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Diário Oficial Eletrônico Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010 - Ano 3 – nº 646 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundações...........................8 Empresas Estatais...................9 Poder Legislativo....................9 Tribunal de Contas do Estado........10 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............11 Agronômica..........................11 Angelina............................12 Araquari............................12 Balneário Camboriú..................13 Biguaçu.............................13 Florianópolis.......................14 Iporã do Oeste......................15 Jaraguá do Sul......................15 Maravilha...........................16 Orleans.............................16 Piratuba............................16 Rio do Sul..........................17 São Francisco do Sul................17 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoTerça-Feira, 21 de dezembro de 2010 - Ano 3 – nº 646

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundações...............................................................................8

Empresas Estatais..................................................................9

Poder Legislativo........................................................................9

Tribunal de Contas do Estado..................................................10

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................11

Agronômica..............................................................................11

Angelina...................................................................................12

Araquari....................................................................................12

Balneário Camboriú..................................................................13

Biguaçu....................................................................................13

Florianópolis.............................................................................14

Iporã do Oeste..........................................................................15

Jaraguá do Sul.........................................................................15

Maravilha..................................................................................16

Orleans.....................................................................................16

Piratuba....................................................................................16

Rio do Sul.................................................................................17

São Francisco do Sul...............................................................17

São Miguel do Oeste................................................................18

Timbó.......................................................................................19

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................19

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 19

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo nº: APE-10/004109402. Assunto: Registro de ato de aposentadoria de Valci Laatsck Orlonski

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5560/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de VALCI LAATSCK ORLONSKI, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 140402-4-01, CPF nº 480.002.649-00, consubstanciado na Portaria nº 576/IPREV, de 11/03/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/004480852. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jonilton Neander Kuntze3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5561/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de JONILTON NEANDER KUNTZE, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 114791-9-01, CPF nº 221.205.999-04, consubstanciado na Portaria nº 755/IPREV, de 12/04/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/004481662. Assunto: Registro de ato de aposentadoria de Zenir Pereira de Jesus3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5562/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ZENIR PEREIRA DE JESUS, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, matrícula nº 289156-5-03, CPF nº 521.817.239-15, consubstanciado na Portaria nº 817/IPREV, de 16/04/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/004494802. Assunto: Registro de ato de aposentadoria de Cleusa Maria Bertamoni Basso3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5563/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de CLEUSA MARIA BERTAMONI BASSO, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 147529-0-01, CPF nº 400.362.519-68, consubstanciado na Portaria nº 603/IPREV, de 15/03/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

Presidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/004676242. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Odila Gatto3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5564/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, do ato de aposentadoria voluntária por redução de idade com proventos integrais de ODILA GATTO, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-A, matrícula nº 137230-0-02, CPF nº 429.814.419-49, consubstanciado na Portaria nº 897/IPREV, de 27/04/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/005099982. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Olga Maria Bastos Callado3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5565/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o Registro do Ato de Aposentadoria por Invalidez Permanente com proventos proporcionais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal e nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, de OLGA MARIA BASTOS CALLADO, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Assistente de Educação, nível MAG-01-A, matrícula nº 261164-3-03, CPF nº 602.038.115-34, consubstanciado na Portaria nº 1314/IPREV, de 08/06/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/005145682. Assunto: Registro de ato de aposentadoria de Nelsi Carlesso Toffoli3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5566/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, combinado com o artigo 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de NELSI CARLESSO TOFFOLI, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03-G, matrícula nº 132217-6-01, CPF nº 295.586.629-68, consubstanciado na Portaria nº 1318/IPREV, de 08/06/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/005252502. Assunto: Registro de ato de aposentadoria de Zelide Conte Alban3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5568/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ZELIDE CONTE ALBAN, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, matrícula nº 191347-6-01, CPF nº 347.107.289-68, consubstanciado na Portaria nº 1244/IPREV, de 31/05/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/005280032. Assunto: Registro de ato de aposentadoria de Rosângela Vieira Coral3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5569/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ROSÂNGELA VIEIRA CORAL, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-08-G, matrícula nº 144524-3-02, CPF nº 398.911.279-15, consubstanciado na Portaria nº 1157/IPREV, de 25/05/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/005392002. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Terezinha Santos da Rosa3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5570/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o Registro do Ato de Aposentadoria Voluntária com proventos integrais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, da Sra. Terezinha Santos da Rosa, servidora da Secretaria de

Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula n. 167656-3-01, CPF n. 475.631.419-87, consubstanciado na Portaria n. 1192/IPREV, de 28/05/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/005484622. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nelson Rosa Filho3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5571/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de NELSON ROSA FILHO, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-07-G, matrícula nº 180157-0-03, CPF nº 305.712.949-87, consubstanciado na Portaria nº 1279/IPREV, de 02/06/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/006330602. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eloci de Oliveira Barbosa3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5576/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

6.1. Ordenar o Registro nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais de ELOCI DE OLIVEIRA BARBOSA, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, matrícula nº 199288-0-01, CPF nº 522.903.449-15, consubstanciado na Portaria nº 1524/IPREV, de 28/06/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/006332222. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Salete Colodel Soprana3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5577/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA SALETE COLODEL SOPRANA, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, matrícula nº 149853-3-01, CPF nº 912.090.139-91, consubstanciado na Portaria nº 1315/IPREV, de 08/06/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/006359422. Assunto: Registro de ato de aposentadoria de Salete Maria Spricigo de Almeida3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5578/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de SALETE MARIA SPRICIGO DE ALMEIDA, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, matrícula nº 161290-5-01, CPF nº 194.880.419-00, consubstanciado na Portaria nº 1522/IPREV, de 28/06/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/006372102. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Neri Daniel Koch3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demetrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5579/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de NERI DANIEL KOCH, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-A, matrícula nº 114776501, CPF nº 384.358.539-34, consubstanciado na Portaria nº 1666/IPREV, de 07/07/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00637309

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Terezinha Lima Pedruzzi3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5704/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, III, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de TEREZINHA LIMA PEDRUZZI, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-C, matrícula nº 163587-5-01, CPF/MF sob o nº 492.022.519-91, PASEP nº 1801304695-3, consubstanciado na Portaria nº 1667/IPREV, datada de 07/07/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 6.3. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES Presidente RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: PPA-10/005417002. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Armando Comunello3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5701/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, combinado com o artigo 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de ARMANDO COMUNELLO, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina-IPREV, em decorrência do óbito da servidora inativa LUÍZA HELENA SCHNEIDER COMUNELLO, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Administrador Escolar, nível MAG-09-G, matrícula nº 026.906-9-01, CPF nº 425.079.529-20, consubstanciado na Portaria 1370/IPREV, de 10/06/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: PPA-10/005420062. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Paulo Ricardo Coelho3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5702/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de pensão de PAULO RICARDO COELHO, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina-IPREV, em decorrência do óbito da servidora ativa ELOANDA CARPES COELHO, da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, nível MAG-07-F, matrícula nº 164.954-0, CPF nº 003.480.459-56, consubstanciado na Portaria 1363/IPREV, de 10/06/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: TCE-10/001919632. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada por determinação, referente à NE n. 47647, de 30/11/2001, no valor de R$ 364,50, repassados à APP da ER Joaquim João Cardoso, de Biguaçu3. Responsáveis: Miriam Schlickmann e Silene Souza Maria Pereira4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão nº: 822/2010 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela SED, em cumprimento à Decisão n. 3491/2009, deste Tribunal de Contas, referente à NE n. 47647, de 30/11/2001, pertinente a recursos repassados à APP da ER Joaquim João Cardoso, de Biguaçu. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Educação, para verificar supostas irregularidades na aplicação de recursos antecipados referente à Nota de Empenho n. 47647, de 30/11/2001, paga em 14/12/2001, item orçamentário 323100.00, fonte 13, no valor de R$ 364,50 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), emitida em favor da APP da ER Joaquim João Cardoso, de Biguaçu, e dar quitação às responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Educação a adoção das seguintes providências:

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6.2.1. Oriente as entidades beneficiadas com recursos de subvenções sociais para que formalizem a prestação de contas juntando os documentos comprobatórios originais, conforme exigido no art. 46, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94; 6.2.2. Adote providências visando a eficiência e efetividade das atividades do setor de Controle Interno do Órgão, em consonância com o que dispõe o Decreto (estadual) n. 2056/09, que regulamenta o Sistema de Controle Interno, previsto nos arts. 30, inciso II, 150 e 151 da Lei Complementar n. 381/07. 6.3. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator, Relatório Técnico e Parecer do MPTC ao Sr. Silvestre Herdt, Secretário de Estado da Educação.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00668441 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Aldo Varela Júnior 3. Responsável: Mauro André Flores Pedrozo4. Unidade Gestora: Procuradoria-Geral junto ao TCE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5777/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 c/c o art. 67 da Lei Complementar nº 412/2008, de Aldo Varella Júnior, servidor da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina, no cargo de Analista de Contas Públicas, matrícula n. 150.777-0, CPF 030.142.829-87, consubstanciado na Portaria PGTC nº 062, de 05/08/2010, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL SABRINA NUNES IOCKENPresidente Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo: REC-10/00821657Unidade Gestora: Secretaria de Estado da EducaçãoInteressado: Silvestre HeerdtAssunto: Recurso de Agravo Art. 82 da Lei Complementar n° 202/2000 da decisão exarada no Processo - REP-10/00781418Decisão Singular: GAC/CFF - 1560/2010Tratam os autos de Recurso de Agravo (Art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000) da decisão exarada no processo REP-10/00781418 -

Representação referente ao Edital de Pregão Presencial n. 98/2010 - Aquisição de material escolar para a Rede Pública Estadual de Ensino. Quanto à admissibilidade, o recurso é tempestivo, a Decisão foi publicada dia 1º.12.2010 e o agravo interposto em 03.12.2010. Com relação aos requisitos constantes do art. 141 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), verifica-se o seu preenchimento, constando a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma, bem como a indicação das peças do processo a serem trasladadas.Este Relator entendeu por bem a remessa dos documentos para a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), a qual elaborou o Relatório de Instrução n. 1208/2010 (fls. 17 a 32), sugerindo o conhecimento do Agravo, negando seu provimento para ratificar na íntegra a deliberação recorrida.A Diretoria Técnica também recomendou o apensamento destes autos ao processo REP 10/00781418.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 7696/2010 (fls. 33 a 35), de autoria do Procurador Geral Mauro André Flores Pedrozo, manifestou-se pelo não provimento do recurso.O ponto nevrálgico está na Secretaria de Estado da Educação realizar a contratação do material escolar através de licitação sob o critério de julgamento pelo menor preço global.A mesma restrição já foi tratada em processos cujo objeto era a aquisição de uniformes escolares.Ao analisar o processo ELC 08/00714652, o Tribunal de Contas assim deliberou:6.1. Revogar, com fulcro no art. 7°, I, da Instrução Normativa n. TC-05/2008, a medida cautelar de sustação do Edital de Pregão Presencial n. 65/2008, exarada por Despacho Singular n. 76/2008, de 26/11/2008, e publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal n. 151, de 04/12/2008.6.2. Considerar o Edital de Pregão Presencial n. 65/2008, da Secretaria de Estado da Educação, em consonância com as Leis (federais) ns. 10.520/02 (Pregão) e 8.666/93 (Licitações).6.3. Recomendar ao Secretário de Estado da Educação que:6.3.1. no exercício de 2010, faça a devida adequação quanto à existência de dotação orçamentária específica para suportar as despesas da contratação de que tratam os autos; 6.3.2. elabore, nas próximas licitações na modalidade pregão, orçamento detalhado dos bens e serviços a serem licitados, conforme determina o art. 3°, III, da Lei (federal) n. 10.520/2002, e termo de referência que contenha elementos capazes de propiciar a avaliação do custo dos bens e serviços pela Administração, por meio de orçamento detalhado em planilhas e custos unitários, conforme determina o art. 40, § 2°, II, da Lei (federal) n. 8.666/93;6.3.3. atente para o prazo de 30 (trinta) dias após o término do certame para convocação e assinatura do contrato da licitante vencedora.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Educação e à Representante no Processo n. REP-08/00719107.6.5. Determinar o arquivamento dos presentes autos e do processo apensado, de n. REP-08/00719107.(Decisão n. 3354/2009 - Edital de Pregão Presencial n. 65/2008 - Secretaria de Estado da Educação - Sessão: 14/09/2009 - Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior).O Tribunal de Justiça também analisou, em sede de Agravo de Instrumento, o tema ora tratado.O Relator, Desembargador César Abreu, transcreveu as razões trazidas pelo Estado de Santa Catarina, de onde se destaca:Em licitação anterior, a Administração adquiriu o uniforme por item. Essa divisão causou transtornos imensos. Primeiro, porque o processo foi atrasado em mais de seis meses, aguardando definição quanto ao vencedor e homologação do item do conjunto escolar (calça e jaqueta) e do item bermuda. Vale dizer que o vencedor do item meia, por exemplo, teve que aguardar mais de um ano para receber o empenho e começar a sua produção, porque em relação aos demais itens o procedimento licitatório ainda não havia se findado com a aprovação da amostra. Desta forma, percebeu-se que a divisão dos itens só causa transtornos à Administração. Se houvesse um lote único, a empresa teria recebido a adjudicação do lote com mais celeridade, antecipando o fornecimento e a entrega dos uniformes às escolas.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

Esclarece que os uniformes serão entregues diretamente nas escolas, embalados individualmente, etiquetados com o nome do aluno, da unidade escolar, do Município e da Secretaria Regional, respeitando a numeração informada pelos pais. De outro modo, fracionado o objeto licitado, haveria comprometimento da logística e da entrega única aos alunos.Sinaliza que quanto maior o número de fornecedores maior a possibilidade de se terem diversas datas de cumprimento da obrigação, não importando a quantidade de mercadoria contratada.Em seu voto, o Relator assevera:Não há, portanto, consideradas as peculiaridades do caso e as explicações da Administração, que gozam da presunção de legitimidade e legalidade, como considerar, fora do juízo especulativo e flagrantemente subjetivo, como violada a regra geral da competitividade.Isso tudo faz refletir e admitir que o kit, entregue de forma personalizada, a cada aluno, no seu estabelecimento de ensino, afasta, ainda, a possibilidade de desvios, ou pelo menos a diminui sensivelmente.O Mandado de Segurança, por isso mesmo, é bastante discutível. Haveria necessidade de dilação probatória para que se chegasse à conclusão concreta de que a contratação de Kit único estaria por vulnerar também o princípio da economicidade. A regra da maior competitividade, assim, não é absoluta, cumprindo ao impetrante, ora agravado, demonstrar que a licitação por menor preço global seja mais onerosa e menos eficiente à Administração.No presente processo – Recurso de Agravo, a Secretaria de Estado da Educação menciona uma justificativa técnica para a adoção do critério de julgamento de menor preço global.Tal justificativa foi inserida no processo REC-10/00797683 (Recurso de Agravo referente à aquisição de uniformes).Na hipótese que aventou, simulando a participação de 7 empresas ganhadoras do processo licitatório, com a necessidade de diversos servidores para integrarem a logística de separação, embalagem e distribuição dos itens do uniforme, o custo do contrato seria elevado em 12%, caso fosse utilizado o fracionamento do objeto. Ao analisar a questão, o relatório da DLC naquele processo expressou a necessidade da comprovação destes argumentos.Por outro lado, neste processo, o Tribunal de Contas também não teve condições de fazer prova, mensurando a quantia que o Estado economizaria com o fracionamento do objeto.Após as alegações trazidas pela Secretaria da Educação, este Relator deve ponderar sobre a manutenção da medida cautelar deferida.Isto implica na verificação da mantença dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.É chegada a hora de sopesar se a continuidade da tutela pode resultar em grave perturbação aos interesses gerais, aos direitos fundamentais ou às liberdades públicas de terceiros.No aspecto prático, tem-se a problemática da exiguidade do tempo. O cancelamento do processo licitatório, a elaboração de novo edital, a reabertura de todos os prazos, com certeza, resultariam na entrega tardia do objeto, haja vista a data já estabelecida para o início do ano letivo de 2011.Nesta senda, a lição de Shirlei Silmara de Freitas Mello: “[...] Ao adotar-se medida acauteladora, deve-se sempre considerar o interesse público envolvido; a apreciação da irreparabilidade do dano deve ser feita diante da mensuração do possível prejuízo para os interesses gerais que possa derivar-se da providência mesma. Portanto, a necessidade e a utilidade da medida devem ser sopesadas com os danos que o comando em si possa produzir. Devido à amplitude dos impactos que podem ser causados por providência dessa natureza, impõe-se ao julgador grande dose de prudência, uma vez que concedendo determinada medida conservatória desavisadamente poderá ele obstar o funcionamento de atividade absolutamente legítima e legal, e poderá estar causando mal muito maior do que se deixasse de conceder a medida. A irreparabilidade do mal poderá advir mais da decisão irrefletida do que da continuidade das atividades que se pretende corrigir.”(MELLO, Shirlei Silmara de Freitas. Tutela cautelar no processo administrativo. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003. p. 423.)Ante o exposto, e, considerando que a continuidade da sustação do procedimento licitatório importaria em atraso na entrega dos kits aos interessados,

Considerando que não há nos autos prova concreta de que a adoção do critério de julgamento através do menor preço global traria prejuízo ao Erário,1. DECIDO POR RECONSIDERAR a Decisão Singular GAC/CFF - 1413/2010, de 29.11.2010, e publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal n. 632, de 1º.12.2010, com fulcro no art. 141, § 2º, alínea a, da Resolução n. TC 06/2001, revogando a medida cautelar que suspendeu o Pregão Presencial n. 98/2010 - Aquisição de material escolar para a Rede Pública Estadual de Ensino.2. DETERMINO O TRASLADO para os autos principais do inteiro teor deste despacho.3. DAR CIÊNCIA ao Sr. Silvestre Heerdt, Secretário de Estado da Educação.4. ARQUIVE-SE o presente processo.Florianópolis, em 16 de dezembro de 2010CÉSAR FILOMENO FONTESConselheiro-Relator

Fundações1. Processo nº: APE-10/005169352. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Cerenilda Madalena dos Passos Vieira3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5567/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de CERENILDA MADALENA DOS PASSOS VIEIRA, servidora da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, ocupante do cargo de Professor, nível 03, referência G, matrícula nº 170080-4-01, CPF nº 023.412.029-00, consubstanciado na Portaria nº 1322/IPREV, de 09/06/2010, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/006398592. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Cleir Margarida Xavier Godinho3. Interessado(a): Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev Responsável: Demetrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5705/2010

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, combinado com o artigo 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de CLEIR MARGARIDA XAVIER GODINHO, servidora da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, ocupante do cargo de Professor, nível 10 – Ref. C, matrícula nº 143963401, CPF nº 014.812.819-09, consubstanciado na Portaria nº 1411, de 17/06/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: RLA-10/00329906 2. Assunto: Auditoria Especial (art. 3º, I, da Resolução nº TC-10/2007) no Projeto de Proteção da Mata Atlântica - PPMA/SC, com abrangência ao exercício de 2009 3. Responsáveis: Carlos Leomar Freuz e Murilo Xavier Flores4. Unidade Gestora: Fundação do Meio Ambiente - FATMA5. Unidade Técnica: DAE6. Decisão nº: 5658/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Projeto de Proteção da Mata Atlântica em Santa Catarina (PPMA/SC), referente ao exercício de 2009.6.2. Recomendar à Fundação do Meio Ambiente - FATMA a adoção de providências visando:6.2.1. implantar tempestivo controle dos pagamentos adquiridos com recurso do KfW quando das aquisições de produtos e/ou serviços e destacados nas respectivas notas fiscais (item 5.2.1.1 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria);6.2.2. aprimorar o controle sobre os bens patrimoniais adquiridos com recursos do PPMA/SC, identificando e controlando todos os bens vinculados ao Projeto, constando a respectiva especificação, a localização e o servidor responsável (item 5.2.1.2 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria);6.2.3. abrir procedimento administrativo para apurar a ausência do GPS GArmim 76 (Patrimônio nº 008.739-4) - item 5.2.1.3 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria;6.2.4. promover, com a anuência do Banco, o ajuste da previsão de investimentos do KfW e da contrapartida nas Demonstrações Financeiras para que não ocorra déficit de investimentos a realizar por componente, atendendo ao item 3 c/c o item 4 do Título I do Acordo em Separado do Contrato de Contribuição Financeira (item 5.2.1.4 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria);6.2.5. dotar a Unidade de Coordenação do Projeto - UCP com quantitativo adequado de pessoal, especialmente um contador ou um técnico em contabilidade, que pode ser em período parcial, a fim de monitorar e registrar tempestivamente o controle gerencial-financeiro (item 5.2.1.5 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria);6.2.6. realizar tempestivo controle comparativo das metas físicas e financeiras constantes do Plano Operacional Anual(POA) vigente com o que foi executado (item 5.2.1.7 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria);

6.2.7. atualizar o Regimento Interno da FATMA, remetendo-o a quem compete aprová-lo, de acordo com a estrutura criada pela Lei Complementar n° 381/2007 (item 5.2.1.8 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria);6.2.8. observar a descentralização dos administradores das Unidades de Conservação e das demais atividades atinentes ao PPMA/SC, promovendo a integração dos escritórios regionais, locais e das Unidades de Conservação, em atenção ao que preceitua o Termo Aditivo n° 1 ao Acordo em Separado de 11/09/2002 (item 5.2.1.9 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria);6.2.9. respeitar os 15 (quinze) dias úteis de prazo entre a publicação do edital Tomada de Preços (tipo menor preço) e a entrega dos envelopes, atendendo ao item 3 do Anexo 1 do Termo Aditivo n° 02 ao Acordo em Separado do Contrato de Contribuição Financeira n° 2000 66 340 (item 3.1.1.1.1 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria);6.2.10. respeitar os requisitos de habilitação dos editais de licitação, vinculando os profissionais habilitados no edital com a responsabilidade na execução na obra, conforme art. 30 da Lei n° 8.666/93;6.2.11. respeitar a quantidade de empresas que devem ser convidadas em cada modalidade de procedimento de seleção, atendendo ao Anexo I do Termo Aditivo n° 02 ao Acordo em Separado do Contrato de Contribuição Financeira n° 2000 66 340 (item 3.1.1.2 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria);6.2.12. cumprir os prazos estabelecidos no Contrato para o envio de documentos e relatórios, conforme estabelecido nos itens 1.1 do Título IV do Acordo em Separado ao Contrato de Contribuição e 1.2 do Título II do Acordo em Separado ao Contrato de Contribuição (item 3.1.2 da Carta Gerencial do Relatório de Auditoria);6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria realizada no Projeto de Proteção da Mata Atlântica em Santa Catarina (PPMA/SC):6.3.1. à Fundação do Meio Ambiente-FATMA;6.3.2. à Sra. Verônica Cimardi - Coordenadora Executiva do PPMA/SC;6.3.3. ao Sr. Jürgen Kern - Diretor da Agência do KfW Brasil.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL GERSON DOS SANTOS SICCAPresidente Relator (art, 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas Estatais1. Processo nº: REP-10/001610372. Assunto: Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca de supostas irregularidades na alteração da composição acionária da Companhia3. Interessados: Mauro André Flores Pedrozo e Sérgio Rodrigues Alves Responsável: Ivan César Ranzolin4. Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão nº: 5551/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, em razão da ausência de irregularidade nos procedimentos adotados

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

pela Companhia de Gás de Santa Catarina e ora questionados pelo Órgão Ministerial, tendo em vista que a alteração acionária ocorrida em 29 de julho de 1994 foi realizada na forma como determina o ordenamento jurídico. 6.2. Recomendar à Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS, na pessoa de seu Diretor-Presidente, que requeira ao Chefe do Poder Executivo a expedição de Decreto aprovando o Estatuto Social da Companhia, conforme dispõe o art. 4º da Lei n. 8.999/93. 6.3. Dar ciência Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao Sr. Mauro André Flores Pedrozo, Procurador Geral junto ao Tribunal de Contas, e aos Srs. Sérgio Rodrigues Alves, Diretor-Presidente da Celesc Holding, e Ivan César Ranzolin, Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS. 6.4. Determinar o arquivamento do Processo.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Legislativo1. Processo nº: TCE-10/000051752. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela ALESC, relativa à Nota de Empenho n° 5434, de 25/10/2007, no valor de R$ 3.000,00, repassados à Associação Desportiva Comunitária de São José, de Imbituba3. Interessado(a): Associação Desportiva Comunitária de São José Responsáveis: César Luiz Belloni Faria e Jab de Amorim4. Unidade Gestora: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão nº: 819/2010 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Tomada de Contas Especial, instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da não apresentação da prestação de contas de recursos recebidos através da Nota de Empenho n° 5434, de 25/10/2007, pela Associação Desportiva Comunitária de São José, de Imbituba. Considerando que o Sr. Jab de Amorim foi devidamente citado, conforme consta na f. 38 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 842/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "a” c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 5434, de 25/10/2007, elemento 33504302, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pertinentes a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação Desportiva Comunitária de São José, em face da não apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 58, parágrafo único, da Constituição Estadual, 8º da Lei nº 5.867/81 e 43 da Resolução nº TC-16/94.6.2. Condenar o Sr. Jab de Amorim – Presidente da Associação à Associação Desportiva Comunitária de São José, de Imbituba, em 2007, CPF n. 834.767.849-91, ao pagamento do débito de R$

3.000,00 (três mil reais), em razão da omissão do dever de prestar contas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal). 6.3. Declarar a Associação Desportiva Comunitária de São José e o Sr. Jab de Amorim impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.6.4. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator e Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 842/2010 à Associação Desportiva Comunitária de São José, aos Srs. César Luiz Belloni Faria e Jab de Amorim e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL HERNEUS DE NADALPresidente Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: TCE-10/000069022. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela ALESC, relativa à NE n. 4132, de 11/09/2007, no valor de R$ 3.000,00, repassados à Associação Comunitária de Cangueri de Fora, de Imaruí3. Interessado(a): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Responsáveis: César Luiz Belloni Faria e Igor Batista Monteiro Rafael4. Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão nº: 820/2010 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Tomada de Contas Especial, instaurada pela ALESC, relativa à NE n. 4132, de 11/09/2007, referente a recursos repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação Comunitária de Cangueri de Fora, de Imaruí. Considerando que o Sr. Igor Batista Monteiro Rafael foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 36 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação procedida, subsistindo irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 836/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "a” c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes a presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho nº 4132, de 11/09/2007, elemento 33504302, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pertinentes a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação Comunitária de Cangueri de Fora, de Imaruí, em face da não apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 58, da Constituição Estadual, 8º da Lei nº 5.867/81 e 43 da Resolução nº TC-16/94.6.2. Condenar o Sr. Igor Batista Monteiro Rafael – Presidente da Associação Comunitária de Cangueri de Fora, de Imaruí, em 2007,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

CPF n. 003.605.229-98, ao pagamento do débito de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da omissão do dever de prestar contas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar perante o Tribunal de Contas o recolhimento do montante aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.3. Declarar a Associação Comunitária de Cangueri de Fora e o Sr. Igor Batista Monteiro Rafael impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente Processo, consoante dispõe o art. 5º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.6.4. Dar ciência do Acórdão, Relatório e Voto do Relator e Relatório de Instrução n. DCE/Insp.2/Div.6 n. 836/2010 à Associação Comunitária de Cangueri de Fora, aos Srs. César Luiz Belloni Faria e Igor Batista Monteiro Rafael e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL HERNEUS DE NADALPresidente Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tribunal de Contas do Estado1. Processo nº: APE-10/00605520 2. Assunto: Ato de Retificação de Ato Aposentatório de Vilma Erotides de Souza Monteiro 3. Responsável: Wilson Rogério Wan-Dall4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5728/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de retificação do ato de aposentadoria de Vilma Erotides de Souza Monteiro, servidora inativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, nível TC.AUC.9.C, matrícula nº 450.298-1, CPF nº 376.094.169-91, consubstanciado na Apostila nº TC 66/2010, de 12/08/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, deste Tribunal.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL GERSON DOS SANTOS SICCAPresidente Relator (art, 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00605601 2. Assunto: Aro de Retificação de Ato Aposentatório de Jairo Ricardo Schmidt 3. Responsável: Wilson Rogério Wan-Dall4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5729/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de retificação do ato de aposentadoria de Jairo Ricardo Schmidt, servidor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, nível TC.AUC.10.G , matrícula nº 450.403-8, CPF nº 416.353.969-72, consubstanciado na Apostila nº TC 0067, de 12.8.2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, deste Tribunal.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL GERSON DOS SANTOS SICCAPresidente Relator (art, 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00605792 2. Assunto: Retificação de Ato Aposentatório de Lucemar Lúcio dos Santos. 3. Responsável: Wilson Rogério Wan-Dall4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5730/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de retificação de aposentadoria de Lucemar Lúcio dos Santos, servidor do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 450235-3, no cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, nível TC.AUC.9.E, CPF nº 245.917.699-68, consubstanciado na Apostila nº TC 0064/2010, de 09/08/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria de Administração e Finanças - DAF, deste Tribunal. 7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL GERSON DOS SANTOS SICCAPresidente Relator (art, 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

Administração Pública MunicipalAgronômica1. Processo nº: PCP-10/000983272. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20093. Interessado(a): Câmara Municipal de Agronômica Responsável: José Ercolino Menegatti4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Agronômica5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio nº: 127/2010 Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico contábil financeiro orçamentário operacional patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II, da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 206.288,28) e financeiro (R$ 452.266,91); que o Município aplicou 27,75% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados integralmente os recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 90,05% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 20,37% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo

examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:6.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo municipal a aprovação das contas do Prefeito Municipal de Agronômica, relativas ao exercício de 2009.6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Agronômica que adote providências para:6.3.1. que a Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO do Município, em conformidade com a Lei Complementar n. 101/2000, arts. 4º, § 1º, e 9º(A), seja alcançada (item II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU n. 2495/2010);6.3.2. corrigir e prevenir a ocorrência de saldo impróprio em conta do grupo do Ativo Financeiro – Balanço Patrimonial (Anexo 14), conforme anotado no item II.A.2 da Conclusão do Relatório DMU, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município;6.3.3. remeter os dados e as informações por meio informatizado do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-Sfinge de forma regular, completa e sem incorreções, conforme prevê a Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, e em atendimento à legislação correlata (itens II.A.3. e II.B.1. da Conclusão do Relatório DMU).6.4. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios que:6.4.1. ao analisar a Prestação de Contas da Câmara de Vereadores de Agronômica (Processo n. PCA-10/00222001) atente para a irregularidade tratada no item I.A.1. da Conclusão do Relatório DMU, relativa à divergência de valores entre a remuneração total dos Vereadores informada por meio do Sistema e-Sfinge e a encaminhada via documental na contas do Prefeito, realizando as considerações devidas ao caso.6.5. Determina ao Poder Legislativo de Agronômica que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.6. Dertermina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Agronômica. 6.7. Dertermina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2495/2010, à Prefeitura Municipal de Agronômica.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Angelina1. Processo nº: APE-10/005757882. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Noêmia da Silveira Heiderscheidt3. Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Angelina - ANGEPREV Responsável: Mauro Jonck4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Angelina - ANGEPREV5. Unidade Técnica: 6. Decisão nº: 5572/2010

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Noêmia da Silveira Heiderscheidt, servidora do Município de Angelina, ocupante do cargo de Professor Não Titulado, matrícula nº 077.728.409-00, consubstanciado no Decreto nº 112, datado de 25/06/1976, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei nº 9.794/99).6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Prefeitura Municipal de Angelina. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Angelina - ANGEPREV .7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa RosaContinuação da Decisão nº 5572/201011. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Araquari1. Processo nº: PPA-10/007391362. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Iracema Maçaneiro Silva3. Responsável: Marisete Maria Gonçalves4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araquari - IPREMAR5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5733/2010O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Iracema Maçaneiro Silva, em decorrência do óbito do servidor inativo Agenor José da Silva, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Município de Araquari, no cargo de Auxiliar de Fiscal de Obras, nível Manual, referência O, matrícula nº 10.213, CPF nº 180.757.389-34, consubstanciado na Portaria nº 001, de 08/03/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Araquari – IPREMAR.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL GERSON DOS SANTOS SICCAPresidente Relator (art, 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário CamboriúEDITAL DE CITAÇÃO N. 248/2010

Processo n. PCA-08/00327292Assunto: Exercício de 2007Interessado: Osmar Schultz - CPF 605.759.489-49 - Diretor Presidente - 02/01 a 02/12/2007Entidade: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR.BC

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Osmar Schultz - CPF 605.759.489-49 - Diretor Presidente - 02/01 a 02/12/2007, com último endereço à Rua 2100, 122, Ap. 101 - Ed. Mozart - Centro - CEP 88330-000 - Balneário Camboriú/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RM087865467BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n 13439/2010 com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução TCE/DCE - Nº 00919/2010, em face de: [...] 3.2.1 – Por abster-se de tomar providências acerca da situação que já havia sido alvo de apontamentos em auditorias anteriores, como a estruturação do Controle Interno, dotando-os com pessoal, equipamentos e locais suficientes e adequados para bem cumprir sua missão, como determinam os preceitos contidos nos arts. 74, da CF/88, 62 da CE/88 e art. 4° da Resolução N° 16/94 ou que solicite a atuação do Controle Interno Municipal, conforme (Item 2.1 deste relatório).3.2.2 – Acerca da não remessa do Relatório de Gestão (Item 2.1).3.2.3 – Acerca do não encaminhamento de informações complementares dos dados do e-Sfinge (saldos iniciais).

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 16 de maio de 2023

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Biguaçu1. Processo nº: APE-10/005948122. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ivani Palmira da Silva3. Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU Responsável: Arlindo Corrêa4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5703/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de IVANI PALMIRA DA SILVA, do Município de Biguaçu, ocupante do cargo de Professor, CPF nº 258.842.049-49, consubstanciado na Portaria nº 522, de 23/04/1997, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n° 9.784/99).

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Prefeitura Municipal de Biguaçu. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu. 7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/006001382. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Kátia Souza de Faria Nunes3. Interessado: Prefeitura Municipal de Biguaçu Responsável: Sadi Peixoto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5574/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de KÁTIA SOUZA DE FARIA NUNES, servidora do Município de Biguaçu, ocupante do cargo de Professor Licenciatura Curta, matrícula n. 212, CPF n. 179.773.049-53, consubstanciado na Portaria n. 625, de 02/10/1996, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (artigo 54 da Lei federal n. 9.784/99). 6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Biguaçu. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu. 7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/006018862. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de João da Luz Filho3. Interessado: Prefeitura Municipal de Biguaçu Responsável: Arlindo Correa4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5575/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de JOÃO DA

LUZ FILHO, servidor do Município de Biguaçu, ocupante do cargo de Vigia, letra F, nível PA-3, CPF n. 469.616.409-82, consubstanciado na Portaria n. 833, de 10/11/1997, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99). 6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Biguaçu. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu. 7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis1. Processo nº: APE-10/006029392. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ivone Conceição Ramos Ferreira3. Responsável: Filipe Mello e Wescley Paloschi4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5719/2010O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Ivone Conceição Ramos Ferreira, matrícula nº 08897-8, no cargo de Assistente Administrativo, nível 14, CPF nº 668.194.589-91, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal da Criança, Adolescente, Idoso, Família e Desenvolvimento Social de Florianópolis, consubstanciado na Portaria nº 01194, de 05/07/2006, retificada pela Portaria nº 02004, de 18/10/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria nº 01194, de 05/07/2006, fazendo constar que os proventos proporcionais da servidora Ivone Conceição Ramos Ferreira foram calculados pelo valor da sua última remuneração na ativa, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC-35/2008.6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL LUIZ ROBERTO HERBSTPresidente RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

1. Processo nº: APE-10/00580439 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Donato Pires 3. Responsável: Dário Elias Berger4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5759/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Donato Pires, matrícula n. 3718-4, no cargo de Mestre de Obras, classe VII, nível 19, CPF n. 070.660.079-72, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 1650/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL SABRINA NUNES IOCKENPresidente Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00584426 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Odete da Cruz Fernandes 3. Responsável: Wescley Antônio Paloschi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5760/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Odete da Cruz Fernandes, servidora da Secretária de Educação do Município de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, nível 12, matrícula n. 11316-6, CPF n. 000.352.418-37, consubstanciado na Portaria n. 02203, de 27/12/2005, considerado legal, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis. 7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL SABRINA NUNES IOCKENPresidente Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Iporã do Oeste1. Processo nº: CON-10/004714942. Assunto: Consulta - Legalidade de despesas da Câmara de Vereadores com adaptação de espaço físico e outros gastos para disponibilizar acesso à internet à população socialmente carente, visando promover a inclusão social e digital3. Interessado: Auri Mathias 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Iporã do Oeste5. Unidade Técnica: COG6. Decisão nº: 5553/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer da Consulta formulada pelo Sr. Auri Mathias, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Iporã do Oeste, acerca da viabilidade de a Câmara implantar e executar projeto voltado à inclusão social e digital da população socialmente carente do Município, por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103, II, e 104, I a IV, do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 2001), considerando a legitimidade do Consulente e tratar-se de matéria sujeita à jurisdição deste Tribunal, dando-se por superado o requisito do inciso V do art. 104 (parecer de assessoria jurídica do Consulente), com base no art. 105, § 2º, do Regimento Interno. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. A implantação e execução de projeto de inclusão social e digital não se inclui entre as atribuições do Poder Legislativo por constituir ação própria do Poder Executivo, sendo recomendável que os Poderes Municipais conciliem seus esforços, observada a respectiva competência, para viabilizar o projeto que se reveste de indiscutível importância para a comunidade local. 6.2.2. Tratando-se de projeto estranho à competência do Poder Legislativo Municipal, a realização de despesas com sua implementação, por conta do orçamento da Câmara de Vereadores, não é admissível. 6.3. Dar ciência Decisão, do Relatório e Voto do Relator e Parecer da Consultoria Geral, ao Sr. Auri Mathias, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Iporã do Oeste.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenCÉSAR FILOMENO FONTES HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Jaraguá do Sul1. Processo nº: PPA-10/007079512. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Ermelinda Konell Freiner3. Responsável: Francisco Rodrigues4. Unidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5732/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

pensão por morte a Ermelinda Konell Freiner, na condição de esposa, em decorrência do óbito do servidor inativo Hilário Freiner, da Secretaria de Desenvolvimento do Município de Jaraguá do Sul, no cargo de Pedreiro I, nível 3, letra “G”, matrícula nº 2053-2, CPF nº 039.682.719-55, consubstanciado na Portaria nº 307/2010, de 30/06/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos..6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul – ISSEM.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL GERSON DOS SANTOS SICCAPresidente Relator (art, 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: REC-08/001894772. Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo nº PDI-01/01150644 - Aposentadoria de Silvio Ronchi3. Interessado: Moacir Antônio Bertoldi 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul5. Unidade Técnica: COG6. Decisão nº: 5552/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, contra a Decisão nº  4118/2007, exarada na Sessão Ordinária de 18/12/2007, nos autos do Processo nº PDI-01/01150644, e no mérito dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar a deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação: “6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório do Sr. Sílvio Ronchi, da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, matrícula nº 1509-1, no cargo de Pedreiro II, nível 4, letra E, CPF nº 069.108.079-87, PASEP nº 10412368886, consubstanciado na Portaria nº 252/1996, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular referido ato (art. 54 da Lei nº 9.784/99).” 6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator ao Sr. Moacir Antônio Bertoldi e à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenCÉSAR FILOMENO FONTES HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: REC-08/00574389 2. Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. RPA-06/00401227 (Representação de Agente Público acerca de irregularidade na extinção de crédito tributário – exercícios de 2005 e 2006) 3. Interessados: Moacir Antônio Bertoldi e Jurandyr Hilário Bertoldi

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão nº: 862/2010 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1219/2008, de 30/07/2008, exarado no Processo n. RPA-06/00401227, e, no mérito, dar-lhe provimento, para:6.1.1. modificar o Acórdão recorrido, conferindo-lhe a seguinte redação: “6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, com abrangência sobre a cobrança dos créditos tributários junto à empresa Viação Canarinho Ltda., relativa aos exercícios de 2005 e 2006. 6.1.1.3. Determinar o arquivamento do processo tendo em vista a comprovação da regularização na cobrança dos créditos tributários, mediante a realização do Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Município de Jaraguá do Sul e a empresa Viação Catarina Ltda., nos autos da Ação Civil Pública n. 036.06.009672-7.”6.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG-346/10:6.2.1. aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação;6.2.2. à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL SABRINA NUNES IOCKENPresidente Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Maravilha1. Processo nº: PCA-09/00630400 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Interessado: Orli Genir Berger4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Maravilha5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão nº: 5661/2010O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, eConsiderando o disposto no art. 212 do Regimento Interno desta Corte de Contas;Decide:6.1. Determinar o arquivamento do processo.6.2. Recomendar ao atual Prefeito Municipal de Maravilha - Sr. Orli Genir Berger, a adoção de providências acerca dos itens 1.1 a 1.9 da Conclusão do Relatório DMU nº 1165/2010, com vistas às correções das deficiências verificadas e a evitar a ocorrência de novas irregularidades do mesmo teor.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU nº1165/2010, ao responsável pelo Controle Interno do Município de Maravilha.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal de Maravilha. 7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca, Sabrina Nunes Iocken10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: Mauro André Flores PedrozoProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Orleans1. Processo nº: REP-08/00742273 2. Assunto: Representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acerca de suposta irregularidade em terceirizações e contratações temporárias nos exercícios de 2005 a 2007 3. Interessado: Carlos Humberto Prola Júnior4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Orleans5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5657/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Não conhecer da Representação em análise em face da ausência de indício de prova dos fatos apontados como irregulares, deixando de preencher o requisito preconizado no art. 66 c/c o §1º do art. 65 da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Dar conhecimento desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Diretoria de Atos de Pessoal – DAP, deste Tribunal, e ao Ministério Público junto a este Tribunal de Contas.6.3. Determinar o arquivamento dos presentes autos.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL GERSON DOS SANTOS SICCAPresidente Relator (art, 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Piratuba1. Processo nº: PCA-07/002267452. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 20063. Responsável: Cézar Leobet4. Unidade Gestora: Companhia Hidromineral de Piratuba5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão nº: 824/2010 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006, da Companhia Hidromineral de Piratuba ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

Considerando que a análise efetuada abrangeu as peças e demonstrações contábeis concernentes ao exercício de 2006, da Companhia Hidromineral de Piratuba;Considerando que, quanto à forma, as peças e demonstrações contábeis integrantes das contas anuais em questão estão de acordo com a Lei Federal nº 6.404/76;Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente Processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;Considerando que a qualquer momento, o Tribunal poderá determinar a inspeção dos atos acima citados, constituindo processo específico a ser apreciado por esta Corte de Contas;6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2006 da Companhia Hidromineral de Piratuba, e dar quitação ao Sr. Cezar Leobet6.2. Determinar à Companhia Hidromineral de Piratuba que nas próximas prestações de contas do Administrador apresente o relatório e o certificado emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 10 da Resolução nº TC-06/2001.6.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator ao Sr. Cézar Leobet e à Companhia Hidromineral de Piratuba.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenCÉSAR FILOMENO FONTES HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: REP-09/00137940 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na execução de obras de pavimentação 3. Interessados: Celso José de Souza, Evandro Antônio de Azeredo e Giovani Meneghel4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Piratuba5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão nº: 5659/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, em razão das obras de pavimentação das ruas Paraíba, Alfredo Rogge e João Ritter não apresentarem as irregularidades apontadas pelos Representantes e por não existirem indícios de gastos posteriores para as mesmas ruas além dos previstos nos Contratos ns. 140 a 142 e 153/2007.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 819/2010, aos Representantes e ao Sr. Adélio Spanholi – Prefeito Municipal de Piratuba.6.3. Determinar o arquivamento do processo.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n.

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202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL SABRINA NUNES IOCKENPresidente Relatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio do Sul1. Processo nº: PPA-10/00572681 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Ângela de Jesus 3. Responsável: Milton Hobus4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão nº: 5741/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Ângela de Jesus, beneficiária de Olímpio Nilo de Jesus, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, nível 10, faixa 11, matrícula nº 248.8, CPF n. 379.431.039-04, consubstanciado no Decreto n. 1.039/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Rio do Sul que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Decreto nº 1039, de 22/12/2009, fazendo constar o correto nome do cargo, nível e faixa do servidor (Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, nível 10, faixa 11), na forma do art. 7º, c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 35/2008, de 17/12/2008.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL JULIO GARCIA Presidente RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Francisco do Sul1. Processo nº: REC-10/004221082. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo nº PCA-07/00442790 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 20063. Interessado: Rid Garcia dos Santos4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de São Francisco do Sul5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão nº: 859/2010 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do presente Recurso como de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra

o Acórdão nº 0317/2010, exarado na Sessão Ordinária de 19/05/2010, nos autos do Processo nº PCA-07/00442790, e, no mérito, dar-lhe provimento para modificar o acórdão recorrido, que passa a ter a seguinte redação: “6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de São Francisco do Sul, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Câmara Municipal de São Francisco do Sul que, doravante, atente para a obrigatoriedade da aposição das assinaturas dos responsáveis nos Balanços de Prestação de Contas dos próximos exercícios, conforme determina o art. 93 da Resolução nº TC-16/94”. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG nº 323/2010:6.2.1. ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação;6.2.2. à Câmara Municipal de São Francisco do Sul;6.2.3. ao responsável pelo Controle Interno daquele Município.7. Ata nº: 79/20108. Data da Sessão: 08/12/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditor presente: Cleber Muniz GaviWILSON ROGÉRIO WAN-DALL JULIO GARCIAPresidente RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Miguel do Oeste1. Processo nº: PCP-10/000745762. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20093. Interessado(a): Câmara Municipal de São Miguel do Oeste Responsável: Nelson Foss da Silva4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste5. Unidade Técnica: DMU6. Parecer Prévio nº: 126/2010 Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil- financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;Considerando o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal;Considerando o exposto e também que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído pela equipe técnica da Diretoria de Controle dos Municípios e contendo manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II, da LOTC); que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo; que foi observado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando que foi verificado no exercício resultados superavitários de execução orçamentária (R$ 1.410.325,50) e financeiro (R$ 4.592.626,99); que o Município aplicou 29,20% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição Federal; que foram aplicados o equivalente a 98,96% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007; que foram gastos com a remuneração dos profissionais do magistério o equivalente a 69,06% dos recursos do FUNDEB, em observância ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e art. 22 da Lei n. 11.494/2007; que ao aplicar 17,76% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos, em ações e serviços públicos de saúde, o Município cumpriu as determinações do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:6.1. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 113 da Constituição do Estado e arts. 1º, inciso II e 50 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os:6.2. Emite parecer recomendando ao Legislativo a aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2009, com as seguintes ressalvas:6.2.1. Abertura de Crédito Adicional Suplementar por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 70.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU nº 2957/2010);6.2.2. Divergência entre o total dos créditos especiais autorizados, informados no sistema e-Sfinge, o registrado no Anexo 11 do Balanço Consolidado e o informado no Relatório Circunstanciado das contas de 2009, revelando deficiência no controle interno, contrariando os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c arts. 4º da Resolução TC-16/94 e 2º da Instrução Normativa nº TC-04/2004 (item I.B.4 da Conclusão do Relatório DMU);6.2.3. Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/200 (item I.B.5 da Conclusão do Relatório DMU);6.2.4. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 28.153,21, contrariando as normas contábeis da Lei nº 4.320/64, arts. 85, 102, 103 e 105, I e II (item I.B.8 da Conclusão do Relatório DMU).6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste que adote providências para:6.3.1. cumprir o disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, no que se refere à utilização do saldo remanescente do FUNDEB no 1º trimestre do exercício imediatamente subsequente, bem como, ao realizar o empenho da despesa, registrar corretamente o código da fonte de recursos, de modo a não prejudicar a análise das contas prestadas (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU);6.3.2. utilizar o saldo dos recursos do FUNDEB, relativo ao exercício anterior, por meio da abertura de crédito adicional, conforme dispõe o art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, identificando corretamente o código da fonte de recursos, de forma a evidenciar a realização da despesa por conta do saldo remanescente do Fundo (item I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU);

6.3.3. aprimora o processo de planejamento público para que as Metas Fiscais de resultado primário sejam mais próximas da realidade do Município e de acordo com a previsão da LDO (item I.B.3 da Conclusão do Relatório DMU);6.3.4. corrigir e prevenir a ocorrência das divergências contábeis anotadas nos itens I.B.6 a I.B.11 da Conclusão do Relatório DMU, de responsabilidade dos servidores ocupantes dos cargos de controle interno e de contabilidade do Município, sob pena de formação de processo apartado com vista à aplicação de multa, com base no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000, e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade;6.3.5. que o relatório de controle interno contenha informações sobre as audiências públicas para fins de discussão dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual, em observância ao estabelecido no art. 48, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (item I.C.1 da Conclusão do Relatório DMU).6.4. Determina ao Poder Legislativo de São Miguel do Oeste que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.6.5. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste.6.6. Determina a ciência deste Parecer Prévio, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2957/2010, à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste.7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Timbó1. Processo nº: APE-10/005772172. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Edgar Koehler3. Interessado: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó Responsável: Waldir Ladehoff4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão nº: 5573/2010 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de EDGAR KOEHLER, servidor do Município de Timbó, ocupante do cargo de Calceteiro, matrícula nº 56-6, CPF nº 194.166.609-49, PASEP nº 100.233.808-18, consubstanciado na Portaria nº 340, datada de 06/08/1998, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei nº 9.794/99).6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Prefeitura Municipal de Timbó. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó. 7. Ata nº: 76/20108. Data da Sessão: 29/11/20109. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 646- Terça-Feira, 21 de dezembro de 2010

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Sabrina Nunes IockenWILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente RelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Licitações, Contratos e ConvêniosResultado do julgamento do Pregão n° 39/2010

Objeto da Licitação: aquisição de mobiliário para auditório. Licitantes: Tecnolinea Injetados Plásticos Ltda., Suprimoveis Ltda., Florimaq - Comércio de Máquinas para Escritório Ltda., Aurus Comercial e Distribuidora Ltda. e Livrarias Mohr Ltda..Vencedores: Aurus Comercial e Distribuidora Ltda. para o item 1 e Livrarias Mohr Ltda. para o item 2. Deserto item 3.Florianópolis, 17 de dezembro de 2010

Pregoeiro

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

PORTARIA PGTC Nº 71/2010

O PROCURADOR-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar nº 202/2000 e Lei Complementar nº 297/2005,

RESOLVE: DESIGNAR ADERSON FLORES, matrícula nº 395.352-1,

ocupante de cargo efetivo de Procurador (código 0697), para exercer, em substituição, o cargo de Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, durante o impedimento do titular que se encontrará em gozo de férias no período de 03/01/2011 a 02/02/2011.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2010.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral

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