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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MURILO ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA COMÉRCIO ELETRÔNICO A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CURITIBA 2014

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

MURILO ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA

COMÉRCIO ELETRÔNICO A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

CURITIBA

2014

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MURILO ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA

COMÉRCIO ELETRÔNICO A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, com o intuito da obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Marcelo Nogueira Artigas

CURITIBA

2014

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TERMO DE APROVAÇÃO

MURILO ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS SILVA

COMÉRCIO ELETRÔNICO A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

Este Trabalho de Conclusão de Curso foi julgado e aprovado para obtenção do título

de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ____de________de 2014.

Prof. Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: Prof. Doutor Marcelo Nogueira Artigas

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof.____________________________________

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof.____________________________________

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho à Deus, aos meus pais pelas palavras de incentivo,

carinho e amor, que sempre me ajudaram nos momentos difíceis a nunca desistir desta

caminhada, alcançando ao final o meu objetivo que é a conclusão deste curso. Ao meu

irmão, pelas palavras de força e coragem para seguir em frente até o fim, fruto do meu

esforço e compreensão que deles recebi para terminar este trajeto.

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AGRADECIMENTOS

A Deus por ter me dado saúde e força parar superar as dificuldades.

A esta universidade, seu corpo docente, direção e administração que

oportunizaram a janela que hoje vislumbro um horizonte superior, eivado pela

acendrada confiança no mérito e ética aqui presente.

Ao meu orientador Prof. Marcelo Nogueira Artigas, pelo suporte no tempo

que lhe coube, pelas suas correções e incentivos.

Aos meus pais, pelo amor, incentivo e apoio incondicional.

E a todos que diretamente ou indiretamente fizeram parte da minha formação,

o meu muito obrigado.

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RESUMO

O presente trabalho Investigar, em que abrangência o Código de Defesa do

Consumidor, abarcara as novas tendências de compras no ambiente eletrônico, as

quais estão cada vez mais em destaque frente ao comercio atual, em que se define pelo

comercio físico, com produtos a mostra, disponíveis para teste e questionamento frente

à resposta imediatas do vendedor, que lhe sanara as duvidas, evitando ilusões perante o

produto e serviços oferecidos, já que quem ira prestar a informação de tais termos de

garantias entre as parte terá que se comprometer com os termos do contrato firmado,

sobre o contesto do principio da boa fé nos contratos. Com os parâmetros impostos

pelo Código de defesa do Consumidor, iremos pormenorizar a responsabilidade das

ofertas de produtos e serviços que estão disposição do consumidor, ressaltando

informações claras, antes da compra do bem ou serviço, o atendimento facilitado ao

consumidor e o respeito ao direito de arrependimento. Fundamentalmente, um contrato

efetivado no mundo virtual, possui as mesmas características e os mesmos efeitos que

um contrato comum. Por isso, as leis existentes conferem validade jurídica da mesma

forma que os contratos já regulados possuem.

Palavra-chave: Comércio Eletrônico; Relação de Consumo; Site de Compras Coletivas.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.................................................................................................09

2 BASES CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR............10

2.1 OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.................................12

3 PRINCÍPIOS INERENTES AS RELAÇÕES DE CONSUMO.....................15

3.1 PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE.............................................................15

3.2 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.....................................................................................16

3.3 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO.............................................................................17

3.4 PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.........................................................................18

3.5 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR....................19

3.6 PRINCÍPIO DA SAÚDE E SEGURANÇA.........................................................20

4 A ESSÊNCIA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO............................................23

4.1 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO............24

4.2 A DEFINIÇÃO DE FORNECEDOR...................................................................25

4.2.1 Fornecedor como Profissional..............................................................................26

4.2.2 Fornecedor Presumido..........................................................................................27

5 DIREITO À INFORMAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO................29

6 CONCLUSÃO....................................................................................................36

REFERÊNCIAS..........................................................................................................38

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1 INTRODUÇÃO

A expansão do uso da internet e seus métodos de informação, comunicação e

transferência estão se alastrando rapidamente, uma vez que estes métodos se difundem

em inúmeros conceitos, utilidades, direitos e deveres na busca de uma harmonia entre

fornecedores de serviços ou produtos e os consumidores.

Outrossim, tais conceitos permeiam-se ao comércio em prol da exposição de

diversas modalidades de compras por meio eletrônico.

Sendo assim, o comércio eletrônico é formado de aquisições e alienações de

bens e serviços os quais são firmados por transações entre os interessados.

Com a rede mundial de computadores essa nova forma de aquisição de

produtos e serviços (compras por meio eletrônico) crescem dia-a-dia, tornando-se

defasado a utilização das normas do Código de Defesa do Consumidor.

A defesa deste ordenamento consumerista visa o amparo ao comprador, pois

com as aplicações das leis do comércio eletrônico começam a se destacar,

principalmente em suas peculiaridades perante as operações de compras realizadas no

ambiente eletrônico.

Os acordos firmados apresentam mais agilidade na atividade comercial, com

aplicação dinâmica e velocidade de vendas, aos atos comerciais revelam um

abatimento considerável dos custos administrativos, sendo um atributo marcante a

ausência de fronteiras geográficas.

Com efeito, distanciando da tradição do acordo físico, frente os acordos

formalizados digitalmente.

Em fim, verificará o emprego das normas do Código de Defesa do

Consumidor nas compras realizadas por este moderno meio de comunicação.

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2 BASES CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR.

O amparo jurídico do consumidor iniciou-se na Europa a partir da segunda

metade do século XVIII, após a Revolução Industrial.

Esse papel social e econômico, com o desenvolvimento do capitalismo, perdeu

lugar para grupos, nascendo às sociedades comerciais, que passaram a englobar o

mercado de consumo.

Com a contratação e massificação dos produtos, o consumidor permaneceu em

desvantagem frente a um fornecedor fortalecido tecnicamente e economicamente.

Havendo, portanto, a eliminação do poder de escolha da parte do comprador.

Destinado a regular as trocas econômicas massificadas, resguardando a parte

fraca, aquela que adquire produtos ou utiliza serviços. Como esclarece Sérgio

Cavalieri Filho:

A proteção do consumidor passou assim a ser um desafio da nossa era e o Direito não poderia ficar alheio a tal tarefa. A finalidade do Direito do Consumidor é justamente eliminar essa injusta desigualdade entre fornecedor e o consumidor, restabelecendo o equilíbrio entre as partes nas relações de consumo. (2008, p. 8).

O exame proposto se situa na tutela dos direitos do consumidor pela

Constituição Federal, quanto à segurança nas relações de consumo, especialmente

quando são realizadas compras por meio eletrônico. Todavia, para explorar tal tarefa, é

imprescindível investigar como é aplicada a defesa dos interesses consumeristas pelos

preceitos fundamentais do Estado Brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 vem expressamente em alguns artigos e

tacitamente em outros, mostrar que inovou no ordenamento jurídico interno quanto à

proteção ao consumidor, tratando de forma exemplar as relações de consumo, as quais

eram conduzidas por leis civis e comerciais. Sendo que, por isso, o legislador

constituinte acabou por construir um novo ramo do direito nas relações de consumo.

Nos ensinamentos de Bruno Miragem:

[...] o legislador constituinte não apenas garantiu os direitos do consumidor como direito e princípio fundamental, mas também determinou a edição de

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um sistema normativo que assegurasse a proteção estabelecida pela Constituição. Destarte, as relações de consumo passaram a ter autonomia própria, com regulamentação distinta do direito comum. (2008, p. 32).

Visando o amparo ao consumidor de forma igualitária, a Carta Magna inseriu

a proteção ao consumidor, eis que o consumidor não era tratado de forma digna e

igualitária ante o produtor ou fornecedor de serviços.

A Constituição Federal abraçou a proteção do consumidor analisando a

penúria do comprador como parte mais fraca da relação de consumo, ou seja, a mais

vulnerável. Sendo esta proteção citada no Título dos Direitos e Garantias

Fundamentais.

Assim aponta o artigo 5º, XXXII, da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.

Com este apoio legal que pretende proteger o consumidor contra abusos que

pode sofrer, nos quais se enquadram o abalo moral, físico e até mesmo psicológico,

haja vista que, na maior parte dos casos, a reclamação dos consumidores envolve

principalmente o bem que adquiriu ou serviço que contratou.

Assim, a Carta Magna, além do demonstrado supra, aponta em seu artigo 170,

a necessidade de se tutelar o direito do consumidor, obrigando a ordem econômica, em

que o mercado de consumo reside, a respeitar a legislação consumerista.

Refere-se o artigo 170, da CF:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e

na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme

os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor.

Consolidada as normas iniciais de proteção ao consumidor, verificou-se a

necessidade de se garantir os deveres relativos às relações de consumo em um único

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sistema disciplinador, desta forma, surgindo à determinação constitucional,

estipulando-se o prazo pelo artigo 48, dos Atos das Disposições Constitucionais

Transitórias (ADCT):

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, laborará código de defesa do consumidor.

Estando englobado este em um conjunto de normas e princípios, conforme

preceitua Cláudia Lima Marques:

[...] de sistematizar e ordenar este tutela especial infraconstitucional através de um código (microcodificação), que reúna e organize as normas tutelares, de direito privado e público, com base na ideia de proteção do sujeito (e não da relação de consumo ou do mercado de consumo), em código de proteção e defesa do “consumidor” [...]. (2012, p. 31).

Portanto, observa-se que esta determinação foi cumprida, mesmo que passados

os 120 dias inicialmente estipulados, e promulgada em 1990, com a Lei 8.078,

objetivando um amparo legal frente às relações de consumo, sendo previstas e

abarcadas no Código de Defesa do Consumidor.

Assegurando, deste modo, um auxílio legal as relações de consumo,

equilibrando e nivelando o consumidor e o fornecedor.

2.1 OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

O princípio funciona como uma referência para quem ira interpretar a norma. O

jurista no exame de algum problema jurídico, por mais banal que este venha a ser,

preliminarmente será analisada o nível dos grandes princípios, para verificar em que

direção eles apontam. Assim para Carlos Maximiliano, citado por NUNES.

[...] todo conjunto harmônico de regras positivas é apenas um resumo, a síntese, o “substratum” de um complexo de altos ditames, o índice materializado de um sistema orgânico, a concretização de uma doutrina, a série de postulados que enfaixam princípios superiores. Constituem estas as “diretivas”, ideias do hermeneuta, os pressupostos científicos da ordem jurídica”. É assim que este altivo cientista do direito define os chamados princípios gerais do direito. (2005, p. 8).

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Ainda, de acordo com Nunes (2005), os princípios constitucionais são mais

que isso. São verdadeiras vigas mestras, alicerces sobre os quais se constrói o sistema

jurídico. Assim, devem ser estritamente obedecidas, sob pena de todo o ordenamento

jurídico se corromper.

Neste caminhar, convém aconselhar-se da admirável lição de Celso Antonio

Bandeira de Melo.

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comando. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Conforme o escalão do princípio atingido, pode representar insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada. (1994, p. 451).

Sobretudo os princípios cumprem uma função importantíssima frente ao

ordenamento jurídico, já que dirigem, condicionam e clareiam a explanação das

normas jurídicas em geral.

Por outro lado, embora os princípios e as normas tenham o mesmo esqueleto

lógico, aqueles têm maior eficácia incontestável do que estas. Em que são, normas

qualificadas, que ocupam posição de destaque no mundo jurídico, orientando e

condicionando a aplicação de todas as demais normas.

A seriedade a respeito dos princípios constitucionais foi explanada por Konrad

Hesse, o qual se apoiou numa lição de Burckhardt, citado por NUNES.

[...] aquilo que é identificado como vontade da Constituição deve ser honestamente preservado, mesmo que, para isso, tenhamos que renunciar a alguns benefícios, ou até algumas vantagens justas. Quem se mostra disposto a sacrificar um interesse em favor da preservação de um princípio constitucional fortalece o respeito à Constituição e garante um bem da vida indispensável à essência do Estado Democrático. Aquele que, ao contrário, não se dispõe a esse sacrifício, malbarata, pouco a pouco, um capital que significa muito mais do que todas as vantagens angariadas, e que, desperdiçado, não mais será recuperado. (2005, p. 10).

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14 Por isso, que cabe ao intérprete procurar identificar as composições básicas, os

fundamentos do sistema em análise. Se tratar da Constituição, se firmará em princípios

constitucionais, quando se referimos ao Código de Defesa do Consumidor serão

princípios legais daquela norma, de caráter infraconstitucional.

Logo, em consideração às normas constitucionais que abordam o assunto dos

direitos e garantias do consumidor, elas são diversas, algumas claras, outras tácitas.

Por isso, como a figura do consumidor, amolda-se à do cidadão, todos os princípios e

normas constitucionais de garantia dos direitos do cidadão são também,

respectivamente, extensiva ao consumidor pessoa física.

Deste modo, como os princípios basilares instituídos no art. 5, da Constituição

Federal, são compatíveis com a forma do consumidor na relação de consumo, são

aproveitados como direção normativa constitucional.

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3 PRINCÍPIOS INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO

3.1 PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE

Firmada no artigo 4º, inciso I, do CDC, como um dos baseais princípios da lei

consumerista, a vulnerabilidade, além de certas abusividade que a relação de consumo

pode acarretar, é também a falta de conhecimento por parte do consumidor da

legislação que regra o consumo.

Leciona Bruno Miragem.

[...] vulnerabilidade no direito associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes ou ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica. (2012 p.100).

Frente à relação de consumo, o comprador é considerado a parte mais “frágil”,

logo a sua vulnerabilidade em questão ao fornecedor é presumida, não tendo o

conhecimento específico do produto ou do serviço ofertado, até mesmo em quais as

normas são aplicadas no caso concreto.

Na ordem econômica, esse princípio busca sensatez na negociação.

Visto que, o legislador busca resguardar os mais fracos versus os mais

poderosos, o leigo contra o mais informado.

Deste modo, aduz o art. 47, do Código de Defesa do Consumidor, que:

“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

A vulnerabilidade do consumidor em relação à técnica está no sentido de que

o mesmo não possui o conhecimento de produção e de funcionamento para eventual

vício que o produto ou serviço possa ter. Já na parte econômica, a maior parte dos

consumidores tem capacidade econômica infimamente baixa em relação às dos

fornecedores.

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3.2 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

O princípio da boa-fé deve haver em todos os acordos consumeristas,

ressaltando-se que o direito pátrio não protege os contratos de má-fé. Destarte,

considera-se como um princípio presumido, onde, em regra geral, os contratos devem

satisfazer à função social e utilizar-se de boa-fé.

Insta salientar o que se infere do Código Civil, no artigo 113:

“os negócios jurídicos devem ser interpretados de conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Sobre a ótica consumerista como é abarcado esse princípio, o artigo 51, inciso

IV, do CDC, trata das disposições abusivas que de fato são incompatíveis com a boa-

fé.

Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Do ponto de vista de Bruno Miragem:

É necessário distinguir, toda via, entre a boa-fé subjetiva e a boa-fé objetiva. Quando se trata do princípio da boa-fé, faz-se referencia, necessariamente à boa-fé objetiva. Isso porque a boa-fé subjetiva não se trata de princípio jurídico que se reconhece á pessoa e que constitui requisito presente no suporte fático presente em certas normas jurídicas, para produção de efeitos jurídicos. [...] o principio da boa-fé objetiva implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e finalidade, assim como o respeito ás expectativas legitimas geradas no outro. (2012 p. 109/110).

No entendimento de Antônio Carlos Efing:

O princípio da boa-fé permeia todas as ações humanas, sendo regra ínsita aos próprios valores éticos e morais da sociedade. Não poderia ser diferente nas relações de consumo. Arriscamos dizer, inclusive, ser este um dos mais relevantes ramos de atuação humana a ensejar a aplicação do princípio da boa-fé. (2004, p. 96).

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Ainda, o princípio da boa-fé está inerente á vários ramos do direito, é acatado

e muito importante, pois para que haja consideração na relação de consumo, as normas

e princípios devem ser seguidos, tanto o fornecedor quanto o consumidor, para que se

respeitem os valores morais e éticos da sociedade.

3.3 PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO

Visando a proteção do consumidor os princípios da vulnerabilidade estão

agrupados, pois se demonstra que o consumidor quanto parte mais “fraca” na relação

de consumo, sendo protegido pelas normas consumerista, contra os métodos abusivos

e ofertas enganosas, como as publicidades.

Descreve o artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

As práticas e cláusulas abusivas ou estabelecidas no fornecimento de produtos

e serviços, em que à divulgação deve ser ligada de tal forma que o consumidor

identifique de maneira simples e imediato tal prática ofertada no produto ou serviço,

ficando no encargo do fornecedor sustentar este anúncio para informações fáticas,

técnicas. Evitando-se abusividade ou prática trapaceira na publicidade.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37 define:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

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§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Nas palavras de Cláudia Lima Marques, esta discorre claramente que:

“A publicidade abusiva é, em resumo, a publicidade antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor, que fere valores sociais básicos, que fere a própria sociedade como um todo”. (2006, p.808).

Assevera o CDC que a vedação da prática da propaganda enganosa ou

abusiva, é descrita para proteger e defender o consumidor contra essa técnica, visto

que o consumidor é vulnerável na relação de consumo, onde pode ser simplesmente

enganado com certa publicidade.

3.4 PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

Conforme prescreve este preceito de informação, todo consumidor tem o

dever de ser informado sobre o produto em que esta adquirindo, em contra partida o

fornecedor tem o dever de dirimir as possíveis duvidas do consumido, visto que o

mesmo não conhece as peculiaridades do produto ou serviço que esta adquirindo.

Deste modo, o consumidor tem que estar informado, no momento em que irá finalizar

o acordo do que esta adquirindo, assim a informação tem que ser a mais clara possível,

a qual irá abranger uma quantidade maior de consumidores.

O Código de Defesa do consumidor ampara o sujeito que irá adquirir o bem

em suas normas claras e explicativas, estabelece os artigos 6º e o art. 31:

art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (..) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

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Neste sentido, é presumível completar que o princípio da informação esta

intensamente relacionada ao princípio da boa-fé que também regula e esta em todas as

etapas contratuais, estando e devendo o fornecedor sempre expor as informações

corretamente, com clareza, seriedade não pretendendo enganar e se aproveitar da

inocência do consumidor.

3.5 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR

Estabelecido no texto constitucional o qual situa a defesa do consumidor com

um os fundamentos basilares ao amparo do consumidor. Ressaltando que esta norma

está unida com o princípio da vulnerabilidade entre outros, pois demonstra que o

consumidor como parte frágil na relação de consumo, através da norma se busca a

proteção contra as técnicas abusivas e ofertas enganadoras, no caso são as

publicidades.

O doutrinador Flavio Tartuce ensina que:

[...] princípio do protecionismo do consumidor pode ser retirado do art. 1º da

Lei 8.078/1990, segundo o qual o Código Consumerista estabelece normas

de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, e do

art. 170, inc. V da Constituição Federal, além do art. 48 de suas Disposições

Transitórias. Não se pode esquecer que, conforme o segundo comando

constitucional citado, a proteção dos consumidores é um dos fundamentos da

ordem econômica brasileira. (2012, p. 26/27).

Verificando as normas que buscam a proteção do consumidor frente às

práticas abusivas de ofertas e informações prestadas pelo comerciante, o CDC dispõe

no teor do artigo 6º, inciso IV, que:

Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

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20 E sendo reafirmada a proteção e defesa do consumidor, à divulgação deve ser

conduzida de tal forma que o consumidor identifique de maneira fácil e de imediato

em relação ao produto ou serviço, ficando no cargo do fornecedor sustentar a

publicidade para o conhecimento dados fáticos, técnicos. Para fim impedir alguma

abusividade ou exercício enganoso nos anúncios.

Conforme trata Cláudia Lima Marques:

[...] que a publicidade passa a ter, seja contratualmente, como oferta (art.30), seja como informação obrigatoriamente clara e correta, responsabilizar quem a veicula (art. 35) e responsabilizar solidariamente toda a cadeia de fornecedores (art. 18). Esses efeitos vinculativos têm como fim assegurar maior transparência nas relações de consumo, pois hoje ninguém duvida da forte influência que a publicidade exerce sobre a população brasileira. (2006, p. 800).

3.6 PRINCÍPIO DA SAÚDE E SEGURANÇA

A lei 8.078/90 institui o direito do cidadão englobando a saúde e a segurança,

amparado pelo Estado e apoiado pela Constituição Federal. É um direito social basilar

derivado do princípio da dignidade da pessoa humana. Este direito não se restringe a

uma gestão eficiente aplicada pela lei, mas a um conjunto de medidas envolvendo

produtos e serviços.

O artigo 6º, inciso I, do CDC, percebe que é direito básico do consumidor:

“a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.”

Nota-se que os produtos e serviços colocados à disposição no comércio não

pode originar lesão à saúde e segurança dos consumidores. Entretanto, essa segurança

não é integral, visto que riscos naturais e previsíveis devem ser consentidos pelos

consumidores, como facas e tesouras, produtos cortantes e ou inflamáveis, álcool, gás

de cozinha em que é preciso maior atenção e cuidado para manuseá-los, sendo que tais

cuidados devem ser discriminados nos rótulos, embalagens e manuais, com as

necessárias informações.

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21 Os fornecedores que disponibilizam e oferecem seus produtos e serviços no

mercado de consumo, que sejam potencialmente perigosos à saúde e segurança do

consumido, necessitam acautelar de maneira continua, adequada e visível a

periculosidade e o potencial dano causado ao consumidor. O CDC dispõe no teor do

art. 10, que:

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Havendo negligência do fornecedor que colocar o produto no mercado de

consumo produto com estas distinções, o consumidor que tomar conhecimento deste

elevado risco, logo avisar o fato às autoridades responsáveis e competentes para tomar

as devidas precauções, sendo por meio de anúncios que devem ser veiculados no meio

de comunicação, rádio e televisão, ficando a responsabilidade dos fornecedores todo o

custo com a divulgação.

Possivelmente, estando o consumidor correndo risco, sendo uma situação de

gravidade, o aviso de erro em determinados produtos deve chegar ao conhecimento da

União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, em que tais entes precisarão também

avisar aos consumidores a respeito do erro e à periculosidade de produtos ou serviços

que afetaram à saúde ou segurança.

Por exemplo, é o que ocorre nos anúncios publicitários conhecidos como

“recall”, conceito traduzido do inglês que significa “chamar de volta”. O recall se

torna necessário para a substituição da peça, ou do atual produto, quando o caso,

ocorrendo ainda o concerto por eventuais danos ou prejuízos causados.

Deste modo, nota-se como é relevante o fornecedor estampar as especificações

do produto ou serviço fornecido, em que esta elencada pelo princípio da Saúde e

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Segurança, sendo do encargo do fornecedor manter a segurança à qualificação e a

especificação dos produtos e serviços oferecidos no mercado.

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4 A ESSÊNCIA DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

A imensa rede mundial de computadores, esta constante no quotidiano e nas

relações humanas assim possuindo uma relevância notável entre a ordem social,

engrandecendo e facilitando a comunicação e o acesso a varias informações por meio

eletrônico.

Afrente de todas estas facilidades surge às pesquisas e compras de interesse do

consumidor o qual pode adquirir o produto ou serviço publicados pelos fornecedores

em paginas virtuais, frete toda esta agilidade na atividade comercial em que se ressalta

a velocidade dos atos praticados até a finalização da compra.

Este comércio eletrônico, instituído pela atividade negocial de oferta e

transferência de produtos e serviços é formalizada à distância por meio de redes de

comunicação, trocas e processamento de dados e informações de forma eletrônica, que

está mais presente na rotina das pessoas, com ampla e real tendência de ampliação,

especialmente pelo ensejo de que a economia aberta em que cede espaço para o vasto

acesso à rede mundial de computadores.

Referente ao comércio eletrônico, Rogério Montai de Lima [02] assim o

conceitua:

Por comércio eletrônico entendem-se todas as relações negociais que são realizadas tendo como instrumento o computador. Tais relações podem se dar via fac-símile, telefone ou vídeo-fone; correio eletrônico; interação de uma pessoa com um banco de dados programado para receber pedidos de compra; ou interação de dois computadores programados para contratarem sem interferência humana. Em sentido lato, considera-se comércio eletrônico como todas as transações comerciais efetuadas eletronicamente, com o objetivo de melhorar a eficiência e a efetividade do mercado e dos processos comerciais. Este processo engloba a venda à distância e a venda realizada por máquinas. (2008, p. 58).

Esta nova forma de aquisição de produtos e serviços expostos para o

consumidor, tem forma estrita, sendo uma das possibilidades de contratação em que

não se torna presencial, essencialmente por ser um ato firmado a distância.

No entendimento de Antônio Carlos Efing:

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Com essa nova maneira de fazer negócios, que tem como principal característica a ausência de fronteiras, surgiu a necessidade de se estabelecerem normas internacionalmente aceitas, afim de se uniformizarem as transações realizadas em meio eletrônico. (2004, p. 165).

De modo amplo, podemos visualizar que o comércio eletrônico e uma nova

prática de fazer negócios por meio de algum dispositivo móvel como celulares, tablets

ou computadores estes conectados a internet. Comércio eletrônico envolveria qualquer

figura de transação ou troca de informação mercantil ou visando a negócios, e sendo

igual a outros contratos celebrados fisicamente, por exemplo, pela internet se faz, a

transmissão de dados sobre as redes de computadores, englobando toda atividade

negocial juridicamente saliente, anteriores e posteriores à venda ou à contratação.

4.1 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Este novo meio de compras o comércio eletrônico, traz junto com seu enorme

desenvolvimento a inquietação com a proteção do consumidor nos acordos de

consumo formalizados eletronicamente. E inviável falar que eventualmente o

consumidor eletrônico possa estar desamparado, pois boa parte das atividades de

interesse comercial e negocial de modo direto ou indireto, que se desenvolvem no

comércio eletrônico acarretam modificações no âmbito das relações de consumo.

Ressaltando a existência a relação de consumo entre todos aqueles que usam

os serviços da internet, pois, de um lado têm os provedores que deixam a disposição

do público, em geral os usuários da internet as suas paginas virtuais para a pesquisa do

produto e serviço.

Com essa abundância em informações abrangendo bens e serviços, muitas

vezes de maneira gratuita, pode requerer do consumidor interessado no produto, o

pagamento de natureza econômica em contrapartida, já que ouve utilização do serviço.

Existem empresas que mantem estabelecimentos comerciais virtuais, em que

por meio de seus sites, os compradores usuários irão consultar o catálogo de bens e

serviços oferecidos, escolhendo o que desejam e efetuando o pagamento do pedido no

mesmo perfil online, concluindo a transação sem existir as etapas de finalização

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tradicionais, sendo confirmado o pedido via e-mail ou telefone, cobrança bancária ou

reembolso postal.

Na concepção de Bruno Miragem:

A internet, neste sentido é um fenômeno da sociedade de consumo. Pela internet, valores, conceitos, bens e serviços que integram a sociedade de consumo contemporânea são difundidos ou, muitos deles, adquire existência frete á massa de usuários que direta ou indiretamente tomam contato com a nova realidade virtual. (2012, p. 411).

São estes os formatos das transações negociais e comerciais que se iniciam

através da oferta ou da procura e demanda, sendo realizada é formalizada por meio

digital, em que se tem como diferença do mercado atual é a utilização e formalização

por documentos eletrônicos.

Contudo, os negócios jurídicos celebrados de forma eletrônica devem se valer

do princípio da boa fé sendo destacando com importância, visto que o consumidor e o

fornecedor nem chegam a se encontrar, ressaltando que no ato de celebração do acordo

a boa fé é prevista entre ambos os contratantes.

Portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor deveram ser

analisadas nos acordos de consumo formalizado pelas internet, sendo que convém

estabelecer e verificar os princípios constituídos pelo Código de Defesa do

Consumidor visando uma total concordância nestas relações.

4.2 A DEFINIÇAO DE FORNECEDOR

Em linhas iniciais, fornecedor é aquele que produz e vende um produto ou

apenas o vende, e quem ou presta algum serviço estando à disposição no mercado em

que presta determinado serviço. Esta classificação lógica é descrita na legislação

consumerista, em seu artigo 3º, do CDC, senão vejamos:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

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26 Contudo esta legislação define o fornecedor de modo amplo, entretendo na

ótica do doutrinador Bruno Miragem lança que:

Destaca-se a amplitude da definição legal. O legislador não distingue a natureza, regime jurídico ou nacional do fornecedor. São abrangidos, pelo conceito, tanto empresas estrangeiras ou multinacionais, quanto o próprio Estado, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos e Entidades, quando realizando atividade de fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo. Da mesma forma, com relação ao elemento dinâmico da definição (desenvolvimento de atividade), o CDC buscou relacionar ampla gama de ações, com relação ao fornecimento de produtos e à prestação de serviços. Neste sentido, é correto indicar que são fornecedores, para os efeitos do CDC, todos os membros da cadeia de fornecimento, o que será relevante ao definir-se a extensão de seus deveres jurídicos, sobretudo em matéria de responsabilidade civil. (2012, p. 135).

Em relação ao consumidor o fornecedor é o possuidor do conhecimento

técnico, específico do produto obtendo aptidão econômica significante, e sendo

forçoso o fornecedor terá mais facilidade de procurar a justiça nos casos em que ache

necessários.

Além do mais, a noção técnica do fornecedor quanto á internet e no campo

meio eletrônico é incrivelmente mais avançado do que o do consumidor entente da

rede de computadores, os quais acabam ficando expostos e mais vulneráveis

tecnicamente nas compras realizadas eletronicamente.

4.2.1 Fornecedor como Profissional

Ressalta-se, entre as considerações de fornecedor definido pelo próprio

Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o qual compra, gerência e vende o

produto com habitualidade, se sobressai como requisito indispensável para se definir a

pessoa física ou jurídica, em que pode ser vendedores o ente público e ou privado e os

vendedores nacionais, internacionais devendo haver a habitualidade no fornecimento e

na venda dos produtos que expõem ao público.

Bruno Miragem ensina que profissional é:

[...] estar vinculado a uma especialidade, um conhecimento especial presumível abrangente sobre dada atividade que se exerce, e cujas

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características essenciais são conhecidas, utilizando-se deste conhecimento como meio de vida. Neste sentido, o profissional tem, em relação ao não profissional, uma superioridade em termos de conhecimento daquelas características do produto ou serviço que fornece.

Portando este fornecedor como profissional, se destaca pelo amplo

conhecimento, no ramo em que trabalhar e oferta seus serviços, assim sendo seu meio

de sobrevivência, em que estando de prontidão para atender os consumidores não

experientes em determinados meios de serviços ou produtos.

4.2.2 Fornecedor Presumido

Já o fornecedor presumido é o que traz para mercado em que esta atuando

produto ou serviço de fabricação estrangeira ou desconhecido, entretanto ainda se

torna responsável por futuros vício ou defeito decorrentes ao produto ou serviço

ofertado. Assim julga-se que o fornecedor que dispõem e expõem o produto ou serviço

e derivado de sua própria produção.

Antônio Carlos Efing assim entende:

Entende-se como fornecedor presumido o importador e comerciante de produto anônimo, ou “aquele que importa produtos para venda, locação, leasing ou qualquer outra forma de distribuição, assim como aquele que forneça mercadoria sem identificação ou identificação imprecisa”. (2011, p.84).

Deste modo, o presente fornecedor está conceituado no do art. 13 do CDC.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Assim se tornado exemplo de um fornecedor aparente em que é comerciante

ou importador, que não define a procedência do produto ou do serviço. O exemplo

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mais corriqueiro e atual são os sites que vende produtos importados e alguns sites de

compra coletiva e que poderá ser analisados como fornecedor presumido.

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5 DIREITO À INFORMAÇÃO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

No comércio eletrônico o direito à informação é indispensável na visão do

consumidor, uma vez que estas informações demonstram as características do produto

e o caráter do vendedor, e sem dúvida deverá fornecer informações de fácil

entendimento sobre o produto ou serviço, e o fornecedor deve dispor das

características sobre a tecnologia do produto.

Conforme trata Sérgio Cavalieri Filho:

O dever de informar do ofertante eletrônico e maior que ser um profissional que possui específico grau de conhecimento do meio tecnológico utilizado, o que não ocorre com o fornecedor. Além de informações detalhadas sobre o produtor ou serviço, abarcados pela oferta, deverá também oferecer informações precisas sobre o meio tecnológico utilizado; a identificação do ofertante e os aspectos legais, especialmente relacionados ás condições gerais da contratação. (2008, p. 237).

Entende-se que quando mais informações sobre o produto, tempo de entrega,

retorno continuo das perguntas do cliente, o consumidor manterá o interesse do pelo

produto e maior será a confiança depositada no vendedor, que esta cumprindo com seu

papel de fornecedor responsável e consciente de um melhor atendimento pra com o

cliente consumidor eletrônico.

Como melhor conceitua Cláudia Lima Marques:

[...] deve o consumidor receber todas as informações que possam criar confiança na existência, tais como endereço, os registros do fornecedor com quem está contratando, os endereços que deve procurar em caso de arrependimento, e as informações sobre os custos de arrependimento. As informações mais importantes, porém, são aquelas – que também devem ser prévias – sobre o conteúdo do contrato, o preço exato, os custos extras e típicos do meio (custos de transportes, impostos etc.). (2004, p. 143).

A abrangência da lei consumerista e perfeita perante as relações de consumo

feitas pela internet, porem, carecia de uma legislação que se engloba o comercio

eletrônico e sua peculiaridades referente os acordos ajustados pela internet, e que

definisse a responsabilidade dos anuncio colocados pelos fornecedores.

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30 Assim regulamentando o Decreto n° 7.962 de 15 de março de 2013 que

complementa a lei consumerista n° 8.078/1990, que já discorria os termos da

comercialização de produtos e serviços se tão agressivos relevantes no comércio

eletrônico, mas não de forma específica, logo o legislador acrescentou algumas

determinações para os envolvidos no comércio eletrônico, tanto o consumidor, quando

o fornecedor que deverá respeitar estas novas complementações ao Código de Defesa

do Consumidor.

Inicialmente o legislador se preocupou reforçar os princípios aplicados pela lei

consumerista, o dever de informação, o respeito com o cliente ante ao arrependimento

e visando a facilitação de seus direitos e deveres que estão decorridos nos incisos do

artigo 1º do Decreto n°7.962/2013, se construírem em três direitos basilares dos

consumidores, quais sejam:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos: I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II - atendimento facilitado ao consumidor; e III - respeito ao direito de arrependimento.

No referido inciso I tem como regra inicial o direito à ciência e informações

sobre o produto, antevisto no art. 6º, III do CDC. As informações repassadas ao

consumidor é uma das principais normas descritas do consumidor, configurando-se

princípio da política das relações de consumo prevista no art. 4º, IV do CDC, o qual

sendo, relembrado outras pontos do Código de Defesa do Consumidor.

Previsto o atendimento acessível e continuo ao consumidor transcorrido no

inciso II, os legisladores miraram em aprofundar as regras fundamentais de boa-fé nos

contratos (art. 4º, III do CDC), formalizando é definido os deveres das partes nos

contratos realizados, sendo amplamente apontado pela doutrina o dever de cuidado,

segurança a comunicação e informação, contudo não apenas uma informação breve do

produto, mas o real esclarecimento, atendendo a expectativa do consumidor, sendo

resguardado o sigilo e o cuidado com o produto que ira ser enviado ao contratante.

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31 Na sequencia do presente decreto, temos á enumeração do inciso III, que e

derivado da legislação consumerista, que regulamenta o respeito ao direito de

arrependimento transcrito no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor.

Refere-se art. 49, do CDC:

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Se falando em de contratos e acordos de produtos e serviços firmados fora do

estabelecimento, no caso os estabelecimentos virtuais, na ocasião que o consumidor

apenas visualizou o produto pela loja virtual do fornecedor sendo que não ter contato

direito e físico com o produto, ou informação imediata e detalhada referente o produto

ou serviço, o consumidor fica no receio de ser o que realmente necessitava, podendo se

quiser exercer a desistência da compra.

No entendimento de Antônio Carlos Efing:

O prazo para o consumidor exercer o direito de arrependimento é de 07

(sete) dias. Este intervalo é chamado de período de reflexão, e deve ser

contado a partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do

produto ou serviço. O entendimento doutrinário que prevalece é que, caso a

entrega do produto ocorra posteriormente á assinatura do contrato, o prazo

deverá ser contado a partir da entrega efetiva, ou seja, do primeiro contato

consumidor com o bem ou o serviço adquirido ou contratado. (2008, p. 179).

Deste modo o contrato eletrônico formalizado pela internet ressaltado à

distância, sendo realizado em um estabelecimento virtual do fornecedor, o Código de

Defesa do Consumidor confere ao consumidor o direito de arrependimento no período

de aquisição do produto.

Ainda, o presente Decreto exibiu uma novidade em relação à proteção do

consumidor ao constituir a obrigatoriedade da identificação integral da empresa

figurada pelo fornecedor. Verificado pelas novas regras, os sites, as lojas virtuais de

compras e divulgação de ofertas no mercado online, irão disponibilizar e colocar em

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destaque, o nome empresarial e o CNPJ ou o nome e CPF, seguidos do endereço físico

e as devidas informações indispensáveis para sua localização e o contato, logo que o

consumidor queira localizar o fornecedor.

Assim descrever o segundo artigo do Decreto n°7.962/2013:

Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações: I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Ressalta-se, o cuidado do legislador em transcreve a lei em que ela deverá

determinar que não somente loja virtual ou o sítio eletrônico que esteja à oferta, mas

apontar em qual site provavelmente ira ser formalizado o contrato de consumo, sendo

estas informações acessíveis e claras para o entendimento do consumidor contendo

nem que seja o mínimo de infrações que envolvem a finalização do contrato.

Determinadas pelo presente Decreto são meios seguranças tão simples, de

modo óbvio útil porque falamos de empresas de boa-fé, em um contesto de satisfação

do cliente e coesão no acordo entre as partes.

Entre estes modelos de compras, o decreto em comento apontou as compras

coletivas ou modalidades análogas, visando regulamentar, especificamente, as

informações expostas, contando a quantidade mínima de consumidores para a

efetivação do contrato, o prazo pra utilização da oferta proposta apontando o real

fornecedor responsável pela venda eletrônica, conforme determinada pelo art. 3º.

Pontuando estas informações o artigo terceiro do Decreto n°7.962/2013

discorre:

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Art. 3° Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes: I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2°.

Nota-se prontamente pode ser compreendida a intenção do legislador em

proteger o consumidor desta nova forma de compra tão encantadora e monetariamente

barata. Contudo em determinados casos acaba ficando fracassada, e o consumidor

frustrado por falta das informações fornecidas ao consumidor.

O legislador com intuído de manter a clareza e à confiança do consumidor no

fornecedor concernente objetividade do acordo e a validade dos direitos do

consumidor, o artigo 4º do presente decreto aponta sobre a garantia do atendimento

facilitado do consumidor, entre outros conforme assim discorre:

Art. 4° Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá: I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor. Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

Conforme já foi enfatizado anteriormente, no tópico dos princípios, são estes

que direcionam os amplos deveres conexos ao contrato de consumo, discorridos com

embasamento nos princípios da informação, da transparência e da comunicação. Com

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regulamentação, e comprimento desta forma de atendimento aos compradores se

entendo como a realização efetiva dos princípios balizadores da proteção do

consumidor.

Ainda quanto à manutenção do serviço os fazendo de forma adequada e

continua em seu atendimento eletrônico, possibilitando ao consumidor a solução de

possíveis dúvidas, reclamação do produtor ou serviço e ou ate mesmo o cancelamento

do contrato, e consequentemente o imediato recebimento das duvidas do consumidor

referidas no art. 4° e incisos do Decreto n°7.962/2013. Que também discorre a

utilização de técnicas e estruturas de segurança eficazes para o efetivo pagamento e a

segurança no tratamento e sigilo dos dados do contratante, carecendo de uma resposta

à questão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o paragrafo único no

aludido artigo.

Na observação do art.5° do referido Decreto complementar à Lei 8078/90,

reafirmou o direito basilar afirmado no art. 49 do CDC, delimitando o prazo de

desistência do contrato no período de 7 (sete) dias o qual acordo senha firmado pelo

meio eletrônico em compras virtuais e ou formalização de contratos.

Contudo, neste presente artigo 5° impõe ao fornecedor o dever de informar

continuamente e claramente qual poderá ser o modo, que exercera o direito de

arrependimento, notando no §1º que o modo para desistir da compra ou contrato

firmado deve ser a mesma ferramenta utilizada pela contratação ou outros meios

disponíveis, quais sejam; pessoalmente, ou por telefonemas ou e-mails, os quais

devendo sempre resguardar a copia do e-mail enviado.

Assim denotam as imposições que deverão ser cumpridas pelo fornecedor:

Art. 5º. O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou

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II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. § 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Entretanto faltou à posição do legislador em questão a devolução o reembolso

se no caso de o consumidor necessitar de seu direito de arrependimento, o que poderá

ser possível e o acordo entre o consumidor e o fornecedor, e manterem a prática

comum no mercado convencional onde se reutiliza os créditos adquiridos do

arrependimento da compra, sendo estes bónus aplicados em futuras compras.

Entretanto por outro ponto de vista que é muito lesivo ao consumidor e vai

contra a finalidade de simplificação citado pelo Decreto n°7.962/2013, Observa-se que

nesses eventuais casos o correto é ter a devolução imediata dos valores pagos no

decorrer da formalização do contrato.

Posto esses novas essências do direito de informação do consumidor é mister

conhecer que o decreto não abraça totalmente o comércio eletrônico com amplitude e

aptidões indispensáveis, entretanto com esta nova regra impostas no Decreto, as quais

iram demonstrar as alterações necessária quanto aos anúncios oferecidos pelos

fornecedores e ainda melhorar á segurança beneficiando consumidores virtuais.

Os apontamentos do decreto possam ainda ser inócuos, mas mesmo assim

mostram à importância do esforço dos legisladores e o Ministério da Justiça, em

estudar e regulamentar, e definir os pontos relevantes na compara eletrônicas,

ressalvando que o a Lei 8.078 o Código de Defesa do Consumidor, já engloba boa

parte das relações comerciais e econômicas fornecendo amparo ao consumidor e ao

fornecedor em seus acordos comerciais, enquanto a sociedade estava se desenvolvendo

globalmente e focado em novas tecnologias a legislação consumerista ia sendo

aplicada e amparada nos princípios norteadores e essenciais para os contratantes.

Efeitos invencionais das novas tecnologias e estão no mercado, o comercio

tratou de se modernizar e partir para o meio eletrônico, resultado nas vendas pela

internet, contando da formalização de compras e acordos realizados de forma imediata

no mundo virtual em que deixou de lado a caneta e o papel em sua formalização.

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6 CONCLUSÃO

O presente estudo tem objetivou analisar regimento consumerista, Código de

Defesa do Consumidor, este que exemplarmente conforta o relacionamento na compra

e venda de produtor e serviços, sendo também avaliado no âmbito das compras

efetuadas no âmbito do comercio eletrônico.

Como todo ato de negócio pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade

do agente é indispensável à validade dos contratos eletrônicos na seara jurídica, uma

vez que está intensamente ligada à existência ou não de uma vontade válida.

Fundamentalmente, um contrato efetivado no mundo virtual, possui as

mesmas características e os mesmos efeitos que um contrato comum. Por isso, as leis

existentes conferem validade jurídica da mesma forma que os contratos já regulados

possuem.

Descrevendo o consumidor, e o sujeito mais fraco na relação jurídica em que a

contratação eletrônica aponta novos desafios e desvantagens, os quais ressaltam a real

vantagem deste novo modo de contratar um produto ou serviço, sendo que a proteção

no comércio eletrônico existe, mas e frágil no mundo virtual. Consequentemente

deixando o consumidor mais vulnerável neste tipo de contrato eletrônico, em relação a

falta de conhecimento especifico e imediato das técnicas da rede mundial de

computadores.

Sendo refletida nos modos de compras efetuadas no comercio varejista digital,

que esta se desenvolvendo rapidamente e com força deixando de lado algumas normas

jurídicas e se aproveitando da inocência do consumidor.

Verifica-se que os contratos realizados entre as partes são a distancia, sendo

valido apenas pela confirmação digital, por meio de comprovante enviado por e-mail

ou por contato telefônico, estes acordos já firmados, tem a mesma procedência e

validade que os tradicionais. Entretanto estes termos firmados e com força jurídica,

ainda acabam ocasionando conflitos entre o consumidor e o fornecedor, ainda mais

quando o consumidor desiste da compra.

O Código de Defesa do Consumidor e descrevem alguns pontos perante as

relações de consumo feitas pela internet, porem, carecia de uma legislação que se

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engloba o comercio eletrônico, sendo concretizado por meio estudo realizado, se

completou o Decreto n° 7.962 de 15 de março de 2013 que complementa a lei

consumerista n° 8.078/1990, que já discorria os termos da comercialização de produtos

e serviços relevantes no comércio eletrônico, mas não de forma específica.

O Decreto apresentou algumas inovações concernentes a proteção do

consumidor ao definir e o brigas a identificação plena do fornecedor, nos quais os sites

de compras e divulgação de ofertas deverão fornecer o nome empresarial, endereço

físico e demais informações necessárias para a segurança e compreensão do

consumidor. Também prevê o decreto a forma das compras coletivas deverá ser

publicada detalhes importantes, por exemplo, a quantidade mínima de compradores,

prazo para utilização da oferta, dados do ofertante e do responsável.

Sendo estabelecidos os fornecedores que prestem auxilio ao consumidor o

informando de como poderá exercer o seu direito de arrependimento e quais são os

meios para exercê-los, previsto no art. 49 do CDC, e prontamente explanado de forma

clara ao comprador. Passando para uma ampla proteção do consumidor o deixando

com autonomia própria, podendo avaliar o fornecedor e suas formar de oferecer o

produto o agradando ou não, o levando a uma decisão correta e segura na compra,

mesmo que este acordo não seja juridicamente perfeito.

Contudo a sociedade está se desenvolvendo globalmente e focando em novas

tecnologias e á legislação consumerista esta sendo aplicada e amparada nos princípios

norteadores e essenciais para a proteção dos contratantes, estas novas tecnologias e

estão no mercado, no qual o comercio tratou de se modernizar e partir para o meio

eletrônico, se destacando nas vendas pela internet, realizando e formalizando compras

e acordos de forma imediata no mundo virtual em que deixou de lado a caneta e o

papel na sequencia das etapas para finalização do acordo.

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