UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web...

21
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnB FACULDADE DE DIREITO JULIA ESTEVES LIMA WERBERICH - 13/0040444 ALINE RIBEIRO SILVA – 13/0004987 ANÁLISE AO ACÓRDÃO - RMS 11260 / SE – STJ RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Disciplina: Teoria Geral do Processo 2 Professor: Vallisney Oliveira Turma “B” Período: 2/2014

Transcript of UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web...

Page 1: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnB

FACULDADE DE DIREITO

JULIA ESTEVES LIMA WERBERICH - 13/0040444

ALINE RIBEIRO SILVA – 13/0004987

ANÁLISE AO ACÓRDÃO - RMS 11260 / SE – STJ

RELATOR: MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

Disciplina: Teoria Geral do Processo 2Professor: Vallisney OliveiraTurma “B”Período: 2/2014

BRASÍLIA,Outubro de 2014.

Page 2: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ORDNIÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – TITULAR DE SERVIÇO NOTORIAL – APOSENTADORIA – PRELIMINAR – PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO QUE DECLAROU SUA SUSPEIÇÃO – ART. 135, DO CPC – NULIDADE DO JULGADO – PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.

1 – O juiz que, de qualquer modo, esteja vinculado à causa, por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade e, portanto, não deve autuar no processo. As razões que comprometem, ou, pelo menos colocam em risco a imparcialidade do juiz, são as razões de impedimento e suspeição, relacionadas no Código de Processo Civil.

2 – Declarada expressa e anteriormente suspeição de um determinado desembargador (fls. 55), não pode este participar no julgamento do presente writ. O voto de apenas um magistrado que, de alguma forma, está vinculado à causa ou tenha nela algum interesse particular, macula todo o julgamento, ensejando sua nulidade e a prolação de outro, em respeito ao princípio da imparcialidade do juiz, basilar ao exercício da cidadania e da justiça.

3 – Precedente (REsp nº 84.519/MA).

4 – Recurso conhecido e, em preliminar, provido para declarar nulo o v. acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, restando prejudicada a análise do mérito por esta Corte Superior.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e, preliminarmente, dar-lhe provimento para declarar nulo o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para novo julgamento, restando prejudicada a análise do mérito por esta Corte. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Brasília, DF, 26 de setembro de 2000 (data do julgamento).

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator):

Cuida –se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por IVANETE GUIMARÃES ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, II, “b”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de fls. 51, prolatado pelo Tribunal de Justiça

Page 3: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

do Estado de Sergipe que, à unanimidade, denegou a ordem. A ementa do Julgado encontra-se expressa nos seguintes termos, verbis:

“MANDADO DE SEGURANÇA.

Os titulares de serviços notariais e de registro, considerados servidores públicos, estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. Por igual razão, aplica-se a regra se ocupantes, cumulativamente, de escrivania judicial, da qual se aposentam compulsoriamente.”

Alega a recorrente, nas suas razões, em síntese, preliminarmente, ser nulo o julgamento, porquanto dele teriam participado dois desembargadores impedidos. No mérito, sustenta, que não poderia ser aposentada compulsoriamente, pois era exercente da escrivania extrajudicial e como tal figurava na categoria de servidora notorial por delegação do Poder Público e em caráter eminentemente privado, sendo que esta categoria só pode ser extinta nos termos do art. 39, da Lei nº 8.935/94 (fls. 58/67).

Contra-Razões apresentadas às fls. 70/77.

Devidamente preparado o recurso (fls. 68) e estando o mesmo tempestivo, subiu o presente a esta Corte.

A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso (fls. 84/86), vindo-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Exmo Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI (Relator):

Sr. Presidente, o recurso merecer ser conhecido, por se encontrar tempestivo e preparado e, em preliminar, provido.

Aduz a recorrente, preliminarmente, a nulidade da decisão hostilizada, porquanto participaram de seu julgamento dois desembargadores legalmente impedidos. Sustenta que o Desembargador EPAMININDAS SILVA DE ANDRADE LIMA, autoridade tida coo coatora na segurança impetrada, figurou como integrante do Tribunal Pleno no julgamento do mandamus, o que pode-se constatar através da assinatura do mesmo ao final do acórdão, sem a devida ressalva. Igualmente, assevera que o Desembargador ALOÍSIO DE ABREU LIMA declarou-se, de ofício, suspeito para o julgamento do feito, tendo, mesmo assim, dele participado (3ª. Assinatura às fls. 55 dos autos).

Passo ao exame dos autos,

A questão é singela, devendo ser acatada a preliminar arguida.

Page 4: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

Inicialmente, compulsando os autos verifico ter sido devidamente registrado às fls. 50 o impedimento do Desembargador Epaminondas Silva de Andrade Lima, quando do julgamento do presente writ, conforme tira de julgamento, a qual transcrevo, verbis:

“POR UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A SEGURANÇA. IMPEDIDO DE VOTAR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE UMA POR SER À ÉPOCA, O PRESIDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE, E PORTANTO, AUTORIDADE COATORA.” – grifei.

Contudo, com relação ao Desembargador Aloísio de Abreu Lima, constato que o mesmo declarou-se, de ofício, suspeito para o julgamento da causa, com fundamento no art. 135, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seu “filho exerce cargo de Tabelião e Registrador do Tribunal de Justiça e é o atual Presidente da Associação dos Notários, Escrivães e Registradores do Estado de Sergipe”, dizendo-se interessado na causa (fl. 48). Ainda assim, conforme se observa das fls. 50, que consigna a presença do Desembargador na sessão, bem como das fls. 55, na qual consta sua assinatura, teve Sua Excelência participação no julgamento da lide, acarretando, portanto, a nulidade da decisão.

VICENTE GRECO FILHO, ensina-nos que:

“A imparcialidade do juiz é pressuposto de toda atividade jurisdicional. A imparcialidade pode ser examinada sob um aspecto objetivo e um aspecto subjetivo. No aspecto objetivo, a imparcialidade se traduz na equidistância prática do juiz no desenvolvimento do processo, dando às partes igualdade de tratamento.

Como consequências dessa imparcialidade objetiva, existem, por exemplo, o princípio da iniciativa de partes, que proíbe ao juiz conhecer das questões não suscitadas porque, em caso contrário, estaria beneficiando a uma das partes e o princípio de que em todos os momentos do processo as partes devem ter oportunidades processuais análogas. Todavia, para que se concretize a imparcialidade objetiva, é preciso que o juiz seja subjetivamente imparcial, isto é, que seja verdadeiramente um estranho à causa e às partes.

O juiz, que de qualquer modo esteja vinculado à causa, por razões de ordem subjetiva, tem comprometida a sua imparcialidade e, portanto, não deve autuar no processo. As razões que comprometem, ou, pelo menos colocam em risco a imparcialidade do juiz, são as razões de impedimento e suspeição, conforme relacionadas no Código”, (in, “Direito Processual Civil Brasileiro”, Ed. Saraiva, SP, 5ª edição, 1º vol, ps. 229/230) – grifei.

No mesmo sentido, esta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 84.519/MA, DJU de 10.08.1998, Relator o Ilustre Ministro GARCIA VIEIRA, assim se pronunciou em caso semelhante:

“PROCESSUAL – JUIZ IMPEDIDO – NULIDADE – ‘REFORMATIO IN PEJUS’ – IMPOSSIBILIDADE.

Sendo o acórdão proferido por câmara de três membros, sendo dois deles impedidos, o julgamento é nulo. Não pode o tribunal modificar sentença afim de beneficiar o Estado que não recorreu.

Page 5: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

Recurso provido.”

Em seu voto, Sua Excelência assevera que:

“Os desembargadores Almeida e Silva e Wagner Campos firmaram impedimento. O primeiro, com base no artigo 134, inciso IV do CPC, porque participou do julgamento como Procurador do Estado, o seu filho, advogado José Antônio Figueiredo de Almeida e Silva (fls. 79). O segundo, por motivo de foro íntimo (fls. 80/80vº). Mas mesmo assim e sem qualquer explicação participaram do julgamento proferido pela Egrégia Segunda Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que é integrada por três desembargadores (fls. 95). Ora, se o venerado acórdão recorrido foi proferido por câmara de três membros, sendo dois deles impedidos, o julgamento é nulo mesmo tendo sido unânime. Ora, se o filho do Desembargador Almeida e Silva postulou nesse processo como advogado, inclusive contestando a presente ação (fls. 22/29), não podia ele exercer as suas funções de julgador neste processo (artigo 134, inciso IV do CPC). Se o Desembargador Wagner Campos deu-se por impedido por for íntimo (art. 135, parágrafo único do CPC), estava ele impedido de participar do julgamento. Consequentemente, nulos são os venerados acórdãos da apelação e dos embargos de declaração. Neste sentido, o Recurso Especial nº 10.049-0-PE, relator Ministro Claudio Santos, RSTJ – 50/135, julgado no dia 29/06/92m no qual a Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que:

“Nulo é o acordão do qual participou desembargador que se deu por suspeito.” – grifei.

Concluindo, entendo que o voto de apenas um juiz que, de alguma forma, está vinculado à causa ou tenha nela algum interesse particular, macula todo o julgamento, ensejando sua nulidade e a prolação de outro, em respeito ao princípio da imparcialidade do magistrado, basilar ao exercício da cidadania e da justiça.

Por tais fundamentos, conheço do recurso e, em preliminar, dou-lhe provimento para declarar nulo o v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, restando prejudicada a análise do mérito por esta Corte Superior.

É como voto.

Page 6: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

ANÁLISE DO ACÓRDÃO

O presente acórdão trata da questão de nulidade processual em decorrência de

impedimento e suspeição dos magistrados designados para o julgamento do processo

em segunda instância. No caso, dois desembargadores do Tribunal de Justiça de

Sergipe, Epaminondas Silva de Andrade Lima e Aloísio de Abreu Lima, os quais

participaram do julgamento deste processo, estariam impedidos de votar, por motivos de

ordem subjetiva e objetiva, de acordo com os dispositivos do CPC referentes à questão,

art. 134 e 135.

Em situação de impedimento se encontra o primeiro desembargador citado, em

razão de ter sido autoridade tida como coatora no Mandado de Segurança impetrado,

figurando como Presidente do Tribunal de Justiça e, o segundo, em razão de ter ele

próprio declarado, de ofício, suspeito para o julgamento da causa, com fundamento no

art. 135, V, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a existência de suspeição de

parcialidade do juiz em decorrência de ser interessado no julgamento da causa em favor

de uma das partes, no caso, pelo fato de ser seu filho Tabelião e registrador do Tribunal

de Justiça, bem como Presidente, na época, da Associação dos Notários Escrivães e

Registradores do Estado de Sergipe.

Ao citar-se no acórdão o entendimento de Vicente Greco Filho a respeito do

assunto, tiram-se as conclusões de que o juiz que estiver, de alguma forma, vinculado ao

processo em si ou às partes litigantes, terá prejudicada sua imparcialidade, pelas razões

de impedimento e suspeição elencadas pelo Código de Processo Civil, Artigos 134 e

135, não podendo, portanto, participar do julgamento do processo, sob o perigo de

infringir o princípio da imparcialidade dos juízes e com a consequência de torna-lo nulo.

Desta forma, o Desembargador Epaminondas estaria, de fato, impedido de julgar,

por força do Art. 134, II, CPC, por se configurar como Autoridade Coatora no presente

mandamus, e o Desembargador Aloísio de Abreu estaria em caso de suspeição, segundo

a redação do art. 135, inciso V, do CPC, pelo cargo ocupado por seu filho no Tribunal,

além de sua própria declaração de suspeição, feita de ofício.

No entanto, ainda diante da verificada situação de impedimento e suspeição de

julgamento para ambos os Desembargadores, eles proferiram seu voto acerca do caso, o

que, na realidade, não poderia ter ocorrido, pois, como formalizado pelo acórdão do

Page 7: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

REsp 84.519/MA citado, “nulo é o acórdão do qual participou desembargador que

se deu por suspeito”.

Referência se faz à este precedente do STJ, REsp 84.519/MA, por se tratar de

processo cuja situação em muito se assemelha ao caso tratado em questão, em que,

diante de uma câmara julgadora de três membros, dois se encontravam em situação de

impedimento ou suspeição, configurando-se, portanto, nulo o julgamento, mesmo tendo

sido a decisão unânime. Evidencia-se, assim, uma posição já consolidada deste tribunal

em casos como este, de necessidade de abstenção dos magistrados no julgamento por

impedimento e/ou suspeição.

Ainda, é de se ressaltar que apenas o voto de um magistrado impedido ou suspeito

para o julgamento já seria suficiente para que fosse declarada a nulidade da decisão.

Portanto, e também diante das demais alegações feitas, não há de se esperar decisão

contrária, se não a de conhecimento do recurso pela declaração de nulidade do acórdão

do Tribunal de Justiça recorrido, com retorno dos autos a este Tribunal para novo

julgamento.

Desenvolvimento

O juiz possui o dever de reconhecer e declarar, ex officio, seu próprio impedimento

ou suspeição, havendo também, para parte, remédio processual adequado para afastar da

causa, quando este viola o dever de abstenção. Sendo exceção de impedimento e

suspeição é diretamente encaminhada ao Juiz da causa, embora seja o tribunal que as

julgue.

No caso concreto há uma hipótese de impedimento e suspeição. A suspeição

arrola hipóteses de ordem subjetiva que envolve o risco a imparcialidade do juiz, por tal

razão, não basta a mera alegação de suspeição para que o feito seja redistribuído, sendo

indispensável que a ocorrência dessa causa gerou efetivamente a parcialidade do juiz. A

exclusão do juiz suspeito ou impedido envolve a obrigação do juiz de abster-se

correspondente o direito processual da parte de recusá-lo.

A recusa da parte processa-se através do incidente de exceção de impedimento

ou suspeição, que é autuado em apenso aos autos principais, tendo efeito suspensivo

com relação ao processo. O Código de Processo Civil prevê que a exceção deve ser

protocolizada em petição e não juntamente com a contestação. Porém, a arguição posta

como preliminar da resposta do réu constitui mera irregularidade, cujos efeitos devem

ser mitigados em atenção à instrumentalidade do processo.

Page 8: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

Apesar de a suspeição poder ser conhecida de ofício pelo juiz, não é

propriamente uma objeção, não pode ser alegada a qualquer tempo. Portanto, sobre a

suspeição opera os efeitos da preclusão. O art. 305, CPC, relata que a exceção da

suspeição deve ser oferecida no prazo de 15 dias da contados data do fato que ocasionou

a suspeição, contudo, o STJ entende de modo diverso, devendo os 15 dias ser contados a

partir do conhecimento do fato que gera a suspeição do juiz, ainda que se dê a após a

resposta.

Humberto Theodoro preceitua acerca da suspeição, “é imprescindível à lisura

e prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre os motivos de

ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador”. Portanto, não deve ser

violado o principio da imparcialidade, por motivos pessoais do julgador, o que

possibilita que sua decisão possa ser tendenciosa e ocasione dúvidas.

Quanto à exceção de impedimento, trazem comandos que visem à preservação

do princípio do juiz natural; hipóteses objetivas em que o juiz não pode atuar,

constituindo nulidade absoluta, atacável inclusive por ação rescisória, as decisões

proferidas por julgador impedido. Ademais não sofrendo os efeitos da preclusão, estas

são hipóteses em que o juiz não pode atuar, constituindo nulidade absoluta, atacável

inclusive por ação rescisória, as decisões proferidas por julgador impedido, art. 485, II.

Cumprindo ressaltar que, em órgãos colegiados, a nulidade do acórdão somente se

impõe se o voto do julgado impedido tiver influenciado peremptoriamente o resultado.

Segundo Pontes de Miranda é uma enumeração taxativa. Calmon de Passos,

no entanto, entende que o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda

situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do

juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos.

No caso concreto, com relação ao Desembargador Aloísio de Abreu Lima, no

caso concreto, foi declarado, de ofício, suspeito para o julgamento da causa, com

fundamento no art. 135, V, CPC, ao argumento de que seu “filho exerce cargo de

Tabelião e Registrador do Tribunal de Justiça e é o atual Presidente da Associação dos

Notários, Escrivães e Registradores do Estado de Sergipe”. No que se refere ao

Desembargador Epaminondas Silva de Andrade Lima, este está impedido de votar, visto

que a época era Presidente da Corte, portanto, autoridade coatora.

O art. 135, inciso V, trás a parcialidade do juiz nos casos em que ele tiver

interesse no litígio, o que o tornará suspeito para julgar a lide. Segundo Pontes de

Miranda:

Page 9: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

Interesse no julgamento é todo interesse próprio do juiz, ou de pessoa que

viva as suas expensas. Não importa se interesse protegido por lei. Aí, o

interesse é encarado por seu aspecto de fato, posto que possa ser material ou

moral (...) Interesse no julgamento é o da vantagem, material ou moral, que

possa tirar o juiz, com a decisão da causa em certo sentido (...) O interesse

moral pode ser o interesse na repercussão meramente ética, não somente

porque tal interesse pode corresponder direito, pretensão, ação, ou exceção.

O interesse moral pode consistir em pressão psíquica sobre o juiz, como o

interesse material. A lei não distinguiu (...). Tampouco é preciso que haja

relação de direito que ligue o juiz a alguns dos figurantes.

Sobre a suspeição do juiz por interesse no litígio conclui-se que o interesse do

juiz, assim, não pode ser confundido com o direito próprio do magistrado, pois, neste

caso ele é parte no processo e fica impedido para decidir, e não suspeito. Conforme

também o exposto por Pontes de Miranda, pode-se dizer que o interesse não é só em

questões jurídicas, podendo ocorrer também interesse moral e ético, também inclusive

interesse religioso.

É indiscutível, portanto, que, diante das hipóteses previstas pelos artigos 134 e 135

do Código de Processo Civil, das quais algumas se aplicam ao caso em questão, há

impedimento ou suspeição dos magistrados. Hipóteses essas as quais deveriam ser

respeitadas e, caso ainda haja o pronunciamento dos magistrados impedidos ou

suspeitos no processo, declarar-se-á a nulidade do processo.

Terminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em

relação ao processo, como bem evidenciado nos autos. No entanto, é de se pasmar que,

ainda assim, ambos participaram da audiência de julgamento, fato que não deveria ter

ocorrido, por prévia constatação dos próprios magistrados ou de seus assessores,

presumindo seu caráter ético e de respeito ao princípio da boa-fé, como representantes

do poder judiciário.

O impedimento verificado do desembargador Epaminondas decorrente de sua

posição como Autoridade Coatora é incontestável, no que, portanto, deveria ter sido

reconhecido pelo próprio magistrado anteriormente ao proferimento de seu voto no

julgamento, presumindo seu amplo conhecimento da causa em julgamento, fazendo jus

à sua posição e participação no processo. Como bem afirmado por acórdão do Superior

Tribunal de Justiça1:

1 RMS 40373 MS 2013/0001612-7; Relator: Ministro Ari Pargendler.

Page 10: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

“A autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de segurança: a)

uma, internamente, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado

pela impetração; trata-se de hipótese excepcional de legitimidade ad processum, em

que o órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido

inicial; b) outra, externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência

administrativa; ela é quem cumpre a ordem judicial. A legitimação da autoridade

coatora deve ser aferida à base das duas funções acima descritas (...)”.

Desta forma, indubitável se mostra o impedimento do referido magistrado ao

julgamento do processo, por força do inciso II do art. 134, uma vez que se configura

como mandatário da parte pelo posto de Autoridade Coatora, nas funções destacadas

pelo acórdão supracitado. Por trecho retirado do próprio voto do relator, não há que se

falar da inexistência dessa situação de impedimento:

“Inicialmente, compulsando os autos verifico ter sido devidamente registrado às fls. 50 o impedimento do Desembargador Epaminondas Silva de Andrade Lima, quando do julgamento do presente writ, conforme tira de julgamento, a qual transcrevo, verbis:

“POR UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A SEGURANÇA. IMPEDIDO DE VOTAR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR EPAMINONDAS SILVA DE ANDRADE UMA POR SER À ÉPOCA, O PRESIDENTE DESTA EGRÉGIA CORTE, E PORTANTO, AUTORIDADE COATORA.” – grifei.”

Hely Lopes Meirelles, ensina do que se trata uma Autoridade Coatora, do qual

podemos reiterar a existência de impedimento de um magistrado que atua com tal, por

se envolver diretamente com a tomada de decisão sobre o Mandato de Segurança:

" Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. (...)Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado (...) Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas”.

No caso do outro magistrado, suspeito se fez o Desembargador Aloísio de Abreu

Lima, por declaração, de ofício, fundamentando-se no art. 135, V, do CPC, ao constatar-

se “interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes”, pelos motivos

atinentes ao cargo exercido por seu filho no Tribunal, já explicitados anteriormente.

Como apresentado pelo próprio voto do Ministro Jorge Scartezzini:

Page 11: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

“Contudo, com relação ao Desembargador Aloísio de Abreu Lima, constato que

o mesmo declarou-se, de ofício, suspeito para o julgamento da causa, com fundamento

no art. 135, V, do Código de Processo Civil, ao argumento de que seu “filho exerce

cargo de Tabelião e Registrador do Tribunal de Justiça e é o atual Presidente da

Associação dos Notários, Escrivães e Registradores do Estado de Sergipe”, dizendo-se

interessado na causa (fl. 48). Ainda assim, conforme se observa das fls. 50, que

consigna a presença do Desembargador na sessão, bem como das fls. 55, na qual

consta sua assinatura, teve Sua Excelência participação no julgamento da lide,

acarretando, portanto, a nulidade da decisão.”

Primorosa se deu a atitude do referido desembargador ao indicar sua própria

suspeição para julgamento do processo, indo de acordo com seu dever de declaração de

suspeição, disposto pela redação do art. 137 do CPC. A imparcialidade é de suma

importância no meio de qualquer atuação dos magistrados no âmbito judicial, como um

dos pressupostos fundamentais de deveres destes profissionais. Portanto, de forma a

seguir este preceito e dar a ele eficácia, determina a legislação a primordialidade de

declaração de suspeição nos casos previstos pelo art. 135 do CPC, com exceção do

Parágrafo Único, em que a declaração de suspeição pelo juiz será facultativa.

Assim, diante das considerações feitas, há de se indagar o motivo de os referidos

magistrados terem participado do julgamento, mesmo cientes de suas posições de

impedimento e suspeição no processo, sendo elas axiomáticas. É clara a redação do Art.

313 do CPC, referente ao impedimento e à suspeição de magistrados:

Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou

a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso

contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de

documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos

autos ao tribunal.

Os desembargadores mencionados violaram o conteúdo do referido dispositivo, ao

desconsiderarem a necessidade de remessa dos autos a um substituto legal. Além do

dispositivo mencionado, ambos os magistrados, em especial o Desembargador

Epaminondas, violaram o seu dever de declaração de abstenção para julgamento do

processo. Se faz de extrema importância que o magistrado se declare impedido, uma vez

que, por meio do impedimento, se pode declarar nulidade absoluta do processo; com

relação à suspeição, também se faz necessária sua declaração pelo magistrado, porém,

Page 12: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

com menos gravidade, considerando-se que a suspeição gera apenas nulidade relativa do

processo.

Muito adjacente à essa questão, há acórdão do TJDFT, em que se declara a

indispensabilidade de asserção de nulidade do processo nos casos em que já tenha sido

reconhecida a suspeição ou impedimento do magistrado no julgamento, mas, ainda

assim, estes proferem seus votos na audiência de julgamento. Verbis2:

PROCESSO CIVIL. NULIDADE JULGAMENTO. DESEMBARGADOR. SUSPEIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1.CONFORME PRECEITUA O ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, UMA VEZ RECONHECIDA A SUSPEIÇÃO DO JULGADOR, TODOS OS ATOS POR ELE PRATICADOS SÃO CONSIDERADOS NULOS.

2.O RECONHECIMENTO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, DE IGUAL FORMA, ENSEJA O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DO CASO E, TRATANDO-SE DE RELATOR DE RECURSO, O FEITO DEVE SER REDISTRIBUÍDO, CONFORME PRECEITUA O REGIMENTO INTERNO DA CORTE, HIPÓTESE EM QUE, POR ÓBVIO, INDUZ ALTERAÇÃO DO QUORUM, PODENDO ATINGIR, INCLUSIVE O REVISOR.

3.CONSTATADO QUE, POR EQUÍVOCO, NÃO SE CUMPRIU A ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO, ENSEJANDO A QUE O DECLARADO SUSPEITO PROFERISSE O VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, DEVE-SE DECLARAR A NULIDADE, INCLUSIVE DO JULGAMENTO, DETERMINANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRO INTEGRANTE DA CORTE.

4.RECONHECIDA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, TORNANDO SEM EFEITO O V. ACÓRDÃO, FICAM PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Cabe avaliar se tal feito, no caso concreto analisado, se deu em decorrência de

insipiência dos magistrados, o que, na realidade, tende-se a descartar logo de início, por

ser algo inadmissível diante de suas reconhecidas posições, ou então, por insipiência e

desconhecimento de funcionários responsáveis pelos trâmites formais do processo e

elaboração de despachos, ou ainda por motivos de má-fé, em uma tentativa de defraudar

o sistema legislativo.

Partindo de uma análise sensata sobre a falha ocorrida pelo julgamento do processo

por dois magistrados em caso de suspeição e impedimento, há de se considerar como

maior plausibilidade ter acontecido por motivos de obscurantismo dos funcionários

responsáveis por fazer os autos conclusos para julgamento, de forma que, deveria ter

sido feita uma prévia avaliação dos fatos que permeiam o processo como um todo, de

2 TJ-DF - Apelação Cível : APL 45194920008070001 DF 0004519-49.2000.807.0001

Page 13: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

forma a observar a existência de necessidade de abstenção dos referidos magistrados no

julgamento.

Isso, pois, foge completamente do dever de moralidade e ética dos profissionais

judiciários terem agido de má-fé, de forma a gerar obtenção de vantagem para uma das

partes do processo, apesar de isso ser observado em alguns tribunais. É preferível

conjecturar a hipótese de que a falha tenha sido em decorrência de um descuido dos

servidores judiciais do que por falta de ética profissional. Isso, além do fato de que uma

atitude como infringe por completo o princípio da imparcialidade dos juízes, em que os

juízes não podem estar contaminados com interesses pessoais nas demandas em que

julgam, como bem afirma Cassio Scarpinella Bueno3:

“O magistrado é imparcial porque ele não tem (e não pode ter) nenhum

interesse direto, pessoal, na demanda que julga. (...) A imparcialidade repousa na ideia

de que o magistrado é “terceiro”, um verdadeiro “estranho”com relação àquilo que

julga, com relação às partes e aos sujeitos processuais envolvidos, com o objeto do

litígio”.

Desta forma, diante de todo o exposto, deve-se dignificar a decisão proferida pelo

Ministro Relator Jorge Scartezzini em seu voto, correto em declarar a nulidade do

processo e seu retorno ao tribunal de origem, para que seja reavaliado e proferido um

novo julgamento, sem a ocorrência de situações que levam os magistrados à abstenção

de processar e julgar uma causa, prezando pelo princípio da imparcialidade dos juízes.

Conclusão

A atividade jurisdicional como um todo, é deduzida a imparcialidade por parte

do juiz. Assim sendo, é possível analisar a imparcialidade do magistrado sobre dois

aspectos: subjetivo e objetivo. Ainda com relação ao aspecto subjetivo, pode-se traduzir

a neutralidade do juiz na igualdade entre as partes, tratando-as de forma idêntica.

No que se refere ao impedimento há a presunção absoluta, juris et de jure, de

parcialidade do juiz, sendo material de ordem pública, uma vez desobedecidos, tornam

vulnerável a coisa julgada, pois ensejam a ação rescisória na sentença. Como diz

Couture, os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm

um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz.

3 (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, São Paulo, 2ª edição, 2008, vol. 1, pág. 118)

Page 14: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – UnBvallisneyoliveira.com/vallisneyoliveira/wp-content/... · Web viewTerminante se fez a posição de impedimento e suspeição dos magistrados em relação

Contudo na suspeição há apenas presunção relativa, cabendo, na maioria das

vezes alegar motivos de foro intimo em que para este não preclui o dever de declarar-se

suspeito ou impedido. Apesar de não afetar a coisa julgada

Portanto, no caso concreto, a aplicação dos institutos do impedimento e

suspeição é consequência da importância da existência destes para a realização da

justice na prestação do serviço jurisdicional, posto que a garantia a um julgamento

imparcial consiste em direito fundamental de todos os cidadãos.

Logo, a imparcialidade deve sempre integrar parte de todo o processo

jurisdicional visando à neutralidade tanto do magistrado, quanto dos auxiliares de

justice para que possa ter a mínima garantia de um processo justo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI108543,61044-

Autoridade+coatora+no+Mandado+de+Seguranca+Legitimidade+recursal

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/170155/quais-as-diferencas-existentes-entre-

impedimento-e-suspeicao-fernanda-braga

http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5701-comentarios-aos-

arts-134-a-138-do-cpc-dos-impedimentos-e-da-suspeicao

http://www.conjur.com.br/2012-mai-04/marcelo-mazzola-suspeicao-magistrado-

feita-preliminar

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8377/Suspeicao-do-juiz-no-processo-

penal-nulidade-absoluta-ou-relativa