Tratado de Direito Privado Tomo14

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TRATADO DE DIREITO PRIVADO

PARTE ESPECIAL TOMO XIV Pretenses e aes imobilirias dominicais. Perda da propriedade imobiliria. PARTE XIV Pretenses e aes imobilirias dominicais CAPITULO 1 PRETENSES E AES DOMINICAIS 1.567.Pretenses e aes reais. 1. Conceitos. 2.Aes do titular do direito de propriedade. 3. Prescrio 1.568.Pretenses especificas. 1. Classificao das pretenses pela eficcia. 2. Vicissitudes do dominio CAPTULO II AO DECLARATRIA 1.569.Conceito e pressupostos. 1. Ao declaratria. 2. Interesse na ao. 3. Cumulatividade. 4. Condominio e comunho pra diviso. 5. Declarao negativa de direitos reais ou de limitaes ao contedo do direito de propriedade 1.570. Durao e ao declaratria. 1. Imprescritibilidade. 2. Tempo e declarao CAPITULO III AO DE REIVINDICAO 1.571.Pretenses e aes que nascem do dominio. 1. Ofensa ao dominio. 2. Dominio e ius possidendi 1.572.Conceito de reivindicao. 1. Reivindicar. 2. Vindicatio sacramento e dever de tolerar a retirada da coisa .. 1.573.Pretenso e ao de reivindicao. 1. Pressuposto do dominio atual. 2. Pressuposto da pEsse da coisa pelo ru. 3. Pretenso reivindicatria e legitimao ativa e passiva. 4. Cessibilidade da pretenso reivindicatria. 5. Pretenso reivindio e independncia em relao a outras pretenses.6.Ao reivindicatria e ao declaratria. 7. Ao de rei-vindicao e ao de indenizao. 8. Lugar de entrega.9.nus da prova 1.574.Legitimao passiva na reivindicao. 1. Possuidor mediato e possuidor imediato e laudatio auctoris

1.575.Objeto da ao de reividicao. 1. Objeto da ao de reivindicao. reivindao do bem reivindicando 1.576.Defesa e excees do demandado. 1. Objeo radical. 2. Objeo ao jus possidendi. 3. Legitimao a possuir por parte do demandado. 4. Alegao de aquisio ao autor. 5. Alegaco de direito de pEsse. 6. Extino da pretenso reivindicao. 7. Reivindicao e prescrio 1.577.Eficcia da sentena reivindicatria. 1. .Fra da sentena reivindicatria. 2. Dever de assistir na retificao do registro do imvel. 8. Alienao antes da reivindicao. 4. Reivindicatria e ao declaratria da propriedade 1.578.Cumprimento da sentena reivindicatria. . Sentena favorvel na ao de reivindicao. 2. Impossibilitao da reivindicao. 3. condenao em indenizao. 4. possuidor imediato, ru na ao. 6. Sentena contra o possuidor mediato 1.579.Reembolso de gastos ao possuidor. 1. Problema tcnico do reemblso. 2. Quando h direito a reemblso. 3. Benfeiterias necessrias e gastos necessrios. 4. Direito de reteno que tem o possuidor com benfeitorias. 5. Benfeitorias feitas por antecessor do possuidor 1.580. Valor das benfeitorias. 1. Valor atual e valor de custo. 2.Boa f e m f. 3. Benfeitorias teis e gastos inteis. 4.Benfeitorias volupturias. 5. Mora accipiendi do proprietrio Conceito de ius tollendi. 1.581.lua toilendi. 1. foi o dono da coisa que a uniu outra. 3. Pretenso a toler. 4.Interesse no toler. 5. indenizao no caso de ius tollendi 1.582.Utilis rei vindicatio. 1. Utilis rei vindicatio e direito romano. 2. s teorias em trno das fontes romanas. 3. As espcies de aquisio com dinheiro alheio e o direito brasileiro CAPITULO IV AO NEGATRIA 1.583. Pretenso e ao negatrias. 1. Ofensa sem retirada da pesse. 2. Pressuposto negativo na ao negatria. 3. Dano propriedade no pressuposto. 4. Direitos de vizinhana e ao negatria. 5. Limitaes ao contedo do direito de propriedade e ao negatria 1.584. Legitimao ativa e passiva. 1. Legitimao ativa. 2. Legitimao passiva 1.585.Fora e eficcia da ao negatria. 1. Ao negatria e ao declinatria negativa. 2. Ao negatria e condenatoriedade 1.685.Execuo da sentena negatria. 1. Incidentes processuais. 2.Direito processual. 8. Diferena de carga executiva CAPITULO V PRETENSES E AES DE INDENIZAO 1 1.588. 1.589. indenizao. 3. Regra de mtodo. 3. Prescrio ordinria e especial Ao de indenizao contra o possuidor. 1. Ate ilicite e direito de propriedade. Reivindicao e indenizao . PEsse de boa f e pEsse de m f. 1. PEsse e propriedade. 2.M f do possuidor CAPTULO VI RESTRIES DE PODER 1,590.Limitaes de poder e restries de poder. 1. Bens imveis e restries de poder. 2. Nulidade 1.591.Clusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. 1. Restrio do poder de alienar 1.592.Bem de famlia. 1. Conceito. 2. Pressuposto. 3. Escritura pblica e publicidade. 4. Publicidade e transcrio. 5.Dvidas anteriores. 6. Eficcia erga omnes e real. 7.Invalidade e ineficcia. 8. Cancelao da

transcrio. 9.Regras jurdicas fiscais. 10. Praxe registria e registro do bem de famlia. 11. Retificao da transcrio e do cancelamento 1.593.Restrio em lei. 1. Terras da Unio destinadas a fina agridas e colonizao. 2. Lei e limitao; lei e restrio

PARTE XV Perda da propriedade imobiliria CAPITULO 1 PERDA DA PROPRIEDADE 1.594.Perda da propriedade. 1. As causas segundo a lei. 2. .Cdigo civil, art. 590. 3. Execuo forada. 4. Perdimento do bem 1.595.Negcios jurdicos entre vivos e perda da propriedade imovel. 1.Alienar, o que . 2. Transcrio. 3. Alienante e adquirente CAPITULO II ALIENAO 1.596.Negcios juridicos bilaterais 1. Conceito de alienao.2.Transmisso entre vivos e transmisso a causa de morte.3.Transcrio. 4. Alienao dos bens imveis da Unio.5.Terrenos destinados a fins agrcolas e de colonizao.6.Legitimao de terras de pEsseiros 1.597.Propriedade, condio e termo. 1. Condio e termo. 2. Fonte e estrutura da propriedade resolvel. 3. Alienao dos bens imveis da Unio. 4. Terrenos destinados a fins agricolas e de colonizao. 5. Legitimao de terras de pEsseiros CAPITULO III PROPRIEDADE RESOLUVEL 1.598.Condio e termo sus pensivos e resolutivos. 1. ~emel dominus semper dominus. 2. Negcio jurdico, acordo de transmisso e transmisso. 3. Condio suspensiva e propriedade imobiliria 1.599.Direito anterior. 1. Ordenaes Afonsinas e direito pesterior. 2. A doutrina 1.600.Perda da propriedade e prescrio. 1. Encobrimento de eficcia e desapario da eficcia. 2. Situao do proprietrio a que prescreveu a ao pEssessria ou a reivindicatria 1.601.Resoluo do dominio. 1. Distino entre eficcia real e eficcia pessoal. 2. Terras devolutas e propriedade. 3. Pr-contratos e contratos de compra-e-venda de lotes ... CAPTULO IV RENUNCIA 1.602. Dados histricos. 1. Direito visigtico e direito romano. 2.Direito brasileiro

1.603.Renncia e perda da propriedade imvel. 1. Renncia e abandono. 2. Eficcia da renncia. 3. Eficcia descontitutiva. 4.Renncia parte indivisa. 5. Renncia a elementos inseparveis. 6. Renncia e nova aquisio. Renncia em juzo 1.604.Poder de renunciar e direito transcrio. 1. Renncia e transcrio. 2. Renncia e direito retificao. 3. Pr-contratos e contratos, pretenso a liberar-se

CAPITULO V ABANDONO 1.605.Abandono e perda da propriedade imvel. 1. Causa, segundo o Cdigo Civil, art. 589, III. 2. Trs solues, uma das quais a brasileira 1.600.Eficcia do abandono. 1. Usucapio do prdio abandonado. 2.Eficcia. 3. No h consolidao entre condminos 1 CAPITULO VI AQUISIO POR OUTREM 1.607.Usucapio e aquisio por lei especial. 1. Perda da propriedade por incidncia do princpio Duorum in solidum dominium esse non pEsse. 2. Usucapio e perda de propriedade 1.608.Direitos formados, direitos formativos e pretenses aquisio. 1.Direitos formativos aquisio e alienao. 2. Exemplificao. 3. Direitos formados e perda. 4. Perda da propriedade por execuo forada CAPITULO VII DESAPROPRIAO 1.609. Conceito de desapropriao. 1. O que desapropriao. 2.Conflito entre o interesse pblico e o privAdo. 3. Concepo privatstica da propriedade. 4. Pressuposto da desapropriao perante a Constituio de 1946. 5. Se h negcio jurdico na desapropriao. 6. Vedao do uso e desapropriao. 7. Outras imisses permitidas. 8. Direito constitucional e desapropriao ~ 1.610.O direito de desapropriar e seus pressupostos. 1. Direito de desapropriar. 2. Direito pessoal ou real? 3. Natureza da aquisio 1.611.Titularidade do direito de desapropriar. 1. Entidades estatais e direito de desapropriar. 2. Se o poder de desapropriar delegvel 1.612.Objeto da desapropriao. 1. Bens desapropriveis. 2. Interesse pblico. 3. Limite do interesse pblico. 4. Desapario do interesse do Estado. 5. O Cdigo Civil, art. 1.150. 6.Caracterizao objetiva da desapropriabilidade. 7. Dominio e entidades estatais 1.613. Direitos atingidos pela desapropriao. 1. Dominio e outros direitos desapropriveis2. Propriedade, no art. 141, 16, 1~a parte, da Constituio de 1946. 3. Acordo e indenizao. 4. Direito real no completado. 5. Enfiteuse e direitos reais limitados 6. Desapropriao de elemento do direito de propriedade 1.614.Pressuposto da necessidade pblica, utilidade pblica, ou interesse social. 1. Constitucionalidade do pressuposto de direito material. 2. Conceitos de direito constitucional. 3. Utilidade e necessidade do patrimonio dominical. 4. Contedo da contestao. 5. Segurana constitucional e desapropriao.

1.615.Pressuposto da declarao de desapropriao. 1. Importncia da declarao de desapropriao. 2. Supervenincia da Constituio de 1946. 3. Natureza da declarao de desapropriao. 4. Exigncias constitucionais e legais 1.616.Indenizao e seus pressupostos. 1. Interesse pblico e interesse privado. 2. Princpio da indenizao 7 1.617.Pressupostos da indenizao justa e prvia. 1. Tutela jurdica e funo do Estado. 2. Ato do Estado, contrrio a direito. 3. Indenizao prvia (a). 4. Indenizao justa (b). 5.Indenizao em dinheiro (c). 6. Direito a prestao indenizatria e dever de indenizar. 7. Perda da propriedade e indenizao. 8. Quanto da indenizao. 9. Momento da decretao de desapropriao. 10. Indenizao previa e eficcia de decises 1.618. Cmputo da indenizao. 1. Valor do bem desapropriado. 2.Desmonte, reinstalao e funcionamento. 3. Momento em que se fixa o valor. 4. Elementos para a avaliao do prdio. 5.Avaliao ou declarao de valor antes feita. 6. Tomada de pEsse antes da indenizao e responsabilidade ... 1.619. Desapropriao e acordo. 1. Negcio jurdico ou ao em juzo. 2. Processo de desapropriao e acordo 1.620. Cumprimento do acordo do art. 10 do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 19~41. 1. Transcrio do acordo. 2. Acordo e pEsse 1.621. A ao de desapropriao. 1. Declarao de desapropriao e ao em juzo. 2. Forma, em juzo, da desapropriao. 3.Pressupostos exigidos aos julgadores. 4. Petio inicial e outros atos processuais. 5. Acordo quanto contraprestao e homologao judicial. 6. Custas 1.622.Citao do dono do bem desapropriado. 1. Pressuposto da citao. 2. Continuidade do registro 1.637. 1.638. 1.623.Recurso da sentena de fixao. 1. Apelao. 2. Recurso extraordinrio 1.624.Desistncia e renncia. 1. Renncia desapropriao. 2.Prazo preclusivo e declarao de desapropriao. 3. Renncia e desistncia aps a prestao da indenizao .. 1.625.A sentena constitutiva final. 1. Imisso de pEsse e transferencia da propriedade 1.626.PEsse pelo desapropriante. 1. Desapropriao e mssso de pEsse. 2. Imisso provisional na pEsse. 3. Aes pEssessrias pendente o processo de desapropriao 1.627.Eficcia da desapropriao. 1. Finalidade e eficcia da sentena de desapropriao. 2. Fra e eficcia da sentena de desapropriao. 3. Aquisio segundo o direito privado CAPITULO VIII REQUISIES 1.628.Imisses constitucionalmente permitidas. 1. Requisio e propriedade. 2. Dados sistemticos sbre o instituto. 3. Natureza dos atos de imisso permitida por lei. 4. Danos ressarciveis, em caso de imisso 1.629.Limitao ao contedo da propriedade. 1. Dever de tolerar e indenizao. 2. Responsabilidade independente de toda a culpa. 3. Legitimao ativa e passiva CAPITULO ii INTERVENO ESTATAL NA ECONOMIA 1.630 Incurses estatais e direito de propriedade. 1. Constituio de 1946. 2. Problema histrico da interveno estatal. 3. Interveno e monopolizao. 4. Exemplificao. 5. Verificao judicial. 6. Poder executivo e interveno no dominio econmico 1.631.Interveno distribucional. 1. Interveno estatal e distribuio. 2. Distribuir. 3. Compra e venda foradas

CAPITULO X PERECIMENTO 1.632. 1.633. 1.634. Causa de perecer 1. Nascer e perecer. 2. Terrenos e perecimento Natureza do fato do perecimento. 1. Fato jurdico stricto sensu. 2. Contedo do art. 589, IV, do Cdigo Civil 282 Perecimento parcial. 1. Diminuio. 2. Perecimento parcial e perda parcial do direito CAPITULO XI PERDIMENTO PENAL DE BENS 1.635.Sequestro e perdimento. 1. Constituio de 1946, art. 141, 31, 3.~ parte. 2. Perdimento e confiscao. 3. Competncia de aplicao da lei e pressupostos do enriquecimento 1.636. Objeto do perdimento penal. 1. Proprietrio e perdimento. 2.Direitos reais imobilirio. 1.637. 1.638. 1.639. Ps-destinao. 1. Anlise do art. 141, 31, 3 parte, da Constituio de 1946. 2. Perdimento e confisco Momento da perda. 1. Direito romano. 2. Direito brasileiro CAPITULO XII AES CONCERNENTES PERDA DA PROPRIEDADE IMOBILIRIA Pretenses declaratrias e pretenses constitutivas. 1. Perda da propriedade imobiliria. 2. Momentos anteriores perda da propriedade imobiliria 1.640.Antinomia do justo e do julgado. 1. Incidncia e aplicao da lei. 2. Propriedade e injustia. 3. Perda da propriedade por injustia da deciso 1.641.Transcrio da transferncia e aes aps ela. 1. Perda pela transcrio e atos jurdicos para serem transcritos. 2. Aes aps a transcrio 1.642. Renncia e aes. 1. Renncia e aes antes da transcrio. 2.Renncia e aes depois da transcrio 1.643. Abandono e aes. 1. Antes da aquisio pelo Fisco. 2. Aps a aquisio pelo Fisco 1.644.Perecimento de imveis e aes. 1. Perecimento dos imveis e interesse do perdente ou de terceiro na declarao. 2. Aes conexas declaratria 1.645.Perda pelo advento do termo ou no implemento da condio. 1.Antes do advento do termo ou do implemento da condio.2.Aps o advento do termo ou do implemento da condio.3.Reverso de bens 1.646.Perda por incurso do Estado e aes. 1. Incurso por interveno na economia ou em planejamento urbanistico ou rural ou em medidas de sade pblica ou outro interesse pblico.2.Desapropriao

CAPITULO XIII REVERSO DE BENS DESTINADOS A SERVIO AO PBLICO 5 1.647.Concesso e reverso. 1. Direito administrativo e direito privado. 2. Reverso. 3. Reverso e outras

categorias jurdicas. 4. Propriedade resilvel 1.648.Fundamento da pr-configurao e do contrle. 1. Natureza dos servios ao pblico. 2. Ato jurdico da concesso. 3. Contrato. concernentes concesso 1.649.Continuidade necessria dos servios a pblico. 1. Cessao da concesso e interesse na continuidade do servio ao pblico. 2.Destinao e patrimonio especial. 3. Reversibilidade e patrimonio especial. 4. Pr-incluses e pr-excluses. 5. Interpretao das clusulas sbre reverso e sbre no-reverso 1 1.650.Poder de dispor, durante a concesso. 1. Discriminao dos bens e poder de dispor. 2. Bens novinculados 1 1.651. Acidentes dos patrimonio.. 1. Destinao e trs destinao. 2.Destinao e poder de dispor

CAPITULO XIV TRANSMISSO A CAUSA DE MORTE 1.652.Morte e presuno de morte. 1.Transmisso sem perda.2. Morte e perda 1.653.Transmisso e transcrio. 1.Transcrio dos atos jurdicos entre vivos. 2. Transcrio dos atos jurdicos a causa de morte. CAPITULO XV CONSIDERAES FINAIS 1.654.Bens imveis e bens mveis. 1. Direito imobilirio. 1.Dominio e direitos reais limitados l .655.Direito brasileiro. 1. Penalidades. 2. Aquisio e perda da propriedade imobiliria CAPITULO 1 PRETENSES E AES DOMINICAIS 1.567. Pretenses e aes reais 1.CONCEITOS. H as pretenses reais que s~o dirigidas erga omites, embora, para se exerceram, tenham de ir contra algum a que toca, no momento, tolerar a exigncia; e as pretenses pessoais que consistem em se exigir de algum que d algo, ou no d, ou faa, ou no faa, ou tolere, ou no tolere. As pretenses reais e as pessoais so tratadas diferentemente pelo sistema jurdico, razo por que as prprios prazos de prescrio costumam ser diferentes. 2.Aes DO TITULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. As pretenses que tem o titular do direito de propriedade ou so reais ou so pessoais. A ao para a restituio do bem imvel ou mvel que outrem possui real. A ao para haver a indenizao pelo ato ilcito absoluto que algum praticou, pondo fogo s matas, ou cortando rvores do terreno alheio, pessoal. 3.PRESCRIO. A prescrio refere-se s pretenses, e no s s aes. As pretenses que existem enquanto existe o direito real so imprescritveis, com ele cessam; outrossim, as pretenses que apenas so dependentes da exerccio de algum poder por parte de outro proprietrio. H direitos dependentes e direitos independentes da existncia do direito real. A ao de indenizao por ato ilcito absoluto, com base no art. 159, independente de ainda existir a titularidade do domino, tal como era. A ao para haver reparao de danos causados pela rvore que invade o terreno, sem se lhe poderem cortar as razes, ligada ao direito de propriedade. S o proprietrio

atual a pode propor. Quando se estabelece o contrno do contedo do direito de propriedade, contorno que depende das limitaes legais, de um lado e do outro, e do branco que as incurses permitidas fazem, no h falarse em direito nem em dever independentes, h o direito de propriedade em sua expanso prpria e o dever de outrem, dependente do prprio direito de propriedade. J o vimos, concretamente, quando, no Tomo XIII, se tratou o assunto no tocante aos direitas de vizinhana. 1.568. Pretenses especficas 1.CLASSIFICAO DAS PRETENSES PELA EFICCIA. As pretenses reais podem ser declarativas, constitutivas, condenatrias, mandamentais ou executivas, como as outras pretenses. A dosagem da eficcia semelhante dosagem da eficcia das outras pretenses. O domino, ou, melhor, a relao jurdica de domino, irradia direitos, pretenses, aes e excees, que dele dependem e acompanham a titularidade do direito de domino, que como a soma de todos os direitos do dono do bem. 2.VICISSITUDES DO DOMINO. Pode o domino ser ofendido no jus possidendi; a reao do domino alis, a ao a de se buscar a pEsse, vindicando-se a coisa. Pode o domino ser ofendida com ata que nAu atinja a pEsse; e a ao h de ser condenatria dsse ato. Pode o domino ser apenas negado: e ao bastaria a fra de declarao. Pode o domino ter contra a sua regularidade o erro do registro: e a ao a propor-se a ao que produza .o mandamento de retificao do registro. Pode o domino dar ao titular o ensejo de obter a constituio de algum direito: e a ao tem de ser a que o constitua. Muitas aes pessoais, in rem scriptae ou no, amparam o titular do direito de propriedade. O trato delas tem de ser medida que se apresenta cada espcie. Algumas merecem especial referncia. a)H a preteno a que se exiba e h a ao ad exhibendum que lhe corresponde. Exibir pr a coisa em tal posio diante de algum que a interessado possa conhecer a identidade OU a qualidade dela. Quem exibe no entrega. o contedo da prestao menos do que entregar, mostrar. Quem entrega deixa de ter. Quem exibe continua tendo, apenas tem fora (ex, habeo). Algumas vzes, ezhzbere aparece nas fontes como se significasse mais do que isso (e. g., L. 2, 1, D., de periculo et oommodo rei verulitae, 18, 6; L. 57, O., de lega~tis et fideicornmissis, 30), inclusive entregar (L. 47, D., de actionibws empti venditi, 19, 1); mas a falta de sentido tcnico ressalta. pretensAo a que se ajuda com a pretenso exibio pode ser real ou pessoal; e aquela pretenso, a que mais freqUentemente a pretenso exibio auxilia, a pretenso reivindicativa. E di-lo ULPLIANO (L. 1, D., ad ezhibendum, 10, 4): I-Iaee actio ... maxime propter vindicationes inducta est. No se exclui em se tratando de imvel (L. 8, D., 10, 4; sem razia, G. DEMELIUS, Pie Exhibitioflspfltcht, 62 s.; com razo: MANUEL GONALVES DA SILVA, Commentarta., II, 202; CORREIA TELES, Doutrina das Aes, 233, ed. de 1918, 244 s.). Exhibere no edere, editar, anunciar, que supe comunicao de contedo intelectual, em vez de materiax corporis praesenttt& (L. 4-13, D., de edendo, 2, 13; J. BHLER, Pie Adio ad exhibendum, 7). H fundamento de interesse, e no s de equidade, em que, dadas certas circunstnCias, se haja de exibir, ainda que se trate de imvel (sbre a aequitas exhibitionis, O. A. ALBRECHT, Die Stellung der rtimischen equitas, 60 s.). O que preciso que haja o dever de exibir que se irradia com a incidncia de alguma das regras juridicas dos arts. 218 e 220, ou de qualquer outra regra jurdica, em que se encontre zusta causa para a exibio (ei. F. VON SAVIGNY, System, 1, 286; O. EINERT, Tractatus de Actione ad exhibendum, 50 s.). So exemplos de interesse suficiente: o do senhorio para que o enfiteuta lhe mostre os stios e demarcaes das terras; o do vizinho para que se lhe mostre a direO que tomam as razes da rvore invadentes de seu terreno; o do comuneiro pro dzvzso da parede para ver at onde foi cavada a parede em que se colocou cofre. ULHANO (L. 8, 3, D., ad exhibendum, 10, 4) disse que a ao de exibio personalis; e atravs de sculos se repetiu. Muco DONELO (Commentarii, XII, 68 a.) foi o primeiro a sustentar ser real a ao, entendendo que o adjetivo personalit, no texto de ULPIANO, no significava no-real, mas sim no transmissivel a herdeiros (e. g., L. 7, C., de revocandis donationibtts, 8, 55). No direito brasileiro, a ao e pessoal i n rem scrtptt, nas espcies concernentes a coisas como nas espcies concernentes a documentos (CORREIA TELES, Doutrina das Aes, 288, 244). O Cdigo de Processo Civil, art. 221, frisa a pessoalidade da ao: Se o terceiro, notificado, no exibir

o documento, poder o interessado cobrar-lhe, por ao direta, a indenizao dos danos sofridos, sem prejuzo da responsabilidade penal por desobedincia. Quanto aos outros figurantes, ou o outro figurante da relao jurdica processual, j se havia dito no art. 219: Desde que s o exame do documento possa confirmar ou destruir as alegaes do requerente, o juiz poder consider-las provadas, se forem verossimeis e estiverem coerentes com as demais provas dos autos: 1. Quando a parte condenada a exibi-lo negar que o possua, ou recusar a exibio. II. Quando as circunstncias convencerem de que a parte condenada exibio ocultou ou inutilizou o documento, para impedir-lhe o uso pelo requerente. De modo que, na ao de reivindicao, o juiz considera provadas as alegaes sem forar exibio, materidmeflte a preceitao foi implcita no mandado do art. 216 do Cdigo de Processo Civil. (A respeito convm advertir-se em que o principio Nemo contra se edere tenetur no significa que possa alguem se furtar a obedincia de mandados exibitrios apenas exprime que s se no obrigado edio de documento se no h, in casu, dever de editar, obUgatio edendi, cf. K. A. VON VANGEROW, LehrbuCh, III, 674; J. BOHLER, Die AcUo ad exhibendunt 27, nota 1.) A pretenso exibio pode exercer-se preparatriamente (Cdigo de Processo Civil, arts. 676, V, e 684); ou como ao de segurana (art. 676, V), sem que cautelaridade se junte preparatoriedade; ou incidenter, no correr do processo, se a exibio se fz necessria e pesteriormente ao inicio da lide, ou devido articulao do ru (Cdigo de Processo Civil, arts. 216-222) ; ou como ao bastante em si (= independente). Para a acUo ad ezhibendunv praeparatortd, como para a acUo ad exhibendum quae ad exciudendum veZ separandurn valet, ou para todos os casos de preventividade o processo e o dos arts. 676, V, e 216-222 do Cdigo de Processo Civil. A ao exibitria independente, como se foi exercida a pretenso exibitria para se optar (e. g., Cdigo Civil, arts. 875-877), ao de rito ordinrio, ou ao de preceitao fundada no art. 302, .Tudo isso concerne ao processo, de modo que foi de nenhum valor a classificao de C. EINERT (Tractattw de ctione ad exkibefldum, 101, 170, 185 s. e 211 s.), ao encambulhar espcies processuais e espcies de actiones ou pretenses, no sentido do direito material. A referncia do art. 676, V, aos arts. 216-222 do Cdigo de Processo Civil no pr-exclui a ao de cominao, com base no art. 802, XII, do mesmo Cdigo, se a eficcia segundo os arte. 219 e 221 no bastaria. A ao ad exhibendl no ao ligada ao domino, psto que o ter domino possa bastar prova do interesse na exibio. Por outro lado, a exibio pode ir contra o proprietrio da coisa. O que importa que haja interesse na exibio e que esteja de pEsse da coisa o demandado. Pode cumular-se com a ao de reivindicao, com a ao declaratria do direito de propriedade, com a ao negatria e com a ao de retificao do registro. i A ao de preceito cominatrio pode ser fundada, em moratoria imobiliria, no art. 802, VII, VIII, IX, ou XII, do Cdigo de Processo Civil. c)A ao de absteno, de que se falou no Tomo V, 627, ao que tem o preceito, ou inicialmente, ou inserto na sentena. At certo ponto coincide com a ao negatria, de fonte romana; no , porm, a mesma: os juristas romanos em verdade especializaram o que daria, nos tempos modernos, a ao geral de absteno. A pretenso absteno , por sua vez, a prpria pretenso de senhoria, ou de titularidade do direito real, e no pretenso anexa (F. ENDEMNN, LehrbtLth, II, 1, $.S.9B ed., 590, nota 20). Onde h dvida quanto a caber a ao negatria, a ao de absteno, que abrange mais, de propor-se. A ao pEssessria por turbao ao de absteno; e h a ao por inquietao pEsse, sem ser a ao interdital, com o pedido, a mais, de demolio ou reparao do prejuzo pela turbao (E. SCHMIDT, Der negolorfreht Beseingsanspriich, 41 s.). Quando, em relao ao proprietrio, o demandando est munido de poder de incurso ou de ato negativo, de que se tivesse de abster (= de omisso, quando o dever seria de ato positivo), toca-lhe objeo, e no exceo. d)A pretenso retificao do registro tem-na o proprietrio que no est figurando no registro, ou que nle figura inexatamente, ou que sofre ofensa com alguma transcrio, inscrio ou averbao. No se compreende nem se inclui na pretenso absteno, ou, sequer, na pretenso negatria. Trata-se de pretenso real. To-pouco a pretenso a que ,o adquirente por negcio jurdico nulo, ou anulado, ou rescindido, sofra a retranscrio, pretenso obrigacional (= pessoal) derivada do enriquecimento injustificado (cp. arte. 964-968). A pretenso a que se refere o art. 967 no a pretenso retificao, prpriamente dita; pretenso pessoal ao restabelecimento do antigo estado, por meio de retificao (MARTIN WOLFF, Lehrbuch, III, 273 ed., 131). A transcrio da aquisio do imvel, ainda se inexata, produz direitos que do ensejo a pretenses e aes. Se o no-proprietrio aliena o fundo e se transcreve o acordo de transmisso, h a pretenso de retificao do registro, que tem o proprietrio; e o prprio vendedor pode ter condictio para a devoluo da propriedade, se o caso. Se o proprietrio que nulamente ou ineficazmente acordou na transmisso, ou obteve decretao de anulao, ou por outro modo conseguiu

desfazer o acordo, dando-se o ennquecimento injustificado, quer reaver o imvel regularmente transcrito, toca-lhe a pretenso pessoal contra o adquirente para o restabelecimento do antigo estado. e)Algumas pretenses reais so imediatamente derivadas do direito de propriedade, tendo-se discutido, durante seculos, se eram poderes ou pretenses, tal como a respeito da pretenso a dividir, que, exercida pelo proprietrio exclusivo, no se via como pretenso (contra todos, inclusive o Estado, que somente por lei e respeitados os princpios constitucionais, pode limitar o contedo do direito de propriedade, e, portanto, essa pretenso), mas aparecia como obligatio ad dtvidendum, entre condminos. A respeito interveio a concepo francesa, erradissima, do acte dclaratif na diviso, proveniente de MOLINAUS (Opera omitia, 1, 22, n. 69, 33, n. 74 e k, e 73, n. 11), teoria falsa e perigosa (cp. J. 5. Ptflrn, Auserlesene Rechtsllle, 526-531; H. GPPERT, Beitr&ge zur Lehre iom Miteigentum, 64 s.). A prpria diviso do terreno ABC em terrenos A, B e C no declarativa: desconstitui ABC e constitui trs terrenos. pois no momento b existe o que no existia no momento a e deixou de existir no momento b algo que existiu no momento a. O que mais importa partir-se da afirmao de que h pretenses reais, que so imediatamente irradiadas do direito de propriedade e no se h de exigir, portanto, que a elas corresponda direito (real) no identificado com o direito de propriedade. Praticamente, no h inconveniente em que se fale de direito diviso, se por direito de diviso se entende, elipticamente, pretenso oriunda do direito de domino, considerando-se o domino como a soma dos direitos ( das pretenses) contidos no domino. Tericamente, no; porque a senhoria, que h no domino, una. Outro ponto em que por vzes h confuses e discusses inteis quando se chama direito pretenso, ou ao, ou a algum poder contido em direito. Alguns dizem que todo poder a que no corresponde direito independente direito no ; outros, que o poder, que se contm em direito, direito, porque aparte do direito, ao lado de outros poderes que so as outras partes. Em verdade, h convenincia em se precisarem os conceitos; mas as elipses pululam no direito como em todas as cincias, e o que melhor se h de fazer ir-se apontando, a cada espcie, o que corresponde mais exata terminologia, mostrando-se, quando til, o que falar elptico e como se h de obviar aos seus inconvenientes. Temos, aps ste capitulo liminar, de tratar das aes mais frequentes que nascem de pretenses dominicais imobilirias: a) a ao declaratria; b) a ao de reivindicao; e) a ao negatria; d) aes de indenizaes. As confuses que a cada passo se encontram entre as duas primeiras e, por vzes, entre as trs sugerem que se lhes d trato especial, mostrando-se-lhes as parecenas e as diferenas essenciais. Por outro lado, a ao declaratria, ainda quando se refira a direito real, no tem, de si s, a eficcia sentencial erga omites, que os leigos e os juristas mal informados esperam; donde a importncia que tem, nas aes declaratrias de direito dominical ou de outros direitos reais, o procedimento edital. Teremos, assim, ensejo de pr ao vivo que a sentena, na ao declaratria, s tem eficcia declaratria entre partes; que a sentena, na ao reivindicatria, pode no ter declarado, ou, se declarou, no o fz perante todos; que a ao negatria especifica e o direito brasileiro a mantm, com traos marcados pela histria mesma da ao; e que a ao de indenizao no se confunde com as outras aes ou pedidos subsidirios de indenizao. CAPITULO II AO DECLARATRIA 1.569. Conceito e pressupostos 1.Ao DECLARATORIA. As aes declaratrias so uma das classes das aes. As aes ou so declaratrias, ou constitutivas, ou condenatrias, ou mandamentais, ou executivas. A ao declaratria do art. 2.~, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil apenas uma das espcies de aes declaratrias. A sentena apenas decide se h ou no h a relao jurdica real, de que se irradia o direito de propriedade; na espcie, o direito dominical. A eficcia s entre partes, o que, dada a natureza do domino, que erga omites, estabelece a situao de deciso que somente concerne a certo raio do direito, de modo que outrem, para quem no tem eficcia a sentena, pode

vir contra o autor vitorioso em luta com o ru ou os rus. Essa incoincidncia da eficcia da sentena na ao declaratria com a eficcia dos direitos muito perturbou, por muito tempo, os juristas, razo para que no vissem ou menosprezassem o papel da ao declaratria, no tocante ao domino e aos outros direitos reais. A relao jurdica real relao jurdica como as outras; e seria absurdo que a respeito dela no se pudesse pr e exigir soluo questo sbre existncia: existe, in catu, ou no existe relao jurdica dominical? Hoje, a declarao judicial da propriedade objeto de ao, o que se no pode discutir sem se tentar cortar o conceito mesmo da ao declaratria. Pede-se a declarao positiva ou negativa do direito de propriedade (K. HELLwIG, Anspruch und Xlagrecht, 82; L. ROSENHERC, Lehrbuch, 53 ed., 370) como se pede a declarao da relao de ptrio poder, de cidadania, de paternidade legitima ou de maternidade legitima e de relao jurdica processual. O edital que pode estender a todos a eficcia de coisa julgada, sendo rus, ento, os citados ou o citado e os demais interessados. O dito estabelece a coincidncia entre a extenso da eficcia da sentena declaratria e a eficcia da relao jurdica declarada. 2.INTERSSE NA AO. Quem se diz dono de algum bem tem sempre interesse em que se lhe declare a existncia da relao jurdica dominical. S excepcionalmente poderia o juiz exigir que provasse o interesse econmico ou moral, a que se refere o art. 22 do Cdigo de Processo Civil. No pargrafo o nico do art. 2.~, acrescenta-se: O interesse do autor poder limitar-se declarao da existncia ou inexistncia de relao jurdica ou declarao de autenticidade ou falsidade de documento. So inconfundveis a ao de declaraO de autenticidade da escritura pblica ou do escrito particular, em que se insere acordo de transmisso, e a ao de declarao da existncia da relao jurdica de propriedade. O acordo de transmisso pode existir e ser-lhe declarada a existncia, sem que se haja transmitido a propriedade (e. g., outrem, com outro acordo de transmisso, chegando ao cartorio antes do autor de ao declaratria de autenticidade, obteve a transcrio). Tambm a ao declaratria de falsidade de documento no se confunde com a ao declaratria negativa da relao jurdica de propriedade, porque h casos em que a transmisso se opera a despeito de ser falso o acordo de transmisso, cabendo a responsabilidade segundo os princpios que foram expostos no Tomo XI. 3.CUMULABILIDADE. Algumas aes tm, necessAriamente, carga de eficcia declarativa tal que a sentena faz coisa julgada material. Outras, porm, no a tm, ou s a tm em alguns casos, ou quando explcito o pedido de declarao. Ali, se se quer a declarao da relao jurdica de propriedade, preciso que se cumulem as aes; aqui, respectivamente, prudente ingeri-lo, ou torn-lo explcito. 4.CONDOMINO E COMUNHO iRo DIVISO. A ao declaratria pode ser exercida para a declarao da existncia ou inexistncia da comunho pro indiviso ou pro diviso,bem como para se declarar qual a quota on a parte dominica divisa no bem comum. Tambm, pelo cnjuge, para se declarar se comum ou se particular o bem trazido ou adquirido aps o casamento. O art. 623, II, invocvel, por analogia (cf. G. PLANCK, Kommentar, III, 543; sem razo, 3. BIERMANN, Sachenrecht, 187); mas a sentena desfavorvel no faz coisa julgada contra os que no foram partes. 5.DECLARAO NEGATIVA DE DIREITOS REAIS OU DE LIMITAES AO CONTEDO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. O titular do domino pode ter interesse em que se declare, negativamente, o direito real de algum, ou a existncia de limitaO ao contedo do direito de propriedade, sem que tal ao se confunda com a ao negatria, de que adiante se tratar. Tal o que ocorre quando algum se pretende titular de servido (G. PLANCIC, Kommentar, III, 592; H. DERNBUR, Das Ejirgerliche Recht, III, 586). A ao cumulavel com a de absteno, OU com a negatria, coxa que tambm no se confunde. Ou quando algum se pretende com direito real de hipoteca, ou outro direito real. Nada obsta a que se pea a declarao do domino e do direito de vizinhana, que nle se contm. 1.570- Durao e ao declaratria

1.A ao de declarao, positiva ou negativa, no prescreve. Se alguma pretenso, ou algumas pretenses, ou todas as pretenses irradiadas da relao jurdica, cuja existncia se quer declarada, prescreveram, no isso bice a que se declare a relao jurdica. Na defesa, pode o ru alegar que h a exceo, e pedir que, na declarao, evite o juiz que se pense ter sido declarado no estar encoberta, pela prescrio, a eficcia da relao jurdica. Tem, alis, o ru a ao declaratria da prescrio. Quanto A pretenso declarao negativa da existncia da relao jurdica, nenhum acidente pode ocorrer ao que se pede seja declarado, porque o que se pede declarao de no-ser. 2.TEMPO E DECLARAO. A sentena declaratria refere-se, necessariamente, a alguma relao jurdica, que existe, ou que existiu. Quanto relao jurdica futura, a declarao dela declarao da relao jurdica que a torna inafastvel. No dizer-se que se pode declarar relao futura, h falar elptico, porm no errado; declara-se o que presente, tal como, no futuro, produzir, inevitavelmente, a relao jurdica de que se trata. Quando se fala de ao declaratria, em moratria de direito de propriedade, preciso no se pensar que s se declara a relao jurdica que a le corresponde; todas as relaes que dele derivam, imediata ou mediatamente, so declarveis, quer em ao negativa, quer em ao positiva. Pode algum propor, como proprietrio, ao declaratria para que judicialmente se afirme que o autor titular da pretenso a que seja demolida a construo vizinha, que ameaa runa, ou, at, a que o vizinho, se tal acontece, preste cauo. A sentena favorvel j vai ao juzo da ao demolitria ou da cauo pelo dano infecto, com a res judicata. sbre a existncia da relao jurdica. Tambm lhe dado acionar o vizinho para se declarar, judicialmente, que a rvore limtrofe e atravessante da linha divisria comum. Ou para que se declare, judicialmente, que incumbe ao vizinho cortar as razes da rvore que do prdio do ru as lana no prdio do autor, porm por espao que no do lado do prdio do ru. Mais: para que se declare, judicialmente, que o autor pode caar nas terras do vizinho, por ter havido permisso recproca entre vizinhos; ou que o autor pone, in caau, remover servido, ou que determinado ato no entra no contedo de servido contra seu prdio, ou que j fra determinada a extenso de usufruto da floresta ou da mina; ou qual a ordem de graduao das hipotecas que gravam o prdio. So apenas alguns exemplos. A relao juridica, que se pode declarar, positiva ou negativamante, no s a que corresponde a direito, , tambm, a que corresponde a dever, a pretenso, a obrigao, a ao, ou a exceo. Tambm aqui pode ocorrer ter-se interesse em que se declare poder contido no direito de propriedade. No h inconveniente em que se d forma elptica: em vez de se pedir a declarao do direito de propriedade, que , na espcie, o domino, em sua extenso, pede-se a declarao do poder, que supe a relao jurdica dominical; e o juiz h de entender que houve elipse e o que se pediu foi aquilo. O interesse em que se declare relao jurdica provinda do domino interesse em que se declare a relao jurdica dominical. Todo poder supe espao em que o poder caiba; portanto, supe relao jurdica, uma vez que sse poder resulta de relao jurdica e todo poder, no trato inter-humano, poder em relao a algum, ou algumas. pessoas, ou erga omites. Os poderes decorrentes de direitos reais so erga omites, se bem que, no momento, o raio do crculo de eficcia pouse em determinada pessoa. A declarao que se exige somente contra o citado restrita a sse raio a que aludimos. Se foram citadas duas ou mais pessoas, a eficcia apanha as duas ou mais pessoas. Por isso mesmo, a verdadeira postulao declaratria, em se tratando de domino, a que se faz frente a todas as pessoas, por meio de editais. A eficcia da sentena declaratria que se teve de circunscrever foi eficcia que sofreu mais do que eclipse, no ficou encoberta a fra da sentena no tocante aos no-citados, essa fra no se produziu. Essa a razo por que a averbao da sentena declaratria no lhe estende a eficcia, apenas insere no registro a eficcia entre partes, tal como ocorreu. No pedir a declarao da relao jurdica de domino est incluso o pedido de declarao do ins possideradi; todavia no est incluso o pedido de declarao do jus pEssessionis. Dai ser declarvel a relao jurdica de domino ainda quando o titular do direito dominical no seja possuidor, ou tenha sofrido prescrio, oposta ou no, da ao de reivindicao ou da ao de indenizao. A alegao do ru quanto a ser possuidor ou quanto a estar prescrita a ao de indenizao suficiente para que o juiz tenha de precisar os limites da declarao. O autor pode pedir a declarao da relao jurdica de domino e a declarao da relao de pEsse, quer mediata prpria, quer plena. Pode, ainda, pedir a declarao da relao jurdica de domino, da relao de pEsse mediata

prpria e de outra pEsse inferior no-prpria (e. g., dono, possuidor mediato prprio, sublocatrio). Oelemento declarativo aparece em tOdas as aes de que vamos tratar. Apenas tal elemento no chega a ser fra, e pode no chegar a ser eficcia imediata ((a * *), nem eficcia mediata, ou no chegar a isso frente a todos. Fra sentencial diz-se a que tem a deciso em maior carga (*****), dita carga preponderante. No a tem a ao negatria, nem a reivindicaes, nem a de indenizao. Nos captulos que se vo seguir estudar-lhes-emos as cargas imediatas e mediatas, a fim de mostrarmos se alguma delas declarativa.

CAPTULO III AO DE REIVINDICAO 1.571. Pretenses e aes que nascem do domino 1.OFENSA AO DOMINO. Pode o domino ser ofendido: a)por ato que o negue; b) por ato de esbulho; o) por ato que impea, ou dificulte, ou cerceie o exerccio das pretenses que o integram. As aes que correspondem a a) so a de absteno e a declaratria negativa. A b), a de reivindicao e a de indenizao. A o), a negatria. Odono da coisa tem o jus possidendi, isto , o direito a ter consigo a coisa, razo por que a propriedade passa frente da pEsse (art. 5Q5, 23 parte). No se pode dizer que a ao de reivindicao possa ser suprida (sem razo, LAFAXETE RODRIGUES PEREIRA, Direito das Coisas, 1, 214) pelo interdito pEssessrio recuperatrio, e a negatria, pelo restitutrio (di possidetis) : as aes pEssessrias e a reivindicao so de planos diferentes e diferentes os pressupostos necessrios. Na L. 24, D., de rei vindicatione, 6, 1, GAIO (ad edictum) disse: O que resolveu j,edir a coisa deve advertir se pode obter a pEsse por algum interdito, porque muito mais cmodo possuir algum, e compelir o adversrio aos anus de autor, do que pedir a outrem que possui. Trata-se, apenas, de comodidade maior, se o caso de interdito. 2.DOMINO E 1135 POSsmENDI. Diz o art. 524: A lei assegura ao proprietrio o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reav-los do poder de quem quer que injustamente os possua. Injustamente possuir, no art. 524, ter consigo o bem sem ius possidendi. As pretenses e aes a que se refere o art. 524 so as aes nascidas do direito de propriedade, e no as nascidas da pEsse, ainda que se trate de ao de vindicao da pEsse (art. 521). A exceptio dominii (art. 505, 23 parte) est includa no direito de reaver a que alude o art. 524. A ao mais relevante a ao de reivindicao, ainda quando inserta em embargos de terceiro senhor da coisa. Nasce da pretenso reivindicatria, do jus vindicaredi. Trata-se de ao executiva, e no s declaratria; a declaratoriedade elemento da carga de eficcia sentencial e pode exsur gir a questo prvia da existncia do domino. H, ainda, o ele mento condenatrio, mas a fOra da sentena executiva: no s se condena a restituir; busca-se a coisa e entrega-se ao autor. Isso no quer dizer que se no possa propor ao declaratria da relao jurdica de domino, nem que o que se diz dono no esteja exposto a que se proponha contra Ole ao declaratria negativa da relao jurdica de domino (Cdigo de Processo Civil, art. 2.0, pargrafo nico). Pode-se ter interesse em que se declare que a propriedade pertence ao autor, ainda que tenha a pEsse, ou se no na tem. A ao, no direito brasileiro, no dplice; mas permite reconveno, a despeito das expresses do irt. 192, IV, do Cdigo de Processo Civil (No. he admitir reconvenO nas aes: IV. Executivas), salvo se relativa a imveis (art. 192, V). (A alegao de domino como exceptio j foi estudada no Tomo X, 1.070, 1, e 1.117, 1. Em termos rigorosamente cientficos, a alegao de domino no exceo, mas simples alegao para pso, a. mais, em caso de provas dbias, pois o art. 505, 23 parte, apenas regra juridica sbre prova. Na dvida, pesa mais a prova do domino como prova de pEsse, se se prova que evidentemente no pertence outra parte o domino. Por isso mesmo, deve o juiz abster-se de aplicar o art. 505, 2.8 parte, se no h os pressupostos necessrios.)

1.572. Conceito de reivindicao 1.REIVINDICAR. Quem reivindica, em ao, pede que se apanhe e retire a coisa, que est contrariamente a direito, na esfera jurdica do demandado, e se lhe entregue. (Nas aes de condenao e executiva por crditos, no se d o mesmo: os bens esto na esfera jurdica do demandado, acorde com o direito; porque o demandado deve, h a condenao dele e a execuo, que retirada de bem, que est numa esfera j uridica, para outra, a fim de se satisfazer o crdito; portanto, modifica-se a linha discriminativa das duas esferas.) Discute--se se a) o demandado em ao de reivindicao deve entregar a coisa no lugar em que se encontra no momento em que se props a ao, ou em que ocorreu a m f, ou b) se deve levar a coisa ao autor. Se a), basta-lhe pr disposio do autor a coisa reivindicada. Se 10, tem le de remeter a coisa ao autor, a seu risco ou no (assim, H. DERNBURO). 2.VINDIO SACRAMENTO E DEVER DE TOLERAR A RETIRADA DA COISA. As questes acima prendem-se ao conceito mesmo de reivindicao, ao real, que supe vindicatio, isto , a legis adio sacramento, que correspondia a todas as relaes jurdicas de poder ou senhoria (propriedade, servides, direito hereditrio e, tambm, paria potestas, tutela e poder marital). As partes agarravam a coisa, ou a pessoa, e juravam os seus direitos (vindicatio, contravindicatio). Vindicare era, originramente, o tomar a coisa; se ambos a tomavam, comeava o procedimento contraditrio (sacramento). A reivindicao pesterior, evoluda, em petitrio, elaborouse depois, sucedendo vindicatio sacramento, que no era actio in rem, no era ao da propriedade, mas ao delitual (ao contra ato contrrio a direito e delitual), semelhana do que tambm ocorreu no direito babilnico antigo (cf. PAUL 1(0-SCHAKER, Recktsvergleichende Studien n.ir Gesetzgebung Hammura pis, 48 5.; H. MEXER, Das Publicitiitsprinzip, 77; II. FEHR, Hammurapi und das salische Recht, 44 s.), em velhos sistemas jurdicos orientais e no direito medieval alemo. A rei vindicatio pesterior o apanhar a coisa, petitriamente, onde se encontra: ubi rem meam inveno, ibi vindico. Ao do proprietrio sem pEsse contra o possuidor sem propriedade, ou pelo menos sem pEsse mediata, ou imediata (= contra o que tem a PEsse a que o proprietrio tem direito). Rigorosamente, a questo consiste em se saber se o demandado que perde tem o dever de entregar, ou somente tem de sofrer (tolerar) que se retire a coisa. Noutros termos, se h, ou no, ato positivo do possuidor demandado e perdente. Pela negativa, E. ZITELMANN (Internatiotwles privatrecht, II, 234 s.) e A. VON TinIR (Der llgemeifle Teu, 1, 247 s.); pela afirmativa, 1(. HELLWIG (Anspruch und I0agrecht, 28), E. SOBERNUEIM (Das ungnstige p~r~eivorbringen, 138 s.) e os que, indo alem, pensam em dever de levar a coisa ao autor, s suas expensas. Nas origens, a vindicao era s agarrar; portanto, sem ato positivo do demandado. Com a evoluo pesterior, mxime nos nossos dias, h entrega, ato positivo do demandado, e mio s tolerncia. A ofensa pEsse ocorre se se toma a pEsse, ou se se atinge a pEsse, alterando-a, sem ou contra o querer do possuidor (J. E. Riso, Das Recht der Eigenmoicht, 28). Ofende-se a propriedade se se ofende a pEsse de quem proprietrio e tem direito a ela, ou por outro modo se causa dano ao proprietrio, ou se lhe nega o direito de propriedade, inclusive se lhe obsta retificao do registro tal como tem le direito a que se faa. Mas a reivindicao ao do proprietrio para vindicar a coisa: supe-se ter algum, sem direito, a pEsse da coisa. No o mesmo que reintegrar-se na pEsse, nem vindicar a pEsse. 1.573. Pretenso e ao de reivindicao 1.PRESSUPOSTO DO DOMINO ATUAL. O primeiro pressuposto necessrio da pretenso reivindicao a propriedade atual do titular. Mas basta que a adquira at o proferimento da sentena (Ordenaes Filipinas, Livro III, Titulo 63, 6; O. WARNEXER, Kommeflt ar, III, 194). Se, no curso do processo, o autor perde a propriedade,; a ao tem de ser julgada improcedente A pretenso e a ao tambm competem ao condmino e ao proprietrio somente com a pEsse mediata. O dono de apartamento tem-na como proprietrio pro diviso e, quanto s partes comuns, como condmino. No exclui a pretenso e a ao de reivindicao o existir entre o autor e ru alguma relao jurdica pessoal, como a de locao e o depsito, nem a pretenso pessoal restituio da coisa (J.BIERMANN, Sachenrecht, 3.~ ed., 268; G. PLANCIC, Kommentar, III, 43 ed., 474; E. OERTMANN, Dingliche und persnliche ~erausgabeansprche, Jherings Jahrbcher, 61, 44; sem razo, E. SIBER, Die

Passivlegitiinatiofl bei der rei vindicatio, 227 s.; R. SoHM, Institutoflefl, 14.8 ed., 411). A responsabilidade do ru, no ltimo caso, rege-se pelo direito das obrigaes. Quanto afirmao, acima, de bastar a aquisio antes da sentena, o direito luso-brasileiro foi precursor da soluo acertada: por direito romano, no bastaria (= teria de ser aquisio anterior litiscontestao por direito cannico, a aquisio superveniente somente bastaria se a petio no especificara a origem do domino); argumento s Ordenaes Afonsinas (Livro III, Ttulo 68, 5), s Manuelinas (Livro III, Ttulo 49, 6) e s Filipinas (Livro III, Titulo 68, 6) permitia que se levasse em conta prova de aquisio pesterior e dele lanaram mo MELO FREIRE (InstitutiOfles, IV, 65:Satis est dominium superveniens, et quod actor illud in se transatum estendat ad sententiam usque) e BORGES CARNEIRO (Direito Civil de Portugal, IV, 42). Ocomproprietrio tem a partis vindicatio, para que se lhe entregue a compEsse da coisa, e dirige-se contra qualquer que a tenha, inclusive o compossuidor. Pode tambm pedir que se entregue a coisa toda a si e aos demais comproprietrios, se no pode ser entregue s a parte indivisa, ou s a parte divisa. 2.PRESSUPOSTO DA PESSE DA COISA PELO RU. O segundo pressuposto necessrio da ao de reivindicao a passe da. coisa pelo ru. indiferente como o possuidor demandado alcanou a pEsse: se por transmisso, ou se por apreenso; se do proprietrio, ou se de terceiro. Enquanto a coisa permanece sob o poder do proprietrio, no h razo para reivindicar-se a coisa, ainda que algum lhe negue o domino (L. 1, 6, D., uti possidetis, 48, 17; 2, IX, de actionibws, 4, 6: . . . in his is agit qui non possidet). Aqui est a diferena entre as aes dos direitos reais e as dos direitos de personalidade: h a ao de condenao do que nega qualquer direito de personalidade, no assim contra o que nega o direito real; a prpria reivindicao no cabe, somente cabe a ao declaratria positiva, para se afirmar, em sentena, que o autor dono, ou a negativa, para se afirmar que o ru no no , a ao de condenao seria de mais e a de reivindicao, sendo, como , condenatria e executiva, tambm o seria. possuidor de boa ou de m f, ou simples detentor, pode ser sujeito passivo da pretenso e da ao reivinditatras. Assim, a tradio do direito luso~bflsilCro, com ANTNO GeMES (In Legis Tauri Corara, L. 45, n. 9, sn fine) e GREGRIO M.ARTINS CAMINHA (Forma dos Libelos, , 6: in proposito tameu sufficit qusevis detentio). A ao de reivindicao tem por fito a restituio. Supe que possua sem titulo, oriundo de proprietrio~ a coisa reividicanda, algum, que o demandado. Se nega sse que possui, isto , que tenha pEsse, questo prvia a da pEsse. Se o autor prova que o desmandado tem pEsse, ainda se em nome de outrem, a quem podia nomear, a ao, em direito romano, a terminava, pela entrega da coisa ao autor (L. 80, D., de rei vindicatiofle, 6, 1). Tal regra jurdica, que se tirou dos Comentrios de FUO ANTIANO ao Edicto, no mais pertence ao sistema jurdico brasileiro, se bem que tivesse sido acolhida no direito anterior como no direito comum; no pertence tambm ao direito alemo, a despeito da afirmao de B. WINDSCHEW (LehrbtLCk, 1, 9. ed., 1002 s.). Com razo, L. SEUFFERT (Poense teinere litigantium, Archiv flir die ~~vilistitohe Praxis, 67, 344), a que seguiram TE. Kpp, em nota a B. WINDSCHEID (1, 1004), e E. RoSsTEUTSCHER (Pie Passivlegitimation bei rei vindicatio, 6). O que se dizia proprietrio tinha de provar que o era: a sentena havia de ser sbre propriedade, e no sbre pEsse; a fortiori, s teria cabimento transferir-se, per judicem, a pEsse~~ ao autor, segundo a opinio de FRIO ANTIANO, porque o ru faltou verdade, alis a sentena s teria eficcia pEssessria, que seria a da transferncia per judicem. As Ordenaes Filipinas (Livro III, Ttulo 32, 2) foram claras quanto recepo da pena, segundo FRIO ANTIANO, de perda da pEsse: E se... o julgador perguntar ao ru se a possui e le responder que no, e o autor provar o contrrio, ser logo privado da pEsse da coisa, e ser entregue ao autor. J assim, as Ordenaes Afonsinas, Livro III, Ttulo 26, 1. O Cdigo de Processo Civil no no manteve. H, hoje, apenas, a eventual aplicabilidade do art. 63 da lei processual. Em direito romano, se o demandado alienava a pEsse da coisa na esperana de se furtar restituio, o qui dolo desiit ~possidere ficava sujeito ao de reivindicao, com base na L. 181, D., de diversis regulis inris antiqui, 50, 17, e na L. 20, 6, D., de hereditatis petitione, 5, 3. Tal aplicao da reivindicatria, com eficcia de indenizao, se no pode ir contra o terceiro, por ter adquirido a coisa, passou ao direito luso-brasileiro, que a conservou, at que veio o Cdigo de Processo Civil. No se confundam a situao do ru e a do terceiro, com a do ru e a do terceiro se a coisa foi alienada, ou se foi alienada a pEsse, em fraude de execuo (Cdigo de Processo Civil, art. 895, 1 e II).

Se o demandado respondia ao dizendo, maliciosamente, ter pEsse, sem na ter, contra sse, qui liti se obtulit, era de julgar-se a reivindicatria (BoRGES CARNEIRO, Direito Civil de Portugal, IV, 43). Tal regra no tem hoje acolhida no direito brasileiro. Se h prova de que se fz passar por possuidor, no se pode julgar a reivindicao, psto que, por analogia, se possa condenar o demandado qui liti 8e obtuUt a reemblso e honorrios de advogado, na forma do art. 63 do Cdigo de Processo Civil e s perdas e danos do art. 89, pargrafo nico. No direito brasileiro, o deixar de possuir a coisa, por alienao, aps a citao (Cdigo de Processo Civil, art. 895, 1e II), ou grav-la, permite que se sujeite execuo a coisa alienada, ou se prossiga, isto , que se tenha por ineficaz a alienao ou gravao. Vai-se, pois, contra o que alienou em fraude de execuo e contra o que tem a coisa. Se a alienao ou gravao foi antes da citao, no h fraude de execuo; a ao a de indenizao. 3.PRETENSO REIVINDICATRIA E LEGITIMAO ATIVA E PASSIVA. A pretenso de entrega ao proprietrio, ou de restituio do imvel, a rei vindicatio, porquanto a influncia germnica, com a Gewere, no se fz sentir no direito imobilirio e, no sistema jurdico brasileiro, o prprio direito mobilirio s a respeito de ttulos cambirios e cambiariformes apresenta concepo diferente da concepo romana. Supe-se que a algum, que proprietrio, se tirou a pEsse. Quer-se a recuperaO da pEsse, no porque se acuse ao ru de esbulho, mas sim porque se diz e prova ser proprietrio o autor e ter o ius possidendi. a) Tanto pode ser autor o proprietrio como o comproprietrio, tanto o proprietrio sem qualquer pEsse como o proprietrio que s possui mediatamente, ou s imediatamente. (Advirta-se em que to falso dizer-se que a ao de reivindicao ao do proprietrio no-possuidor contra o possuidor no-proprietrio quanto dizer-se que o proprietrio que s possua imediatamente no tem a ao de reivindicao. Se algum, A, que locatrio de E, descobre ser o dono do prdio, tem a pEsse imediata sem que se lhe exclua a pretenso reivindicatria. Se transformasse a causa pEssessionis, expor-se--ia ao pEssessria do locador.) A pretenso do proprietrio reivindicao existe ainda que o ru seja possuidor e haja de ser reconhecido possuidor: o que incompatvel com a reivindicao a permanncia do ru como possuidor prprio. No h qualquer contradio em que se d ganho de causa ao proprietrio reivindicante e se declare a relao juridica entre le e outrem, ru, como possuidor mediato ou imediato, no-prprio (locador, locatrio, depositrio). Tratando-se de propriedade de imvel, a certido da transcrio prova bastante, pela presuno resultante do art. 859. b)Ru, na ao reivindicatria, ou, mais largamente, legitimado passivo na pretenso reivindicatria, o possuidor, prprio, ou no, exclusivo ou em compEsse, tanto o possuidor do imvel como o de parte do imvel, divisa ou indivisa, tanto o possuidor mediato como o imediato. Pode ser o possuidor mediato ainda que no saiba o proprietrio a quem aquele entregou a pEsse imediata. No importa se o possuidor adquiriu originria eu derivativamente a pEsse, se a obteve de terceiro ou do proprietrio. A Cmara Cvel da Crte de Apelao de Minas Gerais, a 13 de janeiro de 1987 (1?. F., 69, 552), forrou-se a confundir a injustidade de que se trata no art. 524, verbis reav-los do poder de quem injustamente os possua, com a injustidade segundo o conceito do art. 489: A injustia da pEsse dos rus est realmente contida no art. 524 do Cdigo Civil como condio da ao reivindicatria. A lei, reza aquele artigo, assegura ao proprietrio o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reav-los de quem quer que injustamente os possua. E pEsse injusta a violenta, clandestina ou precria, como est no art. 489 do mesmo Cdigo. H no art. 524 citado uma imperfeio de linguagem, que no poder, entretanto, levar o intrprete a uma inteligncia do artigo que destruiria o prprio sistema em que repousa o principio discutido. Mas no verdade que o Cdigo tenha por semelhante forma restringido o direito reivindicao. O que, alis, no lhe seria lcito fazer, uma vez que importaria.., restrio do direito de propriedade, cuja amplitude garantida no prprio texto supra (refere-se o autor citado ao texto do art. 524) e, por isso mesmo, no suscetivel de ser restringido pela proteo que se quisesse assegurar ao possuidor. J VIRGILIO DE S PEREIRA se referira ao assunto, deixando-o esclarecido e fazendo ver que o art. 524 no emprega a expresso injusta do sentido restrito no artigo 489, mas em sentido genrico. O Cdigo no autoriza a reivindicao da coisa contra quem quer que a possua, mas contra quem quer que a possua injustamente. z,Em que sentido devemos tomar ste advrbio? A noo do justo e do injusto est por tal modo disseminada na conscincia coletiva que, ao primeiro impulso, todos se julgaro habilitados a responder. E assim seria, porque o sentido da justia todos o tm, mais ou menos

desenvolvido, se aqui no se houvera le depurado, numa especializao. Todos so capazes, certo, de sentir a 1.573. PRETENSO E AO DE REIVINDICAO 27 justia e mais fcilmente a injustia, mas s o homem do direito pode senti-lo juridicamente, em toda sua significao tcnica, O art. 489 do Cdigo Civil diz que justa a pEsse no violenta, clandestina ou precria. a tradio romana, com absoluta fidelidade. Se interpretarmos o ltimo inciso do art. 524 luz dste critrio, teremos que possuir injustamente ser possuir violenta, precria ou clandestinamente. Esta concluso conduziria a uma outra: a reivindicao s seria admissvel no caso de pEsse viciosa. Mas ~ no possvel possuir a coisa alheia sem nenhum dsses vcios? Certo que sim. zE podemos qualificar de injusta, nos termos do art. 489, uma pEsse assim escorreita, e dizer que possui injustamente quem possui nestas condies? Certo que no. Logo a no cabe a reivindicao, porque esta pressupe uma pEsse injusta, e a tese do art. 524 se revela falsa, porque casos haver em que o direito de propriedade no autoriza a reivindicao que, por sse artigo, entra como elemento ria composio de seu conceito. Se o legislador houvera atribuido palavra injusta uma significao exclusiva, sempre a mesma, Este raciocino seria irrespondvel. Assim, porm, no foi; le se ateve doutrina na qual ela tem um sentido genrico, e um sentido especfico. PEsse justa, em sentido lato, escreveu LAFAXETE, aquela cuja aquisio no repugna ao direito. No caso contrrio a pEsse se diz injusta. Em sentido restrito, pEsse justa significa a que isenta de algum dos trs vcios seguintes: violncia, clandestinidade ou precariedade. claro que o Cdigo, no art. 524, toma a expresso em sentido genrico e nem de outro modo poderia ser, sob pena de destruir le-prprio o princpio em que define as faculdades que compem a noo complexa de domino. O relator fra ORosMBo NONATO; e a deciso merece a transcrio que dela fizemos. No mesmo sentido, o Tribunal de Apelao do Rio Grande do Norte, a 30 de abril de 1948 (R. dos T., 153, 250; R.F., 95, 390). A 1? Turma do Supremo Tribunal Federal, a 8 de agsto de 1988 (R. dos T., 118, 258), adotou soluo arbitrria em questo de reivindicao: S possvel a reivindicao de coisa mvel empenhada em casa de emprstimos sbre penhres, quando provado em juzo criminal o seu furto ou roubo; as palavras furto ou roubo devem ser tomadas em sentido restrito, excluindo-se assim a apropriao indbita. A confuso entre ao de reivindicao, que a ao fundada no art. 524, e a vndicatria da pEsse, que est no art. 521, evidente; e imperdovel em deciso de alto tribunal. 4.CESSIBILIrMDE DA PRETENSO REIVINDICATRIA. A pretenso e a ao de reivindicao so cessveis (J. BIERMANN, Sach,enreckt, 268 s.; O. PLANCK, Kommentar, ~ 4Y- ed., 482; P. OERTMANN, Beitrge zur Lehre von der Abtretung des Eigentumsanspruchs, Archiv fiir die civilistisofle Praxis, 113, 51; sem razo, A. voN TUHR, tfnwiderrufliche Voilmacht, 88; XC. MAENNER, Sachenrecht, 221; MARTIN WOLPF, Lehrbuoh, III, 280 s.). Dependem de continuar com o cedente a propriedade e extinguem-se quando a pEsse da coisa volta a le (O.WRNEYER, Kommentar, II, 195). No concurso do proprietrio, a cesso da pretenso e da ao de reivindicao no permite que se invoque direito reparao ou excluso (J.BIERMANN, Sachenrecht, 268 s.). Se a cesso foi com fito de transmisso da propriedade, ou constituio de usufruto, uso, habitao, ou renda imobiliria, ou enfiteuse, o cessionrio tem, de direito prprio, a ao de reivindicao (3. BIERMANN, Sachenrecht, 268 s.; O. WARNEVER, Kommentar, II, 195). A outorga para receber a prestao, dada ao adquirente pelo alienante sem pEsse, no extingue a pretenso reivindicatria, porque a no houve cesso. 5.PRETENSO REIVIDICAO E INDEPENDNCIA EM RELAO A OUTRAS PRETENSES. A pretenso do proprietrio independente de qualquer outra que, em diferente qualidade, tenha quem proprietrio. Assim, s A depositou o anel e o depositrio no lho entrega, h duas pretenses, a de reivindicao e a de restituio do depsito. Procurou E. SrnER (Pie Passivlegitimation bei der rei vindicatio, 244 e 249 s.) negar a concorrncia de pretenses reivindicatrias e obrgacionais de devoluo, salvo se ocorre unio posterior na mesma pessoa, o que seria esquecer que as pretenses undas nasceram antes da unio. Uma das consequncias da pluralidade de pretenses a cessibilidade de cada uma, de per si. 6.Ao REIVINDICATRIA E AO DECLARATRIA. Com a rei vindicatio, pode ser proposta a ao declaratria da propriedade: h interesse em que se cumulem, porque a sentena sbre a reivindicao pode no ter eficcia de coisa julgada sbre o direito de propriedade (cp. XC. MAENNER, Sackenrecht, 222; J. BIERMANN,

Sachenrecht, ta ed., 267; H. DERNEURO, Das Brgerliche Recht, III, 3.~ ed., 413), salvo se teve o juiz de apreciar alguma questo de aquisio e a sentena tem eficcia declaratria, nesse ponto. No h, porm, na ao de reivindicao, para a qual basta a presuno do art. 859 ou a presuno hominis de que proprietrio o possuidor (o reu pode invocar a presuno, mas a prova do autor, quanto sua pEsse anterior, pe-no com o nus de provar como adquiriu), a necessidade de se pedir a declarao da propriedade, nem, to-pouco, est implcito tal pedido (E. HELLWIG, Anspruch um! Klagrecht, 32). Os juizes devem ter todo o cuidado em verificar se o pedido ou a contestao explicita a questo da declaraO da propriedade, como questo prvia, ou se foram cumuladas as aes de declarao e de reivindicao. 7.Ao DE REIVINDICAO E AO DE INDENIZAO. A ao de reivindicao inconfundvel com a de indenizao; por isso mesmo no importa averiguar~se se o reivindicante teve, ou no, culpa. Nem pode ser em alternativa com a de indenizao (psto que O. PLANCK, Kommentar, TU, 4~a ecL, 482, o admita contra o possuidor de m f), se bem que a cumulao seja possvel. A sentena que pode prever a no-entrega dentro de certo prazo, se fr o caso de marc-lo, ou a impossibilidade de cumprimento, se no pode ser obedecida (MARQUARDT, Der Antrag hei Elagri auf Herausgabe, Juristzsche Wochenschrijt 38, 37). A deciso de reivindicao fica excluda se, ao tempo da litiscontestao, ficou assente a impossibilidade da entrega (cp. O. WARNEYER, Kommentar, II, 196), cabendo, ento, propor-se a de indenizao, se o pedido no previu a causa de impossibilidade A separao de alguma coisa, que se uniu coisa reivindicada, no pressuposto da aO de reivindicao Se o autor vem a saber, durante o processo, que o ru no mais possuidor, pode ir com a ao de indenizao; se antes da contestao, ento de atender-se ao art. 181 do Cdigo de Processo Civil. A coisa reivindicanda h de ser caracterizada o argumenta de J. BINDER (Pie Rechtsstellung des Erben, TU, 19) e outros, quanto a no existir, no direito civil alemo, vindicatio patrtnwitii, nenhuma pertinfleia tem em direito brasileiro: a reivindicao do art. 1.580, pargrafo nico, , caracteristicamente, vindicatio patrimonii; a reivindicao dos bens da sociedade no-personificada vindicatio ~patrimonii; e a reivindicao do patrimonio alienado a adquirente de m f vindicatio patrimonii. O Cdigo Civil brasileiro admitiu a universitas iuris como objeto de direito (cf. O. VON GIERKE, Das deutache GenEssenschattsrecht, II, 64 s. e 930 5.; fie GenEssensflha,ttstheofle, 865 s~ e 495). O patrimonio bem coletivo, autnomo. O direito real pode recair sbre le; e pode le, portanto, ser reivindicado. A observncia de pressupostos, para a aquisio dos elementos, outro problema. Veja Tomo V, 595-602. A reivindicao pode ter por fim a entrega da coisa fungivel, se as circunstncias a fizeram individuada (L. 11, 2, EL, de rebite creditis, 12, 1: vindicari nummi possunt, si exstant; CORREIA TELES, Digesto Portugus, 1, 906, 115). Pode ser reivindicada a parte indivisa (parte ideal . do imvel indiviso: metade, tro, quarto (L. 8 e 48, 1, O., de rei vindicatione, 6, 1) e, a .fortiori, a parte divisa (o terreno de vinte metros de frente e cinqUenta de fundo, junto esquina da rua R, que A comprou a B, dono de duzentos metros de frente por cinqUenta de fundo). 8.LUGAR DA ENTREGA. A entrega no lugar em que se acha a coisa. Se aps a litispendncia, ou de m f, o ru deslocou a coisa, tem de entreg-la onde estava. As custas e despesas paga-as o possuidor; somente as custas e despesas de ocasional afastamento correm contra o autor (J. BIERMANN, Sachenrecht, 271; 1K. MAENNER, Sachenrecht, 225). 9.ONUS DA PROVA. a) O autor tem de provar a propriedade da coisa; portanto, que a adquiriu. Se o ru a admite, no precisa prov-la o autor. A retratao, ou a anulao da confisso (Cdigo de Processo Civil, art. 281), exclui que o haja admitido; por conseguinte, no tem mais o ru de refutar-se o ru afirma que o autor perdeu a propriedade, cabe-lhe o nus da proVa (G. PLANCK, Kommentar, III, 4a ed., 477; K. MAENNER,. Sachen-recht, 222). O art. 859 exerce importante papel, tratando-se de imveis; a presuno, hominis, de que o possuidor era proprietrio, tambm. 31 1.573. PRETENSO E AO DE REIVINDICAO O domino, que se invoca, pode ser pleno, til, resolvel (arte. 647 e 648), ou nu (L. 33, D, de rei vindicatitno, 6, 1). A prova do domino a prova da aquisio. Se, na petio, expressou a causa, a prova, que pode dar, somente essa, e a sentena desfavorvel no lhe impede propor ao por outra causa; se no a expressou, a prova a de

qualquer uma das causas de adquirir, e a eficcia da coisa julgada, se a h, exclui a propositura de outra ao se a sentena no se limitou a tomar a prova feita como explicitao do pedido, aparentemente indeterminado. Provada a aquisio, presume-se que o domino continua de pertencer ao adquirente (Semel dominua semper dominus; Ordenaes Afonsinas, Livro III, Titulo 58, 6: .. aquele, que foi em algum tempo senhor da coisa, premime-se ainda agora o ser, at que se mostre o contrario Ordenaes Manuelinas, Livro III, Ttulo 40, 3; Ordenaes Filipinas, Livro III, Titulo 53, 3). Se o modo de aquisio derivado, tratando-se de bens mveis, a prova de que no era dono quem transferiu a propriedade incumbe a quem o alega: tem-se de ilidir a prova do autor e, pois, com a prova em contrrio srie de proprietrios, elidi-la. Tratando-se de imveis, a prova da transcrio basta, porque a excluso da f pblica tem de ser em virtude de alegao e prova pelo ru. A transcrio a favor do que transferiu pode ser alegada pelo autor, com invocao do art. 859. A ao de retificao ou cancelamento do registro pode ser exercida pendente a reivindicatria. b)Tem o autor de provar a pEsse do demandado. Basta que prove a pEsse ao tempo da propositura da ao. -Se o ru alega t-la perdido, o nus de o provar seu (J. BIERMANN, Sachenrech.t, 269); bem assim se pretende que apenas servidor da pEsse (art. 487; cf. G. PLANCE, Kommentar, III, 4Y ed., 4734. Se o proprietrio no est certo ou no pode provar de que a coisa se acha com a outra pessoa, tem, primeiro, de propor a ao exibitria (actio ad exhibendum, Cdigo de Processo Civil, arts. 675, V, 682, 684), -ou protestar por ela, antes da contestao, para a audincia, conforme os arte. 216-222 do Cdigo de Processo Civil. A adio ad ezhibendum permite que o autor reconhea a coisa (L. 12, 3, D., ad ezhiben dum, 10, 4). O reivindicante tem de provar a suas propriedade. Se adquiriu o que constava do registro como do outorgante, j terceiro em relao a quem se diga com direito contra o que outorgou ao reivindicante. Se o registro foi obtido e o direito de algum havia de passar frente do que alegara o outorgante, a transcrio a favor do outorgado atacvel por obtida de m f. Tais os princpios. No se pode exigir do que , segundo o registro, adquirente que prove o domino do antecessor. Tem de provar o seu: se o outorgante no era dono, mas constava do registro, o outorgante dono, originriamente (art. 520, 1). Por isso mesmo, exorbitou a Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, a 26 de agsto de 1927 (R. dos 7., 63, 347), ao aventurar, em moratoria to delicada: Quando o reivindicante funda a sua propriedade em um modo derivado de aquisio, deve provar tambm o direito de quem lhe transmitiu o domino da coisa reivindicanda. Se ste tambm no o adquiriu de um modo originrio, a prova precisa remontar at onde se possa reconhecer a usucapio. Com isso inverteu o nus da prova; mais: esvaziou de contedo a f pblica do oficial do registro. O ttulo do domino do autor o documento que h de instruir o pedido inicial (Cdigo de Processo Civil, art. 159), sob pena de o ru ser absolvido da instncia (Cdigo de Processo Civil, art. 201, 1; l.~ Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 28 de setembro de 1948, R. dos 7., 177, 740). A .a Cmara Cvel do Tribunal de Apelao de Minas Gerais, a 12 de fevereiro de 1942 (R. 9., 90, 786), no se satisfez com o registro de instrumento particular de alienao da propriedade imvel; e exigiu a exibio do original: O domino de imvel adquirido por instrumento particular deve ser provado com a exibio do respectivo original, devidamente transcrito, no bastando, para isso, uma simples certido da sua transcrio no registro de imveis, salvo apenas quando a parte contra quem oposto sse instrumento .o no haja impugnado. Todas as vzes, pois, que houver argUio de inautenticidade do ttulo a que se referir a certido trazida a juzo, ou que a sse ttulo forem atribuidos defeitos capazes de invalid-lo, a parte interessada em que o mesmo prevalea e produza efeitos jurdicos, est obrigada a apresentar o prprio original do instrumento impugnado. E assim deve ser, porque direito da parte patentear os defeitos formais de titulo que lhe fr atribudo, ou do qual lhe possa advir responsabilidade, e a prova dsses defeitos, somente possvel vista do prprio ttulo, tornar-se- de todo impraticvel sem a sua indispensvel exibio. Tudo isso contra os princpios. A transcrio transfere o domino (art. 530, 1)~ Se o registro no podia ser feito, tem-se de ir contra le, pelos meios que a lei aponta. Se o oficial do registro transcreveu o ttulo sem que o pudesse fazer, responde segundo o art. 37 do Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939: Alm dos casos expressamente consignados, os oficiais sero civilmente responsveis por todos os prejuzos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, stes quando de sua indicao, aos interessados no registro. O pargrafo nico acrescenta: A responsabilidade civil independer do crime, pelos delitos que praticarem. Trata-se de regras legais, insertas no Decreto n. 4.857 (cf. Decreto n. 9.886, de 5 de maro de 1888, arts. 18 e 86; Decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, art. 84; Decreto n.

4.775, de 16 de fevereiro de 1903, art. 64; Decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928, art. 37 e pargrafo nico). Se houve registro, h f pblica. Tem o interessado de propor ao (ainda, se cabe, em reconveno) contra o registro, como questo prvia da reivindicao (se o outorgado no adquiriu a propriedade, e se ainda no prescreveu a ao de reivindicao) -Enquanto est de p a transcrio, o outorgado tratado como proprietrio e o afastamento da f pblica no pode ser incidenter, sem a ao e o remdio prprios. O erro da 1? Cmara vem de outros julgados (e. o., ~ Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 26 de outubro de 1932, R. dos T., 96, 104; 53 Cmara Civil, 3 de setembro de 1933, 91, 618; 3~a Cmara Civil da Crte de Apelao de So Paulo, 23 de outubro de 1935, 102, 218; 3? Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, 20 de abril de 1950, 185, 680). O domino s se adquire derivativamente por sucesso hereditria, ou por transcrio do ttulo que provm de dono (aquisio a domino) originriamente, adquire-se o domino por acesso, usucapio ou transcrio da aquisio a non domino. De modo que exigir-se prova de que o outorgante tinha direito somente serve para se saber se a aquisio foi originria ou derivada. Em qualquer das espcies, tem o reivindicante que recebeu hereditriamente o domino de provar que era dono o decujo, e a teria sentido o que se diz na jurisprudncia criticada. Tratando-se de aquisio por transcrio, enquanto est inclume o registro, legitimado ao de reivindicao quem do registro consta como adquirente. A ao para se provar que o antecessor no constava do registro mas o ru adquirente estava de boa f outra ao, improponvel em reconveno reivindicatria. No caso julgado pela 4? Cmara Civil do Tribunal de Apelao de So Paulo, a 29 de novembro de 1945 (R. dos 7., 161, 113), tinha havido doao, com reserva de usufruto, e transcrio, e a ao de reivindicao foi dirigida contra os doadores (9, sendo repelidos os donatrios porque no podiam arrogar-se melhor direito do que tinham seus antecessores. Com isso duplamente se fz tbua rasa dos princpios de direito imobilirio e do art. 530, 1 (aquisio pela transcrio). A 4? Cmara Civil somente tinha de inquirir se os doadores constavam do registro e se fra transcrita a aquisio pelos donatrios. Afirmativas as respostas, os donatrios nada podiam sofrer: eram donos. Se a primeira resposta fsse negativa e a segunda afirmativa, ento se teria de indagar da boa f dos outorgados. Fora dai, estarem os tribunais a aplicar direito que no o nosso, e o que mais grave: em moratoria, em que o direito brasileiro excele. A ao reivindi catria contra os doadores no mais podia ser totalmente eficaz, porque no possuiam como donos (eram usufruturios), se haviam feito usufruturios, e a ao de reivindicao s poderia ir contra possuidores prprios, ou no, devendo os doadores ser responsabilizados pelo ilcito (arts. 510-519) - preciso que o Supremo Tribunal Federal faa cessar a jurisprudncia que se est acentuando com dano cincia e justia, jurisprudncia que trata a transcrio como se no fsse mais do que indicao de ttulo; e. g., a sentena do juiz de Itaporanga (Estado de So Paulo, em Jos G. 11. DE ALCKMIN, Repertrio de Jurisprudncia, Direito das Coisas, 1, 257 s, onde se diz: No basta ainda para prova do domino que apresente o autor um titulo, mesmo registrado. Necessrio se faz a prova do domino dos seus antecessores at o ponto em que se descobre pEsse apta para gerar a prescrio aquisitiva (1?) e isso porque itemo plua iria ad olium traria ferre potest quam ipse habet. Na prova do domino, a pEsse pode ser indicio, mas s-mente indicio. No cria presuno de direito. O sistema jurdico brasileiro no tem a regra de presuno legal segundo a qual quem possui se presume dono. Outros sistemas jurdicos a tm. Se o autor no prova, desde logo, o direito de domino, o nus incumbe-lhe no processo, ainda que o ru no articule mais que a negao do direito do autor, sem provar qualquer direito seu, inclusive alegando que possuidor imediato ou mediato, sendo possuidor mediato de grau superior terceira pessoa, que no nomeou autoria. 1.574. Legitimao passiva na reivindicao 1.POSSUIDOR MEDIATO E POSSUIDOR IMEDIATO. A ao contra o possuidor da coisa, quer mediato, quer imediato (J.BIERMANN, Sachenrecht, 3? ed., 269; G. PLNCE, Kommentar, III, 4? ed., 478; diferente, O. WENDr, Der mlttelbare Besitz des btlrgerlichen Gesetzbuches, rchiv fiLr di. c%iZistiache Prazis, 87, 68 s.). Exerce-se contra um dos compossuidores se tem le o poder fctico de dispor (O. WXNEYER, Komrnentar, II, 195), ou, fora dai, contra todos Oles. No preciso que o possuidor o seja em nome prprio, ou que a tenha tirado ao autor. No se pode exercer contra o servidor da pEsse (J. BIERMANN, Sachenrecht, 3? ed., 269; G. PLNCK,

Kom.mentar, III, 4? ed.; sem razo, li. ISAY, Dia GescMftafithrung, 296), salvo se sse no vem com a nomeao autoria (Cdigo de Processo Civil, art 99; E. ROSSTEUTSCHER, Dia Pasasiviegitima.tion hei rei vindicatio, 13 s.) - O no-possuidor, que se diz possuidor (qui liti se obtulit), tendo sido intimado a depor, ou que no comparece (Cdigo de Processo Civil, arte. 229-234), se no ocorreu retratao cabvel (art. 231, 2? parte), ou anulao por dolo, ou violncia, em ao prpria (art. 231, 8? parte), pode ser condenado entrega (L. 25, 26 e 27, D., de rei vindicatione, 6, 1; BORGES CARNEIRO, Direito Civil de Portugal, IV, 43; CORREIA TELES, Digesto Portugus, 1, 880, 112; Cdigo Civil do Chile, art. 897; O. WaNEYn, Komentar, II, 195) ; atiter, se ficou provado que no possua. A alienao da coisa aps a litispendncia, na ao de reivindicao, que ao condenatria, com eficcia executiva, considera-se em fraude de execuo (Cdigo de Processo Civil, art. 895, 1). O autor, que obteve, trnsita em julgado, sentena de reivindicao, no precisa fazer citar os sucessores do ru condenado; salvo se se trata de ao de restaurao de autos (Cdigo de Processo Civil, arts. 776-781; O. WARNEYER, Kommentar, II, 196). Sbre a ao movida contra o possuidor imediato, art. 99 do Cdigo de Processo Civil; contra o sucessor, art. 95. 2.PossuIDoa IMEDIATO E LAUDATIO AUCTORIS. O possuidor imediato, contra o qual se props a ao de reivindicao, pode vir com a laudatio auctoris (Cdigo de Processo Civil, art. 99). Para que o possuidor imediato, ou mediato de grau inferior, que do autor houve a pEsse, seja legitimado passivo, basta que se trate de reivindicao. A ao que h de ser julgada procedente, ou improcedente, por ter havido, ou no, negao da propriedade e consequente mutatio causae pEssessionis. Se o possuidor imediato, ou mediato de grau inferior, no houve do autor o ttulo, no essencial que se cite a pessoa que para o ru seria o possuidor mediato de grau superior, mas pode o ru nomear autoria (laudatio auctoris) a sse. A sentena na ao de reivindicao que no correu contra o possuidor prprio no tem fra de coisa julgada contra le, nem contra os possuidores mediatos no citados. 1.575. Objeto da ao de reivindicao 1.OBJETO DE DIREITO E AO DE REIVINDICAO. Objeto da ao de reivindicao coisa determinada e aproprivel, se bem que o proprietrio de coisas inalienveis possa reivindicar. Pode tratar-se de coisa imvel ou de coisa mvel, inclusive coisas coletivas, suscetveis de descrio, porm no partes integrantes. Qualquer separao, que em direito se permita, h de preceder propositura da ao de reivindicao. Tratando-se de patrimonio, ou de coisas coletivas, tanto reivindicvel o todo quanto o so as coisas componentes, individualizveis. A discusso dos juristas romanos (P. BONFANTE. Corso di Diritto romano, II, 2, 299) , para o sistema jurdico brasileiro, intempestiva, diante dos arts. 54, II, e 57, que explicitamente acolheram a categoria jurdica (cf. DOMENICO BARBERO, te Universalit patrirnoniati, 1 s.). A reivindicao somente pode ser do imvel prprio, ou de parte integrante do imvel prprio, e no de parte integrante do imvel de outrem (e. g., 1? Cmara Cvel do Tribunal de Apelao de Minas Gerais, 11 de outubro de 1945, R.F., 113, 159). 2.INDIVIDUAO DO BEM REIVINDICANDO. Na ao de reivindicao, tem-se de provar o domino, no a pEsse; nem se pode satisfazer o juiz com a regra: Presume-se dono quem possui, porque tal regra no est em nosso sistema jurdico (sem razo, a 3? Cmara Civil do Tribunal de Justia de So Paulo, a 18 de maro de 1982, R. dos 7., 82, 278), e nada mais perigoso do que se enxertarem no sistema jurdico regras que pertencem a direito estrangeiro (com razo, a Crte Suprema, a 1.0 de agsto de 1984, R. de D., 128, 71; e 13 Turma do Supremo Tribunal Federal, a 2 de agsto de 1948, R. fl, 120, 185: Reivindica quem dono e contra quem mal possui. O possuidor, portanto, s poder ser compelido a largar a pEsse quando houver prova de domino oferecida pelo contendor; 1.8 Cmara Cvel do Tribunal de Justia da Bahia, 29 de abril de 1947, R. dos 7., Bahia, 38, 498). No se precisa individuar ao todo quando satisfatria a individualizao da parte divisa do imvel que se quer reivindicar (Cmara Cvel do Tribunal da Relao de Minas Gerais, 2 de julho de 1982, R. F., 59, 189). Tem-se de indicar de modo suficiente o que se vai reivindicar: ou pela determinao da rea e pelas confrontaes (2? Turma do Supremo Tribunal Federal, 20 de junho de 1947, R.F., 116, 417; 22 de agsto de 1947, 119, 75: ~ sabido que, na rei viridicatio, deve o autor alegar e provar o domino de coisa individualizada, dando-lhe os sinais

e, se se tratar de imvel, as confrontaes) ; ou individuando-se por outro modo (2? Turma, 10 de setembro de 1948, li. dos 7., 125, 895). 1.576. Defesa e excees do demandado 1.OBJEO RADICAL. O demandado em reivindicao pode objetar (= defender-se) que le, e no o autor, proprietrio, e essa defesa envolve exame da relao jurdica de propriedade, com as conseqUncias para a eficcia da sentena. No fundo, a objeo legitimao ativa. 2. OBJEO AO IUS POSSIDENDI. Pode o demandado, em vez de objetar alegao de propriedade, objetar alegao do ius possidendi. Se o demandado nada alega contra a propriedade do demandante, ou se alega sem fundamento, ou sem razo, passa-se ao exame do que alegou quanto ao direito de possuir. A existncia de direito de pEsse, por parte do demandado, exclui, na medida em que existe, o direito do demandante. No se trata de exceo, que apenas encobriria a eficcia do jus possidendi. A reivindicao s se d, ento, sem a entrega da pEsse objetada. 8.LEGITIMAO A POSSUIR POR PARTE DO DEMANDADO. O possuidor pode objetar entrega da coisa se le ou o possuidor mediato, de que lhe vem a pEsse, legitimado, perante o proprietrio, a possuir (cf. art. 486; L. 20, D. de adquirenda vel amitienda pEssessione, 41, 2; Novela XVIII, cap. 10). Costuma-se dizer que se trata, a, de exceo do demandado, exceo suspensiva; e foi isso repetido sculos e sculos, com aluades a textos romanos. Em verdade, a despeito de o endossarem tantos juristas (e. g., alm dos franceses e italianos, G. PLANa, Kommentar, III, 4? ed., 472 5.; Tu. Knr, em B. WINDSCHEID, Lehrbuch, 1, 212 s.; E. SUPrES, Einredebegriff, 22 e 50 s.; K. MAENNER, Saehenrecht, 225; 2. LANGHEINEKEN, Anspruch und Einrede, 293; K. HELLWIC, Anspruch und Klagrecht, 7, nota 7, e 317, nota 6; A. VON TURE, Der Allgemeine Teu, 1, 299 s.; E. ZITELMANN, Ausschluss der Widerrechtlichlceit, rchiv fur die civilistieche Praxis, 99, 33; H. Huisca, Die ttbertragung der Rechtsausiibung, 211 sj, quem tem direito de pEsse, mediata ou imediata, no titular de exceo s, que encubra a eficcia do direito do proprietrio. titular de direito, temporrio ou no, que algo retirou ao direito do proprietrio, portanto, h mais do que simples encobrimento. J assim, enrgicamente, A. THON (Rechtsnorm und sub jeictives Rec)d, 276 s.; Die rechtsverfolgende Einrede, Jahrbiicher fr die Dogmatik, 28, 55), C. CROME (System, 1, 189), F. FRIEDENTHAL (Einwendung urtd Einrede, 42 s.), H. SIBER (Der Rechtszwangim SchuldverMltflu, 138 s., Die Passivlegitilflatiofl hei der rei vindicatio, 257) ; A. RAPPAPORT (Die Einrede aus dem fremdefl RechtsverMitflMse, 32 s.); e, com o estudo mais completo do assunto, MAROABETHE SCHERI( (Die Einrede aus dem Recht zum Besitz, Jherirtgs Jahrbiicher, 67, 301 s. e 857 s-) (No 986 do Cdigo Civil alemo, a expresso verweigern, recusar, levou os intrpretes, na sua maioria, a ter-se a objeo do direito de pEsse como exceo- Alguns no s por isso; persistiam no velho erro. o demandante, que tem contra si o direito de pEsse de outrem, no tem contra o titular desse, na extenso em que o direito existe, qualquer pretenso reivindicatria. preciso evitar-se o erro do Cdigo Civil alemo e o da doutrina alem, que, em vez de obviar a le, lhe deu relvo, contra a obra da cincia, que vem de A. TEoN a L. RAAPE, Gebrauchsund ~esitzberlfts5ung, Jherings Jahrlyilcher, 71, 166 a.). 4.ALEGAO DE AQIJISIO AO AUTOR. O ru pode opor que comprou ao autor a coisa, ou seja porque sse mesmo a alienou, ou porque o autor sucedeu quele de quem o ru a houve. Os textos romanos falam de exceptio rei venditae et traditae, se o autor no era proprietrio e, depois, adquiriu a propriedade. H, hoje, se s sse elemento faltava ao suporte fctico, compra-e-venda ineficaz contra o verdadeiro dono, mas eficaz contra o vendedor no~proprietrio, que, tendo feito a tradio da coisa, est em situao de quem vai contra o ato prprio e repelido pela exceptio rei venditae et traditae. Se houve a aquisio pela supervenilicia da aqusO da coisa pelo no-dono vendedor, no h pensar-se em exceo, mas em defesa: proprietrio o ru (art. 622).

5.ALEGAO DE DIREITO DE FESSE. A defesa pode consistir em alegao de direito de pEsse: (a)Se o possuidor tem direito de possuir, frente a quem quer que seja (direito real), ou frente ao proprietrio (direito pessoal), como se usufruturio, credor pignoratcio, ou anticrtico, usurio, ou titular de direito de habitao, ou se locatrio, ou comodatrio. Se o imvel foi vendido e entregue, porm ainda no se procedeu transcrio, discute-se se a tradio criou direito de pEsse ou se s cria exceo. Entende MARTIN WOLFF (Lehrbuch., III, 27.~-82.~ ed., 278) que se trata de espcie (nova) de exceptio rei venditae et traditas (desaparecida a espcie da L. 1, D., de exceptione rei ven~ ditae et traditae, 21, 3: Marcellus scribit, si alienum fundum vendideris et tuum pestea factum petas, hac exceptione recte repellendum, a que se referiam CORREIA TELES, Digesto Portugus, 1, 877, 111 s., e LAFAIETE RODRIGUES PEREIRA, Direito das Coisas, 1,228). O possuidor pode defender-se, ou alegando que o autor no proprietrio, ou que tem direito pEsse, como usufruturio, usurio, titular de direito habitao, possuidor como locatrio, ou por outro titulo de pEsse imediata, ou direito de reteno. A exceptio rei iudicatae concerne a uma dessas alegaes, se h a respeito sentena trAnsita em julgado. A exceptio rei ven.dita.e d traditae opera como exceo: no se nega a propriedade do autor, mas afirma-se que se pode pedir e se tem direito execuo da obrigao pela coisa certa e a exceo consiste nisso. A despeito do nome, cabe em quaisquer aes de restituio, se o ru pode pedir o adimplemento da obrigao de prestar coisa certa, ou aquilo de que se quer a restituio. As Ordenaes Filipinas, Livro IV, Ttulo 13, 6, falaram de venda e quaisquer outras avenas; e j assim se entendia no direito afonsino (Ordenaes Afonsinas, Livro IV, Ttulo 45, 3: .... - nom ta somente ham lugar nos contrautos das compras e vendas, mas ainda nos contrautos dos arrendamentos, e aforamentos, e escaimbos, e aveenas, e quaesquer outros semelhantes, em que se d, ou leixa hua cousa por outra. A, dos contratos comutativos que se cogita; mas a obrigao de prestar, por parte do autor, no somente oriunda deles. Se o ru j tem a pEsse da coisa que adquiriu, tem a exceo rei venditae et traditae. Se o reivindicante, ainda que verdadeiro dono da coisa, sucedeu, por ttulo universal ou singular, ao que alienara a coisa, o demandado tem objeo contra o reivindicante como teria contra o sucedido, ou exceo rei venditae et traditae, se se s isso teria contra o sucedido (L. 71, fl, de rei vindicatione, 6, 1; L. 3, 1, D., de exceptione rei venditae et trai) itae, 21, 3: Pari ratione venditoris etiam successoribus nocebit, sive in universum ius sive in eam dumtaxat rem successerint, onde a ltima proposio interpolao). Naturalmente, preciso que tenha havido a entrega ou tomada de pEsse em virtude de ato vlido (L. 1, 5, D., de exceptione rei venditae et tra ditas, 21, 3). Para que exista o direito de pEsse, segundo (a), basta que o demandado a tenha adquirido por ato judicial, ou de justia de mo prpria; e. g., se o adquirente, em vez de pedir imisso de pEsse, entrou nas terras compradas e se instalou nelas, ou de outro modo delas tomou pEsse (MARTIN WOLFF, Das Recht zum Besitze, 7s.; Tu. Kn, em B. WINDSCHEID, Lehrbuch,- 1, 1008; sem razo, L. RAAPE, Gebrauchs- und Besitzflberlassung, Jherings Jahrbilcher, 71, 164 sj. Se se trata de direito real, sse tem eficcia frente a todos e, pois, frente ao proprietrio. Se se trata de direito pessoal, preciso que exista frente ao proprietrio ou antecessor na situao juri-dica, se sucesso houve no dever e na obrigao. Se foi cedida a pretenso de entregar, o possuidor pode opor ao nvo proprietrio o direito que tinha contra a pretenso cedida. Idem, quanto ao constituto pEssessrio (art. 494, IV). Alugou A a B a mquina de descaroar algodo, para o tempo da safra, e, depois, alienou a mquina a C, cedendo a C a~ pretenso reivindicatria, ou por constituto pEssessrio. Se O quer revndicar a mquina, antes da safra, esbarra com o direito de B. Se A arrendou a coisa mvel a C e, depois, alienou a E, C pode objetar a B, que a vem reivindicar. No direito imobilirio diferente: o locatrio, ou outro titular de direito pessoal, somente pode opor o seu direito de pEsse quele que no figura da relao jurdica em que sujeito ativo o titular do direito de pEsse, se foi includa a clusula de vigncia em caso de alienao e consta ela do registro pblico (art. 1.197). (b)Se o possuidor no est em