STF - Suspeição de Magistrado

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Ementa e Acórdão 28/05/2013 SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS 95.518 PARANÁ RELATOR :MIN. EROS GRAU REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF :MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) : RUBENS CATENACCI IMPTE.(S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo Penal. Habeas Corpus. Suspeição de Magistrado. Conhecimento. A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado pode ser examinada em sede de habeas corpus quando independente de dilação probatória. É possível verificar se o conjunto de decisões tomadas revela atuação parcial do magistrado neste habeas corpus, sem necessidade de produção de provas, o que inviabilizaria o writ. 2. Atos abusivos e reiteração de prisões. São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra resistência ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por decisão de instância superior. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional. Revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas por instâncias superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente o monitoramento dos patronos da defesa, sendo passíveis inclusive de sanção administrativa. 3. Atos abusivos e suspeição. O conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica, necessariamente, parcialidade do magistrado. No caso, as decisões judiciais foram passíveis de controle e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4004594. Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 33

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Processo Penal. Habeas Corpus. Suspeição de Magistrado. Conhecimento. A alegação de suspeição ou impedimento de magistrado pode ser examinada em sede de habeas corpus quando independente de dilação probatória. É possível verificar se o conjunto de decisões tomadas revela atuação parcial do magistrado neste habeas corpus, sem necessidade de produção de provas, o que inviabilizaria o writ. 2. Atos abusivos e reiteração de prisões. São inaceitáveis os comportamentos em que se vislumbra resistência ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por decisão de instância superior. Atua com inequívoco desserviço e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade ímpar, absolutista, acima da própria Justiça, conduzindo o processo ao seu livre arbítrio, bradando sua independência funcional. Revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas por instâncias superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente o monitoramento dos patronos da defesa, sendo passíveis inclusive de sanção administrativa. 3. Atos abusivos e suspeição. O conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorável ao paciente e devidamente desconstituído pelas instâncias superiores, não implica, necessariamente, parcialidade do magistrado. No caso, as decisões judiciais foram passíveis de controle e efetivamente revogadas, nas balizas do sistema. Apesar de censuráveis, elas não revelam interesse do juiz ou sua inimizade com a parte, não sendo hábeis para afastar o magistrado do processo. Determinada a remessa de cópia do acórdão à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e ao Conselho Nacional de Justiça. Ordem conhecida e denegada.(HC 95518, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)

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  • Ementa e Acrdo

    28/05/2013 SEGUNDA TURMA

    HABEAS CORPUS 95.518 PARAN

    RELATOR : MIN. EROS GRAUREDATOR DO ACRDO RISTF

    : MIN. GILMAR MENDES

    PACTE.(S) :RUBENS CATENACCI IMPTE.(S) :CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Processo Penal. Habeas Corpus. Suspeio de Magistrado. Conhecimento.

    A alegao de suspeio ou impedimento de magistrado pode ser examinada em sede de habeas corpus quando independente de dilao probatria. possvel verificar se o conjunto de decises tomadas revela atuao parcial do magistrado neste habeas corpus, sem necessidade de produo de provas, o que inviabilizaria o writ.

    2. Atos abusivos e reiterao de prises. So inaceitveis os comportamentos em que se vislumbra resistncia

    ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por deciso de instncia superior. Atua com inequvoco desservio e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito o juiz que se irroga de autoridade mpar, absolutista, acima da prpria Justia, conduzindo o processo ao seu livre arbtrio, bradando sua independncia funcional.

    Revelam-se abusivas as reiteraes de prises desconstitudas por instncias superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivao, principalmente o monitoramento dos patronos da defesa, sendo passveis inclusive de sano administrativa.

    3. Atos abusivos e suspeio.O conjunto de atos abusivos, no entanto, ainda que desfavorvel ao

    paciente e devidamente desconstitudo pelas instncias superiores, no implica, necessariamente, parcialidade do magistrado.

    No caso, as decises judiciais foram passveis de controle e

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004594.

    Supremo Tribunal FederalSupremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acrdo - Pgina 1 de 33

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    HC 95518 / PR

    efetivamente revogadas, nas balizas do sistema. Apesar de censurveis, elas no revelam interesse do juiz ou sua inimizade com a parte, no sendo hbeis para afastar o magistrado do processo.

    Determinada a remessa de cpia do acrdo Corregedoria Regional da Justia Federal da 4 Regio e ao Conselho Nacional de Justia.

    Ordem conhecida e denegada.

    A C R D O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidncia da Senhora Ministra Crmen Lcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigrficas, por maioria, denegar a ordem, com determinao de oficiar Corregedoria Regional da Justia Federal da 4a. Regio e ao Conselho Nacional de Justia, nos termos do voto do redator do acrdo, vencido o Ministro Celso de Mello.

    Braslia, 28 de maio de 2013.

    Ministro GILMAR MENDESRISTF 38, IV, B

    Documento assinado digitalmente

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004594.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 95518 / PR

    efetivamente revogadas, nas balizas do sistema. Apesar de censurveis, elas no revelam interesse do juiz ou sua inimizade com a parte, no sendo hbeis para afastar o magistrado do processo.

    Determinada a remessa de cpia do acrdo Corregedoria Regional da Justia Federal da 4 Regio e ao Conselho Nacional de Justia.

    Ordem conhecida e denegada.

    A C R D O

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidncia da Senhora Ministra Crmen Lcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigrficas, por maioria, denegar a ordem, com determinao de oficiar Corregedoria Regional da Justia Federal da 4a. Regio e ao Conselho Nacional de Justia, nos termos do voto do redator do acrdo, vencido o Ministro Celso de Mello.

    Braslia, 28 de maio de 2013.

    Ministro GILMAR MENDESRISTF 38, IV, B

    Documento assinado digitalmente

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  • Relatrio

    01/06/2010 SEGUNDA TURMA

    HABEAS CORPUS 95.518 PARAN

    RELATOR : MIN. EROS GRAUPACTE.(S) :RUBENS CATENACCI IMPTE.(S) :CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    R E L A T R I O

    O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justia consubstanciado em acrdo assim ementado [fl. 438]:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXCEO DE SUSPEIO REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAO DE PARCIALIDADE DO JUIZ NA CONDUO DO PROCESSO. ANLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FTICO-PROBATRIO. INADEQUAO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

    1. A estreita via do habeas corpus, desprovida de dilao probatria, no comporta o exame de material ftico-probatrio relativo possvel existncia de animosidades entre o excipiente e o Juiz excepto.

    2. Deve ser mantida a deciso que rejeitou a exceo de suspeio se concernente com as evidncias dos autos.

    2. Questiona-se neste writ a atuao de SRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal titular da 2 Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, na conduo do processo n. 2004.70.00.012219-8, processo no qual imputada ao paciente a prtica de crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes tipificados na Lei n. 7. 492/86.

    3. Essa atuao foi questionada em Exceo de Suspeio Criminal, vinculada Ao Penal n. 2004.70.00.012219-8. Rejeitada pelo Juiz

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230281.

    Supremo Tribunal Federal

    01/06/2010 SEGUNDA TURMA

    HABEAS CORPUS 95.518 PARAN

    RELATOR : MIN. EROS GRAUPACTE.(S) :RUBENS CATENACCI IMPTE.(S) :CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    R E L A T R I O

    O SENHOR MINISTRO Eros Grau: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Superior Tribunal de Justia consubstanciado em acrdo assim ementado [fl. 438]:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXCEO DE SUSPEIO REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAO DE PARCIALIDADE DO JUIZ NA CONDUO DO PROCESSO. ANLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FTICO-PROBATRIO. INADEQUAO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

    1. A estreita via do habeas corpus, desprovida de dilao probatria, no comporta o exame de material ftico-probatrio relativo possvel existncia de animosidades entre o excipiente e o Juiz excepto.

    2. Deve ser mantida a deciso que rejeitou a exceo de suspeio se concernente com as evidncias dos autos.

    2. Questiona-se neste writ a atuao de SRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal titular da 2 Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, na conduo do processo n. 2004.70.00.012219-8, processo no qual imputada ao paciente a prtica de crimes contra o sistema financeiro nacional, crimes tipificados na Lei n. 7. 492/86.

    3. Essa atuao foi questionada em Exceo de Suspeio Criminal, vinculada Ao Penal n. 2004.70.00.012219-8. Rejeitada pelo Juiz

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230281.

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  • Relatrio

    HC 95.518 / PR

    excepto, a exceo foi julgada improcedente pelo TRF da 4 Regio em acrdo fundamentado na ausncia das hipteses previstas no art. 254 do CPP [fl. 312/318]. Impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justia, este tambm denegou a ordem postulada.

    4. Da o presente writ, em que os impetrantes sustentam, em razes a seguir resumidas, a ausncia de imparcialidade do Juiz, que:

    (i) teria usurpado atribuies do Ministrio Pblico ao compeli-lo complementao de medidas cautelares que objetivavam o arresto de bens, afirmando, em despacho, serem insuficientes os bens indicados reparao do dano em caso de eventual condenao, bem assim ao afirmar que seria necessria a indicao de administrador para venda antecipada dos bens;

    (ii) teria decretado cinco vezes (quatro sequenciais), de ofcio e sem a oitiva prvia do MPF, a priso preventiva do paciente de forma alternada em duas aes penais, no obstante decises do TRF da 4 Regio e do Supremo Tribunal Federal [HC n. 85.519, de minha Relatoria, DJ de 13.12.05], concedendo liberdade no curso da ao; diz que o Juiz, ao alternar as prises nas duas aes penais, utilizava a mesma fundamentao tida por inidnea pelo TRF da 4 Regio, adotada na outra ao penal; assim estaria, o Juiz, em verdade descumprindo as decises da Corte Regional;

    (iii) teria avocado para si a competncia para processar representao criminal a respeito de fato, relativo ao paciente, ocorrido em outra unidade da federao (Santa Catarina), alm de ter negado o acesso dos autos defesa; a aludida representao criminal fora instaurada em Itaja, SC, a fim de investigar suposta ameaa feita pelo paciente a corru, ameaa que justificaria nova decretao de priso cautelar por convenincia da instruo processual; aps a avocao dos autos, o Juiz teria simulado a distribuio, por conexo, a processo cujos fatos em apurao no eram conexos com os investigados em Santa Catarina; apresentou, para tanto, justificativa no sentido de que o

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    Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 95.518 / PR

    excepto, a exceo foi julgada improcedente pelo TRF da 4 Regio em acrdo fundamentado na ausncia das hipteses previstas no art. 254 do CPP [fl. 312/318]. Impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justia, este tambm denegou a ordem postulada.

    4. Da o presente writ, em que os impetrantes sustentam, em razes a seguir resumidas, a ausncia de imparcialidade do Juiz, que:

    (i) teria usurpado atribuies do Ministrio Pblico ao compeli-lo complementao de medidas cautelares que objetivavam o arresto de bens, afirmando, em despacho, serem insuficientes os bens indicados reparao do dano em caso de eventual condenao, bem assim ao afirmar que seria necessria a indicao de administrador para venda antecipada dos bens;

    (ii) teria decretado cinco vezes (quatro sequenciais), de ofcio e sem a oitiva prvia do MPF, a priso preventiva do paciente de forma alternada em duas aes penais, no obstante decises do TRF da 4 Regio e do Supremo Tribunal Federal [HC n. 85.519, de minha Relatoria, DJ de 13.12.05], concedendo liberdade no curso da ao; diz que o Juiz, ao alternar as prises nas duas aes penais, utilizava a mesma fundamentao tida por inidnea pelo TRF da 4 Regio, adotada na outra ao penal; assim estaria, o Juiz, em verdade descumprindo as decises da Corte Regional;

    (iii) teria avocado para si a competncia para processar representao criminal a respeito de fato, relativo ao paciente, ocorrido em outra unidade da federao (Santa Catarina), alm de ter negado o acesso dos autos defesa; a aludida representao criminal fora instaurada em Itaja, SC, a fim de investigar suposta ameaa feita pelo paciente a corru, ameaa que justificaria nova decretao de priso cautelar por convenincia da instruo processual; aps a avocao dos autos, o Juiz teria simulado a distribuio, por conexo, a processo cujos fatos em apurao no eram conexos com os investigados em Santa Catarina; apresentou, para tanto, justificativa no sentido de que o

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    Supremo Tribunal Federal

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  • Relatrio

    HC 95.518 / PR

    apensamento ao processo no conexo tinha por objetivo o no conhecimento de medidas sigilosas pela defesa; o Juiz, reconhecendo essa circunstncia, despachou afirmando que juntaria oportunamente a representao criminal ao processo conexo;

    (iv) visando efetividade de priso preventiva que decretara, teria determinado autoridade policial que levantasse junto a qualquer companhia area ou Infraero registros de vos, nacionais ou internacionais, em relao s pessoas de Rubens Catenacci (paciente) e seus advogados Cezar Roberto Bitencourt e Andr Zekner Schimidt, decretando, a seguir, o sigilo da deciso.

    5. Os impetrantes afirmam, finalmente, incongruncia do TRF da 4 Regio no julgamento da exceo de suspeio, especificamente no que tange s prises cautelares. Isso porque a Corte Regional, ao deferir habeas corpus ao paciente, teria afirmado que o fazia porque o Juiz tangenciara suas decises ao alternar as novas prises cautelares entre as duas aes penais em curso utilizando os mesmos fundamentos das decises cassadas.

    6. Requerem, liminarmente, seja o Juiz excepto impedido de praticar qualquer ato nos processos a que responde o paciente, bem assim a suspenso de seus trmites at o julgamento de mrito do writ. No mrito, a concesso da ordem a fim de que seja anulada a ao penal n. 2004.70.00.012219-8 e determinado o afastamento do Juiz de todos os processos relacionados ao acusado.

    7. A liminar foi indeferida [fl. 464].

    8. Veio aos autos cpia da sentena proferida posteriormente a esta impetrao, condenando o paciente, em concurso material, a 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de recluso pela prtica dos crimes descritos nos artigos 16 e 22 da Lei n. 7.492/86 [fls. 513/515].

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 95.518 / PR

    apensamento ao processo no conexo tinha por objetivo o no conhecimento de medidas sigilosas pela defesa; o Juiz, reconhecendo essa circunstncia, despachou afirmando que juntaria oportunamente a representao criminal ao processo conexo;

    (iv) visando efetividade de priso preventiva que decretara, teria determinado autoridade policial que levantasse junto a qualquer companhia area ou Infraero registros de vos, nacionais ou internacionais, em relao s pessoas de Rubens Catenacci (paciente) e seus advogados Cezar Roberto Bitencourt e Andr Zekner Schimidt, decretando, a seguir, o sigilo da deciso.

    5. Os impetrantes afirmam, finalmente, incongruncia do TRF da 4 Regio no julgamento da exceo de suspeio, especificamente no que tange s prises cautelares. Isso porque a Corte Regional, ao deferir habeas corpus ao paciente, teria afirmado que o fazia porque o Juiz tangenciara suas decises ao alternar as novas prises cautelares entre as duas aes penais em curso utilizando os mesmos fundamentos das decises cassadas.

    6. Requerem, liminarmente, seja o Juiz excepto impedido de praticar qualquer ato nos processos a que responde o paciente, bem assim a suspenso de seus trmites at o julgamento de mrito do writ. No mrito, a concesso da ordem a fim de que seja anulada a ao penal n. 2004.70.00.012219-8 e determinado o afastamento do Juiz de todos os processos relacionados ao acusado.

    7. A liminar foi indeferida [fl. 464].

    8. Veio aos autos cpia da sentena proferida posteriormente a esta impetrao, condenando o paciente, em concurso material, a 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de recluso pela prtica dos crimes descritos nos artigos 16 e 22 da Lei n. 7.492/86 [fls. 513/515].

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  • Relatrio

    HC 95.518 / PR

    9. A PGR manifesta-se pela denegao da ordem [fls. 467/477 e 524/527].

    o relatrio.

    4

    Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 95.518 / PR

    9. A PGR manifesta-se pela denegao da ordem [fls. 467/477 e 524/527].

    o relatrio.

    4

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230281.

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  • Voto - MIN. EROS GRAU

    01/06/2010 SEGUNDA TURMA

    HABEAS CORPUS 95.518 PARAN

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Os impetrantes pretendem o afastamento do juiz federal titular da 2 Vara Federal Criminal de Curitiba-PR da conduo da ao penal n. 2004.70.00.012219-8, bem como a anulao do processo, com fundamento nos artigos 564, I, e 648, VI, do CPP1, em virtude de atuao parcial, a evidenciar suspeio ou impedimento.

    2. O Cdigo de Processo Penal estabelece, nos artigos 252, 253 e 254, as hipteses de impedimento e suspeio do juiz:

    Art. 252. O juiz no poder exercer jurisdio no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, rgo do Ministrio Pblico, autoridade policial, auxiliar da justia ou perito;

    II - ele prprio houver desempenhado qualquer dessas funes ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questo;

    IV - ele prprio ou seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253. Nos juzos coletivos, no podero servir no mesmo processo os juzes que forem entre si parentes, consangneos ou afins, em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive.

    1 Art. 564. A nulidade ocorrer nos seguintes casos:

    I por incompetncia, suspeio ou suborno do juiz;

    Art. 648. A coao considerar-se- ilegal: [...]

    VI quando o processo for manifestamento nulo;

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230282.

    Supremo Tribunal Federal

    01/06/2010 SEGUNDA TURMA

    HABEAS CORPUS 95.518 PARAN

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): Os impetrantes pretendem o afastamento do juiz federal titular da 2 Vara Federal Criminal de Curitiba-PR da conduo da ao penal n. 2004.70.00.012219-8, bem como a anulao do processo, com fundamento nos artigos 564, I, e 648, VI, do CPP1, em virtude de atuao parcial, a evidenciar suspeio ou impedimento.

    2. O Cdigo de Processo Penal estabelece, nos artigos 252, 253 e 254, as hipteses de impedimento e suspeio do juiz:

    Art. 252. O juiz no poder exercer jurisdio no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, rgo do Ministrio Pblico, autoridade policial, auxiliar da justia ou perito;

    II - ele prprio houver desempenhado qualquer dessas funes ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questo;

    IV - ele prprio ou seu cnjuge ou parente, consangneo ou afim em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253. Nos juzos coletivos, no podero servir no mesmo processo os juzes que forem entre si parentes, consangneos ou afins, em linha reta ou colateral at o terceiro grau, inclusive.

    1 Art. 564. A nulidade ocorrer nos seguintes casos:

    I por incompetncia, suspeio ou suborno do juiz;

    Art. 648. A coao considerar-se- ilegal: [...]

    VI quando o processo for manifestamento nulo;

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230282.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 7 de 33

  • Voto - MIN. EROS GRAU

    HC 95.518 / PR

    Art. 254. O juiz dar-se- por suspeito, e, se no o fizer, poder ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia;

    III - se ele, seu cnjuge, ou parente, consangneo, ou afim, at o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de

    qualquer das partes;VI - se for scio, acionista ou administrador de sociedade

    interessada no processo.

    3. Causas de impedimento so objetivas, prontamente identificveis. Decorrem da relao de interesse do Juiz com o objeto do processo, o que no caso no se d. A suspeio resulta do vnculo firmado entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questo discutida nos autos. Constam de rol taxativo, qual decidido no HC n. 77.930, Relator o Ministro Maurcio Corra, DJ de 9.4.99, assim ementado:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAO DO PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAO INTERPOSTA PELO MINISTRIO PBLICO. ALEGAO DE SUSPEIO DE PARCIALIDADE DO RGO DO MINISTRIO PBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VTIMA DE DESACATO COMETIDO PELO PACIENTE.

    1. Alegao de suspeio do Promotor porque anteriormente fora vtima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual foi condenado a nove meses de deteno.

    O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denncia relativa ao crime de roubo e atuou at a fase do artigo

    2

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230282.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 95.518 / PR

    Art. 254. O juiz dar-se- por suspeito, e, se no o fizer, poder ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia;

    III - se ele, seu cnjuge, ou parente, consangneo, ou afim, at o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de

    qualquer das partes;VI - se for scio, acionista ou administrador de sociedade

    interessada no processo.

    3. Causas de impedimento so objetivas, prontamente identificveis. Decorrem da relao de interesse do Juiz com o objeto do processo, o que no caso no se d. A suspeio resulta do vnculo firmado entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questo discutida nos autos. Constam de rol taxativo, qual decidido no HC n. 77.930, Relator o Ministro Maurcio Corra, DJ de 9.4.99, assim ementado:

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAO DO PACIENTE EM JULGAMENTO DE APELAO INTERPOSTA PELO MINISTRIO PBLICO. ALEGAO DE SUSPEIO DE PARCIALIDADE DO RGO DO MINISTRIO PBLICO PORQUE FORA, ANTERIORMENTE, VTIMA DE DESACATO COMETIDO PELO PACIENTE.

    1. Alegao de suspeio do Promotor porque anteriormente fora vtima de crime de desacato praticado pelo paciente, pelo qual foi condenado a nove meses de deteno.

    O Promotor, apontado como suspeito, subscreveu a denncia relativa ao crime de roubo e atuou at a fase do artigo

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230282.

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  • Voto - MIN. EROS GRAU

    HC 95.518 / PR

    499 do CPP; a partir das alegaes finais, inclusive, atuou outro Promotor. Absolvio em primeira instncia e condenao na segunda.

    2. A hiptese versada no se ajusta a nenhum dos casos previstos em lei de suspeio ou de impedimento do rgo do Ministrio Pblico (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol taxativo.

    A estranheza que resulta do caso dos autos est circunscrita a questes de ordem estritamente tica, sem conotao no campo jurdico.

    3. A suspeio do rgo do Ministrio Pblico implica em nulidade relativa, passvel de precluso, porquanto s a suspeio do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I).

    4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. [Grifei]

    4. No visualizo no caso sob exame, em linha com o parecer do Subprocurador-Geral da Repblica Mrio Jos Gisi, quaisquer das situaes relacionadas ao impedimento ou suspeio do juiz. Leio trecho da manifestao ministerial (fls. 467/477):

    Os impetrantes pretendem afastar o juiz natural da ao penal n. 2004.70.00.012219-8 por meio do presente feito. No s pretendem, ainda, ver todo o processo anulado, com base no art. 564, inciso I, do Cdigo de Processo Penal. No atentam, contudo, para o fato de que a estreita via do habeas corpus no se presta a esse tipo de medida e que a situaes descritas na inicial de modo algum se enquadram no rol listado no art. 254 do mesmo diploma para caracterizar a suspeio do juiz. [...]

    Por certo, os fatos narrados no mandamus denotam antes uma atuao rigorosa do juiz do que uma atuao parcial. E no se diga que no existem motivos para o acautelamento do magistrado quando se est a tratar de ru que, embora no seja considerado foragido, reside em pas vizinho (Paraguai) e sobre quem paira a acusao de comandar esquema fraudulento que resultou na remessa irregular para o exterior de cerca de R$ 587

    3

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230282.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 95.518 / PR

    499 do CPP; a partir das alegaes finais, inclusive, atuou outro Promotor. Absolvio em primeira instncia e condenao na segunda.

    2. A hiptese versada no se ajusta a nenhum dos casos previstos em lei de suspeio ou de impedimento do rgo do Ministrio Pblico (CPP, artigos 258, 252 e 254), cujo rol taxativo.

    A estranheza que resulta do caso dos autos est circunscrita a questes de ordem estritamente tica, sem conotao no campo jurdico.

    3. A suspeio do rgo do Ministrio Pblico implica em nulidade relativa, passvel de precluso, porquanto s a suspeio do Juiz implica em nulidade absoluta (CPP, artigo 564, I).

    4. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. [Grifei]

    4. No visualizo no caso sob exame, em linha com o parecer do Subprocurador-Geral da Repblica Mrio Jos Gisi, quaisquer das situaes relacionadas ao impedimento ou suspeio do juiz. Leio trecho da manifestao ministerial (fls. 467/477):

    Os impetrantes pretendem afastar o juiz natural da ao penal n. 2004.70.00.012219-8 por meio do presente feito. No s pretendem, ainda, ver todo o processo anulado, com base no art. 564, inciso I, do Cdigo de Processo Penal. No atentam, contudo, para o fato de que a estreita via do habeas corpus no se presta a esse tipo de medida e que a situaes descritas na inicial de modo algum se enquadram no rol listado no art. 254 do mesmo diploma para caracterizar a suspeio do juiz. [...]

    Por certo, os fatos narrados no mandamus denotam antes uma atuao rigorosa do juiz do que uma atuao parcial. E no se diga que no existem motivos para o acautelamento do magistrado quando se est a tratar de ru que, embora no seja considerado foragido, reside em pas vizinho (Paraguai) e sobre quem paira a acusao de comandar esquema fraudulento que resultou na remessa irregular para o exterior de cerca de R$ 587

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230282.

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  • Voto - MIN. EROS GRAU

    HC 95.518 / PR

    milhes, entre os anos de 1996 e 1998, por meio de contas CC-5 titularizadas pela Casa de Cmbio Imperial SRL, instituio gerida por ele, paciente, e por se irmo (fls. 75/78 e 85/88).

    5. A atuao do Juiz Federal na conduo do feito no se insere, repito, em qualquer das hipteses de impedimento. O contexto ftico poderia, se muito, dependendo do reexame de fatos e provas, levar a sua suspeio no que tange ao inciso I do art. 254 do CPP --- amizade ntima ou inimizade capital --- entre ele e o paciente, j que evidente a no ocorrncia de qualquer das hipteses arroladas nos incisos II a VI do art. 254 do CPP. A adjetivao ntima, relacionada amizade, e capital, no que tange inimizade, denota extremismo, a revelar que no qualquer amizade ou qualquer inimizade que conduz suspeio do julgador. No foi demonstrada, no caso, inimizade capital entre o Juiz e o paciente. E decises judiciais no geram, por si ss --- ainda que em desfavor de ru --- inimizade. Decises judiciais no merecem, no campo pessoal, apoio ou reprovao. Os juzes decidem, simplesmente, suas decises estando sujeitas, quando estiverem, aos recursos judiciais que eventualmente caibam.

    6. A alegao de usurpao de atribuio do Ministrio Pblico,

    consistente na suplementao, de ofcio, de medidas cautelares, no prospera em benefcio do paciente. O Juiz, ao afirmar que os valores estimados dos bens arrestados seriam insuficientes eventual reparao do dano, em caso de condenao, agiu em conformidade com o poder geral de cautela inerente medida adotada. O 4 do art. 134 do CPP estabelece que o juiz autorizar somente a inscrio da hipoteca do imvel ou imveis necessrios garantia da responsabilidade. Da que se impe pr-avaliao dos bens objetos do arresto. Sendo o valor arbitrado visivelmente insuficiente ou excessivo, o juiz intimar as partes a fim de que se manifestem a respeito (CPP, ar. 134, 3). A estimativa de leso ao errio decorrente da remessa ilegal de divisas ao exterior alcanou meio bilho de reais, justificando-se, no caso, a preocupao e os cuidados do juiz.

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 95.518 / PR

    milhes, entre os anos de 1996 e 1998, por meio de contas CC-5 titularizadas pela Casa de Cmbio Imperial SRL, instituio gerida por ele, paciente, e por se irmo (fls. 75/78 e 85/88).

    5. A atuao do Juiz Federal na conduo do feito no se insere, repito, em qualquer das hipteses de impedimento. O contexto ftico poderia, se muito, dependendo do reexame de fatos e provas, levar a sua suspeio no que tange ao inciso I do art. 254 do CPP --- amizade ntima ou inimizade capital --- entre ele e o paciente, j que evidente a no ocorrncia de qualquer das hipteses arroladas nos incisos II a VI do art. 254 do CPP. A adjetivao ntima, relacionada amizade, e capital, no que tange inimizade, denota extremismo, a revelar que no qualquer amizade ou qualquer inimizade que conduz suspeio do julgador. No foi demonstrada, no caso, inimizade capital entre o Juiz e o paciente. E decises judiciais no geram, por si ss --- ainda que em desfavor de ru --- inimizade. Decises judiciais no merecem, no campo pessoal, apoio ou reprovao. Os juzes decidem, simplesmente, suas decises estando sujeitas, quando estiverem, aos recursos judiciais que eventualmente caibam.

    6. A alegao de usurpao de atribuio do Ministrio Pblico,

    consistente na suplementao, de ofcio, de medidas cautelares, no prospera em benefcio do paciente. O Juiz, ao afirmar que os valores estimados dos bens arrestados seriam insuficientes eventual reparao do dano, em caso de condenao, agiu em conformidade com o poder geral de cautela inerente medida adotada. O 4 do art. 134 do CPP estabelece que o juiz autorizar somente a inscrio da hipoteca do imvel ou imveis necessrios garantia da responsabilidade. Da que se impe pr-avaliao dos bens objetos do arresto. Sendo o valor arbitrado visivelmente insuficiente ou excessivo, o juiz intimar as partes a fim de que se manifestem a respeito (CPP, ar. 134, 3). A estimativa de leso ao errio decorrente da remessa ilegal de divisas ao exterior alcanou meio bilho de reais, justificando-se, no caso, a preocupao e os cuidados do juiz.

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    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230282.

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  • Voto - MIN. EROS GRAU

    HC 95.518 / PR

    7. Tambm a nomeao de administrador para viabilizar a venda antecipada dos bens arrestados resulta do poder geral de cautela do juiz, a fim de evitar sua deteriorao. Os bens imveis arrestados no eram, no caso, constitudos da terra nua, porm de imveis existentes sobre ela; imveis que, em tese, estavam sujeitos a deteriorao. Caberia ao paciente, se a medida gerou inconformismo, impugn-la atravs de medida judicial apropriada, tendo obtido a concesso de medida liminar em mandado de segurana, visando evitar a venda antecipada dos bens arrestados.

    8. Entendimento diverso do adotado pelo TRF da 4 Regio e pelo STJ, ao afirmarem a imparcialidade do Juiz, afastando a pecha de suspeio ou impedimento, demanda anlise aprofundada do acervo ftico-probatrio coligido nos autos da ao penal, invivel em habeas corpus. Nesse sentido, o HC n. 70.473, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 3.3.95, assim ementado:

    EMENTA: Habeas Corpus. Ex-Magistrado. Ao Penal. Exceo de Impedimento e Suspeio. Matria Eleitoral. Deciso de TRE sujeita a Jurisdio do TSE.

    I No h como avaliar em habeas corpus o impedimento ou a suspeio de tal ou qual magistrado, e menos ainda como levar a termo o julgamento das excees de que trata a impetrao, j que isto importaria ampla anlise de matria de fato, estranha ao domnio desta ao constitucional.

    II Matria eleitoral. Eventual deciso do TER, sujeita a jurisdio do TSE. Pedido, no ponto, no conhecido. Ordem parcialmente concedida, a vista das peculiaridades do caso, para que no se exevutem eventuais deciso condenatria, nas aes penais mencionadas, seno aps seu trnsito em julgado. [Grifei]

    9. O voto condutor do habeas corpus denegado pelo Superior Tribunal

    5

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1230282.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 95.518 / PR

    7. Tambm a nomeao de administrador para viabilizar a venda antecipada dos bens arrestados resulta do poder geral de cautela do juiz, a fim de evitar sua deteriorao. Os bens imveis arrestados no eram, no caso, constitudos da terra nua, porm de imveis existentes sobre ela; imveis que, em tese, estavam sujeitos a deteriorao. Caberia ao paciente, se a medida gerou inconformismo, impugn-la atravs de medida judicial apropriada, tendo obtido a concesso de medida liminar em mandado de segurana, visando evitar a venda antecipada dos bens arrestados.

    8. Entendimento diverso do adotado pelo TRF da 4 Regio e pelo STJ, ao afirmarem a imparcialidade do Juiz, afastando a pecha de suspeio ou impedimento, demanda anlise aprofundada do acervo ftico-probatrio coligido nos autos da ao penal, invivel em habeas corpus. Nesse sentido, o HC n. 70.473, Relator o Ministro Francisco Rezek, DJ de 3.3.95, assim ementado:

    EMENTA: Habeas Corpus. Ex-Magistrado. Ao Penal. Exceo de Impedimento e Suspeio. Matria Eleitoral. Deciso de TRE sujeita a Jurisdio do TSE.

    I No h como avaliar em habeas corpus o impedimento ou a suspeio de tal ou qual magistrado, e menos ainda como levar a termo o julgamento das excees de que trata a impetrao, j que isto importaria ampla anlise de matria de fato, estranha ao domnio desta ao constitucional.

    II Matria eleitoral. Eventual deciso do TER, sujeita a jurisdio do TSE. Pedido, no ponto, no conhecido. Ordem parcialmente concedida, a vista das peculiaridades do caso, para que no se exevutem eventuais deciso condenatria, nas aes penais mencionadas, seno aps seu trnsito em julgado. [Grifei]

    9. O voto condutor do habeas corpus denegado pelo Superior Tribunal

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  • Voto - MIN. EROS GRAU

    HC 95.518 / PR

    de Justia foi incisivo quanto impossibilidade do reexame de provas, em habeas corpus, atinentes aferio da ocorrncia, ou no, de suspeio/impedimento:

    Comungo do entendimento segundo o qual a suspeio, quando fundada na ausncia de imparcialidade do magistrado no julgamento da causa, requer o exame aprofundado das provas dos autos, eis que as conseqncias de seu reconhecimento implicam na adoo de medidas graves, somente passveis de serem tomadas quando h certeza absoluta de sua parcialidade para o processamento do feito.

    Diz a melhor doutrina sobre o tema: Por importar afastamento do magistrado do exerccio da

    jurisdio e envolver matria de ordem moral e de alta relevncia, que pode aflingir a pessoa do suspeito e suscitar at menosprezo prpria dignidade da justia para acolhimento da exceo de suspeio indispensvel prova induvidosa. (Grifo nosso). (Celso Agrcola Barbi in Curso de Direito Processual Civil, 20 edio, Editora Forense, 1997, p. 387).

    Da leitura das bem lanadas razes da impetrao, verifica-se que a anlise de cada pretenso demandaria inevitvel incurso na seara ftico-probatria, notoriamente insuscetvel de ser deslindada na estreita via do habeas corpus. Ademais, repita-se, o Tribunal Regional da 4 Regio, por meio do procedimento prprio, ao analisar as provas documentais, afastou uma a uma as argumentaes sobre a possibilidade de o Juiz da causa ser parcial. No h pois, nulidade flagrante a ser declarada.

    10. O Juiz justificou a atuao tida, nas razes da impetrao, como

    expressivas de impedimento/suspeio, particularmente no que tange s prises cautelares decretadas:

    [...]104. Embora no tenha esse assunto ressurgido em

    alegaes finais, cumpre registrar alguns acontecimentos no decorrer do processo.

    6

    Supremo Tribunal Federal

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    HC 95.518 / PR

    de Justia foi incisivo quanto impossibilidade do reexame de provas, em habeas corpus, atinentes aferio da ocorrncia, ou no, de suspeio/impedimento:

    Comungo do entendimento segundo o qual a suspeio, quando fundada na ausncia de imparcialidade do magistrado no julgamento da causa, requer o exame aprofundado das provas dos autos, eis que as conseqncias de seu reconhecimento implicam na adoo de medidas graves, somente passveis de serem tomadas quando h certeza absoluta de sua parcialidade para o processamento do feito.

    Diz a melhor doutrina sobre o tema: Por importar afastamento do magistrado do exerccio da

    jurisdio e envolver matria de ordem moral e de alta relevncia, que pode aflingir a pessoa do suspeito e suscitar at menosprezo prpria dignidade da justia para acolhimento da exceo de suspeio indispensvel prova induvidosa. (Grifo nosso). (Celso Agrcola Barbi in Curso de Direito Processual Civil, 20 edio, Editora Forense, 1997, p. 387).

    Da leitura das bem lanadas razes da impetrao, verifica-se que a anlise de cada pretenso demandaria inevitvel incurso na seara ftico-probatria, notoriamente insuscetvel de ser deslindada na estreita via do habeas corpus. Ademais, repita-se, o Tribunal Regional da 4 Regio, por meio do procedimento prprio, ao analisar as provas documentais, afastou uma a uma as argumentaes sobre a possibilidade de o Juiz da causa ser parcial. No h pois, nulidade flagrante a ser declarada.

    10. O Juiz justificou a atuao tida, nas razes da impetrao, como

    expressivas de impedimento/suspeio, particularmente no que tange s prises cautelares decretadas:

    [...]104. Embora no tenha esse assunto ressurgido em

    alegaes finais, cumpre registrar alguns acontecimentos no decorrer do processo.

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  • Voto - MIN. EROS GRAU

    HC 95.518 / PR

    104. A ao penal seguia o seu curso normal, com o interrogatrio dos acusados e a oitiva das testemunhas.

    105. Foi somente quando o acusado Rubens Catenacci, resolveu encaminhar comandos para coagir ou intimidar o co-acusado Jos Aparecido Pinheiro da Silva que foi gerado algum tumulto processual. Sobre as provas a respeito do envolvimento de Rubens no episdio, remeto longa fundamentao contida na deciso de fls. 1.760-1.763 e ainda denncia formulada pelo MPF contra Rubens em relao ao fato (fls. 2.136-2.151). Registro que o TRF4 manteve tal priso preventiva (fls. 1.768-1.773 e 1.883-1.891, que veio a ser cassada apenas no STJ sob o fundamento de perda da atualidade da coao ou intimidao e no em sua inexistncia (fls. 1.864-1.848).

    106. Este julgador de fato decretou a priso preventiva de Rubens Catenacci por mais de uma vez em decorrncia deste episdio. Mas assim agiu para proteger o co-acusado Jos Aparecido que, nas diversas vezes que compareceu em Juzo, sempre se mostrou apavorado em relao a Rubens Catenacci.

    107. uma pena, contudo, que o sistema judicial se mostre to frgil ao ponto de no conseguir sequer proteger um co-acusado ameaado concretamente por outro.

    108. igualmente questionvel e lamentvel a conduta do acusado Rubens e de seus defensores que, a partir de ento, no s passaram a questionar a iseno deste julgador, apresentando exceo de impedimento, como inclusive o representaram, por mais de uma vez, perante o Conselho Nacional de Justia, buscando tolher a independncia deste julgador. Felizmente, no lograram sucesso. Observo, por oportuno, que as tentativas de intimidao deste julgador no tm condo de agastar o Juzo do caso, considerando o disposto no artigo 256 do CPP.

    Denego a ordem.

    7

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    HC 95.518 / PR

    104. A ao penal seguia o seu curso normal, com o interrogatrio dos acusados e a oitiva das testemunhas.

    105. Foi somente quando o acusado Rubens Catenacci, resolveu encaminhar comandos para coagir ou intimidar o co-acusado Jos Aparecido Pinheiro da Silva que foi gerado algum tumulto processual. Sobre as provas a respeito do envolvimento de Rubens no episdio, remeto longa fundamentao contida na deciso de fls. 1.760-1.763 e ainda denncia formulada pelo MPF contra Rubens em relao ao fato (fls. 2.136-2.151). Registro que o TRF4 manteve tal priso preventiva (fls. 1.768-1.773 e 1.883-1.891, que veio a ser cassada apenas no STJ sob o fundamento de perda da atualidade da coao ou intimidao e no em sua inexistncia (fls. 1.864-1.848).

    106. Este julgador de fato decretou a priso preventiva de Rubens Catenacci por mais de uma vez em decorrncia deste episdio. Mas assim agiu para proteger o co-acusado Jos Aparecido que, nas diversas vezes que compareceu em Juzo, sempre se mostrou apavorado em relao a Rubens Catenacci.

    107. uma pena, contudo, que o sistema judicial se mostre to frgil ao ponto de no conseguir sequer proteger um co-acusado ameaado concretamente por outro.

    108. igualmente questionvel e lamentvel a conduta do acusado Rubens e de seus defensores que, a partir de ento, no s passaram a questionar a iseno deste julgador, apresentando exceo de impedimento, como inclusive o representaram, por mais de uma vez, perante o Conselho Nacional de Justia, buscando tolher a independncia deste julgador. Felizmente, no lograram sucesso. Observo, por oportuno, que as tentativas de intimidao deste julgador no tm condo de agastar o Juzo do caso, considerando o disposto no artigo 256 do CPP.

    Denego a ordem.

    7

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    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 13 de 33

  • Vista

    01/06/2010 SEGUNDA TURMA

    HABEAS CORPUS 95.518 PARAN

    RELATOR : MIN. EROS GRAUREDATOR DO ACRDO RISTF

    : MIN. GILMAR MENDES

    PACTE.(S) :RUBENS CATENACCI IMPTE.(S) :CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    V I S T A

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ministro Eros, esse caso me ps reflexivo porque, certamente, so muitos os incidentes ocorridos e com uma srie de coincidncias, de modo que vou pedir vista dos autos para melhor exame.

    Em princpio, impressiona-me o argumento de que no se poderia, eventualmente, fazer o exame em sede de habeas corpus, uma vez que os fatos so controvertidos; mas, aqui, ns temos que fazer aquele distinguishing entre o que , de fato, avaliao de fatos controvertidos e mera valorao das provas existentes nos autos.

    de afirmar, e o Tribunal tem-se manifestado vrias vezes em relao a essa questo, que o juiz rgo de controle no processo criminal. Tem uma funo especfica. Ele no scio do Ministrio Pblico e, muito menos, membro da Polcia Federal, do rgo investigador, no desfecho da investigao. De modo que peo vista dos autos para melhor exame.

    *****

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004595.

    Supremo Tribunal Federal

    01/06/2010 SEGUNDA TURMA

    HABEAS CORPUS 95.518 PARAN

    RELATOR : MIN. EROS GRAUREDATOR DO ACRDO RISTF

    : MIN. GILMAR MENDES

    PACTE.(S) :RUBENS CATENACCI IMPTE.(S) :CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    V I S T A

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ministro Eros, esse caso me ps reflexivo porque, certamente, so muitos os incidentes ocorridos e com uma srie de coincidncias, de modo que vou pedir vista dos autos para melhor exame.

    Em princpio, impressiona-me o argumento de que no se poderia, eventualmente, fazer o exame em sede de habeas corpus, uma vez que os fatos so controvertidos; mas, aqui, ns temos que fazer aquele distinguishing entre o que , de fato, avaliao de fatos controvertidos e mera valorao das provas existentes nos autos.

    de afirmar, e o Tribunal tem-se manifestado vrias vezes em relao a essa questo, que o juiz rgo de controle no processo criminal. Tem uma funo especfica. Ele no scio do Ministrio Pblico e, muito menos, membro da Polcia Federal, do rgo investigador, no desfecho da investigao. De modo que peo vista dos autos para melhor exame.

    *****

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004595.

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  • Extrato de Ata - 01/06/2010

    SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

    HABEAS CORPUS 95.518PROCED. : PARANRELATOR : MIN. EROS GRAUREDATOR DO ACRDO RISTF : MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : RUBENS CATENACCIIMPTE.(S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Deciso: Aps o voto do Relator, que indeferia o pedido de habeas corpus, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o Dr. Cezar Roberto Bitencourt e, pelo Ministrio Pblico Federal, o Dr. Mrio Jos Gisi. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2 Turma, 01.06.2010.

    Presidncia do Senhor Ministro Eros Grau. Presentes sesso os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

    Subprocurador-Geral da Repblica, Dr. Mrio Jos Gisi.

    P/ Carlos Alberto CantanhedeCoordenador

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4804737

    Supremo Tribunal Federal

    SEGUNDA TURMAEXTRATO DE ATA

    HABEAS CORPUS 95.518PROCED. : PARANRELATOR : MIN. EROS GRAUREDATOR DO ACRDO RISTF : MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : RUBENS CATENACCIIMPTE.(S) : CEZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Deciso: Aps o voto do Relator, que indeferia o pedido de habeas corpus, pediu vista o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo paciente, o Dr. Cezar Roberto Bitencourt e, pelo Ministrio Pblico Federal, o Dr. Mrio Jos Gisi. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2 Turma, 01.06.2010.

    Presidncia do Senhor Ministro Eros Grau. Presentes sesso os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

    Subprocurador-Geral da Repblica, Dr. Mrio Jos Gisi.

    P/ Carlos Alberto CantanhedeCoordenador

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o nmero 4804737

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  • Voto Vista

    28/05/2013 SEGUNDA TURMA

    HABEAS CORPUS 95.518 PARAN

    V O T O V I S T A

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Aps o voto do relator, Ministro Eros Grau, que denegou a ordem, pedi vistas para melhor examinar os autos, pois, como assentei na ocasio, impressionaram-me os argumentos da impetrao, principalmente os vrios incidentes ocorridos.

    Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acrdo da 6 Turma do Superior Tribunal de Justia que denegou a ordem nos autos do HC 92.606, cuja ementa transcrevo, in verbis:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXCEO DE SUSPEIO REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAO DE PARCIALIDADE DO JUIZ NA CONDUO DO PROCESSO. ANLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FTICO-PROBATRIO. INADEQUAO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

    1. A estreita via do habeas corpus, desprovida de dilao probatria, no comporta o exame de material ftico-probatrio relativo possvel existncia de animosidade entre o excipiente e o Juiz excepto.

    2. Deve ser mantida a deciso que rejeitou a exceo de suspeio se concernente com as evidncias dos autos.

    3. Ordem denegada.

    Conforme relatado pelo eminente Ministro Eros Grau:

    questiona-se neste writ a atuao de SRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal titular da 2 Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, na conduo do processo n. 2004.70.00.012219-8, processo no qual imputada ao paciente a prtica de crimes contra o sistema

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004596.

    Supremo Tribunal Federal

    28/05/2013 SEGUNDA TURMA

    HABEAS CORPUS 95.518 PARAN

    V O T O V I S T A

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES: Aps o voto do relator, Ministro Eros Grau, que denegou a ordem, pedi vistas para melhor examinar os autos, pois, como assentei na ocasio, impressionaram-me os argumentos da impetrao, principalmente os vrios incidentes ocorridos.

    Cuida-se de habeas corpus impetrado contra acrdo da 6 Turma do Superior Tribunal de Justia que denegou a ordem nos autos do HC 92.606, cuja ementa transcrevo, in verbis:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXCEO DE SUSPEIO REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAO DE PARCIALIDADE DO JUIZ NA CONDUO DO PROCESSO. ANLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FTICO-PROBATRIO. INADEQUAO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

    1. A estreita via do habeas corpus, desprovida de dilao probatria, no comporta o exame de material ftico-probatrio relativo possvel existncia de animosidade entre o excipiente e o Juiz excepto.

    2. Deve ser mantida a deciso que rejeitou a exceo de suspeio se concernente com as evidncias dos autos.

    3. Ordem denegada.

    Conforme relatado pelo eminente Ministro Eros Grau:

    questiona-se neste writ a atuao de SRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal titular da 2 Vara Federal Criminal de Curitiba-PR, na conduo do processo n. 2004.70.00.012219-8, processo no qual imputada ao paciente a prtica de crimes contra o sistema

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004596.

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  • Voto Vista

    HC 95518 / PR

    financeiro nacional, crimes tipificados na Lei n. 7.492/86.

    Prossegue Sua Excelncia:

    3. Essa atuao foi questionada em Exceo de Suspeio Criminal, vinculada Ao Penal n. 2004.70.00.012219-8. Rejeitada pelo Juiz excepto, a exceo foi julgada improcedente pelo TRF da 4 Regio em acrdo fundamentado na ausncia das hipteses previstas no art. 254 do CPP [fl. 312/318]. Impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justia, este tambm denegou a ordem postulada.

    4. Da o presente writ, em que os impetrantes sustentam, em razes a seguir resumidas, a ausncia de imparcialidade do Juiz, que:

    (i) teria usurpado atribuies do Ministrio Pblico ao compeli-lo complementao de medidas cautelares que objetivavam o arresto de bens, afirmando, em despacho, serem insuficientes os bens indicados reparao do dano em caso de eventual condenao, bem assim ao afirmar que seria necessria a indicao de administrador para venda antecipada dos bens;

    (ii) teria decretado cinco vezes (quatro sequenciais), de ofcio e sem a oitiva prvia do MPF, a priso preventiva do paciente de forma alternada em duas aes penais, no obstante decises do TRF da 4 Regio e do Supremo Tribunal Federal [HC n. 85.519, de minha Relatoria, DJ de 13.12.05], concedendo liberdade no curso da ao; diz que o Juiz, ao alternar as prises nas duas aes penais, utilizava a mesma fundamentao tida por inidnea pelo TRF da 4 Regio, adotada na outra ao penal; assim estaria, o Juiz, em verdade descumprindo as decises da Corte Regional;

    (iii) teria avocado para si a competncia para processar representao criminal a respeito de fato, relativo ao paciente, ocorrido em outra unidade da federao (Santa Catarina), alm de ter negado o acesso dos autos defesa; a aludida representao criminal fora instaurada em Itaja, SC, a fim de investigar suposta ameaa feita pelo paciente a corru, ameaa

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004596.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 95518 / PR

    financeiro nacional, crimes tipificados na Lei n. 7.492/86.

    Prossegue Sua Excelncia:

    3. Essa atuao foi questionada em Exceo de Suspeio Criminal, vinculada Ao Penal n. 2004.70.00.012219-8. Rejeitada pelo Juiz excepto, a exceo foi julgada improcedente pelo TRF da 4 Regio em acrdo fundamentado na ausncia das hipteses previstas no art. 254 do CPP [fl. 312/318]. Impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justia, este tambm denegou a ordem postulada.

    4. Da o presente writ, em que os impetrantes sustentam, em razes a seguir resumidas, a ausncia de imparcialidade do Juiz, que:

    (i) teria usurpado atribuies do Ministrio Pblico ao compeli-lo complementao de medidas cautelares que objetivavam o arresto de bens, afirmando, em despacho, serem insuficientes os bens indicados reparao do dano em caso de eventual condenao, bem assim ao afirmar que seria necessria a indicao de administrador para venda antecipada dos bens;

    (ii) teria decretado cinco vezes (quatro sequenciais), de ofcio e sem a oitiva prvia do MPF, a priso preventiva do paciente de forma alternada em duas aes penais, no obstante decises do TRF da 4 Regio e do Supremo Tribunal Federal [HC n. 85.519, de minha Relatoria, DJ de 13.12.05], concedendo liberdade no curso da ao; diz que o Juiz, ao alternar as prises nas duas aes penais, utilizava a mesma fundamentao tida por inidnea pelo TRF da 4 Regio, adotada na outra ao penal; assim estaria, o Juiz, em verdade descumprindo as decises da Corte Regional;

    (iii) teria avocado para si a competncia para processar representao criminal a respeito de fato, relativo ao paciente, ocorrido em outra unidade da federao (Santa Catarina), alm de ter negado o acesso dos autos defesa; a aludida representao criminal fora instaurada em Itaja, SC, a fim de investigar suposta ameaa feita pelo paciente a corru, ameaa

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004596.

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  • Voto Vista

    HC 95518 / PR

    que justificaria nova decretao de priso cautelar por convenincia da instruo processual; aps a avocao dos autos, o Juiz teria simulado a distribuio, por conexo, a processo cujos fatos em apurao no eram conexos com os investigados em Santa Catarina; apresentou, para tanto, justificativa no sentido de que o apensamento ao processo no conexo tinha por objetivo o no conhecimento de medidas sigilosas pela defesa; o Juiz, reconhecendo essa circunstncia, despachou afirmando que juntaria oportunamente a representao criminal ao processo conexo;

    (iv) visando efetividade de priso preventiva que decretara, teria determinado autoridade policial que levantasse junto a qualquer companhia area ou Infraero registros de vos, nacionais ou internacionais, em relao s pessoas de Rubens Catenacci (paciente) e seus advogados Cezar Roberto Bitencourt e Andrei Zenkner Schmidt, decretando, a seguir, o sigilo da deciso.

    5. Os impetrantes afirmam, finalmente, incongruncia do TRF da 4 Regio no julgamento da exceo de suspeio, especificamente no que tange s prises cautelares. Isso porque a Corte Regional, ao deferir habeas corpus ao paciente, teria afirmado que o fazia porque o Juiz tangenciara suas decises ao alternar as novas prises cautelares entre as duas aes penais em curso utilizando os mesmos fundamentos das decises cassadas.

    Pois bem. O eminente Relator, em apertada sntese, concluiu que:

    as causas de impedimento so objetivas, prontamente identificveis. Decorrem da relao de interesse do Juiz com o objeto do processo, o que no caso no se d. A suspeio resulta do vnculo firmado entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questo discutida nos autos. Constam de rol taxativo.

    Concluiu, na linha do parecer do Subprocurador-Geral da Repblica, Mrio Jos Gisi, que nos autos:

    3

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004596.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 95518 / PR

    que justificaria nova decretao de priso cautelar por convenincia da instruo processual; aps a avocao dos autos, o Juiz teria simulado a distribuio, por conexo, a processo cujos fatos em apurao no eram conexos com os investigados em Santa Catarina; apresentou, para tanto, justificativa no sentido de que o apensamento ao processo no conexo tinha por objetivo o no conhecimento de medidas sigilosas pela defesa; o Juiz, reconhecendo essa circunstncia, despachou afirmando que juntaria oportunamente a representao criminal ao processo conexo;

    (iv) visando efetividade de priso preventiva que decretara, teria determinado autoridade policial que levantasse junto a qualquer companhia area ou Infraero registros de vos, nacionais ou internacionais, em relao s pessoas de Rubens Catenacci (paciente) e seus advogados Cezar Roberto Bitencourt e Andrei Zenkner Schmidt, decretando, a seguir, o sigilo da deciso.

    5. Os impetrantes afirmam, finalmente, incongruncia do TRF da 4 Regio no julgamento da exceo de suspeio, especificamente no que tange s prises cautelares. Isso porque a Corte Regional, ao deferir habeas corpus ao paciente, teria afirmado que o fazia porque o Juiz tangenciara suas decises ao alternar as novas prises cautelares entre as duas aes penais em curso utilizando os mesmos fundamentos das decises cassadas.

    Pois bem. O eminente Relator, em apertada sntese, concluiu que:

    as causas de impedimento so objetivas, prontamente identificveis. Decorrem da relao de interesse do Juiz com o objeto do processo, o que no caso no se d. A suspeio resulta do vnculo firmado entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questo discutida nos autos. Constam de rol taxativo.

    Concluiu, na linha do parecer do Subprocurador-Geral da Repblica, Mrio Jos Gisi, que nos autos:

    3

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004596.

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  • Voto Vista

    HC 95518 / PR

    no se verificaram quaisquer das situaes relacionadas ao impedimento ou suspeio. Por fim, afirmou que entendimento diverso do adotado pelo TRF da 4 Regio e pelo STJ, ao afirmarem a imparcialidade do juiz, afastando a pecha de suspeio ou impedimento, demanda anlise aprofundada do acervo ftico-probatrio coligido nos autos da ao penal, invivel em habeas corpus.

    Concessa venia, no entendo que o exame da alegada suspeio ou impedimento do magistrado reclame, nos termos em que veiculada a pretenso, revolvimento de acervo ftico-probatrio, inviabilizando, assim, o writ. Isso porque no se colocam em causa eventuais comportamentos ou fatos exgenos ao processo, mas, propriamente, fatos e atos processuais consubstanciados em decises formais que, segundo a impetrao, esto impregnadas de subjetivismo e falta de impessoalidade.

    A questo, portanto, cinge-se a verificar se o conjunto de decises revela atuao parcial do magistrado.

    E, reafirmo, impressionou-me o contexto ftico descrito na inicial do presente habeas corpus, pois, objetiva e didaticamente, logrou narrar e destacar excertos das decises proferidas pelo magistrado excepto, desenhando um quadro deveras incomum.

    Incomum porque no me parece razovel admitir que, em causas que versem sobre crimes no violentos, por mais graves e repugnantes que sejam, se justifiquem repetidos decretos de priso, salvo, evidentemente, circunstncias extraordinrias, pois reiteradamente esta Corte tem assentado o carter excepcional da priso antecipada:

    A priso preventiva no pode e no deve ser utilizada, pelo Poder Pblico, como instrumento de punio antecipada daquele a quem se imputou a prtica do delito, pois, no sistema jurdico

    4

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 95518 / PR

    no se verificaram quaisquer das situaes relacionadas ao impedimento ou suspeio. Por fim, afirmou que entendimento diverso do adotado pelo TRF da 4 Regio e pelo STJ, ao afirmarem a imparcialidade do juiz, afastando a pecha de suspeio ou impedimento, demanda anlise aprofundada do acervo ftico-probatrio coligido nos autos da ao penal, invivel em habeas corpus.

    Concessa venia, no entendo que o exame da alegada suspeio ou impedimento do magistrado reclame, nos termos em que veiculada a pretenso, revolvimento de acervo ftico-probatrio, inviabilizando, assim, o writ. Isso porque no se colocam em causa eventuais comportamentos ou fatos exgenos ao processo, mas, propriamente, fatos e atos processuais consubstanciados em decises formais que, segundo a impetrao, esto impregnadas de subjetivismo e falta de impessoalidade.

    A questo, portanto, cinge-se a verificar se o conjunto de decises revela atuao parcial do magistrado.

    E, reafirmo, impressionou-me o contexto ftico descrito na inicial do presente habeas corpus, pois, objetiva e didaticamente, logrou narrar e destacar excertos das decises proferidas pelo magistrado excepto, desenhando um quadro deveras incomum.

    Incomum porque no me parece razovel admitir que, em causas que versem sobre crimes no violentos, por mais graves e repugnantes que sejam, se justifiquem repetidos decretos de priso, salvo, evidentemente, circunstncias extraordinrias, pois reiteradamente esta Corte tem assentado o carter excepcional da priso antecipada:

    A priso preventiva no pode e no deve ser utilizada, pelo Poder Pblico, como instrumento de punio antecipada daquele a quem se imputou a prtica do delito, pois, no sistema jurdico

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  • Voto Vista

    HC 95518 / PR

    brasileiro, fundado em bases democrticas, prevalece o princpio da liberdade, incompatvel com punies em processo e inconcilivel com condenaes sem defesa prvia (HC 93.883, rel. Min. Celso de Mello).

    Atpico, tambm, pelo fato de os decretos de priso, submetidos reexame das instncias superiores, terem sido, em sua maioria, no confirmados, autorizando, assim, o juzo crtico lanado pelos impetrantes.

    J tive a oportunidade de me manifestar acerca de situaes em que se vislumbra resistncia ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por uma deciso de instncia superior. Em atuao de inequvoco desservio e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito, o juiz irroga-se de autoridade mpar, absolutista, acima da prpria Justia, conduzindo o processo ao seu livre arbtrio, bradando sua independncia funcional.

    inaceitvel, sob qualquer perspectiva, esse tipo de comportamento, felizmente, raro e pontual.

    Ora, quando se cogita de independncia, essa deve ser havida como:

    expresso da atitude do juiz em face de influncias provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar no apenas decises contrrias a interesses do governo quando o exijam a Constituio e a lei mas tambm impopulares, que a imprensa e a opinio pblica no gostariam que fossem adotadas. A vinculao do juiz tica da legalidade algumas vezes o coloca sob forte presso dos que supem que todos so culpados at prova em contrrio. (Ministro Eros Grau, HC 95.009).

    Destaco, ainda, o seguinte excerto da lavra do Min. Eros Grau:

    (...) a independncia do juiz criminal impe sua cabal

    5

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 95518 / PR

    brasileiro, fundado em bases democrticas, prevalece o princpio da liberdade, incompatvel com punies em processo e inconcilivel com condenaes sem defesa prvia (HC 93.883, rel. Min. Celso de Mello).

    Atpico, tambm, pelo fato de os decretos de priso, submetidos reexame das instncias superiores, terem sido, em sua maioria, no confirmados, autorizando, assim, o juzo crtico lanado pelos impetrantes.

    J tive a oportunidade de me manifestar acerca de situaes em que se vislumbra resistncia ou inconformismo do magistrado, quando contrariado por uma deciso de instncia superior. Em atuao de inequvoco desservio e desrespeito ao sistema jurisdicional e ao Estado de Direito, o juiz irroga-se de autoridade mpar, absolutista, acima da prpria Justia, conduzindo o processo ao seu livre arbtrio, bradando sua independncia funcional.

    inaceitvel, sob qualquer perspectiva, esse tipo de comportamento, felizmente, raro e pontual.

    Ora, quando se cogita de independncia, essa deve ser havida como:

    expresso da atitude do juiz em face de influncias provenientes do sistema e do governo. Permite-lhe tomar no apenas decises contrrias a interesses do governo quando o exijam a Constituio e a lei mas tambm impopulares, que a imprensa e a opinio pblica no gostariam que fossem adotadas. A vinculao do juiz tica da legalidade algumas vezes o coloca sob forte presso dos que supem que todos so culpados at prova em contrrio. (Ministro Eros Grau, HC 95.009).

    Destaco, ainda, o seguinte excerto da lavra do Min. Eros Grau:

    (...) a independncia do juiz criminal impe sua cabal

    5

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  • Voto Vista

    HC 95518 / PR

    desvinculao da atividade investigatria e do combate ativo do crime, na teoria e na prtica.

    O resultado dessa perversa vinculao no tarda a mostrar-se, a partir dela, a pretexto de implantar-se a ordem, instalando-se pura anarquia. Dada a suposta violao da lei, nenhuma outra lei poderia ser invocada para regrar o comportamento do Estado na represso dessa violao. Contra bandidos o Estado e seus agentes atuam como se bandidos fossem, margem da lei, fazendo mossa da Constituio. E tudo com a participao do juiz, ante a crena generalizada de que qualquer violncia legtima se praticada em decorrncia de uma ordem judicial. Juzes que se pretendem versados na teoria e na prtica do combate ao crime, juzes que arrogam a si a responsabilidade por operaes policiais transformam a Constituio em um punhado de palavras bonitas rabiscadas em um pedao de papel sem utilidade prtica, como diz Ferrajoli. Ou em papel pintado com tinta; uma coisa que est indistinta a distino entre nada e coisa nenhuma, qual nos versos de Fernando Pessoa.

    Penso que no pode ser diferente o papel desta Corte e de ns juzes, pois inaceitvel, sob qualquer fundamento ou crena, tergiversar com o Estado de Direito, com a liberdade do cidado e com os postulados do devido processo legal.

    Como j se disse:

    decidir com iseno, no dar abrigo ao dio, no decidir com facciosidade, no ser tendencioso, superar as prprias paixes, julgar com humildade, ponderao e sabedoria, so virtudes essenciais ao magistrado (Jlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, Atlas, 2000, p. 326).

    No ignoro a jurisprudncia desta Corte no sentido de permitir a decretao de nova priso contra o ru que deixa de cumprir os compromissos firmados perante o juzo (HC 100.372, Min. Ellen Gracie; Hc 93.705, rel. Min. Eros Grau; HC 97.946, rel. Min. Ayres Britto), bem como quando

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004596.

    Supremo Tribunal Federal

    HC 95518 / PR

    desvinculao da atividade investigatria e do combate ativo do crime, na teoria e na prtica.

    O resultado dessa perversa vinculao no tarda a mostrar-se, a partir dela, a pretexto de implantar-se a ordem, instalando-se pura anarquia. Dada a suposta violao da lei, nenhuma outra lei poderia ser invocada para regrar o comportamento do Estado na represso dessa violao. Contra bandidos o Estado e seus agentes atuam como se bandidos fossem, margem da lei, fazendo mossa da Constituio. E tudo com a participao do juiz, ante a crena generalizada de que qualquer violncia legtima se praticada em decorrncia de uma ordem judicial. Juzes que se pretendem versados na teoria e na prtica do combate ao crime, juzes que arrogam a si a responsabilidade por operaes policiais transformam a Constituio em um punhado de palavras bonitas rabiscadas em um pedao de papel sem utilidade prtica, como diz Ferrajoli. Ou em papel pintado com tinta; uma coisa que est indistinta a distino entre nada e coisa nenhuma, qual nos versos de Fernando Pessoa.

    Penso que no pode ser diferente o papel desta Corte e de ns juzes, pois inaceitvel, sob qualquer fundamento ou crena, tergiversar com o Estado de Direito, com a liberdade do cidado e com os postulados do devido processo legal.

    Como j se disse:

    decidir com iseno, no dar abrigo ao dio, no decidir com facciosidade, no ser tendencioso, superar as prprias paixes, julgar com humildade, ponderao e sabedoria, so virtudes essenciais ao magistrado (Jlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, Atlas, 2000, p. 326).

    No ignoro a jurisprudncia desta Corte no sentido de permitir a decretao de nova priso contra o ru que deixa de cumprir os compromissos firmados perante o juzo (HC 100.372, Min. Ellen Gracie; Hc 93.705, rel. Min. Eros Grau; HC 97.946, rel. Min. Ayres Britto), bem como quando

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  • Voto Vista

    HC 95518 / PR

    pratica atos concretos voltados a obstaculizar a apurao dos fatos (HC 102.732, rel. Min. Marco Aurlio), coagir corrus, bem como intimidar testemunhas (HC 84.148, rel. Min. Cezar Peluso; HC 96.609, rel. Min. Eros Grau).

    Todavia, essas situaes devem revestir-se de excepcionalidade, sob pena de deslegitimao.

    Por outro lado, inolvidvel que a lei, para a regular conduo do processo, confere ao juiz poderes de instruo, de disciplina e de impulso processual visando justa aplicao da lei penal. Por exemplo: poder de determinar a conduo do ofendido, de testemunhas e do prprio acusado (arts. 201, 1, 218 e 260, CPP); poder indeferir provas (art. 400, 1, CPP); poder de avocar processos em casos de conexo e/ou continncia (art. 82, CPP); poder de determinar diligncias (arts. 234 e 423, I, CPP); poder de ordenar o sequestro de bens em qualquer fase do processo (art. 127, CPP); poder de determinar a avaliao e venda de bens (art. 133, CPP); poder de decretar a priso e de medidas cautelares (art. 282, 2, CPP) etc.

    Em princpio, o que se observa, no caso, que os atos questionados formalmente se inserem nesse quadro legal. Todavia, o que se evidencia so certos excessos do magistrado no exerccio desses poderes legais, revelando acentuada preocupao em dar concretude s suas decises, independentemente de eventual censura recursal.

    Nada obstante, penso que no possvel confundir excessos com parcialidade.

    Como destacado pelo eminente relator poca, Min. Eros Grau, no prospera a alegao da defesa de usurpao de atribuio do Ministrio Pblico na suplementao, de ofcio, de medidas cautelares. Afinal, o juiz, ao afirmar que os valores estimados dos bens arrestados seriam insuficientes eventual reparao do dano, em caso de condenao, agiu em conformidade com

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 95518 / PR

    pratica atos concretos voltados a obstaculizar a apurao dos fatos (HC 102.732, rel. Min. Marco Aurlio), coagir corrus, bem como intimidar testemunhas (HC 84.148, rel. Min. Cezar Peluso; HC 96.609, rel. Min. Eros Grau).

    Todavia, essas situaes devem revestir-se de excepcionalidade, sob pena de deslegitimao.

    Por outro lado, inolvidvel que a lei, para a regular conduo do processo, confere ao juiz poderes de instruo, de disciplina e de impulso processual visando justa aplicao da lei penal. Por exemplo: poder de determinar a conduo do ofendido, de testemunhas e do prprio acusado (arts. 201, 1, 218 e 260, CPP); poder indeferir provas (art. 400, 1, CPP); poder de avocar processos em casos de conexo e/ou continncia (art. 82, CPP); poder de determinar diligncias (arts. 234 e 423, I, CPP); poder de ordenar o sequestro de bens em qualquer fase do processo (art. 127, CPP); poder de determinar a avaliao e venda de bens (art. 133, CPP); poder de decretar a priso e de medidas cautelares (art. 282, 2, CPP) etc.

    Em princpio, o que se observa, no caso, que os atos questionados formalmente se inserem nesse quadro legal. Todavia, o que se evidencia so certos excessos do magistrado no exerccio desses poderes legais, revelando acentuada preocupao em dar concretude s suas decises, independentemente de eventual censura recursal.

    Nada obstante, penso que no possvel confundir excessos com parcialidade.

    Como destacado pelo eminente relator poca, Min. Eros Grau, no prospera a alegao da defesa de usurpao de atribuio do Ministrio Pblico na suplementao, de ofcio, de medidas cautelares. Afinal, o juiz, ao afirmar que os valores estimados dos bens arrestados seriam insuficientes eventual reparao do dano, em caso de condenao, agiu em conformidade com

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 4004596.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 22 de 33

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    HC 95518 / PR

    o poder geral de cautela inerente medida adotada. Em princpio, o que se extrai dos 3 e 4 do art. 135 do CPP, mormente quando a estimativa de leso ao errio decorrente da remessa ilegal de divisas ao exterior alcanou meio bilho de reais, justificando-se, no caso, a preocupao e os cuidados do juiz.

    Quanto aos sucessivos decretos de priso, a despeito do acima consignado e da censura de alguns comportamentos referidos pelos impetrantes (v.g. demora na expedio de alvar de soltura, cumprimento do decreto de priso em audincia, autorizao para obteno de informaes de vos dos defensores), h que se observar que os atos ilegais foram devidamente desconstitudos pelos meios prprios, isto pelos recursos interpostos pela defesa.

    No significa que as decises, a par de censurveis e desastradas, no podem ser impregnadas de parcialidade e, portanto, viciadas.

    Prossigo. No obstante a excepcionalidade de que deve se revestir o ato de constrio da liberdade e, com maior razo, a reiterao de decretos prisionais, antiga a jurisprudncia desta Corte que o admite, desde que devidamente motivadas:

    Priso preventiva. No h constrangimento ilegal se, depois da concesso de habeas corpus por defeito de fundamentao do primeiro despacho de priso preventiva, o juiz expediu outro, em boa forma processual, reportando-se a novos elementos de convico de que o paciente, acusado de receptao dolosa, dificulta a prova e pretendia fugir, como, alis, fugiu (HC 43.961, rel. Min. Aliomar Baleeiro, 2 Turma, DJ. 15-6-1967).

    E, no caso, todos os decretos de priso esto fundamentados, permitindo extrair as razes de convencimento do magistrado acerca da necessidade da medida.

    Ainda que com ela no se concorde, o sistema processual funcionou

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    Supremo Tribunal Federal

    HC 95518 / PR

    o poder geral de cautela inerente medida adotada. Em princpio, o que se extrai dos 3 e 4 do art. 135 do CPP, mormente quando a estimativa de leso ao errio decorrente da remessa ilegal de divisas ao exterior alcanou meio bilho de reais, justificando-se, no caso, a preocupao e os cuidados do juiz.

    Quanto aos sucessivos decretos de priso, a despeito do acima consignado e da censura de alguns comportamentos referidos pelos impetrantes (v.g. demora na expedio de alvar de soltura, cumprimento do decreto de priso em audincia, autorizao para obteno de informaes de vos dos defensores), h que se observar que os atos ilegais foram devidamente desconstitudos pelos meios prprios, isto pelos recursos interpostos pela defesa.

    No significa que as decises, a par de censurveis e desastradas, no podem ser impregnadas de parcialidade e, portanto, viciadas.

    Prossigo. No obstante a excepcionalidade de que deve se revestir o ato de constrio da liberdade e, com maior razo, a reiterao de decretos prisionais, antiga a jurisprudncia desta Corte que o admite, desde que devidamente motivadas:

    Priso preventiva. No h constrangimento ilegal se, depois da concesso de habeas corpus por defeito de fundamentao do primeiro despacho de priso preventiva, o juiz expediu outro, em boa forma processual, reportando-se a novos elementos de convico de que o paciente, acusado de receptao dolosa, dificulta a prova e pretendia fugir, como, alis, fugiu (HC 43.961, rel. Min. Aliomar Baleeiro, 2 Turma, DJ. 15-6-1967).

    E, no caso, todos os decretos de priso esto fundamentados,