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LEI DAS ELEIÇÕES 3 DA PROPAGANDA ELEITORAL PROFESSOR ALI MUSTAPHA ATAYA

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LEI DAS ELEIÇÕES 3DA PROPAGANDA ELEITORAL

PROFESSOR ALI MUSTAPHA ATAYA

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Da Propaganda Eleitoral em Geral

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agostodo ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, naquinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária comvista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada apropaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquertipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

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• § 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável peladivulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévioconhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalenteao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pelaLei nº 12.034, de 2009)

• § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverãoconstar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes desenador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30%(trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

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• Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desdeque não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensacandidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatose os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios decomunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

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- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros oudebates no rádio, na televisão e na internet, inclusivecom a exposição de plataformas e projetos políticos,observado pelas emissoras de rádio e de televisão odever de conferir tratamento isonômico;

- ART.45§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, àsemissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato,sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multaprevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura dobeneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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- a realização de encontros, seminários ou congressos,em ambiente fechado e a expensas dos partidospolíticos, para tratar da organização dos processoseleitorais, discussão de políticas públicas, planos degoverno ou alianças partidárias visando às eleições,podendo tais atividades ser divulgadas pelosinstrumentos de comunicaçãointrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891,de 2013)

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- a realização de prévias partidárias e arespectiva distribuição de materialinformativo, a divulgação dos nomes dosfiliados que participarão da disputa e arealização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

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- a divulgação de atos deparlamentares e debates legislativos,desde que não se faça pedido devotos; (Redação dada pela Lei nº12.891, de 2013)

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- a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

- a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativada sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do própriopartido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos epropostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

- É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisãodas prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios decomunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

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• Atenção: Em todas as hipóteses citadas são permitidas o pedido deapoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticasdesenvolvidas e das que se pretende desenvolver, no entanto, não seaplica aos profissionais de comunicação social no exercício daprofissão.

• CUIDADO : Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoralantecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dosPresidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e doSupremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgaçãode atos que denotem propaganda política ou ataques a partidospolíticos e seus filiados ou instituições.

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• IMPORTANTE:

• Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal:

• § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

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• Atenção: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão dopoder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum,inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, évedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusivepichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas,cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

• *§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o dispostono caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação ecomprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, amulta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito milreais).

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• Em bens particulares, independe de obtenção de licençamunicipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculaçãode propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivoou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) enão contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infratoràs penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº13.165, de 2015)

• A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve serespontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento emtroca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de2009)

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- Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propagandaeleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

- Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidospela Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e tambémaqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas,clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda quede propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

CC. Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

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- Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem comoem muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação depropaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes causedano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

- É permitida a colocação de mesas para distribuição de material decampanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desdeque móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito depessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

- A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação ea retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte eduas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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• Independe da obtenção de licença municipal e de autorização daJustiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuiçãode folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devemser editados sob a responsabilidade do partido, coligação oucandidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

• Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter onúmero de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF doresponsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e arespectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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• Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversoscandidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar narespectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houverarcado com os custos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

• § 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensãomáxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta)centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

• § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivosmicroperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outrasposições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.

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A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado,não depende de licença da polícia.

• CF – ARTIGO 5º XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos aopúblico, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reuniãoanteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridadecompetente;

O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policialem, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta,segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e aofuncionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada noparágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados ainstalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

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I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais,e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

II - dos hospitais e casas de saúde;

III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando emfuncionamento.

§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens desonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8(oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício deencerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2(duas) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

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Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seismeses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços àcomunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil aquinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção decomício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca deurna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidospolíticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034,de 2009)

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• É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuiçãopor comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas,chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisqueroutros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem aoeleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

• É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado parapromoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ounão, de artistas com a finalidade de animar comício e reuniãoeleitoral.

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• É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusiveeletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, ascoligações e os candidatos à imediata retirada da propagandairregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Redação dada pela Lei nº12.891, de 2013)

• Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serãopermitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata,passeata ou carro de som que transite pela cidadedivulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pelaLei nº 12.034, de 2009)

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• Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo,motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transitedivulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº13.165, de 2015)

• Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, excetopara a sonorização de comícios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

• É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio depropaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta)decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros dedistância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o desteartigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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• Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individuale silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligaçãoou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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• É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, aaglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como osinstrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizarmanifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. (Incluídopela Lei nº 12.034, de 2009)

• § 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibidoaos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o usode vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partidopolítico, de coligação ou de candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de2009)

• § 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitidoque, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político oucoligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Incluído pelaLei nº 12.034, de 2009)

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DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA

• Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgaçãopaga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornalimpresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, porveículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo,por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4(um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dadapela Lei nº 12.034, de 2009)

• § 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pelainserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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Da Propaganda Eleitoral no Rádio e naTelevisão- A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horáriogratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

- A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a LinguagemBrasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constarobrigatoriamente do material entregue às emissoras. (Incluído pela Leinº 12.034, de 2009)

- No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitiráutilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda quedisfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. (Incluído pelaLei nº 12.034, de 2009)

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Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão• § 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às

emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária,de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registroda candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

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- Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoralgratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas eexternas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas,fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicaçãodo número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive oscandidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte ecinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadasmontagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o No segundo turno das eleições não será permitida, nos programas de quetrata este artigo, a participação de filiados a partidos que tenham formalizado oapoio a outros candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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- É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos àseleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa,ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatosmajoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada amenção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. (Redaçãodada pela Lei nº 12.891, de 2013)

- É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário dapropaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido oucoligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato quecedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

- Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda decandidaturas majoritárias e vice-versa. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

- A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar asuspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir asdisposições desta Lei sobre propaganda.

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- É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, apóso dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de2015)

- Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propagandaeleitoral paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

- É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoralna internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

- I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Leinº 12.034, de 2009)

- II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administraçãopública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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• É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante acampanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores -internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dasalíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outrosmeios de comunicação interpessoal mediante mensagemeletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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• São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doaçãoou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor decandidatos, partidos ou coligações. (Incluído pela Lei nº 12.034,de 2009)

• § 1o É proibida a venda de cadastro de endereçoseletrônicos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)