Stj lula afastado

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Superior Tribunal de Justiça

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.495 - PE (2011/0308803-4) REQUERENTE : LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO ADVOGADO : RODRIGO SANTOS E OUTRO(S)REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO NR2617330 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

DECISÃO

1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Luiz Wilson Ulisses Sampaio, prefeito do Município de Araripina, PE, e outros (fl. 89/102).

A teor da petição inicial:

"O Prefeito e seus correligionários montaram um esquema deliberado de desvio de verbas públicas, procurando, no entanto, transparecer à população e aos órgãos de controle que haveria apenas ingenuidade e falta de experiência na sua forma de agir.

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A partir das diligências e investigação promovidas pelo Ministério Público e, principalmente, com base nos relatórios e auditorias do Tribunal de Contas do Estado e do TCU pode-se ter uma visão ampla da estratagema utilizada pela quadrilha para fraudar as contas públicas.

A primeira tática para possibilitar o desvio de recursos públicos foram as sucessivas mudanças nos softwares contábeis como forma de justificar a ausência de prestação das informações contábeis e financeiras da Prefeitura de Araripina para os órgãos de controle, tribunais de contas estadual e federal, assim como Câmara de Vereadores. Não havia emissão de empenho, documento exigido pela legislação aplicável (Lei nº 4.320/64) que permite vincular os pagamentos aos contratos administrativos.

Na realidade, são efetivados saques nas contas-correntes municipais por meio de cheques contra a Tesouraria ou para outros beneficiários sem a realização

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Documento eletrônico VDA4639076 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MINISTRO ARI PARGENDLER Assinado em: 22/12/2011 09:20:03Código de Controle do Documento: ECD3DF6C-CFDF-411B-BE3E-F0681B01F436

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prévia das etapas da despesa: licitação, empenho e liquidação da despesa.

Quando os órgãos de controle requerem a destinação das verbas públicas, inicialmente se afirma da impossibilidade, pois o 'sistema estaria em manutenção'. Posteriormente, procede-se à montagem de documentação forjada na comissão permanente de licitação com a confecção de documentos predatados, como forma de convalidar a despesa realizada.

Há grandes indícios da participação de Sinval Ferreira dos Santos nesta estratagema. Este é proprietário da empresa SSK Consultoria Ltda., que foi criada no início de 2009 (início da gestão) e logo após foi contratada pela Prefeitura para elaboração de projetos técnicos, de projetos legislativos e promover a captação de recursos. Sinval, conforme seu interrogatório, além de contratado da Prefeitura, exerceu o cargo de Secretário de Finanças da Prefeitura entre maio e agosto de 2010. O filho dele, Sinclair Engell de Alencar Ferreira, trabalha desde o início da gestão na comissão permanente de licitação, sendo um dos responsáveis pela elaboração das licitações tidas coo ilegais pelos tribunais de contas.

A segunda tática utilizada pela quadrilha foi a realização de saques na boca do caixa do Banco do Brasil de cheques nominativos à própria Prefeitura. Estes saques em espécie permitiram apagar os traços da destinação final dos recursos públicos, dificultado a prova dos reais beneficiários dos recursos desviados do erário municipal.

A terceira tática foi a realização de depósitos de cheques emitidos para fornecedores da Prefeitura na conta-corrente do filho do Tesoureiro da Prefeitura. Como as empresas beneficiárias de cheques da Prefeitura não tinham prestado os serviços contratados, os cheques foram depositados na conta-corrente do filho do Tesoureiro para que realizasse a operação de repasse dos recursos públicos aos beneficiários de fato dos desvios dos recursos.

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A quarta tática vem sendo a ausência de contabilização das despesas previdenciárias, com omissão de despesa pública, aumentando artificialmente a disponibilidade financeira para ensejar um aumento no desvio dos recursos públicos.

Por fim, a última estratagema é, em alguns casos, a

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contratação de empresas criadas a partir do dia da eleição, a exemplo das empresas SSK Consultoria Ltda. (do pai de membro da comissão permanente de licitação) e empresa individual Ricardo Márcio Estanislau Pires (representada de fato pelo sobrinho do Prefeito), em que se denota a má-fé dos gestores e comparsas que contratam empresas recentemente criadas, sem nenhuma experiência operacional ou administrativa, sem licitação, como forma de garantir a destinação dos recursos aos seus correligionários" (fl. 94/98).

O MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara da Comarca de Araripina, PE, Dr. João Ricardo da Silva Neto deferiu o pedido liminar para determinar "o imediato afastamento do senhor Luiz Wilson Ulisses Sampaio do exercício das funções do cargo de Prefeito do Município de Araripina-PE, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), ficando vedado ao mesmo o acesso aos livros, documentos fiscais, processos licitatórios, como também aos recursos telemáticos e aos equipamentos de informática e programas neles existentes, devendo este acervo ser lacrado pelo senhor oficial de justiça e entregue a quem legitimamente assumir o cargo de Prefeito do Município de Araripina-PE" (fl. 335).

Interposto agravo de instrumento por Luiz Wilson Ulisses Sampaio (fl. 32/55), o relator, Desembargador Fernando Cerqueira Roberto dos Santos indeferiu o efeito suspensivo (fl. 357/364). Extrai-se o seguinte trecho:

"... na inicial, aponta o MP a recalcitrância do agravante em prestar informações e fornecer documentos, o que vai de encontro a publicidade que deve nortear a administração pública e impõe fundado convencimento do extravio dos arquivos necessários à última comprovação dos atos de improbidade apontados" (fl. 364).

2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado por Luiz Wilson Ulisses Sampaio, alegando grave lesão à ordem jurídica e constitucional (01/26).

Lê-se na petição:

"Em momento algum, foi apresentado pelo Ministério Público, qualquer documento que demonstra, mesmo que de maneira perfunctória, o que foi por ele alegado e fundamentado nas decisões recorridas, em relação ao pedido de afastamento do Prefeito Municipal, consubstanciado no parágrafo único do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

A simples alegação de que o gestor afastado, ora

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Recorrente, poderia interferir na instrução processual, sem qualquer comprovação documental ou testemunhal por meio do qual se possibilitaria a verificação de alteração dos mencionados documentos, ou mesmo, a denúncia de testemunhas alegando estarem sendo cerceadas ou ameaçadas, não dá aso a uma medida tão extremada quanto a que foi proferida pelo MM. Juiz Singular Substituto e mantida pelo douto Desembargador relator" (fl. 09).

"... se há nos autos do processo a alegação de possível desvio de recurso público, cujos valores foram fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União - TCU, compete, indubitavelmente, à Justiça Federal processar e julgar a presente demanda, sendo absolutamente incompetente o Juiz de deferiu a liminar" (fl. 14/15).

3. O instituto da suspensão não comporta dilação probatória, de modo que nele os fatos são aqueles reconhecidos pela instância ordinária. Na espécie, o afastamento do Prefeito resultou da sua recalcitrância em prestar informações e fornecer documentos aos Tribunal de Contas do Estado. Nada autoriza o convencimento de que essa conduta será alterada no âmbito da ação civil pública. Nessas condições, a decisão judicial está legitimada pelo art. 20, parágrafo único da Lei nº 8.429, de 1992, que autoriza "o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual" (o sublinhado não é do texto original).

Indefiro, por isso, o pedido.

Intimem-se.

Brasília, 22 de dezembro de 2011.

MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente

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