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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO PUC-COGEAE
APONTAMENTOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO NO DIREITO DO TRABALHO E NO DIREITO
PREVIDENCIÁRIO
Manuela Maria Antunes Margarido Orientadora: Valéria Zotelli
“Monografia apresentada à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo como requisito à obtenção do título de Especialista em Direito Constitucional Tributário”.
Julho / 2009 São Paulo – São Paulo

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Ao meu saudoso tio Dide, com todo o meu amor.

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SUMÁRIO Página
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................................05
2. O IMPOSTO DE RENDA (IR) .........................................................................................................07
2.1. BREVE DESENHO DA TRIBUTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO..............................................07
2.2. O IMPOSTO DE RENDA, CONSIDERAÇÕES GERAIS.........................................................10
2.3. A DEFINIÇÃO DE RENDA (...) ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ............................................12
2.4. CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS (...) E PROGRESSIVIDADE ............................................16
2.5. ASPECTOS MATERIAL, TEMPORAL, ESPACIAL, PESSOAL E QUANTITATIVO..........18
2.5.1. Aspecto material...................................................................................................................18
2.5.2. Aspecto temporal..................................................................................................................18
2.5.3. Aspecto espacial...................................................................................................................19
2.5.4. Aspecto pessoal ....................................................................................................................19
2.5.5. Aspecto quantitativo.............................................................................................................20
3. O IMPOSTO DE RENDA NA ROTINA TRABALHISTA..............................................................21
3.1. A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA, INDENIZAÇÕES....................................21
3.2. A NÃO TRIBUTAÇÃO DAS FÉRIAS (...) SERVIDORES PÚBLICOS ..................................23
3.3. A NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS PAGAS (...) DEMISSÃO VOLUNTÁRIA................29
3.4. A NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS (...) ...............................................30
3.5. QUESTÕES PONTUAIS NA TRIBUTAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO......................32
3.5.1. Desconto de Imposto de Renda nas Ações Trabalhistas ......................................................31
3.5.2. A questão das horas extras no desconto de Imposto de Renda na fonte ..............................33
4. DAS CONTRIBUIÇÕES...................................................................................................................34
4.1. NATUREZA JURÍDICA E ESPÉCIES.......................................................................................34
4.1.1. Destinação constitucional das contribuições vinculadas à Seguridade Social .....................39
4.1.2. A não correspondência com imposto de destinação específica............................................40
4.2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL.........................................42
4.2.1. Fontes de Custeio e Princípios da Seguridade Social...........................................................46
4.3. ANÁLISE DAS FONTES DE FINANCIAMENTO (...) ............................................................48

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4.3.1. Empregadores.......................................................................................................................49
4.3.1.1. Folha de Salários ..........................................................................................................51
4.3.1.2. Faturamento ou Receita................................................................................................51
4.3.1.3. Lucro ............................................................................................................................53
4.4. TRABALHADOR E DEMAIS SEGURADOS.........................................................................54
4.5. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS.........................................................................................55
4.6. IMPORTADOR .........................................................................................................................55
5. CONCLUSÃO ...................................................................................................................................56
6. BIBLIOGRAFIA................................................................................................................................57
7. ANEXO I ...........................................................................................................................................59
7.1. ANEXO II ......................................................................................................................................69

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1. INTRODUÇÃO
Os apontamentos de Direito Tributário no Direito do Trabalho e Direito
Previdenciário têm a intenção de lançar olhares sobre as práticas trabalhistas e previdenciárias
levantando alguns questionamentos na incidência tributária nestas áreas tidas como de justiça
social. Sem a pretensão de esgotar o tema, interessa particularmente convergir o enfoque em
áreas, a princípio, distintas, mas que na prática prescindem da afinidade que de fato revelam
entre si.
O trabalho multidisciplinar, vindo de encontro à especificidade do conhecimento,
alia pontos de vistas especializados em cada ramo com a visão global do caso concreto,
proporcionando debates, revelando questões afins, outras divergentes, resultando em
conclusões consistentes e bem ajambradas.
É o objetivo deste estudo. Apontar no Direito do Trabalho e no Direito
Previdenciário a presença indispensável senão do conhecimento, ao menos da familiaridade
com o Direito Tributário tão caro a determinadas situações cotidianas.
Focamos o Imposto de Renda no Direito do Trabalho, analisando todos os seus
aspectos, natureza jurídica, as verbas trabalhistas nas quais incide e as controvérsias criadas,
como, por exemplo, em acordo trabalhista o trabalhador ter descontado o IR ao receber as
horas extras indenizadas em razão de recebê-las de uma só vez, ao passo que se recebesse
regular e mensalmente, o total de sua remuneração não geraria a exação. Sob o ponto de vista
do Direito Tributário o fato gerador do tributo ocorreu tão somente quando o trabalhador
obteve renda, mas e se observarmos sob o prisma do Direito do Trabalho? Qual a medida
menos gravosa ao trabalhador?
No Capítulo destinado às Contribuições, embora façamos um breve discurso sobre
suas acepções, nosso principal enfoque são as contribuições à Seguridade Social, desde a
mudança de sua natureza com a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando deixou
de ter natureza administrativa e passou a natureza de contribuição tributária, sua inserção no
ordenamento jurídico, bem como no custeio da Seguridade Social, e demais especificidades
atinentes ao tema.

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Procurando responder estas e outras questões que serão levantadas no decorrer do
presente estudo, e abrangendo os temas propostos, estabelecemos por fim a conexão entre o
Direito Tributário e os Direitos do Trabalho e Previdenciário como áreas afins, que
prescindem uma da outra.

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2. O IMPOSTO DE RENDA (IR)
2.1. BREVE DESENHO DA TRIBUTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal é a principal fonte de direito tributário no Brasil. Nela está
contido o texto que fundou a ordem tributária deste país, enraizando seus fundamentos1.
A previsão de tributação constitucional pode ser dividida em três grupos: o da
repartição das competências tributárias entre os entes federados, União, Estados, Distrito
Federal e Municípios; o dos princípios tributários e das limitações ao poder de tributar; e o da
partilha do produto da arrecadação dos impostos entre as pessoas políticas da Federação.
A tributação é a principal fonte de arrecadação de receitas do Estado2. Embora haja
os demais meios como a intervenção direta no domínio econômico3, sua fonte predominante é
de origem tributária, especialmente proveniente dos impostos.
As condições regulares de tributação são definidas pela competência tributária,
outorgada pela Constituição Federal às pessoas políticas da federação, em caráter privativo,
atribuindo-lhes aptidão para criar tributos.
Na célebre definição do Ilustre Professor Roque Antônio Carrazza em sua obra sobre
o Imposto sobre a Renda:
1 “O Brasil, (...) inundou a Constituição com princípios e regras atinentes ao direito tributário. Somos, indubitavelmente, o país cuja Constituição é mais extensa e minuciosa em tema de tributação. Este cariz, tão nosso, nos conduz a três importantes conclusões: Primus – os fundamentos do direito tributário brasileiro estão enraizados na Constituição, de onde se projetam altaneiros sobre as ordens jurídicas parciais da União, dos Estados e dos Municípios; Secundus – o direito tributário posto na Constituição deve, antes de tudo, merecer as primícias dos juristas e dos operadores do Direito, porquanto é o texto fundante da ordem jurídico-tributária, Tertius - as doutrinas forâneas devem ser recebidas com cautela, tendo em vista as diversidades constitucionais” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário. 9ª Edição. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2006, PP.47,48). 2 “A não ser nos casos especialmente previstos na Constituição, o exercício direto da atividade econômica só é permitido ao Estado quando necessário aos imperativos da segurança nacional, ou em face de relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei (Constituição Federal, art. 173)”. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ª Edição. São Paulo. Malheiros Editores, 2006, p.52) 3 “A tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica. O tributo é inegavelmente a grande e talvez a única arma contra a estatização da economia. (MACHADO, HUGO DE BRITO. Curso..., 27ª Ed., p.52).

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“competência tributária é a aptidão jurídica, que só as pessoas políticas possuem, para, em caráter privativo, criar, in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo, suas alíquotas. Como corolário, exercitar a competência tributária é dar nascimento, no plano abstrato a tributos”. (CARRAZZA, 2005, p.27).
A definição constitucional de competência tributária esbarra em um sistema rígido de
repartição de competência, que assim privilegia tanto a autonomia de receita dos entes
políticos, quanto a própria segurança do contribuinte. Ao discriminar as competências
tributárias e traçar a regra matriz de incidência de cada exação, o constituinte exigiu
fidelidade aos ditames constitucionais de modo que o legislador ao tributar, tenha liberdade
reduzida de inovação, pautando-se fielmente pelas normas dispostas na Constituição Federal,
sob pena de inconstitucionalidade.
Sobre o tema Helenílson Cunha Pontes assevera:
“A opção por um caminho de proteção aos direitos fundamentais se encontra clara na ordem constitucional brasileira, que, em matéria de tributação consubstancia um sistema articulado de limites ao poder estatal. Em nenhuma outra Constituição ocidental verifica-se tão exaustiva e analítica disciplina do fenômeno tributário como na Constituição Federal Brasileira”. (apud Carrazza, p.28).
Destaca-se, entre a distribuição de competências, aquela concernente aos impostos. A
Constituição federal demarcou fronteiras sobre o que de competência da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal. Deste modo os Estados estão aptos a criar os impostos
descritos no art. 155, incisos I a III da CF (sobre transmissão causa mortis e doação de quais
quer bens ou direitos); operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços
de transporte intermunicipal e de comunicação; e propriedade de veículos automotores). Os
Municípios estão autorizados a criar os impostos referidos no art. 156, incisos I a III da CF
(sobre propriedade predial e territorial urbana, transmissão inter vivos, por ato oneroso, de
bens imóveis e serviços de qualquer natureza). O Distrito Federal, em seu território, tem
aptidão para criar tanto o impostos Estaduais quanto os impostos municipais.
Por fim, à União coube a criação dos impostos elencados no art. 153, incisos I a VII
da CF, fazendo-o por lei complementar, atentando às fronteiras estaduais, distritais e

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municipais, observando o princípio da não cumulatividade, além de observar os direitos
fundamentais dos contribuintes.
Nesta seara adentramos às limitações do poder de tributar, balizamentos fixados
constitucionalmente que resguardam valores reputados relevantes, primordialmente no que
diz respeito a direitos e garantias fundamentais.
Sua maior expressão está nos princípios constitucionais tributários e nas imunidades
tributárias, sem que se restrinjam, contudo, a tais enunciados.
Na concepção de Luciano Amaro,
“as chamadas limitações ao poder de tributar integram o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar (ou seja, do poder, que emana da Constituição, de os entes políticos criarem tributos). Continua esclarecendo que as limitações são instrumentos definidores (ou demarcadores) da competência tributária dos entes políticos no sentido que concorrem para fixar o que pode ser tributado e como pode sê-lo, não devendo, no entanto, ser encarados como “obstáculos” ou “vedações” ao exercício da competência tributária”. (AMARO, 2006, p. 106).
As limitações constitucionais ao poder de tributar são tomadas como princípios, mas
essa não é a visão mais adequada. A Constituição Federal, em seu artigo 150 e incisos traz em
seu rol de limitações princípios e regras, além de outros que, como já dito, podem ser
extraídos do sistema.
No entanto, podemos elencar como princípios gerais do Direito Tributário, que
obviamente fazem o papel de limitadores, os princípios da capacidade contributiva, que
determina que se busque a graduação dos tributos conforme as possibilidades de cada um; da
isonomia, segundo o qual é vedado estabelecer diferenças em matéria tributária, dispensando
tratamento uniforme pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais;
da segurança jurídica, servido pelas regras da legalidade, anterioridade e irretroatividade; e da
uniformidade geográfica, ou seja, tributação, pela União, uniforme em todo o território
nacional.
As imunidades tributárias, por sua vez, também são previsões constitucionais que
traçam as barreiras à competência das entidades tributantes. Visam resguardar pessoas, fatos
bens ou situações que a Constituição Federal não quer tributadas.
Na doutrina de Paulo de Barros Carvalho,

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“a regra que imuniza é uma das múltiplas formas de demarcação de competência. Congrega-se às demais para produzir o campo dentro do qual as pessoas políticas poderão operar, legislando sobre a matéria tributária. Ora, (...) a norma que firma a hipótese de imunidade colabora no desenho constitucional da faixa de competência adjudicada às entidades tributantes. Dirige-se ao legislador ordinário para formar, juntamente com outros mandamentos constitucionais, o feixe de atribuições entregue às pessoas investidas de poder público. Aparentemente, difere dos outros meios empregados por mera questão sintática.” (CARVALHO, 2004, p. 96).
Por fim, para encerrar esta breve exposição de como se delineia a ordem tributária na
Constituição Federal, resta-nos tecer nossos comentários sobre a distribuição de receitas,
ponderando que o que se divide é o produto arrecadado do tributo instituído e cobrado por
uma das pessoas políticas da União. Cuidam da distribuição de receitas os artigos 157 a 162
da Constituição Federal.
À União foi reservada maior parcela da competência tributária e é o governo federal
o responsável por distribuir as receitas tributárias mais expressivas. Acarretando, pois, maior
dependência dos Estados e Municípios, que participam da arrecadação de diversos impostos
federais, mas prescindem do repasse do governo federal para o seu regular funcionamento4.
2.2. O IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONSIDERAÇÕES GERAIS
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza está definido no art. 153,
inciso III, da Constituição Federal, sendo competente para instituí-lo a União, conforme
4 A centralização da distribuição de receitas pela União tem o inconveniente de engessar a ação dos Estados e Municípios pela dependência que se cria ao governo federal. Neste sentido o professor Hugo de Brito Machado sugere a criação de um Conselho de Representantes do Estado, que administraria o Fundo de Participação dos Estados, e o Conselho de Representantes dos Municípios, que administraria o Fundo de Participação dos Municípios. Cada qual com seus representantes, seriam competentes para o estabelecimento de normas reguladoras da distribuição de fundos a que se refere o art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b” da Constituição e, para o deslinde de qualquer pendência surgida na aplicação destas. Assim, a técnica de distribuição de recursos não mais deixaria Estados e Municípios na dependência política do Poder Central. (MACHADO, Hugo de Brito. Curso..., 27ª Ed., p.56).

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determinou a Lei Magna. Justifica-se que este seja um imposto de competência federal,
porque só assim pode ser utilizado como instrumento de redistribuição de renda, buscando
manter o equilíbrio e o desenvolvimento econômico das diversas regiões. Além disso, no
parágrafo 2º do mesmo artigo, a Constituição estabelece os critérios a serem observados na
sua instituição: generalidade, universalidade e progressividade.
No Código Tributário Nacional (CTN), os artigos 43 a 45 estabelecem as normas
gerais atinentes ao imposto em voga, definindo os arquétipos para o fato gerador, base de
cálculo e contribuintes.
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho, o imposto de renda conhece três repartições: 1)
O Imposto de Renda de pessoa física (IRPF), que tem suporte no âmbito da legislação
ordinária nas Leis nº 7.713/88 e 9.250/95, dentre outras; 2) O Imposto de Renda de pessoa
jurídica (IRPJ), que por sua vez tem suporte nas Leis nº 8.981/95 e 9.430/96, dentre outras; e,
3) O imposto de renda descontado nas fontes, quer como antecipação, quer como incidência
única e final, “de duvidosa constitucionalidade”. (COÊLHO, 2006, p.337). Sendo que sobre este
último tópico analisaremos neste trabalho em momento oportuno.
A função predominante do IR, como principal fonte de arrecadação tributária, é
eminentemente fiscal, muito embora sua importância como instrumento de intervenção no
Poder Público no domínio econômico seja inegável. Ainda, o papel na distribuição de renda
possibilita o desenvolvimento econômico regional e setorial, configurando-se assim sua
função extra-fiscal como altamente relevante.
Historicamente,
“O imposto de Renda é criação do Estado Fiscal. As primeiras tentativas de implantá-lo datam di final do séc. XVIII, na Inglaterra. Mas só vingou no séc. XIX. Nos Estados Unidos retardou-se a adoção do tributo sobre a renda, sendo necessária a elaboração de emenda constitucional, a 16ª de 1913 – que a autorizasse, modificando a orientação jurisprudencial”. (TORRES, 2000, p.325).
O fato gerador do IR é a obtenção e disponibilidade jurídica de renda e proventos de
qualquer natureza, sendo seus conceitos e alcances os objetos de nosso próximo tópico.

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2.3. A DEFINIÇÃO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
CONCEITOS DE DISPONIBILIDADE DE ACRESCIMO PATRIMONIAL
Dentre as diversas acepções econômicas do vocábulo “renda”, destacamos a que
mais nos aproxima das concepções jurídicas, inclusive daquela contextualizada na própria
Constituição Federal. Assim, seria a renda não só o produto do capital, mas também o produto
do trabalho e, conseqüentemente, da conjugação de ambos.
A Lei Magna não definiu o que seja renda, nem proventos de qualquer natureza, mas
balizou conceitualmente submetendo a renda e proventos de qualquer natureza aos princípios
específicos da generalidade, universalidade e progressividade, além de excluir, de qualquer
conceito que venha a ser adotado, certas situações que privilegiou com imunidades.
Neste diapasão, pela análise constitucional observamos que renda e proventos de
qualquer natureza não pode se confundir com a materialidade dos demais impostos
contemplados nos artigos 153, 154, I, 155 e 156 da CF5.
Ainda, a falta de conceito irrefutável pela Constituição não confere liberdade ao
legislador ordinário para fazê-lo, uma vez que não se admite no sistema tributário pátrio
ampliar a atribuição de competências, pois, admitir que o legislador ordinário pudesse
conceituar livremente e sem limites renda e proventos de qualquer natureza, seria conferir
atribuições que não lhe são permitidas pela ordem constitucional6.
5 (...) Portanto, de logo podemos afirmar que renda e não é nem importação, e exportação, nem operação financeira, nem propriedade territorial rural, nem patrimônio, nem propriedade predial e territorial urbana etc. Em suma, o legislador federal não tem liberdade para formular um conceito, seja de renda, seja de proventos de qualquer natureza que abarque a prática de operações mercantis, a prestação onerosa de serviços , o patrimônio imobiliário e os demais fatos econômicos que compõem a base de cálculo de outros impostos, inclusive os compreendidos na chamada competência residual, de resto somente exercitável por meio de lei complementar”. (CARRAZZA, ROQUE ANTONIO. O Imposto sobre a renda..., p.34). 6 (MACHADO, p. 328). “É necessário que se diga e se repita, quantas vezes for necessário que o conceito de renda não está à disposição do legislador infraconstitucional. (...) O conceito de renda é pressuposto pela Constituição e implica, inexoravelmente, o confronto entre certas entradas e saídas – dentro de um período de tempo – do qual (confronto) resultará, ou não, um saldo positivo (renda). (...) A dedutibilidade das saídas – despesas – necessárias à efetivação das entradas relevantes não é a favor do legislador infraconstitucional (essa dedutibilidade é exigência sistemática da Constituição). O mesmo se dá com prejuízos, que devem ser considerados, por exigência implícita da Constituição, que, ao referir a renda, pressupõe ‘plus’ patrimonial

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Atendendo o disposto na Constituição Federal, segundo o qual cabe a Lei
Complementar estabelecer normas gerais sobre o fato gerador, a base de cálculo e o
contribuinte dos impostos por ela previstos (art. 146, inciso III, alínea “a”), vem o CTN em
seu artigo 43, dispor sobre o imposto sobre a renda e estabelecer o conceito jurídico sobre o
núcleo do tipo: renda e proventos de qualquer natureza.
Em considerações preliminares temos que renda difere-se de rendimento, sendo este
qualquer ganho isoladamente considerado. Já, renda pressupõe o excedente de riqueza obtido
num determinado período de tempo, deduzidos os gastos necessários para sua obtenção e
mantença.
Nas palavras de Roque Carrazza,
“renda e proventos de qualquer natureza são acréscimos patrimoniais experimentados pelo contribuinte ao longo de um determinado período de tempo. (...) são o resultado positivo de uma subtração que tem por minuendo os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte entre dois marcos temporais, e por subtraendo o total de deduções e abatimentos que a Constituição e as leis que com ela se afinam permitem fazer” (CARRAZZA, 2005, p. 36).
Luís Cesar Souza de Queiróz define
“Renda e proventos de qualquer natureza (ou renda em sentido amplo, ou simplesmente Renda) é conceito que está contido em normas constitucionais relativas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e que designa o acréscimo de valor patrimonial, representativo da obtenção de produto ou de simples aumento no valor do patrimônio, apurado, em certo período de tempo, a partir da combinação de todos os fatos que contribuem para o acréscimo de valor do patrimônio (fatos-acréscimos) com certos fatos que, estando relacionados ao atendimento das necessidades vitais básicas ou à preservação da existência, com dignidade, tanto da própria pessoa quanto de sua família, contribuem para o decréscimo de valor do patrimônio (fatos- decréscimos).” (in, CARRAZA, 2005, p. 36, 37).
líquido.” (José Artur Lima Gonçalves. Imposto sobre a renda – resultados auferidos no exterior por filiais, sucursais e coligadas. RDDT, nº 74, novembro/01, p. 70/81). “nem se alegue que a noção de renda tributável não é constitucional, porque existem batimentos e deduções que só podem ser efetuados quando permitidos pela legislação ordinária. É que esta, em última análise limita-se a enunciá-los de modo formal e categórico, tendo em conta valores que a Carta Magna consagra (vida, saúde, alimentação, moradia, instrução própria e de dependentes, continuidade da empresa, livre concorrência, etc.)”. (CARRAZZA, Roque Antonio. A natureza meramente interpretativa do art. 129 da Lei nº 11.196/05, o imposto de renda, a contribuição previdenciária e as sociedades profissionais. RDDT 154, jul/2008).

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Também João Dácio Rolim ensina:
“1ª O conceito jurídico mais adequado de renda é o de acréscimo patrimonial, englobando os ganhos de capital, exceto as transferências de renda e heranças, segundo o ordenamento jurídico constitucional de 1988. 2ª O conceito legalista (fiscalista) de renda, no sentido de ser considerado renda aquilo que a lei ordinária do imposto estabelecer que é, está ultrapassado e superado pela jurisprudência do STF, como nos leading cases de desapropriação (não incidência do imposto), da não tributação das variações monetárias (ganho nominal e não real) e da não tributação adicional pelo Imposto de Renda com relação aos lucros distribuídos (art. 38 da Lei nº 4.506/64). (...) 7ª Quaisquer limitações temporais ou quantitativas com relação às despesas e provisões devem guardar estrita compatibilidade com a teoria do acréscimo e com a atividade do contribuinte, sob pena de serem inconstitucionais, por violarem o conceito jurídico de renda, por implicarem tributação direta ou indireta do capital e não do seu efetivo acréscimo e por afrontarem a capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária, além de mitigarem ou anularem a rígida discriminação da competência tributária entre União, Estados e Municípios.” (ROLIM, p. 223/224).
De todos os conceitos supracitados podemos delinear a nossa definição de renda e
proventos de qualquer natureza, de tal sorte que, renda é o gênero do qual são espécies os
proventos de qualquer natureza. Daí falar em Renda em sentido amplo, entendida como o
acréscimo patrimonial, fruto do capital ou do trabalho ou ainda da conjunção de ambos,
auferido em certo interregno de tempo, que esteja economicamente disponível ao seu titular7.
O vocábulo disponibilidade tem origem no latim disponere, que significa bens e
direitos livres de qualquer obstáculo à sua utilização. Já o conceito jurídico de disponibilidade
remete ao direito de propriedade, enunciado no Código Civil, a partir das prerrogativas do
proprietário de usar, gozar e dispor daquilo que lhe pertence.
7 “Não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata ‘utilidade’ da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros. Não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica).” STJ, 2ª T., REsp. 983.134/RS. Rel. Ministro CASTRO MEIRA, abril/08). “A disponibilidade econômica ocorre com o recebimento da renda, a sua incorporação ao patrimônio, a possibilidade de utilizar, gozar ou dispor dela. Por sua vez, a disponibilidade jurídica dá-se com a aquisição de um direito não sujeito a condição suspensiva, ou seja, o acréscimo ao patrimônio ainda não está economicamente disponível, mas já existe um título para os eu recebimento, como, por exemplo, os direitos de crédito.” (CARDOSO, Oscar Valente. A controversa incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de condenação judicial. RDDT 153, jun/08, p.55).

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Disponibilidade econômica é diferente de disponibilidade financeira. A primeira se
contenta com o simples acréscimo patrimonial, enquanto que esta última pressupõe a efetiva
existência dos recursos financeiros. É exigida pelo CTN, para que ocorra o fato gerador da
exação, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, o que não quer dizer que a lei
ordinária, na prática não possa privilegiar exclusivamente a disponibilidade financeira, em
relação às pessoas físicas.
Adotou-se a teoria da renda acréscimo-patrimonial, reforçada pelo entendimento do
Código Tributário Nacional que o IR só pode incidir sobre a aquisição da disponibilidade de
renda nova8. Passamos, pois a discorrer sobre o que se entende por renda nova ou acréscimo
patrimonial.
Ao direito tributário, o patrimônio, ao contrário da definição civilista que o considera
como uma universalidade, deve ser considerado em sua dimensão quantitativa, traduzida em
valores monetários, ou seja, acréscimo patrimonial significa riqueza nova, de modo que
corresponde ao que sobeja de todos os investimentos e despesas efetuados para a obtenção do
ingresso, o que tem repercussão na apuração da base de cálculo do imposto.
“As definições de diferentes autores para aferir renda, como acréscimo de riqueza,
podem ser reunidas em dois grandes grupos. Ambos têm em comum o objetivo de extremá-la
do capital, assim como a nota essencial de acréscimo, ou ganho auferido durante certo período
de tempo, a saber: como excedente considerado o fluxo de satisfação e serviços, representados
por seu valor monetário, englobadas as entradas e saídas em um período determinado.
Completando a noção de Irving Fisher para incluir no fluxo de riqueza consumida a idéia do
fluxo de bens e serviços meramente disponível de Hewett, Bulhões Pedreira entende que essa
concepção é a que melhor se ajusta ao modelo constitucional brasileiro; - como acréscimo de
valor ou de poder econômico ao patrimônio, apurado pela comparação dos balanços de
abertura e encerramento do período. Defendida por George Shwans, desde 1984, aperfeiçoada
por Haig e Simons, essa concepção adotada em parte pelo Código Tributário Nacional, é
criticada por alguns, porque ela pode levar ao equívoco de supor que qualquer acréscimo de
8 Por Horácio García Belsunce há três teorias sobre a concepção de renda: a) a da fonte, b) a do acréscimo patrimonial, e c) a legalista. De acordo com o consagrado autor, para a teoria da fonte, renda é o produto periódico de uma fonte permanente, capaz de subsistir ao ato de produção de riqueza nova. É algo a mais que a pessoa obtém de uma fonte permanente sem empobrecê-la. Tal teoria desconsidera, para fins de imposto, tanto os ganhos quanto as perdas sem vinculação com a atividade operacional ou existencial do contribuinte. Para a teoria do acréscimo patrimonial, renda representada por todo e qualquer ingresso, obtido ao longo de um certo período de tempo, que importa em incremento líquido do patrimônio do contribuinte. Por fim, para a teoria legalista, renda é tudo aquilo que a lei assim considerar. (El Concepto de Rédito..., 1967, in CARRAZZA, RQUE ANTONIO, Imposto..., pp. 57,58).

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valor – advindo de doação ou herança, por exemplo, que é simples capital transferido, e
subtraído ao campo da competência tributária federal – configure renda9.
2.4. CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA: CRITÉRIOS DA GENERALIDADE, UNIVERSALIDADE E
PROGRESSIVIDADE
O inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 153 da CF dispõe que o Imposto sobre a renda
será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade.
O critério da generalidade dedica-se ao campo subjetivo do tributo, mais
especificamente à sujeição passiva, determinando que o imposto deva alcançar a todos que
realizam seu fato imponível, independente de discriminações de qualquer tipo. Exceção não
se faz na concessão de isenções, que somente serão admitidas atendo-se ao princípio da
igualdade e, por extensão, ao princípio da capacidade contributiva.
“A generalidade abrange todos os contribuintes não se admitindo qualquer tributação
especial. (...) A generalidade, a nosso ver compreende com mais evidência os contribuintes,
critério pessoal, que são os sujeitos passivos da relação tributária. Assim, todos os
contribuintes devem ser tratados de uma só forma, o que aliás já decorre do próprio princípio
da igualdade. Com este fundamento pode-se afirmar que a renda deve ser reconhecida com a
observância do critério da generalidade, em que não se admitem classes de contribuintes.
Todos, indistintamente, são contribuintes, potenciais, ou de fato, do imposto. Por isso,
igualmente não se pode admitir classe de patrimônio, nem espécies de renda: todos os ganhos
– todo acréscimo novo decorrente do ato de produção de renda – deve ser objeto de tributação
respeitado o critério da progressividade” 10.
Por universalidade, entendemos que a tributação deve ser total. Ou seja, não há
receita diferente de outra, assim como não há despesa diferente de outra. Desta feita, este é o
9 BALEEIRO, Aliomar, também BULHÕES Pedreira, In, DERZI, Misael de Abreu Machado. Os conceitos de Renda e de Patrimônio. Belo Horizonte. Del Rey, 1992, p. 21. 10 RENK, Renato Romeu. Imposto de Renda da Pessoa jurídica/Critérios Constitucionais de apuração da base de cálculo. Porto Alegre. Livraria ao Advogado. 2001. p. 160. In, PAULSEN, LEANDRO e MELO, JOSÉ EDUARDO SOARES DE, Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 2ª Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2006, p.52).

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critério que atende a extensão da base de cálculo do imposto, posto que se deve alcançar
quaisquer ganhos ou lucros, independente de suas espécies ou gêneros.
Tais premissas não impedem, todavia, a concessão de isenções. Impedem sim a
exclusão de determinados rendimentos dos fatos tributáveis.
Mary Elbe Queiroz pondera:
“Relativamente ao imposto sobre a renda, a universalidade impõe que a incidência do imposto deverá alcançar todas as ‘rendas’ e ‘proventos’, de qualquer espécie, independentemente de denominação ou fonte, que deverão ser considerados no seu conjunto. O sentido mais adequado é que a apuração da base de cálculo do imposto, que deverá ocorrer em um dado instante, abranja o total de rendimentos que for percebido em determinado período de tempo fixado na lei (periodicidade) como necessário para que se possa aferir a real capacidade contributiva dos sujeitos”. (In, CARRAZZA, 2005, p. 64).
O que se pretendeu ao determinar que o IR fosse informado prelo critério da
universalidade é que o imposto de renda seja um imposto efetivamente pessoal, capaz de
prestar uma maior subjetividade uma tributação que observe, em maior grau possível, a
capacidade contributiva do sujeito passivo.
No mesmo sentido insere o critério da progressividade, segundo o qual exige
variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo11.
Como imposto de natureza pessoal, o IR deve necessariamente ser graduado segundo
a capacidade econômica do contribuinte, também por força expressa constante do artigo 145,
parágrafo 1º, da CF12.
Ainda sobre a progressividade temos que a mesma não se confunde com
proporcionalidade. A primeira sintetiza-se por meio de alíquotas crescentes a medida que há
aumento da base de cálculo. Enquanto que a proporcionalidade é alcançada com a simples
aplicação de uma única alíquota sobre a base de cálculo, ou seja, proporcionalmente, todos os
11 Mary Elbe Queiroz ensina: “Na imposição dos tributos, a progressividade sintetiza-se por meio de alíquotas crescentes e progressivas em função do aumento das respectivas bases de cálculo, isto é, a incidência do tributo aumenta em percentuais à medida que aumentam as grandezas de valores que compõem a base de cálculo (Imposto Sobre a Renda..., p. 39) 12 A progressividade no IR encontra seus parâmetros mínimo e máximo nos princípios da igualdade e da capacidade contributiva. Máximo, quando causa a percepção de montantes que extravasam a capacidade econômica do contribuinte, a ponto de tornar o tributo confiscatório. E, mínimo, quando incide sobre a parcela de renda necessária à subsistência do contribuinte e de seis dependentes econômicos. (CARRAZZA, ROQUE ANTONIO. O imposto..., p. 65).

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contribuintes suportam o mesmo “quantum debeatur”, embora cada um desembolse valor
variado de acordo com a expressão econômica do fato imponível.
2.5. ASPECTOS MATERIAL, TEMPORAL, ESPACIAL, PESSOAL E QUANTITATIVO
2.5.1. Aspecto material
O fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade de renda ou proventos de
qualquer natureza, cujos conceitos já foram demonstrados acima. Resta-nos dizer que em
sendo o fato gerador a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza, não alcança a
mera expectativa de ganho futuro ou em potencial13.
2.5.2. Aspecto temporal
Por se tratar de imposto de fato gerador complexivo, é a lei que deve definir o
momento em que se deva considerá-lo ocorrido.
No IRPF, considera-se ocorrido o fato gerador em 31 de dezembro do ano
calendário, sendo que até 30 de abril do ano subseqüente verifica-se o imposto efetivamente
13 Voto do Ministro José Delgado em acórdão assim ementado: “IMPOSTO DE RENDA – VARIAÇÕES CAMBIAIS CONSIDERADAS COMO RENDA ANTES DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO – MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. O Imposto de Renda só incide sobre os ganhos decorrentes de variações cambiais quando realizado o pagamento das obrigações financeiras relativas àquelas variações porque é a partir daí que são incluídos na receita e na apuração do lucro real obtido.” (STJ, 1ª T., REsp 320455/RJ, rel. Min. Garcia Vieira, jun/01).

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devido. Compensando-se o montante que já foi objeto de adiantamentos mensais, apurando-se
então o saldo a restituir ou a pagar, efetuando-se o recolhimento à vista ou em parcelas.
No IRPJ tem-se período de apuração trimestral, podendo, a pessoa jurídica que pagar
com base no lucro real, optar pelo período anual, com antecipações mensais. No imposto
trimestral considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada trimestre civil; no anual, em
31 de dezembro do ano calendário.
2.5.3. Aspecto espacial
Caracteriza-se o imposto de renda pela extraterritorialidade, ou seja, por alcançar
fatos geradores ocorridos não apenas no território nacional, mas fora dele.
O CTN estabeleceu em seu art. 43, parágrafo 2º, que na hipótese de receita ou
rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará
a disponibilidade da renda, para fins de incidência do imposto.
2.5.4. Aspecto pessoal
O sujeito ativo do imposto é a própria União, cabendo a administração do imposto à
Secretaria da Receita Federal. Já os contribuintes podem ser a Pessoa Física ou Jurídica,
titulares da disponibilidade da renda ou proventos de qualquer natureza, a que se refere o
artigo 43 do CTN.
São contribuintes do IRPF as pessoas físicas residentes e domiciliadas no Brasil, nos
termos do art. 1º da Lei 7.713/88.
“Art. 1º: Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de
1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto
de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.” 14
14 Dispõe o Decreto 3000/99 (RIR/99): “PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL. Art. 2º. As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica

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São contribuintes do IRPJ as pessoas jurídicas e firmas individuais, nos termos do
RIR/99:
“Art. 146. São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com
este Decreto (Decreto-Lei nº 5.822, de 1943, art. 27): I- as pessoas jurídicas; II- as empresas
individuais.” 15
2.5.5. Aspecto quantitativo
A base de cálculo do imposto é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou
dos proventos tributáveis, segundo o artigo 44 do CTN. A forma de determinação da base de
cálculo varia de acordo com o tipo do contribuinte. Em se tratando de pessoa jurídica, a base
de cálculo do imposto é o lucro, que pode ser, conforme o critério de determinação, real ou
presumido. Em se tratando de pessoa natural, o art. 3º da Lei 7.713/88 estabelece como base
de cálculo para o imposto de renda, o seu rendimento bruto16.
ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506/64, art. 1º, Lei nº 5.172/66, art. 43, e Lei nº 8.383/91, art. 4º). PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR. Art. 3º. A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, parágrafo 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844/43, art. 97, e Lei nº 7.713/88, art. 3º, parágrafo 4º. 15 RIR/99: CAPÍTULO I PESSOAS JURÍDICAS. Art. 147. Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior: I- as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no país, sejam quais forem seus fins, nacionalidades ou participantes no capital; II – as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; III – os comitentes domiciliados no exterior, quanto ao resultado das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no país. RIR/99> CAPÍTULO II EMPRESAS INDIVIDUAIS. Art. 150. As empresas individuais, para efeitos do imposto de renda são equiparadas às pessoas jurídicas. Parágrafo 1º São empresas individuais: I- as firmas individuais; II – as pessoas físicas que, em nome individual explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; III – as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terreno, nos termos da Seção II deste Capítulo. 16 “Art. 3º. O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. Parágrafo 1º. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.

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3. O IMPOSTO DE RENDA NA ROTINA TRABALHISTA
3.1. INDENIZAÇÕES. A NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
Em linhas gerais, vimos no primeiro capítulo deste estudo que o imposto sobre a
renda tem previsão constitucional no art. 153, III, da CF, tendo a União competência para
instituí-lo. O fato gerador da exação é a aquisição da disponibilidade, por qualquer pessoa
física ou jurídica, de renda ou proventos de qualquer natureza. Entendendo como Renda
(abrangendo o conceito de proventos de qualquer natureza) o acréscimo patrimonial
experimentado num determinado interregno de tempo.
Observamos também que a definição de renda e proventos de qualquer natureza pelo
legislador ordinário foi estreitada de acordo com os limites impostos pela própria
Constituição. De tal sorte que, sem o acréscimo patrimonial não há renda, nem proventos17.
As indenizações, por não conferirem ao contribuinte acréscimo patrimonial, não
ensejam a incidência do imposto de renda, pois constituem tão somente recomposição
patrimonial, ao repararem uma perda.
“o pagamento de indenizações não pode sofrer a incidência do Imposto sobre a
renda, visto que não há a criação de riqueza nova, mas tão somente o retorno a estado
patrimonial anterior maculado pela ocorrência do dano. Não há nesse caso mudança na
capacidade contributiva do contribuinte, mas tão somente, retorno à situação anterior” 18.
As indenizações não são, portanto, fonte de enriquecimento. Não evidencia riqueza
nova e sem riqueza nova não pode haver incidência de IR, até mesmo por ausência de indício
de capacidade contributiva do contribuinte. 17 “CTN, Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. 18 (CALIENDO, Paulo. Imposto sobre a Renda Incidente nos Pagamentos Acumulados e em Atraso em Débitos Previdenciários. Interesse Público nº 24/101, abr/04, In, PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 11ª Ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2009, p. 745).

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Reproduzimos a brilhante explanação de Hugo de Brito Machado, que discorreu,
com minúcias, sobre o tema:
“Indenizar é tornar inteiro. Indene e o que não sofreu dano. Vem do latim, indenis. Derivou de in + damnum, sem dano. Da linguagem comum à linguagem técnica, jurídica, o sentido é pacífico. Indenização é ‘ressarcimento, reparação, compensação’. É a reparação do prejuízo de uma pessoa, em razão da inexecução ou da deficiente execução de uma obrigação ou da violação de um direito absoluto. A indenização, em última análise, ‘consiste em o ofensor colocar materialmente o patrimônio do ofendido no estado em que se encontrava se não fora a lesão’ (...) É evidente, porém, que toda indenização há de ser completa, e justa. O direito à indenização é sempre o mesmo, quer se trate de uma desapropriação, quer se trate de um prejuízo, ou outro dano qualquer. (...) Com efeito, a indenização não é renda ou provento de qualquer natureza, e por isto não configura o fato gerador do imposto de renda. Não é lucro, e por isto não configura o fato gerador do dever de pagar a contribuição social sobre o lucro. Nem é faturamento, e por isto não configura o fato gerador do dever jurídico de pagar a Cofins.” 19
A capacidade contributiva das pessoas pode ser traduzida como a capacidade
econômica de pagar tributo. Ao falar em tributação pelo IR, referimo-nos sempre sobre o
patrimônio material do contribuinte, portanto, os acréscimos ou decréscimos morais são
irrelevantes para fins da exação.
No entanto, qualquer prejuízo de ordem moral à pessoa é sempre reparado
materialmente, comportando a incidência do imposto de renda, pois, em que pese a
indenização moral seja a recompensa por prejuízo suportado pelo lesionado, a indenização
ensejará acréscimo patrimonial. Lembremo-nos ainda que o conceito de renda é conceito
econômico; que o tributo é prestação pecuniária e incide sobre riqueza nova, expressa em
moeda, justificando assim a incidência do IR nas indenizações desta natureza20.
19 MACHADO, Hugo de Brito. Âmbito Constitucional e fato gerador do tributo. Imposto de Renda, contribuição sobre o lucro e Cofins. Indenização por perdas e danos materiais. Hipótese de não incidência, em RDDT nº 53, fevereiro de 2000, p. 105, In, PAULSEN, Leandro. Direito Tributário..., 2009, p. 746). 20 Em que pese as considerações feitas acima, a jurisprudência prossegue controvertida em relação à matéria. No sentido da incidência sobre a indenização por dano moral. “IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerados, nos termos do art. 43 do CTN, os ‘acréscimos patrimoniais’, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (=integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (=integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. 3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza

23
3.2. A NÃO TRIBUTAÇÃO DAS FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS E TRABALHADORES EM GERAL
O direito às férias anuais remuneradas compõe o conjunto de garantias
constitucionais conferidas ao empregado, pelo art. 7º da CF, especialmente pelo inciso XVII.
Sendo que tal direito estende-se a todos os trabalhadores, e também aos funcionários públicos,
por previsão constitucional do art. 3921.
Tal direito é informado por cinco princípios: da anualidade para aquisição, da
remunerabilidade, da continuidade, da irrenunciabilidade e da proporcionalidade, dentre os
quais destacamos, pela relevância ao tema tratado, a remunerabilidade e a irrenunciabilidade.
O princípio da remunerabilidade evidencia a natureza jurídica das férias como
remuneratória, ou seja, durante as férias é assegurado o direito à remuneração integral, como
se o mês de férias fosse de serviço, princípio também observado no descanso semanal.
do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificando o patrimônio material (=dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento do patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (=dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (=lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem de patrimônio imaterial (=dano que não importou em dano material). 4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário seja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII, do art. 39 do Regulamento do Imposto de renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000/99. Precedentes. 5. ‘Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial’. Em idêntico sentido, na obra citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª Ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p. 655. 6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente de trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica sujeito à incidência do tributo. (STJ, 1ª T., REsp 748868/RS. Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, ago/07). No sentido da não-incidência. “... INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA – IMPOSSIBILIDADE – CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. 1. As verbas indenizatórias que apenas recompõem o patrimônio do indenizado, físico ou moral, tornam infensas à incidência do imposto de renda. Aplicação do brocado ubi eadem ratio eadem dispositivo” (STJ, 1ª T., REsp 410.347/SC, Min. Luiz Fux, Nov/02). 21 “Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” “Art. 39, parágrafo 3º, CF. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.

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O princípio da irrenunciabilidade evoca a preservação deste direito, significando que
o empregado não pode “vender” as férias, tendo o direito de gozá-las. A lei prevê apenas parte
dessa conversão em dinheiro, por meio de abono de férias, de duvidosa constitucionalidade22.
O direito constitucional em exame não pode ser convertido em pecúnia, ser transformado em
rendimento. As férias, licenças prêmios (nos casos dos servidores), existem para serem
gozadas.
Ponderamos, portanto, que em situação regular na qual o trabalhador, de qualquer
espécie, passa pelo período aquisitivo e conquista o direito às férias para gozá-las no período
concessivo, será remunerado de acordo com o seu salário, tendo o acréscimo de um terço,
previsto na Constituição (art. 7º, XVII). E que desta remuneração incidirá o Imposto de
Renda, pois, formada está a regra matriz de incidência da exação, ou seja, da ocorrência do
fato gerador (adquirir renda) se extrai todos os demais elementos constitutivos do tributo.
Ocorre que nem sempre o trabalhador goza de seu direito de férias. No caso dos
servidores públicos a fruição de tal direito pode ser procrastinada pela absoluta necessidade de
serviço. Contemplando os princípios da prevalência do interesse público sobre o particular,
além da continuidade do serviço público, havendo necessidade, face a sobrecarga de serviço,
falta de pessoal e a impossibilidade de paralisação do serviço admite-se que o servidor não
entre em férias, quando completado o seu período aquisitivo.
Segue a mesma lógica a concessão de licença-prêmio (direito que a lei costuma
atribuir aos servidores que preenchem determinados requisitos), que, em nome de superior
interesse público também pode ter seu desfrute adiado, mas jamais anulado ou eliminado.
Contudo, ainda que haja justificativa para a não concessão de férias ou licença
prêmio ao servidor público, o caráter irrenunciável deste direito permite que o trabalhador
dele abra mão. De tal sorte que, justificável ou não, há violação do direito do trabalhador que
enseja reparação patrimonial, devendo ser compensado pecuniariamente.
Notemos o vocábulo utilizado: compensado. Embora haja o recebimento em pecúnia,
férias e licença prêmio vencidas e não gozadas, tem caráter indenizatório; é medida
reparatória que recompõe seu patrimônio e, portanto, não lhe propicia riqueza nova, isto é,
rendimentos ou ganhos de capital.
22 Abono de férias “É um pagamento em dinheiro em troca do gozo de férias (CLT, art. 143). A lei não permite a conversão total das férias em pagamento em dinheiro. A natureza jurídica das férias é, em primeiro lugar, a de obrigação de fazer. No entanto, permite essa conversão quanto a 1/3 das férias. Assim, abono de férias é transformação de 1/3 da duração das férias em dinheiro. Provocará a redução do número de dias de férias e aumentará o ganho do empregado. Como a Constituição dispõe ‘gozo de férias’, parece-nos que o abono de férias atrita-se com a Constituição (CF, art. 7º, XVII). Contudo é prática habitual nas relações de trabalho” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho. 34ª Ed. São Paulo. LTR, 2009. p. 321).

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Sobre o assunto, ensina-nos o professor Roque Carrazza:
“A pletora dos trabalhos e o número insuficiente de servidores públicos têm inviabilizado o direito constitucional ao regular desfrute de férias e licenças-prêmio. Infelizmente nada indica que a situação vai inverter-se, em futuro próximo. Pelo contrário, com a intervenção sempre crescente do Estado nas relações particulares, há indícios eloqüentes de que será cada vez mais difícil propiciar aos servidores públicos o regular gozo de férias e licenças prêmio a que têm direito. Quanto mais das férias e licenças prêmio acumuladas.” (CARRAZA, 2005, p. 195).
Em suma, as quantias recebidas pelos servidores públicos, seja na ativa, seja
aposentados, a título de férias e licença prêmio não gozadas por absoluta necessidade de
serviço, não são tributadas pelo IR (seja na fonte, seja no regime de Declaração Anual), em
face de seu caráter indenizatório.
Neste sentido firmou-se a jurisprudência, consubstanciada pelas Súmulas 125 e 136
do Superior Tribunal de Justiça23.
Em relação aos trabalhadores em geral, em homenagem ao princípio da isonomia,
àqueles que não gozarem suas férias e a receberem em pecúnia a título de indenização,
igualmente estão a salvo da tributação pelo IR. Da mesma forma, não haverá incidência do
IRPF sobre as verbas por eles recebidas a título de abono-assiduidade e ausências permitidas
ao trabalho, para trato de interesse particular.
No caso do empregado que tem o contrato de trabalho rescindido, temos as seguintes
hipóteses:
a. Férias vencidas são aquelas que se referem ao período aquisitivo já completado
e que ainda não foram concedidas ao empregado. Ensejam o pagamento
simples ou em dobro. Simples quando ainda não decorrido o período
concessivo (12 meses), e em dobro quando já esgotado o período concessivo.
As férias vencidas, constituindo-se direito adquirido do empregado, não são
afetadas em nenhuma hipótese pela causa da rescisão contratual.
b. Férias proporcionais referem-se ao pagamento pelo período aquisitivo não
completado (menos de 12 meses) em decorrência da rescisão do contrato de
trabalho. Neste caso fala-se em férias indenizadas, posto que o pagamento
ressarcirá os meses cumpridos diante da impossibilidade de gozo de férias
23 “Súmula 125, STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda”; Súmula 136, STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeita ao imposto de renda”.

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porque o empregado não completou o período aquisitivo integralmente
quando o contrato cessou.
Em ambas as hipóteses não há incidência de IR pela configuração de verba
indenizatória.
Todavia, a lei brasileira tem dispensado tratamento diferenciado às hipóteses de
extinção de contrato de trabalho para configurar o direito de receber ou não as férias
proporcionais. O artigo 146 da CLT adota o modelo diversificado de tratamento segundo a
causa de extinção contratual, de forma que, aqueles empregados que pedem demissão não
fariam jus ao recebimento das férias proporcionais, enquanto que aqueles demitidos seriam
indenizados. Já a Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Brasil, assegura a todos os
empregados o direito às férias proporcionais, independente da causa da extinção do contrato
de trabalho.
O entendimento majoritário tem sido no sentido de que as disposições sobre férias
proporcionais da Convenção nº 132 derrogaram o art. 146 da CLT. No entanto a questão até
agora não foi levantada ao Supremo Tribunal Federal.
Na esfera tributária cremos ter pacificado que, tendo o empregado com o período
aquisitivo de férias incompleto, seu contrato de trabalho rescindido unilateralmente pelo
empregador, sem que tenha ele contribuído para sua demissão (ou seja, sem justa causa), faz
jus receber, de forma indenizada as férias proporcionais que, só não as adquiriu por completo,
por circunstância alheia à sua vontade. E neste caso, sem a incidência de IR.
Em caso de demissão por iniciativa do empregado, coadunamos com a interpretação
do art. 146 da CLT segundo o qual o pedido de demissão inviabiliza o recebimento das férias
proporcionais na forma indenizada, posto que o empregado fora impedido de completar o
período aquisitivo exclusivamente por sua vontade. Desta feita, por óbvio, também não
haveria incidência de imposto de renda.
Observamos ainda, na hipótese de interpretação de que a Convenção nº 132 tenha
derrogado o art. 146 da CLT a esse respeito, teríamos então o direito do empregado que
voluntaria e unilateralmente rescindiu seu contrato de trabalho de recebimento às férias
proporcionais. A nossa concepção, no entanto, é que nesta situação não poderíamos
considerar as férias proporcionais como férias indenizadas.
Lembremo-nos que a indenização presta-se a reposição de patrimônio subtraído do
contribuinte por danos econômicos causados por terceiros. Quando se indeniza procura-se

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restabelecer o “status quo” do bem material perdido, sem alteração da capacidade contributiva
do contribuinte, por não obter acréscimo patrimonial.
Ao pedir demissão o empregado assume as conseqüências de seus atos, não podendo
se falar em dano causado pelo empregador. Desta feita, o direito às férias não foi adquirido
exclusivamente por vontade do empregado, que no curso do período aquisitivo demitiu-se.
Se prevalecer o entendimento de que a Convenção nº 132 da OIT se sobrepõe ao
disposto no art. 146 da CLT, o nosso posicionamento vai no sentido de que, ainda que se
paguem as férias proporcionais ao empregado que demitir-se, tais verbas terão o caráter de
remuneração, e não de indenização, posto não se configurar o dano do empregador.
Para acalorar ainda mais as ponderações e demonstrar quão polêmica é a questão da
incidência do IR sobre as férias indenizadas e sobre o abono pecuniário, expomos ato
declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Solução de Divergência e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ATO DECLARATÓRIO 6 PGFN/2008. A PGFN (Procuradoria Geral da Fazendo Nacional) autorizou dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que, inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais nas quais se discuta a não incidência de imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF, quando agregado a pagamento de férias (simples ou proporcionais) vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisões de contrato de trabalho.
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 1 COSIT – COORDENAÇÃO GERAL DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE 2-1-2009. “As verbas referentes a férias integrais, proporcionais ou em dobro, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do parágrafo 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão contratual de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não gozadas, integrais proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse Ato Declaratório.”

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JURISPRUDÊNCIA DO STJ (Superior Tribunal de Justiça). VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA x NATUREZA REMUNERATÓRIA Tributário – Imposto sobre a Renda – Artigo 43 do CTN – Verbas: Natureza Indenizatória x Natureza Remuneratória. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (artigo 43 do CTN). 2. A jurisprudência desta corte, a partir da análise do artigo 43, do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) “indenização especial” ou “gratificação” recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade sindical. 3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP’s (ausência permitidas por interesse particular) ou abono assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença prêmio não gozada, convertida em pecúnia; c) férias não gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórios decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas espontaneamente pelo empregador e férias convertidas em pecúnia no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso nos termos no voto do (a) Sr. (a) Ministro (a)- Relator (a)”. Os Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra relatora (Min. Eliana Calmon). Julgado em 4-9-2008 (DJE de 8-10-2008) 24.
24 Vide o inteiro teor do Acórdão, bem como o voto da Ilustre Ministra Relatora na íntegra no ANEXO I.

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3.3. A NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS PAGAS A EMPREGADOS OU SERVIDORES
PÚBLICOS PELA ADESÃO A PROGRAMAS DE “INCENTIVO À DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA”
Ao contrário da situação abordada no tópico anterior, há casos em que o empregado é
levado a pedir demissão através dos chamados “programas de incentivo à demissão
voluntária”, hipóteses nas quais pode se dizer que o empregado é encorajado a abrir mão de
seu emprego, recebendo, além das verbas rescisórias trabalhistas, alguma “gratificação
especial”.
Tal gratificação, que ainda pode ser denominada “indenização adicional”,
“indenização especial”, “gratificação espontânea”, ou “gratificação-aposentadoria”, originam-
se da quebra do vínculo empregatício que, em que pese seja de iniciativa do empregado,
existe por trás o interesse e incentivo do empregador. Traduzindo-se em verdadeira
indenização, substituta da proteção constitucional da relação de empregatícia contra a
despedida arbitrária. Concepção diversa atentaria contra o princípio do não-confisco, pois ao
invés de apenas gravar a renda do empregado estaria confiscando parte de seu patrimônio.
Providenciais as observações do Desembargador Federal, Newton De Lucca: “Pouco
importa, na verdade, o nome que se dê à forma de que se utilizam as empresas para fazer com
que seus empregados adiram a planos de redução de seu quadro de pessoal.
Assim, Programa de Saída Incentivada Programa de Ajuste de Pessoal, Programa de
Demissão Voluntária e quejandos são apenas designações eufemísticas com que laboriosos
Gerentes de Recursos Humanos, em obediência à política de corte de empresas, procuram
minimizar a dolorosa perda de emprego.
O que releva considerar, dessarte, é a verdadeira natureza das quantias despendidas,
no contexto das chamadas verbas rescisórias.
Trata-se, com efeito, de indenização especial paga em pecúnia pelo dano sofrido, ou
seja, a perda do emprego e a escassa possibilidade de o impetrante encontrar prontamente
nova ocupação nos mesmos níveis salariais em que estava no momento de seu desligamento.
Nas condições em que se encontra o país – onde o desemprego parece crescer na mesma
proporção que cresce a modernização – torna-se cada vez mais delicada a situação daqueles
que se vêem privados de sua única fonte de sustento e que passam a necessitar, de uma hora
para a outra, de novo emprego. A progressiva e inevitável utilização de tecnologia cada vez

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mais avançada faz com que as empresas públicas e privadas se estruturem com número cada
vez menor de funcionários por setor e exijam novos requisitos de capacitação desses.
Dentro desse quadro,
“indenizações especiais, pagas por rescisão do contrato de trabalho, são hipóteses de não incidência tributária, em interpretação que atende à finalidade da norma, que é tributar apenas acréscimos e rendimentos; e não indenizações, que visam apenas a compensação decorrente da perda do emprego, principalmente nos dias de hoje, como já ressaltado, diante da realidade que se apresenta.” (TRF - 3ª R., 4ª T., ApMS 98.03.062035-5, j. 18.10.1998) (CARRAZZA, 2005, p. 200).
Concluímos, portanto, que o pagamento das verbas suplementares é ensejado pelo
rompimento do contrato de trabalho e não pelo serviço prestado pelo empregado, sendo
hipótese de não incidência do IR, registrado por sua própria legislação25.
3.4. A NÃO TRIBUTAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS DE CARÁTER
INDENIZATÓRIO
Determina a tributação ou não de verba trabalhista a sua natureza jurídica.
Aparentemente, identificar o caráter de determinada verba isoladamente não é tarefa difícil,
basta apontar a que se destina: se trata de verba referente a pagamento de salário, pela
contraprestação laboral estamos diante de verba remuneratória, sob a qual há incidência de IR.
Neste grupo encaixamos os adicionais (noturno, de insalubridade, de periculosidade, de horas
extras, etc.), as gratificações, o décimo terceiro salário, o salário maternidade, entre outros. Já
se nos referimos a verba destinada a ressarcir o trabalhador por dano sofrido com a
25 O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), veiculado pelo Decreto 3.000/99, prescreve, em seu art. 39, XX: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XX- a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes e sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso V, e Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, art. 28).”

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inexecução de uma obrigação ou pela prática de ato ilícito, sem que lhe acarrete ganho de
renda, estaremos diante de verba indenizatória.
Vislumbramos, contudo, que o caso concreto pode ser fator relevante para a
determinação da natureza de verba paga ao trabalhador e a conseqüente incidência ou não de
Imposto de Renda. O que queremos dizer é que as verbas, a princípio relacionadas com o
caráter remuneratório, podem revestir-se de compensação a algum dano sofrido pelo
empregado.
Em sua obra O Imposto sobre a Renda (perfil constitucional e temas específicos) o
professor Roque Carrazza ilustra tal entendimento com o caso extraído da Justiça do Trabalho
que determinou a reintegração a seus empregos de trabalhadores contratados por empresa
pública federal, contratados pelo regime da CLT. A decisão ainda abrangeu os salários e
demais vantagens legais e contratuais e normativas do período de afastamento, inclusive
parcelas vincendas, até a efetiva reintegração dos empregados, garantindo-lhes seu
recebimento (CARRAZZA, 2005, p. 209).
Temos, pois, as seguintes informações: A empresa pública federal foi condenada a
reintegrar os reclamantes, pagando-lhes os salários atrasados e consectários; é pacífico o
entendimento de que o salário deve entregar a base de cálculo do imposto de renda; no
entanto, para que haja renda tributável é preciso que os montantes recebidos pelo trabalhador
constituam contrapartida econômica do trabalho por ele efetivamente prestado.
Diante delas indagamo-nos se sobre tais valores incide ou não o Imposto de Renda.
Pois bem, no caso apresentado o que chamamos de salários atrasados não são causas
remuneratórias, posto que não houve contraprestação laboral no período do afastamento dos
empregados. São, de fato, constituídos de caráter indenizatório, visto que é evidente que o
afastamento indevido dos empregados lhes acarretou danos. Conquanto venham receber
valores pecuniários estes não representam disponibilidade de riquezas novas, já que o valor
agregado aos seus patrimônios origina-se de meras recomposições de danos sofridos. Assim,
embora seja o salário verba eminentemente integrante da base de cálculo do IR, o caso
concreto lhe conferiu status de indenização, razão pela qual aquela Justiça Especializada
suprimiu a incidência da exação.
3.5. QUESTÕES PONTUAIS NA TRIBUTAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

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3.5.1. Desconto de Imposto de Renda nas Ações Trabalhistas – Art. 126 a 135 da Instrução
Normativa nº 3, de 14/07/2005
“Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho. Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juiz do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença. O art. 46 da Lei 8.541, de 23/12/1992 determina que, quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente do mês de pagamento. O cálculo do Imposto de Renda é baseado no regime de caixa, isto é, o imposto é retido quando do pagamento do salário ao empregado. No caso específico de ações trabalhistas, a incidência será sobre o total corrigido a ser pago ao empregado, podendo ser deduzidas as parcelas de INSS e de seus dependentes, se houver” (GOMES, 2009, p. 278).
A retenção de imposto de renda na fonte desperta alguns esclarecimentos. Nela, o
contribuinte continua sendo a pessoa física ou jurídica que auferiu renda. O responsável por
tal retenção passa a ser um terceiro encarregado pela lei para repassar o montante arrecadado
aos cofres federais, sob pena de incorrer no delito capitulado no art. 2º, II, da Lei nº
8.137/199026.
A princípio a tributação de renda exclusivamente na fonte encontra restrições na
Constituição Federal, nos artigos 153, inciso III, e art. 154, inciso I (campo residual de
tributação), porque é o mesmo que tributar meros ingressos, sem atender ao princípio da
capacidade contributiva.
Todavia, a própria Constituição convalida este tipo de tributação ao prever a
incidência de tributação do imposto na fonte nos artigos 157, inciso I e 158, inciso I, que
veiculam regras financeiras, que dizem de perto com a repartição de receitas tributárias27.
26 Art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990: “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”. 27 “Art. 157, CF. Pertencem aos Estados e ao distrito Federal: I- O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

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Desta feita, não podemos alegar inconstitucionalidade de normas constitucionais
aprovadas pelo Poder Constituinte Originário, de forma que a retenção do imposto de renda
na fonte, desde que em consonância com os princípios tributários, especialmente os princípios
da capacidade contributiva e do não-confisco não pode ser obstada.
3.5.2. As horas extras e a questão da retenção do Imposto de Renda na fonte
Por extensão, permitimo-nos levantar outra questão que gera controvérsias. As horas
extras são, sem dúvida, verbas de natureza remuneratória, por conferir paga ao serviço do
empregado em sobrejornada. Há, portanto, incidência de imposto de renda.
O pagamento das horas extras ao empregado deve ser mensal. Acontece que milhares
de trabalhadores, mesmo com a percepção regular das horas extras em sua remuneração
mensal não alcançam o valor tributável pelo imposto de renda, correspondente ao valor
mensal de até R$ 1.434,59 (hum mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove
centavos), ou seja, são isentos do tributo28. Mas, se este empregado por ventura não for
remunerado pelas horas extras a contento e pleitear por meio de Reclamatória Trabalhista que
lhe tenha resultado favorável, o montante a ser recebido correspondente a todo o período
laboral, provavelmente ensejará a retenção do IR.
Denota-se que por culpa exclusiva de seu empregador que não cumpriu com suas
obrigações referentes ao contrato de trabalho, ao não pagar-lhe as horas extras como devidas,
é o empregado quem arca com o prejuízo. Senão vejamos: se recebesse as horas extras de
maneira correta, mensalmente, o empregado não seria tributado porque estaria na faixa de
renda isenta da exação. Todavia, em razão da retenção de imposto de renda, nas decisões das
ações trabalhistas, ser feita na fonte, o empregado sofrerá gravação confiscatória em seu
patrimônio, pois, não há senão o pagamento das horas extras que, mesmo compondo sua
remuneração mensalmente não ensejaria a incidência do IR. Ou melhor, não há acréscimo
patrimonial, apenas reposição do que deveria lhe ter sido pago mensalmente.
“Art. 158, CF. Pertencem aos Municípios: I- o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. 28 Vide Tabela de Imposto de Renda – 2009, ANEXO I.

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4. DAS CONTRIBUIÇÕES
4.1. CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E ESPÉCIES
Antes de adentrarmos às contribuições, a fim de proporcionar um melhor
entendimento sobe seu conceito e características, iniciaremos nossa análise com um breve
parecer sobre a classificação dos tributos.
Em homenagem ao rigor científico de Geraldo Ataliba, extraímos de sua obra
“Hipótese de incidência tributária” a classificação dos tributos que ainda hoje se evidencia. A
hipótese de incidência do tributo, em seu aspecto material, permite classificar os tributos em
vinculados e não vinculados, conforme consistam ou não na descrição de uma ação estatal.
Em suas palavras:
“vinculados aqueles cuja hipótese de incidência consiste na descrição de uma atuação estatal (ou em conseqüência desta). Neste caso, a lei situa uma atuação estatal no aspecto material da h.i. São tributos não vinculados aqueles cuja h.i. consiste na descrição de um fato qualquer que não seja atuação estatal. Isto é, a lei põe, como aspecto material da h.i., um fato qualquer não consistente em atividade estatal”. (ATALIBA, 2002, p. 141).
Dito isto, contribuição é o tributo vinculado, cuja hipótese de incidência consiste
numa atuação estatal indireta e mediatamente ao obrigado. Constitucionalmente as
contribuições são caracterizadas como tributos em razão de sua natureza e por estarem

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consolidadas aos princípios peculiares ao regime dos tributos, ao longo do discurso da
Constituição Federal de 1988.
Cuida o artigo 149, da CF das “contribuições especiais”, assim chamadas para
diferenciar da contribuição de melhoria, espécie tributária prevista no artigo 145 da Lei
Magna. Enuncia suas subespécies em atenção as finalidades que lhe dão suporte.
O “caput” do referido artigo estabelece que só a União é competente para a
instituição de contribuições, sejam sócias, de intervenção no domínio econômico ou do
interesse de categorias profissionais, ou mesmo de seguridade com vista à saúde. No que
concerne às contribuições previdenciárias, subespécie das contribuições de Seguridade Social,
o parágrafo 1º do artigo 149, CF, com redação da EC nº 41/03, admite que, além da União,
também os estados e Municípios as instituam, para estes, contudo, restrita ao custeio de
regime próprio de previdência para seus servidores. A EC nº 39/02, por sua vez, ao
acrescentar o artigo 149-A, outorgou aos Municípios competência específica para a instituição
de contribuição específica para o custeio do serviço da iluminação pública (NERY JUNIOR;
NERY, 2009, pp. 614/615).
Há quem defenda não serem as contribuições tributos. Outros as reconhecem como
tributos que ora têm características de impostos, ora características de taxas. Outros ainda as
consideram espécie tributária com características específicas.
Atualmente não pairam mais dúvidas acerca da natureza tributária das contribuições,
especialmente após a promulgação Constituição de 1988 e, em virtude da maneira que elas
vieram disciplinadas, seja pela essência destas exigências pecuniárias, por estarem inseridas
no Sistema Tributário Nacional, além da expressa determinação constitucional, quanto a elas,
da observância das normas gerais em matéria tributária.
No entanto, as contribuições ensejaram por longo período discussões sobre sua
natureza jurídica. Na redação original da Constituição Federal de 1967 as espécies tributárias
previstas eram tão somente os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria. O CTN (Lei
nº 5.172/66), promulgado em 1966 também era expresso no sentido de que tributos eram
apenas as três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Com o advento da EC nº
01/69, passou-se a reconhecer natureza tributária às contribuições.
Elas passaram a ser consideradas tributos, conforme se vê do art. 21, parágrafo 2º, I,
da CF/67, com redação dada pela EC nº 01/09, situado no Capítulo V – Do Sistema Tributário
Nacional. Porém com a EC nº 08/77, embora mantida a competência da União para instituir as
contribuições no capítulo sobre o Sistema Tributário Nacional, acresceu-se ao art. 43, da

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CF/67, o inciso X, que cuidou da competência legislativa da União para dispor sobre
contribuições sociais. Tal fato ensejou o entendimento do STF de que não havia intenção do
Constituinte em considerar as contribuições como tributos (PAULSEN, 2009, p. 124).
Não fosse apenas a evolução em sede constitucional, também a doutrina e a
jurisprudência sedimentaram o entendimento de entendê-las como tributos, ainda que de
maneiras peculiares.
“Contribuição é categoria distinta dos tributos cujas leis instituidoras estão validadas constitucionalmente. Contribuição não é imposto nem taxa. É categoria à parte, sujeita a critério distinto de validação e a disciplina inconfundível. Pretender reduzir a contribuição a um imposto ou a uma taxa é negara qualificação constitucionalmente adotada; é confundir o que a Constituição distingue. Quando a Constituição quis prever um imposto de escopo, ela o fez expressamente (impostos extraordinários), vinculando explicitamente a figura do imposto, que se tipifica por ser caracterizado em função da materialidade do seu fato gerador a uma determinalidade constitucionalmente consagrada. A contribuição é caracterizada pela inerência da finalidade à sua essência, mas não pode ser reconduzida à figura do imposto, pois a própria Constituição não atrela nenhuma materialidade à respectiva norma atributiva de competência instituidora, além de claramente não incluir a figura na categoria dos impostos” (GRECCO, 2000, p. 144).
Mizabel Derzi pondera que o artigo 149 da CF:
“veio espancar definitivamente quaisquer dúvidas em torno da natureza tributária das contribuições, determinando de forma expressa e literal que se apliquem às contribuições os mais importantes princípios constitucionais tributários – da legalidade e da irretroatividade – além de todas as normas gerais de direito tributário” (DERZI, 1992, pp. 222, 223).
O professor Roque Carrazza é enfático: “só com a leitura deste dispositivo
constitucional, já percebemos que as contribuições são, sem sombra de dúvida, tributos, uma
vez que devem necessariamente obedecer ao regime jurídico tributário, isto é, aos princípios
que informam a tributação, no Brasil” (CARRAZZA, 2007, p. 104).
Por fim destacamos a oportuna e bem colocada ponderação de Leandro Paulsen
sobre as contribuições como espécie tributária:

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“Há situações em que o Estado atua relativamente a um determinado grupo de contribuintes. Não se trata de uma ação geral, a ser custeada por impostos, tampouco de uma situação específica e divisível, a ser custeada por taxa, mas de uma ação voltada a finalidades específicas, constitucionalmente destacadas como autorizadoras de tributação, que se refere a determinado grupo de contribuintes, de modo que se busca, destes, o custeio através de tributo que se denomina de contribuições. Não pressupondo nenhuma atividade, direta, específica e divisível, as contribuições não são dimensionadas por critérios comutativos, mas por critérios distributivos, podendo variar conforme a capacidade contributiva de cada um.” (PAULSEN, 2009, p. 124).
Agregando os diversos conceitos, vindos dos mais ilustres pontos de vista, ousamos a
conceituar, de maneira singela, as contribuições como o tributo vinculado a uma atividade
estatal, cujo produto arrecadado deve ter destinação legal específica29.
Quanto as suas espécies, originalmente são três as espécies de contribuição previstas
na Constituição Federal (CF, art. 149, caput): contribuições sociais, contribuições de
intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais
ou econômicas. Por meio da EC nº 39/2002, o constituinte derivado criou uma quarta espécie
de contribuição, acrescendo o artigo 140-A à CF/88, prevendo a contribuição destinada ao
custeio da iluminação pública.
As contribuições sociais, enfoque principal de nosso trabalho, subdividem-se em
duas categorias: aquelas referidas no art. 149, caput, da CF, as quais chamamos de genéricas,
que se destinam ao custeio das metas fixadas na Ordem Social (Título VIII) da CF/88, e as
destinadas ao financiamento da Seguridade Social, ou seja, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194, CF).
As contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade Social encontram-se
regradas no art. 195 da CF, sendo devidas do empregador, do trabalhador, sobre a receita de
29 Não encontra óbice no artigo 167, IV, da Constituição Federal a destinação específica da arrecadação das contribuições. O princípio da não afetação refere-se apenas aos impostos porque esta espécie tributária é tem vocação de angariar receitas para as despesas públicas em geral. As demais espécies tributárias têm a sua receita necessariamente afetada, mas não a qualquer órgão ou despesa, e sim ao que deu suporte à sua instituição. Neste sentido: “Proibição de vinculação da receita dos impostos. Permissividade em relação às taxas. CF, art. 167, IV. Preceito de lei estadual que destina 3% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do MS não ofende o disposto da CF, 167, IV. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos , não existindo, na CF, preceito análogo pertinente às taxas. (STF, Pleno, ADIn 2129 – MS, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.4.2006, m.v., DJU 16.6.2006, p. 4).

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concursos e prognósticos, e do importador. Além disso prevê o parágrafo 8º do referido
artigo.
“Parágrafo 8º: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro
e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade
social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios, nos termos da lei”.
Embora as duas categorias acima aludidas sejam espécies do mesmo gênero,
contribuições sociais, nos indagamos a razão de a CF tê-las disciplinado de forma
diferenciada. Não obstante se submetam ao regime jurídico tributário, as contribuições
destinadas ao financiamento da seguridade recebem tratamento peculiar.
Tal distinção foi observada por Misabel Derzi ao asseverar que as contribuições do
art. 195, da CF estão “submetidas a um regime constitucional próprio, peculiar e diferenciado
das demais contribuições sociais, ou de intervenção no domínio econômico, ou ainda
corporativas”. Continua dizendo que
“o conceito de seguridade social varia de direito positivo a outro, dependendo o seu conteúdo do momento histórico e as experiências vivenciadas de país para país. Entre nós, pelo menos do ponto de vista formal e objetivo, a seguridade social abrange o conjunto de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 149). Nela não estão incluídos o direito, à educação, à habitação e outros que compõem o conjunto da ordem social em todo o Título VIII da Constituição”. (DERZI, 1992).
Ilustra a presente distinção o princípio da anterioridade (art. 155, inciso III, alínea
“b”, da CF), aplicável às contribuições genéricas (art. 149, caput) e excepcionado com relação
às contribuições para a seguridade social, que se sujeitam à anterioridade nonagesimal,
prescrita no art. 195, parágrafo 6º, da CF.
Além da divergência do regime jurídico, o artigo 149 regula exclusivamente o
regime tributário das contribuições sociais genéricas, enquanto que o art. 195 relaciona de
forma taxativa, os arquétipos das possíveis regras matrizes de incidência das contribuições
para a seguridade social. Aquelas custeiam a atuação do Estado em outros campos sociais que
não abrangem a Seguridade Social, como o salário educação (art. 212, parágrafo 5º), o Fundo

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de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, no custeio da casa própria), entre outros. Estas são
financiadoras da Seguridade Social, cujas características serão destacadas a seguir.
4.1.1. Destinação constitucional das contribuições vinculadas à seguridade social
Vimos nos tópicos anteriores que as contribuições à seguridade social são revestidas
de características próprias, quais sejam,
1. São exceção ao princípio da anterioridade da publicação da lei tributária ao
exercício da cobrança, obedecendo ao princípio específico da anterioridade
nonagesimal;
2. São exceção à regra da capacidade tributária ativa da pessoa competente, posto
que os Estados, Distrito Federal e Municípios tem a competência para
instituí-las em seu âmbito de atuação;
3. Se sujeitam ao mesmo regime dos impostos residuais, quanto à instituição de
novas fontes. Contudo, as contribuições dispostas no art. 195 da CF têm
natureza tributária, a despeito de não compreenderem no específico capítulo
do “sistema tributário”.
Hugo de Brito Machado pondera que
“o fato de não estarem sujeitas, por força de norma que estabelece expressa ressalva, a determinada norma que compõem o regime jurídico do tributo, não significa que as contribuições de seguridade social estejam excluídas do regime tributário. Alguns impostos, também são excluídos do princípio da anterioridade (impostos de importação, IPI, por exemplo) e nem por isso se diz que deixaram de ser tributo. Estar sujeito ao regime jurídico tributário não quer dizer estar a ele submetido inteiramente. A ressalva, no caso, não exclui o regime jurídico tributário, mas o confirma. A exceção confirma a regra”. (MACHADO, 1992, pp. 91,92).
Além destas, a característica que imprime especialmente o diferencial das
contribuições à seguridade social é o fato de serem elas “necessariamente relacionadas com
uma despesa ou vantagem especial referidas aos sujeitos passivos respectivos (contribuintes)”
e “(...) a prévia, expressa e inequívoca destinação específica da receita”, pois “nas
contribuições sociais, ao contrário dos demais tributos, é relevante para caracterizar uma

40
exação não só a finalidade para a qual foi ela instituída, como também a afetação de sua
receita ao custeio da atividade estatal que é pressuposto de sua criação” 30.
É a destinação constitucional, portanto, a essência do regime jurídico específico da
contribuição à seguridade social. Não a destinação legal, mas a destinação constitucional. Em
outras palavras: há um vínculo estabelecido pela Constituição entre a contribuição e o sistema
de seguridade social, que não ocorre, em regra, na definição do regime jurídico dos tributos.
As contribuições à seguridade social ingressam diretamente no orçamento a que se
refere o art. 165, parágrafo 5º, inciso III, da CF, que estabelece que a lei orçamentária
compreenderá o orçamento fiscal da União, o orçamento de investimento das empresas
estatais e o orçamento da seguridade social. Assim, a receita das contribuições deve ser
destinada diretamente ao custeio da seguridade social, integrando o seu orçamento.
Em razão da inexistência de financiamento direito, sob pena de afronta ao disposto
no art. 195, inciso I, da CF, são inconstitucionais a instituição, a cobrança, a arrecadação e a
fiscalização das contribuições por órgãos da Administração Direta, mesmo diante de expressa
previsão legal de posterior repasse dos recursos à Seguridade Social, invertendo-se a máxima,
os fins não justificam os meios.
4.1.2. A não correspondência com imposto de destinação específica
A permissão constitucional contida no inciso I do art. 195, da CF, ou seja, a criação
de contribuições incidentes sobre fatos geradores e bases de incidência típicas dos impostos,
não implica em considerá-las como “impostos de destinação específica”, nem as
descaracterizam como contribuições que são.
Há casos, no entanto, que distinguir a natureza jurídica específica dos tributos,
especialmente identificar as verdadeiras contribuições face aos impostos com destinação
específica requer a observação criteriosa de alguns elementos. Estaremos diante de
verdadeiros impostos com destinação específica, denominados de contribuição se:
30 Argüição de Inconstitucionalidade na MAS 38.950-SP, Rel. Juíza Lúcia Figueiredo, j.12.12.91, maioria de votos.

41
1. A destinação do tributo, seu objeto social ou econômico não alterar a
estrutura interna básica da norma de comportamento que o disciplina, quer
no pressuposto ou hipótese, quer nos aspectos quantitativos da obrigação;
2. Se a obrigação do sujeito passivo surgir independente do emprego dado ao
produto arrecadado;
3. Se a obtenção dos resultados sociais ou econômicos pretendidos pelo
legislador não ensejar a repetição de indébito por a destinação não ser
pressuposto ou fato gerador do tributo, mas mera indução de produção da
norma; e,
4. Se não houver atuação do Estado que se refira terceiro, não diretamente o
contribuinte31.
A Constituição Federal inviabilizou as exceções ao princípio da não afetação das
receitas de impostos contemplado pelo art. 167, inciso IV, por meio de leis complementares,
tornando-o absoluto. Assim, os impostos com destinação específica são vedados pela
Constituição.
Misabel Derzi analisa as materialidades relacionadas ao texto constitucional: “a
contribuição social sobre o lucro, é, a rigor, imposto sobre a renda; a contribuição social para
o FINSOCIAL tem reconhecida natureza de imposto, segundo jurisprudência uniforme; a
contribuição social sobre a folha de salários, a cargo das empresas, nem mesmo está graduada
de acordo com o limite do benefício a ser pago de seguridade, mas sobre todo o salário pago,
sem qualquer teto, aproximando-se da natureza própria dos impostos”.
“A Constituição de 1988, ao incorporar definitivamente as contribuições
previdenciárias ao sistema tributário, afastou a jurisprudência contrária do STF e,
expressamente, legitimou a incidência sobre o lucro, o faturamento e a folha de salários –
31 Sobre o assunto assim se posicionou Sacha Calmon: “(...) Para cada despesa da União se está a inventar uma contribuição, num movimento totalmente contrário ao artigo 167, inciso IV, da Carta que não quer e até proíbe a vinculação do produto da arrecadação dos impostos a órgão, fundo programa ou despesa. Bem examinadas as coisas, as contribuições não passam de impostos específicos, pois o fato gerador delas, via de regra, é uma situação da vida independentemente de qualquer atuação estatal relativa à pessoa do contribuinte pagante. (...) O caso da CPMF é exemplar. Antes dela esteve a viger o Imposto Provisório sobre Movimentações Financeiras (IPMF), que tinha o mesmo fato gerador e fora criado com base, em última análise, na competência residual da União para instituir impostos novos, além dos que originariamente lhe foram atribuídos pelo poder constituinte. A questão é que o IPMF não tinha predeterminação quanto ao destino da arrecadação. Era imposto porque tinha o fato gerador de imposto e não tinha a destinação da receita. A CPMF, chamaram-na de contribuição para poder vincular a sua arrecadação às despesas do Ministério da Saúde, em favor do sistema de saúde pública. Não se trata de mera questão de taxionomia. A Constituição, no art. 167, IV, proíbe a vinculação a sua arrecadação, salvo os casos ressalvados, dos impostos a órgãos, fundo, programa ou despesa. A razão de ser deste artigo é simples e singela. Baseia-se no princípio da separação dos Poderes, tão caro aos ideais republicanos. Com efeito, ao Legislativo cabe produzir o Direito, e ao Executivo aplicá-lo corretamente em seu mister administrativo.” (COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito..., 2006, p. 448).

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hipóteses desvinculadas de atuação estatal relativa ao obrigado – caracterizadoras de
impostos.”
“Sujeitas, portanto, as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, ao
mesmo regime residual dos impostos, sendo que, som isso fica claro que a destinação é
relevantíssima para alguns fins como para a identificação do regime constitucional peculiar; e,
se assim não procedermos, legitimaremos invasões de competências, duplas ou tríplices
imposições, anulando o rígido princípio federal de discriminação.” (DERZI, 1992. p. 207).
Outra conclusão não poderíamos chegar senão a de que, embora as contribuições se
revistam de natureza específica tributária, acabam se assemelhando a outros tipos tributários.
Suas peculiaridades – receitas públicas derivadas, compulsórias, com afetação a órgão
específico e a observação ao regime jurídico pertinente ao sistema tributário – lhes conferem
esta classificação.
4.2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL
Antes da Constituição de 1988 a Previdência Social arrecadava contribuições
previdenciárias, exclusivas da previdência. Pagavam-se benefícios que se dividiam em
previdenciários propriamente ditos e acidentários (ainda hoje). Ambos são espécies do gênero
de benefícios da previdência social. O que os diferencia é o nexo causal, ou seja, a relação de
causa e efeito. Por exemplo, sendo o nexo causal entre o trabalho e a incapacidade – acidente
ou doença – o benefício é, via de regra, acidentário. A contrário sensu, quando não houver
nexo causal o benefício é de natureza previdenciária.
Podemos entender que antes da promulgação da Constituição de 1988 “eu pagava
para mim”. Pelo sistema retributivo, quem paga tem o direito à retribuição. Vejamos as
seguintes situações.
Situação 1: o sujeito aposentado (que já recebe o benefício) volta a trabalhar,
portanto, volta a contribuir. No trabalho acidenta-se e perde um braço. Pelo sistema
retributivo receberá também o benefício acidentário, acumulando ambos os benefícios
(previdenciário e acidentário, neste caso).

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Situação 2: igualmente, o sujeito aposentado (que já recebe o benefício) continua
trabalhando e contribuindo, mas resolve parar. O sistema chamava esta pessoa e retribuía o
que o cidadão pagara (proporcional ao período arrecadado), configurando-se o pecúlio.
Com a promulgação da Constituição de 1988 a previdência deixa de ser um sistema
autônomo e passa a incorporar a seguridade social, composta de três sistemas: de saúde, de
assistência social e de previdência social. Aquela contribuição previdenciária, de natureza
administrativa passa a ser contribuição tributária, que chamamos de “contribuição para a
seguridade social”.
A vinculação da receita destas contribuições não significa que os contribuintes não
paguem pelo todo, ao contrário, pelo Sistema de Seguridade Social atual o enfoque social se
amplia; paga-se pelo todo.
De tal sorte que voltando àquelas duas situações teremos as seguintes conseqüências:
Na primeira situação o sistema atual não atende mais ao benefício acidentário. Na segunda
situação, o sistema atual não existe o pecúlio, ou seja, não se restitui o proporcional de
contribuição.
Para falar em custeio da Seguridade Social precisamos necessariamente invocar o
princípio da equidade, que, como desdobramento do princípio da igualdade, exige atenção às
peculiaridades de cada categoria de contribuintes de modo que sejam chamados a participar
do custeio da seguridade social conforme sua capacidade contributiva32.
O art. 172, inciso IV, do CTN refere-se a considerações de eqüidade tendo em vista
“características pessoais ou materiais do caso”. O parágrafo 9º do art. 195, da CF, por sua vez
indica elementos para a busca da eqüidade da participação do custeio, dispondo que “as
contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
32 “Eqüidade e generalidade são, pois, relevantes critérios para definir a amplitude dos termos constitucionais, mas esta amplitude terá conseqüências quando estiver sendo examinada a compatibilidade de uma determinada lei que adote um significado tão amplo que suscite dúvida quanto a ter extravasado a previsão constitucional. Mas o fim não é justificativa para ampliar o conteúdo da decisão tomada pelo Legislador, nem para o intérprete judicial substituir-se ao Legislador. Se o Legislador escolheu, dentro de um universo mais amplo, apenas uma parcela da realidade quem, em abstrato, está alcançada pela norma de competência, esta foi a decisão do Poder competente. Decisão de alcançar alguns e decisão de não alcançar outros. Esta eventual insuficiência da previsão pode abrir espaços para críticas à lei, pois não seria o melhor meio, ou mais eficaz para atingir os objetivos. Mas não autoriza que se pretenda substituir a decisão do Legislador por outra de conteúdo diverso. Se fosse possível o intérprete judicial complementar, ampliar, alargar o meio para melhor atingir certo fim, não haveria necessidade da lei, bastaria a Constituição (o que feriria, além de tudo, o art. 150, I obrigatoriamente aplicável às contribuições). A lei deixaria de ser a razão da cobrança para tornar-se um pretexto para a cobrança. O prestígio do valor justiça (por excessivo) implicaria eliminar o valor segurança, o que contraria uma das premissas do Estado Democrático de Direito, que postula a sua conjugação e não sua destruição. (...) Assim como, se inexistisse lei instituindo uma determinada contribuição, o Judiciário não poderia reconhecer a legitimidade de sua cobrança, assim, também, não poderá reconhecê-la em relação à parcela da realidade concreta que não tiver sido alcançada pela lei existente”. (GRECCO, Marco Aurélio. Contribuições, uma figura sui generis. Dialética. 2000, pp. 114/115).

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cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão de
obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho” (Incluído pela
EC nº 39/98, com redação dada pela EC nº 47/05).
A equidade na forma da participação do custeio imprime-se em duas vertentes, na
diferenciação em razão da capacidade contributiva do contribuinte e na discriminação em
função do ônus imposto à Previdência, paga mais quem onera mais.
A Seguridade Social se organiza através dos três sistemas expostos acima: Sistema
de Saúde, Assistência Social e Previdência Social.
O Sistema de Saúde é previsto pelo art. 196, da CF: “Art. 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Por direito de todos, entendemos que se trata de direito que abrange brasileiro ou
não, residente no país ou não, contribuinte ou não. Trata-se de direito público, pois voltado
contra o Estado; direito subjetivo, porque pertence às pessoas. Por fim, é o dispositivo que dá
o embasamento para as ações de medicamento/internação, ou seja, para exigir saúde.
O Sistema de Assistência Social é previsto no art. 203, da CF:
“Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II- o amparo às crianças e adolescentes carentes; III- a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV- a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (BRASIL, CF)
Para ser beneficiário da Assistência Social basta a comprovação da necessidade, não
sendo exigida a contribuição. Temos como exemplo o Bolsa Família, Bolsa escola, etc.
O inciso V do referido artigo, regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social), traz o único benefício constitucional de assistência social, garantindo

45
àqueles ali elencados o direito de recebimento de um salário mínimo mensal, cumpridos os
requisitos exigidos.
Serão beneficiários o portador de deficiência, física ou mental, independente do grau,
desde que a deficiência impeça ao portador de prover sua própria manutenção; o idoso (a
partir dos 65 anos, art. 34 do Estatuto do Idoso), que com a idade haja a conjunção da
necessidade, ou seja, deve faltar à pessoa condições de se manter; e a questão do idoso que
reside com a família: cônjuge, companheiros, filhos, pais, irmãos. O beneficiário precisa
residir com a família. Para apurar a real necessidade, deve-se somar a renda familiar e dividi-
la pelos componentes da família. Por exemplo. Numa família de cinco pessoas mais o idoso,
apenas uma pessoa trabalha e recebe certa quantia, sendo esta a renda familiar. Dividindo-se
tal renda pelo número de pessoas da casa e obtendo um resultado de valor menor que 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, o beneficiário faz jus ao benefício, de acordo com a lei.
Entendemos, no entanto, que embora a renda familiar per capita seja maior que 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, há outros meios para se provar a necessidade do deficiente e/ou
idoso.
O Sistema da Previdência Social está disposto no art. 201, da CF.
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: I- cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II- proteção à maternidade, especialmente à gestante; III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V- pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, ao companheiro e dependentes, observados o disposto no parágrafo 2º.” (BRASIL, CF).
A cobertura da previdência social é geral, mas exige contribuição. Ou seja,
BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SÓ PARA QUEM CONTRIBUI. Há custeio próprio. E o
sistema pauta-se pelas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, ambas regulamentadas pelo Decreto nº
3.048, de 06 de maio de 1999.

46
4.2.1. Fontes de custeio e princípios da seguridade social
A criação ou majoração de benefícios requer previsão total da fonte de custeio. A Lei
nº 8.212/91 dispõe que o orçamento33 da seguridade é composto por receitas provenientes de
recursos orçamentários dos entes políticos e por contribuições específicas, conforme dispõe
seu artigo 1134.
Em linhas gerais, as fontes de custeio da Seguridade Social são a União, que
transfere parte do orçamento à Seguridade; Contribuições sociais e empregador e trabalhador;
Concursos de prognósticos, loterias no geral (renda líquida), reuniões hípicas (5% das
apostas); e o importador (incluído com a Reforma Tributária, EC nº 42/03), como nova fonte
de custeio – PIS e COFINS.
Quanto aos princípios constitucionais da Seguridade, podemos dividi-los em três
grupos. Os princípios gerais, previstos no art. 5º da CF, que são todos os direitos e garantias
fundamentais. Os princípios próprios, previstos no parágrafo único do art. 194, da CF. E os
princípios específicos, dispostos no art. 195, da CF.
Os princípios gerais são:
1. Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Trata-se de
princípio programático, que busca a abrangência a todos.
2. Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais. Buscam-se valores iguais, estabelecendo os
mesmos benefícios e serviços.
3. Princípio da seletividade e distributividade. Trata-se da seleção/escolha a quem
será distribuído o benefício, por exemplo, o salário família só é pago aos
empregados e trabalhadores avulsos.
33 A Seguridade Social conta com orçamento próprio, que não se confunde com o orçamento fiscal. É o art. 165, da CF, em seu parágrafo 5º, que estabelece: “A lei orçamentária anual compreenderá: I- o orçamento fiscal... II- o orçamento de investimento das empresas... III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos ou fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público”. 34 “tendo em conta que os recursos orçamentários dos entes políticos são advindos dos impostos, tem-se que o custeio da seguridade dá-se mediante imposições tributárias, algumas não vinculadas previamente a tal finalidade (impostos) e outras instituídas especificamente para tanto, o que, inclusive, justifica a sua cobrança, dando-lhe suporte constitucional (contribuições sócias de seguridade social). Note-se que a Constituição, a princípio, veda a prévia vinculação dos impostos a órgão, fundo ou despesa. Mas, quanto ao custeio da saúde, impõe a aplicação de percentual do produto da arrecadação de impostos, conforme o art. 167, com redação da EC 42/03”. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário..., 2009, p. 447).

47
4. Princípio da irredutibilidade do valor do benefício. Não pode haver, na
seguridade, redução do valor nominal, da expressão numérica do benefício. A
irredutibilidade é absoluta. No entanto, goza de constitucionalidade a redução
real do benefício, que ocorre quando não há correção ou a correção é
incompleta. Na previdência é garantido o reajustamento, que não acompanha
o reajuste do salário mínimo. É a lei que vai definir qual é o índice dos
reajustes dos benefícios.
5. Princípio da eqüidade. É o primado da justiça social. Busca-se na forma de
participação do custeio (justiça social aos contribuintes – princípio da
capacidade contributiva).
6. Princípio da Diversidade da base de financiamento. A CF/88 criou fontes de
custeio e não é permitida a redução deste contingente (toda a sociedade).
Como princípio específico da Seguridade Social, destacamos o princípio da
solidariedade, informado pela determinação categórica da Constituição de que a Seguridade
Social será financiada por todos, de forma direta (contribuintes) ou indireta (mediante
recursos orçamentários dos entes públicos, provenientes de impostos).
Leandro Paulsen destaca que
“Todos são solidariamente responsáveis no sentindo de que a todos cabe a manutenção do sistema de seguridade social, tal como venha a ser estabelecido por lei. Mas há diferenças entre a saúde e a assistência social, de um lado, e a previdência social de outro. As ações e serviços de saúde são de acesso universal e igualitário, conforme o art. 196 da Constituição, não demandando contrapartida específica por parte dos usuários. Os serviços e benefícios assistenciais, por sua vez por determinação expressa do art. 203 da Constituição, também são gratuitos, prestados a quem necessitar, independentemente de contribuição. A Previdência Social, diferentemente, organizada sob a forma de regime geral, é de filiação obrigatória e tem caráter contributivo, conforme estabelece o art. 201 da Constituição, com a redação da EC nº 20/98. Assim, todos os segurados obrigatórios que de uma ou outra forma exercem atividade econômica, independentemente do nível de renda que possuam têm que contribuir para a previdência social. Atualmente, inclusive, o benefício de aposentadoria já não tem mais como requisito o tempo de trabalho associado a determinado período contributivo de carência, sendo concedido em face do tempo mesmo de contribuição” (PAULSEN, 2009, p. 448).
Concluímos, pois, que o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade,
dito pelo art. 195, da CF, revela o seu caráter solidário. Com isso, podem as pessoas físicas ou

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jurídicas ser chamadas ao custeio independentemente de terem ou não relação direta com os
segurados ou de serem ou não destinatárias de benefícios. Os incisos do artigo 195, aliás,
revelam essa amplitude, especialmente após a EC nº 42/03, pois são chamados ao custeio da
Seguridade as empresas (inciso I), os trabalhadores (inciso II), além da previsão de incidência
de contribuição sobre o concurso de prognósticos (inciso III), e os importadores (inciso IV). A
solidariedade, como princípio precípuo da seguridade, autoriza que toda a sociedade seja
chamada ao seu custeio, desde que estabelecido por lei e, em se cuidando de contribuição
ainda não prevista nos incisos de I a IV, por lei complementar, pois, enquanto tributos, as
contribuições submetem-se às limitações gerais ao poder de tributar e aos seus limites
específicos35.
4.3. ANÁLISE DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DIRETO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Vimos até agora que a Constituição estabeleceu duas formas de financiamento da
seguridade social, mediante os recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, que chamamos de financiamento indireto; e, mediante o
produto da arrecadação de contribuições para este fim destinadas, o chamado financiamento
direto, previsto nos incisos do art. 195, que, originalmente dispunha eu as contribuições
sociais financiadoras da seguridade social seriam: “I- dos empregadores, incidente sobre a
folha de salários, o faturamento e o lucro. II- dos trabalhadores; III- sobre a receita e
concursos de prognósticos”. Estabelecia ainda que “o produtor, o parceiro, o meeiro e o
arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado
da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.”
35 A sujeição das contribuições, incluindo as de seguridade social, às limitações constitucionais ao poder de tributar é conseqüência da natureza tributária destas espécies de tributo. O artigo 149 da CF expressamente determina a observância aos princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade. No que concerne aos limites específicos, destacamos que o art. 195 da CF, ao cuidar do financiamento da seguridade social, estabelece a anterioridade nonagesimal e a imunidade das entidades beneficentes da assistência social.

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As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 42/03, porém, introduziram alterações
referentes ao assunto, passando o art. 195, incisos I a IV e parágrafo 8º a apresentar a seguinte
redação:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I- do empregador, da empresa e da entidade a ele equiparada na forma da lei, incidente sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou faturamento; c) o lucro; II- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral da previdência social de que trata o art. 201; III- sobre a receita de concursos e prognósticos; IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...) “Parágrafo 8º: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios, nos termos da lei.” Comumente a Constituição não indica a pessoa que deve integrar o pólo passivo do aspecto pessoal da regra matriz de incidência tributária, concentrando-se primordialmente nas materialidades potenciais da hipótese de incidência. Com as contribuições à seguridade social, no entanto, registrou expressamente os possíveis sujeitos passivos, que passamos a estudar36.
4.3.1. Empregadores
A redação dada pela EC nº 20/98 ao inciso I, do art. 195 que fala em “empregador,
empresa ou entidade a ela equiparada”, ampliou consideravelmente a autorização
36 A Constituição normalmente não indica a pessoa que deve ser caracterizada como devedora do tributo, mas apenas contempla as materialidades suscetíveis de incidência, outorgando as respectivas competências às pessoas de direito público. Nessa situação, cabe à lei complementar (CF, art. 146) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre “definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes” (inciso III). (MELO, José Eduardo Soares de. Contribuições Sociais..., 1996, p. 117).

50
constitucional de estipulação do sujeito passivo, que, equivocadamente, já vinha sendo
reconhecida pelo STF. A referida emenda, no entanto, veio resolver o celeuma tornando
inequívoca a possibilidade de colocar como contribuinte não apenas o empregador, mas
também a empresa e entidade equiparada.
Anteriormente à emenda, somente integraria o pólo passivo da regra matriz de
incidência da contribuição para o financiamento da seguridade social quem apresentasse
características de “empregador”. Como bem registra José Eduardo Soares de Melo, não havia
embasamento constitucional para possibilitar a exigência de contribuições de quaisquer
empresários e entidades que não fossem empregadores:
“Realmente, as empresas (de qualquer natureza e objeto social) só revestiriam a qualidade de efetivos e autênticos contribuintes se e quando fossem ‘empregadores’, ou seja, assalariassem seus empregados. A contratio sensu, inexistindo os empregados, permaneceriam caracterizadas como ‘não-empregadores’, e, portanto, estariam excluídas da sujeição passiva das contribuições, ainda que tivessem ‘faturamento’ ou ‘lucro’.” (MELO, 1996, pp. 120/121).
O conceito de empregador para fins tributários é importado do art. 2º da CLT:
“Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Parágrafo 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.” (BRASIL, CLT).
Sobre os não-empregadores, como potencialmente empregadores, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal:
“COFINS. PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS. EXIGÊNCIA. 1- O enunciado do art. 195, caput, da CF/88 ‘a seguridade social será financiada por toda

51
a sociedade’ revela a intenção do legislador constituinte de não excluir de ninguém a responsabilidade de custeá-la. O vocábulo ‘empregador’ constante do inciso I desse artigo abrange a pessoa jurídica empregadora em potencial.” (STF, 2ª T., A.Reg RE 249.841/PR, Min. Ellen Gracie, mar/06).
4.3.1.1. Folha de Salários
Por folha de salários entendemos como a remuneração paga ao empregado, como
contraprestação ao trabalho que desenvolve em caráter não eventual, sob dependência do
empregador. Assim, com a redação original do art. 195, inciso I, só podiam ser tributados os
pagamentos feitos a empregados a título salarial.
A contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº 7.787/89, após
pela Lei nº 8.212/91, com redações quase idênticas e ambas com ares de
inconstitucionalidade, declarada em virtude da incidência do tributo sobre a remuneração de
autônomos, administradores e avulsos. Depois veio a Lei Complementar nº 84/96, no
exercício da competência residual da União, ensejando tal exigência de forma válida, como
uma nova contribuição social de custeio da seguridade social. Por fim, em decorrência da EC
nº 20/98, não sendo mais necessária a Lei Complementar para determinar a incidência sobre
as remunerações não decorrentes de relação de emprego, sobreveio a Lei nº 9.876/99, dando
nova redação à Lei nº 8.212/91 e revogando a LC nº 84/96.
Atualmente, então, a contribuição incide sobre a folha de pagamento e demais
rendimentos do trabalhado pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe
preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
4.3.1.2. Faturamento ou Receita
A redação original do art. 195, inciso I, da CF referia-se simplesmente a
‘faturamento’, de sentido menos abrangente que ‘receita’. A EC nº. 20/98, além das
modificações sobre as quais destacamos acima, previu a possibilidade de incidência das

52
contribuições para a seguridade social não apenas sobre o ‘faturamento’, mas também sobre a
‘receita’.
A referência exclusiva a faturamento da redação original do art. 195, inciso I, da CF
ensejou inúmeras discussões, na medida que o legislador, ao instituir a COFINS (Lei
Complementar 70/91) considerou faturamento “a receita bruta das vendas de mercadorias, de
mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza” e, posteriormente, ao alterá-la pela
Lei nº. 9.718/98, ainda sob a égide da redação original do dispositivo constitucional, referiu-
se também à “receita bruta”, como “a totalidade das receitas auferidas pelas pessoa
jurídica”37.
O Conceito de faturamento no texto constitucional consiste na expressão financeira
indicativa de realização de negócios jurídicos. Representa uma grandeza muito específica, a
qual tem que decorrer, necessariamente, dos negócios jurídicos que representam a principal
atividade econômica da empresa, sem que a elas se agreguem outros montantes (embora
acessórios).
Enquanto o faturamento consubstancia os valores percebidos em decorrência da
realização de operações, compreendendo exclusivamente o preço das mercadorias e serviços,
por receita podemos entender como qualquer ingresso de valores, decorrente ou não da
atividade do contribuinte, apresentando, assim, maior abrangência.
3737 “A contribuição sobre o faturamento chamada FINSOCIAL foi expressamente recepcionada pelo art. 56 do ADCT para vigência transitória, até que fosse instituída nova contribuição de custeio da Seguridade Social sobre tal base econômica. Estava disciplinada pelo DL 1.940/82, com as alterações impostas pelo DL 2.049/83, Dec. Lei 91.236/85 e Lei 7.611/87. Após o advento da CF/88, a Lei 7.689/88 procurou torná-la definitiva e as Leis 7.787/89, 7.611/89 e 8.147/90 vieram alterar-lhe a alíquota, mas o STF entendeu que, em razão de sua recepção com caráter transitório, não poderia ser alterada, razão porque julgou inconstitucionais tais alterações. Surgiu então, a LC nº 70/91 instituindo a nova contribuição sobre o faturamento, com suporte no art. 195, I, da CF, denominada COFINS. Em 1998, foi editada a Lei 9.718/98, cujo objetivo foi ampliar a base de cálculo da COFINS para que abrangesse a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (receita bruta) e aumentar sua alíquota. Impõe-se frisar que esta Lei 9.718/98 é anterior à EC nº 20/98. Em 2003, através da MP 135, convertida na Lei 10.833, sobreveio o regime não cumulativo da COFINS, alcançando determinadas empresas. Em 2004, com a Lei 10.865/04 foi instituída a COFINS - Importação, mas com suporte no art. 195, IV, da CF.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário..., 2009, p.484) Ainda sobre o assunto, a LC 70/91, embora tenha se referido à ‘receita bruta’, expressamente a circunscreveu à ‘venda de mercadorias e serviços’, não extrapolando a dimensão da base econômica que era dada à tributação pela redação original do art. 195,I, da CF. Neste sentido o excerto do voto condutor do Ministro Moreira Alves por ocasião do julgamento da ADCON nº 1-1/DF, referente à COFINS. “Note-se que a Lei Complementar nº 70/91, ao considerar o faturamento como ‘receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza’ nada mais fez do que lhe dar a conceituação de faturamento para efeitos fiscais, como bem assinalou o eminente Ministro Ilmar Galvão, no voto que proferiu no RE 150.764, ao acentuar que o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços ‘coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto todo das vendas, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão somente nas vendas mercantis a prazo (art. 1º da Lei 187/36)”.

53
Esclarecemos ainda que a Constituição não autoriza a instituição de duas
contribuições diversas, ambas com base no art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF. Inadmissível a
coexistência de uma contribuição para a seguridade social incidente receita e outra calculada
com base no faturamento. O constituinte derivado, ao acrescentar a possibilidade de serem
criadas contribuições sobre a receita, deixou manifesto o caráter alternativo da base de cálculo
a ser eleita. O legislador ordinário, ao criar referida contribuição, OU escolhe a receita como
base de cálculo para a incidência, OU emprega o faturamento para esta finalidade.
4.3.1.3. Lucro
O texto constitucional não qualifica o lucro no art. 195, I, c. No entanto, diferem-se o
lucro contábil e o lucro fiscal, bases de cálculo da contribuição para a seguridade social e do
imposto sobre a renda, respectivamente.
Temos, pois dois tributos incidindo sobre o lucro das empresas, a CSLL e IR, ainda
que com critérios distintos para a apuração das respectivas bases de cálculo, não havendo
impedimento para que tal aconteça, pois é constitucionalmente vedado o bis in idem entre
impostos (art. 154, inciso I) e o bis in idem entre as contribuições de seguridade social (art.
195, parágrafo 4º c/c art. 154, inciso I), mas não entre imposto e contribuição.
A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL - foi instituída pela Lei nº
7.689/88, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo STF:
“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS. LEI 7.689/88. Não é inconstitucional a instituição da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, cuja natureza é tributária. Constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 7.689/88. Refutação dos diferentes argumentos com que se pretende sustentar a inconstitucionalidade desses dispositivos legais. Ao determinar, porém, o artigo 8º da Lei 7.689/88 que a contribuição em causa já seria devida a partir do lucro apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988, violou ele o princípio da irretroatividade contido no art. 150, III, a, da Constituição Federal, que proíbe que a lei que institui tributo tenha, como fato gerador deste, fato ocorrido antes do início da vigência dela. Recurso extraordinário conhecido com base na letra b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, mas a que se nega provimento porque o mandado de segurança foi concedido para impedir a cobrança das parcelas da contribuição social, cujo fato gerador seria o

54
lucro apurado no período base que se encerrou no dia 31 de dezembro de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 7.689/88” (STF, Plenário, RE 146.733/SP, Min. Moreira Alves, jun/92).
4.4. DOS TRABALHADORES E DEMAIS SEGURADOS
O inciso II, do art. 195 da CF ganhou nova redação, após a EC nº 20/98, definindo
como contribuintes tanto o trabalhador, nos diversos modos de exercício de atividade
econômica, como os demais segurados da previdência, tendo em conta o caráter contributivo
do regime geral da previdência social.
Há, no entanto pessoas obrigadas ao pagamento (contribuintes obrigatórios, art. 12
da Lei 8.212/91), mas há pessoas que estão fora da idéia de obrigação, permitindo a inclusão
de contribuintes facultativos (art. 14 da Lei 8.212/91) 38.
Os contribuintes facultativos são entendidos por exclusão. É facultativo, portanto,
aquele que não exerce uma atividade obrigatória, exemplo, a dona de casa39.
A única exceção de contribuinte que pode ser obrigatório e facultativo
simultaneamente é o caso do segurado especial. Trata-se de pequeno produtor rural ou
pescador artesanal, que trabalha sozinho (individualmente) ou em regime de economia
familiar (abrangendo somente cônjuge, companheiro e filhos, a partir dos 16 anos), sem
empregados permanentes; ou de pequeno produtor/arrendatário/parceiro/meeiro, até mesmo o
próprio proprietário, desde que trabalhe sozinho ou com a família.
Teoricamente o segurado especial paga duas vezes para receber um único benefício.
Via de regra, recebe o benefício de um salário mínimo referente à sua contribuição
obrigatória, por isso, o legislador permitiu que, facultativamente, ele possa contribuir mais
para que o valor do benefício seja maior40.
38 Vide ANEXO II. 39 O servidor público regido pelo regime do art. 40 da CF não pode ser facultativo (art. 201, parágrafo 5º, CF/88). O art. 40, da CF só abrange o servidor público de cargo efetivo, que não é obrigatório ao ente federado, pois já existe um regime geral. 40 Desde 1998 o juiz do trabalho é competente para a execução de contribuições sociais decorrentes de acordo ou sentenças trabalhistas (EC 20/98 e EC 45/04).

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O servidor efetivo que não tenha previdência própria, pode contribuir como
empregado, submetendo-se às regras do art. 201, da CF. Já os servidores que, por não serem
efetivos, vão para o regime geral, nos termos do art. 40, parágrafo 13 da CF.
4.5. CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
“Considera-se concursos de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza, no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.” (MELO, 2003, p. 156, In, PAULSEN, 2009, p. 552).
4.6. IMPORTADOR
A Emenda Constitucional nº. 42/03 tornou sujeito à tributação, para fins de custeio
da seguridade social, o importador, forte na capacidade contributiva revelada pela importação.
“O PIS/PASEP – Importação e a COFINS – Importação. O art. 195, IV, da CF, advindo com a EC nº 42/03, ensejou a instituição de contribuição para o custeio da seguridade social a cargo do importador. Tal se deu através da Lei 10.865/04, que instituiu as contribuições denominadas PIS/PASEP – Importação e COFINS – Importação. A instituição de ambas deu-se simultaneamente, indeferindo-se ao tratamento unitário que lhes é atribuído – revelado no fato de que os aspectos das respectivas hipóteses de incidência são os mesmos, com a ressalva da alíquota diferenciada – que, na prática, configuram simples percentuais apartados de uma única contribuição sobre a importação. A Lei 10.865/04, em seu art. 20, expressamente, submete as novas contribuições ao processo administrativo fiscal do Dec. 70.235/75, que rege os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como, quanto às questões materiais, em caráter supletivo, à legislação do imposto de renda, do imposto de importação e das contribuições PIS/PASEP e COFINS. De fato, como se verá, em face de incidir sobre a importação de bens e serviços, envolve os institutos próprios dos impostos sobre o comércio exterior, assim como mantém a relação íntima com as contribuições incidentes sobre a receita internamente (PIS/PASEP e COFINS) por ensejar creditamentos para fins de dedução no pagamento destas” (PAULSEN, 2009, p. 554).

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5. CONCLUSÃO
A proximidade do direito tributário com as áreas trabalhista e previdenciária é
evidente. As constatações de suas afinidades que, por vezes são preteridas ou mesmo
ignoradas pelo profissional atuante. Contudo, a incidência do direito tributário nestas áreas
enriquece o debate e demonstra preparo do profissional que a domina, além da segurança em
transitar por negociações de acordos, especialmente em audiências trabalhistas, que exigem
mais traquejo do advogado na defesa dos interesses de seus clientes do que nas audiências da
Justiça Comum, até pelos princípios inerentes à Justiça do Trabalho, de celeridade, oralidade,
entre outros.
Não seria possível exaurir o tema, até porque são diversos os assuntos. Por isso nos
ativemos ao Imposto de Renda e às Contribuições para a Seguridade Social, neste pequeno
ensaio, que esperamos, consiga alcançar o nosso objetivo que é de relacionar o Direito
Tributário, Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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6. BIBLIOGRAFIA
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
CARRAZZA, ROQUE ANTÔNIO. Imposto sobre a renda (perfil constitucional e temas específicos).
São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
_________________. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário. 9. Ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense:
2006.
DERZI, Misael de Abreu Machado. Os conceitos de Renda e de Patrimônio. Belo Horizonte.
__________________ . Contribuições Sociais. Caderno de Pesquisas Tributárias. v. 17. Resenha
Tributária, 1992.
GRECCO, Marco Aurélio. Contribuições, uma figura sui generis. Dialética, 2000.
GOMES, Elizeu Domingues. Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias. 9. Ed. Belo Horizonte: Líder,
2009.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. Ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2006.
___________________. Contribuições Sociais, Caderno de Pesquisas Tributárias, v. 17, Ed. Resenha
Tributária, 1992.

58
MELO. José Eduardo Soares de Melo. Contribuições Sociais no Sistema Tributário. 2. Ed. São Paulo:
Malheiros, 1996.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição Federal Comentada e
legislação constitucional. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da
Jurisprudência. 11. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 7. Ed. São Paulo: Renovar, 2000.

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7. ANEXO 1
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 910.262 - SP (2006/0272540-9)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO: ANDRES VERNET VIVES
ADVOGADO: DELMIRA NUNES DE OLIVEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ART. 43 DO CTN – VERBAS: NATUREZA
INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica
decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de
que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória,
as seguintes verbas:
a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do
contrato de trabalho por liberalidade do empregador;
b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;
c) horas extras;
d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
e) adicional noturno;
f) complementação temporária de proventos;
g) décimo - terceiro salário;
h) gratificação de produtividade;
i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez;
j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.

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3. Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre:
a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados,
convertidos em pecúnia;
b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;
c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços
constitucionais;
d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
e) abono pecuniário de férias;
f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de
condenação em reclamatória trabalhista;
g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de
estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).
4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas
pagas espontaneamente pelo empregador e férias convertidas em pecúnia no momento da
rescisão do contrato de trabalho.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 04 de setembro de 2008 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
Documento: 814906 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado –
DJ: 08/10/2008 Página 2 de 9
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 910.262 - SP (2006/0272540-9)
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

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PROCURADORES: ELYADIR FERREIRA BORGES E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
RECORRIDO: ANDRES VERNET VIVES
ADVOGADO: DELMIRA NUNES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - Trata-se de recurso especial interposto,
com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF da 3ª Região
assim ementado (fl. 171): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS VENCIDAS E RESPECTIVOS
ADICIONAIS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. REMESSA OFICIAL.
1. Férias vencidas, respectivos adicionais e gratificação especial possuem caráter
indenizatório, não se sujeitando à incidência de imposto de renda. 2. Precedentes do C. STJ e
deste E. Tribunal. 3. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Aponta a recorrente ofensa ao art. 43, I e II, do CTN, sustentando que, inexistindo regra
expressa prevendo a isenção ou não estando a hipótese dentro do rol constitucional que trata
da imunidade, qualquer aquisição de renda ou de proventos de qualquer natureza estará sujeita
à incidência do imposto de renda. Alega que as verbas pagas por liberalidade do empregador,
quando da rescisão do contrato de trabalho, estão sujeitas à tributação. Afirma que as
indenizações "até o limite garantido por lei", a que se refere o art. 6º, V, da Lei 7.713/88, são
as expressamente admitidas pela legislação do trabalho, ou seja, as que podem ser reclamadas
em juízo pelo empregado caso não pagas espontaneamente pelo empregador. Aduz que a
reparação das prestações que geralmente são devidas em dinheiro (férias, 13º salário etc) se dá
através de uma recomposição in natura (pagamento em dinheiro) e, por isso, jamais poderá ter
a natureza de indenização; o mesmo se deve dizer quando não houve lesão a ser reparada e a
prestação se dá de modo espontâneo por que não era obrigado pela lei ou pelo contrato a tal
obrigação de dar.
Como reforço de argumentação, invoca precedente desta Corte no REsp. 637.623/PR.
Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.
Relatei.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): -
Concluiu o Tribunal de origem, a partir de precedentes do STJ e do próprio Tribunal, que:

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1º) têm natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, as
seguintes verbas:
a) férias vencidas e respectivos adicionais;
b) indenizações especiais/gratificações voluntárias recebidas em função de Programa de
Demissão Voluntária- PDV, Programa de Dispensa Incentivada - PDI ou demissão sem justa
causa; e
2º) têm nítido caráter remuneratório, sujeitando-se à tributação do imposto de renda: férias
proporcionais e respectivos adicionais.
Insurge-se a recorrente contra a parte do julgado que excluiu da tributação a verba paga
espontaneamente pelo empregador e sobre férias pagas em pecúnia no momento da rescisão
do contrato de trabalho.
Prequestionada a questão federal suscitada e preenchidos os demais pressupostos de
admissibilidade, passo ao exame do mérito do recurso especial.
A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de
que ESTÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, por não possuírem
natureza indenizatória, as seguintes verbas:
1) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do
contrato de trabalho por liberalidade do empregador: REsp 882.640/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon; REsp 1.041.703/PR, Rel. Min. Humberto Martins; REsp 855.012/SP, Rel. Min. José
Delgado; REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori
Zavascki;
2) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas: REsp 695.499/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin; AgRg no AG 1.008.794/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; REsp
939.974/RN, Rel. Min. Castro Meira; AgRg no REsp 666.288/RN, Rel. Min. João Otávio de
Noronha; AgRg no REsp 978.178/RN, Rel. Min. Humberto Martins; AgRg no REsp
933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado; REsp 929.954/RN, Rel. Min. Eliana Calmon;
3) horas extras: REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro
Meira; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon; REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori
Zavascki;
4) férias gozadas e respectivos terços constitucionais: REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz Fux;
REsp 763.086/PR, Rel. Min. Min. Eliana Calmon; REsp 663.396/CE, Rel. Min. Franciulli
Netto;

63
5) adicional noturno: REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 674.392/SC, Rel. Min.
Teori Zavascki;
6) complementação temporária de proventos: REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz Fux; REsp
705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha;
REsp 882.911/RS, Rel. Min. Eliana Calmon;
7) décimo-terceiro salário: REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 645.536/RS, Rel.
Min. Castro Meira; EREsp 476.178/RS, Rel. Min. Eliana Calmon;
8) gratificação de produtividade: REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 735.866/PE,
Rel. Min. Teori Zavascki;
9) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez (art. 10,
II, "b", do ADCT): REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz Fux;
10) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical: REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz
Fux; EDcl no REsp 942.169/SP, Rel. Min. Castro Meira; EREsp 862.122/SP, rel. Min.
Humberto Martins; AgRg no AgRg no REsp 754.607/MG, Rel. Min. Luiz Fux.
Diferentemente, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o imposto de renda NÃO
INCIDE sobre:
1) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados,
convertidos em pecúnia: REsp 885.722/SP, Rel. Min. Eliana Calmon; REsp 1.020.221/AL,
Rel. Min. Carlos Fernando Mathias; REsp 992.813/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; REsp
900.758/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 924.739/CE, Rel. Min. João Otávio de
Noronha;
2) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia: REsp 885.722/SP, Rel. Min. Eliana
Calmon; REsp 950.220/RJ, Rel. Min. José Delgado; REsp 900.758/SP, Rel. Documento:
814906 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2008 Min. João Otávio de
Noronha; REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 769.817/PB, Rel. Min. Castro Meira;
REsp 499.552/AL, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins;
3) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços
constitucionais: REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz Fux; REsp 701.415/SE, Rel. Min. Teori
Zavascki; AgRg no REsp 736.790/PR, Rel Min. José Delgado; AgRg no AG 643.687/SP, Rel.
Min. Luiz Fux;
4) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas
por ocasião da rescisão do contrato de trabalho: REsp 863.244/SP, Rel. Min. Luiz Fux; REsp
763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon; REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; AgRg no

64
AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux; AgRg no REsp 678.638/SP, Rel. Min. Francisco Falcão;
REsp 753.614/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro
Meira; AgRg no AG 599.930/SP, Rel. Min. Denise Arruda; REsp 675.994/CE, Rel. Min.
Teori Zavascki; REsp 331.664/SP, Rel.Min. Franciulli Netto;
5) abono pecuniário de férias: REsp 678.719/SE, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias; REsp
860.884/SP, Rel. Min. José Delgado; REsp 924.739/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha;
REsp 969.573/SP, Rel. Min. Humberto Martins; REsp 727.079/SC, Rel. Min. Teori Zavascki;
AgRg no REsp 926.944/PE, Rel. Min. Herman Benjamin; REsp 874.793/CE, Rel. Min.
Castro Meira; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon;
6) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de
condenação em reclamatória trabalhista: REsp 1.037.967/RS, Rel. Min. Eliana Calmon; AgRg
no REsp 1.010.379/PR, Rel. Min. Humberto Martins; AgRg no REsp 1.037.731/PR, Rel. Min.
José Delgado; REsp 1.044.019/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias; REsp 1.024.188/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão; REsp 675.639/SE, Rel. Min. Luiz Fux;
7) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de
estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador):
REsp 1.011.261/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; AgRg no AG 1.008.794/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki.
Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer
a incidência do imposto de renda sobre a verba paga espontaneamente pelo empregador
quando da rescisão do contrato de trabalho.
É o voto.
Documento: 814906 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 08/10/2008.
QUADRO DE INCIDÊNCIAS INSS, FGTS
E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Verbas I. Renda INSS
Abonos de qualquer natureza, exceto os
expressamente desvinculados do salário
(art. 457, parágrafo 1º da CLT) Sim Sim

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Abono pecuniário de ferias +1/3 Sim Não
Adicional de Insalubridade e periculosidade Sim Sim
Adicional de Transferência Sim Sim
Adicional Noturno Sim Sim
Ajuda de Custo Não Não
Alimentação pelo PAT Não Não
Auxílio-Enfermidade (primeiros 15 dias) Sim Sim
Aviso prévio indenizado Não Sim (**)
Aviso prévio trabalhado Sim Sim
Bolsa de Estudo Sim Sim
Bolsa de estágio (Lei nº.6.494/77) Sim Não
Comissões Sim Sim
Décimo terceiro salário (parcela adicional
De 1/12 devido ao aviso prévio indenizado) Sim Não(**)
Décimo terceiro salário – 1ª parcela Não Não
Décimo terceiro salário – 2ª parcela e na
Rescisão contratual Sim Sim
Diárias para viagem Não Não
Diárias p/ viagem (acima de 50% do salário) Sim Sim
Férias gozadas +1/3 Sim Sim
Férias indenizadas +1/3 Sim Não
Férias em dobro +1/3 Sim Não
Gorjetas Sim Sim
Gratificações Sim Sim
Habitação Sim Sim
Horas Extras Sim Sim
Indenização da Lei nº 7238/84 Não Não
Indenização por rescisão antecipada do
Contrato de experiência –art. 479-CLT Não Não
Indenização rescisão fora do prazo
Art. 477 da CLT Não Não
Participação nos lucros de acordo c/a lei Sim Não
Prêmios Sim Sim

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Quebra de caixa Sim Sim
Reembolso de Quilometragem Sim Sim
Salário Sim Sim
Salário maternidade Sim Sim
Salário família Não Não
Vale- transporte Não Não
Uniformes e vestimentas de trabalho Não Não
São isentas de imposto de Renda as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como
doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que
os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
(**) O decreto nº. 6.727, de 12-01-2009 determina incidência do INSS sobre aviso prévio
indenizado.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 864.428 - RN (2006/0143591-8)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
OTÁVIO GUIMARÃES PAIVA NETO E OUTRO(S)
RECORRENTE: JOALDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ADILSON GURGEL DE CASTRO E OUTRO(S)
RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – CPC, ART. 535 – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO -
CTN, ART. 43 – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
(IHT) – INCIDÊNCIA – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO – LEI N.º 9.430/96, ART. 44, I – MULTA MORATÓRIA – QUESTÃO DECIDIDA
SOB ENFOQUE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA DO STF –
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC – POSSIBILIDADE.

67
1. É manifestamente inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais sobre os
quais a parte recorrente não discorreu acerca da alegada violação, dada a deficiência na
fundamentação.
2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que
implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte.
3. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que incide imposto de renda
sobre as verbas recebidas por empregados da Petrobrás, em virtude de horas-extras advindas
da diminuição da jornada de trabalho, denominadas de IHT (Indenização de Horas
Trabalhadas), por terem natureza remuneratória (EREsp 695499/RJ e EREsp 670514/RN).
4. Decidida, pelo Tribunal de origem, a questão da multa moratória com base,
exclusivamente, no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal (princípio da vedação ao
confisco), não pode o STJ reapreciar a questão, sob pena de usurpação da competência do
STF.
5. É legítima a adoção da Taxa Selic como índice de atualização monetária na vigência da Lei
n.º 9.250/95, exclusivamente. 6. Recurso especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não
providos.
Documento: 4016094 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 18/08/2008
Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 515.148 - RS (2004/0178555-0)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: RAQUEL GONÇALVES MOTA E OUTROS
EMBARGADO: LÚCIO ANTÔNIO ADEGAS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA
SALARIAL. INCIDÊNCIA.
1. É cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do
Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da
inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmula 125/STJ, verbis:

68
“O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência
do Imposto de Renda.” e da Súmula 136/STJ, verbis: “O pagamento de licença-prêmio não
gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.” (Precedentes: REsp
706.880/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp 769.817/PB, Rel. Min.
Castro Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 19.09.2005;
REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.05.2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ
11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem
como a licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por
necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José
Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) as
férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não
por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias,
gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião da
extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no art. 6º, V, da
Lei 7.713/88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c art. 146, caput,
da CLT (Precedentes: REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005;
AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; AgRg no REsp 678.638/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03.10.2005; REsp 753.614/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ
26.09.2005; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2005; AgRg no AG
599.930/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07.03.2005; REsp 675.994/CE, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ
26.09.2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.2005).
2. Deveras, em face de sua natureza salarial, incide a referida exação: a) sobre o adicional de
1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp Documento: 2244376 - EMENTA / ACORDÃO
- Superior Tribunal de Justiça 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp
663.396/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); b) sobre o adicional noturno
(Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005); c) sobre a
complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz
Fux, DJ 26.09.2005; REsp 503.906/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.09.2005);
d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536/RS, Rel. Min. Castro Meira,
DJ 07.03.2005; EREsp 476.178/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre

69
a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866/PE, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 01.07.2005); e) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por
ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
01.07.2005); f) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482/RS, Rel. Min. Castro Meira,
DJ 23.08.2005; REsp 678.471/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005; REsp
674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005)
3. In casu, incide Imposto de Renda sobre décimo-terceiro salário, ainda que decorrente da
rescisão do contrato de trabalho, ante sua natureza salarial (art. 26 da Lei 7.713/88 e art. 16 da
Lei 8.134/90). 4. Embargos de Divergência acolhidos.
7.2. ANEXO II
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social é uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e
conceder direitos aos seus segurados.A renda transferida pela Previdência Social é utilizada
para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando perde a capacidade de trabalho,
seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a
maternidade e a reclusão. A Previdência Social já sofreu várias mudanças conceituais e
estruturais, envolvendo o grau de cobertura, o elenco de benefícios oferecidos e a forma de
financiamento do sistema. Os trabalhadores da iniciativa privada são vinculados,
obrigatoriamente, ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), gerido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS. De outro lado, os instituídos e organizados pelos
respectivos entes federativos. Os preceitos legais que regem esses regimes possuem
fundamento no art. 40, da Constituição Federal, e são diferentes daqueles aplicados ao
Regime Geral. Estaremos abordando nesta obra somente os empregados regidos pelo Regime
Geral da Previdência Social (RGPS).

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1. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei nº. 8.212, de 24-7-1991- CUSTEIO e Lei nº. 8.213, de 24-7-1991,
BENEFICIOS, regulamentadas pelo Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999, Instrução
Normativa. MPS/SRP nº. 3, 14-07-2005.
O Regime Geral da Previdência Social garante a cobertura de eventos de doença,
invalidez, morte idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante, salário-
familia, auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda e pensão por
morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
São beneficiários do RGPS as pessoas físicas classificadas como segurados e
dependentes abaixo:
1.1. Segurados Obrigatórios da Previdência Social – art. 11 da Lei nº 8213/91 e art. 9º do
Decreto 3048/99, alterações dadas p/ Decreto nº 6.722 de 30-12-2008
1.1.1. Empregado
1. aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
2. o empregado de conselho, de ordem ou de autarquia de fiscalização do exercício
de atividade profissional;
3. aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior
a 3 (três) meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de
outras empresas, na forma de legislação própria;
4. o trabalhador contratado no exterior para trabalhador no Brasil em empresa
constituída e funcionando em território nacional segundo as leis brasileiras, ainda que com

71
salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela previdência social de seu
país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;
5. brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresas constituídas sob as leis brasileiras
e que tenha sede e administração no País;
6. brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à
empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no país e cujo
controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito publico interno;
7. aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
8. o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), a partir de
1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876, de 1999;
9. brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicilio ou se amparado por
RPPS;
10. o brasileiro que presta serviços à união no exterior, repartições governamentais
brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os artigos 56 e
57 da Lei nº. 11.440, de 29/12/2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa
filiar-se ao sistema previdenciário local;
11. o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
a. até julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;
b. a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº. 8.647, de 993.
12. o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas
autarquias e fundações de direito publico, assim considerado o ocupante, exclusivamente, de

72
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ocupante de emprego
público bem como o contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público:
a. até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS,
nessa condição;
b. a partir de 16 de dezembro de 1998,por força da Emenda
Constitucional nº20, de 1998.
13. O servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar da União, dos estados e do
Distrito Federal, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa
qualidade, não esteja amparado por RPPS;
14. o servidor contratado pela União,Estado,Distrito federal ou Município, bem
como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal;
15. o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público,
ocupante de emprego público e o contratado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37
da Constituição Federal, nesta última condição, a partir de 10 de dezembro de 1993, em
decorrência de Lei nº.8.745, de 1993;
16. o servidor considerado estável por força do artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, mesmo quando submetido a regime estatutário, desde
que não amparado por RPPS;
17. o servidor admitido até 5 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela
data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público;
a. mesmo que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados
seja permanente e esteja submetido a regime estatutário, desde que
não amparado por RPPS;
b. quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja
temporária ou precária.
18. o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de
serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;
19. o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de
serviços notariais e de registro, sem relação de emprego com o Estado;

73
20. o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo o
titular de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações de direito público, afastado para o exercício do mandato
eletivo, filiado a RPPS no cargo de origem, observada a legislação de regência e os
respectivos períodos de vigência;
21. a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de
Secretário estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPSS pelo exercício
de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, em decorrência do
disposto na Lei nº.9.876 de 1999;
22. o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação
trabalhista, e qualquer pessoa que habitualmente, lhe presta serviços remunerados, sob sua
dependência, sem relação de emprego com o Estado;
23. o bolsista e o estagiário que prestam serviços remunerados, a Lei nº.11.788, de
25-9-2008;
24. o menor aprendiz, com idade de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos, sujeito à
formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade qualificada, nos termos
da Lei nº 10.097, de 19-12-2000;
25. o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei nº 6.932, de
1981, na redação dada pela Lei nº. 10.405, de 2002;
26. o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de
atuação, do local de permanência ou da forma de remuneração;
27. o diretor empregado de empresa urbana ou rural, que, participando ou não do
risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para o cargo de direção
de sociedade anônima, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
28. o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos
termos da Lei nº. 8.650, de 22 de abril de 1993; e
29. o agente comunitário de saúde com vinculo direto com o poder público local:
a. até 15 de novembro de 1998, desde que não amparado por RPPS;
b. a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998.
30. o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do artigo
14-A da Lei nº.5.889, de 8 de julho de 1973, para o exercício de atividade de natureza
temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de u ano;

74
1.1.2. Empregado Doméstico
Aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa, à
família ou entidade familiar, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos a
partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, que regulamentou a Lei
nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
1.1.3. Contribuinte Individual
1. pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira,
em área urbana ou rural em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio de
empregado utilizado a qualquer titulo, ainda que de forma não- contínua;
2. pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a
atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou seu auxilio de
empregado;
3. pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral-
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos,
com ou sem auxilio de empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que de forma não
continua;
4. o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento,
em embarcação com mais de 6 toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de
parceiro outorgante;
5. o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura
dos elementos animais ou vegetais, com o auxilio de empregado;
6. ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertençam,
Ministros de confissão religiosa são aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do
próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e

75
crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de
observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de
suas funções pela autoridade religiosa competente;
7. brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do
qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto
por regime próprio de previdência social;
8. o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei nº 9.876,
de 1999, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado
empregado;
9. o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública
sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado
empregado;
10. desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
• titular de firma individual urbana ou rural, considerando
empresário individual pelo artigo 931 da Lei nº10.406, de 2002 (Código
Civil);
• qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e
industrial;
• o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-
socio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme
definido na Lei nº 10.406, de 2002;
• o membro de conselho de administração na sociedade anônima
ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento,seja eleito por assembléia geral dos acionistas para o cargo
de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características
inerentes à relação de emprego;
• associado eleito para cargo de direção em cooperativa,
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração
condominial, desde que recebam remuneração ou que esteja isento da taxa de

76
condomínio a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº
2.172 , pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta.
11. quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
12. a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
13. o administrador, exceto o servidor público vinculado ao RPPS, nomeado pelo
poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito
privado;
14. o síndico de massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101 de
2005, e o comissário de concordata, quando remunerados;
15. o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da justiça
Eleitoral, na forma do inciso II do artigo 119 ou do inciso § 1º do artigo 120, todos da
Constituição Federal;
16. o trabalhador associado à cooperativa de produção que, nessa condição, presta
serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado
(acrescentado pelo Decreto 4032 de 26-11-2001);
17. o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que, nesta condição presta
serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho
executado;
18. o médico-residente contratado na forma da Lei nº 6.932 de 07-07-1989, na
redação dada pela Lei nº 10.405, de 2002;
19. o árbitro de jogos desportivos ou o auxiliar desse arbitro, desde que atuem em
conformidade com a Lei nº 9615, de 24-03-1998;
20. o notário, o tabelião, ou oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de
novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos;
21. o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20 de
novembro de 1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro,
mesmo que amparados pro RPPS, conforme disposto no artigo 51 da Lei nº 8.935, de 1994, a
partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº20, de 1998;
22. o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21
de novembro de 1994, em decorrência da Lei nº 8.935 de 1994;

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23. a pessoa física contratada para prestação de serviços em campanhas eleitorais por
partido político ou por candidato a cargo eletivo, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº
9.504, de 30 de setembro de 1997;
24. o apenado recolhido à prisão sob o regime fechado ou semi-aberto, que, nesta
condição, presta serviço remunerado, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que
exerce atividade artesanal por conta própria;
25. o condutor autônomo de veiculo rodoviário, assim considerado o que exerce
atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou
promitente comprador de um só veiculo;
26. os auxiliares de condutor autônomo de veiculo rodoviário, no Maximo de dois,
conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.094/74, que exercem atividade profissional em
automóvel cedido em regime de colaboração;
27. o comerciante ambulante que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco,
exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, nos termos da Lei nº
6.586, de 6 de novembro de 1978;
28. o diarista assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços
de natureza não- continua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial
desta, em atividade sem fins lucrativos;
29. o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou
assemelhados;
30. a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins
lucrativos;
31. o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei nº 4.591, de 1964;
32. o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade
com a Lei nº. 6.855, de 1980;
33. o membro do conselho tutelar de que trata o artigo 132, da Lei nº 8.069, quando
remunerado:e
34. o interventor, o liquidante o administrador especial e o diretor fiscal de
instituição financeira, conceituada no § 3º do artigo 3º.
No mês em que não for paga nem creditada remuneração, ou não houver retribuição
financeira pela prestação de serviço, os segurados contribuintes individuais poderão, por ato
volitivo, contribuir para a Previdência Social na qualidade de segurados facultativos.

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1.1.4. Trabalhador Avulso
Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a
diversas empresas, sem vinculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão
Gestor de Mão de obra, nos termos da Lei nº8.630 de 25-02-1993, ou do sindicato da
categoria, assim considerados:
1. O trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância e embarcação e bloco;
2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
3. o trabalhador em Alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
4. o amarrador de embarcação;
5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;
6. o trabalhador na indústria de extração de sal;
7. o carregador de bagagem em porto;
8. o prático de barra em porto;
9. o guindasteiro; e
10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos
1.1.5. Segurado Especial
São segurados especiais: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxilio eventual e terceiros, na condição de:
a) Produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outogardos, comodatário ou arrendatário rural, que explore atividade:
1. agropecuário em área continua ou não de até quatro módulos fiscais; ou

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2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis e faça dessas atividades o principal meio de vida.
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este
equiparado,do seguro de que trata as alíneas “a” e “b”, que comprovadamente tenham
participação nas atividades rurais do grupo familiar .
Não se considera segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra
fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado a atividade de dirigente
sindical e o recebimento de pensão por morte deixada PPR segurado especial. O falecimento
de um ou ambos os cônjuges não retira a condição de segurado especial do filho maior de 16
(dezesseis) anos, desde que permaneça exercendo atividade rural, individualmente ou em
regime de economia familiar.
Para efeito da caracterização do segurado especial, entende-se por:
I – PRODUTOR: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola
pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta própria, individualmente ou em regime de economia
familiar;
II – PARCEIRO: aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o
proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, partilhando o lucro conforme o ajuste;
III – MEEIRO: aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário da
terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, dividindo os rendimentos auferidos;
IV – ARRENDATÁRIO: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante
pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para
desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime
de economia familiar, sem utilização de mão-de-obra assalariada de qualquer espécie;
V – COMODATÁRIO: aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente à
outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver
atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
VI – CONDÔMINO: aquele que se qualifica individualmente como explorador de
áreas de propriedades definidas em percentuais;

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VII – PESCADOR ARTES ANAL OU ASSEMELHADO: aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou
meio principal de vida, desde que:
• não utilize embarcação;
• utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda, que com
auxilio de parceiro;
• na condição, exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 10
(dez) toneladas de arqueação bruta;
VIII – MARISCADOR: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce
atividade captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água, seu
meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;
IX – INDIOS em via de integração ou isolado: aqueles, que, ao podendo exercer.
Diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio
(FUNAI).
Notas
1) O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer
atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições;
2) Diretor empregado é aquele que, participando ou não de risco econômico do
empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades
anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego;
3) Diretor não empregado é aquele que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das
sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego;
4) Serviço prestado em caráter não eventual é aquele relacionado direta ou
indiretamente com as atividades normais da empresa;
5) Regime de economia familiar, é a atividade em que o trabalho dos membros da
família, assim considerados os respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16

81
anos ou a eles equiparados, é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado;
6) Auxilio eventual de terceiros , é o exercido ocasionalmente, em condições de
mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração;
7) Capatazia, é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso
público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes
para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e
descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
8) Estiva, é a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões
das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e
despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com
equipamento de bordo;
9) Conferência de carga, é a contagem de volumes, anotação de sua características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferencia do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e
descarga de embarcações;
10) Conserto de carga, é o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para a vistoria posterior recompensação;
11) Vigilância de embarcações, é a atividade de fiscalização da entrada e saída de
pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em
outros locais da embarcação;
12) Bloco, é a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de
seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços
correlatos;
13) O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao RGPS;
14) Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada
sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades;
15) O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da união, Estado, Distrito
Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que
amparados por regime próprio de previdência social;

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16) caso o servidor civil ou militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, torna-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.
1.2. Segurado Facultativo – art. 13 da Lei nº 8213/91 e art. 11 do Decreto nº 3048/99
É aquela pessoa que não está exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigatório da Previdência social.
Podem filiar-se como facultativo:
1. o maior de 16 anos que se filiar ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social),
mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da Previdência Social ou de regime próprio de Previdência:
2. a dona de casa;
3. o síndico de condomínio, quando não remunerado;
4. o estudante;
5. o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
6. aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
7. o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da lei 8069 de 13-7-1990,
quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
8. o bolsista e o estagiário, inclusive o de advocacia, que prestam serviços à empresa
de acordo com a Lei nº 6.494/77;
9. o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização,
pós- graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de previdência social;
10. o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a
qualquer regime de previdência social; e
11. o brasileiro residente ou domiciliado no exterior , salvo se filiado a regime
previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
12. o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior.

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É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado
facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese
de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao
respectivo regime próprio. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato
volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não
podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências
anteriores à data da inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá
recolher contribuições em atraso mantém a qualidade segurado, até 6 (seis), meses após a
cessação das contribuições.
Com a extinção da escala de salário-base a partir de 1-4-2003, o salário-de-
contribuição do segurado facultativo, passa a ser, independentemente da data da sua inscrição,
o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
A partir de 15 de maio de 2003, data da publicação da Lei nº 10.667, de 14 de maio
de 2003, é vedada a filiação ao RGPS como facultativo, de servidor público efetivo, civil ou
militar da união, ainda que na hipótese de afastamento sem vencimentos.
Exemplo de segurado que contribuía pela escala de salário-base
Seguro facultativo estava enquadrado em março de 2003 na escala de salário-base na
classe 9, contribuindo com R$ 281,08 (20% de R$ 1.405,40).
Qual o valor da sua contribuição a partir de 1-4-2003?
Com a extinção da escala de salário-base, o seu salário de contribuição a partir de 1-
4-2003, passa a ser o valor por ele declarado. Sendo assim o segurado poderá contribuir com
20% de R$ 350,00 (teto mínimo) a 20% de R$ 2.801,82 (teto máximo).
Conceitos
I – Empresa
É a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da
administração pública direta, indireta e fundacional.

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II – Empregador Doméstico
É aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa,
empregado doméstico.
III – Equipara-se a empresa, para os efeitos do Regulamento da Previdência Social:
a) O Contribuinte Individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
b) A Cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
c) O operador portuário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física,
em relação a segurado que lhe presta serviço.
IV – Produtor Rural Pessoa Física Contribuinte Individual
É a pessoa física proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou
pesqueira, em área urbana ou rural, caráter permanente ou temporária, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxilio de empregados, utilizados a qualquer titulo, ainda que
de forma não-contìnua.
V – Produtor Rural Pessoa Jurídica
Considera-se produtor rural pessoa jurídica a empresa legalmente constituída que se
dedica à atividade agropecuária e pesqueira, em área urbana ou rural.

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VI – Cooperativas de Produtores Rurais
Considera-se cooperativa de produção rural a sociedade de produtores rurais que,
organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar ou
de comercializar ou de comercializar e industrializar a produção rural dos cooperados ou de
terceiros.
VII – Agroindústria
Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica
é a industrialização de produção própria ou a de produção adquirida de terceiros. Consideram-
se também agroindústrias os produtores rurais pessoas jurídicas que mantenham abatedouros
de animais da própria produção.
1.3. Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado – art. 13 do Decreto nº. 3.048/99
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
1. Sem limite de prazo, quem está em gozo de beneficio, inclusive durante o período
de percepção do auxilio-acidente ou de auxilio - suplementar;
2. Até doze meses após a cessação de beneficio por incapacidade ou após a cessação
das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
3. Até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
4. Até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
5. Até três meses após o licenciamento, o segurado às Forças Armadas para prestar
serviço militar;
6. Até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo;

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7. Durante o período compreendido entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de
1992, lapso em que a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, concedeu anistia aos servidores
públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica ou
fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia
mista sob controle da União, que foram:
a) exonerados ou demitidos com violação de dispositivos constitucional ou legal;
b) despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo
constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença
normativa;
c) exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente
caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimento
grevista.
A existência de vínculo empregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS, mesmo quando haja informação a respeito de remuneração no período, pode provar o
exercício de atividade remunerada de filiação obrigatória à Previdência Social e acarretar a
manutenção da qualidade de segurado, observando o contido no artigo 19 do Decreto nº
3048/99. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo para a perda da
qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente
ao recolhimento. Havendo livramento de recolhido à prisão, permanece o prazo integral de
doze meses, contados a partir da soltura.
Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo
poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade
de segurado, observando o prazo determinado pelo inciso VI do artigo 13 do Decreto nº
3048/99, que é de seis meses.
1.3.1. Prorrogação
O prazo do inciso II, item 1.3. Será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o
segurado já tiver pagado mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado. O prazo do inciso II, item 1.3, será acrescido de 12

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meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no
órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. O reconhecimento da perda da qualidade
de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte
individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos do item 1.3.
Durante os prazos estabelecidos nos itens I, II, III, IV, V e VI, o segurado conserva
todos os seus direitos perante a previdência social.
1.3.2. Perda da qualidade de segurado
O Decreto nº 4.729, de 9-6-2003 acrescentou ao art. 13 do Decreto nº 3048/99 o § 5º
que estabelece que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse beneficio, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
numero de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do
beneficio.
1.3.3. Contribuição em atraso pelo Segurado Facultativo
Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo
poderá recolher as contribuições em atraso, após filiar-se, desde que não tenha ocorrido a
perda da qualidade de segurado, isto é, até sis meses após a cessação das contribuições.

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1.4. Dependentes – art. 16 do Decreto 3048/99
São beneficiários do Regime de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado;
a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menos de vinte e u anos ou invalido;
b) Os pais; ou
c) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
A dependência econômica das pessoas da letra a é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
1.4.1. Equiparados aos filhos
Equipara-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica:
• O enteado;
• O menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
• O menos sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo de tutela;
• O menor de 21 anos não perde a condição de dependente perante a Previdência
Social o período de serviço militar obrigatório ou não.
A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1523,
reeditada e convertida na Lei nº 9528 de 10 de dezembro de 1998, o menor sob guarda deixa
de integrar a relação de dependentes para fins previstos no RGPS inclusive aquele já inscrito,
salvo se o óbito do segurado ocorreu em data anterior.

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1.4.2. Companheiro ou companheira
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o segurado ou segurada. Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando foram solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
O companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passa
a integrar o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorrem, para
fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais,
independentemente da data do óbito, ou seja, mesmo tendo ocorrido anteriormente à data da
decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0.
1.4.3. Perda da Qualidade de Dependente
A perda da qualidade de dependente ocorre:
1) para o cônjuge, pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for
assegurada à prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença
judicial transitada em julgado;
2) Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantia a prestação de alimentos;
3) Para filho e o ir, ao, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos
de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
4) Para os dependentes em geral;
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.

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1.5. Filiação – art. 20 do Decreto 3.048/99
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a
Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. A filiação à Previdência
Social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o
segurado facultativo. O segurado que exerce mais de uma atividade é filiado,
obrigatoriamente, à Previdência Social em relação a todas essas atividades, obedecidas às
disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição. O limite mínimo de
idade para o ingresso no regime Geral da Previdência Social (RGPS) do segurado obrigatório
que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo, a partir de 16/12/98, é de dezesseis
anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998. A filiação na condição de facultativo não poderá ocorrer dentro
do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 515.821 - RJ (2003/0027212-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCIULLI NETTO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ E OUTROS
RECORRIDO: CASA DE CARIDADE SANTA RITA
ADVOGADO: SEBASTIÃO SANT'ANNA E OUTRO
EMENTA RECURSO ESPECIAL - FISCALIZAÇÃO – CONSTATAÇÃO DE LIAME
LABORAL POR MEIO DE FISCAL DA PREVIDÊNCIA - ALEGADA POSSIBILIDADE
DE AFERIÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE PESSOAS QUE PRESTAM
SERVIÇOS NAS EMPRESAS QUE DEVEM RECOLHER CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - INCOMPETÊNCIA PARA DESQUALIFICAR A RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA RECONHECIDA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS - PRETENDIDA
REFORMA COM BASE EM JULGADO DESTE SODALÍCIO - RECURSO PROVIDO.

91
- No particular, o fiscal, ao promover a fiscalização para eventual cobrança da contribuição,
entendeu que os médicos que estavam a prestar serviços nas dependências do hospital da
contribuinte possuíam vínculo de trabalho, razão por que lavrou os autos de infração. - O
IAPAS ou o INSS (art. 33 da Lei n. 8.212), ao exercer a fiscalização acerca do efetivo
recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui o dever de investigar a
relação laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a
empresa erroneamente descaracteriza a relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a
autuação, a fim de que seja efetivada a arrecadação. O juízo de valor do fiscal da previdência
acerca de possível relação trabalhista omitida pela empresa, a bem da verdade, não é
definitivo e poderá ser contestado, seja administrativamente, seja judicialmente. Nessa linha
de entendimento, confira-se REsp Documento: 1663056 - EMENTA / ACORDÃO - Site
certificado - DJ: 25/04/2005.
Acórdão Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 1998.04.01.061363-0 UF: RS
Data da Decisão: 09/11/1999. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Fonte DJ 26/01/2000
Relator ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÉDICOS PLANTONISTAS. RELAÇÃO DE
EMPREGO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. 1. Cumpre à embargante
fazer provar que médicos plantonistas, que substituem as folgas dos titulares, em período que
se estende por mais de quatro anos, estão filiados na Previdência na qualidade de autônomos e
não são empregados. 2. São devidas ao embargado as diferenças de contribuições sociais. 3. É
totalmente impertinente a alegação de inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre
os pagamentos efetuados a autônomos, já que na CDA não constam créditos fiscais da
espécie.
Acórdão Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2004.70.00.034883-8 UF: PR

92
Data da Decisão: 29/05/2007 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Fonte D.E. 04/07/2007
Relator LEANDRO PAULSEN
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo,
nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Ementa TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS/CSLL. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
A empresa de trabalho temporário é ela própria a empregadora e contribuinte, sendo, as
obrigações correspondentes, obrigações suas. Aliás, A Lei 6.019/74 é clara no sentido de
estabelecer a responsabilidade da tomadora apenas em caráter subsidiário, ou seja, na hipótese
de falência da empresa de trabalho temporário.
Não há que se dizer, pois, que os valores correspondentes aos salários e encargos não
constituam receita da empresa de trabalho temporário. São, ainda que destinados ao
pagamento do custos necessários à prestar o objeto do contrato. Tanto são receita sua que se
prestam para satisfazer obrigação sua como empregadora e contribuinte.
Do contrário, fazendo-se raciocínio econômico de tal envergadura, poderíamos chegar à
conclusão de que toda e qualquer empresa simplesmente intermedia a aquisição de bens e
serviços, bastando para isso que especifique no contrato os seus custos, de modo que
passassem a ser considerados meros repasses.
Destaque-se, ainda, que entendimento contrário significaria transformar o PIS e a COFINS
em contribuições sobre o LUCRO BRUTO, quando são contribuições que incidem sobre a
RECEITA.
Superior Tribunal de Justiça
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 436.302 - PR
(2006/0200591-6)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
AGRAVADO: BORCATH CONSTRUTORA LTDA

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ADVOGADO: MÁRCIO ARI VENDRUSCOLO E OUTRO(S)
EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO - CSSL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. LEI 7.689/88.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL SUPERADO.
SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É cediço na Corte que: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado" (Súmula n.º 168/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados
precedentes, firmou entendimento segundo o qual a base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro é o lucro real, excluído o lucro inflacionário (Precedentes
das Turmas integrantes da Primeira Seção: REsp 415761/PR, Primeira Turma, publicado no
DJ de 21.10.2002; AgRg no REsp 636344/PB, Primeira Turma, publicado no DJ de
04.12.2006; REsp 409300/PR, Segunda Turma, publicado no DJ de 01.08.2006; REsp
610963/CE, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.09.2005; e AgRg no REsp 409384/PR,
Primeira Turma, publicado no DJ de 27.09.2004). 3. A correção monetária posto não ser um
plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso
que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-somente restaura dos
efeitos corrosivos da inflação. 4. Os precedentes assentam que: (a) esta contribuição não pode
incidir sobre o lucro inflacionário. A contribuição só pode incidir sobre o lucro real, o
resultado positivo, o lucro líquido e não sobre a parte correspondente à mera atualização
monetária das demonstrações financeiras; (b) o chamado lucro inflacionário não realizado não
é lucro real. A correção monetária não representa qualquer acréscimo ao valor corrigido e visa
preservar o valor aquisitivo da moeda através do tempo; (c) o artigo 43, do CTN, estabelece
que o imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de
proventos de qualquer natureza, sendo certo que lucro inflacionário não é renda, não é
aumento de capital; (d) não se confunde lucro inflacionário com lucro real. O primeiro
engloba no seu quantitativo os ganhos reais da empresa devidamente atualizados. O ganho
real, diferentemente, é unicamente o resultado da atividade econômica; (e) as demonstrações
financeiras devem refletir a situação patrimonial da empresa, com o lucro efetivamente
apurado, que servirá de base de cálculo para a cobrança do imposto de renda, da contribuição
social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líqüido; e (f) a correção monetária não traduz
acréscimo patrimonial. Sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão-
somente o restaura dos efeitos corrosivos da inflação. Por este prisma, não há como fazer

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incidir, sobre a mera atualização monetária, Imposto de Renda, sob pena de tributar-se o
próprio capital. 5. Agravo regimental desprovido.