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  • PODER JUDICIRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIO

    ACRDO0001688-32.2013.5.04.0801 RO Fl. 1

    DESEMBARGADOR MARCELO JOS FERLIN D AMBROSOrgo Julgador: 2 Turma

    Recorrente: JLIO CESAR OTANHA - Adv. Teofilo Carvalho ReyesRecorrido: TRANSPORTADORA CAIBIENSE LTDA. - Adv. Carlos

    Alberto Rodrigues

    Origem: 1 Vara do Trabalho de UruguaianaProlator da Sentena: Juza Laura Antunes de Souza

    E M E N T A

    EXCEO DE INCOMPETNCIA EM RAZO DO LUGAR (EX RATIONE LOCI). MOTORISTA CARRETEIRO. INTERPRETAO TELEOLGICA DO ART. 651, 1, DA CLT. 1. As normas de competncia relativa, nas quais se enquadra a territorial, devem ser interpretadas teleologicamente, considerando-se a garantia constitucional de pleno acesso justia (art. 5, XXXV, CF), bem como o princpio da proteo do hipossuficiente, norteador do direito trabalhista. 2. A interpretao teleolgica da norma de competncia prevista no art. 651, 1, CLT permite concluir que a competncia territorial ser, alternativamente, da Vara da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado, da localidade em que o empregado tenha domiclio ou da localidade mais prxima, escolha do trabalhador.

    A C R D O

    Vistos, relatados e discutidos os autos.

    Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Marcelo Jos Ferlin d Ambroso.

    Confira a autenticidade do documento no endereo: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4353.0406.4818.

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    ACRDO0001688-32.2013.5.04.0801 RO Fl. 2

    ACORDAM os Magistrados integrantes da 2 Turma do Tribunal

    Regional do Trabalho da 4 Regio: por unanimidade, DAR PROVIMENTO

    AO RECURSO ORDINRIO DO AUTOR para afastar a declarao de

    incompetncia em razo do lugar e, em decorrncia, determinar o retorno

    dos autos origem para regular processamento do feito. Sem valor de

    condenao.

    Intime-se.

    Porto Alegre, 24 de junho de 2014 (tera-feira).

    R E L A T R I O

    Inconformado com a deciso de fls. 440-441, que acolheu a exceo de

    incompetncia em razo do lugar, recorre o autor.

    Consoante razes das fls. 442-454, busca a reforma do julgado e a

    consequente devoluo dos autos origem para o regular processamento

    do feito.

    Com contrarrazes s fls. 469-470, sobem os autos a este Tribunal para

    julgamento.

    Processo no submetido anlise prvia do Ministrio Pblico.

    o relatrio.

    V O T O

    DESEMBARGADOR MARCELO JOS FERLIN D AMBROSO

    (RELATOR):

    Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Marcelo Jos Ferlin d Ambroso.

    Confira a autenticidade do documento no endereo: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4353.0406.4818.

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    RECURSO ORDINRIO DO AUTOR.

    1. EXCEO DE INCOMPETNCIA EM RAZO DO LUGAR.

    Irresignado com a deciso de piso que acolheu a exceo de

    incompetncia em razo do lugar promovida pela r, recorre o autor. Aduz

    que hipossuficiente e no tem condies financeiras para custear as

    despesas de deslocamento para, quando for necessrio, comparecer ao

    Poder Judicirio de outro Estado diverso do que mantm residncia. Afirma

    que a cidade de Uruguaiana/RS destino de todas as viagens, servindo

    como "cruze" para as cargas transportadas pela empresa r aos Pases

    vizinhos. Ressalta que as regras previstas pela legislao trabalhista devem

    ser interpretadas luz da Constituio Federal. Alega que a cidade de

    Chapec/SC est a aproximadamente 700km de seu domiclio, situao

    que praticamente obsta o exerccio do direito de ao. Invoca a garantia do

    acesso justia prevista no art. 5, XXXV, da CF, bem como o princpio da

    proteo.

    A sentena de origem est assim fundamentada:

    "(...)

    O nico fato que liga Uruguaiana lide, na verso do autor, a

    fixao de sua residncia e por ser esta cidade um dos locais da

    travessia para o transporte internacional de cargas (tambm

    havendo travessias por So Borja segundo o prprio

    empregado). Os fatos que o vinculam Uruguaiana, acima

    elencados, no so preponderantes para fixao da

    competncia, conforme previso inserta no pargrafo primeiro

    do art. 651 da CLT. A residncia do autor nesta cidade no

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    capaz de alterar a competncia em questo.

    (...)

    Por conseguinte, a competncia deve ser fixada em razo do

    domiclio da sede da empresa demandada (Chapec/SC),

    motivo pelo qual declaro a incompetncia deste Juzo para

    processar e julgar a presente demanda". (grifei)

    No presente caso, o autor foi contratado pela r, Transportadora Caibiense

    Ltda., para exercer a funo de motorista, em dois momentos.

    Primeiramente, em 06/05/2011, tendo sido dispensado sem justa causa em

    26/12/2011, mediante aviso prvio trabalhado, com trmino do contrato de

    trabalho em 26/01/2012 (TRCT, fls. 256-257). Na segunda ocasio, em

    16/04/2012, tendo sido dispensado sem justa causa em 29/04/2013, com

    aviso prvio indenizado (TRCT, fls. 285-286). Ademais, alegou, na inicial,

    que teria laborado sem registro em CTPS de 27/01/2012 a 15/04/2012 (fl.

    03).

    De fato, o domiclio do autor no Municpio de Uruguaiana/RS, conforme

    mencionado na exordial e demonstrado no registro de empregado de fl. 255

    e no TRCT de fl. 256.

    O demandante desenvolvia suas atividades de motorista em diversas

    localidades, na maioria das vezes saindo da sede da empresa em

    Caib/SC, servindo Uruguaiana como "cruze" para as cargas transportadas

    para a Argentina, de modo que no presta servios em lugar certo e

    determinado. H de se observar, tambm, a distncia entre a residncia do

    autor e a da sede da empresa, que de aproximadamente 700km, uma vez

    que a possvel remessa dos autos para a cidade de Chapec-SC, como

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    determinado pela origem, caracteriza hiptese que fere sua garantia

    constitucional de acesso ao judicirio.

    A competncia territorial das Varas do Trabalho, de natureza sabidamente

    relativa, fixada pelo art. 651 da CLT, de seguinte teor:

    Art. 651 - A competncia das Juntas de Conciliao e

    Julgamento determinada pela localidade onde o empregado,

    reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador,

    ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    1 - Quando for parte de dissdio agente ou viajante comercial,

    a competncia ser da Junta da localidade em que a empresa

    tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado

    e, na falta, ser competente a Junta da localizao em que o

    empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima.

    2 - A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento,

    estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdios ocorridos em

    agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja

    brasileiro e no haja conveno internacional dispondo em

    contrrio. (Vide Constituio Federal de 1988)

    3 - Em se tratando de empregador que promova realizao de

    atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao

    empregado apresentar reclamao no foro da celebrao do

    contrato ou no da prestao dos respectivos servios. (grifei)

    Na espcie, na mesma linha da sentena, julgo aplicvel analogicamente

    ao caso o disposto no 1 do art. 651 da CLT, tendo em vista que o

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    demandante, como motorista carreteiro, encontra-se em condies

    similares s do agente ou viajante comercial.

    Contudo, venia concessa s concluses da Julgadora de piso, assente

    tanto na doutrina quanto na jurisprudncia laboral que as normas de

    competncia relativa, nas quais se enquadra a territorial, devem ser

    interpretadas teleologicamente, considerando-se a garantia constitucional

    de pleno acesso justia (art. 5, XXXV, CF), bem como o princpio da

    proteo do hipossuficiente, norteador do direito trabalhista. Neste sentido,

    os seguintes precedentes:

    EXCEO DE INCOMPETNCIA. As regras de competncia

    relativa, na qual se enquadra a territorial, devem ser interpretadas atentando sua finalidade e garantia

    constitucional de acesso justia (art. 5, XXXV, CR/88),

    mormente, no caso em tela, quando o autor hipossuficiente, e

    a r, por outro lado, constitui-se em empresa consolidada no

    mercado nacional. Recurso provido para reconhecer a

    competncia da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen,

    para o processamento e julgamento do presente feito. (TRT da

    4 Regio, 2a. Turma, 0000082-40.2013.5.04.0551 RO, em

    03/10/2013, Desembargador Alexandre Corra da Cruz -

    Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tnia

    Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Raul Zoratto

    Sanvicente) (grifei)

    INCOMPETNCIA EM RAZO DO LUGAR. A interpretao do

    art. 651 da CLT deve levar em considerao os princpios do

    livre acesso ao Judicirio e da proteo, para que seja

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    oportunizado ao trabalhador, parte economicamente

    hipossuficiente, condies mais favorveis para a defesa de

    seus direitos. (TRT da 4 Regio, 7a. Turma, 0000762-

    45.2013.5.04.0027 RO, em 12/12/2013, Desembargadora Tnia

    Regina Silva Reckziegel - Relatora. Participaram do julgamento:

    Desembargadora Maria da Graa Ribeiro Centeno, Juiz

    Convocado Manuel Cid Jardon)

    Sobre a regra de competncia inscrita do 1 do art. 651 da CLT, aplicvel

    ao caso, cabe citar a abalizada doutrina de Mauro Schiavi:

    "Embora o 1 do art. 651 da CLT diga que a competncia ser

    da filial e, na falta, do domiclio do empregado ou da localidade

    mais prxima, pensamos que a finalidade teleolgica da lei seja

    facilitar o acesso do trabalhador Justia do Trabalho e a

    presente regra fora idealizada em benefcio do trabalhador.

    Portanto, a interpretao no pode ser literal, e sim

    teleolgica.

    Desse modo, pensamos que o 1 do art. 651 da CLT deve ser

    lido da seguinte forma:

    "Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Vara da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado, na localidade em que o empregado tenha domiclio, ou na localidade mais prxima, escolha do

    trabalhador"." (Manual de direito processual do Trabalho. 2

    ed. So Paulo: LTr, 2009, p. 234 - negritei)

    Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Marcelo Jos Ferlin d Ambroso.

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    Neste norte, a interpretao teleolgica da norma de competncia em

    comento (art. 651, 1, CLT) permite concluir que a competncia territorial,

    em caso envolvendo motorista carreteiro, ser, alternativamente, da Vara

    da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o

    empregado esteja subordinado, na localidade em que o empregado tenha

    domiclio, ou na localidade mais prxima, escolha do trabalhador.

    Logo, deve ser garantido ao autor o direito de prosseguir com a ao

    proposta contra a demandada na Vara de origem (foro de seu domiclio),

    em homenagem garantia constitucional de acesso justia e ao princpio

    da proteo do trabalhador hipossuficiente.

    Enfatiza-se que situao similar foi enfrentada, recentemente, pela 10

    Turma deste Regional, concluindo-se no mesmo entendimento:

    EXCEO DE INCOMPETNCIA EM RAZO DO LUGAR.

    MOTORISTA CARRETEIRO. Atendidas as peculiaridades do

    trabalho do motorista carreteiro, o qual faz viagens nacionais e

    internacionais, assegura-se o direito do trabalhador de propor a

    ao trabalhista no municpio de sua residncia, no qual

    seguidamente passava a servio da empregadora e era local em

    que esta exercia atividades econmicas, conforme demonstrado

    pela prova dos autos. Privilegia-se o amplo acesso Justia

    pelo trabalhador, fim precpuo visado pelas normas que regem a

    competncia territorial da Justia do Trabalho. Recurso do

    excepto provido. (TRT da 04 Regio, 10a. Turma, 0000499-

    19.2013.5.04.0801 RO, em 24/10/2013, Desembargador Wilson

    Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento:

    Desembargador Emlio Papalo Zin, Desembargador Joo

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    Paulo Lucena)

    Por derradeiro, destaco que, em consulta ao sistema interno deste Tribunal,

    verifico que a r j responde a outras aes promovidas por motoristas,

    originrias na Comarca de Uruguaiana - cito, a ttulo exemplificativo, o

    processo de n 0001137-86.2012.5.04.0801, de lavra do Desembargador

    Ricardo Carvalho Fraga, julgado em 14/08/2013. Logo, no se diga que

    empresa ter maiores prejuzos em relao sua defesa.

    Isto considerado, dou provimento ao recurso ordinrio para, reformando

    a deciso das fls. 440-441, afastar a declarao de incompetncia em

    razo do lugar (ex ratione loci) e, em decorrncia, determinar o retorno dos

    autos origem para regular processamento do feito.

    2. PREQUESTIONAMENTO.

    Adotada tese explcita a respeito das matrias objeto de recurso, so

    desnecessrios o enfrentamento especfico de cada um dos argumentos

    expendidos pelas partes e referncia expressa a dispositivo legal para que

    se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter

    acesso instncia recursal superior. Nesse sentido, o item I da Smula 297

    do TST e a Orientao Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST.

    Tambm inexigvel o prequestionamento de determinado dispositivo legal

    quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo prprio Acrdo do

    qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientao

    Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.

    Isto considerado, tem-se por prequestionadas as questes e matrias

    objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e

    constitucionais invocados pelas partes.

    Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Marcelo Jos Ferlin d Ambroso.

    Confira a autenticidade do documento no endereo: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4353.0406.4818.

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    ACRDO0001688-32.2013.5.04.0801 RO Fl. 10

    DESEMBARGADORA TNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA:

    Acompanho o voto do Exmo. Desembargador Relator.

    DESEMBARGADORA TNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:

    Acompanho o voto do Exmo. Desembargador Relator.

    ______________________________

    PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

    DESEMBARGADOR MARCELO JOS FERLIN D AMBROSO

    (RELATOR)

    DESEMBARGADORA TNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA

    DESEMBARGADORA TNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL

    Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Marcelo Jos Ferlin d Ambroso.

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