TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA...

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Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 11 de novembro de 2010 - Ano 3 – nº 619 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................9 Autarquias.........................11 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............11 Bom Retiro..........................11 Campos Novos........................11 Corupá..............................12 Florianópolis.......................13 Nova Erechim........................13 Santiago do Sul.....................14 São Bernardino......................15 Siderópolis.........................15 Videira.............................16 ATOS ADMINISTRATIVOS...................16 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 17 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Diário Oficial Eletrônico

Quinta-Feira, 11 de novembro de 2010 - Ano 3 – nº 619

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 619- Quinta-Feira, 11 de novembro de 2010

Índice

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência1

Administração Pública Estadual1

Poder Executivo1

Administração Direta1

Fundos9

Autarquias11

Administração Pública Municipal11

Bom Retiro11

Campos Novos11

Corupá12

Florianópolis13

Nova Erechim13

Santiago do Sul14

São Bernardino15

Siderópolis15

Videira16

Atos Administrativos16

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina17

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo nº: APE-10/00105048

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sônia Terezinha Tomelin Schlemper

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5200/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Sônia Terezinha Tomelin Schlemper, da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Administrador Escolar, nível MAG-10-G, matrícula nº 123.514-1-01, CPF nº 371.329.469-00, consubstanciado na Portaria nº 2863/IPREV de 26/11/2009, retificada pela Portaria nº 1996/IPREV de 09/08/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL JULIO GARCIA

Presidente Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00340390

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lurdes Maria Zimmermann Goulart

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica:

6. Decisão nº: 5175/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de LURDES MARIA ZIMMERMANN GOULART, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 121133-1-1, CPF nº 580.666.759-68, consubstanciado na Portaria nº 455/IPREV, de 26/02/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00382475

2. Assunto: Registro de ato de aposentadoria de Carlos Jorge Lessa Lima

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5176/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de CARLOS JORGE LESSA LIMA, servidor da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-07-B, matrícula nº 316735-6-03, CPF nº 109.378.977-87, consubstanciado na Portaria nº 616/IPREV, de 16/03/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00382980

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Terezinha Rodrigues Cidral

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5054/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Maria Terezinha Rodrigues Cidral, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 162509-8-01, CPF nº 383.776.759-00, consubstanciado na Portaria nº 610/IPREV, de 15/03/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 70/2010

8. Data da Sessão: 27/10/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, §2º, da LC n.202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00386209

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lourdes Fátima Lorenzetti Kowacic

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5055/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do Ato de Aposentadoria de Lourdes Fátima Lorenzetti Kowacic, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 185603-0-01, CPF nº 385.048.399-15, consubstanciado na Portaria nº 519/IPREV, de 04/03/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 70/2010

8. Data da Sessão: 27/10/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, §2º, da LC n.202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00387434

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Terezinha Heinrich

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5056/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA TEREZINHA HEINRICH, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03-G, matrícula nº 126317-0-01, CPF nº 245.583.039-04, consubstanciado na Portaria nº 589/IPREV, de 11/03/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 70/2010

8. Data da Sessão: 27/10/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, §2º, da LC n.202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00452511

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rozinha Salvador Vitória

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica:

6. Decisão nº: 5177/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, ”b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ROZINHA SALVADOR VITÓRIA, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-08-F, matrícula nº 142805-5-01, CPF nº 439.719.549-87, consubstanciado na Portaria nº 628/IPREV, de 17/03/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00454727

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Luciane Carla Kujavski Dutra

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5187/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de LUCIANE CARLA KUJAVSKI DUTRA, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG- 10-B, matrícula nº 288765-7-03, CPF nº 652.764.349-72, consubstanciado na Portaria nº 677/IPREV, de 29/03/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00459281

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jacira Calixto Cardoso

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5188/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de JACIRA CALIXTO CARDOSO, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 140829101, CPF nº 304.437.929-68, consubstanciado na Portaria nº 822/IPREV, de 16/04/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00459605

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Mary Somensi de Souza

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5057/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Mary Somensi de Souza, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-07-A, matrícula nº 301500-9-05, CPF nº 461.509.199-00, consubstanciado na Portaria nº 805/IPREV, de 15/04/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 70/2010

8. Data da Sessão: 27/10/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, §2º, da LC n.202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00461693

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Arnete Inês da Rolt de Souza

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5058/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o Registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria de Arnete Inês da Rolt de Souza, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 142045-3-01, CPF nº 417.999.419-49, consubstanciado na Portaria nº 858/IPREV, de 22/04/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 70/2010

8. Data da Sessão: 27/10/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, §2º, da LC n.202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00461936

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sueli Correa Guarezi Zenatti

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5059/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, combinado com o artigo 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de SUELI CORREA GUAREZI ZENATTI, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula n. 159666-7-01, CPF n. 304.641.109-04, consubstanciado na Portaria n. 875/IPREV, de 26/04/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 70/2010

8. Data da Sessão: 27/10/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, §2º, da LC n.202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00464447

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nagel Marinho

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5201/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Nagel Marinho, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil, nível 11, classe VI, matrícula n. 022718-8-01, CPF n. 008.775.579-34, consubstanciado na Portaria n. 861/IPREV, de 22/04/2010, diante de sua legalidade.

6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

JULIO GARCIA

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00467977

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Égide Paolazzi

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5060/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b’, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ÉGIDE PAOLAZZI, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-F, matrícula nº 161282-4-01, CPF nº 460.933.469-00, consubstanciado na Portaria nº 896/IPREV, de 27/04/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 70/2010

8. Data da Sessão: 27/10/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, §2º, da LC n.202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00468191

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marília Estela Rodrigues Ramos da Silva

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5061/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, combinado com o artigo 36, § 2º, 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de MARILIA ESTELA RODRIGUES RAMOS DA SILVA, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03-F, matrícula n. 163466-6-01, CPF n. 841.179.829-15, consubstanciado na Portaria n. 916/IPREV, de 29/04/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 70/2010

8. Data da Sessão: 27/10/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

GERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, §2º, da LC n.202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00483077

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Juraci Inácio Carneiro

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5178/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de JURACI INÁCIO CARNEIRO, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-03-G, matrícula nº 161823-7-01, CPF nº 310.081.609-97, consubstanciado na Portaria nº 902/IPREV, de 28/04/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00483409

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Elizabeth Borges de Souza

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5179/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA ELIZABETH BORGES DE SOUZA, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de professor, nível 10, referência B, matrícula nº 160666201, CPF nº 416.093.369-68, consubstanciado na Portaria nº 942/IPREV, de 03/05/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00489865

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Zélia de Souza

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5180/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ZÉLIA DE SOUZA, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 105598-4-01, CPF nº 377.606.619-91, consubstanciado na Portaria nº 1113/IPREV, de 17/05/2010, considerado legal por este órgão instrutivo conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00500001

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Pizzetti Réos

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5181/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA PIZZETTI RÉOS, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 193934-3-1, CPF nº 435.850.199-00, consubstanciado na Portaria nº 1.172/IPREV, de 27/05/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00513758

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Eliane Rita Schroeder

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5182/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o artigo 36, § 2º, “b” , da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ELIANE RITA SCHROEDER, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, matrícula nº 179538401, CPF nº 282.250.070-34, consubstanciado na Portaria nº 1285/IPREV, de 02/06/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00534674

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Tânia Marisa Machado Marin

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5183/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de TÂNIA MARISA MACHADO MARIN, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-E, matrícula nº 139022-8-1, CPF nº 346.522.649-68, consubstanciado na Portaria nº 855/IPREV, de 22/04/2010, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico à Secretaria de Estado da Educação.

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: PCR-08/00462904

2. Assunto: Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias referente à NE nº 607, de 24/03/2005, no valor R$ 30.000,00, repassados á Associação Cultural Panvision, de Florianópolis

3. Responsáveis: Gilmar Knaesel e Antônio Celso dos Santos

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (atual Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte)

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão nº: 754/2010

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, pertinentes à prestação ou a prestações de contas de recursos antecipados repassados pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte (atual Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte) à Associação Cultural Panvision, de Florianópolis em 2005.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho nº 607, de 24/03/2005, P/A 5628, elemento 33504301, fonte 100, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Recomendar à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte que, doravante, adote providências quanto à prestação de contas de acordo com a legislação e as normas pertinentes, devendo constar o relatório e certificado de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, em cumprimento aos arts. 11 da Lei Complementar nº 202/00 e 10 e 11 da Resolução nº TC- 06/2001.

6.3. Dar ciência deste Acórdão à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e à Associação Cultural Panvision, de Florianópolis.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

LUIZ ROBERTO HERBST

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: PPA-07/00688870

2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de MARIA DE LOURDES ARDIGO DA LUZ

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5197/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Maria de Lourdes Ardigo da Luz (esposa), em decorrência do óbito de José Alves da Luz Filho, ocupante do cargo de Professor da Secretaria de Estado da Educação, nível MAG-10-A, CPF 309.094.229-15, consubstanciado na Portaria nº 1660/IPESC, de 02/10/2007, retificada pela Apostila nº 219/IPREV, de 28/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

JULIO GARCIA

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: PPA-09/00229802

2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Waldomiro Gonzalez

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5198/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Waldomiro Gonzalez (esposo), em decorrência do óbito de Célia Maria Ferreira Nantes Gonzalez, ocupante do cargo de Professor da Secretaria de Estado da Educação, nível MAG-10-C, matrícula nº 271.825-1-03, CPF nº 019.638.669-16, consubstanciado na Portaria nº 414/IPREV, de 26/02/2009, retificada pela Apostila 254/IPREV, de 13/09/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

JULIO GARCIA

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: PPA-10/00035597

2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Adroaldo Amândio de Borba

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educação

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5199/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Adroaldo Amândio de Borba (esposo), em decorrência do óbito de Maria Solange Lopes de Borba, ocupante do cargo de Professor da Secretaria de Estado da Educação, nível MAG-10-E, matrícula nº 164.638-9-01, CPF nº 557.894.809-00, consubstanciado na Portaria nº 2928/IPREV, de 02/12/2009, retificada pela Apostila 198/IPREV, de 22/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

JULIO GARCIA

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: PPA-10/00597676

2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Petronilha Vieira Ferreira

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5204/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Petronilha Vieira Ferreira, em decorrência do óbito de Idemar Manoel Ferreira, ocupante do cargo de Motorista, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, matrícula nº 1070681, CPF 096.174.349-20, consubstanciado na Portaria nº 1621/IPREV, de 05/07/2010, diante da sua legalidade.

6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

JULIO GARCIA

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APC-06/00495965

2. Assunto: Auditoria sobre Prestações de Contas de Recursos Antecipados referentes a 32 NE do exercício de 2005

3. Interessado: Procuradoria-Geral do Estado

Responsável: Eugênio Carlos Evangelista Vieira

4. Unidade Gestora: Procuradoria-Geral do Estado

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão nº: 756/2010

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Auditoria sobre Prestações de Contas de Recursos Antecipados referentes a 32 NE do exercício de 2005 da Procuradoria-Geral do Estado

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:

6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 18, II, e 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes a 32 notas de empenho, elencadas nas fs. 57-58 dos presentes autos, pertinentes ao período de janeiro a dezembro de 2005.

6.2. Determinar à Procuradoria-Geral do Estado que, doravante:

6.2.1. faça constar o parecer do Controle Interno nas prestações de contas de recursos antecipados, em consonância com os arts. 11, III, 61, II, e 63 da Lei Complementar n. 202/2000;

6.2.2. proceda à numeração do todas as folhas dos processos de prestação de contas, em cumprimento ao art. 14 do Decreto (estadual) n. 37/1999.

6.3. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao Sr. Eugênio Carlos Evangelista Vieira e à

Procuradoria Geral do Estado.

6.4. Alertar a Procuradoria-Geral do Estado, na pessoa de seu responsável, que o não cumprimento dos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00216702

2. Assunto: Registro de Ato de Reforma de Alvacir Luiz Wunsche

3. Responsável: Eliésio Rodrigues

4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5209/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de reforma por incapacidade física de Alvacir Luiz Wunsche, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Soldado, matrícula n. 917300-5-01, CPF n. 567.671.379-87, consubstanciado na Portaria n. 114, de 09/02/2010, e na Apostila de Proventos de 23/08/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: APE-10/00681898

2. Assunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de João Carlos Popeng

3. Responsável: Luiz da Silva Maciel

4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5235/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de JOÃO CARLOS POPENG, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, matrícula nº 914390-4, CPF nº 549.041.619-04, consubstanciado na Portaria nº 604/PMSC, de 16/07/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo nº: PPA-10/00560322

2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Zoleide Raicik Estêvão

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5210/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato concessão de pensão de Zoleide Raicik Estevão, emitido pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, em decorrência do óbito do militar inativo Norberto Braz Estêvão, no posto de Cabo, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 905.210-0, CPF n. 144.827.389-72, consubstanciado na Portaria n. 1552/IPREV, de 30/06/2010, considerada legal conforme pareceres emitidos nos autos.

6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundos

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 216/2010

Processo n. PCR-08/00598997

Assunto: Prestação de contas de recursos antecipados à Assoc. Cat de Redutores de Danos, Assoc. em Defesa das Profissionais do Sexo - Estrela Guia, Instituto Arco Íris e Assoc. em Defesa dos Direitos Homossexuais, em 2007

Interessado: Volnei José de Jesus - CPF 588.027.709-72 - Presidente da Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais (ADEH - Nostro Mundo) em 2007

Entidade: Fundo Estadual de Saúde - FES

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Volnei Jose de Jesus - CPF 588.027.709-72- Presidente da Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais (ADEH - Nostro Mundo) em 2007, com último endereço à Rua Manoel Sérgio Vieira, 149 - Saco dos Limões - CEP 88045630 - Florianópolis/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RJ669702248BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.571/2010, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:

Acórdão n. 0632/2010

1. Processo n. PCR - 08/00598997

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias - 04 NE do exercício de 2007

3. Responsáveis: Luiz Eduardo Cherem - ex-Secretário de Estado da Saúde

Cristiane Martins Rinaldi - Presidente da Associação Catarinense de Redutores de Danos (ACORDA) em 2007

Irma Manuela Paso Martins - Presidente do Instituto Arco Íris em 2007

Volnei José de Jesus - Presidente da Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais (ADEH - Nostro Mundo) em 2007

Ana Paula Litwinski - Presidente Associação em Defesa das Profissionais do Sexo - Estrela Guia em 2007

4. Unidade: Fundo Estadual de Saúde - FES

5. Unidade Técnica: DCE

6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a prestações de contas de recursos antecipados repassados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES à Associação Catarinense de Redutores de Danos, à Associação em Defesa das Profissionais do Sexo - Estrela Guia, ao Instituto Arco Íris e à Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais - ADEH Nostro Mundo.

Considerando que as Sras. Cristiane Martins Rinaldi, Irma Manuela Paso Martins e Ana Paula Litwinski e o Sr. Volnei José de Jesus foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 757 a 760 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 060/2010;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à:

6.1.1. Nota de Empenho n. 2775, de 27/02/07, pago em 05/03/07, P/A 4130, elemento 33504102, fonte 228, no valor de R$ 7.141,42, Credor: Associação Catarinense de Redutores de Danos - ACORDA;

6.1.2. Nota de Empenho n. 25668, de 28/09/07, pago em 10/10/07, P/A 4130, elemento 33504102, fonte 228, no valor de R$ 42.236,20, Credor: Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais - ADEH Nostro Mundo;

6.1.3. Nota de Empenho n. 33131, de 05/12/07, pago em 17/12/07, P/A 4130, elemento 33504102, fonte 228, no valor de R$ 14.836,00, Credor: Instituto Arco Íris.

6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os arts. 70, II, do mesmo diploma legal e 108, parágrafo único, e 109, II, do Regimento Interno, as multas adiante especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:[...]

6.2.3. ao Sr. VONEI JOSÉ DE JESUS - Presidente da Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais (ADEH - Nostro Mundo), CPF n. 588.027.709-72, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em face da ausência do Relatório Narrativo Final, o qual visa comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, e objetivando a regular liquidação da despesa, para cumprimento do art. 24, XI, do Decreto (estadual) n. 307/200 c/c o art. 63 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.7 do Relatório).[...]

6.6. Determinar à Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais (ADEH - Nostro Mundo), na pessoa de seu Presidente, que sejam adotadas providências com vistas a:

6.6.1. apresentar o Termo de Referência e Curriculum Vitae do coordenador do projeto, em atendimento à determinação do item 4.2.1 das Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e Aids - Manual de Execução/2007, do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde/Programa Nacional de DST e Aids (item 2.4 do Relatório DCE);

6.6.2. não comprovar gastos com voluntários através de notas fiscais de serviços avulsas, o que caracteriza remuneração, visto que cabe ressarci-los apenas pelas despesas que comprovadamente realizarem no desempenho das atividades voluntárias, desde que autorizadas, consoante prevê a Lei (federal) n. 9.608/1998, arts. 1º e 3º, parágrafo único e para que haja a boa e regular comprovação da aplicação dos recursos públicos, na forma da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007, art. 144, § 1º (itens 2.5 e 2.8 do Relatório DCE);

6.6.3. apresentar notas fiscais de serviços avulsas preenchidas com a adequada caracterização e descrição precisa de seus objetos, como: nome do evento, carga horária, período, local de realização, número de pessoas atendidas, preços unitários e demais elementos que permitam a perfeita identificação da despesa, conforme orienta o art. 60, II, da Resolução n. TC-16/1994 c/c o art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000, para melhor evidenciar os dispêndios com recursos públicos e a sua boa e regular aplicação, prevista na Lei Complementar n. 381/2007, art. 144, § 1º, e ao Decreto (estadual) n. 307/2003, art. 24, XI (item 2.5 do Relatório DCE);

6.6.4. remunerar seus agentes mensalmente e não cumulativamente, para determinado período, em atenção às Instruções para a Utilização de Recursos Destinados ao Financiamento de Projetos Aprovados pelo Programa Nacional de DST e Aids - Manual de Execução/2007, do Ministério da Saúde/Secretaria de Vigilância em Saúde/Programa Nacional de DST e Aids (item 2.6 do Relatório DCE). [...]

6.13. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 060/2010:

6.13.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.13.2. à Secretaria de Estado da Saúde;

6.13.3. ao Coordenador da Comissão de Controle Interno da SES;

6.13.4. ao Gerente de Contabilidade da SES;

6.13.5. ao Diretor de Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Estado da Saúde;

6.13.6. ao Sr. Arion Bet Godoi - Gerente de Orçamento daquele Órgão em 2007.

6.13.7. à Associação Catarinense de Redutores de Danos (ACORDA);

6.13.8. à Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais (ADEH - Nostro Mundo);

6.13.9. ao Instituto Arco Íris, à Associação em Defesa das Profissionais do Sexo - Estrela Guia;

6.13.10. à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.

7. Ata n. 60/10

8. Data da Sessão: 20/09/2010 - Ordinária

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Luiz Roberto Herbst (Relator), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Aderson Flores.

Continuação do Acórdão n. 0632/2010

11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)

LUIZ ROBERTO HERBST

Relator

Fui presente: ADERSON FLORES

Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 10 de novembro de 2010.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO

Secretário-Geral

Autarquias

1. Processo nº: PPA-10/00598052

2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Teresa da Graça Gonçalves Ribeiro Wildi

3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA

5. Unidade Técnica: DAP

6. Decisão nº: 5205/2010

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Teresa da Graça Gonçalves Ribeiro Wildi, em decorrência do óbito de Georges Winkelried Wildi, ocupante do cargo de Engenheiro, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, nível 15 - ref. 09, matrícula nº 1045776, CPF 002.677.679-00, consubstanciado na Portaria nº 1627/IPREV, de 05/07/2010, diante da sua legalidade.

6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

JULIO GARCIA

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública Municipal

Bom Retiro

1. Processo nº: PCP-10/00319277

2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

3. Responsável: Aduci Sebastião Faustino

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Bom Retiro

5. Unidade Técnica: DMU

6. Parecer Prévio nº: 75/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Bom Retiro, relativas ao exercício de 2009, sugerindo que, quando do julgamento, atente para a restrição remanescente apontada no Relatório DMU nº 187/2010.

6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Bom Retiro que, através do seu sistema de controle interno, adote providências com vistas a prevenir a ocorrência de nova irregularidade da mesma natureza da registrada no Relatório DMU.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

LUIZ ROBERTO HERBST

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Campos Novos

1. Processo nº: PCP-10/00068258

2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

3. Interessado(a): Câmara Municipal de Campos Novos

Responsável: Vilibaldo Erich Schmid

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Campos Novos

5. Unidade Técnica: DMU

6. Parecer Prévio nº: 77/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando ao Legislativo Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Campos Novos, relativas ao exercício de 2009, com a seguinte ressalva:

6.1.1. Ausência de abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009, e consequente não realização da despesa com saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 no montante de R$ 40.999,12 (quarenta mil, novecentos e noventa e nove reais e doze centavos) em descumprimento ao prazo legal disposto no art. 21, § 2º, da Lei n. 11.494/2007 (item A1 da Conclusão do Relatório DMU n. 3216/2010);

6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Campos Novos que atente para as restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens A.2 a A.9 e B.1 da Conclusão do Relatório DMU.

6.3. Determina ao Poder Legislativo Municipal de Campos Novos que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6.4. Dar ciência do Parecer Prévio ao Sr. Vilibaldo Erich Schmid, à Prefeitura Municipal de Campos Novos e à Câmara Municipal de Campos Novos.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

HERNEUS DE NADAL

Relator

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Corupá

1. Processo nº: PCP-10/00071208

2. Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2009

3. Responsável: Luiz Carlos Tamanini

4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Corupá

5. Unidade Técnica: DMU

6. Parecer Prévio nº: 80/2010

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal:

6.1.1. a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Corupá, relativas ao exercício de 2009;

6.1.2. a anotação e verificação do acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2424/2010.

6.2. Ressalva as seguintes restrições:

6.2.1. Não abertura de crédito adicional no 1º trimestre de 2009 e consequente não realização da despesa com o saldo remanescente dos recursos do FUNDEB do exercício de 2008 (R$ 15.514,52), em descumprimento ao art. 21, § 2º, da Lei nº 11.494/2007;

6.2.2. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 114.182,48, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 5º, III, "b" (item A.8.1.1 do Relatório DMU).

6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Corupá, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção das seguintes deficiências apontadas no Relatório DMU:

6.3.1. Anexo 11 da Lei n. 4.320/64 – Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – elaborado pela Unidade demonstrando de maneira incorreta os Créditos Adicionais abertos no exercício de 2009, não atendendo integralmente às exigências do art. 41, II, do mesmo diploma legal (item A.8.1.2 do Relatório DMU);

6.3.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO para o exercício de 2009 não alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 98.3692,00 e alcançado R$ 762.290,51, situando-se abaixo do previsto, em desconformidade com o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000 e Lei n. 1.872/2008 – LDO Municipal (item A.6.1.1.1 do Relatório DMU);

6.3.3. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO para o exercício de 2009 não alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 582.000,00 e alcançado R$ 573.379,89, situando-se abaixo do previsto, em desconformidade com o art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000 (item A.6.1.2 do Relatório DMU);

6.3.4. Divergência de R$ 230,00 entre o Saldo Patrimonial no fim do exercício financeiro de 2009, apurado através das movimentações registradas no Demonstrativo das Variações Patrimoniais (Anexo 15), e o que consta no Balanço Patrimonial (Anexo 14), não atendendo às exigências contidas no art. 104 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.2.1 do Relatório DMU);

6.3.5. Divergência no saldo da Dívida Consolidada apurada no Balanço Patrimonial Anexo 14 (R$ 359.002,30) e o verificado no Demonstrativo da Dívida Fundada – Anexo 16 (R$ 352.772,87), contrariando mandamentos expressos no art. 101 da Lei n. 4.320/64 (item A.8.2.2 do Relatório DMU);

6.3.6. Remessa dos Relatórios de Controle Interno evidenciando ausência de análise dos atos e fatos contábeis e indicação de possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, bem como de informações quanto ao Poder Legislativo, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU);

6.3.7. Relatórios de Controle Interno sem informações do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.2 do Relatório DMU).

6.4. Solicita à Câmara de Vereadores do Município de Corupá que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6.5. Ressalva que o Processo n. PCA-10/00227828, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2009), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

7. Ata nº: 71/2010

8. Data da Sessão: 03/11/2010

9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Luiz Roberto Herbst, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator)

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis

EDITAL DE CITAÇÃO N. 217/2010

Processo n. LCC-09/00672153

Assunto: Inexibilidade de Licitação n. 519/2009 - Objeto: Criação, execução, montagem e desmontagem de Árvore de Natal (apenso o Proc, n. REP-09/00697903)

Interessado: Carlos Eduardo Custódio – Representante da empresa Palco Sul Eventos Ltda., CNPJ 03.923.579/0001-52

Entidade: Prefeitura Municipal de Florianópolis

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 12, § 1º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Carlos Eduardo Custódio – Representante da empresa Palco Sul Eventos Ltda., CNPJ 03.923.579/0001-52, com último endereço à Rua José Freitas, 379, Galpão 09 - Vila Esperança - CEP 88705365 - Tubarão/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RJ669705774BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 12.124/2010, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:

Decisão n. 4557/2010

1. Processo n. LCC - 09/00672153 (apenso o Processo n. REP-09/00697903)

2. Assunto: Grupo 3 – Inexigibilidade de Licitação n. 519/2009

3. Responsáveis: Aloysio Machado Filho - ex-Secretário Adjunto de Turismo, Cultura e Esporte de Florianópolis

Mário Roberto Cavallazzi - ex-Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esporte de Florianópolis

Palco Sul Eventos Ltda. - Empresa contratada em 2009

Dário Elias Berger - Prefeito Municipal

4. Entidade: Prefeitura Municipal de Florianópolis

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ratificar a determinação à Prefeitura Municipal de Florianópolis, com a finalid