Unifor - Fontes Do Dipr

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FONTES DO DIPr Lei; Tratados; Doutrina; Jurisprudncia; Costumes

TEORIA DAS QUALIFICAESQualificao: operao pela qual o juiz, antes de decidir, verifica a que instituio jurdica correspondem os fatos realmente provados. Diferenas de entendimento entre legislaes de pases diferentes, impe a necessidade de qualificar. Conceituar + classificar = qualificar.Critrios:a) Lex fori: a soluo est em aplicar a lei do foro, devendo o julgador qualificar o instituto com base em sua prpria leia;b) Lex causae: opo pela lei estrangeira aventada, lei material, lei da causa. A busca da qualificao no direito estrangeiro e no no direito interno.ELEMENTOS DE CONEXOTraduz a parte da norma de DIPr que identifica o direito aplicvel, seja o nacional, seja o estrangeiro. a regra de conexo. Elementos de conexo:a) Pessoais: nacionalidade, domiclio, residncia, origem e religio;b) Reais: lei da situao da coisa, lugar de aquisio, domiclio do proprietrio...;c) Delituais: lugar do ilcito, domiclio do infrator ou da vitima;d) Voluntrio: lugar da celebrao ou da execuo da autonomia da vontade;e) Normativos: Lex fori, Lex causae e a lei mais favorvel;APLICAO DO DIREITO ESTRANGEIRO- No pode o juiz brasileiro, julgando-se incompetente, remeter o feito ao juiz estrangeiro a quem competisse julg-lo. Contudo, pode utilizar a lei estrangeira se identificado algum elemento de conexo;- A lei estrangeira recepcionada como lei e no como fato, o que elimina a antipatia de uma pretensa superioridade da lei do foro;- A parte que alega o direito estrangeiro dever provar a existncia, o texto e a vigncia da lei se solicitada;- A norma estrangeira aplicada apenas a lei material, mas os meios de prova so tambm da lei estrangeira;- retorno (no entendi): operao pela qual o juiz nacional volta do direito do foro ou vai a um terceiro, seguindo a indicao do Dipr da jurisdio consultada, que seria aplicvel ao caso;- O direito positivo brasileiro no admite o retorno, conforme o art. 16, da LINDB;- A lei estrangeira no sempre e necessariamente aplicada in totum. Cada Estado tem seu critrio para aplic-la, preservando especialmente a ordem pblica;- Fraude lei: prtica de um ato legal na forma e na aparncia, mas com inteno de burlar a lei aplicvel. Ex.: troca de domicilio ou nacionalidade;- favor negotti: prevalncia de negcio em favor daquele que interveio de boa-f, quando um das partes no tinha capacidade pela sua lei nacional, mas possua pela lei do foro;- prevelement: instituto que visa beneficiar o nacional, em certas situaes, em desfavor do estrangeiro. Ex.: sucesso em favor do cnjuge ou de filhos brasileiros;- Instituies desconhecidas: institutos restritos a determinado Estado: noivado na Itlia, bem da famlia no Brasil, desquite no antigo direito brasileiro, dote...;- Instituies abominveis: incompatveis com o esprito da Justia: poligamia, escravido, morte civil, discriminao racional, morte religiosa...