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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 25 de setembro de 2017 - Ano 10 nº 2269 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCEProcuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA.......................................... 1 MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA........................................................................................................................................................................... 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 2 Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2 Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2 Fundos ....................................................................................................................................................................................................... 2 Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................................................................................................................................... 3 Brusque ......................................................................................................................................................................................................... 3 Chapecó ........................................................................................................................................................................................................ 4 Florianópolis .................................................................................................................................................................................................. 4 Içara............................................................................................................................................................................................................... 5 Itajaí ............................................................................................................................................................................................................... 5 Joinville .......................................................................................................................................................................................................... 6 Palhoça .......................................................................................................................................................................................................... 6 Penha ............................................................................................................................................................................................................ 6 São Bento do Sul ........................................................................................................................................................................................... 8 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................... 9 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Medida Cautelar Concedida O Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sessão ordinária realizada em 20/09/2017, nos termos do §1º do Art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal, a medida cautelar exarada no processo nº REP-17/00603067 pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior em 20/09/2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 21/09/2017, que sustou, até deliberação ulterior deste Tribunal, o Edital de Pregão Presencial n. 92/2017, lançado pela Prefeitura Municipal de Massaranduba, cujo objeto visa o registro de preços para aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores para veículos leves e pesados. Francisco Luiz Ferreira Filho Secretário Geral

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Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 25 de setembro de 2017 - Ano 10 – nº 2269

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Eduardo Cherem (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Herneus de Nadal e Julio Garcia. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias Caleffi (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 1

MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA ........................................................................................................................................................................... 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 2

Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2

Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2

Fundos ....................................................................................................................................................................................................... 2

Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 2

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................................... 3

Brusque ......................................................................................................................................................................................................... 3

Chapecó ........................................................................................................................................................................................................ 4

Florianópolis .................................................................................................................................................................................................. 4

Içara ............................................................................................................................................................................................................... 5

Itajaí ............................................................................................................................................................................................................... 5

Joinville .......................................................................................................................................................................................................... 6

Palhoça .......................................................................................................................................................................................................... 6

Penha ............................................................................................................................................................................................................ 6

São Bento do Sul ........................................................................................................................................................................................... 8

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS .................................................................................................................................................... 9

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Medida Cautelar Concedida O Plenário do Tribunal de Contas ratificou em sessão ordinária realizada em 20/09/2017, nos termos do §1º do Art. 114-A do

Regimento Interno deste Tribunal, a medida cautelar exarada no processo nº REP-17/00603067 pelo Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior em 20/09/2017, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal em 21/09/2017, que sustou, até deliberação ulterior deste Tribunal, o Edital de Pregão Presencial n. 92/2017, lançado pela Prefeitura Municipal de Massaranduba, cujo objeto visa o registro de preços para aquisição de pneus, câmaras de ar e protetores para veículos leves e pesados.

Francisco Luiz Ferreira Filho

Secretário Geral

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Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

PROCESSO Nº: @APE 17/00453316 UNIDADE GESTORA: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL: Paulo Henrique Hemm INTERESSADOS: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de EDSON LUIS ROCHA RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TÉCNICA: Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR: GAC/HJN - 295/2017 Tratam os autos de ato de transferência para a reserva remunerada de Edson Luis Rocha, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório n° 1866/2017, no qual considerou o ato transferência para a reserva remunerada em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPC/560/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de transferência para a reserva remunerada, ora analisado, entendo que deve ser registrado. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar Edson Luis Rocha, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 921055-5-01, CPF nº 769.724.379-20, consubstanciado no Ato nº 1159/2016, de 24/11/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, 21 de setembro de 2017. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

Fundos

Processo n.: @REC 17/00297780 Assunto: Recurso de Embargos de Declaração da decisão exarada no Processo n. @REC-16/00426589 Interessado: Gilmar Knaesel Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO Unidade Técnica: DRR Decisão n.: 657/2017 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Não conhecer do presente Recurso de Embargos de Declaração, oposto contra a Decisão Singular nº GAC/LEC – 953/2015, exarado nos autos do Processo REC 15/00172860, por não atender aos requisitos da singularidade e da tempestividade, previstos no art. 78 da Lei Complementar nº 202/2000. 2. Dar ciência da Decisão ao Sr. Gilmar Knaesel e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE. Ata n.: 59/2017 Data da sessão n.: 28/08/2017 - Ordinária Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst e Julio Garcia Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi (Relator) ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CLEBER MUNIZ GAVI Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFI Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

PROCESSO Nº: @APE 17/00178501 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Adriano Zanotto INTERESSADOS: Secretaria de Estado da Educação

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ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de ROSE MERI DE MENDONCA BEZA RELATOR: Herneus De Nadal UNIDADE TÉCNICA: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR: GAC/HJN - 291/2017 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Rose Meri de Mendonça Beza, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório n° 749/2017, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/499/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Rose Meri De Mendonça Beza, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de professor, nível 10/G, matrícula nº 125887-7-01, CPF nº 454.749.079-15, consubstanciado na Portaria nº 1944/IPREV, de 24/07/2014, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Florianópolis, 21 de Setembro de 2017. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

PROCESSO Nº: @PPA 17/00322645 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL: Renato Luiz Hinnig INTERESSADOS: Secretaria de Estado da Educação ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão de HELENISE TERESINHA DALAZEN RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DESPACHO: GAC/WWD - 285/2017 DECISÃO SINGULAR Tratam os autos do registro de ato de pensão por morte de Helenise Teresinha Dalazen, em decorrência do óbito de Adilia Degenhart Dalazen, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP analisou os autos e emitiu o Relatório de Instrução nº 2091/2017, sugerindo ordenar o registro do ato de concessão de pensão objeto destes autos. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do parecer MPTC/792/2017. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas e baseado no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a HELENISE TERESINHA DALAZEN, em decorrência do óbito de ADILIA DEGENHART DALAZEN, servidora inativa, no cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula nº 24909201, CPF nº 818.646.719-04, consubstanciado no Ato nº 1454/IPREV, de 20/06/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 18 de setembro de 2017. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Administração Pública Municipal

Brusque

PROCESSO Nº: @PPA 16/00479860 UNIDADE GESTORA: Instituto Brusquense de Previdência de Brusque RESPONSÁVEL: Rogério Adilson Lana INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Brusque ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão de Herondina Martins RELATOR: Cleber Muniz Gavi UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR: COE/CMG - 263/2017 Tratam os autos do registro do ato de pensão de Herondina Martins, em decorrência do óbito de Odoreo Martins, servidor inativo da Prefeitura Municipal de Brusque, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III da Constituição Estadual, art.1º, inciso IV da Lei Complementar n.202/2000, art. 1º, inciso IV da Resolução n. TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas e a da Resolução n. TC 35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procedeu ao exame dos documentos e emitiu o Relatório de Instrução n. 2014/2017 (fls.19-22), no qual concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ao final, ordenar o seu registro.

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O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPC n. 487/2017(fls.23/24), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhando o posicionamento do órgão de controle. É o relatório. Decido. O ato de pessoal submetido a registro recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade, tanto pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, quanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Portanto, não havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno (Resolução N-TC 06/2001), com redação dada pela Resolução N-TC 98/2014, o que segue: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte à Herondina Martins, em decorrência do óbito de Odoreo Martins, servidor inativo do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, da Prefeitura Municipal de Brusque, matrícula nº 1227001, CPF nº 066.441.639-04, consubstanciado no Ato nº 1744/2016, de 03/08/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Brusquense de Previdência. Gabinete, em 21 de setembro de 2017. Cleber Muniz Gavi Conselheiro Substituto Relator

Chapecó

PROCESSO Nº: @APE 17/00387690 UNIDADE GESTORA: Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI RESPONSÁVEL: Luciano José Buligon INTERESSADOS: Prefeitura Municipal de Chapecó ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de EDITE DOS SANTOS MORETTO RELATOR: Cleber Muniz Gavi UNIDADE TÉCNICA: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR: COE/CMG - 262/2017 Tratam os autos do ato de aposentadoria de Edite dos Santos Moretto, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP procedeu ao exame dos documentos e emitiu o Relatório de Instrução n. 1306/2017 (fls.53-56), no qual concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ao final, ordenar o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPC n. 504/2017, da lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg (fls.57/58), acompanhando o posicionamento do órgão de controle. É o relatório. Decido. O ato de pessoal submetido a registro recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade, tanto pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, quanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Portanto, não havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno (Resolução N-TC 06/2001), com redação dada pela Resolução N-TC 98/2014, o que segue: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Edite dos Santos Moretto, servidora da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de Professor Não Titulado com 1º Grau, nível 14220/0/0, matrícula nº 1866, CPF nº 777.249.419-04, consubstanciado no Decreto nº 33.656, de 02/02/2017, com vigência a partir de 01/02/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI. Gabinete, em 21 de setembro de 2017. Cleber Muniz Gavi Conselheiro Substituto Relator

Florianópolis

PROCESSO Nº: @APE 17/00351823 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL: Everson Mendes INTERESSADOS: Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de ROSELI HELENA HEINEN FREIRE RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR: GAC/HJN - 293/2017 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Roseli Helena Heinen Freire, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório n° 1822/2017, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/549/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, DECIDO:

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1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Roseli Helena Heinen Freire, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Referência 10, matrícula nº 095427, CPF nº 459.261.820-34, consubstanciado no Ato nº 0094/2017, de 23/02/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Florianópolis, 21 de Setembro de 2017. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

Içara

PROCESSO Nº: @APE 16/00336830 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV RESPONSÁVEL: Murialdo Canto Gastaldon INTERESSADOS: Prefeitura Municipal de Içara ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de NIRA BRIÃO VAZ RELATOR: Herneus de Nadal UNIDADE TÉCNICA: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR: GAC/HJN - 292/2017 Tratam os autos de ato de aposentadoria de Nira Brião Vaz, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03/12/2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. Após análise dos documentos acostados, a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) elaborou o Relatório n° 2211/2017, no qual considerou o ato de aposentadoria em conformidade com as normas legais que regem a matéria, sugerindo, o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n° MPTC/496/2017, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pela área técnica. Considerando a regularidade do ato de aposentadoria, ora analisado, deverá o ato ser registrado. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, §2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Nira Brião Vaz, servidora da Prefeitura Municipal de Içara, ocupante do cargo de Médica, Nível E/30 - Referência A/10, matrícula nº 50458, CPF nº 310.613.540-91, consubstanciado no Decreto nº 061/2016, de 26/04/2016, com vigência a partir de 03/05/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV. Florianópolis, 21 de Setembro de 2017. HERNEUS DE NADAL Conselheiro Relator

Itajaí

PROCESSO Nº: @APE 17/00228541 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI RESPONSÁVEL: Maria Elisabeth Bittencourt INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Itajaí ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de DULCE MARIA AMARAL PEREIRA RELATOR: Cleber Muniz Gavi UNIDADE TÉCNICA: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR: COE/CMG - 265/2017 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Dulce Maria Amaral Pereira, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001 e da Resolução n. TC 35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP procedeu ao exame dos documentos e emitiu o Relatório de Instrução n. 1115/2017 (fls.64-68) no qual concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ao Relator, ordenar o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC n. 497/2017(fls.69/70), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhando o posicionamento do órgão de controle. É o relatório. Decido. O ato de pessoal submetido a registro recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade, tanto pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, quanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Portanto, não havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno (Resolução N-TC 06/2001), com redação dada pela Resolução N-TC 98/2014, o que segue: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Dulce Maria Amaral Pereira, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Supervisor Escolar, Categoria 3 - Faixa II - Padrão A9, matrícula nº 127601, CPF nº 380.384.639-00, consubstanciado na Portaria nº 027/17, de 01/02/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI. Gabinete, em 21 de setembro de 2017. Cleber Muniz Gavi Conselheiro Substituto Relator

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Joinville

PROCESSO Nº: @APE 17/00332527 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE RESPONSÁVEL: Udo Döhler INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Joinville ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de MARIA EUNICE SCHMITT RELATOR: Cleber Muniz Gavi UNIDADE TÉCNICA: Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR: COE/CMG - 264/2017 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Maria Eunice Schmitt, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000, art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução n. TC 06/2001 e da Resolução n. TC 35/2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP procedeu ao exame dos documentos e emitiu o Relatório de Instrução n. 986/2017 (fls.53-56) no qual concluiu pela legalidade do ato, sugerindo ao Relator, ordenar o seu registro. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer MPTC n. 493/2017(fls.57/58), da lavra do Exmo. Procurador Dr. Diogo Roberto Ringenberg, acompanhando o posicionamento do órgão de controle. É o relatório. Decido. O ato de pessoal submetido a registro recebeu pareceres favoráveis quanto à sua legalidade, tanto pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal, quanto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Portanto, não havendo controvérsia nos autos acerca do seu registro, decido, com fundamento nos parágrafos 1º e 2º do art. 38 do Regimento Interno (Resolução N-TC 06/2001), com redação dada pela Resolução N-TC 98/2014, o que segue: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA EUNICE SCHMITT, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental - Língua Portuguesa, nível P440E8, matrícula nº 15526, CPF nº 421.535.069-72, consubstanciado no Ato nº 28.498, de 02/03/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE. Gabinete, em 21 de setembro de 2017. Cleber Muniz Gavi Conselheiro Substituto Relator

Palhoça

PROCESSO Nº: @APE 15/00627108 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA RESPONSÁVEL: Milton Luiz Espindola INTERESSADOS: Prefeitura Municipal de Palhoça ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria Odete Maria Virgilio RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR: GAC/WWD - 287/2017 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Odete Maria Virgilio, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e com as alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP analisou os autos e sugeriu através do Relatório de Instrução n.o 2891/2016, ordenar o registro da concessão do ato aposentatório. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por acompanhar a conclusão do Órgão Instrutivo emitindo o parecer MPTC/766/2017. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas e baseado no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e com as alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Odete Maria Virgilio, servidora da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível ANF-B-II Letra D, matrícula nº 125027-01, CPF nº 341.948.949-87, consubstanciado no Ato nº 070/2015, de 13/10/2015, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA. Publique-se. Florianópolis, em 19 de setembro de 2017. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Penha

PROCESSO Nº: @REP 17/00591549 UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Penha RESPONSÁVEL: Aquiles José Schneider da Costa

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INTERESSADO: Renato Cesário Pereira Júnior ASSUNTO: Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 040/2017, visando o registro de preços para serviços de manutenção de vias públicas. RELATOR: Cesar Filomeno Fontes UNIDADE TÉCNICA: Divisão 2 - DLC/COSE/DIV2 DESPACHO: GAC/CFF - 290/2017 Tratam os autos de REPRESENTAÇÃO, formulada pela empresa Eter Transportes e Serviços Ltda. ME, através de seu representante legal, Sr. Renato Cesário Pereira Júnior, contra supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 040/2017, da PREFEITURA MUNICIPAL DE PENHA, visando o registro de preços para serviços de manutenção de vias públicas no município, com valor total estimado de R$ 2.033.468,00 (dois milhões, trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais). A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) opina pelo conhecimento da Representação, sustar cautelarmente a ata de registro de preços decorrente do Pregão Presencial e realização de audiência do Sr. Aquiles José Schneider da Costa, Prefeito Municipal, para apresentar justificativas quanto às irregularidades apontadas. No que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade tem-se que: a parte é legítima para representar; a Unidade Gestora e seu responsável são jurisdicionados deste Tribunal de Contas (art. 6º, inciso I, da Lei Complementar n. 202/2000); a matéria está afeta às atribuições desta Corte, conforme prevê o art. 59, da Constituição Estadual. Os fatos noticiados e a documentação acostada sustentam as irregularidades levantadas. Além do que, está redigida em linguagem clara e objetiva, contém o nome legível e assinatura do representante, sua qualificação e endereço, bem como atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação. Conforme relatos da Representante e informações contidas no edital do certame, as irregularidades seriam as seguintes: Exigência prévia de propriedade ou contrato de locação do equipamento Como para a modalidade de pregão também são aplicadas, subsidiariamente, as regras da Lei (federal) n. 8.666/93 – Lei de Licitações, esta assim rege: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. [...] § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; [...] Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...] § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. (grifei) Verifica-se que a exigência contrariou a legislação. Falta de critério objetivo para avaliação O edital também previu vistoria dos equipamentos pela Comissão de Licitação, contudo, mediante critérios subjetivos, o que afronta o já citado art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, onde se insere o princípio do julgamento objetivo. Ausência de orçamento base Também em razão da aplicação subsidiária da Lei de Licitações, o pregão deveria apresentar ou indicar o orçamento base e suas composições, até porque o certame deve ser transparente. Veja-se o art. 3º, § 3º da Lei (federal) n. 8.666/93: Art. 3º [...] § 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Datas dissonantes para recebimento e abertura das propostas O edital previu uma data para entrega dos envelopes e outra para a abertura da sessão pública, fato que igualmente contrariou a legislação. Assim dispõe a Lei (federal) n. 10.520/02: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; (Grifei) No tocante ao requerimento de medida cautelar para sustação do certame licitatório, a DLC entendeu que a medida é necessária na atual fase do procedimento, com base no disposto no art. 29 da Instrução Normativa n. TC 021/2015: Art. 29. Em caso de urgência, de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o Relator poderá determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório, bem como dos atos administrativos vinculados à execução do contrato, incluídos quaisquer pagamentos decorrentes do contrato impugnado, até decisão posterior que revogue a medida ou até a decisão definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução n. TC-06/2001. O art. 114-A do Regimento Interno (modificado pela Resolução n. TC-131/2016) permite ao Relator determinar a sustação do ato em caso de “fundada ameaça de grave lesão ao erário”. Assiste razão à Representante ao peticionar a cautelar, pois se constata a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme esclareceu o relatório da diretoria técnica: Verifica-se que há, nos autos, os pressupostos acima mencionados: a existência, no edital analisado, de exigências aos licitantes que são vedadas por lei, falta de critérios objetivos de classificação, falta de orçamento base ou existência de preços inexequíveis, irregularidades quanto as datas de entrega e abertura das propostas, e por fim falta de transparência e isonomia no procedimento. Frisa-se, ainda, que a

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abertura das propostas do referido certame estava prevista para 29/08/2017, porém, como se trata de um registro de preços, é possível a sustação da ata do certame, até que verificadas as possíveis irregularidades. Considerando a necessidade de esclarecimento das restrições apontadas, acato a sugestão do corpo instrutivo no sentido de ser efetuada a audiência do responsável. Diante do exposto: 1. CONHEÇO da REPRESENTAÇÃO interposta pela empresa Eter Transportes e Serviços Ltda. ME, por meio de seu representante legal, Sr. Renato Cesário Pereira Júnior, contra supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial nº 40/2017, da Prefeitura Municipal de Penha, visando o registro de preços para serviços de manutenção de vias públicas no município, com valor total estimado de R$ 2.033.468,00 (dois milhões, trinta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), com fundamento nos arts. 113, § 1º, da Lei (federal) nº 8.666/93 c/c 65 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 24 da Instrução Normativa nº TC 021/2015 (item 2.1. do Relatório DLC n. 333/2017); 2. Em preliminar, DETERMINO CAUTELARMENTE ao sr. Aquiles José Schneider da Costa, Prefeito Municipal de Penha, com fundamento nos arts. 114-A da Resolução nº TC 06/2001 (Regimento Interno) c/c 29 da Instrução Normativa nº TC 021/2015, a SUSPENSÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS decorrente do Pregão Presencial nº 40/2017, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, devendo a medida ser comprovada a esta Corte de Contas em até 05 (cinco) dias, por restarem configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, face às restrições elencadas nos itens 3.1. a 3.4 da presente Decisão. 3. DETERMINO, com amparo nos arts. 29, § 1º, e 35 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a AUDIÊNCIA do Sr. Aquiles José Schneider da Costa, Prefeito Municipal de Penha, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a este Tribunal de Contas justificativas acerca das seguintes supostas irregularidades, ensejadoras da imputação de multas previstas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 3.1. Exigência prévia de propriedade ou contrato de locação do equipamento, contrariando o disposto nos arts. 3º, §1º, inciso I, e 30, incisos II e IV, §§5º e 6º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório n. DLC 333/2017); 3.2. Falta de critérios objetivos para classificação, contrariando o disposto no art. 3º, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do citado relatório); 3.3. Ausência de orçamento base, contrariando o disposto no arts. 7º, §2º, incisos I e II, e 3º, §3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do relatório); 3.4. Irregularidades quanto às datas de recebimento e abertura das propostas, contrariando o disposto no art. 4º, incisos VI e VII, da Lei (federal) n. 10.520/02 (item 2.2.4 do relatório). 4. ALERTO ao Município de Penha, na pessoa do Sr. Aquiles José Schneider da Costa, que o não cumprimento da determinação constante do item 2 desta Decisão implicará a cominação das sanções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas; 5. DETERMINO à Secretaria Geral (SEG), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09, de 11 de setembro de 2002, com a redação dada pelo art. 7º, da Resolução n. TC-05, de 29 de agosto de 2005, que dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal de Contas; 6. SUBMETA-SE a medida cautelar ao Plenário na próxima Sessão, nos termos do art. 114-A, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 7. DAR CIÊNCIA da presente Decisão à Representante e ao Controle Interno da Prefeitura Municipal de Penha. 8. DETERMINO a publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas. Florianópolis, em 18 de setembro de 2017 CESAR FILOMENO FONTES Conselheiro Relator

São Bento do Sul

PROCESSO Nº: @APE 17/00336603 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS RESPONSÁVEL: Magno Bollmann INTERESSADOS: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria ARLETE MARIA FURTADO RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA: Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR: GAC/WWD - 294/2017 Tratam os autos de Ato de aposentadoria de ARLETE MARIA FURTADO, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/200 e art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas – Resolução Nº TC 06/01. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP analisou os autos e emitiu o Relatório de Instrução nº 1777/2017 concluindo por sugerir ordenar o registro do ato de aposentadoria. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, por meio do parecer MPTC/457/2017, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DAP. Não havendo controvérsia no presente processo acerca do Registro, com fundamento no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, acato a manifestação expressada no Relatório da DAP e no Parecer do MPTC, pela decisão de ordenar o registro do ato de aposentadoria. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ARLETE MARIA FURTADO, servidora da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, ocupante do cargo de Professor, Grupo Ocupacional Ensino Fundamental - Anos iniciais, nível II, classe F, matrícula nº 5620, CPF nº 638.020.669-87, consubstanciado no Ato nº 0897/2017, de 17/03/2017, considerado legal por este órgão instrutivo. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS. 3. Publique-se Florianópolis, 20 de setembro de 2017 WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

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Licitações, Contratos e Convênios

TERMO DE RE-RATIFICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2017 - 686714

O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina comunica aos interessados no Pregão Eletrônico nº 53/2017, número da licitação 686714 no sistema www.licitações-e.com.br/aop/index.jsp, que tem como objeto a aquisição de 10 (dez) televisores Smart TV, as seguintes alterações no edital:

Alterar a especificação do item 1, i) do Anexo II, onde lê-se: Possuir potência de áudio estéreo de 20W (10W x 2); Leia-se: i) Possuir potência de áudio estéreo de 10W (5W x 2); Todas as demais especificações técnicas ficam mantidas e fica marcada nova data de abertura da sessão, conforme segue: DATA DE ABERTURA DA SESSÃO: 05/10/2017 HORÁRIO DE ABERTURA DA SESSÃO: 15:00 horas HORÁRIO DA DISPUTA DE LANCES: 15:30 horas Permanecem inalteradas todas as demais condições estabelecidas no edital. Florianópolis, 22 de setembro de 2017. José Roberto Queiróz Diretor de Administração e Finanças