TRT-4_RO_00016883220135040801_9bb75
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PODER JUDICIRIO FEDERALTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4 REGIO
ACRDO0001688-32.2013.5.04.0801 RO Fl. 1
DESEMBARGADOR MARCELO JOS FERLIN D AMBROSOrgo Julgador: 2 Turma
Recorrente: JLIO CESAR OTANHA - Adv. Teofilo Carvalho ReyesRecorrido: TRANSPORTADORA CAIBIENSE LTDA. - Adv. Carlos
Alberto Rodrigues
Origem: 1 Vara do Trabalho de UruguaianaProlator da Sentena: Juza Laura Antunes de Souza
E M E N T A
EXCEO DE INCOMPETNCIA EM RAZO DO LUGAR (EX RATIONE LOCI). MOTORISTA CARRETEIRO. INTERPRETAO TELEOLGICA DO ART. 651, 1, DA CLT. 1. As normas de competncia relativa, nas quais se enquadra a territorial, devem ser interpretadas teleologicamente, considerando-se a garantia constitucional de pleno acesso justia (art. 5, XXXV, CF), bem como o princpio da proteo do hipossuficiente, norteador do direito trabalhista. 2. A interpretao teleolgica da norma de competncia prevista no art. 651, 1, CLT permite concluir que a competncia territorial ser, alternativamente, da Vara da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado, da localidade em que o empregado tenha domiclio ou da localidade mais prxima, escolha do trabalhador.
A C R D O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Marcelo Jos Ferlin d Ambroso.
Confira a autenticidade do documento no endereo: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4353.0406.4818.
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ACORDAM os Magistrados integrantes da 2 Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4 Regio: por unanimidade, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO ORDINRIO DO AUTOR para afastar a declarao de
incompetncia em razo do lugar e, em decorrncia, determinar o retorno
dos autos origem para regular processamento do feito. Sem valor de
condenao.
Intime-se.
Porto Alegre, 24 de junho de 2014 (tera-feira).
R E L A T R I O
Inconformado com a deciso de fls. 440-441, que acolheu a exceo de
incompetncia em razo do lugar, recorre o autor.
Consoante razes das fls. 442-454, busca a reforma do julgado e a
consequente devoluo dos autos origem para o regular processamento
do feito.
Com contrarrazes s fls. 469-470, sobem os autos a este Tribunal para
julgamento.
Processo no submetido anlise prvia do Ministrio Pblico.
o relatrio.
V O T O
DESEMBARGADOR MARCELO JOS FERLIN D AMBROSO
(RELATOR):
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Marcelo Jos Ferlin d Ambroso.
Confira a autenticidade do documento no endereo: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.4353.0406.4818.
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RECURSO ORDINRIO DO AUTOR.
1. EXCEO DE INCOMPETNCIA EM RAZO DO LUGAR.
Irresignado com a deciso de piso que acolheu a exceo de
incompetncia em razo do lugar promovida pela r, recorre o autor. Aduz
que hipossuficiente e no tem condies financeiras para custear as
despesas de deslocamento para, quando for necessrio, comparecer ao
Poder Judicirio de outro Estado diverso do que mantm residncia. Afirma
que a cidade de Uruguaiana/RS destino de todas as viagens, servindo
como "cruze" para as cargas transportadas pela empresa r aos Pases
vizinhos. Ressalta que as regras previstas pela legislao trabalhista devem
ser interpretadas luz da Constituio Federal. Alega que a cidade de
Chapec/SC est a aproximadamente 700km de seu domiclio, situao
que praticamente obsta o exerccio do direito de ao. Invoca a garantia do
acesso justia prevista no art. 5, XXXV, da CF, bem como o princpio da
proteo.
A sentena de origem est assim fundamentada:
"(...)
O nico fato que liga Uruguaiana lide, na verso do autor, a
fixao de sua residncia e por ser esta cidade um dos locais da
travessia para o transporte internacional de cargas (tambm
havendo travessias por So Borja segundo o prprio
empregado). Os fatos que o vinculam Uruguaiana, acima
elencados, no so preponderantes para fixao da
competncia, conforme previso inserta no pargrafo primeiro
do art. 651 da CLT. A residncia do autor nesta cidade no
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capaz de alterar a competncia em questo.
(...)
Por conseguinte, a competncia deve ser fixada em razo do
domiclio da sede da empresa demandada (Chapec/SC),
motivo pelo qual declaro a incompetncia deste Juzo para
processar e julgar a presente demanda". (grifei)
No presente caso, o autor foi contratado pela r, Transportadora Caibiense
Ltda., para exercer a funo de motorista, em dois momentos.
Primeiramente, em 06/05/2011, tendo sido dispensado sem justa causa em
26/12/2011, mediante aviso prvio trabalhado, com trmino do contrato de
trabalho em 26/01/2012 (TRCT, fls. 256-257). Na segunda ocasio, em
16/04/2012, tendo sido dispensado sem justa causa em 29/04/2013, com
aviso prvio indenizado (TRCT, fls. 285-286). Ademais, alegou, na inicial,
que teria laborado sem registro em CTPS de 27/01/2012 a 15/04/2012 (fl.
03).
De fato, o domiclio do autor no Municpio de Uruguaiana/RS, conforme
mencionado na exordial e demonstrado no registro de empregado de fl. 255
e no TRCT de fl. 256.
O demandante desenvolvia suas atividades de motorista em diversas
localidades, na maioria das vezes saindo da sede da empresa em
Caib/SC, servindo Uruguaiana como "cruze" para as cargas transportadas
para a Argentina, de modo que no presta servios em lugar certo e
determinado. H de se observar, tambm, a distncia entre a residncia do
autor e a da sede da empresa, que de aproximadamente 700km, uma vez
que a possvel remessa dos autos para a cidade de Chapec-SC, como
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determinado pela origem, caracteriza hiptese que fere sua garantia
constitucional de acesso ao judicirio.
A competncia territorial das Varas do Trabalho, de natureza sabidamente
relativa, fixada pelo art. 651 da CLT, de seguinte teor:
Art. 651 - A competncia das Juntas de Conciliao e
Julgamento determinada pela localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado, prestar servios ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
1 - Quando for parte de dissdio agente ou viajante comercial,
a competncia ser da Junta da localidade em que a empresa
tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado
e, na falta, ser competente a Junta da localizao em que o
empregado tenha domiclio ou a localidade mais prxima.
2 - A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdios ocorridos em
agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e no haja conveno internacional dispondo em
contrrio. (Vide Constituio Federal de 1988)
3 - Em se tratando de empregador que promova realizao de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assegurado ao
empregado apresentar reclamao no foro da celebrao do
contrato ou no da prestao dos respectivos servios. (grifei)
Na espcie, na mesma linha da sentena, julgo aplicvel analogicamente
ao caso o disposto no 1 do art. 651 da CLT, tendo em vista que o
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demandante, como motorista carreteiro, encontra-se em condies
similares s do agente ou viajante comercial.
Contudo, venia concessa s concluses da Julgadora de piso, assente
tanto na doutrina quanto na jurisprudncia laboral que as normas de
competncia relativa, nas quais se enquadra a territorial, devem ser
interpretadas teleologicamente, considerando-se a garantia constitucional
de pleno acesso justia (art. 5, XXXV, CF), bem como o princpio da
proteo do hipossuficiente, norteador do direito trabalhista. Neste sentido,
os seguintes precedentes:
EXCEO DE INCOMPETNCIA. As regras de competncia
relativa, na qual se enquadra a territorial, devem ser interpretadas atentando sua finalidade e garantia
constitucional de acesso justia (art. 5, XXXV, CR/88),
mormente, no caso em tela, quando o autor hipossuficiente, e
a r, por outro lado, constitui-se em empresa consolidada no
mercado nacional. Recurso provido para reconhecer a
competncia da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen,
para o processamento e julgamento do presente feito. (TRT da
4 Regio, 2a. Turma, 0000082-40.2013.5.04.0551 RO, em
03/10/2013, Desembargador Alexandre Corra da Cruz -
Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tnia
Rosa Maciel de Oliveira, Desembargador Raul Zoratto
Sanvicente) (grifei)
INCOMPETNCIA EM RAZO DO LUGAR. A interpretao do
art. 651 da CLT deve levar em considerao os princpios do
livre acesso ao Judicirio e da proteo, para que seja
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oportunizado ao trabalhador, parte economicamente
hipossuficiente, condies mais favorveis para a defesa de
seus direitos. (TRT da 4 Regio, 7a. Turma, 0000762-
45.2013.5.04.0027 RO, em 12/12/2013, Desembargadora Tnia
Regina Silva Reckziegel - Relatora. Participaram do julgamento:
Desembargadora Maria da Graa Ribeiro Centeno, Juiz
Convocado Manuel Cid Jardon)
Sobre a regra de competncia inscrita do 1 do art. 651 da CLT, aplicvel
ao caso, cabe citar a abalizada doutrina de Mauro Schiavi:
"Embora o 1 do art. 651 da CLT diga que a competncia ser
da filial e, na falta, do domiclio do empregado ou da localidade
mais prxima, pensamos que a finalidade teleolgica da lei seja
facilitar o acesso do trabalhador Justia do Trabalho e a
presente regra fora idealizada em benefcio do trabalhador.
Portanto, a interpretao no pode ser literal, e sim
teleolgica.
Desse modo, pensamos que o 1 do art. 651 da CLT deve ser
lido da seguinte forma:
"Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Vara da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o empregado esteja subordinado, na localidade em que o empregado tenha domiclio, ou na localidade mais prxima, escolha do
trabalhador"." (Manual de direito processual do Trabalho. 2
ed. So Paulo: LTr, 2009, p. 234 - negritei)
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Neste norte, a interpretao teleolgica da norma de competncia em
comento (art. 651, 1, CLT) permite concluir que a competncia territorial,
em caso envolvendo motorista carreteiro, ser, alternativamente, da Vara
da localidade em que a empresa tenha agncia ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado, na localidade em que o empregado tenha
domiclio, ou na localidade mais prxima, escolha do trabalhador.
Logo, deve ser garantido ao autor o direito de prosseguir com a ao
proposta contra a demandada na Vara de origem (foro de seu domiclio),
em homenagem garantia constitucional de acesso justia e ao princpio
da proteo do trabalhador hipossuficiente.
Enfatiza-se que situao similar foi enfrentada, recentemente, pela 10
Turma deste Regional, concluindo-se no mesmo entendimento:
EXCEO DE INCOMPETNCIA EM RAZO DO LUGAR.
MOTORISTA CARRETEIRO. Atendidas as peculiaridades do
trabalho do motorista carreteiro, o qual faz viagens nacionais e
internacionais, assegura-se o direito do trabalhador de propor a
ao trabalhista no municpio de sua residncia, no qual
seguidamente passava a servio da empregadora e era local em
que esta exercia atividades econmicas, conforme demonstrado
pela prova dos autos. Privilegia-se o amplo acesso Justia
pelo trabalhador, fim precpuo visado pelas normas que regem a
competncia territorial da Justia do Trabalho. Recurso do
excepto provido. (TRT da 04 Regio, 10a. Turma, 0000499-
19.2013.5.04.0801 RO, em 24/10/2013, Desembargador Wilson
Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento:
Desembargador Emlio Papalo Zin, Desembargador Joo
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Paulo Lucena)
Por derradeiro, destaco que, em consulta ao sistema interno deste Tribunal,
verifico que a r j responde a outras aes promovidas por motoristas,
originrias na Comarca de Uruguaiana - cito, a ttulo exemplificativo, o
processo de n 0001137-86.2012.5.04.0801, de lavra do Desembargador
Ricardo Carvalho Fraga, julgado em 14/08/2013. Logo, no se diga que
empresa ter maiores prejuzos em relao sua defesa.
Isto considerado, dou provimento ao recurso ordinrio para, reformando
a deciso das fls. 440-441, afastar a declarao de incompetncia em
razo do lugar (ex ratione loci) e, em decorrncia, determinar o retorno dos
autos origem para regular processamento do feito.
2. PREQUESTIONAMENTO.
Adotada tese explcita a respeito das matrias objeto de recurso, so
desnecessrios o enfrentamento especfico de cada um dos argumentos
expendidos pelas partes e referncia expressa a dispositivo legal para que
se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter
acesso instncia recursal superior. Nesse sentido, o item I da Smula 297
do TST e a Orientao Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST.
Tambm inexigvel o prequestionamento de determinado dispositivo legal
quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo prprio Acrdo do
qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientao
Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST.
Isto considerado, tem-se por prequestionadas as questes e matrias
objeto da devolutividade recursal, bem como os dispositivos legais e
constitucionais invocados pelas partes.
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DESEMBARGADORA TNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA:
Acompanho o voto do Exmo. Desembargador Relator.
DESEMBARGADORA TNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL:
Acompanho o voto do Exmo. Desembargador Relator.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR MARCELO JOS FERLIN D AMBROSO
(RELATOR)
DESEMBARGADORA TNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA
DESEMBARGADORA TNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Marcelo Jos Ferlin d Ambroso.
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