PALESTRA - ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM MATÉRIA PENAL (STJ/STF)

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Atualização Jurisprudencial em Matéria Penal: STJ/STF OAB/SP OAB/SP Edson Luz Knippel

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Atualização Jurisprudencial em Matéria Penal: STJ/STF

OAB/SPOAB/SP

Edson Luz Knippel

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STFSTF

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Interceptação Telefônica: Degravação Integral

• Ação Penal 508/AP – Plenário – 07/02/2013 – maioria de votos;

• Rel. Min. Marco Aurélio;

• Garantido o direito à degravação integral;

• É formalidade essencial à validação da interceptação telefônica;

• Não basta descrição de trechos.

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Porte de Drogas para Consumo Pessoal e

Insignificância• HC 110475/SC – 1ª Turma (14/02/2012), v.u.;

• Rel. Min. Dias Toffoli;

• Critérios de aplicação do princípio da insignificância;

• Resultado cujo desvalor não representa prejuízo importante.

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Porte de Drogas para Consumo Pessoal e

Insignificância“O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social”.

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Habeas Corpus Substitutivo e Recurso Ordinário

Constitucional• HC 109956/PR – 1ª Turma –

14/08/2012 – maioria de votos;

• Rel. Ministro Marco Aurélio;

• Inadmissibilidade de impetração de novo Habeas Corpus quando cabível a interposição de recurso ordinário constitucional;

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Habeas Corpus Substitutivo e Recurso Ordinário

Constitucional“HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus”.

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STJSTJ

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Habeas Corpus Substitutivo de Agravo em Execução

• HC 238.422/BA – 6ª Turma 06/12/02 – v.u.;

• Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura;

• Inadmissibilidade de impetração de Habeas Corpus quando cabível a interposição de recurso de agravo em execução, com citação do HC 109956/PR (STF), como fundamento de decidir.

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Habeas Corpus Substitutivo de Agravo em Execução

“Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória”.(...) “Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio”.

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Denúncia Genérica• HC 218.594/MG – 6ª Turma

11/12/02 – v.u.;

• Rel. Min. Sebastião Reis Junior;

• Necessidade de descrição mínima da conduta criminosa;

• Responsabilidade objetiva não é admissível no direito penal.

• Precedentes do STF: HC 85.327-SP, DJ 20/10/2006; e do STJ: HC 65.463-PR, DJe 25/5/2009, e HC 164.172-MA, DJe 21/5/2012.

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Denúncia Genérica

“O STJ tem decidido ser inepta a denúncia que, mesmo em crimes societários e de autoria coletiva, atribui responsabilidade penal à pessoa física levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo do acusado com a conduta delituosa, por configurar, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

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Competência: Julgamento de Crime em Redes Sociais

• CC 116926/SP – 3ª Seção 04/02/13 – v.u.;

• Rel. Min. Sebastião Reis Júnior;

• Situação fática: acusados de racismo residentes em comarcas diferentes;

• Competência firmada pela prevenção: juízo no qual as investigações tiveram início, exceto se já realizado o julgamento (Súmula 235, do STJ).

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Competência: Julgamento de Crime em Redes Sociais

“Em situações como essa, embora cada mensagem constitua crime único, existe conexão probatória entre os processos instaurados para a apuração das condutas. A circunstância na qual os crimes teriam sido praticados – troca de mensagens em comunidade virtual – estabelece uma relação de confiança, ainda que precária, entre os usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria”.

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Competência: Julgamento de Crime em Redes Sociais

“Com efeito, ao ingressar em uma comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da sua opinião. (...) Assim, embora a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado por meio da internet se estabeleça de acordo com o local de onde partiram as manifestações tidas por ofensivas, o modus operandi consistente na troca de mensagens em comunidade virtual deve ser considerado como apto a caracterizar a conexão probatória (76, III, do CPP)”.

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Aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06

• HC 253732/RJ – 5ª Turma 06/12/12 – v.u.;

• Rel. Min. Jorge Mussi;

• Eventual incompatibilidade deve ser verificada com base em dados extraídos do caso concreto.

• Não basta utilização de elementos descritos no tipo penal.

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Aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06

“O magistrado não pode deixar de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa”.

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Aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06

“(...) Para que se negue a aplicação da referida minorante em razão do exercício do tráfico como atividade criminosa, deve o juiz basear-se em dados concretos que indiquem tal situação, sob pena de toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo ser considerada incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena”.

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Prescrição: Termo Inicial nos Crimes contra a Ordem

Tributária• HC 236376/SC – 6ª Turma 19/11/12 – v.u.;

• Rel. Min. Sebastião Reis Júnior;

• Data de entrega da declaração pelo próprio contribuinte

• Súmula 436, STJ.

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Prescrição: Termo Inicial nos Crimes contra a Ordem

Tributária“A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990”.

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