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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 26 de julho de 2010 - Ano 3 – nº 547 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Autarquias..........................6 Empresas Estatais...................6 Poder Legislativo....................6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............7 Antônio Carlos.......................7 Balneário Camboriú...................8 Biguaçu..............................8 Blumenau.............................8 Caçador..............................9 Caibi...............................10 Chapecó.............................10 Concórdia...........................11 Corupá..............................11 Curitibanos.........................11 Faxinal dos Guedes..................12 Florianópolis.......................12 Ilhota..............................13 Imbituba............................14 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoSegunda-Feira, 26 de julho de 2010 - Ano 3 – nº 547

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Autarquias...............................................................................6

Empresas Estatais..................................................................6

Poder Legislativo........................................................................6

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................7

Antônio Carlos............................................................................7

Balneário Camboriú....................................................................8

Biguaçu......................................................................................8

Blumenau...................................................................................8

Caçador......................................................................................9

Caibi.........................................................................................10

Chapecó...................................................................................10

Concórdia.................................................................................11

Corupá......................................................................................11

Curitibanos...............................................................................11

Faxinal dos Guedes..................................................................12

Florianópolis.............................................................................12

Ilhota.........................................................................................13

Imbituba....................................................................................14

Indaial.......................................................................................14

Itajaí..........................................................................................14

Itapema....................................................................................15

Joinville.....................................................................................15

Laguna.....................................................................................16

Laurentino................................................................................16

Lebon Régis.............................................................................16

Ponte Serrada..........................................................................17

Rio do Sul.................................................................................17

Rio Negrinho............................................................................18

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

São Carlos................................................................................18

Taió..........................................................................................19

Timbó.......................................................................................19

Timbó Grande..........................................................................20

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................20

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................21

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração DiretaDecisão n. 3109/2010 1. Processo n. APE - 10/00309123 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais de Edna Regina Fronza, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 145257-6-01, ocupante do cargo de Professor, nível 03, referência G, CPF n. 606.580.889-04, consubstanciado na Portaria n. 433/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3116/2010 1. Processo n. PPA - 10/00028116 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a de Maria José Kryczyk Rank, beneficiária de Alceu Adilson Rank, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, CPF n. 292.130.619-00, consubstanciado na Portaria n. 2688/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3117/2010 1. Processo n. PPA - 10/00030951 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Avelino Clemente Prando, beneficiário de Maria Basso Prando, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, CPF n. 347.639.029-20, consubstanciado na Portaria n. 1815/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

Decisão n. 3118/2010 1. Processo n. PPA - 10/00035325 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a João Vieira Padilha, beneficiário de Juvelina Vieira Padilha, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor Não Titulado, CPF n. 899.110.919-53, consubstanciado na Portaria n. 2939/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3119/2010 1. Processo n. PPA - 10/00045126 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a João Cláudio de Souza, beneficiário de Iodete Rosa de Souza, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Agente de Serviços Gerais, CPF n. 289.482.549-87, consubstanciado na Portaria n. 2934/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3120/2010 1. Processo n. PPA - 10/00045398 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Dorival Macedo Cruz, beneficiário de Gilda Maria Gerent Cruz, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Agente de Serviços Gerais, CPF n. 923.651.759-53, consubstanciado na Portaria n. 2946/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3121/2010 1. Processo n. PPA - 10/00045983 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Olímpio Scheidt, beneficiário de Melânia Starosky Scheidt, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, CPF n. 380.296.189-72, consubstanciado na Portaria n. 2986/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3122/2010 1. Processo n. PPA - 10/00046874

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2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Orita Fernandes do Amaral, beneficiária de Lotar Matos do Amaral, ex-servidor da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Diretor de Grupo Escolar, CPF n. 121.259.709-53, consubstanciado na Portaria n. 2952/IPREV/2009, diante de sua legalidade. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3125/2010 1. Processo n. PPA - 10/00210690 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Adail Japy Lira, beneficiário de Sônia Maria Pehnk Lira, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Professor, CPF n. 217.276.609-78, consubstanciado na Portaria n. 242/IPREV/2010, diante da sua legalidade. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3140/2010 1. Processo n. PPA - 10/00277841 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV

4. Órgão: Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte, com fulcro no art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, a Delia Deoti Machado, beneficiária de João Biratan Machado, ex-servidor da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no cargo de Técnico em Atividades Administrativas, CPF n. 189.414.430-91, consubstanciado na Portaria n. 567/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3141/2010 1. Processo n. PPA - 10/00278813 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte, com fulcro no art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, c/c os arts. 71 e 73, I, da Lei Complementar n. 412/2008, a Oraci Cardoso Monguilhott, beneficiária de Honorino Manoel Anselmo, ex-servidor da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no cargo de Agente de Serviços Gerais, CPF n. 226.097.099-00, consubstanciado na Portaria n. 212/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

Acórdão n. 0475/2010 1. Processo n. REC - 07/00265058 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-03/07449548 - Convênio de Trânsito n. 5.274/2002-4 3. Interessado: Paulo César Rodrigues - ex- Comantante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da PMSC, de Curitibanos 4. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0647/2007, exarado na Sessão Ordinária de 09/04/2007, nos autos do Processo n. TCE-03/07449548, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 259/2009, ao Sr. Paulo César Rodrigues - ex-Comandante da 3ª Cia. do 6º Batalhão da PMSC, de Curitibanos, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e ao Responsável pelo Controle Interno daquela Secretaria. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0469/2010 1. Processo n. REP - 09/00626712 2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 3ª Vara do Trabalho de Joinville com informe de contratação irregular de servidora no período de 1º/03/2005 a 25/07/2007 3. Responsável: Luiz Eduardo Cherem - ex-Secretário de Estado 4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória Trabalhista formulada contra a Secretaria de Estado da Saúde, com informe de contratação de servidora, no período de 1º/03/2005 a 25/07/2007, sem realização de prévio concurso público. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 36 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAP n. 01985/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação da Sra. Alessandra dos Santos, no período de 1º/03/2005 a 25/07/2007, pela Secretaria de Estado da Saúde. 6.2. Aplicar ao Sr. Luiz Eduardo Cherem - ex-Secretário de Estado da Saúde, CPF n. 507.193.009-91, com fundamento nos arts. 70, II, da

Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação temporária da servidora Alessandra dos Santos, no período de 1º/03/2005 a 25/07/2007, sem prévia seleção por concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DAP n. 01985/2010, à Secretaria de Estado da Saúde, ao Sr. Luiz Eduardo Cherem - ex-Secretário de Estado, e à 3ª Vara do Trabalho de Joinville. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão n. 0468/2010 1. Processo n. RPA - 06/00013642 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de irregularidades no Processo de Inexigibilidade de Licitação que embasou a contratação da empresa NEC do Brasil em 2005 3. Responsável: Max Roberto Bornholdt - ex-Secretário de Estado 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Katherine Schreiner e outros 4. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades na contratação da empresa NEC do Brasil S/A. em 2005 pela Secretaria de Estado da Fazenda. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 192 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div. 5/n. 810/08. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da Inexigibilidade de Licitação n. 036/2008 - PSEF 62342/053, bem como do Contrato SEF n. 016/2005 e Termo Aditivo dela decorrentes, celebrado pela Secretaria de Estado da Fazenda com a empresa NEC do Brasil S/A., para considerar irregulares os atos examinados. 6.2. Aplicar ao Sr. Max Roberto Bornholdt - ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF n. 019.570.829-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

6.2.1. R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da contratação da empresa NEC do Brasil S/A. sem a realização de licitação, na forma exigida pelos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, uma vez que não restaram comprovados os pressupostos estipulados pelo art. 25, I, do referido diploma legal para contratação por inexigibilidade de licitação; 6.2.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de justificativa do preço contratado através da Inexigibilidade de Licitação n. 036/2008, na forma exigida pelo parágrafo único, III, do art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93. 6.3. Representar, após o trânsito em julgado deste Acórdão, ao Ministério Público do Estado, para os devidos fins, bem como ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa, para conhecimento dos fatos, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar n. 202/00. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC/Insp.2/Div. 5/n. 810/08: 6.4.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.4.2. aos procuradores constituídos nos autos; 6.4.3. ao Representante; 6.4.4. à Secretaria de Estado da Fazenda. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3133/2010 1. Processo n. SPE - 03/07266621 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Pedro Sérgio Steil - ex-Procurador-Geral 4. Órgão: Ministério Público de Santa Catarina - Procuradoria-Geral de Justiça 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dálcio Moser, da Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público), matrícula n. 934305, no cargo de Procurador de Justiça, CPF n. 526.122.289-34, consubstanciado no Ato n. 99/MP/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Ressalvar que, caso o Supremo Tribunal Federal conclua pela ilegalidade da aposentadoria, deverá a Procuradoria-Geral de Justiça adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial, devendo comunicar tempestivamente este Tribunal de Contas sobre o advento do trânsito em julgado do feito e, se for o caso, as providências tomadas. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público). 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

AutarquiasAcórdão n. 0474/2010 1. Processo n. REC - 07/00002553 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n.APC-05/03891304 - 02 NE do exercício de 2004 3. Interessado: Ricardo da Silveira Nunes - Servidor Público Estadual em 2004 4. Entidade: Imprensa Oficial do Estado - IOESC 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2219/2006, exarado na Sessão Ordinária de 18/10/2006 nos autos do Processo n. APC-05/03891304, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2.1 da decisão recorrida; 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 515/09, ao Sr. Ricardo da Silveira Nunes e à Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas EstataisAcórdão n. 0483/2010 1. Processo n. PCA - 05/01037764 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2004 3. Responsável: Manoel Vitor Cavalcante - Diretor-Presidente 4. Entidade: Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2004 da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 25 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas

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pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE/Insp.3/Div.9 n. 198/2009; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 referentes a atos de gestão da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Manoel Vitor Cavalcante - Diretor-Presidente da Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE, CPF n. 343.246.829-68, as multas a seguir relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência do Relatório e Certificado de Auditoria emitidos pelo dirigente do órgão de controle interno - documentos necessários à análise complementar da prestação de contas - previstos no art. 10 da Resolução n. TC-06/01 (item 2.1 do Relatório DCE); 6.2.2. com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo atraso na remessa do Parecer do Conselho Fiscal e do Pronunciamento do Conselho de Administração da IAZPE a este Tribunal, em descumprimento ao estabelecido no art. 19, caput, da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório DCE). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.3/Div.9 n. 198/2009,, ao Sr. Manoel Vitor Cavalcante - Diretor-Presidente da à Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A. - IAZPE e ao responsável pelo controle interno daquela entidade. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder LegislativoAcórdão n. 0482/2010 1. Processo n. TCE - 08/00047419 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial instaurada pela ALESC - NE n. 3624, de 1º/07/2004 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças em 2004 Paulo César da Silva - Presidente da Associação Beneficente para Menores de São Bento do Sul em 2004 4. Órgão: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina em face da não apresentação da prestação de contas de recursos recebidos através da NE n. 3624, de 1º/07/2004, pela Associação Beneficente para Menores de São Bento do Sul. Considerando que o Sr. Paulo César da Silva foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 27 e 28 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 00146/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "a", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidade constatada na prestação de contas referente à Nota de Empenho n. 3624, de 1º/07/2004, elemento 33504303, fonte 00, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pertinente a recursos antecipados repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina à Associação Beneficente para Menores de São Bento do Sul, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual e no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, e condenar o Sr. Paulo César da Silva - Presidente daquela Associação em 2004, CPF n. 924.279.529-15, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal). 6.2. Declarar a Associação Beneficente para Menores de São Bento do Sul e o Sr. Paulo César da Silva impedidos de receberem novos recursos do erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5° da Lei (estadual) n. 5.867/81. 6.3.Recomendar à Associação Beneficente para Menores de São Bento do Sul que, doravante, atente para as disposições legais e/ou regulamentares vigentes quando da efetivação de prestação de contas de recursos públicos recebidos, em especial cumprindo o prazo estabelecido no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81 para sua apresentação. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 146/2010: 6.4.1. ao Responsável nominado no item 6.1 desta deliberação; 6.4.2. à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina; 6.4.3. à Associação Beneficente para Menores de São Bento do Sul. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública Municipal__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

Antônio Carlos

Decisão n. 3144/2010 1. Processo n. SPE - 06/00434745 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de - Aposentadoria 3. Responsável: Ivens Antônio Scherer - ex-Prefeito Municipal de Antônio Carlos 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Antônio Carlos - IPREANCARLOS 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Jacó Matias Weber, matrícula n. 118, no cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, nível II, CPF n. 252.151.679-15, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, consubstanciado na Portaria n. 251/2005. 6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Antônio Carlos que promova: 6.2.1. a revisão do cálculo dos proventos, nos termos do que foi apontado no item 3 do Relatório DAP; 6.2.2. a ciência ao aposentado quanto ao pagamento a menor nos proventos. 6.3. Alertar que, no caso de o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Antônio Carlos acolher as recomendações deste Tribunal de Contas, o novo ato estará sujeito novamente à registro. 6.4. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal Antônio Carlos. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3145/2010 1. Processo n. SPE - 06/00434826 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Ivens Antônio Scherer – ex-Prefeito Municipal de Antônio Carlos 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Antônio Carlos - IPREANCARLOS 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de José Pios Conrat, matrícula n. 189, no cargo de Auxiliar de Manutenção e Conservação, CPF n. 445.546.139-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, consubstanciado na Portaria n. 108/2005. 6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Antônio Carlos que promova: 6.2.1. a revisão do cálculo dos proventos, nos termos do que foi apontado no item 3 do Relatório DAP;

6.2.2. a ciência ao aposentado quanto ao pagamento a menor nos proventos. 6.3. Alertar que, no caso de o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Antônio Carlos acolher as recomendações deste Tribunal de Contas, o novo ato estará sujeito novamente à registro. 6.4. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Antônio Carlos. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário CamboriúProcesso: ELC-10/00112923Unidade Gestora: Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASAResponsável: Ney Emílio Clivati - Diretor GeralAssunto: Edital de Concorrência Pública n. 01/2010 - Contratação de empresa de engenharia para execução de obras de ampliação da rede coletora de esgoto doméstico em diversos distritos sanitários do Município de Balneário Camboriú. Valor Previsto R$ 30.340.711,00Despacho Singular n. GCLRH 033/2010 Tratam os autos de processo de análise preliminar de Edital de Água e Concorrência Pública n. 01/2010, lançado pela Empresa Municipal de Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA que apresenta por objeto Contratação de empresa de engenharia para execução de obras de ampliação da rede coletora de esgoto doméstico em diversos distritos sanitários do Município de Balneário Camboriú, no valor previsto R$ 30.340.711,00, cuja remessa a esta Corte de Contas obedeceu as determinações da Resolução nº 06/01 e Instrução Normativa nº 01/02. A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) apresentou o Relatório de Instrução n. 299/2010 de fls. 118/120, consignando que o referido edital foi revogado, conforme comprovação de fls. 112/113, propondo ao final o arquivamento dos autos. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas apresentou manifestação mediante despacho de fl. 121. Neste sentido, tendo em vista a revogação da Concorrência Pública n. 01/2010, determina-se o arquivamento dos autos, e demais providências necessárias, com fundamento no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, o arquivamento dos presentes autos Dar ciência deste Despacho Singular ao Sr. Ney Emílio Clivati - Diretor Geral Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú - EMASA Florianopolis, em 16 de julho de 2010. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro-Relator

BiguaçuProcesso n.: REP-09/00469358 (em apenso: REP 09/00534001)Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Biguaçu Responsável: Sr. José Castelo Deschamps

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

Assunto: REPRESENTAÇÃO – Irregularidades nos termos do edital de Pregão Presencial n. 124/2009, para contratação de serviços de auditoria, consultoria técnica/administrativa na área de contribuições previdenciárias, especialmente no que concerne ao instituto da compensaçãoDespacho Singular n. GCLRH 034/2010 Tratam os autos de Representação prevista no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8666/93, subscrita pelo Sr. Constâncio Krummel Maciel Neto, representante da empresa Constâncio Neto Advogados Associados, na qual noticia a este Tribunal supostas irregularidade nos termos do edital de Pregão Presencial n. 124/2009, ocorridas na Prefeitura Municipal de Biguaçu. O fato denunciado, em resumo, constitui-se na contratação de serviços de auditoria, consultoria técnica/administrativa na área de contribuições previdenciárias, especialmente no que concerne ao instituto da compensação. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), em análise de admissibilidade, elaborou o Relatório n. 151/2009, de fls. 62/72. Nesta oportunidade, sugeriu o conhecimento da presente representação por atender às prescrições contidas nos arts. 113, da Lei n. 8.666/93, 65 da Lei Complementar nº 202/00 e artigo 2º da Resolução 07/02, posicionando-se também pela Audiência do Sr. José Castelo Deschamps - Prefeito Municipal de Biguaçu, para que este apresentasse as justificativas necessárias. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas mediante o Parecer MPTC 4770/2009, as fls. 73/76, acompanhou o entendimento do órgão técnico. O Auditor Relator à época acolheu a conclusão do Parecer Instrutivo através de despacho, conforme as fls.77/80. Em resposta, o responsável manifestou-se através dos documentos de fls. 84/87, juntados aos autos.Contudo, apreciadas as justificativas do responsável, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) elaborou o Relatório n. 316/2010, sugerindo o arquivamento da presente representação, uma vez que restou comprovado que o procedimento de licitação do Pregão Presencial nº 124/2009 foi revogado no dia 03/03/2010. Desta forma, os processos REP 09/00469358 e REP 09/00534001 (em apenso) perderam o seu objeto de análise, ensejando por fim sugestão pelo arquivamento dos autos. O parecer do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas MPTC n. 3220/2010, de fls. 93/94, igualmente se manifesta pelo acolhimento das justificativas apresentadas e pelo arquivamento dos autos.Considerando que o Edital de Pregão Presencial n. 124/2009 foi revogado no dia 03/03/2010 pela Prefeitura Municipal de Biguaçu, conforme comprovação de fs.85/87 dos autos,Este Relator decide:1. DETERMINAR com fundamento no parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, o arquivamento dos autos REP 09/00469358 e REP 09/00534001 (em apenso), tendo em vista que restou comprovada em ambos a perda de seu objeto, em face da revogação do procedimento de licitação do Pregão Presencial nº 124/2009. 2. Dar ciência deste Despacho Singular ao Sr. José Castelo Deschamps Prefeito Municipal de Biguaçu. Florianópolis, em 19 de julho de 2010.LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro Relator

BlumenauPROCESSO Nº: ELC 10/00038855UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de BlumenauRESPONSÁVEL: Carlos Renato Volles e João Paulo KleinubingASSUNTO: Edital de Concorrência nº 03-001/2010DESPACHO N. GAGSS 034/2010Tratam os autos de Edital de Concorrência n. 03-001/2010, da Prefeitura Municipal de Blumenau, cujo objeto é o registro de preços para serviços de infraestrutura urbana pelo período de 01 (um) ano, com valor máximo previsto de R$ 124.138.698,00.Após decisão plenária que decidiu pela argüição de ilegalidade do edital em questão, vieram os documentos de fls. 164/165 os quais dão conta da revogação do certame. Em análise sugere a DLC através do relatório de fls. 167/170 o arquivamento do processo. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial (fls. 171/175).

Não resta dúvida que a revogação da licitação, perpetrada de ofício pela Unidade, após decisão desta Corte, implica na perda do objeto do presente feito, assim e o consequente arquivamento do mesmo é medida processual que se impõe no momento. Ante o exposto, acolho a conclusão exarada pela DLC para, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Instrução normativa nº TC-05/2008, determinar o arquivamento do presente processo.Dê-se ciência à Unidade Gestora.Florianópolis, em 19 de julho de 2010.GERSON DOS SANTOS SICCAAuditor-Relator

Decisão n. 3094/2010 1. Processo n. PDI - 02/02796205 2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 2ª Vara do Trabalho de Blumenau com informe de condenação subsidiária decorrente da ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento de obrigações trabalhistas 3. Responsável: Décio Nery de Lima - ex-Prefeito Municipal 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Ronei Danielli e outros 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Blumenau 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar improcedente a Representação em análise em face da inexistência de irregularidade sujeita à fiscalização deste Tribunal. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 00286/2009: 6.2.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.2.2. aos procuradores constituídos nos autos; 6.2.3. à Prefeitura Municipal de Blumenau; 6.2.4. à 4ª Vara do Trabalho de Blumenau. 6.3. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

CaçadorDecisão n. 2961/2010 1. Processo n. ARC - 05/04257498 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria Ordinária sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária do exercício de 2004 3. Responsável: Eliana Linhares Pivatto - Diretora-Presidente à época 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Determinar à Prefeitura Municipal de Caçador que, no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição do Estado, contados da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, proceda ao recolhimento

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aos cofres do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Caçador - IPASC do valor de R$ 17.280,24 (dezessete mil, duzentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos), atualizado pela variação do INPC entre fevereiro de 2009 até a data do efetivo recolhimento, referente aos valores não quitados do "Termo de Reconhecimento de Débito e Parcelamento de Divida", de fs. 63 a 65 dos autos, bem como da multa de R$ 26.839,07 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e sete centavos), atualizada pela variação do INPC entre dezembro de 2007 até a data do efetivo recolhimento, em cumprimento aos arts. 96, VIII, e 98, caput, da Lei Complementar (municipal) n. 10/2000, nos termos da Informação DMU n. 34/2010. 6.2. Alertar a Prefeitura Municipal de Caçador, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, como a constante do item 6.1 desta deliberação, sob pena da cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.6.3. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.1 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento das determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para renovação, se for o caso, da determinação retroexposta no processo de contas do gestor.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DMU n. 2498/2005 e 753/2007 e Informação DMU n. 34/2010, à Prefeitura Municipal de Caçador, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município, e ao responsável pelo Controle Interno de Caçador.7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3111/2010 1. Processo n. SPE - 06/00485145 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Eliana Linhares Pivatto – Diretora-Presidente em 2006 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Caçador - IPASC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. - Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Vera Lúcia Matiusch, matrícula n. 3078, ocupante do cargo de Agente de Serviços e Obras Públicas I, CPF n. 335.464.609-87, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caçador, consubstanciado na Portaria n. 110, de 10 de julho de 2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos; 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Caçador. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

CaibiDecisão n. 3223/2010 1. Processo n. CON - 09/00272643 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Albeniz Fernandes Varella - Presidente 4. Órgão: Câmara Municipal de Caibi 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: Inicio da decisão na próxima linha O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. Por se tratarem o reajuste e a revisão de institutos distintos e se conceber a fixação dos subsídios como o reajuste da remuneração dos agentes políticos, tem-se que este não se constitui em óbice à incidência do índice revisional; 6.2.2. Fixados os subsídios dos agentes políticos e sobrevindo a revisão geral anual, ainda que esta se dê com mora e abranja mais de um exercício, há que se aplicá-la integralmente sobre os subsídios reajustados. 6.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua Assessoria Jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal.6.4. Determinar à Consultoria Geral que referencie no Sistema de Prejulgados a presente decisão como análoga àquela deliberada nos autos do Processo n. CON-09/00322250, respeitante à consulta oriunda da Câmara Municipal de Itaiópolis, para evitar o lançamento de novo prejulgado com idêntico teor. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 526/2009, à Câmara Municipal de Caibi. 6.4. Determinar o arquivamento dos autos. Termino da decisão na linha superior 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

ChapecóDecisão n. 3162/2010 1. Processo n. SPE - 07/00486658

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: João Rodrigues – ex-Prefeito Municipal de Chapecó 4. Entidade: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria com proventos integrais, em conformidade com os termos do inciso III do §1º e do §5º do art. 40 da Constituição Federal, do art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e do inciso III do art. 14 da Lei Complementar (municipal) n. 131/2001, de Laura Marilza Domeneguini Piazza, matrícula n. 3502, no cargo de Professor com Estudos Adicionais, CPF n. 296.096.159-53, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapecó, consubstanciado no Decreto n. 15.052/2005, retificado pelo Decreto n. 21.572/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência daquele Município. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3163/2010 1. Processo n. SPE - 07/00488359 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: João Rodrigues – ex-Prefeito Municipal de Chapecó 4. Entidade: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntaria com proventos proporcionais por implemento de idade,  em conformidade com os termos da alínea "b" do inciso III do art. 40 da Constituição Federal e no inciso IV do art. 14 da Lei Complementar (municipal) n. 131/01, de Paulina Alsira Verrel, matrícula n. 3548, no cargo de Auxiliar de Serviços Internos, CPF n. 675.212.909-68, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapecó, consubstanciado no Decreto n. 15.050/2005, retificado pelo Decreto n. 21.567/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Chapecó. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência daquele Município.   7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

ConcórdiaDecisão n. 3110/2010 1. Processo n. SPE - 06/00403866 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Lucilene Lourdes Dal Prá Lazzarotti - Diretora-Presidente 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECON 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Iracilde Petroli, matrícula n. 1403, no cargo de Auxiliar Operacional - Merendeira, nível GS01, CPF n. 660.319.409-06, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Concórdia, consubstanciado na Portaria n. 004/2006, de 16/03/2006, retificada pela Portaria n. 015/2010, de 19/04/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Concórdia - IPRECON que promova: 6.2.1. a revisão da cálculo dos proventos, nos termos do apontado no Relatório DAP; 6.2.2. a ciência à aposentada quanto ao pagamento a menor nos proventos. 6.3. Alertar que, caso a Unidade acolha as recomendações deste Tribunal de Contas, o novo ato estará sujeito novamente a registro. 6.4. Dar ciência da decisão à Prefeitura Municipal de Concórdia. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

CorupáDecisão n. 3095/2010 1. Processo n. DEN - 09/00224169 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2004, envolvendo transporte de munícipes para consultas, exames e tratamento médico em outros municípios, despesas indevidas e aquisição de cestas básicas.3. Interessada: Roseli Tereza Tribes 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Corupá 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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6.1. Não conhecer da Denúncia em razão da ausência de indícios de prova que sustentem os fatos indicados, conforme exigência dos arts. 65, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, e 96 do Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2751/2009, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação. 6.3. Determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências que julgar cabíveis. 6.4. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Curitibanos

Decisão n. 3127/2010 1. Processo n. SPE - 06/00562662 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Wanderley Teodoro Agostini - Prefeito Municipal de Curitibanos 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Gessy Suely da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Curitibanos, matrícula n. 235270, no cargo de Servente/Merendeira, CPF n. 595.303.679-53, consubstanciado na Portaria n. 652/2006 (aposentatória), retificada pela Portaria n. 774/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Curitibanos. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3130/2010 1. Processo n. SPE - 07/00108386 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria

3. Responsável: Wanderley Teodoro Agostini - Prefeito Municipal de Curitibanos 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Jonas Felipe, servidor da Prefeitura Municipal de Curitibanos, matrícula n. 225655, no cargo de Gari, CPF n. 659.415.009-04, consubstanciado na Portaria n. 833/2006 (aposentatória), retificada pela Portaria n. 740/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Curitibanos. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Faxinal dos GuedesAcórdão n. 0481/2010 1. Processo n. TCE - 05/03912751 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. ARC-05/03912751 - irregularidades praticadas nos exercícios 1994 a 1996 e 2004 3. Responsáveis: Edegar Giordani (2004) e Eitor Gehlen (1994 a 1996) - ex-Prefeitos Municipais 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes nos exercícios de 1994 a 1996 e 2004. Considerando que o Sr. Edegar Giordani foi devidamente citado, conforme consta na f. 535 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 0868/2008; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2004, mas que acabou alcançando, no curso do procedimento, também a apuração de irregularidades no pagamento de gratificações a servidores municipais ocorrido nos exercícios de 1994, 1995 e 1996. 6.2. Aplicar ao Sr. de Faxinal dos Guedes, CPF n. 195.715.699-68, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art.

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108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ter mantido no cofre da Prefeitura recibos assinados em branco, afrontando o princípio constitucional da transparência e da moralidade e revelando ineficiência do sistema de controle interno preconizado pelos arts. 70 da Constituição Federal e 59 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item 1.3 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, comprove perante esta Corte de Contas o implemento da medida regularizando, mediante a edição de lei formal, o pagamento do denominado "Prêmio de Assiduidade" aos servidores do município. 6.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 0868/2008:6.5.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.5.2. à Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes6.5.3. ao Sr. Edson Vizzoli - ex-Prefeito daquele Município.7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)SALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

FlorianópolisAcórdão n. 0466/2010 1. Processo n. RLA - 08/00066120 2. Assunto: Grupo 2 – Auditoria de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Exercício de 2006 e eventualidades de 2007 3. Responsáveis: Filipe Mello - Secretário Municipal de Administração à época Wescley Antônio Paloschi - Secretário Municipal Adjunto de Administração à época Sidnei Silva - Pregoeiro à época Virgínia Comparsi Bronaut - Pregoeira à época Luís Carlos Zaia - Controlador Interno do Município à época 3.1. Procurador constituído nos autos: Luiz Henrique Martins Ribeiro (de Felipe Mello e Wescley Antônio Paloschi) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao exercício de 2006 e eventualidades de 2007, realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 1073 a 1081 dos presentes autos;

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.2/Div.6 n. 87/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Florianópolis, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2006 e eventualidades de 2007, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, atos praticados nos Pregões ns. 016 a 018, 029 a 031/06 e 071, 074, 080, 081, 110, 113, 123, 124, 142, 167, 174, 201, 215 e 216/06. 6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. Filipe Mello - Secretário Municipal de Administração de Florianópolis em 2006, CPF n. 034.828.379-29, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de indicação de recursos orçamentários para pagamento da licitação, com infração ao art. 9º da Lei n. 10.520/02 c/c o art. 14 e o caput do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7.2.1.1 da Conclusão do Relatório DLC). 6.2.2. ao Sr. Wescley Antônio Paloschi - Secretário Municipal Adjunto de Administração de Florianópolis em 2006, CPF n. 034.828.379-29, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de indicação de recursos orçamentários para pagamento da licitação, com infração ao art. 9º da Lei n. 10.520/02 c/c o art. 14 e o caput do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7.2.1.1 da Conclusão do Relatório DLC). 6.2.3. ao Sr. Sidnei Silva - Pregoeiro em 2006, CPF n. 757.952.999-87, as seguintes multas: 6.2.3.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido à ausência de comprovação da pesquisa prévia de preço através de planilha orçamentária anexa ao edital, com infração ao inciso III do art. 3º e ao art. 9º da Lei n. 10.520/02 c/c o inciso V do art. 15, inciso II do § 2º e inciso X do art. 40, inciso IV do art. 43, § 3º do art. 44 e inciso II do art. 48 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7.2.2.1 da Conclusão do Relatório DLC) ; 6.2.3.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da ausência de parecer técnico da assessoria jurídica, com infração ao art. 9º da Lei n. 10.520/02 c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7.2.2.2 da Conclusão do Relatório DLC); 6.2.3.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da ausência de publicação de aviso de licitação do Pregão n. 167/06, com infração ao art. 7º da Lei n. 10.520/02 (item 7.2.2.4 da Conclusão do Relatório DLC). 6.2.4. à Sra. Virgínia Comparsi Bronaut - Pregoeira em 2006, CPF n. 037.038.069-07, as seguintes multas; 6.2.4.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência de comprovação da pesquisa prévia de preço através de planilha orçamentária anexa ao edital, com infração ao inciso III do art. 3º e ao art. 9º da Lei n. 10.520/02 c/c o inciso V do art. 15, inciso II do § 2º e inciso X do art. 40, inciso IV do art. 43, § 3º do art. 44 e inciso II do art. 48 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7.2.3.1 da Conclusão do Relatório DLC); 6.2.4.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela ausência de parecer técnico da assessoria jurídica, com infração ao art. 9º da Lei n. 10.520/02 c/c o parágrafo único do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7.2.3.2 da Conclusão do Relatório DLC); 6.2.4.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da divisibilidade de objeto com prejuízo ao seu conjunto, acarretando a contratação de preços diferentes para objetos iguais na mesma licitação (Pregão n. 071/06), com infração ao art. 9º da Lei n. 10.520/02 c/c o § 7 º do art. 23 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 7.2.3.4 da Conclusão do Relatório DLC). 6.2.5. ao Sr. Luís Carlos Zaia - Controlador Interno do Município em 2006, CPF n. 941.940.969-91, com fundamento no no art. 70, V, da

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Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, V, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fornecimento de documentos e informações solicitadas, em afronta ao art. 51, caput, da Resolução n. TC-06/2001 (item 7.2.3.1a da Conclusão do Relatório DLC). 6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Florianópolis que, doravante: 6.3.1. cumpra o inciso II do art. 6º do Decreto n. 3.368/2005, que determina aos órgãos da Administração que especifiquem detalhadamente as necessidades para aquisição de materiais, locação de bens, contratação de serviços, reformas e convênios; 6.3.2. junte ao processo licitatório o ato de designação do pregoeiro e equipe de apoio, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei n. 10.520/02 c/c o inciso III do art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.3.3. anexe os contratos assinados aos procedimentos licitatórios aos quais se vinculam, nos termos do art. 38, X, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.3.4. os pareceres técnicos sejam devidamente fundamentados; 6.3.5. proceda à realização de termos aditivos devidamente justificada, nos termos do art. 65, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93; 6.3.6. atente paro prazo de 2 (dois) dias úteis para apresentação dos documentos de habilitação, nos termos do inciso XIII do art. 4º da Lei n. 10.520/02; 6.3.7. preveja o prazo de expedição da nota de empenho e da autorização de fornecimento, com base no art. 55, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93, quando os editais de licitação em que o contrato seja substituído por um dos documentos; 6.3.8. quando da conferência dos documentos pelos servidores, nos termos do art. 32, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, conste neles o nome do servidor autenticador e a data. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.6 n. 87/2009: 6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 deseta deliberação; 6.4.2. ao procurador constituído nos autos; 6.4.3. à Prefeitura Municipal de Florianópolis; 6.4.4. ao Sr. Sandro Ricardo Fernandes - Diretor de Contratos, Licitações e Convênios daquela Prefeitura em 2006. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

IlhotaDecisão n. 3134/2010 1. Processo n. PPA - 07/00342818 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Ademar Felisky – Prefeito Municipal 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Ilhota 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Doroty de Lourdes Correia, beneficiária de Alcides Correia, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Ilhota, no cargo de Operário Braçal, CPF n. 291.765.309-49, consubstanciado

na Portaria n. 305/2008, retificada pela Portaria n. 355/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Ilhota. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

ImbitubaDecisão n. 3097/2010 1. Processo n. RA - 0013428/43 2. Assunto: Grupo 3 – Relatório de Auditoria acerca de supostas irregularidades na nomeação de servidores sem a realização de concurso público e criação irregular de cargos comissionados 3. Responsável: Jerônimo Lopes - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, deste Tribunal, a realização de auditoria na Prefeitura Municipal de Imbituba a fim de verificar a situação atual do quadro de servidores, mormente no que tange à legalidade dos cargos comissionados existentes e a eventuais contratações de servidores públicos sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Imbituba. 6.3. Determinar o arquivamento do processo. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

IndaialDecisão n. 3142/2010 1. Processo n. SPE - 04/04810691 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Olímpio José Tomio - ex-Prefeito Municipal de Indaial 4. Unidade: Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - FAPEN 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Jane Persuhn Ruiz Alegria, matrícula n. 29521.0, no cargo de Administradora Escolar, CPF n. 311.477.719-87, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial, consubstanciado na Portaria n. 1.660/04. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Indaial. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos daquele Município.   7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

ItajaíDecisão n. 3143/2010 1. Processo n. SPE - 05/01072080 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Volnei José Morastoni - ex-Prefeito Municipal de Itajaí 4. Entidade: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Izaura Avelina Batista, matrícula n. 4328-1, no cargo de Agente de Serviços Gerais I, classe II, nível F-3, CPF n. 685.328.909-97, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí, consubstanciado na Portaria n. 1342/2005, de 1º/04/2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar que ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI promova: 6.2.1. a revisão do cálculo dos proventos, nos termos do que foi apontado no Relatório DAP; 6.2.2. a ciência à aposentada quanto ao pagamento a menor nos proventos. 6.3. Alertar que, no caso de o Instituto de Previdência de Itajaí - IPI acolher as recomendações deste Tribunal de Contas, o novo ato estará sujeito novamente a registro. 6.4. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Itajaí. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência daquele Município. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

ItapemaAcórdão n. 0478/2010 1. Processo n. RPA - 07/00374264 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação n. 009/2007 e na Inexigibilidade de Licitação n. 001/2007 3. Responsável: Sabino Bussanello - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação n. 009/2007 e na Inexigibilidade de Licitação n. 001/2007 formalizadas pela Prefeitura Municipal de Itapema. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 268 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução Complementar DLC/Insp.2/Div.5 n. 133/2009 e do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 006/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer dos Relatórios DLC e, no mérito, julgar parcialmente procedente a Representação em análise, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, irregular a Dispensa de Licitação n. 009/2007 e o contrato dela decorrente. 6.2. Aplicar ao Sr. Sabino Bussanello - Prefeito Municipal de Itapema, CPF n. 423.663.489-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da formalização do processo de dispensa de licitação posteriormente à celebração do Contrato n. 005/2009, violando o disposto no art. 38 da Lei (federal) n. 8.666/1993 (itens 2.1.1 do Relatório DLC n. 133/2009 e 2 do Relatório DLC n. 006/2010), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução Complementar DLC/Insp.2/Div.5 n. 133/2009 e do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 006/2010, aos Representantes e ao Sr. Sabino Bussanello - Prefeito Municipal de Itapema. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: Continuação do Acórdão n. 0478/2010. 9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator). CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

JoinvilleAcórdão n. 0484/2010 1. Processo n. PCA - 08/00343492 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora – Exercício de 2007 3. Responsável: Júlio Fialkoski - ex-Diretor-Presidente 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 74 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 0043/2010;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Aplicar ao Sr. Júlio Fialkoski - ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, CPF n. 093.018.879-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência do registro da finalidade da aplicação de recursos com despesas de pavimentação e calçadas dentro dos objetivos da Companhia, definidos pela Lei (municipal) n. 1.349/1974, alterada pela Lei (municipal) n. 3.496/1997, contrariando o disposto no Decreto n. 13.060/2006, que regulamenta as Leis Complementares ns. 83/00 e 202/06 e estabelece parâmetros para a execução ou reconstrução de calçadas no Município de Joinville, deixando o responsável de cumprir os deveres e responsabilidades previstas nos arts. 153 e 154 da Lei (federal) n. 6.404/76 (item 2.1 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à ausência do Relatório de Gestão definido pelo inciso I e do relatório e certificado de auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno previstos no inciso II, ambos do art. 10 da Resolução n. TC-06/2001, com infringência do art. 11, I e III, da Lei Complementar n. 202/2000 (item 2.2 do Relatório DMU).6.3. Recomendar à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB as observações relativas às ressalvas constantes das atas de reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia e à remessa de informações completas via Sistema e-Sfinge, em atendimento ao disposto no art. 5º, § 2º, da Resolução n. TC-16/94 (itens 2.3.1 e 2.3.2 do Relatório DCE).6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 0043/2010, à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, ao Sr. Júlio Fialkoski - Presidente daquela entidade em 2007, e ao responsável pelo controle interno de Joinville.7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. CÉSAR FILOMENO FONTESPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

LagunaDecisão n. 3096/2010 1. Processo n. CON - 09/00531410 2. Assunto: Grupo 2 – Consulta 3. Interessado: Célio Antônio - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laguna 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos: 6.2.1. O município pode permutar imóveis públicos inservíveis à Administração através da dispensa de licitação prevista no art. 17, I, "c", da Lei (federal) n. 8.666/93, mediante interesse público comprovado, autorização legislativa e prévia avaliação dos imóveis; 6.2.2. Vislumbra-se impedimento à autoaplicabilidade dos arts. 10 e 11 da Lei (municipal) n. 1.218/07, porquanto dependem de regulação em outra lei que venha, a seu tempo, autorizar e discriminar os bens a serem permutados (imóvel público "x" pelo imóvel particular ou obra "y"), com a respectiva avaliação prévia, para que o procedimento, além de efetivamente autorizado, ocorra sem lesão ao patrimônio público; 6.2.3. Existe viabilidade jurídica da permuta de imóveis públicos por edificações a construir, haja vista estes serem considerados imóveis por acessão física artificial, aplicando-se este entendimento à permuta por construção ou ampliação de imóveis previstas na Lei (municipal) n. 1.218/07; 6.2.4. Havendo lei que autorize a permuta de imóvel público inservível ao município por obra a ser edificada, esta deverá, necessariamente, ser precedida de licitação, na modalidade de concorrência, de forma a atender ao interesse público; 6.2.5. Embora haja previsão legal para a permuta, o Administrador deve analisar o alcance desta em cada caso concreto, de forma a verificar se a permuta trará melhores resultados para o interesse público, enquanto existem outras possibilidades de alienação de imóveis aptas a garantir a contrapartida das obras e ações previstas na Lei (municipal) n. 1.218/07; 6.2.6. Não é possível a permuta de imóvel público por reformas de imóveis; 6.2.7. Celebrado o contrato de permuta, este deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos do município, com sua averbação à margem da matrícula do respectivo imóvel, para ser levada a efeito, através de escritura pública de permuta, após verificado o cumprimento do contrato, conforme estabelecido no art.10, § 1°, da Lei (municipal) n. 1.218/07; 6.2.8. Diante de valores permutados que não apresentem equivalência, deverá, necessariamente, ocorrer a reposição pecuniária à parte prejudicada, para que não haja lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito de qualquer dos contratantes; 6.2.9. Nos termos do art. 44 da Lei complementar (federal) n. 101/00, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. 6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 605/09, ao Prefeito Municipal de Laguna. 6.4. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Laurentino

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57301/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2558, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Valdemiro Avi, Chefe do Poder Executivo do Município de Laurentino, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Laurentino, no 1º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 22 de julho de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

Lebon RégisProcesso n.: REP-10/00266050Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lebon RégisResponsável: Ludovino LabasInteressado: Jesuel Guedes dos SantosAssunto: Irregularidades em processo licitatório para aquisição de veículoDespacho Singular n. GCLRH 032/2010 Tratam os autos de Representação prevista no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8666/93, subscrita pelo Sr. Jesuel Guedes dos Santos – Presidente do DEM do município de Lebon Régis, na qual noticia a este Tribunal, supostas irregularidade em processo licitatório para aquisição de veículo . Submetidos os autos à análise da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), foi originado o Relatório n. 511/2010, fls. 99/105, o qual certifica que a presente Representação preenche os pressupostos de admissibilidade legais. Entretanto, ressalta que tramita neste Tribunal representação de n. REP 10/00284546, que aborda os Convites n. 009 e 18/2009, cujo objeto é a aquisição de veículos para utilização no Município de Lebon Régis, tratando-se portanto do mesmo questionamento apresentado nos presentes autos, razão pela qual a DLC sugere conhecer da presente peça

acusatória assim como o apensamento do processo REP 10/00266050 aos autos do processo n. REP 10/00284546. A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o parecer MPTC/4009/2010, de fl. 106/107, manifestando-se em concordância com o entendimento apresentado pelo Corpo Instrutivo. Este Relator, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e seguintes da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, bem como no Relatório de Admissibilidade n. 511/2010, elaborado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações desta Casa, decide: 1. Conhecer da Representação acerca de supostas irregularidades em processo licitatório para aquisição de veículo para utilização no município de Lebon Régis, por preencher os requisitos necessários previstos nos art. 65, § 1º, e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 100, 101 e 102, da Resolução n. TC-06/2001 com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005 e às prescrições contidas nos arts. 113, da Lei 8.666/93, e artigo 2º, da Resolução 07/02. 2. Determinar o apensamento dos autos do processo nº REP-10/00266050, aos autos do processo nº REP-10/00284546, posto se tratar de matérias conexas, nos termos do art. 22, §3ºI da Resolução nº TC-09, deste Tribunal. 3. Dar ciência da decisão e relatório técnico ao Sr. Jesuel Guedes dos Santos, ao Sr. Ludovino Labas e a Prefeitura Municipal de Lebon Régis. 4. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente Despacho aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. Cumpra-se. Gabinete do Conselheiro, em 19 de julho de 2010. LUIZ ROBERTO HERBST Conselheiro-Relator

Ponte SerradaAcórdão n. 0472/2010 1. Processo n. PDI - 03/00068999 2. Assunto: Grupo 2 – Processo Diverso - Representação acerca de irregularidades relacionadas ao Concurso Público n. 001/2001 3. Responsável: Clodemar João Christianetti Ferreira - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ponte Serrada 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação formulada pelos Srs. Sandro Luiz Nunes, Sandra Maria Pereira e Tatiana Maggio, Auditores Fiscais de Controle Externo deste Tribunal, acerca de irregularidades relacionadas ao Concurso Público n. 001/2001 realizado pela Prefeitura Municipal de Ponte Serrada.Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta nas fs. 352 a 357 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 914/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de aspectos concernentes ao Concurso Público n. 001/2001 realizado pela Prefeitura Municipal de Ponte Serrada, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, a ausência de contrato pactuado com a municipalidade para a prestação de serviços referente ao citado concurso público. 6.2. Aplicar ao Sr. Clodemar João Christianetti Ferreira - ex-Prefeito Municipal de Ponte Serrada, CPF n. 422.144.249-20, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da ausência de formalização de instrumento hábil - contrato - entre o Município de Ponte Serrada e a empresa Solução Desenvolvimento e Recursos Humanos Ltda., relativo à prestação de serviços referente ao Concurso Público n. 001/2001, em descumprimento à regra do art. 62, § 2º, c/c o art. 55 da Lei (federal) n. 8666/93 (item 2.3.1.1 do Relatório da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 914/2010: 6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.3.2. à Prefeitura Municipal de Ponte Serrada. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio do SulAcórdão n. 0496/2010 1. Processo n. REC - 09/00564180 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCA-08/00276604 - Exercício de 2007 3. Interessado: Carlos Alberto Luithardt - Gestor do FAS à época 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul (Fundo de Aposentadoria, Pensões e Seguridade Social de Rio do Sul - FAS) 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1101/2009, exarado na Sessão Ordinária de 10/08/2009, nos autos do Processo n. PCA-08/00276604, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: "6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes ao processo de prestação de contas anual do exercício de 2007, referentes a atos de gestão do Fundo de Aposentadoria, Pensões e Seguridade Social de Rio do Sul - FAS, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64." 6.1.2. cancelar a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida;6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 180/10, à Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ao Fundo de Aposentadoria, Pensões e

Seguridade Social daquele Município e ao Sr. Carlos Alberto Luithardt - Gestor daquele Fundo em 2007.7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio NegrinhoAcórdão n. 0476/2010 1. Processo n. RLI - 08/00711718 2. Assunto: Grupo 2 – Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Autos apartados do Processo n. PCP-08/00138058 - contas anuais de 2007 3. Responsável: Alcides Grohskopf - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Negrinho 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados pertinentes a irregularidades constatadas quando da análise da contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho. Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na f. 22 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades constatadas pelo Órgão Instrutivo e apontadas no Relatório DMU n. 924/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, apartadas dos autos do Processo n. PCP-08/00138058. 6.2. Aplicar ao Sr. Alcides Grohskopf - ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, CPF n. 293.012.549-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 917.300,00, para suplementar dotações orçamentárias insuficientes sem evidenciar o atendimento a passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5º, III, "b", da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item II-1 do Relatório da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 924/2010, ao Sr. Alcides Grohskopf - ex-Prefeito de Rio Negrinho, e aos Poderes Legislativo e Executivo daquele Município. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Continuação do Acórdão n. 0476/2010.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

São CarlosAcórdão n. 0477/2010 1. Processo n. RLI - 09/00732822 2. Assunto: Grupo 2 – Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Autos apartados do Processo n. PCP-09/00372605 - contas anuais de 2008 3. Responsável: Élio Pedro Hoss Godoy - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Carlos 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados pertinentes à irregularidade constatada quando da análise da contas anuais de 2008 da Prefeitura Municipal de São Carlos. Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na f. 09 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades constatadas pelo Órgão Instrutivo e apontadas no Relatório DMU n. 1447/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidade constatada quando do exame das contas anuais de 2008 da Prefeitura Municipal de São Carlos, apartadas dos autos do Processo n. PCP-09/00372605. 6.2. Aplicar ao Sr. Élio Pedro Hoss Godoy - Prefeito Municipal de São Carlos no exercício de 2008, CPF n. 613.534.859-00, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 92 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Geral da Prefeitura referente ao exercício de 2008, em descumprimento ao prazo estabelecido no art. 51 da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 20 da Resolução n. TC-16/94 e 22 da Instrução Normativa n. TC-02/2001 (item II-1.1 do Relatório da DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1447/2010, ao Sr. Élio Pedro Hoss Godoy - Prefeito Municipal de São Carlos, e ao Poder Legislativo daquele Município. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Continuação do Acórdão n. 0477/2010. Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTES

Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

TaióAcórdão n. 0473/2010 1. Processo n. RLI - 09/00068876 2. Assunto: Grupo 2 – Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária – Autos apartados das contas anuais de 2006 3. Responsável: José Goetten de Lima - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Taió 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados pertinentes a irregularidades constatadas quando da análise da contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Taió. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 153 e 154 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4424/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam de autos apartados das contas anuais de 2006, da Prefeitura Municipal de Taió, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação tratada no item 6.2 desta Deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. José Goetten de Lima - ex-Prefeito Municipal de Taió, CPF n. 421.544.649-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação de serviços de terceiros - assessoria jurídica - com afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item II.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Determinar ao Sr. Prefeito Municipal de Taió, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento do cargo de assessor jurídico. 6.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Taió, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.6.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.3 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4424/2009, à Prefeitura Municipal de Taió, ao Sr. José Goetten de Lima - ex-Prefeito daquele Município, e ao responsável pelo Controle Interno de Taió .7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi.WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

TimbóDecisão n. 3135/2010 1. Processo n. SPE - 07/00348344 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsáveis: Oscar Schneider – ex-Prefeito Municipal Laércio Demerval Schuster Júnior - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Edla Swarowski, matrícula n. 1873-2, no cargo de Auxiliar Operacional I, nível SG-08, CPF n. 899.276.489-87, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timbó, consubstanciado na Portaria n. 1076/2006, de 1º/06/2006, retificada pela Portaria n. 1357/2010, de 1º/06/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal de Timbó 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n. 44/10 8. Data da Sessão: 19/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Fui presente: ADERSON FLORES Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Timbó GrandeAcórdão n. 0467/2010 1. Processo n. RPL - 05/00520631 2. Assunto: Grupo 2 – Representação acerca de irregularidade na quebra da ordem cronológica de pagamentos em 2003 3. Responsável: Anoldo Ferreira de Castilho - ex-Prefeito Municipal 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Marlon Charles Bertol e outros (da Representante: Formáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda.) 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó Grande 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação encaminhada por Formáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Timbó Grande acerca de irregularidade na quebra da ordem cronológica de pagamentos em 2003. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 185 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4084/2007; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Inspeção DMU, que trata de irregularidades decorrentes da execução do Contrato n. 016/2003 celebrado entre o Município de Timbó Grande e a empresa Formáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda., com base em licitação na modalidade de Convite de n. 016/2003, lançado em 30/01/2003, com a finalidade de aquisição de 130 itens de peças e serviços para manutenção de Trator de Esteira Komatsu D50A15C e Retroescavadeira 580L, da Secretaria Municipal de Obras e Transportes, para, no mérito, considerá-la procedente. 6.2. Aplicar ao Sr. Anoldo Ferreira de Castilho - ex-Prefeito Municipal de Timbó Grande, CPF n. 437.106.899-53, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos feais), em face da falta de identificação e assinatura do(s) responsável(is) nas Notas de Empenho ns. 775, de 21/03/2003, no valor de R$ 694,00, para aquisição de peças extras, 701, de 14/03/2003, no valor de R$ 4.639,00, referente a serviços de manutenção, conforme Contrato n. 016/2003, e 706, de 14/03/2003, no valor de R$ 23.378,08, para fornecimento de 130 itens/peças, conforme Contrato n. 016/2003, e da falta de assinatura das declarações de aceite dos materiais e serviços, apostas nas Notas Fiscais de fs. 12, 14/15 e 17/22, descumprindo os arts. 58 da Lei (federal) n. 4.320/64 e 56, V, da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), devido ao descumprimento da ordem cronológica dos pagamentos no exercício de 2003, demonstrado pelo estorno de notas de empenho, entre elas as referentes à empresa Formáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda., que totalizam R$ 28.711,08, sob a justificativa de limitação de empenh e/ou anulação de empenho, e sem incluir a credora no rol de� Restos a Pagar, demonstrando falta de controle financeiro e orçamentário, em afronta ao art. 37 da Lei (federal) n. 4.320/64, às normas da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (LRF) e aos arts. 163 a 165 da Constituição Federal (item 1.4 do Relatório DMU);6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4084/2007: 6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.3.2. aos procuradores constituídos nos autos; 6.3.3. à Representante; 6.3.4. à Prefeitura Municipal de Timbó Grande. 7. Ata n. 42/10 8. Data da Sessão: 12/07/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior. 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteHERNEUS DE NADALRelator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 04/08/2010 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelPCA-08/00217195 / SDR-SMOeste / João Carlos GrandoAPE-10/00362520 / PMFpolis / Ângela Regina Heinzen Amin HelouLRF-10/00347726 / ALESC / César Luiz Belloni Faria

RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-06/00351530 / SEA / Marcos Luiz VieiraREC-08/00614607 / CMAgrolandia / Jonas César Will, Ademar Radunz, João Miguel Rodrigues da Costa, Amarildo Michels, Charles Piske, Lauri Sutil Narciso

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-08/00286405 / PMLaguna / Célio AntônioAPE-08/00427084 / SSPDC / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00044154 / PMSC / Eliésio Rodrigues

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-08/00417798 / PMSBentoSul / Fernando MallonTCE-06/00224937 / PMLLeal / Ivo Scheidt FilhoAPE-09/00566710 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00689048 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00690488 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00701358 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00722002 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00018315 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00018749 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00022851 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00023904 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00025796 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00065585 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00096464 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00103428 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00104661 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00134307 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00136512 / SED / Demétrius Ubiratan HintzPPA-09/00564938 / SED / Demétrius Ubiratan HintzPPA-10/00225965 / SED / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-09/00551950 / CMNErechim / Fabiano Paulo MoratelliRLA-09/00337109 / PMPTorres / Newton Bitencourt da SilvaPCA-05/00819262 / BADESC / Renato de Mello ViannaAPE-08/00204450 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José AntonelliAPE-08/00531493 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José AntonelliAPE-09/00006331 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00142083 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00152984 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00182034 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00213100 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00213444 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00213606 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00213797 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00215498 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00216460 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00216621 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00220220 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00220491 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00221110 / PMSC / Eliésio Rodrigues

APE-10/00221463 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00280630 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00280710 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00281016 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00281105 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00281954 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00282098 / PMSC / Eliésio RodriguesAPE-10/00282500 / PMSC / Eliésio RodriguesPPA-10/00224802 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-10/00233801 / PMSC / Demétrius Ubiratan HintzPPA-10/00343810 / UDESC / Demétrius Ubiratan HintzSPE-05/04280392 / IPASCacador / Eliana Linhares PivattoSPE-06/00409201 / PMTGrande / Valdir Cardoso dos SantosSPE-07/00118420 / PREVISERTijucas / Elmis MannrichSPE-07/00473670 / CRICIÚMAPREV / Anderlei José Antonelli

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-10/00259860 / PMTubarão / Carlos José StüppREP-08/00225104 / PMCriciuma / Neli Sehnem dos Santos, Anderlei José Antonelli, Andreza Teixeira NunesREP-09/00188855 / PMFpolis / Roche Diagnóstica Brasil Ltda., Rodrigo Martins, Sérgio Luiz Vendramini Fleury FilhoRPA-06/00502686 / PMTijucas / Luiz Giovani Bleichuvel, Elmis MannrichPCR-08/00454138 / FUMPOM / Fernando Rodrigues de Menezes

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelAPE-09/00381426 / IPREVILLE / Carlito MerssAPE-09/00573414 / IPRERIO / Alcides Grohskopf

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0650/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 64 de 18/05/1990 e artigo 76 da Lei Estadual nº 6.745/85,

RESOLVE:Conceder licença para concorrer a cargo eletivo, ao servidor

Antônio Luiz Battisti, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.A, matrícula 450.240-0, com efeitos a partir de 02 de julho de 2010.

Florianópolis, 21 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0631/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Fazer cessar os efeitos da Portaria TC.159/2009 que designou o

servidor Alcindo Cachoeira, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, para exercer a função de confiança de Chefe de Setor, TC.FC.1, do Setor de Expediente da Diretoria de Controle da Administração Estadual, com efeitos a contar de 15 de julho de 2010.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0632/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Maria Teresa Silveira de Sousa, ocupante

do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula 450.442-9, para exercer a função de confiança de Chefe de Setor, TC.FC.1, do Setor de Expediente da Diretoria de Controle da Administração Estadual, com efeitos a partir de 15 de julho de 2010.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0633/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Fazer cessar os efeitos da Portaria TC.187/2007 que designou o

servidor Ailton José Dutra, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 6 da Inspetoria 2, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, com efeitos a partir de 15 de julho de 2010.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0649/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, e nos termos da Lei Complementar Federal nº 64 de 18/05/1990 e artigo 76 da Lei Estadual nº 6.745/85,

RESOLVE:Conceder licença para concorrer a cargo eletivo, à servidora

Roseli Aparecida Brasca, ocupante do cargo de Investigador Policial, TC.ONM.10.B, matrícula 450.753-3, com efeitos a partir de 05 de julho de 2010.

Florianópolis, 21 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0643/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei

Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Daniel Cardoso Gonçalves, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula 450.906-4, para substituir na função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão de Contas Anuais do Governo, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, no período de 19.07.2009 a 02.08.2010, em razão da concessão de licença prêmio do titular Sidney Antônio Tavares Junior.

Florianópolis, 21 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0644/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Marcos Antônio Martins, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.E, matrícula 450.669-3, para substituir na função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, da Inspetoria 1 da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, com atribuição da gratificação de 20% do valor da função, conforme artigo 31-A, § 5º, III, da Lei Complementar nº 255/2004, introduzido pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 496/2010, no período de 17.08.2010 a 31.08.2010, em razão da concessão de licença prêmio da titular Giane Vanessa Fiorini.

Florianópolis, 21 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0634/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Patrycia Byanca Furtado, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula 450.598-0, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 6 da Inspetoria 2, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, com efeitos a partir de 15 de julho de 2010.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0635/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Paulo João Bastos, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula 450.791-6, para substituir no cargo em comissão de Diretor de Controle, TC.DAS.5, da Diretoria de Controle da Administração Estadual, no período de 19/07/2010 a 02/08/2010, em razão da concessão de licença prêmio do titular Evandio Souza.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-Dall

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

Presidente

PORTARIA N° TC 0636/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Lotar a servidora Liliane Candomil Farias Cabral, ocupante do

cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula 450.655-3, na Corregedoria Geral do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0645/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar a servidora Bianca Neves de Albuquerque, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula 450.542-5, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da Divisão 3 da Inspetoria 1 da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, com efeitos a partir de 15 de julho de 2010.

Florianópolis, 21 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0613/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Fábio Daufenbach Pereira, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.035-6, adicional de pós-graduação em nível de especialização, correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 16 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0614/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Alexandre Fonseca Oliveira, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.063-1, adicional de pós-graduação em nível de especialização, correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 16 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0615/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Julio Cesar Costa Silva, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.045-3, adicional de pós-graduação em nível de especialização, correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 16 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0616/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Sérgio Augusto Silva, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451071-2, adicional de pós-graduação em nível de especialização, correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 13 de julho de 2010.

Florianópolis, 16 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0617/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Robson Baggenstoss, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.068-2, adicional de pós-graduação em nível de especialização, correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 16 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0618/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Cleiton Wessler, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451062-3, lotado na Consultoria Geral, adicional de curso superior complementar, correspondente a 10% sobre o vencimento do seu

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 16 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0611/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991,

RESOLVE:Conceder aos servidores abaixo relacionados, 3% de adicional

por tempo de serviço, incidente sobre seus respectivos vencimentos, passando o novo percentual total do adicional conforme segue, com vigência a partir do mês de julho do corrente exercício:

- Erosarte de Souza Sobrinho: 12%;- João José Raimundo: 33%;- Raquel Dilamar Pivatto Pieta: 33%;- Rodrigo Vieira: 27%;- Rosaura Duarte de Souza: 33%. Florianópolis, 16 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0623/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Rafael Antonio Krebs Reginatto, ocupante

do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, matrícula 450.596-4, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 09.08.2010 a 23.08.2010, correspondente a 2ª parcela do 2º qüinqüênio – 1991/1996.

Florianópolis, 19 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0639/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir à servidora Thais Schmitz Serpa, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.055-0, adicional de pós-graduação em nível de especialização, correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0640/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Fernando Amorim da Silva, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.059-3, adicional de pós-graduação em nível de mestrado, correspondente a 20% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0641/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Antonio Carlos Boscardin Filho, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.067-4, adicional de pós-graduação em nível de especialização, correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0642/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir ao servidor Paulo Gustavo Capre, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.056-9, adicional de pós-graduação em nível de especialização, correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0621/2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Luiz Cesar Duarte Fortunato, ocupante do

cargo de Motorista Oficial, TC.MOO.7.A, matrícula 450.560-3, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 19.07.2010 a 02.08.2010, correspondente à 2ª parcela do 5º qüinqüênio – 2001/2006.

Florianópolis, 16 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA N° TC 0637/2010__________________________________________________________________________________________________________________

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 547- Segunda-Feira, 26 de julho de 2010

O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004,

RESOLVE:Atribuir à servidora Fabíola Schmitt Zenker, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.A, matrícula 451.039-9, adicional de pós-graduação em nível de especialização, correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 20 de julho de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

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