11 - 25-04-12 - Continuação Tema Erro de Tipo

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  INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogério Sanches Data: 25.04.2012 DO ERRO  ERRO DE TIPO  Falsa percepção da realidade  O agente não sabe o que faz ou não sabe exatamente o que faz;  Pode ser:  Espécie Essencial recai sobre dados principais do tipo;   Inevitável (exclui dolo/ culpa)  Evitável (exclui dolo)  Espécie Acidental recai sobre dados secundários do tipo;  Sobre o Objeto;  Sobre a Pessoa;  Na execução (  Aberratio Ictus);  Resultado Diverso do Pretendido (  Aberratio Criminis); Delitos aberrantes  Sobre o Nexo Causa (  Aberratiio Causae).  ERRO DE PROIBIÇÃO  Percebe a realidade, mas desconhece a proibição da conduta (o agente sabe o que faz, mas desconhece ser ilícito). # Pergunta de Concurso: Defina Erro de Subsunção: R.: Não tem Previsão Legal (criação doutrinária). Conceito:  não se confunde com Erro de Tipo, pois não há falsa percepção da realidade; não se confunde com Erro de Proibição, pois o agente sabe da ilicitude de seu comportamento. Trata-se de Erro que recai sobre interpretações jurídicas. O agente interpreta equivocadamente o sentido  jurídico de seu comportamento. Do Erro IN T EN SIVO I  Material elaborado por Tatiana Melo Contato: e-mails: [email protected]  [email protected]

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Riflessioni finali sul dano risarcibile

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  INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogério Sanches Data: 25.04.2012
DO ERRO
  ERRO DE TIPO
  Falsa percepção da realidade   O agente não sabe o que faz ou não sabe exatamente o que faz;  
Pode ser:
• Espécie Essencial – recai sobre dados principais do tipo;    Inevitável (exclui dolo/ culpa)   Evitável (exclui dolo) 
• Espécie Acidental – recai sobre dados secundários do tipo;   Sobre o Objeto;   Sobre a Pessoa;   Na execução ( Aberratio Ictus);   Resultado Diverso do Pretendido ( Aberratio Criminis); Delitos aberrantes   Sobre o Nexo Causa ( Aberratiio Causae).
  ERRO DE PROIBIÇÃO
• Percebe a realidade, mas desconhece a proibição da conduta (o agente sabe o que faz, mas desconhece ser ilícito).
# Pergunta de Concurso: Defina Erro de Subsunção: R.: Não tem Previsão Legal (criação doutrinária).
Conceito: não se confunde com Erro de Tipo, pois não há falsa percepção da realidade; não se confunde com Erro de Proibição, pois o agente sabe da ilicitude de seu comportamento. Trata-se de Erro que recai sobre interpretações jurídicas. O agente interpreta equivocadamente o sentido
 jurídico de seu comportamento.
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Exs.: O agente não sabe que cheque é documento público por equiparação; o agente não sabe que jurado é funcionário público para fins penais. Consequências:
•  Não exclui o dolo; •  Não exclui culpa; •  Não isenta o agente de pena; •  Pode caracterizar somente uma atenuante.
ATENÇÃO: tem doutrina entendendo que o Erro de Subsunção é espécie de Erro de Proibição, irrelevante por cuidar de Erro que afeta tão somente a punibilidade da conduta.
# Diferencie Erro de Tipo (essencial) de Delito Putativo por erro de tipo. R.:
  Erro de Tipo
• O agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade); • O agente imagina estar agindo licitamente. Ex.: matar alguém, pensando ser um animal; • O agente ignora a presença de uma elementar. Ex.: “alguém”; • Exclui o dolo e culpa quando inevitável;  • Pune a culpa quando evitável. 
  Delito Putativo por Erro de Tipo
• O agente não sabe o que faz (falsa percepção da realidade); • O agente imagina estar agindo ilicitamente. Ex.: atirar contra cadáver pensando ser alguém; • O agente ignora a ausência da elementar. Ex.: “alguém”; • Espécie de crime impossível. 
CONDUTA COMISSIVA (AÇÃO)
  O agente viola um tipo proibitivo fazendo o que a lei proíbe.
  Tipo Proibitivo: o Direito Penal protege bens jurídicos proibindo algumas condutas desvaliosas.
  Ação: É uma conduta (“fazer”) desvaliosa proibida pela lei. Ex.: matar alguém.
CONDUTA OMISSIVO (OMISSÃO)
 
O agente viola um tipo mandamental, não fazendo o que a lei determina.
  Tipo Mandamental: o Direito Penal protege bens jurídicos determinando a realização de condutas valiosas.
  Omissão: é uma conduta valiosa não realizada pelo agente, contrariando a determinação da lei.
A norma mandamental pode decorrer:
 
Omissão de socorro  Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
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Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
b) De uma cláusula geral. Art. 13,§2, CP (descreve a omissão penalmente relevante). Omissão Imprópria (Impura)
 Art. 13 Relevância da omissão § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Atenção: O agente responde por tipo comissivo.
Ex.: Mãe que não amamenta o filho responde por homicídio.
  Omissão Própria (Pura)
• O agente tem dever genérico de agir;  • Dever genérico: Atinge a todos indistintamente; • A omissão está descrita no tipo incriminador.
  Omissão Imprópria (Comissivo por Omissão)
• O agente tem dever jurídico de evitar o resultado;  • O dever jurídico atinge somente os garantidores (previstos no Art. 13,§2º, CP); • A omissão decorre da cláusula geral (o agente responde por tipo omissivo, como se tivesse provocado o resultado).
Ex.: “A”, percebendo que “B” agoniza, nada faz, vindo “B” a falecer.Qual crime praticado por “A”?
R.: Se “A” não era garantidor nos termos no Art. 13,§2º, CP, responderá por Omissão de Socorro; se, no entanto, era garantidor, responderá pelo resultado como se o tivesse provocado por Ação (Homicídio Doloso ou Culposo). Trata-se da Omissão Imprópria.
Perguntas de Concurso: # O que se entende por Erro Mandamental? R.: Erro Mandamental: é o erro do agente que recai sobre uma norma mandamental, ou seja, norma que manda agir (espécie de Erro de Tipo).
# O que se entende por Crime de Conduta Mista? R.: Trata-se de delito que possui conduta antecedente por ação e conduta subseqüente por omissão. Ação seguida de omissão Ex.: Art. 169, parágrafo único, II, CP (exemplo de crime a prazo).
RESULTADO (Evento)
a) Resultado Naturalístico – da conduta resultada alteração física no mundo exterior.
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  b) Resultado Normativo ou Jurídico – da conduta resulta lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
  Classificação do crime quanto ao Resultado Naturalístico:
a) Crime Material – o tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico (é indispensável). Ex.: Art. 121, CP (Homicídio).
b) Crime Formal  (de consumação antecipada) – o tipo penal descreve a conduta +  resultado naturalístico (é dispensável, pois a consumação se dá com a conduta). Ex.: Art. 158, CP (Extorsão).
c) Crime de Mera Conduta – o tipo penal descreve uma conduta sem resultado naturalístico. Ex.: Art. 150, CP (violação de domicílio).
  Classificação do Crime Quanto ao Resultado Normativo:
a) De Dano ou de Lesão - a consumação exige efetivo lesão ao bem tutelado
b) de Perigo - a consumação se dá com a exposição do bem jurídico a uma situação de perigo.
De Perigo Abstrato: o perigo é absolutamente presumido por lei.
#É Constitucional? R.:
1ª C. - Crime de Perigo Abstrato viola o Princípio da Lesividade ou Ofensividade;
2ª C. – O Crime de Perigo Abstrato revela maior zelo do Estado em proteger adequadamente certos interesses.
Crime de Perigo Concreto: o perigo deve ser comprovado.
  Não existe crime sem resultado normativo!
NEXO DE CAUSALIDADE
  Elemento do Fato Típico. 
Conceito:  vínculo entre conduta e resultado. O estudo da causalidade busca concluir se o resul-tado, como um fato, ocorreu da conduta e se pode ser atribuído, objetivamente, ao sujeito ativo, inserindo-se na sua esfera de autoria por ter sido o agente do comportamento.
Art. 13, caput, CP – Relação de causalidade  Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  Causalidade Simples: O Art. 13, caput, CP, adotou a causalidade simples, generalizando as condições, é dizer, todas as causas concorrentes se põem no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor. (Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou Conditio sine qua non)
Causa: é toda conduta pretérita sem a qual o resultado não ocorreria como e como ocorreu.
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Pergunta de Concurso: # Como saber se a conduta foi determinante? R.: Aplicando a Teoria da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais.
  No campo mental da suposição ou da cogitação, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado, a conduta não é causa; desaparecendo, é causa.
ATENÇÃO: essa Teoria pode regressar ao infinito;
  A Teoria da Equivalência é muito extensa, permitindo o regresso ao infinito na investigação do que seja causa. Numa morte por envenenamento, por exemplo, o fabricante do veneno pode ser considerado causa; os pais do homicida podem ser considerados causa; Adão e Eva podem ser considerados causa. Entretanto, para evitar a responsabilidade de certas condutas antecedentes que contribuíram para o resultado, a doutrina clássica analisa o dolo e a culpa como limites da responsabilidade.
Fórmula:
Responsabilidade penal = imputação objetiva do evento (causa de acordo com a Teoria da equivalência) + imputação subjetiva do evento (dolo e culpa).
CONCAUSAS
•  Concausas: Pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento.
Ex.: Fulano que dispara (1ª – causa concorrente) contra vítima, porém a vítima morre quando conduzida para o hospital em razão de acidente com a ambulância (2ª – causa efetiva).
Classificação:
  Concausa Absolutamente Independente:
• A causa efetiva não se origina da conduta concorrente; • Preexistente: a causa efetiva antecede a conduta concorrente; • Concomitantes: causa efetiva e concorrente são simultâneas; • Supervenientes: a causa efetiva é posterior à conduta concorrente.
  Concausa Relativamente Independente:
• A causa efetiva do evento se origina direta ou indiretamente da conduta concorrente; • Preexistente: a causa efetiva antecede a conduta concorrente; • Concomitantes: causa efetiva e concorrente são simultâneas; • Supervenientes: a causa efetiva é posterior à conduta concorrente.
Concausa Absolutamente Independente:
1 - Preexistente:
Ex.:  Fulano, às 19 hs, deu veneno (causa efetiva)  à vítima. Beltrano, às 20 hs, dispara (causa concorrente) contra a vitima; a vítima morre às 21 hs em razão do veneno.
  A causa efetiva não se origina da conduta concorrente.   Eliminando o disparo, a vítima morreria do mesmo modo.   O disparo não é causa da morte.
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2 - Concomitante:
Ex.: Fulano, às 19 hs, deu veneno à vítima. Beltrano, também às 19 hs, assalta e atira contra a vitima; a vítima morre às 19:30 em razão dos disparos.
  A causa efetiva não se origina da conduta concorrente.   Eliminando a conduta concorrente, o resultado persiste.   O veneno não é causa do resultado.   Conclusão: Fulano responde por homicídio tentado.
3 – Superveniente:
 
A causa efetiva não se origina da conduta concorrente.   Eliminando o veneno, o resultado persiste.   O veneno não foi causa do resultado.   Conclusão: Fulano responde por homicídio tentado.
  DICA: na concausa absolutamente independente o resultado não será imputado à causa concorrente, respondendo o seu agente por tentativa.
Concausa Relativamente Independente:
1 - Preexistente:
Ex.: Com a intenção se matar, Fulano desfere facadas (causa concorrente) em Beltrano – portador de hemofilia – (causa efetiva), que vem a falecer em consequência dos ferimentos aliado ao seu estado.
  A causa efetiva se origina da conduta concorrente.   Eliminando o golpe de faca, o resultado desaparece.   O golpe de faca é causa do resultado.   Conclusão: Fulano responde por homicídio consumado.
Atenção:  na concausa absolutamente independente o resultado não será imputado à causa concorrente, respondendo o seu agente por tentativa.
2 – Concomitante:
Ex.: Fulano, às 19 hs, dispara contra a vítima que morre assustada com parada cardíaca (causa efetiva) e morre.
  A causa efetiva se origina da causa concorrente.   Eliminando o disparo o resultado desaparece.   O disparo é causa da morte.   Conclusão: Fulano responde por homicídio consumado.
2. JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
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Órgão Julgador: Sexta Turma Julgamento: 07.06.2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. ILAÇÕES. CONSIDERAÇÕES CONSTANTES DO TIPO PENAL. CONSTRANGIMENTO A ENSEJAR A TUTELA HERÓICA. AGRAVANTES. SITUAÇÃO VERTIDA NA COMPROVAÇÃO FÁTICA. LIMITES DA VIA MANDAMENTAL. TENTATIVA. INÍCIO DO ITER CRIMINIS. REDUÇÃO MÁXIMA. 1. No juízo das circunstâncias judiciais o magistrado não atua de forma arbitrária, mas sempre justificando a situação desfavorável ao réu por meio de dados concretos retirados do evento penal. 2. Deste modo, apreciações genéricas ou mesmo extraídas da própria figura delitiva não podem aumentar a pena base porque configuram vício na individualização pena, haja vista ser da essência do sistema trifásico exigir a reprovação necessária e absolutamente adequada para cada fase da dosimetria. 3. A apuração de agravantes genéricas, a partir de situação comprovada pela prova dos autos, não pode ser revista em sede de procedimento heróico, porquanto esbarra na vedação do exame probatório. 4. Segundo antigo entendimento desta Corte, a redução da tentativa deve-se pautar pelo caminho percorrido pelo agente, estando o mínimo de redução previsto em lei vinculado à hipótese de proximidade com a consumação do delito. 5. No caso vertente, os agentes foram flagrados em fase inicial do caminho do crime, sendo justo e proporcional permitir-lhes a redução pela tentativa no patamar máximo previsto em lei. 6. Ordem concedida para reduzir a pena do Paciente para 7 anos e 4 meses de reclusão, mantidas as demais cominações firmadas pela instância de origem.
2.2. STJ - REsp 898.554/RS
Relatora: Ministra Laurita Vaz Órgão Julgador: Quinta Turma Julgamento: 02.08.2010
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. TIPICIDADE. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SEM A COMPROVADA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO, COM O INGRESSO DAS DIVISAS CORRESPONDENTES EM TERRITÓRIO NACIONAL. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO DO ART. 22 DA LEI N.º 7.492/86. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei n.º 7.492/86, pressupõe a remessa de disponibilidades cambiais para o exterior. 2. A conduta relativa à exportação de mercadorias sem a respectiva liquidação do contrato de câmbio, com o ingresso das correspondentes divisas, não se enquadra no fato típico supramencionado. 3. Primeiro, o tipo penal prevê como criminosa a conduta comissiva de "evadir". O Recorrente, por outro lado, argúi omissão quanto ao não ingresso das divisas no país. Ocorre que o artigo não prevê, literalmente, a forma omissiva de conduta, carecendo, portanto, de legalidade. 4. Ainda, a pretensão recursal, de abarcar no conceito de "divisa" as mercadorias exportadas, implicaria interpretação extensiva, que não pode ser utilizada em desfavor do Réu, em respeito ao princípio da tipicidade. 5. Recurso desprovido.
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