Apostila tributaria

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Osvaldo Angelim Consultoria & Treinamento Rio de Janeiro – RJ www.osvaldoangelim.com [email protected] [email protected] Este material foi elaborado e cedido pelo Professor Osvaldo Nunes Angelim. Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor. (Lei nº 5.898, de 14/12/1973 – DOU de 18/12/1973).

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Osvaldo Angelim

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CRC- RJ CONSELHO DE

CONTABILIDADE DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

DEPARTAMENTO DE

DESENVOLVIMENTO ROFISSIONAL

www.crc.org.br

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CURSO

MP Nº 627 DE 2013 – CONVERTIDA

NA LEI Nº 12.973, DE 13 DE MAIO

DE 2014

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA FEDERAL

APOSTILA ATUALIZADA ATÉ 31 DE

JULHO DE 2014

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CURRÍCULO RESUMIDO DO PROFESSOR

� Pós-graduado em Comercialização em Energia Elétrica pela UPE

– Universidade Estadual de Pernambuco – Departament o de

Engenharia Elétrica;

� Pós-graduado em Gestão Empresarial em Tributação e

Contabilidade pela UFF – Universidade Federal Flumi nense;

� Pós-graduado em Direito Tributário pela UCAM – Univ ersidade

Cândido Mendes;

� Graduado em Ciências Contábeis pela UGF – Universid ade Gama

Filho;

� Curso de Extensão em Direito da Energia pela UCAM;

� Aprovado no concurso público de 2004, da empresa FU RNAS –

Centrais Elétricas S.A. para o cargo de Contador;

� Instrutor e Palestrante sobre Temas Tributários do Setor Elétrico

Brasileiro.

INSTRUTOR DO IBEF-RIO – INSTITUTO BRASILEIRO DE

EXECUTIVO DE FINANÇAS DOS SEGUINTES CURSOS

� Tributação sobre Energia Elétrica;

� Aspectos Gerais dos Contratos de Comercialização de Energia

Elétrica e Tributários em Empreendimentos do Setor Elétrico

Brasileiro;

� Legislação Tributária e Incentivos Fiscais do Setor Elétrico

Brasileiro;

� Legislação Estadual do ICMS e Substituição Tributár ia do Setor

Elétrico Brasileiro;

� REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenv olvimento

da Infraestrutura

� Aspectos do Planejamento Tributário do Setor de Ene rgia

Elétrica e da Gestão de Tributos

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1 – MP nº 627/2013 – Lei 12.973/2014 – Contextualiz ação

2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014

2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do B rasil – RFB

3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT

4 – Regime Tributário de Transição – RTT

5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL

6 – Novo Conceito de Receita Bruta

7 – Impactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS

7.1 – Regime Cumulativo – Alterações da Lei nº 9.71 8/1998 apuração do PIS e

COFINS – Lei nº 12.973/2014

7.2 – Regime Não Cumulativo – alterações nas Leis n º 10.637/2002 e nº

10.833/2003

7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alteraçõ es na Lei nº 10.865/2004

8 – Construção Civil

9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante

10 – Receitas e Despesas Financeiras

11 – Lucro da Exploração

12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2013 – Nova Regra Fiscal de Isenção

do IR-Fonte

13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal

14 – Juros Sobre o Capital Próprio

15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio

16 – Lucros ou Dividendos

17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbit rado

18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Finan ceiras originadas de

Ajuste a Valor Presente

19 – Despesas Pré-Operacionais ou Pré-Industriais

20 – Ajuste a Valor Presente

21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente

22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo

23 – Ajuste a Valor Justo

24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho

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25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real

26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lu cro Real

27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capita l Subscrição de Ações

27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações

27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações

28 – Ganho por compra vantajosa (deságio)

29 – Tratamento Tributário do Goodwill

30 – Subvenções Assistência Governamental

30.1 – Reconhecimento da Subvenção

30.2 – Contabilização da Subvenção

31 – Subvenções para Investimentos

32 – Teste de Recuperabilidade

33 – Ágio pago na Aquisição de Participações Societ árias

33.1 – Reconhecimento e mensuração do custo de aqui sição

34 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos

34.1 – Reconhecimento como Receita no Lucro Real

34.2 – Contratos de Concessão – Lucro Presumido

35 – Ajuste a Valor Presente – Determinação do Lucr o Real

36 – Mudança de Tributação do Lucro Real – Tratamen to dos Valores Diferidos

37 – Prejuizos Não Operacionais

38 – Depreciação, Amortização e Intangível – Taxa C ontábil e Fiscal

38.1 – Depreciação – Exclusão no e-Lalur

38.2 – Amortização do Intangível

39 – Pagamento Baseado em Ações

40 – Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014

41 – Lei nº 12.996, de 2014 – REFIS da Crise –

42 – Obrigações Acessórias

43 – Tributação em Bases Universais – Disposições G erais

44 – Tributação em Bases Universais – Pessoas Juríd icas

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 627/2013 – CONVERTIDA NA LEI N º

12.973/2014 – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

FEDERAL

1 – MP nº 627/2013 – Lei nº 12.973/2014 – Contextua lização

A Medida Provisória nº 627/2013, publicada no Diári o Oficial da União no dia

12/11/2013, convertida na Lei nº 12.973, de 13/05/2 014, publicada em 14/05/2014

no DOU, alterou as normas da legislação tributária vigente afetando a

tributação de lucros e dividendos de controladas e coligadas de empresas

brasileiras no exterior e também promoveu significa tivas alterações na

legislação tributária federal do imposto de renda d as pessoas jurídicas.

Regra geral:

Os efeitos decorrentes desta Lei passam a vigorar a partir de 01.01.2014 para

as pessoas jurídicas que optarem, de forma irretrat ável, por aplicar os

dispositivos no ano-calendário de 2014, e a partir de 01.01.2015 a aplicação

desta Lei passa a obrigatória para todas as pessoas jurídicas.

Esta Lei trata de vários aspectos tributários e con tábeis, dentre os quais:

Esta Lei modificou também diversos itens da legisla ção do IRPJ, CSLL,

PIS/COFINS e Imposto de Renda Pessoa Física, além d e revogar o Regime

Tributário de Transição – RTT, que havia sido insti tuído pelos artigos 15 e 16

da Lei n.º 11.941/2009, além de abordar outros assu ntos como lucros no

exterior e programas de parcelamentos.

A Lei referida acima trata dos efeitos tributários decorrentes das alterações

nos critérios e métodos contábeis introduzidos na l egislação tributária a partir

das edições das Leis n.º 11.638/2007 e 11.941/2009.

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Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das

Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sob re o Lucro Líquido - CSLL,

à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição pa ra o Financiamento da

Seguridade Social – COFINS; revoga o Regime Tributá rio de Transição - RTT,

instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 200 9; dispõe sobre a tributação

da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relaç ão ao acréscimo patrimonial

decorrente de participação em lucros auferidos no e xterior por controladas e

coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis

nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981,

de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de

dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de

2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de de zembro de 1997, 9.656, de 3

de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 1 0.485, de 3 de julho de 2002,

10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de ju nho de 2006, 11.941, de 27 de

maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.43 1, de 24 de junho de 2011,

12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá

outras providências.

2 – Vigência e adoção inicial da Lei nº 12.973/2014

Antes do Regime Tributário de Transição - RTT, inst ituído pela Lei no 11.941,

de 27 de maio de 2009

� Lucro Contábil – padrão 2007;

� Livros Fiscais Ajustes no LALUR;

� Lucro Tributável.

Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009

� Lucro Contábil – padrão IFRS;

� Livros Fiscais Ajustes no FCONT;

� Lucro Contábil – padrão 2007;

� Livros Fiscais Ajustes no LALUR;

� Lucro Tributável.

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Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014

� Lucro Contábil – padrão IFRS;

� Livros Fiscais Ajustes – e-IRPJ;

� Lucro Tributável.

Regra Geral:

Ano-Calendário – 2013

� RTT aplicável.

Ano-Calendário – 2014

Art. 75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplica ção das disposições

contidas nos arts. 1 o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.

§ 1o A opção será irretratável e acarretará a observânc ia de todas as alterações

trazidas pelos arts. 1 o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do

caput do art. 117 a partir de 1 o de janeiro de 2014.

§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as

condições da opção de que trata o caput.

2.1 – Instruções Normativas da Receita Federal do B rasil – RFB

ECF – IN RFB Nº 1.484/2014 – Mudança no Prazo para Opção aos

Ajustes da Lei nº 12.973/2014

Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de Julho de 2014

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.484, DE 31 DE JULHO DE 201 4

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que

dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tri butários Federais (DCTF) e

aprova o Programa Gerador e as instruções para pree nchimento da DCTF na

versão "DCTF Mensal 1.8", a Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio

de 2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos

efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e a

Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso d a atribuição que

lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento I nterno da Secretaria da

Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria M F nº 203, de 14 de maio de

2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Dec reto-Lei nº 2.124, de 13 de

junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da

Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2 001, no art. 90 da Medida

Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de

24 de abril de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, d e 29 de dezembro de 2003, nos

arts. 23, 24, 25 e 26 da Lei nº 12.350, de 20 de de zembro de 2010, no art. 1º da

Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e no art. 13 d a Lei nº 12.844, de 19 de julho

de 2013, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro

de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................... ..........................................

...................................................................................................

II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem in ativas, observado o

disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

........................................................................................" (NR)

"Art. 7º .......................................... ..........................................

...................................................................................................

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,0 0 (quinhentos reais).

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........................................................................................" (NR)

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.4 69, de 28 de maio de 2014,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................... ..........................................

...................................................................................................

§ 1º As opções de que trata o caput são independent es e deverão ser

manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tr ibutários Federais (DCTF)

referente aos fatos geradores ocorridos no mês de a gosto de 2014.

...................................................................................................

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese d e o 1º (primeiro) mês de

início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de

fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a julh o de 2014, devendo, nesse

caso, as opções serem exercidas na DCTF referente a os fatos geradores

ocorridos no mês de agosto de 2014.

........................................................................................" (NR)

Art. 3º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.4 78, de 7 de julho de 2014,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Observado o disposto no inciso VI do art. 3º da Instrução Normativa

RFB nº 1.110, de 2010, as pessoas jurídicas e os co nsórcios de que tratam os

incisos I, II e III do caput do art. 2º da mesma In strução Normativa que não

tenham débitos a declarar a partir dos meses de jan eiro, fevereiro, março ou

abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa a o 1º (primeiro) mês em que

não tiveram débitos a declarar até o dia 8 de agost o de 2014." (NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados a alínea "e" do inciso IV d o § 2º e o § 4º do art. 3º da

Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 28 de maio a Instrução

Normativa RFB nº 1.469/2014, a qual disciplina os e feitos da adoção já em 2014

das novas regras tributárias instituídas pela Lei n º 12.973/2014.

A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o ano-calendário de 2014

pela aplicação das disposições contidas da Lei nº 1 2.973/2014:

I – nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973/20 14 , que se referem ao IRPJ e à

CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro re al, presumido e arbitrado,

ao PIS/PASEP, e à COFINS; e

II – nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, que s e referem à Tributação em

Bases Universais.

As opções referidas acima são independentes e dever ão ser manifestadas na

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federa is (DCTF) referente aos

fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2014.

No caso de início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em

razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 2014, as opções de que trata o

caput deverão ser manifestadas na DCTF referente ao s fatos geradores

ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.

O disposto acima não se aplica na hipótese de o 1º (primeiro) mês de incicio

de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídi ca em razão de fusão ou

cisão ocorrer no período de janeiro a abril de 2014 , devendo nesse caso as

opções serem exercidas na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no

mês de maio de 2014.

Cabe destacar que a opção pela adoção do regime a p artir de 01/01/2014 é

irretratável.

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Importante lembrar que o exercício ou cancelamento da opção de que trata

esta IN RFB não produzirá efeito quando a entrega d a DCTF ocorrer fora do

prazo.

Resumindo:

Optante: antecipa os efeitos desta lei para o ano-c alendário 2014, assim

extinção do RTT.

Não optante: manutenção do RTT para 2014.

Ano-Calendário – 2015

Dispositivos da Lei nº 12.973/2014 aplicáveis inclu sive para os não optantes.

Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014

DOU de 29.5.2014

Disciplina a aplicação das disposições referentes à opção

pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de

maio de 2014.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso d a atribuição que

lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do R egimento Interno da

Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado p ela Portaria MF nº 203, de

14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.973, de 13 de maio

de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplic ação das disposições

previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que altera a legislação

tributária federal relativa ao Imposto sobre a Rend a das Pessoas Jurídicas

(IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição

para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiame nto da Seguridade Social

(Cofins), e revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei

nº 11.941, de 27 de maio de 2009, relativa à opção pelos efeitos da aplicação

das novas regras tributárias em 2014.

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Art. 2º A pessoa jurídica poderá optar pela aplicaç ão para o ano-calendário de

2014 das disposições contidas:

I - nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, d e 2014; e

II - nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.

§ 1º As opções de que trata o caput são independent es e deverão ser

manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tr ibutários Federais (DCTF)

referente aos fatos geradores ocorridos no mês de m aio de 2014.

§ 2º No caso de início de atividade ou de surgiment o de nova pessoa jurídica

em razão de fusão ou cisão, no ano-calendário de 20 14, as opções de que trata

o caput deverão ser manifestadas na DCTF referente aos fatos geradores

ocorridos no 1º (primeiro) mês de atividade.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese d e o 1º (primeiro) mês de

início de atividade ou de surgimento de nova pessoa jurídica em razão de

fusão ou cisão ocorrer no período de janeiro a abri l de 2014, devendo, nesse

caso, as opções serem exercidas na DCTF referente a os fatos geradores

ocorridos no mês de maio de 2014.

§ 4º As opções serão irretratáveis e acarretarão a observância, a partir de 1º de

janeiro de 2014, de todas as alterações trazidas:

I - pelos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e dos efeitos pro duzidos pelas disposições

previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de

2014, no caso da opção prevista no inciso I do capu t do art. 1º; e

II - pelos arts. 76 a 92 e dos efeitos produzidos p elas disposições previstas nos

incisos I a VII e IX do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da

opção prevista no inciso II do caput do art. 1º.

§ 5º O exercício ou cancelamento da opção de que tr ata este artigo não

produzirá efeito quando a entrega da DCTF ocorrer f ora do prazo.

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Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que

dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tri butários Federais (DCTF),

e aprova o Programa Gerador e as instruções para pr eenchimento da DCTF na

versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.

DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

A DCTF conterá as informações relativas aos Imposto s e Contribuições

Federais apurados pela pessoa jurídica em cada mês, os pagamentos,

eventuais parcelamentos e as compensações de crédit os, como as

informações sobre a suspensão da exigibilidade do c rédito tributário.

Deverão apresentar a DCTF mensal

A partir de 01/01/2010, as pessoas jurídicas de dir eito privado em geral,

inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, a s autarquias e fundações da

administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos

públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judic iário dos Estados e do

Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislat ivo dos Municípios, desde

que se constituam em unidades gestoras de orçamento , deverão

apresentar mensalmente e de forma centralizada, pel a matriz, a Declaração de

Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Forma de Apresentação da DCTF mensal

A DCTF será apresentada mediante sua transmissão pe la Internet com a

utilização do programa Receitanet, disponível no en dereço eletrônico

www.receita.fazenda.gov.br.

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É obrigatória a assinatura digital efetivada median te utilização de certificado

digital válido, para a apresentação, por todas as p essoas jurídicas, da DCTF.

Prazo de Apresentação da DCTF mensal

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia

útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocor rência dos fatos

geradores.

Receita prorroga prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos

Tributários Federais (DCTF)

Conforme a Instrução Normativa RFB 1.478/2014, o pr azo para a apresentação

da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Fed erais (DCTF) relativa ao

mês de maio de 2014, fica, excepcionalmente, prorro gado para até 8 de agosto

de 2014 e deverá ser transmitida na versão “DCTF Me nsal 1.8”.

O prazo normal seria 21 de julho de 2014. A ampliaç ão foi instituída por meio

da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.478, de 07/07/2014.

Dispensa de apresentação da DCTF

A IN RFB nº 1.478/2014, alterou também algumas norm as relativas à DCTF. As

alterações produzem efeitos desde 01/01/2014.

Entre as alterações destacam-se:

I – As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF mensal, mesmo que não

tenham débitos a serem declarados.

II – As pessoas jurídicas que passarem à condição d e inativa no curso do ano-

calendário somente estarão dispensadas da apresenta ção da DCTF a partir do

2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação ;

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III – As pessoas jurídicas e os consórcios que não tenham débitos a declarar a

partir dos meses de janeiro, fevereiro, março ou ab ril de 2014, deverão

apresentar a DCTF relativa ao 1º (primeiro) mês em que não tiveram débitos a

declarar até o dia 31 de julho de 2014;

IV – Estão dispensadas da apresentação da DCTF mens al as pessoas jurídicas

que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º m ês em que permanecerem

nessa situação.

Estas mesmas pessoas jurídicas voltarão à condição de obrigadas à entrega

da DCTF mensal a partir do mês em que tiverem débit os a declarar.

V – As microempresas e empresas de pequeno porte, o ptantes pelo Simples

Nacional, permanecem dispensadas de apresentar a DC TF, relativamente aos

períodos abrangidos por esse Regime, mesmo que este jam sujeitas ao

pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Re ceita Bruta.

Penalidade pela não apresentação da DCTF

Quem não apresentar a DCTF no prazo está sujeito à multa de 2% ao mês

sobre o valor dos tributos informados na DCTF, limi tada a 20%.

Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de Julho de 2014

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que

dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tri butários Federais (DCTF),

e aprova o Programa Gerador e as instruções para pr eenchimento da DCTF na

versão “DCTF Mensal 1.8”, e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro

de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários

Federais Mensal (DCTF Mensal):

........................................................................................" (NR)

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"Art. 3º …......................................... .......................................

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP)

enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecad ação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa s de Pequeno Porte

(Simples Nacional), instituído pela Lei Complementa r nº 123, de 14 de

dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrang idos por esse Regime,

mesmo que estejam sujeitas ao pagamento da Contribu ição Previdenciária

sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos arts. 7 º e 8º da Lei nº 12.546, de

14 de dezembro de 2011;

...................................................................................................

III - os órgãos públicos da administração direta da União; e

...................................................................................................

VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tr atam os incisos I, II e III do

caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a de clarar, a partir do 2º

(segundo) mês em que permanecerem nessa

situação.…......................................... ......................................................

§ 2º …......................................................................................

I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF r elativas a fatos geradores

ocorridos a partir da data em que a exclusão produz ir efeitos;

...................................................................................................

IV - de que tratam os incisos I e II do caput do ar t. 2º que não tenham débitos a

declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos c asos de extinção,

incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do an o-calendário, quando no

trimestre anterior tenha sido informado que o débit o de Imposto sobre a Renda

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das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Soc ial sobre o Lucro Líquido

(CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendá rio, ou em relação ao mês

de início de atividades, para comunicar, se for o c aso, a opção pelo regime de

competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e

das obrigações do contribuinte, em função da taxa d e câmbio, serão

consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da

CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contrib uição para o

Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem co mo da determinação do

lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução

Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação d a Portaria Ministerial que

comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótes e de alteração da opção

pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º

da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010; e

e) em relação ao mês de maio de 2014, para comunica r, se for o caso, a opção

pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 o u pelas regras previstas nos

arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 20 14.

…...............................................................................................

§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição d e inativa no curso do ano-

calendário somente estarão dispensadas da apresenta ção da DCTF a partir do

2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação .

...................................................................................................

§ 9º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, as pessoas jurídicas e os

consórcios voltarão à condição de obrigados à entre ga da DCTF a partir do

mês em que tiverem débitos a declarar." (NR)

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Art. 2º O prazo para a apresentação da Declaração d e Débitos e Créditos

Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de maio de 2014, previsto no art. 5º

da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, fica, excepcionalmente,

prorrogado para até 8 de agosto de 2014.

Art. 3º As pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III

do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1 .110, de 2010, que não

tenham débitos a declarar a partir dos meses de jan eiro, fevereiro, março ou

abril de 2014, deverão apresentar a DCTF relativa a o 1º (primeiro) mês em que

não tiveram débitos a declarar até o dia 31 de julh o de 2014.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 1 º de janeiro de 2014.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º, o inciso IV do caput do art. 3º e

o art. 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

3 – Vigência das Disposições relativas ao RTT

Art. 72 da Lei:

Os lucros ou dividendos calculados com base nos res ultados apurados entre

1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pel as pessoas jurídicas

tributadas com base no lucro real, presumido ou arb itrado, em valores

superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis

vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do

imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de

renda e da contribuição social sobre o lucro líquid o do beneficiário, pessoa

física ou jurídica, residente ou domiciliado no Paí s ou no exterior.

Art. 73 da Lei:

Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins d o cálculo do limite previsto

no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do

patrimônio líquido mensurado de acordo com as dispo sições da Lei nº 6.404/

1976.

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No cálculo da parcela a deduzir, não serão consider ados os valores relativos a

ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei

nº 6.404/1976.

No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não optantes das

disposições contidas nos arts. 1 o e 2o e 4o a 70 desta Lei.

Art. 74 da Lei:

Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribui nte poderá avaliar o

investimento pelo valor de patrimônio líquido da co ligada ou controlada,

determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976.

4 – Regime Tributário de Transição – RTT

Em 2008, foi instituído o Regime Tributário de Tran sição – RTT, que trata dos

ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis

introduzidos pela Lei nº 11.638/2007, e pelos artig os 36 e 37 da MP 449/2008,

convertidos nos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941/20 09.

Nota: Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT foi optativo.

O RTT tornou-se obrigatório a partir do ano-calendá rio de 2010, inclusive para

a apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e COFINS com ba se no Lucro Presumido

ou Arbitrado.

As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT) devem

observar as disposições da Intrução Normativa da RF B nº 949/2009. A partir de

01/01/2014 o RTT é determinado mediante a Escritura ção Contábil Fiscal –

ECF prevista na Instrução Normativa RFB 1.397/2013.

5 – A escrituração do IRPJ e da CSLL

Conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977, a escrituraçã o do Imposto sobre a

Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Socia l sobre o Lucro Líquido

deverá ser entregue em meio digital ao Sistema Públ ico de Escrituração Digital

– SPED.

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Serão transcritas a apuração do IRPJ e CSLL e demai s informações

econômico-fiscais.

O sujeito passivo (pessoa jurídica) que deixar de a presentar o Livro de

Apuração do Lucro Real (LALUR) nos prazos fixados o u que o apresentar com

inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:

I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos p or cento), por mês-

calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imp osto de Renda da pessoa

jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líq uido, no período a que se

refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento) r elativamente às pessoas

jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentare m em atraso o livro; e

II - 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido,

inexato ou incorreto.

A multa de que trata o inciso I será limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas j urídicas que no ano-

calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$

3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não

se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I referido acima.

A multa de que trata o inciso I será reduzida:

I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30

(trinta) dias após o prazo;

II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o l ivro for apresentado em até

60 (sessenta) dias após o prazo;

III - à metade, quando o livro for apresentado depo is do prazo, mas antes de

qualquer procedimento de ofício; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no

prazo fixado em intimação.

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A multa de que trata o inciso II:

I - não será devida se o sujeito passivo corrigir a s inexatidões, incorreções ou

omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e

II - será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as

inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixad o em intimação.

6 – Novo conceito de Receita Bruta

Outra alteração trazida pela Lei nº 12.973/2014, di z respeito ao conceito de

receita bruta, que foi ampliado para compreender, a lém do produto da venda

de bens e o preço da prestação de serviços, também os resultados auferidos

nas operações em conta alheia e as demais receitas decorrentes da atividade

ou objeto principal das pessoas jurídicas.

Assim, as pessoas jurídicas passarão a utilizar tal conceito de receita bruta na

apuração do IRPJ e da CSLL, bem como para o cálculo das estimativas desses

tributos com base no regime de Lucro Real e Presumi do.

Conforme o art. 2º Lei nº 12.973/2014

O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas operações de con ta própria;

II - o preço da prestação de serviços em geral;

III - o resultado auferido nas operações de conta a lheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal d a pessoa jurídica, não

compreendidas nos incisos I a III.

§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminu ída de:

I - devoluções e vendas canceladas;

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II - descontos concedidos incondicionalmente;

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente , de que trata o inciso VIII

do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à

receita bruta.

...............................................................................................

§ 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,

destacadamente, do comprador ou contratante, pelo v endedor dos bens ou

pelo prestador dos serviços na condição de mero dep ositário.

§ 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobr e ela incidentes e os valores

decorrentes do ajuste a valor presente, de que trat a o inciso VIII do caput do

art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações pr evistas no caput, observado

o disposto no § 4º.” (NR)

Resumindo:

Conforme a Lei referida acima, o faturamento corres ponde à receita bruta:

� produto da venda de bens nas operações de conta pró pria;

� preço da prestação de serviços em geral;

� resultado auferido nas operações de conta alheia;

� demais receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica;

� valores decorrentes do ajuste a valor presente.

7 – lmpactos relevantes no PIS/PASEP e COFINS

7.1 – Regime Cumulativo – Alterações na Lei nº 9.71 8/1998

A Lei nº 12.973/2014, publicada em 14/05/2014, revo gou o Regime Tributário de

Transição – RTT e dispôs sobre as novas regras de a puração dos tributos

IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O objetivo desta Lei foi adequar a legislação

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tributária à legislação societária, assim, estabele cer os ajustes que devem ser

efetuados em livro fiscal para a apuração da base c álculo dos tributos.

As pessoas jurídicas optantes pela sistemática cumu lativa de PIS e COFINS

têm como base de cálculo as receitas.

As receitas, para fins de Contribuição para PIS e C OFINS para as pessoas

jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, passará a corresponder à receita bruta

estabelecida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/197 7.

Conforme o art. 52 da Lei nº 12.973/2014, estabeleceu, no caso de contratos de

concessão de serviços públicos, que a receita reconhecida pela construção,

recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestr utura, cuja contrapartida

seja ativo intangível representativo de direito de exploração, não entrará na

base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COF INS, apuradas sob o

regime cumulativo.

Vale lembrar que a contribuição incidente na hipóte se de contratos, com prazo

de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de

fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou se rviços a serem

produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios

de reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda,

previstos para espécie de operação (art. 407 do RIR de 1999).

Conforme o art. 56 da Lei nº 12.973/2014, “no caso de contrato de concessão

de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação,

reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutur a, cuja contrapartida seja

ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber

caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição

para o PIS/PASEP e da COFINS, à medida do efetivo r ecebimento” .

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7.2 – Regime Não Cumulativo – Alterações nas Leis n º 10.637/2002

e nº 10.833/2003

As pessoas jurídicas que optaram pelo regime não cu mulativo de PIS e

COFINS têm como base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS não

cumulativos o total das receitas auferidas no mês p ela pessoa jurídica,

independentemente de sua denominação ou classificaç ão contábil.

Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 54, definiu que a base de cálculo será a

soma da receita bruta definida no artigo 12 do Decr eto-lei nº 1.598/1977,

acrescido de todas as demais receitas auferidas pel a pessoa jurídica com os

respectivos valores decorrentes do ajuste a valor p resente de elementos do

ativo decorrentes de operações de longo prazo.

Base de cálculo do PIS/COFINS

A base de cálculo pelo regime não cumulativo será o total das receitas

auferidas pela pessoa jurídica, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977,

acrescido de todas as demais receitas auferidas pel a pessoa jurídica com os

seus respectivos valores decorrentes de ajustes a v alor presente de elementos

do ativo decorrentes de operações de longo prazo.

Não integram a base de cálculo

Além das exclusões da base de cálculo das contribui ções do PIS e COFINS

não cumulativas estabelecidas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º,

parágrafo 3º), a Lei nº 12.973/2014, acrescentou al gumas receitas que não

integrarão a base de cálculo.

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Anteriormente, tais valores não eram contabilizados como receita.

� decorrentes da venda de bens do ativo não circulant e, classificado como

investimento, imobilizado ou intangível; (anteriorm ente, permitia-se

somente a exclusão da venda do ativo imobilizado pa ra o PIS e COFINS);

� reversões de provisões e recuperações de créditos b aixados como

perda que não representem ingresso de novas receita s, o resultado

positivo da avaliação de investimentos pelo valor d o patrimônio líquido e

os lucros e dividendos derivados de participações s ocietárias, que

tenham sido computados como receita;

� receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de elementos

do ativo decorrentes de operações de longo prazo; ( anteriormente, tais

valores não eram contabilizados como receita);

� receitas relativas aos ganhos decorrentes de avalia ção de ativo e

passivo com base no valor justo; (anteriormente, ta is valores não eram

contabilizados como receita);

� receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção

ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou

expansão de empreendimentos econômicos, e de doaçõe s feitas pelo

Poder Público; (anteriormente, tais valores não era m contabilizados

como receita);

� receitas reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação

ou melhoramento da infraestrutura, cuja contraparti da seja ativo

intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos

de concessão de serviços públicos;

� receitas relativas ao valor do imposto que deixar d e ser pago em virtude

de determinadas isenções e reduções referente as ao lucro da

exploração (alíneas "a", "b","c" e "e" do § 1º do a rt. 19 do Decreto-lei nº

1.598/1977; e

� relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

Nota: as receitas mencionadas acima serão excluídas em decorrência das

novas regras contábeis e adequação da legislação tr ibutária.

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Descontar Créditos de PIS e COFINS

Quanto aos créditos decorrentes da sistemática não cumulativa das

contribuições do PIS e COFINS, a Lei nº 12.973/2014 , trouxe modificações.

Para os créditos determinados pelo artigo 3º das Le is 10.637/2002 e

10.833/2003, serão considerados na apropriação:

� bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos p ara utilização na

produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

� dos encargos de depreciação e amortização dos bens incorridos no

mês;

� os valores decorrentes do ajuste a valor presente d as obrigações, dos

encargos e dos riscos classificados no passivo não circulante (artigo

184, inciso III, da Lei nº 6.404/76);

No cálculo do crédito do PIS e da COFINS em relação ao ativo imobilizado

disposto nos incisos VI e VII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, não serão

considerados na base de cálculo:

� os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativ o com base no valor

justo;

� os encargos associados a empréstimos registrados co mo custo; e

� os custos estimados de desmontagem e remoção do imo bilizado e de

restauração do local em que estiver situado.

Quanto ao crédito em relação à aquisição de máquina s, equipamentos e outros

bens importados incorporados ao ativo imobilizado, os valores decorrentes do

ajuste a valor presente serão considerados na base de cálculo do crédito, mas

desconsiderados os ganhos e perdas decorrentes da avaliação do ativo com

base no valor justo.

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Arrendamento Mercantil

Na aquisição do ativo imobilizado objeto de arrendamento mercantil, a pessoa

jurídica arrendatária não poderá mais descontar cré ditos em relação à

aquisição de:

� máquinas, equipamentos e outros bens incorporados a o ativo

imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para

utilização na produção de bens destinados à venda o u na prestação

de serviços; e

� edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo,

inclusive de mão de obra, tenha sido suportado pel a locatária.

PIS/COFINS – Arrendamento Mercantil Financeiro

Conforme a Lei nº 12.973/2014, a apropriação de cré dito de PIS e COFINS sobre

Leasing Financeiro ou Arrendamento Mercantil Financ eiro passará a ser

apropriado de forma diferente.

Art. 57 .

No caso de operação de arrendamento mercantil não s ujeita ao tratamento

tributário previsto na Lei n o 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja

transferência substancial dos riscos e benefícios i nerentes à propriedade do

ativo, o valor da contraprestação deverá ser comput ado na base de cálculo da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pess oa jurídica arrendadora.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que

tratam as Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de

dezembro de 2003, poderão descontar créditos calcul ados sobre o valor do

custo de aquisição ou construção dos bens arrendado s proporcionalmente ao

valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.

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I – Arrendadora

O valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo do PIS e

da COFINS (art.57).

II – Arrendatário (Regime Não-Cumulativo)

Poderão descontar créditos tão somente sobre o valo r do CUSTO de aquisição

ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada

prestação durante o período de vigência do CONTRATO .

Nota:

Anteriormente, a pessoa Jurídica Arrendatária aprop riava créditos de

PIS/COFINS sobre o valor total das contraprestações de arrendamento

mercantil.

Efeitos Tributários na Arrendadora

Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974

Art. 46.

Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas

ao tratamento tributário previsto pela Lei n o 6.099, de 12 de setembro de 1974,

as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhece r, para fins de apuração

do lucro real, o resultado relativo à operação de a rrendamento mercantil

proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de

vigência do contrato.

§ 1o A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja nece ssário, aos ajustes ao

lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o inciso I

do caput do art. 8 o do Decreto-Lei n o 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

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§ 2o O disposto neste artigo aplica-se somente às oper ações de arrendamento

mercantil em que há transferência substancial dos r iscos e benefícios

inerentes à propriedade do ativo.

§ 3o Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a

diferença entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos

diretos iniciais e o custo de aquisição ou construç ão dos bens arrendados.

§ 4o Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o c aput ser tributada pelo

lucro presumido ou arbitrado, o valor da contrapres tação deverá ser

computado na determinação da base de cálculo do imp osto sobre a renda.

Efeitos Tributários na Arrendatártia

Lei nº 12.973/2014 – Operações abrangidas pela Lei nº 6.099/1974

Art. 47.

Poderão ser computadas na determinação do lucro rea l da pessoa jurídica

arrendatária as contraprestações pagas ou creditada s por força de contrato de

arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente

relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços,

inclusive as despesas financeiras nelas considerada s.

Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas

financeiras incorridas pela arrendatária em contrat os de arrendamento

mercantil.

Parágrafo único. O disposto no caput também se apl ica aos valores

decorrentes do ajuste a valor presente, de que trat a o inciso III do caput do art.

184 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

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Vale lembrar que as despesas de depreciação, amorti zação e exaustão, na

hipótese em que a ARRENDATÁRIA reconheça contabilme nte o encargo,

devem ser adicionadas na apuração do Lucro Real.

Quanto aos créditos calculados em relação a máquina s, equipamentos e

outros bens incorporados ao ativo não circulante, especificamente na conta de

imobilizado, e sobre edificações e benfeitorias (in cisos VI e VII, artigo 3º, das

Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, respectivamente), a Lei nº 12.973/2014

determinou que:

� não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na

pessoa Jurídica Arrendatária;

Contabilização do Leasing Financeiro na Arrendatári a conforme a

Lei nº 12.973/2014

Exemplo: FONTE DO ARTIGO DO PROFESSOR HONÓRIO T. FU TIDA publicado

no site da AfixCode

Determinada pessoa jurídica fez um Leasing Financei ro de uma MÁQUINA com

as seguintes condições:

Valor do Leasing Financeiro de uma Máquina 50.000,0 0

Encargo Financeiro 12.000,00

Total do Contrato de Arrendamento Mercantil Finance iro 62.000,00

Vencimento do Contrato 3 Anos

Contabilização

Descrição Débito Crédito

Máquina 45.375,00

PIS / COFINS a Recuperar de 9,25% 4.625,00

Encargo Financeiro a Amortizar 12.000,00

Contrato de Leasing Financeiro a Pagar 62.000,00

Page 33: Apostila tributaria

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Controle Gerencial

Máquina – Depreciar em 10 Anos 45.375,00

PIS / COFINS a Compensar em 3 Anos 4.625,00

Encargos Financeiro a Amortizar em 3 Anos 12.000,00

Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos 62 .000,00

Controle Fiscal

Despesa com Depreciação de 10% - INDEDUTÍVEL 4.537 ,50

Depreciação Acumulada de 10% 4.537,50

Despesa Financeira do Leasing Financeiro – 1 Ano –

INDEDUTÍVEL

4.000,00

Parcela Dedutível da Contraprestação do Leasing Fin anceiro

Contrato de Leasing Financeiro a Pagar em 3 Anos = R$

62.000,00/3

20.666,67

Valor a ser deduzido no e-LALUR e no e-LACS 20.666 ,67

Nota:

A partir do 4º ano, as despesas com depreciação de imobilizados adquiridos

através do leasing financeiro no valor de R$ 4.537, 50, anualmente, serão

totalmente INDEDUTÍVEIS, portanto deverão ser ADICI ONADOS no e-LALUR e

no e-LACS dos períodos correspondentes.

Controle no e-LALUR e no e-LACS

Lucro Antes da Contribuição Social 500.000,00

ADIÇÕES

Despesas de Depreciação de Arrendamento Mercantil d o Período 4.537,50

Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Perío do 4.000,00

DEDUÇOES:

Contraprestações Pagas no Período 20.666,67

(=) Lucro Real Tributável 487.870,83

Page 34: Apostila tributaria

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Conclusões

1 – O valor da máquina, fiscalmente, terá uma depre ciação acelerada de 10

anos para 3 anos.

2 – Podemos afirmar que a operação de leasing será sempre vanntajosa para

efeito de planejamento tributário.

3 – Quanto ao cálculo da recuperação do PIS/COFINS será sempre sobre o

valor do Ativo e não sobre o valor da Contraprestaç ão, assim, os Encargos

Financeiros não podem compor a base de cálculo do P IS/COFINS.

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 06 (R1)

Operações de Arrendamento Mercantil

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidad e – IAS 17 (BV2010)

Definições

Arrendamento mercantil é um acordo pelo qual o arre ndador transmite ao

arrendatário em troca de um pagamento ou série de p agamentos o direito de

usar um ativo por um período de tempo acordado.

Arrendamento mercantil financeiro é aquele em que h á transferência

substancial dos riscos e benefícios inerentes à pro priedade de um ativo. O

título de propriedade pode ou não vir a ser transfe rido.

Arrendamento mercantil operacional é um arrendament o mercantil diferente de

um arrendamento mercantil financeiro.

Page 35: Apostila tributaria

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Classificação do Arrendamento Mercantil

A classificação de arrendamentos mercantis adotada neste Pronunciamento

Técnico baseia-se na extensão em que os riscos e be nefícios inerentes à

propriedade de ativo arrendado permanecem no arrend ador ou no

arrendatário. Os riscos incluem as possibilidades d e perdas devidas à

capacidade ociosa ou obsolescência tecnológica e de variações no retorno em

função de alterações nas condições econômicas. Os b enefícios podem ser

representados pela expectativa de operações lucrati vas durante a vida

econômica do ativo e de ganhos derivados de aumento s de valor ou de

realização do valor residual.

Arrendamento Mercantil Financeiro

Um arrendamento mercantil deve ser classificado com o financeiro se ele

transferir substancialmente todos os riscos e benef ícios inerentes à

propriedade.

Arrendamento Mercantil Operacional

Um arrendamento mercantil deve ser classificado com o operacional se ele não

transferir substancialmente todos os riscos e benef ícios inerentes à

propriedade.

Destaques

A classificação de um arrendamento mercantil como a rrendamento mercantil

financeiro ou arrendamento mercantil operacional de pende da essência da

transação e não da forma do contrato.

Cabe destacar que o registro Contábil no Locador e no Locatário depende da

classificação Contábil: Financeiro ou Operacional d o arrendamento mercantil.

Page 36: Apostila tributaria

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Exemplos de classificação como Arrendamento Mercant il

Financeiro

(a) o arrendamento mercantil transfere a propriedad e do ativo para o

arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercan til;

(b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo p or um preço que se espera

seja suficientemente mais baixo do que o valor just o à data em que a opção se

torne exercível de forma que, no início do arrendam ento mercantil, seja

razoavelmente certo que a opção será exercida;

(c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à m aior parte da vida

econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida;

(d) no início do arrendamento mercantil, o valor pr esente dos pagamentos

mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo men os substancialmente

todo o valor justo do ativo arrendado; e

(e) os ativos arrendados são de natureza especializ ada de tal forma que

apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modi ficações.

Não geram direito a crédito de PIS e COFINS

Encargos Associados a Empréstimos

� os encargos associados a empréstimos registrados co mo custo na

forma da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-L ei n.º 1.598/77 (que

trata sobre os juros e outros encargos associados a financiamentos de

bens registrados no ativo não circulante em fase pr é-operacional); e

� custos estimados de desmontagem e remoção do imobil izado e de

restauração do local em que estiver situado;

� não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de

ativo com base no valor justo;

Page 37: Apostila tributaria

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Contratos de Concessão de Serviços Públicos

I – Remuneração do Concessionário

Ativo Financeiro

O Concessionário deve reconhecer um Ativo Financeir o à medida que tem o

direito contratual incondicional de receber caixa o u outro ativo financeiro do

Concedente, ou, conforme o Poder Concedente, pelos os serviços de

construção.

Exemplo:

� Linhas de Transmissão;

� Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio e o Po der Concedente

pagará tudo diretamente à Concessionária conforme C ONTRATO.

Ativo Intangível

O Concessionário deve reconhecer um Ativo Intangíve l à medida que recebe o

direito de cobrar os usuários dos serviços públicos .

Esse direito não se constitui em um direito incondi cional (diferente do Ativo

Financeiro) de receber caixa porque os valores são condicionados à utilização

do serviço público.

Exemplo:

� Concessão de Pedágio em Rodovias.

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Efeitos Tributários

Ativo Intangível

Na execução de contratos de concessão de serviços p úblicos, os créditos

gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou

melhoramento de infraestrutura, quando a receita co rrespondente tiver

contrapartida em Ativo Intangível representativo de direito de exploração, a

concessionária deve computar no Lucro Real o result ado decorrente do

reconhecimento da receita do direito de exploração recebido do poder

concedente à medida que ocorrer a realização do res pectivo Ativo Intangível,

mediante amortização, alienação ou baixa.

Ativo Financeiro

Na execução de contratos de concessão de serviços p úblicos, os créditos

gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou

melhoramento de infraestrutura, quando a receita co rrespondente tiver

contrapartida em Ativo Financeiro representativo de direito contratual

incondicional de receber caixa ou Ativo Financeiro a concessionária deve

computar no Lucro Real o resultado decorrente do re conhecimento da receita

à medida que ocorrer o efetivo recebimento.

7.3 – PIS-Importação e COFINS-Importação – Alteraçõ es na Lei nº

10.865/2004

De acordo com o artigo 53 da Lei nº 12.973/2014, pa ra o cálculo dos créditos

relativos à importação de máquinas e equipamentos e outros bens

incorporados ao ativo não circulante, na conta de i mobilizado, poderão ser

considerados como parte integrante do custo de aqui sição:

� os valores decorrentes do ajuste a valor presente d os mencionados

ativos.

� não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação

dos ativos com base no valor justo.

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� o crédito não se aplica relativo a máquinas e equip amentos objeto de

arrendamento mercantil, em relação à pessoa jurídic a arrendatária.

Por fim, a Lei nº 12.973/2014 determinou que a facu ldade concedida ao Poder

Executivo de redução e restabelecimento da alíquota das contribuições

incidentes sobre receitas financeiras não se aplica aos valores decorrentes do

ajuste a valor presente de elementos do ativo decor rentes de operações de

longo prazo.

8 – Construção Civil

As receitas decorrentes da execução por administraç ão, empreitada ou

subempreitada de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019,

estão sujeitas ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS e da C OFINS.

9 – Aquisição de bens do Ativo Não Circulante

O custo de aquisição de bens do Ativo Não Circulant e Imobilizado e Intangível

não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido

tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo

de vida útil não superior a 1 (um) ano.

10 – Receitas e Despesas Financeiras

Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou

despesa operacional, observadas as seguintes normas :

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a

correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de

debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropr iados, pro rata tempore,

nos exercícios sociais a que competirem; e

Page 40: Apostila tributaria

Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 40

b) os juros e outros encargos, associados a emprést imos contraídos,

especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção

de bens classificados como estoques de longa matura ção, propriedade para

investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangíve l, podem ser registrados

como custo do ativo, desde que incorridos até o mom ento em que os referidos

bens estejam prontos para seu uso ou venda.

Considera-se como encargo associado a empréstimo aq uele em que o tomador

deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.

Alternativamente os juros e outros encargos poderão ser excluídos na

apuração do lucro real quando incorridos, devendo s er adicionados quando o

respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,

exaustão, alienação ou baixa.

11 – Lucro da Exploração

Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado

pela exclusão dos seguintes valores:

� as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução

de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de

empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pe lo poder público;

� ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com

base no valor justo.

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtud e das isenções e reduções

não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos

fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

que poderá ser utilizada somente para:

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente

absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceçã o da Reserva Legal; ou

II - aumento do capital social.

Page 41: Apostila tributaria

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Vale destacar que, se no período em que deveria ter sido constituída a reserva

de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n o 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro

líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pag o a

constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.

Na hipótese do inciso I referido acima, a pessoa ju rídica deverá recompor a

reserva à medida que forem apurados lucros nos perí odos subsequentes.

12 – Lucros apurados nos anos de 2008 a 2014 – Nova Regra Fiscal

de Isenção do IR-Fonte

Regime de Tributação Transitório

Art. 72 da Lei:

Os lucros ou dividendos calculados com base nos res ultados apurados entre

1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pel as pessoas jurídicas

tributadas com base no lucro real, presumido ou arb itrado, em valores

superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis

vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do

imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de

renda e da contribuição social sobre o lucro líquid o do beneficiário, pessoa

física ou jurídica, residente ou domiciliado no Paí s ou no exterior.

Art. 73 da Lei:

Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins d o cálculo do limite previsto

no art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do

patrimônio líquido mensurado de acordo com as dispo sições da Lei nº 6.404,

de 1976.

No cálculo da parcela a deduzir, não serão consider ados os valores relativos a

ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei

nº 6.404, de 1976.

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Art. 74 da Lei:

Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribui nte poderá avaliar o

investimento pelo valor de patrimônio líquido da co ligada ou controlada,

determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.

O art. 74, trata do MEP: para os anos-calendário de 2008 a 2014, foi também

garantida a possibilidade de utilização das contas do patrimônio líquido

mensurado de acordo com as disposições da Lei das S /A atual ou com base

nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 a

critério da pessoa jurídica, para fins de avaliação do investimento pelo valor de

patrimônio líquido da coligada ou controlada (MEP). Assim, em relação ao ano-

calendário de 2014, esta discricionariedade fica re strita aos não-optantes pela

antecipação dos efeitos da nova Lei;

Resumindo:

A Lei nº 12.973/2014 determina que somente as pesso as jurídicas que

abandonarem o Regime Tributário de Transição – RTT a partir de 01/01/2014

terão ISENÇÃO sobre os Dividendos Distribuídos em e xcesso ao Lucro fiscal

(apurado conforme os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007),

durante o período de 2008 até a data da publicação desta MP, nem integrarão a

base de cálculo do IRPJ e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica,

residente ou domiciliado no País ou no exterior. Na prática, a opção ao

abandono do RTT em 2014 torna-se obrigatória para t odas as empresas que

distribuíram dividendos no período.

13 – Lucros apurados a partir de 2014 – Nova Regra Fiscal –

No lugar do RTT, entra um novo arcabouço tributário através da Lei nº

12.973/2014, que detalha como as empresas locais vã o chegar na base de

cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo como ponto de part ida o lucro societário

apurado conforme o IFRS.

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Ainda conforme a Lei, o fim do RTT valerá obrigator iamente a partir de 2015,

mas as pessoas jurídicas que quiserem poderão optar por usar o novo critério

de apuração do IRPJ e da CSLL a partir de 01/01/201 4. Quem não optar pode

ficar por mais um ano sob a regra atual.

Esta Lei deixa claro que não haverá cobrança retroa tiva sobre distribuição de

dividendos feita entre 2008 e 2013, desde que o pag amento tenha sido em

excesso ao valor do lucro fiscal desse período, que seria aquele registrado

conforme as regras contábeis vigentes no fim de 200 7, antes da transição para

o IFRS. Cabe destacar que a isenção só é garantida para as empresas que

optarem por abandonar o RTT já em 2014.

De acordo com o RTT, as pessoas jurídicas apuravam o lucro societário pelas

normas contábeis internacionais e faziam ajustes ig norando todos os

pronunciamentos contábeis emitidos desde 2008 (volt ando para o lucro que

teriam pela contabilidade até 2007), para então faz er as adições e exclusões

tradicionais de receitas e despesas no LALUR.

Lucro Real, IN 1397/2013 a partir do ano-calendário de 2014, apresentação da

Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A IN 1.397/2013, que institui a e-ECF – Escrituraçã o Contábil Fiscal, que

detalha a escrituração do RTT e o LALUR na EFD IRPJ /CSLL, entre outras

novidades, a partir do ano-calendário de 2014, as p essoas jurídicas tributadas

com base no Lucro Real deverão apresentar anualment e a Escrituração

Contábil Fiscal (ECF).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da

Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso d as atribuições

que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da

Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado p ela Portaria MF nº 203, de

14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei

nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de

janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art.

36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº

11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de

2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembr o de 2012, e no Parecer

PGFN/CAT nº 202, de 7 de fevereiro de 2013, resolve :

Art. 1º As pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tri butário de Transição (RTT),

instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 200 9, devem observar as

disposições desta Instrução Normativa.

Art. 2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.6 38, de 28 de dezembro de

2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de

reconhecimento de receitas, custos e despesas compu tadas na apuração do

lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15

de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e

da base de cálculo da Contribuição Social sobre o L ucro Líquido (CSLL) da

pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser conside rados, para fins

tributários, os métodos e critérios contábeis vigen tes em 31 de dezembro

de 2007.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedi das pela Comissão de

Valores Mobiliários, com base na competência confer ida pelo § 3º do art. 177

da Lei nº 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reg uladores que visem alinhar

a legislação específica com os padrões internaciona is de contabilidade.

§ 2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a

elementos do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líqu ido, bem como a

Resultados, Receitas, Custos e Despesas, deverão se r considerados os

métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dez embro de 2007.

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Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 45

Da Escrituração Contábil Fiscal

Art. 3º A pessoa jurídica deverá manter escrituraçã o contábil fiscal para fins do

disposto no art. 2º.

Parágrafo único. A escrituração de que trata o capu t deverá ser composta de

contas patrimoniais e de resultado, em partidas dob radas, considerando os

métodos e critérios contábeis aplicados pela legisl ação tributária, vigentes em

31 de dezembro de 2007.

Art. 4º A partir do ano-calendário de 2014, as pess oas jurídicas tributadas com

base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração Contábil

Fiscal (ECF).

Parágrafo único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os

lançamentos do período de apuração considerando os métodos e critérios

contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

REVOGADO

Art. 5º A ECF a que se refere o art. 4º será transm itida anualmente ao Sistema

Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22

de janeiro de 2007, mediante a utilização de aplica tivo a ser disponibilizado no

sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (R FB) na Internet, no endereço

a www.receita.fazenda.gov.br&gt”>http://www.receita .fazenda.gov.br>, até o

último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se

refira a escrituração.

§ 1º Para a apresentação da ECF é obrigatória a ass inatura digital mediante

utilização de certificado digital válido.

§ 2º Para os casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a

apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente

ao do evento.

REVOGADO

Page 46: Apostila tributaria

Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 46

Art. 6º Até o ano-calendário de 2013, permanece a o brigatoriedade de entrega

das informações necessárias para gerar o Controle F iscal Contábil de

Transição (FCONT), conforme disposto na Instrução N ormativa RFB nº 967, de

15 de outubro de 2009.

Do Conceito de Lucro Real

Art. 7º Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas

adições, exclusões ou compensações prescritas ou au torizadas pela

legislação tributária.

Parágrafo único. O lucro líquido de que trata o cap ut deve ser apurado com

observância dos métodos e critérios contábeis vigen tes em 31 de dezembro de

2007.

Dos Ajustes do Lucro Líquido

Das Adições

Art. 8º Na determinação do lucro real, serão adicio nados ao lucro líquido de

que trata o parágrafo único do art. 7º:

I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisõe s, participações e

quaisquer outros valores deduzidos na apuração do l ucro líquido que, de

acordo com a legislação tributária, não sejam dedut íveis na determinação do

lucro real; e

II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisqu er outros valores não

incluídos na apuração do lucro líquido que, de acor do com a legislação

tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único. Os valores a serem adicionados são os apurados com

observância dos métodos e critérios contábeis vigen tes em 31 de dezembro de

2007.

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Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 47

Das Exclusões e Compensações

Art. 9º Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido

de que trata o parágrafo único do art. 7º:

I – os valores cuja dedução seja autorizada pela le gislação tributária e que não

tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de

apuração;

II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisqu er outros valores incluídos

na apuração do lucro líquido que, de acordo com a l egislação tributária, não

sejam computados no lucro real; e

III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apur ação anteriores, limitada a

compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líqui do ajustado pelas adições

e exclusões previstas na legislação tributária, des de que a pessoa jurídica

mantenha os livros e documentos, exigidos pela legi slação

fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação,

observadas as demais regras previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Os valores a serem excluídos são o s apurados com

observância dos métodos e critérios contábeis vigen tes em 31 de dezembro de

2007.

Das Demonstrações Financeiras

Art. 10. Ao fim de cada período de apuração, o cont ribuinte deverá elaborar

balanço patrimonial, demonstração do resultado do p eríodo de apuração e

demonstração de lucros ou prejuízos acumulados com observância dos

métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dez embro de 2007,

e transcrevê-los no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)

Page 48: Apostila tributaria

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14 – Juros Sobre o Capital Próprio

A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da a puração do lucro real, os

juros pagos ou creditados individualizadamente a ti tular, sócios ou acionistas,

a título de remuneração do capital próprio, calcula dos sobre as contas do

patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de

Longo Prazo - TJLP.

De acordo com os §§ 8º e 11º do art. 9º da Lei nº 9 .249/1995 com a redação

dada pela Lei nº 12.973/2014, artigo 9º, para fins de cálculo da remuneração do

capital próprio, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do

patrimônio líquido:

a) capital social;

b) reservas de capital;

c) reservas de lucros;

d) ações em tesouraria; e

e) prejuízos acumulados.

O disposto acima aplica-se à Contribuição Social so bre o Lucro Líquido.

15 – Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio

Importante destacar que a partir da adoção das regr as instituídas pela Lei nº

12.973/2014, – que será 01/01/2014, para os que ass im optarem ou 01/01/2015,

para os demais – para fins de cálculo da remuneraçã o do capital próprio, serão

consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

I - capital social;

II - reservas de capital;

III - reservas de lucros;

IV - ações em tesouraria; e

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V - prejuízos acumulados.

O disposto acima aplica-se à Contribuição Social so bre o Lucro Líquido.

16 – Lucros ou Dividendos

A não incidência de imposto de renda sobre os lucro s e dividendos apurados a

partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditad os a beneficiários de todas

as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro

de 1976, (ordinárias, preferenciais), ainda que a a ção seja classificada em

conta de passivo ou que a remuneração seja classifi cada como despesa

financeira na escrituração comercial.

Esses lucros ou dividendos pagos ou creditados não são dedutíveis na

apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL .

17 – Custo de Empréstimos – Lucro Presumido e Arbit rado

Os encargos financeiros sobre empréstimos normalmen te são debitados na

DRE – Demonstração do Resultado do Exercício como D espesas Financeiras.

De acordo com as normas contábeis internacionais, r epresentadas por

IFRSs/CPCs, exigem que em determinadas circunstânci as os custos dos

empréstimos sejam debitados no ATIVO como parte do CUSTO de aquisição

de um ATIVO.

Veja a seguinte situação:

Determinada pessoa jurídica resolveu construir uma fábrica, cujo prazo de

construção estimado seja de três anos. De acordo co m o projeto, os recursos

financeiros são da ordem de R$ 200 milhões.

Os sócios da pessoa jurídica comprometeram em contr ibuir com R$ 100

milhões na forma de Capital Social e o restante dos recursos necessários

foram obtidos através de um empréstimo bancário de R$ 100 milhões com

juros de 10% ao ano.

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Registre-se que no primeiro momento a pessoa jurídi ca terá uma despesa de

juros anual de R$ 10 milhões por ano.

Esse encargo financeiro com juros deverá ser contab ilizado como uma

despesa financeira na DRE, gerando prejuízo antes q ue a fábrica comece a

produzir produtos e a gerar receita, ou essa despes a financeira deve ser

debitado ao Ativo Imobilizado, como parte do CUSTO de Construção da

fábrica?

O assunto referido acima está normatizado no COMITÊ DE

PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CP C 20 (R1)

– Custos de Empréstimos, correspondente – IAS 23 do IASB (Normas

Contábeis Internacionais.

Definições conforme CPC 20 (R1) – Custos de Emprést imos

A pessoa jurídica deve capitalizar os custos de emp réstimos que são

diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um ativo

qualificável que formam parte do custo do ativo. Ou tros custos de

empréstimos devem ser reconhecidos como despesa.

Custos de empréstimos são juros e outros custos que a entidade incorre em

conexão com o empréstimo de recursos.

Custos de empréstimos incluem:

a) encargos financeiros calculados com base no méto do da taxa efetiva de

juros como descrito nos Pronunciamentos Técnicos CP C 08 - Custos de

Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários e CPC

38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Men suração;

b) encargos financeiros relativos aos arrendamentos mercantis financeiros

reconhecidos de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 06 –

Operações de Arrendamento Mercantil; e

c) variações cambiais decorrentes de empréstimos em moeda estrangeira,

na extensão em que elas sejam consideradas como aju ste, para mais ou

para menos, do custo dos juros.

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Ativo qualificável é um ativo que, necessariamente, demanda um período de

tempo substancial para ficar pronto para seu uso ou venda pretendidos.

Dependendo das circunstâncias, um ou mais dos segui ntes ativos podem ser

considerados ativos qualificáveis:

a) estoques;

b) plantas industriais para manufatura;

c) usinas de geração de energia;

d) ativos intangíveis;

e) propriedades para investimentos.

Ativos financeiros e estoques que são manufaturados , ou de outro modo

produzidos, ao longo de um curto período de tempo, não são ativos

qualificáveis. Ativos que estão prontos para seu us o ou venda pretendidos

quando adquiridos não são ativos qualificáveis.

Lei nº 12.973/2014

De acordo com a Lei nº 12.973/2014, artigo 7º, para fins de determinação do

ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de

1996, é vedado o cômputo de qualquer parcela a títu lo de encargos associados

a empréstimos, registrados como custo na forma da a línea “b” do § 1º do art.

17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977

Vale lembrar que o disposto acima aplica-se também ao ganho de capital

previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inci so II do caput do art. 29 da Lei

nº 9.430, de 1996.

Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977

§ 1o Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de

1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuint e são dedutíveis como

custo ou despesa operacional, observadas as seguint es normas:

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a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a

correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de

debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropr iados, pro rata tempore,

nos exercícios sociais a que competirem; e

b) os juros e outros encargos, associados a emprést imos contraídos,

especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção

de bens classificados como estoques de longa matura ção, propriedade para

investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangíve l, podem ser registrados

como custo do ativo, desde que incorridos até o mom ento em que os referidos

bens estejam prontos para seu uso ou venda.

§ 2o Considera-se como encargo associado a empréstimo a quele em que o

tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.

§ 3o Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1 o, os

juros e outros encargos poderão ser excluídos na ap uração do lucro real

quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for

realizado, inclusive mediante depreciação, amortiza ção, exaustão, alienação

ou baixa.”

18 – Lucro Presumido ou Arbitrado – Receitas Financ eiras

originadas de Ajuste a Valor Presente

De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 8º, no cas o de pessoa jurídica

tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras

relativas às variações monetárias dos direitos de c rédito e das obrigações do

contribuinte, em função da taxa de câmbio, originad as dos saldos de valores a

apropriar decorrentes de ajuste a valor presente nã o integrarão a base de

cálculo do imposto sobre a renda.

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19 – Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais

Art. 2º da Lei

O Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

“Art. 17. ........................................ ...............................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de

1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuint e são dedutíveis como

custo ou despesa operacional, observadas as seguint es normas:

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a

correção monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de

debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropr iados, pro rata tempore,

nos exercícios sociais a que competirem; e

b) os juros e outros encargos, associados a emprést imos contraídos,

especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção

de bens classificados como estoques de longa matura ção, propriedade para

investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangíve l, podem ser registrados

como custo do ativo, desde que incorridos até o mom ento em que os referidos

bens estejam prontos para seu uso ou venda.

§ 2º Considera-se como encargo associado a emprést imo aquele em que o

tomador deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.

§ 3º Alternativamente, nas hipóteses a que se refe re a alínea “b” do § 1º, os

juros e outros encargos poderão ser excluídos na ap uração do lucro real

quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for

realizado, inclusive mediante depreciação, amortiza ção, exaustão, alienação

ou baixa.” (NR)

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Art. 11 da Lei

Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de

apuração em que incorridas, as despesas:

I - de organização pré-operacionais ou pré-industri ais, inclusive da fase inicial

de operação, quando a empresa utilizou apenas parci almente o seu

equipamento ou as suas instalações; e

II - de expansão das atividades industriais.

Parágrafo único. As despesas referidas no caput po derão ser excluídas para

fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo

de cinco anos, a partir:

I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do

inciso I do caput; e

II - do início das atividades das novas instalações , no caso do inciso II

do caput.

20 – Ajuste a Valor Presente

Art. 4 o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente , de que trata o inciso

VIII do caput do art. 183 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , relativos a

cada operação, somente serão considerados na determ inação do lucro real no

mesmo período de apuração em que a receita ou resul tado da operação deva

ser oferecido à tributação.

Art. 5 o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente , de que trata o inciso

III do caput do art. 184 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , relativos a

cada operação, somente serão considerados na determ inação do lucro real no

período de apuração em que:

I - o bem for revendido, no caso de aquisição a pra zo de bem para revenda;

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II - o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso

de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como in sumo na produção de bens

ou serviços;

III - o ativo for realizado, inclusive mediante dep reciação, amortização,

exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não

classificável nos incisos I e II do caput;

IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço

contabilizado diretamente como despesa; e

V - o custo for incorrido, no caso de aquisição a p razo de bem ou serviço

contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III d o caput, os valores

decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados

contabilmente em subconta vinculada ao ativo.

§ 2o Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata

o caput não poderão ser considerados na determinaçã o do lucro real:

I - na hipótese prevista no inciso III do caput, ca so o valor realizado, inclusive

mediante depreciação, amortização, exaustão, aliena ção ou baixa não seja

dedutível;

II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, ca so a despesa não seja

dedutível; e

III - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e I II do caput, caso os valores

decorrentes do ajuste a valor presente não tenham s ido evidenciados

conforme disposto no § 1 o.

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Conclusões:

1 – Ajuste a Valor Presente de Direitos

� computado na determinação do Lucro Real no mesmo pe ríodo

em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido

à tributação;

� computo da receita com base em seu valor integral c onforme

documentos fiscais idôneos.

2 – Ajuste a Valor Presente de Obrigações

Computado na determinação do Lucro Real no mesmo pe ríodo em

que:

� o bem for revendido;

� o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou

serviços;

� realização do ativo;

� despesa e custo for incorrida;

� computo da receita com base em seu valor integral c onforme

documentos fiscais idôneos.

21 – Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente

De acordo com a Lei nº 12.973/2014, art. 12, as var iações monetárias em razão

da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de

ajuste a valor presente não serão computadas na det erminação do lucro real.

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22 – Conceito de Avaliação a Valor Justo

É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo

liquidado entre partes interessadas, conhecedoras d o assunto e

independentes entre si, com a ausência de fatores q ue pressionem

para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação

compulsória.

23 – Ajuste a Valor Justo

Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13:

Os ganhos decorrentes da avaliação de ativo ou pass ivo a valor justo somente

serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL

à medida que o ativo for realizado (depreciação, am ortização, exaustão,

alienação ou baixa), ou quando houver a liquidação/ baixa do passivo, e desde

que seja possível evidenciar tal avaliação na conta bilidade, por meio de

subconta vinculada ao ativo ou passivo.

Caso não seja possível efetuar tal segregação na co ntabilidade, os ganhos

serão tributados.

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo

não será computado na determinação do lucro real de sde que o respectivo

aumento no valor do ativo ou redução no valor do pa ssivo seja evidenciado

contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou pas sivo.

O ganho evidenciado por meio da subconta será compu tado na determinação

do lucro real à medida que o ativo for realizado, i nclusive mediante

depreciação, amortização, exaustão, alienação ou ba ixa, ou quando o passivo

for liquidado ou baixado.

O ganho não será computado na determinação do lucro real caso o valor

realizado, inclusive mediante depreciação, amortiza ção, exaustão, alienação

ou baixa, seja indedutível.

Page 58: Apostila tributaria

Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 58

Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subc onta na forma prevista

acima, o ganho será tributado.

O ganho não poderá acarretar redução de prejuízo fi scal do período, devendo,

neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista

lucro real antes do cômputo do referido ganho.

Cabe destacar que não se aplica aos ganhos no recon hecimento inicial de

ativos avaliados com base no valor justo decorrente s de transações com

terceiros, tais como doações.

No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo, o

ganho decorrente da avaliação com base no valor jus to poderá ser computado

na determinação do lucro real na medida da realizaç ão do ativo ou passivo

recebido na permuta, de acordo com as hipóteses pre vistas acima.

Resumo – Ajuste a Valor Justo –

Deverá ser segregado em subcontas distintas vincula das aos respectivos

Ativos e Passivos.

Ajustes Positivos

Ganho computado no Lucro Real pela realização do At ivo.

Ganho não será dedutível se não for controlado em s ubconta específica.

Ajustes Negativos

Perda será dedutível pela realização do Ativo ou li quidação ou baixa do

Passivo.

Perda não será dedutível se não for controlado em s ubconta específica.

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24 – Avaliação a Valor Justo – Ganho

Dentre as diversas alterações nos critérios e métod os contábeis, destaca-se a

necessidade de as pessoas jurídicas avaliarem eleme ntos do ativo e do

passivo conforme o valor justo, nos termos dos art. 183 e 184 da Lei n.º

6.404/76 e do Comitê de Pronunciamento Contábil 46 – Mensuração do Valor

Justo.

Conforme a Lei nº 12.973/2014, art. 13, os ganhos d ecorrentes da avaliação de

ativo ou passivo a valor justo somente serão comput ados na determinação do

lucro real e da base de cálculo da CSLL à medida qu e o ativo for realizado

(depreciação, amortização, exaustão, alienação ou b aixa), ou quando houver a

liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possí vel evidenciar tal avaliação

na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não

seja possível efetuar tal segregação na contabilida de, os ganhos serão

tributados.

Art. 13 da Lei

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo

não será computado na determinação do lucro real de sde que o respectivo

aumento no valor do ativo ou redução no valor do pa ssivo seja evidenciado

contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou pas sivo.

§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de qu e trata o caput será

computado na determinação do lucro real à medida qu e o ativo for realizado,

inclusive mediante depreciação, amortização, exaust ão, alienação ou baixa, ou

quando o passivo for liquidado ou baixado.

§ 2º O ganho a que se refere o § 1º não será comput ado na determinação do

lucro real caso o valor realizado, inclusive median te depreciação, amortização,

exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.

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§ 3º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma

prevista no caput, o ganho será tributado.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º, o ganho não p oderá acarretar redução de

prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, se r considerado em período

de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido

ganho.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos ganh os no reconhecimento

inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de transações

com terceiros, tais como doações.

§ 6o No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo

de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliaç ão com base no valor justo

poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da realização

do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses

previstas nos §§ 1 o a 4o.

25 – Avaliação a Valor Justo – Perda Lucro Real

Conforme a Lei nº 12.973/2014, as perdas decorrente s da avaliação de ativo ou

passivo a valor justo somente serão computados na d eterminação do lucro

real e da base de cálculo da CSLL à medida que o at ivo for realizado

(depreciação, amortização, exaustão, alienação ou b aixa), ou quando houver a

liquidação/baixa do passivo, e desde que seja possí vel evidenciar tal avaliação

na contabilidade, por meio de subconta vinculada a ativo ou passivo. Caso não

seja possível efetuar tal segregação na contabilida de, as perdas são

indedutíveis.

Art. 14 da Lei

A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo

somente poderá ser computada na determinação do luc ro real à medida que o

ativo for realizado, inclusive mediante depreciação , amortização, exaustão,

alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquida do ou baixado, e desde que

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a respectiva redução no valor do ativo ou aumento n o valor do passivo seja

evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

§ 1º A perda a que se refere este artigo não será c omputada na determinação

do lucro real caso o valor realizado, inclusive med iante depreciação,

amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja ind edutível.

§ 2º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma

prevista no caput, a perda será considerada indedut ível na apuração do lucro

real.

Art. 15 da Lei

A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disci plinar o controle em

subcontas previsto nos arts. 4º, 12 e 13.

26 – Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lu cro Real

Art. 16 da Lei

A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido qu e, em período de apuração

imediatamente posterior, passar a ser tributada pel o lucro real, deverá incluir

na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro pr esumido os ganhos

decorrentes de avaliação com base no valor justo, q ue façam parte do valor

contábil, e na proporção deste, relativos aos ativo s constantes em seu

patrimônio.

§ 1º A tributação dos ganhos poderá ser diferida pa ra os períodos de apuração

em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro r eal, desde que observados

os procedimentos e requisitos previstos no art. 12.

§ 2º As perdas verificadas nas condições do caput s omente poderão ser

computadas na determinação do lucro real dos períod os de apuração

posteriores se observados os procedimentos e requis itos previstos no art. 13.

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§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com

base no valor justo de passivos relacionados a ativ os ainda não totalmente

realizados na data de transição para o lucro real.

27 – Ajuste a Valor Justo – Ganho e Perda de Capita l Subscrição de

Ações

27.1 – Ganho de Capital Subscrição de Ações

Art. 17 da Lei

O ganho decorrente de avaliação com base no valor j usto de bem do ativo

incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de

capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será

computado na determinação do lucro real desde que o aumento no valor do

bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subc onta vinculada à

participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem

objeto de avaliação com base no valor justo, em con dições de permitir a

determinação da parcela realizada em cada período.

§ 1º O ganho evidenciado por meio da subconta de qu e trata o caput será

computado na determinação do lucro real:

a) na alienação ou na liquidação da participação so cietária ou dos valores

mobiliários, pelo montante realizado;

b) proporcionalmente ao valor realizado, no período -base em que a pessoa

jurídica que houver recebido o bem realizar seu val or, inclusive mediante

depreciação, amortização, exaustão, alienação ou ba ixa, ou com ele

integralizar capital de outra pessoa jurídica.

c) - na hipótese de bem não sujeito a realização po r depreciação, amortização

ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na

integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-

calendário subsequentes à subscrição em bens de cap ital social, ou de valores

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mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no

mínimo, para cada mês do período de apuração.

§ 2º Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma

prevista no caput, o ganho será tributado.

§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, o ganho não p oderá acarretar redução de

prejuízo fiscal do período, e deverá, nesse caso, s er considerado em período

de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido

ganho.

§ 4º Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o caput ser feita

por meio da entrega de participação societária, ser á considerada realização,

nos termos na alínea “c” do § 1º, a absorção do pat rimônio da investida, em

virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pesso a jurídica que teve o capital

social subscrito por meio do recebimento da partici pação societária.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em

virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimôn io da pessoa jurídica que

teve o capital social subscrito por meio do recebim ento da participação

societária.

27.2 – Perda de Capital Subscrição de Ações

Art. 18 da Lei

A perda decorrente de avaliação com base no valor j usto de bem do ativo

incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de

capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente

poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva

redução no valor do bem do ativo seja evidenciada c ontabilmente em subconta

vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com

discriminação do bem objeto de avaliação com base n o valor justo, em

condições de permitir a determinação da parcela rea lizada em cada período,

e:

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I - na alienação ou na liquidação da participação s ocietária ou dos valores

mobiliários, pelo montante realizado;

II - proporcionalmente ao valor realizado, no perío do-base em que a pessoa

jurídica que houver recebido o bem realizar seu val or, inclusive mediante

depreciação, amortização, exaustão, alienação ou ba ixa, ou com ele

integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou

III - na hipótese de bem não sujeito a realização p or depreciação, amortização

ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na

integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser

amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real,

levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário sub sequentes à subscrição

em bens de capital social, ou de valores mobiliário s emitidos por companhia, à

razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para c ada mês do período de

apuração.

§ 1º Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma

prevista no caput, a perda será considerada indedut ível na apuração do lucro

real.

§ 2º Na hipótese da subscrição de capital social de que trata o caput ser feita

por meio da entrega de participação societária, ser á considerada realização,

nos termos do inciso III do caput, a absorção do pa trimônio da investida, em

virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela pesso a jurídica que teve o capital

social subscrito por meio do recebimento da partici pação societária.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em

virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimôn io da pessoa jurídica que

teve o capital social subscrito por meio do recebim ento da participação

societária.

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28 – Ganho por Compra Vantajosa

Art. 27 da Lei

O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis

adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pel os respectivos valores

justos, em relação à contraprestação transferida, s erá computado na

determinação do lucro real no período de apuração r elativo à data do evento e

posteriores, à razão de um sessenta avos, no mínimo , para cada mês do

período de apuração.

Vale lembrar que os valores registrados a título de ganho por compra

vantajosa deverão ser computados na determinação do lucro real apenas no

período de apuração da alienação ou baixa do invest imento, em função da

alteração do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977.

29 – Tratamento Tributário do Goodwil

Art. 22 da Lei

A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de

incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha parti cipação societária adquirida

com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorr ente da aquisição de

participação societária entre partes não dependente s, apurado segundo o

disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decre to-Lei n o 1.598, de 26 de

dezembro de 1977, poderá excluir para fins de apura ção do lucro real dos

períodos de apuração subsequentes o saldo do referi do ágio existente na

contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60

(um sessenta avos), no máximo, para cada mês do per íodo de apuração.

Cabe destacar que nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o laudo será

desconsiderado pelas autoridades fiscais se, compro vadamente contiver

vícios ou incorreções de caráter relevante.

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Outro ponto importante, se o laudo não for elaborad o na forma do § 3 o do art.

20 do Decreto-Lei 1.598/1977, não se aplica para pa rticipações societárias

adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os opta ntes conforme o art. 75,

ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes .

Conceito de partes dependentes:

Regra geral: a dependência deverá ocorrer nas segui ntes situações:

I – Quando o adquirente e o alienante são controlad os, direta ou indiretamente,

pela mesma parte ou partes;

II – Quando houver relação de controle entre adquir ente e o alienante;

III – Quando o alienante for sócio, titular, consel heiro ou administrador da

pessoa jurídica adquirente; ou

IV – Quando o alienante for parente ou afim até o t erceiro grau, cônjuge ou

companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; e

V – Outras relações não descritas nos incisos I a I V, que fique comprovada a

dependência societária.

Art. 28 da Lei

A contrapartida da redução do ágio por rentabilidad e futura (goodwill),

inclusive mediante redução ao valor recuperável, nã o será computada na

determinação do lucro real.

Parágrafo único. Quando a redução se referir ao va lor de que trata o inciso III

do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, deve s er observado o disposto no

art. 25 do mesmo Decreto-Lei.

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30 – Subvenção Assistência Governamental

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO

CPC 07 (R1)

Conceitos

Assistência governamental

É a ação de um governo destinada a fornecer benefíc io econômico específico a

uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios

estabelecidos. Não inclui os benefícios proporciona dos única e indiretamente

por meio de ações que afetam as condições comerciai s gerais, tais como o

fornecimento de infraestruturas em áreas em desenvo lvimento ou a imposição

de restrições comerciais sobre concorrentes.

Subvenção governamental

É uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de

natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, con cedida a uma entidade

normalmente em troca do cumprimento passado ou futu ro de certas condições

relacionadas às atividades operacionais da entidade . Não são subvenções

governamentais aquelas que não podem ser razoavelme nte quantificadas em

dinheiro e as transações com o governo que não pode m ser distinguidas das

transações comerciais normais da entidade.

A subvenção governamental é também designada por: s ubsídio, incentivo

fiscal, doação, prêmio, etc.

Exemplo de Subvenção:

O Governo Federal concede subvenção governamental a determinada entidade

reduzindo o IPI a recolher em 75%, como contraparti da, para que a entidade

tenha direito a este subsídio, a entidade deve se c omprometer com o

crescimento do seu parque industrial em 20% ao ano (nos próximos 3 anos) e

com o aumento da oferta de emprego em pelo menos 10 % ao ano.

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Conceito de Isenção Tributária

É a dispensa legal do pagamento de tributo sob quai squer formas jurídicas

(isenção, imunidade etc).

Conceito de Redução Tributária

Exclui somente parte do passivo tributário, restand o, ainda, parcela de

imposto a pagar. A redução ou a isenção pode se pro cessar, eventualmente,

por meio de devolução do imposto recolhido mediante determinadas

condições.

Conceito de Valor Justo

É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre

partes interessadas, conhecedoras do assunto e inde pendentes entre si, com a

ausência de fatores que pressionem para a liquidaçã o da transação ou que

caracterizem uma transação compulsória.

30.1 – Reconhecimento da Subvenção

Não deve ser reconhecida até que exista segurança d e que:

a) a entidade cumprirá todas as condições estabelec idas; e

b) a subvenção será recebida.

O simples recebimento da subvenção não é prova conc lusiva de que as

condições a ela vinculadas tenham sido ou serão cum pridas.

30.2 – Contabilização da Subvenção

A forma como a subvenção é recebida não influencia no método de

contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a contabilização deve ser a

mesma independentemente de a subvenção ser recebida em dinheiro ou como

redução de passivo.

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Uma subvenção governamental deve ser reconhecida co mo receita ao longo

do período na demonstração do resultado, confrontad a com as despesas que

pretende compensar. A subvenção governamental não p ode ser creditada

diretamente no patrimônio líquido.

O tratamento contábil da subvenção governamental co mo receita deriva dos

seguintes argumentos:

a) Uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que

não os acionistas e deriva de ato de gestão em bene fício da entidade,

não deve ser creditada diretamente no patrimônio lí quido, mas, sim,

reconhecida como receita nos períodos apropriados.

b) Subvenção governamental apenas excepcionalmente é gratuita. A

entidade ganha efetivamente essa receita quando est á de acordo com as

regras das subvenções e cumpre determinadas obrigaç ões.

c) Assim como os tributos são lançados no resultado , é lógico registrar a

subvenção governamental, que é, em essência, uma ex tensão da política

fiscal na demonstração do resultado.

Cabe ressaltar que enquanto não atendidos os requis itos para reconhecimento

no resultado, a contrapartida da subvenção governam ental registrada no ativo

deve ser em conta específica do passivo.

Há situações em que é necessário que o valor da sub venção governamental

não seja distribuído ou de qualquer forma repassado aos sócios. Nessas

situações, o valor reconhecido no resultado, pode s er creditado à reserva

própria (Reserva de Incentivos Fiscais), a partir d a conta de Lucros ou

Prejuízos Acumulados.

Exemplo de Subvenção de Imposto de Renda

Subvenção de Imposto de Renda representa redução ou isenção de imposto

de renda a partir de determinada quantidade fabrica da de produtos. O valor

apurado com este subsídio é Contabilizado na forma abaixo:

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Demonstrativo do Imposto Devido:

Imposto de Renda Corrente antes do Incentivo do Luc ro da

Exploração

10.000

Incentivo do Lucro da Exploração (7.500)

Imposto a ser Recolhido 2.500

Contabilização do Imposto de Renda:

Débito Crédito

DRE: Despes de Imposto de Renda 10.000

DRE: Receita de Incentivo Fiscal 7.500

PC: Imposto de Renda a Recolher 2.500

Apresentação da DRE:

Despesa de Imposto de Renda 10.000

Receita de Incentivo Fiscal (7.500)

Total da Despesa com Imposto de Renda 2.500

Importante destacar que essa forma de Contabilizaçã o está de acordo com o

CPC 07.38E (R!), que determina o reconhecimento con tábil dessa redução ou

isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-

se o imposto total no resultado (R$ 10.000) como se devido fosse, em

contrapartida à receita de subvenção equivalente (R $ 7.500), a serem

demonstrados um deduzido do outro.

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31 – Subvenções para Investimentos

Art. 30 da Lei nº 12.973/2014

As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de

empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pe lo Poder Público, não

serão computadas na determinação do lucro real, des de que seja registrada

em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A d a Lei nº 6.404, de 1976, que

somente poderá ser utilizada para:

I - absorção de prejuízos desde que anteriormente j á tenham sido totalmente

absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceçã o da Reserva Legal; ou

II - aumento do capital social.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa ju rídica deverá recompor a

reserva à medida que forem apurados lucros nos perí odos subsequentes.

§ 2º As doações e subvenções de que tratam o caput serão tributadas, caso

não seja observado o disposto no § 1º, ou seja dada destinação diversa da que

está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao

titular, mediante redução do capital social, hipóte se em que a base para a

incidência será o valor restituído, limitado ao val or total das exclusões

decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II - restituição de capital aos sócios ou ao titula r, mediante redução do capital

social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com

posterior capitalização do valor da doação ou da su bvenção, hipótese em que

a base para a incidência será o valor restituído, l imitada ao valor total das

exclusões decorrentes de doações ou de subvenções g overnamentais para

investimentos; ou

III - integração à base de cálculo dos dividendos o brigatórios.

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§ 3º Se no período de apuração a pessoa jurídica ap urar prejuízo contábil ou

lucro líquido contábil inferior à parcela decorrent e de doações e de

subvenções governamentais, e nesse caso não puder s er constituída como

parcela de lucros nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que

forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

32 – Teste de Recuperabilidade (Impairment)

A Norma Contábil que trata esse assunto é o CPC 01 (R1) – Redução ao Valor

Recuperável de Ativos

Objetivo

O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelec er procedimentos que a

entidade deve aplicar para assegurar que seus ativo s estejam registrados

contabilmente por valor que não exceda seus valores de recuperação. Um

ativo está registrado contabilmente por valor que e xcede seu valor de

recuperação se o seu valor contábil exceder o monta nte a ser recuperado pelo

uso ou pela venda do ativo. Se esse for o caso, o a tivo é caracterizado como

sujeito ao reconhecimento de perdas, e este Pronunc iamento Técnico requer

que a entidade reconheça um ajuste para perdas por desvalorização. Este

Pronunciamento Técnico também especifica quando a e ntidade deve reverter

uma provisão para perdas por desvalorização e estab elece as divulgações

requeridas .

Essa norma contábil também está prevista no art. 18 3 da Lei das S/A (Lei nº

6.404/1976).

Definições

Valor Contábil

É o montante pelo qual o ativo está reconhecido no balanço depois da

dedução de toda respectiva depreciação, amortização ou exaustão acumulada

e ajuste para perdas.

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Unidade Geradora de Caixa (UGC)

É o menor grupo identificável de ativos que gera entr adas de caixa, entradas

essas que são em grande parte independentes das ent radas de caixa de outros

ativos ou outros grupos de ativos.

Ativos Corporativos

São ativos, exceto ágio por expectativa de rentabil idade futura ( goodwill), que

contribuem, mesmo que indiretamente, para os fluxos de caixa futuros tanto

da unidade geradora de caixa sob revisão quanto de outras unidades

geradoras de caixa.

Valor Depreciável, Amortizável e Exaurível

É o custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo nas demonstrações

contábeis, menos seu valor residual.

Depreciação, Amortização e Exaustão

É a alocação sistemática do valor depreciável, amor tizável e exaurível de

ativos durante sua vida útil.

Valor Justo

É o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela

transferência de um passivo em uma transação não fo rçada entre participantes

do mercado na data de mensuração. (Ver CPC 46 – Men suração do Valor

Justo).

Perda por Desvalorização

É o montante pelo qual o valor contábil de um ativo ou de unidade geradora de

caixa excede seu valor recuperável.

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Valor Recuperável de um Ativo ou de Unidade Gerador a de Caixa

É o maior montante entre o seu valor justo líquido de despesa de venda e o

seu valor em uso.

Valor em Uso

É o valor presente de fluxos de caixa futuros esper ados que devem advir de

um ativo ou de unidade geradora de caixa.

Valor Justo Líquido de Despesa de Venda

É o montante a ser obtido pela venda de um ativo ou de unidade geradora de

caixa em transações em bases comutativas, entre par tes conhecedoras e

interessadas, menos as despesas estimadas de venda.

Valor Contábil do Ativo ou da UGC 100 100 100 100

Valor Justo Líquido de Despesa de Venda 120 120 97 97

Valor em Uso 130 90 101 99

(a) (a) (a) (b)

a) O valor recuperável é o maior entre o valor just o líquido de despesa de

venda e o valor em uso. Nessas três situações o val or recuperável é

maior do que o valor contábil. Assim, não é necessá rio constituir

provisão para perda.

b) O valor recuperável é R$ 99 (maior valor). Assim , é necessário constituir

uma provisão para perda de R$ 1 (R$ 100 – R$ 99)

Conceito: Impairment

A palavra impairment, é de origem inglesa, e tem co mo tradução no contexto

de gestão contábil como “deterioração” ou “depreciação ”. Em suma, tem

relação a perda de valor de determinado ativo de um empreendimento.

Tal depreciação pode ser ocasionada devido a vários fatores: desgaste por

uso, pelo tempo, jornadas de trabalho diferenciadas (depreciação acelerada),

etc.

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Redução ao Valor Recuperável de Ativos

Conforme o Comitê de Pronunciamentos Contábeis ( CPC ) e as normas da

CVM ( Comissão de Valores Mobiliários ), o “impairment ” deve ser

obrigatoriamente adotado pelas empresas de capital aberto.

A redução ao valor recuperável (“impairment”) de at ivos deve ser executada

sempre que for relatado diferenças entre a projeção de geração de caixa, com

o valor contábil do ativo registrado.

As verificações são executadas no final de cada ano -calendário por ocasião do

BALANÇO.

Através do resultado de tais testes, é possível con firmar a necessidade ou não

da redução ao valor recuperável de ativos em questã o.

Engenharia de Avaliações

� Laudo de Avaliação

� Laudo de Vida Útil

A sistemática da engenharia de avaliações consiste em uma consultoria

empresarial especializada na determinação e identif icação dos ativos de um

empreendimento.

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Na gestão e no controle patrimonial são imprescindí veis:

� laudo de avaliação, e a determinação do real estado de vida útil do

mesmo, além da execução de verificações, como na re visão de vida

útil contábil.

Mudança na Lei 11.638/2007

Comitê de Pronunciamentos Contábeis reitera o pronu nciamento

técnico CPC 01 sobre a Redução ao Valor Recuperável de Ativos.

Conforme o Art. 3º, ” Parágrafo Único: Considera-se de grande porte, para fins

exclusivos desta lei, a sociedade ou conjunto de so ciedades sob controle

comum que tiver, no exercício social anterior, ativ o total superior a R$

240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00”. Assim, foi

instituído o conceito de Sociedades de Grande Porte .

A Lei nº 11.638/2007 trouxe a adição, à Lei das S/A , da menção de que

as depreciações e amortizações precisam ser efetuad as com base na vida útil

econômica dos bens. Assim, a modificação nesses pro cedimentos é

obrigatória, porém é necessário laudo de avaliação, laudo de vida útil.

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Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução no valor Re cuperável

de Ativos

Objetivo Primordial

� ratifica o “impairmaint”;

� visa a definir procedimentos que asseguram o regist ro dos ativos

contabilmente de forma correta;

� caso seja identificado que o ativo em questão estej a registrado com

valor não recuperável no futuro, será necessário qu e o empreendimento

reconheça de forma imediata a sua desvalorização, e sta efetuada

mediante da constituição de provisão para perdas.

Aspectos Gerais sobre o Pronunciamento Técnico CPC 01:

O Objetivo primordial do mesmo é definir certos pro cedimentos a fim de visar

e garantir que ativos não sejam registrados contabi lmente por um valor

superior àquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações

da entidade ou em sua eventual venda. No entanto, c aso, haja evidências que

os ativos estão registrados por valor não recuperáv el no futuro, será de

responsabilidade da entidade reconhecer imediatamen te a desvalorização,

esta feita por meio da constituição de provisão par a perdas.

Cabe destacar que este pronunciamento tem relevânci a a todos os ativos ou

conjunto dos mesmos relacionados às atividades indu striais, comerciais,

agropecuárias, minerais, financeiras, de serviços a lém de outras mais.

Outro ponto importante é que a identificação da exi stência de

ativos desvalorizados, é necessário que a entidade, que pelo menos no

processo para demonstração contábil anual, tenha ve rificação de perda de

representação econômica em seu conjunto de ativos, sendo a mesma, de

caráter relevante. Caso o fato seja verificado, atr avés do teste de

impairment ou teste de recuperabilidade, a entidade deve então efetuar uma

avaliação e contabilizar a eventual desvalorização dos ativos descritos.

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Art. 32 da Lei

O contribuinte poderá reconhecer na apuração do luc ro real somente os

valores contabilizados como redução ao valor recupe rável de ativos, que não

tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a al ienação ou baixa do bem

correspondente.

No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõ e uma unidade geradora

de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real deve ser

proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade

geradora de caixa à data em que foi realizado o tes te de recuperabilidade.

33 – Ágio pago na Aquisição de Participação Societá ria

Artigo 2º da Lei nº 12.973/2014

Alterou a forma de apuração e reconhecimento, para fins tributários, do ágio

ou deságio decorrente da aquisição de participação societária.

O Decreto-Lei n o 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

Tratamento Tributário do Ágio

Art. 20 do Decreto Lei 1.598/1977

O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido

deverá, por ocasião da aquisição da participação, d esdobrar o custo de

aquisição em:

I – valor de patrimônio líquido na época da aquisiç ão, determinado de acordo

com o disposto no artigo 21; e

II – mais ou menos-valia, que corresponde à diferen ça entre o valor justo dos

ativos líquidos da investida, na proporção da porce ntagem da participação

adquirida, e o valor de que trata o inciso I do cap ut; e

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III - ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre

o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam

os incisos I e II do caput.

Importante destacar que os valores de que tratam os incisos I a III do caput

serão registrados em subcontas distintas.

De acordo com a Lei nº 12.973/2014, o valor de que trata o inciso II do caput

deverá ser baseado em laudo elaborado por perito in dependente que deverá

ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário

deverá ser registrado em Cartório de Registro de Tí tulos e Documentos, até o

último dia útil do 13 o (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da

participação.

33.1 – Reconhecimento e mensuração do custo de aqui sição

Conforme a Lei nº 12.973/2014, a aquisição de parti cipação societária sujeita à

avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige o reconhecimento e a

mensuração.

Critério de Reconhecimento e Alocação

I – primeiro aloca-se aos ativos identificáveis adq uiridos e aos passivos

assumidos a valor justo; e

II – posteriormente, aloca-se o ágio por rentabilid ade futura (goodwill) ou o

ganho proveniente de compra vantajosa.

Forma de Contabilização

Devem ser registrados em subcontas distintas.

Vale lembrar que, o ganho proveniente de compra van tajosa, que corresponde

ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da in vestida, na proporção da

participação adquirida, em relação ao custo de aqui sição do investimento, será

computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação

ou baixa do investimento.

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Art. 21 do Decreto Lei 1.598/1977

Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o in vestimento pelo valor de

patrimônio líquido da investida, de acordo com o di sposto no art. 248 da Lei n o

6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguinte s normas:

I – o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço

patrimonial ou balancete de verificação da investid a levantado na mesma data

do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, n o máximo, antes dessa

data, com observância da lei comercial, inclusive q uanto à dedução das

participações nos resultados e da provisão para o i mposto sobre a renda;

II – se os critérios contábeis adotados pela invest ida e pelo contribuinte não

forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no bal anço ou balancete da

investida os ajustes necessários para eliminar as d iferenças relevantes

decorrentes da diversidade de critérios;

III – o balanço ou balancete da investida, levantad o em data anterior à do

balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para r egistrar os efeitos

relevantes de fatos extraordinários ocorridos no pe ríodo;

IV – o prazo de 2 (dois) meses de que trata o incis o I do caput aplica-se aos

balanços ou balancetes de verificação das sociedade s de que a investida

participe, direta ou indiretamente, com investiment os que devam ser avaliados

pelo valor de patrimônio líquido para efeito de det erminar o valor de

patrimônio líquido da investida;

V – o valor do investimento do contribuinte será de terminado mediante a

aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajust ado de acordo com os

números anteriores da porcentagem da participação d o contribuinte na

investida; e

VI – no caso de filiais, sucursais, controladas e c oligadas, domiciliadas no

exterior, aplicam-se as normas da legislação corres pondente do país de

domicílio.”

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Art. 22 do Decreto Lei 1.598/1977

O valor do investimento na data do balanço, conform e o disposto no inciso I

do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor d e patrimônio líquido

determinado de acordo com o disposto no art. 21, me diante lançamento da

diferença a débito ou a crédito da conta de investi mento.

Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados

pelo contribuinte como diminuição do valor do inves timento, e não

influenciarão as contas de resultado.

Art. 23 do Decreto Lei 1.598/1977

A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no

valor de patrimônio liquido do investimento, não se rá computada na

determinação do lucro real.

Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de

ajuste do valor do investimento ou da redução dos v alores de que tratam os

incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades

estrangeiras que não funcionem no País.

Art. 33 do Decreto Lei 1.598/1977

O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na

alienação ou liquidação do investimento avaliado pe lo valor de patrimônio

líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguin tes valores:

I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investi mento estiver registrado na

contabilidade do contribuinte;

II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido

realizados na escrituração comercial do contribuint e, conforme previsto no art.

25 deste Decreto-Lei;

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Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a

diminuição do valor de patrimônio líquido de invest imento, decorrente de

ganho ou perda por variação na porcentagem de parti cipação do contribuinte

no capital social da investida.

Resumindo:

No Passado – Critério aplicado

O ágio por expectativa de rentabilidade futura (goo dwill) era definido na

legislação fiscal como a diferença entre o valor de aquisição e o valor contábil

da parcela patrimonial adquirida, sendo aceita a de dutibilidade, no prazo

mínimo de cinco anos (1/60 avos por mês) das despes as com a amortização

desse ágio pela pessoa jurídica que absorvesse patr imônio de outra, em

virtude de incorporação, fusão ou cisão.

Ágio ou Deságio

Observava os seguintes fundamentos econômicos:

I – Valor de mercado de bens do ativo;

II – Valor de rentabilidade com base em previsão do s resultados dos exercícios

futuros;

III – Fundos de Comércio, Intangíveis e outras razõ es econômicas.

Hoje – Lei nº 12.973/2014

I – Mais ou Menos Valia

Corresponde à diferença entre o valor justo dos ati vos líquidos da investida,

na proporção da porcentagem da participação adquiri da, e o valor de

patrimônio líquido na época da aquisição.

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II – Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill)

Corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o

somatório dos valores:

� de patrimônio líquido na época da aquisição, que co rresponde o valor

patrimonial da participação adquirida ; e

� mais ou menos-valia

CPC 15 – Definição de Ágio

De acordo com as novas regras e o CPC nº 15 – Pronu nciamento Técnico do

Comitê de Pronunciamentos Contábeis definiu que tal ágio corresponde a

diferença entre o custo de aquisição e o somatório:

� do valor patrimonial da participação adquirida;

� mais ou menos valia, que corresponde à diferença en tre o valor justo

dos ativos liquidos da investida, na proporção da p articipação adquirida,

e o valor patrimonial desta última.

Custo de Aquisição

O custo de aquisição da participação societária adq uirida passa a ser alocado,

antes, para mais ou menos valia de ativos e apenas o valor residual é

classificado como ágio por rentabilidade futura (go odwill), para o qual foi

mantida a regra de dedutibilidade fiscal das despes as com sua amortização em

(1/60 avos por mês) contados da incorporação da sub sidiária pela

controladora, ou vice-versa.

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Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 84

Custo de Investimento

O custo de investimento de participação societária avaliada pelo Método de

Equivalência Patrimonial passará a ser segregado en tre as seguintes contas:

a) patrimônio líquido;

b) mais ou menos valia, que corresponde à diferença entre o valor justo

dos ativos líquidos da investida e o patrimônio líq uido;

c) ágio por rentabilidade futura (goodwil), que cor responde ao valor

residual do custo de aquisição do investimento após a determinação dos

valores correspondentes às contas (a) e (b), acima.

Destaques:

O valor da mais valia e do goodwill deverá estar:

Fundamentado em laudo de avaliação elaborado por pe rito independente e

protocolado perante a Receita Federal do Brasil até o último dia útil do 13º mês

subsequente ao da aquisição da participação ou cujo sumário deverá ser

registrado em Cartório de Registro de Títulos e Doc umentos.

Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill)

A Lei nº 12.973/2014, manteve a possibilidade de os contribuintes deduzirem

as despesas de amortização do ágio por rentabilidad e futura (goodwill) quando

da apuração do lucro real, à razão máxima de um ses senta avos (1/60) para

cada mês.

Page 85: Apostila tributaria

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Exigências:

a) A aquisição deve ter ocorrido entre partes indep endentes, sendo que a

própria Lei tratou de definir o que sejam partes de pendentes.

b) o laudo de avaliação elaborado por perito indep endente deve ser

tempestivamente protocolado ou registrado;

c) a adquirente deve absorver o patrimônio da soci edade adquirida por

incorporação, fusão ou cisão (ou vice-versa); e

d) o ágio por rentabilidade futura (goodwill) não poderá ser originado em

razão de operação de substituição de ações de quota s de participação

societária.

Destaques:

Os valores registrados pela pessoa jurídica em cont as de mais ou menos valia

serão considerados como parte integrante do custo d o bem ou do direito para

fins de determinação de ganho ou perda de capital, depreciação, amortização

ou exaustão.

A Lei também condiciona esse tratamento à ocorrênci a de incorporação, fusão

ou cisão da sociedade adquirente com a adquirida (o u vice-versa).

Amortização após Incorporação, Fusão ou Cisão

Tratamento Tributário

I – Mais ou Menos Valia

Saldos existentes na Contabilidade na data da aquis ição da Participação

Societária serão incorporados as respectivos Ativos e Passivos e poderão ser

considerados como integrantes do custo do bem ou do direito que lhes deu

causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo

da depreciação, amortização ou exaustão. (Fonte: Fó rum de Debate – Deloitte

Maio/2014).

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Ágio por Rentabilidade Futura (Goodwill)

De acordo com a Lei nº 12.973/2014, manteve a possi bilidade do ágio existente

na data da aquisição da Participação Societária de os contribuintes excluírem

para fins de determinação do Lucro Real as despesas de amortização do ágio

por rentabilidade futura (goodwill), à razão máxima de um sessenta avos (1/60)

para cada mês do período de apuração.

Ganho por Compra Vantajosa

O valor do ganho decorrente de compra vantajosa ser á computado na

determinação do lucro real a partir da data do even to societário de

incorporação, fusão ou cisão, à razão de 1/60, no m ínimo, para cada mês do

período de apuração.

Destaques

Cabe destacar que o art. 65 da Lei nº 12.973/2014, define, de forma expressa,

que as atuais regras que regulam a amortização fisc al do ágio pago na

aquisição de participações societárias (artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997) e

nos artigos 35 e 37 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, c ontinuam aplicáveis às

operações de fusão, cisão, incorporação realizadas até 31/12/2017, cuja

participação societária tenha sido adquirida até 31 /12/2014.

No caso de aquisições de participações societárias que dependam da

aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores pa ra a sua efetivação, o

prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12 (doze) meses

da data da aprovação da operação.

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34 – Contratos de Concessão de Serviços Públicos

34.1 – Reconhecimento como Receita no Lucro Real

Contratos de Concessão

Art. 35 da Lei

No caso de Contrato de Concessão de Serviços Públic os em que a

concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do

poder concedente, o resultado decorrente desse reco nhecimento deverá ser

computado no lucro real à medida que ocorrer a real ização do respectivo Ativo

Intangível, inclusive mediante amortização, alienaç ão ou baixa.

Destaque

Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996,

a receita mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na

hipótese prevista no art. 35 da Lei nº 8.981, de 19 95.

Cabe destacar que o Concessionário deve reconhecer um Ativo Intangível à

medida que recebe AUTORIZAÇÃO direito de cobrar dos usuários dos serviços

públicos.

Outro ponto importante que esse direito não se cons titui em um direito

incondicional de receber caixa porque os valores sã o condicionados à

utilização do serviço pelo público.

Page 88: Apostila tributaria

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Comitê de Pronunciamentos Contábeis e o Pronunciame nto

Técnico CPC 04 (R1) – Ativo Intangível

A Lei nº 6.404/1976 foi alterada pela Lei nº 11.638 /2007, para incluir o Ativo

Intangível.

Conceito de Ativo Intangível

É um ativo identificável, sem substância física (CP C 04 – R1), assim, sem

corpo físico. Os ativos intangíveis são incorpóreos representados por direitos

de uso de um bem ou direitos associados a uma organ ização.

Exemplos:

� Softwares

� Patentes

� Marcas e Nomes Comerciais

� Direitos Autorais

� Direitos de Propriedade Industrial, de Serviços e O peracionais

� Licenças e Franquias

� Desenvolvimento de Tecnologia

� Know-how

� Receitas e Fórmulas;

� Modelos, Projetos e Protótipos;

� ISO 9000

� Concessões de portos, de aeroportos e de rodovias;

� Ágio incorrido na aquisição de participações societ árias em entidades

controladas e coligadas;

� Ativos intangíveis em desenvolvimento;

� Concessão de pedágio em rodovias.

Page 89: Apostila tributaria

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Ativo Intangível – Reconhecimento Inicial – Pronunc iamento

Técnico CPC 04 (R1)

O CPC 04 (R1) prescreve que um item deve ser reconh ecido como Ativo

Intangível quando é possível à entidade demonstrar que o ativo satisfaça:

� Definição de Ativo Intangível

� Critérios de Reconhecimento

Cabe destacar que a definição de Ativo Intangível c ompreende

cumulativamente:

� Identificação;

� Controle;

� Benefício econômico futuro.

O CPC 04.12(R1) estabelece que um Ativo é denominad o Intangível quando

atende aos seguintes critérios de identificação:

a) for separável, ou seja, puder ser separado da en tidade e vendido,

transferido, licenciado, alugado ou trocado individ ualmente ou em

conjunto com um contrato, ativo ou passivo, relacio nado, independente

da intenção de uso pela entidade; ou

b) resultar de direitos contratuais ou outros direi tos legais,

independentemente de tais direitos serem transferív eis ou separáveis da

entidade ou de outros direitos e obrigações.

O CPC 04.13 (R1) estabelece que um Ativo Intangível atende aos critérios de

Controle quando:

A entidade controla um ativo quando detém o poder d e obter benefícios

econômicos futuros gerados pelo recurso subjacente e de restringir o acesso

de terceiros a esses benefícios.

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Normalmente, a capacidade da entidade de controlar os benefícios

econômicos futuros de ativo intangível advém de dir eitos legais que possam

ser exercidos num tribunal. A ausência de direitos legais dificulta a

comprovação do controle. No entanto, a imposição le gal de um direito não é

uma condição imprescindível para o controle, visto que a entidade pode

controlar benefícios econômicos futuros de outra fo rma.

O CPC 04.13 (R1) estabelece que um Ativo Intangível atende aos Benefícios

Econômicos Futuros quando:

Os benefícios econômicos futuros gerados por ativo intangível podem incluir a

receita da venda de produtos ou serviços, redução d e custos ou outros

benefícios resultantes do uso do ativo pela entidad e. Por exemplo, o uso da

propriedade intelectual em um processo de produção pode reduzir os custos

de produção futuros em vez de aumentar as receitas futuras.

Os critérios de reconhecimento cumulativos de um it em como Ativo Intangível

são:

� For possível provar que os benefícios econômicos fu turos atribuídos ao

ativo poderão serão gerados em prol da entidade;

� O custo do ativo possa ser mensurado com segurança e confiabilidade.

Art. 36 da Lei

No caso de contrato de concessão de serviços públic os, o lucro decorrente da

receita reconhecida pela construção, recuperação, r eforma, ampliação ou

melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja Ativo Financeiro

representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro

ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento.

Destaque:

Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de cálculo

estimada de que trata o art. 2 o da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a

concessionária poderá considerar como receita o mon tante efetivamente

recebido.

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Exemplo de Ativo Financeiro

Linhas de Transmissão;

Concessão de rodovia sem cobrança de pedágio.

Vale lembrar que o procedimento acima referido pode rá ser adotado inclusive

para as pessoas jurídicas que adotarem o pagamento mensal do IRPJ e da

CSLL com base na sistemática da receita bruta e acr éscimos.

Comitê de Pronunciamentos Contábeis e o Pronunciame nto

Técnico CPC 14

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuraçã o e

Evidenciação

Objetivo

O objetivo deste Pronunciamento é estabelecer princ ípios para o

reconhecimento e mensuração de ativos e passivos fi nanceiros e de alguns

contratos de compra e venda de itens não financeiro s e para a evidenciação de

instrumentos financeiros derivativos.

Escopo

Este Pronunciamento deve ser aplicado por todas as entidades a todos os

tipos de instrumentos financeiros exceto:

a) participações em controladas, coligadas e socied ades de controle conjunto

(“ joint ventures”).

b) direitos e obrigações decorrentes de contratos d e arrendamento mercantil

(“ leasing”).

c) direitos e obrigações decorrentes de planos de b enefícios a empregados.

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(d) instrumentos financeiros emitidos pela entidade que satisfaçam à definição

de título patrimonial (inclusive opções e warrants). Contudo, o detentor de tais

títulos patrimoniais deve aplicar este Pronunciamen to a esses instrumentos,

ao menos que eles atendam à exceção indicada na alí nea (a) acima.

(e) direitos e obrigações decorrentes de: (i) contr atos de seguros ou (ii) um

contrato que contenha cláusulas de participação dis cricionária.

(f) contratos para possíveis contingências em combi nações de negócios. Esta

exceção aplica-se somente ao adquirente.

(g) contratos entre um adquirente e um vendedor num a combinação de

negócios para comprar ou vender uma entidade invest ida numa data futura.

(h) instrumentos financeiros, contratos e obrigaçõe s decorrentes de

pagamentos baseados em ações.

Definições

Instrumento financeiro é qualquer contrato que produza um ativo financeiro

para uma entidade e um passivo financeiro ou título patrimonial a uma outra

entidade .

Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:

a) caixa;

b) um título patrimonial de outra entidade;

c) um direito contratual:

(i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de u ma outra entidade; ou

(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com o utra entidade sob condições

potencialmente favoráveis para a entidade;

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Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

(a) uma obrigação contratual:

(i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro par a outra entidade; ou

(ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com o utra entidade sob condições

potencialmente desfavoráveis para a entidade;

34.2 – Contratos de Concessão – Lucro Presumido

Art. 44 da Lei

No caso de contratos de concessão de serviços públi cos, a receita

reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou

melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja Ativo Intangível

representativo de direito de exploração, não integr ará a base de cálculo do

imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado

com base no lucro presumido ou arbitrado.

O ganho de capital na alienação do Ativo Intangível a que se refere

o caput corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor

dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente

amortização.

35 – Ajuste a Valor Presente – Determinação do Lucr o Real

De acordo com a Lei nº 12.973/2014, os valores deco rrentes do ajuste a valor

presente, de que trata o inciso VIII do caput do ar t. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,

relativos a cada operação, somente serão considerad os na determinação do

lucro real no mesmo período de apuração em que a re ceita ou resultado da

operação deva ser oferecido à tributação.

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De acordo com a Lei nº 12.973/2014 os valores decor rentes do ajuste a valor

presente, de que trata o inciso III do caput do art . 184 da Lei nº 6.404, de 1976,

relativos a cada operação, somente serão considerad os na determinação do

lucro real no período de apuração em que:

a) o bem for revendido, no caso de aquisição a praz o de bem para revenda;

b) o bem for utilizado como insumo na produção de b ens ou serviços, no caso

de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como in sumo na produção de bens

ou serviços;

c) o ativo for realizado, inclusive mediante deprec iação, amortização, exaustão,

alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nas

letras “a” e “b” acima;

d) a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço

contabilizado diretamente como despesa; e

e) o custo for incorrido, no caso de aquisição a pr azo de bem ou serviço

contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.

Destaques:

1) Nas hipóteses previstas nas letras “a”, “b” e “c ” referida acima, os valores

decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados

contabilmente em subconta vinculada ao ativo.

2) Os valores decorrentes de ajuste a valor present e não poderão ser

considerados na determinação do lucro real:

a) na hipótese prevista na letra “c” referida acima , caso o valor realizado,

inclusive mediante depreciação, amortização, exaust ão, alienação ou baixa,

não seja dedutível;

b) na hipótese prevista na letra “d” referida acima , caso a despesa não seja

dedutível; e

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c) nas hipóteses previstas letras “a”, “b” e “c” re ferida acima, caso os valores

decorrentes do ajuste a valor presente não tenham s ido evidenciados

conforme referida na nota nº 1 acima.

36 – Mudança de Tributação do Lucro Real – Tratamen to dos

Valores Diferidos

De acordo com o art. 54 da Lei nº 9.430/1996 com a redação dada pelo artigo 6º

da Lei nº 12.973/2014, a pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior,

houver sido tributada com base no lucro real, dever á adicionar à base de

cálculo do imposto de renda, correspondente ao prim eiro período de

apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido

ou for tributada com base no lucro arbitrado, os sa ldos dos valores cuja

tributação havia diferido, independentemente da nec essidade de controle no

livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º d o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

37 – Prejuízos Não Operacionais

Art. 43 da Lei

Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e dir eitos do ativo imobilizado,

investimento e intangível, ainda que reclassificado s para o ativo circulante

com intenção de venda, poderão ser compensados some nte com lucros de

mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20

de junho de 1995 .

O disposto no caput não se aplica em relação às per das decorrentes de baixa

de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou

caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como

sucata.

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38 – Depreciação, Amortização e Intangível – Taxa C ontábil e Fiscal

38.1 – Depreciação - Exclusão no e-Lalur

Art. 40 da Lei

A Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

“Art. 57. ........................................ ..............................

§ 1º A quota de depreciação dedutível na apuração d o imposto será

determinada mediante a aplicação da taxa anual de d epreciação sobre o custo

de aquisição do ativo.

...............................................................................................

§ 15. Caso a quota de depreciação registrada na co ntabilidade do contribuinte

seja menor do que aquela calculada com base no § 3º , a diferença poderá ser

excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real , observando-se o

disposto no § 6º.

§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do p eríodo de apuração em que o

montante acumulado das quotas de depreciação comput ado na determinação

do lucro real atingir o limite previsto no § 6º, o valor da depreciação, registrado

na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito

de determinação do lucro real.” (NR)

38.2 – Amortização do Intangível

Art. 41 da Lei

A amortização de direitos classificados no ativo nã o circulante intangível é

considerada dedutível na determinação do lucro real , observado o disposto no

inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.

Page 97: Apostila tributaria

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Art. 42 da Lei

Poderão ser excluídos, para fins de apuração do luc ro real, os gastos com

desenvolvimento de inovação tecnológica referidos n o inciso I do caput e no §

2º do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005 , quando registrados no ativo não

circulante intangível, no período de apuração em qu e forem incorridos e

observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.

O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput deverá adicionar ao

lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor da realização do ativo

intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa.

39 – Pagamento Baseado em Ações

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO

TÉCNICO CPC 10 (R1)

Pagamento Baseado em Ações

O CPC 10 (R1) estabelece os procedimentos contábeis para o registro na

escrituração mercantil, como também abrange a possi bilidade de aquisição de

bens e outros serviços com pagamento baseado em açõ es, com liquidação em

instrumentos patrimoniais da própria entidade ou em dinheiro.

Alcance

A entidade deve aplicar este Pronunciamento para co ntabilizar todas as

transações com pagamento baseado em ações, incluind o:

a) transações com pagamento baseado em ações liquid adas pela entrega de

instrumentos patrimoniais;

b) transações com pagamento baseado em ações liquid adas em caixa; e

Page 98: Apostila tributaria

Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 98

c) transações por meio das quais a entidade recebe ou adquire produtos e

serviços e cujos termos do acordo conferem à entida de ou ao fornecedor

desses produtos ou serviços a liberdade de escolha da forma de liquidação da

transação, a qual pode ser em caixa (ou outros ativ os) ou mediante a emissão

de instrumentos patrimoniais.

Uma transação com pagamento baseado em ações pode s er liquidada por

outra entidade do grupo (ou por acionista de qualqu er entidade do grupo) no

interesse da entidade que recebe ou adquire produto s ou serviços.

A entidade:

a) recebe produtos ou serviços quando outra entidad e do mesmo grupo

(ou acionista de qualquer outra entidade do grupo) tem a obrigação de

liquidar a transação com pagamento baseado em ações ; ou

b) tem a obrigação de liquidar a transação com paga mento baseado em

ações quando outra entidade do mesmo grupo recebe o s produtos ou

serviços, a menos que a transação seja claramente v oltada a qualquer

outro propósito que não seja o pagamento de produto s ou serviços

fornecidos à entidade que os recebe.

Reconhecimento

Conforme o CPC 10 os principais pontos no reconheci mento de acordos com

pagamentos baseados em ações são:

a) A entidade deve reconhecer os produtos ou os ser viços recebidos ou

adquiridos em transação com pagamento baseado em aç ões quando ela

obtiver os produtos ou à medida que receber os serv iços.

b) Em contrapartida, a entidade deve reconhecer o c orrespondente

aumento do patrimônio líquido se os produtos ou ser viços forem

recebidos em transação com pagamento baseado em açõ es liquidada

em instrumentos patrimoniais.

c) Em contrapartida, a entidade deve reconhecer um passivo, se os

produtos ou serviços forem adquiridos em transação com pagamento

baseado em ações liquidada em caixa (ou com outros ativos).

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d) O registro contábil deve ser pelo valor justo do s produtos ou serviços

recebidos.

e) Caso não seja possível a mensuração citada acima , a entidade deve

efetuar o registro contábil como base no valor just o dos instrumentos

outorgados.

Exemplos:

1 – Plano de opção de ações com liquidação em ações e em dinheiro

OSVALDO ANGELIM – Consultoria & Treinamento fez um plano de opções de

compra de ações para seus empregados em 01/01/2014 com as seguintes

condições:

� Cada empregado da empresa tem direito a comprar 1.0 00 ações de

OSVALDO ANGELIM por R$ 30.000, que em 01/01/2014 co rrespondem a

70% do preço de cotação em bolsa de valores nesta d ata.

� A opção de compra somente poderá ser exercida em 01 /01/2015, após o

empregado ter trabalhado um ano para OSVALDO ANGELI M.

� A liquidação da opção poderá ser pela entrega de aç ões (instrumentos

patrimoniais) de OSVALDO ANGELIM (o empregado paga a OSVALDO

ANGELIM R$ 30.000 e recebe em troca 1.000 ações de OSVALDO

ANGELIM) ou pelo pagamento em dinheiro (OSVALDO ANG ELIM paga

para o empregado a diferença entre os R$ 30.000 e o valor de cotação

das ações em bolsa de valores).

2 – Bônus liquidado em dinheiro ou em ações

A entidade B se compromete a pagar a seus empregado s um bônus com base

em critérios de desempenho não relacionados com o p reço da ação.

Os termos do acordo permitem que a Entidade B faça a opção de liquidação

em dinheiro (por exemplo, R$ 30.000) ou em ações, d e valor equivalente em

dinheiro (R$ 30.000 – valor de mercado das ações da Entidade B na data de

liquidação). A Entidade B tem a prática de liquidaç ão em ações.

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Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 100

Observe que este exemplo está de acordo com a letra “a” do CPC 10(R1)

transação de Pagamento baseado em Ações. Veja: a en tidade recebe bens ou

serviços como retribuição por instrumento de capita l próprio da entidade.

Importante destacar que a entidade B tem a prática de liquidação de ações e

não criou neste caso uma obrigação de liquidar em d inheiro, o bônus não é um

pagamento baseado em ações liquidado em dinheiro, a ssim, é classificado

como transação com pagamento baseado em ações liqui dada com

instrumentos patrimoniais.

Art. 33 da Lei

O valor da remuneração dos serviços prestados por e mpregados ou similares,

efetuada por meio de acordo com pagamento baseado e m ações, deve ser

adicionado ao lucro líquido para fins de apuração d o lucro real no período de

apuração em que o custo ou a despesa forem apropria dos.

§ 1o A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do

pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativ o, ou depois da

transferência da propriedade definitiva das ações o u opções, quando

liquidados com instrumentos patrimoniais.

§ 2o Para efeito do disposto no § 1 o, o valor a ser excluído será:

I - o efetivamente pago, quando a liquidação basead a em ação for efetuada em

caixa ou outro ativo financeiro; ou

II - o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial,

quando a liquidação for efetuada em instrumentos pa trimoniais.

Art. 34 da Lei

As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e li quidadas com instrumentos

patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros so bre o capital próprio de que

trata o art. 9 o da Lei n o 9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois d a

transferência definitiva da propriedade dos referid os instrumentos

patrimoniais.

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Profº. Osvaldo Nunes Angelim www.osvaldoangelim.co m 101

40 – Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014

Novas Regras – Alterações na Legislação Tributária Federal

A Medida Provisória nº 651/2014 foi publicada em 10 /07/2014, efetuou várias

alterações na legislação tributária principalmente no que se refere à

integralização de cotas, ao empréstimo de ações de emissão de companhias

abertas, ao REINTEGRA, à desoneração da folha de pa gamento e ao

parcelamento de dívidas tributárias.

Esta Medida Provisória torna permanente a desoneraç ão da folha de

pagamento para vários setores. A desoneração era vá lida até 31/12/2014, e vai

permitir redução de custos e, consequentemente, red ução no preço dos

produtos. Não foram incorporados novos setores.

Conforme o Governo a estimativa de renúncia fiscal é de R$ 23,8 bilhões em

2015, R$ 27,4 bilhões em 2016 e R$ 31,7 bilhões em 2017.

REFIS da Crise

REFIS da Crise, Programa de Refinanciamento de Dívi das Tributárias criado

para o enfrentamento da crise iniciada em 2008.

Conforme o secretário da Receita Federal, Carlos Al berto Barreto à alteração é

a redução do percentual de entrada do parcelamento. “É uma facilitação nos

percentuais e nos valores que podem ser pagos à vis ta. Houve escalonamento

para facilitar as empresas de menor porte. As demai s condições estão

mantidas”.

A Medida Provisória nº 651/2014, alterou várias reg ras tributárias, dentre as

quais:

I – o prazo para adesão ao parcelamento (REFIS) rea berto através da Lei nº

12.996/14;

II – reinstituição do Reintegra;

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III – isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na alienação de

ações emitidas dentro do programa de incentivo à ca ptação de recursos por

pequenas e médias empresas;

IV – tributação dos ETF de renda fixa a partir de a líquotas de IR decrescente

em função do prazo médio de repactuação das carteir as dos fundos;

V – responsabilidade tributária na integralização d e cotas de fundos ou clubes

de investimento por meio da entrega de ativos finan ceiros;

VI – PIS/PASEP e COFINS cumulativos – alienação de participações

societárias; e

VII – desoneração da folha de pagamento.

I – Parcelamentos Federais (REFIS) – Reabertura

A Lei nº 12.996, de 18/06/2014, converteu a Medida Provisória nº 638/2014 –

Refis da Crise –

O programa de parcelamento de dívidas tributárias p ermitirá a empresas de

todos os setores da economia a regularização de pen dências com diversos

órgãos governamentais existentes até 31 de dezembro de 2013.

Conforme estudo do Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística (IBGE)

aponta que, de cada 100 empresas abertas no Brasil, 48 encerraram suas

atividades em três anos. A alta carga tributária br asileira costuma ser apontada

entre os principais motivos do endividamento e da s onegação de impostos das

organizações de todos os portes. O Brasil fechou o primeiro semestre de 2014

com arrecadação de R$ 800 bilhões em tributos. O mo ntante seria ainda maior

não fosse à sonegação, que nos primeiros seis meses de 2014 quase alcançou

R$ 250 bilhões, segundo cálculo do SONEGÔMETRO – Si ndicato Nacional dos

Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ.

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Conforme a MP nº 651/2014, dispensa do pagamento de honorários de

sucumbência que seriam devidos em decorrência dos p edidos de

desistência/renúncia das ações judiciais vinculadas a débitos indicados para o

parcelamento.

O benefício alcança, inclusive, as ações já objeto de desistência em

oportunidade anterior, desde que os honorários aind a não tenham sido pagos.

REFIS da Crise fixa o prazo de 29/08/2014 para a op ção e altera as

antecipações:

Cabe destacar que a redução das taxas para adesão e a criação de novas

faixas são benéficas porque, acima de tudo, tornam o REFIS uma medida

viável e apta à adesão de mais empresários. Assim, o parcelamento das

dívidas por meio do REFIS poderá ser feito em até 1 80 meses, sendo que os

sinais de adesão começam com 5% e não passam de 20% . O prazo de adesão

termina em 29/08/2014, e ela poderá ser feita eletr onicamente pelo e-CAC com

o uso do certificado digital no site da Receita Fed eral do Brasil.

As novas condições referente a entrada são:

I – para dívidas até R$ 1 milhão, a antecipação ser á de 5% desse valor;

II – para dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões , a antecipação será de 10%;

III – para dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milh ões, a antecipação será de

15%;

IV – para dívidas acima de R$ 20 milhões, a antecip ação será de 20% do total; e

V – as antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e

sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamen to.

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Prejuízos Fiscais

Para os contribuintes que têm parcelamentos ativos poderão utilizar créditos

tributários de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Ne gativa da Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido, para a quitação do pa rcelamento condicionado

ao pagamento mínimo em espécie de 30% do saldo parc elado. A adesão

poderá ser feita até o dia 25/08/2014.

Quanto à utilização de Créditos próprios de Prejuíz os Fiscais e de Base de

Cálculo Negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/

2014, para a quitação antecipada dos débitos parcel ados, além da

possibilidade de utilizá-los entre empresas Control adora e Controlada, de

forma direta, ou entre empresas que sejam Controlad as diretamente por uma

mesma empresa, em 31/12/2011, domiciliadas no Brasi l, desde que se

mantenham nesta condição até a data da opção pela q uitação antecipada.

A opção referida acima deverá ser feita até 30/11/2 014, sendo que as condições

para sua fruição são:

I – o pagamento em espécie equivalente a, no mínimo , 30% do saldo do

parcelamento; e

II – a quitação integral do saldo remanescente medi ante a utilização de

Créditos de Prejuízos Fiscais e de Base de Cálculo Negativa da Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido.

II – Reinstituição do REINTEGRA

Esta MP 651/2014, reinstitui o REINTEGRA – Regime E special de Reintegração

de Valores Tributários para as Empresas Exportadora s, programa que concede

aos exportadores créditos de PIS/COFINS decorrente das vendas de produtos

manufaturados realizadas fora do Brasil. Assim, o r eferido Regime Especial só

entrará em vigor após a edição de Portaria do Minis tério da Fazenda (não

publicada até o momento).

Poderão usufruir do REINTEGRA as pessoas jurídicas instaladas nas áreas de

atuação da SUDAM e da SUDENE.

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De acordo com o que dispõe esta MP no caso, o REINT EGRA permite, a

apuração de crédito presumido entre as alíquotas de 0,1% e 3% da receita

auferida com a exportação de bens industrializados, admitindo-se

diferenciação por bem.

A estimativa de renúncia fiscal em 2014 chega a R$ 200 milhões considerando

aplicação de uma alíquota de 0,3%.

As alíquotas serão definidas anualmente por meio de Portaria do Ministro da

Fazenda até atingir o patamar máximo.

Cabe destacar que o REINTEGRA não se aplica à Empre sa Comercial

Exportadora – ECE, mas considera-se também exportaç ão a venda realizada à

ECE, com o fim específico de exportação para o exte rior.

O benefício do REINTEGRA não é tributado para fins do PIS/COFINS, nem do

IRPJ e da CSLL.

A estimativa de renúncia fiscal em 2014 chega a R$ 200 milhões considerando

aplicação de uma alíquota de 0,3%.

III – Micro e Pequenas Empresas

Esta MP, a fim de trazer incentivos para que Pequen as e Médias Empresas

abram o capital, isentou do IR o ganho de capital n a alienação de ações

emitidas dentro do programa de incentivo à captação de recursos por

pequenas e médias empresas.

O direito ao acesso do benefício, a empresa deve te r valor de mercado no

momento da abertura de capital de até R$ 700 milhõe s e ter receita bruta do

exercício anterior à abertura de capital de até R$ 500 milhões.

Esta exigência é que a oferta pública seja realizad a com captação de recursos

majoritariamente primária.

Os fundos de investimento constituídos com no mínim o 67% dessas ações

também estarão isentos.

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O referido incentivo tem vigência imediata e vai at é 31 de dezembro de 2023.

IV – Fundos de Investimento

Esta MP prevê que os rendimentos dos Fundos de Inve stimento de renda fixa

com cotas negociadas em bolsas de valores e mercado s de balcão organizado

– os chamadas ETF de renda fixa – sejam tributados a partir de alíquotas de IR

decrescentes em função do prazo médio de repactuaçã o das carteiras dos

fundos.

Para um prazo médio de repactuação de até 180 dias, a alíquota será de 25%.

De 181 a 720 dias, de 20%. Para prazos acima de 720 dias, a alíquota será de

15%.

Vale lembrar que esta medida passa a valer a partir de janeiro de 2015.

V – Mercado de Capitais

Esta MP ainda estabelece uma simplificação tributár ia no mercado de capitais,

a fim de dar maior segurança jurídica aos investido res e maior eficiência no

recolhimento tributário.

A responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda passa a ser do

administrador dos fundos ou dos clubes de investime nto que receberem os

ativos financeiros a serem integralizados, eliminan do eventual risco de erro no

momento da declaração e recolhimento do Imposto, sa lvo no caso de

integralização de cotas de fundos ou clubes de inve stimento através da

entrega de imóveis.

Conforme a MP também onera o investidor que integra lizará as cotas de

fundos e clube de investimento, tendo em vista a re sponsabilidade de

comprovar o custo de aquisição dos ativos.

Outro ponto, a MP quis garantir segurança para as o perações de empréstimo

de ações entre participantes de naturezas jurídicas diversas, eis que foi

determinada a incidência da alíquota de 15% sobre e ssas operações.

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VI – PIS/PASEP E COFINS CUMULATIVOS – Alienação de participações

societárias

A Lei nº 9.718/98 foi alterada para dispor que:

a) para fins de determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS

cumulativos, poderão ser excluídas da receita bruta as receitas de que trata o

inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/76, tais como as decor rentes da

venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento,

imobilizado ou intangível;

b) a pessoa jurídica poderá excluir da base de cálc ulo do PIS/PASEP e da

COFINS incidentes sobre a receita decorrente da ali enação de participação

societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a

receita de alienação não tenha sido excluída da bas e de cálculo das

mencionadas contribuições;

c) a COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de

participações societárias deverá ser apurada median te a aplicação da alíquota

de 4%.

Por fim, foram alteradas as Leis nºs 10.637/02 e 10 .833/03, que tratam

respectivamente sobre o PIS/PASEP e a COFINS não cu mulativos,

permanecendo sujeitas às normas da legislação das c ontribuições no regime

cumulativo as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.

VII – Desoneração da folha de pagamento – Regras to rnam-se definitivas

A MP ainda tornou definitiva a regra da desoneração da folha de pagamento

para as empresas abrangidas pela Lei nº 12.546/2011 . Essas empresas não

estão sujeitas à Contribuição Previdenciária Patron al de 20% sobre a folha de

pagamento, e devem recolher em caráter de substitui ção a Contribuição

Previdenciária sobre a Receita Bruta com alíquotas de 1% ou 2%, de acordo o

caso.

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41 – Lei nº 12.996, de 2014 – REFIS da Crise –

Altera as Leis n os 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa

de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento d a Cadeia Produtiva de

Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 d e outubro de 2013,

e 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras provid ências.

Em 20/06/2014, foi publicada a Lei nº 12.996/2014, decorrente do Projeto de

Conversão da Medida Provisória nº 638/2013, que rea bre até o dia 29/08/2014, o

prazo para o pagamento à vista ou parcelado de débi tos tributários previstos

no art. 1º, parágrafo 2º da lei 11.941/2009, bem co mo dos débitos

administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de

qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral

Federal, de que trata o artigo 65 da Lei 12.249/201 0.

A Lei nº 12.996/2014 ampliou os débitos passíveis d e inclusão no Programa de

Recuperação Fiscal (“REFIS IV”), para compreender a s dívidas vencidas até

31/12/2013, os contribuintes que poderão se benefic iar com a adesão a este

parcelamento certamente encontram-se ansiosos pois se trata de uma

oportunidade de parcelamento de débitos não compree ndidos nos modelos

anteriores.

Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas de que t ratam o § 2º do art. 1º da

Lei nº 11.941, de 27/05/2009, e o § 2º do art. 65 d a Lei nº 12.249, de

11/06/2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

Conforme o § 2º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/2009

Trata de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consoli dados pelo sujeito

passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscrit as ou não em dívida ativa,

consideradas isoladamente, mesmo em fase de execuçã o fiscal já ajuizada, ou

que tenham sido objeto de parcelamento anterior, nã o integralmente quitado,

ainda que cancelado por falta de pagamento, assim c onsiderados:

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� os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional;

� os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI

referido no caput do artigo da mencionada lei;

� os débitos decorrentes das contribuições sociais pr evistas nas alíneas

a, b e c, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212/91,das

contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições

devidas a terceiros, assim entendidas outras entida des e fundos,

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

� os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do

Brasil.

A opção pelas modalidades de parcelamentos prevista s nas referidas leis se

dará mediante:

� antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após

aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$

1.000.000,00, e;

� antecipação de 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, após

aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior

a R$ 1.000.000,00.

Para fins de enquadramento nesses limites, consider a-se o valor total da

dívida na data do pedido, sem as reduções.

As antecipações poderão ser pagas em até 5 parcelas iguais e sucessivas, a

partir do mês do pedido de parcelamento.

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Destaque

O novo parcelamento especial, reaberto para adesão até 29/08/2014, podem

esconder várias armadilhas para os contribuintes. U ma delas é a questão da

prescrição tributária, pois com esta o débito tribu tário deixa de ser exigível 5

anos, após a ocorrência do fato gerador ou lançamen to do tributo, de acordo

com o Código Tributário Nacional.

Os prazos de prescrição e decadência das contribuiç ões previdenciárias foram

fixadas em 5 anos pelo Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu pela

inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8. 212/1991, que previa

decadência de tais contribuições em 10 anos.

Consolidando esta decisão, o STF aprovou a Súmula V inculante nº 8, a qual

sujeita todos os órgãos do Judiciário e da Receita Federal do Brasil a

decidirem conforme seu preceito.

Assim, torna-se evidente que os contribuintes devem atentar para a ocorrência

da prescrição sob pena de virem a pagar débitos já prescritos. Teoricamente, a

Receita Federal do Brasil deveria excluir tais débi tos, mas isto, na prática, não

ocorre.

Outro ponto que o contribuinte deve se atentar, é p ara a Portaria Conjunta

RFB/PGFN nº 11, de 14/07/14, pois esta altera o art igo 6º da, Portaria Conjunta

RFB/PGFN nº 9, de 18/10/13 no que tange às regras p ara utilização de prejuízos

fiscais e/ou base de cálculo negativa.

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42 – Obrigações Acessórias

Até o ano-calendário 2013

Apurações de: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

� SPED – CONTRIBUIÇÕES;

� ECD;

� DACON;

� FCONT;

� DIPJ;

� LALUR.

A partir de 2014

Apurações de: IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

� ECF;

� ECD;

� SPED – CONTRIBUIÇÕES.

I – Escrituração Contábil Fiscal – ECF

Instituída pela Instrução Normativa nº 1.422/2013, a Escrituração Fiscal

Contábil deverá ser entregue por todas as Pessoas J urídicas a partir do ano-

calendário 2014;

Será transmitida anualmente ao SPED até o último di a útil do mês de junho do

ano seguinte ao ano-calendário a que se refira;

No caso de Pessoas Jurídicas sócias ostensivas de S ociedades em Conta de

Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida se paradamente, para cada

SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva;

O contribuinte fica dispensado da entrega do LALUR e da DIPJ a partir do ano-

calendário 2014;

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Nota:

O Manual de orientação do leiaute da ECF foi aprova do pelo ADE-COFIS

98/2013.

Informações que devem constar no ECF:

Recuperação do plano de contas contábil e saldos da s contas, para Pessoas

Jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contá bil Digital – ECD do

mesmo período da ECF;

Recuperação de saldos finais da ECF do período imed iatamente anterior,

quando aplicável;

Associação das contas do plano de contas contábil r ecuperado da ECD com

plano de contas referencial;

Detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuraç ão do Lucro Real,

mediante tabela de adições e exclusões;

Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL , mediante tabela de

adições e exclusões;

Registros de controle de todos os valores a excluir , adicionar ou compensar

em exercícios subsequentes, inclusive Prejuízo Fisc al e Base de Cálculo

Negativa da CSLL; e

Registros, lançamentos e ajustes que forem necessár ios para a observância de

preceitos da Lei Tributária relativos à determinaçã o das bases tributáveis do

IRPJ e da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal,

constar da escrituração comercial, ou sejam diferen tes dos lançamentos dessa

escrituração.

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43 – Tributação em Bases Universais – Disposições G erais

Art. 76 da Lei

A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasi l ou a ela equiparada, nos

termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em

controlada direta no exterior, de forma individuali zada, o resultado contábil na

variação do valor do investimento equivalente aos l ucros ou prejuízos

auferidos pela própria controlada direta e suas con troladas, direta ou

indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo a o ano-calendário em que

foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em

cada controlada, direta ou indireta.

§ 1o Dos resultados das controladas diretas ou indireta s não deverão constar

os resultados auferidos por outra pessoa jurídica s obre a qual a pessoa

jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenh a o controle direto ou

indireto.

§ 2o A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo

auferido no exterior será convertida em reais, para efeito da apuração da base

de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da

moeda do país de origem fixada para venda, pelo Ban co Central do Brasil,

correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou

indireta.

§ 3o Caso a moeda do país de origem do tributo não tenh a cotação no Brasil, o

seu valor será convertido em dólares dos Estados Un idos da América e, em

seguida, em reais.

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44 – Tributação em Bases Universais – Pessoas Juríd icas

Das Controladoras

Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimen to em controlada, direta ou

indireta, domiciliada no exterior equivalente aos l ucros por ela auferidos antes

do imposto sobre a renda, excetuando a variação cam bial, deverá ser

computada na determinação do lucro real e na base d e cálculo da Contribuição

Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa juríd ica controladora

domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76.

§ 1o A parcela do ajuste de que trata o caput compreend e apenas os lucros

auferidos no período, não alcançando as demais parc elas que influenciaram o

patrimônio líquido da controlada, direta ou indiret a, domiciliada no exterior.

§ 2o O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indi reta, domiciliada no

exterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos desta

Lei poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica

no exterior que lhes deu origem, desde que os estoq ues de prejuízos sejam

informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.

§ 3o Observado o disposto no § 1 o do art. 91 da Lei n o 12.708, de 17 de agosto

de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, p or controlada, direta ou

indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo

ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, al uguel, empréstimo de

bens ou prestação de serviços diretamente relaciona dos à prospecção e

exploração de petróleo e gás, em território brasile iro, não será computada na

determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica

controladora domiciliada no Brasil.

§ 4o O disposto no § 3 o aplica-se somente nos casos de controlada, direta ou

indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídic a brasileira:

I - detentora de concessão ou autorização nos termo s da Lei n o 9.478, de 6 de

agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de prod ução de que trata a Lei n o

12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa

previsto na Lei n o 12.276, de 30 de junho de 2010;

II - contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.

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§ 5o O disposto no § 3 o aplica-se inclusive nos casos de coligada de contr olada

direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira.

Ajuste do Valor do Investimento em Controlada

Art. 78. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão

ser consideradas de forma consolidada na determinaç ão do lucro real e da

base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas

referentes às pessoas jurídicas investidas que se e ncontrem em pelo menos

uma das seguintes situações:

I - estejam situadas em país com o qual o Brasil nã o mantenha tratado ou ato

com cláusula específica para troca de informações p ara fins tributários;

II - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou

sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e

24-A da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou estejam subme tidas a

regime de tributação definido no inciso III do capu t do art. 84 da presente Lei;

III - sejam controladas, direta ou indiretamente, p or pessoa jurídica submetida

a tratamento tributário previsto no inciso II do ca put; ou

IV - tenham renda ativa própria inferior a 80% (oit enta por cento) da renda total,

nos termos definidos no art. 84.

§ 1o A consolidação prevista neste artigo deverá conter a demonstração

individualizada em subcontas prevista no art. 76 e a demonstração das rendas

ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pe la Secretaria da Receita

Federal do Brasil - RFB.

§ 2o O resultado positivo da consolidação prevista no c aput deverá ser

adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-

calendário em que os lucros tenham sido apurados pe las empresas

domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de

cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora dom iciliada no Brasil.

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§ 3o No caso de resultado negativo da consolidação prev ista no caput, a

controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas

negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e

prazo por ela estabelecidos.

§ 4o Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o § 3 o,

nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de p rejuízo de cada pessoa

jurídica poderá ser utilizado na compensação com lu cros futuros das mesmas

pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem , desde que os estoques

de prejuízos sejam informados na forma e prazo esta belecidos pela RFB.

§ 5o O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os §§ 3 o, 4o e

5o do art. 77 não poderá ser utilizado na consolidaçã o a que se refere este

artigo.

§ 6o A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável para o

ano-calendário correspondente.

§ 7o Na ausência da condição do inciso I do caput, a co nsolidação será

admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade societária

em meio digital e a documentação de suporte da escr ituração, na forma e

prazo a ser estabelecido pela RFB, mantidas as dema is condições.

Falta de Consolidação

Art. 79. Quando não houver consolidação, nos termos do art. 78, a parcela do

ajuste do valor do investimento em controlada, dire ta ou indireta, domiciliada

no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos deverá ser

considerada de forma individualizada na determinaçã o do lucro real e da base

de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, nas

seguintes formas:

I - se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líq uido relativo ao balanço de 31

de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenh am sido apurados pela

empresa domiciliada no exterior; e

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II - se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa

jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos

sejam informados na forma e prazo estabelecidos pel a Secretaria da Receita

Federal do Brasil - RFB.

Renda Ativa Própria

Art. 84 da Lei

I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica

mediante a exploração de atividade econômica própri a, excluídas as receitas

decorrentes de:

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participações societárias;

e) aluguéis;

f) ganhos de capital, salvo na alienação de partici pações societárias ou ativos

de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois ) anos;

g) aplicações financeiras; e

h) intermediação financeira.

Regime de Subtributação

Aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica dom iciliada no exterior a

alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento)

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Das Deduções

Art. 87 da Lei

Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Bra sil poderá deduzir até 9%

(nove por cento), a título de crédito presumido sob re a renda incidente sobre a

parcela positiva computada no lucro real, observado s o disposto no § 2 o deste

artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a

investimento em pessoas jurídicas no exterior que r ealizem as atividades de

fabricação de bebidas, de fabricação de produtos al imentícios e de construção

de edifícios e de obras de infraestrutura.

Do Pagamento do IRPJ e da CSLL

Art. 90 da Lei

À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos

decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica

domiciliada no Brasil, poderão ser pagos na proporç ão dos lucros distribuídos

nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que

corresponder, observado o 8 o (oitavo) ano subsequente ao período de

apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não

oferecidos a tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50% (doze

inteiros e cinquenta centésimos por cento) no 1 o (primeiro) ano subsequente.

Isenção do IR – Fonte

Art. 97 da Lei

Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rend imentos, inclusive ganhos

de capital, pagos, creditados, entregues ou remetid os a beneficiário residente

ou domiciliado no exterior, exceto em país com trib utação favorecida, nos

termos do art. 24 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por

fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclu sivamente investidores

estrangeiros.

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