REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO … · SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE...

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V. 20 1994 DISTRITO FEDERAL REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO

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V. 20 1994

DISTRITO FEDERAL

REVISTADO

TRIBUNAL DE CONTASDO

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 20

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SUMÁRIO

I - DOUTRINA _______________________________________________________________ 5

TRIBUNAL DE CONTAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO (OUTRAS REFLEXÕES) _______ 6Joel Ferreira Conselheiro _________________________________________________________________ 6

O EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DE AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO NOTRIBUNAL DE CONTAS_____________________________________________________ 14

Osvaldo Rodrigues de Souza Auditor ______________________________________________________ 14

REFLEXÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA TRANSPOSIÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DECARGOS PÚBLICOS ________________________________________________________ 24

Osvaldo Rodrigues de Souza Auditor_______________________________________________________ 24

DURAÇAO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS SEGUNDO A LEI N° 8.666, DE 21 DEJUNHO DE 1993 ____________________________________________________________ 32

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF_____________________ 32

JUSTIFICAÇÃO COMO MEIO DE PROVA ______________________________________ 39Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 39

LICITAÇÃO -PASSAGENS AÉREAS ___________________________________________ 42Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF_____________________ 42

NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS E A DISTRIBUIÇÃO DACOMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELA CONSTITUIÇÃO __________________________ 49

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF_____________________ 49

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL_____________________________________________ 52Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 52

VERDADES E INVERDADES SOBRE LICITAÇÃO________________________________ 54Jorge Ulisses Jacoby Fernandes Procurador do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 54

INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS - SITUAÇÕES FUNCIONAIS QUE DEVEMSER PRESERVADAS ________________________________________________________ 58

Sebastião Baptista Affonso Consultor Jurídico do TCDF ________________________________________ 58

II - VOTOS__________________________________________________________________ 61

CONTRATO REFERENTE A FORNECIMENTO DE GASES MEDICINAIS ____________ 62Jorge Caetano Conselheiro ______________________________________________________________ 62

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO __________________________________ 81Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto ___________________________________________ 81

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO___________ 84Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto ___________________________________________ 84

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS_________________ 89Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto __________________________________________ 89

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO CARGO DEAGENTE DE POLÍCIA_______________________________________________________ 93

Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto ___________________________________________ 93

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS ___________ 97Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto ___________________________________________ 97

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COMUNICAÇÃO SOBRE DESCONTOS EM PARCELAS MENSAIS, NOS VENCIMENTOSDE MILITARES, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS A VIATURASOFICIAIS ________________________________________________________________ 101

Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto _________________________________________ 101

CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS,COM PREVISÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL _________________________________ 107

Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto __________________________________________ 107

CONSULTA SOBRE O ALCANCE DA DECISÃO NORMATIVA - TCDF - N° 1, DE 18.3.93 112Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto __________________________________________ 112

CONTRATOS TENDO POR OBJETO ADEQUAÇÃO DO PLANO DE OCUPAÇÃO EPROJETO URBANISTICO DO LOTEAMENTO DE ÁGUAS CLARAS E EXECUÇÃO DOSSERVIÇOS TÉCNICOS DE ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL _ 116

Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto __________________________________________ 116

PAGAMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO DE FGTS ________________________ 123Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto __________________________________________ 123

REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA -PROPOSTA DE DILIGÊNCIAPRELIMINAR_____________________________________________________________ 128

Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto __________________________________________ 128

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR RESPONSABILIDADESPELO EXTRAVIO DE VEÍCULO _____________________________________________ 130

Osvaldo Rodrigues de Souza Conselheiro-Substituto __________________________________________ 130

III - PARECERES___________________________________________________________ 133

CONSULTA FORMULADA PELA COORDENADORIA ESPECIAL DO METRÔ _______ 134Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF_______________ 134

INSPEÇÃO PROGRAMADA REALIZADA NA TERRACAP ________________________ 141Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF_______________ 141

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TERRACAP________________________________ 157Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ______________ 157

CONTRATAÇÃO DE OBRAS PARA EXTENSÃO DE LINHA DO METRÔ-DF À CIDADE DOGAMA ___________________________________________________________________ 166

Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 166

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO PELA NOVACAP, SEMPRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ______________________________ 169

Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 169

DETRAN - TERMO DE CONCESSÃO DE USO __________________________________ 174Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF_____________________ 174

EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, OBJETIVANDO SELECIONAR EMPRESASNACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO URBANO _____ 177

Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 177

IRREGULARIDADES NA FUNDAÇÃO MARIA DO BARRO _______________________ 183Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 183

PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL _____________________________________ 186Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 186

PENSÃO MILITAR INSTITUÍDA POR EX-SOLDADO PM REFORMADO ____________ 195

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Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 195

SISTEMA DE CAIXA ÚNICO - TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS ________________ 199Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 199

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELA NOVACAP E FHDF_________ 204Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 204

TRANSFORMAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO EM CONTRATOS DECONCESSÃO DE USO, FIRMADOS ENTRE A TERRACAP E TERCEIROS___________ 210

Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora do Ministério Público junto ao TCDF ____________________ 210

IV - NOTICIÁRIO ___________________________________________________________ 216

34° ANIVERSÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL __________ 217

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - COMEMORAÇÃO DE SEUS 34 ANOS_________________________________________________________________________ 218

Joel Ferreira da Silva Conselheiro ________________________________________________________ 218

TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ______________________________ 222Reinaldo Medes Analista de Finanças e Controle Externo ______________________________________ 222

O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL ____ 226Márcia Ferreira Cunha Farias Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF _______________ 226

TRIBUNAL DE CONTAS - CIDADANIA - IMPRENSA ____________________________ 228Luiz Orlando Carneiro Jornalista ________________________________________________________ 228

A HISTÓRIA DO TCDF NESTES 34 ANOS DE EXISTÊNCIA_______________________ 233Marli Vinhadeli Conselheira ____________________________________________________________ 233

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I - DOUTRINA

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TRIBUNAL DE CONTAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO(OUTRAS REFLEXÕES)

Joel FerreiraConselheiro

É no século XVIII que se assentam as raízes da moderna concepção de umEstado democrático. As reflexões desse tempo afirmaram alguns valores fundamentaisda pessoa humana e a exigência de organização e funcionamento do Estado em razãoda proteção daqueles valores.

Como forma de governo, a democracia, em regra, sustenta-se sobre os princípios:

a) do governo do povo por si próprio;

b) da soberania do povo ou da nação;

c) do governo do povo via representação.

É, pois, o povo sujeito do governo, da soberania e da representação.

A representação, pela inviabilidade da democracia direta, tornou-se possibilidadede realizar-se, ainda que por ficção, o chamado governo do povo pelo povo.

O exercício do poder pelo povo dá-se de forma indireta. Todavia, pode e devecontrolar os que o representam.

Para a ciência do Direito, controle denota uma atividade de reexame quedeterminado organismo realiza sobre a ação anteriormente consumada por outro. HelyLopes Meirelles conceitua-o, em tema de administração pública, como "a faculdade devigilância, orientação e correção que um poder, órgão ou autoridade exerce sobre aconduta funcional de outro" (Direito Administrativo Brasileiro. 14a. ed. Atual. São Paulo,Revista dos Tribunais, p. 565).

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O objetivo do controle, nesse sentido, é averiguar se os atos editados estão deacordo com os princípios que lhe disciplinam a atividade. Visa a verificar e orientar alegitimidade e os resultados da ação desenvolvida pela Administração Pública.

Um dos aspectos importantes de controle refere-se á execução do orçamento, umdos mais antigos e tradicionais instrumentos utilizados na gestão dos negóciospúblicos. Sua concepção original o colocou como um mecanismo eficaz de controlepolítico dos órgãos de representação sobre os Executivos. Ao longo do tempo, sofreumudanças no plano conceitual e técnico para acompanhar a evolução do Estado;contudo, a função de controle político não foi descaracterizada.

No Brasil, o Ciclo Orçamentário desdobra-se nas seguintes fases:

1) elaboração da proposta orçamentária pelo Poder Executivo;

2) discussão e aprovação dessa proposta pelo Poder Legislativo;

3) execução do orçamento;

4) controle da execução do orçamento e parecer final sobre as contas peloTribunal de Contas;

5) julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

Nesse esquema, o Tribunal de Contas é o órgão que se manifesta, não só nointeresse da moralidade administrativa, mas também no da preservação dos objetivospretendidos pelo Poder Legislativo (então em última instância pelo povo) quandoautorizou despesas e receitas.

Exerce, pois, o Tribunal de Contas a função de auxiliar do Poder Legislativo, a parde colaborar com o Executivo na salvaguarda da probidade administrativa.

Diz o art. 70 da Constituição Federal que a fiscalização contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Congresso Nacional,mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Aqueleserá exercido com o auxílio do Tribunal de Contas.

No sistema brasileiro, o Tribunal de Contas exerce quatro funções essenciais:

I - auditoria financeira e orçamentária sobre os atos de gestão das unidadesadministrativas dos Três Poderes;

II - emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefedo Poder Executivo ao Poder Legislativo;

III - julgamento das contas dos administradores e responsáveis por dinheiro ebens públicos;

IV - registro da legalidade dos atos de admissão de pessoal não comissionado edas concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

Dista de milênios a idéia da existência de um organismo com a específicafinalidade de bem zelar pelo uso e guarda dos valores públicos. Em despretensiosotrabalho que escrevemos, intitulado "Do controle: sua evolução e aperfeiçoamento",afirmamos que a idéia de controle tem a idade do mundo.

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Deus criou o mundo em 7 dias; no Éden colocou apenas 2 pessoas (Adão e Eva)e a estes deu liberdade para de tudo usufruírem; menos uma qualidade, dentre tantosfrutos, não deveriam comer. Mais tarde, quando Caim matou Abel, Deus o chamou edele pediu contas de seu (dele) irmão. Não é difícil compreender em tudo isto a idéia decontrole, de tomada de contas (Livro do Gênesis).

Notícias há de que na antiga e histórica Mesopotâmia, distante 4 mil anos, jáexistia contabilidade das contas dos Governantes (Werber, Keller, "E a Bíblia TinhaRazão").

Referências existem na história grega, há 2 mil anos, de que um colegiado de 10tesoureiros cuidava, anualmente, das gestões financeiras e econômicas do Reino. Talcontabilidade era gravada em pedra para dar sentido de perenidade e ofereceroportunidade de exame por parte dos cidadãos. No Museu Britânico, em Londres, hábem conservada uma mostra da contabilidade grega da época (Revista do TCU, n° 1,1970).

Mais tarde vamos encontrar diversos órgãos de controle, tais como as Cortes deLeon, 1188; o Regimento das Contas, em Portugal, 1419; o Tribunal de JustiçaFinanceiro (Exchequer), na Inglaterra, 1215, composto de Barões Feudais; a Corte deContas de Felipe - o Belo, em 1319, que mantinha, ao lado da sala de julgamento, umpátio onde eram decapitados os dilapidadores do Tesouro; a Câmara de Contas doReino de Nápoles, 1502; a Câmara de Contas do Império Austríaco, 1661; o TribunalMaior de Contas, instituído em Buenos Aires, pela Espanha, em 1767, por Carlos III,com jurisdição sobre as Províncias do Rio da Prata, Paraguai, etc ... ; e, ainda, asCortes de Contas de França, por volta de 1800.

No alvará expedido por D. João VI, em 1808, no Brasil, encontramos a redaçãoque, pela sua importância, vale ser transcrita:

"Para que o método de escrituração e fórmulas de contabilidade de minha RealFazenda não fiquem arbitrários e sujeitos à maneira de pensar de cada um doscontadores gerais, que sou servido criar para o referido Erário:

- ordeno que a escrituração seja mercantil por partidas dobradas, por ser a únicaseguida pelas nações mais civilizadas, assim pela sua brevidade para o maneio degrandes somas, como ser a mais clara e a que menos lugar dá a erros e subterfúgios,onde se esconde a malícia e fraude, dos prevaricadores."

Estabelecia, ainda, o citado alvará:

"... portanto, haverá em cada uma das contadorias gerais um Diário, um LivroMestre e um Memorial ou Borrador, além de mais um Livro Auxiliar ou de ContasCorrentes para cada um dos rendimentos das Estações de Arrecadação, Tesourarias,Recebedorias, Contratos ou Administrações da minha Real Fazenda. E isto para quesem delongas se veja, logo que se precisar, o estado da conta de cada um dosdevedores ou exatores das rendas, da minha Coroa e fundos públicos."

Cremos, pois, que no Brasil, o intuito de se criar um Tribunal de Contas surgiu nosidos do Império. Em ato de D. João VI e de D. Pedro I, evidenciam-se os embriões dosTribunais de Contas de hoje.

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É de 1826 o projeto de lei do Marquês de Barbacena e José Ignácio Borges,determinando a criação de um Tribunal de Revisão de Contas, com seu regimentopróprio. Essa proposição não logrou êxito; teve ferozes opositores, ainda que, também,ardorosos defensores. Vale a pena transcrever as patrióticas palavras de defesa daproposição, proferidas por Viçoso Jardim: "Foi a primeira tentativa para a criação emnosso País, de um Tribunal de Contas, muitos anos antes das idéias expedidas peloMarquês de Abrantes em 1838, a quem se atribui comumente a prioridade desemelhante cogitação". Árdua e brava, por igual, foi a luta de Bernardo Pereira deVasconcelos pela Criação do Tribunal de Contas, 1830.

A 4 de outubro de 1831 foi criado o Tribunal do Tesouro Público Nacional, com aincumbência de cuidar de todas as atividades financeiras do País, no tocante à receitae despesa públicas, contabilidade e demais bens nacionais.

Ao longo do século XIX, outros projetos tentaram criar um Tribunal de Contas.Entre tantos homens notáveis, Rui Barbosa foi o intimorato paladino dessa luta, ao ladode Silveira Martins, Afonso Celso, João Alfredo e Serzedello Corrêa. Rui defendia combravura a criação de um Tribunal de Contas, "... corpo de magistratura intermediária àAdministração e à Legislatura, que colocado em posição autônoma, com atribuições derevisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercersuas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se eminstituição de ornato aparatoso e inútil"; e, prosseguia, "convém levantar, entre o Poderque autoriza periodicamente a despesa e o Poder que quotidianamente a executa ummediador independente, auxiliar de um e de outro, que comunicando com a Legislaturae, intervindo na Administração, seja não só o vigia, como a mão forte da primeira sobrea segunda, obstando a perpetração das infrações orçamentárias por veto oportuno nosatos do Executivo que direta ou indiretamente, próxima ou remotamente discrepem nalinha rigorosa das leis das finanças".

Finalmente, pelo Decreto n° 966-A, de 7.11.1890, foi criado o Tribunal de Contasno Brasil. Venceram os defensores dos bens e valores públicos - à frente Rui Barbosa.Venceram os que sempre entenderam que os recursos públicos pertencem ao povo epor isto devem ser bem usados.

Tal era a resistência à criação desse Tribunal por parte dos que não queriam terseus atos fiscalizados que, apesar de criado em 1890 e constitucionalizado na primeiraCarta Republicana de 1891, somente a 17 de janeiro de 1893 foi solenementeinstalado. À solenidade de instalação compareceu o Ministro Inocêncio SerzedelloCorrêa, Presidente de honra da novel Instituição. Em seu discurso afirmou: "Felicito oPaís e a República pelo estabelecimento de uma Instituição que será a garantia de boaadministração e o maior embaraço que poderão encontrar os governos para a práticade abusos no que diz respeito a dinheiros públicos". Prosseguindo afirmava: "sinto-mefeliz por ser o Ministro que teve a honra de fazer a reforma e de fazer as nomeações,pois fui buscar os diretores desse Tribunal entre os altos funcionários públicos que, porsua integridade moral, por seu zelo, por sua competência, são a maior garantia de queessa instituição será colocada em seu verdadeiro papel". Serzedello finalizou dizendo:

"Em nome do Governo, mas ainda, em nome da República que nãodesaparece com os Governos agradeço a tão prestantes cidadãos o terem

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aceitado as nomeações e, para o bem da República, moralidade daAdministração, exato cumprimento do orçamento e economia nos dinheirospúblicos, declaro instalado o Tribunal de Contas",

Tal era o caráter dos homens daquela época, e tão alto o conceito do Tribunalidealizado por Rui e instalado por Serzedello, que vale transcrever esse históricoepisódio ocorrido logo mais tarde, com o próprio Serzedello. Ele que se empenhou dealma e consciência a favor de uma fiscalização atuante, incessante e proba, narra, elepróprio, no livro Páginas do Passado: "Como Ministro da Fazenda uma das minhasmaiores criações foi a do Tribunal de Contas, pois, ao regulamentar-lhe as atribuições,estabeleci o veto absoluto a certas despesas. Por isto, começaram a aparecer atritosentre o Tribunal e os meus colegas de Ministério. Um dia, o Marechal pediu a Limpo deAbreu um lugar para Pedro Paulino, irmão de Deodoro e sogro do Marechal Hermes.Limpo de Abreu, prontamente, mandou adi-lo ao seu Ministério com um conto de réispor mês. Mas o Tribunal recusou registro da despesa, por ser ilegal o pagamento.Limpo de Abreu queixou-se ao Marechal, ouvindo esta resposta: "São coisas do meuMinistro da Fazenda, que criou um Tribunal superior a mim. Precisamos reformá-lo".Serzedello não deixou a objurgatória sem réplica: "Superior a V. Exa. não! Quando V.Exa. está dentro da lei e da Constituição, o Tribunal cumpre as suas ordens. Quando V.Exma. se põe acima da Constituição e das leis, o Tribunal lhe é superior". O Ministrodemitiu-se com uma carta em que disse a Floriano: "Os governos nobilitam-seobedecendo à soberania suprema da lei e só dentro dela se mantêm independentes".(Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, n° 19, p. 25-26, jun. 1985).

Ao longo deste século o Tribunal de Contas vem atravessando mares revoltos.Poucos são os períodos que navega em águas tranqüilas. Apesar de tudo, todas asConstituições Republicanas escreveram nos seus textos a respeitável e útil instituição;umas mais destacadamente, outras em condições menos nobres.

A Constituição de 1891 instituiu o Tribunal de Contas no Titulo - Das DisposiçõesGerais - Art. 89; A de 1934, o incluiu no Capítulo - Dos órgãos de Cooperação dasAtividades Governamentais - Arts. 95 a 103; Na Carta de 1937, na qual não hácapítulos ou Títulos bem definidos, o Tribunal de Contas foi colocado em posiçãoneutra, art. 114; A Constituição de 1946 restabeleceu a plenitude das funções da Corte;e a de 1967/69 inseriu o Tribunal de Contas em posição de relativa saliência.

Discorrendo, assim, em ligeiras pinceladas sobre as lutas ao longo dos séculos edo Universo pela criação do Tribunal de Contas, parece-nos que uma indagação estásolta fustigando todos nós: Por que tantos homens ilustres durante tanto tempo e emtantos lugares do mundo perseguiam este objetivo? Será que em todos os lugares e emtodos os tempos os governantes (sentido lato) foram, são e serão sempre desonestos?

Parece-nos que nestas palavras de Jack Anderson temos a resposta. Falava elesobre o Poder no mais poderoso e democrático Estado do mundo, quando disse:

"Os presidentes e os legisladores, como toda gente, podem servir à nação ou a simesmos. Para muitos homens públicos, o simples poder representa um fim em simesmo.

O poder é o produto mais comercializável de Washington.

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Pelo poder, os desonestos mentem e os íntegros trapaceiam. Poucos atingem ospináculos políticos sem vender o que não possuem e sem prometer aquilo que não lhespertence. Na árdua e exaustiva busca de poder, é fácil esquecer que o poder nãopertence àqueles que no momento estão de posse dele, e sim à nação e a seu povo.

Conquanto o poder não seja necessariamente corruptor, é impossível negar que osistema político americano convida à corrupção.

Na mais poderosa nação do mundo, os que chegam aos mais altos escalões daautoridade se sentem tão lisonjeados e tão protegidos pelo aparato do poder, queacabam esquecendo sua condição de servidores, comportando-se como verdadeirospatrões da nação. O louvor e os rendimentos seriam suficientes para virar a cabeça deum santo e poucos dos homens que ocupam a Casa Branca são santos." (Os arquivosde Anderson, p. 5).

Saliente-se que tais palavras foram proferidas a respeito de uma Nação altamentedemocrática e onde a idéia de controle está impregnada em quase todas asconsciências. Ali não faltam recursos nem autoridade para o fiel exercício do controle.

Abrindo o Manual de Controle Interno, editado em 1983, o Chefe do GeneralAccouting Office, órgão de controle americano, desabafou: "No último decênio surgiramnumerosas situações que demonstraram de forma dramática a necessidade de contarcom Controles, posto que o Governo experimentou uma onda de atos ilegais, nãoautorizados e duvidosos, que se caracterizaram por fraude, desperdício e abuso".

Diante de tudo isto, fica-nos a idéia de que sempre houve a necessidade dacriação de Tribunais de Contas. E só com características e poderes policialescospoderiam deter esses desmandos. Porém, o Tribunal de Contas não tem característicapolicialesca. Os que o idealizaram e lutaram por sua implantação e institucionalização,o imaginaram um órgão forte, independente e capaz de defender com firmeza opatrimônio comum, sem constituir-se em Tribunal lnquisitório. O Tribunal de Contasexerce função fiscalizadora, de vigilância junto a todos os que manipulam bens evalores públicos, quer da Administração Direta ou Indireta, no mais alto sentido e comas mais nobres das intenções.

O real conceito dos Tribunais de Contas é o de uma Sentinela Indormida,competente, alerta, que só por sua presença impermite que alguém se atreva a praticarquaisquer deslizes. E assim que a Administração deve ver a austera figura do Tribunalde Contas. Ter nele um ente de colaboração com o Controle Interno e de zelo pelopatrimônio comum. O Tribunal de Contas tem a administração e os administradores naconta de instituições e homens de bem que exercem atividades voltadas para odesenvolvimento e bem-estar da sociedade. Desvirtuamentos que causam danos aopatrimônio público acontecem, e com freqüência, pela natural condição humana. Poristo a imprescindibilidade da instituição.

Rosseau imaginou uma sociedade sem fronteiras, sem leis, sem nenhumimpedimento, absolutamente livre. Mas foi ele quem propôs um pacto entre essasociedade e a administração, a fim de que os direitos de todos fossem preservados(Contrato Social. 1762, p. 21).

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Em havendo homens numa sociedade, há de haver o controle de seus atos e paraisto há de se ter um órgão próprio para desempenhar essa delicada, porémindispensável e nobre função de controle.

O Tribunal de Contas é, presumivelmente, composto de homens experientes,competentes e capazes, para bem desempenharem suas altas funções. O CorpoInstrutivo do Tribunal, integrado por técnicos concursados, e mais a vigilância, asabedoria do Ministério Público que lhe é presente, constituem um conjunto preparadoespecificamente para o exame dos atos dos Três Poderes, no que se refere àaplicação, uso e guarda dos bens e valores públicos. Isto é válido para as esferasFederal, Estadual e Municipal.

Tratando-se de Estado democrático, impossível seria ao Poder Legislativo, por simesmo, desempenhar a tarefa fiscalizadora. Sendo o Congresso uma Casa Política,composta por múltiplos partidos, impossível seria incompatibilizar-se com tudo e comtodos, na delicada e árdua tarefa de conter a prodigalidade, os abusos e a corrupção.Por isto, a luta inicial pela criação de um Tribunal Independente, com seus membroscercados de todas as garantias, a fim de não estarem sujeitos a qualquer tipo depressão.

O Tribunal, por ser isento de atividades político-partidárias, fiscaliza, orienta,controla. Por sua independência e no exato cumprimento de suas altas e nobilitantesfunções, não hesita em chamar à ordem os que tentam malbaratar os recursospúblicos, através de qualquer forma de desvio, e lhes aplicar as devidas correções epenalidades. Podemos dizer que o controle deve ser tríplice, isto é, preventivo,repressivo e coibitivo.

O Tribunal de Contas não é órgão do Poder Judiciário, também não é doLegislativo, nem do Poder Executivo. Como bem o posicionou Rui Barbosa, é "... corpode Magistratura intermediária à Administração e à Legislatura, que colocada emposição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantiascontra quaisquer ameaças, possa exercer as suas funções vitais no organismoconstitucional...". Apesar desta correta conceituação de Rui, alguns pensam que osTribunais de Contas têm qualquer dependência em relação ao Legislativo,simplesmente porque a Constituição fala em órgão auxiliar. Melhor é a redação daConstituição francesa de 1958, que diz: a Corte de Contas assista o Parlamento e oGoverno no Controle da execução das leis de finanças.

Como anteriormente afirmado, ao longo da história dos Tribunais de Contas noBrasil, todas as Constituições Republicanas os têm consagrado, às vezes mais, àsvezes menos destacadamente. Nesse longo caminhar algumas leis têm fortalecido,outras enfraquecido a instituição.

Cremos que as reiteradas lições sobre as altas negociatas, as descabidas eescusas transações envolvendo o dinheiro público, enfim os incontáveis atos decorrupção praticados ontem e hoje, que corroem as finanças públicas brasileiras, sirvampara que reflitamos e decidamos influir para que as Cortes de Contas, mais e mais,tenham lugar sobranceiro na ordem jurídica do País.

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Como antes mencionado, aos Tribunais de Contas cabe o exercício do controleexterno a cargo do Poder Legislativo, mediante competência específica estabelecida noart. 71 da Constituição Federal vigente.

É inegável que a Carta Magna de 1988 introduziu em tal competência mudançasorgânicas com a finalidade de permitir aos Tribunais de Contas a ampliação de suaárea de atuação, o que só isso foi bastante para exigir alterações em suas estruturas,rotinas e procedimentos internos, de sorte a atender a expectativa da sociedadequando optam pelo fortalecimento do controle externo.

Entretanto, as Cortes de Contas não permanecem isentas à crise econômica quevem abalando o Estado. O descompasso existente entre as atribuições que lhes foramconferidas e os recursos que lhes estão sendo destinados é cada vez mais nítido.

No caso do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nada obstante os esforços dosConselheiros que já o presidiram, o valor do orçamento executado tem sidohistoricamente sempre inferior a 1.10% do Orçamento do Distrito Federal, o querepresenta insuficiência de recursos para o desempenho das atribuições que lhe sãopróprias. Ainda assim, o Tribunal cumpre com o seu dever, contando com acompreensão e colaboração dos Poderes do Estado.

Tem a sociedade cada vez mais exigido dos Tribunais de Contas presença nocenário sociopolítico em que atuam, olvidando, contudo, que para se alcançar qualquerobjetivo é necessário que se disponham dos meios necessários para a sua realização.Essa deve ser a regra.

Vimos que a idéia de controle é milenar. É instrumento necessário à consolidaçãodas sociedades democráticas, ao Estado de Direito. No Brasil, o controleinstitucionalizado é centenário, e relevantes serviços tem prestado à Pátria comoelemento inibidor da malversação dos recursos públicos. É verdade que há espaçospara aperfeiçoamento, muito já foi alcançado e o que falta, virá.

Os desvairados, os desonestos e corruptos ainda não se conformam com ocontrole de seus atos. Direta ou indiretamente, através de prepostos que lhes sãosemelhantes, insistem até na extinção do controle externo pelos Tribunais de Contas.Mas os povos de índole democrática, os honestos e os que sempre primam por bemcuidar dos interesses do povo sabem que do controle as sociedades não podemprescindir.

Estamos na categoria daqueles que pensam que a democracia, "como forma deconvivência política, não constitui categoria lógica, imutável no tempo e no espaço,porém conceito histórico sujeito às revisões impostas pela convivência social". Assim,afigura-se-nos procedente a posição daqueles que advogam o aperfeiçoamento docontrole externo, reafirmando sua importância na consolidação do Estado democrático.

É crucial registrar que não basta pregarmos as virtudes da democracia, devemosadotá-la como filosofia de vida.

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O EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DE AMPLADEFESA E O CONTRADITÓRIO NO TRIBUNAL DE

CONTAS

Osvaldo Rodrigues de SouzaAuditor

I - Introdução. II - Tribunal de Contas: Natureza da Instância. III - OPrincípio Constitucional da Ampla Defesa e o Contraditório. IV -O SignificadoDesse Princípio. V - A Viabilização do Contraditório no Tribunal de Contas. VI-Conclusão.

I - Introdução

O tema objeto da presente dissertação argumentativa comporta controvérsia, sejano tocante ao campo de aplicação do princípio constitucional que o encerra, sejaquanto à natureza das funções do Tribunal de Contas.

Nesse estudo, pretende-se desenvolver a tese da necessidade ou conveniênciada observância do contraditório, com ampla defesa, por parte dos órgãos ou entidadesjurisdicionados envolvidos na ação fiscalizadora da Corte de Contas, bem como daspessoas interessadas que, em última análise, suportam os ônus decorrentes dasdecisões do Colegiado.

No elenco de suas inúmeras atividades, o Tribunal de Contas, em grande partedelas, não precisa cuidar do respeito ao princípio do contraditório, à falta de justificativae em nome da celeridade dos seus procedimentos.

Em certos casos, todavia, até mesmo em busca do aperfeiçoamento de suasdeliberações, o cumprimento do preceito constitucional em referência torna-senecessário ou conveniente.

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É o que se cogita demonstrar neste trabalho.

Finalmente, cumpre informar que a fonte bibliográfica consultada ou utilizadaacha-se expressamente indicada no bojo deste trabalho.

II - Tribunal de Contas: Natureza da Instância

Em doutrina, tem-se discutido sobre a natureza jurídica do Tribunal de Contas. Naconcepção inicial da Corte de Contas da União, idealizada por Rui Barbosa, quandoMinistro da Fazenda, o Colegiado funcionaria como um "corpo de magistraturaintermediária à administração e à legislatura, que colocado em posição autônoma comatribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças,exerce funções vitais no organismo constitucional" (Pires, Homero. Comentários àConstituição Brasileira. v. 6, p. 425 e 451, exceto citado por M. Seabra Fagundes, inRevista do Tribunal de Contas da União, n° 12, p. 3 a 4, dez. 1975).

No rol de suas funções, previstas na Constituição Federal, o Tribunal de Contasjulga a regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens evalores públicos, em relação a que Carlos S. de Barros o considera um "órgão defiscalização administrativa, com funções de jurisdição especial - (citado por LincolnTeixeira Pinto da Luz, in Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal n° 11, p. 50,1981. Grifos do original).

O Conselheiro (aposentado) do Tribunal de Contas do Distrito Federal, HeráclioSalles, em brilhante estudo sobre a natureza, autonomia e duplicidade de função dosTribunais de Contas, diz:

"Para tentar resolver ou, pelo menos, mitigar as dificuldades deparadas noestudo da natureza complexa e obscura das atividades dos Tribunais de Contas,quase todos os autores de peso, principalmente na Itália, sustentam com bonsargumentos doutrinários constituírem essas atividades uma jurisdição especial ...." (in Revista do Tribunal de Contas da União n° 14, p. 14. Grifos inexistentes nooriginal).

O jurista Miguel Seabra Fagundes, de saudosa memória, em artigo intitulado "OsTribunais de Contas na Estrutura Constitucional Brasileira", publicado na Revista doTribunal de Contas da União n° 20, p. 82, ao reconhecer o caráter jurisdicional daenfocada atividade das Cortes de Contas, e socorrendo-se do magistério de Pontes deMiranda, também de saudosa memória, assinala que "O teor jurisdicional das decisões,nesses casos, se depreende da própria substância delas, não do emprego da palavrajulgamento pelos textos do dispositivo. Resulta do sentido definitivo da manifestação daCorte, pois se a regularidade das contas pudesse dar lugar a nova apreciação (peloPoder Judiciário), o seu pronunciamento seria mero e inútil formalismo, resultandoinexplicável a mobilização, para fazê-lo, de um órgão altamente qualificado pelosrequisitos investidura e garantias de seus membros (Emenda n° 1, art. 72, § 3°)". Aforao eventual aspecto criminal, cujo exame é de competência do Judiciário, na atividadeem focalização, diz, mais, o mesmo autor que "as Cortes de Contas decidemconclusivamente. Cabe aqui a observação de Pontes de Miranda a propósito do textoconstitucional de 1946 (e a que se reporta comentando a Emenda n° 1, de 1969) denão haver como interpretar que o Tribunal de Contas julgue (as contas) e outro juiz arejulgue depois, porquanto nessa duplicidade ter-se-ia absurdo bis in idem"

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(Comentários à Constituição de 1946, v. 2, p. 95; Comentários à Constituição de 1967,com a Emenda n° 1, 1969. 2a ed. tomo III, p. 251 - grifos do original).

Essas considerações doutrinárias, que tentam caracterizar o exercício, pelasCortes de Contas, de função jurisdicional são, por certo, quanto ao aspecto definitivo desuas decisões, na particularidade em comento, nunca objetivando dizer que exercemelas atividade judicial.

Dentro da bipartição: instância judicial e instância administrativa, creio não haverdissídio doutrinário em classificar o Tribunal de Contas como instância administrativa,visto que órgão judicial com certeza ele não é. Até mesmo no atinente ao caráterdefinitivo de suas decisões acerca da regularidade (ou não) das contas dosadministradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, isso há de serentendido com ressalva. É quanto ao aspecto intrínseco das contas, e somente quantoa isso, eis que, no caso de nulidade ou manifesta ilegalidade, como por exemplo,cerceamento de defesa (nulidade), o decisum pode ser anulado pelo órgão competentedo Judiciário, ou até mesmo revisto, na hipótese de manifesta ilegalidade. Nessesentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive o do Supremo Tribunal Federal, que,pela sua Primeira Turma, em 1967, ao julgar o RE n° 55.821-PR, à unanimidade devotos, conheceu e deu provimento ao recurso, de cuja ementa destaco:

"3) Tribunal de Contas. Julgamento das contas de responsáveis por haverespúblicos. Competência exclusiva salvo nulidade por irregularidade formal grave(MS 6.960, 1959) ou manifesta ilegalidade (MS 7.280, 1960)." (RTJ 43, p. 151).

Desse modo, na minha modesta avaliação, sou levado a dizer que o Tribunal deContas é uma instância administrativa autônoma de foro constitucional.

III - O Princípio Constitucional da Ampla Defesa e o Contraditório

O fundamental direito de defesa sempre se fez presente em todas asConstituições Republicanas, com nítida alusão à esfera criminal, conforme se observada coletânea de Campanhole, "Constituições do Brasil". Cada uma delas previu agarantia do direito de defesa, nas disposições que a seguir se indicam: a Carta de 1891dela cuidou no art. 72, § 16°; a de 1934, no art. 113, item 24; o Estatuto Político de1937 não abriu dispositivo exclusivo sobre o direito de defesa, mas o assegurou no art.122, item II; a Lei Maior de 1946, no art. 141, § 25; a de 1967, na versão original, no art.150, § 15; na Emenda n° 1, de 1969, foi ele mantido no art. 153, § 15; e a Carta de 5 deoutubro de 1988, de forma mais clara e abrangente, o expressa no art. 5°, inciso LV, inverbis:

"LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusadosem geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios erecursos a ela inerentes;"

Esse dispositivo constitucional inspirou, certamente, os organizadores do XVIICongresso dos Tribunais de Contas do Brasil, a realizar-se ainda este ano, na cidadede São Luís - MA, para que do respectivo temário fizesse parte a proposição objeto dopresente estudo.

Ovídio A. Batista da Silva, in: As Garantias do Cidadão na Justiça. Várioscolaboradores, coordenação do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Saraiva, 1993,

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p. 149, sob o tema "A Plenitude de Defesa no Processo Civil", escreve: "O princípio,que fora sempre limitado ao aspecto penal, acabou afinal invadindo o domínio doprocesso civil e do processo administrativo".

Moacyr Amaral Santos, no seu: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 41ed., Saraiva, 1979, v. 2, p. 162, referindo-se obviamente ao processo no cível, ensinaque "o direito de ação sugere o direito de defesa. Ao ataque, a resistência". Tal como aação - esclarece esse autor -, "o direito de defesa é um direito subjetivo público,autônomo e abstrato".

Na "Enciclopédia Saraiva do Direito", v. 19, p. 118 e 119, sob o verbeteContraditório (Princípio do), leciona esse autor:

"A bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo. Em todoprocesso há, ao menos, duas partes - autor e réu. E se é o autor quem,invocando a tutela jurisdicional, instaura a relação processual, não é menosverdade que esta se completa com a citação do réu.

Colocado entre as partes, eqüidistante dela, o Juiz, por força do seu deverde imparcialidade, ouvindo uma não, deverá deixar de ouvir outra parte - audiaturet altera pars. Tal é o princípio da audiência bilateral ou contraditório, conforme oqual não pode o juiz decidir sobre uma pretensão se não é ouvida, ou citada paraser ouvida, a parte contra a qual ou em face da qual é proposta. Ao ataque doautor deve suceder a defesa do réu ..."

O princípio do contraditório é considerado pelos doutrinadores de maior amplitude.Nele se agasalha o direito de ampla defesa. O constituinte menciona os dois no incisoLV do art. 5° da Lei Maior certamente para realçar ainda mais a sua garantia eobservância, quer na instância judicial, quer na administrativa. Diz-se que se observa ocontraditório quando se oportuniza a todas as partes envolvidas, de modo adequado, apossibilidade de defender-se.

As Constituições anteriores não o mencionavam de forma expressa, como a atualo faz, como visto. Mesmo antes dessa previsão, entendia-se que esse princípio, por serde índole constitucional, não admitia exceções. Agora, menos ainda, já que foi alçado àcategoria de princípio expresso no Estatuto Político fundamental. Apenas em medidascautelares, por vezes, o Juiz, em face das peculiaridades do caso, decide sem a préviaaudiência da outra parte, que em seguida terá oportunidade de defender-se.

As considerações até aqui expendidas dizem respeito ao processo judicial civil(contencioso), em que há, necessariamente, partes litigantes. Na instânciaadministrativa, a existência de litigantes não fica bem caracterizada, salvo no processotributário ou fiscal, em que há nítido litígio entre o fisco e o contribuinte.

O administrativista José Cretella Júnior, no seu: Curso de Direito Administrativo.12ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1993, p. 574 e 575, sob o tópico: as "partes noprocesso administrativo", opina:

"Embora alguns autores que estudam o processo administrativo prefiramnão falarem "partes", empregando o termo "interessados" ou "concorrentes",somos de parecer que neste tipo particular de atividade processual, convémmanter a antiga denominação consagrada pelos processualistas."

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Na minha modesta opinião, nos propósitos deste trabalho, essa discussão nãotem maior relevância. Pessoalmente, se tivesse que fazer uma opção, data venia dovelho mestre, preferiria a palavra interessados, por que na maior parte, talvez, dosprocessos que correm nos Tribunais de Contas, como os de tomada (comum) ouprestação de contas, concessões, atos de admissão de pessoal, etc., creio não poderfalarmos em partes e sim em interessados, de pretensões convergentes.

O Professor Hely Lopes Meirelles, de saudosa lembrança, no seu: DireitoAdministrativo Brasileiro. 11' ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985, p. 582,defende uma teoria geral do processo administrativo, posicionando-se contra os queidentificam apenas as duas espécies mais praticadas: o processo disciplinar e oprocesso tributário ou fiscal.

Dentre os princípios que o referido autor aponta no processo administrativo (emgeral), está o da garantia de defesa, que, hoje, decorre de mandamento constitucionalexpresso.

A respeito do tema, Frederico Marques, citado pelo Professor Hely LopesMeirelles, obra indicada, p. 585, depois de assinalar que o poder administrativo há derespeitar o due process of law, quando praticar atos que criem limitações patrimoniaisimediatas ao administrado, assim arremata suas ponderações:

"Isto posto, evidente se torna que a Administração Pública, ainda queexercendo seus poderes de autotutela, não tem o direito de impor aosadministrados gravames e sanções que atinjam, direta ou indiretamente, seupatrimônio, sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes o direito de defesa.-

0 Mestre José Cretella Júnior, na "Enciclopédia Saraiva do Direito", v. 6, p. 355,sob o verbete Ampla Defesa (Direito Administrativo), escreve:

"Meio assegurado a todos os particulares ou funcionários que se vêemenvolvidos nas malhas do processo administrativo ou inquérito administrativo. Oprincípio da ampla defesa ou plena defesa, que encontra acolhida no âmbito dodireito administrativo, opõe-se ao princípio inquisitorial, em que é repelido ocontraditório, impossibilitando-se ao acusado produzir provas ou carrear para oprocesso elementos que lhe provem a inocência . ..."

No Tribunal de Contas, como instância administrativa autônoma, de foroconstitucional, nas suas decisões, não se pode fazer tábula rasa do princípio docontraditório, até porque em certos casos a sua observância é obrigatória, comoveremos adiante, sob pena de nulidade da respectiva deliberação, por vício formalinsanável.

IV - O Significado Desse Princípio

Nos países onde se adota o Estado de Direito, o princípio do contraditórionormalmente se inclui entre os direitos e garantias fundamentais, arrolados no EstatutoPolítico, como normas próprias de uma Constituição, tidas como preceitosmaterialmente constitucionais.

Entre nós, como visto, isso ocorre.

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Em artigo publicado no caderno "Direito e Justiça" do Correio Braziliense, ediçãode 31 de maio deste ano de 1993, sob o título "Significado do Direito de Defesa", GilmarFerreira Mendes, Procurador da República, mestre em Direito pela UnB e doutor emDireito pela Universidade de Munster, Alemanha, assinala, após esclarecer que avigente Carta Magna ampliou o direito ora em focalização:

"As dúvidas porventura existentes na doutrina e na jurisprudência sobre adimensão do direito de defesa foram afastadas de plano, sendo inequívoco queessa garantia contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciaisou administrativos." (Grifos inexistentes no original).

Os grifos são para destacar que a garantia constitucional do contraditório alcançatambém o processo administrativo em geral, e não apenas os de natureza disciplinar,como entende o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que nos "Comentários àConstituição Brasileira de 1988". Saraiva, 1990, v. 1, p. 68, nesse sentido explica oalcance da expressão "processo administrativo" inserta no inciso LV do art. 5° da CartaMagna.

Adiante, o nominado articulista, depois de anotar que a garantia consagrada namencionada disposição constitucional corresponde a uma pretensão à tutela jurídica,baseando-se em doutrina alemã, considera, em abordagem clara e convincente, queesse preceito contém os seguintes direitos:

a) direito de informação, a obrigar o órgão julgador a ter de informar à partecontrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

b) direito de manifestação, que assegura ao defendente interessado apossibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos ejurídicos existentes no processo; e

c) direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgadorcapacidade, apreensão e imparcialidade (isenção de ânimo) na contemplação dasrazões oferecidas.

Vê-se, pois, que a garantia do direito de defesa assegurada pela Constituição nãose cinge à simples oportunidade de manifestação do interessado no processo, como dehá muito vêm os doutrinadores enfatizando.

Por último, é conveniente acentuar que o direito de defesa não se confunde com ode recorrer da decisão desfavorável. O dispositivo constitucional em causa deixa issobem nítido.

V - A Viabilização do Contraditório no Tribunal de Contas

O rigor formalístico que dita os procedimentos dos órgãos do Poder Judiciário, viade regra, não é seguido pelas Cortes de Contas, onde preponderam atividadesprocedimentais menos formais, e, em razão disso, de maior celeridade.

Pelo seu status institucional e alta relevância de sua missão, os Tribunais deContas, na condição de órgãos autônomos, sem vínculo de subordinação hierárquicaem relação a qualquer Poder, e até mesmo por serem tribunais, devem oportunizar, norespectivo Regimento Interno, como lhes faculta o art. 96, em combinação com o art.75, ambos da Constituição Federal, a prática do princípio do contraditório nos casos em

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que de cuja decisão venha decorrer condenação a ressarcimento de prejuízo(imputação de débito); aplicação de sanção pecuniária ou de qualquer tipo;irregularidade de contas, sobretudo com a imposição do dever de recolhimento dedébito; ilegalidade de ato ou simples restrição de direito; irregularidade deprocedimentos; e outros eventos compreendidos em sua competência de entefiscalizador da boa e regular utilização e aplicação de bens e valores públicos, em cadaesfera de governo.

No cotidiano de suas atividades, as Cortes de Contas, devido ao teor dosprocessos apreciados e ao conteúdo das decisões prolatadas, como o relatório eparecer sobre as contas do governo; tomadas e prestações de contas julgadasregulares; legalidade de atos de concessão e de admissão de pessoal; resultado deauditorias ou inspeções sem anormalidades; atendimento de pedidos do Legislativo;contratos, convênios e outros ajustes (incluída a sua execução, se acompanhada)considerados regulares; e outros procedimentos de sua rotina diuturna, não faz sentidorespeitarem ou preocuparem-se em respeitar o princípio do contraditório.

Noutras hipóteses, porém, o seu respeito afigura-se-me obrigatório ou quantomenos conveniente, em vista de sua posição institucional e do caráter técnico de suasfunções, pelo que as Cortes de Contas devem postar-se, na apreciação de processos,como um juízo eqüidistante dos órgãos, entidades ou pessoas interessadas. Entendoque a prática do contraditório tende a proporcionar um melhor aperfeiçoamento dasdecisões dos Colegiados de Contas.

Passo, agora, a demonstrar como se torna viável a observância do princípio docontraditório, nas matérias compreendidas nas funções dos Tribunais de Contas.

De início, importa dizer que, no exercício do encargo mais solene e talvez demaior repercussão e expressividade, que é a elaboração do relatório e emissão deparecer acerca das contas anuais do governo, da parte dos Colegiados, ainda que seapontarem irregularidades, parece não ser cabível cogitar-se da prática do contraditório,porque, na espécie, eles não decidem sobre a regularidade dessas contas. Limitam-sea emitir parecer prévio, para o julgamento ao encargo do Poder Legislativo, como dita oEstatuto Político fundamental.

No julgamento das tomadas de contas dos ordenadores de despesas, tesoureirose dirigentes de almoxarifados, bem como das prestações de contas de entidades daadministração indireta ou descentralizada, incluídas as fundações públicas, se ascontas evidenciarem irregularidades de substância, constatadas na fase de instrução,parecer do Ministério Público ou órgão semelhante e exame por parte do Relator, osresponsáveis deverão ser citados para apresentar defesa. Apresentadas as alegaçõesde defesa, o processo deve retomar à unidade de apoio técnico incumbida da instrução,para se manifestar sobre a resposta.

No julgamento de procedimento de instauração específica, para apurarresponsabilidades em decorrência de perda, extravio ou desaparecimento de bens evalores ou outra irregularidade danosa de que resulte prejuízo patrimonial, que, emalgumas Cortes, como o TCU e o TCDF, recebe a denominação de tomada de contasespecial, matéria que a meu ver insere-se, sem dúvida, no campo de responsabilidadecivil, sendo, portanto, questão jurídica por excelência, se do resultado das apurações

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ficar caracterizado o prejuízo, com aferição de conduta culposa (lato sensu), a citaçãodo agente ou agentes considerados responsáveis, para apresentar defesa, em termosjurídicos, é absolutamente necessária, o que decerto já o fazem as Cortes de Contas.

Na apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão depessoal, a qualquer título - aí se compreendendo todo e qualquer ato de provimento,sobretudo de cargo público (com a ressalva indicada no pertinente dispositivoconstitucional), em vista da expressão explicativa destacada -, bem como dos atos deconcessão de aposentadorias, reformas e pensões, incluídas as revisões, se for o caso,na hipótese de se concluir pela ilegalidade do ato ou, no caso de concessões, restriçãono tocante ao direito a uma ou outra parcela dos estipêndios do servidor ou pensionista,o interessado deve ser ao menos intimado a respeito do dia da apreciação do processopelo Tribunal ou Câmara, porque, com isso, de certa forma, estará o órgão viabilizandoa prática do contraditório , mediante o oferecimento de memorial e produção de defesaoral, quando do julgamento da matéria pelo Colegiado. Cuidando-se de ilegalidade doato, é prudente e recomendável a audiência do órgão ou entidade que o tiver expedido.Em havendo formal pedido de abertura de oportunidade para apresentação de defesapor parte do interessado, o seu deferimento é obrigatório, porque assegurado o direitopela Carta Magna. A simples publicação de pauta de julgamento, dela constando osprocessos desse tipo, parece suficiente, sendo conveniente sua previsão regimental.

Na avaliação do resultado de auditorias ou inspeções em que se acusarem falhasou irregularidades, máxime se ensejarem a aplicação de penalidade pecuniária, antesda decisão de mérito, deve o Tribunal de Contas ordenar diligência preliminar,assinando prazo razoável, para que a direção do órgão ou entidade apresente a suaversão e justificativas pelas falhas. Se a resposta for considerada insatisfatória ouinconvincente, a Corte deve promover a citação do responsável, para oferecer defesa,visto que, na imputação do débito ou aplicação de multa, adentra-se ao terreno daculpa subjetiva, daí a necessidade do chamamento pessoal do agente tido por culpado.

No exame de contratos, se for identificada alguma ilegalidade ou irregularidadesanável ou insanável, julgo dever o Tribunal abrir prazo para que o contratantejurisdicionado corrija a falha, na primeira hipótese, convencendo-se de sua existência.

Do contrário, oferecerá sua versão ou explicações. Diante da resposta, mantendoo Colegiado o seu entendimento, ordenará a providência corretiva cabível, fixando oprazo para tanto.

Se a ordem não for cumprida ou sendo insanável a falha, a Corte comunicará ofato e a decisão ao Legislativo.

Ainda sobre contratos, se no acompanhamento de sua execução for constatadaalguma irregularidade, como, por exemplo, pagamento a maior, como o ônusdecorrente do cumprimento da decisão que ordenar a correção será suportado pelaempresa contratada, penso deva ela ser notificada para o recolhimento, facultando-lherecorrer na condição de terceiro interessado.

Na apreciação de qualquer assunto de competência do Tribunal, em que sepropugnar pela aplicação de multa, em razão de prejuízo ao erário ou ao patrimônio daentidade fiscalizada, em decorrência de má gestão ou em virtude de infração de norma

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legal, regulamentar ou regimental, tenho por necessária a citação do agente tido porresponsável ou infrator, para que apresente suas alegações de defesa.

Finalizando esse apanhado hipotético, parece de bom aviso registrar que asCortes de Contas na sua área de atuação, segundo entendimento do Supremo TribunalFederal, podem (em decisão delicada), recusar a aplicação de lei ou ato do poderpúblico que tiverem por inconstitucional. Isso é o que se infere da Súmula n° 347 doSTF (in "Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal", organizado por FlorianoAguiar Dias, Liber Juris, 1987), e vazada nestes termos:

"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar aconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público (DC; D. Adm.)"

Antes de proferir decisão dessa ordem, até mesmo por razões de prudência,penso ser da maior conveniência as Cortes de Contas requisitarem informações daautoridade e do órgão responsáveis pela edição da norma legal ou ato inquinado deinconstitucional. Tratando-se de lei, os requisitados serão o Chefe do Executivo e oLegislativo. Esse é o procedimento do Pretório Excelso, nas ações diretas deinconstitucionalidade.

Em todos os casos que acabo de figurar, parti do pressuposto que o chamamentodo interessado para apresentar defesa é preconizado pelo Relator do respectivoprocesso. Por isso, a prática do contraditório ocorrerá sem nenhuma complicação.Tratando-se, todavia, de Colegiado, qualquer dos seus membros, no atinente a outrosprocessos em que o Relator os tenha por normais, sem necessidade dessechamamento, dele pode discordar e conseguir a adesão da maioria. Nesta hipótese,conhecido o posicionamento majoritário, se a espécie enquadrar-se nos casos em queo Tribunal deve oferecer a oportunidade de defesa, a Presidência dos trabalhos, aoinvés de proclamar o resultado da votação, deve sugerir a retirada dos autos de pauta,para viabilizar ao interessado a chance de defender os seus interesses, dando-se-lhenotícia do questionamento levantado em Plenário ou na Câmara. É a solução que meocorre suscitar, a qual deve ser prevista no Regimento Interno. O informalismo que, viade regra, nutre os procedimentos dos Tribunais de Contas facilita a exeqüilibidadedessa solução, que evita a violação do princípio do contraditório.

VI - Conclusão

As considerações expedidas autorizam concluir que a garantia de ampla defesa eo contraditório previstos no inciso LV do art. 5° da Constituição Federal obriga oTribunal de Contas, como instância administrativa autônoma, de foro constitucional, arespeitá-los, de modo adequado, em grande parte de suas atividades institucionais, emespecial no julgamento de tomadas e prestações de contas, quando da decisão resultarimputação de débito ou (cumulativamente ou não) a aplicação de sanção pecuniária oude qualquer outro tipo.

Noutros eventos procedimentais, que podem versar uma variada gama dematérias compreendidas na sua missão institucional de fiscal da boa e regularaplicação e utilização dos bens e valores públicos, de cujo decisium decorrer aimposição de penalidade, por igual está a Corte de Contas obrigada a observaradequadamente o princípio do contraditório, assegurado pela Carta Magna Federal.

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Nas atividades em que o Colegiado de Contas exerce mero controle de legalidadede atos de gestão administrativa, especificamente os de admissão de pessoal e os deconcessão de aposentadorias, reformas e pensões, em relação aos quais não cabefalar em desempenho de função jurisdicional, pelo que as portas do Judiciário estarãoabertas sem qualquer restrição àqueles que se sentirem prejudicados em seusinteresses, é de todo recomendável o exercício do direito de defesa, pelosinteressados, sempre que da decisão possa advir restrição a benefício que lhes tenhasido deferido pela Administração. Se houver pedido nesse sentido, essa oportunizaçãose torna obrigatória, em face do enfocado dispositivo do magno texto.

A despeito dos seus procedimentos menos formais, a viabilização da prática docontraditório pela Corte de Contas não acarretará burocratização de maior relevância, apar de contribuir para o aperfeiçoamento de suas decisões.

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REFLEXÕES SOBRE OS INSTITUTOS DATRANSPOSIÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS

PÚBLICOS

Osvaldo Rodrigues de SouzaAuditor

I - Introdução. II - Planos de Classificação de Cargos: Sede NaturalDesses Institutos. III - Breve Referência Histórica. IV - Distinção e Consistênciade Cada Um. V - Viabilidade Jurídica da Continuidade de sua Prática. VI -Conclusão.

I - Introdução

Têm sido objeto de abordagem e questionamento doutrinário e jurisprudencial astransposições e transformações de cargos, em face do preceito constitucional que exigeo concurso público para investidura em cargos e empregos públicos.

Neste singelo artigo, valendo da minha experiência de mais de três lustros no tratoda legislação de pessoal e da minha formação em Administração (Pública) e Direito,tento oferecer alguma contribuição na busca da adequada compreensão desses doisinstitutos, que não são formas de provimento, como demonstrarei adiante.

A confusão que se tem feito a esse respeito decorre ou da imperfeição técnica decertas normas legais autorizativas, ou de deliberado disfarce administrativo, para fugirda competição que há de ser aberta a todos, no evidente propósito de favorecerservidores.

II - Planos de Classificação de Cargos: Sede Natural Desses Institutos

De tempos em tempos, o Governo institui um plano de classificação de cargos.Isso talvez seja mais uma conseqüência (negativa) do processo inflacionário que tem

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assolado a economia brasileira, nas últimas décadas, visto que normalmentedesatualiza os vencimentos dos cargos públicos, a despeito das revisões geraisefetivadas anualmente, as quais, via de regra, não acompanham o incremento dainflação.

Os planos de classificação de cargos são implantados com o aproveitamento doscargos existentes (vagos e ocupados), e precedidos de estudos objetivando a (nova)definição da chamada lotação ideal das categorias funcionais, cuja fixação nãodepende de lei. A sistemática adotada pelo Plano de Classificação de Cargos instituídopela Lei n° 5.645/70 prevê a sua aprovação mediante decreto.

Definida a nova lotação ideal das categorias funcionais, vale-se dos institutos datransposição e transformação de cargos existentes, na implantação do novo plano, oque se me afigura natural.

As transposições e transformações de cargos ou empregos são, desse modo,procedimentos administrativos, autorizados em lei, decorrentes de política de pessoal,com o propósito de aprimorar e compatibilizar planos de retribuição de cargos noServiço Público, voltada essa política para a valorização dos servidores.

Motivam ou influenciam isso também a natural evolução dos conhecimentostecnológicos e científicos, as modernas técnicas organizacionais, a criação ousupressão de serviços, enfim, a necessidade e conveniência de adaptação do ServiçoPúblico às novas realidades, no tocante a recursos humanos.

Seria muito pouco razoável se a Administração Pública não dispusesse decondições de sair de eventual imobilismo em termos de plano de classificação decargos.

As transposições e transformações de cargos do sistema antigo para o novo são,pois, instrumentos naturais com que conta a Administração para a implantação dosnovos planos de classificação.

III - Breve Referência Histórica

No âmbito federal, nos últimos 50 anos, tivemos dois grandes planos declassificação de cargos, a saber: o instituído pela Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960,e o criado pela Lei n° 5.645, de 23 de dezembro de 1970.

Os institutos da transposição e transformação de cargos foram previstos apenasno último plano de classificação. O estabelecido pela Lei n° 3.780/60 valeu-se da figurado enquadramento, para ajustar os cargos e funções existentes à nova sistemáticaadotada. Estabeleceu três tipos de enquadramento: o direto, o específico e o genérico,todos consistentes no deslocamento dos cargos do antigo para o novo sistema, e, sepreenchidos, com os respectivos ocupantes, nas condições que indicou.

Ao fixar as diretrizes para a classificação de cargos no Serviço Civil da União edas autarquias federais, como dito na sua ementa, a Lei n° 5.645/70, no atinente aosinstitutos em estudo, estatui, no art. 9°, este critério, verbis:

"Art. 9° - A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência dasistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente considerando-se asnecessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critérios

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seletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusiveatravés de treinamento intensivo e obrigatório."

O Grupo a que alude essa disposição legal é a reunião de categorias funcionais,classificadas consoante a correlação e atividade, a natureza dos trabalhos afetos ou onível de conhecimentos aplicados, abrangendo várias atividades.

Diferentemente do plano precedente, que especificou os seus cargos, distribuídospor diversos grupos ocupacionais, o criado pela Lei n° 5.645/70 foi projetado em aberto,como previsto no art. 12 desse diploma.

A lotação qualitativa e quantitativa das categorias funcionais, observadas asdiretrizes estabelecidas, via de regra, foi fixada mediante decreto. A lei conferiu aoPoder Executivo expressa competência para elaborar e expedir o novo Plano deClassificação de Cargos.

IV -Distinção e Consistência de Cada Um

Até mesmo por imperativo de lógica, haveria de fazer-se a distinção entretransposição e transformação de cargos, visto que seria por demais confuso se uma eoutra pudesse ser empregada indistintamente.

A transformação do cargo, evento de maior consistência e relevância, assumiu,ultimamente, foro constitucional, eis que expressamente mencionada no § 4° dos arts.40 e 48, X, da vigente Carta Política.

Sem que me ocorra apor algum reparo de ordem técnica, o Decreto n° 70.320, de23.3.72 - que "Estabelece normas essenciais à implantação do sistema de classificaçãode cargos instituído pela Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ...", diz, no art. 9°, §1°, que a transposição é o deslocamento de cargo do antigo para o novo sistema declassificação, sem mudança (relevante) de atribuições; ao passo que a transformaçãoimplica alteração de atribuições.

Infere-se, portanto, que a essência da distinção entre um e outro instituto reside namudança das atribuições do cargo existente. Isso autoriza dizer que a simplesmodificação nominal do cargo não tem maior relevância. As responsabilidades a elepertinentes decorrem de suas atribuições.

Ponto de relevo são os vencimentos. De ordinário, sofrem eles elevação, nosnovos planos de classificação de cargos. Numa economia inflacionária como a nossa,em que os salários do setor público não conseguem acompanhar a constante perda doseu poder aquisitivo, é de todo natural que haja elevação da retribuição dos cargospúblicos, quando da implantação de um novo plano de classificação.

V - Viabilidade Jurídica da Continuidade de sua Prática

Restringindo-se ao que se expôs até agora, creio que nem mesmo o analistamenos avisado se arriscaria dizer que a Administração não tem condições de continuarrealizando transposição e transformação de cargos, autorizados em lei.

Aqui, entra, entrementes, o obstáculo considerado: o art. 37, inciso II, daConstituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargos eempregos públicos.

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O leitor sem maior afinação com o tema e suas implicações poderá falar que umacoisa nada tem a ver com a outra. Digo eu que a questão, no seu deslinde, nãocomporta tamanha simplicidade.

Bastaria trazer à colação reiteradas decisões dos tribunais superiores do país,que, fundamentadas no citado dispositivo constitucional, asseveram a inviabilidadejurídica da utilização dos institutos da transposição e transformação, concebidos comoformas de provimento de cargo, no que me permito discordar, com perdão da ousadia.

O atual estatuto dos servidores públicos civis (Lei n° 8.112/90) arrola, no art. 8°,estas formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, ascensão,transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

No meu entender, essa enumeração é numerus clausus. No âmbito da legislaçãofederal, desconheço a existência de outras formas de provimento. Pode haver, sim,variação terminológica, como o antigo acesso, no lugar de ascensão; designação, no denomeação.

Não descarto, porém, que existam ou possam existir outras formas de provimentode cargo público, no ordenamento jurídico dos Estados-Membros e Municípios. Mastodas, em qualquer hipótese, sob pena de desfiguração do significado do atoadministrativo em causa (provimento), partirão de um pressuposto absolutamentenecessário: a vacância do cargo. De maneira que, se ele estiver preenchido, não fazsentido falar em provimento.

Confirma isso o magistério do notável Celso Antônio Bandeira de Mello, quandodiz que "Formas de provimento são as diferentes maneiras de se preencherem oscargos ..." (Apontamentos sobre os agentes e órgãos públicos. 1ª ed., 4ª tir. São Paulo,Revista dos Tribunais, 1984, p. 29).

Como visto anteriormente, a transposição ou transformação pode incidir sobre ocargo vago ou preenchido. Nesta última hipótese, o evento operacionaliza-se com orespectivo ocupante, até mesmo porque o servidor - corpo físico - não poderia ficar novácuo, muito embora, na prática - diga-se -, a aplicação desses institutos temsubordinado a efetivação do ato à observância de certos critérios seletivos, como, porexemplo, haverem os funcionários ingressado no cargo mediante concurso público,para que o seu cargo seja transposto ou transformado. Não atendidos os requisitosestabelecidos, os servidores ficam em quadro suplementar em processo de extinção.

O obstáculo jurídico que se aponta para a continuidade do uso de ambos osinstitutos em estudo, data maxima venia, é inaplicável à espécie, com a ressalva vistaadiante. É de notar que a disposição constitucional em referência estatui que "ainvestidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concursopúblico de provas ou de provas e títulos ..." (art. 37, II. Grifei).

Outra vez recorro ao ensinamento do administrativista Celso Antônio Bandeira deMello, para esclarecer a significação de investidura ou provimento. Diz o Professor daPontificia Universidade Católica de São Paulo que "Provimento é a designação de umapessoa para titularizar um cargo público". (Regime Constitucional dos Servidores daAdministração Direta e Indireta. 1ª ed., 2ª tir. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p.22).

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Observa-se, facilmente, dessa definição que o objeto do ato de provimento é atitularização do cargo vago. Numa palavra: preenchimento.

A ordem constitucional precedente falava em primeira investidura (art. 97, § 1 °). Évoz corrente que a supressão, na Carta vigente, da palavra primeira foi intencional, paracoibir os artifícios tendenciosos utilizados, consistentes no ingresso, por concursopúblico, em categorias modestas, para, em seguida, obterem os servidores acesso acargos elevados, mediante ascensão funcional, baseada em concurso ou seleçãointerna, em detrimento do interesse de pessoas não pertencentes aos quadrosfuncionais da repartição, que também poderiam concorrer aos lugares existentes,amparadas que são pela regra do livre acesso aos cargos ou empregos públicos(Estatuto Político, art. 37, I).

É assente, por igual, que a exigência constitucional do concurso aberto a todos,para ingresso nos cargos ou empregos públicos, visa também fortalecer o merit system,no Serviço Público.

Com o devido respeito aos doutos pensamentos em sentido contrário, entendoque nenhum dos propósitos do constituinte entra em colisão com as transposições etransformações de cargo, se efetivadas dentro da boa técnica aplicável ao tema.

Como dito em linhas pretéritas, a fixação da lotação ideal de uma categoriafuncional pode ser feita mediante decreto. A criação dos cargos e fixação dosvencimentos é que dependem da lei.

Enquanto não forem criados os cargos ou efetuados as transposições outransformações dos existentes, e verificada a sua vacância, neste último caso, não sepode falar em cargos públicos a serem providos. Há, por enquanto, claros de lotação ouvagos, como é da regulamentação pertinente.

A transposição de cargo do sistema antigo para o novo é procedimento destituídode maior significação, visto que não implica mudança de atribuições. Exemplos típicossão os cargos de bibliotecário, médico, odontólogo, etc., que, na nova situação, nãosofrem alteração, salvo quanto aos estipêndios, que podem ser majorados. Será que alei não pode fazer isso? Obviamente que sim. O tema está no seu campo de regência,totalmente, uma vez que sequer é mencionado na Constituição Federal.

E se esse cargo estiver preenchido, não pode ser feita a transposição? Não vejo,no ordenamento constitucional, qualquer tipo de obstáculo, a despeito de o Tribunal deJustiça do Distrito Federal e Territórios, no Acórdão n° 69.716, referente ao MS n°2.932/92 (DJ de 11.5.94), estampar, na respectiva ementa, que "A transposição é forma

derivada de provimento ...". Sob o aspecto técnico, peço vênia para esclarecer, emrepetição, que a transposição é do cargo, que pode se encontrar provido, advindo daí aimpossibilidade material de a transposição constituir forma autônoma ou derivada deprovimento. Numa e noutra hipótese, como dito antes, o pressuposto da vacância éabsolutamente necessário.

A Lei (DF) n° 13/88, mencionada na ementa do acórdão em referência, é bomregistrar, tomou a "transposição" ali autorizada como forma de provimento, incidindo novício de inconstitucionalidade, pelo que o decisum colacionado deveria ter usado otermo entre aspas, como bem o fez o Pretório Excelso (ADIn n° 266-RJ), referindo-se

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também à transformação. Nos dois julgados em apreço, parece ter havido mesmoprovimento de cargo público, disfarçado dos institutos em estudo, talvez por equívocodo legislador.

No terreno jurídico, ouso dizer, pois, que as transposições de cargo sãointeiramente viáveis.

A transformação de cargo, a seu turno, é ou pode ser evento significativo. Semdúvida, está compreendida, igualmente, no campo da lei ordinária (art. 48, X, da CartaMagna).

Só pode ser transformado o que existe. Estando vago o cargo, não acredito quehaja quem duvide da possibilidade jurídica de haver a sua transformação (dispositivoconstitucional retrocitado, com a confirmação vista no teor do § 4° do art. 40, tambémdo magno texto). Esta última disposição constitucional parece confirmar, realmente, aviabilidade de transformações de cargo, visto que, ferindo de morte o princípio dotempus regit actum, na parte dos estipêndios, assegura aos servidores aposentados osbenefícios decorrentes da eventual transformação do cargo em que se inativou. Seriarazoável entender que os inativos beneficiam-se dos efeitos de uma transformação decargo, negando-se os mesmos benefícios a quem se encontra em plena atividade?Deixo a resposta para quem defende a impossibilidade da transformação de cargos, emqualquer hipótese.

O questionamento cabível dessa viabilidade é se o cargo estiver preenchido.Decisões do Supremo Tribunal Federal têm sido pela impossibilidade da transformação,com fundamento no art. 37, II, da Lei Maior - exigência do concurso público.

Aqui, sou levado a reconhecer que a questão é por demais complexa. Exige doanalista profunda reflexão, na busca do seu adequado deslinde. O aspecto davalorização do sistema do mérito, que, como visto, é um dos objetivos daobrigatoriedade da ampla competição, para investidura em cargo público, afigura-se-meque fica superado, na hipótese de transformação sem elevação do nível decomplexidade das atribuições. Como, v.g., a transformação de um cargo de contador node economista (mantida ou não a retribuição), cujo ocupante preencha o requisito deescolaridade.

Esse tipo de transformação é possível? Admito que a resposta correta ensejadiscussão. À primeira vista, pode-se dizer que o ato administrativo em comento, desdeque autorizado em lei, é plenamente viável. Aprofundando-se a análise, entretanto,depara-se com algum tipo de embaraço. Pode-se argumentar que o princípio daacessibilidade aos cargos públicos, garantido pela Constituição, alcança a simples

unidade de poderes e deveres estatais, em que se consubstancia o cargo públicoefetivo, a função pública considerada. De modo que, se a Administração necessitar e sedispuser a contar com o respectivo agente, a esse lugar as pessoas têm o direito deconcorrer, em competição aberta a todos quantos preencham os requisitos de inscriçãono certame.

Essa tese é simpática, mas a ela não me filio, porque entendo que o preceitoconstitucional que firma tal princípio não possui tamanho alcance. A meu critério,restringe-se ao direito de todos concorrerem ao provimento de cargo público, vago,

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obviamente, criado "por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofrespúblicos, ..." (art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 8.112/90).

Desse modo, aquele lugar (teórico), representado por claro de lotação, em que seagasalhará o cargo (preenchido) objeto da transformação, autorizada regularmente, naminha modesta avaliação, está fora do alcance do princípio da acessibilidade aoscargos públicos, bem como da exigência do concurso público, uma vez que esseprocedimento administrativo não é forma de investidura.

Outro tipo de transformação de cargo juridicamente factível é quando o atoimportar diminuição do nível de complexidade das atribuições e responsabilidades doocupante, que, consoante entendimento jurisprudencial, não tem direito de ver mantidoo seu status funcional. Se essa alteração acarretar diminuição de vencimentos, em vistada vedação constitucional a respeito, assegurar-se-á ao funcionário a diferença deestipêndios, em caráter individual.

Por fim, complicada mesmo é a transformação que implique elevação dacomplexidade das atribuições do cargo, responsabilidades pertinentes e seusvencimentos - esta a ressalva de indicação prometida. Estando o cargo preenchido,todos os obstáculos jurídicos possíveis podem ser levantados, a saber: os princípios deincidência genérica (impessoalidade e moralidade) e os de aplicação específica(acessibilidade aos cargos públicos e fortalecimento do sistema do mérito).

Sobre os primeiros, dispenso-me de fazer aqui qualquer abordagem, consideradoo propósito deste artigo.

Os últimos são, em realidade, os empecilhos que se colocam a respeito daviabilidade da transformação de cargos.

Aceita a razoabilidade da tese que sustento neste trabalho, esses obstáculosficariam restritos ao último tipo de transformação indicado. Se o cargo estiverpreenchido, o princípio da acessibilidade não pode ser invocado. Remeto o leitor ao queconsignei, neste tópico, concernentemente à transformação de cargo sem alteração dacomplexidade de suas atribuições.

Mas, neste tipo de transformação de cargo, o princípio do fortalecimento dosistema de mérito, reconheçamos, constitui-se forte entrave à continuidade doprocedimento administrativo que vinha sendo praticado, antes da vigente ordemconstitucional.

Com efeito, muito embora convicto de que transformação não é forma deprovimento de cargo público, a que se limita o art. 37,11, da Constituição Federal,saindo do terreno da literalidade, penso que o procedimento administrativo, no casoespecífico, é juridicamente inviável, visto que o concurso público é o modo (objetivo) deaferição de mérito eleito pela Carta Magna, para investidura em cargo e empregopúblico.

Essa inviabilidade, convém assinalar, evita artifícios voltados para favorecerservidores, que poderiam beneficiar-se indevidamente de transformação de cargosmodestos, noutros de nível elevado, sem a comprovação de possuírem a devidaqualificação, aferível mediante concurso público. A transformação seria uma disfarçadaespécie de "ascensão funcional".

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Desse modo, resumindo, entendo que as transformações de cargo que importamdiminuição ou manutenção do nível de complexidade das respectivas atribuições e daescolaridade exigida são juridicamente viáveis, na forma disposta em lei.

As que implicam elevação do nível de complexidade ou de escolaridadeapresentam-se inviáveis, em face do disposto no art. 37, II, da Constituição Federal,que objetiva também o fortalecimento do sistema do mérito, no Serviço Público, e quedeve ser objeto de interpretação teleológica.

As transformações de cargo, assim, devem ser devidamente avaliadas, sem o quenão podemos distinguir aquelas que são factíveis, no plano jurídico.

De conseguinte, a legislação ordinária autorizativa foi recepcionada pela vigenteordem constitucional, com a ressalva acima.

VI - Conclusão

As considerações expendidas autorizam concluir, além das observações que seseguem, que as transposições e transformações de cargos públicos são procedimentosadministrativos adotados sobretudo na implantação de planos de classificação decargos, instituídos por lei.

Os planos de classificação de cargos derivam-se do processo natural de evoluçãodos conhecimentos e das técnicas organizacionais, tendo por motivação especial, noBrasil, a constante perda do poder aquisitivo dos vencimentos dos cargos públicos, emvirtude do perverso processo inflacionário que tem assolado a economia brasileira, nasúltimas décadas.

A transposição consiste no deslocamento do cargo do sistema antigo para o novo,sem mudança das atribuições. A transformação implica alteração das atribuições. Nissoestá a distinção entre um e outro instituto.

As transposições e transformações têm sido confundidas com formas deprovimento de cargo público, decerto, em virtude de imperfeição técnica, em certoscasos, da legislação autorizativa. Em verdade, esses procedimentos administrativosnão são formas de provimento de cargo público, a que se restringe a exigênciaconstitucional do concurso público, para a respectiva investidura, daí seremjuridicamente viáveis, com a ressalva que se segue.

As transformações de cargo que importam elevação do nível de complexidade dasrespectivas atribuições ou a escolaridade exigida para ingresso, a teor de exegeseteleológica, estão inviabilizadas pelo disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, queimprime o fortalecimento do sistema do mérito funcional, aferível mediante concursopúblico.

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DURAÇAO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOSSEGUNDO A LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Jorge Ulisses Jacoby FernandesProcurador do Ministério Público junto ao TCDF

I - A Regra Geral - Limites Subjetivos. Il - A Regra Geral - "Vigência doRespectivo Crédito". IIl - Projetos Cujos Produtos Estejam Contemplados nasMetas Estabelecidas no Plano Plurianual. IV - Prestação de Serviços a SeremExecutados de Forma Contínua. V - Aluguel de Equipamentos e a Utilização dePrograma de Informática. VI -Sobre as Decisões Conhecidas e Divulgadas. VII-Conclusão.

A nova Lei de Licitações e Contratos alterou profundamente o tema da duraçãodos contratos administrativos, dinamizando a periodicidade da realização das licitações.

Além de estabelecer a regular freqüência do certame seletivo, dispôs sua parterepressiva constituir crime a prorrogação dos contratos fora das restritas hipóteses queelencou no art. 57 do normativo em epígrafe.

Adiante serão expendidas breves considerações sobre o assunto, notadamentesobre os limites subjetivos e objetivos da norma e sobre os casos de prorrogaçãoelencados nos incisos do precitado dispositivo, deixando-se de lado as hipóteses deprorrogação referidas no § 1° do mesmo que tratam de fatos supervenientes e externosao ajuste, justificadores, para o legislador, da ampliação do prazo de vigência doscontratos.

I -A Regra Geral -Limites Subjetivos

No caput do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, foi estabelecida aregra geral a reger os contratos administrativos, vinculando o prazo de duração àvigência dos respectivos "créditos orçamentários".

A regra é corolário do princípio, de caráter didático, insculpido nos arts. 7°, § 2°, 11e III, e 14, segundo os quais, pela nova lei, a Administração deve, antes de iniciar oprocesso licitatório, saber com objetividade o que vai contratar, quanto,aproximadamente, custará e se a lei orçamentária - que traduz em quantitativosnuméricos as prioridades na aplicação de recursos definidos pelo povo através dosseus legítimos representantes - autoriza a realização de despesa.

A inicial questão que vem ocupando a inteligência dos juristas pátrios diz respeitoàs pessoas jurídicas que estariam submetidas ao império desse dispositivo,considerando, especialmente, que a expressão "vigência dos créditos orçamentários"estaria ligada às pessoas jurídicas de direito público interno. Os que se alinham àimpossibilidade de a norma do caput abranger as empresas públicas e as sociedades

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de economia mista aduzem que aquela expressão - crédito orçamentário - não seajusta a tais entidades e ainda avocam a incompatibilidade da mesma ao prescrito nosarts. 165, §5°, II, e 173, § 1°, da Constituição Federal.

Essas considerações merecem atenta reflexão.

Preliminarmente releva obtemperar que só a ausência de adequada compreensãodos princípios do Direito Financeiro poderia tomar estranha a noção de vigência decrédito orçamentário à órbita das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Efetivamente, mesmo antes da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, o Estadobrasileiro vem se ocupando em conhecer e controlar o fluxo de receitas e despesasdesses entes aos quais assegurou autonomia administrativa e financeira. Tanto assim oé que, v. g., no art. 99, do precipitado diploma, foi estabelecido que "os serviçospúblicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica" -ou seja, mesmo que assumam outras formas em direito admitidas - "manterãocontabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, semprejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum". Também para assegurar ocontrole e a obrigatoriedade da existência de orçamento, o art. 107 da mesma lei exigiuque os orçamentos das entidades autárquicas ou paraestatais fossem aprovados porDecreto do Poder Executivo, vinculando-se, conforme o caso, na forma do art. 108, aoorçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constituindocomplemento do orçamento dessas entidades, sujeitos também à publicação, pela forçavinculativa do art. 109.

Portanto, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda quandoexplorem atividade econômico-industrial, submetem-se ao regime da Lei n° 4.320/64,assegurado o atendimento das respectivas peculiaridades, por ressalva expressa noart. 110. Entre as "peculiaridades" está, sem laivo de dúvida, a possibilidade de alterar oorçamento sem exigência do processo legislativo, que, acatadas as exceções do art. 44da Lei n° 4.320/64, normalmente se impõem como forma essencial à alteração da leiânua.

Corrobora esse entendimento o que dispõe o art. 62, § 3°, o qual ao tratar doscontratos administrativos regidos por normas gerais de direito privado, não ressalvou aaplicação do art. 57. De conseguinte, mesmo a esses, reconhecidos pelo legisladorcomo tertiun gentis, aplicam-se integralmente as disposições referentes à duração doscontratos inseridos no referido artigo.

II - A Regra Geral - "Vigência do Respectivo Crédito "

Ensina Marçal Justen Filho, em escólio ao art. 57, que se deve distinguir oscontratos de execução instantânea dos contratos de execução continuada(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Rio de Janeiro, Aide,1993, p. 332). Para as primeiras, a obrigação pactuada efetiva-se com um só ato,enquanto a execução dos segundos se protrai no tempo em prestações periódicas.

Para ambos, vigora a exigência da previsão para realização da despesa, no caso,existência de crédito orçamentário, que nada mais é do que o elemento discriminado nalei orçamentária anual para realização da despesa. Abrange ainda os créditosadicionais - suplementares, especiais e extraordinários - que são autorizações de

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despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Comoreferido, tendo as empresas públicas e sociedades de economia mista peculiaridadesem relação às normas gerais de direito financeiro, a noção de lei orçamentária deve tero elastério necessário para açambarcar o "complemento" a que se refere o art. 109 daLei n° 4.320/64. Para essas entidades também a expressão "créditos adicionais"assume conotação peculiar, pela dispensabilidade de processo legislativo.

Para que seja iniciado o processo licitatório e também para o ajuste de contratoválido é imprescindível a existência de crédito orçamentário. Aos contratos de execuçãoinstantânea, ou prestação única, o requisito precitado é de fácil equacionamento.Dúvidas poderiam ser suscitadas se o contrato é firmado em mês de um ano e a"prestação" -(termo?) que aqui se emprega como sentido de adimplemento -ocorre noexercício seguinte. A rigor tal hipótese não está autorizada pela lei, vez que aexpressão "duração do contrato" tem como termo inicial a data do ajuste e, final, a datado adimplemento da obrigação reconhecida pela Administração. Logo, não poderiahaver contratação em um ano com a previsão para entrega no ano seguinte,ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do art. 57, em comento. Há, porém,outra possibilidade, que ocorre com alguma freqüência e diz respeito à execuçãointempestiva do contrato de prestação única que, ajustado em um ano, vem a serrealizado em outro exercício financeiro, por fatores inicialmente não aventados, maspermitidos nos incisos do § 1° do mesmo art. 57.

Nessa hipótese, deve-se ter em linha de consideração que pertencem ao exercíciofinanceiro as despesas nele empenhadas, as quais, se não liquidadas e pagas nomesmo exercício, são inscritas em "restos a pagar" e poderão ser pagos à conta dedotação específica, consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecidaa ordem cronológica de exigibilidade, conforme se extrai do disposto nos arts. 35 a 37da Lei n° 4.320/64, sendo esse último entendido com a derrogação do art. 5° da Lei n°8.666/93.

Vem a propósito referir, agora, a questão do contrato de execução continuada,também denominados por De Plácido e Silva, como "contrato sucessivo".

A regra geral, como exposto, é que a duração dos contratos fica adstrita à vigênciados respectivos créditos orçamentários, os quais, ordinariamente, vigem por dozemeses e se expiram ao término do exercício, em 31 de dezembro. A lei, no caput do art.57, abrangeu, na regra geral, inclusive os contratos sucessivos que tenham duraçãoigual ou inferior a doze meses, no mesmo exercício financeiro, pois é regra do direitofinanceiro que o orçamento autoriza a realização da despesa por um ano, regra geralque abrange inclusive os créditos adicionais, conforme exsurge do art. 45 da Lei n°4.320/64.

Reconheceu, porém, o legislador a legitimidade para o contrato ser prorrogado,em algumas restritas hipóteses, que elencou.

É por isso que após a vigência da Lei n° 8.666/93, ressalvadas as exceções nelaprevistas, v. g., pode-se afirmar que os contratos administrativos regulados por essediploma vigem até o último dia do exercício financeiro, ou seja, até 31 de dezembro.

III - Projetos Cujos Produtos Estejam Contemplados nas Metas Estabelecidas noPlano Plurianual

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A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, aponta o Plano Plurianual comoinstrumento do orçamento da União, repetindo a Carta política de 1967, para emseguida indicar que seu escopo é estabelecer a expressão financeira dos programassetoriais e regionais para aplicação das despesas de capital e para as relativas aosprogramas de duração continuada.

Essa expressão - duração continuada - está em plena consonância com a idéia de"contrato sucessivo", anteriormente referida.

Para os contratos cujos produtos estejam elencados no Plano Plurianual, poderáhaver prorrogação do ajuste, seja para atender aos programas de duração continuada,seja para realizar obras, compras ou serviços relativos às despesas de capital, previstasnaquele diploma legal.

Insuficiente, porém, que o produto final, objeto do contrato, esteja previsto noPlano Plurianual. Deve, igualmente, ocorrer satisfação simultânea de outros requisitospara que se prorrogue o ajuste:

1°) haver dotação orçamentária - não se deve dissociar a regra do inciso 1 dainsculpida no respectivo caput. Embora a lei orçamentária anual esteja compelida asufragar as metas do Plano Plurianual é possível que, no caso concreto, emborainfreqüentes vezes, o objeto do contrato não esteja previsto ou tenha sidoinsuficientemente dotado. A ausência de planejamento eficaz ou sua inexecução sãocaracterísticas que se fazem presentes em países em fase de desenvolvimento.Inexistindo previsão de crédito orçamentário na lei anual, ainda que consagrado oobjeto no Plano Plurianual, não pode haver prorrogação;

2°) previsão no ato convocatório - a possibilidade de prorrogação do contrato deveestar expressamente prevista no ato convocatório por constituir elemento decisivo aorecrutamento dos licitantes interessados em participar do certame. A prorrogação emqualquer caso dos incisos, mesmo naqueles outros em que não há expressa referênciaà previsão no ato convocatório, só pode ocorrer se tiver sido prevista. E que, como dito,constitui elemento essencial ao recrutamento, garantidor do princípio da isonomia entrelicitantes, muito embora a prorrogação não seja exigível em direito do contrato;

3°) interesse da Administração - de igual modo os contratos administrativos só sãoajustados e continuados enquanto interessarem à Administração, como é próprio dasua natureza, em face da potencial incidência das cláusulas exorbitantes. Não se tratade poder discricionário amplo, mas que se exerce, apenas, para a satisfação dointeresse público. Consectário direto desse requisito essencial à prorrogação, aliás aqualquer prorrogação, é que ainda quando o produto esteja previsto no Plano Plurianuale mesmo que tenha havido previsão editalícia, a possibilidade de prorrogação sujeita-seao interesse público.

É possível que, nesses termos, o contrato vigore por muitos anos, inclusive alémdo prazo de vigência de uma Lei do Plano Plurianual, bastando que as leis dessanatureza continuem prevendo programas com o objeto do contrato, satisfeitos, ainda,os demais requisitos em tela.

De qualquer modo, porém, sempre o ajuste vigerá por doze meses, expirando-seem 31 de dezembro, se não for prorrogado anualmente.

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lV - Prestação de Serviços a Serem Executados de Forma Continua

A redação do inciso II tem permitido a consagração de mais de uma exegese,plenamente razoável, bem como suscitação de dúvidas bastante variadas.

Atenta reflexão sobre o assunto e aplicação de diferentes processosinterpretativos podem abranger teses aparentemente antagônicas.

Para a elucidação do tema deve-se fixar alguns conceitos-premissas quais sejam:

- a partir da Lei n° 8.666/93, os contratos administrativos, regidos por ela, têmduração limitada a doze meses, segundo se extrai da regra geral insculpida no caput.

"os contratos de trato sucessivo ou duração continuada admitem prorrogaçãoquando satisfeitos os requisitos da Lei.

De toda pertinência, agora, é analisar a exceção que o inciso II consagra:

1°) natureza do serviço - sobre esse aspecto a lei foi categórica, dispondo que suaaplicação abrange tão-só os "serviços a serem executados de forma contínua".Admite-se a noção de permanência, mas também a continuidade por um períododefinido;

2°) duração estendida - o segundo termo, que adjetiva o substantivo "duração", fazcom que a expressão tenha equivalência a "prorrogação". Efetivamente, estender aduração pressupõe que ela tenha sido previamente definida, para que, ao depois, seveja ampliada no tempo;

3°) "igual período" - as possibilidades de interpretação dessa expressão podemser sistematizadas. Primeiro, associando-a strictu sensu a "respectivo créditoorçamentário" ou a vigência do contrato: assim, se um crédito orçamentário teve o iníciode sua vigência em 1° de setembro, o contrato seria firmado com duração de quatromeses, admitindo sua prorrogação, por "igual período", até 31 de abril. Segundo, ocontrato poderia ser firmado com duração de doze meses, assegurada a possibilidadede prorrogação por "igual período", de doze meses. Terceira possibilidade deinterpretação considera as premissas referidas e sustenta que o termo "igual período"se refere à possibilidade do caput de um contrato vigorar até doze meses.

Essa última é a exegese mais adequada que deve ser adotada por exclusão dasdemais. A primeira possibilidade desconsidera que o serviço é de duração continuada,obrigando a Administração renovar a licitação no curso do exercício apenas paraassegurar equivalência dos períodos de duração do contrato e sua prorrogação, o queconstituiria "capricho" ao legislador. Já a segunda desconsidera o orçamento e a regrageral da vigência do crédito orçamentário.

Pela última possibilidade não só se atende a noção de serviço de execuçãocontínua, quanto se acata a regra geral de vigência anual correspondente a exercíciofinanceiro. No exemplo estabelecido, se a Administração possui um contrato devigilância que foi rescindido em 31.8.93 e, após licitação, firma novo ajuste e essevigorará entre 1.9.93 e 31.12.94, podendo ser estendida a sua duração - prorrogada -até 31.12.94. "Igual período", então, foi associado à noção geral de créditoorçamentário e, utilizado no gênero singular, indica que só pode haver umaprorrogação.

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V - Aluguel de Equipamentos e a Utilização de Programa de Informática

O inciso IV concede tratamento diferenciado à área de informática, abrangendonão só o aluguel de equipamentos quanto o uso de programas.

De começo tem lugar a impossibilidade de dissociar-se o aluguel de equipamentosda área de informática. Não é qualquer equipamento, mas tão-só aqueles utilizados ematividades de processamento de dados, ou que, na formado art. 2° do recente Decreton° 1.070, de 2 de março de 1994 (DOU de 3.3.94, p. 3046), apresentem sistemasintegrados constituídos de bens e serviços de diversas naturezas em que pelo menoscinqüenta por cento da composição de custos estimada seja constituída pelos itensespecíficos dos incisos I a V do precitado dispositivo.

Aliás, a doutrina parece unânime a respeito, muito embora na prática se verifiqueo propósito de dissociar equipamentos da locação "de informática", fato temerário,porque dissociaria igualmente a expressão aluguel, vedando a prorrogação de uso deprogramas, ainda que não se dê sobre a forma de locação, por período superior a 48meses.

VI - Sobre as Decisões Conhecidas e Divulgadas

Apreciando consulta formulada por órgão integrante da Administração Indireta doDistrito Federal, no Processo n° 7.696/93, o Egrégio Tribunal de Contas adotouentendimento de que os contratos de prestação de serviços hospitalares podem ter suaduração além do exercício financeiro, observando o limite fixado no art. 57, inciso 11,da Lei n° 8.666/93.

Não há contrariedade entre as considerações expendidas e a r. deliberação destaCorte, vez que a mesma não definiu o termo "igual período", insculpido no final dodispositivo referido. Para a Administração, s.m.j., essa exegese seria mais favorável,além de ser judicialmente razoável e contar com o beneplácito do Ministério Públicojunto ao Tribunal.

VII - Conclusão

As considerações expendidas autorizam sejam adotadas as seguintes conclusões:

Primeira:

a) na apreciação dos processos que versem sobre exames de contratosadministrativos firmados por órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional doDistrito Federal deverão ser observadas as normas estabelecidas no art. 57 da Lei n°8.666/93;

b) estão sujeitas às prescrições desse dispositivo também as empresas estataisque explorem atividade econômica.

Segunda:

Os contratos regidos pela Lei n° 8.666/93 terão a duração dos respectivoscréditos, entendendo-se como tal o termo foral coincidente com o exercício financeiro.

Terceira:

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Para os casos de prorrogação previstos nos incisos I, II e IV do art. 57 daprecitada lei, exigir-se-á sempre a existência de dotação orçamentária, previsão no atoconvocatório e interesse da Administração.

Quarta:

a) poderão ser prorrogados os contratos que tratem de projetos cujos produtosestejam contemplados nas metas de dotação no Plano Plurianual;

b) satisfeitos os requisitos do art. 4°, as prorrogações ocorrerão anualmente e portantos exercícios quantos se referirem o Plano Plurianual.

Quinta:

a) para a prestação de serviços serem executados de forma contínua, observandoo disposto anteriormente, poderá ser prorrogado o ajuste até o término do exercíciofinanceiro seguinte;

b) admitir-se-á, nesse caso, apenas uma prorrogação.

Sexta:

a) para o aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática seráadmissível a prorrogação do prazo até 48 (quarenta e oito) meses após o início davigência do contrato;

b) por equipamento e programa de informática entende-se o que dispõe o art. 3°do Decreto n° 1.070, de 2 de março de 1994, publicado no DOU de 3.3.94, p. 3046.

Além desses casos, a lei autoriza, ainda, outras prorrogações do contrato pormotivos supervenientes e externos ao ajuste, no respectivo § 1° do art. 57 da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, que devem também ser consideradas.

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JUSTIFICAÇÃO COMO MEIO DE PROVA

Jorge Ulisses Jacoby FernandesProcurador do Ministério Público junto ao TCDF

"O fato mais importante é que a justificação judicial normalmente ésubmetida às Cortes de Contas como elemento de prova junto às inativações deservidores."

Alguns trabalhadores têm recorrido à justificação judicial como meio de prova detempo de serviço.

O tema comporta certa relevância na medida em que, em alguns processos, olapso tem sido computado para todos os fins, noutros, só para aposentadoria e, por fim,em outros, desconsiderados.

A jurisprudência do Colendo Tribunal de Contas da União encontra-se,atualmente, cristalizada na Súmula n° 107, cujo enunciado adiante recordaremos.

A justificação está disciplinada entre os procedimentos cautelares específicos,regulados pelo Código de Processo Civil de 1973. É oportuno destacar que oprocedimento quase não teve alteração desde o Código de 1939, exceto quanto àclassificação que nesse era mais adequada.

De fato, o Código de Processo Civil anterior dedicava um livro (V) exclusivamenteaos processos acessórios e em título próprio (VIII) regulava o tema.

Se tivermos em conta que, por definição legal, o processo cautelar tem duascaracterísticas elementares, periculum in mora e fumus boni juris, haveremos deconcluir que a inclusão da justificação como processo cautelar é indevida.

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Trata-se de procedimento com caráter autônomo que apresenta singularidades,pois não admite defesa ou recursos (art. 865) e veda ao magistrado pronunciar-sesobre o mérito, limitando sua atuação aos aspectos formais do processo (art. 866,parágrafo único).

Mantém pontos de semelhança com a inquisição ad perpetuan rei memoriam ouesame di testimoni a futura memoria.

O objetivo da justificação é constituir simples documento ou assegurar a prova ouconcorrer para sua formação como subministra Pontes de Miranda (Comentários aoCódigo de Processo Civil. 1976, tomo XII, p. 293).

O juízo do mérito fica reservado para o futuro processo regular. Nele, a partejuntará os autos da justificação e o Juiz da causa apreciará livremente a prova,ponderando os indícios de verossimilhança e a fé que os depoimentos houverem demerecer, em face do conjunto de elementos probantes agora produzidos.

Assim, naturalmente, a prova obtida mediante justificação judicial submete-se aocrivo da valoração em processo posterior.

Quando se destina a provar, porém, o tempo de serviço prestado, a lei exigiu aconcorrência de outros requisitos.

O Regulamento dos Benefícios da Previdência Social estabeleciaperemptoriamente: "A comprovação do tempo de serviço realizada mediantejustificação judicial só produz efeito perante a Previdência Social quando baseada emrazoável início de prova material" (RBPS - Decreto n° 83.080, de 24.1.79, art. 57, § 5°),para, em seguida, coibir a prova exclusivamente testemunhal (idem. § 6°). O atualRegulamento manteve a mesma linha de procedimento (RBPS -Decreto n° 357, de7.12.91, art. 179 e 180).

Deve ser registrado que a jurisprudência do Tribunal Federal de Recursossistematicamente declarou a ineficácia da justificação judicial como meio de provaquando se constitui, apenas, a partir de testemunhas (v.g. Ac. 061634224, DJ de11.6.87; Ac. 06135528, DJ de 24.10.85; Ac. 05.647899, DJ de 25.10.84).

O Colendo Tribunal de Contas da União preferiu, entretanto, adotar outro critériopara delineamento de sua jurisprudência, permitindo que, em caráterexcepcionalíssimo, a justificação judicial se amparasse apenas em prova testemunhal.

Assim, enunciou a Súmula n° 107 de sua jurisprudência:

"Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço,tão-somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável deprova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção decertidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuaisdo servidor e da respectiva ficha financeira."

É de se reconhecer o valor relevante da jurisprudência como instrumento dauniformização das decisões. Inegável, ainda, a vantagem fixada pelo verbete emrelação aos rígidos parâmetros referidos no Regulamento dos Benefícios daPrevidência Social.

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O fato mais importante, porém, é que a justificação judicial normalmente ésubmetida às Cortes de Contas como elemento de prova junto às inativações deservidores.

Com relação a esses processos, os Tribunais de Contas têm o deverconstitucional de julgar a legalidade e, se for o caso, ordenar o registro. Como o tempode serviço nas aposentadorias voluntárias é um dos requisitos a serem apreciados, ajustificação judicial submeter-se-á integralmente ao juízo de mérito do Tribunal.

Para poder alcançar o mérito, será necessário avaliar os depoimentos dastestemunhas, ou como prefere Neves e Castro, pesar as declarações e não contá-las. Adificuldade será, porém, bem maior do que aquela vivenciada pelo juiz do processocomum em que é respeitado o principio da imediatidade.

Distante das partes e tendo como meio apenas registro frio dos depoimentos,normalmente, respondendo perguntas pouco circunstanciadas sobre fatos ocorridos hádécadas por alheias informações (ex aditu alineo) -a missão de "julgar" é tormentosa.

Mas, o ordenamento jurídico não só autoriza a livre formação do juízo de méritocomo assinala com profunda sabedoria, no art. 335 do CPC, que "na falta de normasjurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradapela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiênciatécnica, ressalvado quanto a esta o exame pericial".

Para finalizar, sintetizando as considerações expendidas, registramos o seguinte:

- a justificação judicial é procedimento que se destina à colheita de provas com asformalidades processuais comuns;

- a sentença que extingue o processo é terminativa;

- a avaliação do mérito fica reservada para o futuro processo em que a justificaçãovier a ser oferecida;

"quando os Tribunais de Contas julgam as aposentadorias voluntárias podemapreciar livremente as provas oferecidas por meio de justificações;

- o Enunciado n° 107 da Súmula de jurisprudência do TCU e as disposições do art.335 do CPC/73 constituem guia seguro à avaliação do mérito da prova oferecida.

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LICITAÇÃO -PASSAGENS AÉREAS

Jorge Ulisses Jacoby FernandesProcurador do Ministério Público junto ao TCDF

I - O Objeto - Delimitações Jurídicas. II - Exigibilidade de Licitação. III-Tipo de Licitação.

Entre vários subtemas associados à licitação pública, o colocado na epígrafe vemsendo tratado por diversos órgãos, despertando invariavelmente a atenção sobre oassunto, seja pela relevância no cotidiano da Administração Pública, seja pelomultifacetado enfoque que permite, ora decorrente da ausência do adequadoequacionamento jurídico, ora pela indébita pretendida interferência estatal.

Cabe, pois, analisar com cautela, sem perder a característica objetiva epragmática, que se impõe, os vários matizes que o tema proposto permite, iniciando-sepela necessidade de delimitações jurídicas do objeto -tarefa à primeira vistaincompatível com a imprevisibilidade das possibilidades de viagem -para, em seguida,demonstrar a regra da exigibilidade da licitação, identificando o tipo a ser utilizado -menor preço - encerrando-se com a demonstração da viabilidade de o editalestabelecer como critério objetivo de julgamento o maior desconto.

I - O Objeto - Delimitações Jurídicas

O equacionamento do problema tem de acatar, pontualmente, os termos de nossodireito positivo.

A licitação que tem por objeto o transporte apresenta-se como serviço, naconceituação legal, extraída do art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de1993.

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Não se enquadrando no conceito de "compra", como poderia em primeiro planoparecer aos menos atentos, esse tipo de licitação apresenta algumas peculiaridades.

Inicialmente, no rumo preciso de resguardar certos aspectos, impôs a lei precitadaa exigência de "projeto básico" - terminologia adotada com evidente transladação desentido - não apenas para obras e serviços de engenharia, mas para qualquer serviço.Indistintamente estabeleceu o art. 7°, caput, e § 2°, I, ser indispensável a existência deprojeto básico para obra e serviço, perdendo a eficácia, para os não enquadráveis naárea de engenharia, expressões como "tratamento do impacto ambiental" e "fases deelaboração do projeto executivo", alínea "d", integral, constante do inciso IX do art. 6°, oqual cuida de fixar o conceito geral de projeto básico.

Detém-se à guisa de reflexão no argumento à primeira vista impressionante deque o legislador teria pretendido obrigar que qualquer licitação para serviço fosseprecedida de projeto básico.

Ao argumento formal de que essa terminologia é restrita à ciência da engenhariaopõe-se a literal disposição de lei que, como dito, generalizou a expressão.

Corrobora ainda a idéia, recente decisão do Tribunal de Contas da União, que noexercício de sua competência, consagrada no art. 113, § 2°, determinou a anulação deedital, não referente a serviço de engenharia, por ausência de projeto básico. V.TC006.031/94-3, julgada em 4.5.94.

De outro lado, é um fenômeno intrínseco à hermenêutica a sedimentação gradualde novas imposições normativas, e nesse contexto desponta que diversos órgãos eentidades já passaram a adotar o projeto básico, como nomenclatura de detalhamentode projeto de serviços, a exemplo da Delegacia de Administração do Distrito Federal, doMinistério da Fazenda, que acertadamente elaborou projeto básico para a contrataçãodos serviços de vigilância e limpeza e conservação.

Dado como demonstrada a necessidade de projeto básico para quaisquerserviços, inclusive a contratação de passagem aérea, corolário da sua natureza, outradificuldade sucede no procedimento licitatório, qual seja como quantificar e qualificar oobjeto.

Numa interpretação sistemática, impõe-se harmonizar a vedação constante do §4°do art. 7° com o disposto no art. 65, §§ 1° e 2°, todos da Lei n° 8.666/93, econtextualizá-la em um objeto sujeito à extensa submissão a álea.

O primeiro dos normativos do parágrafo precedente dispõe ser vedado incluir noobjeto da licitação serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos nãocorrespondam às previsões do projeto básico e, o segundo, que a Administração nãopode suprimir ou acrescer mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialatualizado do contrato.

Para não incidir em tais vedações, deverá a unidade administrativa proceder aestudos técnicos estatísticos, visando definir um parâmetro científico e fixar um limiteglobal da despesa, tendo por universo a freqüência do fato nos exercícios anteriores.

Atente-se para a necessidade de que o limite não fique próximo ao estabelecidopara outra modalidade de licitação. Exemplificando: considerando os valores limites das

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modalidades definidos na Portaria n° 2.795, de 1.9.94, da SAF, DOU de 5.9.94, se osestudos estatísticos indicam que a contratação dos serviços de passagem alcançarão omontante, atual, de R$ 1.110.000,00 deve o agente público considerar que no caso émelhor adotar a concorrência, ao invés da tomada de preços, pois se for necessárioaditar o serviço até 25%, o preço implicará na modalidade superior. Também o mesmoocorrerá se, num mesmo exercício, outro contrato, com o mesmo objeto suceder a este,hipótese em que os valores serão somados para definir a modalidade de licitação, nostermos do arts. 23, § 5°, e 39, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93.

Ao projeto básico deverão ser acrescidas outras informações como roteirospreferenciais, categorias das aeronaves, quando exigível, prazo de entrega dosbilhetes, local de entrega, etc.

II - Exigibilidade de Licitação

Antes de adentrar a discussão do tema proposto, necessário se faz ponderar quejá sustentaram alhures a possibilidade de enquadrar a aquisição na inexigibilidade delicitação a vista do fato de que, em regra, apenas uma empresa transportadora realizauma específica linha, ou então apenas uma apresenta determinado horário e itinerário.

A bifurcação primária entre exigibilidade e inexigibilidade, para que se pudessefirmar, necessitaria que a inviabilidade jurídica de competição ficasse demonstrada.

Nesse passo, deve ser evidenciado que a licitação tem o propósito de resguardarum princípio fundamental - o da isonomia - que pela importância o legislador, seguindoa consagrada lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, destacou em primazia dosdemais. (V. art. 3°, caput, da Lei n° 8.666/93).

Portanto, ainda que a linha do transporte tenha sido concedida com exclusividade,existindo na praça mais de um possível vendedor de serviço, ainda que o agente deviagem oferte lado a lado com o próprio realizador do serviço, será necessária arealização de licitação, porque estabeleceu-se a viabilidade jurídica de competiçãoentre os ofertantes a qual só pode ser enfrentada, com o acatamento do princípio daisonomia, adotando-se o processo seletivo da licitação.

III - Tipo de Licitação

Seguindo a regra geral para definir o tipo de licitação estabelecido na Lei n°8.666/93, para a contratação da passagem aérea deve-se adotar o tipo "menor preço".(V. art. 45, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93).

Entre os desdobramentos das possibilidades de "menor preço", divulgou-se anoção de maior desconto, que sem laivo de dúvida é consentânea com aquele.

Trata-se, à toda evidência, de assegurar igualdade de condições entre os órgãosda Administração Pública e as que, por praxe, ocorrem no setor privado.

Mais do que isso, facilita em demasia a escolha da proposta, por critériosobjetivos, posto que, ou a Administração requer a apresentação de tabelas de preços,com todas as variáveis de percurso, ou se estabelece singelamente a possibilidade decotação de desconto sobre as tarifas praticadas.

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A questão em tela, recentemente, encontrou surpreendente posicionamento porparte do Departamento de Aviação Civil, que, em carta dirigida a ABAVE -AssociaçãoBrasileira dos Agentes de Viagem, informou ser vedada a realização de licitação quetivesse por critério seletivo a concessão de desconto.

A referida Associação, de posse dessa manifestação, externou em diversasoportunidades o interesse de obviar as licitações que incidissem nessa forma deescolha da proposta mais vantajosa.

É evidente que fatores divergentes estavam permeando as posições do DAC e daABAVE. No primeiro, depreende-se, o superior objetivo de resguardar as empresas daaviação do aviltamento do preço das passagens que, em última análise, colocaria emrisco a segurança das condições de vôo. No segundo, evidente corporativismointeressado em manter margem de comissões de um mercado -venda de passagens aórgãos públicos da Administração Direta, Indireta e Fundacional - que movimenta,segundo estimativas divulgadas pelo Deputado Augusto Carvalho, uma cifra da ordemde 180.000.000 de dólares por ano.

Segundo o DAC o amparo jurídico à vedação dos descontos reside no disposto noDecreto n° 79.391, de 14.3.77, art. 7°.

Seja pela inoportunidade da nota, seja por contrariar o regramento delineado pelaLei n° 8.666/93, o fato é que o pronunciamento daquele r. órgão - DAC - encontrouantagonismos insuperáveis.

O substrato jurídico mostrou-se inadequado para dar sustentação aopronunciamento vez que o referido art. 7° do Decreto n° 79.391/77 foi expressamenterevogado pelo disposto no Decreto n° 99.662, de 31.10.90.

Também a finalidade de interesse público - presumido pela necessidade deassegurar tarifas que possam garantir a manutenção e renovação da frota deaeronaves nos padrões exigidos - afrontava a lógica mais elementar, na medida quecoibia diretamente apenas o desconto nas vendas para os órgãos públicos.

Sem embargo da honorabilidade das autoridades envolvidas, a Associação doMinistério Público junto aos Tribunais de Contas, em 31.5.94, houve por bem alertar asautoridades governamentais para que a correspondência fosse revista.

Do texto da correspondência dirigida ao Departamento de Aviação Civil, aoMinistério da Aeronáutica e ao Tribunal de Contas da União merecem ser transcritos osseguintes trechos:

A Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas... reporta-se aV. Exa para trazer agora relevante procedimento que vem sendo adotado em prejuízo àdefesa do patrimônio público.

Em síntese, os particulares ao adquirirem passagem aérea obtêm, no balcão dasagências de viagem, vultosos descontos, procedimento que, pela associação,amparada na informação do DAC, não pode ser estendido aos órgãos públicos quepromovem licitação.

Sem dúvida o transporte aéreo de passageiros deve sofrer regulamentação doEstado, condição que conta com o apoio desta Entidade.

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Afronta o interesse público, quando submete os órgãos licitantes da AdministraçãoPública a cartel, subjuga o princípio da livre concorrência, princípio fundamental daRepública. Ofende o interesse público, ainda, na medida em que injustificadamenteimpede que o erário usufrua de praxe entre particulares -agentes de viagem eclientes-passageiros".

O tema voltou a ter outros desdobramentos com a emissão da Nota Técnica n°001/PL-3/94, publicada no Diário Oficial da União, de 5.7.94, p. 10122, o qual teve porescopo "esclarecer o público usuário, mais especificamente os órgãos da AdministraçãoPública e os agentes de viagem" ... "em função dos procedimentos que vêm sendoadotados nas licitações para aquisição de bilhetes aéreos".

No texto da nota foi o assunto abordado com didática, aludindo-se, na fasepreliminar, que no segmento doméstico o sistema tarifário é o de tarifas liberadas comomonitoramento, podendo as empresas aéreas fixar as tarifas numa faixa de 32% acimaou 50% abaixo de uma tarifa de referência calculada pelo DAC.

Para a validade de tarifa deve a mesma ser registrada com antecedência de 48horas, sob pena de caracterizar infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica.

O valor da comissão dos agentes de viagem integra a tarifa e, portanto, ao reduzirsua parcela de comissão está o mesmo, por via oblíqua, praticando preço inferior aoregistrado no DAC.

No subitem 3.4 estabelece a nota:

"3.4. São ilegais os editais que contenham como condições para julgamentoexigências que contrariem o que estabelece o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n°7.565/86) e as Condições Gerais de Transporte (Portaria n° 957/GM-5, de 19.12.89),mais precisamente a redução e/ou eliminação de comissão dos agentes de viagem."

Mas, para finalizar, a nota técnica em epígrafe dispôs que:

"4.1. Os órgãos públicos podem beneficiar-se das tarifas promocionaisdesde que se submetam às condições de aplicação associada a tais tarifas."

Atente-se que efetivamente a nota técnica foi um avanço em relação ao Ofício n°018/PL-3, de 3.2.94, porque esclareceu o direito dos órgãos públicos em sebeneficiarem de tarifas promocionais.

Em contrapasso, ao considerar integrada ao valor da tarifa registrada a comissãodos agentes de viagem, inibiu a Administração Pública de buscar a proposta maisvantajosa.

É precisamente nesse ponto que a construção lógica peca pela absolutairrazoabilidade.

Ao que consta, a atuação do DAC funda-se no interesse público indisponível dasociedade, alicerçado em dois aspectos: assegurar ajusta remuneração dotransportador para que esse possa atender aos padrões mínimos exigidos, daqueleórgão, entre os quais, os de segurança; integrado ao objetivo antecedente, o de impedira formação de dumping.

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Nesse amplo contexto, insta questionar onde se legitima a atuação daquele órgãopara preservar a integralidade do valor das comissões dos agentes de viagem? Em quecircunstâncias os objetivos que até justificam a existência do próprio DAC são afetados,ou espoliados, com o interesse de um agente de viagem em reduzir sua margem delucro para remunerar-se com a elevação do número de vendas?

Esses aspectos, que permanecem sem resposta e encerram profunda contradiçãológica, também não encontram melhor sorte sob o prisma jurídico.

A vedação à concessão de desconto foi, como esclarecido, expressamenterevogada pelo Decreto n° 99.662/90 e, ainda que constasse do Código Brasileiro daAeronáutica, a Lei n° 8.666/93 autorizou a Administração Pública a buscar a propostamais vantajosa e observar as condições praticadas no mercado pelos particulares.

Em correspondência dirigida à Associação do Ministério Público - Of. n° 162/PL-3 -o DAC esclareceu que a praxe "de descontos indiscriminados, mencionados por essaAssociação no oficio em epígrafe, é ilegal e sua fiscalização constitui-se na principalatribuição da Comissão de Fiscalização de Tarifas deste Departamento. Dessa forma, aação do DAC não é no sentido de impedir que os órgãos públicos se utilizem depráticas tarifárias ilegais, mas que estas não sejam realizadas no mercado como umtodo".

A composição desse dilema pode ser obtida com a aceitação de propostas queofereçam descontos, no âmbito da margem de negociação de que dispõem os agentesde viagem, seja pela redução da margem de comissão, seja pelos ganhos oriundos daaplicação no mercado financeiro, sem afrontar os elevados propósitosinstitucionalmente cometidos ao DAC.

Situada a questão no seu ponto angular, o obstáculo nodal deixa de existirmormente porque o valor do desconto prometido na oferta do licitante incide sobre ototal da fatura mensal onde acumularam-se tarifas promocionais, no amplo espectrolimitatório fixado pelo DAC.

Na esfera do Direito Administrativo significativa evolução ao tema foi apresentadapelo Tribunal de Contas da União.

Não só pela experiência acumulada na prática efetiva de controle sobre aslicitações, quanto pelo prestígio merecido que lhe devota o legislador pátrio,posicionando com destaque o resultado das análises e julgamentos das Cortes deContas (V. art. 79, § 2°, do Decreto-Lei n° 2.300/86 e art. 113, § 2°, da Lei n° 8.666/93),é importante considerar a significância desse magistério.

Firmou-se, a partir do julgamento dos Processos n° TC-007.913/94-0 eTC009.802/94-0, Decisão n° 592/94 - Plenário, de 14.9.94 - que é "regular a inserçãonos instrumentos convocatórios das licitações". "para efeito de aferição do menor preçoofertado, do critério de julgamento baseado no maior desconto oferecido pelosinteressados que acudirem aos respectivos certames, devendo ser tomados por basede comparação os preços efetivamente praticados pelas concessionárias dos serviçosem questão, inclusive aqueles promocionais, e deles deduzidos eventuais abatimentosconcedidos pelas agências de viagens sobre o valor de suas comissões".

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A questão situada com notável senso de oportunidade, e amadurecido sensocrítico, posiciona e harmoniza o interesse público com excelsa competência, aliada àfactibilidade prática das diretrizes formuladas.

O dado lógico da interpretação abona a sua juridicidade e mais uma vezdemonstra que, na amplitude da concepção do controle externo, a nota diferencial doaperfeiçoamento pode residir na orientação didático-pedagógica, o qual poderá sersignificativamente ampliada se contar com a divulgação adequada nas publicaçõestécnicas dirigidas aos que, na maior variedade de vicissitudes, laboram na execuçãoconcreta das leis.

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NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS E ADISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

PELA CONSTITUIÇÃO

Jorge Ulisses Jacoby FernandesProcurador do Ministério Público junto ao TCDF

I - O Artigo 22, Inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988 e a Lei n°8.666/93. II - Normas Gerais. III - A Ordenação da Lei n° 8.666/93.

A edição da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispôs sobre normas geraisde licitações e contratos, trouxe à baila relevante discussão sobre os limitesconstitucionais ao poder de legislar das unidades federadas, fazendo-se imperiosa adistinção entre competência privativa e concorrente, às vezes pouco compreendida.

Expoentes das letras jurídicas tem emprestado ao tema o brilho de suasinteligências na busca de ponderado equilíbrio da questão, cada qual, sempreenriquecendo o direito, como é curial decorrência do exercício da dialética.

Alguns prismas acerca da prevalência das ditas "normas gerais" do precitadodiploma, bem como a natureza jurídica desses e sua força vinculativa às diversasesferas de governo podem, ainda, ser trazidos à lume.

I - O Artigo 22, Inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988 e a Lei n° 8.666/93

A Constituição Federal de 1988 reconheceu ao tema licitações e contratosrelevância própria, destacando-o do direito financeiro e do direito administrativo.

Definiu a competência para legislar sobre a matéria no art. 22 que trata daexercida privativamente pela União, impondo regramento diferenciado daqueles outrosassuntos que reservou a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

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Temerário é, portanto, transplantar os parágrafos do art. 24 - que dispõe sobre acompetência da União apenas para estabelecer normas gerais, § 1°, exigindocompetência legislativa supletiva dos Estados, § 2°, que pode até exercer-seplenamente até o advento da lei federal, § 3°, com a condição de suspender-se quandoda superveniência de lei federal, § 4° - para interpretar o art. 22 da ConstituiçãoFederal.

A leitura atenta do art. 22 demonstra à toda evidência, em todos os seus 29incisos que o constituinte colocou-os intencionalmente fora do alcance da competênciaconcorrente, estabelecendo, inclusive, que o Poder Legislativo Estadual em taismatérias ficasse subordinado à norma de eficácia contida, referida no seu parágrafoúnico, ao dispor:

"Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobrequestões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

Tivesse o legislador colocado a competência para legislar sobre normas gerais delicitações e contratação no elenco do art. 24, a aplicação da Lei n° 8.666/93 às outrasesferas de governo ficaria resumida a pouco mais de trinta artigos. Não foi essa, porém,a localização "geográfica" determinada pelo Constituinte.

Maior reflexão e cautela, portanto, se impõe.

II - Normas Gerais

No âmbito da competência privativa da União no rol do art. 22 somente em doiscasos foi utilizada a expressão "normas gerais", contrapondo-se ao art. 24, § 1°, em quea União, no elenco das disciplinas referidas, só edita, validamente, para as outrasesferas do governo "normas gerais".

A competência privativa não admite como regra legislação supletiva,complementar ou concorrente, exceto se expressamente dispuser lei complementar,que adstringir-se-á a autorizar regramento de questões específicas do interesse doEstado.

Para o tratamento de um tema e possível harmonização de idéias, recomenda ametodologia científica, a uniformização de conceitos.

O que se deve, então, entender por "normas gerais"?

Recentíssimo parecer do eminente Dr. Raimundo Menezes Vieira (Normas Geraisdo Direito Financeiro. Senado Federal, Brasília, 1993), traz a lume fundamentaisconsiderações integralmente adaptáveis ao deslinde da questão. Emprestando algumasidéias desse precioso trabalho, é possível referir que num primeiro impulsointerpretativo "normas gerais" são as que estabelecem princípios, diretrizes, linhasmestras, regras nacionais uniformemente aplicáveis a todos os entes públicos.

Mas, não é só. Também são normas gerais as outras imprescindíveis àoperacionalização dessas normas, ainda que eventualmente assumam o caráterdetalhador ou de dispositivo peculiar.

Aquele ilustrado parecerista obtempera, amparado em Rubens Gomes de Souza:"Mas como que acentuando as dificuldades de caracterização das normas gerais,

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remata: além disso, como lembram bem Baleeiro e Sã Filho, casos haverá em que aregulamentação do detalhe estará na própria essência da norma geral, a fim deassegurar a observância do princípio no próprio funcionamento do instituto jurídico porele regulado. Em suma, a norma geral não é necessariamente regra de conceituaçãoapenas, mas também regra de atuação".

Ao enteceder as matérias elencadas no art. 22, incisos XXI e XXVII, da expressão"normas gerais" não retirou a competência privativa da União, apenas reconheceunesses dois casos de imediato a existência de questões específicas passíveis denormatização. Para as arroladas nos demais incisos, essa competência legislativaresidual carece da lei complementar referida no § 1° do art. 22. Já nos incisos XXI eXXVII podem tanto Estados, Distrito Federal e Municípios legislar, mas tão-somente narestrita hipótese do "interesse específico", para o primeiro, e "interesse local" para oúltimo, conforme art. 30, inciso I. Ao Distrito Federal, de acordo com o art. 32, § 1°, sãoatribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

III - A Ordenação da Lei n'8 .666/93

No escopo de regulamentar o art. 37, inciso XXI e com propósito didático, a novalei açambarcou diversas matérias estreitamente relacionadas ao tema licitação econtratos.

Assim, os arts. 89 a 99 versam sobre direito penal; os arts. 100 a 108, direitoprocessual, matérias essas também previstas no art. 22 como competência privativa daUnião.

Afastados esses dispositivos da discussão, seriam quais os outros de obrigatórioacatamento? A resposta deve considerar que:

1) "normas gerais" têm o sentido lato, recomendado;

2) nas matérias elencadas no art. 22 a competência legislativa residual é restritaao "interesse local" e "questões específicas". Campo esse bastante restrito, ao contráriodo que ocorre com as matérias do art. 24.

Os estudos promovidos na vigência do Decreto-Lei n° 2.300/86 sobre o conteúdode normas gerais devem ser acolhidos com reservas. Mesmo aquele do eminente epragmático Toshio Mukai que dedicou-se a catalogar todas as normas de caráter geral,trabalho que contou com o aplauso do saudoso Hely Lopes Meirelles, o qualreconheceu-lhe natureza exemplificativa (v. Estatutos Jurídicos de Licitações eContratos Administrativos, p. 13, e Licitação e Contratos Administrativos, p. 32).

A reserva sugerida decorre substancialmente do fato de que o decreto-lei foieditado sob a égide da Constituição anterior - embora ratificado nos termos do art. 25, §1°, inciso I, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição atual -teve nasubstância modesto propósito de normatizar para as outras esferas de governo.

A lei atual, no entanto, avançou expressamente nesse sentido e aincostitucionalidade não é manifesta.

A propósito, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao apreciar o Processo n°4.473/93, tendo diante de si intencional polêmica, adotou o seguinte entendimento:

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"...em princípio ... enquanto não declarada a possível inconstitucionalidadeda Lei n° 8.666/93, no que respeita à aplicabilidade plena de suas disposições aoDistrito Federal, consideram-se revogadas as normas anteriores sobre a matériade que ela trata, mantendo-se, contudo, a aplicação do Decreto 10.996/88 - queno Distrito Federal dispôs sobre o assunto em consonância com o Decreto-Lei n°2.300/86 - 'naquilo em que não conflitar com a referida lei, como se recepcionadofosse, de modo a resguardar o interesse público, até que o poder localcompetente disponha de regulamentação diversa ou até que a questãoconstitucional seja decidida'."

É a expressão plena do elementar princípio do direito da presunção delegitimidade dos atos do poder público.

A decisão em tela tem caráter normativo e, mais, servirá de guia seguro aosdirigentes da Administração Pública.

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Jorge Ulisses Jacoby FernandesProcurador do Ministério Público junto ao TCDF

"O processo de Tomada de Contas Especial - TCE tem natureza jurídicaadministrativa e regramento próprio definido na Constituição, Leis Orgânicas dosTribunais de Contas e respectivos regimentos internos."

É bastante comum que servidores públicos se vejam arrolados em processo deTomada de Contas Especial e, não raro, que recorram a contratação de advogadospara patrocinar interesses nesses tipos especiais de processos.

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Como possuem natureza jurídica diferenciada, em parte, dos processos judiciais edos processos administrativos referidos no arts.153 a 166 da Lei n° 8.112, de 11.12.90 -Regime Jurídico único - cabe trazer à reflexão algumas distinções.

O processo de Tomada de Contas Especial - TCE tem natureza jurídicaadministrativa e regramento próprio definido na Constituição, Leis Orgânicas dosTribunais de Contas e respectivos regimentos internos.

Inicia-se quando o administrador público, dirigente da unidade orçamentária, tomaconhecimento de que houve prejuízo ao erário, no âmbito de sua competência. Ascausas podem ser várias, como furto, roubo, negligência, imprudência ou imperícia dealgum servidor ou do dolo em destruir ou dilapidar o patrimônio. Sob pena deco-responsabilidade, no prazo de dez dias, essa autoridade instaura, mediante portaria,Comissão de Tomada de Contas Especial, que deve ser integrada por servidoresestranhos ao setor em que ocorreu o fato e, de preferência, por algum profissionalversado nas letras jurídicas.

A Comissão buscará coletar provas para definir o valor do prejuízo e, a partir dedepoimentos, obrigatoriamente reduzidos a termo e documentos, analisar a condutados agentes envolvidos direta ou indiretamente no dano. Deverá servir-se, na ausênciadas normas da Lei Orgânica do respectivo Tribunal de Contas, das regras insculpidasno Código de Processo Civil, conforme Súmula n° 103 do C. TCU. Nessa fase, oprocesso de TCE apresenta semelhanças com o inquérito policial face à naturezainvestigatória da atividade.

Estabelecido o valor do dano, a causa e o nexo causal entre esse e a conduta dosagentes, a Comissão elaborará relatório final. O prazo é de 60 dias, que só pode serprorrogado por decisão fundamentada do próprio Tribunal de Contas, a partir de pleitoformulado com a antecedência devida, pela autoridade, que instituiu a Comissão deTCE com justificativa. É de bom alvitre que os membros da Comissão de TCE tenhamdedicação exclusiva a essa função durante os trabalhos, como também que cada órgãoprocure especializar servidores para esse mister, porque a função, como qualqueratividade, gera especialização e acarreta responsabilidade, inclusive penal, severificada a prevaricação ou condescendência criminosa.

O relatório final da Comissão da TCE é submetido a autoridade que instituir arespectiva Comissão, a qual se manifestará sobre o relatório -não podendo pretenderque a Comissão o altere porque essa detém autoridade técnica sobre o assunto - maspoderá divergir, fundamentando sua posição. Daí, o relatório seguirá para o titular darespectiva secretaria e, após, à Secretaria da Fazenda, que o encaminhará ao Tribunal.

Chegando ao Tribunal de Contas, este promoverá o exame técnicojurídico-econômico-operacional do processo pela respectiva Inspetoria de ControleExterno, que elaborará informações sobre os autos. A seguir, é distribuído a umConselheiro, nos Tribunais e Conselhos estaduais ou municipais, ou a um Ministro, noTCU, e, após breve relato, será submetido ao Ministério Público que funciona junto àsCortes de Contas. Esse órgão, que exerce a função de fiscal da Lei, defesa do erário edos interesses difusos da coletividade, emite parecer requerendo as providências quecouberem no feito, a exemplo do que ocorre em processos judiciais.

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Nessa fase, o processo poderá voltar à origem para complementação deinformações ou se desenvolverá com citação dos servidores envolvidos e ser julgado.

É importante registrar que a citação, efetivada nessa fase, tem relevantesconseqüências jurídicas -que oportunamente serão detalhadas -cabendo apenasassinalar que este é o momento processual adequado para esse procedimento. Nãoraro, porém, advogados postulam junto às Cortes de Contas anulação do processo deTCE sob o argumento de que, por não ter havido citação anterior, há nulidadedecorrente de cerceamento de defesa.

Após a resposta dos envolvidos, o processo volta sucessivamente à Inspetoria eao Ministério Público para os respectivos exames. E, em seguida, por intermédio doConselheiro ou Ministro Relator, para julgamento.

As contas, que a nomenclatura própria reduzida desse processo, serão julgadasregulares, regulares com ressalvas ou irregulares, podendo o Tribunal de Contascondenar o(s) agente(s) a reparar(em) o dano causado.

A decisão, nos termos do art. 71, § 3°, da Constituição Federal tem eficácia detítulo executivo.

Como os processos de TCE poderão ser revistos pelo Poder Judiciário, na formaprevista em lei, o procedimento segue o direito romano-canônico, segundo o princípioquod non est in actis. non est inmundo, isto é, o procedimento formal escrito. Entretantono Tribunal de Contas vigora também o princípio da publicidade, que pode ainda, nostermos da lei, ter sido afastada na fase investigatória.

Essas peculiaridades, além de outras, deverão ser levadas em linha deconsideração no patrocínio de causas pelos advogados que atuarem em processos deTCE, sob pena de comprometerem a eficácia da defesa.

VERDADES E INVERDADES SOBRE LICITAÇÃO

Jorge Ulisses Jacoby FernandesProcurador do Ministério Público junto ao TCDF

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"A licitação pode tomar-se um valioso instrumento para o alcance daeficácia da Administração Pública. Só o gestor que, com habitualidade, pretendecolocar-se acima da ordem jurídica acredita ser a lei óbice permanente à suaatuação."

Vem novamente à baila ampla discussão sobre a necessidade e conveniência depromover nova alteração na Lei de Licitações e Contratos. O regime jurídico do tema foiinstituído no ordenamento positivo, recentemente, pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de1993, alterada por sucessivas medidas provisórias, até que, sedimentadas asdiscussões, veio a lume a Lei n° 8.883, publicada no DOU, de 6.7.94.

Neste curto espaço de tempo, críticas vêm sendo formuladas à atual legislação eao próprio instituto da licitação e à sua validade como instrumento de eficácia daAdministração Pública.

Para fundamentar esse debate vários argumentos têm sido expendidos, todos sobo título da "verdade", por importantes "doutos" em Administração Pública. Muito apropósito cabe recordar que H. G. Wells asseriu certa vez que "as heresias sãoexperimentos na insaciável busca da verdade". Com o justo propósito de trazer novoselementos à reflexão, e demonstrar que alguns adágios comuns na esferaadministrativa tanto podem ser heresias, quanto podem pelo menos não ser verdadesacabadas, seguem breves assertivas, num estilo bastante coloquial:

1. é verdade que a Lei federal n° 8.666/93 regulamentou com detalhamento ebastante complexidade o tema de licitações e contratos. De igual modo é verdade queas legislações tendem a aprimorar a regulamentação dos temas, sendo portanto umatendência atual, própria da especialização que norteia o conhecimento humano;

2. é inverdade que a licitação está impedindo o desenvolvimento da AdministraçãoPública, pois segundo dados apurados junto ao Ministério da Fazenda, Secretaria doTesouro Nacional, apenas 2,2% da despesa da Administração Direta Federal, gestãotesouro - 1994, podem ser consideradas, em tese, licitáveis, contrapondo-se a 97,8%da mesma despesa total na qual descabe licitação;

3. é verdade que a regulamentação do tema foi inadequada para pequenosmunicípios e singelas unidades orgânicas da Administração Pública, face à restriçãonatural da competitividade que existe nestes lugares e à falta de estruturaadministrativa que se apresenta em tais circunstâncias. Mas, também, é verdade que anormatização não inibiu a legislação suplementar, embora a Constituição Federal noart. 22, parágrafo único, tenha vedado a legislação concorrente. Também é deverregistrar que a nova Lei de Licitações apresentou significativos progressos,desconhecidos da maioria, como por exemplo:

- o fato de ter democratizado o pagamento dos contratos, pela obrigatoriedade daadoção da ordem cronológica - art. 5° da Lei n° 8.666/93;

- permitido o acesso de pequenos e microempresários, ao ter imposto oparcelamento como regra nas licitações - art. 23, 1°, do mesmo diploma;

- obrigada a Comissão de Licitação a declarar já no ato de julgamento acompatibilidade dos preços com os praticados no mercado - art. 43, inciso IV;

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- ter posto um fim aos sonegadores que contratam com o Poder Público - art. 55,3°, exigindo que a minuta do futuro contrato integrasse o edital - art. 40, 2°, inciso III;

- exigida que a minuta do futuro contrato integrasse o edital;

- permitida a participação de licitante não convidado - art. 22, 2°, 3° e 9°;

- ter instituído a audiência pública como medida prévia às grandes licitações;

4. é inverdade que inibiu o gestor público em virtude de ter criminalizado diversascondutas referentes a licitações, porque muitos dos crimes já eram puníveis segundolegislação própria e também porque os crimes previstos na Lei de Licitações só setipificam quando praticados na modalidade dolosa, face à regra geral do art. 18,parágrafo único, do Código Penal Brasileiro;

5. é verdade que a Lei federal n° 8.666/93 constitui uma "cópia" do Decreto-Lei n°2.300/86, como é também verdade que além de aproveitar com sabedoria a experiênciaeficaz da legislação anterior, procurou aperfeiçoar os diversos pontos que a opiniãopública condenava;

6. é uma inverdade que a regra geral da licitação do tipo menor preço estejaprovocando a compra e a contratação de serviços de baixa qualidade. Não é o tipo delicitação que faz comprar bem ou mal, mas o tipo de descrição do objeto pretendido quepermite a oferta de produtos fora de padrões de qualidade imprescindíveis àAdministração Pública;

7. é verdade que é impossível conhecer os 125 artigos da Lei de Licitações e seusmais de quinhentos dispositivos. Mas, também é verdade que a própria lei recomenda aexistência de uma Comissão de Licitação, com o objetivo de propiciar aos servidores,pela especialização e autonomia funcional, um melhor padrão de qualidade dedesempenho. Mas, infelizmente, também é verdade que a grande maioria dos gestoresnão tem entendido que da sorte dessa comissão pode depender a reputação do órgãoe de seus dirigentes e o julgamento pela regularidade das contas pelos Tribunais deContas, e, assim, pela ignorância, lançam tais equipes de trabalho aos "lobos" semqualquer treinamento prévio, sem pagamento de qualquer gratificação ou estruturaçãode órgão, e de forma absurda, sem garantir a dedicação exclusiva em tempo integral,fazendo com que só loucos ou heróis assumam esse mister;

8. é inverdade que todas as contratações necessitam ser precedidas de licitação eque a atual lei é mais restritiva que a anterior. Segundo o magistério do eminenteProfessor Carlos Pinto Coelho Motta, amparado em Fernando Andrade de Oliveira, oCódigo de Contabilidade Pública de 1922 previa apenas quatro hipóteses decontratação direta sem licitação. Na atualidade, ultrapassam a 32 hipótesesconsagradas na Lei n° 8.666/93, sem olvidar quase meia dúzia de possibilidades decontratação direta, sem licitação, previstas em diplomas esparsos;

9. é verdade que têm sido concedidas muitas liminares obstruindo o seguimentodas licitações e que alguns juízes, além de não terem adequado domínio do tema, emrazão da especialização exigível, ainda têm sido insensíveis ao fato de que a ação doAdministrador Público dirige-se à satisfação do interesse público e obviá-la implicaobviar a própria satisfação da coletividade, deixando de dar tratamento prioritário a taisações. Mas também é verdade que o Brasil tem uma população de 150.000.000 de

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habitantes e apenas 7.000 juízes, enquanto, por exemplo, a Alemanha tem 80.000.000de habitantes e 120.000 juízes, fato que demonstra que existem deficiênciasestruturais, que não podem deixar de ser consideradas isoladamente, bem como quenossa ordem jurídica prevê alternativas possíveis para o enfrentamento da questão;

10. é verdade que muitas vezes o Administrador tem ficado isolado para cumprir aLei, diante do caso concreto. Mas também é verdade:

- que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União se tem ordenado esistematizado para nortear, com segurança, a ação do Administrador Público;

- que existem pelo menos dezoito obras doutrinárias atualizadas sobre o tema, degrande valor;

- que a iniciativa privada tem ocupado o espaço do treinamento no setor público,trazendo para reciclagem nomes de excelsa competência;

- que órgãos como, por exemplo, a CONED, da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda, tem-se desincumbido com singular maestria e agilidade decentenas de consultas que têm sido formuladas, inclusive por órgãos não integrantesda Administração Federal Direta, num gesto de cooperação que merece ser seguido.

Na esteira dessas breves considerações, balizadas, até, pelo dever de ofício quese inclina por vislumbrar na lei uma possibilidade de aperfeiçoamento da convivênciasocial, registra-se uma última inverdade: a Lei de Licitações atrapalha a gestão doAdministrador Público. Quando na sua aplicação se encontram profissionais comcompetência para compreender seus dispositivos e interesse em curvar-se à vontadesoberana do povo, que o Poder Legislativo decidiu cristalizarem norma, ela (a licitação)pode tornar-se um valioso instrumento para o alcance da eficácia da AdministraçãoPública. Só o gestor que, com habitualidade, pretende colocar-se acima da lei, acreditaser essa óbice permanente á sua atuação. Administrar sem acatamento da lei -vontadedo povo cristalizada em norma - é uma tarefa tão simples que dispensa qualificação:qualquer leigo é capaz de se intitular "administrador".

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INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS -SITUAÇÕES FUNCIONAIS QUE DEVEM SER

PRESERVADAS

Sebastião Baptista AffonsoConsultor Jurídico do TCDF

Existem alguns graduados setores dos Poderes Públicos, em consonância comdiversificados segmentos da sociedade, aqui incluídos também vários órgãos eprofissionais da imprensa, que estão assumindo ou propalando certas posições, cujaefetiva adoção e implantação redundaria em conseqüências prejudiciais a determinadascategorias funcionais ou a grupos de servidores federais, estaduais, distritais emunicipais, tanto da Administração Direta como também da Indireta.

Tais posicionamentos, por isso, estariam a exigir uma oportunidade, em sedeprópria, para o estabelecimento de debates jurídicos, no mais alto nível, ondepudessem ser contestadas eventuais afirmações tidas como improcedentes ouinverídicas, bem assim com o propósito de sensibilizar as autoridades competentes, nosentido de serem amenizados os efeitos porventura danosos, decorrentes de decisõesprecipitadas e de efeitos ruinosos.

Dentre os temas e institutos, que mais têm sido questionados, destacam-se asformas de provimento dos cargos e empregos públicos, a estabilidade e vitaliciedadedos servidores e o regime previdenciário, no concernente à aposentadoria, que édiferenciada da dos trabalhadores em geral, da área privada e vinculados à PrevidênciaSocial.

Quanto às referidas formas de provimento, são inúmeros os servidores, emquantidade infinitamente grande, que estão dominados por uma justificável e gravepreocupação, por terem sido beneficiados, outrora, pelos institutos da ascensão, daprogressão,datransferência,datransposiçãoedeoutrosdessegênero,cujalegitimidade

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estaria sendo, agora, posta em jogo, ao argumento de que teriam sido abolidas essasfiguras de investidura derivada, a partir da nova ordem constitucional hoje vigente,desde quando seria exigível concurso público específico, indiscriminadamente, paratodo e qualquer ingresso, em cada modalidade de carreira.

São diversificados os posicionamentos jurídicos a respeito dessa questão, compontos de vista os mais respeitáveis e valiosos, quer a favor ou contra a adoçãodaqueles procedimentos, adotados pela Administração, que no seu universo teriamconstituído um fato consumado, quase de impossível desfazimento, pelas suas naturaise inevitáveis conseqüências.

O exame das normas legais, que autorizavam aquelas formas de provimentosderivados, quanto à sua constitucionalidade, está afeto ao Egrégio Supremo TribunalFederal, que a 11.2.93 suspendeu ex nunc sua eficácia, até decisão final da ADIn n°837 (DJ de 17.2.93), pelo que não se pode, precipitadamente, considerar ilegais ouindevidos os atos anteriormente praticados.

Um outro tema derivado desse, conquanto menos controverso mas sobre o qualtem-se criado um certo clima de terror, no âmbito da Administração, é o dos servidoresreadmitidos no serviço público, recentemente, em decorrência da chamada anistia,concedida aos demitidos, entre 16.3.90 e 30.9.92. A respeito disto, afigura-seindiscutível que essas readmissões são incensuráveis, sob o seu aspecto legal. Elasnão decorreram de mera liberalidade administrativa, é que, embora esses servidoresnão fossem estáveis, eram eles ocupantes de cargos efetivos ou de empregospermanentes e suas demissões ocorreram, abusivamente, de forma ilegal e arbitrária.Como a admissão deles se dera antes de 5.10.88, quando isso ainda era possível,mesmo sem concurso público, a sua demissão só poderia decorrer de certos critérioslegais, os quais não existiram. De resto, os seus cargos não foram extintos, como prevêa Constituição (arts. 48, item X, e 84, item XXV). Logo, reconhecida pelo próprio PoderPúblico a arbitrariedade dessas demissões, que foram desmotivadas, sem justa causa edecretadas, aleatoriamente, por meras razões de ordem política, era mesmo forçosoanistiar esses servidores injustiçados, conforme se fez com a Lei n° 8.878, de 11.5.94,regulamentada pelo Decreto n° 1.153, de 8.6.94. Não há como pretender-se, agora, queessas readmissões fossem precedidas de prévia habilitação em concurso específico. Aanistia, em si mesma considerada, é um ato de soberania política, que não comportaavaliação, sob o aspecto administrativo ou mesmo jurídico, cujo conteúdo seria de difícilapreciação judicial, se não mesmo até imune ao controle jurisdicional. A Lei de Anistia,verdadeiramente, constitui tona das expressões mais veementes de clemência e deindulgência do Estado, a qual é livre para estabelecer sua amplitude, com ou semrestrições, sobre o que não existe qualquer limitação constitucional. Essasreadmissões, portanto, jamais podem ser atacadas de ilegais, porquanto a referida Leide Anistia não foi declarada inconstitucional, formalmente, e mesmo que venha a serdeferida alguma medida cautelar, para suspender a sua eficácia, isto em nada afetaráos atos dela decorrentes e até então praticados.

No tocante à estabilidade, tanto quanto à vitaliciedade, assim como em relação àaposentadoria dos servidores, ocupantes de cargos públicos efetivos, conquanto sejadiferenciada do que é previsto para os trabalhadores em geral, não se pode olvidar queelas constituem direitos e garantias, decorrentes do regime democrático e dos

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princípios adotados pela vigente Constituição, como tais insusceptíveis de seremabolidos, em face do disposto nos arts. 5°, § 2°, 40, 41 e 60, § 4°, da Carta Magna.

Por certo, a Confederação Nacional dos Servidores Públicos, que tem a seu cargodefender os interesses da classe, quer no seu todo ou quanto a grupos isolados delaintegrante, estará atenta a tudo isso e terá adotado medidas tendentes à concreçãodaqueles seus fins associativos, mas ainda mesmo assim não seria ocioso alertar-separa a necessidade de serem intensificados estudos, em torno dessesquestionamentos, objetivando soluções práticas e resultados o menos traumáticospossíveis, para os servidores em geral.

Impõem-se, pois, atentar para os aspectos peculiares dessas questões e suasimplicações, a fim de evitar que soluções indevidas ou inadequadas, derradeiramente,acabem por gerar malefícios irreparáveis.

Ressalte-se, outrossim, que seria de toda conveniência aproveitar-se esta ocasiãode fazer emendas à Constituição, para nela introduzir um dispositivo, no seu corpopermanente (acrescentar um parágrafo ao seu art. 39), no sentido de permitir o uso dastradicionais formas de provimento derivado dos cargos públicos, sem a necessidade daprévia aprovação em concurso público específico, uma vez observados rigorososcritérios, instituídos em lei complementar, restabelecendo-se assim a possibilidade dehaver ascensão, progressão, readaptação, reclassificação, recondução, transferência,transformação e transposição, bem assim e das readmissões, como ocorreu no caso daLei de Anistia dos demitidos, ou quanto mais não seja, poder-se-ia estabelecer isto emnorma transitória, para pôr a salvo tudo isso, que se fez até agora.

Aliás, a própria Constituição, implicitamente, já prevê a possibilidade dessesprovimentos derivados, para os servidores públicos, ao tratar de revisão automática dosproventos de aposentadoria (art. 40, § 4°), ao cuidar da reintegração (art. 41, § 2°), aodispor sobre a competência legislativa do Congresso Nacional (art. 48, item X), aodisciplinar a iniciativa de lei relativa ao provimento de cargos (art. 61, § 1°, item Il, letrac) e ao obrigar a instituição dos planos de carreira (art. 39), como também admitefiguras de recrutamento similares, nas Cortes de Contas (arts. 73, § 2°, item I, e 75) enos diversos Tribunais do Poder Judiciário (arts. 94, 104, parágrafo único, 107, III, §1°,item I, e § 2°, e 123 com seu parágrafo único).

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II - VOTOS

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CONTRATO REFERENTE A FORNECIMENTO DEGASES MEDICINAIS

Jorge CaetanoConselheiro

Contrato n° 002/92-PJ-FHDF, referente a fornecimento de gasesmedicinais. Consulta da firma BRASIGÁS. Cumprimento de diligência pela FHDF.Denúncia da firma BRASIGÁS. Determinação para nova licitação.

O presente processo cuidou, inicialmente, do exame do Contrato n°002/92-PJFHDF, celebrado entre a FHDF e a firma White Martins Gases IndustriaisS/A, objetivando o fornecimento de 10 (dez) tipos de gases para a rede hospitalar dacontratante, tendo a Corte dele tomado conhecimento na 2840' Sessão Ordinária,realizada em 23.7.92.

Posteriormente, na 2956' Sessão Ordinária, realizada em 11.11.93, foramexaminados o 1° Termo Aditivo ao citado contrato, que prorrogou a sua vigência por1(um) ano, e a Carta da firma BRASIGÁS - Brasília Distribuidora de Oxigênio e GasesEspeciais Ltda., fl. 19, solicitando deste Tribunal "um posicionamento sobre a legalidadeda renovação de um Contrato de Prestação de Serviços por até 5 (cinco) períodosiguais ". Na ocasião, dentre outras deliberações, decidiu a Corte determinar à FundaçãoHospitalar do Distrito Federal que:

"a) adote providências no sentido de que a vigência do Contrato n° 002/92,aditado pelo Termo Aditivo n° 012/93, não exceda a 31 de dezembro de 1993, à vistado disposto no art. 57 da Lei n° 8.666/93 e no art. 75 do Decreto n° 10.996/88, queadstringe a duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários;

b) promova, de imediato, novo processo licitatório com vistas à continuidade dofornecimento dos materiais objeto do contrato supracitado, com estrita observância dosditames da Lei n° 8.666/93."

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Nesta assentada estão em exame, além do cumprimento da diligênciaretrotranscrita, várias correspondências encaminhadas a este Tribunal pela firmaBRASIGÁS e, ainda, os contratos firmados para fornecimento de gases neste exercício.

I -Cumprimento da Diligência

Pelo O.E n° 856/93-GAB/SES e documentos anexos, fls. 46/52, o Presidente daFHDF deu conhecimento das providências que estavam sendo adotadas para oatendimento das determinações do Tribunal, tendo, posteriormente, comprovado oencerramento do contrato em 31.12.93, na forma determinada.

Quanto à imediata realização de novo procedimento licitatório, para a continuidadedo fornecimento dos materiais objeto do Contrato n° 002/92, cuja vigência foi reduzidapara 31.12.93, consta, dentre os documentos encaminhados, despacho do Diretor doDepartamento de Recursos Materiais ao Chefe de Gabinete/SES, datado de 21.12.93,informando que já tinha sido providenciada a abertura de novo processo licitatório, fl.52.

Outras informações sobre a realização da aludida licitação, decorrem da juntada,aos autos, de varias correspondências da firma BRASIGÁS e de documentos colhidospela equipe de inspeção. Em uma das correspondências, fl. 179, é mencionado queeste Tribunal, "permitiu a assinatura de um Contrato Tampão por quatro meses -, parapossibilitar a continuidade do abastecimento até a nova contratação. Diante disto, pordespacho singular, fl. 214, solicitei à 2ª ICE a complementação da instrução, paraverificar a veracidade da citada informação, bem como conhecer o estágio em que seencontrava a licitação desencadeada por determinação do Tribunal.

Com as novas informações do nosso órgão de apoio técnico, e a juntada doProcesso n° 1.404/94 foi possível, então, saber-se que a segunda determinação daCorte - realização de novo procedimento licitatório -,também tinha sido atendida, com arealização da Concorrência n° 014/94. Porém, com demasiada demora, visto que ocontrato dela decorrente somente foi assinado em 1°.7.94.

Quanto à informação sobre a celebração do Contrato Tampão, com a juntada,também agora, do Processo n° 7.696/93, a questão fica esclarecida. É que o SenhorPresidente da FHDF, concomitantemente ao atendimento da diligência determinadanestes autos e em outros, formulou consulta, em tese, ao Tribunal, sobre comoproceder em relação à continuidade do funcionamento da rede hospitalar pública, emface das determinações desta Corte sobre o estrito cumprimento da legislação que regeas licitações e contratos da Administração Pública.

Conforme consta do citado processo, este Egrégio Plenário, acolhendo voto doilustre Conselheiro Ronaldo Costa Couto, respondeu ao Senhor Presidente da FHDFque:

"a) os contratos de prestação de serviços continuados necessários à manutençãodos serviços hospitalares podem ter sua duração além do exercício financeiro,observado o limite fixado no art. 57, inc. lI, da Lei n° 8.666/93;

b) tanto os contratos de prestação de serviços, como os de fornecimento demateriais, indispensáveis à continuidade, podem enquadrar-se nas hipóteses do art. 24,inc. IV, da citada Lei n° 8.666/93, nas condições nele estabelecidas;

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c) nos casos em que houver resilição contratual, por ato ou fato da Administração,sendo ela condenada judicialmente, poderá caber ação regressiva contra o agentecausador do dano (CF, art. 37, § 6°), podendo, ainda, abrir ensejo para aplicação do art.59, parágrafo único, da mesma lei;

d) sempre que houver necessidade inadiável de promover-se licitação, no inicio doano, sem que tenha sido ainda publicada a Lei Orçamentária, o novo procedimentolicitatório pode e deve ser acionado, indicando como fonte de recursos o Projeto de LeiOrçamentária Anual/94, sem que se comprometa mensalmente, à conta da dotaçãorespectiva, valor superior ao duodécimo fixado como teto legal."

II - Correspondências Encaminhadas ao Tribunal pela BRASIGÁS

A firma BRASIGÁS - Brasília Distribuidora de Oxigênio e Gases Especiais Ltda.,no afã de defender os seus direitos, encaminhou ao Tribunal, em curtos intervalos, 7(sete) cartas, tumultuando, de certa forma, a atuação desta Corte, que, até o momento,não apreciou nenhuma delas.

Das referidas correspondências se extrai, resumidamente:

a) carta de 13.4.94 e anexos, fls. 63/67

Inicia-se por historiar fatos ocorridos em novembro/91, sobre exigências contidasno edital da licitação que estava sendo realizada e que culminou com a assinatura doContrato n° 002/92-PJ-FHDF. Faz menção, também, à intervenção deste Tribunalquanto à determinação de encerramento do citado contrato e à imediata realização denova licitação. Sobre esta, informa que ofereceu sugestões à FHDF paraaperfeiçoamento da licitação - anexos A e B, fls. 65/67.

Finalizando, assim se pronuncia:

Senhora Presidente, baseado no histórico apresentado e, o que é maispreocupante, na maneira desrespeitosa como a FHDF tratou a determinação destaCorte no sentido de promover, de imediato, novo processo licitatório, vimos manifestarnosso receio com a continuidade de práticas lesivas aos interesses públicos."

No anexo B, que segundo informa foi entregue à FHDF, constam duas sugestõesbásicas. A primeira é relativa à subdivisão da licitação em itens que, conforme entende,é um imperativo do art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Considera que a subdivisão maisevidente seria por "tipo de gás" - como efetuado pelo HFA -, mas que, no caso daFHDF, diante da complexidade da sua rede hospitalar, a única solução para permitir aparticipação de outras firmas no fornecimento de "oxigênio líquido", além do atualfornecedor, é licitar o referido "oxigênio líquido para determinado grupo de hospitais ".

A segunda sugestão é no sentido "de não se colocar no edital exigênciasinibitórias";

b) carta de 6.5.94 e anexos, fls. 68/86

Reporta-se ao Edital de Concorrência n° 014/94-FHDF, explicitando a sistemáticaadotada para licitar a compra de "dez diferentes gases" para os hospitais da FHDF, aquiresumida:

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- dividiu-se o volume total dos gases necessários em dois grupos de hospitais, deforma que o Grupo I eqüivalesse ao Grupo Il; e

- definiu-se como critério de julgamento o menor preço unitário, por grupo.

Considera a signatária que isto "acarreta substanciais prejuízos aos cofrespúblicos e irreparáveis danos às empresas do setor", e traz, como conseqüência,"inibição do caráter competitivo da licitação", em razão de:

- exigir capacidade dos licitantes para fornecimento da totalidade dos produtos; e

- inclusão "do produto oxigênio líquido" - que necessita de transporte earmazenamento criogênico -, com os produtos gasosos.

Entende, ainda, que o critério de julgamento estabelecido não é por item, já queconsidera a totalidade dos produtos de cada grupo, e não individualizadamente.

Em seqüência, após questionar as exigências constantes dos itens 2.6.4 e 2.6.7do edital e da 6' observação do Pedido de Compra anexo ao edital, que considerainibidoras da competitividade, solicita desta Corte posicionamento sobre os seguintespontos:

"1 - É lícito, numa licitação com vários itens independentes, colocarexigências para habilitação proporcionais ao fornecimento total, impedindo aparticipação de fornecedores que poderiam competir em determinados itens?

2 - É lícito, numa licitação com vários itens independentes, considerarvencedor o participante que apresentar o menor preço global, ou deve serconsiderado o julgamento por item?

3 - É lícito, contrariamente ao que determina o § 1 ° do art. 8° da Lei n°8.666/93 agrupar vários hospitais em uma só licitação ao invés de promover adivisão da licitação no maior número de parcelas viáveis?"

Anexo à carta foram encaminhadas cópias da carta anterior e do Edital deConcorrência n° 014/94;

c) carta de 19.5.94 e anexo, fls. 87/89

Encaminha ao Tribunal, para conhecimento, impugnação do Edital deConcorrência n° 014/94 junto à FHDF.

Tal impugnação, além de discorrer sobre as questões relatadas ao Tribunal nacarta de 6.5.94, insurge-se contra a proibição de subcontratar transporte e assistênciatécnica e faz a impugnação, especificamente, dos itens 2.6.1, 2.6.4 e 2.6.7 do edital.Também aponta divergência no Pedido de Compra de Material, que estabeleceu doisvalores para o capital mínimo exigido;

d) carta de 27.5.94 e anexos, fls. 144/150

Dá conhecimento ao Tribunal da resposta recebida do Presidente da ComissãoPermanente de Licitação da FHDF à impugnação feita ao Edital n° 014/94, salientandoque a mesma foi feita fora do prazo determinado no item 6.0 do edital. Além disso,quanto ao conteúdo, considera o documento tendencioso, afirmando que deixa "dúvidasentre incompetência e má-fé";

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e) carta de 9.6.94 e anexos, fls. 178/197

Encaminha ao Tribunal, para conhecimento, cópia de documentos encaminhadosaos Conselheiros do Conselho Deliberativo da FHDF, antes de ser autorizada acelebração do contrato decorrente da Concorrência n° 014/94;

f) carta de 24.6.94 e anexo, fls. 198/203

Retranscreve os itens - em número de 3 -,sobre os quais solicitou oposicionamento deste Tribunal no expediente de 6.5.94 -por mim já transcritosanteriormente -, e encaminha cópia da Decisão n° 393/94-TCU-Plenário, adotada peloEgrégio Tribunal de Contas da União na Sessão Ordinária de 15.6.94, no Processo n°TC007.759/94-0, ao ser examinada a consulta formulada pela mesma BRASIGÁS emrelação aos temas abrangidos pelos dois primeiros itens objeto do pedido deposicionamento desta Corte. Reproduzo, a seguir, citada decisão:

8. Decisão: o Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, decide:

8.1. não conhecer da presente solicitação, por não atender aos requisitos do art.210 do Regimento Interno do TCU;

8.2. firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3°, §1°,inciso I; art. 8°, § 1°, e art. 15, inciso IV, todos da Lei n° 8.666/93, é obrigatória aadmissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e paraalienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto oucomplexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar aampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para aexecução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-locom referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitaçãoadequar-se a essa divisibilidade;

g) carta de 17.8.94 e anexos. Processo n° 4.388/94 - apenso

Pouca coisa acrescenta ao exposto nas correspondências anteriores, porém,desta feita, de forma explícita, declara tratar-se de denúncia. Daí, terem sidoconstituídos, no Gabinete da Presidência, autos apartados.

Traz, desta feita, informações sobre diferenças de preços constantes daspropostas apresentadas pela White Martins S/A, em 1992, à FHDF e ao HFA, bemcomo a resposta que foi dada a essa empresa, com relação aos esclarecimentossolicitados sobre o Edital n° 014/94.

Segundo alega, a resposta aos questionamentos da White Martins também foiintempestiva, baseando-se no fato de que está datada de 24.5.94, véspera da aberturada licitação.

111- Contratos Firmados para Fornecimento de Gases em 1994

Constam do Processo n° 1.404/94, juntados aos autos em complementação dainstrução de fls. 204/212, os seguintes contratos firmados com a White Martins GasesIndustriais S/A, para o fornecimento de Oxigênio e Nitrogênio líquidos e gasosos eoutros gases, neste exercício:

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- Contrato n° 038/93-PJ-FHDF, firmado em 31.12.93, com vigência de 120 (centoe vinte) dias, a contar de 1°.1.94;

- Contrato n° 049/94-PJ-FHDF, firmado em 29.4.94, com vigência de 60 (sessenta)dias, a contar de 1°.5.94; e

- Contrato n° 065/94-PJ-FHDF, firmado em 1°.7.94, com vigência a partir daassinatura e término em 31.12.94, porém, permitida a prorrogação pelos exercíciosseguintes.

Os dois primeiros contratos foram precedidos de dispensas de licitação,embaladas no art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93, guardando conformidade com oentendimento deste Tribunal na Decisão n° 7.450/93, constante do Processo n°7.696/93, apenso. O terceiro, teve a preceder-lhe a Concorrência n° 014/94.

IV - Exame por Parte do órgão de Apoio Técnico do Tribunal

A instrução procedida no âmbito da 18 DT/2° ICE, fls. 204/212, complementada àsfls. 216/217, a pedido deste Relator, faz um completo relato dos autos, a partir dadecisão de fl. 37, e externa o entendimento daquele órgão sobre os questionamentosformulados pela BRASIGÁS em suas várias correspondências. Informa, ainda, ossignatários da instrução de fls. 204/212, a juntada aos autos de outros documentos,obtidos junto à FHDF quando da realização de inspeção autorizada no Processo n°7.346/93, apenso, bem como apontam falhas verificadas quando da análise do Edital n°014/94.

Vale aqui, destacar alguns tópicos:

28. A título de ilustração, anexamos aos autos o pedido de impugnação do edital,feito pela empresa AGA S/A, com sede no Rio de Janeiro, que a exemplo do pedido daBRASIGÁS, também foi julgado improcedente fs. 120 a 143).

29. Constatamos que a firma reclamante não apresentou proposta à licitaçãoreferente ao edital n° 014/94. De acordo com o contido nos autos e nas atas dasreuniões da CPL, apenas a White Martins Gases Industriais SIA. apresentou propostade preços, tendo a licitação sido adjudicada em favor da mesma, conformedocumentação às fs. 151 a 177.

30. Concluímos, após análise dos fatos, que assiste razão, em parte, à firmaBRASIGÁS.

31. Pelo entendimento da PROJURIFHDF que também é o da Reclamante e odesta Inspetoria, o agrupamento das unidades hospitalares em dois grupos, sendo cadagrupo um item da licitação "... não se encontra de maneira alguma justificativa, querquanto a conveniência Administrativa -" pois esse procedimento fere a Lei n° 8.666/93em seu art. 3°,1, restringindo brutalmente o caráter competitivo da licitação, uma vezque, pelo agrupamento citado, as firmas estão impedidas de apresentarem propostas aum único hospital, caso seja de seus interesses e capacidade de fornecimento.

32. Assim, firmas de menor porte estariam impossibilitadas de participarem dalicitação pois, embora sendo aptas a fornecer os produtos, objeto da licitação, aqualquer hospital individualmente poderiam não ter condições de fazê-lo a cada grupocomo foi licitado.

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33. Com relação às exigências constantes nos subitens 2.6.1, 2.6.4 e 2.6. 7 doEdital n° 014/94, objeto de reclamações, entendemos que antes de fazermoscomentários a respeito, deva ser solicitado à Entidade prestar esclarecimentos arespeito da necessidade de tais exigências.

34. No tocante aos questionamentos da firma BRASIGÁS, transcritos no § 9,consideramos não fazer sentido respondê-los individualmente tendo em vista que oposicionamento deste órgão técnico coincide com os anseios da reclamante.

35. A despeito do pedido de impugnação apresentado pela BRASIGÁS não tersido julgado procedente pela CPL/FHDF, somos levados a concordar com a referidafirma, especificamente quanto ao agrupamento dos hospitais em 2 (dois) grupos, comofoi mencionado, prática essa que restringe o caráter competitivo da licitação.

36. No que diz respeito à previsão de prorrogação do contrato (subitem 11.1 doEdital) relatada no § 23, entendemos que, por se tratar de fornecimento de gasesmedicinais, o contrato não poderá ser prorrogado, pois seu objeto não se refere anenhum tipo de serviço daqueles mencionados nos incisos I a IV do art. 57 da Lei n°8.666/93.

38. Relativamente ao comentário da reclamante mencionado no § 26, não vemosqualquer objeção a contratação dos serviços de transportes dos gases medicinais, pornão entendermos que isso seja considerada subcontratação, uma vez que os produtosem si são da fabricação e distribuição do fornecedor, cabendo a terceiros apenas otransporte dos mesmos."

As sugestões a este Egrégio Plenário são vistas às fls. 211/212.

É o relatório.

VOTO

Pela diversificação e complexidade das questões em exame nestes autos e emdois de seus apensos, as tratarei, da mesma forma que o fiz no relato que precede estevoto, individualizadamente.

I - Cumprimento da Decisão n'6 017/93, Transmitida pelo Of. GP n° 1.508/93, de29.11.93, fls. 39/40.

Foi atendida pela FHDF. Porém, considero indispensável que sejam prestadoscircunstanciados esclarecimentos sobre os motivos da demora ocorrida na realizaçãoda licitação destinada à nova contratação dos produtos objeto do Contrato n°002/92PJ-FHDF, em torno de 5 (cinco) meses, quando a determinação deste Tribunalfoi no sentido de que fosse imediato o procedimento.

II - Correspondências Encaminhadas ao Tribunal pela BRASIGÁS

Conforme já afirmei anteriormente, as correspondências encaminhadas a esteTribunal pela firma BRASIGÁS, em curtos intervalos, pode ter sido uma das causasdeterminantes do nosso órgão de apoio técnico não ter agido com a presteza desejávelem relação aos alertas e/ou denúncias formuladas, desde a carta de 13.4.94.

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É lamentável que somente agora, após assinatura do contrato resultante daConcorrência n° 014/94, estejamos examinando as correspondências que atacam oEdital da referida licitação.

Apesar disto, é imperioso o posicionamento desta Corte. É óbvio que ele não maisatenderá a um dos objetivos da firma BRASIGÁS, que era o de impedir a realização dáConcorrência n° 014/94, com as exigências estabelecidas no Edital por elaconsideradas frustradoras do caráter competitivo, mas servirá para dirimir dúvidas eformalizar orientação definitiva do controle externo.

Passemos, pois, ao exame das várias questões postas pela firma BRASIGÁS:

a) preocupação da citada firma (último parágrafo da carta de 13.4.94, fl. 64) "namaneira desrespeitosa como a FHDF tratou a determinação desta Corte no sentido depromover, de imediato, novo processo licitatório".

No exame que fiz do atendimento da diligência determinada pelo Tribunal, registreia necessidade de esclarecimentos sobre a demora ocorrida na realização da licitação.Em princípio, à vista do que consta de fls. 46 e 52, bem como da data da Decisão n°7.450/93, adotada no Processo n° 7.696/93, apenso, o atendimento foi tempestivo, nãoestando justificado, apenas, o lapso temporal entre a instauração e o término dalicitação;

b) não observância do prazo estipulado no item 6.0 do edital, para resposta àimpugnação formulada pela BRASIGÁS.

Esta questão também precisa ser esclarecida. Faz-se necessário esclarecer,ainda, o atraso na resposta à impugnação feita pela AGA S/A e os termos em que foiatendido o pedido de esclarecimentos formulado pela White Martins Gases IndustriaisS/A.

Em relação às impugnações citadas, constam dos autos cópias das respostasencaminhadas às reclamantes, fls. 117/119 e 141/143, assinadas pelo Presidente daComissão Permanente de Licitação, não existindo, contudo, qualquer documentorelativo ao julgamento realizado sobre tais impugnações. Torna-se necessário conhecero julgamento em si, para melhor avaliação.

Já a resposta ao pedido de esclarecimentos deixa claro que a própria Comissãonão detinha conhecimento suficiente para esclarecer determinados questionamentos.Também não deixa dúvidas quanto à existência de pontos obscuros no Edital, que nãoforam respondidos adequadamente;

c) impugnação dos itens 2.6.1, 2.6.4 e 2.6.7 do edital.

Externaremos nosso entendimento após a transcrição de cada item:

"2.6. Comprovação de qualificação técnica, mediante a apresentação dosseguintes documentos:

2.6.1. Comprovação do registro ou inscrição da empresa e de seu responsáveltécnico de nível superior na entidade profissional competente - CREA-DF. "

Estaria correta a exigência, não fosse a nominação da entidade. Com efeito, a Lein° 8.666/93, assim dispõe sobre a questão:

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"Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro na entidade profissional competente;

Houve dois erros grosseiros. O primeiro foi citar o CREA, e, o segundo, limitar oCREA-DF como única entidade profissional competente para a comprovaçãopretendida.

Embora o Edital tenha buscado caracterizar o objeto da licitação como contrataçãode serviços, não há como negar que ela se destinou à contratação de fornecimento e,como tal, jamais poderia ter exigido documento expedido pelo CREA, válido apenaspara obras e serviços de engenharia. No caso, fornecimento de gases medicinais,entendo que o correto teria sido exigir o registro ou inscrição em Conselho Regional deQuímica -CRQ. Portanto, exigiu-se o desnecessário e deixou-se de atender à normalegal.

"2.6.4. Apresentação de relação explícita, e declaração formal de quedispõe, sob pena de inabilitação, de instalações comerciais e industrial, comcapacidade de suprimento local de estoques de oxigênio líquido e gasoso, a fimde garantir o fornecimento normal, sem solução de continuidade em casosfortuitos."

Uma das exigências deste item chama a atenção: a obrigatoriedade do licitantedispor de instalações comerciais e industrial com capacidade de suprimento local. Oprimeiro questionamento seria sobre qual a relevância, para o atendimento do objeto dalicitação, pelo futuro contratado, da existência de instalações comerciais? Parece-meque nenhuma, pois os produtos licitados, por suas características, normalmente saemdiretamente das indústrias para os consumidores.

Quanto à exigência de instalação industrial, também cabe a pergunta: por que acapacidade de suprimento local? Deixou subentendido que a indústria deve estarlocalizada no Distrito Federal. Se foi esta a intenção, a exigência é descabida, no meuentendimento. Considero irrelevante a localização da indústria ou complexo industrialdo fornecedor, pois, o que importa é que disponha de meios eficientes e eficazes para oatendimento ininterrupto do fornecimento.

Por outro lado, quero crer que a FHDF possui planejamento adequado sobre oponto de ressuprimento "dos estoques de oxigênio liquido e gasoso", para ofornecimento normal. Os casos fortuitos, para os quais ela exige não haver solução decontinuidade, é que poderiam dar suporte à exigência, mas, mesmo assim, creio, não ajustifica.

"2.6.7. Possuir estrutura eficiente e rápida para atender chamadas deabastecimento de emergência para oxigênio líquido e gasoso e demais gases, emprazo máximo de 1(uma) hora."

Conforme consta da minuta de contrato, que faz parte integrante do Edital n°014/94, a FHDF tem conhecimento do "consumo médio mensal" de cada gás licitado, oque equivale dizer que ela pode planejar o fornecimento de forma a não ocorrer talemergência, ainda mais para atendimento em uma hora. Segundo estou informado, otransporte de oxigênio líquido somente pode ser feito por carretas criogênicas, e isto,

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por si só, dependendo do hospital a ser suprido, já seria impeditivo do cumprimento doprazo estabelecido, mesmo por indústrias localizadas no DF;

d) solicitação de posicionamento desta Corte sobre os quesitos formulados nacorrespondência de 6.5.94, e repetidos na de 24.6.94.

O nosso posicionamento seguirá a transcrição de cada pergunta:

"1 - É lícito, numa licitação com vários itens independentes, colocar exigênciaspara habilitação proporcionais ao fornecimento total, impedindo a participação defornecedores que poderiam competir em determinados itens?"

A pergunta, me parece, está mal formulada. Segundo consta do Edital n° 014/94,o fornecimento foi subdividido em dois itens, resultante do agrupamento dos hospitais aserem atendidos, de forma que os produtos licitados fossem equivalentes entre eles. Eo capital social exigido foi por grupo de hospitais, ou seja, por item.

O que deve estar pretendendo a missivista é saber se é lícito agrupar váriosprodutos em um item e exigir-se que o licitante se habilite para o total do item. Estandocorreta a minha dedução, poderíamos responder, em tese, que sim. É lícito agruparvários materiais em um único item, desde que eles sejam interdependentes e sedestinem a formar um conjunto homogêneo.

No caso em exame - caso concreto -, em que se agrupou 10 (dez) gasesdiferentes em um mesmo item (grupo de hospitais), tenho minhas restrições aoprocedimento adotado. Temos duas questões distintas a considerar:

- formação de itens por grupo de hospitais

Não considero de boa técnica o procedimento adotado, porém não posso,rigorosamente, julgá-lo ilegal. Embora o objeto da licitação, em regra, seja consideradouno e indivisível, constituindo um todo para cada proposta, é recomendável, à vista doprincípio da economicidade, sempre que possível, que ele seja subdividido em partesautônomas, ou seja, em itens.

- exigência de habilitação para o total do item

É lícito. Aliás, vou mais longe. A habilitação, no seu sentido lato, ou seja, averificação e reconhecimento da capacidade jurídica, da regularidade fiscal, daqualificação técnica e da qualificação econômico-financeira dos licitantes, há quecorresponder à totalidade da licitação, e não apenas a itens ou, muito menos, a partesde item.

A FHDF, dentro da sistemática utilizada, agiu corretamente em relação à exigênciade capital mínimo, valendo acrescentar, inclusive, que soube interpretar corretamente odisposto no § 2° do art. 31 da Lei n° 8.666/93, de que "A Administração, nas compraspara entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, noinstrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo, ... como dadoobjetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e paraefeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado".

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Note-se que a FHDF, tendo subdivido a licitação em dois itens (grupos dehospitais), permitiu a comprovação de capital mínimo por item, considerado o valor decada um. Tendo aberto a possibilidade de vir a ter dois contratados, corretamentelimitou a exigência de capital a cada item, que poderiam constituir-se em contratosdistintos. Houve, apenas, falha na indicação de dois valores no "pedido de Compra deMaterial e/ou Prestação de Serviços" (documento integrante do Edital), bem como faltade maior clareza no item 2.2.2 do Edital.

"2 - É lícito, numa licitação com vários itens independentes, considerarvencedor o participante que apresentar o menor preço global, ou deve serconsiderado o julgamento por item?"

Mais uma vez, sou levado a concluir que esta pergunta também foi mal formulada.A questão é o agrupamento de vários produtos em um mesmo item, e sobre isto já trateina indagação anterior.

Sobre o "menor preço global" e o "julgamento por item", não tenho dúvidas emafirmar que o Edital considerou, em ambos os casos, os itens formados.

Em tese estaria correto, não fosse o critério utilizado para o estabelecimento dos

itens considerados na licitação.

"3 - É lícito, contrariamente ao que determina o § 1° do art. 8° da Lei n°8.666/93, agrupar vários hospitais em uma só licitação ao invés de promover adivisão da licitação no maior número de parcelas viáveis?"

A pergunta, em si, é de difícil compreensão, e a resposta tanto poderia ser simcomo não, dependendo do enfoque dado. Buscando melhor entender o pretendido,socorro-me do anexo B à carta de 13.4.94, onde a firma BRASIGÁS apresentousugestões à FHDF, transcrevendo os seguintes trechos:

"Objetivando democratizar a licitação em referência e, simultaneamente, estimulara competitividade entre os diversos fornecedores de gases medicinais, deve-sesubdividir a licitação em tantos "itens" quanto se comprovarem viáveis, e julgá-losindependentemente ...

Ressalte-se que este procedimento tornou-se uma determinação legal através do§ 1 ° do art. 8° da Lei n° 8.666/93 a seguir transcrito: ...

Obviamente, a subdivisão mais evidente é por tipo de gás; neste caso obtém-setantos "itens" a serem licitados quantos forem os diferentes gases objeto da licitação.

Tal subdivisão, apesar de atingir seu objetivo quando se trata de um hospitalisolado, mostra-se pouco eficiente diante da complexidade da rede hospitalar dá FHDF,como será exemplificado a seguir.

Na hipótese de ser considerado como "item" a ser licitado -oxigênio líquido -, paraa totalidade dos hospitais da FHDF, apenas o atual fornecedor - por ter, devido ascircunstâncias, se estruturado dentro da FHDF, ao longo de décadas - poderia sehabilitar na licitação.

Dentro deste cenário, é inevitável reconhecer que a única solução para libertar aFHDF da total dependência de um determinado fornecedor de oxigênio líquido é licitar

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"oxigênio líquido para determinado grupo de hospitais", e não "oxigênio líquido para atotalidade dos hospitais da FHDF". (os grifos não são do original).

Com esta transcrição, parece ficar clara a intenção da firma BRASIGÁS. Pelo quese deduz, pretende ela que a FHDF realize licitação ajustada à sua capacidade defornecimento, subdividindo os vários gases em itens distintos, e formando grupos dehospitais de acordo com as suas disponibilidades de equipamentos e pessoal.

Deve, portanto, ser esclarecido que o interesse público é que prevalece. No casoem exame, faltou à FHDF justificar esse interesse, comprovando a inviabilidade daadoção de outro procedimento.

Por outro lado, o § 1° do art. 8° da Lei n° 8.666/93 (atual art. 23, após a edição daLei n° 8.883/94), não trata da subdivisão do objeto da licitação em itens, como pretendefazer crer a BRASIGÁS. Ele trata, isto sim, do parcelamento do objeto em mais de umalicitação, quando técnica e economicamente viáveis. Esta assertiva fica cristalinaquando examinado o citado § 1 ° juntamente com o § 2° do mesmo artigo, senãovejamos:

'Art. 23 ...

§ 1° As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididasem tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursosdisponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia deescala.

§ 2° Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nostermos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço oucompra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente paraa execução do objeto em licitação." (grifei)

Como se percebe, a divisão por itens pela FHDF, qualquer que seja o critérioutilizado - unidade hospitalar, grupo de hospitais ou produto -, nada tem a ver com odispositivo citado. E nem se alegue que é imposição do inciso IV do art. 15 da mesmaLei n° 8.666/93, já que o referido dispositivo também fala em parcelas e não em itens.

A subdivisão do objeto da licitação em itens pode ser entendida como umimperativo para o atendimento do disposto no § 1°, inciso 1, do art. 3° da multicitada Lein° 8.666/93, in verbis:

"§ 1° É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas oucondições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e ..."

A não subdivisão dos produtos em itens pode restringir, comprometer ou frustrar ocaráter competitivo da licitação, na hipótese da existência de fornecedores que nãodetenham condições de fornecer a totalidade dos produtos.

III - Edital de Concorrência n° 014/94

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Além dos itens questionados pela BRASIGÁS, já examinados neste voto, fazem-se necessárias algumas considerações sobre outras exigências/condiçõesestabelecidas no referido ato convocatório:

a) Objeto da Licitação

"1.0 - Esta concorrência nacional, tem por objeto a contratação de serviços defornecimento e distribuição de oxigênio ..., bem como assistência técnica preventiva ecorretiva dos equipamentos ... sob o regime de execução indireta e empreitada porpreço unitário..." (grifei).

Não se trata de execução de serviços. Esses, mesmo que admitidos, seriamdecorrentes do objeto principal da licitação, ou seja, do fornecimento. Está-secomprando oxigênio e outros gases, cuja Classificação Econômica da Despesa, nostermos da

Portaria n° 549/93, da SEFP, é 3.4.90.30-19 - " Material para uso em hospitais,clínicas odontológicas e em laboratórios ".

Os serviços de assistência técnica - questionáveis, por sinal - ,segundo sedepreende das Cláusulas Quarta, alíneas "b" e "c", Nona e Décima da minuta decontrato que fez parte integrante do Edital, são de manutenção de equipamentoscriogênicos e de cilindros de alta pressão, utilizados no fornecimento objeto da licitação,de propriedade da contratada e cedidos, em comodato, à FHDF, durante a vigência docontrato de fornecimento.

A contratação destes serviços deve ser justificada, não só em razão dosequipamentos não pertencerem à FHDF, mas, também, à vista do estabelecido nositens 2.6.8 e 3.3 do edital, que se verá a seguir:

"2.6.8. Que os cilindros e outros quaisquer reservatórios utilizados na distribuição(de gases) e armazenamento de gases apresentem perfeito estado de conservação esuas válvulas e tubulações não apresentem vazamento ou defeitos.

3.3. Conter o(s) preço(s) unitário(s) e o(s) total(is) expressos em algarismos e porextenso, em Unidade Real de Valor - URV, os quais deverão corresponder ao preço demercado na data de apresentação da proposta ...Deverão estar incluídos os valorescorrespondentes às parcelas dos impostos e todas as despesas incidíveis sobre aPrestação dos Serviços. "(grifei).

b) Qualificação Técnica

2.6.2. Três (3) atestados passados por entidade pública ou privada, consignadanos mesmos a comprovação de fornecimento e de prestação de serviços vinculados àárea hospitalar, constando que a participante na presente licitação vem fornecendosatisfatoriamente, com as características e quantidades objeto desta licitação (art. 30, §3°);" . (grifei)

A fundamentação legal citada é relativa a obras e serviços. Para fornecimento, odisciplinamento está no § 4° do mesmo artigo.

Porém, mesmo que tivesse sido invocado o parágrafo citado, a exigência, comoformulada, estaria incorreta, pois obrigou que o licitante comprovasse que "vem

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fornecendo", o que equivale a estar fornecendo no momento da licitação. E istocontraria frontalmente o disposto no § 5° do citado art. 30 da Lei n° 8.666/93, verbis:

"§ 5° - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão comlimitação de tempo ou época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras nãoprevistas nesta lei, que inibam a participação na licitação." (grifei).

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Outra exigência do mesmo item que merece ser examinada é a relativa àapresentação de "Três (3) atestados". Segundo informações da firma BRASIGÁS éreduzido o número de consumidores de gases medicinais do porte da FHDF, "com ascaracterísticas e quantidade objeto desta licitação", o que, se verdadeiro, a quantidadede atestados exigida pode estar comprometendo o caráter competitivo da licitação.

Ademais, o usual é exigir-se, apenas, 2 (dois) atestados para a comprovação deaptidão, nas licitações para fornecimento de bens.

2.6.3. Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data dalicitação, profissional de nível superior detentor de atestado que comprove suacapacitação dos serviços (art. 30 -11 e § 1° letra a )".

A legislação citada, após a edição da Lei n° 8.883/94, passou a ser "art. 30, incisoII, § 1°, inciso I", também da Lei n° 8.666/93. Porém não houve alteração de comando.Tanto na alínea a, citada no edital, quanto no atual inciso 1, a capacitaçãotécnico-profissional é exigência nas licitações pertinentes a obras e serviços.

Se se tratasse de contratação de serviços, seria legal a exigência. Entretanto, alicitação destinou-se a fornecimento, portanto, incabível.

2.6.5. Declaração, sujeita à prévia averiguação de que possui frota e pessoalespecializado para transporte de cargas perigosas, dimensionada a atenderexclusivamente o Distrito Federal..."

A exigência não encontra respaldo na legislação vigente. O § 6°, do multicitadoart. 30 da Lei n° 8.666/93, assim dispõe:

"§ 6° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para ocumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação derelação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penascabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia. " (grifei)

c) Despesas - Pagamento ...

"9.0 A prestação do(s) serviços) objeto(s) desta licitação será realizadamediante a emissão de Nota de Empenho (§ 4°, art. 62) em favor doadjudicatário, correndo a despesa à conta dos recursos classificados no(s)anexos) (PPS)."

Não poderia o Edital referir-se a serviço, se no próprio PPS citado a despesa estáclassificada corretamente como Material de Consumo, ou seja, 3490.30, fl. 97.

"9.1. O pagamento será efetuado até 20 dias úteis, após o recebimento eaceitação do(s) serviços) pelo executor, mediante a apresentação da primeira via

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da Nota Fiscal, observadas, ainda, as normas da FHDF e as seguintescondições:".

Houve falha ao se estabelecer o prazo de até 20 dias úteis para pagamento,contrariando a Portaria Conjunta SEPLAN/SEF n° 087/91 que dispõe:

10. Serão observados os seguintes prazos:

a) ...

b) de até 10 dias úteis para o pagamento, contados da data de emissão docompetente "Atestado de Execução".

d) Do Contrato

"11.0. A prestação de serviços de que trata o objeto da presente licitação...

11.1. O Contrato de Prestação de Serviços de que trata a presenteconcorrência passa a viger a partir da data da publicação de seu extrato noDODF até 31.12.94, podendo ser estendido pelos exercícios orçamentáriosseguintes... ficando a extensão a juízo exclusivo da FHDF e permissivo legal."

Dentro do tratamento dado pelo edital ao objeto da licitação - contratação deserviços -, a previsão de prorrogação da vigência do contrato, mesmo que porexercícios seguintes, estaria correta, à vista da nova redação dada ao inciso II do art.57 da Lei n° 8.666/93, pela Lei n° 8.883/94.

Entretanto, como se trata de fornecimento de bens, não há que se falaremcontrato com vigência superior à do respectivo crédito, e nem em prorrogação.

IV - Minuta de Contrato Anexa ao Edital de Concorrência n° 014/94 e Contrato n°065/94-PJ-FHDF, Decorrente da Licitação

Houve alteração, na elaboração do Contrato n° 065/94, da especificação, daquantidade, da composição de cada Grupo (ou item) e da capacidade dearmazenamento, estabelecidas na minuta de contrato anexa ao Edital n° 014/94.

As alterações, em princípio, não poderiam ser toleradas, por modificarem, emparte, o objeto da licitação.

Entretanto, no caso presente, por ter havido um único participante na licitação, epor parecer que elas não interferiram de forma direta na não participação de outrosinteressados, talvez possam ser relevadas, após análise de esclarecimentos por parteda FHDF.

Foi excluída, também, no contrato celebrado, a cláusula de reajustamentoconstante da minuta anexa ao edital. Esta exclusão, nos termos em que foi elaborado ocontrato -considerando-o como de prestação de serviços e admitindo sua prorrogação -,foi equivocada, e se constituiria em mais uma falha. Entretanto, por se tratar defornecimento de bens, cujo contrato, nos termos do art. 57 da Lei n° 8.666/93, deve tera duração adstrita à vigência dos créditos, realmente não teria mais sentido oestabelecimento de condições de reajustamento, pois, quando o contrato foi assinado,já estava em vigor a Medida Provisória n° 542, de 30.6.94. Referida Medida Provisória esua subseqüente, de n° 566, de 29.7.94, estabelecem que "é nula de pleno direito e não

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surtirá nenhum efeito cláusula de reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior aum ano" (§ 1° do art. 28).

Referida falha, portanto, não deve ser levada em consideração. Porém, a FHDFdeve ser alertada para, nas futuras licitações para fornecimento, incluir nos editaiscláusula estabelecendo que os preços propostos devem ser fixos e irreajustáveis.

Outras condições estabelecidas no contrato estão a merecer a atenção destaCorte, como se verá a seguir.

"Cláusula Quarta - Caberá á Contratada:

b) prestar assistência técnica preventiva e corretiva nos aparelhos criogênícospara armazenagem de oxigênio líquido, nitrogênio líquido e óxido nitroso líquido erespectivos acessórios cedidos em forma de comodato à fundação;

c) manter à disposição da FHDF técnicos especializados em manutençãopreventiva e corretiva em aparelhos criogênicos para armazenagem de oxigênio líquido,nitrogênio líquido e óxido nitroso líquido e respectivos acessórios em condições deatender às necessidades dos serviços, com a manutenção de rotina e na eventualocorrência de defeitos ou danos nas instalações das diversas Unidades Hospitalares deque trata o subirem anterior;

e) ceder em comodato à fundação a aparelhagem necessária à armazenagem dosgases objeto do contrato, firmado juntamente com o início do fornecimento eassistência técnica e que terá validade pelo prazo em que foram fornecidos os produtoslicitados;

Entendo serem imprescindíveis esclarecimentos, por parte da FHDF, sobre acessão de aparelhos, em comodato, pelo fornecedor. É necessário saber se taisaparelhos não são inerentes ao próprio fornecimento, em cumprimento do objeto docontrato,

Por outro lado, a não ser a informação da capacidade aproximada que se supõepara armazenagem de oxigênio líquido -, dos hospitais indicados na minuta de contratoque fez parte integrante do edital, nenhum outro dado foi fornecido aos licitantes, como,por exemplo, instalações próprias existentes nos hospitais.

"Cláusula Sétima - o pagamento do fornecimento e da prestação dosserviços de assistência técnica terá como base o fornecimento e prestação deserviços efetuados mensalmente, e será efetuado pela FUNDAÇÃO até o 5° diaapós o recebimento das faturas devidamente atestadas."

Conforme já comentado, o Edital contrariou a Portaria Conjunta SEPLAN/SEF n°087/91 e, por sua vez, o contrato feriu o item 9.1 do edital, estabelecendo prazodiferente do ali consignado.

A FHDF deve ser chamada a prestar circunstanciados esclarecimentos.

"Cláusula Nona - Será cobrado pela Contratada mensalmente para efeito demanutenção e serviço nos tanques criogênicos instalados nas UnidadesHospitalares da Fundação Hospitalar do Distrito Federal o valor R$ 330,80

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(trezentos e trinta reais e oitenta centavos) para cada tanque criogênicoinstalado.

Cláusula Décima -Será cobrado ainda pela Contratada mensalmente paraefeito de manutenção e serviços dos cilindros de alta pressão emprestados àsUnidades Hospitalares da Fundação Hospitalar do Distrito Federal a taxa de R$12,73 (doze reais e setenta e três centavos) para cada cilindro entregue. "

Estas cláusulas reproduziram o que constava da minuta anexa ao edital,acrescentando os valores e excluindo as condições de reajustamento.

Admitindo-se que seja correto o pagamento de manutenção - caso fiquecomprovado que os tanques criogênicos e cilindros não sejam intrínsecos aofornecimento -, mesmo assim considero ter havido falha da FHDF em impor a si mesmatais obrigações, sem maiores cautelas na licitação.

O edital deveria ter solicitado, expressamente, o preço de manutenção de cadaaparelho e considerando-o na composição dos preços dos produtos licitados, conformeo caso, no julgamento das propostas.

A despesa mensal com manutenção, dependendo da quantidade de aparelhos ecilindros utilizados, pode alcançar importância significativa, altamente relevante nopreço final dos produtos.

Por último, cabe ainda mencionar que o contrato incorreu em várias falhas decitação da legislação, ao se referir a dispositivos da Lei n° 8.666/93 de formaincompleta, utilizando-se das expressões "deste artigo", e "do artigo anterior"

Por todo o exposto, divergindo em parte da instrução, VOTO no sentido de queeste Egrégio Plenário:

I - tome conhecimento:

a) das correspondências da firma BRASIGÁS - Brasília Distribuidora de Oxigênio eGases Especiais Ltda., e seus anexos, fls. 63/67, 68/86, 87/89, 144/150, 178/197,198/203 destes autos, e 01/12 do Processo n° 4.388/94, apenso; e

b) dos Contratos n°s 038/93-PJ-FHDF, 049/94-PJ-FHDF e 065/94-PJFHDF;

II - considere irregular:

a) o Edital de Concorrência n° 014/94, por ter contrariado dispositivos da Lei n°8.666/93, da Portaria Conjunta SEPLAN/SEF n° 087/91 e da Portaria SEFP n° 549/93;e

b) o Contrato n° 065/94-PJ-FHDF, por ter resultado da Concorrência n° 014/94 e,ainda, por não ter observado, fielmente, o Edital;

92 R. Tribunal de Contas do Distrito Federal, Brasília, 20:75-94. 1994

III - permita, em caráter de absoluta excepcionalidade, a continuidade do Contraton° 065/94-PJ-FHDF, até 31.12.94, dada a imprescindibilidade dos produtos à prestaçãoda assistência à saúde, e considerando, ainda, que a sua rescisão provocaria,forçosamente, a repetição dos procedimentos efetuados pela FHDF no início desteexercício;

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IV - determine à Fundação Hospitalar do Distrito Federal que providencie, deimediato, a realização de nova licitação para fornecimento dos produtos objeto doContrato n° 065/94-PJ-FHDF, escoimada dos vícios verificados no Edital deConcorrência n° 014/94, devendo o contrato dela decorrente ser assinado até 31.12.94,para viger de 1°.1 a 31.12.95, vedada sua prorrogação;

V - determine, mais, à mesma entidade que, no prazo de 30 (trinta) dias,encaminhe a este Tribunal:

a) as justificativas que tiver sobre a demasiada demora no cumprimento dadeterminação contida no item II, letra b, do Of. GP n° 1.508/93;

b) circunstanciados esclarecimentos sobre o pagamento de manutenção eserviços nos tanques criogênicos e cilindros de alta pressão de propriedade dacontratada, uma vez que os citados aparelhos, em princípio, são intrínsecos aofornecimento dos produtos adquiridos;

c) circunstanciados esclarecimentos sobre as alterações efetivadas na CláusulaPrimeira do Contrato n° 065/94-PJ-FHDF, em relação à mesma cláusula da minuta decontrato integrante do Edital de Concorrência n° 014/94, no que pertine à formação dosGrupos de Unidades Hospitalares (ou itens), inclusão de produtos e aumento ediminuição de quantitativos;

d) esclarecimentos sobre a alteração do prazo para pagamento, fixado em 20(vinte) dias úteis no Edital, para até 5 (cinco) dias no contrato;

e) as razões de defesa que tiver o Presidente da Comissão Permanente deLicitação, pela expedição do Edital de Concorrência n° 014/94, considerado irregularnos termos do item II, letra a, retro; e

f) o(s) nome(s) do(s) responsável (is) pela elaboração e aprovação da minuta finaldo contrato n° 065/94-PJ-FHDF, bem como as alegações de defesa que tiver(em);

VI - determine à 2' ICE que realize, com máxima urgência, auditoria especial naFHDF, com o objetivo de verificar, no Processo n° 4.388/94:

a) o pedido de esclarecimento formulado pela White Martins Gases IndustriaisS/A, objeto da resposta da Comissão Permanente de Licitação vista às fls. 10/12 doscitados autos;

b) se a resposta atendeu ao fim colimado, bem como se foi dado conhecimento,dos esclarecimentos solicitados, aos demais interessados na licitação;

c) os julgamentos efetuados sobre as impugnações ao Edital de Concorrência n°014/94, impetradas pelas empresas AGA S/A e BRASIGÁS -Brasília Distribuidora deOxigênio e Gases Especiais Ltda.; e

d) as razões da não observância, pela Comissão Permanente de Licitação, doprazo estipulado no item 6.0 do Edital de Concorrência n° 014/94 e na parte final do §1° do art. 41 da Lei n° 8.666/93;

VII - dê conhecimento, à firma BRASIGÁS - Brasília Distribuidora de Oxigênio eGases Especiais Ltda., da decisão que vier a ser tomada por esta Corte, esclarecendo,ainda, à citada firma que é lícito:

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a) a exigência de habilitação não só para o total do item, mas para a totalidade dalicitação. A habilitação destina-se à verificação e reconhecimento da capacidadejurídica, da regularidade fiscal, da qualificação técnica e da qualificaçãoeconômico-financeira dos licitantes à licitação, como um todo. Apenas em relação aocapital mínimo, quando exigido e, ainda, quando o objeto da licitação tiver sidosubdividido em unidades autônomas (itens) -hipóteses em que pode ensejar acelebração de mais de um contrato -, é que pode e deve a Administração, emobediência ao disposto no art. 3°, § 1 °, I, da Lei n° 8.666/93, estabelecer, além docapital mínimo exigido para a totalidade da licitação, o capital mínimo para a habilitaçãoparcial, ou seja, para itens ou grupos de itens;

b) considerar vencedor de uma licitação o proponente que apresentar o menorpreço global, desde que o ato convocatório o tenha estabelecido como condição dejulgamento. O que não é lícito é o ato convocatório estabelecer essa condição quandoos produtos em licitação não forem interdependentes e nem se destinarem a formar ourecompor um conjunto homogêneo;

c) agrupar vários hospitais em uma só licitação, visto que todos demandam osmesmos produtos licitados. Logicamente que deve a Administração justificar o interessepúblico para a adoção de tal procedimento, bem como de não ter subdividido o objetoda licitação em itens distintos. Quanto à fundamentação citada para embasar oquestionamento, esclareça-se que o § 1 ° do art. 8° da Lei n° 8.666/93 (atual art. 23,após a edição da Lei n° 8.883/94), não trata da subdivisão do objeto da licitação emitens. Ele trata, isto sim, do parcelamento do objeto em mais de uma licitação -quandotécnica e economicamente viável -,conforme se depreende do § 2° do mesmo artigo; e

VIII - autorize:

a) a desapensação destes autos, dos Processos n°s 7.696/93 e 4.388/94 e seuencaminhamento à 2a ICE, sendo o último para cumprimento da determinaçãoconstante do item VI, retro; e

b) o encaminhamento urgente, à Fundação Hospitalar do Distrito Federal,juntamente com a decisão, de cópia do inteiro teor deste Relatório/Voto.

________________________Processo n° 1.725/92

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Aposentadoria voluntária (vantagens da Lei n° 6.732/79: consistência efundamento especifico de sua incorporação aos estipêndios da inatividade).

DECLARAÇAO DE VOTO

Questiona-se nestes autos a incorporação, aos proventos da aposentadoria, dasvantagens da Lei n° 6.732/79. Recentemente (Processo n° 2.546/90, Sessão de 15 docorrente mês), tive a oportunidade de mais uma vez discorrer sobre o tema. Aincorporação da opção e representação mensal, decorrente do exercício de cargo emcomissão, aos estipêndios da aposentação, juntamente com os quintos, tem-se porfundamentada no art. 2°, § 3°, da Lei n° 6.732/79. Não é outro o pacífico entendimentoreinante aqui e alhures.

2. No Processo em exame, ante a iterativa, mansa e pacífica orientação desteTribunal e órgãos públicos em geral, seja da administração local, seja da federal, oParecer emitido pelo digno e ilustre Consultor Jurídico (substituto) da Presidência, datamaxima venia, incorre em lamentável equívoco, ao concluir pela inexistência do direitodo requerente à percepção cumulativa dos chamados quintos do art. 2° do citadodiploma legal e ditas parcelas financeiras, que, ao ver do douto parecerista, teriamfundamento no art. 193 do Estatuto vigente (vantagens do cargo em comissão).

3. A Lei n° 6.732/79 tem gerado um sem-número de questões dos mais variadossentidos sobre o seu real alcance. Desconheço lei com tão poucos artigos que tenhasuscitado tamanha discussão e polêmica.

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4. Não é ocioso relembrar que ela objetivou preservar - como efetivamentepreserva - o padrão remuneratório do servidor que tem os vencimentos do cargo efetivoacrescidos dos benefícios concernentes à comissão desempenhada por longo tempo,caso venha a perdê-la.

5. Como prescrevia a Lei Estatutária precedente (art. 121, I), o funcionárioinvestido em cargo comissionado perde o direito à percepção da retribuiçãoconcernente ao cargo efetivo, o que parece natural, já que em verdade passa a ocuparnovo cargo, de padrão estipendiário (dantes) não raro superior. Havia casos, porém, emque essa superioridade inexistia ou era ínfima. Daí porque a lei, sabiamente, facultava -como a ordem em vigor faculta -ao comissionado optar pelos vencimentos do cargoefetivo, acrescidos de certo percentual incidente sobre o vencimento do cargo emcomissão. Tradicionalmente esse acréscimo era de 20%.

6. No âmbito federal, especificamente em relação aos cargo em comissão oufunção de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, o Decreto-Lei n°1.445/76 (art. 3°) melhor disciplinou a faculdade optativa em causa.

7. A Lei n° 6.732/79, ao instituir os quintos, cuidou de permitir ao servidor apercepção dos adicionais incorporados aos vencimentos do cargo efetivo (comovantagem pessoal) sem que deixe a comissão, desde que opte por esses vencimentos.Isso é o que estampa o § 3° do art. 2° da Lei n° 6.732/79. Estabeleceu-se, pois, umacondição de percepção dos quintos, permanecendo o funcionário no pleno exercício docargo em comissão.

8. Posteriormente, na benéfica evolução legislativa, o percentual da opção foielevado para 55%, permitido o recebimento, também, da representação mensal que,hoje, é a parte maior da retribuição do cargo em comissão.

9. Como o faz a Lei n° 8.112/90 (art. 193), o Estatuto anterior (art. 180) já permitiaao funcionário aposentar-se com a vantagem do cargo em comissão, desde queatendidas as condições ali exigidas. Essas vantagens, todavia, não se confundem comas da Lei n° 6.732/79, que, à luz do entendimento vitorioso, consistem nos quintos,opção e representação mensal, pelo que não há falar em acumulação com osbenefícios do art. 193, citado, como quer o parecer da ilustrada Consultoria Jurídica daPresidência.

10. O equívoco em que labora o seu ilustre signatário está a endossar a tese(vencida) que sempre defendi de que inexiste autorização legal (suficiente) paraincorporação da opção e representação mensal aos proventos do servidor beneficiáriodos quintos da Lei n° 6.732/79.

11. A primeira vez que o tema foi amplamente debatido nesta Corte ocorreu em1984 (Processo n° 3.665/84, Sessão de 22.11.84), em que o Tribunal, contra ainformação da Diretoria-Geral de Administração, mas de acordo com parecer da lavrado eminente Dr. Lincoln Pinto da Luz, então Procurador-Geral em exercício, àunanimidade, decidiu pela incorporação da opção (à época ainda de 20% e sem arepresentação mensal, esta obrigatoriamente atrelada àquela).

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12. Em sua decisão, a Corte seguiu as pegadas do Tribunal de Contas da União,que, lastreado em voto (autorizado) do então Ministro Luiz Octávio Galloti, entendeudevida a incorporação da opção, cumulada com os quintos.

13. A solução adotada deu abrigo à interpretação literal do art. 5° da Lei n°6.732/79, que diz que, se o funcionário optar pelas vantagens do art. 180 ou 184 da Lein° 1.711/52, não faz jus ao beneficio do art. 2° daquele diploma legal. Entendeu-se,assim, que a opção compreende-se nas vantagens do referido dispositivo, o que, emtermos literais, admito, resulta irrecusável, uma vez que o § 3° que viabiliza orecebimento dos quintos pelo ocupante do cargo em comissão sem que o deixe,pertence ao art. 2°, obviamente.

14. Não há confundir, desse modo, vantagens do art. 2° da Lei n° 6.732/79 com asdo art. 193 da Lei n° 8.112/90, como sem dúvida parece confundir a douta ConsultoriaJurídica da Presidência.

15. A invocação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, a meu critério,data venia, é outro equívoco do eminente parecerista, visto que esse dispositivoconstitucional, considerado trunfo da alardeada política de caça aos marajás doex-Presidente Collor, como era propósito declarado, veio a impossibilitar a continuidadeda prática utilizada sobretudo por órgãos do Poder Judiciário, no cálculo dos adicionaispor tempo de serviço, de que decorriam percentuais astronômicos, no procedimentodenominado repicão.

16. É esse, a meu ver, o exato alcance do inciso XIV do art. 37 da Carta Magna. Aprevalecer a inteligência esposada no parecer da Consultoria Jurídica da Presidência,teríamos inviabilizada a incorporação dos próprios quintos da Lei n° 6.732/79, e mesmoa dos adicionais por tempo de serviço, dado que, numa e noutra hipótese, todos seacumulam, a teor das normas legais pertinentes. Nunca, entretanto, para a concessãode parcelas posteriores, no que se incorreria na vedação constitucional colacionada.

17. De outra parte, merece anotado que o atual Estatuto prevê, no art. 62, § 2°, aincorporação da vantagem do cargo em comissão à remuneração do servidor, naconformidade dos critérios a serem definidos em lei específica, ainda não editada. Àfalta desses critérios, este Tribunal, como outros órgãos, entende que deve tercontinuidade a aplicação das regras contidas na Lei n° 6.732/79, muito embora outrosórgãos julgam ter o § 2° do art. 62 da Lei n° 8.112/90 normatividade que possibilita asua aplicação imediata.

18. A esse propósito, é oportuno informar que o Senhor Presidente da República,recentemente, encaminhou mensagem ao Congresso Nacional, com projeto de leidispondo sobre esses critérios (Diário Oficia! de 18 deste mês), convindo esperar o seudesfecho, quando talvez teremos uma melhor definição sobre o assunto.

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PEDIDO DERECONSIDERAÇÃO

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Pedido de reconsideração de decisão da Corte, em diligência preliminar, queordenou o ressarcimento de provento recebido indevidamente. Instrução e parecer doMinistério Público favoráveis ao provimento do recurso. Erro da Administraçãoinescusável, que não pode ser considerado falha de interpretação de norma, hipóteseque autorizaria a dispensa da reposição, a teor da jurisprudência administrativavigorante. Pelo improvimento do apelo.

Cuida este processo da inativação voluntária, por tempo de serviço, com proventoproporcional de servidora, no cargo de Técnico de Administração Pública, do Quadro dePessoal do Distrito Federal, conforme ato de fl. 3, verso.

2. Na Sessão de 13.4.93, o Tribunal ordenou diligência preliminar, a fim de que oórgão de origem adotasse as providências elencadas na decisão de fls. 26 e 27,destacando-se o ressarcimento dos valores (atualizados) pagos indevidamente àinativa, a título de proventos integrais, quando lhe eram devidos estipêndiosproporcionais, tal como, aliás, requerida na inativação.

3. A servidora, alegando boa-fé na percepção do indébito e não ter concorridopara o erro administrativo, formulou pedido de reconsideração, requerendo seja eximidade qualquer reposição (fls. 53/57, com a duplicata de fls. 69/73).

4. A instrução da 41 ICE (fs. 80/83), ao pugnar por nova diligência, para os finsque indica, conclui por que seja revista, em parte, a decisão de fls. 26 e 27, paraacolher o pedido da servidora, assinado o prazo de 60 dias para o atendimento dasmedidas agora sugeridas.

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5. O Ministério Público, no Parecer de fls. 86/89, da lavra da Ilustre e DignaProcuradora-Geral, Dra. Márcia Ferreira Cunha Farias, assinalando que a "orientaçãojurisprudencial tem sido uniforme em dispensar a reposição de pagamento quando acausa decorrer de errada aplicação de norma legal, presumindo-se a boa-fé do servidorpúblico" (fl. 88), opina pelo provimento do recurso, determinando-se a nova diligênciaproposta pela 4ª ICE.

6. É o relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

7. Escuso-me por não endossar a instrução e o Parecer do douto MinistérioPúblico. O meu posicionamento no tema não é de agora. No Processo n° 3.312/81(Sessão de 10.5.94), que versou questão semelhante, no voto (vencido) que entãoproferi, consignei:

"Sempre entendi que a Corte não pode ser complacente com falha dessanatureza, lesiva ao Erário, que há de ser ressarcido, seja pelo beneficiário do equívoco,seja por quem lhe deu causa. Por uma questão de justiça, atento ao princípio doenriquecimento ilícito, sou por que o primeiro suporte o ônus da indenização, na formada lei (art. 46 do Estatuto).

Em caso como esse, creio que não há falar em dispensa de reposição fundada emrecebimento de boa-fé. A jurisprudência administrativa, ao que me consta, respaldadapor decisões judiciais, é certo, firmou-se por essa dispensa, mas julgo que é restrita àhipótese de erro de interpretação da norma legal aplicável, cometido pelaAdministração, sem participação do favorecido, daí me parecer razoável essaorientação, que não pode ser generalizada indistintamente. Cada ocorrência deve seranalisada de per se. O erro há de ser escusável. Do contrário, impõe-se oressarcimento."

8. No caso vertente, trata-se de erro crasso de procedimento, de que resultouprejuízo ao Erário, o qual, em hipóteses tais, não deve suportar o ônus. Na minhaavaliação, esta Corte não tem poder para dispensar a reposição sem base legal, emvirtude do princípio da indisponibilidade do patrimônio público.

9. Patenteado o prejuízo patrimonial, sobre alguém há de recair o dever deressarcimento, seja o beneficiário do equívoco, seja aquele que o cometeu.Pessoalmente, em casos que tais, fico com a primeira hipótese.

10. Não é do meu conhecimento a existência de norma legal genérica querespalde o não-ressarcimento, não-reposição do indébito. É bom dizer que este secaracteriza quando a vantagem é paga por mero equívoco burocrático procedimental.Se ocorrer falha de interpretação de normas ou mudança do critério exegético, orecebimento indevido não tipifica indébito, daí o cabimento da dispensa da reposição.

11. Em 1965, editou-se a Lei n° 4.863, que, no § 2° do art. 20, ao dispor sobreenquadramento funcional de servidor em plano de classificação de cargos, previu que aautoridade administrativa podia dispensar reposição de "vantagem paga eposteriormente considerada indevida, em virtude de alteração de critério jurídico peloórgão competente" (grifei). As pretensões judiciais, objetivando dispensa de reposiçãofundadas nesse dispositivo legal, obtiveram o esclarecimento de que o preceito não

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conferia à Administração o arbítrio absoluto de dispensar ou não a reposição, a qual sópoderia positivar-se se atendidos os requisitos inerentes à dispensa, isto é: alteração docritério jurídico e a boa-fé do funcionário beneficiário. (Nesse sentido, decisões doantigo TFR, Processos n°s 86.738, DJ de 17.9.81, 91.650, DJ de 25.11.82).

12. A jurisprudência administrativa, que se firmou pela dispensa da reposição, sebem aplicada, veremos ser ela restrita à hipótese de erro na interpretação do preceitonormativo pertinente, cometido pela Administração, ou mudança no critério exegético,conforme se recolhe dos Pareceres H-180 e H-640, da então Consultoria-Geral daRepública, firmados pelo Dr. Adroaldo Mesquita da Costa, que a propósito assim seexpressou:

"Esta Consultoria-Geral da República já teve oportunidade de emitir parecersobre a reposição de vantagens financeiras recebidas por interpretação errôneade lei. O insigne jurista Themístocles Brandão Cavalcanti, no Parecer n° X-29,publicado no Diário Oficial da União, de 17 de junho de 1955, concluiu serinjustificável a reposição. (Parecer H-180, in Pareceres da Consultoria-Geral daRepública, janeiro a maio de 1965, Tomo 1, p. 228).

Quanto à restituição da quantia recebida a mais, entendo estar com a razãoo Dr. Clenício da Silva Duarte, Ilustre Consultor Jurídico do DASP, quandoasseriu, em seu parecer:

Destarte, a reposição das importâncias recebidas a maior, não sendodecorrente de alteração de jurisprudência administrativa, mas fruto de equívocoinjustificável, é medida que se impõe, na forma do art. 125 do Estatuto dosFuncionários, não militando, em favor da espécie, data venia da opinião emcontrário da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, a situação a que serefere o Parecer n° 180-H, de 3 de maio de 1965, da Douta Consultoria-Geral daRepública, publicado no Diário Oficial de 5 daqueles mesmos mês e ano.(Parecer H-640, in Pareceres da Consultoria-Geral da República, janeiro adezembro de 1968, vol. 77, Tomo VII, p. 86)."

13. Na espécie, não há falar em equívoco de interpretação das normas regentes.Foi simples e lamentável erro de procedimento. Quando disse este Relator (fl. 23) que aservidora foi conivente com a falha administrativa, com certeza estava me referindo àsubsistência do pagamento indevido, visto que a interessada tinha o dever de notificar osetor competente sobre o que vinha ocorrendo. Não consigo admitir que umafuncionária com o nível de esclarecimento da aposentada desconheça queaposentadoria com provento proporcional ao tempo de serviço (25 anos) implicaredução dos estipêndios (brutos) que vinha percebendo na atividade.

14. No meu entendimento, a boa-fé na percepção de vantagem indevida, em simesma, não justifica a dispensa de restituição do indébito, como defendem a instruçãoe o Ministério Público, lastreados, aliás, em precedentes desta Corte.

15. Essa orientação, data venia, deve ser repensada, porque a rigor não se ajustaà jurisprudência administrativa prevalente, como retroindicado.

16. No plano do recente direito positivo pertinente, a dispensa da reposição,fundada apenas na boa-fé do beneficiário do indébito, parece não ter o respaldo

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necessário. Com efeito, o vigente Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei n° 8.112/90, no art. 46), estabelece que as reposições e indenizações ao Erário serão feitasde forma parcelada, no limite ali estabelecido.

17. Ao que me é dado avaliar, essas reposições referem-se a recebimentos deboa-fé, como parece confirmar a Ordem Normativa n° 61 do antigo DASP. Os de má-férecebem tratamento bem diferente, que pode se constituir em infração legal de naturezadisciplinar ou criminal, sujeitando-se o funcionário à severa punição, inclusive a dedemissão, sem direito ao ressarcimento parcelado, naturalmente (art. 47 da Lei n°8.112/90).

18. O § 1 ° do art. 122 desse diploma legal prescreve que a indenização deprejuízo dolosamente causado ao Erário (má-fé) somente será liquidadaparceladamente (art. 46), na falta de outros bens que assegurem a execução do débitopela via judicial, exegese essa que se ajusta à Formulação n° 59 do antigo DASP.

19. Desse modo, no caso em exame, não sendo cabível falar em erro deinterpretação das normas jurídicas aplicáveis, configurando o procedimentoadministrativo típico erro de procedimento, que o considero crasso e lamentável, repito,não vejo como possa este Colegiado dar provimento ao recurso em exame, salvo seconcluir que o ressarcimento do prejuízo deve ser efetuado por quem lhe tenha dadocausa, no cometimento da falha, o que demandará a instauração de tomada de contasespecial, para apurar as responsabilidades, como de ordinário ocorre, em taishipóteses, seguindo-se a prática regimental.

20. No concernente à nova diligência sugerida pela instrução, tenho-a pordispensável. O esclarecimento reclamado na alínea a de fl. 80 tem resposta nosregistros constantes de fl. 37, onde se vê que a servidora foi admitida, no GDF,inicialmente, em 11.5.76, em função de confiança. A partir de 12.8.81, passou a mantervínculo funcional de efetividade.

21. Os atos de designação e dispensa de funções comissionadas, que deveriamconstar dos autos, como quer a 4ª ICE (alínea b, fl. 80), em conformidade, aliás, com apraxis adotada, na espécie, a meu critério, são também dispensáveis, à vista dos dadoscontidos neste processo.

22. De outra parte, observo que a recomendação feita pelo Tribunal à SEA, nosentido de que "adote providências tendentes a evitar o cometimento de falhasprocedimentais como as verificadas no presente processo" (fl. 27), não foi formalizadaem oficio, e, em razão disso, talvez não tenha surtido o efeito desejado. Sobre ela nadaconsignou o órgão de origem. Parece que sequer chegou ao conhecimento da titular daPasta, como deveria ocorrer.

23. Finalmente, entendo que a 4ª ICE deverá esclarecer, no retorno dos autos,que medidas foram postas em prática, em cumprimento à determinação de que trata oitem II da decisão de fls. 26 e 27.

Ante o exposto, dissentindo da instrução e do parecer do Ministério Público, comas vênias de estilo, proponho ao Eg. Tribunal que:

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a) conheça do recurso de fls. 53/57, com a duplicata de fls. 69/73, para, no mérito,negar-lhe provimento; b) formalize a recomendação constante da decisão anterior (fl.27);

c) devolva os autos à 4ª ICE, para os fins pertinentes, observado o contido nopenúltimo parágrafo desta proposta de decisão.

_______________________Processo n° 3.530/90

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOSINTEGRAIS

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Inativação por tempo de serviço, com proventos integrais, no cargo deAgente de Polícia, resultante de transformação efetuada pelo Decreto n°11.529/89. Argüição, pelo Ministério Público, da inconstitucional idade dessedecreto. Resultado de inspeção ordenada pelo Tribunal. Correção deenquadramento funcional. Institutos da transformação e transposição de cargos:conceito. Equívocos técnicos operacionais verificados. Precedentes específico egenérico. Relevação das falhas. Legalidade da concessão.

Examina-se nos autos a aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, comproventos integrais, de servidor, no cargo de Agente de Polícia, do Quadro de Pessoaldo Distrito Federal.

2. Conta o servidor, para fins de inativação, mais de 35 anos de serviço. (fl. 5)

3. Os proventos foram acrescidos da vantagem do art. 184, II, do antigo Estatuto(Lei n° 1.711/52), cujo abono provisório consta de fl. 27, reelaborado em cumprimento àdiligência preliminar ordenada pelo Tribunal. (fl. 23, verso)

4. A instrução da 4` ICE (fls. 29 e 30) conclui pela legalidade da concessão.

5. O douto Ministério Público, no Parecer de fls. 31/33, da lavra do IlustreProcurador Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, considerando que a "transposição" doservidor do cargo de Motorista Oficial para o de Agente de Polícia malferiu o art. 37, II,da Constituição Federal, que exige o concurso público para provimento

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de cargo, opina pela ilegalidade da presente aposentadoria, qualificando deinconstitucional o Decreto n° 11.529/89, que efetivou a "transposição" do funcionário.

6. Lastreia o seu entendimento, o nobre parecerista, em acórdão do SupremoTribunal Federal, que, no julgamento da ADIn n° 231-7-RJ, considerou inviável oprovimento de cargo público mediante ascensão e transferência, bem assim o chamadoaproveitamento.

7. A par de concluir pela não aprovação da aposentadoria em causa, entende oDr. Procurador deva o Tribunal requisitar à Secretaria de Segurança Pública "todas asaposentadorias de agentes de polícia que obtiveram acesso ao cargo por meio datransposição do referido decreto." (fl. 33)

8. Na Sessão de 21.10.93, acolhendo voto do Relator originário, eminente e entãoConselheiro (substituto) Dr. Francisco Martins Benvindo, a Corte houve por bemordenar diligência preliminar, a fim de que a 4ª ICE realizasse inspeção junto àSecretaria de Segurança Pública, "para verificar o completo teor do Processo n°030011676.186 (sic), retirando-lhe partes e elementos que possam elucidar a extensãodos efeitos do Decreto local n° 11.529/89." (fl. 39)

9. O relatório da inspeção é visto às fls. 137/143, precedido da juntada dosdocumentos de fls. 43/136.

10. Ouvido novamente o douto Ministério Público, no parecer de fls. 249/251, oinsigne representante signatário do pronunciamento anterior, Dr. Jorge Ulisses, reiteraaquela manifestação, reforçando-a com julgado do Superior Tribunal de Justiça, queconfirma o entendimento quanto à inviabilidade do provimento de cargo público poroutra forma que não seja concurso aberto a todos, salientando o propósitoconstitucional de fortalecer o sistema do mérito.

11. É o relatório.

VOTO

12. No Processo n° 3.237/89 (Sessão de 26.10.93), tive oportunidade deposicionar-me sobre a matéria em exame, em que o douto Ministério Público argüiutambém a inconstitucionalidade do Decreto n° 11.529/89. O voto então proferido, pelalegalidade da concessão ali versada, foi honrosamente acolhido pelo Tribunal, semdivergência.

13. No Processo n° 839/86 (Sessão de 16 do corrente mês), em que o parquetigualmente questionou, por alegado vício de inconstitucionalidade, revisão de proventosfundada em transposição de cargo, a tese que defendi, pela inexistência dessa pecha,foi aprovada, à unanimidade.

14. Na espécie, o maior volume de dados disponíveis, coletados na inspeçãoordenada, enseja-me confirmar o entendimento que expus no Processo n° 3.237/89,citado, pelas razões que se seguem.

"Art. 1 ° - Poderão ser aproveitados, nos cargos de Agente de Polícia e deAgente Penitenciário da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, mediante atransposição ou transformação dos respectivos cargos, os atuais ocupantes decargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, não integrantes da

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mencionada Carreira, que, em 12 de março de 1976, se encontravam e aindaestejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública doDistrito Federal."

16. De logo, importa indagar: essa disposição teria sido recepcionada pela vigenteordem constitucional? Ouso responder afirmativamente, a despeito do contido naementa do acórdão referente ao Recurso em Mandado de Segurança n° 2.939-6, doSuperior Tribunal de Justiça, reproduzida no segundo parecer do Ministério Público, eque acentua haver o atual ordenamento constitucional se tornado "visceralmenteincompatível com a legislação infraconstitucional anterior". (fl. 150)

17. Não conheço pormenores do caso julgado pelo egrégio STJ, daí talvez não sermaior a ousadia da resposta.

18. Tenho por cabível responder positivamente a indagação formulada, porquejulgo poder a lei dispor validamente sobre transposição, transformação e reclassificaçãode cargos públicos, ocupados ou não. Essa inteligência a tenho confirmada no § 4° doart. 40 da Carta Magna.

19. Muito embora o dispositivo legal em comento fale em aproveitamento, que oacórdão do Supremo Tribunal Federal (ADIn n° 231-7-RJ, fl. 32) diz expressivamenteser inviabilizado pelo art. 37, II, da Lei Maior do país, é bom assinalar que oaproveitamento a que se refere o STF é o deslocamento do servidor sem o respectivocargo ocupado, hipótese que representa uma disfarçada forma de provimento de cargopúblico, sem concurso aberto a todos, o que o magno texto efetivamente impossibilita.O mencionado, no reproduzido dispositivo legal, não é forma de provimento, a que serestringe o art. 37, II, da CF, data maxima venia do entendimento em contrário.

20. O art. 2° da Lei n° 7.603/87 fixa regra que, à primeira vista, parece infirmar atese aqui defendida, visto que limita a 20% das vagas existentes o aproveitamentoprevisto no art. 1°, dantes reescrito.

21. Vejo, em realidade, lamentável equívoco de elaboração nessa disposiçãolegal. Se o art. 1° diz que o aproveitamento dos servidores haveria de ser feito"mediante transposição ou transformação dos respectivos cargos", ela não deveria terestabelecido a limitação fixada, salvo se de antemão reconhecido que os servidoresconcorrentes não reuniam as qualificações desejadas, hipótese que não parecerazoável.

22. O presente processo não esclarece se esse limite legal foi ou não observado.No parecer visto por cópia às fls. 60/65, que instruiu os autos originários, chega-se aconsiderá-lo insuficiente para abrigar os servidores interessados no aproveitamentoentão pretendido, defendendo-se, a propósito, a superação desse obstáculo com oassentimento de que o caso era de correção de distorção havida na implantação doPlano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.920/73 (fl. 64). Essa soluçãoparece ter prosperado, na prática.

23. Por definição regulamentar, a transposição é o deslocamento do cargo de umapara outro plano ou sistema de classificação, mantidas as atribuições. A transformaçãoimplica mudança de atribuições.

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24. Esse deslocamento é matéria de lei, como dito anteriormente. Não é forma deprovimento de cargo. O referido Plano de Classificação, que tomou como modelo o daLei n.° 5.645/70 (basicamente, para a área federal), autorizou a sua implantaçãomediante decreto do Chefe do Executivo.

25. Pelo princípio da revisibilidade do ato administrativo, a correção materializadano Decreto n° 11.529/89 parece-me de juridicidade sustentável, visto que atransposição de cargos ou empregos por ele efetivada comportou-se nos limites dalegislação pertinente, a despeito do equívoco técnico operacional em que incide, aofalar, no art. 1°, em transposição, quando deveria restringir-se à hipótese detransformação, em vista da natureza dos cargos originários arrolados no seu anexo (fls.126/134).

26. Considerando-se que a Categoria Funcional de Agente de Polícia, como asoutras da Carreira Polícia Civil, tem a sua lotação (ideal) fixada em lei (Decreto-Lei n°2.266, de 12.3.85, fls. 123 e 124), o Decreto n° 11.529/89 não poderia ter se omitido,como efetivamente ocorreu, sobre o excesso que terá ocorrido em virtude datransformação de cargos por ele efetuada. Qual é, afinal, a lotação quantitativa dacategoria? Será que as vagas decursivas da transformação são consideradas abertas anovo provimento? Que critério de acerto foi adotado?

27. Entendo que essas dúvidas devem ser dirimidas, mediante inspeção in loco,formando-se autos apartados específicos, por meio de cópia a partir do parecer de fls.60/65 até a decisão que venha a ser tomada pelo Tribunal.

28. As falhas operacionais apontadas afiguram-se-me releváveis, visto nãocomprometerem a substância das alterações funcionais efetivadas.

29. Finalmente, tenho a observar que, na prevalência da tese defendida peloilustre representante da Procuradoria-Geral, a Corte, ao invés de requisitar osprocessos de aposentadoria, como sugerido, deverá impugnar o próprio Decreto n°11.529/89, com as conseqüências daí decorrentes, seja no atinente às aposentadoriasalcançadas, seja no referente aos servidores em atividade, beneficiários datransformação de cargos efetuada pelo ato mencionado.

Ante o exposto, de acordo com a instrução, com o aditamento aqui incluído, edivergindo do parecer do Ministério Público, com as vênias de estilo, voto por que o Eg.Tribunal, ao tomar conhecimento do resultado da inspeção ordenada à fl. 39:

a) considere legal, para fins de registro, a concessão versada nos autos;

b) ordene a formação de processo apartado, constituído por memorando daSecretaria das Sessões e cópia a partir de fl. 60 até a decisão que venha a ser tomada,o qual deverá ser encaminhado à 4ª ICE, para, em inspeção junto à Secretaria deSegurança Pública, colher dados e elementos que respondam as dúvidas levantadasneste voto (item 25) e outros que possam interessar ao controle externo, opinandoconclusivamente sobre o assunto.

_____________________Processo n° 869/90

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOSINTEGRAIS, NO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Aposentadoria voluntária, com proventos integrais, acrescidos davantagem prevista no art. 184, II, da Lei n° 1.711/52, no cargo de Agente dePolícia (ato: fl. 3-V); questionamento, pelo Ministério Público, do Decreto n°11.529/89, com argüição de sua inconstitucional idade, na parte em que efetivoua transposição ou transformação de cargos, concluindo, assim, pela ilegalidadeda concessão; não incidência do vicio levantado; legalidade da aposentadoria.

Ao aposentar-se, contava o servidor 36 anos e 11 meses de serviço, para fins deinativação. (fl. 38)

2. A instrução da 4ª ICE (fls. 46 e 47), tendo por satisfatório o resultado dadiligência preliminar ordenada, opina pela legalidade do ato concessório.

3. O Ministério Público, no parecer de fls. 48/50, da lavra do Ilustre Procurador Dr.Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, trazendo à colação o entendimento firmado peloSupremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn n° 231-7-RJ, conclui pela ilegalidadeda concessão versada nestes autos, eis que considera inconstitucional o Decreto n°11.529/89, que efetivou a transformação do cargo de Agente Administrativo no deAgente de Polícia (ambos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n°5.920, de 19 de setembro de 1973), nos termos da Súmula n° 347 do Supremo TribunalFederal.

4. No pensamento do douto parecerista, a "transposição" efetivada exigiria aaprovação prévia em concurso público, como determina o art. 37, II, da Carga Magna, e

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não na forma a que se procedeu, em que, possivelmente, o cargo de origem teria sidoextinto, e aproveitado o "servidor em cargo de atribuições indiscutivelmente diversas ..."(fl. 48). O funcionário, nesse caso, ao ver do insigne representante do MinistérioPúblico, deveria ter sido colocado em disponibilidade.

5. Nessa linha de raciocínio, a ilustrada Procuradoria-Geral arremata a suamanifestação, opinando por que a Corte solicite à SSP que remeta, "com urgência,todas as aposentadorias de agentes de polícia que obtiveram acesso ao cargo por meioda transposição do referido decreto".

6. É o relatório.

VOTO

7. O questionamento suscitado pelo diligente Procurador Dr. Jorge Ulissesenseja-me aclarar o tema transposição e transformação, previsto na sistemática declassificação de cargos instituída pela Lei (federal) n° 5.645, de 10 de dezembro de1970, tomada como modelo pela Lei (de âmbito local) n° 5.920/73, citada. Consoantedefinido pelo Decreto n° 70.320, de 23.3.72 (art. 9°, § 1°), a transposição é odeslocamento de cargo do antigo para o novo sistema de classificação, sem mudança(relevante) de atribuições; ao passo que a transformação implica alteração deatribuições.

8. Esse critério regulamentar também foi seguido na esfera do Distrito Federal,como se observa do Decreto n° 2.373, de 24.9.73 (art. 9°, § 1°) e cujo Plano deClassificação de Cargos foi implantado mediante decreto do Governador, a teor deexpressa autorização do art. 7° da Lei n° 5.920/73. Eis a sua íntegra:

"Art. 7° O Governo do Distrito Federal elaborará e expedirá o novo Plano deClassificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas asdisposições desta lei."

9. Na espécie dos autos, o Decreto n° 11.529, de 18 de abril de 1989, como dizsua ementa, apenas corrigiu enquadramento de servidores, de que se beneficiou oinativo cuja legalidade da aposentadoria ora se examina. Pelo cargo que ele ocupava, econsiderada a definição vista anteriormente, tornou-se Agente de Polícia mediantetransformação de cargo.

10. Como esse decreto foi editado sob a égide da vigente ordem constitucional,impõe-se, neste ponto, perquirir se as Leis n° 5.645/70 e n° 5.920/73 foram (ou não)recepcionadas pela Carta Magna de 5 de outubro de 1988. Data venia do entendimentodo ilustre representante do Ministério Público, afigura-se me positiva a resposta àindagação formulada. Assim penso, porque a exigência de processo seletivo de grandeamplitude para o provimento de cargos e empregos públicos (art. 37,11, da ConstituiçãoFederal), restringe-se às formas de preenchimento de cargos ou empregos, e, ao queimagino, com algumas ressalvas. A transposição e a transformação não são formas deprovimento de cargos públicos, até porque podem eles estar preenchidos. Com efeito,

por vezes as transformações e transposições efetivam-se, regularmente, com osocupantes dos cargos, não procedendo, pois, a observação do digno representante doparquet, segundo a qual o servidor deveria ter sido colocado em disponibilidade. Isso,em concreto, porque o seu cargo não foi extinto, e, sim, transformado.

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11. As transposições e transformações de cargos e empregos públicos sãoprocedimentos administrativos, autorizados por lei, decorrentes de política de pessoal,objetivando o aprimoramento e compatibilização dos planos de retribuição no serviçopúblico, voltada para a valorização dos servidores, talvez até em decorrência doperverso processo inflacionário que assola a economia brasileira, uma vez que detempos em tempos temos planos de reestruturação de carreiras, em última análise, embusca de melhores vencimentos.

12. Aqui importa perguntar, isso é matéria constitucional ou de lei comum? Pareceóbvio que é assunto para o legislador ordinário. A única menção que a Lei Maior faz arespeito do tema é para estender aos aposentados os benefícios obtidos pelosservidores em atividade, em virtude de transformação e reclassificação de cargos (§ 4°do art. 40), deixando implícito, a meu ver, que essa alteração estrutural se faz medianteato legislativo infraconstitucional.

13. A Lei n° 5.920/73, que dispunha sobre o Plano de Classificação de Cargos doServiço Civil do Distrito Federal, vigente quando da edição do Decreto n° 11.529/89,prescrevia no art. 9°, in verbis:

"Art. 9° A transposição ou transformação dos cargos, em decorrência dasistemática prevista nesta lei, processar-se-á gradativamente, considerando-se asnecessidades e conveniências da Administração e, quando ocupados, segundo critériosseletivos a serem estabelecidos para os cargos integrantes de cada Grupo, inclusiveatravés de treinamento intensivo e obrigatório."

14. Os critérios seletivos para a transposição ou transformação de cargosocupados, para o Grupo Polícia Civil, foram os fixados pelo Decreto n° 2.425, de30.10.73, que resumiram-se, basicamente, na posse, pelo servidor, do nível deescolaridade pertinente (art. 8°).

15. Como dito anteriormente, a expedição do mencionado Decreto n° 11.529 tevepor objetivo a correção de enquadramento no PCC/DF, conforme estabelece o seu art.1°, nestes termos:

"Art. 1 ° - São corrigidos os enquadramentos no Plano de Classificação deCargos de que trata a Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, de servidores doQuadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, ficando seus atuais cargosou empregos transpostos ou transformados para o cargo de Agente de Polícia,da Carreira Polícia Civil do Distrito Federal, na forma do anexo deste decreto."

16. O que se haveria de questionar é se esse tipo de correção poderia ou não tersido efetuada pela Administração, ao argumentar-se que a autorização legal obtida peloGovernador exauriu-se na primeira transposição ou transformação. O entendimentosumulado do Pretório Excelso é no sentido afirmativo, com o esclarecimento de que aAdministração Pública pode rever o seus atos eivados de vício, de incorreção (Súmulan° 473).

17. A propósito do ponto questionado pelo preclaro componente do MinistérioPúblico, é oportuno esclarecer ainda que, à semelhança do que ocorreu na áreafederal, todo o Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n° 5.920/73 foi

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implantado por meio de decreto, salvo no atinente à estrutura de vencimentos de cadagrupo, definida em lei.

Finalmente, cabe assinalar que, dentro da competência genérica que tem a Cortede Contas de fiscalizar a aplicação do dinheiro público, obviamente que o controle delegalidade dos atos administrativos não se restringe à concessão de aposentadorias,incidindo ele também sobre os dispêndios com os servidores em atividade, donde, seprocedente o entendimento do Ministério Público, a ação do Tribunal não deverialimitar-se à requisição dos processos de inativação sugerida no seu parecer.

Ante o exposto, em conclusão, com as vênias de estilo, considero inexistente ovício de inconstitucionalidade argüido pelo ilustre representante do Ministério Público, etendo por atendidos os requisitos legais exigidos e regulares os procedimentosadministrativos adotados, de acordo com a instrução, voto por que o Eg. Tribunalconsidere legal, para fins de registro, a concessão versada nos autos.

_______________________Processo n° 3.237/89

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APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COM PROVENTOSPROPORCIONAIS

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, no cargo deTécnico de Administração Pública (ato de fl. 3, v.), com fundamento no art. 40, III,c, § 4°, Constituição Federal, incluídas nos estipêndios as vantagens da Lei n°6.732/79; nova diligência preliminar.

Trata-se de inativação voluntária, com base no art. 40, inciso III, alínea c, da CartaMagna, contando o servidor mais de 32 anos de serviço (fl. 5).

2. Na Sessão de 6.11.90 (fl. 39), o Tribunal decidiu converter o processo emdiligência preliminar, para o fim indicado às fls. 32 e 33.

3. Retoma o processo a Plenário, com os documentos de fls. 41/70, emcumprimento à referida diligência, constando-se que, nesse ínterim, o interessadorequereu revisão de proventos (alteração de parcelas), fl. 66.

4. A instrução da 4ª ICE (fls. 71/75) conclui pela necessidade da baixa doprocesso em nova diligência, para que a Secretaria de Administração adote asprovidências indicadas por aquela unidade de apoio técnico.

5. O Ministério Público, no parecer de fls. 79/82, da lavra do Ilustre Procurador Dr.Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, conclui pela ilegalidade do ato de

inativação admitindo, todavia, a sua convalidação, desde que adotadas asmedidas que indica.

6. E o relatório.

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VOTO

7. Consideradas as objeções colocadas pelo Ministério Público, estou em queduas questões devem ser destacadas no exame dos autos, a saber: o direito (ou não) àsubstituição requerida à fl. 66 e a viabilidade jurídica (ou não) da incorporação da opçãoDAS-4 e respectiva representação mensal.

8. Data maxima venia do douto parecer do parquet junto a esta Corte, sou pelaafirmativa nas duas questões. No atinente à primeira, entendo que é juridicamentepossível a substituição solicitada, porque o requerente de há muito já haviaintegralizado os "quintos" da Lei n° 6.732/79, conforme demonstrado nos autos, e essalei, ao permitir a substituição de parcelas incorporadas, não fixa a data de início dacontagem do prazo de um ano de exercício de cargo de confiança de padrãoremuneratório superior, a gerar o direito à permuta em causa. Em decorrência disso,considerando-se que o interessado exerceu cargo em comissão de nível mais elevado(DAS-4) por 277 dias, imediatamente antes da aposentação (fl. 43), e cujo espaçoanual o completou com o tempo de ocupação de cargo em comissão de padrão inferior(DAS-2), a meu ver, resulta acertado o ato administrativo que deferiu o pedido de fl. 66,nos termos do art. 4°, em combinação com o disposto no art. 2°, § 2°, ambos da Lei n°6.732/79, combinação essa, aliás, determinada naquele dispositivo, data venia dosentendimentos em contrário (despacho de fls. 73 e 74 e Parecer do Ministério Público).

9. Sobre a outra questão suscitada: incorporação da opção e da representaçãomensal, importa dizer que o nobre representante do Ministério Público faz confusão arespeito do tema. A disciplina legal do invocado art. 180 da Lei n° 1.711 /52, vigente àépoca da concessão, na minha avaliação, não se presta à espécie, que trata deincorporação das vantagens da Lei n° 6.732/79, a qual tem disciplinamento legaldiverso. Só por analogia -recurso de viabilidade discutível na instância administrativa -poder-se-ia admitir a utilização daquela disciplina.

10. Sobre a incorporação de ditas parcelas financeiras aos proventos do servidor,permito-me tecer aqui as considerações de caráter pessoal que se seguem, como já ofiz alhures. A legalidade da incorporação da opção e da representação mensal, é, paramim, de legalidade muito discutível. O fio do respaldo legal tomado por esta Corte comofundamento para concluir pela afirmativa, a meu critério, data venia, é fino demais.

11. Esse fio é o art. 5° da Lei n° 6.732/79, que diz que a percepção das vantagensdo art. 180 ou 184 da Lei n° 1.711/52 inviabiliza o recebimento do benefício do art. 2°daquele diploma legal.

12. No meu modesto entendimento, esse benefício são apenas os chamadosquintos instituídos pela Lei n° 6.732/79, não compreendendo, assim, a opção e arepresentação mensal. Ambas por serem, em verdade, incentivo àquele quepermanece no exercício do cargo comissionado, a par de constituírem condição derecebimento dos quintos criados pelo citado art. 2°, sem que o servidor deixe oexercício do cargo ou função de confiança. A primeira delas de há muito acha-seprevista no direito positivo, e foi melhor disciplinada no Decreto-Lei n° 1.445/76. Dessemodo, essas duas parcelas estipendiárias não podem ser consideradas vantagens doart. 2° da Lei n° 6.732/79, no meu entendimento.

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13. O direito de percepção da segunda parcela financeira, pelo optante,precisamente como tal, foi previsto em ato legislativo bem posterior à Lei n° 6.732/79.

14. Entendo que o art. 5° dessa lei firma equivalência jurídica entre as vantagensdos arts. 180 e 184 do Estatuto precedente e os quintos da Lei n° 6.732/79, sem aopção e a representação mensal.

15. À falta de autorização legal suficiente, entendo, pois, inviável a incorporaçãodas duas parcelas nominadas, pelo que não podia o Tribunal sequer restringir, como ofez, a possibilidade de incorporação dessas vantagens ao expedir a InstruçãoNormativa n° 01/93, por faltar-lhe competência legislativa na matéria.

16. Como adiantado, não é esse, porém, o entendimento firmado, reiteradamente,pela Corte de Contas. Curvando-me a isso, tenho opinado pela legalidade dasconcessões de cujos proventos constam tais vantagens.

17. Até o advento da referida Instrução Normativa n° 01/93, a Corte tinha portranqüilamente admissível a incorporação da opção e da representação mensal, mesmoque decorrente do precário exercício de cargo em comissão ou função de confiança,em substituição, desde que pelo período mínimo de 30 dias, qualquer que fosse o níveldo cargo comissionado exercido pelo funcionário.

18. Com a expedição dessa decisão normativa, que não se aplica àsaposentadorias que já haviam sido efetivadas, por força do princípio segundo o qual asconcessões regem-se pela legislação e critério interpretativo vigente no momento emque decretadas (no mínimo), a incorporação baseada em exercício de comissão porbreve período resultou dificultada, muito embora não impossibilitada, ao que me parece.

19. No caso vertente, tendo em vista que o servidor era titular do cargo emcomissão DAS-4, com fulcro na orientação deste Colegiado até então adotada,considero regular a incorporação das duas parcelas financeiras em referência, tal comoacusado no abono provisório, data venia do entendimento do eminente representantedo Ministério Público.

20. De outra parte, a instrução impugna a substituição requerida à fl. 66, masconcorda com a incorporação da opção e representação mensal. Sem atentar para aorientação vigente, estranhamente não sugere a requisição de cópia dos atos dedesignação do servidor para o desempenho dos cargos de confiança, comorotineiramente o faz, o que este Relator, diga-se, bem poderia ter sugerido quando dadiligência anterior. Agora, devido a essa orientação, isso deve ser solicitado ao órgãode origem.

21. Finalmente, o abono provisório de fl. 70 não acusa a incidência daproporcionalidade em relação à representação mensal, o que, se assim tiverefetivamente procedido a Administração, contrariou a orientação adotada pela Cortesobre o assunto, a qual é pelo fracionamento da vantagem em função do tempo deserviço que contar o servidor para aposentadoria. Carece de explicação, pois, esseponto.

Ante todo o exposto, acompanhando a instrução, em parte, e dissentindo doparecer do douto Ministério Público, com as vênias de estilo, voto por que o Eg.

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Tribunal converta a apreciação dos autos em nova diligência preliminar, a fim de que oórgão de origem, no prazo de 60 dias, providencie:

a) a elaboração de transferência financeira, como ordenado anteriormente (fl. 33,alínea c);

b) a elaboração de outro abono provisório, em substituição ao de fl. 70, comvigência a contar de 4.11.91 (data do pedido de fl. 66, infelizmente não protocolado),corrigindo-se as parcelas de 2/5 DF-10 e 1/5 do DF-11, observado o contido na alínead, abaixo;

c) ajuntada de cópia dos atos de nomeação e dispensa do servidor em relaçãoaos últimos cargos em comissão exercidos;

d) esclarecimento sobre a não-incidência da proporcionalidade sobre arepresentação mensal no abono de fl. 70, se for o caso.

______________________Processo n° 2.546/90

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COMUNICAÇÃO SOBRE DESCONTOS EMPARCELAS MENSAIS, NOS VENCIMENTOS DE

MILITARES, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PORDANOS CAUSADOS A VIATURAS OFICIAIS

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Comunicação sobre descontos em parcelas mensais, nos vencimentos demilitares, a título de ressarcimento por danos causados a viaturas oficiais; dispensada,em caráter excepcional, a instauração da Tomada de Contas Especial; ordem deatualização do valor remanescente de cada parcela descontada; discussão sobre oíndice a ser aplicado na atualização de débitos fixados pelo Tribunal; pedido deorientação, contido no processo apenso, formulado pela PMDF, acerca do índice decorreção a ser adotado nos casos que indica; emprego da TRD, defendido no parecerdo Ministério Público; adoção da UPDF na atualização desses débitos.

Deu origem a este processo comunicação do ilustrado Comando-Geral da PolíciaMilitar, dando conta haver sido averbado em folha, para desconto nos vencimentos dosmilitares citados (58 mensalidades e 28 mensalidades dos mesmos), os débitosdecorrentes de danos causados a bens patrimoniais móveis.

2. Em cumprimento à diligência ordenada, esclareceu-se que tais bens eramviaturas oficiais alocadas ao órgão e que, em vista das providências adotadas, queculminaram com a responsabilização dos agentes envolvidos, entendeu-se seriadispensável a instauração de Tomada de Contas Especial.

3. Na Sessão de 5.2.91 (fl. 25), de acordo com o voto do então Relator e tendo emconta o parecer do Ministério Público, a Colenda Corte decidiu dispensar,excepcionalmente, a realização da TCE, ao tempo em que fez informar à PMDF que osaldo remanescente a cada parcela paga deveria ser atualizado.

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4. Perante a Procuradoria-Geral do DF, os devedores firmaram termo de aceitaçãodo débito, com atualização das parcelas mensais com bate, no IPC (fls. 28 e 29, 31 e32).

5. Na assentada de 16.5.91(fl. 41), ao tomar conhecimento das medidas adotadaspelo órgão de origem, o Tribunal devolveu os autos à 1ª ICE para verificar, em oportunainspeção, a regularidade dos procedimentos adotados, como havia sido determinadoanteriormente (fl. 25).

6. No resultado da inspeção realizada, após acusar que os descontos vinhamsendo atualizados com base no IPC, em face do contido no art. 9° da Lei n° 8.177, de1°.3.91, originária da Medida Provisória n° 294/91, propugnou-se pela utilização da TR,no lugar do índice anterior, que foi omitido pela referida lei (fls. 42/44).

7. O então titular da 1ª ICE, no despacho de fls. 50/52, em virtude do contido nasuperveniente Lei n° 8.218, de 29.8.91, que, dentre outras prescrições, alterou o citadoart. 9° da Lei n° 8.177/91, não mais fazendo referência à Fazenda Estadual, do DistritoFederal e dos Municípios, que era expressamente mencionada no dispositivo alterado,e considerando que o Tribunal, ao apreciar o Processo n° 2.949/88, havia decidido pelouso da TRD na atualização dos débitos imputados, solicitou fosse o tema reavaliadopela Corte, de modo a que os autos e os que lhe foram apensados pudessem terseqüência em sua tramitação normal.

8. Cumprindo-se o decidido à fl. 57, juntou-se aos presentes, às fls. 58/101, cópiade parte dos Processos n°s 360 e 2.949/88. O Eg. Tribunal, ante a relevância doassunto - definição do índice de atualização dos débitos - decidiu, na reunião de12.3.92 (fl. 106), pela audiência do Ministério Público.

9. No longo e brilhante parecer de fls. 107/128, datado de 24.6.92, firmado pelaIlustre Procuradora-Geral em exercício, Dra. Márcia Ferreira Cunha Farias, apósalentadas considerações, com reprodução de acórdãos de órgãos do Poder Judiciário,conclui o Ministério Público ser absurdo entender que os débitos apurados perante estaCorte de Contas, em razão da ausência de índice, não devem ser corrigidosmonetariamente (fl. 124).

10. Desse modo - prossegue a Douta representante do Ministério Público -"poranalogia e bom-senso, parece-nos que deve o Eg. Plenário socorrer-se do disposto no§ 2° do art. 53 da Lei n° 91/90 e no art. 225 do Regimento Interno para solucionar aquestão inserida nestes autos". (fl. 124)

11. Para isso, aponta três soluções, a saber:

"Em primeiro lugar, pode a C. Corte considerar a TRD como índice decorreção monetária, como o vem fazendo parte da jurisprudência, e sobre o valorcorrigido do débito aplicar juros de mora de 1% ao mês.

Em segundo lugar, pode o Eg. Plenário aplicar a forma prescrita para a apuraçãode débitos para com a Fazenda Nacional (art. 3° da Lei n° 8.218/91), ou seja, incidênciade juros de mora equivalentes à TRD acumulada, mais multa de mora aplicada deacordo com a tabela já supratranscrita.

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Em terceiro lugar, pode o Tribunal aplicar a TRD sobre os débitos apurados, atítulo de juros de mora, acrescidos, ainda, de juros de 1 % ao mês." (fls. 124 e 125).

12. A Insigne parecerista tem por mais acertada a última opção apontada.

13. Arremata o seu parecer consignando que, decidindo a Corte a questão emdebate, deverá comunicar a forma de cálculo à Polícia Militar, em resposta à consultacontida no apenso, e determinar à 1ª ICE que verifique, em inspeção, o regulardesconto do débito noticiado nos autos, em consonância com a decisão de fl. 25 e votode fl. 41 da então Relatora, Eminente Conselheira Marli Vinhadeli Papadópolis.

14. Na cota de fl. 129, de 29.6.92, a não menos Eminente Procuradora-Geral emexercício noticia que o Colendo Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ADIn n°493-0 e que, por maioria, deliberou não ser a TR índice de atualização monetária, oque, em "maior coerência inspira-nos a ratificar a proposta contida no parecer (v. fl. 125,§§ 45 e 46), até que nova norma trate do assunto".

15. No processo apenso, a Polícia Militar, em vista da extinção do BTN (MedidaProvisória n° 294/91) e a existência de descontos em favor da Fazenda do DF, comvalores atualizados com base nesse índice, solicita orientação procedimental.

16. É o relatório.

VOTO

17. É por demais relevante a matéria em exame, porque diz com a definição doíndice de atualização monetária dos débitos fixados pelo Tribunal.

18. Como é sabido, há expressa previsão na Lei n° 91/90 (art. 57) da incidência dacorreção monetária sobre os débitos objeto de decisões da Corte, nas condiçõesespecificadas.

19. Deixou de prescrever, no entanto, o referido diploma legal quanto ao índice aser utilizado. Nesse ponto, estou de acordo com a Digna representante do MinistérioPúblico, quando diz ser absurdo concluir pela não-atualização dos débitos, à falta deprevisão legal de índice.

20. Aqui, cabe indagar: esse índice há de ser nacional ou local? A resposta a essapergunta, creio, deve ser ligada à definição da competência da União ou das ordenspolíticas descentralizadas, para legislar sobre a matéria.

21. Antes de maiores considerações a respeito do tema, cabe registrar que, aindaque inexistisse previsão legal da incidência da correção monetária sobre os débitosfixados pelo Tribunal, a sua não-atualização seria inaceitável, visto que o ajustemonetário não é acréscimo ou penalidade, tem por objetivo apenas manter no tempo ovalor da dívida ou ressarcimento. Nesse sentido vinha procedendo este Colegiadoantes do advento da mencionada Lei n° 91/90 (art. 57 do Ato Regimental n° 9/80).

22. Retornando à discussão sobre se é competência da União ou dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios a escolha do índice de atualização monetáriados seus débitos (dívida ativa), assinalo que a Ilustre representante do MinistérioPúblico, no seu alentado parecer, às fls. 110 e 111, aborda o assunto, anotando sercompetência privativa do Poder Central, nos termos do art. 22 da Constituição Federal,

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legislar, dentre outros assuntos, sobre sistema monetário. Ressalta, porém, que, emvista do disposto na própria Carta Magna, que elenca as matérias compreendidas nachamada competência concorrente, pode o Distrito Federal legislar supletivamente notocante à política monetária e direito financeiro.

23. Estou em que a correção monetária e os seus índices, em si mesmo,compreendem-se no sistema monetário, cuja competência legislativa é da União,privativamente (art. 22, VI, da CF).

24. Reconheço, todavia, tratar-se de tema que comporta polêmica, sobretudoquanto ao uso deste ou daquele índice, na atualização das receitas públicas.

25. Confirmando, talvez, esse reconhecimento, a Lei n° 8.218/91 alterou a redaçãodo art. 9° (caput) da Lei n° 8.177/91, deixando de aludir à incidência da TRD sobre osimpostos, multas, contribuições e débitos de qualquer natureza para com a FazendaEstadual, do Distrito Federal e dos Municípios, como expressamente previa a redaçãoprimitiva.

26. Colocando-se de lado essa questão da competência legiferante, cabe informarque esta unidade política, desde algum tempo, dispõe de índice próprio para atualizar asua dívida ativa, que é a denominada Unidade Padrão do Distrito Federal -UPDF.

27. Essa UPDF, criada, inicialmente, pelo art. 2° do Decreto-Lei n° 2.316, de23.12.86, foi melhor definida na nova redação do art. 199 do Decreto-Lei n° 82, de26.12.66 (Código Tributário do DF), dada pelo art. 3° da Lei (local) n° 222, de 27.12.91,nos termos que se seguem:

"Art. 199 - É estabelecida a Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, instituídapelo Decreto-Lei n° 2.316, de 23 de dezembro de 1986, como medida de valor eparâmetro de atualização monetária dos tributos de competência do Distrito Federal ede valores expressos em moeda corrente, bem assim os relativos a multas eacréscimos de qualquer natureza."

28. Ao que sei, trata-se de unidade mensal, calculada atualmente com base navariação do IPC/IGPM, conforme dito, por exemplo, na portaria do Secretário deFazenda e Planejamento do Distrito Federal, publicada no DODF de 1°.7.92, a qual,assim, está a refletir a inflação vivenciada no País.

29. O § 6° do reproduzido dispositivo legal, na numeração e redação constantesdo mencionado art. 3° da Lei n° 222, de 1991, parece não deixar dúvida quanto àaplicação da UPDF aos débitos decorrentes de decisão deste Colegiado, ao prescrever,verbis:

"§ 6° O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos que vierem aser inscritos em dívida ativa e aos de qualquer natureza, independente de suaorigem ou fase de cobrança." (grifei).

30. Convém dizer que a questão da definição do índice a ser usado no cálculo dacorreção monetária foi enfrentada recentemente pelo Tribunal, em processoadministrativo, em que se buscava definir a base de atualização do pagamento devencimentos e vantagens a servidores, quando feito com atraso. Refiro-me ao Processo

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n° 53/92, instruído com pareceres da Consultoria Jurídica da Presidência. Um dessespareceres, firmado pelo Dr. Sebastião Baptista Affonso, é assim ementado:

"À falta de norma legal, que discipline a matéria, inteiramente, a atualizaçãomonetária, das parcelas de vencimentos e vantagens, quando pagas com atraso,deve ser feita com base nos mesmos índices utilizados para a correção da dívidaativa estatal."

31. Defendendo o uso da UPDF nas hipóteses indicadas, consigna o Doutoparecerista, a certa altura de sua manifestação:

"Isto, em última análise, seria a concreção prática do elementar princípio dejustiça, retratado no ditame popular, de que não se deve usar dois pesos ou duasmedidas, na solução de questões conexas, quando as circunstâncias fáticasforem equivalentes, como é o caso da comparação de débitos e créditos daFazenda Pública, satisfeitos com atraso."

32. No referido processo administrativo, na Sessão realizada a 3.9.92, o Eg.Tribunal, acolhendo voto que formulei como Relator, decidiu adotar a UPDF comoíndice de cálculo da correção monetária incidente nos pagamentos de vencimentos evantagens, quando feitos com atraso, por omissão ou erro da Administração.

33. Esse mesmo critério, data venia, julgo deva prevalecer na questão em exame,porque os débitos decorrentes de decisões da Corte de Contas, no exercício de suaação fiscalizadora, representam, sem dúvida, em termos genéricos, dívida ativa dopatrimônio público.

34. A adoção da TRD, como sugerido no parecer do Ministério Público, com adevida vênia, não se me afigura adequada, uma vez que a Suprema Corte do País, nojulgamento da ADIn n° 493-0, entendeu não ser a TR índice de correção monetária (DFde 1°/7/92), não se podendo conferir à TRD sorte diversa.

35. Há de se atentar, também, na hipótese de acolhimento da solução aquiaviltrada, para os débitos anteriores, que pendem de atualização nos processosantigos, em tramitação ou não. Nestes casos, entendo deva se recorrer aos índicesoficiais então vigentes, tal como consignado no parecer da Consultoria Jurídica trazidoà colação, no que se refere à atualização dos valores dos precatórios, no âmbito daJustiça Federal, a saber: a ORTN (Lei n° 4.357/64), até janeiro de 1986; a OTN(Decreto-Lei n° 2.284/86) até janeiro de 1989; e o BTN (Lei n° 7.798/89), até janeiro de1991, valendo-se da UPDF a contar de fevereiro subseqüente.

36. Ao que pude apurar, em contato telefônico, junto à Secretaria de Fazenda ePlanejamento, só a partir de janeiro deste ano é que aquele órgão passou a elaborar edivulgar sistematicamente a UPDF, muito embora venha sendo calculada desde algumtempo atrás. Em vista do contido no parágrafo anterior, in fine, e no desfecho destevoto, parece de bom aviso solicitar àquela Pasta o fornecimento da Unidade Padrão acontar de fevereiro de 1991.

37. Finalmente, sou levado a consignar que, na minha avaliação, se merecerimpugnação o critério de atualização ora suscitado, para a finalidade colimada, antester-se-á que questionar a validade da própria UPDF.

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Ante o exposto, dissentindo, com as vênias de estilo, do parecer do DoutoMinistério Público, voto por que o Eg. Tribunal adote como base ou critério para aatualização monetária dos débitos imputados no exercício de sua ação fiscalizadora aUnidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, observados o contido no parágrafo denúmero trinta e cinco e a orientação e normas legais específicas aplicáveis. Voto mais,por que seja:

a) informado à Polícia Militar, em resposta ao solicitado no Of. n° 0589/91(Processo n° 1.334/91, apenso), que doravante deverá atualizar os débitos referentes aressarcimento ao erário, ordenado por esta Corte, com base na variação mensal daUPDF;

b) solicitado à Secretaria de Fazenda e Planejamento o fornecimento de tabelacontendo a UPDF, a partir do mês de fevereiro de 1991.

_________________________Processo n° 2.195/90

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CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICODE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS, COM PREVISÃO DE

ASCENSÃO FUNCIONAL

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Edital n° 049/93 - IDR: concurso público para o cargo de Técnico de AtividadesRodoviárias, com previsão de ascensão funcional; discussão sobre a viabilidade jurídica(ou não) dessa forma de provimento, concluindo-se pela afirmativa, no caso especifico,mas em virtude de decisão do STF suspendendo a execução do dispositivo estatutárioque cuida dessa forma de provimento do cargo público, o edital não pode prevê-Ia;outras questões jurídicas; diligência saneadora.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Quando da apresentação inicial deste processo em Plenário (Sessão de 6.5.93),pelo Digno e Ilustre Relator, Conselheiro Ronaldo Costa Couto, em vista da natureza damatéria, que, a meu critério, requer urgência na sua apreciação pela Corte de Contas,adiantei (verbalmente) algumas ponderações sobre pontos ou questões que entendo deadoção necessária ou conveniente. Após entendimentos havidos com a Douta e nãomenos Ilustre representante do Ministério Público, Dra. Márcia Ferreira Cunha Farias,houve por bem Sua Excelência o Relator votar, com a minha adesão e demaisvotantes, pela audiência preliminar da Ilustrada Procuradoria-Geral.

2. Ao examinar o conteúdo do edital em epígrafe, permito-me tecer asconsiderações que se seguem. Inicio abordando o instituto da ascensão funcional,previsto no edital (item 1.1, alínea a), cujos concorrentes integrarão lista declassificação específica (item 7.2).

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3. A ascensão é restrita aos ocupantes do cargo de Auxiliar de AtividadesRodoviárias do Quadro de Pessoal do DER, e está prenunciada no art. 8° da Lei (DF)n° 068, de 22.12.89.

4. Considerando que esse cargo, objeto do processo seletivo, integra a CarreiraAtividades Rodoviárias, nos termos do art. 1° do citado diploma legal, em princípio,tenho por factível a ascensão de que se cogita, a despeito de entendimentos contráriosque, em face do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que diz que "a investiduraem cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público deprovas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissãodeclarado em lei de livre nomeação e exoneração;" concluem pela inviabilidade doacesso em referência.

5. Argumentar-se-á que, na espécie dos autos, os concorrentes à ascensão serãosubmetidos ao concurso público. Por isso não faz sentido o entendimento contrário aque me aludi.

6. Isso talvez seja procedente. Mas a questão parece ir além dessa simplesafirmação. Se prevalecer a inteligência de que o enfocado dispositivo constitucionalaboliu a ascensão funcional, ainda que submetendo-se os servidores ao concursopúblico, resultaria essa forma de provimento inviável, porque os seus participantesestariam sendo privilegiados com a reserva de vagas, como no caso em exame, emque 1/3 delas é destinado aos servidores habilitados no certame, que formarão listadistinta, como visto (segundo parágrafo). Isso, venhamos e convenhamos, restringe oacesso da clientela geral às vagas existentes.

7. A propósito, convém trazer à colação que o Supremo Tribunal Federal,recentemente, julgou procedente a ADIn n° 245-7, em que se argüiu ainconstitucionalidade de dispositivo inserto na Constituição do Estado do Rio deJaneiro, que prevê a ascensão funcional para a categoria que menciona.

8. Estou em que esse julgamento tem efeito erga omnes apenas no âmbito deaplicação da Carta fluminense, a exemplo da liminar noticiada na instrução quanto àADIn n° 837-4, que, a meu critério, só tem força vinculante no que se referir às normaslegais cuja inconstitucionalidade estiver sendo questionada na citada ação. Entendo,também, que a conjugação do art. 37, II, com o disposto no art. 39, ambos do EstatutoPolítico fundamental, permite concluir que, dentro de uma carreira, data venia dasopiniões contrárias, é possível a ascensão funcional. Esse último artigo da Lei Maior dizque "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito desua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores daadministração pública direta, das autarquias e das fundações públicas". (grifei).

9. Ora, para mim, não tem sentido lógico falar em planos de carreira sem apossibilidade do acesso do funcionário de uma para outra categoria da mesma carreira.Daí o meu entendimento quanto a ser factível a ascensão funcional prevista no editalem exame, uma vez que, como dito anteriormente, o cargo cujos detentoresconcorrerão ao acesso e o objeto do concurso público pertencem à Carreira AtividadesRodoviárias.

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10. A tese que ora sustento parece ter correspondência com o que prescreve a Lein° 8.112/90 (vigente Estatuto dos Servidores Públicos), que, no art. 17, - incluído naSeção pertinente ao Concurso Público - prescreve, in verbis:

"Art. 17. A promoção ou a ascensão não interrompe o tempo de exercícioque é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicaçãodo ato que promover ou ascender o servidor." (grifei).

11. Sucede, porém, que, como noticia a instrução, medida cautelar emanada daSuprema Corte do País (ADIn n° 837-4) suspendeu a execução de disposições dediversos diplomas legais, entre os quais está o art. 8°, inciso III, da Lei n° 8.112/90(atual Estatuto), precisamente a ascensão como forma de provimento. Como veremosadiante, os servidores do DER são regidos por esse Estatuto, donde não ser possível,por enquanto, o acesso previsto no edital em apreço.

12. Dou por vencida, pois, a questão da ascensão funcional anunciada no edital.

13. Ponto que merece ser discutido, também, na minha opinião, é a não-previsão,no edital, de lista de classificação separada para os candidatos portadores dedeficiência Esica, aos quais o edital diz ser "reservado número proporcional de vagas,de acordo com o estabelecido na Lei n° 160/91 do Distrito Federal..." (item 2.2). Essa leisegue o preceito contido no art. 37, VII, da Constituição Federal.

14. Como tive oportunidade de preconizar em representação que formulei ao Eg.Plenário nos últimos dias, a propósito de nota divulgada em matutino da cidade, em quepessoa aprovada em concurso público realizado pelo IDR colocava em suspeita aconvocação de habilitado sem observância da classificação geral em concurso públicoque mencionou, considero de todo conveniente a prenunciação, no edital, daelaboração de lista específica para os portadores de deficiência física, de modo a evitarsuspeitas do tipo daquela a que antes me aludi, indicando-se inclusive o percentual dereserva de vagas, que é de 20% (art. 1° da Lei (DF) n° 160/91).

15. O edital em apreço estabelece que o processo seletivo constará de duasetapas: a primeira versará "Prova Prática de Conhecimentos Específicos" (de carátereliminatório) e a segunda consistirá em "Curso de Formação" (de natureza eliminatóriae classificatória), consoante itens 6.1, 6.2 e 6.3.

16. Como bem lembrou o eminente Relator, no relato inicial, já lanceiposicionamento contrário a critério seletivo desse teor, porque dificulta - para não dizerimpossibilita - a adoção do princípio da impessoalidade a que está jungida aAdministração, por expressa disposição constitucional (art. 37, caput, da Carta Magna).

17. Na hipótese vertente, no atinente à Prova Prática, fala o edital (item 2.2.2, letrab) que o candidato terá que "demonstrar conhecimento sobre o funcionamento eutilização dos equipamentos", especificados na alínea a desse inciso.

18. Sobre isso penso comportar prova escrita de conhecimentos, a par dairrecusável possibilidade de inclusão de Português, em noções elementares, que todosos servidores públicos, por mais modesta que seja a sua categoria, julgo devam saber.

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Conhecimentos rudimentares de Matemática, igualmente, poderão ser cobradosno concurso a que se refere o edital. Tudo isso em prol do acatamento do princípio daimpessoalidade que deve nortear a conduta administrativa.

19. Como etapa seguinte, por razões de conveniência da seleção, a meu ver, éperfeitamente admissível a "Prova Prática de Conhecimentos Específicos" prevista noedital.

20. De outra parte, o edital, no item 11.6, autodenuncia a não-observância de umaformalidade legal, que, no meu pensamento, vicia de morte o certame. Diz esse inciso:

"Todos os Avisos referentes a este Concurso serão publicados no DiárioOficial do Distrito Federal."

21. É o próprio edital que esclarece também que os concursados admitidos "serãosubmetidos ao regime da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, até que sejaaprovada lei específica sobre o Regime Jurídico único dos servidores do DistritoFederal".

22. Esse diploma legal, aplicável aos servidores do Distrito Federal, de suasautarquias - o DER é uma delas - e fundações públicas, por força da Lei n° 197/91 (art.5°), determina, no § 1° do art. 11, a divulgação do edital do concurso público no órgãooficial e em jornal de grande circulação (da cidade). Eis a íntegra do dispositivo legalem referência:

"§ 1° O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serãofixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grandecirculação." (grifei).

23. No jornal não-oficial, entendo que a divulgação obrigatória pode serem formade extrato, de simples aviso contendo os dados que mais possam interessar, de logo,aos pretendentes a ingressar no serviço público, como o período e local de inscrição. Adivulgação do aviso, assim, assemelhar-se-á ao que se verifica no tocante às licitaçõespúblicas, a par de o procedimento der respaldo na tradição administrativa.

24. Vários outros editais de concurso público submetidos ao exame desteColegiado podem ter passado sem que se questionasse essa formalidade legal, que, ameu ver, se inspira em princípios constitucionais. Isso parece não inibir que a Cortepasse a ordenar o seu cumprimento no presente caso e para o futuro, implicando, deconseqüência, a necessária retificação do edital em tela, já que importará emreabertura de prazo para inscrição de interessados.

25. As outras questões por mim suscitadas (previsão de lista específica para osconcorrentes portadores de deficiência fisica e existência de prova escrita, estaigualmente preconizada no voto do Digno Relator), em vista dessa necessidade deretificações, entendo, possam ser determinadas já para o certame em causa.

26. Finalmente, tenho por conveniente seja aditada a cláusula concernente aoprazo de validade do concurso (item 10.1), substituindo-se o ponto final por vírgula como acréscimo da expressão: a critério da Administração. Isso objetiva apenas deixar bemclaro que a prorrogação ali prevista não será um direito subjetivo dos aprovados nocertame.

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Ante o exposto, acompanhando a posição do ilustre Relator, voto por que o Eg.Tribunal determine ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IDR) que,promova a retificação do Edital n° 049/93, para que dele constem também as seguintesalterações e as delas decorrentes:

a) previsão de lista de classificação destinada aos concorrentes portadores dedeficiência física, amparados pela Lei (DF) n° 160/91, especificando-se, inclusive, opercentual de 20% sobre as vagas existentes, a par de estabelecer o critério quanto assupervenientes, no prazo de validade do concurso, seguindo esse critério noutroscertames dessa natureza;

b) inclusão, na Etapa I, de prova escrita, de caráter eliminatório, que poderáabranger os conhecimentos (teóricos) a que se refere a alínea b do subitem 6.2.2, enoções elementares de Português e Matemática, como mera exemplificação, isso semprejuízo da aplicação, em etapa seguinte, da Prova Prática de ConhecimentosEspecíficos constante do edital;

c) alteração do inciso 11.6 para dele constar a publicação, também em jornal degrande circulação da cidade, de aviso de realização do concurso em cumprimento aodisposto no § 1° do art. 11 da Lei n° 8.112/90, implicando isso a reabertura de prazopara inscrições, observando-se isso, por igual, no atinente aos novos concursospúblicos;

d) aditamento do item 10.1, incluindo a expressão, após o ponto final: no interesseda Administração.

_______________________Processo n° 1.965/93

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CONSULTA SOBRE O ALCANCE DA DECISÃONORMATIVA - TCDF - N° 1, DE 18.3.93

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Consulta sobre o alcance da Decisão Normativa n° 01/93, que envolve aincorporação de vantagens previstas no art. 193 da Lei n° 8.112/90 e na Lei n°6.732/79.

VOTO DE VISTA

Relatados na última Sessão, pedi vista destes autos para um exame de maiorprofundidade da matéria que a consulta envolve.

2. A decisão de caráter normativo em referência, tomada pelo Tribunal de Contas,seguindo passo do TCU, tem o mérito inegável de normatizar procedimentoadministrativo relevante, em relação a que vinham-se observando liberalidades quepodem ser consideradas abusivas.

3. Como já tive oportunidade de dizer alhures, a legalidade da incorporação, aosproventos da aposentadoria, da opção e da representação mensal, no concernente aosbeneficiários dos quintos instituídos pela Lei n° 6.732/79, especificamente, é, para mim,muito discutível, muito embora assim não tenham entendido este Tribunal e órgãospúblicos em geral. O fio do respaldo legal tomado por fundamento para concluir pelaafirmativa, a meu critério, data venia, é fino demais.

4. Esse fio é o art. 5° da Lei n° 6.732/79, que diz que a opção pelas vantagens doart. 180 ou 184 da Lei n° 1.711/52 inviabiliza o recebimento do beneficio do art. 2°daquele diploma legal, compreendendo-se no art. 2° os quintos e ditas parcelas.

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5. No meu modesto entendimento, esse beneficio são apenas os quintosinstituídos pelo art. 2° da Lei n° 6.732/79, não compreendendo, assim, a opção e arepresentação mensal. Ambas por serem, em verdade, simples condição derecebimento dos quintos criados pelo citado art. 2°, sem que o servidor deixe oexercício do cargo ou função de confiança. A primeira delas de há muito acha-seprevista no direito positivo, e foi melhor disciplinada, no Decreto-Lei n° 1.445/76,referentemente aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança doGrupo-Direção e Assessoramento Superiores, que não mais existe no ordenamentolocal. Desse modo, a opção e representação não podem ser consideradas vantagensdo art. 2° da Lei n° 6.732/79, no meu entendimento.

6. O direito de percepção da segunda parcela financeira, pelo optante,precisamente como tal, foi previsto em ato legislativo bem posterior à Lei n° 6.732/79.

7. Entendo que o art. 5° dessa lei firma equivalência jurídica entre as vantagensdos arts. 180 a 184 do antigo Estatuto e os quintos da Lei n° 6.732/79, sem a opção e arepresentação mensal. Nas do primeiro dispositivo, com certeza absoluta, a opção nãose inclui. Os benefícios previstos no segundo ligam-se ao cargo efetivo, como sabemos.

8. Assim, no atinente às vantagens da Lei n° 6.732/79, à falta de autorização legalsuficiente, em conclusão, julgo inviável a incorporação das duas parcelas nominadas,pelo que não poderia o Tribunal sequer restringir, como o fez, a possibilidade deincorporação dessas vantagens, por faltar-lhe competência legislativa na matéria.

9. Não é esse, porém, o entendimento fumado, reiteradamente, pela Corte deContas. Curvando-me a isso, tenho opinado pela legalidade das concessões de cujosproventos constam tais vantagens.

10. A Decisão Normativa n° 01/93 reporta-se também ao art. 193 da Lei n°8.112/90, que igualmente disciplina a incorporação aos estipêndios da inatividade devantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão pelo detentor de cargoefetivo. No particular, a decisão normativa afigura-se-me legítima, porque é meradisciplina do que a lei estabelece (art. 193, mencionado).

11. Hoje, em estimativa otimista, pode-se afirmar que não chega a 10% os casosdas inativações com proventos baseados em vantagens de cargo em comissão, comincorporação fundada no art. 193 do Estatuto, pelo que é natural inferir-se que aconsulta em exame busca orientação quanto aos beneficiários dos quintos da Lei n°6.732/79, a que a resposta do Tribunal entendo deva dirigir-se, diferentemente do querevelam ter compreendido o Douto Ministério Público e o Nobre Relator.

12. O servidor que se aposenta com as vantagens específicas do art. 193 da Lein° 8.112/90 em nenhuma hipótese faz jus ao recebimento cumulativo da opção de 55%sobre o vencimento da comissão e da correspondente representação mensal, comoocorre em relação aos favorecidos com os quintos da Lei n° 6.732/79. Isso reforça atese (vencida) da inviabilidade legal da incorporação dessas parcelas aos proventos dainatividade, atinentemente a estes últimos servidores.

13. Interpretação lógica autoriza, a meu ver, a incorporação, com base no referidoart. 193, da opção e representação mensal (somente elas), conquanto, em termosliterais, inexista autorização legal nesse sentido.

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14. No que diz respeito a essa incorporação, concordo com o entendimento doMinistério Público, acolhido pelo Ilustre Relator, segundo o qual o servidor pode verincluídas nos seus proventos a opção e a representação mensal mesmo que nomomento da aposentadoria não esteja no exercício de cargo de confiança, desde queatendido o requisito temporal necessário à inativação e, quando da saída da comissão,já preenchia as condições exigidas para a aposentadoria voluntária ou por invalidez.Sem o, preenchimento dessas exigências resulta juridicamente impossível talincorporação. E nesse sentido o autorizado entendimento da Suprema Corte de Justiçado País.

15. Quando mais de um cargo de confiança tenha sido exercido pelo servidor,atendido o requisito temporal fixado no art. 193, caput, e repetido na decisão normativa,a incorporação far-se-á pelo cargo de maior padrão remuneratório. Sem esseatendimento, prevalecerá o de nível imediatamente inferior, sem exigência de tempo deexercício da comissão, tal como consignado no parecer do Ministério Público e no votodo Relator.

16. Com relação, todavia, aos beneficiários dos quintos criados pela Lei n°6.732/79, se no momento da aposentadoria não estiverem no desempenho de cargoem comissão, penso não dever a Corte permitir idêntico critério, à ausência denormatividade legal específica, a despeito de não fazer o Tribunal de Contas da União,ao que estou informado, essa distinção.

17. Penso que a motivação maior que impulsionou a expedição da DecisãoNormativa n° 01/93 foi exatamente a verificação de que havia inúmeras designações deservidores para exercerem, em substituição, cargos de confiança, na véspera daaposentadoria, com o axiomático objetivo de melhorar os seus estipêndios nainatividade. Ora, isso é o reconhecimento de que sem que estivessem percebendo aopção e a representação mensal a elas não faziam jus como aposentados. Por queagora liberar, sem base legal específica?

18. Prevalecendo essa liberação, os dois anos de exercício de cargo emcomissão, exigidos pela decisão normativa, podem compreender-se no período deaquisição do direito aos quintos ou necessariamente hão de ser contados após aformulação da opção? É dúvida que haveria de ser dirimida, nesta oportunidade. Dissonão me ocupo, neste espaço, em virtude de posicionar-me contra a referida liberação.

Ante todo o exposto, com as vênias de estilo, deixo de acompanhar o voto doIlustre Relator, oferecendo como resposta à consulta em exame:

I) na hipótese de incorporação da opção e representação mensal fundamentadano art. 193 da Lei n° 8.112/90, não há necessidade de o servidor encontrar-se noexercício do cargo em comissão considerado para o cálculo dessas vantagens (ou dequalquer outro) no momento da aposentadoria, desde que quando houver deixado acomissão, já atenda as condições exigidas para a inativação, do contrário só pode verincorporadas tais parcelas se estiver desempenhando o cargo em comissão nomomento da aposentadoria, observado o requisito temporal contido na DecisãoNormativa n° 01/93, e no mencionado dispositivo legal;

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I.1) se durante Os dez anos interpolados ou os cinco ininterruptos, mais de umcargo em comissão tiver sido exercido, a incorporação terá por base o de maior padrãoremuneratório, desde que a ocupação tenha sido pelo período mínimo de dois anos;

I.2) não atendido esse requisito temporal, a incorporação deverá basear-se no denível imediatamente inferior, sem a exigência de tempo de exercício;

11) no caso de funcionário beneficiário dos quintos instituídos pelo art. 2° da Lei n°6.732/79, de acordo com o entendimento prevalente, faz jus à incorporação (também)da opção e representação mensal que estiverem sendo percebidas no momento daaposentadoria, se atendido o requisito temporal previsto na Decisão Normativa n°01/93, o qual pode ser cumprido com o desempenho de cargo de padrão remuneratóriosuperior, nunca inferior, de modo a evitar artifícios.

______________________Processo n° 7.415/93

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CONTRATOS TENDO POR OBJETO ADEQUAÇÃODO PLANO DE OCUPAÇÃO E PROJETO

URBANISTICO DO LOTEAMENTO DE ÁGUASCLARAS E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS

DE ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTOAMBIENTAL

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Contratos n°s 52, 67 e 86/91, firmados com diversas empresas, tendopor objeto a adequação do plano de ocupação e projeto urbanístico doloteamento de Águas Claras (o primeiro) e execução dos serviços técnicos deelaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de ImpactoAmbiental - RIMA, nas cidades -satélites de Taguatinga e Brazlândia (os outrosdois); cumprimento de diligência; esclarecimentos insatisfatórios; irregularidadesadministrativas caracterizadas; citação dos responsáveis.

Na Sessão de 18.1.92 (fl. 29-v), o Tribunal decidiu solicitar à TERRACAP quecomprovasse, através de documentação hábil, o cumprimento da norma prescrita noart. 33 do Decreto n° 10.996/88, com relação ao Contrato n° 52/91, celebrado com afirma Zimbres e Reis Arquitetos Associados S/C LTDA.

2. Retornam os autos a Plenário, com os documentos de fls. 37/48, através dosquais aquela entidade pretende ver cumprida a diligência em causa.

3. Em seu arrazoado, aquela companhia informa que:

a) em 30.4.91 o Coordenador do Grupo Executivo do Metrô do Distrito Federalenviou correspondência à então Secretaria de Desenvolvimento Urbano alegando que,

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"... em função dos estudos já realizados com vistas à implantação do Metrô,tornava-se necessária a revisão urgente do Projeto Urbanístico de ÁguasClaras...";

b) o Departamento de Urbanismo/SDU "... verificou que não dispunha de recursosmateriais e humanos para executar o trabalho, devido seus profissionais estaremtotalmente voltados ao programa de assentamento populacional...";

c) diante da impossibilidade de atendimento do solicitado, o Departamento referido"... procedeu uma cuidadosa avaliação de profissionais que poderiam conduzir otrabalho com competência, dada a sua peculiaridade. A escolha recaiu no urbanistaPaulo de Melo Zimbres, titular e responsável técnico da empresa Zimbres e ReisArquitetos Associados..." , considerando que "o profissional em questão foi o primeiromentor do Projeto Águas Claras, coordenando os trabalhos realizados em 1983 sobreaquela área através de convênio firmado entre o SVO/DAU e TERRACAP, tornando-sedessa forma um profundo conhecedor do assunto", e a sua proposta se teria mostradocompatível com os preços praticados pelo mercado (grifei).

4. Ante os elementos expostos, a TERRACAP submeteu o assunto à apreciaçãoda sua Divisão Jurídica, que, afinal, entendeu "... tratar-se de contratação de serviçostécnicos profissionais especializados em continuidade a projeto já existente, face ànecessidade de sua alteração".

5. Com base nesse entendimento, os órgãos próprios da empresa consideraraminexigível o procedimento licitatório e formalizaram a contratação da fuma Zimbres eReis.

6. Instada pela Corte a apresentar os elementos previstos no art. 33 do Decreto n°10.996/88, e revendo o processo próprio, a TERRACAP descobriu que utilizoufundamentação equivocada para evitar o certame licitatório: tratar-se-ia de dispensa delicitação e não de inexigibilidade de licitação, hipóteses dos arts. 29 e 30,respectivamente, do decreto já mencionado. Posteriormente foi mandado retificar o ato.

7. Aproveitando-se da realização de inspeção especial naquela empresa, obteve a2' ICE os elementos que fez juntar às fls. 42 a 101.

8. Não obstante manifestar o entendimento de que se pode considerar atendida adiligência expressa no Of. GP n° 131/92 (quanto ao mérito, segundo se depreende, emque pese não ter se debruçado sobre a pertinência da dispensa do procedimentolicitatório), fez juntar o órgão instrutivo cópia do 1 ° termo aditivo ao ajuste (fls. 65/66)prevendo a execução de serviços supervenientes, cujo valor alcançou Cr$7.500.000,00, à época.

9. Anota, também, a 2' ICE que a TERRACAP autorizou o reajuste das parcelaspecuniárias do contrato, quando este, originalmente, não previra essa possibilidade, porvedação legal. Entende, por essa razão, que, pelo menos quanto à correção da 18parcela, liquidada e paga no início da execução do acordo, era indevido essedesembolso, e que, conseqüentemente, deverão ser adotadas as medidas necessáriasà reposição aos cofres da empresa do valor pago (atualizado). É proposto, ainda, quese solicite à TERRACAP que informe se existe, ou não, aditamento ao contratoprevendo, ou autorizando, o reajuste dos valores pactuados.

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10. O Ministério Público, no Parecer n° 439/93 (fls. 112/114), da lavra da IlustreProcuradora Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, anota que o Processo n°2.382/92, apensado, trata do Contrato n° 88/92, também celebrado com a firma Zimbrese Reis Arquitetos Associados S/C LTDA., e que, conseqüentemente, há "... doiscontratos igualmente celebrados diretamente, com o mesmo contratado, ora comdispensa de licitação, e outro por ser inexigível o certame em face da notóriaespecialização ..., fato que por si só está a aparentar incongruência na corretaclassificação da hipótese havida".

11. Salientando que, segundo entende, "... a notória especialização não bastapara que torne inexigível a competição", diz a ilustrada Procuradora "... que não existeamparo para a ausência de procedimento licitatório".

12. Manifesta-se, afinal, a representante do Douto Ministério Público, no sentidode que a Corte decida na forma sugerida pela instrução (fl. 107).

13. É o relatório.

VOTO

14. Os vícios apontados nestes autos evidenciam-se sob dois aspectos. Oprimeiro diz respeito à celebração dos Contratos nos 51/91 e 88/92 sem o procedimentolicitatório, e o segundo refere-se a reajustamento de preço indevido. Quanto aoprimeiro, importa dizer que no atinente ao Contrato n° 88/92 -contido no Processo n°2.382/92, a meu ver, apensado pertinentemente a estes autos -, sugere a instruçãoapenas o conhecimento do Of. n° 173/93-PRESI e do documento que o acompanha. Opressuposto, então, é o de que estaria, no mérito, satisfatoriamente justificada acontratação, com inexigibilidade de licitação.

15. A contratação da firma Zimbres e Reis, materializada nos Ajustes no' 52/91 e88/92, com dispensa do procedimento licitatório, a meu critério, está a merecer reflexão,a despeito do tempo já transcorrido. A morosidade da instrução, nesta fase, foi longa(mais de um ano).

16. No caso do Contrato n° 52/91, a livre escolha da empresa multicitadafundou-se inicialmente, na hipótese legal da notória especialização (art. 30 do Decreton° 10.996/88). Posteriormente, atentando-se para observação desta Corte, ordenou-sea retificação do pacto para enquadrar a não-realização da competição nas situaçõesadmitidas no art. 29 do mesmo diploma regulamentar (dispensa de licitação).

17. Já na situação do Contrato n° 88/92, constata-se que a escolha (também livre)da referida empresa deu-se também sob o fundamento da sua notória especialização, oque ensejou o enquadramento no art. 30 do Decreto n° 10.996/88, que contempla oscasos de inexigibilidade de licitação por inviabilidade jurídica de competição.

18. A meu juízo, os quadros preexistentes às contratações a que acabo de aludirnão autorizavam a dispensa e inexigibilidade do procedimento licitatório que deveria tersido observado na seleção do prestador dos serviços buscados.

19. Com efeito, o argumento, no primeiro caso, de que se o arquiteto indicado(Paulo Zimbres), ou sua firma, foi o autor do Projeto Águas Claras, posteriormenterevisto e alterado, viabilizada estava a contratação direta, com dispensa de licitação (fl.

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47), na minha avaliação, é improcedente, frágil, porque desprovido de substância, a parde inexistir nos autos comprovação quanto à autoria do projeto primitivo. Nasjustificativas, o Senhor Superintendente da TERRACAP diz ter sido o arquiteto PauloZimbres "o principal mentor do Projeto Águas Claras..." (fl. 88 -grifei). Neste ponto,permito deixar anotado que nem nos dicionários consultados mentor significa autor.

20. O disposto no § 2° do art. 31 do Decreto n° 10.996/88 - alteração do projeto deengenharia ou arquitetura -, invocado nas justificativas oferecidas pela entidade comobase legal do procedimento, no caso dos autos, ao que entendo, não respaldava ainexigibilidade ou dispensa de licitação, porque, consoante a melhor doutrina, oprincípio maior a ser observado pelo administrador é o da competição. A dispensa e ainexigibilidade restringem-se às hipóteses especificadas na legislação em vigor,desconhecendo-se a existência de norma legal que afaste a obrigatoriedade doprocedimento licitatório, fundada na prioridade que tem o autor do projeto nacontratação dos serviços decorrentes de modificação. À falta dessa normatividadelegal, estou em que o termo prioridade inserto no referenciado dispositivo regulamentarhá de ser concebido como mera preferência para efeito de desempate frente oresultado da competição.

21. Corroborando a restrição a que acabo de aludir, eis o que dizem Lúcia ValleFigueiredo e Sérgio Ferraz, no seu: Dispensa e inexigibilidade de licitação. 2' ed. Rev.Ampl. e Atual., São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 34, de acordo com a CF/88 e oDecreto-Lei n° 2.300/86, após consignarem que, textualmente, não estão as hipótesesde dispensa e inexigibilidade arroladas taxativamente:

"Entretanto, em visão contextua!, claro está que o ordenamento jurídico abraça amatéria numerus clasus. Isto é, só se admite a pesquisa das figuras da dispensa e dainexigibi1idade, e sua descoberta, se não ultrapassados os princípios vetoriais doinstituto, constitucionais e infraconstitucionais, como, aliás, já referido."

22. Por outro lado, o serviço realizado, até fundamentada prova em contrário, era,a meu juízo, de execução factível por inúmeros outros profissionais(arquitetos/engenheiros). Em assim sendo, impunha-se a obrigatoriedade da realizaçãodo certame licitatório, em obediência aos princípios da impessoalidade e da igualdadede oportunidade para todos e ainda ao da busca incessante da maior vantagem para aAdministração, que sempre há de defender o interesse público.

23. De mais a mais, o Estatuto Jurídico das Licitações federal, em que se inspira oDecreto n° 10.996/88, parece não contemplar hipótese semelhante, pelo que afigura-se-me resultar de validade legal discutível a disposição do Decreto n° 10.996/88 emcomento, em face da natureza da matéria objeto da regulamentação, que há de serconsiderada de reserva legal.

24. Não muito diferente é a situação do Contrato n° 88/92, celebrado com amesma firma, declarada na oportunidade, como de notória especialização.

25. Releva anotar que, referentemente ao Contrato n° 52/91, antes de efetivar-sea escolha da firma Zimbres e Reis, foi dito pelo advogado da TERRACAP no Parecer n°74/91 (fls. 44 a 48) que:

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"Não se trata, portanto, de qualificar-se os serviços pretendidos nesteprocesso como de notória especialização! Para que tal pudesse ocorrer,necessário seria que inexistisse a impossibilidade da competição, o queentendemos não ser a hipótese do presente processo." (sic).

26. Ora, não se fazia presente, naquela oportunidade, a impossibilidade jurídica decompetição, assim como também não ocorria, acrescento eu, no momento dacelebração do Contrato n° 88/92, nos dois casos, dada a natureza dos serviçosbuscados.

27. O arrazoado da Divisão Jurídica da TERRACAP (fl. 24 do apenso) quelastreou a dispensa de licitação, diz:

"a notória especialização a que se vincula a nova contratação de Zimbres eReis Arquitetos Associados diz respeito ao detalhamento do projeto que se feznecessário e que, somente, aos autores poderá ser atribuído, uma vez querestou comprovado que os mesmos gozam, conceitualmente, de reconhecidacapacidade no campo de desempenho, consubstanciado no trabalhoanteriormente executado."

28. Como se observa, a capacidade que se diz reconhecida foi "provada" naexecução do trabalho anteriormente realizado, previsto no Contrato n° 52/91. Assim, foia própria Administração que outorgou à firma a qualidade de notória especialização,quando o § 1 ° do art. 31 do Decreto n° 10.996/88 determina que o processo sejainstruído com documentação hábil que comprove essa notoriedade, atendidos osrequisitos exigidos, donde cabível inferir que essa documentação não pode restringir-sea simples afirmação da contratante.

29. A esse propósito, releva trazer à colação aqui o entendimento do saudosoMestre Hely Lopes Meireles, exposto no seu: Direito Administrativo Brasileiro. 1 1ªed.São Paulo, Revista dos Tribunais. p. 213, sobre notória especialização, nestes termos:

"Notoriedade é, em última análise, afama consagradora do profissional,justificando a dispensa da licitação porque seria inviável e ilógico admitir querenomados especialistas se sujeitem a disputar administrativamente a preferênciapor seus serviços."

30. Em última análise, considero, portanto, incabível a inexigibilidade de licitaçãoque fundamentou as celebrações dos Contratos ris 52/91 (inicialmente) e 88/92, dadoque o pressuposto da impossibilidade da competição -gênese da inexigibilidade,autores e obra citados, p. 39 - não se fazia presente, ou quando menos não ficoudemonstrada, como se impunha que ocorresse.

31. Pelas razões aduzidas, com a instrução e o Douto Ministério Público, tenho,pois, por irregular a inobservância do procedimento licitatório na contratação primitiva(Contrato n° 52/91) e, de conseqüência, no segundo pacto constante do processoapenso (Contrato n° 88/92).

32. O outro aspecto questionável da matéria em exame nestes autos, abordado nainstrução, é a questão do reajustamento do preço da primeira parcela de pagamento,alusivo do multicitado Contrato n° 52/91. Concordando com o entendimento da 2' ICE,

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estou em que o pagamento efetuado a tal título, no valor de Cr$ 779.762,00 (janeiro de1992), não era devido, visto que o ajuste não previa a correção do preço pactuado.

33. Essa imprevisão, somada às particularidades da relação contratual, inviabilizao reajuste em que se constituiu o referido pagamento, efetivamente efetuado em meio alamentáveis contradições, a saber: ao examinar o assunto, o membro (ou entãomembro) do Conselho de Administração da TERRACAP - Paulo Janot Borges -, no votovisto por cópia às fls. 75/77, em 10.12.91, posicionou-se contra o reajuste.Manifestando-se sobre a questão (em segunda oportunidade, na primeira entendeucabível o reajustamento) o Diretor Técnico da entidade, José Gomes Pinheiro Neto (fls.78/81), assim expôs o seu entendimento:

"... entendo devido o reajuste, somente, sobre a 28 etapa do trabalho..."

34. A nova Conselheira relatora do feito, Ivelise Maria Longhi Pereira da Silva, emdespacho singular, pronunciou-se, in verbis:

"De acordo com o parecer da DITEC, voto favorável ao pleito no que serefere ao objeto do 1° aditivo celebrado em 18.10.91."

35. O Conselho de Administração, de sua vez, sem fundamentar a sua decisão,expressou-se nestes termos:

"O Conselho, com o voto da relatora e tendo em vista o contido no presenteprocesso, resolve:

a) - autorizar o reajustamento de preços do Contrato SETRA/DJUR n° 52/91, naforma da Portaria Conjunta SEPLAN/SEF n° 087, de 22.9.91." (fl. 83)

36. Essa decisão, é bem de ver, não se ajusta ao voto da relatora, mas como porela (também) está assinada, sem aposição de ressalva, sob esse aspecto, torna-seinatacável. O que não ocorre, porém, com a sua regularidade. O ilustrado ConselhoAdministrativo fez vista grossa dos pareceres constantes do respectivo processo e nãoatentou para ensinamento doutrinário pertinente, consoante o qual o reajustamento só édevido se tiver sido pactuado entre as partes contratantes. Nesse sentido, por igual, alegislação positiva (Decreto-Lei n° 2.300/86, Decreto local n° 10.996/88, Portaria n°87/91, do então Ministério da Economia, e Portaria Conjunta SEPLAN/SEF n° 087/91),a par de que, como esclarecido abaixo, o período da pretensa corrosão inflacionária dopreço proposto e aceito foi diminuto (apenas um mês).

37. Não se argumente que a proposta inicial da contratada (fls. 49/54) previa aatualização dos preços, peça essa que foi incorporada ao contrato celebrado. Não podeprosperar esse argumento, a meu critério, porque, à época, a Lei n° 8.178, de 1°.3.91,vedava o reajuste, pelo que o consignado na proposta a respeito há de receber aconsideração de cláusula não escrita.

38. Referida proposta sequer tinha prazo de validade estipulado. É datada de17.5.91 e já em 3 de junho subseqüente o contrato foi celebrado. Em 17 seguinte, aprimeira parcela do preço avençado foi quitada, sem qualquer atraso (fl. 58). Daí sertotalmente incabível falar em desequilíbrio econômico-financeiro das relaçõescontratuais. A Portaria n° 87/91 do então Ministério da Economia erigiu como motivaçãoda permissão do reajustamento de preço dos contratos, tendo por objeto a prestação de

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serviços, o encarecimento dos insumos respectivos, o que não pode ser alegado nocaso do Contrato n° 52/91.

39. O reajustamento do valor referente à segunda parcela, em vista da demora naconclusão dos serviços correspondentes, por razões alheias à contratada, é aceitável,como entendeu o Diretor Técnico da TERRACAP (lis. 78/82), muito embora se possaquestionar o seu cabimento, como se fez no pronunciamento de fls. 75/77, no âmbito dacompanhia.

40. Tudo militava nos autos pelo inacolhimento da pretensão do reajustamento dopreço da primeira etapa do Contato n° 52/91, o que permite concluir que houve excessode liberalidade no trato da matéria, na particularidade referenciada, reajuste esse quede todo não era devido nem razoavelmente cabível, constituindo, assim, o ato doConselho de Administração uma afronta ao princípio legal da economicidade a que oadministrador público está subordinado.

41. Finalmente, importa anotar que não consta ter sido formalizado, medianteaditamento pactual, a relevante alteração, daí pugnar a instrução por esclarecimentonesse sentido. Em vista do tempo transcorrido, estou em que esse aspecto pode serdesconsiderado.

42. Assim, com a instrução, entendo que foi indevidamente efetuado o pagamentode Cr$ 779.762,00 à Zimbres e Reis (valor de janeiro/92).

43. Em face de todo o exposto, acompanhando parcialmente a instrução e oparecer do Douto Ministério Público, voto por que o Eg. Tribunal:

a) ao tomar conhecimento dos Ofícios PRESI n° 210/92 e 173/93 (processoapenso) e dos documentos de fls. 42 a 101, com relevação do atraso mencionado nainstrução quanto ao Processo n° 2.382/92, tenha por insatisfatórias as justificativasoferecidas pela entidade, em relação à dispensa ou inexigibilidade de licitação nacontratação da firma Zimbres e Reis Arquitetos Associados S/C LTDA - Contratos n°s52/91 e 88/92;

b) considere os membros da Diretoria Colegiada da TERRACAP incursos napenalidade prevista no inciso II do art. 182 do Regimento Interno/TCDF, determinando asua citação para apresentar defesa, no prazo de 30 dias, na condição de responsáveispela irregularidade apontada na alínea anterior;

c) determine àquela companhia que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova orecolhimento, a seus cofres, da quantia de Cr$ 779.762,00 (pendente de atualização)paga indevidamente, a título de reajustamento de preços, à mencionada firma, cujoônus do recolhimento recai sobre os responsáveis pela autorização de pagamento,solidariamente, remetendo-se comprovação à Corte nos 15 dias subseqüentes.

Na volta dos autos a Plenário, a 2ª ICE deverá justificar a ausência das lis. 55 a57.

___________________Processo n° 6.537/91

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PAGAMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO DEFGTS

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Notas de empenho, uma delas referindo-se a despesa com recolhimento de FGTSem favor de ocupantes de cargo em comissão cedidos por entidades onde são regidospela CLT; suspensão do contrato de trabalho, desses comissionados, em vista doregime estatutário a que se submetem no órgão cessionário; inviabilidade legal dorecolhimento de FGTS em favor desses servidores; confirmação do entendimento doTribunal a respeito do tema

Na Sessão de 13.5.93 (fl. 25), a Corte, ao tomar conhecimento das notas deempenho constantes dos autos, e verificando que uma delas refere-se a recolhimentode contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (NE n° 58/93, fl.10), ordenou diligência preliminar, a fim de que o SLU, a par de prestar outroesclarecimento, informasse desde quando conta com servidores celetistas, em relaçãoaos quais é devido o pagamento de despesas com contribuição ao citado Fundo, com adevida quantificação e justificativa de sua existência.

2. A resposta do órgão acha-se expressa no oficio de fls. 27 e 28, que veioacompanhado dos documentos de fls. 29 a 34. Esclarece o jurisdicionado que possuiquatro servidores celetistas desde as datas que indica, e que o pagamento do FGTSem seu favor baseia-se na orientação contida no Of. Circular n° 026/92 -GAB/SEFP/SAT, visto por cópia às fls. 29 e 30.

3. A instrução, aduzindo que o assunto, na área federal, foi tratado na OrientaçãoNormativa n° 44/92 (fl. 41) e no Oficio Circular n° 11/92 (fls. 35 e 36), da Secretaria deAdministração Federal, os quais dizem taxativamente que não é devido o depósito parao FGTS, quer em relação a cargo efetivo, quer quanto a cargo em comissão; anota a

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Inspetoria que a Secretaria de Administração do Distrito Federal divulgou a OrientaçãoNormativa n° 08/93 - CNSA (fl. 37), que dispõe no mesmo sentido.

4. Ressaltando que a despesa prevista na Nota de Empenho n° 58/93 foi realizadaantes da expedição da Orientação Normativa n° 08/93, citada, diz a instrução que oSLU continua, contudo, recolhendo FGTS conforme cópia da NE n° 550/93. (fl. 38)

5. A conclusão da 1ª ICE é no sentido de considerar-se que "o SLU vem pagandoindevidamente contribuição ao FGTS aos servidores nominados na folha 27", pelo que,inclusive em relação ao outro assunto objeto da decisão de fl. 25, sugere que oTribunal:

"a) tome conhecimento dos documentos de fls. 27 a 34 e considerecumprida a diligência determinada através do 0f. GP n° 515/93;

b) acolha as justificativas relativas ao item b do referido oficio e considere,conseqüentemente, correta a classificação da despesa a que se refere a Nota deEmpenho n° 60/93;

c) solicite à Secretaria de Administração que informe a base legalnorteadora da emissão do Oficio Circular n° 26/92 no atinente à orientação para orecolhimento de valores a favor do FGTS para os ocupantes de cargo emcomissão cujo regime jurídico de origem fosse o celetista;

d) se entender pertinente, determine ao SLU e às demais unidadesorçamentárias da administração centralizada do DF que cessem o recolhimentode contribuições ao FGTS para quaisquer servidores, inclusive os ocupantes decargos em comissão e originariamente celetistas."

6. Na assentada de 9.9.93 (fl. 47), o Colegiado, acolhendo voto deste Relator, aoconhecer da resposta e considerando-a parcialmente insatisfatória, decidiu reiterar aoSLU os termos da alínea a, in fine, do oficio de fl. 25 (justificação da existência deservidores celetistas).

7. A resposta complementar é vista à fl. 49, na qual o órgão informa que "osservidores celetistas são requisitados de outros órgãos, cujo regime jurídico é o daConsolidação das Leis do Trabalho e estão ocupando neste SLU cargos em comissão,com ônus total para o órgão requisitante, o que nos obriga a fazer o recolhimento doFGTS".

8. A 1ª ICE, na nova instrução de fls. 50 e 51, traz à colação o decidido peloTribunal na Sessão de 4.11.93 (Processo n° 2.098/93), em que a Corte, de acordo como voto do Relator, Eminente Conselheiro Jorge Caetano, considerou ilegais asdespesas realizadas com recolhimento de FGTS, desde 1°.1.90 (vigência do Plano deClassificação de Cargos previsto na Lei n° 51/90), no pertinente a ocupantes de cargoem comissão regidos pela Lei n° 1.711 /52 e sua sucedânea (Lei n° 8.112/90), edeterminou aos órgãos e entidades do Distrito Federal a imediata suspensão de talrecolhimento, se ainda não o tivessem feito, por força da Orientação Normativa n°08/93-CNSA/SEA (DODF de 21.5.93, fl. 37).

9. Ante essa deliberação, sugere a instrução que a Corte considere irregular adespesa referente à NE n° 58/93, com as conseqüências daí decorrentes.

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10. Cumprindo determinação do Tribunal, para exame em conjunto, a 1ª ICEapensou a este o Processo n° 5.200/93, em que se contém, dentre outras, nota deempenho atinente à despesa de igual natureza.

11. É o relatório.

VOTO

12. Conquanto já tenha havido decisão deste Colegiado a respeito do assunto emexame nos autos (recolhimento de FGTS em benefício de ocupantes de cargo emcomissão estatutários, mas celetistas nas entidades de origem), permito tecer aquioutras considerações em defesa da tese da inviabilidade do recolhimento do FGTS ouaté mesmo do ressarcimento das despesas que os empregadores cedenteseventualmente tiverem a tal título.

13. De logo, permito dizer que trata-se de matéria sem maior complexidade, naminha avaliação, pelo que causa-me espécie a expedição do Oficio Circular n°26/92GAB/SEFP/SAT.

14. No regime do Estatuto precedente, a cessão de servidor era questão que seinferia no juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Sob a égide da Lei n°8.112/90, o quadro se alterou substancialmente. Diz o seu art. 93:

"Art. 93 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ouentidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dosMunicípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1 ° Na hipótese do inciso 1 deste artigo, o ônus da remuneração será doórgão ou entidade cessionária.

§ 2° A cessão far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial daUnião.

§ 3° Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidordo Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da AdministraçãoFederal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado ea prazo certo."

15. Ficaram restritas, pois, as hipóteses legais da cedência de funcionários.Entendo que a requisição de servidores de outros órgãos ou entidades públicas, acontrario sensu, há de subordinar-se aos ditames da disposição estatutária orareproduzida, até mesmo em face do disposto no § 1° do citado art. 93. Esse meuentendimento lastreia-se no princípio da legalidade - desconhece-se lei que autorize arequisição de servidor que não seja para o exercício de cargo em comissão ou funçãode confiança -e na significação da chamada lotação ideal, que deve nortear a definiçãode qualquer quadro de pessoal. Argumentar-se-á que, em havendo claro na lotação,admite-se a requisição. Rebatendo isso, diria que, abstraída a falta de autorização legalpara a requisição em referência, essa viabilidade não seria juridicamente razoável,porque representaria uma porta aberta à burla da observância do limite constitucional

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de gasto com pessoal, visto que a despesa com a requisição onerosa, a teor do critériode classificação em vigor, correrá por outra dotação orçamentária, esvaziando, destarte,essa limitação.

16. Essa breve digressão é proposital. Vimos que o § 1° do art. 93 do vigenteEstatuto prescreve que, nas requisições de servidores para o desempenho de cargo emcomissão, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, o que énatural, visto que o requisitado exercerá, no órgão ou entidade requisitante, cargo emcomissão, fazendo jus, desse modo, à correspondente retribuição mensal. Sendo ele(servidor) regido pela CLT, na origem, o seu contrato de trabalho resulta tecnicamentesuspenso. Na lição doutrinária, diz-se haver suspensão contratual quando ocorre aparalisação da relação laboral sem a dissolução do vínculo que liga o empregado aoempregador. Pode ser ela total, que corresponde à suspensão propriamente dita, ouparcial, a chamada interrupção.

17. A suspensão pode dar-se por vários motivos ou causas, a saber,genericamente falando: determinação legal, fato alheio ao empregado e fato imputávelao servidor. O curioso é que a suspensão contratual decorrente de cessão para oexercício de cargo em comissão ou função de confiança, a rigor, parece não seenquadrar em nenhuma dessas hipóteses, porque, conquanto seja o fato derivado deajuste entre o órgão ou entidade requisitante e o empregador cedente, é inegável que ointeresse do requisitado ou, quando menos, o seu consentimento, se faz presente.

18. Ninguém assume cargo em comissão ou função de confiança, em qualquerlugar, sem que o seja espontaneamente. Se for no âmbito do chamado Serviço Públicofederal ou distrital, em virtude de mandamento constitucional e por força dedeterminação legal, submete-se o servidor ao regime estatutário (se a ele já não forsubordinado), afastando-se, temporariamente, do celetista, se for o caso.

19. Ora, regido pelo Estatuto, com a total suspensão contratual, na hipótese doceletista requisitado, obviamente que não tem direito aos depósitos em sua conta noFGTS. como consignado na Instrução Normativa n° 8/93-CNSA/SEA e decidido peloTribunal no Processo n° 2.098/93.

20. Na resposta complementar de fl. 49, diz o SLU que os servidores celetistasrequisitados foram cedidos "com ônus total para o órgão requisitante, o que nos obrigaa fazer o recolhimento do FGTS". Incorre em lamentável equívoco o jurisdicionado,porque o fato de a cessão ser sem gasto para o órgão ou entidade de origem nãosignifica que o cessionário tenha que efetuar o recolhimento da contribuição para oFGTS, uma vez que os servidores sujeitaram-se, livremente, ao regime estatutário,tipificando-se, perante o empregador, a suspensão contratual total. Perderam eles,portanto, o direito aos depósitos no referido Fundo, durante o período da requisição.

21. O que aparentemente pode complicar a situação é o uso, pelo requisitado, dafaculdade legal de opção pela retribuição do emprego de origem, fazendo jus a receber,pelo desempenho da comissão, as parcelas previstas em lei.

22. Evidentemente, essa opção não tem o condão de alterar a condição da cessão- de sem ônus passar a ser com ônus para o empregador - nem tampouco o regimejurídico do optante. Continuará ele regido pelo Estatuto, sem direito, pois, ao FGTS.

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23. Na hipótese figurada, o pagamento da retribuição do emprego de origem éobrigação do cessionário, retribuição essa que, a meu ver, não compreende o depósitono FGTS, por ser pertinente ao regime celetista, sem dúvida, e não ter a contribuiçãonatureza salarial. Constitui, sim, encargo de caráter social.

24. Conclui-se, desse modo, pela improcedência da motivação alegada pelo SLUpara o recolhimento do FGTS, em favor dos requisitados ocupantes de cargo emcomissão, celetistas na origem, resultando, assim, ilegal a respectiva despesa, cujomontante deve ser levantado, para o devido ressarcimento, se ainda não o tiver sidofeito.

25. Por ter sido abrangente a decisão prolatada no citado Processo n° 2.098/93, oórgão jurisdicionado, por certo, já sustou o recolhimento da contribuição ao FGTS, embeneficio dos comissionados requisitados.

26. A proposta de solicitação à Secretaria de Administração que justifique oembasamento legal que fundamentou a orientação contida no Oficio Circular n° 026/92,formulada pela instrução, afigura-se-me prejudicada pela expedição, pela mesmaPasta, da Orientação Normativa n° 8/93.

27. Sobre ser de abrangência insuficiente a sugestão de que trata a alínea d de fl.43, julgo deva ser considerada, por igual, prejudicada pelo decidido no mencionadoProcesso n° 2.098/93.

Ante todo o exposto, tendo em vista esse decisum, acompanhando a instrução,em parte, voto porque o Eg. Tribunal:

a) ao tomar conhecimento do oficio de fl. 49, tenha por parcialmente satisfatóriasas justificativas apresentadas pelo SLU;

b) considere correta a classificação das despesas indicadas nas notas deempenho constantes destes autos e do apenso, com a ressalva expressa na alíneaseguinte;

c) no tocante às NEs de nos 58 e 550/93 (e todas as outras que tenham sidoemitidas para fazer face a dispêndio de igual natureza), tenha por ilegais os gastosrealizados, tal como decidido no Processo n° 2.098/93, ordenando ao órgão a adoçãodas providências necessárias à exata observância da lei (ressarcimento à FazendaPública), assinado o prazo de 30 dias para informar a esta Corte o resultado dapresente determinação.

______________________Processo n° 1.237/93

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REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA-PROPOSTA DE DILIGÊNCIA PRELIMINAR

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

A inativação em referência, voluntária, foi considerada legal pela Corte, na Sessãode 28.6.88. (fl. 10)

2. Retomam os autos a Plenário, para exame da revisão de proventos efetivadapor meio de ato de fl. 25, mediante o qual foram excluídas as vantagens do inciso 1 eincluída nos estipêndios a do item tI, todas do art. 184 da Lei n° 1.711/52, a contar de23.3.90, data da protocolização do pedido de fl. 21.

3. A instrução da 4a ICE (fls. 27/30), entendendo que o inativo deveria ter sidoposicionado, com a reestruturação havida, decorrente da Lei n° 51/89, no padrão IV, aoinvés do V, como ocorreu, e que a vigência do ato revisório deve retroagir a 1°.1.90,data de entrada em vigor da citada Lei n° 51, de 13.11.89, propõe que o Tribunalordene a realização de diligência preliminar, a fim de que a SEA providencie a correçãoda referida impropriedade e a autenticação de fl. 25.

4. A revisão de proventos em causa tem certa peculiaridade. A alteração deestipêndios decorrente de transposição ou transformação de cargos, assegurada pelaConstituição Federal (art. 40, § 4°), a meu ver, configura melhoria posterior, quenormalmente não acarreta mudança no fundamento legal da inativação, mas naespécie, de certa forma, implicou.

5. Disse "de certa forma" porque, a rigor, o art. 184 da antiga lei estatutária (Lei n°1.711/52) não se constitui fundamento do ato concessório, e sim do cálculo dosproventos. Por simples razão de conveniência, na medida em que facilita o controle daretribuição devida ao aposentado, e mesmo porque expressa o seu direito, o Tribunalexpediu orientação no sentido de que disposição legal desse teor, por representar

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vantagem especial, em relação à integralidade dos proventos, deve ela constar dorespectivo ato de inativação.

6. Seja no antigo Estatuto (art. 184 caput), seja no atual (art. 192), a inclusãodesse beneficio financeiro nos estipêndios do inativo independe de pedido dointeressado, de sorte que a Administração poderia ter feito o ajuste de proventos desdequando se verificou a restruturação prevista na Lei n° 51/89, a cuja vigência deveretroagir a revisão em apreço, tal como sugerido pela instrução.

7. A localização do inativo no padrão IV, defendida pela 4` ICE, afigura-se-mecorreta, eis que, se prevalecesse o entendimento da Administração, que o posicionouno padrão V, da nova estrutura, haveria duplo beneficio, por força do mesmo dispositivolegal, o que não se pode admitir.

8. O acerto da situação acarretará pequena redução dos proventos, nascircunstâncias, compensada, de certa forma, com a retroação da revisão à data devigência da Lei n° 51/89.

Ante o exposto, acompanhando a sugestão da 4° ICE, voto por que o Eg. Tribunalordene a baixa dos autos em diligência preliminar, a fim de que a Secretaria deAdministração, no prazo de 60 dias, providencie:

I) a autenticação do ato de fl. 25;

II) a retificação do ato de revisão de fl. 25, alterando para Padrão IV oposicionamento do inativo e a vigência da revisão para 1°.1.90, visto que esta, no casoespecífico, independeria de pedido do servidor.

________________________Processo n° 2.946/87

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADAPARA APURAR RESPONSABILIDADES PELO

EXTRAVIO DE VEÍCULO

Osvaldo Rodrigues de SouzaConselheiro-Substituto

Tomada de Contas Especial instaurada para apurar responsabilidadespelo extravio do veículo, Tombamento n° 70.360, alocado àquela Corporação;cumprimento de diligência interna; arquivamento dos autos.

O resultado das apurações aponta os oficiais relacionados às fls. 62 e 63 doapenso, em número de 13 (treze), comandantes do Centro de Suprimento eManutenção e Chefes da Seção de Manutenção de Material Motomecanizado, noperíodo de 18.3.86 a 21.5.91, como responsáveis pelo prejuízo apurado nesta Tomadade Contas.

2. A imputação de responsabilidade coletiva foi feita, conforme se esclarece, emrazão de não haver sido possível identificar o responsável pelo sumiço do veículo emcausa, visto que nem a data da ocorrência danosa é sabida.

3. A instrução (inicial) da 1ª ICE (fls. 3/5 e 5-v), assinalando descumprimento deprazo regimental, propôs que o Tribunal, relevando o atraso apontado, tomasseconhecimento desta TCE e ordenasse a citação dos servidores nominados às fls. 4 e 5,para apresentarem defesa sobre a responsabilidade que lhes é atribuída nos autos.

4. Discordando dessa proposta, pelas razões aduzidas no voto de fls. 6/8, pugneipela baixa do processo em diligência interna, a fim de que o órgão de apoio técnico,com base nos meios disponíveis, esclarecesse a situação do bem tido pordesaparecido.

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5. No resultado da diligência, a 1ª ICE, em atendimento ao que consta do item 13de fl. 8, informa que o bem a que se alude foi localizado no inventário que acompanhoua Tomada de Contas anual da PMDF relativa ao exercício de 1991, e o seu estado eradefinido como inservível.

6. Salienta, também, a instrução, que às fls. 4 e 6 do processo apensado constareferência a acidente com a viatura objeto da TCE, ocorrido a 17.6.85.

7. Em decorrência desse fato, entende a signatária da informação de fls. 13 a 16que se poderia responsabilizar o comandante da Polícia Militar, à época, por não tercomunicado o sinistro à Corte.

8. Em conclusão, ante a impossibilidade de ser imputada a responsabilizaçãosolidária a que se refere o parágrafo único do art. 152 do Regimento Interno, propõe a1ª DT/1ª ICE, que o Colegiado considere irregular a TCE, sem imputação de débito, efixe multa a ser aplicada ao comandante da PMDF, no exercício de 1985.

9. O titular da 1ª ICE (fl.17), acolhendo, parcialmente, essas sugestões, propõeque a Corte:

"a) tome conhecimento do resultado da diligência determinada;

b) decida pela absorção, por parte do Erário Distrital, da perda apurada noProcesso n° 054.000.819/91;

c) determine a baixa na responsabilidade dos arrolados no Certificado deAuditoria n° 048/92-DpA/SEFP."

10. Encaminhados os autos ao Ministério Público (Sessão de 1°.6.93 - fl. 20),retornam com o parecer de fls. 21/29, firmado pela Ilustre Procuradora-Geral emexercício naquela oportunidade, Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira (fls. 21 a24), cujo entendimento é neste sentido:

"A natureza do fato originário da presente Tomada de Contas Especial é grave,por referir-se a desaparecimento de um veículo, sem que se tenha qualquer notícia desua localização ou paradeiro. Nota-se total descaso para com o patrimônio público, fatoque deve ser apurado no âmbito desta Egrégia Corte fiscalizadora."

11. Como conseqüência desse posicionamento, opina a Ilustre parecerista nosentido da citação dos servidores nominados às fls. 4 e 5, para a devida apresentaçãode razões de defesa quanto à imputação de responsabilidade pelo débito apontado deCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), apurado em 21.2.92, devidamenteatualizado até a data do pagamento.

12. Propugna, ainda, a representante do Ministério Público pela aplicação dasanção prevista no art. 182, inciso III, do RI/TCDF ao responsável pelo descumprimentodo prazo ali estabelecido, além de se alertar a "Corporação que o constatadodescumprimento, no presente caso, do art. 152, parágrafo único, poderá implicar naresponsabilidade solidária da autoridade competente, para efeito de ressarcimento doprejuízo apurado".

13. É o relatório.

VOTO

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14. Como visto, o bem objeto desta TCE consta do inventário que acompanhou aTomada de Contas anual da PMDF relativa ao exercício de 1991 e o seu estado eradefinido como inservível, possivelmente como decorrência do acidente que envolveu oveículo, em 1985.

15. Defluem dos autos dados que indicam que era prática comum, na PMDF, autilização de componentes de veículos acidentados na recuperação daqueles emcondições de uso. Tal pode ter sido a situação que envolveu o bem objeto desta TCE.

16. Evidentemente, falhas se observam, quer quanto à falta de comunicação dosinistro à Corte, na data própria quer quanto à apuração de responsabilidade pelo fato,e, ainda, no que diz respeito ao desaparecimento da pretensa "sucata".

17. Como se pode observar, a falta de cumprimento das normas legalmenteinstituídas - no caso, o Ato Regimental n° 9/80, vigente à época do hipotético acidente -propicia a ocorrência de situações como a que ora se examina.

18. No entanto, a apenação do ex-Comandante da PMDF à época do acidente emque se teria envolvido a viatura, que tinha a obrigação legal de cientificar a Corte dosinistro, parece-me, agora, medida extemporânea e bizarra.

19. Coerente com o entendimento que expus no voto de fls. 6 a 8, inclino-me peloarquivamento desta Tomada de Contas Especial, ficando o prejuízo patrimonialdecorrente por conta de ineficiência dos controles colocados em prática, sem prejuízoda expedição de recomendação ao órgão jurisdicionado, de modo a evitar ainobservância das pertinentes disposições regimentais.

Em face do exposto, acolhendo, em parte, a instrução, e dissentindo, data venia,da manifestação do Ministério Público, voto porque o Eg. Tribunal:

a) julgue irregular a presente Tomada de Contas Especial, sem imputação dedébito, nas circunstâncias;

b) em conseqüência, autorize abaixa na responsabilidade do(s) servidores)inscrito(s) como devedor (es) da Fazenda Pública do Distrito, por intermédio da Guia deLançamento n° 8.126/92 (fl. 69 do processo apensado);

c) recomende à Policia Militar que evite o descumprimento das normasregimentais pertinentes a Tomadas de Contas Especiais, como o verificado no presentecaso;

d) determine o arquivamento dos autos e a devolução do Processo n°054.000.819/91 à Polícia Militar.

_____________________Processo n° 2.420/92

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III - PARECERES

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CONSULTA FORMULADA PELA COORDENADORIAESPECIAL DO METRÔ

Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira Procuradora do MinistérioPúblico junto ao TCDF

Egrégio Plenário,

Tratam os autos de consulta formulada pela Coordenadoria Especial do Metrô.

2. Primeiramente, alega o consulente que por impossibilidades urbanísticas etécnicas, "tornou-se necessária a introdução de novos métodos construtivos" e ajustedo projeto, na ordem de 17,69% do valor original, referente ao Contrato n°001/92MC/NOVACAP, celebrado com vistas à construção do Metrô. Por causa disto "ospreços unitários das atividades que não constam da Planilha de Preços 10-A docontrato, foram definidos através de coletas procedidas pelo Metrô-DF, retroagindo àsdatas-bases da licitação, em conformidade com o previsto no edital de licitação".

3. Conclui finalmente por consultar a esta Corte se "em face das modificaçõesrecentemente introduzidas na legislação licitatória" há impedimento legal paracelebração desse aditamento, tendo em vista a urgência de se ajustar o processo deplanejamento de modo a se concluir todo esse empreendimento no presente ano.Questiona-se, pois, a possibilidade de confecção de novo aditamento, o 5°,denominado "E", objetivando, entre outros, a suplementação de recursos aoinstrumento principal da ordem de aproximadamente 7,9% (sete vírgula nove por cento)do valor originalmente contratado.

4. A Instrução assevera que a Lei n° 8.666/93 não se aplica às licitaçõesinstauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência em razão doprincipio tempus regict actum . No mesmo sentido, foi o voto proferido pelo DignoConselheiro Relator.

5. Pedi vista dos autos em Sessão realizada no dia 3 de março de 1994, tendo oprocesso chegado à apreciação do Ministério Público no dia 9 do corrente mês, por

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vislumbrar, na hipótese, intrincado questionamento jurídico, representado por debatetravado naquela assentada sobre, se os contratos de trato sucessivo, porque nãoaperfeiçoados, encontram-se, ou não, atingidos pela aplicação da lei nova. Referidoposicionamento encontra-se diretamente relacionado com a aplicação das leis notempo. Mas não é só. Preocupa-se o Ministério Público sobremaneira com a resposta àconsulta acaso efetivada por esta Corte. Por ela, todos os contratos e aditamentos quese fizerem ao Metrô poderão estar submetidos à lei velha, que em muitos aspectosdeixa a desejar, se comparada com o alto padrão de moralidade que informa a jovemlei.

6. É sabido que "em matéria de contratos, o princípio fundamental é o de que a leireguladora será a do tempo em que os mesmos foram celebrados". Prof. Washingtonde Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Parte Geral (fl. 33) - De tal assertiva resultamvários princípios, como a cláusula rebus sic stantibus, na qual repousa a idéia de queas obrigações contratuais devem ser entendidas em função das circunstâncias ao lumedos quais se travou o ajuste - pact sunt servanda. Por isso mesmo, assegura aConstituição Federal no seu art. 37, XXI, que as contratações efetuadas, no que toca ascláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, devem ser mantidas ascondições efetivas da proposta, nos termos da lei.

7. Via de regra, as leis destinam-se a reger situações futuras. Somenteexcepcionalmente pode a lei retroagir para alcançar situações nela não previstas e,nessas hipóteses, a retroatividade há de ser expressa (não se admite retroatividadepresumida). A par da retroatividade, existem, ainda, as leis ultra-ativas que mesmorevogadas continuam a reger os dispositivos nascidos sob sua égide. De qualquersorte, a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada(art. 6°, XXXVI, da CF).

8. A problemática surge diante dos atos que se posicionam em situaçõesintermediárias; isto se dá quando a aplicabilidade imediata da lei nova se impõe arelações que, nascidas embora sob a vigência da lei antiga, ainda não seaperfeiçoaram, não se consumaram. É justamente a hipótese dos autos. Considerandoo tempo em que devem ser executados, diferenciam-se os contratos de execuçãoinstantânea, que se cumprem pela execução efetuada por ambas as partes num sómomento, dos contratos de execução diferida no futuro - sucessivos - em que as partesou ambas devem cumprir suas obrigações em tempo futuro.

9. Esta Corte já teve oportunidade de enfrentar a questão nos Autos n° 4.473/93,ocasião em que o Digno Conselheiro Relator, José Milton, no que foi seguido pelo C.Plenário, mandou aplicar a Lei n° 8.666/93 a contrato firmado 8 dias após a entrada emvigor da referida lei, mesmo tendo a respectiva licitação sido promovida com base noDecreto n° 10.996/88 (portanto lei velha).

10. Como se vê, a polêmica tem procedência jurídica.

11. Recentemente, decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 493-DFque a lei de ordem pública não retroage para atingir o direito adquirido e o ato jurídicoperfeito, nos seguintes termos:

"... esta Corte outrora, quando enfrentou o problema dos contratosanteriores a lei do inquilinato, aplicou esta sob o fundamento de que era uma lei

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de ordem pública, sem examinar a circunstância de que a Constituição, sem fazerdistinção alguma, não admitia a aplicação da lei nova que prejudicasse o direitoadquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada .

... no direito brasileiro, o princípio do ato jurídico perfeito e do direitoadquirido é de natureza constitucional, e não excepciona de sua observância, porparte do legislador, lei infraconstitucional de qualquer espécie, inclusive de ordempública, ao contrário do que sucede em países como a França, em que esseprincípio é estabelecido em lei ordinária, e, conseqüentemente não obriga olegislador (que pode afastá-lo em lei ordinária superior), mas apenas o Juiz, queno entanto, em se tratando de lei ordinária de ordem pública, pode aplicá-laretroativamente, ainda que ela silencie a esse respeito."

12. À primeira vista, o v. acórdão solucionaria a questão, determinada que foi airretroatividade da lei aos contratos celebrados antes de sua vigência. É preciso,contudo, definir o alcance da mencionada decisão, proferida em face do art. 5°, XXXVI,citado. É que, igualmente, decidiu o Pretório Excelso que a Constituição Federal rezaque a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Oque a Constituição Federal veda, então, é a retroatividade da lex gravior. Sob talaspecto, então, restaria questionar se normas que se dirigem aos contratos anterioresàs leis que as contêm, mas que não produzem qualquer prejuízo às partes, podemprevalecer, sob outro argumento de peso de que faz-se impossível sobreviver umaordem legal extinta por motivo de relevante interesse público.

13. A Instrução demonstra na espécie que a atual sistemática de aditamento foialterada pela Lei n° 8.666/93, mas que, a citada lei não se aplica às licitaçõesinstauradas e aos contratos assinados anteriormente a sua vigência.

14. Data venia não é esse o entendimento do Ministério Público.

15. Não se está diante da retroprojeção de quaisquer normas. É que aretroatividade é exceção e não se presume. Deve decorrer de determinação legal,expressa e inequívoca. Nas justas palavras do Prof. Washington de Barros Monteiro"não há retroatividade virtual ou inata, nem leis retroativas pela sua própria índole".

16. A hipótese, entretanto, é outra, de aplicação imediata, que não está por atingirrelação nascida sob o império de outra lei, mas, o termo aditivo, relembrando que ditarelação não está aperfeiçoada. Em regra, todas as normas de direito público têmaplicação imediata. Nunca é demais relembrar que uma coisa é norma de aplicaçãoimediata, outra é a retroativa, que atinge relações jurídicas perfeitas e acabadas.Quanto a estas, o que veda a Constituição Federal é que a lei prejudique o direitoadquirido e o ato jurídico perfeito.

17. É sabido que "direito adquirido é a vantagem jurídica, líquida, certa, lícita,concreta, que a pessoa obtém na forma da lei vigente e que se incorporadefinitivamente e sem contestação ao patrimônio de seu titular, não lhe podendo sersubtraída por vontade alheia, inclusive dos entes estatais e seus órgãos". Por sua vez,o ato jurídico perfeito é "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que seefetuou" (LICC, art. 6°, § 1 °).

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18. Diante de tais conceitos fica claro que o objeto do citado termo aditivo nãoreflete qualquer direito adquirido, e muito menos ato jurídico perfeito.

19. Plenamente adequada à hipótese, portanto, e para não ferir prescriçãoconstitucional, é que o legislador fixou que a nova lei não seria aplicável às licitações econtratos travados antes de sua vigência, para salvaguardar os direitos entãoadquiridos. Isso nada tem a ver com o termo aditivo que lhe é posterior. Não se trata dedar a Lei n° 8.666/93 efeitos retroativos, como facilmente se percebe, já que paraaqueles atos inaugurais rege a lei de seu tempo - o Decreto-Lei n° 2.300/86, mas dereconhecer a aplicação imediata da nova lei (a fatos sob ela submetidos) que apanhouo contrato em curso, regendo-o dali para frente. Repita-se, não se está, assim, diantede ofensa a qualquer direito adquirido, por mínimo que fosse, pelo simples fato de nahipótese inexistir, e, pior, se tratasse de ato jurídico perfeito, não poderia sequer serpassível de alteração.

20. Corrobora o entendimento deste Ministério Público os comentários doutrináriosdo Prof. Marcos Juruena Villela Souto:

"Igualmente se submetem ao império da lei nova os aditamentos aos contratoscelebrados sob a égide do Decreto-Lei n° 2.300/86; se assim não fosse, estaria abertaa porta para a burla à lei nova das licitações e contratos administrativos (p. 35)."

21. São válidos por isso os ensinamentos do Ministro Rafael Mayer:

"Por aí se vê que o venerável acórdão recorrido, ao pretender que aprorrogação da locação, regulada por lei, deva resguardar todas as cláusulas docontrato já exaurido, mesmo aquelas que contrariem as normas legais vigentes,deu um sentido exorbitante à garantia constitucional, em que se apoiou, o queimporta, na verdade, em contrariedade à norma. Predominante é a jurisprudênciados tribunais, no sentido de que a lei nova, de ordem pública, passa a regular arelação locativa decorrente da prorrogação."

22. Nessa etapa, distinguiu o Preclaro Ministro as hipóteses em que a lei atingia ocontrato, daí o necessário respeito ao ato jurídico perfeito (não impressionando oargumento de que se cuida de lei de ordem pública que ainda assim não retroage), daprorrogação, onde a incidência de lei nova não mais enfrenta o ato jurídico perfeito.

23. Não há, pois, colisão entre os efeitos da lei e o ato jurídico perfeito, se o atoquestionado - o termo aditivo - é posterior à vigência desta. Na espécie, a lei nova nãomais enfrenta o ato jurídico perfeito - o contrato.

24. Ninguém nega que o contrato é de trato sucessivo, e que "nem por isso,obviamente deixa de ser contrato consensual, que é ato jurídico perfeito, no momentoem que ocorre o acordo de vontades", ou seja, no instante em que se constitui. Daí, alição clássica de Carlos Maximiliano (Direito Intertemporal, n° 161, p. 190. FreitasBastos, Rio de Janeiro, 1946): "Não se confundam contratos em curso e contratos emcurso de constituição: só estes a norma hodierna alcança, não aqueles; pois são atosjurídicos perfeitos, constituídos que se acham em curso de efeito". E, mais adiante (n°168, p. 197), acrescenta: "os efeitos do contrato em curso no dia da mudança delegislação regulam-se conforme a lei da época da constituição do mesmo; a norma

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anterior não os modifica, diminui ou acresce". (Ministro Moreira Alves, do PretórioExcelso).

25. Realmente, a lei nova não pode alterar o contrato inicial, ainda que esteja emandamento. A hipótese é outra. Trata-se de alteração do projeto do contrato, ampliaçãode sua execução e valor. Por isso há que se considerar aqui outros aspectos.

26. A consulta não se esgota por si mesma. Está a indicar alterações substanciaisque estão a elevar o preço do contrato. É preciso examinar a legitimidade dessasalterações, já que, ao contrário do que se propaga, o preço do Metrô tem crescido e, acomputar tais alterações, desapropriações e outros gastos indiretos (convêniosabrangentes) poderá chegar o Poder Público a orçar preço jamais visto por tal obrapública. O Ministério Público já se manifestou várias vezes a esse respeito:

Processo n° 5.521/92:

"Outro ponto, entretanto, há que ser abordado com relação àdesapropriação dos referidos postos. Quando do início da discussão acerca doMetrô foi sobejamente difundida a informação de que sua implantação não seriatão onerosa, se comparado com sistemas semelhantes em outros Estados, emrazão da desnecessidade em se proceder desapropriações, pois que o trajetoincluiria apenas áreas públicas.

Já tivemos oportunidade de relatar o assunto quando do Parecer n° 516/92no Processo n° 1.886/92 que apura a construção do Metrô, no qual ressaltamosque há verba destinada a cobrir gastos com desapropriações, que correrão porfora do valor do metrô então divulgado, quando toda a população fora informadaque o baixo custo do projeto deveu-se justamente a desnecessidade dosaludidos processos expropriatórios, o que não se confirmou. Ademais, por causadisso, não há como deixar de refutar a informação de p. 19 de que "ÀTERRACAP interessava fazer dação em pagamento ao invés de pagamento emmoeda corrente" por insuficiência de fundos (p. 47).

Consideramos tal afirmação gravíssima! É preciso que a Corte então sejainformada quanto, em recursos, até agora recebeu a TERRACAP para seguir emfrente com as aludidas desapropriações e quanto foi gasto a este títulocomprovadamente, porque não há motivo que justifique inexistência denumerário para pagamento, quando o Convênio n° 036/91 desconstituicabalmente tal assertiva. Além do mais, foi depositada a quantia proposta, queculminou com o levantamento inoportuno."

Processo n° 2.943/93:

"Tal fato chama a atenção para outro, de extrema gravidade. Houvealteração no projeto básico na linha do Metrô que, a princípio, passaria pelaW2-Sul. Com o projeto Brasília Revisada, foi alterado esse percurso. A dúvidaestá em saber, se a aludida alteração ocorreu antes de iniciada a fase licitatória,e, se os quantitativos, em relação ao primeiro projeto, foram mantidos nosegundo, no qual é mencionado o Eixão como linha básica do Metrô, isto é, sehouve modificação capaz de alterá-los para maior ou para menor.

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É preciso entender como se procederam as alterações havidas, pena de oPoder Público ter que arcar a final, com vultosa quantia a título de indenização.

São essas questões, pois, que precisam ser urgentemente esclarecidas."

Processo n° 6.535/91:

"É preciso saber, então, o montante exato que despenderá o GDF comrelação a projeto de extrema envergadura em relação de pertinência comprovadacom a possível legalidade orçamentária.

Como se vê, todas essas questões devem vir explicitadas, de forma clara eprecisa.

Quantas alterações mais se deram?

Qual o valor econômico destas modificações?"

Processo n° 6.566/93:

"A ampliação do projeto básico do Gama, diz o periódico, faz parte da Etapa2 da construção do Metrô.

A matéria em anexo não traz todos os elementos necessários ao amploconhecimento da questão, razão, pois, de ser da presente Representação, paraque a Corte, se digne acompanhar, sob os pontos de vista da legalidade,inclusive orçamentária e da economicidade, a possibilidade de alteração deprojeto em andamento, já licitado e contratado. (...)"

27. Desta feita, é necessário seja providenciada a apensação dos autos dessaconsulta ao Processo n° 1.594/92 para que lá sejam instruídos sob esta nova faceta,pois trata de acompanhar a regularidade do Contrato n° 001/92-MC-NOVACAP,celebrado com o Consórcio Brasmetrô, relativo à contratação, na modalidade deempreitada por preços unitários, das obras, serviços e fornecimento de bensnecessários à implantação do Metrô no corredor sudoeste, interligando PlanoPiloto/Guará/Taguatinga/Ceilândia/Samambaia.

28. Não é possível que tal projeto já tenha sofrido aditamento dessa ordem sem sesaber qual a substância de referidas alterações. É preciso vir aos autos a cópia doscitados termos de aditamentos com justificativas razoáveis para imprevisões de talmonta, capazes de onerar o contrato dessa maneira.

29. Cabe obtemperar que as hipóteses em que o legislador foi sensível aexistência de intercorrências que justificam a alteração da execução da obra, foi,igualmente, rigoroso quanto ao inafastável dever de prévia e comprovadademonstração do fato. Ver a propósito sobre o tema art. 57, §§ 1° e 2°, art. 65, caput. Éoportuno, inclusive, que a administração assegure-se não tratar o caso da hipóteseregulada pelo art. 69, que versa sobre correções, sem ônus para o erário.

30. Nesse sentido, opina o Ministério Público no sentido de que a Corte mandeaplicar a Lei n° 8.666/93 aos termos aditivos adstritos a sua vigência, bem assim sejamtomadas as providências e procedimentos supra-referidos.

É o parecer.

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______________________Processo n° 539/94Parecer n° 034/94

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INSPEÇÃO PROGRAMADA REALIZADA NATERRACAP

Cláudia Fernanda de Oliveira PereiraProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Senhor Presidente,

Tratam os autos de Inspeção Programada realizada na TERRACAP - CompanhiaImobiliária de Brasília, com o fito de verificar a exatidão e a regularidade de receitas eoutros ingressos oriundos de venda, aluguel e arrendamento de imóveis e dasaplicações financeiras, realizadas pela empresa, bem assim, avaliar a efetividade deeficiência dos Sistemas de Arrecadação, Recolhimento, Controle e Cobrança dasReceitas Referidas. Detalhadamente, às fls. 3/6, constam todos os procedimentos deverificação, incluído, em caráter excepcional, o que visa a apurar a regularidade datransação imobiliária concernente à venda de área localizada no Setor Esportivo Sul àfirma Novos Hotéis Brasília, iniciada no ano de 1979, segundo o Edital n° 11 /79,juntado às fls. 27137 (denúncia publicada na Revista Afinal fls. 7/9).

2. Sobre este último tópico, é sabido que apenas uma licitante acudiu ao certame,a firma contratada, sendo que, à época, a Comissão Especial, nomeada para ojulgamento das propostas, opinou pela desclassificação da Concorrente: "do exposto,conclui-se que a pessoa jurídica sucedida não exercia atividades de hotelaria,tampouco a sua sucessora... ressalte-se que a concorrente - Novos Hotéis BrasíliaLtda. não comprovou a sua efetiva exploração, nem a propriedade de algumestabelecimento hoteleiro no Território Nacional... Relativamente à declaração de fl. 30,fornecida pela EMBRATUR, não satisfaz o exigido... vez que se refere a uma pessoafísica - acionista da concorrente... não especificando que o presumível hotel por estaexplorado seja de 4 ou 5 estrelas e, sem referir-se a outros estabelecimentos, dos quaisa concorrente não é proprietária".

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3. A Divisão Jurídica da TERRACAP, no entanto, mostrou-se desfavorável aoposicionamento da aludida Comissão:

"A condição imposta - Alvará de Funcionamento - não está calcada emnenhum texto legal... A capacidade técnica (4.3) é o conjunto de requisitosprofissionais que o licitante apresenta para executar o objeto da licitação. Noedital, em comento, a exigência se refere ao exercício de atividades dehotelaria... a ser comprovada por uma declaração da EMBRATUR... A recorrenteapresentou declaração fornecida pela EMBRATUR... Do exame do processoverifica-se que a habilitação preliminar é insusceptível de competição, isto é,desde que satisfeitas as condições preliminares, as concorrentes estariam aptasa terem o anteprojeto analisado. O critério de qualificação é objetivo, sendo que oreconhecimento da capacidade técnica foi deferido à EMBRATUR. A exigênciaque ultrapasse a comprovação da personalidade jurídica não tem o resguardo dalei... Nestas condições, entendo que a matéria não comporta outrosdesdobramentos, e que exigências meramente formais, rigorismos inúteis podemser relevados, por questão até de coerência com o teor dos critérios dejulgamento, mesmo porque o condicionamento não se contém apenas nosreferidos tópicos da habilitação, mas na motivação determinante da busca de umempreendimento hoteleiro capaz de dotar Brasília de uma obra e de um serviçodignos de sua arrojada arquitetura e de sua elevada posição sociopolítica."

4. Entrementes, a Comissão pronunciou-se, em face do recurso, reconsiderando asua decisão:

"Em síntese, o projeto em apreço se destina a um estabelecimento decategoria 5 (cinco) estrelas, no tipo Hotel de Lazer (HL), correspondendointeiramente às expectativas da TERRACAP quando instituiu o concurso,atendendo aos propósitos de dotar Brasília de um estabelecimento daquele porte(fl. 144)".

5. Desta feita, foi acolhido o recurso interposto pela concorrente em maio de 1980,e lavrada, por conseguinte, a escritura pública de compra e venda com pacto deretrovenda (juntada à fl. 56) em 2.10.81.

6. A outorgada compradora obrigou-se a construir o imóvel referido, em 30 meses,contados da assinatura da escritura, para tanto, comprometeu-se a efetuar opagamento em 42 parcelas mensais (3 anos e 6 meses) e 30% no ato, acrescido dejuros, multa e correção monetária. As cláusulas X, XI e XII instituíram o pacto deretrovenda, "por força do qual fica a outorgante vendedora investida na faculdade deexercer, dentro de 3 (três) anos o direito de resgate do imóvel no caso da outorgantecompradora não cumprir com as suas obrigações assumidas". Na hipótese, aoutorgante vendedora comprometeu-se a pagar à outorgada compradora o valorcorrespondente às benfeitorias Parecer n° 034/94 - existentes no terreno pelo seu valorhistórico, de acordo com a avaliação a ser procedida pelo órgão competente dela-,outorgante vendedora, além das indenizações previstas no art. 1.140 e seu parágrafoúnico do Código Civil, ficando ajustado que havendo discordância quanto à avaliação,as partes contratantes recorreriam ao arbitramento na forma prevista no Código deProcesso Civil. No caso de exercer a outorgante vendedora o direito de resgate

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restituiria apenas o preço - pelo qual o alienou, acrescido das despesas efetivamentefeitas e comprovadas, não se incluindo diferenças de preço ou outros oriundos dealienações posteriores. Uma vez cumpridas as obrigações assumidas pela outorgadacompradora, tornar-se-ia irretratável a venda feita, independentemente de outorga denova escritura, o mesmo ocorrendo caso não usasse a outorgante vendedora o direitode resgaste dentro do prazo previsto, considerando-se não escrita a cláusula deretrovenda.

7. Acontece, porém, que, as obras não foram realizadas, estando até hoje o"esqueleto" do que seria o Caesar Park Hotel de Brasília a espera de uma solução parao caso. Por isso, em 27 de setembro de 1984 (fls. 60/62), ajuizou a CODEPLAN aprimeira Ação de Retrovenda contra a Novos Hotéis de Brasília Ltda. O documento defl. 59 dá conta, ainda, de que em 14.2.84 restava débito contra a interessada NovosHotéis de Brasília Ltda. o qual seria parcelado em 10 (dez) vezes.

8. A partir daí, inicia uma sucessão de fatos controvertidos. Em 29.10.85, peticionaa contratada, requerendo a sustação da Retrovenda por um prazo de seis meses parafinalizar os 50% da obra. Em 30.10.86 (fl. 65 - Decisão n° 232) autorizou a Companhiaa seguinte transação, à exceção da cláusula F "na qual deverá constar que a crechenela referida deverá ser construída e doada à TERRACAP, em lote por ela indicado edentro dos mesmos prazos". Por primeira transigente, tem-se a TERRACAP e, segundatransigente, a contratada.

"a) a segunda transigente reconhece a procedência do pedido,conformando-se com a r. sentença, desistindo da apelação e permitindo que aprimeira transigente levante o valor depositado quando do pedido inicial, com osacréscimos sofridos;

b) de sua parte, a primeira transigente deixa de efetivar a recompra doimóvel, permitindo que a segunda transigente dê continuidade às obras deconstrução do edifício que implanta no local;

c) a primeira transigente não se opõe que a segunda transigentecompromisse com terceiros as unidades que serão construídas, bem como nãose opõe ao registro de incorporação do edifício em construção;

d) a segunda transigente se obriga a concluir a obra no prazo de 12 mesesa contar do dia 1°.11.86 e ainda a liquidar na data de homologação destatransação o débito pendente com a primeira transigente, referente ao imóvel empauta;

e) quando da apresentação da Carta de Habite-se da obra, a primeiratransigente dará por cumprida o presente acordo, tornando-se em conseqüênciairretratável a venda do imóvel feita a segunda transigente;

f) a segunda transigente efetivará à primeira transigente CompanhiaImobiliária de Brasília - TERRACAP, doação no valor máximo de Cz$3.000.000,00 (três milhões de cruzados), consistente na construção de um prédiocom aproximadamente 800,00 m2, destinado à creche, levantado de acordo comas normas específicas adotadas pela LBA. O projeto respectivo deverá seraprovado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de homologação deste

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acordo, quando então começará a correr o prazo de 6 (seis) meses para que aconstrução esteja concluída e que será levantada no terreno de propriedade daTERRACAP, localizado no Setor de Habitação Coletiva - Áreas Octogonais Sul -SHC/AO/SUL, Lote 05 EA-03/08, Distrito Federal;

g) a inadimplência da segunda transigente no que se refere ao término dasobras na data de 31.10.87, por qualquer motivo que não seja o de força maiorimplica no perdimento do imóvel fulcro do litígio, revertendo a propriedade domesmo à primeira transigente, com a restituição de 75% do preço pago pelasegunda transigente pela aquisição do terreno, acrescido dos encargos legais, eindenização de todas as benfeitorias obradas pela segunda transigente, valendoeste instrumento, devidamente homologado, como título hábil à execução destatransação, como assim o têm e reconhecem as partes transigentes." (Brasília,31.10.80).

9. O transcrito "termo de transação" foi objeto de pedido de homologação deacordo judicial (fs. 67/70) indeferido pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (fls.91/92). Vale ressaltar que a TERRACAP havia saído vitoriosa, em 1° grau, nos autos daAção de Retrovenda, estando pendente recurso de apelação oferecido pela contratada.

10. Não obstante, em 25.3.87, decidiu o Conselho de Administração da NOVACAPrerratificar a citada Decisão n° 232, para autorizar a formalização de escritura públicade transação e promessa de renúncia de execução de sentença, fazendo constar noinstrumento a ser firmado as mesmas cláusulas do acordo atrás transcrito, a que o juízoda 1ª Vara de Fazenda Pública negara homologação.

11. Foi ouvida a Procuradoria do Distrito Federal. Destaco, porque relevantes,trechos do parecer de is.75/78 que, por seus substanciosos valores éticos, merecemser aqui transcritos:

"O meticuloso exame a que procedi... fez-me aflorar a gradativa convicçãode que, em todo o seu tortuoso périplo, a matéria política supera a matériajurídica, envolvendo determinações privilegiadas de uma sociedade anônima queo Poder Público tudo fez para beneficiar. Aqui não interessa se o juízo axiológicodas razões da prática inadimplente de "Novos Hotéis de Brasília S/A." e dasmotivações pelas quais a TERRACAP desistiu da execução de uma sentença deretrovenda, pelo expediente de uma escritura pública de transação e promessade renúncia, quando se antevê, pelas entrelinhas, que "o hotel de cinco estrelas"era, no princípio, o fulcro de todas as decisões político-administrativas. Ante osinsucessos, voltou-se à perniciosa praxe de prescrever tratamento heróico,- comose o Estado devesse continuar a servir de hospital, com CTI de empreendimentosdesvirtuados e realmente falidos - para a salvação empresarial, através denegociações que surgem formalmente no curso do processo, precedidascertamente de entendimentos que, embuçados nas sombras dos mistérios, sedesnudam sob as eivas das mais graves suspeições. Por fim, como que pararespaldar juridicamente negociações que se exprimiram em fórmulasjurídico-administrativas, o périplo processual termina com pedido de audiência daProcuradoria-Geral, sobre matéria a respeito da qual melhor se pronunciaria oServiço Jurídico da TERRACAP, ao qual se submeteram os principais fatos

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consumados e os acertos negociais, que geralmente escapam aos entolhos dosmais perspicazes advogados do Estado. E, para embasar a premissa inicial deque não cabe a este órgão manifestar-se sobre a matéria em que negóciospreponderam, em detrimento da matéria jurídica, me abstive de distribuir esteprocesso a outro procurador..."

12. O Procurador-Geral do DF à época, que supostamente teria participado dostrabalhos referidos, assim se pronunciou:

"Nada teria a ver com isto, mas não me posso furtar à ponderação de que adiretriz adotada na minuta da escritura encerra, a um só tempo:

a) afastamento do espírito que deveria nortear a transigência, com aTERRACAP assumindo o encargo de manter uma creche - encargo que oGovernador entende estar melhor, quando deferido a particulares;

b) contradição e injustiça, desde que o Estado (a TERRACAP) privilegia aatividade empresarial (exploração do hotel) ao tempo em que dificulta a atividadebeneficente (manutenção da creche)."

13. Da mesma forma, entendeu o Dr. Inemar B. Penna Marinho, advogado daTERRACAP:

"Considero-me impedido nestes autos, uma vez que recusei-meexpressamente a assinar o acordo levado a juízo, considerando-o antijurídico. Fuisubstituído pelo Dr. Maurício que se encarregou de encaminhá-lo ao juízo da 1ªVara da Fazenda Pública."

14. Já o Dr. Maurício Dutra, manifestou-se favoravelmente à transação:

"Data maxima venia do entendimento do colega Inemar Batista PennaMarinho, o acordo não é nem nunca foi antijurídico, pois foi aprovado pelaDiretoria da TERRACAP... Além disso, o Exmº. Juiz da 1ª Vara da FazendaPública, no seu despacho, quando não homologou o acordo, esclareceu que amelhor solução para ambas as partes seria um acordo administrativo, queatendesse aos interesses das partes litigantes... a não interposição de Agravodeveu-se a uma decisão da Diretoria da TERRACAP que determinou que seestudasse a nova proposta apresentada pelo BCN, visando tuna soluçãoadministrativa através de uma escritura pública de transação, o que foi feito e quese encontra nos autos..."

15. Por último (em 24.3.88) coube ao jurídico da TERRACAP concluir o que sesegue:

"Mas, voltemos ao que interessa, pois segundo a sabedoria popular águaspassadas não movem moinhos".

A transação foi autorizada pelo Conselho de Administração à fl. 344, revestidos detodas as formalidades legais, nos termos do art. 1.028, 11, do Código Civil que explicita:

"Art. 1.028 Se a transação recai sobre direitos contestados, em juízo,far-se-á:

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II - Por escritura pública, nas obrigações em que a lei exige, ou particular,nas em que ela o admite."

Assim, deferido o modus faciendi, o que já foi autorizado, nada mais resta, senãopromover a formalização do acordo...

Com relação ao petitório de fl. 357, onde a firma Novos Hotéis de Brasília S/A,através do BCN Engenharia S/A, pleiteia a alteração do prazo, prorrogando-se de 12(doze) para 24 (vinte e quatro) meses o término da obra... entendemos inaceitável... Atoda evidência, a pretensão da Novos Hotéis de Brasília S/A é totalmente descabida...

Entendemos que generosas concessões já foram feitas, inclusive, muito tempo jápassou desde o início das negociações, o que significa tempo ganho pela empresainadimplente... Por outro lado, no estágio em que a obra se encontra, doze meses sãomais que suficientes para a sua conclusão... Quanto ao questionado... entendemos queindepende de anuência do GDF. A doação do prédio para instalação de uma creche,embora tenha sido acordada com o Exmº. Sr. Procurador-Geral deverá ser feita àTERRACAP, que é, legitimamente, a proprietária do imóvel em litígio, não cabendo,portanto, assentimento do GDF para que o negócio se concretize. Ademais, o imóvelonde deverá ser a creche construída, igualmente, é de propriedade desta empresa."

16. A TERRACAP, então, teve outra inusitada idéia, assim elencada:

"a) rescisão do instrumento de compra e venda que embasou a referidaação;

b) elaboração de novo contrato, com outro prazo;

c) nova compra do terreno objeto da lide e novos prazos e valores (fl.93)."

17. Nova proposta (nov. 88) de acordo, também levada ao juízo da Vara deFazenda Pública, vem juntada às fls. 97/98, nos seguintes termos:

"Primeira -Novos Hotéis de Brasília S.A. reconhece o direito de retrato daCompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, em razão do que desiste dorecurso de apelação que interpôs, responsabilizando-se, neste ato, pelas custasprocessuais a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Segunda - A TERRACAP, uma vez homologado o presente acordo,levantará a importância depositada em juízo para o exercício do direito de retrato,com os acréscimos sofridos.

Terceira - Novos Hotéis de Brasília S.A. se obriga a vender à CompanhiaImobiliária de Brasília - TERRACAP o imóvel objeto da ação, através de escriturapública de compra e venda a ser celebrada 5 (cinco) dias após a homologaçãodo presente acordo.

Quarta - A TERRACAP se compromete, por sua parte, a vender o imóvel àNovos Hotéis de Brasília S.A., também através de escritura pública de compra evenda da qual constará o pacto de retrovenda.

Quinta - Caso a Novos Hotéis de Brasília S.A. não cumpra a obrigaçãoconstante da cláusula III (terceira), na forma e prazo estabelecidos, ter-se-á comodesfeita a compra e venda discutida nestes autos, revertendo a propriedade à

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primeira transigente, valendo a sentença homologatória do presente acordo comotítulo executivo, independentemente de qualquer interpelação a Novos Hotéis deBrasília S.A."

18. Para porem prática o pacto, votou a Diretoria da TERRACAP e manifestou-sea Gerência Financeira (fls. 105/107):

a) autorizar a devolução da quantia de Cz$ 17.370.019,60 (dezessete milhões etrezentos e setenta mil e dezenove cruzados e sessenta centavos), referentes ao valorrecolhido a maior a título de entrada inicial do Lote 05 do Trecho n° 04 sito ao SCES,destinado a Hotel de Turismo e vendido através de licitação pública à firma NOTEB -Novos Hotéis de Brasília, conforme Proposta n° 407.976 à fl. 502 do presente processo;

b) condicionar que o valor desta devolução seja aplicado para amortização defuturas prestações ou no saldo devedor do prestamista em tela."

19. À fl. 150, vem lavrada nova escritura pública (30.11.88) entre a TERRACAP ea Novos Hotéis de Brasília S.A.. Assim, a TERRACAP retrocomprou o imóvel, e, atocontínuo, retrovendeu o mesmo imóvel a Novos Hotéis, nos seguintes termos:

"II) Que o referido imóvel foi adquirido pela outorgante vendedora porcompra feita à Novos Hotéis de Brasília S.A., mediante escritura pública decompra e venda, datada de hoje...

III) Que, possuindo o imóvel acima descrito e caracterizado, livre edesembaraçado de quaisquer ônus ou responsabilidades, tem ajustado vendê-lo,como de fato e na verdade vendido o tem à outorgante compradora, por estaescritura e na melhor forma de direito pelo preço e ajustado de ... e o saldodevedor em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, acrescidos de juros...

IX) Pelas partes contratantes me foi dito que, nos termos dos arts. n°s 1.140a 1.142 do Código Civil, instituem neste ato, de comum acordo, o pacto deretrovenda, por força do qual fica a outorgante vendedora investida na faculdadede exercer dentro de 3 (três) anos, o direito de resgaste do terreno, ... caso aoutorgada compradora não cumpra com a obrigação constante da cláusula IV dopresente instrumento;

X) fica desde já estabelecido que o não cumprimento do pactuado nacláusula IV, no prazo ali consignado, não ensejará a indenização das benfeitoriasporventura exigidos no imóvel objeto do presente, em qualquer estado que elasse encontrem;

XI) Que, uma vez cumpridas as obrigações assumidas neste ato pelaoutorgada compradora, tornar-se-á irretratável a venda feita, independentementede outorga de nova escritura, o mesmo ocorrendo caso não use a outorgantevendedora do direito de resgaste dentro do prazo previsto..."

20. Acontece, porém, que novamente não honrou a contratada seuscompromissos, daí porque foi proposta mais uma Ação de Retrovenda contra a firmainadimplente; julgada em 1ª e 2ª instância a favor da TERRACAP, aguarda a publicaçãodo Acórdão. As informações de fl. 224 esclarecem que o imóvel encontra-se em total

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estado de abandono e que a Novos Hotéis de Brasília S.A. transferiu a Paranoá ParqueEmpreendimentos Imobiliários S.A., a parte ideal de 53,28% do imóvel.

21. Estas são as últimas peças que instruíram os autos.

22. A seguir, vem juntado o Relatório n° 27/89, resultado da Inspeção entãorealizada, que atentou para a normalidade dos quesitos a serem verificados, salvoalgumas restrições:

"Nos mencionados contratos não há referência ao procedimento licitatóriocabível ou de sua dispensa. Tais falhas já são do conhecimento deste Tribunalque formulou a recomendação necessária, conforme Of. GP n° 764/89. Ocontrato s/n° entre a TERRACAP e Solon de Melo e Silva, cujo objeto é oarrendamento de uma chácara, em Taguatinga, teve vigência em 1967 comtérmino para 1997. Notamos que o último pagamento ocorreu em 12.10.87, eparcela vencida em 13.10.86. A única providência existente no sentido dereceber as anuidades em atraso é uma correspondência expedida pela Serão deCobrança, em 10.11.87. Quanto ao contrato de direito real de uso s/n, celebradocom a Casa Thomas Jefferson, notamos a ausência de cláusula prevendo opagamento de acréscimos, em decorrência de atraso na quitação da anuidade.Desta forma, a parcela vencida em 23.5.88, só foi paga em 2.8.88. Quanto a de1989, foi paga no mesmo valor da de 1988, com a única diferença datransformação de cruzados para cruzeiros novos."

23. Especificamente sobre a transação imobiliária com a firma Novos Hotéis deBrasília S.A., dedicou-se o corpo técnico a fls. 112/121, salientando, por particular, oque se segue:

"Se confrontarmos os termos da denúncia (fls. 7/8), publicada na RevistaAfinal de agosto/89, com as informações que acabamos de apresentar,verifica-se que boa parte da mesma procede, senão vejamos:

Tem razão a denúncia quando se reporta às prorrogações concedidas pelaTERRACAP (vide fl.03). Entretanto, não encontramos comprovação de que aautorização tenha sido de próprio punho do Governador.

Não encontramos no Processo (508.402/79) nenhuma informação queconfirme ou conteste a denúncia de que a apelação da Novos Hotéis S.A. nãoteve seguimento, tendo transitado em julgado em 3.11.88, portanto, depois de 3dias da entrada do documento de fls. 67/70. O Documento de fls. 97/98 pode seruma prova em contrário.

A alegação da denúncia, de que o processo teria ficado mofando, naTERRACAP, de 1986 a 1988 não merece crédito. A documentação de fls. 64/104comprova a inveracidade desta informação.

Por fim, o entendimento deixado nas entrelinhas de que a TERRAC A P nãoteria recebido o preço justo, em princípio não pode ser aceito, haja vista que ademonstração neste sentido apresentada no corpo deste relatório prova que arealidade é outra."

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24. Correlatamente, verificou a Instrução, "que em 1989 foram expedidas 2.529cartas de cobrança... Apesar disto, é grande o número de inadimplentes, totalizando1078, na última relação elaborada, em 27.11.89, número este que corresponde,aproximadamente a 20% dos prestamistas da TERRACAP."

25. Os autos mereceram relatório e voto do Digno Conselheiro Ronaldo CostaCouto:

"I - tome conhecimento do resultado desta Inspeção;

II - determine à TERRACAP que:

a) promova a cobrança das parcelas em atraso do contrato dearrendamento firmado com o Sr. Solon de Melo e Silva;

b) em relação ao contrato de concessão de direito real de uso firmado coma casa Thomas Jefferson, justifique:

- a ausência de cláusula estipulando a penalidade de multas, juros de morae correção monetária, no caso de atraso no pagamento das anuidades;

- o fato de ter recebido a anuidade de 1989, no mesmo valor da paga em1988;

c) relativamente à transação imobiliária com a firma Novos Hotéis S/A(Processo n° 508.462/79), esclareça, de forma fundamentada:

1) quais as razões para a demora na formalização, em cartório, dasescrituras públicas de compromisso de compra e venda (outubro/80) e de comprae venda (outubro/81);

2) quais as vantagens, necessidade ou interesse da TERRACAP nasprorrogações concedidas, no novo parcelamento do débito, na suspensãotemporária da ação de retrovenda;

3) tendo a justiça se pronunciado favoravelmente na referida ação, no seuprimeiro julgamento, que motivos levaram a TERRACAP e encetar sucessivasnegociações com a empresa de muito inadimplente, a ponto de incluir matériaestranha ao objeto inicial da transação;

4) quais os parâmetros considerados na nova avaliação do terreno, emoutubro de 1988;

5) por que não foram ainda passadas em cartório as escrituras resultantesda última negociação com a Novos Hotéis;

III - determine que a 5' ICE, com prioridade, analise, em profundidade, osistema de custos e receitas dos imóveis vendidos, com vistas a apreciar-se suaeficiência e confiabilidade."

26. A resposta veio às fls. 131/133:

Tópico I - O Processo n° 1 11.697.471/77-4 já se encontra na DivisãoJurídica desta Companhia, para adoção, em regime de urgência, das medidasjudiciais cabíveis, contra o Sr. Solon de Mello e Silva, visando o recebimento dodébito em atraso, referente a arrendamento. (Anexo I).

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Tópico II - O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso celebrado entrea Companhia Imobiliária de Brasília e o Conselho Cultural Thomas Jefferson,com a interveniência do Distrito Federal, tendo como objeto o Lote "L" - QI 09(antigo QI 03) - SHI/SUL, foi elaborado e assinado no Palácio do Buriti, semassistência da Divisão Jurídica desta Companhia, já formalizado no momento emque foi remetido a esta empresa, sendo-nos, portanto, bastante difícil informar asrazões pelas quais não foram incluídas no mesmo penalidades, tais como, multa,juros de mora e correção monetária, para o caso de atraso nos pagamentos.(Anexo 2).

- Em relação ao fato de ter o Conselho Cultural Thomas Jefferson realizadoo pagamento das anuidades referentes a 1988 e 1989, com o mesmo valor,cumpre-nos esclarecer que o lapso ocorrido já foi sanado, tendo o usuáriorecolhido aos cofres desta empresa o valor da diferença encontrada, conformefotocópia de Guia de Recolhimento anexa. (Anexo 3).

Tópico III - Em relação às indagações contidas nas letras a, b, c, d e edesse Tópico, estamos encaminhando, em anexo, manifestações da Gerência deAvaliação da Diretoria Comercial (anexo 4) e da Divisão Jurídica desta empresa(anexos 5 e 6), acrescentando que o novo parcelamento do débito, contido nacláusula III da escritura pública de compra e venda com pacto de retrovendacelebrada entre a TERRACAP e Novos Hotéis de Brasília S/A, lavrada aos30.11.88, à fl. 3-verso do Livro 1.525 (anexo 7), foi autorizado pelo EgrégioConselho de Administração desta Companhia, aos 17.11.88, tratando-se, pois,de condição que certamente integrava o acordo entre as empresas, comodemonstram as fotocópias constantes do anexo 8."

27. A Companhia procurou comprovar o alegado, com documentos em número de08.

28. O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, anexo 2, celebrado entre aCompanhia Imobiliária de Brasília e o Conselho Cultural Thomas Jefferson temcláusulas que merecem ser transcritas:

"Aos 10 dias de maio de mil novecentos e oitenta e oito.

....

Havendo sido celebrado, em 22 de dezembro de 1987, contrato sob oregime jurídico de comodato, pelo qual o Distrito Federal cedeu ao ConselhoCultural Thomas Jefferson, para uso deste, o terreno descrito como QI 09 (AntigoQI 03, Lote "L", SHI/SUL) cujo instrumento foi publicado no "Diário Oficial doDistrito Federal" de 28 de dezembro de 1987 (Suplemento), às pp. 48-49,resolvem as partes signatárias do referido instrumento, de comum acordo e paratodos os efeitos, rescindir, como de fato ora fica rescindido, o mencionadocontrato, extinguindo-se por conseqüência todos os direitos e obrigaçõesconstituídos, em relação ao imóvel objeto do comodato. Neste mesmo ato e namelhor forma de direito, as partes aqui presentes decidem estabelecer comoconcessão de direito real de uso a ocupação do imóvel em apreço, que aCompanhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP por esta forma expressamenteinstitui em favor do Conselho Cultural Thomas Jefferson, observadas as

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peculiaridades do direito administrativo... A esse fim resolvem as mesmas partesfirmar novo instrumento contratual, que será regido pelas seguintes cláusulas econdições:

Cláusula Primeira - Pelo presente instrumento a concedente proprietária,atendendo a que o Conselho Cultural Thomas Jefferson, entidade sem finslucrativos, e de utilidade pública (?), com a finalidade exclusivamente cultural eeducacional, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo político oureligioso ...deseja construir a sua própria filial, em terreno situado no Lago Sulnesta Capital, e, considerando a urgente (?) necessidade de serem incentivadasconstruções que se destinem ao desenvolvimento social, religioso e cultural deBrasília, resolve colocar à disposição do Concessionário Utente sob o regimejurídico de concessão de direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desdeque mantidas as finalidades da cessão, o terreno situado à QI 09 (Antigo QI 03) -SHI/SUL, Lote "L", com a área de 8.845,27m2...

Cláusula Segunda - O usuário obriga-se a utilizar o imóvel acima descrito nocumprimento dos seus objetivos e finalidades, fazendo ali construir e funcionarnovas dependências no prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura destecontrato, do Conselho Cultural Thomas Jefferson."

29. Este fato é alarmante, razão pela qual requer, desde já, o Ministério Públicoseja desentranhado o referido contrato, para formação de autos próprios e análisedetida do pacto, com ajuntada do Estatuto da entidade beneficiada com a concessão,registros e etc.

30. A princípio, não só se trata de contrato firmado em desobediência à forma,como fere os princípios administrativos que, por vezes, invoca. Não há notícia de quetenha havido licitação válida, e como todos sabem, não se faz possível conceder direitoreal de uso sem o aludido certame. A concessão de direito real de uso, como as demaisconcessões, depende de lei autorizativa e de concorrência, que só será dispensadaquando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidadesassistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamentejustificado (art. 15, § 1°, do Decreto-Lei n° 2.300/86). Nenhuma dessas hipótesesabrange o contrato citado. O ajuste fere também a finalidade pública, visto que,especificado o motivo, a realidade contrapõe-se ao alegado, demonstrando, comclareza, que sua causa é inidônea. O conceito de urgência não se coaduna com oprazo de 3 (três) anos que foi dado à beneficiária para que iniciasse as suas atividades.É inadmissível entender que a construção da aludida escola seja de tal modo urgente ecapaz de incentivar o desenvolvimento social, religioso e cultural de Brasília.

31. Cumpre indagar, nesse contexto, se pode o Conselho Cultural ThomasJefferson estar compreendido no conceito "entidade sem fins lucrativos". Representa,ao revés, não um curso popular, mas com instalações luxuosas, em área nobre deBrasília, liderando grande fatia no mercado do curso de idiomas; em contraprestaçãosão pagas cifras elevadas por aluno (a preço de julho/93 no valor aproximado de Cr$5.700.000,00), a todo mês reajustadas.

32. A matéria não é totalmente nova. Há anos várias leis regulam a espécie, comopor exemplo, na área federal, o Decreto n° 1.117/62, que fixava as condições para que

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esta clientela pudesse estar inclusa no conceito de utilidade pública ou filantropia. O art.2° postulava que o atendimento a que se propusessem as entidades deveria sergratuito, ou, ainda, essas instituições não poderiam visar à distribuição de lucros oudividendos a seus participantes, sendo que os fins a perseguir só poderiam ser aquelesrelativos a promoção da educação e desenvolvimento da cultura (Lei n° 1.493/51). Éintuitivo, de certa forma, que assim devesse ocorrer, pois só nesses casos justificaria aintervenção estatal. É sabido que o Estado, por preceito constitucional, não podeintervir na ordem econômica, sob pena de desmotivar a iniciativa privada, instaurando adesigualdade. No caso, como ficam os outros centros educacionais de idiomas diantede tão flagrante privilégio? Mas não é só. A legislação distrital isenta as entidadesdeclaradas de utilidade pública do pagamento do IPZU e taxas pelo fornecimento deágua e energia elétrica. Não pode crer o Ministério Público que o legislador quisesseconferir tamanho lucro gratuito a instituição de ensino que não agisse"desinteressadamente à coletividade" (Decreto local n° 7.896/84).

33. O Administrador deve conscientizar-se que gere coisas alheias, e, não,próprias, por isso não atua com liberalidade neste campo. Se é desejo dele instituirbenesses, essas não podem ser custeadas pela Nação. Também deve ser desejo degrande parte do empresariado construir suas filiais no Lago Sul, pagando pelaocupação remuneração anual de um décimo por cento (0,1 %) do valor do imóvel. Masesse desejo, da mesma forma, não pode ser fomentado pelo Poder Público. O contratosequer prevê cláusulas punitivas, fato que levou a beneficiária a recolher os valoresdevidos sem qualquer atualização ou multa: "...não foi o instrumento elaborado nestaempresa, já tendo vindo do Palácio do Buriti pronto. Assim, não temos que informar,lamentavelmente, porque não constou no contrato cláusula estipulando a penalidade demulta, juros de mora e correção monetária." Quanto a isto, ad argumentandum tantumnada pode fazer a TERRACAP. Quem poderá? É dever do Tribunal de Contas do DF,portanto.

34. Da mesma forma, não há justificativa para que a TERRACAP não promova acobrança descrita contra o Sr. Solon de Melo e Silva, pois conta em seu favor alocalização certa do imóvel concedido.

35. Mas é preciso retornar ao tema central dos autos, relativo à negociaçãoTERRACAP/Novos Hotéis Brasília S/A.

36. A empresa pública pretendeu justificar-se (fl. 145):

"A concessão de novo prazo para o término de edificação do imóveladquirido com pacto de retrovenda, quando o comprador não cumpriu a avençado prazo estipulado na escritura pública de compra e venda, é providênciacomum na Companhia, e tem sua base na finalidade social da venda de imóveis,por ela, em Brasília.

O comportamento da TERRACAP, nesse sentido, atende dois fatores desuma importância: impede indenizações vultosas e devolução da importânciapaga pela compra do imóvel ao tempo que proporciona ao interessado ocumprimento da finalidade social da alienação, qual seja a da edificação doimóvel alienado. O que podemos informar é que o acordo firmado pelaCompanhia - e cujo fundamento se encontra nos rr. votos de fls. 456/458 e

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460/467 - se revestiu de toda a legalidade e foi realizado com enormesvantagens para a Companhia, já que a mesma não teve que devolver aimportância paga quando da aquisição do imóvel, pelo primeiro comprador; nãofoi obrigada ao pagamento de indenização de grande monta, pelo "esqueleto"nele edificado e ainda conseguiu revendê-lo com a nova transação, não sóeconomizando como ainda produzindo dinheiro novo para seu caixa.

Quanto ao objeto estranho à transação, referido na letra c, do oficioreferenciado, cremos que se trata da creche que seria edificada quando doprimeiro acordo levado ajuízo e indeferida a sua homologação, já que o acordofinal, aceito pela Justiça quando a ela submetido, não inseriu qualquer elementonovo, senão o da própria revenda com outro prazo para edificação.

No primeiro acordo, a obrigação de construção da creche obedeceu àdeterminação do Exm°. Sr. Governador de então, conforme noticiou o Exm°. Sr.Procurador-Geral, no seu d. parecer de fl. 405 v.

Naquela ocasião, convidados a opinar, também achamos estranha ainserção da obrigação, no acordo, e sugerimos sua retirada. Não fomosatendidos em nossa sugestão, mas o MM. Juiz do feito se recusou a homolar oacordo, conforme se vê às fls. 418/419.

E, como tal acordo não vingou, prejuízo algum teve a Companhia."

37. Quanto aos prazos há muitos expirados, foi juntada a manifestação de fls.148/149.

38. A Instrução analisou todas as ponderações efetuadas, mas conclui:

"Respondendo as indagações a esse respeito, a TERRACAP ofereceu,entre outras, as seguintes ponderações:

Pela demora na formalização em cartório das escrituras de compromisso decompra e venda, informou em síntese, que a morosidade deveu-se no erro naficha cadastral do imóvel, justificativa que nos parece por demais simplória edemonstra sobretudo o descaso e a falta de seriedade como o assunto vinhasendo tratado (fl. 148);

Diga-se de passagem, a justificativa para o parcelamento, nem sequer seaplica ao caso. Primeiro porque a ação judicial já havia sido proposta e inclusivejulgada procedente. Depois, porque conforme noticiam os próprios autos, aoreaver o imóvel teve que desembolsar aproximadamente 500 mil dólares,enquanto a alienação lhe rendera certamente 6 milhões (fls. 7/8).

À fl.154, a TERRACAP fez juntar o demonstrativo da nova avaliação doimóvel que a nosso ver, não fez, senão, premiar mais uma vez o devedorinadimplente;

Observe-se ainda, que a TERRACAP apresenta também, como justificativapara a sua atitude, o objetivo social.

Numa transação em que, para não pagar cerca de 500 mil dólares, preferiuabdicar do direito de reaver um imóvel, em seguida vendido por 6 milhões de

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dólares, falar em objetivo social, a nosso ver, não passa de sofisma. Até porque,como se sabe, a TERRACAP é uma empresa pública e não entidade filantrópica.

Ademais, objetivo social não é sinônimo de prejuízo.

Tudo isso nos leva à indução de que os órgãos decisórios da TERRACAPtinham interesses outros a defender em detrimento do interesse público. Ajustificativa de vultuosa indenização e persecução do objetivo social, para nós semostra completamente inadmissível para acobertar transação de tamanha monta.

Finalmente, apesar das evidências que se infere do processo, não se temelementos suficientes para afirmar com segurança, tenha havido a ilicitude quese presume por parte da Diretoria da TERRACAP no caso em tela.

Tudo isto nos leva à irrefutável conclusão que o Tribunal, ex vi do dispostono art. 36 do Ato Regimental n° 9/80, deverá determinar a instauração deTomada de Contas Especial a fim de que se possa apurar com a máximaprecisão os fatos que envolveram a conclusão final da transação, sobretudoquanto ao valor da indenização a ser paga à empresa Novos Hotéis de BrasíliaS/A, caso exercesse o direito de recompra do imóvel, e o preço alcançado navenda do mesmo por aquela empresa, e finalmente que a TERRACAP comprovede forma inequívoca a desvantagem alegada na possível retomada do imóvel, eque para esses trabalhos sejam indicadas pessoas com a habilitação técnica queo caso requer."

39. Por seu turno, a Diretoria da 5ª ICE entendeu:

"Assim, tanto é legal a renúncia da prática do pacto de retrovenda, comológico o argumento da TERRACAP para justificá-la.

A nosso ver, é imprescindível ao Tribunal, no exame da questão, opronunciamento de técnico especializado em avaliação de imóveis...

Ressalte-se que a tarefa de avaliar imóvel é em regra da competência daengenharia civil e não está ela inserida nas atividades de controle externo.

Diante dessa circunstância, nos parece que a melhor solução é ainstauração de Tomada de Contas Especial, em cuja comissão pode e devefigurar avaliadores de imóvel."

40. O Tribunal decidiu, pois, segundo voto do Relator, determinar a imediatainstauração de TCE (fl. 125, em 6.11.90).

41. O Ministério Público do DF, por seu Digno Promotor, oficiou, primeiramente, àCorte requerendo informações a respeito dos autos, atendido nos termos do oficio de fl.179 e, após, à fl. 208, com o esclarecimento de fl. 209.

42. Aos autos foi juntado Relatório da Comissão de TCE (lis. 181/190), que não foiacatado pela Secretaria da Fazenda. Após sucessivas prorrogações de prazo,chegou-se à conclusão de que não teria havido prejuízo na transação imobiliária entre aTERRACAP e a firma Novos Hotéis de Brasília S/A. Daí o Relatório de Tomada deContas n° 217/51-Ppa/SEF haver explicitado: "O resultado desta ensejaria oarquivamento dos autos e a respectiva comunicação ao TCDF. Entretanto, face aos

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termos da determinação e a existência de processo específico naquela Corte, cujatramitação está no aguardo desta, sugiro seu conseguinte encaminhamento. Foramcertificadas regulares as contas ora analisadas (fl. 138 do apenso)".

43. Nesta Corte, foi informado o andamento da segunda Ação de Retrovendaentão ajuizada e concluiu a Instrução dentre outras sugestões, que deve a Corte incluiros autos em futuro roteiro de inspeção, determinando à TERRACAP que assim quehouver qualquer decisão a respeito da ação proposta dê conhecimento ao Tribunal.

44. O Digno Conselheiro Ronaldo Costa Couto decidiu ouvir o Ministério Público,fato que muito honra este órgão.

45. Aqui os autos aguardam parecer.

46. Preliminarmente, salienta o Ministério Público que devem ser formados autospróprios a fim de ser procedida análise minuciosa do Contrato de Concessão de DireitoReal de Uso celebrado entre a Companhia Imobiliária de Brasília e o Conselho CulturalThomas Jefferson, como proposto nesta peça (item 29). Nesta oportunidade promovo ajuntada da Representação n° 07/93, formulada com idênticas preocupações.

47. Da mesma forma, obtempera o Ministério Público a assertiva que deve seranalisado detidamente o motivo pelo qual as cobranças, que se consubstanciam emreceitas, não são efetuadas de forma devida por aquela empresa, levando a exageradoíndice de inadimplência. Nesse mesmo sentido, só com o integral cumprimento doinciso 111 do voto de fl. 127, todo esse estado de casos poderá sofrer solução decontinuidade. Não é de causar surpresa que, na hipótese, esteja o Poder Públicoarcando com prejuízo inegável e que ao fato esteja sendo negada devida importância.

48. Quanto ao tema central dos autos, TERRACAP x Novos Hotéis de BrasíliaS.A, só tem este órgão a lamentar as conclusões a que chegou a Comissão de Tomadade Contas Especial e a Secretaria da Fazenda. O só fato de a TERRACAP não haverdespendido, na última transação, qualquer valor, porque os negócios se anularam, nãoquer dizer que não tenha havido prejuízo. O fato de. se comprar e imediatamentevender o imóvel é um; o prejuízo é outro. Tanto assim, que, agora, na 2a ação deretrovenda, deverá comprar aquilo que já havia comprado. E como dizer que aí não háprejuízo? Esta assertiva poderia trazer algum foro de verdade, acaso tivesse aprestamista cumprido o pacto. Mas isto não ocorreu! E deverá a TERRACAP comprarnovamente aquilo que já vendera duas vezes, e, se vendê-lo novamente, como fezantes, não anula a assertiva, posta de que pagou duas vezes pelo mesmo bem, porqueninguém pode garantir se terceiro comprará pelo mesmo valorou, ainda, se haveráterceiro interessado. É bem verdade que nessa operação as vendas e compras foramem número igual, isto é, comprou, mas vendeu também. Acontece que há um esqueletoe o Poder Público está comprando este esqueleto. É esta transação que precisa serexaminada. Se a NOVACAP tivesse que vender este imóvel tal como se encontrareceberia o mesmo preço pelo qual o vendeu inicialmente? Interessaria ao PoderPúblico pagar pelo imóvel, tal como está, e ter com ele gastos outros porquevisivelmente toda a obra está comprometida? Foram realmente pagas todas as parcelasdevidas pela compradora, pois, à época da propositura da 1ª Ação, reclamava aTERRACAP o não pagamento? Quanto recebeu a TERRACAP, em valores de hoje,

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pelo imóvel e quanto terá que desembolsar para retrocomprá-lo? São dúvidas que, comtodo o respeito, não vi respondidas.

49. A juridicidade da transação é coisa absolutamente escandalosa! Infelizmente,não obstante arraste-se este processo por tantos anos, não foram trazidos aos autos osjulgados em grau originário e de recurso que envolveram a 2ª Ação de retrovenda evejo nisso condição sine qua non para o completo conhecimento do processo.

50. A retrovenda, tal como se encontra no Código Civil Brasileiro, é concebidacomo cláusula adjeta do contrato de compra e venda, na qual o vendedor se reserva odireito de, dentro de certo prazo, recuperar a coisa vendida, mediante a restituição dopreço e o reembolso de certas despesas do comprador. O que importa é que esseprazo para o resgate não é de prescrição, mas de decadência. Isto porque o direito deretrato é um direito potestativo, que deve ser exercido até o máximo de três anos, comose sabe. Disso decorre a certeza de que fluído o prazo, in albis, isto é, se o vendedornão resgatar o imóvel vendido, não poderá mais fazê-lo, decairá em seu direito. Essa éuma conseqüência imposta na lei. Por isso, entendo que não pode haver dois ou maispactos de retrovenda sobre o mesmo imóvel, ainda mais, quando expirado o prazo,outro se renova, pena de a letra da lei quedar morta. Se as partes pudessemconvencionar de tal modo, aquele prazo erigido a fatal pelo legislador seria àsescancaras ampliado, o que é defeso.

51. A condição, tecnicamente, tem sido considerada como acessória. Diz olegislador que a nulidade parcial de um ato não o prejudica na parte válida, se esta forseparável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, masa destes não induz a da obrigação principal. Acontece, na hipótese, que a própriacláusula de retrovenda não poderia subsistir, por ir de encontro a Lei Civil, versando,como versa, sobre retomada de imóvel, cujo prazo encontrava-se decaído. A nulidadeparcial de um ato não o prejudica na parte válida, se esta for separável, o que nãoocorre na espécie, daí se vê que a parte do ato passa a elemento substancial, nãopodendo ser afastada sem prejuízo do todo, contaminando integralmente a própriacompra e venda. Leciona o inigualável Mestre e Ministro Moreira Alves de PretórioExcelso, citando o Magistrado Armando de Alencar: "que ficou demonstrado ser aretrovenda cláusula especial e essencial aos contratos de compra e venda a retro,impossível é reconhecer a nulidade de tal cláusula, sem anular, desnaturar oudesintegrar todo o ato jurídico, onde se entrou imperativa".

52. Se é assim, tanto a retrovenda, como o último pacto de compra e venda sãonulos.

É o parecer.

_______________________Processo n° 3.280/89Parecer n° 229/93

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TERRACAP

Cláudia Fernanda de Oliveira PereiraProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Egrégio Plenário,

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial para apurar possíveis prejuízos erespectivo responsável em razão de não andamento de ação de retrovenda movidapela TERRACAP.

2. Em Sessão de 22 de setembro de 1992 (Sessão Ordinária n° 2857) determinoua Corte a realização de inspeção especial para apuração de vários fatos levantadosacerca do assunto.

3. De posse dos elementos trazidos aos autos decidiu o Plenário, já na SessãoOrdinária n° 2927 (20/7/93), o seguinte:

"(...)

a) tome conhecimento dos resultados da inspeção realizada junto à TERRACAP;

b) assine o prazo de 30 (trinta) dias para que a TERRACAP:

1) informe as providências adotadas pela empresa para reaver o Lote n° 222, daQuadra 10 do Setor Norte de Brazlândia, depois da perda inicial da demanda noticiadaà fl. 1, inclusive se houve o ajuizamento de nova ação (art. 268, parágrafo único doCPC) e, em caso negativo, apresente as razões para a desistência;

2) informe o desfecho do inquérito judicial de apuração de falta grave movidocontra o servidor/advogado;

3) adote providências pertinentes no sentido de receber do servidor, citado nosautos, o montante da gratificação de gabinete percebida em desacordo com aResolução CONAD n° 35, arts. 25 e 27, com a devida atualização monetária (Processo

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de n° 111.002.535/96-6), encaminhando ao Tribunal, no prazo de 45 (quarenta e cinco)dias, os respectivos comprovantes de ressarcimento;

4) informe o andamento da ação judicial envolvendo a Fundação Transbrasil(Processo n° 111.003.822/85-2), bem como apresente a fundamentação legal para avenda, sem licitação, da área objeto do Processo n° 111.695.163/770, ao Clube deEngenharia de Brasília;

c) autorize a 28 ICE a constituir novo processo para tratar das questões objeto dositens b.3 e b.4 acima, desentranhando destes autos as peças que se fizeremnecessárias."

4. A resposta da Companhia se deu por meio do Of n° 247/PRESI, de 19 deagosto de 1993, no qual, de forma suscinta, alega o seguinte:

" 1 - Por absoluta inexistência de amparo legal, esta empresa deixou de adotarprovidências para reaver o Lote n° 222, Quadra 10, Setor Norte de Brazlândia, postoque tratava-se de ação de retrovenda proposta contra o Sr. Júlio César Ribeiro Lopes esua mulher, cujo prazo para o exercício do direito de retrato é decadencial e, como tal,não comporta nenhum procedimento judicial após o seu vencimento.

2 - O inquérito judicial proposto por esta Companhia contra o servidor/advogadoteve audiência de instrução realizada no dia 16 do mês em curso e a sentença deveráser prolatada em 26.8.93, de acordo com as informações prestadas pelo órgão próprioda Divisão Jurídica.

3 - A ação de retrovenda ajuizada por esta empresa contra a FundaçãoTransbrasil encontra-se encerrada na esfera judicial, considerando a homologação,com anuência do Ministério Público, da transação celebrada entre as partes litigantes,através da qual a Fundação Transbrasil renunciou ao recurso de apelação interpostocontra decisão do MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública no Processo de nº 4.938/88.Em contrapartida, esta empresa renunciou a execução da sentença prolatada pelo juízosingular, promovendo, de comum acordo, a permuta do Lote n° 04, Trecho 04, Setor deClubes Esportivos Sul, pelo Lote de nº 1-C, Trecho 04, do mesmo Setor, ficando aquelaFundação obrigada a pagar a diferença de preço encontrada entre os dois imóveis.

4 - Quanto às informações concernentes ao Processo de n° 111.695.163/77-0,relativo à venda de imóvel ao Clube de Engenharia de Brasília, encaminho em anexocópia dos documentos pertinentes à alienação do Lote 1-B, Trecho 02, Setor de ClubesEsportivos Sul - SCE/SUL ao referido Clube, onde constam as razões que justificaram aautorização de venda do terreno pelos órgãos colegiados desta empresa.

5 - As informações pertinentes ao Processo de n° 111.002.535/90-0 serãoencaminhadas oportunamente, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, na formaestabelecida por essa Egrégia Corte, posto que o assunto encontra-se em fase deinstrução pela Diretoria Administrativa e Financeira desta Companhia."

5. Por intermédio do 0f. n° 290/93 - PRESI - 29 de setembro de 1993, aTERRACAP comunica que o servidor citado nos autos ressarciu à empresa a quantiada qual era devedor, juntando cópia da guia de recolhimento.

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6. Da análise procedida, conclui a Instrução, apresentando as seguintessugestões:

"I - tomar conhecimento dos Of. n° 247/PRESI, de 19.8.93, e Of. n° 290/93-PRESI,de 29.9.93, e documentos anexos;

II - considerar insatisfatório o cumprimento da diligência determinada pelo Of. GPn° 878/93, tendo em vista não serem conclusivas as informações remetidas pelaTERRACAP;

III - solicitar, caso julgue conveniente, a manifestação do Ministério Público junto aeste Tribunal quanto:

a) à alegação da TERRACAP sobre a falta de providências no sentido de ajuizarnova ação para recobrar o Lote n° 222, Quadra 10, Setor Norte de Brazlândia, vendidoaos mencionados no processo;

b) ao procedimento da empresa, desistindo da execução da sentença de 1° Grau,prolatada pelo Juiz da 48 Vara de Fazenda Pública (Processo n° 4.938/88), e fazendo apermuta do Lote n° 04, Trecho 04, do Setor de Clubes Esportivos Sul pelo Lote n° 1-C,Trecho 04, desse Setor;

c) ao fundamento legal, a caracterização do interesse público, para a venda, semlicitação e em condições especiais de pagamento, do Lote n° 1-B, Trecho 02, do Setorde Clubes Esportivos Sul, ao Clube de Engenharia de Brasília, conforme cópia dedocumentos às fls. 279 a 294;

IV - determinar à TERRACAP, no prazo de 15 (quinze) dias:

a) informar ao Tribunal o desfecho do Inquérito Judicial de Apuração de FaltaGrave, referente ao advogado citado nos autos, cuja sentença, segundo o Of. n°247/PRESI, de 19.8.93, deveria ser prolatada em 26.8.93; e

b) enviar a memória de cálculo do montante recolhido pelo servidor nominado noProcesso, em 17.9.93, a titulo de ressarcimento da Gratificação de Gabinete percebidaem desacordo com os arts. 25 e 27 da Resolução n° 35 - CONAD (Processo nº111.002.535/90-6)."

7. São os autos remetidos para nova apreciação pelo Ministério Público.

8. A Retrovenda encontra-se regulada nos arts. 1.140 a 1.143 do Código Civil. Oartigo que nos interessa mais diretamente é o 1.141 que assim dispõe:

"Art. 1.141. O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de três anos, sobpena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo do tempo, quandoas partes o não determinarem.

Parágrafo único. O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece aindacontra o incapaz. Vencido o prazo extingue-se o direito ao retrato, e toma-se irretratávela venda."

9. Pode se dizer que o artigo se divide em dois, quanto à sua interpretação. Pelaprimeira parte verifica-se que a cláusula de retrovenda deve, necessariamente, estarescrita no contrato, não podendo o prazo previsto para retrato ser superior a três anos.O próprio artigo determina que na hipótese do prazo estipulado ultrapassar aquele

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período máximo considerar-se-á não escrito. Prevalecerá, assim, o prazo previsto noCódigo Civil de três anos.

10. Sobre o assunto, manifestou-se Sílvio Rodrigues, verbis: "se as partes, nãoobstante, ajustarem prazo maior, reputa-se não escrito o excesso, isto é, reduz-se atrês anos o prazo mais longo constante do contrato" (in Direito Civil, 20, ed., p. 194).

11. No mesmo sentido é o ensinamento de Carvalho Santos no seu Código CivilBrasileiro Interpretado: "o prazo máximo admitido pelo Código é de três anos. Acláusula que dispuser maior termo para o exercício do direito de resgate, será inócua,pois, em qualquer hipótese, fica ele reduzido ao prazo legal" (88 ed., p. 196).

12. Ressalve-se o fato de que ainda que não esteja disposto expressamente oprazo de retrato - e não a cláusula - ficará previsto tacitamente o prazo máximo (trêsanos).

13. Já a segunda parte se refere às conseqüências de não exercício do direito deretrato no prazo estipulado. Dispõe a parte final do parágrafo único acima transcrito que"vencido o prazo extingue-se o direito ao retrato, e toma-se irretratável a venda."

14. Aqui se aplica a discussão suscitada pela determinação do Tribunal para que aTERRACAP adotasse providências para reaver o lote em apreço, ajuizando, inclusive,se fosse o caso, nova ação.

15. A resposta da empresa (Of. n° 247/PRESI) foi no sentido de que a situaçãonão comportava nenhum procedimento judicial, por ser o prazo para propositura deação de retrovenda de natureza decadencial.

16. A Instrução entende de forma diversa, no sentido de que, ao contrário do quediz a TERRACAP, o prazo seria de prescrição, e que, ao ser julgado extinto o processode retrovenda sem julgamento de mérito, poderia a Companhia impetrar nova ação emconformidade com o disposto no art. 268 e parágrafo único do Código de ProcessoCivil, sendo que este prazo máximo coincidiria com o da prescrição -aquele do art. 178,§ 8°, do CC - não podendo ser prorrogado, suspenso ou interrompido.

17. Reportando-se à manifestação anterior do Ministério Público, na qual fez-sejuntar acórdão do Colendo STF, a Instrução aduz à possibilidade do prazo para intentarnova ação recomeçar do trânsito em julgado da ação anterior, transcorrendo por maistrês anos o prazo para retrato, e, desta forma, possibilitando o ajuizamento de novaação.

18. Preliminarmente, convém estabelecer a distinção conceitual entre os institutosda prescrição e da decadência. A prescrição é a perda do direito de ação que não tenhasido exercido dentro do prazo previsto. Segundo Antônio Luiz da Câmara Leal, em seulivro "Da Prescrição e Da Decadência" (2a ed.) a prescrição seria "a extinção de umaação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, naausência de causas preclusivas de seu curso" (p. 26). A decadência, por sua vez,indica, nos dizeres do mesmo autor "a queda ou perecimento do direito pelo decurso doprazo fixado ao seu exercício, sem que o seu titular o tivesse exercido". O fato deambos os institutos se fundamentarem na inércia do titular por um certo lapso de tempoconstitui motivo para a confusão que por diversas vezes se verifica tanto na doutrinaquanto na jurisprudência acerca dos temas. Importante, portanto, transcrever as

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distinções listadas pelo autor entre a decadência e a prescrição quanto aos seusefeitos:

"a) a decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir aação;

b) a decadência só extingue a ação por via de conseqüência, e a prescriçãosó extingue o direito também por via de conseqüência;

c) a decadência não se suspende, nem se interrompe e só é impedida peloexercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompidapor causas preclusivas previstas pela lei;

d) a decadência corre contra todos, não prevalecendo contra ela asisenções criadas pela lei a favor de certas pessoas, relativamente à prescrição,porque nela se atende somente ao fato objetivo da inércia durante um certo lapsode tempo, em nada influindo a situação das pessoas; a prescrição não correcontra todos, havendo pessoas que, por consideração de ordem especial, ficamisentas de seus efeitos;

e) a decadência produz os seus efeitos extintivos de modo absoluto, peloque o direito decadente não pode ser utilmente invocado, nem mesmo por via deexceção; a prescrição, em certos casos, não produz os seus efeitos em relação àexceção, que pode ser invocada, sem que a prescrição, lhe sirva de embaraço;

f) a decadência resultante de prazo extintivo imposto pela lei não pode serrenunciada pelas partes, nem antes, nem depois de consumada; a prescrição,depois de consumada, pode ser renunciada pelo prescribente;

g) a decadência decorrente de prazo legal préfixado pelo legislador podeser conhecida pelo Juiz, de seu ofício, independentemente de alegação daspartes; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex-officio, decretadapelo Juiz" (p. 129).

19. O exame comparativo das distinções transcritas com o art. 1.141 do CódigoCivil é suficiente para caracterizar o prazo de resgate da retrovenda como de naturezadecadencial. O não exercício do direito de retrato no prazo legalmente previsto é causadireta e imediata de extinção de direito. Além do mais, é certo que a decadênciapressupõe um direito que, existente, não se efetivou pela falta de seu exercício; já aprescrição pressupõe um direito que tenha nascido e se efetivado, mas que tenhaperecido pela ausência de ação frente à violação sofrida.

20. Não fosse por isso, a doutrina é farta, e praticamente unânime, em considerarcomo decadencial o prazo de resgate na retrovenda. Colacionamos, a seguir, algunsautores e suas considerações sobre o tema:

"O prazo é extintivo. Não pode ser prorrogado, nem admite suspensão ouinterrupção. Prevalece contra o incapaz. Uma vez vencido, o direito extingue-se,tornando-se a venda irretratável. Não se trata, por conseguinte, de prescrição, mas, dedecadência" (Orlando Gomes. Contratos. 5a ed., p. 295).

21. No mesmo sentido:

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"O exercício do direito de retrato deve-se efetuar no prazo máximo de três anos,sob pena de caducidade. Com efeito, esse prazo é de decadência, pois prevalece aindacontra o incapaz; de modo que é insuscetível de interrupção, não podendo, tampouco,o seu curso, por qualquer razão, suspender-se" (Sílvio Rodrigues. Direito Civil. 20a ed.p. 194).

22. O insigne Ministro do STF, Prof. Moreira Alves, também discorreu sobre otema:

"Quanto à natureza do prazo de resgate, são uníssonos os autores emconsiderá-lo, não de prescrição, mas de decadência. Para alguns juristas, isso decorredo fato de que ele prevalece ainda contra o incapaz. Além dessa circunstância, é desalientar-se que, para quem - como nós - entende que o direito de retrato é um direitopotestativo, não há sequer que pensar em prescrição..." (A Retrovenda. 2ª ed., p. 129).

23. Poderíamos continuar indefinidamente com citações de outros doutrinadoresnão menos ilustres, mas correríamos o risco de cair em repetição desnecessária.

24. Na mesma direção da doutrina é o encaminhamento que tem sido dado pelosnossos tribunais em suas decisões. Trazemos à lume algumas, a título ilustrativo:

"Retrovenda. Exercício do direito de resgate. Prazo decadencial não consumado.Aplicação dos arts. 219, §§ 1° e 2°, 220 e 263 do Código de Processo Civil. RecursoExtraordinário conhecido e provido" (Min. Soares Munhõz - RTJ 103/410).

Retrovenda. Exercício do direito de retrato em juízo.

- o que o autor denomina de ação ordinária de retrovenda nada mais é doque a ação de consignação em pagamento, e, portanto, ação de procedimentoespecial de jurisdição contenciosa, o que acarreta a incidência do óbice do incisoV, c, do art. 325 do Regimento Interno desta Corte.

- No caso, aliás, a decadência não ocorreu porque o atraso na citação nãofoi devido a desídia ou a inércia da autora. E o dissídio de jurisprudência inexiste.

Recurso Extraordinário não conhecido" (Min. Moreira Alves - RTJ106/1139).

"Não se há de confundir o contrato de compra e venda com cláusulaespecífica de retrovenda - arts. 1.140 e seguintes do Código Civil - com ageneralidade prevista no art. 1.092 da Lei Civil. O prazo para o retrato - art. 1.141- é de decadência. Não exercitado no período estabelecido, extingue-se o direito,tornando a venda irretratável" (TFR - ADCOAS, 1983).

"É de caducidade ou decadência, e, por isso, não pode ser interrompido, oprazo de resgate ou retrato de alienação com pacto de retrovenda" (RT,528-231).

25. Não resta dúvida de que o prazo para exercer o direito de retrato édecadencial, a despeito dessa manifestação em parecer precedente. Sendo assim, é deregra que o prazo decadencial não admite suspensão nem tampouco interrupção,extinguindo-se o direito ao seu término.

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"Os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra qualquer que seja, nãose suspendendo, nem admitindo interrupção" (TJDF, AC n° 23748Bsb, Reg. Ac 70329,DJ, 18.5.94, p. 5490).

26. Ocorre, contudo, que somente se há que falar em decadência na hipótese deque não venha a ação a ser proposta dentro do prazo fixado em lei; no caso daretrovenda, em 3 (três) atros. Neste sentido tem sido a iterativa jurisprudência denossos Tribunais:

"Processual Civil. Decadência. Inocorrência. Ação proposta no prazo para oseu exercício. Demora na citação do demandado. Ausência de culpa ou desídiado autor. Recurso provido para afastar a preliminar.

Inocorre decadência, se a ação é proposta em tempo hábil, malgrado tenhahavido demora na citação do demandado, independente de culpa ou desídia doautor. (...)" (REsp. n° 23.361-0/RJ (92.0014158-87), DJ, 23.5.94, Seção 1, p.12558).

27. Ou, ainda:

"Administrativo. Desapropriação. Decadência.

1. A simples protocolização da petição inicial de desapropriação, antes deconsumado o prazo de dois anos da data da publicação do decretoexpropriatório, impede a consumação do prazo de decadência.

2. Embargos rejeitados."

(EIAC n° 93.01.30233-0/DF(AC n° 93.01.17125-2-AP) DJ, 16.5.94, Seção I,p. 22715).

28. Conclui-se que a não suspensão ou interrupção do prazo decadencial élimitado ao ajuizamento da ação em tempo hábil; não sendo proposta, extingue-se,inapelavelmente, o direito à propositura.

29. No caso em exame, a escritura pública com cláusula de retrovenda foi lavradaem 14.5.86 tendo a ação sido ajuizada em 24.1.89, dentro do prazo legal, portanto.Contudo, em face da ausência do depósito prévio obrigatório, decidiu o Exmº. Sr. Juizpela extinção do processo sem julgamento do mérito (15.3.89), decisão esta que foiconfirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal (agosto/90). Dai decorrea resposta da TERRACAP quanto à impossibilidade de qualquer medida para reaver oimóvel.

30. Em nosso parecer anterior defendemos a hipótese de interrupção daprescrição, com a citação válida, para justificar o ajuizamento de nova ação. Istoporque, nos termos do art. 268 do CPC, a extinção do processo sem julgamento domérito não obsta a que nova ação seja proposta, o que viabilizaria fosse renovada aação de retrovenda.

31. Ainda que o prazo seja decadencial, e não prescricional como alegado, adoutrina e a jurisprudência têm entendido que o art. 219, que trata da interrupção daprescrição, por força do disposto no art. 220, igualmente se aplica à decadência. Sobreo assunto, assim se manifesta Humberto Teodoro Júnior: "Finalmente, esclarece o art.

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220 que as regras do art. 219 sobre eficácia retroativa da citação se aplicam a todos osprazos extintivos previstos na lei', o que quer dizer que a norma alcança não apenas aprescrição propriamente dita, mas também a decadência". (Curso de Direito ProcessualCivil, Vol. I, 118 ed., p. 266).

32. No RE n° 96.335-PR o STF decidiu se aplicável à retrovenda os arts. 219, §§ 1° e 2°, 220 e 263 do CPC. Em certo momento de seu voto, assim se manifesta o Sr.Ministro Relator Soares Mutloz sobre o assunto: "Não há dúvida, portanto, de que oexercício do direito de recobrar o imóvel vendido foi exercido, em juízo, dentro do prazoestipulado no contrato. Embora se trata de decadência, a ela se aplica, por força dodisposto no art. 220 do Código de Processo Civil, a regra do art. 219 do mesmo diplomalegal, consoante a qual a citação válida interrompe a prescrição" (RTJ 103/410).

33. Igualmente o Superior Tribunal de Justiça possui decisão neste mesmosentido, conforme o exemplo a seguir transcrito:

"Decadência.

Tendo em vista o disposto no art. 220 do CPC, aplicam-se-lhe as normasconstantes do art. 219 e seus parágrafos do mesmo Código" (REsp. n°42.804-1-RJ (94.001.424-4), Min. Eduardo Ribeiro, DJ, 23.5.94, Seção I, p.12606).

34. A jurisprudência e doutrina citados são suficientes para demonstrar ainabilidade de ajuizamento de nova ação de retrovenda, ultrapassado o óbice dadecadência. Existe, porém, um particular, no que se refere ao processo em pauta. Aescritura tendo sido lavrada em maio de 1986, o prazo para resgate se consumaria emmaio de 1989. A decisão de 1 ° grau, extinguindo o processo sem julgamento de mérito,foi proferida em março de 1989, dois meses antes do término do prazo de retrato. Aquestão é saber se a nova ação deveria ser intentada nestes dois meses, ou se novoprazo de resgate se reiniciaria.

35. Todavia, qualquer que seja a hipótese, não mais será possível, no presente, àTERRACAP a iniciativa para retomada do imóvel. Se fosse caso de suspensão, o prazose reiniciaria somando-se ao prazo posterior à suspensão o anterior; caso a hipóteseagasalhe a interrupção, significa que o prazo anterior fica inutilizado, começando acorrer de novo. Em ambas as situações verifica-se a irretratabilidade de compra evenda.

36. Quanto ao inquérito para apuração de falta grave movido contra o servidor,necessário se faz que seja trazido aos autos qual o desfecho aplicado à causa pelaJustiça Trabalhista. O ofício a TERRACAP informa que a sentença deveria serprolatada em agosto de 1993, sem que tenha sido enviado novo ofício relatando oresultado.

37. Por último, o Of. GP n° 878/93, remetido pelo Tribunal à Empresa, determinoufosse informado o andamento da ação judicial envolvendo a Fundação Transbrasil(Processo n° 111.003.822/85-2), a fundamentação legal para a venda sem licitação deárea ao Clube de Engenharia de Brasília (Processo n° 111.695.163/77-0) e, ainda, quefossem adotadas medidas para recebimento de parcelas pagas indevidamente aoservidor citado nos autos (Processo n° 111.002.535/96-2).

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38. Cumpre esclarecer que acerca dos tópicos acima o Tribunal decidiu na SessãoOrdinária n° 2927, de 20.7.93, que fosse constituído novo processo para tratarespecificamente daquelas questões, determinando o desentranhamento nos autos daspeças que se fizerem necessárias.

39. Portanto, antes de procedermos análise quanto ao mérito das questões queenvolvem os Processos nºs 111.003.822/85-2, 111.695.163/77-0 e 111.002.535/96-2,impõe-se seja formado novo processo, caso tal providência não tenha ainda sidoadotada, dando-se cumprimento à Decisão n° 3.519/93 (p. 267) proferida por esteEgrégio Plenário.

É o parecer.

________________________Processo n° 4.951/90Parecer n ° 158/94

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CONTRATAÇÃO DE OBRAS PARA EXTENSÃO DELINHA DO METRÔ-DF À CIDADE DO GAM A

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Egrégio Plenário,

Cuidam estes autos da Representação n° 21/93-DF, deste Ministério Público, de19.10.93, que versa sobre possível contratação de obras para extensão de linha doMetrô-DF à cidade do Gama.

2. Em 5.11.93, o eminente Relator, Conselheiro Jorge Caetano, determinouencaminhamento do processo à 4ª ICE "para, através da Comissão de Auditoria,constituída pela Portaria n° 043, de 10.3.93, obter cópia da ordem de serviço noticiadapelo Jornal Correio Braziliense na edição do dia 16.10.93, fl. 2, bem como proceder aolevantamento das providências dela decorrentes, já efetivadas e/ou em andamento" (fl.3).

3. Em 22.3.94, a Comissão juntou aos autos a informação de fls. 7 e 8, bem comocópia da Ordem de Serviço n° 001/92 (fl. 4) e do Memo. n° 375/93-MGGS, ao qual o Sr.Coordenador Especial do Metrô-DF apôs autorização para abertura de processolicitatório, este, destacamos, para realização de projeto básico (fls. 5 e 6).

4. O voto do Exmo. Relator, de 14.4.94, após transcrever as conclusões daComissão (fl. 12), assim se expressa:

"Aclarada devidamente a notícia veiculada no Correio Braziliense de 16.10.93,objeto da Representação da inicial, e por entender não existir, no momento, nenhumfato que esteja a requerer providências desta Corte, a respeito da implantação daligação da linha prioritária Metrô-DF com a cidade-satélite do Gama, voto no sentido deque este Egrégio Plenário, apenas:

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a) tome conhecimento dos resultados da Inspeção realizada pela Comissão deAuditoria instituída pela Portaria n° 043/93, alterada pela de n° 073/94; e

b) encaminhe os autos ao douto Ministério Público (fls. 13 e 14)."

5. Acatado o voto à unanimidade pela C. Corte, vêm-nos agora os autos,distinguidos que fomos com oitiva.

6. Em verdade, a preocupação deste órgão não se dirige no rumo dado pelainstrução da Comissão. Salutar, pois, a iniciativa do nobre Relator; temos porfundamentais alguns esclarecimentos, que decerto farão por merecer nova apreciaçãoà matéria.

7. O que se tem em mente, por ora, não é a licitação em si, tampouco o contratoque vier a ser firmado, senão o próprio investimento distrital.

8. Pretende-se indagar, ou melhor, alertar, sobre o comprometimento de dinheiropúblico, podendo assim zelar o E. Tribunal de Contas pelo Erário.

9. Vimos recentemente, em Plenário, ter sido o Distrito Federal condenado pelaJustiça local a cumprir a lei orçamentária, destinando recursos financeiros à construçãode centro para reabilitação de menores. Vimos, na imprensa, noticia de que essesmenores praticavam "roleta russa" (homicídio) em protesto, justamente, à falta deinvestimentos nesse setor. Vimos, ainda, sentença da Justiça Federal - confirmandodecisão dessa C. Corte do ano passado - de que o Governo Distrital não pode mais, porabsoluta irregularidade, continuar a usar receita tributária para construção das obras doMetrô. Temos, outrossim, ciência de que o Governo Federal não mais destinará aoDistrito Federal a totalidade de recursos previstos para a continuação da obra doMetrô-DF. De outro lado, a imprensa denuncia que hospitais da rede pública sequerdispõem de seringas para tratar de seus pacientes. Tivemos notícia, há poucos meses,de que algumas escolas da Fundação Educacional não estão em condições de receberalunos para as aulas, ou os recebem com, praticamente, risco de vida, pois carecem deobras urgentes. A lista de mazelas é infindável.

10. O que se pretende não é, obviamente, direcionar a atividade administrativa,pois isso, com certeza, não é competência do E. Tribunal de Contas. Busca-se, noentanto, apurar o cumprimento da norma orçamentária e, daí, a regularidade dadespesa pública.

11. Estampa o memorando já citado (fl. 5):

"Informamos que os recursos acima solicitados estão assegurados no orçamentodo exercício 94. São esses os recursos da ordem de CR$15.000.000,00 (quinzemilhões de cruzeiros reais), base outubro/93 a serem executados no prazo máximo de90 (noventa) dias, conforme item 08, da Minuta do Termo de Referência em anexo" (fl.5).

12. A informação é de que os recursos orçamentários estão previstos. Indaga-sese também os recursos financeiros são existentes.

13. Tendo em consideração as preocupações acima, aqui melhor aclaradas, que,cremos, serão compartilhadas pelo nobre Relator e pelo E. Plenário, opina o MinistérioPúblico por que o Tribunal indague da Coordenadoria do Metrô-DF:

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a) Se há recursos financeiros para execução de projeto básico, licitação e contratoque estenderiam as linhas metroviárias à cidade do Gama, devendo-se indicar, emrelatórios pormenorizados, quais seriam e quais suas fontes;

b) se, em tal previsão, leva-se em conta, agora, a decisão judicial que impossibilitaa aplicação de recursos tributários na obra do Metrô-DF;

c) se a iniciativa da Administração tinha em consideração a sentença da Justiçalocal que a condena a aplicar recursos financeiros relativos aos recursos orçamentáriosprevistos em relação aos centros de reabilitação de menores;

d) se há recursos financeiros para conclusão da própria obra do Metrô, segundo ocontrato em execução; e, por fim;

e) se já foram dispendidos recursos financeiros para custear a licitação de quetrata este processo.

14. Ressaltamos que o item "a" supra refere-se não somente ao projeto básico,mas também à licitação e ao contrato que o seguirão porque, evidentemente, nãoconcebemos que a Administração Pública terá gastos desnecessários. O custeio doprimeiro só se justifica com a realização das etapas seguintes. Relevamos, ainda, serconveniente que a C. Corte assine prazo para cumprimento da diligência; propomos,para tanto, 20 (vinte) dias. É nesse sentido o parecer.

_________________________Processo n° 6.566/93Parecer n ° 230/94

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CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZODETERMINADO PELA NOVACAP, SEM PRÉVIA

APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Denúncia oferecida pela Exma. Sra. Deputada Distrital Lúcia Carvalho.Contratação de pessoal por prazo determinado pela NOVACAP, sem préviaaprovação em concurso público. Infringência do art. 37, incisos 11 e IX, daConstituição Federal. Edição de diplomas legais que regulamentam os casos decontratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária deexcepcional interesse público (Lei n° 8.112/90, Decreto local n° 13.892192 e Lei -DF n° 418193). Impropriedade da edição de decreto para regulamentar normaconstitucional. Somente podem ser efetuadas contratações por prazodeterminado mediante contrato de locação de serviço, na forma dos arts. 1.216 a1.236 do Código Civil Brasileiro (art. 1° da Lei n° 418/93). Acumulação ilícita defunções públicas, com a conseqüente responsabilização civil e administrativa deservidor (art. 121 e seguintes da Lei n° 8.112190). Configuração do delito previstono art. 299 do Código Penal; apuração nos moldes do art. 185 do RegimentoInterno -TCDF. Necessidade de regularização das contratações celebradas pelaNOVACAP, bem como da situação funcional de seus servidores.

PARECER

Trata este processo de denúncia oferecida pela Exma. Sra. Deputada DistritalLúcia Carvalho no sentido de que seja averiguada a regularidade da contratação dedois servidores pela NOVACAP, os quais, segundo apurou, são também funcionáriosda Fundação Educacional do DF e da Fundação do Serviço Social do DF,respectivamente.

2. A Digna 1ª ICE realizou inspeção naquelas três entidades, por força dedeterminação plenária de 15.9.92 (fl. 3), e elaborou a instrução de fls. 34 a 36, de

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autoria dos zelosos Analistas de Finanças e Controle Externo Joaquim Almeida dosSantos e Renato Alves da Cruz, que relacionaram histórico dos fatos concernentes àquestão. Constatou-se que os servidores nominados foram admitidos pela NOVACAPpara ocupar cargo de Servente, mediante contrato de trabalho regido por prazodeterminado, por meio dos Convênios nos 003/91-NOVACAP/GAMA e002/91-MS/INAMPS/GDF (fls. 26/27 e 12). Verificou-se, ainda, que o primeiro servidoracumula este emprego com o cargo de vigia da FEDF, por ele ocupado em virtude deter sido aprovado em concurso público (fls. 20 e 21), ao passo que o segundo, nãohavia sido, até 20.10.92, contratado pela FSS/DF (fls. 6 e 7).

3. O E. Plenário, de acordo com voto do eminente Relator do presente feito,Conselheiro Jorge Caetano (fl. 38), decidiu, em Sessão Ordinária de 10.12.92,encaminhar os autos a este Ministério Público para exame e parecer.

4. A denúncia em apreço pode ser conhecida pelo C. Tribunal, nos termos do art.5°, inciso XXXIV, letra a da Constituição Federal.

5. Dispõe o art. 37, incisos Il, IX, XVI e XVII, e § 2°, da Constituição Federal:

"Art. 37. A Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, também, aoseguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia emconcurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações paracargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado paraatender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quandohouver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangeautarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidaspelo Poder Público;

§ 2° A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato ea punição da autoridade responsável, nos termos da lei."

6. Em exame a contratação de servidor nominado nos autos, verifica-se haverafronta aos dispositivos constitucionais supratranscritos; a uma porque foi celebradoconvênio para contratação por prazo determinado sem prévia realização de concursopúblico, e, a duas, porque houve acumulação ilícita de cargos/empregos públicos. Aprimeira observação é válida, também, para o caso do outro servidor.

7. A contratação de servidores para prestar serviço à Administração somente podedar-se após habilitação preliminar em concurso público, princípio que assegura a

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acessibilidade indiscriminada de brasileiros aos cargos e empregos públicos. Destarte,a regra geral da obrigatoriedade de concurso constitui condição de validade deadmissão de pessoal, tanto na Administração Direta como na Indireta, ressalvadas asadmissões para ocupação de cargos em comissão e as admissões por prazodeterminado, destinadas a atender necessidade urgente e temporária de excepcionalinteresse público.

8. Pela ordem constitucional, deve-se entender por emprego público aquele queenseja relação de trabalho submetida à Consolidação das Leis do Trabalho. O fato deserem os empregados regidos por ditas normas, nada tem de incompatível com aexigência de aprovação prévia em concurso aberto, a ser realizado consoante regrasditadas pela própria empresa que a promover, obedecidos os princípios estatuídos noart. 37 da Constituição.

9. Nesse sentido, ressalvadas as exceções supramencionadas, a admissão depessoal sem concurso ofende não apenas os incisos 1 e II do art. 37 da Carta Magna,mas também os princípios elencados no caput, essencialmente os de moralidade eimpessoalidade.

10. No caso dos autos, verifica-se que a NOVACAP contratou servidores emflagrante desrespeito à Constituição Federal, violando, inclusive, os princípios depublicidade e igualdade, mesmo após reiterados pronunciamentos deste Colegiado deContas; ressalte-se, por oportuno, a expedição do Oficio (TCDF) GP n° 955/91-Circular,datado de 20.6.91, recomendando "a todas as entidades do Governo do Distrito Federalque, quando do recrutamento de pessoal, realizem concurso público para opreenchimento de seus empregos de natureza permanente, visando a homenagear osprincípios de impessoalidade, moralidade e publicidade, advertindo-as de que oTribunal passará a impugnar qualquer admissão de servidor em desacordo com estaorientação".

11. Importa salientar que a própria NOVACAP já formulou consulta a esta C. Corteversando sobre contratação de pessoal de obras, para atender às necessidades dosconvênios que mantém com vários órgãos da Administração Direta do DF (Processo n°4.099/91). Os autos ainda encontram-se no Tribunal, já havendo, no entanto, voto doilustre Relator do serviços, absolutamente distinto do contrato de trabalho. Foge ainda oart. 9° ao sistema da Lei n° 8.112/90, aplicável também ao Distrito Federal, por força daLei local n° 197, de 4.11.91.

18. Por último, parece-nos de real importância ressaltar que o decreto local n°13.892, de 13.4.92, padece de vício formal insanável. É que a própria ConstituiçãoFederal (art. 37, inciso IX) assevera que a lei estabelecerá os casos de contratação portempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interessepúblico. Lei em caráter material e em caráter formal; não ato regulamentar, como o é odecreto.

19. Conclui-se, à evidência, que a regra geral é a da obrigatoriedade de realizaçãode concurso público para admissão de pessoal na Administração, por prazoindeterminado. Somente em caso de necessidade temporária, em que seja configuradoexcepcional interesse público é que se admite contratação por tempo determinado, e,ainda assim, nos moldes estabelecidos pela legislação ordinária. Trazemos à colação

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pareceres deste Ministério Público proferidos em processos de matérias semelhantes àpresente, a saber: Processos n°s 2.193/91 e 4.099/91, de lavra dos ilustresProcuradores, Dra. Cláudia Fernanda de O. Pereira (n°s 309/92 e 310/92) e Dr. JorgeUlisses J. Fernandes (n°s 130/92 e 114/92). Há ainda artigo da eminente Procuradora,intitulado "Concurso público e trabalho temporário", publicado no "Correio Braziliense",de 1°.3.93, em que discorre de forma percuciente sobre o assunto. Ressalta que "osprincípios da moralidade, publicidade e igualdade a que está sujeitainquestionavelmente a Administração Pública, inclusive Indireta, respaldam, por tudo, aobrigatoriedade da competição, sob o argumento óbvio de que uma Administração quepretende ser transparente não pode furtar-se a atos claros, contrastáveis e de boaconduta".

20. Outra irregularidade apontada na denúncia diz respeito ao descumprimentodos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição, transcritos no § 5° supra.

21. Apurou-se no presente processo que o servidor citado nos autos acumula ocargo de Servente da NOVACAP (contratado por prazo determinado em 27.5.91-Convênio n° 003/91 -NOVACAP/GAMA) com o emprego permanente de Vigia daFEDF (ocupado por ter sido aprovado em concurso público, desde 14.3.90), apesar desua declaração de não acumulação de fl. 28. O servidor desrespeitou vedaçãoconstitucional expressa, o que enseja a rescisão, por justa causa, de seu "contratoindividual de trabalho por prazo determinado, com termo final certo", firmado comaquela empresa. Incorreu, também, nas sanções do art. 299 do Código Penal, porter-se tipificado crime de falsidade ideológica, devendo ser por isso responsabilizado, eainda, responder civil e administrativamente, nos termos do art. 121 e seguintes da Lein° 8.112/90; aplica-se, no caso, inclusive, pena de demissão por acumulação ilegal decargos, empregos ou funções públicas (art. 132, inciso XII), após devida apuração emprocesso disciplinar.

22. Por outro lado, tendo em vista o texto do art. 1 ° e seu parágrafo único da Lein° 418/93, fica a NOVACAP impedida de renovar contrato de trabalho com o servidornominado nos autos, por ser irregular sua celebração, pois contratação temporária deexcepcional interesse público só se efetiva mediante contrato de locação de serviços.

23. Conforme apurado, há nos autos provas que corroboram a denúncia da Exma.Sra. Deputada Distrital, exceto quanto à acumulação de cargos do servidor citado, oqual não deixa de estar em situação irregular, por ser contratado pela NOVACAP, pormeio de contrato de trabalho, sem que tenha sido previamente habilitado em concursopúblico.

24. Por fim, cumpre-nos juntar a esta peça a Representação n° 002/93-PG/P,deste Ministério Público, de lavra da ilustre Procuradora Dra. Cláudia Fernanda de O.Pereira, pugnando por que o E. Tribunal de Contas do DF gestione no sentido de"impedir que subsistam no DF contratações ao arrepio da Constituição Federal".

25. Sendo assim, opina o Ministério Público, diante das informações colhidas eminspeção e da legislação que disciplina a espécie, inclusive a Constituição Federal, porque o E. Plenário conheça da denúncia em apreço, nos termos do art. 5°, inciso XXXIV,daquele Texto Maior, e:

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1) oficie à NOVACAP no sentido de que a empresa, no prazo de 15 (quinze) dias,adote as seguintes providências:

a) cientifique o servidor da impossibilidade de prorrogação de seu contrato detrabalho, pois a Lei n° 418/93 não prevê tal meio de contração para realização deserviços temporários;

b) promova a rescisão do contrato laboral do servidor citado, por estaracumulando o cargo de Servente da NOVACAP com o emprego permanente de Vigiada FEDF, devido à vedação contida nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Carta Magna,sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas cabíveis;

2) oficie também à FEDF para os fins da Lei n° 8.112/90, arts. 132 e 133;

3) dê ciência à Exma. Sra. Deputada da inspeção realizada e das providênciasdeterminadas pelo C. Plenário, destinadas à regularização da situação funcional dosservidores perante a NOVACAP, mormente o teor do Of. GP n° 1.809/92 - Circular; e dasupracitada Representação n° 002193,deste Ministério Público bem como cópia dotexto deste parecer, caso acatado;

4) determine o retorno dos autos, após julgamento, ao Ministério Público paraapuração do delito previsto no art. 299 do Código Penal, mediante encaminhamento decópia ao d. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

5) ordene à digna 5ª ICE que promova seu devido acompanhamento; e

6) recomende ao Exmo. Sr. Governador iniciativa de lei versando sobrecontratação temporária de excepcional interesse público na Administração Direta,Autárquica e Fundacional, sob pena de as contratações procedidas com fulcro noDecreto local n° 13.892/92 serem consideradas nulas, pois vazadas em normainconstitucional (art. 37, inciso IX, da CF).

É o parecer.

______________________Processo n° 3.963192Parecer n° 99/93

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DETRAN - TERMO DE CONCESSÃO DE USO

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

DETRAN -Termo de Concessão de uso celebrado com a empresaLooping Produções.

PARECER

O processo foi relatado inicialmente pela eminente Conselheira Marli Vinhadeli,atual Presidente do Tribunal, cujo voto, aprovado na Sessão de 3.8.93, concluiu nosentido de se indagar ao DETRAN "a modalidade e número do procedimento licitatóriorealizado ou a fundamentação legal da sua dispensa, inexigibilidade ou proibição" (fl. 9).

2. Em resposta, o DETRAN anexou nos autos o Processo n° 055.002.324/92, doqual depreende-se que o ajuste não é oneroso para os cofres públicos (cláusulaterceira).

3. A 2ª ICE propõe que o E. Tribunal:

"I) tome conhecimento do OI n° 1013/93 - GAB (fl. 12) e do expediente de folha13;

II) releve o atraso no cumprimento da diligência e a falta de fundamentação legalpara a celebração do ajuste;

III) considere cumprida a diligência; e

IV) autorize o retomo do Processo n° 055.002.324/92 à origem."

4. O Inspetor concorda com a sugestão, tendo o nobre Conselheiro Ronaldo CostaCouto, com a aprovação do Plenário, votado pela audiência do Ministério Público,

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"especialmente no que tange aos aspectos referentes à falta de licitação" (Sessão de5.4.94).

5. O objetivo principal da licitação, como sabemos, é, dentro da igualdade decondições, obter o menor preço. Esse princípio, contudo, não deve ser o único aspectoa ser observado quando do exame dos contratos firmados pela Administração.

6. In casu, está evidente isenção de ônus ao DETRAN referente ao termo deconcessão de uso objeto destes autos. A existência ou não de custos para a autarquianessa avença, também, não deve ser o único quesito a ser considerado.

7. Verifica-se, de plano, ser móvel da concessionária obtenção de receitas porserviços de divulgação e propaganda prestados por meio de circuito fechado detelevisão instalado em área de atendimento ao público do DETRAN. Em contrapartida,a empresa Looping Produções remuneraria ao Departamento de Trânsito do DF, pelouso das dependências deste, prestando serviços de locação de seus equipamentospara chamada audiovisual de usuários para atendimento e pela destinação de espaçocorrespondente a 30 (trinta) minutos do tempo de programação, para divulgações dematérias de interesse do concedente.

8. Constata-se, portanto, que, embora desonerado, o ajuste proporcionapagamento ao DETRAN, não em espécie, mas em serviços prestados.

9. O pacto sub examem não poderia ter sido firmado diretamente com a empresaLooping Produções; as contratações de serviços na Administração, por regra, devemser precedidas de licitação pública.

10. Demais disso, caso houvesse outras empresas interessadas em exploraratividades que tais, seria lícito admitir possível ao jurisdicionado obter ganhos acimados conseguidos no contrato em exame; daí exsurge imperiosa necessidade decertame público.

II

11. Emergem dos autos - fls. 3 e 7 do apenso - ser inicialmente de 50% (cinqüentapor cento) o tempo destinado à veiculação de material informativo do DETRAN dentroda programação transmitida pelo sistema contratado. Sem quaisquer informes houveredução dessa prestação para 30% (trinta por cento), fato esse que mereceesclarecimentos.

12. Menciona a instrução de fls. 6 e 7, processo anexo, que deveriam constarcomo obrigação da concessionária trabalhos referentes à retirada do sistema deorientação ao atendimento ao público existente no DETRAN e sua reinstalação emcaso de rescisão do ajuste. Referido encargo, todavia, deixou de integrar o termo deconcessão.

13. A destinação dada ao sistema de sinalização e orientação de usuários, próprioda autarquia, deverá ser informada pelo órgão.

III

14. Pelo exposto, opina o Ministério Público porque o Egrégio Tribunal:

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a) alerte ao DETRAN que ajustes, como este objeto dos autos, constituem-se emcontratos de prestação remunerada de serviços, devendo, portanto, necessariamente,serem precedidos de licitação pública, pois, do contrário, padecem de ilegalidade:

- ao término do referenciado pacto não deverá, sob pena de nulidade, havercelebração de aditício à propalada avença;

- o prosseguimento dos serviços decorrentes do termo de concessão firmado coma empresa Looping Produções, uma vez cumprido o prazo desse contrato, deverá serobjeto de concurso de licitantes;

b) solicite da Autarquia circunstanciados esclarecimentos, a serem prestados noprazo de 15 (quinze) dias, sobre:

- redução do tempo destinado à veiculação de material informativo do DETRANdentro da programação transmitida pelo sistema contratado, originalmente estipuladaem 50% (cinqüenta por cento);

- a destinação dada ao sistema de sinalização e orientação de usuários, próprio daautarquia, após a instalação do SID - Sistema de Informação Direcionada.

É o parecer.

___________________Processo n° 2.596/93Parecer n° 371/94

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EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA,OBJETIVANDO SELECIONAR EMPRESAS

NACIONAIS PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DECOLETA DE LIXO URBANO

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Edital de Concorrência Pública n° 3/92-SLU, objetivando selecionarempresas nacionais para execução de serviços de coleta de lixo urbano nascidades -satélites de Ceilândia, Taguatinga, Gama, Guará I e II e NúcleoBandeirante, do Distrito Federal.1. Coleta de lixo urbano é serviço técnico-profissional generalizado, passível deser objeto de contrato administrativo.2. Edital que contém subitem que limita os poderes e direitos da Administração,sendo necessária sua exclusão.

PARECER

Em exame o Edital de Concorrência Pública n° 3/92, expedido pelo ServiçoAutônomo de Limpeza Urbana - SLU, para a contratação de serviços de coleta de lixodomiciliar urbano nas cidades-satélites de Taguatinga, Ceilândia, Gama, Guará I, GuaráII e Núcleo Bandeirante.

2. Preliminarmente, a zelosa 1ª ICE questionou o disposto nos itens 2.01.02 e2.01.03 das Condições Gerais, que prevêem o seguinte:

"2.01.02 - Durante o prazo de validade dos contratos de prestação de serviços emcoleta regular de lixo domiciliar urbano originados da presente licitação, o Governo doDistrito Federal não publicará nenhum outro edital de concorrência pública para acontratação de serviços de terceiros para a coleta regular de lixo domiciliar urbano emnenhuma outra região do Distrito Federal.

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178

2.01.03 - Durante o prazo de validade dos contratos de prestação de serviços emcoleta regular de lixo domiciliar urbano originados da presente licitação, as empresascontratadas estarão impedidas de participar em futuras licitações para contratação deserviços de varrição de ruas e logradouros públicos no Distrito Federal, quando oscontratos para esta modalidade forem estipulados pelo Governo do Distrito Federal, emvalores financeiros iguais ou inferiores aos valores estipulados para os contratosoriginados da presente licitação. Quando os valores financeiros de possíveis contratosde serviços de varrição de ruas forem maiores do que os valores dos contratosoriginados do presente edital, as empresas contratadas poderão participar livrementedos mesmos."

3. O Inspetor, encarregado da instrução, à fl. 36, manifestou-se acerca dos itensretrotranscritos:

"... a Administração cria limitações para si, carecendo questionar-se quantoao propósito do estabelecimento de tais condições. Segundo prevêem, apublicação de novo edital para aqueles serviços só se dará após a vigência dascontratações resultantes dessa licitação; condição que certamente determinaráum hiato no atendimento da coleta de lixo pela forma de serviço contratado.

Além de induzir descontinuidade entre uma contratação e outra,impossibilita a adoção desse novo sistema de coleta de lixo em outras regiões doDistrito Federal, não contempladas nessa fase."

4. Os Objetivos Gerais da contratação também foram alvo de questionamentos porparte do órgão técnico. Ao examiná-los indagou o diligente Inspetor sobre a existênciade estudos técnicos relativos à operacionalidade do sistema a ser implantado e àrealocação de recursos humanos e materiais do SLU, quando da efetivação dascontratações.

5. Considerando os argumentos expendidos pela digna 1ª ICE às fls. 36 a 40, oilustre Relator do feito, Conselheiro Ronaldo Costa Couto, votou pela exclusão do editaldos subitens 2.01.02 e 2.01.03, e por que o SLU informasse sobre a existência deprojetos de operacionalização do sistema e de programação de realocação dosrecursos humanos e materiais, em conformidade com o previsto nos Objetivos Gerais,tendo sido nesse sentido a decisão plenária do TCDF, em Sessão Ordinária de 16.6.92(fl. 41).

6. Após receber o oficio do E. TCDF (Of. GP n° 971 /92), comunicando a decisãoretromencionada, o Sr. Superintendente do SLU informou ao Tribunal alterações noedital de concorrência em exame. Dentre elas encontrava-se a eliminação do subitem2.01.03 (fls. 43 a 49). No documento encaminhado à C. Corte de Contas não havia,contudo, menção à diligência determinada pelo Tribunal.

7. De conseqüência, o E. Tribunal decidiu reiterar os termos do Of. GP n° 971/92,por meio do Of. GP n° 1.891/92, exceto no tocante ao subitem 2.01.03, eliminado doedital, conforme informado pelo SLU (fl. 54).

8. Em atendimento à diligência supracitada, o Secretário de Meio Ambiente,Ciência e Tecnologia apresentou, por meio do Oficio n° 201/92 GAB/SEMATEC, asalegações do Superintendente do SLU.

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No que pertine ao subitem 2.01.02 do edital sob exame, o Secretário posicionou-se contra a eliminação desse dispositivo, porquanto entende "que sua permanência eraindispensável para a manutenção da concorrência, já que se disseminara entre ospossíveis licitantes o temor-infundado de que o Governo do Distrito Federal estavalicitando, primeiro apenas as áreas melhores, de maior rentabilidade, para uma licitaçãofutura. Se isso fosse verdadeiro, a licitação para coleta nas cidades-satélites seinviabilizaria, por falta de interessados, que se reservariam para a seguinte". (fl. 56). OSuperintendente do SLU, compartilhando desse entendimento, informou que aConcorrência já estava em fase de homologação, sendo que uma mudança no edital,nesta etapa, implicaria a inexeqüibilidade do processo licitatório.

Quanto à realocação de recursos humanos e materiais, explicou oSuperintendente do SLU que os servidores seriam realocados nos serviços de varriçãoe remoção nas áreas mencionadas pelo edital ou em trechos a serem criados,fazendo-se o reaproveitamento, em outras áreas deficientes, dos equipamentos,especialmente os utilizados para fins de coleta de lixo domiciliar urbano.

9. Do exame das informações enviadas pela SEMATEC e pelo SLU (fls. 56 a 60),a 1ª ICE concluiu ser necessária a realização de uma inspeção no órgão, objetivandobuscar os documentos necessários a uma análise mais aprofundada da Concorrêncian° 3/92 e melhor instrução do presente processo (fl. 63), nos termos do art. 121, incisoIII, do Regimento Interno do TCDF, a qual foi autorizada pelo Presidente do Tribunal (fl.65).

Destarte, o órgão instrutivo anexou aos autos os documentos de fls. 66 a 87,referentes aos Processos n°s 020.000.296/92-SLU (fls. 66, 69/74 e 86/87) e190.000.130/92-SLU (fls. 67/68 e 75/85), que tratam, respectivamente, da Concorrêncian° 3/92 e da abertura de crédito suplementar para fazer face à despesa decorrente daconcorrência em questão.

Após análise dos processos supracitados, a Unidade Técnica noticia que aconcorrência em foco não foi precedida de estudo técnico, no qual deveriam ter sidodetalhados os benefícios financeiros, patrimoniais e operacionais. Tal estudo seriarelevante para assegurar-se que, mediante contratação com particulares, estaria sendoalcançado o pleno atendimento ao interesse público.

Ademais, informa o Corpo Instrutivo que a Concorrência n° 3/92 foi aberta em abrilde 1992 (fls. 69 a 74), sem disponibilidade de recursos, porquanto o créditosuplementar foi concedido somente com a edição do Decreto n° 14.215/92, desetembro de 1992 (fl. 83). O fato apontado contraria o previsto no art. 13 do Decreto n°10.996/88, que regulamenta as licitações e contratos administrativos no âmbito doDistrito Federal, que dispõe:

"art. 13 - As compras e outros serviços só podem ser licitados quandohouver adequada caracterização de seu objeto, mediante especificação, eindicação dos recursos por onde deva correr a despesa."

No tocante ao objeto da concorrência em apreciação, a digna 1ª ICE conclui que oserviço de limpeza urbana é essencialmente público, não podendo ser prestado porparticular, mediante contrato administrativo. Ressalta, outrossim, que, no que tange a

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180

esse aspecto, a SEMATEC foi alertada pela Procuradora-Chefe da 1ª SPR/DF, nãotendo, contudo, considerado tais argumentos (fl. 86).

10. Diante do exposto, passamos, nos próximos parágrafos deste parecer, aanalisar o edital em apreciação.

11. No que respeita ao item 2.01.02 do edital, entendemos que esta proposiçãoconsubstancia renúncia a direitos e poderes da Administração, devendo, portanto, serexcluída, conforme decidido pela C. Corte do DF (fl. 41).

É concebido que nos ajustes privados a liberdade contratual é ampla, sendopermitido a qualquer dos contratantes renunciar direitos e assumir obrigações que lhesaprouver. Nos contratos administrativos, no entanto, como os que advirão do presenteedital, são inabidicáveis os direitos e poderes da Administração, uma vez que o objetoda contratação é sempre o atendimento do interesse público.

O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia justificou que o subitem emquestão foi inserido no edital em razão de boatos acerca dos objetivos da ConcorrênciaPública. Ora, entendemos que esta não é justificativa aceitável, uma vez que as açõesdo Administrador não se devem pautar em especulação, mas tão-somente seremvinculadas à lei.

Pelas razões expostas e em face da natureza da contratação objetivada pelopresente edital, faz-se necessária a exclusão do subitem 2.01.02, porquanto aAdministração está sempre vinculada ao interesse da coletividade, não podendo abrirmão de suas prerrogativas por mera liberalidade para com a outra parte.

12. A Inspetoria aponta, como uma das falhas do edital de concorrência públicaem tela, a inexistência de prévio estudo técnico que comprove os benefíciosfinanceiros, patrimoniais e operacionais da contratação dos serviços de coleta de lixodomiciliar.

Depreende-se, no entanto, do disposto no subitem 2.02.02 do edital, que foirealizado um projeto básico pelo engenheiro Cícero Jayme Bley Júnior, CREA-PR7343-D, estando este profissional, inclusive, proibido de participar da concorrência, etambém a pessoa jurídica da qual for acionista, gerente, dirigente, responsável técnicoou subcontratado.

Diante desta constatação, entendemos que, neste aspecto, não há irregularidadeno edital em comento.

13. Quanto à afirmação da digna 18 ICE de que a Concorrência n° 3/92 contraria odisposto no art. 13 do Decreto n° 10.996/88, uma vez que foi aberta sem previsão derecursos, consideramos que esta impropriedade não pode ser apontada ao edital subexamine.

O subitem 2.01.01 das Condições Gerais dispõe que os valores a serem pagos àslicitantes vencedoras são os "oriundos da rubrica orçamentária número 34.90-39, outrosserviços de terceiros, pessoa jurídica, elemento 33, serviços de limpeza, PortariaSEPLAN/SEF n° 91, ao orçamento anual do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana-SLU".

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Ademais, a Diretora da Divisão de Administração Geral -- SLU afirma que háprevisão da importância de Cr$ 7.379.200.000,00 na rubrica 34.90-39, outros serviçosde terceiros, pessoa jurídica e que foi efetuado remanejamento de mais Cr$7.744.160.000,00 na rubrica 34.90-30, material de consumo, para a rubrica 34.90-39,por solicitação do SLU (fl. 66).

Inobstante tais previsões orçamentárias, o SLU entendeu necessário solicitarabertura de crédito suplementar destinado a cobrir os custos das eventuaiscontratações decorrentes da concorrência pública, o que se efetivou por meio doDecreto n° 14.215, de 29.9.92 (fl. 83).

Assim, verifica-se que, neste particular, não há vício no edital sob exame.

14. No que diz respeito ao objeto da concorrência, devemos, preliminarmente,assinalar a classificação de serviços públicos do saudoso mestre de DireitoAdministrativo Hely Lopes Meirelles.

O referido jurisconsulto classifica os serviços públicos, quanto à essencialidade,em serviços públicos propriamente ditos e serviços de utilidade pública.

Os primeiros são aqueles que a Administração presta diretamente à comunidade,por reconhecer a sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do gruposocial e do próprio Estado. Esses serviços são considerados privativos do PoderPúblico, pois só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmoporque, como ensina o renomado mestre supra-referido, exigem atos de império emedidas compulsórias em relação aos administrados. O Professor Osvaldo AranhaBandeira de Melo denomina tais serviços de "serviços pró-comunidade". Exemplosdesses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os de preservação de saúdepública.

Já os serviços de utilidade pública são os que a Administração entende seremconvenientes aos membros da coletividade, mas não essenciais. Esses serviços sãoprestados diretamente pelo Estado ou por terceiros (concessionários, permissionáriosou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta erisco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessaespécie os serviços de transporte coletivo, energia elétrica, gás, telefone.

Dimana da classificação referida que o serviço de limpeza pública, pela suaessencialidade e vinculação à saúde pública, pode ser classificado como serviçopúblico propriamente dito ou serviço pró-comunidade que, segundo Hely LopesMeirelles, deve ser prestado diretamente pelo Poder Público.

Ocorre que o objeto da concorrência pública é somente o serviço de coleta de lixoe, não, o serviço público de limpeza urbana, bem mais amplo.

O doutrinador acima mencionado, Hely Lopes Meirelles, faz em sua obra: DireitoAdministrativo Brasileiro (16 a. ed. SP, Revista dos Tribunais, p. 230 a 232)classificação de serviços que podem ser objeto de contrato administrativo e, dentreesses serviços, está o serviço técnico profissional generalizado.

O serviço técnico profissional generalizado é, segundo aquele autor, o que nãodemanda maiores conhecimentos, teóricos e práticos, que os normalmente exigidos do

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profissional. Sua contratação, conforme o caso, pode ser feita sob o regime deempreitada, administração contratada a tarefa, e, de regra, exige licitação, pois hápossibilidade de concorrência entre os que o executam em igualdade de condições eem caráter profissional.

Do exame do edital sob comento, principalmente do disposto no subitem 3.09, quetranscrevemos a seguir, infere-se que o serviço de coleta de lixo pode ser consideradoserviço técnico profissional generalizado, passível de ser objeto de contratoadministrativo, uma vez que o edital faz exigência de documentação que comproveexperiência anterior com desempenho mínimo de 6 (seis) meses em local e tempodeterminados, e capacidade técnica em coleta de lixo domiciliar urbano:

"3.9 - Apresentação de atestado(s) expedido(s) por entidade pública, em papeltimbrado e com firma reconhecida do expedidor, para comprovação de experiência ecapacidade técnica em coleta de lixo domiciliar urbano, da empresa e/ou de seu(s)responsável(is) técnico(s), com desempenho mínimo de 06 (seis) meses em local etempo determinados, cujos certificados unitariamente ou em conjunto representem umquantitativo mínimo de coleta de 1.100 (um mil e cem) toneladas/mês de lixo domiciliarurbano. A ordem de grandeza deste quantitativo mínimo exigido foi estabelecida emfunção das quantidades médias estimadas de lixo a coletar mensalmente em cada umadas regiões de interesse do presente edital e correspondem a aproximadamente 50%destes totais estimados. A Comissão de Licitação, a seu exclusivo critério, promoverá aconsulta ao(s) órgãos) expedidor(es) dos certificados, a fim de comprovar aautenticidade do(s) certificados) apresentado(s)."

Conclui-se, do exposto, que o serviço de coleta de lixo pode ser objeto de contratoadministrativo, não havendo, portanto, irregularidade no edital, no que tange a esseaspecto.

15. Pelas precedentes razões, e considerando-se que o presente edital está, demaneira geral, de acordo com as normas que disciplinam a espécie, opina este órgãodo Ministério Público por que o E. Plenário reitere os termos do 0f. GP n° 1.891/92, notocante à eliminação do subitem 2.01.02 do Edital de Concorrência Pública n° 3/92,determinando-se ao SLU que o faça no prazo de 60 (sessenta) dias, sob as penas doart. 182, inciso VI, do Regimento Interno.

Cabe ressaltar, por oportuno, que tomamos conhecimento, junto ao DepartamentoJurídico do SLU, que estão em tramitação os seguintes processos de autoria delicitantes desclassificados na concorrência pública em comento: 1ª Vara da FazendaPública - Processo n° 30.587/92; 2a Vara da Fazenda Pública -Processos n°s 8.959/92e 9.101/92; 4ª Vara da Fazenda Pública - Processo n° 5.660/92; 4ª Vara da FazendaPública - Processos n°s 8.036/92 e 8.422/92.

______________________Processo n° 2.325/92Parecer n° 269/93

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IRREGULARIDADES NA FUNDAÇÃO MARIA DOBARRO

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Egrégio Plenário,

Em Sessão Ordinária de 7.12.93, o E. Tribunal de Contas decidiu acolher o votodo ilustre Relator deste feito, que assim sugere ao Plenário:

" I - Tomar conhecimento dos documentos referidos no item I da Instrução - fls.400/401;

II - determinar a citação da Fundação Maria do Barro, na pessoa de seurepresentante legal, no prazo de 30 dias, apresentar defesa ou efetuar o recolhimento:

a) quanto ao débito de Cr$ 627.170.010,69 (seiscentos e vinte e sete milhões,cento e setenta mil e dez cruzeiros e sessenta e nove centavos) em 31.3.93,equivalente a 437,75 UPDF's, apurado no Processo de TCE n° 7202/92 (Processo n°040.007202/92), apenso, proveniente de Notas Fiscais irregulares, emitidas pela firmaGOIASUL; e

b) quanto ao pagamento de cheques em desacordo com o item II, alínea b, daCláusula Segunda do Convênio n° 04/91;

III - determinar também a citação da servidora, Executora Técnica do aludidoconvênio, pelo descumprimento de suas atribuições definidas na

Cláusula Quarta, combinada com a Cláusula Segunda, item II, alínea b, dorespectivo termo, fato que sujeita a responsável às sanções do art. 182, II, doRegimento Interno;

IV - reconsiderar a decisão constante da letra d de fl. 346, ante à manifestainviabilidade da inspeção, conforme demonstrado na Instrução;

V - solicitar ao Governo do Distrito Federal, que suspenda o repasse das verbaspúblicas, a qualquer título, à Fundação Maria do Barro, até posterior pronunciamento doTribunal;

V I - reiterar os ternos do item I do Oficio GP n° 2.086/92 (fls. 277278);

VII - reiterar o decidido em Sessão de 11.5.93, quanto à letra f do parecer doMinistério Público, às fls. 340/341;

VIII - deferir os pedidos de fornecimento de cópias, formulados nas petições de fls.379 e 383, mediante ressarcimento;

IX - baixar os autos à 2ª ICE para as providências que lhe competem.

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184

2. Em 10.12.93, ofereceu a Fundação Maria do Barro, tempestivamente, pedido dereconsideração "apenas no item V da r. decisão de 7 de dezembro último no Processon° 3.085/92, rogando a V. Exa. e ao Egrégio Plenário que deixem de solicitar ao SenhorGovernador a suspensão de repasses de verbas públicas, a qualquer título, à FundaçãoMaria do Barro" (fl. 436).

3. Na mesma data, o Exmo. Presidente dessa Casa decidiu, "após consultar oRelator, (...) suspender os atos decorrentes da decisão recorrida" até que o Tribunaldeliberasse sobre o recurso ofertado (fl. 437).

4. Em seguida, acostaram-se aos autos:

a) oficio da E. Presidência do TCDF determinando citação da servidora, executorado convênio, e reiterando os termos do inciso I do Of. GP n° 2086/92, no sentido de quea Fundação encaminhe à Corte os esclarecimentos nele especificados (fl. 438);

b) citação da Fundação Maria do Barro, na pessoa de sua representante legal (fl.440);

c) oficio da Policia Civil do DF solicitando cópia da TCE n° 040.007.202/92,apensa a este processo (fl. 445).

5. Em 10.02.94, decidiu o E. Plenário:

"I) autorizar:

a) a remessa de cópia do Processo n° 040.007202/92 ao Sr. Delegado de PolíciaCivil, conforme solicitado por meio do Oficio n° 031/CGP;

b) excepcionalmente, a prorrogação, por 30 (trinta) dias, do prazo para aapresentação da defesa da Fundação Maria do Barro e da executora do Convênio, noprocesso de tomada de contas especial, a contar da data do recebimento da notificaçãodesta decisão;

II) determinar a baixa dos autos à competente Inspetoria, para os fins indicados noitem II do referido voto (fl. 459);

III) autorizar, após a nova instrução, o encaminhamento dos autos diretamente aoMinistério Público junto a esta Corte."

6. Em 9.3.94, tempestivamente, tendo em conta a prorrogação suprareferida, aFundação Maria do Barro ofereceu defesa nos autos (fls. 463 a 497).

7. Agora, sobre o recurso, as defesas ofertadas e a informação solicitada no votode fl. 459, item II, b, manifesta-se a zelosa instrução.

8. Este o relatório do processo. Passamos no momento a seu exame.

II

9. Preliminarmente, parece-nos de boa técnica voltar à decisão de fl. 431, fundadano voto do nobre Relator (fls. 429 a 430), para confirmar se todos seus itens foramatendidos.

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185

10. Verifica-se que o item VI foi cumprido (v. parágrafo quarto supra), estando, aoque consta dos autos, ainda sem resposta o Of. GP n° 1.603/93, de 14.12.93, cujoprazo para atendimento expirava-se em 13.1.94 (v. Of. GP n° 2086/92 - fls. 277 a 278).

11. Todos os demais itens, inclusive o VII, pelo que se depreende da instrução defls. 451 a 453, foram cumpridos.

III

12. Em preliminar, é tempestivo o recurso apresentado.

13. No mérito, a recorrente alega que recebeu a mercadoria comprada à firmaGOIASUL - Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda., e que não poderesponsabilizar-se pela inidoneidade de seu representante. Afirma, ainda, quecomprova ter aplicado o dinheiro recebido sob a forma de subvenções nos projetos daFMB. É o recurso, repetimos, apenas em relação ao item V da decisão Plenária(suspensão de repasse de verbas públicas).

14. Nesse telante, parece-nos de inteira procedência a análise feita pela instruçãoàs fls. 507 e 508. De fato, a oportunidade de recurso serviria a que a FMBcomprovasse, por meios idôneos, o recebimento das mercadorias adquiridas ou, emúltima análise, a correta aplicação de recursos. Declaração do autor dos ilícitos penaisaqui vislumbrados deve ser vista, como justamente afirma a instrução, com "extremareserva".

15. Faltando outros meios de prova, parece-nos falecer procedência ao recurso,devendo ser restabelecida a execução da decisão plenária. Sugerimos prazo de umano para a suspensão dos repasses.

IV

16. No que diz respeito à defesa apresentada pela Fundação Maria do Barro (fls.463 e seguintes) também não podemos discordar da instrução. Convém, contudo,adotar o procedimento exposto pelo Sr. Inspetor, nos parágrafos terceiro e quarto deseu pronunciamento.

V

17. Quanto à defesa apresentada pela servidora, Executora do Convênio, tambémprocedem os comentários da instrução. De fato, dispõe a Cláusula Quarta do Convênion° 04/91, do qual era executor técnico a defendente:

"A Fundação designará um executor técnico para o presente convênio, ao qualincumbirá, além das atribuições estipuladas neste convênio, as constantes das Normasde Execução Orçamentária e Financeiras vigentes no Distrito Federal" (grifamos).

18. Assim sendo, impõe-se culminação de multa, que deverá ser arbitrada tendoem consideração a gravidade da infração e os danos dela advindos.

VI

19. Diante do exposto, opina o Ministério Público por que o E. Plenário acolha aspropostas da instrução de fls. 513 e 514, com a ressalva de fls. 515 e 516.

É o parecer.

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186

_________________________Processo n° 3.085/92Parecer n° 350194

PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Pagamento de vantagem pessoal destinada em lei a servidoresabrangidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Leis n°1.711/52 e 8.112/90). Indisponibilidade do patrimônio público. Obrigatoriedade decumprimento de normas inseridas em Acordo Coletivo de Trabalho.Insubsistência de Acordo Coletivo ao expirar o prazo de sua vigência.

PARECER

Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Diretor Presidente da TCB a respeito daobrigatoriedade de a empresa pagar a seus servidores a vantagem pessoal prevista naLei n° 6.732/79 (e hoje na Lei n° 8.112/90), tuna vez deferida por meio de AcordoColetivo de Trabalho.

Il

2. No particular, a situação fática da empresa é a que relataremos a seguir, embreves ternos.

3. Em 29.11.88, a TCB celebrou Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dosTrabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília. Estabelece a Cláusula Sexta daavença:

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187

"Incorporação ECs

A TCB procederá, a partir de 1° de janeiro de 1989, à incorporação dos cargos emcomissão de seus empregados, nas mesmas bases vigorastes na AdministraçãoDireta."

4. Em Oficio de 5.9.89 (fl. 145 do Processo n° 1.454/89 - Inspeção Programada naEmpresa), o E. Tribunal de Contas determinou à TCB que prestasse circunstanciadosesclarecimentos "sobre a incorporação de ECs (Encargos em Comissão) prevista nacláusula sexta do acordo firmado em 29.11.88, (...) informando, inclusive, quanto ao seuamparo legal". A resposta da TCB vem às fls. 149 a 151 e não logra justificar ainiciativa, sob a ótica do Direito Administrativo -ressalte-se que o Acordo foi firmado jána vigência da atual Constituição Federal. O órgão instrutivo do Tribunal de Contas, porsua vez, lembra que a vantagem foi deferida após ter sido negada pelo CPP (fl. 154) esugere seja considerada ilegal (fl. 157), posicionamento não acatado, in totum, pelo Sr.Inspetor de Controle Externo, o qual opinou por realização de diligência, acatada peloExmo. Relator e pelo E. Plenário (usque fl. 165).

5. $ de lembrar que, segundo afirma o Sr. Diretor-Presidente da empresa, acláusula em comento foi pessoalmente negociada pelo Exmo. Sr. Governador do DF.

6. No acordo Coletivo referente a 1989, o deferimento de vantagem pessoal foimantido (Cláusula Décima Oitava - fl. 182).

7. Em 8.11.89, o Sr. Secretário de Administração, entretanto, firmoupronunciamento de sua Coordenadoria Normativa de Sistemas de Apoio no sentido deque as decisões adotadas no Acordo Coletivo de 1981 careciam de sustentação legal,principalmente no que se refere à incorporação de ECs, que é vantagem devida aservidores estatutárias, conforme omina a Lei n° 6.732, de 4 de dezembro de 1979 (fls.207 e 208).

8. O atual Presidente da empresa, convencido da ilegalidade da concessão, eapós haver ouvido vários pronunciamentos jurídicos, decidiu suspender o pagamentoda vantagem (fls. 174 e 175 do Processo n° 3.358/87) e o Conselho de Administraçãoda TCB encaminhou os autos à d. Procuradoria-Geral do DF, solicitando parecer (fls.184 e 185).

9. O parecer da Procuradoria Distrital encontra-se às fls.189 e seguintes dosupramencionado apenso e é pela ilegalidade da concessão da vantagem. O Exmo. Sr.Procurador-Geral do DF, entretanto, lembra que a vantagem foi deferida em AcordoColetivo de Trabalho e sugere que a empresa exclua a cláusula espúria na negociaçãoda próxima data-base (fl. 199).

10. Em despacho de fl. 201 (ainda no Processo n° 0095.003358/87) membro doServiço Jurídico da TCB esclarece ao Diretor-Presidente da empresa:

"É lamentável que a situação criada no passado embarace orestabelecimento da legalidade e não possa ser prontamente resolvida de formaa preservar o erário público.

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188

Infelizmente, existem situações que, por questões de política administrativa,tenham de ser resolvidas de forma prejudicial à Administração Pública, comprejuízos para a sociedade.

Essa é uma delas.

Deve a TCB restabelecer o pagamento das vantagens (ECs).

Fica, porém, o alerta para o futuro.

Em 6.11.92"

11. Prontamente, o Sr. Diretor-Presidente da TCB, conforme afama, semprepreocupado em bem cumprir os mandamentos da lei, antes de restabelecer opagamento das vantagens (com "atrasados"), formulou a presente consulta.

III

12. Em preliminar, cumpre dizer que a consulta sob exame não preenche osrequisitos do art.194 do Regimento Interno, embora formulada por autoridadecompetente. É que as consultas deverão versar direito em tese (§ 1°). Lembre-se,ainda, que, acatada a peça preliminar como consulta, a resposta do E. TCDF terácaráter normativo e constituirá prejulgamento da tese, embora não do fato ou casoconcreto (§ 2º).

IV

13. A jurisprudência pátria, tanto dos Tribunais judiciários quanto do Tribunal deContas da União, é assente ao afirmar que a vantagem pessoal prevista na Lei n°6.732/79 é aplicável apenas aos servidores estatutários. Tanto é que a Lei n° 8.112/'90,aplicável aos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Fundações Públicas eAutarquias do Distrito Federal, por meio da Lei local n° 197/91, prevê o deferimentodessa vantagem. Transcrevemos, a seguir, ementas de pequeno número dessesjulgados:

AMS N° 90.02.341-2/ES

EMENTA

I - Administrativo. UFES. Servidora regida pela CLT percepção de adicionais eincorporação de quintos. Impossibilidade. A Lei n° 6.732/79, com as modificaçõesposteriores, alterou o art. 180 da Lei n° 1.711/52, que é o Estatuto dos FuncionáriosPúblicos Civis da União, e, somente a eles se aplica. A Lei n° 7.596/87, nem o Decreton° 94.664/87, que a regulamentou, contemplaram os servidores celetistas comvantagens outras que não as especificadas.

II - Apelação improvida. (TRF - 2ª Região - Acórdão de 9.3.92 -Diário da Justiça -S. II - de 21.5.92).

RO N° 89.01.25334-8/MG

EMENTA

Administrativo. Quintos ( Lei n° 6.732/79, art.29). Gratificação de Incentivo aAtividade Médica e Odontológica ( Decreto-Lei n° 2.114/84).

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189

I - A vantagem pessoal denominada quintos, prevista na Lei n° 6.732/79, em seuart. 2°, é exclusiva do servidor público federal estatutário (Lei n° 1.711/52), nãobeneficiando os contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho.

II - Sendo a Gratificação de Incentivo à Atividade Médica e Odontológicaconsectário do direito aos quintos, aos quais o reclamante não faz jus, nega-se-lhe,igualmente, tal gratificação.

III - Recurso improvido. (TRF - 1ª Região - Acórdão de 26.6.91 -

Diário da Justiça - S. II - de 5.8.91)'~

RO N° 90.01.07703-0/MG

EMENTA

Trabalhista. Incorporação dos quintos. Lei n° 6.732/79. Celetista. Impossibilidade.

I - O beneficio instituído pela Lei n° 6.732/79 não se estende aos empregadospúblicos celetistas. Precedentes do TFR e do TRF - 1ª Região.

II - Recurso improvido. (TRF -1ª Região -Acórdão de 30.4.91Diário da Justiça - S.II - de 3.6.91).

TRT-RO-5541/91 (Ac. Ia T. n° 0550/93) 3ª. JCJ de Brasília/DF

EMENTA

Nulidade da sentença. Falta de fundamentação. Inexiste a nulidade apontadaquando a sentença atende aos requisitos do art. 832 da CLT, com a efetiva prestaçãojurisdicional, embora contrária à pretensão da parte recorrente.

Gratificação. Quintos. Incorporação Lei n° 6.732/79. Os destinatários da Lei n°6.732179, eram os servidores públicos regidos pela antiga Lei n° 1.711, de 28 deoutubro de 1952, não alcançando àqueles do regime celetista. Correta a r. sentençaque indeferiu a pretendida incorporação com base na Lei n° 6.732/79, como foi pedidona inicial.

(TRT - 10ª Região - Diário da Justiça - S. II - de 31.3.93).

AC N° 1.697/PB (89.05.01832-7)

EMENTA

Administrativo. Servidor autárquico. Vantagem da lei dos quintos. Inadmissível.

A vantagem prevista no art. 2°, da Lei n° 6.732/79, não se estende aos servidoresautárquicos federais, mormente quando regidos pela CLT. Propende ela,exclusivamente, para os funcionários públicos federais. Apelação improvida. Sentençaconfirmada. (TRF da 5ª Região - Diário da Justiça - S. II - de 26.4.91)

RO N° 89.01.05471-0/MG

EMENTA

Trabalhista. Incorporação dos quintos. Lei n° 6.732/79. Celetista. Impossibilidade.

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1 - O beneficio instituído pela Lei n° 6.732/79, não se estende aos empregadospúblicos celetistas. Precedentes do TFR e do TRF -1ª Região.

II - Inexiste, ademais, respaldo legal à pretensão dos litisconsortes de galgarem ototal de doze referências, porém apenas aquelas possíveis de acordo com os critériosfixados pela administração na EM n° 77/85 e no Oficio Circular DASP n° 008/85.

III - Recurso parcialmente provido. (TRF -1ª Região - Diário da Justiça - S.II - de19.8.91).

RR N° 0011955-90BA

EMENTA

Servidor público. Dicotomia de regimes jurídicos. Estatutário e celetista. Servidorapública celetista, que obteve a incorporação aos vencimentos de um quinto dagratificação pelo exercício de função comissionada, nos termos da lei seis milsetecentos e trinta e dois de setenta e nove.

A extensão a reclamante dos benefícios próprios de regime jurídico diverso a queestava jungida, como se instituído já houvesse sido o regime único dos servidorespúblicos, feriu o caput do artigo trinta e nove da Constituição e caracterizou posturatipicamente legiferante, coibida pelo artigo segundo da lei maior.

Revista conhecida e provida. (TST - Diário da Justiça de 9.8.91)

TC 375.702/85-7

Relatório e voto do Sr. Ministro Adhemar Ghisi, cujas conclusões, de acordo comos pareceres emitidos nos autos, foram acolhidas pelo Tribunal, na Sessão Ordináriarealizada em 17 de setembro de 1985, ao deliberar quanto às contas da Escola deFarmácia e Odontologia de Alfenas - EFOA, exercício de 1983 (Processo n°375.702/85).

Relativamente ao pagamento da vantagem prevista na Lei n° 6.732/79(incorporação de quintos de DAI) a servidores regidos pela CLT, naturalmente tidacomo correta pelo responsável e indevida pelos Controles Interno e Externo,permito-me transcrever parte do Parecer SEPEC/DASP n° 576/84, publicado no DOUde 27.7.84 - p. 10981 que diz o seguinte:

"7. Esclarece, ainda, que constitui pacífica e consagrada regra dehermenêutica que as vantagens e benefícios financeiros não podem serconcedidos por eqüidade ou mediante interpretação extensiva. Assim, aincorporação dos quintos aos celetistas com base no princípio de isonomia, que oJudiciário afirma não poder ser utilizado para aumentar vencimentos deservidores, daria margem a inúmeros pedidos, com fundamento no citadoprincípio, de extensão das demais vantagens estatutárias aos celetistas evice-versa.

8. Finalmente, considerando a controvérsia existente, como diz a consultaora em exame, nada justifica, razão pela qual devem ser alterados os órgãosSetoriais e Seccionais do SIPEC para o assunto, eis que, se a vantageminstituída pelo art. 2° da referida Lei n° 6.732/79 estiver sendo paga a servidor

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celetista, impõe-se a imediata suspensão da medida e o conseqüenterecolhimento das importâncias indevidamente creditadas em folha de pagamento,sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa da autoridade quedeferiu ou concedeu a indevida vantagem."

Face ao exposto, acolho os pareceres e voto por que sejam julgadas irregularesas presentes contas e condenado o Sr. Vínio Barbosa Tamburini, na forma do Acórdãoque ora submeto a este Plenário, a recolher aos cofres públicos a quantia de Cr$1.321.253,00 (hum milhão, trezentos e vinte e um mil, duzentos e cinqüenta e trêscruzeiros) a que se refere o douto representante do Ministério Público, com osacréscimos legais contados a partir de I°.1.84 até a véspera do recolhimento. (TCU-DOU - Seção I, de 9.10.85)

TC - 450.127/86-9

Relatório e Voto do Ministro Bento Bugarin, cujas conclusões, de acordo com ospareceres emitidos nos autos, foram acolhidas pelo Tribunal, na Sessão Ordináriarealizada em 2 de julho de 1987, ao ter presentes o processo da denúncia adiantedescrita (Processo n° 450.127/86-9) e os resultados da inspeção extraordinária naFaculdade de Ciências Agrárias do Pará, ordenada na Sessão de 19 de agosto de 1986(Processo n° 450.501/85-0, Ata n° 58/86, Anexo IV, in DOU de 15 de setembro de1986).

7. No tocante às falhas atinentes a Pessoal, observamos, inicialmente, que,amparada em parecer de seu setor jurídico (cf. doc. de fl. 35), a autarquia estendeu,indiscriminadamente, aos servidores regidos pela legislação trabalhista a concessão davantagem instituída pela Lei n° 6.732/79 (quintos).

8. É de se ver, no entanto, que até o presente momento a jurisprudênciaadministrativa somente tem admitido a computação, para os efeitos perseguidosnaquela disposição (Lei n° 6.732/79), do tempo de serviço prestado em função deconfiança DAS ou DAI, sob o regime da citada legislação trabalhista, por empregadoque venha a adquirir a qualidade de funcionário estatutário. Neste sentidopronunciava-se o antigo DASP, no Parecer n° 861, de 25.10.82 (cf. Diário Oficial de9.11.82, p. 20850).

9. Sustenta o órgão jurídico da autarquia que "o princípio da igualdade detratamento deve imperar na comunidade laboral, seja qual for o regime jurídico dosprestadores do trabalho". E faz-se apelo ao "princípio genérico da isonomia jurídica e oespecífico da igualdade salarial, consubstanciados no art. 153, § 1°, e art. 165, itens IIIe XVII, da Constituição".

10. A propósito do tema em questão, bastamo-nos em transcrever trecho doParecer DASP n° 576/84, da lavra do Dr. Alziro Ribeiro, publicado no Diário Oficial daUnião de 27.7.84, p. 10980/1, que enfrenta, vantajosamente, aquela argüição, verbis:"Esclareça-se, ainda, que constitui pacífica e consagrada regra de hermenêutica que asvantagens e benefícios financeiros não podem ser concedidos por eqüidade oumediante interpretação extensiva. Assim, a incorporação dos quintos aos celetistas combase no princípio da isonomia, que o Judiciário afirma não poder ser utilizado paraaumentar vencimentos de servidores, daria margem a inúmeros pedidos, com

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fundamento no citado princípio, de extensão das demais vantagens estatutárias aosceletistas e vice-versa.

Finalmente, considerando a controvérsia existente, como diz a consulta ora emexame, nada a justifica, razão pela qual devem ser alertados os órgãos Setoriais eSeccionais do SIPEC para o assunto, eis que, se a vantagem instituída pelo art. 2° dareferida Lei n° 6.732/79 estiver sendo paga a servidor celetista, impõe-se a imediatasuspensão da medida e o conseqüente recolhimento das importâncias indevidamentecreditadas em folhas de pagamento, sob pena de responsabilidade civil, penal eadministrativa da autoridade que deferiu ou concedeu a indevida vantagem".

11. Em razão disso, temos como adequadas as medidas preconizadas nossubitens 1.1 e 1.2 do parecer do Sr. Inspetor-Regional. (TCU - DOU - Seção I, de23.7.87)

14. Não há dúvida de que a norma estatutária não é extensível a empregadosceletistas da Administração Indireta (empresas públicas e sociedades de economiamista).

15. A vantagem prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, contudo, apresentapeculiaridades. Em primeiro plano, e considerando-se a ótica do Direito Privado assim éque entendemos o Direito do Trabalho - o Administrador não estava compelido a deferirou pagar a vantagem. Acordou, porém, em que fosse instituída, com chancela daJustiça Trabalhista. Assim, há de cumprir o Acordo Coletivo, enquanto vigorar, porque acláusula nele inserida não é propriamente ilegal, disso resultando sua nulidade. Apenasextrapola a lei.

16. Nesse ponto é que podemos vislumbrar a questão sob enfoque publicista.Entendemos, e temos nesse sentido nos expressado, que as empresas públicas esociedades de economia mista estão jungidas ao mandamento do caput do art. 37 daConstituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aosprincípios da legalidade, impessoalidade, publicidade (...)."

17. Há que ressaltar, ainda, ser norma comezinha de Direito Público não dispor oAdministrador do patrimônio que gere: o patrimônio público é indisponível e o ordenadorde despesas pode atuar tão somente dentro dos limites da lei, e não extrapolá-la. Restaressaltar que, se a Constituição Federal prende o Administrador aos ditames da lei, e sea vantagem concedida está além da lei, poderia deixar de ser cumprida, em atenção àprópria norma constitucional.

18. Voltando à ótica trabalhista, dispõe o art. 173, § 1°, da Constituição Federalque a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades queexplorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresasprivadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

19. Já tivemos oportunidade de dizer alhures, a esse respeito, que essasentidades assemelham-se, quanto ao regime jurídico, às empresas privadas, mas nãosão empresas privadas. Pelo contrário, integram a Administração (Indireta) e usamdinheiro público, dinheiro da coletividade.

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20. O pleito dos empregados da TCB, certamente, será à Justiça Trabalhista.

Sendo assim, faz-se mister considerar, no exame da questão, também essaperspectiva, mormente porque a Súmula n° 280 do TST foi cancelada (DJ de 10.1.91).Assim rezava seu enunciado: '.

"Convenção coletiva, formalizada sem prévia audição do órgão oficial competente,não obriga sociedade de economia mista."

21. Quanto à obrigatoriedade de manter a cláusula que defere a vantagem nospróximos Acordos Coletivos de Trabalho, a jurisprudência e a doutrina sãocontroversas. Para uma corrente, tais normas incorporam-se ao contrato individual detrabalho constituindo, para uns, até direito adquirido. Segundo outro posicionamento,que preferimos adotar, o Acordo, justamente por ter prazo determinado, não podevigorar a partir do período de sua vigência, a não ser que assim o queiram as partes. Eisto, pensamos, até porque se tais Acordos fossem perenes, sequer seriam celebrados,tamanho o comprometimento da parte onerada, mormente em se tratando de entidadepública; nem o seriam por prazo determinado.

22. Se não, vejamos:

EMENTA

Cláusula de norma coletiva. Vigência. Não existe cláusula permanente em acordo,convenção ou sentença normativa que são, sempre, realizadas com prazo certo devigência.

Seria contraditória a afirmação de permanência em norma por prazo limitado.(TST - Diário da Justiça de 2.10.92)

EMENTA

Convenção coletiva. Incorporação de vantagem.

1. Vantagem instituída por convenção coletiva não adere ao contrato de trabalho,só sendo devida durante o prazo de vigência da norma coletiva que a criou.

2. Revista improvida." (TST - Diário da Justiça de 4.12.87)

23. Acertado, portanto, a nosso ver, o pronunciamento do D. Procurador-Geral doDistrito Federal visto à fl. 199 do Processo n° 3.358/87.

24. Diante do exposto, considerando os variados aspectos da questão que ora seimpõe e, sobretudo, em defesa do Erário, opina o Ministério Público por que o E.Plenário:

a) conheça da peça em exame, embora regimentalmente não se revista daqualidade de consulta, devido a sua relevância e aos efeitos financeiros implicados;

b) oriente a TCB no sentido de não mais deferir a seus servidores vantagensextravagantes à lei, tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público; e

c) determine à empresa instauração de Tomada de Contas especial paraapuração de responsabilidade pelo prejuízo sofrido. É o parecer.

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_____________________Processo n° 5.021/92Parecer n° 160/93

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PENSÃO MILITAR INSTITUÍDA POR EX-SOLDADOPM REFORMADO

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Pensão militar instituída por ex-soldado PM reformado. Benefíciodeferido à viúva do militar sob a vigência do art. 29 da Lei n° 8.216, de 13.8.91,posteriormente declarado inconstitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal(ADIn n° 574-0). Validade dos atos praticados sob a égide de norma até entãotida por constitucional. A decisão da Suprema Corte que suspende a vigência denorma por juízo de inconstitucionalidade opera efeitos ex nunc, a partir da data desua publicação no Diário da Justiça da União. Necessidade de elaboração de atode revisão de pensão militar, fundamentado na Lei n° 3.765, de 4.5.60 e noDecreto n° 49.096, de 10.10.60, nos termos da Portaria EMFA n° 1.583/SC-5, de15.6.93. A revogação de ato revogador repristina os efeitos do ato original.Diligência.

PARECER

Versam os autos sobre pensão militar deferida à viúva de ex-soldado PMreformado, julgada legal pelo E. Tribunal em Sessão Ordinária de 29.4.93 (fl. 39).

2. O deferimento do benefício deu-se com fulcro no art. 29 da Lei n° 8.216, de13.08.1991, regulamentado pela Portaria EMFA n° 3.307/SG5/91, por meio do ato de fl.14. Esse dispositivo modificou a ordem de prioridade de beneficiários de pensão militar,alterando o art. 7° da Lei n° 3.765/60 e colocando em primeira ordem os seguintesdependentes: viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhosmenores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos.

3. Entretanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação daADIn n° 574-0, em 8.6.93, declarou inconstitucional aquele dispositivo legal. Foram

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então restabelecidos os efeitos do art. 7° da Lei n° 3.765/60, que coloca a viúva emprimeira ordem de prioridade para recebimento da pensão militar. À ocasião, oEstado-Maior das Forças Armadas expediu a Portaria n° 1.583/SC-5/93, cujo art. 3°determina que "os atos relativos às pensões militares praticados pela Administraçãocom fundamento nos arts. 29 e 38 da Lei n° 8.216/91 e Portaria n° 3.307/SC-5, de1991, deverão ser revistos, independentemente de requerimento da parte interessada,para serem adaptados à presente portaria" (o grifo não consta do original).

4. A Corporação da Policia Militar, tendo em vista a nova orientação emanada doEMFA, procedeu ao ajustamento da fundamentação legal da concessão do benefício,tornando sem efeito a portaria expedida com base no inconstitucional art. 29 da Lei n°8.216/91 e deferindo a pensão à viúva do militar, nos termos da Lei n° 3.765/60 e doDecreto n° 49.096/60 (atos de fis. 45 a 47).

5. A zelosa 4ª ICE faz minuciosa instrução sobre os efeitos da declaração deinconstitucionalidade do art. 29 da Lei .n° 8.216/91 e a validade dos atos expedidos ,durante o período em que teve sua vigência inquestionada. Acosta aos autos doutrina ejurisprudência ainda não uniformizados, manifestando-se no sentido de que a decisãoda Suprema Corte deve operar efeitos a partir de então, ou seja, ex nunc.

6. Nosso entendimento segue na mesma linha, conforme exposto nos autos doProcesso n° 279/92, embora o efeito jurídico do juízo de inconstitucionalidade ainda nãoseja unívoco.

7. O Professor José Afonso da Silva ensina que uma lei continua eficaz e iaplicável até que seja suspensa sua executoriedade por decisão do Supremo TribunalFederal em ação direta de inconstitucionalidade. A decisão simplesmente lhe retira aeficácia, só tendo efeitos daí por diante, ex nunc. "Pois, até então, a lei existiu. Seexistiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus efeitos" (in Curso deDireito Constitucional Positivo).

8. Quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 122.202-6, o Supremodecidiu que "a retribuição declarada inconstitucional não é de ser devolvida no períodode validade inquestionada da lei de origem - mas tampouco paga após a declaração deinconstitucionalidade". Na ADIn n° 543, ressalta os efeitos concretos resultantes dosdispositivos impugnados, enquanto vigentes (DJ de 4.10.91). No mesmo sentido,deferiu o pedido de medida liminar na ADIn n° 1.042-5, considerando que "conforme járeconhecido pela Corte (...), é de ser deferida medida cautelar de suspensão (ex nunc)da eficácia do diploma impugnado, até o julgamento final da ação".

9. Considerando-se a inconstitucionalidade como mero resultado de um juízo deincompatibilidade entre uma norma e a Lei Maior, seu efeito jurídico somente podecorrer a partir da proclamação daquele resultado.

10. O Professor Lúcio Bittencourt enfatiza que "a inconstitucionalidade é umestado - estado de conflito entre uma lei e a Constituição - e a revogação é o efeitodeste estado. O Tribunal declara a inconstitucionalidade e, em conseqüência desta,reconhece a revogação da lei" (in O Controle Jurisdicional da Constitucionalidade dasLeis). A doutrina portuguesa também consagrou que "se a revogação deriva ou éprovocada por contrariedade com a Constituição, então a contrariedade é ela mesmapremissa da revogação. A inconstitucionalidade (plano de validade) conduz, num caso

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concreto, à revogação (plano de vigência)" ( J. J. Gomes Canotilho, in DireitoConstitucional).

11. O Professor Palhares Moreira Reis sustenta que "ao operar ex nunc, ou seja, apartir do momento em que o Supremo Tribunal a defere, a medida cautelar suspende aexecução da lei. Mas, não o que se aperfeiçoou durante a sua vigência, isto é, entre asua eficácia e a suspensão pela liminar (...). Ademais, tal medida torna aplicável alegislação anterior acaso existente, e não impede que se edite nova lei na conformidadedas regras constitucionais inerentes ao processo legislativo (RTJ 120/64)".

12. "Na ação direta de inconstitucionalidade, na modalidade ativa, a natureza élegislativa, porque visa a suspensão ex nunc da eficácia da norma impugnada" (NagibSlaibi Filho, in Natureza Jurídica da Ação Declaratória de Constitucionalidade -RevistaADV. Advocacia Dinâmica, março de 1994).

13. A decisão proferida pelo E. STF na ADIn n° 574-0, julgando-a procedente, temnatureza constitutiva negativa, operando efeitos ex nunc, ou seja, a partir da data depublicação do decisum (8.6.93). A declaração de inconstitucionalidade, tão logopublicada no Diário da Justiça, suspende os efeitos da norma impugnada, devendo oórgão que a emitiu ser comunicado, para que adote as providências necessárias aoacertamento com a Lei Maior.

14. Em substância, as relações jurídicas constituídas ao amparo de norma atéentão inquestionada, mas que, posteriormente, veio a ser considerada incompatívelcom a Constituição, são plenamente eficazes e subsistentes. A lei preexistente teveaplicabilidade a fato anteriores sobre os quais haja incidido de forma válida. Domomento em que se lhe faz a retirada do ordenamento jurídico vigente é que a lei deixade operar validamente. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não podemretroagir ao período em que a norma não era tida por inconstitucional: contam-se apartir da publicação da decisão de afronta à Magna Carta, proferida pela SupremaCorte de Justiça.

15. In casu, a pensão militar instituída pelo extinto soldado PM foi deferida à viúvapor meio de ato fundamentado em norma legal inconstitucional, posteriormente tomadosem efeito por outro, no qual se procedeu, também, à concessão do beneficio à viúva,com fundamento na Lei n° 3.765/60, tendo em vista a decisão do E. STF namultirreferida ADIn n° 574-0.

16. Conforme exposto no § 3° supra e na forma da orientação emanada do EMFA,a Corporação deveria ter expedido ato de revisão, e não novo ato concessório quetornasse sem efeito o anteriormente emitido. Diga-se, por oportuno, que o ato deconcessão fundamentado no inconstitucional art. 29 revestiu-se das formalidades legaisà época, produzindo, eficaz e validamente, os efeitos dele decorrentes, e merecendo,inclusive, julgamento legal pela E. Corte de Contas. Incorreto, portanto, o procedimentoda PMDF que o revogou (portaria DP de 11.1.94 - fl. 45). A evidência, referido ato deveser revogado, repristinando-se o de fl. 14 e reconstituindo-se a situação original até adata em que o novo ato passará a produzir efeitos (8.6.93 - data de publicação dadecisão do C. STF na ADIn n° 574-0).

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17. Diante do exposto e da declaração de inconstitucionalidade, pelo ExcelsoPretório, do art. 29 da Lei n° 8.216, de 13.8.91 (ADIn n° 574-0), opina o MinistérioPúblico por que o E. Colegiado de Contas determine à PMDF que:

a) proceda à revisão do ato concessório nos termos do art. 3° da Portaria EMFA n°1.583/SC-5/93, a fim de que a pensão militar seja fundamentada, a partir de 8.6.93, naLei n° 3.765/60, regulamentada pelo Decreto n° 49.096/60, elaborando-se, porconseguinte, novo título de pensão, também vigente desde aquela data; e

b) torne sem efeito o ato concessório de fl. 45 e o título de pensão deledecorrente, com o conseqüente restabelecimento dos efeitos da portaria DP de 31.1.92(fl. 14) e do respectivo título de pensão militar até 7.6.93, véspera da publicação dadecisão da Suprema Corte na ADIn n° 574-0. Esses últimos atos já foram inclusive,apreciados e julgados legais pela C. Corte de Contas. Parece razoável, para tanto, oprazo de 60 (sessenta) dias. É o parecer.

_____________________Processo n° 693/92Parecer n° 467/'94

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SISTEMA DE CAIXA ÚNICO - TOMADAS DE CONTASESPECIAIS

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Tomadas de Contas Especiais realizadas para o fim de apuração deprejuízo causado aos cofres públicos - verbas recebidas por meio do sistema decaixa único. Apreciarão de defesas acostadas aos autos.

PARECER

Trata este processo de Inspeção Especial realizada pelo E. TCDF para apuraçãode desvio de verbas do sistema de caixa único destinadas a renovação de frota dasempresas de transporte que atuam no Distrito Federal.

2. Em maio de 1987, essas empresas ajustaram com o Distrito Federal orecebimento de verba adicional "com a finalidade de propiciar a geração de recursospara a renovação da frota de ônibus de acordo com o critério aprovado pelo Conselhode Transporte Público Coletivo do Distrito Federal" (fls. 6 em diante), da seguinte forma:

a) Viação Alvorada Ltda. - 16 veículos do tipo convencional e 26 do tipoPADRON-EBTU/GEIPOT;

b) Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. - TCB - 30 veículos dotipo convencional, 32 do tipo PRADON-EBTU/GEIPOT e 16 do tipo articulado;

c) Viação Pioneira Ltda. e Viação Planeta Ltda. - 31 veículos do tipo convencional,31 do tipo PADRON-EBTU/GEIPOT e 16 do tipo articulado;

d) Viação Planalto Ltda. - VIPLAN -63 veículos do tipo convencional, 64 do tipoPADRON-EBTU/GEIPOT e 32 do tipo articulado.

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3. Em 26.7.87, foram os referidos pactos aditados para o fim de estender a30.7.87 apresentação de proposta, pelas empresas ao Conselho de Transporte Público

Coletivo do DF, de: j

"a) cronograma físico para atingimento da meta estabelecida na Cláusula Terceira;

b) cronograma financeiro do empreendimento;

l c) quadro de fontes e usos de recursos financeiros" (fls. 335 e seguintes).

4. Encerrado o Programa em 30.4.88, o Departamento de Transportes Urbanos

da Secretaria de Serviços Públicos encaminhou a cada uma das empresas notasde débito/crédito para ressarcimento do valor por elas recebido e não aplicado noprograma. Em resposta, as empresas, salvo a TCB, em vez de recolherem o débito,informam que não o fariam, devido ao teor da Resolução n° 284/87-CTPC, de 12.6.87,que previa desconto da remuneração unitária fixada - e não ressarcimento - emparcelas "fixas a e irreajustáveis" (fls. 403 e seguintes).

5. No E. TCDF, o Processo mereceu larga tramitação, a ele tendo sido acostadospronunciamentos de relevância. Abstemo-nos de apresentar, quanto à inspeçãoespecial, relatório minucioso, tomando por base a percuciente instrução de fls. 460 a498.

6. Em suma, entretanto, ressalta que, em 14.11.89, o E. Plenário decidiudeterminar à Secretaria de Serviços Públicos que adotasse as necessárias medidas nosentido de que as empresas Alvorada, TCB, Pioneira/Planeta e VIPLAN devolvessemaos cofres públicos, devidamente corrigidos, os valores recebidos e não aplicados noPrograma de Renovação de Frota, Melhoria e Expansão dos Serviços (fls. 512 a 515).

7. Em 30.4.90, as empresas permissionárias privadas recorreram à C. Corte sob oargumento de que não haviam sido citadas para se defender (fls. 540 e seguintes).

8. Ouvido, este Ministério Público manifestou-se pela citação das empresas,momento em que os presentes autos passaram a ter natureza de Tomada de ContasEspecial, por força de decisão plenária (fl. 578), que acatou o voto do Exmo. Relator dofeito (fl. 577).

9. Em 24.8.90, o Sr. Secretário de Transportes, cumprindo determinação da Corte,constituiu Comissões de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos emrelação a cada uma das empresas (fls. 584 e seguintes), tendo-se considerado, noparticular, irregulares as contas das quatro empresas.

10. Em voto de fl. 667, o Exmo. Relator, Conselheiro Ronaldo Costa Couto,propõe citação das empresas de transporte para defenderem-se nos autos.

11. Deram-se as citações nessas datas:

Viação Planeta Ltda. - 18.2.92

Viação Alvorada Ltda. -11.3.92

Viação Planalto Ltda. -10.3.92

Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília -17.2.92

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Em 6.3.92, a TCB requereu dilação do prazo regimental (fl. 682), o que foi, emparte, concedido, com prorrogação de 30 (trinta) dias (fl. 686).

12. As peças de defesa encontram-se às fls. 688 e seguintes. Instruídos os autos,aqui aguardam parecer.

13. Em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 23 da Lei n° 91/90, cumprea este Ministério Público, como fiscal da lei e guarda de sua execução, examinar estesautos de Tomada de Contas Especial.

14. As quatro empresas ofereceram defesa nos autos tempestivamente.

15. As três empresas particulares alegam, em preliminar, terem sofridocerceamento de defesa por não terem tido vista dos autos. Evidente que o argumentoimprocede, como já salientou, aliás, a brilhante instrução de fls. 828 e seguintes.Durante todo o prazo regimental de defesa, os autos (incluindo os apensos) ficaram àdisposição dos interessados nas instalações da 1ª ICE, consoante consta dos própriosofícios de chamamento. Insubsistente, portanto, a alegação.

16. Afastada a preliminar, cumpre-nos exame de mérito, sendo que, de principio, éde ressaltar que pouco poderemos aditar à completa análise do ilustre informante (fls.828 e seguintes).

17. Os autos são longos e leitura atenta de todas suas peças tomou-nosconsiderável tempo. A conclusão a que se chega, entretanto, é inexorável: o Programade Renovação da Frota simplesmente não foi cumprido e as verbas públicas recebidasnão foram aplicadas em estrita consonância com o mesmo Programa.

18. Aliás, para não fazermos desse um trabalho enfadonho para os eméritosjulgadores, transcreveremos abaixo o ponto nodal de uma das defesas acostadas aoprocesso, ponto esse que se expressa também nas demais:

"Como, nas concessões de serviços públicos, é descabido oinadimplemento contratual pela teoria da imprevisão ou pela exceptio nonadimpleti contractos, porque o atendimento não pode sofrer solução decontinuidade, restaria recorrera uma forma ulterior de indenização, a qual foiencontrada, oportunamente, no Programa de Renovação" (fl. 702).

19. Do que está nos autos, o Programa de Renovação não é um auxílio prestadoàs empresas para socorrê-las em seus momentos de dificuldades. Tampouco as verbasrepassadas integram preço público. São claramente, acréscimo a ele (v. item 4 daResolução n° 284/87 - CTPC/DF). Vê-se isso logo desde a primeira folha, passandopelos termos de compromisso firmados espontaneamente. O referido programa era derenovação da frota. A verba pública destinava-se a renovação de frota, não a cobrireventuais Outras necessidades existentes. E a frota não foi renovada em acordo com oPrograma.

20. Os demais argumentos da defesa não prosperam, como já demonstrou adetida instrução, e giram todos em torno desse hipotético "empobrecimento" dasempresas e da desnecessidade de recompor o patrimônio público.

21. A verba passada às empresas, não pensamos ser pleonástico lembrar, tem,de fato, caráter de financiamento, financiamento para aquisição de veículos. Não

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adquiridos os bens, e tendo sido entregue o dinheiro -pelo Governo às empresas-faz-se necessária devolução das quantias, sob pena de enriquecimento ilícito.Devolução das quantias corrigidas, é evidente, pois qualquer norma que dispusesse emcontrário seria nula, devido à forçosa obrigatoriedade de recomposição do patrimôniopúblico, o que não ocorre, havendo inflação, por mínima que seja, sem aplicação decorreção monetária.

22. No que tange à defesa oferecida pela TCB, temos a acrescentar apenas que oprazo de sete anos a que se refere o oficio de fls. 825 a 827 somente se aplicaria se osônibus tivessem sido adquiridos (v. item 7 da Resolução n° 284/87 - CTPC/DF).

Cumpre ainda dizer que é inviável imputar o débito à TCB - empresa pública. Adívida cabe aos dirigentes da empresa porque são deles as contas ora a prestar ao E.TCDF (v. art. 5°, incisos I e II, da Lei n° 91/90). Demais disso, absurdo seria, agora,penalizar duplamente o Erário, imputando o valor do prejuízo a ele próprio.

23. Por todo o exposto, opina o Ministério Público, nesta instância, por que o E.

Plenário:

a) tome conhecimento das defesas acostadas aos autos, por tempestivas, econsidere-a sim procedentes, na preliminar e no mérito; e

b) julgue as contas das empresas supracitadas irregulares, nos termos do art.167,inciso RI, alínea d do RI TCDF imputando o débito apurado nestes autos aosdefendentes (art. 172, § 3°, do RI);

c) determine a notificação dos responsáveis para, no prazo de 30 (trinta) dias,recolher a importância devida, com os acréscimos legais (art. 173 do RI);

d) autorize este Ministério Público a adotar as medidas previstas nos arts.184 doRI e 55 da Lei n° 91/90;

e) solicite à d. Procuradoria-Geral do DF informações a respeito de eventualmedida judicial tomada pelo Distrito Federal, consoante se depreende de fl. 634.

Cumpre, por fim, ressaltar que a VIPLAN manifestou intenção de fazer uso daprerrogativa inserta no art. 60 do RI, devendo o E. Tribunal intimá-la, nos termos do §1 °daquele dispositivo. Por fim, quanto à organização deste feito, sugerimos ao E. Plenárioque:

a) determine ao órgão competente do TCDF que separe os Processos n°s1397/88 e 2844/86 em volumes de, no máximo, 250 (duzentos e cinqüenta) folhascada, com capas novas e inscrição, na primeira, do número de volumes apensos, bemcomo sua detalhada especificação; e

b) instrua a 1ª ICE a devolver à SSP, ou arquivar em suas dependências, ascópias das quatro Tomadas de Contas Especiais processadas, sendo que cada qualora constitui um volume apenso (anexos I a IV -cópias).

Essas medidas têm a finalidade de diminuir o volume dos autos, para sua maisfácil leitura, e evitar que dele se desprendam algumas folhas, pois que o seguidomanuseio do feito tem ocasionado, naturalmente, desgaste do material, de que écomposto.

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______________________Processo n° 1.397/88Parecer n° 244/93

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADAPELA NOVACAP E FHDF

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Tomada de Contas Especial instaurada pela Companhia Urbanizadorada Nova Capital do Brasil -NOVACAP e Fundação Hospitalar do Distrito Federal -FHDF. Diligências ordenadas à NOVACAP foram atendidas. Inexistência dosmotivos alegados para revogação de licitação e contratação de serviços comdispensa de licitação que impõe aplicação de multa. Deve ser examinadaoportunidade de diligência interna para aferição da regularidade da execução dasdespesas do Convênio n° 02186 e da conveniência administrativa alegada nosautos.

PARECER

Retornam os autos ao Ministério Público por força do comando normativoinsculpido no inciso II, art. 99 do Regimento Interno do Tribunal.

2. Os assuntos tratados no processo são de duas naturezas distintas. O primeirorefere-se a Tomada de Contas Especial instaurada em razão de pagamentos adestempo realizados pela NOVACAP à firma Termoeste Ltda., já tido como carente deobjeto por ter o E. TCDF considerado ausentes, no evento, prejuízos aos cofrespúblicos, porque os acréscimos a tais prestações corresponderam apenas a correçãomonetária sem outros consectários.

3. Por último, e principalmente, examina-se a legalidade da contratação dasempresas Tecnar Ltda. e Termoeste Ltda., à parte dos procedimentos de licitaçãopública. Essa matéria será objeto de nosso exame e opinião.

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4. Para aferição da legalidade dos referenciados ajustes, contudo, torna-senecessário ponderar sobre as averiguações quanto ao acontecimento, ordenadas peloC. Tribunal, consoante termos expressos em pareceres do ilustre Procurador desteórgão, Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

5. Citados pareceres (fls. 49, 50 e 181 a 183), em suas propostas, buscaramcarrear aos autos elementos para juízo sobre as mencionadas contratações face àevidência de vícios de ilegalidade que sobre elas pesavam desde sua origem.

6. Inicialmente, os serviços contratados com a Termoeste faziam parte do objetode licitação pública iniciada por meio do Editai de Concorrência de n° 001/89-NOVACAP, revogado, segundo a Diretoria Colegiada dessa empresa, porconveniência

administrativa. j

7. Referida "conveniência administrativa", de acordo com o documento de fls. 89 e90, decorre de aventada irregularidade afirmada por "um dos licitantes" "no andamentodos trabalhos pertinentes à citada concorrência"; "ao clamor do povo, imprensa esociedade em geral pela conclusão das reformas do hospital"; e, por fim, "a prioridadedo Governo local em ver terminada essa obra".

8. Algumas reflexões sobre o supracitado ato merecem ser apresentadas.

9. Há de se apurar se configurada está a chamada "conveniência administrativa";essa precisa ser objetivamente comprovada. A discricionariedade da AdministraçãoPública deve ser sempre norteada pelo interesse público, pelo bem comum.

10. Se apenas um dos licitantes, como afirmado, levantou dúvidas quanto à lisurados procedimentos afetos à Concorrência n° O 1/89, caberia juízo sobre taisponderações, corrigindo o que fosse necessário, por não pesar sobre o respectivo editalacusação de quaisquer vícios.

11. Uma questão precisa ser lançada: teria sido conveniente revogar uma licitaçãopara executar seu objeto diretamente, contratando, com dispensa de licitação, fases oupartes da obra? A resposta a tal quesito será obtida comparando o custo final dosserviços, pretensamente realizados por meios próprios, com os valores e cronogramasadentados pelos licitantes que participaram do certame revogado para aferir o resultadoda alegada "conveniência administrativa", caso o Colendo Plenário do TCDF decida poressas providências.

12. Não é demais evidenciar ter o Edital de Concorrência nº 01/89, de 22.2.89, jámencionado, previsto prazo de 120 (cento e vinte) dias para execução total e entregada obra.

13. Inexistentes, por ausência de comprovação, as razões de interesse públicopara revogação do multicitado certame, não pode ser tida como justificada a propalada"conveniência administrativa"; restringiu-se, apenas, a mera declaração de vontade.

14. Conseqüentemente, extrai-se do exposto conclusão no sentido do descumpri-mento, in casu, da regra emanada do art. 69 do Decreto local n° 10.996/88.

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15. Agora passaremos ao exame das avenças firmadas entre a NOVACAP e asfirmas Tecnar e Termoeste, já referenciadas, por ostentarem uma marca comum:contratação de serviço à parte de procedimento licitatório.

16. A empresa Tecnar Ltda. foi contratada para prestação de serviços de elabo-ração de projeto de - "sistema de ar condicionado central para o subsolo, térreo, 2° e 3°pavimentos do prédio de atendimentos de emergência do Hospital de Base de Brasília,por ser notória sua especialização nesse tipo de empreitada, segundo alegaçõesconstantes de fl. 198".

17. Se destacados são os conhecimentos da Tecnar no campo de suaespecialidade, uma vez comparados com outras firmas atuantes no ramo,permitimo-nos não adentrar no mérito da questão; são desnecessárias digressõesdessa natureza, apenas e porque pertinem ao acontecimento ponderações sobre ocumprimento dos requisitos normativos aplicáveis à espécie, senão vejamos:

18. Prescreve o art. 30 do Decreto local n° 10.996188:

"Art. 30 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade jurídica decompetição, em especial:

I -

II - para a contratação de serviços técnicos, enumerados no inciso IV do art.4°, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notóriaespecialização."

Já o art. 31 do mesmo Regulamento assim determina:

"Art. 31 - O uso da faculdade contida no inciso II do art. 30 só é admissívelquando as características peculiares do serviço a contratar, especialmente noaspecto de pioneirismo, implicarem em notável singularidade no modo daprestação ou no resultado a obter, impossibilitando sua execução satisfatória poroutrem que não determinada empresa ou profissional especializado." (os grifossão nossos)

19. Pedimos vênia ao preclaro Plenário por transcrever textos de conhecimentotão comezinho, pois, embora enfadonho, faz-se necessário ao juízo sobre a contrataçãosub-examem.

20. O primeiro aspecto a ser abordado encontra-se no caput do registrado art. 30:a "inviabilidade jurídica de competição", impondo perquirir quais as razões possíveis atolher concurso de licitantes em torno de um mesmo objeto.

21. Descarta-se, de plano, ex ratione matéria, a hipótese de inexistir na praça localoutra empresa além da tecnar habilitada para desenvolver o propalado projeto.

22. A dispensa de licitação, uma vez afastada a exclusividade, deve ser observadapor meio dos critérios estabelecidos na referida norma para contratação de serviços denatureza singular.

23. O legislador, ao redigir o art. 31 supratranscrito, buscou enfatizar, por meio dosadjetivos que sublinhamos, as componentes da singularidade objetiva de serviços

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obtidos, facultativamente junto a terceiros, à parte dos procedimentos de licitaçãopública.

24. Em leitura apenas perfunctória dos documentos acostados às fls. 200 a 300,não vislumbramos quaisquer afirmações de complexidade na execução dos projetos dear condicionado. Parece-nos, então, que tais serviços, embora de natureza técnica,nada ostentam de singular no modo de sua feitura ou, de peculiaridade, em razão desua natureza corriqueira; faltando-lhes, ainda, a marca do pioneirismo.

25. Com boa vontade, não vendo alicerçada a aventada inviabilidade jurídica decompetição, seria licito buscar lastro para o pacto assentando-o na urgência grafada noitem V do art. 29 do mesmo decreto. Nem assim, todavia, poder-se-ia justificar adispensa de licitação, pois os projetos foram contratados em fevereiro e a obra delesresultante em agosto.

26. A este ponto esgotado, em nosso ver, o exame da avença, não há como delaescoimar os vícios de ilegalidade que contém.

27. Para aduemos no entendimento sobre o contrato firmado entre a NOVACAP ea Termoeste (fls. 91 a 94), torna-se necessário o exame dos Ofícios de n°1.084/92-PRES (fls. 55 a 57) e 062193-PRES (fls. 192 e 193), considerada a documen-tação anexa a essas correspondências.

28. O primeiro oficio referido, n° 1.084/92-PRES, à guisa de justificar a contrataçãoda Termoeste com dispensa de licitação, apresenta o seguinte arrazoado:

"A contratação de outra firma, que não a Termoeste, causaria divisão de(responsabilidades, impossibilitando determinar-se a firma especializada res-ponsável por eventuais defeitos que normalmente surgem neste tipo de serviço,como também redundaria a que viessem a ser instalados no mesmo sistemaequipamentos de fabricação diferente, o que não é tecnicamente recomendávele, ainda, ser aconselhável tanto técnica quanto economicamente, que todos osaparelhos e equipamentos sejam regulados e, ajustados por uma mesma equipetécnica especializada, a Diretoria da NOVACAP decidiu contratar, através dedispensa de licitação a fuma Termoeste para executar a complementação dosistema de ar condicionado."

29. Os motivos elencados no texto acima transcrito, ab initio, parecem-nosrevestidos de ponderáveis razóes que, todavia, necessitam exame de per si.

30. O primeiro ponto colocado seria a impossibilidade de repartição deresponsabilidade técnica em razão da Termoeste haver executado serviços nos terceiroe quarto pavimentos que seriam interligados à obra a ser feita no subsolo, térreo e 2°andar do bloco de emergência do Hospital de Base de Brasília.

31. Não conseguimos vislumbrar como não poderia ficar caracterizada a respon-sabilidade de qualquer empresa por instalação de rede hidráulica, dutos de ar, quadroselétricos de comando e demais sistemas em determinado andar. Ora, apesar de taisredes serem interligadas, contudo, continuam a existir individualmente em cada um dospisos em que forem instaladas. Sem embargo, ainda que a obra fosse executada emcada pavimento por empresa diferente, mesmo assim, a responsabilidade de qualquerdelas por eventuais defeitos seria pronta e perfeitamente individualizada.

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32. Outro aspecto levantado teria sido a conveniência técnica em padronizar osequipamentos, decorrente da possibilidade de instalação de maquinário produzido pormais de um fabricante.

33. Sobredita assertiva seria verdadeira não houvesse ocorrido, desde o projetodo sistema de ar condicionado (fl. 282), definição de que o propalado sistemaabsorveria engenhos já existentes (water chiller) compostos por uma unidadefrigorígena marca Carrier e outra, marca Coldex Trane.

34. Observa-se, portanto, que o sistema de ar condicionado sub examem, emconseqüência dos elementos trazidos à colação, possui equipamentos de refrigeraçãode água originários de, no mínimo, três indústrias.

35. Impende, pois, admitir-se que, nessa avença, a exemplo da outra anteriormen-te examinada, não há justificativa legal para dispensa de licitação.

III

36. Os demonstrativos dos gastos efetuados à conta do Convênio n° 02/86assinado pela Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF e pela NOVACAP,constantes das fls. 130 a 177, pouco ou nada evidenciam sobre a regularidade de taisdispêndios. Observador mais arguto, porém, iria destacar que algumas despesas, emparticular aquelas realizadas por meio das notas de empenho 357/90, 344/89, 290/90,812/90, 781/90, 709/90, 733/90, 756/90, dentre várias outras, mereceriam mais detidoexame para aferir se adequadas estão ao convênio que lhes deu origem.

IV

37. No vertente assunto, desde a revogação da concorrência n° 001189-CPL atéas contratações das firmas Tecnar e Termoeste, verifica-se conflitar a conduta dosadministradores da empresa pública com os preceitos constitucionais da legalidade eimpessoalidade (CF, art. 37).

38. A legalidade vincula à regra normativa a gestão da res publica; a impessoa-lidade, como princípio, impõe exercício do poder discricionário do Administradoratrelado ao interesse do Estado, ao bem comum. Colocam-se, portanto, inarredáveis daconduta do servidor público os referidos preceitos constitucionais, sob pena de nulidadedos atos de governo.

39. Quando revogada licitação para dar seqüência a obtenção de serviços ouinsumos sem observar este procedimento, abre-se possibilidade de o Governo nãosuprir suas necessidades ao menor preço com melhor qualidade, advindo,conseqüentemente, ônus indesejáveis e indevidos aos cofres públicos, raramentequantificáveis, porém, marcadamente evidentes.

40. Por todo o exposto, opina o Ministério Público por que o Egrégio Tribunal:

a) considere cumprido o teor das diligências ordenadas à NOVACAP porintermédio dos Ofícios GP n° 1.276/92 e 2.407/92;

b) considere inexistentes os motivos alegados pela NOVACAP para revogação daconcorrência n° 001/89-CPL, assim como para contratação mediante dispensa delicitação das empresas Tecnar - Engenharia e Comércio Ltda. e Termoeste -

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Engenharia e Instalações Ltda., por meio da Nota de Empenho n° 1366.068/89 e doContrato n° 543/89, respectivamente;

c) fixe, com base no inciso II, art. 53 da Lei n° 91/90, multa a ser arcada pelosseguintes servidores:

1) Jeferson Bueno, por injustificadamente ter revogado a Concorrência n°001/89-CPL;

2) Genésio Anacleto Tolentino, César Serzedello Correia, Stênio de Araújo Bastos,Antonio Carlos Bastos da Silva e Wagner Martins Brasil, por irregularidades nacontaatagão da empresa Tecnar - Engenharia e Comércio Ltda.;

3) Jefferson Bueno, Dimitry Znamensky, Júlio Xavier Rangel, Stênio de AraújoBastos e Antonio Carlos Bastos da Silva, por irregularidades na contratação daempresa Termoeste - Engenharia e Instalações Ltda.;

d) ordene à 2ª ICE que, no prazo de 30 (trinta) dias:

1) realize estudos comparativos entre os custos e cronogramas apresentadospelas licitantes que participaram do certame revogado e aqueles obtidos pelaNOVACAP na execução das obras de reforma do subsolo, térreo e 2° pavimento doBloco de Emergência do Hospital de Base de Brasília;

2) proceda a auditoria especial nas despesas realizadas à conta do Convênio n°02/86 referenciado, para aferir sua adequação aos termos do objeto desse ajuste.

____________________Processo n° 2.952/90Parecer n° 336/94

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TRANSFORMAÇÃO DE CONTRATOS DEARRENDAMENTO EM CONTRATOS DE CONCESSÃO

DE USO, FIRMADOS ENTRE A TERRACAP ETERCEIROS

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora do Ministério Público junto ao TCDF

Egrégio Plenário,

Cuidam estes autos de contratos celebrados pela TERRACAP para uso de bensimóveis.

2. São os seguintes os ajustes:

a) entre a TERRACAP e a Empresa Comércio e indústria de Confecções Ltda.,locação com opção de compra de um lote no Setor de Oficinas Sul (fls. 3 a 15);

b) entre a TERRACAP e Yoshiaki Watanabe e Thosuki Shibata, concessão de usode um lote no Núcleo Rural de Taguatinga, com fulcro no Decreto n° 10.893, de23.10.87 (fls. 16 a 21);

c) entre a TERRACAP e a Construtora OAS Ltda., permissão de uso a títuloprecário de um imóvel na Quadra 607 - SGA/Sul (fls. 22 a 24), com vigência de 15(quinze) meses; i cl) entre a TERRACAP e Fibrasil - Indústria de Comércio de Artefatosem Fibra de Vidro e Representações Ltda.- ME, locação com opção de compra de trêslotes no Setor Industrial I - Ceilândia/Taguatinga (fls. 25 a 37);

e) entre a TERRACAP e Manequin's Model Confecções Pronta Entrega Ltda. -ME, locação com opção de compra de dois lotes no Setor Industrial I -Ceilândia/Taguatinga (fls. 38 a 50);

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f) entre a TERRACAP e Polimec Indústria e Comércio Ltda.-ME, locação comopção de compra de um lote no Setor de Oficinas Sul (fls. 51 a 63).

3. A zelosa instrução de fls. 78 e seguintes assim esclarece:

"No Processo n° 2.217/90 foi suscitada dúvida sobre a legalidade das locações deterrenos, seguidas de venda do próprio imóvel - Contratos ris 66, 67 e 79/90 - semprévio procedimento licitatório.

Na Sessão Ordinária n° 2.765, de 22 de agosto de 1991, o Tribunal consideralegal tais contratos e autoriza a 5' ICE a realizar inspeção imediata para verificar aregularidade da execução do PROIN, em especial no que tange ao levantamento dosprojetos aprovados e a efetividade da implantação ou expansão das respectivasindústrias. Referido processo de inspeção encontra-se em andamento, nesta Divisão."

4. Naquele Processo n° 2.217/90, a Exma. Conselheira Marli Vinhadeli, Relatora,votou pela legalidade de contratos semelhantes aos constantes destes autos, porestarem eles ao abrigo da Lei n° 6/88 e do Decreto n° 11.568/89 (fls. 72 e seguintes).Nesse sentido decidiu o E. Plenário (fl. 87 verso).

II

5. Quanto ao contrato de fls. 16 a 21, sobre o qual pede-se a oitiva desteMinistério Público, propôs a instrução que E. Plenário assinasse prazo à TERRACAPpara que esta informasse, em 30 (trinta) dias, a modalidade de licitação eleita ou afundamentação invocada para sua dispensa. Nesse sentido foi o voto do Exmo. Relatordo feito, Dr. Francisco Martins Benvindo, acatado pelo E. Plenário em 2838' SessãoOrdinária (fl. 84).

6. Em resposta, a TERRACAP, extemporaneamente, informou o seguinte:

"Cumpre esclarecer que as concessões de uso, objeto dos Termos n°s 221, 222 e242/91, apontados por esta Corte, foram celebradas com os respectivosconcessionários que já ocupavam aqueles imóveis rurais, através de contratosanteriormente firmados com a NOVACAP. Cuidou apenas esta Empresa em renová-los,não mais sob a forma de arrendamento e sim concessão de uso, posto que suavigência anterior, 30 (trinta) anos, havia sido expirada.

A fundamentação para que não se utilizasse a licitação pública baseia-se:

1 °) - No fato de que os lotes rurais em questão em momento algum estiveramdesocupados, e os concessionários cumprindo com as obrigações pactuadas;

2°) - Desde os contratos primitivos celebrados com a Companhia Urbanizadora daNova Capital do Brasil - NOVACAP, há cláusula expressa no que se refere à suarenovação, e desta cuida também o Decreto n° 10.893 em seu art. 5°, que rege amatéria" (fls. 86 e 87).

7. Analisado essas assertivas, assim se expressa a digna Inspetoria:

"Entendemos que a resposta da entidade não é satisfatória, pois abordadois institutos diferentes: arrendamento e concessão de uso.

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Para que a renovação pudesse ser firmada sem a realização de licitação,deveria ser feita sob a forma de arrendamento, obedecendo ao disposto noDecreto n° 4.802/79, conforme estabelece o art. 29 do Decreto n° 10.893/87.

Todavia, como o instrumento utilizado foi o da concessão de uso, o queimplica em nova forma de contrato, não se justifica a ausência do prévioprocedimento licitatório, em conformidade com o Decreto n° 12.337/90, art. 6°."

8. Em 2877ª Sessão Ordinária, o E. Plenário, acolhendo proposta do Exmo.Relator, decidiu sobrestar o andamento destes autos para apreciação conjunta quandodo cumprimento da diligência constante do Processo n° 812/91 (fl. 94).

9. Já tendo sido cumprida a diligência de que se cogita, vêm agora ambos osprocessos a este Ministério Público, por força da decisão do E. TCDF, para parecer.Questiona-se "a questão da transformação de contratos de arrendamentos emcontratos de concessão de uso - sem a adoção do processo licitatório" (fl. 121).

10. O arrendamento, contrato de direito civil, é inadequado ao uso de terraspúblicas. Hoje, mais de trinta anos após a realização dos contratos de fls. 99 eseguintes, a legislação local que disciplina o uso desses imóveis está bem disciplinada,e em consonância com a melhor doutrina.

11. Cumpre verificar, inobstante, que, àquela época, o Distrito Federal, ao fixar oprazo de 30 (trinta) anos para a vigência dos contratos de arrendamento, estabeleceuque poderiam eles ser renovados por igual período:

"Quarto - O prazo de arrendamento será de trinta (30) anos, iniciando-se em14.1.60, vencendo-se em 13.1.90, podendo ser renovado por igual período, estudadase ajustadas novas condições entre os contratantes e conforme Tabela elaborada pelaarrendadora, com base na localização do terreno, volume e valor da produçãoalcançada nas culturas e indústrias, no período anterior.

§ 1 ° - Para fins dessa renovação, o arrendatário comunicará à arrendadora porescrito e seis meses antes do término do contrato, sua intenção de renová-lo.

(...)

§ 4º - Cumprirá à arrendadora declarar, dentro de 60 (sessenta) dias dorecebimento da comunicação, se tem razões a opôr à renovação do contrato, caso emque indenizará ao arrendatário o valor das benfeitorias, melhoramentos e acréscimos,existentes nos termos da Lei Civil, sendo o montante da indenização calculado pelovalor de custo dos mesmos" (grifamos).

12. Vê-se, de logo, que a renovação não era obrigatória, e sim constituía umafaculdade da Administração.

13. Sendo assim, e sendo impróprio o instituto de arrendamento, na espécie, porse tratar de uso de bens públicos, há de se aplicar a legislação em vigor à época dotérmino do contrato.

14. O Decreto n° 10.893, de 23.10.87, assim dispõe:

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"Art. 5° - Os imóveis rurais, observadas as disposições legais vigentes,serão utilizados pelo Sistema de Concessão de Uso pelo prazo de quinze anos,admitindo-se a renovação por igual prazo.

Art. 29 - As normas do Decreto n° 4.802, de 6 de setembro de 1979,aplicam-se somente aos arrendamentos de tenras na área rural, atualmente emvigor.

§ 1° - Em caso de cessão, por parte do arrendatário, dos direitos dearrendamento, o novo contrato será feito pelo prazo remanescente do anterior,desde que a área arrendada, por ocasião da cessão, esteja sendo explorada ematividades agropecuárias, na conformidade do plano de utilização previsto nocontrato primitivo.

§ 2° - Ao término do contrato de arrendamento, fica assegurado ao Governodo Distrito Federal o direito de admitir ou não sua renovação, nos termos do art.11 e seu parágrafo único, do Decreto n° 4.802, de 6.9.79, independentemente daidade do titular e do número de lotes, desde que estejam sendo racionalmenteexplorados em atividades agropecuárias, ouvida a Fundação Zoobotânica doDistrito Federal."

15. O Decreto n° 12.337, de 19.4.90, alterando a redação do art. 6° do Decreto n°10.893, de 23.10.87, assim dispõe:

"Art. 1° - O art. 6°, do Decreto n° 10.893, de 23 de outubro de 1987, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 6° - Os Contratos de Concessão de Uso referidos no capuz do artigoanterior serão celebrados após prévio procedimento licitatório, observada alegislação vigente pertinente.

§ 1°- Para celebração do Contrato de Concessão de Uso licitante, dentreoutras condições, deverá:

a) comprovar sua condição de agricultor;

b) residir ou exercer a ocupação principal no Distrito Federal por um prazomínimo de 2 (dois) anos anteriores à data de publicação do edital;

c) ter entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

d) apresentar Plano de Utilização do imóvel licitado; e) comprovar oconhecimento de práticas agropecuárias; e

f) apresentar os documentos exigidos legalmente.

§ 2° - O procedimento licitatório incumbe à Fundação Zoobotânica doDistrito Federal."

16. Já o Decreto n° 12.338, de 19.4.90, reza:

"O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere oart. 20, incisos II e IV, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960

considerando que o procedimento licitatório enseja ao Estado a possibi-lidade de realização de negócio mais vantajoso;

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considerando que o procedimento licitatório assegura aos administradores apossibilidade de participação em negócios estatais;

considerando que com a observância do procedimento licitatório restarãoatendidos os princípios constitucionais da isonomia, moralidade e publicidade; e,

considerando, por derradeiro, a imprescindibilidade de se incrementar autilização econômica das áreas rurais do Distrito Federal com total transparência;

DECRETA:

Art. 1° - A celebração de contratos de concessão de uso, dou arrenda-mento, tendo por objeto terras, localizadas em área rural, pertenceres ao DistritoFederal e às pessoas jurídicas integrantes de sua Administração descentralizada,será precedida de licitação pública.

Art. 2° - Observar-se-á, quando da licitação, a legislação pertinente e, emespecial, os ditames do Decreto n° 10.893, de 23 de outubro da 1987.

Art. 3° - A Secretaria de Agricultura e Produção, dentro de 30 (trinta) dias,expedirá as normas complementares necessárias à fiel execução do presenteDecreto.

Art. 4° - Cabe à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal realizar alicitação.

Parágrafo único - Da Comissão de Licitação deverá contar com participaçãoobrigatória de um representante da Companhia Imobiliária de Brasília -TERRACAP e de um da Secretaria de Administração.

Art. 5° - O Conselho Deliberativo da Fundação Zoobotânica, sem exame demérito, devolverá, ao Secretário de Agricultura e Produção, todos os processosde autorização de concessão de uso e/ou arrendamento de áreas rurais que lhetenham sido encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias de edição do presentedecreto.

Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Produção fará publicar noDiário Oficial do Distrito Federal, dentro de 20 (vinte) dias, relação de todas asáreas rurais disponíveis e das que se encontram ocupadas sem autorização doConselho Deliberativo da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal."

(...)

17. Tendo em mente que o instituto de arrendamento é próprio do direito privado,dele deve-se afastar a Administração. A concessão de uso - diversa da concessão dedireito real de uso, por não ser direito real e não precisar, portanto, ser inscrita noRegistro Imobiliário competente - é contrato administrativo que, obrigatoriamente, há deser precedido de licitação, independentemente de as terras públicas terem ou não sidoocupadas. Os contratos antigos de arrendamento não geram direito adquirido, poisassim não dispõem os respectivos contratos.

18. Diante do exposto, opina o Ministério Público por que o E. Plenário:

a) considere nulo o contrato cujas cópias estão às fls. 16 e seguintes e 110 a 119dos autos, determinando à TERRACAP que assim o declare, provando licitação, nos

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termos do Decreto n° 12.338/90, para ocupação dos bens públicos imóveis; b) assineprazo de 60 (sessenta) dias para a declaração de nulidade.

Outrossim, aproveito a instância para sugerir ao E. TCDF determinação dediligência interna, para que a Inspetoria competente possa juntar a estes autos cópia dapublicação de que trata o parágrafo único do art. 5° do Decreto n° 12.338/90, caso essamedida ainda não haja sido adotada pela C. Corte.

Sugerimos, por fins, sejam estes autos apensados aos de n° 812/92, por trataremde matéria idêntica, devendo ambos serem analisados juntamente com o de n°2.217/90, que trata de inspeção para verificação de cumprimento do PROIN, no que dizrespeito aos contratos de locação opção de compra. É o parecer.

_______________________Processo n° 937/92Parecer 257/93

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IV - NOTICIÁRIO

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34° ANIVERSÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DODISTRITO FEDERAL

Em sessão solene, aos 23 dias do mês de setembro de 1994, às 15 horas, naSala das Sessões do Tribunal, presentes os Conselheiros Joel Ferreira da Silva,Frederico Augusto Bastos, José Eduardo Barbosa, Ronaldo Costa Couto, JorgeCaetano e José Milton Ferreira, o Auditor Osvaldo Rodrigues de Souza e aProcuradora-Geral do Ministério Público junto a esta Corte, Márcia Ferreira CunhaFarias, a Presidente, Conselheira Marli Vinhadeli, comemorou-se o transcurso do 34°aniversário desta Corte de Contas.

A solenidade contou com a presença do Governador do Distrito Federal, JoaquimDomingos Roriz; Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, DeputadoBenício Tavares; Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz OctávioGallotti; Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Conselheiro JoséBaptista de Lima; Representante do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,Conselheiro Eurípedes Sales; Presidente do Tribunal de Contas do Município do Rio deJaneiro, Conselheiro Mauro Tavares de Souza; Conselheiro Fernando BuenoGuimarães, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; Conselheiro ThiersVianna Montebello, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; ConselheiroSérgio Cabral, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro; ConselheiroWander Arantes de Paiva, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;Procurador Fernando Araújo, Assessor da Presidência do Tribunal de Contas doMunicípio do Rio de Janeiro.

Consignou, ainda, a presença dos ex-membros deste Plenário, representantes doMinistério Público junto a esta Corte, Doutores Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz eJosé Guilherme Villella, bem como de Secretários' de Estado e Deputados Distritais.

A Presidente Marli Vinhadeli concedeu a palavra, sucessivamente, ao ConselheiroJoel Ferreira da Silva; ao Analista de Finanças e Controle Externo, do Quadro dePessoal desta Corte, servidor Reinaldo Mendes; à Procuradora-Geral do MinistérioPúblico junto a esta Casa, Márcia Ferreira Cunha Farias; e ao jornalista Luiz OrlandoCarneiro, que proferiram seus discursos, publicados a seguir.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL -COMEMORAÇÃO DE SEUS 34 ANOS

Joel Ferreira da SilvaConselheiro

Diz a sabedoria que "tudo tem a sua ocasião própria, e há tempo para todopropósito debaixo do céu".

Hoje, nesta Casa, a ocasião é de comemoração pelo transcurso de seu 34°aniversário. Comemorar envolve não só a constatação do estado presente, mas,sobretudo, trazer à memória os passos de sua constituição. Do passado não se deveesquecer e menos ainda desdenhar porque nele reside a história da existência.

A filosofia de Emanuel Kant nos exorta a lembrar-nos de que causa, espaço etempo são modalidades de percepção e concepção que têm de entrar em toda a nossaexperiência, já que são a sua razão de ser. Nunca teremos qualquer experiência quenão seja interpretada em termos de causa, espaço e tempo.

No Brasil, o Tribunal de Contas surgiu da sabedoria, da grandeza, do zelo e docuidado ético de gênios da democracia e do ideário patriótico de homens da estirpe deD. João VI e de D. Pedro I, seguidos por Marquês de Barbacena, José Ignácio Borges eoutros.

A idéia desses precursores da criação do Tribunal de Contas no Brasil, como nãopoderia deixar de ser, sofreu terrível resistência dos que se opunham à lisura, àtransparência e ao zelo no trato dos bens e recursos públicos. Nem tudo, porém, foitrevas. Por isto vale transcrever as altivas palavras de Viscoso Jardim, favorável àsidéias dos defensores da criação do Tribunal de Contas:

"Foi a primeira tentativa para a criação em nosso País, de um Tribunal deContas, muitos anos antes das idéias expedidas pelo Marquês de Abrantes, em1838, a quem se atribui, comumente, aprioridade de semelhante cogitação".

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Também Bernardo Pereira de Vasconcelos, ainda na década de 1830, lutoubravamente pela criação do Tribunal de Contas. Assim transcorria ao século XIX numaluta de gigantes e patriotas, que se digladiavam sobre o mal e o bem, o obscuro e otransparente. Quase ao término, Ministério da Cultura, representando o Presidente doInstituto Brasileiro de Arte e Cultura, Dr. Ferreira graças ao valor, a bravura, a seriedadee a competência de Rui Barbosa e outros, foi finalmente criado o Tribunal de Contas noBrasil, com a edição do Decreto n° 966-A, de 7.11.1890.

Mais uma prova da tenaz resistência dos contrários está em que, criado em 1890,somente a 17.1.1893 foi instalado pelo então Ministro da Fazenda e também ardorosodefensor do Tribunal de Contas, Inocêncio Serzedello Corrêa.

Seguindo a lógica Kantiana, traçaremos sucinto esboço da história desta Corte.

O Tribunal de Contas do Distrito Federal foi criado pela Lei n° 3.751, sancionada a13 de abril de 1960.

Sua primeira formação foi composta pelos Ministros Cyro Versiani dos Anjos,Segismundo de Araújo Mello, Moacyr Gomes de Souza, Saulo Diniz e Taciano Gomesde Mello. O título de Ministro prevaleceu até 17 de outubro de 1969 quando a EmendaConstitucional n° 0 1 o mudou para Conselheiro.

A 4 de outubro de 1960 ocupava a Procuradoria-Geral da Corte que nascia, VictorNunes Leal, ex-chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, que, poucodepois, saía para ocupar o honroso cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal,sendo sucedido aqui a 22 de dezembro de 1960 por Élio Moreira dos Santos, que a 7de janeiro de 1961 fora substituído, por aposentadoria, pelo ex-deputado federalManuel França Campos. Este, aposentado a 11 de agosto de 1961, foi sucedido pelaJuíza do Trabalho Dra. Elvia Lordello Castello Branco, que permaneceu neste cargo por26 anos, de onde saiu para ser Ministra do TCU.

O Tribunal, de início, serviu-se de funcionários emprestados pela AdministraçãoDistrital.

Somente em 1961 foram nomeados os primeiros 14 servidores: Marcos Frois,Marcírio Vieira Flores, Joaquim Lopes de Moura, Etani Menezes Cardoso, MaurícioAlves da Silva, Sérgio Augusto Lafetá, Rita Maria Lafetá, Fausto Alviin Júnior, ReginaMaria de Almeida Moulin, Erlynton Pontes, João Pereira de Sousa, Elio Moulin, MariaInácia Rios Fonseca e Raimundo Mateus Figueiredo.

Nossa primeira sede permaneceu instalada em algumas salas do 2° andar doMinistério da Educação até setembro de 1965, quando nos transferimos para o 3° andardo edifício do então denominado IAPI, na Avenida L-2. Posteriormente nos alojamos emdependência do, à época, Banco Regional de Brasília, situado no Setor Bancário Sul.Essa situação perdurou até 21 de março de 1972, quando foi inaugurado o PalácioPresidente Costa e Silva, atualmente anexo a este novo prédio, construído em1988/1989, que constitui a nova e permanente sede do Tribunal.

Parafraseando o saudoso Presidente Juscelino Kubistschek de Oliveira, diríamosque os tempos passaram, venceram-se as tempestades, e o Tribunal de Contas doDistrito Federal aí está. Nem se dirá que ele, como o caniço da fábula se curvou para o

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vendaval passar. Ao contrário, enfirentou-o e tem dado curso a sua missãoconstitucional.

Os tempos mudaram; além de nossa sede definitiva, hoje nosso plenário éconstituído de 7 Conselheiros, 3 Auditores e 1 Procurador-Geral. Nosso competentecorpo de servidores é concursado, altamente capacitado para bem servir á Corte e àsociedade.

Hoje não é dia de lamentações, mas devemos registrar que o Tribunal se ressentemuito de recursos para investirem seu corpo de servidores, a fim de que possa eleservir ainda melhor ao Tribunal e à sociedade.

Os tempos mudaram, todavia permanece a Corte diligente no exercício de suacompetência Tomando como referência dados dos últimos quatro anos, a média anualde processos julgados foi de 6.398.

Constitucionalmente, os Tribunais de Contas exercem o controle dos bens erecursos do povo e o controle dos atos administrativos dos Poderes da República. Épois instrumento de fiscalização da aplicação do dinheiro público.

Para os sérios e íntegros administradores, os Tribunais de Contas sãoconvenientes necessários e úteis porque estão sempre a alertá-los, mostrando-lhessempre o caminho mais transparente. Com os administradores probos os Tribunais deContas estão sempre de mãos dadas.

Em recente trabalho exaltamos a figura dos Tribunais de Contas, pois tambémvislumbramos neles meio de consolidação dos Estados Democráticos de Direito.Registramos que o Tribunal de Contas tem a administração e os administradores naconta de instituições e homens de bem, que exercem atividades voltadas para odesenvolvimento e bem-estar social. Desvirtuamentos que causam danos ao patrimôniopúblico acontecem e com freqüência, pela natural condição humana Por isso aimprescindibilidade da instituição.

Hodiernamente têm as sociedades modernas, cada vez mais, reclamado apresença firme dos Tribunais de Contas, e seus congêneres em outras partes domundo, no cenário sociopolítico no qual atuam. Isto porque a malversação de recursospúblicos tem sido freqüentemente observada não só na administração pública brasileiramas, mundial, tanto que está presente em todas as nações e onde quer que exista oPoder.

Sabemos que a corrupção tem seu berço desde os primórdios da criação e vemmarchando ao lado da humanidade, daí ser milenar a idéia de controle. Entretanto, nãodevemos nos conformar com a sua existência, ao revés,. devemos sempre vigiá-la ecombatê-la.

Temos que quanto maior influência o povo tiver sobre o governo, mais eficaz seráo controle do dinheiro público e, por via de conseqüência, maior e melhor retomoteremos dos nossos tributos. A participação da sociedade nos atos dos governantesmuito ajudará o difícil trabalho dos Tribunais de Contas.

De Rosseau guardamos sobretudo o "Contrato Social", 1762. Dele temos que asinstituições políticas devem estar subordinadas à ética; a reforma há de ser moral antes

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que política. São essenciais o civismo, o patriotismo frugal, pleno de virtude e decompreensão.

Alegremo-nos por constatar que a história do Tribunal de Contas do DistritoFederal é fruto de ideais democráticos que inspiraram homens do passado quepensaram no Brasil para os brasileiros.

Por último, não poderíamos deixar de registrar que nenhuma organização poderásobreviver sem buscar economia, eficiência e racionalidade. Este é um indiscutívelprincípio de administração; porém, isso nunca deverá ser alcançado a custa dosacrifício de valores humanos básicos. Entendemos que jamais se deve perder de vistaque o objetivo foral do nosso trabalho é o bem-estar humano. Mister se faz que hajaconsciência de que o homem está no centro de tudo e que as estruturasorganizacionais são estabelecidas para servirem de instrumento à realização humana.

Regozijemo-nos pelo transcurso desta data, não só pela existência deste Tribunal,mas também pelas honrosas presenças de tantas autoridades e companheiros deoutros congêneres que aqui chegaram de distantes lugares para oferecer solidariedadee brilho à nossa festa.

Nossos servidores, sem distinção, têm muito a ver com nossa alegria, pois é peloeficiente e competente trabalho de cada um e de todos que comparecemos ao cenárioexterno como um Tribunal que julga com humanidade e com justiça.

Não poderíamos deixar de exteriorizar nossos altos reconhecimentos e parabénsà ilustrada Presidente desta Casa, por sua competência, lhaneza e dinamismo com quetem conduzido os destinos desta Egrégia Corte de Contas, bem como pela iniciativadesta festa e da publicado do imponente documentário alusivo a esta notávelefeméride.

A todos uma mensagem "... não há coisa melhor do que se alegrar o homem nassuas obras; porque esse é o seu quinhão; pois quem o fará voltar para ver o que serádepois dele?"

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TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Reinaldo MedesAnalista de Finanças e Controle Externo

Tenho sobre mim, neste momento, enorme responsabilidade:

Primeiramente, pela oportunidade de dirigir-me às mais altas autoridades doDistrito Federal e a ouvintes tão especiais;

Em segundo lugar, por suceder, meu pronunciamento, ao ilustre decano destaCorte, Conselheiro Joel Ferreira da Silva.

Mas, principalmente, por representar, nesta solenidade, os servidores do Tribunalde Contas do Distrito Federal, os quais não devo decepcionar.

Porém, se grande é a responsabilidade, maior ainda é a honra de poder por todosfalar, pois que muito me orgulho de ser servir público e mais ainda, de ser colegadaqueles que nesta Casa exercem suas funções.

Pretendo que minhas simples palavras possam todos representar. Não apenas osatuais servidores, mas também aqueles que nos antecederem, a quem presto minhashomenagens, e ainda, aos que em breve virão, a quem gostaria de estimular.

Somos quatrocentos e sessenta e três servidores.

Somos auxiliares, técnicos, assessores, analistas, servidores, enfim, quetrabalham no plenário, nos gabinetes, nas inspetorias, nas assessorias, naadministração.

No início éramos apenas trinta e dois servidores.

Crescemos nós e multiplicaram-se, ainda mais, as funções do Tribunal.

Na oportunidade em que nos reportamos aos primórdios desta Colenda Corte,gostaríamos de prestar justa homenagem àquele que foi o seu primeiro Presidente:

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Cyro Versiani dos Anjos. Reverenciamos, nós os servidores, o nobre e saudosoConselheiro. Instalou-se o Tribunal de Contas do Distrito Federal em 15 de setembro de1960, ocasião em que o Egrégio Plenário era composto pelos ilustres ConselheirosCyro Versiani dos Anjos, Saulo Diniz e Moacyr Gomes e Souza. A esses pioneiros,nossas homenagens e gratidão.

Gostaríamos de estender nossas reverências aos demais Conselheiros queconsolidaram e engrandeceram esta Corte de Contas nesses trinta e quatro anos:

Segismundo de Araújo Mello

Taciano Gomes de Mello

José Wamberto Pinheiro de Assunção

Geraldo de Oliveira Ferraz

Heráclito de Assis Salles

Jurandyr Palma Cabral

Salvador Nogueira Diniz

José Parsifal Barroso

Raul Soares da Silveira Rogério Nunes

Fernando Tupinambá Valente

Joel Ferreira da Silva

Frederico Augusto Bastos

José Eduardo Barbosa

Ronaldo Costa Couto

Marli Vinhadeli

Jorge Caetano

José Milton Ferreira

Ao mesmo tempo, registre-se nosso respeito àqueles que, como Auditores eProcuradores, deram ao Tribunal significativa e reconhecida contribuição para oaprimoramento desta Augusta Casa.

Somos quatrocentos e sessenta e três servidores. De vários níveis, formaçõesdiversas, atribuições diferenciadas, mas que temos em comum um grande objetivosíntese: fazer desta Casa, cada vez mais, um símbolo, um paradigma, uma referenciapara aqueles que, como nós, colocam a moralidade, a legalidade e o interesse públicoacima de qualquer outro princípio.

O Tribunal acumulou, nesses anos, considerável cultura que lhe confere, perantea Administração Pública e a população do Distrito Federal, credibilidade e respeito. OTribunal, enquanto organização, rege-se por leis e regulamentos; possui sede,instalações, equipamentos; tem personalidade jurídica própria. Mas cremos comomuitos autores, que todo esse conjunto de fatores fariam do Tribunal um ente

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inanimado, não fossem as pessoas que lhe dão vida, ação, dinamismo. Nós, osservidores desta Casa, também ajudamos a construí-Ia e dela nos orgulhamos.

É importante que sobre esse assunto, que pode parecer óbvio e elementar,façamos uma ligeira reflexão: afinal, o que são as organizações? Até que pontorefletem a atuação de seus dirigentes e funcionários? Na raiz dessa questãoparece-nos residir um dilema: afinal, o Tribunal somos nós, ou seremos nós o Tribunal?

O entendimento e a percepção dessa questão é muito pessoal e subjetiva,diferenciada de servidor a servidor. Para que possamos avaliar a relevância de nossacontribuição e o grau de envolvimento e participação enquanto servidores há que seobter respostas: será que apenas passamos pelo Tribunal? Ou será que estamosfazendo a história do Tribunal? Ou será ainda, que somos o Tribunal?

Ao mencionarmos, anteriormente, as características dos servidores, deixamos deacrescentar que os servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal são, antes detudo, idealistas. Não apenas em virtude da profissão que abraçaram, mas tambémporque são cidadãos brasileiros que, como muitos, acreditam na justiça e na ética comoelementos norteadores da atividade pública.

Atravessamos um momento em que se consolida uma nítida identidade entre osanseios da sociedade, as finalidades das Cortes de Contas e as nossas convicçõespessoais. Somos, nesse momento da história, cidadãos privilegiados: acreditamos numpaís melhor e num estado mais justo e eficiente e, ao mesmo tempo, fazemos parte deum organismo que tem atribuições e instrumentos que podem concorrer para que seconcretize esse ideal. .

Assim, a par do privilégio coloca-se a responsabilidade: não somos apenasexpectadores, mas, sobretudo, agentes das mudanças que pretendemos. Parece-nosque aqui, novamente, retorna-se ao dilema: passamos pela história? Fazemos ahistória? Ou somos a história?

Como cidadão comum, também almejamos a moralidade, a probidade, a ética e ajustiça, enfim, na administração dos recursos públicos. Entendemos que é na atividadepública que a ética encontra, as melhores oportunidades de evidenciar e, ao mesmotempo, de aperfeiçoar seus princípios.

O Estado que pretendemos é aquele em que impere sempre o interesse público;em que a justiça social seja seu maior patrimônio; em que a moral seja sua únicapersonalidade; em que a política seja exercida com ética; em que o homem confie nohomem.

A Administração que entendemos eficaz é aquela que homenageie os princípiosconstitucionais da moralidade, da legalidade, da impessoalidade e da publicidade. AAdministração Pública na opinião do Magistrado e Professor José Augusto Delgado,"não está sujeita somente à lei. O seu atuar encontra-se subordinado aos motivos e aosmodos de agir, pelo que inexiste liberdade de agir. Deve, assim, vincular a gestãoadministrativa aos anseios e às necessidades do administrado, mesmo que atue, porautorização legai, como senhor da conveniência e da oportunidade. Qualquer excessoa tais limites implica adentrar na violação do princípio da moralidade administrativa".

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O Tribunal que estamos construindo e a cada dia fortalecendo, na nossa modestavisão de servidores, deve ser o guardião da lei e o protetor da moralidadeadministrativa.

A importância e a necessidade do controle externo são inquestionáveis. SegundoMontesquieu "É experiência eterna a de que todo homem que tem o poder é levado aabusar dele. Caminha até que encontre limites. Para que não se possa abusar dopoder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder detenha o poder".

Entendemos que a sociedade vivencia um salutar movimento de defesa damoralidade na gestão da coisa pública. Não se trata de modismo, mas de direito que seencontrava adormecido e que representa dever do administrador. A moralidade deveestar incorporada na base de todo ato ou fato administrativo.

Acreditamos que um controle efetivo sobre a atividade pública deve envolver, alémda apreciação da legalidade, a avaliação da moralidade. De acordo com Hariou, "alegalidade dos atos jurídicos administrativos é fiscalizada pelo recurso baseado naviolação da lei; mas a conformidade desses atos aos princípios basilares da boaadministração... é fiscalizada por outro recurso, fundado no desvio de poder, cuja zonade policiamento é a zona da moralidade administrativa".

Parece-nos claro e irreversível que o controle externo deverá dirigir-se com maiorintensidade ao controle da moralidade. Assim reclama a sociedade. Segundo o dizer deFranco Sobrinho, "a proteção à moralidade atua como pêndulo regular do equilíbrioentre a legalidade e o exercício da função administrativa".

Nesse sentido, para que se torne mais efetiva a atuação das Cortes de Contas,propomos o aprimoramento e a intensificação da auditoria operacional ou de gestão.Devemos evoluir celeremente da fiscalização da regularidade para a avaliação daeficácia, do desempenho, da gestão dos interesses públicos. Estaremos, mais uma verdando importante exemplo de inovação nas ações fiscalizadoras, fato que, aliás, estaCasa já foi reconhecida algumas vezes.

Numa solenidade como esta, em que se comemora o 34° aniversário do Tribunal,é costume e é normal falar-se do passado. Gostaríamos porém de encerrar nossopronunciamento com os olhos voltados para o futuro e ratificarmos nosso fumepropósito de continuarmos dignificando esta Corte de Contas.

Após as proposições que relatamos, é oportuno declarar que temos consciênciade que o Tribunal que pretendemos será resultado do Tribunal que hoje fazemos.

Muito obrigado.

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O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TRIBUNAL DE CONTASDO DISTRITO FEDERAL

Márcia Ferreira Cunha FariasProcuradora-Geral do Ministério Público junto ao TCDF

Em meu nome e em nome dos ilustres Procuradores Cláudia Fernanda de OliveiraPereira e Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o Ministério Público se associa, com júbilo eorgulho cívico, às justas homenagens prestadas a este Egrégio Tribunal, ao ensejo dotranscurso do 34° aniversário de sua criação.

Subscrevo integralmente as lúcidas, eloqüentes e oportunas palavras que acabamde ser proferidas neste augusto recinto pelo eminente Conselheiro-Decano JoelFerreira da Silva que, em primorosa oração, traçou em cores vivas o perfil retilíneodesta Corte de Contas ao longo de sua trajetória nos quadros da Administração Públicado Pais.

A função deste Tribunal e dos demais Tribunais de Contas do Brasil é, semdúvida, bastante árdua e complexa. A defesa do patrimônio público, em suas diferentesáreas - federal, estadual e municipal - é tarefa ingente, que requer independência,integridade, competência e exemplar espírito público.

Estes requisitos essenciais ao desempenho correto daquela nobre tarefaestendem-se aos que integraram e integram este Tribunal, no curso de sua história.

Desde o primeiro Presidente deste Tribunal, o saudoso Ministro Cyro Versiani dosAnjos e os que o acompanharam naquela época, os Conselheiros Saulo Diniz, MoacyrGomes e Souza, Segismundo de Araújo Mello e Taciano Gomes de Mello, até a atualPresidente, a eminente Conselheira Marli Vinhadeli, todos ofereceram e têm oferecidoininterruptamente provas de arraigado espírito público no cumprimento de seus deveresfuncionais, sem vacilações, hiatos, indecisões ou dúvidas.

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No Ministério Público junto ao Tribunal cabe destacar a figura do renomado juristaVictor Nunes Leal, seu primeiro Procurador-Geral, seguido pelos Drs. Élio Moreira dosSantos, Manoel França Campos, Élvia Lordello Castello Branco e Lincoln TeixeiraMendes Pinto da Luz, e os Procuradores José Guilherme Vilella, HermenegildoFernandes Gonçalves e Roberto Ferreira Rosas, todos com inestimáveis serviçosprestados à causa pública, no difícil exercício de suas atribuições legais. Como fiscal dalei, cumpre ao Ministério Público penosa tarefa que, por sua natureza, por vezes ocoloca em posição distante e desconfortável, porém necessária, dos jurisdicionados eórgãos de controle.

Cabe ainda uma palavra de louvor aos nobres Auditores que ontem serviram ehoje servem a este Tribunal, nas pessoas dos Drs. Luiz Zaidman, Rubens Furtado,Jesus da Paixão Reis, Bento José Bugarim, Raimundo de Menezes Vieira, ModestoMarques de Oliveira, Maria José da Silva Neves Gadelha, Osvaldo Rodrigues deSouza, Francisco Martins Benvindo e José Roberto de Paiva Martins - além da atualPresidente, originária também daquela ilustre carreira -, que no Tribunal deram e têmdado colaboração prestimosa e inestimável mercê dos seus inegáveis dotes morais eintelectuais.

A presença dos Tribunais de Contas na administração pública, principalmente nosregimes democráticos, constitui uma necessidade indiscutível, para que os bens edinheiros públicos sejam sempre protegidos da ação criminosa dos que fazem dos seusinteresses pessoais o rumo da própria vida, sobrepondo-os a tudo e a todos.

Neste sentido, o Ministério Público sempre defendeu, e continuará a defender, aexistência e eficaz atuação dos Tribunais de Contas pelos relevantes serviços quepodem prestar à comunidade, no exercício diuturno de sua atividade de controle.

Por oportuno, nosso caloroso aplauso ao seleto corpo de funcionários queornamentam os quadros funcionais dessa C. Corte pela dedicação, zelo e competênciacom que executam as suas tarefas.

Que o Tribunal de Contas do Distrito Federal prossiga na sua caminhada,escalando com galhardia as dificuldades e obstáculos que surgem à sua frente, naprocura infatigável de colocar-se sempre como guardião intransigente do patrimôniopúblico, cuja preservação e defesa a lei lhe confia.

É o desejo e o voto do Ministério Público.

Muito obrigada.

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TRIBUNAL DE CONTAS - CIDADANIA - IMPRENSA

Luiz Orlando CarneiroJornalista

Cidadania, como se sabe, é o conjunto de condições da pessoa que se encontrano gozo dos direitos políticos e sociais garantidos pela Constituição.

O cidadão exerce esse direito, no dia-a-dia, e mais solenemente, de tempos emtempos, quando exerce o direito de votar e ser votado.

Mas o que interessa aqui, e o que pretendo comentar nestas anotações, é adelegação do exercício da cidadania que fazemos às instituições que podem serconsideradas ombudsman da Nação.

O Executivo administra, o Legislativo faz as leis, o Judiciário administra a justiça.Mas quem, em nome do exercício da cidadania, investe-se do que poderíamos chamarde um Quarto Poder? O poder de defender os interesses sociais e individuais em facedo abuso de poder ou do mau uso do poder por parte dos integrantes dos Três Poderesda República.

Durante muito tempo chamou-se a imprensa de Quarto Poder. Com o advento daConstituição de 1988, o Ministério Público passou talvez a merecer o epíteto com maispropriedade. Como define à Constituição, o Ministério Público é "instituiçãopermanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis" (art. 127).

À função fiscalizadora ou denunciativa da imprensa e do Ministério Públicojuntou-se o controle exercido pelos tribunais de contas - o da União, os dos Estados e odo Distrito Federal. A Constituição de 1988 sublimou as funções de ombudsman doTribunal de Contas da União, que é o grande auxiliar do Congresso no controle externo

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dos demais Poderes. E adotou as mesmas normas de fiscalização para os Tribunais deContas dos Estados e do Distrito Federal.

Assim é que, me parece, no Brasil de hoje, a imprensa, o Ministério Público e osTribunais de Contas interagem como "procuradores" do cidadão, sobretudo nestestempos em que o tema da improbidade e da corrução passou a ter grande destaque naagenda nacional.

Pode-se afirmar que a imprensa, o Ministério Público e os Tribunais de Contasestão cada vez mais conscientes de seu papel de ombudsman do País, cientes dadelegação que têm para exercer a cidadania, digamos, coletiva.

A imprensa - sobre a qual devo falar com mais conhecimento de causa - temparticipado ativamente desse processo. O saldo tem sido positivo, mas nem por issodevemos deixar de assinalar que é uma instituição cuja responsabilidade é, na prática,relativa, cometendo, constantemente, o pecado do denuncismo ou denunciativismo -desculpem neologismo. Tal prática leva constantemente ao sensacionalismo, e àtendência (da imprensa) de assumir a função de juiz e de ter a presunção deestabelecer o que seria "politicamente correto".

Numa palestra sobre "Democracia e Meios de Comunicação no Brasil", OliveirosFerreira, que foi editor de "O Estado de São Paulo" e é professor da Universidade deSão Paulo, falou assim dos jornalistas:

"Somos como o Imperador da Carta de 1824, irresponsáveis. Tanto é assim queestamos conseguindo, em nome da democracia, pertencer a uma classe de cidadãosdiferentes e mais privilegiada que o conjunto da população; podemos injuriar, difamar ecaluniar sem receio de ir para a cadeia".

Isto em grande parte é verdadeiro. Mas é preciso que os problemas sejamdiscutidos sem emoção.

A imprensa é uma instituição igualzinha à democracia. É muito imperfeita, masnão se descobriu ainda algo melhor no gênero. Muita gente diz que não vai votar para oLegislativo nas próximas eleições porque os políticos são corruptos. O Congresso nãotrabalha, etc. Mas se esquecem de que o Parlamento é um espelho que reflete a carado País, com todas as suas belezas, feiúras, rugas, tiques, grandezas e baixezas. Amesma coisa pode-se dizer do Judiciário e do Ministério Público, que são formados porpessoas com qualidade e defeitos, muitas vezes, ignorantes sobre assuntos específicossobre os quais têm de emitir opiniões.

Mas não há dúvida de que a imprensa está no banco dos réus por alguns pecadoscapitais, entre os quais os seguintes:

- falta de humildade, e ignorância dos repórteres e editores em face de temasespecíficos;

-dar mais atenção ao superficial e ao sensacional do que aos fatos que, realmentesignificativos, deveriam ser realçados até de forma pedagógica;

- colocar em perigo a moral pública, confundindo liberdade de expressão comlibertinagem;

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- invadir a privacidade das pessoas.

Tais pecados poderiam ser resumidos em alguns trechos de um ensaio de JeffGreenfield, comentarista de mídia e de assuntos políticos da Rede ABC, dos EstadosUnidos:

"A imprensa deve começar a impor-se algumas limitações éticas e terminar com aarrogante suposição de que está além dos padrões mais simples da decência humana.A questão se resume no princípio ético fundamental de Kant, e está presente em fontestão diversas quanto o Sermão da Montanha e Jean-Paul Sartre: trate as pessoas comofins, e não como meios, como objetos. Se a imprensa ignora a humanidade daquelesque são noticia, ela está reduzindo pessoas a objetos."

"A imprensa - acrescenta Greenfield - parece pensar que pode dizer o que quiser,fazer o que bem entender, invadir privacidades, porque está investida de um nobremandato."

Este é um dos grandes problemas da imprensa. Poderosa, apoiada pelaConstituição e pelo princípio sagrado da liberdade de informar, ela quer disputar com oMinistério Público e com os Tribunais de Contas a vaga do Quarto Poder. Denuncia ojuiz, o delegado, o comissário ou um detetive que tortura um suspeito de um crime,mas, às vezes, usa métodos semelhantes para acuar pessoas humildes, a fim de obteruma manchete ou um furo.

Em suara, a imprensa vem ajudando a fazer com que a opinião pública nãoconsiga "interiorizar" o estado de direito. O estado de direito em tese, a base dequalquer democracia possível. Ela não vem conseguindo separar - por agir quasesempre emocionalmente, em busca da sensação, do furo - o estado de direito dosdemais "estados": o estado de indignação, o estado de legítima defesa, a questãoideológica, etc... A imprensa vem tendendo, perigosamente, a acolher o pré julgamento,virando promotora e juíza das causas que interessam à opinião pública em geral. Nessalinha, tem patrocinado linchamentos, ainda que morais.

O episódio recente, em que o Supremo Tribunal Federal ficou no "banco dos réus"da opinião pública, acusado de agir em causa própria, por defender a independênciados Poderes, com base no art.168 da Constituição, foi exemplar. A imprensa, como umtodo, mostrou, como aliás o Executivo, tuna total falta de sensibilidade para com aprioridade sagrada do estado de direito.

Há um outro aspecto a ser sublinhado, no que diz respeito à manipulação dasnotícias pelos meios de comunicação.

Richard Harwood, ombudsman do jornal "Washington Post", anotou em um artigorecente que "há alguns anos, uma extraordinária e relativamente despercebidaredistribuição de poder e influência surgiu nos jornais norte-americanos". Harwoodrefere-se ao poder e influência quanto à apresentação de noticias e opiniões. Elaspassaram, em grande parte, dos proprietários e diretores para editores e repórteres e,em certa medida, "dos chefões das redações para vários grupos de casa que tinhamidéias próprias sobre a feitura do jornal: minorias, mulheres, homossexuais e lésbicas.Estas modernas redações desfrutam, hoje, de um grau de autonomia jornalísticaimpensável na época dos diretores autoritários, nas décadas de 40 e 50".

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Quase sem tirar nem por, a situação é a mesma no Brasil, cujo jornalismo éconsiderado, lá fora, como o de maior nível profissional na América Latina. As redaçõesdos jornais de expressão nacional "fazem" muito mais o noticiário do que as direções.Isso já ocorre, menos explicitamente, até na televisão. O jornal do SBT, por exemplo, émuito mais o jornal do Boris Casoy do que o Jornal do Sílvio Santos, embora talvez nãose possa dizer o mesmo do "Jornal Nacional" da TV Globo que, apesar das críticas quesofre de grupos ideológicos insatisfeitos, não pode nadar afoitamente contra acorrenteza da chamada isenção jornalística.

Voltando ao ombudsman do "Washington Post", ele acaba seu artigo dizendo oseguinte:

"O fato é que dentro de parâmetros muito amplos, é correto dizer que o conteúdode um jornal e sua linha editorial já não são mais decididos dentro dos gabinetes pelosricos proprietários republicanos e pelos acionistas. Os jornalistas agora tomam essasdecisões e determinam suas próprias pautas."

Essa "democratização" dos meios de comunicação também vem ocorrendonaquelas outras instituições que receberam mandatos para exercer a cidadaniacoletiva.

O Ministério Público e os Tribunais de Contas deixaram suas torres de marfim, epassaram a atuar com maior exposição na planície, sendo hoje referências usuais nasconversas e debates públicos. O mesmo pode ser dito do Judiciário, nas instânciasinferiores, mas até o STF, que hoje é mais discutido, até porque é mais transparente doque era há 20 anos.

Como têm de ser "mais responsáveis" que a imprensa, esses outros ombudsmandevem agir com cuidado redobrado, para não serem envolvidos na ânsiasensacionalista da imprensa -

Da mesma forma que acabei de criticar o açodamento da imprensa e suatendência de processar, julgar e condenar, sumariamente, pessoas e instituições, criticouma certa conivência que tem existido, às vezes de fundo ideológico, entre a imprensae as instituições que devem ser cuidadosos ombudsman.

Não estou querendo dizer que o Ministério Público e os Tribunais de Contas-sobretudo o TCU, que é coberto de perto pela grande imprensa - devam se fechar àapuração dos repórteres. Mas devem evitar que sejam usados pela imprensadenunciativa. Auditores do TCU têm passado muitas informações escandalosas aosrepórteres, antes que os processos sejam devidamente apreciados.

Assim, ao mesmo tempo em que a imprensa é criticada por incriminar pessoas einstituições que não chegaram a ser julgadas, é preciso verificar que as informações"sensacionalistas" não são inventadas. Elas "aterrisam" muitas vezes nas mesas doseditores. A imprensa tem transformado, constantemente, indícios e meias-verdades emcondenações e julgamentos. Mas esses indícios são muito mais oferecidos às redaçõesdo que por elas descobertos.

Em todo caso, o saldo tem sido positivo. A imprensa, já disse um presidentenorte-americano, é o alarme da nação. Os alarmes muitas vezes podem ser falsos, masé melhor que haja alarmes falsos do que não haja alarmes. Ao Ministério Público, aos

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Tribunais de Contas e ao Judiciário pede-se sensibilidade para ajudar a imprensa, a fimde que os alarmes sejam menos falsos e menos estridentes.

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A HISTÓRIA DO TCDF NESTES 34 ANOS DEEXISTÊNCIA

Marli VinhadeliConselheira

- Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, Doutor Joaquim Domingos Roriz;

- Exmo. Sr. Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal, Ministro LuizOctávio Gallotti;

- Exmo. Sr. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, DeputadoBenício Tavares;

- Exmos. Senhores Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais;

- Exmos. Senhores Conselheiros, Auditores e Procuradores, que integram ou jáintegraram este Tribunal;

- Exmos. Senhores Secretários de Estado;

- Exmos. Senhores Deputados Distritais;

- Demais autoridades presentes;

- Senhores servidores desta Casa.

- Senhoras e Senhores.

Decidida pelo Poder Central da República a transferência da Capital Federal paraBrasília, foram adotadas as medidas legislativas necessárias á sua efetivação. Dentretais medidas, editou-se a Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, que veio dispor sobre aorganização administrativa do Distrito Federal. Esse diploma legal criou também oTribunal de Contas, no seu art. 14, como órgão essencial à estrutura dessa

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recém-criada Unidade da Federação, visto como o até então existente no Rio deJaneiro, antiga sede da União, ficaria no Estado da Guanabara.

Com a inauguração da Nova Capital, a 21 de abril de 1960, desenvolveram-se asprovidências decorrentes daquele preceito legal, criador desta Corte de Contas, cujainstalação veio a ocorrer dia 15 de setembro, daquele mesmo ano de 1960. Sobreveio aLei n° 5.538, de 22 de novembro de 1968, dispondo sobre a sua organização, estruturae funcionamento. A ela se seguiu o Decreto-Lei n° 378, de 23 de dezembro de 1968,que estabeleceu o primeiro Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares deste TCDF.

Ao longo de todo esse tempo, tiveram assento neste Plenário, como membrosefetivos, de início denominados Ministros e hoje titulados Conselheiros, as mais ilustresfiguras do cenário nacional, de notória respeitabilidade. Tais personalidades sempredignificaram esta instituição, com sua marcante atuação, notadamente como Relatoresdas Contas do Governo ou no exercício da Presidência desta Casa. Por todos os seusjustos títulos, destaca-se o nome do Acadêmico Cyro dos Anjos, ilustre membro daAcademia Brasileira de Letras, de saudosa memória, que foi o primeiro Presidentedeste Tribunal, mandato para o qual foi reeleito por mais sete anos.

Integrando o Corpo Especial da Corte, como substitutos daqueles seus membrosefetivos, registram-se as presenças dos Senhores Auditores, que também muito derampela nobre causa do Controle Externo, da Administração Financeira do Distrito Federal,alguns deles sobressaindo-se, igualmente, como Relatores das Contas do Governo.

Junto ao Tribunal, como membros da Procuradoria Geral, tiveram marcada suapassagem por aqui ilustres juristas, ressaltando-se dentre tantos, por merecidodestaque, o Doutor Victor Nunes Leal, primeiro Procurador-Geral e, mais tarde, Ministrodo Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como a Doutora Élvia Lordello CastelloBranco, hoje Ministra Presidente do Colendo Tribunal de Contas da União.

Todos esses Ministros, Conselheiros, Auditores e Procuradores, que atuaram ouainda atuam nesta Casa, deixam registradas nos anais marcas indeléveis do seuempenho e da sua dedicação, atuação essa que se fez no passado, como ainda hoje,com o máximo de lisura e destemido espírito público, sempre em comportamentoaltamente dignificante e exemplar.

Em face da nova ordem constitucional vigente, que ampliou a competência dasCortes de Contas e valorizou sua presença no contexto dos Poderes Públicos, vem deser editada a sua Lei Orgânica, consubstanciada na Lei Complementar local n° 1, de 9de maio de 1994, publicada no Diário Oficial de 3 de junho de 1994, a qual seguiu deperto o modelo federal, traçado para o Tribunal de Contas da União, órgão esse jácentenário e de feliz inspiração do festejado jurista Rui Barbosa.

No exercício da Presidência deste Tribunal, portanto, só tenho motivos de alegriae de orgulho, para comemorar o transcurso do 34° aniversário desta tão nobre institui-ção, que por todo esse longo tempo tem tido marcante ação fiscalizadora do eráriolocal, nos limites da sua competência constitucional e legal, a qual tem procurado darcabal cumprimento."

Antes de dar por encerrada a sessão, a Senhora Presidente agradeceu apresença do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, Dr. Joaquim Domingos Roriz,

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Exmo. Sr. Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Deputado BenícioTavares, Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz OctávioGallotti, Exmos. Srs. Presidentes e Conselheiros dos Tribunais de Contas Estaduais eMunicipais, demais autoridades e dos servidores desta Casa, que aqui comparecerampara, emprestando seu prestígio, oferecer o brilho que a cerimônia merece.

Finalmente, a Senhora Presidente registrou também os agradecimentos aosExcelentíssimos Senhores Secretários de Cultura e Esporte e de Segurança Pública doDistrito Federal que, através do Arquivo Público, da Fundação Cultural, da Polícia Militare Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prestaram suas valiosas colaboraçõesna realização deste evento.

Por fim, convidou a todos para, após a execução do Hino de Brasília, no saguão,participarem da abertura das exposições "Tribunal de Contas do Distrito Federal - 34Anos de História" e "Brasília Três Tempos ".

Em seguida, procedeu ao lançamento do livro "34° Aniversário do Tribunal deContas do Distrito Federal - 1960/1994" - Primeira Edição Histórica, com a distribuiçãoàs ilustres autoridades presentes, e convidou o Dr. Gileno Fernandes Marcelino,Secretário Executivo do Gullar, para proceder a entrega da Heliografia Original daComissão Cruls ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, Dr. Joaquim DomingosRoriz.