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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 28 de julho de 2010 - Ano 3 – nº 549 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................4 Fundações...........................5 Empresas Estatais...................5 Poder Legislativo....................6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............6 Belmonte.............................6 Blumenau.............................7 Botuverá.............................7 Capinzal.............................7 Chapecó..............................8 Concórdia............................8 Dionísio Cerqueira...................8 Gaspar...............................9 Herval d'Oeste.......................9 Jaborá...............................9 Jaraguá do Sul......................10 Lages...............................10 Major Vieira........................11 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuarta-Feira, 28 de julho de 2010 - Ano 3 – nº 549

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................4

Fundações...............................................................................5

Empresas Estatais..................................................................5

Poder Legislativo........................................................................6

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................6

Belmonte....................................................................................6

Blumenau...................................................................................7

Botuverá.....................................................................................7

Capinzal.....................................................................................7

Chapecó.....................................................................................8

Concórdia...................................................................................8

Dionísio Cerqueira......................................................................8

Gaspar........................................................................................9

Herval d'Oeste............................................................................9

Jaborá........................................................................................9

Jaraguá do Sul.........................................................................10

Lages........................................................................................10

Major Vieira..............................................................................11

Morro da Fumaça.....................................................................11

Nova Trento..............................................................................11

Pomerode.................................................................................12

Santa Rosa do Sul....................................................................12

São Miguel da Boa Vista..........................................................12

Sombrio....................................................................................13

Tubarão....................................................................................13

Xavantina.................................................................................15

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................15LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................16

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Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração DiretaDecisão n. 3179/2010 1. Processo n. APE - 10/00245486 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, do ato aposentatório de Marlene Marcos Larangeira, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 165440-3-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 862.600.309-91, consubstanciado na Portaria n. 370/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3165/2010 1. Processo n. CON - 05/00595135 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Jacob Anderle - ex-Secretário de Estado 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Determinar o arquivamento dos autos em razão da perda do objeto. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 174/2010, à Secretaria de Estado da Educação. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3050/2010 1. Processo n. PPA - 08/00415906 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da incorporação de aulas excedentes aos proventos de pensão pelo valor do último contracheque (janeiro/2008), quando o correto seria a incorporação pela média dos 03 últimos anos, em descumprimento aos arts. 6º e 33 da Lei Complementar n. 1.139/92, constatada na concessão de pensão por morte a Sebastian Muller, beneficiário de Ieda Mara Fernandes, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, consubstanciado na Portaria n. 577/IPESC/2008, conforme exposto no Relatório DAP n. 2702/2010. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 2702/2010, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3052/2010 1. Processo n. PPA - 08/00576322 2. Assunto: Grupo 4 – Processo de Pensão 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos

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termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da incorporação de aulas excedentes aos proventos de pensão pelo valor do último contracheque (abril/2008), quando o correto seria a incorporação pela média dos 03 últimos anos, em descumprimento aos arts. 6° e 33 da Lei Complementar n. 1.139/92, constatada na concessão de pensão por morte a Edison Luiz Rita, beneficiário de Gleusa Rúbia da Luz Rita, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, consubstanciado na Portaria n. 1367/IPESC/2008, conforme exposto no Relatório de Reinstrução DAP n. 2669/2010. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP n. 2669/2010, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.  7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3053/20 1. Processo n. PPA - 08/00686187 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da incorporação de aulas excedentes aos proventos de pensão pelo valor do último contracheque (setembro/2007), quando o correto seria a incorporação pela média dos 03 últimos anos, em descumprimento aos arts. 6º e 33 da Lei Complementar n. 1.139/92, constatada na concessão de pensão por morte a Alberto César Lopes, beneficiário de Solange de Assis, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, consubstanciado na Portaria n. 1595/IPREV/2008, conforme exposto no Relatório de Reinstrução DAP n. 2704/2010. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP n. 2704/2010, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.  7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.

CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3054/2010 1. Processo n. PPA - 08/00686268 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da incorporação de aulas excedentes aos proventos de pensão pelo valor do último contracheque (abril/2008), quando o correto seria a incorporação pela média dos 03 últimos anos, em descumprimento aos arts. 6° e 33 da Lei Complementar n. 1.139/92, constatada na pensão por morte a Lauro Otávio da Silveira Lignon, Júlia Somavilla Lignon e Vítor Somavilla Lignon, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, beneficiários de Odete Terezinha Somavilla Lignon, consubstanciado na Portaria n. 1368/IPREV/2008, conforme exposto no Relatório de Reinstrução DAP n. 2666/2010. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP n. 2666/2010 ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3203/2010 1. Processo n. PPA - 09/00151420 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Rita Medeiros de Aguiar, beneficiária de Irineu João Rios, ex-servidor da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no cargo de Analista Técnico Administrativo II, CPF n. 018.258.019-91, consubstanciado na Portaria n. 238/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

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6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3181/2010 1. Processo n. PPA - 10/00270758 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Ana Terezinha Valim Tournier, beneficiária de Arilton Antônio Tournier, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, CPF n. 018.378.699-78, consubstanciado na Portaria n. 555/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3184/2010 1. Processo n. PPA - 10/00273935 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Ohnet Cardoso de Mello, beneficiária de Wilson Mello, ex-servidor da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, no cargo de Técnico Atividades Administrativas, CPF n. 008.027.279-72, consubstanciado na Portaria n. 207/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0494/2010 1. Processo n. SPC - 05/04012703 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados - NE n. 1941, de 31/05/2002 3. Responsáveis: Max Roberto Bornholdt - ex-Secretário de Estado Adyr Ferreira - Presidente do Centro Comunitário Waldemar Hack, de Três Barras, em 2002 4. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Centro Comunitário Waldemar Hack, de Três Barras, em 2002. Considerando que o Sr. Ady Ferreira foi devidamente citado, conforme consta na f. 123 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 271/2008; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1941, de 31/05/2002, P/A 4769, item 33504300, fonte 00, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Centro Comunitário Waldemar Hack, de Três Barras. 6.2. Aplicar ao Sr. Adyr Ferreira - Presidente do Centro Comunitário Waldemar Hack, de Três Barras, em 2002, CPF n. 457.728.949-00, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência dos extratos bancários da conta especial, com a movimentação completa do período, contrariando o que estabelece o art. 44, V, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 do Relatório DCE);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela não movimentação dos recursos por cheque nominal e individualizado por credor, contrariando o que dispõem os arts. 93, § 2º, da Lei n. 9.831/95 e 47 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4 do Relatório DCE).6.3. Recomendar ao Centro Comunitário Waldemar Hack, de Três Barras, que, quando do recebimento de novos recursos (subvenções sociais), observe a legislação pertinente, especificamente no tocante à apresentação da prestação de contas de recursos antecipados dentro do prazo legal, conforme o disposto no art. 8º da Lei n. 5.867/81 (item 2.1 do Relatório DCE). 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 271/2008, ao Centro Comunitário Waldemar

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

Hack, de Três Barras, ao Sr. Adyr Ferreira - Presidente daquela entidade em 2002, e à Secretaria de Estado da Fazenda. 7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

FundosAcórdão n. 0508/2010 1. Processo n. SPC - 07/00127682 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados – Nota de Subempenho n. 37, de 25/11/2005 3. Responsáveis: José Arcino Silva - Gestor à época Nadir Rodrigues de Lima - Presidente da Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina à época 4. Unidade: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, pertinentes à prestação de contas de recursos antecipados repassados pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina em 2005. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Subempenho n. 37/000, de 25/11/2005 (Global n. 36), P/A 4215, item 335043, fonte 0269, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que, doravante, observe as disposições legais atinentes às irregularidades abaixo descritas, evitando a ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. ausência de protocolo da prestação de contas quando da sua entrega na Secretaria Estadual, com vistas a possibilitar a verificação do cumprimento do prazo, em descumprimento ao art. 8º, caput e § 1º, da Lei (estadual) n. 5.876/81, ao item 13.4, alínea "a", da Ordem de Serviço SEF n. 139/83 e aos arts. 1º, IX, e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 09/2003/SEA (item 2.3 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 536/2007); 6.2.2. ausência de providências quanto à prestação de contas, em desacordo com a legislação e normas vigentes, bem como ausência do relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e pronunciamento da autoridade competente, contrariando os incisos III, VI e XII do art. 8º do Decreto (estadual) n. 3.372/2005 e os arts. 11 e 60 a 63 da Lei complementar (estadual) n. 202/00, 74 da Constituição Federal e 62 da Constituição Estadual (item 2.4.1 e 2.4.2 do Relatório DCE n. 536/2007). 6.3. Recomendar à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina que, doravante, observe as disposições legais atinentes às irregularidades a seguir descritas, evitando a ocorrência de outras semelhantes: 6.3.1. não movimentação dos recursos recebidos por meio de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando a orientação prevista no art. 47, caput, da Resolução n. TC-16/94, no

subitem 11.1 da Ordem de Serviço SEF n. 139/83 e no art. 140 da Lei Complementar (estadual) n. 284/2005 (item 2 do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 294/2008); 6.3.2. descrição imprecisa de despesa, decorrente da não observância de orientação contida nos arts. 60, II e III, da Resolução n. TC-16/94, e 140 da Lei Complementar n. 284/2005 (item 2 do Relatório DCE n. 294/2008). 6.4. Dar ciência deste Acórdão à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte/Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada, à Federação de Motonáutica e Motoaquática do Estado de Santa Catarina, à Sra. Nadir Rodrigues de Lima - Presidente daquela Federação em 2005, e ao Sr. Gilmar Knaesel - ex-Secretário de Estado. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

FundaçõesDecisão n. 3180/2010 1. Processo n. PPA - 10/00269580 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Maria Elizabeti Borges de Oliveira, beneficiária de Francisco de Assis Tancredo de Oliveira, ex-servidor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no cargo de Técnico Universitário, CPF n. 006.651.779-68, consubstanciado na Portaria n. 38/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

Empresas EstataisAcórdão n. 0492/2010 1. Processo n. ALC - 06/00530540 2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2005 3. Responsável: Athos de Almeida Lopes - ex-Presidente 4. Entidade: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao período de janeiro a dezembro de 2005, realizada na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 75 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 548/08;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2005, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:6.1.1. regulares os atos examinados constantes das fs. 12 a 25 e 27 do presente processo; 6.1.2. irregulares os Contratos ns. 200.949/05, 200.1859/05, 200.935/06 e 200.1360/06.6.2. Aplicar ao Sr. Athos Almeida Lopes - ex- Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, CPF n. 067.082.349-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face da ausência de licitação para serviços de vigilância, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93, quando dos Contratos ns. 200.949/05, 200.1859/05, 200.935/06 e 200.1360/06 (item 2.5 do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Recomendar a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI que adote as medidas a seguir especificadas, de modo a não incorrer na reincidência das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo e a prevenir a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de possível sujeição futura à sanção prevista no art. 70, III, da Lei Complementar n. 202/00: 6.3.1. Homologue seus atos pelo Presidente da empresa, nos termos do Estatuto Social, ou atribua responsabilidade e competência aos Gerentes Regionais, mediante ato de delegação, para que estes homologuem certames licitatórios, nos termos do art. 43, VI, da Lei (federal) n. 8666/93. 6.3.2. Junte ao procedimento licitatório as justificativas para formalização de aditivos contratuais, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos, nos termos do art. 57, § 2º, da Lei (federal) n. 8.666/93. 6.3.3. Observe a regra geral, contida no caput do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93, onde prevê que a duração dos contratos administrativos deve coincidir com a vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, o prazo de validade dos contratos administrativos não pode ultrapassar os limites de vigência dos créditos orçamentários correspondentes, em observância ao princípio da anualidade do orçamento, sendo que as hipóteses de exceção estão presentes nos incisos de I a IV do mesmo artigo.

6.3.4. Faça constar dentre as penalidades aplicadas ao particular inadimplente à previsão de multas, nos termos dos arts. 40, III, 54, VII, e 87, II, da Lei (federal) n. 8.666/93. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.5 n. 548/08, à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI e ao Sr. Athos Almeida Lopes - ex- Presidente daquela entidade.7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Legislativo

Decisão n. 3183/2010 1. Processo n. PPA - 10/00267889 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Sylvia Zacchi Lucchi, beneficiária de Ennis Lucchi, ex-servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no cargo de Analista Legislativo, CPF n. 007.801.549-91, consubstanciado na Portaria n. 208/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3185/2010 1. Processo n. PPA - 10/00275717 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Miriam Magali Rosa Luz, beneficiário de Ennio Carneiro da Cunha Luz, ex-servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, no cargo de Analista Legislativo, CPF n. 107.624.349-53, consubstanciado na Portaria n. 313/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalBelmonte

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57306/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2575, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Mauri Scaranti, Chefe do Poder Executivo do Município de Belmonte, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 5.659.999,11 e o resultado foi de R$ 3.567.136,63, o que representou 63,02% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 23 de julho de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

BlumenauAcórdão n. 0489/2010 1. Processo n. REP - 09/00578645 2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 1ª Vara do Trabalho de Blumenau com informe de nomeação irregular de servidor no período de 19/01 a 31/12/2007 3. Responsável: Mário dos Santos - ex-Diretor Presidente 4. Entidade: Companhia de Urbanização de Blumenau - URB 5. Unidade Técnica: DAP 6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória Trabalhista formulada contra a Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, com informe de nomeação irregular de servidor no período de 19/01 a 31/12/2007. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 28 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP n. 02656/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o ato de nomeação para cargo de provimento em comissão do Sr. Sérgio Luiz da Silva no período de 19/01 a 31/12/2007 pela Companhia de Urbanização de Blumenau - URB. 6.2. Aplicar ao Sr. Mário dos Santos - ex-Diretor Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, CPF n. 648.370.688-04, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da nomeação no período de 19/01 a 31/12/2007 em cargo de provimento em comissão sem previsão legal, em afronta ao disposto no art. 37, II, in fine, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Recomendar à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB que, doravante, observe o art. 37, II, da Constituição Federal, que exige previsão legal do cargo de provimento em comissão. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 02656/2010, à Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, ao Sr. Mário dos Santos - ex-Diretor Presidente daquela entidade, e à 1ª Vara do Trabalho de Blumenau. 7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Botuverá

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57304/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2569, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Zenor Francisco Sgrott, Chefe do Poder Executivo do Município de Botuverá, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 2.727.020,00 e o resultado foi de R$ 2.604.169,64, o que representou 95,50% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 23 de julho de 2010.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

CapinzalAcórdão n. 0487/2010 1. Processo n. REP - 09/00555190 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca irregularidade no Convênio n. 008/2006 firmado com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI 3. Interessado: Nilvo Dorini - ex-Prefeito Municipal 3.1. Procuradores constituídos nos autos: José Sérgio da Silva Cristóvam e outros 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Capinzal 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Capinzal no exercício 2006. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 39 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1694/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise do Convênio n. 008/2006 firmado pela Prefeitura Municipal de Capinzal com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para considerar irregular com fundamento no art. 36, § 2°, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a inexistência de plano de trabalho tratada no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Nilvo Dorini - ex-Prefeito Municipal de Capinzal, CPF n. 482.175.149-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexistência de plano de trabalho que deveria ser proposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, a ser endereçado e previamente analisado pelo Poder Público Municipal, referente ao Convênio n. 008, de 15/05/2006, celebrado entre o Município de Capinzal e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, no valor de R$ 240.000,00, para instalação de unidade operacional do SENAI naquele Município, em descumprimento ao previsto no art. 116, § 1° e incisos, da Lei (federal) n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1694/2010: 6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.3.2. aos procuradores constituídos nos autos; 6.3.3. ao Representante; 6.3.4. à Prefeitura Municipal de Capinzal. 7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

ChapecóAcórdão n. 0491/2010 1. Processo n. REC - 09/00266163 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. RPJ-06/00434907 - Irregularidades na contratação de cooperativas de trabalho 3. Interessado: João Rodrigues - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0412/2009, exarado na Sessão Ordinária de 30/03/2009, nos autos do Processo n. RPJ-06/00434907, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 531/09, à Prefeitura Municipal de Chapecó e ao Sr. João Rodrigues - ex-Prefeito daquele Município. 7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

ConcórdiaDecisão n. 3194/2010 1. Processo n. REP - 08/00091230 2. Assunto: Grupo 2 – Representação acerca de supostas irregularidades no Edital de Tomada de Preços n. 0020/07-PMC 3. Responsável: Neodi Saretta - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Concórdia 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar a Representação em análise, formulada nos termos do art. 113, § 1°, da Lei (federal) n. 8.666/93:6.1.1. procedente em parte, no tocante à ausência de justificativa para definição dos índices de endividamento, em desconformidade com o art. 31, § 5º, do mesmo diploma legal;6.1.2. improcedente em parte, no tocante aos seguintes fatos:6.1.2.1. Ausência de definição quanto à execução do objeto, em desacordo com a previsão contida no inciso II do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93;6.1.2.2. Ausência de demonstração de que a dotação orçamentária que consta no Edital é específica, ou, sendo ela genérica, que existiam recursos capazes de suportar as despesas advindas da contratação, deduzidas as demais despesas de mesma espécie, consoante dispõe o art. 16, §1º, I, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 c/c os arts. 38, caput, e 7º, § 2º, III, da Lei (federal) n. 8.666/93;6.1.2.3. Indício de inexequibilidade dos preços propostos pela Unidade para fins de remuneração do serviço contratado, inviabilizando a participação na licitação, em afronta ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 e nos arts. 44, § 3º, e 48, II, do mesmo diploma legal.6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Concórdia que, doravante, justifique os índices contábeis adotados em seus editais no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, em observância ao § 5º do art. 31 da Lei (federal) n. 8.666/93.6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam:6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação;6.3.2. ao Sr. Hedo Gosenheimer - ex-Secretário de Administração de Concórdia;6.3.3. à Representante;6.3.4. à Prefeitura Municipal de Concórdia.7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Dionísio CerqueiraDecisão n. 3200/2010 1. Processo n. SPE - 07/00092790 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal – Aposentadoria 3. Responsável: Valdomiro Furini – ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ivo Nelson Gloeckner Staudt, no cargo de Chefe dos Serviços Industriais e de Manutenção, nível CC-3, CPF n. 032.452.099-91, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, consubstanciado no Decreto n. 1.605/87. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal Dionísio Cerqueira.             

7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Gaspar

Acórdão n. 0485/2010 1. Processo n. REC - 06/00530116 2. Assunto: Grupo 1 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-04/01630676 - Exercício de 2003 3. Interessado: Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Gaspar 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1865/2006, exarado na Sessão Ordinária de 04/09/2006, nos autos do Processo n. TCE-04/01630676, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: "6.1. Julgar regulares, na forma do art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de supostas irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Gaspar, com abrangência sobre a locação de caminhão-pipa procedida no exercício de 2003, em decorrência de Denúncia formulada a este Tribunal de Contas e dar quitação plena ao Responsável." 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 642/09, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação.7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.Continuação do Acórdão n. 0485/201011. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Herval d'Oeste__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

Decisão n. 3199/2010 1. Processo n. SPE - 04/04854559 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Nelson Primo– ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Herval dOeste 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais de Rudi Luiz Parize, no cargo de Assessor de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, CPF n. 347.271.839-00, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Herval dOeste, consubstanciado na Portaria n. 117/1992, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal de Herval dOeste. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

JaboráAcórdão n. 0490/2010 1. Processo n. RLA - 08/00649494 2. Assunto: Grupo 2 – Auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do período de 2005 a 2008 3. Responsável: Violar Pretto - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jaborá 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária sobre registros contábeis e execução orçamentária, realizada na Prefeitura Municipal de Jaborá, pertinente ao período de 2005 a 2008. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 196 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3013/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jaborá, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária relativos ao período de 2005 a 2008, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2°, da Lei Complementar n. 202, os atos tratados nos itens 6.2.1. A 6.2.5 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Violar Pretto - ex-Prefeito Municipal de Jaborá, CPF n. 108.846.299-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,

observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão de documentos pendentes de contabilização nos montantes de R$ 14.443,94, evidenciando ausência de prévio empenho (item 1.1.1.5 do Relatório DMU), e de R$ 1.000,00, pela não existência de dotação orçamentária, em descumprimento ao inciso II do art. 167 da Constituição Federal, e evidenciando ausência de prévio empenho (item 1.1.1.6 do Relatório DMU), em desacordo com os arts. 60, caput, 85 e 90 da Lei (federal) n. 4.320/64; 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de títulos protestados, no montante de R$ 11.152,00, pendentes de contabilização, em descumprimento ao disposto no art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, caracterizando deficiência no Sistema de Controle Interno, em contrariedade aos arts. 31 e 74, II, da Constituição Federal c/c os arts. 2º da Lei (municipal) n. 069/2005 e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1.1.7 do Relatório DMU); 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à designação de servidora para desempenhar a função de tesoureira, quando já existia servidor efetivo nomeado para o cargo, denotando desvio de função, caracterizando burla a concurso público, em desacordo com o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 1.2.2 do Relatório DMU); 6.2.4. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da terceirização dos serviços de contabilidade, resultando em despesas no total de R$ 40.248,00, caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao disposto na Constituição Federal, art. 37, II (item 1.2.3 do Relatório DMU); 6.2.5. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão de servidora nomeada em função de aprovação em concurso público, por meio da Portaria n. 033, de 15/02/2006, para cargo efetivo não existente no Plano de Cargos do Município, sendo referido cargo criado somente em 02/06/2008, por meio da Lei Complementar (municipal) n. 085/2008, em contrariedade ao disposto nos incisos I e II do art. 37 da Constituição Federal c/c o Anexo I da Lei Complementar (municipal) n. 1.035/01 - Quadro de Pessoal (item 1.2.4.1 do Relatório DMU).6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Jaborá a adoção de providências visando a evitar as seguintes irregularidades: 6.3.1. Numerário em espécie em posse de tesoureira, referente à concessão de auxílio financeiro para estudantes, em descumprimento ao disposto ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c o art. 83 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 1.1.1.2 do Relatório DMU); 6.3.2. Concessão de adiantamentos de recursos para pagamento de auxílios financeiros a estudantes, evidenciando despesas que devem subordinar-se ao processo normal de aplicação, não se enquadrando nos ditames do art. 68 da Lei (federal) n. 4.320/64 c/c o art. 29 da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1.1.3 do Relatório DMU); 6.3.3. Ausência da assinatura da tesoureira em boletins financeiros, caracterizando deficiência no Sistema de Controle Interno, em contrariedade ao disposto nos arts. 31 e 74, II, da Constituição Federal c/c os arts. 2º da Lei (municipal) n. 069/2005 e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1.1 do Relatório DMU); 6.3.4. Ausência de segregação de funções de contador e tesoureiro, denotando deficiência na operacionalidade do Sistema de Controle Interno do Município de Jaborá, em desacordo com os arts. 31 e 74, II, da Constituição Federal c/c os arts. 4º da Resolução n. TC-16/94 e 2º da Lei (municipal) n. 069/2005 (item 1.2.1 do Relatório DMU). 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3013/2009: 6.4.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.4.2. à Prefeitura Municipal de Jaborá; 6.4.3. à Sra. Gracieli Masquio - ex-Tesoureira daquela Prefeitura.              7. Ata n. 43/10 Continuação do Acórdão n. 0490/2010. 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Jaraguá do SulDecisão n. 3198/2010 1. Processo n. PPA - 08/00753046 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Francisco Rodrigues - Diretor-Presidente 4. Entidade: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Wally Ristow Schoenau, beneficiária de Ango Schoenau, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, no cargo de Desenhista Projetista, consubstanciado na Portaria n. 076/2010, com efeitos retroativos a 17/12/1997, com base no princípio da segurança jurídica, ante a ocorrência da decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei (federal) n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

LagesDecisão n. 3170/2010 1. Processo n. CON - 10/00070740 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Newton Silveira Júnior - Presidente 4. Entidade: Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. De acordo com a ordem constitucional vigente, é direito fundamental dos servidores públicos, vinculados tanto ao Regime Geral (RGPS) quanto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a percepção do salário mínimo, consoante teor do art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal;

6.2.2. Aos servidores com carga horária inferior a 40 horas/semanais o regramento é idêntico, ou seja, os proventos não poderão ser inferiores ao salário mínimo;  6.2.3. Embora possa o município regulamentar, mediante lei, a carga horária dos servidores, aumentando-a ou a diminuindo, fato é que a remuneração de tais servidores não poderá ser inferior ao salário mínimo. A base de cálculo da contribuição para o RPPS não poderá ser inferior ao salário mínimo; 6.2.4. Nenhum benefício inicial de concessão de aposentadoria ou pensão poderá ser inferior ao piso municipal. Os servidores que se aposentarem, sem a denominada "paridade", terão direito a um benefício mínimo inicial equivalente ao piso de vencimentos com reajustamentos posteriores concedidos com base nos índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do RGPS (art. 40, § 8º, da CF). Acrescenta-se que tais proventos, com o passar do tempo, não terão mais equivalência ao piso municipal, ficando, todavia, sujeito ao limite mínimo constitucional (art. 7º, inciso IV, c/c art. 39, § 3º); 6.2.5. O limite mínimo que servirá de base de incidência da alíquota da contribuição previdenciária, no caso dos profissionais do magistério público da educação básica, será o piso salarial legal, estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. 6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI. 6.4. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Major Vieira

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57311/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2571, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Israel Kiem, Chefe do Poder Executivo do Município de Major Vieira, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.359.915,54 e o resultado foi de R$ 3.854.614,68, o que representou 88,41% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de julho de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

Morro da Fumaça__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57313/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2576, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Baltazar Pellegrin, Chefe do Poder Executivo do Município de Morro da Fumaça, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.588.333,34 e o resultado foi de R$ 8.531.066,66, o que representou 99.33% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de julho de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

Nova Trento

Decisão n. 3169/2010 1. Processo n. REP - 10/00329744 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2009 3. Interessado: Leonir José Maestri - Vereador de Nova Trento 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Trento 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Representação, por atender às prescrições contidas no arts. 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/00 e 100 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para, no mérito, considerá-la improcedente em virtude da não configuração de irregularidades. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1970/2010, ao Representante.6.3. Determinar o arquivamento do processo.7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

PomerodeDecisão n. 3197/2010 1. Processo n. SPE - 07/00106090 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal – Aposentadoria

3. Responsáveis: Irani Frello de Oliveira – Presidente do Conselho Administrativo em 2006 Sérgio Silva Borges - Presidente do Conselho Administrativo em 2009 4. Entidade: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Odete Maria Mengarda Maske, matrícula n. 16102.0-00, no cargo de Professor, nível I, referência 73, classe J, CPF n. 443.957.959-00, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pomerode, consubstanciado na Resolução n. 31/2006, alterada pela Resolução n. 586/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Pomerode. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Aposentadoria e Pensão daquele Município. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santa Rosa do SulAcórdão n. 0493/2010 1. Processo n. TCE - 05/04258460 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – instauração determinada no Processo n. TCE-02/10555483 - irregularidade praticada no exercício de 2003 3. Responsáveis: Luiz Fernando Rosa de Lima - Presidente à época Elisiane Pagani Bristot Chiminski - Servidora à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul, determinada por este Tribunal no Acórdão n. 0088/2004, exarada no Processo n. TCE-02/10555483, para apuração da acumulação indevida de cargos públicos. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 143, 144, 146 e 147 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1014/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de indevido acúmulo remunerado de cargos públicos por servidora da Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul em 2003, e condenar, solidariamente, os Responsáveis – Sr. Luiz Fernando Rosa de Lima - Presidente da Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul em 2003, CPF n. 448.392.940-20, e Sra. Elisiane Pagani

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

Bristot Chiminski - Servidora daquele Órgão em 2003, CPF n. 731.470.959-91, ao pagamento da quantia de R$ 3.657,85 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente a despesas com acúmulo remunerado de funções, em situação não excepcionada constitucionalmente e em horário não compatível, pela servidora Elisiane Pagani Bristot Chiminski nos cargos de Oficial Legislativo (Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul) e Professora (Secretaria de Estado da Educação), no período de julho a novembro de 2003, contrariando o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal c/c o art. 97 da Lei (Municipal) n. 117/92, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). 6.2. Comunicar a presente decisão, após o trânsito em julgado, ao Desembargador Substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde os fatos e matéria encontram-se sub judice no Processo n. 2008.020597-2, em trâmite naquela Corte, conforme o disposto no parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa n. TC-01/2001, destacando-se que além do presente processo, tramitaram neste Tribunal de Contas, o processo de Tomada de Contas Especial n. TCE-02/10555483 e os Recursos ns. REC-04/01672590 e REC-04/01672670, abordando o mesmo objeto, porém referentes ao período anterior a junho de 2003. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1014/2009: 6.3.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação; 6.3.2. ao Denunciante no Processo n. DEN-02/10555483; 6.3.3. à Câmara Municipal de Santa Rosa do Sul; 6.3.4. ao Sr. Juarez Garcia de Souza - Presidente daquele órgão em 2002. 7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Miguel da Boa VistaAcórdão n. 0486/2010 1. Processo n. RLI - 09/00069171 2. Assunto: Grupo 2 – Inspeção referente a Atos de Pessoal - Autos apartados do Processo n. PCP-07/00082808 - contas anuais de 2006 3. Responsável: Gilnei Antônio Guth - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel da Boa Vista 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados pertinentes a irregularidades constatadas quando da análise da contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de São Miguel da Boa Vista. Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na f. 51 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades constatadas pelo Órgão Instrutivo e apontadas no Relatório DMU n. 1299/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de São Miguel da Boa Vista, apartadas dos autos do Processo n. PCP-07/00082808. 6.2. Aplicar ao Sr. Gilnei Antônio Guth - ex-Prefeito Municipal de São Miguel da Boa Vista, CPF n. 469.398.579-15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoria jurídica sem concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item 1 do Relatório da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1299/2010, ao Sr. Gilnei Antônio Guth - ex-Prefeito Municipal de São Miguel da Boa Vista, e aos Poderes Legislativo e Executivo daquele Município. 7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Continuação do Acórdão n. 0486/2010 Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

SombrioDecisão n. 3167/2010 1. Processo n. CON - 10/00278902 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: José Antônio Tiscoski da Silva - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sombrio 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. Os direitos assegurados aos servidores contratados temporariamente devem encontrar previsão em norma legal específica de cada unidade federativa, daí a possibilidade de distinção de vantagens financeiras nas diversas legislações; 6.2.2. A Lei n. 1.853, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo de serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Sombrio, não assegura em seu art. 11 a vantagem financeira correspondente ao adicional trienal, a qual é exclusiva dos servidores estatutários.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

6.3. Recomendar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua Assessoria Jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 223/2010, à Prefeitura Municipal de Sombrio. 6.5. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 45/10 8. Data da Sessão: 21/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

TubarãoDecisão n. 3035/2010 1. Processo n. ELC - 10/00347211 2. Assunto: Grupo 2 – Edital (de Concorrência) n. 002/2010 3. Responsável: Manoel Antônio Bertoncini Silva - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tubarão 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide: 6.1. Conhecer do Edital (de Concorrência) n. 002/2010, de 05/05/2010, da Prefeitura Municipal de Tubarão, cujo objeto é a locação de equipamentos eletrônicos que monitorem a velocidade de veículos, com dispositivos de comunicação visual, bem como sinalizador para a educação do trânsito, com valor máximo previsto de R$ 3.147.500,00, e arguir a ilegalidade abaixo descrita, apontada pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Instrução DLC n. 437/2010: 6.1.1. Aglutinação de serviços distintos em licitação em lote único por preço global, em violação ao previsto nos arts. 3°, § 1°, I, e 23, § 1°, da Lei (federal) n. 8.666/93, por se tratar de objeto fracionável (item 2.1 do Relatório DLC);   6.1.2. Indicação genérica e imprecisa de dotação orçamentária, fato que impossibilita a verificação de existência de disponibilidade orçamentária para execução do objeto licitado, em afronta ao previsto nos arts. 7º, § 2°, III, 38, caput, e 55, V, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC); 6.1.3. Exigência de vínculo empregatício de profissionais como requisito relativo à qualificação técnica, em desacordo com o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC);  6.1.4. Exigência indevida de apresentação de atestado de capacidade técnico-operacional em nome da empresa licitante, com certidão de acervo técnico, em afronta ao art. 55 na Resolução n. 1025/09 do CONFEA (item 2.4 do Relatório DLC);  6.1.5.  Exigência de visitação técnica, nos termos do art. 30, III, da Lei (federal) n. 8.666/93, desacompanhada de justificativa, desatendendo aos princípios do art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC);  6.1.6. Exigência de requisitos de qualificação técnica sem amparo legal, em afronta ao art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC);  6.1.7. Ausência de critérios para julgamento com disposições claras e parâmetro objetivo em itens do Edital, em desacordo com os arts. 40, VII, 44, 45 e 46, § 1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 - letra "e" do item 5.1.4.6 e letras "d", "g" e "h" do item 5.1.4.7 (item 2.7 do Relatório DLC);

6.1.8. Utilização indevida de sistema de pontuação para requisitos da proposta técnica que deveriam constituir elementos mínimos para a classificação da proposta, em afronta ao previsto no art. 48, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC);  6.1.9.  Inadequação do requisito de qualificação técnica em relação ao objeto licitado - letra "e" do item 5.1.4.6, contrariando o art. 3°, § 1°, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC);  6.1.10. Adoção de índice econômico para efeito de reajuste da proposta contratada, em desacordo com a natureza do objeto contratado, em descumprimento ao disposto no art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DLC);  6.1.11. Ausência de fixação de cláusula contratual que preveja o prazo de início de etapas de execução, de conclusão, de observação e de recebimento definitivo dos serviços contratados, em afronta ao previsto no art. 55, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.11 do Relatório DLC); 6.1.12. Contradição entre o valor total e o valor mensal de item licitado na Planilha Orçamentária (item 2.12 do Relatório DLC); 6.1.13. Indevida delegação ao contratado de atividades inerentes ao poder de polícia estatal, em afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público (item 2.13 do Relatório DLC).  6.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Manoel Antônio Bertoncini Silva - Prefeito Municipal de Tubarão, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas. 6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Manoel Antônio Bertoncini Silva - qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso, bem como comprove o atendimento da determinação constante do item 6.2 desta deliberação. 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 437/2010, ao Sr. Manoel Antônio Bertoncini Silva - Prefeito Municipal de Tubarão.  7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. Continuação da Decisão n. 3035/2010. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken (Relatora). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0488/2010 1. Processo n. RLA - 08/00163400 2. Assunto: Grupo 2 – Auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do período de janeiro de 2006 a julho de 2007 3. Responsável: Carlos José Stüpp - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tubarão 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao período de janeiro de 2006 a julho de 2007, realizada na Prefeitura Municipal de Tubarão. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 378 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 482/08;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Tubarão, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro de 2006 a julho de 2007, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000: 6.1.1. regular o Convite n. 04/2006; 6.1.2. irregulares os Convites ns. 01 e 03/2006, as Dispensas de Licitação ns. 01 a 03/2006 e 01 e 02/2007 e os Contratos ns. 03 e 05/2006. 6.2. Aplicar ao Sr. Carlos José Stüpp - ex-Prefeito Municipal de Tubarão, CPF n. 378.961.219-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inexistência de qualquer justificativa da não obtenção do número mínimo de licitantes no Convite n. 01/2006, em afronta ao art. 22, §§ 3° e 7°, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DLC); 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de comprovação de entrega dos convites no Convite n. 01/2006, contrariando os arts. 22, § 3º, e 38, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC); 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de comprovação da execução do contrato nos Convites ns. 01 e 03/2006, bem como nas Dispensas de Licitação ns. 01 a 03/2006 e 01/2007, em descumprimento ao art. 73, I, "b", da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.2.4, 2.3.3 e 2.5.6 do Relatório DLC); 6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de projeto básico no Convite n. 03/2006, em afronta ao art. 7º, § 2º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DLC); 6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da utilização de elemento de despesa que não corresponde ao objeto, no Convite n. 03/2006, contrariando o art. 18, § 1º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item 2.3.2 do Relatório DLC); 6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não caracterização da situação de emergência imprevisível nas Dispensas de Licitação ns. 01 e 02/2006, em descumprimento art. 26, parágrafo único, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.1 do Relatório DLC); 6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência de documento que comprove a publicação das Dispensas de Licitação ns. 01 a 03/2006 e 01 e 02/2007, em afronta ao art. 26, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (itens 2.5.3 e 2.7 do Relatório DLC); 6.2.8. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de apresentação das razões da escolha do executante nas Dispensas de Licitação ns. 01 a 03/2006 e 01/2007, contrariando o art. 26, parágrafo único, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.4 do Relatório DLC); 6.2.9. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de justificativa do preço contratado nas Dispensas de Licitação ns. 01 a 03/2006 e 01/2007, em descumprimento ao art. 26, parágrafo único, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.5 do Relatório DLC); 6.2.10. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da ausência do contrato derivado da Dispensa de Licitação n. 01/2007, em afronta ao art. 62, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.7 do Relatório DLC); 6.2.11. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência da juntada do contrato derivado das Dispensas de Licitação ns. 01/2006 e 01/2007, contrariando o art. 38, X, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5.7 do Relatório DLC); 6.2.12. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de cláusula que determine com clareza o regime de execução dos serviços nos Contratos ns. 03 e 05/2006, em descumprimento ao art. 55, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC); 6.2.13. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da comunicação extemporânea à autoridade competente na Dispensa de Licitação n. 02/2007, em afronta ao art. 26, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC).

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Tubarão que, doravante: 6.3.1. quando encaminhar convites às empresas sediadas em outras cidades, via aparelho de fax, certifique-se da entrega requerendo a devolução do recibo de convite assinado e carimbado, com a identificação pessoal do receptor, juntando-o aos autos do processo licitatório; 6.3.2. anexe aos processos de dispensa de licitação cópia dos contratos e aditivos deles decorrentes, conforme o disposto nos arts. 38, X, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 66 da Resolução n. TC-16/94; 6.3.3. faça constar dos processos licitatórios cópia do ato de nomeação da comissão que atuou no processo, de acordo com o art. 38, III, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.3.4. junte aos processos licitatórios comprovação de todas as publicações efetuadas e, no caso de convites e de dispensas de licitação, o registro da data em que foram publicados no mural para fins de apuração de sua publicidade, em atendimento ao art. 22, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.3.5. confira e revise as informações dos processos licitatórios, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade, especialmente quando se tratar de valores de grande monta, evitando a ocorrência de equívocos nas informações arquivadas; 6.3.6. numere corretamente todas as folhas dos processos licitatórios, conforme o disposto no art. 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 482/08, à Prefeitura Municipal de Tubarão e ao Sr. Carlos José Stüpp - ex-Prefeito daquele Município. 7. Ata n. 43/10 8. Data da Sessão: 14/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Xavantina

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57309/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2577, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. ARI PARISOTTO, Chefe do Poder Executivo do Município de Xavantina, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 3.460.665,14 e o resultado foi de R$ 2.986.248,59, o que representou 86.29% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 26 de julho de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

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Page 16: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-07-28.docx · Web view2010/07/28  · O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0624/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Silvio Beppler, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula 450.356-2, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 1 da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, no período de 15/07/2010 a 13/08/2010, em razão da concessão de licença prêmio do titular Marcos Antônio Martins.

Florianópolis, 19 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0626/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor José Rui de Souza, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula 450.891-2, para substituir na função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, da Ouvidoria, no período de 09/08/2010 a 23/08/2010, em razão da concessão de licença prêmio do titular Rafael Antônio Krebs Reginatto.

Florianópolis, 19 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA Nº TC 0625/2010O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,

no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Celso Guerini, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.E, matrícula nº 450.610-3, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 08.09.2010 a 22.09.2010, correspondente à 2ª parcela do 5º qüinqüênio – 1998/2003.

Florianópolis, 19 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0627/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder à servidora Rosemari Machado, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula 450.824-

6, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 16.08.2010 a 30.08.2010, correspondente a 1ª parcela do 2º qüinqüênio – 2003/2008.

Florianópolis, 19 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0628/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Mario Luiz Marques, ocupante do cargo de

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula 450.513-1, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 09.08.2010 a 07.09.2010, correspondente 2ª parcela do 4º qüinqüênio – 2000/2005.

Florianópolis, 19 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0629/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Ruy Rossetto, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.H, matrícula 450.400-3, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 17.08.2010 a 31.08.2010, correspondente a 1ª parcela do 6º qüinqüênio – 2003/2008.

Florianópolis, 19 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0630/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder à servidora Marina Clarice Niches Custódio, ocupante

do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.A, matrícula 450.259-0, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 17.08.2010 a 31.08.2010, correspondente a 3ª parcela do 4º qüinqüênio – 1992/1997.

Florianópolis, 19 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0043/2010

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Page 17: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-07-28.docx · Web view2010/07/28  · O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 549- Quarta-Feira, 28 de julho de 2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Jenivaldo Jaime Rosa, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.A, matrícula 450.473-9, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 15.07.2005 a 15.07.2010, referente ao 5º quinquênio.

Florianópolis, 19 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

Licitações, Contratos e Convênios

AVISO DE LICITAÇÃO

O Tribunal de Contas do Estado torna público que realizará licitação na modalidade de Pregão Presencial, sob nº 0023/ 2010, do tipo menor preço, para serviços de impressão de gibi. A entrega e abertura dos envelopes será até às 14h15min do dia 10/08/2010. O Edital poderá ser retirado no site www.tce.sc.gov.br. Informações e esclarecimentos acerca desta licitação poderão ser obtidas no Departamento de Licitações e Contratos ou através do telefone (48) 3221-3682, de segunda a sexta-feira, no horário das 14h às 18h ou, ainda, através do e-mail [email protected]

Diretor de Administração e Finanças

PROMOEX - Unidade de Execução Local

AVISO AOS CONSULTORES

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina solicita aos consultores individuais que manifestem interesse em participar de processo seletivo para elaboração de políticas de RH deste Tribunal. O prazo para manifestação é até o dia 11/08/2010. Maiores informações: site do TCE/SC - www.tce.sc.gov.br; e-mail [email protected], e telefone: 55 48 3221-3790 ou 55 48 3221-3682.

AVISO DE LICITAÇÃO

O Tribunal de Contas do Estado torna público que realizará licitação na modalidade de Pregão Presencial, sob nº 0024/2010, do tipo menor preço, para serviços de impressão de cartaz, ficha e envelope. A entrega dos envelopes será até às 15h15min do dia 10/08/2010 e abertura dos envelopes de habilitação às 15h15min do dia 10/08/2010. O Edital poderá ser retirado no site www.tce.sc.gov.br. Informações e esclarecimentos acerca desta licitação poderão ser obtidas no Departamento de Licitações e Contratos ou através do telefone (48) 32213682, de segunda a sexta-feira, no horário das 14h às 18h ou, ainda, através do e-mail [email protected]ópolis, 27 de julho de 2010.

Diretor de Administração e Finanças

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