z Recife, sexta-feira, 5 de janeiro de 2007 Oitava Câmara...

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Diário Oficial Estado de Pernambuco Poder Judiciário Estadual - Seção - I Ano LXXXIV N O 03 Recife, sexta-feira, 5 de janeiro de 2007 Oitava Oitava Câmara Cível zera processos Câmara Cível zera processos A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernam- buco (TJPE), com com- petência especializada em Direito Público, finalizou suas atividades no ano de 2006 julgando todos os seus processos. Nesse pe- ríodo, 885 ações foram apreciadas pelo colegiado composto pelos desem- bargadores Ricardo Paes Barreto, Francisco Ban- deira de Mello e Josué Fonseca de Sena, que substituiu Antônio Cama- rotti, atual vice-presidente do TJPE. Também partici- param dos julgamentos os desembargadores Fernan- do Martins, Antônio de Melo e Lima e Antenor Cardoso. "Instituir enunciados com a finalidade de uni- formizar a jurisprudência e identificar os casos si- milares foram procedi- mentos que contribuíram para acelerar os julgamen- tos", destaca o presidente da 8ª Câmara, desembar- gador Ricardo Paes Bar- reto. O magistrado ainda salientou a dinâmica do grupo como fator impres- cindível à conclusão dos processos. "A confiança mútua entre os membros do colegiado foi de gran- de importância, pois foi criado um laço de envol- vimento entre todos", acrescentou o magistrado. A Câmara pretende repetir em 2007 os re- sultados alcançados em 2006, julgando todos os processos em pauta. "A tendência é que, a cada sessão, todas as ações sejam julgadas, evitando o acúmulo de processos", destacou Paes Barreto. A 8ª Câmara Cível recebe as ações envolven- do o Direito Público de todos os municípios do estado, inclusive os pro- cessos de fundações, au- tarquias públicas e previ- dência. Os procedimentos utilizados na agilização dos julgamentos foram instituídos desde julho de 2005. REPÓRTER: CELINA ARAGÃO O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) está preparando uma homena- gem aos desembargadores falecidos no ano passado. As duas salas de sessões do Palácio da Justiça recebe- rão os nomes de Nelson Santiago Reis (1943-2006) e de Alexandre Aquino (1956-2006). A iniciativa partiu do desembargador Cândido Saraiva, em pro- posta apresentada na Ses- são do Pleno do dia 15 de dezembro. Os magistrados presentes aprovaram a su- gestão por unanimidade. "Cada sala receberá o nome do desembargador que trabalhava nela. A do primeiro andar, das câma- ras cíveis, terá o nome de Santiago Reis; a do segun- do andar, das câmaras cri- minais, será chamada de Alexandre Aquino", expli- ca Saraiva. Tão logo este- jam prontas as placas, cuja confecção já foi autorizada pelo Pleno, será realizada uma solenidade para a afi- xação. O desembargador Nel- son Santiago Reis faleceu no dia 16 de janeiro, vítima de um enfarte fulminante. O desembargador Alexan- dre Aquino já vinha sofren- do há quase dois anos com um câncer cerebral, que terminou por causar sua morte em 19 de outubro do ano passado. Nelson Santiago e Alexandre Aquino recebem homenagem póstuma A sala de sessões das Câmaras Cíveis receberá o nome de Santiago Reis Alexandre Aquino será o nome da sala de sessões das Câmaras Criminais A próxima Reunião de Gestão da presidência do Tri- bunal de Justiça de Pernam- buco (TJPE) será realizada no Recife Palace Hotel, no dia 24, às 17h. O encontro será seguido da palestra Mu- dança Institucional: Amea- ças e Oportunidades, profe- rida por Carmem Cardoso da TGI Consultoria em Gestão. Além de todo o corpo administrativo do TJPE, também foram convidados para a reunião os desembar- gadores do Tribunal. Na oportunidade, o presidente do Judiciário estadual, de- sembargador Fausto Freitas, avaliará o primeiro ano da sua gestão, apontando os objetivos que já foram alcan- çados e aqueles que serão de- senvolvidos em 2007. F AUSTO FREITAS AVALIA PRIMEIRO ANO DE GESTÃO ESMAPE FAZ HOMENAGEM A P AULO BONAVIDES A Escola Superior da Ma- gistratura de Pernambuco (Esmape) e o Instituto Urba- no Vitalino promoverão o Congresso Nacional de Di- reito Constitucional e Direi- to Administrativo, entre os dias 12 e 14 de abril, no Tea- tro da Universidade Federal de Pernambuco. Durante o evento, as enti- dades homenagearão o cons- titucionalista brasileiro Paulo Bonavides, considerado um dos grandes juristas da atuali- dade. Dentre as personalida- des convidadas, já confirma- ram presença os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau, Carlos Ay- res Brito, Carlos Mário da Silva Velloso e Carmem Lúcia Antunes Rocha. Esses e outros encontros, que serão realizados em 2007, irão marcar a comemo- ração dos 20 anos da Esmape, que aniversaria em agosto. O presidente da câmara, desembargador Paes Barreto espera alcançar os mesmos resultados em 2007 LUCIANO COSTA / TJPE MARCOS COSTA / TJPE LEANDRO LIMA / TJPÈ

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  • Diário OficialEstado de Pernambuco

    Poder Judiciário Estadual - Seção - IAno LXXXIV NO 03 Recife, sexta-feira, 5 de janeiro de 2007

    OitavaOitava Câmara Cível zera processosCâmara Cível zera processos

    A8ª Câmara Cíveldo Tribunal deJustiça de Pernam-buco (TJPE), com com-petência especializada emDireito Público, finalizousuas atividades no ano de2006 julgando todos osseus processos. Nesse pe-ríodo, 885 ações foramapreciadas pelo colegiadocomposto pelos desem-bargadores Ricardo PaesBarreto, Francisco Ban-deira de Mello e JosuéFonseca de Sena, que

    substituiu Antônio Cama-rotti, atual vice-presidentedo TJPE. Também partici-param dos julgamentos osdesembargadores Fernan-do Martins, Antônio deMelo e Lima e AntenorCardoso.

    "Instituir enunciadoscom a finalidade de uni-formizar a jurisprudênciae identificar os casos si-milares foram procedi-mentos que contribuírampara acelerar os julgamen-tos", destaca o presidenteda 8ª Câmara, desembar-gador Ricardo Paes Bar-reto. O magistrado aindasalientou a dinâmica do

    grupo como fator impres-cindível à conclusão dosprocessos. "A confiançamútua entre os membrosdo colegiado foi de gran-de importância, pois foicriado um laço de envol-vimento entre todos",acrescentou o magistrado.

    A Câmara pretenderepetir em 2007 os re-sultados alcançados em2006, julgando todos osprocessos em pauta. "Atendência é que, a cadasessão, todas as açõessejam julgadas, evitando oacúmulo de processos",destacou Paes Barreto.

    A 8ª Câmara Cível

    recebe as ações envolven-do o Direito Público detodos os municípios doestado, inclusive os pro-cessos de fundações, au-tarquias públicas e previ-dência. Os procedimentosutilizados na agilizaçãodos julgamentos foraminstituídos desde julho de2005.

    REPÓRTER:CELINA ARAGÃO

    O Tribunal de Justiça dePernambuco (TJPE) estápreparando uma homena-gem aos desembargadoresfalecidos no ano passado.As duas salas de sessões doPalácio da Justiça recebe-rão os nomes de Nelson

    Santiago Reis (1943-2006)e de Alexandre Aquino(1956-2006). A iniciativapartiu do desembargadorCândido Saraiva, em pro-posta apresentada na Ses-são do Pleno do dia 15 dedezembro. Os magistradospresentes aprovaram a su-gestão por unanimidade.

    "Cada sala receberá onome do desembargadorque trabalhava nela. A doprimeiro andar, das câma-ras cíveis, terá o nome deSantiago Reis; a do segun-do andar, das câmaras cri-minais, será chamada deAlexandre Aquino", expli-ca Saraiva. Tão logo este-jam prontas as placas, cujaconfecção já foi autorizadapelo Pleno, será realizadauma solenidade para a afi-xação.

    O desembargador Nel-son Santiago Reis faleceu

    no dia 16 de janeiro, vítimade um enfarte fulminante.O desembargador Alexan-dre Aquino já vinha sofren-do há quase dois anos comum câncer cerebral, queterminou por causar suamorte em 19 de outubro doano passado.

    Nelson Santiago e Alexandre Aquinorecebem homenagem póstuma

    A sala de sessões das CâmarasCíveis receberá o nome deSantiago Reis

    Alexandre Aquino será onome da sala de sessões dasCâmaras Criminais

    A próxima Reunião deGestão da presidência do Tri-bunal de Justiça de Pernam-buco (TJPE) será realizadano Recife Palace Hotel, nodia 24, às 17h. O encontroserá seguido da palestra Mu-dança Institucional: Amea-ças e Oportunidades, profe-rida por Carmem Cardoso daTGI Consultoria em Gestão.

    Além de todo o corpo

    administrativo do TJPE,também foram convidadospara a reunião os desembar-gadores do Tribunal. Naoportunidade, o presidentedo Judiciário estadual, de-sembargador Fausto Freitas,avaliará o primeiro ano dasua gestão, apontando osobjetivos que já foram alcan-çados e aqueles que serão de-senvolvidos em 2007.

    FAUSTO FREITAS AVALIAPRIMEIRO ANO DE GESTÃO

    ESMAPE FAZ HOMENAGEMA PAULO BONAVIDES

    A Escola Superior da Ma-gistratura de Pernambuco(Esmape) e o Instituto Urba-no Vitalino promoverão oCongresso Nacional de Di-reito Constitucional e Direi-to Administrativo, entre osdias 12 e 14 de abril, no Tea-tro da Universidade Federalde Pernambuco.

    Durante o evento, as enti-dades homenagearão o cons-titucionalista brasileiro PauloBonavides, considerado um

    dos grandes juristas da atuali-dade. Dentre as personalida-des convidadas, já confirma-ram presença os ministros doSupremo Tribunal Federal(STF) Eros Grau, Carlos Ay-res Brito, Carlos Mário daSilva Velloso e CarmemLúcia Antunes Rocha.

    Esses e outros encontros,que serão realizados em2007, irão marcar a comemo-ração dos 20 anos da Esmape,que aniversaria em agosto.

    O presidente dacâmara,

    desembargador PaesBarreto espera

    alcançar os mesmosresultados em 2007

    LUCIANO COSTA / TJPE

    MARCOS COSTA / TJPE

    LEANDRO LIMA / TJPÈ

  • Presidente: Des. Fausto Freitas

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, DES. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS,EXAROU EM DATAS 21 E 22/12/2006, OS SEGUINTES DESPA-CHOS:

    Oficio nº 097/2006-GAB (117521/2006) – Dr. Paulo Roberto deSousa Brandão – ref. permuta de férias: “À DRH. Ante a infor-mação supra e considerando a justificativa apresentada, defiro,excepcionalmente, o pedido dos magistrados Dr. Élio BrazMendes e Dr. Paulo Roberto de Sousa Brandão para permutar ogozo das férias relativas ao 1º período/07.”

    Oficio nº 2006.0716.003575 (001/2007) – Dr. José Rabelo deAraújo Pimenta – ref. antecipação de férias: “À DRH. Defiro opedido de antecipação das férias de fevereiro/07, relativas ao 1ºperiodo/2007, para gozo no mês de janeiro/2007.”

    Oficio s/nº (117578/2006) – Dra. Luciana Maranhão – ref. gozode férias: “À DRH. Defiro o pedido para que o gozo das férias rel-ativas ao 1º período/2007 seja iniciado no dia 08/01/07, em con-tinuidade ao término da licença maternidade.”

    Oficio s/nº (103856/2006) – Dra. Luciana Maranhão – ref. gozode férias: “À DRH. Ante a informação retro, defiro o pedido dogozo das férias relativas ao 1º período/2002 no período de07/02/07 até 08/03/07.”

    Oficio nº 13/06-GJ (002/2007) – Dr. Luiz Artur Guedes Marques– ref. licença médica e gozo de férias: “R. Hoje. À DRH. Concedoa licença médica requerida, por 30 (trinta) dias, no período de22/12/06 a 20/01/07 (sexta-feira), bem como autorizo que o gozodas férias relativas ao 1º período/2007, previstas par janeiro/07,tenha inicio no dia 22/01/07 até o dia 20/02/07.”

    Oficio nº 753/2006 (098023/2006) – Dr. Edílson RodriguesMoura – ref. gozo de férias: “À DRH para arquivar, em face doexpediente nº 2006.725.6276 anexo, através do qual o juizrequerente desiste do gozo das férias em fevereiro/07.”

    Oficio nº 13/06-GJ/JLRF (113448/2006) – Dra. Juçara Leila doRego Figueiredo – ref. gozo de férias: “Impossível o deferimen-to para março/2007, em virtude da impossibilidade de acumu-lação dos 1º e 2º substitutos automáticos. Quanto à conversãodos períodos de férias não gozados em pecúnia, o pedido restouprejudicado, em face da revogação da Resolução nº 25, de14/11/06, do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Oficio nº /2006 (117526/2006) – Dra. Helena Medeiros – ref. adi-amento de férias: “À DRH. Defiro o pedido de adiamento dasférias de janeiro/07, relativas ao 1º período/07, para gozo no mêsde maio/07, devendo-se estornar o abono respectivo, porventura,creditado.”

    Of. nº 047/2006 (109794/2006) – Dr. Marupiraja Ramos Ribas –ref. conversão em pecúnia de férias não gozadas: “Pedido preju-dicado, em face da revogação da Resolução nº 25, de 14/11/06,do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Oficio nº 736/2ª Vara Crime (112992/2006) – Dr. Cícero EveraldoFerreira Silva – ref. conversão em pecúnia de férias nãogozadas: “Pedido prejudicado, em face da revogação daResolução nº 25, de 14/11/06, do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Oficio nº 51/06 (112782/2006) – Dr. Márcio Bastos Sá Barreto –ref. conversão em pecúnia de férias não gozadas, relativas ao 2ºperíodo/2003: “À DRH para juntar ao oficio de igual teor, anterior-

    mente remetido a essa Diretoria, visto que este encontra-se prej-udicado, em face da revogação da Resolução nº 25, de 14/11/06,do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Processo nº 2267/2006-SJ (108965/2006) – Dra. Ana CarolinaFernandes Paiva – ref. férias, relativas ao 1º per/2007, paraserem gozadas de 12/03 a 10/04/2007, tendo em vista encontrar-se de licença gestante desde 10/11/2006: “Considerando que ajuíza requerente está em gozo de licença maternidade desde10/11/06 até 09/03/07 (sexta-feira), defiro o pedido para que ogozo das férias relativas ao 1º período/2007, previstas para omês de março/07 (conforme escala oficial de férias dos magistra-dos), seja iniciado a partir de 12.03.07 (segunda-feira) até o dia10.04.07. À DRH para os devidos fins.”

    Processo nº 2224/2006-SJ (103513/2006) – Dra. Marilia FalconeGomes Lócio – ref. gozo de férias, relativas ao 1º per/2007, de29/01 a 27/02/07, uma vez que se encontra de licença mater-nidade, bem como férias de 28.02 a 29.03.07, relativas ao 2ºper/2007: “Considerando que a juíza requerente está em gozo delicença maternidade de 29.09.06 até 26.01.2007 (sexta-feira),defiro o pedido para que o gozo das férias relativas ao 1º perío-do/2007, previstas para o mês de fevereiro/07 (conforme escalaoficial de férias dos magistrados), seja iniciado a partir de29.01.07 (segunda-feira) até o dia 27.02.07, bem como autorizo ogozo das férias relativas ao 2º período/2006 (deixadas de gozar),no período de 28.02.07 a 29.03.07. À DRH para os devidos fins.”

    Oficio nº 193/06-GDJFL (0018/2007) – Des. José Fernandes –ref. gozo de férias: “Defiro o gozo das férias, relativas ao 1ºper/07, no mês de janeiro de 2007. À DRH, para os devidos fins.”

    Petição (113923/2006) – Des. Adalberto Melo – ref. gozo deférias de 02.01 a 02.02.2007, relativas ao 1º per/2007: “Defiro opedido, na forma requerida. À DRH, para os devidos fins.”

    Oficio nº 376/2006-CGJ (113372/2006) – Des. Ozael Veloso –ref. gozo de férias em janeiro/2007: “Como requer. À DRH, paraos devidos fins.”

    Oficio nº 385/2006-GDRPB (114794/2006) – Des. Ricardo PaesBarreto – ref. gozo de férias em janeiro/2007, relativas ao 1ºper/2007: “Como requer. À DRH, para os devidos fins.”

    Recife, 02 de janeiro de 2007.

    MARCELO GUTIERRES PIOLLASecretário Judiciário Adjunto

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DEPERNAMBUCO, DES. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS,EXAROU EM DATA DE 23/11/2006 E 19, 20, 21 E 22/12/2006,OS SEGUINTES DESPACHOS:

    Petição (105613 e 114069/2006) – Dra. Célia Gomes de Morais– ref. Interrupção de férias: “Em face do pedido de desistênciaanexo (protocolo 114069/06), arquive-se. À DRH.”

    Ofício nº 012/2006-GJ (105890/2006) – Dr. Sérgio MarinhoFalcão – ref. Gozo de férias para o período de 02/04 a17/05/2007: “Autorizo.”

    Ofício nº 15/2006-GAB (116771/2006) – Dr. Sérgio MarinhoFalcão – ref. Licença médica nos dias 19 a 20/12/06: “À DRH.Concedo a licença médica, pelo período de 02 (dois) dias, a con-tar de 19/12/06, conforme atestado anexo.”

    Ofício nº 1808/2006-2ª V.C. (114496 e 114396/2006) – Dr. AdjarFrancisco de Assis Júnior – ref. Licença médica: “À DRH.Concedo a licença médica, pelo período de 02 (dois) dias, a con-tar de 11/12/06, conforme atestado anexo.”

    Petição (112155/2006) – Dr. Paulo de Oliveira Menezes – ref.Licença médica: “À DRH. Concedo a licença médica, pelo perío-do de 15 dias, a contar de 05/12/06, conforme atestado anexo.”

    Declaração de Licença (116214/2006) – Dr. Frederico José TorresGalindo – ref. Licença médica de 40 (quarenta) dias: “À DRH. Antea informação prestada pela Secretaria Judiciária, considerando queo Dr. Frederico José Torres Galindo encontra-se em gozo de licençamédica até o dia 16/12/06, concedo a prorrogação da licença,todavia, por 38 (trinta e oito) dias, a partir do dia 17/12/06 até o dia23/01/07, observada a presente Declaração do IRH.”

    Ofício s/n (116874/2006) – Dra. Laura Brennand Simões – ref.Licença médica: “À DRH. Concedo a licença médica requerida,pelo período de 18 a 22/12/06, conforme atestado anexo.”

    Petição (116921/2006) – Dra. Edina Maria Brandão de BarrosCorreia – ref. Licença médica: “R. Hoje. Concedo a licença médi-ca por 04 (quatro) dias, no período de 19 a 22/12/06, nos termosdo atestado anexo.”

    Ofício nº 17/2006-GJA (115945/2006) – Dra. RobertaVasconcelos Franco Rafael Nogueira – ref. Licença médica: “R.Hoje. Concedo a licença médica por 02 (dois) dias, 11 e 12/12/06,nos termos do atestado anexo.”

    Ofícios nº 031/2006-GJ/VD (114386/2006) – Dra. Valéria RúbiaSilva Duarte – ref. Exclusão dos descontos em favor do Institutodos Magistrados de Pernambuco e da ANAMAGES: “Como pede.À Diretoria de Recursos Humanos, para cumprimento.”

    Ofício nº 08/2006 (113389/2006) – Dr. Edmilson Cruz Júnior –ref. Compensação de Plantão Judiciário: “Autorizo a compen-sação postulada do Plantão Judiciário de 1º Grau, dos dias 07/01,11/02, 18/03, 19/03, 13/05, 23/06, 16/07, 01/10 e 03/11/06, comexpediente dos dias compreendidos no período de 02 a 05/01 ede 08 a 12/01/07, nos Termos da Resolução nº 182/2005.”

    Petição (115682/2006) – Dr. Antônio Francisco Cintra – ref.Conversão de férias não gozadas em pecúnia: “Pedido prejudi-cado, em face da revogação da Resolução nº 25, de 14/11/06, doCNJ. À DRH para arquivar.”

    Ofícios nº 17/2006-GABJ (112319/2006) – Dr. Isaías AndradeLins Neto – ref. Conversão de férias não gozadas em pecúnia:“Pedido prejudicado, em face da revogação da Resolução nº 25,de 14/11/06, do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Petição (111609/2006) – Dr. Fausto de Castro Campos – ref.Conversão de férias não gozadas em pecúnia: “Pedido prejudi-cado, em face da revogação da Resolução nº 25, de 14/11/06, doCNJ. À DRH para arquivar.”

    Petição (111724/2006) – Dr. Danilo Galvão Martiniano Lins –ref. Conversão de férias não gozadas em pecúnia: “Pedido preju-dicado, em face da revogação da Resolução nº 25, de 14/11/06,do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Petição (114277/2006) – Dr. Gildenor Eudócio de Araújo PiresJúnior – ref. Conversão de férias não gozadas em pecúnia:“Pedido prejudicado, em face da revogação da Resolução nº 25,de 14/11/06, do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Ofício nº 1987/2006 (112317/2006) – Dra. Maria Auri AlexandreRibeiro – ref. Conversão de férias não gozadas em pecúnia:“Pedido prejudicado, em face da revogação da Resolução nº 25,de 14/11/06, do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Ofícios nº 2071/2006-GJ (109348 e 113011/2006) – Dr. GilvanMacedo dos Santos – ref. Conversão de férias não gozadas empecúnia: “Pedido prejudicado, em face da revogação daResolução nº 25, de 14/11/06, do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Petição (116650/2006) – Dr. Marco Aurélio Mendonça deAraújo – ref. Conversão de férias não gozadas em pecúnia:“Pedido prejudicado, em face da revogação da Resolução nº 25,de 14/11/06, do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Ofício nº 51/2006/GB/MSB (116679 E 116956/2006) – Dra.Mariza Silva Borges – ref. Conversão de férias não gozadas empecúnia: “Pedido prejudicado, em face da revogação daResolução nº 25, de 14/11/06, do CNJ. À DRH para arquivar.”

    Ofício GJ nº 23/2006 (116710/2006) – Dr. Paulo César Oliveirade Amorim – ref. Licença Nojo: “À DRH. Concedo a Licença Nojorequerida, pelo prazo legal de 08 (oito) dias, a contar do dia17/12/06, com término no dia 24/12/06, conforme certidãoanexa.”

    Ofício nº 1245/2006 (113966 e 115236/2006) – Dr. Márcio Araújodos Santos – ref. Compensação de 08 (oito) dias para gozooportuno, em virtude do mutirão do Juizado Especial Cível deCaruaru: “À DRH. Considerando a participação do Juiz requer-ente no mutirão instituído pelo Ato nº 1291/06 e o disposto noitem 4 deste ato, autorizo a anotação de 08 (oito) dias de com-pensação para gozo oportuno, observada a certidão anexa.”

    Ofício nº 0378/2006-AECGJ (117133/2006) – Dra. KarinaPinheiro D’Almeida Lins – ref. Abono de férias: “Com as infor-mações prestadas pela servidora encarregada do Núcleo deMovimentação de Magistrados da Capital, entendo esclarecido oequívoco e, por conseguinte, determino o encaminhamento dopresente expediente à Diretoria de Recursos Humanos, paraconhecimento e providências que entender cabível.”

    Declaração de Licença (117021/2006) – Dra. Dilza ChristineLundgren de Barros – ref. Licença médica: “À DRH. Concedo alicença médica, pelo período de 60 dias, a contar de 11/12/06,conforme atestado anexo.”

    Ofício S/N/2006-II JEC (116130/2006) – Dra. KarinaAlbuquerque Aragão de Amorim – ref. Abono de falta nos dias05 e 07/12/06: “R. Hoje. À DRH. Anote-se como requerida.”

    Ofício nº 594/06-ch (00646/2007) – Dra. Daniela Rocha Gomese Dra. Ana Marques Véras – ref. Designação de magistrado:“Em face do recebimento tardio deste expediente, dê-se conhec-imento às Juízas oficiantes acerca da previsão de designação denovo juiz para a Vara Criminal de Afogados da Ingazeira, no próx-imo mês de janeiro/07.”

    Processo nº 2333/2006-SJ (104019/2006) – Dr. José AdelmoBarbosa da Costa Pereira – ref. Pagamento de diárias: “Indefiroo pedido, com base no Parecer nº 1734/2006 da SecretariaJurídica.”

    Recife, 03 de janeiro de 2007.

    ABRAÃO JOAQUIM DOS SANTOSSecretário Judiciário

    PAUTA DE JULGAMENTO

    Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da Corte Especial con-vocada para o dia 15 de janeiro de 2007, às 14h (quatorze horas),na sala de Sessões do 1º andar do Palácio da Justiça.

    NOVA INCLUSÃO EM PAUTA01. Processo: 121/2004–SEJURepresentante: Smil Sinder, representado por seu curador RamilSinder.Advogado: Filippina Chinelly Cavalcanti OAB/RJ 22.373Representado: Exmo. Sr. Dr. ..., Juiz de Direito da ... Vara ... daComarca de ...Advogados: João Henrique Campos OAB/PE 14.405Umberto Lucas de Oliveira OAB/PE 20.137Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves

    Recife, 03 de dezembro de 2007.

    ABRAÃO JOAQUIM DOS SANTOSSecretário Judiciário

    Des.: Antônio Camarotti

    DECISÃO

    Emitido em 03/01/2007Diretoria Cível

    Relação No. 2007.00084 de Publicação (Analítica)

    ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

    Advogado Ordem ProcessoAlexandre Luiz Melo de Albuquerque 001 0130271-0Machado 001 0130271-0Maria Lucília Gomes 001 0130271-0Maria das Graças Ribeiro de Melo 001 0130271-0Virginia Maria Fernandes Alves

    O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

    001. 0130271-0 Apelação CívelComarca : Jaboatão dos GuararapesVARA : 5ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0200105990 Busca e ApreensãoApte : Banco Bradesco S.A.Advog : Maria Lucília Gomes: Virginia Maria Fernandes Alves: Maria das Graças Ribeiro de Melo: Alexandre Luiz Melo de Albuquerque MachadoApdo : Clemilson Pereira dos SantosOrgao Julgador : 3ª Câmara CívelRelator : Des. Milton José NevesRevisor : Des. Sílvio de Arruda BeltrãoDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 21/12/2006 11:16 Local: Diretoria Cível

    DESPACHO Defiro o pedido de intimação do recorrido mediantecarta com AR, para responder aos termos dos recursos. (fls. 164)À Diretoria Cível para as providências necessárias. Após voltem-me. Recife, 20 de dezembro de 2006 DES. ANTÔNIOCAMAROTTI Vice-Presidente

    DESPACHOS E DECISÕES

    Emitido em 03/01/2007Diretoria Criminal

    Relação No. 2007.00072 de Publicação (Analítica)

    O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram naDiretoria Criminal os seguintes Feitos:

    001. 0107356-7 Apelação CriminalComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DO JÚRIAcao Originaria : 9906049062 Ação PenalApte : Ministério Público do Estado de PernambucoApdo : Alexandre Lira da SilvaDef. Público : Tereza Joacy Gomes de MeloProcurador : Dr. Itabira De Brito FilhoOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Ozael VelosoRevisor : Des. Magui Lins AzevedoData Cad. Proto : 19/03/2004DATA ENVIO PROT : 19/03/2004Despacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 02/01/2007 14:07 Local: Diretoria Criminal

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA1. ALEXANDRE LIRA DA SILVA interpôs o presente RecursoEspecial (fls.180/186), com fundamento no “art.105, inciso III,alínea a da Constituição Federal”, contra o acórdão da TerceiraCâmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado:“EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFE-SA. AFRONTA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. Não está amparado, pela excludente dalegítima defesa, o acusado que se retira do lugar onde, poucoantes, fora às vias de fato com a vítima, ali voltando armado derevólver, terminando por matar o desafeto, após altercação”.Aduz o recorrente, em síntese, que a matéria encontra-se pre-questionada e que a decisão recorrida vulnerou o artigo 25 doCódigo Penal e o artigo 539, item III, alínea “d” do Código deProcesso Penal, bem como o art. 5°, incisos XXXVIII, c, LIV e LV,da Constituição Federal, ao modificar a decisão soberana do júri.No final pede o provimento do recurso. Contra-Razões de fls.217/231, pela inadmissão do especial, em face da inviabilidadeda alegada violação a texto constitucional em sede de recursoespecial e a ausência de violação a dispositivo infraconstitu-cional. No mérito pede a sua inadmissibilidade ou o seu desprovi-mento. 2. O recurso não merece seguimento, por carecer dascondições de admissibilidade. Todas as alegações de ofensa aosdispositivos infraconstitucionais e constitucionais, neste recursonobre não podem prosperar. Razão assiste ao recorrido em sus-citar as preliminares, pois a matéria argüida não se adequa aosdispositivos de lei federal apontados como violados pela decisãoobjeto do recurso. Por outra banda, a Câmara, ao modificar adecisão do júri baseou-se na “afronta à prova dos autos”.Portanto, o recorrente não pretende outra coisa a não ser reinter-pretar o material probatório colhido, como se pode aquilatar pelaspróprias razões do recurso e isso redunda em reexame da prova.A posição do STJ encontra-se, inclusive, consolidada na Súmula7, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não ensejarecurso especial”. 3. A luz de tais considerações, nego segui-mento ao recurso. Intimem-se. Publique-se. Recife, 19 dedezembro de 2006. Des. Antônio Camarotti Vice-Presidente

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. ALEXANDRE LIRA DA SILVAinterpôs o presente Recurso Extraordinário (fls.197/203), comfundamento no “art.102, inciso III, alínea a da ConstituiçãoFederal”, contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal desteTribunal de Justiça, assim ementado: “EMENTA: PENAL EPROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. ACOLHI-MENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AFRONTA À PROVADOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nãoestá amparado, pela excludente da legítima defesa, o acusadoque se retira do lugar onde, pouco antes, fora às vias de fato coma vítima, ali voltando armado de revólver, terminando por matar odesafeto, após altercação”. Aduz o recorrente, em síntese, que amatéria encontra-se prequestionada e que a decisão recorridanegou vigência ao art. 5°, incisos XXXVIII, c, LIV e LV, daConstituição Federal, ao modificar a decisão soberana do júri. Nofinal pede o provimento do recurso. Contra-Razões, de fls.233/248, pela inadmissão do extraordinário, em face da ausênciade contrariedade direta a texto constitucional. No mérito, pede asua inadmissibilidade ou o seu desprovimento. 2. O recurso nãomerece seguimento, por carecer das condições de admissibili-dade. Todas as alegações de ofensa a dispositivos constitu-cionais, como os referentes ao contraditório, à legítima defesa eao princípio da soberania dos veredictos estão relacionados, osdois primeiros, com o artigo 25 do Código Penal e o último, como artigo 539, item III, alínea “d”, do Código de Processo Penal.Logo, razão assiste ao recorrido em suscitar a preliminar de“ausência de contrariedade direta a texto constitucional”, pois orecurso extraordinário não pode ser utilizado para atacar supostaviolação à lei ordinária. Por outra banda, a Câmara, ao modificara decisão do júri, baseou-se na “afronta à prova dos autos”.Portanto, o recorrente não pretende outra coisa a não ser reinter-pretar o material probatório colhido, como se pode aquilatar pelaspróprias razões do recurso e isso redunda em reexame da prova.3. A luz de tais considerações, nego seguimento ao Recurso.Intimem-se. Publique-se. Recife, 19 de dezembro de 2006. Des.Antônio Camarotti Vice-Presidente Poder Judiciário TRIBUNALDE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

    VICE - PRESIDÊNCIA

    Tribunal de Justiça do Estado

    2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 5 de janeiro de 2007

    PODER JUDICIÁRIOPresidente:

    Des. Fausto FreitasVice-Presidente:

    Des. Antônio Camarotti

    Corregedor-Geral:Des. Ozael Veloso

    Assessor de ComunicaçãoÂngelo Castelo BrancoDivisão de Jornalismo:Sérgio Marcos FeitosaDivisão de Imagem:

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    Assis LimaEstagiários:

    Carolina Vanderlei, Celina Aragão, Cicília Pereira,Manuela Veras, Mariane Menezes e Rodrigo Guedes

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  • 002. 0111519-3 Apelação CriminalComarca : Bom JardimVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 02001183 Ação PenalApte : Ministério Público do Estado de Pernambuco: Dorgival Oliveira da CunhaAdvog : Francisco Alves de VasconcelosEstag. : José Francisco Alves A. de VasconcelosApdo : Ministério Público do Estado de Pernambuco: Dorgival Oliveira da CunhaAdvog : O MesmoProcurador : Luiz Diogo FilhoOrgao Julgador : 3ª Câmara CriminalRelator : Des. Alderita Ramos de OliveiraRevisor : Des. Marco Antonio Cabral MaggiData Cad. Proto : 16/06/2004DATA ENVIO PROT : 17/06/2004Despacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 02/01/2007 13:58 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA1. DORGIVAL OLIVEIRA DA CUNHA, interpôs o presenteRecurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas“a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão da TerceiraCâmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado:“EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMI-NAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES JUNTADADE DOCUMENTO. ART. 475 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NÃOCONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NULIDADE.INEXISTÊNCIA. APELO TEMPESTIVO. ATRASO NAAPRESENTAÇÃO DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE.MÉRITO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMADAS VERSÕES APRESENTADAS. DECISÃO MANIFESTA-MENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA.HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USORESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.DUPLA QUALIFICAÇÃO DO CRIME. SEGUNDA QUALIFICADO-RA. AGRAVANTE GENÉRICA OU CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.MAJORAÇÃO DA PENA. CRIME HEDIONDO. REGIME DECUMPRIMENTO DE PENA. INTEGRALMENTE FECHADO. I - Ajurisprudência tem se pautado pela declaração de nulidadeprocessual relativa apenas se do ato impugnado resultar efetivoprejuízo às partes, cabalmente demonstrado, o que inocorreu. II -O atraso na apresentação das razões de recurso constitui merairregularidade, vez que a manifestação da vontade de apelar foiexternada no prazo legal. III - Não enseja nulidade e, conse-qüentemente, novo julgamento, a decisão do Conselho deSentença que, acolhendo a tese da acusação, condena oapelante em harmonia com o conjunto probatório dos autos. IV -Não se aplica o princípio da consunção nos crimes de porte ilegalde arma de fogo e homicídio praticado com emprego da referidaarma. V - Por unanimidade de votos negou-se provimento aorecurso da defesa. VI - Por maioria manteve-se a pena de 02(dois) anos pelo porte ilegal de arma, enquanto o Des. Revisorentendeu que tal crime estaria absorvido pelo de homicídio. VII -Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso do M.P. naparte em que pugna pela majoração da pena, contra o voto daRelatora, que dava provimento integral ao apelo do Parquet. VIII- Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do Parquetpara estabelecer o regime integralmente fechado para o cumpri-mento da pena”. O recorrente alega, às fls.294/308, que adecisão hostilizada contrariou os arts. 475 e 593, inciso III, alínea“d”, do Código de Processo Penal, e que foi dada interpretaçãodivergente à jurisprudência de outros tribunais, malferindo tam-bém o art. 5º, incisos XXXVII, XLI, LIV, LV, LXI, LXI, LXVI e LVI,da Constituição Federal. Pede a reforma do acórdão, por não serjusto, anulando-se o julgamento para que o recorrente vá a novojúri. Apresentadas as contra-razões, às fls. 319/333, o MinistérioPúblico menciona irregularidade formal na interposição do recur-so, como: a) a ausência de demonstração analítica do dissensopretoriano suscitado; e b) a inviabilidade do reexame de provas.No mérito, pugna pela manutenção da decisão, caso venha a serconhecido o recurso. 2. O recurso não merece seguimento, porcarecer das condições de admissibilidade. Observa-se que aintenção do recorrente é o reexame da prova e não a sua valo-ração pelo tribunal superior. A diferença entre reexame e valo-ração da prova já foi demarcada pelo STJ no AGREsp420.217/SC, tendo como relatora a Min. Eliana Calmon, queassim se manifestou: “A valoração da prova refere-se ao valorjurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disci-plina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regrajurídica do campo probatório, questão unicamente de direito,passível de exame nesta Corte. O reexame da prova implica areapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se elesforam ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato,soberanamente decidida pelas instancias ordinárias, insuscetívelde revisão no recurso especial”. No caso, portanto, o recorrentenão pretende outra coisa, a não ser reinterpretar o material pro-batório colhido, e isso é reexame da prova. Inexiste, portanto, nocaso em espécie a condição que resultou contrária à aplicaçãodos dispositivos de lei (alínea a, III, art.105 CF). O recorrente vemunicamente rediscutir a matéria na sede deste recurso nobre. Aposição do STJ está consolidada na Súmula 7, verbis: Súmula 7- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recursoespecial. Por fim, inexiste a atiçada dissidência jurisprudencial,fundamento alegado pelo recorrente, previsto na alínea “c”, doartigo 105, da Constituição Federal. O recorrente sequer tran-screveu o aresto hostilizado, fazendo apenas a transcrição dosacórdãos paradigmas, sem demonstrar o confronto analítico e asimilitude entre os casos confrontados, atraindo a aplicação daSúmula 284 do STF, in verbis: Súmula 284 - É inadmissível recur-so extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentaçãonão permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. À luz de taisconsiderações, nego seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Publique-se. Recife, 11 de dezembro de 2006. Des. AntônioCamarotti Vice-Presidente Poder Judiciário TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

    003. 0111843-4/01 Embargos de DeclaraçãoComarca : MacaparanaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 01118434 Apelação CrimeEmbte : Manoel Eunildo Barbosa Gomes: Aroldo Silva SpinelliAdvog : Fernando José Alves de SouzaEmbdo : Gilson Pereira de OliveiraAdvog : Fernando José Alves de SouzaEmbdo : Ministério Público do Estado de PernambucoOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 02/01/2007 13:58 Local: Diretoria Criminal

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA1. MANOEL EUNILDO BARBOSA GOMES E AROLDO SILVA,devidamente qualificados, interpuseram o presente RecursoEspecial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, daConstituição Federal, hostilizando o acórdão prolatado pelaPrimeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim emen-tado: “EMENTA: Penal. Processual Penal. Tribunal do Júri. PRE-LIMINAR: Nulidade do julgamento por desrespeito ao princípio docontraditório. Rejeitada. Apesar da reclamação ter sido formulada

    em tempo oportuno, não ficou demonstrada a ocorrência de pre-juízo, fato que afasta a declaração de nulidade do julgamento,haja vista o mesmo ter se realizado de forma satisfatória. Decisãoequânime. MÉRITO: 1) Sentença absolutória em afronta àsprovas dos autos. Ocorrência. Veredicto dissociado das provas,notadamente porque ficou evidenciado serem as mesmas con-vergentes para corroborar o envolvimento de Gilson Pereira deOliveira na prática delituosa, sendo salutar, portanto, anular-semencionado julgamento ante a contrariedade de provas, para queoutro se realize. 2) Pleito do Ministério Público insurgindo-se con-tra pretensa injustiça na aplicação das penas de Manoel EunildoBarbosa Gomes e Aroldo Silva Spinelli, além de inconformismoquanto ao regime prisional justaposto contra este último.Inocorrência. A dosimetria da pena foi formulada com observân-cia no contido na legislação vigente, do mesmo modo foi atribuí-do o regime inicial de cumprimento da reprimenda, o qual seencontra amparado no art. 33, § 2º, “b’, do CP. 3)Apelação for-mulada por Manoel Eunildo e Aroldo Spinelli aduzindo que adecisão condenatória foi contrária às provas, além da pena mere-cer redução para o mínimo legal. Inexistência. A condenação foialbergada no conjunto probatório e o quantum da sanção, comojá enfatizado, encontra-se amparado pela norma legal. Decisõesunânimes”. A decisão deu azo à oposição de Embargos deDeclaração, os quais foram rejeitados, cujo aresto tem a seguinteementa: “EMENTA: Penal e Processual Penal. Embargos deDeclaração. Omissão. Ausência de pronunciamento no que per-tine à falta de critérios de individualização das reprimendas. Falhana aplicação dos ditames dos arts. 59 e 68 do CP. Inexistência.Verifica-se do acórdão manifestação clara quanto à apreciaçãoda dosimetria da pena, inclusive, alusão expressa acerca da legit-imidade dos critérios adotado, concluindo-se pelo desmerecimen-to de reparos. Ademais o acórdão se baseou no relatório e votosque são partes integrantes do mesmo. Embargos conhecidos;porém, rejeitados. Decisão unânime”. 2. O recurso não mereceseguimento, por carecer das condições de admissibilidade. Oacórdão dos embargos foi publicado no dia 04 de agosto de 2005(quinta-feira), consoante certidão de fls 24. Contando-se o prazode quinze dias (15), tendo como termo inicial o dia 05 (cinco),sexta-feira, o termo final para a interposição do recurso foi o dia19(dezenove), sexta-feira, daquele mês e ano. O Recurso foiinterposto no dia 22 de agosto de 2005, conforme autenticaçãomecânica, às fls. 33, isto é, três (03) dia após o término do prazo.O artigo 26 da Lei Federal nº 8.038, de 28 de maio de 1990,especifica o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição dorecurso especial. Sendo a intempestividade matéria de ordempública, pode ser declarada de ofício. 3. Pelo exposto, em razãoda sua intempestividade, nego seguimento ao recurso especial.Intimações necessárias. Recife, 22 de dezembro de 2006. Des.Antônio Camarotti Vice-Presidente Poder Judiciário TRIBUNALDE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

    004. 0113052-1 Apelação CriminalComarca : CabrobóVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 03013829 Ação PenalApte : Antonio Wilson AngelimAdvog : Williana Estrela Torres: Henrique Marcula Lima: Maria da Glória A. A. HenriqueApte : José Sebastião dos SantosAdvog : Williana Estrela Torres: Disney Gomes Ramos: Márcio Augusto dos Santos OliveiraApdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Dra. Maria da Glória Gonçalves SantosOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Rivadávia BraynerRevisor : Des. Dário RochaData Cad. Proto : 03/08/2004DATA ENVIO PROT : 03/08/2004Despacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 02/01/2007 14:07 Local: Diretoria CriminalDECISÃO INTERLOCUTÓRIA1. JOSÉ SEBASTIÃO DOS SANTOS, interpôs o presenteRecurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea“a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da PrimeiraCâmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado:“EMENTA: Penal. Processual Penal. Tráfico de Entorpecentes.Cannabis Sativa Linné. Absolvição. Impossibilidade.Materialidade comprovada. Os autos demonstram que osApelantes tinham conhecimento do cultivo da substância entor-pecente, além de fornecer mantimentos aos seus cultivadores,fatos e circunstâncias que se apresentam conexas às provas.Apelação improvida. Decisão unânime”. A decisão deu azo àoposição de Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos,cujo aresto tem a seguinte ementa: “EMENTA: Penal eProcessual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. O acervoprobatório se apresentou conexo à imputação da conduta pre-vista no art. 12, § 1º, II, da Lei nº 8.363/76, modalidade cultivarplantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de sub-stância que determine dependência física ou psíquica. Embargosconhecidos, atribuindo-se ao recorrente o comportamento demanter plantação, porém improvidos para absolvê-lo. Decisãounânime”. O recorrente alega, às fls.434/443, que a decisão hos-tilizada contrariou a norma inscrita no artigo 386, inciso IV doCPP, pois inexiste prova de que seja o responsável pelo plantioda erva. No final pede o provimento do recurso, a fim de que sejaabsolvido. Apresentadas contra-razões, às fls. 938/955, oMinistério Público menciona que a parte recorrente quer, em sedede recurso especial, reexaminar provas, o que o torna inviável.Argumenta que foi aplicado no processo o princípio do livre con-vencimento motivado ou da persuasão racional, o que permitiu aojuiz analisar as provas dos autos de acordo com sua livre con-vicção. Pugna pelo não conhecimento, assim como pelo improvi-mento do recurso. 2. O recurso não merece seguimento, porcarecer das condições de admissibilidade. A diferença entre reex-ame e valoração da prova já foi demarcada pelo STJ no AGREsp420.217/SC, tendo como relatora a Min. Eliana Calmon, queassim se manifestou: “A valoração da prova refere-se ao valorjurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disci-plina, podendo ser ainda a contrariedade a princípio ou regrajurídica do campo probatório, questão unicamente de direito,passível de exame nesta Corte. O reexame da prova implica areapreciação dos elementos probatórios para concluir-se se elesforam ou não bem interpretados, constituindo matéria de fato,soberanamente decidida pelas instancias ordinárias, insuscetívelde revisão no recurso especial”. No caso em exame, o recorrentenão pretende outra coisa a não ser reinterpretar o material pro-batório, para negar a sua participação no delito, o que constituireexame de prova. A posição do STJ está consolidada, inclusive,na Súmula 7, verbis: Súmula 7 - A pretensão de simples reexamede prova não enseja recurso especial. 3. À luz de tais consider-ações, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Intimem-se. Publique-se. Recife, 13 de dezembro de 2006. Des. AntônioCamarotti Vice-Presidente Poder Judiciário TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

    005. 0115830-3 Apelação CriminalComarca : OlindaVARA : VARA DO TRIB. JÚRIAcao Originaria : 9300004231 Ação PenalApte : Sampson Araújo AlvesAdvog : José Madson Amorim de OliveiraApdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Dr. Itabira De Brito FilhoOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Romero de Oliveira AndradeRevisor : Des. Og FernandesData Cad. Proto : 24/09/2004DATA ENVIO PROT : 24/09/2004Despacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 02/01/2007 14:07 Local: Diretoria Criminal

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,devidamente qualificado, interpôs o presente Recurso Especial,com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da ConstituiçãoFederal, hostilizando o acórdão prolatado nos autos da apelaçãocriminal n°0115830-3, pela Segunda Câmara Criminal desteTribunal de Justiça, assim ementado: “EMENTA: PROCESSUALPENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICIDIO DUPLAMENTEQUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGOPENAL. PRELIMINARMENTE, ALEGA QUE A JUÍZA A QUOINCORREU EM ERRO AO NÃO ABSOLVER O ORA APELANTE,UMA VEZ QUE OS JURADOS ACATARAM, POR MAIORIA, ATESE DA LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA EM PLENÁRIO.NO MÉRITO, REQUER A SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTOPOPULAR, POR TER O CONSELHO DE SENTENÇA FORMA-DO SUA CONVICÇÃO EM DESACORDO AO CONJUNTOPROBATÓRIO DOS AUTOS. Preliminar acolhida não nosmoldes postos pela defesa do apelante, mas sim no sentido deque seja o ora acusado submetido a novo julgamento peloTribunal do Júri da Comarca de Olinda-PE, devido ao transtornoocorrido no ponto referente aos quesitos postos à discussão emplenário. Decisão unânime”. Alega o recorrente, em resumo, quea decisão recorrida deve ser reformada, pois, contrariou os arts.484, inciso III e 489, todos do Código de Processo Penal, aoreconhecer irregularidades na formulação dos quesitos do júri.Pede o provimento do recurso para a reforma do acórdão.Oferecidas contra-razões às fls.286/288. 2. O aresto mostra quea matéria impugnada neste recurso especial foi debatida pelorelator, o que configura o prequestionamento, inexistindo, por-tanto, qualquer óbice regimental ou sumular que impeça a suatramitação. 3. Estando presentes os pressupostos objetivos esubjetivos, o recurso merece seguimento. 4. Ante o exposto, douseguimento ao presente recurso especial. Intimaçõesnecessárias. Recife, 15 de dezembro de 2006. Des. AntônioCamarotti Vice-Presidente Poder Judiciário TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

    006. 0120173-6 Recurso Em Sentido EstritoComarca : JuremaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 03000693 Ação PenalRecte : José Rivaldo da SilvaAdvog : Francisco Félix de Andrade Filho: Daisy Maria Marino: Golbery Lopes Lins: Maria Elizabeth da Silva LunaRecdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Dra. Gerusa Torres De LimaOrgao Julgador : 1ª Câmara CriminalRelator : Des. Dário RochaData Cad. Proto : 28/01/2005DATA ENVIO PROT : 28/01/2005Despacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 02/01/2007 13:59 Local: Diretoria Criminal

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA1. JOSÉ RIVALDO DA SILVA, devidamente qualificado, interpôso presente Recurso Extraordinário (fls.1070/1078), com funda-mento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da ConstituiçãoFederal, hostilizando o acórdão prolatado pela Primeira CâmaraCriminal deste Tribunal de Justiça, no recurso em sentido estritode nº 01200173-6, assim ementado: “EMENTA: PENAL EPROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.PRONÚNCIA. RÉU PRESO. RECURSO DA DEFESA. SENTIDOESTRITO. IMPRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMEN-TO. UNÂNIME. 1 - Inépcia da denúncia. A denúncia preenche osrequisitos do art. 41 do CPP, assim como vence todas as causaspara a sua rejeição contidas no art. 43, também do CPP. Adenúncia pode atribuir o fato conjuntamente aos co-autores napossibilidade de particularizar a atuação de cada um, devido àscircunstâncias em que o crime foi cometido. Rejeitada. Unânime.2 - Nulidade de citação do acusado. A certidão da Oficiala deJustiça de que procurou o réu e não o encontrou para citá-lo pos-sui fé pública, apenas podendo ser contestada por prova emcontrário. Rejeitada. Unânime. 3 - Nulidade da decisão recorrida.Apesar de a jurisprudência entender que a não apreciação pelasentença de pronúncia das preliminares suscitadas pela defesanas alegações finais ser causa de nulidade deste provimentojudicial, tais questões já foram analisadas nesta instância,restando suprida a omissão do magistrado, por ausência de pre-juízo para o réu. 4 - A decisão de pronúncia exige certeza daexistência do delito e indícios de autoria, elementos estes, indu-bitavelmente, presentes nos autos sub judice. Caberá ao sober-ano Conselho de Sentença a decisão sobre a culpa ou inocênciado acusado. 5 - Inadmissibilidade da concessão de liberdadeprovisória em crimes hediondos”. O Recorrente argúi que aProcuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento das prelim-inares e pelo provimento do recurso em sentido estrito, paraimpronunciar o recorrente, não tendo sido acatado o parecerpelo v. acórdão, que violou o art. 5º, caput, incisos XXXV, XXXIX,LIV e LV da Constituição Federal e arts. 41, 43, 386, III, letras“a”, “c” e “f” e 648, item I, todos do Código de Processo Penal.Pede a concessão de liminar para a revogação da prisão dorecorrente e o provimento do recurso para anular o acórdão.Apresentadas as contra-razões, às fls. 1116/1134, aduz oMinistério Público, em resumo, que há irregularidade formal nainterposição do recurso extraordinário, atraindo a Súmula 284 doSTF. Pede a sua inadmissibilidade, ou o seu desprovimento, seporventura admitido. 2. O recurso não merece seguimento, porcarecer das condições de admissibilidade. Em primeiro plano,encontra-se configurada a incompreensão do pedido, pois omesmo tem fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da CF e nosdispositivos do Código de Processo Penal, já elencados. Sendoincompreensível a controvérsia e a fundamentação do recursodeve-se aplicar a Súmula 284 do STF: “É inadmissível recursoextraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não

    permitir a exata ‘compreensão da controvérsia”. Além do mais, oaresto invectivado, originário da Primeira Câmara Criminal desteTribunal de Justiça, em nenhum momento contrariou ou deuinterpretação e aplicação diversa a qualquer dispositivo constitu-cional ou infraconstitucional mencionado, como tenta demonstraro recorrente. Em segundo plano, o recurso carece de preques-tionamento, pois a matéria que constitui o seu objeto não foi dis-cutida e apreciada pelo tribunal. Encontra-se, posicionada estaquestão pela Súmula 356 do STF, verbis: “O ponto omisso dadecisão, sobre o qual não foram opostos embargosdeclaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, porfaltar o requisito do prequestionamento”. 3. A luz de tais consid-erações, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.Intimações necessárias. Recife, 22 de dezembro de 2006. Des.Antônio Camarotti Vice-Presidente Poder Judiciário TRIBUNALDE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA

    007. 0120554-1 Apelação CriminalComarca : RecifeVARA : 1ª VARA DO JÚRIAcao Originaria : 0200047283 Ação PenalApte : Ernande Gouveia da SilvaDef. Público : Tereza Joacy Gomes de MeloAdvog : Severino José de Carvalho: João Ferreira de AlmeidaApdo : Ministério Público do Estado de PernambucoProcurador : Dra. Solange Maria De Oliveira CunhaOrgao Julgador : 2ª Câmara CriminalRelator : Des. Og FernandesRevisor : Des. Helena Caúla ReisData Cad. Proto : 11/02/2005DATA ENVIO PROT : 11/02/2005Despacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 02/01/2007 13:58 Local: Diretoria Criminal

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA1. ERNANDE GOUVEIA DA SILVA, interpôs o presente RecursoEspecial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”,da Constituição Federal, contra o Acórdão da Segunda CâmaraCriminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado: “EMENTA:Penal e Processo Penal - Apelação Criminal. Homicídio qualifi-cado - art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Julgamento pelo Júri -Condenação - Decisão Manifestamente Contrária à Prova dosAutos - Alegação de legítima defesa própria por parte doApelante - Improcedência - Inadmissível o reconhecimento daexcludente da legítima defesa quando não comprovada emtodos os seus requisitos. Excesso nos meios defensivos.Somente quando a decisão do Colegiado apresenta divergênciamanifesta com o conteúdo do processo é que cabe determinar-se a renovação do julgamento. Não verificada a hipótese, é deser rejeitada a pretensão. As circunstâncias atenuantes nãoautorizam a dosagem da pena abaixo do mínimo abstrato.Somente as causas de diminuição existentes na parte geral ouespecial do Código permitem que a reprimenda seja fixadaaquém do mínimo legal. Não provimento do apelo”. O recorrentealega, às fls.223/227, que a decisão hostilizada contrariou aprova dos autos, não tendo o venerando acórdão acatado o pedi-do de um novo julgamento. Apresentadas as contra-razões, àsfls. 232/243, pelo Ministério Público, este menciona irregulari-dade formal na interposição do recurso, como: a) a ausência dedemonstração analítica do dissenso pretoriano suscitado; e b) ainviabilidade do reexame de provas. No mérito, pugna pelo nãoconhecimento, assim como pelo desprovimento do recurso. 2. Orecurso não merece seguimento, por carecer das condições deadmissibilidade. Observa-se que a intenção do recorrente é oreexame da prova e não a sua valoração pelo tribunal superior.A diferença entre reexame e valoração da prova já foi demarca-da pelo STJ no AGREsp 420.217/SC, tendo como relatora a Min.Eliana Calmon, que assim se manifestou: “A valoração da provarefere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em faceda lei que a disciplina, podendo ser ainda a contrariedade aprincípio ou regra jurídica do campo probatório, questão unica-mente de direito, passível de exame nesta Corte. O reexame daprova implica a reapreciação dos elementos probatórios paraconcluir-se se eles foram ou não bem interpretados, constituindomatéria de fato, soberanamente decidida pelas instanciasordinárias, insuscetível de revisão no recurso especial”. No caso,portanto, o recorrente não pretende outra coisa, a não ser rein-terpretar o material probatório colhido, e isso é reexame deprova. Por fim, inexiste a atiçada dissidência jurisprudencial,fundamento alegado pelo recorrente, previsto na alínea “c”, doartigo 105, da Constituição Federal. O recorrente sequer tran-screveu o aresto hostilizado, fazendo apenas a transcrição dosacórdãos paradigmas, sem demonstrar o confronto analítico e asimilitude entre os casos confrontados, atraindo a aplicação daSúmula 284 do STF, in verbis: Súmula 284 - É inadmissívelrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamen-tação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. À luzde tais considerações, nego seguimento ao Recurso Especial.Intimações necessárias. Recife, 15 de dezembro de 2006. Des.Antônio Camarotti Vice-Presidente

    DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOSDiretora: Maria Valéria Pragana de Oliveira Dias

    PORTARIA DO DIA 02 DE JANEIRO DE 2007.

    A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DE PERNAMBUCO, MARIA VALÉRIA PRAGANA DEOLIVEIRA DIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:

    Nº 001/07 – lotar ELIEZES FRANCISCO DA SILVA,matrícula171131-8 Técnico Judiciário/PJ-III, na Diretoria Cível.

    Nº 002/07 – lotar JOSEANE MENDES NUNES,matrícula 177936-2 Auxiliar Judiciário/PJ-I, no Gabinete do Des. Adalberto deOliveira Melo

    Maria Valéria Pragana de Oliveira DiasDiretora de Recursos Humanos

    RELAÇÃO DE LICENÇA MÉDICA CONCEDIDA NOS TERMOSDOS ARTS. 110 e 115 DA LEI 6.123/68, EM 02.01.2007:

    MARIA DE LOURDES ROSA SOARES CAMPOS, matrícula166374-7– Período de 05 a 24.12.06.

    Maria Valéria Pragana de Oliveira DiasDiretora de Recursos Humanos

    Recife, 5 de janeiro de 2007 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I 3

  • DIRETORIA CÍVELBela.: Kilma Barbosa de Alcântara

    EDITAL DE INTIMAÇÃO

    Nº 006//2006 – 4ªCC

    Prazo - 20 (vinte) dias

    O Exmo. Des. FRANCISCO MANOEL TENÓRIO DOS SANTOS,integrante do 2º Grupo de Câmaras Cíveis, do Tribunal deJustiça do Estado de Pernambuco, em virtude da Lei, etc... FA Z S A B E R a Civimel Comércio Indústria Vinagre Metal Ltda,sem qualificação nos autos, ou a quem interessar possa que porparte do Estado de Pernambuco, foram interpostos EmbargosInfringentes, Processo nº. 70.028-9/01. Em sendo assim, ficaINTIMADA a Civimel Comércio Indústria Vinagre Metal Ltdapara, querendo, RESPONDER a presente ação, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo do presenteEdital, observadas as recomendações contidas no inciso III doartigo 232 do CPC, que será afixado no local de costume e publi-cado no Diário da Justiça, a fim de que chegue ao conhecimentode todos. DADO E PASSADO nesta Comarca do Recife, Capitaldo Estado de Pernambuco, aos 04 (quatro) dias do mês dedezembro do ano de dois mil e seis (2006). Eu,____________________ , Diretora, subscrevo.

    Francisco Manoel Tenório dos SantosRelator Substituto

    DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS/ DESPACHOSDESPACHOS

    Emitido em 03/01/2007Diretoria Cível

    Relação No. 2007.00046 de Publicação (Analítica)

    ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

    Advogado Ordem ProcessoAdriana de Oliveira Giffoni 002 0136955-5Aline Arroxelas Galvão de Lima 002 0136955-5Amílcar Bastos Falcão 002 0136955-5Ana Teresa Ferreira Lima 002 0136955-5

    Andrea Accioly Wanderley 003 0147403-3Ariam Torres Ferreira 003 0147403-3Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes 002 0136955-5Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti 003 0147403-3Bruno Ribeiro de Azevedo 002 0136955-5Bruno de Oliveira Maçães 002 0136955-5Bárbara de Oliveira Luna 002 0136955-5Camila de Albuquerque Oliveira 003 0147403-3Carlos Antônio Harten Filho 003 0147403-3Carlos Henrique Ledebour Lócio 002 0136955-5Christianne Gomes da Rocha 003 0147403-3Cláudia Maria Gonçalves Ferreira 002 0136955-5Miranda Ramos 003 0147403-3Danielli Farias Rabelo Leitão 001 0132014-3Déborha Patrícia Lúcio Sena 003 0147403-3Eduardo de Faria Loyo 002 0136955-5Ellen Christina Lima Soares Leão 003 0147403-3Emília Moreira Belo 002 0136955-5Fernando Ferreira Rebelo de Andrade 002 0136955-5Filipe Andrade Lima Sá de Melo 002 0136955-5Flávia Nunes Alves 003 0147403-3Gabriela Gonçalves Bueno 003 0147403-3Homero Freire Jardim 003 0147403-3Janiere da Boa Viagem Veras 002 0136955-5Joelma Gonçalves Chaves 001 0132014-3Jorival França de Oliveira Júnior 003 0147403-3José Ricardo do Nascimento Varejão 003 0147403-3João Jerômino Rego das Neves 002 0136955-5Juliana Klaus Ribeiro 003 0147403-3Karina Braz do Rego Lins 002 0136955-5Laura Lícia de Mendonça Vicente 003 0147403-3Manuela Motta Moura 002 0136955-5Marcelo Bruto da Costa Correia 002 0136955-5Maria Carolina Lima de Alencar 002 0136955-5Maria Eduarda Ledebour 003 0147403-3Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima 003 0147403-3Mariana de Barros Correia 003 0147403-3Milena Neves Augusto 002 0136955-5Mirella Barboza Tavares Cavalcanti 003 0147403-3Raphael Vianna de Menezes 002 0136955-5Renata Liliane T. de Almeida 002 0136955-5Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho 002 0136955-5Roberta de Andrade Lima 002 0136955-5Sebastiana Soares de Andrade 002 0136955-5Swyenne Guimarães Fellows Rabelo 002 0136955-5Tiago Carneiro Lima 003 0147403-3Tânia Vainsencher 002 0136955-5Victor Epitácio Cravo Texeira 002 0136955-5Washington Cadete 002 0136955-5Washington Luiz Cadete Júnior

    O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

    001. 0132014-3 Apelação CívelComarca : JuremaVARA : VARA ÚNICAAcao Originaria : 0500003107 Mandado de SegurançaApte : Município da JuremaProcdor : Cláudio Rangel de Souza LimaApdo : Genice Aureliano da Silva LimaAdvog : Jorival França de Oliveira Júnior: Déborha Patrícia Lúcio SenaOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Etério GalvãoRelator Convoca : Juiz Lúcio Grassi de Gouveia - Juiz de DireitoDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 22/12/2006 12:04 Local: Diretoria CívelPROCESSO Nº 132014-3

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:Tendo em vista o Art. 87 do CPC, pelo qual a competência é mod-ificada quando no órgão judiciário se suprime ou altera a com-petência em razão da matéria ou da hierarquia. Tendo em vista acriação das novas Câmaras Especializadas de Direito Público,hoje previstas no art. 25-A do Regimento Interno desta Corte, ospresentes autos devem necessariamente ser analisados por umdos componentes daquele novo Colegiado, haja vista se tratar decompetência absoluta, pelo critério da matéria. Assim, remetam-seos autos à Diretoria Cível para que se proceda a redistribuição dofeito para uma das novas Câmaras Especializadas. P.R.I. Recife,21 de dezembro de 2006. Juiz Lúcio Grassi de Gouveia RelatorConvocado

    002. 0136955-5 Agravo de InstrumentoComarca : São Bento do Una: VARA ÚNICAAcao Originaria : 0600001956 Mandado de SegurançaAgte : CELPE - Companhia Energética dePernambucoAdvog : Tiago Carneiro Lima: Swyenne Guimarães Fellows Rabelo: Adriana de Oliveira Giffoni: Ana Teresa Ferreira LimaAdvog : Bruno Ribeiro de Azevedo: Rivaldo Rodrigues de Almeida Filho: Cláudia Maria Gonçalves Ferreira Miranda Ramos: Bárbara de Oliveira Luna: Flávia Nunes Alves: Roberta de Andrade Lima: Joelma Gonçalves Chaves: Amílcar Bastos Falcão: Filipe Andrade Lima Sá de Melo: Aline Arroxelas Galvão de Lima: Renata Liliane T. de Almeida: Fernando Ferreira Rebelo de Andrade: Laura Lícia de Mendonça Vicente: Bruno de Oliveira Maçães: Maria Eduarda Ledebour: Carlos Henrique Ledebour Lócio: Ellen Christina Lima Soares Leão: Bruna Bezerra Cavalcanti Fernandes: Laura Lícia de Mendonça Vicente: Maria Carolina Lima de Alencar: Marcelo Bruto da Costa Correia: Victor Epitácio Cravo Texeira: Mirella Barboza Tavares Cavalcanti: Juliana Klaus Ribeiro: Sebastiana Soares de AndradeAgdo : Abelardo Pereira de MacedoAdvog : Washington Cadete: Washington Luiz Cadete JúniorOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando FerreiraDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 22/12/2006 09:09 Local: Diretoria CívelPoder JudiciárioTribunal de Justiça de PernambucoGabinete do Des. Fernando Ferreira

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVELAgravo de Instrumento nº 0136955-5Agravante: Companhia Energética de Pernambuco - CELPEAgravado: Abelardo Pereira de MacedoRelator: Des. Fernando Ferreira

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIAAgravo de instrumento tirado contra interlocutória do Juízo de

    Direito da Comarca de São Bento do Una que, em sede de man-dado de segurança requerido pelo agravado, concedeu liminar“determinando seja notificada a autoridade apontada como coato-ra para que ‘incontinenti’ providencie o religamento da energiaelétrica na propriedade da Impetrante, devendo ser adotadas, pelaSecretaria deste Juízo todas as providências necessárias ao fielcumprimento desta decisão” (fl. 69). Ora, já pela leitura dosprimeiros parágrafos da peça de impetração possível é constatar-se que o writ foi endereçado ao Juízo de 1º grau no exercício decompetência federal na área de sua jurisdição, posto não ser líci-to admitir que tenha escapado ao ilustre patrono do impetrante acircunstância de que a Justiça Estadual carece de competênciapara julgar o feito. Claro, no caso concreto, que em grau derevisão, dada a inexistência de Vara da Justiça Federal naComarca de origem (onde o requerente é domiciliado e, simul-taneamente, onde ocorreu o ato impugnado). É, aliás, a inteligên-cia que deflui cristalina da conjugação das normas estampadas,respectivamente, nos arts. 108, nº II, e 109, §§ 3º e 4º, daConstituição Federal. Certo, ademais, que a jurisprudência domi-nante abona essa compreensão. Confira-se: “CONFLITO NEGA-TIVO DE COMPETÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMEN-TO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A Primeira Seção, no julga-mento do CC nº 35.972/SP, relator para acórdão o Ministro TeoriZavascki, decidiu que o critério definidor da competência daJustiça Federal é ‘ratione personae’, levando-se em consideraçãoa natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendoirrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções men-cionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob oponto de vista do direito material ou do pedido formulado nademanda. 2. Se a questão de direito material diz respeito aofornecimento de energia elétrica e a controvérsia instaura-se emmandado de segurança, a competência para o processamento dalide é da Justiça Federal, a menos que o ato impugnado não sejade delegação, mas encerre em seu conteúdo típica gestão admin-istrativa. 3. Por outro lado, se o litígio se desenvolve em procedi-mento cautelar ou em processo de conhecimento, sob o ritocomum ou algum outro de natureza especial que não o do man-dado de segurança, a competência para julgá-lo será da JustiçaFederal somente se a União, alguma de suas autarquias ouempresa pública federal participar do feito como interessada, nacondição de autora, ré, assistente ou oponente, nos termos do art.

    109, I, da Constituição da República. 4. Conflito de competênciaconhecido para declarar-se competente o Juízo Federal deSantarém/PA, o suscitado” (STJ - Primeira Seção, CC nº45.896/PA, rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.03.2006). Nessecontexto, positivado que o magistrado titular do Juízo da causadecidiu no exercício de competência federal (CF, 108, II), tem osabor do óbvio a constatação da competência do Egrégio TribunalRegional Federal da 5ª Região na espécie, para onde, pois, umavez observadas as formalidades de praxe (mormente quanto àsanotações de baixa nos registros correspondentes ao feito nestaCorte), determino a remessa deste caderno de agravo de instru-mento, com as minhas homenagens. No entrementes, via ofíciocomunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem.Cumpra-se. Publique-se. Recife, 21 de dezembro de 2006 Des.Fernando Eduardo Ferreira Relator

    003. 0147403-3 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 12ª VARA CÍVELAcao Originaria : 0600453444 Ação OrdináriaAgte : Itaú Seguros S/A.Advog : Carlos Antônio Harten Filho: Andrea Accioly Wanderley: Ariam Torres Ferreira: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti: Camila de Albuquerque Oliveira: Carlos Antônio Harten Filho: Christianne Gomes da Rocha: Danielli Farias Rabelo Leitão: Eduardo de Faria Loyo: Emília Moreira Belo: Gabriela Gonçalves Bueno: Homero Freire Jardim: Janiere da Boa Viagem Veras: José Ricardo do Nascimento Varejão: Karina Braz do Rego Lins: Manuela Motta Moura: Maria Eduarda da Fonte de Andrade Lima: Mariana de Barros Correia: Milena Neves Augusto: Raphael Vianna de Menezes: Tânia VainsencherEstag. : Camila Cabral de Farias: Evandro de Souza Neves Neto: Felipe Beltrão Fallot: Flávio Ricardo Nunes Vianna: Ingrid Gadelha de Andrade: Isabela de Cássia Dutra Leite: Joana Rangel Wanderley de Siqueira: João Henriqueda Fonseca Lima Rocha: José Fernando Morais de H. Cavalcanti Filho: Juliana Figueirêdo Belo Batista: Leonardo de Godoy Maciel: Lucas Fernandes Nunes Calado: Marcela Beltrão Moreira da Silva: Mário Alves Vieira Júnior: Maristela Tavares de Andrade: Midian Moura Maymone de Melo: Monique de Carvalho Macaúbas: Natália Laurentino Cordeiro Maciel: Polyanne Franco Santos: Raquel Pires Coelho: Renata de Melo Couto: Renata Pessôa de Suassuna: Carlos Gil Rodrigues FilhoAgdo : Almir Pereira de AlbuquerqueAdvog : João Jerômino Rego das NevesOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : Des. Fernando FerreiraDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 22/12/2006 12:28 Local: Diretoria CívelPoder JudiciárioTribunal de Justiça de PernambucoGabinete do Des. Fernando Ferreira

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVELAgravo de Instrumento nº 0147403-3Agravante: Itaú Seguros S/AAgravado: Almir Pereira de AlbuquerqueRelator: Des. Fernando Ferreira

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIAAgravo de instrumento tirado contra interlocutória do Juízo de

    Direito da 12ª Vara Cível da Capital que, em ação ordinária pro-movida pelo agravado, deferiu pedido de antecipação dos efeitosda tutela para determinar, “desde já, e inaudita altera pars, que aré proceda ao fornecimento de um carro reserva ao autor até queseja pago o seguro do veículo sinistrado ou ulterior deliberaçãojudicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentosreais), bem como da configuração do crime de descumprimentode ordem judicial, previsto no art. 330 do CP” (fl. 31). Em bemarticulada peça de interposição, a seguradora agravante deblateracom vigor contra essa decisão por afirmar, em síntese, ter sidoproferida sem lastro nos pressupostos fixados em lei para a con-cessão da tutela antecipada. E pede seja emprestado efeito sus-pensivo a este exercício recursal. Decido, eis que a uma primeiraleitura o agravo observa os requisitos de admissibilidade.Inclusive, friso, no que concerne à forma - de instrumento - sob aqual foi interposto, de vez que a hipótese fática delineada nestesautos indica a compatibilidade do procedimento com a ressalvaeleita na primeira figura da atual redação do art. 522 do CPC. Écediço que a concessão de provimento liminar em agravo deinstrumento depende da simultânea convergência dos pressupos-tos (I) da relevância da fundamentação e (II) da iminência de danograve e de difícil reparação ao direito do recorrente, caso o relatormantenha subsistente o ato judicial impugnado até o julgamentodefinitivo do recurso. No caso, cuido que a exposição da agra-vante demonstra a configuração desses requisitos. Com efeito,com a inicial da causa o agravado não logrou produzir provainequívoca da verossimilhança de sua alegação básica na espé-cie, vale dizer, de que o condutor do veículo segurado, de suapropriedade, nada obstante confessadamente tenha ingerido bebi-da alcoólica na noite do sinistro ali versado, “demorou mais de três(03) horas para conduzir o veículo de volta para casa, quandoestava seguro de que havia se dissipado a pequena quantidadeingerida daquela bebida” (fl. 33). O fato é que, mercê ou não dosefeitos da ingestão de álcool, envolveu-se em grave acidenteautomobilístico, do qual, inclusive, resultaram feridos alguns pas-sageiros do ônibus que colidiu com o veículo segurado. E,aparentemente a desconstituir a convicção do agravado a respeitoda completa dissipação dos efeitos danosos do álcool ingeridopelo condutor de seu veículo quando do acidente, dos autos con-sta o “Boletim de Atendimento Emergência/Urgência - Real Vida -Emergência”, lavrado cerca de duas horas após a colisão, aindaflagrando vestígios de “ingesta alcoólica” (fl. 55). É claro, então,que muito dificilmente o agravado conseguiria provar inequivoca-mente, já na fase vestibular do processamento da ação, o fato deque o motorista de seu veículo, embora alcoolizado em estágio

    4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Judiciário Estadual - Seção - I Recife, 5 de janeiro de 2007

    A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, MARIA VALÉRIA PRAGANA DE OLIVEIRA DIAS, EXAROU EM DATA DE 02.01.07, OS SEGUINTES DESPACHOS: Concedo o abono de falta aos seguintes servidores:

    Nome Matrícula Dia(s) Eliane de Andrade Muniz Costa 179870-7 14 e 15.12.06 ; 18 e 19.12.06 Margareth Celerino Brayner C Rangel 167594-0 12 a 14.12.06 Mariana Bezerra Rodrigues Costa 179101-0 08.12.06 e 11.12.06 Carmen Dolores Cavalcanti Moura 180521-5 05 e 06.12.06 Beatriz Aurora de Souza Guedes 178108-1 14 e 15.12.06

    Maria Valéria Pragana de Oliveira Dias

    Diretora de Recursos Humanos

    CONVOCAÇÃO

    CONVOCAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NÃO APROVEITADAS NO PÓLO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – GARANHUNS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONVÊNIO TJPE/ESMAPE

    OBSERVAÇÕES:

    1 - Os candidatos classificados, abaixo relacionados, deverão se apresentar à DRH/SEDEP no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação, para assinar Termo de Compromisso para o preenchimento de 21 vagas não aproveitadas no Pólo de Desenvolvimento Humano – Garanhuns; 2 - O servidor classificado que não comparecer à Diretoria de Recursos Humanos para assinar o Termo de Compromisso, conforme prazo determinado no item acima, será eliminado da seleção, sendo chamado o próximo selecionado, em ordem decrescente, até se completarem as vagas ofertadas; 3 - A previsão de início do curso é dia 19/01/2007, no Pólo de Desenvolvimento Humano – Recife – ESMAPE.

    RELAÇÃO DOS CLASSIFICADOS PÓLO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – RECIFE

    CLASSIFICAÇÃO NOME MATRÍCULA MÉDIA

    GRADUAÇÃO

    64º Mônica Maria de Pádua Souto da Cunha 174.940-4 7,60

    65º Marta de Melo Sampaio Lins Lima 176.326-1 7,60

    66º Paulo Fernando Firmino Casado 171.935-1 7,59

    67º Maria Lucicleide Cavalcanti da Silva H. 176.024-6 7,58

    68º Jackeline Santos Gonçalves 178.320-3 7,57

    69º Fabiana de Bulhões Medeiros 178.411-0 7,55

    70º Juliana Pereira Barbosa Neves 178.639-3 7,52

    71º Ricardo Moreira de Castro Coelho 178.797-7 7,51

    72º Itamar de Freitas Oliveira 163.441-0 7,50

    73º Mário Severino Pontes 175.187-5 7,49

    74º Anna Wallerya Rufino e Silva 178.408-0 7,48

    75º George Wagner Andrade 170.828-7 7,46

    76º Izabel Cristina de Carvalho Calixto 179.039-0 7,43

    77º Jucilandio Cordeiro de Sousa 175.207-3 7,40

    78º Leila Maria Cavalcanti 175.099-2 7,40

    79º Maria Marta de Souza 177.549-9 7,40

    80º Severino Ferreira de Lima 176.925-1 7,36

    81º Alessandra Hosana de Menezes 178.757-8 7,34

    82º Mariana Wolfenson Coutinho 179.118-4 7,33

    83º Simone Valença Duque 176.071-8 7,30

    84º Dilma Maria Guerra Brandão 176.740-2 7,30

    Recife, 03 de janeiro de 2007.

    Maria Valéria Pragana Oliveira Dias Diretora

  • irrelevante em termos de embriaguez, efetivamente não se acha-va em estado mórbido que tenha contribuído decisivamente paraa ocorrência do sinistro. É questão, portanto, cujo desate - com aindispensável segurança jurídica - depende de dilação probatória.Realidade subjacente essa, destarte, incompatível com o contex-to delineado em lei para a dicção de provimento prefacial de ante-cipação da tutela de mérito. Por outro lado, quanto ao outro pres-suposto fundamental de presença também requestada para oambiente da tutela antecipada, o requisito do perigo de danoirreparável ou de difícil reparação, ainda em sítio de cogniçãosumária parece-me que milita, sim, mas em desfavor da segu-radora agravante. Porque, como é curial, a seguradora sempredisporá de mais condições econômico-financeiras para, vindo asucumbir na demanda, reembolsar as despesas de locomoçãoenfrentadas pelo agravado enquanto seu automóvel estiverindisponível. A respeito do tema, a jurisprudência: “AGRAVO DEINSTRUMENTO. SEGURO. TUTELA ANTECIPADA.DISPONIBILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL RESERVA DURANTETODO O PERÍODO DE CONSERTO DO VEÍCULO. Não havendoperigo de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser inde-ferida a tutela antecipada. Ademais, a antecipação de tutela nãodeve ser concedida sem a ouvida da parte contrária se esta nãopuder tornar ineficaz a medida com a citação. Agravo deInstrumento desprovido” (TJRS-Sexta Câmara Cível, AI nº70005012810, rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier) Bem por isso,defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo edetermino a intimação do agravado para responder, no prazolegal. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo deorigem, com a observação de que dispenso as informações paraaparelhamento do recurso. Publique-se. Recife, 22 de dezembrode 2006 Des. Fernando Eduardo Ferreira Relator

    DESPACHOS/ DECISÕESINTERLOCUTÓRIAS/ ESTADO

    Emitido em 03/01/2007Diretoria Cível

    Relação No. 2007.00048 de Publicação (Analítica)

    ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

    Advogado Ordem ProcessoAntonio Carlos Bastos Monteiro 001 0086166-1

    002 0124295-3Antônio Renato Lima da Rocha 001 0086166-1

    002 0124295-3Bruno Rodrigues Quintas 003 0145058-0Gisela Vieira de Melo Monteiro 001 0086166-1

    002 0124295-3Heleno Alves de Carvalho 004 0147361-0Irandi Santos da Silva 001 0086166-1

    002 0124295-3José Henrique Wanderley Filho 001 0086166-1

    002 0124295-3Larissa Rangel Wanderley 001 0086166-1

    002 0124295-3Luciana de Assunção Macieira 001 0086166-1

    002 0124295-3Maria Angélica da Silva Campos 001 0086166-1

    002 0124295-3Renata Bezerra Coutinho 001 0086166-1

    002 0124295-3Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 003 0145058-0Sandra Crisanto Souto Maior 001 0086166-1

    002 0124295-3

    O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

    001. 0086166-1 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeVARA : 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0200146796 Ação Anul. Debito FiscalAgte : Estado de PernambucoProcdor : Joaquim Adolfo B. DantasAgdo : Diário de Pernambuco S/AAdvog : Antonio Carlos Bastos Monteiro: Luciana de Assunção Macieira: Larissa Rangel WanderleyEstag. : Paula da Cunha Andrade Cirne AzevedoAdvog : José Henrique Wanderley Filho: Antônio Renato Lima da Rocha: Sandra Crisanto Souto Maior: Gisela Vieira de Melo Monteiro: Irandi Santos da Silva: Maria Angélica da Silva Campos: Renata Bezerra CoutinhoEstag. : Larissa Rangel Wanderley: Kainara do Nascimento Silva: Pedro Henrique Chianca WanderleyProcurador : Daisy Maria de Andrade Costa PereiraOrgao Julgador : 1ª Câmara CívelRelator : AfastadoRelator Convoca : Juiz José Ivo de Paula GuimarãesÚltima Devoluçã : 03/01/2007 09:58 Local: Diretoria CívelPROCESSO Nº 86.166-1PROCESSO Nº 124.295-3

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:Tendo em vista o Art. 87 do CPC, pelo qual a competência é mod-ificada quando no órgão judiciário se suprime ou altera a com-petência em razão da matéria ou da hierarquia. Tendo em vista acriação das novas Câmaras Especializadas de Direito Público,hoje previstas no art. 25-A do Regimento Interno desta Corte, ospresentes autos devem necessariamente ser analisados por umdos componentes daquele novo Colegiado, haja vista se tratar decompetência absoluta, pelo critério da matéria. Assim, remetam-seos autos à Diretoria Cível para que se proceda a redistribuição dofeito para uma das novas Câmaras Especializadas. P.R.I. Recife,18 de dezembro de 2006. Juiz Lúcio Grassi de Gouveia RelatorConvocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEPERNAMBUCO Gabinete do Des. Etério Galvão DesembargadorConvocado Lúcio Grassi de Gouveia

    002. 0124295-3 Agravo de InstrumentoComarca : RecifeAcao Originaria : 00861661 Agravo de InstrumentoAgte : Estado de PernambucoProcdor : Joaquim Adolfo B. DantasAgdo : Diário de Pernambuco S/AAdvog : Antonio Carlos Bastos Monteiro: Luciana de Assunção Macieira: Larissa Rangel WanderleyEstag. : Paula da Cunha Andrade Cirne AzevedoAdvog : José Henrique Wanderley Filho: Antônio Renato Lima da Rocha

    : Sandra Crisanto Souto Maior: Gisela Vieira de Melo Monteiro: Irandi Santos da Silva: Maria Angélica da Silva Campos: Renata Bezerra CoutinhoEstag. : Larissa Rangel Wanderley: Kainara do Nascimento Silva: Pedro Henrique Chianca Wanderley: Paulo Brandão Cavalcanti NetoOrgao Julgador : Corte EspecialRelator : Des. Vice-PresidenteDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 21/12/2006 14:12 Local: Diretoria CívelPROCESSO Nº 86.166-1PROCESSO Nº 124.295-3

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:Tendo em vista o Art. 87 do CPC, pelo qual a competência é mod-ificada quando no órgão judiciário se suprime ou altera a com-petência em razão da matéria ou da hierarquia. Tendo em vista acriação das novas Câmaras Especializadas de Direito Público,hoje previstas no art. 25-A do Regimento Interno desta Corte, ospresentes autos devem necessariamente ser analisados por umdos componentes daquele novo Colegiado, haja vista se tratar decompetência absoluta, pelo critério da matéria. Assim, remetam-seos autos à Diretoria Cível para que se proceda a redistribuição dofeito para uma das novas Câmaras Especializadas. P.R.I. Recife,18 de dezembro de 2006. Juiz Lúcio Grassi de Gouveia RelatorConvocado

    003. 0145058-0 Mandado de SegurançaComarca : RecifeImpte : Amara Lúcia Xavier Tomaz da SilvaAdvog : Bruno Rodrigues Quintas: Roberto Paulino de Albuquerque JúniorImpdo : Secretário da Saúde do Estado de PernambucoProcdor : Luciana Rorfe de Vasconcelos: Pelópidas Soares NetoEstag. : Lourdes Maria Nogueira de CarvalhoOrgao Julgador : 1º Grupo de Câmaras CíveisRelator : Des. Fernando FerreiraDespacho : DespachoÚltima Devoluçã : 22/12/2006 09:09 Local: Diretoria CívelPoder JudiciárioTribunal de Justiça de PernambucoGabinete do Des. Fernando Ferreira

    1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEISMandado de Segurança nº 0145058-0Impetrante: Amara Lúcia Xavier Tomaz da SilvaImpetrado: Secretário de Saúde do Estado de PernambucoRelator: Des. Fernando Ferreira

    D E S P A C H OPor petição solteira que ontem veio a residir nas fls. 57/58, a

    impetrante, depois de denunciar que a autoridade impetrada vemse negando a cumprir ordem judicial que lhe foi endereçada emprovimento liminar nesta ação excepcional, requer desta relatoria“imediatas providências no sentido de efetiva a liminar já deferida,mediante expedição de ordem de prisão em flagrante por crime dedesobediência, expedida em nome da autoridade coatora, bemcomo através do arbitramento de multa diária, com espeque noart. 461, § 5º, do Código de Processo Civil Brasileiro...”. É claro,pois, que o pedido consubstancia o procedimento da reclamaçãopara preservação da competência e garantia da autoridade dasdecisões do Tribunal de Justiça, previsto nos arts. 256-A eseguintes do RITJPE. Bem por isso, determino à DJUCI que semdemora promova a autuação da referida peça de queixa comoreclamação, a qual, inclusive, poderá ser apreciada por relatorplantonista substituto, dada a proximidade do período de recessonatalino das atividades desta Casa. No entrementes, todavia, nãome custa também determinar a imediata expedição de ofício àautoridade coatora para encaminhamento de cópia deste despa-cho, com o objetivo de, em sendo procedente a denúncia de quecuido, sensibilizar S. Exª e, assim, evitar desgastantes procedi-mentos futuros, que em nada beneficiam o cidadão carente deprestação jurisdicional. Oficie-se, pois, nesses termos. Cumpra-se. Publique-se. Recife, 21 de dezembro de 2006. Des. FernandoEduardo Ferreira Relator

    004. 0147361-0 Agravo de InstrumentoComarca : Recife: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAAcao Originaria : 0600449293 Ação OrdináriaAgte : Paulo Roberto Fernandes de SouzaAdvog : Heleno Alves de CarvalhoAgdo : IRH - Instituto de Recursos Humanos doEstado de PernambucoOrgao Julgador : 7ª Câmara CívelRelator : Des. Luiz Carlos FigueirêdoDespacho : Decisão InterlocutóriaÚltima Devoluçã : 21/12/2006 16:55 Local: Diretoria CívelSétima Câmara CívelAgravo de Instrumento nº: 0147.361-0 - RecifeAgravante: Paulo Roberto Fernandes de SouzaLitisconsorte ativo: Alzenir Pedrosa FernandesAgravado: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -IRH/PERelator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIATrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paulo Roberto

    Fernandes de Souza, tendo como litisconsorte sua esposa, a Sra.Alzenir Pedrosa Fernandes, em face do Instituto de RecursosHumanos de Pernambuco - IRH/PE, impugnando decisão inter-locutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daComarca da Capital no bojo da Ação Ordinária tombada sob o nº001.2006.044929-3 ajuizada pelo ora agravante. A decisão impug-nada (fl. 28) denegou a antecipação dos efeitos da tutela, argu-mentando, para tanto, não terem restado demonstrados os requi-sitos a tanto necessários. Agravo tempestivamente interposto eregularmente instruído. Aduz, em síntese: 1) Que ele agravante édependente de sua esposa, litisconsorte ativa, funcionária públicado Município do Recife, sendo ambos usuários do plano Saúde-Recife conveniado ao SASSEPE; 2) Que é patente que oMunicípio do Recife mantém convênio com o Sistema de Saúdedos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE), a fim deque os servidores municipais dele usufruam; 3) Que o vínculoentre o SASSEPE e o plano Saúde-Recife está previsto no artigo13 da Lei Municipal nº 17.082/2005, que instituiu o sistema deassistência à saúde dos servidores do Município do Recife; 4) Queo convênio do plano dele agravante para com o IRH está registra-do nos próprios cartões de saúde acostados aos autos perten-centes a ele e a sua esposa, titular do plano de saúde em apreçoe para o qual contribuem regularmente; 5) Que ele agravante éportador de grave doença degenerativa, que vem acometendo,progressivamente, a sua visão, a qual, acaso não paralisadamediante o tratamento indicado pelo médico especialista do

    Seope - Serviço Oftalmológico de Pernambuco, conveniado aoSASSESPE, qual seja, Terapia Fotodinâmica, mediante aplicaçãoda medicação PDT com Fisudyne, poderá ensejar sua cegueiratotal; 6) Que os exames acostados aos autos atestam a citadaenfermidade, bem assim a sua gravidade e a premente urgênciadele agravante submeter-se ao tratamento guerreado. Ao final,pugna, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recur-sal e, no mérito, pela integral reforma da decisão recorrida. É orelatório. DECIDO. De proêmio, compete-nos fazer alusão à novasistemática conferida ao processamento do recurso de agravo deinstrumento pela Lei nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, queentrou em vigor em 17 de janeiro do corrente ano. A nova diretrizdecorrente das inovações ao Código de Processo Civil impõe aforma retida como regra para interposição do recurso de agravo,ficando o agravo de instrumento restrito às seguintes hipóteses: 1)quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesãograve e de difícil reparação; 2) nos casos de inadmissão daapelação e 3) nos casos relativos aos efeitos em que a apelaçãoé recebida. Não se enquadrando, pois, a decisão vergastada nashipóteses enunciadas nos itens 2 e 3 supra, resta-nos apreciar sese afigura como decisão apta a ensejar lesão grave e de difícilreparação, a autorizar o manejo do agravo de instrumento ou, con-trariamente, a imediata conversão do mesmo em agravo retido. Areferência à causação de “lesão grave ou de difícil reparação” aptaa ensejar o manejo do agravo sob a forma de instrumento, há deser entendida como o provimento que requer urgência na suaapreciação. In casu, a urgência na apreciação do presente recur-so encontra-se patente, dado que a lide versa sobre custeio detratamento médico às expensas do Sistema de Assistência àSaúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, sendo certoque, acaso se protele seu julgamento para o momento da apreci-ação do apelo interposto contra a sentença a ser exarada na AçãoOrdinária, poderão advir prejuízos irreversíveis à saúde do oraagravante. Ante o exposto, deixo de converter o presente recursoem agravo retido. Versa a presente lide acerca do custeio de trata-mento de cidadão que, por ser portador de enfermidade grave -alteração macular - vem, progressivamente, perdendo a suavisão, razão pela qual, após avaliação por médico especialista, foi-lhe indicada a submissão a terapia fotodinâmica com aplicação deVisudyne (PDT), hábil ao controle da sua acuidade visual, con-soante se pode inferir dos documentos acostados às fls. 22, 23, 34e 35. Verifica-se, pois, o risco de lesão irreparável ou de difícilreparação a justificar a concessão da antecipação de tutela oravergastada. No que concerne à relevância da fundamentação dosargumentos aduzidos pela ora agravante quando da interposiçãoda ação originária, é de se ressaltar que a mesma igualmente seafigura presente, tendo em vista ter restado demonstrada, aomenos a um exame prefacial, o convênio existente entre o PlanoSaúde-Recife, de assistência à saúde dos servidores do Municípiodo Recife e o Instituto de Recursos Humanos do Estado dePernambuco - IRH-PE, responsável pela administração do Serviçode Assistência à Saúde dos Servidores do Estado dePernambuco. De fato, da análise dos documentos acostados aosautos, mais precisamente dos cartões de saúde do agravante e desua esposa (fl. 33), verifica-se que a Prefeitura da Cidade doRecife firmou convênio com o IRH no sentido de assegurar aprestação de assistência médica e ambulatorial aos servidoresmunicipais e seus dependentes por intermédio do SASSEPE, ateor do que dispõe o artigo 13 da Lei Municipal nº 17.082, de 14de janeiro de 2005, in verbis: “Todos os servidores municipais vin-culados a órgãos da Administração Direta Autárquica eFundacional ou ao Poder Legislativo que, na data da vigênciadesta Lei, estiverem inscritos no cadastro dos segurados e depen-dentes, habilitados a receberem a prestação de assistência àsaúde prestada pelo Município do Recife através de Convênio fir-mado com o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -IRH-PE, por intermédio do Sistema de Assistência à Saúde dosServidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, assim enten-didos aqueles que possuem seus documentos de identificaçãoatualizados, serão automaticamente inscritos no cadastro dosbeneficiários do SAÚDE-RECIFE, independentemente de qual-quer manifestação expressa neste sentido.”. Infere-se dos autos,ademais, que o agravante é dependente de sua esposa, a Sra.Alzenir Pedrosa Fernandes, servidora pública municipal e titulardo Plano de Saúde-Recife, para o qual contribui mediante descon-tos em folha de pagamento, razão pela qual afiguram-se pre-sentes todos os requisitos necessários à formação do juízo deconvencimento desta Relatoria no sentido do deferimento do pleitoprovisório. Ante todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para fins de que a agravadadê cobertura às despesas relativas ao tratamento prescrito aoagravante. Intime-se o Agravado, nos termos do art. 527, V da leiAdjetiva, para que ofereça resposta, no prazo legal, observando-se a faculdade de trazer peças que julgar convenientes. Publique-se. Intime-se. Oficie-se ao Magistrado de 1º Grau, dando-lhe ciên-cia da presente decisão. Recife,20 de dezembro de 2006. Des.Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator

    DESPACHOS/ DECISÕESINTERLOCUTÓRIAS/ ESTADO

    Emitido em 03/01/2007Diretoria Cível

    Relação No. 2007.00049 de Publicação (Analítica)

    ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO

    Advogado Ordem ProcessoAnasuerda Lima Cavalcanti 002 0120522-9Geraldo de Oliveira Santos Neves 001 0025632-8Igor Medrado de Almeida Maciel 003 0147487-9Juci Zeinibi Barbosa 002 0120522-9Marco Aurélio Rufino da Silva Filho 002 0120522-9Murilo Roberto de Moraes Guerra 001 0025632-8Ricardo Cavalcante Barroso 001 0025632-8Rodrigo Pereira Guedes 001 0025632-8

    O Diretor informa a quem interessar possa que se encontramnesta diretoria os seguintes Feitos:

    001. 0025632-8 Mandado de SegurançaComarca : RecifeAutos Complemen : 000000016475 Agravo de InstrumentoImpte : Cesar Cavalcanti De Oliveira: Claudio Luciano Campos Fell: Gilson Calabria De Azevedo: Helio De Oliveira E Silva Junior: José Carlos De Araujo Borja: Marcelo Rene Carneiro Bezerra: Maria José Formiga Neves: Maria Laura Silveira Tasso: Regina Carneiro Dubeux: Rene Artur De Barros Monteiro: Raimundo Machado Melo: Thais De Lourdes Correia De Andrade: Vicente De Paula Soares

    : Zélia Maria Renê Carneiro: Ismael José Cantinho GouveiaAdvog : Rodrigo Pereira Guedes: Ricardo Cavalcante Barroso: Murilo Roberto de Moraes Guerra: Geraldo de Oliveira Santos NevesImpdo : Exmo. Sr. Dr. Secretário De AdministracaoDo Estado De Pernambuco: Exmo.sr.presidente Do Instituto DePlanejamento De Pernambuco - CProc. Justiça : José TavaresLitis.passivo : Instituto de Planejamento de Pernambuco - CON-DEPEProcdor : Edgar Moury Fernandes: Le