Roteiro de Aula. Bens Publicos.2013.02

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    BENS PBLICOS

    1. CONCEITO DE BEM PBLICO

    - So todos os bens pertencentes s pessoas jurdicas de direito pblico, isto

    , Administrao direta, autarquias e fundaes pblicas de direito pblico,

    bem como os que, embora no pertencentes a estas pessoas, estejam

    afetados prestao de servio pblico (ex. empresa pblica e sociedade de

    economia mista). Podem ser de qualquer natureza: corpreo, incorpreo,

    mveis, imveis, semoventes, crditos, direitos e aes.

    2. CLASSIFICAO DOS BENS PBLICOS

    I) Quanto Titularidade:

    a) federais art. 20, da CF (o rol no taxativo);

    b) estaduais e distritais art. 26, CF (o rol no taxativo);

    c) municipais no participaram da partilha constitucional.

    II) Quanto a sua destinao:

    a) bens de uso comum do povo est disposio da coletividade para o

    seu uso indiscriminado. Para o uso normal no depende de autorizao

    como, por exemplo, as ruas, as praas, as praias.

    b) bens de uso especial (patrimnio administrativo) so os bens utilizados

    para a prestao de servios pblicos, tais como os prdios das reparties

    pblicas, as escolas pblicas, os hospitais pblicos, etc.

    c) bens dominicais (dominiais) so bens que no tem finalidade pblica,

    no so de uso comum do povo e no so de uso especial como, por

    exemplo, um terreno baldio, as terras devolutas.

    3. REGIME JURDICO DOS BENS PBLICOS

    3.1. INALIENABILIDADE

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    - os bens pblicos so inalienveis de forma relativa ou alienveis de forma

    condicionada, isto , preenchidas algumas condies possvel alienar. Os

    bens de uso comum e uso especial por serem afetados a uma finalidade

    pblica so inalienveis e os dominicais por no terem destinao pblica

    so alienveis. Assim, para que um bem possa ser alienado ele deve estar

    desafetado a uma finalidade pblica.

    - Afetao e Desafetao (muita divergncia)

    Dominical uso comum

    uso especial

    destinao natural, ato administrativo e

    lei

    Uso comum Dominical lei ou ato do Executivo

    (excepcionalmente, quando

    expressamente autorizado)

    Uso especial Dominical lei, ato do Executivo e fato da natureza.

    - Para realizar a alienao de um bem pblico alm da condio de

    desafetao tambm se exige os requisitos previsto no art. 17 da Lei n

    8.666/93 alterada pela lei 11.952/09.

    - Exige-se: autorizao legislativa (quando o bem for imvel e pertencer a

    uma pessoa jurdica de direito pblico), uma declarao de interesse pblico,

    avaliao prvia e licitao, sendo essa dispensada em algumas hipteses

    expressas no citado dispositivo.

    3.2. IMPENHORABILIDADE

    - no admite penhora (restrio judicial em ao de execuo), arresto

    (cautelar tpica para bens indeterminados) e seqestro (cautelar tpica para

    bens determinados)

    - respaldo impenhorabilidade o regime de precatrio art. 100 da CF

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    OBSERVAO IMPORTANTE SOBRE PRECATRIOS:

    A EC 62/09 foi julgada parcialmente inconstitucional pelo STF em 14.03.2013. A

    deciso do Plenrio do Supremo Tribunal Federal reconheceu a

    inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional n 62/09, assentando a

    invalidade de regras jurdicas que agravem a situao jurdica do credor do Poder

    Pblico alm dos limites constitucionalmente aceitveis. Sem embargo, at que a

    Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua deciso, ficou

    determinado que os Tribunais de Justia de todos os Estados e do Distrito Federal

    deem imediata continuidade aos pagamentos de precatrios, na forma como j

    vinham realizando at a deciso proferida pelo Supremo Tribunal Federal em

    14/03/2013, segundo a sistemtica vigente poca, respeitando-se a vinculao

    de receitas para fins de quitao da dvida pblica, sob pena de sequestro.

    - Conferir as notcias acerca da deciso do STF no arquivo Seleo de Notcias dos

    Informativos do STF publicadas no site www.marinela.ma em Informativos.

    3.3. IMPOSSIBILIDADE DE ONERAO

    - no podem ser objetos de direitos reais de garantia, tais como penhor

    (garantia sobre bens mveis) e hipoteca (garantia sobre bens imveis)

    OBS.: Confira Repercusso Geral sobre o assunto.

    3.4. IMPRESCRITIBILIDADE (usucapio - art. 102, NCC)

    4. AQUISIO DE BENS PARA O PATRIMNIO PBLICO

    O Poder Pblico poder adquirir bens em razo de causas contratuais,

    fenmenos da natureza ou causas jurdicas. Vejamos:

    - pode ser: a) aquisio originria; b) aquisio derivada.

    - FORMAS DE AQUISIO:

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    I) contratos: ex. doao, compra e venda, permuta (troca ou escambo),

    dao em pagamento;

    II) usucapio;

    III) desapropriao;

    IV) acesso natural art. 1248, CC;

    V) direito hereditrio (testamento e herana jacente);

    VI) arrematao;

    VII) adjudicao;

    VIII) aquisio ex vi legis:

    a) parcelamento do solo (loteamentos) Lei 6766/79;

    b) perdimento de bens - art. 91, I e II do CP e Lei 8.429/92 (Improbidade

    Administrativa);

    c) reverso Lei 8987/95;

    d) abandono de bens mveis ou imveis - art. 1275, NCC.

    5. GESTO DE BENS PBLICOS

    - Utilizao dos bens pblicos:

    - FORMAS DE UTILIZAO:

    a) fins naturais do bem: utilizao normal (sem consentimento) e utilizao

    anormal (depende de consentimento);

    b) generalidade do uso: utilizao comum, utilizao especial (utilizao

    especial remunerada e utilizao especial privativa como se fosse dono)

    - FORMAS DE UTILIZAO PRIVATIVA

    I) Autorizao de uso de bem pblico trata-se de uma utilizao especial

    de bem pblico feita no interesse do particular, para eventos ocasionais e

    temporrios, feita por ato unilateral, discricionrio e precrio;

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    II) Permisso de uso de bem pblico forma de utilizao especial de bem

    pblico feita no interesse do particular e por meio de ato unilateral,

    discricionrio e precrio (mais permanente que na autorizao);

    III) Concesso de uso de bem pblico formalizada por meio de contrato

    administrativo com prvio procedimento licitatrio, a concesso de uso

    uma forma solene de utilizao especial de bem pblico realizada no

    interesse pblico somente;

    IV) Formas de direito privado:

    a) enfiteuse;

    b) locao;

    c) arrendamento;

    d) comodato (h muita divergncia quanto a aplicao ou no de regras de

    direito privado para estes institutos).

    DECISES/NOTICIAS INTERESSANTES SOBRE O ASSUNTO

    REPERCUSSO GERAL

    Tema - N 355 (a) Penhora de bens da Rede Ferroviria S.A. realizada

    anteriormente sucesso pela Unio; b) Possibilidade de execuo, pelo

    regime de precatrio, dos bens da Rede Ferroviria. )

    EMENTA:

    Constitucional. Tributrio. Penhora de bens da extinta FEPASA, realizada

    anteriormente a sua sucesso pela Unio. Prosseguimento da execuo

    mediante precatrio (art. 100, caput e 1, da Constituio Federal.

    Repercusso Geral reconhecida.(AI 812687 RG, Relator(a): Min. GILMAR

    MENDES, julgado em 16/12/2010, DJe- 20-05-2011)

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    Tema N 289 (Bloqueio de verbas pblicas para garantia de

    fornecimento de medicamentos. )

    FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE

    VERBAS PBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAO DA JURISPRUDNCIA

    FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTNCIA DE REPERCUSSO

    GERAL. 1 (RE 607582 RG, Relator(a): Min. MIN. ELLEN GRACIE, julgado

    em 13/08/2010, DJe- 27-08-2010)

    Tema N 261 (Cobrana de taxa de ocupao do solo e do espao

    areo por poste de transmisso de energia eltrica. )

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. RETRIBUIO PECUNIRIA.

    COBRANA. TAXA DE USO E OCUPAO DE SOLO E ESPAO AREO.

    CONCESSIONRIAS DE SERVIO PBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER.

    INSTALAO DE EQUIPAMENTOS NECESSRIOS PRESTAO DE SERVIO

    PBLICO EM BEM PBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002.

    INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAO. ARTIGOS 21 E 22 DA

    CONSTITUIO DO BRASIL. 1. s empresas prestadoras de servio pblico

    incumbe o dever-poder de prestar o servio pblico. Para tanto a elas

    atribudo, pelo poder concedente, o tambm dever-poder de usar o domnio

    pblico necessrio execuo do servio, bem como de promover

    desapropriaes e constituir servides de reas por ele, poder concedente,

    declaradas de utilidade pblica. 2. As faixas de domnio pblico de vias

    pblicas constituem bem pblico, inserido na categoria dos bens de uso

    comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo so entendidos como

    propriedade pblica. Tamanha a intensidade da participao do bem de

    uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o

    prprio servio pblico [objeto de atividade administrativa] prestado pela

    Administrao. 4. Ainda que os bens do domnio pblico e do patrimnio

    administrativo no tolerem o gravame das servides, sujeitam-se, na

    situao a que respeitam os autos, aos efeitos da restrio decorrente da

    instalao, no solo, de equipamentos necessrios prestao de servio

    pblico. A imposio dessa restrio no conduzindo extino de direitos,

    dela no decorre dever de indenizar. 5. A Constituio do Brasil define a

    competncia exclusiva da Unio para explorar os servios e instalaes de

    energia eltrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matria

    [artigo 22, IV]. Recurso extraordinrio a que se nega provimento, com a

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    declarao, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do

    Municpio de Ji-Paran.(RE 581947, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal

    Pleno, julgado em 27/05/2010, REPERCUSSO GERAL - MRITO DJe- 27-08-

    2010)

    Tema N 253 (Aplicabilidade do regime de precatrios s

    entidades da Administrao Indireta prestadoras de servios

    pblicos essenciais.)

    Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE

    VALORES POR FORA DE DECISO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO

    REGIME DE PRECATRIO. ART. 100 DA CONSTITUIO. CONSTITUCIONAL

    E PROCESSUAL CIVIL. MATRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSO

    GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilgios da Fazenda Pblica so

    inextensveis s sociedades de economia mista que executam atividades em

    regime de concorrncia ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos

    seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Eltricas do Norte do Brasil

    S.A. - Eletronorte no pode se beneficiar do sistema de pagamento por

    precatrio de dvidas decorrentes de decises judiciais (art. 100 da

    Constituio). Recurso extraordinrio ao qual se nega provimento.

    (RE 599628, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acrdo: Min.

    JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSO

    GERAL - MRITO DJe- 17-10-2011)

    ADIN n 927-3

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICITAO. CONTRATAO ADMINISTRATIVA. Lei n. 8.666, de 21.06.93. I. - Interpretao conforme dada ao art. 17, I, "b"

    (doao de bem imvel) e art. 17, II, "b" (permuta de bem movel), para esclarecer que a vedao tem aplicao no mbito da Unio Federal, apenas.

    Identico entendimento em relao ao art. 17, I, "c" e par. 1. do art. 17. Vencido o Relator, nesta parte. II. - Cautelar deferida, em parte. (ADI 927

    MC, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/1993, DJ 11-11-1994)

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    BEM DE AUTARQUIA IMUNIDADE TRIBUTRIA DESTINAO DO

    BEM

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTRIO.

    IMUNIDADE TRIBUTRIA RECPROCA. BEM DE PROPRIEDADE DE

    AUTARQUIA. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE. IMVEL AO QUAL

    NO SE D DESTINAO NSITA AOS OBJETIVOS PBLICOS DA

    AUTARQUIA (TERRENO BALDIO OU VAGO). ALEGADO NUS DA

    AUTARQUIA-AGRAVADA DE COMPROVAR A CORRETA DESTINAO

    DADA AO BEM. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUO.

    SMULA 279/STF. 1. Para concluir que a propriedade imvel era imune

    incidncia do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana - IPTU, o

    acrdo recorrido baseou-se em presuno que admite prova em contrrio:

    a circunstncia de o suposto contribuinte ser autarquia e, portanto, de dar

    correta destinao aos bens que possui. 2. A constituio do crdito

    tributrio deve se submeter atividade administrativa plenamente

    vinculada, de modo que deve a autoridade fiscal zelar pela correta

    mensurao da carga tributria, tal como autorizada pela legitimao

    democrtica (regra da legalidade e princpios da indisponibilidade do

    interesse pblico e da propriedade). 3. Considerada a fundamentao

    utilizada pelo Tribunal de origem, a singela alegao de ser dever do

    contribuinte comprovar a presena dos requisitos para fruio da imunidade

    tributria no afasta a necessria obedincia vinculao do processo de

    lanamento tributrio. Aplica-se ao caso a Smula 279/STF. Agravo

    regimental a qual se nega provimento. (AI 526787 AgR / MG, STF

    Segunda Turma, Relator(a) Min. Joaquim Barbosa, Julgamento: 23.03.2010,

    DJe: 07.05.2010).

    DEMARCAO DE TERRENO DE MARINHA

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO

    ESPECIAL INEXISTNCIA DE VIOLAO DO ART. 535 DO CPC -

    DEMARCAO DE TERRENO DE MARINHA - AO ANULATRIA DE

    ATO ADMINISTRATIVO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.

    DECRETO 20.910/32. 1. Os terrenos de marinha, cuja origem remonta

    poca do Brasil-Colnia, so bens pblicos dominicais de propriedade da

    Unio, previstos no Decreto-Lei 9.760/46. 2. O procedimento de demarcao

    de terrenos de marinha e seus acrescidos no atinge o direito de

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    propriedade de particulares, pois no se pode retirar a propriedade de quem

    nunca a teve. 3. A ao declaratria de nulidade dos atos administrativos

    (inscrio de imvel como terreno de marinha) no tem natureza de direito

    real. Aplicvel a norma contida no art. 1 do Decreto 20.910/32, contando-

    se o prazo prescricional a partir da concluso do procedimento

    administrativo que ultima a demarcao. 4. Recurso especial no provido.

    (REsp 1147589 / RS, STJ Segunda Turma, relator(a) Min. Eliana Calmon,

    Julgamento: 16.03.2010, DJ: 24.03.2010).

    TERRENO DE MARINHA TAXA DE OCUPAO

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TERRENO DE

    MARINHA - TAXA DE OCUPAO - NATUREZA JURDICA -

    MAJORAO DECORRENTE DA REAVALIAO DO VALOR DO

    DOMNIO PLENO DO IMVEL - DESNECESSIDADE DE INSTAURAO

    DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRECEDENTE. 1. Os terrenos de

    marinha so bens pblicos que se destinam historicamente defesa

    territorial e atualmente proteo do meio ambiente costeiro. 2. Permite-se

    a ocupao por particulares, mediante o pagamento de taxa de ocupao e

    de laudmio quando da transferncia, de modo que o valor cobrado a esse

    ttulo caracteriza-se como receita patrimonial devida pela utilizao especial

    de um bem pblico. 3. A simples atualizao da taxa de ocupao, ainda que

    mediante reavaliao do valor do domnio pleno do imvel, por constituir

    simples recomposio do patrimnio, independe da instaurao de processo

    administrativo com garantia de participao dos interessados. Precedente:

    4. Recurso especial no provido. (REsp 1127908 / SC, STJ Segunda

    Turma, Relator(a) Min. Eliana Calmon, Julgamento: 16.03.2010, DJe:

    24.03.2010).

    - COMPETNCIA ROUBO BENS EMPRESA PBLICA NO EXERCCIO

    DA ATIVIDADE

    EMENTA: COMPETNCIA. Criminal. Crime de roubo. Subtrao de bens em

    poder de carteiro, no exerccio de suas funes. Servidor efetivo da Empresa

    Brasileira de Correios e Telgrafos. Violncia contra servidor do quadro de

    empresa pblica federal. Leso material direta e especfica a servio e a bem

    da Unio. Ao penal da competncia da Justia Federal. Reviso criminal

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    julgada procedente. Processo anulado. Recurso extraordinrio improvido.

    Inteligncia do art. 157 do CP, cc. Art. 109, IV, da CF. da competncia

    da Justia Federal, o processo de ao penal por crime de roubo de

    objetos em poder de servidor efetivo da Empresa Brasileira de

    Correios e Telgrafos, no exerccio de suas funes de carteiro. (RE

    473033 / DF, STF Segunda Turma, Relator(a) Min. Cezar Peluso,

    Julgamento: 11.11.2008, DJ: 05.12.2008).

    - NATUREZA DO BEM E COMPETNCIA

    EMENTA: AO CIVIL PBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE.

    DERRAMAMENTO DE LEO. MATA ATLNTICA. BENS DA UNIO.

    COMPETNCIA. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS

    SEGUINTES MATRIAS: PATRIMNIO NACIONAL, VIOLAO DO

    PRINCPIO DO JUIZ NATURAL, FATOS INOVADORES, PRECLUSO DA

    QUESTO SOBRE A INEXISTNCIA DE INTERESSE DA UNIO E

    MISSO INSTITUCIONAL DO MINISTRIO PBLICO. SMULA

    282/STF. COMPETNCIA DO JUZO FEDERAL. PREVENO COM

    OUTRA AO CIVIL. MATRIA TRATADA NO CC N 98.565/PR. I Em

    autos de ao civil pblica movida pelo MINISTRIO PBLICO FEDERAL

    contra a PETROBRS visando apurao de dano ambiental

    consubstanciado no derramamento de 57.000 litros de leo diesel na Serra

    do Mar, componente da Mata Atlntica, o juzo federal declinou da

    competncia para o juzo estadual, local do dano, tendo o autor

    interposto recurso de agravo de instrumento. II O agravo foi provido,

    reformando o entendimento a quo, sob o fundamento de que tal

    derramamento se deu em rea de Mata Atlntica, com repercusso

    em reas consideradas como bens pblicos da Unio, evidenciando-

    se a competncia Federal para o processamento do feito. III As

    matrias relativas discusso sobre: a Mata Atlntica ser ou no patrimnio

    nacional; violao do princpio do juiz natural; fatos inovadoes trazidos pelo

    recorrente no agravo de instrumento; precluso da questo sobre a

    inexistncia de interesse da Unio e que a misso institucional do Ministrio

    Pblico no se dirige proteo de bens da Unio, no foram debatidas na

    instncia ordinria, ensejando a incidncia da Smula 282/STF. IV Nem

    cabe argumentar que o Tribunal deveria ter discutido todas aquelas matrias

    no mbito dos embargos declaratrios opostos, pois (...)o magistrado no

    obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes,

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    ademais quando j houver encontrado soluo para o deslinde da

    controvrsia e o julgado apresentar-se devidamente fundamentado (Resp

    n 848.618/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 23.04.07, p. 305). Essa

    exatamente a hiptese dos autos, na qual o aresto recorrido considerou

    primordial o fato de que o dano ambiental em questo ocorreu em rea de

    Mata Atlntica, com repercusso evidente em bens pblicos da Unio. V A

    competncia para a presente demanda realmente do Juzo Federal,

    em razo da natureza dos bens a serem tutelados. Precedentes: Resp

    n 530.813/SC, Rel. Min. FRANCISCO PEANHA MARTINS, DJ de

    28.04.2006, Resp n 440.002/SE, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ de

    06.12.2004. VI No procede a tese de preveno com ao ajuizada no

    Juzo de Direito da Vara Cvel de Morretes/PR, salientando que nos autos do

    CC n 98.565/PR restou decidido pela inexistncia do invocado conflito

    positivo considerando: a inexistncia de manifestao dos juzes envolvidos

    acerca da reunio dos processos; que j teria havido a deciso sobre a

    competncia nestes autos pelo TRF da 4 Regio, e, por fim, determinou-se

    que ambos os feitos no ficassem sobrestados (Dje de 27.02.09). II

    Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (Resp 1100698 /

    PR, STJ Primeira Turma, Relator(a) Min. Francisco Falco, Julgamento:

    05.05.2009, DJ: 20.05.2009).

    UTILIZAO DE BEM PBLICO DIREITO DE REUNIO MARCHA

    DA MACONHA

    EMENTA: ACO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE

    INTERPRETAO CONFORME CONSTITUIO DO 2 DO ART. 33 DA LEI N 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE

    INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUM AO USO INDEVIDO DE DROGA. 1. Cabvel o pedido de interpretao conforme Constituio de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles contrrio Constituio Federal. 2. A utilizao do 3 do art. 33 da

    Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibio judicial de eventos

    pblicos de defesa da legalizao ou da descriminalizao do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunio, expressamente

    outorgado pelo inciso XVI do art. 5 da Carta Magna. Regular exerccio das liberdades constitucionais de manifestao de pensamento e expresso, em

    sentido lato, alm do direito de acesso informao (incisos IV, IX e XIV do art. 5 da Constituio Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja

    ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discusso do seu prprio contedo. Nem mesmo a Constituio est a salvo da ampla, livre e aberta

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    discusso dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunio, tal como a

    prvia comunicao s autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrio ao direito fundamental de reunio que no se contenha nas duas

    situaes excepcionais que a prpria Constituio prev: o estado de defesa e o estado de stio (art. 136, 1, inciso I, alnea a, e art. 139, inciso IV). 5. Ao direta julgada procedente para dar ao 2 do art. 33 da Lei

    11.343/2006 interpretao conforme Constituio e dele excluir qualquer significado que enseje a proibio de manifestaes e debates pblicos

    acerca da descriminalizao ou legalizao do uso de drogas ou de qualquer substncia que leve o ser humano ao entorpecimento episdico, ou ento

    viciado, das suas faculdades psicofsicas.(ADI 4274, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2011, ACRDO ELETRNICO

    DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012)

    QUESTES SOBRE O ASSUNTO

    ( Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judicirio - rea Judiciria / Direito Administrativo / Bens Pblicos; )

    No que se refere disciplina acerca dos contratos administrativos

    e dos bens pblicos, julgue os itens seguintes.

    Consideram-se bens pblicos dominicais os que constituem o patrimnio das

    pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma delas, os quais se submetem a um regime de direito privado,

    pois a administrao pblica age, em relao a eles, como um proprietrio privado.

    ( ) Certo

    ( Prova: CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Pblico / Direito Administrativo / Bens Pblicos; )

    No que se refere aos bens pblicos, assinale a opo correta.

    a) Os bens de uso especial esto fora do comrcio jurdico de direito

    privado, pois s podem ser objeto de relaes jurdicas regidas pelo direito pblico, razo por que, para fins de uso privado de tais bens, os

    instrumentos possveis so a autorizao, a permisso e a concesso.

    b) So caractersticas dos bens de uso comum do povo a inalienabilidade absoluta, a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e

    a impossibilidade de onerao.

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    c) Terras devolutas so bens dominicais pertencentes aos estados, compreendendo os que, banhados pelas guas do mar ou dos rios

    navegveis, vo at 33 m para a parte da terra, da posio da linha da preamar mdia de 1831.

    d) Se o prefeito de determinado municpio pretender alterar o regime jurdico de determinado bem pblico de uso comum para o de

    dominical, o instituto jurdico aplicvel a esse caso ser o da servido

    administrativa.

    e) Caso determinada comunidade solicite prefeitura de seu

    municpio o fechamento de rua de pouco movimento de seu bairro para realizar comemorao em decorrncia das festas juninas, a

    administrao pblica, caso aprove referido pedido, dever utilizar para tal o instituto da concesso de uso de bem pblico.

    LETRA A

    ( Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5 REGIO - Juiz Federal / Direito

    Administrativo / Bens Pblicos; )

    No que se refere classificao e ao regime jurdico dos bens pblicos, s

    terras devolutas e aos terrenos de marinha, assinale a opo correta.

    a) A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente sem

    armas, em locais abertos ao pblico, mediante autorizao do poder

    pblico, exigida para evitar frustrar reunio anteriormente convocada para o mesmo local.

    b) Consoante o disposto na CF, os bens pblicos so passveis de aquisio por meio de usucapio.

    c) Em regra, as terras devolutas pertencem Unio e so consideradas bens dominicais ou dominiais.

    d) A locao de imveis da Unio realiza-se mediante contrato, no estando sujeita s disposies de outras leis concernentes locao,

    razo por que, em caso de no pagamento dos aluguis nos prazos estipulados, a resciso ocorre de pleno direito, podendo a Unio imitir-

    se sumariamente na posse da coisa locada, sem que o locatrio tenha direito de purgar a mora.

    e) A Unio pode lavrar auto de demarcao nos seus imveis nos casos de regularizao fundiria de interesse social e interesse pblico,

    com base no levantamento da situao da rea a ser regularizada.

    LETRA D

  • 14

    ( Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5 REGIO - Juiz Federal / Direito Administrativo / Bens Pblicos; )

    luz da jurisprudncia dos tribunais superiores, assinale a opo correta acerca de bens pblicos, processo administrativo, servios pblicos, controle

    dos atos da administrao e PPPs.

    a) Conforme a jurisprudncia do STJ, plausvel a exigncia de

    avaliao psicolgica por meio de instrumento normativo-

    regulamentar de carter abstrato e geral, se for revestida de carter objetivo e recorrvel.

    b) Tratando-se de PPPs, a norma que regula as competncias do rgo gestor de carter geral, aplicando-se, portanto, Unio, aos

    estados, aos municpios e ao DF.

    c) De acordo com a jurisprudncia do STF, no so bens da Unio as

    terras onde se localizavam os aldeamentos indgenas extintos antes da Constituio de 1891, de domnio dos estados-membros.

    d) Como o STF entende ser de cinco anos o prazo decadencial para que a administrao reveja seus atos, consubstancia ilegalidade

    rebatvel por meio de mandado de segurana a edio de portaria para a instaurao de procedimento preliminar de reviso, considerando-se

    a coisa julgada administrativa.

    e) Segundo a jurisprudncia do STJ, quando h corte de energia

    eltrica por parte da concessionria de servio pblico, o dano moral

    presumido, ou seja, in ren ipsa, sendo prescindvel, portanto, a comprovao de prejuzo sua honra objetiva.

    LETRA C

    ( Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5 REGIO - Juiz Federal / Direito Administrativo / Bens Pblicos; Contratos Administrativos; )

    Assinale a opo correta sobre prescrio, bens pblicos, interveno do Estado no domnio econmico, contratos administrativos e concesso de

    servios pblicos.

    a) A lei de regncia admite a subconcesso, nos termos previstos no

    contrato de concesso, bastando, para isso, que o poder concedente seja notificado.

    b) Conforme disposto no Decreto n. 20.910/1932, a citao inicial interrompe a prescrio, quando, por qualquer motivo, o processo

    tiver sido anulado.

  • 15

    c) Segundo a lei de regncia, a locao de bens imveis da Unio, sendo de interesse pblico secundrio, deve ser feita mediante

    contrato, firmado conforme as disposies da Lei de Locaes.

    d) Tratando-se de desapropriao por utilidade pblica, alegada a

    urgncia, que no pode ser renovada, fica o expropriante obrigado a requerer a imisso provisria dentro do prazo improrrogvel de cento

    e oitenta dias.

    e) O contratado responsvel pelos danos causados diretamente a terceiros ou administrao decorrentes de sua culpa ou dolo na

    execuo do contrato. Essa responsabilidade no se exclui nem se reduz se tiver havido fiscalizao ou acompanhamento pelo rgo

    interessado.

    LETRA E

    ( Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5 REGIO - Juiz Federal / Direito

    Administrativo / Bens Pblicos; Princpios da Administrao Pblica; )

    O direito ao meio ambiente um direito de interesse

    a) individual homogneo de grande relevncia social.

    b) coletivo.

    c) difuso.

    d) meramente individual.

    e) exclusivo do poder pblico.

    LETRA C

    ( Prova: CESPE - 2013 - TRF - 5 REGIO - Juiz Federal / Direito Administrativo / Bens Pblicos; )

    Entre as fontes de energias renovveis, inclui-se a energia solar. Em relao a essa fonte de energia, assinale a opo correta.

    a) O direito captao da energia solar no um direito integrante da funo social da propriedade.

    b) A captao e a utilizao da energia solar sujeitam-se realizao de licenciamento ambiental, prescindindo da elaborao de estudo

    prvio de impacto ambiental.

    c) A energia solar classificada como um bem imvel.

  • 16

    d) Caso, ao redor de determinada propriedade que capte energia solar, seja construdo um prdio que dificulte a captao da energia, a

    possvel diminuio da captao da energia solar no poder ser objeto de indenizao.

    e) A utilizao de energia solar prescinde de autorizao prvia do rgo ambiental.

    LETRA E

    ( Prova: MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justia - Manh /

    Direito Administrativo / Bens Pblicos; )

    ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTES

    ABAIXO E ASSINALE "CERTO" (C) OU "ERRADA" (E)

    Todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se a desapropriao ou expropriao, incluindo, via de regra, coisas mveis e imveis, corpreas e

    incorpreas, pblicas ou privadas, alm do espao areo e o subsolo.

    ( ) Certo

    PARA TURMAS DE MP E MAGISTRATURA DO TRABALHO

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 8R - 2013 TRT 8R - Acerca dos bens pblicos, assinale a alternativa CORRETA:

    a) So terrenos de marinha, em uma profundidade de 35 (trinta e cinco) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posio da linha

    do preamar-mdio de 1831: os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faa sentir a influncia das mars e os situados no continente, na

    costa martima e nas margens dos rios e lagoas, at onde se faa sentir a influncia das mars.

    b) So bens da Unio: as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios e as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e

    construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei; os recursos naturais da plataforma continental e

    da zona econmica inclusiva; os potenciais de energia hidrulica; e os recursos minerais, exceto os do subsolo.

    c) Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra, em

    zona rural, no superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu

    trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade, salvo os imveis pblicos que sero adquiridos por usucapio.

  • 17

    d) Os bens pblicos de uso comum do povo e os de uso especial so inalienveis, enquanto conservarem a sua qualificao e na forma que a lei

    determinar, sendo que uso desses bens sempre gratuito.

    e) A alienao de bens imveis da Unio ocorrer quando no houver

    interesse pblico, econmico ou social em manter o imvel no domnio da Unio, nem inconvenincia quanto preservao ambiental e defesa

    nacional, no desaparecimento do vnculo de propriedade. A alienao

    depende de autorizao por meio de ato do Presidente da Repblica, precedida de parecer da Secretaria do Patrimnio da Unio (SPU) quanto

    sua oportunidade e convenincia, sendo que a competncia para autorizar a alienao poder ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida

    a subdelegao.

    Gabarito: E

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 20R - 2012 FCC Os bens pblicos so classificados em

    a) de uso especial e de uso comum do povo, considerados de domnio privado do Estado, e os de domnio pblico, tambm denominados bens

    dominicais.

    b) de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, todos inalienveis,

    imprescritveis e impenhorveis, salvo as terras devolutas.

    c) de uso comum do povo ou privativos do Estado, conforme a forma de aquisio da propriedade pelo Poder Pblico.

    d) de uso especial, de uso comum do povo e dominicais, estes ltimos alienveis observadas as exigncias da lei.

    e) de uso especial e de uso comum do povo, sendo apenas os de uso especial passveis de utilizao pelo particular sob a forma de concesso ou

    permisso de uso.

    Gabarito: D

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 23R - 2012 TRT 23R Assinale a alternativa que contm proposio incorreta:

    a) So exemplos de bens de uso comum do povo os rios, mares, estradas, ruas e praas.

    b) So exemplos de bens de uso especial os edifcios ou terrenos destinados

    a servio ou estabelecimento da administrao pblica.

  • 18

    c) So bens dominicais os que constituem o patrimnio das pessoas jurdicas de direito pblico, como objeto de direito pessoal ou real.

    d) No dispondo a lei em contrrio, consideram-se dominicais os bens pertencentes s pessoas juridicas de direito pblico a que se tenha dado

    estrutura de direito privado.

    e) Os bens pblicos de uso comum do povo so absolutamente inalienveis

    e os de uso especial o so enquanto conservarem a sua qualificao, na

    forma que a lei determinar.

    Gabarito: E

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 23R - 2012 TRT 23R Analise as proposies abaixo e assinale a alternativa correta:

    I) Os bens pblicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigncias da lei, ainda que tenham destinao pblica especfica.

    II) Os bens pblicos dominicais podem ser alienados por meio de institutos do direto privado, como a compra e venda. a doao e a permuta, mas por

    no terem afetao no podem ser alienados por meio de institutos do direito pblico como a investidura e a legitimao.

    III) Os bens pblicos, em suas trs modalidades (de uso comum do povo, de uso especial e dominicais) podem ser utilizados pelas pessoas jurdicas de

    direito pblico que os detm ou serem cedidos para outros entes pblicos,

    mas apenas os de uso especial o dominicais podem ser utiltzados por particulares.

    IV) possivel a oposio do particular ao ato administrativo de revogao da utilizao do bom pblico, fundamentado na proteo do interesse

    pblico, quando o uso se deu na modalidade de uso privativo ou autorizado, nao sendo, contudo, quando se deu na modalidade de uso concedido.

    V) As terras devolutas integram a categoria dos bens de uso comum do povo, da porque no so passiveis de usucapio.

    a) Apenas a proposio V est correta e as demais esto incorretas.

    b) Apenas as proposies IV e V esto corretas e as demais esto incorretas.

    c) Apenas as proposies II e III esto corretas e as demais esto incorretas.

    d) Apenas a proposio IV est correta e as demais esto incorretas.

    e) Todas as proposies esto incorretas.

  • 19

    Gabarito: E

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 15R - 2012 TRT 15R - Assinale a alternativa correta:

    a) Os bens pblicos nunca podem ser alienados.

    b) A responsabilidade civil do Estado objetiva, tendo a Constituio Federal

    Brasileira adotado a teoria do risco integral.

    c) So atributos do ato administrativo: presuno de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade.

    d) A ao de mandado de segurana somente pode ser ajuizada contra ilegalidade ou abuso a de poder praticado por autoridade pblica.

    e) Tratando-se de ato discricionrio, a validade do ato administrativo no fica vinculada motivao que lhe fora dada.

    Gabarito: C

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 2R - 2012 TRT 2R - Observe as assertivas e ao final responda.

    I. Os bens dominicais, sob o aspecto jurdico, so de domnio privado do

    Estado.

    II. A inalienabilidade dos bens pblicos absoluta.

    III. Os terrenos destinados a servio ou estabelecimento da administrao

    municipal, inclusive os de suas autarquias, so considerados bens pblicos de uso comum.

    IV. Os bens pblicos de uso comum no esto sujeitos usucapio, enquanto que os dominicais sim.

    V. Os imveis da Unio podem ser cedidos a pessoas fsicas, em se tratando de aproveitamento econmico de interesse nacional, desde que referida

    cesso seja autorizada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por delegao do Presidente da Repblica.

    Esto corretas apenas as assertivas:

    a) I e V;

    b) II e III;

    c) I e IV;

    d) III e V;

  • 20

    e) II e V.

    Gabarito: A

    JUIZ DO TRABALHO - TRT 1R - 2012 FCC - Considerando o regime jurdico ao qual se submetem os bens pblicos, os bens imveis sem

    destinao de propriedade de sociedade de economia mista controlada pela

    Unio so

    a) impenhorveis e inalienveis.

    b) inalienveis, porm passveis de penhora.

    c) imprescritveis e impenhorveis, porm alienveis, observadas as

    exigncias legais.

    d) inalienveis e impenhorveis, salvo em funo de dvidas trabalhistas.

    e) alienveis e passveis de penhora, observadas as exigncias legais.

    Gabarito: E

    PROCURADOR DO TRABALHO - MPT - 2012 MPT Marque a alternativa CORRETA:

    a) O domnio eminente o poder geral do Estado quanto a tudo que esteja nas suas linhas territoriais, em virtude da sua soberania. Inclui: bens

    pblicos, privados e no sujeitos ao regime normal da propriedade, como o

    espao areo.

    b) O bem pblico afetado o que est voltado para determinado fim pblico

    e a desafetao o contrrio, sendo que os bens de uso comum do povo jamais sero desafetados, por causa dessa tipologia que no pode ter sua

    finalidade alterada.

    c) Os bens de uso especial so os cemitrios pblicos, reparties, museus,

    aeroportos, terras reservadas aos indgenas. Perdem essa configurao, caso estejam sendo alvo de utilizao por particulares, sobretudo por

    delegao.

    d) Todas esto erradas.

    Gabarito: A