VA Contabilidade Tributaria Aula 6 Tema 6 Impressao

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    CONTABILIDADE TRIBUTRIA

    Curso de Cincias Contbeis Prof. Me. Hugo David Santana

    INTRODUO

    Neste estudo, sero anal isadas as caractersticas jurdicas e contbeis do Imposto de Renda Pessoa Jurdica (IRPJ e da Contribuio social sobre o Lucro Lquido (CSLL).

    Esses tributos so classificados como incidentes sobre o resultado e definidos como aqueles que incidem sobre o resultado positivo (lucro) das empresas provenientes da diferena entre as receitas reconhecidas (ganhas) e as despesas que foram incorridas (consumidas) no perodo)

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    TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE LUCROS (IRPJ, CSLL E SEUS RESPECTIVOS

    REGIMES DE TRIBUTAO).

    TEMA 6:

    OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

    Estudo dos tributos que incidem sobre o lucro das empresas: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR IRPJ e IRPF) e Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL).

    Imposto sobre a Renda e Provento de Qua lquer Natureza ( IR) : espc ie , competncia, funo, fato gerador, contribuinte, base de clculo, alquotas e lanamento.

    Clculo e contabilizao do Imposto sobre a Renda e Provento de Qualquer Natureza (IR).

    Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL): espcie, competncia, funo, fato gerador, contribuinte, base de clculo, alquotas e lanamento.

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    Clculo e contabilizao da Contribuio

    Social sobre o Lucro Lquido (CSLL). Regimes de Tributao do Imposto sobre a

    Renda e Provento de Qualquer Natureza (IR) e Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL).

    PARA INCIO DE CONVERSA

    TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE LUCROS

    Incidem sobre o lucro das empresas dois tributos: o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e a Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL).

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    O IR incide tanto sobre a renda das pessoas como das empresas (Pessoas Jurdicas). Quando se trata do IR relativo s Pessoas Jurdicas, costume usar a sigla IRPJ.

    A base de clculo dos dois tributos o lucro, na forma definida na legislao. Uma vez que cada tributo tem a sua legislao especfica, o valor em reais da base de clculo de cada um dos dois tributos pode ser diferente. Segundo a legislao do IRPJ, o lucro tributvel pode ser apurado de trs formas, ou regimes de tributao: Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado.

    O Contribuinte pode optar em qual modalidade de apurao quer ser tributado, observadas algumas restries ligadas atividade realizada ou ao volume de receitas no caso do Lucro Real ou Presumido -, e de eventos justif icadores do tratamento excepcional no caso do Lucro Arbitrado.

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    O Lucro Real representa o resultado contbil (lucro ou prejuzo) do perodo de apurao (antes de computar a Proviso para o Imposto de Renda), ajustado pelas adies, excluses e compensaes prescritas ou autorizadas pela legislao do Imposto sobre a Renda.

    LUCRO REAL

    O Lucro Presumido corresponde ao Lucro calculado pela aplicao, ao valor do faturamento, de um percentual de margem de lucro determinado na legislao, ou seja, o lucro no apurado pelo confronto entre receitas e despesas do perodo, mas sim presumido. Corresponde a um processo de apurao simplificada da base de clculo do imposto.

    LUCRO PRESUMIDO

    O Lucro Arbitrado apurado de forma semelhante ao presumido , com acrscimo de 20%, quando a receita e conhecida, ou por parmetro tcnicos, em situaes especiais, em que no possvel determinar o montante do faturamento.

    LUCRO ARBITRADO

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    A opo pelo regime de tributao do IRPJ no traz consequncias apenas para esse atributo, mas condiciona tambm a base de clculo da CSLL (com base no lucro contbil ajustado, lucro presumido ou lucro arbitrado), PIS/PASEP e COFINS (Na forma cumulativa ou no cumulativa).

    IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURDICA (I R P J)

    O imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza um imposto direto, de natureza basicamente fiscal, ou seja, arrecadatria, de competncia da Unio, que tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica de renda.

    O IR atinge tanto pessoas fsicas (IRPF) quanto pessoas jurdicas (IRPJ). No caso das pessoas jurdicas, a base de clculo o lucro, que pode ser calculado de formas alternativas apontadas na legislao.

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    DISPOSIES GERAIS

    O Artigo 43 do Cdigo Tributrio Nacional determina que o fato gerador do Imposto de Renda (IR) a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica da renda ou proventos de qualquer natureza.

    Artigo 43 O imposto, de competncia da Unio, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica: I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinao de ambos;

    II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acrscimos patrimoniais no compreendidos no inciso anterior. 1 - A incidncia do imposto independe da denominao da receita ou do rendimento, da localizao, condio jurdica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepo. (Pargrafo includo pela LCP n 104, de 10.01.2001)

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    2 - Na hiptese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer as condies e o momento em que se dar sua disponibilidade, para fins de incidncia de imposto referido neste artigo. (Pargrafo includo pela LCP n 104, de 10.01.2001.)

    De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n 3.000/99), a base de clculo do IRPJ ser determinada pelo montante real, presumido ou arbitrado das rendas e proventos de qualquer natureza, condicionado ocorrncia de certas circunstncias previstas em lei.

    O perodo de apurao do IRPJ trimestral, encerrado nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de casa ano-calendrio, sendo determinado mediante a aplicao sobre a base de clculo (lucro real, presumido ou arbitrado) expressa em reais (R$) da alquota de 15%.

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    Alm dessa alquota, a parcela da base de clculo que exceder ao resultado da multiplicao de R$ 20.000,00 pelo nmero de meses do respectivo perodo de apurao ficar sujeita incidncia de adicional de IRPJ, calculado alquota de 10,0%.

    CONTINUANDO

    TRIBUTAO COM BASE NO LUCRO REAL

    De acordo com a legislao em vigor, Lucro Real conceituado como sendo o resultado contbil lquido do trimestre antes do IRPJ e da CSLL, transcrito em livro prprio denominado Livro de Apurao do Lucro Real (LALUR) -

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    - e ajustado pelas adies, excluses e compensaes prescritas ou autorizadas pela legislao do imposto de renda. Desses ajustes chamados de extracontbeis obtm-se o Lucro Real, considerado como base para o clculo do IRPJ do perodo de apurao.

    Em seu Artigo 246, o Regulamento do Imposto de Renda define as pessoas jurdicas obrigadas apurao do IRPJ com base no Lucro Real:

    a) Cujo faturamento (receita total), no ano- calendrio anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou o limite proporcional de R$ R$ de R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo nmero de meses de atividade no ano, quando inferior a 12 meses. (Limite estabelecido pela Lei 12.814/2013;)

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    Assim, torna-se irrelevante o fato de que determinada despesa no seja aceita como dedutvel para fins de Imposto de Renda ou, da mesma maneira, uma determinada receita ser classificada como no tributvel pelo imposto. Por fora das disposies das leis comercial e fiscal em vigor, ambas devem ser registradas contabilmente.

    A legislao admite ainda que, se a pessoa jurdica houver incorrido em prejuzo fiscal em perodos de apurao anteriores, esse ser compensvel com lucros futuros. Tal compensao no poder reduzir o Lucro Real em mais de 30,0% (trinta por cento) do valor que teria caso a compensao no fosse realizada.

    1. Resultado do trimestre antes do IRPJ 36.000,00 2. (+) Adies 2.1. Multa por infraes fiscais 3.500,00 2.2. Provises Indedutveis 2.000,00 2.3 CSLL 4.000,00 3. (-) Excluses 3.1 Depreciao Acelerada (15.000,00)

    4. (=) Lucro Real antes da Compensao de Prejuzos 30.500,00

    5. (- ) Compensao de Prejuzos (30,0%) (9.150,00) 6. (=) Lucro Real 21.350,00 Lucro Real do 1 trimestre 21.350,00 (x) Alquota 15,00% (=) I R devido no 1 trimestre 3.202,50

    Pode-se ilustrar o anteriormente exposto como se segue:

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    Os Registros Contbeis pela apurao do imposto so: Pela apurao do IRPJ devido:

    Dbito Proviso para IRPJ (Resultado) R$ 3.202,50

    Crdito IRPJ a Pagar (Passivo) R$ 3.202,50

    TRIBUTAO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO

    O lucro presumido ser o montante determinado pela aplicao de porcentuais variveis, conforme o ramo de atividade da pessoa jurdica sobre a receita bruta auferida em cada trimestre do ano-calendrio.

    - Receita de Vendas auferida no 4 trimestre de 2006............... R$ 765.000,00 - Porcentual de presuno....................................................... 8% - Receita, no trimestre de aluguel de imvel descontadas s despesas necessrias sua percepo............................... R$ 20.000,00 Lucro Presumido: Receita de Vendas = 8% x 765.000,00.................................. R$ 61.200,00 (+) Receita Lquida de Aluguel................................................ R$ 20.000,00 (=) Total .............................................................................. R$ 81.200,00 Imposto: 15% x 81.200,00................................................... 12.180,00 Adicional:10% x (81.200,00 - 60.000,00).............................. R$ 2.120,00 Imposto + Adicional:......................................................... R$ 14.300,00

    EXEMPLO:

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    Dbito Proviso para IRPJ (Resultado) R$ 14.300,00

    Crdito IRPJ a Pagar (Passivo) R$ 14.300,00

    Os Registros Contbeis pela apurao do imposto so: Pela apurao do IRPJ devido:

    CONTRIBUIO SOCIAL SOBRE O LUCRO LQUIDO (CSLL)

    De competncia exclusiva da Unio, essa contribuio foi instituda pela Lei n 7.689/88 com o objetivo de financiar a seguridade social por meio dos lucros auferidos pelas pessoas jurdicas e das entidades que lhes so equiparadas pela legislao do imposto de renda.

    1. Resultado do perodo antes da CSLL............................... 40.000,00 2. (+) Adies 2.1. Provises no dedutveis....................................... 2.000,00 3. (-) Excluses 3.1 Dividendos recebidos........................................... (15.000,00) 4. (=) Base de Clculo................................................... 27.000,00 5. ( - ) Base de Clculo negativa compensar................... (3.000,00) 6. (=) Base de Clculo da CSLL....................................... 24.000,00 7. (x) Alquota.............................................................. 9% 8. (=) CSLL devida ....................................................... 2.160,00

    EXEMPLO:

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    Dbito Proviso para CSLL (Resultado) R$ 2.160,00

    Crdito CSLL a Pagar (Passivo) R$ 2.160,00

    Na apurao do resultado do perodo, ser realizado o seguinte lanamento:

    VAMOS PRATICAR

    ATIVIDADE / EXEMPLOS PRTICOS

    1. As bases de clculo do Imposto de Renda das Pessoas jurdicas (IRPJ) so:

    a) Lucro lquido do perodo de apurao e lucro presumido;

    b) Lucro real, presumido ou arbitrado; c) Lucro Bruto, lucro lquido e lucro real; d) Lucro inflacionrio e ganhos em mercados

    de renda varivel; e) Lucro arbitrado, lucro presumido e lucro

    lquido do perodo de apurao.

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    Resposta letra b

    2. O Lucro Real : a) o lucro lquido do perodo de apurao

    ajustado pela adio do lucro no-operacional e pela excluso dos prejuzos contbeis e acumulados;

    b) idem a, com excluso dos prejuzos fiscais acumulados ao invs dos prejuzos contbeis acumulados;

    c) idem a, com excluso dos prejuzos fiscais acumulados cuja compensao ainda seja possvel ao invs dos prejuzos contbeis acumulados;

    d) a soma algbrica do lucro lquido operacional com o resultado no-operacionais, com as participaes e com a P r o v i s o p a ra o Pa g a m e n t o d a Contribuio Social sobre o Lucro, ajustada pelas excluses autorizadas pela legislao fiscal.

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    e) idem d, ajustada pelas adies, excluses e compensaes prescritas ou autorizadas pela legislao fiscal ao invs de excluses autorizadas.

    Resposta letra e

    FINALIZANDO

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    RESUMO

    O fato gerador do Imposto sobre a Renda a aquisio da disponibilidade econmica ou jurdica da renda ou proventos de qualquer natureza, (CTN-Lei n 5.172/66- Art. 43).

    Em relao s Pessoas Jurdicas, a ocorrncia do fato gerador se da pela obteno de resultados positivos ( lucros) em suas operaes industriais, mercantis ou de prestao de servio, alm dos acrscimos patrimoniais decorrentes de ganhos de capital.

    A CSLL de competncia exclusiva da Unio, foi instituda pela Lei n 7.689/88 com o objetivo de financiar a seguridade social por meio dos lucros auferidos pelas pessoas jurdicas e das entidades que lhes so equiparadas pela legislao do Imposto de Renda.