TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web...

28

Click here to load reader

Transcript of TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web...

Page 1: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Diário Oficial EletrônicoSegunda-Feira, 28 de novembro de 2011 - Ano 4 – nº 874

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Autarquias...............................................................................1

Empresas Estatais..................................................................3

Poder Legislativo........................................................................3

Poder Judiciário..........................................................................4

Tribunal de Contas do Estado....................................................4

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................9

Águas Mornas............................................................................9

Balneário Piçarras....................................................................10

Barra Velha..............................................................................10

Belmonte..................................................................................10

Blumenau.................................................................................11

Curitibanos...............................................................................11

Florianópolis.............................................................................12

Jaraguá do Sul.........................................................................13

Leoberto Leal...........................................................................13

Modelo......................................................................................14

Pomerode.................................................................................14

Santa Helena............................................................................15

Santo Amaro da Imperatriz.......................................................15

São Carlos................................................................................15

Serra Alta.................................................................................16

Timbó.......................................................................................16

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................17ATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................17

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

AutarquiasProcesso: REC 11/00604313

__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

Page 2: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Adriano ZanottoAssunto: Recurso de Reexame em face da Decisão n° 2620/2011, exarada no processo APE 07/00588817, que denegou registro de ato de Aposentadoria de Almira Maria CabralDecisão Singular nº: GCHJN 72/2011Trata-se de Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto – Presidente do IPREV –, em face da Decisão n° 2620/2011 deste Tribunal de Contas, proferido nos autos APE 07/00588817, a qual denegou o registro de ato de aposentadoria de Almira Maria Cabral.Em Parecer n° 652/2011 (fl. 26), a Consultoria Geral opina pelo não-conhecimento do recurso, dizendo ser o mesmo intempestivo; entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer n° 6068/2011 (fls. 27/28).Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o recurso não pode ser conhecido, pois interposto intempestivamente.Com efeito, a publicação da Decisão recorrida no DOTC-e ocorreu em 28/09/2011, e, nos moldes do art. 80, da Lei Complementar 202/2000 –, o prazo para interposição do presente recurso (30 dias), expirou em 31/10/2011.Por seu turno, o presente recurso foi interposto em 1°/11/2011, 1 (um) dias após expirado o prazo fatal para sua interposição. Portanto, foi o recurso interposto fora do prazo legal.Sendo a tempestividade um dos requisitos de admissibilidade do recurso e não tendo sido ela observada, entendo pelo não-conhecimento do presente Recurso de Reexame.Consigno que a intempestividade não pode ser superada mediante aplicação da regra disposta no art. 135, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pois a matéria em discussão no Recurso não envolve nenhuma das hipóteses descritas nos incisos “I”, ao “III” da referida norma.Diante das razões acima, DECIDO:1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto contra a Decisão n° 2620/2011 – exarada no APE 07/00588817, ante a intempestividade do pedido.2. Ratificar o inteiro teor da Decisão recorrida.3. Determinar o arquivamento dos autos.4. Dar ciência desta Decisão ao recorrente Adriano Zanotto.Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.Herneus De NadalConselheiro-Relator

Processo: REC 11/00546526Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Adriano ZanottoAssunto: Recurso de Reexame em face da Decisão n° 2315/2011, exarada no processo APE 08/00619153, que denegou registro de ato de Aposentadoria de Maria Izabel CostaDecisão Singular GAC/HJN - 66/2011Trata-se de Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto – Presidente do IPREV –, em face da Decisão n° 2315/2011 deste Tribunal de Contas, proferido nos autos APE 08/00619153, a qual denegou o registro de ato de aposentadoria de Maria Izabel Costa.Em Parecer n° 588/2011 (fl. 26), a Consultoria Geral opina pelo não-conhecimento do recurso, dizendo ser o mesmo intempestivo; entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer n° 6154/2011 (fls. 27/28).Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o recurso não pode ser conhecido, pois interposto intempestivamente.Com efeito, a publicação da Decisão recorrida no DOTC-e ocorreu em 24/08/2011, e, nos moldes do art. 80, da Lei Complementar 202/2000 –, o prazo para interposição do presente recurso (30 dias), expirou em 23/09/2011.Por seu turno, o presente recurso foi interposto em 03/10/2011, após expirado o prazo fatal para sua interposição. Portanto, foi o recurso interposto fora do prazo legal.Sendo a tempestividade um dos requisitos de admissibilidade do recurso e não tendo sido ela observada, entendo pelo não-conhecimento do presente Recurso de Reexame.Consigno que a intempestividade não pode ser superada mediante aplicação da regra disposta no art. 135, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pois a matéria em discussão no Recurso

não envolve nenhuma das hipóteses descritas nos incisos “I”, ao “III” da referida norma.Diante das razões acima, DECIDO:1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto contra a Decisão n° 2315/2011 – exarada no APE 08/00619153, ante a intempestividade do pedido.2. Ratificar o inteiro teor da Decisão recorrida.3. Determinar o arquivamento dos autos.4. Dar ciência desta Decisão ao recorrente Adriano Zanotto.Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.Herneus De NadalConselheiro-Relator

Processo: REC 11/00595497Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Adriano ZanottoAssunto: Recurso de Reexame em face da Decisão n° 2575/2011, exarada no processo APE 08/00010760, que denegou registro de ato de Aposentadoria de Ersília Rosa GirardiDecisão Singular nº: GCHJN 71/2011Trata-se de Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto – Presidente do IPREV –, em face da Decisão n° 2575/2011 deste Tribunal de Contas, proferido nos autos APE 08/00010760, a qual denegou o registro de ato de aposentadoria de Ersília Rosa Girardi.Em Parecer n° 639/2011 (fl. 25), a Consultoria Geral opina pelo não-conhecimento do recurso, dizendo ser o mesmo intempestivo; entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer n° 6089/2011 (fls. 26/27).Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o recurso não pode ser conhecido, pois interposto intempestivamente.Com efeito, a publicação da Decisão recorrida no DOTC-e ocorreu em 26/09/2011, e, nos moldes do art. 80, da Lei Complementar 202/2000 –, o prazo para interposição do presente recurso (30 dias), expirou em 26/10/2011.Por seu turno, o presente recurso foi interposto em 27/10/2011, 1 (um) dias após expirado o prazo fatal para sua interposição. Portanto, foi o recurso interposto fora do prazo legal.Sendo a tempestividade um dos requisitos de admissibilidade do recurso e não tendo sido ela observada, entendo pelo não-conhecimento do presente Recurso de Reexame.Consigno que a intempestividade não pode ser superada mediante aplicação da regra disposta no art. 135, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pois a matéria em discussão no Recurso não envolve nenhuma das hipóteses descritas nos incisos “I”, ao “III” da referida norma.Diante das razões acima, DECIDO:1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto contra a Decisão n° 2575/2011 – exarada no APE 08/00010760, ante a intempestividade do pedido.2. Ratificar o inteiro teor da Decisão recorrida.3. Determinar o arquivamento dos autos.4. Dar ciência desta Decisão ao recorrente Adriano Zanotto.Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.Herneus De NadalConselheiro-Relator

Processo: REC 11/00608220Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Adriano ZanottoAssunto: Recurso de Reexame em face da Decisão n° 2652/2011, exarada no processo APE 08/00572840, que denegou registro de ato de Aposentadoria de Claudete da CostaDecisão Singular nº: GCHJN 70/2011Trata-se de Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto – Presidente do IPREV –, em face da Decisão n° 2652/2011 deste Tribunal de Contas, proferido nos autos APE 08/00572840, a qual denegou o registro de ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição de Claudete da Costa.Em Parecer n° 646/2011 (fl. 24), a Consultoria Geral opina pelo não-conhecimento do recurso, dizendo ser o mesmo intempestivo;

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.2

Page 3: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer n° 6102/2011 (fls. 25/26).Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o recurso não pode ser conhecido, pois interposto intempestivamente.Com efeito, a publicação da Decisão recorrida no DOTC-e ocorreu em 28/09/2011, e, nos moldes do art. 80, da Lei Complementar 202/2000 –, o prazo para interposição do presente recurso (30 dias), expirou em 31/10/2011.Por seu turno, o presente recurso foi interposto em 1°/11/2011, 1 (um) dias após expirado o prazo fatal para sua interposição. Portanto, foi o recurso interposto fora do prazo legal.Sendo a tempestividade um dos requisitos de admissibilidade do recurso e não tendo sido ela observada, entendo pelo não-conhecimento do presente Recurso de Reexame.Consigno que a intempestividade não pode ser superada mediante aplicação da regra disposta no art. 135, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pois a matéria em discussão no Recurso não envolve nenhuma das hipóteses descritas nos incisos “I”, ao “III” da referida norma.Diante das razões acima, DECIDO:1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto contra a Decisão n° 2652/2011 – exarada no APE 08/00572840, ante a intempestividade do pedido.2. Ratificar o inteiro teor da Decisão recorrida.3. Determinar o arquivamento dos autos.4. Dar ciência desta Decisão ao recorrente Adriano Zanotto.Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.Herneus De NadalConselheiro-Relator

Processo: REC 11/00618101Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREVResponsável: Adriano ZanottoAssunto: Recurso de Reexame em face da Decisão n° 2635/2011, exarada no processo APE 08/00346408, que denegou registro de ato de Aposentadoria de Sebastião José DomingosDecisão Singular nº:GCHJN 64/2011Trata-se de Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto – Presidente do IPREV –, em face da Decisão n° 2635/2011 deste Tribunal de Contas, proferido nos autos APE 08/00346408, a qual denegou o registro de ato de aposentadoria de Sebastião José Domingos.Em Parecer n° 675/2011, a Consultoria Geral opina pelo não-conhecimento do recurso, dizendo ser o mesmo intempestivo; entendimento este que foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer n° 6190/2011 (fls. 26/27).Da análise dos autos, constata-se que efetivamente o recurso não pode ser conhecido, pois interposto intempestivamente.Com efeito, a publicação da Decisão recorrida no DOTC-e ocorreu em 28/09/2011, e, nos moldes do art. 80, da Lei Complementar 202/2000 –, o prazo para interposição do presente recurso (30 dias), expirou em 28/10/2011.Por seu turno, o presente recurso foi interposto em 03/11/2011, após expirado o prazo fatal para sua interposição. Portanto, foi o recurso interposto fora do prazo legal.Sendo a tempestividade um dos requisitos de admissibilidade do recurso e não tendo sido ela observada, entendo pelo não-conhecimento do presente Recurso de Reexame.Consigno que a intempestividade não pode ser superada mediante aplicação da regra disposta no art. 135, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, pois a matéria em discussão no Recurso não envolve nenhuma das hipóteses descritas nos incisos “I”, ao “III” da referida norma.Diante das razões acima, DECIDO:1. Não conhecer do Recurso de Reexame interposto por Adriano Zanotto contra a Decisão n° 2635/2011 – exarada no APE 08/00346408, ante a intempestividade do pedido.2. Ratificar o inteiro teor da Decisão recorrida.3. Determinar o arquivamento dos autos.4. Dar ciência desta Decisão ao recorrente Adriano Zanotto.Florianópolis, em 22 de novembro de 2011.Herneus De NadalConselheiro-Relator

Empresas Estatais

Processo n.: REP 10/00202590Unidade Gestora: CELESC Distribuição S.A.Assunto: Representação a respeito de supostas irregularidades referente à realização de gastos acima do orçamento para pagamentos à empresa MonrealDespacho Singular nº: GACMG 045/2011Trata-se de representação encaminhada pela Drª. Marina Modesto Rebelo, Promotora de Justiça Substituta, relatando a ocorrência de possíveis irregularidades praticadas na CELESC Distribuição S.A, conforme matéria publicada na imprensa em acordo com o disposto fls. 04.A matéria discutida nos autos dessa representação diz respeito a gastos realizados pela CELESC Distribuidora S.A. para pagamentos realizados a empresa Monreal – Corporação Nacional de Serviços e Cobranças S/C Ltda., cujos valores perfazem o montante de R$ 13.222.288,24.Foram os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE que elaborou o relatório nº 497/2011, sugerindo não conhecimento dessa representação, por não atender ao disposto no §1º do artigo 65 da Lei Complementar nº 202/2000, considerando que apesar do vultoso, o valor disposto a pagamento dos serviços prestados pela empresa Monreal, não houve extrapolação de forma global do valor definido para realização de pagamentos no exercício de 2009.Ademais, considerou a DCE que a denúncia, para ser conhecida dentro dos parâmetros legais (art. 65, §4, Lei Complementar nº 202/00), deve corresponder a fatos que configurem a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o que segundo ao Corpo Instrutivo, não se verifica no presente processo, tendo em vista o relatório produzido pelo Grupo de Trabalho - Grupo constituído para apreciar a Resolução da Presidência nº 030/10 – que concluiu pela regularidade do pagamento realizado.O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em parecer de nº 4637/2011 manifestou-se pelo conhecimento da representação, considerando a existências de indícios de irregularidades, tendo em vista os acontecimentos anormais determinantes para a ocorrência dos pagamentos efetuados, requerendo que sejam determinadas providências à completa elucidação dos fatos, envolvendo não só os pagamentos realizados pela CELESC Distribuidora S.A. à empresa Monreal, mas também os termos que cercaram o contrato e sua total execução.Com base nas informações constantes nos autos desse processo, entendo que a representação deve ser admitida. A análise realizada pelo Grupo de Trabalho conforme relatório de fls. 07/42, considerou apenas os aspectos contábeis dos pagamentos realizados pela CELESC Distribuição S.A., sem uma análise mais concreta no que tange a validade dos pagamentos realizados.Sendo assim, acolho a presente representação, tendo em vista o artigo 96, §6º do Regimento Interno c/c o §único do artigo 102 do mesmo diploma legal, nos exatos termos em que formulada.Vale destacar que a representação não se estende aos termos que cercam a total execução do contrato, assunto esse já objeto de uma investigação mais ampla pelo Ministério Público Estadual em Inquérito Civil, conforme divulgado pelos vários veículos de comunicação.Pelo exposto, entendo que a representação preenche os requisitos dos artigos 65, §1º c/c 66 da Lei Complementar nº 202/2000, motivo pela qual a conheço e determino:a) à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para que proceda a audiência do Responsável para se manifestar, apresentando documentos ou justificativas acerca da validade dos pagamentos realizados pela Celesc Distribuidora S.A. à empresa Monreal – Corporação Nacional de Serviços e Cobranças S/C Ltda., que totalizam um montante na ordem de R$ 13.222.228,24;b) à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores, bem como à Celesc Distribuidora S.A.

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.3

Page 4: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

Cumpra-se.Florianópolis, em 04 de outubro de 2011.Auditor Cleber Muniz GaviAuditor Substituto de ConselheiroRelator

Poder Legislativo1. Processo n.: APE-10/008092822. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de João Ari dos Santos Dutra3. Responsável: Gelson Luiz Merísio4. Unidade Gestora: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3382/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de João Ari dos Santos Dutra, da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC, matrícula n. 1943, no cargo de Analista Legislativo, código PL/ALE-62, CPF n. 029.933.849-53, consubstanciado no Ato da Mesa n. 468, de 18/10/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: TCE-09/00596627 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela ALESC, relativa à NE n. 3512, de 1º/6/2006, no valor de R$ 3.000,00, repassados à Associação dos Moradores do Bairro Aeroporto, de Videira 3. Responsáveis: César Luiz Belloni Faria e Elói Port4. Unidade Gestora: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão n.: 1988/2011VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que trata da prestação de contas de recursos antecipados repassados à Associação dos Moradores do Bairro Aeroporto, de Videira.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da prestação de contas referentes à Nota de Empenho n. 3512, de 1º/6/2006, P/A 8785, elemento 33504302, fonte 0300, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), repassados pela ALESC à Associação dos Moradores do

Bairro Aeroporto, de Videira, e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Associação dos Moradores do Bairro Aeroporto, de Videira, que, quando do recebimento de novos recursos, observe a legislação pertinente, especificamente no tocante à:6.2.1. apresentação de prestação de contas dentro do prazo estipulado pelo art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, aplicável à espécie por força da Resolução Legislativa n. 030/98;6.2.2. realização da despesa dentro do período de 60 (sessenta) dias do recebimento dos recursos, em vista da previsão contida no art. 8º da Lei (estadual) n. 5.867/81, aplicável à espécie por força da Resolução Legislativa n. 030/98;6.2.3. movimentação dos recursos públicos em conta bancária identificada (subvenção) e vinculada, conforme determina o parágrafo único do art. 47 da Resolução n. TC-16/94, aplicável à espécie por força do disposto no art. 4º da Lei Complementar n. 202/2000;6.2.4. apresentação da lista de beneficiados com os gêneros alimentícios adquiridos com recursos públicos, em vista do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e 2º da Lei (estadual) n. 5.867/81.6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Associação dos Moradores do Bairro Aeroporto, de Videira, e ao Sr. Elói Port - Presidente daquela entidade em 2006.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, da prestação de contas analisada.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator) e Julio Garcia10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder Judiciário1. Processo n.: APE-11/000205912. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria da Graça Pereira da Silva3. Responsável: Sérgio Galliza4. Unidade Gestora: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3383/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria da Graça Pereira da Silva, servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 2.348, no cargo de Oficial de Justiça, padrão ANM-09/D, da Comarca de Araranguá, CPF n. 223.244.379-53, consubstanciado no Ato n. 2.416, de 10/12/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.4

Page 5: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Tribunal de Contas do Estado

1. Processo n.: PNO-11/00570664 2. Assunto: Regulamenta remessa de dados, informações e documentos relativos a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e de pensão 3. Interessado: Luiz Roberto Herbst4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DMU6. Instrução Normativa n.: 11/2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-11/2011Dispõe sobre a remessa, por meio eletrônico, de informações e documentos necessários ao exame da legalidade de atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva e pensão, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, e considerando o disposto nos arts. 59, inciso III, da Constituição do Estado e 34 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, de 15 de dezembro de 2000.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO, REFORMA E TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

Art. 1º As unidades jurisdicionadas devem remeter ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico, as informações e documentos referentes aos atos de concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva remunerada, decorrentes do regime próprio de previdência dos servidores públicos, relacionados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.§ 1º As informações e documentos referentes às melhorias posteriores à data da aposentadoria, pensão, reforma ou transferência para a reserva remunerada, que alterem o fundamento legal do ato concessório, devem ser encaminhadas ao Tribunal, na forma prevista no caput deste artigo. § 2º Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos ou das pensões e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.Art. 2º A remessa das informações e documentos a que se refere o art. 1º deve ser efetuada no prazo de 90 dias a contar da publicação do ato de concessão, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal na rede mundial de computadores.Parágrafo único. Os documentos encaminhados na forma estabelecida no caput devem ser digitalizados em escala de cinza, e assinados digitalmente no formato “.png”, “.jpg” ou “.tiff”, com tamanho máximo de 200 KBytes.

Art. 3º O acesso ao sistema para a remessa das informações e documentos será permitido após prévio cadastramento de login e senha.Parágrafo único. O login e senha são de uso pessoal e restrito, sendo o usuário responsável por toda ação praticada com sua utilização.Art. 4º A comprovação do envio das informações e documentos pela unidade gestora será feita mediante confirmação do recebimento pelo Tribunal de Contas, através de emissão de número do protocolo no sistema eletrônico.Parágrafo único. A unidade gestora poderá solicitar a juntada de novos documentos em qualquer etapa do processo.Art. 5º As informações e documentos serão autuados na forma de processo eletrônico, ao qual serão juntados os documentos de instrução e respectivas deliberações, conforme legislação aplicável.Art. 6º A autenticidade dos documentos protocolizados eletronicamente, bem como dos relatórios de instrução, das deliberações e demais documentos produzidos no âmbito do Tribunal será garantida pela utilização de certificado digital, emitido por entidade vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).Art. 7º A remessa dos documentos e informações referentes aos atos de aposentadoria e pensão, reforma e transferência para a reserva por meio eletrônico não impede o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas mediante auditorias ou inspeções in loco ou requisição de informações e documentos para verificação no recinto do Tribunal. Art. 8º Os processos administrativos de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva constituídos em meio físico pelas unidades gestoras devem ser formalizados com os documentos e informações discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV e V, partes integrante desta Instrução Normativa. § 1º O processo administrativo de que trata o caput, bem como os processos relativos às melhorias concedidas posteriormente que alterem o fundamento legal do ato devem ficar arquivados na unidade gestora. § 2º A guarda dos documentos referidos no parágrafo anterior deve atender aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.

CAPÍTULO II

DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL

Art. 9º As unidades jurisdicionadas devem remeter ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico - Sistema de Fiscalização Integrado de Gestão - e-Sfinge, informações referentes a nomeações em cargos de provimento em comissão, a atos de admissão de pessoal em cargos efetivos e empregos públicos e em função pública temporária, bem como informações sobre os respectivos editais de concurso público ou processo seletivo, conforme o caso.Parágrafo único. O edital de concurso público e de processo seletivo deve conter os dados e informações constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa.Art. 10. O processo administrativo de admissão de pessoal no serviço público, constituído em meio físico, deve conter os documentos constantes do Anexo VI desta Instrução Normativa.§ 1º O processo constituído na forma prevista no caput deve permanecer arquivado na unidade gestora, à disposição do Tribunal de Contas para eventual exame da sua regular constituição e da legalidade do ato por meio de auditorias ou inspeções in loco.§ 2º O Tribunal de Contas poderá requisitar, a qualquer tempo, o processo administrativo em meio físico arquivado na unidade gestora.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. A omissão, o envio extemporâneo ou o lançamento incorreto das informações no sistema, sem justificativas aceitáveis pelo Tribunal de Contas, podem ensejar a aplicação de multa à autoridade administrativa, prevista na Lei Complementar nº 202/2000. Art. 12. Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal pelo inciso III do art. 59 da Constituição Estadual, a autoridade administrativa responsável por ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria, pensão, reforma ou transferência para

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.5

Page 6: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

a reserva, submeterá os dados e informações pertinentes à unidade de controle interno do respectivo órgão ou entidade ou, inexistindo, ao órgão central de controle interno, ao qual caberá emitir parecer sobre a regularidade do processo de admissão dos referidos atos. Parágrafo único. A manifestação do controle interno de que trata o caput deverá constituir peça integrante do processo administrativo correspondente. Art. 13. Os documentos que contenham dados e informações funcionais relacionados ao beneficiário do ato, inclusive emitidos por sistemas informatizados, devem estar assinados pelo responsável por sua emissão. Art. 14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão sob a guarda das unidades de pessoal de cada Poder, órgão ou entidade, organizadas de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas para remessa ao Tribunal de Contas, quando requisitadas. Art. 15. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa, no que couber: I - às admissões em emprego público e às contratações por tempo determinado; II - aos processos de concessão de pensão aos dependentes de militar e de pensão especial. Art. 16. As diligências, audiências e citações do Tribunal de Contas, bem como as respectivas respostas dos jurisdicionados, observarão, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa atinentes à remessa por meio eletrônico.Art. 17. As informações prestadas ao Tribunal de Contas são de responsabilidade da autoridade que emitiu o ato e do responsável pelo controle interno da unidade jurisdicionada. Art. 18. Os demais procedimentos e a operacionalização dos atos relativos a pessoal serão regulamentados através de orientações técnicas aos jurisdicionados. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.Art. 20. Ficam revogadas a Instrução Normativa n. TC – 07/2008 de 17 de dezembro de 2008, a Instrução Normativa n. TC – 08/2010 de 22 de novembro de 2010, a Instrução Normativa n. TC – 10/2010 de 22 de novembro de 2010 e demais disposições em contrário.Florianópolis, em 16 de novembro de 2011

_____________________________PRESIDENTE Luiz Roberto Herbst _____________________________ RELATOR Salomão Ribas Junior _____________________________ César Filomeno Fontes _____________________________ Wilson Rogério Wan-Dall _____________________________ Herneus de Nadal _____________________________ Julio Garcia _____________________________ Adircélio de Moraes Ferreira Junior FUI PRESENTE_____________________________ Mauro André Flores PedrozoProcurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

ANEXO ICONCESSÃO DA APOSENTADORIA, REFORMA E TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA

I - INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO REFERENTE À APOSENTADORIA, REFORMA E TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA (ART. 1º)

1. Nome do servidor; 2. Sexo; 3. Data de nascimento; 4. CPF; 5. Matrícula; 6. Cargo/Posto; 7. Nível/Grupo/Classe/Referência/Letra; 8. Lotação; 9. Unidade; 10. Carga horária; 11. Descrição da carga horária; 12. Data do ingresso no serviço público em caráter efetivo; 13. Data de ingresso no cargo em que se deu a aposentadoria; 14. Data de ingresso na carreira, quando for o caso; 15. Modalidade de aposentadoria; 16. Número do ato aposentatório; 17. Embasamento legal do ato aposentatório; 18. Data do requerimento, quando for o caso; 19. Data de emissão do ato aposentatório; 20. Data da publicação do ato aposentatório; 21. Data da inatividade; 22. Tempo de Serviço/Contribuição com a identificação da origem; 23. Mês da última remuneração (mês anterior ao da aposentadoria); 24. Valor da remuneração do mês anterior ao da aposentadoria; 25. Valor mensal dos salários de contribuição a partir de julho/1994, quando for o caso; 26. O valor da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho/1994, quando for o caso; 27. Fator de proporcionalidade; 28. Valor dos proventos de aposentadoria discriminados individualmente; 29. Mês do primeiro valor de proventos (mês posterior ao da aposentadoria); 30. Valor dos proventos do mês subseqüente ao da aposentadoria; 31. Indicativo de acumulação de cargo; 32. Causa da Invalidez, quando for o caso; 33. Número do CID, quando for o caso; 34. Dispositivo legal que enquadra as doenças, quando for o caso; 35. Data do laudo de inspeção de saúde, quando for o caso; 36. Indicativo de incapacidade para o trabalho, quando for o caso; 37. Número do processo administrativo, quando for o caso; 38. Número do processo e a comarca de origem, no caso de decisão judicial; 39. Informações sobre o parecer do controle interno; II - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS REFERENTES À APOSENTADORIA, REFORMA E TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA 1. Ato de concessão de aposentadoria reforma ou transferência para a reserva remunerada e, quando for o caso, de sua alteração; 2. Publicação do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada e, quando for o caso, de sua alteração; 3. Requerimento de aposentadoria devidamente assinado, quando se tratar de aposentadoria voluntária, acompanhado do formulário denominado MCP 167 - Demonstrativo da Composição do Tempo de Contribuição e Proventos, quando for referente a servidor do Poder Executivo estadual; 4. Certidão de tempo de serviço/contribuição do servidor, quando for o caso, acompanhada da decisão emitida no processo de averbação, onde constem os períodos averbados; 5. Laudo médico oficial circunstanciado em se tratando de aposentadoria por invalidez; 6. Cédula de identidade e CPF; 7. Declaração de não acumulação ilegal de cargo, função, emprego ou percepção de proventos. No caso de acumulação legal de cargos, função, emprego ou percepção de proventos, deve constar o cargo, o órgão ao qual pertence e a carga horária; 8. Comprovante de pagamento de remuneração do mês anterior ao de aposentadoria; 9. Comprovante de pagamento de provento do mês posterior ao de aposentadoria; 10. Demonstrativo do cálculo da média das contribuições, quando for o caso; 11. Memória de cálculo dos proventos;

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.6

Page 7: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

12. Demonstrativo de cálculo de vantagens pessoais, acompanhado do ato de concessão da referida vantagem; 13. Documentos comprobatórios e/ou demonstrativo de cálculo da percepção de gratificações e adicionais incorporáveis na forma da lei, para fins de aposentadoria, onde conste a respectiva fundamentação legal; 14. Parecer emitido pela Unidade de Controle Interno sobre a regularidade do processo de concessão da aposentadoria; reforma, transferência para a reserva.15. Histórico da vida funcional do servidor atualizado até a data do ato aposentatório, reforma, transferência para a reserva. ANEXO IICONCESSÃO DA PENSÃO

I - INFORMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO REFERENTE À PENSÃO (ART. 1º)

A - Dados do servidor instituidor: 1. Nome; 2. Data de nascimento, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade; 3. Número do CPF; 4. Número da matrícula, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade; 5. Cargo/Posto, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade; 6. Nível/Grupo/Referência, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade; 7. Lotação, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade; 8. Data do óbito; 9. Informação se o óbito ocorreu na atividade ou inatividade. 10. Número do ato aposentatório, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na inatividade; 11. Número do processo onde conste a declaração judicial de ausência, quando for o caso; 12. Tempo de serviço público em dias, meses e anos, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade; 13. Valor da remuneração do mês anterior ao óbito do servidor, discriminada individualmente, quando se tratar de servidor falecido na atividade; 14. Valor dos proventos de aposentadoria do mês anterior ao óbito, discriminados individualmente, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na inatividade. B - Dados do ato de pensão: 1. Número do ato; 2. Fundamentação legal; 3. Data da publicação do ato; 4. Data da vigência do ato; 5. Valor global da pensão, antes da divisão das cotas; 6. Informações sobre o parecer da Unidade de Controle Interno; 7. Número do processo judicial e comarca de origem, no caso de decisão judicial. C - Dados sobre os beneficiários: 1. Nome; 2. Número do CPF; 3. Data de nascimento; 4. Relação de parentesco com o servidor instituidor da pensão; 5. Data do requerimento; 6. Percentual da cota do beneficiário; 7. Valor da cota; 8. Informação sobre o recebimento de outra pensão/remuneração; 9. Especificação da outra pensão/remuneração, quando for o caso; 10. Valor da pensão paga do primeiro mês posterior a concessão. II - DOCUMENTOS DIGITALIZADOS REFERENTES À PENSÃO1. Ato de concessão de pensão e, quando for o caso, de sua retificação; 2. Memória de cálculo da pensão, que deve discriminar: a) o valor do último vencimento/provento percebido pelo servidor; b) os adicionais, as gratificações e outras vantagens incorporáveis, indicando a legislação autorizadora, e os respectivos percentuais;

c) o detalhamento do cálculo previsto no artigo 2º da Lei (federal) nº 10.887/2004, quando o falecimento do servidor ocorrer a partir de 20/02/2004; d) o valor total da pensão, discriminando o percentual devido a cada beneficiário. 3. Parecer emitido pela Unidade de Controle Interno sobre a regularidade do processo de concessão da pensão. 4. Histórico da vida funcional, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade; 5. Cédula de identidade e CPF; 6. Certidão de óbito ou declaração judicial de ausência no caso de morte presumida; 7. Ato de aposentadoria, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na inatividade; 8. Certidão de tempo de serviço/contribuição público, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade; 9. Comprovante de pagamento relativo à remuneração ou proventos, conforme o caso, do mês anterior ao óbito. 10. Requerimento de habilitação; 11. Prova da condição de beneficiário, na forma da legislação aplicável; 12. Cédula de identidade e CPF; 13. Comprovante de pagamento relativo ao primeiro pagamento integral da pensão em nome do beneficiário.

ANEXO IIIFORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO (Art. 8º) I – DOCUMENTOS RELATIVOS AO ATO DA APOSENTADORIA 1. Ato de concessão de aposentadoria, constando a qualificação do servidor, lotação, fundamentação legal, data de publicação e outros dados que se mostrem necessários; 2. Requerimento de aposentadoria, devidamente assinado, quando se tratar de aposentadoria voluntária; 3. Laudo médico oficial circunstanciado, quando se tratar de aposentadoria por invalidez, contendo o histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doença – CID, e a identificação se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, além de atestado de incapacidade definitiva do servidor para o serviço público em geral; 4. No caso de aposentadoria por invalidez integral, o laudo médico oficial, além das informações constantes no item anterior, deve especificar em qual das doenças discriminadas na legislação que autoriza o pagamento de proventos integrais enquadra-se a moléstia do servidor; 5. Na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional, processo comprobatório do acidente ou da moléstia profissional, observada a legislação aplicável; 6. Na aposentadoria compulsória, ato de aposentadoria constando a data do início da inatividade (dia seguinte ao que o servidor completou a idade limite); 7. Na aposentadoria concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial.

II - DOCUMENTOS FUNCIONAIS E PESSOAIS DO SERVIDOR 1. Documento hábil comprobatório da idade do servidor; 2. Histórico da vida funcional do servidor; 3. Informação concernente aos dados pessoais e funcionais do servidor como: nome, sexo, CPF, número de registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, lotação e n. PIS/PASEP, se houver; 4. Declaração de não-acumulação ilegal de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo servidor; 5. No caso de acumulação legal de cargos, função, emprego ou percepção de proventos, informar o cargo, o órgão ao qual pertence e a carga horária; 6. Endereço do servidor. III - DOCUMENTOS RELATIVOS AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO 1. Informação do setor de pessoal do órgão ou entidade de origem com relação aos períodos averbados para fins de aposentadoria; 2. Certidões originais expedidas por órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao tempo de

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.7

Page 8: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

serviço/contribuição do servidor, observadas, no que couberem, as normas do Ministério da Previdência Social, acompanhada do respectivo processo de averbação; 3. Certidão original expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referente ao tempo de serviço/contribuição prestado à iniciativa privada, com o respectivo processo de averbação; 4. Demonstrativo de tempo de serviço/contribuição, que deve especificar: a) tempo de efetivo exercício público discriminado por Regime de Previdência: a.1) no ente federal; a.2) no ente distrital; a.3) no ente estadual; a.4) no ente municipal; b) tempo de serviço/contribuição prestado à iniciativa privada; c) tempo ficto adquirido antes de 16/12/1998, data da publicação da EC 20/98, com indicação da legislação pertinente; d) tempo ficto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 8º da EC 20/98, se for o caso; e) período adicional de contribuição a que se refere o inciso III, b ou § 1º, inciso I, b do art. 8º da EC 20/98, se for o caso; f) tempo de serviço e de contribuição até 15/12/98 ou 31/12/2003, no caso de aposentadorias fundamentadas no art. 3º da EC 20/98 ou art. 3º da EC 41/03, respectivamente, bem como tempo posterior a essas datas. g) tempo de serviço/contribuição computado até a data que o servidor completar setenta anos de idade, no caso de aposentadoria compulsória; 5. Certidão discriminando tempo de carreira e tempo de exercício no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, quando se tratar de aposentadoria voluntária (regra permanente ou de transição); 6. Na aposentadoria especial de professor deve ser especificado o período de tempo de efetivo exercício nas funções de magistério em sala de aula, assessoramento pedagógico, coordenação pedagógica ou direção de estabelecimento de ensino básico (educação infantil, ensino fundamental e médio). IV - DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PROVENTOS 1. Comprovantes de pagamento relativos à última remuneração percebida na ativa e o primeiro pagamento na inatividade; 2. Memória de cálculo dos proventos, que deve discriminar: a) O vencimento-base do servidor previsto em lei; b) Os adicionais, as gratificações e outras vantagens, indicando a legislação que prevê a concessão e incorporação, e os respectivos percentuais; c) O fator da proporcionalidade, quando se tratar de aposentadoria proporcional; d) O valor total dos proventos; 3. Documentos comprobatórios e/ou demonstrativo de cálculo da percepção de gratificações e adicionais incorporáveis na forma da lei, para fins de aposentadoria; 4. Demonstrativo de cálculo da vantagem pessoal, se for o caso; 5. Relação das remunerações de contribuição consideradas no cálculo dos proventos, a partir de julho de 1994, ou do início da fase de contribuição, se posterior, quando se tratar de aposentadoria em que se exija a média aritmética nos termos da Lei Federal n. 10.887/2004; 6. Planilha constando o cálculo da média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações de contribuição nos termos da Lei Federal n. 10.887/2004; 7. Documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou outro documento público, constando a discriminação das remunerações de contribuição por competência. V- OUTROS DOCUMENTOS 1 - Parecer emitido pelo controle interno sobre a regularidade do processo de concessão da aposentadoria.

ANEXO IVFORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE PENSÃO (Art. 8º) I – DOCUMENTOS RELATIVOS AO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO

1. Ato de concessão de pensão, constando a qualificação do servidor, lotação, a fundamentação legal, data de publicação, o nome de todos os beneficiários e outros dados que se mostrem necessários; 2. Na pensão concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial. II - DOCUMENTOS FUNCIONAIS E PESSOAIS DO SERVIDOR 1. Histórico da vida funcional do servidor; 2. Informação concernente aos dados pessoais e funcionais do servidor como: nome, data de nascimento, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, lotação e n. PIS/PASEP, se houver; 3. Certidão de óbito ou declaração judicial de ausente, em caso de morte presumida; 4. Declaração da unidade gestora se o servidor estava na ativa ou aposentado na data de seu óbito; 5. Fotocópia do ato de aposentadoria, no caso de servidor aposentado. III - DOCUMENTOS RELATIVOS AOS BENEFICIÁRIOS 1. Requerimento de habilitação dos beneficiários; 2. Prova hábil da condição de beneficiário, na forma da legislação aplicável; 3. Fotocópia da carteira de identidade e CPF; 4. Endereço dos beneficiários. IV - DOCUMENTOS RELATIVOS AO VALOR DA PENSÃO 1. Comprovante de pagamento relativo à última remuneração/proventos percebido pelo servidor em vida; 2. Comprovante de pagamento relativo ao primeiro pagamento da pensão em nome dos beneficiários; 3. Memória de cálculo da pensão, que deve discriminar: a) o valor da última remuneração/provento percebido pelo servidor; b) os adicionais, as gratificações e outras vantagens incorporáveis, indicando a legislação autorizadora, e os respectivos percentuais; c) o detalhamento do cálculo previsto no artigo 2º da Lei Federal n. 10.887/2004, quando o falecimento do servidor ocorrer a partir de 20/02/2004; d) o valor total da pensão, discriminando o percentual devido a cada beneficiário (rateio). V - OUTROS DOCUMENTOS 1. Parecer emitido pelo controle interno sobre a regularidade do processo de concessão da pensão.

ANEXO VFORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA (Art. 8º)I – DOCUMENTOS RELATIVOS AO ATO DE CONCESSÃO DA REFORMA OU DA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA 1. Ato de concessão de reforma ou transferência para reserva, constando a qualificação do militar, fundamentação legal, lotação, data da publicação e a data a partir da qual o militar foi considerado na reserva ou reformado, e outros dados que se mostrem necessários; 2. Requerimento de reforma ou transferência para reserva, devidamente assinado, se voluntária; 3. Laudo médico oficial circunstanciado, quando se tratar de reforma por invalidez, contendo o histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doença – CID, e a identificação se a invalidez foi ou não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, além de atestado de incapacidade definitiva do militar para o serviço público em geral; 4. Na reforma ou transferência para reserva concedida em cumprimento de decisão judicial, fotocópia da sentença judicial; 5. Decisão do Conselho de Disciplina, em se tratando de reforma ou transferência para reserva compulsória por incapacidade moral ou profissional; II - DOCUMENTOS FUNCIONAIS E PESSOAIS DO MILITAR 1. Documento hábil comprobatório da idade do militar; 2. Histórico da vida funcional do militar;

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.8

Page 9: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

3. Informação concernente aos dados pessoais e funcionais do militar como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, lotação e n. PIS/PASEP, se houver; 4. Declaração de não-acumulação ilegal de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo servidor; 5. No caso de acumulação legal de cargos, função, emprego ou percepção de proventos, informar o cargo, o órgão ao qual pertence e a carga horária; 6. Endereço do militar; III - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO 1. Informação do setor de pessoal do órgão ou entidade de origem com relação aos períodos averbados para fins de aposentadoria;2. Certidões originais expedidas por órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao tempo de serviço/contribuição do militar, contendo o respectivo processo de averbação; 3. Certidões originais expedidas por órgãos/entidades federais, distrital, estaduais e municipais referentes ao tempo de serviço/contribuição do servidor, observadas, no que couber, as normas da Portaria nº 154/2008 do Ministério da Previdência Social, acompanhada do respectivo processo de averbação; 4. Demonstrativo de tempo de serviço/contribuição, que deve especificar: a) tempo de efetivo exercício público discriminado por Regime de Previdência; a.1) no ente federal; a.2) no ente distrital; a.3) no ente estadual; a.4) no ente municipal; b) tempo de serviço/contribuição prestado à iniciativa privada. IV - DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES RELATIVOS AOS PROVENTOS DA REFORMA OU TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA 1. Comprovantes de pagamento relativos à última remuneração percebida na ativa e o primeiro pagamento na inatividade; 2. Memória de cálculo dos proventos, que deve discriminar: a) o vencimento-base do militar previsto em lei; b) os adicionais, as gratificações e outras vantagens, indicando a legislação que prevê a concessão e incorporação, e os respectivos percentuais; c) o fator da proporcionalidade, quando se tratar de aposentadoria proporcional; d) o valor total dos proventos. V - OUTROS DOCUMENTOS 1. Parecer emitido pelo controle interno sobre a regularidade da concessão da reforma ou transferência para reserva.ANEXO VIFORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ADMISSÃO (Art. 10)

I - DOCUMENTOS RELATIVOS AO ATO DA ADMISSÃO, NOMEAÇÃO OU CONCURSO1. Número do edital2. Comprovação da homologação do resultado final do concurso;3. Comprovante de publicidade do edital de concurso e do rol de aprovados;4. Ato de admissão; 5. Data de publicação do ato de nomeação, conforme legislação pertinente; 6. Existência de cargo/emprego criado por lei; 7. Regime jurídico; 8. Laudo de inspeção de saúde, procedida por órgão médico oficial, salvo quando se tratar de servidor público em efetivo exercício; 9. Termo de posse; 10. Lei autorizativa para contratação e justificativa da necessidade temporária, quando for o caso. II - DOCUMENTOS RELATIVOS AOS DADOS FUNCIONAIS E PESSOAIS 1. Comprovação relativa a: a) nacionalidade brasileira;

b) gozo dos direitos políticos (cópia do título de eleitor); c) quitação com as obrigações militares, quando for o caso; d) quitação com as obrigações eleitorais (comprovante de votação ou certidão de quitação da Justiça Eleitoral); e) idade mínima de 18 anos; f) habilitação exigida no edital; 2. Prova de cumprimento dos demais requisitos exigidos no edital de concurso público; 3. Informação concernente aos dados pessoais como: nome, sexo, CPF, número do registro ou matrícula, cargo/emprego/função, classe, nível, padrão e referência de vencimento, lotação, data do efetivo exercício e número do PIS/PASEP, se houver; 4. Fotocópia do registro do contrato na carteira profissional, quando se tratar de pessoal celetista; 5. Declaração de não-acumulação ilegal de cargo, função, emprego ou percepção de proventos, fornecida pelo candidato; 6. No caso de acumulação legal de cargos, função, emprego ou percepção de proventos, informar o cargo, o órgão ao qual pertence e a carga horária; 7. Declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades disciplinares, conforme legislação aplicável; 8. Endereço; 9. Declaração de bens.

III – OUTROS DOCUMENTOS 1. Parecer emitido pelo controle interno sobre a regularidade do processo de admissão.

ANEXO VIIEDITAL DE CONCURSO PÚBLICO (Art. 9º)O edital de concurso público deve conter, no mínimo, as seguintes informações:1. Objetivo do concurso;2. Indicação do cargo ou emprego, com a respectiva especificação, área de atividade ou especialidade;3. Regime jurídico a que será submetido o servidor;4. Carga horária de trabalho;5. Indicação do local e órgão de lotação dos aprovados;6. Vencimento ou salário;7. Vantagens financeiras previstas para o cargo/emprego (por exemplo: vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, gratificações);8. Descrição sumária das atribuições do cargo ou emprego;9. Quantidade de vagas;10. Período, horário e local de inscrição;11. Valor da taxa de inscrição, se houver;12. Requisitos ou exigências para inscrição no concurso e investidura no cargo ou emprego (exemplos: idade mínima ou máxima, diploma de ensino superior para candidatos a cargo ou emprego de nível superior, diploma ou outros requisitos previstos em lei, tais como carteira de motorista na categoria própria para cargos ou funções que requeiram condução de veículos ou máquinas, investigação social ou psicotécnico para cargos que exijam adequado padrão de comportamento de acordo com a legislação aplicável);13. Menção de que os documentos comprobatórios dos requisitos para investidura no cargo devem ser apresentados no momento da posse; 14. Tipo e número de provas, disciplinas e conteúdo programático;15. Menção quanto a natureza do concurso (se de provas ou de provas e títulos, conforme previsão do art. 37,II, da CF);16. Critérios de avaliação, de classificação e de desempate (a exemplo dos critérios de desempate estabelecidos pelo art. 27, § único do estatuto do idoso - Lei federal nº 10.741/2003);17. Data, horário e local de realização das provas ou instrução sobre sua posterior divulgação por meio de edital ou aviso;18. Instruções sobre as provas e sobre a apresentação de recursos (exemplo: permissão para o uso ou não, nas provas, de calculadora, indicação do prazo e da forma de apresentação de recurso e da autoridade para quem deve ser apresentado);19. Definição de prazos para cumprimento de exigências, quando for o caso;20. Prazo de validade do concurso (segundo o art. 37, III, da CF, o prazo de validade do concurso é de até 2 (dois) anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período. O prazo de prorrogação deve ser igual ao prazo inicial);

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.9

Page 10: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

21. Normas legais e regulamentares que dão suporte ao edital normativo do concurso;22. Reserva de vagas para portadores de deficiência em obediência ao inciso viii do art. 37 da Constituição Federal; 23. Identificação do órgão ou entidade público que promove o concurso público;24. Nome da instituição contratada para realizar o concurso, quando o órgão ou entidade promotor não executar diretamente o certame; 25. Havendo previsão de dispensa de pagamento da taxa de inscrição para doadores, deverá ser mencionado o dispositivo legal que autoriza dispensa de pagamento de inscrição e quais condições;26. Informar se existe previsão de curso de formação profissional para candidatos a cargos, mencionando a forma de realização deste curso de formação, conforme legislação específica.

OBSERVAÇÕES:1. O edital deve ser publicado no Diário Oficial e em jornal de circulação local (princípio da publicidade, art. 37, caput, da Constituição Federal).2. O edital deve ser disponibilizado integralmente na internet no site oficial do órgão ou entidade promotora do concurso (princípio da publicidade, art. 37, caput, da Constituição Federal), se houver.

Administração Pública MunicipalÁguas Mornas1. Processo n.: APE-11/003341892. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Zenith Luiza Meurer3. Interessada: Prefeitura Municipal de Águas MornasResponsável: Elmar Antônio Thiesen 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Mornas - IPAM5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3386/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41/03, de 19/12/03, de Zenith Luiz Muerer, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 6.1-D, matrícula n. 013, CPF n. 636.557.489-49, Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Águas Mornas, consubstanciado na Portaria n. 116, de 1º/10/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Águas Mornas.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Mornas - IPAM.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário Piçarras1. Processo n.: SPE-06/004322972. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Cleonice Mello Schlogl3. Interessado: Fundo do Seguro Social dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Município de Balneário Piçarras – FUSPIResponsáveis: Francisco Coradini e Oscar Francisco Pedroso4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Balneário Piçarras5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3391/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria de Cleonice Mello Schlogl, matrícula n. 0051, no cargo de Contadora, CPF n. 391.118.499-91, Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Balneário Piçarras, consubstanciado na Portaria n. 09/06-FC, de 31/05/2006, retificada pela Portaria n. 21/2011, de 10/08/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta decisão à Câmara Municipal de Balneário Piçarras. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo do Seguro Social dos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Município de Balneário Piçarras – FUSPI.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Barra Velha1. Processo n.: APE-08/007678532. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Rosa Maria dos Santos3. Interessada: Prefeitura Municipal de Barra VelhaResponsável: Edivaldo Navarro Cachoeira e Valter Marino Zimmermann4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3395/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, de 19/12/2003, de Rosa Maria dos Santos, matrícula n. 1021, no cargo de Atendente Posto de Saúde, nível 2-E, CPF n. 683.012.949-49, Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Barra Velha, consubstanciado na Portaria n. 075/2008-GAB, de 16/06/2008, retificado pela Portaria n. 010/2011-IPREVE, de 25/07/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.10

Page 11: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Barra Velha.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Barra Velha - IPREVE.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Belmonte

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62560/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 5903, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Mauri Scaranti, Chefe do Poder Executivo do Município de Belmonte, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.998.856,90 e o resultado foi de R$ 6.597.203,78, o que representou 73,31% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 22 de novembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

Blumenau

Processo: REP 11/00571121Unidade Gestora: Companhia de Urbanização de Blumenau - URBResponsável: Célio Dias – Diretor-Presidente da Companhia de Urbanização de Blumenau 03/03/2009 a 01/11/2010Representante: Oscar Krost - Juiz da 2ª Vara do Trabalho de BlumenauAssunto: Irregularidades na contratação do servidor Elias Antonio da SilvaDespacho n.: GACMG 48/2011Trata-se de Representação encaminhada a este Tribunal pelo Sr. Oscar Krost, Juiz 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, versando sobre supostas irregularidades na contratação do Sr. Elias Antonio da Silva, pela Companhia de Urbanização de Blumenau - URB.Seguiram os autos à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP que elaborou o Relatório n.º 5279/2011 (fls. 13/18) sugerindo o conhecimento da representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 65 c/c 66 da Lei Complementar n.

202/2000 e a realização de diligência, junto à representada, para remessa de documentos e informações complementares necessários à instrução do processo.O Ministério Público, por meio do Parecer n. 5982/2011 (fls. 20/22) acompanhou o entendimento do órgão instrutivo.Com efeito, pela análise dos autos vislumbram-se a presença de todos os requisitos necessários ao conhecimento da presente Representação e à adoção das providências pertinentes à apuração dos fatos apontados na peça informativa.Ante o exposto, diante das razões apresentadas pelo órgão de instrução e com fulcro no que dispõem os arts. 96 e 102 da Resolução TC-06/2001, alterados pelos arts. 4º e 5º da Resolução TC-05/2005, respectivamente, decido:1. Em preliminar, conhecer da Representação, formulada nos termos do art. 66 da Lei Complementar nº 202/2000, acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Companhia de Urbanização de Blumenau - URB, relacionadas à contratação do Sr. Elias Antonio da Silva.2. Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Companhia de Urbanização de Blumenau – URB, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.3. Determinar à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.Cumpra-se.Florianópolis, em 21 de novembro de 2011.Auditor Cleber Muniz GaviRelator

1. Processo n.: PPA-11/000669072. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de William Francisco, Alison Francisco e Sabrina Francisco3. Interessada: Prefeitura Municipal de Blumenau Responsável: Carlos Xavier Schramm4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3384/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a William Francisco, Alison Francisco e Sabrina Francisco, beneficiários de Lúcia Meri Warmeling, ex-servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Servente de Serviços Gerais, matrícula n. 19046-2, classe A4I, nível A, CPF nº 854.483.709-34, consubstanciado na Portaria n. 2402/2010, de 05/10/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.11

Page 12: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

1. Processo n.: PPA-11/001808742. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Dulce Loffi Dühring, Miguel Dühring e Sandra Dühring3. Interessada: Prefeitura Municipal de BlumenauResponsável: Carlos Xavier Schramm4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3385/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Dulce Loffi Dühring, Miguel Dühring e Sandra Dühring, beneficiários de Frederico Dühring, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, no cargo de Agente de Serviços Especiais, matrícula n. 7115-3, CPF n. 496.576.589-34, consubstanciado na Portaria n. 2397, de 30/09/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Curitibanos1. Processo n.: PPA-11/003682452. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Edemilson Jacob Schneider3. Interessada: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Marilúcia Silva da Costa4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3388/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, com base no princípio da segurança jurídica, do ato de concessão de pensão por morte a Edemilson Jacob Schneider, beneficiário de Maria Pedron Schneider, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Curitibanos, matrícula n. 820-6, no cargo de Professora, CPF n. 352.234.059-00, consubstanciado na Portaria n. 107/1998, de 09/09/1998, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99).6.2. Recomendar que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC atente rigorosamente para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa n. TC-08/2010, uma vez que o Responsável poderá, futuramente, ficar sujeito às cominações legais previstas no art. 70, VII, da Lei n. 202/2000.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos – IPESMUC7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/2011

9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: SPE-07/001155952. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Irene Churkin Correia3. Interessada: Prefeitura Municipal de Curitibanos Responsável: Wanderley Teodoro Agostini4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3392/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da Lei Complementar (Estadual) n. 202/2000, do Ato de aposentadoria de Irene Churkin Correia, servidora da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Professora, matrícula n. 240011, CPF n. 069.237.209-15, consubstanciado na Portaria n. 834/2006, de 16/10/2006, retificada pela Portaria n. 196/2010, de 29/03/2010, e pela Portaria n. 882/2010, de 21/12/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Curitibanos.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis1. Processo n.: APE-10/005698932. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Idomeu Vieira3. Interessada: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Dário Elias Berger e Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3399/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.12

Page 13: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, de 19/12/2003, de Idomeu Vieira, matrícula n. 6054-2, no cargo de Auxiliar operacional, classe 02 - nível 17, CPF n. 375.580.139-68, Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 2031/2007, de 22/10/2007, retificada pela Portaria n. 01278/2011, 07/06/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-10/003741032. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Naime Pereira3. Interessada: Prefeitura Municipal de Florianópolis Responsáveis: Filipe Freitas Mello e Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3378/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Naime Pereira beneficiária de Sergio Pereira ex-servidor da, Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Mestre de Obras, nível 18, matrícula n. 00329-8, CPF n. 047.528.059-87, consubstanciado na Portaria n. 01799/2006, de 13/09/2006, retificada pela Portaria n. 1610, de 20/07/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Jaraguá do Sul

1. Processo n.: APE-09/003024962. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lourdes Maria Macedo3. Interessada: Prefeitura Municipal de Jaraguá do SulResponsável: Juliano Nora4. Unidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3374/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional nº 41/03, de 19/12/03, de Lourdes Maria Macedo, matrícula n. 2102-4, no cargo de Zelador, nível 2, letra "H", CPF n. 659.764.879-04, Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, consubstanciado na Portaria n. 083/2008, de 27/10/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RLI-09/000754902. Assunto: Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Autos apartados das Contas Anuais do exercício de 20063. Responsável: Moacir Antônio Bertoldi 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 3362/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de supostas irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, apartadas dos autos do Processo n. PCP-07/00084266.6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul que promova a adequação da realização das despesas da entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits nas suas demonstrações econômico-financeiras, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea “b” do art. 48 da Lei n. 4.320/64.6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.13

Page 14: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

(Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Leoberto Leal1. Processo n.: APE-10/005643102. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Osmar de Souza Hoffmann3. Interessada: Prefeitura Municipal de Leoberto LealResponsável: Ivo Scheidt Filho4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leoberto Leal - IPRELL5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3379/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, de Osmar de Souza Hoffmann, da Prefeitura Municipal de Leoberto Leal, matrícula n. 046, no cargo de Motorista, nível II, CPF n. 029.681.349-49, consubstanciado na Portaria n. 041, de 30/04/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leoberto Leal - IPRELL, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 041, de 30/04/2008, fazendo constar o cargo em que o servidor ocupava no momento da aposentadoria (Motorista II).6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Leoberto Leal.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Leoberto Leal - IPRELL.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Modelo

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62578/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 5968, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Imílio Ávila, Chefe do Poder Executivo do Município de Modelo, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 8.930.000,00 e o resultado foi de R$ 8.518.566,95, o que representou 95,39% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 24 de novembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

Pomerode1. Processo n.: APE-10/001427502. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Lino Lach3. Interessada: Prefeitura Municipal de PomerodeResponsável: Gilmar Jonas Voigtlaender4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3375/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, de 19/12/03, de Lino Lach, da Prefeitura Municipal de Pomerode, matrícula n. 15919.0-03, no cargo de Servente, nível A, referência 24, CPF n. 640.701.909-53, consubstanciado na Resolução n. 240/2008 de 01/10/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Pomerode. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/001592102. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Cunibert Bruske3. Interessada: Prefeitura Municipal de PomerodeResponsável: Gilmar Jonas Voigtlaender

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.14

Page 15: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3376/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de Cunibert Bruske, servidor da Prefeitura Municipal de Pomerode, matrícula n. 100092, no cargo de Motorista de Ambulância, nível “A”, referência 32, CPF n. 163.195.329-04, consubstanciado na Resolução n. 137/2008, de 25/02/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Pomerode. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-10/001598062. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Carlos Laffin3. Interessada: Prefeitura Municipal de PomerodeResponsável: Gilmar Jonas Voigtlaender4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3377/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/00, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, de 19/12/2003, de Carlos Laffin, servidor da Prefeitura Municipal de Pomerode, matrícula n. 100083, no cargo de Servente, nível "B", referência "26", CPF n. 154.242.199-34, consubstanciado na Resolução n. 134/2008 de 25/02/2008, retificado pela Resolução n. 256/2008, de 03/11/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Pomerode. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Aposentadoria e Pensões de Pomerode - FAP.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santa HelenaProcessos nºs: REP-11/00545120 REP 11/00545988 REP 11/00546798Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa HelenaResponsável: Gilberto GiordanoInteressados: Flavio Marcos Lazarotto, Ivanilde Palu, José Guerra, Valdir Casanova e Volmir ImmigAssunto: Irregularidades no âmbito do Município de Santa HelenaDecisão Singular: GCAMF 253/2011Tratam os autos de representações encaminhadas pelos Sr. Flavio Marcos Lazarotto, Ivanilde Palu, José Guerra, Valdir Casanova e Volmir Immig, Vereadores do Município de Santa Helena, noticiando supostas irregularidades relacionadas aos seguintes fatos:a) irregularidades na realização de despesas por ocasião da VI EXTENOLEITE –Feira Agropecuária, Comercial e Industrial;b) pagamento de multas de trânsito originadas pela falta de cautela, perícia ou imprudência de servidores, utilizando recursos públicos;c) pagamento de despesas dos servidores quando da participação nos jogos da AMEOSC.Seguindo a tramitação regular, após regularmente autuados, os processos seguiram à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que sugeriu o conhecimento das representações e a adoção das providências necessárias à apuração dos fatos apontados como irregulares.O Ministério Público de Contas, em todos os casos, acompanhou a manifestação da Diretoria Técnica.Apensados os autos por força da conexão identificada, verifico que as matérias trazidas ao conhecimento desta Corte encontram-se dentre aquelas afetas à fiscalização deste Tribunal e as representações cumprem as formalidades legais para conhecimento.Desta forma, entendo como satisfeitos os requisitos previstos no art. 65 c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, motivo pelo qual conheço das representações e determino à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal – DMU, que adote as providências que se fizerem necessárias com vistas a apuração dos fatos acima destacados, inclusive diligências, inspeções e auditorias, atentando para a adequada identificação dos responsáveis pelas ilegalidades evidenciadas.Determino à Secretaria-Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, alterado pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e Auditores desta Casa.Florianópolis, em 24 de novembro de 2011.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORConselheiro-Relator

Santo Amaro da Imperatriz1. Processo n.: PPA-10/007176712. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Fernando Henrique Vieira dos Santos e Kelly Vieira dos Santos3. Interessada: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz Responsável: Nelson Isidoro da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3381/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, com base no princípio da segurança jurídica, do ato de concessão de pensão por morte a Fernando Henrique Vieira dos Santos e Kelly Vieira dos Santos, beneficiários de Luiz Fernando dos Santos, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, no cargo de

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.15

Page 16: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

Auxiliar Contábil Financeiro I, CPF n. 122.698.759-15, consubstanciado no Decreto n. 2.372, de 13/02/2003, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99).6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz – IPRESANTOAMARO que atente rigorosamente para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa n. TC-08/2010, uma vez que o responsável poderá, futuramente, ficar sujeito às cominações legais previstas no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz – IPRESANTOAMARO.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Carlos1. Processo n.: PPA-11/003664632. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Ninfa Neuza de Mello3. Responsáveis: Cláudio Alberto Campos e Elio Pedro Hoss Godoy 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Carlos5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3387/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, com base no princípio da segurança jurídica, do ato de concessão de pensão por morte a Ninfa Neuza de Mello, beneficiária de Gealtino Ribeiro de Mello ex-servidor da Prefeitura Municipal de São Carlos, no cargo de Operador de Máquinas, matrícula 1170-9, nível 12, CPF n. 149.165.339-68, consubstanciado no Decreto n. 130/2003, de 08/12/2003, convalidado pela Portaria n. 058/2010, de 07/12/2010, cujos efeitos desta retroagem à data de 30/10/2003, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (artigo 54 da Lei n. 9.784/99).6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Carlos que atente rigorosamente para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa n. TC-08/2010, uma vez que o responsável poderá, futuramente, ficar sujeito às cominações legais previstas no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal de São Carlos.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBST

PresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: PPA-11/004017142. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Alsina de Mello 3. Responsável: Elio Pedro Hoss Godoy 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Carlos5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3389/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o artigo 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, com base no princípio da segurança jurídica, do ato de concessão de pensão por morte a Alsina de Mello, beneficiária de Almirante Ribeiro de Mello ex-servidor da Prefeitura Municipal de São Carlos, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n. 1260-8, nível 1, CPF n. 469.241.599-15, consubstanciado no Decreto n. 074/2005, de 24/05/2005, convalidado pela Portaria n. 061/2010, de 07/12/2010, cujos efeitos desta retroagem à data de 12/05/2005, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever referido ato (art. 54 da Lei n. 9.784/99).6.2. Recomendar que a Prefeitura Municipal de São Carlos atente rigorosamente para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, com a redação dada pela Instrução Normativa n. TC-08/2010, uma vez que o Responsável poderá, futuramente, ficar sujeito às cominações legais previstas no art. 70, VII, da Lei n. 202/2000.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal de São Carlos.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Serra Alta

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62562/2011

O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 5887, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Claudinei Senhor, Chefe do Poder Executivo do Município de Serra Alta, que:

I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 7.908.493,70 e o resultado foi de R$ 7.440.072,76, o que representou 94,08% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.16

Page 17: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 22 de novembro de 2011

Geraldo José GomesDiretor

Timbó1. Processo n.: APE-10/005491912. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Marisa Stolf3. Interessada: Prefeitura Municipal de TimbóResponsável: Oscar Schneider4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó - FUNPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 3398/2011O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - Professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, I a IV, da Emenda Constitucional nº 41/03, de 19/12/2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, de Marisa Stolf, matrícula n. 1831.7, no cargo de Professor, nível D - 15, CPF n. 379.622.489-04, Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Timbó, consubstanciado na Portaria n. 3240, de 23/12/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Timbó.6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Timbó - FUNPREV.7. Ata n.: 77/20118. Data da Sessão: 16/11/20119. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das SessõesInclusão de Processo na Pauta de 30/11/2011

Comunicamos a quem interessar, de acordo com a Lei Complementar Estadual n. 393/2007 c/c o art. 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constará da Pauta da Sessão de 30/11/2011 o processo a seguir relacionado:

Relator: Gerson dos Santos SiccaProcesso n. PCR-10/00812070Assunto: Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias referente às NEs ns. 176, de 07/05/2008, no valor de R$ 465.000,00 e 704, de 24/11/2008, no valor de R$ 131.000,00.Responsável: Edson Roberto BúrigoUnidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE

Florianópolis, em 25 de novembro de 2011.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Atos AdministrativosPORTARIA N° TC 0699/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Art. 1º Conceder ao servidor Luiz Carlos dos Santos, matrícula

450.434-8, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.I, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 1,991% do valor do cargo em comissão de Secretário-Geral, TC.DAS.5, exercido durante 181 dias, 20,537% do valor do cargo em comissão nível TC.DAS.4, exercido durante 1.867 dias e 23,69% do valor da função de confiança de Coordenador de Controle, TC.FC.4, exercido durante 832 dias, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 07 de novembro de 2011.

Art. 2º - Fica mantido o percentual de 20% sobre o valor incorporado de gratificação pelo desempenho de atividade especial constante da Apostila datada de 01 de setembro de 1993, referente ao Processo DGF/PD-458/93, cessando os efeitos das demais incorporações da Apostila datada de 11 de março de 1991, constante do Processo SDA/PD-237/91, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme Termo de Opção constante do Processo ADM-11/80353711.

Florianópolis, 10 de novembro de 2011.

Luiz Roberto HerbstPresidente

PORTARIA N° TC 0713/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, nos termos do art. 31-A, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, acrescido pelo 4º da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010 e Resolução nº TC 43, de 10 de março de 2010,

RESOLVE:Conceder à servidora Silvia Maria Berte Volpato, matrícula

450.902-1, ocupante do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.12.F, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, correspondente a 40% do valor da função de confiança de Chefe de Divisão, TC.FC.2, exercido durante 1.440 dias, cujo valor monetário resultante será aumentado na forma do § 6º do art. 31-A da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, conforme requerimento do interessado protocolado em 16 de novembro de 2011.

Florianópolis, 17 de novembro de 2011.

Luiz Roberto HerbstPresidente

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.17

Page 18: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

PORTARIA Nº TC 0714/2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder à servidora Mariléia Mambrini Rudolfo, ocupante do

cargo de Técnica de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.14.G, matrícula nº 450.425-9, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 1º/02/2012 a 15/02/2012, correspondente à 2ª parcela do 5º quinquênio – 2000/2005.

Florianópolis, 17 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0715/2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Sérgio Ricardo Maciel, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.14.D, matrícula nº 450.780-0, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 21/11/2011 a 05/12/2011, correspondente à 1ª parcela do 2º quinquênio – 2003/2008.

Florianópolis, 17 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0707/2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Júlio Cesar de Melo, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.A, matrícula nº 450.584-0, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 08/12/2011 a 22/12/2011, correspondente à 3ª parcela do 3º quinquênio – 1999/2004.

Florianópolis, 18 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0711/2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0025/2011, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder ao servidor Angelo Luiz Buratto, ocupante do cargo de

Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.480-1, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de

21/11/2011 a 20/12/2011, correspondente à 1ª parcela do 2º quinquênio – 1990/1995.

Florianópolis, 18 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0708/2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Marcelo Maciel Santos, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.F, matrícula nº 450.630-8, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 08/12/2011 a 22/12/2011, correspondente à 2ª parcela do 3º quinquênio – 1995/2000, tornado sem efeitos a Portaria TC 679/2011.

Florianópolis, 18 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0712/2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Tornar sem efeito a Portaria TC.692/2011, de 08 de novembro de

2011, que concedeu ao servidor Clemente Schappo Filho, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.16.B, matrícula nº 450.396-1, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 16.12.2011 a 30.12.2011, correspondente à 2ª parcela do 6º quinquênio – 2003/2008.

Florianópolis, 21 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0717/2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 0025/2011, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745 de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:Conceder à servidora Filomena Marli Pereira, ocupante do cargo

de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.A, matrícula nº 450.566-2, o gozo de 30 dias de licença-prêmio, no período de 23.11.2011 a 22.12.2011, correspondente à 2ª parcela do 5º quinquênio – 2004/2009, tornando sem efeito a Portaria TC.686/2011, de 07 de novembro de 2011.

Florianópolis, 21 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0720/2011

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.18

Page 19: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2011-11-28.docx · Web view14. As declarações de bens com a indicação das fontes de renda permanecerão

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 874- Segunda-Feira, 28 de novembro de 2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder à servidora Aline Silvana Bertoli Amin, ocupante do

cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.TAC.14.G, matrícula nº 450.446-1, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 08.12.2011 A 22.12.2011, correspondente à 1ª parcela do 5º quinquênio – 2004/2009, tornando sem efeito a Portaria TC.697/2001, de 09.11.2011.

Florianópolis, 21 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

PORTARIA Nº TC 0722/2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, combinado com o art. 9º, da Lei Complementar nº 496, de 03 de fevereiro de 2010

RESOLVE:Conceder ao servidor Raulino Romalino Castilho, ocupante do

cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.A, matrícula nº 450.263-9, o gozo de 15 dias de licença-prêmio, no período de 1º/12/2011 a 15/12/2011, correspondente à 3ª parcela do 6º quinquênio – 2002/2007, tornando sem efeito a Portaria TC.683/2011.

Florianópolis, 21 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0122/2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE ao servidor Claudio Galuff Pederneiras, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.15.G, matrícula nº 450.608-1, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 09.08.2006 a 09.08.2011 – referentes ao 4º quinquênio – 2006/2011.

Florianópolis, 16 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

APOSTILA N° TC 0123/2011

O DIRETOR-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº 0025/2011, e ainda, nos termos do art. 78, da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985, CONFERE a servidora Estelamaris De Carli Calgaro, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, TC.AUC.11.B, matrícula nº 450.448-8, 3 meses de licença com remuneração, a título de prêmio, em razão da prestação de serviço público estadual pelo período de 21/06/2004 a 14/09/2011, referente ao 5º quinquênio – 2004/2011.

Florianópolis, 16 de novembro de 2011.

Edison StievenDiretor da DGPA

__________________________________________________________________________________________________________________

Pág.19