REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo...

256
V. 16 1988 DISTRITO FEDERAL REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO

Transcript of REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo...

Page 1: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

V. 16 1988

DISTRITO FEDERAL

REVISTADO

TRIBUNAL DE CONTASDO

Page 2: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

2

SUMÁRIO

I - VOTOS E PARECERES _____________________________________________________ 6

ANISTIA - REFLEXO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA_____________________ 7Fernando Tupinambá Valente_____________________________________________________________ 7

APROVEITAMENTO DE TEMPO DE 'ALUNO-APRENDIZ' EM ESCOLAPROFISSIONALIZANTE PARA FINS DE APOSENTADORIA _______________________ 10

Fernando Tupinambá Valente____________________________________________________________ 10

CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE DESPOLUIÇÃO DO LAGO PARANOÁ _____________ 14Fernando Tupinambá Valente____________________________________________________________ 14

CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - NECESSIDADEDE MEDIDA LEGISLATIVA _________________________________________________ 20

Fernando Tupinambá Valente____________________________________________________________ 20

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS QUINTOS DA LEI N° 6.732/79 ______________________ 24Fernando Tupinambá Valente____________________________________________________________ 24

MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADE ORGÂNICA - EFEITOS DECORRENTESPARA PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL _________________________________ 28

Fernando Tupinambá Valente____________________________________________________________ 28

INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DÍVIDAS DE 'EXERCÍCIOSANTERIORES'_____________________________________________________________ 31

Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 31

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA CORTE ______________________ 33Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 33

PENSÃO MILITAR. DIVISÃO ENTRE VIÚVA E COMPANHEIRA___________________ 35Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 35

PENSAO MILITAR. DIVISAO ENTRE VICVA E COMPANHEIRA___________________ 36Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 36

RECUPERAÇÃO DO LAGO PARANOÃ. RELATÓRIO ____________________________ 38Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 38

RECUPERAÇÃO DO LAGO PARANOÁ. REAJUSTE DE PREÇOS___________________ 45Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 45

REFORMA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA SIMPLES INICIAL QUE RESULTE EMMOLESTIA ESPECIFICADA EM LEI __________________________________________ 48

Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 48

REFORMA EX OFFICIO POR MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI_________________ 50Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 50

REVISÃO DE PROVENTOS. ABONO ESPECIAL_________________________________ 52Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 52

REVISÃO DE PROVENTOS (EC N° 26/85)_______________________________________ 53Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 53

REVISÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE DO ATO ____________________________ 54Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 54

REVISÃO DE PROVENTOS POR AGRAVAMENTO DE DOENÇA INVALIDANTE COMENQUADRAMENTO À DECISÃO JUDICIAL____________________________________ 56

Page 3: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

3

Frederico Augusto Bastos ______________________________________________________________ 56

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ____________________________________________ 58Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 58

CONTRATO NOVACAP x URBRÁS____________________________________________ 60Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 60

REFORMA EX OFFICIO - INCAPACIDADE DEFINITIVA _________________________ 67Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 67

REFORMA DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA __________________________ 69Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 69

REFORMA. INVALIDEZ QUALIFICADA _______________________________________ 71Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 71

REFORMA. INVALIDEZ QUALIFICADA _______________________________________ 73Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 73

REFORMA. INVALIDEZ SIMPLES. ACIDENTE EM SERVIÇO. RECUSA À PRESCRIÇÃOMÉDICA__________________________________________________________________ 75

Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 75

REFORMA. INVALIDEZ SIMPLES. ACIDENTE SOFRIDO EM AÇÃO ROTINEIRA ____ 77Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 77

RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE ___________________________ 79Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 79

RETIFICAÇÃO OU REVISÃO? _______________________________________________ 81Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 81

REVISÃO DE PROVENTOS POR AGRAVAMENTO DE DOENÇA ___________________ 84Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 84

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CBDF. PAGAMENTO IRREGULAR A MILITARESREFORMADOS ____________________________________________________________ 88

Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 88

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESAPARECIMENTO DE BEM PATRIMONIAL ___ 92Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 92

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - DETUR. DESAPARECIMENTO DE BEMPATRIMONIAL ____________________________________________________________ 95

Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 95

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FEDF. DESAPARECIMENTO DE BEMPATRIMONIAL EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO _____________________________ 98

Cláudia Fernanda de O. Pereira __________________________________________________________ 98

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FEDF. FURTO DE BEM PATRIMONIAL ________ 100Cláudia Fernanda de O. Pereira _________________________________________________________ 100

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FSS. FURTO DE BEM PATRIMONIAL__________ 103Cláudia Fernanda de O. Pereira _________________________________________________________ 103

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FZDF. ACIDENTE DE TRANSITO _____________ 108Cláudia Fernanda de O. Pereira _________________________________________________________ 108

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FZDF ACIDENTE DE TRÂNSITO______________ 112Cláudia Fernanda de O. Pereira _________________________________________________________ 112

Page 4: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

4

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FZDF AVARIA EM VEÍCULO_________________ 115Cláudia Fernanda de O. Pereira _________________________________________________________ 115

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FZDF. FURTO DE BEM PATRIMONIAL ________ 121Cláudia Fernanda de O. Pereira _________________________________________________________ 121

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PMDF. FURTO DE BEM PATRIMONIAL _______ 123Cláudia Fernanda de O. Pereira _________________________________________________________ 123

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - SAB. FURTO DE BEM PATRIMONIAL _________ 125Cláudia Fernanda de O. Pereira _________________________________________________________ 125

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SSS -FURTO DE BEM PATRIMONIAL __________ 131Cláudia Fernanda de O. Pereira _________________________________________________________ 131

ABONO ESPECIAL DA LEI N° 7.334/85 ________________________________________ 134Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 134

A CAUSA MORTIS DO SERVIDOR COMO FUNDAMENTO DA PENSAO ESPECIAL __ 136Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 136

CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS___________________ 139Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 139

CONSULTA. CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS COM A ATUALIZAÇAO DO SISTEMACARTOGRÁFICO DO DISTRITO FEDERAL ___________________________________ 142

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 142

CONTRATOS DA CAESB: CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PREVISTA NA LICITAÇÃO145Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 145

CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DE NATUREZA TRABALHISTA, DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA _______________________________________________ 149

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 149

DISPENSA DE LICITAÇÃO EM FAVOR DE ENTIDADES PARAESTATAIS __________ 152Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 152

EXEGESE DO ART. 7°, XVII, DA CONSTITUIÇÃO: ACRÉSCIMO SALARIAL PORMOTIVO DE FÉRIAS ______________________________________________________ 155

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 155

INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE ESTIPÊNDIOS PAGOS,COM ATRASO, NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ______ 158

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 158

REFORMA DE MILITARES DA RESERVA REMUNERADA_______________________ 161Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 161

REPOSIÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO________________________________________________________________________ 164

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 164

REVISÃO DOS PROVENTOS DE REFORMA ___________________________________ 168Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz ____________________________________________________ 168

CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO -FZDF____________________________________________________________________ 171

Márcia Ferreira Cunha ________________________________________________________________ 171

REFORMA DE SUBTENENTE BOMBEIRO MILITAR____________________________ 183Márcia Ferreira Cunha ________________________________________________________________ 183

Page 5: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

5

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS -AGENTE DEPOLÍCIA ________________________________________________________________ 187

Osvaldo Rodrigues de Souza ___________________________________________________________ 187

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS -EX-DELEGADO DEPOLICIA ________________________________________________________________ 196

Osvaldo Rodrigues de Souza ___________________________________________________________ 196

CONTRATOS CELEBRADOS PELO DER-DF EM 1987 ___________________________ 199Osvaldo Rodrigues de Souza ___________________________________________________________ 199

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA ____________________________________________ 206Osvaldo Rodrigues de Souza ___________________________________________________________ 206

PENSÃO MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DA LEI N° 458/48. RECOMENDAÇÃO210Osvaldo Rodrigues de Souza ___________________________________________________________ 210

PENSÃO MILITAR. LEGALIDADE DA CONCESSÃO -SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃODE QUE A MORTE SE DERA EM ACIDENTE DE SERVIÇO ______________________ 214

Osvaldo Rodrigues de Souza ___________________________________________________________ 214

REVISAO DE PROVENTOS (ANISTIA)________________________________________ 218Osvaldo Rodrigues de Souza ___________________________________________________________ 218

REVISÃO DE PROVENTOS (ANISTIADO) -CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA_______ 222Osvaldo Rodrigues de Souza ___________________________________________________________ 222

II. - CONTRIBUIÇÕES DE OUTROS TRIBUNAIS _______________________________ 225

PALESTRA PROFERIDA NO CICLO DE CONFERÊNCIAS, REALIZADO EM CURITIBA,EM 4.3.1989 ______________________________________________________________ 226

Luciano Brandão Alves de Souza Ministro do TCU __________________________________________ 226

III - NOTICIÁRIO DO TCDF _________________________________________________ 237

PALESTRA PROFERIDA NO IV ENCONTRO NACIONAL DE CONSELHOS DE CONTASDOS MUNICÍPIOS, EM 30.11.1988 ____________________________________________ 238

Joel Ferreira da Silva Conselheiro _______________________________________________________ 238

HOMENAGEM AO CONSELHEIRO JOSÉ EDUARDO BARBOSA, POR OCASIAO DE SUAPOSSE NO TCDF, EM 23.9.1988 ______________________________________________ 249

Geraldo de Oliveira Ferraz Conselheiro ___________________________________________________ 249

Page 6: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

6

I - VOTOS E PARECERES

Page 7: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

7

ANISTIA - REFLEXO NOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA

Fernando Tupinambá Valente

O servidor Glower Leônidas Coelho de Souza teve decretada sua aposentadoriaem 22.9.1980 (DO/DF de 26.9.1980), com fundamento na Lei n° 6.683/79 (Lei daAnistia), a contar de 28.8.1979, retificada por decreto de 22.12.1980 (DO/DF de29.12.1980), apenas quanto à data de início da inatividade, que passou a vigorar apartir de 27.8.1980 - data do indeferimento de seu pedido de retorno à atividade - ejulgada legal pela Corte a 24.5.1984 (fls. 113).

Sobrevindo a Emenda Constitucional n° 26, de 27.11.1985, os proventos doinativado foram revistos, na conformidade do § 3° do art. 4° da referida EC n° 26/85,para que fossem consideradas as promoções a que teria direito se estivesse ematividade, com efeitos financeiros retroativos a 28.11.1985 (decreto de 23.2.1987, fls.131, publicado no DO/DF de 16.3.1987 e decreto de 9.4.1987, fls. 138, publicado noDO/DF de 23.4.1987) e, a 19-10-1987 (fls. 142), enviado o processo a este Tribunal.

Cumprida a diligência ordenada a 12.5.1988, voltou o processo à apreciação destePlenário, devidamente instruído pela 4? ICE e com as manifestações doProcurador-Geral, Dr. Lincoln Pinto da Luz, e do Relator, Conselheiro SubstitutoOsvaldo Rodrigues de Souza, tendo o julgamento sido adiado, por dele haver pedidovista.

Verifico do exame procedido nos autos que a matéria nele versada vemmerecendo tratamento diferenciado. Veja-se:

a) em 12.5.1988, o Tribunal decidiu que o abono de 10,8016, instituído pelaLei n° 7.334/85, é devido aos inativos anistiados, desde que hajacompatibilização com o teto estabelecido pelo § 2° do art. 102 da Constituição de1967 (Processo n° 3.496/81);

Page 8: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

8

b) a 18.8.1988, o Tribunal, acolhendo parecer do Procurador-Geral, decidiumandar excluir do estipêndio inicial da aposentadoria do anistiado a parcelacorrespondente ao abono de Lei n° 7.334/85 (Processo n° 2.699/80);

c) em 15.9.1988, o Tribunal decidiu pela manutenção do abono provisóriode 10,8°70, nos proventos da aposentadoria do anistiado (Processo n° 3.558/81).

No tocante à primeira decisão - a que se refere o presente processo -prevaleceu oponto de vista do Relator de que «a anistia teve por objetivo conceder-lhes vantagensfinanceiras sem que isso implicasse qualquer alteração no seu status funcional deaposentado, nem a exclusão de parcela deferida a todos os aposentados, respeitado oteto constitucional então em vigor».

No concernente à segunda, a decisão é diametralmente oposta à primeira, poisacolhera o parecer do eminente Procurador-Geral, Dr. Lincoln Pinto da Luz, do qualextraio o seguinte excerto: «No caso dos autos, pela ficção jurídica que embasa aretroatividade, ficou a revisão deferida a 28 de novembro de 1985, data, ainda assim,posterior à vigência da Lei n° 7.334/85. Editado esse ato legislativo, o inativo passou afazer jus ao abono, que, no entanto, incidia sobre o provento menor que então lheestava sendo pago. A partir da revisão, todavia, perdeu ele o direito ao abono,porquanto os novos proventos dela resultantes haveriam de ser calculados segundo osvencimentos que, nessa data, lhe seriam devidos se estivesse ainda em atividade. Detodo vedado seria neles incluir parcela atinente ao abono provisório, já que se tratava,como vimos, de vantagem a ser integrada apenas aos estipêndios até ali percebidospelos servidores inativos.»

No respeitante à terceira decisão deve ser esclarecido que o processo respectivotramita em diligência para inclusão nos proventos do inativo da parcela do abonoprovisório. Essa decisão se contrapõe à adotada na reunião de 18.8.1988, dado que osefeitos da revisão retroagem à data posterior à instituição do benefício.

Como visto, o deslinde da questão está em a aposentadoria ter sido decretadaantes ou depois da lei instituidora do abono provisório. Ora, se nisso se cifra a menslegis da norma, parece óbvio que, se a aposentadoria foi efetivada antes da criaçãodesse abono, os proventos dele deverão ser acrescidos; ao contrário, se a inativaçãofoi efetuada depois, não cabe a concessão desse benefício.

Conseqüentemente, como a revisão dos proventos se deu - para que fossemconsideradas as promoções a que faria jus se estivesse em atividade - com efeitosretroativos posteriores à instituição do abono, o anistiado perdeu, a partir dessemomento, o direito ao adicional que vinha percebendo. É como se, na prática, oservidor houvesse sido aposentado depois do advento do abono provisório.

Além disso, a concessão desse abono visou a atenuar a diferença então existenteentre a remuneração percebida pelos aposentados em relação aos servidores ematividade, ocupantes de cargos iguais ou assemelhados àqueles em que ocorreu ainativação, observado, contudo, o limite constitucional vigente à época.

Na medida em que se toma por base a remuneração percebida pelo aposentadocomo se em atividade estivesse quando do surgimento da Lei n° 7.334/85, não vejo

Page 9: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

9

como manter-se a parcela do abono, sem que haja ofensa ao mandamentoconstitucional que estabelecia limite de remuneração.

Aliás, sobre o tema em discussão, o douto Ministério Público desta Corte, em seunovo parecer de fls. 174/5, após argüir a impossibilidade jurídica da inclusão de talabono entre as parcelas integrantes do provento inicial, diz o seguinte:

«Ora, se os novos proventos tiveram por base a remuneração dosfuncionários em atividade, não poderão incorporar parcela outorgada comexclusividade, aos aposentados. Seria conceder vantagem injustificada, porqueresultante da soma de benefícios de duas categorias distintas, a dos funcionáriosem atividade e a dos aposentados, que a lei in casu, tratou de forma diversa.»

Quanto à forma de calcular o abono, embora reconheça a procedência da medidaalvitrada pelo Relator, parece-me dispensável a providência, na hipótese de acolhida,integralmente, sua proposta, não só pelas razões ali expendidas, mas também porque oDASP, em relação ao assunto, adota o procedimento seguido pela SEA/DF, conformese vê do parecer publicado no DOU de 7-8-1985, cuja ementa reza:

«O percentual de 10,8% fixado no § 2° do art. 1° da Lei n° 7.333 de 1985,incide, também, sobre o vencimento, para efeito de revisão de proventos, emdecorrência do que, sobre essas parcelas correspondentes aos 10,8010, seefetuam os cálculos de gratificações.»

Assim, dissentindo, em parte, do Relator - em que pesem os bem lançadosargumentos trazidos aos autos - e coerente com a posição adotada na sessão de18-8-1988, quando o Tribunal, apreciando o Processo n° 2.699/80, relatado peloConselheiro Frederico Bastos, decidiu mandar excluir do estipêndio inicial daaposentadoria do anistiado a parcela do abono em referência, VOTO, acompanhando oparecer da douta Procuradoria-Geral no sentido de que o julgamento deste processoseja convertido em diligência para que a SEA/DF, no prazo de 30 dias, exclua do novoprovento a parcela relativa ao abono da Lei n° 7.334, de 1985, a contar de 28 denovembro daquele ano.

_______________________________Processo n.° 3.496/86 - 13.12.1988.

Page 10: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

10

APROVEITAMENTO DE TEMPO DE'ALUNO-APRENDIZ' EM ESCOLA

PROFISSIONALIZANTE PARA FINS DEAPOSENTADORIA

Fernando Tupinambá Valente

Discute-se no presente processo a questão do tempo de aluno-aprendiz emescolas profissionais da União.

Na sessão de 10.11.1987, após relato e voto do eminente Conselheiro FredericoAugusto Bastos, pedi vista dos autos, para melhor examinar a matéria.

O Tribunal de Contas da União, depois de profundos estudos sobre o tema, firmoua seguinte orientação:

«Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o períodode trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola públicaprofissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à contado Orçamento.» (Súmula n° 96).

Esse entendimento parece juridicamente razoável e vem sendo adotado nestaCorte.

Agora, examina-se especificamente a dispensa da comprovação formal do vínculoempregatício, requisito exigido pela mencionada Súmula n° 96.

No âmbito do TCU, consoante registra a instrução (fls. 43), não mais se exige talcomprovação, por se considerar implícito na prestação do serviço o vínculoempregatício.

A douta Procuradoria-Geral, na singela cota de fls. 46, firmada pelo insigneProcurador José Guilherme Villela, opina pela dispensa de comprovação dessa

Page 11: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

11

vinculação, o que, se acolhido, implica a revisão do entendimento que lastreou asdecisões já tomadas pelo Tribunal, todas elas exigindo a prova formal do vinculo.

Em parecer emitido no Processo n° 1.683/85, de interesse de servidor destaCorte, sobre o tema em foco, o então Procurador-Geral em exercício e hoje digno titulardo Ministério Público junto a esta Casa, Dr. Lincoln Pinto da Luz, acolhe essa solução,conforme se infere do item 4 da respectiva ementa, expresso nestes termos:

«4. Requisitos essenciais ao cômputo de tempo de serviço dessa natureza.Possibilidade jurídica de considerar-se suprida, por presunção, a prova do vínculoempregatício formal.»

Observo do voto de fls. 47 que o eminente Relator concorda com essa tese.

Creio, igualmente, possa o Tribunal adotá-la, exigindo-se doravante os seguintesrequisitos essenciais à contagem do tempo de aluno-aprendiz, na síntese apresentadano citado parecer do Senhor Procurador-Geral.

«a) haver sido prestado à escola pública profissional na qualidade dealuno-aprendiz;

b) ter-se retribuído a mão-de-obra desses alunos com paga em dinheiro; e

c) correrem os recursos para o pagamento à conta de verbas públicaspróprias.»

Considerando-se que há uma gama variada e complexa de situações abrangidaspor essa orientação, julgo deva o Tribunal recomendar à 4ª Inspetoria a observância decertos dados que necessariamente devem constar das certidões expedidas pelosestabelecimentos de ensino.

Antes de apontar esses dados, tenho por oportuno tecer aqui algumasconsiderações que parecem justificar a sua necessidade.

O vinculo que liga o aluno-aprendiz à escola não é estatutário. Isso afigura-seindiscutível. Em face de suas características, a admissão dos alunos constitui umacontratação de natureza sui generis, com algumas semelhanças com o contrato detrabalho especial previsto na CLT (arts. 424 e seguintes), destinado ao menor-aprendiz.

Desse modo, naquilo em que for omissa a legislação referente ao aluno-aprendiz,penso deva-se recorrer à CLT para solucionar alguns pontos caracterizadores dovínculo contratual do discente.

Nos termos do art. 3° do texto consolidado, o caráter não eventual da prestaçãodo serviço integra a definição de empregado, donde se conclui que o trabalho eventualdescaracteriza o vínculo empregatício.

No tocante ao empregado-aprendiz, esse requisito também é exigido. É o que secolhe da definição dada pelo art. 1 ° do Decreto n° 31.546, de 6.10.1952, assimredigido:

«Art. 1 ° Considera-se de aprendizagem o contrato individual de trabalhorealizado entre o empregador e um trabalhador maior de 14 e menor de 18 anos,pelo qual, além das características mencionadas no art. 3° da Consolidação dasLeis do Trabalho, aquele se obriga a submeter o empregado à formação

Page 12: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

12

metódica do ofício ou ocupação para cujo exercício foi admitido e o menorassume o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.»

De sua vez, o Decreto-Lei n° 8.590, de 8 de janeiro de 1946, ao condicionar arealização de trabalhos práticos às encomendas de repartições públicas ou particulares(art. 1°), a meu ver, deu ensejo a que a prestação de serviço pelo estudante-aprendizseja meramente eventual, salvo prova em contrário. Tanto parece lógico esseraciocínio, que em momento algum a legislação específica assegura salário mínimo aodiscente-aprendiz, ao contrário do que ocorre em relação ao empregadomenor-aprendiz, a quem o art. 80 da CLT confere retribuição mínima, ou salário mínimoparcial.

Além disso, o § 2° do art. 4° desse diploma legal prescreve que os artefatos sãoconfeccionados pelos alunos das séries mais adiantadas; donde é lícito inferir que aprestação do serviço remunerado pelos aprendizes não abrange ou pode não terabrangido todo o período da vinculação à escola.

Por tudo disso, é de se deixar assente que, para se reconhecer a presunção legaldo vínculo empregatício, em prol do aluno-aprendiz, faz-se necessário que haja aprestação sistemática de serviço, remunerado à conta do Orçamento. O trabalhoassistemático, meramente eventual, mesmo que retribuído à conta de dotaçãoorçamentária especifica, descaracteriza a relação empregatícia. Isso parece irrecusável.Se, por hipótese, o aluno-aprendiz trabalhou e recebeu remuneração apenas por algunsmeses durante a vinculação à escola, não terá direito à contagem de qualquer tempo,porque isso descaracteriza o vínculo empregatício.

Essas considerações, quero crer, justificam que se exija a expressa informação doestabelecimento de ensino sobre a regularidade ou não na prestação do serviço peloaluno-aprendiz, com retribuição à conta do Orçamento. Tenho por insatisfatório ogenérico e cômodo esclarecimento, normalmente inserto nas certidões, de que, unostermos do § 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 8.590/46, eram destinados recursos pararemuneração dos alunos», ou formulação semelhante. Esse dado, por suaessencialidade, há de ser expresso e específico em relação a cada discente.

De outra parte, por ser averbável para todos os efeitos legais, entendo que acertidão deve conter dados precisos com alusão expressa sobre eventuais faltasinjustificadas do aluno à aprendizagem. De ordinário, os documentos expedidos pelasescolas são silentes a respeito desse assunto. Não é crível que o discente, durantequatro anos de curso, não tenha tido uma só ausência à escola.

Até mesmo as eventuais suspensões disciplinares ou licenças médicas referentesao aprendiz também devem ser informadas, visto que, tal como as faltas injustificadas,influem na apuração do tempo de efetivo exercício, exigido para a percepção deqüinqüênios pelo funcionário - um dos efeitos legais da averbação do tempo de serviçoem focalização.

Ante todo o exposto, concordando com a tese da dispensa de comprovação formaldo vínculo empregatício do discente à escola, por ser isso legalmente presumível, à luzdo entendimento prevalecente, voto por que se adote, em caráter normativo,revendo-se o atual entendimento, nova orientação para a admissibilidade da contagem

Page 13: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

13

para os efeitos legais, do tempo de aluno-aprendiz, consistente nas seguintesexigências:

a) haver sido prestado, de forma não eventual, à escola pública profissional,na qualidade de aluno-aprendiz;

b) ter-se retribuído a mão-de-obra desses alunos com paga em dinheiro; e

c) correrem os recursos para o pagamento à conta de verbas públicas.

Exige-se ainda que as certidões de comprovação do tempo sejam expressassobre a regularidade na prestação dos serviços bem como sobre eventuais faltasinjustificadas, suspensões disciplinares, licenças médicas ou outros afastamentosreferentes ao aluno-aprendiz, não valendo, sobre todos esses dados, alusões genéricasou simples omissões.

Na espécie dos autos, observo que as certidões de fls. 17 e 28 não preenchemintegralmente tais exigências, ausência de expressa declaração de ter havido a regularprestação de serviço pelo ex-aluno, com retribuição à conta do Orçamento, motivo peloqual voto pela baixa do processo em diligência, com vista ao saneamento da falha.

____________Processo n° 907/86 - 10.12.1987.

Page 14: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

14

CONTRATAÇÃO DE OBRAS DE DESPOLUIÇÃO DOLAGO PARANOÁ

Fernando Tupinambá Valente

Acompanho o Relator nos aplausos ao Governo do Distrito Federal, pela soluçãodo problema sanitário de Brasília, inclusive dando seqüência às gestões anterioresobjetivando a despoluição do lago Paranoá, porém tal postura não poderia implicar, éóbvio, no silêncio sobre determinados enfoques, quer da equipe de inspeção, quer dasrazões e conclusões do brilhante voto do eminente Conselheiro Frederico AugustoBastos. Que tais observações sejam encaradas como advertência à empresa,sobretudo se acolhidas pelo relator e meus pares, para futuras etapas ou fases delicitação ou execução do ambicioso projeto, ou outros.

Entendo também, à vista do exame das peças que compõem os autos, que aalternativa técnica escolhida parece a mais adequada, em que pese tal aspectopudesse ser considerado como fora do alcance do controle externo.

Como o Relator, aceito a conclusão de que a divulgação da licitação possa serconsiderada regular; muito embora a legislação da época exigisse a noticiação emdiário de ampla circulação nacional, o jornal escolhido, conquanto de circulaçãonacional, ainda não alcançou a mesma penetração dos grandes veículos do Rio deJaneiro ou São Paulo.

Julgo prudente que nas subseqüentes etapas ou fases de desenvolvimento doprojeto, se o objetivo é atrair o maior número de licitantes, deva ser a publicação doedital noticiada nos diários de maior circulação do Rio de Janeiro ou São Paulo, bemcomo sejam incluídas entre os destinatários dos avisos as entidades associativas decaráter nacional, ao lado das locais.

Não posso deixar de concordar com o enfoque dado ao problema do adiamentoda licitação pleiteada pela Construtora Tratex S.A., bem como quanto ao entendimento

Page 15: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

15

de que se encontra superado o problema da revogação da licitação, pela ausência doRelatório de Impacto Meio Ambiental (RIMA); igualmente acolho a conclusão de queresultaram improcedentes as denúncias relativas à divulgação antecipada do resultadoda concorrência.

Por outro lado, acolho como relevável a falha decorrente do recolhimentointempestivo da caução prevista no edital, uma vez que não provocou prejuízo àempresa. Contudo, para prevenir situações futuras, entendo conveniente que acontratante seja alertada para que evite a repetição de tal falha. Afinal, trata-se denorma estabelecida no edital, exatamente para assegurar a possibilidade deressarcimento à CAESB dos eventuais prejuízos, na hipótese da recusa nocumprimento das obrigações contratuais e, embora não tenha havido prejuízo, elepoderia ter ocorrido.

Quanto aos custos das obras, embora reconhecendo as naturais dificuldades dacomparação econômica entre os valores das CIs n°s 1/83 e 1/87, entendo ser elarelativamente possível, à vista dos elementos examinados, já que em ambas asconcorrências as Planilhas 8 - Fornecimento do Equipamento do Processo - Pacotes 1,2, 3 e 4, são as mesmas, donde se conclui ser o material abrangido pela CI n° 1/83parte daquele a que se reporta a CI n° 1/87.

Mesmo admitindo a premissa de que se trata de equipamentos produzidos porencomenda e não suscetíveis de controle governamental de preços e reconhecendoque a soberania nacional não se sobrepõe à soberania dos países de origem dosequipamentos (pelo que consta do processo, o volume do equipamento proveniente doexterior para as duas licitações alcança apenas os percentuais de aproximadamente3% e 3,207o em 1983 e 1987, respectivamente, do total pactuado para todo oequipamento), existem parâmetros bastantes para concluir que os valores contratadosnão guardam consistência quer com a licitação anterior (CI n° 1/83), quer entre oscustos das duas estações; se não existem razões para a conclusão a que chegaram osmembros da equipe de inspeção, de que há disparate de preços, muito menos emfunção dos mesmos comparativos, posso aceitar tranqüilamente que tais valoresguardariam conformidade com os preços de mercado.

Com efeito, partindo da licitação de 1983 e de projeções nela baseadas, aSEEBLA elaborou sucessivos orçamentos, ora destinados a fundamentar as propostasde financiamento apresentadas às entidades financeiras, ora com vistas aoprocedimento licitatório realizado em 1987. Assim, analisando, por exemplo, o quadrode fls. 439/440, verifica-se que a SEEBLA orçou custos da ETEB/Norte em junho de1986, em Cz$ 316.018.182,00, quando os equipamentos do processo foram estimadosem Cz$ 142.400.000,00; por outro lado, para a ETEB/Sul, foram atribuídos os valoresde Cz$ 406.241.097,00, e Cz$ 191.800.000,00, respectivamente.

As propostas vencedoras para a ETEB/Norte acusaram os valores de Cz$2.314.390.000,00 e Cz$ 1.015.743.000,00 e da ETEB/Sul Cz$ 2.292.031.000,00 e Cz$1.200.205.000,00. Mantida a mesma relação, a ETEB/Norte deveria custar menos,cerca de 32%, do que a ETEB/Sul, quando foram adjudicadas praticamente pelosmesmos preços.

Page 16: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

16

A comparação física das duas estações (quadro de folhas 447) indica para aETEB/Norte uma população de 251.124 habitantes, com uma vazão média de 920 1/s,enquanto a ETEB/Sul servirá a uma população de 457.335 habitantes, com vazãomédia de 1.500 1/s. Logo, existiria uma compatibilização entre a dimensão física deambas as estações e respectivos custos, se os preços contratados guardassem amesma relação apontada na estimativa da SEEBLA.

Decorrentemente, em face da comparação acima e de outros elementosconstantes do processo, como os quadros de fls. 442/443, não deixa de haverprocedência nas dúvidas levantadas pela equipe de fiscalização e pela solução quepreconiza, ou seja, que a contratação das obras/serviços da ETEB/Norte com aConstrutora Andrade Gutierrez S.A., Cz$ 2.314.390.225,00, de que cuida o Contrato n°1.740, é lesiva aos cofres públicos, face ao que estabelece o inciso II do art. 38 doDecreto-Lei n° 2.300/86.

Realmente, à vista dos quadros de fls. 442/443 (onde é feita comparação entre aestimativa de custos de junho/86 com estimativa corrigida pelos índices oficiais emmarço/87) e considerando que ambas tiveram por base os mesmos elementos físicos,como aceitar a variação média de 37,38°lo para a ETEB/Norte, no segundo orçamento,quando adotado o mesmo procedimento para a ETEB/Sul a variação obtida foi deapenas 5,83% (e os valores diferenciais alcançam cifra superior a 600 milhões decruzados, equivalentes a perto de 2 bilhões de cruzados em valores atuais).

Se considerada a comparação dos quadros de fls. 385/388 - preços obtidos paraos Pacotes 1 a 4 da Planilha 8 nas licitações Cls n°s 1/83 e 1/87, corrigidas em funçãode qualquer índice oficial ou mesmo variação cambial -, o diferencial é ainda maisexpressivo.

Outra, no entanto, é a solução apresentada pelo ilustre Relator, que entenderegulares as despesas de ambos os contratos.

À vista do que pude apurar no minucioso exame do processo, se não encontrorazões bastantes para afirmar que os custos das obras/serviços contratos sejamrazoáveis, agora, todavia, não ouso inquiná-los de extorsivos, para justificar umaproposta de impugnação das despesas do mencionado Contrato n° 1.740/87, porlesivas aos cofres públicos. O momento em que tal atitude poderia ser assumida,evidentemente' após exame mais detalhado de todos os componentes da concorrência,seria o da homologação da licitação. No momento, a medida, ainda que possível, seriainoportuna e com certeza geraria, para os cofres públicos e a população do DistritoFederal, prejuízos certamente superiores àqueles que se pretenderia evitar.

Esta a razão pela qual inclino-me por posição intermediária entre a que propõe atitular da M ICE e aquela contida no voto do Relator, sobretudo objetivando prevenirpossível repetição dos mesmos fatos nas fases e etapas complementares da execuçãodo projeto que ora se examina, inclusive com o reexame dos procedimentos adotadosna licitação.

Não seria mais aconselhável e econômica a licitação em separado das obras,equipamentos e operacionalização das estações, uma vez comprovada a incapacidadeda empresa em fazê-lo? Será que os técnicos da própria empresa não teriam condiçõesele operar as estações, ainda que com treinamento em outras empresas? São

Page 17: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

17

perguntas e dúvidas que o tempo se encarregará de esclarecer; porém, as ressalvaspelo Tribunal são necessárias para que a adoção do procedimento não sejageneralizada. Não seriam evitadas situações, como a da Tratex, que alega ter sido`boicotada' pelos fabricantes dos equipamentos? Note-se que foram calculados nesteprocesso BDI de até 171 070 (quadro de fl. 439), para algumas planilhas de custo(quadro de fls. 438/440), enfatizando-se, ainda, que BDI de mais de 40070 está sendocobrado inclusive sobre os equipamentos adquiridos de terceiros.

Na questão da correção prevista na cláusula 3.4.1 de ambos os contratos (nºs1.739 e 1.740), concordo, até certo ponto, com os argumentos do Relator.

De fato, sendo o edital a lei interna da concorrência e não estando prevista nele acorreção para pagamentos realizados fora do prazo de 30 dias após a aprovação damedição, não poderia ser ela incluída nos contratos, em função de previsão emregulamento posterior.

Certamente, as contratadas, bem como todos os concorrentes, já se preveniramcontra a hipótese, o que explica os elevados BDIs embutidos nos preços. Também nãopodemos esquecer que foi esta a razão principal para a revogação da concorrênciaanterior.

Parece-me de pouco efeito a recomendação de efetuar o pagamento dentro dostrinta dias, consideradas as dificuldades de liberação dos recursos financeiros,observadas nas medições efetuadas até o presente. A possibilidade do recurso aoJudiciário sempre existe em qualquer contratação e entendo mais tranqüila a hipótesedo pagamento determinado judicialmente, sobretudo à vista do invocado pararevogação da CI n° 1/83.

Já no respeitante ao reajustamento das instalações, trabalhos preliminares e delimpeza do canteiro de obras, há realmente a contradição apontada pelo relator.

Entendo oportuna a audiência do douto Ministério Público, aliás, sugerida tambémpela instrução, que poderá oferecer subsídios para o deslinde não só da correçãomonetária, como de outros pontos do processo.

Assim, acompanhando em parte as razões e conclusões do Relator, voto nosentido de que o Plenário:

1 - acolha os esclarecimentos prestados pelo Senhor Secretário de ServiçosPúblicos, através do expediente e anexos de fls. 376/390, considerandosatisfatoriamente cumprida a diligência de fls. 165/169;

2 - conheça dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Presidente da CAESB,expediente de fls. 391 e respectivos anexos (volume XXI, em apenso), em cumprimentoà diligência de fls. 357/368, para:

a) entendendo que não existem motivos suficientes para, a esta altura, considerarexcessivos os preços pactuados - e convencido de que a impugnação das despesas edo Contrato n° 1.740/87 importaria em paralisação das obras, com a provável discussãojudicial, assim como implicaria em prejuízos maiores para a CAESB e por conseqüênciapara a coletividade do DF -, considerar regular a celebração dos Contratos n°s 1.739 e

Page 18: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

18

1.740/87, inclusive por que já superadas as falhas inicialmente anotadas pela instruçãoe a seguir consideradas;

b) entendendo, também, que, embora obrigatória a noticia da licitação, na formaprevista no art. 19 do Decreto-Lei n° 2.300/86, considerar razoável a divulgação da CIn° 1/87, uma vez que houve a publicação do edital em diário de circulação nacional,além do Diário Oficial, complementada por medidas paralelas;

c) relevar a inobservância do prazo para recolhimento das garantias contratuais,por não ter sido causa de prejuízos para os cofres públicos;

d) acolher a justificativa apresentada para não apuração de responsabilidadepelos fatos denunciados na imprensa local;

3 - tome conhecimento:

a) do terceiro e do quarto aditivos ao convênio, fls. 396 e 422, e considere corretaa classificação da despesa de que tratam as notas de empenho de fls. 397 e 423, aeles vinculadas, bem como a dos empenhos de fls. 486 e 488, com a alteração de fls.487;

b) dos resultados da 4ª etapa de fiscalização e controle do referido ajuste;

c) do OE n° 49/88-GAB/SSP, e anexos, às fls. 105/119 do Processo n° 2.262/86,em apenso, dando conta do recolhimento de multas determinadas pela Corte, emsessão de 28.4.1988;

4 - determine a audiência do douto Ministério Público relativamente à cláusula3.4.1 dos contratos e do pagamento de correção monetária sobre as despesas decanteiros de obras e serviços preliminares e outros aspectos considerados pertinentes;

5 - Recomende à CAESB que:

a) evite o pagamento das faturas das medições das obras/serviços dos Contratosn°s 1.739/87 e 1.740/87 fora do prazo de trinta dias da sua aprovação;

b) nas contratações de obras/serviços, observe rigorosamente as normasprevistas no respectivo edital, especialmente quanto ao recolhimento das garantiascontratuais;

c) nas licitações das fases e etapas subseqüentes do Programa de Despoluiçãodo Lago Paranoá e outras de igual vulto, tendo em vista que o interesse da empresa é ode atrair o maior número de concorrentes como forma de proceder à contratação nasmelhores condições econômicas e de tecnicidade, promova a noticiação em diários deampla circulação nacional, além de encaminhar, também, comunicados às associaçõesde caráter nacional;

d) considere a conveniência de desdobramento dos itens (obra, serviços,equipamentos e operacionalização) como forma de atração do maior número deconcorrentes e de evitar situações como as que teriam ocorrido na licitação da primeirafase da 1ª etapa, ou seja, impossibilidade da apresentação de proposta em tempo hábilde qualquer licitante, em decorrência da alegada recusa do fabricante do equipamentoem fornecer-lhe os respectivos orçamentos, com o que se afastaria a hipótese daaquisição, sem licitação, ainda que de forma indireta.

Page 19: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

19

Finalmente, concomitantemente com a audiência do douto Ministério Público,determine diligência para que a CAESB, no prazo de trinta dias, esclareça as razões deser utilizada a faculdade do art. 11 do Decreto n° 10.349, de 28.4.1987, parapagamento de reajuste de preços de instalações, trabalhos preliminares e de limpezado canteiro de obras e, contrariamente, não empregá-la para reajustar os contratos naforma dos Decretos n°s 94.042, de 18.2.1987 e 94.233, de 15-4-1987 (Cláusula quarta).

Cabe ainda a sugestão de uma recomendação interna no sentido de que, emapurações de situações assemelhadas à de que trata o presente, deve ser adotadoprocedimento isolado para a rápida apuração, evitando-se que o acompanhamentonormal da execução contratual seja feito conjuntamente com a eventual apuração deirregularidades, e conseqüente retardamento na solução processual.

_______________Processo n° 3.485/85 - 2.8.1988.

Page 20: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

20

CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIA POR SOCIEDADE DEECONOMIA MISTA - NECESSIDADE DE MEDIDA

LEGISLATIVA

Fernando Tupinambá Valente

Em assembléia realizada a 23 de agosto de 1983, conforme ata da AssembléiaGeral de Constituição publicada no DOU de 21 de setembro de 1983, os acionistas doBanco Regional de Brasília S.A. (BRB) deliberaram «constituir uma sociedade anônimasob a denominação de BRB - Crédito Imobiliário S.A., com sede e foro na cidade deBrasília, Distrito Federal, no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco E, Edifício Brasília,12° andar, e área de atuação na Região Geoeconômica do Distrito Federal, com capitalsocial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), divididos em500.000.000,00 (quinhentos milhões) de ações ordinárias nominativas, de valor nominalde Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma» (fls. 10). Esse capital social foi totalmentesubscrito da seguinte forma: Banco Regional de Brasília S.A. (BRB), 495.000.000(quatrocentos e noventa e cinco milhões) de ações e BR13 - Clube, Assistência,5.000.000 (cinco milhões) de ações (idem).

Publicada a ata de constituição, esta Corte de Contas, acolhendo representaçãoda 2ª Inspetoria de Controle Externo, deliberou indagar à direção do Banco Regionalsobre a medida legislativa que dera suporte à criação da BR13 - Crédito ImobiliárioS.A., ademais de comunicar-lhe a sujeição da novel empresa ao controle externo acargo do Tribunal (fls. 7 e 8).

Em resposta à decisão supramencionada, o Banco informou que a BRB - CréditoImobiliário fora constituída nos moldes dos artigos 35 a 43 da Lei n° 4.380/63, comamparo legislativo no § 2° do art. 237, c.c. artigo 2°, § 3°, da Lei n° 6.404, de 15 dedezembro de 1976 e autorizada pelo Banco Central do Brasil e Banco Nacional daHabitação (fls. 9).

Page 21: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

21

Reinstruído o processo e havendo, na Inspetoria, divergência de entendimentoquanto à legalidade da criação da nova empresa, encaminhei os autos àProcuradoria-Geral, solicitando emissão de parecer.

O douto Procurador, Dr. Roberto Rosas, manifestou-se pela desnecessidade deautorização legislativa, reputando, porém, «indispensável o controle externo desteTribunal ainda que o Branco Central também exerça seu controle» (fls. 24).

No voto de fls. 25/26, da lavra do ilustrado Auditor, Modesto Marques, incumbidode relatar os autos, encontra-se opinião diversa daquela manifestada pela Procuradoria,vez que S. Exa., embasado em anterior decisão da Corte - Processo n° 252/73-STC -entendeu que

«Houve, na criação da sociedade de economia mista BR13 -Crédito ImobiliárioS.A., a postergação de etapa absolutamente essencial, qual seja, a de fazê-la precederda indispensável autorização em lei emanada do Senado Federal» (fls. 26).

Ocorrendo empate na votação, vieram-me os autos para pronunciamento.

É o relatório.

VOTO

A primeira indagação que se há de fazer para pôr termo às divergênciaslevantadas nos autos é a natureza jurídica da BR13 - Crédito Imobiliário. Trata-se desociedade de economia mista ou sociedade anônima sob o controle acionário do PoderPúblico? Inclino-me pela primeira alternativa pelas razões que passo a expor.

A citada empresa foi constituída por uma sociedade de economia mista do DistritoFederal, o Banco Regional de Brasília S.A., que subscreveu 99°70 de suas ações.

Diz o Decreto-Lei n° 200/67 que sociedade de economia mista é «a entidadedotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para a exploração deatividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito avoto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta» (art.5°, III).

A exigência da criação por lei tem sido proclamada, à unanimidade, pela doutrinae jurisprudência como decorrência da limitação constitucional da intervenção do Estadono domínio econômico (art. 170 da Constituição Federal). Sendo a intervenção umprocedimento excepcional, deverá ser autorizada pelo Legislativo, a quem cabe avaliare reconhecer a necessidade da criação da empresa e a ocorrência de um dospressupostos do artigo 163 da Constituição: motivo de segurança nacional ou paraorganizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competiçãoe de liberdade de iniciativa.

A empresa em pauta preenche todos os requisitos legais para configurar umaeconomia mista, menos um: Não foi criada por lei. Alega a direção da instituidora -também chamada sociedade de economia mista de primeiro grau - que se embasou noartigo 237, § 2°, combinado com o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 6.404/76, bem assim naautorização do Banco Central do Brasil e do Banco Nacional da Habitação.

Passo a analisar a legislação invocada.

Page 22: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

22

A Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as sociedades porações, estabelece em seu artigo 2°, § 3°, verbis:

«Art. 2° Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo,não contrário à lei, à ordem e aos bons costumes.

§ 1 ° (omissis)

§ 2° (omissis)

§ 3° A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; aindaque não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar oobjeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.»

O Estatuto do Banco Regional de Brasília prevê a participação em outrassociedades apenas «no exercício de opção para utilizar-se de incentivos» (art. 2°,parágrafo único). Assim, a lacuna do estatuto estaria preenchida com a disposição legalacima transcrita.

A mesma lei contém um capítulo especial destinado às sociedades de economiamista (arts. 235 e 242), onde se percebe que o legislador faz nítida distinção entreconstituição de companhia e participação em companhia.

Com efeito, sob o título Constituição e Aquisição de Controle, diz o art. 236 da Lein° 6.404/76:

«Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende deprévia autorização legislativa.» (Grifo meu).

Em seguida, sob o titulo Objeto, dispõe a lei:

« Art. 237. A companhia de economia mista somente poderá explorar osempreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou suaconstituição.

§ 1 ° (omissis)

§ 2° As instituições financeiras de economia mista poderão participar deoutras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central doBrasil (o grifo não é do original).

Enquanto as sociedades de economia mista somente podem participar

de outras sociedades quando autorizadas por lei ou no exercício de opção legalpara aplicar imposto de renda em investimentos para o desenvolvimento regional esetorial (art. 237, § 1°), às instituições financeiras é facultado fazê-lo, observadas asnormas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

Em meu entendimento, querer elastecer o sentido de normas em comento paradeduzir-se ser dispensável autorização legislativa para criar uma empresa subsidiária édesvirtuar a mens legis.

Toda sociedade de economia mista deve ter autorização legislativa para criarsubsidiárias ou participar de outras sociedades, sob pena de perda de controle dosrecursos públicos e atuação desordenada dessas empresas. Outro entendimento nosconduziria ao absurdo de admitir que as companhias criassem subsidiárias a seu

Page 23: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

23

talante e quando bem lhes aprouvesse, contrariando o consagrado princípio de que o«Estado só faz aquilo que a lei lhe permite, em oposição ao particular, que faz tudoaquilo que a lei não lhe proíbe.»

A instituição das empresas é autorizada em lei especial. Na hipótese do BancoRegional de Brasília, sua criação está prevista na Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de1964, art. 15, d:

«Art. 15. Fica o prefeito do Distrito Federal autorizado a constituir, nostermos desta lei e da legislação que lhe for aplicável, as seguintes sociedadespor ações:

..................................................................

d) Banco Regional de Brasília S.A. (BRB).»

Nenhuma legislação posterior, ou mesmo o estatuto do banco, lhe permite criarsubsidiárias - também chamadas sociedades de economia mista de segundo grau -falecendo-lhe, portanto, competência para tal.

Nessa linha de raciocínio, o Banco Regional de Brasília (BRB) não poderiaconstituir a BR13 - Crédito Imobiliário por duas razões: primeiro, não possui autorizaçãolegal para criar subsidiária; segundo, a subsidiária constituída é uma sociedade deeconomia mista que só pode ser criada por lei, ex vi do artigo 5°, III, do Decreto-Lei n°200/67 c.c. artigo 236 da Lei n° 6.404/76.

Tendo em conta as razões retroexpendidas, voto no sentido de que o egrégioTribunal determine ao Banco Regional de Brasília (BRB) que obtenha medida legislativaque venha convalidar a existência da BR13 - Crédito Imobiliário S.A.

_______________Processo n° 1.785/86 - 2.7.1986.

Page 24: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

24

DIREITO À PERCEPÇÃO DOS QUINTOS DA LEI N°6.732/79

Fernando Tupinambá Valente

À vista da edição dos Pareceres n°s 2.321/85 (normativo), 2.389/86 e 2.474/87, da1ª SPR e aprovados pelo Senhor Governador do Distrito Federal, e ainda das Notas de24.2.1986, 14.4.1986 e de 18.11.1986, da Coordenação Normativa do Sistema deApoio (CNSA) da SEA/DF, o Departamento de Administração de Pessoal da SEA/DFexpediu o Ofício Circular n° 7/87-DAP/SEA aos órgãos setoriais de pessoal do GDF,estabelecendo os critérios a serem adotados para concessão e pagamento dos quintosa que se refere a Lei n° 6.732/79, alterada pelos Decretos-Leis n°s 1.746/79 e 2.153/84,em função de empregos comissionados exercidos por funcionários do GDF naadministração indireta e fundações.

A 4ª ICE, considerando que tais critérios são extensivos aos inativos, analisa ospontos em desacordo com o entendimento do Tribunal, bem como aqueles que aindanão foram objeto de deliberação e submete o assunto à consideração do Tribunal (fls.1/9).

Após os pedidos de vista formulados pela Conselheira Substituta Maria JoséGadelha (fls. 53) e pelo Conselheiro Frederico Bastos (fls. 54), novamente o julgamentodo processo foi adiado por dele também haver pedido vista, em sessão de 30 de agostopretérito, para melhor inteirar-me do assunto.

Antes, porém, parece-me conveniente breve histórico dos fatos concernentes àmatéria.

Em sessão de 17.2.1987 - a que não estive presente, pois afastado por motivo deférias -, o Tribunal apreciou o Processo n° 4.428/83, relativo à revisão de proventos daservidora Maria do Socorro Baldoíno Moura Macedo, para neles incluir as vantagensprevistas no art. 2°, §§ 1° e 3° da Lei n° 6.732/79 - com as alterações que lhe foram

Page 25: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

25

introduzidas -, ou seja, incorporação de 5/5 (cinco quintos) da diferença entre ovencimento do emprego em comissão, símbolo EC-09, exercido na FundaçãoEducacional do Distrito Federal e o do cargo efetivo, e mais 2070 (opção) do referidoEC09, visto ter exercido por mais de 11 (onze) anos empregos em comissão e em cujoexercício se encontrava ao passar para a inatividade (fls. 26).

Examinando os dispositivos acima citados, a 4ª ICE ressalta que pretensões«como a da inativa careceriam de amparo legal, tendo em vista que as funções deconfiança exercidas na administração descentralizada (exceção feita às autarquias) oufundações não teriam dado origem a cargos integrantes dos Grupos Direção eAssessoramento Superiores e Direção e Assistências Intermediárias» (fls. 28). Voumais adiante, ao extrair da literalidade do art. 2°, alíneas a e b, da chamada lei dosquintos, que não poderiam os funcionários do Distrito Federal valerem-se dodesempenho de funções comissionadas na administração indireta, exceto quanto àsautarquias, para beneficiarem-se da vantagem pessoal prevista no referido dispositivo,já porque essa norma legal enumera, de modo taxativo, os cargos ou funções deconfiança que ensejam a percepção desse benefício, ou seja, cargo ou função deconfiança do Grupo-DAS, ou cargo de natureza especial previsto em lei ou de Funçãode Assessoramento Superior, além da gratificação de função do Grupo-DAI, já porquepelo art. 3° dessa mesma lei os empregos em comissão da administração indireta nãoteriam como dar origem a cargos ou funções integrantes dos citados Grupos DAS eDAI. Dai, ao vetar o Processo n° 4.097/82, apreciado em sessão de 3.7.1984, haverreportado-me à tese defendida, não só no Processo n° 573/83, mas, igualmente, emoutras oportunidades, da não compatibilidade das funções ocupadas em empresapública para os fins do art. 180 da Lei n° 1.711/52, com a redação que lhe deu a Lei n°6.732/79. Por via de conseqüência, o desempenho de funções na administraçãoindireta, excetuadas as autarquias, não se prestava para o cômputo da vantagempessoal.

Posteriormente, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, pronunciando-se sobre acontrovertida matéria, emitiu o Parecer n° 2.321/86 da 1~ SPR, aprovado pelo SenhorGovernador, conclui que, «em face do princípio de igualdade de tratamentoconsubstanciado na Carta Magna e considerando que, na espécie, as funções deconfiança foram exercidas por funcionários públicos que não perderam esta condição,mesmo durante a prestação dos serviços prestados em benefício de órgãos integrantesou pertencentes à administração pública, não é lícito distinguir deles outrosfuncionários, que também exerceram funções de confiança, pelo simples fato de umasterem sido transformadas em cargos DAS e DAI, e outras não» (fls. 31).

Em face desse parecer, a DCCC da 4ª ICE passou à análise dos procedimentosadministrativos adotados pela SEA para efetuação do cálculo da vantagem, bem comoquanto à vigência dos efeitos financeiros respectivos, apresentando, ao final, umresumo dos pontos questionados, para definição do eg. Plenário, a saber:

a) se o cálculo dos 'quintos' deveria ser feito com base na função exercida naadministração indireta ou fundação, como entende a SEA, ou se devia ser feita umaequivalência com os cargos ou funções dos Grupos DAS ou DAI;

Page 26: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

26

b) se, desde que preenchidos os requisitos necessários, poderia ser acrescida aosproventos a opção de 20% (vinte por cento) sobre a função exercida na administraçãoindireta ou fundação, ou se apenas os detentores de DAS fazem jus à referidavantagem;

c) se os efeitos financeiros da questionada incorporação vigoram somente a partirde 30.1.1986, ou se podem retroagir à época da inativação e, se for o caso, da Lei n°6.732/79 (fls. 34/36), posicionando-se a titular daquela divisão pelo reconhecimento dodireito da postulante e pela primeira alternativa de cada alínea acima, no que foiacompanhada pelo Inspetor da 4ª ICE (fls. 37/38).

O douto Ministério Público desta Corte, pelas razões expendidas em seu parecerde fls. 39/41, salientando que a matéria parecia pacificada no âmbito do DistritoFederal, concorda com a instrução no tocante ao se tomar por base o valor da funçãoexercida na administração descentralizada, ou nas fundações, por entender razoável aexegese preferida pela administração do GDF, dissentindo, porém, quanto às duasúltimas soluções alvitradas pela Inspetoria; no primeiro caso, por entender nãocomportar a extensão ali pretendida, na medida em que a lei restringe ao servidor avantagem da opção, e, no segundo, pela retroação dos efeitos financeiros ao momentoda aposentadoria, de vez que o parecer da 1ª SPR não gerou direito novo, massimplesmente resolveu uma controvérsia, tendo o Tribunal decidido as questõessuscitadas na conformidade do pronunciamento da Procuradoria-Geral desta Corte (fls.39/41).

Agora, a 4ª ICE, depois de proceder a estudos acerca dos procedimentosnormativos estabelecidos pelo Departamento de Administração de Pessoal da SEA/DF,através do citado Ofício Circular n° 7/87-DAP/SEA, para pagamento aos servidoresestatutários do Distrito Federal da vantagem pessoal instituída na Lei n° 6.732/79, emconfronto com o entendimento firmado pelo Tribunal, assim também de outros aspectosreferentes aos quais não houve ainda definição da Corte, concluiu no sentido de que:

I - quanto às funções gratificadas (FG ou NG):

1. considere incorreto o cálculo de `quintos' sobre o valor da função gratificadaexercida na administração indireta;

2. esclareça à SEA que o referido cálculo deve ser efetuado sobre a diferençaentre o valor da função e o do cargo efetivo;

II - quanto às funções extintas:

1. acate os procedimentos adotados pela Secretaria de Administração; e,

III - quanto à incorporação dos 20°70 de opção:

1. caso concorde com a opinião da 4ª ICE:

a) reconsidere, parcialmente, a decisão proferida na 2382 S.O_ de 17.2.1987, noProcesso n° 4.428/83 (anexo II), para admitir a incorporação aos proventos daaposentadoria dos 20% de opção sobre o valor do cargo/função comissionado que oservidor exercer à época da inativação, desde que devidamente comprovado tratar-sede grau superior; e

Page 27: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

27

2. caso contrário:

a) recomende à SEA observar o decidido por este Tribunal, no Processo n°4.428/83, consoante sua 2382 S.O., realizada em 17.2.1987.

Após o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral, de acolhimento daspropostas da 4ª Inspetoria de Controle Externo, foi o processo distribuído aoConselheiro Geraldo Ferraz que, na sessão de 9.8.1988, trouxe-o à apreciação doPlenário, com a manifestação de que fossem adotadas pelo Tribunal as sugestõesformuladas pela 4ª ICE. A seguir, o Conselheiro Frederico Bastos, em seu votoapresentado na sessão de 30.8.1988, posiciona-se favoravelmente à aprovação do itemII, n° 1, da proposta da, Inspetoria, e, no tocante às demais questões, que se mantenhao entendimento firmado no Processo n° 4.428/83, dispensada a exigência de grausuperior para a opção dos 20%.

Ante todo o exposto, ressaltando a minha posição pessoal relativa ao tema -expressa no item 6 acima -, e mesmo entendendo que seria mais prudente eaconselhável que as questões aqui levantadas fossem resolvidas caso a caso, quandodo julgamento de cada processo, tendo em vista, porém, o decidido pelo Tribunal emsessão de 17.2.1987 (Processo n° 4.428/83), voto de acordo com as sugestões da 4ªICE, endossadas pelo douto Procurador-Geral, Dr. Lincoln Pinto da Luz, discriminadasnos incisos I, II e III, 1, a, do item 10 deste voto.

______________Processo n° 1.919/88 - 13.9.1988.

Page 28: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

28

MUDANÇA DE DENOMINAÇÃO DE UNIDADEORGÂNICA - EFEITOS DECORRENTES PARA

PERCEPÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL

Fernando Tupinambá Valente

Pelo presente processo, servidora desta Corte requer a «revisão da decisãoadministrativa contida nos Autos n° 226/81, com fundamento nas razões de fato e dedireito, bem como na decisão prolatada no Processo n° 1.706/87», objetivando areforma de despacho indeferitório do então Presidente desta Corte, em seu pedido dereconsideração, quanto à atualização das parcelas da vantagem pessoal que entendefazer jus, «em decorrência da elevação do nível DAS-3 para DAS-4, do cargo emcomissão de inspetor de Controle Externo, exercido por mais de 10 (dez) anos».

Assim, este Plenário é chamado a pronunciar-se sobre recurso interposto 729(setecentos e vinte e nove) dias após a decisão administrativa, adotada em pedido dereconsideração constante deste processo (fls. 38/122), em contrariedade, portanto, aodisposto no art. 167, I, c.c. o art. 173 da Lei n° 1.711/52. Ainda que a prescrição naesfera administrativa não tenha o caráter inflexível da que se opera no direito comum,não deve ser desprezada, até porque esse instituto visa à regularidade, à certeza e àestabilidade no mecanismo da administração pública. Por isso, os prazos previstos naLei n° 1.711/52 devem ser considerados na essência, como, no mínimo, de naturezaacautelatória, com vistas a não se permitir o tumulto na vida administrativa, através daperenização de recursos e delongas de decisões já assentadas soberanamente.

Reconhece-se, por oportuno, que na esfera administrativa a prescrição não podeter a força perempta da prescrição operada na área judicial, até porque já decidiu oSupremo Tribunal Federal que a fixação do prazo < fica a critério da conveniência e dointeresse da própria administração, uma vez que não prescrito o direito à ação»(acórdão de 17.10.1967, Rel. Min. Evandro Lins, in RTJ, vol. 44/291, apud Programa deDireito Administrativo, Valmir Pontes, 3a ed., p. 85).

Page 29: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

29

Diante disso, não há porque cravar, em torno do prazo decorrido entre oindeferimento do pedido de reconsideração (24.1.1986, fls. 122) e o presente recurso(22.1.1988, fls. 133), a barreira intransponível da prescrição, não obstante serrecomendável assinalar-se a necessidade de cuidados e atenções para não se permitirabusos de retornos a decisões já consumadas e assentes.

O pedido objetiva a reforma do despacho de fls. 120/122, cujo fecho é o seguinte:

«Em conclusão, não tendo trazido o presente pedido de reconsideraçãonovos elementos capazes de alterar as razões da negativa do requerimentooriginal, e também porque instrução normativa do DASP não obriga o TCDF, porforça do autogoverno de que gozam os tribunais - tanto que por diversas vezestem-se verificado que esta Corte, assim como outras, buscam, em fontesdiferentes, que não o DASP, e até em sentido contrário, embasamento para suasdecisões -, indefiro o pedido, mantendo a decisão recorrida, devendo, emconseqüência, a eventual alteração das parcelas de que trata a Lei n° 6.732/79ser efetuada na conformidade do art. 4° desta lei.»

Pela Resolução n° 1, de 14.2.1985, foram criadas 5 (cinco) Inspetorias de ControleExterno, todas diretamente subordinadas à Presidência, com a conseqüente extinçãodas 4 (quatro) Inspetorias Seccionais de Controle Externo e da Inspetoria-Geral deControle Externo, mas os cargos em comissão não foram extintos, nem transformadosno de Inspetor. As atribuições cometidas às novas Inspetorias é que foramconsideradas ampliadas em relação às Inspetorias Seccionais e diminuídas emconfronto com as da Inspetoria-Geral.

Permanecendo os cargos em comissão de Inspetor Seccional de ControleExterno, DAS-3, e o de Inspetor-Geral de Controle Externo, DAS-4, estabeleceu acitada Resolução n° 1/85, em seu art. 14, que, até nova definição, as V, 2ª, 3ª e 4ªInspetorias de Controle Externo seriam dirigidas pelos 4 (quatro) ocupantes dos antigoscargos em comissão de Inspetor Seccional e a 5ª Inspetoria pelo então ocupante docargo de Inspetor-Geral.

O só fato de 4 (quatro) Inspetorias estarem sendo dirigidas por ocupantes decargo em comissão de Inspetor-Secciona l, DAS-3, e uma, a 5~, pelo titular do cargo deInspetor-Geral, DAS-4, evidenciava, a toda prova, uma momentânea situação detransitoriedade, que logo seria regularizada, como previsto no art. 14 da mencionadaResolução n° 1/85. Por essa razão foi editada a Resolução n° 5, de 24.5.1985, pelaqual foram classificados no nível DAS-4, os cargos de Inspetor de Controle Externo -impropriamente chamada de reclassificação, porquanto, como já demonstrado, não sepoderia reclassificar o que não existia -, por corresponder esse nível às atribuições eresponsabilidades dos novos Inspetores.

Na verdade, em resumo, o que houve foi a criação de nova estruturaorganizacional da atividade-fim desta Corte, com a extinção das Inspetorias Seccionaise da Inspetoria-Geral e a instituição das Inspetorias de Controle Externo.

De conseguinte, não cabe falar-se, no caso concreto, em reclassificação de cargoem comissão, sendo, portanto, inaplicável à espécie o disposto na Instrução Normativan° 163/84-DASP, invocada pelo requerente (fls. 17 e 22), da qual se transcreve oseguinte excerto:

Page 30: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

30

«3. As parcelas adicionais ao vencimento serão recalculadas na hipótese deos respectivos cargos em comissão (...) serem reclassificados no Plano deClassificação de Cargos instituído na conformidade da Lei n° 5.645, de 10 dedezembro de 1970, sem modificação de atribuições» (grifei).

O conteúdo do pedido que ora se submete à apreciação deste Plenário já foiobjeto de deliberação deste mesmo Plenário. O juízo a respeito do que novamente sepleiteia já foi expresso em 25.3.1986, quando do exame do Processo n° 2.523/82, deinteresse de servidora deste Tribunal. Aliás, o consagrado mestre Hely Lopes Meirellesensina que «o julgamento do recurso administrativo torna vinculante para aadministração o seu pronunciamento decisório e atribui definitividade ao ato apreciadoem última instância. Daí por diante é imodificável pela própria administração e só oJudiciário poderá reapreciá-lo e dizer da sua legitimidade» (In Direito AdministrativoBrasileiro, 2ª edição, p. 86).

Trata-se do que se poderia chamar de matéria vencida, de assunto liquidado.Muito mais grave seria se, revolvendo deliberação desta Corte, não apenas ela própriareformulasse o que já fora acordado mas, sem novas razões, novos fatos ou aspectosdiferentes trazidos à luz dos autos, estendesse esta inusitada decisão para outroprocesso, como que procurando operar economia processual, porém, sem dúvida,promovendo perigoso precedente.

No que concerne à decisão prolatada no Processo n° 1.706/87, pelo Sr.Presidente deste Tribunal, dispenso-me de quaisquer considerações visto que ainstrução considera não se aplicar ao caso em exame, entendimento perfilhado peloilustre Relator deste processo.

Ante todo o exposto, voto no sentido de que seja negado provimento ao recurso, àfalta de amparo legal e respaldo jurídico da pretensão.

__________________Processo n° 226/81.

Page 31: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

31

INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EMDÍVIDAS DE 'EXERCÍCIOS ANTERIORES'

Frederico Augusto Bastos

Embora convicto de que não cabia pagamento de correção monetária em dividade 'exercícios anteriores' pela inexistência de previsão legal, optei pela audiência dadouta Procuradoria-Geral da Corte que, em brilhante parecer, sustentou talentendimento.

Em decorrência, o egrégio Plenário houve por bem impugnar, por falta de amparolegal, as despesas representadas pelas Notas de Empenho n°s 100, 101, 103/87 e12/88, emitidas pela Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

E se assim entendi é porque a Lei n° 6.899/81 cuida, apenas, de correçãomonetária de feitos judiciais, a partir da data do respectivo ajuizamento até a data dasentença. Em outras palavras, em precatórias, em que os recursos orçamentários sãocolocados à disposição dos Tribunais, na forma da Constituição Federal.

A partir da data da sentença, os pagamentos obedecem à execução orçamentárianormal, dentro da dotação do ano da atualização - exercício corrente - ou por'exercícios anteriores', se relativos a exercícios já encerrados (art. 37 da Lei n°4.320/64).

Não se aplica, pois, as disposições da Lei n° 6.899/81 nas duas fases seguintesaos precatórios: a) exercício corrente e b) exercícios anteriores.

Constam, nos autos, diversas decisões consagrando esse entendimento, comrealce para o seguinte acórdão, da 1ª Turma do Tribunal Federal de Recursos,exatamente sobre 'quintos' da Lei n° 6.732/79:

«Administrativo. 'Quintos'. Reconhecimento via administrativa. Correçãomonetária. Pedido juridicamente impossível.

Page 32: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

32

É juridicamente impossível o pedido de correção monetária sobre dívidadecorrente do adicional do art. 2° da Lei n° 6.732/79, paga administrativamente, postoque, se cobrada judicialmente, tal somente poderia ser reconhecido a partir doajuizamento da ação (art. 1°, § 2.°, da Lei n° 6.899/81). (Ac. n° 110.777-PR, Rel. Min.Dias Trindade, 1ª Turma, unânime, julg. em 18.8.1987).»

Admito, ser justa a atualização monetária, principalmente em época de elevadainflação, mas não é lícito o reconhecimento espontâneo, porque ao ordenador dedespesa é defeso onerar os cofres públicos sem previsão legal.

Diante do exposto, voto no sentido de que o egrégio Plenário:

a) tome conhecimento do OE n° 86/88-GAB/PRG, fls. 124 e 135, e acolha,excepcionalmente, o expediente como pedido de reconsideração, em se tratando dematéria juridicamente relevante; e

b) solicite nova audiência à Procuradoria-Geral da Corte, visto que osfundamentos jurídicos do OE n° 86/88, de fls. 124 a 135, estão firmados no parecer defls. 81 a 108 daquele Ministério Público; e

c) alerte os órgãos envolvidos que o pedido de reconsideração formulado pelaProcuradoria-Geral, através do OE n° 86/88GAB/PRG, embora acolhido por esteegrégio Plenário, não tem efeito suspensivo, nos termos do art. 70, parágrafo único, doAto Regimental n° 9/80, mantidas, assim, as decisões anteriores, até ulteriordeliberação da Corte.

________________Processo n° 352/88 - 28.7.1988.

Page 33: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

33

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DACORTE

Frederico Augusto Bastos

Solicitei vista do processo, para melhor apreciar o assunto.

O Decreto n° 10.996, de 26.1.1988, tem gerado dúvidas e controvérsias na suaaplicação.

Quando relatei o Processo n° 726/88, acompanhando o Corpo Instrutivo, tive oensejo de ratificar o entendimento de que as despesas nas áreas médico-odontológicoe hospitalares estavam dispensadas de licitação, nos termos do seu art. 30, emboraelas não se enquadrassem nos itens I a V do citado artigo, entendendo-se que os itenstêm a natureza exemplificativa, pela expressão constante do caput do art. 30.

Tal citação, neste momento, tem a finalidade de destacar a dificuldade empacificar a matéria.

Li os autos, com a devida atenção, e fiquei convicto de que os pedidos dereconsideração merecem provimento.

Com efeito, não se pode interpretar o art. 29, XI, do Decreto n° 10.996/88 semassociá-lo com o seu § 1 °.

O parágrafo afasta a concorrência de empresas privadas quando o fornecimentode bens ou a prestação de serviços foram feitos por órgão que integra a própriaadministração.

Órgão está ali empregado no sentido de entidade. órgão, em sentido restrito,assume a característica de unidade organizacional que nada fornece e, pelo contrário,só recebe, principalmente, do respectivo almoxarifado.

Page 34: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

34

Salvo melhor juízo, a expressão 'criadas para esse fim especifico', do §1° do art.29 do Decreto n° 10.996/88, se refere a entidades paraestatais, pela concordância epelo vocábulo de exclusão.

Ainda que se entenda contrariamente, a concordância, com paraestatais, pelaaproximação, mas abrangendo o órgão 'criado para esse fim específico', estárelacionada com o objeto de comercialização e não como fonte abastecedora exclusivada administração. É ilógico admitir a criação de órgão com a finalidade exclusiva defornecer bens ou serviços à administração que o instituiu.

Embora meu entendimento pessoal seja o de que a SAB e outros órgãos públicosdevam concorrer em igualdade de condições com a iniciativa privada, a legislaçãoespecífica, ainda, ampara tais entidades, desde que elas integrem a estrutura daprópria administração (grifei).

Fiquei, reafirmo, convicto de que a decisão da Corte deve ser reconsiderada.

Discordo, porém, do ilustre Relator quando propõe a reconsideração em caráterexcepcional.

A dispensa de licitação está firmada em termos regulamentares que, diga-se depassagem, guardam absoluta conformidade com o Decreto-Lei n° 2.300/86, que dispõeda mesma forma (art. 22, item x, parágrafo único).

O regulamento copiou termos do Decreto-Lei n° 2.300/86 sem a preocupação demanter procedimento anteriormente adotado no Governo do Distrito Federal.

Discordo, também, do Relator quando restringe a dispensa de licitação a gênerosalimentícios perecíveis.

A dispensa de licitação a que se refere o art. 29, XI, § 1 °, do Decreto n° 10.996,de 26.1.1988, não sofre restrição de qualquer espécie, de valor pecuniário ou deproduto.

Produtos perecíveis têm tratamento especial, conferido a centro de abastecimento,o que não é o caso dos autos.

Finalmente, face à promulgação da nova Carta Magna, alguns conceitos sob oenfoque do controle terão que ser revistos, forçosamente, propiciando, no futuro,reexame da matéria, principalmente no que se refere ao mérito e à oportunidade dadespesa.

Voto, diante de todo o exposto, no sentido de que o egrégio Plenário:

a) conheça dos diversos pedidos de reexame da matéria, para, no mérito,provê-los, reconsiderando, assim, a decisão de 31-51988, Circular n° 722/88-GP; e

b) determine, em conseqüência, a expedição de correspondência aos órgãosarrolados às fls. 30, informando que as aquisições feitas à SAB, de qualquer natureza,mas de sua comercialização, estão dispensadas de procedimento licitatório, nos termosdo art. 29, item XI, § 1 °, do Decreto n° 10.996, de 26.1.1988.

_________________Processo n° 1.179/88 - 27.9.1988.

Page 35: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

35

PENSÃO MILITAR. DIVISÃO ENTRE VIÚVA ECOMPANHEIRA

Frederico Augusto Bastos

Comprova-se no processo que D. Joaquina Teixeira de Novaes conviveu com oex-militar durante 25 anos, dando-lhe 10 (dez) filhos (fls. 66).

O instituidor vivia com D. Joaquina Teixeira de Novaes na Baixada Fluminense,Rio de Janeiro, enquanto a viúva tinha o seu domicílio em Guaratira - PB.

É inegável o direito da viúva. Percebia pensão alimentícia (fls. 13).

O completo desamparo em que se encontra D. Joaquina não se coaduna com areiterada jurisprudência no sentido de dividir a pensão entre a viúva e a companheira.Os filhos só terão direito na forma de reversão.

Princípio de divisão entre grupos familiares (Decisão do TCU, DO de 3.11.1987, p.18205).

Não me parecendo, data vênia, que o processo esteja devidamente instruídodentro da evolução da jurisprudência, a partir de 1963, que equipara a companheira àviúva, voto no sentido de que o egrégio determine o retorno dos autos àProcuradoria-Geral, para exame sob os aspectos ora suscitados.

____________Processo n° 1.080/86 - 22.3.1988.

Page 36: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

36

PENSAO MILITAR. DIVISAO ENTRE VICVA ECOMPANHEIRA

Frederico Augusto Bastos

A companheira passou a concorrer, a partir da Lei n° 4.069/62, com a viúva,consoante súmula do Tribunal Federal de Recursos:

«159. É legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e acompanheira, atendidos os requisitos exigidos.»

É o próprio TFR a reconhecer, no caso especifico de pensão militar:

3. Uma vez que a ordem de preferência se faz por itens, e não por categorias,estando equiparadas, no mesmo item, a esposa e a companheira, o requisito básico aodeferimento do benefício é a dependência econômica» (Revista do TFR, vol. 86, p.137).

Esta também é a jurisprudência dominante do Tribunal de Contas da União,sintetizada em voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Luciano Brandão Alves deSouza, Processo n° TC-005.494/87-7, DO de 22.3.1988:

A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de contemplar, igualitariamente,com a pensão, a companheira que, comprovadamente, tenha convivido por mais de 5(cinco) anos, e dele dependido economicamente, e a ex-esposa pensionadajudicialmente.

O fim social da pensão militar vem sendo alcançado através da jurisprudência dostribunais, compatibilizando interesses da viúva, companheira e ex-esposa divorciada,sem prejuízo dos demais herdeiros pensionáveis.

Solicitei a audiência da Procuradoria-Geral, porque entendi que, juridicamente,esclarecimentos adicionais pudessem ser prestados, de forma a que este Tribunalcristalizasse, também, jurisprudência a respeito, adequando com a legislação, em

Page 37: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

37

número de três (pensão, companheira e divórcio), os interesses de cada um dosherdeiros de primeira linha.

O militar indicou, no caso, a companheira como sua beneficiária, manifestação devontade que encontra guarida na jurisprudência dos tribunais do País, exceto, datavenia, nesta Corte de Contas (fls. 9).

Não obstante as considerações ora expendidas e não me afastando das decisõesde Tribunal Superior, voto no sentido de que a concessão seja julgada legal, para fimde registro, dado o tempo decorrido e considerando, principalmente, a hipótese dehabilitação tardia.

___________Processo n° 1.080/86 - 19.5.1988.

Page 38: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

38

RECUPERAÇÃO DO LAGO PARANOÃ. RELATÓRIO

Frederico Augusto Bastos

O processo traduz uma polêmica, envolvendo os meios de comunicação, apopulação e autoridades.

A condução do tema, pela sua importância para a vida dos brasilienses, reclamaserenidade de toda a coletividade, principalmente dos homens públicos, na defesa dosinteresses do Distrito Federal.

A ninguém é lícito negar a importância do Programa de Recuperação do LagoParanoá, para a cidade de Brasília, consistindo, principalmente, nas adaptações eampliações das atuais estações de tratamento de esgotos, saturadas em termos decapacidade de tratamento, sofrendo despejo, inclusive, de esgoto sanitário, na formabruta, com conseqüentes riscos para a saúde pública.

É importante destacar que o Governo do Distrito Federal deu seqüência aoPrograma de Recuperação do Lago Paranoá, iniciado em administrações anteriores,sujeitando-se a polêmicas, mas dando exemplo de que mudança na órbitagovernamental não deve dar ensejo à paralisação de projetos já iniciados, se revestidosde fundamental importância para a comunidade, como no presente caso.

Com o objetivo de analisar cada ponto controvertido, retorno sucintamente ao meuvoto de fls. 357/363, acrescido de questionamento suscitado em data posterior.

Alternativas de Despoluição do Lago Paranoá

Parece-me absolutamente correta a eleição da alternativa 1, comtratamento terciário, em detrimento à de n° 2, com expostação e tratamento,pelas razões expostas às fls. 358/359, acolhidas pelo egrégio Plenário, emsessão de 3.11.1987.

Page 39: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

39

A escolha da alternativa 1 foi feita pela SEPLAN através do OF/SG/05/85, de20.2.1985, em resposta ao OF. n° 88/85-GAG de 5.2.1985, do Excelentíssimo SenhorGovernador do Distrito Federal, da época, adequando-se às condições para ofinanciamento do programa.

Concorrência Internacional

a) Divulgação

Em sessão de 3.11.1987, o egrégio Plenário houve por bem solicitar à CAESBmaiores esclarecimentos sobre a divulgação da CI n° 1/87.

A entidade, às fls. 52/53 do volume XXI, em apenso, afasta qualquer dúvidaquanto à alegação de pouca divulgação da CI n° 1/87, com indicação das datas de suapublicação nos Diários Oficiais da União e do Distrito Federal, além de utilizar-se deoutros meios para ampliar a área de competição. Junta, inclusive, cópias depublicações.

Fica afastada, assim, qualquer dúvida referente à pouca divulgação da CI n° 1/87.

b) Adiamento da licitação

A Construtora Tratex S.A. solicitou adiamento da licitação, para que pudesseapresentar a sua proposta.

Consoante decisão desta Corte, sessão de 3 de novembro de 1987, inexisteirregularidade na recusa de adiamento da licitação por parte da CAESB, porque aigualdade entre as concorrentes está, também, na obediência ao prazo fixado pelaadministração pública, tratando-se de prática normal em licitação que objetiva evitar ofavorecimento de partes interessadas.

c) Possibilidade de revogação pela ausência do RIMA

A dúvida até então existente sobre a necessidade ou não do RIMA deixou deexistir. O Relatório de Impacto do Meio Ambiental foi devidamente elaborado e,aprovado, expedidas as licenças para as obras, pelas autoridades competentes (fls.28/29 do volume XXI, em apenso).

d) Divulgação antecipada, pela imprensa, do resultado da concorrência

A CAESB apresenta, às fls. 97/100, diversas considerações sobre a publicação doJornal de Brasília, de 26.8.1987, divulgando o resultado da CI n° 1/87, através deartifícios.

A publicação é atribuída a grupos radicais que, na época, procuravam criarcondições desfavoráveis ao aproveitamento da CI n° 1/87.

A entidade, com a publicação do Correio Braziliense, de 28.8.87, deu-se porsatisfeita, entendendo tratar-se de «uma trama sórdida, urdida nos subterrâneos porpessoas inescrupulosas, que se valem dos meios mais escusos para desacreditar nãosó a CAESB, mas o Governo do Distrito Federal como um todo».

Tenho que a Corte não pode acolher a denúncia, formulada em código, ainda maisque foi posteriormente contestada por outro diário local. É provável que terceiros,contrariados em seus interesses, procuravam alcançar a anulação da CI n° 1/87.

Page 40: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

40

Recolhimento de Fiança

A CAESB anexou, às fls. 25 do volume XXI, em apenso, a guia de recolhimentofeita pela Serveng Civilsan S.A. da caução prevista no item 24 do edital da CI n° 1/87.

Atendida, pois, a diligência da Corte.

Custo

Há 2 (dois) enfoques a serem apreciados, no tocante ao custo da obra:

a) o relacionado ao orçamento geral do programa, mediante comparação entre aslicitações de 1983 e de 1987; e

b) o maior ônus decorrente da ETE/Norte que, embora, de menor porte, supera ocusto da ETE/Sul.

a) Comparação econômica entre as Cls n°s 1/83 e 1/87

A comparação econômica entre as 2 (duas) Cls se constitui em tarefa árdua eintrincada, com inúmeras dificuldades de ordem conceitual e metodológica.

O mero tratamento do problema através da aplicação linear dos índices de preçosdisponíveis - alguns deles, administrados -é inadequado e certamente conduzirá aconclusões temerárias.

A de 1983 objetivava a simples aquisição de equipamentos, enquanto a de 1987,com escopo mais ampliado, conforme consta do volume XXI, em anexo, procuravadotar o Distrito Federal de 2 (duas) ETEs em perfeitas condições de operação industrial,com responsabilidade de desempenho imputada totalmente aos contratados.

A imperiosa urgência da implantação do Programa de Recuperação do LagoParanoá e a necessidade de afastar qualquer possibilidade de riscos quanto à perfeitaoperação industrial do projeto parece-me justificar o emprego da modalidade turn keyna licitação de 1987.

Diga-se, de passagem, que há uma relação direta entre o custo da CI n° 1/87 e oemprego da modalidade turn key: risco total por conta dos contratados, inclusivedurante 6 meses de operação, após a entrega da obra. E se a entidade confessa quenão dispunha de capacitação gerencial para administrar o projeto, não há como deixarde acolher o emprego da modalidade turn key e, em conseqüência, com maior ônus,pelos riscos assumidos pelos contratados.

Percebo, aqui, a preocupação da CAESB em evitar, mediante a modalidade turnkey, o problema ocorrido, em época não muito remota, no próprio Distrito Federal, comum projeto de certa envergadura que, após concluído, deixou a desejar na fase deoperação industrial.

Destaco, como relevante, o fato de que o projeto é constituído, em sua maioria,por equipamentos não seriados, comprados por encomenda para finalidade específica,não suscetíveis ao controle governamental de preços, em parte de origem externa.

A soberania nacional não se sobrepõe à soberania dos países de origem dosbens.

Page 41: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

41

Em obra de grande porte - e consta que esta é a maior desde a construção deBrasília - é difícil a avaliação precisa de seu custo, a exemplo da ponte Rio-Niterói,Itaipu, etc. Neste caso, só foi possível graças à existência de um parâmetro: a CI n°1/83. Mas é claro, conforme demonstrado, a diferença entre as duas Cls.

Não estando convicto de que há disparates de preços na análise comparativa das2 (duas) Cls, considero como razoável o custo da CI n° 1/87, porque não caracterizadovicio no processo licitatório, cujo resultado, até prova contrária, reflete a formação depreços de mercado.

b) ETE/Norte e ETE/Sul

Outro ponto polêmico de grande repercussão se refere à diferença entre o valorcontratado para a adaptação e ampliação da ETE/Norte e da ETE/Sul. A primeira, demenor porte, foi contratada em valor superior à segunda, de maior porte.

De acordo com o esclarecimento adicional prestado pela CAESB, através do OEn° 210/88-SPOB, ora anexado aos autos, a ETE/Sul ficou dispensada, na CI n° 1/87,dos serviços de terraplenagem das plataformas, executadas anteriormente peloContrato n° 1.522/86.

Os serviços de terraplenagem da ETE/Sul importaram em Cz$ 24.609.904,00 que,atualizados até junho/87, época da CI n° 1/87, correspondem a Cz$ 135.838.011,00.

Em decorrência:

ETE/Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cz$ 2.314.390.228,27

ETE/SUL

Valor do contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cz$ 2.292.031.757,00

Terraplenagem executada . . . . . . . . . . . . . . . Cz$ 135.838.011,00

Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Czf$ 2.427.869.768,00

Verifica-se, pois, que a ETE/Sul apresenta custo maior do que a ETE/Norte,independentemente da afirmativa de que, no que se refere a fornecimento deequipamentos para a ETE/Sul, a CAESB obteve, na CI n° 1/87, a redução de Cz$122.945.893,00 (Cz$ 1.323.151.265,00 - Cz$ 1.200.205.372,00). Se computada aredução, a ETE/Sul passaria ao custo aparente de Cz$ 2.550.815.661,00, superior,ainda mais, ao da ETE/Norte.

Não há, pois, como se considerar ilegal a despesa relativa ao Contrato n°1.470/87, sob o fundamento de que apresenta preços excessivos ou manifestamenteinexeqüíveis (art. 38, II, do Decreto-Lei n° 2.300/86).

Correção Monetária

As cláusulas terceiras, subitens 2.4.1 dos Contratos n°s 1.739 e 1.740/87,determinam o pagamento das faturas com correção monetária, se efetuado fora doprazo previsto, ou seja, após 30 (trinta) dias corridos a contar da data de aprovação darespectiva medição (item 3.4).

A instrução propõe que a cláusula, comum aos 2 contratos, seja considerada nãoescrita por ilegal, e por não constituir condição prevista no edital.

Page 42: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

42

Trata-se, segundo penso, de uma questão muito delicada.

O edital não consignou diretamente correção monetária, na situação descrita, masindiretamente permitiu, ao estabelecer que o pagamento seria sempre efetuado 30(trinta) dias após a entrega da fatura na CAESB (medição). Implicitamente admitiu, como reforço do advérbio sempre, a incidência da correção monetária sobre os pagamentosapós esse prazo, já que, a partir do trigésimo primeiro dia, a contratada, pelainadimplência, poderia ajuizar ação de cobrança, com força executiva (item 3.4 doedital).

O certo é que não posso considerar a cláusula como não escrita, seimplicitamente constava do edital.

E se o edital é a lei interna da concorrência, consoante a jurisprudência do País, éfora de dúvida que a administração está obrigada a reajustar os valores das faturas, sepagas após 30 dias, a contar da medição. A dúvida: espontaneamente ou acionadapelo Poder Judiciário?

O mais correto, no entanto, seria a parte prejudicada recorrer ao Poder Judiciárioe, aí sim, obter a correção monetária, com amparo na Lei n° 6.899, de 8.4.1981.

Os efeitos dos subitens 3.4.1 dos Contratos n°s 1.739 e 1.740/87 podem seranulados, se a CAESB cumprir religiosamente o prazo estabelecido no item 3.4.

Em se tratando de obra de grande vulto e considerando que as contratadas jáadquiriram provável direito à correção monetária, dentro do princípio de vinculação aoedital, embora em confronto com a legislação, se reconhecido espontaneamente pelaadministração, deve-se anular os efeitos dos subitens 3.4.1, mediante recomendação àCAESB para que observe, sempre, o disposto no item 3.4, ou seja, pagamento dasfaturas dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a medição.

Reajustamento de Canteiro e Serviços Preliminares

O Decreto n° 10.349, de 28.4.1987, não se aplica às licitações e aos contratosinstaurados e assinados anteriormente à sua vigência (art. 11).

No caso presente, por ocasião da expedição do mencionado decreto, o edital já seencontrava publicado e seus termos e condições ficaram excluídos da incidência dasdisposições do referido Decreto n° 10.349/87.

Surge, porém, um obstáculo: a CAESB incluir a cláusula quarta, com o reajusteobedecendo à formula e aos parâmetros do art. 1° do Decreto n° 10.349/87.

Semelhante procedimento contraria o art. 11 do referido decreto que determinareajustes na forma estabelecida pelos Decretos n°s 94.042, de 18.2.1987, e 94.233, de15.4.1987.

Há, neste particular, uma aparente contradição:. utiliza-se da faculdade do art. 11do Decreto n° 10.349/87 para pagamento de fatura de reajustamento sobre instalações,trabalhos preliminares e de limpeza do canteiro de obras, mas se desconhece dos seustermos, para efeito de adoção de critérios de reajustes do art. 2° do mencionadoregulamento.

De duas alternativas, uma só a ser escolhida:

Page 43: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

43

a) pagamento de reajuste sobre instalações, trabalhos preliminares e de limpezado canteiro de obras, com o reajuste do contrato com base nos Decretos n°s 94.042, de18.2.1987, e 94.233, de 15.4.1987 (inaplicabilidade do Decreto n° 10.349/87, art. 11); e

b) aplicação integral do Decreto n° 10.349/87, incluindo-se, logicamente, avedação de pagamento de reajustes sobre instalações, trabalhos preliminares e delimpeza do canteiro de obras (aplicabilidade do Decreto n° 10.349/87).

Admito ser necessária nova audiência da CAESB.

VOTO

Diante de todo o exposto, voto no sentido de que o egrégio Plenário:

1 - acolha os esclarecimentos prestados pelo Sr. Secretário de ServiçosPúblicos, através do expediente e anexos de fls. 376/390, considerandosatisfatoriamente cumprida a diligência de fls. 165/169;

2 - conheça dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Presidente daCAESB, expediente de fls. 391 e respectivos anexos (volume XXI, em apenso),em cumprimento à diligência constante de fls. 357/368, para:

a) considerar razoável o custo da CI n° 1/87, pela falta de convicção de suamajoração, comparativamente com a CI n° 1/83 e pela não caracterização devício no processo licitatório, cujo resultado, até prova em contrário, reflete aformação de preços de mercado;

b) considerar regular a divulgação da CI n° 1/87;

c) recomendar à CAESB que observe o item 3.4 da cláusula terceira,pagamento de faturas dentro do prazo previsto, evitando-se, com oprocedimento, acréscimo com correção monetária. A correção monetária podeconstituir-se em direito das contratadas, em relação ao edital, mas de legalidadeduvidosa, se reconhecida espontaneamente pela entidade;

d) relevar a inobservância do prazo para recolhimento das garantiascontratuais, por não ter sido causa de prejuízo para os cofres públicos;

e) acolher a justificativa apresentada para a não apuração deresponsabilidade pelos fatos irregulares denunciados na imprensa local;

3 - tome conhecimento:

a) do terceiro e do quarto aditivo ao convênio, fls. 396 e 422, e considerecorreta a classificação da despesa de que tratam as notas de empenho de fls.397 e 423, a eles vinculadas, bem como a dos empenhos de fls. 486 a 488, coma alteração de fls. 487;

b) dos resultados da 4~ etapa de fiscalização e controle do referido ajuste;

c) do OE n° 49/88-GAB-SSP, e anexos, às fls. 105/119 do Processo n°2.262/86, em apenso, dando conta de recolhimento de multas determinadas pelaCorte, em sessão de 28.4.1988; e

4 - considere válidas as despesas imputadas ao Contrato n° 1.740/87, vistoque a ETE/Sul, com a inclusão dos serviços de terraplenagem, em valores

Page 44: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

44

atualizados até a data da CI n° 1/87, apresenta custo superior à ETE/Norte,afastando, assim, a hipótese do art. 38, II, do Decreto-Lei n° 2.300/86.

Por entender que restam 2 dúvidas a serem esclarecidas, dirimidas as demais,segundo penso, voto ainda:

1 - Independente da recomendação à CAESB para que observe o item 3.4da cláusula terceira - pagamento de faturas dentro do prazo - que se solicite aaudiência da douta Procuradoria-Geral, a fim de que fiquem definitivamenteaclaradas as diferenças, face à correção de preços de insumos (custo decimento, ferro, equipamentos, etc.) e à atualização de valor, em decorrência deatraso de pagamento, em função de perda do poder aquisitivo, pelo retardo dodesembolso que penaliza o contrato para execução de obras e serviçosgovernamentais e por conseqüência a própria coletividade pela possibilidade deatraso na conclusão do projeto (cláusula 3.4.1); e

2 - por uma diligência junto à CAESB, fixando-se o prazo de 30 trinta dias,para que a entidade esclareça a razão de ser utilizada a faculdade do art. 11 doDecreto n° 10.349, de 28.4.1987, para pagamento de reajuste de preços deinstalações, trabalhos preliminares e de limpeza do canteiro de obras, e,contrariamente, não empregá-lo para reajustar os contratos na forma dosDecretos n°s 94.042, de 18.2.1987 e 94.233, de 15.4.1987 (cláusula quarta).

_______________Processo n° 3.485/85 - 29.11.1988.

Page 45: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

45

RECUPERAÇÃO DO LAGO PARANOÁ. REAJUSTEDE PREÇOS

Frederico Augusto Bastos

Quando relatei os autos, em sessão de 7.7.1985, entendi que restavam 2 (duas)sérias dúvidas, razão por que sugeri a audiência da Procuradoria-Geral junto à Corte epleiteei a solicitação de esclarecimentos adicionais da CAESB.

Consistiam as dúvidas:

a) no item 3.4 da cláusula terceira dos Contratos n°s 1.739 e 1.740/87, comprevisão de pagamento de faturas com correção monetária, se efetuado fora do prazoestipulado; e

b) no reajuste de preços de instalações, trabalhos preliminares e de limpeza docanteiro de obras, em face do Decreto local n° 10.349, de 28.4.1987.

Os demais entendimentos do voto de fls. 504/517 foram acolhidos na sessão de7.7.1988, pelos ilustres Pares, o qual foi enriquecido, aliás, do parecer do Exmo. Sr.Conselheiro Fernando Tupinambá Valente, em pedido de vista (fls. 519/526).

Limitar-me-ei, pois, à nova etapa dos autos.

Coincidentemente, as 2 (duas) dúvidas suscitadas têm, em principio, suportecomum: exigência do financiador para que fosse observada a legislação federal, ouseja, o Decreto-Lei n° 2.322, de 25.2.1987, citado no edital da CI n° 1/87.

A CAESB comprova, às fls. 541, a exigência da CEF que, integrante daadministração pública federal, houve por bem não acolher regulamentação local,permanecendo restrita às normas baixadas pela União.

Page 46: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

46

No interregno entre o edital e a celebração do contrato não houve mudança nalegislação federal, com razão a CEF em exigira permanência do Decreto-Lei n°2.322/87 na cláusula de reajuste (grifei).

E não caberia à CAESB, como bem salienta o Corpo Instrutivo, deixar de acatar aimposição do agente financiador do projeto, sob pena de não obter repasses financeirosnecessários à execução das obras.

À vista dos novos documentos inseridos no processo, verifico que:

1 - Em Relação ao Item 3.4.1

a) os reajustes de preços são regulados pelo Decreto-Lei n° 2.322/87, efetuadosmensalmente, na forma do edital da CI n° 1/87, e, indiretamente, pressupõe-se aexistência de correção monetária, no instante em que, se reapresentadas as faturas nomês seguinte (ou mais), a ela estarão sujeitas, na forma de correção de preços (grifei);e

b) a Procuradoria-Geral junto à Corte admite a viabilidade da correção monetária,sob o aspecto jurídico, embora acenando pela aplicação da multa prevista no art. 59 doAR n° 9/80, pela infringência das normas de administração financeira, representadapela não inclusão, no edital, da correção de débitos em atrasos. Na oportunidade emque se manifestou a Procuradoria-Geral, os autos não davam conta da obrigatoriedadede reajustes mensais, por força do edital, e do Decreto-Lei n° 2.322/87. Reajustemensal confunde com correção monetária, na medida em que ambos procuram repor ovalor aquisitivo, sem representarem aumentos, pela periodicidade (grifei).

2 - Em Relação aos Reajustes de Preços de Instalações, Trabalhos Preliminares ede Limpeza do Canteiro de Obras

A CAESB foi compelida a empregar legislação federal, constante do edital evigente quando da celebração dos contratos, estando, em conseqüência, isenta deresponsabilidade em preterir regulamento local (documento de fls. 541).

Concordo com a instrução quando se refere à necessidade de ser modificada aredação da cláusula quarta dos Contratos n°s 1.739 e 1.740/87, para consignar que osreajustes ali previstos são regulados pelo Decreto-Lei n° 2.322, de 25.2.1987,ajustando-se ao edital e à exigência da CEF. Discordo, no entanto, no que se refere àalteração do item 3.4.1 da cláusula terceira, porque a proposta apresenta maiordesvantagem para a CAESB - embora reconhecendo o seu mérito saneador - aopretender que o pagamento de fatura seja efetuado até 30 (trinta) dias da data de suaapresentação. A atual redação - pagamento a contar da respectiva medição - é maisfavorável à entidade.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de que o egrégio Plenário:

a) acolha os esclarecimentos prestados pelo Sr. Presidente da CAESB, através doOf. n° 195/88-PRES, às fls. 538/540, e respectivos anexos, fls. 541/542, e consideresatisfatoriamente cumprida a diligência ordenada pela Corte (OF.GP n° 1.321/88, às fls.536/537);

b) considere razoável a inclusão do item 3.4.1 da cláusula terceira dos Contratosn°s 1.739 e 1.740/87, pela obrigatoriedade de reajustes mensais determinada no edital

Page 47: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

47

da CI n° 1/87 e suporte no Decreto-Lei n° 2.322/87, com o pagamento de faturascondicionado à data de sua apresentação;

c) considere regular o pagamento de reajustes de preços de instalações, trabalhospreliminares e de limpeza do canteiro de obras porque a CAESB foi compelida, peloagente financiador, a seguir mandamento da administração pública federal. E coerenteo entendimento da CEF, porque o Decreto-Lei n° 2.322/87 figurava no edital e, nãorevogado no interregno, deveria constar dos contratos; e

d) determine à CAESB que modifique a redação da cláusula quarta dos Contratosn°s 1.739 e 1.740/87 para consignar que os reajustes ali previstos são regulados peloDecreto-Lei n° 2.322/87 e não pelo Decreto local n° 10.349/87, ajustando-se, assim, aoedital e à exigência do agente financiador (CEF).

_______________Processo n° 3.485/85 - 29.11.1988.

Page 48: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

48

REFORMA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA SIMPLESINICIAL QUE RESULTE EM MOLESTIA

ESPECIFICADA EM LEI

Frederico Augusto Bastos

Ficou normatizado, através do Processo n° 3.171/86, relatado em sessão de28.7.1988, que a única hipótese de concessão de benefícios da graduação hierárquicasuperior será a de agravamento de doença simples inicial que resulte em moléstiaespecificada em lei.

O militar reformado que, na inatividade, for vítima de doença qualificada, semcaracterizar agravamento da enfermidade inicial, faz jus, apenas, aos proventos de suagraduação, conforme reiteradas decisões da Corte.

Se o militar reformado por moléstia simples e depois atacado de doençaqualificada pode ficar privado de concessão do benefício, não vejo como reconhecê-loao militar da reserva remunerada que, na passagem para a inatividade, é consideradoapto.

Não vislumbro, no caso dos autos, qualquer identidade com as decisões da Cortenos Processos n°s 1.178/75 e 3.171/86.

Militar da ativa não se confunde com o da reserva remunerada, constituindo-se emsegmentos diversos. A legislação não permite a equiparação pretendida nos autos,para efeito da obtenção de benefícios.

É perfeitamente compreensível, até elogiável, o posicionamento daProcuradoria-Geral do Distrito Federal (fls. 67/69), endossado pelo Corpo Instrutivo daCorte. Há desigualdade de tratamento entre militar reformado e militar da reservaremunerada, no momento em que ao 1 ° se concede a possibilidade de ser elevado àgraduação hierárquica superior (doença especificada em lei, se decorrente de

Page 49: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

49

agravamento da moléstia inicial) e ao 2° se nega a tal possibilidade, ainda que atacadode doença qualificada, permanecendo, sempre, com os proventos de sua graduação.

Só por via legislativa é que se poderá obter a igualdade de tratamento, como bemressalta o douto parecer da Procuradoria-Geral junto à Corte.

Via interpretação, a extensão ora pretendida não pode ser acolhida pela Corte,porque, ao reparar uma injustiça, outra estará sendo cometida: militar reformado pordoença simples (inapto) e posteriormente atacado por doença qualificada, comproventos da graduação, se não caracterizado agravamento, contrasta com o militarconsiderado apto, na passagem para a reserva remunerada, com direito aos proventosda graduação superior, se atacado de moléstia especificada em lei.

A matéria já foi devidamente equacionada pela Procuradoria-Geral junto à Corte,em parecer do ilustre Procurador-Geral, Dr. Lincoln Pinto da Luz, dispensando, pelosseus judiciosos fundamentos, esclarecimentos adicionais, se possível acrescentá-los,porque ali se esgota o assunto.

Voto, pois, no sentido de que o egrégio Plenário, acolhendo o parecer daProcuradoria-Geral junto à Corte, mantenha a decisão de 17.9.1985, por inexistir direitoao militar da reserva remunerada, ainda que atacado de moléstia qualificada, aosproventos do grau hierárquico superior e determine a baixa do processo à 41 ICE, paraos fins indicados às fls. 119, item 13.

__________________Processo n° 2.456/85 - 22.11.1988.

Page 50: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

50

REFORMA EX OFFICIO POR MOLÉSTIAESPECIFICADA EM LEI

Frederico Augusto Bastos

Sebastião Batista Gomes foi reformado, ex officio, por moléstia especificada emlei, fazendo jus à percepção integral do soldo da graduação de 2° Subtenente, pordeter, na época da passagem para a inatividade, a graduação de 1° Sargento (art. 101,§§ 1° e 2°, da Lei n° 6.022/74).

Encontrando-se amparado pela Lei n° 1.156, de 12.7.1950, atribui-se-lhe o soldointegral de 1 ° Tenente.

O Corpo Instrutivo opina pela legalidade da reforma.

A Procuradoria-Geral junto à Corte, em brilhante parecer da ilustre Procuradora,Dra. Cláudia Fernanda de O. Pereira, entende ser ilegal o ato de reforma, porque sedeveria previamente considerá-lo promovido de 1 ° Sargento a Subtenente, com apercepção do soldo desta última graduação, nos termos da Lei n° 1.156/50, para, sóentão, elevá-lo a 2° Tenente, de acordo com o art. 101, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.022/74.

É irrefutável a argumentação jurídica da Procuradoria-Geral.

Em poucas ocasiões, no entanto, tive o ensejo de detectar o espirito do legislador:dispor sobre a reforma de militar do CB, de modo geral, e acrescer de mais um grauhierárquico, sem a patente, quando o militar estiver ao amparo da Lei n° 1.156/50.

O militar, neste caso, na aplicação geral da Lei n° 6.022/74, faz jus aos proventosde 2° Tenente. Beneficiado pela Lei n° 1.156/50, deve ser contemplado com osproventos de 1 ° Tenente.

Admitir a percepção de proventos da graduação de 2° Tenente importa reconhecera aplicação do art. 101, §§ 1° e 2°, da Lei 6.022/74 e negar a vantagem do art. 138 dareferida lei.

Page 51: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

51

Não se pode tratar igualmente a situações desiguais. E para que hajadesigualdade de tratamento, é forçosa a aplicação geral da Lei n° 6.022/74 e, a seguir,conceder-lhe a vantagem especial consignada em disposições transitórias. Deixará deexistir em alguma época futura.

A prevalecer o entendimento esposado pela Procuradoria-Geral, somente oSubtenente, excluídos os Oficiais, faria jus à vantagem da Lei n° 1.156/50. Os demaisestariam desprovidos da vantagem porque seriam promovidos, na forma de percepçãode proventos, e então elevados a 2° Tenente, quando o art. 101, §§ 1° e 2°, da Lei n°6.022/74 faz essa passagem direta, sem necessidade de lei especial intermediária.

Intermediar a lei especial é negar-lhe, nesta hipótese, os seus efeitos.

Aliás, o digno titular da 4ª ICE, através da Representação n° 10/88, Processo n°1.835/88, teve a oportunidade de apresentar à Corte uma proposta de uniformização deprocedimentos de processos de reformas, na qual constava a obrigatoriedade de seaplicar, inicialmente, a razão determinante da reforma para, só depois, utilizar-se osdemais dispositivos, com a limitação em 2 (dois) graus hierárquicos. O referido trabalhofoi acolhido pelo egrégio Plenário em sessão de 18-8-88.

Concordo com a Procuradoria-Geral, quando afirma que não houve revogação dalei antiga, mas adequação à lei nova. A adequação deve ser feita, data venia, de formaa não subtrair do reformado o beneficio que o legislador concedeu: um grau hierárquico,seja na forma de promoção, posteriormente vedada ou na de percepção de proventos.

Lamentando discordar da Procuradoria-Geral junto à Corte, voto acompanhando oCorpo Instrutivo, pela legalidade do ato de reforma, sem prejuízo da recomendaçãoconstante de fls. 174 ao órgão de origem.

__________________Processo n° 1.536/86 - 3.11.88.

Page 52: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

52

REVISÃO DE PROVENTOS. ABONO ESPECIAL

Frederico Augusto Bastos

O egrégio Plenário determinou ao órgão de origem que excluísse, dos proventosdo interessado, o abono especial de 10,8% (sessão de 18.8.1988).

Retorna-me o processo com a diligência devidamente cumprida.

Ocorre que no Processo n° 3.558/81, relatado pelo Conselheiro SubstitutoOsvaldo Rodrigues, ficou decidido que o abono especial de 10,8QIo é devido a todos osque, na data da publicação da Lei n° 7.334/85, já se encontrassem na inatividade edesde que os seus proventos não ultrapassassem ao seu paradigma da atividade.

Seguem-se vários outros julgamentos, a exemplo do Processo n° 2.861/81.

O interessado foi aposentado em 15.7.1980, data bem anterior à da publicação daLei n° 7.334/85, com proventos aquém ao paradigma da atividade.

Embora a contragosto, não tenho outra alternativa a não ser a de propor areinclusão do abono da Lei n° 7.334/85, para efeito de uniformizar decisão da Corte.

Voto, pois, no sentido de que o egrégio Plenário determine a baixa do processoem diligência, para que o órgão de origem restabeleça o abono provisório de fls. 246,consignando-se, assim, o abono especial de 10,8% da Lei n° 7.334/85. Prazo: 30(trinta) dias.

____________________Processo n° 2.699/80 - 29.11.1988.

Page 53: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

53

REVISÃO DE PROVENTOS (EC N° 26/85)

Frederico Augusto Bastos

Pedi vista do processo para melhor inteirar-me do assunto.

Dispõe o art. 4°, § 3°, da EC n° 26/85:

«§ 3° Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, naaposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direitose estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência ematividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes» (o grifo não é do original).

Fica patente que o interessado, embora contemplado com vantagens concedidasao pessoal da atividade, continuou na sua condição de aposentado.

Concedeu-se o abono de 10,8% a todo e qualquer aposentado, sem distinção,-desde que os proventos o comportem, total ou parcialmente, tomando-se o valorintegral da remuneração de servidor do serviço ativo, na mesma situação funcional.

O interessado detinha e ainda continua a deter a condição de inativo, razão porque entendo que o mesmo faz jus a permanecer com o abono que lhe foi concedidolegalmente, principalmente pela proporcionalidade de seus proventos.

O excepcional - a anistia - não lhe retira as vantagens concedidas na legislaçãoem vigor.

Acompanho, pois, o voto de fls. 147 a 151, pelos seus pronunciamentos.

___________________Processo n° 3.496/81 - 12.5.1988.

Page 54: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

54

REVISÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE DO ATO

Frederico Augusto Bastos

O Exmo. Sr. Conselheiro Fernando Tupinambá Valente, em pedido de vista nosautos, para apreciação do voto por mim proferido às fls. 95/97, é pela ilegalidade do atode fls. 44, de revisão dos proventos de Jayme Dinis Neto (soldado com o soldo integralde 3° Sargento) e é, também, pela manutenção da pensão militar já registrada pelaCorte, calculada sobre a pensão tronco de 3° Sargento.

Não discordo do posicionamento adotado por S. Exa.

Deixei de firmar tal entendimento, porque uma dúvida me assaltava e ainda meassalta: a contribuição para a pensão militar decorreu, segundo me parece, do ato queora se pretende declarar ilegal.

O ex-militar contribuiu com 24 prestações na qualidade de soldado e 5 como 3°Sargento.

As 5 contribuições na nova graduação, segundo texto da certidão de fls. 62 doprocesso de pensão militar, em apenso, provavelmente são relativas aos meses demarço, abril, maio, junho e julho de 1985 (o ato de revisão de proventos é de15.3.1985).

E não é do meu conhecimento que o ex-militar detinha condição para contribuirpara a pensão correspondente à graduação superior, na forma da Lei n° 3.765/60.

O próprio regulamento de pensões militares dispõe que a concessão do benefíciodepende do desconto ou recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais,relativas à pensão que será deixada aos dependentes, tudo conforme o art. 23 doDecreto n° 49.096, de 10-10-1960. Ilegal o ato de fls. 44, poder-se-á entender que apensão a ser deferida não é a relativa à graduação de 3° Sargento, por conflitar com alei e regulamento pertinentes.

Page 55: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

55

Preocupava-me desfazer o ato pensional já devidamente registrado pela Corte.

Ainda me pergunto se não seria mais adequado considerar legal o ato de fls. 44 -não gerador de qualquer outro direito e já encerrado no tempo - convalidando, aindamais, o processo de pensão militar, devidamente constituído e registrado pela Corte, doque a ilegalidade, com o retorno do ex-militar à graduação de soldado mas com apensão - contrariamente à legislação - calculada sobre uma graduação nunca detidapelo militar -segundo a decisão da própria Corte. E a pensão permanece no tempo.

O brilhante parecer do Exmo. Sr. Conselheiro Fernando Tupinambá Valenteatende, também, à minha preocupação maior, já manifestada: a da manutenção dapensão militar na forma já deferida.

Embora não me opondo ao posicionamento de S. Exa., voto no sentido de que oegrégio Plenário determine a audiência da Procuradoria-Geral que melhor aconselhará,sob o aspecto jurídico, sobre a melhor opção, asseguradora da manutenção da pensão,na forma deferida e considerada legal pela Corte:

a) legalidade do ato de fls. 44, por não gerar qualquer outro direito, emdecorrência do falecimento do militar e, concomitantemente, convalidar, ainda mais, apensão militar deferida na graduação de 3° Sargento, e registrada pela Corte, comefeitos que ainda

permanecem, adequando-se à legislação específica (Lei n° 3.765/60 e Decreto n°49.096/60); ou

b) ilegalidade do ato de fls. 44, com a manutenção da pensão

calculada sobre o soldo de 3° Sargento, graduação não detida pelo ex-militar,emanada da própria decisão a ser adotada pela Corte.

________________________Processo n° 2.884/84 - 29.3.1988.

Page 56: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

56

REVISÃO DE PROVENTOS POR AGRAVAMENTO DEDOENÇA INVALIDANTE COM ENQUADRAMENTO À

DECISÃO JUDICIAL

Frederico Augusto Bastos

A reforma do militar só se completa após sua aprovação pelo Tribunal de Contas,consoante mandamento constitucional.

A Corte não extrapola de sua competência constitucional, quando aprecia atosbaixados por autoridades executivas, em decorrência de decisão judicial.

Completa-se o ciclo ao tomar conhecimento de ato de concessão, ocasião em quese verifica a sua conformidade com a decisão judicial.

Este é, também, o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Contas daUnião, fonte permanente de orientação desta Corte.

Não há que se aguardar a execução completa do julgado, em se tratando dedecisão judicial de última instância (dupla jurisdição).

A legalidade da reforma inicial é incontestável, porque baseada no laudo médicode 9-7-1971, quando se afirmava que o militar podia prover os meios de subsistência,incapaz, apenas, para os serviços da Corporação (fls. 4).

A decisão judicial tem seus efeitos a partir de 15.10.1976, em decorrência daprescrição qüinqüenal observada na data do ajuizamento.

O acórdão deu origem à revisão de proventos, a partir de 15.10.1976, com operíodo anterior regendo-se pelo ato de fls. 39, não eivado de qualquer vício e relativoao período que vai desde 7.12.1971 a 14.10.1976.

Deixo de considerar 2 (dois) questionamentos: a) laudo médico de fls. 16 quepoderia ensejar, administrativamente, a integralização dos proventos em data anterior

Page 57: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

57

ao acórdão e b) inexistência, nos autos, do 1° decreto de revisão de proventos, anexo,por cópias às fls. 49, apesar da diligência sugerida pela Instrução, às fls. 53.

Não me parece que, a esta altura, se deva suscitar tais questionamentos, em setratando de cumprimento a decisão judicial, em que a Corte se restringe a observar se oato guarda conformidade com o respectivo julgado. Observação já feita, através dadiligência ordenada na sessão de 22.3.1988.

Voto, em que pese o brilhantismo do parecer da Procuradoria-Geral junto à Corte,no sentido de que o egrégio Plenário tome conhecimento dos atos de revisões deproventos de fls. 49 e 71/72 e considere que guardam conformidade com a decisãojudicial de que decorrem.

__________________Processo n° 2.503/86 - 15.9.1988.

Page 58: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

58

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Aplicação dos arts. 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 2.387/87.

A data-base para a contagem dos efeitos financeiros domencionado dispositivo legal é que fixa a sua retroatividade.

Impossibilidade de ampliação do referido dies a quo paraalcançar situação fática nele não compreendida.

Inadmissibilidade de retroatividade presumida.

Ou, se assim não entender, legal o ato.

PARECER

Lamento discordar da peça de fls. 35/49, juntada aos autos por cópia, da lavra doilustre Auditor, Dr. Osvaldo Rodrigues de Souza, ocasião em que endosso o parecervencido do Dr. Lincoln Pinto da Luz, Procurador-Geral do Ministério Público, junto aesta Corte (fls. 30/34 - por cópia).

O caso das Gratificações por Operações Especiais (GOE), como foi decidido, seráconcedido sem amparo legal.

O Tribunal não possui função legiferante, dai por que, como intérprete, cabe-lheapenas aplicar o que está escrito na lei.

O decreto que instituiu as GOEs remonta de 1979. Posterior decreto, o de n°2.387/87, fixou que este benefício seria concedido sem a condição anteriormenteimposta referente ao tempo de exercício em função estritamente policial. Acrescentou,ainda, que àquela primitiva seria acrescido mais 30%, aplicáveis somente aos policiaisque assim exercessem seu mister a partir de 1° de outubro de 1987, incorporáveisgradualmente na proporção de 2/10 (dois décimos) de seu valor, por ano de exercíciodo cargo de natureza estritamente policial.

A questão está em se saber se o posterior decreto-lei teria ou não eficáciaretroativa a abranger todos aqueles que estivessem assim compreendidos, ainda que

Page 59: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

59

anteriormente a 1°.10.1987, data em que o diploma legal frisou que seus efeitosfinanceiros passariam a ser contados.

A resposta só pode ser dada pela doutrina, e é, como veremos, negativa.

Incursionando a respeito, chegamos à conclusão de que a lei destina-se a regersituação futura. O que vale dizer que a lei, em regra, tem sua eficácia restringida aosatos verificados durante sua existência. Mas há casos em que a lei nova retroage,alcançando conseqüências jurídicas de fatos efetuados sob a égide da lei anterior.Aqui, é o legislador que manda aplicar, expressamente, a lei a casos pretéritos, do quese infere não existir retroatividade presumida. E não poderia deixar de ser diferente,porque assim está perfeitamente resguardada a segurança dos negócios jurídicos, quenão podem ser concebidos em estados transitórios e sempre sob constante ameaça dedesfazimento.

Ora, no caso em tela, a retroatividade está precisamente demarcada pelodecreto-lei (lei no sentido material) com relação à data que servirá de base paracontagem de seus efeitos financeiros, portanto, em outubro. Não há como o intérpretepretender aplicar o atual dispositivo aos casos anteriores ao citado mês. Tal práticaextensiva é despida de qualquer cunho jurídico.

Chamo atenção, ainda, para o fato de que tive a oportunidade de examinar,concomitantemente, o Processo n° 3.374/87, relativo à tomada de contas especial doCorpo de Bombeiros do Distrito Federal - CBDF, instaurado para apurar irregularidadeno pagamento de vantagens aos militares reformados pela Lei n° 4.328/64.

Na ocasião, a instrução veementemente afirmou, para contraditar a Corporação,que esta Corte não induziu o intérprete ao erro, no sentido de que jamais a Lei nova den° 5.906/73, apesar de benevolente, poderia ser aplicada aos militares reformados pelodiploma de 1964. Prestigiou-se, pois, o princípio tempus reget actum já tão debatido eigualmente pacificado.

In casu, o Tribunal deveria entender, da mesma forma, nos moldes antesdescritos, pois outra coisa não está sendo feita nestes autos, que não aplicar oDecreto-Lei n° 2.387/87 aos aposentados sob a égide do Decreto-Lei n° 1.727/79,providência combatida nos autos da aludida tomada de contas especial.

Tal defeito de interpretação só pode militar em desfavor da exegese desta Corte.

Opino, pois, para que o Tribunal reveja a decisão prolatada às fls. 57, por cópia.

Caso assim não concorde esta Corte, a aposentadoria em tela está de acordo comdecisão citada.

É o parecer.

__________________Processo n° 898/88.Parecer n° 253/88 - 23.11.1988.

Page 60: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

60

CONTRATO NOVACAP X URBRÁS

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Contrato travado entre a NOVACAP e a URBRÁS, sob oregime de execução denominado administração contratada.

Descaracterização do contrato administrativo. Falta deobjeto em que se enquadre fim especifico da administração. Via deconseqüência, impossibilidade jurídica de se lançar mão do regimede execução por administração contratada, seu acessório.

In casu, locação de mão-de-obra ilícita. Marchandagemcondenável.

Exploração do trabalho temporário.

Burla à Lei n ° 6.019/74.

Ilicitude do contrato.

PARECER

Trata-se de contrato travado entre a NOVACAP e afirma URBRÁS - Urbanizaçãoe Pré-moldados Ltda., sob o regime de execução especial, denominado administraçãocontratada.

Vindo os autos a esta Corte, apontou a instrução diversas irregularidades nomencionado contrato. Da mesma forma, o eminente Conselheiro Tupinambá Valente,fls. 82.

Aqui, o processo se encontra para parecer.

Urge uma incursão detalhada na doutrina.

O contrato administrativo é o ajuste que a administração pública, agindo nessaqualidade, firma com o particular ou entidade administrativa, para a consecução deobjetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria administração.

Page 61: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

61

A administração pode realizar contratos sob as normas exclusivas de DireitoPrivado, em posição de igualdade com o particular contratante (v.g. aluguel de umprédio público, venda de um imóvel), como pode fazê-lo com supremacia do PoderPúblico (v.g. contrato de obra pública, serviço público, etc.). No primeiro, o ajuste éprivado e somente no segundo é que haverá contrato administrativo, porque são estesque versam sobre atividades específicas da administração.

Não é, pois, o interesse público o traço a diferenciar um e outro tipo de contrato,porque este sempre tem que estar presente em todos os ajustes que a administraçãotravar, mas sim o objeto do contrato.

Dentre as espécies dos contratos administrativos, temos, como visto, o de obra eserviço público.

O contrato de obra pública tem por objeto uma construção, reforma ou ampliaçãodo imóvel, destinado ao público ou ao serviço público. O que caracteriza a obra, parafins de contratação administrativa e a distingue do serviço, é a predominância domaterial sobre a atividade operativa.

O contrato de obra pública admite três modalidades de regime de execução (modopelo qual o particular realiza sua contraprestação para o Poder Público), a saber:empreitada, administração contratada e tarefa.

Na administração contratada, o Poder Público confia a execução da obra pública aum particular, mediante remuneração percentual sobre o valor total da obra, neleincluído o custo do material e do pessoal fornecido pela administração ou pelo própriocontratante.

Já o contrato de serviço tem por objeto uma atividade prestada à administração,para atendimento de suas necessidades ou de seus administrados. O que distingue oserviço da obra é a predominância da atividade sobre o material empregado. Para finsde contratação administrativa, é necessário distinguir os tipos de serviços que vão,desde os comuns até os técnicos.

Os serviços comuns não exigem habilitação especial. São, por exemplo, serviçosde limpeza. A contratação desses admite as três modalidades de regime de execuçãojá analisadas.

Já os serviços técnicos profissionais são os que exigem habilitação legal para suaexecução. Estes podem ser generalizados, que não demandam maiores conhecimentos(também admitem qualquer das três modalidades de regime de execução), comopodem ser os especializados, de aprimoramento mais acurado.

Saindo da esfera do Direito Administrativo, passo à análise de alguns pontos,essenciais para estudo do processo em comento.

No Direito do Trabalho, existem com ele relacionados três tipos de contrato:locação, prestação e contrato de trabalho temporário.

O primeiro, de locação de serviços, é a lei civil que rege. Aqui, o trabalhadorautônomo ou liberal contrata diretamente o serviço como o tomador. A locação deserviços é um contrato por prazo determinado (não é contrato de trabalho), pelo qual

Page 62: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

62

uma das partes, mediante remuneração, que a outra paga, se compromete afornecer-lhe, durante certo lapso de tempo, a prestação de um serviço.

A temporalidade (não no sentido da Lei n° 6.019, porque pode existir locação deserviços por mais de 90 dias), caracteriza a essência deste tipo de contrato, de quetrata o Código Civil, no Capítulo IV, Seção II.

Não é como já assinalado, um contrato de trabalho, porque na locação, aautonomia da vontade resguarda o locador de serviços da dependência hierárquica eeconômica. Se há esta dependência, o que há é contrato de trabalho.

Assim, se a prestação de serviços é avençada por prazo determinado, para aexecução de tarefas técnicas determinadas, pode figurar simples locação de serviços,regulada pela lei civil (contratação de pessoas para a prestação de serviços deespecialidade da firma que loca). Mas, se o contrato prevê subordinação, não importa;em sua natureza, será um contrato de trabalho.

O trabalho temporário, o terceiro citado, pode ser de Direito do Trabalho (prazodeterminado), como pode ser o especificamente tratado na Lei n° 6.019/74. Diz-se ser aúnica hipótese de locação de mão-de-obra licita, desde, é claro, que expressamente seadeqüe aos ditames da lei.

A seguir explanarei as situações de que depende este tipo de contrato.

São requisitos essenciais:

«1 - atendimento de necessidade transitória de substituição de pessoalpermanente e regular da empresa ou acréscimo extraordinário dos serviços;

2 - contrato escrito:

a) entre a empresa de trabalho temporário (locadora de mão-de-obra) e atomadora dos serviços;

b) entre a locadora e os empregados colocados a serviço das clientes;

3 - prazo máximo de três meses para o contrato formado entre a locadora eos empregados a serviço das clientes» (Ac, 2ª Turma, RR 189/79, TST).

Infere-se, por exclusão, que não pode haver contrato de trabalhotemporário:

«a) quando se trata de execução de atividades normais da empresa;

b) não se pode considerar 'acréscimo extraordinário de serviço' osdecorrentes da normal ampliação econômica da empresa, pois passam a integraras atividades normais;

c) a substituição de pessoal por tempo indeterminado e prolongado tambémdescaracteriza o trabalho temporário, que sofre limitação no tempo» (Lei n°6.019/74 e seus artigos).

O segundo contrato mencionado, a prestação de serviços, costuma serempregado para afirmar que representa a locação de mão-de-obra ilícita, porque nãose submete aos requisitos citados.

Page 63: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

63

Aqui, o tomador quer mão-de-obra e não serviços. E esta intermediação demão-de-obra é condenada.

A questão está em saber se os contratos de fornecimento de mão-de-obra são ounão legais.

São, à saciedade, contratos de locação de mão-de-obra e não de serviços, e sópor isso, já há amplas justificativas de serem temporários. O fundamento está nainalienabilidade da liberdade humana, donde o Direito não poderia suportar o aluguelpor terceiros do trabalhador.

Na hipótese, pois, se tal locação não preenche os requisitos expressos da Lei n°6.019, porquanto se trata de única hipótese lícita de a empresa utilizar o trabalhotemporário, teremos uma fraude à lei trabalhista.

Inúmeras são as empresas que mascaram a sua verdadeira função deempregadoras neste tipo de transação, passando uma a tomar o serviço, assumindo osriscos da sua atividade, enquanto que a outra (locadora ou prestadora) é que admite opessoal, mas não o dirige (tarefa da primeira, a tomadora).

A empresa em que o trabalhador exerce suas funções, alegando ter sido cedido,mediante locação civil de mão-de-obra, constitui disfarce da conhecida marchandagem,porque na realidade as empresas de locação não realizam agenciamento demão-de-obra, nem a sublocam em caráter eventual, mas antes, o trabalho prestado nãoé eventual, ocasional, intermitente, como prevê a lei.

Isto é exploração do trabalhador (mais uma) e condenada reiteradamente por todaa parte. E nenhum argumento (inclusive o da economia da mão-de-obra) pode infirmaresta asserção.

Assim, adotaram os juristas e doutrinadores a tese pacífica de que nesta hipótesereconhece-se a relação de emprego e a solidariedade da empresa tomadora com aprestadora.

Passo, agora, à análise do caso concreto.

A hipótese dos autos precisa ser bem definida, porque desta conceituaçãosurgirão inúmeras conseqüências.

O objeto do contrato em comento veio assim expresso em sua cláusula primeira:

«A administradora por este ato e instrumento se obriga e se compromete aexecutar para a NOVACAP, sob o regime de administração contratada,fornecimento de serviços de mão-de-obra a ser utilizada na fábrica e montagemde unidades em pré-moldados de argamassa armada, no Distrito Federal.»

Por outro lado, a cláusula sexta consigna uma das obrigações da URBRÁS (semdúvida, a mais importante):

«§ 2° A administradora se obriga a fornecer o pessoal necessário àexecução dos serviços objeto do presente instrumento...»

A par destas duas cláusulas, podemos concluir, primeiramente, que não trata opresente de um contrato de obra pública, porque é nítida a não prevalência do material.

Page 64: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

64

O contrato de obra pública, como vimos, pressupõe o elemento atividade, queconsiste em trabalho ou operação, objetivando construir, reparar ou conservar bensimóveis. Claramente, tal não ocorreu nos autos. A URBRÁS não ficou encarregada deexecutar quaisquer daquelas tarefas mencionadas, que pudessem denotar realizaçãomaterial, mas apenas de oferecer mão-de-obra a ser utilizada pela NOVACAP.

De outra parte, nem de longe este é um contrato de serviço público. Inexistequalquer definição do serviço prestado nas dez cláusulas que o contrato contém.

Na verdade, não há um serviço especial estipulado, no próprio dizer da palavra, aser prestado pelo pessoal contratado pela URBRÁS. Nem tampouco acometeu-se a elaa execução de qualquer serviço, porque tal prática ficou mesmo a cargo da NOVACAP,de acordo com a cláusula sexta, §6°, abaixo transcrito:

«A condução técnica e gerencial da fábrica, bem como da montagem dasunidades em pré-moldados de argamassa, será executada única eexclusivamente pela NOVACAP, não eximindo a administradora de suasresponsabilidades quanto ao perfeito cumprimento das determinaçõesrecebidas» (grifei).

É preciso, além disso, que o contrato de serviço público tenha por objetivoassegurar o funcionamento de um serviço público, sem o qual não há contratoadministrativo, porque é justamente este traço, onde o Estado intervém na realizaçãode seus fins últimos, que o diferencia do contrato privado, travado pela administração.

Nos autos, repita-se, não foi definido qualquer serviço público como objeto docontrato.

Está claro, então, que não se pode falar em administração contratada.

Inexistindo, pois, contrato administrativo, não poderia haver o acessório, qual seja,o seu regime de execução.

Sabemos que o Estado pode executar diretamente determinada obra ou gerirserviço público, como pode destiná-los a particulares, sob vários regimes.

In casu, chamaram os contratantes de administração contratada, conhecidamundialmente e nominada de regic intéressé pelos autores franceses. Por este regime,a execução é entregue pelo Estado a terceiros, recebendo estes pela administraçãodeterminada percentagem. Muitos doutrinadores fixam que o material e a mão-de-obradevem neste caso ser fornecidos pelo próprio Estado.

Isto efetivamente não ocorreu, porque a condução gerencial, como visto, da obra,onde irão trabalhar os operários emprestados pela URBRÁS, será toda feita pelaNOVACAP.

Cristalinamente surge a definição real.

Estamos diante de uma locação de mão-de-obra.

Pelos mesmos motivos já descritos não se trata de locação de serviços amparadapela lei civil. A URBRÁS não está prestando qualquer serviço de que seja especializadaà coletividade, mas unicamente mão-de-obra.

Page 65: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

65

Assim sendo, está afastado o argumento de que os trabalhadores cedidos pelaURBRÁS somente ficariam vinculados a ela. Isto não merece prosperar, porque só opoderia ser se a empresa exercesse especificamente uma atividade e a prestasse aoutra. Assim, realmente não estaria desnaturada a relação de emprego, pelo simplesfato de o tomador ser mero terceiro da relação contratual. Os trabalhadores prestariamnormalmente serviço ao seu empregador, embora o executassem na empresatomadora.

Outra hipótese, também, é o fato de a prestadora manter os contratados sob suatotal subordinação econômica, donde descabida ficaria a argüição de qualquer vínculolaboral entre eles e a empresa tomadora.

No caso dos autos, contudo, a URBRÁS, frise-se bem, não prestou serviços, comoquis fazer crer, mas unicamente mão-de-obra, e a ausência de autonomia da vontade,traço característico do vínculo trabalhista, que serve para diferenciá-lo da locação, éevidente em quase todo o contrato. O fornecimento do plano de pessoal e o salárioserão estipulados e aprovados sempre pela NOVACAP.

Não se trata também de trabalho temporário, previsto na Lei n° 6.019/74, únicahipótese de intermediação de mão-de-obra autorizada.

Afinal, trata-se de típica hipótese de prestação de mão-de-obra ilícita.

Se o objeto do contrato não se enquadra, irrefutavelmente, na exceção autorizadapela Lei n° 6.019/74, não há como negar no presente a ocorrência de marchandagemou leasing de mão-de-obra.

A figura do empregador vem aqui mascarada, em afronta à CU, vez que aURBRÁS é quem contrata e a NOVACAP é quem dirige, quando o empregador deveser aquele que contrata, assalaria e dirige.

Em sendo assim, a solidariedade da firma prestadora com a tomadora é evidente.

Qualquer tipo de locação de mão-de-obra que não obedeça aos requisitos da leiimporta em vinculação direta de trabalho com o tomador do serviço.

A jurisprudência já se tornou assente neste sentido. E nem poderia deixar de serdiferente. Há muito, pelo menos historicamente, a escravidão foi debelada. Ostrabalhadores cedidos desta forma costumam enfrentar diversas preterições em seusdireitos, dualidade de tratamentos, enfim, inúmeras injustiças.

A dicotomia da figura do empregador é uma exploração do trabalho alheio econstitui uma fraude clara e repudiável.

Sendo, como vimos, o trabalho temporário a única exceção lícita à locação demão-de-obra, e tendo havido burla a ele, não tenho dúvidas em afirmar que qualquereventual complicação trabalhista será decidida pró-empregado e reconhecido o vínculolaboral.

Este contrato é ilícito.

É o parecer.

Page 66: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

66

____________________Processo n° 2.499/87.Parecer n° 250/88 - 23.11.1988.

Page 67: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

67

REFORMA EX OFFICIO - INCAPACIDADE DEFINITIVA

Cláudia Fernanda de O. Pereira

O Tribunal de Contas do DF como órgão jurisdicionaladministrativo.

Julgar da legalidade é dizer o Direito. Impossibilidade.

Dubiedade do laudo apresentado. Lacunas.

Inexistência de elementos convincentes para que se possaconcluir pela justiça da reforma como concedida.

Baixa em diligência, para apreciação futura, pela Corte, detodos os elementos do ato, formais e materiais.

PARECER

Trata-se de reforma ex officio, concedida ao Cabo BM Edson Caldeira Jacomini,por ter sido julgado pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação de Origemincapaz, definitivamente, para todo e qualquer trabalho, nos termos do art. 97, VI, daLei n° 7.479/86, em virtude de haver adquirido doença sem relação de causa e efeitocom o serviço.

O atestado de fls. 6 sugere a aplicação do art. 100, II, da lei mencionada, devendoo militar interessado ser reformado com proventos integrais, calculados com base nosoldo da graduação que ocupava.

No caso em apreço, a Corte de Contas, tendo em vista a competênciaconstitucional que lhe é dada ao julgar da legalidade das concessões iniciais dereforma, pratica função jurisdicional administrativa.

Nesse sentido, ressalta a evidente importância que possui a decisão do Tribunalde Contas, que embora não traga consigo a natureza jurídica das decisões privativasdos órgãos do Poder Judiciário, segue-lhe a sorte no sentido de dizer o Direito.

Page 68: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

68

O laudo cotejado, embora possa ser perfeito do ponto de vista técnico, sempretender questionar a sua validade, é lacônico para embasar o julgamento.

O Sr. Edson C. Jacomini, à época da reforma, contava com apenas 27 anos deidade, sendo considerado inválido, incapaz para todo e qualquer trabalho, porqueportador de 'entorses e distensões dos ligamentos cruzados do joelho', somados a'entorses e distensões do ligamento colateral medial do joelho', necessitando decuidados permanentes de enfermagem.

As preocupações advindas da análise do laudo, na forma como enunciado,surgem em decorrência das indagações que, ato contínuo, vêm à tona, após a sualeitura, pairando dúvida acerca da possível transitoriedade e cura da doença adquiridapelo referido militar, tendo em vista os modernos meios terapêuticos ou cirúrgicos,colocados à disposição dos portadores de doenças ortopédicas.

Nos autos, s.m.j., não constam elementos convincentes para que se possaconcluir pela justiça da reforma com base no art. 100, II, da Lei n° 7.479/86, a ponto deafirmar-se, contundentemente, a incapacidade definitiva do interessado para todo equalquer trabalho.

Julgar da legalidade é verificar se a hipótese fática se adequa precisamente aosditames da lei; não se atendo apenas à sua apreciação formal, mas a todas ascondições extrínsecas e intrínsecas do ato.

Assim sendo, opina o Ministério Público, com o fito de evitar possíveis desacertos,sejam os autos baixados em diligência, a fim de que a Junta de Inspeção de Saúdeinstrua devidamente esta Corte, complementando e enriquecendo o laudo de fls. 6, nosentido de aclarar as dúvidas mencionadas, ressaltando porque se deve entender que'entorses e distenções dos ligamentos cruzados do joelho', somados a 'entorses edistenções do ligamento colateral medial do joelho' fazem do Sr. Edson C. Jacominiincapaz, definitivamente, para todo e qualquer trabalho. Ainda, em diligência, sejarequerido à Diretoria de Pessoal daquela Corporação ficha de assentamentos do citadomilitar, com o que se evidenciará a ocorrência de licenças médicas para tratamento desaúde.

Ou, caso não seja este o entendimento do eg. Plenário, sou pela legalidade daconcessão, porque sob o ponto de vista formal a justificativa apresentada no laudo defls. 6 enquadra-se no inciso VI do art. 97 da Lei n° 7.479/86, o que permite a reformanos termos como o foi concedida (art. 100, inciso II, da lei supramencionada).

É o parecer.

_____________________Processo n° 3.661/87.Parecer n° 45/88 - 2.8.1988.

Page 69: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

69

REFORMA DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Concomitância de motivos ensejadores da reforma.Prevalência legal do que trouxer maiores benefícios ao inativo.

No caso, implemento de idade e incapacidade definitiva.

Diversamente, apenas na hipótese de o laudo médico serposterior ao atingimento da idade-limite. Cronologicamente, aquieste é o motivo que se impõe.

A reforma com base no art. 94, I, da Lei n.° 7.289/84 éautomática e obrigatória.Legal o ato.

Possibilidade de revisão, presentes os seus pressupostos.

PARECER

Trata-se de reforma ex officio de militar da reserva remunerada, por implementode idade.

A peça de fls. 66/69 sugere que a reforma se desse com base na incapacidadedefinitiva reconhecida por junta médica no laudo de fls. 42 e não porque o interessadoatingiu idade-limite de permanência na reserva remunerada.

A junta médica esclareceu às fls. 49 que o militar não se submeteu a inspeçãomédica, quando alcançou o limite de idade.

Afinal, foi expedido o decreto de fls. 29, retificado pelo de fls. 84, em cumprimentodas diligências determinadas por esta Corte, bem como às fls. 91/94.

A instrução opinou, coincidentemente, pela legalidade do ato (fls.

96/98).

Aqui se encontram os autos para parecer.

Page 70: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

70

À reforma, em questão, aparentemente, concorrem dois motivos definidos em lei:o implemento de idade e a incapacidade motivada por doença sem relação de causa eefeito com o serviço.

Qual deles deve prevalecer?

Primeiramente, cumpre observar que a corrente dominante nesta Corte enveredapara a hipótese que trouxer legalmente maior benefício para o inativo, razão pela qual,guardadas as devidas proporções, se a inabilitação por prescrição médica lhe fossemais favorável, seria esta a ser aplicável.

No caso dos autos, todavia, o laudo médico que atesta a aludida incapacidade éposterior à data em que o militar atingiu a idade-limite para se manter na reservaremunerada. Assim, então, é este o motivo que deve prevalecer e não o outro.

Com a simples leitura do art. 94; inciso I, da Lei n° 7.289/84, vê-se que a reformapor implemento de idade é obrigatória e automática, impondo-se validamente pelo seupróprio escopo. Além do mais, repita-se, o laudo lhe é posterior; o que,cronologicamente concebido, determina a aplicação do primeiro motivo.

A este respeito, transcrevo brilhante voto do eminente Conselheiro Rogério Nunes(RTCDF, vol. 14, p. 83):

«O militar da reserva remunerada, uma vez comprovada a sua incapacidadepara o serviço da Corporação, mediante laudo fornecido por junta médica, deveser reformado, ex officio, a partir da data do laudo médico» (grifei).

Isto não afasta, contudo, posterior revisão de proventos, presentes seuspressupostos.

Opino, pois, pela legalidade do citado ato concessivo.

É o parecer.

__________________Processo n.° 2.989/78.Parecer n° 228/88 - 4.11.1988.

Page 71: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

71

REFORMA. INVALIDEZ QUALIFICADA

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Erro de motivação inserto no ato concessivo deve sercorrigido, ainda que seus efeitos estejam validamente convalidadosno abono provisório, sob pena de um e outro entrarem em choque,fazendo-se valer o acessório e não o principal.

O ato primeiro é que deve ser inteiramente legal,seguindo-lhe a sorte os atos que dele derivam.

Diversamente, quando, ao invés de corrigir, procura-seinserir no texto excessos, que não alteram a substância do ato.Providência, neste caso, inócua.

Ressalvada a correção do ato, pela legalidade.

PARECER

A reforma, em questão, deve ser julgada legal, porque está de acordo com asmais recentes decisões desta Corte.

Verificou-se, de outra parte, inclusão errônea do art. 104, IV, da Lei n° 5.906/73,incompatível com os termos do ato concessivo, porque o primeiro garante, ao contráriodo que foi deferido, proventos integrais do posto que ocupava o reformado, in casu, 3°Sargento, tendo-lhe sido concedidos, ao revés, proventos do grau hierárquico de 1°Tenente.

A este respeito, a instrução anexou brilhante parecer da lavra da Dra. ÉlviaLordello C. Branco, onde defendeu, notavelmente, a tese de que as citações dedispositivos legais além dos necessários, e já constantes nos decretos concessivos, éprovidência despicienda e que não influi no exato conceito de controle que deve oTribunal se ater ao conhecer da matéria. Precisamente na hipótese, pretendia-seacrescentar dispositivos que em nada alterariam a substância do ato, repetindo o que jáestava dito, explícita e implicitamente.

Page 72: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

72

Entendo, realmente, que é de toda a conveniência sejam evitadas aquelasprovidências que não conduzam, senão, a repetições indevidas no processo. É achamada preclusão lógica.

A meu ver, entretanto, outra é a hipótese dos autos. Não se trata de acrescentar,mas de suprimir; não se refere a repetir conceitos, mas a corrigir defeitos; não seprocura ser prolixo, mas correto.

O erro não se assemelha à omissão. Esta, sim, suprível por outros diplomas quepretenderam dizer e disseram o necessário. Aquele, contudo, deve ser expungido.

Posterior alusão correta inserta no abono provisório não convalida, absolutamente,falha ocorrida no decreto concessivo. Não fosse assim, o abono poderia contradizer odecreto, a sua revelia, validamente, espelhando-se em situação acertada. A práticasegura e irrepreensível, contudo, é a inversa. Ato constitutivo primeiro válido e seusacessórios seguindo-lhe a sorte.

Ressalvada a necessária supressão de dispositivo de lei contrastante com amotivação do ato concessivo (este, sim, ato que deve ser perfeito), sou pela legalidade.

É o parecer.

____________________Processo n° 1.915/86.Parecer n° 205/88 - 19.10.1988.

Page 73: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

73

REFORMA. INVALIDEZ QUALIFICADA

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Erro de motivação inserto no ato concessivo deve ser corrigido, ainda que seusefeitos estejam validamente convalidados no abono provisório, sob pena de um e outroentrarem em choque, fazendo-se valer o acessório e não o principal.

O ato primeiro é que deve ser inteiramente legal, seguindo-lhe a sorte os atos quedele derivam.

Diversamente, quando, ao invés de corrigir, procura-se inserir no texto excessos,que não alteram a substância do ato. Providência, neste caso, inócua.

Ressalvada a correção do ato, pela legalidade.

PARECER

A reforma, em questão, deve ser julgada legal, porque está de acordo com asmais recentes decisões desta Corte.

Verificou-se, de outra parte, inclusão errônea do art. 104, IV, da Lei n° 5.906/73,incompatível com os termos do ato concessivo, porque o primeiro garante, ao contráriodo que foi deferido, proventos integrais do posto que ocupava o reformado, in casu, 3°Sargento, tendo-lhe sido concedidos, ao revés, proventos do grau hierárquico de 1°Tenente.

A este respeito, a instrução anexou brilhante parecer da lavra da Dra. ÉlviaLordello C. Branco, onde defendeu, notavelmente, a tese de que as citações dedispositivos legais além dos necessários, e já constantes nos decretos concessivos, éprovidência despicienda e que não influi no exato conceito de controle que deve oTribunal se ater ao conhecer da matéria. Precisamente na hipótese, pretendia-seacrescentar dispositivos que em nada alterariam a substância do ato, repetindo o que jáestava dito, explícita e implicitamente.

Page 74: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

74

Entendo, realmente, que é de toda a conveniência sejam evitadas aquelasprovidências que não conduzam, senão, a repetições indevidas no processo. É achamada preclusão lógica.

A meu ver, entretanto, outra é a hipótese dos autos. Não se trata de acrescentar,mas de suprimir; não se refere a repetir conceitos, mas a corrigir defeitos; não seprocura ser prolixo, mas correto.

O erro não se assemelha à omissão. Esta, sim, suprível por outros diplomas quepretenderam dizer e disseram o necessário. Aquele, contudo, deve ser expungido.

Posterior alusão correta inserta no abono provisório não convalida, absolutamente,falha ocorrida no decreto concessivo. Não fosse assim, o abono poderia contradizer odecreto, a sua revelia, validamente, espelhando-se em situação acertada. A práticasegura e irrepreensível, contudo, é a inversa. Ato constitutivo primeiro válido e seusacessórios seguindo-lhe a sorte.

Ressalvada a necessária supressão de dispositivo de lei contrastante com amotivação do ato concessivo (este, sim, ato que deve ser perfeito), sou pela legalidade.

É o parecer.

_____________________Processo n° 1.915/86.Parecer n° 205/88 - 19.10.1988.

Page 75: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

75

REFORMA. INVALIDEZ SIMPLES. ACIDENTE EMSERVIÇO. RECUSA À PRESCRIÇÃO MÉDICA

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Invalidez decorrente de acidente em serviço. Recusa áprescrição médica.

Exatos os cálculos.

Legal o ato.

PARECER

Trata-se de reforma ex officio, concedida ao Cabo BM José Cândido Alves,julgado incapaz definitivamente para o serviço da Corporação, podendo prover osmeios de subsistência, em virtude de doença adquirida em acidente de serviço (laudode fls. 6 e 1S0 de fls. 82).

O laudo de fls. 78 narra a ocorrência do acidente, que se deu quando a vítimaparticipava de um treinamento de futebol de campo, vindo a sofrer uma forte pancadano joelho direito. Tempos depois, quando participava de uma instrução na Academia daCorporação, voltou a sentir fortes dores no mesmo joelho lesionado. Submetido que foia tratamento médico e, contrariando orientação médica, recusou a intervençãocirúrgica, motivo pelo qual foi reformado.

Aparentemente, a reforma, em comento, está revestida das formalidades legais.

Chamo a atenção, apenas, para o fato de que o referido militar posicionou-secontra uma prescrição médica, que poderia leva-lo à cura.

O direito à vida e a liberdade de dispor do mesmo é ínsito do ser humano,mormente quando é a própria Constituição que o consagra (art. 153) ao lado doprincipio da legalidade, de que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazeralguma coisa, senão em virtude de lei.

Page 76: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

76

Venho a indagar-me, entretanto, até que ponto está o patrimônio públicosubmetido a tal disposição, em consonância com os princípios da finalidade pública eda moralidade administrativa.

Por suposto que, após a reforma, venha a situação do interessado agravar-se detal maneira que o conduza à total situação de invalidez. Nesta oportunidade, a título derevisão de proventos, deverão os cofres públicos remunerá-lo com base em grauhierárquico superior? Não se estaria tutelando o capricho?

É sabido que a aquisição do direito jamais poderá ficar atrelada ao alvedrio deuma só das partes. As condições potestativas são por esta razão ilícitas.

Fato relevante é o que se mostra, caso, após a concessão do benefício dareforma, venha o interessado submeter-se a intervenção cirúrgica sem que aCorporação possa desse fato ter ciência.

A situação definida em lei como geradora da reforma é a incapacidade definitiva.O que se verifica, ao revés, é um caso sui generis de incapacidade condicionadaapenas à livre disposição da parte, se é que se possa titular a espécie de incapacidade.Com mais acerto, trata-se de um estado de doença transitório, passível de cura, masque por deliberação contrária de seu portador, o torna, na espécie, incapaz para oserviço da Corporação. E advirta-se, sequer se pode entender, na hipótese, tratar-se deincapacidade definitiva.

De qualquer maneira, não há meios de constranger o interessado ao cumprimentoda prescrição médica e ele não possui condições de prestar o seu ofício.

Resta-nos, entretanto, como órgão de controle, a constrição a posteriori.

Conhecida pela Corporação a possível cura do interessado, ato contínuo deveráfazê-lo retornar ao serviço ativo (reversão); ou, resultando o agravamento da moléstia,sejam analisados, atentamente, os motivos da revisão, para prevenir-se o patrimôniopúblico de uma possível lesão, gerada por meio de simulação.

Por ora, feitas as devidas considerações, sou pela legalidade do ato concessivo.

É o parecer.

__________________Processo n.° 692/88.Parecer n.° 83/88 - 22.8.1988.

Page 77: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

77

REFORMA. INVALIDEZ SIMPLES. ACIDENTESOFRIDO EM AÇÃO ROTINEIRA

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Acidente sofrido durante plantão de 24 horas, a que se submete Bombeiro Militarpara prestar eventual socorro, decorrente do exercício da atividade de rotina, nãoconstitui ferimento recebido no exercício de missão profissional.

Proventos integrais correspondentes ao posto que ocupava.

Legal o ato, ainda mais porque decisão judicial negou ao ex-militar a pretensão deequiparar a enfermidade contraída ao acidente em serviço (art. 99, inciso II, da Lei n.°6.022/74).

PARECER

Trata-se de reforma ex officio, concedida ao 2° Sargento BM Desiel Anjos deOliveira em virtude de haver sido julgado incapaz para o serviço ativo da Corporação,vitimado por acidente de serviço, nos termos do laudo de fls. 11 e decreto de fls. 27.Salientou-se à fl. 20 que o BM sofreu uma entorse do joelho direito quando desciaescadas do alojamento do 1° GI para o toque de revista.

O interessado insurgiu-se, petitório de fls. 1 e 38 v., defendendo a tese (vencidanos termos do v. acórdão de fls. 44 e seguintes) de que faria jus ao soldo hierárquicosuperior, vez que o acidente sofrido ocorreu no exercício de missão profissional debombeiro, porque se encontrava em escala de 24 horas.

As decisões dos ilustres magistrados (a quo e ad quem) merecem aplausos. Nãoseria mesmo compreensível que o legislador pretendesse equiparar o acidente sofridoem atividade rotineira àquele em que a vítima expõe a própria vida. Esta Corte jáexaminou semelhante questão em decisão prolatada no Processo n° 1.287/86.Também já tive oportunidade de manifestar-me a respeito (Processo n° 2.789/88).

Page 78: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

78

Transcrevo parte do julgado, a meu ver, de excepcional importância:

«Pouco importa que estivesse o autor de plantão, para prestar, comomotorista, eventual socorro. O plantão é, sem dúvida, atividade de rotina, porque,em si mesma, não expõe a risco a vida ou a integridade corporal do bombeiro.Enquanto de plantão, o bombeiro está preparado para uma missão que, no caso,não chegou a existir.

Por estes motivos, nego provimento» (fls. 47 e 48).

A questão, embora não conste nos autos certidão de trânsito em julgado, nãocomporta mais qualquer indagação (decisão proferida com unanimidade, o que afasta apossibilidade de ter sido interposto recurso de embargos, extrato de minuta de fls. 44).De qualquer forma, seria útil que a Corporação oferecesse à colação competentecertidão, instruindo-se cabalmente os autos.

Além, entretanto, foi o Tribunal, fiscalizando o cumprimento da decisão judicial,culminando com a alteração do decreto primitivo, para fazer constar nele motivação quefora esquecida (fls. 64).

A providência foi legalmente cumprida, apesar de desnecessária. O temadecidendo, encontrando-se sob controle do Poder Judiciário, afasta qualquer outrocontrole do ato, daí por que entendo vazia de efeito a função posterior desta Corte.

É o parecer.

____________________Processo n° 1.841/87.Parecer n° 170/88 - 22.9.1988.

Page 79: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

79

RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE

Cláudia Fernanda de O. Pereira

A renúncia é ato abdicativo de direitos que desobriga odevedor. Ao contrário, corresponde um poder-dever daadministração, que jamais deixará de aposentar o servidor, aindaque assim não o queira.

Aposentadoria vista como um direito funcional e nãoexclusivamente privado. Prevalência do interesse coletivo e daconveniência do serviço.

Típica hipótese de reversão voluntária.

Correção do ato.

Baixa em diligência.

PARECER

Tratam os presentes autos de renúncia à aposentadoria.

A respeito do cabimento do pedido assim formulado, urge uma breve incursão nadoutrina acerca do tema ora em análise.

Preliminarmente, é necessário definir o instituto renúncia. Este é o ato pelo qual seextingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente apessoa obrigada. A renúncia tem caráter abdicativo e, por isso, não admite condição,sendo irreversível uma vez consumada. Importa, pois, em despojamento de direitos. Talconceito, pincelado, de características peculiares, conforme o caso, adapta-se a váriosramos do Direito: Civil, Penal, Processual e, inclusive, Administrativo.

De outra parte, temos que a aposentadoria representa a garantia de inatividaderemunerada, reconhecida aos funcionários que já prestaram longos anos de serviço. É,pois, um direito assim reconhecido ao servidor público, enquanto ostenta este status. Aestes outros somam-se, mas em hipótese alguma poderão ir ao ponto de contrariar a

Page 80: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

80

finalidade do interesse público ou de prejudicar o seu funcionamento, porque sãodireitos específicos, apreciados segundo as conveniências do serviço. Ao lado deles,vicejam os direitos gerais e fundamentais do cidadão.

De posse de tais conceitos, só podemos concluir que inexiste possibilidade de ofuncionário público renunciar, ao seu talante, à aposentadoria.

A renúncia, como vimos, é sempre definitiva e irreversível. No campo dos direitosconstitucionalmente assegurados ao funcionário público, tal não pode ser. Aadministração jamais poderá desobrigar-se do dever de aposentar, quando necessário,ainda que o servidor não o queira, porque este não é um direito potestativo quedependa somente dele, mas também e, principalmente, do interesse público em nãomanter inativos em seus quadros, proporcionando maior eficiência do serviço prestado.

In casu, não está em jogo um direito precipuamente privado, masincontestadamente público e reflexamente particular. Como o próprio nome está aassinalar, os servidores públicos são agentes do público e enquanto servidores dopúblico é que lhes são concedidos os direitos funcionais, inclusive o da aposentadoria.Assim, estão por tudo atrelados ao interesse coletivo.

Se a regra no Direito Privado é a ampla faculdade de fazer ou deixar de fazerqualquer coisa, desde que a lei não impeça, o inverso se impõe no Direito Público.Aqui, só se pode fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei.

Não havendo lei que permita a renúncia à aposentadoria, aplicam-seinarredavelmente os princípios antes declinados.

Pesquisando a respeito, o Professor Hely Lopes Meirelles parece trazer a solução:

«A aposentadoria admite a reversão e a cassação. Reversão é o retorno doinativo ao serviço em face da cessação dos motivos que autorizaram aaposentadoria por invalidez, ou por solicitação do interessado voluntariamente,aquela é compulsória; esta é facultativa, a critério da administração. Cassação daaposentadoria é penalidade assemelhada à demissão, por acarretar a exclusãodo infrator do quadro dos inativos» (grifei).

Opino, pois, no sentido de que os autos baixem em diligência para as providênciasde fls. 48, ao mesmo tempo em que o pedido exarado à fl. 1, deverá ser aditado parareversão voluntária. Assim, então, o ato de fls. 6 deverá ser retificado para que outrolegal o substitua, caso, é claro, a administração aquiesça na reversão do inativo.

É o parecer.

______________________Processo n° 2.379/88.Parecer n° 225/88 - 27.10.1988.

Page 81: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

81

RETIFICAÇÃO OU REVISÃO?

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Militar preterido na ordem de promoção, por ocasião dareforma, tendo em vista se encontrar respondendo aprocesso-crime, alcançado, após, pela prescrição.

Retificação do ato.

Alteração do ato inicial (efeitos ex tunc) em sua substância,e não somente em seus efeitos.Legalidade.

PARECER

Trata-se de reforma ex officio, concedida ao 2° Sargento PM José Lacerda deOliveira, considerado incapaz definitivamente para o serviço da Corporação, nos termosdo laudo de fls. 7 e decreto de fls. 10.

A instrução salientou incorreções na motivação do mencionado ato concessivo,após o que, devidamente retificadas, foi julgado legal por esta Corte às fls. 72.

Posteriormente, o expediente de fls. 75 noticiou promoção obtida pelo interessadona inatividade (com efeitos a contar de 27.9.1983), em virtude de haver sido preterido,na ocasião, porque se encontrava respondendo a processo criminal, alcançado, após,pela prescrição. Com efeito, foi expedido decreto de alteração, fls. 92, devidamentecorrigido pelo de fls. 93.

As providências supracitadas são corretas, razão pela qual as considero legais.

O Sr. Inspetor sugeriu que o tema fosse tratado como revisão.

A hipótese, ao contrário, é de retificação e não de revisão como pretendeu. Estapressupõe ato inicial perfeito, convivendo com situação nova que venha mudar asconseqüências e não a origem, persistindo, ambos, pois, em conjunto. A partir do fato

Page 82: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

82

novo, apenas, alteram-se os efeitos. O que aconteceu, contudo, foi a mudança do atoinicial em sua substância, daí por que precisa ser retificado. A revisão, como se vê,somente teria o condão de variar as conseqüências e não a sua essência (efeitos exnunc e não ex tunc, porque não pode haver revisão com efeitos retroativos).

Brilhante parecer publicado na revista do TCDF n° 5, pp. 63/72, da lavra doeminente Dr. Luiz Zaidman, Conselheiro-Substituto do TCDF, aposentado, clareia aquestão:

«... casos de retificação... apenas refazem a relação jurídica, colocando-aem termos exatos, ou seja, circunscrevendo-a ou, ao contrário, estendendo-a,aos limites que deveriam ter prevalecido desde o início. O benefício ao inativo oupensionista que as retificações venham a acarretar não passará, portanto, derestituição de direito preexistente» (p. 67 - grifei).

Rechaçando o debate, transcrevo parecer do Sr. Ministro Luiz Octávio Gallotti, àépoca Procurador do TCU:

«Por modificação do fundamento, entendemos não apenas, e obviamente, asretificações que digam respeito às condições anteriores ou contemporâneas ao atoinicial (direito reconhecido com atraso), como por força de compreensão, as alteraçõesdecorrentes de leis posteriores que não se limitem a simples reajustes, mas atinjam aocerne da concessão, importando, por exemplo, na modificação do posto, graduação,cargo, símbolo, padrão, classe ou nível-base da aposentadoria.

Em suma, consideramos melhoria, para fins de definição da competência doTribunal, aquela variação que seja complemento, atualização ou desdobramento, emtermos quantitativos, do ato inicial, e não aquela outra que infrinja ou altere emsubstância o mesmo ato» (grifei - p. 65).

É bem verdade, que, faticamente, segundo a linha de raciocínio do Sr. Inspetor, oato inicial não estaria incorreto (o fato gerador da recusa em promover o interessadoexistiu validamente), porquanto circunscrito ao cenário da época.

Outro, entretanto, deve ser o argumento.

É que, por ficção jurídica, a norma legal considera o caso dos autos preterição,como se o interessado já fizesse jus à promoção não concedida, desde a época em queela devesse o ser e não o foi, porque, na ocasião, respondia a processo criminal (emque haja sido absolvido). Trata-se, pois, de previsão legislativa inafastável, implicandoreconhecer ao militar dos autos direito preexistente à concessão da reforma. Para mim,dispositivo, aliás, de extrema justiça, porque a submissão a processo criminal não querdizer, necessariamente, 'que o policial militar tenha agido com má conduta'.

A este respeito, transcrevo os artigos abaixo do Decreto n° 7.456/83, que aprova oRegulamento de Promoções de Praças da PMDF:

«Art. 4° (Parágrafo único) Existindo justa causa, poderá haver promoção emressarcimento de preterição.

Art. 9° Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após serreconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Page 83: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

83

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuadasegundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, sendo o graduadocolocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na épocadevida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.

Art. 16. O graduado será ressarcido da preterição desde que lhe sejareconhecido o direito à promoção, quando:

.................................................................................

III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiverrespondendo, com sentença passada em julgado;

.................................................................................

§ 2.° A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado tiver sidopreterido.

De outra parte, o Código de Processo Penal, em seu art. 386, reza as situaçõesem que deve o Juiz absolver o réu em processo criminal, sendo, uma dessas, ahipótese dos autos:

«Art. 386. O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na partedispositiva, desde que reconheça:

.................................................................................

V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17,18, 19, 22 e 24, § 1°, do Código Penal).»

A lei, então, é que dita as normas pelas quais quer ver a preterição de reformaconcedida, trazendo expresso conceito e efeitos. A revisão, pelo que foi exposto, nãose submete a nenhuma dessas duas previsões.

É o parecer.

______________________Processo n° 2.906/85.Parecer n° 185/88 - 30.9.1988.

Page 84: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

84

REVISÃO DE PROVENTOS POR AGRAVAMENTO DEDOENÇA

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Retificação do ato em virtude de decisão judicial.

Impossibilidade de apreciação do ato pelo Tribunal deContas, como foi feito.

Ofensa à coisa julgada.Aguardo à execução do julgado

PARECER

Trata-se de reforma ex officio, concedida, inicialmente, ao Cabo SebastiãoFrancisco Rufino (decreto de fls. 51), por ter sido julgado pela Junta de Inspeção deSaúde da Corporação de Origem incapaz, definitivamente, para o serviço do Corpo deBombeiros do DF, em virtude de haver adquirido doença sem relação de causa e efeitocom o serviço.

Posteriormente, foi submetido o interessado a novo exame médico, ocasião emque ficou constatado o agravamento da doença adquirida na atividade (alienaçãomental - moléstia especificada em lei).

Com efeito, foi expedido novo decreto de reforma, a fim de alterar o primitivo, paraconstar como direito do ex-BM a percepção dos proventos integrais.

Tendo em vista, entretanto, o pronunciamento de fls. 38/44, tal situação veio a seralterada por outro decreto, o de fls. 53, que considerou incorreta a motivação inserta nodecreto expedido às fls. 52.

Irresignado, o ex-militar interpôs ação contra o Distrito Federal, a fim de sermantida a melhoria revogada, tendo sido julgado procedente o pedido e confirmada asentença perante o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Page 85: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

85

A sentença, transita em julgado, assim, decidiu o litígio.

«Isto posto julgo procedente a ação para condenar como condeno o DistritoFederal a pagar aos autores, com base nas disposições legais já invocadas seusproventos calculados no valor do soldo integral de cada um, na graduação emque se encontravam na atividade quando da reforma, adicionando asgratificações incorporáveis e mais diárias de asilado .

... Em favor dos demais autores, as prestações devidas pela parte ré, objetodesta condenação, incidirão a partir da data que lhes foram retiradas através dosdecretos revogatórios de reforma, bem assim, a partir da data que alguns delesforam submetidos à perícia médica e considerados incapazes ou inválidos e asvantagens não lhes foram concedidas. Ressalve-se que em relação a Enimar S.Nepomuceno não incidirá prescrição qüinqüenária, porque lhe foi negadacertidão do inteiro teor de seu prontuário, tudo conforme jurisprudência jáinvocada, e assim seus créditos às prestações vencidas têm inicio desde a datade sua reforma» (grifo nosso).

A instrução ressaltou que a aplicação da decisão judicial se fez de forma menosbenéfica para o interessado, vez que consoante o que vem sendo entendido por estaCorte faria jus aos proventos integrais do soldo imediatamente superior, computados doúltimo laudo médico, 4.7.1974, e não da data do decreto revocatório, 9.12.1975.

Às fls. 66/67, opinou-se pelo restabelecimento do segundo decreto, o de fls. 52,tornando sem efeito o de fls. 53, a fim de editar um novo, a partir do qual a decisãojudicial passaria a ter força e aplicação na esfera administrativa. Às fls. 81, ao contrário,manifestou-se o Inspetor no sentido de que o Tribunal julgasse legal a reforma (decretode fls. 51), e quanto à revisão, fossem baixados os autos em diligência paraesclarecimento do enquadramento do inativo (fins de auxílio-invalidez), expedindo-seato revisório com efeitos contados da data do laudo médico último, 4.7.1974, econsiderando o provento revisto, integral, com base no soldo da graduação de 3°Sargento, como entende esta Corte.

O Ministério Público ofereceu parecer, lavrado pela então Procuradora-Geral, aeminente Dra. Élvia Lordello Castello Branco, fls. 85/92.

O Tribunal, afinal, julgou, às fls. 96, legal o ato de reforma nos termos daconcessão inicial e, quanto à revisão dos proventos, para regularizar o processo,decidiu que fosse providenciada a edição de novo ato revisório com efeitos a partir de4.7.1974, para considerar o provento revisto, em cumprimento à decisão judicial e, se asituação do inativo estivesse enquadrada nos arts. 99, IV e 101, §§ 1° e 2°, c, da Lei n°6.022/74 (incapacidade definitiva proveniente de moléstia especificada em lei, fato quedá direito à reforma com base no soldo hierárquico superior) fossem, então, tomadas asmedidas cabíveis, de acordo com as recentes decisões da Corte.

Em cumprimento à decisão deste Tribunal, expediu-se o decreto de fls. 105,ressaltando-se que a motivação inserta o fora feita nos termos da sentença prolatada(fls. 54/60), - Lei n° 4.328/64 - e não como sugerido -Lei n° 6.022/74 - no voto de fls.93/95.

Novamente, a matéria vem à apreciação deste Ministério Público.

Page 86: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

86

Cumpre, a priori, que me posicione de acordo com o parecer deste órgão jáproferido às fls. 85/92.

Julgada legal a reforma, não vislumbro necessidade de ter sido expedido o novodecreto de fls. 105, quanto à revisão de proventos, porque tal matéria está afeta àcompetência do Poder Judiciário, descabendo, por parte desta Corte, qualquer outroato de controle.

Brilhante parecer da lavra do Procurador Dr. José Guilherme Villela aclara talquestão (in revista do TCDF, p. 163, vol. II).

Realmente, o controle jurisdicional do ato, no plano da legalidade, foi exercido porantecipação pelo Poder Judiciário, esvaziando-se, assim, a função desta Corte.

Considero, pois, finda a ação deste Tribunal, a fim de que, já julgada a legalidadedo primitivo ato de reforma, deixe de conhecer a matéria relativa à revisão dosproventos, porque esta já está sendo tratada no âmbito do Poder Judiciário.

Caso assim não seja entendido, chegaremos a uma situação de perplexidade!

Ora, o voto expedido as fls. 93/95 pelo Exmo. Sr. Conselheiro FernandoTupinambá Valente, o foi condicionalmente, no sentido de que, aclarada a situação doinativo (se acometido por alienação mental), fossem seus proventos revistos em soldosuperior. O decreto de revisão de fls. 105 não lhe atendeu in totum. E não poderia,porque ainda que ficasse categorizada a ocorrência dos arts. 99, 1V, e 101; §§ 1° e 2°,c, da Lei n° 6.022/74, como o está (laudo de fls. 25), o decisum jamais poderia sermodificado por esta Corte de Contas.

Adianto-me, por afirmar, que a expedição deste último decreto (fls. 105) possa vira ofender a coisa julgada em flagrante inconstitucionalidade. Isto porque o julgado fazreferência à ocorrência de prescrição qüinqüenal, ressalvada somente em relação a umdos litisconsortes, que não o interessado. Rever-se os proventos do Cabo BMSebastião F. Rufino como evidenciado às fls. 105 é considerar que o quantum a queteria direito seja contado a partir de 4.7.1974, quando pela sentença, reconheceu-se àprescrição de parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, pelo que sedepreende.

Não fosse apenas este fato, a seguir, o ilustre Magistrado prevê dois dies a quopara que o Distrito Federal promova a revisão dos autores, especificando que seria feitaa partir das datas dos decretos revocatórios (9.12.1975) ou a partir da junta médica (fls.25).

A meu ver, qualquer providência a ser tomada, referente à revisão em apreço, háde ser feita após a liquidação e execução do julgado. Somente ao término é que terácondições esta Corte de tomar conhecimento dos atos praticados pela administração, afim de controlá-los face à aplicação do mandamento judicial; se bem que absolutamentedesnecessário, porque o Juiz possui amplos poderes de fazer valer a sua decisão, nãonecessitando do auxílio de qualquer outro Poder ou órgão. A eficácia da sentençajudicial é plena.

No momento, o que se vislumbra é uma situação turva. O Tribunal jamais poderáfazer valer o seu corrente entendimento contra a sentença proferida.

Page 87: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

87

Frise-se, inexiste amparo constitucional para que o Tribunal de Contas julguematéria já conhecida pelo Poder Judiciário.

Sou, pois, no sentido de que se finde a ação desta Corte de Contas, limitando-se,se assim o quiser, ao controle dos presentes atos de revisão após a execução eliquidação do julgado.

Não vejo como possa o decreto de revisão de fls. 105 ser conhecido, uma, porquenão aclarou a condição sugerida pelo Exmo. Sr. Conselheiro desta Corte, outra, porqueoptou por um dos dies a quo determinados pela sentença para que fosse contado obenefício concedido, que pode não ser o escolhido pelo juízo da execução.

É o parecer.

_________________Processo n.° 3.686/86.Parecer n.° 48/88 - 3.8.1988.

Page 88: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

88

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CBDF.PAGAMENTO IRREGULAR A MILITARES

REFORMADOS

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Pagamento aos militares do CBDF, reformados com base naLei n.° 4.328/64 a titulo de complementação de proventos.

Inteligência da Lei n.° 5.906/73, considerando-a comoaplicável aos militares reformados pela Lei n.° 4.328/64.

Necessidade de diligência.

Não há contas a serem tomadas.

Aplicação de multa.

PARECER

Trata-se de tomada de contas especial, instaurada para apurar responsabilidadepelo pagamento efetuado, irregularmente, aos militares reformados com base na Lei n°4.328/64, a titulo de complementação de proventos.

A questão versa acerca da eficácia da lei no tempo nos chamados conflitosintertemporais.

A Corporação achou por bem aplicar a Lei n° 5.906/73, quando de sua entrada emvigor, a todos os militares, indiscriminadamente, inclusive aos reformados pela Lei n°4.328/64.

Precisamente, a controvérsia gira em torno do benefício de complementação, queassegura ao bombeiro militar prejudicado em seus vencimentos, com a aplicação da leinova, uma quantia igual ao valor da diferença encontrada a reduzir-seprogressivamente. Tal benefício foi consignado em ambas as leis citadas. Ocorre,contudo, que a mais nova privilegiou o oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou

Page 89: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

89

ao praça com estabilidade assegurada, conferindo-lhes proventos de inatividade nãoinferiores ao posto ou graduação atingido na reforma ou na reserva, enquanto que, pelodiploma de 1964, estes não poderiam receber proventos inferiores a 2/3 (dois terços),apenas, do soldo correspondente ao posto ou graduação.

Assim sendo, passou a Corporação a aplicar a lei mais benevolente, inclusive aosmilitares reformados por outro diploma legal, o de 1964.

À saciedade, tal interpretação não merece prosperar.

A lei é expedida para disciplinar casos futuros, que nasçam sob sua égide, e nãopara atingir o passado. Esta a técnica que melhor salvaguarda a intangibilidade dasrelações sociais. A exceção a este princípio está na retroatividade. Contudo, a lei sópoderá alcançar efeitos pretéritos se assim quiser o legislador. In casu, não só inexisteprevisão inserta no texto neste sentido, como é a lei que manda aplicar o benefício, nashipóteses em que a desvantagem salarial surja com a sua aplicação.

O direito, pois, nasce com o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei daépoca, de modo que a situação dos militares reformados pelo diploma de 1964 não sealtera com a edição de lei modificadora, a não ser que cabíveis os pressupostos darevisão.

Desta forma, está plenamente comprovada que a interpretação das leis oracitadas foi feita erroneamente e prejudicial ao erário.

A responsabilização dos servidores que aplicaram mal o dispositivo da lei,entretanto, carece de melhor estudo.

Senão, vejamos o parecer do ilustre Procurador, Dr. José Guilherme Villela,proferido no Processo de n° 999/85, que bem explana a questão:

«Como ficou muito bem esclarecido no douto voto do eminente ConselheiroRogério Nunes, a questão julgada pela Corte se originou de rescisão de contratode trabalho de empregado do SLU, o qual teve êxito perante a Justiça doTrabalho, ao vindicar supostos direitos que lhe não teriam sido satisfeitos. Emface da decisão judiciária trabalhista, providenciou-se uma tomada de contasespecial, cujo relatório concluiu no sentido de que teria ocorrido negligência dosadministradores quanto à observância das normas jurídicas pertinentes, daíresultando a condenação do empregador ao pagamento de Cz$ 27.659,87 aoex-empregado» (fls. 392).

«Certo é, contudo, que não pode haver alcance sem conta a cargo de umresponsável, isto é, de alguém que deva prestá-la, porquanto o alcance não ésenão o valor que falta na conta desse responsável por dinheiros ou outros bens(grifo do original).

No caso, o objetivo da tomada de contas foi, precisamente, levantar umaconta, para, com base nela, imputar um débito ao pretenso responsável. Aindaque, para efeito de reparação civil, dessa apuração possa originar-se um débitode que seja sujeito passivo o agente administrativo, tal conta, no entanto, foiindevidamente tomada, porque não devia ele prestá-la, já que a falta

Page 90: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

90

administrativa que se lhe imputou não consistiu em alcance, ou seja, na falta dedinheiros ou outros bens pelos quais devesse diretamente responder.

Se houvesse obrigação de prestar contas pela aplicação dos dinheiros oubens confiados ao responsável e fosse apontada uma falta, um débito ou umalcance, aí, sim, haveria a sanção da imputação do débito ao responsável paraimediata reposição do alcance, com juros e correção monetária, como quer o art.57 do Ato n° 9/80. Fora daí, qualquer dano causado por ação ou omissão dofuncionário pode dar lugar a sanções civis (indenização), sanções penais e até asanções administrativas de outra natureza (disciplinares), mas não à sançãoadministrativa da tomada de contas e conseqüente obrigação de repor eventualalcance que se haja apurado naquele procedimento» (fls. 396 e 397).

Sobre a pertinência do procedimento cabível, em espécie, vejamos a queconclusão chegou o ilustre Procurador:

«A meu juízo, bem agiu o eminente Conselheiro Rogério Nunes em negar aexistência de qualquer alcance, já que nenhuma conta seria exigível dosadministradores, pois, da parte deles, não houve quebra ou violação do dever deadministração de dinheiros ou bens que lhes tivessem sido confiados.. Teriamsido, quando muito, negligentes na aplicação de normas jurídicas sobre pessoal,com prejuízos para o órgão empregador.

A violação desses deveres funcionais, que não dizem diretamente com a guardade bens e valores, pode ensejar a aplicação das multas, a que aludem os arts. 59 e 60do nosso Ato n° 9/80 ou o art. 221 do velho R. G. de Contabilidade Pública, mas não àimputação de débito a eventual alcançado para sua imediata reposição (art. 57 donosso Ato n° 9/80).

Em suma, ainda que o douto voto do eminente Conselheiro Rogério Nunes pareçaequiparar alcance a desfalque, e esta não seja, data venia, a melhor orientação dianteda doutrina e do direito positivo brasileiro, o certo é que a solução preconizada para ocaso dos autos foi absolutamente escorreita, pois estamos em presença de simplesfalha administrativa em matéria de pessoal, talvez devida a negligência doadministrador, mas não existiu qualquer diferença na conta que o responsável devesseprestar por dinheiros ou outros valores, o qual pudesse configurar alcance stricto sensu,isto é, no sentido jurídico-contábil desse vocábulo" (grifo do original - fls. 401/402).

Compartilho pois, da tese defendida pelo eminente signatário da peça citada, nosentido de visualizar, no presente, que as diferenças encontradas, a título de máaplicação dos dispositivos legais mencionados, não ensejam a tomada de contas,porque não representam valores que faltam na conta deste ou daquele responsávelpelos quais devessem diretamente responder. Trata-se de típico caso de faltaadministrativa, o que enseja, guardada a devida motivação legal, a correção meramentefuncional, cuja esfera escapa da jurisdição desta Corte.

Ainda que se sustentasse algum reflexo na reparação civil, sem querer adentrarnesta esfera privativa, a meu ver, seria insubsistente tal tese. Não laboraram osservidores públicos que aplicaram mal a lei com negligência. Como é sabido, estacategoria, agentes públicos, mormente os agentes administrativos, devem responderpor simples culpa (aquela no qual um homem de prudência normal pode incorrer).

Page 91: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

91

Trata-se, pois, de exigir que a atitude negligente seja tomada como censurável, em umprimeiro momento, analisando-se a conduta do homem médio e, após, a do agente.Como se viu nos autos, a falha foi genericamente cometida, inclusive por parte deagentes políticos (componentes do Governo em seus primeiros escalões, que possuemplena liberdade funcional, ficando a salvo de responsabilização civil por seus eventuaiserros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso depoder), dai por que a censura deve ser bem mais amena.

Quando muito, caberia a simples multa prevista no Ato Regimental n° 9/80, artigo59, a recair sobre aqueles nominados às fls. 28/29, que, ocupantes de cargos dedireção, não cumpriram corretamente a lei a que estavam obrigados.

Quanto às sugestões alvitradas na instrução de fls. 98/99, sou, pelo acolhimento.

É o parecer.

___________________Processo n° 3.374/87.Parecer n° 232/88 - 7.11.1988.

Page 92: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

92

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.DESAPARECIMENTO DE BEM PATRIMONIAL

Cláudia Fernanda de O. Pereira

O procedimento tomada de contas especial não pode serrelevado ao alvedrio da autoridade administrativa.

Diferentemente, in casu, foi instaurado precariamente,chegando-se, afinal, à indicação de um responsável, que ressarciuo bem desaparecido.

Não há mais objeto.

Arquivamento dos autos. Baixa na responsabilidade da firmaencarregada da vigilância, junto à SEF.

Aplicação de multa.

PARECER

Trata-se de tomada de contas especial, destinada a apurar o desaparecimento deum aparelho de telefone, pertencente ao patrimônio do DF. A comunicação foiencaminhada, tendo sido instaurada comissão de sindicância, que concluiu às fls. 25/26ser responsável, pelo desaparecimento do bem, o serviço de vigilância prestado pelaEmpresa Fiança, sendo extraído o competente certificado de irregularidade de contas,fls. 31.

A instrução apontou falha na formação do processo (por não constardemonstrativos contábeis referentes ao responsável pela guarda do bemdesaparecido), razão pela qual determinou a Corte a baixa dos autos em diligência.Ocorre, contudo, que somente parte das providências exigidas foi cumprida, conformenoticia o recibo de fls. 44, que comprova a reposição do bem pela firmaresponsabilizada. Quanto ao objeto da decisão desta Corte já referido, afirmou oPresidente da Comissão de Tomada de Contas Especial do órgão, que, uma vez

Page 93: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

93

ressarcido o bem desaparecido, extinguia qualquer obrigação a respeito do presenteprocesso.

Os autos aqui se encontram para parecer.

A instauração de tomada de contas especial é obrigatória e vinculada aos precisostermos do Ato Regimental n° 9/80, que possui força normativa, funcionando como leiinterna da administração.

A este respeito, trago à colação, doutrina do Professor Hely Lopes Meirelles:

«Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comandogeral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de taisatos é explicitar a norma legal a ser observada pela administração e pelosadministrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da leie o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejammanifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem osdecretos, regulamentos, bem como as resoluções e deliberações de conteúdogeral.

Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratasde conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material,vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei.Esses atos por serem gerais e abstratos têm a mesma normatividade da lei»(Direito Administrativo Brasileiro, pp. 153/154).

A vinculação aos ditames do ato regimental é inafastável por vontade de quemquer que seja, a não ser do próprio Tribunal, da mesma forma que não é lícito aocidadão escusar-se ao cumprimento de norma legal. Aliás a Lei n° 5.538/68expressamente consigna tal proibição.

De outra parte, não é a tomada de contas especial mero processo deressarcimento da administração lesionada, mas, antes e também, um instrumento decontrole efetivo externo em cumprimento à competência determinada pela própriaConstituição Federal. Tal procedimento surge a favor da moralização administrativa,porque deve ser de seu interesse ocupar-se pelo aparelhamento interno que possui,descobrindo-lhe as falhas, desde as mais técnicas, até aquelas que, infelizmente,existem, como as de improbidade.

A tomada de contas especial não deve ser, pois, relevada, porque é essencial, eisto quer dizer que o órgão lesionado não pode dispensar, a seu alvedrio, a instauraçãodo procedimento. No caso, contudo, a tomada de contas especial foi instaurada,chegando-se a imputação de um responsável, que repôs o bem.

O procedimento instaurado, por mais precário que se apresente, alcançou oobjetivo das normas anteriormente citadas.

Senão, vejamos:

«Lei n° 5.538/68 (art. 33) Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato doTribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

.........................................................

Page 94: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

94

III - Todos os servidores públicos, civis e militares, ou qualquer pessoa ouentidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda,subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Distrito Federal oupelos quais este seja responsável.

Art. 38. O Tribunal de Contas:

I - julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos artigos 31e 32, mediante tomada de contas levantadas pelas autoridades administrativas.

Ato Regimental n° 9/80:

Art. 36. Os servidores que, por ação ou omissão, derem causa a perda,subtração, extravio ou estrago de bens e valores pertencentes ou sob a guardada administração do Distrito Federal, responderão, perante o Tribunal de Contas,pelo ressarcimento do prejuízo provocado aos cofres públicos» (grifei).

Já que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, por expressa disposição de lei,possui jurisdição ampla no tocante à tomada de contas, inclusive sobre a firma emquestão, e sendo esta a responsável pela subtração do bem a que se refere oprocedimento (solução que inclusive acatou prontamente), já reposto, não considerorazoável que se dê início à tomada de contas especial do servidor responsável pelosetor onde o bem sumido se localizava. Ainda mais, quando se é sabido não ser ele oculpado (do que fica excluída, desde já, a hipótese de futura responsabilização) pelaaludida lesão ao patrimônio do Distrito Federal, cujo bem foi induvidosamente reposto(afastada está qualquer probabilidade de ulterior ressarcimento).

A aceitar-se o contrário, chegaremos, com certeza, a um rigorismo formal, semobjeto.

Não há mais o que responder e nem o que ressarcir.

Quanto à incidência de multa, sou pela sua aplicação.

É o parecer.

___________________Processo n° 338/88.Parecer n° 188/88 - 30.9.1988.

Page 95: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

95

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - DETUR.DESAPARECIMENTO DE BEM PATRIMONIAL

Cláudia Fernanda de O. Pereira

DETUR - Furto.

Servidores que recolherem quantia a menor não seexoneram da obrigação, objeto dos autos, ainda que tal fato nãotenha ocorrido por culpa deles.

O adimplemento e o ato jurídico que extingue a obrigação,realizando-lhe o conteúdo.

Impossível condenar-se o funcionário desta Corte queconfeccionou erroneamente os cálculos, dando azo ao pagamentomenor. Inexistência de nexo causal. Ausência de titularidadejurídico-material. Ao contrário, cabe-lhe a escolha. Pagamentoefetuado por terceiros não interessados.

Diligências. Prestígio que se dá ao princípio que se dádefesa. Pela citação.

PARECER

Trata-se de tomada de contas especial, instaurada para apurar o desaparecimentode bens pertencentes ao DETUR, remetida a este Tribunal com atraso, infringindo-se odisposto no art. 36 do Ato Regimental n° 9/80.

A comissão de tomada de contas especial do mencionado órgão noticiou às fls.14, que os bens desaparecidos não foram localizados, constatando negligência dachefia, que não possuía adequada organização para controlar a entrada e saída dosbens referidos, com relação às pessoas que deles faziam uso.

Ouvidos os servidores lotados no Núcleo de Apoio Operacional, setor que seutilizava dos bens desaparecidos, responsabilizaram-se pela reposição, os senhores

Page 96: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

96

Elson Silva, Otaviano André de Araújo, Eduardo Lourenço de Oliveira, Antonio RibeiroLima, Vicente de Paulo Rodrigues e Evandro Braga Colen.

Citados os apontados responsáveis, exceção se faça ao servidor Elson Silva,apenas o Sr. Antonio Ribeiro Lima não recolheu a parte que lhe cabia, nem, contudo,apresentou defesa.

A instrução aponta às fls. 40/41 que o quantum a ser pago pelos servidores,conjuntamente, na forma descrita às fls. 22, representando a furadeira desaparecida,fora calculado erroneamente, a menor, porque dividido o seu valor por 5 (cinco) e nãopor 4 (quatro).

Quanto ao Sr. Elson Silva, muito embora não tenha sido citado formalmente,afirma a instrução ser o mesmo conhecedor de seu estado nos presentes autos, postohaver comparecido a este Tribunal, tendo sido cientificado do assunto.

O princípio da garantia de defesa decorre da própria Constituição Federal, art.153, §§ 15 e 36.

Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada énulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos tribunais.

A instrução sugere sejam julgados os servidores Elson Silva e Antonio RibeiroLima em débito, na forma do art. 57 do Ato Regimental n° 9/80.

Entretanto, o referido ato normativo, no mesmo capitulo que trata do julgamentodos responsáveis em débito (arts. 55 e seguintes), prevê, cautelosamente, a citaçãodos mesmos, inclusive sob a forma de edital.

Não considero, assim, prudente, que esta Corte julgue em débito o servidor ElsonSilva, não obstante tenha sido consignado ser ele conhecedor de seu estado nospresentes autos. Tal afirmação não pode ser comprovada porque não revestida dasformalidades legais.

É de toda a conveniência se renove a citação, em tela, com o que se evitaráposterior nulidade. Se, após renovada, não for ultimada, o Tribunal deverá perquirir docabimento da citação editalícia.

O mesmo não acontece, todavia, em relação ao servidor Antonio Ribeiro Limaque, devidamente citado, deixou de se manifestar, reconhecendo a procedência dodébito.

Quanto aos servidores que recolheram quantia a menor, devem ser notificadospara complementarem o montante que falta.

O adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe oconteúdo.

Ora, o pagamento efetuado às fls. 35/36, não extinguiu totalmente o vínculo,porque parcial. É bem verdade, que tal fato não se deu por culpa dos devedores.Entretanto, isto não os isenta de saldá-lo na sua integralidade.

Muito embora tenha sido proposto às fls. 42, em procedimento de elevada lisura, opagamento do restante que falta, pelo funcionário da 1ª ICE, que erroneamenteconfeccionou os cálculos em questão, tal condenação jamais poderia ser imposta por

Page 97: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

97

esta Corte, por falta de amparo legal. A obrigação dos servidores, que assumiram aresponsabilidade do débito, só findará com o seu pagamento, cujo fato gerador não sepode deslocar para o funcionário desta Corte a pretexto de mudança das partes narelação jurídico-material e fática.

A responsabilidade civil é a obrigação que se impõe ao funcionário, de reparar odano causado à administração, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.Essencial é que o ato culposo do funcionário cause dano patrimonial. Sem a ocorrênciadeste não há fundamento para a responsabilidade civil, que visa, unicamente, àreparação material.

Diversa, é a responsabilidade administrativa, que resulta da violação das normasinternas da administração. A falta funcional gera o ilícito administrativo e a aplicação depena disciplinar (apurada por meios adequados e devidamente motivada), o que étotalmente diferente do ilícito civil.

In casu, não houve dano patrimonial, descabendo o reparo, por parte do servidorda 1ª ICE.

Mas, querendo, nada o impede de pagar a quantia que falta. É sabido que não sóo devedor ou terceiro interessado podem efetuar o pagamento. A lei admite que mesmoterceiros não interessados o promovam, seja em nome do devedor, com o que estarápraticando uma liberalidade, seja em nome próprio, ressalvando seu direito asub-rogação.

Cabe ao funcionário desta Corte a escolha e não a obrigação. Vê-se que ahipótese é por demais cerebrina.

Assim sendo, opino no sentido de que:

1 - sejam refeitos os cálculos, indevidamente confeccionados, a fim de queos servidores Otaviano André de Araújo, Evandro Braga Colen e Vicente dePaulo Rodrigues sejam notificados para recolherem as importâncias restantesque lhes são devidas;

2 - seja o servidor Antonio Ribeiro Lima julgado em débito na forma do art.57 do AR n.° 9/80;

3 - sejam os autos baixados em diligência para ser renovada a citação doservidor Elson Silva, a fim de apresentar defesa, querendo; e

4 - por fim, seja aplicado o art. 60 do citado ato normativo.

É o parecer.

_____________________Processo n° 1.566/87.Parecer n° 21/88 - 18.7.1988.

Page 98: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

98

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FEDF.DESAPARECIMENTO DE BEM PATRIMONIAL EM

DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Na interpretação da expressão 'qualquer irregularidade',prevista no art. 36, parágrafo único do AR n.° 9/80, está abrangidaa hipótese de incêndio vir a causar dano ao patrimônio público.

Posterior comprovação de ausência de atitude culposa porparle de seus servidores não impede a instauração doprocedimento cabível.

Ausência de culpabilidade.

Arquivamento dos autos.

PARECER

Trata-se de tomada de contas especial, instaurada para apurar o desaparecimentode bens pertencentes à Fundação Educacional do Distrito Federal em decorrência deincêndio ocorrido na Escola Classe n° 5 de Ceilândia.

A comissão de sindicância do mencionado órgão concluiu inexistir culpabilidadepor parte de qualquer dos servidores envolvidos, porque o incêndio não decorreu deação ou omissão daqueles.

Adiantou-se a referida comissão por entender que a hipótese, em tela, nãocomportaria a instauração do presente procedimento especial, porque não seenquadraria no caput do art. 36 do Ato Regimental n° 9/80.

A instrução de fls. 19/20 foi coesa, sugerindo o arquivamento dos autos.

Conquanto venha me posicionar de acordo com os pareceres constantes nosautos, no sentido de ser impossível concluir pela responsabilidade de qualquer servidor

Page 99: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

99

que seja, lotado na referida escola (tendo em vista a imprevisibilidade e a existência deforte indício de atitude criminosa de estranhos), razão pela qual devem ser arquivadosos autos, não compactuo com a tese de que o tema em apreço refoge à competênciade controle, por parte deste Tribunal.

Não obstante considere extensíssimo e por demais abrangente o art. 36,parágrafo único, do AR n° 9/80, qualquer irregularidade que resulte prejuízo aopatrimônio do Distrito Federal ou entidade de sua administração descentralizada dáensejo a instauração da tomada de contas especial, ainda que, após, verifique-se aausência de atitude culposa latu sensu por parte de seus servidores. Esta é aconclusão posterior, dependente, como é óbvio, de atitude preliminar, que é ainstauração do procedimento em apreço, isto porque nem sempre as causas da lesãosão possíveis de demonstração às claras.

O incêndio tratado nos autos não resultou da ação dos servidores doestabelecimento referido, fato que só foi concluído após as apurações. Reflexamente,então, devem os autos ser arquivados.

É o parecer.

_____________________Processo n° 698/88.Parecer n° 78/88 - 15.8.1988.

Page 100: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

100

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FEDF. FURTO DEBEM PATRIMONIAL

Cláudia Fernanda de O. Pereira

FEDE - Furto.Ausência de fundamentação jurídica a embasar a responsabilidadedo guardador oficial.

Inaplicabilidade ao caso da teoria do guarda de coisasinanimadas. Da mesma forma, do guarda como depositário dobem.

In casu, responsabilidade do servidor.

Não há para o servidor responsabilidade objetiva ou semculpa.

Baixa na responsabilidade dos servidores.

PARECER

Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada para apurar furto de 1 (um)saxofone - cromado (marca Werel) e 4 (quatro) alto-falantes, ocorrido na Escola Parqueda Cidade - PROEM. O fato se deu, quando, no dia 30.12.1986, um menor adentrou naescola, dirigindo-se à sala de música e de lá subtraiu os bens mencionados.

A comissão de tomada de contas especial da Fundação Educacional do DFconcluiu pela responsabilidade da Diretora do estabelecimento, a Sra. Maria leda Lopesda Silva, sob o argumento de que, embora estivesse, à época, de férias, não poderiaeximir-se do munus público de administrar e conservar os bens patrimoniais da unidadeescolar, sob sua tutela, devendo, para tanto, designar substituto, o que deixou de serfeito. Aduz, ainda, a comissão, ser responsável o Secretário da aludida escola, auxiliardireto da servidora mencionada, cuja atribuição é a de evitar que os prejuízos venham aocorrer, como o foram. Salientaram, por fim, os trabalhos da comissão de sindicância, o

Page 101: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

101

fato de o Sr. Secretário não ter tomado, de pronto, providência para lavratura daocorrência imediata do furto na delegacia.

Remetidos os autos para esta Corte, foi determinada a citação dos indigitadosresponsáveis, que apresentaram, em conjunto, defesa às fls. 19/38.

A instrução (fls. 39/42) sugeriu, acertadamente, a baixa na responsabilidade daDiretora e do Secretário, uma vez que não contribuíram para a ocorrência do eventomalsinado.

Realmente, não existe a possibilidade jurídica de presumir-se a culpa dosservidores Maria Ieda da Silva e Carlos Antonio Cândido Reis por absoluta falta deamparo legal.

Senão, vejamos: o instituto da responsabilidade do guarda de coisas inanimadas,por danos causados a terceiros, fruto de construção jurisprudencial, não é aplicável aocaso em comento, porque nem a Diretora, nem o Secretário possuíam autoridade epoder suficientes para exercer direito real sobre a coisa (fato que os exclui do conceitode guarda), como também o objeto a que se refere a teoria, em tela, há que causarlesão e, na hipótese, ao contrário, sofreu o dano.

Nem se diga também, que a responsabilidade advém do fato de ser considerada aDiretora depositária do bem. É sabido que o depósito não transfere a propriedade, euma vez perdendo-se ou deteriorando-se o bem depositado, jamais pode arcar odepositário com tal ônus, se não concorreu para o ensejo.

Vislumbra-se, então, tratar-se de típica hipótese de responsabilidade civil doservidor; a obrigação que se impõe ao funcionário, de reparar o dano causado àadministração, por culpa ou dolo a que no desempenho de suas atribuições der causa.Não há para o servidor responsabilidade objetiva ou sem culpa.

São pressupostos da responsabilidade civil: a ação ou omissão do agente, arelação de causalidade e o dano experimentado pela vítima.

Ora, está evidenciado, nos autos, que a Diretora da escola empenhou-se aomáximo para proteger os bens do referido estabelecimento (ofícios de fls. 24/38), sendoimpossível concluir que seja negligente. Neste campo, descabem discussões.

O fato de a mencionada servidora não comunicar a sua entrada em férias àFundação em nada a aproveita para constrangê-la à obrigação de indenizar. O que severificou foi o desatendimento às normas internas da administração, tema que se refereà responsabilidade administrativa. A falta funcional gera o ilícito administrativo. Aausência da devida comunicação não teve o condão de unir a ação da Diretora àocorrência do evento lesivo (nexo causal), porque, ainda que o expediente tivesse sidodirigido, com as formalidades de praxe à Fundação Educacional, o fato ocorreria damesma forma, vez que teve como causa a precariedade das condições de segurançada escola.

À saciedade, não tendo a servidora laborado com culpa, e inexistindo nexo causal,descabida é a reparação por faltar elemento essencial que justifique tal imposição.

Quanto ao servidor Carlos A. C. Reis, da mesma sorte, não pode serresponsabilizado, sob o argumento de que deveria impedir a ocorrência do evento

Page 102: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

102

lesivo. Também assim, o fato de ser lavrada a ocorrência do furto com atraso de 30(trinta) dias está justificado em seu depoimento de fls. 9 v. Ademais, a comunicação doilícito fora feita por ele, imediatamente, à Diretora Substituta (fls. 8 do apenso).

Vale ressaltar que o infortúnio decorreu de força maior, pois, não oferecendo aFundação Educacional (of. de fls. 24/38) essenciais condições de trabalho e segurança,torna-se a única responsável pelos prejuízos a que a sua inação der causa. Exigir-se dofuncionário ação excepcional e extravagante é descabido e injurídico.

Sou, pois, pela baixa na responsabilidade dos servidores mencionados.

É o parecer.

________________________Processo n° 574/1987.Parecer n1 69/88 - 12.8.1988.

Page 103: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

103

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FSS. FURTO DEBEM PATRIMONIAL

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Furto de bens - FSS.

Responsabilização de servidor da entidade demitido porjusta causa.

Impossibilidade de atribuir a outrem o prejuízo do débitotrabalhista.

Impenhorabilidade do FGTS para fazer face aoressarcimento do erário público.

Provimento da defesa.

Baixa em diligência.

Ou, se assim não entender, pelo arquivamento dos autos.

PARECER

Trata-se de tomada de contas especial, destinada a apurar furto de uma máquinade escrever elétrica, modelo 196-C, marca 1BM, na cor azul ônix, que se encontrava naDivisão de Recursos Financeiros da Fundação do Serviço Social - FSS.

Às fls. 7, consta ofício, noticiando que o referido bem teria sido reposto, comofariam prova os termos de fls. 8/9. Em conseqüência, foi instaurado o competenteinquérito policial (fls. 95/156, por cópia, no apenso) e, afinal, demitido por justa causa(ato de improbidade) o servidor José Augusto Rios de Morais que, segundo os termosda peça de fls. 158/189, estaria envolvido no furto da aludida máquina de escrever. Aeste respeito, transcrevo parágrafo do ofício supracitado:

«Informamos, que foram designadas primeiramente uma comissão de sindicânciae, em atenção ao OF GP n° 1.217/85, uma comissão de tomada de contas especial.Ficou constatado o envolvimento do servidor José Augusto Rios de Morais, inclusive

Page 104: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

104

foram anexados ao processo instaurado cópia do Inquérito Policial n° 054/85-21-DP,depoimentos e confissão» (grifei).

Com efeito, às fls. 187, foi atestada a regularidade das contas do «responsável daFundação do Serviço Social do Distrito Federal, o qual não se encontrava em débitocom a Fazenda Pública do DF, no que se refere à presente tomada de contas», nosseguintes termos:

«A comissão de tomada de contas especial, designada através da Instruçãode Serviço n° 4/86, de 7 de janeiro de 1986, tendo em vista a má conduta doservidor José Augusto Rios de Morais e seu alto grau de envolvimento no furto damáquina, aponta o mesmo como responsável pelo furto, conforme fls. 1, 21, 22,41, 42, 44, 45 e 51, do processo.

Às peças 31 e 32 do processo, estão os termos de restituição e auto deapresentação e apreensão restituindo a máquina furtada ao acervo patrimonialda Fundação do Serviço Social; às peças 93/156, consta o inquérito policial.

Face ao exposto, estão regulares as contas do responsável da Fundação doServiço Social do Distrito Federal.»

Posteriormente, foi verificado que o servidor demitido deveria devolver a quantiainicial de Cz$ 1.667,34, referente a pagamento indevido, objeto de salário eadiantamentos que não fazia jus. Neste aspecto, decidiu o Tribunal, após váriasdiligências infrutíferas no sentido de encontrar o paradeiro do citado servidor, que fosseexplicado à entidade que ante tal impossibilidade cobrasse, então, o quantum do titulardo setor que fez o pagamento indevido.

Afinal, apontou-se o ex-chefe da Tesouraria da Fundação, que apresentou defesanos autos em apenso, fls. 214 e seguintes, argüindo, em síntese, que como exerceusuas funções em órgão meramente executivo, não poderia deliberar pelo nãopagamento do salário do servidor demitido.

Os autos retornaram a esta Corte, sendo que, por unanimidade, reconheceu ainstrução (fl. 28/31) a procedência da defesa oferecida.

Aqui se encontram para parecer.

É com espanto que vislumbro que a máquina de escrever noticiada às fls. 1 nãoguarda as mesmas características daquela que teria sido objeto de ressarcimento,termos de fls. 9. A propósito, sumiu uma de cor azul ônix e foi achada outra, de corbege. Ao mesmo tempo, nos autos em apenso, ora a máquina é marrom (fls. 102), oraé verde (fls. 100), ora é bronze (fls. 3), quando acima vem a especificação de que eraazul ônix. Ainda, nos autos em apenso, fls. 80, a máquina devolvida à Fundação éreconhecida como a mesma que teria sido furtada, tomando-se por base seu númerode fabricação, apesar de ter sido confeccionada nova plaqueta, sob o número detombamento anterior, em conseqüência da retirada da primeira por ocasião do furto.

Os autos precisam baixar em diligência, para que a entidade averigúe o motivodesta divergência de qualificação entre a máquina sumida e a restituída, comprovando,cabalmente, que o bem é o mesmo.

Page 105: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

105

Por outro lado, a comissão de sindicância diversas vezes afirmou ter havidoconfissão, por parte do servidor, o Sr. José Augusto Rios de Morais, sendo que não aencontrei nos autos, mas, ao contrário, este depôs alegando, em síntese, ter adquiridoa máquina elétrica restituída em uma feira de trocas, vendendo-a, em parcelas, a um talAntônio, em cujo poder, realmente, se encontrava o bem; que não compareceu aoplantão no dia do furto, apesar de escalado, substituindo-o o vigia Daniel, que foiouvido, afirmando ter sido assaltado por dois ladrões, provavelmente autores do furto easseverou que nenhum dos agressores era o vigia demitido.

Fato é que esta tomada de contas especial foi concebida em total dissonânciacom o previsto no AR n° 9/80, chegando-se ao absurdo de atestar regularidade decontas de algum responsável pela FSS, sequer nominado nos autos. Se ao menos osbens se equivalessem, poderíamos afirmar que a presente tomada de contas especial,em benefício da matéria, teria todos os seus vícios convalidados.

Outro fator, entretanto, vem agravar este cenário, porque, demitido e nãoencontrado, o servidor deve restituir o montante que recebeu a mais.

Os avisos de recebimento de fls. 202, 204 e 206 totalmente ilegíveis, no campodestinatário, de nada servem. De qualquer maneira, o paradeiro do servidor pode serencontrado, oficiando-se à 2ª DP, por onde tramitava o inquérito policial, pertinente aocaso narrado.

De qualquer modo, não há amparo jurídico para pretender repassar ao servidor,que pagou a maior, o débito do servidor demitido, por absoluta falta de titularidadejurídico-material. Também, assim, não houve negligência, porque não se pode exigircautela e ao mesmo tempo arbitrariedade. Não efetuar pagamento, retribuiçãopecuniária garantida em lei, é tão grave, que não se podem comparar os seus efeitosfunestos com os daqueles em que o pagamento foi efetuado a mais, de boa-fé.

A defesa oferecida pelo chefe da Tesouraria, à época, é totalmente procedente.Como órgão de execução, não lhe caberia deliberar sobre pagamento de qualquer dosservidores.

Cabe, como único e legítimo remédio ao empobrecido (FSS), ação judicial paraobter o restabelecimento de seu patrimônio, até o montante do lucro havido peloenriquecido (servidor demitido).

Por aqui se vê, que outro é o fundamento da presente tomada de contas especial:o recebimento de parcelas indevidas pelo servidor demitido (dai por que precisa serregistrada a irregularidade de suas contas) e não mais o desaparecimento do bem.

A instrução sugeriu às fls. 11 que as guias não liberadas para o FGTS serviriamde garantia da dívida.

Pesquisando a respeito da natureza jurídica deste controvertido FGTS, concluíque os depósitos referentes têm destinação social. Aberta em nome do empregadooptante a conta vinculada, os depósitos que a constituem têm natureza salarial residual,vinculando-se ao contrato de trabalho. Em nenhuma hipótese de desligamento, otrabalhador da empresa deixa de fazer jus a tais depósitos. Enquanto subsistir ocontrato, a verba disponível ao Fundo é utilizada pelo Governo. Só excepcionalmentesão passíveis de emprego pelos titulares das contas. Tão elevado é o significado social

Page 106: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

106

de sua destinação, que é vedado ao trabalhador movimentá-la, de logo, em caso dedemissão espontânea ou de falta grave.

Para a proteção desse salário residual, não bastam as medidas comuns deproteção ao salário, mas outras, especiais. Assim, seu valor goza de privilégio deimpenhorabilidade (art. 27 da Lei n° 5.107/66 e art. 68 do Decreto n° 59.820/66).Somente é possível de movimentação pelo próprio empregado, ressalvada a hipótesede falecimento. Gera poupança e capitalização nos limites da duração do contrato detrabalho.

Entendo, pois, que pelo próprio escopo a que se destina, não haverá meios de aFundação do Serviço Social pretender lançar mão das cotas do Fundo para se verressarcida de um crédito que possui contra o servidor devedor. Estas cotas sãoabsolutamente impenhoráveis e relativamente indisponíveis, porque ficam em poder doGoverno e a sua liberação está condicionada à apreciação, por ele, da natureza, provae veracidade dos fundamentos que autorizam o saque, mesclando-se interesses doEstado e do trabalhador.

Além disso, o empregado despedido com justa causa, dependendo da condiçãoque ostenta, se optante ou não, de acordo com o período de opção, pode fazer jus aovalor dos depósitos, obedecendo às restrições gerais quanto a movimentação,perdendo, todavia, os juros e a correção monetária para o patrimônio do FGTS.

E isto quer dizer que somente ele, guardada a devida motivação legal, deverásacar.

A lado desta previsão, existem códigos em que a empresa figura como sacadora,sendo que alguns são aplicáveis aos casos de rescisão por justa causa. O saque, aqui,contudo, refere-se à conta-empresa (de empregado não optante), e não à conta-optante(do empregado optante).

Isto quer dizer que a empresa poderá sacar o valor da conta individualizada deempregado não optante, desde que expressamente se enquadre em um dos códigosreferidos. A dificuldade está em se definir qual desses seria, porque não há dados nosautos que nos autorize uma segura classificação. Aliás, esta não é a competência destaCorte de Contas, porque o eventual saque pela Fundação empregadora não poderá terpor fato gerador o motivo descrito nos autos, circunscrito ao recebimento peloempregado de pagamento a maior.

Opino, pois:

a) pela baixa dos autos em diligência para comprovação circunstanciada de que amáquina encontrada é a mesma noticiada pelo ofício de fls. 1, apesar das divergênciasde cor apontadas;

b) que a Fundação do Serviço Social tome as providências cabíveis no sentido deoficiar à 2? DP para apurar o paradeiro do servidor demitido, a fim de ser ressarcida doprejuízo que sofreu, quer notificando-o administrativamente, quer ajuizando acompetente ação judicial, ocasião em que deverá certificar a irregularidade de suascontas, porque recebedor de quantia indevida (subtração de valores - art. 36, caput, doAR n° 9/80);

Page 107: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

107

c) ou, se assim não entender esta Corte, respaldada no princípio maior dafinalidade pública, de que o custo de todas as providências descritas nas alíneas a e bnão justificariam um posterior ressarcimento, sejam arquivados os autos, apóscertificada a responsabilidade do servidor pela reposição do que recebeu a maior, semas baixas no seu nome;

d) e, por fim, considere, este egrégio Plenário, a defesa oferecida às fls. 214 eseguintes procedente. É o parecer.

___________________Processo n° 3.304/85.Parecer n° 208/88 - 21.10.1988.

Page 108: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

108

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FZDF. ACIDENTEDE TRANSITO

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Acidente de tráfego envolvendo veículo da FZDF. Ação deindenização contra servidor.

Possível responsabilização com reparação material.

Remessa dos autos á entidade.

Necessidade de contraditório somente possível com amplodebate judicial.

PARECER

Trata-se de tomada de contas especial para apuração da responsabilidade poracidente de trânsito, envolvendo veículo da Fundação Zoobotânica do DF e de umparticular. Aquele, um Volkswagen Sedan, e este, um Mercedes-Benz.

A interpretação da ficha de acidente, fls. 12 do apenso, proveniente do Instituto deCriminalística, assim definiu a causa do acidente:

«... foi o desvio de direção para a direita levado a efeito pelo condutor doVolkswagen Sedan, placa AZ 3086, DF, no que resultou interceptar a frente eoferecer a lateral posterior direita de seu veículo à colisão do ângulo anterioresquerdo do Mercedes-Benz basculante, placa CM 3337, DF, que trafegava pelafaixa que lhe era própria em situação regular» (grifei).

O formulário de acidente de tráfego, peça de fls. 13 do apenso, nominou o veículoda Fundação de UT-1, e, o de propriedade do particular de UT-2, assim descrevendo oocorrido:

«Ambas as UTs trafegavam pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento,na direção norte, a UT-2 pelo acostamento e precedida pela UT-1, que seguia

Page 109: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

109

pela faixa da direita, ao atingirem o trecho em apreço, esta última derivou paradireita a fim de ganhar uma secundária existente daquele lado, resultandointerceptar a frente e oferecer sua lateral posterior correspondente a colisão doângulo anterior esquerdo da UT-2, que procedia em situação regular» (grifei).

O motorista do veículo abalroado prestou depoimento às fls. 17 do apenso, cujaspassagens mais importantes, a meu ver, vão a seguir transcritas:

... «que o declarante estava na direção do veículo de marca VolkswagenSedan, branco, placa AZ 3086, DF, de propriedade da Fundação Zoobotânica;que o veículo trafegava na pista da Estrada Parque Indústria e Abastecimento,sentido sul ao norte, nas proximidades do Cruzeiro Velho; que o veículotrafegava na faixa da direita, portanto, em sua mão de direção; que a pistapossui, no local referido, duas faixas de rolamento; que o declarante pretendiaentrar no Cruzeiro Velho, tendo dado seta indicando tal pretensão; que o veículodesenvolvia uma velocidade aproximada de 40 km/h; que no momento em que odeclarante foi adentrar na pista de acesso ao Cruzeiro Velho, o veículo de marcaMercedes-Benz, caminhão basculante, de placa CM 3337, DF, chocou-se com atraseira do veículo dirigido pelo declarante; que na ocasião do acidente a pistaestava molhada, pois chovia muito, sendo a pista asfaltada, reta e plana; que abatida foi na traseira do veículo dirigido pelo declarante, atingindo mais o ladodireito; que a viatura que se chocou com a dirigida pelo declarante estavatrafegando no mesmo sentido desta, sul ao norte, e vinha logo atrás.»

O motorista do veículo Mercedes-Benz também foi ouvido às fls. 19 do apenso:

... «que o declarante trafegava na pista da Estrada Parque Indústria eAbastecimento, defronte ao Cruzeiro Novo, na primeira entrada após umasbarracas por ali instaladas; que o declarante trafegava pela pista, com duasfaixas de rolamento, a uma velocidade aproximada de 70 km/h; que o veículodesta Fundação, um Volkswagen, cor branca, cuja placa o declarante não sabe,trafegava atrás do veículo dirigido pelo declarante, no mesmo sentido de direção,ou seja, sul ao norte; que o motorista do veiculo desta Fundação ultrapassou oveículo dirigido pelo declarante, de imediato, adentrou para a direita, querendoentrar no Cruzeiro Novo; que o declarante procurou, por todos os meios evitar oacidente, jogando o veículo que dirigia para a direita, numa entrada paraestacionamento de ônibus; que o declarante não conseguiu evitar o choque,mesmo porque existia no local uma poça d'água, que impediu melhoresmanobras.»

A comissão instituída no órgão de origem para apuração da responsabilidade peloacidente descrito concluiu pela culpa do motorista do caminhão referido, tendo em vistao fato de trafegar pelo acostamento, situação anormal, e ainda mais, em velocidadeincompatível com o local, o que caracterizaria sua imprudência.

Esta decisão não foi acatada com unanimidade (fls. 26v. do apenso), razão pelaqual obrigou-se a uma nova apreciação do caso, fls. 27/29 do apenso. A peça de fls. 33do apenso, entretanto, contraditou os trabalhos novamente e, às fls. 34 do apenso,sugere o pronunciamento final pelo Tribunal de Contas do DF.

Page 110: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

110

Assim sendo, vieram os autos a esta Corte, sendo citado o servidor, condutor doveículo abalroado, de propriedade da Fundação, que apresentou defesa às fls. 16 eseguintes. A instrução aqui, opinou, coincidente, pelo acolhimento das razõesaventadas pelo servidor.

Os autos estão nesta Procuradoria para parecer.

Entendo que são inúmeros os contrastes verificados nestes autos. Ora, os laudosdos expertos aparecem em confronto, ora os depoimentos é que se chocam.

O fato de o condutor do caminhão Mercedes-Benz trafegar pelo acostamento nãopode ser tomado como uma verdade inatingível, porque isto não consta da ficha de fls.12 do apenso, e na ficha de fls. 13, apesar de escrito, acrescentou, após, que seconsistia em situação regular. Assim, também, o motorista do veículo abalroador afirma,em consonância com depoimento do condutor do veículo abalroado, prestado às fls. 17do apenso, que vinha logo atrás do Volks, salientando que teria sido ultrapassado porele. Da mesma forma, o servidor, na primeira oportunidade que lhe coube falar nosautos, não se manifestou sobre a possibilidade de o condutor do caminhão trafegar peloacostamento, mas, ao contrário, descreveu que o caminhão estava no mesmo sentidoque o seu e vinha logo atrás. Somente após a conclusão da comissão, isentando-o deresponsabilidade, é que passou o servidor a asseverar que prosseguia na sua faixa,enquanto o motorista do caminhão estava no acostamento.

Os laudos são unânimes em noticiar que chovia muito, respaldando a conclusãode que a atenção de ambos os motoristas deveria ser redobrada.

Acontece, entretanto, que isto, ao que parece, não ocorreu: tanto por parte domotorista do caminhão, como por parte do motorista do Volks, pois, se é verdade queaquele não deveria trafegar pelo acostamento, é igualmente errado este derivar para adireita, apenas acionando a seta, sem que tivesse amplas condições de fazer o trajeto.Para virar à direita deve o motorista aproximar com antecedência o veículo para a faixamais à direita, dentro da respectiva mão de direção. O fato de se encontrar já à direitanão o exime de ter o mínimo de atenção, olhar para o lado, proceder a sinalizaçãocompetente para fazer uma conversão segura e irrepreensível.

Não compactuo com a asserção do servidor de que quem trafega pela faixa dadireita e vai adentrar uma via secundária à direita não está obrigado a verificar se peloacostamento trafega uma outra viatura, porque acostamento não é faixa de rolamento.Se, então, por suposto, estivesse o caminhão em uma situação de emergência, regularno acostamento, ele igualmente faria a conversão, sem condições para tanto, ou, seestivesse, na hora, um ciclista ou um pedestre, a pretexto de não olhar, os atropelaria eaté poderia matá-los, porque não teria a obrigação de olhar?

À saciedade, tal argumento não procede.

Vislumbro, in casu, no mínimo concorrência de culpas.

Mas, ressalto à Corte a precariedade dos laudos técnicos frente aos fatos como seencontram dispostos nos autos. A comissão instituída ao fundamentar sua decisão àsfls. 28, in fine, do apenso, diz que o fez com base em depoimentos testemunhais, cujostermos são ignorados para nós, porque não constam do processo.

Page 111: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

111

Sem dúvida, somente uma instrução devidamente coesa poderá solucionar astantas divergências encontradas, ressaltando-se a necessidade do contraditório. Creioque a questão somente poderá ser solucionada, com amplo debate, pelo PoderJudiciário.

Assim, opino pela remessa dos autos à Fundação Zoobotânica do DF, a fim deque promova a competente ação de indenização contra o condutor do Mercedes-Benz.Somente após este julgamento (com base em perícia devidamente contrastante edepoimentos testemunhais), então, é que se fixará a responsabilidade ou não doservidor pela reparação material.

É o parecer.

____________________Processo n° 1.052/87.Parecer n° 178/88 - 29.9.1988.

Page 112: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

112

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FZDF ACIDENTEDE TRÂNSITO

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Acidente de trânsito - FZDF.Indenização - Aplicação da correção monetária. Fatos e fundamentos.A FZDF ressarcirá, objetivamente, o prejuízo que seu preposto causou. Naespécie, arcará com a correção monetária aplicada judicialmente. É razoável queem ação regressiva seja ressarcida do que despendeu. Respeito ao art. 107,caput, da CF.Do contrário, enriquecimento injusto, por parte do servidor, em detrimento daentidade lesionada.Notificação do servidor para recolhimento, total ou parcelado, do débito.Caso não acolha a decisão desta Corte, que, então, promova a FZDF oajuizamento da competente ação judicial.

PARECER

Reportando-me ao mui bem explanado relatório do ilustre Conselheiro, Dr.Osvaldo Rodrigues de Souza (fls. 23/25), venho tecer algumas considerações.

Os autos tratam de tomada de contas especial instaurada pela FundaçãoZoobotânica para apurar responsabilidade em acidente de trânsito causado ao veículoda entidade.

A comissão instituída para esse fim concluiu pela culpabilidade do condutor doveiculo particular em contraste com o laudo da perícia técnica, que, ao contrário,entendeu responsável, o motorista da Fundação.

Afinal, ajuizou o particular ação de indenização, tendo sido a mesma julgadaprocedente.

Page 113: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

113

Com efeito, autorizou o servidor envolvido o desconto em folha de pagamento dovalor do débito, em parcelas mensais irrisórias, nos termos da

Resolução n° 304, do Conselho Administrativo da FZDF, quantia esta a ser devidadurante 18 anos, acrescida de juros de 1% ao mês.

Não pode o Ministério Público concordar com tal forma de ressarcimento.

Data venia, o funcionário culpado (assim decidido no juízo cível) temexperimentado um locupletamento ilícito em detrimento dos cofres públicos.

Indenizar significa ressarcir o prejuízo; tornar indene a vítima, a fim de cobrir todoo dano por ela experimentado. A indenização deve variar proporcionalmente de modo acontinuar oferecendo a possibilidade de aquisição do bem lesado. Vê-se, contudo, quea administração jamais conseguirá ser ressarcida nos moldes como vem procedendo.

Como bem salienta o Professor Hely Lopes Meirelles, a obrigação de o servidorreparar a administração pode ser exigida de uma só vez, em alguns casos, e em outros,admite-se o seu desconto em bases módicas, geralmente não mais de 10% dovencimento do responsável.

O certo é que se o teto da indenização não pode exceder a cota de 10%, o mesmonão afasta o reajustamento do quantum, em bases variáveis, para que a moedacontinue a representar a vantagem legal a ressarcir a vitima.

Por suposto que, ao inverso, tivesse a administração que indenizar o seu servidor,a correção monetária lhe seria aplicável para reparar integralmente o dano. Da mesmaforma, assim deve ser entendido a seu favor.

Não se pode compreender que o patrimônio público venha a ser desfalcado, o quecertamente ocorrerá quando do efetivo pagamento.

Brilhante voto da lavra do Exmo. Sr. Ministro Luiz Octávio Gallotti, publicado naRTCDF, n° 6, pp. 203/218, aclara a questão.

Realmente, a jurisprudência evoluiu por abandonar a antiga orientação decondicionar a aplicação da correção monetária aos casos que tivessem previsãoexpressa determinada pela norma legal, passando a entender, que, independentementede legislação específica, a correção monetária é cabível, atendendo ao mandamentoconstitucional reflexamente previsto no art. 107, parágrafo único, da ConstituiçãoFederal, no sentido de impor a reparação completa do patrimônio lesado. A correçãomonetária surge como instrumento de equilíbrio para manter o valor real daindenização, ao final do ressarcimento.

Ora, o ato ilícito restou plenamente configurado na ação promovida pela vítima. Oseu responsável é o condutor do veículo da Fundação; senão, vejamos a sentença defls. 57 dos autos em apenso, por cópia:

«É suficiente a demonstração do nexo de causalidade e dos danosproduzidos, se não comprovado que a culpa pelo evento se deve aocomportamento do demandante. Nem mesmo o preposto da ré ofereceu emJuízo versão que convencesse da culpa do autor no acidente. Subsiste, assim, a

Page 114: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

114

conclusão do laudo do IC, cujo relato da dinâmica do acidente denota a falta dodevido cuidado do motorista do fusca.»

A Fundação Zoobotânica do DF deverá ressarcir o prejuízo que seu prepostocausou, porque o fará em nome da responsabilidade objetiva, inserta no art. 107, caput,da CF. Da mesma forma, prevê a Carta Magna que a entidade seja ressarcida pelo quedespendeu, quando a ação do funcionário for censurável, a título de ação regressiva,ou, caso o mesmo concorde (condição indispensável para a administração lançar mãodos bens do servidor), seja efetuado desconto do montante em folha. De qualquermaneira, não pode a administração isentar o seu servidor da reparação civil, porquenão pode dispor daquilo que não é seu, vez que o patrimônio é público.

No caso dos autos, a indenização não está sendo efetuada de forma justa econstitucional.

É bem verdade que descabe a este Tribunal qualquer julgamento no terreno daculpabilidade, porque demonstrada já pelo Poder Judiciário. As instâncias, entretanto,são diferentes. Cumpre, apenas, que como órgão de controle competente para julgar daregularidade das contas dos responsáveis por bens e dinheiros públicos, com aconseqüente fixação dos respectivos débitos, assegure a completa reparação, zelandopara que o responsável pelo ilícito não encontre um enriquecimento injusto emdetrimento dos cofres da entidade lesionada.

Creio assim que, em resguardo ao patrimônio público, a Corte de Contas exercerácontrole efetivo, vez que jamais poderia aquiescer nos termos do pagamento comoenunciado às fls. 66 v. e 67 do apenso.

Assim sendo, opino no sentido de que este Tribunal, considerando o que dispõeexpressamente o Ato Regimental n° 9/80, art. 57, parágrafo único, determine a correçãodos valores a serem pagos a título da indenização em tela, fazendo constar, ainda,além dos juros de mora, parcela referente à correção monetária oficial, e, neste todo,seja o Sr. Celson Ornar Teixeira, julgado em débito, notificando-o para o recolhimento,total ou parcelado (segundo os critérios já mencionados). Caso não acolha a decisãodesta Corte, que, então, promova a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal oajuizamento da competente ação judicial.

É o parecer.

______________________Processo n.° 393/87.Parecer n.° 68/88 - 12.8.1988.

Page 115: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

115

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FZDF AVARIA EMVEÍCULO

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Acidente de trânsito - FZDF.

O condutor não pode procurar isentar-se de culpa,invocando dificuldades ou obstáculos surgidos em seu caminho. ÀFZDF competiria zelar pela conservação da estrada, o que não foifeito.

Concorrência de culpas. O condutor e a FZDF. 9/10 (novedécimos) a serem suportados pela FZDF, porque maior aculpabilidade, como causa principal do acidente e 1/10 (umdécimo), pelo funcionário.

PARECER

Trata-se de tomada de contas especial, instaurada para apurar possívelresponsabilidade do servidor da Fundação Zoobotânica do DF, o Sr. Pedro SampaioGranjeiro, por estrago de bens pertencentes à administração do DF, em virtude dehaver causado dano a veículo de propriedade da referida entidade, quando trafegavanas imediações do Núcleo Rural Pipiripau/Planaltina.

A presente tomada de contas especial não foi instaurada devidamente na formado AR n° 9/80, fato reconhecido pela própria autoridade da Fundação (fls. 1), o quedaria azo à incidência de multa (art. 60 da referida norma), relevada às fls. 5.

Da mesma sorte, o procedimento, em apreço, teve sua instrução ressentidadurante todo o seu iter, com sucessivas prorrogações de prazo, para que diligênciasessenciais fossem efetivadas.

Afinal, após mais de 6 (seis) meses, consideraram-se cumpridas todas asdiligências a que estava obrigada a Fundação, e que, desarrazoadamente, deixou detomá-las tempestivamente.

Page 116: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

116

A apuração da responsabilidade pelo acidente ocorrido foi realizada por comissãode sindicância, que concluiu, após a oitiva de testemunhas e do laudo pericial, emsíntese:

«a) que o acidente ocorreu quando o servidor trafegava pela estrada FZ,após percorrer um declive súbito, encontrando no fim do percurso um buraco degrandes proporções, resultando no capotamento do veículo;

b) que há precisas informações sobre a inexistência de qualquer sinalizaçãona referida estrada, notadamente, no local do acidente;

c) que a estrada foi aberta pela Fundação Zoobotânica a qual cabiamantê-la, e tanto o foi, que, após o acidente, tratou de repará-la;

d) que apurando o motivo pelo qual não houve a devida verificação deestragos e mantença da pista, por parte da Fundação, concluiu pela ausência deadequada organização, que pudesse determinar a competência direta dequalquer setor responsável para ordenar a execução dos reparos nas estradasque a Fundação construiu;

e) que não há como se fixar a culpa do motorista e responsabilizá-lo pelodano, uma vez que não havia como prever a existência do obstáculo na pista,seja porque a estrada apresentava bom estado de conservação, o que permitiaao motorista desenvolver a velocidade que percorria, bem como porque inexistiasinalização;

f) que, por fim, concluiu pela responsabilidade da Fundação Zoobotânica, aquem cumpria zelar pela livre circulação e segurança de veículos nas estradasque constrói, conforme a legislação em vigor».

O parecer da comissão, entretanto, não foi acatado unanimemente, enfrentandooposição da Procuradoria Jurídica da Fundação Zoobotânica, que, embasada no laudodo perito, concluiu pela necessidade da instauração de tomada de contas especial, vezque a causa determinante, segundo o experto, se deu pelo excesso de velocidade comque trafegava o condutor do veículo.

Os autos vieram ao Tribunal de Contas, sendo citado o apontado responsável, omotorista do veículo sinistrado, o Sr. Pedro S. Granjeiro, que apresentou defesa às fls.43/45.

Reportando-me ao relatório da ilustre Conselheira, Drª. Maria José Gadelha (fls.49), da mesma forma, a hipótese, em apreço, trouxe divergência para este Tribunal,que nas pessoas do Diretor e da Inspetora opinaram pela procedência da defesa, emcontraste com a manifestação do Técnico de Controle Externo, encarregado dainstrução, que veio a concluir pela responsabilidade do servidor, peça de fls. 46/48.

Aqui, encontram-se os autos para parecer, art. 89 do Regimento Interno.

Urge uma breve incursão na doutrina acerca do tema ora tratado.

Para que se possa impor a alguém a obrigação de indenizar o prejuízoexperimentado por outrem, é mister que haja uma relação de causalidade entre o atoculposo, praticado pelo agente, e o prejuízo sofrido pela vítima. A existência do dano há

Page 117: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

117

de ter como causa a ação ou omissão do responsável. Sem essa relação decausalidade, não se pode conceber a obrigação de indenizar.

Aqui, surge espaço para a apreciação das excludentes de responsabilidade, cujaexistência envolve a negação do liame de causalidade e, portanto, a obrigação deindenizar.

São elas: culpa da vítima exclusiva ou concorrente; o fato de terceiro; caso fortuitoou força maior; e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar.

Para análise dos autos, cumpre tecer considerações apenas sobre a primeira e aterceira hipóteses acima mencionadas.

Com efeito, a culpa exclusiva da vítima há de excluir o liame de causalidade,porque o agente que causa o dano é apenas seu instrumento, devendo-se atribuir aculpa da ocorrência do evento lesivo ao seu responsável (a vítima). Casos há,entretanto, em que existe culpa da vítima concorrendo à culpa do agente causador dodano. Por conseguinte, se houver algo a indenizar será repartido entre os doisresponsáveis na proporção que for justa.

Tornou-se unânime e assente na jurisprudência que, tendo havido concorrência deculpa, a responsabilidade também se reparte. Esta repartição não há que serjustamente feita pela metade, mas referente ao grau de culpabilidade das partes,influindo na divisão proporcional dos prejuízos. A gravidade da culpa deve serapreciada objetivamente, segundo o grau de causalidade, que ensejou a ocorrência dodano.

De outra parte, o caso fortuito e a força maior representam o ato alheio à vontadedo agente causador do dano e que tampouco derivou de sua negligência, imprudênciaou imperícia. A distinção entre ambos mais difundida é a de que vê, no primeiro, umimpedimento, relacionado com a pessoa, enquanto a força maior é um acontecimentoexterno. Para configurarem tais excludentes, devem ser embutidos dois elementossubjetivos - a ausência de culpa (para que o comportamento do agente não tenhafacilitado ou concorrido na ocorrência do evento malsinado) e a inevitabilidade doevento (pois se o fato fosse resistível e não se houvesse superado, adviria suaresponsabilidade). O critério para se medir a inevitabilidade do evento há de sercomparativo, não desprezando a conduta de outros indivíduos em condições análogas,ou seja, a atitude de um homem médio.

A imprevisibilidade do evento não constitui requisito do caso fortuito, pois, emboraprevisível o fato, não raro a vítima não se pode furtar à ocorrência. A imprevisibilidadepode, contudo, intensificar o elemento irresistibilidade, pois se o agente não podiaprever o acontecimento, mais difícil lhe seria resistir aos seus efeitos.

Passo agora à análise do caso concreto.

O Sr. Pedro Sampaio Granjeiro, funcionário da Fundação Zoobotânica do DF,capotou o veículo ao descer um declive a 50 km/h aproximadamente, indo de encontroa um buraco existente no final da descida.

Cabe, em princípio, ressaltar a precariedade do laudo técnico do perito (fls. 4/8 doapenso), limitando-se apenas a afirmar que a atitude do funcionário deu causa ao

Page 118: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

118

acidente, uma vez que se encontrava em velocidade que considerou excessiva, acimade 20 km/h. Quanto à existência do desastrado buraco, ao fim do declive, fez-sereferência, apenas, ao terreno como um todo (irregular e esburacado).

Isto, entretanto, não vicia o julgamento, uma vez que as falhas apontadas foramsupridas com depoimento testemunhais.

De toda a instrução colhida, chegou-se à conclusão de que muitos tiveram amesma dificuldade encontrada pelo servidor, causando àqueles os mesmosembaraços.

A este propósito, vejamos a passagem dos seguintes depoimentos:

Fls. 27, do apenso: «que no local onde se deu o mencionado acidente há umburaco: que não existe nenhum aviso na estrada; que a estrada é boa, mas não possuinenhuma sinalização; que o depoente quase sofreu um acidente nesta estrada e nestelocal, só não acontecendo nada por obra de Deus; que foi a Fundação quem construiua estrada e a mantém.»

Termo de fls. 28: «que esta estrada é de cascalho e na ocasião do acidente tinhaum buraco próximo a uma lombada; que o buraco só ficava visível quando o veículodele se aproximava; que a estrada era boa, não possuindo qualquer sinalização; que odepoente quase caiu, por uma vez no referido buraco; que nesta ocasião o depoentedesenvolvia uma velocidade de cerca de 60 km/h no veículo que dirigia; que adificuldade para se ver aquele buraco só existe para quem vinha do Núcleo RuralPipiripau.»

Termo de fls. 29: «que o local onde ocorreu o acidente é uma descida brusca naestrada, vindo logo depois um buraco; que a descida só é vista aproximadamente comoito metros antes; que o buraco está localizado a mais ou menos quinze metros dadescida; que a estrada não possui nenhuma sinalização; que o depoente ao retornar dasede do Pipiripau caiu dentro do mencionado buraco, tendo sofrido um corte na língua eo seu filho também sofreu escoriações leves; que ouviu dizer de acidentes ocorridoscom outras pessoas naquele local.»

Termo de fls. 30: «que a estrada não é boa, sendo de cascalho; que nesta estradaexiste uma descida no sentido de quem vem do Núcleo e logo após esta descida existeum grande buraco; que a descida só é visível quando se está bem próximo dela e logoapós vem o buraco; que tanto a descida como o buraco não são visíveis de longe; quetem conhecimento, por ouvir dizer, que outra pessoa quase sofreu acidente naquelelocal; que a estrada não possuía sinalização.»

Em sendo assim, não há outra ilação que se tirar dos fatos, senão a referente àconcorrência de culpas.

O fato de não existir sinalização na estrada só serve para configurar, sobejamente,a omissão da Fundação Zoobotânica, em seu afazer, mas não aproveita o servidor, nosentido de isentá-lo de toda culpa.

Há pouco foi examinado que a imprevisibilidade não constitui elemento da forçamaior (nem do caso fortuito).

Page 119: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

119

O evento, embora imprevisto, seria resistível (previsibilidade objetiva), caso nãotivesse concorrido o agente com sua parcela de culpa ao descer uma estradacascalhada e íngreme, com velocidade excessiva, a ponto de ocasionar o capotamentoe os estragos no veículo em grande monta.

Ficou evidenciado, com os depoimentos colhidos, que o evento daria para serresistido. Não obstante a impossibilidade de se prever o obstáculo, por ausência danecessária sinalização, tivesse o servidor agido mais prudentemente, teria com certezaevitado o capotamento. E a prudência existe no sentido de lhe exigir a técnica de queao descer lombada íngreme, o fizesse com velocidade diminuta a ponto de desviar dequalquer obstáculo.

A Fundação Zoobotânica, é óbvio, tem sua parcela de responsabilidade maisaguda. Competente para zelar a estrada, omitiu-se na sua conservação, vindoremediar, após o que já estava consumado, reconhecendo expressamente a sua inaçãoanterior.

As circunstâncias que nortearam o acidente militam em desfavor do motorista,posto que, desconhecendo a estrada por onde trafegava (cascalhada e molhada) ànoite, deveria desenvolver velocidade a mais prudente possível.

Nesse sentido, é sabido que a velocidade, segundo a legislação de trânsito, a serdesenvolvida em vias locais é de 20 km/h, e o motorista estava a 50 km/h (fls. 5 doapenso).

O que deve ser relevante, entretanto, é que a velocidade há que ser compatível,ensejando que o condutor mantenha o domínio do volante para contê-lo. Isto porque avelocidade não pode ser considerada com referência a um número determinado dequilômetros horários, mas sim em função do lugar, tempo e modo, em relação ao casoconcreto, porque a prudência determina velocidades variadas.

Tal conceito, como se vê, decorre de uma relação de adequação ecompatibilidade entre a desenvolvida. e a segurança exigida, aliada a outros fatores,como local, veículo e, condutor. Portanto, excesso de velocidade não ocorre apenasquando é ultrapassado o limite fixado para determinado local, mas de suacompatibilidade com a segurança: ou seja, quando o motorista não adapta a velocidadeàs próprias condições e limites específicos, por exemplo, do local onde está rodando. E,assim, é caracterizadora da culpa, se produzir dano, o que dá ensejo àresponsabilidade civil.

Age, pois, imprudentemente, o motorista que desenvolva velocidade imprópriapara as condições ambientais especificas, revelando a falta de sintonia entre o local e oacidente.

A esse respeito, transcrevo o seguinte julgado:

«Quem conduz veículo motorizado não pode procurar isentar-se de culpainvocando dificuldades ou obstáculos surgidos em seu caminho, a pretexto de que aíderivou o acidente. Impõe-se a solução, eis que a velocidade dos veículos deve ser talque o condutor possa, a qualquer momento, moderar a marcha ou detê-la, conforme osobstáculos da via pública ou as situações que surjam» (AC UN, 27.12.1974, CCÂM.TACRIM, julgados TAC, vol. 39/169, p. 203 do livro).

Page 120: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

120

No caso concreto, apreende-se a imprudência do motorista, mas, entretanto, acensura ao seu agir, evidentemente, é bem amena. O condutor trafegava sem carga,com velocidade de 50 Km/h.

Assim sendo, sou, pois, pelo julgamento da responsabilidade concorrente de culpadas partes, Fundação Zoobotânica do DF e do servidor Pedro Sampaio Granjeiro, a fimde que os estragos do veículo sejam suportados pela vítima (FZDF), na proporção de9/10 (nove décimos), porque maior a sua culpabilidade, visto que a causa principal foi ofato de existir o buraco na pista, quando lhe competia consertá-lo. Tal omissão possuigrau efetivo e peso determinante na causalidade do acidente. Reflexamente, surge aação do funcionário, que contribuiu para a ocorrência do infortúnio, a serresponsabilizado em 1/10 (um décimo).

Não há que falar em força maior, tanto para isentar de culpa a FundaçãoZoobotânica do DF, como para o servidor, o Sr. Pedro Sampaio Granjeiro. Talargumento fica definitivamente afastado ante a configuração da culpa de ambas aspartes. O fato de existir um buraco no terreno, causado por uma mina d'água, nãoisenta a entidade de tomar todas as providências cabíveis para impedir uma tragédia,tais como consertá-lo ou, até, interditar a pista. Idem para o servidor, haja vista que agiucensuravelmente no sentido de não evitar o acontecimento do capotamento, casotivesse sido mais diligente.

É o parecer.

_____________________Processo n° 1.926/86.Parecer n° 79/88 - 22.8.1988.

Page 121: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

121

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - FZDF. FURTO DEBEM PATRIMONIAL

Cláudia Fernanda de O. Pereira

FZDF - furto.

O TCDF como órgão jurisdicional administrativo poderequerer, a seu nuto e a qualquer momento, as provas necessáriasà formação de seu convencimento.

Prestigio que se dá aos princípios da busca da verdadematerial, do informalismo, da verdade material e da garantia dedefesa.

PARECER

Trata-se de tomada de contas especial, instaurada para apurar o furto de diversasmercadorias do interior da Unidade de Revenda n° 5 - Sobradinho, de propriedade daFundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Citados os apontados responsáveis, apresentaram suas defesas às fls. 30/34.

A instrução nesta Corte opinou, coincidentemente, pela improcedência dasdefesas apresentadas, asseverando que se o alegado tivesse sido provado não haveriadúvida de que os servidores responsabilizados teriam as suas respostas julgadasprocedentes (fls. 35/37).

Aqui se encontram os autos para parecer.

Requer o Ministério Público seja aberta nova oportunidade aos apontadosresponsáveis, com prazo assinalado por esta Corte, para que tragam aos autos asprovas necessárias que respaldem seus pretensos direitos.

Já tive oportunidade de afirmar que o processo administrativo traz como princípiobásico o informalismo, que dispensa ritos sacramentais e formas rígidas. Este princípio

Page 122: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

122

deve ser aplicado com benignidade e em benefício do administrado, para que, pordefeito de forma, não se rejeitem atos de defesa, mormente quando é o próprio servidorque se defende, nem sempre a par das formalidades processuais.

Aliado a este princípio, temos o da verdade material em contraste com a verdadeformal. Enquanto nos processos judiciais, o Juiz deve cingir-se às provas indicadas nodevido tempo pelas partes, no processo administrativo, a autoridade processante oujulgadora pode, até o julgamento final, conhecer de novas provas.

Concomitantemente, é preciso fazer menção do princípio da garantia de defesa,que é amplo, inclusive quanto à produção de provas, fase, aliás, de extremaimportância, pois os defeitos da instrução, como estão diretamente relacionados com aapuração da verdade, podem conduzir à invalidade do processo ou de seu julgamento.

Caso assim não entenda esta Corte, requeiro novo prazo para prolação deparecer conclusivo.

É o parecer.

________________________Processo n° 1.897/87.Parecer n° 249/88 - 23.11.1988.

Page 123: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

123

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - PMDF. FURTO DEBEM PATRIMONIAL

Cláudia Fernanda de O. Pereira

PMDF - Furto.

Ausência de dados para embasar o julgamento. Por isso,impossibilidade de o TCDF apreciar o procedimento de tomada decontas especial.

A instrução probatória dos autos é imprescindível paraformação do convencimento desta Corte.

Atividade julgadora que não se confunde com o meroreferendamento das conclusões formadas pelas comissõesinstituídas nos órgãos de origem.

Prestígio que se dá ao principio da motivação dos atosadministrativos. Conformação do ato à lei - contraste que se fazcom as alegações da defesa.

PARECER

A presente tomada de contas especial deverá baixar em diligência para que oórgão de origem instrua, convenientemente, esta Corte.

Senão, vejamos: constam, nos autos, apenas, a relação dos bens desaparecidose a indicação dos responsáveis, sem se ter ciência em que dados se baseou acomissão instaurada para fundamentar suas conclusões. E isto é essencial!

Os dados de origem servirão para o Tribunal contrastá-los com a defesa, casooferecida; funcionam com a mesma imprescindibilidade que existe a instrução, paraconvencimento do Juiz. A aceitar-se o contrário, estaríamos frente a um impasse. Comoo Tribunal julgar sem possuir elementos que viabilizem sua atividadejurisdicional-administrativa (frise-se, constitucionalmente prevista)?

Page 124: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

124

Acatando-se os autos, como estão, e, por suposto, que os indigitadosresponsáveis não venham a se defender, a Corte de Contas assumirá posição passiva,referendando, apenas, as conclusões vagas constantes às fls. 7/14.

Acredito que este não é o espírito do Ato Regimental n° 9/80, que amplamentepreviu o procedimento a ser adotado no caso em espécie, sugerindo as modalidadesmais expressivas de prova: perícias, sindicâncias, inquéritos administrativos edocumentos, com o fito de, à luz dos Princípios do Direito Administrativo, propiciar adevida motivação legal.

A motivação dos atos administrativos se vem impondo em consonância comoutros dois princípios básicos: o da legalidade e o da moralidade administrativa. Assimé que o ato administrativo deve guardar conformidade legal, para que não provoquesuspeitas ou resistências, persistindo a certeza da predominância do interesse público.A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da práticado ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. É regra que, nosatos vinculados ou regrados e, especialmente, nos que importem atividade dejurisdição, o dever de motivar é fundamental, porque a conformação do ato à lei é queespelha a sua eficácia e validade.

Sou, pois, no sentido de que o órgão de origem cumpra devidamente o art. 38 doAto Regimental n° 9/80.

Caso assim não entenda esta Corte, apesar de alertada, opino pela citação dosapontados às fls. 71 v., exceção ao Sr. Paulo Afonso Braida, porque comprovada arestituição dos bens que sob algum título, desconhecido nos autos, o apontavaresponsável na relação de fls. 9/13.

É o parecer.

________________________Processo n° 3.403/87.Parecer nº 122/88 - 6.9.1988.

Page 125: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

125

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - SAB. FURTO DEBEM PATRIMONIAL

Cláudia Fernanda de O. Pereira

SAB - Furto.

A obrigação de comunicar o fato lesivo a quem de direito ématéria de interesse público.

A discricionariedade vista, in casu, como abuso de poder.Desvio de finalidade. Ilegalidade.

Inteligência dos arts, 36 e 39 do Ato Regimental n.° 9/80.

A autoridade competente para comunicar ao Tribunal aexistência de lesão é a mesma para instaurar a TCE.

Ocorrendo o fato, começa a correr o prazo para que estaautoridade competente comunique o fato ao Tribunal.

Literalmente, portanto, o prazo do ato regimental tem pordies a quo a ocorrência do fato (art. 36), e não como se discutiu, aciência do fato pela autoridade competente ou pela administraçãocomo um lodo.

Impossibilidade de tal interpretação. Prejuízos e equívocos.Necessidade de reformulação dos mencionados artigos.

Proposta de decisão. O prazo começa a contar doconhecimento do fato (art. 39) pela administração lesionada comoum todo (art. 36).

Diligência.

PARECER

Trata-se de tomada de contas especial, instaurada para apurar responsabilidadepor furto ocorrido na SAB - Unidade Graneleira 31, restando um desfalque no valor deCz$ 14.884,02 (catorze mil, oitocentos e oitenta e quatro cruzados e dois centavos),

Page 126: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

126

cujo percentual representa uma quebra de 26,43% sobre as vendas no período em quese deram os fatos.

A constatação do arrombamento, seguido de furto, ocorrido na referida unidade,foi feita no dia 12.12.1986, pela própria policia, por meio de uma viatura que esteve nolocal. No auto de arrombamento consta a mencionada data, fls. 13, do Processo n°381/86 - SAB.

Somente, entretanto, em 6.2.1987, às 16:30 horas, foi lavrada a ocorrência emquestão (fls. 12 do processo em apenso).

Às fls. 54/55, consta explicação, no que diz respeito ao fato do Gerente CarlosRoberto Dutra não ter providenciado a lavratura da ocorrência na 19~ DP da Ceilândia,sob o fundamento de que compareceu ao posto policial, horas após o evento, ocasiãoem que foi informado de que a polícia já havia tomado as providências cabíveis,solicitando a perícia no local. Aduziu, que a ocorrência não poderia ter sido feitanaquele momento, porque não havia como individualizar a res furtiva, o que só seriapossível, após a realização do inventário. Uma vez concluído, foi fechadaimediatamente aquela unidade, razão pela qual não teve meios de saber o destinotomado pelo referido processo de apuração do evento criminoso.

A instrução (fls. 26, caput) sugeriu a baixa na responsabilidade do Gerente,evidenciando que ele apenas agiu negligentemente ao deixar de comunicar o furto àautoridade policial, fato esse, passível de relevação por esta Corte.

Nesse particular, deve o Ministério Público tecer algumas considerações.

A obrigação de comunicar o fato a quem de direito está em harmonia com osprincípios básicos do Direito Administrativo, tais como de lealdade, de probidade, deprestação de contas, decorrência natural da administração, como encargo de bens egestão de interesses alheios. Também assim, a infringência a tal mandamento, sujeita oseu agente a ilícito criminal, capitulado no art. 320 do Código Penal Brasileiro.

Com o fito de se evitar futuro defeito de interpretação, é bom deixar aclarado,nestes autos, que tal matéria é de interesse público e, uma vez configurada omissãoculposa ou dolosa, não pode ser relevada a despeito de quaisquer que sejam osmotivos.

A comunicação do fato ilícito existe para resguardar o interesse da administração.O que pretende o legislador ao prever tal obrigação é a salvaguarda do bem coletivo.

É bem verdade que para o Sr. Gerente levar ao conhecimento da autoridadepolicial a notitia criminis, não havia necessidade de esperar a feitura do inventário. Alavratura do termo de ocorrência do delito é peça meramente descritiva e inicial.Ademais, o inventário fora feito no mesmo dia em que aconteceu o furto, e a ocorrênciasó se deu após 57 dias.

In casu, todavia, não agiu negligentemente. Os caminhos pelos quais andou oservidor alcançaram satisfatoriamente os fins pretendidos pela norma, porque, na datado evento, compareceu ao posto policial, tomando ainda, ato contínuo, providênciasadministrativas cabíveis para dar conhecimento do fato lesivo cumprindo o seu mister.

Page 127: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

127

Assim sendo, inexiste, na atitude do servidor, o que censurar, uma vez quereflexamente atingiu os princípios de Direito antes declinados.

De toda a instrução colhida, apurou-se que aquela unidade da SAB não possuíavigias noturnos, porque tal custo seria oneroso em desproporção aos grandes déficitsoperacionais apresentados pela loja, assumindo, a empresa, expressamente, o risco devir a acontecer o infortúnio, muito embora soubesse localizar-se aquela em zonaperigosa.

As mercadorias não estavam sob cobertura de seguro, tendo argumentado aautoridade competente que o processo de fechamento daquele posto de venda estavaprestes a desencadear-se.

À saciedade, laborou, a empresa, em flagrante negligência. Contou com aimprevisão, quando todos os fatores levavam a crer que poderia ocorrer o eventomalsinado.

A natureza da atividade administrativa é a de munus público para quem a exerce,pois o faz como um encargo de defesa de interesses da coletividade, não possuindo,por esta razão, o agente do poder público a liberdade de procurar outro objetivo, ououtro fim. Daí se afirmar que não há liberdade, nem vontade pessoal, neste campo.

Ora, se era sabido que se tratava de uma zona perigosa e que os bens que láestavam se encontravam sem cobertura de seguro, não poderia optar a autoridadeadministrativa por nenhuma outra providência, que não o resguardo dos mesmos.

Nem se diga que agiu o administrador discricionariamente, em escolha daoportunidade e conveniência do ato. Mesmo quanto aos elementos discricionários doato, este sofre limitações impostas pelos princípios gerais do Direito e pelas regras deboa administração.

Assim sendo, são responsáveis aqueles que assumiram, em nome da empresa, orisco de não contratarem vigias para segurança da SAB - Unidade Graneleira 31.

Tenho dúvidas, entretanto, de quem sejam estas autoridades. A instrução sugerecitação, imputando responsáveis, o Sr. Gerente da DESAP e o seu Coordenador, oDiretor Comercial.

Por meio do oficio de fls. 22 e seguintes, ficou caracterizado, apenas, que o Sr.Diretor da DESAP propôs a contratação de vigias para unidades outras, que não a den° 31, tendo sido tal pedido considerado inviável pelo Sr. Presidente da SAB.

Desta forma, urge sejam os autos baixados em diligência, para que se esclareça,de forma mais contudente, qual seria a autoridade competente para propor acontratação de vigias para aquela unidade, chegando-se afinal ao responsável pelaassunção do risco.

Tal diligência deverá ter prazo fixado para que seja incontinente cumprida.

Vislumbro, assim, necessidade imperiosa de fazer valer a letra do Ato Regimentaln° 9, sob pena de cair em desuso e sofrer desapego por parte das autoridadesadministrativas.

Page 128: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

128

Desarrazoadamente, esta tomada de contas especial foi concebida em totaldissonância ao previsto no referido ato normativo.

O prazo para comunicação ao Tribunal da ocorrência do furto findaria em22.12.1986, tendo sido comunicado apenas em 25.2.1987.

Também assim, intempestivamente, em 13.5.1987, a SAB pediu prorrogação deprazo para cumprimento de seus afazeres, tendo sido autorizado somente até12.7.1987.

Todavia, a presente tomada de contas especial, que deveria ter sido enviada até23.2.1987, só o foi no dia 12.8.1987.

A instrução, ciosa de seus deveres, salientou às fls. 12/16, que a SAB semanifestou em outro processo, o de n° 1.345/87, no sentido de que entende comodata-base para início da contagem do prazo referente à TCE, o relativo ao término dostrabalhos da comissão de sindicância. O Tribunal até a presente data não decidiu aquestão, salientando-se que a tese a ser abraçada alcançará todos os outros processosdessa natureza.

Em sessão ordinária do dia 12.7.1988, esta Corte teve oportunidade dereexaminar o tema, ocasião em que fiz parte do ato, a titulo de assistência ao doutoProcurador-Geral.

Vislumbro que a dificuldade encontrada em se interpretar o cômputo dos prazos aque se referem os arts. 36 e 39 do Ato Regimental n° 9 está em se conjugar a letra doato normativo com o Decreto-Lei n° 200 e todos os demais princípios do DireitoAdministrativo.

O art. 36 do Ato Regimental n° 9 prevê, em sua literalidade, que, uma vezocorrendo fato gerador de lesão aos cofres públicos, a autoridade competente, sobpena de co-responsabilidade, deverá, no prazo de 10 dias, comunicar o fato ao Tribunale instaurar tomada de contas especial, sem embargo dos procedimentosadministrativos ou disciplinares cabíveis. Transcrevo, para melhor clareza, omencionado dispositivo, in verbis:

«Art. 36. ... parágrafo único - Ocorrendo qualquer dos fatos indicados nesteartigo ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao patrimônio do DistritoFederal ou entidade de sua administração descentralizada, a autoridadecompetente, sob pena de corresponsabilidade, deverá, no prazo de 10 (dez) dias,comunicar o fato ao Tribunal e instaurar tomada de contas especial, semembargo dos procedimentos administrativos ou disciplinares cabíveis» (grifonosso).

O art. 39 do mencionado ato normativo rege que as TCE devam ser entregues aoTribunal no prazo de 60 dias, contado do conhecimento da ocorrência que asmotivaram. Da mesma forma, segue sua transcrição:

«Art. 39. As tomadas de contas especiais deverão ser entregues ao Tribunalno prazo de 60 (sessenta) dias, contado do conhecimento da ocorrência que asmotivaram.»

Da leitura do artigo 36 e seu parágrafo único, podemos tirar as seguintes ilações:

Page 129: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

129

1 - a autoridade competente para comunicar ao Tribunal a existência de lesão é amesma para instaurar tomada de contas especial; e

2 - ocorrendo o fato lesivo, começa a correr o prazo de 10 dias para a autoridadecompetente comunicá-lo ao Tribunal e instaurar a TCE, sob pena deco-responsabilidade.

Urge sejam feitas as seguintes ponderações.

A previsão inserta no art. 36, ora em comento, não é irrepreensível.

Senão, vejamos:

O fato muitas vezes tem a sua ocorrência presumida, como acontece quando vema ser notado posteriormente. De outra parte, o prazo de 10 dias, se entendido comotraz a literalidade do mencionado artigo, contado da ocorrência do fato para que aautoridade competente o cumpra, é por demais exíguo e insubsistente. Em órgãospequenos, pode o mesmo ser observado, mas em outros, onde o aparelhamentoadministrativo interno é maior, cairá com certeza em previsão impossível de seracatada, porque o cumprimento do seu mister pela autoridade competente ficará, semdúvida, na dependência de que a autoridade administrativa primeira seja ágil osuficiente e assim também funcione com perfeição todo o aparelhamento que oanteceder.

Embora a intenção de todo o administrador se traduza na eficiência e naceleridade, seria arbitrário apenar-se com co-responsabilidade aquele cuja atuaçãoesteja totalmente atrelada a de outros, que, por sua vez, não sofrerão qualquer sorte deconstrição; caso não cumpram o seu dever.

Questionou-se em sessão ordinária, da qual participei, se o prazo de 10 dias,previsto no art. 36, ou de 60 dias, disciplinado no art. 39, seria contado da ciência dairregularidade ocorrida, pela entidade lesionada, como um todo, ou se do conhecimentodo fato por parte da autoridade competente para instaurar a tomada de contas especial.

O texto dos arts. 36 e 39 do Ato Regimental n° 9 necessita ser reformulado. Háajustes essenciais a serem feitos, sob pena de o Tribunal de Contas ter que descer àanálise de subjetivismos burocráticos e de questiúnculas, pertencentes ao âmbitointerno dos organismos que controla, fato que comprometeria, enormemente, sua eficazatuação.

Embora com desacerto, o mencionado ato normativo previu que a autoridadecompetente (a mesma que o seja para instaurar TCE) deverá comunicar ao Tribunal em10 dias a lesão, contado tal prazo da ocorrência do fato. No texto não consta aexpressão 'ciência do fato', mas, sim, 'ocorrência do fato'. Entretanto, assim não podeser entendido, devido às inúmeras falhas que com certeza causará.

Assim, combinando o art. 36 com o art. 39, deve-se interpretar que é doconhecimento do fato que começam a correr os prazos estipulados.

Concluo, então, que uma vez tenha a administração ciência do fato, deve a própriaorganização interna da entidade propiciar agilmente o conhecimento do mesmo perantea autoridade competente, a fim de que esta possa em 10 dias comunicá-lo a esteTribunal e instaurar a tomada de contas especial, sob pena de co-responsabilidade.

Page 130: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

130

Igual reflexão serve para o art. 39, pois o prazo previsto de 60 dias deve sercontado do conhecimento da ocorrência que motivou a tomada de contas especial.Aqui, com mais precaução, previu-se a possibilidade de o fato vir a ocorrer em dataaproximada e só vir a ser conhecido muito após.

Seja qual for a tese a ser tomada, nestes autos, jamais poderá valer o intento daSAB, no sentido de que o prazo para remessa da TCE tenha por termo a quo o términodos trabalhos da comissão de sindicância. Não fosse a clareza do texto (nesteaspecto), frisando que o prazo para a mencionada entrega da TCE há de ser contadodo conhecimento da ocorrência que a motivou, o mesmo guarda idêntica conexão como art. 36, onde prevê a comunicação ao Tribunal sem embargo dos procedimentosdisciplinares cabíveis. A comissão de sindicância é que deve se amoldar a tais prazos enão o Tribunal de Contas, porque quanto mais ágil for apurado o evento, logo apósocorrido, bem mais eficiente será o controle. Isto não impede, é óbvio, que pedidos deprorrogação de prazos tempestivos e cabíveis sejam formulados e deferidos.

De qualquer sorte, a autoridade competente para instauração da TCE écomunicação ao Tribunal tomou ciência do fato no dia em que o mesmo ocorreu (fls. 2,dos autos em apenso). Também assim, no dia 3.2.1987 (fls. 11) instaurou comissão desindicância para apurar a quebra ocorrida na UG-31.

Por ora, com base na letra do Ato Regimental n° 9, opina o Ministério Público:

a) pela isenção da responsabilidade do Sr. Gerente da SAB -UG-31, quanto aofato de não ter efetuado lavratura de ocorrência policial, oportunamente, uma vez quenão agiu negligentemente, e nem, ao que consta, participou da atividade delituosa oranarrada;

b) baixa em diligência para maiores esclarecimentos e apuração dos reaisresponsáveis (§ 22, fls. 33); e

c) seja apurada a responsabilidade de quem deveria ter feito a comunicação dofurto a esta Corte, em tempo, e não o fez, sujeitando-o à pena de co-responsabilidade,art. 36, como também seja aplicada a multa prevista no art. 60, ambos do AtoRegimental n° 9.

É o parecer.

_____________________Processo n° 822/87.Parecer n.° 23/88 - 20.7.1988.

Page 131: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

131

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SSS -FURTO DEBEM PATRIMONIAL

Cláudia Fernanda de O. Pereira

Furto de bens - SSS.

Baixa na responsabilidade de servidora.

Citação da firma encarregada da vigilância.

Aplicação do art. 33, III, da Lei n.° 5.538/68 e não do art. 36do AR n.° 9/80.

PARECER

Trata-se de tomada de contas especial, instaurada para apurar o furto de umamáquina de escrever eletrônica Remington, que se encontrava no Núcleo dePlanejamento de Controle da Secretaria de Serviços Sociais.

A comissão instituída para este fim concluiu que o desaparecimento do bemreferido ocorreu em razão da falta de segurança eficaz no local do furto, daí por queentendeu que a reposição do citado bem devesse caber à firma Fiança, responsávelpela segurança do prédio. Muito embora a referida comissão não tenha imputadoresponsabilidade a qualquer servidor, a peça de fls. 34 sugeriu que Sônia MessenbergGuimarães, guarda oficial do bem, respondesse perante o Tribunal de Contas peloressarcimento do prejuízo.

A instrução, nesta Corte, coincidentemente, manifestou-se no sentido de quefosse dada baixa na responsabilidade da aludida servidora e que a firma de segurançaarcasse com o ônus da reposição.

Os autos aqui se encontram para parecer.

Afastada, claramente, a possibilidade de ser a mencionada funcionária

Page 132: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

132

responsável pelo desaparecimento do bem já referido, por tudo o que foi exposto(principalmente pelo que consta dos depoimentos de fls. 15/22), é de se proceder acompetente baixa na sua responsabilidade.

Quanto à firma Fiança, embora, aparentemente, esteja excluída do rol doslegitimados passivamente para responderem por ressarcimento de lesão causada aopatrimônio do DF, por meio de tomada de contas especial, nos precisos termos do AtoRegimental n° 9/80, art. 36, caput, é ela, ao contrário, por interpretação da Lei n°5.538/68, art. 33, III(mais amplo que o supracitado), destinatária da norma (daí por quea lei é que deve prevalecer), e, portanto, deve ser chamada aos autos, apesar de nãoostentar qualidade jurídica própria dos servidores.

Senão, vejamos os aludidos dispositivos:

«Ato Regimental n° 9/80:

Art. 36. Os servidores que, por ação ou omissão, derem causa à perda,subtração, extravio ou estrago de bens e valores pertencentes ou sob a guardada administração do Distrito Federal, responderão, perante o Tribunal de Contas,pelo ressarcimento do prejuízo provocado aos cofres públicos...

Lei n° 5.538/68:

Art. 33. Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal deContas podem ser liberados de sua responsabilidade:

..................................................................................................................

III - Todos os servidores públicos, civis ou militares, ou qualquer pessoa ouentidade, estipendiados pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda,subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Distrito Federal oupelos quais este seja responsável» (grifei).

Os atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral doExecutivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos éexplicitar a norma legal a ser observada pela administração e, -como são atos inferioresà lei, não a podem contrariar.

Assim sendo, o AR n° 9/80, típico ato administrativo normativo de execução, nãopode restringir ou ampliar conceito legalmente definido. Nesta parte, pois, será tidocomo não escrito.

Fixado, então, como conceito básico, que a firma Fiança também é destinatária doprocedimento em espécie perante o Tribunal de Contas, sujeita, por isso, à suajurisdição, deve ser citada, como o seria qualquer outra pessoa (física ou jurídica) quecausasse lesão ao erário.

Processo administrativo sem defesa ou com defesa cerceada é nulo.

É o parecer.

_______________________Processo n.° 1.680/88.Parecer n° 195/88 - 6.10.1988.

Page 133: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

133

Page 134: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

134

ABONO ESPECIAL DA LEI N° 7.334/85

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

Proventos iniciais de aposentadoria que vêm ao julgamentodo Tribunal, para registro, calculam-se à base do vencimento edemais vantagens incorporáveis devidas ao servidor no momentoem que reúne os pressupostos fático-jurídicos da inativação.

A Lei n.° 7.334, de 2 de julho de 1985, instituiu abonoespecial de 10,8% em favor de servidores inativos.

Impossibilidade lógica e jurídica de abono específico deservidores inativos integrar o quantum do estipêndio inicial daaposentadoria.

Tal vantagem deverá ser acrescida, mediante apostila, aovalor global dos proventos de todos os funcionários já aposentadosà data de vigência da lei que a criou.

PARECER

A aposentadoria do servidor José Edmilson Maciel, fundada na Lei Complementarn° 36/79, foi julgada legal por esta Corte em sessão de 13 de abril de 1982.

Com base, porém, na Emenda Constitucional n° 26, de 27 de novembro de 1985,decidiu a Comissão Geral de Anistia do Distrito Federal, no uso de sua competência,declarar anistiados diversos servidores, dentre os

quais o funcionário acima mencionado, ao mesmo tempo que incumbia os órgãosadministrativos próprios da adoção de providências tendentes à readmissão, reversãoou revisão de aposentadoria de tais funcionários.

Foi, então, baixado o ato de revisão de aposentadoria de fls. 232, com efeitosretroativos a 28 de novembro de 1985.

Page 135: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

135

Postos os autos em diligência saneadora, por decisão do egrégio Plenário às fls.243, juntou-se o demonstrativo dos novos proventos às fls. 246, entre cujas parcelas sediscrimina a correspondente ao abono especial concedido aos servidores aposentadospela Lei n° 7.334, de 2 de julho de 1985.

Ora, em nenhuma hipótese poderá constar do estipêndio inicial esse abonoconcedido, exclusivamente, a servidores aposentados, por isso que, sendo osproventos calculados à base do vencimento e das vantagens incorporáveis devidos aofuncionário em atividade no momento em que reúne os pressupostos da aposentadoria,não haverão de conter jamais vantagem legalmente deferida, especificamente, ainativos.

Quando se tratar de aposentadoria anterior à criação legal desse abono, osproventos deverão ser alvo de revisão ex officio, mediante apostila, para o acréscimoda vantagem.

Quando, ao revés, a aposentadoria ocorrer após a instituição do abono, dele nãohá de beneficiar-se o aposentado, justamente porque, àquele tempo, lhe falecia ainda acondição de aposentado.

No caso dos autos, pela ficção jurídica que embasa a retroatividade, ficou arevisão referida a 28 de novembro de 1985, data, ainda assim, posterior à vigência daLei n° 7.334/85. Editado esse ato legislativo, o inativo passou a fazer jus ao abono, que,no entanto, incidia sobre o provento menor que então lhe estava sendo pago.

A partir da revisão, todavia, perdeu ele o direito ao abono, porquanto os novosproventos dela resultantes haveriam de ser calculados segundo os vencimentos que,nessa data, lhe seriam devidos se estivesse ainda em atividade. De todo vedado serianeles incluir parcela atinente ao abono provisório, já que se tratava, como vimos, devantagem a ser integrada apenas aos estipêndios até ali percebidos pelos servidoresinativos.

Impõe-se, assim, a realização de diligência preliminar, com prazo de trinta dias,para excluir do demonstrativo do estipêndio inicial a parcela correspondente ao abonoda Lei n° 7.334/85.

________________________Processo n° 2.699/80.Parecer n° 300/88 - 22.7.1988.

Page 136: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

136

A CAUSA MORTIS DO SERVIDOR COMOFUNDAMENTO DA PENSAO ESPECIAL

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

Na regra do art. 1° da Lei n.° 6.782/80, contém-se umabsurdo lógico e jurídico, na medida em que se assegura direito apensão especial á família do servidor falecido em razão demoléstia especificada em lei e se nega tal direito quando a mortedele decorrer de acidente ou de outra causa não contempladanesse dispositivo legal.

É impositivo que a interpretação da lei produza um comandojurídico razoável, não sendo de admitir que dela se extraia aincongruência ou o disparate.

A morte do paciente estabelece presunção juris et de jurisquanto à gravidade extrema da doença que o vitimou. A prova doabsoluto cancela a discussão do relativo.

Caráter transitório da aplicação do preceito em exame,derrogado que foi pelo art. I.° do Decreto-Lei n.° 2.345, de23.7.1987.

A bem da eqüidade, hão de adotar-se critérios brandos eflexíveis na avaliação dos pressupostos fáticos das pensõesespeciais motivadas por doenças graves indicadas em lei.

PARECER

Pedi vista dos autos para trazer à colação as razões aduzidas em parecer queemiti no Processo n° 1.041/87, onde se examinava caso análogo ao de que aqui setrata, vale dizer, a concessão de pensão especial - fundada na regra do art. 1° da Lei n°6.782/80 combinada com o preceito do art. 242 do Estatuto - à família de servidorfalecido em decorrência de moléstia grave especificada em lei. Naquele caso, tal comono dos autos, discutia-se sobre a imperfeita comprovação, pelo atestado de óbito e pela

Page 137: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

137

opinião de junta médica, de que a causa mortis se pudesse induvidosamente enquadrarnos pressupostos de fato legalmente exigíveis para a concessão da pensão especial.

Sustentei, então, raciocínio jurídico, que tive a honra de ver unanimementesufragado pela decisão do egrégio Plenário desta Casa naquele processo, ondemostrava a iniqüidade de pretender separar os servidores falecidos em duas categorias,segundo a gravidade, ou não, da moléstia que os vitimou:

Para melhor compreensão da tese que então levantei, permito-me transcrever osprincipais tópicos daquele pronunciamento:

«Pretender distinguir os servidores falecidos em duas categorias, segundo agravidade da moléstia que os vitimou, é despropósito e iniqüidade tão manifestosque este Ministério Público, sabiamente acompanhado pelo Tribunal, temadotado critérios, os mais brandos e flexíveis, no exame da prova fática que a leirequer para essa hipótese de concessão da pensão especial.

Embora induvidoso que somente a lei pode indicar as moléstias que - noestágio atual dos conhecimentos médico-científicos - apresentam gravidadeextrema, a ponto de justificar a aposentadoria com proventos integrais,contrariaria a lógica e o mais comezinho bom-senso fazer valer tal exigência notocante às pensões especiais fundamentadas na morte do servidor fato que, porsi só, estabelece, sob o prisma jurídico, inarredável e absoluta presunção quantoà gravidade, máxima, da enfermidade ou lesão que o atingiu, a ponto de tirar-lhea vida.

A regra de direito precisa ser interpretada de modo que dela se possaextrair um comando juridicamente razoável, não sendo jamais de admitir que nelase contenha a incongruência, o disparate, o absurdo.

É de todo óbvio que nenhuma moléstia ou lesão, cardíaca, cerebral ou dosistema de coordenação motora, exempli gratia, pode reputar-se mais grave,irreversível ou incapacitante que aquela da qual tenha resultado a morte dopaciente. Em face do absoluto, mostra-se inútil e impossível a discussão dorelativo.

Parece-me, assim, senão indisputável, pelo menos juridicamente razoável aexegese do art. 1 ° da Lei n° 6.782/80 em que se fundou a administração para -no uso de sua competência primária e específica para a concessão de pensõesespeciais e à luz da prova dos autos, notadamente da palavra tecnicamenteautorizada da junta médica oficial - considerar comprovados os pressupostosfático-jurídicos da pensão especial em exame.»

A esses argumentos acresço, agora, o caráter temporário que adquiriu a aplicaçãoda disposição em tela, cuja revogação se deu por força do Decreto-Lei n° 2.345, de 23de julho de 1987. A nova redação dada ao artigo em comento fez refluir os casos depensão especial a um meio-termo ideal entre a regra do texto original, que garantia obenefício apenas na hipótese de acidente em serviço, e a norma, jurídica etecnicamente pouco feliz, da Lei n° 6.782/80, que pecava a um só tempo por excesso epor falta. Por excesso, porque incluía entre as causas jurídicas da pensão especialmoléstias que, embora graves, não guardavam relação de causalidade com o exercício

Page 138: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

138

da função pública; por falta, porque acabava por discriminar, de forma iníqua einjurídica, as famílias dos servidores falecidos em decorrência de doenças nãoespecificadas na lei ou em razão de acidentes fora do serviço.

O problema, agora, é do passado, e, no acertamento dos casos remanescentes,creio, por todo o exposto, devam adotar-se critérios os mais elásticos possíveis naavaliação da causa mortis constante da certidão de óbito à luz da Lei n° 6.782/80.

Daí, parecer-me correto e jurídico prosseguir esta Corte na trilha aberta quando dojulgamento do citado Processo n° 1.041/87 e - ante a gravidade máxima e absoluta doevento danoso que vitimou o servidor - dispensar a prova de que ele padecia demoléstia especificada em lei, de gravidade afinal apenas relativa. O relativo há queceder ao absoluto.

_____________________Processo n° 2.481/87.Parecer n° 113/88 - 11.3.1988.

Page 139: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

139

CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕESESPECIAIS

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

No regime do Decreto-Lei n.° 2.387, de 18.12.1987, aincorporação da parcela de 60% da GOE a vencimentos eproventos deixa de estar condicionada ao tempo de exercício decargo estritamente policial.

A nova parcela, de trinta pontos percentuais, instituída poresse decrelo-lei, será integrada ao estipêndio com base no tempode serviço policial posterior a 1°.10.1987.

A eficácia financeira do decreto-lei em análise remete-se a I°.10.1987 e alcança, por isso, as aposentadorias eventualmenteocorridas após essa data, mas antes da publicação e vigênciadesse diploma legal.

A teor do principio tempus regit actum, não há cogitar darevisão de aposentadorias disciplinadas pela legislação anteriorpara estender-lhes os critérios menos restritivos da lei nova,ressalvados os casos sob o especifico amparo da Lei n° 1.050/50.

Diligência e recomendações.

PARECER

A questão jurídica central, nestes autos, é a interpretação do art. 1° do Decreto-Lein° 2.387, de 18 de dezembro de 1987, diploma que introduz modificações na disciplinalegal da Gratificação por Operações Especiais devida aos policiais civis do DistritoFederal.

Reza o dispositivo em causa:

«Art. 1 ° O valor da Gratificação por Operações Especiais instituída peloDecreto-Lei n° 1.727, de 10 de dezembro de 1979, incorpora-se integralmente ao

Page 140: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

140

vencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo deexercício do cargo de natureza estritamente policial.»

Segundo os termos da legislação anterior, Decreto-Lei n° 1.727/79 e Lei n° 7.386,de 18.10.1985, a vantagem em apreço devia incorporar-se ao estipêndio à razão de1/10 (um décimo) de seu valor por ano de efetivo exercício em cargo de naturezapolicial estrita.

Nas novas aposentadorias, vinculadas ao regime do Decreto-Lei n° 2.387/87 emcomento, a parcela de 60QIo (sessenta por cento) da GOE, de que se cuida no art. 1 °,passa invariavelmente a compor os proventos, não mais condicionada ao tempo deexercício em cargos de natureza estritamente policial.

O mesmo não se dará, todavia, com relação às inativações anteriores à data aque retrotraíram os efeitos financeiros do Decreto-Lei n° 2.387/87, citado. Taisconcessões continuarão a obedecer à lei do tempo em que foram decretadas oudeclaradas.

É de ressalvar a hipótese específica dos aposentados que façam jus aosbenefícios da Lei n° 1.050/50 - onde se garante aos servidores, civis e militares,atingidos por moléstia grave, contagiosa ou incurável, desde que especificada em lei, e,bem assim, aos inválidos em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstiaprofissional, o reajuste de proventos até o nível da remuneração percebida na atividade.

No que respeita à parcela correspondente aos 30 (trinta) pontos percentuaisacrescidos à GOE, por força do art. 2° do Decreto-Lei n° 2.387/87, sua incorporação,quer aos vencimentos da ativa, quer aos proventos da aposentadoria, somentecomeçará a operar-se a partir de 1° de outubro de 1988, para os servidores queperfizerem, em cargo de cunho estritamente policial, o primeiro ano de tempo posteriora 1 ° de outubro de 1987 -marco inicial da contagem para esse fim específico, tal comoprescreve o parágrafo único do art. 2° desse decreto-lei, in verbis:

«A parcela da gratificação correspondente ao percentual fixado neste artigo seráincorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (doisdécimos) do seu valor por ano de exercício de cargo de natureza estritamente policialposterior a l.° de outubro de 1987. » (Grifei).

Ao acolher, portanto, a proposta de diligência formulada no inciso II da informaçãode fls. 19/20 e ao pôr-me de acordo com a argumentação aduzida no bem-elaboradodespacho de fls. 52/58, entendo oportuno se esclareça à SEP que:

I - O disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.387, de 18 de dezembro de1987, não se aplica às aposentadorias anteriores a 1° de outubro de 1987, dataem que começaram a viger os efeitos financeiros desse diploma legal.

II - Para os efeitos da majoração percentual da GOE, prevista no art. 2° domesmo decreto-lei, somente será computável, conforme expressa disposição doparágrafo único desse artigo, o tempo de exercício de cargo estritamente policialprestado a partir de l.° de outubro de 1987.

III - Ressalvada a hipótese específica dos servidores amparados pela Lei n°1.050/50, a nenhum outro funcionário aposentado antes da data a que

Page 141: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

141

retroagiram os efeitos financeiros deste decreto-lei, ou que, a essa data,houvesse já reunido os pressupostos legais da inativação, foi deferido benefícionovo, motivo por que não deverá ocorrer reajustamento em seus proventos.

IV - Os efeitos financeiros retroativos, estabelecidos no art. 5° do mesmodecreto-lei, alcançarão os cálculos de proventos referentes a inativaçõeseventualmente ocorridas no interregno que vai de 1°.10.1987 à data em que esseato legislativo foi publicado e entrou em vigor.

_______________________Processo n° 896/88.Parecer n° 252/88 - 6.8.1988.

Page 142: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

142

CONSULTA. CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS COM AATUALIZAÇAO DO SISTEMA CARTOGRÁFICO DO

DISTRITO FEDERAL

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

Incompletas as informações prestadas quanto à naturezafática das despesas a realizar.

O gênero desses dispêndios os caracteriza, no entanto,necessariamente como despesas de capital e como investimentos.

A implantação de pontos geodésicos, tais como marcos,pilares e sinais, implica a realização de 'obras públicas'.

A própria produção de cartas topográficas há de sercusteada por recursos destinados a investimentos,

Induvidosa a juricidade de enquadrar as despesas em causasob a rubrica '4.1.3.0 - Investimentos em Regime de ExecuçãoEspecial'.

PARECER

Trata-se de consulta formulada ao Tribunal por S. Exa. o Sr. Secretário deGoverno do Distrito Federal, com o objetivo de a Corte indicar a melhor forma declassificação das despesas a serem feitas com os recursos financeiros oriundos deoperação de crédito autorizada pela Resolução n° 8, de 3 de abril de 1986, do SenadoFederal.

Às fls. 22/27, encontro o parecer da douta Procuradoria-Geral do Distrito Federalque atende à exigência do parágrafo único do art. 75 de nosso Ato Regimental n° 9/80.

Foram os autos devidamente instruídos na 1ª ICE, onde se produziram osminuciosos despachos de fls. 39 a 48.

Page 143: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

143

Sem embargo de considerar deficientes, por incompletas, as informaçõessubministradas no expediente de fls. 1/3, onde se formaliza a consulta, na medida emque esclarece apenas que os recursos em causa se destinam à atualização do SistemaCartográfico do Distrito Federal, os quais a Secretaria consulente qualifica como«investimento de inestimável valor para a comunidade do Distrito Federal» e como«material permanente e referência oficial obrigatória para todos os trabalhos detopografia, cartografia, demarcação, estudos, anteprojetos, projetos, implantação eacompanhamento de obras de engenharia geral, assim como para o controle de uso desolo do Distrito Federal», do documento de fls. 8/9 é possível extrair que se trata de umprograma de Atualização do Sistema Cartográfico do DF, com o objetivo de «obterinformações referentes a uso de solo, habitação, atividades econômicas, infra-estruturae sistema viário».

Dá-se, no entanto, que, em conformidade com o art. 12 do Decreto-Lei n° 243, de28.2.1967, que fixa as diretrizes e bases da cartografia brasileira, os levantamentoscartográficos sistemáticos se apóiam, obrigatoriamente, em sistema de «pontosgeodésicos de controle, materializados no terreno sob a forma de marcos, pilares esinais.»

No art. 13 do mesmo ato legislativo, conceituam-se esses marcos, pilares e sinaisgeodésicos como 'obras públicas'.

O Decreto n° 4.008, de 26.12.1977 (fls. 32/33), limita-se a reproduzir a qualificaçãodesses pontos geodésicos como obras públicas, inclusive com remissão expressa aocitado art. 13 da lei federal, sem, no entanto, elucidar, a exemplo dos demaisdocumentos constantes dos autos, se as atividades do SICAD implicam a implantaçãodos tais marcos, pilares e sinais, vale dizer, a realização de obras públicas.

Nada esclarecedores se afiguram os termos do § 3° do art. 5°, que cuida daproteção aos pontos geodésicos, ou do art. 6°, que designa os operadores de campocomo responsáveis pela manutenção e atualização do SICAD e pela fiscalização dospontos geodésicos de interesse do Distrito Federal.

Daí a dúvida quanto à verdadeira abrangência e especificação dos objetivos desseprograma e dos dispêndios que à sua conta serão realizados.

Seja como for, mostra-se tecnicamente induvidosa a necessidade de classificartais despesas como de capital, as próprias cartas topográficas resultantes daatualização do SICAD constituem material permanente, e não de consumo, nos termosdo Adendo I à Portaria SOF n° 15, de 29.6.1978, que assim define os «materiais que,em razão da utilização, não percam a identidade física e constituam meio para aprodução de outros bens ou serviços.»

Considerando, de outro lado, que, na hipótese em estudo, não haverá aquisiçãode material permanente, mas, isso sim, a produção de bens permanentes mediante autilização de material e trabalho, claro fica também que se deverão apropriar taisdispêndios ao elemento '4.1.0.0 - Investimentos'. Demais a mais, o mesmo argumentode que o material será produzido, elaborado, e não comprado pronto, torna imperiosodescartar a possibilidade de lançar a despesa à conta do subelemento '4.1.2.0 -Equipamentos e Material Permanente', próprio para custear despesas com a aquisiçãode material desse gênero.

Page 144: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

144

Resta, destarte, como única solução juridicamente viável aquela indicada no lúcidodespacho da 1ª Divisão Técnica da 1ª ICE: lançar as despesas em referência à contada rubrica '4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial', onde a legislaçãomanda enquadrar despesas previstas em programas especiais de trabalho que, por suanatureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução dedespesa e que resultem em investimento, segundo o teor da já citada Portaria ConjuntaSEG/SEF/SAERA n° 196, de 31.12.1987, do Distrito Federal.

É esse o parecer.

____________________Processo n° 1.778/88.Parecer n° 342/88 - 4.8.1988.

Page 145: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

145

CONTRATOS DA CAESB: CORREÇÃO MONETÁRIANÃO PREVISTA NA LICITAÇÃO

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

Exame da juricidade de cláusula contratual - não expressano edital de licitação - que estipula a correção monetária de faturaspagas em atraso.

A jurisprudência judicial, notadamente do Supremo TribunalFederal, equipara à das obrigações ex delicto a reparaçãodefluente de responsabilidade civil não-contratual e, com maiorrazão, a indenização de danos materiais por inadimplência deobrigação pactuada.

Trata-se, aí, de dividas de valor, atualizáveis na via judicial apartir da data em que a obrigação se tornou exigível.

Procedentes as alegações formuladas no recurso daentidade, reduz-se a ilegalidade formal a uma infringência dasnormas de administração financeira.

A contrario sensu de disposição expressa do Decreto n.°10.349, de 28.4.1987, incidem na disciplina nele estabelecida aslicitações ainda não instauradas e os contratos não assinados àdata de sua vigência.

A instauração de concorrência somente se perfaz quandoultimada a fase da publicidade, motivo por que a CI n.° 1/87 e oscontratos em apreço caem sob o regime do Decreto n.° 10.349/87,citado.

Licitude dos critérios de reajuste desses pactos; ilegalidadeda inclusão das instalações, trabalhos preliminares e limpeza docanteiro de obras nas faturas de revisão de preços.

PARECER

1 - Os temas em estudo

Page 146: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

146

Na sessão de 2 de agosto corrente, decidiu o Tribunal, acolhendo voto doeminente Relator, Dr. Frederico Augusto Bastos, ouvir este Ministério Público:

1 - sobre a juricidade das cláusulas expressas nos subitens 3.4.1 dos Contratosn°s 1.739 e 1.740/87, inclusos, quando prevêem a incidência de correção monetáriasobre as faturas pagas fora do prazo, ou seja, após 30 (trinta) dias corridos a contar dadata da respectiva medição; e

2 - sobre a possibilidade legal do reajustamento de preços estabelecido nessespactos com base no Decreto local n° 10.349/87 e, ainda, sobre o cabimento do reajustedos custos com instalações, trabalhos preliminares e canteiro de obras, assim comoprevistos nesses contratos.

lI - Correção monetária não prevista no edital de licitação

A primeira dúvida se prende essencialmente à circunstância, ressaltada nos autos,de que a atualização de valor em função da perda de poder aquisitivo da moeda nãohavia constado do respectivo edital de licitação.

À luz do princípio da vinculação dos pactos ao edital de concorrência,propugna-se, nos autos, pela ilicitude das cláusulas contratuais em referência, às quaisfaltaria o pressuposto da previsão expressa na chamada lei interna da licitação.

Com rigor jurídico, assiste razão à Inspetoria: o edital deveria conter a previsão dacorreção monetária das importâncias pagas em atraso.

À falta dessa indicação explícita, não creio razoável supor, no entanto, que,tacitamente, os licitantes ou a administração entendessem que os débitos em atrasoviriam a ser quitados por seu valor original. Tampouco, acredito procedente a ilação deque «certamente os competidores previdentes fizeram refletir em suas propostas oconhecimento de que não haveria correção monetária de eventuais débitos em atraso».Os elevadíssimos índices a que já chegou a inflação entre nós tornariam de todoineficazes quaisquer majorações que se pudesse fazer incidir sobre os valores reaisdos serviços prestados, a fim de compensar, com segurança, a não-atualização dasimportâncias a receber. Um retardamento de seis meses, v.g., nada incomum nessetipo de despesa, acarretaria prejuízo de mais de 180%, tomados os índicesinflacionários do último semestre.

O conhecimento de nossa realidade econômica induz, pelo contrário, à inevitávelpresunção de que eventuais retardamentos teriam de implicar, por certo, a atualizaçãoda expressão monetária do débito. Nenhum licitante se arriscaria doutro modo àcelebração de contratos desse vulto.

De outro lado - e aqui vamos chegando ao âmago da questão jurídica que se põe-, é cediça e assentada a jurisprudência judicial, notadamente a do Supremo TribunalFederal, segundo a qual, mesmo no caso das chamadas 'obrigações ex delicto',resultantes de responsabilidade civil não-contratual, há de ser compensada adepreciação monetária por atualização referida à data em que fora devido opagamento. O entendimento cristalizou-se na Súmula n° 562 do STF, que reza:

Page 147: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

147

«Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe aatualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, osíndices de correção monetária.»

No caso especifico da reparação da culpa por inadimplência de obrigaçãopactuada em contrato, equiparou-a, desde há muito, a Corte Suprema, a título de ilícitorelativo, ao ato ilícito absoluto, considerando tratar-se aí de divida de valor, cujoressarcimento deve atentar ao objetivo de restaurar o patrimônio do credor, tal como seachava anteriormente à lesão sofrida.

Não estamos, assim, diante de hipótese prevista na Lei n° 6.899, de 8.4.1981, quemanda corrigir os importes financeiros resultantes das chamadas 'obrigações dedinheiro' somente a partir do ajuizamento da ação judicial movida para cobrá-los; mas,em face de débito correspondente a obrigação de valor, cuja reparação, na via judicial,teria como termo inicial de atualização a própria data em que, contratualmente, opagamento se tornou exigível.

Dai parecer-me induvidosamente procedente a alegação em que a empresaafirma haver-se escudado para solver os débitos com a correção monetária nãoprevista no edital: evitar os prejuízos adicionais das custas, juros de mora e honoráriosadvocatícios, que, com absoluta certeza, lhe correria o dever de pagar se preferisseentrar em litígio judicial com os credores. E acresce sublinhar que, no caso, não setrataria sequer de ilícito não-contratual, mas de direto descumprimento de obrigaçãoexpressa, assumida no contrato.

Assentes tais premissas, apura-se que a ilegalidade formal se reduz,substancialmente, a uma infringência das normas de administração financeira, namedida que a empresa deixou de incluir no edital em causa manifesta referência àcorreção monetária dos débitos em atraso. Tal irregularidade poderia ser apenada,assim, com a multa cominada no art. 59 de nosso Ato Regimental n° 9/80.

III - Abrangência e limites do Decreto local n° 10.349/87

As outras questões jurídicas, geminadas, que se põem em discussão no relatórioe voto de fls. 504/517, afiguram-se de simples solução, segundo os claros termos emque estão previstas no Decreto local n° 10.349, de 28 de abril de 1987. Indaga-se sobrea legalidade, não só do reajustamento estipulado na cláusula quarta dos contratos,conforme fórmula e parâmetros fixados no art. 1 ° desse Decreto n° 10.349/87, mastambém da inclusão das «instalações, trabalhos preliminares e canteiro de obras» entreos preços sujeitos a reajustamento.

A solução, para ambas as dúvidas, vem, em tese, subministrada no art. 11 do atoregulamentar em exame:

«O disposto neste decreto não se aplica às licitações e aos contratosinstaurados e assinados anteriormente à sua vigência, que serão reajustados naforma estabelecida pelos Decretos n° 94.042, de 18.2.1987, e n° 92.233, de15.4.1987.»

Importa, assim, perquirir se, no momento da edição de tal decreto, havia sido, ounão, instaurada a licitação em estudo e se tinham sido, ou não, assinados os contratosque nos interessam.

Page 148: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

148

Sabe-se que a instauração da concorrência se opera com sua publicação oficial eque a divulgação da CI 1/87 foi feita pela publicação de extratos, no Diário Oficial daUnião, nos dias 27, 28 e 29 de abril de 1987, e no Diário Oficial do Distrito Federal, nosdias 5, 6 e 7 de maio do mesmo ano - quase simultaneamente, portanto, à edição evigência do Decreto n° 10.349, datado de 28 e publicado a 29 de abril de 1987.

Tomados esses dados, estaria já instaurada a concorrência que nos ocupa nomomento em que entrou a viger o decreto? A resposta é certamente negativa; primeiroporque, no dia 29 de abril, nem mesmo no Diário Oficial da União se ultimara ainda apublicidade da concorrência; depois porque, tratando-se de licitação para a execuçãode obras de interesse do Distrito Federal e à conta do Orçamento local, a fase essencialda divulgação da licitação, no órgão oficial do Distrito Federal, sequer havia aindacomeçado. Daí a conclusão cristalina de que a concorrência não fora ainda instauradae seu corolário indisputável: a legislação regente da CI 1/87 e dos contratos n°s1.739/87 e 1.740/87 era, realmente, o Decreto n° 10.349, de 28 de abril de 1987.

Examinadas tais preliminares, impõe-se a conclusão de que os reajustamentosdeveriam, como realmente aconteceu, seguir os critérios do art. 3° do ato normativo emlide.

Ergue-se, em contrapartida, indeclinável a necessidade de impugnar, por força dodisposto no art. 6° do mesmo Decreto n° 10.349/87, a inclusão das «instalações,trabalhos preliminares e limpeza do canteiro de obras» nas faturas de reajustamento depreços dos referidos contratos.

Este é o meu parecer.

_____________________Processo n° 3.485/85.Parecer n° 377/88 - 16.8.1988.

Page 149: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

149

CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS DENATUREZA TRABALHISTA, DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

Quantias, de natureza trabalhista, devidas por empresasabrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, nascondições previstas no art. 1.° do Decreto-Lei n.° 75, de 21 denovembro de 1966, estão sujeitas à correção monetária.

Aplica-se o preceito à administração pública e suasentidades descentralizadas com relação aos servidores regidospela legislação trabalhista.

Objeto e finalidades do ato legislativo em exame.

Indispensáveis a liquidez e certeza do débito trabalhista paraque se caracteriza a juricidade da aplicação de correção monetáriae o termo a quo de sua incidência.

Improcedência do pedido de justificativa proposto pelainstrução.

Eventual cabimento de diligência para apuraçõespormenorizadas sobre a origem e as parcelas do débito, sobre aocorrência de retardamento culposo que configure a mora e sobrea existência de responsabilidades dos agentes administrativos pordespesa pública indevida.

PARECER

Cuida-se, nestes autos, da possibilidade legal de a administração efetuar despesaà conta de juros e correção monetária incidentes sobre pagamento atrasado de débitocorrespondente à rescisão de contrato de trabalho com servidor regido pelaConsolidação das Leis do Trabalho.

Page 150: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

150

Como, pelo menos em gênero, a matéria guarda semelhança com o casorecentemente apreciado pela Corte no Processo n° 352/88, quando o Tribunal decidiuser indevida a correção monetária em atrasados recebidos por funcionários sob oregime estatutário, à conta de diferenças de estipêndios resultantes da alteração decritérios administrativos, pareceu-me conveniente ter vista destes autos, para melhoravaliar as implicações entre os assuntos tratados nos dois processos.

Examinando, porém, detidamente o tema aqui em cogitação, verifico tratar-se dematéria diversa, porque mais específica e sujeita a disciplina legal própria.

Com efeito, dispõe o art. 1° do Decreto-Lei n° 75, de 21.11.1966, oportunamenteinvocado pelo ilustre Relator, Dr. Francisco Martins Benvindo:

«Os débitos de salários, indenizações e outras quantias devidas a qualquertítulo, pelas empresas abrangidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e peloEstatuto do Trabalhador Rural, aos empregados, quando não liquidados no prazode 90 (noventa) dias contados das épocas próprias, ficam sujeitos a correçãomonetária, segundo os índices fixados trimestralmente pelo Conselho Nacionalde Economia.»

É de sublinhar, inicialmente, a amplitude do decreto-lei em referência, editado paracoibir abusos de direito consistentes na retenção indevida de salários e outrospagamentos a empregados sob o regime jurídico trabalhista e, bem assim, a prática derecursos judiciais de finalidade protelatória, tal como se depreende da consulta aosconsideranda que introduzem esse ato materialmente legislativo.

Seu objeto básico se biparte, portanto, entre os débitos de origem administrativa eos decorrentes de decisões judiciais.

Não hesito em afirmar que na expressão 'empresas abrangidas pela Consolidaçãodas Leis do Trabalho' acham-se incluídas, além das sociedades de economia mista,empresas públicas e fundações controladas pelo Poder Público, também as entidadesautárquicas e a própria administração direta da União, dos estados, do Distrito Federale de municípios, que, admitindo servidores regidos pela legislação trabalhista,assumem a condição de empregadores vinculados à disciplina peculiar do Direito doTrabalho.

Tal conclusão, além de decorrência natural dos termos genéricos da norma e danatureza e padrões do Direito e da Justiça do Trabalho, foi repetidas vezes confirmadapor arestos do colendo Tribunal Federal de Recursos, segundo informações que pudecolher.

A análise das normas em pauta e ponderada reflexão sobre o temaconvencem-me de que, no caso dos autos, assiste razão a S. Exª. o Relator quandopropõe a dispensa da diligência preliminar, formulada pela 1º ICE, com a intenção decolher, junto à Secretaria de Finanças, justificativa quanto à incidência de juros ecorreção monetária sobre os valores correspondentes à rescisão de contrato detrabalho de ex-servidor. À luz dos expressos termos em que está posta a questão nodecreto-lei em referência, seria de fato excessiva e mesmo imprópria tal diligência.

Importa salientar, todavia, que a aplicação da correção monetária ali prevista fica,implícita mas claramente, contingenciada a que a dívida trabalhista seja líquida e certa,

Page 151: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

151

vale dizer, de exigibilidade jurídica incontestável. E, mais, que somente a partir domomento em que se caracterizar a liquidez e certeza do débito há de caber a correção.

Por sinal, o inciso III do art. 2° do referido diploma explicita que, na viaadministrativa, a 'época própria' - termo a quo do prazo de noventa dias fixado para aliquidação dos débitos, sob pena de correção monetária - será, com relação a quantiasnão correspondentes a salários, a data em que se tornarem legalmente exigíveis.

No caso dos autos, se a meu critério induvidosamente não procede a exigência dajustificativa sugerida pela instrução, oportuna será talvez diligência com o fim de apurar,de forma circunstanciada, a origem e as parcelas do débito e a época em que se tornouexigível o pagamento, para o efeito de configurar-se a inadimplência da administraçãoe, mesmo, para que se verifique ocorrência, ou não, do retardamento culposo daquitação, que poderia acarretar a legitimidade jurídica da incidência dos juros de mora.

O completo conhecimento deste caso é relevante, outrossim, por, ocasionalmente,implicar a necessidade da apuração da responsabilidade dos agentes administrativosque hajam dado causa à despesa pública indevida.

É o parecer.

______________________Processo n° 1.474/88.Parecer n° 276/88 - 15.7.1988.

Page 152: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

152

DISPENSA DE LICITAÇÃO EM FAVOR DEENTIDADES PARAESTATAIS

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

Os diversos preceitos em que se desdobra o art. 29, incisoXI e § 1.°, do Decreto n.° 10.996/88.

Dispensa incondicionada, quando o fornecedor ou prestadorfor órgão da administração direta.

Entre os entes paraestatais somente aqueles criados para ofim específico, mas não necessariamente, de fornecer bens ouprestar serviços à própria administração serão beneficiários dadispensa de licitação estatuída no § 1.° do art. 29 do Decreto n.°10.996/88.

Improcedência do recurso interposto pela FundaçãoZoobotânica do Distrito Federal.

PARECER

Decidiu o Tribunal, a requerimento do ilustre Conselheiro Fernando TupinambáValente, ouvir o parecer deste Ministério Público sobre a interpretação da regra jurídicainscrita no art. 29, inciso X1 e § 1°, do Decreto local n° 10.996, de 26 de janeiro último,diploma que regulamenta as licitações e contratos no âmbito do Distrito Federal.

Dispõem os preceitos em estudo:

Art. 29. É dispensável a licitação:

...........................................................................................................

XI - quando a operação envolver exclusivamente pessoas jurídicas dedireito público interno, ou entidades paraestatais, ou, ainda, aquelas sujeitas aoseu controle majoritário, exceto se houver empresas privadas que possam

Page 153: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

153

prestar ou fornecer os mesmos bens ou serviços, hipóteses em que todas ficarãosujeitas à licitação.

...........................................................................................................

§ 1° Não se aplica a exceção prevista no final do item XI deste artigo, nocaso de fornecimento de bens ou prestação de serviços à própria administração,por órgãos que a integram, ou entidades paraestatais, criadas para esse fimespecifico, bem assim, no caso de fornecimento de bens ou serviços sujeitos apreço fixo ou tarifa, estipulados pelo Poder Público.

Essas normas guardam identidade, quase absoluta, com os dispositivosestabelecidos no art. 22, inciso X e parágrafo único do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 denovembro de 1986.

No decreto local, omitiu-se, tão-somente, o qualificativo 'Federal' existente, noDecreto-Lei n° 2.300/86, após a palavra administração, adaptação de todo necessária,ante o restrito âmbito de aplicação do regulamento, que se cinge ao plano do DistritoFederal.

Daí se tira a desnecessidade de empreender a prévia análise da legalidade dessedecreto, vale dizer, sua conformação jurídica à lei que ele visa regulamentar.

Vale, de logo, assinalar a relativa imprecisão sintática da redação dada ao citado §1 °, a qual, de resto, será decerto o motivo maior das dúvidas ora suscitadas.

É que, ao aludir a 'entidades paraestatais, criadas para esse fim específico',passou despercebido ao legislador que não se mencionara ainda no texto, com clareza,qualquer 'fim específico' ao qual se pudesse fazer remissão induvidosa.

Ainda assim, a leitura meditada das disposições normativas em tela permiteidentificar seguramente seu sentido lógico e alcance jurídico.

São diversas as regras contidas nos dispositivos em análise, a saber:

I - No caso de inexistir qualquer empresa privada habilitada a prestar osserviços ou a fornecer os bens a serem licitados, será dispensável a licitação queenvolver exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, ouentidades paraestatais, ou, ainda, entidades cujo controle majoritário pertença aoDistrito Federal ou a pessoas jurídicas de sua administração descentralizada.

II - No caso contrário de haver empresa privada apta a prestar os serviçosou a fornecer os bens a licitar:

1 - A licitação será dispensável quando se tratar de bens ou

serviços sujeitos a preço fixo ou a tarifa, estabelecidos pelo Poder Público.

2 - A licitação será também dispensável se o potencial fornecedor dos bens ouprestador dos serviços for órgão da administração, vale dizer, órgão - sempersonalidade jurídica própria - integrado na administração direta ou centralizada.

3 - Será, finalmente, dispensável o procedimento licitatório se o fornecedor dosbens, ou o prestador dos serviços, for entidade paraestatal - ou, em outras palavras,entidade com personalidade jurídica própria integrante da administração indireta ou

Page 154: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

154

descentralizada do Distrito Federal, aí incluídas as fundações locais -, contanto, diz alei, que tenha sido 'criada para esse fim específico'.

Toda a dificuldade, na exegese do tema, gira em torno do exato alcance dacláusula adverbial final: 'para esse fim específico', a qual, como já frisado, não tem, notexto do artigo, antecedente claro, o que enseja dupla possibilidade de entendimento. Aprimeira seria a de que a norma se refere a entidades criadas especificamente para ofornecimento dos bens ou a prestação dos serviços que se pretende obter. A segunda,mais restritiva, a de que, ali, se alude a entidades criadas especificamente parafornecer bens ou prestar serviços à própria administração.

No primeiro caso, entidades como a SAB ou a COBAL, entre cujos objetivossociais está a comercialização de bens, seriam beneficiárias diretas da dispensa dalicitação.

No segundo, não. A possibilidade da dispensa alcançaria, apenas, entidadescriadas para servir à administração pública, tais como o SERPRO ou a CODEPLAN.

Ora, como estou convencido de que o fornecimento de bens ou a prestação deserviços não podem ser, em boa lógica, entendidos como fins específicos, cabendo,muito mais apropriadamente, a expressão à atividade de 'prestar serviços ou fornecerbens à própria administração', chego à conclusão de que deve prevalecer a exegesemais restritiva.

Eis por que me parece que a letra, o texto, do artigo em exame não oferece basejurídica para a interpretação pretendida pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federalno seu pedido de reconsideração de fls. 36/38: a Sociedade de Abastecimento deBrasília (SAB) é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica própria e,como tal, enquadra-se no conceito de entidade paraestatal, e não como se pretende norecurso, de órgão integrante da administração.

É o parecer.

_____________________Processo n.° 1.179/88.Parecer n° 475/88 - 3.11.1988.

Page 155: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

155

EXEGESE DO ART. 7°, XVII, DA CONSTITUIÇÃO:ACRÉSCIMO SALARIAL POR MOTIVO DE FÉRIAS

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

O teor da norma e sua expressa extensão aos servidorespúblicos em geral, ex vi do disposto no art. 39, § 2.°, da Lei Maior.

Classificação das regras constitucionais, sob os prismas daeficácia e da aplicabilidade.

Plena eficácia e imediata incidência dos preceitosconstitucionais juridicamente auto-suficientes, vale dizer,independentes de complementação legislativa.

Conteúdo mínimo de logo executável do direito asseguradona regra em tela, porquanto a legislação ordinária não poderárestringi-lo, mas, apenas, ampliá-lo.

Incidência imediata do dispositivo, inclusive com opagamento proporcional do acréscimo, relativamente a férias jáiniciadas quando da entrada em vigor do novo texto constitucional.

PARECER

Por solicitação de S. Exa. o Presidente deste Tribunal, devo pronunciar-me sobreo disposto no art. 7°, inciso XVII, da Constituição de 1988, onde se prevê, entre osdireitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, «o gozo de férias anuais remuneradascom, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal».

É de ressaltar ser tal disposição constitucional aplicável aos servidores públicoscivis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por força de normaexpressa no § 2° do art. 39 da mesma Constituição.

Para a boa disquisição do tema em análise, creio proveitoso trazer à colação oautorizado magistério de José Afonso da Silva, na festejada monografia Aplicabilidadedas Normas Constitucionais, onde, sinteticamente, se preleciona:

Page 156: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

156

«Do ponto de vista da eficácia e aplicabilidade, as normas constitucionaisdevem ser consideradas sob três aspectos: a) normas constitucionais de eficáciaplena e aplicabilidade imediata; b) normas constitucionais de eficácia contida eaplicabilidade imediata, mas passíveis de restrição; c) normas constitucionais deeficácia limitada, definidoras de princípio institutivo; d) normas de eficácialimitada, definidoras de princípio programático.» (Ob. cit. pp. 253/4).

Pouco adiante, conceitua o autor as normas constitucionais de eficácia plenacomo aquelas que «receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidênciaimediata», esclarecendo, a seguir, não necessitarem de providência normativa ulteriorpara sua aplicação, na medida em que criam «situações subjetivas de vantagem ou devínculo, desde logo exigíveis».

Já as normas de eficácia contida têm conteúdo jurídico bastante para reger osinteresses de que tratam, conquanto se mostrem compatíveis com limitações à suaeficácia e aplicabilidade, a serem objeto de disposições da legislação ordinária.

No que respeita às normas de eficácia limitada, os princípios que estabelecem nãosão, por si mesmos, auto-aplicáveis, ficando, assim, sua incidência efetiva condicionadaà edição de legislação ordinária que as venha complementar.

Examinando a norma do art. 7°, inciso XVII, da Constituição, onde se prevê que aotrabalhador assistirá direito a férias anuais remuneradas com o acréscimo de, pelomenos, um terço do salário normal, convenço-me tratar-se de norma constitucional deeficácia plena, porquanto estabelece, com clareza, o dever de o empregador pagar, nomínimo, um terço além do salário normal percebido pelo trabalhador no período em quetirar suas férias anuais, sem embargo da possibilidade de, por lei ordinária, vir a elevar-se o importe desse acréscimo constitucional.

O conceito de salário normal parece-me igualmente induvidoso e intuitivo,podendo ser entendido como a remuneração global, mensal, auferida habitualmentepelo trabalhador, dela excluídas parcelas eventuais, tais como as decorrentes desubstituições, horas extras e outros acréscimos sem o caráter de habitualidade. Vistopor outro prisma, salário normal seria aquele a que faz jus o trabalhador no período deférias.

Penso, portanto, não haver dúvida que trabalhadores e servidores públicos têmdireito a esse acréscimo, calculado sobre os dias de férias gozadas. Estou seguro,também de que os servidores cujas férias já se haviam iniciado antes de entrar em vigora nova Carta deverão receber a vantagem na proporção dos dias de férias gozados noregime da Carta de 88.

Dera já por concluído o parecer quando me chegou às mãos a InstruçãoNormativa n° 1, de 12 de outubro de 1988, da Secretaria de Relações do Trabalho doMinistério do Trabalho, onde oficialmente se estabelece um conceito de 'salário normal':o ((salário fixo acrescido das verbas de caráter salarial, tais como adicionais ao salário,gratificações ajustadas ou habituais, diárias para viagens, desde que excedentes a50°7o (cinqüenta por cento) do salário, prêmios, utilidades fornecidas com habitualidadee gratuitamente, dentre outras».

Page 157: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

157

A mesma instrução normativa, que faço juntar aos autos por cópia, prevê,induvidosamente, o acréscimo do terço do salário normal à remuneração das férias,dando, assim, por imediatamente aplicável a regra do art. 7°, inciso XVII, daConstituição.

É o parecer.

___________________Processo n° 3.415/85.Parecer n° 493/88 - 21.11.1988.

Page 158: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

158

INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIASOBRE ESTIPÊNDIOS PAGOS, COM ATRASO, NA

VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DERECONSIDERAÇÃO

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

Não se pacificou ainda em definitivo o deslindejurisprudencial entre as dívidas de dinheiro e de valor no tocante aestipêndios atrasados de servidores públicos estatutários, havendoaté quem distinga, para esse efeito, vencimentos de proventos.

Nem a União, nem qualquer dos Estados-membros, ou dosgrandes municípios brasileiros deram, até aqui, guarida à lesepioneira da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

A incerteza quanto aos resultados de pleitos judiciaistendentes a cobrar, com correção monetária, débitos dessanatureza aconselha se abstenha a administração de,antecipadamente, atendê-los na via administrativa.

Ante a ausência de expressa autorização legal para saldarcom correção monetária as dividas em causa e até que se torneuniforme a jurisprudência judicial sobre o tema, deverá o Tribunalcontinuar a impugnar o empenho e o pagamento de despesas daespécie em exame.

Pelo indeferimento do pedido de reconsideração incluso nosautos.

PARECER

Faz-se importante deixar assente, logo de inicio, como é reduzida a divergênciaentre a posição do douto Procurador-Geral do Distrito e a deste Ministério Público, porisso que, de um lado, convergimos quanto à justiça do pagamento da correção

Page 159: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

159

monetária nas hipóteses em estudo e, de outro, reconhecemos ambos a ausência daprevisão legal da incidência da atualização da moeda nos casos da espécie. Ficamostambém acordes em que a construção pretoriana, capitaneada pelo colendo SupremoTribunal Federal, terá como desfecho provável a extensão da correção monetária aosdébitos do Poder Público para com seus agentes, ativos e inativos, quando se tratar dequantias resultantes de atraso no pagamento de vencimentos ou proventos, aí incluídosadicionais ou outros acréscimos pagos a título de retribuição financeira por serviçosprestados.

A pequena, mas relevante, dissensão entre nossos pontos de vista cinge-se àcircunstância de entendermos que a jurisprudência, sobre o tema, está ainda in fieri, emelaboração não concluída, e que somente a partir do momento em que vier acompletar-se definitivamente essa evolução - que, aliás, a crescente aceleração dosíndices de inflação certamente terá o condão de abreviar -, somente a partir de talmomento, repetimos, será legítimo à administração adiantar-se à certeza da derrota noJudiciário, para, de logo, solver débitos dessa natureza com o poder de compradevidamente restabelecido.

Por ora, sob o estrito prisma dos interesses administrativo, econômico e financeiroda Fazenda Pública, parece-nos prematuro adotar a tese pioneira sustentada peladouta Procuradoria-Geral do Distrito Federal. É que, sendo tergiversante e turva ajurisprudência judicial, mostra-se temerário, por enquanto, invocar a certeza dasucumbência da administração nos pleitos judiciais que contra ela venham a sereventualmente movidos como justificativa segura para a admissão de tais acréscimosfinanceiros na própria via administrativa.

Tanto é assim, que não se tem notícia de que, na esfera da união, dos estadosfederados ou dos grandes municípios, há braços com idênticas questões, prospere já oentendimento proposto pelo órgão jurídico do Distrito Federal. Até aqui, são argumentosfundados preferentemente na justiça, na eqüidade, na moral, que propriamente noDireito - como sabemos de transformação e aperfeiçoamento mais lentos econservadores - os que dão respaldo à aplicação da correção monetária em débitoscomo aqueles que aqui se discutem.

Pessoalmente, julgo incorreto distinguir entre proventos e vencimentos, para oefeito de qualificar as dívidas vinculadas àqueles como de valor e as originárias dessescomo de dinheiro. Prestigiosa corrente do Supremo Tribunal Federal inclina-se, porém,nesse sentido, motivo por que não se pode afirmar pacífica e remansosa a orientaçãoda Corte Suprema na matéria.

Julgado bastante recente de Turma do egrégio Tribunal Federal de Recursos,datado de 18 de agosto de 1987 e transcrito no voto de fls. 139/141, do ilustreConselheiro Frederico Augusto Bastos, concluiu ser "juridicamente impossível o pedidode correção monetária sobre dívida decorrente de adicional do art. 2° da Lei n°6.732/79, paga administrativamente, posto que, se cobrada judicialmente, tal somentepoderia ser reconhecido a partir do ajuizamento da ação".

A brilhante argumentação trazida à colação pelo eminente Procurador-Geral, Dr.Humberto Gomes de Barros, faz honra à competência profissional de S. Exª. e reforçaconsideravelmente a possibilidade de que os servidores beneficiados pela correção

Page 160: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

160

monetária que se deferiu chegassem a lograr, no Poder Judiciário, o reconhecimento docaráter alimentar das importâncias de que se fizeram credores perante a administração.Não basta, todavia, a nosso juízo, para elidir os fundamentos essenciais da decisão queesta Corte proferiu no exercício de sua competência constitucional de fiscalizar asdespesas públicas do Distrito Federal e que, estamos convencidos, persistem válidos: afalta de autorização legal para saldar, na via administrativa, com juros de mora ecorreção monetária, dívidas nascidas da alteração dos critérios de exegeseprecedentemente em vigor na administração.

E mais: ainda que, para argumentar, se acolhesse a tese do pedido dereconsideração em pauta, a incerteza quanto ao resultado de pleitos judiciais intentadossob tais fundamentos continuaria a aconselhar se abstivesse o Governo de, a título deprevenir eventuais derrotas judiciais, por antecipação atendê-los.

_________________Processo n° 352/88.Parecer n° 380/88 - 17.8.1988.

Page 161: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

161

REFORMA DE MILITARES DA RESERVAREMUNERADA

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

Os militares da reserva poderão estar na ativa, seconvocados ou designados para o serviço ativo; ou, na inatividade,quando apenas sujeitos à convocação para prestar serviços naativa.

Não colhe o argumento que pretende a aplicação analógicado estatuto jurídico dos militares federais: no plano da União,sofreu a lei modificação não estendida à esfera local.

O militar da reserva convocado para o serviço ativo faz jusàs vantagens juridicamente deferidas aos servidores em atividade.

O militar da reserva, se apenas sujeito à convocação,somente poderá beneficiar-se de vantagem assegurada aosservidores da ativa quando comprovado que adquiriu moléstiagrave, especificada em lei e resultante do agravamento deenfermidade já oficialmente diagnosticada ao tempo em que seachava ainda na ativa.

PARECER

Suscita a Divisão de Controle de Concessões, em seu cuidadoso despacho de fls.109/113, a tese de que os militares na reserva remunerada devem, por eqüidade, serconsiderados como se em atividade estivessem para o efeito de se beneficiarem doscritérios fixados em lei para o cálculo dos proventos de reforma dos militares da ativa. Aaceitação da tese implicaria, preliminarmente, a revisão da orientação até aquiprevalente neste Tribunal, para, no mérito, reconhecer, em certos casos, aos militaresdas corporações locais o direito a proventos baseados no soldo do grau hierárquicoimediato ao que houverem alcançado no serviço ativo.

Page 162: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

162

À vista dos expressos termos das sucessivas leis estatutárias dos bombeiros epoliciais militares do Distrito Federal (cf. Lei n° 6.022/74, art. 3°, § 1°, a e b; Lei n°6.023/74, art. 3°, § 1.°, a e b; Lei n° 7.289/84, art. 3°, §1°, 1 e 11; Lei n° 7.479/86, art.3°, § 1°, a e b), encontram-se clara e insofismavelmente definidos e discriminados osdiferentes conteúdos das expressões 'na ativa' e 'na inatividade'.

Descendo ao ponto específico que nos ocupa, podemos distinguir os militares nareserva remunerada em duas situações opostas: estão na ativa quando 'convocados oudesignados para o serviço ativo'; e, na inatividade quando apenas 'sujeitos à prestaçãode serviço na ativa, mediante convocação'.

Aos militares nesta última situação não há como sustentar juridicamente, sob penade ultrapassar ou atropelar a letra da lei, que possam fazer jus aos direitos ouvantagens deferidos, expressa e exclusivamente, aos militares da ativa.

Procura-se, nos autos, argumentar com a situação homóloga dos militares daUnião, beneficiados, também na reserva remunerada, com os direitos anteriormentereservados aos que se achassem na atividade.

Ora, o argumento, bem examinado, ao contrário de sustentar a tese, a contradizfrontalmente.

Posto diante de regra idêntica à que persiste no âmbito local, viu-se o legisladorfederal obrigado a modificá-la para assegurar os efeitos jurídicos que aqui se procurareconhecer por interpretação.

Se não, vejamos o que rezava o art. 110 do Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880,de 9.12.1980):

«O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivosconstantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneraçãocalculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato aoque possuir na ativa.»

Necessário se fez a edição da Lei n° 7.580, de 23 de dezembro de 1986, dandonova redação a esse preceito, para que tal vantagem se estendesse aos militares dareserva remunerada, passando a ser essa a nova letra da disposição em tela:

«Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapazdefinitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, seráreformado com a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediato aoque possuir ou ao que possuía na ativa, respectivamente.»

A cláusula aditada ao final do artigo, à sua vez, de novo sublinha a diferençaexistente entre a ativa e a reserva remunerada, cuja equiparação ora se pretendeadmitir.

Como para as corporações militares do Distrito Federal não se estabeleceuvantagem simétrica à deferida na esfera da União pela Lei n° 7.580/86, parece-meforçado - a despeito da tradicional identidade entre os regimes jurídicos dos militareslocais e federais - estender-lhes, por interpretação, tal benefício.

Page 163: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

163

Segundo penso, no quadro atual do direito positivo em vigor no Distrito Federal, aúnica possibilidade de vir um militar da reserva remunerada, não convocado para oserviço ativo, a obter os benefícios da graduação superior, na forma do art. 101 da Lein° 6.022/74, será aquela já identificada na jurisprudência deste Tribunal: ser acometidode moléstia especificada em lei que resulte do agravamento da enfermidade jáoficialmente diagnosticada ao tempo em que se achava ainda na ativa. Porinterpretação extensiva, entende a Corte compreendida na expressão 'da ativa' asituação dos militares cuja invalidez qualificada teve origem ao tempo de sua atividadefuncional como bombeiro ou Policial militar.

Acolhendo a Corte este parecer, convém fazer retornar os autos à 4ª ICE, paraque, à luz da decisão aqui tomada, confirme ou modifique a sugestão de diligência quejá adianta à fl. 113.

______________________Processo nº 2.456/88.Parecer n° 479/88 - 4.11.1988.

Page 164: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

164

REPOSIÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉPOR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

A orientação uniforme deste Tribunal, do Tribunal de Contasda União, da Consultoria-Geral da República e do Poder Judiciáriosobre a matéria.

Análise do caso dos autos.

Viabilidade jurídica de atendimento do pedido de dispensade reposição formulado pelo Secretário de Finanças do DistritoFederal.

PARECER

Na sessão de 29 de novembro de 1988, decidiu o Tribunal, a requerimento doentão Relator, o ilustre Conselheiro Frederico Augusto Bastos, pedir o parecer desteMinistério Público quanto à jurisprudência firmada sobre reposições de quantias pagasindevidamente pelo Poder Público a seus servidores e sobre a viabilidade daatualização monetária dos débitos no caso dos autos.

Tem este Tribunal seguido, no trato da questão em apreço, consagrada orientaçãoadministrativa e judicial, consolidada a partir da Lei n° 4.863, de 27 de novembro de1965, em cujo artigo 20, § 2°, se autoriza a administração, centralizada oudescentralizada a «dispensar a reposição de vantagem paga, e posteriormenteconsiderada indevida, em virtude de alteração do critério jurídico pelo órgãocompetente».

Vale, neste ponto, registrar excerto de parecer da lavra da eminente Ministra ÉlviaLordello Castello Branco, ao tempo em que, na qualidade de Procuradora-Geral desteTribunal, foi chamada a examinar tema genericamente idêntico ao dos autos:

Page 165: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

165

«Esclareço ainda que, caso se haja pago ao inativo, por errônea interpretação dalei, mais do que porventura lhe seria devido, nenhuma devolução lhe pode ser exigida.Esse entendimento tem amparo no art. 20, § 2°, da Lei n° 4.863/65, no Parecer 29-X,de 17.6.1955, da Consultoria-Geral da República (DO de 17.6.1955, p. 11894), e najurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que nega à administração o direitode exigir a reposição, pelos funcionários, de quantias recebidas de boa-fé (cf. entremuitos outros: RE n° 73.445/72, in RTJ, vol. 61, p. 287; RE n° 68.020/69, in RTJ, vol.54, p. 52, RE n° 80.837/76, in RTJ, vol. 79, p. 222.»

Tenho por oportuno, igualmente, reproduzir alguns trechos de recente parecer dopreclaro Consultor da República, Dr. Sebastião Baptista Affonso, que, em 9 de agostode 1988, prelecionava:

... «ficou entendido que a errônea interpretação da lei, da qual resultarampagamentos indevidos, não justifica a reposição, por parte de quem os recebeu deboa-fé.

Tal orientação, aplicável ao caso concreto, encontra suporte jurídico em reiteradospronunciamentos desta CGR, contidos em seus pareceres X-29/55 (DOU de17.6.1955), Z-260/57 (DOU de 21.5.1957), H-180/65 (DOU de 27.5.1965), SR-18/86(DOU de 24.12.1986), e SR-38/87 (DOU de 30.10.1987), bem como na Súmula 106 dajurisprudência predominante do colendo Tribunal de Contas da União».

Prossegue, ainda, o conceituado jurista, mencionando as razões de direito que,em essência, justificam essa tradicional orientação:

«O servidor público que, de presumida boa-fé, venha a receber algumavantagem financeira em decorrência de errada interpretação ou aplicação denorma legal, por parte da administração, sem ter influenciado ou interferido nasua concessão, independentemente de havê-la pleiteado, ou não, jamais poderávir a ser compelido, depois, a devolver aquelas importâncias tidas porindevidamente pagas, porquanto descaracterizada a figura do indébito, em taiscaso, nos quais o ato respectivo, embora vitimado de vicio insanável, mesmoinsuscetível de gerar direitos, goza de presunção de legitimidade até advir-lhe anulificação, declarada pela autoridade para tanto competente.»

...........................................................................................

«Não se pode pretender penalizar o servidor com o ônus da reposição doque recebeu a maior indevido, depois de incorporado ao seu patrimônio, se elenão concorreu, direta ou indiretamente, para o erro administrativo, do qual foibeneficiado, ainda que isto assim o desejasse.»

No caso dos autos, como pondera S. Ex! o Sr. Secretário de Finanças MarcoAurélio Martins de Araújo, em seu expediente de fls. 35/36, os pagamentos dedespesas que este Ministério Público e o egrégio Plenário deste Tribunal consideraramposteriormente destituídos de fundamento jurídico haviam recebido a expressaautorização de Sua Excelência o Governador do Distrito Federal e se basearam empareceres dos órgãos jurídicos locais competentes para o exame da matéria, vale dizer,a Procuradoria-Geral e a Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Page 166: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

166

Daí, parecer-me assistir razão ao Senhor Secretário de Finanças quandoargumenta:

«Desta forma, em sendo as conclusões destes pronunciamentos o critériojurídico vigente, emanado de autoridade competente para fazê-lo; em sendo essecritério fundamentador da realização da despesa; em sendo a despesa realizadade boa-fé, sem nenhum indício, por menor que seja, de dolo ou culpa, e havendoa administração prontamente sustado novos pagamentos, não mais realizandooutras no titulo impugnado, é que solicito a esse egrégio Tribunal que, em caráterexcepcional, proceda ao registro das notas de empenho alinhadas».

Reafirmando embora as conclusões de parecer que proferi em 17 de agosto de1988 e onde recomendava que, «ante a ausência de expressa autorização legal parasaldar com correção monetária as dívidas relativas a estipêndios pagos, com atraso, navia administrativa, e até que se torne uniforme a jurisprudência judicial sobre o tema,deverá o Tribunal continuar a impugnar o empenho e o pagamento de despesas daespécie» -, não posso também deixar de reconhecer o não-cabimento da cobrançaadministrativa das quantias já indevidamente pagas a esse título.

No caso concreto em apreço, há que ter presente, de um lado, o vultoconsiderável das despesas efetuadas sem clara cobertura jurídica e, mais, acircunstância de que, se os débitos fossem cobrados na via judicial, ainda quando osservidores viessem a lograr ganho de causa, a data-base para o cálculo da correçãomonetária seria, muito provavelmente, a do ajuizamento da ação. Isso reduziria,drasticamente, os valores pagos.

De outro lado, todavia, é imperioso admitir que os pagamentos em questão foram,sob o prisma administrativo - formal, cercados de todos os cuidados devidos.Ouviram-se os órgãos jurídicos competentes, que se manifestaram favoravelmente, etais pareceres subiram à aprovação da mais alta autoridade do Poder Executivo, que osendossou e determinou o seu cumprimento. Não há, pois, como imputar aosbeneficiários dolo ou culpa no recebimento das importâncias que lhes foram pagas.

E, na linha da jurisprudência administrativa que vem sendo observada, é inevitávelconvir que, no caso dos autos, se apresentam nítidos os requisitos da boa-fépresumida, da vantagem financeira decorrente de errônea, ou ao menos discutível,interpretação da lei pela administração e da não-interferência dos beneficiários naaplicação dada à norma legal. Em conseqüência, há que reconhecer a inexistência doindébito e, portanto, da possibilidade de compelir os servidores que de tais atos sebeneficiaram a devolver as quantias que, depois, foram havidas como indevidamentepagas.

Importa, afinal, não perder de vista a natureza das despesas impugnadas: meracorreção monetária, que, em última análise, preserva apenas da corrosão inflacionáriavalores efetivamente devidos a titulo de vencimentos. A despeito, pois, da falta deamparo jurídico para a incidência automática da correção monetária, não se podeidentificar na espécie lesão real à Fazenda Pública ou enriquecimento sem causa dosfuncionários beneficiados.

Concluo, assim, pela viabilidade jurídica de atender-se ao pedido de dispensa dareposição, implicitamente contido no expediente de fls. 35/36 do Senhor Secretário de

Page 167: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

167

Finanças, conclusão essa que, a fortiori, prejudica o exame de quesito formulado naalínea b do inciso II do voto do eminente Relator (fl. 42).

É esse meu parecer.

______________________Processo n° 1.273/88.Parecer n° 30/88 - 10.2.1989.

Page 168: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

168

REVISÃO DOS PROVENTOS DE REFORMA

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz

No conceito legal de militar da ativa, para os efeitos da atribuição de proventos dagraduação imediatamente superior, inclui-se - por interpretação extensiva do art. 101 e§ 1.°, c.c. o art. 99, IV, da Lei n.° 6.022/74, e do art. 105, caput e § 1.°, c.c. o art. 103,IV, da Lei n.° 6.023/74 - o servidor cuja invalidez qualificada nos termos da lei, emborasó venha a ser reconhecida após a inativação, não passe de mera evolução ouagravamento de moléstia preexistente à reforma, e, portanto adquirida no serviço ativo.

O militar que fique incapacitado para o trabalho em geral por moléstia adquirida jána inatividade fará jus a proventos integrais correspondentes ao posto ou graduaçãoem que está reformado. (Art. 104, IV, da Lei n.° 5.906/73 e art. 104, n.° 4, da Lei n.°5.619/70).

Pela manutenção da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria, porseus jurídicos fundamentos e longa e uniforme aplicação.

PARECER

I - O tema em exame

Pedi vista deste processo com o propósito de deixar registrada, para eventualconsideração do egrégio Colegiado, minha posição pessoal quanto às questões básicasque suscitam debate nestes autos: a necessidade e a conveniência de a Corte rever, ounão, a jurisprudência que paulatinamente se vem assentando no tocante à revisão dosproventos de reforma dos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, quando, jána inatividade, acometidos de moléstia que os incapacite para o trabalho em geral e,por conseqüência, para o provimento da própria subsistência.

II - Proventos do posto hierárquico imediatamente superior

Page 169: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

169

Dispõe os artigos 101 da Lei n° 6.022/74 e 105 da Lei n° 6.023/74, emcombinação com os arts. 99, I, e 103, I, respectivamente, das mesmas leis, que o militarda ativa, julgado incapaz definitivamente em razão de ferimento ou enfermidade quetenha origem no exercício de missão profissional ou de atividade de manutenção daordem pública, ou dessa atividade resultante, fará jus, na reforma, à remuneraçãoreferida ao soldo do posto hierárquico imediatamente superior.

O beneficio do provento majorado é, por igual, concedido, no § 1° do art. 101 daLei n° 6.022/74 e no § 1° do art. 105 da Lei n° 6.023/74, respectivamente, a bombeirosou policiais militares cuja incapacidade definitiva tenha origem em acidente de serviço,doença adquirida por força de condições inerentes ao serviço ou em razão de uma dasmoléstias graves especificadas no inciso IV do art. 99 da Lei n° 6.022/74, ou no incisoIV do art. 103 da Lei n° 6.023/74.

Lenta e progressivamente, a jurisprudência deste Tribunal estratificou-se nosentido de reconhecer o direito a proventos da graduação superior também a militaresjá inativos, contanto que a moléstia grave, especificada em lei, que os torne inválidos -e, portanto, incapazes, de forma total e permanente, para qualquer trabalho - resulte daevolução e do agravamento da enfermidade que motivou a reforma.

Sob o prisma da técnica jurídica, tal orientação se fundamenta na interpretaçãoextensiva dos dispositivos acima referidos, de modo que no concerto de militar da ativase inclua, por compreensão, o militar cuja invalidez qualificada, embora somentereconhecida e oficialmente atestada tempos depois da inativação, seja mero resultadoda evolução de moléstia preexistente à reforma e, destarte, adquirida no serviço ativo.

A construção parece-me bastante justa e, mais que isso, perfeitamenteconsentânea com os melhores critérios de exegese, tanto no ângulo teleológico comodo sistemático.

III - Proventos integrais do mesmo posto

Outra situação que, mediante aproximações sucessivas, acabou encontrando, najurisprudência da Corte, um ponto de notável equilíbrio entre o jurídico e o justo éaquela peculiar aos servidores das corporações militares locais que, depois de inativos,vêm a ser vitimados por moléstia grave ou incurável, que os incapacita para o trabalhoem geral, mas que, ao contrário da hipótese acima examinada, tem causa e origemautônomas, não vinculadas ao motivo da reforma.

Em casos da espécie, caminhou a Corte para o entendimento, hoje pacífico, deque, nessas condições, o servidor fará jus aos proventos integrais do posto ougraduação em que está reformado. O fundamento jurídico invocado como respaldo a talrevisão vai ser encontrado no art. 104, inciso IV, da Lei n° 5.906, de 23.7.1973, quandose tratar de bombeiros, e no art. 104, n.° 4, da Lei n° 5.619/70, quando se cogitar depolicial militar. Rezam, em essência, tais preceitos que o militar incapacitado "pordoença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço,desde que total e permanentemente inválido para qualquer trabalho", terá seusproventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado.Conquanto os artigos em análise não façam específica menção à revisão de proventos,tem entendido a Corte que a generalidade dos termos em que estão vazados permiteneles subsumir a hipótese da revisão.

Page 170: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

170

IV - Jurisprudência assentada e uniforme

A prática diuturna dessa deficiente legislação pelo Tribunal parece-me haver,afinal, sedimentado soluções a um tempo equânimes e legais para as principaismodalidades de revisão de proventos dos militares locais, de modo que, a esta alturado tempo, reputo superadas as preocupações que conduziram a zelosa e preclaraChefe deste Ministério Público, Dr.ª Élvia Lordello Castello Branco, a produzir arepresentação de fls. 1/7.

Passados cerca de três anos desde as pioneiras e cautelosas decisões da Corte,nessa matéria, e quase dois desde a feitura da representação que abre este processo,consolidaram-se, em feitio de jurisprudência uniforme, orientações definidas, claras ejuridicamente bem estruturadas sobre todos os ângulos do tema, mesmo sobre aquelesque, na fase inicial, se mostravam nebulosos a ponto de favorecer decisõestergiversantes ou aparentemente contraditórias. Acima de tudo, importa sublinhar que,atualmente, não mais se cogita do exame caso a caso dos processos de revisão -expediente cautelar a que, por prudência, chegou a aludir-se numa das primeirasdecisões aqui tomadas.

Rever ou reformar entendimento já tão solidamente assente afigura-se, agora,temerário, por contrariar o postulado de Direito Administrativo que recomenda anormalidade e a paz das relações jurídico-funcionais do Poder Público com seusagentes, postulado a que devem, por princípio, moldar-se os órgãos e tribunais noexercício de suas atribuições.

V - Conclusões

Considerando todo o exposto e, mais, o grande número de processos já julgadospelo Tribunal com apoio na jurisprudência até agora dominante e pacífica, tendopresente, de outro lado, que no colendo Tribunal de Contas da União prosperaramtambém entendimentos e soluções simétricos aos aqui adotados, quer com relação àhipótese de invalidez qualificada decorrente de incapacidade simples preexistente àinativação, quer no atinente à invalidez qualificada surgida autonomamente nainatividade -, nada parece indicar a conveniência nem, tampouco, a necessidade dealterar esta Corte a orientação que, nesses assuntos, a vem norteando.

É o parecer.

_______________________Processo n.° 3.171/86Parecer n° 268/88 - 12.7.1988.

Page 171: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

171

CONTRATOS DE CONCESSÃO DE USO ECONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - FZDF

Márcia Ferreira Cunha

Os bens imóveis da FZDF devem ser utilizados porautorização, permissão, concessão e concessão como direito reale, excepcionalmente, por arrendamento ou parceria.

Os contratos administrativos de concessão de uso e deconcessão de direito real de uso dependem de autorização legal ede licitação, sob a forma de concorrência, que somente poderá serdispensada nas situações expressamente definidas em lei(Decreto-Lei n° 1.300/86 e Decreto n.° 10.996/88).

A administração pública, ao fazer uso de seus bens móveisou aliená-los, deverá escolher a modalidade de ato administrativoque melhor se aplica ao caso concreto, tendo em vista, sempre, ointeresse público e observância às normas jurídicas a respeito decada instituto, sob pena de nulidade dos referidos atos oucontratos.

PARECER

Cuida-se, nos autos, de apreciação de três contratos administrativos, um deconcessão de uso e dois de concessão de direito real de uso, celebrados pelaFundação Zoobotânica do Distrito Federal.

O relatório de fls. 40 a 45, do ilustre Auditor, Dr. Francisco Martins Benvindo,aponta que apenas um dos contratos foi precedido de licitação, sob modalidade diversada prevista em lei, e levanta dúvida a respeito da propriedade de utilização dosinstitutos de permissão de uso, concessão de uso e concessão de direito real de usopelas entidades administrativas do Distrito Federal.

I - Dos contratos

Page 172: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

172

Os três contratos, cujas cópias encontram-se nos autos, são os de n°s 690, 695 e697/FZDF.

O Contrato de n° 690/FZDF (fls. 2 a 4) foi celebrado com a Sociedade de Medicinae Veterinária do Distrito Federal e tem por objeto concessão de direito real de uso deimóvel localizado na Avenida W/4, Quadra 909 Sul, Boxe n° 7 do Mercado Popular n° 2.Trata-se, portanto, de imóvel localizado em área urbana. Apresenta-se, no contrato, oDecreto-Lei n° 271, de 28.2.1967, como fundamento legal para o negócio jurídico.

O Contrato de n° 695/FZDF, também com fulcro no Decreto-Lei n° 271, foicelebrado com a Pneus OK Ltda. e tem como objeto concessão de direito real de usode uma área de 880 hectares, localizada na Granja do Ipê - Riacho Fundo, área rural.

Por fim, o Contrato n° 697/FZDF foi celebrado com a Bolsa Nacional deMercadoria, não apresenta fundamentação legal e tem como objeto «concessão de usode parte do imóvel onde funciona a Unidade Piloto do Serviço de TecnologiaAgropecuária outorgada pela concedente à concessionária» (fls. 11). Não há endereçodo imóvel nos autos, pelo que não podemos precisar tratar-se de imóvel rural ouurbano.

II - Das questões que o tema comporta

Parece-nos conveniente definir, para melhor ótica da questão de que ora tratamos,os seguintes tópicos

a) personalidade jurídica da FZDF e natureza jurídica de seus bens;

b) institutos dos quais pode-se servir a FZDF para utilização de seus bensimóveis;

c) necessidade de autorização legislativa e licitação para tal utilização.

III - Da personalidade jurídica das fundações instituídas pelo Poder Público

Discute-se, nos autos, a respeito da personalidade jurídica das fundaçõesinstituídas pelo Poder Público, tendo a instrução de fls. 34 a 39 ventilado a questão.

Para alguns doutrinadores, as fundações instituídas pelo Poder Público têmpersonalidade jurídica de direito privado; para outros, de direito público. Dentre os quedefendem esta última teoria estão Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 338/62), JoséGeraldo de Ataliba Nogueira (RT 338/72), José Cretella Júnior (RT 359/61), MiguelReale (RT 72/409) e Cotrim Neto (Direito Administrativo da Autarquia, Ed. FreitasBastos, 1966, p. 168). Já Hely Lopes Meirelles as considera pessoas jurídicas de direitoprivado (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dos Tribunais, 13ª ed., p. 310).Também neste sentido doutrinam Temístocles Brandão Cavalcanti (Tratado de DireitoAdministrativo, Ed. Freitas Bastos, 1964, vol. IV, p. 164), Caio Tácito (Revista Forense,205/417) e Seabra Fagundes (RDA 78/1).

Na legislação, há dispositivo expresso a respeito da questão, no âmbito federal.Trata-se da Lei n° 7.596, de 10.4.1987, que altera dispositivos do Decreto-Lei n°200/67, modificado pelo Decreto-Lei n° 900/69 e pelo Decreto-Lei n° 2.299/86. Rezamseus artigos 1° e 2°:

Page 173: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

173

«Art. 1° O Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado peloDecreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-Lei n° 2.299, de21 de novembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso II do artigo 4° fica acrescido da seguinte alínea d, passando oatual § 1 ° a parágrafo único, na forma abaixo:

'Art. 4° .........................................

II - .............................................

d) fundações públicas.

.....................................................................................................................

Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indiretavinculam-se ao ministério em cuja área de competência estiver enquadrada suaprincipal atividade;'

II - o artigo 5° fica acrescido de um inciso e um parágrafo numerado,respectivamente, como inciso IV e § 3°, na forma abaixo:

'Art. 5° .........................................

IV - Fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica dedireito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa,para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ouentidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio própriogerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado porrecursos da União e de outras fontes.

.....................................................................................................................

§ 3° As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirempersonalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição noRegistro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposiçõesdo Código Civil concernentes às fundações.'

Art. 2° São classificadas como fundações públicas as fundações quepassaram a integrar a administração federal indireta, por força do disposto no §2.° do artigo 4° do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redaçãodada pelo Decreto-Lei n° 2.299, de 21 de novembro de 1986.»

A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, por outro lado, é nosentido de que as fundações instituídas pelo Poder Público têm personalidade jurídicade direito público se recebem recursos do Erário:

RE n° 115.134-0 (DJ de 6.5.1988)

EMENTA: Natureza jurídica das fundações instituídas pelo Poder Público. Desdeque assumam a gestão de serviço estatal, e sejam mantidas por recursosorçamentários, sob a direção do Poder Público, integram a administração indireta, e sãojurisdicionadas à Justiça Federal, se instituídas pelo Governo Federal.

Recurso conhecido e provido.

Page 174: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

174

RE n° 101.126-2 (DJ de 1.3.1985)

EMENTA: Acumulação de cargo, função ou emprego. Fundação instituída peloPoder Público.

Nem toda a fundação instituída pelo Poder público é fundação de direito privado.

As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviçoestatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-Membros, por leisestaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direitopúblico.

Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação aque alude o § 2° do artigo 99 da Constituição Federal.

São, portanto, constitucionais o artigo 2°, § 3°, da Lei n° 410, de 12 de março de1981, e o artigo 1° do Decreto n° 4.086, de 11 de maio de 1981, ambos do estado doRio de Janeiro.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Tais fundações seriam espécie, portanto, do gênero autarquia:

CJ n° 6.821-2 - DF (DJ de 4.11.1988)

EMENTA: Conflito de jurisdição. Reclamação trabalhista. FUNAI. Competência daJustiça Federal. Art. 125, I, da CF.

Reclamação trabalhista proposta contra a FUNAI. Conflito de jurisdição, negativo,entre a Justiça Trabalhista e a Federal. Natureza autárquica da fundação reclamada.Precedentes do STF. Competência da Justiça Federal (CF, art. 125, I).

CJ n° 6.779-8 - DF (DJ de 4.11.1988)

EMENTA: Conflito de jurisdição. Reclamação trabalhista contra o ConselhoNacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Art. 125, I, da CF.

Compete à Justiça Federal - e não à do Trabalho - o julgamento de reclamaçãotrabalhista contra o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico(CNPq), por se tratar de fundação de direito público, integrante do gênero autarquia,esta abrangida no inciso I do art. 125 da CF.

Conflito de jurisdição conhecido pelo STF, por envolver, de um lado, TribunalRegional do Trabalho (suscitado) e, de outro, Juiz Federal de 1° grau (suscitante)àquele não subordinado (art. 119, I, e, da CF), declarada a competência da JustiçaFederal (no caso, juízo suscitante).

No tocante à FZDF, adotamos a orientação jurisprudencial supratranscrita e adoutrina que, a nosso ver, é dominante, para considerar a Fundação Zoobotânica doDistrito Federal entidade espécie do gênero autarquia. É que o Orçamento do DistritoFederal consigna recursos à FZDF e esta assume gestão de serviço estatal:

«Art. 6° A FZDF tem por finalidade executar e/ou promover a execução deprogramas elaborados de acordo com a política fixada pela administração do DistritoFederal, através da Secretaria de Agricultura e Produção, visando à implementação dasatividades agropecuárias e à preservação da flora, da fauna e dos recursos naturais do

Page 175: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

175

Distrito Federal, administrando sua exploração.» (Decreto n° 4.708, de 21 de junho de1979).

Compõe, ainda, a administração indireta do Distrito Federal (Decreto-Lei n°271/67). Saliente-se, outrossim, que o Secretário de Agricultura e Produção é oPresidente do Conselho Deliberativo da Fundação (artigo 12 do Decreto n° 4.708/79) eseus demais membros são todos designados pelo Governador do Distrito Federal(artigo 11, letra b), assim como os membros do Conselho Fiscal (artigo 31, parágrafoúnico). Não tem a Fundação, portanto, administração própria.

Por fim, vale ressaltar que os bens da FZDF, como os das demais fundaçõesinstituídas pelo Poder Público, são bens públicos, ou seja, integrantes do domíniopúblico. É o que ensina Hely Lopes Meirelles (ob. cit., pp. 314 e 315):

«O patrimônio dessas fundações, sendo constituído com bens do Estado, deve serconsiderado público, mas com destinação especial e sujeito à administração particularda instituição.

«Quanto à contratação de obras, serviços e compras, assim como a alienação deseus bens, a fundação fica sujeita à licitação nos termos do Decreto-Lei n° 2.300/86,enquanto não tiver regulamento devidamente publicado, que estabeleça umprocedimento licitatório próprio e adequado às suas finalidades, com observância dosprincípios básicos de licitação (art. 86). »

Os bens das fundações públicas do Distrito Federal, portanto, estão sujeitos àsnormas do Decreto n° 10.996, de 26.1.1988, sendo que, antes da vigência deste, eramregulados pelo Decreto-Lei n° 2.300/86, com as alterações do Decreto-Lei n° 2.360, de16.9.1987.

Não obstante as normas internas de cada fundação, portanto, as regras geraispostas pela União ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, hão de ser observadas. E,em se tratando de bens públicos, o administrador deve agir com discricionariedade (nocaso de utilização por permissão ou autorização) ou de forma vinculada (no caso deutilização por concessão ou por concessão como direito real).

IV - Da utilização dos bens imóveis da FZDF

Ora, se os bens da FZDF são públicos, e se ela faz parte da administraçãodescentralizada do Distrito Federal, deve fazer uso de institutos de direito administrativopara dispor de seus bens.

Em verdade, como universalidade de bens destinada a fim público, e comoentidade da administração descentralizada encarregada de gestão de serviço estatal, aFZDF não pode dispor de seus bens por locações civis ou comerciais. Também não sepode valer de comodato. É que, em se tratando de institutos de direito privado, não háque se falar em jus imperii. E esse direito, transparente em todos contratosadministrativos, é indisponível, irrenunciável. Assim sendo, às fundações de direitopúblico não se aplicam as normas postas pelo Código Civil e outras de direito privado.

Maria Sylvia Zanella di Pietro, em sua obra Uso Privativo de Bem Público porParticular (Ed. Revista dos Tribunais), contradizendo Hely Lopes Meirelles, afirma que oDecreto-Lei n° 9.760, de 5.9.1946, quando dispõe que os bens imóveis da União podem

Page 176: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

176

ser alugados, faz uso de instituto do direito privado, dando-lhe conotação publicista.Parece-nos razoável a tese sustentada pela autora, principalmente porque tais locaçõesnão se sujeitam às normas de direito privado (art. 87). Outrossim, o caráter publicistadessas locações destaca-se pelas seguintes regras contidas no Decreto-Lei emcomento:

«a) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, quando o imóvel fornecessário a serviço público, sem caber ao locatário direito a indenização dequalquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias (art. 89,III, e § 2°);

«b) rescisão de pleno direito do contrato com imissão sumária na posse dacoisa locada, quando o locatário sublocar o imóvel, transferir o contrato, ou deixarde pagar os aluguéis nos prazos estipulados (art. 89, 1 e 11 e §1 °);

«c) proibição de sublocação do imóvel ou de transferência do contrato (art.88);

«d) locação mediante concorrência pública e pelo maior preço oferecido, nabase mínima do valor local fixado (arts. 95, parágrafo único, e 94, §1 °),ressalvada a hipótese de locação para residência de servidor da União, nointeresse do serviço, caso em que a concorrência não é exigida (arts. 92 e 93)»(p. 112). Em seguida, afirma a autora que «na prática, é comum confundir-se alocação com a concessão de uso, usando-se um instituto com a denominação deoutro; às vezes, também, pretende-se transferir o uso de bem público segundo asregras da locação regida pelo Código Civil, o que não é viável» (p. 113. Os grifosnão são do original).

De toda sorte, o Decreto-Lei n° 9.760/46 é de aplicação restrita aos bens imóveisda União. Aos do Distrito Federal aplicam-se, dentre algumas outras, as disposiçõesdos Decretos n°s 10.996, de 26.1.1988; 10.893, de 23.10.1987; e dos Decretos-Leis n°s271, de 28.2.1967 e, subsidiariamente, 2.300, de 21.11.1986, com suas alterações.

No Distrito Federal, o uso especial dos bens públicos dá-se, via de regra, por meiode autorização, permissão, cessão (apenas dentre entes administrativos), concessão econcessão como direito real.

V - Das concessões de uso e de direito real de uso

Concessão de uso é contrato administrativo bilateral, comutativo e realizado intuitupersonae, dependente de autorização legislativa e licitação. É gênero de que sãoespécies a concessão administrativa de uso, que atribui ao concessionário um direitopessoal e intransferível a outrem; e a concessão de direito real de uso, instituída peloDecreto-Lei n° 271/67, que se transfere por ato inter vivos ou por sucessão legítima outestamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias.

A concessão de direito real de uso, justamente por sua transferibilidade por atointer vivos ou causa mortis, confere segurança e estabilidade ao particular que contratacom a administração, sem, contudo, atribuir-lhe a propriedade do imóvel (Súmula n°477 do STF). Por isso mesmo, é contrato vantajoso à administração e ao particular, e éneste sentido que o Decreto n° 10.996/88 dispõe que «o Distrito Federal,

Page 177: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

177

preferentemente à venda ou doação de bem imóvel, concederá direito real de uso,mediante concorrência» (artigo 20, § 1 °).

A concessão de direito real de uso de terras públicas é formalizada porinstrumento público ou por simples termo administrativo, desde que inscrito no RegistroImobiliário competente (artigo 7°, § 1 °, do Decreto-Lei n° 271/67). A forma deinstrumento particular não se lhe aplica, tratando-se de bem imóvel público.

Os efeitos da concessão, portanto, só se verificam após sua inscrição em livroespecial do Cartório de Registro de Imóveis. A partir de então, ao concessionário fruiráplenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos osencargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suasvendas» (§§ 1° e 2° do artigo 7° do Decreto-Lei n° 271/67).

VI - Da permissão de uso

Outro instituto mencionado pelo eminente Relator é o da permissão de uso, atoadministrativo «negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual aadministração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.Como ato negocial, pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, portempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido no termo próprio, mas sempremodificável e revogável unilateralmente pela administração, quando o interesse públicoo exigir, dada a sua natureza precária e o poder discricionário do permitente paraconsentir e retirar o uso especial do bem público...

«Qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde quea utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagensdesse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública, tal como ocorre com asbancas de jornais, os vestiários em praias e outras instalações particularesconvenientes em logradouros públicos. Se não houver interesse para a comunidade,mas tão-somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nemconcedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo. Vê-se, portanto,que a permissão de uso é um meio-termo entre a informal autorização e a contratualconcessão, pois é menos precária que aquela, sem atingir a estabilidade desta. Adiferença é de grau na atribuição do uso especial e na vinculação do usuário com aadministração.» (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Revista dosTribunais, 1M ed., pp. 432 e 433 - grifos do original).

A permissão de uso de bem público independe de licitação e de lei autorizadora.No Distrito Federal, será feita a juízo exclusivo do Exmo. Sr. Governador, mediantepagamento de taxa de ocupação (artigo 24 da Lei n° 4.545 /64) .

Resumindo, portanto, observa-se que permissão de uso, concessão de uso econcessão de direito real de uso são todas formas administrativas de uso especial debem público, mas não se confundem. A primeira é ato administrativo unilateral,discricionário e precário, enquanto as duas últimas são contratos administrativos. Cabeà administração pública eleição do instituto que mais se amolda às exigências dointeresse público, observadas as formalidades e requisitos legais de cada qual. O que aadministração do Distrito Federal não pode é optar por locação ou comodato de bempúblico, pois o jus imperii do Estado é poder irrenunciável e não se harmoniza comcontrato de direito privado.

Page 178: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

178

Examinados os institutos de permissão de uso, concessão de uso, concessão dedireito real de uso resolúvel e locação, registro que a «concessão de uso precário»,mencionada no relatório do ilustre Auditor (fls. 44), conforme lá afirmado, simplesmentenão existe, ou seja, concessão de uso é sempre contrato administrativo e, como tal,estável. Precárias são a autorização de uso e a permissão de uso, ambas atosadministrativos.

Passemos, finalmente, à figura jurídica do arrendamento, tendo em vista que oConvite n° 191/87 - CLMS da FZDF, cuja cópia está às fls. 23, o tem como objeto.

É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras depropriedade pública. É o que dispõe o artigo 94 da Lei n° 4.504, de 30.11.1964(Estatuto da Terra). Entretanto, de acordo com o parágrafo único daquele artigo,poderão, em caráter de exceção, ser arrendadas ou dadas em parceria terras depropriedade pública quando:

«a) razões de segurança nacional o determinarem;

b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação,forem organizadas para fins de demonstração;

c) forem motivo de posse pacífica a justo título, reconhecida pelo PoderPúblico, antes da vigência desta Lei.»

É evidente que, devido à sua própria natureza, e mesmo por definição legal, tantoo arrendamento como a parceria só se aplicam ao uso de terras rurais e, se forempúblicas, apenas dentro dos casos acima transcritos, sendo que o motivo da exceção, anosso ver, deverá vir expresso no contrato que a administração vier a firmar com oparticular.

Arrendamento, portanto, é «contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga aceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte oupartes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com oobjetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial,extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites da lei».(Decreto n° 59.566/66, art. 3°). Em se tratando de terras públicas, repetimos, só sepoderá efetivar em ocorrendo uma das situações excepcionais acima citadas e apessoas físicas, conforme legislação e prática agrárias em vigor no País.

É bem verdade que o Decreto-Lei n° 9.760, de 5.9.1946, definiu arrendamentocomo modalidade de locação de bens da União, conforme rezam seus artigos 64, § 1 °,96, 97 e 98:

«Art. 64. .............................................

§ 1 ° A locação se fará quando houver conveniência em tomar o imóvelprodutivo, conservando, porém, a União sua plena propriedade consideradaarrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração defrutos ou prestação de serviço.

Art. 96. Em se tratando de exploração de frutos ou prestação de serviços, alocação se faz sob forma de arrendamento, mediante condições especiaisaprovadas pelo Ministro da Fazenda.

Page 179: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

179

Parágrafo único. Salvo em casos especiais, expressamente determinadosem lei, não se fará arrendamento por prazo superior a 10 (dez) anos.

Art. 97. Terão preferência para a locação de próprio nacional os estados emunicípios, que, porém, ficarão sujeitos ao pagamento da cota ou aluguel fixadoe ao cumprimento das demais obrigações estipuladas em contrato.

Art. 98. Ao possuidor de benfeitorias, que estiver cultivando por si eregularmente terras compreendidas entre as de que trata o art. 65, ficaassegurada a preferência para o seu arrendamento, se tal regime houver sidojulgado aconselhável para a utilização das mesmas.»

As terras de que trata o artigo 65 são terras da União, reservadas em zonas ruraispara exploração agrícola.

O instituto do arrendamento, tal como posto, à época, naquele decreto-lei, permitiautilização de bens imóveis públicos, rurais e urbanos, por essa forma de locação.Verifique-se, como exemplo, o Acórdão em Embargos em Apelação Cível n° 2.634, doTribunal de Justiça do Distrito Federal, datado de 23.11.1950. A nosso ver, entretanto,desde que entrou em vigor o Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64), desvirtuou-se oarrendamento de terras urbanas. Hoje, o instituto do arrendamento tem sentido apenasno direito agrário, devendo lá pertencer, para que não ocorra embaralhamento dosinstitutos jurídicos de que pode lançar mão o administrado para uso particular de benspúblicos.

Voltemos, no momento, às três questões suscitadas no parágrafo sétimo desteparecer, antes de prosseguir no exame dos contratos cujas cópias encontram-se nosautos.

Primeiramente, a FZDF tem personalidade jurídica de direito público e,incontestavelmente, os bens que constituem seu patrimônio são bens públicos.

Em seguida, para utilização de seus bens imóveis, a FZDF pode servir-se dosinstitutos de autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, concessão dedireito real de uso e, em se tratando de imóveis rurais, excepcionalmente, poderá fazeruso dos contratos agrários de arrendamento e parceria.

Por fim, os atos administrativos de autorização de uso e permissão de usoindependem, via de regra, de autorização legal e de licitação, enquanto que oscontratos de concessão de uso e de concessão de direito real de uso deles nãoprescinde. Já os contratos agrários, celebrados apenas em casos de exceção,obedecem à legislação específica e, em geral, a escolha dos trabalhadores rurais comquem a administração contratará segue processo de seleção determinado pelaentidade pública contratante e orientado por lei.

Passemos, então, à análise dos contratos de que trata o processo.

VII - Contrato n° 690/FZDF (fls. 2 a 4)

Este contrato foi celebrado entre a FZDF e a Sociedade de Medicina e Veterináriado Distrito Federal. Seu objeto é a concessão de direito real de uso de bem imóvelpúblico, urbano, localizado na Av. W/4, Quadra 909 Sul, Boxe n° 7 do Mercado Popularn° 2. A finalidade da concessão é «abrigar a sede da concessionária» (cláusula quinta).

Page 180: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

180

O contrato está eivado de vícios; tanto de caráter intrínseco quanto extrínseco.

A falha intrínseca relaciona-se com a própria adoção do instituto de concessão dedireito real de uso para celebração do negócio entre as partes. É que, em princípio, nãohá indicação, no processo, de interesse público. Não basta, para adoção de contrato deconcessão de direito real de uso, que haja interesse do particular (abrigar a sede daconcessionária). É preciso, sempre, que a celebração do contrato tenha sido feita comvista ao interesse da coletividade. Para ilustração desta assertiva, verifique-se o textode Hely Lopes Meirelles, transcrito no parágrafo vigésimo quarto, supra.

Figura-nos, portanto, que, salvo interesse da coletividade não manifestado nestesautos, dever-se-ia ter adotado autorização de uso, ou, talvez, permissão de uso paradisponibilidade daquele bem imóvel da FZDF.

Por outro lado, uma vez celebrado o contrato de concessão de direito real de uso,aponta-se que não há indicação de autorização legal, nem mesmo de concorrência queo tenha precedido, conforme dispõe o § 1 ° do artigo 15 do Decreto-Lei n° 2.300/86 que,à época da assinatura do contrato, aplicava-se ao Governo do Distrito Federal para usode seus bens. Tampouco há indicação de interesse público relevante na concessão,devidamente justificado, que pudesse ensejar dispensa de concorrência. (V. Enunciadon° 13 da Súmula de Jurisprudência desta Corte). Por fim, para que produza efeitosjurídicos, é preciso que a concessão haja sido inscrita em livro próprio do registroimobiliário competente, de acordo com os mandamentos dos §§ 1° e 2° do artigo 7° doDecreto-Lei n° 271, de 28.2.1967.

Salvo comprovação de atendimento a esses requisitos legais, o contrato é nulo.

VIII - Contrato n.° 695/FZDF (fls. 5 a 9)

O Contrato n° 695/FZDF foi celebrado entre a Fundação e a Renovadora dePneus OK Ltda. Trata-se de concessão de direito real de uso, tendo como objeto árearural de 880 (oitocentos e oitenta) hectares.

O pacto não foi precedido de concorrência, nos termos do Decreto-Lei n°2.300/86, e não há nos autos, a nosso ver, relevante interesse público na concessão,devidamente justificado, que permita dispensa daquela modalidade de licitação, deacordo com o § 1 ° do artigo 15 do decreto-lei supramencionado. Tampouco háautorização legislativa para utilização do imóvel.

Às fls. 18 a 33, foram juntados documentos constantes de processo no âmbito daFundação Zoobotânica que registram as intenções da entidade na realização decontrato com particular e orientação da mesma no sentido do arrendamento da áreaque ora acha-se concedida.

Assim sendo, foi realizada licitação, sob a forma de convite, para arrendamento doimóvel em questão. Não nos parece lícito, no caso, arrendamento da terra pública,primeiramente porque não se configurou nenhuma das exceções previstas no artigo 94da Lei n° 4.504/64 e, depois, porque o contrato agrário em estudo não se pode realizarentre o Estado e pessoa jurídica, situação esta que contrariaria toda a legislaçãoagrária vigente no País e, mesmo, os princípios do direito fundiário brasileiro.

Page 181: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

181

Ocorre que, às fls. 30 verso, há despacho, talvez da Procuradoria Jurídica daFundação, propondo-se a realização de contrato de concessão de uso e não mais dearrendamento. E, finalmente, o contrato celebrado foi de concessão de direito real deuso. Aliás, foge-nos à compreensão o motivo pelo qual o administrador optou porconcessão de direito real de uso, e não apenas concessão de uso, ou mesmopermissão de uso, tendo em vista o disposto nas cláusulas 3ª e 4ª, item c, do contrato(fls. 6 e 7 dos autos).

Urge ressaltar-se, ainda, que a dispensa de licitação mencionada no contrato (fls.5) não foi concedida pela autoridade competente (o Sr. Secretário de Agricultura), quehavia dispensado o processo licitatório apenas no que diz respeito ao pretensoarrendamento (fls. 31).

Fazia-se mister, ainda, guardar obediência à regra do Decreto n° 10.893, de23.10.1987, que estabelece que, no Distrito Federal, «os imóveis rurais, observadas asdisposições legais vigentes, serão utilizados pelo Sistema de Concessão de Uso peloprazo de quinze anos, admitindo-se a renovação por igual prazo» (artigo 5°). O decretonão prevê possibilidade de concessão de uso de terras rurais a pessoas jurídicas.

Por outro lado, a portaria de 29.10.1987, do Sr. Secretário de Agricultura eProdução, a qual regulamenta aquele decreto, afirma que «o Projeto CombinadoAgrourbano de Brasília não se inclui na definição constante deste artigo, uma vez que aconcessão de uso de suas unidades residenciais e parcelas rurais é regida por regraespecífica» (artigo 1 °, § 2.°). Infelizmente, buscamos, sem êxito, por telefone, junto àprópria Secretaria e sua Comissão de Planejamento Agrícola (CEPA), obterinformações a respeito dessa 'regra específica'. Não podemos afirmar, portanto, se talnorma já foi editada. Em caso negativo, os imóveis rurais em que consistem o ProjetoCombinado Agrourbano de Brasília deverão ser utilizados por concessão de uso apessoas físicas, conforme o mandamento do Decreto n° 10.893/87.

Verifica-se, portanto, que irregularidades não faltam neste contrato que, por nãoter sido inscrito no Registro de Imóveis, ainda não produziu efeitos legais e, por ter-seprescindido de licitação, sob a forma de concorrência, sem que haja, por outro lado,sido dispensada a referida licitação, por motivo de relevante interesse público,devidamente justificado, é nulo de pleno direito.

IX - Contrato n.° 697/FZDF (fls. 10 a 14)

Trata-se de contrato de concessão de uso com objeto parcialmente indefinido, pornão constar, no instrumento, o endereço do imóvel.

Diferentemente dos dois outros contratos administrativos, este é de simplesconcessão de uso, mas nem por isso poderia ter sido celebrado sem prévia autorizaçãolegal e concorrência. É o que diz Hely Lopes Meirelles:

«A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ouindeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal, enormalmente, de concorrência para o contrato. Sua outorga não é nemdiscricionária, nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem aestabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais esubjetivos para o concessionário, nos termos do ajuste» (ob. cit., p. 434).

Page 182: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

182

Este contrato, portanto, é nulo, por não ter sido precedido de licitação eautorização legislativa. Deixo, portanto, de comentar seu conteúdo, uma vez que anulidade é absoluta e não há como convalidar-se o pacto administrativo.

X - Conclusão

De todo o exposto, de acordo com a legislação vigente e pelo que se deduz dadocumentação constante nos autos, os contratos acima comentados são nulos e,conseqüentemente, devem ser assim declarados pela própria administração.

A FZDF poderá, entretanto, valer-se de permissão de uso dos imóveis emquestão, desde que haja interesse público em sua realização e promoção do Exmo. Sr.Governador do Distrito Federal e sejam obedecidas as normas pertinentes aos imóveisrurais, conforme o caso, observado o Enunciado n° 2 da Súmula de Jurisprudênciadesta Corte de Contas.

Assim sendo, sou de parecer que o e. Tribunal assine à FZDF prazo de 90(noventa) dias para que a entidade adote as providências necessárias ao fielcumprimento da lei, consoante o mandamento do artigo 71, inciso 1X, da ConstituiçãoFederal.

__________________Processo n° 335/88.Parecer n° 154/88 - 7.12.1988.

Page 183: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

183

REFORMA DE SUBTENENTE BOMBEIRO MILITAR

Márcia Ferreira Cunha

O tempo de licença especial não gozada, contado em dobro,é computado para o cálculo da Indenização Adicional deInatividade, consoante o disposto no artigo 107, inciso II, da Lei n.°5.906/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 7.435/85.

Necessidade de retificação do decreto de reforma e doabono provisório.

PARECER

Trata este processo de reforma do Subtenente Bombeiro Militar Jayme DutraCorrêa, considerado, por inspeção de saúde, incapaz, definitivamente, para o serviçodo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, não tendo sido a doença adquirida em atonem em conseqüência de ato de serviço. O militar pode prover seus meios desubsistência e não necessita de cuidados permanentes de enfermagem (fls. 5).

Os autos foram à douta Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que opinou pelareforma do militar com a ressalva de que o mesmo só faria jus a 20070 de IndenizaçãoAdicional de Inatividade, afirmando que «os 2 (dois) períodos de licença especial,contados em dobro, não são considerados como tempo de efetivo serviço, referido noart. 107 da Lei n° 5.906/73, com a redação dada pela Lei n° 7.435/85, observado nasalíneas a e b do art. 122 da Lei n° 7.479/86» (fls. 10 a 12).

Vindo o processo a este egrégio Tribunal, a 4ª Inspetoria de Controle Externoopinou pelo deferimento de 35070 de Indenização Adicional de Inatividade ao militar,amparando-se no disposto no artigo 123, inciso IV, §2°, da Lei n° 7.479/86 e afirmando,ao contrário do retro parecer supramencionado, poder contar-se o tempo de serviço delicença especial não gozada em dobro, para fins de cálculo daquela indenização.

É o relatório.

Page 184: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

184

O artigo 107 da Lei n° 5.906/73, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 6° daLei n° 7.435/85, assim dispõe:

«Art. 107. As Indenizações de Habilitação Bombeiro Militar, Adicional deInatividade e de Compensação Orgânica são devidas nas formas seguintes:

I - ......................................................................................

II - Indenização Adicional de Inatividade, calculada mensalmente sobre osrespectivos proventos, acrescidos das Indenizações de Habilitação BombeiroMilitar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivoserviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor, para esse fim,nas seguintes condições:

a) 45% (quarenta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 40(quarenta) anos;

b) 35°70 (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30(trinta) anos;

c) 20°lo (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta)anos.

A Lei n° 7.479/86, posterior àquelas, passou a definir, distinguindo as expressões'tempo de efetivo serviço' e 'anos de serviço'. Com efeito:

«Art. 121. Na apuração do tempo de serviço do bombeiro militar, será feita adistinção entre:

I - tempo de efetivo serviço; e

II - anos de serviço.

Art. 122. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia adia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para contagem ou dadata do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo quetal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1° Será computado como de efetivo serviço: -

a) o tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas ou nas ForçasAuxiliares; e

b) o tempo passado dia a dia nas Organizações do Corpo de Bombeiros,pelo bombeiro militar da reserva da Corporação, convocado para o exercício defunções de bombeiro militar.

§ 2° Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dosafastamentos previstos no artigo 66, os períodos em que o bombeiro militarestiver afastado do exercício de suas funções, em gozo de licença especial;

Art. 123. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivoserviço a que se refere o artigo 122, com os seguintes acréscimos:

I - ..........................................................................................................

II - ..........................................................................................................

Page 185: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

185

III - ..........................................................................................................

IV - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro; e

V - ..........................................................................................................

§ 1 ° O acréscimo a que se refere o item I, deste artigo, só será computadono momento da passagem do bombeiro militar à situação de inatividade e paraesse fim.

§ 2° Os acréscimos a que se referem os itens II, III, IV e V, deste artigo,serão computados somente no momento da passagem do bombeiro militar àsituação de inatividade e, nessa condição, para todos os efeitos legais, inclusivequanto à percepção definitiva da Gratificação de Tempo de Serviço.

..........................................................................................................»

É claro, portanto, que a lei distingue 'tempo de serviço' de 'anos de serviço', sendoeste o gênero de que aquele é a espécie. E o artigo 107 da Lei n° 5.906/73, alteradopelo artigo 6° da Lei n° 7.435/85, é taxativo ao afirmar que a Indenização Adicional deInatividade é calculada em função da soma do tempo de efetivo serviço com osacréscimos assegurados.

Observe-se, portanto, que a lei refere-se a tempo de efetivo serviço mas nãoexclui, para o cálculo da referida indenização, os acréscimos assegurados. E umdesses acréscimos, de acordo com o texto cristalino do artigo 123, inciso IV, da Lei n°7.479/86, é o período de licença especial não gozada, contado em dobro.

Desta forma, o retro parecer de fls. 10 a 12 acertou ao afirmar que a indenizaçãoem tela é calculada em função do tempo de efetivo serviço do militar, pois, nestesentido, não há que se confundir 'tempo de efetivo serviço' com 'anos de serviço'. Nãoobstante, a lei é clara ao dispor que o cálculo da indenização é, realmente, feito sobre otempo de efetivo serviço, mas, nem por isso, deixa de mencionar e incluir, portanto, nocômputo, os 'acréscimos assegurados'. Não há, por conseqüência, como suprimir algoque a lei expressamente determina.

Não fora o texto indubitável da lei, ainda assim não vejo como suprimir osreferidos 'acréscimos assegurados' do cálculo da indenização.

A Lei n° 6.022/74, ab-rogada pela Lei n° 7.479/86, já fazia nítida a diferença entre'tempo de efetivo serviço' e 'anos de serviço'. Contudo, em seu artigo 125, § 2°, assimdispunha:

«Os acréscimos a que se referem os itens II e III serão computadossomente no momento da passagem do bombeiro militar à situação de inatividadee nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepçãodefinitiva de Gratificação de Tempo de Serviço e de Adicional de Inatividade».

O 'item III' referia-se ao atempo relativo a cada licença especial não gozada,contada em dobro».

Já a Lei n° 7.479/86 não menciona, expressamente, a Indenização Adicional deInatividade, mas seu artigo 123, § 2°, é expresso ao determinar que o acréscimo de

Page 186: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

186

tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro, é computadopara todos os efeitos legais.

Não me parece lógico que desses 'todos os efeitos legais' seja excluída, semnenhum amparo legal, a Indenização Adicional de Inatividade. Ainda mais que essacontagem em dobro de licença especial não gozada configura-se como um prêmio aodedicado funcionário, e não uma punição, com o fito de reduzir-lhe a remuneração deinatividade.

Nestes termos, pela clareza da norma legal que expressamente refere-se aos'acréscimos assegurados' (artigo 6° da Lei n.° 7.435/85, que alterou o artigo 107 da Lein° 5.906/73) e pela interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie, nãovejo, data venia, como concordar com o retro parecer de fls. 10 a 12. O cálculo paraaplicação do percentual da Indenização Adicional de Inatividade há de ser feito,consoante a legislação em vigor, com o cômputo do tempo de licença especial nãogozada, contado em dobro.

Pelo exposto, sou de parecer que o e. Tribunal determine:

a) a retificação do Decreto de 20.1.1986 (fls. 16 e 17), para que nele constemenção à alínea b, em substituição à alínea c, do artigo 107, inciso II, da Lei n°5.906/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 7.435/85;

b) a correção do abono provisório de fls. 20, conforme apontada na informação defls. 22 a 24, para que a soma das parcelas de indenizações figure com o valor de Cz$54.794,52.

__________________Processo n° 691/88.Parecer n° 29/88 - 29.7.1988.

Page 187: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

187

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOSINTEGRAIS -AGENTE DE POLÍCIA

Osvaldo Rodrigues de Souza

Cuida-se da aposentadoria voluntária - 30 anos de serviço - de Murilo Barbosa deAlmeida, no cargo de Agente de Polícia do Quadro de Pessoal do Distrito Federal,concedida com base na Lei Complementar n° 51/85, com proventos integrais, nelesincluída a vantagem do art. 184, inciso II, da Lei n° 1.711/52, em combinação com o art.1° da Lei n° 6.701 /79.

Examinada a concessão pela 4ª Inspetoria, constataram-se algumas falhasligadas ao ato de fls. 3 verso, à guia de transferência financeira de fls. 16 e ao proventoprovisório demonstrado às fls. 17. No tocante à composição deste último, questõesjurídicas são suscitadas, decorrentes das inovações contidas no Decreto-Lei n° 2.387,de 18 de dezembro de 1987 (fls. 50), relativamente à Gratificação por OperaçõesEspeciais devida aos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.

Referido decreto-lei (art. 1 °) suprimiu a forma de incorporação gradativa emfunção do tempo de exercício de função estritamente policial, que até então vinhasendo adotada, estabelecendo a nova disposição que a vantagem, no percentual de60%, será incorporada ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, qualquer queseja o tempo de desempenho da função policial. A par disso, no art. 2°, elevou em 30pontos percentuais o índice de gratificação, dispondo, no entanto (parágrafo único), quea incorporação desse acréscimo ao vencimento e aos proventos de inativação far-se-á,gradualmente, à razão de dois décimos por ano de exercício no cargo de naturezaestritamente policial, posterior a 1 ° de outubro de 1987 (data de vigência dos efeitosfinanceiros do Decreto-Lei n° 2.387/87).

A primeira questão jurídica posta na instrução é quanto ao cômputo ou não, nosproventos da aposentadoria, da nova parcela da Gratificação por Operações Especiais,

Page 188: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

188

não incorporada, independentemente do tempo de exercício do cargo de naturezapolicial, antes e após 1.10.1987. A segunda diz respeito ao alcance do disposto no art.1 ° do mencionado decreto-lei, indagando-se se a supressão da condição que entãovigorava para a inclusão da vantagem nos estipêndios da inatividade beneficia ou nãoaqueles servidores que já estavam aposentados quando da entrada em vigor doenfocado diploma legal, nos seus efeitos financeiros.

O posicionamento da 4ª Inspetoria, no que se refere a essas duas questões, épela resposta afirmativa, sem unanimidade, porém, pois o informante de fls. 19/21entende que os 3001o que se acrescentaram ao índice da GOE (não incorporada) nãose inclui nos estipêndios dos aposentados antes ou depois de 1.10.1987. Sugere ainstrução, afinal (As. 21 e 22), que os autos baixem em diligência preliminar, junto àSecretaria de Segurança Pública, para adoção das seguintes medidas:

a) retificação do ato inicial de fls. 3 verso, para dele excluir o inciso I e incluir oinciso II do art. 8° do Decreto-Lei n° 2.266/85;

b) elaboração de outra certidão de tempo de serviço, conforme mapa de fls. 18;

c) elaboração de novo abono provisório, observadas na sua composição asparcelas especificadas às fls. 19 (item 3), acrescidas da Gratificação por OperaçõesEspeciais ainda não incorporada (30010), caso o Tribunal entenda devida esta parcela;

d) elaboração de nova Transferência Financeira, em substituição à de fls. 16, nelaincluindo-se os 5/5 da Gratificação pela Representação de Gabinete da Presidência daRepública; e

e) anulação dos documentos substituídos.

Sugere ainda (fls. 58) que se ((recomende à SEP que, nas revisões dos proventosdos inativos, para os fins previstos no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.387/87, somente osdécimos que foram incorporados aos vencimentos serão computados para o cálculodas demais gratificações».

O processo foi ao douto Ministério Público, de onde retornou com o brilhante ejudicioso parecer de fls. 60/64, firmado pelo dignísimo Procurador-Geral, Dr. LincolnPinto da Luz, que, em conclusão, acolhendo a proposta de diligência formulada pela 4ªInspetoria e concordando com a argumentação desenvolvida pela Diretora da Divisãode Controle de Concessões Civis (fls. 52/58), entende oportuno que se esclareça à SEPque:

«I - O disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.387, de 18 de dezembro de1987, não se aplica às aposentadorias anteriores a 1° de outubro de 1987, dataem que começam a viger os efeitos financeiros desse diploma legal.

II - Para os efeitos da majoração percentual da GOE, prevista no art. 2° domesmo decreto-lei, somente será computável, conforme expressa disposição doparágrafo único desse artigo, o tempo de exercício de cargo estritamente policialprestado a partir de 1.° de outubro de 1987.

III - Ressalvada a hipótese específica dos servidores amparados pela Lei n°1.050/50, a nenhum outro funcionário aposentado antes da data a queretroagiram os efeitos financeiros deste decreto-lei, ou que a essa data,

Page 189: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

189

houvesse já reunido os pressupostos legais da inativação, foi deferido beneficionovo, motivo por que não deverá ocorrer reajustamento em seus proventos.

IV - Os efeitos financeiros retroativos, estabelecidos no art. 5° do mesmodecreto-lei, alcançarão os cálculos de proventos referentes a inativaçõeseventualmente ocorridas no interregno que vai de 1.10.1987 à data em que esseato legislativo foi publicado e entrou em vigor.» (Grifos do original).

É o relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

De início, permito-me fazer aqui um breve histórico evolutivo sobre a Gratificaçãopor Operações Especiais devida aos policiais civis do Distrito Federal, no tocante àlegislação pertinente e sua aplicação.

Instituída em 1979, pelo Decreto-Lei n° 1.727, de 10 de dezembro, a GOEcorrespondia a 60% do vencimento do cargo efetivo do servidor (art. 1°) e a essaparcela básica incorporava-se gradativamente, à razão de 1/10 (um décimo) do seuvalor, por ano de exercício de cargo de natureza estritamente policial. Nada se dispôsentão sobre a inclusão do benefício nos proventos da aposentadoria, mas essaomissão ficava restrita à parte ainda não incorporada ao vencimento, visto que quanto àoutra parte - a incorporada - seria de todo dispensável a previsão legal do seu cômputonos estipêndios da inatividade, porque o vencimento constituiu a fração básica destes,sabido que, até em sua significação gramatical, incoporar é unir, reunir em um só corpo,no caso, o vencimento.

Já a essa altura, entendeu o Tribunal que os funcionários que passassem àinatividade com o amparo da Lei n° 1.050/50 faziam jus à GOE não incorporada, eisque a eles são devidos proventos ao nível da remuneração do pessoal da atividade.

Evoluindo no seu pensamento, em março de 1985 (fls. 47), entendeu o Tribunalque a enfocada parcela da GOE também haveria de ser incluída nos proventos daaposentadoria voluntária, por tempo de serviço.

Ainda em 1985, com o advento da Lei n° 7.386, de 18 de outubro, a tese daincorporação da vantagem em apreço aos proventos da inatividade, como vinhaentendendo o Tribunal, foi legalmente chancelada, pois nesse sentido se dispôs nosarts. 1° e 3° da mencionada lei, que não ficou apenas nisso: estendeu aos inativos,aposentados em qualquer época, a inclusão da Gratificação por Operações Especiaisnos seus proventos, à razão de 1/10 do seu valor normal (60%), por ano de efetivoexercício em cargo de natureza estritamente policial.

Por fim, em 1987, o Decreto-Lei n° 2.387, de 18 de dezembro, com efeitosfinanceiros retroativos a 1.10.1987, suprimiu a forma gradativa e o requisito temporal deincorporação da GOE originária ao vencimento e aos proventos de aposentadoria (art. 1°), a par de elevar em 30 pontos percentuais o seu índice inicial de 60070 (art. 2°),estabelecendo, no entanto, que esse acréscimo será incorporado ao vencimento e aosproventos de aposentadoria, na razão de 2/10 (dois décimos) do seu valor, por ano deexercício do cargo de natureza estritamente policial, posterior a 1 ° de outubro de 1987.

Page 190: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

190

Prescreveu mais esse decreto-lei, corroborando a orientação que se firmara aolongo da aplicação da legislação sobre a GOE, que a incorporação dessa vantagem,autorizada nos artigos citados, será levada em conta para efeito de cálculo das demaisgratificações e indenizações (art. 3°).

Com esses dados acerca da evolução do tema em discussão, passo a analisaragora as duas questões jurídicas postas nos autos. A primeira -inclusão ou não doacréscimo de 30 pontos percentuais (não incorporado) previsto no art. 2.°, caput doDecreto-Lei n° 2.387 nos proventos da aposentadoria - parece não ensejar maioresindagações, na espécie dos autos, cuja concessão é posterior a 1.10.1987. Sãoacordes a instrução e o Ministério Público em concluir pela afirmativa, ressalvada aposição do informante de fls. 19/21, como dito no quinto parágrafo desta peça.

Como visto no histórico apresentado, assim vinha entendendo a Corte,relativamente à outra parcela de 60010 da GOE (não incorporada), se bem que esseentendimento restringia-se às inativações com proventos integrais.

Afigura-me, todavia, que o cômputo dessa parcela nos estipêndios deaposentadoria posterior a 1° de outubro de 1987 deve ser feito em todos os casos,inclusive as inativações com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

Essa tese a defendi quando ainda servidor dos Serviços Auxiliares, na época emque tive a honra de dirigir a unidade de pessoal desta Corte. Assim penso porque setrata de vantagem permanente, de natureza remuneratória. Todas as parcelasintegrantes da remuneração do servidor, com essas características, entendo que secompreendem nas expressões 'proventos integrais' e 'proventos proporcionais'previstas na Constituição e legislação ordinária, sendo dispensável, por isso, normalegal específica estabelecendo que esta ou aquela vantagem será incluída no cálculodos proventos. A proporcionalidade dos estipêndios aí é uma mera contraposição à suaintegralidade.

Desse modo, com meu endosso à conclusão a que chegaram a instrução e oMinistério Público, dou por vencida a questão da inclusão da nova parcela legal (nãoincorporada) da Gratificação por Operações Especiais nos proventos dasaposentadorias posteriores a 1 ° de outubro de 1987.

E no tocante às aposentadorias anteriores a 1 ° de outubro de 1987? Já aquidivergem a instrução e o Ministério Público. Aquela considera que enfocado acréscimo(não incorporado) é devido aos inativos e computável no cálculo das pensões especiais(fls. 56). Este, a seu turno, com fundamento no tradicional princípio segundo o qual asconcessões se regem pela lei do tempo em que decretadas, sustenta a não-inclusão doacréscimo de 30% da GOE nos proventos de aposentadorias anteriores a 1 ° deoutubro de 1987.

Ao que se colhe do contido na instrução às fls. 56 e 57, a Secretaria de SegurançaPública entende que aos inativos (aposentadorias anteriores ao Decreto-Lei n° 2.387) édevido esse aumento.

A rigor técnico, a tese que se afigura mais correta é a do Ministério Público,porque a majoração em causa não se constitui em reajuste geral de vencimentos,decorrente da perda do poder aquisitivo da moeda, de que fala o § 1 ° do art. 102 da

Page 191: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

191

Constituição Federal. É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,como se infere no acórdão proferido no RE n° 89.042-RJ, de que foi Relator o eminenteMinistro Moreira Alves, cuja ementa é vazada nestes termos:

«Ementa: Servidor aposentado.

A situação entre o atual ocupante de um cargo e aquele que já o ocupou,mas está aposentado, é diversa, razão por que, quando se dá aumento emvirtude de motivo outro que não a alteração do poder aquisitivo da moeda, estenão poderá recebê-lo por força de lei anterior que lhe estendia, genericamente,tal benefício - incide, no caso, a vedação do parágrafo único do artigo 98 daEmenda Constitucional n° 1/69, mas só terá direito a percebê-lo se a própria leique concedeu o aumento atribuir, também, aos inativos.» (In Diário da Justiça de18.9.1981, p. 9158).

Em que pese reconhecer que a exegese defendida pelo digno titular daProcuradoria-Geral é a mais certa, como adiantei no parágrafo anterior, peço vênia parainclinar, não sem receio, pela interpretação oposta, reservando para os passos que seseguem, concernentes à segunda questão jurídica que se discute nos autos, osargumentos que utilizo para o meu posicionamento.

A segunda questão jurídica suscitada não é tão simples como se poderia imaginar.Para sua melhor fixação, reproduzo aqui a íntegra do art. 1° do Decreto-Lei n.°2.387/87, in verbis:

«Art. 1 ° O valor da Gratificação por Operações Especiais, instituída peloDecreto-Lei n° 1.727, de 10 de dezembro de 1979, incorpora-se integralmente aovencimento e aos proventos de aposentadoria, independentemente do tempo deexercício de cargo de natureza estritamente policial.»

Merece reproduzido também o art. 2° da Lei n° 7.386/85, que autorizou, no art. 1°,a inclusão da Gratificação por Operações Especiais a que alude o Decreto-Lei n°1.727/79 nos proventos de aposentadorias, o qual assim se redige:

«Art. 2° A incorporação a que se refere o art. 1 ° desta lei alcança osinativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessãoda vantagem, independentemente da época de sua aposentadoria e nascondições estabelecidas nesta lei.»

Ressalte-se que o citado art. 1° da Lei n° 7.386, aplicável ao pessoal da ativa eaos inativos, dispunha de incorporação da GOE aos proventos de aposentadoriafar-se-ia à razão de 1/10 por ano de efetivo exercício de cargo de natureza estritamentepolicial, enquanto que o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.387 ora reproduzido suprime essaforma de incorporação, que agora fica totalmente desvinculada do tempo de exercíciodo cargo de natureza policial.

Indaga-se se essa alteração alcança os servidores que se aposentaram antes davigência dos efeitos financeiros do Decreto-Lei n.° 2.387. Sobre essa questão divergemo entendimento da 4? Inspetoria e o do Ministério Público. Conquanto considere que aLei n° 7.386/85 não foi revogada, entende a titular da Divisão de Controle deConcessões Civis, no que é seguida pelo Inspetor da 4ª ICE, que o novo regimeadotado pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.387 só alcança os inativos que não vinham

Page 192: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

192

percebendo a Gratificação por Operações Especiais no percentual de 60%, os quais, noseu entender, passarão a fazer jus ao complemento respectivo. Este, todavia, não seacresce à parcela básica dos proventos para efeito de cálculo das demais vantagens.

O eminente Procurador-Geral, de sua vez, também com respaldo do tradicionalprincipio tempus regit actum, tem por inaplicável a esses inativos o Decreto-Lei n°2.387/87 em comento, que assim não acarretaria qualquer reflexo nos estipêndios dosservidores que se inativaram antes de 1 ° de outubro de 1987, exceção feita aosamparados pela Lei n° 1.050/50.

Ao que pude perceber dessa ressalva, os inativos amparados pela Lei n° 1.050/50passariam a ter direito ao cômputo integral da GOE (90%) nos seus estipêndios,havendo assim uma majoração de 30%, de vez que aos 60010 anteriores eles já faziamjus, consoante orientação anteriormente firmada e respaldada pelo art. 3° da Lei n°7.386/85.

Não tenho dúvida quanto à justeza dessa ressalva. Vou além - se assim tambémnão pensou o nosso digníssimo Procurador-Geral. Entendo que a esses inativos oDecreto-Lei n° 2.387 concede dois novos benefícios, quais sejam: o acréscimo de30070 (não incorporado) da GOE e incorporação propriamente dita dos 60010restantes, para efeito de cálculo das demais parcelas integrantes dos seus estipêndios,excluído o primeiro benefício acima indicado. Só assim imagino que haverácorrespondência entre os seus proventos e a remuneração do pessoal em atividade,como quer a referida Lei n° 1.050/50.

Volto à questão do alcance do preceito do art. 1 ° do Decreto-Lei n° 2.387 notocante aos demais inativos. Ao rigor da aplicação do princípio tempus regit actum,outra vez assiste razão ao douto representante do Ministério Público, ao concluir queesses inativos não receberam com o multicitado decreto-lei nenhum novo benefício.

De outro lado, dá conta a instrução (fls. 56) que a interpretação que a SEP vemadotando não é nem a esposada pela 4? Inspetoria nem tampouco a do MinistérioPúblico. Ali entende-se que, com base no Decreto-Lei n° 2.387, todos os inativospassaram a ter direito aos 60% da GOE, incorporados para efeito de cálculo dasdemais vantagens.

Há, portanto, três inteligências sobre a questão que ora se examina, isto é: a quenega qualquer benefício aos servidores aposentados antes de 1.10.1987 - tese doMinistério Público; a que lhes reconhece a simples inclusão da vantagem nos proventos(percentual de 60% ou complemento, se nesse limite não vinham percebendo obenefício) - interpretação da 4ª lnspetoria -; e finalmente a quem vem adotando a SEP.

Ouso-me inclinar pela tese intermediária, defendida pela 4ª Inspetoria. E não é porcomodismo que o faço, mas sim por considerá-la justa e juridicamente razoável, comodemonstro a seguir, a par de ter em mente que, nos últimos tempos, o princípiocolacionado pelo Ministério Público tem sido abrandado no seu rigor técnico. Demaisdisso - vale o registro - terá ele sobrevida curta, eis que a nova ordem constitucional avigorar no Pais em futuro próximo, na forma projetada, o fere de morte.

Inicio essa demonstração com um ligeiro e despretensioso comentário sobre osignificado do verbo 'incorporar', inserto no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.387. Dado o seu

Page 193: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

193

conteúdo literal, assume ele aí, ao que se imagina, duas significações distintas. Umarelativa aos servidores em atividade, para os quais significa unir, reunir em um só corpo.(No caso, união da GOE (60%) ao vencimento, para efeito de cálculo das demaisvantagens). E a outra, referente aos aposentados (excluídos os amparados pela Lei n°1.050), para quem o verbo incorporar significa, na prática, incluir. (Na hipótese, inclusãodessa vantagem nos proventos da inatividade).

É nessa conformidade, aliás, que a Corte vem entendendo o significado do termo'incorporar', previsto na legislação pertinente à Gratificação por Operações Especiais.

Não parece cabível a unidade de significação a que conduz a interpretaçãoadotada pela SEP. Isso só seria viável se tal dispositivo encerrasse termos semelhantesa estes: «o valor da Gratificação por Operações Especiais incorpora-se ao vencimentoe à parcela básica dos proventos de aposentadoria.»

Essas breves considerações acerca da significação do verbo 'incorporar' sãolançadas aqui como mera ilustração, pois em quase nada contribuem para sedemonstrar a razoabilidade da tese por que me inclino. Para mim, sua validade decorredos argumentos que agora alinho: o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.387, em verdade, nãoinstitui vantagem nova nem para os servidores em atividade nem para os aposentados,apenas suprime a forma e condições que vigoravam para concretizar-se a incorporaçãoda paga financeira ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, condições e formaessas idênticas para as duas classes de beneficiários (aposentados e não-aposentados); esse beneficio financeiro já havia sido expressamente concedido pelaLei n° 7.386/85 (art. 2°) aos inativos, vindo por isso a representar o que determinaaquele dispositivo uma mera supressão da forma e requisitos de percepção;considerado o aspecto evolutivo do tema, parece forçoso concluir que não maissubsistem essa forma e requisitos de incorporação da GOE, estabelecidos que forampelos arts. 3° do Decreto-Lei n° 1.727/79 e 1° da Lei n° 7.386/85, dispositivos essesaplicáveis ao pessoal em atividade, antes do advento do Decreto-Lei n° 2.387, e odesta última, também extensivo aos aposentados (art. 2° dessa lei); e, finalmente,anote-se que o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.387 derroga, por incompatibilidade, o artigo3° do Decreto-Lei n° 1.727/79 e revoga o art. 1° e seu § 1° da Lei n° 7.386/85, cujascondições agora se resumem no que se contém naquele dispositivo (art. 1° doDecreto-Lei n° 2.387).

Por tudo isso, entendo que o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.387 alcançatambém os servidores que se encontravam na inatividade quando da vigência dosefeitos financeiros desse diploma legal, salvo se já estavam percebendo a GOE novalor máximo anterior (60%), hipótese em que em nada serão favorecidos com o que secontempla nessa norma.

Com base nessa argumentação e considerando que a elevação do percentual daGOE, nos termos do art. 2°, caput, do Decreto-Lei n° 2.387, não alterou a naturezajurídica dessa vantagem - parte não incorporada -, que a teor do art. 2° da Lei n.°7.386/85 é devida igualmente aos inativos, tenho por cabível o pagamento da parceladecorrente dessa elevação àqueles que se aposentaram antes da vigência dos efeitosfinanceiros do citado decreto-lei, como vem fazendo a SEP.

Page 194: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

194

A meu critério, o regime legal diverso concernente a esse acréscimo, que derivada expressa disposição do parágrafo único do art. 2° do Decreto-Lei n° 2.387,restringe-se à parcela incorporada da GOE. Esta, sim, constitui-se em benefício denatureza jurídica própria, devida apenas a quem satisfizer os requisitos fixados nesseparágrafo único para sua incorporação, ao vencimento e à parcela básica dosproventos de aposentadoria.

Essa solução assemelha-se à que se adotou no atinente à elevação do percentualda Representação Mensal dos DAS, efetuada pela Lei n° 7.334/ 85, a qual foi deferida atodos os inativos que percebem proventos com as vantagens do art. 180 do Estatuto ouas do art. 2° da Lei n° 6.732/79.

Para finalizar, cabe abordar uma outra questão, que aproveita ao beneficiário daconcessão versada nestes autos. Refiro-me à composição de sua remuneração naatividade, para efeito do teto constitucional. Nela penso devam ser incluídos, além dasparcelas indicadas na Transferência Financeira de fls. 16, os 5/5 da vantagem pessoalda Lei n° 6.732/79, lembrada na proposta de diligência formulada pela 4ª Inspetoria àsfls. 22 (letra d), a que o servidor já fazia jus desde dezembro de 1985 (fls. 12 e 13), e aprópria Gratificação pela Representação de Gabinete, salvo se não percebida até adata do requerimento de fls. 1.

Essa providência guarda conformidade com a jurisprudência administrativa emvigor, segundo a qual a vantagem pessoal da Lei n° 6.732/79 desse tipo é pagacumulativamente com a gratificação decorrente do exercício da função de Direção eAssistência Intermediária, como o seria classificada a que o servidor exercia naPresidência da República.

Ante todo o exposto, em conclusão, acompanhando a instrução e parecer dodouto representante do Ministério Público, com o que se aditou no parágrafo de número44 desta peça, proponho ao eg. Tribunal a baixa do presente processo em diligênciapreliminar, a fim de que a Secretaria de Segurança Pública, assinando-se o prazo de 30dias para cumprimento, adote as seguintes providências:

I - retificação do ato inicial de fls. 3 verso, para dele excluir o inciso I e incluiro inciso 11 do art. 8° do Decreto-Lei n° 2.266/85;

II - elaboração de outra certidão de tempo de serviço, conforme mapa de fls.18;

III - elaboração de novo abono provisório, observadas na sua composiçãoas parcelas especificadas às fls. 19 (item 3), acrescidas da Gratificação porOperações Especiais de 30%, não incorporada, incidentes sobre a parcela básicados proventos;

IV - elaboração de nova Transferência Financeira, em substituição à de fls.16, nela incluindo-se os 5/5 da vantagem pessoal do art. 2° da Lei n° 6.732/79 ea Gratificação pela Representação de Gabinete da Presidência da República, sepercebida pelo servidor no dia do requerimento de fls. 1; e

V - anulação dos documentos substituídos.

Page 195: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

195

Proponho mais, dissentindo em parte do parecer do Ministério Público, quese esclareça à SEP que:

a) o disposto no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.387, de 18 de dezembro de1987, só se aplica às aposentadorias anteriores a 1 ° de outubro de 1987 (datade vigência dos efeitos financeiros desse diploma legal), para incluir nosrespectivos proventos, como parcela não incorporada, a Gratificação porOperações Especiais ou complementá-la até o limite de 60010, ressalvado ocaso dos inativos amparados pela Lei n° 1.050/50, em relação aos quais areferida vantagem, que já vêm eles percebendo, no percentual indicado, setransforma em parcela incorporada ao provento básico, para efeito de cálculo dasdemais vantagens, excluído o acréscimo de que trata a alínea b infra;

b) nos termos do art. 2° da Lei n° 7.386/85, o acréscimo de 3007o da GOE,previsto no art. 2° do citado decreto-lei, inclui-se nos proventos das inativaçõesanteriores a 1° de outubro de 1987, como parcela não incorporada;

c) para efeito de incorporação desse acréscimo ao vencimento do servidor -não há falar em incorporação aos proventos de quem já se encontravaaposentado antes de 1 ° de outubro de 1987 - só será computável, conformeexpressa disposição do parágrafo único do art. 2° do Decreto-Lei n° 2.387/87, otempo de exercício de cargo de natureza estritamente policial prestado a partirdessa data.

___________________Processo nº 896/88 - 13.9.1988.

Page 196: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

196

APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOSINTEGRAIS -EX-DELEGADO DE POLICIA

Osvaldo Rodrigues de Souza

Trata-se da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, de Izaias deOliveira, ex-Delegado de Polícia do Quadro de Pessoal do DF, conforme ato de fls. 3verso.

Na sessão de 3.11.1987 (fls. 19), acolhendo voto do Relator, o eminenteConselheiro Fernando Tupinambá, o Tribunal determinou diligência, a fim de que aSEP-DF adotasse as seguintes providências:

«a) declarar se o requerente retornou, ou não, ao serviço;

b) esclarecer o correto percentual da IHPC, tendo em vista o consignado nosdocumentos de fls. 4, 6 v. e 11, comprovando o direito ao percentual estabelecido àsfls. 4;

c) anotar no documento de fls. 5 as licenças ou faltas ocorridas a partir doexercício de 1981, inclusive;

d) à vista de divergências entre as datas da OS de fls. 3 v. (27.12.1985) e aquelareferida às fls. 9, esclarecer se se tratam efetivamente do mesmo ato.»

A instrução de fls. 24/27, da 4ª ICE, por constatar a subsistência de falhas nopresente processo, propõe nova diligência com o seguinte objetivo:

«a) tornar sem efeito o ato retificatório de fls. 4;

b) elaborar ato de retificação ao de fls. 3 verso para excluir de sua fundamentaçãolegal o art. 184, item 11, da Lei n° 1.711/52, em consonância com a Lei n° 6.701/79,bem como o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.239/85 e incluir o artigo 7° do mesmo diploma

Page 197: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

197

legal, e os artigos 2° e 3° do Decreto-Lei n° 1.727/79, combinados com o artigo 1 ° daLei n° 7.386/85 e o art. 8°, item I, do Decreto-Lei n° 2.266/85;

c) tornar sem efeito tanto a transferência financeira de fls. 6 verso quanto o abonoprovisório de fls. 11;

d) elaborar novo abono provisório nos moldes da transferência financeira de fls.22, tendo o cuidado de não incluir a parcela alusiva ao art. 184 da Lei n° 1.711/52;

e) tornar sem efeito a certidão de fls. 6 e, em sua substituição, elaborar novodocumento para computar corretamente o tempo de efetivo exercício nos exercícios de1981 e 1982. »

De tudo quanto indicado pela 4ª Inspetoria, às fls. 25 e 26, como medidassaneadoras, julgo merecer discussão a exclusão da vantagem do art. 184, item II, daLei n° 1.711/52, benefício expressamente requerido pelo interessado às fls. 1.

A proposta de exclusão, convém assinalar, guarda conformidade com a orientaçãovigente nesta Corte.

Permito-me, todavia, suscitar aqui discussão acerca do tema.

Entendo que o fato de o ex-policial não haver, de modo concreto, retornado àatividade, em virtude da revogação da aposentadoria inicialmente concedida, não oimpede de perceber a dita parcela financeira.

Assim penso porque não se trata de apreciação do primeiro ato concessório, massim de um novo, após a formal revogação do anterior. Não se aplica à espécie oentendimento consubstanciado na Súmula n° 74 do egrégio Tribunal de Contas daUnião, acolhido nesta Casa.

Ainda que estivesse em exame a primeira concessão, desde que do respectivoabono provisório já fizesse parte a vantagem do art. 184, penso que seria defensável anão exclusão desse benefício.

Defendo essa possibilidade porque as duas únicas condições postas na legislaçãovigente - Lei n° 6.701/79 - para a concessão do acréscimo do art. 184 são aintegralidade dos proventos e a voluntariedade da inativação, requisitos que se fazempresentes na hipótese vertente.

Condicionar o cômputo, nos proventos, da enfocada parcela estipendiária aoretorno à atividade - ainda que o seja por um só dia - parece-me interpretação literal epor demais rigorosa do art. 80, inciso VI, do Estatuto, dissonante, pois, das tendênciasatuais que se observam na aplicação da legislação sobre servidores públicos.

O não condicionamento do retorno do aposentado ao serviço, para a permanênciada vantagem do art. 184 nos seus proventos, afigura-se-me medida justa e de aspectoprático inquestionável.

Mas essa é uma tese dispensável no caso destes autos, porque a não exclusãoda vantagem do art. 184, II, do Estatuto pode ser defendida sob outro fundamento, qualseja o do exercício ficto em que teria ficado o ex-policial lzaias de Oliveira, emdecorrência da concreta revogação da aposentadoria inicialmente concedida.

Page 198: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

198

De fato. Com a vigência do decreto que revogou a primeira inativação, publicadono Diário Oficial local, de 29.11.1985 (fls. 9), o ex-Delegado de Polícia perdeu acondição de inativo, passando, portanto, à atividade. O prazo de 30 dias que o atorevogatório lhe concedeu para reassumir o efetivo desempenho das funções do seucargo pode ser considerado como exercício ficto.

Como no curso desse prazo requereu e lhe foi concedida nova aposentadoria, éde se supor que realmente estivesse em atividade, mesmo que não fosse efetiva.

Prevalecendo essa solução, na diligência proposta pela 4ª Inspetoria, descabe aexclusão da vantagem do art. 184, 11, da Lei n° 1.711/52 (fls. 25, letra b), e, deconseqüência, as providências de que tratam as alíneas c e d da mesma proposta,dando-se por corretos, à vista dessa nova orientação, a Guia de TransferênciaFinanceira de fls. 6 verso e o abono provisório de fls. 11.

Ante o exposto, discordando em parte do quanto sugerido pela instrução, voto porque o e. Tribunal determine a baixa do presente processo em diligência, a fim de que aSEP-DF adote, no prazo de 30 dias, as seguintes medidas:

I - torne sem efeito o ato retificatório de fls. 4;

II - elabore ato de retificação para excluir o art. 1° do

Decreto-Lei n° 2.239/85 e incluir o art. 7° desse mesmo diploma legal e os arts. 2°e 3° do Decreto-Lei n° 1.727/79, combinados com o art. 1 ° da Lei n° 7.386/85 e o art.8.°, item I, do Decreto-Lei n° 2.266/85;

III - torne sem efeito a Guia de Transferência Financeira de fls. 22;

IV - torne sem efeito a certidão de fls. 6, elaborando, em substituição, novodocumento para computar corretamente o tempo de efetivo exercício referente a 1981 e1982.

_________________Processo n° 3.902/86 - 3.5.1988.

Page 199: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

199

CONTRATOS CELEBRADOS PELO DER-DF EM 1987

Osvaldo Rodrigues de Souza

Trata o processo principal do Contrato n° 36/87 celebrado entre o DER-DF e afirma Tercon - Terraplenagem e Construção Ltda., assinado em 30.12.1987, pararealização, pela contratada, no prazo de 60 dias úteis, de diversas obras derecuperação na Rodovia DF-095, bem como construção de baías para ônibus, sobregime de empreitada mediante aplicação de tabela de preços da NOVACAP denovembro/87 e preços unitários diretos, no valor de Cz$ 20.866.839,90, à conta derecursos do DER-DF classificados sob o Projeto 1.107 - Recuperação, Conservação eMelhoramento das Rodovias do Sistema Rodoviário do DF, tendo sido empenhada noexercício de 1987, através da NE n.° 924/87, a importância de Cz$ 10.000.000,00,'ficando o restante a ser empenhado no próximo exercício' (fls. 1).

Ao realizar a instrução, a 3ª ICE apensou a este os Processos n°s 390/88, 388/88e 500/88, todos versando sobre matéria análoga e com conclusão comum a todos.Idêntico procedimento adotei em relação ao Processo n° 511/88, que se encontrava amim distribuído para relatar. O conteúdo dos processos apensados é a seguir resumido:

a) Processo n° 390/88

Contrato n° 39/87: Empreitada por preços unitários/unitários diretos

Data da assinatura: 29.12.1987

Partes: DER-DF X Serveng Civilsan - Empresas Associadas de Engenharia

Objeto: duplicação da rodovia DF-025, trecho QI-26/Ermida Dom Bosco

Modalidade de licitação: Concorrência n° 3/87

Valor: Cz$ 98.796.107,88

Page 200: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

200

Valor empenhado: Cz$ 8.276.582,90 (NE n° 946/87) Prazo de execução: 120 diasúteis

Fonte de recursos: Projeto DER - 1.106 - Execução do Sistema Rodoviário do DF

b) Processo n° 388/88

Contrato n° 37/88: Empreitada por preços unitários/unitários diretos

Data da assinatura: 29.12.1987

Partes: DER-DF X Tercon - Terraplenagem e Construção S. A.

Objeto: serviços de restauração e recapeamento em duas pistas da RodoviaDF-085, numa extensão de aproximadamente 25km, além de outros serviços no local

Modalidade de licitação: Tomada de Preços n° 17/87 Valor: Cz$ 47.890.642,40

Valor empenhado: Cz$ 25.500.000,00, sendo Cz$ 21.081.100,00 pela NE n°926/87 e Cz$ 4.418.900,00 pela NE n° 927/87

Prazo de execução: 60 dias úteis

Fonte de recursos: Projeto DER - 1.107 - Recuperação, Conservação eMelhoramento das Rodovias do Sistema Rodoviário do DF

c) Processo n° 500/88 Contrato n° 33/87: Empreitada por preço global Data daassinatura: 28.12.1987

Partes: DER-DF X Cacil - Comércio e Indústria Ltda.

Objeto: construção de um bueiro duplo celular, medindo 2,50 x 2,50m,comprimento de 26,92m, na Travessia do Córrego Urbano, na Rodovia DF-205

Modalidade de licitação: Convite n° 118/87 Valor: Cz$ 3.299.407,37 Valorempenhado: Cz$ 1.782.839,80 Prazo de execução: 30 dias úteis

Fonte de recursos: Convênio n° 42/87 - DF (SVO)/DER-DF - Execução de Obrasde Arte Especiais e Serviços Complementares no DF

d) Processo n° 511/88 Contrato n° 40/87: empreitada por preço global Data daassinatura: 30.12.1987

Partes: DER-DF X AMW - Construções Ltda.

Objeto: construção de um bueiro simples, celular, medindo 3,00 x 3,00m,comprimento de 19m, na duplicação da Rodovia DF025

Modalidade de licitação: Convite n° 124/87

Valor: Cz$ 2.618.206,00

Valor empenhado: Cz$ 1.723.417,10 (NE n° 925/87)

Prazo de execução: 30 dias úteis

Fonte de recursos: Projeto DER - 1.106 - Execução do Sistema Rodoviário do DF

A 3ª ICE informa que os contratos contidos no processo principal e nos Processosn°s 390/88 e 388/88 foram acompanhados em nível de execução físico-financeira, não

Page 201: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

201

tendo isto sido feito nos Processos n°s 500/88 e 511/88, por não terem sidoselecionados para tal. Nos processos em que houve o acompanhamento, a instruçãojuntou diversos documentos, como ordens de serviço expedidas pelo DER-DF parainicio das obras, cópias de notas de empenho e cronogramas físico-financeiros.

Analisando a documentação integrante dos autos e as respectivas instruções dosprocessos, a 3ª ICE sugere ao Tribunal que:

a) tome conhecimento dos Contratos n°s 33/87, 36/87, 37/87, 39/87 e 40/87, bemcomo dos resultados da 1ª etapa de fiscalização e controle exercido em relação aosContratos n°s 36/87, 37/87 e 39/87;

b) conceda o prazo de 15 (quinze) dias para que o DER-DF justifique:

1°) a inscrição das despesas em 'restos a pagar', contrariando o disposto no art.75, inciso I, das Normas de Execução Orçamentária e Financeira aprovadas peloDecreto n° 10.046/86;

2°) a falta do licenciamento prévio para a execução dos serviços; e

3°) a existência de mais de uma ordem de serviço para cada um dos contratos,com datas diferentes.

É o relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

Nos contratos em apreciação nenhuma irregularidade foi observada quanto aosseus aspectos formais, pois que foram precedidos de licitação na modalidadeadequada, comprovada a existência de recursos suficientes para fazer face àsdespesas, assinados pelas partes e devidamente publicados, todos no DODF,Suplemento, de 30.12.1987.

As questões levantadas na instrução da 3ª ICE dizem respeito a aspectos formaisacessórios, como a falta de licenciamento prévio para a execução dos serviços - apesarde que para realização em rodovias do DF, fora do perímetro urbano, portanto, denecessidade relativa - e a existência de diversas ordens de serviço emitidas peloDiretor-Geral do DER, nos Processos n°s 387/88, 390/88, 388/88 e 511/88. Nessesprocessos, a 30.12.1987 (data da publicação dos contratos), foram expedidas ordensde serviço para execução das obras contratadas; a 4.1.1988, sob argumentação da(necessidade de atualizar os dados técnicos das obras (...)», o Diretor-Geral doDER-DF solicitou às firmas «a paralisação das referidas obras, nesta data»; a27.1.1988, através do documento denominado 'Ordem de Reinício de Serviço', areferida autoridade autorizou as firmas a darem início aos serviços de acordo com asnormas e cláusulas explícitas do contrato.

Partindo desses elementos, a M ICE concluiu que os serviços contratadossomente tiveram início, de fato, já no exercício de 1988 e, conseqüentemente, ainscrição em 'restos a pagar' das notas de empenho emitidas em 1987 não se enquadrano disposto no art. 75, inciso I, das Normas de Execução Orçamentária e Financeira doDF então vigentes (Decreto n° 10.046, de 31.12.1986), que, quanto a obras em geral,exige estejam 'em fase de execução', incidindo assim no cancelamento a 31 dedezembro e anulação automática, como dispõe o art. 76 das citadas normas.

Page 202: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

202

Permito-me, neste ponto, introduzir algumas referências à legislação aplicável àfigura dos 'restos a pagar'. Desde a clássica conceituação do art. 36 da Lei n° 4.320, de17.3.1964, que os classificava como «as despesas empenhadas mas não pagas até 31de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas», leissubseqüentes introduziram restrições várias a essa inscrição.

Talvez o mais conhecido instrumento legal sobre a matéria tenha sido oDecreto-Lei n° 1.815, de 9.12.1980, que dispôs sobre apuração de resultados doexercício financeiro e deu outras providências. Este diploma legal introduziu regrasclaras para a inscrição de despesas em 'restos a pagar' entre as quais, no referente aobras e serviços, a condição fundamental era a de que o empenho se amparasse navigência do prazo de cumprimento da obrigação nele estabelecida (art. 1°, § 2°). Asdespesas não enquadráveis nas disposições do art. 1° e seus §§ seriam canceladas em31 de dezembro, considerando-se anuladas as respectivas notas de empenho (art. 2°).O direito do credor portador de nota de empenho assim cancelada, se devidamentereconhecido, implicava a emissão de nova nota de empenho, à conta da dotaçãocorrespondente à mesma classificação orçamentária anterior e, se inexistente ouexaurida, à conta de despesas de exercícios anteriores (§ 2°, art. 4°).

Todas essas regras foram as que então passaram a constar também das Normasde Execução Orçamentária e Financeira anualmente baixadas para o Distrito Federal.

Porém, desde fins de 1986, mais precisamente através do Decreto-Lei n° 2.312,de 23.12.1986, diversas leis referentes às atividades de programação e administraçãofinanceira da União foram revogadas parcial ou totalmente, incluindo-se entre estasúltimas, expressamente, o Decreto-Lei n° 1.815/80, citado. O art. 2° do ato revogadordispôs que as atividades em referência passariam a ser reguladas em decreto.

Em vista disso foi baixado pelo Poder Executivo federal, na mesma data e ano, oDecreto n° 93.872, que ((dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do TesouroNacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências».

Na parte em que trata dos 'restos a pagar', o decreto em comento retorna àconceituação do art. 36 da Lei n° 4.320/64, com a distinção entre despesasprocessadas e não processadas (art. 67). No § 1° esclarece que «entendem-se porprocessadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as nãoliquidadas, na forma prevista neste decreto». Os arts. 68 e 69 prevêem:

«Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, noencerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, desdeque satisfaça às condições estabelecidas neste decreto, e terá validade até 31 dedezembro do ano subseqüente.

Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como restos a pagar,o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotaçãodestinada a despesas de exercícios anteriores. »

De sua vez, o art. 35 desse ato normativo inscreve no inciso 1, sem outrospormenores, o requisito básico para a inscrição de despesa como restos a pagar, qualseja: a vigência no ano seguinte do prazo para cumprimento da obrigação estabelecida

Page 203: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

203

no respectivo empenho. Eis a expressão desse dispositivo, naquilo que interessa àpresente discussão:

«Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anuladoem 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando:

I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor,nele estabelecida;

... (omissis).»

Assim, as despesas de aquisição de mercadorias, prestação de serviços ouexecução de obras, desde que devidamente amparadas por empenho e «vigente oprazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida» (art.35, I), não serão canceladas a 31 de dezembro, mas sim inscritas em restos a pagar,como não liquidadas e, via de conseqüência, distinguidas como não processadas (art.67 e § 1°).

Essa remissão à legislação federal sobre a matéria tem por escopo ilustrar novainterpretação que adiante suscitarei para o art. 75 do Decreto n° 10.046, de 31 dedezembro de 1986.

Na sessão de 24 de maio último, o Tribunal, apreciando o Processo n° 195/88, pormim relatado, decidiu, por maioria, de acordo com o voto verbal do ilustre ConselheiroFernando Tupinambá Valente, determinar o cancelamento da inscrição em restos apagar do valor da Nota de Empenho n° 447/87-SEF, à vista do disposto no art. 75 dasNormas de Execução. Naquele processo - tal como nestes -, a execução da obra foiiniciada no corrente exercício e a NE emitida em 1987, com inscrição em restos apagar.

Naquela assentada propus, acompanhando a instrução, que fossem solicitadosesclarecimentos à unidade onde a obra estava sendo realizada (a PMDF), sobre osmotivos da inscrição da NE em restos a pagar.

Já naquela oportunidade, analisando o citado dispositivo das normas de execuçãoorçamentária e financeira locais, tive por razoável entender que o preceito regulamentarem focalização amparava a inscrição em restos a pagar da nota de empenho entãoexaminada. Não defendi essa tese porque não estava bem convicto do seu cabimento.

Agora, depois de uma maior reflexão acerca do tema, estou seguro de que o art.75 do Decreto n° 10.046/86 pode ser interpretado de modo a validar o procedimentoadotado pelos órgãos envolvidos no problema.

Senão, vejamos: esse decreto foi editado ainda sob a égide do retromencionadoDecreto-Lei n° 1.815/80, que no § 2° do seu art. 1 ° assim dispunha:

«§ 2° São inscritos em restos a pagar, estejam ou não processados, edesde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação nelesestabelecida, os empenhos relativos a:

a) obras e serviços em andamento;

... (omissis).»

Page 204: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

204

Como se vê, o requisito fundamental que a lei coloca para a inscrição do empenhoem restos a pagar é a vigência, até o exercício seguinte, do prazo para cumprimento daobrigação assumida pelo credor.

As obras em andamento a que alude a alínea a do § 2° ora reproduzido não serestringem, quero crer, às suas etapas físicas, pois essa restrição não consta do textoda lei, de sorte que ali estão subentendidos também os estudos e providênciasrequeridos para que elas sejam efetivamente iniciadas no seu aspecto físico.

O art. 75 do Decreto n° 10.046/86 é, no particular, mais explicativo. É esta a suaexpressão, na parte que interessa à presente análise:

«Art. 75. São inscritos em restos a pagar, desde que se amparem navigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, osempenhos relativos a:

I - obras ou estudos, serviços e projetos de obras, serviços de engenharia eserviços técnicos especializados, em fase de execução;

... (omissis).»

Na própria literalidade dessa norma pode-se entender que os estudos emandamento com vistas à realização de determinada obra ensejam a inscrição doempenho respectivo em restos a pagar, desde que se ampare na vigência do prazo decumprimento da obrigação nele estabelecida. Esta é, a meu ver, a condição básica quepara tanto se exige.

É sabido que, após a celebração do convênio ou contrato para a realização deuma obra pública, o início de execução de sua primeira etapa física demanda algumtempo, no curso do qual certas providências são tomadas. Até mesmo o respectivoprojeto poderá pender de elaboração, se isso ficar ao encargo da contratada, comoprevisto no § 2° do art. 8° do Decreto-Lei n° 2.300/86.

É nesse sentido que entendo deva ser interpretada a expressão 'obra emexecução' ou 'obra em andamento', porque do contrário resultaria a prioriimpossibilitada a celebração no final do ano, de todo e qualquer convênio ou contrato,tendo por objeto a realização de obra pública, tese que se me afigura desrazoável e emmuitos casos contrária aos interesses do serviço.

Desse modo, conclui-se que a assinatura de convênio ou contrato, no final doexercício, tendo por objeto a construção de obra pública, com prazo de conclusão noano seguinte, viabiliza a inscrição em restos a pagar da correspondente nota deempenho, sem que seja necessário sequer a expedição, no ano em que assinado oajuste, da Ordem de Serviço, autorizando o início da execução dos trabalhos, medidaessa que é tomada, via de regra, após o conhecimento do correspondente cronogramafísico-financeiro.

De mais a mais, não se pode perder de vista que o principal objetivo visado pelanorma regulamentar, ao restringir a inscrição de empenho em restos a pagar, é evitar aprática de soluções de última hora, tomadas no final do exercício financeiro, apenasporque há disponibilidade de recursos orçamentários, quando inclusive se recorria aempenhos, tendo por objeto as chamadas despesas a programar.

Page 205: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

205

De outra parte, para finalizar, observo que as notas de empenho vinculadas aoscontratos em exame foram emitidas após o dia 21 de dezembro de 1987. Consideradaa natureza dos gastos, para esses casos, a validade dessa emissão fica condicionada àobtenção de autorização do Senhor Governador do Distrito Federal, segundo osprecisos termos do art. 58 do Decreto n° 10.046/86.

Não constando dos processos informação sobre o cumprimento dessa exigência,penso deva ser solicitado ao DER esclarecimento sobre o assunto.

Ante todo o exposto, em conclusão, dissentindo da instrução, proponho ao eg.Tribunal que, revendo a sua orientação sobre o alcance do disposto no art. 75, inciso I,do Decreto n° 10.046/86, tenha por cabível a inscrição em restos a pagar de despesasa que se reportam empenhos amparados na vigência do prazo para cumprimento daobrigação neles estabelecida, ainda que não iniciada, no exercício de emissão da NE, aobra em suas etapas físicas.

Em conseqüência, na hipótese destes autos e dos que lhe são apensos,acompanhando em parte a instrução, proponho ao e. Tribunal que:

a) tome conhecimento dos Contratos n°s 33/87, 36/87, 37/87, 39/87 e 40/87, bemcomo dos resultados da 1 a etapa de fiscalização e controle exercido em relação aosContratos n°s 36/87, 37/87 e 39/87;

b) assinado o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento, solicite ao DER-DF queesclareça:

1 ° - se houve ou não autorização do Senhor Governador, como o exige o art. 58do Decreto n° 10.046/86, para a emissão das notas de empenho vinculadas aoscontratos em apreço;

2° - a falta do licenciamento prévio para a execução dos serviços;

3° - a existência de mais de uma ordem de serviço para cada um dos contratos,com datas diferentes; e

c) determine o retorno dos autos à 3ª ICE, para os devidos fins, entre os quais adesapensação dos processos indicados, neles juntando cópias do presente relatório eda decisão tomada pelo Tribunal.

________________Processo n° 387/88 - 18.8.1988, e apensos.

Page 206: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

206

PENSÃO MILITAR. DILIGÊNCIA

Osvaldo Rodrigues de Souza

Trata-se da pensão militar concedida a Antonio José da Silva, em virtude dofalecimento do ex-Soldado (PM), Alaciel Freitas da Silva, ocorrido no dia 21.8.1971,conforme Certidão de óbito de fls. 2.

O beneficiário é pai do instituidor, maior de 60 anos, completados após a aberturada sucessão (fls. 3), e o ex-militar era solteiro, sem filho conhecido e não deixoudeclaração de beneficiário da pensão (fls. 12).

Ao falecer, o instituidor havia feito mais de 24 contribuições para a pensão militar,na sua graduação (fls. 11 e 12).

A instrução de fls. 18 e 19, da 4ª Inspetoria, registra que o beneficiário daconcessão em exame, à época do óbito, tinha apenas 47 anos de idade, o que oimpede de habilitar-se ao benefício em tela.

Suscita, porém, a possibilidade de ser o requerente, desde a data do falecimento,inválido, visto que é aposentado (fls. 7), situação que, se confirmada, lhe ensejaria odeferimento da pensão, nos termos do art. 71, letra d, da Lei n° 6.023/74.

Em razão disso, de acordo com a sugestão de fls. 19, o titular da 4ª Inspetoriabaixou os autos em diligência junto à Policia Militar, concedendo o prazo de 30 (trinta)dias para atendimento, a fim de que fosse esclarecido se o requerente é aposentadopor invalidez e, em caso positivo, a partir de quando ocorreu a inativação (fls. 20).

Para cumprir essa diligência, a corporação solicitou a presença ali do interessado,não obtendo êxito, motivo pelo qual solicitou (fls. 21) e lhe foi concedido novo prazo de30 (trinta) dias (fls. 23).

Subsistindo a ausência do beneficiário, a PM solicitou lhe fosse deferido novoprazo de 30 (trinta) dias (fls. 24).

Page 207: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

207

Ao instruir este último pedido, a 41 Inspetoria sugere ao Tribunal seja prorrogadopor mais 30 (trinta) dias o prazo para cumprimento da diligência e se, ao seu término, ointeressado não comparecer à repartição militar para a devida inspeção médica, que serecomende à PMDF a suspensão do pagamento da pensão até que o requerenteatenda à convocação (fls. 27).

Ouviu-se o Ministério Público, que, em parecer firmado pela ilustre Procuradora,Dr.ª Márcia Ferreira Cunha, tem por razoáveis as sugestões da 4ª ICE, propondo,entretanto, seja reduzido para 20 dias o prazo para atendimento da diligência, tendo emvista o lapso de tempo já decorrido (fls. 29).

Adiciona, ainda, a douta representante do Ministério Público, no tocante àalternativa suscitada pela instrução a fls. 19, a possibilidade de o requerente serinterdito, pelo que lhe deverá ser solicitada prova de invalidez ou interdição.

É o relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

É sabido que as concessões, na sistemática jurídica em vigor, regem-se pelalegislação da época da aposentadoria, reforma ou da abertura da sucessão pensional.No caso da pensão versada nos autos, de logo cabe indagar: esse princípio alcançatambém o preenchimento, pelos beneficiários, das condições legais de habilitação?Noutras palavras, os beneficiários terão de preencher as condições ou requisitos dehabilitação na data do falecimento do instituidor?

A essa indagação a jurisprudência tradicional do TCU e desta Corte dá respostaafirmativa, exigindo-se que o deferimento da pensão subordine aos requisitos legais econdições pessoais dos beneficiários no momento em que ocorreu o fato gerador.

Aplicado o princípio tempus regit actum, a legislação que disciplina a espécie nãoé nem a Lei n° 5.774, de 23.12.1971, citada às fls. 13, na informação da Polícia Militar,nem a Lei n° 6.023, de 3.1.1974, que fundamenta o ato concessório de fls. 14, eutilizada também pela 4ª Inspetoria, para suscitar a alternativa a que a diligênciaordenada visa esclarecer, mas sim a Lei n° 3.765, de 4.5.1960, e o Decreto n° 49.096,de 10.10.1960, que aprovou o seu regulamento.

Este último diploma legal (Lei n° 3.765) não previu o caso de pai maior de 60 anoscomo beneficiário da pensão militar, hipótese essa que só veio à tona com o advento daLei n° 5.774/71, posterior, como visto, à abertura da sucessão pensional, decorrente dofalecimento do filho do requerente, de fls. 1.

Isso, em vista do princípio colacionado, inviabiliza a concessão do benefício combase na hipótese que se utilizou para o deferimento da pensão versada nos autos, istoé, pai maior de 60 anos.

Sobrariam, assim, para salvar a concessão em exame, a invalidez ou a interdiçãodo beneficiário, como lembrado pela instrução e parecer do Ministério Público, ambasprevistas na citada Lei n° 3.765/60 (art. 7°, inciso IV).

Ainda assim, exige o § 2° do mencionado dispositivo que o direito do pai inválidoao recebimento da pensão fica condicionado a não dispor ele de meios para prover a

Page 208: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

208

própria subsistência, aspecto que igualmente deve ser esclarecido na diligência, se foro caso.

Ainda sobre a alternativa suscitada nos autos (invalidez ou interdição), cujapositividade confirmará a validade do ato de concessão, sob o aspecto que ora sediscute, deve-se deixar assente que uma ou outra situação, em face do princípio a quese aludiu anteriormente, há de ser retroativa à data de falecimento do instituidor; docontrário não produzirá o efeito pretendido.

Outro aspecto que parece merecer reparo na presente concessão é quanto à suavigência, que retroagiu apenas à data do requerimento. Nos termos do art. 28 da Lei n°3.765/60, combinado com o também art. 28 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°49.096/60, o direito à pensão militar nasce com o óbito do contribuinte, observada aprescrição qüinqüenal das respectivas prestações mensais, no caso de requerimentotardio.

Desse modo, positivando-se a invalidez ou interdição do requerente, na condiçãoindicada no vigésimo parágrafo desta proposta de decisão, a Polícia Militar deveráincluir na retificação do ato concessório o acerto da vigência dos efeitos do benefício,retroagindo-os à data de falecimento do de cujus, respeitada a ressalva indicada noparágrafo anterior.

Finalmente, no que diz respeito ao prazo para atendimento à diligência, em quepese a razoável motivação apresentada pela representante do Ministério Público, aosugerir seja ele reduzido para 20 dias, tendo em vista as dificuldades que a corporaçãomilitar enfrenta para cumprir as diligências, ao ponto de se lhe conceder quase comoregra, prazo superior ao que normalmente é assinado em relação a outros órgãos ouentidades jurisdicionados, julgo devam ser mantidos os 30 dias propostos pelainstrução, que, aliás foi quanto solicitou a repartição no ofício de fls. 24.

Ante o exposto, de acordo com a instrução e parecer do Ministério Público, comoos aditamentos aqui suscitados, proponho ao eg. Tribunal que, ao tomar conhecimentodo ofício de fls. 24, renove por 30 dias o prazo para cumprimento da diligênciaordenada às fls. 20, e agora reformulada para vigorar nos termos que se seguem:

a) que se comprove a eventual condição de inválido ou interdito do requerente,retroativa à época do falecimento do instituidor;

6) que se esclareça a renda mensal percebida pelo interessado, que éaposentado, segundo se informa às fls. 7;

c) positivando-se a condição de que trata a alínea a acima, que seja retificado oato concessório de fls. 14, dele fazendo-se constar o fundamento legal e data devigência corretos;

d) com vistas a que se esclareçam os pontos de que tratam as alíneas anteriores,a Policia Militar deverá fixar prazo certo para o interessado comparecer à repartição,findo o qual, se não atendida a convocação, que seja suspenso de imediato opagamento da pensão fazendo-se a remessa dos autos novamente a esta Corte.

__________________Processo n° 3.629/87 - 23.8.1988.

Page 209: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

209

Page 210: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

210

PENSÃO MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DA LEIN° 458/48. RECOMENDAÇÃO

Osvaldo Rodrigues de Souza

Na sessão de 23.8.1988 (fls. 35), ao apreciar o presente processo, acolhendoproposta que então formulei (As. 30/34), o Tribunal ordenou diligência afim de que aPolícia Militar adotasse as providências definidas às fls. 34, a saber: (Leio...).

Volta a matéria a Plenário com o ofício de fls. 40, do Senhor Comandante-Geraldaquela corporação, e inclusos documentos de fls. 37/39, que dão conta documprimento da diligência em apreço.

Submetido à inspeção de saúde, o requerente da pensão militar em causa foiconsiderado < apto para o serviço», conforme ata de fls. 39.

Esclarece-se ainda que, embora concedido, o benefício não chegou a serimplantado, não tendo sido pago ao interessado nenhuma importância a tal título (fls.37).

Reconhecido o equívoco em que se incorreu na concessão da pensão, já que orequerente não atendia as condições legais exigidas, no âmbito da própria repartição,decidiu-se pelo cancelamento do ato concessório e respectivo título (fls. 38), o queoperou-se mediante simples aposição neles de carimbo com os dizeres: `sem efeito'(fls. 14/15).

A instrução da 4ª Inspetoria, na forma do despacho do seu titular (fls. 43 e 44),conclui por sugerir ao eg. Tribunal que:

a) considere ilegal a pensão militar sub examen;

b) conseqüentemente, devolva os autos à PMDF para anular, por meio de outroato, a portaria de fls. 14.

Page 211: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

211

O Ministério Público, no parecer de fls. 45/51, da lavra da ilustre Procuradora Dra.Márcia Ferreira Cunha Farias, diante do resultado da diligência, reconhece que aconcessão da pensão em tela é ilegal, visto que o interessado não preenche osrequisitos previstos na Lei n° 3.765/60, art. 7°, inciso IV.

A digna representante do Ministério Público, no seu alentado e brilhante parecer,contesta a correção do entendimento exposto na proposta de decisão acolhida pelaCorte, segundo o qual as condições pessoais que se exigem do requerente para efeitode concessão da pensão devem ser preenchidos à época da abertura da sucessãopensional.

Defende a douta parecerista atese de que os requisitos legais necessários aodeferimento de pensão são dinâmicos, não se prendendo à época do nascimento dodireito. Este pode titularizar-se no transcurso do tempo.

Apresenta como fundamento legal dessa orientação o art. 2° da Lei n° 458/48, queprevê que a orfandade, a invalidez, a incapacidade e a viuvez produzirão o efeito quelhes é atribuído, ainda que se verifiquem após a morte do militar.

Conclui o Ministério Público por sugerir ao eg. Tribunal que:

«a) considere ilegal a concessão da pensão em apreço; e

b) caso aprove o presente parecer, dê ciência de sua decisão à PolíciaMilitar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no sentido de orientar ascorporações na concessão de novos benefícios.»

É o relatório.

VOTO

No que diz respeito à ilegalidade da concessão em exame, cujo ato, como visto, jáfoi invalidado, diante do resultado da diligência, com a instrução e o Ministério Público,entendo que esse vício é positivo, muito embora não se tenha feito qualquer referênciaà possível condição de interdito do requerente. Mas, tendo ele sido considerado aptopara o serviço na inspeção de saúde a que foi submetido, parece que referida condiçãohá de ser tida por implicitamente afastada.

No que se refere à tese defendida pela ilustre Procuradora, e que lhe ensejaformular a proposta contida na alínea b do seu douto parecer, confesso que oentendimento que tive sobre o assunto, logo que examinei o presente processo, quandoo recebi para relato, foi o mesmo esposado pela Dra. Márcia.

Considerando-me um iniciante no estudo do tema - como em realidade o sou -,tive a preocupação de consultar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União einformar-me junto à 4ª Inspetoria desta Casa sobre a orientação prevalente. De ambascolhi, então, o esclarecimento de que as condições exigidas para habilitação à pensãohão de ser preenchidas à época da morte do instituidor, o que é corroborado com aanotação inserta às fls. 18, com destaque, na instrução da 4ª ICE.

Não tive acesso a caso já decidido por este Tribunal nessa linha de procedimento.Em relação à Corte de Contas federal, localizei várias decisões que corroboram, nahipótese em apreciação, a restrição contestada pela eminente Procuradora.

Page 212: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

212

A disposição legal trazida à colação no seu parecer (art. 2° da Lei n° 458/48),segundo entendimento firmado pelo TCU, não se aplica ao presente caso, uma vez queo genitor do militar não integrava, quando do advento dessa lei, o rol de beneficiários dapensão militar.

Com efeito, o Enunciado n° 114, da súmula de jurisprudência predominante doTCU assim se redige:

«Os efeitos originários da regra prevista no art. 2° da Lei n° 458, de29.10.1948, ainda que se verifiquem após a morte do militar e embora esta nãotenha ocorrido em guerra, reputam-se mantidos, mas não elastecidos, pelosilêncio da lei nova (Lei n° 3.765, de 4.5.1960), para contemplar, quer asobrevinda viuvez de irmã germana ou de irmão consangüínea do militar, quer aincapacidade superveniente do irmão maior, do sexo masculino, que só vieram afigurar na ordem de sucessão com o advento da Lei n° 1.161, de 27.5.1950.»

Um dos processos relacionados na fonte de referência desse enunciado é o de n°4.527/75, apreciado na sessão de 6.4.1976, de que foi Relator o ex-Ministro Luiz OtávioGalotti, hoje preclaro integrante da Suprema Corte do Pais - cuidou-se ali de invalidezsuperveniente de beneficiário não indicado como tal na legislação da época do adventoda Lei n° 458/48 - de cujo voto destaco aqui os seguintes excertos, lançados ao sereferir ao alcance do art. 2° dessa lei, ao tempo em que se reconhecia a vigência dessedispositivo:

«Todavia, mesmo vigente, deve a regra ser entendida em sintonia com alegislação da época do seu advento; isto é: seus efeitos originais se reputammantidos, mas não elastecidos, pelo silêncio da lei nova.» (Referia-se à Lei n°3.765/60).

«Ora - dizia o douto Relator -, quando da edição da Lei n° 458/48, os irmãosincapazes do sexo masculino não figuravam na ordem de sucessão das pensõesmilitares, o que só veio a ocorrer posteriormente, com a Lei n° 1.161, de27.7.1960.» (In Revista do TCU n° 14, pp. 78 e 79).

Esse critério aplica-se também à hipótese vertente, visto que o pai do militarsomente veio a integrar a lista dos beneficiários da pensão em 1960, com a Lei n°3.765, daquele ano.

Vê-se, pois, que o reparo feito pela digna integrante do nosso parquet, no caso emexame, data venia, não procede, subsistindo, dessarte, o princípio segundo o qual ascondições pessoais para efeito de habilitação ao recebimento de pensão militar sãoaferidas na data da abertura da sucessão pensional, ressalvadas as hipótesesabrangidas pelo art. 2° da Lei n° 458/48.

Finalmente, afigura-se oportuno registrar que, tendo a repartição tornado semefeito o ato concessório, com a informação de não ter havido qualquer pagamento dobenefício, a rigor, à falta de objeto, não cabe decisão do Tribunal declarando ailegalidade da concessão, e sim considerar satisfatoriamente cumprida a diligênciaordenada, com recomendação à PMDF no sentido de que expeça ato formal deanulação da portaria de fls. 14, caso isso não tenha sido feito.

Page 213: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

213

Ante o exposto, acolhendo em parte a instrução e parecer do Ministério Público,voto por que o eg. Tribunal, ao tomar conhecimento das providências adotadas pelaPolícia Militar, conforme descrito nos autos:

a) considere satisfatoriamente cumprida a diligência a que se refere o Of. CP n°1.381/88 (fls. 36);

b) recomende àquela corporação que providencie a expedição de ato anulandoformalmente a Portaria de fls. 14, caso isso não tenha sido feito.

__________________Processo n° 3,629/87 - 21.2.1989.

Page 214: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

214

PENSÃO MILITAR. LEGALIDADE DA CONCESSÃO-SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DE QUE A MORTE

SE DERA EM ACIDENTE DE SERVIÇO

Osvaldo Rodrigues de Souza

Trata-se da pensão militar concedida a Michele Sena Macêdo e Keli Cristina SenaMacêdo, filhas menores do ex-Soldado BM Dimas José Macêdo, falecido a 26.9.1983(fls. 3), tendo pago apenas quatro contribuições para a pensão de sua graduação (fls.9).

Os autos chegaram a esta Corte, para exame da legalidade da concessão, emoutubro de 1986 (As. 14).

O benefício foi concedido com base na graduação de 3° Sargento, em valorcorrespondente a 25 contribuições, porém, sem a devida comprovação de que a mortese dera em acidente de serviço.

Em razão dessa omissão, a par de outras falhas constatadas, a 4ª lnspetoriaordenou diligência preliminar (fls. 17), para os fins indicados às fls. 16, dentre os quaissobreleva-se o que se refere à necessidade de comprovação de ter o ex-militar falecidoem acidente de serviço, porque, em não se positivando isso, a pensão haveria de sercalculada com base na graduação de Soldado.

A matéria foi reestudada na Corporação, esclarecendo-se que a morte doex-militar ocorreu em serviço (fls. 19 e 98).

Para comprovar a `morte em serviço', juntou-se aos autos cópia de diversosdocumentos relacionados com o assunto (fls. 22/93), inclusive a do Inquérito PolicialMilitar (fls. 32/87), que concluiu ter havido imprudência e imperícia por parte dosmilitares - sobretudo da vítima - que compunham a guarnição encarregada do trabalhode corte de galhos de árvore realizado na cidade-satélite do Núcleo Bandeirante, no dia

Page 215: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

215

26.9.1983, operação durante a qual ocorreu o acidente que tirou a vida do instituidor dapensão em exame (fls. 84 e 85).

A instrução da 4ª Inspetoria é divergente. A informação de fls. 100 e 101,endossada pelo Diretor da Divisão de Concessões Militares, tendo em conta que oDecreto n° 57.272/65, no seu art. 1°, § 2°, não considera como acidente em serviço oevento em que tenha havido imprudência do militar acidentado, e à vista da conclusãodo Inquérito Policial Militar, sugere o retorno do processo ao Corpo de Bombeiros, emnova diligência, para que a pensão seja calculada com base na graduação de Soldadoe não de 3.° Sargento, dispensando-se a reposição dos valores a maior, recebidos deboa fé.

O Senhor Inspetor, de sua vez, no seu pronunciamento de fls. 102/104, estudandocuidadosamente as provas apresentadas, não crê que a conclusão do Inquérito PolicialMilitar «tenha sido a mais correta e, conseqüentemente, a mais justa».

Diante desse ponto de vista, finaliza a sua manifestação assinalando que, se oTribunal considerar correta a conclusão do Inquérito, os autos de verão voltar ao Corpode Bombeiros para as providências indicadas às fls. 100 e 101. Ao contrário,entendendo a Corte que a vítima não incorreu em imprudência, imperícia ounegligência, acentua o titular da 4ª ICE que a presente concessão pode ser julgadalegal.

O douto Ministério Público, representado neste processo pelo ilustre ProcuradorDr. Roberto Rosas, assim se manifesta:

«Discute-se sobre a participação da vítima no evento morte. Várias opiniõesconcluem por imprudência, imperícia e negligência da guarnição (As. 30).Entretanto, partindo-se da comunicação do acidente (fls. 24), do depoimento defls. 47, não tem sentido a conclusão de fls. 84 sobre a imprudência da vítima -`por haver força do a situação'. Ora, a vítima realmente expôs-se ao perigo,próprio da atividade de sua corporação, mas indubitavelmente nada sofreria nãofosse a incontida atitude do motorista do caminhão, razão pela qual concluo pelanão imprudência, imperícia ou negligência da vítima, e conseqüentemente opinopela legalidade da concessão.»

É o relatório.

PROPOSTA DE DECISÃO

A matéria tem relevância, eis que o posicionamento do Tribunal sobre a questãosuscitada tem reflexo direto no cálculo da pensão concedida, restrito entretanto essereflexo à base de cálculo do benefício.

De acordo com o disposto no § 1 ° do art. 15, em combinação com o §1° do art.17, ambos da Lei n° 3.765/60, que rege as pensões instituídas pelos militares, se amorte do instituidor ocorrer em acidente de serviço o pagamento do benefíciocorrespondente não pode ser inferior, no caso dos autos, aos estipêndios do posto de3° Sargento, em valor equivalente a 25 contribuições.

Ao que se colhe dos estudos feitos pela Corporação (fls. 18, 19 e 98), parece queali se entende que a simples morte do militar em serviço possibilita o deferimento dessa

Page 216: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

216

pensão mínima, o que não se me afigura procedente, em face do contido nos citadosdispositivos legais.

Antes de examinar a caracterização ou não da culpa da vítima no evento morte,considerando-se que essa culpabilidade deve ser provada em Inquérito Policial Militarpara esse fim mandado instaurar (§ 2° do Decreto n° 57.272/65), caberia indagar seeste Tribunal, na apreciação da matéria versada nos autos, fica ou não vinculado àconclusão do Inquérito.

Dando-se pela afirmativa, o processo deveria ser baixado em diligência tal comosugerido pela Divisão de Controle de Concessões Militares (fls. 100 e 101).

Entendo que a resposta a essa indagação deve ser negativa. No desempenho desuas funções, o Tribunal tem, segundo penso, inteira liberdade para apreciar as provascolhidas e chegar à sua própria conclusão acerca da culpabilidade ou não da vítima,para o fim colimado nos autos.

Firmada essa diretiva, passemos ao exame da questão atinente à caracterizaçãoou não da culpa da vítima no acidente. Depois de bem analisar as provas constantes doInquérito Policial Militar, cuja cópia foi juntada ao presente processo, endosso aconclusão a que chegaram o titular da 4ª Inspetoria e o douto representante doMinistério Público.

De fato, partindo-se da comunicação inicial da grave ocorrência (fls., 24) e dosdepoimentos insuspeitos das pessoas que presenciaram o fato (fls. 46/52), não se podeaceitar a conclusão desse Inquérito, na parte em que diz ter sido o ex-militar DimasJosé Macêdo - a vítima - ao maior responsável por haver forçado a situação» (fls. 84).

Isso, a meu critério, não tem respaldo na prova colhida. A forçada de situaçãomencionada refere-se à iniciativa e insistência da vítima em cortar mais alguns galhosda árvore que estava sendo desgalhada, na cidade-satélite do Núcleo Bandeirante, epara tanto teria de ser içado por uma corda puxada pela viatura, já que não conseguiusubir por outro meio menos engenhoso.

Ora, essa iniciativa e insistência podem ser tomadas é em favor da vitima, poisdemonstram o zelo que teve no exercício do trabalho que executava. E tanto não podepor isso ser ela considerada culpada que a operação de subida na árvore foibem-sucedida.

O problema todo surgiu quando a vítima estava desamarrando a corda, para quepudesse efetuar o corte dos galhos. Foi aí que o motorista deslocou lentamente aviatura, segundo ele para colocá-la em uma sombra, a dois metros do local (fls. 60),puxando a vítima e provocando a sua queda ao solo, em razão do que sofrera ospolitraumatismos que lhe causaram a morte.

Os depoimentos dos integrantes da guarnição são contraditórios. O Cabo, quedirigia a operação, disse que após içamento da vítima, ficando esta no topo da árvore,no ponto desejado, ordenou ao motorista «que desligasse o carro, tendo esteobedecido...» (fls. 57). O condutor da viatura, de sua vez, diz que não desligou o motor(fls. 59).

Page 217: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

217

Esses dois militares, sim, é que foram os únicos culpados pela morte da vítima, oprimeiro porque deixou o local sem antes certificar-se de que a vítima já havia seliberado das cordas, além de outras falhas cometidas. O segundo - o motorista - porqueretirou a viatura sem essa mesma certificação.

Por fim, é de se esclarecer que a culpabilidade desses dois componentes daguarnição foi reconhecida pela Justiça Militar, que os puniu na forma da lei (fls. 92).

Ante todo o exposto, em conclusão, de acordo com a opinião do titular da 4ªInspetoria e o parecer do Ministério Público, não vendo culpa da vítima no eventomorte, proponho ao e. Tribunal que considere legal, para fins de registro, a pensãomilitar versada nos autos.

___________________Processo n.° 3.623/86 - 24.5.1988.

Page 218: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

218

REVISAO DE PROVENTOS (ANISTIA)

Osvaldo Rodrigues de Souza

Examina-se no presente processo, desta feita, a portaria de fls. 131, do Secretáriode Administração do DF, com a retificação de que trata o ato de fls. 138, da mesmaautoridade, mediante a qual foram revistos os proventos da aposentadoria de GlowerLeônidas Coelho de Souza, no cargo de Médico, nível 22, do Quadro Suplementar dePessoal do Distrito Federal, para considerá-los com base no § 3° do art. 4° da EmendaConstitucional n° 26, de 27 de novembro de 1985, no cargo de Médico, referênciaNS-25, do Quadro de Pessoal do DF, com efeitos financeiros retroativos a 28 denovembro de 1985.

A concessão inicial foi considerada legal, para fins de registro, por decisão de 24de maio de 1984 desta Corte de Contas (As. 113).

Na instrução de fls. 143/145, a 4ª Inspetoria de Controle Externo, constatandofalhas na presente revisão de proventos, propõe diligência junto à Secretaria deAdministração do GDF, para os fins indicados às fls. 144.

A par de esclarecimentos sobre o tempo de serviço que conta o inativo, adiligência proposta tem por objetivo elevar de 40 para 8070 o percentual da Gratificaçãode Atividade Técnico-Administrativa e excluir o abono especial de 10,8%.

O douto Ministério Público, representado pelo digno Procurador-Geral, Dr. LincolnPinto da Luz, concordando com a instrução, requer a realização da diligência sugeridapela 4ª ICE, marcando-se para tanto o prazo habitual de 30 dias (fls. 146).

É o relatório.

VOTO

No tocante à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, cabe esclarecerque foi ela instituída pelo Decreto-Lei n° 2.239, de 28.1.1985, no percentual de 80%,

Page 219: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

219

inicialmente destinada somente aos servidores integrantes das Categorias Funcionaisde Economista e Técnico de Administração, do Grupo - Outras Atividades de NívelSuperior.

Aos funcionários já aposentados à época da edição do citado decreto-lei, o seuart. 5° determinou que a nova vantagem fosse paga no percentual de 40/0.

Ainda em 1985, por força do Decreto-Lei n° 2.269, de 13 de março, a enfocadagratificação foi estendida aos integrantes das demais categorias de nível superior,incluída, portanto, a de Médico.

Com relação ao abono especial de 10,8%, cumpre registrar que esse benefício foideferido pelo § 1 ° do art. 1 ° da Lei n° 7.334, de 2.7.1985, aos'

servidores aposentados e pensionistas civis do Distrito Federal.

Em virtude da vedação contida no § 2° do art. 102 da Constituição Federal, ficouassente que essa vantagem especial só poderia ser paga aos aposentados, cujosproventos fossem inferiores à remuneração devida aos ocupantes de cargos de padrãoidêntico ou assemelhado àqueles a que se vinculam os estipêndios dos inativos.

Por isso é que, no caso dos autos, vem o Dr. Glower percebendo essa parcela,visto que a sua inativação é com proventos proporcionais, a par de não perceber aGratificação de Atividade Técnico-Administrativa no percentual máximo de 80%.

A revisão de proventos em exame fundamenta-se, como visto, no § 3° do art. 4°da Emenda Constitucional n° 26/85.

Conquanto esse dispositivo, em sua literalidade, tenha assegurado aos servidorescivis e militares apenas as promoções a que teriam direito se acaso estivessem noserviço ativo, prevalece o entendimento de que dessa condição de servidores ematividade ficta, em que os colocou a Emenda n.° 26/85, segue que eles fazem jus atodos os demais benefícios de cunho financeiro conferidos ao pessoal do serviço ativopropriamente dito.

Essa orientação decorre, por certo, da concepção doutrinária segundo a qual asnormas sobre anistia devem ser interpretadas de modo o mais amplo e benéficopossível, em prol dos seus destinatários.

Nessa linha de pensamento, não resta dúvida de que, nas revisões de proventosdos inativos amparados, pela Emenda n° 26/85, hão de ser consideradas as promoçõese gratificações a que teriam direito os anistiados, na data de vigência dessa emenda,como se em atividade estivessem.

Assim, no que diz respeito à Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa,tenho por correto o seu pagamento na mesma base em que devida ao pessoal doserviço ativo, que a percebe no percentual único de 80% sobre o vencimento darespectiva referência.

Não incide, portanto, o percentual médio de que trata o parágrafo único do art. 4°do Decreto-Lei n° 2.239/85, dada a inexistência de variedade de percentuais, como sevê do Anexo 1 desse diploma legal, que diz ser o pagamento devido no percentual de

Page 220: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

220

80%, e não de até 80%, a exemplo do que ocorre com outras gratificações, como a dedesempenho.

Resulta inócua, pois, a disposição contida no mencionado parágrafo único.

No tocante ao abono especial de 10,8010, parece-me discutível a inviabilidade doseu pagamento aos anistiados. Primeiro porque se trata de vantagem específica deinativo, segundo porque o seu cômputo nos proventos, na espécie, não viola o preceitodo art. 102, § 2°, da Constituição, se mantida a proporcionalidade dos estipêndios.

Dir-se-á que essa tese importa em contradição ao entendimento de que, narevisão de proventos decorrente da determinação constante do § 3 ° do art. 4° daEmenda n° 26/85, o aposentado é colocado na condição de servidor em atividade.Direi, em contra-argumento, que isso vale apenas para atribuição ao inativo anistiadodos benefícios que perceberia se efetivamente estivesse no serviço ativo. Não devevaler, segundo penso, para exclusão de vantagem concedida a todos aquelesaposentados que estavam nessa condição à época de vigência da lei instituidora dobeneficio (Lei n° 7.334/85), observada, obviamente, a compatibilização do seupagamento com referenciado preceito constitucional.

Tanto se afigura procedente essa inteligência que, se por hipótese, o abonoespecial fosse equivalente a 40010 da parcela básica dos proventos, seriainconseqüente a elevação de 40 para 80010 da base de cálculo da Gratificação deAtividade Técnico-Administrativa.

Outro argumento de peso em favor da não exclusão do Abono Especial é a suasimilitude com o acréscimo do art. 184 do Estatuto, no ponto em que um e outroconstituem vantagens exclusivas dos inativos. Não fosse o óbice constitucional, deixariao anistiado de fazer jus ao adicional do art. 184 só porque os seus proventos foramrevistos, para ajustá-los aos vencimentos do pessoal do serviço ativo? A resposta seme afigura negativa.

Ora, no caso do abono especial, sendo proporcionais os proventos, torna-se viávelo seu pagamento aos inativos anistiados, sem qualquer ofensa ao preceitoconstitucional que veda o deferimento de proventos superiores aos vencimentos daatividade.

Na hipótese do presente processo, se o acerto no tempo de serviço dointeressado, como suscitado na instrução de fls. 144, não resultar na integralidade dosproventos, entendo fazer jus o inativo ao abono especial concedido pela Lei n°7.334/85.

Ante todo o exposto, concordando em parte com a instrução e parecer doMinistério Público, voto pela baixa do processo em diligência, a fim de que a Secretariade Administração, no prazo de 30 dias:

I - esclareça as dúvidas levantadas às fls. 144, no que toca ao tempo de serviçodo inativo, elaborando, se for o caso, novo demonstrativo, em substituição ao de fls.132;

II - elabore novo abono provisório de revisão, em substituição ao de fls. 141,elevando para 80% o percentual da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa,

Page 221: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

221

mantido, o abono especial desde que haja compatibilização com o teto constitucional,sobretudo se houver alteração na proporcionalidade dos proventos em decorrência doacerto no tempo de serviço.

_____________________Processo n° 3.496/81 - 12.5.1988.

Page 222: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

222

REVISÃO DE PROVENTOS (ANISTIADO)-CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA

Osvaldo Rodrigues de Souza

Na sessão de 12.5.1988 (fls. 155), acolhendo proposta que então formulei, oTribunal determinou diligência para os fins indicados nos itens I e II às fls. 150 e 151.

Voltam os autos a Plenário com o resultado do cumprimento dessa diligência.

A 4ª Inspetoria, na instrução de fls. 167/169, tendo por satisfatoriamente cumpridaa diligência ordenada pela Corte, conclui pela legalidade da revisão de proventos emexame.

O Ministério Público, no parecer de fls. 174 e 175, firmado pelo digno e ilustreProcurador-Geral, Dr. Lincoln Pinto da Luz, reportando-se ao parecer emitido noProcesso n° 2.699/80, anexado por cópia às fls. 170/173, também de sua autoria,ratifica a tese da impossibilidade jurídica do cômputo do abono especial de 10,807o nosestipêndios revistos dos inativos amparados pela Emenda Constitucional n° 26/85, porentender que o cálculo dos seus proventos se deve pautar, exclusivamente, pelosvencimentos e gratificações incorporáveis percebidos na atividade.

Diante disso, julga o douto parecerista deva proceder-se à exclusão de tal parcela.

Assinala, finalmente, que se o Tribunal continuar convencido do acerto dadiligência de fls. 155, deverá julgar saneados os autos e aprovar a concessão emexame.

É o relatório.

VOTO

Este processo foi o primeiro que a Corte apreciou, com a discussão sobre aquestão da manutenção ou não do abono especial criado pela Lei n° 7.334/85, nos

Page 223: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

223

proventos dos aposentados beneficiários da anistia concedida pela EmendaConstitucional n° 26/85.

Acolhendo a proposta de decisão que então formulei, entendeu a Corte, na sessãode 12.5.1988, que a referida parcela é devida a esses inativos, desde que hajacompatibilização com o teto estabelecido no § 2° do art. 102 da Carta de 1969.

No Processo n.° 2.699/80, relatado pelo nobre Conselheiro Dr. Frederico AugustoBastos, e a que se refere o parecer a que se reporta o digno Procurador-Geral, oTribunal, na sessão de 18.8.1988, deliberou em sentido oposto, determinando aexclusão do abono especial.

Mais recentemente, na assentada de 15.9.1988, ao examinar o Processo n°3.558/81, por mim relatado, outra vez decidiu-se pela manutenção da enfocada parcelafinanceira.

Urge, pois, uma definição sobre o tema.

Os argumentos utilizados pelo ilustre representante do Ministério Público, datavenia, não abalam a minha convicção de que o abono especial instituído pela Lei n°7.334/85 é devido aos inativos beneficiados com a anistia prevista na Emenda n° 26/85,na condição mencionada.

Diz o § 3° do art. 4° da citada emenda constitucional:

«§ 3° Aos servidores civis e militares serão concedidas as promoções, naaposentadoria ou na reserva, ao cargo, posto ou graduação a que teriam direitose estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência ematividade, previstos em leis e regulamentos vigentes.»

Como se vê, o dispositivo ora reproduzido, mesmo na sua literalidade, reconhecee mantém a situação de aposentados dos anistiados. Em nenhum momento a EmendaConstitucional n° 26 diz que os inativos, na revisão de

proventos, seriam considerados em atividade para todos os efeitos legais. Sóassim creio que assistiria razão ao digno Procurador-Geral.

A anistia teve por objetivo conceder-lhes vantagens financeiras, sem que issoimplicasse qualquer alteração no seu status funcional de aposentado, nem a exclusãode parcela deferida a todos os aposentados, respeitado o teto constitucional então emvigor.

Ora, se o cômputo do abono especial nos proventos revistos se compatibiliza comesse teto, não vejo razão jurídica para se excluir tal acréscimo.

O argumento de que o abono especial foi concedido aos aposentados paracompensar defasagem em sua remuneração não me impressiona, porque essaexplicação não consta da Lei n° 7.334/85, que, assim, há de ser interpretada e aplicadapelo que se contém no seu texto, e não pelo que pretendeu o legislador, pois é sabidoque a lei, uma vez editada, desgravita-se da intenção do legislador, imperando, então, avontade da própria lei.

Na espécie em discussão, o que ela diz é que a todos os aposentados é devido oabono especial. A não ser em virtude do óbice alusivo ao teto constitucional que à

Page 224: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

224

época vigorava, não há como se possa interpretar o disposto no § 1° do art. 1° da Lei n°7.334/85 para excluir este ou aquele inativo do rol de beneficiários desse acréscimofinanceiro.

Agora, na vigência da nova ordem constitucional, em que inexiste proibição depercepção de proventos superiores aos vencimentos da atividade, todos os servidoresque se achavam aposentados quando da edição dessa lei fazem jus, a meu ver, aoabono especial em apreço.

No que toca ao seu cálculo, observo que a instrução, no presente caso, cometeequivoco, ao entender que a esse acréscimo aplica-se a proporcionalidade adotada naquantificação dos proventos do inativo.

Na forma em que instituído, entendo que o abono especial de 10,8% é calculado,nesse percentual, sobre o total dos proventos vigentes em 30.6.1985 e, após isso,transforma-se em vantagem de valor absoluto, com os reajustes subseqüentes.

Ora, na hipótese em exame, o referido percentual já incidiu sobre os proventosproporcionais do servidor, daí por que não cabe falar em aplicação de novaproporcionalidade.

O demonstrativo de fls. 165 deve, portanto, ser retificado, de modo a que o abonoespecial seja calculado na forma que acabo de demonstrar, providência essa que podeser feita a posteriori, visto que a diferença de valores será pequena.

Ante o exposto, à vista do resultado da diligência ordenada às fls. 155, mantendoo entendimento que defendi na proposta de fls. 147/151, acolhida pelo eg. Tribunal nasessão de 12.5.1985, acompanhando em parte a instrução e dissentindo da tesedefendida pelo Ministério Público, voto pela legalidade da revisão de proventos versadanos autos, devendo ser retificado a posteriori o valor do abono especial que compõe osproventos demonstrados às fls. 165, cujo cálculo há de obedecer à forma indicada noparágrafo 22 deste voto.

_________________________Processo n° 3.496/81 - 13.12.1988.

Page 225: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

225

II. - CONTRIBUIÇÕES DE OUTROS TRIBUNAIS

Page 226: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

226

PALESTRA PROFERIDA NO CICLO DECONFERÊNCIAS, REALIZADO EM CURITIBA, EM

4.3.1989

Luciano Brandão Alves de SouzaMinistro do TCU

Senhor Presidente,

Senhores Conselheiros,

Senhoras, Senhores,

Cumpre-nos, preliminarmente, manifestar nosso reconhecimento em face doconvite com que fomos distinguidos, no sentido de proferir palestra sobre o tema: AConstituição de 1988 e o Tribunal de Contas da União, durante este Ciclo deConferências patrocinado pela Fundação Instituto Rui Barbosa e o Tribunal de Contasdo Estado do Paraná, hoje solenemente instalado com a presença de Sua Excelência,o ilustre Vice-Governador Ary Queiroz e de outras eminentes personalidades.

Recebo esta honraria como homenagem ao próprio Tribunal de que faço parte,cujo Presidente em exercício, o nobre Ministro Adhemar Ghisi, tanto prestigia esteacontecimento.

Pela magnífica iniciativa, reunindo presidentes e conselheiros de todos ostribunais e conselhos de contas do Brasil - aos quais dirijo meus cordiais cumprimentos- quero aqui endereçar especiais congratulações à Fundação Instituto Rui Barbosa,respeitável e acatada Entidade, dignamente presidida pelo Conselheiro Ivan Gualbertodo Couto, e ao egrégio Tribunal anfitrião, eficientemente dirigido pelo ConselheiroAntonio Ferreira Rüppel.

Efetivamente, com este Ciclo de Conferências estão prestando, seus promotores eparticipantes, inestimável contribuição para o estudo e o debate de temas do maiselevado interesse público.

Page 227: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

227

Mais oportuno, aliás, não poderia ser o evento, tanto mais que já se iniciam, emtodas as assembléias legislativas, os trabalhos de formulação da nova ordemconstitucional dos estados e municípios.

Particularmente grata para mim a realização deste Ciclo em Curitiba, bela cidadede modelar concepção urbanística, pela qual tenho grande admiração. Capital deoperosa unidade federativa, seu povo, acolhedor e nobre, está permanentementevoltado para o bem-estar da comunidade e o desenvolvimento nacional.

É, portanto, e em decorrência de tão variadas motivações, redobrada minhasatisfação de comparecer a este Encontro, para proferir a palestra que versa sobre AConstituição de 1988 e o Tribunal de Contas da União.

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas,

Promulgada formal e solenemente a nova Constituição da República Federativado Brasil, a 5 de outubro de 1988, decidiu o Tribunal de Contas da União, por unânimedeliberação do Plenário, registrar em seus Anais esse transcendental momentohistórico.

Registro justíssimo, pois tivemos, todos os integrantes do Tribunal, oportunidadede acompanhar atenta e diuturnamente a atuação dos Senhores Constituintes, ao longode dezenove meses de extenuante trabalho e devotamento à nobilíssima missão emque foram investidos.

Caracterizou-se a elaboração constitucional, desde a convocação da Assembléia,por procedimentos eminentemente democráticos, abrindo-se ensejo à participaçãoefetiva de todas as correntes de pensamento, de todos os segmentos da sociedade.

Indubitavelmente, é a Constituição mais participativa de quantas já tivemos.

Documento inovador, contemplando a média dos anseios de uma sociedademoderna e modernizadora, é natural provoque polêmicas e controvérsias, inevitáveisem textos dessa magnitude e abrangência.

Objetivaram os representantes do povo brasileiro, reunidos em AssembléiaNacional Constituinte - conforme bem se define no preâmbulo da Carta Magna -,«instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociaise individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade ea justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sempreconceitos, fundada na harmonia social...»

Cremos, sinceramente, que o objetivo foi alcançado.

Especificamente no que diz respeito ao Tribunal de Contas da União - instituiçãoquase secular, presente em todas as Constituições republicanas - suas competências eatribuições estão reinscritas na Carta de 1988, de forma significativamente ampliada efortalecida.

As normas relativas à Corte correspondem aos almejos de seus integrantes edaqueles que, recente ou mais remotamente, a dignificaram, todos indistintamente

Page 228: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

228

voltados para o fiel cumprimento de suas árduas e nobres tarefas, sempre com vistasao bem público.

Longo foi o caminho vencido para se atingir esse desiderato. Podemos assinalarcomo marco básico e inaugural o 13° Encontro dos Tribunais de Contas do Brasil,realizado em Salvador, em 1985. Ali se constituiu comissão, integrada porrepresentantes dos tribunais de contas dos estados, dos municípios e da União. Seuobjetivo era oferecer sugestões ao debate constitucional, que então se iniciava, notocante às competências das cortes de contas; e demarcar mais claramente o campode atuação do sistema de controles públicos. Tencionava-se evitar com isso posiçõesinstitucionais mal definidas ou propostas irreais.

Na Constituinte verificamos que uma das grandes dificuldades para se chegar aotexto ora vigente residiu no fato de que a Seção 'Da Fiscalização Contábil, Financeira eOrçamentária' constou ao mesmo tempo da pauta de duas Comissões Temáticas - DoSistema Tributário, Orçamento e Finanças, e Da Organização dos Poderes e Sistemade Governo - com as respectivas Subcomissões: de Orçamento e FiscalizaçãoFinanceira e do Poder Legislativo.

Esse fato - a tramitação simultânea da mesma matéria em duas comissões - geroudificuldades de redação e delongas que as assembléias constituintes estaduaispoderão perfeitamente contornar, aproveitando a experiência da Constituinte Nacional.

Este nosso depoimento visa exatamente a contribuir, com base em vivência noacompanhamento atento da jornada constitucional, para que, na esfera dos estados,empecilhos dessa natureza sejam de pronto removidos.

Os integrantes daqueles dois mencionados órgãos técnicos demonstraram,indistintamente, interesse e espírito público a fim de produzirem o texto mais adequado.Resultaram, todavia, disposições conflitantes, com sérios reflexos para a corretacompatibilização na Comissão de Sistematização. Mercê, porém, de entendimentosprocessados em clima de seriedade e responsabilidade, chegou-se a um denominadorcomum, atendendo as prescrições constitucionais aos anseios da sociedade e àsproposições da Corte de Contas.

As atividades da Assembléia Nacional Constituinte desenvolveram-se, assim, demodo a consagrar o conceito do Sistema Tribunais de Contas junto ao PoderLegislativo e perante a Nação.

Observa-se, de logo, que o Tribunal julgará, sem ressalvas, as contas de todo ouniverso de órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.Controlará, em suma, de forma irrestrita, todos os gastos oriundos de recursos públicos,todas as contas da União em seus aspectos: contábil, financeiro, orçamentário,operacional e patrimonial.

A inclusão, pela primeira vez, do controle operacional - medida altamente louvável- permitirá a avaliação do desempenho da gestão pública, não somente da legalidade,legitimidade e probidade de seus atos, como também da economicidade dos valoresaplicados, comparando dispêndios efetivados e resultados colhidos.

Deferiu-se ao Tribunal, agora em dispositivo constitucionalmente expresso, ojulgamento das demonstrações contábeis das empresas de cujo capital a União

Page 229: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

229

participe, mesmo em caráter minoritário ou igualitário. Ao contrário do regime anteriorque, em nível de legislação ordinária (Leis n°s 6.223/75 e 6.525/78), restringia afiscalização aos casos em que a União fosse detentora da maioria das ações comdireito a voto.

Lei ordinária ou ato próprio do Tribunal disporá quanto à forma de controle dessaparticipação estatal não majoritária no patrimônio das sociedades.

A prerrogativa de julgamento de contas está pois claramente definida no inciso IIdo artigo 71. Deve prestá-las quem quer que «utilize, arrecade, guarde, gerencie ouadministre dinheiros, bens e valores públicos», conforme preceitua o parágrafo único doartigo 70.

O Tribunal é, em síntese, órgão público de controle externo, investido de poderjurisdicional, próprio e privativo, em todo o território nacional, sobre matérias do seu rolde atribuições, detidamente explicitadas.

Reinscreve-se, ainda, na Lei Magna, a iniciativa do TCU de realizar inspeções,auditorias e levantamentos expeditos, sobre as várias modalidades de controle, nasunidades administrativas dos Poderes da União e demais entidades e organizaçõespúblicas.

Trata-se de ação a ser o mais possível multiplicada, porquanto com ela exercita-seo controle concomitante ou preventivo dos gastos públicos, o que, de forma eficaz,evita, na origem, irregularidades ou desperdícios sempre condenáveis. Os Tribunais,por esse meio, desenvolvem intensa ação pedagógica, orientando e recomendando, ouexercitando o poder inibidor de práticas indevidas.

Em outra elogiável medida, estendeu-se igualmente a fiscalização do TCU àscontas nacionais das empresas supranacionais, até então desobrigadas de controlenesse nível. Assim, expressiva parcela de investimentos públicos em empreendimentosestratégicos, a exemplo da Itaipu - Binacional, da COLBRÁS (PetróleosColombo-Brasileiros S.A.), ambas com 5001o de capital nacional, e bancosinternacionais, estará sob vigilante e atento acompanhamento do Tribunal.

Mantém-se, na nova Carta, tal qual existente na anterior, uma cias atribuiçõesmais relevantes da Corte: oferecer parecer prévio às contas anuais do Presidente daRepública, a serem julgadas pelo Congresso Nacional, a elaborar, como de praxe,relatório sobre a gestão econômica, orçamentária, financeira e patrimonial da União.

Nessas contas sucessivas, o Colegiado do Tribunal analisa o Orçamento da Uniãoe sua execução, alinhando aspectos do desempenho das políticas do Poder Executivo.Isso possibilita ao Congresso Nacional exercer o mais alto estágio do Sistema deControle - a avaliação política - ao examinar e propor medidas com vistas aos ajustesdas estratégias e prioridades governamentais; ao investigar a fidelidade ou os desviosda execução de planos e projetos aprovados; ao argüir aspectos capitais de utilidade erazoabilidade dos gastos efetuados; ou, diversamente, ao questionar despesas eivadasde prodigalidade, intencional ou não, divorciadas do interesse nacional.

Quanto ao controle de pessoal, novas e extensas competências foram aditadas,notadamente o registo das concessões de aposentadoria e pensões na administração

Page 230: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

230

indireta (autarquias) e dos atos de admissão de pessoal em ambas as administrações,inclusive fundações.

De notar que a incumbência preceituada acrescerá aos 20 mil processos dogênero, até agora registrados anualmente pelo Tribunal (17 ministérios), outros tantosreferentes a 136 autarquias. Some-se a isso, após a adoção do regime único jáprevisto, o exame semelhante atinente a 112 fundações.

No que diz respeito ao registro das admissões, a qualquer título, não é demaislembrar que atualmente são um milhão e meio de funcionários e servidores públicos, osquais constituirão o cadastro básico a ser implantado no TCU. Será o passo inicial parao controle efetivo do ingresso de agentes públicos.

Evidenciado está que o legislador constituinte de 1988 se preocupou sobremodocom os controles da espécie. Cobra relevo a inserção de itens redutores de gastos e aobrigatoriedade de concurso público para ingresso, tanto no setor estatal direto quantono indireto.

Efetivamente, conforme já constatou o Tribunal, o controle dessa área é umdesafio, necessitando urgente ordenamento, procurando-se evitar, sem prejuízo daeficácia da fiscalização, a hipertrofia do aparelho de controle.

Neste sentido, consciente da expectativa favorável que tal normativo gerou naopinião pública, a Corte vem desenvolvendo estudos e programas de ação quecontemplam, além da imprescindível desburocratizarão no exame do assunto, aintrodução de sistema eletrônico de processamento de dados.

Faz oportuno ressaltar, ademais, que os atos de admissão de pessoal, após aConstituição recém-promulgada, estão intrinsecamente ligados ao que preceituam oseu artigo 169 e o artigo 38 do Ato das Disposições Transitórias. Esses dispositivosimpõem severas restrições e intransponíveis limites à execução de dispêndios dessanatureza, alcançando não só a União, mas também os estados, o Distrito Federal e osmunicípios.

Indispensável, pois, dada a complexidade da matéria, que os nossos tribunaispromovam um intercâmbio de sugestões e idéias, de todo valioso.

Além dessas competências acrescidas, outro mandamento também inovadorconfere ao Tribunal a fiscalização de renúncia de receitas, e, em conseqüência, avigilância sobre a utilização de incentivos fiscais.

Matéria que já vem merecendo especial atenção do Corpo Deliberativo é oaprimoramento dos mecanismos destinados a propiciar uma melhor e mais abalizadaavaliação dos sistemas de incentivos fiscais, consubstanciados nos Fundos deInvestimentos Regionais e Setoriais - FINOR, FINAM e FISET.

Os resultados das auditorias programáticas realizadas constituíram verdadeirodiagnóstico. Revelaram distorções, abusos e irregularidades, resultantes, em boa parte,da precariedade e morosidade dos instrumentos de ação fiscal.

Entretanto, o seu maior mérito foi despertar amplos setores da sociedadebrasileira para a discussão da validade das aplicações incentivadas, ou subsidiadas,em áreas e setores privilegiados, em detrimento de outras regiões, carentes de serviços

Page 231: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

231

básicos de saúde, habitação, saneamento, educação e, hoje, mais que nunca, desegurança urbana, todas funções típicas e prioritárias de Governo, devidas àcomunidade.

Reconhecida e destacada na nova Carta Magna a fiscalização de renúncia dereceitas, indispensável se faz agora aperfeiçoar normas legais e rotinas administrativastendentes a garantir o êxito de projetos beneficiados por estímulos e subsídios dessaforma recolhidos, os quais, em 1988, atingiram o expressivo valor de 150 bilhões decruzados (padrão monetário vigente à época).

Colocam-se, a partir de 5 de outubro, sob rigoroso e permanenteacompanhamento do Tribunal os recursos transferidos pela União, mediante convênioou outro instrumento congênere, a estado, ao Distrito Federal, a município, ou a órgão eentidade a eles vinculados.

Esses recursos assim negociados - Cz$ 130 bilhões no ano transato -visam aatender ao salutar princípio da descentralização, sob forma delegada, na execução daatividade pública federal, notadamente dos projetos e programas de interesse social ecomunitário recíproco, de caráter nitidamente local. Cumpre-se portanto o preceituadono Decreto-Lei n° 200/67.

Todavia, tem apurado o Tribunal que, apesar dos instrumentos severos decontrole interno, em seus vários estágios, de que dispõe a administração central, ocontrole tem-se revelado frágil e deficiente, notadamente na análise de planos deaplicação, na vigilância do fluxo de dotações a aplicar e na avaliação dos resultadosdessa forma obtidos.

Daí passar, recentemente, o TCU a exigir, dos agentes federais repassadoresdessas verbas, atestado expresso da boa e regular aplicação dos recursos pactuados.E no caso de irregularidades, omissão na comprovação de contas, desvio de finalidadedo ajustado, ou, ainda, de persistente inadimplência ou negligência dos entesbeneficiados em cumprir cláusulas essenciais conveniadas, tem o TCU decidido sejaassinado prazo para a comprovação das contas ou a devolução dos recursos. Temigualmente determinado a suspensão de novos convênios, e, exauridas essasprovidências, ordenado a instauração imediata de Tomada de Contas Especial, com aidentificação de responsáveis e a quantificação de débitos.

Aliás, a propósito da utilização desses vultosos recursos repassados ounegociados, sou favorável à dupla fiscalização: o controle sobre quem os repassa,conjugado ao controle sobre quem os recebe e aplica.

Por esse meio, há de se garantir a eficiência da atividade federal descentralizadae, já agora, a eficácia do dispositivo constitucional ora inaugurado.

Determina-se, de outra parte, a aplicação de sanções aos responsáveis porilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, prevendo-se multas proporcionaisao dano causado ao Erário, ao invés das cominações irrisórias até aqui vigentes.Trata-se de conquista de há muito cobrada pelos tribunais de contas e pelo contribuintena defesa dos dinheiros da Nação.

Pela sua relevância e por tratar-se de imperativo constitucional, a matéria seráobjeto de definição precisa na futura Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, a

Page 232: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

232

ser promulgada. Nos estudos em curso, já consubstanciados em anteprojeto, em fasede debates, no âmbito do Colegiado do TCU, antecipam-se indicações de penalidades,variáveis em função da natureza e gravidade da infração ou danos dela decorrentes.Assim, propõe-se, entre outras, multa proporcional ao prejuízo causado, tema que pelasua complexidade há de merecer de todos nós cuidadosa reflexão no sentido de bemsituá-la; inabilitação temporária ou definitiva para o desempenho de cargocomissionado ou mesmo para o exercício de função pública, quando o gestor cometergrave infringência à legislação e normas vigentes; e seqüestro de bens dosresponsáveis por dividas não liquidadas.

É bom acentuar que as decisões da Corte de que resultem imputação de débito oumulta terão constitucionalmente eficácia de título executivo.

Disposições altamente moralizadoras foram incluídas no texto constitucional,consolidadas nos incisos IX, X e XI e parágrafos do artigo 71. Destaquem-se asreferentes a despesas originárias de contratos - um dos principais instrumentos daatividade administrativa - quando impugnadas pelo Tribunal e comunicadas aoCongresso. Terá este o prazo de 90 dias para manifestar-se, implicando o silêncio noprestigiamento de nossa decisão, contrariamente ao antes preceituado, em que odecurso de prazo convalidava o dispêndio tido como irregular.

Como sabemos, na Constituição de 1967 o Tribunal, verificando a ilegalidade dedespesa decorrente de contrato administrativo, solicitava ao Congresso determinasse asua sustação. Este dispunha de 30 dias para deliberar, sob pena de tornar-seinsubsistente a impugnação.

O período era demasiado exíguo para o exame pelas comissões técnicas dasduas Casas do Congresso Nacional e conseqüente votação. Daí redundar tornar-selegal despesa tida como ilegal, pela simples fluência do tempo.

Hoje, inverte-se a regra. Se o Congresso não se manifestar em 90 dias, o Tribunalresolverá a respeito.

Outro ponto a enfatizar é o concernente 'ao exame analítico e pericial' doendividamento externo brasileiro, a ser promovido por omissão do Legislativo, comauxílio do Tribunal de Contas da União, em obediência à expressa disposiçãoconstitucional transitória.

Oportuna, sem dúvida, essa iniciativa, no momento em que o País, em todos osescalões governamentais, discute, aqui e no exterior, o problema de sua dívida junto ainstituições financeiras internacionais. Indispensável por isso preparar-se o TCU paraessa importante colaboração.

Aliás, o entrosamento com o Congresso Nacional está definido com precisão naCarta Magna, em diversos de seus dispositivos. No artigo 72, §§1° e 2°, por exemplo, éestabelecido estreito relacionamento com um dos órgãos de maior relevância doCongresso: a Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados. A ela sedeferiram prerrogativas da mais alta significação na análise de funções e metasgovernamentais.

De igual modo, estão previstos nos incisos IV, VII, XI e § 4° do artigo 71 atividadesque bem comprovam as afinidades de ação do Tribunal de

Page 233: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

233

Contas e do Congresso Nacional, co-partícipes que são na vigilância do TesouroNacional.

Consolida-se, dessa forma, o pleno inter-relacionamento de duas instituições, queperseguem os mesmos ideais.

Ao definir a Constituição, no artigo 73, a composição do Tribunal, sua competênciajurisdicional, os novos critérios e requisitos para o preenchimento dos cargos deMinistro, estende-lhe os impedimentos, garantias e prerrogativas dos integrantes doSuperior Tribunal de Justiça.

Permanece o TCU com sua tradicional composição de nove ministros, mantida emboa hora a vitaliciedade, pois representa, não privilégio pessoal, mas condiçãoindispensável ao bom desempenho das altas responsabilidades de que são investidosos membros das cortes de contas.

Árdua foi a tramitação deste tópico, em razão, conforme já assinalado, de ter sidotratado concomitantemente em comissões distintas, o que gerou discordância depontos de vista, afinal superada.

Por sua vez, como dito, ampla é a competência jurisdicional do TCU, abrangendotodo o território nacional, a par das previstas no artigo 96, que conferem a necessáriaautonomia para o Tribunal gerir e organizar matéria de sua alçada interna.

Bem definidos estão os requisitos para a nomeação dos ministros.

Quanto aos critérios de escolha, porém, levantam-se, desde logo, algumasdúvidas.

Assim, indaga-se: como proceder na escolha do terço reservado ao Presidente daRepública, com aprovação do Senado Federal? Seriam primeiramente indicados peloTribunal o auditor seguido do membro do Ministério Público, ou o escolhido peloPresidente da República? E os dois terços destinados ao Congresso Nacional? Seriameles selecionados após esgotado o primeiro terço? Ou seria estabelecida a alternânciana seleção dos nomes?

Pergunta-se mais: o efetivo exercício por mais de 5 anos exigido na Constituiçãoalcança aqueles que já integravam o Tribunal anteriormente a 5 de outubro último?

São essas algumas das questões a dirimir, interpretar ou regulamentar.

São ainda confirmadas ou acrescidas, e definidas em nível constitucional, asfinalidades dos sistemas de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo eJudiciário.

Impõe-se, dessa forma, um perfeito encadeamento dos órgãos de controle interno,não importando sua natureza, com o controle externo a cargo do TCU.

Isso porque situam-se eles dentro, e não fora do reduto das contas; por exigênciaconstitucional (art. 74, § 1°), estão eles agora obrigados, «sob pena deresponsabilidade solidária», a cientificar ao controle externo quaisquer irregularidadesou ilegalidades apuradas. Desse modo, darão apoio ao Tribunal para uma ação prontana identificação de administradores inadimplentes, ou na correção tempestiva de atosilegítimos ou lesivos ao patrimônio estatal e à poupança popular.

Page 234: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

234

Assim agindo, corretamente integrados, ambos os controles se complementamnuma única relação operacional.

Criam-se, com essa cadeia sistêmica, condições indispensáveis ao controle maior,situado em plano próprio e soberano, que, em nome do povo, compete ao Parlamentoexercitar, sobre as receitas e despesas da Nação.

Nesse elenco, atentemos agora para o § 2° do artigo 74, verbis:

Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contasda União.»

Esse preceito, agora inserido na Constituição, tem inegável sentido democrático econfigura inestimável conquista do cidadão, a quem se defere ação presente eparticipativa no controle dos dinheiros públicos. Simboliza, em verdade, o espírito quenorteou a elaboração da nova Carta da República.

Essa contribuição, de todo válida, deverá constar, devidamente ordenada, dopróximo Estatuto Orgânico - como disse, em elaboração -, incorporando, inclusive,experiências acumuladas durante a vigência de resoluções editadas pelo Tribunal edisposições do atual Regimento Interno. Instituto da máxima relevância, deverá serdisciplinado com toda precisão, a fim de preservar, em sua inteireza, o nobre sentidoque o inspirou.

Ressalte-se, neste ponto, a institucionalização, também em plano constitucional,do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Resultou ela de sucessivose prolongados contatos com parlamentares, relatores e líderes partidários, no sentidode bem posicionar e discernir peculiaridades e singularidades do Ministério Público queatua junto ao Tribunal, como integrante da Corte de Contas e não uma ramificação doórgão federal que funciona junto ao Poder Judiciário. É o que ratifica o artigo 130 da LeiMagna, confirmando uma longa, quase centenária prática do Direito Brasileiro.

A propósito, na sessão plenária requerida com a finalidade de registrar apromulgação da Constituição de 1988, assim se pronunciou o Procurador-Geral juntoao TCU, Professor Francisco de Salles Mourão Branco:

«Consagra-se, destarte, a tradição firmada desde 1892 (cf. Decreto n°1.166), quando concebido este órgão do Ministério Público como integrantemesmo do Corpo Deliberativo do Tribunal, e, a seguir, de forma inalterada, comoparte integrante da mesma Corte, sem que jamais se tenha cogitado desubordinação deste Ministério Público ao TCU... »

Senhor Presidente,

Por todo o exposto e considerado, evidencia-se que o Tribunal de Contas daUnião teve elastecidas, e de muito, suas responsabilidades.

Em contrapartida a esse acréscimo de deveres, impõe-se-nos, desde logo,elaborarmos uma Lei Orgânica ágil e moderna, inovadora de trâmites e procedimentos,incorporando técnicas e métodos expeditos de ação, condizentes com nossasrealidades.

Page 235: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

235

Nessa nova Lei Orgânica - cujo anteprojeto fomos honrados pela Presidência doTribunal de relatar, inclusive as emendas e sugestões que, em número considerável,estão sendo apresentadas -, nessa nova lei hão de estar prioritariamente definidas econceituadas a natureza e a finalidade da Instituição de Contas, e caracterizada suaposição na organização do Estado. A seguir, enunciadas as competências jurisdicionaise de fiscalização dos atos dos arrecadadores de receitas e ordenadores de despesas.

Por outro lado, ao tratar da organização do Tribunal, deverá incluir dispositivosasseguradores de meios materiais e de recursos - humanos e financeiros; aquelescontemplando a ampliação dos quadros de pessoal técnico-administrativo,adequadamente remunerado e treinado, apto a enfrentar as múltiplas e complexastarefas impostas; estes, os financeiros, compatíveis com os custos do controle, portantoproporcionais aos montantes dos valores e bens sujeitos à fiscalização, e resguardadosde aleatórios

cortes no curso da execução orçamentária, inviabilizadores da eficaz e eficienteação do controle.

Refletindo com exatidão o sentido de relevância e urgência exigidas para essenovo Estatuto, ao retomarmos as atividades plenárias neste exercício, assim semanifestou o Senhor Ministro Carlos Átila:

«... proponho assumirmos o compromisso de dedicar plena, total e completaprioridade, em nossos trabalhos, à elaboração do projeto da nova Lei Orgânicado Tribunal, de tal forma que o Congresso Nacional possa soberanamentevotá-lo ainda em 1989 e que sua sanção pelo Senhor Presidente da Repúblicaseja erigida em principal evento comemorativo do Tribunal, em homenagem aoCentenário da República.»

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas,

Pelas razões aqui apresentadas, todos nós, integrantes dos tribunais de contas,temos motivos suficientes para nos rejubilarmos com a atual Lei Maior.

Chegou-se a este resultado mercê da recíproca compreensão, entre membros daCorte de Contas e constituintes do Brasil, tendo-se como único propósito o atendimentodo interesse público, a defesa do Erário.

O texto de 1988 explicitou e acrescentou, significativamente, a abrangência e aqualidade, mais diversificada, das competências dos órgãos de controle externo. Emsíntese, os tribunais de contas agora podem mais.

Poder mais representa, necessariamente, acréscimo de compromissos, não sóperante o Legislativo, como em face da opinião pública.

Os tribunais de contas saberão corresponder às expectativas geradas, jamais seomitindo no cumprimento de obrigações acrescidas em conseqüência de atribuiçõesagregadas.

Esse o verdadeiro desafio que o Sistema Tribunais de contas, hoje mais do que nopassado, harmonicamente entrosado com o Legislativo, tem diante de sua consciência.

Page 236: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

236

É um desafio com prazo temporal, na medida em que, na sua sabedoria, aConstituição de 1988, no Ato das Disposições Transitórias, antecipa uma revisão dotexto vigente ao término de um decurso de cinco anos. De passagem, recordemos,também, que a Carta Política poderá a qualquer momento ser alterada, na forma de ritopreestabelecido.

A revisão prevista não omitirá, certamente, a avaliação do desempenho dostribunais de contas. Positivo esse desempenho, mais ainda se fortalecerão asinstituições de controle externo.

É fora de dúvida que todos nós fomos prestigiados em nossa ação pela novaCarta. Que a esses poderes jurisdicionais revigorados, corresponda um semprecrescente devotamento à Instituição de Contas.

Faço votos para que todos nós, que integramos o Sistema Tribunal de Contas doBrasil, mantenhamo-nos sempre unidos em torno das melhores intenções de bem servire defender a coisa pública; e que, num congraçamento cada vez mais estreito,continuemos buscando o aperfeiçoamento dos controles públicos.

Finalmente, esses votos são também no sentido de que a mútua compreensão pornós partilhada na histórica jornada de elaboração constitucional, presida igualmente ostrabalhos em curso de preparação dos Estatutos Constitucionais de todas as Unidadesda Federação Brasileira.

Senhor Presidente,

Meu renovado agradecimento pela honra do convite para aqui participar desteEncontro, pautado pelos mais elevados propósitos.

Curitiba, 9 de março de 1989.

Page 237: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

237

III - NOTICIÁRIO DO TCDF

Page 238: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

238

PALESTRA PROFERIDA NO IV ENCONTRONACIONAL DE CONSELHOS DE CONTAS DOS

MUNICÍPIOS, EM 30.11.1988

Joel Ferreira da Silva Conselheiro

SUMÁRIO

1. O TRIBUNAL DE CONTAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO

1.1. Visão histórica

1.2. Necessidade de controle

2. A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVABRASILEIRA

3. A ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

4. CONSELHOS E TRIBUNAIS DE CONTAS DOSMUNICIPIOS

4.1. Breve informação histórica

4.2. Competência dos conselhos e tribunais de contas dosmunicípios

5. OBRIGATORIEDADE DO MODELO FEDERAL

6. TRANSPARÊNCIA DO PODER PÚBLICO

1. O TRIBUNAL DE CONTAS NO ESTADO DEMOCRÁTICO

1.1. Visão histórica

Dista de milênios a idéia, a intenção da existência de um organismo com aespecífica finalidade de bem zelar pelo uso e guarda dos valores públicos. Emdespretensioso trabalho que escrevemos em 1985, intitulado Do Controle - suaEvolução e Aperfeiçoamento, afirmamos, na página 6, que a idéia de controle tem aidade do mundo.

Page 239: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

239

Deus criou o mundo em 7 dias. No Éden, colocou apenas 2 pessoas (Adão e Eva)e a estes deu liberdade para de tudo usufruírem; menos uma qualidade dentre tantosfrutos, não deveriam comer. Mais tarde, quando Caim matou Abel, Deus o chamou edele pediu contas de seu (dele) irmão.

Não é difícil compreender que em tudo isto há idéia de controle; de tomada decontas (Livro do Gênesis).

Notícias há de que na antiga histórica Mesopotâmia, distante 4 mil anos, já existiacontabilidade das contas dos governantes. (Keller Werber, E a Bíblia Tinha Razão).

Referências há na história grega, há 2 mil anos, de que um colegiado de 10tesoureiros cuidava, anualmente, das gestões financeiras e econômicas do Reino. Talcontabilidade era gravada em pedra para dar sentido de perenidade e ofereceroportunidade de exame por parte dos cidadãos. No Museu Britânico, em Londres, hábem conservada uma mostra da contabilidade grega da época. (Revista do TCU n° 1,1970).

Mais tarde, vamos encontrar diversos órgãos de controle, tais como as Cortes deLeon, 1188; o Regimento das Contas, em Portugal, 1419; o Tribunal de JustiçaFinanceira (Exchequer), na Inglaterra, 1215, composto de barões feudais; a Corte deContas de Felipe, o belo, em 1319, que mantinha, ao lado da sala de julgamento, umpátio onde eram decapitados os dilapidadores do Tesouro; a Câmara de Contas doReino de Nápoles, 1502; a Câmara de Contas do Império Austríaco, 1661; o TribunalMaior de Contas, instituído em Buenos Aires, pela Espanha, em 1767, por Carlos 111,com jurisdição sobre as províncias do Rio da Prata, Paraguai, etc...; e, ainda, as cortesde contas de França, por volta de 1800.

No alvará expedido por D. João VI, em 1808, no Brasil, encontramos a redaçãoque, pela sua importância, vale ser transcrita:

«Para que o método de escrituração e fórmulas de contabilidade de minhaReal Fazenda não fiquem arbitrários e sujeitos à maneira de pensar de cada umdos contadores gerais, que sou servido criar para o referido Erário: ordeno que aescrituração seja a mercantil por partidas dobradas, por ser a única seguida pelasnações mais civilizadas, assim pela sua brevidade para o maneio de grandessomas, onde se esconde a malícia e a fraude, dos prevaricadores.»

«Portanto, haverá em cada uma das contadorias gerais um diário, umlivro-mestre, e um memorial ou borrador, além de mais um livro auxiliar ou decontas correntes para cada um dos rendimentos das estações de arrecadação,tesourarias, recebedorias, contratos ou administrações da minha Real Fazenda.E isto para que sem delongas se veja, logo que se precisar, o estado de conta decada um dos devedores ou exatores das rendas, da minha Coroa e fundospúblicos.»

Cremos, pois, que, no Brasil, o intuito de se criar um Tribunal de Contas surgiunos idos do Império. Em ato de D. João VI e de D. Pedro I, evidenciam-se os embriõesdos tribunais de contas de hoje.

É de 1826 o projeto de lei do Marquês de Barbacena e José Ignácio Borges,determinando a criação de um Tribunal de Revisão de Contas, com seu regimento

Page 240: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

240

próprio. Essa proposição não logrou êxito, 'teve ferozes opositores' ainda que, também,ardorosos defensores. Vale a pena transcrever as patrióticas palavras de defesa daproposição, proferidas por Viçoso Jardim: «Foi a primeira tentativa para a criação, emnosso Pais, de um Tribunal de Contas, muitos anos antes das idéias expedidas peloMarquês de Abrantes em 1838, a quem se atribui comumente a prioridade desemelhante cogitação.» Árdua e brava por igual foi a luta de Bernardo Pereira deVasconcelos pela criação do Tribunal de Contas, em 1830.

A 4 de outubro de 1831 foi criado o Tribunal do Tesouro Público Nacional, com aincumbência de cuidar de todas as atividades financeiras do País, no tocante à receitae despesa públicas, contabilidade e demais bens nacionais.

Ao longo do século XIX, outros projetos tentaram criar um Tribunal de Contas.Entre tantos homens notáveis, Rui Barbosa foi o intimorato paladino dessa luta, ao ladode Silveira Martins, Afonso Celso, João Alfredo e Serzedello Corrêa. Rui defendia combravura a criação de um Tribunal de Contas, «... corpo de magistratura intermediária àadministração e à legislatura que, colocado em posição autônoma, com atribuições derevisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças, possa exercersuas funções vitais no organismo constitucional, sem risco de converter-se eminstituição de ornato aparatoso e inútil»; e, prosseguia, «convém levantar, entre o Poderque autoriza periodicamente a despesa e o Poder que quotidianamente a executa, ummediador independente, auxiliar de um e de outro, que, comunicando com a legislaturae intervindo na administração, seja não só o vigia como a mão forte da primeira sobre asegunda, obstando a perpetração das infrações orçamentárias por veto oportuno nosatos do Executivo que, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, discrepem nalinha rigorosa das leis das finanças».

Finalmente, pelo Decreto n° 966-A, de 7.11.1890, foi criado o Tribunal de Contasno Brasil. Venceram os defensores dos bens e valores públicos -à frente Rui Barbosa.Venceram os que sempre entenderam que os recursos públicos pertencem ao povo epor isto devem ser bem usados.

Tal era a resistência à criação desse Tribunal por parte dos que não queriam terseus atos fiscalizados que, apesar de criado em 1890 e constitucionalizado na primeiraConstituição Republicana de 1891, somente a 17 de janeiro de 1893 foi solenementeinstalado.

1.2. Necessidade de controle

Discorrendo, assim, em ligeiras pinceladas sobre as lutas ao longo dos séculos edo universo, pela criação do Tribunal de Contas, parece-nos que uma indagação estásolta, fustigando todos nós: por que tantos homens ilustres durante tanto tempo e emtantos lugares do mundo perseguiam este objetivo? Será que em todos os lugares e emtodos os tempos os governantes (sentido lato) foram, são e serão sempre desonestos?

Parece-nos que nestas palavras de Jack Anderson temos a resposta. Falava elesobre o poder no mais poderoso e democrático Estado do mundo, quando disse:

«Os presidentes e os legisladores, como toda gente, podem ser aquilo quebem desejarem. Podem servir à nação ou a si mesmos. Para muitos homenspúblicos, o simples poder representa um fim em si mesmo.

Page 241: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

241

O poder é o produto mais comercializável de Washington.

Pelo poder, os desonestos mentem e os íntegros trapaceiam. Poucosatingem os pináculos políticos sem vender o que não possuem e sem prometeraquilo que não lhes pertence. Na árdua e exaustiva busca de poder, é fácilesquecer que o poder não pertence àqueles que no momento estão de possedele, e sim à nação e a seu povo.

Conquanto o poder não seja necessariamente corruptor, é impossível negarque o sistema político americano convida à corrupção.

Na mais poderosa nação do mundo, os que chegam aos mais altosescalões da autoridade se sentem tão lisonjeados e tão protegidos pelo aparatodo poder, que acabam esquecendo sua condição de servidores, comportando-secomo verdadeiros patrões da nação. O louvor e os rendimentos seriamsuficientes para virar a cabeça de um santo e poucos dos homens que ocupam aCasa Branca são santos.» (Os Arquivos de Anderson, p. 5).

Saliente-se que tais palavras foram proferidas a respeito de uma nação altamentedemocrática e onde a idéia de controle está impregnada em quase todas asconsciências. Ali não faltam recursos nem autoridade para o fiel exercício do controle.

Abrindo o Manual de Controle Interno, editado em 1983, o Chefe do GeneralAccounting Office, órgão de controle americano, desabafou: «No último decêniosurgiram numerosas situações que demonstraram de forma dramática a necessidadede contar com controles, posto que o Governo experimentou uma onda de atos ilegais,não autorizados e duvidosos, que se caracterizaram por fraude, desperdício e abuso.»

Diante de tudo isto, fica-nos a idéia de que sempre houve a necessidade dacriação de tribunais de contas. E só com características e poderes policialescospoder-se-ia deter esses desmandos. Porém, o Tribunal de Contas não temcaracterística policialesca. Os que o idealizaram e lutaram por sua implantação einstitucionalização o imaginaram um órgão forte, independente e capaz de defendercom firmeza o patrimônio comum, sem constituir-se em tribunal inquisitório. O Tribunalde Contas exerce função fiscalizadora, de vigilância junto a todos que manipulam bense valores públicos, quer da administração direta ou indireta, no mais alto sentido e comas mais nobres das intenções.

O real conceito dos tribunais de contas é o de uma sentinela indormida,competente, alerta, que só por sua presença impermite que alguém se atreva a praticarquaisquer deslizes. É assim que a administração deve ver a austera figura do Tribunalde Contas. Ter nele um ente de colaboração com o controle interno e de zelo pelopatrimônio comum. O Tribunal de Contas tem a administração e os administradores naconta de instituições e homens de bem que exercem atividades voltadas para odesenvolvimento e bem-estar da sociedade. Desvirtuamentos que causam danos aopatrimônio público acontecem, e com freqüência, pela natural condição humana. Poristo a imprescindibilidade da instituição.

Rousseau imaginou uma sociedade sem fronteiras, sem leis, sem nenhumimpedimento, absolutamente livre. Mas foi ele quem propôs um pacto entre essa

Page 242: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

242

sociedade e a administração, a fim de que os direitos de todos fossem preservados.(Contrato Social, 1762, p. 21).

Em havendo homens numa sociedade, é imprescindível que haja o controle deseus atos e, para isto, um órgão independente, próprio para desempenhar essadelicada, porém indispensável e nobre função de controle.

2. A ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA BRASILEIRA

Consoante o disposto no artigo 18 da Carta vigente, «a organizaçãopolítico-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, osestados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos».

O federalismo nasceu com a Constituição norte-americana de 1789. Sua base é aunião de coletividades políticas autônomas.

Estado Federal é o todo dotado de personalidade jurídica de direito públicointernacional. Ele é o único titular da soberania, ou o «poder supremo consistente nacapacidade de autodeterminação».

Os estados e municípios brasileiros têm sua autonomia assentada em doiselementos básicos: órgãos governamentais próprios, que não dependem de unidadesfederais quanto à forma de seleção e competências exclusivas. As capacidades deauto-organização, de autogoverno, de autolegislação e de auto-administraçãocaracterísticas da autonomia são encontradas nos artigos 25 a 28 (estados) e 29 a 31(municípios) e 32 (Distrito Federal).

3. A ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

O emérito constitucionalista, Professor José Afonso da Silva, em sua obra Cursode Direito Constitucional Positivo, registra que o município brasileiro se caracterizou,inicialmente, pela sua Câmara Municipal composta por vereadores, juizes, almotacéis eoutros oficiais, nela se concentrando atribuições deliberativas, administrativas ealgumas judiciárias.

Com a Constituição do Império, as funções judiciárias das câmaras forameliminadas. As cidades e vilas deveriam eleger seus vereadores, a quem incumbia ogoverno econômico e municipal.

A primeira lei orgânica municipal do Brasil data de 1° de outubro de 1828. Nela sedispôs sobre eleição de vereadores, funcionamento das câmaras, suas atribuições eseus empregados.

Ainda no Império, surgiram os primeiros debates sobre a conveniência de separaras funções deliberativas das administrativas. Postulou-se a criação de um cargo deadministrador municipal e, mais tarde, instituíram-se os prefeitos, em São Paulo, comoórgão executivo municipal (Lei paulista n° 18, de 11.4.1835).

Instituída a República e a Federação, a Constituição de 1891 propiciou novasituação jurídica aos municípios. Conferiu-se aos estados competência paraorganizá-los nos respectivos territórios, ficando-lhes assegurada a autonomia.

A Constituição de 1934 reconheceu, também, a autonomia municipal e,especialmente:

Page 243: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

243

a) a eletividade do prefeito e dos vereadores da Câmara Municipal;

b) a decretação dos seus impostos e taxas e a arrecadação de suas rendas;

c) a organização dos serviços de sua competência.

A Constituição de 1946 fortaleceu a autonomia municipal, especialmente aoestabelecer uma discriminação de rendas favorável aos municípios.

Na Emenda Constitucional n° 1/69, o município não era previsto como entidadefederativa. Era concebido como entidade territorial com personalidade jurídica de direitopúblico interno, autonomia política, administrativa e financeira (art. 1°).

O município brasileiro, no dizer do constitucionalista citado, «pode ser concebidocomo entidade estatal dotada de autonomia política, administrativa e financeira,destinada a promover os serviços locais em beneficio da comunidade dos vizinhos».

A atual Constituição, porém, incluiu o município entre os elementos queconstituem a Federação, ao estabelecer em seu artigo 1 °:

«Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúveldos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em EstadoDemocrático de Direito»... (omissis).

O município passa, agora, portanto, à condição de entidade federativa, cujaautonomia se consubstancia na sua capacidade de auto-organização, autogoverno eauto-administração, na forma estabelecida nos artigos 29 e 30 da Constituição de 1988.Esse novo enfoque no município vem reforçar sobremaneira seu papel no contexto daFederação brasileira.

4. CONSELHOS E TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

4.1. Breve informação histórica

A Emenda Constitucional n° 1, de 1969, em seu artigo 16, estabeleceu,

verbis:

«Art. 16. A fiscalização financeira e orçamentária dos municípios seráexercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle interno doExecutivo Municipal, instituídos por lei.

§ 1 ° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxíliodo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essaincumbência.»

Com base no mencionado dispositivo constitucional, a Constituição do estado doCeará (Emenda n° 1, de 25 de novembro de 1970) indicou qual seria o órgão estadualcompetente para o desempenho da incumbência de

auxiliar, mediante emissão de parecer prévio, o controle externo exercido pelaCâmara Municipal: o Conselho de Contas dos Municípios. Naquele estado, desde 1954,fora criado o Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, órgão destinado aassistir aos legislativos e executivos municipais em assuntos administrativos,econômicos, financeiros e jurídicos. Em 1957, o órgão foi incumbido de auxiliar as

Page 244: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

244

câmaras municipais na fiscalização da administração financeira municipal,especialmente a execução do orçamento.

Assim, promulgada a Emenda Constitucional de 1969, houve por bem o estado doCeará transformar o Conselho de Assistência Técnica em Conselho de Contas dosMunicípios, em tudo assemelhado aos demais tribunais de contas existentes no País.Foi o quanto bastou para que fosse levada a julgamento do egrégio Supremo TribunalFederal a Representação n° 917-CE onde se argüía a inconstitucionalidade dos artigos25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 da Constituição Estadual.

O Relator, eminente Ministro Aliomar Baleeiro, votou pela constitucionalidade deoutro órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo das contas municipais, nãoobstante a existência, no Estado-membro, de tribunal de contas. Também o preclaroProcurador-Geral da República, Prof. José Carlos Moreira Alves, hoje Ministro doSupremo, opinara pela improcedência da representação.

O acórdão do eg. Supremo Tribunal encontra-se assim ementado:

«Conselho de Contas dos Municípios do Ceará. Constitucionalidade.

1 - Não violam a Constituição Federal os arts. 25 a 31 da Constituição do Ceará,de 25.11.1970, que criaram e regularam o Conselho de Contas dos Municípios.

2 - O art. 16, §§ 1 ° e 2°, da Constituição Federal, prevê e autoriza a instituição deórgão, a par do Tribunal de Contas, para auxiliar a este e às câmaras municipais nocontrole externo das finanças das prefeituras.»

A decisão do Supremo pôs termo à controvérsia que durara quase 5 anos.

Outros estados como a Bahia e Goiás implantaram seus conselhos de contas dosmunicípios.

O Dr. José Guedes de Campos Barros, eminente Procurador do Estado junto àCCM-CE, registrou com clareza meridiana as vantagens e o acerto da criação dosconselhos. Disse S. Exa.:

«Nos estados onde já existem e funcionam conselhos de contas dos municípiossão facilmente detectáveis dois fenômenos:

- os tribunais de contas, libertos de esmagadora carga adicional, têm podidodedicar-se por inteiro à nobilíssima e fatigante tarefa de auxiliar as assembléiaslegislativas no controle externo das contas estaduais, com sensível melhoria dasadministrações das unidades federadas;

- os conselhos de contas dos municípios, voltados para uma realidade própria eabsolutamente diversa daquela dos Estados-Membros da União, a do município,mesmo atuando dentro dos padrões normais a toda e qualquer corte de contas, têmsido sensíveis ao universo que se lhe apresenta, adotando, também, uma posturaaltamente pedagógica e orientadora» (in Breve Histórico e Legislação Básica -CCM-CE, 1980).

A Constituição de 1988 veio consagrar, definitivamente, a existência, alegitimidade e a necessidade dos conselhos e dos tribunais de contas dos municípios,como veremos a seguir.

Page 245: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

245

4.2. Competência dos conselhos e tribunais de contas dos municípios

Conforme assinalei há pouco, o município foi alçado à condição de entidadefederativa pela Constituição de 5 de outubro de 1988 (artigo 1 °).

No Título III, que trata da organização do estado, os municípios mereceramcapítulo próprio e especial. Observados os princípios estabelecidos na ConstituiçãoFederal e na Constituição do respectivo estado, o município reger-se-á por lei orgânica,votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terçosdos membros da Câmara Municipal (art. 29, caput).

Dentre as competências municipais inscritas no artigo 30 está a de <(instituir earrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas», mas,segundo o legislador constituinte, tal direito origina o dever indeclinável de «prestarcontas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei».

Os atuais sistemas de controle de bens e valores públicos - interno e externo -estão consagrados no artigo 31, sendo exercido, o primeiro, pelo Poder ExecutivoMunicipal; o segundo, pelo Poder Legislativo Municipal.

O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio:

a) dos tribunais de contas dos estados;

b) dos tribunais de contas dos municípios;

c) dos conselhos de contas dos municípios, onde houver (§ 1°).

Percebe-se pelo teor do § 1° do artigo 31 a coexistência pacífica do Tribunal deContas do Município e o Conselho de Contas dos Municípios. Já não se fala em «órgãoestadual a que for atribuída essa incumbência», como na Emenda n° 1/69.

Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixaráde prevalecer o parecer prévio emitido pelo órgão competente (tribunal de contas doestado, do município ou conselho) sobre as contas que o prefeito deve prestaranualmente (§ 2°). Nesse ponto, não houve nenhuma inovação.

O § 3° do artigo 31 trouxe medida da mais alta significação político-democrática,porque atende ao anseio popular do contribuinte de saber como e onde os tributos quelhe são cobrados estão sendo despendidos. Durante sessenta dias, anualmente, ascontas do município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame eapreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da lei. Observe-seque legitimidade é um termo muito amplo e cuja significação abrange a legalidade, amoralidade, a economicidade da aplicação dos recursos públicos.

Finalmente, o § 4.° do artigo 31 proíbe a criação de tribunais, conselhos ou órgãosde contas municipais. A objetividade jurídica da vedação constitucional é, a meu ver,discutível. Tenho para mim que restou provada a necessidade desses órgãos e aeficiência de seu trabalho. Creio que melhor seria ter-se mantido à disposição contidano art. 16, § 3° da Carta de 1969, ainda que se elevassem os índices ali indicados.

5. OBRIGATORIEDADE DO MODELO FEDERAL

A Constituição vigente, na esteira da Emenda Constitucional de 1969, impõe aosestados, Distrito Federal e municípios o modelo federal de fiscalização orçamentária e

Page 246: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

246

financeira, no qual se incluem as normas constitucionais da União sobre competência,estrutura, prerrogativas, organização e funcionamento de seus tribunais e conselhos decontas.

Com efeito, dispõe o artigo 75 que:

«Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber,à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos estados edo Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dosmunicípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os tribunais decontas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros.»

O problema da obrigatoriedade do modelo federal, que fora extremamentepolêmico na vigência da Carta de 1969, não pode, a meu ver, comportar, hoje,divergências sérias, mesmo porque o egrégio Supremo Tribunal Federal iterativamentetem decidido que a sujeição estadual não fere o princípio da autonomia das unidadesfederadas.

Nessa linha de raciocínio, julgo oportuno registrar, ainda que perfunctoriamente,as linhas básicas a serem observadas pelos tribunais de contas dos estados e dosmunicípios, e pelos conselhos de contas dos municípios, de acordo com o sistemafederal:

a) controle externo, mediante fiscalização contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial pelo Poder Legislativo (art. 70);

b) controle interno de cada Poder, objetivando criar condições de eficácia para oexercício do controle externo (art. 74);

c) institucionalização dos tribunais de contas e dos conselhos de contas dosmunicípios, como órgãos auxiliares do Poder Legislativo, no controle externo dasfinanças públicas (arts. 71 e 31);

d) exercício privativo, pelos tribunais de contas e conselhos de contas, dasfunções de apreciar, em parecer prévio, as contas anuais da administração, e, emrelatório, o exercício financeiro; de auditoria contábil financeira, orçamentária,operacional e patrimonial; de julgamento das contas dos administradores e outrosresponsáveis; apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal e dasconcessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões; de aplicar aosresponsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, assanções previstas em lei (art. 71);

e) extensão plena do controle externo à administração direta, à administraçãoindireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público(art. 71, II);

f) autonomia interna corporis dos tribunais e conselhos de contas (arts. 73 e 31, §1°);

g) equiparação dos auditores aos conselheiros, quando em substituição destes, eajuízes, quando no exercício das demais atribuições da judicatura (art. 73, § 4°);

Page 247: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

247

h) condicionamento da nomeação de ministro à idade e qualificações especiais e àprévia aprovação do Poder Legislativo (art. 73);

i) obrigatoriedade de representação ao Poder competente sobre irregularidades ouabusos apurados (art. 71, XI);

j) são sustáveis, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, os contratos, pelo Tribunalde Contas, se o Poder Legislativo, ou o Executivo, naquele prazo, não adotarem asmedidas cabíveis (art. 71, §§ 1° e 2°);

I) são sustáveis os atos de administração financeira pelo Tribunal de Contas,quando exaurido o tempo concedido (art. 71, X);

m) apreciação dos atos do Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade,economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas (art. 70);

n) qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima paradenunciar irregularidades ou ilegalidades aos tribunais de contas (art. 74, § 2°).

Se, por um lado, o legislador estadual está adstrito ao modelo federal de controleexterno, não lhe restando espaço para grandes inovações, tenho para mim que, acimadas peculiaridades locais e regionais, paira a unidade do sistema. Quis o legisladorconstituinte não fosse desnaturado o paradigma federal, incumbindo aos demais entesfederados o trabalho de adaptação às suas peculiaridades. O importante é que aformalidade não paire sobre a efetividade e eficácia do controle.

6. TRANSPARÊNCIA DO PODER PÚBLICO

A nova Carta contém inúmeros dispositivos de cunho eminentemente democrático,onde se atribui ao povo a fiscalização e controle do Poder Público. Fala-se muito emprincípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A meu ver,objetiva-se, principalmente, a transparência dos atos do Poder Público para ocontribuinte verificar onde e como seus

tributos estão sendo empregados; como administrador desempenha o múnuspúblico, porque «todo poder emana do povo» (art. 1 °, parágrafo único).

Em recente fórum de debates sobre a nova ordem constitucional, promovido peloInstituto de Estudos Políticos da Universidade de Brasília, o Professor Torquato LorenaJardim registrava, quanto ao aspecto que ora abordo, a existência de três tipos detransparências do Poder Público colimador pela atual Constituição:

a) transparência política (exemplos):

- sigilo de correspondência (art. 5°, XII);

- desapropriação (arts. 5°, XXIV e XXVI; 184, 185, 186, 243);

- plebiscito e referendo (art. 14, I e II);

- iniciativa popular (art. 14, III c.c. 61, § 2°). b) transparência administrativa:

- processo judicial (art. 5°, incisos 38, 39, 40, 41, 45, 46, 47, 49, 53, 54, 55, 56, 61,62, 63, 64, 65, 66, 67);

- disposições gerais da administração pública (art. 37);

Page 248: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

248

- servidores (arts. 39 a 42);

- iniciativa de leis (art. 61, § 1°, II, a, b, c).

c) transparência das contas públicas

- intervenção federal (art. 34, V e VII);

- intervenção estadual (art. 35, I, II e III);

- controle externo e interno (arts. 31, 70 a 75);

- controle do Senado Federal (art. 52, V a IX).

Para alcançar as transparências retromencionadas, o constituinte forneceu aopoder popular os instrumentos de controle, os meios adequados, dentre os quaisdestaco: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo,mandado de injunção, habeas data, ação popular, ação direta de constitucional idade,argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Nesse contexto, não se pode deixar de salientar a suma importância do controleexercido pelos tribunais e conselhos de contas, os quais em muito se fortaleceram coma nova Carta.

Agradeço a atenção dos presentes, desejando que todos os membros deconselhos e tribunais de contas dos municípios, que aqui compareceram, retornem aseus campos de atuação bastante conscientes da relevância do papel dos órgãos deque participam, para que no Brasil se alcance a moralidade, a legitimidade, atransparência no trato da coisa pública.

Muito obrigado.

Page 249: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

249

HOMENAGEM AO CONSELHEIRO JOSÉ EDUARDOBARBOSA, POR OCASIAO DE SUA POSSE NO

TCDF, EM 23.9.1988

Geraldo de Oliveira Ferraz Conselheiro

Sr. Presidente Conselheiro Joel Ferreira,

Srs. Conselheiros, Srs. Auditores,

Sr. Procurador-Geral Dr. Lincoln Teixeira da Luz,

Srs. Procuradores, Exmo. Sr. Dr. José Aparecido, DD. Ministro da Cultura,

Exmo. Sr. Governador do DF, Dr. Joaquim Roriz,

Ex.ma Sr.ª Ministra do Tribunal de Contas da União, Dr.ª Élvia Lordello CastelloBranco,

Srs. Secretários de Estado,

Sr. Auditor Dr. Raimundo de Menezes Vieira,

Sr.ª D. Yolanda Costa e Silva, ex-Primeira Dama, Viúva do Saudoso ex-PresidenteArthur da Costa e Silva,

Querida Elisa Novello Ferraz, Minha Esposa.

Estamos reunidos hoje, em Sessão especial, para darmos as nossas boas-vindasao eminente Conselheiro José Eduardo Barbosa.

Coube-me, por designação do Senhor Presidente, saudar, em nome desta egrégiaCorte de Contas, o novo colega.

Vossa Excelência, Senhor Conselheiro, substitui nesta Casa o saudosoConselheiro Rogério Nunes.

Page 250: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

250

Neste interregno, a Auditora Doutora Maria José Gadelha, convocada, preencheuesta lacuna com inteligência e sensibilidade, demonstrando seus altos conhecimentos,profundo senso de responsabilidade, sempre atenta e vigilante no cumprimento de suadifícil missão.

O Exm° Senhor Presidente da República, Doutor José Sarney, nos termos do art.42, item 111, da Constituição Federal, submeteu à consideração do Senado Federal onome de Vossa Excelência para exercer o cargo de Conselheiro deste Tribunal, navaga decorrente do falecimento do Conselheiro Rogério Nunes.

Na mensagem enviada, declara o Senhor Presidente da República:

«Os méritos do Sr. José Eduardo Barbosa, que me induziram a escolhê-lo para odesempenho dessa elevada função, constam do anexo curriculum vitae.»

Transcrevo a seguir dados pessoais de Vossa Excelência:

Natural de Patos de Minas - MG.

Advogado, Jornalista, Profissional de Relações Públicas.

Registros e participações em entidades profissionais:

Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais;

Associação Mineira de Imprensa;

Associação Brasileira de Relações Públicas, Seção de Minas Gerais;

Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;

Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas;

Casa do Jornalista de Minas; Diretor Tesoureiro no Triênio 1981/1984; eAssociação dos Advogados de Minas Gerais.

Atividades profissionais:

Banco Industrial Minas Gerais S.A. (hoje Banco Mercantil do Brasil) - Assistenteda Presidência e Chefe do Departamento de Pessoal -1947/1952;

Correio do Dia S.A. - Redator e Revisor - 1953/1954;

Serviço de Imprensa e Propaganda Ltda. - Gerente - 1953/1956;

Informador das Construções Ltda. - Gerente Administrativo e Editor - 1956/1960;

Center for Research and Education (sede: Denver-USA) - Diretor Administrativo eFinanceiro do Escritório no Brasil - 1971/1972;

Advogado da Nacional Companhia de Seguros.

Em organismos públicos:

Gabinete do Governador do estado de Minas Gerais;

Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Governo;

Chefe de Gabinete do Prefeito de Contagem - MG - 1968/1971.

Títulos honoríficos:

Page 251: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

251

Cidadão Honorário do Município do Morro do Pilar - MG;

Cidadão Honorário do Município do Serro - MG;

Cidadão Honorário do Município de Conceição do Mato Dentro - MG;

Medalha da Inconfidência - Grau Honra;

Medalha Santos Dumont - Grau Prata;

Ordem do Mérito de Brasília - Grau Comendador.

Em síntese, salientei os aspectos mais importantes de sua biografia.

Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhores Auditores, SenhorProcurador-Geral, eminente Conselheiro José Eduardo Barbosa, recebemos VossaExcelência com renovadas esperanças de que, irmanados dos mesmos ideais em servirao bem comum cumpriremos o nosso dever com elevado espírito público e a missão anós confiada no desempenho de nossas atribuições, de acordo com a novaConstituição que veio fortalecer a ação e atuação dos tribunais de contas do Brasil.

Senhor Conselheiro - Ilustraram e dignificaram esta Corte de Contas os SenhoresMinistros:

Cyro Versiani dos Anjos - Escritor, Membro da Academia Brasiliense de Letras,Academia Mineira de Letras, Academia Brasileira de Letras, Subchefe do Gabinete Civilda Presidência da República e Adido Cultural do Brasil em Lisboa - Portugal;

José Wamberto Pinheiro de Assunção - Jornalista, Escritor, Membro da AcademiaBrasiliense de Letras e da Academia Pernambucana de Letras, Secretário de Imprensado Governo Castello Branco;

Taciano Gomes de Mello - ex-Deputado Estadual, ex-Presidente da AssembléiaConstituinte e Legislativa do Estado de Goiás, Governador interino do mesmo estado,Deputado Federal e Senador da República pelo mencionado estado;

Saulo Diniz - ex-Deputado à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais,foi Delegado do Brasil junto à Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, foium dos fundadores e o primeiro Presidente do Instituto Histórico e Geográfico doDistrito Federal;

Salvador Nogueira Diniz - Economista, Professor, ex-Chefe da AssessoriaEspecial da Presidência da República no Governo Castello Branco, Diplomado pelaEscola Superior de Guerra - ESG;

Heráclio Salles - Jornalista, ex-Assessor do Ministro da Fazenda (SantiagoDantas), Secretário de Imprensa do Governo Costa e Silva, Cronista Parlamentar,Editorialista e Cronista Político;

Parsifal Barroso - Escritor, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador daRepública e Governador pelo estado do Ceará, Ministro do Trabalho no Governo JK;

Jurandyr Palma Cabral - Professor, Coronel do Exército, ex-Secretário deSegurança Pública do Distrito Federal.

Page 252: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

252

Moacyr Gomes e Souza - Engenheiro, Diretor-Geral do Departamento Nacional deEstradas de Rodagem, Engenheiro Chefe do Departamento de

Viação e Obras, Diretor Executivo e Presidente da NOVACAP, nomeado Ministropara o Tribunal de Contas do Distrito Federal em 15.9.1960;

Segismundo de Araújo Mello - Bacharel em Direito. Entre outras atividades foiSecretário-Geral da Administração da Prefeitura do Distrito Federal, Prefeito do DistritoFederal e Presidente da NOVACAP. A 25 de agosto de 1960, foi nomeado Ministro doTribunal de Contas do Distrito Federal.

Rogério Nunes - Advogado, cursou a Escola Superior de Polícia. Exerceu, entreoutras, as seguintes atividades: Inspetor de Polícia Federal, Diretor da Censura Federale Chefe do Gabinete Civil do Governo do Distrito Federal;

Raul Soares da Silveira - Técnico de Administração.

Funções públicas: Chefe do Gabinete da Secretaria do Governo de Goiás,Subchefe Administrativo do Gabinete Civil da Subchefia para Assuntos Sociais, Diretorcomercial da TERRACAP.

Condecorações Nacionais: Ordem do Mérito Militar, no Grau de Oficial; Ordem doRio Branco, no Grau de Comendador; Medalha Mérito Tamandaré; Medalha JornalistaAssis Chateaubriand. Francesas: Legião de Honra; Cruz da Resistência; Cruz deGuerra; Cruz do Combatente; Medalha Ferido de Guerra e Medalha da Líbia e Tunísia.

Continuam ilustrando e dignificando esta Corte de Contas os senhoresConselheiros:

Joel Ferreira da Silva - Advogado. Exerceu o cargo de Deputado Estadual, bemcomo o de Deputado Federal pelo estado do Amazonas por várias legislaturas. Exerceutemporariamente o cargo de Governador do Estado do Amazonas, bem como aPresidência da Assembléia Legislativa.

Condecorações: Grande Oficial da ordem do Rio Branco, Grande Oficial da Ordemdo Ipiranga, Mérito Tamandaré, Grau de Comendador -outorgado pela SociedadeBrasileira de Educação e Integração, Ordem do Mérito de Educação e Integração eGrau de Cavaleiro, Professor Doutor Honoris Causa do Instituto Internacional dePesquisas Cancerológicas, Ordem do Mérito Brasília, nos Graus de Comendador e deGrande Oficial.

Fernando Tupinambá Valente - Economista e Contador.

Funções Públicas: Delegado do Imposto de Renda, Presidente do ConselhoRegional da Administração Fazendária, Assessor do Ministério da Fazenda, DiretorPresidente do Banco Regional de Brasília, Presidente do Conselho de Administração daTERRACAP, Secretário de Finanças do Governo do Distrito Federal, Membro doConselho de Administração do Banco Regional de Brasília S.A.

É Membro da Liga de Defesa Nacional e do Projeto Rodon.

Condecorações: Ordem do Mérito Brasília - Grau de Grande Oficial; Ordem doMérito Rio Branco - Grau de Comendador; Medalha do Mérito Tamandaré; Medalha deHonra ao Mérito da Liga de Defesa Nacional; Medalha de Honra ao Mérito Universitário

Page 253: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

253

da Universidade Federal do Maranhão; Medalha do Mérito Comercial da Federação doComércio de Brasília e Medalha do Mérito Aeronáutico - Grau de Comendador.

Frederico Augusto Bastos - Técnico em Contabilidade e Bacharel em CiênciasEconômicas.

Áreas de especialização: Análise Econômica do Conselho Nacional de Economia -Rio; Programação e Análise Financeira de Curto Prazo -

Centro de Estudos Latino-Americanos - Banco Central do Brasil - Rio; EstatísticasEconômicas e Sociais - Centro Interamericano de Ensenância de Estadística - OEA -Santiago - Chile; Reforma Tributária - Pontifícia Universidade Católica - Rio; ReformaTributária - Federação das Indústrias - GB e Ciclo de Extensão sobre a Problemática daMobilização Nacional - Escola Superior de Guerra.

Experiência profissional: Secretário Executivo da Comissão de ProgramaçãoFinanceira do Tesouro Nacional, Membro Efetivo do Conselho Fiscal da INFRAERO,Secretário de Orçamento e Finanças da SEPLAN e Diretor-Geral do Instituto deProgramação e Orçamento, Membro do Conselho de Administração do Banco Regionalde Brasília, Membro do Conselho de Administração da Fundação Habitacional doExército, Membro do Conselho de Administração da Fundação Osvaldo Cruz.

Conferencista de renome, proferindo conferências sobre: Sistema deProgramação Financeira - em diversos estados, Práticas Orçamentárias e Financeiras -Ministério da Saúde, Orçamento Público - Escola de Comando e Estado-Maior daAeronáutica, Orçamento como Instrumento de Planejamento - Escola de Guerra Naval,Coordenador-Geral do V Seminário Nacional sobre Orçamento Público, Planejamento eOrçamento Governamental - Escola de Guerra Naval, Integração Orçamento e Planeja-mento - Escola Superior de Guerra.

Condecorações: Ordem do Mérito Aeronáutico, Ordem do Mérito Santos Dumont,Ordem do Mérito Rio Branco, Ordem do Mérito Brasília, Ordem do Mérito Mauá,Medalha do Pacificador, Medalha do Mérito Naval, Ordem do Mérito Judiciário doTrabalho, Medalha Aguila Azteca dos Estados Unidos do México, Medalha do MéritoTimbira, Medalha do Mérito Alvorada, Medalha Ordem do Mérito - Grau deComendador, Medalha Alferes José da Silva Xavier - PMDF, Ordem do Mérito JudiciárioMilitar.

Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal no biênio 1987/1988.

Geraldo de Oliveira Ferraz - Nomeado Ministro do Tribunal de Contas do DistritoFederal em 14 de maio de 1969.

Procuradores:

Victor Nunes Leal - Nomeado para o cargo de Procurador-Geral, entrou emexercício em 8 de outubro de 1960. Solicitou exoneração em dezembro do mesmo anopor ter sido nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal. Notável Jurista,Conferencista e Orador, uma das glórias do Supremo Tribunal Federal.

Manoel França Campos - Bacharel em Direito.

Page 254: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

254

Principais funções: Advogado da Prefeitura de Belo Horizonte, Procurador daPrefeitura de Belo Horizonte, Presidente do Conselho Administrativo da CaixaEconômica Federal de Minas Gerais. Exerceu o mandato de Deputado Federal peloestado de Minas Gerais, renunciando na segunda legislatura ao assumir o cargo deProcurador-Geral do TCDF.

Élvia Lordello Castello Branco - Formada em Ciências Jurídicas e Sociais, comcursos sobre Técnica Forense, Direito do Trabalho, Língua Inglesa e sobre a naturezajurídica do Ministério Público Português, em Lisboa.

Cargos e funções: Juíza do Trabalho Substituta, do Tribunal Regional do Trabalho- 1ª Região; Juíza do Trabalho Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento deNova Iguaçu, Juíza do Trabalho Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento deNiterói, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis,Procuradora-Geral do TCDF durante 26 anos, exercendo atualmente o cargo deMinistra do Tribunal de Contas da União.

Lincoln Teixeira Mendes Pinto da Luz - Cursos: Direito e Letras Brasileiras.

Concursos: Concurso público para Professor de Língua Portuguesa da FundaçãoEducacional do Distrito Federal; Concurso de monografias do DASP, sobre a ReformaAdministrativa; Concurso público para Procurador do TCDF.

Foi Assessor da Comissão de Ministros que reformou as normas regimentais doTribunal de Contas da União.

Várias publicações e pareceres na Revista do Tribunal de Contas do DF. Portodos os seus títulos, considero-o um Mestre.

Roberto Rosas - Bacharel em Direito. Procurador do TCDF desde 1974, porconcurso público. Exerce as funções de Professor de Direito da Universidade deBrasília, é Ministro do Superior Tribunal Eleitoral e Membro do Conselho Federal daOrdem dos Advogados. Participou de bancas de concursos para Juiz Federal, Juiz deDireito e Procurador da República.

Tem diversos livros publicados, artigos nas principais revistas jurídicas e éex-Diretor do Centro de Estudos Geraldo Ferraz, do Tribunal de Contas do DF, tendoeditado 12 revistas.

José Guilherme Villela - Bacharel em Direito.

Procurador do Tribunal de Contas do Distrito Federal desde 1962, por concursopúblico.

Foi Consultor Jurídico do Prefeito do Distrito Federal, Ministro do Tribunal SuperiorEleitoral, Assistente de Direito Judiciário Penal da Faculdade de Direito da Universidadede Minas Gerais, Professor da Universidade de Brasília e Centro de Ensino Unificadode Brasília (CEUB), Membro do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados doBrasil, Seção do Distrito Federal, Advogado do Movimento Democrático Brasileiroperante o Tribunal Superior Eleitoral, Advogado da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora- MG, estados da Paraíba e Pernambuco perante o Supremo Tribunal Federal, membrode bancas examinadoras em concursos para Magistratura e Ministério Público Federaise locais.

Page 255: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

255

Orador excelente e notável Conferencista. Tem inúmeros trabalhos publicados.

Considero o Dr. José Guilherme Villela um dos maiores juristas do Brasil.

Nomeadas e empossadas recentemente, após concurso público, as ProcuradorasDr.ª Cláudia Fernanda Pereira e Dr.ª Márcia Ferreira Cunha Farias.

Auditores:

Jesus da Paixão Reis - Bacharel em Direito, foi Delegado de Costumes eDiversões em Goiânia, Juiz Preparador da Vara Criminal de Goiânia, Promotor Públicoe Juiz de Direito do estado de Goiás.

Rubens Furtado - Bacharel em Direito, em Contabilidade e Jornalista, tendoatuado como Professor Universitário nessas três áreas.

Luiz Zaidman - Formado em Direito, foi Consultor para Assuntos Financeiros,Diretor Executivo e Conselheiro Suplente do Conselho Diretor da FundaçãoUniversidade de Brasília.

Modesto Marques de Oliveira - Advogado e Administrador de Empresas.

Principais funções: Assessor da Bancada Paulista no Senado Federal; Professorda Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília; Professor da LegiãoBrasileira de Assistência.

Bento José Bugarin - Formado em Direito e Filosofia, com especialização emAdministração Pública pela Fundação Getúlio Vargas e Doutorado em Administração(Finanças e Tributação).

Foi Assessor do Gabinete do Ministro das Comunicações, Conselheiro Substitutodo Tribunal de Contas do Distrito Federal e atualmente exerce o cargo de MinistroSubstituto do Tribunal de Contas da União.

Raimundo de Menezes Vieira - Cursos universitários realizados: Economia,Técnico de Administração, Ciências Contábeis e Direito.

Foi Assessor do Ministério das Comunicações, Diretor de AdministraçãoFinanceira da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério das Comunicações eProfessor Adjunto do Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB).

Foram nomeados pelo Governador José Aparecido de Oliveira, em 1988, osAuditores Francisco Martins Benvindo e Osvaldo Rodrigues de Souza, aprovados emdifícil concurso público, revelando seus profundos conhecimentos jurídicos e altacompetência.

Saliento a Vossa Excelência que os funcionários desse Tribunal, concursados, jádemonstraram e demonstram a sua eficiência e conhecimentos, e constituem umestímulo para a consecução de nossos objetivos.

Senhor Presidente, Senhores Conselheiros, Senhores Auditores, SenhorProcurador-Geral, Senhor Procurador Professor Roberto Rosas, SenhorasProcuradoras, Senhores, Senhoras, autoridades presentes, eminente Conselheiro JoséEduardo Barbosa e Excelentíssima Senhora.

Page 256: REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL · incidÊncia de correÇÃo ... classificaÇÃo de despesas com a atualizaÇao do sistema ... reposiÇÃo de quantias recebidas

Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - v. 16

256

Nesta oportunidade tenho a honra de saudar Vossa Excelência em nome doTribunal na convicção de que Vossa Excelência, pelo seu passado ilustre,consubstanciado pelas atividades desenvolvidas até hoje nos setores jurídico,administrativo e jornalístico, honra a nossa Casa pela sua exuberante inteligência, seusdotes pessoais, probidade, cultura e acendrado amor ao trabalho, certamenteengrandecerá o novo caminho a percorrer em igualdade àqueles que desde o início daexistência desta Corte de Contas e até hoje marcaram de modo indelével suaspresenças neste Plenário.

Os nossos registros em atas confirmarão as palavras que profiro a respeito dafigura marcante de Vossa Excelência.

Prestando a nossa sincera homenagem àqueles que colocaram este Tribunal emalto conceito perante as cortes de contas do País e àqueles que continuam a preservaro referido conceito, homenageio, também, Vossa Excelência, que para nossa alegria ejúbilo, certamente pelos seus méritos pessoais dignificará o órgão ao qual pertencemos,

Estamos preparados para cumprir a nossa nobilitante missão e, com o advento danova Constituição, que conferiu mais poderes e atribuições ao Tribunal, corresponder àconfiança de todos.

Eminente Conselheiro José Eduardo Barbosa, autoridades presentes, Senhoras eSenhores, essa inovação por mim introduzida ao meu discurso de saudação a VossaExcelência tem como princípio primordial e essencial dar conhecimento a VossaExcelência dos integrantes desta Casa, que durante anos glorificaram esta Corte deContas como Vossa Excelência também a dignificará.

Eis a minha intenção ao fazê-lo para que todos possamos nos orgulhar depertencer ao Tribunal de Contas do Distrito Federal nessa trajetória iluminada poraqueles que o compõem.

Finalizando, Senhor Presidente Cons. Joel Ferreira, Srs. Conselheiros, Srs.Procuradores, Srs. Auditores, Senhoras, Senhores, funcionários, Sr. Conselheiro JoséEduardo Barbosa, as nossas sinceras congratulações pela sua investidura, extensivasao Senado Federal, pela aprovação do seu nome ao Supremo Magistrado da Nação,Doutor José Sarney, pela mensagem indicando e submetendo o nome de VossaExcelência à apreciação dos eminentes e nobres Senadores da República e aoeminente Sr. Dr. José Aparecido, ex-Governador do Distrito Federal, atualmenteMinistro da Cultura.

Sinceras boas-vindas a Vossa Excelência!