Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

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FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU FACULDADE VISCONDE DE CAIRU CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS TURMA: AV 18 ALUNOS: MARLUCE DA PAZ TRINDADE E VINICIUS ALVES MARIANO. PPA – PROGRAMA PLURIANUAL DO ESTADO DA BAHIA COM FOCO NA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.

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FUNDAÇÃO VISCONDE DE CAIRU

FACULDADE VISCONDE DE CAIRU

CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS

TURMA: AV 18

ALUNOS: MARLUCE DA PAZ TRINDADE E VINICIUS ALVES MARIANO.

PPA – PROGRAMA PLURIANUAL DO ESTADO DA BAHIA COM FOCO NA

SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.

SALVADOR,

2012

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MARLUCE DA PAZ TRINDADE E VINÍCIUS ALVES MARIANO.

PPA – PROGRAMA PLURIANUAL DO ESTADO DA BAHIA COM FOCO NA

SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.

Este trabalho foi desenvolvido como

parte da nota da avaliação da Iª

Unidade,sob a orientação da

Professora Cláudia,avaliadora da

disciplina Adminstração e

Orçamento Público.

SALVADOR,

2012

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO -----------------------------------------------------------------------------------

2. LEI DE CRIAÇÃO ----------------------------------------------------------------------------

3 . REGIMENTO INTERNO SESAB --------------------------------------------------------

4. ORGANOGRAMA ----------------------------------------------------------------------------

5. PPA - PLANO PLURIANUAL DA ADM. PÚBLICA ESTADUAL --------------

6 . CONCLUSÃO ---------------------------------------------------------------------------------

7 . ANEXOS ---------------------------------------------------------------------------------------

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• INTRODUÇÃO

Este trabalho acadêmico a ser apresentado na Disciplina Administração

e Orçamento Público do Curso de Ciências Contábeis da Fundação Visconde

de Cairu, traz como objeto de estudo a Secretaria Estadual de Saúde da Bahia,

com sede localizada na Avenida Luis Viana Filho, 400, Centro Administrativo

da Bahia - CAB, Salvador.

A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, criada pela Lei nº

2.321, de 11 de abril de 1966, e modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de

dezembro de 1998, 8.888, de 24 de novembro de 2003, 9.831, de 01 de

dezembro de 2005, e 10.955, de 21 de dezembro de 2007, que é um Órgão da

Administração Direta que trabalha na esfera Estadual do poder Executivo da

Bahia sendo de direito Público. Esta secretaria tem por finalidade a formulação

da política de saúde, a gestão do Sistema Estadual de Saúde e a execução de

ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Esta sua

missão está em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.080, de

19 de setembro de 1990, que constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.

Quando se analisa o site da SESAB, se verifica que esta tem como visão de

futuro “ser um sistema de saúde capaz de promover a melhoria da qualidade

de vida da população baiana, ofertando ações e serviços de reconhecida

excelência”. Ainda estudando informações desta secretaria verifica-se que o

seu Macro objetivo é o de “garantir ao cidadão acesso integral, humanizado e

de qualidade às ações e serviços de saúde, territorialmente articulados de

forma igualitária, democrática, solidária e intersetorial, com enfoque sobre

necessidades, riscos, determinantes sociais e condições de vida”. Vale

ressaltar que este Grande objetivo citado se divide em objetivos específicos

que seguem abaixo:

• Formular a política de saúde no Estado e implementar

atividades de caráter político-estratégico, objetivando a criação de

projetos de governo e mobilização de vontades políticas, recursos

econômicos e organizativos.

Page 5: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

• Articular-se com órgãos e entidades da administração

pública federal, estadual e municipal e com organizações não

governamentais para a elaboração e condução de projetos

intersetoriais.

• Coordenar a elaboração, execução e avaliação do Plano

Estadual de Saúde, de acordo com os ditames emanados do Conselho

Estadual de Saúde.

• Monitorar e avaliar, permanentemente, a situação da saúde

no Estado.

• Identificar, analisar e intervir na situação dos fatores

envolvidos no processo de saúde/doença.

• Identificar problemas que ultrapassem a área de

abrangência e de influência de cada sistema municipal de saúde e

adotar medidas pertinentes.

• Regular, avaliar e controlar as ações descentralizadas,

utilizando parâmetros flexíveis, adaptados à realidade da atenção à

saúde, em cada município.

• Exercer a regulação do Sistema Estadual de Saúde,

através da definição, acompanhamento e avaliação de normas, padrões

e critérios de excelência para a gestão e funcionamento dos serviços de

saúde, voltados para a qualidade da atenção e satisfação do usuário.

• Promover com equidade a distribuição de recursos,

utilizando critérios de “discriminação positiva” em bases

epidemiológicas e sociais, na definição de parâmetros para a

transferência de recursos aos municípios.

• Definir e executar uma política de educação permanente,

diretamente, e em articulação com instituições de ensino em saúde.

2

Page 6: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

• Desenvolver ações de comunicação com a sociedade e

com as instituições do setor de saúde.

• Cooperar tecnicamente com os municípios, subsidiando a

construção de modelos assistenciais e de gestão.

• Promover a captação de recursos junto às instituições

públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, para

implementação das ações de saúde.

• Identificar as necessidades de avanços científicos e

tecnológicos para o desenvolvimento dos serviços públicos de saúde no

Estado e fomentar a realização de pesquisas.

• Implementar as ações de Auditoria no SUS/BA.

• Exercer outras atividades correlatas.

• Lei de Criação:

Como a SESAB é um Órgão Público a sua criação teve que ser feita

mediante lei, seguindo o principio Constitucional da Legalidade onde tudo

na Administração Pública deve ser expresso por lei.

Após acessar o site oficial da SESAB se localizou as leis de criação e

leis de atualizações referentes a esta Secretária que são:

• Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

• Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998.

• 8.888, de 24 de novembro de 2003.

• 9.831, de 01 de dezembro de 2005 .

• 10.955, de 21 de dezembro de 2007.

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• Lei nº 11.055 de 26 de Junho de 2008.

Vale ressaltar que todas estas leis encontram-se no item 7 (Anexo) .

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• Regimento da SESAB ( na íntegra)

LEI Nº 11.055 DE 26 DE JUNHO DE 2008

Altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão da

Secretaria da Saúde do

Estado da Bahia - SESAB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Regimento da Sesab:

Art. 1º - A Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, criada

pela Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, e modificada pelas Leis nos

7.435, de 30 de dezembro de 1998, 8.888, de 24 de novembro de 2003,

9.831, de 01 de dezembro de 2005, e 10.955, de 21 de dezembro de 2007,

tem por finalidade a formulação da política estadual de saúde, a gestão do

Sistema Estadual de Saúde e a execução de ações e serviços para

promoção, proteção e recuperação da saúde, em consonância com as

disposições da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que

constitui o Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º - A SESAB tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

• Conselho Estadual de Saúde - CES/BA;

4

b) Comissão Intergestores Bipartite;

c) Conselho Superior de Recurso;

d) Comitê Gestor Estratégico.

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

Page 8: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Auditoria do SUS/BA;

d) Ouvidoria do SUS/BA;

e) Coordenação de Projetos Especiais;

f) Coordenação de Controle Interno;

g) Superintendência de Vigilância e Proteção à Saúde;

h) Superintendência de Recursos Humanos da Saúde;

i) Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da

Atenção à Saúde;

j) Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e

Tecnologia em Saúde;

k) Superintendência de Atenção Integral à Saúde;

l) Diretoria Geral;

m) Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Saúde - FES/BA;

n) Diretorias Regionais de Saúde.

III - Entidade da Administração Indireta:

a) Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.

§ 1º - O Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo e

fiscalizador, têm por finalidade atuar na formulação de propostas,

estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde,

inclusive nos aspectos orçamentários e financeiros.

5

§ 2º - A Comissão Intergestores Bipartite tem por finalidade negociar

e decidir quanto aos aspectos operacionais do SUS/BA.

§ 3º - O Conselho Superior de Recurso tem por finalidade analisar os

recursos encaminhados à SESAB, por pessoa física ou jurídica, relativos às

medidas adotadas pela Auditoria do SUS-BA e Superintendência de

Vigilância e Proteção à Saúde, no que se refere às atividades de vigilância

Page 9: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

sanitária e ambiental, vigilância epidemiológica e vigilância e atenção à

saúde do trabalhador.

§ 4º - O Comitê Gestor Estratégico tem por finalidade analisar e

aprovar as diretrizes de programação para as unidades da Secretaria,

compatibilizando-as e integrando-as em seu âmbito, e em relação às ações

governamentais na área de saúde.

§ 5º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência

ao Secretário em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a

competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e

encaminhamento do expediente, à coordenação do planejamento

estratégico e do fluxo de informações e às relações públicas de interesse da

Secretaria.

§ 6º - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade

desenvolver as atividades de assessoria de comunicação social, no âmbito

da SESAB, executadas na forma prevista em lei e em articulação com a

Assessoria Geral de Comunicação Social da Casa Civil.

§ 7º - A Auditoria do SUS/BA, componente estadual do Sistema

Nacional de Auditoria do SUS, tem por finalidade promover a fiscalização

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técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial das ações e dos serviços

de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS/BA.

§ 8º - A Ouvidoria do SUS/BA, vinculada tecnicamente à Ouvidoria

Geral do Estado e administrativamente à SESAB, tem por finalidade

receber, examinar e encaminhar denúncias e sugestões dos cidadãos

relativas à prestação de serviços do SUS/BA, bem como representações

contra o exercício negligente ou abusivo de cargos e funções da

Administração Pública Estadual, na área da saúde, em articulação com o

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Departamento de Ouvidoria Geral do SUS/Ministério da Saúde, na forma

prevista em lei.

§ 9º - A Coordenação de Projetos Especiais tem por finalidade

elaborar e analisar os projetos especiais de saúde, coordenando a sua

implementação, de forma a contribuir com a melhoria dos indicadores de

saúde no Estado da Bahia.

§ 10 - A Coordenação de Controle Interno, unidade sistêmica,

subordinada administrativamente ao Secretário e tecnicamente à

Controladoria Geral do Estado, tem por finalidade executar as atividades de

controle interno, no âmbito de sua atuação, em cumprimento às diretrizes

da Controladoria Geral do Estado.

§ 11 - A Superintendência de Vigilância e Proteção à Saúde tem por

finalidade propor e implementar políticas públicas relativas à promoção,

vigilância e proteção à saúde, assim como à prevenção e ao controle de

doenças e agravos.

§ 12 - A Superintendência de Recursos Humanos da Saúde tem por

finalidade planejar, coordenar, supervisionar e executar políticas de

7

desenvolvimento de recursos humanos, de gestão do trabalho e da

educação na saúde, bem como as atividades de administração de recursos

humanos.

§ 13 - A Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da

Atenção à Saúde tem por finalidade a gestão de ações estratégicas

voltadas para a regulação da assistência à saúde.

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§ 14 - A Superintendência de Assistência Farmacêutica, Ciência e

Tecnologia em Saúde têm por finalidade planejar, propor e implementar

políticas públicas relativas à assistência farmacêutica, ciência e tecnologia

em saúde.

§ 15 - A Superintendência de Atenção Integral à Saúde tem por

finalidade a formulação, o apoio e o acompanhamento da implementação

da Política de Atenção à Saúde no Estado da Bahia, bem como gerenciar,

controlar e avaliar as unidades de saúde, sob administração direta e

indireta, inclusive monitorar o desenvolvimento dos sistemas municipais de

saúde.

§ 16 - A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Saúde tem por

finalidade gerir os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES/BA

executando as atividades de administração financeira e de contabilidade, de

planejamento, programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação

de estudos e análises na aplicação dos recursos do FES/BA, em estreita

articulação com os Sistemas Estaduais de Planejamento e Financeiro e de

Contabilidade do Estado.

§ 17 - A Diretoria Geral tem por finalidade coordenar os sistemas

formalmente instituídos, na sua área de atuação, executar as atividades de

execução orçamentária, de administração financeira, de contabilidade, de

8

recursos logísticos, de contratos e convênios, bem como acompanhar e

subsidiar os processos licitatórios.

§ 18 - As Diretorias Regionais de Saúde têm por finalidade atender a

descentralização de responsabilidades administrativas e delegação de

atividades de gestão junto às instâncias municipais.

§ 19 - A Comissão Intergestores Bipartite, o Conselho Superior de

Recurso e o Comitê Gestor Estratégico terão sua composição e

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competências definidas no Regimento da Secretaria da Saúde, aprovado

por Decreto do Governador do Estado.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Saúde - CES/BA tem sua

composição definida em lei específica.

Art. 4º - A Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia –

HEMOBA, cujas competências e estrutura são definidas em lei específica,

tem por finalidade coordenar a execução da Política Nacional de Sangue,

no âmbito do Estado da Bahia.

Art. 5º - Fica alterado o quadro de cargos em comissão da Secretaria

da Saúde do Estado da Bahia, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de

120

(cento e vinte) dias, os atos necessários:

I - à revisão do Regimento da SESAB e outros instrumentos

regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes

desta Lei;

9

II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao

cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais

constantes do orçamento vigente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a

Lei nº 9.831, de 01 de dezembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho

de 2008.

JAQUES WAGNER

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Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA

SAÚDE – SESAB

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Subsecretário

10

DAS-1

01

Chefe de Gabinete

DAS-2A

01

Superintendente

DAS-2A

05

Diretor Geral

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

05

Diretor

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DAS-2C

37

Assessor Especial

DAS-2C

05

Assessor de Comunicação Social

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

03

Diretor Adjunto

DAS-2C

01

Diretor

11

DAS-2D

64

Coordenador Técnico

DAS-2D

08

Diretor

DAS-3

07

Coordenador II

DAS-3

224

Assessor Técnico

DAS-3

39

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

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DAS-3

02

Assistente de Conselho I

DAS-3

03

Assistente de Conselho II

DAI-4

01

Coordenador III

DAI-4

347

Assistente Orçamentário

12

DAI-4

07

Assistente Administrativo

DAI-4

21

Oficial de Gabinete

DAI-5

02

Coordenador IV

DAI-5

520

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

10

Secretário Administrativo I

DAI-5

49

Secretário Administrativo II

DAI-6

69

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Coordenador V

DAI-6

136

13

• Organograma da SESAB

Seguindo a pesquisa sobre a SESAB pode-se localizar o

Organograma deste órgão que nada mais é do que uma representação

gráfica do que foi descrito na sua lei de criação e no seu regimento. Este

gráfico facilita a identificação de cada área da Secretaria, sua posição

hierárquica diante das outras e a entidade de Administração indireta, o

Hemoba (Fundação pública). Diante desta funcionalidade do Organograma

pode-se citar o Autor Idalberto Chiavenato, antes de apresentar o gráfico da

SESAB para demonstrar a importância desta ferramenta:

O desenho Organizacional representa

a maneira como a Organização está

organizada. Em geral, o desenho

organizacional é apresentado através de

Organogramas. Organograma

(Organo=órgãos + grama= gráfico) é o gráfico

que representa a Organização de uma

empresa, ou seja, a sua estrutura

organizacional. É um gráfico estático, isto é

corresponde a uma radiografia da empresa e

mostra o seu esqueleto e sua constituição

interna, mas não mostra o seu funcionamento

e sua dinâmica. (CHIAVENATO, 2010)

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• PPA – Plano Plurianual da Administração Pública Estadual.

Para um melhor entendimento, achou-se necessário descrever

neste trabalho o significado da palavra PPA, de acordo com o seu

significado original. PPA, Plano Plurianual da Administração Pública

Estadual é o instrumento que estabelece, de forma regionalizada, as

diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal e estadual,

considerando as despesas de capital e outras delas decorrentes, e as

relativas aos programas de duração continuada, ou seja, lei que prevê a

arrecadação e os gastos em programas e ações para um período de

quatro anos.

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Programas em parceria com a SESAB :

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• Conclusão

Ao término deste trabalho foi possível verificar o quanto este órgão

da Administração Direta do Estado da Bahia é estratégico para o Governo

do Estado. Esta afirmação se torna verdade, quando se analisa a sua

finalidade, que a grosso modo é a gestão da Saúde Pública do Estado da

Bahia. Vale ressaltar que seu público-alvo abrange tanto os usuários que

têm plano de Saúde quanto os que não têm.

Outro ponto que demonstra esta importância da SESAB é o PPA

(Plano Plurianual da Administração Pública Estadual) do Estado da Bahia

onde esta Secretaria se encontra descrita em 19 Programas e tendo um

aporte de Recursos Financeiros de R$ 4.581.850.927,00. Este número

demonstra um alto valor disponibilizado para os Programas exclusivos ou

que contenha a participação da SESAB.

Dentre os programas em que a SESAB está envolvida, notou-se que

o programa de Gestão da Política de Comunicação do Governo, que tem

por diretriz estratégica a promoção da gestão pública com democracia,

participação e transparência é o programa que possui o maior número de

secretarias envolvidas totalizando 18 unidades e perfazendo um total

financeiro de R$ 92.787,206.

Page 36: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Por fim podemos dar destaque ao Programa Reorganização da

Atenção Especializada por ter a maior previsão de aporte de Recursos

Financeiros e por apresentar como proposta R$ 2.528.093.514,00, ou seja

55% dos Programas da SESAB. Neste sentido a SESAB assume como

maior compromisso o de melhorar a estrutura de atendimento em

especialidades de saúde junto a população do Estado da Bahia composta

por 417 municípios. Neste sentido a SESAB é um órgão de extrema

importância para o governo do Estado seja por sua Finalidade quanto pelo

valor nela empregado.

• Anexo:

• Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966

Dispõe sobre a organização da

administração estadual, estabelece

diretrizes para a Reforma

Administrativa e dá outras

providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que

a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTRUTURA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I -

ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA E DESCENTRALIZADA

Art. 1º - A estrutura da administração do Poder Executivo do Estado da

Bahia compreende órgãos da Administração Centralizada e entidades da

Administração Descentralizada.

Art. 2º - A administração centralizada compreende: Citado por 2

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I - Governador do Estado;

II - Gabinete do Governador:

a) Casa Civil;

b) Casa Militar.

III - Assessoria Geral de Programação e Orçamento;

IV - Departamento de Administração Geral;

V - Departamento de Edificações Públicas;

VI - Departamento Estadual de Estatística;

VII - Auditoria Geral do Estado;

VIII - Procuradoria Geral do Estado;

IX - Conselho Estadual de Economia e Finanças;

X - Secretarias de Estado: Citado por 2

a) Secretaria da Agricultura;

b) Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos;

c) Secretaria da Educação e Cultura;

d) Secretaria da Fazenda;

e) Secretaria da Indústria e Comércio;

f) Secretaria da Justiça;

g) Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;

h) Secretaria das Minas e Energia;

i) Secretaria da Saúde Pública;

j) Secretária da Segurança Pública;

l) Secretaria dos Transportes e Comunicações.

§ 1º - O Governador do Estado poderá prover até dois cargos de

Secretário Extraordinário, para o desempenho de encargos temporários de

natureza relevante, definidos em decreto.

Page 38: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

§ 2º - Os órgãos enumerados neste artigo poderão, no todo ou em parte,

submeter-se a Regime Especial de Administração Centralizada, com as

peculiaridades definidas nesta Lei.

§ 3º - O Ministério Público, com a competência definida no artigo 70 da

Constituição Estadual, será regulado por lei especial.

§ 4º - O Gabinete do Vice-Governador terá sua estrutura definida em lei

especial.

Art. 3º - A administração descentralizada compreende: Citado por 1

I - autarquias;

II - fundações do Estado;

III - outras entidades instituídas por lei estadual.

Art. 4º - Considera-se órgão em regime especial de administração

centralizada aquele que tenha, definidas em lei, pelo menos, as seguintes

características: Citado por 171

I - custeio da execução de seus programas por dotações globais

consignadas no orçamento do Estado;

II - faculdade de contratar pessoal temporário, sob o regime

da Consolidação das Leis do Trabalho, e praticar os atos de administração a

ele relativos;

III - manutenção de contabilidade própria.

§ 1º - O pessoal permanente perceberá pela consignação específica do

Orçamento Geral do Estado.

§ 2º - Anualmente, o Governador aprovará, mediante decreto, plano de

aplicação por elementos e por programas, inclusive a despesa com pessoal

temporário prevista no inciso II deste artigo. Citado por 1

Art. 5º - Autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com

personalidade jurídica própria, para desempenhar funções especiais.

Art. 6º - Fundação do Estado é a pessoa jurídica instituída por lei,

mediante afetação de patrimônio público a um fim de interesse geral.

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Art. 7º - Compreendem-se no disposto no artigo 3º, inciso III, entre

outras, as sociedades de economia mista e as de capital público, instituídas por

lei. Citado por 1

§ 1º - É de economia mista a sociedade anônima cujas ações com

direito de voto pertençam, em sua maioria, ao Estado, a uma empresa pública

ou a outra sociedade de economia mista.

§ 2º - E empresa pública a entidade criada por lei, com recursos

exclusivos do Estado, para executar ou explorar serviços de natureza

comercial, industrial, bancária ou assemelhados, inclusive em regime de

monopólio estatal.

Art. 8º - As entidades da administração descentralizada, existentes à

data da presente lei, ficarão sujeitas à supervisão e controle pelo órgão a que

se vincularem nos termos do Título IV. Citado por 83

§ 1º - No silêncio da lei instituidora de novas entidades, a vinculação

prevista neste artigo será estabelecida pelo critério da afinidade da atividade

predominante.

§ 2º - A supervisão e o controle previstos neste artigo, sem prejuízo das

disposições legais ou estatutárias aplicáveis às autarquias, fundações e

sociedades, serão exercidas através dos seguintes instrumentos, além de

outros estabelecidos em regulamentos: Citado por 73

I - provimento, pelo Governador dos cargos de direção das entidades;

II - representação do Governo, pelo titular do órgão de supervisão e

controle ou pessoa por ele designada, nas assembléias gerais e órgãos

colegiados de administração e controle de entidades;Citado por 1

III - liberação, pelo titular do órgão de supervisão e controle, dos

recursos aplicados pelo Estado através da entidade;

IV - recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes, balanços

e informações que permitam acompanhar as atividades da entidade, e a

execução do orçamento e programas aprovados pelo Governo;

V - aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da

programação financeira da entidade;

Page 40: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VI - aprovação de contas relatórios e balanços diretamente ou através

dos representantes nas assembléias gerais e órgãos colegiados, de

administração e controle;

VII - fixação de limites máximos para as despesas de pessoal e

administração consideradas a natureza e a atividade da entidade;

VIII - fixação de critério para gastos de publicidade, relações públicas e

seguros;

IX - fiscalização sistemática, periódica e eventual;

X - intervenção, por motivo de interesse público.

CAPÍTULO II -

ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA

Art. 9º - Fica o território do Estado dividido em 21 (vinte e uma) Regiões

Administrativas na forma do Anexo I desta lei, com sede nas cidades

classificadas no Anexo II.

Art. 10   - O Poder Executivo, na medida em que se tornar conveniente,

promoverá a descentralização geográfica das atividades de administração

específica das Secretarias de Estado no nível de execução ou prestação de

serviços, a fim de que estas passem a integrar Centros Executivos Regionais

localizados nas sedes das Regiões Administrativas referidas no artigo anterior.

§ 1º - Na medida em que for promovida a descentralização geográfica da

execução ou prestação de serviços prevista neste artigo, passarão os órgãos

geograficamente centrais das Secretarias de Estado a exercer competências

apenas no nível técnico-normativo das atividades de administração específica.

§ 2º - Os Centros Executivos Regionais constituir-se-ão em unidades

administrativas polivalentes integrantes de cada Secretaria de Estado, e à sua

Chefia se subordinarão hierarquicamente todos os serviços da Secretária na

Região, excetuadas as unidades regionais de entidades da administração

descentralizada e outras exceções previstas em lei ou decreto.

§ 3º - A vinculação das unidades regionais de entidades da

administração descentralizada às Chefias dos Centros Executivos Regionais se

fará em obediência à sistemática prevista no artigo 8º desta lei.

Page 41: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

§ 4º - Para os fins deste capítulo, entende-se por órgão ou entidade

geograficamente central aquele ou aquela que tem jurisdição em todo o

território do Estado.

Art. 11   - O Poder Executivo disporá em decreto sobre:

I - a instalação de Centros Executivos Regionais;

II - as formas e mecanismo de entrosamento entre a competência

técnico-normativo e a subordinação administrativa, bem como de vinculação,

previstos nos parágrafos do artigo anterior;

III - a competência e funcionamento dos Centros, inclusive seu regime

orçamentário e financeiro;

IV - a subordinação aos Centros ou a permanência dessa subordinação

aos órgãos geograficamente centrais, de unidade da mesma Secretaria de

Estado, localizadas em Região Administrativa diversa e ainda carente do

correspondentes Centro Executivo Regional;

V - a instalação ou não de órgãos regionais dos Sistemas de

Planejamento e Administração Geral, e de representação da Procuradoria

Geral, comuns aos Centros Executivos Regionais de uma ou mais Secretarias

de Estado;

VI - as formas e mecanismos de integração das atividades dos Centros

Executivos Regionais.

Art. 12   - As unidades administrativas regionais monovalentes, que

executam atividades ou prestam serviços relativos à competência de um só

órgão geograficamente central de Secretaria de Estado que disponha de outros

órgãos dessa natureza, constituirão Delegacias Regionais enquanto não forem

criadas, mediante a descentralização geográfica dos demais órgãos, as

condições de polivalência para instalação de Centros Executivos Regionais.

Art. 13   - Não se subordinará ou vinculará à chefia do Centro Executivo

Regional órgão ou entidade geograficamente central, qualquer que seja a sua

localização.

Art. 14   - A Fundação de Planejamento manterá atualizados os dados

referentes à fixação da hierarquia urbana das cidades do Estado,

Page 42: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

estabelecendo os índices comparativos de polarização para o fim de propor,

trienalmente, a revisão da divisão administrativa regional, da fixação das sedes

de Regiões e da classificação dos centros urbanos constantes dos Anexos I e II

desta lei.

Parágrafo único - A revisao a que se refere este artigo sera aprovada por

ato do Poder Executivo

TITULO II

- GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I -

DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 15   - O Gabinete do Governador é um conjunto de órgãos

subordinados diretamente ao Chefe do Executivo que tem por finalidade

prestar assistência ao Governador do Estado na execução de suas atribuições

constitucionais, competindo-lhe: Citado por 2

I - coordenar a representação social e política do Governador;

II - organizar o cerimonial;

III - preparar e encaminhar o expediente do Governador;

IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas e

parlamentares do Governador;

V - exercer as funções de relações militares, sindicais e com outros

grupos sociais e políticos organizados;

VI - prestar assistência pessoal ao Governador e zelar por sua

segurança.

§ 1º - O Gabinete do Governador compreende a Casa Civil e a Casa

Militar. Citado por 1

§ 2º - Vinculam-se diretamente ao Governador do Estado as seguintes

entidades da administração descentralizada:

I - Banco do Estado da Bahia S/A - (Lei Estadual nº 7300, de 06 de

setembro de 1955);

II - Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia.

Page 43: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

§ 3º - As Procuradorias Administrativas constituídas pelo Governador em

outras unidades da Federação terão sua estrutura e atribuições definidas em

decreto e integrarão o Gabinete do Governador. Citado por 1

CAPÍTULO II -

CASA CIVIL

Art. 16   - À Casa Civil do Governador compete:

I - exercer as funções de relações com parlamentares e entidades

sindicais, bem como com outros grupos sociais e políticos organizados;

II - exercer as funções de relações públicas e a representação oficial do

Governador;

III - executar os serviços de expediente e os serviços auxiliares do

Gabinete e dos palácios;

IV - executar o serviço de mordomia dos palácios residenciais;

V - organizar o cerimonial;

VI - executar ou transmitir ordens e decisões do Governador nos

assuntos de sua competência.

CAPÍTULO III -

CASA MILITAR

Art. 17   - À Casa Militar do Governador compete:

I - efetuar os contactos de natureza militar;

II - estudar, propor e transmitir soluções para problemas técnicos

administrativos relacionados com a segurança pública ou para problemas

diversos, a critério do Governador do Estado;

III - representar o Governador em cerimônias especiais;

IV - manter a segurança dos palácios e de outros lugares em que se

encontre o Governador;

V - zelar pela segurança pessoal do Governador e de seus familiares;

Page 44: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VI - coordenar os planos especiais de segurança dos Chefes de Estado

e outras autoridades convidadas pelo Governador ou em visita e missões

especiais no Estado.

TÍTULO III -

SISTEMAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO GERAL E

PROCURADORIA

CAPÍTULO I -

DEFINIÇÃO

Art. 18   - O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica

administrativa de aceleração deliberada do progresso social, cultural científico

e tecnológico e do desenvolvimento econômico do Estado.

Parágrafo único - Os Sistemas de Planejamento, Administração Geral e

Procuradoria são constituídos de órgão centrais, setoriais e regionais que,

relacionados por linhas de subordinação administrativa ou técnica, e de

coordenação horizontal, têm por finalidade precípua:

I - o planejamento, programação e coordenação das atividades

governamentais;

II - a execução das atividades de administração geral;

III - a coordenação e o controle dos programas de administração geral e

específica;

IV - a representação judicial do Estado e assessoramento jurídico dos

órgãos da administração estadual.

CAPÍTULO II -

COMPOSIÇÃO

Art. 19   - Compõem os Sistemas de Planejamento, Administração Geral

e Procuradoria os seguintes órgãos: Citado por 1

I - ?"rgãos Centrais: Citado por 1

1 - Assessoria Geral de Programação e Orçamento (A.G.P.O.) (Título III,

Capítulo III);

Page 45: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

2 - Departamento de Administração Geral (D.A.G.) (Título III - Capítulo

V);

3 - Departamento de Edificações Públicas (D.E.P.) (Título III - Capítulo

VII);

4 - Departamento de Estatística do Estado (D.E.E.) (Título III - Capítulo

VIII);

5 - Auditoria Geral de Estado (Título III - Capítulo IX);

6 - Procuradoria Geral do Estado (Título III - Capítulo X);

II - Órgãos Setoriais:

1 - Assessorias Setoriais de Programação e Orçamento (A.S.P.O.)

(Título III, Capítulo III);

2 - Serviço de Administração Geral (S.A.G.) (Título III - Capítulo VI);

III - Órgãos Regionais:

1 - Assessorias Regionais de Programação e Orçamento (A.R.P.O.) (Art.

233);

2 - Serviços Regionais de Administração Geral (SERAG) (Art. 23);

§ 1º - Compõem ainda o Sistema referido neste artigo as

Representações Setoriais e Regionais da Procuradoria Geral do Estado (Título

III, Capítulo X);

§ 2º - O Sistema referido neste artigo será também integrado pela

Fundação de Planejamento de que trata o Capítulo IV deste Título.

Art. 20   - Uma Assessoria Setorial de Programação e Orçamento

integrará cada uma das Secretarias de Estado, em posição de assessoramento

direto ao respectivo titular e com subordinação técnica à Assessoria Geral de

Programação e Orçamento. Citado por 1

Art. 21   - Um Serviço de Administração Geral integrará cada uma das

Secretarias de Estado, com subordinação administrativa ao respectivo titular e

subordinação técnica ao órgão central de administração geral.

Art. 22   - Nos órgãos de nível hierárquico semelhante ou inferior ao das

Secretaria de Estado, as atividades dos Sistemas de Planejamento e

Page 46: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Administração Geral serão exercidas por Assessores e Assistentes diretamente

subordinados ao respectivo titular, ou por Seções de Administração

Geral.Citado por 2

Art. 23   - As Assessorias Regionais de Programação e Orçamento e os

Serviços Regionais de Administração Geral serão delegações da Assessoria

Geral de Programação e Orçamento e do Departamento de Administração

Geral respectivamente, criados a juízo do Poder Executivo nas Regiões

Administrativas.

CAPÍTULO III -

ASSESSORIAS DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 24   - A Assessoria Geral de Programação e Orçamento tem por

finalidade assessorar o Governador do Estado na coordenação das funções de

planejamento, programação e orçamento, competindo-lhes: Citado por 1

I - colaborar com o Governador na definição das diretrizes e dos

objetivos da política de desenvolvimento do Estado consubstanciada no Plano

do Governo;

II - coordenar as atividades da Fundação de Planejamento e das

Assessorias Setoriais e Regionais de Programação e Orçamento, a fim de que

a elaboração e a atualização do Plano de Governo obedeçam às diretrizes e

objetivos pré-estabelecidos;

III - coordenar os estudos para a estimativa da Receita;

IV - coordenar os estudos para obtenção de recursos de outras fontes,

destinados ao financiamento do Plano de Governo;

V - rever, analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento-

programa dos órgãos e entidades do Estado e elaborar a proposta geral do

orçamento-programa com base no Plano de Governo;

VI - rever as propostas parciais do orçamento analítico e elaborar o

orçamento analítico geral e promover os estudos para fixação das quotas

trimestrais e dos desembolsos mensais;

VII - acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento-

programa;

Page 47: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VIII - estudar e propor as correções e revisões dos programas em

execução;

IX - promover o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de que trata

este Título, em coordenação com outros órgãos e entidades que possam

contribuir para a consecução desse objetivo;

X - propor ao Governador diretrizes e normas de planejamento,

programação, orçamento e da ação governamental;

XI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Governador;

XII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua

finalidade.

Revogado pelo art. 33 da Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971 .

Art. 25   - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento tem por

finalidade assessorar o Secretário de Estado na coordenação das funções de

planejamento, programação e orçamento no que diz respeito à respectiva

Secretaria, em estreita articulação com a Assessoria Geral de Programação e

Orçamento e com a Fundação de Planejamento, e de acordo com as diretrizes

e normas referidas no artigo anterior, competindo-lhes: Citado por 1

I - colaborar com o Secretário de Estado na formulação dos programas

de trabalho da Secretaria;

II - elaborar as propostas parciais do orçamento-programa da Secretaria;

III - acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento-programa

da Secretaria;

IV - elaborar a proposta parcial do Orçamento Analítico da Secretaria;

V - estudar e propor as correções e revisões dos programas em

execução;

VI - estudar e encaminhar os processos relativos a créditos adicionais;

VII - providenciar os recebimentos de recursos extra-orçamentários;

VIII - assessorar o Secretário na elaboração e no acompanhamento da

execução de convênios;

Page 48: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IX - promover estudos especiais relacionados com o sistema de

planejamento e administração geral e participar, com os demais órgãos do

sistema, os esforços para seu constante aperfeiçoamento;

X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua

finalidade.

Art. 26   - A Assessoria Regional de Programação e Orçamento tem por

finalidade promover a articulação e compatibilidade dos programas de Governo

na respectiva região, com o objetivo de evitar duplicações e conflitos entre

programas de diferentes órgãos e entidades estaduais e entre aqueles e os de

órgãos e entidades municipais e federais.

Art. 27   - Os órgãos definidos neste Capítulo não terão subdivisões

estruturais, podendo constituir grupos de trabalho de caráter temporário,

inclusive com a participação de consultores especiais.

Parágrafo único - As Assessorias disporão dos serviços de apoio e

secretaria que se fizerem necessários.

CAPÍTULO IV -

FUNDAÇÃO E PLANEJAMENTO

SEÇÃO I -

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 28   - A Fundação de Planejamento tem por finalidade estudar e

analisar a estrutura e evolução econômica e social do Estado, e sugerir

diretrizes e metas para o plano de desenvolvimento global do Estado,

competindo-lhe: Citado por 1

I - realizar diretamente ou por meio de acordos e convênios, os

levantamentos, pesquisas e estudos necessários ao cumprimento de suas

finalidades;

II - elaborar planos programas e projetos de desenvolvimento em

coordenação com a Assessoria Geral de Programação e Orçamento

(AGPO); Citado por 1

III - promover a oportuna realização de investimentos e adoção de outras

medidas inseridas nos planos programas e projetos;

Page 49: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IV - constituir-se em centro de documentação para sistematizar e

divulgar conhecimentos técnico-científicos relativos aos campos de sua

atuação;

V - promover a formação, treinamento e especialização de pessoal

técnico para empreendimentos públicos ou privados;

VI - assessorar, em caráter permanente ou transitório, entidades do

setor privado, quando solicitada, atendidos os critérios de prioridades

estabelecidos;

VII - colaborar com a Assessoria Geral de Programação e Orçamento

(AGPO), fornecendo-lhe os subsídios solicitados para a elaboração do

Orçamento do Estado;

VIII - promover a compatibilização do planejamento estadual com o

planejamento nacional e regional;

IX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas

finalidades.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA

Art. 29   - A Fundação de Planejamento terá a seguinte estrutura: Citado

por 1

I - Comissão de Planejamento Econômico (CPE);

II - Conselho Curador;

III - Presidência;

IV - Secretaria Geral.

§ 1º - A Comissão de Planejamento Econômico é órgão deliberativo da

Fundação e consultivo do Governo do Estado, constituindo-se em plenário com

a seguinte composição:

a) Governador do Estado;

b) Vice-Governador do Estado;

c) Secretários de Estado;

d) Presidente do Banco do Estado da Bahia S.A.;

Page 50: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

e) o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia;

f) Reitores das Universidades em funcionamento no Estado;

g) Representante do Estado Maior das Forças Armadas;

h) Presidente da Federação das Indústrias;

i) Presidente da Federação do Comércio;

j) Presidente da Federação das Associações Rurais;

l) Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria;

m) Presidente da Federação dos Empregados no Comércio;

n) Presidente de órgão representativo dos trabalhadores rurais;

o) Presidente da Fundação de Planejamento.

I - O Secretário Geral da Fundação participará nas reuniões da

Comissão de Planejamento Econômico (CPE), sem direito a voto, e poderá

convocar membros do seu quadro técnico para assessorá-lo em exposições ou

debates;

II - A Comissão de Planejamento Econômico poderá subdividir-se em

sub-comissões Regionais e sub-comissões Setoriais.

§ 2º - O Conselho Curador exercerá as atribuições que lhe sejam

deferidas no Estatuto da Fundação.

§ 3º - O Presidente da Fundação de Planejamento terá como

competência a supervisão geral de todas as atividades da Fundação e será o

Coordenador Geral da Assessoria Geral de Programação e Orçamento.

§ 4º - O Secretário Geral, nomeado pelo Governador, será autoridade

executiva da Fundação, cabendo-lhe a coordenação de suas atividades.

Art. 30   - A Fundação manterá, como órgãos executivos, centros de

estudos e pesquisas, documentação geral e especializada, programação

projetamento e promoção do desenvolvimento, a serem criados na forma como

dispuserem os seus Estatutos.

Parágrafo único - Os Estatutos da Fundação serão incorporados à sua

constituição e só poderão ser alterados com aprovação prévia do Governador

do Estado.

Page 51: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

CAPÍTULO V -

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SEÇÃO I -

FINALIDADE DO DEPARTAMENTO

Art. 31   - O Departamento de Administração Geral (DAG) tem por

finalidade a execução de atividades de administração geral, a divulgação de

atos e trabalhos de interesse específico ou geral, a orientação de política de

assistência aos servidores do Estado, e a coordenação, a orientação e controle

de atividades correspondentes exercidas pelos Serviços de Administração

Geral (SAG) das diversas Secretarias e outros órgãos do Estado, tendo em

vista assegurar uniformidade no cumprimento de diretrizes e normas de caráter

geral.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Art. 32   - O Departamento de Administração Geral tem a seguinte

estrutura: Citado por 2

I - órgãos de administração centralizada:

1 - Serviço Médico;

2 - Divisão de Pessoal;

3 - Divisão de Material e Patrimônio;

4 - Divisão de Serviços Auxiliares;

5 - Imprensa Oficial da Bahia.

II - entidades da administração descentralizada:

Instituto de Assistência e Previdência dos Servidores do Estado da

Bahia (IAPSEB), sob forma de autarquia.

Competência dos órgãos Subseção I - Serviço Médico

Art. 33   - Ao Serviço Médico compete:

Page 52: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I - realizar exames médicos e inspeções de saúde previstos para os

servidores públicos civis, inclusive do magistério e das autarquias, bem como

dos inativos, emitindo atestados, laudos e pareceres;

II - efetuar exames médicos periódicos para verificação sistemática das

condições de saúde dos servidores em exercício;

III - recomendar afastamento de servidores que não tenham condições

de saúde física ou mental para continuar no serviço;

IV - fiscalizar a observância do tratamento médico dos servidores

licenciados ou afastados, representando, se necessário, às autoridades

competentes para efeito de aplicação das sanções cabíveis;

V - proceder aos exames especiais de sanidade física e mental

solicitados pela autoridades estaduais, bem como por autoridades da União, de

outros Estados e Municípios;

VI - opinar sobre limites mínimos de capacidade física para o exercício

de cargos e funções públicas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não elide as competências

expressas no artigo 229 desta lei (Capítulo X, Título IV), referentes ao Serviço

Médico da Polícia.

Subseção II

- Divisão de Pessoal

Art. 34   - À Divisão de Pessoal compete:

I - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço

civil do Estado;

II - proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e

vacância dos cargos e à movimentação de pessoal;

III - administrar o plano de classificação de cargos e o plano de

remuneração do serviço público, propondo as alterações que julgar

convenientes;

Page 53: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IV - promover a preparação dos elementos necessários ao pagamento

do pessoal na Capital, controlando os resultados do processamento

mecanizado;

V - supervisionar e controlar o pagamento de pessoal do interior;

VI - funcionar como órgão consultivo e normativo no que diz respeito a

direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, tendo em

vista a aplicação uniforme ou alteração das normas legais correspondentes;

VII - promover a realização, orientar e fiscalizar a execução de concurso

e provas de habilitação para provimento de cargos públicos, exceto os da

Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça, Magistratura, Ministério Público,

Tribunal de Contas e Magistério;

VIII - realizar ou supervisionar o treinamento e aperfeiçoamento dos

servidores estaduais em todos níveis e funções.

Subseção III

- Divisão de Material e Patrimônio

Art. 35   - A Divisão de Material e Patrimônio compete:

I - promover a centralização das aquisições de material;

II - movimentar as dotações e controlar a execução orçamentária relativa

a material;

III - estudar, sistematicamente o mercado fornecedor;

IV - estudar, em coordenação com as Assessorias de Programação e

Orçamento e unidades executoras, a necessidade de material em espécie,

quantidade e tempo, estabelecendo índices e programas de aquisição e

distribuição;

V - manter estoque destinado ao suprimento das unidades

orçamentárias e atender a suas requisições;

VI - promover o tombamento, controle e recuperação do material

permanente e dos equipamentos adquiridos, inclusive os entregues ao Estado

por força de convênios;

Page 54: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VII - manter o cadastro imobiliário do Estado, excetuando o das terras

devolutas, e controlar a utilização dos prédios estaduais e de imóveis de

terceiros locados ao Estado.

Subseção IV

- Divisão de Serviços Auxiliares

Art. 36   - À Divisão de Serviços Auxiliares compete:

I - coletar e entregar nas repartições a correspondência de acordo com o

plano de distribuição automática;

II - manter o arquivo central;

III - coletar e manter toda a documentação e os dados informativos de

interesse dos órgãos governamentais e do público em geral;

IV - elaborar o plano de divulgação do Estado;

V - preparar, publicar e divulgar, por iniciativa própria ou por solicitação

dos órgãos setoriais, boletins, separatas, cartazes e outros elementos

necessários ao bom funcionamento das unidades executoras ou a campanhas

informativas e educacionais do público usuário;

VI - manter, registros administrativos e técnicos de todos os veículos e

controlar a utilização dos de uso comum;

VII - fazer revisões técnicas periódicas, reparos e consertos de veículos;

VIII - orientar e controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância

das repartições estaduais;

IX - fazer reparos e consertos do material permanente, equipamentos e

instalações;

X - executar, total ou parcialmente, os serviços de mecanografia e

duplicação ou centralizar o controle de sua execução delegada ou contratada;

XI - executar, total ou parcialmente e centralizar a contratação, o

controle e a fiscalização de todos os serviços de processamento mecanizado

necessários aos órgãos estaduais visando à maximização do aproveitamento

da capacidade dos equipamentos.

Subseção V

Page 55: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

- Imprensa Oficial da Bahia

Art. 37   - À Imprensa Oficial da Bahia compete:

I - editar o Diário Oficial do Estado;

II - confeccionar trabalhos gráficos necessários às repartições públicas

estaduais;

III - editar coletâneas ou separatas de atos oficiais e publicações oficiais

ou técnicas que interessem ao serviço público do Estado;

IV - editar trabalhos de caráter cultural ou educacional a serem

divulgados através de venda ou distribuição gratuita, de acordo com o plano de

divulgação do Estado;

V - executar serviços contratados com terceiros;

Parágrafo único - A Imprensa Oficial da Bahia é órgão em Regime

Especial de Administração Centralizada com as características definidas no

artigo 4º do Título I desta lei, e compreende o Serviço Financeiro, o Serviço de

Publicações e o Serviço de Produção.

CAPÍTULO VI -

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 38   - Os Serviços de Administração Geral (SAG) das Secretarias e

de outros órgãos do Estado tem por finalidade a execução das atividades de

administração geral em nível setorial, sob a coordenação, orientação e controle

do Departamento de Administração Geral, conforme disposto no artigo 31 do

Capítulo V, deste Título, competindo-lhe:

I - organizar e manter os cadastros de cargos e funções, assentamentos

individuais e tempo de serviço, e controlar a freqüência e o merecimento do

pessoal;

II - informar processos que digam respeito a direitos, vantagens e regime

disciplinar dos servidores, e processar os atos relativos a provimento e

vacância de cargos e a movimentação interna do pessoal;

III - promover o treinamento em nível setorial e opinar em assuntos de

colocação;

Page 56: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IV - elaborar estatísticas para efeito de orientar e controlar a previsão

das necessidades de material e as requisições das unidades orçamentárias;

V - controlar a tramitação interna dos expedientes entre as repartições;

VI - manter o arquivo setorial;

VII - manter a documentação setorial e a estatística das atividades de

administração geral;

VIII - fazer a divulgação setorial;

IX - controlar a utilização dos veículos de uso privativo e efetuar

pequenos reparos nos mesmos, bem como requisitar os veículos de uso

comum à Divisão de Serviços Auxiliares do Departamento de Administração

Geral;

X - executar serviços de mecanografia e duplicação;

XI - executar ou controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância;

XII - executar as tarefas que lhe sejam delegadas pelo Departamento de

Administração Geral;

XIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua

finalidade.

§ 1º - Quando não houver serviço de estatística específico na Secretaria

de Estado, competirá ao Serviço de Administração Geral manter a estatística

das atividades de administração específica.

§ 2º - Ao Serviço de Administração Geral de órgão em Regime Especial

de Administração Centralizada poderá ser conferida competência para

atividades contábeis e financeiras.

CAPÍTULO VII -

DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇ÷ES PÚBLICAS

SEÇÃO I -

FINALIDADE DO DEPARTAMENTO

Art. 39   - O Departamento de Edificações Públicas (DEP) tem por

finalidade prover instalações físicas para funcionamento das sedes dos

serviços públicos, construindo, adaptando, melhorando e conservando as

Page 57: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

edificações públicas necessárias a tal fim, segundo programa estabelecido em

colaboração com o Departamento de Administração Geral (DAG). Citado por 2

§ 1º - Ato do Governador poderá delegar autoridade a Secretaria de

Estado que disponha de órgão técnico especializada de engenharia ou

arquitetura para, na área de sua jurisdição, exercer parcelas das competências

do DEP. Citado por 1

§ 2º - Na Secretaria de Estado em que o volume de trabalho de

construção ou conservação em determinada ocasião assim o justifique, poderá

funcionar, por ato do Governador, um setor de edificações Públicas como

delegação do DEP. Citado por 1

§ 3º - As delegações previstas nos parágrafos anteriores não eximirão,

em hipótese alguma, a obrigatoriedade de subordinação às normas e padrões

técnicos estabelecidos, de competência privativa do DEP.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Art. 40   - O Departamento de Edificações Públicas tem a seguinte

estrutura:

I - Divisão de Estudos e Projetos;

II - Divisão de Construção e Fiscalização;

III - Divisão de Conservação e Melhoramentos.

SEÇÃO III -

COMPETÊNCIA DOS "RGÃOS

Subseção I

- Divisão de Estudos e Projetos

Art. 41   - À Divisão de Estudos e Projetos compete:

I - estabelecer normas, padrões e especificações para a construção e

conservação de edifícios públicos;

II - elaborar ou controlar projetos e orçamentos para a construção de

edifícios públicos;

Page 58: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - realizar estudos sobre a localização de edifícios públicos em função

dos planos locais de urbanismo;

IV - colaborar com a Divisão de Material e Patrimônio do Departamento

de Administração Geral (DAG) para organização do cadastro imobiliário do

Estado, excetuadas as terras devolutas;

V - realizar estudos no sentido de promover o aproveitamento racional

de terrenos e próprios do Estado e de materiais e recursos técnicos existentes

para efeito de edificações;

VI - manter tabela de preços atualizada para os serviços de sua

competência.

Subseção II

- Divisão de Construção e Fiscalização

Art. 42   - A Divisão de Construção e Fiscalização compete:

I - executar, diretamente ou não, a construção dos edifícios públicos

estaduais;

II - efetuar as medições dos serviços executados;

III - efetuar o levantamento dos custos das construções em execução;

IV - fiscalizar e orientar a construção de edifícios públicos executados

através de convênios;

V - efetuar avaliação de imóveis quando do interesse do Governo do

Estado, especialmente para efeito de desapropriação;

VI - manter tabela de preços atualizados para os serviços de sua

competência.

Subseção III

- Divisão de Conservação e Melhoramentos

Art. 43   - A Divisão de Conservação e Melhoramentos compete:

I - executar e fiscalizar as obras e serviços de reforma, reparação,

conservação e melhoramentos nos edifícios públicos estaduais;

Page 59: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - realizar vistorias periódicas nos edifícios públicos do Estado

propondo os seus melhoramentos ou adaptações quando necessários;

III - apreciar e atender às solicitações de serviços de reparos e

congêneres feitos pelas Seções de Serviços Auxiliares de Administração Geral;

IV - proceder à medição dos serviços executados;

V - manter tabela de preços atualizados para os serviços de sua

competência;

VI - realizar perícias nos edifícios públicos quando necessário.

CAPÍTULO VIII -

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

SEÇÃO I -

FINALIDADE DO DEPARTAMENTO

Art. 44   - O Departamento Estadual de Estatística tem por finalidade

prover a base estatística necessária à formulação racional de decisões na

administração pública e nas atividades privadas, em articulação com os

sistemas nacional e regional de estatística, diretamente elaborando

estatísticas, bem como orientando, coordenando e controlando as atividades

semelhantes exercidas por outros órgãos estaduais.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO

Art. 45   - O Departamento Estadual de Estatística tem a seguinte

estrutura:

I - Serviço de Processamento de Dados;

II - Serviço de Estatística Militar;

III - Divisão de Estatística Social e Demográfica;

IV - Divisão de Estatística Econômico-Financeira;

V - Divisão de Estatística Administrativa, Política e Cultural.

SEÇÃO III -

COMPETÊNCIA DOS "RGÃOS

Page 60: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Subseção I

- Serviço de Processamento de Dados

Art. 46   - Ao Serviço de Processamento de Dados compete:

I - programar a apuração dos dados a serem processados;

II - codificar os dados, de acordo com a programação;

III - operar o equipamento de apuração de dados;

IV - orientar as Divisões especializadas do Departamento na elaboração

dos instrumentos de coleta de dados controlando e atualizando, em

coordenação com o Departamento de Administração Geral, os diversos

códigos em uso;

IX - orientar os órgãos e entidades do Estado sobre as técnicas de

coleta de dados e seu processamento primário.

X - orientar, em articulação com o Departamento de Administração

Geral, os órgãos e entidades do Estado com funções de estatística, quanto à

padronização e uso de formulários e códigos para fins estatísticos.

§ 1º - O Serviço de Processamento de Dados poderá, sem prejuízo da

prioridade dos serviços de administração estadual, executar outros serviços

que venha a contratar com órgãos e entidades públicas e particulares.

§ 2º - O Serviço de Processamento de Dados manterá permanente

articulação com a Divisão de Serviços Auxiliares do Departamento de

Administração Geral visando ao atendimento do disposto no final do inciso XI

do artigo 36 desta lei.

Subseção II

- Serviço de Estatística Militar

Art. 47 - Ao Serviço de Estatística Militar (SEM) compete:

I - colaborar, quando solicitado, na elaboração dos planos de

mobilização militar;

II - organizar e manter atualizados todos os informes considerados úteis

às Forças Armadas;

Page 61: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - coligir, criticar e fornecer as informações que forem solicitadas pelos

representantes dos Estados Maiores das Forças Armadas ou dos Comandos

Militares Regionais;

IV - coordenar e tabular, dentre os dados constantes das campanhas

estatísticas, nacionais e regionais, assim como de inquéritos regulares ou

eventuais, realizados por outras entidades, filiadas ou não, àqueles que

interessem a objetivos militares, conforme as solicitações que foram feitas

pelas Forças Armadas;

V - proceder ao levantamento de inquéritos especiais de caráter eventual

ou permanente, que forem solicitados pelas Forças Armadas.

Parágrafo único - Para a execução de suas atribuições o Serviço de

Estatística Militar se articulará com o Serviço de Estatística Para Fins Militares

do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecendo-lhe os dados

disponíveis, mantidos com o sigilo previsto em lei.

Subseção III

- Divisão de Estatística Social e Demográfica

Art. 48   - À Divisão de Estatística Social e Demográfica compete:

I - elaborar instrumentos de coleta de dados referentes ao setor social e

demográfico;

II - criticar e apurar os dados coletados ou recebidos;

III - elaborar tabulações destinadas ao uso dos setores interessados ou

à divulgação;

IV - executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas

finalidades.

Subseção IV

- Divisão de Estatística Econômico

Art. 49   - À Divisão de Estatística Econômico-Financeira compete:

I - elaborar instrumentos de coleta de dados referentes ao setor

econômico-financeiro;

II - criticar e apurar os dados coletados e recebidos e seus resultados;

Page 62: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - elaborar tabulações destinadas ao uso imediato dos setores

interessados ou à divulgação;

IV - executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas

finalidades.

Subseção V

- Divisão de Estatística Administrativa, Política e Cultural

Art. 50   - À Divisão de Estatística Administrativa, Política e Cultural

compete:

I - elaborar instrumentos de coleta de dados referentes aos setores

administrativo, político e cultural;

II - criticar e apurar os dados coletados ou recebidos;

III - elaborar tabulações destinadas ao uso imediato dos setores

interessados ou à divulgação;

IV - executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas

finalidades.

CAPÍTULO IX -

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Art. 51   - A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade proceder à

retrospecção e análise dos atos e fatos administrativos e financeiros dos

órgãos de administração centralizada e das entidades da administração

descentralizada, competindo-lhe:

I - executar serviços de auditoria em base contínua, com o objetivo de

verificar o cumprimento das normas administrativas e financeiras

estabelecidas;

II - examinar, inclusive por meio de amostragem estatística, os registros

efetuados pelas diversas unidades administrativas;

III - inspecionar a tomada de contas de responsáveis, o levantamento de

estoques e a conferência de inventários;

Page 63: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IV - proceder à auditoria por solicitação de Secretário de Estado ou

dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, nos órgãos ou

entidades sob sua jurisdição;

V - fiscalizar as entidades que recebem subvenção do Estado;

VI - verificar o cumprimento de acordos, convênios e contratos firmados

pelo Estado com entidades nacionais e internacionais;

VII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua

finalidade.

CAPÍTULO X -

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

SEÇÃO I -

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO

ESTADO

Art. 52   - A Procuradoria Geral do Estado (P.G.E.) tem por finalidade a

representação judicial do Estado, o assessoramento jurídico dos órgãos e

entidades de sua administração, a defesa do seu patrimônio e a representação

de seus interesses junto aos tribunais administrativos, competindo-lhe:

I - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo

Governador e pelos dirigentes dos órgãos ou entidades da administração

pública estadual;

II - colaborar na confecção de projetos de leis, decretos e regulamentos

a serem elaborados ou expedidos pelo Governador do Estado;

III - minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos,

razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria

jurídica, quando solicitada;

IV - promover expropriação amigável ou judicial de bens declarados de

utilidade pública;

V - promover o uniforme entendimento das leis aplicáveis à

administração estadual, impedindo contradições ou conflitos de interpretação

entre os diferentes órgãos da administração;

Page 64: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VI - sugerir ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado,

dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo ou

dirigentes de entidades da administração descentralizada providências de

ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa

aplicação das leis vigentes;

VII - representar o Estado nas causas em que o mesmo for autor, réu ou

terceiro interveniente, usando de todos os recursos e remédios processuais

indicados, sem que entretanto, possa transigir, desistir, ou renunciar.

VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de

urgência, as informações que devem ser prestadas em mandado de segurança

pelo Governador, Secretário de Estado e outros agentes do poder público

estadual;

IX - promover a suspensão da eficácia de medida liminar concedida em

mandado de segurança, quando para isso solicitada, bem como, em idênticas

circunstâncias requerer a suspensão da eficácia de sentença deferida em feito

daquela natureza;

X - arrazoar os recursos interpostos de decisões concessivas de

mandados de segurança impetrados na comarca da Capital, bem como, intervir

na segunda instância, em todos os que se orientarem de comarcas do interior

do Estado;

XI - superintender e promover a execução da dívida ativa e funcionar em

todos os feitos em que haja interesse fiscal do Estado;

XII - representar a Fazenda Estadual, por delegação nas assembléias

das sociedades em que o Estado seja acionista e quando assim parecer

recomendável;

XIII - representar os interesses da Fazenda Pública perante o Conselho

de Fazenda;

XIV - representar, junto ao Tribunal de Contas, os interesses da

administração pública estadual, centralizada ou descentralizada;

XV - opinar sobre contratos ou atos que envolvam mutação do

patrimônio do Estado;

Page 65: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

XVI - promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade

do Estado, à vista de elementos que lhe forem fornecidos pelos serviços

competentes;

XVII - oficiar em todos os processos de concessão de títulos ou de

legitimação de posse de terras devolutas;

XVIII - requisitar às Secretarias de Estado, diretamente, ou a qualquer

de suas repartições, bem como aos órgãos vinculados à Chefia do Executivo e

a entidades da administração descentralizada, certidões, cópias, exames,

diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XIX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas

finalidades.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 53   - A Procuradoria Geral do Estado tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete;

II - Conselho de Procuradores;

III - Procuradorias do Estado.

SEÇÃO III -

FINALIDADE, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA DOS "RGÃOS

Subsecção I - Gabinete do Procurador Geral do Estado

Art. 54   - O Gabinete do Procurador Geral do Estado tem por finalidade

prestar assistência ao titular da Procuradoria em suas tarefas técnicas e

administrativas, competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Procurador;

II - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse

da Procuradoria;

IV - exercer atribuições da mesma natureza das deferidas aos Serviços

de Administração Geral das Secretarias de Estado.

Page 66: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Subseção II

- Conselho de Procuradores

Art. 55   - Ao Conselho de Procuradores, presidido pelo Procurador Geral

do Estado, compete:

I - uniformizar a orientação geral dos serviços jurídicos;

II - examinar projetos de leis e regulamentos remetidos para estudo

pelos órgãos do Poder Executivo;

III - exercer o poder disciplinar relativamente aos membros da

Procuradoria Geral do Estado, apreciando transgressões e recomendando as

providências cabíveis em cada situação objetiva;

IV - manifestar-se sobre problemas de ingresso e promoção dos

elementos que compõem as Procuradorias do Estado;

V - apreciar quaisquer assuntos outros que o Procurador Geral do

Estado julgue merecedores de consideração.

Parágrafo único - A composição e o funcionamento do Conselho de

Procuradores serão definidos no Regulamento da Procuradoria Geral do

Estado.

Subseção III

- Procuradorias do Estado

Art. 56   - As Procuradorias do Estado são em número de (5) cinco

compreendendo: Citado por 2

I - A Procuradoria da Fazenda, incumbida de promover a cobrança da

dívida ativa do Estado com as competências definidas nos incisos XI, XII, XIII

do artigo 52; Citado por 1

II - Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, incumbida da defesa dos

interesses do Estado junto àquele Tribunal, com competência definida no inciso

XIV do artigo 52;

III - Procuradoria do Patrimônio, incumbida da defesa do patrimônio do

Estado, com as competências previstas nos incisos XVI e XVII do artigo 52;

Page 67: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IV - Procuradoria Civil, incumbida da defesa do Estado em juízo nas

causas não fiscais, com as competências definidas no inciso VII do artigo 52;

V - Procuradoria Administrativa, incumbida do assessoramento jurídico

dos órgãos e entidades da administração com as competências definidas no

inciso I do artigo 52;

§ 1º - As competências definidas nos incisos I - II e III - VIII - IX - XXVIII

e XIX serão comuns a todas as Procuradorias do Estado no âmbito de suas

competências especiais.

§ 2º - Junto a cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente

subordinado ao Governador haverá representações da Procuradoria Geral do

Estado, segundo as necessidades do Serviço. Citado por 1

§ 3º - Haverá nas Regiões Administrativas Procuradorias Regionais

como delegações da Procuradoria Geral do Estado, a serem instaladas a

critério do Executivo e atendidas as necessidades do serviço.

CAPÍTULO XI -

CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA E FINANÇAS

SEÇÃO I -

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 57   - O Conselho Estadual de Economia e Finanças tem a seu cargo

o estudo da vida econômica do Estado em todos os seus aspectos da política

e, notadamente:

a) diretrizes da política econômica estadual ou nacional;

b) medidas e sugestões relativas ao aumento, à melhoria da produção e

à elevação do nível de vida da população;

c) problemas e assuntos de natureza econômica, submetidos à sua

apreciação pela Assembléia Legislativa, pelo Governador e pelos Secretários

do Estado.

d) orientação na aplicação das leis sobre Orçamento e Contabilidade

Pública.

SEÇÃO II -

Page 68: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

ESTRUTURAS

Art. 58   - O Conselho de Economia e Finanças compreende:

a) Conselho Pleno;

b) Departamento Econômico;

c) Serviço de Documentação e Divulgação.

Art. 59   - Compor-se-á o Conselho de 6 (seis) Conselheiros escolhidos

dentre cidadãos de notória competência em assuntos técnicos, nomeados pelo

Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único - A indicação de cada membro do Conselho será feita

em listas trinônimes.

TÍTULO IV -

SECRETARIAS DE ESTADO

CAPÍTULO I -

SECRETARIA DA AGRICULTURA

SEÇÃO I -

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

Art. 60   - A Secretaria da Agricultura tem por finalidade executar a

política agrária, agrícola e do abastecimento do Estado, competindo-lhe: Citado

por 2

I - superintender, orientar, estimular, promover e regular as atividades

agro-pecuárias, compreendendo a produção animal, e vegetal e obras de

engenharia rural; Citado por 1

II - estudar os problemas de economia rural e a tecnologia agrícola;

III - promover e coordenar a ação governamental na distribuição da terra

e na fixação do homem ao campo;

IV - estimular, orientar, coordenar e controlar o movimento

cooperativista;

V - coordenar as atividades de abastecimento;

Page 69: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas

finalidades.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA SECRETARIA

rt. 61 - A Secretaria da Agricultura tem a seguinte estrutura:

I - órgãos da administração centralizada: Citado por 1

1 - Gabinete do Secretário;

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3 - Serviço de Administração Geral (SAG);

4 - Serviço de Economia Rural;

5 - Serviço de Revenda;

6 - Coordenação do Abastecimento;

7 - Coordenação de Pesquisas e Extensão Rural;

8 - Departamento de Promoção Agro Pecuária;

9 - Departamento de Desenvolvimento Agrário;

10 - Departamento de Engenharia Rural;

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 . 11 -

Centros Executivos Regionais.

II - entidades da Administração descentralizada:

1 - Companhia de Adubos e Materiais Agrícolas da Bahia (CAMAB);

2 - Companhia de Armazéns e Silos do Estado da Bahia (CASEB);

3 - Empresa de Conservação de Solos, Águas e Mecanização Agrícola

S.A. (ECOSAMA);

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 . 4 -

Companhia de Alimentação, Sementes e Mercados da Bahia (CASEMBA);

5 - Companhia de Armazéns Gerais do Estado da Bahia (CAGEB)

6 - Instituto de Cacau da Bahia sob a forma de Autarquia Dec-lei 7.430,

de 8 de junho de 1931 e Dec-lei nº 11.861, de 27 de março de 1941);

Page 70: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

7 - Instituto Baiano de Fumo, sob forma de Autarquia (Dec-lei nº 9.409,

de 16 de março de 1935).

III - ?"rgão Colegiado 1 - Conselho Regional de Agricultura.

SEÇÃO III -

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS "RGÃOS

Subseção I

- Gabinete do Secretário

Art. 62   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência

ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse

da Secretaria.

Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado

nos termos do Capítulo X do Título III desta lei.

Subseção II

- Assessoria Setorial de0 Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 63   - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta

lei.

Subseção III

- Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 64   - O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as

competências previstas no Capítulo VI do Título III desta lei.

Subseção IV

- Serviço de Economia Rural

Art. 65   - O Serviço de Economia Rural tem por finalidade o estudo

econômico e estatístico da produção agrícola e de outras atividades rurais,

competindo-lhe:

Page 71: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I - proceder ao levantamento e análise de dados necessários à previsão

das safras;

II - realizar estudos sobre preços, custos de produção, mercados de

produtos agrícolas e zoneamento rural;

III - promover a sistematização e análise das estatísticas do setor

agrícola;

IV - estudar estatisticamente a incidência e distribuição geográfica das

pragas e doenças dos vegetais e dos animais.

Subseção V

- Serviço de Revenda

Art. 66   - O Serviço de Revenda tem por finalidade promover a venda

dos bens produzidos nos estabelecimentos da Secretaria e facilitar a aquisição

de insumos necessários às atividades rurais no Estado, competindo-lhe:

I - elaborar, regular e controlar os sistemas de vendas dos bens

produzidos pela Secretaria;

II - promover de forma oportuna e econômica a revenda de bens de

produção e insumos necessários às atividades rurais;

III - estabelecer planos de revenda de material agro-pecuário;

IV - promover convênios com os organismos oficiais para financiamento

das operações comerciais ou utilização de postos de venda;

V - controlar os estoques e os resultados financeiros das operações

comerciais.

Subseção VI

- Coordenação do Abastecimento

Art. 67   - A Coordenação do Abastecimento tem por finalidade promover

e coordenar as providências destinadas a regular a oferta de gêneros

alimentícios nos mercados urbanos do Estado, competindo-lhe:

I - coordenar as atividades referentes ao fluxo de abastecimento do

Estado;

Page 72: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - programar a distribuição e a estocagem de gêneros alimentícios em

razão das previsões das safras e das projeções do consumo;

III - supervisionar a política de estoques reguladores.

Parágrafo único - O órgão de que trata o presente artigo exercerá sua

função coordenadora especialmente junto às entidades enumeradas nos nos

01 a 05 do inciso II do art. 61 e nos nos 01 a 02 do inciso II do art. 128 desta lei

e às da administração federal e municipal que operem no Estado, no setor do

abastecimento.

Subseção VII

- Coordenação de Pesquisas e de Extensão Rural

Art. 68   - A Coordenação de Pesquisas e da Extensão Rural tem por

finalidade estimular e coordenar as atividades de pesquisa e de extensão rural

no Estado, competindo-lhe:

I - proceder à coordenação e à avaliação dos programas de pesquisa,

experimentação e extensão rural;

II - promover convênios para o desenvolvimento da pesquisa e extensão

rural;

III - prestar assistência técnica, financeira e administrativa às entidades

que tenham por fim a pesquisa, a experimentação e a extensão rural;

IV - incentivar a formação e especialização de pesquisadores e

extensionistas.

Subseção VIII

- Departamento da Promoção Agropecuária

Art. 69   - O Departamento da Promoção Agro-Pecuária tem por

finalidade coordenar e executar os programas de estímulo e de assistência

técnica às atividades agro-pecuárias, bem como promover a preservação das

florestas e o desenvolvimento da piscicultura.

Art. 70   - O Departamento de Promoção Agro-Pecuária tem a seguinte

estrutura:

I - Divisão de Defesa Sanitária;

Page 73: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - Divisão de Produção;

III - Divisão de Mecanização e Conservação de Solos;

IV - Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem Animal;

V - Divisão de Reflorestamento e Proteçâo a Fauna;

VI - Serviço de Exposição, Feiras, Concursos e Registros.

Art. 71   - À Divisão de Defesa Sanitária compete:

I - promover e controlar a defesa do estado sanitário dos vegetais e

animais;

II - promover o registro estatístico da incidência de pragas e doenças

dos vegetais e animais;

III - regular e controlar a inspeção sanitária em produtos de origem

vegetal e animal, e em corretivos do solo defensivos da lavoura, fertilizantes e

rações;

Revogado pelo art. 12 da Lei nº 2.516, de 15 de fevereiro de 1968 .

Art. 72   - À Divisão de Produção compete:

I - promover e controlar as atividades de produção e comércio de mudas,

sementes, enxertos e reprodutores;

II - estimular, a produção de corretivos do solo, defensivos da lavoura,

fertilizantes e rações;

III - promover a utilização progressiva de processos modernos de

tecnologia rural inclusive no que concerne à seleção, padronização,

acondicionamento e beneficiamento de produtos agropecuários;

IV - promover a adoção progressiva de métodos modernos de

praticultura;

V - coordenar a produção de espécies de peixes de interesse econômico

e a execução do peixamento de águas interiores, bem como incentivar estudos

e pesquisas pertinentes.

Art. 73   - À Divisão de Mecanização e Conservação de Solos compete:

I - incrementar o uso da tração animal;

Page 74: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - promover estudos e pesquisas para definir as necessidades de moto-

mecanização nas atividades rurais;

III - fixar as especificações e normas de utilização de máquinas e

implementos agrícolas;

IV - estabelecer e fazer cumprir normas técnicas sobre o trabalho

mecanizado na agricultura;

V - incrementar e difundir as práticas de conservação de solos;

VI - orientar e avaliar a utilização de patrulhas moto-mecanizadas.

Art. 74   - À Divisão de Inspeção e Fiscalização de Produtos de Origem

Animal compete:

I - A inspeção sob o ponto de vista industrial e sanitário de produtos

destinados a alimentação humana ou animal;

II - Fiscalização sanitária em estabelecimentos atacadistas e varejistas

que negociem com produtos de origem animal;

III - Colaborar com órgão próprio da Secretaria de Saúde, na fiscalização

dos preceitos da higiene da alimentação.

Art. 75   - A Divisão de Reflorestamento e Proteçâo a Fauna compete:

I - promover o levantamento cadastral das florestas do Estado;

II - promover estudos sobre a densidade das espécies botânicas de

interesse econômico existentes nas florestas;

III - promover a defesa e a preservação das florestas naturais e de

proteção aos mananciais;

IV - incentivar o reflorestamento;

V - promover medidas de proteçâo a Fauna;

Revogado pelo art. 12 da Lei nº 2.516, de 15 de fevereiro de 1968 .

Art. 76   - Ao Serviço de Exposições, Feiras, Concursos e Registros,

compete promover e executar a realização de exposições, feiras, concursos e

registros de animais.

Subseção IX

- Departamento do Desenvolvimento Agrário

Page 75: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 77   - O Departamento do Desenvolvimento Agrário tem por finalidade

orientar tecnicamente a execução da política agrária do Estado e fomentar o

cooperativismo.

Art. 78   - O Departamento do Desenvolvimento Agrário tem a seguinte

estrutura:

I - Divisão de Cooperativismo;

II - Divisão de Cadastro e Registro de Terras;

III - Divisão de Colonização.

Art. 79   - À Divisão de Cooperativismo compete:

I - promover a organização de cooperativas, orientando os seus

fundadores e prestando-lhes assistência administrativa;

II - promover estudos das condições econômicas em cada região para

determinar-se o tipo e estrutura de sociedade cooperativa mais ajustada às

necessidades da região;

III - organizar cursos de treinamento do pessoal utilizado no movimento

cooperativista estadual;

IV - promover o registro das cooperativas existentes na área do Estado,

organizando sua estatística;

V - divulgar os princípios cooperativistas, especialmente no meio rural.

Art. 80   - À Divisão de Cadastro e Registro de Terras compete:

I - proceder ao cadastramento das propriedades rurais do Estado e sua

utilização permanente;

II - proceder à venda de terras devolutas do Estado e o reconhecimento

administrativo das terras de domínio particular, na forma da lei específica

vigente;

III - proceder o controle e à averbação dos títulos de reconhecimento de

domínio, ou de transferência a particulares ou entidades de qualquer natureza,

mediante a venda ou doação pelo Estado;

IV - fazer o inventário das terras devolutas do Estado.

Art. 81   - À Divisão de Colonização compete:

Page 76: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I - realizar os estudos de caráter técnico necessários à instalação de

núcleos coloniais pelo Estado;

II - estabelecer normas para a instalação e administração de núcleos

coloniais;

III - promover o recrutamento e seleção da mão-de-obra para as

colônias, e treiná-la para trabalhos específicos;

IV - promover o levantamento dos custos de instalação e operação dos

núcleos coloniais, visando à avaliação de seus resultados;

V - promover a organização de comunidades rurais;

Subseção X

- Departamento de Engenharia Rural

Art. 82   - O Departamento de Engenharia Rural tem por finalidade

projetar, regular e fiscalizar obras de engenharia rural. Citado por 1

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 .

Art. 83   - O Departamento de Engenharia Rural tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Estudos Projetos e Construções Rurais;

II - Divisão de Açudagem, Poços e Irrigação.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 .

Art. 84   - À Divisão de Estudos Projetos e Construções Rurais compete:

I - elaborar e divulgar projetos de construções e instalações rurais,

prestando a assistência técnica necessária à sua execução;

II - promover e coordenar medidas visando à eletrificação rural,

essencialmente através de cooperativas;

III - projetar construções de estradas rurais.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 .

Art. 85   - À Divisão de Açudagem, Poços e Irrigação compete: Citado por

1

I - promover estudos técnicos e econômicos para utilização racional de

açudes públicos e de áreas inundadas ou inundáveis que possibilitem a

Page 77: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

implantação de sistemas de irrigação e de drenagem, visando ao combate as

secas, principalmente.

II - incentivar a construção de barragens de pequeno porte inclusive em

regime de cooperação;

III - regular, orientar e controlar, à base de critérios técnicos e

econômicos, a construção e operação de sistemas de irrigação e drenagem;

IV - incentivar e orientar a perfuração de poços para fins agrícolas nos

limites que sejam definidos pelos estudos de hidrogeologia;

V - avaliar os custos e os resultados dos programas de irrigação e de

utilização da água nas atividades agrícolas.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 .

Subseção XI - Centros Executivos Regionais

Art. 86   - Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no

Capítulo II do Título I desta lei.

Subseção XII

- Conselho Regional da Agricultura

Art. 87   - O Conselho Regional da Agricultura, pelos representantes das

entidades de classes ligadas ao setor da agricultura, tem por finalidade a

coordenação das atividades destas entidades com a Secretaria da Agricultura e

funcionará como órgão consultivo da última.

CAPÍTULO II

- SECRETARIA DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E SERVIÇOS

URBANOS

Revogado pelo art. 10 da Lei nº 2.930, de 11 de maio de 1971 .

SEÇÃO I

- FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

Art. 88   - A Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos tem

por finalidade executar a política governamental de assistência aos municípios

no sentido da elevação de seus padrões técnicos e administrativos, do

Page 78: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

desenvolvimento racional nos núcleos urbanos, do saneamento básico do

Estado, e de fomento ao turismo, competindo-lhe:

I - prestar assistência técnica aos municípios em matéria administrativa,

jurídica e contábil;

II - colaborar com os governos municipais na elaboração e execução de

planos diretores de desenvolvimento urbano e regional;

III - assistir os municípios nas suas relações com as outras esferas de

governo, orientando-os na formulação de pedidos de auxílio e financiamento,

assim como na elaboração de projetos a serem atendidos pelo Estado ou pela

União;

IV - manter documentação atualizada sobre a vida municipal no Estado,

especialmente com referência às atividades dos governos municipais e às

obras e serviços realizados pelos governos estadual e federal nos municípios.

V - estudar a organização e funcionamento dos serviços públicos

municipais, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento;

VI - manter dados atualizados sobre a divisão territorial e administrativa

do Estado e pronunciar-se obrigatoriamente sobre todos os projetos de lei que

disponham sobre a matéria;

VII - superintender e coordenar os programas de urbanização,

saneamento básico e habitações, inclusive os serviços de abastecimento

d'água, esgotamento sanitário e outros mantidos pelo Estado;

VIII - administrar as estâncias hidrominerais criadas pelo Estado;

IX - fomentar o turismo;

X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua

finalidade.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 89   - A Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos tem

a seguinte estrutura:

I - órgãos da administração centralizada:

Page 79: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

1. Gabinete do Secretário;

2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3. Serviço de Administração Geral (SAG);

4. Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;

5. Departamento de Turismo;

6. Centros Executivos Regionais.

II - entidades da administração descentralizada:

1. Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo (SAER) sob

forma de artarquia (Lei nº 1.5499, de 16 de novembro de 1961);

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 . 2.

Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia (SESEB), sob

forma de autarquia (Lei nº 1.5499, de 16 de novembro de 1961);

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 . 3.

Instituto de Urbanismo e Administração Municipal (IURAM) sob forma de

fundação;

4. Habitação e Urbanização da Bahia S/A (URBIS) Lei nº 2.114/65);

5. Hotel da Bahia S/A.

SEÇÃO III -

FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS DOS "RGÃOS

Subseção I

- Gabinete do Secretário

Art. 90   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência

ao Secretário de Estado em suas tarefas técnicas e administrativas,

competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse

da Secretaria.

Page 80: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado

nos termos do Capítulo X do Título III desta Lei.

Subseção II

- Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 91   - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - (ASPO)

tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta

Lei.

Subseçao III

- Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 92   - O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as

competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

Subseção IV

- Departamento de Assistência Técnica aos Municípios

Art. 93   - O Departamento de Assistência Técnica aos Municípios tem

por finalidade estudar e propor providências para a adoção, pelo Estado, de

uma política de desenvolvimento dos Municípios, orientar a prestação, pelo

Estado, de auxílio técnico e financeiro às Prefeituras para a realização de obras

de urbanização, inclusive habitação popular, e incentivar a formação dos

consórcios e agrupamentos a que se refere o artigo 100 da Constituição

Estadual.

Art. 94   - O Departamento de Assistência Técnica aos Municípios tem a

seguinte estrutura:

I - Divisão de Estudos e Documentação;

II - Divisão de Normas e Controle.

Art. 95   - À Divisão de Estudos e Documentação compete:

I - manter documentação atualizada sobre cada um dos municípios do

Estado, especialmente com referência às atividades governamentais e à

economia municipal assim como documentação cartográfica de interesse para

o planejamento regional e urbano;

II - organizar e divulgar estatísticas de caráter municipal;

Page 81: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - promover inquéritos, pesquisas e estudos visando ao conhecimento

sistemático das condições administrativas, econômicas e sociais dos

municípios;

IV - estudar as tendências de urbanização do Estado e sugerir medidas

visando a orientar e disciplinar o processo de desenvolvimento urbano;

V - articular-se com os governos municipais e o Instituto de Urbanismo e

Administração Municipal, fornecendo-lhes os dados disponíveis para a

elaboração de planos diretores;

VI - estudar a divisão territorial e administrativa do Estado fornecendo à

Comissão Revisora a que se refere o artigo 23 da Lei Estadual nº 140, de 22

de dezembro de 1948, os dados necessários à elaboração do ante-projeto de

lei de divisão territorial;

VII - opinar a respeito de projetos de lei que versam sobre matéria

municipal;

VIII - manter o cadastro atualizado de todas as obras federais ou

estaduais em execução nos municípios;

IX - estudar as solicitações de auxílio para realização de obras de

urbanização apresentadas pelos municípios, sugerindo as prioridades para o

atendimento pelo Estado;

X - realizar estudos visando à fixação de padrões mínimos de

desenvolvimento social, econômico e cultural da população, tendo em vista as

características das diversas regiões do Estado.

Art. 96   - À Divisão de Normas e Controle compete:

I - baixar normas para o acompanhamento de planos e programas que

estiverem sendo realizados nos municípios pelas entidades vinculadas à

Secretaria, opinando sobre os respectivos planos de trabalho e sugerindo as

medidas necessárias à sua perfeita coordenação;

II - propor, ouvidos os órgãos específicos respectivos, normas e padrões

para a prestação, pelo Estado, de auxílio técnico ou financeiro aos municípios,

para obras de urbanização, inclusive habitação;

Page 82: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - fiscalizar o cumprimento, pelos municípios, das condições

estabelecidas para o recebimento do auxílio técnico ou financeiro do Estado

para obras de urbanização inclusive habitação, propondo as medidas

adequadas à correção das falhas observadas;

IV - fixar padrões técnicos para os serviços prestados pela Secretaria,

ouvidos os órgãos respectivos e fiscalizar a sua observância.

Subseção V

- Departamento do Turismo

Art. 97   - O Departamento de Turismo tem por finalidade elaborar e

administrar o plano estadual de fomento ao turismo e supervisionar a

administração das estâncias hidrominerais instituídas pelo Estado.

Parágrafo único - A supervisão administrativa a que se refere o artigo

limita-se às estâncias propriamente ditas e em nenhum caso à área

compreendida pelo Município, na forma do art. 3º, da Lei estadual nº 1.451, de

10 de agosto de 1961, salvo colaboração solicitada pelos Prefeitos ou Câmaras

Municipais.

Art. 98   - O Departamento do Turismo tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Fomento ao Turismo;

II - Divisão de Estâncias Hidrominerais;

Art. 99   - À Divisão de Fomento ao Turismo compete:

I - propor medidas visando ao fomento do turismo no Estado;

II - executar planos e programas de fomento ao turismo ou promover a

sua execução;

III - organizar e difundir guias anuais de festas e diversões públicas que

tenham interesse turístico;

IV - organizar certames e feiras de amostras;

V - oferecer sugestões para a realização periódica de competições

esportivas, festas folclóricas e outros eventos artísticos;

VI - realizar exposições em outros Estados do País e no Exterior visando

à divulgação turística do Estado;

Page 83: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VII - manter serviços de informações turísticas no Estado ou fora dele;

VIII - fazer publicar anualmente o guia do comércio hoteleiro do Estado,

especificando as condições de conforto, higiene, preços e facilidades de

acesso;

IX - estudar e propor planos de estímulo à construção de balneários,

hotéis e casas de espetáculos;

X - articular-se permanentemente com a Divisão de Estâncias

Hidrominerais para a realização de programas em comum.

Art. 100   - À Divisão de Estâncias Hidrominerais compete:

I - supervisionar as administrações das estâncias hidrominerais, criadas

em conformidade com o artigo 3º da Lei 1.451, de 10 de agosto de 1961;

II - estabelecer normas para a elaboração dos planos e programas

anuais de serviços das estâncias referidas no inciso anterior;

III - articular-se com o Instituto de Urbanismo e Administração Municipal

para a elaboração dos planos diretores de urbanização das estâncias;

IV - opinar sobre as contas dos Administradores das estâncias e

submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;

V - promover a construção, nas estâncias hidrominerais, em convênio

com os municípios respectivos, de unidades de ensino profissional, nos termos

do Parágrafo Único do artigo 6º da Lei nº 1.451 de 10 de agosto de 1961;

VI - promover as medidas necessárias à melhoria das condições de

conforto nas estâncias hidrominerais;

VII - articular-se com as Prefeituras das estâncias para a elaboração e

execução de programas comuns de desenvolvimento local;

VIII - estimular a organização de empresas para a exploração das águas

hidrominerais;

IX - propor ao governo do Estado a revogação da instituição de

município como estância hidromineral, nos termos ao artigo 18 da Lei nº 1.451,

de 10 de agosto de 1961;

Page 84: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

X - articular-se com a Divisão de Fomento ao Turismo para a realização

de programas em comum.

Art. 101   - As estâncias a que se refere o artigo 3º da Lei nº 1.451, de 10

de agosto de 1961, serão consideradas ?"rgãos em Regime Especial de

Administração Centralizada e serão administradas por um Administrador

nomeado pelo Governador do Estado.

Subseção VI

- Centros Executivos Regionais

Art. 102   - Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no

Capítulo II do Título I desta Lei.

CAPÍTULO III -

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 103   - A Secretaria da Educação e Cultura tem a seu cargo à

execução da política do Governo Estadual relacionada com a expansão e a

difusão da Educação e Cultura e, notadamente:

a) estudo e despacho de todos os assuntos relacionados com o sistema

estadual do ensino, as ciências, as letras e as artes;

b) promoção e coordenação das atividades relativas à educação e à

cultura em todo o território estadual;

c) manutenção do sistema estadual de ensino;

d) proteção às ciências e às artes, conservação, orientação e difusão da

cultura científica e artística e promoção da investigação científica, tecnológica e

histórica;

e) estatísticas sobre as atividades educacionais e culturais do Estado.

Art. 104   - A reforma da Secretaria da Educação e Cultura será objeto de

lei especial a ser proposta pelo Poder Executivo para atender às modificações

estruturais resultantes da Lei Orgânica do Ensino.

Art. 105   - Até que seja cumprida a disposição do art. 104 vinculam-se

diretamente ao Secretário da Educação e Cultura os seguintes ?"rgãos ou

Entidades:

Page 85: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

1. Instituto de Tecnologia da Bahia.

2. Instituto Biológico da Bahia.

3. Parque Zoo-Botânico "Getúlio Vargas".

4. Museu de Arte Moderna.

5. Teatro Castro Alves.

6. Arquivo Público.

7. Fundação para o Desenvolvimento da Ciência da Bahia.

CAPÍTULO IV -

SECRETARIA DA FAZENDA

SEÇÃO I -

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 106   - A Secretaria da Fazenda tem por finalidade executar a política

financeira do Estado, competindo-lhe:

I - superintender, controlar e fiscalizar a execução financeira do

orçamento e dos créditos adicionais;

II - efetuar o pagamento de despesa de sua competência;

III - dirigir e controlar os serviços da dívida pública interna e externa,

fundada e flutuante;

IV - executar os serviços de contabilidade do Estado e orientar os das

entidades descentralizadas;

V - arrecadar impostos, taxas, contribuições e outras rendas do Estado,

fiscalizando-lhes a cobrança;

VI - realizar operações de créditos;

VII - resolver questões oriundas da interpretação e aplicação de leis e

regulamentos fiscais, tributários e contábeis, em nível administrativo;

VIII - gerir as disponibilidades de caixa do Estado;

IX - orientar o contribuinte no cumprimento de suas obrigações fiscais;

Page 86: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua

finalidade.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 107   - A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:

I - órgãos da administração centralizada;

1 - Gabinete do Secretário;

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3 - Serviço de Administração Geral (SAG);

4 - Departamento das Rendas;

5 - Departamento do Tesouro e Dívida Pública;

6 - Contadoria Geral;

7 - Centros Executivos Regionais;

II - entidade da administração descentralizada:

1. Loteria Estadual da Bahia (LOTEBA), sob forma de Autarquia

(Lei 1.951, de 16/09/1963).

III - órgão colegiado:

1 - Conselho de Fazenda.

SEÇÃO III -

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS "RGÃOS

Subseção I

- Gabinete do Secretário

Art. 108   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar

assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas,

competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

Page 87: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse

da Secretaria.

Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado

nos termos do Capítulo X do Título III desta lei.

Subseção II

- Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 109   - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

tem a finalidade e as competências previstas no Cap. III do Título III desta lei.

Subseção III

- Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 110   - O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as

competências previstas no Capítulo VI do Título III desta lei.

Subseção IV

- Departamento das Rendas

Art. 111   - O Departamento das Rendas tem por finalidade promover,

regular, orientar, dirigir, controlar e fiscalizar a arrecadação das rendas públicas

estaduais.

Art. 112   - O Departamento das Rendas tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Arrecadação;

II - Divisão de Fiscalização;

III - Divisão de Controle do Documentário Fiscal;

IV - Delegacias Regionais.

Art. 113   - À Divisão de Arrecadação compete:

I - promover a arrecadação e o recolhimento das rendas públicas nos

prazos fixados em lei;

II - promover e controlar a inscrição da dívida ativa;

III - informar processos e manter registros sobre restituições e

devoluções de rendas;

Page 88: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IV - orientar as repartições arrecadadoras sobre a aplicação da

legislação tributária do Estado;

V - estudar e propor a criação, alteração ou extinção de repartições

arrecadadoras e sua classificação;

VI - manter o controle estatístico da arrecadação do Estado;

VII - colaborar nos estudos para fixação de pauta de produtos;

VIII - fornecer carteiras de isenção, mantendo o competente registro e

controle;

IX - examinar e controlar os balancetes remetidos pelos responsáveis

pela arrecadação das rendas do Estado, do ponto de vista legal, formal e

aritmético, escriturando em conta corrente individual todos os créditos e

débitos;

X - registrar, discriminadamente, em conta individual de cada repartição

arrecadadora, todos os recolhimentos de rendas, em face dos conhecimentos

ou avisos de créditos;

XI - controlar os prazos de remessa de balancetes e recolhimento de

saldos de arrecadação;

XII - controlar o uso dos documentos de arrecadação;

XIII - colaborar na previsão da receita orçamentária;

XIV - instruir e apreciar as contas de responsáveis pela arrecadação de

rendas;

XV - promover a cobrança de débitos oriundos de responsabilidades de

funcionários arrecadadores.

Art. 114   - À Divisão de Fiscalização compete:

I - promover a fiscalização dos contribuintes do Estado;

II - orientar as repartições fiscalizadoras sobre a aplicação de normas

fiscais e tributárias;

III - organizar e superintender comandos fiscais móveis;

IV - propor a criação, alteração ou extinção de postos fiscais;

V - estudar e propor a fixação de pautas.

Page 89: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 115   À Divisão de Controle do Documentário Fiscal compete:

I - receber, classificar e distribuir o documentário fiscal;

II - efetuar, estudos da movimentação de mercadorias no Estado;

III - organizar, fiscalizar, controlar e manter atualizado o cadastro de

contribuintes do Estado;

IV - promover sorteios e estabelecer outros sistemas que visem o

controle indireto de arrecadação.

Art. 116   -Às Delegacias Regionais compete:

I - supervisionar as atividades de arrecadação, fiscalização e outras que

venham a ser definidas na região de sua jurisdição;

II - determinar às repartições que lhes são subordinadas a inscrição da

dívida ativa resultante de processos fiscais;

III - promover inspeções periódicas nas repartições que lhes forem

subordinadas, realizando-se de imediato naquela que deixar de remeter o

balancete no prazo regulamentar ou naquela em que haja fundada suspeita de

irregularidade;

IV - instruir os processos de auto de infração lavrados na região,

convertê-los em diligência, saneá-los julgá-los em primeira instância,

recorrendo de ofício para o Conselho de Fazenda, quando for o caso;

V - coletar, classificar e distribuir o documentário fiscal da região de

acordo com as normas emitidas pela repartição competente;

VI - efetuar exame preliminar dos balancetes das repartições

arrecadadoras de sua jurisdição, remetendo-os, no prazo regulamentar, à

Divisão de Arrecadação;

VII - requisitar, distribuir e controlar os talões de conhecimento de

arrecadação para uso das repartições arrecadadoras de sua jurisdição;

VIII - controlar a autenticação dos documentos fiscais destinados ao uso

dos contribuintes de sua jurisdição;

IX - fiscalizar o trânsito de mercadorias do Estado, qualquer que seja a

procedência das mesmas;

Page 90: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

X - orientar os contribuintes do Estado sobre a legislação fiscal e

tributária.

Subseção V

- Departamento do Tesouro e Dívida Pública

Art. 117   - O Departamento do Tesouro e Dívida Pública tem por

finalidade controlar a dívida fundada, emitir selos e estampilhas, controlando a

sua movimentação, e receber, guardar e conservar depósitos e valores do

Estado.

Art. 118   - O Departamento do Tesouro e Dívida Pública tem a seguinte

estrutura:

I - Divisão da Dívida Pública;

II - Divisão do Tesouro.

Art. 119   - À Divisão da Dívida Pública, compete:

I - efetuar o controle da dívida pública fundada;

II - executar, controlar e fiscalizar a emissão, alienação, conversão,

amortização, reversão, resgate de títulos da dívida pública;

III - promover os sorteios de prêmios de títulos da dívida pública e

providenciar o seu pagamento;

IV - manter registro das operações de crédito realizadas pelo Estado ou

pelas entidades da administração descentralizada.

Art. 120   - À Divisão do Tesouro, compete:

I - efetuar recebimentos de rendas, cuja competência não seja atribuída

a outro órgão;

II - controlar os saldos das repartições arrecadadoras;

III - efetuar pagamentos de competência da Secretaria da Fazenda;

IV - controlar as contas bancárias centrais do Estado;

V - efetuar o pagamento de títulos da dívida pública e os seus

respectivos juros, e de prêmios de sorteios;

VI - colaborar na elaboração de esquemas de desembolso;

Page 91: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VII - efetuar a devolução de depósitos, fianças, cauções e outras

restituições legalmente autorizadas;

VIII - receber, guardar, conservar, registrar e processar fianças, cauções,

documentos, ações, títulos e valores entregues ao Departamento para fins de

direito, promovendo a sua contabilização;

IX - guardar e controlar as ações e quotas de participação de Estado em

sociedades privadas e de economia mista ou afins, promovendo a

contabilização de seus dividendos ou rendimentos;

X - providenciar a emissão de selos e estampilhas.

Subseção VI

- Contadoria Geral

Art. 121   - A Contadoria Geral tem por finalidade contabilizar todos os

atos e fatos que ocorram na gestão financeira ou patrimonial do Estado, e

orientar os serviços de contabilidade dos órgãos em regime especial de

administração centralizada.

Art. 122   - A Contadoria Geral tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Classificação e Lançamentos;

II - Divisão de Liquidação da Despesa.

Art. 123   - À Divisão de Classificação e Lançamentos compete:

I - escriturar todas as operações contábeis;

II - controlar os créditos orçamentários e adicionais e as receitas

orçamentárias;

III - escriturar e conservar, devidamente classificados, os processos e

demais documentos referentes aos bens patrimoniais do Estado, após o

registro ou tombamento;

IV - registrar as variações dos bens patrimoniais do Estado;

V - contabilizar os movimentos de fundos e de suprimentos;

VI - manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo-os

com os extratos de conta corrente;

VII - manter o controle contábil dos selos e estampilhas;

Page 92: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VIII - manter o registro atualizado dos contratos e convênios celebrados

pelos diversos órgãos do Estado, que determinarem renda ou originarem ônus

para os cofres do Estado;

IX - providenciar a remessa, pelos órgãos competentes, dos balancetes

e elementos que lhe devem ser enviados para fins de lançamento;

X - levantar o Balanço Geral do Estado, com os quadros demonstrativos;

XI - levantar os balancetes orçamentários e financeiros mensais;

XII - consolidar o Balanço Geral do Estado e das entidades

descentralizadas;

XIII - elaborar instruções relativas à forma e ao método de escrituração

contábil;

XIV - analisar os planos de contas das entidades descentralizadas para

harmonizá-los com o plano de contas do Estado.

Art. 124 - À Divisão de Liquidação de Despesa, compete:

I - efetuar a liquidação das despesas;

II - acompanhar a execução orçamentária na fase do empenho;

III - promover a comprovação da guarda e aplicação dos dinheiros

públicos;

IV - promover a anulação de empenho, quando for o caso;

V - controlar os prazos de aplicação e comprovação de adiantamento;

VI - elaborar a relação de restos a pagar.

Subseção VII

- Centros Executivos Regionais

Art. 125   - Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelos dispostos

no Capítulo II do Título I desta lei.

Subseção VIII

- Conselho de Fazenda

Page 93: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 126   - O Conselho de Fazenda tem por finalidade resolver questões

oriundas da interpretação e aplicação de leis e regulamentos fiscais, tributários

e contábeis, em nível administrativo, competindo-lhe:

I - julgar:

a) em segunda instância as questões oriundas de processos fiscais;

b) originariamente, os processos de restituição de impostos, taxas e

contribuições.

II - opinar sobre pedidos de concessão de isenção de tributos, quando

não expressamente deferida essa competência a outros órgãos;

III - responder a consultas sobre dúvidas na interpretação de dispositivos

da legislação fiscal;

Parágrafo único - A composição e o funcionamento do Conselho de

Fazenda atenderão ao disposto em legislação especial.

CAPÍTULO V

- SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3.102, de 17 de maio de 1973 .

SEÇÃO I

- FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 127   - A Secretaria da Indústria e Comércio tem por finalidade

executar a política do Governo de promoção da indústria e do comércio no

Estado, competindo-lhe:

I - orientar e estimular as atividades industriais e comerciais;

II - estudar os problemas econômicos e técnicos da indústria e do

comércio, tendo em vista os interesses do desenvolvimento econômico do

Estado;

III - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua

finalidade.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Page 94: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 128   - A Secretaria da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura:

I - órgãos da administração centralizada:

1. Gabinete do Secretário;

2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3. Serviço de Administração Geral (SAG);

4. Coordenação do Fomento à Indústria;

5. Coordenação da Política Comercial;

6. Coordenação de Gerência de Empresas;

7. Departamento de Indústria e Comércio;

8. Junta Comercial;

9. Centros Executivos Regionais.

II - entidades da administração descentralizada:

1. Frigoríficos Matadouros Salvador S.A. - (FRIMASA);

2. Matadouros Frigoríficos S.A. (MAFRISA)

3. Bolsa de Mercadorias da Bahia, sob forma de autarquia (Lei 2.094, de

09 de junho de 1928, Dec. 13.750, de 04 de novembro de 1947, e Dec. 14.918,

de 24 de abril de 1951).

4. Bolsa de Valores da Bahia (Dec-lei 11.598, de 28 de fevereiro de

1940; Dec. 14.918, de 24 de abril de 1951; Dec. 15.394, de 20 de fevereiro de

1953 e Lei 603, de 27 de novembro de 1963).

III - órgão colegiado:

1 - Conselho de Desenvolvimento Industrial (Lei1.5733, de 13 de

dezembro de 1961).

§ 1º - Vinculam-se ainda à Secretaria da Indústria e Comércio, para os

efeitos do art. 8º desta Lei (Capítulo I, Título I, as seguintes entidades:

I - entidades criadas por lei estadual, que participem de atividades

industriais ou comerciais no território do Estado ou com produtos da Bahia;

II - as empresas em que o Estado ou suas autarquias sejam majoritárias,

tenham o controle acionário ou exerçam o controle administrativo;

Page 95: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - empresas concessionárias de serviços públicos;

IV - empresas que estejam executando tarefas públicas sob convênio

com a participação do Estado.

V - empresas que estejam gozando de isenções ou de benefícios e

incentivos concedidos pelo Estado.

§ 2º - Independente da vinculação funcional com outras Secretaria de

Estado, as entidades mencionadas no parágrafo anterior, se integram às

respectivas Coordenações nas áreas de suas influências, na forma deste

Capítulo.

§ 3º - Nas empresas em que o Estado, diretamente ou por intermédio de

entidades da administração descentralizada, mantiver o controle acionário ou

administrativo, e nos casos de empresas concessionárias de serviços públicos

estaduais, a Secretaria de Indústria e Comércio, avaliará a gerência de

negócios através da Auditoria de Empresas e lhes prestará assistência técnica

através da Consultoria.

SEÇÃO III -

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS "RGÃOS

Subseção I

- Gabinete do Secretário

Art. 129   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar

assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas,

competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse

da Secretaria.

Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado

nos termos do Capítulo X do Título III desta lei.

Subseção II

- Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Page 96: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 130   - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO),

tem a finalidade e competência previstas no Capítulo III do Título III desta lei.

Subseção III

- Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 131   - O Serviço de Administração Geral (SAG) tem as finalidades e

competências previstas no Capítulo VI do Título III desta lei.

Subseção IV

- Coordenação do Fomento à Indústria

Art. 132   - A Coordenação do Fomento à Indústria tem por finalidade

acompanhar as atividades industriais do Estado e estudar os problemas

econômicos e técnicos da indústria, competindo-lhe:

I - coordenar pesquisas e providências para promover as oportunidades

industriais do Estado;

II - selecionar dentre os processos tecnológicos, os adequados ao

estágio de desenvolvimento da Bahia e promover sua implantação;

III - estudar, opinar, regular e fiscalizar a implantação de centros e

distritos industriais;

IV - identificar e avaliar as relações intersetoriais da indústria baiana;

V - assessorar os setores industriais privados em suas relações com o

Governo Federal, os órgãos responsáveis pela política econômica nacional ou

regional, de modo a que sejam preservados os interesses do desenvolvimento

econômico e social do Estado;

VI - orientar e assistir os setores industriais privados, especialmente no

nível da pequena e média empresa, no tocante à adoção de adequadas

normas técnicas administrativas e financeiras, que lhes possibilitem a melhor

utilização dos fatores de produção;

VII - coordenar os interesses da indústria junto aos órgãos estaduais,

velando para que o serviço público estadual não dificulte as atividades normais

das empresas de bens e serviços e assegure sempre efetivo estímulo àquelas

que se esforcem por oferecer maior rendimento social.

Page 97: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Subseção V

- Coordenação da Política Comercial

Art. 133   - A Coordenação da Política Comercial tem por finalidade

acompanhar as atividades comerciais do Estado e estudar os problemas

econômicos e técnicos do comércio, competindo-lhe:

I - coordenar pesquisas e providências para promover as oportunidades

comerciais no Estado;

II - estudar os mercados existentes e potenciais, e a integração neles de

novas áreas de consumo para produção da Bahia;

III - estudar, analisar e avaliar os termos de intercâmbio no comércio

interno nacional e no comércio exterior.

IV - avaliar normas de padronização e classificação dos produtos

originários do Estado ou comercializados em seu território;

V - assessorar os setores comerciais privados em suas relações com o

Governo Federal, e os órgãos responsáveis pela política econômica nacional

ou regional, de modo a que sejam preservados os interesses maiores do

desenvolvimento econômico e social do Estado;

VI - orientar e assistir os setores comerciais privados, especialmente no

nível da pequena e média empresa, no tocante à adoção de adequadas

normas técnicas, administrativas e financeiras que lhes possibilitem a melhor

utilização dos fatores de produção;

VII - coordenar os interesses do comércio junto aos órgãos estaduais,

velando para que o serviço público estadual não dificulte as atividades normais

das empresas produtoras de bens e serviços e assegure sempre efetivo

estímulo àquelas que se esforcem por oferecer maior rendimento social;

VIII - estudar, promover e coordenar um sistema regular de promoção de

vendas dos bens originários ou manufaturados no Estado, tendo em vista

assegurar o seu maior consumo.

Subseção VI

- Coordenação de Gerência de Empresas

Page 98: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 134   - A Coordenação de Gerência de Empresas tem por finalidade

articular as gerências das empresas direta ou indiretamente vinculadas ao

Governo, para integrá-las às diretrizes do seu programa, e prestar assistência

técnica às gerências de empresas privadas, competindo-lhe:

I - assessorar as gerências de empresas em suas relações com o

Governo Federal e os órgãos responsáveis pela política econômica nacional ou

regional de modo que sejam preservados os interesses financeiros e do

desenvolvimento econômico dos setores público e privado;

II - orientar e assistir os setores privados, especialmente no nível da

pequena e média empresa, no tocante à adoção de adequadas normas

técnicas, administrativas e financeiras, que lhes possibilitem a melhor utilização

dos fatores de produção;

III - orientar a administração de empresas com participação direta ou

indireta do Estado ou sobre cuja atividade o Governo tenha interesse especial

em vista de sua integração com os planos governamentais de

desenvolvimento.

Subseção VII

- Departamento de Indústria e Comércio

Art. 135   - O Departamento de Indústria e Comércio tem por finalidade

coordenar a ação de todos os órgãos executivos cujas atribuições estejam

deferidas por lei à Secretaria da Indústria e Comércio.

Art. 136   - O Departamento de Indústria e Comércio tem a seguinte

estrutura:

I - Consultoria de Empresas;

II - Auditoria de Empresas;

III - Divisão de Benefícios e Incentivos;

IV - Divisão de Informações Econômicas e Estatística.

Art. 137   - A Consultoria de Empresas, órgão em Regime Especial de

Administração Centralizada, compete a prestação de assistência técnica às

entidades e empresas referidas no artigo 134 desta lei.

Page 99: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 138   - A Auditoria de Empresas, órgão em Regime Especial de

Administração Centralizada, compete a verificação nas entidades e empresas

referidas no artigo 134 desta lei, do cumprimento das normas contábeis,

financeiras e administrativas a que estejam obrigadas, bem como da satisfação

de exigências especiais pelas empresas que estejam em gozo de favores

fiscais, benefícios ou incentivos concedidos pelo Governo Estadual.

Art. 139   - À Divisão de Benefícios e Incentivos compete:

I - concorrer para execução do plano de incentivo às atividades

industriais e comerciais;

II - realizar as perícias técnicas que instruem os pedidos de benefícios e

incentivos;

III - registrar as empresas beneficiadas e controlar os prazos e

condições dos favores, nos termos das resoluções do Conselho de

Desenvolvimento Industrial ou de outro órgão concedente;

IV - catalogar todos os benefícios e incentivos concedidos por legislação

federal, estadual e municipal às empresas situadas na Bahia, e os requisitos

para sua obtenção;

V - catalogar a legislação tributária federal, estadual e municipal

pertinente a empresas, bem como as interpretações administrativas e judiciais

de seus textos;

VI - preparar projetos para a organização de pequenas empresas;

VII - reunir, classificar e divulgar informações de interesse da indústria e

do comércio;

VIII - exercer funções de apoio ao Conselho de Desenvolvimento

Industrial.

Art. 140   - A Divisão de Informações Econômicas e Estatística compete:

I - manter atualizado o registro e o cadastro das empresas;

II - coletar, analisar e interpretar os dados estatísticos referentes às

atividades inter-setoriais;

III - manter atualizado o quadro das relações inter-setoriais e a avaliação

do grau de complementariedade entre elas;

Page 100: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IV - promover a divulgação de informações selecionadas e matérias

referentes aos aspectos tecnológicos, econômicos e financeiros ligados as

atividades industriais.

Subseção VIII

- Junta Comercial

Art. 141   - A Junta Comercial é órgão em Regime Especial de

Administração Centralizada e sua competência e estrutura serão regulados em

lei especial.

Subseção IX

- Centros Executivos Regionais

Art. 142   - Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no

Capítulo I Título I desta lei.

Subseção X

- Conselho de Desenvolvimento Industrial

Art. 143   - O Conselho de Desenvolvimento Industrial tem por finalidade

sugerir as diretrizes do desenvolvimento industrial do Estado e apreciar os

pedidos de isenção de impostos formulados de acordo com a legislação

especial. Citado por 1

Parágrafo único - São membros do Conselho de Desenvolvimento

Industrial: Citado por 1

I - O Secretário da Indústria e Comércio, que presidirá;

II - O Secretário da Fazenda;

III - O Secretário das Minas e Energia;

IV - O Secretário do Trabalho e Bem Estar Social;

V - O Secretário da Agricultura;

VI - O Presidente da Fundação de Planejamento;

VII - O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia;

VIII - Um representante de cada uma das seguintes entidades:

1 - Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

Page 101: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

2 - Federação do Comércio do Estado da Bahia;

3 - Federação das Associações Rurais do Estado da Bahia;

4 - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado da Bahia.

SEÇÃO IV -

DISPOSIÇ÷ES ESPECIAIS

Art. 144   - As Coordenações são unidades flexíveis de assessoramento

especializado ao Secretário e articulação das atividades públicas e privadas

nos setores da indústria e do comércio e que, de acordo com a necessidade do

serviço, podem desdobrar-se, por ato do Secretário, em grupos de trabalhos e

equipe, de pesquisas.

Art. 145   - A Consultoria de Empresas do Departamento de Indústria e

Comércio terá os seus trabalhos remunerados pelas empresas que a utilizem,

mediante tabela e condições indicadas no Regimento.

§ 1º - Nos casos de pequena e média empresa o custo dos trabalhos

será lançado como débito da empresa para pagamento posterior, na forma que

for disposta em regimento.

§ 2º - Quando a empresa não possuir condições para retribuir os

serviços, a sua prestação será feita a fundo perdido, desde que autorizada pelo

Secretário e comprovada, pela Auditoria, a incapacidade financeira alegada.

§ 3º - Por indicação do seu Diretor e parecer do Diretor do Departamento

de Indústria e Comércio aprovado pelo Secretário, a Consultoria pode contratar

os serviços de empresas especializadas em assistência técnica e

administrativa, à indústria, ao comércio e ao artesanato.

Art. 146 - A Auditoria de Empresas do Departamento de Indústria e

Comércio terá seus serviços remunerados pelas empresas que os utilizem

mediante tabela e condições definidas no Regimento.

Art. 147   - A Auditoria, além da verificação da exatidão dos lançamentos

e dos aspectos formais das obrigações terá a finalidade de avaliar o

comportamento e os resultados da empresa, tendo em vista a sua participação

nos programas de desenvolvimento econômico e social.

Page 102: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 148   - A Auditoria poderá, desde que autorizada pelo Secretário

contratar os serviços de empresas especializadas em assistência técnica em

administração.

Art. 149   - A ação da Auditoria é instrutiva e visa precípuamente, a criar

hábitos de regularidades e segurança nos sistemas de controle das próprias

empresas e entidades e de ajustá-los às exigências legais e regulamentares, a

fim de reduzir o risco e aumentar o rendimento.

§ 1º - Os laudos periciais serão conclusivos e indicarão as providências

que devem ser tomadas pela empresa para sua regularização.

§ 2º - Quando a conclusão da avaliação de resultados revelar apenas

baixo rendimento ou acréscimo de riscos financeiros ou operacionais ou ainda

desvios de finalidades, o Secretário, mediante parecer do Diretor Geral,

determinará à Consultoria a prestação de assistência técnica à empresa

referida e comunicará o fato ao órgão responsável pelo controle acionário ou

administrativo.

Art. 150   - Os Conselhos Fiscais das sociedades em que o controle

acionário ou administrativo seja exercido pelo Estado ou por entidade estadual

de administração descentralizada, condicionarão, na forma da Lei de

Sociedade Anônima, o seu parecer anual ao laudo prévio da Auditoria.

CAPÍTULO VI -

SECRETARIA DA JUSTIÇA

SEÇÃO I -

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 151   - A Secretaria da Justiça tem por finalidade a execução da

política do Governo relacionada com a ordem jurídica e a preservação do

regime, o estudo das questões legais e dos assuntos concernentes a

cidadania, garantias constitucionais, livre exercício dos poderes constituídos e

as relações do Poder Executivo com os demais poderes do Estado e da União,

competindo-lhe:

I - representar o Governo nas suas relações com os órgãos dos poderes

Legislativo e Judiciário;

Page 103: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - supervisionar em harmonia com o Poder Judiciário a execução dos

serviços de assistência a menores em perigo e em erro social;

III - organizar, manter, dirigir e executar os serviços penitenciários do

Estado, velando pela aplicação dos dispositivos legais pertinentes;

IV - processar os atos de administração referentes ao pessoal da Justiça

e do Ministério Público, ressalvada a competência dos órgãos do Poder

Judiciário;

V - manter relações funcionais permanentes com a Procuradoria Geral

da Justiça;

VI - exercer em nome do Governo e junto aos organismos federais as

atribuições deferidas ao Estado em matéria de naturalização;

VII - manter relações com as representações consulares com jurisdição

no Estado;

VIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas

finalidades.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 152   - A Secretaria da Justiça tem a seguinte estrutura:

I - órgãos da administração centralizada:

1. Gabinete do Secretário;

2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3. Serviço de Administração Geral (SAG);

4. Serviço de Administração da Justiça (SAJ);

5. Departamento de Assuntos Penais;

6. Centros Executivos Regionais;

II - entidades da administração descentralizada: Serviço Estadual de

Assistência a Menores (SEAM), sob forma da autarquia (Lei1.5677, de 01 de

dezembro de 1961);

III - órgão colegiado;

Page 104: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Conselho Penitenciario

SEÇÃO III

- FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS "RGÃOS

Subseção I

- Gabinete do Secretário

Art. 153   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar

assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas,

competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse

da Secretaria.

Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado

nos termos do Capítulo X do Título III desta Lei.

Subseção II

- Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 154   - A Assessoria setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta

Lei.

Subseção III

- Serviços de Administração Geral (SAG)

Art. 155   - O Serviços de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e

as competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

Subseção IV

- Serviços de Administração da Justiça

Art. 156   - O Serviço de Administração da Justiça tem por finalidade a

orientação, o controle e a execução das atividades de administração

relacionadas com a Magistratura, o Ministério Público os auxiliares e os

Page 105: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

serventuários da Justiça, sem prejuízo da competência do Serviço de

Administração Geral, competindo-lhe:

I - organizar o cadastro geral do pessoal da Justiça e do Ministério

Público;

II - lavrar decretos, títulos, apostilas e portarias referentes ao pessoal

mencionado no inciso anterior;

III - examinar e informar os processos administrativos respectivos;

IV - registrar e anotar os atos oficiais concernentes a membros da

Magistratura e Ministério Público, auxiliares e serventuários da Justiça;

V - elaborar as respectivas folhas de frequência.

VI - calcular ajudas de custos e outras vantagens pecuniárias devidas ao

pessoal da Justiça e do Ministério Público.

Subseção V

- Departamento dos Assuntos Penais

Art. 157   - O Departamento dos Assuntos Penais tem por finalidade

orientar, dirigir, coordenar e controlar, em harmonia com o Poder Judiciário e

com a Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social o regime penal e a

administração dos estabelecimentos penais, visando a desenvolver um sistema

de acordo com os modernos princípios da criminologia.

Art. 158   - O Departamento dos Assuntos Penais tem a seguinte

estrutura:

I - Divisão de Estudos Penais;

II - Penitenciária Lemos de Brito;

III - Manicômio Judiciário;

IV - Casas de Detenção.

Art. 159 - À Divisão de Estudos Penais compete:

I - realizar estudos e pesquisas sobre regime penal;

II - formular normas sobre regime penal, inclusive sobre a administração

de estabelecimentos penais, zelando por sua observância;

Page 106: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - promover o treinamento de pessoal especializado;

IV - proceder à avaliação periódica do rendimento da administração de

estabelecimentos penais.

Art. 160   - À Penitenciária Lemos Brito, que é órgão em Regime especial

de Administração Centralizada, compete, as atividades relativas à custódia e

recuperação dos condenados pela Justiça, à pena de reclusão.

Parágrafo único - A Penitenciária Lemos Brito manterá um Pavilhão

especialmente orientado no sentido da custódia e recuperação de mulheres

condenadas.

Art. 161   - Ao Manicômio Judiciário competem a custódia e o tratamento

de psicopatas causadores de danos sociais, conforme decisão da Justiça

Criminal.

Art. 162   - Às Casas de Detenção compete a custódia de todo aquele

que, legalmente preso, espera a decisão judicial sobre responsabilidade sua

em crime que lhe é imputado, assim como o reajustamento social de todo

aquele que deva cumprir pena de detenção.

Subseção VI

- Centros Executivos Regionais

Art. 163   - Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no

Capítulo II do Título I desta Lei.

Subseção VII

- Conselho Penitenciário

Art. 164   - O Conselho Penitenciário tem por finalidade auxiliar o controle

e fiscalização da execução do sistema penitenciário, funcionando de acordo

com a legislação federal respectiva, competindo-lhe:

I - emitir parecer sobre a admissibilidade, conveniência e oportunidade

de concessão de livramento condicional;

II - representar às autoridades judiciárias relativamente à revogação de

livramento condicional ou à extinção de pena privativa da liberdade, nos casos

previstos em lei;

Page 107: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - provocar a concessão da graça ou opinar sobre o mérito da medida,

na forma da lei;

IV - cumprir as determinações legais relativas à concessão de graças

coletivas, indultos e comutações de pena;

V - requisitar às autoridades judiciárias os autos de processos criminais

e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos processos a

ele submetidos;

VI - visitar estabelecimentos penais, verificando a execução do sistema

penitenciário e representando às autoridades competentes sempre que

entender conveniente;

VII - dar conta, periodicamente, ao Governo, do trabalho desenvolvido e

das providências que julgue devam ser tomadas para a melhoria de regime

penal.

CAPÍTULO VI -

SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL

SEÇÃO I -

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 165   - A Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social tem por

finalidade executar a política do Governo no que concerne à mobilização dos

recursos humanos para o desenvolvimento global do Estado e à promoção do

bem estar social da população, competindo-lhe:

I - cuidar dos assuntos referentes à mão de obra no que respeita ao

mercado de trabalho, recrutamento e colocação de empregados, e formação e

treinamento do trabalhador;

II - cuidar dos assuntos referentes ao bem estar social, pelo

planejamento da aplicação dos recursos do Estado nessa área; pelo maior

aproveitamento da rede assistencial; pela ação do Estado no sentido de

promover a participação imediata e futura de grupos populacionais nos

benefícios do desenvolvimento;

III - estimular o desenvolvimento do artesanato;

Page 108: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas

finalidades.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 166   - A Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social tem a seguinte

estrutura: Citado por 1

I - órgãos da administração centralizada:

1. Gabinete do Secretário;

2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3. Serviço de Administração Geral (SAG);

4. Coordenação de Fomento ao Artesanato;

5. Coordenação da Assistência Social;

6. Departamento de Mão de Obra;

7. Departamento do Desenvolvimento Social;

8. Centros Executivos Regionais.

II - entidade da administração descentralizada: Citado por 1

1 - Instituto Industrial Visconde de Mauá (Decreto-lei nº 11.375, de 20 de

março de 1939) sob forma de autarquia.

SEÇÃO III -

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS "RGÃOS

Subseção I

- Gabinete do Secretário

Art. 167   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar

assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas,

competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

Page 109: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse

da Secretaria.

Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado

nos termos do Capítulo X do Título III desta lei.

Subseção II

- Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 168   - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

tem a finalidade e competência previstos no Capítulo III do Título III desta Lei.

Subseção III

- Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 169   - O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as

competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

Subseção IV

- Coordenação de Fomento ao Artesanato

Art. 170   - A Coordenação de Fomento ao Artesanato tem por finalidade

acompanhar as atividades artesanais no Estado e estudar os problemas

econômicos e técnicos do artesanato, competindo-lhe:

I - coordenar as pesquisas e as providências para promover as

oportunidades artesanais no Estado;

II - assessorar os setores artesanais privados em suas relações com o

Governo Federal e os órgãos responsáveis pela política econômica ou regional,

de modo que sejam preservados os interesses maiores do desenvolvimento

das atividades artesanais;

III - coordenar os interesses do artesanato junto aos órgãos estaduais,

velando para que o serviço público estadual não dificulte as atividades normais

das empresas produtoras de bens e serviços e assegure sempre efetivo

estímulo àqueles, que se esforcem por oferecer maior rendimento social;

IV - registrar e manter o cadastro de corporação artesanais, e coletar os

dados estatísticos de seu interesse;

V - reunir, classificar e divulgar informações de interesse do artesanato.

Page 110: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Subseção V

- Coordenação da Assistência Social

Art. 171   - A Coordenação da Assistência Social tem por finalidade

acompanhar e orientar o programa de assistência social do Governo e

coordenar as atividades beneficentes de entidades públicas e particulares, no

sentido de integrá-las, competindo-lhe:

I - estudar e propor padrões para os cadastros das entidades

assistenciais subvencionadas;

II - estudar e recomendar critérios para o subvencionamento de

entidades pelo Estado e os requisitos para o pagamento das subvenções;

III - proceder ao levantamento das necessidades e disponibilidades do

Estado da Bahia no setor da assistência social.

Subseção VI

- Departamento de Mão de Obra

Art. 172   - O Departamento de Mão de Obra tem por finalidade estudar

as condições do mercado de trabalho e promover o recrutamento, colocação,

formação e treinamento da mão de obra.

Art. 173   - O Departamento de Mão de Obra tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Estudos e Pesquisas;

II - Divisão de Recrutamento e Colocação;

III - Divisão de Formação e Treinamento;

Art. 174   - À Divisão de Estudos e Pesquisas compete:

I - proceder a levantamentos e caracterização do mercado de trabalho;

II - analisar os dados estatísticos de interesse do Departamento;

III - promover a classificação da nomenclatura ocupacional;

IV - manter cadastro de informações sobre mercado de trabalho e mão

de obra.

Art. 175 - À Divisão de Recrutamento e Colocação compete:

Page 111: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I - promover o recrutamento da mão de obra com vistas às necessidades

do mercado de trabalho;

II - desenvolver processo de atração e deslocamento da mão de obra

efetiva ou potencialmente disponível, utilizando programas de levantamento

ocupacional, e cotejo entre ocupações e escolarização e o fornecimento

sistematizado de informações relativas a possibilidades profissionais e

oportunidades de emprego;

III - promover, com a colaboração da Divisão de Formação e

Treinamento a adequadação da mão de obra recrutada às exigências do

desenvolvimento, nos setores primário, secundário e terciário;

IV - desenvolver programas de contacto com os setores público e

privado para o estabelecimento de padrões comuns de ação no que se refere

ao recrutamento, seleção e encaminhamento da força de trabalho;

V - estabelecer procedimentos sistemáticos de registros das

necessidades de mão de obra sentidas pelos empresários, de níveis salariais e

especificações e qualificação profissionais exigidas e de padronização e

unificação de nomenclatura ocupacional;

VI - elaborar em colaboração com o Departamento de Desenvolvimento

Social, estudos e programas tendentes ao aproveitamento racional dos casos

atípicos de mão de obra, tais como elementos de capacidade reduzida,

aposentados, estudantes, pessoas encarregadas de afazeres domésticos;

VII - estabelecer procedimentos sistemáticos para o estudo, adaptação

e, quando for o caso, criação de instrumentos de avaliação, psicotécnica, para

os efeitos de seleção de mão obra em diversos níveis, e de administração de

orientação vocacional e profissional, em cooperação com a Secretaria de

Educação e com estabelecimentos e órgãos de ensino e pesquisa das

Universidades existentes no Estado.

Art. 176   - À Divisão de Formação e Treinamento compete:

I - realizar e propor programas de estudos que visem a adaptar os

princípios, sistemas, normas e institutos educacionais vigentes às

necessidades impostas pelo desenvolvimento em termos de qualificação

profissional;

Page 112: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - proceder ao levantamento das entidades que se dedicam à formação

de mão de obra de qualquer nível, programando os trabalhos da Divisão, tendo

em vista os recursos de comunidade nessa área;

III - pesquisar as necessidades gerais e específicas de treinamento, bem

como promover o aperfeiçoamento dos métodos e treinamento de mão de

obra;

IV - realizar cursos de treinamento para pessoal de empresas e de

treinamento pré-profissional para candidatos a emprego;

V - prestar assistência técnica a empresas para que essas possam

ministrar treinamento aos seus próprios empregados.

Subseção VII

- Departamento de Desenvolvimento Social

Art. 177   - O Departamento do Desenvolvimento Social tem por

finalidade agir no campo do ajustamento das populações urbanas e rurais às

condições de vida e de trabalho da sociedade moderna, aplicando uma

concentração maior de esforços e de atenção aos casos particulares dos

grupos adventícios e dos grupos de idade em processo de absorção pela vida

economicamente ativa e de passagem para a idade adulta.

Art. 178   - O Departamento de Desenvolvimento Social tem a seguinte

estrutura:

I - Divisão de Integração Social;

II - Divisão de Serviço Social.

Art. 179 - À Divisão de Integração Social compete:

I - estudar as instituições da localidade a extensão de suas clientelas e o

papel que desempenham na vida da população;

II - estudar as formas espontâneas de sociabilidade e as formas

dominantes de utilização do lazer que se manifestem na localidade;

III - estimular e desenvolver as atividades comunitárias:

Art. 180   - A Divisão do Serviço Social compete:

Page 113: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I - estudar e registrar os casos que necessitem de cuidados na área da

assistência social;

II - orientar o encaminhamento a entidades assistenciais, ou a órgãos do

Estado, de caso de procura de ocupação, alojamento, alimentação, saúde,

educação e capacitação ocupacional;

III - acompanhar o tratamento dado a cada caso pelas entidades

assistenciais ou por órgãos do Estado.

Subseção VIII

- Centros Executivos Regionais

Art. 181   - Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no

Capítulo I do Título I desta Lei.

CAPÍTULO VIII -

SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

SEÇÃO I -

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 182   - A Secretaria das Minas e Energia tem por finalidade executar

a política governamental de exploração e aproveitamento dos recursos

minerais hídricos e energéticos nos limites da competência do Estado,

articulando as suas atividades com os órgãos federais de ação regional,

competindo-lhe: Citado por 1

I - assistir o Governador na formulação da política de energia, e de

utilização e conservação das águas e recursos minerais.

II - criar desenvolver, orientar, estimular, controlar, fomentar e fiscalizar

as atividades ligadas aos recursos minerais hídricos e energéticos;

III - velar pelo cumprimento da aplicação do Código de Minas, Código de

Águas e demais leis federais e estaduais concernentes à matéria, na esfera da

sua competência; Citado por 1

IV - orientar e opinar sobre pedidos de autorização para pesquisa e

lavra;

Page 114: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

V - opinar sobre programas de trabalhos correlatos a cargo de outros

órgãos e entidades do Estado;

VI - controlar e fiscalizar, no que couber, a exportação e importação de

bens minerais;

VII - dar apoio à formação de técnicos e especialistas ligados à matéria

de sua competência;

VIII - promover convênios com órgãos e entidades afins;

IX - fornecer aos órgãos competentes do Estado dados relativos à

mineração para cobrança de "royalties" e "impostos pertinentes";

X - dar apoio e assistência técnica a órgãos ou entidades estatais ou

não;

XI - promover o levantamento dos recursos naturais e o mapeamento

geral do Estado;

XII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua

finalidade.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 183   - A Secretaria das Minas e Energia tem a seguinte estrutura:

I - órgãos da administração centralizada:

1. Gabinete do Secretário;

2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3. Serviço de Administração Geral (SAG);

4. Coordenação da Produção Mineral;

5. Departamento de Águas;

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 . 6.

Departamento de Energia;

7. Departamento de Geografia e Cartografia;

8. Centros Executivos Regionais.

II - entidades da administração descentralizada:

Page 115: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

1 - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) sob a

forma de Sociedade de Economia Mista (Lei nº 1.1966, de 16 de outubro de

1959)

2 - Centrais Elétricas do Rio de Contas (CERC), sob a forma da

Sociedade de Economia Mista (Lei4255, de 29 de outubro de 1951).

SEÇÃO III -

FINALIDADE, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURA DOS "RGÃOS

Subseção I

- Gabinete do Secretário

Art. 184   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar

assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas,

competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse

da Secretaria.

Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria prestado nos

termos do Capítulo X do Título III desta Lei.

Subseção II

- Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 185 - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta

Lei.

Subseção III

- Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 186   - O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as

competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

Subseção IV

- Coordenação da Produção Mineral

Page 116: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 187   - A Coordenação da Produção Mineral tem por finalidade

acompanhar as atividades de produção mineral no Estado e estudar seus

problemas econômicos e técnicos, competindo-lhe:

I - promover e fomentar a exploração, o aproveitamento e a conservação

dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe ainda

velar pela aplicação das normas do Código de Minas e leis federais e estaduais

pertinentes;

II - coordenar pesquisas e estudos de jazidas;

III - promover a execução do mapeamento geológico regional e

mapeamentos geológicos especiais;

IV - opinar sobre convênios com entidades afins em matéria da sua

competência;

V - elaborar normas gerais de representação e promover a sua adoção

em publicação e documentação do interesse da Secretaria;

VI - promover o levantamento e o tombamento dos recursos minerais do

Estado;

VII - constituir e manter atualizado cadastro dos recursos minerais do

Estado;

VIII - examinar e classificar jazidas minerais em áreas de propriedade e

posse do Estado;

IX - controlar, orientar e fiscalizar as atividades de faiscação e

garimpagem, na forma da legislação federal;

X - opinar, no que couber, sobre importação e exportação de bens

minerais do Estado;

XI - fornecer aos órgãos competentes dados relativos à mineração para

efeito de cobrança de "royalties" e impostos;

XII - orientar processos de autorização de pesquisa e lavra e opinar

sobre os respectivos pedidos, segundo a legislação federal.

Subseção V

- Departamento de Águas

Page 117: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 188   - O Departamento de Águas tem por finalidade executar a

política de utilização de águas e defesa contra as secas na esfera de

competência do Estado, e velar pela aplicação das normas doCódigo de

Águas e de leis federais e estaduais pertinentes. Citado por 1

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 .

Art. 189   - O Departamento de Águas tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Estudos e Projetos;

II - Divisão de Operações e Controle;

III - Divisão de Obras.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 .

Art. 190   - À Divisão de Estudos e Projetos compete:

I - investigar os recursos hídricos do Estado, tendo em vista a energia, a

irrigação, a drenagem, a navegação, o abastecimento urbano rural e industrial

e outros fins;

II - opinar sobre convênios com entidades afins em matéria da sua

competência;

III - estabelecer e promover a adoção de normas de utilização e

conservação de recursos hídricos;

IV - estudar e planejar a aplicação de soluções possíveis, de caráter

definitivo ou emergencial, no que concerne aos efeitos das secas e

inundações, articulando-se com órgãos ou entidades de ação regional

correlatos;

V - definir os termos de utilização de água disponível em cada área do

Estado;

VI - estudar a aplicação de tarifas na distribuição de águas;

VII - prestar assistência técnica, em matéria de sua competência a

projetos especiais de órgãos e entidades estatais ou de entidades privadas,

quando do interesse do Estado.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 .

Art. 191   - À Divisão de Operações e Controle compete:

Page 118: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I - manter sob controle e fiscalização as atividades de operação

hidráulica, tendo em vista a distribuição racional dos recursos hídricos;

II - operar instalações e sistemas hidráulicos, podendo delegar

atribuições a órgãos, entidades ou pessoas interessadas na utilização da água,

ressalvada a competência de outros órgãos do Estado;

III - fazer o controle periódico e sistemático da qualidade da água nos

sistemas hidráulicos operados no Estado;

IV - definir prioridade na utilização dos recursos hídricos especialmente

para atender aos efeitos emergentes das secas e inundações;

V - constituir e manter atualizado um cadastro dos recursos hídricos do

Estado.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 .

Art. 192   - À Divisão de Obras compete: Citado por 1

I - regular, executar diretamente, ou mediante convênios, e controlar

obras de aproveitamento hidráulico;

II - executar obras de proteção a mananciais do Estado;

III - executar obras de açudagem e outros projetos, visando aos efeitos

das secas e inundações;

IV - locar, perfurar e manter poços quer diretamente quer mediante

convênios.

Parágrafo único - A execução das obras de que trata este artigo será

delegada aos Centros Executivos Regionais, na medida em que estes sejam

implantados.

Revogado pelo art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971 .

Subseção VI - Departamento de Energia

Art. 193   - O Departamento de Energia tem por finalidade executar a

política energética do Estado.

Art. 194   - O Departamento de Energia tem a seguinte estrutura: - I)

Divisão de Estudos e Projetos; - II) Divisão Financeira; - III) Divisão de Normas

e Controle.

Page 119: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 195   - A Divisão de Estudos e Projetos compete: - I) proceder a

estudos gerais ou específicos sobre energia e combustíveis, e preparar

projetos gerais ou específicos de aproveitamento e utilização de energia; - II)

proceder a estudos tarifários; - III) opinar sobre convênios com entidades afins

em matéria de sua competência; - IV) prestar assistência técnica a projetos

especiais de órgãos e entidades estatais ou de entidades privadas, quando do

interesse do Estado.

Art. 196   - À Divisão Financeira compete: - I) programar as aplicações de

recursos do Estado nas obras de energia; - II) orientar a obtenção de recursos

suplementares do Governo Federal ou de outras fontes de financiamento, para

aplicação no plano energético do Estado; - III) controlar a aplicação desses

recursos.

Art. 197   - À Divisão de Normas e Controle compete: - I) estabelecer e

velar pelo cumprimento de normas técnicas; - II) fiscalizar as empresas de

eletricidade quanto ao cumprimento da legislação específica; - III) controlar e

avaliar os programas energéticos; - IV) exercer outras atribuições necessárias

ao cumprimento de suas finalidades.

Subseção VII

- Departamento de Geografia e Cartografia

Art. 198 - O Departamento de Geografia e Cartografia tem por finalidade

superintender e executar as atividades geográficas e cartográficas no Estado.

Art. 199   - O Departamento de Geografia e Cartografia tem a seguinte

estrutura:

I - Divisão de Geografia;

II - Divisão de Cartografia.

Art. 200   - À Divisão de Geografia compete:

I - promover estudos e pesquisas, visando a reunir dados relativos a

Geomorfologia, Pedologia, Hidrografia, Climatologia e Biogeografia;

II - analisar as estrututas demográficas do Estado;

III - analisar o desenvolvimento dos centros urbanos com o objetivo de

identificar aqueles que já exercem o papel de pólos de desenvolvimento;

Page 120: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IV - opinar, quando solicitada, sobre projetos de desmembramento de

municípios.

Art. 201   - À Divisão de Cartografia compete:

I - executar o levantamento topográfico e geodésico geral do Estado; -

II - demarcar os limites inter-municipais;

III - promover o levantamento das bacias hidrográficas e seus limites;

IV - determinar coordenadas geográficas;

V - elaborar e manter atualizada a Carta do Estado.

Subseção VIII

- Centros Executivos Regionais

Art. 202   - Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no

Capítulo II do Título I desta lei.

CAPÍTULO IX -

SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

DA SECRETARIA

Art. 203   - À Secretaria da Saúde Pública tem por finalidade executar a

política sanitária do Estado, competindo-lhe:

I - superintender, orientar, promover, regular e controlar as atividades

destinadas à melhoria dos padrões de saúde da população;

II - elaborar programas governamentais de saúde, integrandos-os nos

planos de desenvolvimento do Estado e da União;

III - colaborar no âmbito estadual, com os programas federais de saúde;

IV - zelar pela aplicação das leis e normas federais referentes à saúde

pública;

V - executar, direta ou indiretamente os programas estaduais de saúde,

podendo atribuir essa execução a outros órgãos e entidades;

VI - fixar normas e padrões para promoção, proteção, defesa e

recuperação da saúde, zelando pelo cumprimento das mesmas;

Page 121: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VII - participar da execução dos programas de saúde realizados sob

forma de forma de convênio com a colaboração de órgãos e entidades

nacionais e internacionais objetivando torná-los compatíveis com as diretrizes

do plano estadual de saúde;

VIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua

finalidade.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 204   - A Secretaria de Saúde Pública tem a seguinte estrutura:

I - órgãos da administração centralizada:

1. Gabinete do Secretário;

2. Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO);

3. Serviço de Administração Geral (SAG)

4. Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional;

5. Serviço de Bioestatística;

6. Departamento de Assistência;

7. Departamento de Higiene;

8. Centros Executivos Regionais.

II - entidades da administração descentralizada:

1. Fundação Hospitalar do Estado da Bahia (Lei2.1233, de 09 de janeiro

de 1965);

2. Fundação Hospital Otávio Mangabeira (Lei nº 2499 de 17 de março de

1950);

3. Fundação Gonçalo Muniz (Lei nº 2622, de 03 de abril de 1959).

SEÇÃO III -

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS "RGÃOS

Subseção I

- Gabinete do Secretário

Page 122: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 205   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar

assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições,

competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse

da Secretaria.

Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado

nos termos do Capítulo X do Título III desta Lei.

Subseção II

- Assessoria Setorial de Programação e Orçamento

Art. 206   - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento tem a

finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta Lei.

Subseção III

- Serviço de Administração Geral

Art. 207   - O Serviço de Administração Geral tem a finalidade e as

competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

Subseção IV

- Departamento de Assistência

Art. 208   - O Departamento de Assistência tem por finalidade elaborar

normas técnicas referentes à prestação de serviços assistenciais ao indivíduo e

à comunidade, orientando, regulamentando e controlando sua aplicação.

Art. 209 - O Departamento de Assistência tem a seguinte estrutura:

I - Divisão Médico-Hospitalar;

II - Divisão Materno-Infantil;

III - Divisão Odontológica;

IV - Divisão de Combate à Tuberculose;

V - Divisão de Enfermidades Degenerativas;

VI - Divisão de Saúde Mental.

Page 123: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 210   - À Divisão Médico-Hospitalar compete:

I - estudar as necessidades de assistência médica no Estado e preparar

sugestões para o seu atendimento nas unidades hospitalares e ambulatoriais;

II - estabelecer normas e requisitos mínimos de assistência médica para

o funcionamento dos serviços públicos e particulares de saúde, sua integração

e sua regionalização;

III - formular os critérios que devam ser aplicados na distribuição de

auxílios e subvenções;

IV - determinar as bases e os requisitos para a celebração de acordos e

convênios;

V - manter registro das entidades públicas e privadas que prestem

assistência médica e recebam a qualquer título ajuda do Estado.

VI - examinar os planos de aplicação dos recursos públicos confiados a

entidades particulares e avaliar os seus resultados;

Art. 211   - À Divisão Materno-Infantil compete:

I - estudar os problemas e as necessidades da assistência à

maternidade e à infância;

II - elaborar as normas para execução das atividades de proteção

materno-infantil velando pela sua aplicação;

III - propor critérios que devem ser aplicados na distribuição de auxílios e

subvenções a entidades que cuidem especialmente da assistência à

maternidade e infância, mantendo para isso registro das mesmas;

IV - estabelecer as bases e exigências mínimas para celebração de

acordos e convênios que se refiram especificamente à assistência materno-

infantil;

V - examinar os planos de aplicação dos recursos governamentais

confiada a entidades particulares que prestem assistência à maternidade e à

infância, e avaliar os seus resultados;

VI - indicar as medidas adequadas para defesa e proteção social da

criança.

Page 124: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 212   - À Divisão Odontológica compete:

I - estudar os problemas e necessidades da assistência odontológica,

particularmente nos seus aspectos preventivos;

II - elaborar as normas para execução das atividades que visem à

preservação da saúde da boca e dos dentes, velando pelo cumprimento das

mesmas.

Art. 213 - À Divisão de Combate à Tuberculose, compete elaborar e

fazer cumprir as normas referentes à prevenção e ao tratamento da

tuberculose.

Art. 214   - À Divisão de Enfermidades Degenerativas compete elaborar e

fazer cumprir as normas sobre prevenção e tratamento do câncer e outras

enfermidades degenerativas.

Art. 215   - À Divisão de Saúde Mental compete:

I - estudar os fatores e mecanismos que condicionam a saúde mental e

determinar suas conseqüências sobre o indivíduo, a família e a coletividade;

II - elaborar as normas, velando pelo cumprimento das mesmas e

determinar as técnicas que devem ser aplicadas para identificar, prevenir e

tratar os problemas de saúde mental em seus diferentes aspectos.

Subseção V

- Departamento de Higiene

Art. 216   - O Departamento de Higiene tem por finalidade estudar os

fatores que condicionam o estado sanitário, elaborar as normas técnicas

pertinentes e fiscalizar, orientar e controlar as atividades que visem à

prevenção das enfermidades.

Art. 217   - O Departamento de Higiene tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Epidemiologia;

II - Divisão de Saneamento do Meio;

III - Divisão de Educação Sanitária;

Art. 218   - À Divisão de Epidemiologia compete elaborar e fazer cumprir

as normas referentes ao combate às enfermidades transmissíveis.

Page 125: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 219   - À Divisão de Saneamento e de Meio compete: Citado por 1

I - elaborar e fazer cumprir as normas tendentes a eliminar os riscos do

ambiente que favorecem a incidência e prevalência das enfermidades;

II - elaborar e fazer cumprir as normas e registros mínimos para a

construção, modificação e ampliação dos edifícios destinados a hospitais e

outras unidades de saúde públicas e particulares;

III - assessorar as entidades de saúde, públicas e particulares, em

relação aos problemas de engenharia e arquitetura;

IV - elaborar projetos-modelo para construção das diversas unidades

assistenciais;

V - estudar os problemas, elaborar e fazer cumprir normas sobre higiene

das habitações, bem como de estabelecimentos públicos e particulares,

piscinas, estações balneárias e termais e sobre o controle de contaminação do

ambiente;

VI - elaborar e fazer cumprir normas sobre higiene da alimentação e do

trabalho, em coordenação, no que couber, com os órgãos próprios da

Secretaria da Agricultura.

Parágrafo único - À Divisão de Saneamento do Meio manterá articulação

com o Departamento de Assistência Técnica aos Municípios da Secretaria dos

Assuntos Municipais e Serviços Urbanos, para fins de estudo e elaboração de

normas sobre higiene nos serviços de abastecimento de águas e esgotos.

Art. 220   - À Divisão de Educação Sanitária compete:

I - determinar as necessidades e elaborar normas, métodos e técnicas

educativas aplicáveis do desenvolvimento dos programas de saúde;

II - assessorar outros órgãos e entidades públicas e particulares na

realidade de programas educativos que objetivem a promoção da saúde.

Subseção VI

- Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional

Art. 221   - O Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional tem por

finalidade controlar o cumprimento das normas legais que regem o exercício

Page 126: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

das profissões médica, odontológica, afins e auxiliares, e fiscalizar a expedição

de licenças para drogas, produtos biológicos e cosméticos estupefacientes e

psicofármacos.

Subseção VII

- Serviço de Bioestatística

Art. 222   - O Serviço de Bioestatística tem por finalidade proceder o

levantamento de estatísticas vitais e de saúde, em colaboração com outros

órgãos e entidades, analisar e criticar os dados disponíveis tendo em vista

fornecer subsídios adequados à elaboração, avaliação e revisão dos

programas.

Subseção VIII

- Centros Executivos Regionais

Art. 223   - Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo Disposto

no Capítulo II do Título I desta lei.

CAPÍTULO X -

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

SEÇÃO I -

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 224   - A Secretaria da Segurança Pública tem por finalidade executar

a política governamental destinada a manter a ordem e segurança pública no

Estado, bem como assegurar as liberdades e garantias individuais, prevenindo

e reprimindo a criminalidade, garantindo o cumprimento da lei e o exercício dos

poderes constituídos, competindo-lhe:

I - programar, superintender, dirigir e orientar os serviços de polícia e

segurança do Estado;

II - exercer as atribuições de polícia judiciária e administrativa,

executando o policiamento em todo o território do Estado;

III - promover a identificação de pessoas;

IV - fiscalizar o fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições,

combustíveis, explosivos e inflamáveis, no que couber ao Estado;

Page 127: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

V - cooperar com as autoridades judiciárias, civis e militares, da União,

Territórios, Estado e Municípios;

VI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua

finalidade.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 225   - A Secretaria da Segurança Pública tem a seguinte estrutura:

I - órgãos da administração centralizada:

1 - gabinete do Secretário;

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - (ASPO);

3 - Serviço de Administração Geral (SAG);

4 - Serviço Médico da Polícia;

5 - Escola de Polícia Nelson Pinto;

6 - Departamento Estadual de Trânsito;

7 - Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa 8 - Polícia Militar;

9 - Centros Executivos Regionais.

IX - órgão colegiado 2 - Conselho Estadual de Trânsito.

SEÇÃO III -

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS "RGÃOS

Subseção I

- Gabinete do Secretário

Art. 226   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar

assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas,

competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse

da Secretaria;

Page 128: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IV - assessorar o Secretário em assuntos militares;

V - coletar, classificar, interpretar e controlar informações gerais que

interessem à segurança pública ou à defesa nacional;

VI - arquivar documentos e informações reservadas ou secretas;

VII - criptografar comunicações internas e externas da Secretaria,

ressalvada a competência da Polinter;

VIII - realizar com rapidez, sigilo e segurança as comunicações

necessárias;

IX - organizar, controlar, fiscalizar, manter e dirigir tecnicamente os

serviços de rádio e comunicações concernentes a Secretaria;

X - articular-se com a Secretaria dos Transportes e Comunicações tendo

em vista a coordenação de todos os serviços de rádio-comunicações mantidos

pelo Estado da Bahia, especialmente quanto a providências em caso de

emergência ou calamidade pública;

XI - coletar, analisar, mapear, publicar e distribuir dados referentes à

estatística criminal.

XII - cumprir as atribuições previstas em leis processuais, referentes à

Estatística Criminal.

§ 1º - As competências referidas nos incisos V, VI e VII serão exercidas

pelo Serviço de Informações, órgão integrante do Gabinete do Secretário.

§ 2º - As competências referidas nos incisos VIII, IX e X serão exercidas

pelo Serviço de Rádio-Comunicações, órgão integrante do Gabinete do

Secretário.

§ 3º - As competências referidas nos itens XI e XII serão exercidas pelo

Serviço de Estatística Policial e Criminal, órgão integrante do Gabinete do

Secretário.

§ 4º - Integram ainda o Gabinete do Secretário, diretamente

subordinados ao titular da pasta, um Assistente Civil e um Assistente Militar,

escolhidos livremente dentre o pessoal da Secretaria.

§ 5º - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos

do Capítulo X do Título III desta Lei.

Page 129: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Subseção II

- Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

Art. 227   - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento (ASPO)

tem a finalidade e as competências previstas no Capítulo III do Título III desta

Lei.

Subseção III

- Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 228   - O Serviço de Administração Geral (SAG) tem a finalidade e as

competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

Subseção IV

- Serviço Médico da Polícia

Art. 229 - O Serviço Médico da Polícia tem por finalidade atender ao

pessoal civil da Polícia e aos candidatos a motorista, competindo-lhe.

I - realizar exames de sanidade dos condutores de veículos;

II - prestar assistência médica aos servidores da Secretaria;

III - realizar exames de sanidade para instruir pedidos de licenças, em

colaboração e segundo as normas do Departamento de Administração Geral

(DAG)

Subseção V

- Escola de Polícia Nelson Pinto

Art. 230   - A Escola de Polícia Nelson Pinto tem por finalidade a

realização de cursos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços policiais

competindo-lhe:

I - manter cursos de formação técnica de nível médio e superior;

II - manter cursos de aperfeiçoamento;

III - manter cursos intensivos e de especialização;

IV - manter cursos e pesquisa de métodos de administração do pessoal

da polícia;

Subseção VI

Page 130: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

- Departamento Estadual de Trânsito

Art. 231   - O Departamento Estadual de Trânsito tem por finalidade

planejar, dirigir, controlar, fiscalizar e disciplinar o trânsito de veículos de

qualquer natureza, de pedestre e de animais, e executar a legislação específica

federal ou estadual.

Art. 232   - O Departamento Estadual de Trânsito tem a seguinte

estrutura:

I - Divisão Técnica;

II - Divisão de Cadastro;

III - Divisão de Policiamento Preventivo;

Parágrafo único - Junto ao Departamento Estadual de Trânsito poderá

haver tribunais administrativos de julgamento de infrações e com organização e

competências previstas pelo Código Nacional de Trânsito.

Art. 233   - À Divisão Técnica compete:

I - planejar, controlar e analisar estatisticamente o tráfego e a

sinalização;

II - examinar os veículos e seus aparelhos;

III - investigar as causas de acidentes e realizar perícias

correspondentes;

IV - aferir e lacrar taxímetros;

V - desenvolver programas de prevenção e segurança contra acidentes

e de melhoria do tráfego, em todas as vias terrestres, através de serviço de

engenharia de trânsito;

Art. 234   - À Divisão de Cadastro compete:

I - habilitar e matricular condutores de veículos;

II - registrar e fiscalizar veículos;

III - apurar infrações às leis de trânsito;

IV - supervisonar e controlar a aprendizagem para condutores de

veículos;

Page 131: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

V - organizar e manter registros de veículos, da habilitação de

condutores e de controle de análise estatística.

Art. 235   - À Divisão de Policiamento Preventivo compete:

I - fiscalizar o tráfego, a circulação e o estacionamento de veículos;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;

III - fiscalizar a sinalização;

IV - guardar os veículos apreendidos;

V - executar campanhas educativas de trânsito;

VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução do policiamento de

trânsito.

Subseção VII

- Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa

Art. 236   - O Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa tem por

finalidade planejar, dirigir, controlar, fiscalizar e executar os serviços de polícia

judiciária e administrativa de outros departamentos desta Secretaria ou de

outros órgãos da administração pública.

Parágrafo único - Para a execução de sua finalidade e competência,

este Departamento, além de seus elementos, contará com a colaboração das

unidades da Polícia Militar;

Art. 237   - O Departamento de Polícia Judiciária e Administrativa tem a

seguinte estrutura:

I - Divisão de Controle e Operações;

II - Divisão Policial da Capital;

III - Divisão Policial do Interior;

IV - Divisão de Controle de Armas, Munições, Combustíveis, Explosivos

e Inflamáveis;

V - Guarda Civil;

VI - Instituto Médico Legal Nina Rodrigues;

VII - Instituto de Identificação Pedro Melo;

Page 132: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VIII - Instituto de Investigação Criminal Afrânio Peixoto;

Art. 238   - À Divisão de Controle e Operações compete:

I - controlar a correição dos serviços policiais;

II - manter o arquivo geral criminal;

III - planejar e controlar as operações policiais.

Art. 239   - À Divisão Policial da Capital compete:

I - coordenar e dirigir as atividades de Polícia na região da Capital;

II - manter serviços de central de polícia, recuperação de delinqüentes e

policiamento;

III - realizar todos os atos previstos em leis para obtenção de provas de

infrações penais e de suas circunstâncias, indicando seus autores à Justiça;

IV - colaborar com a Justiça, coligindo provas ou realizando diligências

julgadas necessárias aos processos que realize;

V - capturar delinqüentes;

VI - registrar, controlar e fiscalizar locais de divertimento público e hotéis,

pensões e estabelecimentos similares;

VII - exercer as atividades de polícia marítima, aérea e fluvial e de

registro e controle de estrangeiros enquanto delegadas as referidas atribuições

pelo Governo Federal;

Art. 240   - A Divisão Policial da Capital tem a seguinte estrutura: Citado

por 1

I - Colônia Agro-Industrial Lafayete Coutinho;

II - Delegacia de Polinter e Capturas; Citado por 1

Revogado pelo art. 4º da Lei nº 2.724, de 24 de setembro de 1969 .

III - Delegacia de Proteção a Menores;

IV - Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações;

V - Delegacia de Acidentes;

VI - Delegacia de Jogos e Costumes;

VII - Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e Fluvial e de Estrangeiros;

Page 133: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VIII - Delegacias Circunscricionais.

Art. 241 - À Divisão Policial do Interior compete:

I - coordenar e dirigir as atividades de polícia nos demais Municípios;

II - realizar todos os atos previstos em leis para a obtenção de provas de

infrações penais e de suas circunstâncias, indicando seus autores à Justiça;

III - colaborar com a Justiça, coligindo provas ou realizando diligências

julgadas necessárias aos processos que realize;

IV - capturar delinqüentes.

Art. 242   - À Divisão Policial do Interior será constituída por Delegacias

Regionais.

Art. 243 - À Divisão de Controle de Armas, Munições, Combustíveis,

Explosivos e Inflamáveis compete registrar controlar e fiscalizar o fabrico, o

comércio, o transporte e o uso de armas, munições, explosivos inflamáveis e

combustíveis, no que concerne ao Estado.

Art. 244   - À Guarda Civil compete:

I - exercer policiamento ostensivo - preventivo;

II - prover os efetivos das diversas Delegacias e Serviços afins

principalmente na Capital;

III - promover treinamento e instrução permanente dos seus elementos,

em coordenação com a Escola de Polícia Nelson Pinto.

Parágrafo único - Integrará a Guarda Civil o Corpo de Policiamento

Especial Feminino.

Art. 245   - A Guarda Civil, observado o disposto no artigo anterior, terá

estrutura e competência fixadas em lei especial.

Art. 246   - Ao Instituto Médico-Legal Nina Rodrigues compete:

I - organizar, controlar, supervisionar e executar os serviços médicos-

legais do Estado;

II - realizar exames periciais para constatação de fatos ou

circunstâncias, delituosos;

Art. 247   - Ao Instituto de Identificação Pedro Melo compete:

Page 134: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I - proceder a identificação civil e criminal;

II - fornecer, a pedido, documentos de identidade.

Art. 248   - Ao Instituto de Investigação Criminal Afrânio Peixoto compete:

I - realizar perícias para o preparo da prova material das infrações

penais;

II - realizar exames e testes de laboratório relacionados com a atividade

policial;

III - avaliar danos e objetos vinculados a delitos.

Subseção VIII

- Polícia Militar

Art. 249   - A Polícia Militar tem por finalidade executar policiamento

preventivo e ostensivo e demais atividades previstas em Lei e Regulamentos

específicos.

Art. 250   - A Polícia Militar terá estrutura e competência fixadas em Lei

Especial.

Subseção IX

- Centros Executivos Regionais

Art. 251   - Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no

Capítulo II do Título I desta Lei.

CAPÍTULO XI -

SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇ÷ES

SEÇÃO I -

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA

Art. 252   - A Secretaria dos Transportes e Comunicações tem por

finalidade executar a política do Governo relativa às atividades de transporte e

comunicações, no âmbito estadual, competindo-lhe:

I - promover a atuação do Estado no setor dos transportes e

comunicações, visando a um sistema integrado das diversas modalidades de

transporte e de telecomunicações no Estado;

Page 135: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - executar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução dos programas

relativos às funções transporte e comunicações no Estado;

III - promover convênios com os governos federal, municipal e outros

organismos, para a execução de obras e serviços nos setores de sua

competência;

IV - promover a implantação de terminais marítimos, fluviais e aéreos;

V - desenvolver, mediante concessões do Governo Federal, coordenar e

controlar a implantação e utilização dos serviços de rádio-telegrafia interior-

limitado, destinados às comunicações oficiais do Estado;

VI - explorar, mediante concessão do Governo Federal, serviço de rádio-

difusão;

VII - explorar diretamente, ou coordenar e controlar a exploração,

mediante concessão, de serviços de telegrafia ou telefonia intermunicipal,

inclusive aprovando tarifas, "ad referendum" do Conselho Nacional de

Telecomunicações.

VIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas

finalidades.

SEÇÃO II -

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 253   - A Secretaria dos Transportes e Comunicações tem a seguinte

estrutura:

I - órgãos da administração centralizada:

1 - Gabinete do Secretário;

2 - Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - (ASPO);

3 - Serviço de Administração Geral (SAG);

4 - Coordenação dos Transportes;

5 - Serviço de Telecomunicações;

6 - Serviço Aeroviário;

7 - Serviço de Portos e Vias Navegáveis;

Page 136: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

8 - Centros Executivos Regionais;

II - órgãos da administração descentralizada:

1 - Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia (DERBA) sob

forma de autarquia (Decreto-Lei 816, de 12 de julho de 1946 e Decreto-Lei

Federal 8.463, de 27 de dezembro de 1945);

2 - Companhia de Navegação Bahiana (Lei nº 9744, de 03 de outubro de

1957);

3 - Companhia Telefônica Sul-Baiano, subsidiária do Instituto de Cacau

da Bahia;

4 - Viação Sul-Baiano, subsidiária do Instituto de Cacau da Bahia.

SEÇÃO III -

FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ESTRUTURAS DOS "RGÃOS

Subseção I

- Gabinete do Secretário

Art. 254 - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar

assistência ao titular da pasta em suas tarefas técnicas e administrativas,

competindo-lhe:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse

da Secretaria.

Parágrafo único - O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado

nos termos do Capítulo X do Título III desta lei.

Subseção II

- Assessoria Setorial de Programação e Orçamento

Art. 255 - A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento tem a

finalidade e competência previstas no Capítulo III do Título III desta Lei.

Subseção III

- Serviço de Administração Geral

Page 137: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 256   - O Serviço de Administração Geral tem as finalidades e

competências previstas no Capítulo VI do Título III desta Lei.

Subseção IV

- Coordenação dos Transportes

Art. 257   - A Coordenação dos Transportes tem por finalidade promover

a articulação dos sistemas de transportes que operam no Estado, competindo-

lhe:

I - estudar e promover a harmonização dos planos rodoviários,

ferroviários, aeroviários, hidroviário e portuário;

II - promover a integração dos transportes no Estado.

Subseção V

- Serviço de Telecomunicações

Art. 258   - O Serviço de Telecomunicações tem por finalidade promover

as atividades relativas ao programa de comunicações da competência do

Estado e exercer a fiscalização das entidades concessionárias de serviços de

comunicações, competindo-lhe:

I - manter atualizado o cadastro dos serviços de telegrafia interior-

limitado;

II - coordenar as atividades e a perfeita distribuição das estações

incumbidas do serviço telegráfico interior-limitado;

III - proceder, junto aos órgãos federais, à liberação da freqüência e à

autorização para o funcionamento dos serviços de telecomunicações;

IV - promover a padronização das estações radiotelegráficas do Estado;

V - fiscalizar o funcionamento dos diversos setores de telecomunicações

da alçada do Estado, tendo em vista a legislação vigente;

VI - conceder os serviços de telefonia intermunicipal, observado o

disposto no Código Nacional de Telecomunicações;

VII - exercer a fiscalização das concessionárias dos serviços de telefonia

intermunicipal;

Page 138: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VIII - estudar e submeter à aprovação do Secretário de Estado, as tarifas

das concessionárias de telefonia intermunicipal;

Subseção VI

- Serviço Aeroviário

Art. 259   - O Serviço Aeroviário tem por finalidade promover as

atividades relativas aos programas de transporte aeroviário da competência do

Estado e, em caráter supletivo, os do Plano Nacional, competindo-lhe:

I - elaborar e promover a execução dos programas relativos ao

transporte aeroviário da competência do Estado;

II - promover a execução, mediante delegação e em caráter supletivo,

dos programas de aeroportos, no Plano Nacional;

III - estudar e submeter a deliberação do Secretário de Estado proposta

de subvenção a linhas aéreas interiores;

IV - promover a manutenção, conservação, fiscalização e operação de

aeroportos e campos de pouso;

V - prestar assistência aos municípios para a conservação de aeroportos

e campos de pouso municipais, à vista de requisição do poder competente.

Subseção VII

- Serviço de Portos e Vias Navegáveis

Art. 260   - Serviço de Portos e Vias Navegáveis tem por finalidade,

promover as atividades relativas aos programas de portos e vias navegáveis da

competência do Estado e, em caráter supletivo, aos do Plano Nacional,

competindo-lhe.

I - elaborar e promover a execução de programas de portos e vias

navegáveis de competência do Estado;

II - executar, mediante delegação e em caráter supletivo, os programas

de portos e vias navegáveis do Plano Nacional;

III - estudar e submeter à deliberação do Secretário de Estado as

concessões dos serviços de exploração de portos;

IV - fiscalizar os serviços de portos concedidos pelo Estado;

Page 139: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

V - promover a manutenção e conservação de portos e vias navegáveis,

inclusive, mediante delegação, os do Plano Nacional.

Subseção VIII

- Centros Executivos Regionais

Art. 261   - Os Centros Executivos Regionais reger-se-ão pelo disposto no

Capítulo II do Título I desta Lei.

TÍTULO V -

CARGOS EM COMISSÃO

Art. 262 - Ficam extintos todos os cargos em comissão do serviço

público estadual.

Art. 263 - Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo nº

III, que é parte integrante desta Lei.

Art. 264 - O provimento dos cargos referidos no artigo anterior será feito

por livre escolha do Governador, respeitadas as seguintes exigências:

I - os cargos de Assessor da Assessoria Geral e das Assessorias

Setoriais de Programação e Orçamento serão providos dentre profissionais

especializados em uma das seguintes áreas: planejamento, programação,

orçamento, administração geral e atividades relacionadas com os programas

específicos do Governo;

II - os cargos de Diretores dos Departamentos de Assistência e

Departamento de Higiene da Secretaria de Saúde serão providos,

preferentemente, dentre profissionais especializados em Saúde Pública ou

Administração Hospitalar o primeiro e, em Saúde Pública o último.

III - o cargo de Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e

Administrativa da Secretaria de Segurança Pública será provido por ocupante

de cargo de Delegado de Polícia ou por Bacharel em Direito com no mínimo 10

(dez) anos de exercício profissional;

IV - os cargos de Diretores de Divisão do Departamento de Polícia

Judiciária e Administrativa da Secretaria de Segurança Pública, serão providos

por ocupantes de cargos efetivos de Delegado de Polícia, por Bacharel em

Page 140: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Direito ou Oficial da Polícia Militar que o seja, respeitadas as situações jurídicas

dos titulares efetivos das antigas Inspetorias reestruturadas pela presente lei.

Parágrafo único - A Chefia da Divisão de Controle de Armas, Munições,

Combustíveis, Explosivos e Inflamáveis, e as da Guarda Civil e dos Institutos

Médico-Legal Nina Rodrigues, de Identificação Pedro Mello, de Investigação

Criminal Afrânio Peixoto e todas as demais chefias da Secretaria de Segurança

Pública, bem como as de outras Secretarias de Estado, para as quais não há

exigência estabelecida neste artigo, serão providas por pessoas de

reconhecida experiência no respectivo campo de atividade e que tenham

qualificação profissional necessária.

Art. 265   - Os valores dos símbolos dos cargos em comissão a que se

refere o artigo 263 são os constantes do Anexo nº IV, sujeitos a serem revistos

sempre que houver aumento dos subsídios de Secretário de Estado.

TÍTULO VI -

DISPOSIÇ÷ES GERAIS E TRANSIT "RIAS

Art. 266 - O Governador do Estado, por motivo relevante de interesse

público, poderá avocar e decidir qualquer assunto na esfera do Poder

Executivo, bem como a supervisão e o controle de qualquer das Coordenações

das Secretarias de Estado.

Art. 267   - Ressalvados os casos de competência privativa estabelecidos

na Constituição, é facultado ao Governador do Estado, aos Secretários de

Estado e aos Diretores de Departamentos, Serviços e Divisões delegar

competência para a prática de atos administrativos. Citado por 1

§ 1º - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante

a autoridade delegada e as atribuições que forem objeto de delegação.

§ 2º- - faculdade instituída neste artigo considerar-se-á implícita em

todas as leis e regulamentos que definam competência para a prática de atos

administrativos, ficando revogadas quaisquer disposições impeditivas da

delegação.

Art. 268 - O Poder Executivo promoverá a introdução nas normas que

disciplinam a estruturação e funcionamento das entidades da administração

Page 141: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

descentralizada, das alterações que se fizerem necessárias à efetivação do

disposto na presente lei, considerando-se revogadas as disposições legais

colidentes com as diretrizes expressamente consignadas nesta Lei.

Art. 269   - Ficam transformados:

I - o cargo de Secretário da Viação e Obras Públicas em cargo de

Secretário dos Transportes e Comunicações;

II - o cargo de Secretário do Governo em cargo de Secretário dos

Assuntos Municipais e Serviços Urbanos.

Art. 270   - Ficam denominados:

I - Secretário da Agricultura o atual Secretário da Agricultura, Indústria e

Comércio;

II - Secretário da Justiça o atual Secretário do Interior e Justiça;

III - Secretário da Saúde Pública o atual Secretário de Saúde Pública e

Assistência Social.

Art. 271   - Ficam criados:

I - o cargo de Secretário da Indústria e Comércio;

II - o cargo de Secretário das Minas e Energia;

III - o cargo de Secretário do Trabalho e Bem Estar Social.

Art. 272   - Os Secretários Extraordinários referidos nesta lei terão a

mesma remuneração, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de

Estado.

Art. 273   - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios ou

promover medidas que resultem na unificação de serviços públicos inclusive

com a transferência para órgão ou entidades do Governo Federal ou de

Governo Municipal, de atribuições, encargos, inclusive de pessoal, e serviços

de órgãos ou entidades do Governo Estadual.

Art. 274   - A implantação da nova estrutura instituída nesta Lei

ocorrerá: Citado por 1

I - gradativamente, nos termos das disposições do presente Título VI;

Page 142: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - quanto aos órgãos da administração centralizada e colegiados, na

medida em que forem aprovados, por decreto do Poder Executivo, os

respectivos regimentos; Citado por 1

III - quanto às entidades da administração descentralizada, na medida

que se efetivarem as respectivas reorganizações.

Art. 275   - As disposições referentes à criação e extinção de cargos em

comissão somente produzirão efeitos na medida em que forem implantadas as

novas estruturas na forma dos artigos anteriores.

Art. 276   - Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto: Citado

por 1

I - redistribuir os créditos orçamentários consignados na Lei

Orçamentária para 1966 ou especiais, de modo a atender à redistribuição de

competência entre os órgãos da administração, resultante da implantação da

nova estrutura;

II - abrir créditos especiais até o valor de Cr$600.000.000 (seiscentos

milhões de cruzeiros) para atender aos novos encargos resultantes da

implantação de novos órgãos da administração estadual ou da reformulação

dos existentes, à conta dos recursos previstos no artigo 4º, da Lei nº 2.256, de

13 de dezembro de 1965;

III - promover a reorganização, para efeito de enquadramento na

sistemática da nova estrutura da administração estadual, dos seguintes órgãos

e entidades:

1 - Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia (DERBA) -

(Decreto-lei 816, de 12 de julho de 1946, e Decreto-lei Federal 8.463, de 27 de

dezembro de 1945);

2 - Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo - (SAER) - (Lei

nº 1.5499, de 16 de novembro de 1961);

3 - Loteria Estadual da Bahia (LOTEBA) - (Lei nº 1.951, de 16 de

setembro de 1963);

Page 143: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

4 - Instituto de Cacau da Bahia (ICB) e suas subsidiárias (Decreto-lei nº

7.439, de 08 de junho de 1931 e Decreto-lei nº 11.861, de 27 de março de

1941, e respectiva legislação supletiva);

5 - Instituto Bahiano do Fumo (IBF) (Decreto-lei nº 9.409 de 16 de março

de 1936);

6 - Bolsa de Mercadorias da Bahia (Lei nº 2.094, de 09 de julho de 1928,

Decreto nº 13.750, de 04 de novembro de 1947 e Decreto nº 14.918, de 24 de

abril de 1951);

7 - Fundo de Desenvolvimento Agro-Industrial (FUNDAGRO) - (Lei nº

8499 de 19 de outubro de 1956), transferindo-se para esta autarquia o

Frigorífico do Estado, atualmente da Secretaria da Agricultura, Indústria e

Comércio, com seu patrimônio e seu pessoal;

8 - Serviço Estadual de Assistência a Menores (SEAM)- (Lei nº 1.5677,

de 01 de dezembro de 1961);

9 - Departamento de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia (DESEB)

- (Lei nº 1.5499, de 16 de novembro de 1961), que passa a denominar-se

Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia (SESEB), sob a

forma de autarquia;

10 - Instituto Industrial Feminino Visconde de Mauá - (Decreto-lei nº

11.725, de 20 de março de 1939), que fica transformado em autarquia, com o

patrimônio que atualmente utiliza, com o pessoal que nele serve e com os

recursos restantes da dotação do Programa 3 (três) do Departamento de

Indústria e Comércio, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio na Lei

Orçamentária para 1966, e que passa a denominar-se Instituto Industrial

Visconde de Mauá;

11 - Bolsa de Valores da Bahia (Decreto-lei nº 11.698, de 28 de fevereiro

de 1940; Decreto nº 14.918, de 24 de abril de 1951, Decreto nº 15.394, de 20

de fevereiro de 1953 e Lei nº 602, de 27 de novembro de 1953);

12 - Fundação Para o Desenvolvimento da Ciência na Bahia - (Lei nº

3477, de 13 de dezembro de 1950);

Page 144: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

13 - Museu de Arte Moderna da Bahia (MAMB) (Lei nº 1.1522, de 23 de

julho de 1959);

14 - Fundação Hospitalar do Estado da Bahia (FHEBA) (Lei nº 2.1233,

de 09 de janeiro de 1965);

15 - Fundação Hospitalar Otávio Mangabeira (FHOM) (Lei nº 2499, de

17 de março de 1950);

16 - Fundação Gonçalo Muniz (FGM) (Lei nº 2622, de 03 de abril de

1950);

17 - Imprensa Oficial da Bahia, sob Regime Especial de Administração

Centralizada, com organização industrializada, na forma do artigo 21 do Ato

das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - promover a organização, segundo a sistemática da nova estrutura

da administração estadual, dos seguintes órgãos e entidades: Citado por 1

1 - Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia

(IAPSEB), sob forma de autarquia, com a finalidade de executar a política

assistencial e previdenciária do Estado em relação a seus servidores,

absorvendo inclusive as funções atualmente exercidas pelo Montepio do

Estado (Leis nos 116, de 21 de agosto de 1895; 2.139, de 13 de agosto de

1928 e 502, de 27 de novembro de 1952) e Plano de Assistência Médica,

Educacional, Social e Econômica aos Servidores do Estado (PAMESE) (Lei nº

8799, de 13 de dezembro de 1956 e Decreto nº 16.7955, de 13 de junho de

1957). O IAPSEB incorporará os patrimônios e quadros de pessoal das

entidades citadas, bem como os recursos restantes da dotação do programa 2

(dois) do Gabinete do Secretário do Governo do Estado na Lei Orçamentária

para 1966. 2 - Instituto de Urbanismo e Administração Municipal (IURAM), sob

a forma da fundação, com a finalidade de prestar assistência técnica aos

municípios em matéria administrativa, contábil, jurídica e urbanística. Para sua

constituição afetar-se-á o patrimônio atualmente utilizado pelo Departamento

das Municipalidades da Secretaria do Interior e Justiça e transferir-se-ão os

recursos restantes da dotação do programa do Departamento das

Municipalidades na Lei Orçamentária para 1966. 3 - Banco de

Desenvolvimento do Estado da Bahia, sob a forma de autarquia ou sociedade

Page 145: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

de economia mista, com a finalidade de permitir a colaboração do Estado com

entidades de direito público e pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado,

visando ao desenvolvimento econômico e social da Bahia, através de

programas de financiamento, investimentos, mobilização de recursos

financeiros, produção, beneficiamento, transformação e distribuição de

alimentos, matérias primas, energia, habitação, urbanização; localização

industrial, comunicações, substituição de importações, incentivo às

exportações e ao turismo. O Banco absorverá inclusive as funções atualmente

exercidas pelo Fundo de Desenvolvimento Agro-Industrial (FUNDAGRO), cujo

patrimônio, quadro de pessoal, recursos orçamentários e receitas vinculadas

incorporará, podendo tomar a forma de Companhia de Desenvolvimento da

Bahia, se assim melhor atender às diretrizes da política nacional de moeda e

crédito.

4 - Centro Industrial de Aratu, sob a forma de autarquia, com a finalidade

de prover a infra-estrutura básica de localização industrial, transportes, energia,

abastecimento; água e esgotos; estimular a implantação de indústrias,

incorporados o patrimônio, bens e direitos aplicados pelo FUNDAGRO no

referido Centro Industrial de Aratu; e vender lotes de terreno.

5 - Universidade Estadual da Bahia, sob a forma de fundação com a

finalidade de desenvolver a pesquisa e ministrar o ensino no nível superior na

forma definida na legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional, para cuja constituição será afetado e patrimônio atualmente utilizado

pela Escola Agronômica da Bahia, Escola de Medicina Veterinária, Faculdade

de Agronomia do Médio São Francisco, Instituto Biológico da Bahia, Parque

Zoo-Botânico Getúlio Vargas e Instituto de Tecnologia da Bahia, atualmente

sob forma autárquica (Decreto-lei nº 658, de 16 de novembro de 1945 e

legislação supletiva) que será incorporado pela Fundação. O Colégio Estadual

M.A. Teixeira de Freitas de Ciências Administrativas e Econômicas e outros

colégios técnicos profissionais no interior poderão agregar-se à Universidade

para a realização das finalidades estipuladas no § 3º, do artigo 79, da Lei

Federal nº 4.024, de 1961. A Universidade absorverá o pessoal e os encargos

dos órgão e entidades referidos, bem como as suas dotações consignadas na

Lei Orçamentária de 1966;

Page 146: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

6 - Fundação Teatro Castro Alves, com a finalidade de estimular as

artes-cênicas no Estado, para cuja constituição será afetado o patrimônio do

Teatro Castro Alves;

7 - Fundação de Planejamento, com as finalidades previstas no Capítulo

IV, Título III desta Lei, para cuja constituição afetar-se-á o patrimônio e

absorverá o pessoal da atual Fundação Comissão de Planejamento

Econômico, bem como os recursos restantes da dotação do Programa 5 (cinco)

da Secretaria Sem Pasta para o Desenvolvimento Econômico, da Lei

Orçamentária, para 1966;

V - promover a fusão e alienar ações de sociedades de economia mista

que tenham finalidade análogas ou correlatas;

VI - tomar todas as providências necessárias à implantação da nova

estrutura baixada por esta Lei, inclusive a redistribuição dos cargos atualmente

existentes, pelos diversos órgãos de administração.

Parágrafo único - A autorização não poderá versar e exclui qualquer

medida, providência ou ato sobre:

I - criação de cargos de qualquer natureza;

II - desdobramento, anexação ou incorporação que resulte na criação de

órgão ou entidade não mencionados no artigo;

III - transferência, a particulares mesmo sob o regime de concessão de

atribuições sobre matéria de minas, riqueza do subsolo e quedas d'água;

IV - matéria tributária e parafiscal.

Art. 277   - O Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A. passa a

denominar-se Banco do Estado da Bahia S.A.

Art. 278   - Para efeito de cálculo da vantagem assegurada pelo artigo 6º,

da Lei nº 1.306, de 31 de agosto de 1960, a correspondência entre os símbolos

antigos e os criados por esta lei para os cargos em comissão é a constante do

Anexo V desta lei.

Art. 279   - As Coordenações serão implantadas progressivamente,

partindo de núcleos básicos de técnicos que serão indistintamente utilizadas

Page 147: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

em cada uma delas, respeitados os programas de trabalhos elaborados pela

ASPO.

Art. 280   - Para efeito da organização prevista na presente lei:

I - A Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio é desdobrada em

Secretaria da Agricultura e Secretaria da Indústria e Comércio;

II - A Secretaria da Viação e Obras Públicas é desdobrada em Secretaria

das Minas e Energia e Secretaria dos Transportes e Comunicações;

III - A Secretaria do Interior e Justiça passa a denominar-se Secretaria

da Justiça;

IV - São criadas a Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços

Urbanos e a Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social;

V - A Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social passa a

denominar-se Secretaria da Saúde Pública;

VI - Fica extinta a Secretaria do Governo, cujas atribuições passam a ser

desempenhadas por órgãos previstos na estrutura administrativa bem como

por órgãos constantes da estrutura interna das Secretarias.

Art. 281   - Os órgãos abaixo do nível secretarial e não mencionados

nesta lei, nem por ela explicitamente transformados, extintos ou absorvidos

serão reorganizados, reformados ou adaptados ao sistema administrativo ora

constituído, considerados extintos os não implantados na nova estrutura.

Art. 282   - Executadas as divisões internas, previstas nesta lei, nenhuma

unidade administrativa existirá sem que haja sido criada por lei.

§ 1º - Os órgãos coletivos ou de outra natureza criados por decreto ou

portaria são destituídos da condição de unidade administrativa, não podendo

dispor de pessoal ou orçamento próprios.

§ 2º - Esses órgãos, sempre de caráter provisório, serão declarados

inexistentes, quando realizados, extintos ou abandonados os seus objetivos.

Art. 283   - Cada órgão transferido conservará até ulterior modificação, na

Secretaria a que ficar adstrito, a lotação, o pessoal e as funções que lhe

pertençam no momento da transferência.

Page 148: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 284   - Os atos de provimento de cargos ou funções dos órgãos ou

entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada, serão

obrigatoriamente publicados no Diário Oficial, com a indicação de vencimentos

ou salários e outras vantagens.

Art. 285   - Na determinação, fixação ou pagamento dos vencimentos dos

cargos de provimento efetivo ou em comissão, não se admitirão, a qualquer

título, equiparações ou vinculações salariais inclusive as referidas a subsídio de

Secretário de Estado.

Art. 286   - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o

artigo 8º da Lei nº 2.070, de 18 de novembro de 1964.

Art. 287   - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de

1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

Jorge Calmon

Ivo Braga

Francisco Cabral

Fúlvio Alice

Eduardo Mamede

Alaor Coutinho

Victor Gradim

João Eurico Matta

ANEXO I

REGI÷ES ADMINISTRATIVAS

1ª REGIÃO - Sede na Capital, abrangendo os municípios de:

Amélia Rodrigues - Camaçari - Candeias - Catu - Conceição do Jacuípe

- Itanagra - Itaparica - Lauro de Freitas - Mata de São João - Pojuca - Salinas

Page 149: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

da Margarida - Salvador - Santo Amaro - São Francisco do Conde - São

Sebastião do Passé - Simões Filho - Teodoro Sampaio - Terra Nova - Vera

Cruz.

2ª REGIÃO - Com sede em Feira de Santana e abrangendo os

municípios de:

Antônio Cardoso - Água Fria - Anguera - Brejões - Candeal - Castro

Alves - Coração de Maria - Feira de Santana - Ichu - Ipecaetá - Ipirá - Irará -

Lamarão - Nova Itarana - Milagres - Ouriçangas - Pedrão - Riachão do Jacuípe

- Santa Bárbara - Santanópolis - Santa Terezinha - Santo Estevão - São

Gonçalo dos Campos - Serra Preta - Tanquinho.

3ª REGIÃO - Com sede na cidade de Santo Antônio de Jesus e

abrangendo os municípios de:

Amargosa - Aratuipe - Cachoeira - Conceição de Feira - Conceição do

Almeida - Cruz das Almas - D. Macêdo Costa - Elísio Medrado - Governador

Mangabeira - Jaguaribe - Lage - Maragogipe - Muniz Ferreira - Muritiba -

Nazaré - Santo Antônio de Jesus - São Félix - São Felipe - São Miguel das

Matas - Sapeaçu.

4ª REGIÃO - Sede no município de Alagoinhas e abrangendo os

seguintes municípios:

Alagoinhas - Acajutiba - Aporá - Aramari - Cardeal da Silva - Crisópolis -

Conde.

Entre Rios - Esplanada - Inhambupe - Itapicuru - Jandaíra - Nova Soure -

Olindina - Rio Real - Sátiro Dias.

5ª REGIÃO - Com sede em Serrinha e abrangendo os municípios de:

Araci - Beritinga - Cansanção - Conceição do Coité - Euclides da Cunha

- Monte Santo - Queimadas - Quinjigue - Retirolândia - Santa Luz - Serrinha -

Teofilândia - Tucano - Valente.

6ª REGIÃO - Com sede em Itaberaba e abrangendo os municípios de:

Baixa Grande - Boa Vista do Tupim - Iaçu - Ibiquera - Itaberaba -

Lagedinho - Macajuba - Mairi ou Monte Alegre - Macionílio Souza - Mundo

Novo - Piritiba - Ruy Barbosa - Tapiramutá.

Page 150: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

7ª REGIÃO - Com sede em Jequié e abrangendo os municípios de:

Aiquara - Barra do Rocha - Boa Nova - Cravolândia - Dário Meira -

Ibirataia - Irajuba - Itagi - Itagiba - Itaquara - Itiruçu - Ipiaú - Jaquaquara - Jequié

- Jiquiriça - Jitaúna - Lafayete Coutinho - Manoel Vitorino - Maracás - Mutuípe -

Planaltino - Santa Inês - Ubaíra.

8ª- REGIÃO - Com sede na cidade de Valença e abrangendo os

municípios de:

Cairu - Camamu - Gandu - Ibirapitanga - Itamari - Ituberá - Maraú - Nilo

Peçanha - Taperoá - Teolândia - Valença - Venceslau Guimarães.

9ª REGIÃO - Com sede em Ribeita do Pombal e abrangendo os

municípios de:

Abaré - Antas - Cícero Dantas - Cipó - Coronel João Sá - Chorrochó -

Glória - Jeremoabo - Macururé - Paripiranga - Paulo Afonso - Pedro Alexandre

-Ribeira do Amparo - Ribeira do Pombal - Santa Brígida - Rodelas.

10ª REGIÃO - Com sede em Bonfim e abrangendo os municípios de:

Antônio Gonçalves - Campo Formoso - Itiúba - Jaguarari - Pindobaçu -

Senhor do Bonfim.

11ª REGIÃO - Com sede em Jacobina e abrangendo os municípios de:

Caen - Cafarnaum - Caldeirão Grande - Canarana - Ibititá - Irecê -

Jacobina - Miguel Calmon - Mirangaba - Morro do Chapéu - Saúde -

Serrolândia - Várzea do Poço.

12ª REGIÃO - Com sede em Seabra e abrangendo os municípios de:

Andaraí - B. Macaúbas - Barra do Mendes - Boninal - Ibotirama - -

Ibicoara - Ibipitanga - Ibitiara - Iraquara - Iramaia - Ipupiara - Itaetê - Lençois -

Morpará - Mucugê - Oliveira dos Brejinhos - Palmeira - Seabra - Souto Soares -

Utinga - Ibiraitá - Wagner.

13ª REGIÃO - Com sede em Brumado e abrangendo os municípios de:

Abaíra - Água Quente - Aracatu - Barra da Estiva - Boquira - Botuporã -

Brumado - Caculé - Contendas do Sincurá - D. Basílio - Ibiassucê - Ituaçu -

Jacaraci - Jussiape - Licínio de Almeida - Livramento do Brumado - Macaúbas -

Page 151: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Malhada de Pedras - Mortugaba - Paramirim - Piatã - Rio de Contas - Rio do

Antônio - Rio do Pires - Tanhaçu.

14ª REGIÃO - Com sede em Juazeiro e abrangendo os municípios de:

Campo Alegre de Lourdes - Casa Nova - Curaçá - Juazeiro - Pilão

Arcado - Remanso - Sento Sé - Uauá.

15ª REGIÃO - Com sede em Xique-Xique e abrangendo os municípios

de:

Central - Gentio do Ouro - Jussara - Presidente Dutra - Uibaí - Xique-

Xique.

16ª REGIÃO - Com sede em Barreiras e abrangendo os municípios de:

Angical - Barra - Baianópolis - Brejolândia - Catolândia - Cotegipe -

Cristópolis - Formosa do Rio Preto - Governador Balbino ou Barreiras - Sta.

Rita de Cássia - Riachão das Neves - São Desidério - Tabocas de Brejo Velho.

17ª REGIÃO - Com sede em Santa Maria da Vitória e abrangendo os

municípios de:

Canápolis - Carinhanha - Côcos - Coribe - Correntina - Santa Maria da

Vitória - Santana - Serra Dourada.

18ª REGIÃO - Com sede em Caetité e abrangendo os municípios de:

Bom Jesus da Lapa - Caetité - Candiba - Guanambi - Igaporã - Malhada

- Palmas do Monte Alto - Paratinga - Pindaí - Sebastião Laranjeiras - Urandi -

Riacho de Santana.

19ª REGIÃO - Com sede em Vitória da Conquista e abrangendo os

municípios de:

Anagé - Barro do Choça - Belo Campo - Caatiba - Cândido Sales -

Condeúba - Cordeiros - Encruzilhada - Ibicuí - Iguaí - Itambé - Itapetinga -

Itarantim - Macarani - Maiquinique - Nova Canaã - Planalto - Pirapá - Poções -

Presidente Jânio Quadros - Tremedal - Vitória da Conquista.

20ª REGIÃO - Com sede em Itabuna e Ilhéus e abrangendo os

municípios de:

Page 152: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Almadina - Aurelino Leal - Barro Preto - Belmonte - Buerarema - Camacã

- Canavieiras - Coaraci - Firmino Alves - Floresta Azul - Congogi - Ibicaraí -

Ilhéus - Itabuna - Itacaré - Itagimirim - Itaju do Colônia - Itajuípe - Itapé - Itapebi

- Itapitanga - Itororó - Mascote - Pau Brasil - Potiraguá - Santa Cruz da Vitória -

Ubaitaba - Ubatã - Una - Uruçuca.

21ª REGIÃO - Com sede em Medeiros Neto e abrangendo os municípios

de:

Alcobaça - Caravelas - Guaratinga - Ibirapoã - Itamaraju - Itanhém -

Lagedão - Medeiros Neto - Mucuri - Nova Viçosa - Porto Seguro - Prado -

Santa Cruz Cabrália.

ANEXO Nº II CLASSIFICAÇÃO DAS CIDADES

I- GRANDES CENTROS URBANOS

1ª Classe:

Feira de Santana - Ilhéus e Itabuna.

2ª Classe:

Conquista - Jequié.

3ª Classe:

Alagoinhas - Juazeiro

II- CENTROS URBANOS INTERMEDIÁRIOS

1ª Classe:

Jacobina 2ª Classe:

Valença - Serrinha - Itapetinga - Brumado - Senhor do Bonfim - Xique-

Xique - Ruy Barbosa - Itaberaba.

3ª Classe:

Cruz das Almas - Santo Antônio de Jesus.

4ª Classe:

Canavieiras - Santa Maria da Vitória - Guanambi.

5ª Classe:

Barreiras - Caculé - Caetité - Medeiros Neto - Seabra.

Page 153: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III- CENTROS EM FORMAÇÃO

Ribeira do Pombal.

ANEXO Nº III CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS SímboloQuantid

ade

I - GABINETE DO GOVERNADOR

Chefe da Casa

Civil1-C 1

Procurador

Administrativo1-C 3

Assistente 3-C 3

Chefe do

Cerimonial3-C 1

Secretário

Particular7-C 2

Oficial de Gabinete 8-C 6

Mordomo 8-C 1

II - ASSESSORIA GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Coordenador Geral 1-C 1 Assessor 4-C 6 Assessor 6-C 6          

III - PROCURADORIA GERAL

Chefe de Gabinete 3-C 1 Oficial de Gabinete 10-C 1          

IV - AUDITORIA GERAL

Auditor Geral 1-C 1          

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Diretor do Departamento de Adminis-tração Geral 2-C 1 Diretor da

Imprensa Oficial da Bahia 3-C 1 Diretor da Divisão 5-C 3 Diretor do Serviço

Médico 5-C 1 Assessor 6-C 2 Chefe de Serviço da Imprensa Oficial da Bahia 8-

C 3          

Page 154: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

Diretor do Departamento Estadual de Estatística 2-C 1 Diretor de Divisão

5-C 3 Assessor 6-C 2 Chefe de Serviço 7-C 2          

VII - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇ÷ES PÚBLICAS

Diretor Departamento de Edificações Públicas 2-C 1 Diretor de Divisão

5-C 3 Assessor 6-C 2          

VIII- ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA COM VINCULAÇÃO

DIRETA AO GOVERNADOR

Presidente do Banco de Desenvolvi-mento do Estado da Bahia 1-C 1          

IX - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA COM VINCULAÇÃO ÀS

SECRETA-RIAS E AO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

I - No Dep. de Assistência e Previdência do Estado da Bahia Presidente

do Instituto de Assistência e     Previdência do Estado da Bahia 2-C 1          

II - Na Secretaria da Fazenda:

Superintendente da Loteria Estadual da Bahia 2-C 1        

III - Na Secretaria da Agricultura Presidente do Instituto de Cacau da

Bahia 2-C 1 Presidente do Inst. Baiano de Fumo 2-C 1          

IV -  Na Secretaria de Indústria e Comércio Superintendente do Centro

Industrial 2-C 1 Presidente da Bolsa de Mercadorias 2-C 1 Presidente da Bolsa

de Valores 2-C 1        

V -  Na Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social Superintendente do

Instituto Industrial Visconde de Mauá 4-C 1        

VI -  Na Secretaria da Justiça Diretor do Serviço Estadual de Assistência

a Menores 2-C 1          

VII -  Na Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos

Superintendente da Sup. de Águas e     Esgotos do Recôncavo 2-C 1

Superintendente da Sup. de Engenharia     Sanitária do Estado da Bahia 2-C 1

VIII -   Na Secretaria dos Transportes e Comunicações Diretor do

Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia 2-C 1          

X -  DOS SECRETÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS

Page 155: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Chefe de Gabinete 3-C 2 Assessor 6-C 6 Oficial de Gabinete 10-C 2          

XI -  SECRETARIA DA AGRICULTURA

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Direto de Departamento

3-C 3 Coordenador de Abastecimento 4-C 1 Coordenador de Pesquisa e

Extensão Rural 4-C 1 Diretor do Serviço de Administração Geral 5-C 1 Diretor

do Serviço de Economia Rural 5-C 1 Diretor do Serviço de Revenda 5-C 1

Diretor de Divisão 5-C 10 Assessor 6-C 7 Chefe de Serviço 8-C 1 Oficial de

Gabinete 10-C 1        

XII- SECRETARIA DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E SERVIÇOS

URBANOS

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 2 Diretor do Serviço de Administração Geral 5-C 1 Diretor de Divisão 5-C 4

Assessor 6-C 3 Administrador de Estância Hidromineral 7-C 3 Oficial de

Gabinete 10-C 1        

XIII -   SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Reitor da Universidade 1-C 1 Diretor do Arquivo Público 6-C 1          

XIV -  SECRETARIA DA FAZENDA

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 2

Contador Geral

3-C 1 Presidente do Conselho de Fazenda 3-C 1 Diretor do Serviço de

Administração Geral 5-C 1 Diretor de Divisão 5-C 7 Assessor 6-C 3 Oficial de

Gabinete 10-C 1          

XV -  SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 1 Coordenador 4-C 3 Presidente da Junta Comercial 4-C 1 Diretor do

Serviço de Administração Geral 5-C 1 Diretor de Consultoria de Empresas 5-C

1 Diretor de Auditoria de Empresas 5-C 1 Diretor Secretário da Junta Comercial

5-C 1 Diretor de Divisão 5-C 2 Assessor 6-C 9 Oficial de gabinete 10-C 1          

XVI -  SECRETARIA DA JUSTIÇA

Page 156: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 1 Diretor da Penitenciária Lemos Brito 4-C 1 Presidente do Conselho

Penitenciário 4-C 1 Diretor do Serviço de Administração Geral 5-C 1 Diretor do

Serviço de Administração     Geral da Justiça 5-C 1 Diretor do Manicômio

Judiciário 6-C 1 Diretor da Casa de Detenção 6-C 1 Assessor 6-C 3 Oficial de

Gabinete 10-C 1          

XVII -   SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 2 Coordenador 4-C 2 Diretor do Serviço de Administração Geral 5-C 1

Diretor de Divisão 5-C 5 Assessor 6-C 7 Oficial de Gabinete 10-C 1          

XVIII -   SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

Diretor de Departamento 3-C 3 Coordenador 4-C 1 Diretor do Serviço de

Administração Geral 5-C 1 Diretor de Divisão 5-C 8 Assessor 6-C 8 Oficial de

Gabinete 10-C 1          

XIX -  SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 2 Diretor do Serviço de Administração Geral 5-C 1 Diretor de Serviço de

Fiscalização de     Exercício Profissional 5-C 1 Diretor do Serviço de Bio-

Estatística 5-C 1 Diretor de Divisão 5-C 9 Assessor 6-C 3 Oficial de Gabinete

10-C 1          

XX -  SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 2 Comandante da Polícia Militar 1-C 1 Diretor do Serviço de Administração

Geral 5-C 1 Diretor da Escola de Polícia Nelson Pinto 5-C 1 Diretor de Divisão

Policial da Capital 5-C 1 Diretor de Divisão Policial do Interior 5-C 1

Comandante da Guarda Civil 5-C 1 Comandante do Corpo de Policiamento

Feminino 6-C 1 Diretor de Divisão 6-C 5 Diretor do Instituto Médico Legal Nina

Rodrigues 6-C 1 Diretor do Instituto de Investigação     Criminal Afrânio Peixoto

6-C 1 Diretor do Instituto de Identificação Pedro Melo 6-C 1 Diretor do Serviço

Médico da Polícia 6-C 1 Assistente Civil 6-C 1 Assessor 6-C 3 Diretor da

Colônia Agro-Industrial     Lafayete Coutinho 7-C 1 Diretor de Serviço 6-C 3

Oficial de Gabinete 10-C 1          

Page 157: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

XXI -  SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇ÷ES

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Coordenador 4-C 1

Diretor de Serviço 5-C 4 Assessor 6-C 3 Oficial de Gabinete 10-C 1          

II - ASSESSORIA GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Coordenador Geral 1-C 1 Assessor 4-C 6 Assessor 6-C 6          

III - PROCURADORIA GERAL

Chefe de Gabinete 3-C 1 Oficial de Gabinete 10-C 1          

IV - AUDITORIA GERAL

Auditor Geral 1-C 1          

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Diretor do Departamento de Adminis-tração Geral 2-C 1 Diretor da

Imprensa Oficial da Bahia 3-C 1 Diretor da Divisão 5-C 3 Diretor do Serviço

Médico 5-C 1 Assessor 6-C 2 Chefe de Serviço da Imprensa Oficial da Bahia 8-

C 3          

VI - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

Diretor do Departamento Estadual de Estatística 2-C 1 Diretor de Divisão

5-C 3 Assessor 6-C 2 Chefe de Serviço 7-C 2          

VII - DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇ÷ES PÚBLICAS

Diretor Departamento de Edificações Públicas 2-C 1 Diretor de Divisão

5-C 3 Assessor 6-C 2          

VIII - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA COM VINCULAÇÃO

DIRETA AO GOVERNADOR

Presidente do Banco de Desenvolvi-mento do Estado da Bahia 1-C 1          

IX - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA COM VINCULAÇÃO ÀS

SECRETA-RIAS E AO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

I - No Dep. de Assistência e Previdência do Estado da Bahia Presidente

do Instituto de Assistência e     Previdência do Estado da Bahia 2-C 1          

II - Na Secretaria da Fazenda Superintendente da Loteria Estadual da

Bahia 2-C 1        

Page 158: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - Na Secretaria da Agricultura Presidente do Instituto de Cacau da

Bahia 2-C 1 Presidente do Inst. Baiano de Fumo 2-C 1          

IV -  Na Secretaria de Indústria e Comércio Superintendente do Centro

Industrial 2-C 1 Presidente da Bolsa de Mercadorias 2-C 1 Presidente da Bolsa

de Valores 2-C 1        

V -  Na Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social Superintendente do

Instituto Industrial Visconde de Mauá 4-C 1        

VI -  Na Secretaria da Justiça Diretor do Serviço Estadual de Assistência

a Menores 2-C 1          

VII -  Na Secretaria dos Assuntos Municipais e Serviços Urbanos

Superintendente da Sup. de Águas e     Esgotos do Recôncavo 2-C 1

Superintendente da Sup. de Engenharia     Sanitária do Estado da Bahia 2-C 1

VIII -   Na Secretaria dos Transportes e Comunicações Diretor do

Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia 2-C 1          

X -  DOS SECRETÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS

Chefe de Gabinete 3-C 2 Assessor 6-C 6 Oficial de Gabinete 10-C 2          

XI -  SECRETARIA DA AGRICULTURA

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Direto de Departamento

3-C 3 Coordenador de Abastecimento 4-C 1 Coordenador de Pesquisa e

Extensão Rural 4-C 1 Diretor do Serviço de Administração Geral 5-C 1 Diretor

do Serviço de Economia Rural 5-C 1 Diretor do Serviço de Revenda 5-C 1

Diretor de Divisão 5-C 10 Assessor 6-C 7 Chefe de Serviço 8-C 1 Oficial de

Gabinete 10-C 1        

XII- SECRETARIA DOS ASSUNTOS MUNICIPAIS E SERVIÇOS

URBANOS

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 2 Diretor do Serviço de Administração Geral 5-C 1 Diretor de Divisão 5-C 4

Assessor 6-C 3 Administrador de Estância Hidromineral 7-C 3 Oficial de

Gabinete 10-C 1        

XIII -   SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Reitor da Universidade 1-C 1 Diretor do Arquivo Público 6-C 1          

Page 159: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

XIV -  SECRETARIA DA FAZENDA

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 2

Contador Geral

3-C 1 Presidente do Conselho de Fazenda 3-C 1 Diretor do Serviço de

Administração Geral 5-C 1 Diretor de Divisão 5-C 7 Assessor 6-C 3 Oficial de

Gabinete 10-C 1          

XV -  SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 1 Coordenador 4-C 3 Presidente da Junta Comercial 4-C 1 Diretor do

Serviço de Administração Geral 5-C 1 Diretor de Consultoria de Empresas 5-C

1 Diretor de Auditoria de Empresas 5-C 1 Diretor Secretário da Junta Comercial

5-C 1 Diretor de Divisão 5-C 2 Assessor 6-C 9 Oficial de gabinete 10-C 1          

XVI -  SECRETARIA DA JUSTIÇA

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 1 Diretor da Penitenciária Lemos Brito 4-C 1 Presidente do Conselho

Penitenciário 4-C 1 Diretor do Serviço de Administração Geral 5-C 1 Diretor do

Serviço de Administração     Geral da Justiça 5-C 1 Diretor do Manicômio

Judiciário 6-C 1 Diretor da Casa de Detenção 6-C 1 Assessor 6-C 3 Oficial de

Gabinete 10-C 1          

XVII -   SECRETARIA DO TRABALHO E BEM ESTAR SOCIAL

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 2 Coordenador 4-C 2 Diretor do Serviço de Administração Geral 5-C 1

Diretor de Divisão 5-C 5 Assessor 6-C 7 Oficial de Gabinete 10-C 1          

XVIII -   SECRETARIA DAS MINAS E ENERGIA

Diretor de Departamento 3-C 3 Coordenador 4-C 1 Diretor do Serviço de

Administração Geral 5-C 1 Diretor de Divisão 5-C 8 Assessor 6-C 8 Oficial de

Gabinete 10-C 1          

XIX -  SECRETARIA DA SAÚDE PÚBLICA

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 2 Diretor do Serviço de Administração Geral 5-C 1 Diretor de Serviço de

Page 160: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Fiscalização de     Exercício Profissional 5-C 1 Diretor do Serviço de Bio-

Estatística 5-C 1 Diretor de Divisão 5-C 9 Assessor 6-C 3 Oficial de Gabinete

10-C 1          

XX -  SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Diretor de Departamento

3-C 2 Comandante da Polícia Militar 1-C 1 Diretor do Serviço de Administração

Geral 5-C 1 Diretor da Escola de Polícia Nelson Pinto 5-C 1 Diretor de Divisão

Policial da Capital 5-C 1 Diretor de Divisão Policial do Interior 5-C 1

Comandante da Guarda Civil 5-C 1 Comandante do Corpo de Policiamento

Feminino 6-C 1 Diretor de Divisão 6-C 5 Diretor do Instituto Médico Legal Nina

Rodrigues 6-C 1 Diretor do Instituto de Investigação     Criminal Afrânio Peixoto

6-C 1 Diretor do Instituto de Identificação Pedro Melo 6-C 1 Diretor do Serviço

Médico da Polícia 6-C 1 Assistente Civil 6-C 1 Assessor 6-C 3 Diretor da

Colônia Agro-Industrial     Lafayete Coutinho 7-C 1 Diretor de Serviço 6-C 3

Oficial de Gabinete 10-C 1          

XXI -  SECRETARIA DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇ÷ES

Chefe de Gabinete 3-C 1 Assessor Chefe 3-C 1 Coordenador 4-C 1

Diretor de Serviço 5-C 4 Assessor 6-C 3 Oficial de Gabinete 10-C 1          

ANEXO IV

VALORES DOS SÍMBOLOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO VALOR Cr$

1-C 550.000

2-C 530.000

3-C 510.000

4-C 490.000

5-C 470.000

6-C 450.000

7-C 420.000

8-C 360.000

Page 161: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

9-C 300.000

10-C 240.000

ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

SÍMBOLO SÍMBOLO

ANTIGO PROPOSTO

CC-7 3-C

CC-6 4-C

CC-5 6-C

CC-4 7-C

CC-3 8-C

CC-2 9-C

CC-1 10-C

RETIFICAÇ÷ES

Diário Oficial do Dia 26/04/1966

Diário Oficial do Dia 26/04/1966

Page 162: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

• Lei n° 7.435, de 30 de dezembro de 1998

Dispõe sobre a organização e

estrutura da Administração Pública

do Poder Executivo Estadual e dá

outras providências. Citado por 27

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Administração Pública do Poder Executivo Estadual fica

modificada na forma da presente Lei.

Art. 2º - A estrutura básica de cada Secretaria de Estado será integrada

de:

I - Gabinete do Secretário;

II - Diretoria Geral;

III - Superintendências e Diretorias.

§ 1º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao

titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo a

competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e

encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às

relações públicas da Secretaria.

Page 163: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

§ 2º - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos

setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela

execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento,

avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade,

material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa

e informática.

§ 3º - Os órgãos indicados no inciso III deste artigo têm por objetivo o

planejamento, a execução e o controle das atividades finalísticas a cargo de

cada Secretaria.

§ 4º - Aplica-se à Procuradoria Geral do Estado, no que couber, o

disposto neste artigo.

Art. 3º - Excluídos os cargos em comissão do Magistério Público

Estadual de Ensino Fundamental e Médio e das Instituições Estaduais de

Ensino Superior, o quadro de cargos em comissão dos órgãos e entidades da

Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo

Estadual, quanto ao número e simbologia é o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 4º - O Governador do Estado disporá, mediante Decreto e no prazo

de 180 (cento e oitenta) dias, sobre os regimentos, os estatutos e os quadros

de cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior e Direção e

Assessoramento Intermediário dos órgãos e entidades da Administração

Pública do Poder Executivo Estadual, estabelecendo a correlação entre as

competências, atribuições e os níveis hierárquicos dos cargos em comissão,

observada a legislação pertinente e os limites estabelecidos no Anexo II desta

Lei.

Parágrafo único - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento

Superior e Direção e Assessoramento Intermediário não utilizados, após a

redefinição das estruturas administrativas estabelecidas nesta Lei, serão

considerados excedentes e extintos por Decreto do Governador do Estado.

Art. 5º - Os cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior

e Direção e Assessoramento Intermediário poderão ser alocados ou

remanejados, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e

fundacional do Poder Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado,

Page 164: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

mantidos o símbolo de classificação e correspondente vencimento básico

fixado em tabela própria, preservando-se ou adequando-se a respectiva

denominação.

Art. 6º - Fica criada a Secretaria de Infra-Estrutura, com a finalidade de

formular e executar as políticas públicas relativas à energia, transportes,

comunicações, gestão dos recursos hídricos e saneamento básico, bem como

regular, controlar e fiscalizar a qualidade dos serviços públicos concedidos,

permitidos e autorizados. Citado por 1

Art. 7º - Ficam vinculadas à Secretaria de Infra-Estrutura as seguintes

entidades da administração indireta:

I - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia,

Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA;

II - Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;

III - Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;

IV - Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;

V - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA;

VI - Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS.

Art. 8º - Ficam extintas as Secretarias de Energia, Transportes e

Comunicações e a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação,

cujas finalidades e competências são absorvidas pelas Secretarias de Infra-

Estrutura e do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Art. 9º - Além das finalidades previstas no art. 36 , da Lei nº 6.074, de 22

de maio de 1991, caberá à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma

Agrária promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a

inspeção de produtos de origem agropecuária.

Art. 10   - O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais -

FEASPOL, órgão da Secretaria da Segurança Pública, criado pela Lei

nº 3.464 , de 17 de maio de 1976, modificado pela Lei nº 4.562 , de 01 de

novembro de 1985, e reorganizado pela Lei nº 6.896 , de 28 de julho de 1995,

passa a vincular-se à Secretaria da Fazenda.

Revogado pelo art. 9º da Lei nº 7.556, de 20 de dezembro de 2001.

Page 165: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 11   - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar, no prazo de 90

(noventa) dias, os atos necessários: Citado por 3

I - à extinção:

a) do Instituto de Terras da Bahia - INTERBA, autarquia vinculada à

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, cujas atividades

passarão à responsabilidade da mencionada Secretaria;

b) da Superintendência de Geologia e Recursos Minerais - SGM,

autarquia vinculada à Secretaria da Industria, Comércio e Mineração, cujas

atividades passarão à responsabilidade da mencionada Secretaria;

c) do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento - CEPED, fundação

vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, transferindo-se

suas atividades e acervo à Universidade do Estado da Bahia - UNEB, autarquia

vinculada à Secretaria da Educação;

d) do Serviço de Engenharia e Manutenção de Unidades de Saúde -

SEMUS e do Serviço de Construções Escolares - CONESC, órgãos em regime

especial de administração direta vinculados às Secretarias da Saúde e da

Educação, respectivamente, cujas atividades e patrimônios são transferidos

para a Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB,

autarquia vinculada à Secretaria da Administração;

e) da Empresa de Produtos Farmacêuticos da Bahia - BAHIAFARMA.

II - à liquidação da Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S/A -

URBIS, sociedade de economia mista, e afetação do seu patrimônio à

Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador -

CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e

Tecnologia, que passa a denominar-se Companhia de Desenvolvimento

Urbano do Estado da Bahia - CONDER.

§ 1º - Fica criado, na estrutura da UNEB, o Centro de Pesquisa e

Desenvolvimento, ao qual competirá a execução das atividades redistribuídas

na forma da alínea c, do inciso I, deste artigo.

§ 2º - A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia -

CONDER será dirigida por Diretoria integrada por 01 (um) Diretor Presidente e

Page 166: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

até 04 (quatro) Diretores, todos nomeados pelo Governador que exercerão

ações relativas a Habitação, Obras Estruturantes, Equipamentos e Sistemas

Viários e Administração e Finanças.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.356, de 09 de janeiro de

2009. Redação original: "2º - A Companhia de Desenvolvimento Urbano do

Estado da Bahia - CONDER será dirigida por diretoria integrada por 1 (um)

Diretor-Presidente, e até 3 (três) Diretores, todos nomeados pelo Governador,

que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atividades e quadros

de pessoal."

Art. 12   - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Estado o

patrimônio das entidades mencionadas nas alíneas a, b, e e, do inciso I, do

artigo anterior, bem como a assumir o pagamento das despesas decorrentes

dos compromissos regularmente assumidos e não pagos pelas referidas

entidades até o encerramento de suas atividades.

Art. 13   - Fica instituído, na forma definida pelo art. 71, da Lei Federal

nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pelo art. 140, da Lei Estadual nº 2.322, de

11 de abril de 1966, o Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores

Públicos Estaduais - FUNSERV, com a finalidade de prover os recursos

necessários à manutenção do Plano de Saúde dos Servidores Públicos

Estaduais - PLANSERV. Citado por 2

Ver também:

Decreto nº 7.524 , de 10 de fevereiro de 1999 - Aprova o Regulamento

do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais -

FUNSERV, instituído pela Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, e dá

outras providências.

Art. 14   - Constituem recursos do FUNSERV:

I - contribuição dos segurados, no valor definido em Regulamento,

mediante aplicação do percentual de até 5% (cinco por cento) incidente sobre a

base de cálculo estabelecida nos incisos I a III, do art. 58 , da Lei nº 7.249, de

07 de janeiro de 1998;

Page 167: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - contribuição do Estado em valor correspondente a até 5% (cinco por

cento) incidente sobre a base de cálculo indicada no inciso IV, do art. 58, da Lei

nº 7.249/98;

III - outros recursos que lhe venham a ser destinados;

IV - outras receitas provenientes de:

a) convênios ou contratos celebrados;

b) doações e legados que lhe sejam feitos.

V - outros recursos consignados nos orçamentos do Estado.

Art. 15   - O FUNSERV será regido por esta Lei, pela Lei nº 7.249/98, e

demais disposições legais aplicáveis.

Art. 16   - O FUNSERV será gerido pela Secretaria da Administração,

cabendo-lhe o planejamento, a coordenação, a execução, a supervisão e o

controle das atividades do Fundo.

Art. 17   - As despesas para a manutenção dos serviços administrativos e

operacionais do FUNSERV correrão à conta de dotações próprias, alocadas ao

Orçamento da Seguridade Social do Estado, na Secretaria da Administração.

Art. 18   - As contribuições dos segurados obrigatórios e dos deputados

estaduais, na condição de segurados facultativos, serão descontadas pelos

setores encarregados do pagamento dos respectivos vencimentos, subsídios,

proventos ou pensões, e recolhidas diretamente ao FUNSERV, sob pena de

responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão ou

entidade inadimplente.

Art. 19   - As contribuições do Estado e dos segurados deverão ser

recolhidas mensalmente ao FUNSERV até o 10º (décimo) dia do mês

subseqüente.

Parágrafo único - Decorrido o prazo referido neste artigo, e não se

procedendo o recolhimento, as contribuições repassadas sujeitar-se-ão à

atualização, segundo os índices utilizados para o efeito de correção dos

tributos estaduais.

Art. 20   - O segurado facultativo amparado pela Lei nº 3.373 , de 29 de

janeiro de 1975, que deixar de contribuir para o FUNSERV por mais de 3 (três)

Page 168: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

meses consecutivos, perderá esta condição, na forma prevista no inciso II, do

art. 5º, do mencionado diploma legal.

Parágrafo único - A contribuição dos segurados de que trata este artigo

deverá ser recolhida diretamente pelo interessado ao estabelecimento bancário

credenciado pelo FUNSERV, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao

vencido, atualizando-se os valores, caso ultrapassado o referido prazo.

Art. 21   - A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de

material, e a prestação de contas do FUNSERV, obedecerão aos princípios

gerais estabelecidos na legislação específica que lhe seja aplicável, ao

disposto nesta Lei, e aos seguintes:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - o fundo terá contabilidade própria, cujo Plano Geral de Contas

discriminará as receitas realizadas e as despesas incorridas, os saldos

patrimoniais e outros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento

permanente do seu desempenho;

III - o saldo positivo do fundo, apurado em balanço ao final de cada

exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do

próprio Fundo.

Art. 22   - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a

definitiva estruturação dos órgãos criados ou reorganizados por esta Lei;

II - promover a movimentação do pessoal do quadro permanente da

Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo

estadual para atender às necessidades de outros órgãos e entidades do

Estado, observadas as atribuições dos respectivos cargos e respeitado o

disposto no art. 44, da Constituição do Estado;

III - praticar os atos regulamentares e regimentais que decorram,

implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se

relacionem com pessoal, material e patrimônio;

IV - promover, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da

data da publicação desta Lei, as modificações orçamentárias necessárias ao

Page 169: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

cumprimento do disposto nesta Lei mediante utilização dos recursos previstos

no art. 58, § 1º, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966.

Art. 23   - Excepcionalmente, no exercício de 1999, serão incorporados

pelo Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do

Estado da Bahia - FUNPREV, 10 % (dez por cento) dos valores relativos às

despesas incorridas pelo Estado com as aposentadorias, reservas

remuneradas e reformas concedidas até 08 de abril de 1998, conforme definido

pelo art. 41 , da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998.

Art. 24   - Fica acrescentado ao art. 15 , da Lei nº 7.176, de 10 de

setembro de 1997, o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O processo de recondução dos atuais ocupantes dos

cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais, previsto no inciso

II deste artigo, obedecerá às mesmas exigências previstas quando da sua

nomeação."

Art. 25   - O § 1º, do art. 98 , da Lei nº 3.933, de 6 de novembro de 1981,

passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - A transferência para a reserva remunerada processar-se-á

quando o policial-militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo, salvo

quanto aos incisos I, a, e II, quando o oficial encontrar-se exercendo cargo de

Secretário de Estado ou equivalente, Subsecretário, Chefe de Gabinete de

Secretaria de Estado ou outro cargo de provimento temporário, símbolo DAS-1,

enquanto durar a investidura." (NR)

Art. 26   - Fica instituída a Gratificação pela Execução de Serviços do

Programa de Transportes, nos níveis e referências constantes do Anexo III

desta lei, que será concedida aos servidores do DERBA com o objetivo de

recompensar o exercício de atividades de planejamento, supervisão,

fiscalização, construção, conservação e melhoramento de obras rodoviárias,

hidroviárias e aeroviárias necessárias ao implemento do Programa Estadual de

Transportes, levando-se em conta: Citado por 1

I - as funções desempenhadas pelo servidor;

II - o conceito e o nível de desempenho na função.

Page 170: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 27   - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior,

escalonada em 3 (três) referências, consistirá em um valor em espécie, fixado

de acordo com os níveis estabelecidos.

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo III desta Lei,

serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos

vencimentos dos servidores do DERBA.

Revogado pelo art. 33 da Lei nº 10.962, de 16 de abril de 2008. Ver

também:

Art. 9 da Lei nº 9.429 de 10 de fevereiro de 2005 .

§ 2º - É requisito para percepção da vantagem o cumprimento do regime

de trabalho de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 28   - A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de

Transportes será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não

servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a

remuneração apenas para efeitos de cálculo da remuneração de férias e da

gratificação natalina, sendo incompatível com as seguintes vantagens:

I - Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

III - Gratificação por Serviço Extraordinário.

Art. 29   - A Gratificação ora criada será concedida aos servidores

ocupantes de cargos de provimento permanente do quadro de pessoal da

autarquia e que estejam exercendo atividades de supervisão, análise, controle,

inspeção e verificação de programas, projetos, manutenção, serviços e obras

rodoviárias, hidroviárias e aeroviárias, nos níveis e referências estabelecidas

no Anexo III desta Lei. Citado por 1

§ 1º - A primeira concessão da gratificação de que trata este artigo far-

se-á sempre na referência I do nível da atividade que esteja sendo

desempenhada pelo beneficiário, condicionando-se a ascensão às referências

subseqüentes ao cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos de

permanência na referência anterior.

Page 171: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

§ 2º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da

publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando a

concessão, alteração e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei.

Art. 30   - Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo estabelecido no

inciso I, do art. 17 , da Lei nº7.349, de 12 de julho de 1998.

Art. 31   - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1999, o Programa

Especial de Incentivo à Demissão Voluntária, revigorado pela Lei nº 7.323 , de

29 de maio de 1998. Citado por 1

Art. 32   - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33   - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei

nº 7.035 , de 7 de março de 1997. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

BAHIA, em 30 de dezembro de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Carlos Roberto da Cunha

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Page 172: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Geraldo Magalhães Machado

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO

DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇ÷ES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO QUANTIDADE

DAS-1 8

DAS-2A 66

DAS-2B 91

DAS-2C 386

DAS-2D 208

DAS-3 1.451

DAI-4 1.514

DAI-5 3.914

DAI-6 1.827

DAI-7 265

Page 173: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

DAI-8 616

FC-3 10

FC-2 10

FC-1 10

ANEXO II

NÚMERO LIMITE DE SUPERINTENDÊNCIAS POR ?"RGÃO

Redação do Anexo II de acordo com o art. 5 da Lei nº 7.936, de 09 de

outubro de 2001.

?"RGÃOSUPERINTENDÊ

NCIAS

Secretaria da

Administração04

Secretaria da

Agricultura, Irrigação e

Reforma Agrária

03

Secretaria da

Cultura e Turismo02

Secretaria da

Educação04

Secretaria de Infra-

Estrutura03

Secretaria da

Fazenda03

Secretaria de

Governo02

Secretaria da

Indústria, Comércio e

Mineração

02

Page 174: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Secretaria da

Justiça e Direitos

Humanos

03

Secretaria do

Planejamento, Ciência e

Tecnologia

03

Secretaria da

Saúde04

Secretaria da

Segurança Pública03

Secretaria do

Trabalho e Ação Social02

ANEXO III

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA

DE TRANSPORTES

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR

N

ÍVEIS

ATIVID

ADEREFERÊNCIAS

I II III

1CONT

ROLE

7

68,00

9

22,00

1.

107,00

2ANÁLI

SE

1.

028,00

1.

234,00

1.

481,00

3SUPER

VISÃO

1.

392,00

1.

671,00

2.

006,00

CARGOS DE NÍVEL MÉDIO

Page 175: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

N

ÍVEIS

ATIVID

ADE

                           

REFERÊNCIAS

         

        I

        

       II

  

   III

1VERIFI

CAÇÃO

234,

00

281,

00

3

38,00

2INSPEÇ

ÃO

494,

00

593,

00

7

12,00

• 8.888, de 24 de novembro de 2003

Altera dispositivos da Lei nº 6.581,

de 04 de maio de 1994, que instituiu

o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES-BA,

e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a

Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 3º da Lei nº 6.581, de 04 de maio de 1994, que instituiu

o Fundo Estadual de Saúde- FES-BA, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 3º - Os recursos do FES-BA serão administrados por sua Diretoria

Executiva, sob a supervisão direta do Secretário da Saúde.

§ 1º - A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Saúde terá a seguinte

estrutura:

I - Coordenação de Execução Orçamentária;

II - Coordenação de Execução Financeira;

III - Coordenação de Gestão de Convênios.

Page 176: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

§ 2º - Os integrantes da Diretoria Executiva serão indicados pelo

Secretário da Saúde e nomeados na forma da Lei.?

Art. 2º - Os cargos em comissão do Fundo Estadual de Saúde são os

constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º - Ficam criados, na Ouvidoria Geral do Estado, da estrutura da

Secretaria de Governo, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, 03

(três) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, 22 (vinte e dois) cargos de

Assistente IV, símbolo DAI-5, e 02 (dois) cargos de Assistente V, símbolo DAI-

6.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à

conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder

Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem

necessárias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário e o art. 8º da Lei

nº 6.581, de 04 de maio de 1994. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

BAHIA, em 24 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES-

BA

CARGOSÍMBOL

O

QUANTID

ADE

Diretor DAS-2B 01

Diretor Adjunto DAS-2D 01

Coordenador

TécnicoDAS-2D 03

Page 177: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Coordenador II DAS-3 05

Coordenador III DAI-4 07

Coordenador IV DAI-5 05

Secretário

Administrativo IDAI-5 01

Secretário

Administrativo IIDAI-6 03

• 9.831, de 01 de dezembro de 2005

Altera a finalidade e a estrutura

organizacional e de cargos em comissão

da Secretaria da Saúde e dá outras

providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que

a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Secretaria da Saúde - SESAB, criada pela Lei nº 2.321 , de 11

de abril de 1966, modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998,

e 8.888, de 24 de novembro de 2003, tem por finalidade a formulação da

política estadual de saúde, a gestão do Sistema Estadual de Saúde e a

execução de ações, em consonância com as disposições da Lei Federal

nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que constitui o Sistema Único de

Saúde ?" SUS.

Art. 2º - A SESAB tem a seguinte estrutura básica:

I - ?"rgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Saúde - CES/BA;

b) Comissão Intergestores Bipartite;

Page 178: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

c) Conselho Superior de Recurso;

d) Comitê Gestor Estratégico.

II - ?"rgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Normas e Projetos de Atenção à Saúde;

c) Coordenação de Controle Interno;

d) Auditoria do SUS/BA;

e) Assessoria de Comunicação Social;

f) Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Saúde - FES/BA;

g) Diretoria Geral;

h) Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde;

i) Superintendência de Recursos Humanos da Saúde;

j) Superintendência de Gestão e Regulação da Atenção à Saúde;

k) Superintendência de Acompanhamento e Avaliação da Rede Própria;

l) Superintendência de Planejamento e Descentralização;

m) Diretorias Regionais de Saúde.

III - Entidade da Administração Indireta:

a) Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA.

§ 1º - O Conselho Estadual de Saúde, órgão deliberativo e fiscalizador,

tem por finalidade atuar na formulação de propostas, estratégias e no controle

da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos

orçamentários e financeiros.

§ 2º - A Comissão Intergestores Bipartite tem por finalidade negociar e

decidir quanto aos aspectos operacionais do SUS/BA.

§ 3º - O Conselho Superior de Recurso tem por finalidade analisar os

recursos encaminhados à SESAB, por pessoa física ou jurídica, relativos a

medidas adotadas pela Auditoria, Vigilância Sanitária, Ambiental e

Epidemiológica e Saúde do Trabalhador.

Page 179: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

§ 4º - O Comitê Gestor Estratégico tem por finalidade analisar e aprovar

as diretrizes de programação para as unidades da Secretaria,

compatibilizando-as e integrando-as.

§ 5º - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao

Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições.

§ 6º - A Assessoria de Normas e Projetos de Atenção à Saúde tem por

finalidade elaborar e analisar os projetos assistenciais de saúde, promover o

desenvolvimento de programas de melhoria contínua da qualidade da atenção

à saúde, bem como participar do processo de formulação da política de ciência

e tecnologia em saúde no Estado, promovendo a sua implementação.

§ 7º - A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade

desempenhar as funções de acompanhamento e controle da execução

orçamentária e financeira e auditoria interna, em estreita articulação com a

Auditoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda ?" SEFAZ.

§ 8º - A Auditoria do SUS/BA tem por finalidade fiscalizar e controlar as

atividades do Sistema Único de Saúde - SUS/BA.

§ 9º - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade

desenvolver as atividades de assessoria de comunicação social, no âmbito da

SESAB, executadas na forma prevista em lei e em articulação com a

Assessoria Geral de Comunicação Social, da Secretaria de Governo, bem

como receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações e sugestões

dos cidadãos, relacionadas à atuação dos órgãos e entidades de saúde,

integrantes do SUS/BA, em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado.

§ 10 - A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Saúde tem por

finalidade gerir os recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES/BA, bem como

executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, de

planejamento, programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de

estudos e análises, em estreita articulação com os Sistemas Financeiro e de

Contabilidade do Estado e Estadual de Planejamento.

§ 11 - A Diretoria Geral tem por finalidade executar as atividades de

administração de material, patrimônio, serviços, modernização administrativa e

Page 180: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

informática, bem como das licitações e contratos, em estreita articulação com

as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração.

§ 12 - A Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde tem por

finalidade planejar, elaborar estudos, propor e implementar políticas públicas

relativas à vigilância da saúde.

§ 13 - A Superintendência de Recursos Humanos da Saúde,

anteriormente denominada de Superintendência de Educação Permanente em

Saúde, tem por finalidade planejar, elaborar estudos, coordenar, supervisionar,

executar e propor políticas de desenvolvimento de recursos humanos, bem

como as atividades de administração de recursos humanos.

§ 14 - A Superintendência de Gestão e Regulação da Atenção à Saúde,

anteriormente denominada Superintendência de Regulação, Atenção e

Promoção de Saúde, tem por finalidade a gestão de ações estratégicas e a

regulação da assistência à saúde.

§ 15 - A Superintendência de Acompanhamento e Avaliação da Rede

Própria tem por finalidade gerenciar, controlar e avaliar as unidades de saúde,

sob administração direta e das parcerias celebradas para este fim.

§ 16 - A Superintendência de Planejamento e Descentralização,

anteriormente denominada Superintendência de Planejamento e

Monitoramento da Gestão Descentralizada, tem por finalidade coordenar o

planejamento estratégico da saúde, monitorar o desenvolvimento dos sistemas

municipais de saúde e intermediar as programações regionais, visando à

integralidade da atenção à saúde.

§ 17 - As Diretorias Regionais de Saúde têm por finalidade atender a

descentralização de responsabilidades administrativas e delegação de

atividades de gestão junto às instâncias municipais.

§ 18 - A Comissão Intergestores Bipartite, o Conselho Superior de

Recurso e o Comitê Gestor Estratégico terão sua composição e competências

definidas no Regimento da Secretaria da Saúde, aprovado por Decreto do

Governador do Estado.

Art. 3º - A composição do Conselho Estadual de Saúde é definida em lei

específica.

Page 181: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 4º - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da SESAB,

01 (um) cargo de Coordenador Regional, símbolo DAS-2D, 41 (quarenta e um)

cargos de Diretor, símbolo DAS-3, 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAI-

4, 04 (quatro) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 115 (cento e

quinze) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, 15 (quinze) cargos de

Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, e 320 (trezentos e vinte) cargos de

Coordenador V, símbolo DAI-6.

Art. 5º - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SESAB,

01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo de Diretor,

símbolo DAS-2B, 04 (quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um)

cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador

I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social,

símbolo DAS-2C, 24 (vinte e quatro) cargos de Diretor, símbolo DAS-2D, 04

(quatro) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 85 (oitenta e cinco)

cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 29 (vinte e nove) cargos de

Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete,

símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assistente de Conselho I, símbolo DAS-3,

156 (cento e cinqüenta e seis) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 05

(cinco) cargos de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4, 17 (dezessete)

cargos de Assistente Administrativo, símbolo DAI-4, 08 (oito) cargos de

Assistente de Execução Orçamentária, símbolo DAI-5, e 13 (treze) cargos de

Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

Art. 6º - Os cargos em comissão da Secretaria da Saúde - SESAB são

os constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 120

(cento e vinte) dias:

I - a revisão do Regimento da SESAB e outros instrumentos

regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes

desta Lei;

II - as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao

cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes

do orçamento vigente.

Page 182: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo

efeitos a partir de 01.12.2005.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro

de 2005.

PAULO SOUTO

Governador Ruy Tourinho Secretário de Governo

José Antônio Rodrigues Alves

Secretário da Saúde Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco Secretária da

Administração, em exercício ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE -

SESAB

CARGOSÍMB

OLO

QUANTI

DADE

Chefe de

Gabinete

DAS-

2A01

Superintende

nte

DAS-

2A05

Diretor GeralDAS-

2B01

DiretorDAS-

2B02

DiretorDAS-

2C21

Assessor

Especial

DAS-

2C04

Page 183: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Assessor de

Comunicação

Social

DAS-

2C01

Coordenador

I

DAS-

2C02

Diretor

Adjunto

DAS-

2D01

DiretorDAS-

2D56

Coordenador

Técnico

DAS-

2D07

Diretor DAS-3 16

Coordenador

IIDAS-3 169

Assessor

TécnicoDAS-3 40

Assessor de

Comunicação

Social I

DAS-3 01

Secretário de

GabineteDAS-3 02

Assistente de

Conselho IDAS-3 02

Assistente de

Conselho IIDAI-4 01

Coordenador

IIIDAI-4 320

Assistente

OrçamentárioDAI-4 07

Assistente DAI-4 17

Page 184: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Administrativo

Oficial de

GabineteDAI-5 02

Coordenador

IVDAI-5 613

Assistente de

Execução

Orçamentária

DAI-5 12

Secretário

Administrativo IDAI-5 50

Secretário

Administrativo IIDAI-6 106

Coordenador

VDAI-6 152 

• 10.955, de 21 de dezembro de 2007

Modifica a estrutura organizacional e

de cargos em comissão da Administração

Pública do Poder Executivo Estadual, e dá

outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber

que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º - A estrutura da Administração Pública do Poder Executivo

Estadual fica modificada, na forma da presente Lei.

Art. 2º - Fica criada a Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM,

com a finalidade de planejar, coordenar e articular a execução de políticas

públicas para as mulheres, tendo a seguinte estrutura organizacional básica:

Page 185: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM;

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete da Secretária;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Coordenação de Articulação Institucional e Ações Temáticas;

d) Coordenação de Planejamento e Gestão de Políticas para as

Mulheres.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher -

CDDM, órgão consultivo, tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas

relativas às políticas e medidas que visem eliminar a discriminação e garantir

condições de liberdade e equidade de direitos para a mulher, assegurando sua

plena participação nas atividades políticas, sociais, econômicas e culturais do

Estado.

Parágrafo único - As normas de funcionamento do CDDM serão

estabelecidas em Regimento próprio.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM

tem a seguinte composição:

I - a Secretária de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;

II - 06 (seis) servidoras estaduais, representantes das Secretarias de

Promoção da Igualdade Racial, da Educação, da Saúde, da Justiça, Cidadania

e Direitos Humanos, do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte e da Segurança

Pública;

III - 12 (doze) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 05 (cinco) membros de organizações de mulheres, legalmente

constituídas;

b) 02 (duas) de notória atuação na luta pela defesa dos direitos da

mulher;

c) 01 (uma) da comunidade acadêmica vinculada ao estudo da condição

feminina;

Page 186: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

d) 01 (uma) das trabalhadoras rurais;

e) 01 (uma) das trabalhadoras urbanas;

f) 01 (uma) das mulheres negras;

g) 01 (uma) indígena.

§ 1º - As titulares do Conselho e suas suplentes serão nomeadas pelo

Governador do Estado, sendo que as referidas nos incisos II e III, deste artigo,

serão indicadas pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher manterá a

atual composição até a definitiva indicação e nomeação dos representantes

dos órgãos e entidades que o compõem, conforme estabelecido nos incisos II e

III deste artigo.

Art. 5º - O Gabinete da Secretária tem por finalidade prestar assistência

ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.

Art. 6º - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o

planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação,

acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de

contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização

administrativa e informática.

Art. 7º - A Coordenação de Articulação Institucional e Ações Temáticas

tem por finalidade integrar as políticas para as mulheres nas áreas de

educação, saúde, trabalho e participação política, visando o combate à

violência contra a mulher e a redução das desigualdades de gênero e a

eliminação de todas as formas de discriminação identificadas.

Art. 8º - A Coordenação de Planejamento e Gestão de Políticas para as

Mulheres tem por finalidade apoiar a formulação e a implementação de

políticas públicas de gênero, de forma transversal.

Art. 9º - Fica alterada a denominação da Secretaria de Promoção da

Igualdade - SEPROMI para Secretaria de Promoção da Igualdade Racial -

SEPROMI, que passa a ter por finalidade planejar e executar políticas de

promoção da igualdade racial e de proteção dos direitos de indivíduos e grupos

étnicos atingidos pela discriminação e demais formas de intolerância.

Page 187: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 10   - Ficam excluídas da finalidade e competências da SEPROMI as

atividades pertinentes ao planejamento e execução das políticas públicas de

caráter transversal para as mulheres.

Parágrafo único - Fica transferido da SEPROMI para a Secretaria de

Políticas para as Mulheres - SPM o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos

da Mulher - CDDM.

Art. 11   - A Secretaria de Promoção da Igualdade Racial passa a ter a

seguinte estrutura organizacional básica:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN;

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Coordenação de Promoção da Igualdade Racial;

d) Coordenação de Políticas para as Comunidades Tradicionais.

Art. 12   - O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra -

CDCN, órgão colegiado, tem por finalidade estudar, propor e acompanhar

medidas de relacionamento dos órgãos governamentais com a comunidade

negra, visando resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na

sociedade.

Art. 13   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência

ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.

Art. 14   - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o

planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação,

acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de

contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização

administrativa e informática.

Art. 15   - A Coordenação de Promoção da Igualdade Racial tem por

finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar

programas e atividades voltadas à implementação de políticas e diretrizes para

a promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos

Page 188: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

raciais e étnicos, afetados por discriminação racial e demais formas de

intolerância.

Art. 16   - A Coordenação de Políticas para as Comunidades Tradicionais

tem por finalidade formular políticas de promoção da defesa dos direitos e

interesses das comunidades tradicionais, inclusive quilombolas, no Estado da

Bahia, reduzindo as desigualdades e eliminando todas as formas de

discriminação identificadas.

Art. 17   - A estrutura de cargos em comissão da SEPROMI fica alterada,

na forma a seguir indicada:

I - ficam extintos 02 (dois) cargos de Superintendente, símbolo DAS-2A;

II - ficam criados 02 (dois) cargos de Coordenador Executivo, símbolo

DAS-2B;

III - ficam remanejados, da extinta Superintendência de Políticas para as

Mulheres para a Coordenação de Políticas para as Comunidades Tradicionais,

ora criada, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo

de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo

DAI-4 e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

Art. 18   - Fica criado, na estrutura de cargos em comissão da SEPROMI,

alocado na Diretoria de Administração e Finanças, 01 (um) cargo de

Coordenador II, símbolo DAS-3.

Art. 19   - Fica criada a Secretaria de Administração Penitenciária e

Ressocialização - SEAP, com a finalidade de formular políticas de ações

penais e de ressocialização de sentenciados, bem como de planejar, coordenar

e executar, em harmonia com o Poder Judiciário, os serviços penais do Estado,

tendo a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Penitenciário - CP;

b) Conselho de Operações do Sistema Prisional;

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Ouvidoria;

Page 189: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

c) Corregedoria do Sistema Penitenciário;

d) Coordenação de Monitoramento e Avaliação do Sistema Prisional;

e) Diretoria Geral;

f) Superintendência de Ressocialização Sustentável;

g) Superintendência de Gestão Prisional:

1. Sistema Prisional;

h) Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas

Alternativas da Bahia - CEAPA:

1. Núcleos de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas

Alternativas.

Art. 20   - O Conselho Penitenciário - CP, órgão consultivo e fiscalizador

da execução penal, tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas

à política criminal e penitenciária no Estado.

Parágrafo único - As normas de funcionamento do CP serão

estabelecidas em Regimento próprio.

Art. 21   - O Conselho Penitenciário - CP tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização;

II - 01 (um) representante da Defensoria Pública da União;

III - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;

IV - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

V - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado da Bahia;

VI - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

Secção Bahia, indicado pelo seu Conselho Estadual;

VII - 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados

em Direito Penal, Processual Penal ou Penitenciário;

VIII - 02 (dois) professores ou profissionais notoriamente especializados

em Medicina Legal ou Psiquiatria;

IX - 02 (dois) representantes da comunidade, de livre escolha do

Governador.

Page 190: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

§ 1º - O Presidente do Conselho será um de seus membros, nomeado

pelo Governador do Estado, mediante indicação do Colegiado, em lista tríplice,

através de votação secreta.

§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo

Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos II a VI deste artigo,

serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º - Os membros indicados nos incisos VII, VIII e IX deste artigo, serão

escolhidos pelo Governador do Estado.

Art. 22   - O Conselho de Operações do Sistema Prisional, órgão de

integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelo Secretário de

Administração Penitenciária e Ressocialização, que o presidirá e pelos

Dirigentes da Superintendência de Gestão Prisional, da Corregedoria do

Sistema Penitenciário e da Coordenação de Monitoramento e Avaliação do

Sistema Prisional, bem como das Unidades Prisionais.

Art. 23   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência

ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.

Art. 24   - A Ouvidoria tem por finalidade receber e examinar denúncias,

reclamações e sugestões dos cidadãos, relacionadas à atuação da Secretaria.

Art. 25   - A Corregedoria do Sistema Penitenciário tem por finalidade

acompanhar, controlar e avaliar a regularidade da atuação funcional e da

conduta dos servidores da Secretaria de Administração Penitenciária e

Ressocialização - SEAP, em estreita articulação com o Sistema de Correição

Estadual.

Art. 26   - A Coordenação de Monitoramento e Avaliação do Sistema

Prisional tem por finalidade coordenar e acompanhar o fluxo de dados e

informações, visando ao aprimoramento das práticas das Unidades Prisionais.

Art. 27   - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos

setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela

execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento,

avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos

humanos, modernização administrativa e informática, e administração

financeira e de contabilidade.

Page 191: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 28   - A Superintendência de Ressocialização Sustentável tem por

finalidade implantar atividades que possibilitem a ressocialização e reabilitação

do indivíduo sob custódia, através do desenvolvimento de programas de

educação, cultura e trabalho produtivo.

Art. 29   - A Superintendência de Gestão Prisional tem por finalidade

administrar e supervisionar o cumprimento das atividades alusivas à execução

penal, em conformidade com ações de humanização, bem como administrar e

supervisionar o Sistema Prisional.

Parágrafo único - O Sistema Prisional é composto pelos Presídios,

Penitenciárias, Colônias Penais, Conjuntos Penais, Cadeias Públicas, Hospital

de Custódia e Tratamento, Casa do Albergado e Egressos, Centro de

Observação Penal, Central Médica Penitenciária e Unidade Especial

Disciplinar.

Art. 30   - A Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas

Alternativas da Bahia - CEAPA tem por finalidade acompanhar a execução de

medidas e penas alternativas aplicadas pelos órgãos do Poder Judiciário do

Estado da Bahia.

Parágrafo único - Os Núcleos de Apoio e Acompanhamento às Penas e

Medidas Alternativas de que trata o art. 1º da Lei nº 11.042, de 09 de maio de

2008, ficam vinculados à Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e

Medidas Alternativas da Bahia - CEAPA.

Art. 31   - Ficam excluídas da finalidade e competências da Secretaria da

Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, as atividades pertinentes à

execução da política e da administração do Sistema Penitenciário do Estado.

Art. 32   - Fica extinta, na SJCDH, a Superintendência de Assuntos

Penais - SAP, ficando os seus bens patrimoniais e acervo transferidos para a

Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica

extinto o Quadro de Cargos em Comissão da Superintendência de Assuntos

Penais - SAP, da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos -

SJCDH.

Page 192: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 33   - Fica transferida da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos

Humanos - SJCDH para a Secretaria de Administração Penitenciária e

Ressocialização - SEAP, a vinculação do Conselho Penitenciário - CP, ficando

extintos, da estrutura de cargos em comissão da SJCDH, 01 (um) cargo de

Presidente de Conselho, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador II,

símbolo DAS-3 e 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5.

Art. 34   - Ficam criadas, na estrutura organizacional e de cargos em

comissão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, as

seguintes Unidades, na forma a seguir indicada:

I - a Superintendência dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com a

finalidade de planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução

das políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos

direitos das pessoas com deficiência;

II - a Superintendência de Prevenção e Acolhimento aos Usuários de

Drogas e Apoio Familiar, com a finalidade de planejar, coordenar,

supervisionar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas públicas preventivas

às drogas e de atendimento aos dependentes e suas famílias, promovendo a

reinserção social de usuários de drogas.

§ 1º - Para atender ao disposto no inciso I deste artigo, ficam criados 01

(um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Diretor,

símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 02

(dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4 e 01 (um) cargo de

Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

§ 2º - Para atender ao disposto no inciso II deste artigo, ficam criados 01

(um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Diretor,

símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3 e 01

(um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

§ 3º - Fica extinta, da estrutura organizacional e de cargos em comissão

da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, a

Coordenação Executiva de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência,

bem como 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B.

Page 193: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 35   - Fica extinta, da estrutura organizacional e de cargos em

comissão da SJCDH, a Corregedoria, bem como 01 (um) cargo de

Coordenador I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo

DAS-3 e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

Art. 36   - Ficam extintos, da estrutura de cargos em comissão da SJCDH,

01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de

Coordenador II, símbolo DAS-3 e 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo

DAI-4, alocados na Diretoria Geral.

Art. 37   - Fica alterada a denominação do Centro de Educação em

Direitos Humanos e Assuntos Penais - CEDHAP, criado pela Lei nº 10.955 , de

21 de dezembro de 2007, para Centro de Educação em Direitos Humanos, com

a finalidade de executar programas, projetos e atividades de formação e

educação em Direitos Humanos.

Art. 38   - Fica criada a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, com

a finalidade de propor, coordenar e executar a política de comunicação social

do Governo, bem como de promover a radiodifusão pública, tendo a seguinte

estrutura organizacional básica:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho Estadual de Comunicação Social;

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria de Imprensa do Governador;

c) Diretoria Geral;

d) Coordenação de Comunicação Integrada;

e) Coordenação de Jornalismo;

III - Entidade de Administração Indireta:

a) Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

Art. 39   - O Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão consultivo

e deliberativo, tem por finalidade formular a Política de Comunicação Social do

Page 194: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Estado, observada a competência que lhe confere o art. 277 da Constituição do

Estado da Bahia e o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho, por ele aprovado e

homologado por ato do Governador do Estado, fixará suas normas de

funcionamento.

Art. 40   - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem as seguintes

competências, dentre outras conferidas em Lei:

I - formular e acompanhar a execução da Política de Comunicação

Social do Estado e desenvolver canais institucionais e democráticos de

comunicação permanente com a sociedade baiana;

II - formular propostas que contemplem o cumprimento do disposto nos

capítulos referentes à comunicação social das Constituições Federal e

Estadual;

III - propor medidas que visem o aperfeiçoamento de uma política

estadual de comunicação social, com base nos princípios democráticos e na

comunicação como direito fundamental, estimulando o acesso, a produção e a

difusão da informação de interesse coletivo;

IV - participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de

Comunicação Social, bem como acompanhar a sua execução;

V - orientar e acompanhar as atividades dos órgãos públicos de

radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagem do Estado;

VI - atuar na defesa dos direitos difusos e coletivos da sociedade baiana

no que tange a comunicação social;

VII - receber e reencaminhar denúncias sobre abusos e violações de

direitos humanos nos veículos de comunicação no Estado da Bahia, aos

órgãos competentes, para adoção de providências nos seus respectivos

âmbitos de atuação;

VIII - fomentar a produção e difusão de conteúdos de iniciativa estadual,

observadas as diversidades artísticas, culturais, regionais e sociais da Bahia;

Page 195: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IX - estimular o fortalecimento da rede pública de comunicação, de modo

que ela tenha uma participação ativa na execução das políticas de

comunicação do Estado da Bahia;

X - articular ações para que a distribuição das verbas publicitárias do

Estado seja baseada em critérios técnicos de audiência e que garantam a

diversidade e pluralidade;

XI - estimular a implementação e promover o fortalecimento dos veículos

de comunicação comunitária, para facilitar o acesso à produção e à

comunicação social em todo o território estadual;

XII - estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela

digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária, no incentivo à

regionalização da produção cultural, artística e jornalística, e democratização

dos meios de comunicação;

XIII - recomendar a convocação e participar da execução da Conferência

Estadual de Comunicação e suas etapas preparatórias;

XIV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, para posterior

homologação por ato do Chefe do Poder Executivo;

XV - convocar audiências e consultas públicas sobre comunicação e

políticas públicas do setor;

XVI - acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais

de comunicação;

XVII - fomentar a inclusão digital e o acesso às redes digitais em todo o

território baiano, como forma de democratizar a comunicação;

XVIII - fomentar a adoção de programas de capacitação e formação,

assegurando a apropriação social de novas tecnologias da comunicação.

Art. 41   - O Conselho Estadual de Comunicação Social tem a seguinte

composição:

I - o Secretário de Comunicação Social, que o presidirá;

II - 06 (seis) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo

Titular da respectiva Pasta, sendo:

Page 196: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

a) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação Social -

SECOM;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;

c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e

Inovação - SECTI;

e) 01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos

Humanos - SJCDH;

f) 01 (um) representante do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia

- IRDEB;

III - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 01 (um) representante da entidade profissional de classe;

b) 01 (um) representante das universidades públicas, com atuação no

Estado da Bahia;

c) 01 (um) representante do segmento de televisão aberta e por

assinatura comercial;

d) 01 (um) representante do segmento de rádio comercial;

e) 01 (um) representante das empresas de jornais e revistas;

f) 01 (um) representante das agências de publicidade;

g) 01 (um) representante das empresas de telecomunicações;

h) 01 (um) representante das empresas de mídia exterior;

i) 01 (um) representante das produtoras de audiovisual ou serviços de

comunicação;

j) 01 (um) representante do movimento de radiodifusão comunitária;

k) 01 (um) representante das entidades de classe dos trabalhadores do

segmento de comunicação social;

l) 01 (um) representante dos veículos comunitários ou alternativos;

m) 03 (três) representantes das Organizações Não-Governamentais -

ONGS ou entidades sociais vinculadas à comunicação;

Page 197: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

n) 01 (um) representante dos movimentos sociais de comunicação;

o) 03 (três) representantes de entidades de movimentos sociais

organizados;

p) 01 (um) representante de entidades de jornalismo digital.

§ 1º - A SECOM convocará, por meio de edital, publicado no Diário

Oficial do Estado, reunião para eleição dos representantes, citados no inciso III

deste artigo, cabendo-lhe, ao final, encaminhar o resultado das indicações para

deliberação do Governador do Estado.

§ 2º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo

Governador do Estado e tomarão posse na 1ª (primeira) reunião do Colegiado,

e serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos

suplentes, previamente indicados.

§ 3º - O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será

de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 42   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência

ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.

Art. 43   - A Assessoria de Imprensa do Governador tem por finalidade

divulgar os atos e expressar a opinião do Governador do Estado em

comunicações à sociedade e à imprensa, em articulação com as demais

Unidades da Secretaria.

Art. 44   - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos

setoriais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução

das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação,

estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos humanos,

modernização administrativa e informática, e administração financeira e de

contabilidade.

Art. 45   - A Coordenação de Comunicação Integrada tem por finalidade

coordenar e acompanhar o desenvolvimento de campanhas publicitárias

institucionais do Governo, bem como avaliar a sua publicidade.

Page 198: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 46   - A Coordenação de Jornalismo tem por finalidade divulgar os

atos do Governo para a sociedade e a imprensa, bem como articular-se com os

órgãos e entidades governamentais, para fins de comunicação social.

Art. 47   - As Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da

Administração Pública Estadual prestarão o apoio e os recursos técnicos,

quando solicitados pelo Secretário de Comunicação Social, necessários à

implementação do Plano Estadual de Comunicação Social, a ser estabelecido

pelo Conselho Estadual de Comunicação Social.

Art. 48   - Fica transferida a vinculação estrutural do Instituto de

Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da Secretaria de Cultura - SECULT

para a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, mantendo a mesma

natureza jurídica.

Parágrafo único - Ficam excluídas da finalidade e competências da

SECULT as atividades/funções de radiodifusão cultural e educativa.

Art. 49   - Ficam criadas, na estrutura organizacional do Instituto de

Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, as seguintes Unidades:

I - Diretoria de Programação e Conteúdos, com a finalidade de planejar,

coordenar, acompanhar e avaliar a programação da Rádio Educadora, TV

Educativa, do Portal e da produção jornalística do IRDEB, bem como promover

e apoiar as ações relacionadas à produção e conteúdo radiofônico e

audiovisual para compor a programação do Instituto;

II - Coordenação de Planejamento e Relacionamento Institucional, com a

finalidade de coordenar, promover, desenvolver, acompanhar e avaliar as

ações do IRDEB, visando incentivar e aprimorar a interlocução e a

interatividade com a sociedade.

Art. 50   - A Diretoria de Operações passa a ter por finalidade promover,

coordenar e supervisionar a execução das atividades de radiodifusão, TV e

engenharia de operação do Instituto.

Art. 51   - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do Instituto

de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, 01 (um) cargo de Diretor,

símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2C, 02

Page 199: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

(dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor

de Comunicação Social I, símbolo DAS-3.

Art. 52   - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão do Instituto

de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, 01 (um) cargo de Assessor

Especial, símbolo DAS-2C, 05 (cinco) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 05

(cinco) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, e 04 (quatro) cargos de

Coordenador III, símbolo DAI-4.

Art. 53   - O Quadro de Cargos em comissão do Instituto de Radiodifusão

Educativa da Bahia - IRDEB passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 54   - Fica extinta, da estrutura organizacional da Casa Civil, a

Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam

extintos, do quadro de cargos em comissão da Casa Civil, 01 (um) cargo de

Assessor Geral, símbolo DAS-1, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo

DAS-2B, 06 (seis) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo

de Gerente, símbolo DAS-3, 15 (quinze) cargos de Assessor de Comunicação

Social I, símbolo DAS-3, 08 (oito) cargos de Assessor de Comunicação Social

II, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4,

01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de

Assessor de Comunicação Social III, símbolo DAI-5, 13 (treze) cargos de

Assistente IV, símbolo DAI-5, 04 (quatro) cargos de Coordenador IV, símbolo

DAI-5, 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, 04 (quatro)

cargos de Assistente V, símbolo DAI-6 e 05 (cinco) cargos de Secretário

Administrativo II, símbolo DAI-6.

Art. 55   - Ficam excluídas da finalidade da Casa Civil as atividades de

comunicação social.

Art. 56   - A estrutura organizacional da Casa Civil fica alterada, na forma

a seguir indicada:

I - fica extinta a Coordenação de Acompanhamento de Políticas

Governamentais;

II - fica criada a Coordenação de Acompanhamento de Políticas de

Infraestrutura, com a finalidade de fornecer subsídios ao Governador, na

Page 200: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

análise das políticas relativas à infraestrutura, promovendo a sua coordenação

e integração, em articulação com os órgãos e entidades executoras;

III - fica criada a Coordenação de Acompanhamento de Políticas Sociais,

com a finalidade de fornecer subsídios ao Governador, na análise das políticas

sociais, promovendo a sua coordenação e integração, em articulação com os

órgãos e entidades executoras.

Art. 57   - A estrutura de cargos em comissão da Casa Civil fica alterada,

na forma a seguir indicada:

I - ficam criados 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-

2C, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C e 03 (três) cargos de

Coordenador II, símbolo DAS-3;

II - fica extinto 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3,

alocado no Gabinete do Secretário.

Art. 58   - Ficam extintos, do Quadro Especial de Cargos em Comissão da

Casa Civil, 02 (dois) cargos de Assistente I, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos

de Assistente III, símbolo DAI-4 e 04 (quatro) cargos de Assistente IV, símbolo

DAI-5.

Parágrafo único - O Quadro Especial de Cargos em Comissão da Casa

Civil é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.

Art. 59   - Fica criada a Secretaria Estadual para Assuntos da Copa do

Mundo da FIFA Brasil 2014 - SECOPA, com a finalidade de coordenar,

articular, promover, acompanhar e integrar as ações e projetos prioritários da

Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014.

Parágrafo único - Para cumprimento de sua finalidade, a SECOPA

atuará diretamente e em apoio a programas, projetos e ações executados por

outros órgãos ou entidades da Administração Pública de quaisquer esferas

governamentais.

Art. 60   - A Secretaria Estadual para Assuntos da Copa do Mundo da

FIFA Brasil 2014 - SECOPA tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Órgão Colegiado:

a) Comitê Gestor da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014;

Page 201: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Diretoria de Administração e Finanças;

c) Coordenação de Projetos para Assuntos da Copa;

d) Coordenação de Marketing para Assuntos da Copa.

Art. 61   - O Comitê Gestor da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014,

presidido pelo Secretário da SECOPA, tem por finalidade monitorar as ações

necessárias ao cumprimento do calendário definido pela Federation

Internationale de Football Association - FIFA e pelo Comitê Organizador Local -

COL para a realização da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 na Cidade de

Salvador.

Parágrafo único - O Comitê Gestor da Copa do Mundo da FIFA Brasil

2014 tem sua composição e funcionamento estabelecidos em Regimento

próprio.

Art. 62   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência

ao Titular da Pasta, em suas tarefas técnicas e administrativas.

Art. 63   - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o

planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação,

acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de

contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização

administrativa e informática.

Art. 64   - A Coordenação de Projetos para Assuntos da Copa tem por

finalidade acompanhar e monitorar a implementação dos projetos e ações

relacionadas ao evento esportivo, bem como a coordenação dos Grupos

Executivos de Trabalho da Copa 2014.

Art. 65   - A Coordenação de Marketing para Assuntos da Copa tem por

finalidade planejar e viabilizar a estratégia de marketing relacionada aos

projetos e ações da Copa e ao fomento das relações públicas da Secretaria.

Art. 66   - A SECOPA funcionará, a partir da data de publicação desta Lei,

até 31 de dezembro de 2014, ficando extinta em 01 de janeiro de 2015.

Page 202: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 67   - Para atender à implantação da Secretaria de Políticas para as

Mulheres - SPM, da Secretaria de Administração Penitenciária e

Ressocialização - SEAP, da Secretaria de Comunicação Social - SECOM e da

Secretaria Estadual para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 -

SECOPA, ficam criados 04 (quatro) cargos de Secretário de Estado, sendo que

os Quadros de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado, ora criadas,

são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, respectivamente, que integram

esta Lei.

Art. 68   - Com a extinção da SECOPA, conforme data prevista no art. 66

desta Lei, serão extintos os cargos em comissão constantes do Anexo VI desta

Lei, bem como transferidos para os órgãos da Administração Pública do Poder

Executivo Estadual os bens adquiridos para o desenvolvimento das ações e

projetos a critério do Poder Executivo Estadual.

Art. 69   - A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM passa

a ter por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento e apoio à

indústria, ao comércio, aos serviços e à mineração do Estado.

Art. 70   - O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI passa a

denominar-se Conselho de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio -

CDIC, órgão de natureza consultiva, com a finalidade de opinar sobre a

formulação da política de desenvolvimento industrial e comercial do Estado.

Art. 71   - Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria da

Indústria, Comércio e Mineração, a Superintendência de Desenvolvimento

Econômico, com a finalidade de viabilizar a implementação das políticas de

desenvolvimento produtivo, competitividade e comércio exterior,

acompanhando e avaliando os seus projetos estratégicos, relacionados às

atividades finalísticas da Secretaria.

Art. 72   - A Superintendência de Comércio e Serviços passa a ter por

finalidade propor políticas relativas ao desenvolvimento comercial e de

serviços, e das micro, pequenas e médias empresas, bem como planejar e

elaborar estudos e projetos.

Art. 73   - A estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Indústria,

Comércio e Mineração fica alterada, na forma a seguir indicada:

Page 203: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I - ficam criados 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 06

(seis) cargos de Diretor, símbolo DAS-2B, 03 (três) cargos de Assessor

Especial, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3 e

06 (seis) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4;

II - ficam extintos 02 (dois) cargos de Assistente III, símbolo DAI-4, 02

(dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 04 (quatro) cargos de

Coordenador IV, símbolo DAI-5, 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I,

símbolo DAI-5 e 06 (seis) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.

Art. 74   - O Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria da Indústria,

Comércio e Mineração é o constante do Anexo VII, que integra esta Lei.

Art. 75   - Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria de

Relações Institucionais - SERIN, a Coordenação de Políticas de Juventude,

com a finalidade de coordenar, articular e integrar os programas e ações do

Governo do Estado, voltados à população jovem.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam

criados, na estrutura de cargos em comissão da SERIN, 01 (um) cargo de

Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador I,

símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 01 (um)

cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

Art. 76   - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da SERIN,

02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, alocados na

Coordenação de Assuntos Federativos e na Coordenação de Articulação

Social, respectivamente.

Art. 77   - A estrutura de cargos em comissão do Gabinete do Governador

do Estado fica alterada, na forma a seguir indicada:

I - ficam criados 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2A,

01 (um) cargo de Coordenador de Escritório, símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo

de Chefe de Cerimonial, símbolo DAS-2A, 07 (sete) cargos de Assessor

Especial, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo

DAS-2B, 04 (quatro) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 01 (um)

cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 13 (treze) cargos de Coordenador

Técnico, símbolo DAS-2D, 03 (três) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-

Page 204: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

3, 02 (dois) cargos de Secretário de Gabinete, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo

de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Assistente III,

símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4 e 04

(quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.

II - ficam extintos 01 (um) cargo de Assessor Especial do Governador,

símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2A e 01 (um) cargo

de Coordenador de Escritório, símbolo DAS-2B.

Art. 78   - Os cargos em comissão de Secretário Particular do

Governador, símbolo DAS-2A e de Chefe de Cerimonial, símbolo DAS-2A,

alocadas no Gabinete do Governador, serão ocupados, preferencialmente, por

portadores de diploma de nível superior.

Art. 79   - O Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete do Governador

- GABGOV é o constante do Anexo VIII que integra esta Lei.

Art. 80   - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da

Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, 01 (um) cargo

de Diretor, símbolo DAS-2C, 08 (oito) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-

3, 03 (três) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4 e 02 (dois) cargos de

Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, alocados na Superintendência de

Agricultura Familiar - SUAF.

Art. 81   - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da

Secretaria da Segurança Pública - SSP, 01 (um) cargo de Assessor de

Comunicação Social, símbolo DAS-2C, na Polícia Militar da Bahia - PM/BA, 01

(um) cargo de Assessor de Comunicação Social, símbolo DAS-2C e 01 (um)

cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3 e, na Polícia Civil

do Estado da Bahia - PC/BA, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação

Social I, símbolo DAS-3.

Art. 82   - A estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Saúde -

SESAB fica modificada, na forma a seguir indicada:

I - ficam criados 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C e 01 (um)

cargo de Diretor, símbolo DAS-2D;

II - ficam extintos 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3 e 03

(três) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.

Page 205: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 83   - Fica alterada a estrutura organizacional e de cargos em

comissão da Secretaria de Cultura - SECULT, da Fundação Pedro Calmon -

Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, do Instituto do

Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC e da Fundação Cultural do

Estado da Bahia - FUNCEB.

Art. 84   - A Superintendência de Cultura da SECULT passa a denominar-

se Superintendência de Desenvolvimento Territorial da Cultura, com a

finalidade de propor políticas e programas para o desenvolvimento da cultura

territorializada, bem como coordenar, desenvolver e acompanhar estudos,

pesquisas e ações de apoio à criação, produção, difusão e ao consumo dos

bens culturais no Estado da Bahia.

Art. 85   - Fica criada, na estrutura organizacional da SECULT, o Centro

de Culturas Populares e Identitárias, com a finalidade de planejar, coordenar,

fomentar e difundir informações sobre culturas populares indígenas e afro-

descendentes e sedimentar o processo de desenvolvimento da cultura regional

do Estado, bem como promover a dinamização e gestão cultural do Centro

Histórico de Salvador.

Art. 86   - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da

Secretaria de Cultura, 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C,

01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Diretor,

símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 17

(dezessete) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de

Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 17 (dezessete) cargos de

Coordenador de Centro de Cultura, símbolo DAI-4, 07 (sete) cargos de

Coordenador III, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Coordenador IV, símbolo

DAI-5, 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5 e 18

(dezoito) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.

Art. 87   - Fica extinto, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria

de Cultura, 01 (um) cargo de Assistente de Execução Orçamentária, símbolo

DAI-5.

Page 206: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 88   - Ficam criadas, na estrutura organizacional da Fundação Pedro

Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, as seguintes

Unidades:

I - Centro de Memória da Bahia, com a finalidade de exercer a

coordenação e supervisão geral dos acervos documentais para subsidiar a

realização de pesquisas e estudos na área da história política e administrativa

da Bahia;

II - Diretoria do Livro e da Leitura, com a finalidade de planejar,

coordenar, avaliar e apoiar programas e ações relacionadas ao

desenvolvimento da leitura, da produção literária e da cadeia produtiva do livro,

no âmbito do Estado da Bahia, bem como incentivar estas ações;

III - Diretoria do Arquivo Público do Estado da Bahia, com a finalidade de

planejar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e apoiar as ações

pertinentes ao processo de preservação de documentos de valor histórico e

cultural do Estado da Bahia.

Art. 89   - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da

Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia -

FPC, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de

Coordenador III, símbolo DAI-4, e 02 (dois) cargos de Secretário Administrativo

II, símbolo DAI-6.

Art. 90   - Fica extinto, na estrutura de cargos em comissão da Fundação

Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, 01 (um)

cargo de Assistente III, símbolo DAI-4.

Art. 91   - Ficam criadas, na estrutura organizacional do Instituto do

Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC, as seguintes Unidades:

I - Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, com a finalidade de

planejar, coordenar e promover ações para o resgate e preservação da

memória cultural baiana em todas as suas manifestações;

II - Diretoria de Projetos, Obras e Restauro, com a finalidade de planejar,

coordenar, executar e avaliar as atividades pertinentes a projetos, obras,

conservação e restauração dos bens móveis e imóveis culturais do Estado da

Bahia.

Page 207: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 92   - Ficam extintas, na estrutura organizacional do Instituto do

Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC, as seguintes Unidades:

I - Diretoria de Preservação do Patrimônio Artístico e Cultural;

II - Diretoria de Ações Culturais.

Art. 93   - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do Instituto

do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC, 04 (quatro) cargos de

Coordenador II, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo

DAI-4, 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 01 (um) cargo de

Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.

Art. 94   - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão do Instituto

do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC, 02 (dois) cargos de Gerente,

símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Supervisor, símbolo DAI-5.

Art. 95   - Ficam extintas, na estrutura organizacional da Fundação

Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, as seguintes Unidades:

I - Diretoria de Literatura;

II - Diretoria de Música e Artes Cênicas.

Art. 96   - Ficam criadas, na estrutura organizacional da Fundação

Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, as seguintes Unidades:

I - Diretoria das Artes, com a finalidade de propor e estimular políticas

públicas de fomento às artes visuais, à música, ao teatro, à dança e à literatura;

II - Centro de Formação em Artes, com a finalidade de planejar,

coordenar, executar e avaliar ações e projetos artístico-educativos,

promovendo a democratização do acesso aos cursos, o funcionamento regular

e a dinamização das diversas linguagens artísticas.

Art. 97   - A Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças passa a

denominar-se Diretoria de Administração e Finanças, com a finalidade de

executar as atividades de administração geral, modernização e informática,

administração financeira e contabilidade da Fundação Cultural do Estado da

Bahia - FUNCEB, em articulação com a Diretoria Geral da Secretaria de

Cultura e os respectivos Sistemas formalmente instituídos.

Page 208: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 98   - A Assessoria Técnica passa a ter por finalidade desempenhar

as atividades de planejamento, programação e orçamentação, em articulação

com o respectivo Sistema Estadual de Planejamento.

Art. 99   - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da

Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, 01 (um) cargo de Diretor,

símbolo DAS-2B, 06 (seis) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 02

(dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 11 (onze) cargos de

Coordenador III, símbolo DAI-4.

Art. 100   - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da

Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, 02 (dois) cargos de Diretor,

símbolo DAS-2C, 04 (quatro) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-

2D, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de

Gerente, símbolo DAS-3, 06 (seis) cargos de Administrador de Espaço Cultural,

símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Assistente III, símbolo DAI-4, 15 (quinze)

cargos de Coordenador de Centro de Cultura, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos

de Diretor, símbolo DAI-4, 05 (cinco) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, 01

(um) cargo de Assistente Administrativo-Financeiro, símbolo DAI-5, 02 (dois)

cargos de Assistente de Apoio Técnico, símbolo DAI-5, 05 (cinco) cargos de

Coordenador IV, símbolo DAI-5, 02 (dois) cargos de Supervisor, símbolo DAI-5,

e 15 (quinze) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.

Art. 101   - O Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Cultura -

SECULT, da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público

da Bahia - FPC, do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC

e da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB passam a ser os

constantes dos Anexos IX, X, XI e XII, respectivamente, desta Lei.

Art. 102   - Ficam extintos, na estrutura da Administração Pública do

Poder Executivo Estadual:

I - o Instituto do Meio Ambiente - IMA, previsto no art. 5º da Lei nº

11.050, de 06 de junho de 2008, anteriormente denominado Centro de

Recursos Ambientais, autarquia estadual criada pela Lei Delegada nº 31, de 03

de março de 1983;

Page 209: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

II - o Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, previsto no art. 10

da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, anteriormente denominado

Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, autarquia estadual criada pela

Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995.

Art. 103   - Fica criado o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -

INEMA, como autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA,

dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e

financeira e patrimônio próprio, o qual reger-se-á por esta Lei e demais normas

legais aplicáveis.

§ 1º - O INEMA terá sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia

e prazo de duração indeterminado.

§ 2º - O INEMA gozará, no que couber, de todas as franquias e

privilégios concedidos aos órgãos da Administração Direta do Estado.

Art. 104   - Os recursos orçamentários e financeiros, bem como os

acervos e obrigações do IMA e do INGÁ passam a ser transferidos para o

INEMA, que os sucederá ainda nos direitos, créditos e obrigações decorrentes

de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.

Art. 105   - O Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA

tem por finalidade executar a Política Estadual de Meio Ambiente e de

Proteção à Biodiversidade, a Política Estadual de Recursos Hídricos, a Política

Estadual sobre Mudança do Clima e a Política Estadual de Educacao

Ambiental.

Art. 106   - O INEMA tem as seguintes competências:

I - executar as ações e programas relacionados à Política Estadual de

Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de

Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política

Estadual de Educacao Ambiental ;

II - participar da elaboração e da implementação do Plano Estadual de

Meio Ambiente, do Plano Estadual de Recursos Hídricos e do Plano Estadual

sobre Mudança do Clima;

Page 210: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - realizar ações de Educação Ambiental, considerando as práticas de

desenvolvimento sustentável;

IV - promover a gestão florestal e do patrimônio genético, bem como a

restauração de ecossistemas, com vistas à proteção e preservação da flora e

da fauna;

V - promover as ações relacionadas com a criação, a implantação e a

gestão das Unidades de Conservação, em consonância com o Sistema

Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, bem como elaborar e

implementar os Planos de Manejo;

VI - promover a gestão das águas superficiais e subterrâneas de

domínio do Estado;

VII - fomentar a criação e organização de Comitês de Bacia Hidrográfica,

visando garantir o seu funcionamento, bem como acompanhar a

implementação dos seus respectivos planos;

VIII - executar programas, projetos e ações voltadas à proteção e

melhoria do meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos hídricos;

IX - propor ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e ao

Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH normas para a proteção,

conservação, defesa e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos;

X - expedir licenças ambientais, emitir anuência prévia para implantação

de empreendimentos e atividades em unidades de conservação estaduais,

autorizar a supressão de vegetação, conceder outorga de direito de uso de

recursos hídricos e praticar outros atos autorizativos, na forma da lei;

XI - efetuar a cobrança pelo uso de recursos hídricos, de bens da

biodiversidade e de outras receitas previstas na legislação ambiental e de

recursos hídricos;

XII - elaborar e gerenciar os cadastros ambientais e de recursos

hídricos;

XIII - coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a qualidade

ambiental e de recursos hídricos;

Page 211: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

XIV - pesquisar e monitorar o tempo, o clima e as mudanças climáticas,

bem como a ocorrência da desertificação;

XV - efetuar a previsão meteorológica e os monitoramentos hidrológicos,

hidrogeológicos, climáticos e hidrometeorológicos;

XVI - realizar estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução

de programas, projetos e ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental e

de recursos hídricos;

XVII - celebrar convênios, contratos, ajustes e protocolos com

instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem

como termos de compromisso, observada a legislação pertinente;

XVIII - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou

repressiva, fiscalizando o cumprimento da legislação ambiental e de recursos

hídricos.

Art. 107   - O INEMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da

Administração Pública Estadual e com a sociedade civil organizada, para

consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes das Políticas

Nacionais do Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, sobre Mudança do Clima e

de Educação Ambiental.

Art. 108   - O INEMA tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Geral.

Art. 109   - O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo,

de orientação e supervisão superior, tem por finalidade o acompanhamento,

controle e avaliação das ações executadas pelo INEMA, sendo integrado pelos

seguintes membros:

I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;

II - o Diretor Geral do INEMA;

III - 01 (um) representante da Casa Civil;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

Page 212: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VI - 01 (um) representante dos servidores do INEMA.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes

serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois)

anos, permitida uma recondução, sendo que os referidos nos incisos III a V

serão indicados pelos respectivos órgãos.

§ 2º - O representante dos servidores do INEMA e seu respectivo

suplente serão escolhidos por votação, mediante escrutínio secreto, realizada

por entidade dos servidores ou, na sua falta, por comissão de servidores

especialmente constituída para este fim.

§ 3º - O Diretor Geral do INEMA participará das reuniões do Conselho,

porém, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a

relatórios e prestações de contas da Autarquia ou assuntos do seu interesse

próprio.

§ 4º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências

e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 5º - O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado e

homologado por ato do Governador do Estado, fixará as normas de seu

funcionamento.

Art. 110   - A Diretoria Geral do INEMA, composta pelo conjunto de

órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem

a seguinte organização:

I - Gabinete do Diretor Geral;

II - Procuradoria Jurídica;

III - Coordenação de Ações Estratégicas;

IV - Coordenação de Atendimento Ambiental;

V - Coordenação de Interação Social;

VI - Coordenação de Gestão Descentralizada:

a) Unidades Regionais;

VII - Diretoria de Regulação;

VIII - Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental;

Page 213: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IX - Diretoria de Águas;

X - Diretoria de Biodiversidade;

XI - Diretoria de Unidades de Conservação;

XII - Diretoria Administrativa e Financeira.

Art. 111   - O Gabinete do Diretor Geral tem por finalidade prestar

assistência ao Diretor Geral em suas tarefas técnicas e administrativas.

Art. 112   - A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a

representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico

ao INEMA, mediante a vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado e, de

acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e

Fundações do Estado da Bahia.

Art. 113   - A Coordenação de Ações Estratégicas tem por finalidade

coordenar ações que promovam a melhoria da gestão e do aperfeiçoamento do

Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA,

de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas pela SEMA, voltadas à

otimização do desempenho organizacional e fortalecimento dos resultados

institucionais, em articulação com as unidades do INEMA.

Art. 114   - A Coordenação de Atendimento Ambiental tem por finalidade

executar a triagem técnica e administrativa de documentos, formar, exercer o

acompanhamento, controle e guarda de processos, bem como realizar o

controle e a expedição de correspondências destinadas ao Instituto ou geradas

por este.

Art. 115   - A Coordenação de Interação Social tem por finalidade

coordenar, gerir e executar, de forma descentralizada e participativa, as ações

relativas à implementação e funcionamento dos Conselhos Gestores das

Unidades de Conservação, dos Comitês de Bacia Hidrográfica e das

Audiências Públicas.

Art. 116   - A Coordenação de Gestão Descentralizada tem por finalidade

promover a articulação, a gestão e a integração das Unidades Regionais, bem

como apoiar a desconcentração e descentralização da gestão ambiental do

Estado.

Page 214: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Parágrafo único - As Unidades Regionais são unidades de

desconcentração da gestão das atividades da Autarquia, que têm por finalidade

executar a Política Estadual do Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade

e a Política Estadual de Recursos Hídricos, nas suas respectivas regiões,

através do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, além de

prestar apoio aos municípios no desenvolvimento da gestão ambiental local,

em articulação com a SEMA.

Art. 117   - A Diretoria de Regulação tem por finalidade planejar,

organizar e coordenar as ações necessárias para emissão das licenças

ambientais e dos atos autorizativos de meio ambiente e de recursos hídricos,

na forma da lei.

Art. 118   - A Diretoria de Fiscalização e Monitoramento Ambiental tem

por finalidade fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de recursos

hídricos, bem como coordenar, executar, acompanhar, monitorar e avaliar a

qualidade ambiental e de recursos hídricos.

Art. 119   - A Diretoria de Águas tem por finalidade implementar os planos

de recursos hídricos, bem como promover estudos, implementar e avaliar

medidas, ações, programas e projetos, visando assegurar o gerenciamento do

uso, a qualidade e conservação dos recursos hídricos e o atendimento da

demanda e da oferta hídrica estadual.

Art. 120   - A Diretoria de Biodiversidade tem por finalidade coordenar a

gestão florestal e do patrimônio genético, bem como a execução de programas

e projetos de proteção e restauração de ecossistemas.

Art. 121   - A Diretoria de Unidades de Conservação tem por finalidade

coordenar as ações relacionadas com a criação, a implantação e a gestão das

Unidades de Conservação, em consonância com o SEUC, bem como elaborar

e implementar os Planos de Manejo.

Art. 122   - A Diretoria Administrativa e Financeira tem por finalidade

executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento,

avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos

humanos, modernização administrativa e informática, administração financeira

e de contabilidade, e de arrecadação.

Page 215: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 123   - Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá as Unidades

Regionais, definindo as suas áreas de abrangência.

Art. 124   - O Diretor Geral será nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 125   - Aos Diretores e demais dirigentes do INEMA incumbe

planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a

execução das atividades de sua área de competência e exercer outras

atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretor Geral da entidade.

Art. 126   - Constituem patrimônio do INEMA, os bens móveis e imóveis,

valores, rendas e direitos atualmente pertencentes ao IMA e ao INGÁ ou que

lhe venham a ser adjudicados ou transferidos.

§ 1º - Os bens, diretos e valores do INEMA serão utilizados,

exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da

Diretoria Geral, a utilização de uns e outros para obtenção de rendas

destinadas ao atendimento de suas finalidades.

§ 2º - Em caso de extinção do INEMA, seus bens e direitos reverterão ao

patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.

Art. 127   - Constituem receitas do INEMA:

I - os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento

Geral do Estado;

II - os recursos correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) dos

valores das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente, a serem

repassados pelo Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA;

III - os valores correspondentes às multas administrativas por

descumprimento da legislação estadual de recursos hídricos;

IV - os valores da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização

Ambiental, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e

atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, prevista no art. 3º da

Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009;

V - os recursos correspondentes a até 25% (vinte e cinco por cento) dos

previstos no inciso III do art. 1º da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de

Page 216: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

2004, referentes às compensações financeiras previstas no § 1º do

art. 20 da Constituição Federal, a serem repassados pelo FERFA;

VI - os recursos correspondentes a 20% (vinte por cento) da cobrança

pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios;

VII - os valores provenientes da remuneração pela análise dos

processos de licenciamento ambiental e pela prestação de serviços;

VIII - os valores provenientes da cobrança de emolumentos

administrativos para expedição das outorgas de direito de uso dos recursos

hídricos;

IX - os valores correspondentes às multas aplicadas pelo

descumprimento de Termo de Compromisso celebrado pela Entidade;

X - os valores provenientes da venda de publicações ou outros materiais

educativos e técnicos produzidos pela Entidade;

XI - os recursos oriundos de convênios, acordos ou contratos celebrados

com entidades públicas ou privadas, organismos ou empresas nacionais,

estrangeiras ou internacionais;

XII - as doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou

atividades.

§ 1º - Será destinado a projetos de melhoria ambiental o percentual de

80% (oitenta por cento) do valor resultante do recurso previsto no inciso II do

caput deste artigo.

§ 2º - Fica mantida a destinação de 80% (oitenta por cento) dos recursos

previstos no inciso VI do caput deste artigo para o órgão responsável pela

administração, operação e manutenção do reservatório.

Art. 128   - A prestação de contas do INEMA, relativa à administração dos

bens e recursos obtidos, no exercício ou na gestão, será elaborada em

conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o

disposto em lei, no Regimento e demais normas legais aplicáveis, devendo ser

encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 129   - O exercício financeiro do INEMA coincidirá com o ano civil.

Page 217: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 130   - O regime jurídico do pessoal do INEMA é o estabelecido para

o serviço público estadual.

§ 1º - A admissão de servidores do INEMA dar-se-á mediante concurso

público e com observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos

em lei.

§ 2º - Os cargos efetivos do INGÁ e do IMA passam a integrar o quadro

do INEMA, onde desempenharão as suas respectivas atribuições legais.

§ 3º - Ficam transferidos da estrutura de cargos efetivos do IMA e do

INGÁ para o INEMA os cargos de Procurador Jurídico e suas respectivas

classes, previstos no Anexo II da Lei nº 8.208, de 04 de fevereiro de 2002.

§ 4º - O Poder Executivo poderá colocar à disposição do INEMA

servidores públicos do seu quadro para auxiliar no desempenho de programas

ou projetos específicos.

Art. 131   - Fica criado o Sistema Estadual de Informações Ambientais e

de Recursos Hídricos - SEIA, que absorverá o Sistema Estadual de

Informações Ambientais - SEIA e o Sistema Estadual de Informações de

Recursos Hídricos - SEIRH.

Art. 132   - A Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, criada pela Lei

nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nº 9.525, de 21 de

junho de 2005, nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e nº 11.050, de 06 de

junho de 2008, tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar

a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio

ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos.

Art. 133   - A SEMA passa a ter as seguintes competências:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Estadual de

Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de

Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política

Estadual de Educacao Ambiental ;

II - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema

Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e ao Sistema Estadual de

Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH;

Page 218: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - promover a integração das políticas ambientais do Estado entre si e

com as políticas públicas setoriais, bem como a articulação de sua atuação

com o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e com o Sistema

Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

IV - elaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente, o Plano Estadual de

Recursos Hídricos e o Plano Estadual sobre Mudança do Clima,

supervisionando a sua implementação;

V - gerir o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, o Fundo

Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA e a Câmara de Compensação

Ambiental, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos

mesmos;

VI - exercer a Secretaria Executiva do CEPRAM e do CONERH;

VII - gerir e operacionalizar o SEIA, promovendo a integração com os

demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;

VIII - planejar, coordenar e executar ações para a promoção de estudos

e pesquisas voltados ao desenvolvimento tecnológico e científico para o uso

sustentável e racional dos recursos ambientais e hídricos;

IX - apoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo

delegar competência;

X - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre

entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais,

estrangeiras e internacionais, com vistas à otimização da gestão ambiental e

de recursos hídricos no Estado.

Art. 134   - A SEMA tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;

b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;

II - Órgãos da Administração Direta:

a) Gabinete do Secretário;

b) Coordenação de Ações Estratégicas;

Page 219: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

c) Coordenação de Gestão dos Fundos;

d) Diretoria Geral;

e) Superintendência de Estudos e Pesquisas Ambientais;

f) Superintendência de Políticas e Planejamento Ambiental;

III - Entidades da Administração Indireta:

a) Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

b) Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB.

Art. 135   - O CEPRAM, órgão superior do Sistema Estadual do Meio

Ambiente, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e

recursal, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e

das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade

e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação

dos recursos naturais.

Art. 136   - O CONERH, órgão superior do Sistema Estadual de

Gerenciamento de Recursos Hídricos, com caráter consultivo, normativo,

deliberativo, recursal e de representação, tem por finalidade o planejamento e

acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para a

gestão dos recursos hídricos.

Art. 137   - O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar

assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas.

Art. 138   - A Coordenação de Ações Estratégicas tem por finalidade

coordenar ações que promovam a melhoria da gestão e do aperfeiçoamento do

SEIA, de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas nas políticas

governamentais voltadas para a otimização do desempenho organizacional e

fortalecimento dos resultados institucionais, em articulação com a Diretoria

Geral.

Art. 139   - A Coordenação de Gestão dos Fundos tem por finalidade

exercer a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do FERFA, do FERHBA

e da Câmara de Compensação Ambiental.

Art. 140   - A Diretoria Geral tem por finalidade a coordenação dos órgãos

setoriais e seccionais dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela

Page 220: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

execução das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento,

avaliação, estudos e análises, material, patrimônio, serviços, recursos

humanos, modernização administrativa e informática, e de administração

financeira e de contabilidade.

Art. 141   - A Superintendência de Estudos e Pesquisas Ambientais tem

por finalidade planejar, coordenar e executar ações para a promoção do

conhecimento, informação e inovação, direcionadas ao desenvolvimento

tecnológico e científico em gestão ambiental, bem como aprimorar seus

instrumentos de gestão ambiental na busca do desenvolvimento sustentável e

da qualidade ambiental.

Art. 142   - A Superintendência de Políticas e Planejamento Ambientais

tem por finalidade planejar as políticas de meio ambiente e de recursos

hídricos, bem como coordenar e supervisionar a execução de seus programas

e projetos de gestão, promovendo a articulação institucional e a educação

ambiental.

Art. 143   - A Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB,

criada pela Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971, alterada pelas Leis nº 6.074,

de 22 de maio de 1991, nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002 e nº 11.050, de

06 de junho de 2008, passa a denominar-se Companhia de Engenharia

Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB.

Art. 144   - A Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos

da Bahia - CERB, sociedade de economia mista de capital autorizado,

vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, tem a finalidade de executar

programas, projetos e ações de engenharia ambiental e aproveitamento dos

recursos hídricos, perenização de rios, perfuração de poços, construção,

operação e manutenção de barragens e obras para mitigação dos efeitos da

seca e convivência com o semi-árido, bem como a execução de outros

programas, projetos e ações relativas a obras de infraestrutura que lhe venham

a ser atribuídas dentro da política de Governo do Estado para o setor.

Parágrafo único - A estrutura organizacional e funcional da CERB, bem

como a definição de suas competências, inclusive das unidades

Page 221: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

organizacionais que a compõem, serão definidas em seu Estatuto Social e

Regimento Interno.

Art. 145   - O Quadro de Cargos em Comissão do INEMA é o constante

do Anexo XIII desta Lei.

Art. 146   - Ficam extintos os cargos em comissão previstos nos Quadros

de Cargos em Comissão do IMA e do INGÁ, constantes dos Anexos II e III da

Lei nº 11.050, 06 de junho de 2008.

Art. 147   - Fica alterado o Quadro de Cargos em Comissão da SEMA,

que passa a ser o constante do Anexo XIV desta Lei.

Art. 148   - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de

180 (cento e oitenta) dias, os atos necessários:

I - a elaboração dos atos regulamentares e regimentais que decorram,

implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se

relacionam com pessoal, material e patrimônio, bem como as alterações

organizacionais e de cargos em comissão decorrentes desta Lei;

II - à utilização, para o funcionamento das Secretarias de Estado, ora

criadas, mediante processo formal de cessão, de servidores das demais

Secretarias, Autarquias e Fundações do Estado da Bahia, bem como de

servidores de outras esferas governamentais, por meio de instrumento próprio

adequado;

III - à abertura de créditos adicionais, necessários ao funcionamento das

Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Indireta do

Poder Executivo Estadual;

IV - à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação das

Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Pública Indireta do

Poder Executivo Estadual, em especial os processos licitatórios;

V - a transferência dos contratos, convênios, protocolos e demais

instrumentos vigentes, necessária à implementação das alterações das

competências definidas nesta Lei, procedendo-se às devidas adequações

orçamentárias;

Page 222: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

VI - a elaboração de estudos sobre o quadro de cargos efetivos para

atendimento às atividades inerentes às competências da SEMA e do INEMA, a

ser definido em lei;

VII - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao

cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes

do orçamento vigente e no Plano Plurianual.

Art. 149   - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei

nº 11.050, de 06 de junho de 2008, os artigos 49, 51 e 52 da Lei nº 11.612, de

08 de outubro de 2009, e o artigo 171, parágrafo único da Lei nº 10.431, de 20

de dezembro de 2006.

Art. 150   - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de

2011.

JAQUES WAGNER

Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Administração

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda Zezéu Ribeiro Secretário do Planejamento

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

James Silva Santos Correia

Page 223: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Vanda Sampaio de Sá Barreto

Secretária de Promoção da Igualdade, em exercício

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Relações Institucionais

Carlos Alberto Lopes Brasileiro

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

• Lei nº 11.055 de 26 de Junho de 2008.

Reestrutura o Grupo Ocupacional

Serviços Públicos de Saúde, criado pela

Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, e

Page 224: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

reestruturado pela Lei nº 8.361, de 23 de

setembro de 2002, bem como o seu Plano

de Cargos, Carreiras e Vencimentos ?"

PCCV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber

que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

CAPÍTULO I -

DISPOSIÇ÷ES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de

Saúde, criado pela Lei nº5.828, de 13 de junho de 1990, e reestruturado pela

Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, bem como o seu Plano de Cargos,

Carreiras e Vencimentos ?" PCCV, conforme disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do

Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde aplica-se, no que couber, a Lei

nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 2º - São funções inerentes ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos

de Saúde as atividades de gestão, promoção, prevenção, assistência integral e

reabilitação à saúde.

Art. 3º - Ficam criadas no Grupo Ocupacional Serviços Públicos de

Saúde as carreiras de Biomédico, Farmacêutico Bioquímico, Engenheiro

Clínico, Engenheiro Químico, Físico e Químico, todas com nível de

escolaridade superior, cujos quantitativos de cargos distribuídos em classes,

são os constantes dos Anexos IA a IG desta Lei.

§ 1º - Os atuais servidores integrantes da carreira de Farmacêutico, que

atuam na área de Farmácia Bioquímica, passam a integrar a carreira de

Farmacêutico Bioquímico.

Acrescido pelo

art. 4 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

§ 2º - Os novos ingressos para o cargo de Farmacêutico com atuação

em Farmácia Bioquímica, nas vagas previstas em concurso cujo Edital tenha

Page 225: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

sido publicado antes da vigência desta Lei, tomarão posse no cargo de

Farmacêutico Bioquímico.

Acrescido pelo

art. 4 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Art. 4º - Os cargos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde

ficam organizados nas seguintes categorias funcionais:

I - Auxiliar em Serviços de Saúde, compreendendo o conjunto de cargos

cujas atribuições integram campo profissional ou ocupacional para o qual se

exige escolaridade de nível fundamental;

II - Técnico em Serviços de Saúde, compreendendo o conjunto de

cargos cujas atribuições integram campo profissional ou ocupacional para o

qual se exige escolaridade de nível técnico profissionalizante;

III - Graduação Superior em Serviços de Saúde, compreendendo o

conjunto de cargos cujas atribuições integram campo profissional ou

ocupacional para o qual se exige escolaridade de nível superior.

Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo que compõem as

categorias funcionais previstas no caput deste artigo são os constantes do

Anexo II desta Lei.

Art. 5º - As atribuições básicas dos cargos das carreiras do Grupo

Ocupacional Serviços Públicos de Saúde são as previstas no Anexo III desta

Lei.

Art. 6º - Os servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços

Públicos de Saúde lotados nas unidades de saúde do Estado, poderão ser

designados para atuar exclusivamente em serviços de urgências e

emergências.

Art. 7º - As carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Serviços

Públicos de Saúde estão estruturadas nas seguintes quantidades de Classes:

I - 06 (seis) classes, para as carreiras da categoria funcional de Auxiliar

em Serviços de Saúde;

II - 08 (oito) classes, para as carreiras da categoria funcional de Técnico

em Serviços de Saúde;

Page 226: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

III - 10 (dez) classes, para as carreiras da categoria funcional de

Graduação Superior em Serviços de Saúde.

Art. 8º - A lotação dos servidores ocupantes dos cargos das carreiras do

Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dar-se-á na Secretaria da

Saúde do Estado da Bahia ?"SESAB, na Secretaria do Trabalho, Emprego,

Renda e Esporte ?" SETRE, na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos

Humanos ?"SJCDH, na Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à

Pobreza ?" SEDES, na Secretaria da Segurança Pública - SSP, na Secretaria

da Administração do Estado da Bahia ?" SAEB e na Polícia Militar - PMBA.

Art. 9º - Os cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente

Rural, Atendente de Enfermagem, Agente de Banco de Sangue, Agente de

Saneamento, Agente de Epidemiologia, Atendente de Laboratório, Inspetor de

Saneamento, Visitador Sanitário, outros Técnicos de Nível Médio e outros

Técnicos de Nível Superior permanecerão compondo o Quadro Especial do

Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, submetidos às regras legais

hoje a eles aplicáveis, e serão extintos à medida que vagarem.

Art. 10   - Aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de

Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e Visitador

Sanitário fica assegurada a transformação do seu cargo no de Auxiliar de

Enfermagem, desde que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação

específica exigida até 31 de dezembro de 2011, retroagindo os efeitos dessa

transformação à data da apresentação da respectiva documentação

comprobatória.

CAPÍTULO II -

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Art. 11   - O ingresso nos cargos das categorias funcionais de Auxiliar em

Serviços de Saúde e Técnico em Serviços de Saúde far-se-á na Classe I,

mediante concurso público de provas, e na categoria funcional de Graduação

Superior em Serviços de Saúde, também na Classe I, mediante concurso

público de provas e títulos, observada a escolaridade mínima prevista no

Anexo III desta Lei.

Page 227: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Parágrafo único - Quando o concurso público objetivar o provimento de

cargos da lotação da SESAB, o seu edital poderá definir o quantitativo destes

por Diretoria Regional de Saúde ?" DIRES.

Art. 12   - O concurso público para as carreiras das categorias funcionais

de Técnico em Serviços de Saúde e de Graduação Superior em Serviços de

Saúde poderá ser feito por especialidade ou área de atuação, observadas as

normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 13   - O desenvolvimento do servidor nas carreiras que compõem o

Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dar-se-á, exclusivamente, por

meio de promoção de uma classe para a imediatamente seguinte, mediante o

alcance de pontuação mínima em avaliação de desempenho individual e

institucional, considerado num determinado período, bem como a participação

em cursos de qualificação, formação e aperfeiçoamento que integrem o

Programa de Capacitação.

§ 1º - É requisito básico para promoção o cumprimento do interstício

mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo

na classe ocupada.

§ 2º - A forma e os critérios de avaliação de desempenho e de

desempate, bem como os requisitos para a participação em processo de

promoção e do programa de capacitação serão definidos em regulamento.

§ 3º - Os servidores lotados na SESAB quando cedidos a órgãos e

entidades do Sistema Único de Saúde ?" SUS permanecerão fazendo jus à

promoção, cabendo ao ente público cessionário enviar no final de cada ano, a

documentação relativa ao seu desempenho funcional, na forma do

regulamento.

§ 4º - Os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde

lotados ou em exercício em órgãos e entidades não previstos no artigo 8º desta

Lei poderão concorrer à promoção, desde que seja observado o quantitativo de

cargos existentes na SESAB e os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 5º - Ao servidor do quadro permanente da SESAB que esteja

ocupando cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, nos órgãos e

Page 228: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

entidades da Administração Pública Estadual, fica assegurada a sua

participação no processo de promoção, na forma do regulamento.

Art. 14   - Não serão apreciados os pedidos de inscrição para concorrer à

promoção de servidor que:

I - tenha sofrido punição disciplinar no período de 01 (um) ano anterior à

elaboração da lista;

II - haja descumprido qualquer dos deveres do seu cargo;

III - tenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo nas

hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII e XI, alíneas ?a?, ?b?,

?c? e ?d? do art. 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;

IV - estiver submetido a estágio probatório.

Art. 15   - A regulamentação da avaliação de desempenho individual e

institucional definirá, entre outros aspectos, os seguintes:

I - Metodologia e procedimentos da avaliação, indicando critérios e

fatores relacionados às competências estabelecidas;

II - metas individuais e institucionais;

III - caracterização da condição de insuficiência de desempenho.

CAPÍTULO III -

DO REGIME DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 16   - A jornada semanal de trabalho dos servidores integrantes do

Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, é a seguinte:

I - Jornada Normal, compreendendo:

a) 120 (vinte) horas mensais para os servidores ocupantes dos cargos

de Médico;

b) 240 (quarenta) horas mensais para os servidores ocupantes do cargo

de Sanitarista;

c) 180 (trinta) horas mensais para os demais servidores pertencentes às

carreiras vinculadas ao Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde.

II - Jornada Ampliada, atendida a pertinência e a necessidade da

Administração Pública, compreendendo 240 (duzentos e quarenta) horas

Page 229: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

mensais para todos os cargos integrantes das carreiras vinculadas ao Grupo

Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, excetuando-se os cargos de

Regulador da Assistência em Saúde, Médico, Sanitarista e Auditor em Saúde

Pública.

§ 1º - Os servidores ocupantes dos cargos de Médico poderão atuar:

I - com jornada normal, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro)

horas semanais ou dois plantões de 12 (doze) horas semanais, a critério da

Diretoria da Unidade onde o servidor estiver em exercício;

II - com jornada reduzida, em regime de plantão de 12 (doze) horas

semanais.

§ 2º - Os servidores das carreiras do Grupo Ocupacional Serviços

Públicos de Saúde poderão atuar em regime de plantão, a critério da Diretoria

da Unidade onde o servidor estiver em exercício, conforme dispuser o

regulamento.

§ 3º - Incidirá sobre a remuneração do servidor que se ausentar do

trabalho sem prévia justificativa o desconto correspondente ao quantitativo de

faltas no mês.

Acrescido pelo art. 4 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Art. 17   - A remuneração dos servidores integrantes do Grupo

Ocupacional Serviços Públicos de Saúde será composta de:

I - Vencimento básico;

II - Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID, como estímulo à

qualidade da atenção à saúde prestada na gestão e serviços de saúde do

Estado, através de metas qualitativas e quantitativas, estabelecidas para cada

unidade;

III - Gratificação pelo Exercício de Preceptoria - GEP, devida aos

servidores que, na qualidade de preceptores, exerçam de modo sistemático

atividades de ensino em serviço, no percentual de 30% (trinta por cento),

incidente sobre o vencimento básico respectivo.

Page 230: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 18   - Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras do Grupo

Ocupacional Serviços Públicos de Saúde são os constantes do Anexo IV desta

Lei, de acordo com a respectiva jornada de trabalho.

Parágrafo único - O vencimento básico do servidor que atuar em

Jornada Ampliada corresponderá ao valor estabelecido no Anexo IV desta Lei,

acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 19   - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será

atribuída em parcela variável, nos valores mínimos e máximos estabelecidos

no Anexo V desta Lei.

§ 1º - Após o enquadramento dos valores da Gratificação de Incentivo

ao Desempenho ?" GID dos atuais servidores e respeitados os limites mínimos

e máximos estabelecidos no Anexo V desta Lei, os valores da referida

gratificação compreendidos no intervalo entre tais limites e atribuídos aos

servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde e demais

servidores lotados na Secretaria da Saúde e HEMOBA, terão acréscimo de 1/3

(um terço) quando a jornada de trabalho for ampliada, sendo reduzidos em

igual fração quando do retorno à jornada normal.

§ 2º - Os valores da Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID do

cargo de Médico que atuar em Jornada Reduzida são os constantes do Anexo

V desta Lei.

§ 3º - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída

nos valores mínimos constantes do Anexo V desta Lei para os servidores do

Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados ou em exercício na

Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte ?"SETRE, na Secretaria da

Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ?" SJCDH, na Secretaria de

Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza ?"SEDES, na Secretaria da

Segurança Pública - SSP, na Secretaria da Administração do Estado da

Bahia ?" SAEB e na Polícia Militar ?" PMBA.

§ 4º - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos ?"COPE revisará

os valores da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ?" CET

concedida aos servidores referidos no parágrafo anterior que passarem a

perceber a Gratificação de Incentivo ao Desempenho ?" GID.

Page 231: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

§ 5º - Para servidores que, a partir da vigência desta Lei, sejam lotados

ou passem a exercer suas atribuições na Secretaria da Saúde ou HEMOBA, a

Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID será atribuída nos valores

mínimos, constantes do Anexo V desta Lei.

Acrescido pelo art. 4 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

Art. 20   - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID substitui a

Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência

Médica ?"GIQ, a Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar ?" GEUH e

a Gratificação em Serviço de Infectologia - GSI, instituídas pela Lei nº 8.361 ,

de 23 de setembro de 2002.

Parágrafo único - E vedada a percepção cumulativa da Gratificação de

que trata o caput deste artigo com a Gratificação por Condições Especiais de

Trabalho ?"CET para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional Serviços

Públicos de Saúde lotados na HEMOBA e nos órgãos a que se refere o artigo

8º desta Lei.

Art. 21   - Fica assegurada a percepção da Gratificação de Incentivo ao

Desempenho ?" GID aos servidores dos demais grupos ocupacionais, lotados

ou em exercício na Secretaria da Saúde e na HEMOBA e aos que compõem o

Quadro Especial, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º - É assegurada a percepção da Gratificação de que trata o caput

deste artigo aos ocupantes de cargos comissionados do quadro da Secretaria

da Saúde e da HEMOBA, de acordo com o nível de escolaridade.

§ 2º - A ampliação da jornada de trabalho dos servidores integrantes das

carreiras de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na

Secretaria da Saúde e na HEMOBA é compensada mediante a concessão de

percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ?" CET,

estabelecidos em Resolução do COPE, sendo interrompida a concessão

quando do retorno do servidor à jornada normal de trabalho.

Art. 22   - Somam-se indistintamente os períodos de percepção da

Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID com os da Gratificação de

Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica ?"GIQ, Gratificação

pelo Exercício em Unidade Hospitalar ?" GEUH e a Gratificação em Serviço de

Page 232: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Infectologia - GSI para efeito de sua percepção nos afastamentos decorrentes

de Licença Prêmio e exercício de mandato eletivo em entidade de classe

devidamente reconhecida, bem como para efeito de incorporação da vantagem

aos proventos de aposentadoria.

§ 1º - O período de percepção da Gratificação por Condições Especiais

de Trabalho ?" CET, concedida aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços

Públicos de Saúde lotados nos órgãos mencionados no artigo 8º desta Lei,

será somado para efeito do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Para efeito de incorporação aos proventos de inatividade será

apurada a média dos percentuais que resultem da aplicação dos valores

obtidos sobre o vencimento básico do cargo nos últimos 12 (doze) meses

imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de

aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação.

Art. 23   - A Gratificação de Interiorização, instituída pela Lei nº 8.361 , de

23 de setembro de 2002, fica transformada em vantagem pessoal reajustável,

nos percentuais atribuídos em 31 de janeiro de 2009.

Art. 24   - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID prevista

neste artigo é incompatível com as seguintes vantagens:

I - Gratificação pelo exercício em Unidade Hospitalar ?" GEUH;

II - Gratificação em Serviço de Infectologia ?" GSI;

III - Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência

Médica ?" GIQ;

IV - Gratificação de Interiorização;

V - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e

Dedicação Exclusiva - RTI;

VI - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de

Transportes - GET;

VII - Gratificação Especial por Produtividade ?"GEP, na forma do

art. 4º da Lei nº 7.023, de 23 de Janeiro de 1997;

VIII - Gratificação por Serviços Extraordinários;

Page 233: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IX - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações

Públicas do Estado da Bahia ?" GEP;

X - Gratificação por Competência ?" GPC;

XI - Prêmio por Desempenho Fazendário - PDF;

XII - Gratificação Especial, na forma da Lei nº 8.208, de 04 de fevereiro

de 2002.

XIII - Gratificação de Atividade Policial - GAP;

XIV - Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional ?"

GEUSP;

XV - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ?" CET, exceto

em relação aos servidores ocupantes de cargo comissionado e na hipótese

prevista no parágrafo 2º do artigo 21 desta Lei.

XVI - Gratificação de Apoio ao Desempenho Fazendário;

Acrescido pelo art. 4 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

XVII - Gratificação pela Execução de Atividades do Ciclo de Gestão;

Acrescido pelo art. 4 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

XVIII - Gratificação de Atividade Jurídica;

Acrescido pelo art. 4 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

XIX - Gratificação de Suporte Técnico Universitário.

Acrescido pelo art. 4 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

§ 1º - O servidor investido em cargo em comissão ou função de

confiança nos órgãos ou entidades previstos no artigo 8º desta Lei poderá

optar, enquanto perdurar a investidura, entre a Gratificação de Incentivo ao

Desempenho - GID e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime

Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, atribuída em decorrência da comissão ou

função de confiança, observando o disposto no art. 78 da Lei nº 6.677, de 26

de setembro de 1994.

§ 2º - Os servidores públicos lotados ou em exercício na Secretaria da

Saúde do Estado da Bahia ?" SESAB, bem como os servidores das pessoas

governamentais de Direito Privado do Poder Executivo Estadual em exercício

Page 234: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

neste órgão, continuarão percebendo as gratificações previstas nos incisos V a

XIV do caput deste artigo, se assim optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a

contar da publicação desta Lei, sendo-lhes facultado, por uma única vez e a

qualquer tempo, modificar a sua opção, passando a perceber a Gratificação de

Incentivo ao Desempenho - GID.

Redação de acordo com o art. 5 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de

2009. Redação original: "§ 2º - Os servidores lotados ou em exercício na

Secretaria da Saúde do Estado da Bahia ?" SESAB continuarão percebendo as

gratificações previstas nos incisos V a XIV do caput deste artigo, se assim

optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, sendo-

lhes facultado, por uma única vez e a qualquer tempo, modificar a sua opção,

passando a perceberem a Gratificação de Incentivo ao Desempenho - GID."

Art. 25   - Os vencimentos básicos dos cargos das carreiras integrantes

do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde serão majorados em 01 de

outubro de 2009, 01 de outubro de 2010 e 01 de outubro de 2011, em 6% (seis

por cento) ao ano.

Parágrafo único - Os valores correspondentes aos acréscimos feitos nos

vencimentos básicos serão subtraídos da Gratificação de Incentivo ao

Desempenho - GID.

Art. 26   - Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras do Grupo

Ocupacional Serviços Públicos de Saúde que estejam em exercício em órgãos

e entidades não previstos no artigo 8º desta Lei farão jus à concessão de

Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ?"CET, cabendo ao

Conselho de Políticas de Recursos Humanos ?" COPE a fixação dos

percentuais aplicáveis em razão da jornada de trabalho.

CAPÍTULO IV -

DO ENQUADRAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES

Art. 27   - Em 01 de fevereiro de 2009, os servidores do Grupo

Ocupacional Serviços Públicos de Saúde serão enquadrados na estrutura de

vencimentos definida por esta Lei para a respectiva carreira na classe, cujo

vencimento básico correspondente seja igual ou superior ao percebido naquela

mesma data.

Page 235: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Art. 28   - Em 01 de fevereiro de 2009, o valor de Gratificação de

Incentivo ao Desempenho - GID será o equivalente ao somatório dos

percebidos pelo servidor em 31 de janeiro de 2009, a título de Gratificação de

Incentivo para Melhoria da Qualidade de Assistência Médica ?"GIQ,

Gratificação pelo Exercício em Unidade Hospitalar ?" GEUH e a Gratificação

em Serviço de Infectologia - GSI.

§ 1º - Quando o somatório dos valores percebidos em 31 de janeiro de

2009, a título da Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de

Assistência Médica - GIQ, da Gratificação pelo Exercício em Unidade

Hospitalar - GEUH e da Gratificação em Serviço de Infectologia ?"GSI for

inferior ao valor mínimo da Gratificação de Incentivo ao Desempenho ?" GID

será a vantagem atribuída neste valor.

§ 2º - Caso o somatório dos valores percebidos em 31 de janeiro de

2009, a título de Gratificação de Incentivo para Melhoria da Qualidade de

Assistência Médica - GIQ, de Gratificação pelo Exercício em Unidade

Hospitalar - GEUH e de Gratificação em Serviço de Infectologia ?"GSI resulte

em valor superior ao de Gratificação de Incentivo ao Desempenho ?" GID

máximo previsto para o cargo ocupado pelo servidor, esta diferença

permanecerá sendo paga na forma de vantagem pessoal nominalmente

identificada e reajustável.

§ 3º - A diferença prevista no parágrafo 2º deste artigo, quando em

relação a servidor ocupante de cargo comissionado sem vínculo com o Estado,

será paga na forma de diferença de Gratificação de Incentivo para Melhoria da

Qualidade da Assistência Médica - GIQ, enquanto exercer o cargo.

§ 4º - Manter-se-á o valor da Gratificação de Incentivo ao Desempenho -

GID percebido pelo servidor conforme apurado na forma do caput deste artigo

até que sejam mensurados os resultados obtidos em cada unidade com a

avaliação de metas, a partir de 2010.

Art. 29   - Os aposentados e pensionistas das carreiras do Grupo

Ocupacional Serviços Públicos de Saúde terão os seus proventos ajustados

com base nos valores de vencimento básico da nova estrutura da respectiva

carreira, conforme o disposto no artigo 27 desta Lei.

Page 236: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

CAPÍTULO V -

DISPOSIÇ÷ES FINAIS E TRANSIT "RIAS

Art. 30 - Será instituída, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado da

Bahia ?" SESAB, Comissão com a finalidade de acompanhar, assessorar e

avaliar a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído

por esta Lei, cabendo-lhe especialmente:

I - propor a edição de normas regulamentadoras relativas ao Plano de

Cargos, Carreiras e Vencimentos ora instituído por esta Lei;

II - acompanhar a implantação e proceder a avaliações periódicas da

execução do presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, sugerindo

alterações que entender pertinentes.

§ 1º - A comissão será integrada por 07 (sete) membros, sendo 03 (três)

da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB indicados por seu titular,

cabendo a um destes a coordenação da Comissão, 01 (um) da Secretaria da

Administração indicado por seu titular, 02 (dois) do Grupo Ocupacional

Serviços Públicos de Saúde, indicados pelas entidades sindicais

representativas das categorias, e 01 (um) indicado pelo Conselho Estadual de

Saúde.

§ 2º - A forma de designação e a duração do mandato dos membros da

Comissão, bem como os critérios e procedimentos dos trabalhos a serem por

ela observados, serão estabelecidos em regulamento no prazo máximo de 90

(noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 31   - Serão submetidas à apreciação do Conselho de Política de

Recursos Humanos ?"COPE as sugestões indicadas pela Comissão referida no

artigo anterior para Implantação e Acompanhamento do Plano de Cargos,

Carreiras e Vencimentos ?" CIA-PCCV que gerarem acréscimo na despesa de

pessoal.

Art. 32   - A Secretaria da Saúde, após manifestação do Conselho de

Política de Recursos Humanos - COPE, submeterá à apreciação do

Governador do Estado, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados

da publicação desta Lei, o Plano de Desenvolvimento Institucional da SESAB,

Page 237: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

que contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes das carreiras

abrangidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

§ 1º - o Plano de Desenvolvimento Institucional da SESAB deverá

conter, obrigatoriamente:

I - o dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de

modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da SESAB;

II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento dos servidores; e

III - Programa de Avaliação de Desempenho.

§ 2º - A partir da publicação do regulamento de que trata o caput deste

artigo a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia ?" SESAB, com a

participação das unidades vinculadas, deverá, nos prazos assinalados, adotar

as seguintes providências:

I - elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Plano de

Desenvolvimento dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de

Saúde, com vistas à implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

instituído por esta Lei;

II - elaborar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o Programa de

Capacitação e Aperfeiçoamento dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços

Públicos de Saúde, com vistas à implantação do Plano de Cargos, Carreiras e

Vencimentos de que trata esta Lei;

III - iniciar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a execução do

Programa de Avaliação de Desempenho.

Art. 33   - Assegurar-se-á aos servidores do Grupo Ocupacional Serviços

Públicos de Saúde em exercício nas unidades municipalizadas a Gratificação

de Incentivo ao Desempenho ?" GID nos percentuais de 100% (cem por cento)

para os médicos e sanitaristas, 80% para as carreiras de graduação superior

em serviço de saúde, 60% (sessenta por cento) para as carreiras técnicas em

serviço de saúde e 53,04% (cinqüenta e três vírgula quatro por cento) para as

carreiras auxiliares em serviço de saúde.

§ 1º - Fica assegurada aos servidores do Grupo Ocupacional Técnico

Administrativo lotados na Secretaria da Saúde e em exercício nas unidades

Page 238: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

municipalizada a Gratificação de que trata o caput deste artigo, no percentual

de 53,04% (cinqüenta e três vírgula zero quatro por cento).

§ 2º - Aos servidores de que trata este artigo, quando retornarem ao

exercício em unidades de saúde estaduais, será atribuída a Gratificação de

Incentivo ao Desempenho ?" GID no valor mínimo da respectiva carreira.

Redação de acordo com o art. 5 da Lei nº 11.471, de 15 de abril de

2009. Redação original: "Art. 33 - Assegurar-se-á aos servidores do Grupo

Ocupacional Serviços Públicos de Saúde em exercício nas unidades

municipalizadas a Gratificação de Incentivo ao Desempenho ?" GID nos

percentuais de 100% (cem por cento) para os médicos e sanitaristas, 80% para

as carreiras de graduação superior em serviço de saúde, 60% (sessenta por

cento) para as carreiras técnicas em serviço de saúde e 53,04% (cinqüenta e

três vírgula quatro por cento) para as carreiras auxiliares em serviço de saúde.

Parágrafo único - Aos servidores de que trata o caput deste artigo, quando

retornarem ao exercício em unidades de saúde estaduais, será atribuída a

Gratificação de Incentivo ao Desempenho ?"GID no valor mínimo da respectiva

carreira."

Art. 34   - Até que seja editado o regulamento desta Lei, o

desenvolvimento nas carreiras dar-se-á de acordo com os critérios previstos na

Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002.

Art. 35   - Ficam alterados os seguintes dispositivos do art. 2º da Lei

nº 11.055, de 26 de junho de 2008, na forma abaixo indicada:

?Art. 2º - .......................................................................................

§ 10 - A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade

desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da

execução orçamentária e financeira e patrimonial, em estreita articulação com

o ?"rgão estadual de controle

interno.? .......................................................................................................

§ 15 - Superintendência de Atenção Integral à Saúde tem por finalidade

a formulação, o apoio e o acompanhamento da implantação e implementação

da política de Atenção à Saúde no Estado da Bahia, bem como gerenciar,

controlar e avaliar as de saúde sob administração direta e indireta.

Page 239: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

§ 16 ?"A Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Saúde tem por

finalidade gerir os recursos doFundo Estadual de Saúde  ?" FES/BA, bem como

executar as atividades de administração financeira e contábil, de programação,

orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, em estreita

articulação com os Sistemas Financeiro e de Contabilidade do Estado e

Estadual de Planejamento.

§ 17 - A Diretoria Geral tem por finalidade executar as atividades de

administração de material, patrimônio, serviços, modernização administrativa e

informática, bem como das licitações e contratos, em estreita articulação com

as unidades centrais dos Sistemas Estadual de Administração e de Gestão de

Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado da Bahia?.

Art. 36 - O Centro de Referência Estadual para Prevenção e Controle

das DST ?"AIDS (COAS), criado pela Lei nº 6.680, de 14 de novembro de

1994, passa a denominar-se Centro Estadual Especializado em Diagnóstico,

Assistência e Pesquisa ?" CEDAP, unidade especial de atenção à saúde da

estrutura da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB.

Art. 37   - Aplicar-se-á aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional

Serviços Públicos de Saúde o disposto no artigo 56 da Lei nº 6.677, de 26 de

setembro de 1994.

Art. 38   - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando

efeitos financeiros a partir do dia 01 de fevereiro de 2009.

Art. 39   - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as

contidas na Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, que conflitarem com a

presente Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro

de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Jorge José Santos Pereira Solla

Page 240: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Secretário da Saúde

ANEXO IA

Redação de acordo com o art. 6 a Lei nº 11.471, de 15 de abril de 2009.

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - LOTAÇÃO

SESAB

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

I - GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

II

I

I

II

I

VV

V

I II III X

Assisten

te Social

7

08

5

66

4

24

2

83

2

12

1

41 00 0 0 0

Enferme

iro

2

.315

1

.851

1

.388

9

25

6

93

4

63 21 91 61 31

Engenh

eiro Clínico8 7 6 6 4 3

Engenh

eiro Químico8 7 6 6 4 3

Engenh

eiro Sanitarista8 7 6 6 4 3

Farmac

êutico

5

05

4

04

3

02

2

02

1

52

1

00 8 8 9 0

Farmac

êutico

Bioquímico

6

1

5

3

4

6

4

6

3

1

2

3 3 5 5 5

Fisiotera

peuta

3

40

2

72

2

17

1

74

1

38

1

07 6 2 8 4

Page 241: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Fonoau

diólogo

4

4

3

7

3

7

3

7

2

8

2

8 8 6 6 6

Biomédi

co

1

2

1

08 7 7 6

Médico5

.963

4

.770

3

.578

2

.384

1

.789

1

.192 95 95 95 95

Médico

Veterinário

8

5

6

8

5

1

3

8

2

6

1

7 5 3 1

Nutricio

nista

3

12

2

50

1

87

1

25

9

4

6

2 1 1 1 1

Odontól

ogo

9

35

7

48

5

61

3

74

2

81

1

87 24 14 04 4

Psicólog

o

1

83

1

46

1

10

7

2

5

5

3

6 9 9 7 5

Terapeu

ta

 Ocupac

ional

9

0

7

1

5

4

3

6

2

7

2

4 7 2

Físico 8 7 6 6 4 3

Químico 8 7 6 6 4 3

Biólogo4

7

3

7

2

8

1

8

1

4

1

4 0 0

Regulad

or da

Assistência em

Saúde

1

00

7

6

5

0

4

2

2

5

1

4 0

AUDITOR EM SAÚDE

ÁREA DE ATUAÇÃO

CLASSE

Page 242: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I II III

IV V VI

VII VIII

IX

X Auditor Médico 50 40 31 24 18 15 13 11 9 5 Auditor Enfermeiro 34 21

16 12 10 9 8 6 4 2 Auditor Odontólogo 24 19 15 13 11 9 7 5 3 1 Auditor

Financeiro 48 38 29 22 18 16 14 12 10 8 Auditor Farmacêutico 24 21 19 17 15

13 11 9 7 5 SANITARISTA

CLASSE

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Vigilância Epidemiológica Vigilância Sanitária e Ambiental

Saúde do Trabalhador

I 142 90 50

II 114 72 40

III 91 54 35

IV 72 41 28

V 65 35 23

VI 58 29 18

VII 48 25 15

VIII 38 19 11

IX 28 14 9

X 18 9 6

II - TÉCNICOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII Técnico em Radiologia 328 230 156 149 132 121 119 109

Técnico em Enfermagem 2.235 1.563 1.096 767 657 547 435 323 Técnico em

Page 243: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Patologia Clínica 881 616 441 264 214 197 125 92 Técnico em Nutrição e

Dietética 18 13 11 9 7 5 3 1 Técnico em Higiene Dental 19 15 13 11 9 7 5 3 

III - CARREIRAS DE AUXILIAR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI Auxiliar de Nutrição e Dietética 23 17 12 10 8 6 Auxiliar de

Enfermagem 6.179 6.285 4.490 2.693 1.824 1.499 Atendente de Consultório

Dentário 125 87 62 37 29 17 Protético 8 6 5 4 3 2

ANEXO IB

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE -

LOTAÇÃO SAEB

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

I - GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII

IX X Assistente Social 10 10 8 8 8 6 6 6 4 4 Fisioterapeuta 3 3 3 2 2 2 1

1 1 1 Médico 70 67 58 52 47 39 35 29 17 9 Nutricionista 3 3 3 3 2 2 2 1 1 1

Odontólogo 17 16 15 14 13 12 11 10 9 8 Psicólogo 5 4 4 4 3 3 3 2 2 1

Terapeuta  Ocupacional 5 4 4 4 3 3 3 2 2 1

AUDITOR EM SAÚDE

ÁREA DE ATUAÇÃO

CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII

Page 244: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IX X Auditor Médico 35 33 31 29 27 25 23 21 19 17 Auditor Enfermeiro

40 38 36 34 32 30 28 26 24 22 Auditor Financeiro 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 Auditor

Farmacêutico 5 4 4 4 3 3 3 2 2 2

ANEXO IC

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE -

LOTAÇÃO SETRE

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

I - GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII

IX X Assistente Social 35 30 25 20 15 10 5 4 3 2 Psicólogo 5 4 4 4 3 3 3

2 2 1

ANEXO ID

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE -

LOTAÇÃO SEDES

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

I - GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII

IX X Assistente Social 10 10 8 8 8 6 6 6 4 4 Nutricionista 3 3 3 3 2 2 2 1

1 1 Psicólogo 5 4 4 4 3 3 3 2 2 1

ANEXO IE

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE -

LOTAÇÃO SJCDH

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

Page 245: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

I - GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII

IX X Assistente Social 50 47 39 35 31 23 19 10 7 5 Enfermeiro 43 39 32

28 25 21 19 15 13 9 Farmacêutico 7 6 5 4 4 3 3 3 2 3 Médico 40 38 31 27 23 19

15 11 9 7 Nutricionista 6 5 5 4 3 3 2 2 1 1 Odontólogo 10 10 8 8 8 6 6 6 4 4

Psicólogo 25 23 21 19 17 15 13 11 9 7 Terapeuta Ocupacional 5 4 4 4 3 3 3 2 2

1

II - TÉCNICOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII Técnico em Enfermagem 25 23 21 19 17 15 13 11

III - CARREIRAS DE AUXILIAR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI Auxiliar de Enfermagem 90 85 80 75 70 65

ANEXO IF

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE -

LOTAÇÃO SSP

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

I - GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII

Page 246: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

IX X Assistente Social 7 6 6 5 4 4 3 2 1 1 Enfermeiro 5 4 3 3 3 2 2 1 1 1

Fisioterapeuta 3 3 3 2 2 2 1 1 1 1 Médico 35 33 31 29 27 25 23 19 15 11

Odontólogo 15 13 11 9 9 7 6 5 4 3 Psicólogo 7 6 6 5 4 4 3 2 1 1

II - TÉCNICOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII Técnico em Enfermagem 3 3 3 2 2 2 1 1 Técnico em Patologia

Clínica 3 3 3 2 2 2 1 1 

III - CARREIRAS DE AUXILIAR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI Auxiliar de Enfermagem 15 13 11 9 9 7

ANEXO IG

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE -

LOTAÇÃO PMBA

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

I - GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII

IX X Assistente Social 7 6 6 5 4 4 3 2 1 1 Enfermeiro 5 4 3 3 3 2 2 1 1 1

Fisioterapeuta 3 3 3 2 2 2 1 1 1 1 Médico 20 17 15 13 11 9 7 5 3 1 Odontólogo

5 4 3 3 3 2 2 1 1 1 Psicólogo 7 6 6 5 4 4 3 2 1 1

II - TÉCNICOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

Page 247: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI

VII VIII Técnico em Enfermagem 3 3 3 2 2 2 1 1 Técnico em Patologia

Clínica 3 3 3 2 2 2 1 1

III - CARREIRAS DE AUXILIAR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

QUANTITATIVO DE CARGOS POR CLASSE

CARGO CLASSE

I II III

IV V VI Auxiliar de Enfermagem 15 13 11 9 9 7

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

CARGOS POR CATEGORIAS FUNCIONAIS

QUADRO ATUALQUADRO A PARTIR

DESTA LEI

AUXILIAR EM

SERVIÇOS DE SAÚDE

AUXILIAR EM

SERVIÇOS DE SAÚDE

Auxiliar de

Enfermagem Auxiliar de

nutrição e dietética

Atendente de consultório

dentário Protético

Auxiliar de

Enfermagem Auxiliar de

Nutrição e Dietética Auxiliar

de Consultório Dentário

Protético

TÉCNICO EM

SERVIÇOS DE SAÚDE

TÉCNICO EM

SERVIÇOS DE SAÚDE

Técnico de

Enfermagem Técnico de

Nutrição e Dietética

Técnico em Higiene

Dental Técnico em

Técnico de

Enfermagem Técnico de

Nutrição e Dietética

Técnico em Higiene Dental

Técnico em Patologia

Page 248: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Patologia Clínica Técnico

em Radiologia

Clínica Técnico em

Radiologia

GRADUAÇÃO

SUPERIOR EM

SERVIÇOS DE SAÚDE

GRADUAÇÃO

SUPERIOR EM SERVIÇOS

DE SAÚDE

Assistente Social

Auditor em Saúde Pública

Biólogo - Enfermeiro - -

Engenheiro Sanitarista

Farmacêutico - -

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo Médico

Médico Veterinário

Nutricionista Odontólogo

Psicólogo - Regulador da

Assistência em Saúde

Sanitarista Terapeuta

Ocupacional

Assistente Social

Auditor em Saúde Biólogo

Biomédico Enfermeiro

Engenheiro Clínico

Engenheiro Químico

Engenheiro Sanitarista

Farmacêutico Farmacêutico

Bioquímico Físico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo Médico

Médico Veterinário

Nutricionista Odontólogo

Psicólogo Químico

Regulador da Assistência

em Saúde Sanitarista

Terapeuta Ocupacional

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

ATRIBUIÇ÷ES E REQUISITOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS

DE AUXILIAR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO ESCOLARIDADE

ATRIBUIÇ÷ES BÁSICAS

Auxiliar de Enfermagem Fundamental Completo e Profissionalizante

Auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação médica ou de

enfermagem em varias tarefas da área de atendimento hospitalar, ambulatorial

e clínica; participar no planejamento do trabalho, de acordo com cada

Page 249: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

realidade; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de

complexidade associado à sua especialidade.

Auxiliar de Nutrição e Dietética Fundamental Completo e

Profissionalizante Auxiliar no preparo, cocção, montagem, distribuição e

estocagem dos alimentos; compor as dietas normais e especiais destinadas

aos pacientes; transportar para unidades de internação, alimentação destinada

aos pacientes internados e acompanhantes; recolher as louças e utensílios

utilizados pelos pacientes, higienizar, enxugar e guardar os utensílios de

cozinha e copa; proceder à limpeza e manter a ordem e o controle de

materiais, equipamentos e área de trabalho, participar no planejamento do

trabalho, de acordo com cada realidade; executar outras tarefas de mesma

natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade conforme

orientação.

Auxiliar de Consultório Dentário Fundamental Completo e

Profissionalizante Sob a supervisão do cirurgião dentista, orientar os pacientes

sobre higiene bucal; marcar consultas; preencher e anotar fichas clínicas;

manter em ordem arquivo e fichário; controlar o movimento financeiro; revelar e

montar radiografias intra ?"orais; preparar o paciente para o atendimento;

auxiliar no atendimento ao paciente; instrumentar o Cirurgião ?" Dentista e o

Técnico em Higiene Dental junto à cadeia operatória; promover isolamento do

campo operatório; manipular materiais de uso odontológicos; confeccionar

modelos em gesso; aplicar métodos preventivos para controle da cárie dental;

proceder à conservação e à manutenção do equipamento odontológico.

Protético Fundamental Completo e Profissionalizante Montar modelos

em articuladores anatômicos odontológicos; confeccionar diversas peças

protéticas e processar polimento; confeccionar coroas de jaqueta em porcelana

e acrílico, dentadura em resina acrílica, pontes móveis, etc.; escolher dentes,

observando a estética; executar outras atividades correlatas.

ATRIBUIÇ÷ES E REQUISITOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS

DE TÉCNICO EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO ESCOLARIDADE

ATRIBUÍÇ÷ES BÁSICAS

Page 250: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Técnico em Enfermagem Curso de Técnico de Enfermagem e registro

no Conselho de Classe.

Desempenhar atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas

e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios;

atuar em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde

ocupacional e outras áreas; prestar assistência ao paciente, atuando sob

supervisão de enfermeiro; desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica,

posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa ao

cirurgião; organizar ambiente de trabalho, dar continuidade aos plantões.

Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de

biossegurança. Realizar registros e elaborar relatórios técnicos; comunicar-se

com pacientes e familiares e com a equipe de saúde.

Técnico em Higiene Dental Médio Profissionalizante ou Médio completo

+ curso Técnico Sob a supervisão do cirurgião dentista, educar e orientar os

pacientes sobre prevenção e tratamento das doenças bucais; fazer

demonstração de técnicas de escovação; acompanhar, sob delegação, o

trabalho dos estudantes em consultório dentário; proceder à conservação, à

manutenção do equipamento odontológico; instrumentar o cirurgião dentista

junto à cadeira operatória; fazer a tomada e revelação de radiografias intra-

orais; realizar testes de vitalidade e polir restaurações. Realizar a remoção de

indutor, placas e cálculos supra gengivais; inserir e condensar substancias 

restauradoras; executar a aplicação tópica de substancias para prevenção da

cárie dental; executar outras tarefas de mesma natureza ou complexidade

associada à especialidade.   Técnico em Nutrição e Dietética Médio

Profissionalizante ou Médio completo + curso Técnico Realizar a coleta das

dietas dos pacientes e acompanhar o porcionamento e distribuição das

mesmas; fazer o controle dos utensílios e equipamentos da Unidade de

Alimentação e Nutrição; acompanhar e controlar o número de refeições

servidas aos pacientes, funcionários e acompanhantes; supervisionar a higiene

diária do setor e abastecer com material de limpeza; fazer o custo mensal da

Unidade de Alimentação e Nutrição.

Técnico em Patologia Clínica Curso de Técnico em Patologia Clínica ou

Técnico em Laboratório e registro no Conselho de Classe Coletar, receber e

Page 251: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

distribuir material biológico de pacientes. Prepar amostras do material biológico

e realizar exames conforme protocolo. Operar equipamentos analíticos e de

suporte. Executar, checar, calibrar e fazer manutenção corretiva dos

equipamentos. Administrar e organizar o local de trabalho. Trabalhar conforme

normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança.

Mobilizar capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros,

dialogar com a equipe de trabalho e orientar os pacientes quanto à coleta do

material biológico.

Técnico em Radiologia Curso de Técnico de Radiologia e registro no

Conselho de Classe.

Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; operar

aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais

como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia. Preparar pacientes e realizar

exames e radioterapia; prestar atendimento aos pacientes fora da sala de

exame, realizando as atividades segundo boas práticas, normas e

procedimento de biossegurança e código de conduta. Mobilizar capacidades de

comunicação para registro de informações e troca de informações com a

equipe e com os pacientes. Podem supervisionar uma equipe de trabalho.

ATRIBUIÇ÷ES E REQUISITOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS

DE GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE

CARGO ESCOLARIDADE

ATRIBUIÇ÷ES BÁSICAS

Assistente Social Bacharel em Serviço Social com registro no MEC ?"

Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe.

Realizar planejamento, execução, acompanhamento, avaliação e

controle das atividades técnicas referentes à Atenção Integral à saúde da

população, atuando nos fenômenos sociais ligados ao processo saúde-doença,

em unidades de assistência à saúde e de gestão em âmbito estadual,

respeitadas a formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço.

Bacharel em Enfermagem com registro no MEC ?" Ministério da

Educação e registro no Conselho de Classe, para a área de atuação de

Auditoria em Enfermagem.

Page 252: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

ÁREA - SAÚDE PÚBLICA LOTAÇÃO ?"SECRETARIA DA SAÚDE

Planejar, executar, acompanhar, avaliar, controlar e realizar auditoria dos

contratos, convênios, ações e serviços relativos ao Sistema Único de Saúde ?"

SUS, subsidiando o processo de planejamento das ações de saúde, sua

execução, gerência técnica e processos de avaliação quantitativa e qualitativa

dos resultados, respeitados regulamentos de serviços, de acordo com a área

de atuação. ÁREA ?"CONTAS MÉDICAS LOTAÇÃO ?" SECRETARIA DA

ADMINISTRAÇÃO Planejar, executar, acompanhar, avaliar, controlar e realizar

auditoria dos contratos, convênios, ações e serviços relativos ao Sistema de

Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, quando lotados na

Secretaria da Administração do Estado da Bahia ?" SAEB.

Bacharel em Odontologia com registro no MEC ?" Ministério da

Educação e registro no Conselho de Classe, para a área de atuação de

Auditoria Odontológica.

Auditor em Saúde Bacharel em Ciências Contábeis, Economia ou

Administração com registro no MEC ?" Ministério da Educação e registro no

Conselho de Classe, para a área de atuação de Auditoria Financeira.

Bacharel em Farmácia com registro do diploma no MEC ?" Ministério da

Educação e registro no Conselho de Classe, para a área de atuação de

Auditoria Farmacêutica.

Bacharel em Medicina com registro do diploma no MEC ?" Ministério da

Educação e registro no Conselho de Classe, para a área de atuação de

Auditoria Médica.

Biólogo Bacharel em Ciências Biológicas com registro do diploma no

MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Estudar

seres vivos, desenvolver pesquisas na área de biologia, biologia molecular,

biotecnologia, biologia ambiental e epidemiologia. Organizar coleções

biológicas. Realizar diagnósticos biológicos, moleculares e ambientais voltados

para a atuação na assistência à saúde.

Biomédico Curso Superior em Biomedicina com registro do diploma no

MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Investigar e

procurar resolver problemas biológicos do homem, através de atentas

Page 253: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

observações, exames e testes feitos nos organismos; realizar análises clínicas,

como por exemplo: de sangue urina e fezes; realizar exames e interpretar os

resultados para os outros membros da equipe médica; executar outras tarefas

de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade.

Enfermeiro Bacharel em Enfermagem com registro do diploma no

MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Administrar,

planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de

enfermagem no âmbito da assistência, nos diferentes níveis de complexidade

do sistema; participar de processos educativos, de formação e de ações

coletivas e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar,

avaliar e executar atividades de Atenção à Saúde individual e coletiva;

assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos

assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema

Único de Saúde.  ATRIBUIÇ÷ES E REQUISITOS PARA INGRESSO NAS

CARREIRAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE -

Continuação CARGO ESCOLARIDADE

ATRIBUIÇ÷ES BÁSICAS

Engenheiro Clínico Curso Superior Completo Engenharia Elétrica ou

Eletrônica, ou Mecânica ou Civil, ou Mecatrônica com registro do diploma no

MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe + Pós-

Graduação Latu-Sensu em Engenharia Clínica Planejamento, execução,

acompanhamento, avaliação e controle na área de engenharia, práticas

gerenciais às tecnologias de saúde e segurança hospitalar, atuando em

processos de aquisição, controle e manutenção de equipamentos e insumos,

de licitações e contratos de acordo com a legislação administrativa e do SUS,

respeitadas a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço.

Engenheiro Químico Curso Superior Completo Engenharia Química com

registro do diploma no MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho

de Classe Controlar processos químicos, físicos e biológicos definindo

parâmetros de controle, padrões, métodos analíticos e sistemas de

amostragem. Desenvolver processos e sistemas através de pesquisas, testes e

simulações de processos e produtos. Projetar sistemas e equipamentos

técnicos. Implantar sistemas de segurança em processos e procedimentos de

Page 254: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

trabalho ao avaliar riscos, implantar e fiscalizar ações de controle. Coordenar

equipes e atividades de trabalho. Elaborar documentação técnica de todos os

projetos, processos, sistemas e equipamentos desenvolvidos.

Engenheiro Sanitarista Bacharel em Engenharia Sanitária ou Engenharia

Ambiental ou Engenharia Sanitária e Ambiental com registro do diploma no

MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Realizar

planejamento, projetos, supervisão e controle do impacto de atividades

humanas sobre o ambiente natural para reduzir a poluição do ar, da água e do

solo. Acompanhar e avaliar projetos, operação de sistemas de tratamento e

abastecimento de água e de coleta, transporte e tratamento de esgoto e

resíduos sólidos no que se relacionam à saúde pública, desenvolver atividades

associadas a gestão e manejo de resíduos e efluentes no que se relacionam à

saúde pública.

Farmacêutico Bacharel em Farmácia com registro do diploma no

MEC ?"Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Desenvolver

atividades na área dos medicamentos e correlatos, desde a seleção, passando

pelo processo de programação, aquisição, manipulação, armazenagem,

controle de qualidade e distribuição; supervisionar as atividades desenvolvidas

no setor, inclusive do apoio administrativo, auxiliar as rotinas e processos de

dispensação; participar das comissões de seleção e de controle farmácia e

terapêutica de infecção hospitalar; de atividades de farmacovigilância, de ações

de saúde coletiva e educação em saúde; atividade de Nutrição Parenteral e

Enteral; atividade de manipulação de drogas antineoplásicas e similares em

estabelecimentos de saúde.  Farmacêutico Bioquímico Bacharel em Farmácia

Bioquímico com registro do diploma no MEC ?" Ministério da Educação e

registro no Conselho de Classe Programar, orientar, executar, supervisionar e

responder tecnicamente pelo desempenho das atividades laboratoriais nas

áreas de análises clínicas;registrar e acondicionar órgãos doados, realizar

exames laboratoriais no doador e liberar o órgão doado; desenvolver atividades

na área de Imunização Genética; e realizar análises clínicas, citológicas,

citogênicas e patológicas.

Físico Curso Superior Completo em Física com registro do diploma no

MEC ?"Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe + Curso de

Page 255: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Habilitação em Física Médica com especialização em Radioterapia ou

Radiodiagnóstico ou Medicina Nuclear Aplicar princípios, conceitos e métodos

da física em atividades específicas, aplicar técnicas de radiação ionizante e

não ionizante em ciências da vida, podendo operar reatores nucleares e

equipamentos emissores de radiação. Desenvolver fontes alternativas de

energia, projetar sistemas eletrônicos, ópticos, de telecomunicações e outros

sistemas físicos. Realizar medidas de grandezas físicas, desenvolver

programas e rotinas computacionais e elaborar documentação técnica e

científica.    Fisioterapeuta Bacharel em Fisioterapia com registro do diploma no

MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Planejar,

executar e avaliar ações preventivas e curativas, visando a reabilitação física e

psíquica do (s) usuário (s) dos serviços de saúde; executar métodos e técnicas

fisioterápicas, com a finalidade de recuperar, desenvolver e conservar a

capacidade física do paciente, após diagnóstico; desenvolver atividades de

habilitação e de reabilitação junto com equipe multiprofissional de saúde nas

diversas áreas assistenciais.

Fonoaudiólogo Bacharel em Fonoaudiologia com registro do diploma no

MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Avaliar as

deficiencias do paciente, realizando exames fonéticos da linguagem,

audiometria ; encaminhar o paciente ao especialista, orientando este e

fornecendo-lhe indicações, para solicitar parecer; programar, desenvolver e

supervisionar o treinamento de voz, fala, linguagem ; orientar e fazer

demonstração de respiração funcional, impostação de voz, treinamento; opinar

quanto às possibilidades fonatórias e auditivas do indivíduo; participar de

equipes multiprofissionais para identificação de distúrbio de linguagem e suas

formas de expressão e audição; emitir parecer de sua especialidade; executar

outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua

especialidade ou ambiente.

ATRIBUIÇ÷ES E REQUISITOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS

DE GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE - Continuação

CARGO ESCOLARIDADE

ATRIBUIÇ÷ES BÁSICAS

Page 256: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Médico Curso Superior em Medicina com registro do diploma no MEC ?"

Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Realizar exames

médicos, realizar diagnósticos, prescrever e ministrar tratamentos para as

diversas doenças, perturbações e lesões do organismo e aplicar os métodos da

medicina aceitos e reconhecidos cientificamente, praticar atos cirúrgicos e

correlatos; emitir laudos e pareceres, cumprir e aplicar as leis e regulamentos

da Secretaria e do SUS; desenvolver ações de saúde coletiva; participar de

processos educativos e de vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar,

analisar e executar atividades de Atenção à Saúde individual e coletiva;

assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos

assistenciais (organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema

Único de Saúde do Estadual, integrando-o com outros níveis do Sistema.

Participar de todos os atos pertinentes à Medicina; prescrever e aplicar

especialidades farmacêuticas de uso interno e externo indicado em Medicina.

Médico Veterinário Bacharel em Medicina Veterinária com registro do

diploma no MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe

Praticar clinica médica veterinária em todas as suas especialidades; promover

saúde pública; elaborar laudos pareceres e atestados; Assessorar a elaboração

da legislação pertinente.

Nutricionista Bacharel em Nutrição com registro do diploma no MEC ?"

Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Planejar, organizar,

controlar, supervisionar, executar e avaliar serviços de alimentação e nutrição;

elaborar e/ou participar de estudos dietéticos, de programas e cursos

relacionados com alimentação e nutrição; prestar assistência dietoterápica

hospitalar e ambulatorial e participar de programas de educação e vigilância

em saúde.

Odontólogo Bacharel em Odontologia com registro do diploma no

MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Diagnosticar

e tratar afecções da boca, dentes e região buço maxilo facial, utilizando

procedimentos clínicos e cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal e

geral, elaborar e aplicar medidas de caráter coletivo para diagnosticar, prevenir

e melhorar as condições de saúde bucal da população; supervisionar os

auxiliares; participar de atividades de formação (auxiliares e técnicos) e de

Page 257: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

vigilância em saúde; planejar, coordenar, controlar, analisar e executar

atividades de atenção à saúde individual e coletiva; assessorar e prestar

suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais

(organizar a demanda e oferta de serviços) no âmbito do Sistema Único de

Saúde.

Psicólogo Bacharel em Psicologia com registro do diploma no MEC ?"

Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Atuar no âmbito da

saúde nos seus diversos níveis, procedendo ao estudo e à análise dos

processos intra e interpessoais e dos mecanismos do comportamento humano,

elaborando e aplicando técnicas psicológicas e psicoterápicas e outros

métodos de verificação para possibilitar a orientação do diagnóstico e da

terapêutica; participar de equipes multiprofissionais, visando a interação de

conhecimentos e práticas, na perspectiva da interdisciplinaridade em que se

dêem as relações de trabalho e a construção dos projetos terapêuticos

individuais e/ou coletivos.

Químico Curso Superior em Química com registro do diploma no MEC ?"

Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe Realizar ensaios,

análises químicas e físico-químicas, selecionando metodologias, materiais,

reagentes de análise e critérios de amostragem, homogeneizando,

dimensionando e solubilizando amostras. Produzir substâncias, desenvolver

metodologias analíticas, interpretar dados químicos, monitorar impacto

ambiental de substâncias, supervisionar procedimentos químicos, coordenar

atividades químicas laboratoriais e industriais.

Regulador da Assistência em Saúde Bacharel em Medicina com registro

do diploma no MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de

Classe  Participar da organização e qualificação da rede assistencial, na

definição dos fluxos de acesso dos paciente aos serviços de saúde do Sistema

Único de Saúde - SUS; coordenar as Centrais de Regulação; julgar e decidir

sobre a gravidade dos casos encaminhados para a Central de Regulação;

implementar os protocolos de regulação; definir e pactuar protocolos de

internação médica pré-hospitalar; registrar, sistematicamente, os dados das

regulações e missões; participar de programas de capacitação, qualificação e

habilitação da equipe de regulação, na perspectiva de educação permanente;

Page 258: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

garantir a ética e o sigilo profissional na atenção pré-hospitalar; acionar planos

de atenção a desastres, em face de situações excepcionais, coordenando o

conjunto de atenção médica de urgência; exercer autoridade de regulação

pública das urgências sobre a atenção pré-hospitalar móvel privada, sempre

que esta necessitar conduzir paciente ao setor público; regular a oferta de

serviços de saúde, priorizando os atendimentos conforme o grau de

complexidade, tanto as eletivas quanto as de urgência; analisar e deliberar

imediatamente sobre os problemas de acesso dos pacientes aos serviços de

saúde, julgando e discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de

cada caso; controlar a oferta de leitos hospitalares junto às Centrais de

Internação Hospitalar, compatibilizando a oferta e a demanda de serviços

oriundos de todas as unidades de saúde do Estado.

ATRIBUIÇ÷ES E REQUISITOS PARA INGRESSO NAS CARREIRAS

DE GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE SAÚDE - Continuação

CARGO ESCOLARIDADE

ATRIBUIÇ÷ES BÁSICAS

Na Área de Atuação Vigilância Epidemiológica: Realizar o conjunto de

atividades voltadas ao acompanhamento e avaliação das ações de detecção

ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e

condicionantes da saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar

e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, bem

como a prestação de assessoria e cooperação técnica aos municípios, na área

de atribuição do cargo.

Sanitarista Bacharel em nível superior com registro do diploma no MEC -

Ministério da Educação e registro no Conselho de Classe, com especialização

ou residência em saúde coletiva ou em saúde pública Na Área de Atuação

Vigilância Sanitária e Ambiental: Realizar o conjunto de ações capazes de

eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde humana, intervindo nos problemas

sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e

da prestação de serviços, bem como a prestação de assessoria e cooperação

técnica aos municípios, na área de atribuição do cargo.

Page 259: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Na Área de Atuação Saúde do Trabalhador: Realizar o conjunto de

atividades que se destina à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores,

à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos

riscos e agravos advindos das condições de trabalho, bem como à prestação

de assessoria e cooperação técnica aos municípios, na área de atribuição do

cargo.

Terapeuta Ocupacional Bacharel em Terapia Ocupacional com registro

do diploma no MEC ?" Ministério da Educação e registro no Conselho de

Classe Avaliar o paciente quanto as suas capacidades e deficiências;

selecionar atividades específicas para atingir os objetivos produtos a partir da

avaliação; facilitar e estimular a participação e colaboração do paciente no

processo de habilitação e reabilitação; avaliação dos efeitos da terapia, estimar

e medir mudanças e evolução; planejar trabalhos individuais ou em pequenos

grupos, estabelecendo as tarefas de acordo com as prescrições médicas;

redefinir os objetivos, reformular programas e orientar adequadamente o

paciente e familiar baseando-se nas avaliações; poder conduzir programas

recreativos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de

complexidade associado à sua especialidade.

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

TABELAS DE VENCIMENTOS

Vigência: 01 de Fevereiro de 2009 Carreiras Auxiliares em Serviços de

Saúde - 30 HORAS

CLASSE VENCIMENTO

I 443,40

II 481,09

III 521,98

IV 566,35

Page 260: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

V 614,49

VI 666,72

Quadro Especial ?"30 HORAS Carreiras Técnicas em Serviços de

Saúde ?" 30 HORAS Carreiras de Graduação Superior em Serviços de Saúde -

30 HORAS Sanitarista ?" 40 HORAS Auditor em Saúde - 30 HORAS

ANEXO V

TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO DESEMPENHO - GID

VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/02/2009

CARGO / CATEGORIA FUNCIONAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

GID MÍNIMA

GID MÁXIMA

Auxiliar em Serviços de Saúde e cargos correlatos integrados em

Quadro Especial 30h 523,58 1.273,58 40h 545,00 1.285,37 Técnico em

Serviços de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial 30h

610,81 1.410,81 40h 635,25 1.616,22 Graduação Superior em Serviços de

Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial 30h 1.550,06

2.282,06 40h 1.750,08 2.300,92   Médico 20h ou plantão de 24h 2.331,08

3.323,08 Plantão de 12h 1.312,06 2.382,06 Sanitarista 40h 2.340,10 3.464,10

Auditor em Saúde 30h 3.159,92 3.759,92 Regulador da Assistência em Saúde

30h 2.423,08 3.423,08 Servidores integrantes das carreiras de escolaridade de

nível fundamental do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo e demais

carreiras lotadas na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia ?"SESAB e

HEMOBA 30h 235,35 465,00 40h 235,35 617,00 Servidores integrantes das

carreiras de escolaridade de nível médio do Grupo Ocupacional Técnico-

Administrativo e demais carreiras lotadas na Secretaria da Saúde do Estado da

Bahia ?" SESAB e HEMOBA 30h 292,21 620,00 40h 292,21 820,00 Servidores

integrantes das carreiras de escolaridade de nível superior do Grupo

Ocupacional Técnico-Administrativo e demais carreiras lotadas na Secretaria

da Saúde do Estado da Bahia ?" SESAB e HEMOBA 30h 400,00 972,00 40h

415,00 1.160,00

Page 261: Trabalho 01 SESAB Primeira Unidade

Auxiliar em Serviços de Saúde e cargos correlatos integrados em

Quadro Especial 30h 523,58 1.273,58 40h 545,00 1.285,37 Técnico em

Serviços de Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial 30h

610,81 1.410,81 40h 635,25 1.616,22 Graduação Superior em Serviços de

Saúde e cargos correlatos integrados em Quadro Especial 30h 1.550,06

2.282,06 40h 1.750,08 2.300,92   Médico 20h ou plantão de 24h 2.331,08

3.323,08 Plantão de 12h 1.312,06 2.382,06 Sanitarista 40h 2.340,10 3.464,10

Auditor em Saúde 30h 3.159,92 3.759,92 Regulador da Assistência em Saúde

30h 2.423,08 3.423,08 Servidores integrantes das carreiras de escolaridade de

nível fundamental do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo e demais

carreiras lotadas na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia ?"SESAB e

HEMOBA 30h 235,35 465,00 40h 235,35 617,00 Servidores integrantes das

carreiras de escolaridade de nível médio do Grupo Ocupacional Técnico-

Administrativo e demais carreiras lotadas na Secretaria da Saúde do Estado da

Bahia ?" SESAB e HEMOBA 30h 292,21 620,00 40h 292,21 820,00 Servidores

integrantes das carreiras de escolaridade de nível superior do Grupo

Ocupacional Técnico-Administrativo e demais carreiras lotadas na Secretaria

da Saúde do Estado da Bahia ?" SESAB e HEMOBA 30h 400,00 972,00 40h

415,00 1.160,00