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:: Ano VIII | Nmero 135 | 2 Quinzena de Maro de 2012 ::Os acrdos, as ementas, a deciso de 1 Grau, o artigo e as informaes contidos na presente edio foram obtidos em pginas da internet ou enviados pelos seus prolatores para a Comisso da Revista e Outras Publicaes do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio. Por razes de ordem prtica, alguns deles foram editados e no constam na ntegra.

Presidente do TRT da 4 Regio

Maria Helena Mallmann

Denis Marcelo de Lima MolarinhoDiretor da Escola Judicial do TRT da 4 Regio

Carlos Alberto Zogbi LontraCoordenador Acadmico

Comisso da Revista e Outras Publicaes

Joo Ghisleni Filho Ricardo Carvalho Fraga Carolina Hostyn Gralha Beck

Camila Frigo Tamira Kiszewski Pacheco Glades Helena Ribeiro do Nascimento Ane Denise Baptista Norah Costa BurchardtEquipe Responsvel

Sugestes e informaes: (51) 3255-2689 Contatos: [email protected] Utilize os links de navegao: volta ao ndice

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:: Ano VIII | Nmero 135| 2 Quinzena de Maro de 2012 ::

A Comisso da Revista e Outras Publicaes do TRT da 4 Regio agradece a valiosa colaborao: - Desembargador Ricardo Carvalho Fraga (acrdo); - Juiz Ben-Hur Silveira Claus (sentena); - Juiz Murilo Oliveira, magistrado do TRT da 5 Regio (artigo).

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1.1 Acidente de trabalho. bito do empregado. Coletor de lixo, derrubado e atropelado por caminho da empresa. Ausncia de prova nos autos de que a empresa tenha oferecido condies satisfatrias de segurana para o exerccio das atividades. Culpa por omisso. Dever legal do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas sobre a segurana e medicina do trabalho. Artigos 157 e 184 da CLT. Mxima gravidade do dano causado, resultando na morte do empregado, impe majorao no valor arbitrado na origem a ttulo de danos morais. Devido pensionamento esposa e filho do de cujus, a ser pago em parcela nica.(3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 0000029-09.2011.5.04.0461 RO. Publicao em 09-12-11)........................................................11

1.2 Danos morais. Uso de uniforme inapropriado. Tratamento ofensivo. Fornecimento de uniforme masculino para empregada, pois empresa no dispunha de vestimenta feminina no tamanho adequado.Danos morais. Uso de uniforme inapropriado. Tratamento ofensivo. Fornecimento de uniforme masculino para empregada, pois empresa no dispunha de vestimenta feminina no tamanho adequado.(1 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Jos Felipe Ledur. Processo n. 0133500-33.2008.5.04.0007 RO. Publicao em 05-03-12)........................................................14

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1.3 Dirigentes sindicais. Cedncia de empregados entidade sindical para cumprimento de mandato sem contraprestao laboral e com pagamento de salrios pela empregadora. Reeleio. Pretenso de condenao da reclamada obrigao de fazer para manter a cedncia nas mesmas condies, enquanto perdurarem os mandatos. Reconhecida a boa-f da reclamada em todas as fases do relacionamento negocial com a determinao do retorno dos trabalhadores a seu posto de servio, aps o termino do prazo ajustado no termo de cedncia.(5 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Berenice Messias Corra. Processo n. 0000524-60.2010.5.04.0373 RO. o em 03-02-12)..................................................................16

1.4 Relao de emprego. Psicloga. Centro de Formao de Condutores CFC. Vnculo de emprego no configurado.(4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Joo Pedro Silvestrin. Processo n. 0000018-61.2010.5.04.0025 RO. Publicao em 30-01-12)........................................................19

1.5 Terceirizao. Condio de bancria. Servios prestados nas dependncias da Caixa Econmica Federal (CEF) por interposta empresa. Equiparao salarial. Princpio da isonomia. Aplicao analgica do art. 12, a, da da Lei n 6.019/74. Adoo da OJ n. 383 da SDI-1 do TST.(2 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tnia Maciel de Souza. Processo n. 0025600-09.2009.5.04.0701 RO. Publicao em 26-01-12)........................................................23

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2.1 Acidente do trabalho tpico. Exerccio de atividade que envolve o trato de animais. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva do exempregador.(4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Hugo Carlos Scheuermann. Processo n. 0077900-19.2009.5.04.0451 RO. Publicao em 13-02-12)........................................................28

2.2 Acidente do trabalho. Leso por projtil de arma de fogo em assalto. Reduo da capacidade laborativa. Responsabilidade objetiva da empregadora, apesar de no pertencer a ramo de atividade reconhecidamente de risco. Incidncia dos arts. 186 e 927, pargrafo nico, do Cdigo Civil.(3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Joo Ghisleni Filho. Processo n. 0177-58.2010.5.04.0201 RO. Publicao em 24-02-12).............................................................28

2.3 Adicional de insalubridade indevido. Recepcionista de emergncia de hospital. Ausncia de contato direto com pacientes ou utenslios por eles utilizados. Anexo n. 14 da NR-15 do MTE.(2 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Alexandre Corra da Cruz. Processo n. 0000275-16.2010.5.04.0404 RO. Publicao em 26-01-12).......................................................28

2.4 Agravo de petio da executada. Compensao entre valores pagos a maior, sob idntica rubrica, que somente se admite no mesmo ms de competncia. Agravo no provido.(1 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Jos Felipe Ledur. Processo n. 0053600-98.1999.5.04.0012 AP. Publicao em 05-03-12).........................................................28

2.5

Agravo de petio interposto pelo exequente. Adjudicao. atualizado do imvel. Maior lano ou valor da avaliao.

Valor

(5 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Berenice Messias Corra. Processo n. 0044600-23.1994.5.04.0021 AP. Publicao em 03-02-12).........................................................29

2.6 Agravo de petio. Atualizao das contribuies previdencirias - Cotaempregado. Abatimento ms a ms sobre o valor histrico, e no sobre o valor bruto da condenao. Smula n 26 deste Tribunal.(5 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Leonardo Meurer Brasil. Processo n. 0135800-77.2000.5.04.0029 AP. Publicao em 03-02-12).........................................................29

2.7 Agravo de petio. Competncia da Justia do Trabalho para executar ttulos extrajudiciais forte no art. 877-A da CLT.(5 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Berenice Messias Corra. Processo n. 0000623-81.2011.5.04.0571 AP. Publicao em 03-02-12).........................................................29

2.8 Agravo de petio. Recuperao judicial. Competncia do Juzo Falimentar para os atos executrios que no prejudica a competncia da Justia do Trabalho para dar prosseguimento execuo de crditos no adimplidos.(2 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Alexandre Corra da Cruz. Processo n. 0000545-23.2010.5.04.0733 AP. Publicao em 26-01-12)........................................................29

2.9 Agravo de petio. Redirecionamento da execuo contra ex-scio. Possibilidade apenas aps esgotadas todas as possibilidades de execuo da sociedade empresria e dos scios atuais.(1 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Jos Felipe Ledur. Processo n. 0021200-10.2002.5.04.0761 AP. Publicao em 05-03-12).........................................................29

2.10 Assdio moral. Rebaixamento de funo sem, formalmente, ter ocorrido alterao funcional. Perdas de poderes de gesto e subordinao aos seus antes subordinados, com exposio da situao aos demais.(2 Turma. Relator o Exmo. Juiz Raul Zoratto Sanvicente - Convocado. Processo n. 0000799-19.2010.5.04.0014 RO. Publicao em 03-02-12)........................................................30

2.11 Bem de famlia. Penhora. Impossibilidade. Matrcula hipotecada e gravada. Indivisibilidade.(2 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tnia Maciel de Souza. Processo n. 0049800-68.2008.5.04.0005 RO. Publicao em 03-02-12)........................................................30

2.12 Competncia da Justia do Trabalho. Dano moral. Excluso do nome do autor dos rgos de proteo ao crdito (SPC e Serasa). Descontos efetuados na conta-salrio do empregado. Plano de sade.(4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0735-70.2010.5.04.0026 RO. Publicao em 06-02-12).............................................................30

2.13 Competncia territorial. Atleta. No se pode considerar, como local da contratao, um simples telefonema de clube desportivo em que feitas tratativas de contratao com o autor.(1 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0000143-95.2011.5.04.0024 RO. Publicao em 22-02-12).......................................................30

2.14 Concurso pblico. Corsan. Anulao do ato administrativo que eliminou a candidata do processo seletivo, por ausncia de suporte ftico. Contedo ocupacional denunciado em defesa compatvel com as aptides fsicas da demandante.(4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Joo Pedro Silvestrin. Processo n. 0000616-57.2010.5.04.0011 RO. Publicao em 13-02-12)........................................................30

2.15 Concurso pblico. Reserva de vagas. Requisitos regulados em norma interna da instituio. Contratao de pessoas portadoras de necessidades especiais que deve passar por seleo interna, prevista em regulamento da Universidade. Exigncia de titulao mni(2 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Vania Mattos. Processo n. 0000075-74.2011.5.04.0662 RO. Publicao em 03-02-12)........................................................30

2.16 Contrato de experincia. Empregada gestante. Estabilidade provisria. Princpio da continuidade da relao de emprego.(3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas. Processo n. 0000020-26.2011.5.04.0371 RO. Publicao em 14-12-11)........................................................31

2.17 Dano moral. Inadimplemento de verbas trabalhistas. Necessidade de demonstrao inequvoca do prejuzo imagem, honra e boa fama do empregado.(2 Turma. Relator o Exmo. Juiz Raul Zoratto Sanvicente - Convocado. Processo n. 0000397-98.2011.5.04.0402 RO. Publicao em 26-01-12)........................................................31

2.18 Dano moral. Patologia degenerativa na coluna. Doena no configurada como ocupacional. Prova pericial mdica categrica e segura acerca da inexistncia de fatores laborais no desenvolvimento da patologia. Ausncia de nexo causal ou concausa. Indevida indenizao.(4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Hugo Carlos Scheuermann. Processo n. 0145600-95.2008.5.04.0661 RO. Publicao em 13-02-12)........................................................31

2.19 Dano moral. Rebaixamento de salrio durante perodos de crise na empresa. Empregado impossibilitado de cumprir com a totalidade de suas obrigaes. Pagamento integral da contraprestao mnima pelo trabalho prestado direito bsico do trabalhador e seu inadimplemento gera dano moral. Dificuldade financeira da reclamada que deve ser considerada no arbitramento da indenizao.(1 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Jos Felipe Ledur. Processo n. 0152800-39.2008.5.04.0020 RO. Publicao em 22-02-12)........................................................31

2.20 Danos morais. Empregado obrigado a utilizar uniforme incompleto, em tamanho inferior ao seu, sendo alvo de chacotas em seu ambiente de trabalho. Responsabilidade do empregador em fornecer uniforme adequado ao tipo fsico do trabalhador. Indenizao devida.(1 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0000654-91.2010.5.04.0812 RO. Publicao em 22-02-12)........................................................31

2.21 Depsito judicial. Extino da obrigao. Correo monetria indevida no interregno at a expedio de alvar. Ausncia de responsabilidade da reclamada pela demora.(4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0133100-37.2008.5.04.0001 AP. Publicao em 13-02-12).........................................................32

2.22 Diferenas de complementao de aposentadoria. Considerao do valor real do benefcio concedido pela Previdncia Social.(3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 0004600-78.2009.5.04.0821 RO. Publicao em 24-02-12)........................................................32

2.23 Diferenas salariais. CEF. Reclassificao de agncia em localidades geograficamente diferentes. Possibilidade. Critrios objetivos. Isonomia.(4 Turma. Relator o Exmo. Juiz Lenir Heinen - Convocado. Processo n. 0162100-70.2009.5.04.0511 RO. Publicao em 30-01-2012).....................................................32

2.24 Diferenas salariais. Exerccio das funes de chefe de equipe. Devida gratificao prevista para o cargo, no constituindo bice para a obteno do direito a inexistncia de investidura formal na funo.(4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Hugo Carlos Scheuermann. Processo n. 0001177-54.2010.5.04.0020 RO. Publicao em 13-02-12)........................................................32

2.25

Enquadramento. Radialista. Impossibilidade. Demonstrado que o empregado efetivamente desenvolvia a funo de "editor de imagens" em empresa que no de radiodifuso.(1 Turma. Relator o Exmo. Juza Iris Lima de Moraes - Convocada. Processo n. 0001141-60.2010.5.04.0004 RO. Publicao em 05-03-12)........................................................32

2.26 Estagirio. Bolsa-auxlio. Piso salarial fixado em conveno coletiva de trabalho.(4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 0000971-88.2011.5.04.0025 RO. Publicao em 13-02-12)........................................................33

2.27 Exceo de suspeio. No configurao de interesse na causa. Magistrada que atuou, anos atrs, na defesa das reclamadas em aes pretritas.(1 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0001181-33.2010.5.04.0201 EXCSUSP. Publicao em 22-02-12)................................................33

2.28 Honorrios assistenciais. Substituio processual por sindicato. Smula n 219, item III, do TST.(3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 0103200-07.2003.5.04.0511 RO. Publicao em 09-01-12)........................................................33

2.29 Honorrios contratuais. Indevida indenizao decorrente da contratao de advogados. Situao que atenta contra os princpios da boa-f e da lealdade processual.(5 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Clvis Fernando Schuch Santos. Processo n. 0000554-07.2011.5.04.0003 RO. Publicao em 03-02-12)........................................................33

2.30

Incompetncia material da Justia do Trabalho. Conflito trabalhadores. Conflito negativo de competncia suscitado.

entre

(4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Joo Pedro Silvestrin. Processo n. 0001227-74.2010.5.04.0701 RO. Publicao em 13-02-12)........................................................33

2.31 Penhora. Bem de famlia. Lei n. 8.009/90. Empregada domstica. Possibilidade de penhora, que deve, todavia, observar os princpios fundamentais da dignidade da pessoa humana dos executados, a teor do disposto no art. 1, III da Constituio Federal.(1 Turma. Relator o Exmo. Juiz George Achutti - Convocado. Processo n. 0024300-30.2009.5.04.0016 AP. Publicao em 05-03-12).........................................................34

2.32 Prescrio. Interrupo. Validade do primeiro protesto ajuizado antes do incio da vigncia do art. 202, caput, do Cdigo Civil atual. Orientao jurisprudencial desse Regional.(2 Turma. Relator o Exmo. Juiz Raul Zoratto Sanvicente - Convocado. Processo n. 0041800-49.2009.5.04.0521 RO. Publicao em 26-01-12)........................................................34

2.33 Reintegrao. Empregado membro da CIPA. Dever de fiscalizar e zelar pela regularidade e segurana do trabalho. Solicitao da inspeo do local de trabalho pelo Corpo de Bombeiros. Atividade compatvel com o cargo, o que no causa bastante para resciso por justa causa.(2 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Vania Mattos. Processo n. 0000177-04.2010.5.04.0122 RO. Publicao em 03-02-12)........................................................34

2.34 Relao de emprego. Promotor de vendas. A integrao, no portflio de vendas, de produtos de empresa terceira, por fora de acordo comercial firmado entre esta e a empregadora, no gera, por si s, o reconhecimento de vnculo de emprego diretamente com a empresa parceira.(1 Turma. Relator o Exmo. Juiz George Achutti - Convocado. Processo n. 01-89.2010.5.04.0304 RO. Publicao em 22-02-12).................................................................34

2.35

Responsabilidade solidria configurada. Terceirizao fraudulenta. Desmembramento de parte significativa da cadeia produtiva a terceiro, mas com efetiva fiscalizao para cumprimento de padres.(2 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Vania Mattos. Processo n. 0202100-47.2009.5.04.0662 RO. Publicao em 03-02-12)........................................................34

2.36 Tomador dos servios. Administrao pblica. Responsabilidade subsidiria afastada. Diligncia na fiscalizao do cumprimento das obrigaes trabalhistas da empresa prestadora de servios. Ausente requisito da culpa. Smula n 331, IV e V, do TST.(3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Joo Ghisleni Filho. Processo n. 0000307-14.2011.5.04.0104 RO. Publicao em 24-02-12)........................................................35

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3.1 Acidente do trabalho. 1.1 Caracterizada a ocorrncia de condio insegura de trabalho. Atividade de risco acentuado: conserto de linhas eltricas energizadas. Amputao de mos e de parte dos antebraos. 1.2. Indenizaes por danos morais, materiais, estticos e pensionamento devidos. 1.3. Custeio das despesas com tratamento e fornecimento das melhores prteses disponveis no mercado local (mos binicas), para proporcionar condies que se aproximem ao mximo da situao de fato anterior ao acidente. 1.4. Manuteno do pagamento de R$200,00, bem como o fornecimento de vale alimentao. 2. Multa por embargos declaratrios protelatrios. 3. Antecipao de tutela e multa pelo descumprimento de obrigao de fazer. 4. Hipoteca judiciria.(Exmo. Juiz Ben-Hur Silveira Claus. Processo n. 0073800-79.2009.5.04.0561 Ao Trabalhista Rito Ordinrio. Vara do Trabalho de Carazinho. Publicao em 20-05-11)...............................36

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A ressignificao da dependncia econmicaMurilo C. S. Oliveira.....................................................................................................................................58

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5.1 Supremo Tribunal Federal STF (www.stf.jus.br) Horrio de atendimento telefnico ao pblico externo ser ampliadoVeiculada em 07-03-12...........................................................................................................................79

5.2 Conselho Nacional de Justia - CNJ (www.cnj.jus.br) Comisso vai analisar introduo das PPPs no JudicirioVeiculada em 12-03-12........................................................................................................................79

5.3 Superior Tribunal de Justia STJ (www.stj.jus.br) 5.3.1 ESPECIAL - Abarrotado de processos, STJ busca filtros para reduzir a demanda e priorizar a qualidadeVeiculada em 11-03-12....................................................................................................................80

5.3.2 Descanso a mulheres antes de trabalho extraordinrio tem repercusso geralVeiculada em 12-03-12...................................................................................................................82

5.4 Tribunal Superior do Trabalho TST (www.tst.jus.br) 5.4.1 Corregedor-geral da JT destaca avanos em sistemas informatizados de tratamento de dadosVeiculada em 07-03-12.................................................................................................................83

5.4.2 Presidente do TST pede engajamento dos Regionais no Programa de Preveno de Acidentes de TrabalhoVeiculada em 07-03-12.................................................................................................................84

5.5 Conselho Superior da Justia do Trabalho CSJT (www.csjt.jus.br) 5.5.1 Desembargadores de SC sero os primeiros a usar o PJe-JT em 2o GrauVeiculada em 24-02-12...................................................................................................................85

5.5.2 CSJT aprova oficializao do hino da Justia do Trabalho (atualizada)Veiculada em 29-02-12...................................................................................................................86

5.5.3 Sistema e-Gesto ser interligado ao PJe-JTVeiculada em 09-03-12...................................................................................................................87

5.5.4 Gestores de preveno de acidentes e Anamatra definem metas para 2012Veiculada em 12-03-12...................................................................................................................87

5.6 Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio TRT4R (www.trt4.jus.br) 5.6.1 Magistrados do TRT-RS participam de reunio no TST sobre preveno de acidentes de trabalhoVeiculada em 06-03-12...................................................................................................................89

5.6.2 Juiz Ricardo Fioreze o novo gestor regional da execuo trabalhista no TRT-RSVeiculada em 07-03-12..................................................................................................................89

5.6.3 Reunio no TST com gestores do Programa Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho traa metas para 2012Veiculada em 07-03-12..................................................................................................................89

5.6.4 Coleprecor: Caixa Econmica Federal apresenta estudo para o acesso online s contas do FGTS pelos magistradosVeiculada em 08-03-12...................................................................................................................91

5.6.5 Seo Especializada em Execuo realiza sesso inaugural em 17 de abrilVeiculada em 09-03-12...................................................................................................................91

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SIABI - SISTEMA DE AUTOMAO DE BIBLIOTECAS Servio de Documentao e Pesquisa - Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio Documentos Catalogados no Perodo de 25-02-2012 a 09-03-2012 Ordenados por Autor Artigos de Peridicos.............................................................................................................................93

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Prof. Adalberto J. Kaspary

Mau comeo - Final feliz.......................................................................................................................101 volta ao sumrio

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:: Ano VIII | Nmero 135 | 2 Quinzena de Maro de 2012 ::

1.1 Acidente de trabalho. bito do empregado. Coletor de lixo, derrubado e atropelado por caminho da empresa. Ausncia de prova nos autos de que a empresa tenha oferecido condies satisfatrias de segurana para o exerccio das atividades. Culpa por omisso. Dever legal do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas sobre a segurana e medicina do trabalho. Artigos 157 e 184 da CLT. Mxima gravidade do dano causado, resultando na morte do empregado, impe majorao no valor arbitrado na origem a ttulo de danos morais. Devido pensionamento esposa e filho do de cujus, a ser pago em parcela nica.(3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 0000029-09.2011.5.04.0461 RO. Publicao em 09-12-11)

[...] EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. Os elementos contidos nos autos demonstram que o empregado faleceu em decorrncia do acidente de trabalho sofrido, por ausncia de ao fiscalizadora eficiente por parte da reclamada, cabendo o pagamento de indenizao por danos morais e o deferimento do pensionamento.

[...] VOTO RELATOR DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA: 1. INDENIZAO POR DANOS MORAIS. MAJORAO. PENSIONAMENTO. Os autores inconformam-se com a sentena de origem, interpondo recurso ordinrio s fls. 232/240, buscando sua reforma, para que seja deferido o pagamento do dano material e que majorado o valor da condenao em danos morais. Afirmam, os reclamantes, que em 04.02.2010 o pai e esposo dos autores, ento empregado da r na funo de coletor de lixo, sofreu acidente de trabalho do qual resultou seu bito. Alegam que o motorista do caminho da empresa, por impercia e imprudncia, derrubou e atropelou o de cujus, que morreu no local com traumatismo craniano. Asseveram que sofreram danos morais j que o falecido teve seu corpo esmagado pelo caminho, gerando grande sofrimento aos autores. Ainda, alegam que o falecido sustentava a famlia, restando agora desamparados. Requerem a reforma da deciso, para que a indenizao por danos morais seja no valor de 200 salrios mnimos para cada um dos reclamantes, e indenizao a ttulo de dano material, correspondente a um pensionamento que, conforme a inicial, pretendem seja pago de uma s vez, nos termos do art. 950 do CC. Examina-se. O juzo de origem, considerando que houve culpa da reclamada no acidente de trabalho em tela, posto que no cumpriu integralmente as normas de segurana do trabalho, condenou a r ao pagamento de indenizao por danos morais, arbitrada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em conjunto para ambos os reclamantes. Quanto ao pensionamento, ponderou que:11

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"em anlise ao salrio do falecido indicado na inicial (R$ 765,00) em contraposio ao salrio de benefcio da penso por morte que passou a receber a viva (R$ 937,21), de acordo com a carta de concesso emitida pelo INSS (fl. 36), constato que no houve diminuio da renda familiar". Ponderou, ainda, que: "surgem fortes indcios da culpa da reclamada na ocorrncia do acidente, na medida em que consentia com a praxe de seus funcionrios no realizarem intervalo para repouso e alimentao ou, no mnimo, no fiscalizava as condies de prestao de servio de seus empregados. A circunstncia de no gozar de intervalo intrajornada evidentemente causa desgaste demasiado ao organismo humano, gerando desateno, irritabilidade, fraqueza, entre outros". Na inicial, afirmam os autores que, na data de 04.02.2010, o pai e esposo dos autores ( fl. 13), respectivamente, ento empregado da r na funo de coletor de lixo, sofreu acidente de trabalho do qual resultou seu bito. Alegam que o motorista do caminho da empresa, por impercia e imprudncia, derrubou e atropelou o de cujus, morreu no localcom traumatismo craniano. Constou no Relatrio de Acidente de Trabalho, fl. 61, que "O caminho estava parado no sentido morro acima, e o motorista, ao dar marcha r, desequilibrou o Antnio, que caiu embaixo do estribo, sendo atropelado pelo caminho, sofrendo esmagamento em conseqncia veio a falecer". Do exposto, no caso concreto, coaduna-se com a sentena quanto ao entendimento de responsabilidade do empregador pelo acidente sofrido, no tendo tomado as cautelas necessrias para evit-lo. Cabe ao empregador o dever de, atendendo ao disposto nas normas regulamentares NR-17 e NR-09 da Portaria n 3.214/78 do Ministrio do Trabalho e Emprego, antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrncia de riscos no ambiente de trabalho, que existam ou venham a existir, mormente quanto submete os empregados a manuseio de maquinrio que oferece risco integridade do trabalhador. No caso, no h prova nos autos de que a reclamada tenha oferecido condies satisfatrias de segurana para o exerccio das atividades. A existncia de risco na atividade laboral enseja a responsabilidade da empregadora de utilizar mtodos capazes de atenuar ou at mesmo eliminar a condio nociva observada. A culpa, no caso concreto, decorre da omisso da empregadora na obrigao de propiciar condies de trabalho. O empregador tem o dever legal de cumprir e fazer cumprir as normas sobre a segurana e medicina do trabalho, em todas as atividades empresariais, nos termos do disposto nos artigos 157 e 184 da CLT. No caso, como constou na sentena:Diante desse contexto, surgem fortes indcios da culpa da reclamada na ocorrncia do acidente, na medida em que consentia com a praxe de seus funcionrios no realizarem intervalo para repouso e alimentao ou, no mnimo, no fiscalizava as condies de prestao de servio de seus empregados. A circunstncia de no gozar de intervalo intrajornada evidentemente causa desgaste demasiado ao organismo humano, gerando desateno, irritabilidade, fraqueza, entre outros. Ainda no sentido da existncia de culpa da empresa na ocorrncia do acidente em questo, o laudo12

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emitido pelo Ministrio do Trabalho referente ao acidente de trabalho em comento (fls. 56/67) aponta irregularidades no que se refere a segurana do trabalho, a saber" (grifos atuais)

Quanto ao valor da indenizao por danos morais, cabveis algumas consideraes. Efetivamente, mostra-se evidente a mxima gravidadedo dano causado companheira e filho, na medida em que o acidente resultou na morte do trabalhadorno exerccio de suas funes. O autor tinha 41 anos na poca do acidente, fls. 13 e 77. Laborou na reclamada por quase 4 anos. Deve-se levar em considerao, ainda, o capital social da reclamada, de R$ 1.500.000,00, fl. 40. Todas essas circunstncias sopesadas luz do disposto no art. 944 do CC/2002, bem como considerando a culpa da reclamada pelo infortnio e o trauma sofrido que engloba a dor fsica e o abalo psicolgico, entende-se razovel majorar o valor dos danos morais para R$ 200.000,00, valor que, no caso, melhor atende finalidade de compensao pela leso instalada e diminuio do sofrimento, bem como finalidade de punio e represso do ato ilcito da reclamada, alm do dito de forma detalhada na inicial. Pensionamento. Parcela nica. Quanto ao pensionamento, o juzo de origem indeferiu o pedido (danos materiais), uma vez que "no houve diminuio da renda familiar", em anlise ao salrio do falecido indicado na inicial (R$ 765,00) em contraposio ao salrio de benefcio da penso por morte que passou a receber a viva (R$ 937,21), de acordo com a carta de concesso emitida pelo INSS (fl. 36). A Smula 229, do Supremo Tribunal Federal consagra entendimento no sentido de que a indenizao acidentria no exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Sobre o tema, registre-se o texto - Atualidade da Smula 229 do E. Supremo Tribunal Federal do Juiz do Trabalho Maurcio Schimidt Bastos, no Jornal O Sul, www.trt4.jus.br/portal/trt4/comunicacao/colunas/sul/2007 , em 15.07.2007. O pagamento de penso deve equivaler ao que o empregado falecido recebia quando em atividade. No que se refere ao incio do pagamento da penso, tambm entende-se que deva ser da data do evento danoso que resultou na morte do empregado, j que, a partir dali, a famlia foi privada materialmente do sustento que advinha do salrio que o empregado recebia. Os autores, na inicial e no recurso, apontam como salrio percebido pelo de cujus o valor de R$ 765,00 (no impugnado pela reclamada) e postulam o equivalente a 70% desse valor (entendendo que 30% fosse utilizado para manuteno pessoal do de cujus), desde a data do infortnio (10.01.2011) at a idade provvel de vida do de cujus (72 anos), o que corresponderia 403 meses (includo o 13 salrio), totalizando o valor do pensionamento em R$ 215.806,50, a ser pago em parcela nica (art. 950, pargrafo nico, CC), conforme bem explicitado e pleiteado na inicial, fl. 09.. Efetivamente, o valor da penso deve-se deduzir o valor correspondente a 1/3 com presumveis despesas pessoais do de cujus, sendo devido aos beneficirios (esposa e filho) 2/3 do salrio do de cujus, que dever ser rateado entre os beneficirios, aplicando por analogia, o que dispe o artigo 77 da Lei 8.213/91: A penso por morte, havendo mais de um pensionista, ser rateada entre todos em partes iguais. Deve ser computada, a cada ano, a gratificao natalina, que seria paga ao extinto caso estivesse vivo e prestando servios reclamada. No que tange ao termo final com relao ao filho menor, tem-se que a penso devida aos filhos deve observar o limite provvel de 25 anos de idade, quando, presumivelmente, os beneficirios tero concludo sua formao. No entanto, entende-se que ao trmino do direito do13

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pensionamento do filho (25 anos de idade) o valor deve acrescer ao valor pago esposa. Nesse sentido, dispe o 1 do artigo 77 acima citado: Reverter em favor dos demais a parte daquele cujo direito penso cessar. Nesse sentido, ainda, refere Sebastio Geraldo de Oliveira, in Indenizaes por Acidente do Trabalho ou Doena Ocupacional:O fundamento doutrinrio para justificar o direito de acrescer reside na constatao lgica de que a vtima, se viva fosse, quando cessasse o desembolso para algum dos dependentes, presumivelmente assistiria melhor aos demais!.

Assim considerando, d-se provimento ao recurso dos autores para fixar o valor total do pensionamento, a ser pago em uma nica vez no valor de R$ 215.806,50, tendo em vista o pedido dos autores neste sentido. [] Des. Ricardo Carvalho Fraga Relator

1.2 Danos morais. Uso de uniforme inapropriado. Tratamento ofensivo. Fornecimento de uniforme masculino para empregada, pois empresa no dispunha de vestimenta feminina no tamanho adequado. Desrespeito ao direito de isonomia frente s demais colegas de trabalho. Exposio situao vexatria no ambiente laboral. Dever do empregador de fornecer condies adequadas para o trabalho. Indenizao devida.(1 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Jos Felipe Ledur. Processo n. 0133500-33.2008.5.04.0007 RO. Publicao em 05-03-12)

EMENTA DANOS MORAIS. USO DE UNIFORME INAPROPRIADO. TRATAMENTO OFENSIVO. Direito indenizao por danos morais que depende da existncia de dano que atinja a esfera da personalidade do lesado, o que restou evidenciado nos autos. Fornecimento de uniforme masculino empregada que desrespeita o direito isonomia frente s demais colegas de trabalho, bem como que a expe situao vexatria no ambiente laboral. Dever do empregador de fornecer condies adequadas para o trabalho, tal como o uniforme, o que no restou observado. Recurso da reclamante provido para condenar a r ao pagamento de indenizao por danos morais.

[...] VOTO RELATOR DESEMBARGADOR JOS FELIPE LEDUR: RECURSO ORDINRIO DA RECLAMANTE [...]14

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8 INDENIZAO POR DANOS MORAIS A sentena no verificou ocorrncia de dano moral segundo a prova dos autos. Registrou que os bens descritos no art. 5, X, da CF so a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, os quais no sofreram violao no caso em tela. A reclamante insiste na tese de que foi obrigada, pela parte r, a utilizar uniforme masculino, muito embora houvesse uniforme feminino apropriado. Aduz que a prova oral confirma esse fato. Assevera que a reclamada no infirmou a tese inicial por prova em contrrio, bem como que o proceder da r lhe causou sofrimento ntimo, fsico e psicolgico. Colaciona jurisprudncia a respeito. Pede a reforma para condenar a reclamada ao pagamento de indenizao por danos morais no valor de 100 (cem) salrios mnimos vigentes poca do pagamento, importncia adequada ao carter pedaggico da deciso e compensao da vtima pelo ocorrido. incontroverso que o uniforme masculino disponibilizado pelo mercado diferente do feminino. O preposto da r confirma esse fato (fl. 600), especificando que as mulheres usam leno, blazer, e que o corte feminino mais cavado. Demais disso, a prova oral confirma que a reclamante foi compelida pelo empregador a usar uniforme masculino, na medida em que a reclamada no dispunha de vestimenta feminina para o tamanho da autora. A testemunha Glucia (fl. 601), a convite da autora, refere que (...) o uniforme da depoente feminino; que a Reclamante j teve uniforme masculino, e atualmente feminino; esclarece que o uniforme passou a ser feminino para a Reclamante depois dos processos. A testemunha Rosane (fls. 601-2), tambm a convite da autora, mencionou que (...) aconteceu da Reclamante usar uniforme masculino, pois no havia uniforme feminino para ela; que no sabe se houve comentrios na loja em razo disso. A testemunha Silvane (fl. 602), convidada a depor pela autora, igualmente confirmou os fatos. Ao final, a convite da r, a testemunha Maria (fl. 603) desconhece comentrios a respeito do uso de uniforme masculino por parte da autora, e Viviane (fls. 603-4) aduz que o uniforme usado pela reclamante era feminino. A prova oral demonstra que a reclamante usou uniforme masculino no ambiente laboral diante da inexistncia de uniforme feminino para o seu tamanho. As testemunhas convidadas pela autora foram categricas nesse sentido, ainda que parcialmente contrariadas pela prova oral produzida pela r. Considerando que suas colegas de trabalho vestiam uniforme feminino, condio de igualdade que foi negada autora e que deveria ter sido observada pela r, conclui-se que sua imagem foi indubitavelmente atingida, restando exposta situao vexatria perante os colegas e o pblico em geral. De registrar que as funes desempenhadas pela reclamante, recepcionista de caixa e fiscal de loja, por certo exigiam contato com o pblico, consumidores do mercado, os quais percebiam o uniforme inapropriado da reclamante. direito jusfundamental da pessoa a inviolabilidade da honra e imagem, assegurado o direito indenizao pelo dano moral decorrente de sua violao (art. 5, inciso X, da Constituio Federal). Os direitos de personalidade possuem proteo jusfundamental. No caso, considerando a ofensa imagem da reclamante, que foi compelida a usar vestimenta no apropriada e em condies de desigualdade com as demais colegas de trabalho, o poder do empregador no se legitima, na medida em que viola os direitos em apreo. A reclamada tinha dever de providenciar vestimenta apropriada para a autora, proporcionando condies adequadas de trabalho, as quais no a expusessem situao constrangedora.

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Assim, ainda que no haja prova especfica de que foi objeto de comentrios maldosos, a reclamante tem direito indenizao por danos morais, dano que presumido quando constatada a leso imagem da empregada. Arbitra-se a indenizao em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Leva-se em conta o porte financeiro da r, conhecidamente alto, o grau de lesividade imagem da reclamante, o perodo por que se estendeu a leso (a partir de 2007, segundo a inicial, fl. 11), bem como o carter pedaggico da penalidade e a compensao da vtima pelo dano. D-se provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de indenizao por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correo monetria a partir desta data e juros dede o ajuizamento. (Smula 362 do STJ). [] Des. Jos Felipe Ledur Relator

1.3 Dirigentes sindicais. Cedncia de empregados entidade sindical para cumprimento de mandato sem contraprestao laboral e com pagamento de salrios pela empregadora. Reeleio. Pretenso de condenao da reclamada obrigao de fazer para manter a cedncia nas mesmas condies, enquanto perdurarem os mandatos. Reconhecida a boaf da reclamada em todas as fases do relacionamento negocial com a determinao do retorno dos trabalhadores a seu posto de servio, aps o termino do prazo ajustado no termo de cedncia.(5 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Berenice Messias Corra. Processo n. 000052460.2010.5.04.0373 RO. Publicao em 03-02-12)

[...] EMENTA RECURSO ORDINRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. CEDNCIA PARA EXERCCIO PLENO DE ATIVIDADES DE DIREO SINDICAL. A iniciativa da empregadora, que valorizando o interesse da categoria profissional dos obreiros, efetuou a cedncia de seus empregados entidade sindical, assumindo o pagamento de remunerao aos autores sem a contrapartida da prestao laboral, no torna os autores detentores do direito de no mais trabalhar para a demandada. A dispensa deu-se com termo final, logo, no cabe cogitar a hiptese de que o referido "Termo de Acordo e Cedncia" possui validade "ad eternum". Recurso desprovido.

[...] VOTO RELATOR DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRA:16

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RECURSO ORDINRIO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. 1. CEDNCIA PARA EXERCCIO PLENO DE ATIVIDADES DE DIREO SINDICAL. Reafirmam os reclamantes a sua pretenso de condenao da reclamada obrigao de fazer, qual seja, ced-los para o exerccio de atividades sindicais, enquanto detiverem mandato no sindicato dos Empregados no Comrcio de Sapiranga, pagando a remunerao dos mesmos nos moldes apregoados no termo de cedncia e acordo original de cada um, conforme informado na petio inicial. Sem razo. Restou incontroverso nos autos o fato de que os autores foram eleitos para cargo de direo sindical em 2007 e que a reclamada firmou "Termo de Acordo e Cedncia", com o Sindicato dos Empregados de Sapiranga" (fls. 18/19 e 58/59). Por fora do referido acordo foi ajustada a cedncia dos obreiros ao referido sindicato, com dispensa de trabalho, at o trmino do mandato na entidade. A reclamada assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos salrios dos autores, na forma prevista nas clusulas 4 e 5 do aludido Termo. Restou demonstrado, tambm, ter havido a prorrogao da cedncia com relao ao mandato seguinte, conforme novo termo das fls. 20/21 (22/23) e 62/63, devidamente firmado pelos contratantes, pelo qual restou estipulado, na clusula terceira expressamente:

"Tendo em vista interesse em comum, pelo presente termo avenada a cedncia do diretor citado na clusula segunda, empregado da CEDENTE para prestar servios entidade CESSIONRIA, com conseqente dispensa de trabalho para a CEDENTE, at o dia 29/12/2010". (O destaque da Relatora)

Ao contrrio do alegado pelos reclamantes no se vislumbra qualquer m-f da demandada, bem como alterao lesiva ou desobedincia a normas pactuadas. Como bem sinalado pelo MM. Juzo de origem, louvvel a iniciativa da reclamada, que, valorizando o interesse da categoria profissional dos obreiros, efetuou a cedncia de seus empregados entidade sindical, assumindo o pagamento de remunerao aos autores sem que houvesse prestao laboral. Importante sinalar que a liberalidade da demandada em dispensar os autores do comparecimento ao trabalho, ainda que pagando as suas respectivas remuneraes, no torna os autores detentores do direito de no mais trabalhar para a demandada. A dispensa deu-se com termo final, logo, no cabe cogitar a hiptese de que o referido "Termo de Acordo e Cedncia" possui validade "ad eternum". Vale repisar, pela preciso de fundamentos, parte da sentena (fls. 249/251):"(...) 15. No h dvida de que o termo ajustado reflete a boa-f das partes contratantes, sendo louvvel a iniciativa da empregadora e visando o interesse comum, mais especificamente, o da categoria profissional do reclamante, efetuar a cedncia de seus empregados ao sindicato, arcando com o pagamento da remunerao sem que houvesse a prestao dos servios em contrapartida.17

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16. Nada obstante as alegaes expendidas na petio inicial sobre as supostas negociaes entabuladas a partir da reeleio dos reclamantes para os cargos de direo no sindicato obreiro e a tentativa da reclamada de alterar as clusulas do termo de cedncia inicialmente ajustado, no h elementos de prova suficientes nos autos que evidenciem a sua veracidade. 17. De outra parte, ao contrrio do sustentado na inicial, no h espao na situao em exame para a interpretao extensiva do contedo do termo de cedncia nos moldes pretendidos pelos reclamantes. A clusula 3 do referido termo expressamente dispe que a cedncia dos empregados ao sindicato ocorreria at o dia 29/12/2010. J a clusula 6 consigna que decorrido o prazo fixado na clusula 3 (ou seja, at 29/12/2010), o empregado retornaria ao trabalho. 18. Por certo que a empregadora estipulou o referido termo de ajuste condicionado a expectativa de uma situao provisria, especificamente o perodo em que os reclamantes ostentariam a condio de dirigentes sindicais. No se mostra razovel a hiptese ventilada pelos reclamantes, qual seja, a de que a empregadora arque com o nus do pagamento dos salrios de dois empregados sem que haja a devida contraprestao de servios enquanto estes estiverem ocupando cargos eletivos sindicais. 19. Evidentemente, as clusulas benficas aderem ao contrato de trabalho, mas cabe ao empregador, no exerccio do 'jus variandi', dosar, em benefcio da organizao da empresa, a pertinncia ou no da manuteno de vantagens at ento asseguradas aos empregados quando existe a possibilidade de restar comprometido o resultado do empreendimento econmico, o que no pode ser confundido com arbitrariedade ou abuso de poder. 20. De outra parte, um breve exame das fichas financeiras anexadas aos autos evidencia que os reclamantes, efetivamente, a partir do ms de abril de 2010 deixaram de perceber a remunerao fixa ajustada no termo de cedncia e passaram a receber somente base de comisses, cujos valores so inferiores quantia fixa anteriormente pactuada (fls. 108/verso e 119/verso). No entanto, no se pode deixar de ponderar que o salrio originariamente ajustado esteia-se unicamente no pagamento de comisses, remunerao varivel e que pode suplantar, inclusive, o valor fixo ajustado nos referidos termos, o qual, diga-se de passagem, tinha por base o pagamento da mdia dos valores pagos a ttulo de comisses nos ltimos doze meses do contrato de trabalho imediatamente anteriores cedncia dos empregados. 21. Assim, presente a boa-f da reclamada em todas as fases do relacionamento negocial mantido com os reclamantes e considerando todas as particularidades que envolvem o caso concreto, entendo ter sido lcito o procedimento da empregadora de determinar o retorno dos trabalhadores ao seu posto de servio aps o trmino do prazo ajustado no termo de cedncia, com a retomada do exerccio de suas atividades e das condies ajustadas no contrato de trabalho. No h falar, assim, em exacerbao dos limites do jus variandi pela reclamada, restando afastado, por conseguinte, ofensa aos artigos 9 e 468, ambos da CLT. (...)".

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Destarte, mantm-se a deciso de origem, no tpico, por seus prprios, jurdicos e bemlanados fundamentos. Nega-se provimento. [] Des. Berenice Messias Corra Relatora

1.4 Relao de emprego. Psicloga. Centro de Formao de Condutores CFC. Vnculo de emprego no configurado.(4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Joo Pedro Silvestrin. Processo n. 0000018-61.2010.5.04.0025 RO. Publicao em 30-01-12)

[...] EMENTA CENTRO DE FORMAO DE CONDUTORES. PSICLOGA. NATUREZA DA RELAO DE TRABALHO. O conjunto probatrio dos autos no autoriza reconhecer como de emprego a relao havida entre as partes, porquanto no caracterizados os requisitos previstos no artigo 3 da CLT.

[...] VOTO RELATOR [...] VNCULO DE EMPREGO. CENTRO DE FORMAO DE CONDUTORES X PSICLOGA. A reclamante no se conforma com a deciso de origem, que indeferiu o pedido de declarao de vnculo de emprego com as reclamadas, Paiva Fraga Centro de Formao de Condutores Ltda. e outro(s), bem assim das parcelas decorrentes. Entende presentes os requisitos necessrios para caracterizao do vnculo nos moldes da CLT. Examino. Na inicial a reclamante afirmou haver trabalhado como psicloga em favor das reclamadas, grupo econmico formado por quatro Centros de Formao de Condutores (CFCs), credenciados junto ao Detran/RS, no perodo de 01/03/2004 a 30/09/2009, quando foi injustamente demitida. Postulou o reconhecimento do vnculo de emprego, com a respectiva anotao na CTPS, e a condenao solidria das reclamadas no pagamento das parcelas elencadas nas fls. 10/12. Em defesa conjunta, as reclamadas admitiram a prestao dos servios, porm com natureza diversa da alegada, impugnando, ainda, o perodo informado na inicial. Afirmaram que a reclamante profissional liberal autnoma - psicloga -, credenciada junto ao Detran para proceder aos exames psicotcnicos em candidatos obteno ou renovao da CNH (Carteira Nacional de Habilitao),19

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cujo trabalho, por fora de lei, deve ser prestado dentro das dependncias dos CFCs (Centros de Formao de Condutores). Explicaram que o Estado, por meio do Detran, quem credencia e paga os profissionais cadastrados (mdicos e psiclogos) de acordo com a quantidade de atendimento e informaes lanadas por tais profissionais no sistema informatizado do Detran (GID), enquanto os CFCs se obrigam apenas a oferecer as instalaes para que tais profissionais avaliem os candidatos, nos termos da Portaria n 171/1996, da Secretaria Estadual da Justia e da Segurana. Negaram qualquer poder de comando sobre as atividades exercidas pela reclamante, que determinava quais os dias e horrios teria disponveis para comparecer aos CFCs e avaliar os candidatos, salientando que o credenciamento e descredenciamento dos profissionais feito pelo Detran, a quem a reclamante esteve juridicamente subordinada, inclusive respondendo a processo administrativo instaurado por aquele rgo. Esclareceram, ainda, que a remunerao dos servios prestados pela reclamante era feito pelo Estado, com o repasse de verbas provenientes do pagamento das taxas cobradas dos candidatos obteno ou renovao da CNH, inicialmente por intermdio dos CFC e posteriormente pagos diretamente aos profissionais pelo Detran. Admitindo a prestao de servios, as reclamadas atraram para si o nus de provar que a relao no se deu aos moldes definidos nos artigos 2 e 3 da CLT, do qual se desincumbiram a contento, quer pelos documentos acostados aos autos, quer pelo teor da prova oral. A primeira testemunha da reclamada, Silvia, psicloga credenciada junto ao Detran e que atua junto s reclamadas, esclareceu a sistemtica da prestao dos servios:"que trabalha nas 1, 2 e 3 reclamadas a partir de 2000 ou 2001; que ao iniciar foram informados os turnos disponveis e a depoente questionada se aceitava; que podem ser feitas alteraes; que fazia um ou dois horrios na 1 r e trs ou quatro na 2 e na 3 reclamadas; que o horrio antes referido correspondia a uma hora ou uma hora e meia; que pode pedir a colega credenciada que cumpra seu horrio em caso de necessidade; que tambm pode solicitar as reclamadas que passem a ser feitos os agendamentos em outro turno; que fez essas alteraes no teve qualquer punio; que acha que ocorresse da mesma forma com a autora, mas no sabe ("no tem conhecimento de nada"); que a testemunha esclarece que a falta de conhecimento restrita s alteraes; que desde 2005 ou 2006 o DETRAN deposita diretamente em sua conta; que antes recebia atravs do CFC; que recebe por nmero de exames feitos; que atualmente o valor do exame de cerca de R$ 20,00, descontados os depsito; que no ocorreu com a depoente de ter o turno de realizao dos exames alterados pelo CFC; que vai ao CFC mesmo que no tenham exames agendados no horrio de sua agenda; que h dias em que no h nenhum exame marcado, variando muito, no podendo indicar uma mdia; que os exames so feitos conforme ordem de chegada e tem o compromisso de estar no horrio previsto; que no h conhecimento prvio da realizao do exame; que no havia qualquer vinculao entre os examinados e os psiclogos; que caso o exame no fosse feito porque o psiclogo no estava o aluno escolhia quando e com quem o faria; que ao que sabe a autora trabalhou na 1 r ( Assis Brasil) e estava credenciada junto ao 2 reclamado, fazendo atendimentos em substituio, quando necessrio; que no sabe a quantidade de exames da autora; que os exames so feitos coletivamente durando entre dez a vinte minutos e depois h entrevista individual; que o processo todo leva cerca de uma hora ou uma hora e meia. Nada mais disse nem lhe foi perguntado." (fls. 379/380)20

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J a segunda testemunha da reclamada, Claudia, recepcionista da quarta reclamada, confirmou que fazia a marcao dos exames psicotcnicos, agendados para o horrio em que a reclamante comparecia no CFC, ou seja, segundas e teras-feiras entre 11h e 12h, acrescentando que eventualmente a reclamante substitua a psicloga Patricia, que atendia no horrio das 17h s 18h ou das 17h30min s 18h30min, tambm nas segundas e teras-feiras. Evidenciado, assim, que os profissionais credenciados podiam se fazer substituir para atender demanda de exames agendados pelas reclamadas, cuja disponibilizao da agenda para atendimento era previamente acertada com os profissionais, no configurando ingerncia das reclamadas quanto ao horrio, mas a necessidade de organizao dos servios ofertados aos candidatos habilitao, cuja atribuio incumbe aos CFCs. Acerca dos documentos apresentados, assim constou na sentena:"A documentao trazida aos autos demonstra que a reclamante era profissional liberal, credenciada junto ao DETRAN, atuando de forma autnoma, como Psicloga Perita Examinadora (termo de adeso da fl.504, decorrente da Portaria 166/05 de 26.07.05), e realizando exames psicotcnicos aos interessados em Carteira Nacional de Habilitao (CNH). A realizao dos exames junto aos Centro de Formao de Condutores ocorria para atender ao que exige a Portaria 171/1996 da Secretaria de Justia e Segurana deste estado, na qual h previso de que tais centros possuam corpo tcnico integrado por profissionais credenciados junto ao DETRAN, como psiclogos. Os critrios para credenciamento, por outro lado, esto previstos na Portaria 172/1996 da Secretaria de Justia e Segurana. Resta demonstrado que o credenciamento da reclamante junto ao DETRAN, e sendo a prestao de servios junto aos Centros decorrente desse credenciado, por expressa previso legal. Relativamente remunerao, constata-se ter sido alcanada pelo CFC apenas repassando valores recebidos do DETRAN, esse sim, o responsvel pelo pagamento." (fls. 627/627v) obteno da

Por requerimento de ambas as partes, veio aos autos cpia do processo administrativo n 20/10, no qual o Detran apurou supostas irregularidades praticadas pelo CFC Castelo Assis Brasil Ltda. (uma das reclamadas), cuja cpia integral foi acostada nas fls. 456/604. Referido processo administrativo foi instaurado para apurar denncia formulada Corregedoria do Detran por outra psicloga credenciada, dando conta do uso ou permisso de uso compartilhado de senha de acesso ao sistema GID do Detran, atestado em exames psicolgicos no realizados efetivamente, realizao de maior nmero de avaliaes psicolgicas dirias do que o permitido pelo Detran, etc. (fl. 457). O processo administrativo foi instaurado em 30/07/2010 e concludo em 20/01/2011, culminando com o descredencimento da reclamante pelo Detran, conforme se v na fl. 603, enquanto no restou provada a participao ou negligncia do CFC em relao aos fatos apurados pelo processo administrativo (fl. 574). Em defesa prvia apresentada em 05/10/2010, assim disse a reclamante:

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"Finalmente, gostaria de acrescentar que paguei a taxa e optei por permanecer cadastrada junto ao DETRAN depois de todos os episdios, com o nico objetivo de poder me manifestar oficialmente, ainda como cadastrada, embora no tenha o menor interesse ou desejo de continuar prestando servios ao DETRAN pelo abandono com que trata seus credenciados deixando-os a merc dos donos de CFCs, e aos CFCs pelas condies de assdio moral e desrespeito a que submetem seus funcionrios e profissionais vinculados. Aproveito a oportunidade para solicitar o meu descredenciamento como psicloga do DETRAN-RS." (fls. 534/535)

Verifico, assim, que para a prestao dos servios de exame psicotcnico dos candidatos obteno ou renovao da CNH o profissional liberal deve pagar uma taxa e submeter-se ao controle e fiscalizao por parte do Detran, e no dos CFCs, o que afasta o trao de subordinao apontado na inicial como ensejador do reconhecimento do vnculo de emprego nos moldes da CLT. A matria j conhecida deste Tribunal, valendo transcrever parcialmente acrdo proferido por esta 4 Turma, em julgamento do qual participei em 27/05/2010, e que decidiu acerca da postulao de vnculo de emprego entre reclamante mdico e reclamada CFC:"EMENTA: MDICO. VNCULO DE EMPREGO COM CENTRO DE FORMAO DE CONDUTORES. NO CARACTERIZAO. Quando o conjunto probatrio evidencia que o trabalho no era desenvolvido nos moldes dos arts. 2 e 3 da CLT, no h como reconhecer que a relao existente entre as partes era de emprego. Recurso da reclamada provido. [...] "Corrobora, ainda, o entendimento quanto inexistncia de subordinao o fato de que a fiscalizao sobre as atividades, a instaurao de processo administrativo para apurao de infraes, bem como a aplicao das penalidades cabveis aos profissionais credenciados, tal como o reclamante, so atribuies exclusivas do Detran, conforme determinam os arts. 12, 25 e 26 da Portaria Detran/RS n 70/2002. Veja-se que, inclusive, foi aplicada ao reclamante a pena de suspenso por aquele rgo, conforme a Portaria n 49/2008 (fl. 55), pela prtica de infraes previstas no art. 23 da Portaria supra referida, bem como a punio de advertncia ao CFC pelos mesmos fatos imputados ao reclamante. Ademais, a reclamada possui ampla liberdade de gerenciar o negcio como melhor lhe convier, dentro das normas legais a que se obrigou, contratando e rescindido os contratos firmados com terceiros que no sejam mais do seu interesse, tal como o contrato de prestao de servios mantido com o reclamante, decorrendo de tal fato o pedido de desvinculao do reclamante feito pela reclamada em julho do mesmo ano (fl. 07) e acatado pelo DETRAN (fl. 49). "Assim, a prova produzida nos autos no conforta a tese da inicial tendo em vista que o ponto fundamental para o reconhecimento do vnculo de emprego que a subordinao no se revela presente no caso dos autos, tendo o reclamante prestado servios mdicos com total autonomia, na forma autorizada pela legislao, no se verificando a existncia de fraude na relao mantida com a reclamada inviabilizando o reconhecimento do vnculo empregatcio denunciado na inicial." (RO 005420088.2009.5.04.0103, Relator Des. Hugo Carlos Scheuermann. 4 Turma, 27/05/2010)

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Neste contexto, impe-se manter a sentena que no reconheceu o vnculo de emprego vindicado, bem como indeferiu os pedidos da decorrentes. Provimento negado. [] Des. Joo Pedro Silvestrin Relator

1.5 Terceirizao. Condio de bancria. Servios prestados nas dependncias da Caixa Econmica Federal (CEF) por interposta empresa. Equiparao salarial. Princpio da isonomia. Aplicao analgica do art. 12, a, da da Lei n 6.019/74. Adoo da OJ n. 383 da SDI-1 do TST.(2 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tnia Maciel de Souza. Processo n. 0025600-09.2009.5.04.0701 RO. Publicao em 26-01-12)

EMENTA: CEF. PROBANK. CONDIO DE BANCRIA. ISONOMIA. Reconhecido o desvirtuamento do contrato de prestao de servios firmado pelas reclamadas, a reclamante faz jus s mesmas verbas trabalhistas pagas aos empregados efetivos da tomadora de servios, em ateno ao princpio da isonomia e por aplicao analgica do art. 12, "a", da Lei n 6.019/74. Adoo da Orientao Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST.

[...] VOTO RELATOR DESEMBARGADORA TNIA MACIEL DE SOUZA: [...] MRITO 1. INCOMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Aduz a recorrente que no h dvidas que h relao trabalhista entre a reclamante e a empresa terceirizada (Probank), mas no prospera o mesmo raciocnio quanto relao jurdica estabelecida entre as demandadas, que no de carter trabalhista. Afirma que a relao de trabalho restou firmada unicamente entre a reclamante e a empresa prestadora de servio (Probank). Sem razo, no entanto. Tendo a autora prestado seus servios nas dependncias da CEF por interposta empresa e sendo alegado no pedido inicial fraude na contratao, nos termos do julgado, resta atrada a competncia desta Justia para apreciar a pretenso de condenao da prestadora com a consequente responsabilizao da tomadora do servio, beneficiria do trabalho prestado e que, nesta condio, legitimada para constar do polo passivo da presente demanda. Conforme23

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pontuado na origem, a negativa da existncia de relao de emprego ou de responsabilidade no torna a parte ilegtima para figurar em um dos polos da ao, estando afeita tal apreciao ao reconhecimento, ou no, da responsabilidade da r. Nego provimento.

2. DA REGULARIDADE DA TERCEIRIZAO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAO EM DIFERENAS SALARIAIS COM BASE NO SALRIO PAGO AOS CAIXAS EXECUTIVOS. Aduz a segunda demandada que no possvel, com base no contexto probatrio, fazer a associao de que tenha ocorrido a contratao irregular da reclamante, nem o exerccio das atividades-fim da recorrente, mas, sim, de meio, restando obedecidos os requisitos de lei, j que desenvolvidas apenas atividades objeto da contratao entre a PROBANK e a CAIXA, que foram, inclusive, elencadas pela prpria demandante. Sustenta a CAIXA, assim, a impossibilidade de equiparao salarial da parte autora com cargos exercidos por seus empregados, diante, inclusive, das contrastantes diferenas entre as atividades por ela exercidas com aquelas desenvolvidas pelos caixas executivos, segundo manual normativo prprio da recorrente, RH 60, cujo excerto pertinente transcreve. Ademais, assevera que a funo de caixa executivo consiste em cargo comissionado, cujo alcance depende do adimplemento de notveis requisitos e competncias, bem assim o reconhecimento do gestor da CAIXA, ante a necessidade de nomeao para tal exerccio, no cumprindo a autora com as exigncias de ter realizado concurso pblico, tampouco ser nomeada pelo gestor competente, mormente pela prpria declarao da autora de que nunca trabalhou diretamente no Caixa; (...) a depoente no fazia conferncia de assinaturas; que no liberava talo de cheque; que no fazia registro de senha de clientes (...). Sinala que a autora apenas desempenhou as atividades constantes do contrato da CAIXA e a PROBANK. Argumenta que no h falar em aplicao analgica do artigo 12 da Lei 6.019/74, j que esta trata da contratao para regime de trabalho temporrio, que envolve as atividades-fim da empresa, que no eram exercidas pela autora. Em sendo outro o entendimento, entende que a diferena salarial deve ser apenas entre a remunerao da reclamante e aquela paga aos empregados da CAIXA tcnicos bancrios em incio de carreira, j que patente que a autora no desempenhou as atividades da funo comissionada de caixa executivo. Deste modo, invocando o disposto no art. 37 da CF e seus pargrafos, Smula 363 do TST, Art. 19-A da Lei 8.036/90, bem assim deciso do STF (ADIMC1203/PI, Rel. Min. Celso de Mello, julg. Em 16/2/95 Tribunal Pleno, publ. 19/2/95, DJ, pg. 13992), diz que h a prvia necessidade de aprovao em concurso pblico para a investidura em cargo ou emprego pblico, no podendo gerar efeitos para a percepo de diferenas salariais, na forma em que decidido. Entende, por fim, deva ser pago em caso de nulidade da contratao, apenas indenizao pelo nmero de horas trabalhadas com base no salrio-mnimo/hora, e o FGTS correspondente. Analiso. Do quanto restou provado, afigura-se correta a concluso da origem, consoante razes a seguir transcritas: inquestionvel que, em se tratando de terceirizao de servios, h necessidade de se proteger a pessoa humana que trabalha, pois se assim no fosse, em situaes como a destes autos, que, infelizmente, se multiplicam diariamente, a pessoa jurdica empregadora desaparece repentinamente,24

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sem deixar vestgios, ou vendida na informalidade, restando os empregados sem proteo. Em suma, a responsabilidade subsidiria das tomadoras de servio encontra sustentao no Cdigo Civil Brasileiro e especialmente na Constituio Federal que tem como princpios a tutela da dignidade da pessoa humana e dos seus direitos de personalidade (art. 1, IIII, IV, art.6 e 7 da Constituio Federal de 1988), inclusive no mbito do trabalho. Toda a ao lesiva deve ser reparada, sendo este o nico meio de viabilizar a vida em sociedade, tendo em vista a mxima de neminem laedere. Se houvesse comprovao no sentido de que no houve culpa in eligendo ou in vigilando, no haveria responsabilizao. Dessa forma, declaro a segunda reclamada - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - responsvel subsidiariamente pelos crditos buscados nesta ao. Diferenas salariais; quebra de caixa; funo exercida; anotao da CTPS Nos termos da inicial, a reclamante, embora contratada pela primeira reclamada - Probank - prestou servios exclusivamente segunda reclamada, CEF, exercendo a funo de caixa executivo. As reclamadas sustentam, na defesa, a licitude da terceirizao realizada, relativamente atividades no ligadas atividade-fim, sendo indevidas as parcelas pleiteadas. Restou incontroverso, contudo, que a reclamante, vinculada formalmente primeira reclamada (PROBANK), prestou servios exclusivamente em favor da segunda reclamada (CEF). Alm disso, o depoimento prestado pela preposta da segunda reclamada revela que as atividades desempenhadas pela reclamante se inseriram na atividade-fim do banco e que eram idnticas a dos caixas. Afirma em depoimento pessoal que [...]a depoente Gerente de retaguarda da agncia Marechal Mallet; que a reclamante trabalhou na agncia da depoente por 02 ou 03 anos; que na retaguarda trabalham 04 empregados da CEF; que teve pessoal da Probank at junho de 2009; que a partir da foi feito um TAC com o Ministrio Pblico do Trabalho e as funes que eram realizadas pelo pessoal da Probank passaram a ser realizadas pelos Caixas da CEF; que a autora recepcionava malotes das pessoas jurdicas para autenticao de pagamentos e depsitos; que o Caixa da CEF faz funo idntica, s que diretamente com o pblico; que a reclamante fazia a digitao de documentos, que fazia tambm o processamento dos envelopes do auto-atendimento (envelopes com dinheiro ou cheque para validao, se est correto, deposita na conta do cliente); que basicamente so estas as funes; que na dvida sobre o servio a reclamante se dirigia a Marlon, supervisor da Probank na agncia, e Marlon se dirigia depoente; que eventualmente a reclamante se dirigia depoente, quando Marlon no estivesse disponvel na hora; que o espao de trabalho separado, mas pequeno, onde todos conversam com todos, ambiente de trabalho normal; que a CEF determinou que a depoente se dirigisse sempre ao Supervisor da Probank e o Supervisor ao pessoal da Probank; que difcil conseguir manter essa linha de hierarquia cotidianamente; que em 2000 comeou a terceirizao do servio que era feito pela reclamante, antes disso era feito pelos empregados da CEF, ou seja, os Caixas; que antes de 2000 a CEF terceirizava apenas o servios de digitao e arquivo de documentos; que a primeira empresa terceirizada para o servio de recepcionar malotes das pessoas jurdicas para autenticao de pagamentos e depsitos foi feito pela Plansul; que a folha ponto da reclamante era cuidada por Marlon, que a CEF no tinha interferncia; que a reclamante no ganhava quebra de Caixa, mas se faltasse dinheiro, a

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reclamante deveria repor; que era feito neste caso um documento contbil enviado para a Probank, e que ela glossava no salrio da autora [...]. Ou seja, as atividades contratadas pela CAIXA ECONMICA FEDERAL junto prestadora de servios so, na verdade, atividades necessrias e essenciais ao funcionamento do banco, impondose reconhecer que a reclamante desempenhou funes associadas atividade-fim da tomadora de servios. No se desconhece, por oportuno, que em se tratando de eventual relao empregatcia mantida com rgo da administrao pblica indireta, h que se atentar para o fato de que a obreira no se submeteu a concurso pblico, na forma do inciso II do art. 37 da CF, pressuposto investidura em cargo ou emprego pblico. Entretanto, como se v da inicial, sequer h pretenso da autora neste sentido, porquanto busca o reconhecimento dos mesmos direitos decorrentes do seu enquadramento na condio de bancria. E, neste aspecto, entende-se que razo lhe assiste, impondo-se reconhecer a sua condio de bancria, em respeito aos princpios da primazia da realidade e da isonomia. Com efeito, segundo Valentin Carrion, o princpio da isonomia inspira-se na filosofia da institucionalizao da empresa, de forma que, ao empresrio, por no ser senhor absoluto e pelos fins sociais da propriedade, no assistiria direito de preterir um empregado, pagando-lhe menos que a outro. Portanto, ao servio igual deve corresponder remunerao igual. (CARRION, Valentin. Comentrios Consolidao das Leis do Trabalho. 34 ed. atual., So Paulo : Saraiva, 2009, p. 325). (grifou-se) O tema foi abordado na 1 Jornada de Direito Material e Processual na Justia do Trabalho, realizada em 23 de novembro de 2007, tendo como entidades organizadoras a ANAMATRA e a Escola Judicial do TST, e resultou Enunciado n 16, inciso II, in verbis:TERCEIRIZAO. SALRIO EQITATIVO. PRINCPIO DA NO-DISCRIMINAO. Os empregados da empresa prestadora de servios, em caso de terceirizao lcita ou ilcita, tero direito ao mesmo salrio dos empregados vinculados empresa tomadora que exercerem funo similar.

Tal o entendimento cristalizado na recente OJ 383 do TST, a qual dispe que a contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no gera vnculo de emprego com ente da Administrao Pblica, no afastando, contudo, pelo princpio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados s mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas queles contratados pelo tomador dos servios, desde que presente a igualdade de funes. Aplicao analgica do art. 12, a, da Lei n. 6.019, de 03.01.1974. Destaco, do depoimento prestado pela preposta fl. 820, verso, que a partir de junho de 2009, pelo TAC feito com o MPT, as funes realizadas pelo pessoal da Probank passaram a ser realizadas pelos Caixas da CEF e, ainda, que em 2000 comeou a terceirizao do servio que era feito pela reclamante, antes disso era feito pelos empregados da CEF, ou seja, os Caixas. Com efeito, a prova dos autos revela que a reclamante, efetivamente, ao contrrio dos argumentos recursais, executou servios relacionados atividade-fim da recorrente (CEF). No se olvida, no caso, a disposio contida no art. 37, II, da Constituio da Repblica, que veda investidura em cargo ou emprego pblico sem a prvia aprovao em concurso. Todavia, entende esta Turma Julgadora que o contrato, embora nulo, gerador de efeitos pecunirios,26

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fazendo jus a reclamante a todos os direitos que teria se empregada da CEF fosse. O reconhecimento da condio de bancria encontra respaldo no Princpio da Isonomia e na aplicao analgica do art. 12, A, da Lei n 6.019/74. Neste sentido, alis, a Orientao Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST, citada no apelo como um de seus fundamentos: TERCEIRIZAO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI N 6.019, DE 03.01.1974. A contratao irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, no gera vnculo de emprego com ente da Administrao Pblica, no afastando, contudo, pelo princpio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados s mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas queles contratados pelo tomador dos servios, desde que presente a igualdade de funes. Aplicao analgica do art. 12, "a", da Lei n 6.019, de 03.01.1974. Mantm-se, destarte, a sentena, restando prejudicada a anlise do item recursal pertinente aos reflexos da verba deferida na origem, ora mantida. [] Des. Tnia Maciel de Souza Relatora

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2.1 EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO TPICO. EXERCCIO DE ATIVIDADE QUE ENVOLVE O TRATO DE ANIMAIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EX-EMPREGADOR. Em decorrncia dos sempre presentes riscos naturais que cercam o exerccio de atividades laborativas no trato de animais, riscos esses que so imprevisveis em razo das reaes instintivas dos animais e das suas caractersticas comportamentais, a responsabilidade civil aplicvel a objetiva. Assim, em face do incontroverso acidente do trabalho consistente no choque de uma ovelha contra o rosto da trabalhadora, do qual decorreram danos, evidenciado est o dever de indenizar do ex-empregador, independentemente da verificao do elemento culpa. Responsabilidade civil imputada na origem ao ex-empregador mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso do reclamado a que se nega provimento, no aspecto. (4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Hugo Carlos Scheuermann. Processo n. 007790019.2009.5.04.0451 RO. Publicao em 13-02-12) 2.2 EMENTA: RECURSO ORDINRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DO TRABALHO. LESO POR PROJTIL DE ARMA DE FOGO EM ASSALTO. REDUO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE. No h como absolver a reclamada da responsabilidade que lhe foi imposta, quando o reclamante apresenta reduo da sua capacidade de trabalho aps ter sofrido leses em decorrncia de tiro disparado por assaltantes que atacaram o seu estabelecimento. Entendimento de que a responsabilidade da empregadora objetiva, apesar de no pertencer a ramo de atividade reconhecidamente de risco, mas porque o trabalhador no pode ficar desamparado ao ser vtima de volncia nas suas dependncias, ainda que praticada por terceiros. Incidncia dos artigos 186 e 927, pargrafo nico, do Cdigo Civil. (3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador 58.2010.5.04.0201 RO. Publicao em 24-02-12) Joo Ghisleni Filho. Processo n. 0177-

2.3 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante, pelo que se observa das prprias razes contidas no apelo, reputa devido o adicional de insalubridade mesmo sem o contato direto com os pacientes, em virtude de laborar em local (recepo de emergncia de hospital) frequentado em grande parte por pessoas doentes. Todavia, tal hiptese no contemplada com o direito ao adicional pela regulamentao expedida pelo MTE (Anexo n. 14 da NR-15), que restringe claramente o direito aos trabalhadores que tenham contato com os pacientes ou com os utenslios por eles utilizados. (2 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Alexandre Corra da Cruz. Processo n. 000027516.2010.5.04.0404 RO. Publicao em 26-01-12) 2.4 EMENTA: AGRAVO DE PETIO DA EXECUTADA. COMPENSAO. Pretenso de deduzir valores pagos a maior ao longo do contrato que no encontra amparo legal, ainda que se refira somente s horas extras. Compensao entre valores pagos sob idntica rubrica que somente se admite no mesmo ms de competncia. Agravo no provido. (1 Turma. Relator o Exmo. Desembargador 98.1999.5.04.0012 AP. Publicao em 05-03-12) Jos Felipe Ledur. Processo n. 0053600-

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2.5 EMENTA: AGRAVO DE PETIO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ADJUDICAO. VALOR ATUALIZADO DO IMVEL. Certo que o exequente tem preferncia na aquisio dos bens penhorados, podendo adquiri-los mediante adjudicao. No entanto, cumpre observar que no possvel ao exequente arrematar o bem por valor inferior ao da avaliao. Havendo licitantes, o exequente tem preferncia do bem pelo valor do maior lano oferecido ( 1 do art. 888 da CLT) e, em no havendo licitantes, pelo valor da avaliao (art. 685-A, "caput" do CPC, c/c art. 769 da CLT). Recurso desprovido. (5 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Berenice Messias Corra. Processo n. 0044600-23.1994.5.04.0021 AP. Publicao em 03-02-12) 2.6 EMENTA: ATUALIZAO DAS CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS - COTAEMPREGADO. O valor relativo contribuio previdenciria do empregado deve ser abatido ms a ms sobre o valor histrico, e no sobre o valor bruto da condenao, na forma do entendimento contido na Smula n 26 deste Tribunal, estando correta, portanto, a conta realizada pela Secretaria da Vara do Trabalho de origem. Agravo de petio da executada no provido. (5 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Leonardo Meurer Brasil. Processo n. 013580077.2000.5.04.0029 AP. Publicao em 03-02-12) 2.7 EMENTA: AGRAVO DE PETIO INTERPOSTO PELA AUTORA. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO PARA EXECUTAR TTULOS EXTRAJUDICIAIS FORTE NO ART. 877A DA CLT. Ampliada a competncia da Justia do Trabalho pela Emenda Constitucional n 45/2004, a cobrana relativa contribuio sindical pretendida pela autora enquadra-se no permissivo constitucional do art. 114, inciso III, quanto execuo de termos de transao, neles inseridos confisso de dvida, uma vez que se entende que o rol do art. 876 da CLT meramente exemplificativo. Recurso provido. (5 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Berenice Messias Corra. Processo n. 000062381.2011.5.04.0571 AP. Publicao em 03-02-12) 2.8 EMENTA: AGRAVO DE PETIO DA EXECUTADA. RECUPERAO JUDICIAL. COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. Transcorrido o prazo legal de suspenso da execuo e no havendo prova do acordo de credores, tampouco da satisfao dos crditos, a competncia do Juzo Falimentar para os atos executrios no prejudica a competncia desta Justia Especializada para dar prosseguimento execuo de crditos no adimplidos. (2 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Alexandre Corra da Cruz. Processo n. 000054523.2010.5.04.0733 AP. Publicao em 26-01-12) 2.9 EMENTA: AGRAVO DE PETIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUO CONTRA OS SCIOS. A responsabilidade do ex-scio s prevalece aps esgotadas todas as possibilidades de execuo da sociedade empresria e dos scios atuais. No procede a pretenso do scio atual de redirecionar a execuo concomitantemente ao ex-scio. Recurso no provido. (1 Turma. Relator o Exmo. Desembargador 10.2002.5.04.0761 AP. Publicao em 05-03-12) Jos Felipe Ledur. Processo n. 0021200-

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2.10 EMENTA: ASSDIO MORAL. Est caracterizado o assdio moral quando o empregado rebaixado de funo, passando a ser subordinado daqueles que antes eram seus subordinados, perdendo poderes de gesto, senhas de acesso, sem formalmente haver uma alterao funcional, havendo uma exposio de tal situao aos demais. (2 Turma. Relator o Exmo. Juiz Raul Zoratto Sanvicente - Convocado. Processo n. 000079919.2010.5.04.0014 RO. Publicao em 03-02-12) 2.11 EMENTA: INDICAO DE IMVEL PENHORA. MATRCULA HIPOTECADA E GRAVADA. INDIVISIBILIDADE. Sendo indivisvel a matrcula hipotecada e gravada, deve ser mantida a deciso que indeferiu a indicao do imvel penhora. (2 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Tnia Maciel De Souza. Processo n. 004980068.2008.5.04.0005 RO. Publicao em 03-02-12) 2.12 EMENTA: COMPETNCIA DA JUSTIA DO TRABALHO. PEDIDOS DE INDENIZAO POR DANO MORAL E DE EXCLUSO DO NOME DO AUTOR DOS RGOS DE PROTEO AO CRDITO (SPC E SERASA) EM RAZO DE DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA-SALRIO DO EMPREGADO. PLANO DE SADE. A matria trazida a debate advm da relao de emprego havida entre as partes e, sendo assim, a Justia do Trabalho tem competncia para apreciar e julgar o litgio. Inteligncia dos I, VI e IX do art. 114 da Constituio da Repblica, com a redao dada pela Emenda n 45/2004. (4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 073570.2010.5.04.0026 RO. Publicao em 06-02-12) 2.13 EMENTA: COMPETNCIA TERRITORIAL. ATLETA. No se pode considerar como local da contratao - para fins de definio da competncia territorial de que trata o artigo 651 da CLT - um simples telefonema de clube desportivo em que feitas tratativas de contratao com o autor. (1 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 000014395.2011.5.04.0024 RO. Publicao em 22-02-12) 2.14 EMENTA: CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PBLICO. CORSAN. Hiptese em que a percia mdica comprova que a reclamante conta com boa sade fsica e mental, o que conflita com a justificativa apresentada pela empresa para elimin-la do processo seletivo. Contedo ocupacional denunciado em defesa compatvel com as aptides fsicas da demandante. Anulado o ato administrativo que eliminou a candidata, por ausncia de suporte ftico. Recurso provido. (4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Joo Pedro Silvestrin. Processo n. 000061657.2010.5.04.0011 RO. Publicao em 13-02-12) 2.15 EMENTA: CONCURSO PBLICO. RESERVA DE VAGAS. A contratao de pessoas portadoras de necessidades especiais, no percentual inferior ao legal, no produz a automtica admisso seleo interna prevista em regimento interno da Universidade, mormente, por falta de titulao mnima exigida para a vaga disponibilizada. (2 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora 74.2011.5.04.0662 RO. Publicao em 03-02-12) Vania Mattos. Processo n. 0000075-

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2.16 EMENTA: CONTRATO DE EXPERINCIA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. A norma constitucional no restringe o direito pleiteado empregada contratada por tempo indeterminado, assim, no pode a norma infraconstitucional, que dispe sobre o contrato de experincia, afastar o direito assegurado Reclamante. A estabilidade gestante, consagrada pela Constituio, est em harmonia com o princpio da continuidade da relao de emprego. Desse modo, no poderia ter sido dispensada a Reclamante, pois se encontrava ao abrigo da estabilidade provisria concedida s gestantes. Neste contexto, faz jus a Reclamante estabilidade pleiteada, que se converte em indenizao, uma vez manifestado o inconformismo da Reclamada com a reintegrao. (3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas. Processo n. 000002026.2011.5.04.0371 RO. Publicao em 14-12-11) 2.17 EMENTA: INDENIZAO POR DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. Embora a indenizao por dano moral seja direito de todo cidado, necessria demonstrao inequvoca do prejuzo ao patrimnio ideal do empregado, entre eles a imagem, a honra e a boa fama, o que no resultou provado na espcie. Apelo no provido. (2 Turma. Relator o Exmo. Juiz Raul Zoratto Sanvicente - Convocado. Processo n. 000039798.2011.5.04.0402 RO. Publicao em 26-01-12) 2.18 EMENTA: PATOLOGIA DEGENERATIVA NA COLUNA. DOENA NO CONFIGURADA COMO OCUPACIONAL. AUSNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA. INDEVIDA INDENIZAO POR DANOS E MORAIS. Ainda que a prova pericial tcnica realizada por perito engenheiro tenha apurado a existncia de inadequao ergonmica no ambiente laboral da trabalhadora, se a prova pericial mdica categrica e segura acerca da inexistncia de fatores laborais no desenvolvimento da patologia de origem degenerativa na coluna da reclamante, impese manter a sentena que no acolheu o pedido de pagamento de indenizao por danos morais e materiais. Recurso ordinrio da sucesso reclamante a que se nega provimento. (4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Hugo Carlos Scheuermann. Processo n. 014560095.2008.5.04.0661 RO. Publicao em 13-02-12) 2.19 EMENTA: RECURSO ORDINRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAO POR DANO MORAL. O procedimento de rebaixar salrio durante o perodo de crise gera direito reparao por dano moral, pois causa transtornos ao empregado, o qual resta impossibilitado de cumprir com a totalidade de suas obrigaes. Embora no se desconhea a difcil situao econmica da primeira r quando reduziu salrios, o pagamento integral da contraprestao mnima pelo trabalhos prestado direito bsico do trabalhador e seu inadimplemento gera dano moral. Dificuldade financeira da reclamada que deve ser considerada no arbitramento da indenizao. Recurso ordinrio da reclamante parcialmente provido. (1 Turma. Relator o Exmo. Desembargador 39.2008.5.04.0020 RO. Publicao em 22-02-12) Jos Felipe Ledur. Processo n. 0152800-

2.20 Ementa: [] DANOS MORAIS. INDENIZAO. Gera abalo moral, passvel de indenizao, o procedimento do empregador que deixa de fornecer uniforme apropriado ao tipo fsico do31

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trabalhador, o qual, tendo de utilizar vestimenta incompleta e em tamanho inferior ao seu, alvo de chacotas no seu ambiente de trabalho, submetendo-se a situao vexatria. (1 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 000065491.2010.5.04.0812 RO. Publicao em 22-02-12) 2.21 EMENTA: DEPSITO JUDICIAL. EXTINO DA OBRIGAO. CORREO MONETRIA INDEVIDA NO INTERREGNO AT A EXPEDIO DE ALVAR. Depsito judicial efetuado na execuo com o escopo de extinguir a obrigao, e no com o de garantir a execuo para propiciar parte a interposio de recursos. Responsabilidade pelo exguo interregno transcorrido entre o depsito e a expedio de alvar no pode ser imputada ao executado, o que elide a incidncia de correo monetria neste perodo. (4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 013310037.2008.5.04.0001 AP. Publicao em 13-02-12) 2.22 EMENTA: DIFERENAS DE COMPLEMENTAO DE APOSENTADORIA PELA CONSIDERAO DO VALOR REAL DO BENEFCIO CONCEDIDO PELA PREVIDNCIA SOCIAL. Devidas as diferenas postuladas porquanto no clculo da complementao de aposentadoria deve ser observado o benefcio concedido pela Previdncia Social em seu valor real e no hipottico. (3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 000460078.2009.5.04.0821 RO. Publicao em 24-02-12) 2.23 EMENTA: DIFERENAS SALARIAIS. CEF. RECLASSIFICAO DE AGNCIA. ISONOMIA. No se considera ilegal ou discriminatria a reclassificao de agncias promovida pela reclamada mediante critrios objetivos. O exerccio de mesmo cargo em localidades geograficamente diferentes, com volumes e atratividade potencial de negcio no semelhantes, exige, inequivocamente, grau diverso de responsabilidade dos operantes, circunstncia que autoriza tratar como desiguais os trabalhadores das regies "A", "B", "C" e "D". (4 Turma. Relator o Exmo. Juiz Lenir Heinen 70.2009.5.04.0511 RO. Publicao em 30-01-2012) Convocado. Processo n. 0162100-

2.24 EMENTA: DIFERENAS SALARIAIS. EXERCCIO DAS FUNES DE CHEFE DE EQUIPE. Demonstrado nos autos o exerccio das funes de chefe de equipe por parte da reclamante, faz jus ao pagamento de diferenas salariais em relao gratificao prevista para o cargo, no constituindo bice para a obteno do direito a inexistncia de investidura formal na funo. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Hugo Carlos Scheuermann. Processo n. 000117754.2010.5.04.0020 RO. Publicao em 13-02-12) 2.25 EMENTA: ENQUADRAMENTO DO AUTOR. RADIALISTA. PISO NORMATIVO. DIFERENAS. Demonstrado que o autor efetivamente desenvolvia a funo de "editor de imagens" e, no se tratando a reclamada de empresa de radiodifuso, no h falar em enquadramento do autor como "radialista", tampouco em diferenas salariais fundadas nas normas coletivas trazidas pelo reclamante.32

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(1 Turma. Relator o Exmo. Juza Iris Lima de Moraes - Convocada. Processo n. 000114160.2010.5.04.0004 RO. Publicao em 05-03-12) 2.26 EMENTA: ESTAGIRIO. BOLSA-AUXLIO. PISO SALARIAL FIXADO EM CONVENO COLETIVA DE TRABALHO. O piso salarial fixado em conveno coletiva, firmada pela FENABAN e pelos sindicatos da categoria profissional dos bancrios, deve ser observado no pagamento do bolsa-auxlio dos estagirios. Aplicabilidade das clusulas 2 e 3 da conveno coletiva. Matria j apreciada pela Seo de Dissdios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST-DC179.135/2007-000-00-00.0). (4 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Tavares Gehling. Processo n. 000097188.2011.5.04.0025 RO. Publicao em 13-02-12) 2.27 EMENTA: EXCEO DE SUSPEIO. O fato de a magistrada ter atuado na defesa das rs em aes pretritas, anos atrs, no a torna suspeita para julgar a presente reclamatria, no estando configurado o interesse na causa. (1 Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0001181-33.2010.5.04.0201 EXCSUSP. Publicao em 22-02-12) 2.28 EMENTA: HONORRIOS ASSISTENCIAIS. SUBSTITUIO PROCESSUAL. Segundo a atual jurisprudncia do Tribunal Superior do Trabalho, so devidos honorrios assistenciais quando o Sindicato atua como substituto processual. Matria pacificada com o acrscimo do item III Smula n 219 do E. TST. Recurso acolhido. (3 Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 010320007.2003.5.04.0511 RO. Publicao em 09-01-12) 2.29 EMENTA: HONORRIOS CONTRATUAIS. INDEVIDA INDENIZAO DECORRENTE DA CONTRATAO. SITUAO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCPIOS DA BOA-F E DA LEALDADE PROCESSUAL. Indevida a indenizao decorrente de gastos suportados na contratao de advogado, em virtude de demanda anterior ajuizada para reaver parcelas trabalhistas. Os honorrios de advogado contratado pela