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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE UNIDADE ACADEMICA DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV PROFESSORA ADRIANE BANDEIRA RODRIGUES

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Roteiro de aulas de proc civl

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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE

UNIDADE ACADEMICA DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

PROFESSORA ADRIANE BANDEIRA RODRIGUES

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV

Prof. Adriane Bandeira Rodrigues1

Unidade 1. Sentença 1.1 Conceito

- Hoje o conceito legal de sentença é fundamentado em seu conteúdo e não na sua finalidade. - Segundo o CPC (art. 162, § 1º) “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. - “ Sentença é a decisão que, tendo conteúdo dos arts. 267 ou 269, representa o fim da etapa do processo em primeira instância na qual a atividade

preponderantemente desenvolvida pelo juiz é a de reconhecer o direito aplicável à espécie, a ‘etapa cognitiva do processo [...]. Por sua vez, quando houver encerramento da “etapa executiva”, a hipótese é de proferimento da sentença a que se refere o art. 795, ato que reconhecerá [...] a desnecessidade da atuação do Estado-juiz diante da ocorrência de uma das hipóteses do art. 794 (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário,2: Tomo I, São Paulo, Saraiva, 2009, p.328). - Conclui-se: Sentença é o ato judicial que, resolvendo ou não o mérito da causa, determina a extinção da fase processual em que é proferida. 1.2 Classificação doutrinária

- As sentenças são tradicionalmente classificadas em: 1.2.1 sentenças terminativas: aquelas em que o conteúdo é fundado no art. 267 do CPC,cujas hipóteses inviabilizam o Estado-juiz de apreciar o mérito. Em tais casos, não há impedimento para que as mesmas partes venham a formular idêntico pedido (art. 268), ressalvando-se os casos de perempção, litispendência e coisa julgada (art. 267,V)..

1.2.2 sentenças definitivas: são as decisões que julgam o mérito da causa (art. 269).

As sentenças definitivas, por sua vez, se classificam, segundo o seu conteúdo da seguinte forma:

a) TEORIA TRINÁRIA (Clássica):

1 Professora das disciplinas de Direito Processual Civil III e IV.

Supervisora da área do Direito Processual.

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-declaratórias (meramente): são as que reconhecem a existência ou

inexistência de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento. Tem por objetivo pôr fim à dúvida acerca da existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou quanto à autenticidade ou falsidade de um documento. Encontra-se expressa no art. 4º do CPC. -constitutivas: são aquelas capazes de determinar a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. A sentença constitutiva pode ser: positiva (constitutiva) ou negativa (desconstitutiva). -condenatórias: são aquelas que impõem ao vencido o cumprimento de um

dever jurídico (de dar, fazer ou não fazer).

b) TEORIA QUINÁRIA (fundada nas lições de Pontes de Miranda):

Inclui duas outras espécies ao lado das três tradicionais: - mandamentais: São as que trazem determinação bastante em si e

suficiente (satisfativa) à execução do decidido, dispensando a execução forçada. O juiz emite uma ordem, e, uma vez descumprida, poderá determinar providências que pressionem o devedor, como a fixação de multa diária. - executivas “lato sensu”: são aquelas que dispensando também a fase de execução, se cumprem imediatamente, com a expedição de um mandado judicial, sem necessidade de outro procedimento.

1.3 Estrutura e formalidades da sentença

- A eficácia da sentença depende da presença de elementos formais exigidos pela lei. O art. 458 do CPC aponta os requisitos essenciais da sentença: relatório, fundamentação ou motivação (exigida pela própria CF, art. 93,IX) e dispositivo. “São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; Obs.: Perante os Juizados Especiais há dispensa de relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem”. - Estas formalidades exigidas pelo CPC são substanciais – inobservância nulidade da sentença.

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1.4 Efeitos da sentença

- Além dos efeitos principais (declaratório, condenatório ou constitutivo), a sentença produz inúmeros efeitos secundários (anexos), que se dão em decorrência de previsão legal. Tais efeitos correspondem a tudo aquilo que a sentença gera no plano do processo ou no plano material independentemente de pedido das partes. - O CPC no art. 466 trata de um dos efeitos secundários, que é a hipoteca judiciária – decorre imediatamente da sentença condenatória a prestação de dar coisas ou quantia de dinheiro – gerando para o credor o direito de sequela. - Esta inscrição não é feita de ofício, mas depende de requerimento do interessado. EXEMPLO 1: (Estrutura) Autos n° 028.12.001174-0, da Comarca de IÇARA/SC EXEMPLO 2: (Classificação segundo o Conteúdo)

Processo nº 028.09.001342-2, da Comarca de IÇARA/SC

Unidade 2. A coisa julgada

Estudo dirigido - leitura indispensável:

- Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4 ed. São Paulo: Saraiva,2008, p. 23 a 36. - Cópia de peças processuais extraídas dos autos de Ação de Investigação de Paternidade.

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Unidade 3. Meios Autônomos de impugnação das decisões judiciais

3.1 - AÇÃO RESCISÓRIA

3.1.1 - Conceito: É a ação capaz de desconstituir sentenças de mérito

transitadas em julgado, quando estas apresentam os vícios discriminados no

art. 485 do CPC.

3.1.2 - Fundamento: Evitar que uma sentença com vícios se perpetue em

nosso ordenamento jurídico.

3.1.3 - Pressupostos: Para que seja admitida a ação rescisória é

indispensável a existência de dois requisitos específicos: 1) sentença de

mérito transitada em julgado; 2) a ocorrência de um dos motivos elencados

taxativamente no art. 485.

3.1.4 - Hipóteses de cabimento: art. 485.

3.1.5 - Competência: sempre dos Tribunais:

-TJ: compete julgar as ações rescisórias de seus julgados e dos juízos

de primeiro grau que lhe são submetidos;

-TRF: compete julgar as ações rescisórias do próprio tribunal ou de

juiz federal (CF, art. 108, I,b);

- STJ: compete o julgamento das ações rescisórias de seus julgados

(CF,art. 105,I, e);

- STF: compete o julgamento das ações rescisórias de seus julgados

(CF,art. 102,I, j).

.

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3.1.6 - Legitimidade: art. 487.

3.1.7 – Petição Inicial – art. 488 “caput”.

- Pedido: desconstituição da sentença rescindenda e novo julgamento da

causa (inciso I).

- Depósito prévio de 5% sobre o valor da causa: o autor deve efetuar o

depósito a título de multa , caso a ação seja, por unanimidade de votos,

declarada inadmissível ou improcedente (inciso II).

3.1.8 - Procedimento e julgamento da ação rescisória:

Distribuída a ação a um relator (art. 548) – poderá indeferir a petição inicial nos

casos do art. 490 (casos do art. 295 e quando não efetuado o depósito exigido

pelo art. 488,II). Deferida a petição inicial, o relator determinará a citação do réu

para que responda, no prazo (15 a 30 dias – art. 491). O procedimento seguido

é o ordinário, com as adaptações necessárias. Se os fatos dependerem de

prova, o relator delegará competência para o ato ao juiz da comarca onde ela

deva ser produzida (art. 492). Após a instrução, abre-se vista ao autor e ao réu,

sucessivamente, pelo prazo de 10 dias para as razões finais. Na sequência

deve ser ouvido o Ministério Público (art. 82,III). Depois os autos vão para o

relator, para julgamento (art. 493).Dos acórdãos proferidos em ação rescisória

podem caber os seguintes recursos: embargos infringentes, o recurso

extraordinário, o recurso especial e os embargos de declaração.

3.1.9 - Prazo para propositura: 2 anos a partir do trânsito em julgado (art.

495).

3.1.10 – Não suspensividade da execução da sentença – art. 489 do CPC.

3.1.11 – É cabível perante os Juizados Especiais? vide art. 59 da Lei nº

9099/95.

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SÚMULAS PERTINENTES:

Súmula 252 do STF

NA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS JUÍZES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO RESCINDENDO.

Súmula 343 do STF

NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

Súmula 514 do STF

ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

Súmula 515 do STF

A COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO RESCISÓRIA NÃO É DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO A QUESTÃO FEDERAL, APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISÓRIO.

Súmula 175 do STJ

DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AÇÕES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO INSS.

Súmula 401 do STJ

O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA SÓ SE INICIA QUANDO NÃO FOR CABÍVEL QUALQUER RECURSO DO ÚLTIMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. Vide: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 666.589 - DISTRITO FEDERAL RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO PRIMEIRA TURMA Julgamento: 25/03/2014

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COISA JULGADA – ENVERGADURA. A coisa julgada possui envergadura constitucional. COISA JULGADA – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. Os capítulos autônomos do pronunciamento judicial precluem no que não atacados por meio de recurso, surgindo, ante o fenômeno, o termo inicial do biênio decadencial para a propositura da rescisória.

3.1.12 – Ação anulatória – art. 486 do CPC “não se refere à ação rescisória”.

3.2 - MANDADO DE SEGURANÇA

3.2.1 Noções gerais

- Art. 5º, LXIX, da CF:

“LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”.

Está disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (DOU de 10.8.2009)

Sujeito ativo: qualquer pessoa com capacidade de direito (natural ou jurídica). Inclusive entidades sem personalidade jurídica (art. 12 do CPC).

Sujeito passivo: A AUTORIDADE “COATORA” (não a pessoa jurídica de direito público) – aquela que praticou o ato ou de quem emanou a ordem.

Pressuposto: direito líquido e certo – certeza quanto à situação de fato

(ausência de dúvida quanto à situação de fato, provada documentalmente).

Procedimento: recebida a petição inicial, é notificada a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações (art. 7º, I); é dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (com

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cópia da inicial (art. 7º, II); após os autos vão para o MP para parecer e segue-se à sentença (art. 12 e par. único).

Medida liminar: na petição inicial o impetrante pode pleitear a

concessão de liminar, podendo o juiz determinar a prestação de garantia destinada a assegurar eventual ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, III).

Prazo para impetração: 120 dias da ciência do ato impugnado (art. 23).

3.2.2 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL:

De regra, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, pois existem meios processuais capazes de atacá-la (art 5º, incisos II e III da LMS e súmulas 267 e 268 do STF). .

Contudo, os tribunais têm concedido MS contra ato judicial:

desde que não exista recurso processual que possa impedir a consumação da lesão à parte. Porém, não se trata de remédio alternativo à opção do interessado! (art. 5º, II).

se o ato é teratológico, distanciando-se do objeto do processo e extrapolando os poderes do juiz.

3.2.2.1 Entendimento doutrinário

Segundo pensamos, no entanto, o mandado de segurança não deve ser desfigurado de sua missão constitucional, motivo pelo qual sua utilização não visa substituir recursos típicos previstos no sistema processual. Assim, sob este prisma, o mandado de segurança poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para afastar os efeitos da decisão recorrível (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo:comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. São Paulo:RT, 2009, p.78).

3.2.2.2 Hipóteses de cabimento conforme a jurisprudência

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Súmula 267 do STF: “ Não cabe mandado de segurança contra ato

judicial passível de recurso ou correição”.

Súmula 268 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra decisão

judicial com trânsito em julgado” - (atualmente o entendimento foi consolidado no art. 5º, III, da Lei).

JURISPRUDÊNCIA DO STF:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento

(RMS 27241/DF. Relator(a): Min. Carmen Lúcia. Julgamento: 22/06/2010 .Órgão Julgador: Primeira Turma).

JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ATO EMANADO DO VICE-PRESIDENTE DO STJ, COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO EM FACE DE DECISÃO RECORRÍVEL, SE PORVENTURA OBSERVADO O PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabida a sua impetração contra ato judicial passível de recurso, acaso observado o prazo legal. Súmula 267/STF.

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- Não cabe mandado de segurança para impugnar ato judicial já transitado em julgado, a teor da Súmula 268/STF. - Agravo no mandado de segurança não provido.

(AgRg no MS 16319 / DF; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; Corte Especial, julgado em 15/06/2011, DJe 01/08/2011). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. QUESTÕES DE FUNDO QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCONGRUÊNCIA COM O ESTREITO RITO DO 'WRIT'. RAZÕES QUE SE FAZEM CONSTAR NO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.( AgRg no RMS 31799 / PR; Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).

3.3 –EMBARGOS DE TERCEIRO

Estudo dirigido - leitura indispensável: - Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 1315 a 1337.

Unidade 4. Recursos

4.1 Conceito de recurso: É “o meio processual que a lei coloca à disposição

das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada”

(Nery Júnior, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5 ed. São Paulo,

Revista dos Tribunais, 2000 p. 184).

4.2 Origem

Duas razões: a) reação natural do homem, que não se sujeita a um único julgamento; b) possibilidade de erro ou má-fé do julgador (Gabriel Rezende Filho, Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed., v. III, nº 877).

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Por tais razões, o sistema processual, desde as origens, previu a possibilidade de revisão das decisões judiciais por órgãos hierarquicamente superiores ao que proferiu a decisão.

4.3 Atos sujeitos a recurso

Atos judiciais:

Atos do juiz– art. 162 do CPC:

– sentenças;

– decisões interlocutórias;

– despachos (???) – art. 504 do CPC; Decisões coletivas no âmbito dos tribunais (acórdãos) - art. 163 do CPC:

Unidade 5. Teoria Geral dos Recursos

5.1 Princípios 5.1.1 Princípio da proibição da “reformatio in pejus”

- Aquele que recorre não pode ter sua situação agravada pelo seu próprio recurso, exceto em se tratando de matéria de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), sobre a qual é possível o tribunal manifestar-se de ofício. - Não há regra expressa no CPC; - Porém, não se admite a prestação jurisdicional de ofício (art. 2º CPC), nem a decisão “extra” ou “ultra petita”.

5.1.2 Princípio do duplo grau de jurisdição - Trata da possibilidade de se rever decisão judicial por órgão hierarquicamente superior. Não existe texto expresso na Constituição Federal, mas existe de forma implícita. - Este princípio decorre do art. 5º, inciso LV, da CF. Contudo, a CF não garante o duplo grau de jurisdição ilimitadamente.

5.1.3 Princípio da taxatividade - Somente é considerado recurso aquele previsto em lei federal (art.22,I, da CF).

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- Quadro-matriz: art. 496 do CPC; mas há previsão de outros recursos em leis federais extravagantes, como por exemplo LJE, LEF.

5.1.4 Princípio da fungibilidade recursal – Não consagrado expressamente no atual CPC, mas subsiste. Através deste princípio o tribunal pode conhecer o recurso inadequado como se fosse o correto. Para tanto, doutrina e jurisprudência exigem que:

- erro não seja considerado grosseiro (dúvida acerca do recurso cabível);

- ausência de má-fé (avaliada pelos tribunais pela interposição no prazo do recurso tido como correto).

Admissibilidade dos recursos e seus pressupostos

Para que o juízo ou tribunal “ad quem” examine a decisão proferida pelo juízo ou tribunal “a quo” é preciso que estejam presentes certos pressupostos, denominados pressupostos de admissibilidade. Há pressupostos gerais que devem ser observados para todos os recursos.

O exame dos pressupostos leva ao conhecimento ou não do recurso; já o exame do mérito do recurso conduz ao provimento ou não do recurso.

Os pressupostos dos recursos são divididos em: pressupostos subjetivos e pressupostos objetivos:

5.2 Pressupostos subjetivos dos recursos

5.2.1 Legitimação para recorrer: art. 499 do CPC: partes do processo, MP e 3º prejudicado.

5.2.2 Interesse na interposição de recursos: é demonstrado pelo efetivo prejuízo que a decisão pode trazer ao recorrente.

5.3 Pressupostos objetivos dos recursos

5.3.1 recorribilidade da decisão: nem todo ato do juiz admite recurso. Cabe

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recurso somente contra as sentenças e decisões; 5.3.2 tempestividade do recurso: cada espécie de recurso tem um prazo

próprio estipulado pela lei e uma vez transcorrido dito prazo torna-se precluso o direito de recorrer; 5.3.3 singularidade do recurso ou princípio da unirrecorribilidade ou princípio da unicidade do recurso: não pode haver mais de um recurso contra a mesma decisão (CPC não consagra expressamente este princípio - existe de forma implícita); 5.3.4 adequação do recurso: há um recurso para cada espécie de decisão (adequado); 5.3.5 preparo: pagamento das despesas processuais correspondentes ao

processamento do recurso (art. 511 do CPC). Falta de preparo: deserção. Há situações previstas no CPC em que não se exige preparo. 5.3.6 motivação: o recorrente deve expor os motivos da impugnação. Caso

contrário, o pedido é inepto. Ex.: art. 514, inciso II (apelação). 5.3.7 regularidade formal: o recurso deve ser interposto sob a forma preconizada em lei. 5.3.8 inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer: são

chamados de pressupostos negativos de admissibilidade dos recursos. São eles: a desistência do recurso; a renúncia ao recurso, a aquiescência à decisão, a desistência da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre que se funda a ação. 5.4 Extinção anômala das vias recursais: a desistência e a renúncia

a) Desistência: após a interposição do recurso, a parte manifesta-se no

sentido de que não deseja que ele seja submetido a julgamento. Pode ser

exercitada a qualquer tempo, não dependendo de anuência do recorrido ou dos

litisconsortes (art. 501 do CPC).

b) Renúncia: previamente, o vencido abre mão do direito de recorrer (art 502

do CPC). Igualmente, não necessita da aceitação da outra parte ou dos

litisconsortes. A renúncia pode ser:

- tácita: que se dá com a decadência do prazo recursal;

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- expressa: quando há manifestação de vontade da parte neste sentido.

c) Aceitação expressa ou tácita da sentença: O art. 503 do CPC reza que a

aceitação da sentença é obstáculo ao direito de recorrer. Pode ser expressa

(manifestação dirigida ao juiz ou à outra parte) ou tácita ( par. único).

5.2 Classificação dos recursos:

Os recursos são usualmente classificados levando em conta o momento da

interposição, o âmbito, o tipo de fundamentação e o objeto tutelado.

QUANTO AO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO

5.5.1 Recurso principal (independente) e recurso adesivo:

O recurso adesivo é um acessório do recurso principal, devendo seguir as

seguintes normas:

- Havendo sucumbência recíproca a parte pode aderir ao recurso da outra,

pleiteando a reforma da decisão no que lhe favorecer (art. 500, “caput”, do

CPC).

- Prazo: o mesmo que dispõe a parte para responder ao recurso principal (art.

500, I).

- Cabimento: é admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso

extraordinário e no recurso especial (art. 500, II)

- Regime jurídico - inteiramente subordinado ao recurso principal (art. 500, III).

- Regras – mesmas do recurso principal (parágrafo único do art. 500).

QUANTO AO ÂMBITO

5.5.2 Recurso total e recurso parcial:

- recurso total – quando há impugnação integral da matéria que gerou

sucumbência;

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- recurso parcial – quando há impugnação de parte da matéria que gerou

sucumbência (art. 505 do CPC).

QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO

5.5.3 Recursos de fundamentação livre e recursos de fundamentação

vinculada

- Recurso de fundamentação livre- o cabimento independe do tipo de crítica

que se faz à decisão.

- Recurso de fundamentação vinculada- o conhecimento é condicionado ao

tipo de crítica dirigida à decisão impugnada.

QUANTO AO OBJETO

5.5.4 Recursos ordinários e extraordinários

- Recursos ordinários – são aqueles que visando a tutela imediata do direito

das partes, permitem (de regra) ampla revisão de matéria de fato e de direito.

- Recursos extraordinários- somente de forma reflexa protegem o direito

subjetivo da parte, pois tem como objeto imediato a tutela da lei.

5.6 EFEITOS DOS RECURSOS

5.6.1 - efeito devolutivo: em razão deste efeito há o reexame da decisão, pelo

próprio órgão que a proferiu ou por outro hierarquicamente superior. Todo

recurso tem este efeito.

5.6.2 - efeito suspensivo: impede que a decisão produza efeitos enquanto

não julgado o recurso.

A regra é a de que os recursos devem ser recebidos nos efeitos devolutivo e

suspensivo. Entretanto, pode ser afastado este efeito em algumas hipóteses

previstas em lei (alguns recursos devem ser recebidos somente no efeito

devolutivo – exs.: incisos do art. 520 e art. 542, parágrafo 2º, do CPC), o que

permite a execução provisória – art. 475-I, par. 1º, 2º parte .

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5.6.3 – efeito translativo: ocorre quando a lei autoriza o órgão “ad quem” a

julgar fora das alegações constantes das razões ou contrarrazões do recurso, o

que ocorre com as questões de ordem pública e a cujo respeito não se opera a

preclusão (ex.: art. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC). O exame destas matérias

pelo tribunal “ad quem” é permitido ainda que não apreciadas pelo juízo “a

quo”. No entanto, alguns autores criticam esta classificação sob o argumento

de que o conhecimento destas questões é inerente à profundidade do efeito

devolutivo.

5.6.4 – efeito substitutivo: encontra-se consagrado no art. 512 do CPC. No

entanto, não estará presente este efeito quando o recurso não for conhecido.

5.7 Prazo para a interposição dos recursos

- Regra geral: Art. 508 do CPC – 15 dias para interposição e resposta.

- Exceções: agravo – 10 dias (art. 522 do CPC); agravos internos – 5 dias (art.

557, § 1º, CPC); embargos de declaração – 5 dias (art. 536 do CPC).

5.7.1 - Início da contagem: Art. 506 do CPC.

- Publicação eletrônica: Lei nº 11.419/06 – art. 4º, par. 3º e 4º.

5.7.2 - Hipóteses de interrupção e suspensão do prazo recursal:

- Interrupção: Art. 507 do CPC.

- Suspensão: Arts. 179 e 180, ambos do CPC.

5.8 Recursos e litisconsortes

- Com interesses comuns – art. 509 do CPC.

- Com interesses opostos ou distintos – cada um deve recorrer

independentemente, não aproveitando o recurso de um em favor do outro.

- Solidariedade passiva: parágrafo único do art. 509 do CPC.

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Unidade 6. Recursos admissíveis

6.1 APELAÇÃO

- Conceito: “É o recurso interposto para o juízo superior da sentença do juiz de

primeiro grau a fim de ser obtida a sua reforma total ou parcial” (Amaral Santos.

Primeiras linhas de direito processual civil, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 3, p. 110).

- Previsão legal: Art. 513 do CPC;

- Interposição: art. 514;

- Efeitos: duplo efeito – devolutivo (art. 515)- profundidade: parágrafos;

suspensivo (art. 520) – exceções: incisos I a VII e leis

especiais (ex.: art. 58, V, Lei nº 8245/91);

- O princípio do “tantum devolutum quantum appellatum” (art. 515 c/c art.

505).

- Questões anteriores à sentença ainda não decididas: art. 516;

- Inovação em sede de apelação: art. 517;

- Despacho de recebimento: art. 518;

- Reexame dos pressupostos de admissibilidade: § 2º do artigo 518;

- A súmula impeditiva de recurso: § 1º do artigo 518.

- Juízo de retratação na apelação: duas hipóteses previstas no CPC: art.

296 e art. 285-A (exceções ao artigo 463) – há outra hipótese no ECA!!!

- Prazo: art. 508.

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19

6.2 AGRAVO

- Conceito: “É o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522),

ou seja, contra os atos pelos quais ‘o juiz, no curso do processo, resolve

questão incidente’ (art. 162, § 2º)”

- Espécies de agravo: agravo retido, agravo de instrumento, agravo interno

(agravo inominado, agravo regimental, “agravinho”)

AGRAVO RETIDO

- Somente sobe para o tribunal havendo apelação: art. 523 e par. 1º e 2º.

- Prazo: art. 522

- Interposição oral contra decisões proferidas em audiência: art. 523, par.

3º.

- Processamento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

- Interposição: perante o órgão que deve julgar o recurso (art. 525, § 2º);

- Prazo: art. 522

- Requisitos: art. 524, I a III;

- Peças que devem instruir a petição do AI: art. 525:

I- obrigatoriamente;

II- facultativamente;

§1º- quando devidas custas – obrigatoriedade da juntada do comprovante

do preparo.

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- Art. 526 do CPC: obrigação do agravante de juntar cópia da petição do

agravo de instrumento aos autos.

- Art. 527 do CPC: poderes do relator.

- Processamento do recurso.

AGRAVO INTERNO

- É o recurso cabível contra decisão interlocutória monocrática proferida por

relator, de natureza terminativa ou definitiva, no âmbito dos tribunais, sendo

admitido nos próprios autos.

- Previsão legal: art 557, par. 1°, art. 532, art. 545).

- Prazo: 5 dias.

6.3 EMBARGOS INFRINGENTES

- Conceito: “[...] são um recurso cabível quando não são fruto de unanimidade

acórdãos que julgam apelação ou ação rescisória” (WAMBIER, Luiz Rodrigues

et al. Curso avançado de processo civil. 8 ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais:2006, v.1, p. 564).

- Cabimento: art. 530;

-Súmulas pertinentes: súmula 169 do STJ, 390 do STJ, súmula 255 do STJ.

- Objetivo: prevalecer o voto vencido;

- Efeitos: devolutivo e suspensivo;

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- Efeito interruptivo (parte unânime): art. 498;

- Prazo: 15 dias (art. 508);

- Interposição: perante o relator da apelação ou da ação rescisória (art. 531);

- Indeferimento liminar pelo relator: agravo ( 5 dias): art. 532;

- Admissão: art. 533.

6.4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

- Conceito: É o recurso “destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da

sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou

supram omissão existente no julgado” (Amaral Santos. Primeiras linhas de direito

processual civil, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, v. 3, p. 110).

- Objeto: todo o pronunciamento jurisdicional;

- Pressupostos: art. 535;

- Procedimento: interposição através de petição escrita dirigida ao relator do

acórdão, ou ao juiz prolator da decisão;

- Prazo: 5 dias (art. 536);

- Efeitos-

Efeito interruptivo: art. 538

Efeito infringente: efeito secundário da interposição do recurso: efeito

modificativo.

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- Embargos de declaração prequestionadores: para admissibilidade e

conhecimento de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário;

- Embargos protelatórios: multa – art. 538, par. único.

RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

666...555 RRREEECCCUUURRRSSSOOOSSS OOORRRDDDIIINNNÁÁÁRRRIIIOOOSSS PPPAAARRRAAA OOO SSSTTTFFF EEE PPPAAARRRAAA OOO SSSTTTJJJ:::

- CABIMENTO PERANTE O STF: ART. 102, II, “a” CF E ART. 539, I, CPC:

“ART. 102. COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

PRECIPUAMENTE, A GUARDA DA CONSTITUIÇÃO, CABENDO-LHE: [...]

II - JULGAR, EM RECURSO ORDINÁRIO:

A) [...] O MANDADO DE SEGURANÇA, O "HABEAS-DATA" E O

MANDADO DE INJUNÇÃO DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS

TRIBUNAIS SUPERIORES, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO”;

“ART. 539. SERÃO JULGADOS EM RECURSO ORDINÁRIO:

I - PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OS MANDADOS DE

SEGURANÇA, OS HABEAS DATA E OS MANDADOS DE INJUNÇÃO

DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES,

QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO”;

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- CABIMENTO PERANTE O STJ: ART. 105, II, “b” e “c” CF e ART. 539, II,

CPC:

“ART. 105. COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

II - JULGAR, EM RECURSO ORDINÁRIO: [...]

B) OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA

PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS OU PELOS TRIBUNAIS DOS

ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, QUANDO

DENEGATÓRIA A DECISÃO;

C) AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTES ESTADO ESTRANGEIRO OU

ORGANISMO INTERNACIONAL, DE UM LADO, E, DO OUTRO, MUNICÍPIO

OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS;”

“ART. 539. SERÃO JULGADOS EM RECURSO ORDINÁRIO:[...]

II - PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

A) OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA

INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS OU PELOS

TRIBUNAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS,

QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO;

B) AS CAUSAS EM QUE FOREM PARTES, DE UM LADO, ESTADO

ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E, DO OUTRO,

MUNICÍPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS’.

- Devolução ao tribunal: a mais ampla possível (matéria fática e de direito).

- Prazo: 15 dias: Art. 508.

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- CITAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (NEGRÃO, Theotonio; Gouvêa, José

Roberto Ferreira. Código de processo civil e legislação processual em

vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva,2007):

“CABE RECURSO ESPECIAL, EM MANDADO DE SEGURANÇA

(ORIGINÁRIO), SE A DECISÃO É CONCESSIVA”.

“SE O TRIBUNAL ESTADUAL DENEGOU EM ÚNICA INSTÂNCIA O

MANDADO DE SEGURANÇA, ‘O RECURSO CABÍVEL,

INDEPENDENTEMENTE DE VERSAR OU NÃO MATÉRIA

CONSTITUCIONAL, É O ORDINÁRIO, PARA O STJ, DE ACORDO COM O

ART. 105, II, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

“TENDO SIDO A SEGURANÇA DENEGADA ORIGINARIAMENTE PELO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, CABÍVEL ERA O RECURSO

ORDINÁRIO. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MESMO

QUE A CAUSA ESTEJA ADSTRITA A QUESTÕES CONSTITUCIONAIS, É

INADMISSÍVEL E CONFIGURA EVIDENTE ERRO GROSSEIRO. NÃO HÁ

COMO APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE”

“NÃO CABE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMA

A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA EM APELAÇÃO”.

6.6/6.7 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

- Generalidades: São recursos excepcionais (extraordinários), em oposição

aos ordinários, ou seja, cabem em hipóteses específicas, devendo preencher

requisitos de admissibilidade mais rigorosos. Nestes recursos somente é

permitido o reexame de matéria de direito; ao contrário dos recursos ordinários,

nos quais se admite também o exame de fatos. São da competência dos

órgãos de cúpula do Poder Judiciário (STJ e STF).

- O prequestionamento

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Para que sejam admitidos, é imprescindível que a questão constitucional

ou federal tenha sido ventilada nas instâncias inferiores.

RECURSO ESPECIAL

-Fundamento: cabe recurso especial de decisão de última instância dos

tribunais regionais federais ou dos tribunais dos estados ou do distrito federal,

de que já não caiba mais recurso ordinário “lato sensu” e que tenha contrariado

ou negado vigência a tratado ou a lei federal.

- Cabimento: ART. 105, III, “a”, “b”, “c” da CF:

“ART. 105. COMPETE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

III - JULGAR, EM RECURSO ESPECIAL, AS CAUSAS DECIDIDAS, EM

ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:

A) CONTRARIAR TRATADO OU LEI FEDERAL, OU NEGAR-LHES

VIGÊNCIA;

B) JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM

FACE DE LEI FEDERAL;

C) DER A LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE

HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL”.

- Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial: parágrafo único do

art. 541.

- Recursos Especiais Repetitivos: quando houver múltiplos recursos

especiais tratando de idêntica questão de direito, o presidente ou vice-

presidente do tribunal “a quo” selecionará um ou alguns, que serão enviados

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para o STJ a fim de que o julgamento possa servir de paradigma para os

demais, que ficarão suspensos no tribunal de origem. Tal previsão encontra-se

no art. 543-C, do CPC.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

-Fundamento: é cabível quando, na decisão recorrida de última ou única

instância, se contrariar dispositivo da Constituição Federal.

- Cabimento: ART. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”da CF:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda

da Constituição, cabendo-lhe:

“III - JULGAR, MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AS CAUSAS

DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, QUANDO A DECISÃO

RECORRIDA:

A) CONTRARIAR DISPOSITIVO DESTA CONSTITUIÇÃO;

B) DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO OU LEI

FEDERAL;

C) JULGAR VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO

EM FACE DESTA CONSTITUIÇÃO.

D) JULGAR VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI

FEDERAL”.

- Necessidade de repercussão geral (§ 3º do art. 102 da CF e art. 543-A

do CPC) : Trata-se de condição de admissibilidade do recurso extraordinário.

Deve ser demonstrada preliminarmente no recurso. Consiste na existência de

questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,

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que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. A não-admissão por falta

de repercussão geral depende do voto de 2/3 dos membros do STF .

- Recursos Extraordinários Repetitivos: havendo múltiplos recursos com

fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral recairá

sobre um ou alguns recursos selecionados pela autoridade judiciária

competente para apreciar a admissibilidade do extraordinário. Feita a seleção,

os demais recursos pendentes ficarão sobrestados até o pronunciamento

definitivo do STF. Tal previsão encontra-se no art. 543-B, do CPC.

PROCEDIMENTO COMUM DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO

RECURSO ESPECIAL:

- interposição perante o presidente, ou vice-presidente (quando o regimento

interno permitir) do tribunal recorrido (art. 541), no prazo de 15 dias (art. 508).

- contrarrazões: prazo de 15 dias (art. 542).

- inadmissão dos recursos extraordinário ou especial: agravo (art. 544) -

petição dirigida à presidência do tribunal de origem.

- da decisão do relator que não admitir o agravo, negar provimento ou reformar

o acórdão recorrido: agravo (art. 545).

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SÚMULAS DO STJ:

SÚMULA 5 :A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

SÚMULA 13: A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83: NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 86: CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

SÚMULA 98: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER

PROTELATORIO.

SÚMULA 115: NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO

INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 203: NÃO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SÚMULA 207: E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACORDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 211: INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO À QUESTÃO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.

SÚMULAS DO STF:

SÚMULA 279: PARA SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

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SÚMULA 281: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO COUBER NA JUSTIÇA DE ORIGEM, RECURSO ORDINÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA.

SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO

NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.

SÚMULA 356 O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 640: É CABÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA

DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DEPRIMEIRO GRAU NAS CAUSAS DE ALÇADA, OU POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.

6.8 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

- Cabimento: art. 546 – decisões proferidas em Recurso Especial ou Recurso

Extraordinário.

- Finalidade: uniformizar a jurisprudência dos tribunais superiores “interna

corporis”.

- Prazo: 15 dias (art. 508).

- Procedimento: Regimento Interno.

7. OUTROS CASOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

Estudo dirigido - leitura indispensável:

- Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 805-819.