REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDENCIA-RPPS REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E GESTÃOSETEMBRO/2013.

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REGIMES PRÓPRIOS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDENCIA-RPPSPREVIDENCIA-RPPS

REGRAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E GESTÃO

SETEMBRO/2013SETEMBRO/2013

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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

FUNDAMENTO PRINCIPAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 40:

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAARCABOUÇO NORMATIVO

Constituição Federal de 1988

Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/1998

Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2013

Emenda Constitucional nº 47 de 06/07/2005

Emenda Constitucional nº 70 – 30/03/2012

Lei Complementar nº 51/1985

Lei Federal nº 9.717/1998 (PROJETO DE ATUALIZAÇÃO NA CJ)

Lei Federal nº 10.887/2004

Decreto Federal nº 3.788/2001

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REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA– RPPSMUDANÇAS DA EC 20/98

RPPS exclusivo para titulares de cargo efetivocaráter contributivo e equilíbrio financeiro e atuarialTeto para proventos e pensões – remuneração do cargo efetivoRegra permanente - carências 35/30 anos de contribuição + 60/55 anos de idade para homens/mulheres, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargoRegra de transição - aposentadoria aos 53/48 anos, 5 anos no cargo, carências 35/30 anos de contribuição + 20% pedágio- tempo de serviço alterado para tempo de contribuiçãoRegra de transição - aposentadoria aos 53/48 anos, carências 30/25 anos de contribuição + 40% de pedágioIsenção de contribuição para quem permanece no cargo.

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REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA– RPPSMUDANÇAS DA EC nº 41/2003

Nova regra de cálculo das aposentadorias e pensões Contribuição de aposentados e pensionistas Aplicação de teto remuneratório geral (federal, estadual e municipal) Incentivos à permanência em atividade – criação do abono de permanênciaRegra de transição para atuais servidores (com redução de proventos)Regra especial de aposentadoria para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, com benefício integral e paridade Obrigatoriedade de alíquota mínima de contribuição igual à da União para as servidores dos estados, municípios e DF Unificação das Unidades Gestoras dos RPPS nos entes federados

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REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA– RPPSMUDANÇAS DA EC nº 47/2005

Estados e DF poderão estabelecer teto remuneratório único para

executivo e judiciário – limite: 90,25% do subsídio do Ministro STF

Regras de aposentadoria especial estendidas as atividades de risco e

portadores de deficiência, mas sujeitas a aplicação somente após

edição de lei complementar

Nova regra de transição para cálculo de aposentadorias para quem

ingressou até 16/12/1998 – Fórmula 85/95

Mantida paridade integral para aposentadorias do art. 6º da EC

41/03 e 3º da EC 47/05

Aumento da faixa de não incidência para aposentadorias e pensões

para beneficiários portadores de doença incapacitante (incidência sobre

a parte de exceder o dobro do limite máximo do RGPS)

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REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA– RPPSMUDANÇAS DA EC nº 70/2012

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRANSIÇÃO

massa de servidores contemplados massa de servidores contemplados - - os que ingressaram no serviço os que ingressaram no serviço público antes da publicação da EC 41 de 31/12/2003público antes da publicação da EC 41 de 31/12/2003

Mudança na base para cálculo dos benefícios – vencimento do cargo Mudança na base para cálculo dos benefícios – vencimento do cargo efetivoefetivoRetirada a aplicação do cálculo pela média(§§ 3º e 17. do art 40 da CFRetirada a aplicação do cálculo pela média(§§ 3º e 17. do art 40 da CFos benefícios já concedidos a partir de 01/01/2004 serão os benefícios já concedidos a partir de 01/01/2004 serão Recalculados , no prazo de 180 dias a contar da publicaçãoRecalculados , no prazo de 180 dias a contar da publicaçãoefeitos financeiros a partir da publicação da emendaefeitos financeiros a partir da publicação da emendagarantida paridade para as aposentadorias já concedidas e á garantida paridade para as aposentadorias já concedidas e á conceder e para as pensões decorrentes da tais aposentadoriasconceder e para as pensões decorrentes da tais aposentadoriasmantida a redação do inciso I do § 1º DO ART.40CF – integralidade e mantida a redação do inciso I do § 1º DO ART.40CF – integralidade e proporcionalidade em razão da doençaproporcionalidade em razão da doença

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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAARCABOUÇO NORMATIVO

Portaria/MPAS nº 402, de 2008 - Disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717, de 1998Portaria/MPS nº 204, de 2008 - Dispõe sobre os critérios para emissão do CRP e revogou a Portaria/MPS nº 172, de 2005- PT 312 de jul/13Resolução CMN nº 3.922, de 25/11/10 - Dispõe sobre as aplicações de recursos dos RPPS e revogou a Resolução 3.790, de 2009Portaria/MPS nº 519, de 24/08/2011 – dispõe s/ aplicação de recursosPortarias/MPAS nº 155, de 2008 - disciplina a Política de

Investimentos e Certificação dos Responsáveis pelas Aplicações dos

RecursosPortarias/MPS nº 916/2003 e nº 95/2007 – estabelecem o Plano de

Contas e Procedimentos ContábeisPortaria/MPS nº 403, de 2008 - Normas aplicáveis às avaliações e

reavaliações atuariais dos RPPSPortaria/MPS nº 746, de 27/12/2011 - normas s/ cobertura do déficit

atuarial por aporte

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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAARCABOUÇO NORMATIVO

Portarias/MPAS nº 154, de 2008 - Emissão de CTC Portaria/MPS nº 64, de 2006 - Dispõe sobre o Processo

Administrativo Previdenciário Orientação Normativa/SPS nº 02, de 2009, revogou a ON nº

01, de 2007 Estabelece regras gerais que orientam a

concessão de benefícios e a gestão dos RPPS - Instrução Normativa SPS Nº 01 de 22/07/2010 – Dispõe

sobre a análise e concessão de aposentadoria especial nos casos de mandado de Injunção

Orientação Normativa-SPPS Nº 01 de 30/05/2012 -Estabelece orientações para o cálculo e as revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das pensões deles decorrentes concedidas pelos RPPS, para fins de cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012

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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 02/2009

Art. 16. A unidade gestora única, cujas funções estão definidas no inciso V do art. 2º, deverá gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção, no mínimo, dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo.

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REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA– RPPS

ON 02/09“Art 11. O RPPS abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o servidor inativo e seus dependentes.....§ 3º O servidor de cargo efetivo amparado por RPPS, nomeado para exercer cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado do disposto no art. 29, não sendo devidas contribuições para o RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão.§ 4º Quando houver acumulação de cargo efetivo com cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão. - não se vincula ao RPPS o servidor, exclusivamente, detentor de cargo em comissão, o empregado público, o temporário, bem como os notários ou tabeliães, os oficiais de registro ou registradores e auxiliares O servidor aposentado p/RPPS que exerça cargo comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se ao RGPS

COBERTURA EXCLUSIVA DE SERVIDIRES TITULARES DE CARGO EFETIVO

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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA

Regras do Direito Adquirido

art. 3º da EC 41/03

Regras Permanentes art. 40 da CF

Regras de Transição1) art. 2º da EC 41/032) art. 6º da EC 41/03 3) art. 3º da EC 47/05

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- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS --

DIREITO ADQUIRIDO(art. 3º da EC 41/03)

Aplicável ao servidor titular de cargo efetivo que preencheu todas as condições

de elegibilidade estabelecidas até 31/12/2003 em cada situação.

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- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -

REGRA PERMANENTE(art. 40, § 1, Inc III, alíneas “a” e “b”da CF)

- Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressarem no serviço público a partir de 31/12/2003 , ou que preencherem as condições de elegibilidade naquela data e não

optarem, ou não puderem optar pelas condições estabelecidas nas regra de

transição dos Art.s 2º e 6º da EC 41/03 e art 3º da EC 47/05

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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAISCARÊNCIAS CONSTITUCIONAISEC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais

Mudanças

CF - Art. 40 § 1º - regra permanente a) (M/H) 30/35 anos de contribuição - 55/60 anos de idade 10 anos de serviço público ( adm direta ou indireta ) 5 anos no cargo Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição

- reajuste para manter o valor real – periodicidade do RGPS ,% lei local

Redutor de 5 anos p/ professor de ensino médio, fundamental e infantil

(Redução aplicada apenas para os casos de aposentadoria calculada por esta regra e casos do art. 6º da EC 41/03 - Transição)

CF - Art. 40 § 1º - regra proporcional por idadeb) (/M/H) 60/65 anos de idade 10 anos no serviço público – 5 anos no cargo proporcionalidade sobre o salário médio de beneficio – piso definido em lei reajuste na forma acima Deve-se calcular o benefício normalmente, aplicar o teto, e depois a média

aritmética

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APOSENTADORIA ESPECIAL PROFESSOR

ON 02/2009ON 02/2009 “Art. 60. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 58 terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições estabelecidas em norma de cada ente federativo.”OBS.: - o STF excluiu as atividades exercidas pelos especialistas de educação do conceito de funções de magistério - ADI nº 3.772/DF - Lei nº 11.301/2006

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TEMPO DE INGRESSO NO SERVIÇO, CARREIRA E CARGO

ON 02/2009ON 02/2009 “Art. 70. Na fixação da data de ingresso no serviço público, (...), quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.” (Redação dada pela Orientação Normativa nº 03, de 04/05/2009) Art. 71. O tempo de carreira exigido para a concessão dos benefícios previstos dos arts. 68 e 69 deverá ser cumprido no mesmo ente e no mesmo poder. Art. 72. Será considerado como tempo de cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o servidor esteve em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.”

Carência no cargo será cumprida naquele em que se der a Carência no cargo será cumprida naquele em que se der a aposentadoriaaposentadoria

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- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS - - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -

1ª REGRA DE TRANSIÇÃO(art. 2º da EC 41/03)

Aplicável aos servidores que tenham ingressado reglarmente em cargo efetivo

até 16/12/1998

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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAISCARÊNCIAS CONSTITUCIONAISEC 41/03 – Art. 2º transição para quem ingressou até

16/12/1998 (M/H 48/53 anos de idade -30/35 anos de contribuição 5 anos no cargo

Pedágio (20% do tempo que faltava para atingir o tempo de contribuição acima, na data da publicação da EC 20/98

Acréscimo p/professor - tempo de magistério até dez/98 -17%/H e 20/M p/regra especial –

Acréscimo p/magistrados ministério público e TCU - tempo de serviço até dez/98 -17% somente para homens;

Cálculo do beneficio pela média de 80% dos maiores salários de contribuição

Reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS somente para a periodicidade e índice do RGPS somente para a União – estados e Municípios cfe lei local - VER DECISÃO LIMINAR EM ADIN DO STF –União – estados e Municípios cfe lei local - VER DECISÃO LIMINAR EM ADIN DO STF –INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 10.887INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 10.887

Redução no valor do benefício, para cada ano antecipado em relação ao limite de idade, conforme tabela

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1 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETOU OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005

IDADE HOMEM/MULHER

% A REDUZIR (3,5% a.a.) % A RECEBER

53/48 24,5% 75,5%

54/49 21% 79%

55/50 17,5% 82,5%

56/51 14% 86%

57/52 10,5% 89,5%

58/53 7% 93%

59/54 3,5% 96,5%

60/55 0% 100%

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2 - PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 A PARTIR DE

01/01/2006IDADE

HOMEM/MULHER% A REDUZIR (5% a.a.) % A RECEBER

53/48 35% 65%

54/49 30% 70%

55/50 25% 75%

56/51 20% 80%

57/52 15% 85%

58/53 10% 90%

59/54 5% 95%

60/55 0% 100%

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4 - PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 A PARTIR DE 1º/01/2006*

IDADE HOMEM/MULHER % A REDUZIR % A RECEBER

53/48 10% 90%

54/49 5% 95%

55/50 0% 100%

3 - PARA PROFESSORES * QUE COMPLETARAM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005

IDADE HOMEM/MULHER** % A REDUZIR % A RECEBER

53/48 7% 93%

54/49 3,5% 96,5%

55/50 0% 100%

* Para o cálculo do redutor previsto no § 1º do Art. 2º da EC 41/2003 aplica-se a redução estabelecida no § 5º do Art. 40 da CF

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REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA REGRAS BÁSICAS SOBRE APOSENTADORIA - APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -- APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS -

2ª e 3ª REGRAS DE TRANSIÇÃO

(art. 6º da EC 41/03 Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham

ingressado no serviço público até 31/12/2003

e art. 3º da EC 47/05 Aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo que tenham

ingressado no serviço público até 16/12/1998)

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CARÊNCIAS CONSTITUCIONAISCARÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças

EC 41/03 – Art. 6º transição para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003

Idade 55/60 (M/H)30/35 anos de contribuição (M/H)20 anos de serviço público 10 anos de carreira 5 anos no cargoValor do benefício = vencimento do cargo efetivo Reajuste: paridade total com ativos, só para os benefícios de

aposentadoriaAplica-se o redutor para os professores (§ 5º do Art. 40 da CF)Abono de permanência – não expresso – ver outras regras

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MULHER

Professora( redutor cfe. § 5º, ar. 40 da CF) Demais servidores

Tempo de contribuição: 9125 dias (25anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 50 anos

Tempo de contribuição:10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 55 anos

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração da servidora no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade totalReajuste do Benefício: Paridade total

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – ART. 6º DA EC 41/2003HOMEM

Professor( redutor conforme. § 5º, ar. 40 da CF) Demais servidores

Tempo de contribuição:10950 dias (30anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima; 55 anos

Tempo de contribuição: 12775 dias (35anos)Tempo no serviço público: 7300 dias (20anos)Tempo na carreira: 3650 dias (10anos)Tempo no cargo: 1825 dias (5anos)Idade mínima: 60 anos

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)

Forma de cálculo: Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo)

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo

Reajuste do Benefício: Paridade totalReajuste do Benefício: Paridade total

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REGRA DE TRANSIÇÃO EC 47/05REGRA DE TRANSIÇÃO EC 47/05EC 47/05 – Art. 3º transição para quem ingressou no serviço público até

16/12/1998

30/35 anos de contribuição (M/H) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo Valor do benefício = vencimento do cargo efetivo – paridade Paridade para pensões derivadas dos proventos de servidores

falecidos que tenham se aposentado nesta regraObs.: Não se aplica a redução para os professores “Fórmulas 85 ou 95” (M/H): redução de um ano de idade para cada ano

de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I

SEXO H M H M H M H M H M H M

CONT 35 30 36 31 37 32 38 33 39 34 40 35 ...

IDADE 60 55 59 54 58 53 57 52 56 51 55 50 ...

Σ 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 95 85 ...

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REGRAS PARA APOSENTADORIA REGRAS PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIACOMPULSÓRIA

EC e Regulamentação Infra Constitucional - Principais Mudanças

Art. 40, § 1º, II

DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA NO DIA SEGUINTE À DATA EM QUE O SERVIDOR OU SERVIDORA COMPLETAR 70 ANOS

PROVENTOS:

aplica-se a média dos salários de contribuição

limite máximo: a remuneração do cargo efetivo

integralidade da média após aplicação dos tetos ou a proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição

reajuste para manter o valor real – periodicidade e índice do RGPS periodicidade e índice do RGPS somente para a União – estados e Municípios cfe lei local - VER DECISÃO somente para a União – estados e Municípios cfe lei local - VER DECISÃO LIMINAR EM ADIN DO STF –INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LIMINAR EM ADIN DO STF –INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 10.887LEI 10.887

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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

(art. 40, § 1, Inc I da CF e EC 70/12)

REGRA GERAL – para servidores que ingressaram no serviço público a partir de

01/01/2004REGRA DE TRANSIÇÃO – para servidores ingressados no serviço público até 31/12/2003

APOSENTADORIA INTEGRAL E PROPORCIONAL

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REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA POR REGRAS GERAIS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZINVALIDEZ

Situação Anterior a EC 20/98 – C F-1988Situação Anterior a EC 20/98 – C F-1988O benefício era calculado com proventos integrais quando decorrente de acidente O benefício era calculado com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em leiespecificadas em lei, e proporcionais nos demais casos, e proporcionais nos demais casos

Situação Atual – Art. 40 § 1º, I da CF e EC nº 41/03Situação Atual – Art. 40 § 1º, I da CF e EC nº 41/03 RegraRegra - - calcula-se a média dos salários de contribuição, verifica-se o limite máximo calcula-se a média dos salários de contribuição, verifica-se o limite máximo (remuneração do cargo efetivo), após, aplica-se a proporcionalidade ao tempo, podendo ser (remuneração do cargo efetivo), após, aplica-se a proporcionalidade ao tempo, podendo ser estabelecido percentual mínimo por lei localestabelecido percentual mínimo por lei localExceçãoExceção - - invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, invalidez por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável – contagiosa ou incurável – integralidade do resultado da média dos salários de contribuições, integralidade do resultado da média dos salários de contribuições, limitada à última remuneraçãolimitada à última remuneraçãoRol de doençasRol de doenças – definir em lei local - na ausência ver RGPS ( – definir em lei local - na ausência ver RGPS (PI MPAS/MS Nº 2.998, de PI MPAS/MS Nº 2.998, de 23/08/200123/08/2001))(RE 656860/MT - REPERCUÇÃO GERAL SE EXEMPLIFICATIVO OU (RE 656860/MT - REPERCUÇÃO GERAL SE EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO)TAXATIVO)Possibilidade de revisões periódicasPossibilidade de revisões periódicas – cessação da aposentadoria e retorno à atividade – cessação da aposentadoria e retorno à atividade Aposentados e Pensionistas - Contribuição s/ o que exceder ao dobro do teto do RGPS Aposentados e Pensionistas - Contribuição s/ o que exceder ao dobro do teto do RGPS (R$ 8.318,00)(R$ 8.318,00) STFSTF- - necessidade de lei complementar para ter eficácia (RE 552.487 e SS 3679)necessidade de lei complementar para ter eficácia (RE 552.487 e SS 3679) casos de imunidade –não pode aproveitar rol existente –ENTE PODE DAR ISENÇÃO – LEI casos de imunidade –não pode aproveitar rol existente –ENTE PODE DAR ISENÇÃO – LEI LOCALLOCALReajuste para manter o valor realReajuste para manter o valor real – – periodicidade e índice do RGPS somente para a União periodicidade e índice do RGPS somente para a União – estados e Municípios cfe lei local - VER DECISÃO LIMINAR EM ADIN DO STF –– estados e Municípios cfe lei local - VER DECISÃO LIMINAR EM ADIN DO STF –INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 10.887INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 10.887

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§ 1º - INC I - DO ART 40 DA CF “    “    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”forma da lei”

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/12CONT.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação Publicada no DOU de 30 de marco de 2012

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PENSÃO POR MORTEcálculo da pensão por morte, igual à totalidade dos proventos do aposentado falecido ou da remuneração no cargo efetivo do servidor falecido em atividade até o limite estabelecido para o RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite

Reajuste das pensões concedidas pela regra geral, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS para servidores da União, para os demais, ver lei local

Exceção de reajuste pela paridade com os ativos nos casos de pensão decorrente de aposentadoria concedida pelas regras do Art. 3º da EC 47/05 e Art. 6ºA da EC 41/03

Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento

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SALÁRIO-FAMÍLIA/AUXILIO RECLUSÃO

:

ON 02/2009ON 02/2009

““Art. 53. O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos Art. 53. O salário-família será pago, em quotas mensais, em razão dos dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.dependentes do segurado de baixa renda nos termos da lei de cada ente.

Parágrafo único. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito do RGPS.”

“Art. 55. Fará jus ao auxílio-reclusão o dependente do servidor de baixa renda, recolhido à prisão, nos termos da lei de cada ente.

§ 1º Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS.”

OBS – PARA 2013 – BAIXA RENDA RGPS = R$ 971,78VALE A LEI LOCAL SE HOUVER PREVISÃO LEGAL DE BAIXA RENDALEI LOCAL PODERÁ PREVER O VALOR DAS COTAS

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SALÁRIO-MATERNIDADEON 02/2009ON 02/2009 “Art. 54. Será devido salário maternidade à segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos. (...)

§ 3º O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade além do prazo previsto no caput deverá ser custeado com recursos do Tesouro do Ente.”

OBS.: 1 - vedado o pagamento do período que excede os 120 dias estabelecidos para o benefício de licença-maternidade, com recursos provenientes da receita previdenciária - ver Nota Explicativa nº 01/2008 CGNAL/DRPSP/SPS/MPS

2 - não há obrigatoriedade por parte do ente federativo em conceder a prorrogação da licença-maternidade, caso queira instituir esse programa deverá custeá-lo com recursos do tesouro municipal.

3 - incide contribuição previdenciária sobre o valor pago durante todo o período de licença-maternidade, inclusive no caso de prorrogação.

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AUXÍLIO-DOENÇAAUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos.

Não há norma geral disciplinando a forma de cálculo do auxílio-doença. Assim, desde que considerado no cálculo atuarial, o Ente tem autonomia para fixar a última remuneração do cargo ou a última remuneração de contribuição do segurado, ou ainda, para adotar a regra de média de acordo com o RGPS.

Lei local poderá fixar que o pagamento relativo aos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença será de responsabilidade do Ente ou ainda, que o próprio benefício será por ele custeado .

Constituição Federal:Art. 40 ...§12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

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ABONO DE PERMANÊNCIAABONO DE PERMANÊNCIAON Nº 02/2009:O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 40 CF/88 ou art 2 EC 41/03 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória

...o abono será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais

...o pagamento do abono de permanência é de responsabilidade de cada ente federativo e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção da aposentadoria mediante opção expressa pela permanência em atividade.

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DISPOSIÇÕES GERAIS - BENEFÍCIOSDISPOSIÇÕES GERAIS - BENEFÍCIOS

ON Nº 02/2009:Art. 76. São vedados:

I – A concessão de proventos em valor inferior ao salário-mínimo nacional;II - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário.IV - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; eV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

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DISPOSIÇÕES GERAIS - BENEFÍCIOSDISPOSIÇÕES GERAIS - BENEFÍCIOS

OPÇÕES PELA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA:

ON Nº 02/2009:

“Art. 76. (.....) § 2º Aos segurados de que trata o § 2º é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.”

“Art. 77. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa.”

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APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA ESPECIAL ART. 40 § 4º CONSTITUIÇÃO FEDERALART. 40 § 4º CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Pela falta de regulamentação da Aposentadoria Especial pelo Governo Federal até a presente data, o STF tem concedido mandado de injunção sem qualquer distinção para servidor público de qualquer poder e unidade da Federação que tenha requerido.

As decisões são no sentido de Reconhecer a omissão do Governo Federal em regulamentar a aposentadoria especial para servidor público, e determinar a análise dos requerimentos apresentados à luz do disposto lei 8.213/1991, que normatiza a aposentadoria especial para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – arts. 57 e 58.