Treinamento: Registro de candidatura e propaganda eleitoral

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Treinamento para Procuradores Eleitorais, advogados, promotores eleitorais e juízes sobre registro de candidatura e propaganda eleitoral. No curso, são discutias técnicas de elaboração de peças processuais e fornecidos modelos.

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  • 1. Curso de Prtica de Direito Eleitoral Registro de candidatura e campanha eleitoral Rodrigo Tenrio Procurador Regional Eleitoral de 2010 a 2013 Coordenador Regional do Grupo Nacional da Funo Eleitoral do MPF Procurador da Repblica Bacharel pela Faculdade de Direito da USP Mestre pela Harvard Law School

2. Plano de Aula I - Mercado II - Registro III - Ao de Impugnao de Registro IV - Campanha Eleitoral: caracterizao, arrecadao, gastos e prestao de contas 3. Qual o objetivo? 4. Seus nortes, doravante: 5. Curso de Prtica Qual o mercado potencial? 6. Mercado? 22358 em 2010 482268 em 2012 504806 Total Tem mais? 7. Eleies 2014 Eleies gerais: Presidente, Governador, Senador, Deputados Federais, Estaduais e Distritais. 8. Tema principal de hoje: Registro de Candidatura Um poltico entra na sua sala e diz vou ganhar as eleies de 2014 e quero que voc me ajude O que fazer? 9. O que voc dir? Fique tranquilo! Vivemos numa democracia plena! No Brasil, todos podem se candidatar! 10. Todos podem ser candidatos? 11. Lembre-se da lenda 12. TSE [...] 1. A condio de candidato somente obtida a partir da solicitao do registro de candidatura. [...] (Ac. n 5.134, de 11.11.2004, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o acrdo n 22.059, de 9.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.) 13. Cdigo Eleitoral Art. 3 Qualquer cidado pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condies constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. 14. Res. 23405/14 (art. 105 da Lei 9504/97) Art. 13. Qualquer cidado pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condies constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade, desde que no incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Cdigo Eleitoral, art. 3o e LC no 64/90, art. 1o). 15. "Todos podem ser candidatos!" Verdade? 16. Como algum se torna candidato? 17. Como algum se torna candidato? 18. Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies. 1 O pedido de registro deve ser instrudo com os seguintes documentos: IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Repblica. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 19. Lei 9504/97, Art. 11 10. As condies de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalizao do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alteraes, fticas ou jurdicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 20. REGISTRO DE CANDIDATURA O que o registro? 21. J estudaram condies de elegibilidade e inelegibilidades Usemos os conceitos. 22. Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies. 23. Quem pode solicitar o registro? Partidos e coligaes. Qualquer partido? 24. Resoluo 23405/2014 Art. 3o Poder participar das eleies o partido poltico que, at 5 de outubro de 2013, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, at a data da conveno partidria, rgo de direo constitudo na circunscrio do pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente (Lei no 9.504/97, art. 4o, e Lei no 9.096/95, art. 10, pargrafo nico, II, e Resoluo TSE no 23.282/2010, arts. 27 e 30). 25. Episdio rede 26. O pedido feito a quem? Competncia - Art. 89 do CE 27. COMO FAZER O PEDIDO? 28. Res. 23405/14 Art. 22. O pedido de registro dever ser apresentado obrigatoriamente em meio magntico gerado pelo Sistema de Candidaturas Mdulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulrios Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidrios (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos pelo sistema e assinados pelos requerentes. 29. Comea pelo Partido 30. Nome de urna Lei 9504/97 Art. 12. O candidato s eleies proporcionais indicar, no pedido de registro, alm de seu nome completo, as variaes nominais com que deseja ser registrado, at o mximo de trs opes, que podero ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual mais conhecido, desde que no se estabelea dvida quanto sua identidade, no atente contra o pudor e no seja ridculo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferncia deseja registrar-se. III - ao candidato que, pela sua vida poltica, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, ser deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior; 31. DRAP x RRC Art. 36 da Res. 23405 Na autuao dos pedidos de registro de candidaturas, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidrios (DRAP) e os documentos que o acompanham constituiro o processo principal dos pedidos de registro de candidatura; Cada formulrio Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham recebero um s nmero de protocolo e constituiro o processo individual de cada candidato. Os processos dos candidatos sero vinculados ao principal 32. E se o partido e a coligao no pedirem? Art. 11 4o Na hiptese de o partido ou coligao no requerer o registro de seus candidatos, estes podero faz-lo perante a Justia Eleitoral, observado o prazo mximo de quarenta e oito horas seguintes publicao da lista dos candidatos pela Justia Eleitoral. (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009) 33. Como o pedido deve ser instrudo? 34. Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies. 1 O pedido de registro deve ser instrudo com os seguintes documentos: I - cpia da ata a que se refere o art. 8; II - autorizao do candidato, por escrito; III - prova de filiao partidria; IV - declarao de bens, assinada pelo candidato; V - cpia do ttulo eleitoral ou certido, fornecida pelo cartrio eleitoral, de que o candidato eleitor na circunscrio ou requereu sua inscrio ou transferncia de domiclio no prazo previsto no art. 9; VI - certido de quitao eleitoral; VII - certides criminais fornecidas pelos rgos de distribuio da Justia Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimenses estabelecidas em instruo da Justia Eleitoral, para efeito do disposto no 1 do art. 59. IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Repblica. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 35. Convenes A escolha dos candidatos pelos partidos dever ser feita em conveno, que se realizar entre 10 a 30 de junho do ano das eleies.(art. 8 da LE). Na minirreforma eleitoral aprovada pelo Congresso 2013 - Lei 12891/2013 - o perodo das convenes passou para 12 a 30 de junho. 36. Art. 8 A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberao sobre coligaes devero ser feitas no perodo de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleies, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justia Eleitoral. 37. Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberao sobre coligaes devero ser feitas no perodo de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleies, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justia Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicao. (Redao dada pela Lei n 12.891, de 11/12/2013) 38. Princpio da Anualidade Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993) 39. Anualidade Definiu-se na ADI 354 que a expresso processo eleitoral abrange as normas instrumentais diretamente ligadas s eleies desde a fase inicial (a da apresentao das candidaturas) at a final (a da diplomao dos eleitos). Destacou o acrdo que o processo eleitoral estar alterado quando a nova disposio interferir na correlao das foras polticas, no equilbrio das posies de partidos e candidatos, e, portanto, na prpria competio. Firme nesses argumentos, o STF concluiu que emenda constitucional que alterava regras de coligaes deveria obedece anualidade prevista no art. 16. A posio mais recente do STF sobre o tema foi exposta no RE 633703/MG, julgado em 23 de maro de 2011 e relatado pelo Min. Gilmar Mendes. Discutiu o STF se a LC 135/2010, que previu novas regras sobre inelegibilidades, era aplicvel s eleies de 2010, ano em que foi promulgada. Por 6x5, o Supremo decidiu que tal aplicao ofenderia o art. 16 40. Res 23405/2014 Art. 10. As convenes destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formao de coligaes sero realizadas no perodo de 10 a 30 de junho de 2014, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidrio, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presena em livro aberto e rubricado pela Justia Eleitoral (Lei no 9.504/97, arts. 7o, caput, e 8o, caput). 41. Convenes No h candidatura nata. Sorteio dos nmeros, obedecidas algumas regras 42. Restries Numricas 43. Resoluo 23405 1) No permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Cdigo Eleitoral, art. 88, caput). 2) Cada partido poltico ou coligao poder requerer registro de (Constituio Federal, art. 46, 1o a 3o e Cdigo Eleitoral, art. 91, caput e 1o) apenas: a) um candidato a Presidente da Repblica com seu respectivo Vice; b) um candidato a Governador em cada Estado e no Distrito Federal, com seus respectivos Vices; c) um candidato ao Senado Federal em cada Unidade da Federao, com dois suplentes. 44. Proporcionais Partido - 150% das vagas Coligao - 200% Estados com menos de 20 membros na Cmara dos Deputados - Partidos - 2x. Coligaes - 3x(art. 10 da Lei 9504/97) 45. Executivo e Senado(Majoritrias) Os partidos e coligaes registraro apenas um candidato e seu vice, em chapa nica e indivisvel (art. 91 do CE). 46. Nmero de vagas Cada partido poltico ou coligao preencher o mnimo de 30% (trinta por cento) e o mximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo (Lei no 9.504/97, art. 10, 3o). 47. Reserva de 30% Devero os partidos reservar no mnimo 30% das vagas para um dos sexos. (art. 10, 3, da LE). 48. Clculo levar em conta o qu? 49. Lembremos do DRAP Art. 24. O formulrio Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidrios (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informaes: I nome e sigla do partido poltico; II nome da coligao, se for o caso, e as siglas dos partidos polticos que a compem; III data da(s) conveno(es); IV cargos pleiteados; V nome do representante da coligao e de seus delegados, nos termos do art. 8o desta resoluo; VI fac-smile, telefones e endereo completo do partido ou coligao; VII lista dos nomes, nmeros e cargos pleiteados pelos candidatos; VIII valores mximos de gastos que o partido poltico far por cargo eletivo em cada eleio a que concorrer, observando-se que: a) ser considerado para cada candidato o valor mximo de gastos indicado pelo seu partido para o respectivo cargo; b) no caso de coligao proporcional, cada partido poltico que a integra fixar o seu valor mximo de gastos por cargo (Lei no 9.504/97, art. 18, caput e 1o); c) nas candidaturas de vices e suplentes, os valores mximos de gastos sero includos naqueles pertinentes s candidaturas dos titulares e sero informados pelo partido poltico a que estes forem filiados. Art.25. A via impressa do formulrio Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidrios (DRAP) deve ser apresentada ao Tribunal Eleitoral competente com a cpia da ata da conveno digitada, assinada e acompanhada da lista de presena dos convencionais com as respectivas assinaturas (Lei no 9.504/97, arts. 8o, caput, e art. 11, 1, I). 50. E se mulheres renunciarem? 51. Caso as mulheres renunciem s candidaturas, no se poder presumir que houve burla legislao: "no se pode deduzir como burla legislao a retirada das candidaturas, pois o percentual exigido foi observado no momento do registro () A agremiao partidria, por no ter ingerncia sobre os atos de renncia praticados pelas interessadas, no pode evitar suas desistncias, tampouco a diminuio do percentual estabelecido pela legislao (RESPE 214-98, Rel. Min. Henrique Neves, em 23.05.2013) 52. Importncia da conveno [...]. 1. Esta Corte j firmou entendimento no sentido de que a escolha em conveno um dos requisitos para o deferimento do registro de candidatura. [...] (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe n 28863, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe n 442566, rel. Min. Arnaldo Versiani e o Res. n 15539, de 31.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante.) Registro. Candidato. Escolha em conveno. 1. A escolha do candidato em conveno requisito exigido para o deferimento do pedido de registro de candidatura. 2. A Justia Eleitoral incompetente para julgar os critrios utilizados pelo partido para escolher os candidatos que disputaro as eleies, haja vista se tratar de matria interna corporis. [...] (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe n 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.) 53. Exceo - Lei 9504/97 Art. 10, 5 . No caso de as convenes para a escolha de candidatos no indicarem o nmero mximo de candidatos previsto no caput e nos 1 e 2 deste artigo, os rgos de direo dos partidos respectivos podero preencher as vagas remanescentes at sessenta dias antes do pleito. 54. Exceo - CE Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petio com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redao dada pela Lei n 6.553, de 19.8.1978) 5 Em caso de morte, renncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleies proporcionais quanto majoritrias, as substituies e indicaes se processaro pelas Comisses Executivas. (Includo pela Lei n 6.553, de 19.8.1978) 55. Exceo Registro de candidatura. Senador. Partido que no indicou candidato a esse cargo em sua conveno. Registrado em ata que a comisso executiva poderia ainda fazer a indicao. Art. 101, 5, do Cdigo Eleitoral. Possibilidade, desde que no prazo previsto no art. 11 da Lei n 9.504/97. [...] NE: O primeiro fundamento da Corte Regional para negar o registro do candidato foi o de que o partido, por ocasio de sua conveno, no indicou candidato ao cargo de senador e de que, mesmo que tenha deliberado que a comisso executiva do partido poderia faz-lo posteriormente, esta indicao somente poderia ser admitida se ocorrida dentro do prazo estabelecido no art. 8 da Lei n 9.504/97. No me parece que esta seja a melhor soluo a ser dada questo. Penso que a comisso executiva do partido poderia faz-lo at o ltimo dia para o pedido de registro de candidato, que 5 de julho. Como a deliberao ocorreu em 2.7.2002, entendo que pode ser aceita a indicao. Ademais, o art. 101, 5, do Cdigo Eleitoral, estabelece que a comisso executiva poder preencher vaga existente na chapa em caso de cargos proporcionais e majoritrios. (Ac. n 567, de 10.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.) 56. Voltemos aos demais requisitos 57. Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies. 1 O pedido de registro deve ser instrudo com os seguintes documentos: I - cpia da ata a que se refere o art. 8; II - autorizao do candidato, por escrito; III - prova de filiao partidria; IV - declarao de bens, assinada pelo candidato; V - cpia do ttulo eleitoral ou certido, fornecida pelo cartrio eleitoral, de que o candidato eleitor na circunscrio ou requereu sua inscrio ou transferncia de domiclio no prazo previsto no art. 9; VI - certido de quitao eleitoral; VII - certides criminais fornecidas pelos rgos de distribuio da Justia Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimenses estabelecidas em instruo da Justia Eleitoral, para efeito do disposto no 1 do art. 59. IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Repblica. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 58. Dispensa de apresentao de documentos gerados de informaes da Justia Eleitoral 13. Fica dispensada a apresentao pelo partido, coligao ou candidato de documentos produzidos a partir de informaes detidas pela Justia Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do 1o deste artigo. (Includo pela Lei n 12.891, de 2013) 59. Filiao partidria e Domiclio eleitoral No h candidatura avulsa no Brasil Lembrete: prazo de filiao e domiclio na circunscrio(art. 9 da Lei 9504/97) 60. Certido de quitao eleitoral 7o A certido de quitao eleitoral abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos polticos, o regular exerccio do voto, o atendimento a convocaes da Justia Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistncia de multas aplicadas, em carter definitivo, pela Justia Eleitoral e no remitidas, e a apresentao de contas de campanha eleitoral. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 61. Consideram-se quites I - MULTA Art. 11, 8o - Aqueles que: Condenados ao pagamento de multa, tenham, at a data da formalizao do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dvida regularmente cumprido; (Includo pela Lei n 12.034, de 2009). OBS: Lei 12891/13 prev que o parcelamento das multas eleitorais direito do cidado, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos polticos, podendo ser parceladas em at 60 (sessenta) meses, desde que no ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (Includo pela Lei n 12.891, de 2013). Sero obedecidas as normas da legislao tributria federal. 62. II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razo do mesmo fato. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009). No h, aqui, responsabilidade solidria. Prazo prescricional ? 63. Haja esforo Haja esforo! 64. Como possvel saber quem devedor? 9o A Justia Eleitoral enviar aos partidos polticos, na respectiva circunscrio, at o dia 5 de junho do ano da eleio, a relao de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasar a expedio das certides de quitao eleitoral. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 65. E quem teve as contas rejeitadas? 7o A certido de quitao eleitoral abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos polticos, o regular exerccio do voto, o atendimento a convocaes da Justia Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistncia de multas aplicadas, em carter definitivo, pela Justia Eleitoral e no remitidas, e a apresentao de contas de campanha eleitoral. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 66. Quitao e prestao de contas. Veremos adiante 67. Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies. 1 O pedido de registro deve ser instrudo com os seguintes documentos: I - cpia da ata a que se refere o art. 8; II - autorizao do candidato, por escrito; III - prova de filiao partidria; IV - declarao de bens, assinada pelo candidato; V - cpia do ttulo eleitoral ou certido, fornecida pelo cartrio eleitoral, de que o candidato eleitor na circunscrio ou requereu sua inscrio ou transferncia de domiclio no prazo previsto no art. 9; VI - certido de quitao eleitoral; VII - certides criminais fornecidas pelos rgos de distribuio da Justia Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimenses estabelecidas em instruo da Justia Eleitoral, para efeito do disposto no 1 do art. 59. IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Repblica. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 68. Lepo lepo? 69. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO. ASSINATURA. DIVERGNCIA. DOCUMENTAO. REQUERIMENTO. REGISTRO. DECLARAO DE BENS. PROVIMENTO. MANUTENO. INDEFERIMENTO. REGISTRO. 1. Tendo a Corte Regional concludo pelo descumprimento do disposto no art. 26, I, da Resoluo-TSE n 23.221/2010, que impe ao candidato a apresentao de declarao de bens por ele assinada, no possvel modificar tal entendimento sem o reexame de provas, o que no se admite em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial e, por consequncia, manter o acrdo regional que indeferiu o registro de candidatura.(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 335892 - So Paulo/SP . Acrdo de 05/10/2010Relator(a) designado(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA) 70. Art. 27. O formulrio de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ser apresentado com os seguintes documentos: I declarao atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei no 9.504/97, art. 11, 1o, IV); 71. Lei 9504 Art. 11. Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies. 1 O pedido de registro deve ser instrudo com os seguintes documentos: I - cpia da ata a que se refere o art. 8; II - autorizao do candidato, por escrito; III - prova de filiao partidria; IV - declarao de bens, assinada pelo candidato; V - cpia do ttulo eleitoral ou certido, fornecida pelo cartrio eleitoral, de que o candidato eleitor na circunscrio ou requereu sua inscrio ou transferncia de domiclio no prazo previsto no art. 9; VI - certido de quitao eleitoral; VII - certides criminais fornecidas pelos rgos de distribuio da Justia Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimenses estabelecidas em instruo da Justia Eleitoral, para efeito do disposto no 1 do art. 59. IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Repblica. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 72. QUAIS CERTIDES? 73. Res. 23405 Art. 27. O formulrio de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ser apresentado com os seguintes documentos: I declarao atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei no 9.504/97, art. 11, 1o, IV); II certides criminais fornecidas (Lei no 9.504/97, art. 11, 1o, VII): a) pela Justia Federal de 1o e 2o graus da circunscrio na qual o candidato tenha o seu domiclio eleitoral; b) pela Justia Estadual ou do Distrito Federal de 1o e 2o graus da circunscrio na qual o candidato tenha o seu domiclio eleitoral; c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial. 74. Res 23405 Art. 27 - 2o Quando as certides criminais a que se refere o inciso II do caput deste artigo forem positivas, o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) tambm dever ser instrudo com as respectivas certides de objeto e p atualizadas de cada um dos processos indicados. 3o Os documentos de que tratam os incisos II e VI e o pargrafo anterior deste artigo devero ser apresentados em uma via impressa e em outra digitalizada e anexada ao CANDex. 75. LC 64/90 l) os que forem condenados suspenso dos direitos polticos, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe leso ao patrimnio pblico e enriquecimento ilcito, desde a condenao ou o trnsito em julgado at o transcurso do prazo de 8 (oito) anos aps o cumprimento da pena; 76. Lei 9504Art. 11. Os partidos e coligaes solicitaro Justia Eleitoral o registro de seus candidatos at as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleies. 1 O pedido de registro deve ser instrudo com os seguintes documentos: I - cpia da ata a que se refere o art. 8; II - autorizao do candidato, por escrito; III - prova de filiao partidria; IV - declarao de bens, assinada pelo candidato; V - cpia do ttulo eleitoral ou certido, fornecida pelo cartrio eleitoral, de que o candidato eleitor na circunscrio ou requereu sua inscrio ou transferncia de domiclio no prazo previsto no art. 9; VI - certido de quitao eleitoral; VII - certides criminais fornecidas pelos rgos de distribuio da Justia Eleitoral, Federal e Estadual; VIII - fotografia do candidato, nas dimenses estabelecidas em instruo da Justia Eleitoral, para efeito do disposto no 1 do art. 59. IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da Repblica. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 77. Resoluo 23405 Art. 27. III fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, 1o, VIII): a) dimenses: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura; b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza; c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; d) caractersticas: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotao de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor; IV comprovante de escolaridade; V prova de desincompatibilizao, quando for o caso; VI propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da Repblica e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleies majoritrias (Lei no 9.504/97, art. 11, 1o, IX); VII cpia de documento oficial de identificao. 1o Os requisitos legais referentes a filiao partidria, domiclio eleitoral, quitao eleitoral e inexistncia de crimes eleitorais sero aferidos com base nas informaes constantes dos bancos de dados da Justia Eleitoral, sendo dispensada a apresentao de documentos comprobatrios pelos requerentes (Lei no 9.504/97, art. 11, 1o, III, V, VI e VII). 78. Art. 14, CF Prova de escolaridade 79. A ausncia do comprovante pode ser suprida por declarao do prprio punho do candidato. possvel se aferir a exigncia de alfabetizao por outros meios, desde que executados individual e reservadamente (art. 27, 4 da Res. 23405). So permitidos testes aplicados pela Justia Eleitoral, contanto que no sejam rigorosos demais nem ofendam a dignidade humana. 80. TSE a) O rigor da aferio no que tange alfabetizao do candidato no pode configurar um cerceio ao direito atinente inelegibilidade(...). Se o candidato, em um teste de grau elevado, acerta algumas questes, no h como se assentar ser ele analfabeto (Agravo Regimental em RESPE n 30071, publicado na sesso de 14/10/2008) b) Em tendo dvida sobre a alfabetizao, o juiz poder submet-lo a espetculo reservado. No lcito contudo, a montagem de espetculo coletivo que nada apura e s produz constrangimento (RESPE n. 21707, publicado na sesso de 17/08/2004) c) O exerccio de cargo eletivo no circunstncia suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de deciso mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Smula 15 do TSE) d) A presuno de que o candidato alfabetizado, pelo fato de j ter exercido mandato eletivo, se desfaz em face de seu insucesso na aferio realizada (RESPE n 30465, publicado na sesso de 24/09/2008). d) O fato de ter consignado o acrdo recorrido que o candidato est em vias de alfabetizao, ao contrrio do que sustenta o agravante, no significa que alfabetizado (AgR-RESPE 2946, publicado na sesso de 09/09/2008) e) A assinatura em documentos insuficiente para provar a condio de semialfabetizado do candidato. Confisso de candidato, em audincia reservada, de sua condio de analfabeto. (Embargos de Declarao n. 21732, publicado na sesso de 19/09/2004). f) e no se pode presumir o analfabetismo apenas pelo fato de o candidato ter descumprido ordem judicial de se submeter realizao de teste de escolaridade, quando existirem outros elementos capazes de comprovar a alfabetizao (RESPE 9671/BA, em 23/04/2013) 81. Art. 27 III fotografia recente do candidato, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei no 9.504/97, art. 11, 1o, VIII): a) dimenses: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura; b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza; c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; d) caractersticas: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotao de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor; IV comprovante de escolaridade; V prova de desincompatibilizao, quando for o caso; VI propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da Repblica e a Governador de Estado ou do Distrito Federal, nas eleies majoritrias (Lei no 9.504/97, art. 11, 1o, IX); VII cpia de documento oficial de identificao. 1o Os requisitos legais referentes a filiao partidria, domiclio eleitoral, quitao eleitoral e inexistncia de crimes eleitorais sero aferidos com base nas informaes constantes dos bancos de dados da Justia Eleitoral, sendo dispensada a apresentao de documentos comprobatrios pelos requerentes (Lei no 9.504/97, art. 11, 1o, III, V, VI e VII). 82. Desincompatibilizao "b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores eleio, nos Estados, no Distrito Federal, Territrios e em qualquer dos poderes da Unio, cargo ou funo, de nomeao pelo Presidente da Repblica, sujeito aprovao prvia do Senado Federal"; 83. Exige a LC 64/90 no art. 1, II, que ocupantes de cargos, emprego ou funes deles se afastem antes de concorrer s eleies em prazos legalmente estabelecidos. Quem no o fizer, estar em situao de incompatibilidade, qual a lei agrega a inelegibilidade. Inelegvel estar, portanto, quem ocupar funo incompatvel com a candidatura aps o trmino do prazo para se afastar da primeira pela lei estabelecido. Aquele que concretizar o afastamento ter feito a desincompatibilizao e, poder, graas a ela, candidatar-se. 84. [...] Desincompatibilizao. Declarao. Provimento. Declarao passada por autoridade do Estado documento hbil para comprovar o afastamento do servidor para fins de registro de candidatura (art. 19, II, CF). NE: [...] Nos termos da jurisprudncia do Tribunal Superior Eleitoral a concesso do registro de candidatura [...] dar-se- somente com o afastamento de fato [...]. (Ac. n 23.200, de 23.9.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.) 85. Idade? Ressalte-se, por fim, que a condio de elegibilidade da idade verificada tendo por referncia a data da posse, e no a do registro (art. 11, 2, da Lei 9.504/97). 86. J consegui outras vezes! Coisa julgada? Direito adquirido? Ato jurdico perfeito? 87. . Definiu o TSE que as condies de elegibilidade e as causas de inelegibilidade so aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justia Eleitoral, no podendo ser invocado eventual deferimento atinente eleio pretrita(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 31511, acrdo de 06/10/2008) 88. Razes bvias 10. As condies de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalizao do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alteraes, fticas ou jurdicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 89. Pronto! Voc conseguiu toda a documentao pertinente e protocolou a tempo. Tudo certo? 90. Procedimento Recebido o pedido de registro, o juiz, caso entenda necessrio, abrir prazo de setenta e duas horas para diligncias (art. 11, 3, da Lei 9.504/97). Em verdade, no h faculdade, mas dever do magistrado. 91. Negligenciada a fase de diligncia, o documento ausente pode ser juntado at em recurso, como determina a Smula 3 do TSE: "No processo de registro de candidatos, no tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instruo do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento ser juntado com o recurso ordinrio". 92. A smula condiciona a juntada em recurso no abertura de prazo para suprir o defeito. Apesar de alguma inconstncia, chegando ao ponto de permitir a juntada em embargos de declarao em Recurso Especial (GOMES, 2010) o TSE, nas ltimas eleies reafirmou o entendimento sumulado: "Havendo regular intimao para apresentar a documentao faltante, a juntada posterior de documentos no deve ser admitida, consoante se extrai a contrario sensu do enunciado da Smula n 3/TSE".(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 46380 - Volta redonda/RJ. Rel. Min. Dias Toffoli. Acrdo de 18/10/2012, publicado em sesso) 93. Controle de ofcio Dever a Justia Eleitoral, de ofcio, conhecer todas as questes pertinentes inelegibilidade e condies de elegibilidade. [...] Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofcio vcios que acarretam o indeferimento do registro, sejam eles decorrentes da ausncia de condio de elegibilidade ou da existncia de causa de inelegibilidade (art. 46 da Resoluo-TSE n 22.717/2008). [...] (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe n 34.007, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. n 805, de 17.8.2004, rel. Min. Peanha Martins.) 94. O controle do preenchimento das condies legais para obteno do registro tambm pode ser feito por provocao 95. Arguio de inelegibilidade: LC 64/90 e Cdigo Eleitoral. Qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade. 96. Ao de Impugnao de registro de candidatura(AIRC) Art. 3 Caber a qualquer candidato, a partido poltico, coligao ou ao Ministrio Pblico, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicao do pedido de registro do candidato, impugn-lo em petio fundamentada. 97. Perceberam o tamanho do problema? 98. Como sobrevier nessa selva? 99. Investigao Mxima de House. Investigue o seu cliente e depois, se conseguir, seus opositores. De novo: investigue o seu cliente!!! Lembre-se do que pode gerar a inelegibilidade e do que preciso para preencher as condies de elegibilidade 100. O que voc far? Conhea seu cliente e seus adversrios. Longa pesquisa. Nome, CPF, RG. condenaes, funes exercidas, Tribunais de Contas, multas, desincompatibilizao, etc. 101. Condies de elegibilidade podem trazer srios problemas 10. As condies de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalizao do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alteraes, fticas ou jurdicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 102. ELEIO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUITAO ELEITORAL. CONDIO DE ELEGIBILIDADE. PAGAMENTO DE MULTA APS PEDIDO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1 - pacfico o entendimento deste Tribunal de que deve haver o pagamento de multa at a data do pedido de registro de candidatura, momento em que so aferidas as condies de elegibilidade. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 173872 Aracaju/SE. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Acrdo de 11/11/2010 . Publicado em sesso) 103. Diferena em relao inelegibilidade Agravos Regimentais. Recurso Ordinrio. Registro de Candidatura. Deputado Estadual. Inelegibilidade. LC n 64/90, art. 1, I, d, g e j. Alterao. LC n 135/2010. Rejeio de contas pblicas. TCU. Recurso de reconsiderao. Deciso irrecorrvel. Ausncia. Rejeio de contas. TCM. Prefeito. rgo competente. Cmara municipal. Condenao. AIJE. Inelegibilidade. Integralmente cumprida. Prazo de oito anos. Inaplicabilidade. Condenao. AIME. Efeito suspensivo. Liminar. Concesso. Registro. Deferimento. Sob condio. [...] Nos termos do art. 11, 10, da Lei n 9.504/97, inserido pela Lei n 12.034/2009, a concesso da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, capaz de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeio de contas no exerccio de cargos pblicos. [...](Ac. de 8.2.2011 no AgR-RO n 462727, rel. Min. Marcelo Ribeiro. 104. Diferena em relao inelegibilidade [...] Agravo Regimental em Recurso Ordinrio. Registro de Candidatura. Deputado Estadual. Artigo 1, I, g, LC n 64/90. Deciso judicial. Fato superveniente. Deferimento do registro. Assistente simples. Pedido. Retorno dos autos para exame de matria no arguida na impugnao. Impossibilidade. Precluso. [...] 2 - A jurisprudncia recente do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, para se afastar a inelegibilidade da alnea g da Lei Complementar n 64/90, faz-se mister a obteno de medida liminar ou de antecipao de tutela que suspenda os efeitos da deciso que rejeitou as contas do candidato. 3 - O provimento judicial que suspende os efeitos da deciso que rejeitou as contas aps a data do pedido de registro de candidatura constitui alterao superveniente apta a afastar a inelegibilidade da alnea g da Lei Complementar n 64/90. [...](Ac. de 3.2.2011 no AgR-RO n 449045, rel. Min. Hamilton Carvalhido.) 105. Condies de elegibilidade podem trazer srios problemas 10. As condies de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalizao do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alteraes, fticas ou jurdicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. 106. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ELEIES 2012. PREFEITO. ART. 1, I, g, DA LC N 64/90. DECISO JUDICIAL QUE REVOGA A SUSPENSO DOS EFEITOS DO ACRDO DA CORTE DE CONTAS. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. ART. 11, 10, DA LEI N 9.504/97. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO 2 DO ART. 26-C DA LC N 64/90. DESPROVIMENTO. 2. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa data do pedido de registro, sendo posterior a deciso judicial que modificou a situao do candidato, aplica-se ao caso a inteligncia do art. 11, 10, da Lei n 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas s alteraes supervenientes que afastem a inelegibilidade, e no que a restabelecem. REspe - Recurso Especial Eleitoral n 61894 - Marituba/PA( Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARES LSSIO, DJE - Dirio de justia eletrnico, Tomo 107, Data 10/6/2013, Pgina 45) 107. ELEIES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIO DE CONTAS. ART. 1, I, G, DA LC N 64/90. OBTENO. TUTELA ANTECIPADA. JUSTIA COMUM. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. LITISPENDNCIA. INCOMPETNCIA. JUSTIA ELEITORAL. 1. A existncia de deciso proferida pelo Juzo da Vara de Fazenda concedendo tutela antecipada para afastar os efeitos de decises de rejeio de contas, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional, suficiente para afastar a inelegibilidade, a teor da ressalva contida na alnea g do inciso I do art. 1 da LC n 64/90. A obteno de provimento liminar superveniente ao registro constitui alterao jurdica relevante no contexto do processo eleitoral apta a afastar a inelegibilidade, nos moldes do art. 11, 10, da Lei n 9.504/97, a despeito do ajuizamento da ao anulatria aps a impugnao. Precedentes. 4. Circunstncias posteriores ao pedido de registro s podem ser consideradas para afastar a incidncia da causa de inelegibilidade, e no para faz-la incidir. Precedentes.5. Agravo regimental desprovido AgR- REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n 16447 - Santarm novo/PA. Acrdo de 07/02/2013. Relator(a) Min. JOS ANTNIO DIAS TOFFOLI. DJE - Dirio de justia eletrnico, Tomo 049, Data 13/3/2013, Pgina 46) 108. No entanto INELEGIBILIDADE CONSIDERAO ARTIGO 1, ALNEA G DA LEI COMPLEMENTAR N 64/1990. H de levar-se em considerao fato novo ocorrido enquanto o pedido de registro ainda esteja sendo apreciado no mbito ordinrio, pouco importando que se mostre negativo aos interesses do candidato. Retorno do processo origem, para apreciao da matria(RESPE 84-50/BA, DJE 06/03/14) 109. At o RESPE RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ELEIES 2012. PREFEITO. REJEIO DE CONTAS PELO TCE/PB. EX-PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL. FATO SUPERVENIENTE SUSCITADO APS A INAUGURAO DA INSTNCIA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA PATRONAL. IRREGULARIDADE INSANVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1, I, G, DA LC N 64/90. PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudncia desta Corte, as alteraes fticas e jurdicas supervenientes ao registro, nos termos do 10 do art. 11 da Lei n 9.504/97, no podem ser consideradas aps inaugurada a instncia especial.(REspe - Recurso Especial Eleitoral n 3430 - Boa Ventura/PB Acrdo de 10/09/2013. Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARES LSSIO DJE - Dirio de justia eletrnico, Tomo 196, Data 11/10/2013) 110. Inelegibilidade superveniente Art. 262. O recurso contra expedio de diploma caber somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condio de elegibilidade. (Redao dada pela Lei n 12.891, de 2013) 111. AIRC Da ao de impugnao de registro de candidatura (AIRC) Apresentados os pedidos de registro de candidatura, a Justia Eleitoral publicar, no Dirio Oficial(DJE), lista com os nomes dos pleiteantes (art. 97 do CE). No prazo de cinco dias contados da publicao, Ministrio Pblico, candidatos, coligaes e partidos podero oferecer as aes de impugnao de registro de candidatura(AIRCs), previstas no art. 3 da LC 64/90. A impugnao dos trs ltimos co-legitimados no impede a do MP (art. 3, 1). 112. Competncia Variar de acordo com as eleies. 113. Condies da ao Legitimidade ativa e passiva(litisconsrcio?) 114. Interesse de agir na modalidade adequao O que no se discute na AIRC Inelegibilidade por abuso de poder econmico ou poltico: inviabilidade de sua apurao e eventual declarao no processo de registro de candidatura, ainda quando fundada a argio em fatos anteriores: inteligncia da LC n 64/90, arts. 19 e 22, XIV e XV; Lei n 9.504/97, arts. 73, 74 e 96; CE, art. 262; CF, art. 14, 9, e superao de julgados em contrrio, sem prejuzo de que os mesmos fatos imputados ao candidato, a ttulo de abuso, sirvam de base a qualquer das impugnaes cabveis. (Ac. n 20.064, de 10.9.2002, rel. Min. Seplveda Pertence.) 115. [...] O processo de registro no adequado para apurao da causa de inelegibilidade consubstanciada no abuso de poder econmico, haja vista a existncia de procedimento especfico, conforme se depreende do art. 22 da Lei Complementar n 64/90. [...] (Ac. n 92, de 4.9.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido os acrdos nos 18.932, de 28.11.2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; e 12.085, de 5.8.94, rel. Min. Pdua Ribeiro.) [...] A impugnao ao pedido de registro de candidatura, fundada em abuso do poder econmico, deve vir instruda com deciso da Justia Eleitoral, com trnsito em julgado, sendo inadmissvel a apurao dos fatos no processo de registro. [...] (Ac. n 11.346, de 31.8.90, rel. Min. Clio Borja.) Recurso especial recebido como ordinrio. Registro de candidatura. Invocao dos princpios da economia processual e da instrumentalidade das formas a viabilizar o reconhecimento de prtica de abuso de poder econmico, dos meios de comunicao e de captao ilegal de sufrgio em sede de impugnao de registro (precedente-TSE Acrdo n 12.676, de 18.6.96, redator desig. Min. Ilmar Galvo): improcedncia. I Ultrapassado o entendimento adotado no precedente invocado pelo recorrente, dado que se firmou a jurisprudncia deste Tribunal no sentido de admitir-se a ao de investigao judicial at a diplomao, no sendo a impugnao ao registro via prpria para apurar eventual abuso de poder (RO n 593, julgado em 3.9.2002, rel. Min. Slvio de Figueiredo). II Recurso a que se nega provimento. (Ac. n 20.134, de 10.9.2002, rel. Min. Seplveda Pertence.) 116. Art. 3 Caber a qualquer candidato, a partido poltico, coligao ou ao Ministrio Pblico, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicao do pedido de registro do candidato, impugn-lo em petio fundamentada 2 No poder impugnar o registro de candidato o representante do Ministrio Pblico que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretrio de partido ou exercido atividade poltico-partidria. 3 O impugnante especificar, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no mximo de 6 (seis). 117. Rito As impugnaes ao pedido de registro de candidatura e as notcias de inelegibilidade sero processadas nos autos dos processos individuais dos candidatos. Haver, portanto, aes conexas a serem julgadas na mesma deciso, tramitando conjuntamente. Uma, iniciada com o pedido de registro. Outra, com o oferecimento da impugnao a ele. 118. Resoluo 23405 Art. 51. Cabero os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, em petio fundamentada (LC no 64/90, art. 11, 2o): I recurso ordinrio, quando versar sobre inelegibilidade (Constituio Federal, art. 121, 4o, III); II recurso especial, quando versar sobre condies de elegibilidade (Constituio Federal, art. 121, 4o, I e II). Pargrafo nico. O recorrido ser notificado em Secretaria para apresentar contrarrazes, no prazo de 3 dias (LC no 64/90, art. 12, caput). 119. Smula 11 - No processo de registro de candidatos, o partido que no o impugnou no tem legitimidade para recorrer da sentena que o deferiu, salvo se se cuidar de matria constitucional. MP exceo 120. Peculiaridade na instruo 4 Quando qualquer documento necessrio formao da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poder ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depsito. 5 Se o terceiro, sem justa causa, no exibir o documento, ou no comparecer a juzo, poder o Juiz contra ele expedir mandado de priso e instaurar processo por crime de desobedincia. 121. Modelos Petio Inicial Modelo 1 - Ausncia de documentos Modelo 2 - Condenao Criminal Modelo 3 - Rejeio de contas 122. Petio inicial CPC Valor da causa? Custas? 123. Condenao 124. Repetio de raciocnio Para qualquer condenao judicial, o modelo servir. 125. LC 64/90 d) os que tenham contra sua pessoa representao julgada procedente pela Justia Eleitoral, em deciso transitada em julgado ou proferida por rgo colegiado, em processo de apurao de abuso do poder econmico ou poltico, para a eleio na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguinte 126. Rejeio de Contas Art. 1, I, g: os que tiverem suas contas relativas ao exerccio de cargos ou funes pblicas rejeitadas por irregularidade insanvel que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por deciso irrecorrvel do rgo competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judicirio, para as eleies que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da deciso, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituio Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem excluso de mandatrios que houverem agido nessa condio; 127. A configurao dessa inelegibilidade requer o preenchimento de trs requisitos, dois formais e um material. Os primeiros so: a) a rejeio de contas por deciso irrecorrvel do rgo competente; b) a deciso do rgo competente no pode ter sido suspensa ou anulada pelo Poder Judicirio. O ltimo a exigncia de que a rejeio tenha sido gerada por ato doloso de improbidade administrativa. Durar a sano oito anos, contados da deciso 128. LC 135/2010 A redao anterior da LC 64/90 foi profundamente modificada. Previa a lei que no gerariam inelegibilidade decises de rgo de contas submetidas apreciao do Judicirio. Porm, o TSE assentou que a mera propositura da ao anulatria, sem a obteno de provimento liminar ou tutela antecipada, no suspenderia a inelegibilidade (Ac.-TSE, de 24.8.2006, no RO n 912; de 13.9.2006, no RO n 963; de 29.9.2006, no RO n 965 e no RESPE n 26.942; e de 16.11.2006, no AgRgRO n 1.067). Tal entendimento, ora sufragado na nova lei, revogou a Smula 1 do TSE, cujo teor era este: Smula 1(revogada) - Proposta a ao para desconstituir a deciso que rejeitou as contas, anteriormente impugnao, fica suspensa a inelegibilidade 129. Mais comum Rejeio de contas relativas a convnios O convnio, na lio de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, constitui forma de ajuste entre o Poder Pblico e entidades pblicas ou privadas para a realizao de objetivos de interesse comum, mediante mtua cooperao" (2009, p. 336). J decidiu o Tribunal Superior Eleitoral ser vcio insanvel a no aplicao dos recursos no objeto do convnio, pouco importando o pagamento do dbito ou a restituio dos valores: [...] Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1, I, g, da Lei Complementar n 64/90. [...] 3. No se pode reconhecer na quitao de dbito o saneamento das irregularidades, pois a no aplicao de valor no objeto firmado em convnio por si s j vicio insanvel. [...](Ac. de 10.11.2009 no REspe n 35.791, rel. Min. Arnaldo Versiani.) improbidade? 130. Como saber? 131. Rejeio de Contas Ausncia de documentos 132. Quais os focos? Deciso definitiva Ausncia de suspenso ou anulao por deciso judicial Ato de improbidade administrativa doloso 133. Irrecorribilidade da Deciso Somente administrativa. art. 32 da LOTCU(8443/92) - 3 instrumentos recursais: a) recurso de reconsiderao; b) embargos de declarao; c) recurso de reviso. Recurso de reviso tem natureza rescisria. 134. O manejo do recurso de reviso, em virtude de seu carter rescisrio, no suspende a inelegibilidade (TSE, AgR-AgR-RESPE n 33597, acrdo de 03/02/2009) 135. rgo competente 136. Art. 16 Art. 16. As contas sero julgadas: III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrncias: a) omisso no dever de prestar contas; b) prtica de ato de gesto ilegal, ilegtimo, antieconmico, ou infrao norma legal ou regulamentar de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional ou patrimonial; c) dano ao Errio decorrente de ato de gesto ilegtimo ou antieconmico d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores pblicos. 1 O Tribunal poder julgar irregulares as contas no caso de reincidncia no descumprimento de determinao de que o responsvel tenha tido cincia, feita em processo de tomada ou prestaro de contas. 2 Nas hipteses do inciso III, alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria: a) do agente pblico que praticou o ato irregular, e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. 3 Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblico da Unio, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis. 137. Art. 16. As contas sero julgadas: 2 Nas hipteses do inciso III, alneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixar a responsabilidade solidria: a) do agente pblico que praticou o ato irregular, e b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prtica do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado. 3 Verificada a ocorrncia prevista no pargrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciar a imediata remessa de cpia da documentao pertinente ao Ministrio Pblico da Unio, para ajuizamento das aes civis e penais cabveis. 138. Poder a Justia Eleitoral requalificar os fatos narrados no acrdo do TCU? Poder discordar do julgamento do acrdo do TCU quanto materialidade e a autoria dos fatos que ensejaram a rejeio das contas do recorrente? 139. No cabe Justia Eleitoral, no processo de registro de candidatura, discutir se a deciso do Tribunal de Contas foi certa ou errada (Ac. no 31.053/GO, Rel. Min. Felix Fischer, publicado na sesso de 11/10/2008; RESPE N 12992, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado na sesso de 12/12/12). Em outros termos, no compete Justia Eleitoral rediscutir o mrito do acrdo do Tribunal de Contas da Unio que rejeitou as contas. Nada impede que aquela vasculhe a deciso desse e analise, a fundo, se os fatos l descritos, responsveis pela rejeio das contas, em tese, configuram (1) vcio insanvel e (2) ato doloso de improbidade administrativa, ou seja, se enquadram-se nas hipteses previstas nos artigos 9, 10 ou 11 da Lei n 8.429/92. 140. E nas hipteses em que o tribunal de contas julgue o ato apenas como irregular, sem fazer referncia insanabilidade do vcio, poder a justia eleitoral reconhecer a inelegibilidade da alnea g? 141. Captulo parte DOLO 142. DOLO O elemento anmico que o TSE exige para o ato de improbidade o DOLO GENRICO, exatamente o mesmo que h de existir nos crimes de responsabilidade de prefeito previstos no art. 1 do Dec-Lei 201/67: O dolo exigido pela alnea g do inciso I do art. 1o da Lei Complementar no 64/1990 o genrico, aquele que se limita verificao da conscincia do agente.(TSE, Agravo Regimental no RESPE 8192/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, de 18/10/2012) 143. BUSQUE ELEMENTOS NA DECISO DO TCU No se pode exigir que na deciso do TCU a descrio do dolo tenha a profundidade da que feita numa condenao pela justia federal ou estadual. Afinal, o objetivo da Corte de Contas apurar se o ato irregular infringiu lei ou os princpios da Administrao Pblica, cabendo Justia Eleitoral identificar o ato doloso de improbidade administrativa, sem, contudo, reapreciar termos do convnio, materialidade, autoria e outras especificidades da deciso do TCU. No objetiva o TCU, precipuamente, a identificao do ato de improbidade em todos os seus meandros. Para o caso da inelegibilidade da alnea g, do art. 1, I da LC 64/90 tal funo da Justia Eleitoral. 144. VOLTEMOS AO RITO JULGAMENTO 145. Res. 23405 Art. 45. O pedido de registro do candidato, a impugnao, a notcia de inelegibilidade e as questes relativas homonmia sero processadas nos prprios autos dos processos dos candidatos e sero julgados em uma s deciso. Art. 46. O julgamento do processo principal (DRAP) preceder ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes. Pargrafo nico. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuzo dos pedidos de registros de candidatura individuais a ele vinculados, inclusive aqueles j deferidos. 146. Lembremos Caso o processo de registro se inicie nos TREs, o procedimento aplicado o mesmo usado nos que se iniciam no primeiro grau. Observado o art. 6, que trata das alegaes finais, o julgamento ser feito em trs dias, independentemente de publicao de pauta (art. 13). O recurso ao TSE ser ordinrio (o que significa que o conjunto probatrio poder ser reexaminado) quando versar sobre inelegibilidade ou especial, quando tratar de condies de elegibilidade(CF. art. 121) Tanto um como outro no ser submetido a juzo de admissibilidade do TRE. 147. A Justia Eleitoral julgar o registro e a ao de impugnao na mesma deciso. At quarenta e cinco dias antes das eleies todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados em todas as instncias (art. 16,1, da Lei 9.504/97) e as decises publicadas. Os processos de registro tero prioridade sobre qualquer outro(art. 16, 2, da Lei 9.504/97). Sero peremptrios e contnuos os prazos do procedimento do registro e da ao de impugnao, no havendo suspenso aos sbados, domingos e feriados. 148. Candidato Sub judice E se o candidato tiver o registro indeferido e recorrer da deciso? Poder ele, efetuar todos os atos relativos campanha eleitoral, inclusive utilizar o horrio eleitoral gratuito no rdio e na televiso e ter seu nome mantido na urna enquanto estiver sob essa condio, ficando a validade dos seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instncia superior (art. 16-A da Lei 9.504/97). 149. Alterao legislativa Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horrio eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda no tenha sido apreciado pela Justia Eleitoral. 150. Transitada em julgado ou publicada a deciso proferida por rgo colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe- negado registro, ou cancelado, se j tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se j expedido. Se o candidato tiver recebido mais de 50% dos votos vlidos, o pleito ser anulado. A jurisprudncia do TSE impede que aquele que der causa nulidade da eleio concorra dispute o novo escrutnio. 151. Substituio de candidatos Faculta-se ao partido ou coligao substituir o candidato inelegvel, mesmo que o julgamento tenha se dado aps o prazo de registro, cabendo comisso executiva do Partido fazer a escolha do candidato (art. 17). No se far, portanto, nova conveno. A declarao de inelegibilidade do candidato Presidncia da Repblica, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal no atingir o candidato a Vice- Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes no atingir aqueles (art. 18), embora a chapa seja una e os julgamentos dos registros do titular e do vice sejam concomitantes. 152. Substituio do candidato Prazos O art. 13 da Lei 9.504/97 faculta ao partido/coligao substituir candidato que for considerado inelegvel, renunciar ou falecer aps o termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Dever o registro ser requerido at 10 dias contados do fato ou da notificao do partido da deciso judicial que originou a substituio. No previa expressamente a Lei 9.504/97 data fatal para a realizao da substituio. Por isso, o TSE entendeu que poderia ser feita at a vspera do pleito (RESPE 54440/SP, Rel. Min. Nancy Andrigh, DJE de 26/06/2013; RESPE 318/37/SP, Rel. Min. Marco Aurlio, sesso de 03.09.2013). Nos casos das eleies proporcionais, a substituio s se efetivar se o novo pedido for apresentado at sessenta dias antes do pleito (art. 13, 3, da LE). por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer aps o termo final do prazo do registro (Lei no 9.504/97, art. 13, caput; LC no 64/90, art. 17; Cdigo Eleitoral, art. 101, 1o). 153. Mudana legislativa A A minirreforma de 2013 alterou completamente esse panorama normativo. Em sua nova redao, o art. 13 determina que tanto nas eleies majoritrias como nas proporcionais, a substituio s se efetivar se o novo pedido for apresentado at 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato. Assim, se antes permitia-se a substituio do candidato s eleies majoritrias at a vspera do pleito e dos demais, at 60 dias antes, aps a sano da Lei 12891/2013 todos os candidatos devero ser substitudos at 20 dias antes da votao. Destaque-se, por fim, que no ser possvel indicar para a vaga remanescente aquele contra o qual pese indeferimento de registro de candidatura j transitado em julgado (AgRgRESPE 206-08/MT, Relator Min. Dias Toffoli, em 02/04/2013). 154. imensa a importncia da ao de impugnao de registro de candidatura. Caso as condies de elegibilidade e as causas inelegibilidades infraconstitucionais no sejam alegadas no momento de registro, no podero ser combatidas posteriormente. O momento do registro o nico em que MP, candidatos, partidos e coligaes podero se levantar contra as inelegibilidades infraconstitucionais. 155. Campanha 156. 06 de Julho - Momento de incio 157. Antes disso Vedada a realizao de propaganda e atos de campanha, com exceo da intrapartidria. 158. At quando? Art. 39. 9o At as vinte e duas horas do dia que antecede a eleio, sero permitidos distribuio de material grfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 159. Art. 39-A. permitida, no dia das eleies, a manifestao individual e silenciosa da preferncia do eleitor por partido poltico, coligao ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dsticos e adesivos. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 160. Controle dos abusos Constituio Federal: Art. 14 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. 161. Inmeros instrumentos Art. 30-A da Lei 9504/97; Art. 41-A; Art. 22 da LC 64/90; Art.s 73 a 78 da Lei 64/90; Art. 14 da CF(AIME) 162. Como as campanhas so feitas? Como em tese, deveria se dar o manejo dos gastos de campanha? 163. Conta 164. Administrador 165. Gastos 166. Limite de Gastos 167. Recibo 168. Prestao de Contas 169. Seus nortes, doravante: 170. Limite de Gastos 171. Lei 9504/97 Da Arrecadao e da Aplicao de Recursos nas Campanhas Eleitorais Art. 17. As despesas da campanha eleitoral sero realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei. Art. 17-A. A cada eleio caber lei, observadas as peculiaridades locais, fixar at o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; no sendo editada lei at a data estabelecida, caber a cada partido poltico fixar o limite de gastos, comunicando Justia Eleitoral, que dar a essas informaes ampla publicidade. (Redao dada pela Lei n 11.300, de 2006) 172. Lei 9504/97 Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligaes comunicaro aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores mximos de gastos que faro por cargo eletivo em cada eleio a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.300, de 2006) 1 Tratando-se de coligao, cada partido que a integra fixar o valor mximo de gastos de que trata este artigo. 2 Gastar recursos alm dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsvel ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso 173. Conta 174. Conta bancria especfica Art. 22. obrigatrio para o partido e para os candidatos abrir conta bancria especfica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. 1o Os bancos so obrigados a: (Redao dada pela Lei n 12.891, de 2013) I - acatar, em at 3 (trs) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comit financeiro ou candidato escolhido em conveno, sendo-lhes vedado condicion-la a depsito mnimo e a cobrana de taxas ou a outras despesas de manuteno; (Includo pela Lei n 12.891, de 2013) II - identificar, nos extratos bancrios das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador. (Includo pela Lei n 12.891, de 2013) 175. Res. 23406 Art. 12. obrigatria para os partidos polticos, comits financeiros e candidatos a abertura de conta bancria especfica, na Caixa Econmica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituio financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancria preexistente (Lei no 9.504/1997, art. 22, caput). 1o A conta bancria especfica ser denominada Doaes para Campanha. 176. Res. 23406 2o A conta bancria dever ser aberta: a) pelo candidato e pelo comit financeiro no prazo de 10 (dez) dias a contar da concesso do CNPJ pela Receita Federal do Brasil; e b) pelos partidos polticos a partir de 1o de janeiro de 2014 e at 5 de julho de 2014. 3o A obrigao prevista neste artigo dever ser cumprida pelos partidos polticos, pelos comits financeiros e pelos candidatos, mesmo que no ocorra arrecadao e/ou movimentao de recursos financeiros, observado o disposto no 2o. 177. Art. 22. 3: O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que no provenham da conta especfica de que trata o caput deste artigo implicar a desaprovao da prestao de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econmico, ser cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se j houver sido outorgado. (Includo pela Lei n 11.300, de 2006) 4o Rejeitadas as contas, a Justia Eleitoral remeter cpia de todo o processo ao Ministrio Pblico Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Includo pela Lei n 11.300, de 2006) 178. Art. 22 da LC 64/90 Art. 22. Qualquer partido poltico, coligao, candidato ou Ministrio Pblico Eleitoral poder representar Justia Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indcios e circunstncias e pedir abertura de investigao judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econmico ou do poder de autoridade, ou utilizao indevida de veculos ou meios de comunicao social, em benefcio de candidato ou de partido poltico, obedecido o seguinte rito: 179. Jurisprudncia A utilizao de valores para financiamento de campanha que no transitaram por conta bancria especfica, envolvendo retificao de valor considervel no mbito da prestao de contas do candidato, pode consubstanciar eventual irregularidade de gastos e arrecadao de recursos durante a campanha eleitoral, o que se subsume discusso sobre a configurao do ilcito do art. 30-A da Lei n 9.504/97. 2. A irregularidade referente a arrecadao e gastos de campanha no caracteriza, por si s, abuso do poder econmico(), porquanto exigvel prova da exorbitncia e de excesso no emprego de recursos, com prova da potencialidade da conduta a influir no resultado do pleito. [...](Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe n 3798261, rel. Min. Arnaldo Versiani.) 180. H outro lado [...] Ao de impugnao de mandato eletivo. Abuso de poder econmico. Caixa dois. Configurao. Potencialidade para influenciar no resultado do pleito. Recurso desprovido. 1. A utilizao de caixa dois configura abuso de poder econmico, com a fora de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. [...] 3. A aprovao das contas de campanha no obsta o ajuizamento de ao que visa a apurar eventual abuso de poder econmico. Precedentes. [...] NE: Trecho do voto do relator: [...] para a caracterizao de abuso do poder econmico levam-se em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas [...] (Ac. de 19.12.2007 no REspe n 28.387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.) 181. Quem manejar o dinheiro? Res. 23406 Art. 1o Esta resoluo disciplina os procedimentos a serem adotados na arrecadao e nos gastos de recursos por partidos polticos, candidatos e comits financeiros em campanha eleitoral, bem com a prestao de contas e de informaes Justia Eleitoral. Art. 2o Os candidatos, os partidos polticos e os comits financeiros podero arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas s Eleies de 2014. 1o Para os partidos polticos que optarem por realizar, direta e exclusivamente, a arrecadao e aplicao de recursos de campanha, no ser necessria a constituio de comit financeiro, exceto para eleio de Presidente da Repblica. 182. Res. 23406 2o Os rgos partidrios municipais que doarem recursos nas campanhas eleitorais devero observar o disposto no captulo VI desta resoluo. Art. 3o A arrecadao de recursos de qualquer natureza e a realizao de gastos de campanha por partidos polticos, comits financeiros e candidatos devero observar os seguintes requisitos: I requerimento do registro de candidatura ou do comit financeiro; II inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ); III abertura de conta bancria especfica destinada a registrar a movimentao financeira de campanha; IV emisso de recibos eleitorais. 183. Lei 9504/97 Art. 19. At dez dias teis aps a escolha de seus candidatos em conveno, o partido constituir comits financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplic-los nas campanhas eleitorais. 1 Os comits devem ser constitudos para cada uma das eleies para as quais o partido apresente candidato prprio, podendo haver reunio, num nico comit, das atribuies relativas s eleies de uma dada circunscrio. 184. Lei 9504/97 2 Na eleio presidencial obrigatria a criao de comit nacional e facultativa a de comits nos Estados e no Distrito Federal. 3 Os comits financeiros sero registrados, at cinco dias aps sua constituio, nos rgos da Justia Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. Art. 20. O candidato a cargo eletivo far, diretamente ou por intermdio de pessoa por ele designada, a administrao financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comit, inclusive os relativos cota do Fundo Partidrio, recursos prprios ou doaes de pessoas fsicas ou jurdicas, na forma estabelecida nesta Lei. 185. J parou para pensar sobre a campanha? 186. Atribuies do Comit Art. 9o O comit financeiro do partido poltico, se constitudo, tem por atribuies (Lei no 9.504/97, arts. 19, 28, 1o e 2o, e 29): I arrecadar e aplicar recursos de campanha eleitoral; II fornecer aos candidatos orientao sobre os procedimentos de arrecadao e aplicao de recursos e sobre as respectivas prestaes de contas de campanhas eleitorais; III encaminhar Justia Eleitoral as prestaes de contas de candidatos s eleies majoritrias, inclusive as de vice e de suplentes; IV encaminhar Justia Eleitoral a prestao de contas dos candidatos s eleies proporcionais, caso estes no o faam diretamente. Pargrafo nico. Na hiptese de no ser constitudo comit financeiro, conforme o disposto no 1 do art. 2o, as atribuies a que se refere este artigo sero assumidas pelo partido poltico. 187. Comit financeiroArt. 5o At 10 dias teis aps a escolha de seus candidatos em conveno, observado o disposto no 1 do art. 2o desta resoluo, os diretrios nacional e estadual podero constituir, conforme o caso, comits financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplic-los nas campanhas eleitorais, podendo optar pela criao de (Lei no 9.504/97, art. 19, caput): I um nico comit que compreenda todas as eleies de determinada circunscrio; ou II um comit para cada eleio em que o partido apresente candidato prprio, na forma descrita a seguir: a) comit financeiro nacional para presidente da Repblica; b) comit financeiro estadual ou distrital para governador; c) comit financeiro estadual ou distrital para senador; d) comit financeiro estadual ou distrital para deputado federal; e) comit financeiro estadual ou distrital para deputado estadual ou distrital. 188. Art 5 1o Na eleio presidencial, obrigatria a criao de comit financeiro nacional e facultativa a de comits estaduais ou distrital (Lei no 9.504/97, art. 19, 2o). 2o Os comits financeiros sero constitudos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido, sendo obrigatria a designao de, no mnimo, um presidente e um tesoureiro. 3o No ser admitida a constituio de comit financeiro de coligao partidria. Art. 6o Os comits financeiros devero ser registrados, at 5 dias aps sua constituio, perante o Tribunal Eleitoral responsvel pelo registro dos candidatos (Lei no 9.504/97, art. 19, 3o). 189. LEI 9504/97 Art. 22-A. Candidatos e Comits Financeiros esto obrigados inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 1o Aps o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justia Eleitoral dever fornecer em at 3 (trs) dias teis, o nmero de registro de CNPJ. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 2o Cumprido o disposto no 1o deste artigo e no 1o do art. 22, ficam os candidatos e comits financeiros autorizados a promover a arrecadao de recursos financeiros e a realizar as despesas necessrias campanha eleitoral. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) Por que preciso ter CNPJ? 190. Res. 23405 Art. 33. Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, a Secretaria providenciar: I a leitura, no Protocolo, dos arquivos magnticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulrios do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidrios (DRAP), emitindo um recibo de protocolo para o candidato e outro a ser encartado nos autos; II a publicao de edital contendo os pedidos de registro para cincia dos interessados, no Dirio da Justia Eletrnico (Cdigo Eleitoral, art. 97, 1o). 1o Aps confirmao da leitura, os dados sero encaminhados automaticamente pelo Sistema de Candidaturas Receita Federal, para fornecimento do nmero de registro no CNPJ. 191. Administrador o comit que administra financeiramente a campanha? SABE QUEM ADMINISTRA? 192. Lei 9504 Art. 20. O candidato a cargo eletivo far, diretamente ou por intermdio de pessoa por ele designada, a administrao financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comit, inclusive os relativos cota do Fundo Partidrio, recursos prprios ou doaes de pessoas fsicas ou jurdicas, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 21. O candidato solidariamente responsvel com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informaes financeiras e contbeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestao de contas. (Redao dada pela Lei n 11.300, de 2006) 193. Arrecadao Como as campanhas so financiadas? 194. Recursos prprios Art. 22 - da Lei 9504/97 II - Valor mximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei. Pargrafo nico A utilizao de recursos prprios dos candidatos limitada a 50% do patrimnio informado Receita Federal do Brasil na Declarao de Imposto de Renda da Pessoa Fsica referente ao exerccio anterior ao pleito (arts. 548 e 549 do Cdigo Civil). 195. Doaes Pessoas fsicas Pessoas Jurdicas Limite diferenciado para bens estimveis(Art. 23. Os bens e/ou servios estimveis em dinheiro doados por pessoas fsicas e jurdicas devem constituir produto de seu prprio servio, de suas atividades econmicas e, no caso dos bens permanentes, devero integrar o patrimnio do doador). Sanes 196. ADI 4650 Doao por pessoas jurdicas 197. Quem no pode doar Art. 24. vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doao em dinheiro ou estimvel em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espcie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro; II - rgo da administrao pblica direta e indireta ou fundao mantida com recursos provenientes do Poder Pblico; 198. Quem no pode doar III - concessionrio ou permissionrio de servio pblico; IV - entidade de direito privado que receba, na condio de beneficiria, contribuio compulsria em virtude de disposio legal; V - entidade de utilidade pblica; 199. Quem no pode doar VI - entidade de classe ou sindical; VII - pessoa jurdica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Includo pela Lei n 11.300, de 2006) 200. Quem no pode doar IX - entidades esportivas que recebam recursos pblicos; (Includo pela Lei n 11.300, de 2006) IX - entidades esportivas; (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009) X - organizaes no-governamentais que recebam recursos pblicos; (Includo pela Lei n 11.300, de 2006) 201. Quem no pode doar? XI - organizaes da sociedade civil de interesse pblico. (Includo pela Lei n 11.300, de 2006) XII sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionrios ou permissionrios de servios pblicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos pblicos (Lei no 9.504/97, art. 24, pargrafo nico). XIII cartrios de servios notariais e de registros 202. Recibos Art. 10. Dever ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadao de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos prprios. Pargrafo nico. Os recibos eleitorais devero ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doao, ainda que estimvel em dinheiro. Art. 11. Os candidatos, partidos polticos e comits financeiros devero imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestao de Contas Eleitorais (SPCE), mediante prvia autorizao obtida no Sistema de Recibos Eleitorais (SRE), disponvel na pgina da internet do Tribunal Superior Eleitoral, no link Eleies 2014. Pargrafo nico: Depois de autorizada a emisso de recibos eleitorais, a concesso de nova permisso ficar condicionada prvia incluso da informao no Sistema de Recibos Eleitorais relativa utilizao dos anteriormente autorizados, com a identificao do CPF/CNPJ do doador, valor e data das doaes realizadas ou, ainda os dados relativos sua inutilizao. 203. Gastos Art. 26. So considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redao dada pela Lei n 11.300, de 2006) I - confeco de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no 3o do art. 38 desta Lei; (Redao dada pela Lei n 12.891, de 2013) II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgao, destinada a conquistar votos; . 204. Gastos III - aluguel de locais para a promoo de atos de campanha eleitoral; IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a servio das candidaturas; (Redao dada pela Lei n 11.300, de 2006) V - correspondncia e despesas postais; 205. Gastos VI - despesas de instalao, organizao e funcionamento de Comits e servios necessrios s eleies; VII - remunerao ou gratificao de qualquer espcie a pessoal que preste servios s candidaturas ou aos comits eleitorais; VIII - montagem e operao de carros de som, de propaganda e assemelhados; IX - a realizao de comcios ou eventos destinados promoo de candidatura; (Redao dada pela Lei n 11.300, de 2006) X - produo de programas de rdio, televiso ou vdeo, inclusive os destinados propaganda gratuita; XI - pagamento de cach de artistas ou animadores de eventos relacionados a campanha eleitoral(revogado pela lei 11300/2006) 206. XII - realizao de pesquisas ou testes pr-eleitorais; XV - custos com a criao e incluso de stios na Internet; XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infrao do disposto na legislao eleitoral. XVII - produo de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Includo pela Lei n 11.300, de 2006) 207. Pargrafo nico. So estabelecidos os seguintes limites com relao ao total do gasto da campanha: (Includo pela Lei n 12.891, de 2013) I - alimentao do pessoal que presta servios s candidaturas ou aos comits eleitorais: 10% (dez por cento); (Includo pela Lei n 12.891, de 2013) II - aluguel de veculos automotores: 20% (vinte por cento). (Includo pela Lei n 12.891, de 2013) 208. Multas As multas aplicadas por propaganda antecipada devero ser arcadas pelos responsveis e no sero computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato. 209. Execuo dos gastos Apenas cheque ou transferncia bancria, com exceo das despesas menores que R$ 400,00 210. Resposabilidades e prazos 12. O pagamento dos gastos eleitorais contrados pelos candidatos ser de sua responsabilidade, cabendo aos comits financeiros e aos partidos polticos responder apenas pelos gastos que realizarem . 13. Os gastos destinados preparao da campanha e instalao fsica de comits de campanha de candidatos e de partidos polticos podero ser contratados a partir de 10 de junho de 2014, considerada a data efetiva da realizao da respectiva conveno partidria, desde que devidamente formalizados e que o desembolso financeiro ocorra apenas aps a obteno do nmero de registro no CNPJ, a abertura de conta bancria especfica para a movimentao financeira de campanha e a emisso de recibos eleitorais. 14. Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratao, independentemente da realizao do seu pagamento, observado o disposto no 13. 211. At quando? Art. 30. Os candidatos, partidos polticos e comits financeiros podero arrecadar recursos e contrair obrigaes at o dia da eleio. 1o Aps o prazo fixado no caput, permitida a arrecadao de recursos exclusivamente para a quitao de despesas j contradas e no pagas at o dia da eleio, as quais devero estar integralmente quitadas at o prazo para entrega da prestao de contas Justia Eleitoral. 212. Prestao de Contas Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento I - carter nacional; II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes; III - prestao de contas Justia Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 213. Dados Art. 40. A prestao de contas, ainda que no haja movimentao de recursos financeiros ou estimveis em dinheiro, ser composta: I pelas seguintes informaes: a) qualificao do candidato, dos responsveis pela administrao de recursos do candidato, do partido poltico ou comit financeiro; b) recibos eleitorais emitidos; c) recursos arrecadados, com a identificao das doaes recebidas, financeiras ou estimveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercializao de bens e/ou servios e da promoo de eventos; d) receitas estimveis em dinheiro, descrevendo: 214. Dados 1. o bem recebido, informando a quantidade, o valor unitrio e a avaliao pelos preos praticados no mercado, com a identificao da fonte de avaliao; 2. o servio prestado, informando a avaliao realizada em conformidade com os preos habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuzo da apurao dos preos praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes. e) doaes efetuadas a partidos polticos, a comits financeiros e a candidatos; f) receitas e despesas, especificando-as, e as eventuais sobras ou dvidas de campanha; g) despesas efetuadas; 215. Dados h) comercializao de bens e/ou servios e/ou da promoo de eventos, discriminando o perodo de realizao, o valor total auferido, o custo total, as especificaes necessrias identificao da operao e a identificao dos adquirentes dos bens ou servios; i) despesas pagas aps a eleio, discriminando as obrigaes assumidas at a data do pleito e pagas aps essa data; j) conciliao bancria, com os dbitos e os crditos ainda no lanados pela instituio bancria, a qual dever ser apresentada quando houver diferena entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancrio registrado em extrato, de forma a justific-la; 216. Impedimento de diplomao Art. 29. Ao receber as prestaes de contas e demais informaes dos candidatos s eleies majoritrias e dos candidatos s eleies proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermdio, os comits devero: I - verificar se os valores declarados pelo candidato eleio majoritria como tendo sido recebidos por intermdio do comit conferem com seus prprios registros financeiros e contbeis; II - resumir as informaes contidas nas prestaes de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos; 217. III - encaminhar Justia Eleitoral, at o trigsimo dia posterior realizao das eleies, o conjunto das prestaes de contas dos candidatos e do prprio comit, na forma do artigo anterior, ressalvada a hiptese do inciso seguinte; IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestao de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, at o trigsimo dia posterior a sua realizao.. 218. 1 Os candidatos s eleies proporcionais que optarem pela prestao de contas diretamente Justia Eleitoral observaro o mesmo prazo do inciso III do caput. 2 A inobservncia do prazo para encaminhamento das prestaes de contas impede a diplomao dos eleitos, enquanto perdurar. 3o Eventuais dbitos de campanha no quitados at a data de apresentao da prestao de contas podero ser assumidos pelo partido poltico, por deciso do seu rgo nacional de direo partidria. 219. Como prestar contas? 220. Art. 10. Dever ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadao de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimveis em dinheiro, inclusive quando se tratar de recursos prprios. Pargrafo nico. Os recibos eleitorais devero ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doao, ainda que estimvel em dinheiro. Art. 11. Os candidatos, partidos polticos e comits financeiros devero imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestao de Contas Eleitorais (SPCE), mediante prvia autorizao obtida no Sistema de Recibos Eleitorais (SRE), disponvel na pgina da internet do Tribunal Superior Eleitoral, no link Eleies 2014. Pargrafo nico: Depois de autorizada a emisso de recibos eleitorais, a concesso de nova permisso ficar condicionada prvia incluso da informao no Sistema de Recibos Eleitorais relativa utilizao dos anteriormente autorizados, com a identificao do CPF/CNPJ do doador, valor e data das doaes realizadas ou, ainda os dados relativos sua inutilizao. 221. 3 prestaes Art. 28, 4o Os partidos polticos, as coligaes e os candidatos so obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 8 de agosto e 8 de setembro, relatrio discriminando os recursos em dinheiro ou estimveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em stio criado pela Justia Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicao dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestao de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 12.891, de 2013) 222. Resoluo 23406 Art. 38. As prestaes de contas finais de candidatos e de partidos polticos, includas as de seus respectivos comits financeiros, devero ser prestadas Justia Eleitoral at 4 de novembro de 2014 (Lei no 9.504/97, art. 29, III). 1o O candidato que disputar o segundo turno dever apresentar as contas referentes aos dois turnos at 25 de novembro de 2014 (Lei no 9.504/97, art. 29, IV). 3o Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, a Justia Eleitoral notificar, no prazo mximo de 5 (cinco) dias, os partidos polticos e os candidatos, inclusive vice e suplentes, da obrigao de prest- las, no prazo de 72 horas, aps o que, permanecendo a omisso, sero elas julgadas como no prestadas (Lei no 9.504/1997, art. 30, IV). 223. Dispensa Art. 28 6o Ficam tambm dispensadas de comprovao na prestao de contas: (Includo pela Lei n 12.891, de 2013) I - a cesso de bens mveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; (Includo pela Lei n 12.891, de 2013) II - doaes estimveis em dinheiro entre candidatos, partidos ou comits financeiros, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto dever ser registrado na prestao de contas do responsvel pelo pagamento da despesa. (Includo pela Lei n 12.891, de 2013) Art. 27. Qualquer eleitor poder realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferncia, at a quantia equivalente a um mil UFIR, no sujeitos a contabilizao, desde que no reembolsados. 224. Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestao de contas e, aps julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critrios: (Redao dada pela Lei n 12.891, de 2013) O que so as sobras? Diferena entre gastos e arrecadao e bens permanentes adquiridos 225. Julgamento Art. 30. A Justia Eleitoral verificar a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009) I - pela aprovao, quando estiverem regulares; (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) II - pela aprovao com ressalvas, quando verificadas falhas que no lhes comprometam a regularidade; (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) III - pela desaprovao, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) IV - pela no prestao, quando no apresentadas as contas aps a notificao emitida pela Justia Eleitoral, na qual constar a obrigao expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 226. Lei 9504 1o A deciso que julgar as contas dos candidatos eleitos ser publicada em sesso at 8 (oito) dias antes da diplomao. 2 Erros formais e materiais corrigidos no autorizam a rejeio das contas e a cominao de sano a candidato ou partido. 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestao de contas, que no comprometam o seu resultado, no acarretaro a rejeio das contas. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 227. 3 Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justia Eleitoral poder requisitar tcnicos do Tribunal de Contas da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, pelo tempo que for necessrio. 4 Havendo indcio de irregularidade na prestao de contas, a Justia Eleitoral poder requisitar diretamente do candidato ou do comit financeiro as informaes adicionais necessrias, bem como determinar diligncias para a complementao dos dados ou o saneamento das falhas. 228. Consequncias dos julgamentos a) aprovao; b) aprovao com ressalvas; c) no apresentao; d) rejeio 229. Rejeio? Art. 11, 7o A certido de quitao eleitoral abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos polticos, o regular exerccio do voto, o atendimento a convocaes da Justia Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistncia de multas aplicadas, em carter definitivo, pela Justia Eleitoral e no remitidas, e a apresentao de contas de campanha eleitoral. (Includo pela Lei n 12.034, de 2009) 230. A posio de que rejeio de contas no impediria obteno de quitao baseia-se no fato de que o artigo afirma que a certido de quitao eleitoral abranger exclusivamente a apresentao de contas de campanha eleitoral". Em 2011, o TSE ao editar a Resoluo 23.376, deixou expresso que a rejeio de contas acarretaria a ausncia de quitao eleitoral. No entanto, ao julgar o Pedido de Reconsiderao na Instruo Normativa n 1542-64, o Tribunal, em nova composio, por maioria, voltou atrs, e retirou da resoluo o impedimento de obteno de quitao eleitoral por desaprovao de prestao de contas da Resoluo TSE n. 23.376). 231. A Res.-TSE n 22.715/2008 - que disciplinou a arrecadao e aplicao de recursos por candidatos e comits financeiros e a prestao de contas nas eleies municipais -, disps, diversamente de sua antecessora, que "