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Direito Tributário Professor: Alessandro Artigo 3º, CF. Art. 3º, CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O ente público precisa de dinheiro. Quando há entrada de dinheiro nos cofres públicos, há receita . Não basta que o ente político tenha receita, de sorte que deve haver saída de dinheiro (despesa ). O Direito Financeiro estuda receita, gestão e despesa. O Direito Tributário , embora seja uma ciência autônoma, é um ramo do Direito Financeiro. No entanto, o Direito Tributário estuda somente a receita. MODALIDADES DE RECEITA ORIGINÁRIA : advém da exploração de bens públicos . E.g.: o estádio do Pacaembu é um bem público do Município para alugar o estádio, paga-se um preço. O ente político cobra um preço público / tarifa para alugar um bem público. DERIVADA : deriva do poder coercitivo do ente político. Poder coercitivo: é o poder que o Estado possui de exigir do cidadão que integra o seu território uma prestação pecuniária compulsória. A prestação pecuniária compulsória enseja o tributo. Assim, o poder coercitivo é a tributação. Assim, o alvo do Direito Tributário é a receita, que é o poder de tributação.

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Direito Tributário

Professor: Alessandro

Artigo 3º, CF.Art. 3º, CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;II - garantir o desenvolvimento nacional;III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e

regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação.

O ente público precisa de dinheiro. Quando há entrada de dinheiro nos cofres públicos, há receita.

Não basta que o ente político tenha receita, de sorte que deve haver saída de dinheiro (despesa).

O Direito Financeiro estuda receita, gestão e despesa.O Direito Tributário, embora seja uma ciência autônoma, é um ramo do Direito

Financeiro. No entanto, o Direito Tributário estuda somente a receita.

MODALIDADES DE RECEITA

ORIGINÁRIA: advém da exploração de bens públicos. E.g.: o estádio do Pacaembu é um bem público do Município para alugar o estádio, paga-se um preço. O ente político cobra um preço público / tarifa para alugar um bem público.

DERIVADA: deriva do poder coercitivo do ente político.Poder coercitivo: é o poder que o Estado possui de exigir do cidadão que integra o seu

território uma prestação pecuniária compulsória. A prestação pecuniária compulsória enseja o tributo. Assim, o poder coercitivo é a tributação.

Assim, o alvo do Direito Tributário é a receita, que é o poder de tributação.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal separou alguns artigos para tratar do Sistema Tributário Nacional (artigos 145 até 162, CF).

O texto constitucional divide o Direito Tributário em 4 temas: Poder de tributar; Princípios; Imunidade; Repartição de receitas.

PODER DE TRIBUTAR

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Não cabe à Constituição Federal instituir os tributos. Na verdade, o texto constitucional reparte o poder de tributar entre os entes políticos, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Quem institui o tributo é o ente político.

Limitações ao poder de tributar: princípios e imunidades. Assim, os princípios e as imunidades são regras limitadores ao poder de tributar.

Alguns entes políticos arrecadam mais do que outros. E.g.: União arrecada mais do que os Estados. Para diminuir as desigualdades, a Constituição percebeu a necessidade de repartição de receitas.

Objetivos da repartição de receitas: Para diminuir as desigualdades socioeconômicas existentes entre os entes políticos; Garantir autonomia aos entes políticos.Assim, o ente político que mais arrecada reparte com aquele que arrecada menos. A União reparte com os Estados e Municípios. Os Estados repartem com os seus próprios Municípios. Os Municípios não repartem com ninguém.

QUAIS TRIBUTOS TÊM A RECEITA REPARTIDA?

Artigos 157 a 162, CF.Art. 157, CF. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158, CF. Pertencem aos Municípios:I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer

natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159, CF. A União entregará:I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer

natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:

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a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.

Art. 160, CF. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. Art. 161, CF. Cabe à lei complementar:I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,

especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

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Art. 162, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

São os impostos que, em regra, têm sua receita repartida.Exceção: CID (contribuição de intervenção do domínio econômico). A CID -

combustível tem a receita repartida. É a única contribuição que tem a sua receita repartida.

IMPOSTOS QUE NÃO SE SUJEITAM À REPARTIÇÃO DE RECEITAS

Impostos municipais – já que os Municípios não repartem com ninguém; Impostos de competência do Distrito Federal; Imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCMD): é um imposto estadual.

Também é chamado de ITD ou IHD. Imposto de importação – Imposto federal; Imposto de exportação – Imposto federal; Imposto sobre grandes fortunas – Imposto federal; Imposto extraordinário de guerra – Imposto federal

Alguns impostos não estão sujeitos à repartição de receitas.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Artigo 146, CF.Art. 146, CF. Cabe à lei complementar:I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios;II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente

sobre:a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos

discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades

cooperativas.d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as

empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I - será opcional para o contribuinte;

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II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de

recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Cabe à Lei Complementar veicular as normas gerais de Direito Tributário.Lei n.º 5.172/96 (Código Tributário Nacional): veicula as normas gerais de Direito

Tributário. Ocorre que não obstante a Constituição Federal falar em Lei Complementar, o Código Tributário Nacional é Lei ordinária. No entanto, o CTN foi recepcionado com força de lei complementar. Assim, o CTN é lei ordinária, com status (força de lei ordinária).

O Código Tributário Nacional é formalmente Lei Ordinária e materialmente Lei Complementar.

O Código Tributário Nacional só pode ser alterado por Lei Complementar.

PODER DE TRIBUTAR

O poder de tributar é fixado pela Constituição Federal, que divide esse poder entre os entes políticos.

Quem institui os tributos são os entes políticos. Deste modo, os entes políticos têm competência tributária.

COMPETÊNCIA

A competência é prevista na Constituição Federal.Na verdade, o ente político não nasce com o ente. Ela é atribuída / outorgada ao ente

político.

CONCEITO

É o poder atribuído pela Constituição Federal para instituir tributos através de lei.

CARACTERÍSTICAS:

FACULTATIVA: Apesar de o ente político receber a competência, ele não é obrigado a instituir o tributo.

E.g.: se o município de Arapiracara fosse instituir o ISS, ele gastaria mais dinheiro na fiscalização do que na arrecadação. Exceção: ICMS o ICMS deve ser instituído por todos os Estados e pelo Distrito Federal, para evitar a guerra fiscal.

A Lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar n.º 101/00): o artigo 11 dessa lei estabelece que o ente político deve instituir todos os tributos que sejam de sua competência, desde que esse tributo seja economicamente viável. Isso porque, se for para dar prejuízo, não deve ser instituído. Destarte, a lei estabelece que a competência é obrigatória.

Para fins de exame da OAB, a competência é facultativa. No entanto, se o exame perguntar “segundo a lei de responsabilidade fiscal, a competência é:”, deve-se responder que a competência é obrigatória.

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INDELEGÁVELA competência é intransferível. O ente político não pode transferir, em hipótese

nenhuma, a competência para nenhuma outra pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.

Quem tem competência deve legislar sobre o tributo. Do mesmo modo, quem tem competência, vai fiscalizar o tributo, a fim de averiguar se todos pagaram, para que possa arrecadar.

Competência tributária é diferente de capacidade tributária ativa.Capacidade tributária ativa: é delegável. Pode ser delegada a uma pessoa jurídica de

direito público. O ente político delega por meio de lei. Quem recebe capacidade tributária ativa não pode legislar sobre o tributo, mas apenas fiscalizar e arrecadar. E.g.: Conselhos Regionais Profissionais CREA, CRM, que são autarquias. Esses conselhos recebem a anuidade, que são tributos (?).

Assim, as três diferenças básicas entre capacidade e competência são: Competência: indelegável. Capacidade tributária ativa: delegável. Competência: prevista pela Constituição Federal. Capacidade tributária ativa: prevista por legislação infra-constitucional. Competência: legislar, fiscalizar e arrecadar. Capacidade tributária ativa: fiscalizar e arrecadar.

Parafiscalidade: ocorre quando o tributo é arrecadado por uma pessoa diversa daquela que possui competência.

Art. 7º, CTN. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

INCADUCÁVELO ente político não tem prazo para instituir o tributo.E.g.: imposto sobre grandes fortunas.

IRRENUNCIÁVELO ente político não pode se recusar a receber o poder de tributar.A facultatividade é diferente de irrenunciabilidade. O ente político deve receber o poder

e pode ou não usá-lo.

MODALIDADES / TIPOS DE COMPETÊNCIA:

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Há cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA: é para os impostos. Cada ente tem o seu imposto. São de competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, todos os entes políticos podem instituir impostos.

COMPETÊNCIA COMUM: taxas e contribuições de melhoria. São de competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, todos os entes políticos podem instituir taxas e contribuições de melhoria.

COMPETÊNCIA ESPECIAL: empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Somente a União pode instituir empréstimos compulsórios. As contribuições especiais devem ser instituídas pela União, salvo a COSIP. A contribuição de iluminação pública deve ser cobrada pelo Estado.

Contribuições especiais: Contribuições sociais; CID (contribuição de intervenção no domínio econômico); Contribuições corporativas, e.g.: contribuições arrecadadas pelos Conselhos

Regionais COSIP / CIP (Contribuição de Iluminação Pública).

COMPETÊNCIA RESIDUAL: só a União tem essa competência. A União pode instituir novos tributos. Artigo 154, I, CF.

Para instituir novos impostos, deve-se obedecer três requisitos: Os novos impostos devem ser veiculados por Lei Complementar. O novo imposto deve ser não cumulativo. O novo imposto não pode ter fato gerador, nem base de cálculo dos impostos já

existentes. “Impostos já existentes” se referem a impostos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 154, CF. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que

sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Artigo 195, §4º, CF.Art. 195, § 4º, CF - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a

manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.A Constituição Federal permite que a União institua novas contribuições sociais

para a Seguridade Social. Para instituir novas contribuições sociais, deve-se obedecer três requisitos: A nova contribuição social seja instituída por Lei Complementar; Não pode ser cumulativo. Segundo o Supremo Tribunal Federal, as novas contribuições sociais não podem ter

fato gerador, nem base de cálculo das contribuições sociais já existentes.

1ª CONCLUSÃO: As contribuições sociais residuais podem ter fato gerador ou base de cálculo de impostos.

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2ª CONCLUSÃO: A União, portanto, possui competência ampliativa, enquanto os demais entes políticos possuem competência meramente exaustiva.

COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA: permite à União instituir o imposto extraordinário de guerra (IEG) ou em iminência de guerra externa. Deve ser instituído por lei ordinária ou por medida provisória.

PRINCÍPIOS

Todos estão descritos na Constituição Federal.Todos os entes políticos devem observar os princípios.As regras impostas aos princípios são aplicadas para todas as espécies tributárias.

CONCEITO

São normas constitucionais que devem ser observadas por todos os entes políticos e aplicadas a todas as espécies tributárias.

A maior parte dos princípios está delineada no artigo 150, CF.Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os

houver instituído ou aumentado;b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os

instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; IV - utilizar tributo com efeito de confisco;V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos

interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I,

II, IV e V, e 154, II.§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153,

I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

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§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Para instituir ou criar tributos é sempre por meio de lei.A Constituição Federal indicará os casos em que for lei complementar.Quando a Constituição Federal for silente, significa que é suficiente lei ordinária.Por regra, os tributos são instituídos por lei ordinária. Só serão por lei complementar

quando a Constituição Federal expressamente determinar.Tributos que dependem de lei complementar: Empréstimo compulsório; Imposto sobre grandes fortunas; Impostos residuais; Contribuições sociais residuais.Medida provisória: Relevância e urgência autorizam a medida provisória. É um

veículo hábil ao Direito Tributário, exceto para os temas reservados à Lei Complementar.

10/04/10

DICAS DE ESTUDO:

Constituição (artigos 145/162) + Código Tributário Nacional (a partir do artigo 96). A prova da OAB é cópia de Código.

Caderno Livro Elementos do Direito, se possível (leitura complementar do caderno) Testes (simulados na página do professor – www.professorsabbag.com.br)

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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ATENUAÇÃO/MITIGAÇÃO)

A lei que em regra cria tributos é a lei ordinária. A lei é um produto da vontade popular. O Poder Executivo em tese nunca irá atuar na esfera tributária. Mas ele vai atuar excepcionalmente, mitigando o princípio da legalidade.

Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;IV - produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;VI - propriedade territorial rural;VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos

em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Art. 153, §1º, CF. Traz uma lista de quatro impostos federais que nasceram por meio de leis. O Poder Executivo veio posteriormente e alterou suas alíquotas (são percentuais matemáticos):

Imposto sobre a Importação e Imposto sobre Exportação, IPI e IOF (são impostos federais).

Esses quatro impostos podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder executivo, geralmente por meio de decreto. Por quê? Porque esses 04 imposto regulam o mercado/economia. Esse poder de regulação de mercado se chama extrafiscalidade, esses tributos detém o poder de extrafiscalidade.

Emenda 33/2002. Trouxe mais duas exceções:

CIDE-combustível: contribuição de intervenção no domínio econômico. É um tributo Federal.

ICMS-combustível: é um tributo estadual, então sua alíquota será alterada pelo Poder Executivo Estadual.

O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A EC 32/2001 (É A EMENDA QUE TRATA DA MEDIDA PROVISÓRIA)

A medida provisória é um ato normativo do Poder Executivo em casos de relevância e urgência. A medida provisória é instrumento hábil a criar e aumentar tributos. Depois da EC 32, politicamente foi criada a possibilidade de a medida provisória criar e aumentar impostos.

O art. 62, §2º prevê que a MP pode criar e aumentar o imposto no Brasil. Na CF está escrito imposto. Mas o STF diz que isto vale para tributo. Para a prova vale o que diz a Constituição.

Art. 62, § 2º, CF. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

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E.g.: a medida provisória pode aumentar o imposto de renda.

Lei complementar exige maioria absoluta.Medida provisória é o contrário, tem caráter urgencial. Então onde está uma lei

complementar não pode estar uma medida provisória.

ART. 62, § 1º, INCISO III, CF. Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá

adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: III - reservada a lei complementar;Onde a lei complementar versar, a medida provisória não poderá disciplinar. Há quatro tributos que exigem lei complementar: Imposto sobre grandes fortunas Empréstimos compulsórios Imposto residual Contribuição social previdenciária residual

2) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”)

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

aumentou;c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os

instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Alínea b: Anterioridade anual. Alínea c: Anterioridade nonagesimal. EC 42/2003. Até 2003 só se falava em

anterioridade anual.

De 2004 até hoje há a anterioridade anual e a nonagesimal. Duas esferas devem ser analisadas para a incidência da lei majorada ou criadora.

Adiamento da eficácia da lei tributária: da publicação, adia-se o pagamento para 91º dia e 1º dia do ano seguinte. Comparam-se as datas e escolhe-se a maior. Isto é eficácia diferida, adiada.

REGRA GERAL: se o tributo for criado ou majorado entre janeiro e setembro, a incidência da lei ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte. Caso isso ocorra entre outubro e dezembro, a lei incidirá em data posterior à 1º de janeiro, em razão do impacto dos 90 dias.

EXCEÇÕES (artigo 150, §1º da CF):Artigo 150, § 1º, CF. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos

arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos

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previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

02 regras (anterioridade anual e nonagesimal) 02 listas. Ler a lista no Livro Elementos.

CONCLUSÕES:

Nomes de tributos de exigência imediata estão das 02 listas (Imposto sobre Importação, Imposto sobre Exportação, IOF e IEG – Imposto Extraordinário de Guerra, Empréstimo Compulsório - calamidade pública e Empréstimo Compulsório - guerra externa) são todos impostos e todos federais. Eles são exigidos imediatamente, os 03 primeiros porque são extra-fiscais e os 02 últimos devido à urgência.

IPI: quando majorado será pago 90 dias depois (não está na 2ª lista). O Imposto de Renda não está na primeira lista, mas está na segunda. Assim, ele é

regra na anterioridade anual e exceção a 90 dias. Com isso ficamos fragilizados com o aumento de IR no finzinho do ano. Se majorado em qualquer data do ano, incluindo as últimas, a incidência ocorrerá a partir de 1º de janeiro.

Os tributos que não fazem parte das exceções são regra. (o CESP tem pedido regra, e não exceção).

Importante: alguns exemplos de regras: ISS, ITBI (imposto municipal pela transmissão do bem imóvel), IPVA, ITCMD (imposto sobre transmissão causa mortis e doação), ITR (imposto territorial rural), Imposto Residual, taxas, contribuições de melhoria.

Observação: ler o livro.

Não confundir o princípio da anterioridade com a “anualidade tributária”, não mais prevista no sistema constitucional tributário brasileiro.

3) PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIO (artigo 150, inciso II, CF)

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

É proibido o tratamento tributário desigual a contribuintes que se encontram em situação de equivalência (isonomia relativa – tratar desigualmente os desiguais para realizar igualdade).

E.g.: quaisquer pessoas que tenham realizado o fato gerador deverão ser chamadas a pagar o tributo, independentemente da ilicitude do ato (bicheiros), imoralidade (prostitutas), incapacidade civil (recém-nascido = criança, a criança é o contribuinte, mas o pai é o responsável pelo tributos dos filhos menores) etc. A capacidade tributária passiva é plena (artigos 118, c.c 126 do CTN).

Art. 118, CTN. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

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I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.Art. 126, CTN. A capacidade tributária passiva independe:I - da capacidade civil das pessoas naturais;II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação

do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Trata-se da máxima latina: tributo non olet (não tem cheiro). É possível tributar um bicheiro a luz do tributo non olet? SIM.

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

CONCEITO

Norma de não incidência tributária, prevista no texto constitucional. A imunidade está na Constituição Federal e a isenção na lei.

EQUÍVOCOS TERMINOLÓGICOS

Na Constituição Federal encontramos, equivocadamente, a expressão “são isentos de”, quando, na verdade se trata de imunidade (pegadinha da CESP).

Não são casos de isenção: Artigo 195, §7º, CF: entidade beneficente é imune (não isenta) à contribuição da

seguridade social.Artigo 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades

beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Artigo 184, §5º, CF: as transferências de imóveis para fins de reforma agrária são imunes (e não isentas) a impostos.

Artigo 184, § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

17/04/10

As imunidades são normas constitucionais que afastam a incidência de impostos. Em regra, as imunidades não atingem os outros tributos.

DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO:

Imunidade:

A imunidade está na Constituição Federal (a imunidade é ontologicamente constitucional – ontologicamente significa essencialmente)

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A imunidade limita a competência tributária. A imunidade tem um impacto direto na regra que determina a competência. A imunidade retira uma parcela da competência. Ela pode fazer isto, pois é uma norma constitucional. Imunidadee competência estão na Constituição Federal, ou seja, estão no mesmo plano, então a imunidade pode limitar a competência.

Refere-se apenas a imposto. Interpretação ampliativa.

Isenção:

Está na lei. Dispensa o pagamento. Uma lei nunca limita a competência, que é constitucional. Refere-se a qualquer tributo. Interpretação literal (OAB 2009.3)

SEMELHANÇAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO (IMPORTANTE!)

Existe uma grande semelhança entre imunidade e isenção. Ambas afastam somente a obrigação tributária principal, não atingindo as obrigações acessórias. As obrigações acessórias é que permitem provar o direito ao benefício (imunidade ou isenção).

IMUNIDADES EM ESPÉCIES

A Constituição Federal de 1988 traz cerca de 20 imunidades. Vamos estudar 04, que estão no artigo 150, VI da CF:

A) IMUNIDADE RECÍPROCA (art. 150, VI, a , da Constituição Federal)

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;VI - instituir impostos sobre:a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

A União, Estados, Distrito Federal e Municípios não pagam IMPOSTOS uns aos outros. Outros tributos são devidos. E.g.: taxas.

A Constituição Federal se preocupou em afastar os impostos, pois são tributos desvinculados. Como as entidades federativas estão no mesmo nível constitucional, a Constituição não aceita que uma cobre das outras impostos, que tem o poder de destruição, pois não envolvem uma contraprestação, então quem cobra pode cobrar um calor muito alto. Ademais, isto preserva o equilíbrio federativo.

Artigo 150, §2ºArt. 150, § 2º, CF - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às

fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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Estende a imunidade recíproca também a autarquias e fundações públicas. Autarquias: INSS, Bacen, Ibama etc. Fundações públicas: Funai, Funasa (Fundação Nacional de Saúde), Fundação Casa

e Procon.Apesar da Constituição Federal não dizer, a doutrina é uníssona no sentido de que as

agências reguladoras e associações públicas também têm imunidade, por uma interpretação extensiva.

Atenção: ao contrário das entidades federativas, autarquias e fundações públicas têm a imunidade restrita a impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. E.g.: se o INSS tiver um terreno baldio, paga IPTU (pois um terreno desocupado é um bem que não está afetado a uma atividade previdências, que é a sua finalidade essencial). Se o terreno fosse na União Federal não teria imunidade.

Empresas públicas e sociedades de economia mista têm imunidade? Depende da atividade predominante da entidade:

a) Prestadoras de serviço público: são imunes. Exemplo: Correios. Quando presta serviço público está sujeito ao regime correspondente. Então se aplica o princípio da modicidade das tarifas, se incidisse o imposto

b) Exploradoras de atividade econômica: pagam todos os tributos. Exemplo: Banco do Brasil e Petrobrás. Sempre que o Estado explora uma vantagem econômica ele não tem ter vantagem na concorrência.

Administração indireta: Pessoas jurídicas de direito público: autarquias e fundações públicas. Pessoas jurídicas de direito privado: empresas públicas (o nome pública vem do

capital e não do regime jurídico) e sociedades de economia mista.

B) IMUNIDADE RELIGIOSA (artigo 150, VI, b , da Constituição Federal)

Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;VI - instituir impostos sobre:b) templos de qualquer culto; Os templos de qualquer culto são imunes a todos os IMPOSTOS. Outros tributos são

devidos. E.g.: a Igreja tem uma secretária, tem que pagar contribuição previdenciária.Cuidado: na verdade as instituições religiosas são imunes e não somente o templo,

razão pela qual todos os impostos são afastados. Exemplo: IPTU, IPVA, ICMS.A finalidade dessa imunidade é garantir a liberdade de culto (artigo 5º, CF).

A imunidade também vale para áreas contíguas ao templo (casos mais comuns: casas sacerdotais, estacionamento, lojas, quadras, creche)?

As áreas contíguas são as que têm o mesmo número de matrícula do templo (registro do imóvel no poder público). Segundo o Supremo Tribunal Federal, a imunidade favorece também todas as áreas contíguas ao templo, ainda que haja exploração econômica. E.g.: estacionamento cobrado (pois há um pressuposto de que o valor recebido é revertido às finalidades essenciais desse templo). Se for outro terreno (outra matrícula) não tem imunidade.

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A imunidade vale para todas as religiões. Exemplo: sinagoga, mesquitas, centros espíritas, terreiros de umbanda, santo daime.

E se o imóvel for locado? Depende. Se a Igreja for locadora, o imóvel permanece imune, pois a locação não é

registrada, não tem como o poder público saber. Se a Igreja for locatária, o imóvel não é imune.

C) IMUNIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS (artigo 150, VI, c , CF): Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;VI - instituir impostos sobre:c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Favorece quatro tipos de pessoas jurídicas: Partidos políticos e suas fundações; Sindicatos de trabalhadores; Entidades de assistência social sem fins lucrativos. Cuidado: essas entidades

também são imunes a contribuições sociais. É uma exceção: é uma imunidade raríssima que afasta não imposto, mas contribuições sociais (artigo 195, § 7º, CF). Assim há uma dupla imunidade. Há uma imprecisão na redação do art. 195, §7º, apesar da palavras isenta, na verdade trata-se de imunidade, pois está prevista na Constituição Federal (IMPORTANTE).

Art. 195, § 7º, CF - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Entidades de educação sem fins lucrativos

Para fazer jus à imunidade, as entidades assistenciais e as educacionais devem preencher os três requisitos do artigo 14 do CTN:

a) não distribuírem parcela de patrimônio ou receita;b) aplicarem integralmente no Brasil seus recursos;c) regularidade contábil.

D) IMUNIDADE DE IMPRENSA (ART. 150, VI, D , CF) Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;VI - instituir impostos sobre:d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.Livros, jornais, periódicos, e o papel para sua impressão, não pagam IMPOSTOS.

Outros tributos são devidos. Periódicos: são revistas. Essa imunidade serve para baratear a difusão cultural.IMPORTANTE: essa é a única imunidade objetiva (as outras três são subjetivas),

afastando apenas os impostos relacionados ao produto. Por isso, editoras e livrarias pagam todos os impostos pessoais (são aqueles que não têm relação direta como o produto. E.g.: IR, IPTU, IPVA).

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O papel é o único insumo (matéria prima) imune. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal ampliou a imunidade também para filmes e papéis fotográficos usados para a fabricação do livro.

A tinta não tem imunidade. Livros no formato de CD-Rom também são imunes. O Supremo Tribunal Federal,

quando estendeu essa imunidade estava pensando numa mídia com o mesmo conteúdo do livro. Não confundir com o áudio livro (sobre ele não há posicionamento do Supremo Tribunal Federal).

Material de conteúdo adulto tem imunidade? SIM, pois para o Supremo Tribunal Federal não importa o conteúdo da publicação.

25/04/10

ESTUDO DOS TRIBUTOS

CONCEITO DE TRIBUTO

Artigo 3º, CTN.Art. 3º, CTN. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Tributo é prestação:1) Pecuniária2) Compulsória3) Diversa de multa4) Instituída por lei5) Cobrada por lançamento.

DICAS

O tributo será pago em real (R$) ou cheque. Sabe-se, ainda, que não se admite o tributo in natura (e.g.: pagamento com soja). Todavia, o artigo 156, XI, CTN (Lei Complementar n.º 104/01) prevê a dação em pagamento no Direito Tributário somente para bens IMÓVEIS.

Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em

lei. 

ESPÉCIES DE TRIBUTOS

O Supremo Tribunal Federal e a doutrina majoritária entendem que são cinco os tributos no Brasil:

1) Impostos2) Taxas3) Contribuições de melhoria4) Empréstimos compulsórios5) Contribuições

1) IMPOSTOS

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Artigo 16, CTN.Art. 16, CTN. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação

independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.Recurso de memorização: “eu ajo, eu pago o imposto”.O imposto é um tributo unilateral.Em regra, os impostos são instituídos por lei ordinária.Exceção, em que são instituídos por lei complementar: Imposto sobre grandes fortunas. Imposto residual.

Os impostos podem ser federais, estaduais e municipais.

Impostos federaisArtigo 153, CF.Art. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;IV - produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;VI - propriedade territorial rural;VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.Impostos federais são de competência da União Federal.

Impostos estaduaisArtigo 155, CF.Art. 155, CF. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

III - propriedade de veículos automotores.São de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Impostos municipaisArtigo 156 e 147, parte final, CF.Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - propriedade predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar

Art. 147, CF. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

São de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

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DISTRITO FEDERAL: tem competência para os impostos ESTADUAIS e MUNICIPAIS. Trata-se da competência tributária cumulativa / múltipla.

LISTAS (E SIGLAS) DE IMPOSTOS

Impostos municipais: IPTU, ISS (ISSQN) e ITBI (ITIV) (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) IMPORTANTE!

Impostos estaduais: IPVA, ICMS, ITCMD (Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação) IMPORTANTE!

Impostos do Distrito Federal: IPTU, ISS, ITBI, IPVA, ICMS e ITCMD.

Impostos federais: são o restante!!! - II, IE, IPI e IOF- IR- ITR (imposto territorial rural)- Imposto sobre grandes fortunas- Imposto extraordinário (de guerra)- Impostos residuais.

Dica final: imprimir o arquivo “Esquema sinóptico de impostos” www.professorsabag.com.br

2) TAXAS

Artigo 77 a 79, CTN.Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou

pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

A taxa é um tributo vinculado.

É um tributo: Bilateral; Contraprestacional; Sinalagmático.

A taxa é tributo federal, estadual, municipal e distrital.

A taxa sempre é criada por lei ordinária. A medida provisória pode criar taxa (“onde a lei complementar versar, a medida provisória não poderá apitar”).

Há dois fatos geradores para a taxa – duas ações estatais – dois tipos de taxa.1) Taxa de serviço ou de utilização

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2) Taxa de polícia ou de fiscalização (artigo 78, CTN).

2) TAXA DE POLÍCIAArt. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,

limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Poder de polícia: é a ação estatal de fiscalização, que limita o exercício de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade. E.g.: taxa de alvará (taxa de localização / de funcionamento). Macete: “taxa de fiscalização de...” IMPORTANTE!

1) TAXA DE SERVIÇOArt. 79, CTN. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:I - utilizados pelo contribuinte:a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua

disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção,

de unidade, ou de necessidades públicas;III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um

dos seus usuários.Essa taxa será cobrada em razão de um serviço público. Os serviços públicos que

ensejam taxa no Brasil são serviço específico E divisível são requisitos cumulativos. Na prática, o “contrário” não enseja taxa! O serviço público geral ou universal não pode ensejar taxa (e.g.: não se pode criar uma taxa para a segurança). Os serviços públicos gerais são remunerados com impostos. E.g.: segurança pública; iluminação pública***; limpeza pública (de logradouros varrição, capinação, limpeza de bueiros) etc.

A limpeza pública não pode ser confundida com a constitucional (STJ) taxa de coleta de lixo / resíduos.

*** ILUMINAÇÃO PÚBLICAÉ a iluminação da rua.Súmula 670, STF: taxa não.Emenda n.º 39/2002.Artigo 149-A: contribuição para o serviço de iluminação pública (CIP / COSIP).

Pode ser cobrada na conta de luz.É um tributo municipal. Assim, é de competência dos Municípios e do Distrito Federal.Criado por lei ordinária.

3) CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

Artigo 81 e 82, CTN.

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Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82, CTN. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:a) memorial descritivo do projeto;b) orçamento do custo da obra;c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;d) delimitação da zona beneficiada;e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou

para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos

interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da

impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do

custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

CONCEITOÉ tributo vinculado à ação estatal. Há, ainda, outros pontos em comum com as taxas.É um tributo bilateral.É: Federal; Estadual; Municipal; Distrital.É criada por lei ordinária.