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PT ISSN 1830-4036 SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO RELATÓRIOS Relatório anual do Conselho sobre o acesso aos documentos 2010 MAIO 2011

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Relatório anual do Conselho sobre o acesso aos documentos2010Rue de la Loi/ Wetstraat 175

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Advertência

A presente brochura é publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho a título meramente informativo.

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A presente brochura contém o relatório anual do Conselho sobre a implementação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos em 2010. O relatório, adoptado pelo Conselho em Maio de 2011, apresenta as adaptações regulamentares, administrativas e práticas a que o Conselho procedeu para cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Fornece igualmente informações sobre o registo público dos documentos do Conselho, bem como dados estatísticos acerca do acesso do público aos mesmos. Além disso, o relatório destaca os factos relevantes verificados ao longo do nono ano de implementação do regulamento e recapitula as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu, bem como as decisões proferidas pelos tribunais comunitários em 2009 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 em processos relativos ao acesso aos documentos do Conselho. Poderão ser obtidas mais informações (assim como os relatórios anteriores) relativas ao acesso aos documentos do Conselho, bem como a outras questões relacionadas com a transparência, no sítio Internet www.consilium.europa.eu, rubrica "Documentos/Política relativa ao acesso aos documentos do Conselho".

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ÍNDICE

Página INTRODUÇÃO 7 I. MEDIDAS REGULAMENTARES, ADMINISTRATIVAS E PRÁTICAS 8 1. Registo público de documentos do Conselho 8 2. Medidas práticas 9 3. Transparência legislativa 10 4. Instruções internas, sessões de formação e efectivo de pessoal 11 II. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE ACESSO PÚBLICO 12 1. Origem profissional e distribuição geográfica dos requerentes 12 2. Domínios visados pelos pedidos 13 3. Número de documentos analisados e de recusas de acesso público 13 III. APLICAÇÃO DAS EXCEPÇÕES AO DIREITO DE ACESSO PÚBLICO 14 Motivos de indeferimento 14 IV. FACTOS MARCANTES 15 1. Proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 15 2. Comité Interinstitucional sobre o Acesso aos Documentos 15 V. QUEIXAS APRESENTADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU 16 E RECURSOS CONTENCIOSOS 1. Queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu 16 2. Recursos contenciosos 17 VI. OBSERVAÇÕES FINAIS 18 ANEXO: ESTATÍSTICAS SOBRE O ACESSO DO PÚBLICO AOS 21 DOCUMENTOS DO CONSELHO

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INTRODUÇÃO O artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, prevê que "Cada instituição deve publicar anualmente um relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que a instituição indeferiu pedidos de acesso a documentos, as razões por que o fez e o número de documentos sensíveis não lançados no registo"1. O presente relatório abrange a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Conselho em 2010. Como nos relatórios anuais anteriores2, expõem-se na Parte I do presente relatório as medidas regulamentares, administrativas e práticas a que o Conselho procedeu em 2010 para assegurar a observância do Regulamento n.º 1049/2001. A Parte II analisa as estatísticas respeitantes aos pedidos de acesso do público durante o período de referência. A Parte III diz mais especificamente respeito à aplicação pelo Conselho das excepções ao direito de acesso previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. A Parte IV enumera os factos mais marcantes registados durante o nono ano de aplicação do regulamento, tratando a Parte V as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça Europeu e os recursos contenciosos. Uma última secção, a Parte VI, expõe as conclusões do relatório.

1 Ver os anteriores relatórios do Conselho (7957/03, 8036/04, 8896/05, 13354/1/06 REV 1, 8184/07, 8475/08, 8503/09 e 8486/10 +

COR 1) e da Comissão (COM(2003) 216 final, COM(2004) 347 final, COM(2005) 348 final, COM(2007) 548 final, COM(2007) 841 final, COM(2008) 630 final, COM(2009) 331 final e COM(2010) 351 final). Para os relatórios do Parlamento Europeu sobre os anos 2002-2010, ver notas do Secretário-Geral do Parlamento Europeu à Mesa, datadas de 23 de Janeiro de 2003 (PE 324.992/BUR), 19 de Fevereiro de 2004 (PE 338.930/BUR/NT), 7 de Março de 2005 (PE 352.676/BUR./ANN.), 22 de Março de 2006 (PE 371.089/BUR./ANN.), 23 de Abril de 2007 (PE 388.097/BUR), 18 de Abril de 2008 (PE 402.460/BUR/ANN), 9 de Junho de 2009 (PE 421.924/BUR/ANN) e 30 de Abril de 2010 (PE 439.692/BUR/ANN.1). Além disso, de harmonia com o artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a Comissão publicou um relatório sobre a aplicação dos princípios do regulamento em 30 de Janeiro de 2004 (COM(2004) 45 final).

2 Ver documentos 7957/03, 8036/04, 8896/05, 13354/1/06 REV 1, 8184/07, 8475/08, 8503/09 e 8486/10 + COR 1.

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I. MEDIDAS REGULAMENTARES, ADMINISTRATIVAS E PRÁTICAS 1. Registo público de documentos do Conselho Nos termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, as Instituições colocam à disposição do público um registo electrónico de documentos. O registo público de documentos do Conselho, operacional desde 1 de Janeiro de 1999, contém referências a todos os documentos do Conselho nele arquivados através de um sistema de arquivo automático. Assim, todos os documentos não sensíveis apresentados ao Conselho ou a uma das suas instâncias preparatórias, que se destinem a servir de base às deliberações, possam influenciar o processo decisório ou reflictam a situação dos trabalhos sobre determinada matéria, são automaticamente lançados no registo. No caso dos documentos sensíveis3, o respectivo autor especifica as referências que poderão constar do registo4. O registo permite o acesso do público ao texto integral de grande número de documentos que, segundo o artigo 11.º do Anexo II do Regulamento Interno do Conselho, devem ser directamente facultados ao público logo que sejam difundidos5. Trata-se das seguintes categorias de documentos: • as ordens do dia provisórias das reuniões do Conselho e das suas instâncias preparatórias6;

• os documentos apresentados ao Conselho que estão enumerados num ponto da sua ordem do dia incluído na parte "deliberações legislativas" ou assinalados com as palavras "deliberação pública" ou "debate público", nos termos do artigo 8.º do Regulamento Interno7;

• no domínio legislativo, as notas de ponto "I/A" e ponto "A" submetidas à aprovação do Coreper e/ou do Conselho e os actos referidos no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Interno, bem como os projectos de acto e os actos legislativos referidos no artigo 8.º, n.º , desse Regulamento, para os quais remetem.

• os actos adoptados pelo Conselho no decurso de um processo legislativo ordinário ou especial e os textos comuns aprovados pelo Comité de Conciliação no quadro do processo legislativo ordinário;

• qualquer texto adoptado pelo Conselho e destinado a publicação no Jornal Oficial; • documentos de terceiros que tenham sido tornados públicos pelo seu autor ou com o acordo

deste.

3 Para efeitos do Regulamento n.º 1049/2001, "documentos sensíveis" são os documentos classificados

como"CONFIDENTIEL", "SECRET" ou "TRÈS SECRET/TOP SECRET". Ver a este propósito o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento. 4 Ver artigo 9.º, n.º 2, e artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º1049/2001. 5 Em 2010, foram facultados ao público através do registo 131 204 documentos, logo que foram difundidos. 6 Em derrogação a esta regra, as ordens do dia provisórias das instâncias preparatórias do Conselho abrangidas por uma

das excepções ao direito de acesso estipuladas no artigo 4° do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não são directamente acessíveis logo que tenham sido difundidas. Esta excepção aplica-se habitualmente a certas instâncias preparatórias que tratam de questões militares e de segurança.

7 Ver artigo 11.º, n.º 5, alínea b), do Anexo II do Regulamento Interno do Conselho, JO L 325 de 11.12.2009, págs. 53-54. Para mais informações sobre este assunto, ver também o ponto I.3 do presente relatório, págs. 7-8.

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Em 31 de Dezembro de 2010, estavam inscritos no registo 1 545 754 documentos (sem distinção de versões linguísticas), dos quais 1 163 489 (75,3% dos registados) eram públicos e estavam disponíveis em formato descarregável (documentos em formato PDF ou HTML). Isto representou um aumento de 12,7% do número de documentos mencionados no registo em 2009 (1 545 754 no final de 2010 contra 1 371 608 no final de Dezembro de 2009) e um aumento de 11,8% do número de documentos directamente acessíveis através do registo (1 163 489 até ao final de 2010 contra 1 039 973 no final de 2009). Note-se que, em 2010, um número considerável de documentos públicos do Conselho (22 680), inicialmente existentes noutros formatos que não PDF ou HTML, foram convertidos para formato PDF e passaram portanto a ser descarregáveis através do registo público. Acresce que, a 31 de Dezembro de 2010, o registo continha 24 093 documentos com o código "P/A" (isto é, parcialmente acessível), que incluíam 4 317 acessíveis em linha (no formato PDF)8. Os documentos "P/A" lançados no registo antes de 1 de Fevereiro de 2004 (data a partir da qual todos os novos documentos com a classificação "parcialmente acessível" são directamente disponibilizados ao público através do registo) não são em regra descarregáveis, mas podem ser facultados a pedido. Em 2010, consultaram o registo público dos documentos do Conselho 589 279 utilizadores diferentes. Em 2010, o número total de visitas foi de 1 411 312, ao passo que o número total de consultas (em termos de número de ecrãs visualizados) ascendeu a 17 110 172. Foram produzidos (língua original) 393 documentos sensíveis no período em causa, 31 classificados "SECRET UE" e 362 "CONFIDENTIEL UE". Destes, estão mencionados no registo 25 documentos "CONFIDENTIEL UE", de acordo com o artigo9. n. 2, e o artigo 11.º, n. 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. 2. Medidas práticas Nos termos do Regulamento (CE) n. 1049/2001, deverão ser tidos em consideração todos os pedidos de acesso do público a documentos na posse do Conselho sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da competência da instituição, incluindo os pedidos respeitantes a documentos classificados. O tratamento dos pedidos de acesso do público a documentos classificados exige uma análise aprofundada pelos serviços competentes do Secretariado-Geral do Conselho. Em 2010, o Serviço Transparência analisou um total de 617 documentos classificados, dos quais 41 classificados como "CONFIDENTIEL UE" e 576 classificados como "RESTREINT UE"9. Para procederem às suas análises, os funcionários do Serviço Transparência consultam sistematicamente os autores/serviços envolvidos.

8 A divulgação parcial é praticada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento. 9 Os documentos em causa diziam nomeadamente respeito aos domínios da Justiça e Assuntos Internos (39%), PESC (24%)

e Alargamento (22%).

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Em 2010, o Secretariado-Geral do Conselho recorreu à possibilidade de prorrogar o prazo para a análise dos pedidos iniciais em 28% dos casos. O tempo de tratamento dos pedidos foi, em média, de 17 dias úteis (contra 14 em 2009). Isto ficou a dever-se, em parte, ao facto de em 2010 o Secretariado-Geral ter recebido pedidos mais complexos do que em 2009 relativamente a um elevado número de documentos de 2010, tendo tido necessidade de se concertar com os requerentes, conforme previsto no artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, para encontrar uma solução equitativa quanto ao prazo de processamento destes pedidos. Para os pedidos confirmativos, que são apreciados pelo Grupo da Informação antes de submeter um projecto de decisão de confirmação à aprovação do Coreper e do Conselho, o prazo médio foi de 28 dias úteis em 2010, contra 26 dias úteis em 200910. Em Maio e Junho de 2010 foram canceladas duas reuniões do Grupo da Informação, o que levou o pessoal do Serviço de Transparência do Secretariado-Geral do Conselho a prorrogar o prazo para a análise dos pedidos confirmativos num número de situações superior ao do ano anterior. Como prevê o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, o Conselho analisa sistematicamente a possibilidade de divulgar partes dos documentos pedidos, prática que permite assegurar maior transparência, nomeadamente na área legislativa. Quando um documento ainda é objecto de debate no âmbito do Conselho ou das suas instâncias preparatórias, e esse documento reflecte as posições das delegações, pode dar-se o caso de a divulgação integral do documento poder interferir com a boa condução das negociações. Nesses casos, o Conselho aplica o artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento, concedendo acesso do público ao conteúdo dos documentos preparatórios quando estes ainda estão a ser debatidos, caso em que exclui apenas as referências aos nomes das delegações. Os interessados podem assim seguir o desenrolar dos debates sem qualquer risco para o processo decisório da instituição. Esta prática não prejudica, no entanto, a eventual aplicação das outras excepções previstas no artigo 4.º do Regulamento. 3. Transparência legislativa Para além dos documentos facultados através do registo no seguimento de um pedido de acesso do público ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, um número considerável de documentos é tornado público todos os anos nos termos do artigo 11.º, n.º 6, do Anexo II do Regulamento Interno do Conselho11. Prevê esta disposição que, excepto quando forem aplicáveis uma ou mais disposições do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, todos os documentos preparatórios referentes a um acto legislativo serão integralmente facultados ao público após a adopção definitiva do acto pelo Conselho no decurso de um processo legislativo ordinário ou especial, bem como os textos comuns do Comité de Conciliação no quadro do processo legislativo ordinário ou adopção definitiva do acto12.

10 O prazo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 para responder ao pedido é de 15 dias úteis, eventualmente

prorrogado por mais 15 dias úteis em casos devidamente justificados, isto é, quando o pedido incide sobre um número muito grande de documentos.

11 Cumpre a propósito recordar que, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cada uma das instituições, órgãos ou organismos estabelece, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos documentos. No caso do Conselho, essas disposições específicas estão enunciadas no Anexo II do Regulamento Interno.

Mais resulta do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 que as três instituições envolvidas directamente no processo legislativo devem facultar maior acesso do público aos seus documentos quando deliberam na qualidade de legislador.

12 Assim, em 2010, foram integralmente facultados ao público mais de 1 500 documentos preparatórios após a adopção definitiva do acto a que se referiam.

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Registe-se, neste contexto, que o gradual aumento da transparência do processo decisório do Conselho que se seguiu à adopção da política geral de transparência pelo Conselho Europeu, em Junho de 200613, bem como à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a 1 de Dezembro de 2009, contribuiu para um alargamento do acesso do público aos documentos do Conselho. É, designadamente, o que sucede no domínio legislativo, mas não só. Assim, o artigo 11.º, n.º 5, alínea b), do Anexo II do Regulamento Interno do Conselho estipula que todos os documentos apresentados ao Conselho que estão enumerados num ponto da sua ordem do dia incluído na parte "deliberações legislativas" ou assinalados com as palavras "debate público", são facultados ao público logo que tenham sido difundidos14. Na prática, estes documentos são disponibilizados por via electrónica no sítio Internet do Conselho, nas línguas oficiais da União Europeia. Paralelamente, o Secretariado-Geral do Conselho elabora uma lista mensal que enumera, entre outros, todos os actos legislativos que foram adoptados pelo Conselho durante um dado mês. A lista inclui igualmente informação sobre os resultados das votações, a regra de votação aplicável, assim como as declarações respeitantes aos actos legislativos exaradas na acta do Conselho15. 4. Instruções internas, sessões de formação e efectivo de pessoal Tal como nos anos anteriores, o Secretariado do Conselho organizou em 2010 uma série de sessões de formação16 para o pessoal do Conselho responsável pela produção de documentos, destinadas a familiarizá-lo com os procedimentos e práticas a seguir em matéria de acesso do público aos documentos. Após a reorganização interna dos serviços do Secretariado do Conselho, foi criada em 2009 uma Direcção "Transparência", no âmbito da qual o Serviço de Acesso aos Documentos do Conselho passou a fazer parte de uma nova unidade (DGF 2A) que compreende as áreas do Acesso aos Documentos e Transparência Legislativa (16 funcionários).

13 Ver os relatórios anuais do Conselho sobre o acesso do público aos documentos relativos a 2006 (págs. 17-18) e 2007

(págs. 20-21). 14 Ver em especial o artigo 11.º, n.º 5, do Anexo II do Regulamento Interno do Conselho. 15 A lista mensal pode ser consultada no sítio Internet do Conselho consilium.europa .eu na rubrica "Documentos" –

"Transparência legislativa" – "Sumário dos actos do Conselho". Os resultados da votação nas deliberações do Conselho sobre actos adoptados em co-decisão podem ser consultados no mesmo endereço, na rubrica "Documentos" – "Transparência legislativa" – "Votações públicas".

16 Ao todo, foram organizadas seis sessões de formação durante o período de referência.

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II. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE ACESSO PÚBLICO Os pedidos de acesso do público aos documentos do Conselho são tratados, na fase inicial, pelo Secretariado-Geral do Conselho. No caso de o acesso público a um documento ser total ou parcialmente recusado pelo Secretariado-Geral do Conselho, o requerente pode apresentar um pedido confirmativo em que solicita à instituição que reveja a sua posição. No caso de indeferimento total ou parcial de um pedido confirmativo, o requerente pode apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu ou interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância da União Europeia. O Anexo ao presente relatório apresenta as estatísticas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho durante os últimos cinco anos (2006-2010). Durante o período de referência, o Conselho recebeu 2 764 pedidos de acesso do público a um total de 9 184 documentos. O número de documentos total ou parcialmente divulgados (em deferimento de pedidos iniciais ou confirmativos) ascendeu a 7 844 em 2010. Como provam as estatísticas da consulta pela Internet do registo público de documentos do Conselho, o arquivo na Internet continua a ser um importante instrumento de pesquisa para os cidadãos interessados em seguir de perto as actividades da União Europeia. 1. Origem profissional e distribuição geográfica dos requerentes Os pedidos iniciais provieram principalmente de estudantes e investigadores (33,7%). Os advogados (10,1%), a indústria, o comércio e os grupos de pressão (18,3%) ocupavam também posições de topo na lista das categorias sociais e profissionais representadas. Uma vez que os requerentes não são obrigados a identificar-se, nem a fundamentar os seus pedidos, enviados habitualmente por correio electrónico, desconhece-se qual a ocupação de uma importante percentagem de requerentes (13,4%). A maioria dos pedidos confirmativos proveio também de estudantes e investigadores (42,3%). No entanto, o número de pedidos confirmativos provenientes da sociedade civil, incluindo vários grupos de interesse e os sectores industrial e comercial, também aumentou em 2010 (23,1% contra 15,6% em 2009). Se bem que 7,7% dos pedidos confirmativos de acesso público em 2010 tenham sido apresentados por jornalistas, esta categoria de requerentes representava apenas 2,6% dos pedidos na fase inicial. Isto deve--se sobretudo ao facto de os registos públicos dos documentos das instituições apenas constituírem para a imprensa uma de várias fontes de informação possíveis. Acresce que a grande maioria dos jornalistas se interessa sobretudo pelas últimas notícias. Não admira por isso que os poucos pedidos de acesso de jornalistas provenham essencialmente da área do jornalismo de investigação e, por essa razão, se assemelhem aos pedidos provenientes de académicos. No que respeita à repartição geográfica dos requerentes, a maior parte dos pedidos iniciais proveio da Bélgica (29,3 %), da Alemanha (13,9 %) e do Reino Unido (9 %). Os pedidos provenientes de países não--UE representaram 6,8 % do total. Os pedidos confirmativos provieram principalmente da Bélgica (28 %), da Alemanha (20 %) e do Reino Unido (16 %)17. O número de pedidos de acesso do público provenientes de países candidatos à UE correspondeu a 4% de todos os pedidos confirmativos, não tendo sido recebidos pedidos confirmativos de outros países terceiros em 2010.

17 Em 2009, os pedidos confirmativos provieram principalmente da Alemanha (25,8 %) e da Bélgica (22,6 %).

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O número relativamente elevado de pedidos iniciais e confirmativos provenientes da Bélgica deve-se ao facto de várias empresas multinacionais, diversos gabinetes internacionais de advogados e grande número de associações representativas de diferentes sectores económicos e industriais a nível europeu terem sede em Bruxelas. 2. Domínios visados pelos pedidos No tocante aos domínios visados pelos pedidos, aumentou o interesse pelas relações externas e pela política externa e de segurança comum (PESC), em comparação com o ano anterior (14,4 % em 2010 contra 12,2 % em 2009). Em contrapartida, o número de pedidos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça continuou a descer (14 % em 2010 contra 15,3 % em 2009 e 25,4 % em 2008)18. Seguiram-se, por ordem decrescente, os pedidos de documentos relativos ao ambiente (10,7 %), mercado interno (7,9 %), fiscalidade (7,5 %) e saúde e defesa dos consumidores (5,6 %). Por outro lado, aumentou o interesse pelas perguntas parlamentares (5,3 % dos pedidos em 2010 contra 4,1 % em 2009). Cabe também mencionar a política económica e monetária, cujo interesse quase duplicou em 2010 em comparação com o ano anterior (4,4 % contra 2,6 % em 2009). Os pedidos relativos ao ambiente (10,7 % em 2010 contra 8,6 % em 2009) tiveram um aumento notável19. Assinale-se porém que se os pedidos de acesso a documentos relativos aos processos legislativos têm diminuído de forma bastante regular nos últimos anos, isso não é necessariamente testemunho de uma falta de interesse do público pelo domínio legislativo, devendo-se antes ao facto de um número considerável de documentos legislativos serem tornados públicos através do registo público de documentos do Conselho logo que são difundidos. Em 2010, foram assim difundidos como documentos públicos um total de 131 204 documentos (ou seja 75,5 % dos 173 856 produzidos e incluídos no registo durante o ano). 3. Número de documentos analisados e de recusas de acesso público Durante o período de referência, o Secretariado-Geral analisou 9 184 documentos, 7 844 dos quais foram disponibilizados (5 335 na íntegra e 1 117 em parte) na fase inicial (resposta dada pelo Secretariado-Geral em nome do Conselho). Foram apresentados 28 pedidos confirmativos respeitantes a 181 documentos, que deram origem a que o Conselho decidisse divulgar outros 118 documentos (38 na íntegra e 80 em parte). Dos 9 184 documentos analisados durante o período de referência (total que inclui a fase inicial e a confirmativa), 1 340 foram portanto recusados, o que representa uma percentagem de acesso de 70,5 % (documentos solicitados e divulgados na íntegra) ou de 85,4 % se forem também tidos em conta os documentos aos quais foi facultado acesso parcial.

18 Este número aumentou constantemente entre 2005 e 2007 (22,5% em 2005, 24,5% em 2006 e 26,8% em 2007). 19 Dos documentos divulgados na íntegra na sequência de um pedido de acesso do público, 12,6% diziam respeito ao

ambiente, 12,6% ao espaço de liberdade, segurança e justiça, 11,7% à PESC, 6,9% à fiscalidade e 6,3% à política social. Do número total de documentos divulgados (na íntegra ou em parte), 14,2% relacionavam-se com o espaço de liberdade, segurança e justiça, 12,6% com o ambiente, 11% com a PESC, 6,4% com a política social e 6% com a fiscalidade.

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III. APLICAÇÃO DAS EXCEPÇÕES AO DIREITO DE ACESSO PÚBLICO Motivos de indeferimento Relativamente aos pedidos iniciais, o motivo de indeferimento invocado com maior frequência em 2010 foi a protecção do processo decisório, que representou um terço dos indeferimentos (33 %), seguido da protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais (24,3 %), à segurança pública (7 %) e à defesa e questões militares (1,9 %). Em 31,7 % dos casos foram invocados vários fundamentos para o indeferimento: a protecção do interesse público no que respeita à segurança pública foi frequentemente invocada como motivo de indeferimento, em conjugação com a protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais (45,3 %), ao passo que a protecção do processo decisório da instituição foi regularmente invocada em conjugação com a protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais, incluindo as negociações em matéria de comércio, alargamento, etc. (37,4 %). No que toca aos pedidos confirmativos, o fundamento da protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais foi invocado em 55,5 % dos indeferimentos em 2010 (14,5 % em 2008), ao passo que a protecção do interesse público no que respeita à segurança pública foi invocada em 38,1 % dos casos (7,6 % em 2009). Em 4,8 % dos casos foram invocados vários fundamentos para o indeferimento. Na maioria dos casos foi invocada como fundamento para o indeferimento a protecção do interesse público no que respeita à segurança pública em conjugação com a protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais (66,6 %). A protecção dos processos judiciais e das consultas jurídicas (excepção prevista no artigo 4.º, n.º 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) N.º 1049/2001) foi invocada como fundamento de indeferimento total na fase inicial em 0,4 % dos casos em 2009 (contra 1,6 % na fase inicial em 2008); na fase confirmativa, nunca foi invocada por si só como fundamento para um indeferimento total em 2010, tal como já acontecera em 2009. Quando só algumas partes do documento pedido são abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento são divulgadas, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento. Os fundamentos do indeferimento parcial mais frequentemente invocados na fase inicial em 2010 foram a protecção do processo decisório, que representou mais de metade de todos os indeferimentos parciais (51,7 contra 40 % em 2009), seguida da protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais (11,9 %) e da protecção dos processos judiciais e das consultas jurídicas (8,1 ). Relativamente aos pedidos confirmativos, os fundamentos para o indeferimento parcial mais frequentemente invocados em 2010 foram a protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais (2,2 %) e a protecção do processo decisório (15 ). Em 57,5 % dos casos em que o acesso parcial foi concedido na fase confirmativa em 2010, foram invocados vários motivos. A combinação mais frequentemente invocada foi a protecção do interesse público no que respeita à segurança pública associada à protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais (60,3 % dos casos).

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IV. FACTOS MARCANTES 1. Proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 Em 7 de Maio de 2008, a Comissão apresentou ao Parlamento e ao Conselho uma proposta de reformulação do Regulamento 1049/200120 destinada a adaptar certas disposições do regulamento, sobretudo para ter em conta a entrada em vigor do "Regulamento Århus"21 sobre o acesso à informação em matéria de ambiente, e para ter em conta a jurisprudência sobre acesso a documentos. O Parlamento Europeu não finalizou a sua primeira leitura da proposta antes das eleições europeias em Junho de 2009, mas retomou os respectivos trabalhos em 2010. No Conselho, o Grupo da Informação deverá continuar a analisar a reformulação da proposta logo que o Parlamento tiver completado a sua primeira leitura, no primeiro semestre de 2011. A entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009 obrigou a uma adaptação do regulamento às novas disposições do Tratado, nomeadamente a fim de alargar o direito de acesso do público aos documentos de todas as instituições, órgãos e organismos da União.

Nestas circunstâncias, a Comissão indicou na sua exposição de motivos sobre o alinhamento da proposta22 que as alterações necessárias para adaptar o regulamento ao artigo 15.º, n.º 3, do TFUE poderiam ser feitas no âmbito da reformulação do Regulamento 1049/2001, mas que, se o processo legislativo em curso não avançasse dentro de um prazo razoável, poderia prever a hipótese de apresentar uma proposta de alteração do Regulamento 1049/2001 que teria unicamente em conta as alterações introduzidas pelo artigo 15.º, n.º 3, do TFUE. 2. Comité Interinstitucional sobre o Acesso aos Documentos O artigo 15.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 prevê que as "instituições estabelecerão um comité interinstitucional tendo em vista estudar as melhores práticas, abordar eventuais diferendos e debater as futuras evoluções em matéria de acesso do público aos documentos." Este comité ainda não se reuniu a nível político desde Dezembro de 2009. No entanto, as instâncias do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão responsáveis pela aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 reuniram-se cinco vezes em 2010 para comparar e trocar experiências práticas de aplicação do regulamento à luz da jurisprudência recente sobre o acesso do público aos documentos.

20 COM (2008) 229 final. Ver também o Relatório anual do Conselho sobre o acesso a documentos em 2008, pp. 15-16. 21 Regulamento (CE) n.º 1367/2006, ver Anexo 3. 22 Ver. doc. 5461/10.

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V. QUEIXAS APRESENTADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA EUROPEU E RECURSOS CONTENCIOSOS

1. Queixa apresentada ao Provedor de Justiça Europeu Nesta secção do relatório são referidas as queixas apresentadas contra o Conselho quanto à sua aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. A única queixa apresentada em 2010 contra o Conselho no que respeita ao acesso do público a documentos é resumida adiante. Esta queixa foi encerradas pelo Provedor de Justiça por decisão sua de 22 de Novembro de 2010. Presentemente, está pendente uma queixa no Provedor de Justiça contra o Conselho respeitante a um alegado acto de má administração na sua aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, como já foi referido no relatório anual do Conselho relativo a 2009, para o qual se remete o leitor23. Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, dois documentos a que se referem as queixas acima mencionadas foram analisados pelos serviços do Provedor de Justiça nas instalações do Secretariado do Conselho em 10 de Setembro e 11 de Novembro de 2010. Além disso, o Provedor de Justiça pronunciou decisão sobre três casos em 2010 relativamente a queixas apresentadas contra o Conselho em 2008 e 2009. No caso das queixas 944/2008/OV24 e 90/2009/(JD)OV25, encerradas em 29 de Junho e 23 de Julho de 2010, o Provedor de Justiça concluiu que o Conselho aplicara devidamente a excepção que invocara para indeferir o acesso do público aos documentos em questão e que não tinha havido, portanto, má administração por parte do Conselho. Quanto à queixa 523/2009/TS26, o Provedor de Justiça encerrou o caso em 14 de Outubro de 2010, tendo concluído que o Conselho tinha devidamente cumprido a obrigação de justificar de modo apropriado a sua decisão de indeferir o acesso do público ao documento em questão e que não tinha havido, portanto, má administração por parte do Conselho. Queixa 1505/2010/VIK, apresentada ao Provedor de Justiça em 5 de Julho de 2010 Esta queixa refere-se à decisão do Conselho de 31 de Maio de 2010, em que este recusa o acesso ao documento 16869/1/09 REV 1, do domínio da justiça e assuntos internos, designadamente à questão dos menores não acompanhados que entram na UE, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento 1049/2001 (protecção do interesse público no que respeita à segurança pública). No entanto, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 6, do regulamento, o Conselho concedeu acesso parcial às partes do documento que considerava não estarem abrangida pela referida excepção. Na sua queixa, o requerente alegava que era errada a decisão do Conselho de recusar a divulgação de certas partes do documento 16869/1/09 REV 1. O requerente pretendia que o Conselho admitisse o acesso do público a todo o documento.

23 A queixa 1170/2009/KM, apresentada ao Provedor de Justiça em 30 de Abril de 2009 (ainda pendente), é descrita no

relatório anual do Conselho sobre o acesso aos documentos em 2009, pág. 18. 24 Ver relatório anual do Conselho de 2008 sobre o acesso do público a documentos, p. 17. 25 Ver relatório anual do Conselho de 2009 sobre o acesso do público a documentos, p. 17. 26 Ver relatório anual do Conselho de 2009 sobre o acesso do público a documentos, págs. 17-18.

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Em 27 de Julho de 2010, o Provedor de Justiça informou o queixoso e o Conselho de que entendia ser útil, como primeiro passo, inspeccionar o documento em questão. Em 11 de Novembro de 2010, os representantes do Provedor de Justiça consultaram o documento nas instalações do Conselho. Com base nos resultados dessa inspecção, o Provedor de Justiça concluiu que não havia motivos suficientes para abrir um inquérito sobre esta queixa, tendo portanto encerrado o caso. 2. Recursos contenciosos Recursos de anulação rejeitados ou cancelados pelo Tribunal de Primeira Instância Em 2010, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou-se em dois recursos contra o Conselho de anulação da decisão deste relativa ao acesso do público a documentos do Conselho. O processo T-359/09, Jurašinović c. Conselho, dizia respeito a um recurso de anulação contra o indeferimento do Secretariado-Geral do Conselho, em 17 de Junho de 2009, de conceder acesso público aos relatórios dos observadores da União Europeia na zona de Knin, na Croácia, durante do mês de Agosto de 1995, e contra a decisão implícita do Conselho de indeferir o pedido confirmativo do requerente27. Na sua decisão de 17 de Junho de 2010, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso, julgado inadmissível, por ser dirigido contra a resposta do Secretariado-Geral ao pedido inicial, e declarou que não era necessário decidir sobre a restante parte do recurso, dado que o interesse do requerente em interpor recurso contra a decisão confirmativa implícita do Conselho tinha desaparecido durante a acção. O processo T-3/08, Coedo Suárez c. Conselho, dizia respeito a um recurso de anulação contra a decisão do Conselho de 30 de Outubro de 2007 que rejeitou o acesso público a um relatório do Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho relativo a um incidente em que estiveram envolvidos dois membros do pessoal28. Depois de o requerente ter notificado o Tribunal de Primeira Instância de que não desejava continuar a acção, o Tribunal decidiu, em 10 de Janeiro de 2011, cancelar o processo. Recursos de anulação pendentes no Tribunal de Primeira Instância Estão actualmente pendentes no Tribunal de Primeira Instância cinco recursos contra a legalidade das decisões do Conselho de indeferir acesso público nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, três dos quais foram referidos no relatório do Conselho de 2009 sobre o acesso do público a documentos29. Os dois recursos interpostos em 2010 contra o Conselho são resumidos adiante. Novos recursos interpostos contra o Conselho para anulação de decisões de indeferir o acesso do público a documentos Em 2010, foram interpostos contra o Conselho dois recursos de anulação de decisões de indeferir o acesso do público nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2010.

27 Ver relatório anual do Conselho de 2009 sobre o acesso do público a documentos, pág. 19. 28 Ver relatório anual do Conselho de 2008 sobre o acesso do público a documentos, pág. 18. 29 Processos T-233/09 Access Info Europe c. Conselho, T-465/09 Jurašinovič c. Conselho e T-529/09 Sophie In't Veld c. Conselho.

Ver relatório anual do Conselho de 2009 sobre o acesso do público a documentos, pág. 19.

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No processo T-63/10 Jurašinović c. Conselho, o requerente interpôs recurso de anulação contra a decisão do Conselho de 7 de Dezembro de 2009, que indeferia o pedido confirmativo de acesso do público aos documentos enviados pelo Conselho ao Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) no âmbito da acção contra Ante Gotovina neste Tribunal, bem como à correspondência entre as Instituições da União Europeia e o TPIJ nesta matéria. No processo T-452/10 ClientEarth c. Conselho, o requerente impugnou perante o Tribunal de Primeira Instância a decisão do Conselho de recusar o acesso público ao documento 6865/09, com um parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação), e nomeadamente às alterações recomendadas pelo Parlamento Europeu constantes do relatório elaborado pelo relator Michael Cashman, em Fevereiro/Março de 2009. Recursos contra a Comissão em matéria de acesso público a documentos, nos quais o Conselho interveio Em 2010, o Tribunal de Justiça proferiu acórdão no recurso C-28/08 P Comissão c. Bavarian Lager Co. Ltd., no qual o Conselho interveio em apoio das conclusões da Comissão. No seu acórdão de 29 de Junho de 2010, o Tribunal de Justiça clarificou a relação entre o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados30. Em especial, o Tribunal concluiu que, quando por meio de um pedido baseado no Regulamento n.º 1049/2001 se pretende obter o acesso a documentos que incluem dados pessoais, as Instituições são obrigadas a aplicar integralmente as disposições do Regulamento n.º 45/2001. VI. OBSERVAÇÕES FINAIS A experiência do Conselho com a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2010 em 2009 salienta a importância do seu registo público enquanto instrumento de busca ao dispor dos cidadãos que pretendem exercer o seu direito de acesso aos documentos. Conforme indicado na primeira parte do presente relatório, o número total de visitas em 2010 foi de 1 411 312, ao passo que o número total de consultas (em termos de número de ecrãs visualizados) ascendeu a 17 110 172. Em 31 de Dezembro de 2010, estavam inscritos no registo 1 545 754 documentos (sem distinção de versões linguísticas), dos quais 1 163 489 (75,3 % dos registados) eram públicos e estavam disponíveis em formato descarregável (documentos em formato PDF ou HTML). Isto representou um aumento de 12,7 % para o número de documentos mencionados no registo em 2009 (1 545 754 no final de 2010 contra 1 371 608 no final de Dezembro de 2009) e um aumento de 11,8 % para o número de documentos directamente acessíveis através do registo (1 163 489 no final de 2010 contra 1 039 973 no final de 2009). Assinale-se que 75,5 % dos documentos do Conselho produzidos em 2010 – isto é, 131 204 dos 173 856 documentos inscritos no registo durante o ano – ficaram directamente acessíveis ao público logo que foram difundidos.

30 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

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Apesar do número crescente de documentos directamente facultados ao público através do registo logo após a sua difusão, verificou-se no período de referência um aumento (de 3,6 %) do número de pedidos. Os pedidos de acesso do público diziam maioritariamente respeito a documentos mencionados no registo. Como o confirmam os dados estatísticos fornecidos no anexo ao presente relatório, cerca de 28 % dos pedidos de acesso do público a documentos do Conselho que foram apresentados em 2010 diziam respeito às áreas da liberdade, segurança e justiça, das relações externas e da PESC. Regista-se também um interesse claramente crescente por documentos do Conselho referentes aos domínios do ambiente e política económica e monetária (15,1 % dos pedidos). Dos documentos analisados, 617 (representando cerca de 7 % dos documentos pedidos em 2010) eram documentos classificados (41 CONFIDENTIEL UE e 576 RESTREINT UE). O processo de análise de tais documentos, frequentemente complexo, é feito pelo pessoal do Conselho que processa os pedidos logo que são recebidos, mas também pelos funcionários dos diversos serviços autores dos documentos em causa, os quais, no quadro dos procedimentos de consulta interna entre o serviço "Transparência" e os serviços autores, são chamados periodicamente a examinar os documentos pedidos com base no disposto no Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Cabe igualmente recordar a este propósito o contributo dado pelo Grupo da Informação para o tratamento dos pedidos confirmativos e para a análise das queixas ao Provedor de Justiça. O Grupo reuniu-se 12 vezes em 2010. Compete-lhe designadamente analisar os documentos que foram objecto de pedidos confirmativos, bem como analisar e ultimar os projectos de resposta do Conselho a tais pedidos, que em certos casos incidem sobre questões complexas relacionadas com a segurança pública, a defesa e as questões militares, ou as relações internacionais. Em 2010, o Secretariado-Geral do Conselho recorreu à possibilidade de prorrogar o prazo para a análise dos pedidos iniciais em 28 % dos casos. O tempo de tratamento dos pedidos foi, em média, de 17 dias úteis em 2010 (contra 14 dias em 2009). Para os pedidos confirmativos, que são apreciados pelo Grupo da Informação antes de submeter à aprovação do Coreper e do Conselho a resposta confirmativa do Conselho, o prazo médio foi de 28 dias úteis em 2010, contra 26 dias úteis em 2009. A análise circunstanciada dos pedidos iniciais permitiu reduzir durante os anos anteriores o número de pedidos confirmativos de um máximo de 2,4 %, registado em 2005, para cerca de 1 % do número de pedidos iniciais nos últimos anos. Em 2010, registaram-se 28 pedidos confirmativos, que correspondem a 1 % dos pedidos iniciais. Tanto a análise do tratamento dos pedidos de acesso público como a utilização por parte do público dos mecanismos criados para lhe permitir exercer o seu direito de acesso indicam que os objectivos fixados pelos Tratados e pelo Regulamento (CE) n.º 1049/2001 continuaram a ser atingidos em 2010.

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ESTATÍSTICAS SOBRE O ACESSO DO PÚBLICO AOS DOCUMENTOS DO CONSELHO Situação em 31/12/2010

1. Número de pedidos a título do Regulamento n.º 1049/2001

2006 2007 2008 2009 2010

2.224 1.964 2.238 2.666 2.764

2. Número de documentos objecto de pedidos iniciais

2006 2007 2008 2009 2010

11.353 7.809 10.732 8.444 9.184

3. Documentos facultados pelo Secretariado-Geral do Conselho na fase inicial

2006 2007 2008 2009 2010

9.606 6.123 9.21531 6.45332 7.84433

parcialmente/ na íntegra

1.155 / 8.451

parcialmente/ na íntegra

945 / 5.178

parcialmente/ na íntegra

1.540 / 7.675

parcialmente/ na íntegra

1.117 / 5.336

parcialmente/ na íntegra

1.369 / 6.475

4. Número de pedidos confirmativos (podem ser apresentados pedidos confirmativos se for recusado o pedido inicial)

2006 2007 2008 2009 2010

40 18 24 33 28

5. Número de documentos analisados pelo Conselho na sequência de pedidos confirmativos + número de documentos facultados

2006 2007 2008 2009 2010

142 30 74 351 181

99 parcialmente/

na íntegra 53 / 46

15 parcialmente/

na íntegra 9 / 6

43 parcialmente/

na íntegra 19 / 24

88 parcialmente/

na íntegra 27 / 61

118 parcialmente/

na íntegra 80 / 38

31 Com base em 10 718 documentos analisados. 32 Com base em 8 444 documentos analisados. 33 Com base em 9 184 documentos analisados.

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6. Percentagem de documentos facultados em relação ao conjunto do procedimento34

2006 2007 2008 2009 2010

76,8% 87,7% 66,7% 78,9% 71,8% 86,4% 63,9% 77,5% 70,9% 86,7%

7. Número de documentos mencionados no registo público + número de documentos públicos/descarregáveis

2006 2007 2008 2009 2010

727.685 483.577 (66.4%)

1.010.217

724.338 (71,7%)

1.195.509

883.748 (73,9%)

1.371.608

1.039.973

(75,8%) 1.545.754

1.163.489

(75,3%)

34 Com base nos documentos facultados na íntegra (coluna da esquerda) ou na íntegra + parcialmente (coluna da direita).

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8. Perfil profissional dos requerentes (pedidos iniciais)

2006 2007 2008 2009 2010

Grupos de pressão ambientais

1% 0,8%

Outros grupos de interesse

3,8% 4,6%

Sector industrial e comercial

10,8% 11,1 %

Sociedade civil

ONG

17,6% 14,2% 18,3%

1,6%

17,2%

1,8%

18,3%

Jornalistas 2,3% 2,9% 2,8% 2,7% 2,6%

Advogados 9,1% 8,8% 9,5% 11,4% 10,1%

Investigação

universitária 32,2% 38,2% 32,6 %

32,7% 32,5% 33,7% Meio

académico Bibliotecas 2,3%

34,5 %

1,8%

40%

1,1%

33,7%

1%

33,7%

1,2%

Autoridades públicas

(instituições UE,

representantes países

terceiros, etc.)

6,9% 6,1% 7,6% 4,1% 5,6%

Deputados do Parlamento Europeu e seus assistentes

1,5% 1,3% 1,8% 1,4% 1,1%

Outros 14,5% 13,3% 14,7% 15,9% 14,6%

Origem profissional não declarada

13,6% 13,2% 10,9% 12,6% 13,4%

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9. Perfil profissional dos requerentes (pedidos confirmativos)

2006 2007 2008 2009 2010

Grupos de pressão ambientais

0% 0%

Outros grupos de interesse

6,2% 19,2%

Sector industrial e comercial

0% 0%

Sociedade civil

ONG

8,6% 0% 21%

9,4%

15,6%

3,9%

23,1 %

Jornalistas 5,7% 18,7% 10,5% 6,2% 7,7%

Advogados 11,4% 12,5% 10,5% 18,8% 11,5%

Investigação

universitária 51,4% 50% 31,6% 46,9% 42,3% Meio

académic

o Bibliotecas 2,9%

54,3%

6,2%

56,2%

0%

31,6%

0%

46,9 %

0%

42,3%

Autoridades públicas

(instituições UE,

representantes países terceiros, etc.)

0% 6,3% 0% 0% 0%

Deputados do Parlamento Europeu e seus assistentes

0% 0% 5,3% 3,1% 0%

Outros 11,4% 6,3% 5,3% 3,1% 7,7%

Origem profissional não declarada

8,6% 0% 15,8% 6,3% 7,7%

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10. Distribuição geográfica dos requerentes (pedidos iniciais)

2006 2007 2008 2009 2010

Bélgica 26,2% 26,4% 31% 28,3% 29,3%

Bulgária 0,6% 0,1% 0,2% 0,3% 0,2%

República Checa 1% 1,4% 0,9% 1,2% 1,1%

Dinamarca 1,3% 1,1% 1,2% 1% 1,6%

Alemanha 15,5% 16% 14,5% 14,8% 13,9%

Estónia 0,4% 0% 0% 0,1% 0,1%

Grécia 1,3% 1,3% 0,7% 0,8% 0,8%

Espanha 5,7% 5% 6,4% 5,9% 5,5%

França 8,1% 7,1% 7% 8% 7,5%

Irlanda 0,9% 0,6% 0,6% 0,9% 0,4%

Itália 6,6% 6% 5,9% 4,7% 5,4%

Chipre 0,3% 0,3% 0,2% 0,2% 0%

Letónia 0,2% 0% 0,2% 0,2% 0,1%

Lituânia 0,4% 0,1% 0,1% 0,2% 0,3%

Luxemburgo 0,7% 1% 1,5% 1,8% 1,3%

Hungria 0,5% 0,7% 0,9% 1% 0,7%

Malta 0,2% 0,3% 0,2% 0,3% 0,4%

Países Baixos 6% 5,8% 5,7% 5,7% 4,8%

Áustria 1,6% 1,7% 1,3% 1,9% 2,1%

Polónia 1,5% 1,5% 1,5% 1,4% 2,4%

Portugal 1,2% 0,9% 0,9% 0,8% 1,2%

Roménia 0,7% 1,1% 0,6% 1,2% 1%

Eslovénia 0,4% 0,4% 0,2% 0,4% 0,3%

Eslováquia 0,3% 0,3% 0,3% 0,6% 0,7%

Finlândia 0,5% 0,8% 0,7% 0,2% 0,5%

Suécia 1,6% 1,8% 1,8% 1,8% 2%

Reino Unido 7,9% 9,5% 7,4% 8,7% 9%

Países candidatos 1,7% 1% 0,4% 0,3% 0,3%

Países terceiros

Outros 6,8% 7% 7,3% 6,5% 6,5%

Não especificado

1,8%

0,8% 0,4% 0,8% 0,6%

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11. Distribuição geográfica dos requerentes (pedidos confirmativos)

2006 2007 2008 2009 2010

Bélgica 17,1% 37,5% 30% 22,6% 28%

Bulgária 0% 0% 0% 0% 0%

República Checa 0% 6,3% 5% 0% 4%

Dinamarca 0% 0% 0% 0% 0%

Alemanha 22,8% 6,2% 20% 25,8% 20%

Estónia 0% 0% 0% 0% 0%

Grécia 0% 0% 0% 0% 0%

Espanha 0% 0% 5% 9,7% 4%

França 5,7% 6,2% 5% 6,4% 4%

Irlanda 0% 0% 0% 0% 0%

Itália 8,6% 6,2% 5% 6,4% 4%

Chipre 0% 0% 0% 0% 0%

Letónia 0% 0% 0% 0% 0%

Lituânia 0% 0% 0% 0% 0%

Luxemburgo 0% 0% 0% 3,2% 0%

Hungria 2,9% 0% 0% 0% 0%

Malta 0% 0% 0% 0% 0%

Países Baixos 8,6% 6,3% 10% 6,5% 4%

Áustria 0% 0% 0% 0% 0%

Polónia 2,9% 0% 0% 0% 4%

Portugal 0% 0% 5% 0% 0%

Roménia 0% 0% 0% 0% 0%

Eslovénia 0% 0% 0% 0% 0%

Eslováquia 0% 6,3% 0% 0% 0%

Finlândia 0% 0% 0% 0% 0%

Suécia 2,8% 0% 0% 0% 8%

Reino Unido 22,9% 25% 5% 9,7% 16%

Países

candidatos 0% 0% 0% 0% 4% Países

terceiros Outros 5,7% 0% 0% 9,7% 0%

Não especificado 0% 0% 10% 0% 0%

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12. Sector

2006 2007 2008 2009 2010

Agricultura e Pescas 5,9% 6,8% 5,7% 7,3% 3,9%

Mercado Interno 4,6% 2,9% 3,4% 7,7% 7,9%

Investigação 0,6% 0,4% 0,1% 0,5% 0,5%

Cultura 1,1% 0,5% 0,3% 0,3% 0,2%

Educação/Juventude 1,2% 1,1% 0,5% 0,6% 1,1%

Indústria 0,3% 0,3% 0,7% 0,6% 0,1%

Competitividade 5,8% 1,1% 2,6% 1,9% 1,5%

Energia 1,1% 2,1% 2% 3,5% 0,9%

Transportes 3,8% 3% 2,5% 1,9% 2,5%

Ambiente 6,6% 8,2% 10% 8,6% 10,7%

Saúde e Defesa do Consumidor 2,3% 2,1% 1,9% 8,1% 5,6%

Política Económica e Monetária 2,6% 2,2% 2,6% 2,6% 4,4%

Impostos – Fiscalidade 2,5% 2,4% 6,3% 7,6% 7,5%

Relações Externas – PESC 14,3% 18,1% 16,2% 12,2% 14,4%

Protecção Civil 0,1% 0,6% 0,2% 0,2% 0,1%

Alargamento 1,8% 1% 0,7% 1,4% 0,8%

Defesa e Questões Militares 2,4% 6% 3,4% 4,6% 4%

Ajuda ao Desenvolvimento 0,7% 0,2% 0,1% 0,3% 0,2%

Política Regional e Coesão Económica e Social 1,2% 0,1% 0% 0% 0%

Política Social 2,9% 1,9% 3% 3,4% 4%

Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça 24,5% 26,7% 25,4% 15,3% 14%

Questões Jurídicas 3,8% 3,5% 3,5% 2,7% 2,6%

Funcionamento das Instituições 1,7% 1,1% 0,9% 0,8% 2,1%

Financiamento da União (Orçamento, Estatuto) 0,6% 0,2% 0,1% 0,2% 0,1%

Transparência 0,6% 0,3% 0,1% 0,3% 0,3%

Questões de Política Geral 1% 0,4% 0,6% 0,5% 1%

Questões Parlamentares 5,5% 5,4% 4,4% 4,1% 5,3%

Diversos 0,4% 0,4% 0,7% 0,5% 0,6%

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13. Motivos de recusa de acesso (respostas dadas pelo Secretariado-Geral do Conselho na fase inicial)

2006 2007 2008 2009 2010

# % # % # % # % # %

Protecção do interesse público no que respeita à segurança pública

253 17,1% 219 13,3% 92 6,4% 109 5,6% 92 7%

Protecção do interesse público no que respeita à defesa e às questões militares

67 4,5% 38 2,3% 35 2,4% 67 3,5% 25 1,9%

Protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais

182 12,3% 249 15,1% 401 27,7% 442 22,9% 319 24,3%

Protecção do interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro

1 0,1% 0 0% 0 0% 0 0% 6 0,5%

Protecção da vida privada e da integridade do indivíduo (protecção dos dados pessoais)

5 0,3% 4 0,2% 7 0,5% 5 0,3% 5 0,4%

Protecção dos interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual

0 0% 1 0,1% 0 0% 1 0% 0 0%

Protecção dos processos judiciais e das consultas jurídicas

29 2% 14 0,8% 22 1,5% 8 0,4% 11 0,8%

Protecção dos objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria

4 0,3% 0 0% 2 0,1% 1 0,1% 4 0,3%

Protecção do processo decisório da Instituição 637 43,2% 627 38% 519 35,9% 757 39,1% 434 33%

Vários motivos combinados ou outros motivos

298 20,2% 498 30,2% 367 25,4% 544 28,1% 417 31,7%

Documento não está na posse do Conselho/Outro autor

0 0% 0 0% 1 0,1% 0 0% 1 0,1%

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14. Motivos de recusa de acesso (respostas dadas pelo Secretariado-Geral do Conselho na sequência de pedidos confirmativos)

2006 2007 2008 2009 2010

# % # % # % # % # %

Protecção do interesse público no que respeita à segurança pública

16 37,2% 1 6,7% 5 16,1% 20 7,6% 24 38,1%

Protecção do interesse público no que respeita à defesa e às questões militares

7 16,3% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0%

Protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais

6 14% 3 20% 24 77,4% 38 14,5% 35 55,5%

Protecção do interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro

0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0%

Protecção da vida privada e da integridade do indivíduo (protecção dos dados pessoais)

0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0%

Protecção dos interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual

0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0%

Protecção dos processos judiciais e das consultas jurídicas

2 4,6% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0%

Protecção dos objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria

0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0%

Protecção do processo decisório da Instituição 3 7% 0 0% 2 6,5% 0 0% 1 1,6%

Vários motivos combinados ou outros motivos

9 20,9% 11 73,3% 0 0% 205 77,9% 3 4,8%

Documento não está na posse do Conselho/Outro autor

0 0% 0 0% 0 0% 0 0% 0 0%

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15. Número médio de dias úteis necessários para responder a um pedido ou a uma queixa apresentada ao Provedor de Justiça Europeu

2006 2007 2008 2009 2010

Para os pedidos iniciais 14 (2224

pedidos

encerrados)

13 (1964

pedidos

encerrados)

16 (2238

pedidos

encerrados)

14 (2666

pedidos

encerrados)

17 (2764

pedidos

encerrados)

Para os pedidos

confirmativos 35

24 (40 pedidos

encerrados)

28 (18 pedidos

encerrados)

25 (25 pedidos

encerrados)

26 (33

pedidos

encerrados)

28 (28

pedidos

encerrados)

Média ponderada (iniciais +

confirmativos) 14,17 13,14 16,1 14,15 17,11

Provedor de Justiça 5 57 - 44 50 -

16. Número de pedidos com prazo prolongado em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, e com o artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001

2006 2007 2008 2009 2010

Pedidos iniciais

414 de 2224, ou

seja, 18,6% dos

pedidos

386 de 1964, ou

seja, 19,7% dos

pedidos

497 de 2238, ou

seja, 22,2% dos

pedidos

536 de 2666,

ou seja, 20,1%

dos pedidos

773 de 2764,

ou seja, 28%

dos pedidos

Pedidos confirmativos 5 32 [de 40] 14 [de 18] 20 [de 24] 32 [de 33] 26 [de 28]

35 Os pedidos confirmativos e as queixas ao Provedor de Justiça Europeu são analisados pelo Grupo da Informação e pelo

Comité de Representantes Permanentes (2.ª Parte). As respostas aos pedidos e ao Provedor de Justiça Europeu são aprovadas pelo Conselho.

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Secretariado-Geral do Conselho

Relatório anual do Conselho sobre o acesso aos documentos - 2010

2011 — 30 p. — 21 x 29,7 cm

ISBN 978-92-824-2949-5 ISSN 1830-4036 doi:10.2860/92620 QC-AF-11-001-PT-C

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QC

-AF-11-001-PT-C

PT

ISSN 1830-4036

SEC

RETA

RIA

DO

-GER

AL

DO

CO

NSE

LHO

RELA

TÓRI

OS

RS 036/2011

d o i : 1 0 . 2 8 6 0 / 9 2 6 2 0

Relatório anual do Conselho sobre o acesso aos documentos2010Rue de la Loi/ Wetstraat 175

1048 Bruxelles/BrusselBELGIQUE/BELGIË

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MAIO 2011