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Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011 - Ano 4 – nº 821 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................7 Autarquias..........................8 Fundações..........................12 Empresas Estatais..................13 Poder Legislativo...................14 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............14 Balneário Gaivota...................14 Catanduvas..........................15 Itapiranga..........................16 Joinville...........................16 Otacílio Costa......................17 Rio do Sul..........................17 São José............................18 Taió................................18 Tijucas.............................19 PAUTA DAS SESSÕES......................19 ATOS ADMINISTRATIVOS...................20 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuinta-Feira, 8 de setembro de 2011 - Ano 4 – nº 821

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................7

Autarquias...............................................................................8

Fundações.............................................................................12

Empresas Estatais................................................................13

Poder Legislativo......................................................................14

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................14

Balneário Gaivota.....................................................................14

Catanduvas..............................................................................15

Itapiranga.................................................................................16

Joinville.....................................................................................16

Otacílio Costa...........................................................................17

Rio do Sul.................................................................................17

São José..................................................................................18

Taió..........................................................................................18

Tijucas......................................................................................19

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................19

ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................20

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta1. Processo n.: APE-09/00176172

2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Verônica Marilene Gesser Wiggers 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Calírio Cipriano da Silveira4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2449/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária por redução de idade, com proventos integrais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Verônica Marilene Gesser Wiggers, servidora da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, nível GEPRO-SES-10, referência D, matrícula nº 176371-7-01, CPF nº 005.630.369-66, consubstanciado na Portaria n. 150/IPREV, de 27/01/2009, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão do enquadramento da servidora no cargo

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Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerando irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, inciso I, II e III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 3°, incisos I, II e III e parágrafo único, da EC n. 47/05 c/c art. 67 da LC n. 412/2008), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57, da Lei Complementar nº 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência da Decisão e do Relatório e Voto do Relator, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, após o trânsito em julgado da decisão.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00442125 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ledir Buzanello Acordi 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2450/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Ledir Buzanello Acordi, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, matrícula n. 235713-5-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, classe III, nível 4, referência A, CPF n. 245.374.549-20, consubstanciado na Portaria n. 779/IPREV, de 13/04/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.

6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 3°, I a III e parágrafo único, da EC n. 47/05 c/c os arts. 67 e 72 da Lei Complementar (estadual) n. 412/2008), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Assistência Social, Trabalho e Habitação.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00442478 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Miriam de Oliveira Garcia 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2451/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Miriam de Oliveira Garcia, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, matrícula n. 234944-2-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, classe IV, nível 4, referência A, CPF n. 465.039.609-30, consubstanciado na Portaria n. 778/IPREV, de 13/04/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Assistência Social, Trabalho e Habitação.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00466733 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Teolice Regina Renne 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2452/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Teolice Regina Renne, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, matrícula n. 235867-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, classe III, nível 4, referência A, CPF n. 631.460.459-15, consubstanciado na Portaria n. 830/IPREV, de 19/04/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.

6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Assistência Social, Trabalho e Habitação.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00485959 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Cleonice Benedet 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2453/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Cleonice Benedet, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, matrícula n. 239253-4-01, no cargo de Analista Técnica em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, classe IV, nível 4, referência D, CPF n. 375.968.109-34, consubstanciado na Portaria n. 884/IPREV, de 26/04/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnica em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6° da EC n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Assistência Social, Trabalho e Habitação.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00517150 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria da Graça Ramos Ballista 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2454/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Maria da Graça Ramos Ballista, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, matrícula n. 235870-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, classe IV, nível 03, referência C, CPF n. 429.799.199-34, consubstanciado na Portaria n. 989/IPREV, de 05/05/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria, muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa

Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Assistência Social, Trabalho e Habitação.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00688710 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Thereza Thiry Comicholi da Costa 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2455/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria Maria Thereza Thiry Comicholi da Costa, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, matrícula n. 235.126-9-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, nível 4, referência B, classe III, CPF n. 716.084.949-34, consubstanciado na Portaria n. 1710/IPREV, de 12/07/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 41/2003), muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Assistência Social, Trabalho e Habitação.

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6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00697115 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rosemary Costa Laus Bayer 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2456/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Rosemary Costa Laus Bayer, da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, matrícula n. 239419-7-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, classe III, nível 03, referência H, CPF n. 622.540.659-04, consubstanciado na Portaria n. 1711/IPREV, de 12/07/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 40, §1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Assistência Social, Trabalho e Habitação.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/2011

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-06/00543447 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Ayamara Heineck de Vasconcelos 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2444/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Ayamara Heineck de Vasconcelos, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 93029-6-1, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-15-G, CPF n. 164.304.259-91, consubstanciado na Portaria n. 301/IPESC, de 22/07/2006, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 8º, I a III, “a” e “b”, da Constituição Federal, com alteração da EC n. 20/98, c/c a EC n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo

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11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-06/00548678 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Iesa Geralda Verdieri 3. Responsável: Calírio Cipriano da Silveira4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2445/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Iesa Geralda Verdieri, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240673-0-1, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-10-H, CPF n. 216.145.479-04, consubstanciado na Portaria n. 344/IPESC, de 28/07/2006, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6° da EC n. 41/03), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-07/00132090 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Vera Lúcia da Silva 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2446/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Vera Lúcia da Silva, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 240624-1-1, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível GEPRO-SES-3-B, CPF n. 860.647.629-34, consubstanciado na Portaria n. 788/IPESC, de 14/11/2006, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-07/00161198 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Valter da Silva 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2447/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais de Valter da Silva, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 241585-2-1, no cargo de Analista Técnico em Gestão Promoção Saúde, nível GEPRO-SES-10-G, CPF n. 343.684.699-68, consubstanciado na Portaria n. 720/IPESC, de 23/10/2006, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor foi aposentado por invalidez permanente com proventos integrais (art. 40, § 1°, inciso I, da Constituição Federal), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-07/00168877 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Norma Terezinha da Cunha Rodrigues 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREVResponsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2448/2011

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais de Norma Terezinha da Cunha Rodrigues, da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 242.172-0-1 no cargo de Analista Técnico em Gestão Promoção Saúde, nível GEPRO-SES-3-C, CPF n. 432.598.209-49, consubstanciado na Portaria n. 783/IPESC, de 13/11/2006, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Promoção Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e às Secretarias de Estado da Administração e da Saúde.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE CITAÇÃO N. 289/2011

Processo n. SPC-07/00231749Assunto: Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente ao exercício de 2005, relativa a NE nº 2938, do CTG DO PRETOInteressado: Itamar Sebastião Mattos - CPF 108.880.209-53Entidade: Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

Interno), o Sr. Itamar Sebastião Mattos - CPF 108.880.209-53, com último endereço à BR 101, KM 322 - Taquaruçu - CEP 88790-000 - Laguna/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RM546011581BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n 9.856/2011 com a informação “Não Procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE nº 414/2011, em face de: [...] 3.1 Passível de imputação de débito e multa nos termos da Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, em face: 3.1.1 R$ 12.000,00 (doze mil reais), ausência de comprovação detalhada das despesas, contrariando a Lei Complementar nº 284/05, art. 140, § 1º e o art. 44, inciso III, da Resolução nº TC-16/94, conforme apontado no item 2.2, fls. 126 e 127 do presente relatório. [...]

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Fundos1. Processo n.: SPC-06/00533646 2. Assunto: Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados referente à Nota de Subempenho n. 14931, de 20/09/2004, no valor de R$ 10.283,93, repassados à Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais – ADEH - Nostro Mundo, de Florianópolis3. Responsáveis: Carmen Emília Bonfá Zanotto e Volnei José de Jesus4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Saúde - FES5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 1540/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES à Associação em Defesa dos Direitos dos Homossexuais – ADEH - Nostro Mundo, de Florianópolis, através da Nota de Subempenho n. 14931, de 20/09/2004.Considerando que o Sr. Volnei José de Jesus foi devidamente citado, conforme consta na f. 156 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução ou de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.4 n. 109/2007 ; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Subempenho n. 14.931, de 20/09/2004 (Global n. 11.609), P/A 4130, elemento 33504102, fonte 10, no valor de R$ 10.283,93 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais, noventa e três centavos), pertinente a recursos repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES à Associação em Defesa dos Direitos dos Homossexuais – ADEH - Nostro Mundo, de Florianópolis.6.2. Aplicar ao Sr. Volnei José de Jesus – Presidente da Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais – ADEH Nostro Mundo, de Florianópolis, em 2004, CPF n. 588.027.709-72, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do atraso de 309 dias na apresentação da prestação de contas, desrespeitando o Decreto (estadual) n. 307/03, art. 23, inciso I, com redação dada pelo Decreto (estadual) n. 2.105/2004, e a Cláusula Décima do Convênio n. 9.634/2004-2 (item 2.4 do Relatório DCE);6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da indevida transferência da execução do convênio sem previsão em seu instrumento e repasse dos recursos financeiros a outra entidade, contrariando o Convênio n. 9.634/2004-2, Cláusula Quinta, incisos VI e VII, e o Decreto (estadual) n. 307/03, art. 8º, inciso XV (item 2.5 do Relatório DCE); 6.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), pela não movimentação dos recursos recebidos por meio de cheques nominais e individualizados por credor e de não ter juntado cópia de alguns cheques à prestação de contas, descumprindo o Decreto (estadual) n. 307/03, art. 16 caput, c/c o art. 24, inciso X (item 2.6 do Relatório de Instrução DCE).6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Associação em Defesa dos Direitos Homossexuais – ADEH - Nostro Mundo, de Florianópolis, ao Sr. Volnei José de Jesus, Presidente daquela entidade em 2004, à Secretaria de Estado da Saúde, gestora do Fundo Estadual de Saúde, e ao Sr. Luiz Eduardo Cherem – ex-Secretário de Estado.7. Ata n.: 54/20118. Data da Sessão: 17/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores PedrozoLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE CITAÇÃO N. 293/2011

Processo n. SPC-07/00121218Assunto: Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados referente a oito notas de emprenho no montante de R$ 994.467,09 repassados a 03 Associações dos Municípios de Taió e Rio do Sul, do período de 03 a 09/2006Interessado: Guilberto Chaplin Savedra - CPF 225.939.509--00Entidade: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO

Pelo presente, fica CITADO, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Guilberto Chaplin Savedra - CPF 225.939.509--00, com último endereço à Av. Delminda Silveira, 363 apto 503 - CEP 88025-500 - Florianópolis/SC à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RO2387617184BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n 15.371/2007 com a informação “Ausente três vezes e Não procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DCE nº 458/2007, em face de: [...] 3.2 Passível de aplicação de multa, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal e seu Regimento Interno: 3.2.6.1 ausência dos relatórios e certificados de auditoria com o parecer do controle interno e o pronunciamento da autoridade competente, desrespeitando a Lei Complementar Estadual nº 202/00, arts. 11, III, 61, II e 63; a Resolução nº TC-16/94, arts. 52, bem como a Constituição Federal, art. 74 e a Constituição Estadual, art. 62, conforme apontado no item 2.2 deste Relatório.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Autarquias

Processo n.º: ARC 05/04201948 (REC 08/00548701 em apenso)Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV Responsável: Sr. Demétrius Ubiratan HintzAssunto: Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execução Orçamentária – Auditoria Ordinária de Registros Contábeis e Execução Orçamentária – Exercício/2004. Despacho nº: GASNI 017/2011Tratam os autos de Auditoria Ordinária de Registros Contábeis e Execução Orçamentária – Exercício/2004, realizada no IPREV, para verificação dos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais, além dos aspectos patrimoniais relacionados à receita e à despesa da Unidade.Após a tramitação regular do processo, e cumpridas todas as etapas processuais, foi proferido o Acórdão nº 1211/2008 (fls. 209/210), nos seguintes termos:ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV), com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária referentes ao exercício de 2004, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os demonstrativos contábeis relativos aos sistemas financeiro, orçamentário, patrimonial e de compensação analisados.6.2. Aplicar ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz – Presidente do IPREV, CPF n. 508.214.159-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da transferência, no montante de R$ 32.968.657,86, relativo a Restos a Pagar, do Passivo Financeiro para o Passivo Permanente, contrariando o disposto no art. 92 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Determinar ao IPREV que, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, adote providências e comprove a esta Corte a efetiva transferência dos veículos, ou o valor do saldo restante, da Secretaria de Estado da Administração para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 305/2006, ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz – Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.Em seguida, foram juntados aos autos, pelo IPREV, os documentos de fls. 216/234, a fim de comprovar o determinado no item 6.3 do referido Acórdão.Também, constam dos autos a devida baixa do valor de multa, em razão do cancelamento da multa/débito de responsabilidade do Sr. Demétrius Ubiratan Hintz, constante do item 6.2 do Acórdão nº 1211/2008, em decorrência do provimento do Recurso de Reexame –

REC 08/00548701, conforme determinado no Acórdão nº 0522/2011 (fls. 30 do REC 08/00548701):ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1211/2008, de 28/07/2008, exarado no Processo n. ARC-05/04201948, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.2 da decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 167/10, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. Ato contínuo, a Diretoria de Controle da Administração Estadual elaborou a Informação nº 105/2011 (fls. 238/240) sugerindo o arquivamento dos autos.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 3907/2011 (fls. 241/242), acompanhou a sugestão feita pela Diretoria Técnica.Diante do exposto, considerando a comprovação da transferência do valor do saldo relativo ao repasse de veículos do IPREV para as Secretarias Regionais em 2003, restou cumprido, conforme documentos de fls. 226/232, que demonstram a restituição na forma de equipamentos de informática, o determinado no Acórdão nº 1211/2008. Considerando, ainda, o cancelamento da multa conforme decidido em Plenário (Acórdão nº 0522/2011), acompanho o entendimento da Diretoria de Controle da Administração Estadual e do MPTC pelo arquivamento dos autos.Decido:1. Determinar o arquivamento dos autos, em face da comprovação da efetiva transferência dos veículos e/ou valor do saldo restante, pela Secretaria de Estado da Administração para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, bem como do cancelamento da multa em Recurso de Reexame. 2. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Demétrius Ubiratan Hintz e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.Florianópolis, 29 de agosto de 2011.Sabrina Nunes IockenAuditora

1. Processo n.: APE-10/00239672 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Adão Marques 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2458/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Adão Marques, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 248144-8-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe I, nível 02, referência G, CPF n. 219.513.499-20, consubstanciado na Portaria n. 435/IPREV, de 23/02/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal com redação pela EC n. 41/03 c/c arts. 62 e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 412/2008), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00380936 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Cirlene Cordioli 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2459/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Maria Cirlene Cordioli, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 173117-3-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe IV, nível 04, referência J, CPF n. 083.102.899-87, consubstanciado na Portaria n. 515/IPREV, de 04/03/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei

Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00437555 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Luiz Antônio Oliveira 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2460/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Luiz Antônio Oliveira, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 173168-8-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 4, referência C, CPF n. 067.192.369-20, consubstanciado na Portaria n. 746/IPREV, de 09/04/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

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6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00441900 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lauro Valdir Ellwanger 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2461/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Lauro Valdir Ellwanger, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 248704-7-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 02, referência C, CPF n. 214.067.740-49, consubstanciado na Portaria n. 781/IPREV, de 13/04/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/03 c/c os arts. 66 e 72 da Lei Complementar (estadual) n. 412/08), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.

6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00466229 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Walter Hipólito da Silva 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2462/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Walter Hipólito da Silva, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 174696-0-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 04, referência A, CPF n. 057.082.499-00, consubstanciado na Portaria n. 824/IPREV, de 16/04/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 3º, I a III e parágrafo único, da EC n. 47/05), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/00515106 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Sílvio dos Santos 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2463/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Sílvio dos Santos, do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, matrícula n. 172148-8-01, no cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 3, referência J, CPF n. 290.360.469-04, consubstanciado na Portaria n. 1136/IPREV, de 19/05/2010, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 3º, I a III e parágrafo único, da EC n. 47/05 c/c os arts. 67 e 72 da Lei Complementar (estadual) n. 412/2008), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo

11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Fundações1. Processo n.: SPE-07/00432485 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Glória Maria Grisard Vilar 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz4. Unidade Gestora: Fundação Catarinense de Cultura - FCC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 2457/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Glória Maria Grisard Vilar, da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, matrícula n. 051981-2-02, no cargo de Analista Técnico em Gestão Cultural, classe IV, nível 4, referência J, CPF n. 159.073.929-91, consubstanciado na Portaria n. 657/IPESC, de 04/05/2007, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face do enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão Cultural, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para aposentadoria (art. 6º da EC n. 41/2003), muito embora a alteração da denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais) que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, à Secretaria de Estado da Administração e à Fundação Catarinense de Cultura - FCC.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

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Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 290/2011

Processo n. RPJ-03/05772848Assunto: Representação do Poder Judiciário - Reclamatória Trabalhista encaminhada pela 1ª e 2ª VT de São José c/informe de contratação de servidores com desvio de função no período de 1998 a 2000 (apensos os Procs. ns. PDI-02/06137508 e PDI-02/061377)Responsável: Marilda Todescat - CPF 582.829.209-91Entidade: Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE

Pelo presente, fica NOTIFICADA, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), a Sra. Marilda Todescat - CPF 582.829.209-91, com último endereço à Rua Lauro Linhares, 897 - Bloco A - Aptº 401 - Trindade - CEP 88036001 - Florianópolis/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RM934622295BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 14.249/2011, com a informação “Mudou-se”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:6. Acórdão n.: 1333/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Reclamatória Trabalhista formulada contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, com informe de desvio de função de servidores contratados no período de 1998 a 2000.Considerando que foram efetuadas a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 160 a 167 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.5 n.1031/2010; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata de contratação de servidores pela Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE no período de 1998 a 2000, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, as contratações com desvio de função tratadas nos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação.6.2. Aplicar aos Responsáveis adiante discriminados, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. ALDO BRITO – Diretor-Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE no período de 21/05/1998 a 1º/01/1999, CPF nº 001.753.079-20, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da irregularidade ocorrida na admissão em caráter temporário para o cargo de Professor de Fábio Augusto Lunardeli e Silva, no período de 16/07 a 30/12/1998, onde ficou constatado desvio de função, contrariando o que dispõe o art. 37, II e IX, da Constituição Federal (itens 1.1.1 e 2.2 do Relatório DCE); 6.2.2. à Sra. ELENITA GERLACH KOERICH – Diretora-Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE no período de 02/01/1999 a 22/05/2000, CPF nº 018.219.159-17, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da irregularidade ocorrida nas admissões em caráter temporário para o cargo de professor dos Srs. Fábio Augusto Lunardeli e Silva, no período de 08/02 a 30/12/1999; Carlos Henrique Nocera, nos períodos de 08/02 a 30/12/1999 e de 14/02 a 22/05/2000, e Valtair Pereira Santos, nos períodos de 22/02 a 30/12/1999 e de 10/02 a 22/05/2000, onde ficou constatado desvio de função, contrariando o que dispõe o art. 37, II e IX, da Constituição Federal (itens 1.1.1 e 2.1 do Relatório DCE);

6.2.3. à Sra. MARILDA TODESCAT SCOTTI – Diretora-Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE no período de 23/05/2000 a 21/12/2002, CPF nº 582.829.209-91, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devido à irregularidade ocorrida nas admissões em caráter temporário para o cargo de professor dos Srs. Fábio Augusto Lunardeli e Silva, no período de 23/05 a 30/12/2000; Carlos Henrique Nocera, no período de 23/05 a 30/12/2000, e Valtair Pereira Santos no período de 23/05 a 30/12/2000, onde ficou constatado desvio de função, contrariando o que dispõe o art. 37, II e IX, da Constituição Federal (item 1.1.1 e 2.2 do Relatório DCE). 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.5 n.1031/2010, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE e à 1ª e 2ª Varas do Trabalho de São José.7. Ata n.: 49/20118. Data da Sessão: 01/08/20119. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: César Filomeno Fontes (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaCÉSAR FILOMENO FONTES Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JULIO GARCIA RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Empresas Estatais1. Processo n.: REC-04/06243077 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-0250306/68 – Tomada de Contas Especial referente a irregularidades praticadas no exercício de 19953. Interessado: Paulo Roberto Meller4. Unidade Gestora: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1557/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1820/2004, exarado na Sessão Ordinária de 13/10/2004 nos autos do Processo n. TCE-0250306/68, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar o item 6.2 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:“6.2. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na CELESC, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 1995, de acordo com os pareceres emitidos nos autos”.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

6.1.2. adequar a fundamentação legal/regulamentar das sanções aplicadas no item 6.3 da decisão recorrida, com os seguintes termos:“6.3. [...] com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00 c/c os arts. 108, parágrafo único, e 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo relacionadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-11/1991, vigente à época da ocorrência das irregularidades [...]”. 6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida, com a modificação determinada no Acórdão n. 0520/2005, prolatado em 20/04/2005 no Processo n. REC-05/00161801. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 240/08, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à CELESC Holding.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: REP-11/003006082. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de Irregularidades no Pregão Presencial n. 08/2011 (Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviços de recepção, garçom e ‘office-boy’)3. Interessada: Alessandra do R. Madeira (Proserv – Assessoria e Consultoria de Pessoal) 4. Unidade Gestora: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan5. Unidade Técnica: DLC6. Decisão n.: 2435/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Não conhecer da Representação em análise, formulada nos termos do art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93, por deixar de preencher requisitos e formalidades previstos no art. 2º da Resolução n. TC-07/2002, de 09 de setembro de 2002.6.2. Determinar, nos termos do inciso I do art. 61 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, que o Controle Interno da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN realize, de imediato, auditoria em todos os procedimentos relacionados ao Pregão Presencial n. 08/2011 e remeta a conclusão a este Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação, ao Sr. Dalírio José Beber – Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e ao Controle Interno daquela entidade.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCA

Relator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Legislativo

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 288/2011

Processo n.: REV-11/00084212Assunto: Pedido de Revisão da decisão exarada no Processo n. TCE-10/00001773 - Tomada de Contas Especial referente à NE n. 6370, de 1°/11/2006, no valor de R$ 5.000,00, repassados ao Tijucas Clube, de TijucasResponsável: Rafael de Brito - CPF 924.063.359-68 Entidade: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Rafael de Brito - CPF 924.063.359-68, com último endereço à Rua Domingos Pedro Hanes, 1484 - Barreiros - CEP 88111-330 - São José/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RM546024259BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.097/2011, com a informação “Ausente Três Vezes e Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:6. Acórdão nº: 0737/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a pedido de Revisão da decisão exarada no Processo n. TCE-10/00001773. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em: 6.1. Conhecer do pedido de Revisão, proposta nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, do Acórdão n. 868/2010, exarado na Sessão Ordinária de 08/12/2010, no Processo n. TCE-10/00001773, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: “6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c art. 20, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da NE n. 6370, de 1º/11/2006, elemento 33504302, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repassados pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) ao Tijucas Clube.” 6.1.2. modificar o item 6.2 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação: “6.2. Recomendar ao Tijucas Clube que, doravante, observe o devido prazo para a prestação de contas, nos termos do art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81.”6.1.3. cancelar o item 6.3 da decisão recorrida. 6.2. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que exclua do rol de impedidos de receber novos recursos o Sr. Rafael de Brito e o Tijucas Clube, de Tijucas, tendo em vista a regularização da prestação de contas. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 98/2011, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ao Tijucas Clube, de Tijucas, à Secretaria de Estado da Fazenda, à Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas e à Procuradoria-Geral do Estado.7. Ata nº: 41/20118. Data da Sessão: 04/07/20119. Especificação do quorum:9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC nº 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC nº 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBST PresidenteCÉSAR FILOMENO FONTES Relator

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Administração Pública MunicipalBalneário Gaivota

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 286/2011

Processo n. REC-08/00240170Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-03/06432951 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades praticadas nos exercício de 2001 a 2004Responsável: Valcir Ferreira Pereira - CPF 305.881.979-04Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Valcir Ferreira Pereira - CPF 305.881.979-04, com último endereço à Rua Chavantes, 253 - Centro - CEP 88955000 - Balneário Gaivota/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RM934604036BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.905/2011, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:6. Acórdão n.: 0825/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0019/2008, exarado na Sessão Ordinária de 06/02/2008, nos autos do Processo n. TCE-03/06432951, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. cancelar a responsabilização constante do item 6.1.1 da decisão recorrida; 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota e ao Sr. Valcir Ferreira Pereira – ex-Prefeito daquele Município.7. Ata n.: 42/20118. Data da Sessão: 06/07/20119. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteSABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHO

Secretário-Geral

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 287/2011

Processo n. REC-08/00240413Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. TCE-03/06432951 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades praticadas nos exercício de 2001 a 2004Responsável: Valcir Ferreira Pereira - CPF 305.881.979-04Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Valcir Ferreira Pereira - CPF 305.881.979-04, com último endereço à Rua Chavantes, 253 - Centro - CEP 88955000 - Balneário Gaivota/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RM934604040BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 11.889/2011, com a informação “Não Procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:6. Acórdão n.: 0826/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0019/2008, exarado na Sessão Ordinária de 06/02/2008, nos autos do Processo n. TCE-03/06432951, e, no mérito, dar-lhe provimento para: 6.1.1. excluir a responsabilidade do Recorrente quanto ao débito imputado no item “6.1.2” do Acórdão recorrido, passando o item “6.1.2” do Acórdão n. 0019/2008 a ter a seguinte redação: “6.1.2. De RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL do Sr. VALCIR FERREIRA PEREIRA – qualificado anteriormente –, o montante de R$ 6.720,00 (seis mil, setecentos e vinte reais), pertinente a despesas com pagamento de aluguel para estacionamento, referente aos Contratos ns. 24/2003 e 12/2004, desprovida de caráter público, infringindo os princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, por conseguinte não abrangidas no conceito de gastos próprios dos órgãos de governo e da administração centralizada disposto no art. 4° c/c art. 12 da Lei n. 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório DLC);” 6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota.7. Ata n.: 42/20118. Data da Sessão: 06/07/20119. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBST PresidenteSABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

Catanduvas

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 291/2011

Processo n. DEN-09/00077786Assunto: Denúncia acerca de irregularidade praticada no exercício de 2008Responsável: Diomar Begnini - CPF 195.391.699-68 Entidade: Prefeitura Municipal de Catanduvas

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Diomar Begnini - CPF 195.391.699-68, com último endereço à Rodovia Br 282, Km 411 - Centro - CEP 89670-000 - Catanduvas/SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RM934620087BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 14.101/2011, com a informação “Endereço Insuficiente”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:6. Acórdão n.: 0917/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Catanduvas no exercício de 2008. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 92 e 93 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à audiência procedida; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de restrição praticada no âmbito da Prefeitura Municipal de Catanduvas, com abrangência ao exercício de 2008, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/00, a não realização de processo licitatório tratada no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Diomar Begnini – ex-Prefeito Municipal de Catanduvas, CPF nº 195.391.699-68, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela realização de despesa sem o devido processo licitatório, quando obrigatório o cumprimento dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 3º da Lei n. 8.666/93, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação, aos Denunciantes e à Prefeitura Municipal de Catanduvas.7. Ata n.: 43/20118. Data da Sessão: 11/07/20119. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBST PresidenteSALOMÃO RIBAS JUNIOR RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

O não atendimento desta notificação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Itapiranga

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 292/2011

Processo n. DEN-11/00268968Assunto: Denúncia acerca da indefinição dos limites geográficos do municípioResponsável: Eugênio Barden - CPF 831.973.119-49 Entidade: Prefeitura Municipal de Itapiranga

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Eugênio Barden - CPF 831.973.119-49, com último endereço à Rua Odilo Antonio Link, 1621 - - CEP 89930000 - São José do Cedro /SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RM934618375BR anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício TCE/SEG n. 13.937/2011, com a informação “Desconhecido”, a tomar conhecimento da decisão exarada, como segue:6. Decisão n.: 2060/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Não conhecer da Denúncia apresentada por deixar de preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000 c/c o art. 96, caput e §4º, do Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação. 6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n.: 49/20118. Data da Sessão: 01/08/20119. Especificação do quorum:9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBST PresidenteCÉSAR FILOMENO FONTES RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis, 31 de agosto de 2011.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Joinville1. Processo n.: PCA-08/00330161 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Henrique Chiste Neto4. Unidade Gestora: Companhia Águas de Joinville5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 1563/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2007 da Companhia Águas de Joinville.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 203 dos presentes autos;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DCE/Insp.3/Div.9 n. 178/09;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Companhia Águas de Joinville, e condenar o Responsável – Sr. Henrique Chiste Neto – Diretor-Presidente daquela Companhia em 2007, CPF n. 541.663.308-53, ao pagamento das quantias adiante discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da Companhia Águas de Joinville, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):6.1.1. R$ 1.113,60 (mil cento e treze reais e sessenta centavos), referente a despesas com pagamento realizado à empresa Leodete Teixeira de Carvalho Lopes Informática – ME sem o recebimento do produto, ferindo os arts. 153 e 154, § 2º, “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76, bem como os princípios da economicidade, preconizado no art. 58, caput, da Constituição Estadual, e da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DCE);6.1.2. R$ 8.759,37 (oito mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), pertinente a despesas com publicidade sem os documentos necessários à comprovação da liquidação das mesmas, em afronta aos arts. 154, § 2º, “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 e 57, 58, caput, 59, 60 e 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.9 do Relatório DCE);6.1.3. R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), concernente à despesas com hospedagem sem os documentos necessários à comprovação da liquidação da despesa, em transgressão aos arts. 154, § 2º, “a”, da Lei (federal) n. 6.404/76 e 57, 58, caput, 59 e 60 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.9 do Relatório DCE).6.2. Aplicar ao Sr. Henrique Chiste Neto – anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da realização de contrato (Ordem de Compra) posteriormente à execução dos serviços, descumprindo o art. 60, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DCE);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de termos de responsabilidade dos agentes responsáveis pela guarda e administração dos bens móveis, descumprindo o art. 87 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.4 do Relatório DCE);6.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à contratação irregular, via Dispensas de Licitação ns. 09 e 47/2006, 26 e 60/2007 e 31/2008, da empresa Raiz Soluções Inteligentes Ltda., sem o requisito da urgência, em descumprimento aos arts. 2º e 24, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DCE);6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da elevada diferença entre a quantidade de serviços programados e executados, por meio de Ordens de Serviço, evidenciando deficiência na prestação dos serviços públicos, em descumprimento à Resolução n. 06/2006 da AMAE – Agência Municipal de Água e Esgotos de Joinville (item 2.13 do Relatório DCE);6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da contabilização de despesas em exercício diferente do devido, deixando de demonstrar a real situação patrimonial da Unidade, em descumprimento ao art. 176, caput, da Lei (federal) n. 6.404/76 e ao princípio contábil da

oportunidade, previsto no art. 6º da Resolução CFC n. 750/93 (item 2.5 do Relatório DCE).6.3. Determinar à Companhia Águas de Joinville, na figura de seu atual gestor, que:6.3.1. promova a atualização do cadastro de clientes, evitando perdas pelo enquadramento incorreto da situação do cliente e da ligação, em atendimento à Resolução n. 06/2006 da AMAE (item II.2.7 do Voto do Relator);6.3.2. promova auditoria nos históricos contábeis, a fim de que os mesmos expressem o verdadeiro significado das transações, em atendimento à Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 2.1, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade de n. 563, alterada pela Resolução CFC n. 848, de 16/06/1999 (item II.2.3 do Voto do Relator);6.3.3. adote as medidas necessárias a evitar o pagamento extemporâneo de despesas, prevenindo o dispêndio de valores a título de juros moratórios, eis que constituem despesas sem amparo legal e, consequentemente, ato de liberalidade do administrador, conforme o disposto no art. 154, § 2º, “a”, da Lei n. 6.404/76;6.4. Alertar a Companhia Águas de Joinville, na pessoa do Diretor-Presidente, que o não cumprimento dos itens 6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.6.5. Determinar à Secretaria-Geral - SEG, deste Tribunal, que cientifique a Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 retrocitados para fins de registro no banco de dados e comunicação à Diretoria de Controle competente para consideração no processo de contas do gestor.6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.3/Div.9 n. 178/09 e do Parecer MPjTC n. 3311/2010, à Companhia Águas de Joinville e ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Otacílio Costa

EDITAL DE CITAÇÃO N. 294/2011

Processo n. PCA-09/00052791Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2008Interessado: Eliany Koehier de Ávila - CPF 692.980.689-72 - Presidente à épocaEntidade: Câmara Municipal de Otacílio Costa

Pelo presente, fica CITADA, na forma do art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 17, II, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno) e 37, IV, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), a Sra. Eliany Koehier de Ávila - CPF 692.980.689--72 - Presidente à época, com último endereço à Av. Laélio Córdova, 153 - Poço Rico - CEP 88.540-000 - Otacílio Costa/SC à vista da

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RM546014469BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n 10.214/2011 com a informação “Não Procurado”, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, apresente alegações de defesa relativas às irregularidades constantes do Relatório de Instrução DMU nº 1234/2011, em face de: [...] 1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto ao item a seguir relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, ou comprovar o ressarcimento ao erário municipal dos valores indevidamente pagos, devidamente corrigidos, conforme art. 17, § 2º do Regimento Interno desta Corte c/c art. 21, caput da Lei mencionada anteriormente: 1.1.1 - Despesas irregulares no montante de R$ 26.908,55, não podendo serem custeadas por conta das dotações orçamentárias, por não estarem dentre as competências da Câmara, em desacordo à Lei Federal 4.320/64, artigo 4º combinado com o 12, § 1º (item 4.1, deste Relatório).1.2 - Apresentar justificativas relativamente à restrição a seguir especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar n.º 202/2000: 1.2.1 - Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 2.538.535,15, excluindo-se os inativos, representando 13,49% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal, decorrente do valor de R$ 1.271.395,47 empenhado à título de precatórios na Câmara Municipal (item 3.2.3.1 deste Relatório).[...]

O não atendimento desta citação ou a não elisão da causa da impugnação, no prazo ora fixado, implicará em que o citado será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos legais, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei Complementar n. 202/2000.

Florianópolis, 05 de setembro de 2011.

FRANCISCO LUIZ FERREIRA FILHOSecretário-Geral

Rio do Sul1. Processo n.: REC-09/00273453 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PDI-06/00002446 – Autos apartados das contas anuais de 2004 do Prefeito Municipal3. Interessado: Jailson Lima da SilvaProcuradores constituídos nos autos: Ronei Danielli e outros4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão n.: 1558/2011ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0427/2009, exarado na Sessão Ordinária de 1º/04/2009, nos autos do Processo n. PDI-06/00002446, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 419/2010, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Rio do Sul. 7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Herneus De Nadal, Julio Garcia (Relator), Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBST

PresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São José1. Processo n.: RLI-09/000622402. Assunto: Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Autos apartados das contas anuais de 2007 do Prefeito Municipal3. Responsável: Fernando Melquíades Elias4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1556/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos apartados pertinentes à irregularidade constatada quando da análise da contas anuais de 2007 da Prefeitura Municipal de São José.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 32 e 33 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade constatada pelo Órgão Instrutivo e apontada no Relatório DMU n. 1219/2011;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/00, a ocorrência de déficit de execução orçamentária tratada no item 6.2 desta deliberação.6.2. Aplicar ao Sr. Fernando Melquíades Elias – ex-Prefeito Municipal de São José, CPF n. 290.370.009-59, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da déficit de execução orçamentária da unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 8.491.560,65, representando 6,37% da sua receita arrecadada no exercício de 2007, o que equivale a 0,76 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo com os arts. 48, “b”, da Lei nº 4.320/64 e 1º, §1º, da Lei Complementar (federal) nº 101/2000, sendo parte decorrente da utilização do superávit financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos: Convênio FUNREBOM - Lei n. 2.353/91, Programa Nacional de Alimentação - PNAC, Recursos de Valorização do Magistério 40% - FUNDEF, Recursos do PNATE/FNDE/Transporte Escolar, Recursos da Contribuição ao Salário Educação, Recursos do FNDE/Programa de Educação de Jovens e Adultos, Convênio da Casan nº 161/2006, Recursos de Convênio nº 80343/2006 - FNDE, Recursos de Convênio nº 7982/04-0 - Governo Estadual, através de abertura de crédito adicional no montante de R$ 1.507.468,63 (item 1.1 da Conclusão do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1219/2011 e do Parecer MPjTC n. 1649/2011, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e aos Poderes Legislativo e Executivo de São José.7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

TaióProcesso n°: REP 11/00402605Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de TaióInteressado: Darby Ubiratan de LizResponsável: Ademar Dalfovo e Volnei SandriAssunto: Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades na Tomada de Preços n. 83/2011, para contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos.Despacho Singular n° 35/2011 (Exame Preliminar de Admissibilidade de REPRESENTAÇÃO - arts. 96 e 102 do RI, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005 e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002). Tratam os autos de Representação formulada pela Empresa BFA Ambiental Serviços de Coleta de Resíduos Ltda., representada neste ato por Darby Ubiratan de Liz, noticiando a possível prática de irregularidades na Tomada de Preços n. 83/2011, para contratação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos.A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – procedeu à análise dos documentos acostados e emitiu Relatório n° 461/2011, sugerindo conhecimento da Representação, com determinação de audiência do Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal, para que apresente alegações de defesa acerca das irregularidades apontadas. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina remeteu a esta corte de Contas cópia do Inquérito Civil Público n. 06.2011.005487-9, o qual averigua possíveis irregularidades ocorridas nos procedimentos licitatórios de n°s 60/2011 e 83/2011, e solicita cópia integral dos autos. Considerando o disposto nos arts. 96 e 102 da Resolução n° TC-06/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, com a redação imposta pela Resolução nº TC-05/2005 e art. 2° da Resolução n° TC-07/2002, DECIDO:1. Conhecer da Representação formulada pela empresa BFA Ambiental Serviços de Coleta de Resíduos Ltda. – EPP, através de seu Sócio-Gerente, Sr. Darby Ubiratan de Liz, nos termos do art. 113, § 1°, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para no mérito, considerá-la em parte procedente.2. Determinar a Audiência do Responsável, Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal de Taió, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001) em razão das ilegalidades abaixo descritas contidas no Edital de Tomada de Preços nº 83/2011, lançado pela Prefeitura Municipal de Taió, face à seguinte restrição:2.1. Ausência de justificativa para a não promoção do parcelamento do objeto, o que, aliado a impossibilidade de subcontratação, só fez reduzir o universo de possíveis licitantes em detrimento de uma melhor proposta, contrariando art. 37, XXI da Constituição Federal, art. 3º, §1º, I c/c art. 30, II da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.3 do Relatório DLC n° 461/2011.3. Dar ciência ao Sr. Ademar Dalfovo, Prefeito Municipal, ao Sr. Darby Ubiratan de Liz, Representante, ao Controle Interno do Município de Taió e ao Sr. Lio Marcos Marin, Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Estado.Florianópolis, 29 de agosto de 2011.Conselheiro Salomão Ribas JuniorRelator

Tijucas1. Processo n.: PCA-09/000203262. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 20083. Responsável: Edson José Souza4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Tijucas5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 1559/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do Exercício de 2008 da Câmara Municipal de TijucasConsiderando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 45 dos presentes autos;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 701/2011;Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas “a” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2008 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Tijucas, e condenar o Responsável – Sr. Edson José Souza - Presidente daquele Órgão em 2008, CPF n. 343.439.039-15, ao pagamento da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em razão da realização de despesas indevidas com serviços de despachante, sem evidenciar interesse público, em desacordo com o art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei n. 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Aplicar ao Sr. Edson José Souza – anteriormente qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face da ausência de procedimento licitatório para contratação de serviços de telefonia fixa (R$ 11.826,72) e móvel (R$ 52.060,69) e provedor da internet (R$ 9.580,00), em inobservância ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º e 23 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 701/2011 e do Parecer MPjTC n. 3300/2011, à Câmara Municipal de Tijucas e ao Responsável nominado no item 3 destra deliberação. 7. Ata n.: 56/20118. Data da Sessão: 24/08/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

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Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 12/09/2011 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-09/00626631 / PMBlumenau / Marcelo DomingosPCA-09/00060387 / CMSJCerrito / Cidney Machado WaltrickPCA-09/00168749 / INSPA / Aristeu Jorge NascimentoPCA-11/00129925 / SAMAE/JMachado / Edevar da RéPCA-11/00368164 / FASSPJMachado / Sirlei AbbattiTCE-07/00246509 / EMASA-BC / Rubens Spernau

RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-11/00259209 / DEINFRA / Paulo Roberto MellerREP-10/00231850 / PMNTrento / Godofredo Luiz ToniniRLA-09/00532068 / CASAN / Walmor Paulo de Luca, Vilmar Tadeu Bonetti, Luís Alexandre Maba Germann da RochaPCA-06/00497070 / CMPapanduva / Gerson Acácio RauenPCA-09/00110902 / AGESC / Francisco Cardoso de Camargo FilhoPCA-09/00270276 / HIDRO/ITa / Ademar Inácio Grasel, Jairo Luiz SartorettoPCA-10/00230373 / CMGalvao / Altuis César RebelattoPCA-11/00140490 / IPRERQ / Pedro Paulo BunnTCE-08/00414772 / PMSombrio / José Milton SchefferTCE-09/00062401 / PMRioSul / Milton HobusAPE-11/00041670 / IPREV / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00238328 / FATMA / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-08/00167589 / DEINFRA / Romualdo Theophanes de França JúniorRPA-04/04714544 / PMSAImperatriz / José Rodolfo Turnes (falecido), José Seemann, José Carlos Laurindo MachadoECO-00/05759501 / DER / Edgar Antônio RomanPCA-08/00239830 / IPMItaiópolis / Jair José HirthPCA-09/00090294 / IPRERQ / Pedro Paulo BunnPCA-10/00283817 / IPREAPOLIS / Maria Teresinha Kirchner de SouzaPCA-10/00290511 / INSPA / Aristeu Jorge NascimentoPCA-10/00323622 / IMPRES-Joacaba / Elisabet Maria Zanela SartoriPCA-11/00088129 / SAMAE / Joao Carlos LenhaniPCA-11/00147907 / FHLSul / Ida ZuanazziPCA-11/00157708 / FMENavegantes / Gerson Ademir FagundesPCA-11/00160253 / FMCPB / Cristiani de JesusPCA-11/00187887 / SAMAEPGrandes / Antônio Felippe SobrinhoPCA-11/00201626 / SAMAE/SRosaSul / Nelcides Machado PortoTCE-02/09491388 / PMPetrolândia / Valdemar Fortkamp, Viland Piske, André Luiz Nardelli Betti, Gilberto Betti, Íria Nardelli BettiTCE-11/00274690 / FUNDOSOCIAL / Abel Guilherme da Cunha, Alexandre ToniniAPE-07/00677674 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00010760 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00023072 / SES / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00428704 / SES / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00431403 / SES / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00504656 / SES / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00533591 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorCON-11/00315800 / TJ / Trindade dos SantosELC-11/00197173 / SEA / Milton Martini, José Alexandre Machado, Luciano ScampiniPCA-09/00012811 / CMIbirama / Nilton José Pinto

PCA-10/00296714 / FHJACNovos / Marliese Da Cass MecaboPCA-10/00324190 / FMSMafra / João Alfredo HerbstPCA-10/00342090 / FMSMafra / Carlos César PigattoPCA-11/00200654 / FMECapinzal / Antônio Moacir BecherPCA-11/00399477 / FMCULT / Samir MattarTCE-03/07878074 / CODESC / Edson CaporalAPE-09/00125187 / SES / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00175958 / SES / Calírio Cipriano da SilveiraSPE-07/00123695 / SES / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00161945 / SES / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00163050 / SES / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00174338 / SES / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00193987 / SES / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-08/00469240 / DER / Edgar Antônio Roman, Rogério Bonnassis de AlbuquerquePRP-10/00056594 / PMPSerrada / Sandro Luiz Favero, André Luiz Bazzo, Hewerstton Humenhuk, José Sérgio da Silva Cristóvam, Noel Antônio Tavares de Jesus

RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorCON-10/00129656 / IPItajaí / Noemi dos Santos CruzREC-05/03921580 / PMBlumenau / Décio Nery de Lima, Andrea Cristina Petry de Aguiar, Eduardo Beil, Giovani Acosta da Luz, Julio Guilherme Müller, Marlon Charles Bertol, Ramiro Isotton, Ronei DanielliREC-11/00261874 / FES / Julio GarciaREP-08/00643020 / PMGaspar / Luiz Carlos Reinert, Clarindo Francisco Fantoni, Adilson Luís Schmitt, Pedro Celso ZuchiPCA-09/00263148 / CONURB / Júlio FialkoskiAPE-07/00632816 / LAGESPREVI / Renato Nunes de OliveiraAPE-07/00639586 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREP-08/00480562 / PMSCarlos / Élio Pedro Hoss GodoyRLA-09/00678003 / CELESCD / Alfredo Felipe da Luz Sobrinho, Sérgio Rodrigues AlvesRLI-10/00041724 / PMItapema / Sabino Bussanello

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorCON-10/00235847 / IcARAPREV / Ricardo Lino da SilvaREP-10/00241227 / CELESCD / Fátima Regina RodriguesREP-11/00261106 / FUNTURISMO / Gilmar Knaesel, Roberto Carminati, Érico Antônio GinezRLA-10/00758602 / SES / Roberto Eduardo Hess de Souza, Dalmo Claro de Oliveira, Ana Maria Groff JansenRPA-05/04279890 / SDR-Maravilha / Antônio Carlos VieiraPCA-08/00456262 / CELESCD / Eduardo Pinho Moreira, Enio Francisco Demoly Neto, Luciano Chede, Paulo Fretta MoreiraPCA-09/00627360 / IPRESVEL / Gilmar Paulo ContePCA-09/00636270 / Adm-PMBBarraDoS / Valdemar Barauna da Rocha, Juliana SilvaTCE-08/00711556 / PMCRamos / José Alciomar de Matia, Vanderlei Francisco de Oliveira, Lucir Surdi, José Bornagui, Ivone Ângela Guarda, Idalino Zanoni, Hermes Rosalino Grassi, Eraclides Albino do Nascimento, Edgar Grassi, Artenício de Mattia, Albino de Mattia, Alvadir Roberto SchonsAPE-08/00301307 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00345940 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00349008 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00574621 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00583108 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00583370 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00622960 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00645154 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00682513 / DETER / Calírio Cipriano da SilveiraAPE-08/00693710 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00002778 / DEINFRA / Calírio Cipriano da SilveiraAPE-09/00002859 / DEINFRA / Calírio Cipriano da SilveiraAPE-09/00002930 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00050667 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan Hintz

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APE-09/00050900 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00124709 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-09/00190914 / DEINFRA / Demétrius Ubiratan HintzAPE-10/00024200 / SADR / Demétrius Ubiratan HintzAPE-11/00241920 / PMSC / Luiz da Silva MacielAPE-11/00268372 / SDR-Concórdia / Demétrius Ubiratan HintzAPE-11/00322172 / IPREV / Demétrius Ubiratan Hintz

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos Administrativos

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UNIBAN, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – LARISSA KIANY DE LIMA LIVRAMENTO – CPF 077.595.169-24. VIGÊNCIA – 09.05.2011 A 08.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 700,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 09 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. LARISSA KIANY DE LIMA LIVRAMENTO – Estagiária.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – THAYSE LYRA – CPF 080.812.019-04, representada por seu pai Osvaldo Batista de Lyra Junior. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. OSVALDO BATISTA DE LYRA JUNIOR – Pai. THAYSE LYRA – Estagiária.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – KAROLINE CARDOSO DE VARGAS – CPF 074.602.849-04, representada por sua mãe Roseli Cardoso de Vargas. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. ROSELI CARDOSO DE VARGAS – Mãe. KAROLINE CARDOSO DE VARGAS – Estagiária.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – MAYCON VIEIRA – CPF 094.973.209-57, representada por sua mãe Rosangela de Lima. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de

maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. ROSANGELA DE LIMA – Mãe. MAICON VIEIRA – Estagiário.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – AMANDA PEREIRA DA SILVA – CPF 092.599.819-21, representada por seu pai José Lucio da Silva. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. JOSÉ LUCIO DA SILVA– Pai. AMANDA PEREIRA DA SILVA – Estagiária.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – GABRIEL MORAES TEIXEIRA – CPF 095.343.159-23, representada por seu pai Paulo Roberto Teixeira. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. PAULO ROBERTO TEIXEIRA – Pai. GABRIEL MORAES TEIXEIRA – Estagiário.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – MARIA LUANA SANTOS NUNES – CPF 091.484.819-47, representada por sua mãe Rúbia Farias dos Santos. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. RUBIA FARIAS DOS SANTOS – Mãe. MARIA LUANA SANTOS NUNES – Estagiária.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – SABRINA BUENO DOS REIS – CPF 086.724.899-85. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. SABRINA BUENO DOS REIS – Estagiária.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – ANA PAULA DE FARIAS – CPF 080.968.159-54. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ –

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 821- Quinta-Feira, 8 de setembro de 2011

Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. ANA PAULA DE FARIAS – Estagiária.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – ANA PAULA DE SOUZA BRITO – CPF 084.222.259-64, representada por sua mãe Edna Regina de Souza. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. EDNA REGINA DE SOUZA – Mãe. ANA PAULA DE SOUZA BRITO – Estagiária.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – MATHEUS COSTA BALDANÇA – CPF 091.531.049-00, representada por sua mãe Leisa Costa Baldança. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. LEISA COSTA BALDANÇA – Mãe. MATHEUS COSTA BALDANÇA – Estagiário.

EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, representada pela Gerência Regional de Educação da Grande Florianópolis, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 06/2003. ESTAGIÁRIO (A) – LUCAS CABRAL SELL – CPF 085.775.769-57, representada por seu pai Osvaldo Sell Júnior. VIGÊNCIA – 26.05.2011 a 25.05.2012. VALOR BOLSA – R$ 550,00. DATA E ASSINATURAS – Florianópolis, 26 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. OSVALDO SELL – Pai. LUCAS CABRAL SELL – Estagiário.

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