consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16...

27
Diário Oficial Eletrônico Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010 - Ano 3 – nº 562 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Autarquias..........................5 Poder Legislativo....................6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............7 Antônio Carlos.......................7 Balneário Barra do Sul...............7 Balneário Piçarras...................7 Barra Bonita.........................8 Biguaçu..............................8 Blumenau.............................8 Bombinhas............................9 Curitibanos..........................9 Dona Emma...........................10 Gaspar..............................10 Gravatal............................10 Guaramirim..........................11 Ilhota..............................11 Itapema.............................12 Joinville...........................12 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

Transcript of consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16...

Page 1: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Diário Oficial EletrônicoSegunda-Feira, 16 de agosto de 2010 - Ano 3 – nº 562

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Autarquias...............................................................................5

Poder Legislativo........................................................................6

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................7

Antônio Carlos............................................................................7

Balneário Barra do Sul...............................................................7

Balneário Piçarras......................................................................7

Barra Bonita...............................................................................8

Biguaçu......................................................................................8

Blumenau...................................................................................8

Bombinhas.................................................................................9

Curitibanos.................................................................................9

Dona Emma.............................................................................10

Gaspar......................................................................................10

Gravatal....................................................................................10

Guaramirim...............................................................................11

Ilhota.........................................................................................11

Itapema....................................................................................12

Joinville.....................................................................................12

Macieira....................................................................................13

Maravilha..................................................................................13

Monte Castelo..........................................................................14

Ponte Alta do Norte..................................................................14

Presidente Castello Branco......................................................14

Rio do Sul.................................................................................14

São Bento do Sul.....................................................................15

São Martinho............................................................................16

Seara........................................................................................16

Videira......................................................................................16

__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor-Geral), Salomão Ribas Junior, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Divisão de Publicações, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

Page 2: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................17

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 18

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração DiretaDecisão n. 3563/2010 1. Processo n. PPA - 10/00276950 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPRESC 4. Órgão: Secretaria de Estado de Comunicação 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Sônia Regina Ribeiro, beneficiária de Francisco Bilck, ex-servidor da Secretaria de Estado da Comunicação, no cargo de Artífice II, CPF n. 221.339.099-15, consubstanciado na Portaria n. 3111/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)SABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3548/2010 1. Processo n. PPA - 10/00273854 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Zilma Miranda Fernandes, beneficiária de José

Fernandes, ex-servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3º Sargento, CPF n. 050.647.409-72, consubstanciado na Portaria n. 190/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.  7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3549/2010 1. Processo n. PPA - 10/00274079 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Thereza Koppe Silva, beneficiária de Nelson Silva, ex-servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 2º Tenente, CPF n. 104.961.579-49, consubstanciado na Portaria n. 463/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3550/2010 1. Processo n. PPA - 10/00274150 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.2

Page 3: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Rosa Maria Vieira, beneficiária de Sidnei Vieira, ex-servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Cabo, CPF n. 154.920.529-34, consubstanciado na Portaria n. 466/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3551/2010 1. Processo n. PPA - 10/00275474 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Natália Laureano Costa, beneficiária de Cláudio Costa, ex-servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Cabo, CPF n. 581.874.219-91, consubstanciado na Portaria n. 2343/IPREV/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3552/2010 1. Processo n. PPA - 10/00276870 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Gabriel Pontelho Gutterres, Igor Pontelho Gutterres e Clarismar Luzia Pontelho Gutterres, beneficiários de Odemir Machado Gutterres, ex-servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 2º Sargento, CPF n. 550.855.809-82, consubstanciado na Portaria n. 315/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3556/2010 1. Processo n. PPA - 10/00344204 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Aydson da Silva Damázio, beneficiário de Alyrio da Silva Damázio, ex-servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 1º Tenente, CPF n. 029.974.289-04, consubstanciado na Portaria n. 722/IPREV/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.3

Page 4: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Processo: ELC 10/00515610Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do CidadãoResponsável: André Luiz Mendes da SilveiraData de abertura: Diversas (período de 09/09/2010 a 30/092010)Assunto: Análise preliminar das Concorrências Públicas nºs 189/SSP/2010, 190/SSP/2010, 191/SSP/2010, 192/SSP/2010, 193/SSP/2010, 194/SSP/2010, 195/SSP/2010, 196/SSP/2010, 197/SSP/2010, 198/SSP/2010, 199/SSP/2010, 200/SSP/2010, 201/SSP/2010, 202/SSP/2010, 203/SSP/2010, 204/SSP/2010, 205/SSP/2010, 206/SSP/2010, 207/SSP/2010, 208/SSP/2010, 209/SSP/2010, 210/SSP/2010, 211/SSP/2010, 212/SSP/2010, 213/SSP/2010, 214/SSP/2010, 215/SSP/2010, 216/SSP/2010, 217/SSP/2010, 218/SSP/2010, 219/SSP/2010.Objeto: Delegação da prestação do serviço público de formação de condutores sob o regime de concessão (Centros de Formação de Condutores), no valor total estimado de R$ 40.737.279,00.Despacho GCJG nº 977/2010Vistos, etc.Trata-se de pedido da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC para sustação cautelar dos procedimentos licitatórios previamente listados, lançados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, cujo objeto é a delegação da prestação do serviço público de formação de condutores, sob o regime de concessão.Após a autuação, o processo seguiu à DLC que elaborou o Relatório de nº 735/2010 (fls. 65-72) a respeito dos aspectos legais dos editais, focando sua análise em alguns pontos relevantes que, na visão de nossos Técnicos, podem expor à Administração em risco ao prosseguir com o andamento dos referidos certames, notadamente pelo comprometimento da competitividade e a isonomia entre os licitantes.O exame empreendido pelo Corpo Instrutivo apontou duas irregularidades, a saber: a) obrigatoriedade das licitantes comprovarem possuir infraestrutura física adequada à execução dos serviços, como condição de habilitação, a ser comprovada previamente, mediante realização de vistoria técnica, em desacordo com os artigos 3º, §1º, I, e 30, §6º, ambos da Lei 8.666/93 e b) objeto licitado de forma incompleta, pela não inclusão das atividades relacionadas às categorias de habilitação C, D e E, a serem outorgadas posteriormente ao certame, de acordo com a conveniência administrativa, em desacordo com o princípio da impessoalidade, previsto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93, situações estas que, repito, restringiriam a competitividade, prejudicando, assim, o objetivo maior da licitação que é o de eleger a melhor proposta para posterior contratação.Diante do grave panorama traçado, crendo estarem presentes os requisitos ensejadores do pedido, a Diretoria de Controle requereu a sustação cautelar do procedimento licitatório, nos termos §3º do artigo 3º da Instrução Normativa TC 05/2008. É o relatório. Passo a decidir.Cuida-se de vários certames licitatórios, cujo objetivo é a a delegação da prestação do serviço público de formação de condutores, sob o regime de concessão, para atendimento do Órgão Executivo Estadual de Trânsito e das diversas Circunscrições Regionais de Transito – CIRETRANS espalhadas pelo Estado de Santa Catarina.Segundo a DLC, os editais sob exame estão maculados com irregularidades comprometedoras da lisura do certame e da própria competitividade, merecendo a ação urgente desta Casa no sentido de suspender seu procedimento.A recente alteração normativa implementada pela Instrução Normativa TC 05/2008, em harmonia com as inovações do direito adjetivo em prol de uma prestação jurisdicional mais célere, possibilitou ao relator, através de despacho monocrático até mesmo inaudita altera parte, a sustação do procedimento licitatório em casos de urgência. O §3º do artigo 3º do referido ato normativo dá os contornos para a concessão da medida:“§ 3° Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a

eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular, à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.”Trata-se de providência processual que busca a antecipação dos efeitos externos ou secundários da providência final, sem, contudo, ser um prejulgamento, tendo por finalidade proteger o patrimônio público, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito.Nas medidas liminares encontramos as seguintes características: urgência, cognição superficial, provisoriedade e revogabilidade, atributos estes que muito se assemelham à tutela cautelar e à antecipação da tutela (art. 273, do Código de Processo Civil). Assim, acompanhando o mesmo raciocínio, conclui-se que os requisitos exigidos pelo conteúdo do §3º do artigo 3º da Instrução Normativa TC 05/2008 para a concessão da tutela cautelar, não obstante redigido de outra forma, são o periculum in mora, traduzido na situação de perigo da questão e o fumus boni iuris que nada mais é do que verossimilhança do direito alegado. Em relação ao periculum in mora, considerando a envergadura da licitação, tenho como suficiente ao seu atendimento a informação às fls. 110 dos autos de que a abertura das propostas ocorrerá no período de compreendido entre 09/09/2010 a 30/09/2010. Tenho que o objetivo da tutela cautelar preventiva ou reparatória, dependendo da abertura ou não dos envelopes, é de proteger o Ente Público do risco de ser submetido a todos os questionamentos e responsabilizações, quiçá até mesmo financeiras, daqueles que levam adiante procedimentos administrativos irregulares.Quanto ao fumus boni iuris, creio necessária a análise individual de cada irregularidade apontada pela Instrução para, ao final, chegar a um veredicto.I - Obrigatoriedade das licitantes comprovarem possuir infraestrutura física adequada à execução dos serviços, como condição de habilitação, a ser comprovada previamente, mediante realização de vistoria técnica, em desacordo com os artigos 3º, §1º, I, e 30, §6º, ambos da Lei 8.666/93.De acordo com a Diretoria Técnica, os Editais de Concorrência Pública que foram analisados apresentam no item 7.3.6, como uma das exigências para a habilitação técnica dos licitantes, o pedido de comprovação da realização de vistoria técnica pelo órgão executivo de trânsito: 7.3 Para fins de comprovação de Qualificação Técnica deverão ser entregues os seguintes documentos: 7.3.6 Comprovante da realização de visita técnica pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito. (Anexo VIII). No mesmo instrumento convocatório, foram incluídas como critérios de avaliação da proposta técnica as condições da infraestrutura física das licitantes, como se verifica no item 8.2 e subitens destacados: 8.2 Dos Critérios de Avaliação da Proposta Técnica e demais disposições 8.2.1 A empresa licitante deverá apresentar condições de infra-estrutura física adequada de acordo com a demanda operacional, sendo que suas dependências, de uso exclusivo para a finalidade específica, deverão conter, no mínimo: 8.2.1.1 Sala de aula com área mínima de 24 m² (vinte e quatro metros quadrados), respeitado o limite mínimo de 1,30 m² (um vírgula três metros quadrados) por aluno e 2,50 m² (dois vírgula cinco metros quadrados) por instrutor, com limite máximo de 45 (quarenta e cinco) alunos; 8.2.1.2 Sala destinada à Direção–Geral, com no mínimo 05 m² (cinco metros quadrados); 8.2.1.3 Sala destinada à Direção de Ensino, com no mínimo 05 m² (cinco metros quadrados); 8.2.1.4 Sala de Recepção e Secretaria; 8.2.1.5 02 (dois) sanitários, individualizados, feminino e masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do Centro de Formação de Condutores; (...) 8.2.1.10 A viabilidade do cumprimento dos subitens 8.2.1.1 a 8.2.1.5 deverá ser comprovada já quando da visita técnica prevista no item 11, conforme estabelecido no subitem 7.3.7. Por fim, essas exigências inusitadas são ratificadas no item 11, que trata especificamente da vistoria técnica:

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.4

Page 5: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

11. DA VISITA TÉCNICA 11.1 As empresas licitantes deverão agendar, junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, integrante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a realização de visita técnica, mediante o comparecimento de servidores, que avaliarão o atendimento aos requisitos insertos no Anexo X deste edital, sob pena de inabilitação. 11.2 O Órgão Executivo Estadual de Trânsito fará publicar no site oficial da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão – SSP/SC, bem como o site oficial do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC, além de divulgação no mural de todas as CIRETRANS, levando ao conhecimento de todos os interessados, as datas disponíveis para as visitas na respectiva região. 11.3 Na ocasião da realização da visita, os servidores responsáveis preencherão laudo constante no Anexo X do presente Edital, onde constará a descrição do atendimento do subitem 8.2.1, bem como cópia autenticada dos documentos previstos nos subitens 7.3.7 e 7.3.8, reterão uma via e entregarão outra à licitante, que deverá juntá-lo, em cópia, a sua documentação de licitação, nos termos deste Edital. Analisando o conjunto de requisitos exigidos para habilitação e qualificação técnica dos proponentes, entendo que os editais infringiram o princípio da isonomia contrariando, assim, a disciplina insculpida no inciso I do §1º do artigo 3º, I, da Lei 8.666/93.Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1 o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 o a 12 deste artigo e no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991. Conforme bem salientou a Instrução, tem o Administrador Público, no exercício de seu poder/dever de zelar pela qualidade do serviço público, a obrigação de escolher a melhor proposta, fazendo constar do instrumento convocatório, por exemplo, exigências para que o licitante tenha disponíveis equipamentos, instalações e pessoal suficientes e qualificados para o bom cumprimento das obrigações contratuais. Tais exigências têm respaldo legal expresso, constando da redação do inciso II do artigo 30, da Lei de Licitações e Contratos.No entanto, nos alerta o artigo 37, inciso XXI da Constituição da República que estas cobranças devem limitar-se àquelas indispensáveis para assegurar a execução contratual de modo satisfatório, sendo ilegais quaisquer outras que extrapolem deste limite. Nesse sentido, creio, em apoio ao entendimento da DLC, ser inapropriada a previsão editalícia que solicita a comprovação de que os licitantes já possuam, na fase de habilitação, todas as condições para a execução contratual. Fosse admitida essa conduta desarrazoada da Administração, os participantes estariam obrigados a efetuar despesas desnecessárias e investimentos de alto risco, que somente seriam aproveitados pelo futuro contratado, que nesse momento do certame ainda não é conhecido.Ao exigir a comprovação de instalações prévias, com infra-estrutura necessária para a execução do objeto, tenho que poderão ser privilegiadas de forma inadequada aquelas empresas que já atuam no ramo. De outro lado, possíveis interessados na licitação, mas que não explorem a atividade atualmente, além de não terem prazo hábil para providenciar as instalações físicas necessárias, teriam que disponibilizar grande investimento, com o risco de não vencerem o certame.Dito de outro modo: conforme se infere das regras do edital, quem já atua no ramo de formação de condutores estaria em grande vantagem e quem gostaria de ingressar neste nicho mercadológico estaria sendo desestimulado devido às dificuldades e obstáculos que haveria de superar, fator este criador de castas de competidores desiguais e de diminuição do número de licitantes.

Ao arremate, consigno que as mencionadas exigências também são contrárias às disposições do §6º do art. 30, da Lei 8.666/93, que prevê, quanto às exigências de instalações, equipamentos e pessoal necessários à execução do objeto, que poderão ser atendidas com a mera declaração de sua disponibilidade, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.II - Objeto licitado de forma incompleta, pela não inclusão das atividades relacionadas às categorias de habilitação C, D e E, a serem outorgadas posteriormente ao certame, de acordo com a conveniência administrativa, em desacordo com o princípio da impessoalidade, previsto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93. Consoante análise da Diretoria de Controle especializada o objeto da licitação estaria incompleto. Os itens 2.1 e 2.2 dos editais de concorrência ora analisados que o definem (o objeto da licitação) prevêem somente as atividades referentes às categorias de habilitação A e B, nada mencionando sobre as categorias C, D e E. No entanto, em outra parte do edital (item 2.8) menciona-se que as atividades relativas às categorias de habilitação C, D e E serão posteriormente outorgadas, de acordo com o interesse dos concessionários e com a conveniência administrativa. Veja-se:2.8 Observada a carência ou ausência da prestação das atividades relacionadas às Categorias de Habilitação C, D e E, previstas no artigo 143 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e não havendo suficiente e espontâneo interesse dos concessionários, o Órgão Executivo Estadual de Trânsito poderá determinar, segundo a conveniência administrativa e o interesse na adequada prestação do serviço concedido, que a referida atividade passe a ser prestada, total ou parcialmente, por determinado Centro de Formação de Condutores, que terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para formalizar e operacionalizar a atividade, a fim de suprir as necessidades específicas de cada Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN. Ocorre que a futura delegação do serviço público para formação de condutores para as categorias C, D e E a bel prazer do Administrador Público, sem a existência de processo seletivo com critérios objetivos claros, afronta os princípios da impessoalidade e do prévio certame licitatório, ambos insertos no artigo 3º da Lei 8.666/93.De acordo com o exposto, creio que a licitação parcial do objeto, uma vez não incluídas as atividades relacionadas às categorias de habilitação C, D e E, a serem outorgadas posteriormente ao certame, de acordo com a conveniência administrativa, contribui para a irregularidade do certame. Portanto, nesta análise perfunctória, entendo que assiste razão às ponderações do Corpo Instrutivo.ANTE O EXPOSTO, considerando a necessidade de se assegurar a eficácia da decisão de mérito; considerando o conteúdo do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa TC 05/2008, considerando a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, DETERMINO, cautelarmente, a sustação dos procedimentos licitatórios nº 189/SSP/2010, 190/SSP/2010, 191/SSP/2010, 192/SSP/2010, 193/SSP/2010, 194/SSP/2010, 195/SSP/2010, 196/SSP/2010, 197/SSP/2010, 198/SSP/2010, 199/SSP/2010, 200/SSP/2010, 201/SSP/2010, 202/SSP/2010, 203/SSP/2010, 204/SSP/2010, 205/SSP/2010, 206/SSP/2010, 207/SSP/2010, 208/SSP/2010, 209/SSP/2010, 210/SSP/2010, 211/SSP/2010, 212/SSP/2010, 213/SSP/2010, 214/SSP/2010, 215/SSP/2010, 216/SSP/2010, 217/SSP/2010, 218/SSP/2010, 219/SSP/2010, todos lançados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, cujo objeto é a delegação da prestação do serviço público de formação de condutores, sob o regime de concessão.Dê-se ciência imediata desta decisão ao Excelentíssimo Senhor André Luis de Mendes da Silveira – Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que tome as necessárias providências no âmbito administrativo acerca da promoção da sustação do procedimento licitatório.Encaminhe-se à Secretaria-Geral para as providências necessárias. Após, retornem os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações para a devida instrução com posterior envio à Procuradoria de Contas.Publique-se na íntegra.Florianópolis, em 12 de agosto 2010.JÚLIO GARCIA Conselheiro-Relator

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.5

Page 6: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

AutarquiasEDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 159/2010

Processo n. REP-08/00452003Assunto: Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville com informe de contratação irregular de servidores no período de 1996 a 2006Interessado: Aliatar José Cordeiro – CPF: 050.318.189-72 – ex-Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFSEntidade: Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Aliatar José Cordeiro – CPF: 050.318.189-72 – ex-Diretor Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, com último endereço na Rua Leopoldo Fischer, 83, Atiradores – CEP: 89201-780 – Joinville – SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RJ 48944894 1 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 6.838/10, com a informação “ausente três vezes e não procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n. 0399/20101. Processo n. REP - 08/00452003 (apensos os Processos ns. REP-08/00452607, REP-08/00452780, REP-08/00452941 e REP-08/00691857)2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário - Peças de Reclamatória Trabalhista encaminhadas pela 4ª Vara do Trabalho de Joinville com informe de contratação irregular de servidores no período de 1996 a 20063. Responsáveis: Arnaldo Diógenes Lopes de SThiago, Marcelo Werner Salles eFernando José Camacho - ex-Diretores-Gerais4. Entidade: Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS5. Unidade Técnica: DAP6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória Trabalhista formulada contra a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, com informe de contratação de servidores no período de 1996 a 2006.Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 117, 118, 120 e 122 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DAP/Insp.1/Div.1 n. 1630/2010;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação dos Srs. Manoel Correa Silva (1º/03/1996 a 31/08/2006), Flaviano da Costa Maluche (1º/08/1997 a 31/08/2006), Renato Izauro Júnior (1º/12/1997 a 1º/08/2006), Robson Luiz do Nascimento Pereira (1º/03/1997 a 1º/08/2006) e Edmilson Santos Macedo (1º/03/1996 a 31/08/2006) pela Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas adiante especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. ARNALDO DIÓGENES LOPES DE S.THIAGO - Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS no período de 03/01/1995 a 31/12/1998 e 1º/01/2003 a 1º/06/2004, CPF n. 005.660.129-87, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da contratação e manutenção dos contratos temporários dos Srs. Manoel Correa Silva (1º/03/1996 a 31/08/2006), Flaviano da Costa Maluche (1º/08/1997 a 31/08/2006), Renato Izauro Júnior (1º/12/1997 a 1º/08/2006), Robson Luiz do Nascimento Pereira (1º/03/1997 a 1º/08/2006) e Edmilson Santos Macedo (1º/03/1996 a 31/08/2006), configurando desvirtuamento da finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário e burla ao concurso público, em afronta ao preconizado no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo;6.2.2. ao Sr. MARCELO WERNER SALLES - Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS no período de 1º/01/99 a 31/12/2002, CPF n. 375.184.969-68, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela manutenção dos contratos temporários dos Srs. Manoel Correa Silva (1º/03/1996 a 31/08/2006), Flaviano da Costa Maluche (1º/08/1997 a 31/08/2006), Renato Izauro Júnior (1º/12/1997 a 1º/08/2006), Robson Luiz do Nascimento Pereira (1º/03/1997 a 1º/08/2006) e Edmilson Santos Macedo (1º/03/1996 a 31/08/2006), configurando desvirtuamento da finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário e burla ao concurso público, em afronta ao preconizado no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo;6.2.3. ao Sr. FERNANDO JOSÉ CAMACHO - Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS no período de 28/06/2004 a 31/12/2006, CPF n. 018.973.499-04, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devido à manutenção dos contratos temporários dos Srs. Manoel Correa Silva (1º/03/1996 a 31/08/2006), Flaviano da Costa Maluche (1º/08/1997 a 31/08/2006), Renato Izauro Júnior (1º/12/1997 a 1º/08/2006), Robson Luiz do Nascimento Pereira (1º/03/1997 a 1º/08/2006) e Edmilson Santos Macedo (1º/03/1996 a 31/08/2006), configurando desvirtuamento da finalidade do instituto do contrato de trabalho temporário e burla ao concurso público, em afronta ao preconizado no art. 37, II e IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, inclusos no caput do mesmo dispositivo.6.3. Determinar ao Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/200, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à revisão de eventuais contratações com as mesmas características daquelas noticiadas nestes autos e as medidas corretivas necessárias.6.4. Alertar a Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, na pessoa do Diretor-Geral, que o não cumprimento do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.6.5. Determinar à Secretaria-Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.3 retrocitado e comunique à Diretoria-Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle competente para juntada ao processo de contas do gestor.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam:6.6.1. bem como do Relatório de Reinstrução DAP/Insp.1/Div.1 n. 1630/2010:6.6.1.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.6.1.2. à Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;6.6.1.3. ao responsável pelo Controle Interno daquela Autarquia;6.6.2. aos Srs. Aliatar José Cordeiro e Manoel José Mendonça - ex-Diretores-Gerais da APSFS;6.6.3. à 4ª Vara do Trabalho de Joinville;6.6.4. ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.7. Ata n. 35/108. Data da Sessão: 14/06/2010 - Ordinária9. Especificação do quorum:

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.6

Page 7: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca.WILSON ROGÉRIO WAN-DALL SALOMÃO RIBAS JUNIORPresidente RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 10 de setembro de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Poder Legislativo

EDITAL DE CITAÇÃO N. 160/2010

Processo n.: TCE 09/00595493Assunto: Tomada de Contas Especial relativa à NE n. 3003, de 22/5/2006, no valor de 1.000,00, repassados à Associação de Moradores do Bairro Parque das Andorinhas - ZorteaInteressado: Luiz Antonio Zimmermann - CPF 987.568.429-53 - Presidente à época Associação de Moradores Parque das AndorinhasEntidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Luiz Antonio Zimmermann - CPF 987.568.429-53 – Presidente à época Associação de Moradores Parque das Andorinhas, com último endereço à Rua Adelina Brancher, 390, Casa – Andorinhas – Zortéa/SC CEP 89633-000 à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RJ489449006BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 7.029/10 de 05/07/2010 com a informação “não procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE/INSP.2 Div.6/1036/2009, sujeitas a multas, previstas na Lei Orgânica Deste Tribunal em face de: [...]3.1.1 apresentação de prestação de contas de recursos antecipados fora do prazo legal, contrariando o que determina art. 8° da Lei n° 5.867/81, aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº. 030/98, de acordo com o disposto no item 2.1 do presente Relatório;

3.1.2 Ausência do extrato bancário da conta especial, com a movimentação do período, contrariando o parágrafo único do artigo 44, Inciso V, da Resolução TC - 16/94, item 2.2 do presente Relatório;

3.1.3 realização de despesas fora do período de aplicação, contrariando o art. 8° da Lei Estadual n° 5.867/81, item 2.3 do presente Relatório.[...]

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 10 de setembro de 2023

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO

Secretário-Geral

EDITAL DE CITAÇÃO N. 161/2010

Processo n.: TCE 10/00003202Assunto: Tomada de Contas Especial, relativa, à NE 4126/000 de 21/06/2006 - Item 33504302, no Valor de R$ 2.000,00 - Credor Associação Indígena Baixa Samburá.Interessado: João Carlos Gonçalves – CPF - 722.175.969-34 Presidente à época da Associação Indígena Baixa SamburáEntidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. João Carlos Gonçalves – CPF - 722.175.969-34 Presidente à época da Associação Indígena Baixa Samburá, com último endereço na rua Otr Posta Restante – Zona Rural - Abelardo Luz/SC CEP 89930-000 à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RJ 48944914 2 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 7.026/2010 com a informação “Não procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório n. DCE/INSP. 2 DIV. 6/ 00221/2010 sujeitas a multas, previstas na Lei Orgânica Deste Tribunal em face de: [...] 3.1.1 atraso na prestação de contas, relativa à nota de empenho 4126/000, de 27/06/2006, elemento 3.3.50.43.02, em dissonância com artigo 8° da Lei Estadual n° 5.867/81, aplicável à espécie por força do disposto na Resolução Legislativa nº. 030/98, conforme o disposto no item 2.1 do presente Relatório;3.1.2 não utilização de conta vinculada e, não movimentação de cheque ao credor, contrariando a Resolução Nº TC-16/94, art. 47 e seu Parágrafo único, aplicável á época por força do disposto no artigo 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, item 2.2 do presente Relatório;3.1.3 apresentação de notas fiscal fotocopiada, contrariando a Resolução Nº TC-16/94, art. 46 e seu Parágrafo único, aplicável por força do disposto no artigo 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, item 2.3 do presente Relatório, e 3.1.4 elaboração do balancete de prestação de contas de recursos recebidos de forma incorreta, contrariando a Res. Nº TC-16/94, art. 44, inciso I, aplicável por força do disposto no artigo 4º, da Lei Complementar Estadual nº. 202/2000, item 2.4 do presente Relatório.

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 10 de setembro de 2023

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Administração Pública MunicipalAntônio Carlos

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.7

Page 8: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57732/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2815, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Geraldo Pauli, Chefe do Poder Executivo do Município de Antônio Carlos, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 11.286.200,00 e o resultado foi de R$ 8.540.897,24, o que representou 75.68% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 12 de agosto de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

Balneário Barra do Sul

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57736/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2878, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Antonio Rodrigues, Chefe do Poder Executivo do Município de Balneário Barra do Sul, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.256.230,00 e o resultado foi de R$ 8.169.729,01, o que representou 98.95% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 12 de agosto de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

Balneário PiçarrasDecisão n. 3514/2010 1. Processo n. SPE - 07/00338977 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsáveis: Leonel José Martins - ex-Prefeito Municipal Humberto Luiz Ferreira - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Delma Teresinha Maciel de Souza, matrícula n. 274, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível E, CPF n. 547.109.109-44, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, consubstanciado na Portaria n. 228//2007, retificada pelas Portarias

n. 244/2008 e 207/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras. 7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Barra Bonita

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57742/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2879, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Pedro Rodrigues da Silva, Chefe do Poder Executivo do Município de Barra Bonita, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.213.537,28 e o resultado foi de R$ 3.026.053,03, o que representou 71.82% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 12 de agosto de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

BiguaçuAcórdão n. 0523/2010 1. Processo n. PDI - 00/03965759 2. Assunto: Grupo 2 – Tipo do Processo Diverso - Encaminha cópia decisão proferida autos Ação Civil Pública, com informe de irregularidades na aquisição de merenda escolar no exercício de 1999 3. Responsável: Arlindo Correa - ex-Prefeito Municipal 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Alceu Hermínio Frassetto e Janaína Rocha Machado 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Biguaçu 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação da 2ª Vara da Comarca de Biguaçu, com informe de irregularidades na aquisição de merenda escolar no exercício de 1999. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 289 dos presentes autos;

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.8

Page 9: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 589/2009;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a anulação de procedimento licitatório e aquisição direta de mercadorias tratadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Arlindo Correa, ex-Prefeito Municipal de Biguaçu, CPF n. 122.746.079-15, com fundamento no art. 70, inciso II, c/c o § 3°, da Lei Complementar n. 202/2000, e art. 109, inciso II, da Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da anulação de procedimento licitatório autuado sob n. 006/99, na modalidade tomada de preços, tendo por objeto a aquisição de merenda escolar para o exercício de 1999, sem a devida fundamentação, em descumprimento ao disposto no art. 49 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item III.1 do Relatório DMU); 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da aquisição direta de mercadorias para elaboração da merenda escolar no exercício de 1999, no montante de R$ 94.656,14, sem a observância do disposto no art. 26 da Lei (federal) n. 8.666/93 quanto à formalização de processo de dispensa e seus elementos obrigatórios, bem como, quanto à publicação para a eficácia do ato, caracterizando ausência de procedimento licitatório, em descumprimento ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2° da Lei (federal) n. 8.666/93 (item III.2 do Relatório DMU). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 589/2009: 6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.3.2. aos procuradores constituídos nos autos; 6.3.3. à Prefeitura Municipal de Biguaçu; 6.3.4. à 2ª Vara da Comarca de Biguaçu. 7. Ata n. 48/10 8. Data da Sessão: 02/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

BlumenauDecisão n. 3507/2010 1. Processo n. RPA - 06/00398412 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas no Município de Blumenau 3. Interessado: Vanderlei Paulo de Oliveira - Vereador de Blumenau em 2006 4. Entidades: Prefeitura Municipal de Blumenau Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, em face da ausência de indícios suficientes que caracterizem promoção pessoal do administrador à época e, ainda, por não ficar suficientemente comprovadas irregularidades nos outros fatos denunciadas. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 06055/2008, ao Representante, à Prefeitura Municipal de Blumenau e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto daquele Município. 6.3. Determinar o arquivamento do processo. 7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)GERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

BombinhasAcórdão n. 0527/2010 1. Processo n. REC - 09/00500530 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. RPA-04/03119537 - Exercícios de 2001 a 2004 3. Interessado: Adriano Sesta - ex-Gestor do Fundo de Saneamento Básico de Bombinhas 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Bombinhas 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0983/2009, exarado na Sessão Ordinária de 13/07/2009, nos autos do Processo n. RPA-04/03119537, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 656/09, à Prefeitura Municipal de Bombinhas e ao Sr. Adriano Sesta - ex-Gestor do Fundo de Saneamento Básico daquele Município. 7. Ata n. 48/10 8. Data da Sessão: 02/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.9

Page 10: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

CuritibanosDecisão n. 3416/2010 1. Processo n. SPE - 06/00295281 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal 3. Responsável: Wanderley Teodoro Agostini - Prefeito Municipal de Curitibanos 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos, através de seu titular, com vistas ao exato cumprimento da lei, adote as providências necessárias (retificação do ato, correção dos proventos e comprovantes de pagamento), comprovando-as a este Tribunal, no que tange à concessão de aposentadoria da servidora Laidy Neinas, matrícula 260064, servidora da Prefeitura Municipal de Curitibanos, no cargo de Servente, CPF n. 310.081.869-53, consubstanciada na Portaria n. 414/2005, a fim de sanar as seguintes restrições: 6.1.1. Ato de aposentadoria fundamentado somente no art. 24 da Lei Complementar n. 015, de 17/01/2000, quando deveria ser no art. 40, § 1º, II da Constituição Federal (com alteração dada pela EC n. 41/2003), retroagindo seus efeitos a 21/10/2005, data em que a servidora completou 70 anos de idade  (item 3.1 do Relatório DAP); 6.1.2. Proventos de aposentadoria calculados de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora no cálculo de proventos, em descumprimento à regra disposta na Lei (federal) n. 10.887/2004 e no art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (item 3.2 do Relatório DAP); 6.1.3. Ausência do comprovante de pagamento referente ao primeiro mês de inatividade do servidor (dezembro/2005), em desatendimento à regra disposta no art. 76, IV, da Resolução n. TC-16/94 (item 3.3 do Relatório DAP). 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAP/Div.4 n. 02605/2010, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos. 7. Ata n. 48/10 8. Data da Sessão: 02/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57728/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2499, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº

06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Wanderley Teodoro Agostini, Chefe do Poder Executivo do Município de Curitibanos, que:

I - A despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Curitibanos, no 1º Semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 12 de agosto de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

Dona Emma

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57738/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2870, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Edna Beltrame Gesser, Chefe do Poder Executivo do Município de Dona Emma, que:

I - a despesa total de pessoal do Poder Executivo do Município de Dona Emma, no 1º semestre de 2010, ultrapassou 90% do limite máximo legal previsto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 12 de agosto de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

GasparAcórdão n. 0525/2010 1. Processo n. DEN - 09/00564008 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidade na contratação de empresa para realização de concurso público em 2009 3. Responsável: Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Gaspar 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Gaspar no exercício de 2009, concernente à contratação de empresa para elaboração e realização de concurso público para a área de saúde. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 37 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo a irregularidade apontada pelo órgão instrutivo, constante do Relatório de Reinstrução DLC n. 314/2010. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise da contratação de empresa para elaboração e realização de concurso público para a área de saúde pela Prefeitura Municipal de Gaspar, para considerar procedente a denúncia formulada e irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o ato examinado. 6.2. Aplicar ao Sr. Pedro Celso Zuchi - Prefeito Municipal de Gaspar, CPF n. 181.649.359-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.10

Page 11: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de entidade cuja conselheira fiscal é servidora pública, em desacordo com o art. 9º, III, da Lei (federal) 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 314/2010: 6.3.1. ao ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.3.2. ao Denunciante. 7. Ata n. 48/10 8. Data da Sessão: 02/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Salomão Ribas Junior (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

GravatalAcórdão n. 0529/2010 1. Processo n. PCA - 08/00068092 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador – Exercício de 2007 3. Responsável: Hamilton dos Santos Firmino - Presidente à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Gravatal 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 da Câmara Municipal de Gravatal. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 33 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 0213/2010; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Gravatal, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Hamilton dos Santos Firmino - Presidente da Câmara Municipal de Gravatal no exercício de 2007, CPF n. 461.359.529-00, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do pagamento de verba de representação ao Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2007, instituída por Decreto Legislativo, em afronta ao princípio da legalidade disposto no art. 37, caput, da Constituição da Federal (item 5.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30

(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Recomendar à Câmara de Vereadores de Gravatal a adoção de providências necessárias à correção da falha identificada no item 4.1.1 do Relatório da DMU e à prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 213/2010, à Câmara Municipal de Gravatal, ao Sr. Hamilton dos Santos Firmino - Presidente daquele Órgão em 2007, e ao responsável pelo controle interno de Gravatal. 7. Ata n. 48/10 8. Data da Sessão: 02/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Guaramirim

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57740/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2871, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Nilson Bylaardt, Chefe do Poder Executivo do Município de Guaramirim, que:

I - a meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 36.799.998,00 e o resultado foi de R$31.034.156,93, o que representou 84.33% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 12 de agosto de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

Ilhota

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57730/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2674, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.11

Page 12: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Ademar Felisky, Chefe do Poder Executivo do Município de Ilhota, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 5.608.307,83 e o resultado foi de R$5.458.537,68, o que representou 97.33% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 12 de agosto de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

Acórdão n. 0526/2010 1. Processo n. REP - 09/00334266 2. Assunto: Grupo 2 – Representação acerca de irregularidades no Edital de Licitação Tomada de Preços n. 16/2009 3. Responsável: Ademar Feliski - Prefeito Municipal 3.1. Procuradores constituídos nos autos: Elsimar Roberto Packer e José Eduardo do Nascimento 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ilhota 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à representação encaminhada por GBL Consultoria e Informática Ltda. contra a Prefeitura Municipal de Ilhota, acerca de irregularidades no Edital de Licitação Tomada de Preços n. 16/2009. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 123 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 249/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, o Edital de Licitação Tomada de Preços n. 16/2009, lançado pela Prefeitura Municipal de Ilhota, em razão das restrições constantes dos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Ademar Feliski - Prefeito Municipal de Ilhota, CPF n. 640.694.789-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da exigência prévia de cadastramento previsto no item 4.1.1 "a" do Edital, contrária ao disposto no § 2º c/c o § 9º do art. 22 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC); 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em virtude da limitação a um atestado para comprovação relativa à qualificação técnica, previsto no item 4.1.1 "a" do Edital, em afronta ao § 1º do art. 30 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC); 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência do decreto legislativo adotando a modalidade – menor preço - para a contratação de bens e serviços de informática, contrariando o disposto no § 4° do art. 45 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 249/2009: 6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.3.2. aos procuradores constituídos nos autos; 6.3.3. à Representante.

7. Ata n. 48/10 8. Data da Sessão: 02/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

ItapemaAcórdão n. 0544/2010 1. Processo n. TCE - 03/06954494 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. RPA-03/06954494 - Supostas irregularidades praticadas no exercício de2003 3. Responsável: Clóvis José da Rocha - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapema 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Itapema no exercício de 2003. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a licitações, contratos e despesas consequentes, do exercício 2003, da Prefeitura Municipal de Itapema, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Itapema que, quando do pagamento de despesa pública, observe a sua regular liquidação, com a verificação da origem e o objeto do que se deve pagar, o valor e o credor. Após este procedimento, o departamento de contabilidade deverá expedir a ordem para que a tesouraria ou pagadoria efetue o pagamento, em atendimento ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 001/2008: 6.3.1. ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação; 6.3.2. à Representante no Processo n. RPA-03/06954494; 6.3.3. à Sra. Jane Terezinha Dalmolin - Secretária do Desenvolvimento Social de Itapema em 2003; 6.3.4. à Sra. Rosane Machado Cruz - Secretária da Educação de Itapema em 2003; 6.3.5. ao Sr. Carlos Humberto Cruz - Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapema em 2003; 6.3.6. aos Srs. Valdir Luís Zanella Júnior, Odenir dos Santos, Romeu Luís da Silva e Marco Aurélio Neves - Membros da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Itapema em 2003 6.3.7. à empresa Carlos Eloy Domingos & Cia Ltda.; 6.3.8. à empresa Vilsomar Francisco Mendes - ME; 6.3.9. à empresa Denise Brandalise - ME. 7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.12

Page 13: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

JoinvilleEDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 162/2010

Processo n. REP-10/00150000Assunto: Supostas irregularidades no Pregão n. 247/2009, visando o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para atender as unidades escolares do município de JoinvilleInteressado: Auriciane Ferreira Gonçalves – CPF: 025.929.319-96 – Representante da Atalanta Produtos de Higiene e Produtos de Limpeza LtdaEntidade: Prefeitura Municipal de Joinville

Pelo presente, fica NOTIFICADA, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), a Sra. Auriciane Ferreira Gonçalves – CPF: 025.929.319-96 – Representante da Atalanta Produtos de Higiene e Produtos de Limpeza Ltda, com último endereço à Rua Iguaçu, 533, Apto 204, Santo Antônio – CEP: 89218-180 – Joinville – SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RJ 48945910 5 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 9.291/2010, com a informação “endereço insuficiente”, a tomar conhecimento da Decisão Singular, como segue:Processo: REP-10/00150000 Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Joinville Responsáveis: José Carlos da Silva e Marcos Odainai Interessado: Auriciane Ferreira Gonçalves Assunto: Supostas irregularidades no Pregão n. 247/2009, visando o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para atender as unidades escolares do município de Joinville. Decisão Singular: 724/2010 Tratam os autos de supostas irregularidades no Pregão n. 247/2009, visando o registro de preços para aquisição de materiais de limpeza e higiene para atender as unidades escolares do município de Joinville, formulada pela Sra. Auriciane Ferreira Gonçalves representante da Empresa Atalanta Produtos de Higiene e Produtos de Limpeza Ltda., protocolada neste Tribunal em 06/04/2010, sob o n. 006648/2010 (fls. 02/27) e os demais documentos que a instruem (fls. 28/135). Na peça, é relatada a ocorrência de supostas irregularidades pertinentes ao Pregão n. 247/2009, são elas: classificação de empresa que apresentou amostra de produto com documento de registro na ANVISA diverso do produto cotado; celebração do contrato n. 319/2009 com a empresa vencedora independentemente de liminar da 2ª Vara suspendendo o certame; aquisição de parte dos produtos após o término da vigência contratual. Foram os autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que, elaborou o Relatório n. 234/2010 (fls. 136/152), sugerindo conhecer da presente representação por preencher às prescrições contidas no art. 65 da Lei Complementar Estadual n. 202/00 e determinar à Diretoria a adoção das providências necessárias para apuração dos fatos relatados nos autos. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, mediante Parecer n. MPTC/4000/2010 (fls. 153/155), acompanhado o entendimento da Área Técnica. Em vista dos elementos contidos nos autos, entendo que a presente representação preenche os requisitos contidos nos arts. 65 c/c 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/00, motivo pelo qual este Relator decide:

Diante do exposto, DECIDO: 1. Conhecer da Representação que trata de supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 247/2009, formulada nos termos do art. 113, § 1º da Lei n. 8.666/93 e arts. 65 c/c 66, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202/00. 2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo nominados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo: 2.1. Sr. José Carlos da Silva , Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Joinville, à época, em face da classificação de empresa que apresentou amostra de produto com documento de registro na ANVISA diverso do produto cotado, contrariando os arts. 41, 43, V e 40, I, todos da Lei n. 8.666/93 (item 2.2, do Relatório DLC); 2.2. Sr. Marcos Odainai , Secretário Municipal de Administração de Joinville, à época, em face da assinatura de contrato nulo, contrariando o art. 49, § 2º da Lei n. 8.666/93 (item 2.4.1, do Relatório DLC). 3. Dar ciência da Decisão e do Relatório Técnico à Auriciane Ferreira Gonçalves e à Prefeitura Municipal de Joinville. Florianópolis, em 14 de julho de 2010. HERNEUS DE NADAL Conselheiro-RelatorFlorianópolis, 10 de setembro de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

MacieiraProcesso: REP 10/00370973Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de MacieiraRepresentante: Daniela Marques de Oliveira – Controladora-Geral do MunicípioResponsável: Emerson Zanella – Prefeito Municipal Assunto: Irregularidades na aquisição excessiva de pneus, combustíveis, lubrificantes e despesas com reforma de máquinas.Despacho nº GACMG 27/2010Trata-se de Representação encaminhada a esta Corte de Contas pela Sra. Daniela Marques de Oliveira – Controladora-Geral do Município, contendo solicitação para apuração de possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Macieira, no que tange à aquisição excessiva de pneus, combustíveis, lubrificantes e despesas com reforma de máquinas.Os autos foram à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, que sugeriu o conhecimento da Representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 65, § 1º c/c 66 da Lei Complementar nº 202/00, bem como a adoção de providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à unidade gestora (fls. 60-64). Em parecer, o Ministério Público opinou no mesmo sentido (fls. 65/66).Com efeito, pela análise dos autos vislumbram-se a presença de todos os requisitos necessários ao conhecimento da presente Representação e à adoção das providências pertinentes à apuração dos fatos apontados na peça informativa de fls. 08-11, e documentação anexa às fls. 12-56.Ante o exposto, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, decido:1. Em preliminar, conhecer da Representação, formulada nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Macieira, no que tange à aquisição excessiva de pneus, combustíveis, lubrificantes e despesas com reforma de máquinas.2. Determinar à Diretoria de Atividades Especiais que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Macieira, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.13

Page 14: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.Cumpra-se.Florianópolis, em 04 de agosto de 2010.CLEBER MUNIZ GAVIAuditor Substituto de ConselheiroRelator

MaravilhaAcórdão n. 0528/2010 1. Processo n. TCE - 04/02946170 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. AOR-04/02946170 - irregularidades praticadas no exercício de 2003 3. Responsável: Láurio Stieler - Presidente à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Maravilha 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de Maravilha, no exercício de 2003. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 67 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 942/2008; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Câmara Municipal de Maravilha, envolvendo a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária, atos de pessoal, licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos do exercício de 2003. 6.2. Aplicar ao Sr. Láurio Stieler - Presidente da Câmara Municipal de Maravilha em 2003, CPF n. 423.731.159-72, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de segregação de funções na Câmara Municipal de Maravilha, haja vista o acúmulo das atribuições da técnica em contabilidade, Sra. Marizete Savaris Utzig, respondendo pela Tesouraria e também pelo setor de pessoal, caracterizando desvio de função, além de Controle Interno deficiente, o que implicou no descumprimento do disposto nos arts. 58, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Resolução n. TC-16/94 (item 1.1 do Relatório DMU); 6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão dos roteiros de viagens da Câmara Municipal de Maravilha apresentarem a data de sua emissão após a viagem ter sido realizada, caracterizando que os documentos foram elaborados "a posteriori", em prejuízo à liquidação normal da despesa, o que denota descumprimento ao disposto nos arts. 62 e 63  da Lei (federal) n. 4.320/64, assim como deficiência atinente ao Controle Interno da Unidade, em afronta ao arts. 4º, 58 e 62 da Resolução n. TC-16/1994 (item 1.2 do Relatório DMU). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 942/2008, à Câmara Municipal de Maravilha e ao Sr. Láurio Stieler - Presidente daquele Órgão em 2003. 7. Ata n. 48/10

8. Data da Sessão: 02/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Salomão Ribas Junior (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Monte Castelo

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57734/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2868, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Aldomir Roskamp, Chefe do Poder Executivo do Município de Monte Castelo, que:

I – a meta bimestral de arrecadação prevista até o 1º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 1.889.999,92 e o resultado foi de R$ 1.868.481,90, o que representou 98.86% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 12 de agosto de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

Ponte Alta do Norte

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57726/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2880, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Rubens Bernardo Schmidt, Chefe do Poder Executivo do Município de Ponte Alta do Norte, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.915.500,54 e o resultado foi de R$ 4.767.759,80, o que representou 96,99% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 12 de agosto de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.14

Page 15: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

Presidente Castello Branco

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 57724/2010

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 2814, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Claudio Sartori, Chefe do Poder Executivo do Município de Presidente Castello Branco, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 3º Bimestre de 2010 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 4.764.487,50 e o resultado foi de R$ 3.339.969,04, o que representou 70.10% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 12 de agosto de 2010

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente

Rio do Sul

Decisão n. 3539/2010 1. Processo n. SPE - 04/01794270 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsáveis: Jailson Lima da Silva - ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul Milton Hobus - Prefeito Municipal de Rio do Sul 4. Unidade: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Rio do Sul 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Arnolda Fronza, beneficiária de Vitório Fronza, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, no cargo de Técnico em Agropecuária, CPF n. 102.763.439-72, consubstanciado no Decreto n. 584/2003, retificado pelo Decreto n. 296/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Rio do Sul. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Aposentadoria e Pensões daquele Município. 7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)CLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 158/2010

Processo n. REC-04/01559785Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCA-02/07747881 - Exercício de 2001Interessado: Hélio Francisco Andrade – CPF: 379.774.319-04 – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores à épocaEntidade: Câmara Municipal de Rio do Sul

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Hélio Francisco Andrade – CPF: 379.774.319-04 – Presidente da Câmara Municipal de Vereadores à época, com último endereço à Rua Botânico Kulmann, no 790, Laranjeiras – CEP: 89160-000 – Rio do Sul – SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RJ 48945996 1 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 9.246/2010, com a informação “mudou-se”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:Acórdão n. 0509/20101. Processo n. REC - 04/015597852. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCA-02/07747881 - Exercício de 20013. Interessado: Vilson Pedro Dolsan - Presidente à época3.1. Procuradores constituídos nos autos: João Luís Emmel e outros4. Órgão: Câmara Municipal de Rio do Sul5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão:ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdãon. 2474/2003, exarado na Sessão Ordinária de 26/11/2003, nos autos do Processo n. PCA-02/07747881, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. anular o Acórdão impugnado, bem como os atos processuais praticados a partir do Relatório DMU n. 641/2003, de fs. 25 a 31 do Processo n. PCA-02/07747881;6.1.2. determinar a redistribuição do Processo n. PCA-02/07747881, designando novo Relator, considerando a aposentadoria da Relatora original (Auditora Thereza Marques);6.1.3. determinar o retorno do Processo n. PCA-02/07747881 à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, para que proceda à citação individual dos Vereadores da Câmara Municipal de Rio do Sul em 2001, Sr. Alécio Leotino Pereira, Amauri dos Santos, Astrid Helga Dyck, Carmem Maria Schlatter, Dionísio Maçaneiro, Hélio Francisco Andrade, Jane Maria Guizzo Schmidt, Jorge Teixeira, Osímio Chiquetti, Osmar Günther Stoll, Roberto Schülze, Zeli da Silva e Vilson Pedro Dolsan (Vereador-Presidente à época), relacionados na Informação DMU n. 397/2008 (fs. 40/43 dos autos recursais), em razão dos valores dos subsídios indevidamente recebidos nos meses de novembro e dezembro de 2001, conforme Relatório DMU n. 1227/2003 (fs. 41/54 do processo original).6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como da Informação DMU n. 397/2008:6.2.1. aos Vereadores nominados no item 6.1.3 desta deliberação;6.2.2. aos procuradores constituídos nos autos;6.2.3. à Câmara Municipal de Rio do Sul;7. Ata n. 46/108. Data da Sessão: 26/07/2010 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Márcio de Sousa Rosa.WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Presidente

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.15

Page 16: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o notificado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 10 de setembro de 2023.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

São Bento do SulDecisão n. 3506/2010 1. Processo n. REC - 09/00137002 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. SPE-02/10276681 - Aposentadoria de Delacy de Souza Linzmeyer 3. Interessado: Magno Bollmann - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 0353/2009, de 16/02/2009, exarada no Processo n. SPE-02/10276681, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: "6.1. Ordenar o registro com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, letra "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por tempo de serviço de Delacy de Souza Linzmeyer, do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de São Bento do Sul, matrícula n. 317-7, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CPF n. 574.271.949-34, PASEP n. 10779679633, consubstanciado na Portaria n. 3110/1999, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, de acordo com o art. 54 da Lei n. 9.784/1999." 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 160/10, à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto daquele Município.7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São MartinhoAcórdão n. 0524/2010

1. Processo n. PDI - 07/00011382 2. Assunto: Grupo 2 – Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-06/00047547 - contas anuais de 2005 3. Responsável: José Schotten - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Martinho 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados pertinentes a irregularidades constatadas quando da análise da contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de São Martinho. Considerando que foi efetuada a audiência do responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades constatadas pelo Órgão Instrutivo e apontadas no Relatório DMU n. 2.560/2007; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2005 da Prefeitura Municipal de São Martinho, apartadas dos autos do Processo n. PCP-06/00047547. 6.2. Aplicar ao Sr. José Schotten, ex-Prefeito Municipal de São Martinho, CPF n. 221.197.959-91, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da utilização de recursos destinados à Reserva de Contingência sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com o art. 5, III, "b", da Lei complementar (federal) n. 101/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2.560/2007, ao Sr. José Schotten, ex-Prefeito Municipal de São Martinho, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município 7. Ata n. 48 /10 8. Data da Sessão: 02/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Wilson Rogério Wan-Dall (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior (Relator), Julio Garcia, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca. WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

SearaAcórdão n. 0540/2010 1. Processo n. REC - 09/00672315 2. Assunto: Grupo 2 – Reexame de Conselheiro contra decisão exarada no Processo n. PCA-02/01001322 - Exercício de 2001 3. Interessado: Valdir Giaretta - Presidente à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Seara 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.16

Page 17: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro Julio Garcia, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1657/2004, de 15/09/2004, exarado no Processo n. PCA-02/01001322, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar os itens 6.1 e 6.2. da decisão recorrida, que passam a ter a seguinte redação: "6.1. Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Seara, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações e Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável." 6.2. Recomendar à Câmara de Vereadores de Seara que, doravante, atente para o cumprimento do disposto no art. 195, I, "a", da Constituição Federal". 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Parecer e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 128/10:6.2.1. ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação;6.2.2. à Câmara Municipal de Seara;6.2.3. ao responsável pelo Controle Interno daquele Município.7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

VideiraDecisão n. 3515/2010 1. Processo n. SPE - 07/00480374 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Carlos Alberto Piva - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Videira 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Adão Biella, matrícula n. 998, no cargo de Operador Britador de Mandíbula (Agente de Serviços Operacionais), CPF n. 304.887.379-15, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Videira, consubstanciado no Decreto n. 8.617/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Videira que promova a revisão do cálculo dos proventos em face do cálculo da proporcionalidade estar em desacordo com o estabelecido no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com a correspondente ciência ao aposentado quanto ao pagamento a menor nos proventos (item 2 do Relatório DAP). 6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Videira. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.

7. Ata n. 50/10 8. Data da Sessão: 09/08/2010 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Herneus De Nadal (Presidente - art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000), Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. HERNEUS DE NADALPresidente (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Atos Administrativos

EXTRATO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 02/2010

Espécie de Convênio: Cooperação; Participantes: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina - TCE/SC, CNPJ nº 83.279.448/0001-13 e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJ/SC, CNPJ nº 83.845.701/0001-59; Objeto: Estabelecer formas de cooperação entre os participantes, para aprimorar o desempenho de suas atividades. Prazo: 02 (dois) anos a partir de sua vigência, permitida a sua prorrogação no interesse dos signatários; Vigência: a contar da data de sua assinatura; Data da assinatura: 05 de agosto de 2010; Signatários: Pelo TCE/SC o Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL, pelo TJ/SC o Presidente Desembargador José Trindade dos Santos,.

PORTARIA N° TC 0610/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder ao servidor Pedro Jorge Rocha de Oliveira, matrícula

450.475-5, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.A, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 3,32% do valor do cargo em comissão de Diretor, TC.DAS.5, exercido durante 10 meses, 36,35% do valor do cargo em comissão nível TC.DAS.4, exercido durante 09 anos e 01 mês e 0,83% do valor da função de confiança de Coordenador, TC.FC.4, exercido durante 01 mês, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 17 de março de 2010, cessando os efeitos da Apostila datada de 15 de setembro de 1993, referente ao Processo DGF/PD-471/93, conforme Termo de Opção constante do Processo DAF/PD-193/2010.

Florianópolis, 16 de julho de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0661/2010

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.17

Page 18: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder a servidora Cristine Wagner, matrícula 450.808-4,

ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 5,02% do valor da função de confiança de Chefe de Departamento, TC.FC.3, exercido durante 06 meses e 4,98% do valor da função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercido durante 06 meses, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 22 de julho de 2010.

Florianópolis, 02 de agosto de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0676/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Fazer cessar os efeitos das Portarias TC.618/1996 e

TC.288/2009 que tratam da concessão de gratificação pelo desempenho de atividade especial com base no artigo 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 28/12/85, ao servidor Valdelei Rouver, ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.14.F, matrícula 450.384-8, com efeitos a contar de 17 de fevereiro de 2010.

Florianópolis, 04 de agosto de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0678/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Alysson Mattje, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.C, matrícula 450.802-5, para exercer a função de confiança de Coordenador, TC.FC.4, da Inspetoria 1 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2010.

Florianópolis, 05 de agosto de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA N° TC 0681/2010

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVI, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001,

RESOLVE:Designar o servidor Rogério Loch, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.E, matrícula 450.942-0, para exercer a função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, da

Divisão 3 da Inspetoria 1 da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2010.

Florianópolis, 05 de agosto de 2010.

Wilson Rogério Wan-DallPresidente

PORTARIA Nº TC 0683/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Dilson Vieira, ocupante do cargo de

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.9 I, matrícula 450.365-1 , o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 16.08.2010 a 14.09.2010, correspondente à 2ª parcela do 3º quinquênio – 1992/1997.

Florianópolis, 06 de agosto de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0684/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Dirso Anderle, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15 E, matrícula 450.614-6, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 19.08.2010 a 17.09.2010, correspondente à 2ª parcela do 4º quinquênio – 1994/1999.

Florianópolis, 06 de agosto de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0063/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, e nos termos do art. 40, § 9º, c/c o art. 201, § 9º da Constituição Federal, CONFERE ao servidor Armando Correa Mattos, Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.A, matrícula nº 450.241-8, nos termos do que consta no Processo DAF/PD-610/2010, a averbação de tempo de contribuição de 01 ano e 07 meses, período de 01.05.1974 a 30.11.1975, na função de Escriturário, prestados a Comarca de Florianópolis SC 1º Ofício de Registro de Imóveis, para fins de aposentadoria.

Florianópolis, 06 de agosto de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0686/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.18

Page 19: consulta.tce.sc.gov.brconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2010-08-16.docx · Web view2010/08/16  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 562- Segunda-Feira, 16 de agosto de 2010

Conceder à servidora Ludeci Maria Carminatti, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11 A, matrícula 450.339-2, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 23.08.2010 a 06.09.2010, correspondente à 1ª parcela do 5º quinquênio – 2002/2007.

Florianópolis, 06 de agosto de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0682/2010

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0149, de 26 de março de 2010, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Sidnei Silva, ocupante do cargo de Auditor

Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14 I, matrícula 450.700-2, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 23.08.2010 a 06.09.2010, correspondente à 1ª parcela do 3º quinquênio – 2000/2005.

Florianópolis, 06 de agosto de 2010.

Wilson DottaDiretor da DGPA

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

PORTARIA PGTC Nº 061/2010

O PROCURADOR-GERAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar nº 202/2000, artigo 109 e seguintes, e considerando o que dispõe o art.2º da Lei Complementar nº 497/2010 e a informação nº 009/2010, da Comissão Especial para implantação das alterações,

RESOLVE: CONCEDER a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável

(VPNI) requerida pelo servidor IÊDA HEIDERSCHEIDT, matrícula 218.803-1, correspondente a 40,64% (quarenta inteiros e sessenta e quatro centésimos percentuais) do valor de vencimento do seu cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010, conforme Processo PGTC nº 247/10-3.

Florianópolis, 12 de agosto de 2010.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.19