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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011 - Ano 4 – nº 835 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos.............................16 Autarquias.........................17 Fundações..........................21 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............24 Alfredo Wagner......................24 Anchieta............................24 Blumenau............................25 Campos Novos........................26 Chapecó.............................26 Concórdia...........................27 Corupá..............................27 Criciúma............................27 Cunhataí............................28 Florianópolis.......................28 Itá.................................29 Laguna..............................29 Nova Trento.........................30 Palhoça.............................31 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuarta-Feira, 28 de setembro de 2011 - Ano 4 – nº 835

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos..................................................................................16

Autarquias.............................................................................17

Fundações.............................................................................21

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................24

Alfredo Wagner........................................................................24

Anchieta...................................................................................24

Blumenau.................................................................................25

Campos Novos.........................................................................26

Chapecó...................................................................................26

Concórdia.................................................................................27

Corupá......................................................................................27

Criciúma...................................................................................27

Cunhataí...................................................................................28

Florianópolis.............................................................................28

Itá............................................................................................. 29

Laguna.....................................................................................29

Nova Trento..............................................................................30

Palhoça....................................................................................31

Paraíso.....................................................................................32

Quilombo..................................................................................33

Rancho Queimado....................................................................34

Rio do Sul.................................................................................34

Santa Cecília............................................................................35

Seara........................................................................................35

Taió..........................................................................................35

Urubici......................................................................................36

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................36ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................37

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................37__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 37

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: APE-07/005888172. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Almira Maria Cabral3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2620/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Almira Maria Cabral, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 175081-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-10-1, CPF n. 288.981.419-04, consubstanciado na Portaria n. 1323/IPESC, de 20/08/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em razão das irregularidades abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Técnico em Atividades Administrativas, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I, II e III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora foi aposentada voluntariamente, por redução de idade, com proventos proporcionais, nos termos do art. 3º incisos I, II e III, da EC n. 47/2005, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/2011

9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-07/006193992. Assunto: Aposentadoria de Elizabeth Callado de Oliveira Carreirão3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2621/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Elizabeth Callado de Oliveira Carreirão, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 175.333-9-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Assistente Social, nível 14, referência J, CPF n. 343.357.579-72, consubstanciado na Portaria n. 1474/IPESC, de 04/09/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Assistente Social, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/000108412. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Joel Antônio dos Santos3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2622/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Joel Antônio dos Santos, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 248897-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Motorista, nível GEPRO-SES-10-J, CPF n. 067.387.109-68, consubstanciado na Portaria n. -1958/IPESC, de 21/11/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Motorista, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I, II e III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 3º, I, II e III e parágrafo único, da EC n. 47/2005), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus de Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente

WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00285948 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lúcia Leopoldina da Silva 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2643/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Lúcia Leopoldina da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240.436-2-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência J, CPF n. 498.252.679-68, consubstanciado na Portaria n. 364/IPESC, de 28/02/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Enfermagem, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 40, §1º, III, “a”, da Constituição Federal, com alteração dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 20/1998, c/c o art. 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00307933 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Regina Célia de Souza Ávila 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2644/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - por redução de idade (regra de transição) - de Regina Célia de Souza Ávila, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240730-2-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-11-B, CPF n. 024.899.529-43, consubstanciado na Portaria n. 168/IPESC, de 13/02/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, nível 11, referência B, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00329660 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Gescy Maziero 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2645/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais (regra permanente) de Gescy Maziero, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 243.320-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14, referência J, CPF n. 179.307.409-78, consubstanciado na Portaria n. 621/IPESC, de 28/03/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Médico, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00333004 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nelita Marcolina da Silva 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2646/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente) de Nelita Marcolina da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242.766-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência J, CPF n. 494.356.049-00, consubstanciado na Portaria n. 447/IPESC, de 06/03/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00342259 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Jatir Ogibe Varela Júnior 3. Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2647/2011

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Jatir Ogibe Varela Júnior, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 128720-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Odontólogo, nível 15, referência A, CPF n. 033.679.919-53, consubstanciado na Portaria n. 261/IPESC, de 20/02/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado e Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00427327 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Vicentina Dalcastegne 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2648/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente) de Maria Vicentina Dalcastegne, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 245.134-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência I, CPF n. 683.754.419-53, consubstanciado na Portaria n. 789/IPESC, de 17/04/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na Competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00429966 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Cleusa do Amaral Lima Flor 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2649/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Cleusa do Amaral Lima Flor, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 109251-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente Auxiliar de Saúde

Pública, nível 10, referência J, CPF n. 221346469-34, consubstanciado na Portaria n. 786/IPESC, de 17/04/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 3º da EC n. 47/2005), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00510658 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Margarida Momm 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2650/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição) - de Maria Margarida Momm, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 243.971-9-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência E, CPF n. 083.104.759-34, consubstanciado na Portaria n. 1061/IPESC, de 30/05/2008, retificado pela Portaria n. 827/IPREV e pela Apostila n. 93/IPREV, ambas de 25/04/2011, considerado ilegal conforme

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Técnico em Enfermagem, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00572769 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Vânia Mery Vieira Pedra 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2651/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Vânia Mery Vieira Pedra, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242.361-8-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência B, CPF n. 475.748.799-15, consubstanciado na Portaria n. 1497/IPREV, de 23/07/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de

Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora faz jus ao benefício concedido, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00572840 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Claudete da Costa 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2652/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição) de Claudete da Costa, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240742-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 03, referência A, CPF n. 375.886.309-06, consubstanciado na Portaria n. 1470/IPREV, de 21/07/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00573650 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Terezinha Varella da Silva 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2653/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição) - de Terezinha Varella da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 243.201-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde – competência de Agente de Serviços Gerais, nível 03, referência D, CPF n. 455.029.519-87, consubstanciado na Portaria n. 1304/IPESC, de 24/06/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da da Emenda

Constitucional n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00584007 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Valdemar Kalfels 3. Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2654/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais de Valdemar Kalfels, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242780-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, nível GEPRO-SES 02-J, CPF n. 415.874.059-20, consubstanciado na Portaria n. 1391/IPESC, de 03/07/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor faz jus ao benefício concedido, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00592522 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Odete Vieira Albano 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2655/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição) de Odete Vieira Albano, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240544-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, nível 02, referência J, CPF n. 712.124.509-49, consubstanciado na Portaria n. 1236/IPESC, de 17/06/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à

adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00615085 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Airton Martins 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2656/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Airton Martins, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240.275-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência E, CPF n. 342.619.749-91, consubstanciado na Portaria n. 1548/IPREV, de 28/07/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor faz jus ao benefício concedido, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00694104 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Nadja Cardoso Fogaça 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2657/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição) - de Nadja Cardoso Fogaça, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242.102-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 15, referência F, CPF n. 288.578.019-34, consubstanciado na Portaria n. 1889/IPREV, de 03/09/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Enfermeiro, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00698274 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Dalva Espíndola da Silva 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2658/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição) - de Dalva Espíndola da Silva, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240.788-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 10, referência F, CPF n. 342.796.019-68, consubstanciado na Portaria n. 1880/IPREV, de 03/09/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00725506 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Luiz Nápoli 3. Interessado: Secretaria de Estado da Saúde - SESResponsável: Calírio Cipriano da Silveira4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2659/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição) de Luiz Nápoli, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240165-7-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, nível 15, referência C, CPF n. 067.179.779-49, consubstanciado na Portaria n. 2004/IPREV, de 17/09/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/2011

8. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00035196 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Júlia Ondina de Souza 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2660/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de trnasição) de Júlia Ondina de Souza, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 244527-1-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência H, CPF n. 595.190.299-15, consubstanciado na Portaria n. 2404/IPREV, de 07/11/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Agente de Serviços Gerais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00115971 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Osmar Bornhofen 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2661/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), de Osmar Bornhofen, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.552-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência A, CPF n. 179.224.709-59, consubstanciado na Portaria n. 2525/IPREV, de 1º/12/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Eletricista, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBST

PresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00139803 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Volpato 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2662/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), de Maria Volpato, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 176.246-0-01, no cargo de cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 11, referência D, CPF n. 003.654.429-92, consubstanciado na Portaria n. 2608/IPREV, de 16/12/2008, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, competência de Atendente de Saúde Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORES

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

Procurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00174129 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ruvani Fernandes da Silva 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa CatarinaResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2623/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais de Ruvani Fernandes da Silva, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240734-5-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Enfermeiro, nível 15, referência J, CPF n. 245.598.739-68, consubstanciado na Portaria n. 2573/IPREV, de 08/12/2008, retificada pela Apostila n. 72/IPREV, de 06/03/2009, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00284145

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de José Joaquim Vasconcellos 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2624/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de José Joaquim Vasconcellos, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 326855-1-02, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-13-A, CPF n. 642.115.508-10, consubstanciado na Portaria n. 408/IPREV, de 26/02/2009, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00327995 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Selsi Inês Weimer 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2625/2011

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais de Selsi Inês Weimer, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 176.328-8-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão Promoção Saúde, nível 11, referência D, CPF n. 477.551.569-15, consubstanciado na Portaria n. 679/IPREV, de 03/04/2009, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Promoção Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-09/00352400 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Mery Terezinha Chiminelli Metzner 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2626/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Mery Terezinha Chiminelli Metzner, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242157-7-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-10-C, CPF n. 194.192.019-53, consubstanciado na Portaria n. 723/IPREV, de

08/04/2009, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00238862 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Clareci Bento dos Santos 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2640/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Clareci Bento dos Santos, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 243.873-9-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 02, referência G, CPF n. 691.369.719-87, consubstanciado na Portaria n. 253/IPESC, de 29/01/2010, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade

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de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Saúde e ao controle interno do IPREV.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-07/005150032. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Genésio Rogério Stahelin3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2617/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Genésio Rogério Stahelin, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241.245-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Pedreiro, GEPRO-SES-10-J, CPF n. 245.349.869-04, consubstanciado na Portaria n. 980/IPESC, de 27/06/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor foi aposentado por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos

planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-07/005448792. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Orlei de Luca3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2618/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Orlei de Luca, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240.551-2-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, nível 15, referência F, CPF n. 067.249.659-34, consubstanciado na Portaria n. 1146/IPESC, de 24/07/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Médico, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor foi aposentado por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-07/005473802. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Mariângela Virtuoso Napoleão3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2619/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Mariângela Virtuoso Napoleão, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242.024-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, nível 10, referência D, CPF n. 429.587.689-53, consubstanciado na Portaria n. 1.145/IPESC, de 24/07/2007, retificada pela Apostila n. 157/IPESC, de 29/08/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora foi aposentada por invalidez permanente, com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 41/03, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima. 6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem. 6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal. 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa

Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC-07/00282300 2. Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. ARC-05/03967300 – Auditoria sobre registros contábeis e execução orçamentária do exercício de 2004 3. Interessado: Elias Souza4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1664/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0751/2007, exarado na Sessão Ordinária de 18/04/2007, nos autos do Processo n. ARC-05/03967300, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida.6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida, à exceção dos itens 6.3 e 6.5, ante a extinção do FUNDEF decorrente da revogação do art. 1º da Lei n. 9.424/96. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 80/2010, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundos1. Processo n.: PCA-09/00110317 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: Dalva Maria de Luca Dias4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 1675/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais referentes a atos de gestão do Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP, relativas ao exercício de 2008, e dar quitação à Responsável, de acordo com o parecer emitido nos autos.6.2. Determinar ao Fundo Estadual de Habitação Popular - FEHAP que, doravante, os relatórios bimestrais de controle interno:6.2.1. contenham a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos e todas as demais informações previstas pelo art. 5° da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pela Resolução n. TC-11/2004.6.2.2. sejam assinados pelo Responsável pelo Controle Interno, conforme previsto no §2° do art. 3° do Decreto (estadual) n. 2.056/2009, que regulamenta o Sistema de Controle Interno.6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Estadual de Habitação Popular – FEHAP.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCR-08/003765872. Assunto: Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias referente à Nota de Subempenho n. 31, de 16/11/2005, no valor de R$ 10.000,00, repassados ao Laguna Moto Clube3. Responsáveis: Gilmar Knaesel e Bento José Pereira4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1724/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias referente à Nota de Subempenho n. 31, de 16/11/2005, no valor de R$ 10.000,00, repassados ao Laguna Moto Clube pelo Fundo Estadual de Incentivo Ao Turismo – FUNTURISMO.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas de recursos de transferências voluntárias repassados ao Laguna Moto Clube referentes à Nota de Subempenho n. 31/2005, de 16/11/2005 (Global n. 30), P/A 5639, elemento 33504399, fonte 0269, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo FUNTURISMO.6.2. Recomendar à Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte/Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo – FUNTURISMO que, quando da transferência de recursos, oriente as entidades beneficiadas acerca da legislação reguladora da aplicação dos valores recebidos, bem

como da prestação de contas dos recursos antecipados, neste caso os arts. 8º da Lei (estadual) nº 5.867/1981, 12 e 13 da Lei nº 4.320/1964e 44, IX, da Resolução nº TC-16/1994.6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominado no item 3 desta deliberação e ao Laguna Moto Clube.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo – FUNTURISMO para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada.7. Ata n.: 63/20118. Data da Sessão: 21/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias1. Processo n.: APE-08/00699246 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Elice de Souza Guimarães 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira4. Unidade Gestora: Departamento de Transportes e Terminais - DETER5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2638/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Elice de Souza Guimarães, servidor do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, matrícula n. 153119-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais, classe III, nível 4, referência I, CPF n. 605-770-889-04, consubstanciado na Portaria n° 2016/IPREV, de 19/09/2008, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER e ao controle interno do IPREV.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00282256 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Tiófilo Manoel da Silva Filho 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2633/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Tiófilo Manoel da Silva Filho, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 248613-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 2, referência J, CPF n. 178.728.209-00, consubstanciado na Portaria n° 123/IPESC, de 07/02/2008, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA e ao controle interno do IPREV.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00345860 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Noêmia Bunn 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2634/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Noêmia Bunn, servidora do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 172303-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe II, nível 04, referência D, CPF n. 221.403.529-04, consubstanciado na Portaria n° 533/IPESC, de 25/03/2008, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA e ao controle interno do IPREV.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00346408 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sebastião José Domingos 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2635/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Sebastião José Domingos, servidor do Departamento Estadual de

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 247741-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, na competência de Artífice II, classe III nível 02, referência A, CPF n. 144.641.449-34, consubstanciado na Portaria n° 52/IPESC, de 21/01/2008, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA e ao controle interno do IPREV.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00483740 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Alberto Nascimento Goellner 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2636/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Alberto Nascimento Goellner, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 248273-8-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 2, referência H, CPF n. 131.923.299-04, consubstanciado na Portaria n° 1077/IPESC, de 02/06/2008, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.

6.3. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA e ao controle interno do IPREV.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-08/00583450 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Mário Cargnin 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2637/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por tempo de serviço de Mário Cargnin, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 045904-6-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 4, referência “J”, CPF n. 029.910.399-49, consubstanciado na Portaria n° 1332/IPESC, de 26/06/2008, considerado ilegal em face do:6.1.1. ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1°, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista o entendimento firmado em situações semelhantes.6.3. Recomendar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV a adoção de providências necessárias para retificação do ato de concessão de aposentadoria, regularizando as restrições apontadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 desta deliberação.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA e ao controle interno do IPREV.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC-08/001675892. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. ALC-05/04050478 - Auditoria sobre Licitações, Contratos e Atos Jurídicos Análogos do exercício de 20043. Interessado: Romualdo Theophanes de França Júnior 4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1660/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000 contra o Acórdão nº  2459/2007, exarado na Sessão Ordinária de 12/12/2007, nos autos do Processo nº ALC-05/04050478, e no mérito dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. modificar os itens 6.2.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:“6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de processo licitatório para a contratação da empresa SEPROL para a prestação do serviço de suporte técnico e manutenção, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.13 do Relatório DCE);"6.1.2. cancelar as multas constantes dos itens 6.2.2 e 6.2.3 da decisão recorrida.6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida.6.2. Dar deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a/o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 343/2010, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA e ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-07/00184139 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Sebastião Alves 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz

4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2628/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Sebastião Alves, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, matrícula n. 247.572-3-1, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, na competência de Agente em Atividades de Engenharia, classe II, nível 03, referência H, CPF n. 295.619.229-91, consubstanciado na Portaria n. 644/IPESC, de 03/10/2006, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado "cargo único", em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-07/00195769 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Zulmar Alcebíades de Souza 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2629/2011

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Zulmar Alcebíades de Souza, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA, matrícula n. 172.942-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 04, referência E, CPF n. 155.248.849-72, consubstanciado na Portaria n. 970/IPESC, de 06/12/2006, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas – Resolução n. TC-06/2001, haja vista o cumprimento pelo servidor dos requisitos aposentatórios substanciais, insculpidos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, não obstante seja considerado inconstitucional o enquadramento funcional em cargo único e objeto da denegação de registro estampada no item acima. 6.3. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA.6.5. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/00041670 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Salete Garcia Prin 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2632/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Salete Garcia Prin, servidora da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural, classe III, nível 3, referência F, matrícula nº 150557-2-01, CPF

nº 398.646.939-72, consubstanciado na Portaria nº 2358/IPREV, de 21/09/2010, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Agrária e Rural, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, incisos I, II e III, do artigo 39, da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57, da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência da Decisão, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Agricultura e da Pesca e da Administração.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-11/00045314 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Galdino Lopes de Figueiredo 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2627/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Galdino Lopes de Figueiredo, do Departamento Estadual de Infraestrutura, matrícula n. 247.367-4-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe I, nível 02, referência C, CPF n. 196.293.629-53, consubstanciado na Portaria n. 2283/IPREV, de 15/09/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundações1. Processo n.: RLA-11/001991172. Assunto: Auditoria sobre as obras de reforma do Centro Integrado de Cultura - CIC3. Responsáveis: Romualdo Theophanes de França Júnior, Anita Maria Silveira Pires, Sebastião Silveira e Gilmar Knaesel 4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Cultura - FCC5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 2608/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Converter o presente Processo de “Tomada de Contas Especial”, nos Termos do art. 32 da Lei Complementar nº 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC n. 298/2011.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JÚNIOR – ex-Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, ANITA MARIA DA SILVEIRA PIRES – ex-Presidente da Federação Catarinense de Cultura – FCC, SEBASTIÃO SILVEIRA – Engenheiro do DEINFRA e fiscal das obras auditadas, e GILMAR KNAESEL – ex-Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.3. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.2, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta

deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa: 6.3.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.3.1.1. Pagamento irregular, no valor de R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais), referente a 26m2 de “piso de basalto” que não foram executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;6.3.1.2. Pagamento irregular, no valor de R$ 1.190,40 (mil, cento e noventa reais e quarenta centavos), pertinente a 12m2 de “piso de basalto flameado” que não foram executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;6.3.1.3. Pagamento irregular, no valor de R$ 1.886,61 (mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), concernente a 56,86m2 de “forro de gesso” que não foram executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;6.3.1.4. Pagamento irregular, no valor de R$ 4.085,72 (quatro mil e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente ao “climatizador com vazão de ar 1.360 m³/h” que não foi executado, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/645;6.3.1.5. Pagamento irregular, no valor de R$ 7.608,40 (sete mil, seiscentos e oito reais e quarenta centavos), pertinente a dois “climatizadores de ar hidrônico, [...] gabinete cassete”, que não foram executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;6.3.1.6. Pagamento irregular, no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), concernente a uma “porta de alumínio com vidro” que não foi executada, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;6.3.1.7. Pagamento irregular, no valor de R$ 94.694,64 (noventa e quatro mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente a 182,72 m2 do serviço “janelas em vidro temperado em painéis com folhas fixas e de correr, basculantes e fixas”, que não foram executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;6.3.1.8. Pagamento irregular, no valor de R$ 29.904,20 (vinte e nove mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos), pertinente a 5 “projetores de Led rgb modelo colorblast mbbr 50 w 220 v 750 lumens” que ainda não haviam sido executados quando da inspeção in loco, em afronta aos arts.. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 6.3.1.9. Pagamento irregular, no valor de R$ 91.410,89 (noventa e um mil, quatrocentos e dez reais e oitenta e nove centavos), concernente a alguns itens da planilha da 18ª Medição que foram medidos com preços incorretos, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.5.2 do Relatório DLC);6.3.1.10. Pagamento irregular, no valor de R$ 2.133,92 (dois mil, cento e trinta e três reais e noventa e dois centavos), com relação ao item “lavatório de louça em bancada com torneira de mesa Zenit Docol Eletric código 00218106-CR”, por apresentar preço superior à tendência média praticada pelo mercado, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;6.3.1.11. Pagamento irregular, no valor de R$ 22.041,20 (vinte e dois mil e quarenta e um reais e vinte centavos), com relação ao item “projetor de Led rgb modelo colorblast mbbr 50W 220V 750 Lumens”, por apresentar preço superior à tendência média praticada pelo mercado, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64;6.3.1.12. Pagamento irregular, no valor de R$ 42.769,00 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais), com relação ao preço cobrado para o serviço “regularização das lajes de cobertura para inclinação e permitir o escoamento das águas infiltrantes, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64”.6.3.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.3.2.1. Alteração do contrato sem apresentação das devidas justificativas, contrariando os arts. 65 e 66 da Lei n. 8.666/93; 6.3.2.2. Alteração do projeto de climatização sem apresentação de nenhuma justificativa técnica, contrariando os arts. 65 e 66 da Lei no 8.666/93; 6.4. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. ROMUALDO THEOPHANES DE FRANÇA JÚNIOR, ANITA MARIA DA SILVEIRA PIRES e GILMAR KNAESEL – qualificados anteriormente, por irregularidades verificadas nas presentes contas e que podem resultar em imputação de débito.6.4.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.3, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, “b”, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa, acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.4.1.1. Ausência de projeto de impermeabilização, caracterizando Projeto Básico incompleto, contrariando o art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.1 do Relatório DLC);6.4.1.2. Incoerência entre o memorial descritivo e a planilha orçamentária na especificação e preço das torneiras dos lavatórios, demonstrando que o Projeto Básico não foi propriamente avaliado, caracterizando infração ao art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC);6.4.1.3. Incoerência entre o memorial descritivo e o projeto hidráulico com relação à especificação dos vasos sanitários, demonstrando que o Projeto Básico não foi propriamente avaliado, caracterizando infração ao art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC);6.4.1.4. Incoerência entre o memorial descritivo e a planilha orçamentária com relação à especificação do “brizer”, demonstrando que o Projeto Básico não foi propriamente avaliado, caracterizando infração ao art. 6º, IX ,da Lei n. 8.666/93 (item 2.3.2 do Relatório DLC);6.4.1.5. Incoerência entre o memorial descritivo e a planilha orçamentária com relação ao quantitativo do item “forro de gesso”, demonstrando que o Projeto Básico não foi propriamente avaliado, caracterizando infração ao art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5.1.2 do Relatório DLC).6.5. Determinar à Fundação Catarinense de Cultura - FCC que adote as seguintes providências:6.5.1. Corrija o preço do item “lavatório de louça em bancada com torneira de mesa Zenit Docol Eletric código 00218106-CR”, pois ainda faltam ser medidas 30 unidades do serviço mencionado, o que geraria um pagamento a maior no valor de R$ 8.002,20 (item 2.6.1 do Relatório DLC); 6.5.2. Corrija o preço do item “torneira para cozinha de mesa bica móvel arejador articulada, acionamento ¼ de volta cod. 00406806-CR”, e “torneira para cozinha de parede bica móvel arejador articulada acionamento ¼ de volta cod. 00406706-CR” para R$436,88, de forma a adequá-los à média de mercado (item 2.6.2 do Relatório DLC);6.5.3. Corrija o preço do item “projetor de Led rgb modelo colorblast mbbr 50W 220V 750Lumens” para R$ 1.572,60, de forma a adequá-lo à média de mercado (item 2.6.3 do Relatório DLC);6.5.4. Corrija as frestas excessivas verificadas nas janelas e portas de vidro (item 2.7 do Relatório DLC);6.5.5. Corrija o problema das janelas dos sanitários masculinos e femininos (item 2.7 do Relatório DLC).6.6. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n. 298/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Fundação Catarinense de Cultura, ao Controle Interno daquela entidade, à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PCA-10/00180767

2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Murilo Xavier Flores4. Unidade Gestora: Fundação do Meio Ambiente - FATMA5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 1681/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2009 da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais referentes aos atos de gestão da Fundação do Meio Ambiente – FATMA relativas ao exercício de 2009 e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar à Fundação do Meio Ambiente – FATMA, na pessoa de seu Presidente, que sejam adotadas providências com vistas a evitar o pagamento extemporâneo das despesas e, consequentemente, o pagamento de juros e multas, o que caracteriza despesas sem finalidade pública, descumprindo o disposto no art. 4º da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.2.2 do Relatório DCE).6.3. Recomendar à Fundação do Meio Ambiente – FATMA que sejam adotadas providências visando:6.3.1. atentar quanto ao envio eletrônico de dados a esta Corte de Contas, via e-Sfinge, de modo a evitar situações de inconsistências com o que de fato foi contabilizado na Unidade Gestora no Balanço Geral apresentado, em cumprimento à Instrução Normativa n. TC-01/2005 (itens 2.1.1.1.1, 2.1.5.2.1 e 2.2.2.1 do Relatório DCE);6.3.2. realizar adequado planejamento de gestão, de forma a permitir o atingimento das metas previstas para o exercício, ou seja, o cumprimento dos objetivos expressos e quantificados no orçamento, de acordo com disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1.1.2 do Relatório DCE).6.4. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.6.5. Alertar a Fundação do Meio Ambiente – FATMA, na pessoa do seu Presidente, que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.6.6. Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que cientifique a Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 6.2 retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 1296/2010 e do Parecer MPjTC n. 3385/2011, ao Sr. Murilo Xavier Flores - Presidente da FATMA e ao responsável pelo Controle Interno daquela Fundação 7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

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1. Processo n.: SPE-07/00238328 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Lucas Guizoni 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Fundação do Meio Ambiente - FATMA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2630/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Lucas GuizoniI, servidor da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Ambiental II, classe I, nível 2, referência E, matrícula n. 235486-1-01, CPF n. 223.992.089-00, consubstanciado na Portaria n. 51/IPESC, de 11/01/2007, retificada pela Portaria n. 309/IPESC, de 15/03/2007, considerado ilegal, conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Ambiental, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I, II e III, do art. 39 da Constituição Federal. 6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria (art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 41/2003, c/c os arts. 60, II, e 71 da LC n. 412/2008), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e à Fundação do Meio Ambiente – FATMA.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública Municipal

Alfredo Wagner1. Processo n.: PCA-10/00322812 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Belágia Regina Kreusch do Nascimento4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Wagner5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1732/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2009, do Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Wagner.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2009 do Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Wagner e dar quitação à Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal de Alfredo Wagner e à Responsável nominada no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Saúde de Alfredo Wagner.7. Ata n.: 63/20118. Data da Sessão: 21/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Anchieta1. Processo n.: PCA-08/00586557 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Vilson Luiz RossatoProcuradores constituídos nos autos: Miguel Soares Leite e Maykel Soares Leite4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Anchieta5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1683/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 da Câmara Municipal de Anchieta.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 48 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 763/2011;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não

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sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Anchieta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Aplicar ao Sr. Sr. Vilson Luiz Rossato - Presidente da Câmara de Vereadores de Anchieta em 2007 e 2008, CPF n. 385.282.909-72, as multas adiante discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. com base no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as seguintes multas:6.2.1.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), pelas despesas no montante de R$ 16.106,97, decorrentes da contratação de assessoria jurídica, cujas contribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 5.1.1 do Relatório DMU);6.2.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela contratação de serviços contábeis, no valor de R$ 7.735,00, cujas contribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções de cargo de provimento efetivo, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 5.1.2 do Relatório DMU);6.2.2. com base no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 167 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2007 da Câmara, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99, (item 4.1 do Relatório DMU);6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Vereadores de Anchieta, na pessoa de seu Presidente, a adoção de providências com vistas ao:6.3.1. registro de forma correta das Transferências Financeiras ocorridas (itens II.2 do Voto do Relator e 4.2.1 do Relatório DMU);6.3.2. encaminhamento das informações via Sistema e-Sfinge, nos próximos exercícios, sobre despesas realizadas por elemento.6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Câmara Municipal de Anchieta, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Câmara de Vereadores de Anchieta.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi (Relator) e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Blumenau1. Processo n.: TCE-03/08007492

2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RPA- 0308007492 - Representação de Agente Público acerca de irregularidades praticadas no exercício de 2003 3. Responsáveis: Marcelo Carnasciali Cavichiolo e Pedro NascimentoProcuradores constituídos nos autos: Julio Guilherme Müller e outros (de Marcelo Carnasciali Cavichiolo)4. Unidade Gestora: Fundação Municipal de Desportos de Blumenau5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1658/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Fundação Municipal de Desportos de Blumenau no exercício de 2003.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 290 e 291 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do relatório de DMU n. 4656/2009;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Fundação Municipal de Desportos de Blumenau, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência ao exercício de 2003.6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas adiante especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. MARCELO CARNASCIALI CAVICHIOLO - ex-Diretor Executivo da Fundação Municipal de Desportos de Blumenau, CPF n. 426.271.059-53, as seguintes multas:6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão do procedimento indevido da Fundação Municipal de Desportos de Blumenau ao renunciar sua própria condição de executora, transferindo suas ações administrativas e recursos financeiros a uma associação privada - ADEBLU, mantendo-a diretamente com objetivo de contratação de atletas, profissionais ou não, em contrariedade ao disposto na Lei (municipal) n. 3.679/90, art. 2° (Lei de criação do FMD), permitindo a contratação de pessoal (contadora da ADEBLU, cujos salários e verbas trabalhistas foram pagos com recursos públicos), sem concurso público, infringindo o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como os ditames que regem as normas de direito público financeiro - Lei n. 4.320/64;6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), por manter e/ou permitir instalação de uma associação privada - ADEBLU dentro do prédio da Fundação Municipal de Desportos de Blumenau, beneficiando-se esta de toda a estrutura física, pessoal e financeira da Fundação (que é um órgão público), caracterizando desvio de finalidade, tratamento diferenciado em relação a outras associações ou clubes desportistas privados, e em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal;6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela realização de despesas com a folha de pagamento dos atletas, no montante de R$ 2.177.826,50, apurado de janeiro a dezembro de 2003, infringindo o disposto na Lei n. 4.320/64, art. 4° c/c art. 12, § 1°, "a", na Lei (municipal) n. 3.679/90, art. 2°, V e VI, e na Lei n. 9.615/98, art. 2°, parágrafo único, caput, IV, haja vista que o desporto profissional, nos termos da legislação, constitui exploração de atividade econômica e, em qualquer caso, se desporto educacional ou de rendimento, a existência de remuneração para atletas configura o desporto como profissional, estando o Município impedido de financiá-lo, eis que não atende à finalidade da despesa pública.6.2.2. ao Sr. PEDRO NASCIMENTO - Presidente da Associação Desportiva de Blumenau - ADEBLU em 2003, CPF n. 381.574.209-

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

97, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à realização de despesas com a folha de pagamento dos atletas, no montante de R$ 2.177.826,50, apurado de janeiro a dezembro de 2003, infringindo o disposto na Lei n. 4.320/64, art. 4° c/c art. 12, § 1°, "a", Lei (municipal) n. 3.679/90, art. 2°, V e VI, e na Lei (federal) n. 9.615/98, art. 2°, parágrafo único, caput, IV, haja vista que o desporto profissional nos termos da legislação constitui exploração de atividade econômica e, em qualquer caso, se desporto educacional ou de rendimento, a existência de remuneração para atletas configura o desporto como profissional, estando o Município impedido de financiá-lo, eis que não atende à finalidade da despesa pública.6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que adote providências, através de inspeção ou verificação in loco, para levantar, entre outros, os procedimentos atuais da Prefeitura Municipal de Blumenau na área de desportos quanto ao repasse de recursos sob a forma de patrocínio ou outra modalidade, a atletas; o órgão responsável pela gestão da área; repasses de recursos se houver; e a situação atual da Associação de Desportos de Blumenau - ADEBLU, se mantém sua associação com a Fundação Municipal de Desportos ou órgão sucessor e, se ainda ocupa dependências do poder público municipal. 6.3.1. Na hipótese do levantamento efetivado demandar apuração, as informações e documentos deverão ser autuados e instruídos de forma independente destes autos. 6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4656/2009:6.4.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;6.4.2. aos procuradores constituídos nos autos;6.4.3. à Fundação Municipal de Desportos de Blumenau;6.4.4. à Prefeitura Municipal de Blumenau.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC-05/039215802. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-03/03003715 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas quando de auditoria sobre atos de pessoal do exercício de 20023. Interessado: Décio Nery de LimaProcuradores constituídos nos autos: Ronei Danielli e outros 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Blumenau5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1663/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-03/03003715.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, contra o Acórdão n. 0280/2005, exarado na Sessão Ordinária de 14/03/2005, nos autos do Processo n. TCE-03/03003715, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. cancelar a responsabilização constante dos itens 6.2.1 e 6.2.2 da deliberação recorrida;

6.1.2. cancelar a multa constante do item 6.3.2 da deliberação recorrida;6.1.3. modificar o item 6.2 da deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação:“6.2. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Blumenau, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2002”.6.1.4. adequar a fundamentação legal/regulamentar da sanção aplicada no item 6.3 da deliberação recorrida, com os seguintes termos:“6.3. [...] com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa abaixo [...]”. 6.1.5. ratificar os demais termos da deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Blumenau.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Campos Novos1. Processo n.: PCA-11/001491012. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20103. Responsável: Vilibaldo Erich Schmid4. Unidade Gestora: Fundação Cultural Camponovense 5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1726/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora do exercício de 2010 da Fundação Cultural Camponovense.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício de 2010 da Fundação Cultural Componovense, e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Fundação Cultural Camponovense.7. Ata n.: 63/20118. Data da Sessão: 21/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Chapecó1. Processo n.: REC-09/00089520 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra acórdão exarado no Processo n. TCE-03/02900667 - Conversão do Processo n. RPA/03/02900667 - Representação Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2003 3. Interessado: Pedro Francisco UczaiProcuradores constituídos nos Autos: Mauro Antônio Prezotto e outros4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1667/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1835/2009, exarado na Sessão Ordinária de 17/12/2008, nos autos do Processo n. TCE-03/02900667, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. anular o Acórdão recorrido, em razão da ilegitimidade passiva do recorrente;6.1.2. Determinar o retorno do Processo n. TCE-03/02900667 à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC deste Tribunal, para que proceda à citação da Diretora-Presidente da Fundação de Cultura de Chapecó em 2003.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 57/2011, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Prefeitura Municipal de Chapecó e ao Poder Legislativo daquele Município.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Concórdia

1. Processo n.: REP-09/005047902. Assunto: Representação de Agente Público acerca de irregularidade atinente à distribuição gratuita de ingressos para ‘shows’ durante a feira denominada EXPO Concórdia, destinados a 851 representantes do Orçamento Participativo3. Responsável: João Girardi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Concórdia5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1661/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação acerca de irregularidade envolvendo a distribuição gratuita de ingressos, pela Prefeitura Municipal de Concórdia, para ‘shows’ durante a feira denominada EXPO Concórdia, destinados a 851 representantes do Orçamento Participativo.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 50 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3112/2011;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da distribuição gratuita de ingressos, pela Prefeitura Municipal de Concórdia, para ‘shows’ durante a feira denominada EXPO Concórdia, destinados a 851 representantes do Orçamento Participativo.6.2. Aplicar ao Sr. João Girardi - Prefeito Municipal de Concórdia, CPF 219.467.959-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da distribuição de ingressos para os 851 delegados do Orçamento Participativo Municipal assistirem ao ‘show’ do cantor Almir Sater, uma das atrações da feira denominada EXPO Concórdia, subsidiada pela Prefeitura Municipal de Concórdia, caracterizando promoção pessoal e ofensa ao princípio da impessoalidade, em desacordo com os arts. 37, caput, da Constituição Federal e 70, caput, da Lei Orgânica do Município, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, ao Representante, à Prefeitura Municipal de Concórdia e ao Poder Legislativo daquele Município.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Corupá1. Processo n.: REC-10/00127360 2. Assunto: Recurso de Reexame contra decisão exarada processo PDI-07/00537660 - Autos apartados das contas anuais de 2006 do Prefeito Municipal

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

3. Interessado: Conrado Urbano Muller4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Corupá5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1662/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0005/2010, de 03/02/2010, exarado no Processo n. PDI-07/00537660, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar o item 6.2 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:“6.2. Aplicar ao Sr. Conrado Urbano Müller - ex-Prefeito Municipal de Corupá, CPF n. 310.582.729-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços jurídicos e médicos sem concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item II-1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000”.6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 56/2011, ao interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Corupá. 7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Criciúma1. Processo n.: PCA-11/00178462 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Clésio Salvaro4. Unidade Gestora: Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, de Criciúma5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1738/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2010, do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, de Criciúma.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2010 do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, de Criciúma, e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Hospital Materno-Infantil Santa Catarina, de Criciúma.7. Ata n.: 63/20118. Data da Sessão: 21/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Cunhataí1. Processo n.: PCA-09/00210109 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: Adair Werlang4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Cunhataí5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1680/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2008 da Câmara Municipal de Cunhataí.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 43 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 149/2011;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Cunhataí, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Aplicar ao Sr. Adair Werlang - Presidente da Câmara Municipal de Cunhataí em 2008, CPF n. 981.076.409-00, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face dos empenhos apresentarem históricos insuficientes, impossibilitando a perfeita identidade das despesas, em descumprimento ao art. 56, I, da Resolução n. TC–16/94 c/c o art. 61 da Lei n. 4.320/64 (no item 4.1.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 149/2011, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Câmara Municipal de Cunhataí.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis1. Processo n.: REC-11/00037133 2. Assunto: Recurso de Reexame de Conselheiro contra decisão exarada no Processo n. PCA-02/05980333 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2001 3. Interessados: Salomão Ribas Junior, Nelson Amâncio Madalena e José Nilton AlexandreProcurador constituído nos autos: Paulo Ribeiro Ferreira (da COMCAP)4. Unidade Gestora: Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1656/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro Salomão Antônio Ribas Junior, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2461/2005, de 30/11/2005, exarado no Processo n. PCA-02/05980333, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, deste Tribunal, que proceda ao exame das razões recursais trazidas aos autos do Processo n. REC-06/00075249.6.1.2. sobrestar o julgamento do Processo n. REC-06/00012832.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 82/2011, à Companhia Melhoramentos da Capital – COMCAP, ao procurador constituído nos autos e aos Srs. José Nilton Alexandre e Nelson Amâncio Madalena – ex-Diretores-Presidentes daquela Companhia.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Itá1. Processo n.: PCA-10/00337763 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Leide Mara Bender4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Itá5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1734/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2009, do Fundo Municipal de Saúde de Itá.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2009 do Fundo Municipal de Saúde de Itá e dar quitação à Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão à Responsável nominada no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao do Fundo Municipal de Saúde de Itá.7. Ata n.: 63/20118. Data da Sessão: 21/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Laguna1. Processo n.: REC-07/00531971 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-02/02720900 - Tomada de Contas Especial referente a pagamentos irregulares em 1997 e 1998 de complementação de remuneração por sessões extraordinárias realizadas em 1993 e 1994 3. Interessado: José Martins das NevesProcuradores constituídos nos autos: Edden de Souza Silveira Araújo e outros4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Laguna5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1665/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1462/2007, exarado na Sessão Ordinária de 1º/08/2007, nos autos do Processo n. TCE-02/02720900, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG ns. 710/09, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, ao Denunciante no Processo n. DEN-TC0069310/90 e à Câmara Municipal de Laguna.6.3. Comunicar o presente Acórdão ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, Comarca de Laguna, onde os fatos encontram-se sub judice no Processo n. 040.01.001837-9, conforme o disposto no art. 15 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, consolidada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REC-07/00532005 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-02/02720900 - Tomada de Contas Especial referente a pagamentos irregulares em 1997 e 1998 de complementação de remuneração por sessões extraordinárias realizadas em 1993 e 1994 3. Interessados: Acácio Fernandes Mendes, Everaldo dos Santos, Nelson Gomes Mattos, Orlando Rodrigues e Valdir Saul de Andrade4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Laguna5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1666/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1462/2007, exarado na Sessão Ordinária de 1º/08/2007, nos autos do Processo n. TCE-02/02720900, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Pareceres COG n. 607/09, aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação, ao advogado Ernesto Baião Bento (OAB/SC n. 4.990), ao Denunciante no Processo n. DEN-TC0069310/90 e à Câmara Municipal de Laguna.6.3. Comunicar o presente Acórdão ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, Comarca de Laguna, onde os fatos encontram-se sub judice no Processo n. 040.01.001837-9, conforme o disposto no art. 15 da Instrução Normativa n. TC-03/2007, consolidada pela Instrução Normativa n. TC-06/2008.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBST

PresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RPJ-04/055785552. Assunto: Representação do Ministério Público do Estado/Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna acerca de irregularidades na execução de obras públicas, com abrangência aos exercícios de 2001 a 20043. Responsável: Célio Antônio4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Laguna5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 1659/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação do Ministério Público acerca de irregularidades na execução de obras públicas pela Prefeitura Municipal de Laguna, com abrangência aos exercícios de 2001 a 2004. Considerando que o Responsável não encaminhou, novamente, diversos documentos solicitados no Acórdão n. 1571/2008, proferido por este Tribunal em 22/10/2008;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Aplicar ao Sr. Célio Antônio - Prefeito Municipal de Laguna, CPF n. 601.651.469-15, multa prevista no art. 70, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, §1º, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do descumprimento do Acórdão n. 1571/2008 proferido pelo Tribunal Pleno, em afronta ao disposto no art. 45 da cita Lei Complementar, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Laguna que, no prazo de 30 (trinta) dias, que, visando atender ao solicitado no Acórdão n. 1571/2008, envie a este Tribunal os seguintes documentos relacionados no item 2.4 do Relatório de Reinstrução DLC n. 432/2011:6.2.1. Quanto ao Contrato n. 170-A/2002: ordem de compra, pagamentos efetuados e notas fiscais, com a comprovação do recebido/entregue;6.2.2. No que concerne ao Contrato n. 190/2002: notas fiscais, com a comprovação do recebido/entregue;6.2.3. Acerca da Nota de Empenho n. 5701, de 28/11/2003: pagamentos efetuados e notas fiscais, com a comprovação do recebido/entregue.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DLC n. 432/2011, aos Srs. Célio Antônio - Prefeito Municipal de Laguna, e Adílcio Cadorin – ex-Prefeito daquele Município, e ao Ministério Público do Estado/Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSAProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Nova Trento1. Processo n.: LCC-10/00625980 2. Assunto: Inexigibilidade de Licitação n. 02/2010 (Objeto: Contratação de elaboração de estudo de tráfego) 3. Responsável: Orivan Jarbas Orsi4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Nova Trento5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão n.: 1682/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inexigibilidade de Licitação n. 02/2010, formalizada pela Prefeitura Municipal de Nova Trento.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 70 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DLC n. 338/2011;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução e Reinstrução que tratam da análise do processo de Inexigibilidade de Licitação n. 02/2010, formalizada pela Prefeitura Municipal de Nova Trento, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.6.2. Aplicar ao Sr. Orivan Jarbas Orsi – Prefeito Municipal de Nova Trento, CPF n. 998.395.209-20, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da ausência do pressuposto fático (inviabilidade de competição) para utilização da inexigibilidade de licitação, em afronta ao disposto no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC);6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da não apresentação de justificativa de preço, contrariando o que determina o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC).6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Sr. Orivan Jarbas Orsi - Prefeito Municipal de Nova Trento, à assessoria jurídica da Prefeitura Municipal de Nova Trento e ao controle interno daquele Município. 7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Palhoça1. Processo n.: RLA-10/00756650 2. Assunto: Auditoria sobre prestações de contas de recursos antecipados para associações de pais e professores, associações de

moradores e conselhos comunitários, contabilizados como Educação em 2008, com objetivo de manutenção e desenvolvimento do ensino 3. Responsáveis: Ronério Heiderscheidt, Jocelete Isaltina da Silveira dos Santos, Ondina dos Santos Bentes de Sá Lima, Cleusa Aparecida da Silva, Adriano José Alves, Izabel da Silva e André Borges4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Palhoça5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 2613/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em “Tomada de Contas Especial”, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 532/2011.6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT - Prefeito Municipal de Palhoça, CPF n. 179.763.839-49, JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS - Secretária da Educação daquele Município em 2008, CPF n. 533.222.829-53, ONDINA DOS SANTOS BENTES DE SÁ LIMA - Presidente da APP da EB Prefeito Reinaldo Weingartner em 2008, CPF n. 264.862.452-04, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.2, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da não apresentação da prestação de contas dos recursos repassados à APP da Escola Básica Municipal Reinaldo Weingartner, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo ao Convênio n. 020/2008 (NE n. 630/2008), em desacordo com os arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 1º, X e §2º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 49 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1.1 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS – anteriormente qualificados, e CLEUSA APARECIDA DA SILVA - Presidente da APP DA Escola Municipal Manoel da Silva em 2008, CPF n. 054.330.729-83, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.3.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.3, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da não apresentação da prestação de contas da 1ª parcela dos recursos repassados à APP da Escola Básica Municipal Manoel da Silva, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), relativo ao convênio 038/2008 (NE n. 1808/2008), em desacordo com os arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 1º, X e §2º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 49 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2.1 do Relatório DMU); irregularidade esta ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.4. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS – anteriormente qualificados, e ANDRÉ BORGES - Presidente da Associação de Moradores da Comunidade do Pachecos em 2008, CPF n. 034.969.519-90, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.4.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.4, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

6.4.1.1. Não apresentação da prestação de contas da 2ª parcela, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) - NE n. 717/2008 -, e da 3ª parcela, no valor de R$ 11.440,00 (onze mil, quatrocentos e quarenta reais) - NE n. 1805/2008 -, pertinentes a recursos repassados à Associação de Moradores da Comunidade dos Pachecos mediante o Convênio n. 061/2008, em desacordo com os arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 1º, X e §2º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 49 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3.1 do Relatório DMU;6.4.1.2. Realização de despesas estranhas à finalidade pública, no valor de R$ 1.368,17 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezessete centavos), não vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino (NE ns. 717/2008 e 1805/2008), em desacordo com o art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei n. 4320/64, a Lei n. 9.394/96 e Convênios ns. 07 e 061/2008 (item 2.3.2 do Relatório DMU).6.5. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS – anteriormente qualificados, e ADRIANO JOSÉ ALVES - Presidente do Conselho Comunitário da Bela Vista em 2008, CPF n. 932.896.779-15, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.5.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.5, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da não apresentação da prestação de contas da 7ª parcela (mês de dezembro/2008) dos recursos repassados ao Conselho Comunitário da Bela Vista, no montante de R$ 14.806,00 (quatorze mil, oitocentos e seis reais), mediante Convênio n. 67/2008 (NE ns. 789 e 1804/2008), em desacordo com os arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 1º, X e §2º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 49 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.5.1 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.6. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, JOCELETE I. DA SILVEIRA DOS SANTOS – anteriormente qualificados e IZABEL DA SILVA - Presidente da APP do GE Profª Maria Luzia de Souza em 2008, CPF n. 682.576.789-53, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.6.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.6, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de liquidação de despesa, no montante de R$ 236,18 (duzentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), relativo ao Convênio n. 028/2008 (NE n. 1197/2008), em desacordo com a Lei n. 4.320/64, arts. 62 e 63, §2º, III (item 2.6.3 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.7. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS e ANDRÉ BORGES – anteriormente qualificados, por irregularidade verificadas nas presentes contas.6.7.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.7, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da liquidação da despesa, no valor de R$ 6.672,07, posterior ao pagamento (NE ns. 717/ e 1805/2008), em desacordo com os arts. 62 e 63, §2º, III, da Lei n. 4.320/64 (item 2.3.3 do Relatório DMU); irregularidade essa ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.8. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS e ADRIANO JOSÉ ALVES – anteriormente qualificados, por irregularidade verificada nas presentes contas.

6.8.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.8, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da realização de despesas fora da finalidade pactuada entre a Prefeitura Municipal de Palhoça e o Conselho Comunitário da Bela Vista, no montante de R$ 475,00 (NE n. 1804/2008), em desacordo com o Termo de convênio n. 67/2008 c/c os arts 66 e 116, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.5.2 do Relatório DMU); irregularidade esta ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.9. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS e IZABEL DA SILVA – anteriormente qualificados, por irregularidades verificadas nas presentes contas.6.9.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.9, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.9.1.1. Ausência dos requisitos exigidos para prestação de contas dos recursos financeiros repassados à APP do GE Profª Maria Luiza de Souza por meio do Convênio n. 028/2008 (NE n. 1197/2008), em desacordo com os arts. 44, 47, 49 e 52 da Resolução n. TC-16/94 e 1º, §2º, e 6º, “a” a “d”, da Lei (municipal) n. 2.667/2007 (item 2.6.1 do Relatório DMU);6.9.1.2. Carimbo atestando a liquidação da despesa posterior ao pagamento, referente às NF ns. 00143, 6337, 12197, 12787, 0684, 1249 (NE n. 1197/2008), em desacordo com os arts. 62 e 63, §2º, III, da Lei n. 4.320/64 (item 2.6.2 do Relatório DMU).6.10. Definir a RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. RONÉRIO HEIDERSCHEIDT, JOCELETE ISALTINA DA SILVEIRA DOS SANTOS – anteriormente qualificados, por irregularidade verificada nas presentes contas.6.10.1. Determinar a citação dos Responsáveis nominados no item 6.10, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias,a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades a seguir relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 69 ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.10.1.1. Ausência de lei municipal autorizativa específica para concessão do repasse financeiro aos Conselhos Comunitários e Associações de Moradores em 2008, destinados a manutenção e desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal c/c o art. 26 da Lei Complementar n. 101/2000 (item 2.7 do Relatório DMU);6.10.1.2. Ausência de emissão de parecer pelo Controle Interno sobre a regularidade das prestações de contas, no exercício de 2008, em desacordo com o art. 74, II, da Constituição Federal e a Lei Complementar n. 202/2000, arts. 11, III, e 61, II (item 2.8 do Relatório DMU);6.10.1.3. Repasse de recursos para as Associações de Pais e Professores (APPs) visando a compra de materiais e contratação de serviços para a manutenção das unidades educacionais, burlando o regular procedimento licitatório por parte da Administração Pública Municipal, em desacordo com o que preceitua a Constituição Federal, art. 37, XXI, c/c o art. 2º da Lei n. 8666/93 (item 2.9 do Relatório DMU).6.11. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 532/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e ao Sr. Acácio João de Melo – Presidente do Centro Comunitário de Aririú da Formiga, de Palhoça, em 2008. 7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal,

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Márcio de Sousa RosaProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Paraíso1. Processo n.: PCA-09/00242655 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008 3. Responsável: Marinês Eckert4. Unidade Gestora: Fundo Municipal da Saúde de Paraíso5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1736/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2008, do Fundo Municipal da Saúde de Paraíso.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2008 do Fundo Municipal da Saúde de Paraíso e dar quitação à Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão à Responsável nominada no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal da Saúde de Paraíso.7. Ata n.: 63/20118. Data da Sessão: 21/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Quilombo1. Processo n.: TCE-01/03475346 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. DEN-00/00853593 - Denúncia de irregularidades nos Convites ns. 006 e 007/2000 (Objetos: Contratação de serviços médicos)

3. Responsáveis: Eloá Fátima Daneluz, Julsemar Francisco Toazza, Maristela Castelli Salm e Silvano de Pariz4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Quilombo5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1686/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Fundo Municipal de Saúde de Quilombo no exercício de 2000. Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 4 a 7 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 968/2011;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada no Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, com abrangência sobre os Convites ns. 006 e 007/2000, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do Sr. SILVANO DE PARIZ - ex-Secretário de Saúde e Promoção Social do Município de Quilombo e ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, CPF n. 579.998.729-20, e das Sras. MARISTELA CASTELLI SALM - Agente de Saúde Pública, Coordenadora do Fundo Municipal de Saúde e designada para apreciar os Convites ns. 06/2000 e 07/2000, CPF n. 572.745.929-04, e ELOÁ FÁTIMA DANELUZ - Advogada do Município, autora dos pareceres jurídicos sobre a legalidade dos Convites ns. 06/2000 e 07/2000, CPF n. 521.235.530-34, o montante de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), referente à diferença entre o valor relativo ao contrato decorrente do Convite n. 06/2000 (R$ 72.000,00), cujo preço foi manifestamente superior ao praticado pelo mercado, e o valor cotado para o item 2 da Tomada de Preços n. 09/2000 (R$ 34.500,00), o qual não pôde ser executado por força de decisão judicial que garantiu ao vencedor do Convite n. 06/2000 a execução do objeto contratado, já que não foi oportunizado aos contratados o direito ao contraditório e à ampla defesa quando da anulação do referido convite, ressaltando que o sobrepreço verificado na contratação decorrente do Convite n. 06/2000 decorreu da violação aos arts. 23, §5°, e 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e aos princípios da legalidade, finalidade e moralidade, conforme consta do Relatório DMU n. 968/2011.6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. SILVANO DE PARIZ – anteriormente qualificado, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por dividir a aquisição dos serviços médicos, semelhantes, pretendidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, em dois processos distintos, na modalidade convite, fracionando o objeto a ser licitado para fugir da modalidade mais complexa, porém, a legalmente apropriada, ou seja, a Tomada de Preços, contrariando mandamentos estatuídos pela Lei

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

n. 8.883/94, art. 23, §5°, e pela Lei n. 9.648/98, que delimita os valores para cada modalidade de licitação, e, por consequência, com infringência ao princípio da legalidade estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal;6.2.2. à Sra. MARISTELA CASTELLI SALM - anteriormente qualificada, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por dividir a aquisição dos serviços médicos, semelhantes, pretendidos pelo Fundo Municipal de Saúde de Quilombo, em dois processos distintos, na modalidade convite, fracionando o objeto a ser licitado para fugir da modalidade mais complexa, porém, a legalmente apropriada, ou seja, a Tomada de Preços, contrariando mandamentos estatuídos pela Lei n. 8.883/94, art. 23, §5°, e pela Lei n. 9.648/98, que delimita os valores para cada modalidade de licitação, e, por consequência, com infringência ao princípio da legalidade estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal;6.2.3. à Sra. ELOÁ FÁTIMA DANELUZ - anteriormente qualificada, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da ausência de concessão, aos supostos infratores, do direito ao contraditório e a ampla defesa, nem registrando, tampouco, nos Instrumentos supramencionados a motivação que levou à anulação dos Convites ns. 006 e 007/2000 e respectivos contratos, cancelando-os sumariamente, permitindo a um dos contratantes recorrer, através de ação judicial, da decisão do Prefeito Municipal, apresentada no Decreto n. 094/00, com ganho de causa, em 1º grau, ao impetrante, com a consequente continuação do seu contrato, e, por consequência, com infringência ao princípio da legalidade estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal;6.2.4. ao Sr. JULSEMAR FRANCISCO TOAZZA – ex-Prefeito Municipal de Quilombo, CPF n. 251.436.629-15, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em virtude da ausência de concessão, aos supostos infratores, do direito ao contraditório e a ampla defesa, nem registrando, tampouco, nos Instrumentos supramencionados a motivação que levou à anulação dos Convites ns. 006 e 007/2000 e respectivos contratos, cancelando-os sumariamente, permitindo a um dos contratantes recorrer, através de ação judicial, da decisão do Prefeito Municipal, apresentada no Decreto n. 094/00, com ganho de causa, em 1º grau, ao impetrante, com a consequente continuação do seu contrato, e, por consequência, com infringência ao princípio da legalidade estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 968/2011, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, ao Denunciante no Processo n. DEN-00/00853593 e à Prefeitura Municipal de Quilombo.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rancho Queimado1. Processo n.: PCA-10/00293103 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Pedro Paulo Bunn4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado - IPRERQ5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1737/2011

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2009, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado - IPRERQ.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2009 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado - IPRERQ e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Rancho Queimado – IPRERQ.7. Ata n.: 63/20118. Data da Sessão: 21/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio do Sul1. Processo n.: TCE-09/00062401 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLI-09/00062401 - Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Autos apartados das contas anuais de 2007 do Prefeito Municipal 3. Responsável: Milton Hobus4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1679/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio do Sul no exercício de 2007 .Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 37 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 1398/2011.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de Rio do Sul.6.2. Aplicar ao Sr. Milton Hobus – Prefeito Municipal de Rio do Sul, CPF n. 292.517.459-00, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da abertura de créditos adicionais suplementares por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização legislativa específica, em descumprimento do disposto no art. 167, V, da Constituição Federal (item 1 do Relatório DMU).6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pela abertura de crédito adicional especial, no montante de R$ 250.000,00, sem lei autorizativa específica, em descumprimento do disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DMU);6.3. Determinar ao Chefe do Poder Executivo de Rio do Sul que observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo quanto ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, em conformidade com os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual.6.4. Alertar a Prefeitura Municipal de Rio do Sul, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento da determinação constante do item 6.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento da determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.6.5. Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que cientifique a Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante do item 6.3 retrocitado para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1398/2011, ao Sr. Milton Hobus, Prefeito Municipal de Rio do Sul, e ao Poder Legislativo daquele Município. 7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santa Cecília1. Processo n.: PCA-11/001921042. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20103. Responsável: Jean Paulo Bordin4. Unidade Gestora: Fundação Municipal de Esporte de Santa Cecília5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1723/2011

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2010 da Fundação Municipal de Esporte de Santa Cecília.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2010 da Fundação Municipal de Esporte de Santa Cecília e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Fundação Municipal de Esporte de Santa Cecília, com base no que determinam os arts. 48, 'b', da Lei n. 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar n. 101/2000 - LRF, que mantenha, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a não incorrer em déficit orçamentário e financeiro.6.3. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Fundação Municipal de Esporte de Santa Cecília.7. Ata n.: 63/20118. Data da Sessão: 21/09/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Seara1. Processo n.: PCA-11/00185590 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Rogério André Frâncio4. Unidade Gestora: Fundação Municipal de Esportes de Seara5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1739/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2010, do Fundação Municipal de Esportes de Seara.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2010 da Fundação Municipal de Esportes de Seara e dar quitação ao Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Fundação Municipal de Esportes de Seara. 7. Ata n.: 63/20118. Data da Sessão: 21/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Taió1. Processo n.: PCA-08/00261925 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Rúbia Marlene Fusinato Duarte4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió - TAIÓ PREV5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1688/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió - TAIÓ PREV.Considerando que a Responsável foi devidamente citada, conforme consta na f. 53 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3919/2011;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió - TAIÓ PREV, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Aplicar à Sra. Rúbia Marlene Fusinato Duarte – Diretora do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió - TAIÓ PREV em 2007, CPF n. 525.556.409-59, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas

atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em quadro de pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal c/c Prejulgado n. 1939 deste Tribunal (item B.1.1 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo com o disposto no art. 3º da Portaria MPS n. 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS n. 916/2003, bem como o art. 9º, II, da Lei (federal) n. 9.717/1998 (item A.2.1 do Relatório DMU).6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Responsável nominada no item 3 desta deliberação e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Taió - TAIÓ PREV.7. Ata n.: 61/20118. Data da Sessão: 14/09/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador do Ministério Público junto ao TCE/SC

Urubici1. Processo n.: PCA-10/00306884 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2009 3. Responsável: Ana Cláudia de Souza Correa4. Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Urubici5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1733/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2009, do Fundo Municipal de Saúde de Urubici.Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais do exercício financeiro de 2009 do Fundo Municipal de Saúde de Urubici e dar quitação à Responsável, com relação ao resultado orçamentário e financeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão à Responsável nominada no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Municipal de Saúde de Urubici.7. Ata n.: 63/20118. Data da Sessão: 21/09/20119. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 03/10/2011 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorRLA-11/00146269 / FMSACarlos / Carlice Benice Schmitz, Vera Lucia Conrat da Silveira, Maria Carolina Mannes, Geraldo Pauli, Ana Carla Prim, Douglas ClasenPCA-07/00180303 / BCPREVI / Milton Rolim Carneiro FilhoPCA-09/00168668 / FMSSPAlcantara / Isolene Bernadete HoffmannPCA-09/00283254 / FMSSJCerrito / Arno Tadeu MarianAPE-09/00573929 / IPPAlhoça / Ronério HeiderscheidtAPE-10/00730937 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-11/00376779 / IPESMUCuritiban / Generino FontanaSPE-07/00109609 / PMTGrande / Valdir Cardoso dos Santos, Jean Carlos Ozeika

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorAOR-05/03967220 / SSPDC / Lourival Mattos, Fred Harry SchauffertPCA-09/00084219 / FIC / Clerio Jose RibeiroPCA-09/00252707 / FUNDEFEN / Eugênio Carlos Evangelista VieiraPCA-10/00301815 / FMSApiuna / Jamir Marcelo SchmidtPCA-10/00610877 / FMASBelmonte / Marlene T.D. AnsünAPE-08/00004795 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00007700 / SES / Demétrius Ubiratan HintzSPC-07/00419381 / FUNDOSOCIAL / Lauro Adamek, Abel Guilherme da CunhaSPE-07/00507329 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-08/00521501 / COMCAP / Irineu Theiss, Wilson Roberto Cancian Lopes, Jorge David Pacheco, Paulo Ribeiro Ferreira, Vanderlei SantiagoTCE-10/00006732 / ALESC / César Luiz Belloni Faria, Dolvino Antônio da Rosa, Marco Jacó FuckAPE-09/00315393 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00726423 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00726857 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00726938 / SES / Demétrius Ubiratan HintzARC-06/00101266 / SEF / Max Roberto Bornholdt

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPCA-07/00137483 / CMCapinzal / Sérgio HeltPCA-08/00239911 / CMNHorizonte / Anacleto CristaniAPE-08/00005333 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00034007 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00133173 / SED / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00239168 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-11/00310247 / IPREV / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00237607 / SEDCT / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00501711 / SEDCT / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00504494 / SEDCT / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-11/00446149 / PMOCosta / AnônimoLCC-09/00594926 / SEF / Pedro Mendes, Antônio Marcos GavazzoniPCA-09/00100354 / AMAEJoinville / Antônio Valdir RivaPCA-09/00104856 / FUNDAMAS / Paulo Sérgio ZickPCA-09/00111550 / FEPEMA / Onofre Santo AgostiniPCA-09/00169206 / FMEJoinville / jair da costaPCA-09/00188006 / FMMAJoinville / Osni FontanPCA-10/00058457 / FMSRCedros / Ivete Luzia BonaAPE-09/00386223 / IPREVILLE / Marco Antônio TebaldiAPE-10/00178002 / FUNPREVI/Timbo / Oscar SchneiderAPE-10/00290430 / SJPREV/SC / Djalma Vando BergerAPE-10/00570719 / FPSMF / Dário Elias BergerAPE-10/00639930 / FATMA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00709814 / IPItajaí / Anik Mabel Caetano VieiraAPE-11/00038458 / IPREV / Demétrius Ubiratan HintzAPE-11/00038539 / IPREV / Demétrius Ubiratan HintzSPE-06/00560295 / IPMItaiópolis / Jair Jose Hirth

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-09/00655658 / PMBVelha / Marcelo J. Ferlin DAmbrosoLCC-09/00261013 / PMGuabiruba / Orides KormannTCE-06/00563120 / SDR-CNovos / Alcides Mantovani, Justiniano Francisco Coninck de Almeida PedrosoTCE-10/00497450 / FUNDOSOCIAL / Abel Guilherme da Cunha, João GiuriattiAPE-08/00370970 / IPItajaí / Arlei de Souza FlôrAPE-08/00639189 / IPItajaí / Arlei de Souza FlôrAPE-10/00158672 / IPItajaí / Arlei de Souza FlôrAPE-10/00158753 / IPItajaí / Arlei de Souza FlôrAPE-10/00159482 / IPItajaí / Jandir Bellini, Arlei de Souza FlôrAPE-10/00724538 / SADR / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00774551 / FUNPREV-TG / Jean Carlos OzeikaSPE-07/00423060 / SADR / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-10/00571286 / PMPapanduva / Luiz Henrique SalibaLCC-10/00189390 / CELESCD / Luis Carlos Facco, Carlos Henrique da Silva, Eduardo Carvalho Sitonio, Gilberto Odilon Eggers, Arnaldo Venício de Souza, Alfredo Felipe da Luz SobrinhoPCA-10/00325161 / FMSIbiam / Leila Aparecida Ramos AraldiTCE-07/00168958 / UDESC / Raimundo Zumblick, Pedro Renato Schneider, Gilson Lima, Lusolepus Comércio Internacional Ltda, Bigness Comercial Importadora Ltda, Nildon Pereira, Roseli Possas Pereira, Araceli Orsi dos Santos, Julio Guilherme Müller, Marlon Charles Bertol, Ronei DanielliTCE-07/00469303 / UDESC / Raimundo Zumblick, Nildon Pereira, Roseli Possas Pereira, Pedro Renato Schneider, Gilson Lima, Cassandro Vidal Talamini Amarante, Bigness Comercial Importadora Ltda., Marina Ramos Santanna, Roberto AngnesAPE-08/00409779 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00510577 / DETER / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00645073 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00693981 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00699831 / DETER / Calirio Cipriano da Silveira

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão, na data suprarreferida, os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos AdministrativosNOTA RETIFICATÓRIA REFERENTE A RELATÓRIO DE DIÁRIAS DE AGOSTO DE 2011

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Page 38: Santa Catarinaconsulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-09-28.docx · Web view2011/09/28  · Pág.2. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira,

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 835- Quarta-Feira, 28 de setembro de 2011

Em decorrência do complemento de uma diária ao Auditor Adircélio de Moraes Ferreira Junior, objeto do Relatório de Viagem nº 154, fica alterada a data de chegada, inicialmente prevista em 12/08/2011, às 15h55min,  para o dia 13/08/2011 às 19h10min.

José Roberto QueirozDiretor da DAF

Licitações, Contratos e Convênios

Resultado do julgamento das propostas de preços do Convite n° 22/2011

Objeto da Licitação: aquisição de livros. Vencedores: Aki Distribuidora Ltda. EPP para os itens 1,4,6,7,9,10, 11, 13, 14, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 38, 39, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 53, 54, 57, 60, 64, 65, 68, 69, 71, 73, 76, 77, 78, 81, 83, 86, 87, 90, 91, 93, 94, 95, 96, 97 e 99.Considerar desertos os itens 2, 5, 17, 18, 37, 52, 56, 61, 63, 66, 79, 82, 84, 85 e 89; e Desclassificar os itens 3, 8, 12, 15, 16, 19, 20, 29, 35, 36, 40, 47, 49, 50, 51, 55, 58, 59, 62, 67, 70, 72, 74, 75, 80, 88, 92, 98 e 100, por apresentarem valores acima do estimado na Planilha do Anexo I, em desconformidade com o que estabelece o item 7.3 do Edital.Florianópolis, 26 de setembro de 2011Comissão Permanente de Licitações

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

PORTARIA PG/MPTC Nº 15/2011

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 109 e seguintes da Lei Complementar nº 202/2000, bem como, considerando o caráter de excepcionalidade da contratação de empresa para prestação dos serviços destinados à realização de concurso público para provimento de vagas do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,

RESOLVE: Designar Comissão Especial de Licitação, com fins específicos

de processar a contratação de serviços destinados à realização de concurso público para provimento de vagas de Analista de Contas Públicas do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, composta pelos servidores LUIZ CARLOS SILVA JÚNIOR, matrícula nº 219.424-4, como presidente, ADERSON FLORES, matrícula nº 395.352-1 e CARLOS ALBERTO HOCHLEITNER, matrícula nº 185.677-4, como membros, pelo período de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada.

Florianópolis, 20 de setembro de 2011.

MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral

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