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RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.545 - RJ (2009⁄0240450-9) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : AXEL RIPOLL HAMER ADVOGADO : MANUEL DE JESUS SOARES RECORRENTE : HERRY ROSENBERG ADVOGADO : ARTHUR LAVIGNE E OUTRO(S) RECORRENTE : MARLENE ROZEN ADVOGADOS : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA EDUARDO DE MORAES E OUTRO(S) CAMILA FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRENTE : RONALDO ADLER ADVOGADO : JOÃO MESTIERI E OUTRO(S) RECORRENTE : HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA ADVOGADO : MURILO GONZALEZ PERES E OUTRO(S) RECORRENTE : GERMANO SILVA FILHO ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEOPOLDO DA CÂMARA FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE : ARILSON DA SILVA DIAS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEOPOLDO DA CÂMARA FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE : VALDIR FERREIRA DE FREITAS ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEOPOLDO DA CÂMARA FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE : PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHI ADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEOPOLDO DA CÂMARA FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE : RÔMULO GONÇALVES ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO VIANNA E OUTRO(S) RECORRENTE : RODRIGO SILVEIRINHA CORREA ADVOGADO : FERNANDO FRAGOSO E OUTRO(S) RECORRENTE : MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(S) RECORRENTE : REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA ADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S) RECORRENTE : ALEXANDRE DA SILVA MARTINS ADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S)

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 RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.545 - RJ (2009⁄0240450-9) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRORECORRENTE : AXEL RIPOLL HAMERADVOGADO : MANUEL DE JESUS SOARESRECORRENTE : HERRY ROSENBERGADVOGADO : ARTHUR LAVIGNE E OUTRO(S)RECORRENTE : MARLENE ROZENADVOGADOS : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA  EDUARDO DE MORAES E OUTRO(S)  CAMILA FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S)RECORRENTE : RONALDO ADLERADVOGADO : JOÃO MESTIERI E OUTRO(S)RECORRENTE : HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVAADVOGADO : MURILO GONZALEZ PERES E OUTRO(S)RECORRENTE : GERMANO SILVA FILHOADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEOPOLDO DA CÂMARA FILHO

E OUTRO(S)RECORRENTE : ARILSON DA SILVA DIASADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEOPOLDO DA CÂMARA FILHO

E OUTRO(S)RECORRENTE : VALDIR FERREIRA DE FREITASADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEOPOLDO DA CÂMARA FILHO

E OUTRO(S)RECORRENTE : PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHIADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEOPOLDO DA CÂMARA FILHO

E OUTRO(S)RECORRENTE : RÔMULO GONÇALVESADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO VIANNA E OUTRO(S)RECORRENTE : RODRIGO SILVEIRINHA CORREAADVOGADO : FERNANDO FRAGOSO E OUTRO(S)RECORRENTE : MARCOS  ANTÔNIO BONFIM DA SILVAADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(S)RECORRENTE : REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTAADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S)RECORRENTE : ALEXANDRE DA SILVA MARTINSADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S)RECORRENTE : AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHOADVOGADO : ILANA FRIED BENJÓ E OUTRO(S)RECORRENTE : JÚLIO CÉSAR NOGUEIRAADVOGADO : PAULO RICARDO LICODIEDOFF E OUTRO(S)RECORRENTE : HERALDO DA SILVA BRAGAADVOGADO : RENATO NEVES TONINI E OUTRO(S)

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RECORRENTE : CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOSADVOGADO : YURI SAHIONEADVOGADA : GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA E OUTRO(S)RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO : OS MESMOSASSISTENTE : UNIÃOADVOGADO : RENATA COUTINHO VIEIRA

EMENTA 

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE QUADRILHA, EVASÃO DE DIVISAS, LAVAGEM DE DINHEIRO  E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO A REGIMENTO INTERNO E RESOLUÇÕES. SÚMULA 399⁄STF. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.  TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211⁄STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. PRETENSÃO DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 109, IV, DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PREVALÊNCIA DO FORO FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COLHEITA ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. ART. 156 DO CPP. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPC. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBADA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. REDUÇÃO.  APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA⁄7. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. ART. 7º, I, DA LEI 9.613⁄98.

1. Incabível, em recurso especial, analisar suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de “tratado ou lei federal”, disposto no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, tais como resoluções e regimentos internos de tribunais (Súmula 399⁄STF).

2. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).

3. As teses não debatidas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, atraem a incidência da Súmula 211⁄STJ.

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4. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.

5. O recurso especial não constitui o instrumento processual adequado a garantir a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

6. Transcorrido lapso superior a 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado para os delitos com pena estabelecida em até 4 (quatro) anos.

7. Apreciadas, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexiste violação ao art. 619 do CPP.

8. A aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, configura analogia in malam partem, vedada no direito penal.

9. Presente a conexão, aplica-se a prevalência do foro federal (Súmula nº 122⁄STJ).

10. Descrevendo a peça acusatória condutas aptas ao enquadramento nos crimes de quadrilha, sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, com a especificação pormenorizada da ação de cada denunciado para os crimes imputados e a presença das elementares típicas, permitindo a plena defesa dos acusados, não se verifica inépcia da denúncia.

11. Não se configura parcialidade pela atuação judicial na colheita antecipada de provas, autorizada pelo art. 156 do CPP, na redação anterior à Lei n. 11.690⁄2008.

12. Nos termos do art. 231 do CPP, qualquer fase processual admite a juntada de documentos, garantido o pertinente contraditório, exceto quando a lei dispuser em sentido contrário.

13. Não há ilicitude na tradução oficial de documentos por representação diplomática oficial do Estado estrangeiro reconhecido pelo Brasil.

14. O legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, segundo o qual o magistrado formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.

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15. "Se a sentença, dando provimento à pretensão condenatória, fundamenta-se por todos os elementos da imputação penal apresentada no início da lide, embora acrescida dos dados da instrução criminal, cumpre com os ditames do art. 381, III, do CPP, não sendo correto tê-la como incongruente ou mesmo desfundamentada" (REsp 751.215⁄RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18⁄12⁄2009).

16. Presentes as elementares do tipo penal de formação de quadrilha, notadamente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fito de delinqüir, não há falar em violação ao art. 288 do CP.

17. O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683⁄2012, previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes de seus incisos I a VIII.

18. Por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios – desde que reconhecidos. 

19. A ausência à época de descrição normativa do conceito de organização criminosa impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade legal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP.

20. A exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais não acarreta a atipicidade da conduta, remanescendo o admitido delito antecedente do art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, admitido pelo inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98.

21. O reconhecimento da extinção da punibilidade pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica atipia ao delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613⁄98), que, como delito autônomo, independe de persecução criminal ou condenação pelo crime antecedente.

22. Prosseguindo a ação criminosa já na vigência da Lei n. 9.613⁄98, tem-se a aplicação da nova lei incriminadora, incidindo os réus nas penas nela cominadas.

23. A primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, se militam desfavoravelmente circunstâncias judiciais negativas.

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24. Admitindo situação fática semelhante aos condenados, a identidade de fundamentos na dosimetria não representa ofensa ao princípio da individualização da pena, mas sua econômica, porém compreensível,explicitação.

25. A existência de flagrante desproporcionalidade entre o agravamento da pena pelo crime de quadrilha, e a motivação apresentada, autoriza seu redimensionamento, isto por maioria sendo acolhido apenas em relação àrecorrente Marlene Rozen.

26. A aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP implicaria revisão do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita (Súmula 7⁄STJ).

27. Os fundamentos relativos aos motivos do crime, a cobiça, elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, e “a personalidade distorcida pela fraqueza de caráter”, desprovida de considerações mais específicas e particularizadas de cada um dos corréus, não constituem fundamentos idôneos para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

28. Proporcionalmente reduzidas as penas dos condenados pelo crime de lavagem de dinheiro, sendo que, por maioria, reduziu-se a pena de Heraldo da Silva Braga em menor extensão do que a proposta pelo Relator.

29. As instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei 9.613⁄98, não cabendo a revisão das conclusões probatórias, na forma da Súmula 7⁄STJ.

30. Não possuindo a manifestação judicial caracterizada como despacho qualquer conteúdo decisório, incabível é a interposição de agravo regimental.

31. Prescrição de parcela dos crimes imputados, nos termos do voto.

32. Recursos especiais da defesa parcialmente conhecidos e, nesta parte, parcialmente providos, com extensão dos efeitos, nos termos do voto.

33. Recurso especial do Ministério Público julgado prejudicado.

34. Agravo regimental não conhecido.

  

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ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial do Ministério Público, nos termos dos votos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.A Sexta Turma por unanimidade, quanto aos recursos especiais da defesa, julgou extinta a punibilidade de Carlos Eduardo Pereira Ramos, pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, art. 1º, I, da Lei nº 8.137⁄90; Rodrigo Silveirinha Correa, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 e art. 3º , II, da Lei 8.137⁄90; Rômulo Gonçalves, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 e arts.  1º, I e 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90; Júlio César Nogueira, art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492⁄86; Hélio Lucena Ramos da Silva, art. 22, parágrafo único da Lei n. 7.492⁄86 e art.  1º, I,  da Lei n. 8.137⁄90; AmauriFranklin Nogueira Filho, art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492⁄86; Marcos Antônio Bonfim da Silva, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 e  art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90; Axel Ripoll Hamer, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 e art.  1º, I,  da Lei n. 8.137⁄90; Heraldo da Silva Braga, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86; Herry Rosenberg, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98     ; Ronaldo Adler, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98; Marlene Rozen, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98; Reinaldo Menezes da Rocha Pitta, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98    ; Alexandre da Silva Martins, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98; Paulo  Henrique Borges Sekiguchi, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86; Arilson da Silva Dias, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86; Germano Silva Filho, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86 e Valdir Ferreira de Freitas, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86;Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.     A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu parcial provimento aos recursos especiais de Carlos Eduardo Pereira Ramos, Rodrigo Silveirinha Correa e Marcos Antônio Bonfim da Silva para excluir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estendidos os efeitos da decisão com fundamento no art. 580, do CPP, a Rômulo Gonçalves.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.     

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A Sexta Turma, por maioria, negou provimento aos recursos especiais de Carlos Eduardo Pereira Ramos, Rodrigo Silveirinha Correa, Rômulo Gonçalves, Júlio César Nogueira, Hélio Lucena Ramos da Silva, Axel Ripoll Hamer, Heraldo da Silva Braga, Herry Rosenberg, Ronaldo Adler, Reinaldo Menezes da Rocha Pitta, Alexandre da Silva Martins e Amauri Franklin Nogueira Filho, quanto ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), vencidos o Sr. Ministro Relator e o Sr. Ministro Sebastião Reis Junior que davam parcial provimento ao recurso.Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP) os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz.A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial de Marlene Rozen para reduzir a pena imposta pelo artigo 288, caput, do Código Penal para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Maria Thereza de Assis Moura.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.A Sexta Turma, por maioria, deu provimento parcial aos recursos para reduzir as penas do delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 de Carlos Eduardo Pereira Ramos a 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Rodrigo Silveirinha Correa a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa; Axel Ripoll Hamer a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias multa; Rômulo Gonçalves a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; Amauri Franklin Nogueira Filho 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa; Hélio Lucena Ramos da Silva a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; Marcos Antônio Bonfim da Silva e Júlio César Nogueira a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. Quanto a Heraldo da Silva Braga a pena fica fixada em 4 (quatro) anos  2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, vencido o Sr. Ministro Relator que dava provimento ao recurso para reduzir a pena a 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que dava provimento ao recurso especial para absolvê-los pelo crime de lavagem de dinheiro. No que se refere ao parcial provimento para redução de pena os efeitos foram estendidos à Lúcio Manuel Picanço, Sérgio Giacomi de Lucena e Roberto Cavallieri Vommaro, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, fixando ao primeiro, ou seja, Lúcio Manuel Picanço, a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; a Sérgio Giacomi de Lucena, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa e, a

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Roberto fixada a pena de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP) os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz.A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental de folhas 21.987⁄22.021.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.A Sexta Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de liberação de bens de Reinaldo Menezes da Rocha Pitta e Alexandre da Silva Martins. Deferido o pedido requerido por Marcos Antônio Bonfim da Silva de liberação do veículo sinistrado Fiat Brava, placa LCY 7208.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.  Brasília (DF), 02 de dezembro de 2014 (Data do Julgamento)  MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator

RELATÓRIO

MINISTRO NEFI CORDEIRO:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros 18 recorrentes, réus na Ação Penal n. 2003.51.01.500281-0, interpõem recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.Depreende-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de 32 (trinta e duas) agentes, por infração aos arts. 158, 288, 299 e 316, caput, do CP, arts. 11 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, arts. 1º, I, e 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 e art.

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1º, caput, e incisos V, VI e VII c⁄c §§ 2º, II, e 4º da Lei n. 9.613⁄98 (fls. 8⁄61).Foi a denúncia recebida contra 24 (vinte e quatro) acusados e rejeitada em relação a 8 (oito) deles (fls. 3.268⁄3.270). Quanto ao réu MARCELO FERNANDES MESQUITA, foi o processo desmembrado (fls. 3.444⁄3.445).Após a instrução criminal, foi a denúncia julgada parcialmente procedente para absolver a acusada MÁRCIA RODRIGUES DA ROCHA e condenar os demais réus, nos seguintes termos (fls. 7.874⁄7.911):1. CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOSa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90   – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão;e) art. 299 do CP – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;f) art. 317 do CP– pena de 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 2. RODRIGO SILVEIRINHA CORREAa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão;e) art. 299 do CP– pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 

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3. RÔMULO GONÇALVESa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c)art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do Código Penal), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão;e)art. 299 do CP – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;f) art. 317 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 4. LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇOa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP) a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do Código Penal), a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão.e) art. 299 do CP – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 5. JÚLIO CESAR NOGUEIRAa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário

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de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. 6. HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVAa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP) a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão;e) art. 299 do Código Penal – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 7. SÉRGIO JACOME DE LUCENAa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 30 (trinta) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão;e) art. 299 do CP – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 8. AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO

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a) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. 9. MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVAa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. 10. AXEL RIPOLL HAMERa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. 

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11. ROBERTO CAVALLIERI VONMMAROa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 30 (trinta) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do Código Penal) a sanção restou fixada em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do Código Penal), a pena restou fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. 12. HERALDO DA SILVA BRAGAa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da n. Lei 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. 13. HERRY ROSENBERGa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 299 do CP – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP) a sanção definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 14. RONALDO ADLERa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;

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b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 299 do CP – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 15. MARLENE ROZENa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 299 do CP – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção foi estabelecida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. 16. REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTAa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 22, parágrafo único, da n. Lei 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;d) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão. 17. ALEXANDRE DA SILVA MARTINSa) art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;b) art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;d) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP) a sanção definitiva foi estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão. 

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18. ROMEU MICHEL SUFANa) art. 317 do CP – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 19. PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHIa) art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 20. ARILSON DA SILVA DIASa) art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 21. GERMANO SILVA FILHOa) art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 22. VALDIR FERREIRA DE FREITASa) art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. Estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento da pena aos réus, à exceção dos 5 (cinco) últimos, aos quais foi fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 7.910), declarou-se, com fundamento no art. 7º, I, da Lei n. 9.613⁄98, o perdimento dos bens, direitos e valores sequestrados, em favor da União, bem como a perda do cargo de CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS,  RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, SÉRGIO JACOME DE LUCENA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA,  AXEL RIPOLL HAMER, ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, HERALDO DA SILVA BRAGA.A sentença foi publicada em cartório em 31⁄10⁄2003 (fl. 7.912).Em apelação, o Tribunal de origem acolheu parcialmente a preliminar de inépcia da denúncia para anular a sentença quanto aos réus HERALDO DA SILVA BRAGA, AXEL RIPOLL HAMER, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, SÉRGIO JACOME DE LUCENA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA e JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, relativamente às imputações dos arts. 3º, inciso II, da Lei n. 8.137⁄90 e 316 do CP, e quanto aos reús REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA e ALEXANDRE DA SILVA MARTINS, relativamente ao art. 1º da Lei n. 8.137⁄90. No mérito, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos do MPF e dos acusados. Eis a ementa do julgado (fls. 15.064⁄15.067):PENAL E PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA

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DE NARRATIVA SUFICIENTE PARA COMPREENSÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS. DENÚNCIA PARCIALMENTE INEPTA. CONSULTA AOS AUTOS QUANDO DO INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DE PROVAS IMPERTINENTES PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE QUADRILHA, LAVAGEM DE DINHEIRO, EVASÃO DE DIVISAS E CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERDA DE BENS E DE CARGOS PÚBLICOS.I- O oferecimento da denúncia não carece de um posicionamento conclusivo do inquérito por parte da autoridade pública. Peça meramente informativa.II- É inepta parcialmente a denúncia que deixa de narrar parte dos fatos de modo a que se possa compreendê-lo, sendo apta, entretanto, a deflagrar a ação penal em relação aos demais.III- Não há cerceamento de defesa se os réus constituem advogados que podem consultar os autos em juízo antes do interrogatório judicial.IV- O juiz tem o dever de exercitar juízo de admissibilidade sobre as provas, refutando as que são impertinentes e excessivas.V- O art. 514 do CPP não se aplica quando a denúncia está calcada em inquérito. Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça.VI- Não é nula a sentença que permite às partes a compreensão de seus fundamentos a ponto de apresentarem alentadas razões de apelação. Discordar dos fundamentos que ensejaram a condenação não é o mesmo que se deparar com falta de fundamentação.VII- É válida como prova documental a prova de carta rogatória que passou pelo crivo dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e que nada verificaram a respeito de sua irregularidade quanto ao atendimento dos requisitos legais. As informações nela contidas servem de base à formação do convencimento judicial. Não se pode confundir acordo especifico de cooperação jurídica internacional com expressareserva de especialidade sobre o delito objeto da apuração com outra carta rogatória, diversa da cooperação, que não excepciona nenhuma reserva quanto à apuração dos fatos delituosos no Brasil.VIII- O crime de quadrilha não é exclusivo de bandos que freqüentemente praticam crimes de furto ou assalto à mão armada, podendo ser praticado também por quaisquer pessoas que tenham por objetivo quaisquer crimes, ainda que agentes públicos; empresários e representantes de instituição financeira, que visam à prática de crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva, crimes contra o sistema financeiro e a ordem tributária nacional.IX- A Lei n. 9.034⁄95 jamais pretendeu tipificar o delito de organização criminosa, mas apenas tratou de normas processuais para a investigação de fatos delituosos praticados por associações criminosas lato sensu, aí inseridas as quadrilhas que assim atuam de

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modo mais ou menos organizado. O crime do art. 288 do Código Penal atende à tipificação prevista no inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98.X- É punível a título de lavagem de dinheiro, a ocultação de valores obtidos em atividades ilícitas, mesmo que não definitivamente comprovadas, mas desde que objetos evidentes de organização criminosa cuja existência autônoma restou comprovada nos autos. Hipótese em que se consubstancia, exatamente, a razão de ser político-criminal do legislador ter inserido em nosso direito o crime de lavagem de dinheiro como medida de prevenção e repressão, o que pressupõe prova do fato ilícito anterior.XI- Corrupção passiva é crime formal que se consuma com a solicitação da vantagem, ao passo que a corrupção ativa, também formal, se consuma com o oferecimento da vantagem. Crimes comprovados e consumados na atuação dos fiscais estaduais.XII- Quando a manutenção de depósitos no exterior se dá a ponto de ofender, no curso de cerca de 10 (dez) anos, o bem jurídico tutelado pelo art. 22, parágrafo único da Lei n. 7.492⁄86, configura-se crime permanente contra afidedignidade da balança de pagamentos nacional em concurso material com o crime de lavagem de dinheiro.XIII- Processo administrativo para o lançamento definitivo do tributo não é condição da ação penal, nem condição objetiva de punibilidade pelo crime fiscal. Também não há de conceber o lançamento como elemento normativo do tipo, porquanto dependente da ação de pessoas absolutamente estranhas à conduta delituosa, sendo certo que o tipo penal só pode ser integralizado por aqueles que, ao menos como partícipes, incidem na conduta descrita na lei.XIV- Fundamentação das penas adequada ao critério trifásico e, em geral, à proporcionalidade das culpabilidades dos acusados. Reforma do julgado apenas no que diz respeito a alguns dos acusados, para aumentar as penas de uns e reduzir a de outros, de acordo com suas culpabilidades (trecho da ementa alterado nos Embargos de Declaração - fl. 16.063e).XV- O juiz não está obrigado a fixar aumento de pena somente fazendo alusão às frações previstas em lei, porquanto o número de anos, meses ou dias também pode ser convertido em fração da pena anteriormente aplicada e permitir que se saiba a razão exata do acréscimo.XVI- Perdimento de bens é conseqüência lógica de sentença condenatória por crimes que geram lucro ou proveito para os acusados.XVII- As perdas dos cargos públicos também se aplicam, para os crimes funcionais, quando a condenação for superior a um ano e, nos demais casos em que a pena for superior a quatro anos, quando o ilícito penal praticado não for compatível com a manutenção proba do servidor no cargo. Opostos 17 (dezessete) embargos de declaração, o Tribunal de origem proferiu voto assim ementado (fls. 16.101⁄16.104):

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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. OUTRAS ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES.I - Embargos de declaração é o recurso destinado apenas a afastar omissão, obscuridade, contradição ou ambigüidade no julgado, não se tratando de novo recurso para que o mesmo órgão julgador reaprecie os fatos ou efetue nova análise probatória. Por isso, mesmo presentes os requisitos dos embargos de declaração, a substância do julgado será mantida, uma vez que esse recurso não visa à reforma do julgado. O que se impõe ao julgamento dosembargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. Nesse passo, os embargos declaratórios só podem ter efeitos infringentes quando estes resultarem do acórdão.II - A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração não é a existente entre os interesses do acusado e o resultado do julgamento. Esta pode ensejar a interposição de outros recursos, mas os embargos de declaração só se prestam a esclarecer ou sanar obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão encontrada no próprio julgado; dele para com ele mesmo. Cabe ressaltar que o error in judicando, ainda que existente, também não poderia ser objeto de embargos de declaração, cujos requisitos foram acima delineados e que dizem respeito ao esclarecimento do texto do acórdão.III - Embargos de declaração providos para fazer integrar ao julgado, em relação a todos os embargantes, o enfrentamento da questão relativa a alegação de suspeição do Juízo sentenciante, a qual nem mesmo encontra arrimo na lei, sendo o art. 254 do CPP carente quanto à eventual suspeição aventada, qual seja, de atuação do Magistrado no processo, no mesmo Grau de Jurisdição.IV - Omisso o julgado na apreciação de preliminar de nulidade da sentença por falta de relatório, ficam providos embargos de declaração. Enfrentando, expressamente, a questão, a alegação não merece acolhimento, uma vez que a sentença contém relatório do necessário, aliás, com sete folhas, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo efetivo sofrido pela defesa em razão do relatório lançado nos autos pelo Juízo. O relatório é parte da sentença que visa a estabelecer a delimitação dos fatos que estão em julgamento e indicar os atos mais importantes do processo que foram praticados. Contudo, ainda que ele seja carente em algum ponto, o que importa é que afundamentação da sentença tenha força suficiente para suprir eventuais omissões, sendo certo que, como se detalhou no acórdão, a sentença foi apta a enfrentar as questões levadas a julgamento.V - De modo a que fique mais expresso do que já ficara no acórdão, fica acrescido ao mesmo que se implementou a emendatiolibelli, no que concerne à classificação dos fatos numa outra forma de prática do crime de lavagem de dinheiro, já anteriormente narrada na denúncia.VI - Considerando que alguns embargantes, inclusive, na Tribuna da sessão de julgamento, mencionaram o reconhecimento da existência

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das contas no exterior, a fim de sanar a omissão, foi a eles aplicada a redução da pena por força do art. 66 do Código Penal.VII - Assiste razão a dois embargantes quanto à ausência de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, como houve redução das suas penas em relação às aplicadas na sentença, deve haver também a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico. Sanada a omissão.VIII - Por alguns embargantes estarem na mesma situação, ou seja, por terem tido suas penas reduzidas no acórdão, de ofício, foi fixado o regime inicial de cumprimento de suas penas.IX - No parágrafo do julgado que determinou o perdimento dos bens dos fiscais federais, a fim de sanar contradição deve ser retirada a palavra 'corrupção', uma vez que apenas os fiscais estaduais foram condenados por crime de corrupção.X - Apenas ressalto que o fato de ser retirado o crime de corrupção do parágrafo do texto relativo ao perdimento dos bens em nada afeta a determinação, uma vez que os bens dos acusados também serviram de objeto ou foram adquiridos com o proveito de outros crimes. Com relação a acusado não condenado pela prática de crime de sonegação fiscal, frisa-se que outros fiscais federais o foram, de modo que ficou mantido o crime de sonegação fiscalcomo fundamento para o perdimento dos bens daqueles que ficaram condenados pelo referido delito.XI - A fim de sanar omissão, ficou acrescentado ao acórdão que REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS não tiveram decretada a perda de seus bens.XII - A ementa jurisprudencial é a síntese do conteúdo do julgado, focalizada nos seus pontos mais básicos, e tem por finalidade propiciar a busca da informação e o conhecimento do assunto que é objeto de pronunciamentojudicial. Por isso, em regra, não são cabíveis embargos declaratórios para sanar omissão de ementa, pois é de sua natureza ser resumida e não tratar exatamente de todos os aspectos já abordados no corpo do voto. Não obstante, a ementa conteve erro material, uma vez que nela constou apenas o aumento da pena de alguns dos acusados, inexistindo menção quanto à redução das penas de alguns embargantes. Erro material corrigido.XIII - Improcedência das demais alegações de omissão, obscuridade, ambigüidade ou contradição no julgado. Opostos 7 (sete) novos embargos de declaração, o Tribunal a quo apreciou o recurso, por voto assim ementado (fls. 16.238⁄16.239):PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES REPETIDAS. MA-FÉ. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC POR ANALOGIA. ART. 3º DO CPP. TESES SURGIDAS NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.

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I - Como já se afirmou no julgamento dos primeiros embargos declaratórios esse recurso não se presta a rediscussão de questões já julgadas, devendo os embargantes buscar a modificação do acórdão pela via adequada e não pela estreita via dos embargos de declaração. Ademais, os primeiros embargos opostos contra o acórdão que julgou a apelação criminal não foram providos, exatamente por entender esta Primeira Turma Especializada que osfundamentos do voto-condutor foram suficientes para a condenação dos ora embargantes.II - Embargos de declaração que repetem alegações feitas nos embargos anteriores, vale dizer, repetem as razões de seu inconformismo com o julgado, o que não é cabível pela via escolhida. Também não se pode conceber que os embargantes estejam amparados pelo verbete n. 98 da Súmula de Jurisprudência do STJ ao argumento de que pretendem consignar o pré-questionamento, uma vez que este já fora efetuado nos primeiros embargos declaratórios. A nova oposição apenas revela a intenção de ganhar tempo e dificultar o trânsito em julgado do acórdão, o que não se pode admitir por caracterizar má-fé processual, nos termos do art. 17, inciso VII do Código de Processo Civil c⁄c o art. 3º do Código de Processo Penal.III - É possível a aplicação da multa prevista para a má-fé, no Código de Processo Civil, por analogia, ao processo penal, por força do art. 3º do CPP. Ademais, a penalidade imposta não é material, mas processual, aplicável a qualquer processo judicial, caso não haja norma especial a respeito. Tem por escopo resguardar o processo, de natureza pública, dos subterfúgios ilegalmente direcionados a procrastinar o término do feito.IV - Embargantes que alegaram teses surgidas no voto dos primeiros embargos declaratórios (não repetidas, portanto). Ausência de litigância de má-fé, não havendo evidência de que o recurso ora manejado seja apenas procrastinatório. Não provimento desses embargos.V - Quatro embargos declaratórios não conhecidos e três improvidos. Esgotadas as instâncias ordinárias, as penas dos réus foram assim estabelecidas:1. CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOSa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão;b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 7 (sete) anos de reclusão, e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;d) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;

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e) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão. 2. RODRIGO SILVEIRINHA CORREAa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão;b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 65 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 22, parágrafo único, 2ª parte, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP) a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;d) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena definitiva foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. 3. RÔMULO GONÇALVESa) art. 288 do CP – pena de2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão;b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.d) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão.e) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena foi estabelecida em 5 (cinco) anos de reclusão. 4. LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇOa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) mesesde reclusão;b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;c) art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos;d) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 30

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(trinta) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP) a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão;e) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a pena definitiva foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão. 5. JÚLIO CESAR NOGUEIRAa)  art. 288 do CP  – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão;b)  art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98  – pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 16052).c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 16053). 6. HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVAa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão;b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.d) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do CP), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão. 7. SÉRGIO JACOME DE LUCENAa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão;b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 16057).c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 16058). 8. AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHOa) art. 288 do CP – pena de 3 (três) anos de reclusão;b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 16052).c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 9. MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVAa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão.

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b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 15026).c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 15027);d) art. 1º, I, da Lei 8.137⁄90 - pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 15028). 10. AXEL RIPOLL HAMERa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão.b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 6 (seis) anos de reclusão, e pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 3 (três) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 15035).d) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 30 (trinta) salários mínimos, em razão do crime continuado (art. 71 do Código Penal), a sanção definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos de reclusão. 11. ROBERTO CAVALLIERI VOMMAROa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão.b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.d) art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 15039). 12. HERALDO DA SILVA BRAGAa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão.b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 15042);c) art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 15043). 13. HERRY ROSENBERGa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão;b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos (fl. 15044).

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 14. RONALDO ADLER:a) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão (provimento da apelação ministerial para condenar o réu também por esse delito).b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 15. MARLENE ROZENa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão.b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 3 (três) anos de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.16. REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTAa)  art. 288 do CP  – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão.b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.c) art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 - pena de 1 (um) ano de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 17. ALEXANDRE DA SILVA MARTINSa) art. 288 do CP – pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de reclusão.b) art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 – pena de 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos.c) art. 11 da Lei 7.492⁄86 – pena de 1 (um) ano de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 18. ROMEU MICHEL SUFANa) art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 - pena de 2 (dois) anos de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos. 19. PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHIa) art. 11 da Lei 7.492⁄86 – pena de 1 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 20. ARILSON DA SILVA DIASa) art. 11 da Lei 7.492⁄86 – pena de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 21. GERMANO SILVA FILHOa) art. 11 da Lei 7.492⁄86 – pena de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo. 22. VALDIR FERREIRA DE FREITASa) art. 11 da Lei 7.492⁄86 – pena de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo.

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 Quanto aos réus HERRY, MARLENE, RONALDO, REINALDO E ALEXANDRE foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, mantido o regime inicial dos demais condenados (fl. 15.059). DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRazões recursais (fls. 20401⁄20427).Sustenta o parquet que o acórdão recorrido, ao absolver os réus ALEXANDRE e REINALDO pelo delito evasão de divisas, aplicando o princípio da consunção, negou vigência ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, por se tratarem de bens jurídicos distintos. DOS RECURSOS ESPECIAIS DEFENSIVOS1. CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOSRazões recursais (fls. 19.644⁄20.027). Recurso interposto após o julgamento dos últimos embargos de declaração.Síntese das alegações:a) nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal a quo, por violação ao princípio do juiz natural, na convocação dos juízes de 1º Grau para atuarem no Tribunal, em inobservância às Resoluções 210⁄99 do CJF, 30⁄2005 do TRF⁄2ªRegião e 17⁄2006 do CNJ, aos arts. 107 e 118 da LOMAN e aos arts. 10, XV, e 59, do Regimento Interno do TRF⁄2ª Região;b) violação aos arts. 202 do CPC, 5º, LIV e LVI, 105, I, i, da CF, 231 do CPP, por ilicitude das provas oriundas da Confederação Helvética – Suíça, reconhecida pelo STF; bem como da juntada de documentos aos autos no 2º Grau, sem requerimento de nenhuma das partes;c) violação aos arts. II do Decreto n. 23.997⁄34 e 77, II, da Lei n. 6.815⁄80, por inobservância da reserva de especialidade existente nos documentos provenientes da Suíça;d) cerceamento de defesa, em razão da ausência de defesa preliminar, prevista no art. 514 do CPP;e) violação ao art. 3º do CPP e ao art. 5º, LIV, da CF, e dissídio pretoriano, ante a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC;f) violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90, bem como dissídio jurisprudencial, por atipicidade da conduta imputada ao recorrente, em virtude da ausência de esgotamento da via administrativa;g) violação ao princípio do juiz natural, e dissídio jurisprudencial, por manifesta incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o delito funcional, por ausência de conexão entre o crime previsto no art. 317 do CP e os delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, razão pela qual requer o afastamento da Súmula 122⁄STJ; sustentando, nesse contexto, violação ao art. 5º, LIII, da CF e aos arts. 76, III, e 78, II, “a”, e IV, ambos do CPP.h) violação ao art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, por ausência de demonstração de dolo específico do recorrente;

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i) violação aos arts. 157 do CPP e 93, IX, da CF, por ausência de elementos probatórios suficientes para embasar o decreto condenatório, fundado exclusivamente em provas indiciárias e ilícitas;j) violação aos arts. 617 do CPP e 5º, LIV, da CF, por inobservância ao princípio da ne reformatio in pejus, em virtude da mudança na capitulação jurídica do delito antecedente ao crime de lavagem de dinheiro, do inciso V para oinciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, sem a existência de recurso da acusação;l) violação ao art. 14, II, do CP, por impossibilidade de punição dos atos preparatórios;m) violação ao art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 e dissídio jurisprudencial, por atipicidade da conduta, ante a ausência de comprovação da materialidade do delito antecedente – organização criminosa –, e sua relação causal com a prática do crime de lavagem de dinheiro;violação aos arts. 1º do CP e 5º, XXXIX, da CF, e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que, diante do princípio da legalidade estrita, a ausência de definição legal do tipo de organização criminosa, impede a tipificação do inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, à época dos fatos criminosos;n) violação ao art. 288 do CP, por atipicidade da conduta imputada ao recorrente;o) violação ao art. 617 do CPP e art. 5º, LIV, da CF, ante a qualificação do delito de quadrilha como organização criminosa;p) violação ao princípio da ne reformatio in pejus, porquanto o Tribunal de origem afastou, de ofício, o delito do art. 317 do CP e condenou o réu pelo crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, com fundamento no princípio daespecialidade, não obstante o apelo ministerial tenha se limitado à condenação do réu pelo art. 316 do CP;q) violação ao art. 71 do CP, por exacerbada majoração da pena, em 1 ano pela continuidade delitiva dos delitos funcionais;r) violação aos arts. 59 do CP e 5º, XLVI, da CF, por erro na majoração da sanção penal do delito financeiro (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 8.137⁄90);s) violação aos arts. 617 do CPP e 5º, LIV, da CF, ao aumentar a pena do delito de lavagem de dinheiro para 7 anos de reclusão, não obstante a existência de pedido do Ministério Público, pretendendo a majoração da reprimenda para 5 anos;t) violação ao art. 59 do CP, quanto ao delito de quadrilha, ante a fixação da pena próxima ao máximo legal, sem a devida fundamentação;u) violação aos arts. 91, II, “b”, do CP, c⁄c 7º da Lei n. 9.613⁄98, bem como negativa de vigência ao art. 5º, XXII, da CF, porquanto o perdimento de bens somente ser decretado em relação ao delito de lavagem de dinheiro ou outro crime em que tenha sido auferida vantagem econômica. 2. RODRIGO SILVEIRINHA CORREARazões recursais (fls. 17.721⁄17.813). Recurso interposto após o julgamento dos últimos embargos de declaração.Síntese das alegações:

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a) violação aos arts. 185 e 186 do CPP, por negativa de conhecimento prévio da acusação e das provas produzidas na fase inquisitorial;b) inépcia da denúncia, por ausência de descrição da conduta típica, em violação ao art. 41 do CPP e dissídio jurisprudencial;c) violação ao art. 381, III, do CPP, por ausência de fundamentação da sentença condenatória, quanto à procedência da pretensão acusatória;d) violação ao art. 92, I, “a”, e parágrafo único, do CP, por ausência de fundamentação quanto à perda do cargo público;e) violação aos arts. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, por falta de correlação entre a denúncia e a sentença;f) violação ao art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492⁄86 e arts. 381, III, e 564, “m”, do CPP, por ausência de apreciação da tese aventada nas razões de apelação, relativamente à falta de fundamentação da sentença ao reconhecer a ocorrência do crime de evasão de divisas;g) violação ao art. 288 do CP ante a impossibilidade de utilização dos documentos oriundos do Ministério Público suíço para sustentar a condenação pelo crime de quadrilha, em virtude da ausência de exequatur da autoridade judiciária competente;h) violação ao art. 1º da Lei n. 9.613⁄98 e art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, por inexistência de comprovação de vantagem indevida, quanto aos fatos relacionados à Empresas Light e Smithkline, a sustentar a condenação por corrupção, evasão de divisas e lavagem de dinheiro;i) violação ao art. 59 do CP e dissídio jurisprudencial, em razão do  estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, mormente por se tratar de réu primário com bons antecedentes.j) violação ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137⁄90 e art. 1º, inciso VII, da Lei n. 9.613⁄98, por absorção do delito evasão de divisas pelos crimes de lavagem de capitais e de sonegação fiscal;k) dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de esgotamento da via administrativa para a persecução criminal pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137⁄90;l) violação ao art. 1º do CP, ao impor a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, c⁄c o art. 3º do CPP, por ausência de previsão legal e proibição de analogia in malan partem. 3. RÔMULO GONÇALVESRazões recursais (fls. 17.344⁄17.498). Recurso interposto após o julgamento dos últimos embargos de declaração.Síntese das alegações:a) nulidade do julgamento da apelação, por inobservância do princípio do juiz natural, ante a composição majoritária do órgão colegiado por juízes federais convocados, em violação aos arts. 57 e 58 do RITRF⁄2ª Região;b) negativa de vigência ao art. 514 do CPP, e dissídio jurisprudencial, por ausência de notificação para defesa preliminar;

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c) nulidade por ilicitude das provas, obtidas por meio de solicitação de mútua colaboração penal, entre Ministério Público suíço e o Ministério Público Federal, em manifesta violação aos arts. 157 do CPP, 5º, LV, da CF, e arts. 201 e 202 do CPC;d) violação ao art. 330 do CP, por descumprimento de determinação do STF, nos autos do HC n. 91.002⁄RJ, que suspendera a utilização do conteúdo da CR 570;e) violação ao art. 157 do CPP c⁄c o art. 3º do CPP e art. 5º, LVI, da CF, bem como negativa de vigência ao art. 784, § 1º, do CPP, em razão da ausência de tradução por tradutor juramentado;f) negativa de vigência aos arts. 158 e 159 do CPP, por ausência de perícia contábil nos documentos integrantes do processo de Cooperação Internacional n. 2005.02.01.001532-7;g) violação aos arts. 258 e 174 do CPP, por ausência de perícia grafotécnica nos documentos integrantes do Processo de Cooperação Internacional n. 2005.02.01.001532-7;h) violação ao art. 126 do RITRF⁄2ª Região e art. 157 do CPP, por juntada extemporânea de documentos;i) contrariedade ao art. 381, III, do CPP, por deficiência de fundamentação da sentença e do acórdão condenatórios, que não relacionaram a prova dos autos aos elementos constitutivos fundamentais ao crime de quadrilha;j) violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 1º do CP, e dissídio jurisprudencial, porquanto, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a definição do conceito de organização criminosa, inaplicável a norma incriminadora do art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98, que prevê o crime praticado por organização criminosa como antecedente ao de lavagem de capitais;k) contrariedade ao art. 617 do CPP e arts. 128 e 460 do CPC c⁄c o 3º do CPP, porquanto, sendo o recorrente condenado por lavagem de capitais, em razão da prática de crime antecedente contra a Administração Pública, não poderia o Tribunal a quo alterar o crime antecedente para o previsto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄1998, sem recurso do Ministério Público, por constituir reformatio in pejus e julgamento extra petita.l) contrariedade aos arts. 41, 43 e 381, III, do CPP, bem como negativa de vigência ao art. 1º da Lei n. 9.613⁄98 e ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, em razão da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos relacionados à Empresa Light, por ausência de conexão probatória com os demais delitos apurados;m) negativa de vigência ao art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, por ausência de elemento essencial do tipo penal, consistente na exigência de vantagem indevida;n) contrariedade ao art. 1º do CP, em razão da impossibilidade de estabelecer liame entre o crime de lavagem de corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro, porquanto a Lei n. 9.613⁄98 não estava em vigor ao tempo dos fatos envolvendo a Empresa Smithkline;

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o) contrariedade aos arts. 41 e 43 do CPP e 381, III, do CPP, bem como negativa de vigência ao art. 288 do CP, em razão da ausência de demonstração das elementares típicas do crime de quadrilha;p) negativa de vigência ao art. 1º da Lei n. 9.613⁄98 ante a ausência de indicação dos bens, direito e valores, a serem ocultados com a prática do delito de lavagem;q) contrariedade ao art. 41 do CPP, por ausência de justa causa para a persecução penal, por crime de sonegação fiscal, antes do lançamento definitivo do crédito tributário;r) negativa de vigência ao art. 9º, § 2º, da Lei n. 9.684⁄03, por não ter sido oportunizado o recolhimento do tributo;s) violação ao art. 157 do CPP, por utilização de documentos oriundos do Ministério Público suíço, protegidos por reserva de especialidade, para condenação do recorrente;t) violação aos arts. 59 do CP e 381, III, do CPP, diante da falta de individualização da pena para o delito de quadrilha, cuja sanção foi imposta bem acima do mínimo legal.u) violação ao art. 60 do CP, ao aplicar a pena de multa, sem a consideração da situação econômica do recorrente.v) negativa de vigência ao art. 91, III, “b”, do CP e art. 1º, I, da Lei n. 9.613⁄98, ao declarar a perda dos bens do recorrente em favor da União, não obstante seja o Estado do Rio de Janeiro o único lesado com a prática delitiva imputada ao recorrente;w) violação ao art. 381, III, do CPP, relativamente à perda de cargo público, por ausência de indicação de ato de ofício omissivo ou comissivo, imputado ao recorrente, no exercício do cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio deJaneiro; 4. LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇONão há notícia de interposição de recurso especial. O agravo de instrumento, apontado na certidão de fl. 21.599, refere-se ao recurso extraordinário inadmitido às fls. 20.288⁄20.303. 5. JÚLIO CESAR NOGUEIRARazões recursais (fls. 18.517⁄18.620). Recurso interposto após o julgamento dos últimos embargos de declaração.a) nulidade do julgamento realizado por órgão colegiado composto majoritariamente de juízes federais convocados, atuando um deles como revisor, em contradição com o entendimento jurisprudencial das Turmas do STJ, bem como aos arts. 5º, LIII, 108, II, e 107, I e II, todos da CF;b) violação aos arts. 156 e 254, ambos do CPP, em virtude da colheita antecipada de provas pelo magistrado;c) violação ao art. 617 do CPP, em virtude da mudança da capitulação do crime antecedente à lavagem de dinheiro, do inciso V para o VIII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98;c) violação ao art. 41 do CPP e dissídio jurisprudencial, por ausência de descrição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias;d) negativa de vigência ao art. 381 do CPP e dissídio jurisprudencial, por ausência de relatório e de fundamentação deficiente;

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e) violação ao art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137⁄90 e dissídio jurisprudencial, por ausência de lançamento definitivo do débito tributário;f) contrariedade ao art. 288 do CP e dissídio jurisprudencial, por ausência de demonstração da estabilidade e permanência do grupo, além da convergência de vontades dos agentes para a prática de delitos;g) negativa de vigência ao art. 1º do CP, quanto à condenação do recorrente pelo crime de lavagem de dinheiro, considerando o delito de quadrilha ou bando como antecedente, criando nova descrição típica ao art. 288 do CP, não obstante a inexistência de definição jurídica que tipificasse organização criminosa, à época dos fatos;h) ilegalidade da pena de perdimento de bens, relativamente à condenação pelo delito de sonegação fiscal, em virtude da ausência de constituição do crédito tributário;i) ilicitude das provas oriundas da documentação encaminhada pelo Ministério Público suíço, que constituem quebra de sigilo, sem a devida decisão judicial, em afronta à decisão proferida pelo STF, nos autos do HC n. 91.002j) violação ao art. 59 do CP e dissídio jurisprudencial, em virtude da fixação exacerbada das penas, em especial a imposta ao crime de formação de quadrilha, estabelecida em patamar próximo ao máximo legal, mormente por ser o recorrente primário e portador de bons antecedentes;k) negativa de vigência ao art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613⁄98; art. 25, § 2º, da Lei n. 7.492⁄86, art. 13, III, da Lei n. 9.807⁄99 e art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137⁄90, que disciplinam a delação premiada, malgrado a colaboração do recorrente para a apuração do delito, devidamente reconhecida;l) violação ao art. 66 do CP, ante a ausência de aplicação da atenuante genérica ao crime de formação de quadrilha, não obstante o seu reconhecimento aos delitos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 e art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98; 6. HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVARazões recursais (fls. 16979⁄17041). Ratificação (fl. 18626).Síntese das alegações:a) nulidade por ilicitude das provas, obtidas por meio de solicitação de mútua colaboração penal, entre Ministério Público suíço e o Ministério Público Federal, em manifesta violação aos arts. 3º e 783 do CPP e arts. 201 e 202 do CPC;b) nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência da inépcia da denúncia, que não descreve os fatos imputados ao recorrente – tipificados como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e formação de quadrilha –, com todas as suas circunstâncias, em flagrante violação aos arts. 41 e 43, I, do CPP;c) contrariedade ao art. 381, III, do CPP, por deficiência de fundamentação da sentença e do acórdão condenatórios, que não relacionaram a prova dos autos aos elementos constitutivos

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fundamentais de dois dos quatro delitos pelos quais foi o recorrente condenado;d) violação ao princípio da reserva legal, previsto no art. 1º do CP, e dissídio jurisprudencial, porquanto, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro a definição do conceito de organização criminosa, inaplicável a norma incriminadora do art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98, que prevê o crime praticado por organização criminosa como antecedente ao de lavagem de capitais;e) contrariedade aos arts. 3º e 617 do CPP e 128 e 460 do CPC, porquanto, sendo o recorrente condenado por lavagem de capitais, em razão da prática de crime antecedente contra a Administração Pública, não poderia o Tribunal a quo alterar o crime antecedente para o previsto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄1998, sem recurso do Ministério Público, por constituir reformatio in pejus e julgamento extra petita.f) contrariedade ao art. 156 do CPP, ao argumento de que a condenação por lavagem de dinheiro, não obstante a existência de mero indício do crime antecedente, afronta o art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613⁄98, e viola o princípio da presunção da inocência, pois inverte o ônus da prova na ação penal;g) contrariedade ao art. 43, I e III, do CPP, e dissídio jurisprudencial, por ausência de justa causa para a persecução penal, por crime de sonegação fiscal, antes do lançamento definitivo do crédito tributário;h) violação aos arts. 1º e 70 do CP, na parte em que condenou o recorrente pelo crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, não obstante a sua absorção pelos crimes de lavagem de capitais e de sonegação fiscal;i) violação ao art. 59 do CP, por ausência de fundamentação para a fixação da  pena-base próxima do máximo legal, não obstante a consideração de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis;j) violação ao art. 60 do CP, pelo acórdão recorrido, ao desconsiderar a situação econômica do recorrente na aplicação da pena de multa. 7. SÉRGIO JACOME DE LUCENAInadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo de instrumento (AG 1.260.992⁄RJ), ao qual foi dado provimento para determinar a sua conversão em recurso especial.Interposto agravo regimental pelo Ministério Publico, foi reconsiderada a decisão, com fundamento na Súmula 418⁄STJ, para negar provimento ao agravo de instrumento, sendo a decisão confirmada pela Sexta Turma do STJ.Opostos embargos de divergência (EAG 1.260992⁄RJ), estes foram providos. Eis a ementa do julgado:"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - ACOLHIMENTO - DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL - IRRECORRIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO.1. Contradição no julgado que se corrige para dar ao recurso efeito infringente.

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2. Nos termos do artigo 258, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, não é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, dando provimento ao agravo, determina a subida do recurso especial inadmitido na origem.3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, entretanto, tem mitigado a regra quando provada a ocorrência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo de instrumento, o que não se verifica no caso em exame.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento aos embargos de divergência" (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência no Ag 1.260.992⁄RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 09⁄10⁄2013). Assim, restabelecida a decisão que determinara a conversão do agravo de instrumento em recurso especial, que segue em autos apartados. 8. AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHORazões Recursais (fls. 18.316⁄18.417). Interposição do recurso especial após o julgamento dos últimos embargos de declaração.a) nulidade do julgamento dos recursos de apelação e de embargos de declaração, realizado por órgão colegiado composto majoritariamente de juízes federais convocados, atuando um deles como revisor, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial do STJ, bem como aos arts. 5º, LIII, 108, II, e 107, I e II, todos da CF.b) violação aos arts. 156 e 254 do CPP, em virtude da produção antecipada de prova, nos autos da Medida Cautelar 2003.51.01.505176-5, em afronta ao sistema acusatório;c) violação ao art. 617 do CPP, pelo acórdão recorrido, ao alterar a tipificação do crime antecedente para legitimar a condenação pelo delito de lavagem, sem a existência de recurso do Ministério Público;d) negativa de vigência ao art. 41 do CPP, por inépcia da denúncia;e) negativa de vigência ao art. 381 do CPP, na manutenção da sentença desprovida de relatório e fundamentação idônea;f) negativa de vigência ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90, por ausência de lançamento definitivo do crédito tributário;g) violação ao art. 288 do CP, por ausência das elementares típicas para a configuração do delito de quadrilha;h) negativa de vigência ao art. 1º do CP, em virtude da condenação do recorrente por crime de lavagem de dinheiro, considerando o delito de quadrilha ou bando como antecedente, não obstante a ausência de definição típica do conceito de organização criminosa, e sem a existência de recurso da acusação;i) dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de decretação da perda de bens, ante a inexistência de proveito econômico auferido com a prática criminosa, tendo em vista a suspensão da punibilidade do crime de sonegação fiscal, decorrente da ausência de constituição definitiva do crédito tributário;

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j) ilicitude das provas produzidas a partir de informações prestadas pelo Ministério Público suíço, consistentes em extratos e contratos bancários, protegidos por sigilo, no ordenamento jurídico pátrio;k) negativa de vigência ao art. 59 do CP, e dissídio jurisprudencial, em decorrência da fixação exacerbada da pena, especialmente do delito de quadrilha, estabelecida em patamar próximo ao máximo legal, não obstante ser o recorrente primário e portador de bons antecedentes;l) negativa de vigência ao art. 25, § 2º, da Lei n. 7.492⁄96; art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613⁄98 e Lei n. 9.807⁄99, por fazer jus à causa de diminuição de pena prevista nos aludidos dispositivos legais, diante da sua colaboração espontânea com a apuração do delito, consistente na retificação da declaração de imposto de renda, incluindo a conta bancária mantida no exterior, que importaria o reconhecimento da propriedade dos valores depositados;m) violação ao art. 66 do CP, por ausência de aplicação de atenuante genérica, no cálculo da pena do crime de quadrilha, reconhecida aos delitos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas. 9. MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVARazões recursais (fls. 18.101⁄18.168). Interposição do recurso especial após o julgamento dos últimos embargos de declaração.Síntese das alegações:

I. negativa de vigência ao art. 619 do CPP, por error in procedendo, ante a atipicidade da conduta descrita no art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90, em decorrência da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.249⁄95.

II. negativa de vigência aos arts. 43, III, do CPP e 83, caput, da Lei n. 9.430⁄96, em virtude da falta de condição objetiva de punibilidade para a instauração de ação penal pela prática do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90.

III. negativa de vigência ao art. 619 do CPP, por error in procedendo, em razão da atipicidade da conduta descritas nos arts. 288 do CP; 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98; 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86;

IV. negativa de vigência ao arts. 59 do CP e 381, III, do CPP, em virtude da ausência de fundamentação idônea para o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. Reduzida a pena imposta ao delito de evasão de divisas, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

V. violação ao art. 118 da LOMAN, em virtude da composição majoritária do órgão julgador por juízes federais convocados;

VI. violação ao art. 17, III, do CPC e 3º do CPP, quanto à imposição de multa do art. 538, parágrafo único, do CPC c⁄c o art. 3º do CPP, por ausência de previsão legal e proibição de analogia in malan partem.

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 10. AXEL RIPOLL HAMERRazões recursais (fls. 16.322⁄16.322). Ratificação (fl. 17.209).Síntese das alegações:a) nulidade no julgamento do recurso de apelação, por violação ao princípio do juiz natural, ante a composição majoritária do órgão colegiado por juízes federais convocados, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial do STJ; bem como aos arts. 5º, LIII, 107, I e II, e 108, II, todos da CF.b) negativa de vigência ao art. 41 do CPP, por inépcia da denúncia, que não contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;c) nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, em violação ao art. 381 do CPP;d) ilicitude das informações encaminhadas pelo Ministério Público da Suíça, em descumprimento a determinação do STF;e) inexistência de condição objetiva da punibilidade pelo crime de sonegação fiscal ante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário;f) ausência de indicação dos elementos configuradores do delito de quadrilha, em manifesta violação ao art. 288 do CP;g) violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 1º do CP, em virtude da ausência de lei que defina o conceito da expressão “organização criminosa”, de que dispõe o art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98;h) ilegalidade da pena de perdimento de bens ante a impossibilidade de condenação pelo delito de sonegação fiscal;i) violação ao art. 59 do CP, ante a fixação exacerbada da pena, sem a devida fundamentação, mormente por se tratar de réu primário e portador de bons antecedentes. 11. ROBERTO CAVALLIERI VOMMAROInadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo (AG 1.260.797⁄RJ), o qual não foi conhecido pelo Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado do TJ⁄CE). Interposto agravo regimental, foi negado provimento ao recurso.Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, ensejando a oposição de embargos de divergência (EAG 1.260.797⁄RJ), os quais foram indeferidos liminarmente, sendo a inadmissão mantida pelo órgão colegiado em agravo regimental.  Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, tendo o acórdão transitado em julgado. 12. HERALDO DA SILVA BRAGARazões recursais (fls. 18.633⁄18.708). Interposição do recurso especial após o julgamento dos últimos embargos de declaração.a) nulidade no julgamento do recurso de apelação, por violação ao princípio do juiz natural, ante a composição majoritária do órgão colegiado por juízes federais convocados, em contrariedade aos arts.

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5º, LIII, 107, I e II, e 108, II, da CF, bem como aos arts. 107, 117 e 118, todos da Lei Complementar n. 35⁄79.b) negativa de vigência ao art. 499 do CPP, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia contábil complementar, embora deferida pelo juízo de 1º Grau;c) contrariedade aos arts. 1º, caput, e 2º, § 1º, da Lei n. 9.613⁄98, por ausência de tipicidade da conduta antecedente;d) contrariedade ao art. 22 da Lei 7.492⁄86, por atipicidade da conduta, uma vez que os valores remetidos ao exterior eram de conhecimento das autoridades fiscais e monetárias, por meio das declarações retificadora e de capitais brasileiros no exterior;e) contrariedade ao art. 1º, caput, da Lei n. 9.613⁄98 e art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 e art. 69 do CP, ao argumento de que, constituindo-se o delito de evasão de divisas, meio necessário para a consumação do delito de lavagem de capitais, incide o princípio da consunção. Aponta dissídio jurisprudencial acerca do tema.f) contrariedade ao art. 617 do CPP, pelo acórdão recorrido, ao reformar a sentença, sem a existência de recurso do Ministério Público, em flagrante violação aos princípios da ne reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, pelo acórdão recorrido;g) violação ao art. 59 do CP e dissídio jurisprudencial, em virtude da majoração da pena aplicada ao delito de lavagem de dinheiro, pelo acórdão recorrido, sem a existência de recurso do Ministério Público, bem como em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;h) violação ao art. 65, III, "d", do CP e dissídio jurisprudencial, em virtude da ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não obstante tenha o recorrente admitido a existência de depósitos em conta no exterior, fato utilizado para fundamentar o decreto condenatório.i) contrariedade ao art. 91, II, "b", do CP, em virtude do perdimento de bens decretado, não obstante a ausência de proveito financeiro do recorrente com a prática delituosa; 13. HERRY ROSENBERGRazões recursais (fls. 16.512⁄16.552). Ratificação (fl. 17.191).Síntese das alegações:a) nulidade da sentença, por violação ao art. 381, III, do CPP, ante a ausência de exposição dos motivos de fato e de direito, bem como do exame da alegação de que o recorrente, na qualidade de representante do Banco Suíço no Brasil, somente tratava de questões burocráticas e repassava as informações que lhe eram fornecidas pelos clientes, não teria agido com dolo e do parecer exarado por renomado professor suíço, capaz de comprovar a inocência do recorrido, devendo ser reconhecida, com fundamento no art. 564, III, “m”, e IV, do CPP;b) violação ao art. 59 do CP, por ausência de fundamentação para o estabelecimento da pena acima do mínimo legal;

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c) violação ao art. 288 do CP e dissídio jurisprudencial, por ausência de comprovação do liame subjetivo entre o recorrente e os demais acusados, voltado à prática reiterada de infrações penais, da permanência e estabilidade da associação criminosa;d) violação ao art. 1º da Lei n. 9.613⁄98 e art. 18, parágrafo único, do CP,  por ausência de comprovação de dolo de ocultar recursos de Fiscais de Renda do Estado do Rio de Janeiro e dos Auditores Fiscais da Receita Federal;e) violação ao art. 59 do CP, ante a fixação da pena acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, considerando-se a sua primariedade, bons antecedentes, personalidade irrepreensível e conduta social ilibada. 14. RONALDO ADLERRazões recursais (fls. 16.800⁄16.842). Ratificação (fl. 17.581).Síntese das alegações:a) violação ao art. 41 do CPP, ao manter decreto condenatório deflagrado por denúncia genérica, que não individualiza, ainda que superficialmente, a conduta de cada acusado;b) negativa de vigência ao art. 29 do CP em face da ausência da devida delimitação da medida em que o recorrente concorreu para os fatos descritos na denúncia, configurando responsabilidade penal objetiva.c) negativa de vigência ao art. 186, parágrafo único, do CPP, ao argumento de que o silêncio parcial do recorrente em seu interrogatório judicial foi interpretado de forma negativa, influenciando decisivamente para a sua condenação.d) negativa de vigência ao art. 381, III, do CPP, porquanto a sentença e o acórdão não enfrentaram teses jurídicas deduzidas pelo recorrente, deixando de apresentar as razões de seu convencimento.e) negativa de vigência ao art. 1º da Lei n. 9.613⁄98,  relativamente à condenação do recorrente pela prática do delito de lavagem de dinheiro, sob o fundamento de que teria agido com dolo eventual;f) negativa de vigência ao princípio da reserva legal e ao art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, pelo acórdão recorrido, ao promover a alteração do crime antecedente para aquele previsto no inciso VII (crime praticado por organização criminosa), tendo em vista a inexistência de definição legal para o termo “organização criminosa”.g) violação ao art. 59 do CP, em virtude da fixação exacerbada da pena-base, sem  motivação idônea e individualizada, especialmente quanto ao crime do quadrilha, em que foi estabelecida próxima do máximo legal; 15. MARLENE ROZENRazões recursais (fls. 16.742⁄16.772). Ratificação (fl. 17.190).Síntese das alegações:a) nulidade da sentença, por vício na fundamentação, em contrariedade aos arts. 381 e 564, inciso III, “m”, do CPP e art. 93, IX, da CF;

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b) violação aos arts. 288 e 29 do CP, em razão da impossibilidade de condenação pelo art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, na forma do art. 29 do CP, concomitantemente com o delito de quadrilha;c) negativa de vigência aos arts. 29, 49, 59 e 60 do CP, relativamente à dosimetria da pena do delito de quadrilha, cuja pena-base tangenciou o máximo legal, distanciando-se do critério adotado ao crime de lavagem de capitais, em relação ao qual a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. 16. REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA e ALEXANDRE DA SILVA MARTINSRazões recursais (fls. 18.184⁄18.238). Interposição do recurso após o julgamento dos últimos embargos de declaração.Síntese das alegações:a) violação ao art. 619 do CPP, por ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca da nulidade da sentença condenatória, por infringência aos arts. 59 do CP, 381, II, III, e VI, 564, IV, do CPP, art. 5º LXVI e LX, e art. 93, IX, da CF;b) violação aos arts. 381, incisos II, III e V, e 564, inciso IV, do CPP e aos arts. 5º, XLVI, e 93, inciso IX, da CF, por deficiência de fundamentação da sentença condenatória;c) violação ao art. 59 do CP, por ausência de fundamentação idônea e individualizada para o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal;d) prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de contabilidade paralela (art. 11 da Lei n. 7.492⁄86);e) violação ao art. 288 do CP, por ausência de demonstração do animus associativo, o modo, o momento e o lugar em que se teria estabelecido a societas delinquentium, e as pessoas envolvidas mediante vínculo específico;f) violação ao art. 59 do CP, em virtude da fixação exacerbada da pena-base, sem a devida fundamentação. 17. GERMANO SILVA FILHO, ARILSON DA SILVA DIAS, VALDIR FERREIRA DE FREITAS e PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHIRazões recursais (fls. 17158⁄17183). Recurso interposto após o julgamento dos últimos embargos de declaração.Síntese das alegações:a) prescrição da pretensão punitiva do Estado, pelo transcurso do prazo superior a 4 (quatro) anos, desde a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 109, V, do CP;b) violação ao art. 41 do CPP, por inépcia da denúncia, que não individualizou a conduta dos recorrentes, atribuindo-lhes, indistintamente, as mesmas imputações;c) violação ao art. 89 da Lei n. 9.099⁄95 e inobservância da Súmula 337⁄STJ, por não ter sido propiciada a suspensão condicional do processo aos recorrentes, quando da prolação da sentença de parcial procedência da pretensão punitiva, para condená-los apenas pelo

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crime do art. 11 da Lei n. 7.492⁄86, cujo preceito secundário prevê pena mínima de 1 ano de reclusão;d) violação aos arts. 1º, 11 e 25 da Lei n. 7.492⁄86, por não se incluírem entre os sujeitos ativos do delito tipificado no art. 11 da Lei 7.492⁄86;e) violação ao art. 381 do CPP, por deficiência de fundamentação da sentença, que aderiu ao sistema da íntima convicção, em detrimento do livre convencimento motivado, que deve orientar o julgamento realizado por juiz togado;f) violação ao art. 564, III, “a”, do CPP, por ausência de perícia nas contas bancárias da titularidade dos recorrentes, que seria imprescindível à comprovação da materialidade do delito previsto no art. 11 da Lei n. 7.492⁄86, que deixa vestígios; O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos especiais de SÉRGIO JACOME DE LUCENA e ROBERTO CAVALLIERI VONMMARO, por extemporaneidade, ante a ausência de ratificação; pela extinção da punibilidade dos réus condenados pela prática de crime previsto no art. 11, da Lei n. 7.492⁄86, ante a superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado; pela extinção da punibilidade de ALEXANDRE DA SILVA MARTINS e REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA, em relação ao crime de evasão de divisas, ante a superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado; pelo reconhecimento da perda de objeto do recurso do Ministério Público Federal e pelo parcial conhecimento dos demais recursos, provendo-os, em parte, para afastar a condenação pelo crime de sonegação fiscal e redimensionar as penas dos réus condenados pelo crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, em relação à continuidade delitiva.Às fls. 21.728⁄21.732, o recorrente HERRY ROSENBERG requer seja expedido ofício ao Banco do Brasil ou determinado ao BACEN que o faça, em cumprimento à decisão judicial de levantamento do sequestro de bens do requerente, procedendo-se ao desbloqueio das ações da Petrobrás de sua titularidade, ou, alternativamente, a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos para apresentação na referida instituição financeira. Petiçãoreiterada às fls. 22.034⁄22.035.        Às fls. 21.755⁄21.756, o recorrente Rômulo Gonçalves requer a adoção das providências atinentes ao cancelamento da penhora, realizada nos autos da Ação de Cobrança 2007.212.001728-4, em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, a bem de sua propriedade, abrangido pela pena de perdimento, a que se refere a Medida Cautelar 2002.51.01.526887-7. O referido pedido foi reiterado pela petição de fls.21.813⁄21814.À fl. 21.779, oficia o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, requerendo o envio de cópia do acórdão proferido no recurso de Apelação.À fl. 21.786, o recorrente HERALDO DA SILVA BRAGA requer a expedição de certidão de objeto e pé.

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À fl. 21.809, foi juntada aos autos a Carta de Ordem 31⁄2004-SUB⁄6T, devolvida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.À fl. 21.827, o Ministério Público Federal oficia pela remessa de cópia autenticada dos autos do presente Recurso Especial, nos termos requeridos no Pedido de Cooperação Internacional, formulado pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai. O pedido foi deferido por despacho, às fls. 21.945⁄21.946, contra o qual foi interposto agravo regimental (fls. 21.988⁄22.021).À fl. 21.883, os patronos do recorrente AXEL RIPOL HAMER requerem sejam cientificados para sustentação oral.Às fls. 21.886⁄21.889, requererem os recorrentes REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA e ALEXANDRE DA SILVA MARTINS a liberação de todos os seus bens, direitos e valores, bem como os da empresa Gortin Promoções, tendo em vista a ausência de recurso do Ministério Público, relativamente à exclusão da pena de perdimento de bens pelo Tribunal a quo.À fl. 22.025, solicitadas informações pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, acerca do andamento da Ação de Busca e Apreensão 2004.51.01.502912-0, que instrui o presente recurso, reiteradas às fls. 22.049 e 22.140, foram prestadas à fl. 22.028. À fl. 22.036, o recorrente MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA requer “a liberação do veículo sinistrado FIAT BRAVA – PLACA LCY 7208, para a seguradora SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS”, mediante a substituição do bem por depósito em Juízo do valor pago pela seguradora.Às fls. 22.042⁄22.045, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região encaminha ofício do Ministério da Justiça, solicitando informações acerca do andamento do presente recurso para instrução do pedido de cooperação internacional dirigido à Suíça, com o objetivo de manutenção do bloqueio dos ativos dos acusados naquele país até o trânsito em julgado.  Pedido reiterado às fls. 22.129⁄22.139.Em 20⁄4⁄2012, foi determinada a redistribuição dos presentes autos (fl. 22.051).À fl. 22.059, foram solicitadas cópias dos documentos de fls. 1.135⁄1.149 para instrução da Ação de Improbidade Administrativa 2003.001.062094-6, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, as quais foram encaminhadas por meio do Ofício 5599⁄2012 (fl. 22.062). Pedido reiterado às fls. 22.220 e 22.300.Às fls. 22.065⁄22.066, requer o recorrente RODRIGO SILVEIRINHA CORREA o recolhimento do Ofício 5599⁄2012, sustentando a impossibilidade de compartilhamento das informações contidas na carta rogatória, protegidas por cláusula de reserva, nos termos do pedido de cooperação internacional. Pedido reiterado às fls. 22.227⁄22.228 e 22.307⁄22.308.

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Às fls. 22.105⁄22.124, o recorrente RODRIGO SILVEIRINHA CORREA requer a juntada de acórdão proferido pela 6ª Turma do STJ, na Reclamação 4.556, em caso análogo.Em 9⁄8⁄2013, os presentes autos foram redistribuídos à Ministra Assusete Magalhães, por prevenção (fls. 22.148⁄22152).Às fls. 22.212⁄22.216, o recorrente CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS requer retornem os autos à relatoria da Ministra Alderita Ramos (Desembargadora Convocada do TJ⁄PE), por prevenção.À fl. 22.231, o Ministério Público Federal pede preferência para o julgamento do recurso, tendo em vista a existência de risco de liberação dos ativos bloqueados na Suíça, em razão do excesso de prazo para o trânsito em julgado da Ação Penal. Pedido reiterado em 8⁄11⁄2013 (fls. 22.271) e 12⁄3⁄2014 (fls. 22.290⁄22.291).Às fls. 22.233⁄22.235, os presentes autos foram encaminhados à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais, a fim de que se aferisse a existência de equívoco nas sucessivas redistribuições do feito, suscitado pelo recorrente CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS.Às fls. 22.237⁄22.238, o recorrente RODRIGO SILVEIRINHA CORREA apresenta petição, em que aduz a inexistência de relação de dependência entre o resultado final do presente recurso e o repatriamento de capitais, já confiscados pela autoridade judiciária Suíça, por decisão transitada em julgado, bem como requer o retorno dos autos à relatoria da Ministra Alderita Ramos (Desembargadora Convocada do TJ⁄PE), por prevenção.Em 7⁄10⁄2013, em resposta à consulta realizada pela relatora, Ministra Assusete Magalhães, o Coordenador da Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais confirma a redistribuição a ela realizada.Às fls. 22.242, o recorrente CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS apresenta nova petição, reafirmando a existência de erro na distribuição do presente recurso. À fl. 22.309, o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro encaminha ofício instruído por documentos remetidos pela Procuradoria da República daquele Estado.Às fls. 24.674⁄24.688, requer o recorrente CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS “seja oficiada a 3º Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para que mantenha os autos em arquivo até a baixa definitiva da ação penal e que se abstenha de tomar qualquer tipo de deliberação quanto a requerimentos de terceiros ou das partes”, bem como sejam desentranhados os documentos encaminhados por aquele Juízo às fls. 22.310 e ss. (fl. 24.674⁄24.688).Às fls. 24.691⁄24.693, o recorrente RÔMULO GONÇALVES ressalta terem sido indevidamente valorados documentos encaminhados por autoridades suíças, juntados aos autos em fase de apelação, sem a necessária tradução, perícia ou contraditório, de modo que prova ilícita devem ser desentranhados dos autos.À fl. 24696, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro solicita o envio de cópias do HC n. 160527 e do REsp n. 1170545, (i) de cópia de   todos os documentos bancários (extratos bancários, fichas de abertura de conta etc)   referentes aos

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réus Rodrigo Silveirinha Correa (e aos demais ex-fiscais de renda),   remetidos pela instituição financeira Suíça (Union Bancaire Privée - UBP), diretamente ou através das autoridades daquele pais. Às fls. 24703⁄24707, CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS manifesta-se pela denegação do compartilhamento desses documentos, porque impossibilitada essa providência pelo acordo de assistência mútua, reiterado no ofício que encaminhou esses documentos ao DRCI.É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.545 - RJ (2009⁄0240450-9)

VOTO

MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator) :Inicialmente, por se tratar de questão prejudicial ao exame do mérito dos recursos, passo ao exame dos delitos atingidos pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade em relação aos crimes que tiveram a pena privativa de liberdade fixada em até 4 (quatro) anos, considerando-se a inexistência de recurso do Ministério Público para a majoração das reprimendas.Isso porque, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 (oito) anos a pretensão punitiva estatal se a pena aplicada ao delito é igual a 2 (dois) anos ou, sendo superior, não exceda a 4 (quatro).Considerando-se o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo, em 31⁄10⁄2003 (fl. 7.912),  até a presente data, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente.Assim sendo, julgo extinta a punibilidade dos recorrentes:CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, relativamente aos seguintes delitos: art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 3 anos de reclusão); art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 (pena de 4 anos de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva); art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 (pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva);RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, relativamente aos seguintes delitos: art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 3 anos de reclusão); art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 (pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva); art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 (pena de 4 anos de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva);RÔMULO GONÇALVES, relativamente aos seguintes delitos: art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 3 anos de reclusão); art.

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1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 (pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva); art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 (pena de 4 anos de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva);JÚLIO CESAR NOGUEIRA, relativamente ao delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, estabelecida no julgamento dos embargos de declaração – fls. 16.055⁄16.056);HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, relativamente aos seguintes delitos: art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 3 anos de reclusão); art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 (pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva);AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, relativamente ao delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, estabelecida no julgamento dos embargos de declaração – fl. 16.053);MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, relativamente aos seguintes delitos: art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 2 anos e 6 meses de reclusão); art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 (pena de 2 anos e 6 meses de reclusão);AXEL RIPOLL HAMER, relativamente aos seguintes delitos: art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 3 anos de reclusão); art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 (pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva);HERALDO DA SILVA BRAGA, relativamente ao delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 2 anos e 6 meses de reclusão);HERRY ROSENBERG, relativamente ao delito previsto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 (pena de 4 anos de reclusão);RONALDO ADLER, relativamente ao delito previsto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 (pena de 4 anos de reclusão);MARLENE ROZEN, relativamente ao delito previsto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 (pena de 3 anos de reclusão);REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA, relativamente aos seguintes delitos: art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 1 ano de reclusão); art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 (pena de 4 anos de reclusão);ALEXANDRE DA SILVA MARTINS, relativamente aos seguintes delitos: art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 1 ano de reclusão); art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 (pena de 4 anos de reclusão);PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHI, relativamente ao delito previsto no art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 1 ano de reclusão);ARILSON DA SILVA DIAS, relativamente ao delito previsto no art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 1 ano de reclusão);GERMANO SILVA FILHO, relativamente ao delito previsto no art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 1 ano de reclusão);VALDIR FERREIRA DE FREITAS, relativamente ao delito previsto no art. 11 da Lei n. 7.492⁄86 (pena de 1 ano de reclusão);Esclareço, outrossim, que, não obstante as penas fixadas para o crime de quadrilha (art. 288 do CP) sejam inferiores a 4 (quatro) anos, não foram fulminadas pela prescrição, uma vez que a condenação por

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esse delito ocorreu apenas no julgamento da apelação, em 19⁄9⁄2007, marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do CP. Assim, desde a condenação dos réus pelo delito de quadrilha até a presente data, não houve o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito)  anos.Por conseguinte, deixo de apreciar as teses relacionadas aos delitos atingidos pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICODo mesmo modo, inegável a perda de objeto do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, em que pretende a condenação dos réus REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS pela prática do delito de evasão de divisas.Assevera o Parquet que o acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência do princípio da consunção, entendendo que o crime de evasão de divisas, em sua modalidade de promover a remessa de valores ao exterior, teria sido absorvido pelo delito de lavagem de dinheiro, negou vigência ao art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, por possuírem objetividades jurídicas distintas (fl. 20.413). Esclarece que não deve prevalecer o entendimento do Tribunal a quo de que o crime de evasão de divisas não subsistiria de forma autônoma, porquanto a conduta dos agentes, que consistia na transferência de dinheiro para as contas dos fiscais, promovendo a ocultação dos valores, inseria-se no iter criminis do crime de lavagem de dinheiro (fl. 20.414)Como se vê da sentença, os reús foram condenados, como incursos no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (fls. 7.908⁄7.909). Interposto recurso de apelação, o Ministério Público requereu a majoração da pena dos réus REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA e ALEXANDRE DA SILVA MARTINS para 3 (três) anos de reclusão. Contudo, o acórdão recorrido, aplicando o princípio da consunção, absolveu os aludidos réus, ensejando a interposição de recurso especial.Assim, ainda que provido o recurso do Ministério Público, para restabelecer a condenação, mesmo prevalecendo a majoração da pena para 3 (três) anos, pretendida pelo Ministério Público em apelação, a pretensão punitiva do Estado estaria prescrita.De acordo com o art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 (oito) anos a pretensão punitiva estatal se a pena aplicada ao delito é igual a 2 (dois) anos ou, sendo superior, não exceda a 4 (quatro), como na hipótese.Considerando-se o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo, em 31⁄10⁄2003 (fl. 7.912), caso restabelecida a condenação, estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, evidenciando-se a perda de objeto do recurso ministerial. DOS RECURSOS ESPECIAIS DA DEFESA

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Os recursos especiais da defesa serão apreciados de forma conjunta, tese a tese, considerando-se que as alegações, em sua maior parte, são comuns a mais de um recorrente, evitando, assim, repetições desnecessárias 1. Violação ao art. 619 do CPPSustenta MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA que o Tribunal de origem teria incorrido em violação ao art. 619 do CPP ao deixar de se manifestar sobre a apontada atipicidade do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90, e, por consequência, a dos delitos dos arts. 288 do CP, 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, em decorrência da extinção da punibilidade mediante a apresentação de declaração retificadora, antes do recebimento da denúncia, ou devido ao pagamento integral dos débitos fiscais, após o recebimento da denúncia.Ocorre que não mais subsiste a análise da suposta negativa de vigência ao art. 619 do CPP ao argumento de omissão quanto à atipicidade do delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90, e, por consequência, dos demais delitos, em face do reconhecimento, neste recurso, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao aludido crime.REINALDO MENEZES e ALEXANDRE DA SILVA sustentam também violação ao art. 619 do CPP, uma vez que o acórdão impugnado teria deixado de apreciar os argumentos quanto à nulidade da sentença condenatória, bem como teria se omitido em analisar a não ocorrência do delito de formação de quadrilha, ou alternativamente, o quantum da pena aplicada ao citado crime.Todavia, o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, aptas a serem sanadas em embargos de declaração, que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.2. No caso, trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte.3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no HC 129.872⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 11⁄09⁄2012). 

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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. QUESTÃO APRECIADA APENAS NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320⁄STJ. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide.2. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentesembargos.3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp 850.022⁄PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 29⁄10⁄2007). Vale ressaltar que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, o que ocorreu na hipótese. 2. Aplicação de multa por litigância de má-fé – violação ao art. 538, parágrafo único, do CPCSustentam os recorrentes CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA e MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA ilegalidade da aplicação de multa por litigância de má-fé, apontando violação aos arts. 3º do CPP, 1º do CP, 17, VII, do CPC, e 5º, LIV, da CF. Alegam a sua inaplicabilidade ao processo penal, em decorrência da vedação da analogia in malan partem, configurando-se, portanto, error in judicando. Apontam dissídio pretoriano sobre o tema prolatado pelo TRF⁄4ª Região.De início, destaco ser incabível, em recurso especial, a análise da alegada afronta ao art. 5º, LIV, da CF, que é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.De toda forma, não se verifica óbice ao exame da pretensão dos recorrentes à luz do art. 538, parágrafo único, do CPC, c⁄c o art. 3º do CPP.Nos termos do art. 3º do CPP, a lei processual penal admite a interpretação extensiva e a autointegração. Assim, sendo omissa a legislação processual penal, é possível a aplicação analógica do Código de Processo Civil, vedada, contudo, a analogia de norma sancionadora.

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A litigância de má-fé, sanção processual, por possuir natureza de pena, somente pode ser imposta na seara penal mediante prévia cominação legal, não cabendo o uso da analogia in malam partem. Desse modo, mesmo que configurado manifesto abuso do direito de defesa, a imposição de sanção processual, por litigância de má-fé, pelo acórdão recorrido, constitui flagrante ilegalidade.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO EM 5 CINCO DIAS NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.AMPLA DEFESA. ABUSO DO DIREITO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado.2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só seu exagerado inconformismo, como também o seu nítido caráter protelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação penal, constituindo verdadeiro abuso do direito à ampla defesa.3. "Dessa forma, muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposiçãode outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. Precedentes do STJ e do STF" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 151.508⁄DF, Rel.Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,  Quinta Turma, DJe29⁄04⁄2013).4. Com efeito, são intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos fora do prazo legal de 2 dias previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RI⁄STJ.5. Embargos rejeitados, com a determinação de imediata execução da sentença condenatória, independentemente da publicação desse acórdão ou de eventual interposição de qualquer recurso, devendo ser certificado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 275.225⁄RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06⁄02⁄2014, DJe 12⁄02⁄2014) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INFUNDADO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.DESVIRTUAMENTO DO CÂNONE DA AMPLA DEFESA. ABUSO DE DIREITO.DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA IMEDIATA EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

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1. A recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa.2. Não obstante na esfera penal não ser viável a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação, a baixa dos autos, independentemente da publicação doacórdão, para que inicie o cumprimento da pena imposta.3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata baixa dos autos à Vara de origem, para fins de execução da sentença condenatória, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria da Sexta Turma certificar o trânsito em julgado. (EInf nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 408.256⁄MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2014, DJe 18⁄02⁄2014) Assim, deve ser excluída a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, relativamente aos recorrentes, CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA e MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA.Presentes os pressupostos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos da decisão ao recorrente RÔMULO GONÇALVES, que se encontra em idêntica situação fático-processual. 3. Incompetência da Justiça FederalCARLOS EDUARDO e RÔMULO GONÇALVES buscam o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. O primeiro afirma, em suma, que não haveria “vínculo causal-naturalístico entre o delito do art. 317 do CP no 'caso Light' e o delito de evasão de divisas, de competência federal" (fl. 19.851e). O segundo, porque a falta de pagamento da ''propina'', supostamente exigida no “Caso Light”, impossibilitaria a configuração dos crimes de lavagem de direito e de evasão de divisas.De início, destaco ser incabível, em recurso especial, a análise da suposta violação ao disposto no art. 5º, LIII, da CF, tal como sustenta CARLOS EDUARDO, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.Por outro lado, não reúne condições de admissibilidade o recurso interposto por CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS pela alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista a não comprovação da divergência nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do RISTJ. Ademais, a leitura dos arestos citados indica que não há similitude fática com o acórdão recorrido.Melhor sorte não socorre a RÔMULO GONÇALVES, já que a controvérsia relativa à incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de corrupção passiva decorrente do chamado caso “Light” não foi resolvida à luz do disposto nos arts. 41,

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43, I, e 381, III, todos do CPP, sendo o caso, na hipótese, de aplicação do comando inserto na Súmula 284⁄STF.De toda forma, não há falar em violação aos arts. 76, III, e 78, II, “a”, e IV, ambos do CPP, tal como sugere o recorrente CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS.Ao contrário do alegado, há conexão entre o delito funcional e os demais crimes de competência da Justiça Federal, uma vez que a contabilidade paralela, a sonegação fiscal, a evasão e a lavagem de dinheiro davam-se em valores oriundos de corrupção, por fiscais estaduais e federais, assim sendo a origem criminosa elementar da lavagem (conexão probatória), todos crimes entabulados pela quadrilha (conexão intersubjetiva por concurso), também se aplicando, ainda, a conexão objetiva, pois os crimes de contabilidade paralela, sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro realizaram-se para obter vantagem e impunidade em relação ao delito funcional antecedente. Presente a conexão, aplica-se a prevalência do foro federal (Sum. 122 desta Corte).Quanto ao limite inicial da persecução criminal, bem apontou o juízo de primeiro grau (fls. 14.952⁄14.953):O caso havido na fiscalização da LIGHT, como comprovado pelas provas acima, configurou a mais clássica das corrupções consumadas. Este fato delituoso chegou a ser apurado no âmbito interno do Ministério PúblicoEstadual sem ter sido, contudo, instaurado inquérito policial ou ação penal sobre ele, de modo que as conclusões que a respeito dele foram tiradas no MPE e na Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, não fizeram coisa julgada e não vincularam o Judiciário Federal que voltou a analisá-lo, agora por força do art. 78, IV do CPP e Súmula 122 do STJ, em razão do concurso com os crimes federais, de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, narrados, expressamente, na denúncia.O crime de corrupção (tanto passiva quanto ativa), na lição de mestres como NÉLSON HUNGRIA, HELENO FRAGOSO e JULIO MIRABETE, é de natureza formal, não dependendo da ocorrência do resultado (pagamento da propina) para sua consumação. Basta a simples solicitação da vantagem ou aceitação da promessa, ainda que esta não se concretize. Na jurisprudência, também se podem conferir diversos julgados sobre o tema nas páginas dosTribunais Superiores, sendo ocioso reproduzir tais julgados.Desse modo, pelo que se viu das provas examinadas acima, a corrupção expressa no caso LIGHT já estava há muito consumada, e a efetiva ocorrência do pagamento da propina ou não, era absolutamente irrelevante para essa consumação. Daí a manifestação do Ministério Público Federal, inclusive acolhendo a competência prevalente do foro federal (fls. 21.700⁄21.701):De qualquer sorte, não se há de acolher a alegada incompetência da Justiça Federal para examinar a corrupção relativa ao caso Light. Os autos tratam de investigações referentes ao rumoroso caso "Propinoduto", em que seapuraram diversos crimes praticados por

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uma quadrilha formada por auditores fiscais federais e estaduais. A denúncia descreveu pormenorizadamente a ação de fiscais estaduais e federais que estariam ligados a pelo menos três casos de corrupção: a fiscalização realizada nas empresas LIGHT, SMITHKLINE e RDC Supermercados que, nos termos da acusação, indicariam suficientemente que contas bancárias abertas por esses fiscais na Suíça seriam abastecidas com numerário decorrente destes e outros fatos semelhantes. Assim, a investigação, quanto a tais casos paradigmáticos,circunscreveu-se à demonstração da intercorrente prática delitiva pelos acusados, reunidos criminosamente, a exemplo do que ocorrera em tais fiscalizações, havendo, segundo relatado na denúncia, e reconhecido no acórdão, conexão, pelo menos probatória, entre eles. Dito de outra forma, o cerne da ação penal não foi apenas a corrupção havida na empresa LIGHT. Nela se imiscuiu o acórdão apenas em razão da conexão entre tal fato e aqueles de competência da Justiça Federal, consignando o usual subterfúgio, a reiterada operação do grupo para reunir numerário que, repartido entre seus membros, deu ensejo ao desvio de valores depositados em instituição bancária da Suíça, em nome de cada componente do grupo, importando em crimes de sonegação de tributo federal e evasão de divisas, por exemplo. Tal ilação autorizou concluir a formação da organização criminosa que tencionou – e levou a efeito – crimes diversos de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção passiva, e sonegação fiscal.Nesse sentido as conclusões do Tribunal a quo:Esse parece mesmo ter sido o caso dos fiscais estaduais CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS; RODRIGO SILVEIRINHA CORRÊA; LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO e RÔMULO GONÇALVES, pelo que se pode constatar do esclarecedor caso LIGHT, narrado na denúncia e comprovado na instrução. O caso LIGHT na verdade serve para retratar o que deve ter acontecido em diversas outras oportunidades em que a quadrilha atuou, e que deu origem aos valores que acabaram depositados no DBTC" (fl. 80, o grifo é nosso).Demais disso, descrevendo a denúncia clara conexão do delito de quadrilha com os delitos que o tal grupo criminoso praticou, entre eles, os de evasão de divisas e sonegação fiscal de imposto federal, não há como afastar a competência da Justiça Federal para a apuração dos delitos de corrupção, ainda que praticados por funcionários públicos estaduais, incidindo na espécie a vis atrativa da Justiça Federal. Aplicável, no caso a Súmula 122-STJ, lembrando que a competência da Justiça Federal, no caso, se perpetua, ainda que, eventualmente, na sentença viesse o Juiz a absolver os réus dos crimes que, diante da conexão, determinaram seu julgamento pelo Juízo Federal. Incide, no ponto, a Súmula 122⁄STJ, segundo a qual “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal”.No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado:

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL DE CRIMES DE COMPETÊNCIA FEDERAL E ESTADUAL. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS, NÃO SE APLICANDO O ART. 78, II, ¨A¨ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.  CABIMENTO DA SÚMULA 122 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Estando as provas dos delitos em apreço intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental.2. Em se tratando de conexão entre crimes de competência federal e estadual, a competência será da Justiça Federal por força da Súmula 122 do STJ.3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Joinville⁄SC, o suscitante.(CC 22672⁄SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄12⁄2006, DJ 12⁄02⁄2007, p. 245) 4. Violação ao princípio do juiz naturalComo se viu do relatório, CARLOS EDUARDO, RÔMULO GONÇALVES, JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, AMAURI FRANKLIN, MARCOS ANTÔNIO, ALEX RIPOLL HAMER, HERALDO DA SILVA, REINALDO MENEZES E ALEXANDRE DA SILVA sustentam violação ao princípio do juiz natural na convocação dos magistrados de 1º Grau para atuarem no Tribunal de origem.De início, destaco ser incabível, em recurso especial, analisar a suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de “tratado ou lei federal”, de que cuida o art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, tais como resoluções e regimentos internos de tribunais.Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 399⁄STF que “não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal”.Por oportuno, registre-se ainda o seguinte julgado:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não é cabível alegação de violação de artigo de resolução porque não se enquadra no conceito de lei federal.[...]4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1020482⁄SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012) Assim, não prospera a tese dos recorrentes CARLOS EDUARDO e RÔMULO GONÇALVES de que os acórdãos recorridos teriam afrontado resoluções do TRF⁄2ª Região, do CJF e do CNJ, bem como dispositivos do RITRF⁄2ª Região.Por outro lado, não lograram os recorrentes JÚLIO CÉSAR, AMAURY FRANKLIN, ALEX RIPOLL, REINALDO MENEZES e ALEXANDRE DA SILVA comprovar o apontado dissídio jurisprudencial.

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Primeiro porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a intepretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.Segundo porque a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto⁄natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249⁄RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21⁄09⁄2012).Vale destacar, ainda, que não cabe, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo, portanto, inviável a análise de suposta afronta a dispositivos constitucionais, tal como sustentam JÚLIO CÉSAR, AMAURI FRANKLIN, ALEX RIPOLL e HERALDO DA SILVA.Por outro lado, embora CARLOS EDUARDO, MARCOS ANTÔNIO, HERALDO DA SILVA, REINALDO MEZEZES DA ROCHA PITTA E ALEXANDRE DA SILVA MARTINS sustentem que o acórdão teria violado os arts. 107, 117 e 118 da LOMAN, que cuida da convocação de juízes de 1º Grau para substituírem membros de tribunais, além de alguns deles apontarem dissídio jurisprudencial com acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que a controvérsia foi resolvida, pela Corte de origem, com enfoque constitucional e com base na análise de resolução de Tribunal, conforme se observa dos seguintes excertos:"O quórum de julgamento estabelecido para a presente apelação está de acordo com o disposto no art. 93, inciso XII da Constituição da República e art. 1º, § 1º da Resolução nº 30⁄2005 do Tribunal Regional Federal. O Eminente Juiz Federal Convocado GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA compõe a Primeira Turma Especializada, em razão de afastamento de um de seus membros, sendo certo que, por nenhuma razão, poderá o Judiciário ver interrompidas as suas atividades.Quanto à Eminente Juíza Federal Convocada MÁRCIA HELENA RIBEIRO PEREIRA NUNES, note-se que, diante do impedimento declarado nos autos da Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, Sua Excelência,convocada para compor o quórum da Primeira Turma Especializada, desde 11⁄10⁄2005 (ato nº 559 do TRF da 2ª Região), funciona no presente julgamento na condição de vogal, exatamente como dispõe a Resolução nº 30⁄2005, até porque as Turma passaram a funcionar, a partir de 25⁄11⁄2004 (Resolução nº 36⁄2004 do TRF da 2ª Região), apenas com 3 membros efetivos" (acórdão, fls. 14.866⁄14.867).[...]"Não devem ser providos os embargos declaratórios de RÔMULO e RODRIGO acerca da composição do quórum da Primeira

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Turma Especializada por Juízes Federais Convocados. Basta a leitura atenta do voto, especificamente às fls. 14092⁄14093, para se constatar que houve fundamentação clara no sentido de que o quórum de julgamento é legal e está de acordo com o disposto no art. 93, XII da CR⁄88.Não teria sentido algum que a Emenda Constitucional 45 acabasse com férias coletivas e viesse a exigir mais eficiência do Judiciário, e criasse obstáculos a que os Tribunais com juízes afastados ou em férias, viessem a permanecer com suas atividades interrompidas.Assim, foi demonstrado inconformismo no tocante à conclusão da Primeira Turma Especializada sobre a constitucionalidade do julgamento, mas nenhuma omissão, contradição ou ambiguidade, no julgado, foi realmenteapontada" (acórdão de embargos de declaração, fl. 16.034). A questão ressente-se, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento, atraindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356⁄STF e 211⁄STJ. 5. Inépcia da denúnciaDestaco, inicialmente, a perda de objeto da alegação de inépcia da denúncia, suscitada por RÔMULO GONÇALVES, GERMANO SILVA FILHO, ARILSON DA SILVA DIAS, VALDIR FERREIRA DE FREITAS e PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHI. Isso porque, em relação a RÔMULO, foi reconhecida, neste recurso, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes previstos nos arts. 1º, I, e 3º, II, da Lei n. 8.137⁄91, pelos quais fora condenado. Assim como foi declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 11 da Lei n. 7.492⁄86, único ao qual os recorrentes GERMANO, ARILSON, VALDIR e PAULO HENRIQUE foramcondenados.Da mesma forma, em relação a RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA e ALEX RIPOLL HAMER, a discussão sobre a apontada inépcia da denúncia remanesce tão somente em relação aos delitos previstos nos arts. 288 do CP e 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98, tendo em vista o reconhecimento da extinção da punibilidade, pela prescrição, em face dos demais crimes. No tocante a RONALDO ADLER, subsiste apenas em relação ao delito previsto no art. 288 do CP, tendo em vista o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, em face do crime do art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98.Quanto à interposição do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, ressalto que não lograram os recorrentes RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, JÚLIO CESAR NOGUEIRA e AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, não tendo realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

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Ademais, a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus,mandado de segurança e recurso ordinário, servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto⁄natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249⁄RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21⁄09⁄2012).Assim, passo à análise da apontada inépcia da denúncia, em face dos crimes dos arts. 288 do CP e 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98, apresentada por RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA e ALEX RIPOLL HAMER, e, no tocante ao delito do art. 288 do CP, suscitada por RONALDO ADLER.Dispõe o art. 41 do CPP que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu.Consta da exordial acusatória (fls. 12⁄59):No dia 05⁄11⁄2002, o Exmo. Procurador Federal Suíço, Dr. Brent Holtkamp, fez protocolar na Procuradoria Geral da República no Brasil, um pedido de mútua colaboração por motivo penal, fls. 23⁄44 do Processo nº2002.5101526887-7, tendo o referido pedido inaugurado um procedimento administrativo naquela repartição do Ministério Público Federal Brasileiro, no bojo do qual verificou-se a inserção de uma espécie de quadro demonstrativo, o qual noticiava a existência de contas correntes mantidas clandestinamente, na Confederação Suíça, pelos denunciados CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, LUCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO, RÔMULO GONÇALVES, AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, SERGIO JÁCOME DE LUCENA e ALEX RIPOLL HAMER. Noticiava, ademais que referidos titulares possuíam saldo de US$ 18.100.000,00 (dezoito milhões e cem mil dólares americanos); US$ 8.716.000,00 (oito milhões, setecentos e dezesseis mil dólares norte-americanos); US$ 1.199.000,00 (hum milhão, cento e noventa e nove mil dólares norte-americanos); US$ 2.111.000,00 (dois milhões, cento e onze mil dólares norte-americanos); US$ 1.894.000,00 (hum milhão, oitocentos e noventa e quatro mil dólares norte-americanos); US$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta e seis mil dólares norte-americanos); US$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil dólares norte-americanos); US$ 674.000,00 (seiscentos e setenta e quatro mil dólares norte-americanos), respetivamente, totalizando um montante de US$ 33.488.000,00 (trinta e três milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil dólares norte-americanos).Vale salientar que o pedido de mútua colaboração mencionado, foi formulado em razão das suspeitas que levantaram os denunciados ao informarem a origem dos recursos que mantinham em depósito, quando confrontadas as informações com suas ocupações funcionais, todos eles servidores públicos ligados à fiscalização de tributos.

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No dia 28⁄03⁄2003, o Ministério Público Suíço, pelo mesmo Procurador Federal antes mencionado, através da Embaixada Suíça no Brasil, fez protocolar, no Supremo Tribunal Federal Brasileiro, as Cartas Rogatórias cujas cópias fidedignas encontram-se às fls. 1080⁄1356 (Volume 05 do Inquérito Policial); as quais reafirmam detalhadamente a abertura, a remessa de valores e a manutenção de contas correntes clandestinas por parte dos antes nominados e, ainda por parte também dos ora denunciados ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO e HERALDO DA SILVA BRAGA.Passou-se, destarte, a ter certeza da fidelidade das informações; vez que, agora, subscritas integralmente pela Autoridade Estrangeira, representante do Ministério Público Helvécio; que naquele país guarda, além das prerrogativas típicas do Ministério Público Federal Brasileiro, também algumas afeitas à Magistratura Federal do Brasil, cuja credibilidade é referendada por Autoridades Diplomáticas daquela Confederação no territóriobrasileiro, tendo sido dirigidas ao órgão máximo do Poder Judiciário nacional, ocasião em que ficou patente que as contas correntes foram abertas pela representação, no Brasil – Rio de Janeiro, do banco suíço então denominado, DISCOUNT BANK AND TRUST COMPANY (DBTC), atual, L-UNION BANCAIRE PRIVÉE (UBP), estando os depósitos na agência localizada em Zurich e, também, quem figurava como procurador das referidas contascorrentes; pessoas estas capazes, por si só, de movimentarem as mesmas numa eventual falta do titular.A esta altura já se desdobravam as investigações levadas a efeito por várias autoridades policiais, administrativas, ministeriais e até legislativas do Brasil; logrando-se identificar os também denunciados HERRY ROSENBERG,RONALDO ADLER e MARLENE ROZEN, o primeiro como o responsável pela acima referida representação brasileira daquele banco suíço – fl. 128 e todos como responsáveis pela abertura das contas clandestinas e remessa ilícita de, pelo menos, parte dos valores – note-se, por exemplo, a informação da Carta Rogatória que trata de pedido de informação relativo a RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, onde o Ministério Público Suíço informa que a conta a este relativa, foi aberta em 20⁄05⁄1999, pela representação brasileira do DBTC, sendo remetida, naquele mês, a quantia de US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares norte-americanos), com a justificativa de que a soma era proveniente da venda de um apartamento (itens 1, 2, 3 e 5 de fl. 1088 do Inquérito Policial). Note-se que, em decorrência de diligências levadas a efeito por ocasião da Busca e Apreensão deferida por este r. Juízo e realizada na pretensa sede do DBTC, Av. Nilo Peçanha, 50, sala 1209, Centro, fls. 16⁄18 do apenso 02, verificou-se que, em verdade, naquele local funcionava a empresa COPLAC – CONSULTORIA PLANEJAMENTO E PROMOÇÕES LTDA, uma empresa daquele banco.A empresa COPLAC possui como sócios, além dos denunciados HERRY ROSEMBERG e RONALDO ADLER, a empresa TRADINVEST (INTERNACIONAL) LIMITED, uma off-shore com sede em Dublin, na Irlanda, conforme se verifica de fls. 182⁄187 do Inquérito Policial. MARLENE ROZEN, por sua vez, é secretária e trabalha

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diretamente com HERRY ROSEMBERG há, aproximadamente, dezessete anos, sendo pessoa de confiança do mesmo.Ouvidos numa primeira oportunidade pela douta Autoridade Policial, os três, HERRY (fls. 169⁄174), RONALDO (fls. 175⁄177) e MARLENE (fls. 564⁄565), negaram qualquer envolvimento e até mesmo conhecer os fiscais.Depois, desmascarados pela remessa das Cartas Rogatórias acima mencionadas, os três preferiram sentar diretamente no banco dos réus, asseverando que só queriam falar em juízo. Todavia, HERRY ROSEMBERG descreveu o procedimento para a abertura das contas na agência do banco suíço que representa, fls. 1831⁄1853 do Inquérito Policial; asseverando que efetua o cadastramento de pessoas interessadas em abrir contas no DBTC, hoje UBP, determinando ao pretendente a titular de conta que formule o preenchimento do cadastro, enviando-o para Suíça, onde é analisado e se aprovado, ele (titular) recebe a documentação para a abertura de contas, termo de procuração, bem como assina um documento informando que tem direitos econômicos sobre as quantias depositadas na conta, indicando os procuradores da mesma (os quais também assinam um cartão, sendo depoimento datestemunha Valéria, fls. 121⁄124 do Processo 2003.5101505176-5). Confirmou HERRY ROSEMBERG, também, que MARLENE ROZEN executava todo o trabalho burocrático, inclusive secretariava e fazia o preenchimento doscadastros (fl. 1834).Sobre a questão da origem do dinheiro, HERRY ROSEMBERG confessa também que faz o elo de ligação para obter as informações do titular e as repassar à matriz asseverando que o procedia verbalmente. Ora, é de se notar que HERRY ROSEMBERG é advogado e exibe a Carteira da OAB-RJ, cuja inscrição 28.624 data de 1977; portanto, conhece o Direito.Ouvidos novamente RONALDO ADLER (fls. 1841⁄1844) e MARLENE ROZEM (fls. 1849⁄1852), ambos confessaram o iter criminis, exatamente como fizera HERRY ROSEMBERG e pelo que se infere de seus interrogatórios, ambos, na qualidade de sócio e funcionária da COPLAC, respectivamente, participavam ativamente do esquema e, com efeito, revelam-se em personagens conditio sine qua non a possibilitar a manutenção, pelos fiscais, de contas correntes clandestinas no Banco Suíço, funcionando também como canal para assegurar o proveito de ganhos ilícitos, como se verá adiante.Como se vê, HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER e MARLENE ROZEN são os membros da organização criminosa que se encarregam de efetuar a abertura de contas clandestinas para os fiscais de tributos, ajudando-os a promover a evasão de divisas para o exterior, in casu, para Zurich, Suíça e auxiliando-os determinadamente a manter, naquela representação do DBTC, atual UBP, depósitos de valores não declarados à Receita Federal e⁄ou ao Banco Centra do Brasil. Demonstrado ficou também que os auxiliava na confecção da inserção de declaração falsa em documento particular, com o propósito de alterar fato juridicamente

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relevante, o que tornava possível aos fiscais serem aceitos como clientes do DBTC. Por fim, apesar de sabedores de toda a atividade criminosa, haja vista que não se pode esperar que acreditassem ser mera coincidência que vários fiscais estivessem interessados na abertura de contas no mesmo país e no mesmo banco, não se acanharam em auxiliá-los a ocultar a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores depositados nas contas que eles mantêm clandestinamente em Zurich, movimentando os recursos inaugurais e os transferindo, além de estarem participando de escritório cuja atividade secundária se revelou dirigida à prática de lavagem de dinheiro.Posto isso, em decorrência da atividade direta de HERRY ROSEMBERG, RONALDO ADLER e MARLENE ROZEN, como eles próprios confessaram, lograram êxito os denunciados abaixo relacionados em abrir e manter contas correntes clandestinas no estrangeiro, bem como, promover, como amparo nestas, a evasão de dividas do território nacional, valores estes frutos de atividades ilícitas, a saber:[...]A RESPEITO DE RODRIGO SILVEIRINHA CORREA e SILVANA DIONIZIO SILVEIRINHA CORREAConforme Carta Rogatória nº 10767-0⁄80, fls. 1080⁄1107, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA – pela atividade de HERRY, RONALDO e MARLENE – tem a seguinte posição financeira mantida no Discount Bank and Trust Company (DBTC), atual L'Union Bancaire Privée (UBP), em Zurich, Suiça:RODRIGO SILVEIRINHA CORREANº CONTAABERTURAENCERRAMENTOPROCURADORSALDO182.269ZS20⁄05⁄1999MANTIDASILVANA, RODRIGO, RICARDO e RAFAELUSD 8.716.417,42Na oportunidade da abertura da conta, RODRIGO SILVEIRINHA assinou um formulário atestando ser possuidor dos direitos econômicos das somas depositadas na dita conta, tendo efetuado cinquenta e nove depósitos entre o mês de junho de 1999 e maio de 2002, totalizando a quantia de US$ 8.306.299,00 (oito milhões, trezentos e seis mil, duzentos e noventa e nove dólares norte-americanos) e outorgando procuração à sua esposa, SILVANASILVEIRINHA CORREA, ora denunciada, e aos próprios filhos menores do casal, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA FILHO, RICARDO SILVEIRINHA CORREIA e RAFAEL SILVEIRINHA CORREA.Ainda conforme consta da Carta Rogatória 10767-0⁄80, fls. 1080⁄1107, HERRY, RONALDO e MARLENE (DBTC-RJ) informaram, por ocasião da abertura da conta e em nome de RODRIGO

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SILVEIRINHA, (Maio de 1999), já vigente a Lei 9.613⁄98, ocasião em que foi depositada a quantia de US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares norte-americanos), que tal valor era proveniente da venda de um apartamento – mesmo modus operandi. No mês de Julho de 2000, todavia, HERRY, RONALDO e MARLENE (DBTC-RJ), mudaram a versão sobre a origem dos valores daquele conta, asseverando que proviria da família de SILVEIRINHA, que é rica e reside no país.RODRIGO SILVEIRINHA CORREA é fiscal de tributos estaduais, ex-Subsecretário de Administração Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro, foi ouvido em fls. 783⁄792 – volume 03, antes da chegada da Carta Rogatória proveniente da Confederação Suíça, e negou ser titular da conta indicada. SILVANA DIONIZIO SILVEIRINHA CORREA, consta como procuradora da conta indicada, tendo os mesmos poderes do titular e ouvida, após a chegada da Carta Rogatória proveniente da Confederação Suíça, em fls. 2451⁄2452 – volume 09, reservou-se no direito de somente falar em Juízo.Por outro lado, o Laudo nº 635⁄2003, em fls. 2516 do Volume 09 do incluso IPL, demonstra que RODRIGO SILVEIRINHA CORREA não declarou perante a Receita Federal, nos anos calendários referentes a 1997, 1998, 1999,2000 e 2001, possuir a conta 182.269 ZS, aberta em 1999. Tampouco consta nas Declarações de Ajuste Anual dos citados exercícios, alienação de bens ou direitos que pudesse configurar fonte de recursos disponíveis. Demonstra, ainda, que os valores dos depósitos e o saldo final da conta suíça são superiores aos rendimentos declarados no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, pelo ora denunciado, faltando, assim, lastro financeiro para os recursos em questão.O Laudo Pericial comprova, também, que os valores dos depósitos e o saldo final da conta suíça são superiores à movimentação financeira oriunda da quebra de sigilo bancário do ora denunciado, dos anos de 1999 a 2002,faltando igualmente o lastro financeiro para justificá-los.Como se vê, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA fez inserir no documento encaminhado para o banco DBTC, na Suíça, declaração falsa a respeito de venda de imóvel, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante que lhe permitiu ser aceito como correntista naquela instituição financeira. Também formulou declarações de rendimentos falsas a autoridades fazendárias, omitindo as relevantes informações acima, com o evidente propósito de suprimir ou reduzir os tributos decorrentes. Além disso, resta evidente que efetuou operação de câmbio, sem qualquer conhecimento das autoridades monetárias, convertendo recursos nacionais em dólares norte-americanos, como o intuito de promover a evasão de divisas para o exterior, in casu, para Zurich, Suíça, mantendo no DBTC, atual UBP, depósitos daqueles valores não declarados à Receita Federal e⁄ou ao Banco Central doBrasil. Por fim, demonstrado fica, especialmente pelo que consta do capítulo próprio da presente denúncia e pelos fatos acima elencados, que RODRIGO SILVEIRINHA ocultou a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores depositados nas contas

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que mantém clandestinamente em Zurich e da mesma forma sobre os valores que de lá já retirou e deu destino ignorado, importâncias estas provenientes, a toda evidência, de crimes praticados pela organização criminosa de que fez parte, atuantes em delitos que cometeram contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional.SILVANA DIONIZIO SILVEIRINHA CORREA, por sua vez, aderiu às condutas de seu marido ao prestar-se a procuradora das referidas contas correntes clandestinas, com iguais poderes do titular, exercendo a função degarantidora de que os ganhos obtidos ilicitamente por RODRIGO SILVEIRINHA não se perdessem na Suíça; participando de forma a auxiliar nas condutas de manter conta corrente no exterior sem a comunicação à Receita Federal e⁄ou ao Banco Central do Brasil e de ocultar a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores depositados e os já retirados e encaminhados a destino ignorado.[...]“A RESPEITO DE AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO e JÚLIO CÉSAR NOGUEIRAConforme Carta Rogatória nº 10767-0⁄80, fls. 1176⁄1207, em curso perante o Supremo Tribunal Federal,AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, pela atividade de HERRY, RONALDO e MARLENE – tem a seguinte posição financeira mantida no Discount Bank andTrustCompany (DBTC), atual L'UnionBancairePrivée (UBP), em Zurich, Suíça:AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHONº CONTAABERTURAENCERRAMENTOPROCURADORSALDO60.956 ZT24⁄05⁄1989MANTIDAJÚLIO CÉSARUSD 606.166,12Na oportunidade da abertura da conta até hoje mantida, AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO assinou um formulário atestando ser possuidor dos direitos econômicos das somas depositadas na mesma, tendo efetuado setenta e um depósitos entre o mês de maio de 1989 e julho de 2002, totalizando a quantia de US$ 2.096.198,27 (dois milhões, noventa e seis mil, cento e noventa e oito dólares norte-americanos e vinte e sete centavos) e outorgando procuração a seu irmão, também fiscal e também titular de conta na mesma instituição, JULIO CESAR NOGUEIRA, ora denunciado.É de se notar que esta conta é a mais antiga informada pelas autoridades Suíças, não havendo notícia de abertura de outra em nome de AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO.Ocorre que AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO é Auditor-Fiscal da Receita Federal, em exercício no Rio de Janeiro, foi ouvido em fls.

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1031⁄1033 - volume 04, depois da chegada da Carta Rogatória proveniente da Confederação Suíça, reservou-se no direito de somente falar em juízo. Trata-se de pessoa que figura como o principal elo de ligação da organização criminosa, sendo notório que, dentre os envolvidos consta como titular da conta corrente clandestina mais antiga, aberta em 1989 e segundo depoimento da testemunha Valéria Gonçalves dos Santos Silveira – fls. 121⁄124 do Processo 2003.5101505176-5 – foi quem apresentou o doleiro AlexandreMartins aos fiscais estaduais, convergindo fortes indícios de que tenha agido igualmente em relação a HERRY ROSEMBERG, RONALDO ADLER E MARLENE ROZEN (o DBTC-RJ), especialmente porque é irmão de JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, fiscal de tributos estaduais da Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro e além de constar como titular de conta clandestina como abaixo se aponta, consta como procurador da conta de AMAURY e este de JULIO, em evidente reciprocidade de garantias.Comprova-se, ainda, a posição primordial de AMAURY pelo fato de constar também como procurador da conta clandestina de MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, também Auditor Fiscal da Receita Federal, sobre quem seguem alguns detalhes adiante.Por outro lado, o Laudo nº 633⁄2003 - fis. 2502 do Volume 09 do IPL, demonstra que AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO não declarou perante a Receita Federal, nos anos calendários referentes a 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, possuir a conta 60.956 ZT, aberta em 1989. Demonstra, ainda, que os valores dos depósitos e o saldo final da conta suíça são superiores aos rendimentos declarados no IRPF pelo ora denunciado, num montante de R$5.600.818,43 (cinco milhões, seiscentos mil, oitocentos e dezoito Reais e quarenta e três centavos), no período de 1997 a 2001, faltando, assim, lastro financeiro para os recursos em questão. A evolução patrimonial do oradenunciado no referido período não revela qualquer involução que possa originar fonte de recursos disponíveis.O Laudo Pericial comprova, também, que os valores dos depósitos e o saldo final da conta suíça são superiores à movimentação financeira oriunda da quebra de sigilo bancário do ora denunciado, dos anos de 1999 a 2002,faltando igualmente o lastro financeiro para justificá-los.JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, por sua vez, pela atividade de HERRY, RONALDO e MARLENE - tem a seguinte posição financeira mantida no Discount Bank and Trust Company (DBTC), atual L'Union Bancaire Privée (UBP), em Zurich, Suíça:JÚLIO CÉSAR NOGUEIRANº CONTAABERTURAENCERRAMENTOPROCURADORSALDO182.224 ZU06⁄10⁄1998MANTIDAAMAURY FRANKLIN

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USD 838.366,00Na oportunidade da abertura da conta até hoje mantida, JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, pela lógica dos acontecimentos anteriores supramencionados, provavelmente também assinou um formulário atestando ser possuidor dos direitos econômicos das somas depositadas na mesma, sendo certo, todavia, como consta do documento oficial, que efetuou doze depósitos entre o mês de outubro de 1998 e maio de 2002, totalizando a quantia de US$ 838.366,00 (oitocentos e trinta e oito mil, trezentos e sessenta e seis dólares norte-americanos) e outorgou procuração a seu irmão, também fiscal e também titular de conta na mesma instituição, AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, ora denunciado.JULIO CÉSAR NOGUEIRA é o elo de ligação entre os fiscais estaduais e seu irmão, AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, pessoa que, como se disse acima, é o pivô do esquema criminoso, quem organizou o fluxo de evasão de divisas, canalizando os recursos obtidos ilicitamente pelos denunciados. Foi, igualmente, ouvido em fls. 1054⁄1056 - volume 04, depois da chegada da Carta Rogatória proveniente da Confederação Suíça, e imitando o irmão, também se reservou no direito de somente falar em juízo.Investigações levadas a efeito pelas autoridades lograram descobrir que JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA e AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO são sócios de CARLOS EDUARDO DA SILVA RAMOS, também fiscal de tributos estaduais, como antes mencionado, na empresa FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - vide apenso 26.O fiscal estadual JULIO CÉSAR NOGUEIRA e os Auditores-Fiscais, HERALDO DA SILVA BRAGA e AXEL RIPOLL HAMER aparecem como compradores de imóvel das empresas Brascan Imobiliária Incorporações S⁄A. e Klacon Engenharia Ltda., esta última ligada em sociedade com AYRTON DE SIQUEIRA BAETA, indiciado no incluso Inquérito Policial e sobre quem deverão prosseguir as investigações - vide apenso 26.Apesar de até o momento da entrega da presente denúncia não ter ficado pronto o relatório pericial a respeito dos sigilos bancário e fiscal de JULIO CÉSAR NOGUEIRA, o Relatório da Corregedoria Geral da Receita Federal - Apenso 10 do IPL, aponta uma incompatibilidade na movimentação financeira deste com base na CPMF, em 1997 e 1998 (R$ 221.573,66 e R$ 229.064,00 para rendimentos de R$ 79.428,41 e R$ 78.683,65, respectivamente).Quebra de sigilo telefônico revela duas ligações do mesmo para a empresa COPLAC de HERRY e RONALDO, na data da abertura da conta corrente na Suíça - documento anexo.Como se vê, AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO e seu irmão JULIO CÉSAR NOGUEIRA formularam declarações de rendimentos falsas às autoridades fazendárias, omitindo as relevantes informações acima, com o evidente propósito de suprimirem ou reduzirem os tributos decorrentes. Além disso, resta evidente que efetuaram operação de câmbio, sem qualquer conhecimento das autoridades monetárias, convertendo recursos nacionais em dólares norte-americanos, com intuito de promoverem a evasão de divisas para o

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exterior, in casu, para Zurich, Suíça, mantendo no DBTC, atual UBP, depósitos daqueles valores não declarados à Receita Federal e⁄ou ao Banco Central do Brasil. Por fim, demonstrado fica, especialmente pelo que consta do capítulo próprio da presente denúncia e pelos fatos acima elencados, que AMAURY NOGUEIRA E JÚLIO NOGUEIRA ocultaram a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores depositados nas contas que mantêm clandestinamente em Zurich e da mesma forma sobre os valores que de lá já retiraram e deram destino ignorado, importâncias estas provenientes, a toda evidência, de crimes praticados pela organização criminosa de que fizeram parte, atuantes em delitos que cometeram contra da Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional.AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO e seu irmão JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, noutro giro, em situações distintas da referidas no parágrafo anterior, que revela desígnios autônomos aderiram às condutas um do outro ao prestarem-se a procuradores das referidas contas correntes clandestinas, com iguais poderes do titular, exercendo a função de garantidores recíprocos de que os ganhos obtidos ilicitamente por cada um deles não se perdessem na Suíça; participando de forma a auxiliarem-se reciprocamente nas condutas de manter conta corrente no exterior sem comunicação à Receita Federal e⁄ou ao Banco Central do Brasil e de ocultar a origem, a localização, amovimentação e a propriedade dos valores depositados e os já retirados e encaminhados a destino ignorado.[...]O pivô AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, por sua vez, aderiu mais uma vez às condutas de colega de trabalho, a exemplo de como agira com seu irmão ao prestar-se a procurador da referida conta corrente clandestina, com iguais poderes do titular, exercendo a função de garantidor de que os ganhos obtidos ilicitamente por MARCOS ANTÔNIO BONFIM não se perdessem na Suíça; participando de forma a auxiliar nas condutas de manterconta corrente no exterior sem comunicação à Receita Federal e⁄ou ao Banco Central do Brasil e de ocultar a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores depositados e os já retirados e encaminhados a destino ignorado.[...]A RESPEITO DE HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA e MÁRCIA RODRIGUES DA ROCHAConforme Carta Rogatória nº 10767-0⁄80, fls. 1236⁄1263, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA– pela atividade de HERRY, RONALDO e MARLENE – tem a seguinte posição financeira mantida no Discount Bank andTrustCompany (DBTC), atual L'UnionBancairePrivée (UBP), em Zurich, Suiça:HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVANº CONTAABERTURAENCERRAMENTO

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PROCURADORSALDO182.358ZS18⁄05⁄2000MANTIDAMÁRCIA, LEONARDO e FERNANDAUSD 476.498,96Na oportunidade da abertura da conta até hoje mantida, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA assinou um formulário atestando ser possuidor dos direitos econômicos das somas depositadas na mesma, tendo efetuado setedepósitos entre o mês de maio de 2000 a maio de 2002, totalizando a quantia de US$ 613,655,00 (seiscentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e cinco dólares norte-americanos) e outorgou procuração aos filhos menores, Leonardo da Rocha Lucena e Fernanda da Rocha Lucena e ainda à sua ex-esposa e também fiscal de tributos, MÁRCIA RODRIGUES DA ROCHA, ora denunciada.Ainda conforme consta da Carta Rogatória 10767-0⁄80, fls. 1236⁄1263, HERRY, RONALDO e MARLENE (DBTC-RJ) informaram, por ocasião da abertura da conta e em nome de HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, (Maio de 2000), já vigente a Lei 9.613⁄98, ocasião em que foi depositada a quantia de US$ 97.811,00 (noventa e sete mil, oitocentos e onze dólares norte-americanos), que tal valor era proveniente da venda de um apartamento – mesmo modus operandi. No mês de Julho de 2000, todavia, HERRY, RONALDO e MARLENE (DBTC-RJ), mudaram a versão sobre a origem dos valores daquele conta, asseverando que proviria de comissões recebidas por ocasião dealienação de bens imobiliários relativos a negócios com dois apartamentos na Barra da Tijuca - aquela vertente do mesmo modus operandi.HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA é Auditor-Fiscal da Receita Federal e ouvido em fls. 1047⁄1049 – volume 04, reservou-se no direito de somente falar em Juízo. MÁRCIA RODRIGUES DA ROCHA é ex-mulher de HELIO LUCENA também Auditora Fiscal da Receita Federal; aparece como procuradora da conta indicada; com os mesmos poderes do titular e, ouvida em fls. 948⁄951 - Volume 04 do Inquérito Policial, afirmou desconhecer totalmente a existência da conta, aduzindo que interpelou o ex-marido acerca dos fatos e este teria negado.MÁRCIA debate-se contra seu indiciamento e tenta dissipar as evidências de sua participação dolosa na manutenção da conta clandestina na Confederação Suíça, todavia, não se sustenta sua versão, haja vista que ela mesma afirma que está separada de HÉLIO LUCENA desde 1997 e que só mantém relacionamento com o mesmo em virtude dos filhos do ex-casal. Acontece, como se vê dos outros casos acima narrados; que, se assim fosse, HÉLIO poderia ter indicado como procuradores os próprios filhos. Ademais, a conta em questão foi aberta no ano de 2000, portanto, três anos após o rompimento da relação matrimonial.

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MÁRCIA adquiriu um imóvel do ex-marido, situado na Rua Demóstenes Madureira de Pinho, 415⁄102 - Recreio dos Bandeirantes, pelo preço de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), sendo R$ 7.000,00 de entrada e o restante em 24 prestações de R$ 4.500,00. Na mesma data, HÉLIO LUCENA adquiriu uma cobertura na mesma rua Demóstenes Madureira de Pinho, no número 300, apto. 304. - fls. 05 - apenso 26.Registre-se que HÉLIO é sócio da empresa HPL RIO SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, juntamente com MARIA CHRISTINA VELLOSO SILVA, mulher do fiscal AXEL RIPOLL HAMER e com o irmão dele, JÚLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, empresa esta que teria realizado aquisições de imóveis em valores superiores ao seu capital, tudo conforme se verifica de fls.005 do apenso 26.HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA aparece como tendo estreitas ligações com AYRTON DE SIQUIEIRA BAETA, sócio de Ruth Stern, das joalherias H. STERN, nas empresas ANDRÔMEDA, VERDE MAR e QUINTAS, todas com a denominação "EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.", HÉLIO LUCENA, curiosamente, fiscalizou a empresa H. STERN e também teria fiscalizado as pessoas fisicas de Hans Stern e Roberto Stern. BAETA aparece no incluso Inquérito Policial como participe do crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613⁄98) em condições que deverão ser melhor apuradas em procedimento investigatório a ser desmembrado do incluso caderno informativo. A estreita ligação entre eles se confirma também em razão de já terem possuído conta corrente conjunta, junto ao Banco HSBC, Agência 0310, de número 05272-00, fls.16 do apenso 26. Por fim, registre-se que relatório parcial de cruzamento de dados de ligações telefônicas, anexado à presente, demonstra que entre HÉLIO LUCENA e AYRTON BAETA houve diversas ligações no final do ano passado.Por outro lado, o Laudo nº 632⁄2003 - fls. 2484 do Volume 09 do IPL, demonstra que HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA não declarou perante a Receita Federal, nos anos calendários referentes a 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, possuir a conta 182.358 ZS, aberta em 2000. Tampouco consta nas Declarações de Ajuste Anual dos citados exercícios, alienação de bens ou direitos que pudesse configurar fonte de recursos disponíveis. Demonstra, ainda, que os valores dos depósitos e o saldo final da conta suíça são superiores aos rendimentos declarados no Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, pelo ora denunciado, num montante de R$ 1.450.038,69 (um milhão, quatrocentos ecinquenta mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), no período de 1997 e 1998, faltando, assim, lastro financeiro para os recursos em questão. A evolução patrimonial do ora denunciado no referido período não revelaqualquer involução que possa originar fonte de recursos disponíveis.O Laudo Pericial comprova também que os valores dos depósitos e o saldo final da conta suíça são superiores à movimentação financeira oriunda da quebra de sigilo bancário do ora denunciado, dos anos de 2000 a 2002,tampouco possuindo lastro financeiro.

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Tentou referido denunciado, contudo, depois de encarcerado, regularizar sua situação fiscal, que em nada melhora sua situação criminal, haja vista que a Receita Federal, diante do flagrante dolo na conduta deverá, por certo, repudiar a homologação do expediente.Como se vê, HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA fez inserir no documento encaminhado para o banco DBTC na Suíça declaração falsa a respeito de venda de imóvel, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante que lhe permitiu ser aceito como correntista naquela instituição financeira. Também formulou declarações de rendimentos falsas às autoridades fazendárias, omitindo as relevantes informações acima, com o evidente propósito de suprimir ou reduzir os tributos decorrentes. Além disso, resta evidente que efetuou operação de câmbio, sem qualquer conhecimento das autoridades monetárias, convertendo recursos nacionais em dólares norte-americanos, com intuito de promover a evasão de divisas para o exterior,  in casu, para Zurich, Suíça, mantendo no DBTC, atual UBP, depósitos daqueles valores não declarados à Receita Federal e⁄ou ao Banco Central do Brasil. Por fim, demonstrado fica, especialmente pelo que consta do capítulo próprio da presente denúncia e pelos fatos acima elencados, que HÉLIO LUCENA ocultou a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores depositados nas contas que mantém clandestinamente em Zurich e da mesma forma sobre os valores que de lá já retirou e deu destino ignorado, importâncias estas provenientes, a toda evidência, de crimes praticados pela organização criminosa de que fez parte, atuantes em delitos que cometeram contra da Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional.MÁRCIA RODRIGUES DA ROCHA, por sua vez, aderiu às condutas de seu ex-marido ao prestar-se a procuradora da referida conta corrente clandestina, com iguais poderes do titular, exercendo a função de garantidor de que os ganhos obtidos ilicitamente por HÉLIO LUCENA não se perdessem na Suíça; participando de forma a auxiliar nas condutas de manter conta corrente no exterior sem comunicação à Receita Federal e⁄ou ao Banco Central do Brasil e de ocultar a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores depositados e os já retirados e encaminhados a destino ignorado.[...]A RESPEITO DE AXEL RIPOLL HAMER, MARIA CHRISTINA VELLOSO SILVA e BÁRBARA SILVA HAMERConforme Carta Rogatória nº 10767-0⁄80, fis. 1295⁄1326, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, AXEL RIPOLL HAMER, pela atividade de HERRY, RONALDO e MARLENE - tem a seguinte posição financeira mantida no Discount Bank and Trust Company (DBTC), atual L'Union Bancaire Privée (UBP), em Zurich, Suíça:ALEX RIPOLL HAMERNº CONTAABERTURAENCERRAMENTO

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PROCURADORSALDO101.279ZU22⁄03⁄2005MANTIDAMÁRCIA CHRISTINA e BÁRBARA HAMERUSD 704.097,40Na oportunidade da abertura da conta até hoje mantida, AXEL RIPOLL HAMER assinou um formulário atestando ser possuidor dos direitos econômicos das somas depositadas na mesma, tendo efetuado vinte e três depósitos entre o mês de abril de 1995 e maio de 1998, totalizando a quantia de US$ 4.813.149,00 (quatro milhões, oitocentos e treze mil, cento e quarenta e nove dólares norte-americanos) e outorgou procuração à sua esposa MARIACHRISTINA VELLO SILVA - ora denunciada, a ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO e a HERALVO DA SILVA BRAGA, estes dois últimos também fiscais de tributos e também titulares de contas na mesma instituição financeira. No dia 29⁄09⁄1995, aproximadamente seis meses após a abertura e indicação, AXEL RIPOLL HAMER cancelou as procurações conferidas a ROBERTO e HERALDO. Já, no dia 12.01.2001, incluiu como procuradora para plenamovimentação da referida conta, sua filha, BARBARA SILVA HAMER, nascida em 30⁄10⁄1983, ora denunciada, posto que o titular, tendo ficado cerca de seis anos sem colocá-la nesta condição; tendo incluído a filha ainda quando menor de idade (17 anos) e sendo os crimes de caráter permanente, fazem convergir fortes indícios de que sabia e aderiu à conduta de seu pai; com o fito também de tomar alcançável, facilmente, o produto das atividades ilícitas que o mesmo perpetrava por sua condição de fiscal de tributos.Ainda conforme consta da Carta Rogatória 10767-0⁄80, fls. 1295⁄1326, AXEL RIPOLL HAMER também figurou como procurador da conta 182.101 ZM, titulada pelo igualmente fiscal de tributos, LEONIDES PIRES DE LIMA, conjuntamente com a mulher deste, TANIA MARIA GONÇALVES BASSO DE LIMA, a qual permaneceu aberta no período compreendido entre o mês de fevereiro de 1997 e o mês de dezembro de 1999, na mesma sucursal do DBCT, atual UBP, em Zurich, conta esta que também fora aberta por atividade de HERRY, RONALDO e MARLENE, vale dizer pela representação DBTC-RJ e na qual foi creditada, no dia 10⁄03⁄1997, a quantia de US$ 900.000,00(novecentos mil dólares norte-americanos). Afirma o referido documento oficial que no dia 31⁄12⁄1997 havia, nesta conta, um saldo de US$ 568.571,63 (quinhentos e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e um dólares norte-americanos e sessenta e três centavos). No dia 31⁄12⁄1998, tal conta tinha depositadosUS$ 339.324,12 (trezentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e quatro dólares norte- americanos e doze centavos), tendo sido totalmenteesvaziada no dia 17⁄12⁄1999.AXEL RIPOLL HAMER figura como procurador também, da conta 1.062.276 ZB, titulada por ROBERTO CAVALLIERI VOMIMARO e também aparece, juntamente com o Auditor-Fiscal, HERALDO

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BRAGA como compradores de imóvel de empresa ligada em sociedade com AYRTON DE SIQUEIRA BAETA indiciado no incluso Inquérito Policial e sobre quem deverão prosseguir as investigações - vide apenso 26.AXEL RIPOLL HAMER é Auditor-Fiscal da Receita Federal, em exercício no Rio de Janeiro, e, ouvido em fls. 1040⁄1042 - volume 04, depois da chegada da Carta Rogatória proveniente da Confederação Suíça, reservou-se no direito de só falar em juízo. MARIA CHRISTINA VELLOSO SILVA é esposa de AXEL RIPOLL HAMER e figura como sócia das empresas GARALHUFAS EVENTOS LTDA. CNP J nº 03.572.767⁄0001-83 e H.P.L. RIO SERVIÇOS EPARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ. 02.185.371⁄0001-10, sendo que nesta última, MARIA CHRISTINA figura como sócia de HÉLIO LUCENA. Ouvida, após a chegada da Carta Rogatória proveniente da Confederação Suíça, em fls.2456⁄2457 - volume 09, reservou-se no direito de só falar em juízo.Consta que o apartamento adquirido por AXEL HAMER, junto à Klacon Engenharia Ltda., sócia de BAETA, foi vendido para a empresa GARALHUFAS EVENTOS LTDA., de propriedade de MARIA CHRTSTINA VELLOSO SILVA - vide fls. 58⁄73 do apenso 26.Por outro lado, o Laudo nº 631⁄2003, em fls.2484 do Volume 09 do IPL, demonstra que AXEL RIPOLL IIAMER não declarou perante a Receita Federal, nos anos calendários referentes a 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, possuir a conta 101.279 SHAMPOO, aberta em 1995. Demonstra, ainda, que os valores dos depósitos e o saldo final da conta suíça são superiores aos rendimentos declarados no Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, pelo oradenunciado, num montante de R$ 5.416.767,95 (cinco milhões, quatrocentos e dezesseis mil, setecentos e sessenta e sete Reais e noventa e cinco centavos), no período de 1997 e 1998, faltando, assim, lastro financeiro para os recursos em questão. A evolução patrimonial do ora denunciado no referido período não revela qualquer involução que possa originar fonte de recursos disponíveis.O Laudo Pericial comprova também que os valores dos depósitos e o saldo final da conta suíça são superiores à movimentação financeira oriunda da quebra de sigilo bancário do ora denunciado, dos anos de 1995 a 1998,tampouco possuindo lastro financeiro.Como se vê, AXEL RIPOLL HAMER formulou declarações de rendimentos falsas às autoridades fazendárias, omitindo as relevantes informações acima, com o evidente propósito de suprimir ou reduzir os tributos decorrentes. Além disso, resta evidente que efetuou operação de câmbio, sem qualquer conhecimento das autoridades monetárias, convertendo recursos nacionais em dólares norte-americanos, com intuito de promover a evasão de divisas para o exterior, in casu, para Zurich, Suíça, mantendo no DBTC, atual UBP, depósitos daqueles valores não declarados à Receita Federal e⁄ou ao Banco Central do Brasil. Por fim, demonstrado fica, especialmente pelo queconsta do capítulo próprio da presente denúncia e pelos fatos acima elencados, que AXEL HAMER ocultou a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores depositados nas contas que mantém clandestinamente em Zurich e

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da mesma forma sobre os valores que de lá já retirou e deu destino ignorado, importâncias estas provenientes, a toda evidência, de crimes praticados pela organização criminosa de que fez parte, atuantes em delitos que cometeram contra da Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional.MARIA CHRISTINA VELLOSO SILVA e BARBARA SILVA HAMER, por suas vezes, aderiram às condutas de seu esposo e pai, respectivamente, ao prestarem-se a procuradoras da referida conta corrente clandestina, com iguais poderes do titular, exercendo a função de garantidoras de que os ganhos obtidos ilicitamente por AXEL HAMER não se perdessem na Suíça; participando de forma a auxiliar nas condutas de manter conta corrente no exterior sem comunicação à Receita Federal e⁄ou ao Banco Central do Brasil e de ocultar a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores depositados e os já retirados e encaminhados a destino ignorado.A RESPEITO DE ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO e HERALDO DA SILVA BRAGA[...]Na oportunidade da abertura das contas, ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO e HERALDO DA SILVA BRAGA assinaram os respectivos formulários atestando serem possuidores dos direitos econômicos das somas depositadas nas mesmas, tendo VOMMARO outorgado procuração a seu próprio filho Sérgio Felipe Cavalieri Vomamaro e a HERALDO DA SILVA BRAGA e para AXEL RIPOLL HAMER, estes dois últimos também fiscais de tributos e também titulares de contas corrente na mesma instituição financeira, tendo sido anulada a procuração do filho, Sérgio Felipe, em 22 de março de 1995 e mantidas as demais; fato que demonstra o grau de confiança e relacionamento entre os fiscais.[...]ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO é Auditor-Fiscal da Receita Federal, em exercício no Rio de Janeiro e, ouvido em fls. 1382⁄1385 - volume 06, depois da chegada da Carta Rogatória proveniente da Confederação Suíça,revelou a origem, ainda que involuntariamente, de toda a organização criminosa, asseverando que conheceu os irmãos, JULIO CÉSAR e AMAURY NOGUEIRA, pivôs de ligação entre os fiscais estaduais e os Auditores Federaisem decorrência de partidas de futebol amador ("peladas") que quase todos os ora denunciados jogavam uns com os outros. Asseverou, inclusive que conheceu, desta forma, os empresários REINALDO PITTA e ALEXANDREMARTINS, pessoas estas que cujas posições na organização criminosa era a de promover, como doleiros que são, a evasão de divisas e o abastecimento das contas clandestinas dos envolvidos, como se verá adiante; auxiliando os fiscais a ocultar a propriedade de valores e tomar inacessível o fruto de suas concussões.[...]HERALDO DA SILVA BRAGA e AXEL RIPOLL HAMER são também Auditores-Fiscais da Receita Federal e amigos de VOMMARO; inclusive o primeiro já serviu, por diversas vezes, de

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fiador para este, como ele próprio afirmou. Sobre AXEL já se comentou acima. HERALDO DA SILVA BRAGA, como se vê acima, mantém procuração recíproca com ROBERTO VOMMARO e, ouvido em fls. 1390⁄1391 - volume 06, após a chegada da Carta Rogatória proveniente da Confederação Suíça, reservou-se no direito de só falar em juízo.[...]O Auditor-Fiscal, HERALDO DA SILVA BRAGA, seu amigo e colega de trabalho AXEL R1POLL HAMER e o fiscal estadual JULIO CÉSAR NOGUEIRA, aparecem como compradores de imóvel da empresa Klacon Engenharia Ltda., ligada em sociedade com AYRTON DE SIQUEIRA BAETA, indiciado no incluso Inquérito Policial e sobre quem deverão prosseguir as investigações.[...]HERALDO DA SILVA BRAGA e AXEL RIPOLL HAMER, que aqui aparece pela segunda vez, aderiram às condutas de seu colega de trabalho ao prestarem-se a procuradores da referida conta corrente clandestina, com iguaispoderes do titular, exercendo a função de garantidor de que os ganhos obtidos ilicitamente por ROBERTO VOMMARO não se perdessem na Suíça; participando de forma a auxiliar nas condutas de manter conta corrente noexterior sem comunicação à Receita Federal e⁄ou ao Banco Central do Brasil e de ocultar a origem, a localização, a movimentação e a propriedade dos valores depositados e os já retirados e encaminhados a destino ignorado.[...]A testemunha Valéria, na mesma oportunidade, voltou a mencionar o nome do pivô da organização criminosa, o Auditor-Fiscal da Receita Federal, AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, apontando-o como a pessoa que indicara ALEXANDRE DA SILVA MARTINS a seu ex-marido CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, a fim de que este pudesse escoar as divisas obtidas ilicitamente para a conta clandestina que este mantinha no DBTC, em Zurich, Confederação Suíça.[...]Ora, como V.Exa. pode verificar dos próprios manuscritos, é evidente a orquestração criminosa. Além de contas correntes em nome dos fiscais investigados e seus parentes, constam também os telefones de AMAURY NOGUEIRA, MARCOS BONFIM, SÉRGIO LUCENA e "TUTEL", vulgo pelo qual responde o fiscal estadual JULIO CÉSAR NOGUEIRA, irmão de AMAURY, fato este que se comprova facilmente posto que o telefone celular anotado na agenda com tal apelido, aparece registrado na companhia telefônica Vivo em nome desta pessoa, conforme relação ora anexada, evidenciando todo o conluio criminoso como acima já se disse.REINALDO PITTA foi ouvido em fis. 2190⁄2198 - Volume 08 do Inquérito Policial, e negou, infantilmente, ter determinado a inserção das anotações nas agendas, bem como saber que TUTEL é o fiscal JULIO CÉSAR, tentando dissimular os evidentes laços criminosos que unem todos eles. Todos os funcionários, ora denunciados ou não,

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confirmaram que o irmão de JÚLIO, o pivô AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO era visto com freqüência nasdependências das empresas PASSABRA e GORTIN, hipótese que nem mesmo REINALDO e ALEXANDRE ousaram negar.[...]ARILSON DA SILVA DIAS confirmou em depoimento - FLS. 2147⁄2149 - Volume 08 - que sua conta nº 8569611 da Banco de Crédito Nacional, agência Rodrigo Silva, foi utilizada pela GORTIN de 1999 a 2001, a pedido de REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS, asseverando, entretanto que não sabia o motivo da utilização de sua conta, desconhecendo inclusive os montantes que transitaram em sua conta neste período. Confessou, também, que deixava talonários de cheques da conta assinados em branco com REINALDO e ALEXANDRE. Confirmou, ademais, conhecer AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, o elo da organização: fiscais federais, estaduais, banqueiro e doleiro, asseverando que o mesmo freqüentava a GORTIN, reconhecendo que percebia salários de cerca de R$ 350,00 mensais, além de informar que praticavam a mesma conduta os seus colegas de trabalho PAULO HENRIQUE, VALDIR, GERMANO e o ex-funcionário MARCELO MESQUITA.[...]Sendo assim, convergem as evidências decorrentes da denúncia anônima de fls. 127, cujo teor restou confirmado; o depoimento de Valéria Gonçalves dos Santos, que indicou ALEXANDRE MARTINS como a pessoa, apresentada pelo pivô AMAURY NOGUEIRA, que mandava buscar os valores que CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS guardava em sua casa; as anotações constantes das agendas apreendidas, que evidenciam relacionamento com vários fiscais investigados, como o DISCOUNT BANK AND TRUST COMPANY e com a empresa COPLAC, notadamente através da Sra. MARLENE ROZEN e a cópia de documento de remessa oferecida pelo JORNAL O DIA, acima aludida.[...]DO COMETIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROO denunciado RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, no período de 04 de janeiro de 1999 a 03 de abril de 2002, foi Subsecretário Adjunto de Administração Tributária no Estado do Rio de Janeiro. Dita Secretaria Adjunta, por sua vez, subordinava a Inspetoria da Fazenda Estadual de Contribuintes de Grande Porte, para a qual RODRIGO convidou para exercer o cargo de Inspetor, o denunciado CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, que lá permaneceu no período de 05 de janeiro de 1999 a 03 de abril de 2002, conforme se verifica do Volume II do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, CPI, criada no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ, através da Resolução 001⁄2003, denominada “CPI – Fiscais do ICMS”.A referida Inspetoria, idealizada pelo então Secretário de Estado, Carlos Antônio Sasse, pelos denunciados acima mencionados

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e pelo fiscal LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO foi criada, em janeiro de 1999, praconcentrar a fiscalização das trezentas e oitenta e cinco maiores empresas geradoras de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, no Estado do Rio de Janeiro, empresas estas responsáveis por mais de 90% daarrecadação estadual; destacando, para isso, apenas os fiscais tidos como possuidores do mais alto grau de especialização, conforme fl. 219, Volume 01 do incluso Inquérito Policial.De fato, os delitos contra a Ordem Econômico-Financeira só ocorreram no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda em razão de RODRIGO SILVEIRINHA CORREA e CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS ocuparem posições-chave antes descritas.CARLOS EDUARDO, conforme depoimento dos fiscais Helder de Carvalho Costa, Antonio Lafayete Ferreira Roquete e Waltaydes Teixeira de Paula - Relatório da CPI – Depoimentos, Volumes IV e V, sem numeração de páginas e do fiscal Elias de Souza Marinho – fls. 1400⁄1402 do Inquérito Policial, Volume 6, aterrorizava os fiscais de sua Inspetoria, impondo uma rígida e peculiar metodologia de trabalho, determinando constantes e sucessivasfiscalizações nas empresas-alvo. A técnica utilizada para apavorar também as fiscalizadas, consistia em fixar prazos exíguos para tarefas complexas. Descumpridos estes prazos, o fiscal lavrava auto de infração, multando aempresa e elevando ainda mais seu débito para com o fisco estadual. Tal técnica, que apesar de formalmente legal, nunca foi a praxe da fiscalização, culminou por gerar medo e insatisfação nas referidas empresas.Observou-se, em decorrência, um significativo aumento na arrecadação de tributos estaduais no período de 1999 a 2002, tudo adredemente planejado pelos ora denunciados, eliminando qualquer possibilidade de suspeita sobre as atividades delituosas desenvolvidas naquele período.Ocorre que RODRIGO SILVEIRINHA detinha pleno comando sobre a Junta de Revisão Fiscal, repartição esta que, no período de 1999 a 2002, era subordinada à Subsecretaria Adjunta de Administração Tributária, tinha como Presidente, o Senhor Jonathas Barbosa Moreira, conforme Relatório da CPI, Volumes II e III.RODRIGO SILVEIRINHA procedia à seleção e distribuição dos processos entre os membros da Junta de Revisão Fiscal. E, segundo depoimento da fiscal, Fábia Trope de Alcântara, lotada naquela repartição desde o final de1998, RODRIGO SILVEIRINHA e Jonathas faziam constantes reuniões entre si e com os demais integrantes daquela, adotando como diretriz um raciocínio matemático e não jurídico, segundo ela, levando em consideração "que empresa tem possibilidade de pagar os autos caso sejam mantidos", hipótese que denota influência, ainda que indireta, sobre o próprio mérito das decisões – vide Relatório da CPI – Depoimentos, Volume VII. Contraditoriamente, haja vista que o critério era de especialização, constatou-se um exorbitante número de autos de infração cancelados pela Junta de Revisão Fiscal.

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RÔMULO GONÇALVES integrava o grupo de fiscais da já mencionada Inspetoria e utilizava-se do cargo para exigir vantagem patrimonial indevida das empresas fiscalizadas, em união de desígnios criminosos com o Inspetor CARLOS EDUARDO e o Subsecretário Adjunto RODRIGO SILVEIRINHA, pessoa que garantia às referidas empresas, uma vez submetidas, o futuro cancelamento dos Autos de Infração outrora lavrados.Os relatórios de cruzamentos de dados telefônicos elaborados pela Polícia Federal e pela Comissão Parlamentar de Inquérito revelam que LUCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO e JULIO CESAR NOGUEIRA, ambos fiscais de renda deste Estado, integravam a organização criminosa constituída para exigir vantagem patrimonial das empresas submetidas à fiscalização. A análise da Polícia Federal demonstra um intenso contato entre os denunciados,notadamente quando a mídia divulgou o "escândalo dos fiscais".O quadro societário da FLAT EMPREENDIMENTOS, cujos sócios eram CARLOS EDUARDO, JULIO CESAR e seu irmão AFRF AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA demonstra um consolidado vínculo entre os denunciados, que ultrapassa a simples relação profissional. De fato os irmãos JULIO CESAR e AMAURY FRANKLIN são o elo entre os fiscais estaduais e federais.As investigações empreendidas pela Polícia Federal e pela Comissão Parlamentar de Inquérito identificaram, dentre as diversas vítimas da organização criminosa, as empresas LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄A, SMITIIKLINE BEECHAM LABORATÓRIOS LTDA. e RDC SUPERMERCADOS LTDA., as quais, no decorrer das ações fiscais, sofreram exigência de pagamento de vantagem patrimonial indevida; muito embora seus representantes legais, apesar das evidências, prefiram continuar negando e cujas participações deverão ser melhor investigadas em procedimento a ser desmembrado do incluso caderno investigatório.LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S⁄AConforme depoimento de Edezio Quintal de Oliveira, ex-Diretor de Suporte da Light, no período de 1996 a 2001, foi deflagrada fiscalização naquela empresa, primeiramente por fiscais diversos e depois pela atuação deRÔMULO GONÇALVES, que veio na qualidade de supervisor do trabalho do também fiscal Raul Vicente Tardin Costa. Segundo a testemunha, nesse período, a Light fora pressionada pelos fiscais ao pronto atendimento de diversas solicitações, sempre sob o argumento da estrita obediência à ordem de CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, pessoa quem determinava que a fiscalização se procedesse de forma célere. A técnica era exatamente a acima descrita, vale dizer, eram feitas inúmeras exigências, as quais deveriam ser cumpridas em prazos incompatíveis, situação esta que chegou ao cúmulo de impedir o regular funcionamento da Light.Tal situação, aliada ao caso VALE DO RIO DOCE ALUMÍNIO - ALUVALE, tida pela Secretaria de fazenda como substituta tributária da Light,  levou Edezio Quintal a agendar uma reunião com Carlos Antonio Sasse, o entãoSecretário de Estado. Isto porque, no decorrer

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daquela fiscalização, a Light houvera sido multada em cerca de sessenta milhões de reais por não ter recolhido ICMS sobre a energia fornecida, obrigação esta transferida a citadasubstituta tributária, nos termos da Resolução nº 1610⁄89 (SEF⁄RJ), Ato Declaratório nº 001⁄93 (SEF⁄RJ), fl. 1957 e 1958 do Inquérito Policial, Volume 08.Na oportunidade da reunião, também estavam presentes RODRIGO SILVEIRINHA e CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, tendo aquele se comprometido a rever a questão e remeter um posicionamento do Fisco à Light. De fato, em 12 de agosto de 1999, através do Oficio SAAT nº 052⁄99, RODRIGO SILVEIRINHA, adredemente planejado com seus comparsas, mantém a ordem ilegal de tributação, sob o argumento de que a ALUVALE não possuía condição de indústria eletrointensiva, ignorando flagrantemente a inscrição desta no Cadastro Geral de Contribuintes deste Estado, conforme cópia de fls. 1957 e 1958 do Inquérito Policial, Volume 08.E assim, a fiscalização prosseguiu nos mesmos termos acima descritos - fls. 1374⁄1378 - Volume 6 do Inquérito Policial e Relatório da CPI - Volume V.No momento em que o valor das multas lavradas contra a Light alcançou a cifra de cerca de cento e trinta milhões de reais, o assessor da presidência da Light, José Sruir, foi abordado por seu conhecido de longa data, fls. 1498 a 1504, Volume 06 do Inquérito Policial, ROMEU MICIIEL SUFAN, que por sua vez, é amigo pessoal de LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO, como ele próprio afirmou no depoimento prestado nos autos do processo nº 2003.5101505176-5, fis. 121⁄124, a fim de empreender "um acordo" sobre a mencionada fiscalização, conforme fitas de áudio e vídeo apreendidas à fl. 1491 do Inquérito Policial Volume 6 e Laudo constante no Apenso 17.Diante deste r. Juízo, ROMEU MICHEL SUFAN esclareceu, ainda, que conhece LÚCIO PICANÇO desde quando este era fiscal encarregado de fiscalizar o centro comercial conhecido como Saara, onde o primeiro possuíaestabelecimento, tornando-se freqüentador do mesmo.Em 15 de setembro de 1999, ROMEU MICHEL SUFAN, de posse de dados da fiscalização, de conhecimento exclusivo dos fiscais RÔMULO, CARLOS EDUARDO e Raul Vicente Tardin Costa, propõe que a Light, em nome dos fiscais, estudasse um acordo para o encerramento das fiscalizações que já se perpetuavam por longo tempo. Dias após, dando seguimento ao bem articulado plano, em 28 de outubro de 1999, RÔMULO e Tardin reúnem-se com José Srur; ocasião em que RÔMULO demonstra a potencialidade danosa do seguimento da fiscalização, num claro intuito de fazer ver a seu interlocutor as conseqüências que adviriam à empresa, nos moldes que já alertara ROMEU MICHEL SUFAN.Em 16 de novembro de 1999, ROMEU MICHEL SUFAN apresentou nota fiscal da empresa La Rocque Auditoria e Consultoria Fisco Contábil Ltda., bem como a guia de recolhimento fiscal, já preenchida, no valor de onze milhões de reais, com intuito de esgotar a parte do acordo que incumbia a ele e aos fiscais de renda.

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Embora consumado o crime de forma indireta, pela simples exigência, os meliantes não lograram exaurir o ilícito, hipótese que se daria com a efetiva obtenção da vantagem patrimonial, eis que foram surpreendidos com agravação das referidas conversas por parte dos representantes da Light.Os inúmeros contatos telefônicos entre ROMEU MICHEL SUFAN e o também fiscal de renda, LUCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO, no mesmo período, revelam que este também integrava o esquema criminoso instalado na Secretaria de Estado de Fazenda. Apesar do primeiro ter tentado acobertar a participação delituosa deste, conforme fl. 121 do processo nº 2003.5101505176-5, posto que, como ele mesmo afirmou, LÚCIO PICANÇO era seu amigo pessoal e foi quem serviu de amparo para aproximá-lo do próprio Inspetor CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS.Verifica-se, por meio do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito, que uma das ligações ocorreu imediatamente após o contato telefônico entre José Srur e ROMEU SUFAN, no dia 02 de setembro de 1999. Uma outra, dias após a última reunião gravada pela Light, dia 23 de novembro de 1999, certamente, na ocasião, em que ROMEU SUFAN percebeu que não receberia a pretendida comissão. Além de outras ligações de LÚCIO PICANÇO para o ROMEU SUFAN, situação que denota o evidente conluio.Conforme se depreende dos fatos ora narrados ROMEU MICHEL SUFAN, em união de desígnios criminosos com os fiscais de renda CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, LUCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO, RÔMULO GONÇALVES, servindo de interposta pessoa, exigiu vantagem patrimonial indevida para estes, no decorrer da fiscalização na Light Serviços de Eletricidade S⁄A, para que RÔMULOGONÇALVES deixasse de autuar a referida empresa por tributo que, ao final, revelava-se indevido. Verifica-se, outrossim, que ROMEU MICHEL SUFAN, na mesma oportunidade e condições, constrangeu os representantes da jámencionada empresa e exigiu para si vantagem econômica.SMITHKLINE BEECHAM LABORATÓRIOS LTDA.O depoimento de Valéria Gonçalves dos Santos SILVEIRA, conforme fl. 121 do processo nº 2003.5101505176-5, aponta mais um caso em que CARLOS EDUARDO e ROMULO, utilizando-se da estrutura previamente construída por eles, RODRIGO SILVEIRINHA e LUCIO PICANÇO, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, lograram obter vantagem patrimonial ilícita com base em fiscalização empreendida na Smithkline Beecham Laboratórios Ltda.No ano de 1997, a referida empresa sofreu cento e sete Autos de Infração, lavrados de forma sucessiva, a maioria deles em valores irrisórios, todos originados por ato de CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS e RÔMULO GONÇALVES, conforme fl. 2435 do Volume 9 do Inquérito Policial, no seguimento da técnica delituosa que houveram criado para serem bem sucedidos nas exigências ilícitas. Nota-se, contudo, a lavratura de três grandes Autos de Infração: em 17⁄03⁄97, no valor de 1.020.322,76 UFIRs; em 17⁄04⁄97, no valor de

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1.150.200,37 UFIRs e em 14⁄07⁄97, no valor de 1.570.723,64 UFIRs, conforme documentos encaminhados pela CPI.Quase que numa situação de flagrância, constata-se que ambos os fiscais abriram contas no DISCOUNT BANK AND TRUST COMPANY em julho de 1997 (conta 182.132 ZU- CARLOS EDUARDO e conta 182.128 ZQ - RÔMULO).De fato, em outubro de 1997, CARLOS EDUARDO, sua esposa Valéria Gonçalves dos Santos, RÔMULO e ANDREA GONÇALVES, gastando o dinheiro da propina, viajaram para Europa com a finalidade precípua de visitarem o Banco Suíço, mas sem, contudo, se dirigirem diretamente àquele país, aproveitando para fazerem turismo.A própria testemunha Valeria Gonçalves dos Santos revelou em Juízo que, antes da viagem, ANDREA GONÇALVES confidenciara a esta que RÔMULO E CARLOS EDUARDO receberam a importância de UM MILHÃO EQUINHENTOS MIL DÓLARES, cada um, em razão da fiscalização empreendida na empresa SMITHKLINE BEECHAM LABORATORIOS LTDA., o que está em consonância com o desenrolar das apurações acima indicadas.Conclui-se que os fiscais de renda CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS e RÔMULO GONÇALVES exigiram para si vantagem patrimonial indevida, no decorrer da fiscalização levada a efeito na empresa SMITHKLINEBEECHAM LABORATÓRIOS LTDA., não logrando as investigações, entretanto, indicar se os tributos apresentados na aludida fiscalização eram realmente devidas ou não.RDC SUPERMERCADOS LTDA.Os Supermercados RAINHA, DALLAS e CONTINENTE, conforme demonstram os documentos oriundos do Relatório da CPI - Cadernos 30 a 36, passaram por constantes fiscalizações, até que, em agosto de 1999, seus proprietários iniciaram negociações para venda destes ao CARREFOUR Comércio e Indústria Ltda.O cruzamento dos dados telefônicos realizado pela Polícia Federal revela que, ao contrário do que declarou Hernani Matança Ferreira, Diretor Financeiro do Supermercado Continente, a partir de 1991, ouvido em fl. 2217 do Inquérito Policial, Volume 8, havia intenso contato entre este, CARLOS EDUARDO E LÚCIO PICANÇO.Nota-se que Matança, em 10 de maio de 1999, ligou duas vezes para LÚCIO PICANÇO. No mesmo dia 10 de maio, CARLOS EDUARDO ligou para PICANÇO. Nos dias 11, 13, 28 e 31 maio, CARLOS EDUARDO ligou paraMatança. Em 20 de maio, Matança ligou para PICANÇO. Em 01 de junho, CARLOS EDUARDO ligou cinco vezes para Matança.Para levar a cabo a referida venda, os Supermercados RAINHA, DALLAS e CONTINENTE procederam a reorganização societária de suas empresas e fundiram-se em RDC Supermercados Ltda, sendo finalmente, este, adquirido pelo Grupo CARREFOUR, em 10 de janeiro de 2000.Naquele período, os Supermercados iniciaram procedimento de baixa de suas inscrições perante o Cadastro Geral de Contribuintes. No curso do referido procedimento, os servidores responsáveis pela análise da regularidade fiscal do RDC SUPERMERCADOS LTDA.

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observaram que, apesar de não haver escrituralmente estoque, apesar de fisicamente presente, existia uma nota fiscal de transferência daquele estoque para a nova empresa, sendonecessária a verificação deste e a sua conseqüente tributação.No entanto, conforme depoimentos de Claudio Cesar Maia de Bittencourt Lobo e Helder Carvalho Costa, Relatório da CPI - Depoimentos, Volume V, CARLOS EDUARDO apresentou um "Laudo de Avaliação" do referido estoque e, sob o argumento da existência deste Laudo, determinou a não verificação do mesmo pelos referidos fiscais.Mas quando vem à tona, por iniciativa do Deputado Estadual EIDER DANTAS, o chamado "caso RDC SUPERMERCADOS", em que este constatou o NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS no valor aproximado de R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS), é RODRIGO SILVEIRINHA, em 18 de junho de 2000, quem elabora a defesa de CARLOS EDUARDO a Fernando Lopes, então Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, através do oficio S⁄GAB nº 316, construindo tese jurídica para aquela ilegal e expressa determinação de não tributação, que ensejara vultoso prejuízo para o Erário.Conclui-se ainda que os fiscais de renda CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA e LUCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO, exigiram para si vantagem patrimonial indevida, no decorrer do processo de venda da empresa RDC SUPERMERCADOS LTDA., para que não autuassem tributo devido”.DO COMETIMENTO DOS CRIMES ANTECEDENTES NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIROAs investigações levadas a efeito pela Corregedoria da Receita Federal e pela Seção de Criminalística da Polícia Federal sinalizam que a organização criminosa se estendia na seara federal e tinham como protagonistas os AFRF HERALDO DA SILVA BRAGA, AXEL RIPOLL HAMER, AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, SERGIO JÁCOME DE LUCENA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO e MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA.De fato, verifica-se que fiscais estaduais e federais se revezavam entre si para serem titulares e garantidores das já tantas vezes mencionadas contas suíças.Repise-se que o AFRF AMAURY FRANKLIN consta como procurador da conta clandestina do AFRF MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA. E que o fiscal de renda JULIO CESAR é procurador da conta do AFRF AMAURY FRANKLIN, sendo este procurador da conta daquele. Já o AFRF ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO consta como procurador da conta clandestina do AFRF HERALDO DA SILVA BRAGA. E os AFRF AXEL RIPOLL HAMER e HERALDO DA SILVA BRAGA são procuradores da conta mantida pelo AFRF ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO.Ademais, quadros societários de empresas são constituídos por fiscais, estaduais e federais, como a já mencionada empresa HPL RIO SERVIÇOS E PARTICIPAÇOES LTDA, onde HÉLIO LUCENA aparece com o sócio de MARIA CHRISTINA VELLOSO SILVA, mulher do fiscal AXEL RIPOLL HAMER e com o irmão dele, JÚLIO LUCENA RAMOS DA SILVA.

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Tudo isso aponta para o alto grau de envolvimento e cumplicidade entre os fiscais de renda do estado e os Auditores da Receita Federal, que ultrapassa a mera relação profissional, e que somado ao fato de possuírem contas clandestinas no mesmo Banco Suíço revela a atuação em verdadeira quadrilha.A Corregedoria da Receita Federal, em decorrência da notícia de que Auditores da Receita Federal mantinham contas clandestinas na Suíça, determinou a refiscalização em algumas das empresas já fiscalizadas por estesAuditores, ocasião em que ficou provado o que segue.BAILEY COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.Conforme Relatório da Corregedoria da Receita Federal, a empresa BAILEY COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., CNPJ 31.571.763⁄0001-16, sofreu fiscalização do AFRF AMAURY FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, em setembro de 2002, em razão de determinação judicial da 5ª Vara Federal Criminal, que consistia na verificação da saída de dinheiro através de contas CC-5. Concluiu o referido Auditor pela inexistência de irregularidades que ensejassem a lavratura de Auto de Infração.No entanto, em reexame feito por aquela Corregedoria, verificou-se que o endereço da empresa em questão, na verdade é uma residência familiar, fato não registrado por AMAURY, o que para dizer o mínimo, revela cometimento do crime contra Administração Pública, na forma do at. 319 do Cód. Penal. Mas, curiosamente, como se sabe, as contas CC-5 são aquelas através das quais remetem-se valores para o exterior.[...]TELENERGIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDAO APRF AXEL RIPOLL HAMER, com base na Ficha Multifuncional - FM, documento necessário ao início da Ação Fiscal, hoje chamada MPF - Mandado de Procedimento Fiscal, nº 2000.00453-7, em 10 de outubro de 2000, procedeu à fiscalização, referente ano-calendário de 1997, dos ajustes do Lucro Líquido - operação nº 601 na TELENERGIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ 00.945.104⁄0001-79.Pode-se verificar que transcorreram cerca de cinco meses para que a empresa se manifestasse quanto às requisições de documentos, quando os prazos determinados por este foram de 5 e 20 dias.Registre-se que o capital social da referida empresa provém das ILHAS VIRGENS BRITÂNICAS, notório paraíso fiscal, TIGER INTERNATIONAL OVERSEAS FUNDLTD. e ainda assim, AXEL ignorou este fato na fiscalização, não diligenciando quanto à origem dos valores que serviram de base para a constituição da empresa em 1995 (R$ 200.000.000,00) e, posteriormente, para aumento do seu capital social em 1996 (R$ 300.000.000,00), finalizando com a drástica redução de seu capital social para R$ 80.000.0000.Ignorou também que a conta no Livro Razão referente a empresa ENERTEL ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES PARTICIPAÇÕES S⁄A, apresentava venda de ações intermediada pela LIBERAL S⁄A CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, que, se

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pesquisadas, descobrir-se-ia a inexistência dessas transações por esta.Verificou-se, ainda, que o valor da conta "outras despesas financeiras", equivalente a R$ 20.760.069,09, refere-se a encargos de um empréstimo obtido em agosto de 1996, junto ao LIBERAL BANK1NG CORPORATION, com sede em Nassau, nas BAHAMAS, off-shore do grupo, no valor de U$100.000.000,00, empréstimos entre pessoas idênticas.O pedido de registro junto ao BACEN, feito pelo LIBERAL BANKING CORPORATION, com sede nas BAHAMAS, para a concessão de empréstimo no valor de U$ 100.000.000,00, ao contribuinte, foi assinado pelos diretores da empresa fiscalizada, ANTONIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER e SALVADOR VAIRO, também sócios diretores do LIBERAL BANKING.AXEL, no entanto, concluiu a fiscalização, em 07 de junho de 2001, relatando que apenas merecia reparo o item "provisão não dedutível", registrando que ocorrera uma exclusão indevida no valor R$ 339.813,65, o que implicara na redução débito fiscal.Conforme Relatório da Corregedoria da Receita Federal, Apenso 43 do Inquérito Policial, a TELENERGIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., cujo quadro societário era composto de TIGER INTERNATIONAL OVERSEAS FUND LTD, ALDO FLORIS, ANTONIO CARLOS BRAGA LEMGRUBER e SALVADOR VAIRO, nunca existiu de fato, fora criada exclusivamente para servir ao Banco Liberal.[...]DOCEPAR S⁄AA empresa DOCEPAR S⁄A, CNPJ 33.147.364⁄0001-58, foi fiscalizada por HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, em 21 de outubro de 2002, para verificação de ajustes ao lucro líquido e verificações concernentes a medidas judiciais. No entanto, HÉLIO LUCENA, no Relatório de Encerramento,  informa que a ação fiscal refere-se à reabertura da fiscalização anteriormente procedida através do MPF Fiscalização no 07.1.90.00.2002-0699-0.Conforme Relatório da Corregedoria da Receita Federal, Apenso 43 do Inquérito Policial, HÉLIO LUCENA, efetuou as verificações preliminares nos anos-calendário de 2000 e 2001, nos quais não encontrou irregularidades.Entretanto, quando re-fiscalizada a empresa pela Corregedoria da Receita Federal, esta procedeu ao confronto das receitas constantes dos livros contábeis, balancetes de verificações mensais, e constatou que os valoresdeclarados na DCTF - Declaração de Contribuição de Tributos Federais, a título de PIS⁄PASEP e COFINS, apresentam divergências com os valores calculados com base naqueles constantes nos já mencionados balancetes. Osvalores efetivamente devidos, nos anos-calendário de 1998, 1999, 2000 e 2001 são maiores do que os valores declarados pela empresa.HÉLIO LUCENA RAMOS, também fiscalizou a empresa SATA - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S⁄A,

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CNPJ 33.437.435⁄0001, em 07 de fevereiro de 2002. A fiscalização tinha por escopo a verificação de ajustes ao lucro líquido.Curiosamente, durante nove meses de fiscalização na empresa, HÉLIO LUCENA esteve nove vezes nela e apresentou sete Termos de Intimação Fiscal, ACOMPANHADO de terceira pessoa até hoje não identificada, o que éproibido por norma da Receita Federal, haja vista que qualquer dado apresentado por ocasião de fiscalização é acobertado por sigilo fiscal, são sendo possível sequer a presença de outro fiscal que não o designado.DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSADe todo o exposto, desenha-se com facilidade a Organização Criminosa que congrega alguns dos denunciados. HERRY, RONALDO e MARLENE têm a participação revelada pela qualidade de únicos representantes do DBTC, atual UBP, no Rio de Janeiro, sendo pessoas imprescindíveis a possibilitar o escoamento das divisas obtidas por meios ilícitos para o exterior.AMAURY NOGUEIRA foi o primeiro dos envolvidos a descobrir o DBTC-RJ e foi a pessoa quem apresentou o caminho aos seus colegas de trabalho, Auditores Fiscais da Receita Federal. Seu irmão, JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, por sua vez, constitui o canal mais rápido de ligação entre AMAURY e os fiscais estaduais.REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS servem à organização criminosa alimentando as contas clandestinas que AMAURY indicara como abrir. Utilizam-se de funcionários, de poucos conhecimentos, para movimentar recursos, sem conhecimento da Receita Federal, burlando a contabilidade e tomando difícil, senão impossível o alcance das autoridades.RODRIGO SILVEIRINHA, CARLOS, EDUARDO, LÚCIO PICANÇO, JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA e RÔMULO GONÇALVES idealizaram e desenvolveram uma técnica de auferir vantagens ilícitas, mancomunados entre si, cada qual com seus respectivos papéis na organização criminosa em questão, detentores de certa autonomia e de certa independência, porquanto tinham a livre disposição de suas respectivas partes no produto de suas exigências ilícitas. JULIO CESAR, embora não sendo lotado no Rio de Janeiro, dava apoio e cobertura aos atos de fiscalização ilícitos, tudo conforme revelou as quebras de sigilo telefônico.Os Auditores-Fiscais gozavam, igualmente, de plena autonomia nas buscas por recursos ilícitos e em comum com os demais tinham também o treinamento e a orientação necessários a conseguirem auferir vantagens indevidas por ocasião das fiscalizações.Vale ressalvar que as investigações prosseguem apesar do oferecimento da presente denúncia, reservando-se o Ministério Público Federal no direito de acrescentar novos fatos e documentos em relação à quadrilha em questão.Todos juntos estavam organizados em quadrilha para o cometimento de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, qual seja, o de promover a evasão de divisas, lesar o fisco federal pelo não recolhimento de tributos incidentes sobre valores que não

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declaravam, além de manterem contas correntes clandestinas no exterior.Detecta-se, ademais, uma outra quadrilha, particularmente orquestrada dentro da organização criminosa maior, qual seja a dos fiscais de tributos estaduais acima indicados, orientados em comunhão de desígnios para auferir vantagens indevidas utilizando-se de suas atividades funcionais. RÔMULO era o encarregado da ação direta nas empresas; agia em consonância com as diretrizes de CARLOS EDUARDO, tinham o apoio de LÚCIO PICANÇO e JÚLIO CÉSAR e contavam com RODRIGO SILVEIRINHA para ultimar a parte que lhes cabia nas negociações criminosas levadas a efeito nas empresas fiscalizadas, com a garantia de que os autos de infração não subsistiriam naJunta de Revisão Fiscal. Deste modo, a peça acusatória indica claramente condutas aptas ao enquadramento nos crimes de quadrilha, sonegação fiscal, evasão de divisas e lavagem de dinheiro, com a especificação pormenorizada da ação de cada denunciado para os crimes imputados e a presença das elementares típicas. De outro lado, a precisão da acusação penal permitiu a plena defesa dos acusados, não cabendo a pretendida inépcia da inicial.Para o delito de quadrilha, houve a indicação da associação, de caráter permanente, de mais de três pessoas, organizadas para a finalidade dolosa de cometer crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a Administração Pública Tributária, utilizando-se os recorrentes RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA e ALEX RIPOLL HAMER, para tanto, da condição de fiscais tributários – alguns da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e outros Auditores Fiscais da Receita Federal. RONALDO ADLER, por sua vez, na qualidade de funcionário da representação do banco suíço no Brasil, foi denunciado como o membro da organização responsável pela abertura de contas clandestinas para os fiscais tributários, ajudando-os dolosamente a promover a evasão de divisas para o exterior.O crime de lavagem de dinheiro também foi narrado na denúncia, indicando a forma com que os recorrentes ocultaram valores adquiridos ilicitamente, com especificação das infrações antecedentes, quais sejam as práticas, mediante organização criminosa, de delitos contra a Administração Pública Tributária e contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 1º, V, VI e VII, da Lei n. 9.613⁄98).Vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser “dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido ocultada ou dissimulada” (HC 207936⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27⁄03⁄2012, DJe 12⁄04⁄2012).

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 6. Cerceamento de defesa, por ausência de notificação para defesa preliminar prevista no art. 514 do CPPCARLOS EDUARDO e RÔMULO GONÇALVES aduzem a nulidade da ação penal, a partir do recebimento da denúncia, por ausência de notificação para defesa preliminar, em violação ao art. 514 do CPP.Alegam que, ainda que a denúncia seja precedida de inquérito policial, como nos presentes autos, não se dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia, disciplinada no art. 514 do CPP. Aponta divergência jurisprudencial, citando, como paradigma, acórdão proferido em habeas corpus (HC 85.779 e HC 89.686, julgados pelo Supremo Tribunal Federal).Não lograram êxito os recorrentes em comprovar o apontado dissídio. Isso porque a jurisprudência da Terceira Seção do STJ “é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em habeas corpus,mandado de segurança e recurso ordinário, servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto⁄natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249⁄RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21⁄09⁄2012).De toda forma, é certo que a defesa preliminar, consoante regra inserta no art. 514 do CPP, tem por objetivo permitir ao servidor público exercer o direito de se defender antes do recebimento da denúncia, a fim de evitar o início da persecução penal por meras conjecturas, situação afastada quando há procedimento investigatório prévio, a garantir a idoneidade probatória da acusação.Sobre o tema, confira-se a Súmula 330 do STJ, segundo a qual “é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".O acórdão impugnado se coaduna com tal entendimento, ao concluir que “a denúncia se lastreou em inquérito policial, o que tornaria desnecessária a própria notificação para a referida defesa preliminar, sobretudo na situação concreta, onde o inquérito retrata investigação longa e minuciosa” (fl. 14.876).Por oportuno, vale destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:HABEAS CORPUS. CRIMES DE PECULATO E DESCAMINHO. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 330⁄STJ. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO MAGISTRADO A QUO. MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.1. Consoante a jurisprudência dessa Corte, a ausência da defesa preliminar do funcionário público, antes do recebimento da peça inicial acusatória, por constituir nulidade relativa, exige a arguição oportuna e a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. Precedentes.

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2. Ademais, a denúncia ofertada em desfavor dos Pacientes foi embasada em inquérito policial, afigurando-se desnecessária a observância do disposto no art. 514 do Código de Processo Penal.3. Incidência da Súmula n.º 330 desta Corte. Precedentes do STJ.4. Em nosso sistema processual penal, o réu defende-se da imputação fática constante na denúncia e não da classificação jurídica que lhe é conferida, sendo, portanto, possível que o Magistrado dê nova definição jurídica aos fatos narrados na exordial, de forma explícita ou implícita. Precedentes.5. Ordem de habeas corpus denegada (HC 185.320⁄PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 25⁄10⁄2013). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DEFESA PRELIMINAR (ART. 514 DO CPP). AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO. NÃO-ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.1. A defesa preliminar, seja a prevista no art. 514 do Código de Processo penal, ou mesmo aquela inserida no procedimento ordinário, com as reformas processuais penais de 2008, prestam-se a evitar a inútil marcha de ações penais desprovidas de justa causa. É indispensável, contudo, que o vício no procedimento, de ausência de oportunidade para sua apresentação, seja registrado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. In casu, nem naaudiência de interrogatório, ocorrida em 2001, nem na defesa prévia, consignou-se a irresignação, que somente veio a lume quando das alegações finais. Ademais, foi instaurada prévia investigação (ministerial) a suportar ooferecimento da denúncia, o que afastaria a nulidade, nos moldes do entendimento sumulado por esta Corte no enunciado 330.2. Ordem denegada (HC 126.901⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19⁄06⁄2012, DJe 29⁄06⁄2012). Do Supremo Tribunal Federal, destaco:Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tese de nulidade por inobservância do art. 514 do CPP. Ausência de notificação para defesa prévia. 3. Inocorrência de nulidade. Prejuízo não demonstrado.Precedente. 4. Prejudicialidade. Superveniência de sentença condenatória. Precedentes. 5. Atipicidade do fato. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 768663 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29⁄04⁄2014, DJe14⁄05⁄2014).PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO (ART. 312 C⁄C O ART. 327, § 2º, DO CP). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O OFERECIMENTO DE RESPOSTA (ART. 514 DO CPP). AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. A notificação prévia estabelecida no artigo

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514 do Código de Processo Penal, quando ausente, constitui vício que gera nulidade relativa, devendo ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. A nulidade, ainda que absoluta, não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo dela decorrente. Precedentes: HC 110.361, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.08.12; HC 109.577, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 13.02.14; HC 111.711, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 05.12.12. 3. In casu, a defesa não arguiu a existência de eventual nulidade nas instâncias precedentes, bem como não trouxe aos autos qualquer comprovação de efetivo prejuízo decorrente da ausência da notificação prévia, tendo limitado-se à alegação genérica de que, “in casu, o prejuízo imposto é mais que evidente, eis que com base em um procedimento totalmente maculado, a ora paciente foi condenada e está em vias de ter seu direito de locomoção retirado, e se lhe fosse conferido o direito de ofertar a defesa prévia, talvez conseguiria evitar o constrangimento de ver-se processada criminalmente. 4. Ordem denegada (HC 120582, Rel.  Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em11⁄03⁄2014, DJe  27⁄03⁄2014). Finalmente, assente é na jurisprudência desta Corte a compreensão de que a ausência da notificação do acusado configura nulidade relativa, de modo que somente pode ser reconhecida se, demonstrado o efetivo prejuízo, for arguida em momento oportuno.No caso, conforme consta da sentença (fl. 7.882), a referida nulidade foi arguida pela defesa de HERALDO DA SILVA, tendo sido, no entanto, apresentada pela defesa dos ora recorrentes apenas no especial, cujas razões inclusive se limitaram a tecer considerações doutrinárias sobre o tema, deixando de demonstrar o efetivo prejuízo causado pela ausência de defesa preliminar.Assim, não tendo sido a referida nulidade arguida na primeira oportunidade pela defesa dos recorrentes, tampouco comprovado o efetivo prejuízo, aliando-se ainda ao fato de que a ação penal, que se pretende anular, foi precedida de inquérito policial, não há falar em violação ao art. 514 do CPP. 7. Nulidade por ilegalidade da atuação judicial na colheita antecipada de provasA controvérsia suscitada por JÚLIO CÉSAR e AMAURI FRANKLIN refere-se ao alcance da intervenção do magistrado, no âmbito da investigação que antecede oferecimento da denúncia, notadamente a produção antecipada de provas.Sobre a questão, o art. 156 do CPP, em sua redação anterior à edição da Lei n. 11.690⁄2008, dispunha que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.  Afirmam os recorrentes que, diante da ausência de expressa autorização legal, não caberia ao juiz, antes do oferecimento da

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denúncia, proceder à oitiva de testemunha, cujo depoimento serviu de suporte à condenação.Na hipótese, incensurável a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ao afastar a apontada violação do sistema acusatório, in verbis (fl. 14.962):Não se há de acolher as alegações que faz em suas razões, especialmente aquelas que questionam a imparcialidade do Juiz, pelo fato dele ter acolhido o depoimento de VALÉRIA SILVEIRA antes do recebimento da denúncia e em audiência especial em processo cautelar de produção antecipada de prova. A regularidade e a previsão legal da produção antecipada de prova,  já foram enfrentados acima, e quanto à parcialidade do Juiz, não tem o menorcabimento, a assertiva. O Juiz não deixa de ser  imparcial porque decide sobre medidas cautelares incidentais e anteriores ao julgamento de mérito, muito menos se decide de acordo com os requisitos que demonstram a necessidade de colher uma prova oral antecipadamente. Quando julgados os embargos declaratórios, manifestou-se ainda o Tribunal a quo (fls. 16.031⁄16.033):A alegação de violação ao sistema acusatório foi abordada quando do julgamento, ao qual estava presente a defesa técnica dos apelantes, como se pode ver das notas taquigráficas (especificamente fis. 14425⁄14426, 14486), que passaram a fazer parte integrante do voto. Também constou fundamentação sobre o tópico à fl. 14188, exatamente na análise da conduta do embargante JULIO CÉSAR NOGUEIRA.Não obstante, deixei consignado oralmente (fl. 14486) que faria constar os fundamentos do indeferimento da preliminar, no voto escrito, e como essa análise ficou no item relativo apenas a JULIO CESAR, acolho os embargos ora opostos por JULIO CESAR e AMAURI, para fazer integrar ao julgado, em relação a todos os embargantes, o enfrentamento da questão relativa a alegação de suspeição do Juízo sentenciante, a qual nem mesmo encontra arrimo na lei, sendo o art. 254 do CPP carente quanto à eventual suspeição aventada, qual seja, de atuação do Magistrado no processo, no mesmo Grau de Jurisdição.Pelo contrário, o juiz competente pela distribuição ou pela prevenção, ao determinar medidas para acautelar o processo – como a prisão temporária e preventiva – ou para possibilitar a produção de provas imprescindíveis à elucidação dos fatos – como quebra de sigilo bancário e fiscal,  interceptação telefônica, colheita antecipada de provas, etc. – está no exercício regular de sua competência jurisdicional. Não há que falar em suspeição porque o juiz adotou essas medidas, legalmente previstas, apesar das mesmas terem sido contrárias aos interesses dos embargantes.A fundamentação implementada pelo Juiz ao determinar essas medidas cautelares atendeu à determinação constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigos, 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, ambos da CR⁄88). Para tanto, o Magistrado utilizou elementos trazidos aos autos em decorrência de investigações,

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concluindo pela existência de fumus comissi delicti para a determinação dessas medidas, as quais só poderiam ser determinadas, acasopresentes os indícios de materialidade e autoria mencionados pelo Juízo em suas decisões.Cabe então indagar: e se o Juiz tivesse indeferido as medidas com fundamentos favoráveis aos embargantes? Estariam eles a questionar a sua parcialidade?Insta acentuar, ainda, que por ter deferido essas medidas, o Magistrado não atuou em auxílio às investigações. Ocorre que para a decretação dessas medidas, é imprescindível, também por determinação constitucional, a atuação jurisdicional, não podendo a prisão, a colheita antecipada de provas, a quebra de sigilo bancário e fiscal para instrução criminal serem realizadas por autoridades administrativas, sem autorização judicial, exatamente para uma maior proteção dos direitos individuais.Cabe ainda frisar, que na verdade, no curso do processo, o juiz está sempre se deparando com o fato em julgamento, desde o primeiro momento, e de alguma forma realizando juízos prévios a respeito do mesmo, sem que isso o leve à parcialidade ou mesmo prejulgamento.Uma convicção não se forma por um passo de mágica, num lapso temporal "milesimal", mas vai se formando no curso do processo, sendo empurrada de um lado para o outro pelo exercício do contraditório que as partes vão realizando com vistas a aprimorar a busca da verdade.No caso de decisão sobre medida cautelar de prisão preventiva, por exemplo, o juízo sobre a existência do crime e dos indícios de autoria é de plausibilidade, mas sempre suscetível de ser reavaliado posteriormente, ainda que no primeiro momento a situação tenha se apresentado bastante plausível a ponto de se concluir pela necessidade da custódia.O que importa aferir é se o Magistrado está conduzindo o processo dentro desta necessária formação e consciência, sem apresentar nenhuma outra atitude extraprocessual que demonstre a predisposição para condenar as pessoas, não sendo esse o caso em foco.Na verdade, o que transparece, com a máxima vênia dos embargantes, é que estão a buscar normas sobre competência e fundamentação de decisões judiciais que jamais estiveram previstas em nosso Direito, ou, pelo contrário, procurando aplicar normas absolutamente contrárias ao que determina o nosso Direito. Deste modo, o questionamento apresentado deu-se pelo exclusivo prisma da parcialidade na atuação judicial em fase anterior ao oferecimento da denúncia e, nesse limite, não vejo ilegalidade.A atuação do magistrado na colheita antecipada de provas dá-se justamente como órgão imparcial na reunião de elementos probatórios, de modo contraditório. Garante-se o valor pleno de provas que, por condições de urgência, necessitaram dar-se de modo antecipado.

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A condição de imparcialidade do julgador, por suspeição ou impedimento, exige enquadramento nas hipóteses legais taxativas, na espécie sequer indicadas pelos recorrentes. A motivação externada para o deferimento ou indeferimento de pedidos no curso do processo é exigência constitucional e não manifestação de preconvencimento sobre a culpa penal, a ser apresentada apenas na sentença.Rejeito, pois, a arguição de parcialidade pela atuação judicial na colheita antecipada de provas. 8. Nulidade por ausência de conhecimento prévio da acusação e das provas produzidas na fase inquisitorial – violação aos arts. 185 e 186 do CPRODRIGO SILVEIRINHA alega cerceamento de defesa por não lhe ter sido oportunizado, antes do interrogatório, prévio conhecimento da acusação e das provas produzidas durante a fase inquisitorial, apontando, para tanto, violação aos arts. 185 e 186 do CPP.Sobre a preliminar, assim se manifestou o Tribunal de origem, in verbis:Mas não há nenhum cerceamento de defesa deste acusado nem da de qualquer outro que tenha ou não alegado isso. Os acusados e seus defensores sempre tiveram acesso aos autos e a todos os atos processuais. Foram intimados para tomar parte de todos eles e consta, inclusive, ao final do volume 22, certidões da Secretaria do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal⁄RJ, de que os autos foram dados em vista aos advogados, e isso antes das alegações finais das partes, que é exatamente o momento em que, à vista daquilo que foi produzido, possam argumentar para mostrar e convencer o Juiz de suas inocências.Cercear defesa é impedir, de forma absoluta, qualquer acesso aos autos, a todo tempo, sobretudo antes da defesa final. Também pode ser assim considerado, o fato de não se intimar as partes para os atos ou não lhes assegurar contraditório sobre o conjunto das provas. Nada disso ocorreu.O interrogatório, oportunidade de defesa, é ato que, em nosso direito, se pratica no início da instrução, após o recebimento da denúncia. Razão pela qual, nem mesmo as provas a serem produzidas pelas partes já chegaram aos autos. Não existe previsão legal de vista ao acusado da denúncia oferecida, e muito menos após a decisão que a recebe ou antes do interrogatório. O que acontece, é que o acusado é citado para interrogatório e, aí sim, pode se valer de seu advogado para procurar o processo em Secretaria antes da realização do interrogatório, de modo examiná-lo, tirar cópias e subsidiar a defesa do constituído. Se isso não foi feito, não se pode reputar cerceamento de defesa ao Juízo.Por outro lado, se alguns dos acusados se valeram do silêncio no interrogatório, frise-se que nada mais fizeram do que exercitar um válido direito de defesa, pelo qual, ao que consta da sentença, nada sofreram na avaliação doMagistrado. Ademais, o direito ao silêncio é retratável, e a lei sempre autoriza ao acusado requerer novo

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interrogatório, conforme o disposto no art. 196 do CPP (acórdão, fls. 14.870⁄14.871). Não há nenhuma contradição nas afirmativas acima transcritas. O interrogatório é oportunidade de defesa, uma vez que o acusado poderá esclarecer, perante o Juízo, os fatos que lhe são imputados na denúncia. Essa assertiva em nada é incompatível com a ausência de previsão legal de vista dos autos antes do interrogatório.Como já constou do voto, cercear defesa é impedir, de forma absoluta, qualquer acesso aos autos, a todo tempo, sobretudo antes da defesa final. Também pode ser assim considerado o fato de não se intimar as partes para os atos ou não lhes assegurar contraditório sobre o conjunto das provas. Nada disso ocorreu no caso em foco.Os acusados e seus defensores sempre tiveram acesso aos autos e a todos os atos processuais. Foram intimados para tomar parte de todos eles e constam certidões da Secretaria do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal⁄RJ de que os autos forma dados em vista aos advogados, e isso antes das alegações finais das partes, que é exatamente o momento em que, à vista daquilo que foi produzido, possam argumentar para mostrar e convencer o Juiz de suasinocências (acórdão de embargos de declaração, fl. 16.028). Embora tratem da sistemática do interrogatório judicial, os arts. 185 e 186 do CPP não guardam relação de pertinência com o fundamento do acórdão impugnado – que afastou o apontado cerceamento de defesa por ausência de prévio conhecimento da acusação e do inquérito policial –, tampouco com a tese apresentada pelo recorrente. Assim, quanto aos citados dispositivos legais, deve incidir, no ponto, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência dafundamentação recursal. Por oportuno, destaco:PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (I) - ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283⁄STF. (II) -DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. (III) - RÉU ABSOLVIDO PELA CORTE DE ORIGEM. PLEITO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ. AFRONTA AOS ARTS. 1º, III, E 227, AMBOS DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]2. Possuindo o dispositivo de lei indicado como violado comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, resta impossibilitada a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência nafundamentação recursal. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.[...]5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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(AgRg no REsp 1302907⁄MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01⁄04⁄2014, DJe 14⁄04⁄2014) 9. Nulidade da prova oriunda de documentos enviados pelo Ministério Público da Suíça à autoridade brasileira  violação aos arts. 5º, X, LIV, LVI; 102, I, “i”, e 105, I, “i”da CF; 157, 231 e 783 do CPP, 330 do CP, 201 e 202 do CPC, 77, II, da Lei 6.815⁄80 e 2º do Decreto 23.997⁄34. CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS sustenta violação ao art. 202 do CPC, por ausência de requisito essencial à validade da Carta Rogatória 570 – a cooperação por órgãos investidos de ofício judicante, no qual não se incluiria o Ministério Público da Suíça –, e negativa de vigência ao art. 5º, LIV e LVI, 102, I, “i”, 105, I, “i”, da CF, por descumprimento de determinação proferida pelo STF, nos autos do HC 85.588⁄RJ e do HC 91.002⁄RJ (fls. 19.718⁄19726 e 19.746⁄19.753). Aduz, outrossim, violação aos arts. 77, II, da Lei 6.815⁄80 e II do Decreto 23.997⁄34 – que exige a dupla tipicidade como condição de cooperação na produção de provas no processo penal –, porquanto a Suíça não incrimina a conduta de sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137⁄90) nem aquelas que atentem contra políticas monetárias, como preceitua o art. 22 da Lei 7.492⁄86. Alega ainda violação ao art. 231 do CPP e negativa de vigência ao art. 5º, LIV, da CF, em virtude da juntada extemporânea de documentos no 2º Grau.RODRIGO SILVEIRINHA CORREA alega “violação ao art. 288 do CP, por impossibilidade de utilização de documentos oriundos do Ministério Público Suíço para sustentar a condenação pelo crime de quadrilha em face da ausência de exequatur da autoridade judiciária competente. Afirma ainda que o acórdão recorrido, ao utilizar o conteúdo da Carta Rogatória 570, descumpriu determinação do Supremo Tribunal, nos autos do HC 91002. Aponta negativa de vigência ao art. 330 do CP.RÔMULO GONÇALVES alega negativa de vigência ao art. 157 do CPP, ao argumento de que as informações extraídas dos expedientes enviados pelo Ministério Público da Suíça, notadamente a Carta Rogatória, datada de 29⁄8⁄02 e sua complementação, constituem prova ilícita, pois obtidas em contrariedade aos arts. 201 e 202 do CPC (fl. 17.381).JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO e AXEL RIPOLL HAMER sustentam a inadmissibilidade como prova das informações prestadas pelo Ministério Público da Suíça para a comprovação do delito de evasão de divisas, por inexistência de decisão judicial de quebra de sigilo bancário (fls. 18.607⁄18.611, 18.404⁄18.408 e 16.352⁄16.356), sem apontarem, no entanto, nenhum dispositivo violado.HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA alega contrariedade aos arts. 3º 783 do CPP, arts. 201 e 202 do CPC, ao argumento de que “os expedientes remetidos pelo Ministério Público Suíço ao Ministério Público Brasileiro tem natureza de ato de cooperação jurídica

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internacional, e aqui devem observar o disposto em nossa legislação constitucional e processual, que prevê tais atos como instrumentos de cooperação entre órgãos do Poder Judiciário, e, portanto, não prescindem da interveniência dos juízos de ambos países” (fls. 16.985⁄16.986), bem como nulidade das condenações “por crime de assemelhado a evasão de divisas e sonegação fiscal, porque lastreadas em violação à reserva de especialidade” (fl. 16.991).Inicialmente, inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais (arts. 5º, X, LIV, LVI; 102, I, “i”, e 105, I, “i”da CF) em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).Do mesmo modo, relativamente ao alegado descumprimento das decisões proferidas nos autos do HC 85.588⁄RJ e do HC 91.002⁄RJ, o recurso especial não constitui o instrumento processual adequado a garantir a autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Verifico, outrossim, a ausência de prequestionamento dos arts. 783 do CPP, 330 do CP, 201 e 202 do CPC, 77, II, da Lei 6.815⁄80, 2º do Decreto 23.997⁄34, tidos por violados. Ainda que opostos embargos de declaração, os referidos dispositivos ressentem-se do indispensável requisito do prequestionamento, o que faz incidir, no ponto, as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.Assim, a ausência de prequestionamento dos arts. 201 e 202 do CPC, nos quais o recorrente ampara a ilicitude da prova, inviabiliza o exame da apontada negativa de vigência reflexa ao art. 157 do CPP, segundo o qual “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".Cabe ressaltar ainda que o art. 330 do CP tipifica o delito de desobediência, não guardando qualquer pertinência lógica com a tese de que houve, por parte da Corte de origem, descumprimento da decisão liminar exarada pelo Supremo Tribunal Federal, deferira no HC 91.002. Ora, eventual descumprimento à ordem judicial, deverá ser levada ao conhecimento do órgão judicial que exarou a decisão, por meio de reclamação, sendo incabível que a questão seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial.Já o art. 288 do CP tipifica o delito de quadrilha, não guardando qualquer pertinência temática com a tese de que não houve exequatur da autoridade judiciária competente.Quanto à violação ao art. 231 do CPP, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 14894⁄1498):Destarte, o acórdão do Supremo Tribunal Federal não afastou a validade da solicitação ativa do Brasil, para o envio da documentação das contas bancárias de parte dos acusados, mantidas na Suíça, e que foram enviados a este Tribunal em 5 de maio de 2006 e consubstanciaram oito apensos que determinei que se formassem, de acordo com os acusados aos quais os documentos se referiam.

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Dos referidos documentos, foi dada vista ao MPF, que se manifestou às fls. 843⁄852 e às defesas dos interessados, na forma do despacho de fl. 901, as quais se manifestaram às fls. 908⁄912 (RODRIGO SILVEIRINHA CORREA); fls. 917⁄923 (HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA); fls. 925⁄936 (RÔMULO GONÇALVES); fl. 952 (CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS); fls. 953⁄956 (AXEL RIPOLL HAMER), não havendo manifestação das defesas de AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, LUCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO e MARCOS ANTONIO BONFIM DA SILVA, conforme certidão de fls. 957 do processo n. 2005.02.01.001532-7 - autos da Cooperação Internacional em apenso.As defesas foram uníssonas, no sentido de que os documentos apresentados nesta fase, com o processo já em grau de apelação, não podem ser aproveitados como prova, haja vista que haveria supressão de instância, já que não foram apreciados pelo Juízo a quo. Considerá-los seria, para as defesas de RODRIGO, HÉLIO, CARLOS EDUARDO, RÔMULO e AXEL, instaurar uma nova instrução processual, sem que isso seja permitido por nossa lei processual penal.Contudo, o Código de Processo Penal, no art. 231, estabelece que a regra é a juntada de documentos em qualquer fase do processo, aí se considerando o processo em grau de recurso, enquanto ainda não houver o trânsito em julgado. A doutrina já esclareceu a questão, sendo de se destacar a lição de MAGALHÃES NORONHA, para quem tal fonte de prova não pode estar limitada senão por exceções expressas.As exceções estão expressas na lei, e nelas não se encaixa o aludido art. 616 do CPP, que prevê a possibilidade de realizar novas tomadas de depoimentos quando das apelações, mas não exclui, expressamente, a regra do art. 231 do CPP.E mesmo os acórdãos que restringem a juntada de documentos após a publicação da sentença, como aquele que foi citado pela defesa de RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, à fl.909 dos autos da Cooperação, dizem respeito aos casos específicos de circunstâncias do fato, como antecedentes e reincidência, que devem ser levados em conta até o momento da fixação da pena. Tal causa não se aplica ao fato central da imputação, consistente namaterialidade e autoria, elementares do crime, os quais se submetem ao princípio da busca da verdade o quanto mais próxima da real, que por conseguinte autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo.Para tais casos, de busca da verdade dos fatos centrais da acusação, o que se deve aferir, é se os documentos estavam ao alcance da autoridade judiciária no momento do julgamento de modo a poderem ser apreciados, o que, como se examinou acima, não se verificou, dadas as dificuldades encontradas na efetivação da cooperação com as autoridades suíças, que se arrastou por cerca de dois anos e sete meses até que os documentos finalmente fossem enviados. Isto justifica sua consideração agora, quando foi possível obtê-los.

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Outro ponto que se deve aferir é se tais documentos assumem conteúdo absolutamente novo, o que de fato poderia ensejar alguma discussão, já superada pelo que se viu acima, a respeito de não terem sido examinados noPrimeiro Grau.Contudo, para os fins a que se prestam os documentos enviados pela Suíça em maio de 2006, nada há de novo em seu conteúdo, porquanto eles apenas reforçam aquilo o que já foi objeto de outras provas examinadas pelo Juiz de Primeiro Grau, como a que está no bojo da CR n. 10767-6⁄080, agora CR 570 - registro 2005⁄0020542-1 e nas demais que abaixo se avaliará.Neste sentido, os documentos que compõem os apensos dos autos da Cooperação Internacional, apenas complementam o que já se aferiu a respeito da existência das contas na Suíça, sobretudo em relação aos oito acusados que eles tratam: RODRIGO SILVEIRINHA CORREA; HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA; RÔMULO GONÇALVES; CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS; AXEL RIPOLL HAMER; AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO; LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO e MARCOS ANTONIO BONFIM DA SILVA.A jurisprudência vem dando este contorno à questão, ao considerar que quando os documentos contêm caráter meramente complementar daquilo que já foi apurado em Primeiro Grau, não há empecilho a que sejam juntados em grau de recurso. A este respeito, é possível ilustrar com os seguintes precedentes:(omissis)Finalmente, é preciso aferir se tais documentos foram submetidos ao contraditório, ou seja, se as partes tiveram a oportunidade de falarem sobre eles, o que está consubstanciado pelas decisões já mencionadas, pelas quais foidada vista ao MPF e às respectivas defesa.Destarte, os apensos que compõem os autos da Cooperação Internacional, são a segunda prova, de caráter complementar da primeira a corroborar, especialmente em relação àqueles oito acusados, a existência das contas na Suíça. Nos termos do art. 231 do CPC, qualquer fase processual admite a juntada de documentos, garantido o pertinente contraditório, exceto quando a lei dispuser em sentido contrário, o que não ocorre na hipótese dos autos. É regra de eficácia processual, na definição mais próxima da verdade real e que pode influir até a fase final de juízo valorativo das provas – julgamento da apelação.Fez o legislador processual penal prevalecer a verdade real sobre a não supressão de instância.Ademais, ressalta o acórdão recorrido que nem sequer supressão de fato haveria, porque atestariam os documentos fatos em verdade já conhecidos e examinados pelo julgador de primeiro grau.Seriam os apensos dos autos de Cooperação Internacional, juntados em 2º Grau, apenas confirmação complementar dos documentos já

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examinados pela sentença condenatória. É de se ressaltar, por fim, que afastar a afirmação de inexistência de fato novo e valoração já feita pelo juízo de primeiro grau, representaria indevido revolvimento probatório em recurso especial - Súmula 7⁄STJ. 10. Nulidade por ausência de tradução por tradutor juramentado, da ausência de perícia contábil, da ausência de perícia grafotécnica – Violação aos arts. 157, 158, 159 e 174 do CPP.Alega RÔMULO GONÇALVES que o acórdão impugnado teria negado vigência aos arts. 157 do CPC e 784, § 1º, do CPP, ao argumento de que as informações constantes da carta rogatória, enviadas pelo Ministério Público Suíço, não foram traduzidas por tradutor oficial ou juramentado, conduzindo à ilicitude da prova.Sustenta, ainda, violação aos arts. 158 e 159, do CPP, porque os documentos bancários teriam sido examinados por membro do Ministério Público Suíço e não por perito oficial, conduzindo à nulidade do processo, consoante o art. 564, III, “b”, do CPP.Sustenta, no mesmo contexto, contrariedade aos arts. 158 e 159 do CPP, diante da falta de exame de corpo de delito por perito contábil dos documentos contidos no Processo de Cooperação Internacional n. 2005.02.01.001532-7.Assevera, outrossim, negativa de vigência aos arts. 158 e 174, do CPP, aduzindo a nulidade de todo o processo no tocante às condenações amparadas em informações da Suíça, diante da falta de perícia grafotécnica, a fim de comprovar que o recorrente teria assinado algum documento de abertura de conta corrente em país estrangeiro.Por fim, aduz negativa de vigência ao art. 126 do RITRF⁄2ª Região, porque vedada a juntada extemporânea de documentos.Quanto às alegações apresentadas por RÔMULO GONÇALVES, destaco, inicialmente, que as teses relativas à ausência de perícia oficial sobre os documentos bancários provenientes da Suíça, à não realização de perícia contábil sobre os documentos contidos no Processo de Cooperação Internacional n. 2005.02.01.001532-7 e à falta de perícia grafotécnica, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, como o próprio recorrente afirma às fls. 17.393⁄17.395, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que faz incidir, no ponto, a Súmula 211⁄STJ.Ademais, não cabe, em recurso especial, analisar a suposta afronta a atos normativos que não se enquadram no conceito de “tratado ou lei federal”, de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, tais como resoluções e regimentos internos de tribunais.Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 399⁄STF que “não cabe recurso extraordinário, por violação de Lei Federal, quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal”.Por fim, não há ilicitude na tradução oficial – embora não por perito oficial – de documentos, sendo incensurável a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que “se trata de tradução empreendida por

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representação diplomática oficial do Estado estrangeiro reconhecido pelo Brasil” (fl. 14.887).Essa tem sido a compreensão neste Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes precedentes da Corte Especial, in verbis:AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. HIPÓTESES DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9⁄2005⁄STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou de inobservância dos requisitos da Resolução n. 9⁄2005, cabe apenas a este e. Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias.II - A tramitação da comissão pela autoridade central brasileira assegura a autenticidade dos documentos e dispensa a tradução juramentada no Brasil. (Precedentes) Agravo regimental desprovido (AgRg na CR 6.529⁄EX, Rel.Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17⁄10⁄2012, DJe 26⁄10⁄2012). AGRAVOS REGIMENTAIS. CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA DESTA CORTE. TRADUÇÃO JURAMENTADA. DISPENSA. TRAMITAÇÃO POR MEIO DA AUTORIDADE CENTRAL. PRECEDENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO EXTERIOR. PREVISÃO NOS ARTS. 19 E 20 DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA EM MATÉRIA CIVIL, COMERCIAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVA NO ÂMBITO DO MERCOSUL – PROTOCOLO DE LAS LEÑAS – PROMULGADO NO BRASIL PELO DECRETO N. 2.067⁄1996. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO ANALISADO ANTERIORMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.[...]– O trâmite da carta rogatória pela via diplomática ou pela autoridade central confere autenticidade aos documentos e à tradução realizada na origem. Dispensada, assim, a realização de tradução por profissional juramentado no Brasil, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.[...]Agravo regimental não conhecido (fls. 490-500).Agravo regimental improvido (fls. 447-465) (AgRg nos EDcl nos EDcl na CR .398⁄AR, Rel. Ministro PRESIDENTE DO STJ, Rel. p⁄ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29⁄06⁄2010, DJe 12⁄08⁄2010). Não há falar, portanto, em violação aos arts. 157 do CPC e 784, § 1º, do CPP. 11. Cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil complementar

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HERALDO DA SILVA BRAGA requer a declaração de nulidade da sentença condenatória, e de todos os atos subsequentes, sob a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de perícia contábil complementar, anteriormente deferida pelo juízo de 1º Grau, das declarações de ajuste do Imposto de Renda, apontando, para tanto, violação ao art. 499 do CPP.O legislador brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, segundo o qual o magistrado formará a sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial.Assim, o julgador não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para formar a sua convicção.No caso, asseverou o Tribunal de origem (fl. 14.874):[...] A prova ainda se apresentava impertinente e excessiva, em cotejo com o objeto da ação penal. A uma que, relativamente aos depósitos no banco suíço, também se imputa ao acusado, além do crime de lavagem de dinheiro, o só fato de remeter e manter depósitos no exterior sem comunicação e autorização da autoridade competente, para o que pouco importa a licitude da origem do dinheiro. A duas, que quanto ao crime de lavagem de dinheiro, aimputação também resultara atrelada à imputação de crimes antecedentes bem definidos, sobre os quais a complementação da prova técnica pretendida nada poderia esclarecer, quando muito servir para colocar dúvida sobre o real fluxo dos valores (corrupção e associação criminosa ou remessa não autorizada?), o que até mesmo a simples hipótese de que não se possa, separar tais fluxos, segundo o alegado documentalmente às fis. 5203⁄5228, pelo apelante, já seria capaz de favorecê-lo.Destarte, correto, foi o indeferimento da perícia que ora se ataca, pois ela retardaria, à mercê do apelante, o deslinde da ação penal, sem se dirigir de forma pertinente ao objeto da causa. Havendo, portanto, indeferimento motivado da realização de perícia complementar, já que o magistrado constatou a desnecessidade da realização de nova diligência, além daquelas já produzidas, não há falar em cerceamento de defesa.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. A aferição da necessidade de nova diligência é de juízo de conveniência do magistrado, que, diante das razões apresentadas pelas partes, pode ou não acatar o pedido.

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2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o indeferimento de produção de provas estiver devidamente fundamentado. Precedentes.[...]4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 275.500⁄MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2014, DJe 12⁄06⁄2014). PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CRIME MILITAR. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA DEFESA. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se inapropriado o seu emprego como substitutivo de recurso especial.2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao término da instrução, na fase de últimas diligências, indefere, motivadamente, requerimento por entendê-lo inútil. In casu, pretendia-se a realização de uma nova perícia, porquanto a primeira teria sido inconclusiva. A negativa amparou-se na circunstância de que o almejado segundo laudo não teria o condão de evidenciar que esta ou aquela testemunha estaria, ou não, mentindo sobre o quanto declarado, sob o pálio do contraditório. Ademais, o magistrado, além da produção do primevo laudo, ainda promoveu a arguição dos peritos em juízo, dando-se por satisfeito pelo conjunto probatório até então amealhado.3. Ordem não conhecida (HC 200.407⁄ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 13⁄02⁄2014). 12. Nulidade decorrente da ausência de perícia nas contas bancárias de titularidade dos recorrentesGERMANO SILVA FILHO, ARILSON DA SILVA DIAS, VALDIR FERREIRA DE FREITAS e PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHI não lograram comprovar em que ponto o aresto impugnado teria violado o disposto no art. 564, III, “a”, do Código de Processo Penal, que trata da hipótese de nulidade do processo por falta de denúncia ou queixa, o que faz incidir, na hipótese, a Súmula 284⁄STF, diante da ausência de fundamentação recursal apta à compreensão da questão trazida no especial. 13. Nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação – violação ao art. 381 do CPPNo ponto, recorrem RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES, JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, RONALDO ADLER, MARLENE ROZEN, REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA, ALEXANDRE DA SILVA MARTINS, GERMANO DA SILVA FILHO, ARILSON

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DA SILVA DIAS, VALDIR FERREIRA DE FREITAS e PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHI.Sustentam os recorrentes que a sentença é desprovida de relatório e não contém a motivação imposta pelo art. 381, III, do CPP, tanto para o afastamento das preliminares quanto para a condenação dos recorrentes.No ponto, assim decidiu o acórdão de apelação:A preliminar não tem o menor cabimento. A sentença adotou uma forma não muito comum, realizando a análise dos fatos e das provas com a utilização de muitos gráficos, dada a gama de documentos contidos nos autos.Entretanto, ela permite concluir as razões que levaram o Juiz ao seu convencimento e ainda permitiu alentadas razões de recursos de ambas as partes, com fartos argumentos de mérito, o que mostra que foi capaz de demonstrar razões suficientes para concluir o julgamento em sentido que não foi do agrado das partes, por tais e quais fundamentos.Quanto à inexistência de análise de pontos alegados pelas partes e suas teses, não têm razão, as defesas. O fato de não haver a expressa e detalhada argumentação sobre todos os pontos constantes das alegações finais, não é o mesmo que deixar de examinar e enfrentar a causa em sua totalidade. Até porque, por uma questão de lógica, se o Juiz dá como provado um fato por uma razão "X", é porque não acolheu a inexistência do fato pela razão "não X".Pode acontecer de os fundamentos da sentença não serem aqueles que as partes pretendiam que fossem utilizados pelo Juiz, mas isso não é o mesmo que sentença desprovida de fundamentação. Fundamentar é alicerçar, dar de modo que se esta base não é aquela que atende aos interesses das partes, isso não quer dizer que a sentença não está fundamentada. Sentença sem fundamentos é aquela que, para condenar ou absolver, em nada se baseia, o quenão foi o caso.Nem mesmo o argumento invocado por algumas defesas, no sentido de que o Desembargador Federal ANDRÉ KOSLOWSKY, já aposentado, em um habeas corpus julgado pela extinta a Turma do TRF da 2ª Região exarou, em voto vencido, que na sua visão a sentença era absolutamente nula, pode contagiar o julgamento da apelação que ora será realizado.A uma, que tal posição apenas representou o convencimento, não vinculativo, de Sua Excelência. A duas, que o Desembargador acabou vencido no, que toca a este argumento, o que até mesmo fez preclusão em sentido diverso do pretendido, pelas defesas, pois a Turma, naquela ocasião, entendeu por não seguir essa posição.A três, porque um voto-vencido não serve como prova de fato algum, e muito menos pode ensejar diretriz objetiva absoluta sobre uma determinada matéria de direito.Por essas razões, afasto também esta preliminar. Irreparáveis os argumentos deduzidos no acórdão recorrido, que adotou orientação do STJ, firmada no sentido de que, "se a sentença, dando provimento à pretensão condenatória, fundamenta-se por

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todos os elementos da imputação penal apresentada no início da lide, embora acrescida dos dados da instrução criminal, cumpre com os ditames do art. 381, III, do CPP, não sendo correto tê-la como incongruente ou mesmo desfundamentada" (REsp 751.215⁄RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18⁄12⁄2009).HERRY ROSENBERG sustenta a nulidade da sentença, por ausência de motivação, bem como do exame da alegação de que, na qualidade de representante do Banco suíço no Brasil, somente cuidava de questões burocráticas, não tendo agido com dolo. Afirma ainda que o acórdão impugnado deixou de analisar o parecer exarado por renomado professor suíço, capaz de comprovar a sua inocência. Aduz, para tanto, violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal.Ao tratar dos crimes imputados ao recorrente, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 14.981⁄14.991):A denúncia imputou aos acusados HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER e MARLENE ROZEN, os crimes dos artigos: 288 e 299 do CP; 22, parágrafo único, parte final da Lei n. 7.492⁄86, 1º caput incisos, V, VI e VII c⁄c §2º II e 4º da Lei n. 9.613⁄98, na forma do art. 29 e art. 69 do CP.Segundo se conclui da imputação inicial, os três acusados atuaram com ações que foram conditio sinequa non para que os fiscais de rendas do Estado do Rio de Janeiro e da Receita Federal conseguissem remeter, e manter os valores ocultos naquelas contas na Suíça, com o conhecimento inequívoco de que tais valores eram provenientes de atividade ilícita anterior, dadas as convergências das situações das remessas feitas por todos eles. Seriam co-autores dos crimes de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e evasão de divisas.A inicial ainda concluiu que os três acusados, em virtude da qualidade de sócios da COPLAC, representante da instituição financeira onde foram depositados os valores (os dois primeiros) e secretária executiva (a terceira), ainda se tornaram pessoas imprescindíveis para a constituição do grupo criminoso organizado que se associou para cometer os crimes.A sentença apelada concluiu que essas imputações restaram provadas em seu todo, o que merece parcial reparo.Sobre a abertura das contas pela COPLAC, a instrução criminal não deixa qualquer dúvida. Com efeito, conforme já explanado acima, os documentos que integraram o volume 5 destes autos, comprovam que as contas dos fiscais acusados foram abertas por meio dos serviços prestados pela referida empresa.[...]Cabe cotejar, inicialmente, portanto, duas questões com as provas contidas nos autos: a atuação consciente desses três acusados da COPLAC na abertura de contas que deveriam servir para lavagem de dinheiro e a participação na remessa ou movimentação dessas mesmas contas.Sobre a consciência a respeito da situação no mínimo suspeita daqueles clientes, a instrução deixa claro que era possível

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aos acusados tê-la formado. Segundo o procedimento relatado sobretudo por HERRY no inquérito, para fins de abertura de contas no exterior, os interessados deveriam preencher cadastros, e mesmo que a instituição financeira suíça viesse a ter a palavra final na aprovação do cadastro, por certo que todas as informações para tal exame passavam antes pela COPLAC no Brasil, onde, com certeza, seria possível verificar que se tratavam de contas a serem abertas por fiscais estaduais e federais, que declinavam como fonte de abastados recursos, incompatíveis com vencimentos regulares de fiscais, a mesma origem fictícia, sem contar que uns acabaram servindo de procuradores dos outros e tudo dentro de um mesmo período de tempo.Embora HERRY ROSENBERG, às fls. 3323⁄3324, tenha dito que a COPLAC apenas adotava medidas burocráticas para a abertura de contas, como fazia em média trinta vezes por ano, na verdade também revelou que suaatividade consistia em pegar informações do cliente e mandar para o Banco na Suíça, o que demonstra que não lhe escaparia conhecer os perfis semelhantes com que aquelas contas dos fiscais estavam sendo abertas, quando do momento da captação do cliente e do preenchimento do cadastro. Por essa razão é que também não acolho as razões de apelação, naquilo em que se louvam num parecer de um professor suíço sobre a sistemática bancária em causa, porquanto se trata de menção abstrata de procedimento, sem que tal pessoa tivesse tido qualquer contato com os atos concretos com que foram abertas as contas dos fiscais, não valendo como testemunho da licitude da atuação dos membros da COPLAC naqueles episódios.[...]Quanto aos argumentos contidos nas razões de HERRY de que o Magistrado condenara os acusados por dolo eventual, note-se que não é bem isso que consta da sentença, na qual, o que resta claro, é que o Juízo se convenceu da existência de dolo direto. Afinal, colhe-se de fl. 7596 que o julgado monocrático expressamente exara: "Mesmo que não tivessem agido com dolo direto no crime de lavagem ou ocultação de bens, a verdade é que assumiram o risco de produzir o resultado.... " Ou seja, o Juiz apenas argumentou sobre a hipótese de se pretender interpretar que o dolo não foi direto, pois ao dizer: "mesmo que não tivessem agido com dolo direito", na verdade demonstrou que, para ele, os acusados da COPLAC agiram com o dolo direto.[...]Ademais, o Juiz não está obrigado a rebater ponto por ponto dos argumentos utilizados por cada um dos acusados, bastando que a estrutura do julgado englobe as teses defensivas como um todo, onde muitos dos pontos, porrazões lógicas, acabam sendo enfrentados. Na medida em que o julgado acolhe, expressamente, um argumento "A"' que é logicamente contrário a um argumento "B", resta óbvio que o segundo restou refutado, sem que, se possafalar em ausência de fundamentação.[...]

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Destarte. é imperioso concluir pelo concurso de agentes atribuído a HERRY ROSENBERG. RONALDO ADLER e MARLENE ROZEN, em relação à ocultação de valores procedida por cada um dos demais acusados, em relação àabertura e manutenção de cada uma daquelas 12 (doze) contas individualizadas, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, na forma do art. 29 e art. 71, ambos do CP e no crime do art. 288 do CP. Da leitura do citado trecho, observa-se que o Tribunal de origem, ao apreciar o apelo defensivo, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou, de modo fundamentado, os argumentos de que o recorrente não teria agido com dolo.Ora, ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide, não estando obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento motivando, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação, o que ocorreu na espécie.Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. [...][...]ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 381 DO CPP. CAPÍTULO ESPECÍFICO PARA CADA TESE APRESENTADA. INEXIGÊNCIA DA LEI. MOTIVAÇÃO PRESENTE.1. A lei processual penal não exige um capítulo específico para cada tese apresentada pela defesa, cabendo ao juiz, para atender o disposto no art. 381 do CPP, demonstrar, em sua fundamentação, os fatos e argumentos pelos quais chegou a conclusão da inexistência de nulidades e da procedência da acusação.2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o juiz, ao apreciar a lide, deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela forma, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso, porém não é obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.[...]RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS (REsp 1315619⁄RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄PR), QUINTA TURMA, julgado em 15⁄08⁄2013, DJe 30⁄08⁄2013). Assim, não há falar em vício de fundamentação, até porque a decisão contrária aos interesses da parte não implica negativa de vigência ao art. 381, III, do CPP.No que pertine às questões relativas aos elementos necessários à configuração dos delitos propriamente ditos, serão verificadas em capítulo próprio. 

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14. Ausência de prova das elementares do tipo penal de formação de quadrilha – violação ao art. 288 do CPAlegam os recorrentes que o acórdão condenatório não demonstrou a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus, com o fito de delinquir.Dispõe o art. 288 do CP, na redação vigente à época dos fatos (anterior à alteração promovida pela Lei 12.850⁄13):Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. A sua configuração pressupõe a convergência dos seguintes elementos: concurso de, ao menos, quatro pessoas; finalidade específica dos agentes, voltada ao cometimento de delitos; estabilidade e de permanência da associação criminosa, que se difere do encontro ocasional e transitório de vontades para a prática de determinado delito, verificado no concurso de agentesTratando-se de crime formal, consuma-se com a reunião do grupo, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, independentemente da efetiva consumação dos crimes acordados, porquanto a convergência de vontades já constitui perigo suficiente à perturbação da paz pública.Na hipótese, o acórdão condenatório, ao entender configurada a prática do crime de quadrilha, registrou o seguinte:2. O CRIME DE QUADRILHA E SUAS PROVAS.O Ministério Público Federal recorreu da absolvição da prática do crime de quadrilha, imputado aos acusados: HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER, MARLENE ROZEN, CARLOS EDUARDO RAMOS, RODRIGOSILVEIRINHA CORREA, RÔMULOGONÇALVES, LÚCIO PICANÇO, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, SÉRGIO JÁCOME DE LUCENA, JÚLIO NOGUEIRA, AMAURI FRANKLIN, AXEL RIPOLL, ROBERTO VOMMARO, HERALDO BRAGA, MARCOS BONFIM, REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS.Em parte está com razão o MPF. Não são apenas sintomáticas, as coincidências que convergem para uma forte, longa e articulada interligação entre alguns dos acusados. Elas mostram a existência do perfil e da estabilidade de um mesmo modus operandi que ligou vários dos acusados no tempo, no espaço e na forma de agir. De fato todos eram fiscais, abriram contas na Suíça, na mesma instituição financeira, com depósitos que circularam num mesmoespaço de tempo, entre 1990 e 2002, e tais contas foram abertas pela mesma representação do DBTC, no Rio de Janeiro, tendo como fonte declarada dos depósitos as mesmas operações: "venda anterior de imóvel e⁄ou comissões por serviços prestados" e jamais foram, durante todo aquele período, declaradas às autoridades competentes pelo controle do fluxo de moeda e divisa nacional, e nem serviram de base para declaração de imposto de renda da pessoa física. Por que razão? É a pergunta que não calou, e acaba sendo respondida pela convergência do acervo probatório, que apontou em sentido diverso daquele seguido pelo Juízo a quo.

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As informações oriundas da Carta Rogatória da Suíça, que a tanto servem também como prova do crime de quadrilha, mostram o panorama de ações que visavam a dar ocultação a valores que eram remetidos para o exterior, mediante regulares, idênticos e interligados procedimentos.Assim é que, às fls. 1143⁄1144, verifica-se que RODRIGO SILVEIRINHA, fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro, era titular da conta n. 182.269ZS, aberta no dia 20⁄05⁄1999, no DBTC, atualmente Union BancairePrivée (UBP), em Zurich, pela representação do DBTC no Rio de Janeiro. No mês de maio de 1.999 foram depositados USD 300.000,00 na referida conta, que teriam sido provenientes da venda de um apartamento, de acordo com a agência do DBTC no Rio de Janeiro.Mas entre 03⁄06⁄1999 e 08⁄05⁄2002 foram feitos 59 depósitos naquela conta, perfazendo a soma total de USD 8.306.299,00. A movimentação da conta, ainda é assinalada pelo débito ocorrido no dia 22⁄05⁄2002, no valor de USD 19.308,67. Em 17⁄07⁄2002, a conta apresentava um saldo de USD 8.716.417.42.Às fls. 1173⁄1174, vê-se que CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, também fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro, era titular da conta n. 182.216 ZM, aberta em 01⁄09⁄1998 no mesmo DBTC, em Zurich, pela representação deste banco no Rio de Janeiro. Os procuradores declinados por ele para a conta eram: seu irmão MÁRIO SÉRGIO PEREIRA RAMOS e a suas filhas com a ex-companheira e testemunha de acusação VALÉRIA SILVEIRA, VIVIAN DOS SANTOS RAMOS e WANDA DOS SANTOS RAMOS. Entre 25⁄11⁄1998 e 30⁄05⁄2002 foram efetuados quarenta e dois depósitos num total de USD 12.830.755,64 na referida conta. Segundo informações dadas ao DBTC pela representação no Rio de Janeiro, em julho⁄1999, os valores depositados na referida conta seriam também provenientes de venda de bens imóveis. Nos dias 20⁄08, 06⁄09 e 08⁄10 de 1999, foram debitados USD 320.000,00, USD330.000,00 e USD 250.000,00 em favor da conta n. 182.282 ZH, também de titularidade de CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, a qual foi aberta em julho de 1999, no DBTC, data próxima à da abertura da conta do acusadoRODRIGO SILVEIRINHA CORREA; CARLOS EDUARDO também foi titular da conta 182.305 ZH, aberta em novembro⁄1999 e fechada em novembro⁄2001, e da conta 182.132 ZU, aberta em 24⁄07⁄1997 e fechada em 07⁄10⁄1998, ambas da agência do DBTC em Zurich.Às fls. 1208, verifica-se que RÔMULO GONÇALVES, fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro, era titular da conta n. 182.128, aberta no dia 16⁄07⁄97, no DBTC, em Zurich, pela representação do DBTC no Rio de Janeiro. A origem declarada dos valores é a mesma que os demais alegaram em regra: alienação de bens imóveis. Entre 17⁄07⁄97 e 06⁄01⁄00, foram efetuados quatorze depósitos na conta, no valor de USD 2.172.655,00.O mesmo procedimento foi também adotado pelos acusados LÚCIO PICANÇO, fiscal do Estado do Rio de Janeiro (fls. 1270 e seguintes), HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, fiscal da Receita Federal

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(fls. 1299 e seguintes), SÉRGIO JÁCOME DE LUCENA, fiscal da Receita Federal (fls. 1329 e seguintes).Às fls. 1240, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, fiscal da Receita Federal, é titular da conta n. 60.956, aberta há mais tempo, em 24⁄05⁄1989 no mesmo DBTC, em Zurich, pela representação do DBTC no Rio de Janeiro. No dia da abertura da conta, AMAURI assinou formulário atestando que ele era a pessoa que tinha direitos econômicos das somas depositadas na conta e constituiu seu procurador, o fiscal de rendas do Estado do Rio de Janeiro, o seu irmão JULIO CESAR NOGUEIRA, outro acusado nesta Ação. De 30⁄05⁄1989 a 15⁄07⁄2002, foram efetuados 71 depósitos totalizando USD 2.096.198,27 na conta n. 60.956. A fl. 1241, vê-se que AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO recebeu procuração para a conta n. 143.688, aberta em 13⁄02⁄2001 na sucursal da DBTC em Genebra, por intermédio da agência do Rio de Janeiro. O titular dessa conta é MARCOS ANTONIO BONFIM DA SILVA, sendo que, no dia da abertura da conta, MARCOS ANTONIO assinou formulário atestando ter direitos econômicos sobre a soma depositada. E do dia 16⁄03⁄2001 até o dia 04⁄04⁄2002, foram feitos 3 depósitos no valor total de USD128.527,00.Às fls. 1359⁄1360, temos o acusado AXEL RIPOLL HAMER-, também fiscal da Receita Federal, como titular da conta n. 100279 "SHAMPOO", aberta em 22⁄03⁄1995 no DBTC, em Zurich, pela representação do DBTC no Rio de Janeiro.No dia da abertura da conta AXEL outorgou procuração aos também acusados, ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, fiscal da Receita Federal e HERALDO DA SILVA BRAGA, fiscal da Receita Federal, e a MARI CHRISTINA VELLOSO. As procurações, em nome de ROBERTO CAVALL VOMMARO e HERALDO DA SILVA BRAGA acabaram anuladas em 29⁄09⁄1995. O mesmo AXEL RIPOLL HAMER também tinha procuração sobre a conta n. 1.062.276 ZB, de titularidade de ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO.Já às fls. 1392⁄1393, ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, também fiscal da Receita Federal, aparece como titular da conta n. 1.062.276, aberta em 29⁄05⁄1990 no DBTC, em Zurich, pela representação do DBTC no Rio de Janeiro.4º dia da abertura da conta, ROBERTO deu procuração a SERGIO FELIPE CAVALLIERI VOMMARO, e aos acusados HERALDO DA SILVA BRAGA e AXEL RIPOLL HAMER. Os poderes de FELIPE CAVALLIERI VOMMARO foram anulados em 22⁄03⁄1995. ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO também tinha procuração sobre a conta n. 101.278, cujo titular é HERALDO DA SILVA BRAGA, aberta em 22⁄03⁄1995 na sucursal do ex DBTC em Genebra, mas sua assinatura foi anulada em 19⁄10⁄1995.Como se pode perceber, na verdade as primeiras contas a serem abertas naquela instituição financeira foram as dos ficais federais: AMAURI, MARCOS BONFIM, AXEL RIPOLL, ROBERTO VOMMARO e HERALDO BRAGA, sendo que AMAURI foi o que apresentou conta mais antiga, de 1989. Os fiscais de rendas do Estado, RODRIGO SILVEIRINHA e CARLOS EDUARDO RAMOS, RÔMULO

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GONÇALVES e LÚCIO MANOEL PICANÇO, só vieram a abrir as contas em 1998 e 1999. Este fato ainda está de acordo com o depoimento de VALÉRIA SILVEIRA, no ponto em que disse que foi por meio de AMAURI que CARLOS EDUARDO e os fiscais estaduais tiveram contato com ALEXANDRE MARTINS e REINALDO PITTA, porquanto se verá mais adiante, na análise de outras provas, que foi também por intermédio destes dois acusados que os valores acabaram transferidos para o exterior, sendo certo que tal caminho e procedimento, por intermédio destas mesmas pessoas, foram os mesmos adotados para fiscais federais e estaduais.A "ciranda" de procurações que foram dadas para as contas dos acusados que são fiscais federais, uns para outros, como acima se viu, também é prova da interligação articulada entre eles. E mesmo que nem todos tenham dela participado, há entre eles, outros elos a indicar associação encetada para os mesmos fins, na medida em que modus operandi das aberturas das contas é o mesmo, como provado acima. Já o período de tempo em que isso ocorreu,demonstra, cabalmente, a estabilidade com que operaram as ações dos acusados em associação.Ainda segundo o depoimento de VALÉRIA SILVEIRA, às fls. 121⁄124 da MC n. 2003.51.01505176-5, que é mais uma prova cuja validade já foi admitida, verifica-se a estável e íntima ligação entre CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RÔMULO GONÇALVES e RODRIGO SILVEIRINHA, os quais a depoente disse conhecer. Também nos dá conta, aquele depoimento, que os fiscais federais ROBERTO VOMMARO e AMAURI FRANKLIN, este último que é até padrinho de uma das filhas do ex-casal VALÉRIA⁄CARLOS EDUARDO também mantinha estreito vínculo com os fiscais estaduais. MARCOS ANTÔNIO BONFIM, outro acusado, chegou a alugar um apartamento de CARLOS EDUARDO no Grajaú e acabou comprando o imóvel.Mas a ligação que a princípio apenas poderia demonstrar vínculos lícitos de amizade, acaba revelando no exame das provas um outro aspecto. Isto está descrito melhor pela depoente quando ela relata que percebeu, num dadomomento da relação, em 1996, que CARLOS EDUARDO começou a guardar malas de dinheiro (dólares e reais) em casa e, depois, disse que estava mandando dinheiro para a Suíça por orientação do acusado AMAURIFRANKLIN. Quando confrontada com a hipótese de aquele dinheiro ser oriundo do sistema das cotas-parte de autos de infração lavrados, esclareceu que conhecia bem este sistema, mas que os valores daí advindos eram aplicados por CARLOS EDUARDO no BANERJ, ao passo que aqueles valores em espécie eram entregues ao motoboy de ALEXANDRE MARTINS.Nesse mesmo momento em que se constata a interligação entre esses acusados, também começa a ser trazida para o processo a prova de que as pessoas de ALEXANDRE MARTINS e REINALDO PITTA, de fato atuaram na linha de desdobramento das condutas de remessa dos valores para as contas na Suíça.VALÉRIA informa que CARLOS EDUARDO não levava dinheiro para fora do país, mas o fazia por meio de ALEXANDRE MARTINS,

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empresário amigo de AMAURI FRANKLIN. Disse, ainda, que uma vez, quando mora noCondomínio Mandala com CARLOS EDUARDO, este desceu com um pacote de dinheiro para entregar a ALEXANDRE MARTINS, e que PITTA era sócio de XANDRE, conheceu ALEXANDRE por intermédio de AMAURI FRANKLINNOGUEIRA FILHO num hotel em Teresópolis.Esclarecendo melhor aquilo que foi declarado em Juízo às fls. 121 e seguintes da Cautelar, VALÉRIA narrou às fls. 17 e seguintes daqueles autos, que havia um convívio íntimo entre as famílias de CARLOS EDUARDO, ROMULO, CAMAURI, JÚLIO CÉSAR e MARCOS ANTÔNIO, e que os fiscais federais foram introduzidos no grupo dos fiscais estaduais por AMAURI FRANKLIN.Mas, ao prosseguir na análise do depoimento da testemunha, logo se percebe que a reunião não ocorria apenas por conta de convergência de interesses lícitos, o que se nota do relato a respeito da viagem à Suíça em 1997, cujos documentos de passagens e notas fiscais de relógios comprados por ela e CARLOS EDUARDO foram reconhecidos, e na qual ocorreu o episódio por ela descrito, de uma recepção num banco da Suíça, que ela traduziu para oportuguês, e na conversa sobre depósitos em contas lá mantidas por CARLOS EDUARDO e RÔMULO.De outro lado, as testemunhas de defesa arroladas pelos acusados, em geral, não trouxeram elementos que servissem de anteparo cabal contra a conclusão à qual ora se chega. Em regra tais depoimentos se destinam a provar de modo genérico o bom caráter dos acusados.Às fls. 4540⁄4541, KATIA MARQUES DIAS, arrolada por SÉRGIO LUCENA, descreve detalhes em abstrato da sistemática de fiscalização da Receita Federal e sobre o exame de livros e arquivos de tributos federais. O mesmo acontece, com algumas peculiaridades, com o depoimento de fls. 4542⁄4543, de MARCELO CRUZ PONTUAL, arrolado por SÉRGIO LUCENA. Às fls. 4544⁄4545, é a vez de SERAFIM CIPRIANO PEREIRA, arrolado por ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, dizer que não conhece nada que desabone a conduta do acusado, incluindo em seu depoimento de caráter, o acusado AXEL.Em igual sentido, temos os depoimentos de fls. 4546, de PAULO ROBERTO DE MELO RÊGO SÁ, e fls. 4581, EDISOM CAETANO PEREIRA, arrolados por ROBERTO CAVALLIERI. As fls. 4583⁄4584, MAURICI TAVEIRA DA SILVA fala sobre tributação de rendimentos no exterior, sem saber informar maiores detalhes sobre os fatos específicos relativos à existência das contas e da relação entre os acusados.O depoimento de fls. 4644, de JOSÉ ORMITO SANTOS TAVARES, arrolado por HERALDO BRAGA detalha mais a questão das fiscalizações empreendidas pelo acusado, sendo certo que tais fatos merecerão abordagem específica mais adiante, quando se enfrentar a imputação de corrupção passiva, mas não acrescenta substancial negativa da existência da conta na Suíça e da ligação entre os acusados.

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Mas a avaliação a respeito da existência de associação criminosa entre os acusados ainda prossegue, agora incluindo na análise, as participações de REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS, as quais só fazem reforçar aconvicção a esse respeito e melhor esclarecem o que aconteceu.2.1 A participação de REINALDO PITIA e ALEXANDRE MARTINS na associação. As respectivas defesas ainda argumentam, que quanto aos acusados REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS, a instrução padeceria de prova válida sobre a participação de ambos nos fatos, haja vista que seus nomes surgiram de uma alegada denúncia anônima que estaria consubstanciada às fls. 185.Entretanto, sequer se poderia acoimar de ilícita a obtenção da informação a respeito da participação dos acusados nos fatos, por meio da notícia que foi dada à Polícia Federal, embora sem identificação, uma vez que, naquele momento, os fatos apenas estavam sendo levados à autoridade policial para apuração, não se revestindo ainda de absoluto valor probatório. Vale dizer, a denúncia de autoria não identificada à autoridade policial, na verdade,se coaduna com a possibilidade que é dada ao cidadão de comunicar fatos delituosos à polícia, sem que para isso precise se expor.Com efeito, o art. 5º, inciso IV da Constituição da República de 1988, invocado pelas defesas como fundamento para a tese da ilicitude da denúncia anônima, diz respeito à livre manifestação do pensamento e não sobre a comunicação de fatos relacionados a possível prática de crime à autoridade competente, com vistas a efetuar notícia-crime, em que o risco da identificação do informante poderia inibir que tais informações chegassem às autoridades públicas.Nos precisos termos do art. 5º, inciso IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", o que não leva à conclusão automática de que se esteja vedando ao cidadão colaborar com as autoridades da persecução, sem colocar em risco a sua própria integridade, quando efetua a comunicação de fatos delituosos sem se identificar.Como se pode ver, o que veda a Constituição, é o anonimato sobre manifestação de pensamento, que em virtude disso seja capaz de inviabilizar prova em sentido contrário ou a indenização decorrente de dano à imagem.Contudo, quando o canal da denúncia anônima é conferido à sociedade como instrumento do exercício de cidadania, de acordo com o ditame constitucional que prevê que a segurança pública é também responsabilidade detodos, faz com que se esteja dando mais plena aplicação ao disposto no art. 144 da Constituição. Aliás, essa diretriz é que legitima os serviços policiais de disque-denúncia e das ouvidorias públicas, como se pode verificar najurisprudência abaixo, a título de exemplo:(omissis)Por outro lado, a denúncia anônima não foi o único elemento considerado pelo MPF no momento do oferecimento da denúncia, mas serviu para corroborar uma série de outros indícios

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colhidos pela autoridade policial e que, conjugados, permitiram a formação da opinio delicti.Como prova da assertiva, basta lembrar que o depoimento de VALÉRIA GONÇALVES DOS SANTOS SILVEIRA (fl. 121 dos autos n. 2003.51.01.505176-5) confirmou os fatos objeto de denúncia anônima, de modo que não pode prosperar a preliminar aventada.Sendo assim, a união da noticia anônima sobre a participação de REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS nos fatos com o depoimento de VALERIA SILVEIRA e tudo o mais que abaixo se constatará, acaba sendo mais uma das evidências de que estes acusados, mais do que um convívio social com os fiscais que integram o pólo passivo da denúncia, também mantinham com eles vinculo estável e consciente com a finalidade de possibilitarem canais para que os valores obtidos com a prática de ilícitos penais contra a Administração Pública pudessem atingir a mais segura ocultação no exterior.Destaca-se, neste momento da fundamentação deste voto, que se está caminhando, paulatinamente, com base na análise conjunta das provas reunidas, para a seguinte conclusão: fiscais estaduais e federais se associaram entre si, respectivamente, para obterem ganhos ilícitos através de crimes funcionais contra a Administração Pública e, para o máximo aproveitamento seguro e pacífico de seus ganhos, também contaram com a associação dos acusados REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS, para, através de suas empresas, de forma estável habitual e no curso dos anos, ocultarem a origem ilícita dos recursos.Realmente, às fls. 3288⁄3290, é possível verificar isso do interrogatório do co-réu PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHI, tesoureiro da GORTIN, empresa de propriedade dos acusados ALEXANDRE MARTINS e REINALDO PITTA, que confirmou que fazia depósitos para eles e também confirmou os depósitos dos dias 03 e 08 de janeiro de 1998 para os acusados AXEL RIPOLL e MARCIA NOGUEIRA, e ratificou a existência dos depósitos feitos para ROBERTO VOMMARO em 08⁄01 e outros feitos para a esposa deste acusado.Neste mesmo depoimento ao Juízo, SEKIGUCHI declarou que AMAURI FRANKLIN e AXEL RIPOLL levavam dinheiro para a GORTIN, usando o próprio serviço de rua que ele, SEKIGUCI fazia para a empresa, mas não sabia a que fim se destinava o referido dinheiro.No interrogatório de fls. 3293⁄3295, é a vez de MARCELO, FERNANDES MESQUITA, que trabalhou onze anos na GORTIN e na PASSABRA, confirmar que conhecia os fiscais AMAURI FRANKLIN, MARCOS ANTONIO BONFIM, AXEL RIPOLL, ROBERTO VOMMARO e HERALDO BRAGA, os quais já tinha visto na GORTIN algumas vezes.Aqui, vale deixar assentado que as declarações de MARCELO não podem ser desconsideradas, por conta de argumentos defensivos de que este acusado padeceria de problemas mentais, haja vista que isso não estou cabalmente demonstrado nos autos e, mais do que tudo, porque o teor de suas declarações não está isolado

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na instrução, mas também compõe situações  que são relatadas por outros co-réus e outras provas.Da mesma forma que MARCELO, GERMANO SILVA FILHO, no interrogatório de fls. 3296⁄3298, confirma que AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO também fora visto por ele na empresa de propriedade de REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS.REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS, por suas vezes, nos interrogatórios de fls. 3329⁄3331 e 3332⁄3333, respectivamente, admitiram que conheciam AMAURI, JÚLIO CÉSAR, MARCOS ANTONIO, AXEL, ROBERTOVOMMARO e HERALDO, embora tivessem, de um modo geral, procurado passar a ideia de que tal conhecimento se dera apenas por conta de convívio social e "peladas" de futebol.ROBERTO VOMMARO, às fls. 3525⁄3526, a seu turno, admitiu que chegou a utilizar serviços de empregados de PITTA e ALEXANDRE MARTINS para depósitos na conta da ex-mulher, sendo certo que também admitiu que adquiriu passagens aéreas da empresa de turismo dos referidos acusados.Aliás, negar a interligação entre as visitas recíprocas dos fiscais federais que são acusados nestes autos, às empresas GORTIN e PASSABRA, assim como as dos empregados destas empresas à Receita Federal, à qual estavam vinculados os acusados AMAURI, MARCOS ANTÔNIO, HÉLIO, SÉRGIO, AXEL, ROBERTO e HERALDO, seria inútil, não só em razão dos depoimentos que prestaram os empregados daquelas duas empresas e que acima se analisou, como também dos documentos que instruem a presente Ação Penal e que estão às fls. 2279⁄2281, que são oficio e cópias da assistente do Gerente Regional do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, dando conta dasanotações no cadastro de visitantes, onde se verifica que os acusados, empregados da GORTIN e da PASSABRA, GERMANO SILVA FILHO, MARCELO FERNANDES MESQUITA e VALDIR FERREIRA DE FREITAS visitaram a DRF⁄RJ DIFIS NORTE divisão de fiscalização, bem como a DISAR - EQAAI, nos anos de 2000, 2001 e 2002.De outro lado, o material apreendido nas empresas GOTIN PASSABRA aponta anotações em livros e agendas, referindo os fiscais a s e os números das contas no DBTC, assim como também o nome da ada MARLENE ROZEN, da empresa COPLAC, o que, como prova documental, faz deduzir que tais contas eram do conhecimento dos acusados proprietários das referidas empresas em que os documentos foram apreendidos, e inclusive, ao que se deduz das anotações nas agendas, em tais contas se faziam depósitos.Esse conjunto de depoimentos colhidos em interrogatórios, sobretudo dos corréus SEKIGUCHI, MARCELO e GERMANO, constituem mais três provas de que os acusados fiscais mantinham contatos com ALEXANDRE MARTINS e REINALDO PITTA, embora não tenham sido esclarecedores a respeito de maiores detalhes sobre a alimentação das contas dos fiscais na Suíça. O que seria mesmo de se esperar, em razão de se tratar de crime de ocultação de valores, ao passo que, por outro lado, chegaram a dar contornos de que era por meio das empresas dos acusados ALEXANDRE e REINALDO que os fiscais efetuavam depósitos em contas próprias e até das esposas.

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Acontece que esses fatos não podem ser considerados isoladamente, mas em cotejo com o depoimento prestado por VALÉRIA SILVEIRA, e pela prova documental advinda da busca e apreensão nas empresas, PASSABRA e GORTIN, a demonstrar um liame que evidencia que o contato entre os fiscais e os dois acusados, ora tratados neste tópico, não se dava apenas por razões sociais ou para jogarem algumas partidas de futebol ("peladas"), senão também para que fossem possíveis, as movimentações de valores em contas correntes, cujo destino, como se vê das provas sobre a existência das contas no exterior acima analisadas, era exatamente a Suíça.Neste diapasão, é preciso que se dê por provado também pelos documentos resultantes das buscas e apreensões e que estão referidos nos quadros mencionados na denúncia do Ministério Público Federal, às fls. 35⁄36, que havia um liame associativo deliberado entre os proprietários das empresas GORTIN e PASSABRA com os acusados fiscais, no sentido de possibilitar a esses últimos, a ocultação de valores obtidos com atividades delituosas.Com efeito, não há outra explicação para o fato de um grupo de fiscais, de forma idêntica, estar a utilizar duas empresas, uma de turismo, como é caso da PASSABRA, e outra de promoções, que é a GORTIN, para fazermovimentação de valores por meio de empregados de referidas empresas, bem como depósitos em instituições financeiras sem nexo lógico com os objetos comerciais daquelas empresas, como é o caso daquelas anotações que constam dos referidos quadros de fls. 35⁄36 da denúncia, que são provas que vieram aos autos já na fase do inquérito, por meio de medida de busca e apreensão e cujos fatos ali demonstrados não foram contrapostos de forma veemente pelos acusados.De fato, não se pode dar crédito ao álibi alegado por ROBERTO VOMMARO, por exemplo, às fls. 3525⁄3526, no sentido de que apenas frequentava a empresa PASSABRA, de maneira blasée, quando se verifica que na agenda "liquidez", apreendida na casa do acusado SEKIGUCHI, empregado de REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS nas empresas, se observa anotação sobre dados bancários seu e de MARISTELA VOMMARO, sem que para tanto trouxessem aos autos alguma prova capaz de infirmar a versão que é dada para esses fatos na denúncia. Aliás, em relação a este acusado, também não é crível a afirmação feita em seu interrogatório, de que abriu a conta naSuíça por intermédio de "uma pessoa" e que entregou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para depósito nesta mesma conta, em sua própria casa, a essa pessoa sem, contudo, lembrar sequer o nome de tal pessoa.Ainda no exame das agendas apreendidas, é possível constatar uma série de anotações a respeito -de negócios e ligações entre pessoas,  indutoras da configuração de pelo menos dois fatos delituosos que estão em causa: a associação criminosa e a lavagem de dinheiro.Observa-se, no que tange à ligação entre os acusados, que na agenda "liquidez", de 1998, está anotação de conta no Bradesco de AXEL RIPOLL, que é o favorecido; conta da ex-esposa de

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CAVALLIERI, DALVA CAMARGO FERREIRA, no Banco do Brasil; anotação de ligação para MARLENE, com assunto de "transferência RONALDO", em data de 17 de abril de 1998; telefone de AMAURI da Receita, de AXEL, de MARCOS BONFIM e de SERGIO LUCENA.Na agenda "Equatore", de 2001, da PASSABRA e GORT, constam várias anotações de almoços com HERALDO da Receita e festa para a filha do mesmo HERALDO da Receita, que se realizaria em 08⁄12, e seria fechada porALEXANDRE na boate "R9". Na agenda identificada por "lastro", de 2002, prosseguem as anotações de compromissos com HERALDO da Receita, como se vê nos dias 02⁄05; 26⁄06 e 02⁄07; 01⁄10 e 25⁄11.É curioso notar, ademais, que as contas ou as pessoas que não deveriam ser identificadas ao que tudo indica, possuíam denominações capazes de escamoteá- las, bem à moda da conduta capitulada na Lei n. 9.613⁄98, como é o caso das seguintes anotações: em 19⁄02⁄98 (agenda "liquidez"), anotação: peixe U$ 10.000 - OK; lagoa U$ 20.000 - OK; 29⁄05⁄98 (agenda "liquidez"), anotação: América $ 125.000 e $ 12.500 - jacaré e $ 2.500 - pivato; 01⁄06⁄98(agenda "liquidez"), anotação: lagoa receber R$ 130.000,00; 02⁄06⁄98 (agenda "liquidez"), anotação: América $ 25.000, $ 2.500 - jacaré, $ 2.500 - pivato; 04⁄06⁄98 (agenda "liquidez"), anotação: lagoa receber $ 20.000 e em 15⁄06⁄98 (agenda "liquidez"), anotação:Mlagoa receber R$ 15.000,00.Todos esses fatos acima contidos nas provas analisadas, e que estão por elas provados nos autos, levam à conclusão de que havia de fato uma associação estável e organizada, que se concretizaria nas ações dos fiscais detributos estaduais e federais, os quais no desempenho de suas funções (como a prova adiante examinada deixará claro) objetivavam praticar crimes contra a Administração Pública e cujos rendimentos ilicitos seriam "lavados" por meio daquelas contas abertas no DBTC e para as quais REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS estavam encarregados de possibilitar a remessa do dinheiro.2.2. Da admissão de documentos obtidos junto ao Jornal O Dia.As defesas de HERALDO BRAGA, REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS, especialmente, impugnam a utilização dos documentos de fls. 2273⁄2277 como prova (fl. 10648 das razões), ao argumento de que seriam documentos de transferência eletrônica de fundos, e que por isso estariam protegidos pelo sigilo bancário que não fora quebrado judicialmente, sendo certo que tais documentos foram enviados aos autos pelo Jornal O Dia.Contudo, não lhes assiste razão neste ponto. Na verdade os "boletos" retratariam operações de câmbio tão-somente, e tais instrumentos até deveriam ter sido encaminhados às autoridades competentes pelo controle fiscal e da balança de pagamentos nacional, para os fins de direito, caso as operações não fossem como de fato parece que foram clandestinas.Bem se vê que os tais documentos não são bancários, mas tão somente retratam guias de uso interno da empresa GORTIN, para viabilizar e provar a transferência a cabo de valores. Nota-se que

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constam como campos a serem preenchidos naqueles documentos, a moeda estrangeira objeto de operação, a taxa contratada, o valor correspondente em moeda nacional, os nomes do comprador e vendedor, dentre outras informações. Entretanto, nosinstrumentos não constam dados financeiros particulares do depositante e do depositário, que possam representar risco ao sigilo do conteúdo de seu patrimônio, mas apenas indicações atinentes à transferência financeira em si enada mais. Ou seja, não se presta tal documento a atestar o patrimônio dos envolvidos, mas tão somente evidenciar traços relativos à operação de câmbio propriamente.E mais. No caso a ilicitude que envolveu a transação descrita no documento, retira da causa de sua lavratura a legitimidade que reveste na essência qualquer sigilo. É que a transferência sequer foi realizada segundo as regras vigentes, o que fica bem evidente no momento em que o acusado não produziu prova de que ela tenha sido comunicada ao Banco Central ou à Receita Federal , assim como não comunicou a existência regular da conta no exterior e as operações que nela se faziam, o que faz com que tais documentos de base meramente contratual com a GORTIN, não assumam ainda a função de representar uma operação lícita.Quanto à questão do anonimato com que tais documentos vieram ao conhecimento da autoridade policial, reporto-me à questão antes tratada sobre o anonimato da notícia em face de REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS, naquilo em que a busca da verdade real; a utilização válida e autorizada do instrumento da notícia não identificada e a existência dos demais elementos de prova a corroborar o fato de que a notícia não é leviana, fazem com que tal elemento de convicção seja admissível no curso da instrução.Ademais, os documentos de fls. 2273⁄2277 não vieram aos autos de forma ilícita. Foram trazidos á instrução por ato da autoridade policial no exercício das funções constitucionais legais (art. 144 da CF e art. 6º do CPP) para produzir investigação e prova (fl. 2272). Foram levados a contraditório nos momentos oportunos segundo nosso sistema: quando do acesso aos autos pela defesa, nas ocasiões das intimações para produção dos atos defensivos,sobretudo, no curso da instrução em Juízo, pela primeira vez, na defesa prévia.Sendo assim, uma vez admissível como prova, ainda releva notar que sobre os referidos documentos, foram reconhecidas, a identidade, o CPF e a existência da firma no 11º Oficio de Notas por ALEXANDRE MARTINS, assim como ele admitiu que a assinatura parecia ser a sua, consoante se colhe de suas declarações em sede policial de fl. 2257, logo que tal fato chegou ao conhecimento da autoridade policial e por ela foi tratado junto ao emissor datransferência, de modo que também resta irrelevante, a alegada necessidade de se "autenticar" os documentos. Outrossim, bem se pode verificar, mesmo a olho nu e sem a necessidade de qualquer laudo, a semelhança da assinatura de ALEXANDRE MARTINS no depoimento de fl. 2264 e no documento de transferência de valores para a conta G101278, identificada nos documentos da Suíça como de HERALDO BRAGA, corroborando a veracidade da transferência e da autoria e destino dela, bem como a

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autenticidade da afirmativa de ALEXANDRE de fl. 2257 de que reconhecia aqueles documentos.Destarte, considero correta a fundamentação do magistrado a quo na sentença, na parte dela em que se convence de que: "REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA e ALEXANDRE DA SILVA MARTINS surgem, na participação do crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores dos fiscais e auditores ... com os documentos de fls. 2275⁄2277, relativos às transferências eletrônicas de fundos (muito comum entre os doleiros), em que pelo menos um deles, transferindo recursos para a conta de HERALDO DA SILVA BRAGA, é reconhecido por ALEXANDRE MARTINS como de sua iniciativa." Atento, ainda, aos argumentos combativamente lançados da tribuna pela defesa dos acusados REINALDO e ALEXANDRE, de que os boletos são de data anterior à vigência da Lei n. 9.613⁄98, eis que seriam de 1997, frise-se que eles estão, agora, a servir como mais um elemento de convicção a provar que é longa a relação entre HERALDO e REINALDO e ALEXANDRE, todos a atuaram em no contexto da remessa de valores para o exterior. Isso,  isoladamente, sem que nada mais houvesse nos autos, até não representaria grande coisa, mas não se perca de vista que os fatos estão a serem reproduzidos por meio do somatório dos elementos de prova analisados, e dentro daquilo em que se relacionam logicamente, de forma que a existência material desses documentos acresce ao acervo probatório para mostrar que a remessa de valores para a Suíça, realizada da forma como está na denúncia, de fato ocorreu no tempo, desde datas anteriores à vigência da Lei n. 9.613⁄98, persistindo após ela até 2002, quando descoberta a trama.2.3. Dos depoimentos de MARCELO FERNANDES. MESQUITA juntados às fls. 8088⁄8090.Quanto ao depoimento prestado por MARCELO FERNANDES MESQUITA, no processo 2003.5101508379-1, Ação Penal na qual restou condenado em fevereiro de 2006, por infração ao art. 11 da Lei n. 7.492⁄86, segundo se vê no sítio da Justiça Federal, há que se dar razão às defesas, porquanto, em que pese o mesmo estar repleto de importantes informações a respeito dos fatos versados na presente Ação Penal, verifica-se dos documentos de fls. 8088⁄8092, que tal depoimento foi colhido em Juízo, nos dias 15⁄07⁄2003 e 19⁄08⁄2003, quando ainda estava em curso a presente Ação Penal, mas em outro processo.Sendo assim, como a sentença da presente Ação Penal ainda não havia sido lançada, e foi o mesmo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal quem colheu aqueles depoimentos de MARCELO, caberia intimar todas as defesas dos demais acusados para a deles participassem, já que colhidos em outro processo do qual não faziam parte os corréus.O exercício do contraditório como condição de validade das provas emerge como uma das garantias do processo, cuja inobservância acarreta a proibição de utilização das provas produzidas,- o que deve ocorrer no caso em foco.

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Não se olvide que se trata de prova oral, sendo o contraditório, no momento de sua realização, inerente a esse tipo de ato. Insta acentuar, nesse aspecto, que não se pode transmudar a natureza de prova oral do depoimento prova documental, a qual poderia até ser admitida como prova emprestada, acaso fosse postergado o contraditório.Ademais, a juntada do referido depoimento na fase processual em que implementada, não se justifica, pois, neste caso específico, não se trata de documento novo, já que existente em momento anterior à prolação dasentença.Note-se que enquanto tais depoimentos datam de julho e agosto de 2003, a sentença foi proferida nos presentes autos em 31⁄10⁄2003, razão pela qual o órgão ministerial poderia tê-los juntado no Juízo de Primeiro Grau.Destarte, não admito os depoimentos juntados às fis. 8088⁄8091 como prova nestes autos, prevalecendo, entretanto, o depoimento de MARCELO FERNANDES MESQUITA, prestado em seu interrogatório de fls. 3293⁄3295, acima considerado.2.4. O crime do art. 288 de forma organizada.Da tribuna, eminentes advogados antepuseram argumentos não só para louvar a sentença no que tange à absolvição pelo crime de quadrilha, como ainda se disseram perplexos com a vulgaridade com que se imputa tal crimehoje em dia a situações que apenas sugerem concurso.Contudo, o que melhor explica o fenômeno, é a universalização do crime, que se ainda não é bem discutida na dogmática jurídico-penal e na jurisprudência, já vem, desde a década, de 80, sendo tratada por eminentescriminólogos no mundo inteiro. E que se deu conta de que o crime não é fenômeno de uma determinada camada ou classe e muito menos se prende a rótulos, sendo, na verdade passível de cometimento por qualquer pessoa.Daí que quadrilha, que antes seria definida como conjunto de quatro cavaleiros dispostos para o jogo das "canas", e que passou a assumir o significado de bando de ladrões ou salteadores, entrou no Código Penal brasileiro de 1940 como associação de no mínimo quatro pessoas, para cometer crimes (frise-se, quaisquer crimes), e, finalmente, após a questão da consciência da universalização da prática do crime, não se restringe mais aos casos de furto,assalto à mão, armada etc., mas também aos agentes públicos associados para a prática de crimes funcionais, lavagem de dinheiro, evasão de divisas etc.Aliás, não poderia haver nada mais descompassado da moderna criminologia, que deve revestir a formação de uma nova e melhor jurisprudência, do que precedentes, como aquele que foi invocado pela defesa de REINALDO e ALEXANDRE, no sentido de que: “jamais há crime quadrilha na atuação atividades empresariais”. Sobretudo quando além da questão da universalização do crime, ainda se depara com a acentuada ocorrência, na modernidade, do fenômeno da criminalidade empresarial. Tanto aquela que se pratica por meio das empresas licitas, quanto daquela que se pratica por meio de empresas já constituídas ilicitamente e⁄ou com objeto

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inteiramente ilícito. Desorte que o fato de pessoas utilizarem seus empreendimentos para, de quebra, praticarem crimes de forma estável, é sim passível de criminalização no art. 288 do CP.Sobre isso, colhe-se tradicional lição de BENTO DE FARIA, no sentido de que o que importa, é que os associados se reúnam com permanência relativa vinculados pelo mesmo propósito de se entregarem habitualmente, à prática de crimes. E prossegue o mestre, a dizer que "a constituição de tais associações deve ser, portanto, pesquisada tendo em vista, além do acordo que as orienta: a) o número de pessoas, que devem ser quatro ou mais, poucoimportando a posição que seja atribuída a cada uma, ou que convivam no mesmo local ou em residência comum, ou que se conheçam pessoalmente e b) a união permanente, sendo, porém, indiferente à duração determinada oupredeterminada". Também, segundo o mestre, "não é necessária a prévia fixação de meios para o desenvolvimento do programa". E ainda "quaisquer podem, pois, ser utilizados". (Código Penal Brasileiro Comentado. Volume 7.RJ: Distribuidora Record Editora, 1959, pp. 12 e 13).De fato, não só se dispensa a hierarquização da associação, ainda que organizada, como também não se há de pretender que ela esteja constituída por estatutos ou contratos formais, e muito menos se há de exigir que suaconfiguração esteja atrelada à prática flagrada de seus crimes fins, na medida em que ela existe como crime autônomo.Também não é necessário que todos os crimes da quadrilha sejam apurados e sequer se exige que ela tenha de fato praticado algum, o que ainda torna desnecessária para a completa prova de sua existência autônoma, ademonstração de que pelo menos um de seus crimes existiu.No caso em tela foi possível verificar o número mais que mínimo de associados; a duração de relação dessas pessoas entre si no tempo, por cerca de uma década; os meios, a sistemática e a razão dessa ligação dos associados; a finalidade de cometer crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro de seu produto; uma organização estrutural que ficou demonstrada pela maneira com que operaram, por exemplo, as ações dos acusados nos casos de duas fiscalizações exercidas pelos seus integrantes (no caso dos fiscais estaduais) e a maneira interligada com que algumas das contas foram abertas,  intercalando-se procurações de uns acusados para outros (no caso dos fiscais federais), assim como viagens ao exterior conjunta para fins de ocultar e aplicar valores e utilização do mesmo canal de remessa a cabo de recursos, sem contar o mesmo paradigma de abertura das contas.Por isso é que também não socorre às defesas, a suposição de que o MPF tenha imputado quadrilha a um mero concurso de agentes, porquanto, no caso, os fatos provados demonstram verdadeira associação estável e comfinalidade própria, muito diferente da associação eventual.Não se pode ademais, comungar da tese aventada da tribuna pela defesa de RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, de que entre os

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fiscais estaduais e os fiscais federais tenha havido liame entre as suas atividades fins delituosas naárea dos crimes funcionais. A questão não se apresentou tão singela assim, na medida em que há provas no processo de que um dos crimes que era objeto da quadrilha restou absolutamente comprovado como sendo de interesse,finalidade e estruturação prática comum a todos os fiscais. Foi o de lavagem de dinheiro, que tomou o mesmo canal de ocultação (as contas abertas na instituição suíça por meio dos integrantes da COPLAC) e seguiu a mesma forma de abastecimento daquelas contas, por meio da atividade de REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS.Está correto, também, o MPF quando destaca em suas razões o novo perfil das associações criminosas contemporâneas. As modernas associações não são em regra verticais, como o Juízo a quo sugeriu que devessem ser, mas horizontais e intercaladas em redes profissionais, onde as especializações de uns servem para dar guarida às dos outros, tudo servindo a fins escusos e ilícitos. RAUL CERVINI bem descreve isso, quando destaca o fenômeno dos networks ilícitos, como uma complexa mecânica qualificada de instâncias de serviços e mecanismos econômicos⁄financeiros capazes de operarem estável e articuladamente para fins ilícitos. Seguindo este raciocínio, até é possível se deparar com uma associação de profissionais especializados, onde um grupo de profissionais da área "A", com atuação especial na obtenção de recursos com a prática de crimes contra a Administração Pública, sobretudo a corrupção, necessitaria, estavelmente, da atuação dos profissionais na área "B", para abrir as contas na instituição estrangeira, e de profissionais da área "C", encarregados de cambiar valores para a moeda estrangeira e remetê-los para a instituição estrangeira, para contas abertas e mantidas clandestinamente, anos a fio, sempre prontas a receberem dinheiro que não pode manter seu vínculo com a sua procedência, eis que ilícita.Por essa razão, também são pertinentes, todos os precedentes jurisprudenciais que o MPF trouxe nas suas razões de apelação, pois não énecessário para a configuração do crime de associação em quadrilha ou bando, que os crimes fins sejam praticados. E nem ainda que um ou vários deles já tenham sido praticados no passado, sem que se possa definir exatamente sua ocorrência. O que importa, é a caracterização, por outros vários elementos, daexistência estável das associações, as quais, no caso, se revelaram ainda bem articuladas e organizadas.A propósito, a questão da tipificação das organizações criminosas no Direito brasileiro, que antes poderia suscitar alguma celeuma, agora não tem a menor razão de ser. Com a edição da Lei n. 10.217, de 11 de abril de 2001, que alterou a Lei n. 9.034⁄95, ficou expresso no art. 1º da segunda: "Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.Ou

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seja, trata-se da regulação de matéria processual e não de lei material a tipificar crime algum. Por outro lado, a alteração legislativa introduzida pela Lei n. 10.217⁄01 traz importante elemento de exegese, no sentido de demonstrar que para fins da aplicação daqueles meios de investigação ou prova, quadrilha ou bando, organização criminosa e associações criminosas, na sistemática atual são equivalentes no que diz respeito às elementares típicas, valendo destacar que a maior organização que a societas sceleris encerre, é apenas uma circunstância que como tal tem amparo no Direito Penal vigente.Quanto às organizações criminosas, a sua previsão no ordenamento jurídico-penal nacional se encontra hoje no próprio art. 288 do CP, considerando-se ainda a circunstância de que aquela associação se forme e opere de maneira organizada, segundo o que sugere, o atual art. 62, I, do CP (antigo art. 45, inciso I da Parte Geral do CP de 1940), que prevê a circunstância agravante da pena ligada à organização da prática delituosa a ser atribuída àqueles que se destaquem como seus organizadores.Na doutrina, ROBERTO LYRA assim conceituava a referida circunstância: "Organizar a cooperação no cri .me é elaborar previamente, no todo ou em parte, o plano de ação, com a escolha ou indicação de meios e pessoas ou, também, somente com a seleção de pessoas, de modo que as atividades associadas encontrem em tal programa um meio eficaz de efetivar a empresa" Nada há de errado na opção legislativa assumida, e a organização criminosa, hoje, é exatamente a associação espontânea ou voluntária estável de determinado número de pessoas, de forma planejada para o melhor desempenho de suas atividades e consecução de seus objetivos, seguindo métodos regulares mas descontínuos de atuação, com estrutura que não carece ser hierarquizada, com o fim de cometer crimes. Exatamente como se apresentou a associação dos fiscais estaduais e dos fiscais federais a REINALDO PITTA e ALEXANDRE 'RTINS, até aqui por enquanto assim definida.Por todas essas razões, complementadas Pelas que abaixo se verá, dou por provado, em relação a CARLOS EDUARDO RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONCALVES, LÚCIO MANOEL PICANCO, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, SÉRGIO JÁCOME DE LUCENA, AMAURI FRANKLIN, AXEL RIPOLL, ROBERTO VOMMARO, HERALDO BRAGA, MARCOS BONFIM, REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS, o crime do art. 288 do CP. Assim, presentes as elementares do tipo penal de formação de quadrilha, notadamente a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fito de delinqüir, não há falar em violação ao art. 288 do CP. 15. Da condenação pelo delito de lavagem de dinheiroComo se viu do relatório, os réus CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES,

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LÚCIO MANOEL DOS SANTOS PICANÇO, JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, SÉRGIO JACOME DE LUCENA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, AXEL RIPOLL HAMER, ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, HERALDO DA SILVA BRAGA, HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER, MARLENE ROZEN, REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA, ALEXANDRE DA SILVA MARTINS foram condenados como incursos no art. 1º, V, da Lei 9.613⁄98, que, à época dos fatos, assim dispunha:Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; [redação anterior à alteração promovida pela Lei 12.683⁄2012] O tipo penal considerado como crime antecedente ao branqueamento de capitais, previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137⁄98, assim preceitua:Art. 3°. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, paradeixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. A sentença assim fundamentou a ocorrência do crime antecedente (fl. 7.896):Friso que o objeto material do crime de lavagem de dinheiro aqui é o produto ou resultado do crime de corrupção passiva dos réus-fiscais, prevista no art. 3º, II, da Lei 8.137⁄98, na ação de receber vantagem indevida, e que a omissão de informações destes às autoridades fazendárias ao longo dos anos impõe o reconhecimento de crime continuado (CP, art. 71), não existindo campo, por outro lado, para construir a teoria do concurso formal ante apluralidade de condutas.Quanto à quadrilha, não consegui perceber, como o MPF, o vínculo associativo permanente entre os agentes com a finalidade de cometer crimes, nem mesmo uma predisposição para a de uma série indeterminada de delitos, o lugar da reunião dos quadrilheiros e o líder deles, o que vi foi a ação individual dos fiscais-réus com auxílio de terceiros, movidos pela ganância. Inconformados, os réus apelaram, sustentando que o delito previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, não se insere entre os crimes contra a Administração Pública, de que dispõe o rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98.

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O Tribunal a quo manteve a condenação dos réus CARLOS EDUARDO RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES e LÚCIO MANOEL PICANÇO, ROMEU MICHEL SUFAN pelo delito previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 (fl. 14.957), encampando a fundamentação da sentença condenatória, no tocante a sua procedência como delito antecedente, por se tratar de crime funcional contra a Administração Pública Tributária. Contudo, alterou a capitulação jurídica da sentença condenatória, do inciso V para o inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, por entender configurada a organização criminosa, nos seguintes termos (fls. 14.976⁄14.977):No caso em tela, os crimes antecedentes foram aqueles que eram objeto e foram praticados pela organização criminosa identificada acima (inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98).Por isso é que também perde importância, a discussão sobre a natureza dos crimes do art. 3º, II da Lei n. 8.137⁄90, no que toca à sua inclusão entre os crimes contra a ordem tributária ou entre os crimes contra a Administração Pública, muito embora nos pareça óbvio que se trata de crime contra a Administração Pública.Administração Pública Tributária sim, mas Administração Pública, uma vez que o bem jurídico prossegue sendo não só a preservação do erário público, mas também a fidelidade, a probidade e o regular desempenho da função pública segundo o interesse público. Por isso o delito do art. 3º, II da Lei n. 8.137⁄90 é também crime funcional contra a Administração Pública, com a peculiaridade de que o legislador inovou, criando um delito funcionalespecifico para os agentes da Administração Pública Tributária.Ademais, como já fundamentado acima no tópico que tratou do crime quadrilha, esta também foi organizada para permitir a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, com o que contou com a participação de REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS, que foram co-autores nas remessas eletrônicas dos recursos como demonstraram as provas acima já analisadas.Destarte, dou como provados os crimes de lavagem de dinheiro, na modalidade permanente, contido no art. 1º, VII da Lei n. 9.613⁄98, pelos acusados CARLOS EDUARDO; RODRIGO CORREA; RÔMULO GONCALVES; LÚCIO PICANCO; HÉLIO LUCENA; SÉRGIO JÁCOME; AMAURI NOGUEIRA; JÚLIO CESAR NOGUEIRA; AXEL RIPOLL; ROBERTO VOMMARO; HERALDO BRAGA; MARCOS BONFIM; REINALDO PITTA e ALEXANDRE MARTINS, estes dois na forma do art. 29 do CP. Em embargos de declaração, o Tribunal a quo abordou a questão nos seguintes termos (fls. 16.041⁄16.042):JÚLIO CÉSAR, AMAURI FRANKLIN, MARCOS ANTÔNIO, ROBERTO CAVALLIERI, LÚCIO PICANÇO, SERGIO, HERALDO, AXEL, HELIO, RÔMULO, HERRY e CARLOS EDUARDO trouxeram diversas alegações neste tópico que podem ser sintetizadas: na impossibilidade de alteração do crime antecedente da lavagem de

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dinheiro; violação ao princípio da correlação; existência de reformatio in pejus e de indevida mutatio libelli.Não houve nenhum desses vícios apontados em decorrência da alteração da classificação jurídica do crime de lavagem de dinheiro, do inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, para o inciso VII do mesmo dispositivo legal. Ocorreu tão-somente a reclassificação jurídica da conduta, com base na narrativa constante na denúncia (sendo certo que a organização criminosa estava narrada na denúncia), o que é permitido em sede de apelação, ainda que se tratasse de recurso exclusivo da defesa, nos termos dos arts. 383 e 617 do CPP.Ademais, não se perca de vista que o crime de lavagem de dinheiro que tem as condutas incriminadas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 9.61.3⁄98 pode ter como fonte dos recursos ilícitos vários crimes antecedentes, inclusive aqueles que são objetos de grupo criminoso organizado, como foi o que aconteceu no caso em tela e estava descrito na denúncia desde o início.Desse modo, acaso o Tribunal constate que a denúncia classificou em uma das formas, equivocadamente, aquilo que descreveu como fatos, nada impede que emende a imputação apenas quanto à classificação, para poderempreender o julgamento de forma adequada.Apenas o que se pode acrescentar, de modo a que fique mais expresso do que já ficara no acórdão, é que se implementou a emendatio libelli, no que conceme à classificação dos fatos numa outra forma de pratica do crime de lavagem de dinheiro, já narrada na denúncia. E assim se procede nos seguintes termos:No caso em tela, os crimes antecedentes foram aqueles que eram objeto e foram praticados pela organização criminosa identificada acima (inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98).Nosso sistema legal possibilita a emendatio libelli, para que se dê ao fato classificação jurídica correta, ainda que mais grave. Contudo, não permite que se lhe agrave a pena no caso de recurso exclusivo da defesa, face à rejeição da reformatio in pejus. É o que disciplina o art. 383 do mesmo Estatuto no que couber.No caso concreto, no entento, existe a possibilidade de agravamento da pena aplicada, uma vez que houve recurso da acusação pleiteando o aumento da reprimenda fixada para o art. 1º da Lei 9.613⁄98,  inclusive com “as retificações decorrentes nas penas de multa pertinentes (fl. Fl. 8084).Logo, é possível atribuir aos fatos narrados na denúncia a classificação jurídica prevista no art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98.  As considerações de HERRY sobre omissão na apreciação, do dolo em praticar a conduta são manifestamente improcedentes, na medida em que houve abordagem do tema na fundamentação, bastando a leitura de fls. 14.208 e seguintes para se constatar a conclusão desta Turma no sentido de que as provas dos autos revelaram a intenção do acusado em praticar o injusto.Não tem procedência o questionamento de AXEL, JÚLIO CÉSAR e AMAURI no tocante ao crime antecedente, aduzindo que em vários

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momentos se continuou afirmando que foram praticados crimes de corrupção embora adenúncia tenha sido considerada inepta nessa parte ou por não ter havido condenação pela corrupção.A denúncia de fato foi considerada inepta quanto a alguns acusados, mas não a todos, havendo condenados por crimes contra a Administração Pública e indícios de sua prática com relação a outros. Além disso, os embargantes foram condenados pela lavagem de capitais, tendo como antecedente o fato de terem atuado em organização criminosa, o que está claro no voto. No mais, quanto a esse aspecto, o questionamento dos embargantes parece se dirigir à alegação de error in judicando, não passível de correção via embargos declaratórios que, portanto, não devem ser providos. Inicialmente, inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais apontados, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).Sustentam RÔMULO GONÇALVES e HÉLIO LUCENA RAMOS DE OLIVEIRA violação aos arts. 128 e 460 do CPC, c⁄c o art. 3º do CPP, os quais, entretanto, não foram debatidos pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211⁄STJ.Apontam CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RÔMULO GONÇALVES, JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, AMAURI FRANKLIN DE NOGUEIRA FILHO e HERALDO SILVA BRAGA violação ao art. 617 do CPP, sustentando que a mudança na capitulação jurídica do crime antecedente à lavagem de dinheiro – do inciso V para o VII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98 –, sem a existência de recurso do Ministério Público, viola o princípio da ne reformatio in pejus.O crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613⁄98 – antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683⁄2012, que eliminou o rol taxativo dos crimes antecedentes ao branqueamento de capitais – previa que os recursos ilícitos submetidos ao branqueamento poderiam ter como fonte quaisquer dos crimes constantes dos incisos I a VIII, senão vejamos:Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;II – de terrorismo e seu financiamento;III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;IV – de extorsão mediante seqüestro;V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;VI – contra o sistema financeiro nacional;VII – praticado por organização criminosa;VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira. 

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Em outras palavras, por sua natureza de tipo penal misto alternativo, o crime de lavagem de dinheiro admite que os recursos ilícitos provenham direta ou indiretamente dos crimes prévios elencados nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, não havendo alteração de tipicidade penal na admissão de um, dois ou mais crimes prévios – desde que reconhecidos. Assim, impertinente a tese ora suscitada, na medida em que a reforma promovida pelo acórdão impugnado, alterando o inciso V para o VII, entre os elencados no art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, não representa alteração de tipicidade e, menos ainda, agravamento da situação jurídica dos recorrentes.Ademais, a existência de condenação, em 1º Grau, pelo delito de lavagem de capitais, por si só, já afastaria o interesse recursal da acusação para requerer a mudança de capitulação jurídica em apelação, pois, tratando-se de crime único, desimportante a quantidade de comportamentos proibidos para a tipificação do delito, circunstância que no máximo repercutiria na dosimetria da pena, ponto em que houve recurso do Ministério Público, pleiteando a sua majoração.Por outro lado, a parte em que a sentença foi absolutória, relativamente ao crime de quadrilha praticado por organização criminosa, descrito na inicial acusatória, ensejou a interposição de recurso pelo Ministério Público, o qual foi provido para condenar os réus como incursos no art. 288 do CP. Ausente, portanto, a alegada violação ao art. 617 do CPP.Sustentam ainda os recorrentes CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RÔMULO GONÇALVES, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, AMAURI FRANKLIN DE NOGUEIRA FILHO, AXEL RIPOLL HAMER, RONALDO ADLER violação ao art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98, ao argumento de que à época dos fatos – anteriores às Leis n. 12.683⁄2012 e n. 12.850⁄2013 –, inexistia a descrição normativa do conceito de organização criminosa, o que impede a sua tipificação como crime antecedente à lavagem de dinheiro (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98).O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, tem afirmado a orientação de que o tipo penal do inciso VII do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, na redação anterior à Lei n. 12.683⁄2012, não incide aos fatos praticados durante a sua vigência, já que ausente norma tipificadora do conceito de organização criminosa, por força do princípio da anterioridade da lei penal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e do 1º do CP, que apenas admite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.Reporto-me aos fundamentos apresentados pelo Ministro Celso de Mello, em decisão proferida nos autos do HC n. 111.021⁄PE, ainda pendente de julgamento colegiado, que bem esclarece a controvérsia, in verbis:[...]Dentre os vários fundamentos invocados pela parte impetrante, há um que se me afigura extremamente relevante. Refiro-me à

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alegação de que a legislação penal brasileira não teria definido o conceito jurídico de “organização criminosa”.O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento ora questionado, afirmou que “O conceito jurídico da expressão organização criminosa ficou estabelecido em nosso ordenamento com o Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo)”Vê-se, portanto, que o Tribunal apontado como coator, ao adotar esse entendimento, invocou como único fundamento legitimador da persecução penal uma convenção internacional, a Convenção de Palermo, que, segundo aquela Alta Corte judiciária, bastaria para justificar a formulação normativa constante do inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613⁄98, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.683⁄2012.Cumpre ter presente, sempre, que, em matéria penal, prevalece o postulado da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois – é sempre importante enfatizar – a Constituição da República somente admite a lei interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal.Esse princípio, além de consagrado em nosso ordenamento positivo (CF, art. 5º, XXXIX), também encontra expresso reconhecimento na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 9º) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 15), que representam atos de direito internacional público a que o Brasil efetivamente aderiu.[...]Isso significa, portanto, que somente lei interna (e não convenção internacional, como a Convenção de Palermo), pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação ou à conceituação de organização criminosa, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º de nossa Lei Fundamental.A alta relevância da questão suscitada na presente causa evidencia-se, ainda mais, tendo em vista que a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, no julgamento final do HC 96.007⁄SP, Rel. Min.  MARCO AURÉLIO, ao apreciar o tema ora em exame, reconheceu a  inexistência, no Direito brasileiro, de previsão normativa, em lei formal,  dos elementos definidores do conceito jurídico de “organizações  criminosas”.Cabe assinalar, finalmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento (ora em curso) da AP 470⁄MG, está corroborando essa orientação, fazendo prevalecer juízo absolutório em relação às imputações penais fundadas no inciso VII do art. 1º da Lei nº 9.613⁄98, na redação anterior ao advento da Lei nº 12.683⁄2012, por entender inexistente, em

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nosso ordenamento positivo, legislação interna definidora do conceito de “organização criminosa”, não se aplicando ao caso ora em exame a Lei nº 12.694⁄2012 (art. 2º), porque editada em momento posterior ao da suposta prática delituosa atribuída aos ora pacientes.Também no julgamento da ADI 4.414⁄AL, Rel. Min. LUIZ FUX, esse mesmo entendimento exsurgiu claro da decisão que esta Suprema Corte proferiu em referido processo de controle normativo abstrato.Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da questão suscitada nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o curso da Ação Penal nº 2007.83.05.000287-4, ora em tramitação perante o Juízo Federal  da 23ª Subseção Judiciária do Estado de Pernambuco. A Sexta Turma do STJ, em julgado recente, seguindo a orientação do STF, adotou o entendimento de que a ausência de descrição normativa de organização criminosa, antes do advento da Lei n. 12.850⁄2013, conduz à atipicidade da conduta prevista no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98.Vejamos a síntese do julgado:PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - OCULTAÇÃO DE BENS. FATOS ANTERIORES AS LEIS N.º 12.683⁄12 E N.º 12.850⁄13.  ATIPICIDADE. RECONHECIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa relativa ao crime de falsidade ideológica foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.2. A alegação de falta de justa causa não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, ser avaliada pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório.3. Por fatos praticados nos idos de 2006, os recorrentes foram denunciados como incursos no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613⁄98, com redação primeva ao disposto nas Leis n.º 12.683⁄12 e n.º 12.850⁄13.4. Não obstante anterior entendimento desta Sexta Turma, torna-se inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória, pois, à época dos fatos, carente a descrição normativa do que seria

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compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.5. Diante do expurgo do crime de lavagem de capitais, de se possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo pelo Parquet, mostrando-se indevida a imiscuição desta Corte, no presente momento processual, em ato ministerial.6. Recurso parcialmente provido a fim de se trancar, em relação aos recorrentes, o Processo n.º 302.01.2011.000081-1⁄000000-000, Controle n.º 17⁄2011, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú⁄SP, somente no tocante ao delito previsto no artigo 1.º, inciso VII, da Lei n.º 9.613⁄98. (RHC 38.674⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24⁄04⁄2014, DJe 05⁄05⁄2014) Desse modo, a ausência de descrição normativa do conceito de organização criminosa, à época dos fatos, anteriores à Lei n. 12.850⁄2013, impede o reconhecimento dessa figura como antecedente da lavagem de dinheiro, em observância ao princípio da anterioridade da lei penal, insculpido nos arts. 5º, XXXIX, da CF, e art. 1º do CP.Todavia, na hipótese, a exclusão da organização criminosa como antecedente da lavagem de capitais, por não constar do rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, não acarreta a atipicidade da conduta, na medida em que remanesce a condenação pelo delito previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, que se encontra entre os crimes prévios ao branqueamento de capitais, previsto no inciso V do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98.Note-se que havia o Tribunal local admitido a condenação tanto pela quadrilha, como pelo crime do art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90. Se compreendeu aquela Corte que haveria lavagem de dinheiro de crime prévio, irrelevante é que seja esse crime a indicada organização criminosa, ou o sempre admitido e condenado crime do art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90.Observo que o reconhecimento da extinção da punibilidade dos agentes, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime funcional antecedente, não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613⁄98) imputado aos recorrentes, que, por constituir delito autônomo, independe de condenação ou da existência de processo pelo crime antecedente.Permanece típica e punível a lavagem de dinheiro mesmo quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente, desde que presentes indícios suficientes da existência deste delito (art. 2º, §1º, da Lei n. 9.613⁄98). No mesmo sentido: HC 207936⁄MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27⁄03⁄2012, DJe 12⁄04⁄2012.Diante dessas considerações, mantém-se a condenação pelo crime de lavagem de capitais, pelo sempre admitido e condenado crime do art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90 - art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98.

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Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento da inépcia da inicial quanto à imputação do crime antecedente, tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, pelo acórdão impugnado, a parte dos recorrentes, HERALDO DA SILVA BRAGA, AXEL RIPOLL HAMER, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, SÉRGIO JACOME DE LUCENA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, JÚLIO CESAR NOGUEIRA (fls. 14.869⁄14.870), não acarreta a atipicidade da conduta do crime de branqueamento de capitais, na medida em que o sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro pode ser, não só o autor, o coautor ou o partícipe do crime antecedente, mas todo aquele que, de alguma forma, concorra para a ocultação ou dissimulação do lucro proveniente da atividade delituosa.Sobre a matéria, pertinentes as ponderações lançadas pelo Ministro Felix Fischer, em voto proferido nos autos do HC n. 88.791⁄SP (DJe de 10⁄11⁄2008), in verbis:Todavia, não decorre da lei a exigência de que o autor do crime acessório tenha praticado também o crime anterior, sendo necessário, isto sim, que o sujeito ativo do delito de lavagem de dinheiro tenha inteira ciência quantoaos elementos do tipo, aí incluído o conhecimento quanto à origem criminosa dos bens ou valores. É a lição da doutrina: "Na lavagem de dinheiro, tipo doloso, o agente conhece e quer os elementos objetivos do tipo. Assim,mostra-se imprescindível que ele tenha ciência da natureza ilícita dos bens, antes ou durante a prática da lavagem de dinheiro. É preciso compreender as características de crime do acontecimento anterior, com base no critério da valoração paralela na esfera do profano. No exame do caso concreto, os pontos ora sintetizados vão reclamar do aplicador da lei pesquisa quanto ao substrato fático da imputação" (Pitombo, Antônio Sergio A. de Moraes in Lavagem de dinheiro - a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: RT, 2003, pp. 133 e 159- grifos aditados).Assim sendo, não é a confirmação do envolvimento da paciente nos crimes antecedentes que preenchem o pressuposto típico para a outra condenação, mas sim, em tese, o seu conhecimento acerca da origem ilícita do dinheiro. A condição para o aperfeiçoamento do crime de lavagem de dinheiro, nessa linha de raciocínio, não depende necessariamente da condenação da paciente por nenhum dos crimes relacionados na Lei 9.613⁄98. Nesse contexto, havendo a descrição do funcionamento de organização criminosa voltada à prática de crimes contra a Administração Pública Tributária (art. 3º, II, da Lei n. 8.137), ainda que remanesça condenação a apenas parte dos recorrentes, CARLOS EDUARDO RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES, LÚCIO MANOEL PICANÇO, não há falar em inexistência de crime antecedente à lavagem de capitais.Passo, assim, ao exame das arguições remanescentes, peculiares a cada um dos recorrentes condenados pelo delito de lavagem de dinheiro, HERALDO DA SILVA BRAGA, AXEL RIPOLL HAMER, AMAURI

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FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, CARLOS EDUARDO RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES, à exceção de HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER, MARLENE ROZEN, REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA, ALEXANDRE DA SILVA MARTINS, os quais tiveram a punibilidade extinta pelo reconhecimento daprescrição.CARLOS EDUARDO RAMOS sustenta violação ao art. 14, II, do Código Penal, e dissídio jurisprudencial, ao argumento da impossibilidade de punição dos atos preparatórios, porquanto os valores decorrentes da prática criminosa sempre estiveram depositados em instituição financeira, sob a titularidade do recorrente, sem o aperfeiçoamento da integração, estágio final para a transformação do dinheiro sujo em aparentemente lícito (fls. 19.644⁄20.027).Não obstante as razões deduzidas pelo recorrente, a ausência de prequestionamento do art. 14, II, do Código Penal, tido por violado, impede o conhecimento do recurso especial, nesta parte.Quanto à indicada violação ao art. 1º, caput, da Lei n. 9.613⁄98, consignou o parecer ministerial:CARLOS EDUARDO alega não ter caracterizado o crime de lavagem em razão da não conversão do dinheiro ilícito em ativos lícitos.Improcede, todavia, a argumentação, na medida em que o núcleo do tipo do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613⁄98 é "ocultar ou dissimular a natureza a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitosou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime", sendo certo que se trata de um tipo misto alternativo, ou seja, a prática de qualquer destas duas condutas – ocultar ou dissimular – é suficiente para a configuração do tipo penal.No caso, resta claro que houve a ocultação da localização (local onde se encontra), da disposição (destino) e da movimentação (deslocamento) dos valores de origem ilícita, na medida em que estes foram remetidos para conta bancária aberta em solo estrangeiro, lá ficando à disposição dos condenados, até sua descoberta pelas autoridades brasileiras.Diferentemente da forma básica (caput), encontra-se no § 1º, I, a típica figura de conversão em ativos lícitos, hipótese em que para ocultar a origem ilícita, o agente transforma o dinheiro sujo em limpo.Como lembra Marco Antônio de Barros:"Impõe-se considerar, ainda, que o dispositivo que ora analisamos (§ 1º do art. 1º), como não poderia deixar de ser, refere-se a uma conduta que não se confunde com aquela descrita no caput do artigo, pois, neste parágrafo reserva-se punição a quem tenha agido com o objetivo de ocultar ou dissimular, isto é, aquele que, para ocultar ou dissimular a utilização de bens direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes, os converte em ativos lícitos. No caso do caput o agente oculta ou dissimula. Já, neste tipo – o autor se refere ao § 1º– o agente efetua a conversão para ocultar ou dissimular a utilização do produto do crime antecedente. Em outras palavras, o caput do art. 1º corresponde ao que poderíamos chamar de lavagem clássica, enquanto que as

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figuras previstas no seu § lº são destinadas a punir condutas laterais que colaboram com a lavagem.Sendo assim, toma-se desimportante a análise da conversão ou não dos valores sujos em ativos lícitos, pois não é elementar do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613⁄98, a reciclagem do dinheiro de proveniência ilícita.Neste sentido:"EMENTA: Lavagem de dinheiro: L. 9.613⁄98: caracterização. O depósito de cheques de terceiro recebidos pelo agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de "lavagem de capitais" mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada "engenharia financeira" transnacional, com os quais se ocupa a literatura".(STF, RHC 808.16⁄SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.06.2001).Inocorrente, desse modo, qualquer violação ao art. 1º, da Lei 9.613⁄98, conforme sustentado por CARLOS EDUARDO. Em verdade, a mantença de valores não declarados no estrangeiro, configura a conduta típica de ocultar a localização do dinheiro do crime, mesmo na forma do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613⁄98.RODRIGO SILVEIRINHA CORREA aduz violação ao art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98, em razão da ausência de recebimento de vantagem, nos crimes praticados contra a Administração Pública (art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98), relativamente aos casos Ligth e Smithkline, inexistindo, portanto, objeto material para a configuração do delito de lavagem de dinheiro.Acertadas as ponderações do recorrente, relativamente à inexistência de recebimento de vantagem pelos funcionários públicos, no caso Light, conforme reconheceu o acórdão impugnado, no seguinte trecho (fl. 14.952⁄14.953):O caso havido na fiscalização da LIGHT, como comprovado pelas provas acima, configurou a mais clássica das corrupções consumadas. Este fato delituoso chegou a ser apurado no âmbito interno do Ministério PúblicoEstadual sem ter sido, contudo, instaurado inquérito policial ou ação penal sobre ele, de modo que as conclusões que a respeito dele foram tiradas no MPE e na Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro, não fizeram coisa julgada e não vincularam o Judiciário Federal que voltou a analisá-lo, agora por força do art. 78, IV do CPP e Súmula 122 do STJ, em razão do concurso com os crimes federais, de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, narrados, expressamente, na denúncia.O crime de corrupção (tanto passiva quanto ativa), na lição de mestres como NÉLSON HUNGRIA, HELENO FRAGOSO e JULIO MIRABETE, é de natureza formal, não dependendo da ocorrência do resultado (pagamento da propina) para sua consumação. Basta a simples solicitação da vantagem ou aceitação da promessa, ainda

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que esta não se concretize. Na jurisprudência, também se podem conferir diversos julgados sobre o tema nas páginas dosTribunais Superiores, sendo ocioso reproduzir tais julgados.Desse modo, pelo que se viu das provas examinadas acima, a corrupção expressa no caso LIGHT já estava há muito consumada, e a efetiva ocorrência do pagamento da propina ou não, era absolutamente irrelevante para essa consumação. Contudo, não é o que ocorre em relação ao caso Smithkline, em que o acórdão recorrido reconhece o pagamento de propina, conforme se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fl. 14.954):No caso da empresa SMITHKLINE BEECHAM LABORATORIOS LTDA. há o depoimento de VALÉRIA SILVEIRA acima analisado, que descreve a passagem em que a mulher de RÔMULO, ANDREA GONÇALVES mencionou numa conversa o pagamento de propina para CARLOS EDUARDO e RÔMULO em razão da fiscalização nessa empresa, o que, cotejado com a forma como se mostraram atuantes no caso LIGHT os dois fiscais, bem revela um inicio sériode prova de que o pagamento de propina tenha mesmo ocorrido.ANDREA GONÇALVES, à fl. 200 1, não confirmou que tenha dito que CARLOS EDUARDO e ROMULO receberam um milhão e quinhentos mil dólares cada um, por ocasião da fiscalização da referida empresa, mas existe nos autos, como ressalta o MPF nas contra-razões⁄parecer (fls. 13843⁄13844), a prova de que no período da fiscalização na SMITHKLINE, em 1997, também ocorreu a abertura das contas de CARLOS EDUARDO e RÔMULO na Suíça, bem como a viagem que empreenderam àquele país no mesmo período, o que, dentro do contexto me levam à mesma conclusão indutiva de que, louvado ainda no depoimento de VALÉRIA SILVEIRA sobre a declaração de ANDREA sobre o pagamento de propina, este foi um dentre tantos outros crimes de corrupção praticados pela associação, que alimentaram as contas na Suíça.(...)Os casos LIGHT e SMITHKLINE de corrupção, cabalmente comprovados nos autos, são os paradigmas do que acontecia e gerava tamanho lucro ao grupo dos fiscais estaduais. Embora a propina não chegou a ser paga no caso LIGHT, porque em determinado momento algumas pessoas da companhia resolveram gravar o ocorrido, a verdade é que até mesmo uma guia de pagamento de valores menores chegou a ser expedida para solucionar oproblema. Mas no tocante ao caso SMITHKLINE, é possível dar como consumado e exaurido o crime corrupção. Assim, ausente a violação ao art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98, alegada pelo recorrente, uma vez que reconhecido o recebimento de vantagem pelo acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, no caso Smithkline.

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RODRIGO SILVEIRINHA CORREA sustenta ainda violação ao art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, tido como delito antecedente à lavagem de capitais, porquanto o recorrente foi condenado, em segunda instância, por fatos novos, relativamente aos episódios de fiscalização das empresas Light e Smithkline, que não foram objeto de recurso do Ministério Público (fl. 17.779), os quais somente foram aventados por ocasião do oferecimento das contrarrazões peloParquet. Nega, outrossim, a atuação na fiscalização da empresa Smithkline, ao argumento de que à época dos fatos, em 1997, o recorrente não exercia cargo de chefia (fl. 17.775). Aduz violação aos arts. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 e art. 1º, VII, da Lei 9.613⁄98, em razão da existência de apenas uma conduta, a manutenção de dinheiro em conta no exterior não declarado à Receita Federal, pelo que se verificaria a ocorrência do princípio da consunção (fl. 17.801).Em verdade, os argumentos deduzidos referem-se à própria prova de materialidade, autoria e dolo dos crimes imputados, que compreendeu a Corte local encontrarem-se no limite da denúncia e suficientemente demonstrados, não havendo matéria de direito a ser enfrentada, mas apenas questões fáticas, insuscetíveis de apreciação em recurso especial.O acórdão procedeu ao exame do material probatório constante dos autos, dentro do amplo limite do recurso de apelação, concluindo pela configuração do delito e pela existência de prova suficiente de autoria, sendo inviável, na via do recurso especial, impróprio para o reexame de provas, reverter as conclusões do julgado, atraindo o óbice da Súmula 7⁄STJ.Não se verifica, ainda, a ocorrência do princípio da consunção entre os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas – como alega o recorrente (fl. 17.801), ao afirmar a ocorrência de apenas uma conduta, a manutenção de dinheiro em conta no exterior não declarado à Receita Federal, pois a lavagem de dinheiro poderia dar-se por múltiplas formas, diversas do envio de capital para o exterior e este crime, por sua vez, não se dá apenas como etapa de lavagem de capitais.RÔMULO GONÇALVES aduz que os fatos envolvendo a empresa Smithkline, ocorridos em 1997, que culminaram na sua condenação pelo crime do art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, tido como crime antecedente à lavagem de dinheiro, são anteriores à vigência da Lei n. 9.613⁄98, razão por que a sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro violaria o princípio da anterioridade da lei penal, previsto no art. 1º do CP (fls. 17.427⁄17.428).Não obstante, como o escondimento dos valores de crime em outro país perdurou no tempo, tem-se crime permanente e prosseguindo a ação já na vigência da Lei n. 9.613⁄98, tem-se a incidência da nova lei incriminadora, incidindo os réus nas penas nessa lei cominadas.HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA sustenta violação ao art. 156 do CPP, ao argumento de que a condenação por lavagem de dinheiro, não obstante a existência de mero indício do crime antecedente, afronta o

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art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613⁄98, e viola o princípio da presunção da inocência, pois inverte o ônus da prova na ação penal.O art. 156 do CPP, em sua redação anterior à edição da Lei n. 11.690⁄2008, dispunha que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, não guardando relação de pertinência com o fundamento do acórdão impugnado para a condenação do recorrente pelo crime de lavagem de dinheiro. Assim, ao citado dispositivo legal, deve incidir, no ponto, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência da fundamentação recursal.Em verdade, os argumentos deduzidos referem-se à própria configuração do crime em questão, por ausência de materialidade ou autoria delitiva, não havendo matéria de direito a ser enfrentada, mas apenas questões fáticas, insuscetíveis de apreciação em recurso especial. 16. Dosimetria da pena – delito de quadrilhaConsoante relatado, pugnam os recorrentes CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, HELIO LUCENA RAMOS DA SILVA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, AXEL RIPOLL HAMER, HERALDO DA SILVA BRAGA, HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER, MARLENE ROZEN, REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA e ALEXANDRE DA SILVA MARTINS, em síntese, pela redução da pena-base do delito de quadrilha, que foi fixada próxima ao máximo legal, ao argumento de que o acórdão impugnado careceria de fundamentação individualizada, salientando ainda aprimariedade e bons antecedentes dos réus.JÚLIO CESAR NOGUEIRA e AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO buscam ainda a incidência da atenuante do art. 66 do Código Penal.O art. 59 do CP elenca oito circunstâncias a balizar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria da pena. Pacífico o entendimento, na jurisprudência e na doutrina, de que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal. No entanto, se quaisquer das circunstâncias judiciais indicar maior reprovabilidade da conduta, poderá o sentenciante fundamentadamente aumentar a reprimendabásica, com proporcionalidade.Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos extraídos do acórdão impugnado, que promoveu a dosimetria da pena para o delito de quadrilha nos seguintes termos, in verbis (fls. 15.007⁄15.051):1. CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS - art. 288 do CP; art. 3º, inciso II da Lei n. 8.137⁄90, duas vezes; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98; art. 22, parágrafo único, segunda parte da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º, inciso I da Lei n. 8.137⁄90, treze vezes, na forma do art. 71 do CP.

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No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais frequentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que iniciou no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos em agosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para CARLOS EDUARDO, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que resta parcialmente definitiva naausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]2. RODRIGO SILVEIRINHA CORREA - art. 288 do CP; art. 3º, inciso II da Lei n. 8.137⁄90, duas vezes; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98; art. 22, parágrafo único, segunda parte da Lei n. 7.492⁄86; art. 1o, inciso I da Lei n. 8.137⁄90, três vezes, na forma do art. 71 do CP.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais freqüentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou no inicio da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos emagosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para RODRIGO, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]

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4. RÔMULO GONÇALVES - art. 288 do CP; art. 3º, inciso II da Lei n. 8.137⁄90, duas vezes; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98; art. 22, parágrafo único, segunda parte da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º, inciso I da Lei n. 8.137⁄90, oito vezes, na forma do art. 71 do CP.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais freqüentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos emagosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para RÔMULO, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]5. AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO - art. 288 do CP; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98; art. 22, parágrafo único, segunda parte da Lei n. 7.492⁄86.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais frequentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos emagosto de 2002. Além disso, AMAURI foi o elo de ligação entre os fiscais estaduais e os federais apontados nestes autos, sendo maior sua reprovabilidade. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para AMAURI, será algo superior ao

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mínimo legal, situando-se em 03 (três) anos de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]6. JULIO CESAR NOGUEIRA - art. 288 do CP; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98; art. 22, parágrafo único, segunda parte da Lei n. 7.492⁄86.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais freqüientemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos emagosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para JULIO, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]8. HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA - art. 288 do CP; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98; art. 22, parágrafo único, segunda parte da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º, inciso I da Lei n. 8.137⁄90, duas vezes, na forma do art. 71 do CP.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais freqüentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou, no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos emagosto de 2002. Em razão disso, a pena-base

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do crime do art. 288 do CP, para HÉLIO, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]10. AXEL RIPOLL HAMER - art. 288 do CP; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98; art. 22, parágrafo único, segunda parte da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º, inciso I da Lei n. 8.137⁄90, sete vezes, na forma do art. 71 do CP.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais frequentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos emagosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para AXEL, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]12. HERALDO DA SILVA BRAGA - art. 288 do CP; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98; art. 22, parágrafo único, segunda parte da Lei n. 7.492⁄86.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais freqüentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou, no início da década de 90 e só cessou com a

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descoberta dos fatos emagosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para HERALDO, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]13. HERRY ROSENBERG - art. 288 do CP; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98, doze vezes, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crime contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais freqüentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou, no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos emagosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para HERRY, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]14. RONALDO ADLER - art. 288 do CP; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98, doze vezes, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais freqüentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou, no inicio da década de 90 e só cessou com a

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descoberta dos fatos eagosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para RONALDO, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) ano 06 (seis) meses de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]15. MARLENE ROZEN - art. 288 do CP; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98, doze vezes, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais frequentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos emagosto em 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para MARLENE, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses⁄ de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição.[...]17. REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA - art. 288 do CP, duas vezes; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98, doze vezes, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; art. 11 da Lei n. 7.492⁄86.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais freqüentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública.

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Note-se que se iniciou, no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos emagosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para REINALDO, será fixada acima do mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.[...]18. ALEXANDRE DA SILVA MARTINS - art. 288 do CP, duas vezes; art. 1º, inciso VII da Lei n. 9.613⁄98, doze vezes, na forma dos arts. 29 e 69, ambos do Código Penal; art. 11 da Lei n. 7.492⁄86.No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, como já fundamentado acima, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finalidade de sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais freqüentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se iniciou, no inicio da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos emagosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para ALEXANDRE, será fixada acima do mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por oportuno, cabe ressaltar que a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes por si sós, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, se militam desfavoravelmente, ao réu, circunstâncias judiciais negativas.Esclareço, também, que embora seja a estabilidade - condição temporal - ínsita ao crime de quadrilha, a anormal duração por quase doze anos da atividade criminosa constitui situação anormal, a justificar maior desvalor na dosimetria da pena. É situação similar à do crime de roubo, onde a elementar violência pode gerar anormal desvalor na dosimetria quando evidenciada por seu excesso, pela forma anormalmente gravosa como exercida.Ademais, o fato de o acórdão impugnado “ter utilizado o mesmo texto quando da fixação da pena, por estarem os corréus em situações fáticas semelhantes, não afasta o caráter individualizado da dosimetria realizada” (REsp 1.169.001⁄ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08⁄10⁄2013, DJe 16⁄10⁄2013).Todavia, tem razão os recorrentes quando se insurgem contra o quantum fixado a título de reprimenda básica.

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Relativamente a CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, AXEL RIPOLL HAMER, HERALDO DA SILVA BRAGA, HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER, MARLENE ROZEN, REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA e ALEXANDRE DA SILVA MARTINS, a pena-base foi fixada em 2 (dois) e 6 (seis) meses de reclusão, e quanto ao recorrente AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, foi fixada no máximo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão, sem, contudo, haver fundamentação suficiente para tal aumento, tendo o acórdãoimpugnado se referido tão somente à culpabilidade acentuada dos réus e ao tempo de estabilidade da quadrilha.Há, portanto, flagrante desproporcionalidade entre o agravamento da pena e a motivação apresentada, configurando-se violação ao princípio da individualização da pena.Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE. APONTAMENTO DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INCIDÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.2. Na hipótese, houve a fixação da pena-base no patamar máximo, quando somente duas circunstâncias judiciais foram apontadas como desfavoráveis. Assim, caracterizada a ofensa ao princípio da proporcionalidade.[...]6. Ordem concedida com o intuito de determinar ao Tribunal de origem que proceda a nova dosimetria da pena, observando o critério trifásico de fixação da sanção e a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Determinação de que seja apreciada a necessidade de se estender os efeitos desta decisão aos corréus Sebastião Mauro Dias, Paulo Cesar dos Santos e Valdeir Moreira Belo.(HC 78.482⁄RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2010, DJe 03⁄11⁄2010) HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADA (ART. 159, § 1º, DO CP) E QUADRILHA ARMADA. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA SANÇÃO MOTIVADA. MANTENÇA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. MITIGAÇÃO DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.1. Embora a aplicação da pena-base acima do mínimo encontre-se justificada pela consideração não somente da culpabilidade

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acentuada do paciente, mas também em razão da presença de outras circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, como a existência de antecedentes criminais, personalidade voltada para a prática criminosa, má conduta social e as violentas circunstâncias em que ocorreram os delitos, verifica-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de pena irrogado, no máximo legalmente previsto.[...]2. Ordem parcialmente concedida para mitigar a sanção, fixando-a definitivamente em 21 anos de reclusão, por violação aos arts. 159, § 1º e 288, parágrafo único, do CP, concedendo-se habeas corpus de ofício para estabelecer o modo inicialmente fechado para a execução da pena imposta ao paciente pelo delito do art. 159, § 1º, do CP, afastando-se a impossibilidade de progressão de regime prisional.(HC 91.534⁄RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11⁄12⁄2008, DJe 09⁄03⁄2009)Assim, deve ser diminuída a pena-base, para o delito de quadrilha, uma vez que fixada em patamar muito acima do mínimo legal. Mesmo pessoalmente considerando deva a primeira fase da dosimetria ter como limite o termo médio entre a pena mínima e a pena máxima cominadas, assim permitindo influir também a segunda fase da dosimetria para alcançar-se então o limite máximo de pena cominada, como recomenda parcela da doutrina, reconheço não ser esta a compreensão predominante dos Tribunais Excepcionais.De todo modo, ainda que admitindo livre gradação às circunstâncias judiciais, não vejo como razoável admitir-se que duas vetoriais gravosas (outras seis vetoriais consideradas e não negativamente valoradas), ainda que com desvalor admitido e fundamentado, gerem aumento de pena próximo ao limite máximo cominado.Já acima ressaltei a admissão jurisprudência de intervenção, mesmo pela via do habeas corpus, para correção da clara desproporção e esta situação constato na espécie.Diante dessas considerações, passo ao redimensionamento da pena dos recorrentes, CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, AXEL RIPOLL HAMER, HERALDO DA SILVA BRAGA, HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER, MARLENE ROZEN, REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA e ALEXANDRE DA SILVA MARTINS, fixando a reprimenda básica, relativamente ao delito do art. 288, caput, do CP, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (pois desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime), e, para o recorrente AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão (considerando que a este as circunstâncias são ainda mais gravosas, por atuar como elo propagador da atividade criminosa entre servidores fiscais), fixando-a definitivamente, nesse patamar, em face da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena.Observo ser incabível a aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP, tal como buscam os recorrentes AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA

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FILHO e JÚLIO CESAR NOGUEIRA, pois não há como, em recurso especial, afastar a conclusão de que “a existência da conta no exterior em nada contribuiu para a apuração do referido delito, sendo certo tal atenuante, como circunstância de origem utilitária, só deve ser aplicada quando tiver pertinência e influência na apuração de um crime” (acórdão dos segundos Embargos de Declaração, fl. 16.223).Ora, rever tal entendimento implicaria revisão do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via eleita (Súmula 7⁄STJ).Estendo os efeitos do provimento do recurso, nesse particular, a LÚCIO MANOEL PICANÇO, MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, SÉRGIO JÁCOME DE LUCENA e ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, nos termos do art. 580 do CPP, uma vez que se encontram na mesma situação fático-processual dos recorrentes, passando ao redimensionamento da pena a eles imposta, pela prática do delito previsto no art. 288, caput, do CP. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a existência de duas circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e as circunstâncias do crime –, tornando-a definitiva, neste patamar, em face da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento e diminuição da pena.Diante do redimensionamento da pena imposta ao delito de quadrilha, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade.Isso porque, nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 (quatro) anos a pretensão punitiva estatal se a pena aplicada ao delito é igual a 1 (um) ano, ou, sendo superior, não exceda a 2 (dois).Considerando-se o transcurso de prazo superior a 4 (quatro) anos, desde a data do julgamento do acórdão condenatório, último marco interruptivo, em 19⁄9⁄2007 (fl. 16.006), até a presente data, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente.Assim, julgo extinta a punibilidade, relativamente ao delito do art. 288, caput, do CP, de CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, AXEL RIPOLL HAMER, HERALDO DA SILVA BRAGA, HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER, MARLENE ROZEN, REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA, ALEXANDRE DA SILVA MARTINS e MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA. 17. Da dosimetria da pena – crime de lavagem de dinheiroSustenta o recorrente CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS violação ao art. 617 do CPP, aduzindo a ocorrência de aumento da pena do delito de lavagem de dinheiro para 7 anos de reclusão, em patamar superior ao requerido pelo recurso do Ministério Público, que pleiteava a majoração da reprimenda para 5 anos (fl. 15.008).A matéria foi assim abordada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 16.049): Tampouco houve majoração das penas do crime de lavagem de dinheiro seja a privativa de liberdade, seja a de multa sem recurso do

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MPF. Basta a leitura das razões apelatórias do MPF, especificamente de fl. 8084, para severificar que houve pedido expresso nesse sentido, de maneira que não procedem os embargos declaratórios de JÚLIO CÉSAR, AMAURI e HERALDO. Verifica-se que a questão foi examinada apenas em relação aos réus JULIO CÉSAR, AMAURI e HERALDO, ressentindo-se, quanto ao ora recorrente, do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.Alegam os recorrentes CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA, RÔMULO GONÇALVES, MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, AXEL RIPOLL HAMER, HERALDO DA SILVA BRAGA, violação ao art. 59 do CP e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido utilizou fundamentação genérica, sem discorrer sobre elementos concretos que justificassem a fixação da pena acima do mínimo legal, mesmo aos réus primários e de bons antecedentes, nem justificou suficientemente a majoração da pena imposta na sentençacondenatória.Relativamente a CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS a reprimenda foi estabelecida na sentença condenatória em 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa e majorada para 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, enquanto a RODRIGO SILVEIRINHA CORREA o acórdão elevou a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, a RÔMULO GONÇALVES de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA de  4 (quatro) anos  de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a JULIO CÉSAR NOGUEIRA de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 5 (cinco) anos  de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, a AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO de 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 5 (cinco) anos e 50 (cinquenta) dias-multa, AXEL RIPOLL HAMER de 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, HERALDO DA SILVA BRAGA de 5 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.  Quanto ao recorrente HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, verifico a existência de erro na dosimetria da pena realizada pelo acórdão impugnado, que deu provimento ao recurso do Ministério Público, mas reduziu a pena estabelecida na sentença de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses para 5 (cinco) anos de reclusão. Todavia, a sua retificação em recurso especial encontra óbice no princípio da ne reformatio in pejus.

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O acórdão impugnado assim fundamentou a reforma da pena-base imposta na sentença condenatória:CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS (fls. 15.010⁄15.011):O Ministério Público Federal apelou da fixação da pena do crime de lavagem de dinheiro e seu recurso deve ser acolhido.O acusado CARLOS EDUARDO, de fato, tem contra si, as circunstâncias judiciais que o juiz destacou na sentença.Além do qualificado potencial conhecimento da ilicitude em função de sua situação cultural já demonstrada quando da análise da culpabilidade no crime de quadrilha, ainda era agente público da Receita Estadual e ex-Chefe da Inspetoria de Contribuintes de Grande Porte, da Secretaria Estadual da Fazenda do Rio de Janeiro, cargo de confiança que reforçava seu dever de zelar pela coisa pública.Ainda foi quem movimentou número significativo de recursos, da ordem de US$ 18.094.006,00 (dezoito milhões, noventa e quatro mil e seis dólares - fl. 10 da denúncia), o que mostra consequências potenciais mais lesivas aos bens jurídicos tutelados.As circunstâncias objetivas da prática desse crime, também se mostraram mais graves, pois o método e os meios utilizados e o alcance da fase de ocultação da tipologia do crime de lavagem de dinheiro, tornaram a ação menos suscetível à prevenção do crime, até 2002.Desse modo, a pena-base deve mesmo ser aumentada para ficar adequada à proporcionalidade em relação à sua culpabilidade, situando-se em 07 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) salários-mínimos, segundo, ainda, os demais fundamentos adotados na sentença. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Cabe frisar que não se aplica a causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, porque o crime antecedente, no caso, é o do inciso VII do caput, expressamente excluído do §4º da referida Lei.RODRIGO SILVEIRINHA CORREA (fls. 15.012⁄15.013):O Ministério Público Federal apelou da fixação da pena do crime de lavagem de dinheiro e seu recurso deve ser acolhido.O acusado RODRIGO, de fato, tem contra si, as circunstâncias judiciais que o juiz destacou na sentença.Além do qualificado potencial conhecimento da ilicitude, ainda era agente público da Receita Estadual e ex-Subsecretário de Administração Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro, o que eleva o grau de reprovabilidade com que agiu contrariamente ao dever público em cargo de confiança, e ainda foi quem movimentou número significativo de recursos, da ordem de US$ 8.306.299,00 (oito milhões, trezentos e seis mil eduzentos e noventa e nove dólares - fl. 12 da denúncia), o que mostra conseqüências potenciais muito mais lesivas aos bens jurídicos tutelados.As circunstâncias objetivas da prática desse crime, também se mostraram mais graves, pois o método e os meios utilizados e o alcance da fase de ocultação da tipologia do crime de lavagem de

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dinheiro, tomaram a ação menos suscetível à prevenção do crime, até 2002.Desse modo, a pena-base deve mesmo ser aumentada para ficar adequada à proporcionalidade em relação à sua culpabilidade, situando-se em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, novalor unitário de 05 (cinco) salários -mínimos, segundo, ainda, os demais fundamentos adotados na sentença. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição.Cabe frisar que não se aplica a causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, porque o crime antecedente, no caso, é o do inciso VII do caput, expressamente excluído do §4º da referida Lei.RÔMULO GONÇALVES (fls. 15.018⁄15.019)O Ministério Público Federal apelou da fixação da pena do crime de lavagem de dinheiro e seu recurso deve ser acolhido.O acusado RÔMULO GONÇALVES, de fato, tem contra si as circunstâncias judiciais que o juiz destacou na sentença.Além do qualificado potencial conhecimento da ilicitude, ainda atuou em concurso com outros agentes que ocupavam cargos de confiança e que nele depositaram crédito para agir exatamente naqueles casos de grande porte que geraram a possibilidade de elevado lucro ilícito, e ainda movimentou número significativo de recursos, da ordem de US$ 2.172.655,00 (dois milhões, cento e setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco dólares - fl. 16 dadenúncia), o que mostra conseqüências potenciais muito mais lesivas aos bens jurídicos tutelados.As circunstâncias objetivas da prática desse crime, também se mostraram mais graves, pois o método e os meios utilizados e o alcance da fase de ocultação da tipologia, do crime de lavagem de dinheiro, tomaram a ação menos suscetível à prevenção do crime, até 2002.Desse modo, a pena-base deve mesmo ser aumentada para ficar adequada à proporcionalidade em relação à sua culpabilidade, situando-se em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime em tela e 50 (cinqüenta) dias-multa, novalor unitário de 05 (cinco) salários-mínimos, segundo, ainda, os demais fundamentos adotados na sentença. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição.Cabe frisar que não se aplica a causa de aumento do § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613⁄98, porque o crime antecedente, no caso, é o do inciso VII do caput, expressamente excluído do §4º da referida Lei.MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA (fls. 15.025⁄15.026)O Ministério Público Federal apelou da fixação da pena do crime de lavagem de dinheiro e seu recurso deve ser acolhido.O acusado MARCOS ANTÔNIO, de fato, tem contra si, as circunstâncias judiciais que o juiz destacou na sentença.Além do qualificado potencial conhecimento da ilicitude (era agente público da Receita Federal), ainda movimentou número significativo de recursos, da ordem de US$ 128.527,00 (cento e vinte e oito mil quinhentos e vinte e sete dólares - fl. 21 da denúncia), o que mostra

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conseqüências potenciais muito mais lesivas aos bens jurídicos tutelados.As circunstâncias objetivas da prática desse crime, também se mostraram mais graves, pois o método e os meios utilizados e o alcance da fase e ocultação da tipologia do crime de lavagem de dinheiro, tomaram a ação menos suscetível à prevenção do crime, até 2002.Desse modo, a pena-base deve mesmo ser aumentada para ficar adequada à proporcionalidade em relação à sua culpabilidade, situando-se em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime em tela e 50 (cinquenta) dias-multa, novalor unitário de 05 (cinco) salários-mínimos, segundo, ainda, os demais fundamentos adotados na sentença.JULIO CÉSAR NOGUEIRA (fls. 15.023⁄15.024)O Ministério Público Federal apelou da fixação da pena do crime de lavagem de dinheiro e seu recurso deve ser acolhido.O acusado JULIO CESAR, de fato, tem contra si, as circunstâncias judiciais que o juiz destacou na sentença.Além do qualificado potencial conhecimento da ilicitude (era agente público da Receita Estadual), ainda movimentou número significativo de recursos, da ordem de US$ 838.366,00 (oitocentos e trinta e oito mil, trezentos esessenta e seis dólares), o que mostra consequencias potenciais muito mais lesivas aos bens jurídicos tutelados.As circunstâncias objetivas da prática desse crime, também se mostraram mais graves, pois o método e os meios utilizados e o alcance da fase de ocultação da tipologia do crime de lavagem de dinheiro, tornaram a ação menos suscetível à prevenção do crime, até 2002.Desse modo, a pena-base deve mesmo ser aumentada para ficar adequada à proporcionalidade em relação á sua culpabilidade, situando-se em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime em tela e 50 (cinqüenta) dias-multa, novalor de 05 (cinco) salários-mínimos, segundo, ainda, os demais fundamentos adotados na sentença. Ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição.HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA (fls. 15.029⁄15.030)O Ministério Público Federal apelou da fixação da pena do crime de lavagem de dinheiro e seu recurso deve ser acolhido.O acusado HÉLIO, de fato, tem contra si, as circunstâncias judiciais que o juiz destacou na sentença.Além do qualificado potencial conhecimento da ilicitude (era agente público da Receita Federal), ainda foi quem movimentou número significativo de recursos, da ordem de US$ 613.655,00 (seiscentos e treze mil seiscentos e cinqüenta e cinco dólares - fl. 23 da denúncia), o que mostra conseqüências potenciais muito mais lesivas aos bens jurídicos tutelados.As circunstâncias objetivas da prática desse crime, também se mostraram mais graves, pois o método e os meios utilizados e o alcance da fase de ocultação da tipologia do crime de lavagem de dinheiro, tomaram a ação menos suscetível à prevenção do crime, até 2002.

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Desse modo, a pena-base deve mesmo ser aumentada para ficar adequada à proporcionalidade em relação à sua culpabilidade, situando-se em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime em tela e 50 (cinquenta) dias-multa, novalor unitário de 05 (cinco) salários-mínimos, segundo, ainda, os demais fundamentos adotados na sentença.AMAURI FRANKLIN DE NOGUEIRA FILHO (fl. 15.021)O Ministério Público Federal apelou da fixação da pena do crime de lavagem de dinheiro e seu recurso deve ser acolhido.O acusado AMAURI, de fato, tem contra si, as circunstâncias judiciais que o juiz destacou na sentença.Além do qualificado potencial conhecimento da ilicitude (era agente público da Receita Federal), ainda movimentou número significativo de recursos, da ordem de US$ 2.096.198,27 (dois milhões, noventa e seis mil, cento e noventa e oito dólares e vinte e sete centavos), o que mostra conseqüências potenciais muito mais lesivas aos bens jurídicos tutelados.As circunstâncias objetivas da prática desse crime, também se mostraram mais graves, pois o método e os meios utilizados e o alcance da fase de ocultação da tipologia do crime de lavagem de dinheiro, tomaram a ação menos suscetível à prevenção do crime, até 2002.Desse modo, a pena-base deve mesmo ser aumentada para ficar adequada à proporcionalidade em relação á sua culpabilidade, situando-se em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime em tela e 50 (cinqüenta) dias-multa, novalor unitário de 05 (cinco) salários-minimos, segundo, ainda, os demais fundamentos adotados na sentença.AXEL RIPOLL HAMER (fls. 15.034⁄15.035)O Ministério Público Federal apelou da fixação da pena do crime de lavagem de dinheiro e seu recurso deve ser acolhido.O acusado AXEL, de fato, tem contra si, as circunstâncias judiciais que o juiz destacou na sentença.Além do qualificado potencial conhecimento da ilicitude (era agente público da Receita Federal), ainda movimentou número significativo de recurso, da ordem de US$ 4.813.149,00 (quatro milhões, oitocentos e treze mil, cento e quarenta e nove dólares - fl. 28 da denúncia), o que mostra conseqüências potenciais muito mais lesivas aos bens jurídicos tutelados.As circunstâncias objetivas da prática desse crime, também se mostraram mais graves, pois o método e os meios utilizados e o alcance da fase de ocultação da tipologia do crime de lavagem de dinheiro, tornaram a ação menos suscetível à prevenção do crime, até 2002.Desse modo, a pena-base deve mesmo ser aumentada para ficar adequada à proporcionalidade em relação à sua culpabilidade, situando-se em 06 (seis) anos de reclusão para o crime em tela e 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) salários-mínimos, segundo, ainda, os demais fundamentos adotados na sentença.

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HERALDO DA SILVA BRAGA (fl. 15.041)O Ministério Público Federal apelou da fixação da pena do crime de lavagem de dinheiro e seu recurso deve ser acolhido.O acusado HERALDO, de fato, tem contra si, as circunstâncias judiciais que o juiz destacou na sentença.Com efeito, as circunstâncias judiciais mencionadas na sentença, às quais me reporto, pesam em desfavor do acusado e recomendam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, além de seu qualificado potencial conhecimento da ilicitude (era agente público da Receita Federal).As circunstâncias objetivas da prática desse crime, também se mostraram mais graves, pois o método e os meios utilizados e o alcance da fase de ocultação da tipologia do crime de lavagem de dinheiro, tornaram a ação menos suscetível à prevenção do crime, até 2002.Muito embora, a princípio, não se tenha detectado o saldo final das contas, há nos autos documentos informados pelo acusado, em declaração retificadora de imposto de renda, que mostram pelo menos três depósitos, sendo dois no valor de US$ 200.000,00 e o terceiro no valor de US$ 300.000,00, sem contar que o boleto que foi mencionado como prova de que, em 1997, HERALDO já recebia valores em sua conta estrangeira, ainda revela que ele teria sido um dos mais antigos acusados a atuar na prática deste crime. Portanto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 55 (cinqüenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 05 (cinco) salários-mínimos. Como se viu, o acórdão agregou novos fundamentos para a majoração da pena-base, acolhendo também os mencionados na sentença condenatória, estabelecidos de forma conjunta a todos os réus, nos seguintes termos (fl. 7.897⁄7.905):[...] é primário, mas agiu também com extrema cobiça, atento a esta e às demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal Brasileiro, em especial a personalidade do réu, distorcida pela fraqueza de seu caráter, como elemento propiciador da prática criminosa e as conseqüências dos crimes que chegaram a abalar a credibilidade da própria Administração Pública, levando à intranquilidade social. Contudo, os fundamentos relativos aos motivos do crime, a cobiça, elementar do tipo penal de lavagem de dinheiro, e “a personalidade distorcida pela fraqueza de caráter”, desprovida de considerações mais específicas e particularizadas de cada um dos réus, não constituem fundamentos idôneos para a elevação da pena-base acima do mínimo legal.Ressalto que apenas ao recorrente HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA foi acrescida a seguinte redação: “tecnicamente primário, já condenado por homicídio e lesões corporais culposas” (fl. 7.901). Todavia, a ausência de certificação do trânsito em julgado das condenações anteriores impede a sua consideração para agravamento da pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção da não culpabilidade, a teor da Súmula 444⁄STJ.

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Assim, pertinente a pretensão dos recorrentes de redução do quantum estabelecido na pena-base.O art. 59 do Código Penal elenca oito circunstâncias a balizar a atividade do magistrado na primeira fase de dosimetria da pena. Pacífico o entendimento, na jurisprudência e na doutrina, de que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal. No entanto, se qualquer das circunstâncias judiciais indicar maior reprovabilidade da conduta, poderá o sentenciante fundamentadamente aumentar a reprimenda básica, com proporcionalidade.Assim sendo, a primariedade e os bons antecedentes, que os recorrentes afirmam ostentarem, não são suficientes, por si sós, para a fixação da pena-base no mínimo legal, quando presentes circunstâncias judiciais negativas, como no caso.Não obstante a existência de motivação idônea para a majoração da pena-base acima do mínimo legal – considerando-se as ponderações acerca da culpabilidade dos agentes, além das circunstâncias e conseqüências do crime, destacadas no acórdão impugnado –, não há justificativa plausível para tamanha elevação, mormente se considerada a inconsistência de parte das circunstâncias judiciais reportadas na sentença condenatória, os motivos do crime e a personalidade do réu, que dela devem ser decotadas. Excluídas nesta decisão duas das quatro vetoriais tidas como gravosas, ainda que bem fundamentadas essas restantes, necessária é também a redução proporcional da pena-base estabelecida.Há, portanto, flagrante desproporcionalidade entre o agravamento da reprimenda básica e a motivação apresentada, configurando-se violação ao princípio da individualização da pena, porquanto estabelecida excessivamente acima do mínimo legal.Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. DESPROPORCIONALIDADE. APONTAMENTO DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INCIDÊNCIA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.2. Na hipótese, houve a fixação da pena-base no patamar máximo, quando somente duas circunstâncias judiciais foram apontadas como desfavoráveis. Assim, caracterizada a ofensa ao princípio da proporcionalidade.[...]6. Ordem concedida com o intuito de determinar ao Tribunal de origem que proceda a nova dosimetria da pena, observando o critério trifásico de fixação da sanção e a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Determinação de que seja apreciada a necessidade de se estender os efeitos desta decisão aos corréus Sebastião Mauro Dias, Paulo Cesar dos Santos e

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Valdeir Moreira Belo (HC 78.482⁄RJ, Rel. Ministro OGFERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2010, DJe 03⁄11⁄2010). HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADA (ART. 159, § 1º, DO CP) E QUADRILHA ARMADA. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA SANÇÃO MOTIVADA. MANTENÇA JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDA IRROGADO. MITIGAÇÃO DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.1. Embora a aplicação da pena-base acima do mínimo encontre-se justificada pela consideração não somente da culpabilidade acentuada do paciente, mas também em razão da presença de outras circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, como a existência de antecedentes criminais, personalidade voltada para a prática criminosa, má conduta social e as violentas circunstâncias em que ocorreram os delitos, verifica-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum de pena irrogado, no máximo legalmente previsto.[...]2. Ordem parcialmente concedida para mitigar a sanção, fixando-a definitivamente em 21 anos de reclusão, por violação aos arts. 159, § 1º e 288, parágrafo único, do CP, concedendo-se habeas corpus de ofício para estabelecer o modo inicialmente fechado para a execução da pena imposta ao paciente pelo delito do art. 159, § 1º, do CP, afastando-se a impossibilidade de progressão de regime prisional (HC 91.534⁄RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,QUINTA TURMA, julgado em 11⁄12⁄2008, DJe 09⁄03⁄2009).Nesse contexto, passo ao redimensionamento da pena do delito do art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98, considerando-se apenas três circunstâncias judiciais negativas: a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, devidamente justificadas no acórdão impugnado. Não obstante a quantidade de circunstâncias judiciais seja comum a todos os recorrentes, mantenho os patamares distintos de pena a cada um deles, devido aos graus de culpabilidade e aos valores movimentados diversos, assim como justificou o acórdão impugnado.Aos recorrentes CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS fixo a pena-base de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinqüenta e seis) dias-multa, AXEL RIPOLL HAMER de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, RÔMULO GONÇALVES de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, as quais ficam definitivamente estabelecidas no mesmo patamar, à míngua de atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, reconhecidas nas instâncias ordinárias.Ao recorrente AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO fixo a pena-base de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis)

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dias-multa. Mantenho a redução em 1⁄6, decorrente do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitivamente estabelecida em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, à míngua de agravantes, causas de aumento ou diminuição, reconhecidas pelas instâncias ordinárias.Ao recorrente HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA fixo a pena-base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a qual fica definitivamente estabelecida no mesmo patamar, à míngua de atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, reconhecidas nas instâncias ordinárias.Aos recorrentes MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA e JULIO CÉSAR NOGUEIRA fixo a pena-base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa. Mantenho a redução em 1⁄6, decorrente do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ficando as penas definitivamente estabelecidas em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à míngua de agravantes, causas de aumento ou diminuição, reconhecidas pelas instâncias ordinárias.Ao recorrente HERALDO DA SILVA BRAGA fixo a pena-base de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. Mantenho a redução em 1⁄6, decorrente do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ficando a pena definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, à míngua de agravantes, causas de aumento ou diminuição, reconhecidas pelas instâncias ordinárias.Estendo os efeitos do provimento do recurso, nesse particular, a LÚCIO MANOEL PICANÇO, SÉRGIO JÁCOME DE LUCENA e ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que se encontram na mesma situação fático-processual dos recorrentes, passando ao redimensionamento da pena a eles imposta, pela prática do delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98.A LÚCIO MANOEL PICANÇO fixo a pena-base de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, a qual fica definitivamente estabelecida no mesmo patamar, à míngua de atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, reconhecidas nas instâncias ordinárias.A SÉRGIO JÁCOME DE LUCENA fixo a pena-base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a qual reduzo em 1⁄6 pela incidência da atenuante da confissão espontânea, reconhecida pelo Tribunal de origem (fl. 16.057), ficando definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa.A ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, a quem foram reconhecidas apenas duas vetoriais gravosas, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, a qual reduzo em 1⁄6 pela incidência da atenuante da confissão espontânea, reconhecida

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pelo Tribunal de origem (fl. 15038), ficando definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.Fixo o regime fechado aos réus com pena superior a 4 (quatro) anos e o regime semiaberto àqueles com pena de até 4 (quatro) anos, por assim recomendarem as vetoriais negativas, nos termos do art. 33, §3º, do CP.Diante do redimensionamento da pena imposta ao delito de lavagem de dinheiro, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade dos recorrentes aos quais foram cominadas penas de até 4 (quatro) anos.Isso porque, nos termos do art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 (oito) anos a pretensão punitiva estatal se a pena aplicada ao delito é igual a 2 (dois) ano, ou, sendo superior, não exceda a 4 (quatro).Considerando-se o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos, desde a data da publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo, em 31⁄10⁄2003 (fl. 7.912), até a presente data, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente.Assim, julgo extinta a punibilidade, relativamente ao delito do art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98, de JÚLIO CESAR NOGUEIRA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, HERALDO DA SILVA BRAGA, MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA.O reconhecimento da prescrição superveniente, implica a perda do interesse recursal de JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA e AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, no tocante ao pedido de reconhecimento da delação premiada, por violação ao art. 1º, § 5º. da Lei n. 9.613⁄98. 18. Da pena de perda do cargo públicoSustenta o recorrente RODRIGO SILVEIRINHA CORREA violação ao art. 92, I, “a”, e parágrafo único, do CP, por ausência de fundamentação quanto à perda do cargo público.Quanto à pena de perda do cargo imposta ao recorrente RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, assim se manifestou o acórdão recorrido (fl. 15.057):12. DA PERDA DOS CARGOS PÚBLICOSÉ efeito da sentença, direto, a perda do cargo nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, se a pena for por tempo igual ou superior a 1 (um) ano (art. 92, inciso I, alínea "a", do CP, com redação da Lei no 9.268⁄96), o que se deu com relação a CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, LÚCIO MANOEL PICANÇO e RÔMULO GONÇALVES, os quais foram condenados para dois crimes contra a Administração Pública Tributária (art. 3º inciso II da Lei nº 8.137⁄90). Vê-se, portanto, que a pena de perda do cargo público decorreu da condenação do recorrente pelo delito previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137⁄90. Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, relativamente ao crime contra a

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Administração Pública Tributária, afasta todos os efeitos da condenação, inclusive a perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, “a”, do CP.O reconhecimento da prescrição superveniente, por se tratar de modalidade de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade, afastando todos os efeitos principais e secundários da sentença penal condenatória, inclusive a perda do cargo público, previsto no art. 92, inciso I, “a”, do CP, promovendo a perda do interesse recursal. 19. Da pena de perdimento dos bensInsurgem-se os recorrentes CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RÔMULO GONÇALVES, JULIO CESAR NOGUEIRA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, AXEL RIPOLL HAMER, HERALDO DA SILVA BRAGA contra a pena de perdimento de bens.Sustentam, em síntese, violação aos arts. 91, II, “b”, do CP, c⁄c o art. 7º da Lei n. 9.613⁄98, art. 1º, I, da Lei n. 9.613⁄98, bem como negativa de vigência ao art. 5º, XXII, da CF, por não constituírem os valores depositados instrumento ou produto do crime, ou mesmo proveito auferido com a prática delituosa.Aduzem, outrossim, ilegalidade da decretação da perda dos bens em favor da União, não obstante seja o Estado do Rio de Janeiro o único lesado com a prática delitiva imputada aos fiscais estaduais; bem como inexistência de proveito econômico auferido com o crime de sonegação fiscal, em virtude da suspensão da punibilidade, decorrente da ausência de constituição definitiva do crédito tributário.O reconhecimento da prescrição superveniente, por se tratar de modalidade de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade, afastando todos os efeitos principais e secundários da sentença penal condenatória, inclusive o perdimento, previsto nos arts. 91, inciso II, alínea “b”, do CP, e art. 7º, I, da Lei n. 9.613⁄98, razão pela qual não há interesse recursal, relativamente à pena de perdimento imposta pela prática dos crimes atingidos pela extinção da punibilidade, entre os quais se insere o delito de sonegação fiscal.Remanesce, portanto, apenas o crime de lavagem de dinheiro, em relação ao qual permanece incólume o perdimento de bens, com fundamento no art. 7º, I, da Lei n. 9.613⁄98, cuja redação vigente à época dos fatos assim dispunha:Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; No ponto, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado:11. DO PERDIMENTO DE BENS.Os fiscais do Estado do Rio de Janeiro CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, LÚCIO MANOEL PICANÇO, RÔMULO GONÇALVES e JÚLIO CESAR NOGUEIRA perdem, em favor da União, além dos valores das contas

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mantidas na Suíça, que constituíram o objeto dos crimes de corrupção, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, também todos os bens imóveis, móveis e semoventes, incluindo-se os títulos de crédito, adquiridos desde a data da abertura das contas na Suíça até a data da denúncia, com fulcro no art. 91, inciso II, alínea "b" do CP e no art. 7º da Lei n. 9.613⁄98.Isso se fará de acordo com a liquidação daquilo que ficar demonstrado que foi retirado das contas nos períodos das movimentações indicadas nos autos, e que foi convertido para aquisição de bens, conforme determina o § 5º do art. 135 e o art 139 do CPP.Também os agentes públicos federais AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, AXEL RIPOLL HAMER, ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, MARCOS ANTONIO BONFIM DA SILVA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, SÉRGIO JACOME DE LUCENA e HERALDO DA SILVA BRAGA perdem, em favor da União, além dos valores das contas mantidas na Suíça, que constituíram o objeto dos crimes de corrupção, evasão de divisas,  lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, perdem também todos os bens imóveis, móveis e semoventes, incluindo-se os títulos de crédito, adquiridos desde a data da abertura. Ao contrário do sustentado pelos recorrentes, as instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, determinaram a perda, em favor da União dos bens, direitos e valores relacionados ao delito de branqueamento de capitais, como consequência automática da sentença penal condenatória, a teor do art. 7º, I, da Lei 9.613⁄98.Assim, a pretensão de rediscutir a conclusão da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, incursionando em matéria fático-probatória, é obstada pela Súmula 7⁄STJ.Por fim, o perdimento destina-se legalmente à União, independentemente da vítima ou crime praticado, ressalvada especial previsão em contrário, como apenas hoje se tem na lavagem de capitais – quando seja a competência jurisdicional estadual. 20. Do agravo regimentalÀs fls. 21.987⁄22.021, CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS interpõe agravo regimental em face de despacho proferido pelo Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado do TJCE), então relator, que deferiu pedido formulado pelo Subprocurador-Geral da República EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, Coordenador da Assessoria de Cooperação Jurídica Internacional (fls. 21.945⁄21.946).Afirma, em síntese, que o requerimento, consistente em pedido de cooperação internacional em matéria penal formulado pela República Oriental do Uruguai, jamais poderia ter sido atendido, "ante a ausência de (i) contraditório; (ii) demonstração dos requisitos da correlação fática entre o que se investiga no pais Requerente e o que trata os autos do recurso especial e também pela ausência de demonstração da identidade de sujeitos que são objeto deinvestigação" (fl. 21.989).

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Ocorre que, ao contrário do que se alega nas razões do regimental, o despacho atacado não deferiu o pedido de cooperação internacional, mas tão somente a solicitação de envio de cópia autenticada deste recurso especial à Procuradoria Geral da República.Ora, não possuindo o referido despacho qualquer conteúdo decisório, incabível a interposição de agravo regimental. 21. DispositivoAnte o exposto, voto por julgar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, de CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86; art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90; art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90); RODRIGO SILVEIRINHA CORREA (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90; art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90); RÔMULO GONÇALVES (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90; art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90); JÚLIO CESAR NOGUEIRA (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86); HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º,I, da Lei n. 8.137⁄90); AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86); MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90); AXEL RIPOLL HAMER, (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90); HERALDO DA SILVA BRAGA (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86); HERRY ROSENBERG (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98); RONALDO ADLER, (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98); MARLENE ROZEN (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98); REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA (art. 11 da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98); ALEXANDRE DA SILVA MARTINS (art. 11 da Lei n. 7.492⁄86; art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98); PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHI (art. 11 da Lei n. 7.492⁄86); ARILSON DA SILVA DIAS, (art. 11 da Lei n. 7.492⁄86); GERMANO SILVA FILHO (art. 11 da Lei n. 7.492⁄86) e VALDIR FERREIRA DE FREITAS (art. 11 da Lei n. 7.492⁄86). Conhecer, em parte, e,   nesta parte, dar parcial provimento aos recursos de CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA e MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA para excluir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estender os efeitos da decisão, com fundamento no art. 580 do CPP, a RÔMULO GONÇALVES. Dar parcial provimento aos recursos de CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, AXEL RIPOLL HAMER, HERALDO DA SILVA BRAGA, HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER, MARLENE ROZEN, REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA e ALEXANDRE DA SILVA MARTINS para reduzir a pena do delito do art. 288, caput, do Código Penal, a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e ao recurso de AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO para reduzir a pena a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.Estender os efeitos a LÚCIO MANOEL PICANÇO, MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, SÉRGIO JÁCOME DE LUCENA e ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, nos termos do art. 580 do CPP, para

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estabelecer a pena pela prática do delito previsto no art. 288, caput, do CP em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Julgar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, relativamente ao delito do art. 288, caput, do CP, deCARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS, RODRIGO SILVEIRINHA CORREA, RÔMULO GONÇALVES, JÚLIO CESAR NOGUEIRA, HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, AXEL RIPOLL HAMER, HERALDO DA SILVA BRAGA, HERRY ROSENBERG, RONALDO ADLER, MARLENE ROZEN, REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA, ALEXANDRE DA SILVA MARTINS e MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA. Dar parcial provimento   aos recursos para reduzir as penas do delito previsto no art. 1º, V, da Lei 9.613⁄98 de CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOS a 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa; RODRIGO SILVEIRINHA CORREA a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinqüenta e seis) dias-multa; AXEL RIPOLL HAMER a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa; RÔMULO GONÇALVES a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa; HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVA a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA e JULIO CÉSAR NOGUEIRA a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa; HERALDO DA SILVA BRAGA a 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Estender os efeitos a LÚCIO MANOEL PICANÇO, SÉRGIO JÁCOME DE LUCENA e ROBERTO CAVALLIERI VOMMARO, nos termos do art. 580 do CP, e fixar, respectivamente, as penas de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa; e 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Julgar extinta a   punibilidade,  pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito do art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98, de JÚLIO CESAR NOGUEIRA, AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO, HERALDO DA SILVA BRAGA e MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA. Julgar prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público Federal. Não   conhecer  do agravo regimental de fls. 21.987⁄22.021.Determino a expedição de certidão de objeto e pé, requerida por HERRY ROSENBERG, às fls. 21.728⁄21.732.Indefiro o pedido de fls. 21.755⁄21.756, pois os efeitos de penhora cível não merecem enfrentamento em feito criminal, embora devida a inscrição no registro de imóveis da cautelar aqui determinada, a cargo do requerente da medida. Tão somente comunique-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Região Oceânica do Rio de Janeiro, processo nº 2007.212.001728-4.Defiro o pedido de liberação dos bens de REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTA e ALEXANDRE DA SILVA MARTINS, formulado às fls. 21.886⁄21.889.

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Defiro o pedido, requerido por MARCOS ANTÔNIO BONFIM DA SILVA, de liberação do veículo sinistrado FIAT BRAVA – PLACA LCY 7208, formulado à fl. 22.036.Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e ao Ministério da Justiça (fls. 22.042⁄22.045), enviando cópia do presente acórdão.A juntada de documentos é sempre possível no processo penal (art. 231 do CPP) e sua valoração se dará pelo prudente critério judicial, no limite do conhecimento da prova na pertinente fase processual. Deste modo, indefiro o pedido de fls. 24.674⁄24.688, de desentranhamento da documentação de fls. 22309⁄24663, pertinente à tradução de documentos apresentados pelas autoridades suíças, embora encaminhadas pelo juízo de primeiro grau.Providencie-se como solicitado à fl. 24696. A impugnação trazida às fls. 24703⁄24707 não merece acolhida, pois o compartilhamento de provas é admitido pela jurisprudência nacional, sua validade em cada feito cabendo ao juiz da causa. Não compete a esta Corte definir o valor e possibilidade de uso da emprestada. Caberá aos interessados o questionamento direto ao juízo a quo, a quem destinada a prova emprestada.

VOTO

O SENHOR MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP):

Sr. Presidente, enaltecendo o voto aqui proferido pelo eminente Relator, que foi profundo e examinou todos os aspectos da questão, concordo com ele na maioria, devo observar apenas uma restrição no que toca à redução das penas impostas pelo crime quadrilha.Porque, a meu juízo, foi justificada a fixação da pena, não pela quantidade propriamente dita das circunstâncias judiciais, mas pela intensidade delas. Isso me parece claro no acórdão condenatório, que assim destacou em relação a todos os condenados pelo crime de formação (fl. 15.007⁄15.008): No que tange ao crime de quadrilha, em relação ao qual foi acolhido o recurso do Ministério Público Federal, todos os acusados tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância, haja vista que a finaliade sua existência, que era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de

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crime contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos.Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais frequentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que iniciou no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos em agosto de 2002. E, sendo assim, acho que reduzir por se entender que houve excesso de rigor - ou que o valha - implica revolver exame de prova. Fundamentada a decisão está. Se mantida a condenação pela quadrilha, não me parece razoável reduzir as penas apenas a partir da quantidade de circunstâncias judiciais, porque o que ficou bem claro na decisão é que o que valia era a intensidade delas.A situação dos réus, todos condenados por esse crime, foi considerada semelhante, por isso fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para todos, com exceção de Amauri Franklin Nogueira Filho. Com relação a ele, também se explicou o porquê, acrescentando que além das circunstâncias comuns aos demais acusados, existia situação exclusiva em relação a ele que justificava uma maior reprovação da sua conduta (fl. 15.021): Além disso, AMAURI foi o elo de ligação entre os fiscais' estaduais e os federais apontados nestes autos, sendo maior sua reprovabilidade. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para AMAURI, será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 03 (três) anos de reclusão, que resta parcialmente defitiva na ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição. Ficou consignado que ele foi o elo de ligação entre os fiscais estaduais e os federais apontados nestes autos, sendo maior sua reprovabilidade. Para negar isso, é preciso rever a prova, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. Nessa parte, portanto, meu voto propõe que não se mexa na pena.Em relação ao delito de lavagem, estou propondo a redução da pena de Heraldo, mas aqui em nome do princípio da proporcionalidade, porque ele foi apenado muito mais severamente. Então, proponho que a pena dele se fixe em 5 (cinco) anos de reclusão, e ainda com a redução de 1⁄6 (um sexto) cairia, então, para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.É assim que voto e mais uma vez cumprimento o ilustre Relator pelo brilho do seu voto. 

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.545 - RJ (2009⁄0240450-9) 

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

 Acompanho o brilhante voto elaborado pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, porém com algumas pequenas considerações. 1) Dosimetria das penas quanto ao delito de quadrilha A Corte Regional, ao condenar os acusados pelo delito de quadrilha, ressaltou que todos "tiveram, como demonstrado na análise das provas, o mesmo nível de participação e importância haja vista que a finalidade de sua existência era dar vazão aos recursos obtidos com a prática de crimes contra a Administração Pública, era a mesma e exatamente divisível entre todos."Nesse sentido, com base na mesma fundamentação os corréus foram condenados pelo acórdão à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, nos termos abaixo:Contudo, as culpabilidades dos acusados se revelaram mais acentuadas, na medida em que todos eles são pessoas que, dadas as suas posições sócio-culturais, possuíam um alcance sobre a potencial compreensão da ilicitude, muito além do profano, ou do homem que mais frequentemente se situa no espaço cultural de nossa sociedade, leigo em questões de direito.Ademais, a estabilidade da quadrilha perdurou por muito tempo, o que assegurou uma atuação mais lesiva à paz e à ordem pública. Note-se que se inicidou no início da década de 90 e só cessou com a descoberta dos fatos em agosto de 2002. Em razão disso, a pena-base do crime do art. 288 do CP, para (...), será algo superior ao mínimo legal, situando-se em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que resta parcialmente definitiva na ausência de agravantes, causas de aumento e diminuição. No que toca apenas ao corréu AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHO a Corte de origem houve por bem aplicar a pena-base no máximo previsto em lei, qual seja, de 03 (três) anos de reclusão, considerando, além dos fundamentos acima, que "AMAURI foi o elo de ligação entre os fiscais estaduais e os federais apontados nestes autos, sendo maior sua reprovabilidade."O douto Ministro Nefi Cordeiro entendeu que a fixação da pena nos moldes estabelecidos pelo Tribunal Regional seria desproporcional, não havendo "fundamentação suficiente para tal aumento, tendo o

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acórdão impugnado se referido tão somente à culpabilidade acentuada dos réus e ao tempo de estabilidade da quadrilha."Da leitura do acórdão ora combatido, contudo, não verifico a existência de ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, não prosperando a alegação de que sua majoração além do mínimo legal seria desproporcional em razão da presença de apenas duas circunstâncias judiciais negativas.De acordo com reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.Consoante entendimento já esposado pelo Supremo Tribunal Federal, "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26⁄06⁄2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012).Em sendo assim, ainda que presente apenas uma ou duas circunstâncias negativas, sua especial gravidade em concreto, conforme restou bem evidenciado pelo aresto recorrido, pode justificar um aumento mais rigoroso da pena-base, inclusive no seu máximo legal.Além disso, em estando efetivamente fundamentado o acórdão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Dessa forma, em restando a controvérsia suficientemente valorada e decidida pela Corte Regional, a nítida intenção dos recorrentes em promover a rediscussão do tema já analisado com revolvimento das provas dos autos é inviável nesta instância especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula desta Corte.  2) Dosimetria da pena quanto ao delito de lavagem de dinheiro no que toca ao réu HERALDO DA SILVA BRAGA Em relação ao delito de lavagem de dinheiro, ouso divergir do douto Ministro Relator apenas no que toca ao corréu HERALDO DA SILVA BRAGA, que segundo consta, teria efetuado depósitos no valor de US$ 700.000,00, "sem contar que o boleto que foi mencionado como prova de que, em 1997, HERALDO já recebia valores em sua conta estrangeira, ainda revela que ele teria sido um dos mais antigos acusados a atuar na prática deste crime."Cotejando as penas aplicadas aos demais corréus pelo delito em tela, entendo que, em observância à proporcionalidade, a pena do recorrente HERALDO DA SILVA BRAGA, fixada pelo Tribunal de origem quanto ao delito de lavagem de dinheiro em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão, aplicando-se, ainda, a redução da pena em 1⁄6 em razão da confissão espontânea, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.

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 É como voto. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.545 - RJ (2009⁄0240450-9) 

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR:

Srs. Ministros, vou acompanhar o voto do eminente Relator em relação ao crime de quadrilha. Talvez, eu fosse um pouco mais além, mas em nada iria alterar a consequênciafinal.

Penso que aquele elemento negativo de culpabilidade, referente à boa situação social, considerado por ocasião do crime de quadrilha, não existe, ainda mais numa decisão comum a todos os réus. Vimos, aqui, o caso de MarleneRozen (uma mera secretária), cuja condição pessoal é completamente diferenciada da dos demais. Não obstante isso, a mesma justificativa utilizada em relação aos fiscais e a seus patrões foi a ela estendida, o que, para mim, revelainsuficiência da fundamentação no ponto.

Isso, porém, não altera em nada a decisão, porque eu acompanho o raciocínio final do Sr. Ministro Relator no que se refere à redução.

Também não vejo como, no caso, afastar uma qualificadora que seria uma circunstância negativa, a saber, a durabilidade da quadrilha, que, ao contrário do que foi dito da tribuna, justifica, sim, o acréscimo da pena, mas não nomontante imposto pela Corte a quo.

Como disse, no que se refere à quadrilha, acompanho o voto do Ministro Nefi Cordeiro, até porque o que interessa é a conclusão final.

Quanto ao réu Heraldo da Silva Braga, peço vênia ao Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), que abriu a divergência, e à Ministra Maria Thereza, que o acompanhou, e voto com o Relator, o qual sugere apena final de 3 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão.

Vou um pouco além em relação ao crime de lavagem de dinheiro. Creio que seria o caso de dar provimento ao recurso, por entender inexistente o crime antecedente.

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Ora, o crime de organização criminosa – que não existia naquele momento – não pode ser considerado para caracterizar o crime de lavagem, conforme precedentes desta Casa e do Supremo Tribunal Federal (respectivamente, RHC n. 38.674⁄SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5⁄5⁄2014, e HC n. 96.007⁄SP, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 8⁄2⁄2013).

Além disso, o Tribunal local não poderia, em recurso exclusivo da defesa – como dito da tribuna pelo Dr. Sérgio –, ressuscitar o crime do art. 3º, I, da Lei n. 8.137⁄1990 para tê-lo como antecedente – pois a possibilidade para tanto jáhavia sido afastada na sentença. E a decisão, no particular, transitou em julgado para o Ministério Público. Esse crime, portanto, não deve ser utilizado na condição de crime antecedente para caracterizar o de lavagem de dinheiro.

Então, nesse particular, dou provimento ao recurso para absolver os recorrentes no que se refere ao crime de lavagem de dinheiro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.545 - RJ (2009⁄0240450-9)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

Senhor Presidente, inicialmente quero parabenizar todos os advogados e o faço na pessoa do Dr. Nélio Machado, que foi o primeiro a nos brindar com suas sempre judiciosas colocações, seguido, com a mesma qualidade, por todos que aqui intervieram e os que ficaram na expectativa, até abrindo mão da exposição, como foi o caso do Dr. Silva Neto. E um especial ato de reverência ao Sr. Ministro Nefi Cordeiro pelo memorável voto que proferiu nesta assentada.

Eu seguiria às inteiras o voto do Sr. Ministro Relator pela profundidade e detalhamento com que se houve, mas peço vênia para acompanhar a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Ericson Maranho, por também entender que, dada a fundamentação na origem, não nos caberia aqui fazer esse decote que foi feito, porque se alegou desproporcionalidade. Por outro lado, como bem dito pelo Sr. Ministro Ericson Maranho, acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o fato perdurou por

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longos anos, um fato de notória gravidade e lesividade, de modo que não vejo como alterar o julgado. Também acompanho a redução da pena para o acusado Heraldo da Silva Braga.

Preocupa-me a situação da secretária Marlene Rozen, que, de fato, pelo que consta do acórdão, era uma pessoa que nada indica tenha participado ou auferido de algum tipo de vantagem em relação a essa prática toda. Foi reconhecida expressamente no acórdão pelo Sr. Ministro Relator a sua situação  simplória, de uma secretária com recursos anuais de 40 mil reais, movia-se com um Fiat Palio, ano 1997. Proporia, portanto, a concessão de uma ordem de ofício em relação a ela para excluí-la do crime de quadrilha. Nesse sentido é o meu voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEXTA TURMA

Número Registro: 2009⁄0240450-9PROCESSO ELETRÔNICO

REsp 1.170.545 ⁄ RJ

 Número Origem: 200351015002810

 MATÉRIA CRIMINAL

PAUTA: 02⁄12⁄2014 JULGADO: 02⁄12⁄2014   RelatorExmo. Sr. Ministro  NEFI CORDEIRO Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MÁRIO FERREIRA LEITE SecretárioBel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA 

AUTUAÇÃO RECORRENTE : AXEL RIPOLL HAMERADVOGADO : MANUEL DE JESUS SOARESRECORRENTE : HERRY ROSENBERGADVOGADO : ARTHUR LAVIGNE E OUTRO(S)RECORRENTE : MARLENE ROZENADVOGADOS : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA    EDUARDO DE MORAES E OUTRO(S)

    CAMILA FREITAS RIBEIRO E OUTRO(S)

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RECORRENTE : RONALDO ADLERADVOGADO : JOÃO MESTIERI E OUTRO(S)RECORRENTE : HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVAADVOGADO : MURILO GONZALEZ PERES E OUTRO(S)RECORRENTE : GERMANO SILVA FILHORECORRENTE : ARILSON DA SILVA DIASRECORRENTE : VALDIR FERREIRA DE FREITASRECORRENTE : PAULO HENRIQUE BORGES SEKIGUCHIADVOGADO : CARLOS ALBERTO LEOPOLDO DA CÂMARA FILHO E OUTRO(S)RECORRENTE : RÔMULO GONÇALVESADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO VIANNA E OUTRO(S)RECORRENTE : RODRIGO SILVEIRINHA CORREAADVOGADO : FERNANDO FRAGOSO E OUTRO(S)RECORRENTE : MARCOS  ANTÔNIO BONFIM DA SILVAADVOGADO : LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(S)RECORRENTE : REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTARECORRENTE : ALEXANDRE DA SILVA MARTINSADVOGADO : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES E OUTRO(S)RECORRENTE : AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHOADVOGADO : ILANA FRIED BENJÓ E OUTRO(S)RECORRENTE : JÚLIO CÉSAR NOGUEIRAADVOGADO : PAULO RICARDO LICODIEDOFF E OUTRO(S)RECORRENTE : HERALDO DA SILVA BRAGAADVOGADO : RENATO NEVES TONINI E OUTRO(S)RECORRENTE : CARLOS EDUARDO PEREIRA RAMOSADVOGADO : YURI SAHIONEADVOGADA : GIOVANA ELISA MONTEIRO E SOUZA E OUTRO(S)RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO : OS MESMOSASSISTENTE : UNIÃOCORRÉU : S J DE LCORRÉU : R C VCORRÉU : L M S PADVOGADO : RENATA COUTINHO VIEIRACORRÉU : R M SCORRÉU : M R RCORRÉU : M S P RCORRÉU : S D C SCORRÉU : S P NCORRÉU : A M GCORRÉU : C O DE LCORRÉU : J OCORRÉU : M C V SCORRÉU : B H SCORRÉU : M F M ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes contra a Ordem Tributária 

SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). LUIZ CARLOS DA SILVA NETO, pela parte RECORRENTE: MARCOS  ANTÔNIO BONFIM DA SILVA

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Dr(a). SÉRGIO DUARTE, pela parte RECORRENTE: HÉLIO LUCENA RAMOS DA SILVADr(a). HELTON MÁRCIO PINTO, pela parte RECORRENTE: HERRY ROSENBERGDr(a). FERNANDO FRAGOSO, pela parte RECORRENTE: RODRIGO SILVEIRINHA CORREADr(a). RAFAEL ALMEIDA DE PIRO, pela parte RECORRENTE: RONALDO ADLERDr(a). ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES, pela parte RECORRENTE: REINALDO MENEZES DA ROCHA PITTADr(a). ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES, pela parte RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA MARTINSDr(a). NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO, pela parte RECORRENTE: AXEL RIPOLL HAMERDr(a). PAULO FREITAS RIBEIRO, pela parte RECORRENTE: MARLENE ROZENDr(a). RENATO NEVES TONINI, pela parte RECORRENTE: HERALDO DA SILVA BRAGADr(a). PAULO RICARDO LICODIEDOFF, pela parte RECORRENTE: AMAURI FRANKLIN NOGUEIRA FILHODr(a). PAULO RICARDO LICODIEDOFF, pela parte RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR NOGUEIRA 

CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Sexta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial do Ministério Público, nos termos dos votos do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.A Sexta Turma por unanimidade, quanto aos recursos especiais da defesa, julgou extinta a punibilidade de Carlos Eduardo Pereira Ramos, pelo art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, art. 3º, II, da Lei n. 8.137⁄90, art. 1º, I, da Lei nº 8.137⁄90; Rodrigo Silveirinha Correa, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86, art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90 e art. 3º , II, da Lei 8.137⁄90; Rômulo Gonçalves, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 e arts.  1º, I e 3º, II, da Lei n.8.137⁄90; Júlio César Nogueira, art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492⁄86; Hélio Lucena Ramos da Silva, art. 22, parágrafo único da Lei n. 7.492⁄86 e art.  1º, I,  da Lei n. 8.137⁄90; Amauri Franklin Nogueira Filho, art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492⁄86; Marcos Antônio Bonfim da Silva, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 e  art. 1º, I, da Lei n. 8.137⁄90; Axel Ripoll Hamer, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86 e art.  1º, I,  da Lei n. 8.137⁄90; Heraldo da Silva Braga, art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492⁄86; Herry Rosenberg, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98     ; Ronaldo Adler, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98; Marlene Rozen, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98; Reinaldo Menezes da Rocha Pitta, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98    ; Alexandre da Silva Martins, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86, art. 1º, VII, da Lei n. 9.613⁄98; Paulo  Henrique Borges Sekiguchi, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86; Arilson da Silva Dias, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86; Germano Silva Filho, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86 e Valdir Ferreira de Freitas, art. 11, da Lei n. 7.492⁄86;Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.     A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-se parcial provimento aos recursos especiais de Carlos Eduardo Pereira Ramos, Rodrigo Silveirinha Correa e Marcos Antônio Bonfim da Silva para excluir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estendidos os efeitos da decisão com fundamento no art. 580, do CPP, a Rômulo Gonçalves.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.     A Sexta Turma, por maioria, negou provimento aos recursos especiais de Carlos Eduardo Pereira Ramos, Rodrigo Silveirinha Correa, Rômulo Gonçalves, Júlio César Nogueira, Hélio Lucena Ramos da Silva, Axel Ripoll Hamer, Heraldo da Silva Braga, Herry Rosenberg, Ronaldo Adler, Reinaldo Menezes da Rocha Pitta, Alexandre da Silva Martins e Amauri Franklin Nogueira Filho, quanto ao delito do artigo 288, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), vencidos o Sr. Ministro Relator e o Sr. Ministro Sebastião Reis Junior que davam parcial provimento ao recurso.Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP) os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz.

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A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial de Marlene Rozen para reduzir a pena imposta pelo artigo 288, caput, do Código Penal para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Maria Thereza de Assis Moura.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.A Sexta Turma, por maioria, deu provimento parcial aos recursos para reduzir as penas do delito previsto no art. 1º, V, da Lei n. 9.613⁄98 de Carlos Eduardo Pereira Ramos a 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Rodrigo Silveirinha Correa a 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa; Axel Ripoll Hamer a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias multa; Rômulo Gonçalves a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; Amauri Franklin Nogueira Filho 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa; Hélio Lucena Ramos da Silva a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; Marcos Antônio Bonfim da Silva e Júlio César Nogueira a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. Quanto a Heraldo da Silva Braga a pena fica fixada em 4 (quatro) anos  2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, vencido o Sr. Ministro Relator que dava provimento ao recurso para reduzir a pena a 3 (três) anos e 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que dava provimento ao recurso especial para absolvê-los pelo crime de lavagem de dinheiro. No que se refere ao parcial provimento para redução de pena os efeitos foram estendidos à Lúcio Manuel Picanço, Sérgio Giacomi de Lucena e Roberto Cavallieri Vommaro, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, fixando ao primeiro, ou seja, Lúcio Manuel Picanço, a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa; a Sérgio Giacomi de Lucena, a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa e, a Roberto fixada a pena de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP) os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz.A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental de folhas 21.987⁄22.021.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.A Sexta Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de liberação de bens de Reinaldo Menezes da Rocha Pitta e Alexandre da Silva Martins. Deferido o pedido requerido por Marcos Antônio Bonfim da Silva de liberação do veículo sinistrado Fiat Brava, placa LCY 7208.Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ⁄SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.