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Índice

REGULAMENTO DE ACESSO E TARIFADE UNIDADES DE TRANSPORTE INTERMODAL (UTI)2017

Artigo 1.º ObjetoArtigo 2.º Acesso Ferroviário aos TerminaisArtigo 3.º Unidade de Transporte Intermodal (UTI)Artigo 4.º Aceitação de UTI nos TerminaisArtigo 5.º Aceitação de UTI nos Terminais com Matérias PerigosasArtigo 6.º Entrada e Movimentação de UTIArtigo 7.º Parqueamento de UTIArtigo 8.º Serviços ComplementaresArtigo 9.º Preparação e acompanhamento de Inspeção Alfandegária Artigo 10.º Desconsolidação e Consolidação de UTI para inspeção da AlfândegaArtigo 11.º Liquidação de emolumentos, relativo à fiscalização prévia para autorização de descarga de comboioArtigo 12.º Tramitação processual com a AlfândegaArtigo 13.º Emissão da Declaração de Mercadoria para ExportaçãoArtigo 14.º Emissão da Declaração de Mercadoria para Exportação com Escala RodoviáriaArtigo 15.º Desdobramento de título de depósito de mercadoria Artigo 16.º Utilização de meios específicos para movimentar UTIArtigo 17.º Pesagem de UTIArtigo 18.º Ligação de Contentor Frigorífico ReeferArtigo 19.º Utilização de Empilhador de garfosArtigo 20.º Máquina de Movimentação de Carga ReachstakerArtigo 21.º Selagem de UTIArtigo 22.º Armazenagem de MercadoriaArtigo 23.º Prestação de Serviços AdicionaisArtigo 24.º Estacionamento de Veículo Pesado de MercadoriasArtigo 25.º Entrada de veículos rodoviários para carga/descarga de equipamentosArtigo 28.º Faturação e PagamentoArtigo 29.º Imposto sobre Valor AcrescentadoArtigo 30.º AtualizaçõesArtigo 31.º ContactosArtigo 32.º Horários de Receção e Entrega de UTIArtigo 33.º Entrada em VigorArtigo 34.º Disposições GeraisAnexos Anexo Único

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Artigo 1.º ObjetoPelo presente estabelece-se as condições que regem a prestação do serviço de movimentação, parqueamento e outros serviços complementares, bem como o acesso ferroviário, prestados pela Infraestruturas de Portugal, SA, nos terminais ferroviários de mercadorias de Leixões e da Bobadela, no âmbito do acesso de Unidades de Transporte Intermodal (UTI) a estes.

Artigo 2.º Acesso Ferroviário aos TerminaisA Infraestruturas de Portugal, SA garante o livre acesso de todos os Operadores Ferroviários de Mercadorias, aos Terminais Ferroviários sob sua gestão, nos termos da Lei e Regulamentação em vigor.

A movimentação de uma composição ou fração da composição ou vagão isolado, pedida pelo Operador Ferroviário à Infraestruturas de Portugal, SA, será objeto de avaliação casuística em função dos meios disponíveis em cada momento.

Artigo 3.º Unidade de Transporte Intermodal (UTI)Para efeitos do presente são considerados UTI:

1. Os contentores do tipo ISSO – Série 1 de 20’, 25’, 30’, 35’, 40’ e 45’ de comprimento – obedecendo às características indicadas no Regulamento Técnico para Admissão no Caminho-de-ferro de Grandes Contentores;

2. Os contentores especiais desmontáveis, flats e os contentores de meia altura, também do tipo ISSO – Série 1 de 20’, 25’, 30’, 35’, 40’ e 45’;

3. Quaisquer dúvidas suscitadas na aplicação no disposto neste artigo serão objeto de análise e decisão da Infraestruturas de Portugal, SA.

Artigo 4.º Aceitação de UTI nos Terminais1. A aceitação de UTI, nos terminais, deverá ser acompanhada da seguinte informação:

a) Identificação do Expedidor;

b) Identificação do Destinatário;

c) Designação da Estação de Expedição;

d) Designação da Estação de Destino;

e) A categoria de cada UTI;

f) A tara de cada UTI;

g) A sigla e número de cada UTI;

h) A natureza de todas as mercadorias contentorizadas entregues no terminal;

i) O peso bruto de cada UTI;

j) O(s) número(s) de selo aposto(s) em cada UTI.

2. As UTI carregadas deverão apresentar-se na situação de seladas. Caso contrário, o Terminal procederá à sua selagem, na presença do Expedidor, seu representante, Transportador, ou representante da Estância Aduaneira, a expensas do Expedidor ou do responsável pela UTI.

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3. As Declarações de Expedição e/ou CIM deverão ser apresentados, preferencialmente, via JUP/JUL pelos Operadores Ferroviários e/ou Expedidores.

4. As cargas acondicionadas nas UTI, da responsabilidade do Expedidor, devem obedecer às recomendações em uso para o efeito, tais como:

a) Distribuir o peso da carga, sobre a base da UTI;

b) Estivar e pear a carga para evitar o seu deslocamento, especialmente, contra as portas;

c) Fechar, cuidadosamente, as portas e também a cobertura do teto no caso de existir;

d) Proceder à selagem das portas;

e) Apor as etiquetas devidas quando do transporte de mercadorias perigosas, de acordo com o Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID).

5. A Infraestruturas de Portugal, SA pode exigir, em qualquer altura, do Expedidor ou do Destinatário, a prova do peso bruto declarado, ou proceder, pelos seus meios, à pesagem da UTI a expensas do Expedidor.

6. O Expedidor é responsável por todos os dados inscritos e/ou declarados, por si ou seu representante, na Declaração de Expedição.

7. O Expedidor responderá por todos os danos resultantes de falsas declarações.

8. A Infraestruturas de Portugal, SA analisará pontualmente qualquer situação relacionada com a receção de uma UTI em parque e não prevista, expressamente, no presente artigo.

9. A Infraestruturas de Portugal, SA pode, em qualquer momento, não rececionar uma UTI, por motivos operacionais relacionados com a gestão dos terminais sem que daí advenha o direito do Expedidor a qualquer tipo de indemnização.

Artigo 5.º Aceitação de UTI nos Terminais com Matérias Perigosas1. A aceitação de UTI com matérias perigosas, vazias ou carregadas, rege-se pelo

Regulamento Relativo ao Transporte Ferroviário Internacional de Mercadorias Perigosas (RID).

2. A entrada das mercadorias perigosas no território nacional pode ser objeto de regulamentos ou de proibições impostas por razões diferentes da segurança do transporte, constantes no RID.

3. Na eventualidade de derrame de mercadoria perigosa na movimentação ou parqueamento, cuja causa tenha origem no defeituoso acondicionamento e/ou estanquicidade da mercadoria, será da inteira responsabilidade do Cliente, não havendo lugar a qualquer compensação e/ou indemnização, por parte da Infraestruturas de Portugal, SA.

4. Nas situações descritas no número anterior, serão da responsabilidade do Cliente os custos inerentes aos danos ambientais eventualmente causados, bem como por todos os custos associados às medidas que, por impossibilidade do Expedidor ou do Destinatário, a Infraestruturas de Portugal, SA seja obrigada a desencadear para minimizar e/ou controlar eventuais derrames.

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Artigo 6.º Entrada e Movimentação de UTI1. Para efeitos do presente regulamento considera-se entrada de uma UTI em parque a sua

receção por vagão ou por camião, quer esteja cheia ou vazia.

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por movimento extra ou singular de UTI a sua deslocação a pedido do cliente, de forma direta ou indireta ou por instruções da Alfândega.

3. A entrada de uma UTI em parque fica sujeita ao pagamento da tarifa constante do Ponto 2 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

4. Pela movimentação extra ou singular de cada UTI, cheia ou vazia, é devida a tarifa constante no Ponto 2 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

5. A Infraestruturas de Portugal, SA não se responsabiliza por quaisquer atrasos refletidos nos serviços ferroviários e ou de camionagem que ocorram por motivos de força maior, por avarias das máquinas de movimentação verticais ou horizontais, ou outros, não sendo, pelo facto, devida qualquer compensação e/ou indemnização.

Artigo 7.º Parqueamento de UTI1. Para todos os efeitos será, prioritariamente, admitido o parqueamento de UTI

transportadas ou a transportar por operadores ferroviários licenciados.

2. Para efeitos de cálculo de aplicação de preços, excetuando-se o que se encontra fixado no número 8 e 9 do presente artigo, entende-se por “dia” os períodos consecutivos de 24 horas, não fracionáveis, contados a partir das 00:00 do dia imediatamente subsequente à entrega da UTI no Terminal, ou, no termo do prazo de gratuitidade fixado nos números 5 e 6 do presente artigo.

3. Ultrapassado o prazo de gratuitidade fixado nos números 5 e 6 do presente artigo para as UTI a rececionar ou a expedir, são devidos, por unidade e por dia, os preços constantes nos Pontos 3 e 4, consoante o caso, do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

4. O parqueamento de UTI nos Terminais de Gestão Infraestruturas de Portugal, SA, não referidos no número 3 do presente artigo, fica sujeito ao acordo prévio da Infraestruturas de Portugal, SA estabelecendo as condições de utilização função das necessidades e da disponibilidade verificada.

5. São consideradas UTI a rececionar aquelas cuja mercadoria seja proveniente de outro estado membro da União Europeia, de Tráfego Nacional ou de país Terceiro, sendo que nestes casos são concedidos 5 (cinco) dias úteis de parqueamento gratuito às UTI rececionadas, a contar a partir das 00:00 do dia imediatamente a seguir ao da chegada da UTI ao Terminal.

6. São consideradas UTI a expedir aquelas cuja mercadoria seja destinada a outro estado membro da União Europeia, destinada a Tráfego Nacional ou destinada a País Terceiro, sendo que nestes casos são concedidos 4 (quatro) dias úteis de parqueamento gratuito às UTI para expedição, a contar a partir das 00:00 do dia imediatamente a seguir ao da entrada da UTI no Terminal.

7. As UTI contendo matérias perigosas ficam sujeitas a 2 (dois) dias úteis de parqueamento gratuito, contados nos termos do indicado no número 2 do presente artigo, aos preços de parqueamento constantes nos Pontos 3.2 e 4.2, consoante o caso, constantes do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

8. Às UTI equipadas com unidades frigoríficas ligadas à energia aplicar-se-ão os preços de parqueamento constantes no Ponto 3.3 e 4.3, consoante o caso, do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento, os quais incluem a recolha e registo de dados, sem lugar a qualquer período de parqueamento gratuito. A ligação destas UTI à energia é

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condicionada pela existência de tomadas livres em cada Terminal, não se responsabilizando a Infraestruturas de Portugal, SA pela sua não existência.

9. A recolha e registo de dados, prevista no ponto anterior, incluí a leitura e registo inicial aquando da receção da UTI no parque, leitura e registo subsequente uma vez por dia e a leitura e registo imediatamente anterior à expedição do contentor do parque. A recolha e registo de dados com cadência diferente, poderá ser acordada caso a caso.

Artigo 8.º Serviços ComplementaresSão considerados serviços complementares, nomeadamente, os seguintes:

I. Preparação e acompanhamento de Inspeção Alfandegária simples;

II. Preparação e acompanhamento de Inspeção Alfandegária com desconsolidação e consolidação de carga ou parte da carga;

III. Desconsolidação e Consolidação de contentor de UTI para verificação/inspeção de carga;

IV. Acompanhamento e deslocação à Alfândega para liquidação de emolumentos, relativo à fiscalização prévia para autorização de descarga de comboio;

V. Tramitação processual com a Alfândega para a mercadoria extracomunitária;

VI. Emissão da Declaração de Mercadoria para Exportação (DME);

VII. Emissão de DME com escala rodoviária;

VIII. Desdobramento de Título de Mercadoria;

IX. Utilização de meios específicos para movimentar UTI;

X. Pesagem de UTI;

XI. Ligação de contentor frigorífico à corrente elétrica e leitura de dados;

XII. Utilização de empilhador de garfos com Operador;

XIII. Utilização de máquina de movimentação de carga Reachstaker com Operador;

XIV. Selagem de UTI;

XV. Armazenagem de mercadoria;

XVI. Serviços adicionais;

XVII. Estacionamento de veículo pesado de mercadorias;

XVIII. Entrada de veículos rodoviários para carga/descarga de equipamentos;

XIX. Abertura do Terminal em dia não útil.

Artigo 9.º Preparação e acompanhamento de Inspeção Alfandegária1. Inspeção Alfandegária simples

Para além da abertura e fecho da UTI, acompanhada por representante da Infraestruturas de Portugal, SA estão ainda incluídos dois movimentos associados a esta operação, bem como o fornecimento de novo selo, sendo devida a tarifa constante no Ponto 5 (art. 9.1) do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

2. Inspeção Alfandegária com desconsolidação e consolidação da carga ou parte dela

Para além da abertura e fecho da UTI, acompanhada por representante da Infraestruturas de Portugal, SA ao longo de todo o processo de verificação, estão ainda incluídos dois

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movimentos associados a esta operação, bem como o fornecimento de novo selo, sendo devido a tarifa constante no Ponto 5 (art. 9.2) do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 10.º Desconsolidação e Consolidação de UTI para inspeção da AlfândegaA operação de desconsolidação e consolidação de UTI por decisão de verificação/inspeção por parte da Alfândega, e em caso de solicitação do cliente, encontra-se sujeita à tarifa constante do Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 11.º Liquidação de emolumentos, relativo à fiscalização prévia para autorização de descarga de comboioA deslocação para liquidação dos emolumentos relativos à fiscalização prévia, por parte da Alfândega, encontra-se sujeito à tarifa constante do ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento. Esta tarifa não inclui o acompanhamento da fiscalização por agente da Infraestruturas de Portugal, SA e o montante dos emolumentos pagos.

Artigo 12.º Tramitação processual com a AlfândegaA realização de tramitação administrativa com a Alfândega, por conta e ordem do cliente, implica o pagamento da tarifa prevista no Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 13.º Emissão da Declaração de Mercadoria para ExportaçãoPela emissão duma Declaração de Mercadoria para Exportação (DME), com a saída do contentor por modo ferroviário, é devida a tarifa constante no Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 14.º Emissão da Declaração de Mercadoria para Exportação com Escala RodoviáriaPela emissão duma Declaração de Mercadoria para Exportação (DME), com entrada e saída do contentor por modo rodoviário, incluindo os movimentos e parqueamento (até três dias) associado, é devida a tarifa constante no Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 15.º Desdobramento de título de depósito de mercadoriaO desdobramento do título de depósito de um contentor é tarifado de acordo com o Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

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Artigo 16.º Utilização de meios específicos para movimentar UTIA utilização de meios específicos para movimentar uma UTI, por solicitação do cliente, é tarifada de acordo com o Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento. Esta tarifa não inclui a tarifa normal de movimentação de uma UTI (Handling).

Artigo 17.º Pesagem de UTI1. Para além do ato de pesagem da UTI, estão ainda incluídos os movimentos associados a

esta operação, sendo devido o pagamento da tarifa constante no Ponto 5 (art. 17.1) do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

2. A pesagem de UTI carregada em camião, fica sujeita ao pagamento da tarifa constante no Ponto 5 (art.17.2) do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 18.º Ligação de Contentor Frigorífico ReeferA operação de ligar e desligar o Reefer à corrente elétrica ou ao gerador instalado em vagão, é tarifada conforme consta no Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 19.º Utilização de empilhador de garfosA utilização de empilhador de garfos, por solicitação do cliente, é tarifada, por cada hora não fracionável, conforme consta no Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 20.º Máquina de Movimentação de Carga ReachstakerA utilização de máquina Reachstaker, por solicitação do cliente, é tarifada, por cada hora não fracionável, conforme consta no Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 21.º Selagem de UTIA operação de selagem de uma UTI, por cada selo fornecido pela Infraestruturas de Portugal, SA, encontra-se sujeita ao pagamento da tarifa constante no Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 22.º Armazenagem de Mercadoria1. O armazenamento de mercadoria encontra-se sujeito ao pagamento, por cada 100 kg e

por cada período de 24 horas, não fracionáveis, da tarifa constante no Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

2. Às Mercadorias sob responsabilidade dos Serviços Aduaneiros não são aplicadas as tarifas de armazenagem referidos no número 1 do presente artigo.

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Artigo 23.º Prestação de Serviços AdicionaisA prestação de quaisquer outros serviços adicionais solicitados pelo cliente, por cada hora de mão-de-obra, não fracionável, encontra-se sujeito ao pagamento da tarifa constante no Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 24.º Estacionamento de Veículo Pesado de MercadoriasO estacionamento de veículos em espaço sob exploração da Infraestruturas de Portugal, SA, para o qual não se encontre firmado contrato de estacionamento continuado, por cada dia, não fracionável, encontra-se sujeito ao pagamento da tarifa constante no Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 25.º Entrada de veículos rodoviários para carga/descarga de equipamentosA entrada, nos terminais, de veículos rodoviários para carga/descarga, com exceção de UTI com origem ou destino no transporte ferroviário, implica o pagamento da tarifa constante do Ponto 5 do Anexo Único ao presente regulamento.

Artigo 26.º Abertura do Terminal em dia não útilA abertura dos Terminais, em dias não úteis, a pedido dos interessados com pelo menos 48h de antecedência, será avaliada em função dos meios disponíveis, implicando o pagamento de uma tarifa conforme consta do Ponto 5 do ANEXO ÚNICO ao presente regulamento.

Artigo 27.º Preços da Prestação do ServiçoOs preços dos serviços prestados ao abrigo do presente regulamento são objeto do ANEXO ÚNICO ao presente, elencados nos seguintes pontos:

1. Acesso ferroviário aos Terminais da Bobadela e de Leixões;

2. Entrada e Movimentação de UTI nos Terminais da Bobadela e de Leixões;

3. Parqueamento de UTI no Terminal de Mercadorias da Bobadela;

4. Parqueamento de UTI no Terminal de Mercadorias de Leixões;

5. Serviços Complementares.

Artigo 28.º Faturação e Pagamento1. A faturação dos serviços prestados a uma UTI será efetuada no ato de saída desta do

Terminal, devendo o pagamento mostrar-se efetuado previamente caso o cliente não disponha de crédito autorizado pela Infraestruturas de Portugal, SA.

2. No caso de o cliente possuir crédito autorizado, a faturação será emitida mensalmente, no último dia do mês a que corresponder a saída da UTI do Terminal.

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Artigo 29.º Imposto sobre Valor AcrescentadoÀs tarifas constantes no ANEXO ÚNICO a este regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, quando aplicável.

Artigo 30.º AtualizaçõesAs tarifas previstas no ANEXO ÚNICO a este regulamento poderão ser atualizadas anualmente, a 1 de Janeiro de cada ano, ou sofrer atualizações de carácter extraordinário sempre que as circunstâncias que o fundaram tiverem sofrido alterações supervenientes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 31.º ContactosPara efeitos da prestação de serviços objeto do presente regulamento encontram-se disponíveis os contactos abaixo indicados:

TERMINAL DA BOBADELA

Telf: 211 028 812 (Responsável do Terminal) 211 028 811 (Geral)

Fax: 211 020 248

[email protected]

TERMINAL DE LEIXÕES

Telf: 221 052 978 (Responsável do Terminal) 221 052 979 (Geral)

Fax: 229 370 833

[email protected]

Artigo 32.º Horários de Receção e Entrega de UTISalvo ajustamentos e atualizações de horários afixados nos respetivos terminais, de acordo com as necessidades efetivas de prestação de serviços, considera-se, como horários de referência para receção e entrega de UTI, os abaixo referidos:

TERMINAL DA BOBADELA

Dias úteis e feriado municipal, das 08:00 às 19:00

TERMINAL DE LEIXÕES

Dias úteis, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 19:00

Artigo 33.º Entrada em VigorO presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

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Artigo 34.º Disposições Gerais1. Em tudo o que seja omisso no presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Pragal, 7 de dezembro de 2016

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Anexo

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1. Acesso Ferroviário aos Terminais da Bobadela e de LeixõesArtigo 1.º Movimentar composição, fração de composição ou vagão isolado

com veículo de tração (por movimento)Preço

sob consulta

Artigo 1.º Movimentar composição, fração de composição ou vagão isolado sem veículo de tração (por movimento)

Preçosob consulta

2. Entrada e Movimentação de UTI nos Terminais2.1 Terminal de Mercadorias da Bobadela

2.2 Terminal de Mercadorias de Leixões

Artigo 6.º 3. Entrada de UTI em parque · Até 34 UTI por mês 30,00 €

25,00 €Artigo 6.º 3. Entrada de UTI em parque · De 35 a 349 UTI por mês

Artigo 6.º 3. Entrada de UTI em parque · De 350 a 699 UTI por mês 23,50 €

Artigo 6.º 4. Entrada de UTI em parque · Movimento extra ou singular de UTI 16,00 €

22,00 €Artigo 6.º 3. Entrada de UTI em parque · Acima de 700 UTI por mês

Artigo 6.º 3. Entrada de UTI em parque · Até 34 UTI por mês 31,00 €

27,00 €Artigo 6.º 3. Entrada de UTI em parque · De 35 a 349 UTI por mês

Artigo 6.º 3. Entrada de UTI em parque · De 350 a 699 UTI por mês 25,50 €

Artigo 6.º 4. Entrada de UTI em parque · Movimento extra ou singular de UTI 16,00 €

24,00 €Artigo 6.º 3. Entrada de UTI em parque · Acima de 700 UTI por mês

3. Parqueamento de UTI no Terminal de Mercadorias da Bobadela3.1 Parqueamento de UTI comuns

Artigo 7.º 3. UTI até 25' · Do 1.º ao 3.º dia, inclusive 2,40 €

4,90 €Artigo 7.º 3. UTI até 25' · Do 4.º ao 10.º dia, inclusive

Artigo 7.º 3. UTI até 25' · Após o 10.º dia 9,10 €

Artigo 7.º 3. UTI superiores a 25' · Do 4.º ao 10.º dia, inclusive 7,00 €

3,60 €Artigo 7.º 3. UTI superiores a 25' · Do 1.º ao 3.º dia, inclusive

14,10 €Artigo 7.º 3. UTI superiores a 25' · Após o 10.º dia

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Artigo 7.º 9. UTI Frigoríficas · Dia da entrada 28,50 €

57,00 €Artigo 7.º 9. UTI Frigoríficas · 2.º e 3.º dia, inclusive

Artigo 7.º 9. UTI Frigoríficas · Do 4.º ao 6.º dia, inclusive 64,10 €

71,20 €Artigo 7.º 9. UTI Frigoríficas · Após o 6.º dia

4. Parqueamento de UTI no Terminal de Mercadorias Leixões4.1 Parqueamento de UTI comuns

Artigo 7.º 3. UTI até 25' · Do 1.º ao 3.º dia, inclusive 3,10 €

8,25 €Artigo 7.º 3. UTI até 25' · Do 4.º ao 10.º dia, inclusive

Artigo 7.º 3. UTI até 25' · Após o 10.º dia 18,15 €

Artigo 7.º 3. UTI superiores a 25' · Do 4.º ao 10.º dia, inclusive 10,50 €

4,14 €Artigo 7.º 3. UTI superiores a 25' · Do 1.º ao 3.º dia, inclusive

25,80 €Artigo 7.º 3. UTI superiores a 25' · Após o 10.º dia

3. Parqueamento de UTI no Terminal de Mercadorias da Bobadela3.2 Parqueamento de UTI com Matérias Perigosas

Artigo 7.º 8. UTI até 25' · Do 1.º ao 3.º dia, inclusive 4,60 €

9,70 €Artigo 7.º 8. UTI até 25' · Do 4.º ao 10.º dia, inclusive

Artigo 7.º 8. UTI até 25' · Após o 10.º dia 18,00 €

Artigo 7.º 8. UTI superiores a 25' · Do 4.º ao 10.º dia, inclusive 13,80 €

7,00 €Artigo 7.º 8. UTI superiores a 25' · Do 1.º ao 3.º dia, inclusive

28,00 €Artigo 7.º 8. UTI superiores a 25' · Após o 10.º dia

Artigo 7.º 8. UTI até 25' · Do 1.º ao 3.º dia, inclusive 6,10 €

16,40 €Artigo 7.º 8. UTI até 25' · Do 4.º ao 10.º dia, inclusive

Artigo 7.º 8. UTI até 25' · Após o 10.º dia 36,15 €

Artigo 7.º 8. UTI superiores a 25' · Do 4.º ao 10.º dia, inclusive 20,75 €

8,05 €Artigo 7.º 8. UTI superiores a 25' · Do 1.º ao 3.º dia, inclusive

51,45 €Artigo 7.º 8. UTI superiores a 25' · Após o 10.º dia

3.3 Parqueamento de UTI ligadas à energia

4.2 Parqueamento de UTI com Matérias Perigosas

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DE TRANSPORTE INTERMODAL (UTI) · 2017

14.16

Artigo 7.º 9. UTI Frigoríficas · Dia da entrada 28,50 €

57,00 €Artigo 7.º 9. UTI Frigoríficas · 2.º e 3.º dia, inclusive

Artigo 7.º 9. UTI Frigoríficas · Do 4.º ao 6.º dia, inclusive 64,10 €

71,20 €Artigo 7.º 9. UTI Frigoríficas · Após o 6.º dia

Artigo 10.º Desconsolidação e Consolidação de UTI para verificação/inspeçãode carga (por período de 4 horas)

256,25 €

12,50 €Artigo 11.º Liquidação de emolumentos, relativo à fiscalização prévia paraautorização de descarga de comboio

Artigo 12.º Tramitação processual com a Alfândega para a mercadoria extracomunitária 18,30 €

9,50 €Artigo 13.º. Emissão da Declaração de Mercadoria para Exportação - DME (por documento)

Artigo 14.º Emissão de DME com escala rodoviária (até três dias de permanência em parque)(por documento)

68,05 €

21,75 €Artigo 15.º Desdobramento de título de mercadoria (por UTI)

Artigo 16.º Utilização de meios específicos para movimentar UTI 32,00 €

83,50 €Artigo 17.º 1. Pesagem de UTI (por operação)

Artigo 17.º 2. Pesagem de UTI em camião (por UTI) 65,60 €

21,75 €Artigo 18.º Ligação de Reefer à corrente elétrica (por UTI)

Artigo 19.º Utilização empilhador de garfos (por hora não fracionável) 52,90 €

100,50 €Artigo 20.º Utilização de Reachstaker com Operador (por hora não fracionável)

Artigo 21.º Selagem de UTI (por selagem) 8,00 €

1,25 €Artigo 22.º Armazenagem de mercadoria - Até ao 6.º dia, inclusive

Artigo 22.º Armazenagem de mercadoria - Do 7.º ao 14.º dia, inclusive 1,75 €

2,25 €Artigo 22.º Armazenagem de mercadoria - Além do 14.º dia

Artigo 23.º Serviços Adicionais (por hora-homem não fracionável) 21,75 €

Artigo 9.º 1. Preparação e acompanhamento de Inspeção Alfandegária simples 61,75 €

83,40 €Artigo 9.º 2. Preparação e acompanhamento de Inspeção Alfandegária comdesconsolidação e consolidação de carga ou parte da carga

4. Parqueamento de UTI no Terminal de Mercadorias Leixões4.3 Parqueamento de UTI ligadas à energia

5. Serviços Complementares

Terminais Ferroviários de Mercadorias de Leixões e da BobadelaREGULAMENTO DE ACESSO E TARIFA DE UNIDADES

DE TRANSPORTE INTERMODAL (UTI) · 2017

15.16

10,85 €Artigo 24.º Estacionamento Veículo Pesado de Mercadorias (por dia não fracionável)

Artigo 25.º Entrada de veículos rodoviários para carga/descarga de veículos 26,30 €

140,00 €Artigo 26.º Abertura do Terminal em dia não útil(movimentação igual ou superior a 60 contentores)

Artigo 26.º Abertura do Terminal em dia não útil(movimentação igual ou superior a 30 contentores e inferior a 60)

245,00 €

350,00 €Artigo 26.º Abertura do Terminal em dia não útil(movimentação inferior a 30 contentores)

Qualquer serviço que venha a ser prestado e cuja tarifa não esteja contemplada no presente Anexo será objeto de decisão casuística.

Às tarifas indicadas em todos os pontos do presente Anexo Único ao Regulamento de Acesso e Tarifa de Unidades de Transporte Intermodal (UTI) acresce o IVA à Taxa Legal em vigor, quando aplicável.

O presente Anexo Único ao Regulamento de Acesso e Tarifa de Unidades de Transporte Intermodal (UTI) entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Pragal, 7 de dezembro de 2016

5. Serviços Complementares

Terminais Ferroviários de Mercadorias de Leixões e da BobadelaREGULAMENTO DE ACESSO E TARIFA DE UNIDADES

DE TRANSPORTE INTERMODAL (UTI) · 2017

Terminal da BobadelaRua Estação de Mercadorias2695-038 BOBADELA · Portugal

38°49'15.48"N · 9°05'09.56"W

Tel. +(351) 211 028 811; 211 028 812 Fax: +(351) 211 020 [email protected]

Terminal de LeixõesAv. Eng. Duarte Pacheco4450-110 MATOSINHOS · Portugal

41°11'25.26"N · 8°40'57.93"W

Tel. +(351) 221 057 793; 221 057 795Fax: +(351) 229 370 [email protected]

Infraestruturas de Portugal, SACampus do Pragal · Praça da Portagem2809-013 ALMADA · Portugal

38°40'34.87"N · 9°10'34.54"W

Tel. +(351) 212 879 [email protected]

Capital Social 3 495 375 000,00 €

www.infraestruturasdeportugal.pt