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Tribunal de Contas do Estado da Paraíba Seminário para os agentes públicos municipais sobre Regimes Próprios de Previdência – RPPS Aspectos relevantes da gestão dos RPPS Processos de Prestação de Contas dos RPPS Sara Maria R. de Sousa Auditora de Contas Públicas [email protected]

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Tribunal de Contas do Estado da Paraíba

Seminário para os agentes públicos municipais sobre Regimes Próprios de Previdência – RPPS

Aspectos relevantes da gestão dos RPPS Processos de Prestação de Contas dos RPPS

Sara Maria R. de SousaAuditora de Contas Públicas

[email protected]

João Pessoa, 27 de fevereiro de 2015

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Aspectos relevantes da gestão dos Regimes Próprios de Previdência

Social - RPPS

PCAPCA

Avaliação Avaliação atuarialatuarial

InvestimentosInvestimentos

Repasses Repasses previdenciáriosprevidenciários

Reuniões dos Reuniões dos ConselhosConselhos

Concessão e Concessão e pagamento de pagamento de

benefíciosbenefícios

CRPCRP

Avaliação Avaliação atuarialatuarial

Despesas Despesas administrativasadministrativas

AuditoriaAuditoria

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Regimes Próprios de Previdência Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSSocial - RPPS

Legislação regulamentadora:Constituição Federal;Emendas Constitucionais nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12;Lei nº 9.717/98 – normas gerais;Lei nº 10.887/04 – EC nº 41/03;Lei nº 9.796/99 – Compensação previdenciária;Decreto nº 3.788/01 – CRP;Portarias do MPS (Portarias nº 204/08 – CRP, 402/08 – normas gerais, 403/08 – avaliação atuarial, 400/13 – parcelamento excepcional, 509/13 – plano de contas ...);Resolução CMN nº 3.922/10 – aplicação de recursos;Orientação Normativa SPS nº 02/09 – normas gerais;Orientação Normativa SPPS/MPS nº 01/12 – cálculo e revisão aposentadoria por invalidez e pensão – EC nº 70/12;Demais normas (www.previdencia.gov.br – serviços aos RPPS – todos os serviços aos RPPS – legislação dos RPPS – legislação federal)

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Regimes Próprios de Previdência Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSSocial - RPPS

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Base constitucional:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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Instituição dos RPPS:Art. 40, CF/88;Art. 149, § 1º, CF/88;“Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)” - contribuição do segurado tem natureza tributária (legalidade, irretroatividade, anterioridade nonagesimal, vedação ao confisco...)

Art. 24, II, CF/88 competência concorrente da União, Estados e DF para legislar em matéria previdenciária

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Instituição dos RPPS:Instituição do RPPS X criação da unidade gestora do RPPS (art. 2º, II e V c/c art. 3º, §§ 1º e 2º, ON SPS nº 02/09)

“Art. 3º Considera-se instituído o RPPS a partir da entrada em vigor da lei que assegurar a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão, conforme previsto no inciso II do art. 2º, independentemente da criação de unidade gestora ou do estabelecimento de alíquota de contribuição, observadas as condições estabelecidas na própria lei de criação, vedada a instituição retroativa”.

-Benefícios de aposentadoria e pensão previstos em leis distintas (art. 3º, § 1º, ON SPS nº 02/09); - Noventena constitucional (art. 3º, § 1º, ON SPS nº 02/09);

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Criação do RPPS: lei do ente federativo

Portaria MPS nº 402/08:

“Art. 2º Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é o regime de previdência, estabelecido no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que assegura, por lei, aos servidores titulares de cargos efetivos, pelo menos, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal”.

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Criação da unidade gestora do RPPS: lei do ente federativo - autarquia? fundo? Artigo 37, inciso XIX, CF/88: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...)XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

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Unidade gestora única e único RPPS por ente federativo - art. 40, § 20, CF/88: “Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de

previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)”

- art. 10, §§ 1º e 2º, Portaria MPS nº 402/08

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Principais normas:

Segurados: - servidores titulares de cargos efetivos e militares (art. 40, caput, CF/88; art. 1º, V, Lei nº 9.717/98); - magistrados; - ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas; - membros do Ministério Público; - estabilizados por força do art. 19 do ADCT e os admitidos até 5/10/88 que não preencheram os requisitos deste artigo, desde que regidos pelo estatuto dos servidores.

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Principais normas:

Caráter contributivo e solidário manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial - artigo 40, caput, CF/88 (EC nº 20/98 e 41/03);

- regimes fundados no repasse integral das contribuições do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas;

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Principais normas:

Caráter contributivo e solidário: - inativos e pensionistas: - mesma alíquota dos servidores ativos; - incidente apenas sobre o que supera o teto do RGPS; - beneficiário portador de doença incapacitante (definida em lei do ente federativo, atestada por laudo pericial): contribuição incidente sobre o que supera o dobro do teto do RGPS

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Principais normas:

Caráter contributivo e solidário:- limites das contribuições: - servidores: alíquotas não inferiores a dos servidores efetivos da União (11%); - patronal: no mínimo a alíquota de contribuição dos servidores e no máximo o dobro dela avaliação atuarial * ente federativo é responsável pela cobertura de insuficiências financeiras possibilidade de superar esse limite

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Principais normas:

Parcelamento de débito: medida excepcional (*)

-arts. 5º e 5º A da Portaria MPS nº 402/08-parcelamento em caráter excepcional (Portaria MPS nº 400/13)

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Principais normas: Vedação de dação em pagamento de bens, direitos e outros ativos para pagamento de débitos com o RPPS (art. 7º, Portaria MPS nº 402/08) - Exceção: amortização de déficit atuarial - Condições: vinculação do objeto da dação por lei ao RPPS, avaliação do valor de mercado e liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios

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Principais normas:Obrigatoriedade de realização de avaliação atuarial inicial e reavaliação anual, para revisão do plano de custeio e benefícios preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, CF/88, art. 1º, I, Lei nº 9.717/98 e arts. 8º e 9º, Port. MPS nº 402/08) * Importância da avaliação atuarial * Normas relativas à avaliação atuarial: Portaria MPS nº 403/08

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Principais normas:Participação de representantes dos servidores públicos e dos militares, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação (art. 1º, VI, Lei nº 9.717/98) - importância dos Conselhos; - composição paritária e em conformidade com a legislação municipal e realização das reuniões.

Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime (art. 1º, VI, Lei nº 9.717/98)

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Principais normas:Utilização dos recursos previdenciários apenas para o pagamento dos benefícios previdenciários (art. 1º, III, Lei nº 9.717/98 e art. 13, § 1º, Port. MPS nº 402/08)

- exceção: custeio das despesas administrativas, limitadas a 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativa ao exercício anterior (art. 15, Port. MPS nº 402/08);

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Principais normas:

Benefícios permitidos – rol do RGPS – Lei nº 8.213/91 (art. 5º, Lei nº 9.717/98): aposentadorias, salário-família, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte.

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Principais normas:Vedação à utilização de recursos previdenciários para custear ações de saúde, assistência social ou financeira (art. 14, Port. MPS nº 402/08);

Existência de conta bancária distinta da pertencente ao ente federativo (art. 6º, II, Lei nº 9.717/98)

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Principais normas:Aplicação de recursos em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional (art. 6º, IV, Lei nº 9.717/98 Resolução CMN nº 3.922/10 (Resolução CMN nº 4.392/14)

Vedação do pagamento de benefícios mediante consórcio, convênio ou qualquer outra forma de associação (art. 1º, V, Lei nº 9.717/98)

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Principais normas:Contabilidade distinta da pertencente ao ente federativo (art. 16, I, Port. MPS nº 402/08);

Contabilidade em conformidade com o plano de contas editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (Port. MPS nº 509/13 – observação do MCASP/PCASP)

*** Portaria STN nº 634/13 – adoção até o término de 2014

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Principais normas:Manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP

- Instituição do CRP: Decreto nº 3.788/01

- Regulamentação: Portaria MPS nº 204/08

- Validade: 180 dias da emissão (art. 2º, § 1º, Port. MPS nº 204/08)

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Principais normas:Manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP - Consequências do descumprimento da Lei nº 9.717/98 (art. 7º, Lei nº 9.717/98) perda do CRP - suspensão das transferências voluntárias; - impedimento/suspensão de acordos, contratos, convênios ou ajustes, empréstimos, financiamentos, avais e subvenções da União; - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social a título de compensação previdenciária.

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Principais normas:Extinção do RPPS: - Art. 4º, Orientação Normativa SPS nº 02/09:

“Considera-se em extinção o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os servidores titulares de cargo efetivo por ter: I - vinculado, por meio de lei, todos os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS; II - revogado a lei ou os dispositivos de lei que asseguravam a concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte aos servidores titulares de cargo efetivo; e

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Regimes Próprios de Previdência Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSSocial - RPPS

Principais normas:Extinção do RPPS:

III - adotado, em cumprimento à redação original do art. 39, caput da Constituição Federal de 1988, o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como regime jurídico único de trabalho para seus servidores, até 04 de junho de 1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, e garantido, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo regime em extinção e de pensão a seus dependentes”.

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Regimes Próprios de Previdência Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSSocial - RPPS

Principais normas:Extinção do RPPS:

- obrigatoriedade de manutenção ou edição de lei que discipline funcionamento do RPPS em extinção e as regras para concessão de benefícios de futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direitos adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a extinção definitiva (art. 4º, § 1º, ON SPS nº 02/09);

- extinção: apenas com a cessação do último benefício de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro (art. 4º, § 2º, ON SPS nº 02/09)

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Regimes Próprios de Previdência Regimes Próprios de Previdência Social - RPPSSocial - RPPS

Principais normas:Extinção do RPPS:

- continuam sob a responsabilidade do RPPS em extinção (art. 5º, ON SPS nº 02/09):

- os benefícios já concedidos pelo RPPS e os deles decorrentes; e - os benefícios para os quais já foram implementados os requisitos para a sua concessão e os deles decorrentes.

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Fiscalização dos RPPS pelos Tribunais de

Contas

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Prestação de Contas dos Regimes Próprios de Previdência Social

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS Obrigatoriedade de encaminhamento - art. 70, CF/88:“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS Obrigatoriedade de encaminhamento - art. 71, CF/88:“O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido

com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(...)II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por

dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.”

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS No âmbito do TCE-PB... - Resolução Normativa RN TC nº 03/10 – processo

eletrônico: - Prazo para encaminhamento (art. 5º, IV, RN TC

nº 03/10): 31 de março do exercício seguinte ao de referência;

- Atraso no encaminhamento da PCA (art. 1º, § 3º, RN TC nº 03/10 c/c art. 56, LOTCE): multa de R$ 1.000,00, acrescida de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 8.815, 42.

- Responsável pelo encaminhamento: gestor do RPPS em 31/03

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS

Documentação mínima exigida: art. 15, RN TC nº

03/10

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS

Ofício Circular nº 011/2013(documentação

complementar específica para os RPPS)

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS- Envio concomitante com a prestação de contas,

através do Portal do Gestor: - demonstrativo da receita segundo as categorias

econômicas (anexo 2, Lei nº 4.320/64); - comparativo da despesa autorizada com a

realizada (anexo 2, Lei nº 4.320/64); - demonstrativo da composição da diretoria e

quadro de pessoal, com portarias de nomeação e exoneração;

- demonstrativo da composição dos Conselhos, com a indicação de quem o membro representa;

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS

- atas das reuniões dos Conselhos; - demonstrativo do quantitativo dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas, com a identificação do Poder/órgão, em dezembro do exercício; - relação da legislação vigente; - folha resumida mensal dos servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas, contendo no mínimo, a base de cálculo, valor bruto e desconto referente à contribuição previdenciária;

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS

- relação das guias de receita de contribuição, de parcelamento e de transferências financeiras, contendo, no mínimo, o nome da entidade/órgão repassador, tipo de contribuição, competência, data e valor do repasse; - todos os termos de parcelamento e respectivas leis; - GPS e GFIPS, e respectivos comprovantes de pagamento das contribuições destinadas ao RGPS; - avaliação atuarial do exercício em análise;

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS

- relação dos benefícios de aposentadoria, reforma e pensão concedidos e que cessaram no exercício, contendo o nome do beneficiário e a data da concessão/cessão.

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS Consequencia da sonegação de informações ao TCE (art. 56, LOTCE – LCE nº 18/93):“O Tribunal poderá também aplicar multa de até Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) aos responsáveis por: (A Portaria n.º 022, datada de 07 de fevereiro de 2013 e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de 18 de fevereiro de 2013, atualizou o valor da multa para R$ 8.815,42).(...)

V - obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas; VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; “(...)

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS Principais irregularidades verificadas quando da

análise das PCAs dos RPPS:

- falhas de natureza contábil (registro de receita de contribuição patronal e/ou segurado, juntamente com as decorrentes de parcelamento de débito; registro de receita de contribuição patronal pelo líquido e ausência de contabilização da despesa com os benefícios; ausência de registro da dívida do ente federativo junto ao RPPS);

- ausência de repasse de contribuições previdenciárias ao RGPS/repasse após o vencimento;

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS Principais irregularidades verificadas quando da

análise das PCAs dos RPPS:

- ausência de encaminhamento de processos de concessão de aposentadoria e pensão ao TCE;

- realização de despesas administrativas acima do limite de 2% estabelecido nas normas federais;

- inobservância das alíquotas de contribuição estabelecidas em lei, a partir da data da vigência da mesma, inclusive no caso de instituição de alíquota relativa ao custo suplementar;

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS Principais irregularidades verificadas quando da

análise das PCAs dos RPPS:

- elaboração de folhas de pagamento em desacordo com o artigo 47, ON SPS nº 02/09: folhas não distintas dos segurados do RGPS; ausência dos montantes da remuneração bruta, das parcelas integrantes da base de cálculo, contribuição do segurado descontada, resumos com as informações anteriormente citadas, além do montante da contribuição devida pelo ente e número total de segurados vinculados ao RPPS;

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS Principais irregularidades verificadas quando da

análise das PCAs dos RPPS:

- ausência de repasse de contribuições previdenciárias devidas aos RPPS, repasse intempestivo/omissão do gestor do RPPS;

- ausência de cumprimento dos termos de parcelamento firmados, pagamento das parcelas sem correção monetária/juros/omissão do gestor do RPPS;

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS Principais irregularidades verificadas quando da

análise das PCAs dos RPPS:

- inobservância da alíquota de contribuição sugerida na avaliação atuarial/ omissão do gestor do RPPS;

- situação irregular junto ao MPS/ausência de CRP;- ausência de quadro de pessoal próprio,

contratações de prestadores de serviços ou nomeação de comissionados para realização de atividades típicas de servidores titulares de cargos efetivos;

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Prestação de contas dos RPPSPrestação de contas dos RPPS Principais irregularidades verificadas quando da

análise das PCAs dos RPPS:

- ausência de efetivo funcionamento dos Conselhos: composição legal que não garante a participação dos segurados, inexistência de composição paritária, composição em desconformidade com a legislação municipal, ausência de realização das reuniões.

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ObrigadaSara Maria R. de [email protected]