Cartilha propaganda eleitoral

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Expediente

Tribunal Regional Eleitoral de PernambucoPresidenteDes. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes BarretoVice-Presidente e CorregedorDes. Eleitoral José Fernandes de Lemos

Escola Judiciária EleitoralDiretorDes. Eleitoral Virgínio Marques Carneiro LeãoVice-DiretorDes. Eleitoral Ronnie Preuss DuarteSecretáriaAlda Isabela Saraiva Landim Lessa

RedaçãoAlda Isabela Saraiva Landim Lessa (EJE/PE)Edivan Carlos Lopes dos Santos (CARTÓRIO/11 ª ZE)Flávia Maria de Queiroga Freitas (CARTÓRIO/2 ª ZE)Larissa Almeida Nascimento (SEAGE/SCI)Narele Vidjaia Coelho Ribeiro (EJE/PE) RevisãoJaqueline Moreira de Lemos (EJE/PE)Giovanna de Aguiar Dalla-Riva EstagiáriosVirgínia Rocha da Silva (EJE/PE)Cristiane de Lima (EJE/PE)Andreza Gonçalves de Souza (EJE/PE)Deywisson Ronaldo O. de Souza(EJE/PE) Projeto Gráfico e DiagramaçãoVia Design Criação Estratégica IlustraçõesRodrigo Ateh

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Apresentação

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, no intuito de concretizar a sua missão institucional -garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia –, vem, por meio da Escola Judiciária Eleitoral, oferecer à sociedade a presente cartilha sobre as principais regras da propaganda eleitoral para as eleições municipais de 2012.

Buscou-se resumir, de forma objetiva, simples e rápida, as principais regras previstas na Resolução 23.370/2011, com o fim de divulgar seu conteúdo, possibilitando a plena participação da população no processo eleitoral.

É necessário esclarecer que a Cartilha não substitui a legislação eleitoral. É desprovida, portanto, de valor legal.

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Propaganda Político-Eleitoral

A propaganda política visa a divulgar ideias com o objetivo de influenciar opiniões, buscando obter simpatizantes e adeptos a determinado ideário político ou a programa de governo.

A Propaganda Eleitoral é uma espécie de propaganda política.

Existem ainda outras espécies de propaganda política, que não se confundem com a propaganda eleitoral, são elas:

Propaganda Partidária É a publicidade que objetiva, exclusivamente, divulgar o partido político, difundindo os programas partidários, transmitindo mensagens aos filiados e expondo sua posição sobre temas político-comunitários.

Sua realização é feita essencialmente pelo rádio e pela televisão.

É proibidoRealizar propaganda partidária a partir do dia 1º de julho do ano eleitoral.

Propaganda IntrapartidáriaÉ a publicidade realizada por postulante a cargo eletivo, com o objetivo de ser indicado como candidato, e se dirige apenas aos filiados que participarão da convenção partidária.

É feita nos quinzes dias que antecedem as convenções, que poderão ser realizadas entre 10 a 30 de junho do ano eleitoral.

É proibido Realizar propaganda intrapartidária por meio de rádio, televisão e outdoor.

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Propaganda Institucional É a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

É proibido Conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos na propaganda institucional.

Realizar propaganda institucional, nos três meses que antecedem as eleições, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública e de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

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Propaganda EleitoralA propaganda eleitoral é aquela realizada por partidos políticos, coligações e candidatos, a partir de 6 de julho do ano das eleições, tendo como principal objetivo a obtenção de votos para os cargos eletivos em disputa.

Considera-se propaganda eleitoral todos os atos que tornem pública a candidatura, mesmo que de forma disfarçada ou dissimulada.

A realização da propaganda eleitoral não depende de licença da polícia. Candidatos, partidos políticos ou coligações interessados em promover ato de propaganda eleitoral devem apenas comunicar à autoridade policial, com 24 horas de antecedência, para que seja garantida a prioridade da reserva do espaço e horário.

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Regras gerais A propaganda, em qualquer forma ou modalidade, deve mencionar, sempre, a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional.

Na propaganda para Prefeito, é obrigatório o uso do nome da coligação e das legendas de todos os partidos políticos que a integram, fazendo constar também o nome do candidato a Vice-prefeito, em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.

Na propaganda para Vereador, é necessário apenas o uso do nome da coligação e do partido do candidato.

Não será considerada propaganda eleitoral antecipada, podendo ser realizada a qualquer tempo:

A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, podendo inclusive falar sobre plataforma e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, devendo as emissoras assegurar igualdade de tratamento.

A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições.

A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos meios de comunicação intrapartidária.

A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

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Não será tolerada propaganda De guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes.

Que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis.

Que incite atentado contra pessoa ou bens.

Que instigue à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública.

Que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza.

Que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

Por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda.

Que prejudique a higiene e a estética urbana.

Que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Que desrespeite os símbolos nacionais.

É proibidoUtilizar simulador de Urna Eletrôncia na propaganda eleitoral.

Constitui CRIME Usar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Divulgar fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos ou candidatos.

Caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa na propaganda eleitoral.

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Regras específicas

Comitês e sedes dos partidos

É permitido Na fachada de suas sedes e dependências: fazer inscrever o nome que designe os partidos políticos e coligações, da forma que melhor lhes parecer.

Na fachada de seus comitês e demais unidades: fazer inscrever o nome que designe os partidos políticos, a coligação e/ou o candidato, respeitado o limite máximo de 4m2.

Alto-falantes ou amplificadores de som

É permitidoUsar alto-falantes ou amplificadores a partir de 6 de junho até a véspera da eleição, das 8 às 22 horas respeitando-se os limites de volume previstos em legislação especifica:

Nas sedes, dependências, comitês e demais unidades dos partidos políticos e coligações.

Em veículos de sua propriedade ou à sua disposição.

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É proibidoUtilizar aparelhagem de som em distância inferior a 200 metros:

Das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares.

Dos hospitais e das casas de saúde.

Das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, no momento em que estiverem funcionando.

Material de divulgação dos partidos políticos

É permitido Comercializar material de divulgação institucional dos partidos

e/ou coligações.

É proibido Conter, no material de divulgação, nome e número de

candidato, bem como cargo em disputa.

Comícios e showmíciosÉ permitido

Realizar comícios das 8 às 24 horas.

Utilizar, durante o comício, aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico.

É proibido Realizar showmício ou evento assemelhado para promoção de candidatos.

Utilizar apresentação de artistas, remunerada ou não, com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.

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ImportanteOs candidatos profissionais da classe artística, a exemplo de cantores, atores e apresentadores, poderão exercer a profissão durante o período eleitoral, desde que:

Não tenha por finalidade a animação de comício.

Não faça nenhuma referência, explícita ou implícita, à candidatura ou à campanha eleitoral.

Brindes É proibido Confeccionar, utilizar e distribuir, por comitê, candidato, ou

com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Caminhadas, carreatas, passeatas e carro de somÉ permitido Transitar pela cidade até as 22 horas do dia que antecede a

eleição, inclusive com carro de som para divulgar jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.

Bens públicos e equiparadosÉ permitido Colocar cavaletes, bonecos,

cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que:

Sejam móveis (com colocação e retirada entre 6h e 22h).

Não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

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É proibido Veicular propaganda eleitoral em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a este pertençam.

Em bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus.

Em árvores e jardins, muros, cercas e tapumes divisórios localizados em áreas públicas, ainda que a propaganda não lhes cause danos.

Em bens aos quais a população em geral tenha acesso, a exemplo de cinemas, templos, clubes, lojas, ginásios e estádios, mesmo que de propriedade privada.

Bens particularesÉ permitido Veicular propaganda eleitoral espontânea e gratuita em

bem particular, por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, independente de obtenção de licença ou de autorização da Justiça Eleitoral.

É proibido Realizar propaganda que exceda 4m2 ou contrariem a legislação eleitoral.

Qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para veiculação da propaganda.

Distribuição de impressosÉ permitido Distribuir folhetos, volantes e outros impressos, que devem ser

editados sob responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.

É proibido Distribuir material gráfico após as 22 horas do dia que antecede

a eleição.

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Utilizar impressos que não contenham CNPJ ou número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem (número de exemplares).

OutdoorsÉ proibido A propaganda eleitoral, por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial.

Propaganda Eleitoral na InternetA internet também pode ser usada para a realização da propaganda eleitoral, a partir de 6 de julho do ano da eleição.

É permitido Fazer propaganda no site do candidato, do partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.

Enviar mensagens para endereços de e-mail cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.

Utilizar blogs, redes sociais, ou sítios de mensagens instantâneas gerados ou editados por candidatos, partidos, coligações ou qualquer pessoa natural, que tenham como objetivo divulgar candidato ou partido.

Lembrete!As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação devem conter um mecanismo que permita ao destinatário requerer seu descadastramento da lista de endereços, o que deve ser providenciado no prazo de 48 horas.

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É proibido Pagar pela veiculação de propaganda eleitoral na internet.

Fazer propaganda em sites de: pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, órgãos oficiais ou entes públicos federais, estaduais ou municipais.

Fazer propaganda anônima, seja positiva ou negativa.

Realizar a propaganda eleitoral e atribuir indevidamente sua autoria a terceiro.

Vender cadastro de endereços eletrônicos.

AtençãoEmpresas que não podem utilizar, doar ou ceder os cadastros eletrônicos de seus clientes em favor de candidatos, partidos e coligações:

Entidade ou governo estrangeiro.

Órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público.

Concessionário ou permissionário de serviço público.

Entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal.

Entidade de utilidade pública.

Entidade de classe ou sindical.

Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

Entidades beneficentes e religiosas.

Entidades esportivas.

Organizações não-governamentais que recebam recursos públicos.

Organizações da sociedade civil de interesse público.

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Propaganda Eleitoral na Imprensa Escrita

É permitido Divulgar propaganda eleitoral paga por meio da imprensa escrita e da reprodução na internet do jornal impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal até a antevéspera das eleições (5/10/2012).

Divulgar opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.

É proibido Exceder o limite de 10 anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato.

Utilizar anúncios que ultrapassem o tamanho de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

Lembrete!O valor pago pela inserção deverá constar no anúncio de forma visível.

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Programação Normal e Noticiário no Rádio e na Televisão

É proibidoA partir de 1º de julho de 2012:

Transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, mesmo que sob a forma de entrevista jornalística.

Veicular propaganda política.

Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação.

Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente.

AtençãoA partir do resultado da convenção, é proibido transmitir programa apresentado ou comentado por candidato.

DebatesÉ permitido Aos candidatos participar de debates promovidos por

emissoras de rádio e de televisão.

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Atenção As regras para os debates serão definidas em acordo

estabelecido entre os partidos políticos e a emissora interessada, devendo a Justiça Eleitoral ser cientificada do ajuste. Caso não haja acordo, os debates seguem as regras abaixo:

ElEiçõES PARA PREFEitO E ViCE-PREFEitO: a apresentação dos debates pode ser feita em conjunto, com a presença de todos os candidatos, ou em grupos, com a presença de pelo menos três candidatos.

ElEiçõES PARA VEREADORES: a organização do evento deve garantir a presença de número igual de candidatos de todos os partidos e coligações. A apresentação do debate pode estender-se por mais de um dia.

Importante É assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, facultada a dos demais.

Os debates poderão ser realizados até as 7 horas do dia 5/10/2012, no 1º turno, e até a meia-noite do dia 26/10/2012, no 2º turno.

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Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e Televisão

É permitido Somente durante o horário eleitoral gratuito, de 21 de agosto a 4 de outubro, e, se houver segundo turno, 48 horas após a divulgação dos resultados do primeiro turno até 26 de outubro.

AtençãoDeve ser utilizada a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda.

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É proibido Veicular propaganda paga.

Promover marca ou produto, ainda que de forma disfarçada ou subliminar.

Veicular propaganda eleitoral por emissoras não autorizadas a funcionar pelo poder competente.

Utilizar cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.

Veicular propaganda que possa degradar, ridicularizar, ou ofender a honra do candidato, a moral e os bons costumes.

Transmitir imagem da realização de pesquisa ou consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar entrevistado ou haver manipulação de dados.

Lembretes!São obrigadas a veicular o horário eleitoral gratuito:

Emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias

Emissoras de televisão que operam em VHF e UHF

Canais de televisão por assinatura sob responsabilidade das Câmaras Municipais

O horário eleitoral gratuito é divido em guia eleitoral e inserções.

Regras para divisão de horário no guia eleitoral

Cargo

Prefeito e Vice-Prefeito

Vereador

Dia

segundas, quartas e sextas-feiras

terças, quintas-feiras e sábados

Horário

7h às 7h30 e 12h às 12h30

13h às 13h30 e 20h30 às 21h

7h às 7h30 e 12h às 12h30

13h às 13h30 e 20h30 às 21h

Veículo

Rádio

Televisão

Rádio

Televisão

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Regras sobre as inserções As inserções são destinadas exclusivamente à campanha de candidatos a Prefeito e Vice.

serão apresentadas todos os dias, inclusive aos domingos, entre as 8 e 24 horas.

Terão duração de 15, 30 e 60 segundos, totalizando 30 minutos diários.

Excepcionamente, nas inserções de propaganda gratuita no rádio com duração de 15 segundos, é permitida a identificação somente do partido ou coligação.

É proibido Utililizar nas inserções, gravações externas, montagens ou

trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.

Regras aplicáveis ao guia e às inserções

É permitido Utilizar, durante a exibição do programa, legendas com referência aos candidatos a Prefeito e Vice, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos.

Inserir depoimento de candidatos a Vereador no horário da propaganda para Prefeito e Vice, e vice-versa, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e ambos estejam registrados sob o mesmo partido ou coligação.

A qualquer cidadão, participar da propaganda eleitoral gratuita, desde que não seja filiado a partido político diverso do beneficiário da propaganda. Sua participação não pode ser remunerada.

É proibido Incluir no horário destinado aos candidatos a Vereador propaganda das candidaturas a Prefeito e Vice, ou vice-versa.

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No segundo turno das eleições, no horário eleitoral gratuito, participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos.

Distribuição de tempo para guia eleitoral e inserções 1/3, igualitariamente entre os partidos e coligações.

2/3, proporcionalmente ao número de representantes dos partidos na Câmara dos Deputados e, no caso das coligações, somam-se todos os representantes dos partidos dela integrantes.

Importante As coligações serão sempre tratadas como um único partido político.

Na divulgação de pesquisa, durante o horário eleitoral gratuito, devem ser informados o período de realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos demais candidatos concorrentes, desde que não induza o eleitor a erro.

A propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo município a que se refere.

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Dia da Eleição

É permitido Usar bandeiras, broches, dísticos e adesivos que manifestem, de forma silenciosa e individual, a preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato.

Aos fiscais dos partidos, usar crachás em que constarão exclusivamente o nome e a sigla do partido ou coligação.

É proibido Aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, com ou sem utilização de veículos, que caracterize manifestação coletiva.

Uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda eleitoral pelos servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Padronização do vestuário dos fiscais partidários.

Constitui CRIME Usar alto-falantes, e amplificadores de som ou a promoção de carreata, passeata ou comício.

Arregimentar eleitores e realizar boca de urna.

Divulgar qualquer espécie de propaganda político-eleitoral.

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EVENTO

Será permitida a propaganda eleitoral

Os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas

Será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga

Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão

Último dia para:

A divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão

Propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas

A realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012

Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral

DATA

6/jul

21/ago

4/out

5/out

DATAS PARA PROPAGANDA

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EVENTO

Último dia para:

A propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas

A distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22 horas

Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local):

É possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno

Será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas

Será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política

Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios

DATA

6/out

8/out

13/out

25/out

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EVENTO

Último dia para:

A divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno no rádio e na televisão

A divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno

A realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite

Último dia para:

A propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas

A distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as 22 horas

Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso

DATA

26/out

27/out

27/nov

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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

FontesGOMES, José Jairo, Direito Eleitoral, 8ª Edição, Brasilia: Editora , Atlas, 2010.

Lei n. 9.096, de 19/9/1995, com as alterações produzidas pela lei nº 12.034, de 27/8/2009 – Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Lei n. 9.504, de 30/9/1997, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de 27/8/2009 - Estabelece normas para as eleições.

Resolução TSE n. 23.370, de 14/12/2011- Dispões sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanhas eleitorais nas eleições de 2012.

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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCOComposição em julho de 2012

PRESIDENTEDes. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes BarretoVICE-PRESIDENTEDes. Eleitoral José Fernandes de Lemos CORREGEDOR REGIONAL ELEITORALDes. Eleitoral Carlos Damião Pessoa Costa LessaMEMBROS EFETIVOSDes. Eleitoral Virgínio Marques Carneiro LeãoDes. Eleitoral Luiz Alberto Gurgel de FariaDes. Eleitoral Roberto de Freitas Morais PROCURADOR REGIONAL ELEITORALDr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira

ESTRUTURA ADMINISTRATIVADiretoria GeralMarília Gonçalves BerquóSecretaria de AdministraçãoMaria Teresa de LimaSecretaria de Controle Interno e AuditoriaMônica Pessoa Soares Spreafico MonteiroSecretaria de Gestão de PessoasAntônio José do NascimentoSecretaria de Orçamento e FinançasRobson Costa RodriguesSecretaria de Tecnologia da InformaçãoManoel Acácio Leite NetoSecretaria JudiciáriaCibele Maria Figueiredo Garrido

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28 . Propaganda Eleitoral

Tribunal Regional Eleitoral de PernambucoAv. Gov. Agamenon Magalhães, n° 1.160Graças, Recife/PE - CEP 52010-904telefone: PABX (81) 4009-9200

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TRE/PE

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