STF e STJ- Princípio Da Insignificância- PDF

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www.penalemfoco.com.br PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NO ENTENDIMENTO DO STF Princípio da insignificância e reincidência genérica A Turma concedeu “habeas corpus” para restabelecer sentença de primeiro grau, na parte em que reconhecera a aplicação do princípio da insignificância e absolvera o ora paciente da imputação de furto (CP, art. 155). Na espécie, ele fora condenado pela subtração de um engradado com 23 garrafas de cerveja e seis de refrigerante todos vazios, avaliados em R$ 16,00 , haja vista que o tribunal de justiça local afastara a incidência do princípio da bagatela em virtude de anterior condenação, com trânsito em julgado, pela prática de lesão corporal (CP, art. 129). A Turma, de início, reafirmou a jurisprudência do STF na matéria para consignar que a averiguação do princípio da insignificância dependeria de um juízo de tipicidade conglobante. Considerou, então, que seria inegável a presença, no caso, dos requisitos para aplicação do referido postulado: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzida reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica. Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos, a contumácia de infrações penais que não têm o patrimônio como bem jurídico tutelado pela norma penal (a exemplo da lesão corporal) não poderia ser valorada como fator impeditivo à aplicação do princípio da insignificância, porque ausente a séria lesão à propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. Descaminho: princípio da insignificância e atipicidade da conduta A 1ª Turma, por maioria, declarou extinto “habeas corpus” pela inadequação da via processual, mas concedeu a ordem de ofício para trancar ação penal ante a atipicidade da conduta imputada ao paciente (CP, art. 334, “caput”). A Ministra Rosa Weber (relatora), observou que, em se tratando de crime de descaminho, a jurisprudência da Turma seria firme no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta se, além de o valor elidido ser inferior àquele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado por portaria do Ministério da Fazenda, não houvesse reiteração criminosa ou, ainda, introdução de mercadoria proibida em território nacional. O Ministro Roberto Barroso, embora acompanhasse a relatora, ressaltou a existência de julgados da Turma afastando, no tocante ao patrimônio privado, a aplicação do princípio da bagatela quando a “res” alcançasse o valor de R$500,00. Assim, não seria coerente decidir-se em sentido contrário quando se buscasse proteger a coisa pública em valores de até R$20.000,00. Ademais, aduziu que, ao se adotar o entendimento de que o princípio da insignificância acarretaria a atipicidade da conduta, o cometimento anterior de delitos similares não se mostraria apto para afastar o aludido princípio, uma vez que a atipicidade da conduta não poderia gerar reincidência. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do “writ”, porém negava a ordem por vislumbrar que o objeto jurídico protegido pelo art. 334 do CP seria a Administração Pública e não apenas o erário. Considerava, ainda, que as esferas cível e penal seriam independentes e que adotar portaria do Ministério da Fazenda como parâmetro para se aferir eventual cometimento do delito seria permitir que o Ministro da Fazenda legislasse sobre direito penal. HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. RHC N. 118.109-RS RELATORA: MIN. ROSA WEBER RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vêm admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. Avalia-se a pertinência do princípio da insignificância, em casos de pequenos furtos, a partir não só do valor do bem subtraído, mas também de outros aspectos relevantes da conduta imputada. 3. A reincidência revela reprovabilidade suficiente a afastar a aplicação do princípio da insignificância (ressalva de entendimento da Relatora). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Julgado em 31.03.2014 HC N. 114.877-MG RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. CONTUMÁCIA DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PACIENTE MONITORADO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA POSSE MANSA E

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www.penalemfoco.com.br PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA, NO ENTENDIMENTO DO STF Princpio da insignificncia e reincidncia genrica A2Turmaconcedeuhabeascorpuspara restabelecersentenadeprimeirograu,naparteem quereconheceraaaplicaodoprincpioda insignificncia e absolvera o ora paciente da imputao de furto (CP, art. 155). Na espcie, ele fora condenado pelasubtraodeumengradadocom23garrafasde cerveja e seis de refrigerante todos vazios, avaliados emR$16,00,hajavistaqueotribunaldejustia local afastara a incidnciado princpioda bagatela em virtudedeanteriorcondenao,comtrnsitoem julgado, pela prtica de leso corporal (CP, art. 129).A Turma, de incio, reafirmou a jurisprudncia do STF namatriaparaconsignarqueaaveriguaodo princpioda insignificncia dependeria de umjuzo detipicidadeconglobante.Considerou,ento,que seriainegvelapresena,nocaso,dosrequisitos paraaplicaodoreferidopostulado:mnima ofensividadedaconduta;ausnciade periculosidadesocialdaao;reduzida reprovabilidadedocomportamento;e inexpressividadedalesojurdica.Afirmou, ademais,que,consideradaateoriadareiterao no cumulativa de condutas de gneros distintos, a contumciadeinfraespenaisquenotmo patrimniocomobemjurdicotuteladopelanorma penal (a exemplo da leso corporal) no poderia ser valoradacomofatorimpeditivoaplicaodo princpioda insignificncia, porque ausente a sria leso propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. Descaminho:princpiodainsignificnciae atipicidade da conduta A1Turma,pormaioria,declarouextintohabeas corpuspelainadequaodaviaprocessual,mas concedeuaordemdeofcioparatrancaraopenal anteaatipicidadedacondutaimputadaaopaciente (CP,art.334,caput).AMinistraRosaWeber (relatora),observouque,emsetratandodecrime dedescaminho,ajurisprudnciadaTurmaseria firmenosentidodereconheceraatipicidadeda condutase,almdeovalorelididoserinferior quele estabelecido pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizadoporportariadoMinistriodaFazenda, nohouvessereiteraocriminosaou,ainda, introduodemercadoriaproibidaemterritrio nacional.OMinistroRobertoBarroso,embora acompanhassearelatora,ressaltouaexistnciade julgados da Turma afastando, no tocante ao patrimnio privado, a aplicao do princpio da bagatela quando a res alcanasse o valor de R$500,00. Assim, no seria coerentedecidir-seemsentidocontrrioquandose buscasseprotegeracoisapblicaemvaloresdeat R$20.000,00.Ademais,aduziuque,aoseadotaro entendimentodequeoprincpiodainsignificncia acarretariaaatipicidadedaconduta,ocometimento anterior de delitos similares no se mostraria apto para afastaroaludidoprincpio,umavezqueaatipicidade dacondutanopoderiagerarreincidncia.Vencidoo MinistroMarcoAurlio,queconheciadowrit,porm negavaaordemporvislumbrarqueoobjetojurdico protegidopeloart.334doCPseriaaAdministrao Pblica e no apenas o errio. Considerava, ainda, que asesferascvelepenalseriamindependenteseque adotarportariadoMinistriodaFazendacomo parmetroparaseaferireventualcometimentodo delitoseriapermitirqueoMinistrodaFazenda legislasse sobre direito penal. HC 121717/PR, rel. Min. Rosa Weber, 3.6.2014. RHC N. 118.109-RS RELATORA: MIN. ROSA WEBER RECURSOORDINRIOEMHABEASCORPUS. IMPETRAODENEGADANOSTJPOR INADEQUAO DA VIA ELEITA. FURTO. PRINCPIO DAINSIGNIFICNCIA.REINCIDNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 1.OSuperiorTribunaldeJustiaobservouos precedentesdaPrimeiraTurmadestaSupremaCorte quenovmadmitindoautilizaodehabeascorpus em substituio a recurso constitucional.2.Avalia-seapertinnciadoprincpioda insignificncia,emcasosdepequenosfurtos,a partirnosdovalordobemsubtrado,mas tambmdeoutrosaspectosrelevantesdaconduta imputada. 3. A reincidncia revela reprovabilidade suficiente a afastaraaplicaodoprincpiodainsignificncia (ressalva de entendimento da Relatora).4.Recurso ordinrio em habeas corpus a que se nega provimento. Julgado em 31.03.2014 HC N. 114.877-MG RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI EMENTA:HABEASCORPUS.PENAL.FURTO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. NO INCIDNCIA NOCASO.CONTUMCIADELITIVA. REPROVABILIDADEDACONDUTA.PACIENTE MONITORADOPORSISTEMAELETRNICODE VIGILNCIA.CRIMEIMPOSSVEL.NO OCORRNCIA.AUSNCIADAPOSSEMANSAE www.penalemfoco.com.br PACFICADACOISAFURTADA. DESCLASSIFICAOPARAMODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.1.Opacienteretirouacoisamveldaesferade disponibilidadedavtimae,aindaqueporumcurto perodo, teve a livre disposio da coisa, moldura ftica suficientepara,nalinhadeprecedentesdestaCorte, caracterizarocrimedefurtonamodalidade consumada.2.Nahipteseemqueosistemadevigilnciano inviabiliza,masapenasdificultaaconsumaodo crimedefurto,nohquefalarnaincidnciado institutodocrimeimpossvelporineficciaabsolutado meio (CP, art. 17). Precedentes. 3.SegundoajurisprudnciadoSupremoTribunal Federal,parasecaracterizarhiptesedeaplicao dodenominadoprincpiodainsignificnciae, assim,afastararecriminaopenal, indispensvelqueacondutadoagenteseja marcadaporofensividademnimaaobemjurdico tutelado,reduzidograudereprovabilidade, inexpressividadedalesoenenhuma periculosidade social.4. Nesse sentido, a aferio da insignificncia como requisito negativo da tipicidade envolve um juzo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que asimplesexpressodoresultadodaconduta. Importa investigar o desvalor da ao criminosa em seusentidoamplo,demodoaimpedirque,a pretextodainsignificnciaapenasdoresultado material,acabedesvirtuadooobjetivoaquevisou olegisladorquandoformulouatipificaolegal. Assim,hdeseconsiderarqueainsignificncia spodesurgirluzdafinalidadegeralqued sentido ordem normativa (Zaffaroni), levando em contatambmqueoprpriolegisladorj considerou hipteses de irrelevncia penal, por ele erigidas,noparaexcluiratipicidade,maspara mitigar a pena ou a persecuo penal.5.Paraseafirmarqueainsignificnciapode conduziratipicidadeindispensvel,portanto, averiguaraadequaodacondutadoagenteem seu sentido social amplo, a fimde apurarse o fato imputado,queformalmentetpico,temouno relevnciapenal.Essecontextosocialampliado certamentecomporta,tambm,juzosobrea contumcia da conduta do agente. 6. No se pode considerar atpica, por irrelevante, a condutaformalmentetpica,dedelitocontrao patrimnio,praticadaporpacientequepossui condenaesanteriorestransitadasemjulgado, sendo uma delas por crime contra o patrimnio. 7. Ordem denegada. Julgado em 31.03.2014 HC N. 118.361-MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Habeascorpus.2.Furtodefioseltricospraticado mediante concurso de agentes. Condenao. 3. Pedido de aplicao do princpio da insignificncia. 4. Ausncia dedoisdosvetoresconsideradosparaaaplicaodo princpiodabagatela:aausnciadepericulosidade social da ao e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.5.Aprticadelituosaaltamente reprovvel,poisafetaservioessencialda sociedade.Osefeitosdainterrupodo fornecimentodeenergianopodemser quantificadosapenassoboprismaeconmico, porque importam em outros danos aos usurios do servio.6.Personalidadedoagentevoltadaao cometimentodedelitospatrimoniais(reiterao delitiva).PrecedentesdoSTFnosentidodeafastara aplicaodoprincpiodainsignificnciaaosacusados reincidentesoudehabitualidadedelitivacomprovada. 7.Furtoemconcursodepessoas.Maiordesvalorda conduta.PrecedentesdoSTF.8.Ordemdenegada. Julgado em 17.03.2014. HC N. 115.423-SP RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA:HABEASCORPUSORIGINRIO IMPETRADOCONTRAACRDOQUENEGOU PROVIMENTOAAGRAVOREGIMENTALEM RECURSOESPECIAL.ATIVIDADECLANDESTINA DETELECOMUNICAES.HABITUALIDADE. EMISSORACLANDESTINAQUEINTERFERENO TRFEGOAREO.INAPLICABILIDADEDO PRINCPIODAINSIGNIFICNCIAPENAL.ORDEM DENEGADA.1.Oacrdoimpugnadoestem conformidadecomajurisprudnciadeambasas Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de queousoclandestinoehabitualdeserviosde telecomunicaesamolda-seaotipopenaldoart. 183daLei9.472/1997(HC115.137,Rel.Min.Luiz Fux,PrimeiraTurma).Precedentes.2.Constatado pelasinstnciasdeorigemqueardioclandestina operadapelopacienteestavainterferindono trfego areo, no possvel a adoo do princpio dainsignificnciapenal.3.Violaodobemjurdico tuteladopelanormaincriminadora.Precedente:HC 119.979,Rel.Min.RosaWeber.3.Ordem denegada.Julgado em 17.03.2014. Princpiodainsignificncia:alteraodevalores por portaria e execuo fiscal A2Turma,emjulgamentoconjunto,deferiu habeas corpus para restabelecer as sentenas de primeirograuque,comfundamentonoCPP(Art. 397. Aps o cumprimento do disposto no art. 396-A, epargrafos,desteCdigo,ojuizdeverabsolver sumariamenteoacusadoquandoverificar:...III- www.penalemfoco.com.br queofatonarradoevidentementenoconstitui crime), reconheceram aincidncia do princpioda insignificnciaeabsolveramsumariamenteos pacientes.Naespcie,ospacientesforam denunciados como incursos nas penas do art. 334, 1,d,c/co2,ambosdoCP(contrabandoou descaminho).ATurmaobservouqueoart.20da Lei10.522/2002determinavaoarquivamentodas execuesfiscais,semcancelamentoda distribuio,quandoosdbitosinscritoscomo dvidas ativas da Unio fossem iguais ou inferiores aR$10.000,00.Destacouque,nocursodos processos,advieramasPortarias75/2012e 130/2012, do Ministrio da Fazenda, que atualizaram osvaloresparaR$20.000,00.Asseverouque,por setratardenormasmaisbenficasaosrus, deveriamserimediatamenteaplicadas,nostermos doart.5,XL,daCF.Aduziuque,nessesjulgados, almdeovalorcorrespondenteaono recolhimentodostributosserinferiorquele estabelecidopeloMinistriodaFazenda,a aplicaodoprincpiodabagatelaseriapossvel porquenohaveriareiteraocriminosaou introduo,noPas,deprodutoquepudesse causardanosade.OsMinistrosTeoriZavasckie Crmen Lcia concederam a ordem com ponderaes. OMinistroTeoriZavasckisalientouofatodeportaria haverautorizadoedobradoovalordadispensade execuo.AMinistraCrmenLciaobservouque habeascorpusnoseriainstrumentohbilaapurar valores.HC120620/RSeHC121322/PR,rel.Min.Ricardo Lewandowski, 18.2.2014. Princpiodainsignificnciaerdiocomunitriade baixa potncia Emconclusodejulgamento,a2Turma,por maioria,proveurecursoordinrioemhabeas corpusparaconcederaordemerestabelecera rejeio da denncia proferida pelo juzo de origem. Nocaso,omagistradode1grauaplicarao princpio da insignificncia ao crime descrito no art. 183daLei9.472/1997(desenvolver clandestinamenteatividadedetelecomunicao), pornohaverprovapericialqueconstatasse,in loco, que a rdio comunitria operara com potncia efetiva radiada acima do limite de segurana. Dessa forma,omagistradoconsideraraqueodesvalor insegurana no estaria demonstrado, e essa prova seriaessencialparaconstataodofatotpico.Contra essa deciso, fora interposto recurso em sentido estrito para o TRF que, provido, determinara o recebimento da denncia.OSTJmantiveraesseentendimentov. Informativo734.ATurmaassentouaausncia,na espcie,decomprovaodamaterialidadedelitivada infrao penal. Ressaltou que no teria sido constatada alesoaosbensjurdicospenalmentetutelados. Considerou, entretanto, que o Poder Pblico poderia ter outrotipodeatuao,como,porexemplo,avia administrativa.VencidososMinistrosTeoriZavasckie GilmarMendes,quenegavamprovimentoaorecurso. Oprimeiroconsignavaqueafaltadeelementosque comprovassemqueardiocomunitriainterferia,ou no,nasegurananoseriamotivopararejeitara denncia por insignificncia. Destacava que essa prova poderia e deveria ser realizada no curso da ao penal. OMinistroGilmarMendesaduziaqueainstalaode estaoclandestinaderadiofrequncia,sem autorizao do rgo competente, seria suficiente para comprometeraregularidadedosistemade telecomunicaes. Sublinhava que o legislador buscara tutelaraseguranadosmeiosdecomunicao, especialmenteparaevitarinterfernciaemdiversos sistemascomo,porexemplo,oareo.Assim,seria prescindvelacomprovaodeprejuzoefetivoparaa consumao do delito.RHC 119123/MG, rel. Min. Crmen Lcia, 11.3.2014. HC N. 120.550-PR RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO EMENTA:HABEASCORPUS.IMPORTAO FRAUDULENTA DE CIGARROS. CONTRABANDO. 1. Aimportaoclandestinadecigarrosestrangeiros caracterizacrimedecontrabandoenode descaminho.Precedentes.2.Ajurisprudnciado SupremoTribunalFederalnoadmiteaaplicaodo princpio da insignificncia ao delito de contrabando. 3. Habeas corpus denegado. Julgado em 17.02.2014. Princpio da insignificncia e reincidnciaA2Turma deuprovimento a recursoordinrioem habeascorpusparatrancaraopenal,ante aplicaodoprincpiodainsignificncia.Nocaso, opacientesubtraradoisfrascosdedesodorante avaliadosemR$30,00.Apsaabsolviopelojuzo deorigem,oTribunaldeJustiadeuprovimento apelaodoMinistrioPblicoparacondenaroru pena de 1 ano e 4 meses de recluso, em regime inicial fechado,pelaprticadodelitoprevistonoart.155, caput,doCP.ATurmadestacouqueoprejuzoteria sido insignificante e que a conduta no causara ofensa relevanteordemsocial,aincidir,porconseguinte,o postuladodabagatela.Consignou-seque,adespeito deestarpatenteaexistnciadatipicidadeformal,no incidiria,naespcie,amaterial,quesetraduziriana lesividade efetiva. Sublinhou- se, ainda, a existncia de registrodeduascondenaestransitadasemjulgado em desfavor do paciente por crime de roubo.Afirmou-se que, embora o entendimento da Turma afastasse aaplicaodoprincpiodainsignificnciaaos www.penalemfoco.com.br acusadosreincidentesoudehabitualidadedelitiva comprovada,cabvel,naespcie,asuaincidncia, tendo em conta as circunstncias prprias do caso: valor nfimo, bens restitudos, ausncia de violncia ecumprimentodecincomesesderecluso (contadosdadatadofatoataprolaoda sentena).Assim,reconheceu-seaatipicidadeda condutaperpetradapelorecorrente.OsMinistros CrmenLciaeRicardoLewandowskiassinalavam acompanhar o relator em razo da peculiar situao de o ru ter ficado preso durante o perodo referido.RHC 113773/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.8.2013. Princpiodainsignificnciaebemde concessionria de servio pblicoinaplicveloprincpiodainsignificnciaquando alesoproduzidapelopacienteatingirbemde granderelevnciaparaapopulao.Combase nesseentendimento,a2Turmadenegouhabeas corpusemquerequeridaaincidnciadomencionado princpioemfavordeacusadopelasupostaprticado crimededanoqualificado(CP,art.163,pargrafo nico, III). Na espcie, o paciente danificara protetor de fibradeaparelhotelefnicopblicopertencente concessionriadeserviopblico,cujoprejuzofora avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de seanalisarocasoperanteocontextojurdico, examinadososelementoscaracterizadoresda insignificncia,namedidaemqueovalordacoisa danificadaseriasomenteumdospressupostospara escorreitaaplicaodopostulado.Asseverou-seque, emfacedacoisapblicaatingida,nohaveriacomo reconheceramnimaofensividadedaconduta, tampoucooreduzidograudereprovabilidadedo comportamento. Destacou-se que as consequncias do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em facedaprivaodacoletividade,impossibilitadadese valerde um telefone pblico. HC115383/RS,rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. Princpiodainsignificnciaereiteraocriminosa Emconcluso,a2Turma,pormaioria,denegou ordemdehabeascorpus,aoreconhecer,na espcie,ainaplicabilidadedoprincpioda insignificnciaanteareprovabilidadee ofensividadedacondutadoagente.Opaciente, condenadopelaprticadefurtosimplestentado, alegavaainexpressividadedovalordobem. Apontou-sequeoreconhecimentoda insignificncia no poderia levar em conta apenas a expresso econmica da leso. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria docrimeoseumeiodevida,aapostarna impunidade.Frisou-sequeserianessecontexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta enoapenasnaimportnciaeconmicadosbens subtrados.VencidososMinistrosGilmarMendese Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam sercertonobastarapenasonfimovalordascoisas furtadas.Consignavam,contudo,que,emborao paciente tivesse registro de inquritos policiais e aes penais,nohaveriacondenaopenaltransitadaem julgado.Pontuavamqueessefatonoseriasuficiente a atribuir ao paciente o carter de agente criminoso ou dealgumquefizessedocrimeprticareiteradae habitual,consideradaapresunoconstitucionalde inocncia que a todos beneficiaria.HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. Flanelinha e registro de profissoOguardadoroulavadorautnomodeveculos automotoresnoregistradonaSuperintendncia RegionaldoTrabalhoeEmprego-SRTE,nos termosfixadospelaLei6.242/75,nopodeser denunciado pela suposta prtica de exerccio ilegal daprofisso(LeidasContravenesPenais:Art. 47.Exercerprofissoouatividadeeconmicaou anunciar que a exerce, sem preencher as condies aqueporleiestsubordinadooseuexerccio). Combasenesseentendimento,a2Turmaconcedeu habeascorpuspararestabelecerdecisode1grau, querejeitaraapeaacusatriaporfaltade... pressupostoprocessualoucondioparaoexerccio daaopenal(CPP,art.395,II).Verificou-sea presena de requisitos para a aplicao do princpio da insignificncia,areconheceraatipicidadematerialdo comportamentodospacientes.Reputou-se minimamente ofensivae de reduzida reprovabilidade a conduta. Destacou-se que a tipificao em debate teria porfinalidadegarantirqueasprofissesfossem exercidasporprofissionaishabilitadose,nocaso daquelesconhecidosporflanelinhas,afaltade registronorgocompetentenoatingiria,deforma significativa,obemjurdicopenalmenteprotegido. Nessasenda,considerou-seque,seilcitohouvera, aproximar-se-iadodecarteradministrativo.HC 115046/MG,rel.Min.RicardoLewandowski, 19.3.2013. Princpio da insignificncia e rdio clandestinaA2Turmadenegouhabeascorpusnoqualse requeriaotrancamentodaaopenalpelo reconhecimentodaaplicaodoprincpioda insignificnciacondutadeoperardeforma clandestina rdios com frequncia mxima de 25W. Nocaso,opacienteforacondenadopelodelitode atividadeclandestinadetelecomunicaes(Lei 9.472/97,art.183).Entendeu-sequeaconduta perpetrada pelo ru conteria elevado coeficiente de danosidade,jquecomprovado,porlaudoda www.penalemfoco.com.br Anatel,clarainterfernciaseguranadotrfego areocomeventuaisconsequnciascatastrficas. Destacou-sequeestariaausenteumdoselementos necessriosparaaincidnciadoaludidopostulado, qual seja, a indiferena penal do fato.HC 111518/DF, rel. Min. Crmen Lcia, 5.2.2013. HC N. 112.597-PR RELATORA: MIN. CRMEN LCIA EMENTA:HABEASCORPUS.PENAL. CONSTITUCIONAL.INFRAODOART.344,1, ALNEAD,DOCDIGOPENAL.PRETENSODE APLICAODOPRINCPIODAINSIGNIFICNCIA: INVIABILIDADE.PRTICAREITERADADE DESCAMINHO. PRECEDENTES. 1.Atipicidadepenalnopodeserpercebidacomoo exerccio de mera adequao do fato concreto norma abstrata.Almdacorrespondnciaformal,a configuraodatipicidadedemandariaumaanlise materialmentevalorativadascircunstnciasdocaso concreto,paraseverificaraocorrnciadealguma lesograve,contundenteepenalmenterelevantedo bem jurdico tutelado. 2.Oprincpiodainsignificnciareduzombitode proibioaparentedatipicidadelegale,por consequncia,tornaatpicoofatonasearapenal, apesardehaverlesoabemjuridicamentetutelado pela norma penal. 3.Existnciadeoutrosprocessosadministrativos fiscaisinstauradoscontraoPacienteemrazode prticasdedescaminho.Elevadograude reprovabilidadedacondutaimputadaevidenciado pela reiterao delitiva, o que afasta a aplicao do princpio da insignificncia no caso.4.Ocriminosocontumaz,mesmoquepratique crimesdepequenamonta,nopodesertratado pelosistemapenalcomosetivessepraticado condutasirrelevantes,poiscrimesconsiderados nfimos,quandoanalisadosisoladamente,mas relevantesquandoemconjunto,seriam transformados pelo infrator em verdadeiro meiode vida. 5.Oprincpiodainsignificncianopodeser acolhidopararesguardarelegitimarconstantes condutasdesvirtuadas,masparaimpedirque desviosdecondutanfimos,isolados,sejam sancionadospelodireitopenal,fazendo-sejustia no caso concreto. Comportamentos contrrios lei penal,mesmoqueinsignificantes,quando constantes, devido sua reprovabilidade, perdem a caractersticadabagatelaedevemsesubmeterao direito penal.6. Ordem denegada. Julgado em 18.09.2012. HC N. 108.149-RS RELATORA: MIN. CRMEN LCIA EMENTA:HABEASCORPUS.PENAL.FURTO QUALIFICADODECHEQUEPREENCHIDONO VALORDER$400,00.APLICABILIDADEDO PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA:INVIABILIDADE. ALTOGRAUDEREPROVABILIDADEDA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1.Atipicidadepenalnopodeserpercebidacomoo trivial exerccio de adequao do fato concreto norma abstrata.Almdacorrespondnciaformal,paraa configuraodatipicidade,necessriaumaanlise materialmentevalorativadascircunstnciasdocaso concreto,nosentidodeseverificaraocorrnciade algumalesograve,contundenteepenalmente relevante do bem jurdico tutelado. 2.Oprincpiodainsignificnciareduzombitode proibioaparentedatipicidadelegale,por consequncia,tornaatpicoofatonasearapenal, apesardehaverlesoabemjuridicamentetutelado pela norma penal. 3.Paraaincidnciadoprincpiodainsignificncia, devemserrelevadosovalordoobjetodocrimeeos aspectosobjetivosdofato,taiscomoamnima ofensividadedacondutadoagente,aausnciade periculosidadesocialdaao,oreduzidograude reprovabilidadedocomportamentoea inexpressividade da leso jurdica causada. 4.Nascircunstnciasdocaso,ofatono penalmenteirrelevantedopontodevistasocial, pois, alm do cheque subtrado ter sido preenchido e sacado no valor de R$ 400,00, o que se aproxima dovalordosalriomnimodapocaemquese deramosfatos,ajurisprudnciadesteSupremo Tribunal firme no sentido de que o cheque furtado epreenchidocomvalorsuperioraumdcimodo mais alto salrio mnimo do pas no enseja adoo do princpio da insignificncia. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. Julgado em 15.05.2012. HC N. 112.772-PR RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA:PENAL.HABEASCORPUS.CRIMEDE DESCAMINHO.VALORSONEGADOINFERIORAO FIXADONOART.20DALEI10.522/2002,COMA REDAO DADA PELA LEI 11.033/2004. PRINCPIO DAINSIGNIFICNCIA.APLICABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I-NostermosdajurisprudnciadesteTribunal,o princpiodainsignificnciadeveseraplicadoaodelito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecidonoart.20daLei10.522/2002,coma redao dada pela Lei 11.033/2004. www.penalemfoco.com.br IIOrdemconcedidapara,reconhecendo-sea atipicidadedaconduta,determinarotrancamentoda ao penal. Julgado em 11.09.2012. HC N. 111.608-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA:PENAL.HABEASCORPUS.PACIENTE DENUNCIADOPELOCRIMEDERECEPTAO. PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE.REPROVABILIDADEDA CONDUTA DO AGENTE. ORDEM DENEGADA. I A aplicao do princpio da insignificncia, de modo atornaraaoatpica,exigeasatisfao,deforma concomitante,decertosrequisitos,quaissejam,a condutaminimamenteofensiva,aausnciade periculosidadesocialdaao,oreduzidograude reprovabilidadedocomportamentoealesojurdica inexpressiva. IIEmboraovalordobemadquirido,primeira vista, possa parecer pouco expressivo (R$ 50,00), pocadosfatoscorrespondiaaquase25%do salriomnimovigente,oquenopodeser consideradonfimo.Deve-sedestacar,tambm, que,paraoreconhecimentodainsignificnciada ao,nosepodelevaremcontaapenasa expresso econmica da leso. III Impossvel o reconhecimento do delito de bagatela, porquanto a conduta narrada reveste-se de significativa reprovabilidade,oquedemonstraanecessidadeda tutela penal. IVOdelitodereceptao(art.180doCP)traz consigoumenormenmerodeoutroscrimes, inclusivemaisgraves,poisnelequeseencontra incentivo para a prtica de diversos crimes contra o patrimnio, a exemplo do furto e do roubo. nesse contextoquesedeveavaliarareprovabilidadeda conduta,enoapenasnaimportnciaeconmicado bemsubtradoou,comonocasosobexame,novalor pagopelopacientepara,ilicitamente,adquirirum produto de crime. VOsautosdocontadareiteraocriminosa. Conforme ressaltado pelas instncias anteriores e pelo Ministrio Pblico Federal, na certido de antecedentes criminais que instrui os autos da ao penal, verifica-se queopacienterespondeaoutrascincoaespenais emcurso,sendo:umapelocrimedehomicdio qualificado,duaspelaprticadefurto,umapelodelito deviolnciadomsticaeoutrapelosuposto cometimento de roubo/extorso. VI Ordem denegada. Julgado em 24.04.2012. HC N. 112.388-SP REDATORPARAOACRDO:MIN.CEZAR PELUSO AOPENAL.Delitodepeculato-furto. Apropriao,porcarcereiro,defaroldemilhaque guarneciamotocicletaapreendida.Coisaestimada emtrezereais.Resfurtivadevalorinsignificante. Periculosidadenoconsiderveldoagente. Circunstnciasrelevantes.Crimedebagatela. Caracterizao.Danoprobidadeda administrao.Irrelevncianocaso.Aplicaodo princpiodainsignificncia.Atipicidade reconhecida.Absolviodecretada.HCconcedido paraessefim.Votovencido.Verificadaaobjetiva insignificnciajurdicadoatotidopordelituoso,luz dassuascircunstncias,deveoru,emrecursoou habeascorpus,serabsolvidoporatipicidadedo comportamento. Julgado em 21.08.2012. RHC N. 112.707-DF RELATORA: MIN. ROSA WEBER EMENTA:RECURSOORDINRIOEMHABEAS CORPUS.DIREITOPENAL.FURTO.PRINCPIODA INSIGNIFICNCIA.REPROVABILIDADEDA CONDUTA. REGISTROS CRIMINAIS PRETRITOS. 1.Avalia-seapertinnciadoprincpioda insignificncia,emcasosdepequenosfurtos,apartir nosdovalordobemsubtrado,mastambmde outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. No tem pertinncia o princpio da insignificncia seocrimedefurtopraticadomedianteingresso subreptcionaresidnciadavtima,comviolao da privacidade e da tranquilidade pessoal desta. 3.Aexistnciaderegistroscriminaispretritos contraorecorrenteobstaporsisaaplicaodo princpiodainsignificncia,consoante jurisprudnciaconsolidadadaPrimeiraTurmadesta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Crmen Lcia,DJe14.02.2012;HC110.951,rel.Min.Dias Toffoli,DJe27.02.2012;HC108.696rel.Min.Dias Toffoli,DJe20.10.2011;eHC107.674,rel.Min. CrmenLcia,DJe14.9.2011).Ressalvade entendimentopessoaldaMinistraRelatora.Julgado em 21.08.2012. Princpio da insignificncia e furto em penitenciriaEmconclusodejulgamento,a1Turma,por maioria,deuprovimentoarecursoordinrioem habeascorpusparaaplicaroprincpioda insignificnciaemfavordecondenadopela tentativadesubtraodecartuchodetintapara impressora do Centro de ProgressoPenitenciria, emquetrabalhavaecumpriapenapordelito anteriorv.Informativos618e625.Afirmou-se que,emboraobempertencesseaoEstado,seu valorpoderiaserreputadonfimo,quasezero,ea ausnciadeprejuzoquepudesseadvirparaa AdministraoPblicaseriasuficienteparaque www.penalemfoco.com.br incidisseopostulado.VencidososMinistrosRicardo Lewandowski,relator,eMarcoAurlio,quenegavam provimentoaorecurso.Asseveravamnopoderser consideradoreduzidoograudereprovabilidadeda condutadopacienteque,nomaisprimrio,tentara furtarbempbliconaconstnciadocumprimentode pena em estabelecimento penitencirio.RHC106731/DF,rel.orig.Min.Ricardo Lewandowski,red.p/oacrdoMin.DiasToffoli, 4.9.2012. Princpio da insignificncia e crime ambientalA2Turma,pormaioria,concedeuhabeascorpus paraaplicaroprincpiodainsignificnciaemfavor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, pargrafo nico, II, da Lei 9.605/98 (Art. 34: Pescar emperodonoqualapescasejaproibidaouem lugaresinterditadosporrgocompetente:... Pargrafo nico. Incorrenas mesmas penas quem: ...II-pescaquantidadessuperioresspermitidas, oumedianteautilizaodeaparelhos,petrechos, tcnicasemtodosnopermitidos).Nocaso,o paciente fora flagrado ao portar 12 camares e rede depescaforadasespecificaesdaPortaria 84/2002doIBAMA.PrevaleceuovotodoMin.Cezar Peluso,quereputouirrelevanteacondutaemfacedo nmerodeespcimesencontradosnapossedo paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente adesproporcionalidadedasituao,porquantose estariadiantedetpicocrimefamlico.Asseverouque outrosmeiosdeveriamreprimirestetipoeventualde falta,poisnoseriarazovelaimposiodesano penal hiptese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade daleidedefesadomeioambiente.Esclareciaque, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo visariapreservarapocadereproduodaespcie quepoderiaestaremextino.Ressaltavaqueo pacienteteriareiteradoessaprtica,emborano houvesse antecedente especfico nesse sentido. HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acrdo Min. Cezar Peluso, 21.8.2012. HC N. 110.840-MS RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA:HabeasCorpus.Penal.Furtoqualificado. Incidnciadoprincpiodainsignificncia. Inviabilidade.Crimepraticadomedianteo rompimento de obstculo. Ordem denegada. entendimentoreiteradodestaCortequeaaplicao doprincpiodainsignificnciaexigeasatisfaodos seguintesvetores: (a)mnima ofensividadeda conduta doagente;(b)ausnciadepericulosidadesocialda ao;(c)reduzidssimograudereprovabilidadedo comportamento;e(d)inexpressividadedaleso jurdica provocada. Aspeculiaridadesdodelito-praticadomediantea destruiodeobstculo(arrombamentodajanelada casadavtima)-,demonstramsignificativa reprovabilidadedocomportamentoerelevante periculosidadedaao,fatoestesuficienteao afastamentodaincidnciadoprincpioda insignificncia. Ordem denegada.Julgado em 22.05.2012. Princpio da insignificncia e militar da reserva A1Turmadenegouhabeascorpusemquepleiteada aaplicaodoprincpiodainsignificnciaemfavorde policialmilitardareservaacusadodeutilizar documentofalsopasselivreconferidoquelesda ativaparaobterpassagemdenibusintermunicipal semefetuarpagamentodopreo.Explicitou-seque, emboraovalordobilhetefosseapenasdeR$48,00, seriainaplicveloreferidopostulado.Asseverou-se queacondutarevestir-se-iadeelevada reprovabilidade, porquanto envolveria policial militar. HC 108.884/RS. Julgado em 22.05.2012. HCN.112.262-MG RELATOR:MIN.LUIZFUX EMENTA:PENAL.HABEASCORPUS.FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (CP, ART. 155, 4, INCISO IV). BENSAVALIADOSEMR$91,74.PRINCPIODA INSIGNIFICNCIA.INAPLICABILIDADE,NO OBSTANTEONFIMOVALORDARESFURTIVA: RUREINCIDENTEECOMEXTENSAFICHA CRIMINALCONSTANDODELITOSCONTRAO PATRIMNIO.LIMINARINDEFERIDA. 1.Ofurtofamlicosubsistecomoprincpioda insignificncia,postonointegrarembinmio inseparvel. 2. possvel que o reincidente cometa o delito famlico queinduzaotratamentopenalbenfico. 3.Deveras,ainsignificnciadestacadadoestadode necessidadeimpeaanlisedeoutrofatoresparaa suaincidncia. 4.cedioquea)Oprincpiodainsignificnciaincide quandopresentes,cumulativamente,asseguintes condiesobjetivas:(a)mnimaofensividadeda condutadoagente,(b)nenhumapericulosidadesocial daao,(c)graureduzidodereprovabilidadedo comportamento,e(d)inexpressividadedaleso jurdicaprovocada;b)aaplicaodoprincpioda insignificnciadeve,contudo,serprecedidade criteriosa anlise de cada caso, a fim de evitar que sua adooindiscriminadaconstituaverdadeiroincentivo www.penalemfoco.com.br prticadepequenosdelitospatrimoniais. 5. In casu, consta da sentena que ...os antecedentes criminaissopssimos,ressaltando-sequea reincidncianosernomomentoobservadaparase evitarbisinidem.Quantosuacondutasociale personalidade,estasnolhefavorecememrazodos inmerosdelitoscontraopatrimniocujasprticaslhe soatribudas,oquedenotaasuavocaoparaa delinquncia. 6.Ostentandoopacienteacondiodereincidentee possuindoextensafichacriminalrevelandodelitos contraopatrimnio,nocabeaaplicaodoprincpio dainsignificncia.Precedentes:HC107067,rel.Min. CrmenLcia,1Turma,DJde26/5/2011;HC 96684/MS,Rel.Min.CrmenLcia,1Turma,DJde 23/11/2010;eHC108.056,1Turma,Rel.oMinistro LuizFux,j.em14/02/2012. 5.Ordemdenegada.Julgadoem10.04.2012. HCN.111.123-RS RELATOR:MIN.DIASTOFFOLI Habeascorpus.Penal.Furtosimplesnamodalidade tentada. Artigo 155, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos doCdigoPenal.Alegadaincidnciadopostuladoda insignificnciapenal.Inaplicabilidade.Valordosbens furtadosequivalenteapoucomaisdametadedo salriomnimovigentepocadosfatos.Paciente reincidenteemprticasdelituosas.Precedentes. Ordemdenegada. 1.Naespcie,nohcomoconsiderardereduzida expressividadefinanceiraovaloremqueforam avaliadasasmercadoriasqueopacientetentou subtrair, a saber, R$ 200,00 (duzentos reais), se levado emcontaqueovalordosalriomnimovigente poca dos fatos no ultrapassava a cifra de R$ 350,00 (trezentosecinquentareais). 2.Deoutraparte,aindaqueseadmitisseserde reduzidaexpressividadefinanceiraovalordaqueles bens,oquenoocaso,nohcomoacataratese deirrelevnciamaterialdacondutaporelepraticada, tendoemvistasuapersonalidadevoltadaprtica delitiva,conformeseverificanacertidode antecedentescriminaisjuntadaimpetrao(fl.38do anexo5). 3.ConformeajurisprudnciadestaCorte,o reconhecimentodainsignificnciamaterialdaconduta increpadaaopacienteserviriamuitomaiscomoum deletrio incentivo ao cometimento de novos delitos do quepropriamenteumainjustificadamobilizaodo PoderJudicirio(HCn96.202/RS,PrimeiraTurma, RelatoroMinistroAyresBritto,DJede28/5/10). 4.Essascircunstnciasinibemaaplicabilidadedo postuladodainsignificnciaaocasoconcreto. 5. Ordem denegada. Julgado em 20.03.2012. Receptao:princpiodainsignificnciae suspenso condicional do processo Oprincpiodainsignificncia,bemcomoo benefciodasuspensocondicionaldoprocesso (Lei 9.099/95, art. 89) no so aplicveis ao delito de receptao qualificada (CP, art. 180, 1). Com base nesseentendimento,a2Turmaconheceu,emparte, de habeas corpus e, nessa extenso, indeferiu a ordem impetrada em favor de denunciado pela suposta prtica docrimedereceptaoqualificadaporhaversido encontrado em sua farmcia medicamento destinado a fundomunicipaldesade.Frisou-sequeapena mnimacominadaaotipopenalemquestoseria superioraumanoderecluso,oqueafastariao institutodasuspensocondicionaldoprocesso. HC 105963/PE, rel. Min. Celso de Mello, 24.4.2012. Princpio da insignificncia e furto qualificado A1Turma,pormaioria,denegouhabeascorpusem queserequeriaaincidnciadoprincpioda insignificnciaem favordecondenadoportentativade furto qualificado de impressora avaliada em R$ 250,00. Destacou-se no serdebagatelao valordo objeto em comento, consistente em dois teros do salrio mnimo vigentepoca.VencidaaMin.RosaWeber,que deferiaowritanteaausnciadetipicidadepenal. Salientava, ainda, desconsiderar aspectos vinculados culpabilidade,vidapregressaoureincidnciana anlisedaaplicaodessepostulado. HC 108330/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 20.3.2012. Princpio da insignificncia e ato infracionalAnteaincidnciadoprincpiodainsignificncia,a2 Turma,pormaioria,concedeuhabeascorpuspara trancaraomovidacontramenorrepresentadopela prticadeatoinfracionalanlogoaocrimedefurto simplestentado(niqueleiracontendocercadeR$ 80,00).Deincio,esclareceu-sequeopaciente, conforme depreender-se-ia dos autos, seriausurio de drogasepossuiriaantecedentespelocometimentode outrosatosinfracionais.Emseguida,destacou-sea ausnciadeefetividadedasmedidassocioeducativas anteriormenteimpostas.Rememorou-seentendimento da Turma segundo o qual as medidas previstas no ECA teriamcartereducativo,preventivoeprotetor,no podendooEstadoficarimpedidodeaplic-las(HC 98381/RS,DJede20.11.2009).Resolveu-se,no entanto, que incidiria o princpio da bagatela espcie. Asseverou-senoserrazovelqueodireitopenale todooaparelhodoEstado-polciaedoEstado-juiz movimentassem-senosentidodeatribuirrelevncia tpicaafurtotentadodepequenamontaquandoas circunstncias do delito dessem conta de sua singeleza emiudez.VencidooMin.RicardoLewandowskique, www.penalemfoco.com.br emfacedaspeculiaridadesdocasoconcreto, denegava a ordem.HC 112400/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 22.5.2012. HC N. 109.870-RS RED. P/ O ACRDO: MIN. GILMAR MENDES HabeasCorpus.2.Furto.Bensdepequenovalor(R$ 35,00).Mnimograudelesividadedaconduta.3. Aplicaodo princpio dainsignificncia.Possibilidade. Precedentes.4.Reincidncia.Irrelevnciade consideraes de ordem subjetiva. 5.Ordem concedida. Julgado em 22.06.2012. HC N. 112.538-MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Habeascorpus.2.Furto.Bemdepequenovalor(R$ 50,00).Infraopenalpraticadacomrompimentode obstculo. Reprovabilidade da conduta. 3. Aplicao do princpiodainsignificncia.Impossibilidade.4.Ordem denegada. Julgado em 22.06.2012. HC N. 108.682-RS RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA EMENTA:HabeasCorpus.Penal.Furto.Incidnciado princpiodainsignificncia.Inviabilidade.Subtraode hidrante contra incndio. Efetivo risco de dano coletivo. Crimepraticadoduranteorepousonoturno. Modalidadequalificada.Reincidnciaehabitualidade delitiva comprovadas. Ordem denegada. entendimentoreiteradodestaCortequeaaplicao doprincpiodainsignificnciaexigeasatisfaodos seguintesvetores: (a)mnima ofensividadeda conduta doagente;(b)ausnciadepericulosidadesocialda ao;(c)reduzidssimograudereprovabilidadedo comportamento;e(d)inexpressividadedaleso jurdica provocada. Aspeculiaridadesdodelito-praticadoduranteo perododerepousonoturnoecujaresfurtivapossui importante utilidade coletiva -, demonstram significativa reprovabilidadedocomportamentoerelevante periculosidadedaao,fatoestesuficienteao afastamentodaincidnciadoprincpioda insignificncia. Ordem denegada.Julgado em 08.05.2012. Princpiodainsignificnciaeprogramasocialdo governo A 1Turma denegou habeas corpus em que requerida aaplicaodoprincpiodainsignificnciaemfavorde acusadapelasupostaprticadocrimedeestelionato. A defesa sustentava a mnima ofensividade, a ausncia depericulosidadeeoreduzidograudecensurada conduta.Ainda,queomontanteenvolvidoseriada ordem de R$ 398,38, valor menor que o salrio mnimo. Salientou-se no ser possvel considerar pequena a quantia auferida pela paciente que, aocontrriodo alegado, seria inferior ao salrio mnimo poca da impetrao,porm,acimadaquelevalorde referncia quando perpetrado o delito. Destacou-se queapacienteobtiveraavantagememfacede saques irregulares de contas inativas vinculadas ao FundodeGarantiaporTempodeServioFGTS. Ademais,portratar-sedefraudecontraprograma socialdogovernoabeneficiarinmeros trabalhadores,asseverou-sequeacondutaseria dotadadeacentuadograudedesaprovao. HC 110845/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 10.4.2012. Princpiodainsignificnciaefurtoqualificado A1Turma,pormaioria,denegouhabeascorpusem queserequeriaaincidnciadoprincpioda insignificnciaem favordecondenadoportentativade furto qualificado de impressora avaliada em R$ 250,00. Destacou-se no serdebagatelao valordo objeto em comento, consistente em dois teros do salrio mnimo vigentepoca.VencidaaMin.RosaWeber,que deferiaowritanteaausnciadetipicidadepenal. Salientava, ainda, desconsiderar aspectos vinculados culpabilidade,vidapregressaoureincidnciana anlisedaaplicaodessepostulado. HC 108330/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 20.3.2012. HCN.108.811-PR RELATOR:MIN.AYRESBRITTO EMENTA:HABEASCORPUS.DELITOMILITAR. ABANDONODEPOSTO.MILITARESCALADO PARAOSERVIODESENTINELA.ALEGAODE ATIPICIDADE PENAL PELA INEXPRESSIVIDADE DA CONDUTA.MODELOCONSTITUCIONALDAS FORASARMADAS.HIERARQUIAEDISCIPLINAS MILITARES. ORDEM DENEGADA.1.Ahierarquiaeadisciplinamilitaresnooperam comosimplesoumerospredicadosinstitucionaisdas ForasArmadasbrasileiras,mas,istosim,como elementosconceituaisevigasbasilaresdetodaselas. Dadosdaprpriacomposturajurdicadecadaumae de todas em seu conjunto, de modo a legitimaro juzo tcnico de que, se a hierarquia implica superposio de autoridades(asmaisgraduadasacomandar,eas menosgraduadasaobedecer),adisciplinaimportaa permanentedisposiodeespritoparaaprevalncia das leis e regramentos que presidem por modo peculiar aestruturaoeofuncionamentodasinstituies castrenses.Tudoaencadeadamentedesaguarna concepoeprticadeumavidacorporativade pinacularcompromissocomaordemesuasnaturais projeesfactuais:aregularidade,anormalidade,a www.penalemfoco.com.br estabilidade, a fixidez, a colocao das coisas em seus devidos lugares, enfim. Tudo conforme especialssimas disposies normativo-constitucionais, de que serve de amostra o inciso X do art. 142. 2.Esseregime jurdico deespecialssimacompleiotambmserevelano fatoemsidaaberturadetodoumcaptulo constitucionalparaarealidadedasForasArmadas, que,precisamente,ocaptulodenmeroII, encartadonoTtulodenmeroV,alusivodefesado Estadoedasinstituiesdemocrticas.Captulode quefazemparteassintomticasregrasdoservio militar obrigatrio (caput do art. 143) e da proibio aos militaresdosinstitutosdasindicalizaoedegreve, alm da filiao a partido poltico (incisos IV e V do art. 142).Semqueessemaiorapegoafrmulas disciplinaresdecondutavenhaasignificarperdado sensocrticoquantoaosreclamoselementarmente humanosdeseincorporaremaodia-a-diadasForas Armadasincessantesganhosdemodernidade tecnolgica, arejamentomental-democrticoe otimizadaobservnciadosdireitosegarantias individuaisqueselemnoart.5danossa ConstituioFederal.3.Osmilitares,indivduosque so,noforamexcludosdaproteoconstitucional daquelesqueseachamnacondiodeacusados criminalmente.Deordinrio,aConstituioFederalde 1988,quandoquistratarpormododiferenciadoos servidoresmilitares,ofezexplicitamente.Por ilustrao, o que se contm no inciso LXI do art. 5 do Magno Texto, a saber:ningum ser preso senoem flagrantedelitoouporordemescritaefundamentada deautoridadejudiciriacompetente,salvonoscasos detransgressomilitaroucrimepropriamentemilitar, definidosemlei.4.Nocasodosautos,opaciente, soldadodaAeronutica,deixouasdependnciasdo Cindacta II, em seu veculo particular, sem autorizao dosuperiorhierrquicoesemarendiodanova equipe de servio. Pelo que no procede a alegao de irrelevnciapenaldaconduta.5.Ordemdenegada. Julgado em 08.11.2011. Crimemilitareprincpiodainsignificncia A 1Turma denegou habeas corpus em que requerida aaplicaodoprincpiodainsignificnciaemfavorde militarcondenadopelocrimedeusoindevidode fardamentodacorporao(CPM:Art.172Usar, indevidamente, uniforme, distintivoouinsgnia militara quenotenhadireito:Penadeteno,atseis meses).Naespcie,opacienteutilizara-sede uniformediversoaodasuapatentesoboargumento dequeoteriafeitoparaimpressionarumparenteque iriavisitar.Consignou-sequeoaludidopostuladono seria aplicvel no mbito da justia militar sob pena de afrontaautoridadeehierarquia. HC 108512/BA, rel. Min. Luiz Fux, 4.10.2011. Princpiodainsignificnciaerompimentode obstculo A 2Turma denegou habeas corpus em que requerida aaplicaodoprincpiodainsignificnciaemfavorde condenadoporcrimedefurtoqualificadocom rompimento de obstculo (CP: Art. 155 Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena recluso, deumaquatroanos,emulta.4Apenade reclusodedoisaoitoanos,emulta,seocrime cometido:Icomdestruioourompimentode obstculo subtrao da coisa). Na espcie, a defesa sustentava a atipicidade material da conduta, haja vista quea res furtiva fora avaliadaem R$ 220,00. Nalinha dajurisprudnciafirmadapela2Turma,ratificou-sea inviabilidadedaincidnciadoreferidopostuladoaos delitos contra o patrimnio praticados mediante ruptura debarreira. HC 109609/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 27.9.2011.

Princpiodainsignificnciaefurtodeprmio artstico A 1Turma denegou habeas corpus em que requerido otrancamentodeaopenal,anteaaplicaodo princpiodainsignificncia,emfavordeacusadopela supostaprticadocrimedefurtodequadro denominadodiscodeouro.Adefesasustentava atipicidadedaconduta,porqueobempossuiriavalor apenas sentimental e teria sido restitudo integralmente aoofendido.Deincio,salientou-sequeoacusado praticaraodelitocominvasodedomiclioe ruptura de barreira, o que demonstraria tanto a sua ousadiaquantooaltograudereprovabilidadedo seucomportamento.Aduziu-sequeaquelaconduta, porsis,noseenquadrariadentreosvetoresque legitimariamaaplicabilidadedoreferidopostulado. Asseverou-se,ainda,queoobjetosubtradoseria dotadodevalorinestimvelparaavtima.Reputou-se noterhavidoarestituio,porquantooagentefora encontradonasimediaesdolocaldodelito,logo apsaocorrnciadeste.OMin.LuizFuxacrescentou queaaplicaodoprincpiodabagateladeverialevar em conta o valor da res furtiva para o sujeito passivo do crime.Frisouque,nocaso,oofendidoreceberaa premiaododiscodeouroapsmuitoesforo para se destacar no meio artstico. Logo, explicitou que no se poderia cogitar insignificante a conduta doacusadosobqualquerngulo. HC 107615/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. Descaminhoeprincpiodainsignificncia A1Turma,pormaioria,denegouhabeascorpusem quesepleiteavaaaplicaodoprincpioda insignificncia em favor de denunciado pela suposta www.penalemfoco.com.br prtica do crime de descaminho, haja vista o tributo totalizarvalorinferioraR$10.000,00.Aludiu-seLei 10.522/2002.Nessetocante,ressaltou-sequenose poderiaconfundirapossibilidadedeoProcuradorda FazendaNacionalrequererosobrestamentode execuo fiscal, na origem, com a persecuo criminal. Salientou-sequeaaopenal,inclusive,seriapblica e,ainda,acargodorgoministerial.Vencidosos MinistrosDiasToffolieRicardoLewandowski,que concediamaordem. HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurlio, 31.5.2011. Princpiodainsignificnciaeatodeprefeito A 2 Turma concedeu habeas corpus para aplicar o princpiodainsignificnciaemfavordeex-prefeito que,noexercciodesuasatividadesfuncionais, utilizara-sedemquinasecaminhesde propriedadedaprefeituraparaefetuar terraplenagememterrenodesuaresidncia.Por essemotivo,foradenunciadopelasupostaprticado crime previsto no art. 1, II, do Decreto-Lei 201/67 (Art. 1SocrimesderesponsabilidadedosPrefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do PoderJudicirio, independentemente do pronunciamento da Cmara dos VereadoresIIutilizar-se,indevidamente,em proveito prprio ou alheio, de bens, rendas ou servios pblicos). Asseverou-se tratar-se de prtica comum na municipalidadeemquesto,medianteressarcimento, parafinsderemuneraodoscondutorese abastecimentodeleodiesel.Concluiu-sepela plausibilidade da tese defensiva quanto aoreferido postulado,dadoqueoservioprestado,se contabilizadohoje,noultrapassariaovalordeR$ 40,00. HC 104286/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.5.2011. PrincpiodainsignificnciaeAdministrao Pblica A 2 Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicao do princpio da insignificncia e absolveropacienteanteaatipicidadedaconduta.Na situaodosautos,eleforadenunciadopelasuposta prticadocrimedepeculato,emvirtudedasubtrao de2luminriasdealumnioefiosdecobre.Aduziaa impetrao, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminrias:a)estariamemdesuso,emsituao precria, tendo como destino o lixo; b) seriam de valor irrisrio;ec)teriamsidodevolvidas.Considerou-se plausvel a tese sustentada pela defesa.Ressaltou-se que, em casos anlogos, o STF teria verificado, por inmerasvezes,apossibilidadedeaplicaodo referidopostulado.Enfatizou-seque,estaCorte,j tiveraoportunidadedereconhecera admissibilidadedesuaincidncianombitode crimes contra a Administrao Pblica. Observou-se queosbensseriaminservveisenohaveriariscode interrupodeservio.VencidaaMin.EllenGracie, queindeferiaordem.Salientavaqueofurtodefiosde cobreseriaumdelitoendmiconoBrasil,acausar enormesprejuzos,bemassimqueometalseria reaproveitvel. HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011. Furtoemestabelecimentomilitareprincpioda insignificncia A2Turma,pormaioria,deuprovimentoarecurso ordinrioemhabeascorpusparareconhecera atipicidadedacondutasupostamenteprotagonizada pelospacientesedeterminar,porconseqncia,o trancamento da respectiva ao penal. Na situao dos autos,osrecorrentes,civis,forampresosem flagrante e denunciados pela subtrao de cpsulas de projteis deflagradosefragmentosdechumbodeestandede tiros do Exrcito, onde teriam adentrado aps arrombar cercadearame.Considerou-seincidir,naespcie,o postuladodainsignificnciapenal.Aduziu-sequeo objeto do furto fora avaliado em R$ 18,88. Observou-se queosacusadoseramcivisepreencheriamos requisitosparaoenquadramentodacondutacomo beneficiriadoreferidopostulado,dentreeles, ausnciadeviolnciaouameaa,fsicaoumoral,de vtimaoudeterceiros.Noponto,acresceu-seque, comoconsignadoemvotovencidonoSTM,aprpria denncia,aodescreverofato,expuseraquea finalidadeseriadereversodomaterialemmoedae queoobjetocaracterizavaresderelictacoisa despojada,descartadaeabandonadapelotitulardo direito real. Vencida a Min. Ellen Gracie, que desprovia orecurso,aoressaltarqueospacientesteriam invadidoestabelecimentocastrense,cujoacessoseria vedadoacivis.Apontou,ainda,que,seelestivessem prosseguidonacoleta,talvezconseguissemjuntar quantidaderazoveldemetais,osquais,emtese, poderiamserrecolhidoserevertidosemfavorda Unio. RHC 97816/SP, rel. Min. Ayres Britto, 12.4.2011. Princpiodainsignificnciaemoedafalsa A2Turmaindeferiuhabeascorpusnoqual pretendidaaaplicaodoprincpioda insignificnciaemfavordecondenadopor introduzirduasnotasfalsasdeR$10,00em circulao(CP,art.289,1).Naespcie,adefesa sustentavaatipicidadedacondutaemvirtudedo reduzidograudereprovabilidadedaao,bemcomo dainexpressivalesojurdicaprovocada.Afastou-se, inicialmente,ahiptesedefalsificaogrosseirae considerou-se que as referidas cdulas seriam capazes deinduziraerroohomemmdio.Aduziu-se,em seguida,queovalornominalderivadoda www.penalemfoco.com.br falsificaodemoedanoseriacritriodeanlise derelevnciadaconduta,porqueoobjetode proteodanormaseriasupra-individual,a englobaracredibilidadedosistemamonetrioea expressodaprpriasoberanianacional. HC 97220/MG, rel. Min. Ayres Britto, 5.4.2011. PrincpiodainsignificnciaeusuriodedrogasEmconcluso,a1Turma,aoresolverquestode ordem,julgouprejudicadohabeascorpusnoqualse pretendia,medianteaaplicaodoprincpioda insignificncia,oreconhecimentodaatipicidade materialdacondutadopacientesurpreendidona posse de 0,5 grama de maconha v. Informativo 597. Verificou-se que, na instncia de origem, fora proferida sentenaquereconheceraaprescriodapretenso punitivadoEstadoe,conseqentemente,extinguiraa punibilidadedoru.ReajustouovotooMin.Ricardo Lewandowski,relator. HC102940/ES,rel.Min.RicardoLewandowski, 15.2.2011. Contrabandoeprincpiodainsignificncia A2Turmaindeferiuhabeascorpusimpetradoem favor de denunciados como incursos nas penas do art. 334,1,b,doCP(Importarouexportarmercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direitoouimpostodevidopelaentrada,pelasadaou peloconsumodemercadoria1Incorrena mesma pena quem b) pratica fato assimilado, em lei especial,acontrabandooudescaminho)c/coart.39 do Decreto-Lei 288/67 (Ser considerado contrabando asadademercadoriasdaZonaFrancasema autorizaolegalexpedidapelasautoridades competentes).Pretendiaadefesafossetrancadaa aopenalcombasenaaplicaodoprincpioda insignificncia,poisovalordosbenscontrabandeados noultrapassariaR$10.000,00.Sustentava,tambm, inpcia da denncia, sob o argumento de ser genrica. Reputou-se, inicialmente, que o caso dos autos trataria deumtipoespecialdecontrabando,assemelhadoao descaminho,vistoqueosprodutosoriundosdaZona FrancadeManausnoteriamsuautilizaoproibida emterritrionacional.Nessesentido,aduziu-se razovelaaplicabilidade,emtese,dopostuladoda insignificncia.Entretanto,explicitou-sequeadefesa noteriacomprovadoaalegaodequeovalordos bensseriainferioraR$10.000,00,razopelaqualo pedidonofoiconhecidonesseponto.Porfim,no tocantealegadainpciadapeaacusatria, considerou-se inexistir o vcio aventado na impetrao. HC 97541/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2010. Furtodemunioeprincpiodainsignificncia A2Turmaindeferiuhabeascorpusemquese pretendiaaabsolviodopaciente,sargentodo Exrcito,aoargumentodequeincidiria,naespcie,o princpiodainsignificncia,emfacedoreduzidovalor dascoisasfurtadas:100cartuchosdemuniopara fuzilcalibre7,62x51mm,1caixadechumbinhoe8 cartuchoscalibre9mm,tudoavaliadoemR$193,05. Considerou-sequealesividadedacondutano deveriaseranalisadaexclusivamentesobo aspectoeconmicoepatrimonial,porquantoo delitoperpetradopelopaciente,peculato-furto, atentariatambmcontraaAdministraoMilitar (TtuloVII,CaptuloII,doCPM).OMin.Celsode Melloacompanhouorelatorcomaressalvadeseu entendimentopessoal. HC 104820/SP, rel. Min. Ayres Britto, 7.12.2010. Princpiodainsignificnciaereincidncia A2Turmaindeferiuhabeascorpusemquese sustentavaatipicidadedaconduta,emvirtudede incidncia do princpio da insignificncia, e nulidade do julgamentoderecursodeapelao,porofensaao princpiodaampladefesa,emvirtudedetersido adiadosemquehouvesseintimaodopatronodo pacienteinformandoanovadatadesignada.Na espcie, o paciente fora condenado pela prtica do crimeprevistonoart.184,2,doCP,porter expostovendamilharesdeadesivoscontendo imagensdesuper-herisepersonagensinfantis, produzidoscomviolaododireitodeautor. Inicialmente,enfatizou-seque,paraaaplicaodo princpiodainsignificncia,deveriamser observadostodososseusrequisitos.Esclareceu-seque,apesardovalorirrisrioobtidocoma contrafao(cercadeR$200,00),constariados autosqueopacienteforacondenado definitivamenteemduasoutrasoportunidadespor cometerdelitoidntico.Reputou-seque, reconhecidaareincidncia,areprovabilidadedo comportamentoseriaagravadademodo significativo,sendosuficienteparainviabilizara aplicaodoreferidopostulado.Ademais, consignou-seque,aindaquenorealizadoo julgamento do recurso na primeira sesso subseqente publicaodapauta,desnecessriaseriaa renovaodaintimao,porquantoaspartesse considerariamautomaticamenteintimadasparaa sessoseguinte. HC100240/RJ,rel.Min.JoaquimBarbosa, 7.12.2010. Princpiodainsignificncia:furtoprivilegiadoe serviopblicoEmconclusodejulgamento,a1Turmaresolveu www.penalemfoco.com.br questodeordemparajulgarprejudicadohabeas corpus no qual se pretendia a aplicao do princpio da insignificnciaemfavordedenunciadopelasuposta prticadodelitoprevistonoart.155,2,doCP,em decorrnciadehaverfurtadoguapotvelmediante ligaoclandestina,queresultaraemprejuzo econmico avaliado em R$ 96,33 v. Informativo 557. Reputou-seterocorridoaextinodapunibilidade, anteaprescriodapretensopunitiva. HC99054/RS,rel.Min.RicardoLewandowski, 30.11.2010. Princpiodainsignificnciaefurto A1Turma,aoafastaraaplicaodoprincpioda insignificncia,denegouhabeascorpusa condenadoporfurtode9barrasdechocolatede um supermercado avaliadas em R$ 45,00. Reputou-seque,emrazodareincidnciaespecficado pacienteemdelitoscontraopatrimnio,inclusive umaconstanteprticadepequenosdelitos,no estariampresentesosrequisitosautorizadores paraoreconhecimentodessepostulado.Salientou-se,noponto,adivergnciadeentendimentoentreos rgos fracionrios da Corte, haja vista que a 2 Turma admiteaaplicaodoprincpiodainsignificncia, mesmoparaoagentequepraticaodelito reiteradamente. Precedente citado: HC 96202/RS (DJe de28.5.2010). HC 101998/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 23.11.2010. Art.290doCPMeprincpiodainsignificnciaEmconclusodejulgamento,oPlenrio,por maioria,indeferiuhabeascorpus,afetadoaoPleno pela2Turma,impetradocontraacrdodo SuperiorTribunalMilitarSTMemfavordemilitar condenadopelocrimedepossedesubstncia entorpecenteemlugarsujeitoadministrao castrense(CPM,art.290)v.Informativos519e 526.Entendeu-seque,diantedosvaloresebens jurdicostuteladospeloaludidoart.290doCPM, revelar-se-iainadmissvelaconsideraode alteraonormativapeloadventodaLei 11.343/2006.Assentou-sequeaprticadaconduta previstanoreferidodispositivolegalofenderiaas instituiesmilitares,aoperacionalidadedas ForasArmadas,almdeviolarosprincpiosda hierarquiaedadisciplinanaprpriainterpretao dotipopenal.Asseverou-sequeacircunstnciadea Lei11.343/2006teratenuadoorigornadisciplina relacionada ao usurio de substncia entorpecente no repercutirianombitodeconsideraodoart.290do CPM,nohavendoquesecogitardeviolaoao princpio fundamental da dignidade da pessoa humana. Salientou-se, ademais, que lei posterior apenas revoga anterior quando expressamente o declare, seja com ela incompatvel,oureguleinteiramenteamatriaporela tratada.Concluiu-senoincidirqualquerumadas hipteses situao em tela, j que o art. 290 do CPM serianormaespecial.Emseguida,reputou-se inaplicvel,nombitodotipoprevistonoart.290do CPMoprincpiodainsignificncia.Noponto,aps discorrerqueoreferidopostuladotemcomovetoresa mnima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidadesocialdaao,oreduzidograude reprovabilidadedocomportamentoea inexpressividade da leso jurdica provocada, concluiu-sequeoentorpecentenointeriordasorganizaes militaresassumiriaenormegravidade,emfacedo perigoqueacarreta,umavezqueseriautilizado,no servio,armamentodealtopoderofensivo,oque afetaria,diretamente,aoperacionalidadedatropaea seguranadosquartis,independentementeda quantidadedadrogaencontrada,eagrediria,dessa forma,osvaloresbsicosdasinstituiesmilitares.O Min.GilmarMendes,tendoemcontaorecente posicionamentodoPlenrioacercadamatriano julgamentodoHC103684/DF(j.em21.10.2010), acompanhouocolegiado,fazendoressalvadoseu entendimentopessoalemsentidocontrrio.Vencidoo Min.ErosGrauqueconcediaowrit. HC 94685/CE, rel. Min. Ellen Gracie, 11.11.2010. Princpiodainsignificnciaeelementossubjetivos desfavorveis A2Turma,anteafaltadejustacausa,concedeu habeascorpusparatrancaraopenalinstauradaem desfavordeacusadoporfurtodeumajanelanovalor deR$120,00.Considerou-se,relativamenteao princpiodainsignificncia,noserpossvelaanlise dos elementos subjetivos desfavorveis, mesmo que se trate de reiterao de conduta. Afirmou-se, ainda, que o referidopostulado,afetariaaprpriatipicidadepenal. HC 104468/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2010. PrincpiodainsignificnciaedescaminhoEmconclusodejulgamento,a1Turma,anteo empatenavotao,concedeuhabeascorpuspara reconheceraaplicaodoprincpiodainsignificncia ao crime de descaminho (CP, art. 334, 1) e trancar a ao penal ao fundamento de que o referido postulado emergiriadovalorsonegadodiantedagrandezado Estadoedocustodesuamquina,nose compreendendomoviment-laparacobrarotributo devido. No caso, houvera a apreenso de bebidas cujo valor estimado totalizaria o montante de R$ 2.991,00 v.Informativo569.Votarampeloindeferimentoos MinistrosMarcoAurlio,relator,eCrmenLcia. HC96412/SP,rel.orig.Min.MarcoAurlio,red.p/ acrdo Min. Dias Toffoli, 26.10.2010. www.penalemfoco.com.br Trficointernacionaldemunioeprincpioda insignificncia A1Turma,pormaioria,indeferiuhabeascorpusem quesepretendiaaaplicaodoprincpioda insignificnciaparatrancaraopenalinstaurada contraopaciente,pelasupostaprticadocrimede trficointernacionaldemunio(Lei10.826/2003,art. 18). A defesa sustentava que seria objeto da denncia apenasaapreensode3cpsulasdemuniode origemestrangeira,daaaplicabilidadedoreferido postulado.Aduziu-sequeodenunciadofariadotrfico internacionaldearmasseumeiodevidaequeteriam sido encontrados em seu poder diversos armamentos e muniesque,emsituaoregular,noteriamsido objetodapeaacusatria.Nessesentido,nose poderiacogitardamnimaofensividadedacondutaou daausnciadepericulosidadesocialdaao, porquanto a hiptese seria de crime de perigo abstrato, paraoqualnoimportariaoresultadoconcreto. Vencido o Min. Marco Aurlio, que deferia a ordem por reputar configurado no caso o crime de bagatela, tendo em vista que a imputao diria respeito to-somente s 3cpsulasdeorigemestrangeira,masnoatodoo materialapreendido. HC97777/MS,rel.Min.RicardoLewandowski, 26.10.2010. Art.290doCPMePrincpiodaInsignificnciaAposse,pormilitar,dereduzidaquantidadede substnciaentorpecenteemlugarsujeito administraocastrense(CPM,art.290)no autoriza a aplicao do princpio da insignificncia. Combasenesseentendimento,oPlenrioindeferiu habeascorpusemqueaDefensoriaPblicadaUnio pleiteavaaincidnciadessepostulado,jqueo pacienteforaflagradonapossede0,1gdemaconha. Aimpetraotambmalegavaqueessacondutano causariariscodelesosadepblica.Inicialmente, destacou-sequeoproblemaemquestono envolveriaaquantidadeouotipodeentorpecente apreendido,massimaqualidadedarelaojurdica entreesseusurioeainstituiomilitardaqualele faria parte, no instante em que flagrado com a posse da drogaemrecintosobadministraocastrense.Em seguida,consignou-sequeessatipologiaderelao noseriacompatvelcomafiguradainsignificncia penal.Explicitou-sequeestaconsubstanciariavetor interpretativocujopropsitoseriaodeexcluira abrangnciadoDireitoPenaldecondutas provocadoras de nfima leso ao bem jurdico tutelado. Reputou-sequeousodedrogaseodevermilitar seriam inconciliveis, dado que a disposio em si para manterovcioimplicariainafastvelpechade reprovabilidadecvico-profissionalporafetartantoa sadedoprpriousurioquantopeloseuefeitono moraldacorporaoenoconceitosocialdasForas Armadas. HC 103684/DF, rel. Min. Ayres Britto, 21.10.2010.

Art.290doCPMePrincpiodaInsignificnciaAduziu-sequeahierarquiaeadisciplinamilitaresno atuariamcomomerospredicadosinstitucionais, constituindo-se,aorevs,emelementosconceituaise vigasbasilaresdasForasArmadas.Enfatizou-se, nesseponto,queomaiorrigorpenaldaleicastrense, nahiptese,seharmonizariacoma maneirapelaqual aConstituiodispuserasobreasForasArmadas. Ante o critrio da especialidade, rejeitou-se a aplicao doart.28daLei11.343/2006.Mencionou-sequea referidaleirevogara,expressamente,apenasasLeis 6.368/76e10.409/2002equeoCdigoPenalMilitar tratariadamatriadeformaespecfica,emboraem termosmaisdrsticos.Deigualmodo,afastou-sea assertiva,suscitadadatribuna,deofensaaoprincpio daproporcionalidadenosentidodequeoart.290do CPMnodistinguiriaentretraficanteeusurio. Asseverou-sequeoaludidopreceitocominaria somenteapenamximaaplicvelaodelito,oque permitiriaaojuizsentencianteestabelecerajusta medidaentreosatospraticadoseocrime,apartirdo examedascircunstnciasobjetivasesubjetivasda situaoconcreta.VencidososMinistrosJoaquim Barbosa,GilmarMendes,CelsodeMelloeCezar Peluso,Presidente,quedeferiamowrit.Oprimeiro realava o fato da quantidade nfima ser insuscetvel de colocaremriscoobemjurdicoprotegidopelanorma, qualseja,asade.OsMinistrosGilmarMendese CelsodeMello,porsuavez,reconheciama possibilidadedeaplicaodoprincpioda insignificnciaacrimemilitare,rejeitadaessatese, aplicavamoprincpiodaproporcionalidade.OMin. CezarPelusosalientavaqueaadmissodesse princpioemmatriadeDireitoPenalMilitarpermitiria queomagistradonoficasseimpossibilitadode,ao examinar o caso e verificar a inexistncia de afronta s objetividadesjurdicasdotipo,assentaraatipicidade porfaltadeofensividadeoudelesividadeaobem jurdico. HC 103684/DF, rel. Min. Ayres Britto, 21.10.2010. Crime de Descaminho e Princpio da Insignificncia ATurmaindeferiuhabeascorpusimpetradoemfavor decondenadopelaprticadodelitodedescaminho (CP,art.334),noqualsepretendiaotrancamentode aopenal,poratipicidadedaconduta,combasena aplicaodoprincpiodainsignificncia,poisotributo devidoseriainferioraR$10.000,00.Considerou-se que,emboraotributoelididototalizasseR$8.965,29, haveriaainformaodequeopacienteresponderiaa outroprocessocomoincursonomesmotipopenal www.penalemfoco.com.br cujovalornopagoFazendaPblica, considerados ambos os delitos, seria de R$ 12.864,35. Destacou-seestar-sediantedereiteraodeconduta delitiva, pois o agente faria do descaminho seu meio de vida,daainaplicabilidadedoreferidopostulado.O Min.MarcoAurlio,relator,enfatizouseu convencimentonosentidodeque,sendoomontante superioraR$100,00,caberiaconcluir-sepela tipicidade. HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurlio, 5.10.2010. CrimeMilitarePrincpiodaInsignificncia ATurmainicioujulgamentodehabeascorpusemque sediscuteaincidnciadoprincpiodainsignificncia emcrimedefurtotentado,praticadopormilitar,em detrimentodeinstituiocastrense.Nocaso,o pacienteforaacusadodetentarsairdearsenalda Marinhalevandoconsigo2vlvulaseumtarugo, ambosdemetal,avaliadosemR$1.410,00.Ocorre queoSTM,aoproverrecursodoMinistrioPblico, reformara, em parte, sentena absolutria que reputara ofatoinfraodisciplinar.Emconseqncia, condenara o paciente apenas pela tentativa de furto do tarugo.OMin.JoaquimBarbosa,relator,concedeua ordem.Considerouquearesfurtiva,umtarugovelho eintil,encontrar-se-iaarmazenadoempaioldurante cercade4anos,emdesuso,atquesubtrado.Alm disso, seu valor econmico calculado em R$ 503,00 seria insignificante. Afirmou que o tratamento interna corporisdadopelainstituiomilitarcondutaseria suficienteparasuacorreoequeaesferacriminal deveriacuidarapenasdosatosmaisgravosos perpetradoscontraosbensjurdicossujeitostutela penal,daaaplicaodoreferidopostulado.Aps, pediuvistaaMin.EllenGracie. HC101709/RJ,rel.Min.JoaquimBarbosa, 28.9.2010. RdioComunitriaClandestina:Princpioda InsignificnciaeExcepcionalidade Ante o empate na votao, a Turma deferiu habeas corpuspara,emfacedaatipicidadedaconduta, cassar o acrdo proferido pelo STJ e restabelecer asentenaabsolutriaqueaplicavaoprincpioda insignificncia.Naespcie,ospacientesforam denunciados,porsupostamenteoperaremrdio comunitriasemautorizaolegal,comoincursosnas sanesdoart.183daLei9.472/1997[Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicao: Pena -detenodedoisaquatroanos,aumentadada metadesehouverdanoaterceiro,emultadeR$ 10.000,00(dezmilreais).Pargrafonico.Incorrena mesmapenaquem,diretaouindiretamente,concorrer para o crime]. Registrou-se que, nos termos da norma regulamentadora(Lei9.612/98),oserviode radiodifusocomunitriautilizadopelaemissoraseria debaixapotncia25wattsealturadosistema irradiante no superior a 30 metros no tendo, desse modo,capacidadedecausarinterfernciarelevante nosdemaismeiosdecomunicao.Ressaltou-sea excepcionalidadedocasoconcretoeaduziu-sequea rdioeraoperadaempequenacidadenointerior gacho,comcercadedoismilhabitantes,distantede outras emissoras de rdioe televiso edeaeroportos, oquedemonstrariaserremotaapossibilidadede causaralgumprejuzoparaoutrosmeiosde comunicao.Acresceu-seque,emcomunidades localizadasnointeriordetovastopas,nasquaiso acessoinformaonoseriaamplocomonos grandescentros,asrdioscomunitriassurgiriam comoimportantemeiodedivulgaodenotciasde interesselocal,demodoquenosevislumbraria,na situao em apreo, reprovabilidade social da ao dos pacientes. Ademais, observou-se que fora pleiteada, ao MinistriodasComunicaes,aautorizaopara execuodoservioderadiodifusoemfavorda mencionadardio.Concluiu-seque,emvirtudeda irrelevnciadacondutapraticadapelospacienteseda ausncia de resultado lesivo, a matria no deveria ser resolvidanaesferapenalesimnasinstncias administrativas.Vencidosos Ministros Crmen Lcia e MarcoAurlioquedenegavamaordem,tendoem conta a falta do licenciamento exigido para o servio de radiodifusocomunitriaeoteordelaudopericialque teriaconcludopelapossibilidadedeofuncionamento dareferidardiointerferiremoutrasfreqncias.O Min.MarcoAurliosalientavaqueobemprotegido seriadamaiorvaliaeaMin.CrmenLcialembrava quealgumasemissoraspoderiamprestardesservios, por exemplo, quando utilizadas por faces criminosas. HC104530/RS,rel.Min.RicardoLewandowski, 28.9.2010. PrincpiodaInsignificnciaeCrimedeRouboEmconclusodejulgamento,aTurma,pormaioria, indeferiuhabeascorpusnoqualaDefensoriaPblica daUniopleiteavaoreconhecimentodoprincpioda insignificnciaemfavordecondenadoporroubo majorado pelo concurso de pessoas (CP, art. 157, 2, II)v.Informativo567.Naespcieopaciente,em companhiadedoisadolescentes,empregaragrave ameaa,simulandoportararmadefogosoba camiseta,esubtraraaquantiadeR$3,25.Enfatizou-seque,apesardenfimoovalorsubtrado,houvera concursodepessoas,dentreasquaisadolescentes,o queagravariaocontexto.Reportou-se,ademais, jurisprudncia do STF no sentido de ser inaplicvel oprincpiodainsignificnciaaodelitoderoubo.O Min.AyresBrittodestacouqueoreconhecimentodo mencionadoprincpio,nasituaoconcretadosautos, poderiaservircomoestmuloprticacriminosa. www.penalemfoco.com.br VencidooMin.MarcoAurlioquedeferiaowritpor concluirpelainsignificnciadoprocedimento,antea peculiaridadedasituao. HC 97190/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 10.8.2010. Princpio da Insignificncia e Art. 168-A do CP ATurma,tendoemcontaovalorsupra-individualdo bemjurdicotutelado,indeferiuhabeascorpusemque condenadospelodelitodeapropriaoindbita previdenciria(CP,art.168-A)pleiteavamaaplicao doprincpiodainsignificncia.Consignou-seque,no obstante o pequeno valor das contribuies sonegadas PrevidnciaSocial,seriaincabvelaincidnciado almejado princpio.HC98021/SC,rel.Min.RicardoLewandowski, 22.6.2010. HC100938/SC,rel.Min.RicardoLewandowski, 22.6.2010. HC e Trnsito em Julgado Aoaplicaroprincpiodainsignificncia,aTurma,por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ao penal instauradaemdesfavordedenunciadopelasuposta prtica do crime de descaminho (CP, art. 334, 1, c). Preliminarmente,conheceu-sedowrit.Asseverou-se que,emboraaimpetraotivesseimpugnadodeciso jtransitadaemjulgado,talfatonoimpediriaa apreciaodotemapelaviadohabeascorpus,haja vistaqueaquestotrazidaseriaexclusivamentede direito,nohavendooenvolvimentodematriaftica. Assim,reputou-sedesnecessriooajuizamentode revisocriminal,poisoprpriohabeasseriaavia adequadaparaareanlisedotemajurdicocolocado diantedoquadroftico,oqualseriaincontroverso.No mrito,consignou-sequeovalordotributoiludido estariamuitoaqumdopatamardeR$10.000,00 legalmente previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 (com aredaodadapelaLei11.033/2004).Vencida,no ponto,aMin.CrmenLcia,quedenegavaaordem por rejeitar a incidncia do aludido princpio.HC 95570/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 1.6.2010. Descaminho:PrincpiodaInsignificnciaeQuota de Iseno Anteaincidnciadoprincpiodainsignificncia,a Turma,pormaioria,deferiuhabeascorpuspara determinar o trancamento de ao penal instaurada em desfavor de vendedor ambulante acusado pela suposta prtica do crime de descaminho (CP, art. 334, 1, c), emdecorrnciadofatodehaversidosurpreendido colocandovenda,emcaladodepraia,produtos importadossemasrespectivasnotasfiscais. Ressaltou-se que o valor dos bens seria de R$ 389,00, montanteesteinferiorquotadeisenodetributos, estabelecidapelaSecretariadaReceitaFederal, relativosimportaoeexportaodemercadorias. VencidooMin.MarcoAurlio,queindeferiaowritpor considerarque se teria, na espcie, o envolvimento de vendedoresambulantesosquais,geralmente,no portamtodaamercadoriaquetrazemdoexterior. Ademais, aduziu que o valor em questo seria superior quelequeautorizaaextinodoexecutivofiscal(R$ 100,00).RHC 94905/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 11.5.2010. PrincpiodaInsignificnciaeAplicaoemAto InfracionalEmfacedapeculiaridadedocaso,aTurmaindeferiu habeascorpusnoqualsepleiteavaaaplicaodo princpiodainsignificnciaamenoracusadopela prtica de ato infracional equiparado ao delito tipificado noart.155,4,IV,doCP,consistentenasubtrao deumaovelhanovalordeR$90,00(noventareais). Na espcie, magistrada de primeira instncia rejeitara a inicialdarepresentaocombasenocitadoprincpio, tendo tal deciso, entretanto, sido cassada pelo tribunal local e mantida pelo STJ. Sustentava a impetrao que alesoeconmicasofridapelavtimaseria insignificante, tomando-se por base o patrimnio desta, almderessaltarquenohouveraameaaou violnciacontraapessoa. HC98381/RS,rel.Min.RicardoLewandowski, 20.10.2009. PrincpiodaInsignificnciaeAplicaoemAto InfracionalPreliminarmente,observou-sequeestaTurmaj reconheceraapossibilidadedeincidnciadoprincpio dainsignificnciaemsetratandodeatopraticadopor menor (HC 96520/RS, DJE de 24.4.2009). Na presente situao,assinalou-sequenoseencontrariamaior dificuldadeemconsiderarsatisfeitososrequisitos necessrios configurao do delito de bagatela, quais sejam,condutaminimamenteofensiva,ausnciade periculosidadedoagente,reduzidograude reprovabilidadedocomportamentoelesojurdica inexpressiva.Mencionou-se,poroutrolado,queo adolescenteregistrariaantecedentespelaprticade outrosatosinfracionais,tendosofridomedidascio-educativa,almdeserusuriodesubstncias entorpecentes.Tendoemcontaocartereducativo, protetordasmedidasprevistasnoEstatutodaCriana edoAdolescenteECA,asseverou-sequeno pareceriadesarrazoado oque fora decidido pela Corte de origem, ou seja,a aplicao de medida consistente naliberdadeassistida,peloprazodeseismeses mnimoprevistopeloart.188doECA,almdesua inclusoemprogramaoficialoucomunitriode www.penalemfoco.com.br combatedependnciaqumica(ECA,art.101,VI). HC98381/RS,rel.Min.RicardoLewandowski, 20.10.2009. REPERCUSSOGERALEMAIN.747.522-RS RELATOR:MIN.CEZARPELUSO EMENTA:RECURSO.Extraordinrio. Inadmissibilidade.Princpiodainsignificncia. Atipicidadedaconduta.Ofensaaoart.5,incs. XXXV,LVeLIV,daConstituioFederal. Inocorrncia.Matriainfraconstitucional.Ausncia derepercussogeral.Agravodeinstrumentono conhecido.Noapresentarepercussogeralo recursoextraordinrioqueversesobreaquestodo reconhecimentodeaplicaodoprincpioda insignificncia,porquesetratadematria infraconstitucional. Julgado em 28.08.2009. FURTO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIAHCN.92.988-RS RELATOR:MIN.CEZARPELUSO EMENTA: AO PENAL. Delito de furto. Subtrao de aparelho de som de veculo. Tentativa. Coisa estimada emcentoetrintareais.Resfurtivadevalor insignificante.Inexistnciadefuga,reao, arrombamento ou prejuzo material. Periculosidade no considerveldoagente.Circunstnciasrelevantes. Crimedebagatela.Caracterizao.Aplicaodo princpiodainsignificncia.Atipicidadereconhecida. Absolviodecretada.HCconcedidoparaessefim. Precedentes.Verificadaaobjetivainsignificncia jurdicadoatotidopordelituoso,luzdassuas circunstncias,deveoru,emrecursoouhabeas corpus,serabsolvidoporatipicidadedo comportamento,quandotenhasidocondenado. Julgado em 02.06.2009. PrincpiodaInsignificnciaeFurtode Patrimnio NacionalPor reputar ausentes os requisitos que autorizam a incidnciadoprincpiodainsignificncia,aTurma indeferiu habeas corpusno qual militar condenado pela prtica do crime de furto qualificado (CPM, art. 240,5)em virtudeda subtrao de um laptop queseencontravaemsalasujeitaadministrao militar(saladesargenteao)alegavaafaltade justacausaparaoprosseguimentodapersecuo penal,namedidaemquesetratavadefatocuja condutaseriaatpica.Entendeu-seque,sendoum bempertencenteaopatrimnionacional,nose poderiaaplicarosufragadoprincpioda insignificncia.Asseverou-se,ademais,queovalor dobemsubtradonopoderiaserconsideradonfimo, queapenaforabemaplicada,inclusivecoma atenuante de restituio da coisa antes de instaurada a aopenal(CPM,art.240,2),bemcomoqueo pacienteforaagraciadocomasuspensocondicional doprocesso. HC98159/MG,rel.Min.RicardoLewandowski, 23.6.2009. PrincpiodaInsignificnciaeFurtoPrivilegiado ATurmaindeferiuhabeascorpusemquese pleiteava a aplicao do princpio da insignificncia a condenado por 2 furtos praticados contra vtimas distintas.Nocaso,opacientesubtraraparasiuma bicicletaavaliadaemR$70,00e,emato contnuo, dirigira-se a estabelecimento comercial, onde furtara uma garrafa de usque avaliada em R$ 21,80 ,sendopresoemflagrante.Entendeu-sequeno estariampresentesosrequisitosautorizadoresparao reconhecimentodesseprincpio.Aduziu-sequeo paciente, ao cometer 2 crimes de furto em concurso material,comvtimasdistintas,demonstrara possuirpropensoprticadepequenosdelitos, osquaisnopoderiampassardespercebidospelo Estado.Asseverou-seque,emboraoreconhecimento daatipicidadepenalpelainsignificnciadependada constataodequeacondutasejaatalponto irrelevantedesvalordaaoedoresultadoque no seja razovel impor-se a sano penal descrita na lei,issonoocorrerianaespcie.Enfatizou-sequea bicicletaforafurtadadepessoahumildeedepoucas posses, que a utilizava para se deslocar ao seu local de trabalho,demodoarevelarqueessebemera relevanteparaavtima,ecujasubtraorepercutira expressivamenteemseupatrimnio.Porfim, considerou-sequeasituaodosautosfora devidamenteenquadradacomoinfraodepequeno valor,naqualincidentecausadediminuiodepena referenteaofurtoprivilegiado(CP,art.155,2), distinguindo-a,noponto,dafiguradainfrao insignificante,quepermiteoreconhecimentoda atipicidadedaconduta. HC96003/MS,rel.Min.RicardoLewandowski, 2.6.2009. Falsificao de Moeda e Princpio da Insignificncia ATurmaindeferiuhabeascorpusemque condenadopelaprticadodelitoprevistonoart. 289,1,doCPporguardaremsuaresidncia duas notas falsas no valor de R$ 50,00 pleiteava aaplicaodoprincpiodainsignificncia. Inicialmente,no seadotou o paradigma da 2 Turma, apontadopelaimpetrao,anteadiversidadede situaes, dado que aquele rgo julgador considerara www.penalemfoco.com.br ascircunstnciasdasituaoconcretaapresentada paraconcederaordem,taiscomo:a)afalsificao grosseira,b)ainexpressividadedalesojurdica causada,ec)ofatodetersidoapreendidaumanota falsanovalordeR$5,00emmeioaoutrasnotas verdadeiras.Emseguida,asseverou-seque,na espcie,cuidar-se-iadenotasfalsas,asquais poderiamperfeitamenteprovocaroengano.Enfatizou-se,ademais,queobemvioladoseriaafpblica,a qualumbemintangvelequecorresponde confianaqueapopulaodepositaemsuamoeda, nosetratando,assim,dasimplesanlisedovalor material por ela representado. Precedentes citados: HC 83526/CE(DJUde26.3.2004),HC93251/DF(DJEde 22.8.2008). HC 96153/MG, rel. Min. Crmen Lcia, 26.5.2009. PrincpiodaInsignificnciaeConcessodeOfcio deHC Oprincpiodainsignificncia,comofatorde descaracterizaomaterialdaprpriaatipicidade penal,constitui,porsis,motivobastanteparaa concessodeofciodaordemdehabeascorpus. Combasenesseentendimento,aTurmadeferiu,de ofcio,habeascorpusparadeterminaraextino definitivadoprocedimentopenalinstauradocontrao paciente,invalidando-setodososatosprocessuais, desdeadenncia,inclusive,atacondenao eventualmente j imposta. Registrou-se que, embora o tema relativo ao princpio da insignificncia no tivesse sido examinado pelo STJ, no caso, cuidar-se-ia de furto deumafolhadecheque(CP,art.157,caput)na quantiadeR$80,00,valoressequeseajustariaao critriodeaplicabilidadedesseprincpioassentado porestaCorteemvriosprecedentes,oque descaracterizaria,noplanomaterial,aprpria tipicidadepenal. HC 97836/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. HCN.94.770-RS REL.P/OACRDO:MIN.EROSGRAU EMENTA:HABEASCORPUS.PENAL.FURTO. TENTATIVA.PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA. APLICABILIDADE.OCULTACOMPENSATIO. 1. A aplicao do princpio da insignificnciah de ser criteriosaecasustica. 2.Princpioqueseprestaabeneficiarasclasses subalternas,conduzindoatipicidadedaconduta de quem comete delito movido por razes anlogas squeadotaSoTomsdeAquino,naSuma Teolgica,parajustificaraocultacompensatio.A condutadopacientenoexcedeessemodelo. 3.Opacienteseaproprioudeumviolocujovalor restou estimado em R$ 90.00 [noventa reais]. O direito penalnodeveseocupardecondutasqueno causemlesosignificativaabensjurdicosrelevantes ouprejuzosimportantesaotitulardobemtutelado, bemassimintegridadedaordemsocial. Ordem deferida. Julgado em 23.09.2008. www.penalemfoco.com.br PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA, NO ENTENDIMENTO DO STJ Quinta Turma HABEASCORPUSSUBSTITUTIVODORECURSO PRPRIO (NO CONHECIMENTO). ILEGALIDADEMANIFESTA(INEXISTNCIA). FURTOQUALIFICADO(MEDIANTE ARROMBAMENTOEDURANTEOREPOUSO NOTURNO).PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA (INAPLICABILIDADE). 1.Ohabeascorpusnopodeserutilizadocomo substitutivo de recurso prprio, a fim de que no se desvirtueafinalidadedessagarantia constitucional,comaexceodequandoa ilegalidadeapontadaflagrante,hipteseemque se concede a ordem de ofcio (Precedentes). 2.Sedimentadaseencontraaorientao jurisprudencialporesteSuperiorTribunalepelo SupremoTribunalFederal,nosentidodequea aplicaodoprincpiodainsignificnciaouda bagatela, como causa de excluso da tipicidade do delito,dependedapresenaconcomitantedos seguintesrequisitos:a)condutaminimamente ofensiva;b) ausncia depericulosidade do agente; c)reduzidograudereprovabilidadedo comportamento; e d) leso jurdica inexpressiva. 4.Nahiptese,emboraaresfurtivatenhasido restitudavtima,certoquefoiavaliadaem R$4.000,00 - quantia que no nada insignificante. 5. Ademais, verificada a prtica de furto qualificado pelorompimentodeobstculoeinvasodeum estabelecimentocomercial,duranteamadrugada, comoocorreunocasovertente,ficaevidenciadaa efetivapericulosidadedoagente,oqueafastao reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicao do princpio da insignificncia. 6. Habeas corpus no conhecido. (HC319.633/SC,Rel.MinistroREYNALDOSOARES DAFONSECA,QUINTATURMA,julgadoem 18/06/2015, DJe 25/06/2015) Quinta Turma RECURSOEMHABEASCORPUS.FURTO. APLICAODOPRINCPIODAINSIGNIFICNCIA. IMPOSSIBILIDADE.PACIENTEREINCIDENTE. RELEVNCIADACONDUTANAESFERAPENAL. PRECEDENTESDOSTJESTF.HABEASCORPUS NO CONHECIDO. -OSuperiorTribunaldeJustia,seguindo entendimentofirmadopeloSupremoTribunal Federal,passouanoadmitiroconhecimentode habeascorpussubstitutivoderecursoprevisto paraaespcie.Noentanto,deve-seanalisaro pedidoformuladonainicial,tendoemvistaa possibilidade de se conceder a ordem de ofcio, em razo da existncia de eventual coao ilegal. -NostermosdeprecedentedoSupremoTribunal Federal,firmadonojulgamentodoHCn. 112.378/SP,proferidopelaSegundaTurma,Relator MinistroJoaquimBarbosa,paraaaplicaodo princpio da insignificncia, devem estar presentes, deformacumulada,osseguintesvetores:a) mnimaofensividadedacondutadoagente;b) nenhumapericulosidadesocialdaao;c) reduzidograudereprovabilidadedo comportamento do agente; e d) inexpressividade da leso jurdica provocada. -Naespcie,noseverificaapresenados referidosvetores,querporqueovalordobemno seapresentanfimo,querporsetratardepaciente reincidente na prtica de delitos. Nesse contexto, a reiteraonocometimentodeinfraespenaisse revestederelevantereprovabilidadeesemostra incompatvelcomaaplicaodoprincpioda insignificncia,ademandaraatuaodoDireito Penal. - Recurso no conhecido. (RHC 57.941/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA,QUINTATURMA,julgadoem 23/06/2015, DJe 29/06/2015) Quinta Turma AGRAVOREGIMENTAL.RECURSOESPECIAL. DESCAMINHO.PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA. TRIBUTOSQUEULTRAPASSAMOVALOR PREVISTONOARTIGO20DALEIN.10.522/02. INAPLICABILIDADE.MANUTENODADECISO AGRAVADA. INSURGNCIA DESPROVIDA. 1.EstaCorteSuperiordeJustia,nombitoda Terceira Seo, por ocasio do julgamento do REsp 1.393.317/PR,firmouentendimentonosentidode queoreconhecimentodoprincpioda insignificncianodelitodedescaminhoest adstritoaovalordeR$10.000,00(dezmilreais) previsto no artigo 20 da Lei n. 10.522/02. 2.APortarian.75,de22demarode2012,do MinistriodaFazenda,porsetratardeato administrativonormativo,notemocondode revogarcontedodeleiordinriaemsentido estrito. 3.Nahiptese,ovalordotributoiludidocoma introduoclandestinadeprodutosdeorigem estrangeira pelo agravante em territrio nacional foi avaliadoemR$14.115,33(quatorzemil,centoe quinze reais e trinta e trs centavos),circunstncia www.penalemfoco.com.br queimpedeoreconhecimentodaatipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRgnoREsp1512142/SP,Rel.Ministro LEOPOLDODEARRUDARAPOSO (DESEMBARGADORCONVOCADODOTJ/PE), QUINTATURMA,julgadoem18/06/2015,DJe 29/06/2015) Sexta Turma HABEASCORPUSSUBSTITUTIVODERECURSO ORDINRIO.DESCABIMENTO.FURTOTENTADO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICAO. RES FURTIVAAVALIADAEMR$28,16(VINTEEOITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). RESTITUIOAOPATRIMNIODAVTIMA. ATIPICIDADEMATERIALDACONDUTA. CONSTRANGIMENTOILEGALEVIDENCIADO. HABEASCORPUSNOCONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFCIO. -OSuperiorTribunaldeJustia,seguindo entendimentofirmadopeloSupremoTribunal Federal-STF,passouanoadmitiro conhecimentodehabeascorpussubstitutivode recursoprevistoparaaespcie.Noentanto,deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vistaapossibilidadedeseconcederaordemde ofcio,emrazodaexistnciadeeventualcoao ilegal. -OSupremoTribunalFederal,noquefoiseguido porestaCorteSuperior,pacificouoentendimento dequeparaaaplicaodoprincpioda insignificncia,quedeverseranalisado conjuntamentecomosprincpiodafragmetaridade edaintervenomnima,serobservadaa presenadosseguintesvetores:a)mnima ofensividadedacondutadoagente;b)nenhuma periculosidadesocialdaao;c)reduzidograude reprovabilidadedocomportamentodoagente;ed) inexpressividadedalesojurdicaprovocada(STF, HCn.107.689/RS,MinistroLuizFux,Primeira Turma, DJe 7/3/2012). -Nahiptese,opaciente,primrioecombons antecedentes,foidenunciadoportentarfurtarum cremedebarbeardamarcaNveaeumcreme dentaldamarcaSensodine,avaliadosemR$28,16 (Vinteeoitoreaisedezesseiscentavos),no ficandodemonstradaapresenadeleso significativa ao bem jurdico tutelado que justifique aintervenodoDireitoPenal,sendo,portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade material da conduta, com o restabelecimento da decisode primeirograuqueabsolveusumariamenteo paciente das imputaes contidas na denncia. Habeascorpusnoconhecido.Ordemconcedida deofciopararestabeleceradecisodeprimeiro grau. (HC323.551/SP,Rel.MinistroERICSONMARANHO (DESEMBARGADORCONVOCADODOTJ/SP), SEXTATURMA,julgadoem18/06/2015,DJe 30/06/2015) Sexta Turma PENAL.AGRAVOREGIMENTALNOAGRAVOEM RECURSOESPECIAL.CRIMECONTRAAS TELECOMUNICAES.ESTAODERDIO CLANDESTINA.ART.183DALEIN.9.472/1997. PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NO PROVIDO. 1. Inaplicvel o princpio da insignificncia ao delito previstonoart.183daLein.9.472/1997,poiso desenvolvimentoclandestinodeatividadesde telecomunicao crime formal, de perigo abstrato, quetemcomobemjurdicotuteladoasegurana dosmeiosdecomunicao.IncidnciadaSmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental no provido. (AgRgnoAREsp634.699/PA,Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) Quinta Turma AGRAVOREGIMENTALNORECURSOESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCPIODAINSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.NostermosdapacficaorientaodaTerceira Seo desta Corte, a importao no autorizada de cigarrosconstituiocrimedecontrabando, insuscetveldeaplicaodoprincpioda insignificncia. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRgnoREsp1488690/PR,Rel.Ministro REYNALDOSOARESDAFONSECA,QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015) Quinta Turma PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 184, 2, DO CDIGOPENAL.APREENSODECDSEDVDS FALSIFICADOS.PERCIAREALIZADAPOR AMOSTRAGEM. LEGALIDADE.PRINCPIOSDAADEQUAO SOCIAL E DA INSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE. www.penalemfoco.com.br 1. A percia realizada por amostragem e mediante a anlisedascaractersticasexternasdosCDse DVDsapreendidosmostra-sesuficienteparaa comprovao da materialidade do delito previsto no art. 184, 2, do Cdigo Penal, sendo prescindvel o exameeadescrioindividualizadadecadaum dos produtos apreendidos em poder do agente. 2.ATerceiraSeodesteTribunal,nojulgamento do REsp. n. 1.193.196/MG, firmou o entendimento de que no se aplicamosprincpiosdaadequaosocialeda insignificncia ao mencionado crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1458252/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) Quinta Turma AGRAVOREGIMENTALNORECURSO EXTRAORDINRIO.PENALEPROCESSUAL PENAL.APLICAODOPRINCPIODA INSIGNIFICNCIA. MATRIA RESTRITAAO EXAME DELEGISLAOINFRACONSTITUCIONAL. AUSNCIADEREPERCUSSOGERAL. INDEFERIMENTOLIMINARDOAPELOEXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal j se pronunciou no sentidodequeaquestorelativaaplicaodo princpiodainsignificnciacarecederepercusso geral,vistoqueamatriaserestringeanlisede legislaoinfraconstitucional(AI747.522RG,Rel. MinistroCEZARPELUSO,julgadoem27/8/2009, DJe24/9/2009),oqueimplicanoindeferimento liminar do recurso extraordinrio. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRgnoREnosEDclnoHC284.508/RS,Rel. MinistraLAURITAVAZ,CORTEESPECIAL,julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015) Sexta Turma AGRAVOREGIMENTAL.RECURSOESPECIAL. CDIGOPENALMILITAR.ART.303,2,NA FORMADOART.30,II,DOCPM.PRINCPIODA INSIGNIFICNCIA. INAPLICAO.CRIMESCONTRAA ADMINISTRAOPBLICA.MORALIDADE ADMINISTRATIVAINSUSCETVELDEVALORAO ECONMICA. SMULA 83/STJ. 1.firmeajurisprudnciadesteSuperiorTribunal nosentidodanoaplicaodoprincpioda insignificnciaaoscrimescontraaAdministrao Pblica,umavezqueanormavisaresguardarno apenas a dimenso material, mas, principalmente, a moralidadeadministrativa,insuscetvelde valorao econmica. 2. Incidncia da Smula 83/STJ. 3.Oagravoregimentalnomereceprosperar, porquantoasrazesreunidasnainsurgnciaso incapazes de infirmar o entendimento assentado na deciso agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRgnoREsp1308038/SP,Rel.Ministro SEBASTIO REIS JNIOR, SEXTA TURMA,julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015) Sexta Turma DIREITOPENAL.HIPTESEDEAPLICAODO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. Aplica-seoprincpiodainsignificnciaconduta formalmentetipificadacomofurtotentado consistentenatentativadesubtraode chocolates,avaliadosemR$28,00,pertencentesa umsupermercadoeintegralmenterecuperados, aindaqueorutenha,emseusantecedentes criminais,registrodeumacondenaotransitada emjulgadopelaprticadecrimedamesma natureza. A interveno do Direito Penal h de ficar reservadaparaoscasosrealmentenecessrios. Para o reconhecimento da insignificncia da ao, no se pode levar em conta apenas a expresso econmica daleso.Todasaspeculiaridadesdocasoconcreto devem ser consideradas, como, por exemplo, o grau de reprovabilidadedocomportamentodoagente,ovalor doobjeto,arestituiodobem,arepercusso econmicaparaavtima,apremeditao,aausncia deviolnciaeotempodoagentenaprisopela conduta.Nemareincidncianemareiterao criminosa,tampoucoahabitualidadedelitiva,so suficientes,porsisseisoladamente,paraafastara aplicaododenominadoprincpiodainsignificncia. Nessecontexto,noobstanteacertidode antecedentescriminaisindicarumacondenao transitada em julgado em crime de mesma natureza, na situaoemanlise,acondutadorunotraduz lesividadeefetivaeconcretaaobemjurdicotutelado. Ademais,hdeseressaltarqueomencionado princpio no fomenta a atividade criminosa. So outros emaiscomplexosfatoresque,naverdade,tm instigadoaprticadelitivanasociedademoderna.HC 299.185-SP, Rel. Min. Sebastio Reis Jnior, julgado em 9/9/2014. Quinta Turma DIREITOPENAL.APLICABILIDADEDOPRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.Aplica-seoprincpiodainsignificnciaconduta formalmentetipificadacomofurtoconsistentena subtrao, por ru primrio e sem antecedentes, de um par de culos avaliado em R$ 200,00. A lei penal nodeveserinvocadaparaatuaremhipteses www.penalemfoco.com.br desprovidasdesignificaosocial,razopelaqualos princpiosdainsignificnciaedaintervenomnima surgemparaevitarsituaesdessanatureza,atuando comoinstrumentosdeinterpretaorestritadotipo penal. Posto isso, conveniente trazer colao excerto dejulgadodoSTF(HC98.152-MG,DJ5/6/2009),no qualforamapresentadososrequisitosnecessrios paraaaferiodorelevomaterialdatipicidadepenal: Opostuladodainsignificnciaqueconsidera necessria, na aferio do relevo material da tipicidade penal,apresenadecertosvetores,taiscomo(a)a mnimaofensividadedacondutadoagente,(b)a nenhumapericulosidadesocialdaao,(c)o reduzidssimograudereprovabilidadedo comportamentoe(d)ainexpressividadedaleso jurdicaprovocadaapoiou-se,emseuprocessode formulaoterica,noreconhecimentodequeo cartersubsidiriodosistemapenalreclamaeimpe, emfunodosprpriosobjetivosporelevisados,a intervenomnimadoPoderPblicoemmatria penal.Nahipteseemanlise,verifica-seapresena dos referidos vetores, de modo a atrair a incidncia do princpiodainsignificncia.AgRgnoRHC44.461-RS, Rel.Min.MarcoAurlioBellizze,julgadoem 27/5/2014. Sexta Turma PENAL.AGRAVOREGIMENTALEMRECURSO ESPECIAL. IMPORTAO DEARMA DE PRESSO. CONTRABANDO. PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE. 1.A internao de arma de presso, mercadoria de proibiorelativa,semaprviaautorizaoou licenadaautoridadeadministrativa,configurao delitocontrabando,portutelarnoapenas interesse econmico, mas tambm a segurana e a incolumidadepblica(AgRgnoREspn. 1.418.767/RS,MinistroNefiCordeiro,SextaTurma, DJe 17/3/2015). 2.inaplicveloprincpiodainsignificncia quandoconfiguradoocrimedecontrabando,uma vez que, por se tratar de crime pluriofensivo, no h como excluir a tipicidade material do referido delito vista apenas do valor da evaso fiscal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRgnoREsp1418887/RS,Rel.Ministro SEBASTIO REIS JNIOR, SEXTA TURMA,julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015) Sexta Turma PENALEPROCESSOPENAL.AGRAVO REGIMENTAL.RECURSOESPECIALLESO CORPORAL.VIOLNCIADOMSTICA.PRINCPIO DA BAGATELA IMPRPRIA. IRRELEVNCIAPENALDOFATO.NO APLICAO. 1.Notmaplicaoaosdelitoscomviolncia pessoa, no mbito das relaes domsticas, tanto o princpiodainsignificnciacomoodabagatela imprpria,sendopacficooentendimentodeste SuperiorTribunaldeJustianosentidoda relevncia penal de tais condutas. 2. Agravo regimental improvido. (AgRgnoREsp1464335/MS,Rel.MinistraMARIA THEREZADEASSISMOURA,SEXTATURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015) Sexta Turma PENALEPROCESSOPENAL.AGRAVO REGIMENTAL.RECURSOESPECIAL.CRIME AMBIENTAL.ATIPICIDADE.PRINCPIODA INSIGNIFICNCIAMATRIAEMINENTEMENTE FTICA. SMULA 7/STJ. 1.PredominanestaCorteentendimentonosentido dapossibilidadedeaplicaodoprincpioda insignificncia aoscrimes ambientais, devendo ser analisadasascircunstnciasespecficasdocaso concretoparaseverificaraatipicidadedaconduta em exame. 2. O acolhimento da pretenso recursal, a fim de se reformaroarestoque,combasenoaludido princpio,concluiuqueacondutaemanliseseria atpica,demandariaaalteraodaspremissas ftico-probatriasestabelecidasnainstncia ordinria,oquevedadoemsedederecurso espe