Sabres e Togas a Autonomia Judicante Militar

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HELIO LOBO ADVOGADO SABRES E TOGAS :-a autonomia judicante militar RIO DE JANEIRO Tyr. BERNARD FRERES Hospício. 138 1906

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  • HELIO LOBO ADVOGADO

    SABRES E TOGAS :-a autonomia

    judicante militar

    RIO DE JANEIRO Tyr. BERNARD FRERES Hospcio. 138 1906

  • Esse conflicto, tenaz e gigantesco, entre o direito, que a liberdade, que a egualda-de, que a fraternidade, e a lei, que, s vezes, a oppressao, s vezes o preconceito, s vezes o privilegio, tal a luta que vos espera. JOO MONTEIRO, Discursos, 1890-1896.

  • A FERNADO LOBO A ESTEVAM LOBO

  • Duas palavras

    Seduz-nos, de ha muito, o Ideal para cujo triumpho pele-jam estas linhas.

    Esposamol-o brevemente, concisamente, algures. Desdobra- mol-o, ampliamol-o, agra,

    Que se nos perde o enthusiasmo rude. Merece-o, e de sobra, a grandiosidade da causa.

    Juiz de Fra, Junho de 1906.

    HELIO LOBO

  • Do MESMO AUlCTOR : DA UNIFICAO Do DIREITO PENAL, Gazeta Jur/dica, S. Paulo, Maro-Abril de 1905. A CRIMINALIDADE MILITAR E A ESCOLA PENAL POSITIVA, Revistaa Forenses,. Bello

    Ho- zonte, Abril-Maio de 1906.

  • CAPITULO I

    Preliminares

    La guerra una dolorosa sopravvivenza: i passuto la volte e Vamb; il presente la tollera Vavvenire dovr ripudiarla. Ma, inlanto, poich le apprensioni dl un domani cite potrebbe ster molto vicino impongono la necessita delV esercito, cerchiamo dl trame tutlo quel bene ch st pu.

    Gll(0 KOSMINI, La funzione civile delV esercito, Roma, 189G, pag. 64.

    A segurana dos Estados e as pontas dos sabres. Demoslliencs. A guerra e suas consequncias. A intransigncia de Hegel e a satyra mordaz do palriar-clia de Feruey. fiam mu estonteante de apupos c de hosannabs. A linguagem rubra de Ferrcro. Homero e Tnrqnalo Tasso. Uma consequncia terrvel ria guerra. A judicatura militar e o luzir de cem mil bayonetas. O subrogado do Krupp e o subrogado do Direito.

    Acolhido na Hcllade por Demosthenes a derradeira voz da liberdade grega o principio que repousa o Estado nas pon-tas dos sabres sobre as armas descana a segurana da Na-o (1) rege, ainda, os povos modernos, fazendo brotar a guerra com a preciso rigorosa d'uma lei physica.

    Enchem-no, uns, de vituprios infamantes. Cobrem-no, ou-tros, de exploses doudas de palmas. Da intrasigencia tacanha de Hegel deparando na guerra uma fora moralisadora , satyra] mordaz de Voltaire encontrando na Tctica l'art tgorger son\ proehain e conjugada ao platonismo elegante da ramificao mais sympathica do socialismo de agora, a gamma de applau-sos, de apupos, de dios e de enthusiasmos fora infinita. Ao lado da litteratura pacificadora, collocar-se-ia a sobriedade flexuosa de um Anatole France. Junto da linguagem escaldante e rubra dum Guglielmo Ferrero, a exploso subitanea de bombas a Vaillant. Num lo indissolvel com a clarividncia superior d'um Raoul de

    (l) DEMOSTUENKS, Harangues politiques, trad- Stievenart, Paris, 1861, pag. H (Discurso sobre as reformas publicas).

  • -10 la Grasserie, a pesquiza severa de philosophos como Comte, Liltr, Spencer. Num mesmo hosannah a feitos legendrios, Ho mero e Tasso episodiando faanhas immortaes I

    Canto 1'armi pietose, e /' Capitano Gli 7 gran sepolcro libero di Cristo...

    Ao lado de Ihering, de Novicow, de Tarde... No deletreemos paginas de tamanha magnificncia. No

    indaguemos nomes d'um vivo to empolgante, filies, nomes e paginas, commentain consequncias da guerra, repellem ou accei-

    tam a luta. Sonham, os mais abnegados e justos, com um Direito a [ se edificar, um Direito que, hoje, assenta nos parques d'artilharia..

    Ns tambm, d'um remanso modesto e timido, commentamos consequncias da guerra. Uma s, egualmente terrvel. Mas, no devaneamos com um Direito platnico, com uma Lei sem sanco, com uma norma desengastada de Cdigos. Pelejamos pelo trium-pho da juridicidade, dentro dos artigos de um Cdigo. Queremos que a lei julgadora dos quartis seja efectivamente uma Lei...

    Illaco da guerra, a judicatura militar, no a tem chorado tantos crebros audazes. Estando dentro do Direito porque posse crceres e cellulas, est fora do Direito porque tem como lemma o luzir de cem mil bayonetas. Commental-a-emos ns.

    E , irrecusadamente, uma sobrevivncia da guerra. Vive ali-mentada por cila. No existe somente quando as fanfarras eston-teadoras cobrem de sons o espao, aps a parbola das balas encher de cadveres o solo. Projecta-se ainda nas eras tranquillas da paz, onde continua a erguer, em juizes, soldados, onde continua a go-zar de favores legaes estranhos quelles que se no alistaram nos pelotes em marcha...

    Ha Lei e ha Lei. Essa, de que falam os scientistas do direito militar, assim

    construda, tornando o frum um irradiar rebrilhante de gales, s de Lei carrega o nome. Conduzindo-a dos campos da batalha, o Direito abandonou-a nos muros das casernas, nas praas der-mas dos coiraados, nos polygonos de tiro. Deixou-a um subro-gado do Krupp.

    Urge retiral-a d'ahi. Urge edifical-a um subrogado da Justia.

    Como '? Partindo-se de uma reforma basilar, essencial, indispensvel:

  • 11 a suppresso da autonomia militar repressiva, entregando-se o soldado ao regimen pleno do direito commum.

    II. A Reforma eas casamatas espessas. kComopolii jurdica e a Federao Universal, Sthoper.hauer e o patriotismo. A politica dos rolhamos e as confe-rencias de Haya. Roosevelte a concrdia das naes.

    A Reforma no diminuir o atroar retumbante das casamatas, espessas... Nas linhas do combate, o soldado. Nas ramificaes da Justia, o legista.

    Para ura futuro remoto, sob cujo pallium extraordinrio fr uma realidade sublime aquella Cosmopolis Jurdica que recebeu de Joo Monteiro os mais esplendidos alicerces; sob cuja advocatura estupenda se verificar aquella Republica Universal antevista para uma ra to distante que o gnio de Gumplovicz no hesitou em lhe oppor a frmula desalentadora da luta das raas, erigida em lei perpetua da Historia: sob cujo imprio no mais subsistir aquella forma do sentimento humano que Schopenhauer denominou a mais tola das paixes (1) para esse futuro remoto, com o der-radeiro sibilar da bala apagar-se- o derradeiro alento do direito militar...

    Hoje, porm... Hoje, a politica dos cothurnos e as aspiraes paz univer-

    sal geram espectculos inslitos: em meio dos votos e das con-ferencias de Haya, em meio dos protestos d'amor e fraternidade, atulham-se arsenaes, abarrotam-se esquadras. E, estranha, bi-zarra, reflectindo o quadro singular, a figura de Roosevelt, ao mesmo tempo que approxima homens separados pelo estrugir do canhoneio, l nas bandas do Oriente, confiando na concrdia das naes The brotlierhoid of na t tons is no cmpty phrase (2) faz branquejar flor d'agua, nas enseadas da grande Unio do Norte, vultos imponentes de milhares de coiraados...

    Para esta feio da vida social c que se alar aqui o Direito. Paz, emergncia da luta, luta: eis o circulo onde elle tem a gyrar. Se as classes armadas se no dispensam nestes tristes dias cumpre extrahir delias todo o bera possvel.

    E a Reforma que alvejamos resolve-se num bem incal-culvel.

    (I) RIDOT, La Philosaphie de Schopenhauer, Paris, 1888, pag. 14. (3) Jornal do Commercio de 15 de Dezembro de 1905.

  • 12 . Bem, cuja trilha j tantos palmilharam... Correm-lhe ao encalo juristas de vrios matizes, profundos psychologos, artistas. Seguir-Ihes-emos os rastros.

    III. A norma jurdica c as Artes. Wagner e Jos Maria de Here Edmond Pica rd, romancista do Direito, e Pedro Lcssa. Rubens. Rafael. Vercstchagn eo Kai-ser. O romance, como base de estados sociaes. Garofalo c tteuouvier.

    Artistas ? !... Criticas as mais despiedadas atiram-se quelles que collocam, ao lado da austera questo jurdica, duas harmonias de Wagner ou quatro versos de Jos Maria de Heredfa.

    Para taes censores, ns, escrevendo estas linhas, incorremos em desagrado. No importa.

    Os que idealisam o Direito guiza d'um monumento hirto, frio, impassvel, s regado pelas prescripes srnas de Cor- I ra Telles ou Lobo, mutilam-lhe o conceito. O Direito vive na variedade formigante dos phenomenos sociaes, alfirmou o jurista belga, no campo, como na cidade, no Palcio da Justia como fora delle, diremos mesmo, em todas as formas rutilantes da Arte no romance, na pintura, na esculplura, na musica...

    No romance, o seu representante genuno, encarna-se em o talento peregrino de Edmond Picard: confessou-o, um dia, entre phrases d'oiro, Pedro Lessa, perante a Faculdade de Direito de So Paulo (1). A pintura, a musica... Quanta conquista para a socieda-de, quanta lio para os homens, num trecho dos Mestre Can~ tores, num trao de pincel de Rubens, numa palheta de Rafael, num quadro de Vinci 1 J no quero dizer da aco das obras do Passado, quanto ao Passado, reliro-me aos ensinamentos que ellas legam aos vindoiros.

    Sonho ou devaneio ? Mas olhae para o edifcio da paz que aprumou, o morto do Petropavlovsk : os quadros de Verestcha-gin constituem a mais tenaz propaganda em prol da Lei, porque so a copia fieldos horrores selvagens da guerra. Elle, soldado artista, usara de sua arte para ensinaro mundo a verdade acerca do soldado (2). Ningum melhor do que elle exprimiu a crueza das batalhas, o furor das carnificinas hediondas (3). Pois bem: este

    ^B 0) Dr. PEDRO I.KSSA, Discirno proferido por occasio da coUao de yr/io, aos bacharelandos de li'O li. Revista da Faculdade de Direito de S. Paulo, IV, 1896, pag. 32S.

    (2) The American Monthly Iteoiem o[ /leviews, May, 1904, XXIX, pag. 5*5. (3) Ver, na Itevue de Deux Mondes, 1896, Fevereiro, um estudo sobre a pio"

    'ura das batalhas, de Henry Houssaye.

  • 13 artista icomparavel, que morro a morte tantas vezes por elle pincelada, ao expor as suas telas, nas quaes relatava a campanha napoleonica, ao Imperador Guilherme, ao Kaiser, ao prototy-po preclaro da caserna, ouvio-lhe as palavras consoladoras: quadros como estes so a melhor garantia contra a guerra Picture like these are our best guarantee agirut war (I).

    Ao demais, no valer-se de citaes retiradas Arte, ?ob qual-quer de suas formas, est um preceito de s orientao mental, seno uma simples norma de probidade litteraria. Nenhum mal ha a decorrer das citaes, se se adoptarem os conselhos de um cre-bro qual odeEmilio Faguet ao apadrinhar pensamentos d'outrem : on gagne leu trois quarta de ta vie se dispcnser de lectures linutiles...

    Da leitura d'algumas obras boas, jurdicas e no jurdicas, brotaram estas folhas. Quem prescindir, em terrenos srios de indagaes sociaes, e portanto jurdicos, do romance, da no-vella, do conto em prosa ou verso sob a face rigorosamente scien-tista d'agra ? Garofalo confessa ter achado na obra de Dos-toiewsky a psychologia mais completa do criminso (2), e Char-les' Renouvier, a prevalecer a lio d'um escriptor indgena (3), affirma haver mais psychologia nos grandes romances de Tolstoi ou do auclor do

  • 14 a no ser em certos paizes nos quaes o brilho de uma dragona supplanta as lettras de um Cdigo...

    Escriptor autorisadissimo, Adolpho Roussel (1) pronunciou estas palavras de estertor agoniado ao se transportar da justia criminai ordinria justia militar : helas! detcendons de ces hau- I teurs pour nous occuper tf une inttruction crin.inelle exceptionelle spcialemcnt applicable aux militaires, et rglant let formes de poursuites iriger contie eux...

    No , porem com intercadencias descorooadoras, com ex-clamaes afflictivas que se soerguem, refreando arbtrios, normas jurdicas.

    Tudo, menos a inrcia, o mal dos males, O que mais vexa a dignidade humana (2).

    O pessimismo tem tambm entrada em terrenos do Direito. Contra elle poz-se em guarda, algures, Vadal-Papale (3). Ado-ptemos-lhe o exemplo revigorante e Tapamos do direito militar aquillo que elle deve ser, desde que o no podemos, ainda, elimi-nar : levantemol-o sobre o minimum possvel de sacrifcios legaes, sobre o maximum de Justia !

    (1) ADOLPIIB KficssRi., Encyclopdie du Uroil, Bruxellas. 1871, pag 273. (2) PAU>TO, liail. Castilho, quadro V, geena 1.* (3) VADAL-PAPALE, 11 pessimismo dei secolo e la patologia soe tale, na in

    vista Italiana per le Scicnze Giuridiehe, diretla da F. Schupfcr e fi. Fusinato, XXIX, 1900, pag. 305.

  • CAPITULO II | -----------------

    O Surto da Reforma Date a quclla parle deWcsercilo, la qaale rel-

    ia, le garansie di eui te nostre legai lo privano; rendele, per cos) dire, civile qucslo eiereito, on eereaie di iiolarlo n con leggi speciali n> COM | Iribuuati eccesionali* i uali toglicndolo dal di-{ rilto comune, ne fauno un corpo, che liou poleie, n douele diilaccare dalla nasione.

    Discurso de Crisp no Parlamento ilaliano.cin 1870: ARTURO HRI CHI. I Tribunali AJtlitnrt e la Seiensa dei Diritto Criminale, Siena, 1890, pag. 151. *

    I. O Estado, apparelho militar e diplomtico, O direito militar, em gnero. O dirtito penal militar. Dualismo penal. Cdigos e tribunaes da caserna, aut-nomos. A escola innovadora. A unificao c a soppressAo da judicatura guer-reira.

    Exacto, o juzo de Beaulieu acerca do Governo, e pois, do Es-tado :um apparelho militar e diplomtico (1).

    D'onde, a existncia das foras armadas, permanentemente mantidas com o duplo fim de defenderem, por um lado, as insti-tuies, e por outro lado, a independncia da ptria (2). Donde, a origem do direito militar, definido por Orlando il sistema dei principi che regolano 1'attioit dello stato per il raggiungimento dei suo fine difemivo (3) e cuja sanco penal se realisa por in-termdio da justia criminal militar ou direito militar repressivo.

    Afigura-se este, a iiluslrado jurista (4) como o conjuncto de disposies que indicam quaes os factos contrrios s leis penaes militares ou, ainda, o systema de dictados tendentes a manter ri-gorosamente, por meio de efficaz intimidao, a subordinao, dis-

    (1) I.Enov-BKAUUEu, Vlal Moderno et sei fonetiom, Paris, 1891, pag. 99. (t) PIETRO Vico, Diritto iilitare. Enciclopdia di Diritto Penale italiano de Pessina, XI, 1903-1904, pag. 3.

    (3) 2. BBICITO, htituzioni di Diritto MUilare, Torino, 1904, pag. 3. (4) JOO VIEIRA DE ARAJO, Direito Penal do Exercito e da Armada, Rio,

    1898, pag. 43.

  • 16

    ciplina e obedincia milhares . E' a lei ordinria do exercito, que rege a todos que formam parte delle, tanto na paz como na guerra (1), que sujeita as classes armadas a jurisdices e a penalidades especiaes, afim de assegurar |>or uma regulamentao estreita e severa, a manuteno d'uma exacta disciplina (2), que governa o soldado in peace and in var, at hotne on abroad (3),a parte da sciencia do direito penal que estuda as violaes da ordem ju-rdica militar e as correspondentes sances penaes (4).

    Assim considerada na unanimidade das naes modernas, a lei militar ou a justia militar confessa-se anmala e excepcional em seu duplo aspecto:quanto ao fundo e quanto i forma. Anmala quanto ao fundo, porque tem sempre exigido cdigos es-peciaes, peculiares s classes armadas, com figuras particulares de infraco. Excepcional quanto forma porque faz sentir o sen imprio por meio de tribunaes extraordinrios, distinctos dos tri-bunaes communs, com preceitos e formulas derogatorias do direito ordinrio. Justia militar quer dizer, ler um cdigo de penas para as infraces do dever militar ou crime militar; ler tribunaes or-ganisados que conheo da violao tio dever, appliquem as penas e dm a execuo a sentena (5).

    D'ahi, abraar a terminologiajustia militarno s os prin-cpios de direito substantivo, como tambm de direito adjectivo. Dahi a necessidade de se examinar o militarenco yuidizio (6) em todas as suas manifestaes, alim de se avaliar o gro supremo de desacertos que o desiigurant tanto aos olhos do Direito. A' tal ne-cessidade, corresponde a pesquiza recente dos estudiosos da ma-tria, ao lanarem elles suas vistas para as duas pliases de uma s questo:

    d. Juslifica-se a existncia de um cdigo especial para as classes armadas ou deve este ser fundido num s corpo com o c-digo penal ordinrio?

    (1) AMNCIO AI COUTA, La* Garantia Constitucionales, Iiuenos-Ayres, 1897, pag- 13*.

    (2) A. WILUELJI, Commentaire des code de Justice Maritime et Militaire, Paris, 1897, pag. 15.

    (3) Manual o/" Military Lw, (War Ofllre), 1899, rcprinled 1903, pag. 1. (*) 1'lBTftO Vlco, Diritta Penal Aiilitare, cit , pag. K. (5) THOMAZ ALVES JNIOR, Direito Militar, Rio, 1806. II. pag. 130. (6) EMLIO BRUSA, Delia Guiltisia Penal Ecceuonale ad oecaaione delia {presente

    diltatura militare, TorillO, 1894. pag. 50.

  • 17 2. Fundamenta-se rasoavelmente a jurisdio militar especial

    ou deve ella ceder o lugar jurisdico ordinria? (1). Duas phases de uma s questo, effectivamenle. A escola innovadora, a que nos filiamos, prega a Unidade no

    direito penal: unidade de organismos legaescdigos e tribunaes indistinctos para paizanos e militares.

    Mas, attingido o termo rulminantea suppresso desse arre* medo de Justia dos quartisa unificao de leis substantivas ser uma questo de tempo.

    Por isso, guindmos face deste livro as palavras que lhe des-cortinam o cerne:Sabres e Togas: a Autonomia Judicante Militar.

    II. A Reforma c a pesquiza recente dos estudiosos. Misoneismo accomraodaticio e grosseiro. A floresta legal. Ulysses e Kobinson. Legomania, Virglio e a insnia do fdro. Trop de lois. O imprio da fora. A luz italiana.

    Sim:a pesquiza recente dos estudiosos. Realmente, s nos tempos modernos o direito militar repressivo

    se despio dos vos sagrados que o encobriam'. S nos tempos mo dernos a judicatura da caserna encontrou extrenuos adversrios, inimigos irrecopciliaveis, possudos de orientao segura e firme. Acceita universal e tacitamente, no via oppugnadores: tinha, por escudo, o valor inatacvel de um dogma. Exigncia justa e legi tima, no se lhe discutia o fundamento, no se lhe pesavam os do tes. Direito especial, cimentavam-no supremas razes de Estado e severos motivos de ordem politica. Era quanto bastava para que nin gum o pozesse em duvida. Transmiltida de jurista a jurista, a justia militar no merecera, sequer, a altenodas escolas que ex ploram o direito criminal nem para formularem suas normas regu ladoras nem para indagarem de sua suprema razo de ser (2). Tan to alcanava a fora da hereditariedade, o imprio do habito que se revolta contra quaesquer innovaes, tornando soberana a lei da nercia cerebral e sem peias as exigncias do preconceito. Miso- ineismo accommodaticio e grosseiro, medindo o merecimento d'uma| ida ou d'um facto, o mais singelo, pela cauda de annos que elle arrasta, j o decantara Mephisiopheles (3) qual fraqueza mrbida no organismo animado do Direito: I

    (1) AMRICO LECCI, La pena di morte nella legiilacione militare, Roma. 1891, Pg- . .

    (2) BRDGHI, / Tribunali Militari, etc, Cit., pag. 3. (3) FAUSTO, trad. Castilho, quadro V, se. III.

  • 18

    "'*' ...Herdam-se e lestam-se Leis e direito, taes e quaes te cam De bisavt a avs, de pacs a filhos' O sangue eivado, a tysica, as alporcas. No ha mudar, no ha progresso...

    Mas, felizmente, o profundo movimento de remodelao que sacode o planeta, fazendo-se echoar, tambm, at as lindes dos phenomenos jurdicos, vale por um brado consolador contra essa espcie de marasmo que entibia e supplantaas maiores energias. E os ataques, os golpes, os assaltos que ha soifrido, de poucos annos a esta parle, a judicatura militar, multiplicando-se espantosamente, attestam, bem alto, o ardoroso enthusiasmo com que os escriptores se lanam luta, alinhando luz do sol os vicios tremendos que alberga o pretrio fardado.

    E no que, pugnando contra este, contra a sua organisao disforme e falha, se deva concluir pelo abandono do soldado entre o ensarilhar das Mausers e o rufo das caixas de guerra, falto das garantias que concede a balana. Fora irrisrio raciocinar assim, desde que a sociedade no medra sem a justia, e portanto o sol-dado no vive sem a Lei. Thelaw is everywhere (1). A legenda d'a-quelle saxo que se arriscara era pleno oceano, livre de direitos e de impostos, fluctuando na regio onde no attingem os soberanias territoriaes, seria impraticvel se no traduzisse sonoramente o triumpho da norma jurdica. Ulysses sonha por abandonara ilha da deusa Calypso mais deleitosa terra que as terras de Chanaan onde o leite e o mal correm em ribeiras , para aportar Ithaca saudosa, correndo, assim, atraz de direitos e de cousas imperfeitas. Ro-binson prefere, s florestas gigantescas, floresta mais gigantesca i ainda, venervel e augusta,a floresta legal, sob cujas ramadas magestosas o homem vive, opprimido at mesmo, s vezes, quando a soberania da lei se transforma em insnia da lei,mal terrvel que solapa umas tantas republicas latinas. Quero dizer do excesso da le-galidade, da legomania,U\o nefasta quanto a sua anlithese a ille-1 galidade, a negao da Justia, a postergao da regra jurdica. E Virglio, que Spencer imitou, sem duvida, ao traar as paginas bri-lhantes que a cultura graciosa da Frana compendiou nas trs pa-lavrastrop de lois (2)aponta o alarido afanoso e frreo do pre-

    (1) LIRBEH, Manual of Politicai Ethici, Philadcpllia, 1892.1, book 11, pag. 99. (!) Falamos de SPENCER, Essais de Politique,Iria. ISudeau, Paris, 1901.1.

  • 19 trio, como fadrio tristssimo da Cidade e de cujo decreto se en-contra immune a tranquiilidade do Campo

    JVec frrea jura Insanumque frum aut populi tabularia (1).

    O soldado no pde prescindir do jugo legal. Mas jugo legal que garantia, que segurana, e jamais aquelle que se converte em menoscabo, em previlegio, em oppresso. Jugo legal que jugo do cidado, que no estadea frangalhos de Justia em cunhe-tes de cartuchame, que no celebra o imprio da fora immode-rada. Se a mxima do Direito, no dizer do ex-calhedratico de Goet-tiogen descana entre a espada que brilha inconsciente e a balana que peza, allumiada, como entregar espada a mo que sustenta a balana? Tanto, fora rasgar a omnipotncia da lei pela supre-macia do sabre! Vede o pungente espectculo que to grandes applausos ha recebido: ao centro, a Justia vae decidir o pleito. Nos pratos da balana, quasi julgada a causa. Mas que! ELIes descem, s obedecendo inspirao que lhes dirige as oscillaes, direita. No lugar da Justia,o sabre julgou. Creado para ampa-ral-a quando necessrio, elle substitue-lhe a tarefa grandiosa de sentencear. Vassallo que se submette, faz-se soberano que or-dena. Triste emergncia da vida humana, esta que logra o apoio dos prceres da liberdade I

    111. A orientao da Pennsula. A Allemanha. Carlylc e o luar transcendental da lerra deSchelling e Fichte. A Itlia, ptria do direito criminal. Jettalurae Mfia. Escaramuas contra a justia militar. Tcito e a eattrentit jri*-dieio. A direco syslemalica da campanha e a terra de Carrara.

    Contra ella, porm, refulge em irradiaes estupendas, a lio que dimana da formosa terra italiana.

    Porque foi da Itlia quepartio o ataque ao velho preconceito, foi da Itlia que brotou a escola innovadora; alli, a judicatura mi-litar topou, em cheio, com tremenda contradiria. Considerada como de inelutvel necessidade para a caserna, sem o que no seria possvel a arregimentao de exrcitos e esquadras, a autonomia militar repressiva se demonstrou, sob o escalpei lo hbil deeximios juristas, de absoluta incapacidade para os fins colimados. Disse-cada cuidadosamente num trabalho penoso que a perspiccia de

    (1) A. Pien.\NTONi, G/t avvocati diJIoma anlicu. 19'00.

  • 20 Lucchini e Bruchi soube dirigir, comearam ento a surgir-lhe, vanguarda, criticas frequentes e vivazes, sem que, no emtanto, a ptria de Carrara perdesse a dianteira no estudo do grande thema. E curioso ver como essa primazia no a disputa a Alle-manha moderna, cujas lies to bem sabe divulgare ampliara pennsula italiana. A ella, Germnia, a direco incontestada, a supremacia que se lhe no pode negar. Roma da actualidade >> dissemos um dia ella quem dieta todo o movimento jurdico hodierno. No obstante em relao seita reformadora, tanto quanto nos dado stippr, a Germnia no forma frente das mais generosas idas.

    Porque, assim? A raso esta em que, se a Allemanha de hoje no mais exporta os devaneios com que se extasiava le$ rev-ries philosophiqucs et sentimentales nas quaes enlrevio o sar-casmo de Carlyle, o clair de lime transccndantal (I), ella, ninho inegualavel das metaplrysicas de Schelling e Fichte, no con-segue supplantar a Itlia no combate actividade malfazeja. Sob os cos que presenciaram as hecatombes do Vesvio, medraram a camorra e a mfia. Terra do mal echio e da jeltatura, , com gua direito, bero e me do crime. Alli surgiram os cnones irrefra-graveis da nova escola . Dalli pontificou ao mundo o cathedra-tico assombrante de Pisa. A' Itlia, ningum ousar refutar a gloria sua:pntano do sangue, soube ensinar o meio capaz de puri-flcal-o e deseccal-o. No solo italiano, a ptria do direito cri-minal (2).

    No se cuide, no emtanto, que a justia militar se tenha man-tido, at a reconstrneo italiana, immune de criticas, isenta de censuras. [No. J Tcito falara das justias dos campos, presu-midas falhas dintrigas, sempre simples e expeditas, sem as subti-lezas do foro: Credunt plerique militaribui ingeniis subtilitatem deesse, qitia castrensis jurisdictio secura et obtusior, acpluramanu agem, calliditatem fori non exereeat (3).

    O testemunho de Tcito frisa bem a natureza das duvidas ar-guidas aos tribunaes de guerra e sua edade secular. Mas, verdadei-i amento, os assaltos que ha supportado a lei criminal militar rece-beram certa feio systematica e elevada sob o descortino da es-cola italiana. At aqui, eram golpes soltos, sem uma direco se-

    (1) TAINE, Vidalisme anglais. Paris, 1884, pag. 8. (2) TARDE, La Philotophie Pnale cit., pag. 44. (3) TCITO, In Agrcola, IX.

  • 2i gura, sem um critrio lgico superior. Buscavam mais ferir de-terminadas manifestaes do juizado da caserna, que esse prprio juizado,no frequentemente attingido, em sua ossatura, pelos votos da critica.

    E* licito avanar, mesmo, que a applicao da lei penal do sol-dado, fora dos seus limites, como, v. g., sua extenso ao mero paizano, formou a poro mais explorada pelos juristas, juristas cuja especialidade quasi sempre ciosa das garantias individuaes | analysavao theraa pela su i face constitucional e no pela sua feio restrictamente penal. Quero dizer: contesta vam-se, de preferencia, attribuies da justia militar, justia militar em si.

    Na Itlia, ao inverso, a obra dos tratadistas completa, in-cidindo, de animo deliberado, sobre o ponto relativo a scicncia criminal.

    Colhamos alguns exemplos.

  • CAPITULO III

    A Reforma e o Occidente

    II faut regarder dans le tourbillon confus de la vie aves ce memo esprit imagina tir avec leqnel Vinci conseillait a ses disciples cVobserver les taches de mu-railles, le cendre dn foyer, les nuages, les ranges et dautres objets de cette espere pour y trouver inven-zioni mirabilissime et infinile cose.

    fimRiF.LLK D'ANNIINZIO, Le Feu, trad. Hcrelle Paris, pg. 23.

    I. Guerrilhas.

    Guerrilhas, em recontros fugazes, levando a confuso e o desbarato pseuda justia dos acampamentos... II. Koma, O Frum Romano eo sculo XX. Esphinge. Uma lei militcr autnoma ?

    Unas seitas opposlas. Perteculioprpria eperiecutio commtmis. Como se conciliam as divergncias.

    Em Roma ? Vezo banal, esse de colher no Frum romano, in&trucces

    de puro Direito endereadas ao sculo XX... Vezo avantajado. Problema eterno, conforme o querer de

    Carie, , tambm, Roma, o nascedoiro d'onde defluem os cdi-gos cultos, ou, segundo a locuo do pranteado Contardo Fer-rini, d'onde derivano la loro sostanza icodici moderni (1). Nas linhas geraes dos corpos legislativos vencem as prescripes de Justiniano, mesmo n'aquelles que as legies romanas no conseguiram supplantar:ma il diritto romano governa ancora il mondo, dilata il suo imprio e regge perimo quei popoli ger-manici che le legioni romane non avevano saputo soggiare.

    Mas Roma , por muitos ttulos, a Esphinge... No possuio, certamente, um cdigo repressivo pertinente s

    (1) CONTARDO FERRINI, lanuale di Pandeltc, Milano, 1904. pag. 4.

  • 28 classes armadas. Possuio, porm, uma jurisdicfto militar aut-noma ?

    A controvrsia, neste particular, no encontrou um termo, ainda. Engravece, de mais, a difliculdade da soluo almejada, reflexo de acatado tratadista: o problema da administrao da justia penal romana um dos mais obscuros (1).

    Assim, de um lado, allegam uns que o direito romano, em consequncia da prpria constituio retm Urme at o extremo o principio de concentrar nos seus magistrados todos os poderes cuja unio o interesse publico admittia (2). Uistesto pretore, c/te pubblicava edilto annuo come legislalore, reggeva guutizia e comandava cl bisogno te armate (3). Em idntico sentido, Joo Vieira de Arajo, aps averiguar que, em assumptos relativos existncia ou inexistncia da justia militar romana os susten-tentadores de uma e outra opinio adduzem argumentos e invo-cam leis, torcendo-lhes as palavras e alterando-lhes, s vezes, o sentido, em sustentao das prprias theses , escreve que, qual-quer que fosse a legislao justineanea, certo que antigamente, os militares no estavam sujeitos jurisdico militar seno em tempo de guerra. (4). E Wilhelm, commentando as leis francezas de terra e mar, de parecer que, se o povo romano podia escapar, menos que qualquer outro, necessidade de sujeitar o soldado a penalidades e a jurisdices especiaes, no ha exemplos de uma codificao a tal respeito, ao menos at Justiniano, ficando, alm disso, abandonada imaginao inventiva dos chefes a variedade dos supplicios (5).

    Por outro lado, no falha de prozelytos a opinio em prol do organismo penal militar romano, distincto do commum. Sem falar na escala das penas prprias do campo onde o arbitrrio era a essncia da legislao militar (6), os romanos gozaram de lei penal autnoma, referente aos crimes e s penas militares. Tal o ensinamento de Vio, em sua opulenta monographia :tanto o crime, como a pena, como a jurudictio revestiam caracter anor-mal. A lei justineanea fala que a persecutio aut prpria aut

    (1) MAVKZ, Court de Droit Iiomain, Bruxelles, 187G, 1, pag. 59. (2) VISMAIU, Vaveocalo dei eoldato di terra e di mar, Milano, 1877, pag. s. (3) IBIDEM, pag. 5. (4) Joio VIEIRA DE ARAJO, Direito Penal do Exercito 6 da Armada, bit, pag. 40. (5) WILHELM, Commentaire dei Codee de Justice Maritime et Militaire, eit., pag.

    IS. (6) BVARISTO DE MORAES, Contra oe artigos de guerra! Capital Federal, 1808,

  • 24 ommuni*, d'onde se legitima a concluso de que quanto in-fraco militar, a pena, o processo e a jurisdico so especiaes (persecutio prpria), em confronto com a pena, o processo e a jurisdico ordinria (persecutio communis) (I). Tal a lio do nosso Paula Pessoa:Era excepcional lambem a jurisdico mi-litar entre os Romanos. As causas eiveis ou criminaes dos solda-dos eram julgadas pelos magistri mUitutn, os comits e ot duces, sob as ordens dos quaes se achavam os soldados. Esses oftlciaes, tendo a classe dos spectabiles, o appello devia ser levado diante do Imperador (2).

    Onde a verdade ? Afigura-se-nos que taes pareceres se con-ciliariam em torno de um mesmo ponto:s nos ltimos tempos do Imprio, afora a poca de guerra, Roma teve uma jurisdico penal prpria aos militares e separada do direito commum. E' o ensino dos mais entendidos no assumpto, daquelles que estuda-ram o problema de perto, qual Carcani (3): qualunque fosse la legislazione sancita da Giustiniano a questo riguardo, i certo che anticamente i militari non erano toggetti alia giurisizione mi-litare che in tempo di guerra.

    Gonciliar-se-iam, escreveu-se. Gonciliar-se-iam se se inves-tigasse o problema a fundo na historia social e jurdica de Roma. No tentamos a tarefa. Nem figura, aqui, do escoro imaginado, uma linha sequer. Fora um exame exhaustivo, estranho aos moldes d'este trabalho.. Primeira a se enfrentar, a organisao militar ro-mana,to excepcional que, conforme a phrase incisiva de Iherng (4) chegava a determinar as formas fundamentaes do Estado: Roma era um acampamento permanente (5), tinha disciplina at na maneira de pilhagem (6). Depois, a decadncia do elemento militar, subordinando-se este aos poderes civis, passando a ser uma instituio nas mos do Estado (7). A par d'essa evoluo, a justia dos soldados exercida pelos reis, os tribunos, ou cnsules, o dictador, o prefeito do pretrio, etc. (8). Contornar-se-ia

    (1) PIF.TRO Vico, Dirillo Penale Militare, cil., pag. 13. (2) PAIXA PESSOA, Cdigo do Processo Criminal, Rio, 1882, pag. 21, nota 50. (3) CARCANI, Dei reati, delle pene e dei giudizi militari preito i Romani, no

    Jornal da Commercio de 19 de Novembro de 1905. (4) IHERNG . L'esp> ii du Droit Jlomain, Irad. Meulencere, Paris, 1884,1, pag. 248. (5) IBIDEM, pag. 247. (6) -MONTESQUIEU, GrandtuTit Decadente des Romains, Paris. 1884. pag. 1* (7) IHERNG, Veiprit du Droit /tomai, cil, I, pag. 354. (8) Dictionnaire militaire, par vn comit dei officiers de toutes lei armes.

    Paris, 1898* verb. Justice Militaire.

  • 25 o instituto do imperium, o seu enervamento pelas autoridades or-dinrias da cidade ; veramos o frum em frente s legies, a provocatio, a obrigao dos generaes de, nos crimes em que cabia esta, enviar o culpado a Roma para ahi responder a novo processo (1), e toparamos, em cheio, coma legislao justineanea ofere-cendo margem a profundos estudos, confusa, desordenada, cui-dando de preceitos regulamentares de -caserna de envolta com me-didas relevantes de direito judicirio, num tumulto lamentvel e grosseiro (2).

    Empreitada, essa, cuja rea li saco nos acovardmos. De resto, rebuscam-se, agora, alfinetadas frechando a dualidade no organismo penal. E mais ferina, mais agilhoante do que esta, fora impossvel atirar-se quelles que s ideaIisam,paraos delictos dos exrcitos, ti-ibunaes luzentes d'espadas:em phase determinada da vida romana, em perodo longo e brilhante da existncia do povo guerreiro por excellencia, o soldado se subordinava aos ma-gistrados criminaes ordinrios!

    111.- Legislaes modernas. Typos de cdigos.

    Em as legislaes contemporneas ? Em preza convinhavel, a de se irmanarem, em sries de cara-

    cteres idnticos, os paizes actua es, sob o ponto de vista do direito militar repressivo. Convinhavel e, alem disso, justilicada theorica-meute, porque se a prpria arte militar diverge de nao a nao, no menos profundamente divergir o sentimento jurdico con-densado em typos definidos. Mas as guerrilhas (e o so, as (Veste capitulo) no obedecem a planos preconcebidos, traados em redor d'uma mesa verde ou no silencio d'um gabinete de trabalho. Di-cta-as, o momento. No tem norte. Insinuam-se pelas tortuosi-dades do terreno. Pontilham de lances inesperados, rpidos e temerosos, a campanha, sumindo-se aqui para surgirem acol) geis, irrequietas, terrives...

    Apreciemos alguns moldes.

    (1) BOUF.VNTE, Sloria dei Dirilto Jlomano, 1903, II i la no, pag, 111. (2) Ver para estudos, entre outros, LADOUI.AYE, Enai tur les Lo is Criminei-les

    des ttomaint. Paris, 1845; CARCANI, Dei reali, delle pene e dei giudizi mililar. presso i vomttni rit.

  • 26

    IV.- A 1'niio Americana. O IMIO aos exercito* permanentes. As franquia indivi-duae* e H orles marciacs. Soldados e paianns. A justia miliiar. ramo do Executivo. Marshall c oi com montadores.

    Formando o capitel da soberba construco erguida pela li-berdade contra a tyrannia, abraam-se, num amplexo forte, a Inglaterra e a Unio Americana. Nesses dous povos

    occidentaes, em I cujas terras se ha erigido a mais extraordinria das barreiras violncia,fonte na qual vo beber ensinamentos os sacerdotes da Justia bem comprehendida :a constituio britannica, o melhor modelo que o mundo jamais produzio (I), a melhor constituio existente (2) e sua irm g,mea, a obra dos pro-homens do Norte, aquella que passa por ser, na phrase de Seaman (3) a mais perfeita de quantas se tm redigido para o governo das naes aquella que permanece acima de todas suas coirms escriptas.pela sua insophismada excellenciait rank abore everu other written constituiion for lhe intrinsic exccllcnce of it scheme, it* adapta-liou to lhe circwnslanccs of lhe pcople, lhe simplicity, brevity, and precision of itt language, it$ judiciou* mixture of definiteness in principie with claslicily in details (4) ; nesses dous povos, intensa ha sido a lula de restrico de poderes lei militar. E' sufllciente acompanhar a historia relativa aos exrcitos permanentes nesse ramo saxo para se avaliar da preveno com que alli se crearam os corpos arregimentados. Os Estados Unidos herdaram da Inglaterra as desconflanas d'esta contra tudo que era fora publica e sua regulamentao como meio plausvel de oppressao para o povo e de perigo para o futuro das instituies livres {!>). E 6 precisamente em ambos os Estados mencionados que maior empenho ha desenvolvido a questo das prerogativas dos tribu-naes militares em face do simples cidado.

    Na Unio Americana, a lei militar reveste a mesma feio dos demais paizes occidentaes, restricta em sua

    orbita de aco, tanto que, mesmo em tempo de guerra, ha exemplos de sentenas civis corrigindo excessos das cortes marciaes. Os interpretes mais au-torisados da constituio no cessam de proclamar as franquias

    (1) HAMILTON, in E. 8TEVENS,e* tources de la Constilulion dos I?'lals-l?nis, trad. Vossion, Paris, 1S97, pag. 46, nola.

    (2) 1 lllll KM. H (3) JOO BAMUMIO, Con$lituio federal Brasileira, Conunenlarios, Itio.

    1902, pag. 6. ti) JAMES BHTCI, The American Commomoealth, Loudon, 1890, I, pag, 23. (5) AMNCIO ALCOHTA, La Garantia Conttitueionale, cil., pag. 128.

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  • 87 individuaes em face dos tribunaes guerreiros, accordes, todos, em sobrepor, aos caprichos dos clarins, a soberania das cortes de justia ordinrias. Certo, maneira do direito estrangeiro reco-nhece-se a necessidade de um direito repressivo peculiar aos quartisithas been found alrimbte amonng ali eivilitetl nations to separata lhe mililary and naval from lhe civil aulhoritg of the governement (1).

    No emtanto, essa separao das duas jurisdiees, a militar e a civil, tem de respeitar as garantias consignadas no texto fun-damental, cingindo-se s medidas rigorosamente precisas a ma-nuteno das foras, porquanto, certo que, na linguagem dos commentadoresregra geral se faz, aquella que subordina os mi-litares, em tempo de paz, estrictamente, ao poder civil, bem como em tempo de guerra, excepto no theatro das operaes :general rule tlial the mililary in limes of peace musl be in stricl subor-dinalion to the civil power and in times of war algo, except on lhe thcalre of warlike movimenls (2). Todas as noes de liber-dade civil e do que mister para mantel-a, herdmos da Ingla-terra, escreve um publicista do Norte (3); comemos nossa car-reira de governo independente com este lemma: o poder civil deve ser absoluto sobre o poder militar; este deve sempre ser tido como agente d'aquelle, sujeito, em qualquer tempo, s suas ordens (4). E' que bem pezam na terra de Washington as exigen-I cias da liberdade individual. Alli, se o soldado posse o seu cdigo e os seus tribunaes, jamais alcanar eximir-se da liscalisao das leis civis : tornal-o responsvel exclusivamente perante as cortes marciaes equivaleria a acatar a sua completa irresponsabilidade, ensinam os esc.riptores render lhe soldier irresponsible, ar, what comes to thesame thing, answerable only to the militar;/ law...

    (;.)

    Verdade seja, o paiz yankee, em se tratando do prprio campo do direito militaro soldado de um lado e a lei mi li lar do outro sem cuidarmos do paizano perante esta, no offerece alguns dos

    'lj JOHN IIBDHIIMIX. ConslilutionalLcgislation in the Unile States, Isi 1 , pig. 501. (2) Cooi.Br, The General Principies of Constitulional Law, pag. 148,cap. VII. (3) Veja o Informe do Dr. Jnsi: Maria Moreno perante a Corle Suprema Argentina,

    apresentado em i4 de Maio de 1873 como defensor de alguns militares implicados na revoluo de Setembro de 1874; AMNCIO ALCORTA, Las Garantias Consti-lueionnles cit., Apndice, pag. 361.

    (4) IBIDKM, pag. 362. 15) IAIIE, American Conslilutional Lam, 1889, pag. 937.

  • 28 - mais perfeitos exemplos apontados pela doutrina. A represso, certo, assenta em os mesmos fundamentos doutros paizes: no caso Dynei v. Hoover ficou consignado que o Congresso tem o poder de legislar sobre o processo e as penas dos crimes militares e navaes por meio de Conselhos de Guerra, segundo a forma pra-ticada pelat naes civilisadas (t), e nos commentadores se en-contram sempre justificativas autonomia militar repressiva. Em a famosa questo ex-parte Miligan, a que nos reportaremos mais tarde, os juizes da suprema corte deixaram lanadas essas razes:the discipline neccssary to the cfficiency of the army and navy required other and swifter modes of trial than the fur-nished by the cotnmon law courts (2). De accrdo com ta es pre-scripces, surgem desvios lamentveis de lei, como aquelle pro fundamente indefensvel de se vislumbrar na justia das cortes marciaes uma simples derivao da justia dita administrativa, mera funco do executivo :lhe power to punish military and naval offenses is distinct from the power to define judicial powers C).

    A guarida que alli abriga os interesses individuaes , porm, superior s prprias dictaduras. Se o cdigo militar (ou os artigos de guerra) merece o acolhimento do paiz, no o recebem os des-pauterios delle, os abusos inconfessveis a que chega em algu-mas naes e que to formidvel dique depararam na corte supre-ma em vrios turnos. Mas isso ser investigado a seu tempo. Con-tentemos-nos, por agora, em reconhecer que, assente o principio de que os crimes dos militares formam lei especial cases arising in the land and naval forces are excepted from presentment and indictment and right of trial by Jury (4) a regularisao delles decorre do artigo da constituio que dispe sobre as foras (S) . The laws for disciplining must involve penaltics and every thing necessaryfor enforcing penalties (6). E Marshall, o interprete ma-

    , 11 OSVALDO MACNASCO, Cdigos Militares dela llepublica Argentina, Kuc-nos-Ayres, 1895, Informe de la Comisin, pag. 7.

    (2) STORT, Commentariei on the Constilution of United States. Boslon. 1891, I.

    (3) DESTV, Federal Procedure, S. Francisco, 1899, I, S. (4) IBIDEM. (5) PASCAL, Constilucin de los Estados Unidos, trad. argentina de Quiroga,

    1888, Buenos Ayres, 381. (0) ELLIOTS, Debates on the Federal Constilution, Philadelphia, 1901, V, pag.

    465. Congress may prouide for the trial and punishmenl of military and naval offenses by courts marital, without referente to the judicial powers of Govern-ment: Robert Oesty, The Constilution of the United States, S. Francisco, 1887, pag. 100.

  • 29 ximo, o homem que fez mais pelo direito politico da Unio Ame-ricana do que osauclores da sua constituio (i) vae a affirmar que um Governo que possue o largo poder militar , que pde crear e manter a marinha , que pde fazer regulamentos para a organisao e administrao das foras de terra e mar, tem poder para punir o delicio commettido por um marinheiro a bordo de um vaso de guerra onde quer que esteja surto esse vaso. E accrescenta : uma proposio que nunca foi nem ser contes-tada neste Tribunal (2). V. A Inglaterra. A historia dos corpos armados. Tentativas para creacjto ''e Dl*>*

    lei militar na paz. Mutiny Act. A prorogaco delle. Protestos. O soldado fora da Cominou Law e o perigo disso decorrente. Civis. O caso de Wall.

    A Inglaterra, paiz de tradies seculares onde acima da prpria Lei est o Direito, o costume, tanto que Emilio Boutmy, relativamente organisao militar, ensina que texto algum a defl-ne como prerogativa rgia (3), acceitou em seus territrios a ins-tituio dos exrcitos permanentes, cercando-a de peas e rest rices reguladoras da actividade perigosa d'estes, j to brilhantemente discutida pelos auctores inglezes.

    A historia dos corpos armados lestemunha-o de sobejo (4). Formadas as primeiras foras permanentes sob Carlos II, em 1663 (5) a Inglaterra vio-as augmentar successivamente, encontrando, ento, como garantia da submisso ao poder civil, o Mutiny Act que, votando-se mutualmente obriga a reunir o Parlamento, tambm annualmente, sem que gasto algum se possa fazer a no ser votado por elle (6). Hoje, o Mutiny Act e os artigos de guer-ra fundiram-se no Army Act, que egualmente carece ser posto em vigor annualmente is brought into operation annually by a sepa-rate statute (7).

  • - 30 No consignaremos as tentativas emprehendidas para creao

    de uma lei militar na paz, antes da decretao do primeiro Mutiny Act: ilkgal altempts to enforce military Ittw in time of\ pcace. Um bosquejo rpido do que foi este, constituir *o depoimento mais completo da diffidencia com que os homens da Inglaterra encaram a lei militar autnoma, a demonstrao mais cabal da verdade d'aquelle preceito que enxerga, na Albiou, o povo dos dios contra os exrcitos permanentes. O jurista argentino, auetor de um dos mais volumosos tratados sobre o direito penal militar, que infelizmente, no logrmos alcana r( 1), conta, com palavras resumidas, os origens do Mutiny Act. No ser ainda agora que havemos de desprezar suas lies.

    Aps a deslhronao de Jacques II, o exercito, que perma-necera ao servio do Parlamento, se sublevou, sendo Ipswich o tneutro do motim militar. O sentimento publico exaltou-se in-tensamente sobresallado com o levante que punha em foco os temidos perigos que a permanncia das foras militares offerecia. O perigo para as liberdades inglezas foi immenso disse Sarmien-to, mas a energia do Parlamento foi bastante para apartai-o ; em uma nica sesso, sob a inspirao do santo amor liberdade o Parlamento sanecionou a mutiny law, a lei do motim, creando os 1 conselhos de guerra, applicando, sem remisso, a pena de morte aos militares amotinados, e dando assim origenf jurisdico militar na Inglaterra . A lei do motim, fazendo considerar: que o levante e a manuteno de um exercito permanente no Reino-Unido da r-Bretanha e Irlanda em tempo de paz, a menos que se no faa com automao do Parlamento, so contrrios lei; que in-dispensvel segurana e subsistncia de um corpo de exercito que nenhum homem possa ser exposto em vida ou submettido em tempo de paz a espcie alguma de pena imposta pela lei marcial ou por outra qualquer maneira que no o julgamento dos seus' eguaes e segundo as leis conhecidas e estabelecidas no Reino que, sem embargo disso, os soldados que se amotinem, commet-tam sedio ou desertem ou sejam culpados de crimes ou offensas em prejuzo da boa ordem e da disciplina militares, fiquem passveis de um castigo mais exemplar e mais rpido do que o determinado nas formas communs da lei; concilie por conceder ao soberano autorizao para formular artigos de guerra para governo

    m AMNCIO ALCORT*. Cdijos MilitariKCea colaboracin), c vot 81-1882.

  • 81

    do exercito, no sendo a eles subordinados seno os militares apontados na lei.

    Votada por um anuo tan difcil era dominar las praticas aceptadas,esta lei foi prorogada successivamente nosannos pos-teriores, at hoje, escreve Alcorta, em que se acha reduzida a uma formula que el Presidente tomete ai Parlamento en su primcra sesin, y con una volacion unanime sin debate, se passa la or. den dei dia (1).

    Jamais, passou, entretanto sem protestos essa lei excepcional. Allegou-se que ella collocava o soldado fora da common law, acostumando-o a uma obedincia passiva, perigosa aos direitos dos demais cidados que ella pretendesse considerar em gua es cir-cumstancias,alm de constituir, nas mos do soberano, um poder discricionrio (2). O primeiro protesto surgioem 1717, repetindo-se em 1721 e em 1732. Fischel avanou mesmo que no so as cautejas do Mutiny Act, nem a vigilncia dos tribunaes, que im-pedem, a um exercito organisado fora da lei do paiz, de reagir contra esta (3). De resto, ouve-se que a Inglaterra no tem tido ne-cessidade de meios coercitivos especiaes ao exercito .

    Por isso mesmo que as supporta com penoso sacrifcio, a Gr-Brelanha busca sempre encurtar os passos s cortes de guerra. Paiz de lutas gigantescas, cuja historia rica de factos, de revolues politicas, religiosas, e econmicas, de lutas tremendas de castas e de classes (4), poderia estar afeito aos arreganhos das leis militares. Mas, ao em vez d'isso, mais e mais se educa no res-peito s liberdades asseguradas pela Common Law. O soldado escravisa-se ao direito commum e somente se subordina s cortes marciaes naquillo que for de rigorosa excepo legal. Cortam-se. lhe as azas a quaesquer desmandoso que no significa, alis, es-tar a organisao penal ingleza escoimada de alguns abusos ou de-feitos. Quem ignora, ao investigar estes assumptos, do caso famoso do governador Wall? Wall, governador de uma ilha na costa da Afri-ca, em 1782, mandara aoutar a um soldado chamado Armstrong, por indivduos negros aps uma reclamao destes, apoiada por vrios camaradas. A vicliina, em consequncia das 800 chibatadas que lhe

    (1) AMNCIO ALCORTA, Las Garantias Conslilucionales, ril., pag. 109-110. (2) lmiiKM, pag. 110. (3) VISMAIU, /.'avvocalo dei soldato, cil-, pag. 14. (4) ANGELO MURATORI e TONQUATO GIANNINI, LO Slalo d'Assedio ed i Tribuna li

    Jlilitari, 1894, Firenze, pag. 15.

  • 32 foram applicadas, morro no hospital. Pois bem: vinte annos aps] esse acontecimento, em 1802, Wall, sujeito s auctordades judi-cantes civis foi condemnado e executado. O caso se resumia em se saber se o delicio imputado ao soldado era estrictamente militar, e o tribunal ordinrio, negando que se lhe amoldasse esta quali-lidade, deu a sentena, baseado em que a autoridade militar no tinha jurisdico alguma no caso. Isso, duas dezenas de annos de-pois do crime (1).

    Em outros paizes, as sentenas militares esto acima dos jul-gados civis. Chega-se, at, ao extremo de proclamar que as foras armadas ficam fora e acima das constituies. Na Inglaterra, no. O militar, se tem uma lei sua, tem-na grilhetada ao minimo de injuridicidade. J , esse, um grande passo para a abolio com-i pleta do organismo penal prprio da caserna. E' lio valiosa para muita gente que deseja sempre alargar o mbito das attribuies dos conselhos de guerra. A ns mesmos, brazileiros, aproveita a lio, ns que ha bem pouco tempo quizemos lanar ao jugo dos tribunaes militares, meros paizanos, cmplices de militares em motins polticos, ns que possumos como cdigo penal da ar-madauma das maiores deformidades de toda a nossa vida de-1 povo livre I

    Ciosa da estricta observncia de suas franquias, a Gr-Breta-nha desconhece at a lei marcial segundo o falar de um jurista, pois que a repudiou, qual conceituada no continente, do seu organismo jurdico. E, nos momentos mais terrveis de convulses internas, jamais vilipendiou a magestade da lei civil. Os livros dos seus historiadores do-nos mostras disso, em numero eloquente para se esmagarem aquellas eras nas quaes a espada poude calcar a Justia. Durante a restaurao, sob Carlos II, escreve o snr. Ruy Barboza (2) no obstante a severidade reservada para com os adherentes da Republica, durante a reaco de Jacques II e o estabeleciraeuto de Guilherme de Orange, no obstante as cruel-dades provocadas pela invaso do pretendente e a revolta irlan-desa, apenas se encontraram entre os processos polticos (siat trials) quatro sentenas proferidas em tribunaes militares. E numa delias, a de Wolfe Tone, comquanto a condemnao fosse morte, um dos altos tribunaes civis do Reino, o Court ofKing's

    (l) Jnforme do Dr. Jos Maria Moreno, cit., pag. 362: Manual of Military Law, cit., pag. 183.

    (1) ROT BARBOZA, a'O Direito, 58, pag. 426.

  • 33

    Bench concedeo ordem de luibeas-corpiut, ordenado ao shcriff que assumisse a guarda do preso e no consentisse na execu-o (1). VI. A Itlia. Misticismo. A indignao de Lucchini. O opsculo de Bruchi Tribu-mes

    militares, de existncia constitucional contestada. Justia guerreira, legitima porque necessria. Projecto no Parlamento para sua exlineito.

    Na Itlia, o debate que levantou a judicatura militar, repe-tindo-se cada vez que se ventila a questo dos tribunaes de guerra, esteve verdadeiramente emocionante logo aps a execuo do sol-dado Misdea. A expresso misdeismo permaneceo, mesmo, na te-| clinica altestando o complexo de phenomenos mrbidos desenro-lados nos dramas do quartel, como diz o professor Caetano An-giolella (2) e j tivemos occasio de escrever (3). Misdea fora um soldado mo, epilptico, com todos os caracteres dum caso palhologico, e que, n'um accesso derradeiro, fuzilara vrios com-panheiros de quem se julgava inimigo, atirando e matando-os acoutado n'uma dependncia do quartel. Foi, apezar de ser um degenerado, executado pelas armas. O sentimeuto publico abalou-se com o caso. Surgio, ento, em meio da discusso, o maior pam-plileto, o mais vehemente protesto erguido contra os juizes mili-tares, a descripo mais negra dos horrores legaes que esconde a vida arregimentada. Luccbini, sobraando a obra sua, cujo titulo, s elle, bastava para lhe determinar os fins colimados (4), surgio em campo, feroz de santa indignao, espelhando o sombrio da execuo, pela madrugada, pincelando ardorosamente, com preciso inegualavel de analyse, com rigororismo de observao inexcedivel, as chagas com que se perverte o Direito dentro das paredes das companhias de guerra e apontando, na jurisdico especial do soldado, o maior, o mais odioso de todos os privilgios cu) che di piit odioso e di pi incivite si possa dare.

    Annos depois, a disputa offerecia uma feio mais syslema- __________ i

    (1) E'patente que, na Inglaterra, aule a considerao da ameaa liberdade, on"uscam-se*quaesquer outras razoes contrarias permanncia das classes armadas e d'entre cujo numero se destaca a relativa sciencia econmica, explorada lucidamente, alis, na Itlia, por Emlio Camous e material isada na formula o exercito permanente consome, mas nilO produz Veja B. Camous, VEiercito edil problema eco-nomico-sociale in Itlia, Firenze, 1892.

    (2) CART.I.NO ANfiiO[.Ki.i.A, Criminalit e ptieoii nei militari, 'La Scuola Posi-\ Uva' de Enrico Ferri, 1901, vol. II, serie II; pag. 472.

    (3) Veja a Revista horenec, lie Bello-Horizonte, 1906, vol. V., pag. 261. (4) I.UIGI I.UCCIIIM, Soldati deliquenti, Guidici e Carnefiei, Bolonha, 1884.

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  • tica, merecendo um exame mais completo. Sentia-se que a indi-gnao que erguera a penna de Lucchini, flammivoma e ardente, cedera a vez calma da sciencia que no condemna somente, mas que raciocina, pesa e sentencea; Bruchi escreveo sua excedente monographia nessa occasio de calmo estudo, rica de bons en-sinamentos, preciosa, extenuante. Elle manejou o assumpto com toda a destreza de consumado jurista e o fez de tal arte que, ainda hoje, o trabalho do grande escriptor considerado como o mais formidvel combate s exigncias da lei militar repressiva (1). A mo do mestre corre parelhas, ahi, com o brilho crystallino das ss idas.

    E no nos detemos em relatar as criticas menores jogadas ao instituto da judicatura militar. Elias ecclipsam-se ante o fulgor adamantino d'aquella dirigida por ambos os juristas. Excusa, por-tanto, relembrar que a existncia dos tribunaes militares ha sido contestada pelos mais insuspeitos escripiores (S), mormente nos casos de estado de assedio; que j se ventilou o problema dasup-* presso do Tribunal Supremo de Guerra e Marinha, com o protesto de se crear, na suprema corte ordinria, uma seco especial para os recursos militares (3), assumpto que Vio explanou em paginas da Rivista Penale (4); que a extenso da lei militar a pai-zanos no questo pacifica, desde que, mesmo em tempos anor-maes, tem contra si a opinio de vrios juristas, merecendo tenaz contradicta por parte de Emilio Rrusa (5). Demais, o problema no paira no terreno da doutrina, a prevalecer o ensino d'um escriptor : em 1901 a Camar dos Deputados da Itlia appro-vou um voto pela abolio dos tribunaes militares (G). Convm no olvidar, no emtanto, que, em prol destes, assomam lia as mais respeitareis reputaes jurdicas. Toda a legislao militar repressiva, desde os mais remotos tempos at hoje, tem contado com a proteco de muitos, seno da maioria de penalistas. De ndole politica ella legitima porque necessria. Tem-se mantido to digna e to elevada que, cousa extrai) ha, ha sido poupa-

    (I) AHTURO BRUCHI, / Tribunali Mililnri e la Sciema dei Diritto Criminale. j>icna, 1890.

    (SV FEBDUMXDO PIGLIA, Diritlo Oiudisiario Penale, Milano. 1SU0, pag. 31. (3) AMRICO I.ECCI, ta pena di marte nella leg. militare, cit., pag. 0. I4I p. Vico, 11 Supremo Collegio nella riformn delia legUlazione militare.

    nfivitta Penale^, XXX, fase. 56. (5) EMLIO BROSA. DeliaGiuslhiaPenale Eccesiionale, cie.,' cit, (oi ESMERALDINO BANDEIRA, no Jornal do Commercio de 19 de Novembro de 1(03.

  • .35 da mesmo pela calurania, e contra eira nem mesmo se ergueram os protestos dos condemnados... (I). O giuri ideale conserva sua benemerncia de sempre, a mais antiga c a mais necessria excepo da jurisdico ordinria, conforme a phrase de Nicolini (). Alis, o interesse com que a pennsula examina os estudos penaes do soldado annuncia-se no somente em a riqussima bi-bliograpitia que cila produz annualmente, como tambm em as repetidas investigaes respeitantes s leis penaes militares que ho procurado rever e melhorar varias commisses,como a com-misso Durando em 1881, a commisso Binazzi em 1883, Mezzaca-j po em 1889, Costa em 1893, Gloria em 1896, a proposta Ponza de S. Martinho em 1900, etc.

    VII. A Alleiminba. Laband. A plvora secca e a espada aguada. Mollkc e Oui-llicrme 11- Ataques lei da caserna. Sem juizes militares, nao lia exrcitos... A liberdade germnica nos domnios da etbira e da pliilosoiiliia c o a lictor do Os Maias*. A passividade para marchar.

    . A Allemanha, a mais completa organizao monarchica do militarismo, cujo imperador, o kaiser, Guilherme II, no vacillou, com pasmo do mundo civilizado e gudio dos seus incontveis adeptos, em erguer, por occasio da inaugurao do monumento a Mollkc, em o anuo que se findou, um hosannah bellicoso pol-Tora secca e espada aguada; cuja doutrina acerca das garantias jndividuaes equipara o estado de sitio dictadura militar na phra-se de Laband (3); posse a sua justia militar calcada sobre os moldes mais apertados da disciplina. No emtanto, quando foi discutido o projecto do cdigo penal militar apresentado em 1872 ao exame de uma commisso de 21 membros do Reichstag presidida pelo feld marechal conde de Moltke, discusses vivssimas oceupa-ram os juristas de ento, mormente as relativas creao de penalidades especiaes aos militares, mitigao destas, su-perioridade dos militares sobre os civis e ao principio absoluto da obedincia passiva (4). Anteriormente j se rebatera a questo da autonomia militar repressiva no tocante a tentativas, emprehen-

    (lj ISIDORO MEL. / ooiiicipenali militari por 1'csercilo c per Varmata tlcl reijno d'Jalia, Napoli, 1880, pag. 376.

    (2) VISMARA, L'avvocalo dei soUlalo, cil., pag. 30. (3) KHANZ VO.N LiszT, Direito Penal Allemuo, trad. Jos llygino, Kiu; 18119, I,

    pag. 181, uola a. ii> IIKIUHXN SKIKFKHT, na obra de I.iszt uLr Droit Criminei Jee E'laU Europem,

    trad. ltaul de la Grasscric, I8U4, Berlim, pag. 327.

  • 36 didas sem hesito, de limitar as leis do soldado aos crimes mera-mente militares relacionados com o servio militar (1). Defezas, as mais calorosas, apadrinharam a dualidade penal, como aquel-la atlribuida em 1848 ao futuro imperador Guilherme I: de-vemos repousar lirmes no principio de que, em (empo de paz ou de guerra, a inteira jurisdico penal deve pertencer aos juizes militares, se se no quer perder um dos slidos sustentculos do| exercito (2).

    O discurso de Moltke, em 7 de Junho de 1872, no Parlamento allemo, contrario ao afrouxamento de rigor nas penas militares, o attestado mais completo, a prova, o ndice do pensamento do-minante no paiz. Quando se trata de fazer uma lei para o exer-cito, exclamava elle em assomos parodoxaes de sciencia consti-tucional no nos devemos collocar no ponto de vista civil, jur-dico ou medico, preciso que nos colloquemos no ponto de vista militar... (3). E Bluntschili, o extraordinrio professor de Hei-delberg, o sacerdote mximo da pureza jurdica germnica, que soube, de maneira to fecunda, estudar os lineamentos da sciencia do Estado, doutrina, amparando a lei militar, que esta pde edeve existir sem ameaas unidade, uniformidade do direito repres-sivo, semelhana de outras jurisdices ordinrias (commercial, industrial, etc.) (4).

    Alis, o espirito estreito de militarismo, reumando a cada passo d'entre os artigos do cdigo militar allemo, uma conse-quncia triste da desconfiana com que o poder militar olha para o poder civil, alli, na terra do Direito, desconfiana que no topa paralielo na Europa inteira. A prpria Frana fica em plano inferior. E foi pensando nessa fraqueza dolorosa, que certamente a ironia funda do autor do 0% Maias arrancou da Allemanha o seu trao inapagavel : um povo que s zela a sua liberdade nos do-mnios da philosophia, da ethica ou da exegese e que, quando o seu Imperador lhe ordena que marche, eminudcce e marcha...

    (1) IBIDEM, pag. 325. (1) IBIDKN, ptf. 326. (1) IBIDEM, p&. 327. (4) BLUNTSCHILI, IS. froit Public General. Irail. Micdinsillcn. Paris, ISfl, um. 205-

    206.

  • 87

    VIII. A Frana. liroKlie e a rumam dos Parei. 1(29. A qoetMo da competncia ilos| conselhos de gnem e a opinio publica. Jnlos Diniz, lleic fnyon e Hcnri Bar-| bons. A opinio de Anatole Fraiire. O direito do toldado deve ser o do cidado. A stipprcssfio dos tribunaes de guerra e paixo pela symeiria e pela unifor-midade.

    Tambm na Frana, a lei militar ha soffrido rodes ataques. E' sabido como a torrente de escri piores fora por amparar, esta, sob a mxima proteco, defendendo-a dos golpes dos seus adversrios. Ficou, at, acceito no mundo jurdico, qual principio bsico e Informativo do dualismo penal o celebre dito do duque de Broglie em 1829, na Camar dos Pares a justia militar legitima porque necessria No ha livro de direito militar que o no acolha, prgando-o como lemma supremo do Direito na vida do quartel. No ha jurista que, apadrinhando a judicatura de guerra, se no soccorra ilelle goisa de argumento Achllles. E foi explicando tal asserto que Chauveau e Hlie asseguraram:| somente os tribunaes militares podem comprehender tanto os deveres da caserna, que preciso fazer-se respeitar, como as circunstancias da transgresso que modificam o caracter delles (i).

    No obstante a avalanche dos cuidados e zelos com que cercada a lei do soldado, constestaes, as mais intrasigentes, ho sido lanadas mesma lei. Preferindo, aos voos da doutrina e dl theoria, o andar rasteja me da exegese, do commentario, da glosa, nem por isso Frana tem faltado a ajuda de crebros brilhantes na defesa do unionismo penal. A disputa acerca das attribui-es dos conselhos de guerra impressionou at mesmo o espirito publico (2). E, si punge verificar que extensos trabalhos sobre a lei militar calam absolutamente sobre a legitimidade d'esta, como se se tratasse de um principio de veracidade indiscutvel (como, de um relance, perlustrando os livros abertos em frente, podemos verificar na volumosa obra de Victor Nlcolas (3), no erudito volume de Wilhelm (4), ou ainda, no recente trilado de Augier e l.e Poiltevii (5) ) conforta por

    (1) CIIAUVF.AU et HLIE, Thiorie du Code Penal, Bruxelles, wa, I, pag. 40. (2) FtEXK GUYON, Le fonctionnemenl dei conseils de guerre en lemps de pau:,

    na ttvvue Poliliijue et Parletnentaire, 1900, XXXVI, pag. 100. (3) VICTOR NCOLAS, Commentaire complet du code de justice militaire pour Ice

    arma de terr et de mer. Paris, 1898. (4) WII.IIEI.NI, Commentaire dei codei de justice maritime et militaire, eil. (5) AOGIKR et LE POITTRVIN, Traiu thorique et pratique de droil nnalmi-litaire,

    Paris, 1905, .vols.

  • 38

    outro lado, ver que a da innovadora alcana, por si, o acolhi-mento de um espirito superior, qual o de Anatole France. I Disse um articulista que a theoria doutrinal, puramente jurdica e imparcial, dos conselhos de guerra, um capitulo de distraco Criminal inacabado e incompleto em Frana (1) e um outro avanou que a ida da suppresso da lei especial do soldado feita para seduzir as intelligencias apaixonadas pela symetria e pela uniformidade (2), como se, em assumpto de tanta monia se procurasse encontrar mero passatempo espiritual, pura gyin-nastica fantasista: Dlits et crimes de toute natuve comtnispar /es mililaires seronl jugs, les uns par la police correrlionnelle, le* autres par la cour d'assises, sur la poursuite da parquet, ou, en cas de dlit, sur citaion directe de la partie lse. Ce ser le regime du droit commun, avec toutes ses consequentes. 11 est fait pour seduire les inlcltigences prises de symtrie et d'uniformit. Ha, bien enlendu, les prefrences despartis politiques les plus avances. Le perspective de voir un smple soldai traduit devant le jurij pour avoir frapp son chef et acquitt la suite de qnel-que emouvante plaidoirix, n'a rien pour les dplaire. Quant se demander si une arme pourrait exister dans des conditions pareiltes, c'est le moindre souci de ceux d'entre eux qui ne rc-flchissent pas... (3).

    Anatole France rompeu o encanto de taes palavras. Numa elegante brochura, que a Bibliotheca Socialista deu luz, fez-se o defensor do projecto de toumettrc le soldai, en temps de paix, au droit commun (4), lr. Bergerct o paladino inquebrantvel1 d'essa ida. As medidas anti-sociaes, anti-humanas, que a lei penal militar crea e alimenta, elle as aponta, as condemna, as desterra do domnio da Justia. O direito do soldado deve ser o direito do cidado. No estudo brilhantssimo do aureolado lillerato francs, profundamente jurdico pois que profundamente social, as deformidades legaes da caserna surgem em toda a sua nudez: as justias soldadescas, de uma crueldade atroz, constituem uma vergonha da sociedade para a qual o homem do futuro olhar com pejo, mal crendo na sua veracidade : et les hommes, x'jts se

    (I) HI;NE Guvox. Lr fonclionncmeilt deu eonXeiU de guerre, ril., pau 100. (I) JW.ES UlRX, La reforme de contoiU A* guerre, La feoue de Pari, 1809, psg. 504.

    (3) IlHHKII. |)J|(S. 106-107. (t) ANATOU; PMBCK, Opwiout IOCUUI: tmrmiH elta/fuirt: Imjuiliee e-j

    rileelmililaire, na *l>iMitlici|UC socialisle, l'ars, looj-iyol.

  • 39 - policent jamais, ne voudront pau croirc qui'1 ft jadis en pteinc pau; des conseils de guerre vcngeanl, par la mort d'un liomme, la magest cies caporaux el'des sergents... (I).

    Mas, j nem se 110,5a a unidade criminal, com a suppresso dos tribunaes militares, para o futuro : a commisso do projecto sobre mod i li caes nas leis de terra e mar, em 1890, o reconhece formalmente. Ouamos a um expositor : se os reformadores, na exposio de motivos, n'obistaient qu la logique disenl-ils, t/s demanderaient la SUPPIIESSION PUR ET SIMPLE, pour le temps de paic, DE TUS LES TBIRUNACX MILITAIBES sur tous les tcrritoires compris dans le ressort d'une cour d'appel. Mais ils craignent que, malgr la SOBSTITUTION DE .NOTRE ABME NATIO- NALE I/AKME DE COBPOBATION, LA NATION NE SOIT PAS ENCORE SCFFIS.AMME.tT BOMPLE A LA COKCEPTIOff ENTIRE DE LA LOI MILITA IRE, DE SES NECESSITES ET DES RIGUEUIIS QUI LLI IMPOSENT LESJ BESOINS DE LA DISCIPLINE. En consquence, ils ajournent teurs esperances et se bomenl demandei- ta supprcssian des con.iei.ls de revision et la restriction de la comptence des tribunaux mi-\ litaires aux dtits prous et punis jar le code militaire (2).

    Como se v, 11a Frana o obstculo unjficao penal repres-siva esbarra num facto que Spencer caraclcrisra, em linguajremj incisiva, no brocardo conhecido : todo o progresso adquirido um obstculo aos progressos futuros...

    Na Frana (3), como no mundo civilisado... Vel-o-emos em tempo.

    IX. Outros paizes. Portugal. Turquia. America Latina. A Blgica e o sur. 1'rins. A Argentina e Sarmienlo. Leis militares, salvaguarda das leis civis.

    L . Em todos ns demais paizes, a justia militar ha sido recebida como norma especifica s classes armadas :necessidade politica tal a base emprestada a ella. Tem-na admittido autnoma a totali-dade dos paizes europeos e americanos.

    Em relao Blgica, Roussel havia sustentado a necessidade de um direito repressivo particular prprio s classes armadas e in-dispensvel conservao delias (4), pensamento a que recentemen-

    (l) I111111..M. II, pag. 103. () IIKXIII BAMIOUX, Projet de reforme de lajuridiction militaire, na flevue Politique

    et 1'arlementaire, 1889, XXII, pag. 12. (3) Veja, adiante, para o anno corrente, a discusso no parlamento francez, relativa

    suppresso dos conselhos de guerra (Marco BOIS). (1) ADOLPHE ItOCSSFX, lincyclopdie du Uroit, cil.. pag. 361.

  • 40

    tc parece referir-se o sni*. Prins (|uando conta (Da inteno de No-thomb, no Parlamento, de dotar o paiz com uma legislao criminal clara c perfeita, dominadora de toda a matria repressiva, sem dis-tinguir entre o cdigo penal e as leis especiaes. Para se chegar a essa unidade vantajosa fora mister uma reviso de todas as mat-rias especiaes, e as camars recuaram ante essa tarefa conside-

    rvel (2). Na Republica Argentina, as leis militares so a salva* guarda das leis civis ,

    na phrase de Sarmento (3), baseiam-se numa considerao de ordem politica, e numa razo de Estado a necessidade de assegurar a misso de obedincia e de sacrifcios a que esto consagrados os exrcitos e um principio de distribuio de justia, porque s ante os tribunues militares os delidos disciplinares podem ter boa e recta justia (4) No teria posible, doutrina outro escriptor, sin confundir nociones etencial-mente distintas, y tin afectar profundamente la organisacin dei Estado, entregar lo* princpios y las disposicionet de la ley comn, las relaciones que los ejercitos generan (5). La jwisdicin militar es necessria, por eso existe (G). E, em Portugal, se ouve que a legitimidade da justia militar cousa que se no contesta ("). X. Ilrazil. A Reforma e os cseriplorcs. I82.i. Tliomaz Alves Jmiior. A ambiguidade

    de expresso do snr. Milton, o snr. Ilarbalho. Porque a suppressao dos Iribu-nacs militares se alo fiz. A exposio de motivos do deputado Kstevum Lobo e o texto constitucional vedando a Reforma.

    No Brazil, a questo da unidade penal, ao que nos conste, no lia merecido seno levssimas referencias. A sciencia penal do soldado cobre a justia da caserna com o manto da necessidade politica. J em 1826, no Parlamento Nacional, ao se ventilar o pro- jecto de abolio dos foros especiaes e privilegiados, prevalecendo a preliminar de que a constituio acabara de vez com os pri-

    (1) ADOLPHE PBINS, Science pnale et droil politif, liruxclles, 1899, pag, 37. (2) IBIDEM, pag. 37, nota. (3) SARMIEXTO, De lai necetidadet humanai y de sus mdios de defensa, in

    AMNCIO ALCORTA, Lai Garantias Conttitucionalet, cit., pag. 105. (4) Obrai jurdicas de JOS HARIA MORENO, III. pag. 319, no appendicc da

    obra cit. de Amncio Alrorla. Las Garantias Conslitucionales, pag. 304. (5) OSVALDO MAGXASCO, Cdigos Militares de la Jtepblica Argentina, cit.,

    pag. XXIX. (u) IBIDEM, pag. XXV111. (7) CORRA, Processo Criminal Militar, Porto, 1802, pag. VIII.

    4212

    10

  • 41 vilegios pessoaes e no com os foros de causa, ouvia-se que este foro militar indispensvel para a conservao da ba ordem e dis-ciplina militar (1). As commisses encarregadas da elaborao dos cdigos militares, desde 1860, navegam em idnticas aguas. Thoraaz Alves insistia na necessidade da lei criminal do soldado separada da ordinria: Se a violao da lei em crime militar

    especial, se a penalidade sui generis, como confiar o julgamento a tribunaes que no sejam militares, isto , organizados de modo e com pessoal que conhea a importncia do crime e saiba dar valor

    necessidade da pena ? (2). Evaristo de Moraes expondo ligeiramente a escola innovadora de Luccbini e Brasa (3), affir-ma

    que do crime particular resulta a lei especial e d'essa deriva a necessidade de ser applicada por um tribunal prprio. Joo Vieira

    de Arajo, reconhecendo que a tendncia das naes hodiernas reconduzir as disposies dos cdigos militares aos princpios da legislao commuin (4), de parecer, no emtanto que ha um

    certo fundo de verdade scientiflca na excepcionalidade da lei militar, quer sobre crimes e penas, quer sobre o processo que deve verificar aquelles e fazer applicao d'estas (5). E os Commen-tarios do snr. Milton, numa indeciso ambgua de idus, desloan-te da lio injuridica mas franca do snr. Barbalho (6), exprimem

    se assim : O faro militar, allegam uns, uma excepo de desfavor, uma restrio verdadeiramente odiosa. Certo , no em-tanto, que em todos os tempos os militares o defenderam, e o exi-

    giram como prerogativa sua, de valor indiscutvel (7). No emtanto, a ida da sup presso da lei repressiva militar,

    por sua fuso no direito commum, se no teve quem a defendesse bastante, adquiriu, ha bem pouco tempo, vigoroso acolhimento. E a sua realizao pratica no foi impetrada ao Congresso Brazi-leiro, no por contravir princpios melhores de doutrina, mas por ir de encontro a um texto constitucional, exclusivamente. Na ex-posio de motivos do snr. deputado Estevam Lobo, em 12 de Se-

    (1) Annaes do Parlamento Brasileiro, Cornara doe Deputados, Discurso do snr. Vergueiro na sesso de 27 de Julho de 1820.

    (2) TIIOSIAZ. ALVES JNIOR, Direito Militar, cil-, II, pag. 131. (3) EVARISTO DK MORAES, Contra oe Artigos de Guerra! cil. (4) JOO VIEIRA DS ARAJO, Direito Penal do Exercito e da Armada, cil., pag. 5. (5) IBIDEM, pag. 42.

    (6) ARISTIDES MILTON, A Constituio do Brasil, Noticia histrica, texlo e conimentario. Rio, 1898, pg. 446.

    (7) Joio BARBAI.HO, Constituio Federal Brasileira, commenla rios, cil, pag. 343.

  • 42

    lembro de 1905, propondo se nomeie uma commisso parlamen-tar para elaborar os cdigos penal e processual mililares, se l que a questo da existncia dos tribunaes militares prejudicada, em-bora, em nossa legislao graas ao texto constitucional* que de-clara a infraco militar como alguma coisa de particular, oferece margem, todavia, a que se reflicta sobre o seu contedo. E, adiante: No se alcana, de facto, com profcuo xito, qual seja a legitima procedncia da instituio do delicio militar, incrustado, ma-neira de estranha anomalia, no organismo geral do direito re-pressivo.

    E, lamentada a orientao {do nosso pacto federal, em tal assumpto, a justia militar autnoma recebe, em breve resumo, formal contestao (1).

    XI. Leonardo de Vinei. 0 methodo para a dcfeza do Unionismo. Pai e guerra.

    Cerremos este capitulo. I Acode-nos valida assistncia. Avanaremos em ba compa-nliia. Das investidas levadas a cabo contra a judicatura militar, e acima debuxadas em um rude skctch, no renunciaremos nem mesmo s menos brilhantes. Nisso vae um voto de obedincia aos mandamentos de Leonardo de Vinei quando elle fazia brotar dos factos in D mos invenzioni mirabilissime e infinita cose...

    Como guiar a campanha, porm ? Como patenteara maninbez da lei militar, qual , fecundao bonssima da Justia ? Como pregoar, em uma palavra, a empreza de uma justia civil para os soldados ? Como pugnar, pelo unionismo penal ? I Sem methodo disse o gigantesco autor da Verit no ha trabalho til; o methodo que classifica, que permitte adquirir sempre, sem nada se perder das acquisies feitas .

    Tenhamos um. E facamol-o. o nosso methodo, da maneira abaixo traada. I A critica que a theoria ha erguido contra a lei excepcional do soldado, e cujas linhas vimos de accentuar, converge toda para uma phase da vida social a paz. Dos mais. discretos aos mais intransigentes, os juristas, aos (pines nos acostmos, suppem, nas pocas de luta ou guerra, a possibilidade da justia militar ex-cepcional, isto , dotada de princpios destoantes do direito com-

    (l) Exposio de motivos do deputado EsleVam Lobo, em 12 de Setembro de 1905, Imprensa Nacional, Rio, pags. 2-3.

  • 43 muni e distribuda por conselhos de guerra. Ora, somos, neste ponto, inflexveis. Os reclamos da sciencia jurdica em prol da excluso da autonomia militar repressiva no param na paz. Vo at guerra, luta. A differena est em que, sob o imprio d'esta, o machinismo da justia civil ou ordinria deve abster-se de deter-minadas exigncias de direito judicirio, tornando-se mais rpida, direi mesmo, mais injusta. A represso continuar, po-\rm, a ser manejada por juizes civis. D'ahi, a illao de que s por consideraes de ordem politica se poder justificar a amplia-o dos poderes dos magistrados, por occasio de lutas intesti-nas ou internacionaes.

    Dividida a exposio, portanto, em duas partes, Ia, a paz--2", a luta,na primeira se pesquizar o problema da suppresso da autonomia da lei criminal repressiva, sob o aspecto exclusivamen-te jurdico. Analysaremos, ento, o unionismo penai em relao ao direito criminal, ao direito constitucional, e, addicionada uma par-tcula de pliilosophia. lei de evoluo de Spencer. Applican-do-se, forosamente, as idas queahi forem emittidas, aos perodos de luta ou guerra, na parte segunda, relativa a estas, trataremos de saber se existiro razes politicas abonadoras da judicatura militar entregue a meros soldados.

    E, conseguido tal escopo, teremos evidenciado a necessidade legal e doutrinaria, da unificao do direito penal, pela reunio dos dous cdigos, o militar e o commum, num s corpo de lei e pela suppresso dos tribunaes militares.

    Teremos combatido, pois, pelo Direito contra a Lei...

    XII. Thcmis e odesquerer lamentvel de Pascal.

    A menos que se abrace, como emblema de Themis, fechados os olhos Liberdade, numa boycottage infernal Equidade, o des-querer lamentvel de Pascal: A Justia a forra ^de acceitar; a espada d um verdadeira Direito...

  • PRIMEIRA PARTE

  • CAPITULO IV

    A autonomia judicante militar e o direito criminal

    I. Inlroducao. A orientao separalisla. Em que consiste. Factos e argumentos apoiando o dualismo. Amrico Lerei. A ordem de encarar o thema: i: O crime militar. !A pena militar. 3* O direito judicirio militar.

    Em face do direito penal, substantivo e adjectivo, qual o fun-damento emprestado autonomia da lei judicante militar ?

    A torrente de juristas dedicados ao assumpto subscreve a lio de um monographista italiano, ao investigar, este, a natureza da legislao militar sob o aspecto da pena capital. A especiali-saiio do organismo legal da caserna exigida, diz Amorim Lecci (1), por um complexo de circuinstancias que se incluem nas aflirmativas seguintes:

    1. Quanto ao cdigo penal: a) Existncia de varias figuras jurdicas de infraces que se

    no encontram seno nas classes armadas. b) Consequentemente, necessidade de se crearem, para tas

    crimes especiaes, penas egualmente especiaes. c) Necessidade imperiosa de se fazer corresponder aos crimes

    previstos e punidos no cdigo cotnmum mas praticados por mili-tares, disposies que, com maior severidade, repliquem ao damno mediato e politico que trabalha a sociedade.

    2 Quanto ao direito judicirio: Necessidade de armar a justia militar de certo gro de des-

    envoltura e celeridade, as quaes, sendo necessrias embora jus-tia ordinria, so condies imprescindveis eflicacia da lei pe-nal do soldado.

    Epilogando, quer isso significar que a especialidade da lei criminal militar assenta na especialidade do crime, na especiali

    (1) AMP.RICO LlCCIi La pena di morte nella legislazione militara, cit., pag. 4.

    24

  • 48

    dade da pena, na especialidade das formas de direito judicirio. A ossatura legal do quartel, , pois, opposta legal commum.

    Ora, quem, como ns, nega o dualismo, s tem uma vereda aberta : provar que essa pretensa especialidade no procede e que, muito menos, poder reforar a creao da judicatura militar.

    E' o que faremos, obedecendo ao seguinte plano: Io O crime militar. 2 A pena militar. 3o O direito judicirio militar (1).

    lo _ o CRIME MILITAR I. Preliminares. Crime commum e crime militar. Noo. Infraco militar. Soa

    conceiluaio pela seita actual A dclinio legal c a definio doutrinaria. Cri-mes prpria e impropriamente militares. A genuinidade dos princpios ea casta militar.

    Ao crime commum se oppe, conforme a lio clssica, o crime militar. Um regula-o, a lei commum; outro, a lei de exce-po. Para aquelle, o direito do paizano; para este, o direito do soldado. O primeiro tem sua represso emprehcndida pelo cdigo penal ordinrio, o homicdio, o ferimento, o furto. O segundo recebe uma codificao aparte, o homicdio praticado por sol-

    to Uma observao. Cumpre advertir que no nos deteremos com a chamada - - parte geral do di-

    reito criminal, porque, sob tal face, a tlicoria unificadora s tem que repetir lies da escola dissolvente, quando esta entende, em sua melhor feio, que se deve quanto uquillo que concerne parte geral de direi lo repressivo, fazer remisso lei penal or-dinria e limitar a prover unicamente as respectivas excepes. Sem duvida, no seio da orientao opposta, no constitue essa afllrmao de Pietro Vio, uma questo paci-fica. No lhe falta, entretanto, o soccorro de grande numero de adeptos, de cujo numero se sobresahe, em vivo destaque, 'personalidade do preclaro coilaborador da Enciclopdia de Pessina. Crispi frizra tantbem o eixo da pendncia, sustentando que quando se gradua a iinputabilidade, se mede a pena, se estabelece a durao da aco penal, se prescrevem todas qticllas regras necessrias punio e expiao do culpado, mio deve haver diferena alguma.

    Se os cdigos militares mantm disposies relativas parle geral questionada, copiam taes disposies, textualmente, dos cdigos ordinrios. Essa, a verdade, que, como se v, dispensa ao unionismo, qualquer esforo na sustentao de suas idas caminhando o dualismo, como caminha, ao encontro das opinies daqucllc.

    Todavia, prelende-se que, no tocante dita parle geral, as anomalia de direito' penal militar fornecem um esteio forte para a seita conservadora. No ha tal. Todos sabem a que se reduzem taes annmaliae: medidas ou regras peculiares caserna, que a legislao commum no suffraga. No lhe estudaremos aqui os contornos, nem nos intrometteremos pelas disputas dos escriptores militares a tal respeito. Somente lan-amos uma observao:concedido que taes anoKi/io assumam verdadeiramente o caracter de militares (o que se no d, porque, quanto a varias d'ellas. o prprio syste-ma separatista prega a approximaio on paridade, com as regras de direito com. inum) d'ellas nao poderia cuidar o cdigo ordinrio, o cdigo do paizano?

    23

  • 49 dado, a desero, o abandono de posto. O cdigo criminal ordi-nrio dispe sobre certas infraces peculiares a outras classes que no a armada, como a dos funccionarios pblicos, mas estas no tm o caracter excepcional que dos soldados assiste, sendo juizes seus os juizes communs.

    D'essa feita considerado, o crime commum defme-se a viola-o lei commum e o crime militar, a transgresso lei militar. Crimes militares, explica vou Liszt (1), so as aces contra as

    I quaes o cdigo penal militar commina penas. Nesse sentido, e s nesse, se comprehende a definio urazileira :a regra geral c que so crimes meramente militares todos os declarados nas leis militares, e que so commettido* por cidadoes alistados nas fileiras do exercito (2).

    Realmente, para o juiz, o crime militar c todo aquelle que vem capitulado no cdigo militar. O jurista j se no contenta com-isso, porm. A se apegar lettra do cdigo no haveria que arguir noo do delicto militar : bastaria, para alcanar esta, folhear o texto e procurar o artigo correspondente ao facto ques-tionado. Mrio de Mauro, porm, j indicara em como, no definir, a infraco militar a violao da lei do soldado reside, theo-ricamente um absurdo:Esta definio, considerada sob o ponto de vista theorico, absolutamente inexacta, no determinando, de modo algum, os factores ou elementos constitutivos do crime. Assim, conforme outros j tm observado, cila se reduz a um cir-culo vicioso, no c mais do que uma petio de principio. Real-mente, aflirmar que crime militar qualquer violao da lei penal militar, o mesmo que dizer que o crime o crime. Mas, se tanto se pde dizer de tal definio apreciando-a pelo lado scientifico, 6 mister, entretanto, convir que, considerando-a pelo lado pratico, ella pde ser justificada e como quer que seja, conhecida a dou-trina do crime, fcil completar a definio que o legislador d como condies que do nascimento ao crime ou so necessrias sua existncia (3).

    O jurista quer o conceito da infraco, fora dos elementos em que a circumscrevem os cdigos. Sopponhamus inexistentes

    B esses elementos: qual o trao caracterstico d aquelle ? I Tem inicio, com tal interrogativa, a barreira onde se acaba a

    (1) FIUNZ vos LISZT, Direito Penal AllemSo, cil., II, pag. 033. (2) TIIOMAZ ALVES.JUNIOR, Direito Militar cil,, 11, pag. 134. (8) MRIO DE MAURO, II cdice penale militare marittimo, CaUnia, 1877-82, in

    Joio Vieira de Anojo, Direito Penal do Exercito e da Armada, cil., pag. 46.

  • -50 - lgica e onde comea a incolierencia. E a razo que no ha cri-trio justificativo d'essa apregoada feio especial das infraces militares de modo a se amparar o dualismo penal.

    No obstante este axioma que procuraremos desenvolver, a torrente de estudiosos enxerga, de um modo geral, no crime mi-litar, o attentado ordem, organisao das foras armadas, segurana dos exrcitos e das esquadras, numa palavra a lesuo\ ao interesse militar. A infraco militar, considerada num sentido lalo, fala Pietro Vio (1), bem pde chamar-se uma violao de deveres de oficio e propriamente de officio militar, conceito egual ao romano :proprium militare cst delictum, quod quis utimiles admiltit (2), ou ainda mais largamente:omne delietum est militis, quod aliter, quam disciplina communis exigit, com-mittitur: veluti signitise crimen, vel contumatix, vel desdia: (3). Nicolini, tambm de maneira genrica, affirma ser crime militar aquelle que ataca a ordem e a disciplina militares (4).

    O termo interesse, indica, para a escola disgregante, a na-tureza da infraco, porque se o interesse lesado foi o militar, o crime ser militar ; se o commum, odelicto ser ordinrio. Des-dobra-se, porm, o vocbulo em duas phases : a) ou interesse mi-litar referente qualidade militar de pessoa ou b) interesse mi" litar relativo ao facto.

    A essncia objectiva do' delicto militar, ensina Vio (5), compe-se de dous elementos: qualidade militar do culpado e qualidade militar do facto, jio que Isidoro Mel (6) reedita com o coro de tratadistas. O primeiro, a qualidade militar do delinquente, um presupposto dos deveres militares e sem elle no se poderia conceber certo numero de infraces como a desero, e apreciar outras infraces como a insubordinao (7). No significa, tal cousa, que um estranho no possa lesar o inte-resse militar, mas quer dizer unicamente que, faltando a qualidade pessoal militar, no ha violao de dever militar (8). O segundo elemento a qualidade militar do facto forma-se pela in-

    (1) PJF.TRO Vio, Dirillo Penale Militare, ril.. pag. 140. (2) DIG, 49, 16, De re militari, L. 2. (3) DIG, 49,1,6 De re militari, L. 6. (4) VISMARA, Vavvoeato dei solilalo, cil., pag. 36. (5) PIETRO VIM, Dirillo Penale Militare, cil., pag. 149. (4) ISIDORO MEL, / codici penali militari per 1'esercilo e per 1'armal dei

    regno d'Itlia, cil., pag. 16. (7) PIETRO VIO, Diritta Penale Militare, cil., pag. 149.

    ' (8) IBIDEM,'pag.-150.

  • 51 dole militar do dever violado (I). Mas, o soldado, com ser soldado, tambm cidado, e, como tal, tem os deveres d'es-te a respeitar, d'onde a dupla categoria de crimes militares : crimes de indole militar e crimes de ndole com muni. D'esse modo, ha duas arestas a considerar na infraco militar :1 ou ella s pude ser praticada pelo soldado, em vista das funcces que elle exerce,crime propriamente militar; 2o podendo ser commettida por mero paizano, reveste a qualidade militar, por simples accidentes,crimes impropriamente militares. I Essa theoria, adverte Pietro Vio, bastante simples para carecer de esclarecimentos. No emtanto, redobra elle, no culpado sempre est uma individualidade onde diflic.il distinguir a face do soldado e a face do cidado, onde no fcil saber-se quando comea uma e acaba outra. As duas caracterisaes de um mesmo individuo no comportam regras por meio de cujo auxilio se extremem os deveres militares dos deveres no militares. E' sabido que factos de indole commum podero gerar uma leso directa aos interesses da caserna, como por exemplo, a subtraco de objectos militares imputada a civis. Assim tambm, da violao de um preceito militar advir um pre