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NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO Dia 11 DE OUTUBRO 2016 Reunião CIESP - BAURU

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NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTOLEGISLATIVO

Dia 11 DE OUTUBRO 2016

Reunião CIESP - BAURU

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Normas Regulamentadoras

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção e Reparação Naval

Trabalho em Altura

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Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Portaria MTE 1.110/201

• Ajustes no Corpo da Norma

Portaria MTE 1.111/2016

• Anexo VI - Panificação e Confeitaria

• Anexo VII - Máquinas para Açougue e Mercearia

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A NR 12 foi criada pela Portaria GM 3.214/78 e desde então sofreu 12 alterações, conforme segue:

• Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978.

• Portaria SSST nº 12, de 06/06/1983 - DOU de 14/06/83.

• Portaria SSST nº 13, de 24/10/1994 - DOU de 26/10/94.

• Portaria SSST nº 25, de 28/01/1996 - DOU de 05/12/96.

• Portaria SSST nº 04, de 28/01/1997 - DOU de 04/03/97.

• Portaria SIT nº 197, de 17/12/2010 - DOU de 24/12/10.

• Portaria SIT nº 293, de 08/12/2011 - DOU de 09/12/11.

• Portaria MTE nº 1.893, de 09/12/2013 - DOU de 11/12/13.

• Portaria MTE nº 857, de 25/06/2015 - DOU de 26/06/2015

• Portaria do MTPS nº 211de 10/12/2015

• Portaria do MTPS nº 509, de 29 de Abril de 2016

• Portaria MT nº 1110 de 22 de setembro de 2016

• Portaria MT nº 1111 de 22 de setembro de 2016

Alterações da NR 12 pelo Ministério do Trabalho

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• Linha de corte temporal para preservar o parque industrial existente, sem retroagir para máquinas usadas;

• Obrigações distintas para fabricantes e usuários, seguindo o padrão das normas europeias;

• Possibilidade de interdição de máquinas e equipamentos somente se for comprovado grave e iminente risco por laudo técnico circunstanciado e por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego;

• Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, o qual não fique restrito às obrigações acessórias e aos aspectos burocráticos contemplados pela Portaria nº 857/2015.

• Suspensão da aplicabilidade da NR-12 durante sua revisão

Principais premissas defendidas pela Bancada Patronal na CNTT da NR 12 e CTPP

As Portarias publicadas pelo Ministério do Trabalho nos últimos dois anos não resolvem os principais problemas e osimpactos no setor industrial decorrentes da aplicação da NR-12, razão pela qual a Bancada Empresarial na ComissãoNacional Tripartite Temática - CNTT da NR 12 e na Comissão Nacional Tripartite Permanente -CTPP têm reiterado aoMinistério do Trabalho e a outros órgãos do Governo a necessidade de promover mudanças mais profundas esignificativas na NR-12, e pretendem continuar negociando uma nova regulamentação que respeite as seguintespremissas:

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• Tratamento diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (MPE) com os seguintes benefícios:

• Foi estabelecido corte temporal em relação a tensão de operação dos componentes de partida, parada eacionamento e outros controles que compõem a interface de operação de máquinas e equipamentosfabricados até 24/03/2012. Quando a apreciação de riscos indicar a necessidade de proteções contrachoque elétricos operar em extra baixa tensão (25 VCA ou 60 VCC) ou adotem outra medida de proteçãocontra choque elétricos disposta em normas técnicas oficiais vigentes.

• Isenção para máquinas e equipamentos destinados à exportação. Esta medida beneficia a indústrianacional de fabricantes de máquinas e equipamentos que comercializam seus produtos no mercadointernacional;

Ganhos obtidos com as negociações com o Ministério do Trabalho com a Portaria MTE 857/2015

- As máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/06/2012 que não possuam manual do fabricante, agora fica permitida a elaboração de uma ficha contendo informações básicas.- A capacitação dos trabalhadores poderá ser ministrada por empregado da própria empresa que tenha sido capacitado em entidade oficial de ensino de educação profissional;- Dispensa da elaboração do inventário das máquinas e dos equipamentos;

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•Os anexos da NR 12 passam a ter caráter prioritário em relação ao texto geral. Os anexos da NR 12 passam acontemplar obrigações, disposições especiais ou exceções que se aplicam a um determinado tipo de máquina ouequipamento. A mudança permitirá que as negociações sejam conduzidas de forma mais objetiva focando asnecessidades setoriais;

•Permissão da movimentação de máquinas e equipamentos que não atendem à NR-12 fora das instalações da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte;

• Introdução de obrigações específicas para os trabalhadores compartilhando parte da responsabilidade pela verificação da máquina e equipamento. Esta inovação poderá servir de defesa às empresas em uma possível discussão com o MTPS ou demanda judicial em razão de um acidente do trabalho. (Esta mudança inibe a burla);

•As máquinas autopropelidadas, automotrizes e máquinas utilizados em frente de trabalho ficam dispensadas do inventário;

• Isenção para máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana, expostos em museus feiras e eventos para fins históricos e classificados como eletrodomésticos.

•Foi excluída a expressão “falha segura” do corpo da NR-12 e do Glossário, com sua substituição pelo conceito de “estado da técnica”

Ganhos obtidos com as negociações com o Ministério do Trabalho – Portaria nº 857/2016

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• Criação de “gatilho” para incorporação de normas técnicas na NR 12. Quando ocorrer alteração, revogação oupublicação de norma técnica, nacional ou internacional, ou de outro instrumento de referência para asegurança no trabalho em máquinas e equipamentos, a CNTT da NR 12 deverá analisar o novo conteúdo edebater a sua incorporação ou não no texto da norma.

• Dispositivo de parada de emergência: O novo texto retirou a obrigação de equipar com dispositivo de parada de emergência as máquinas manuais, as máquinas auto propelidas (máquinas que se deslocam por meio terrestre) e também para aquelas máquinas nas quais o dispositivo não contribui para a redução do risco;

• Manual das máquinas e equipamentos antigos: as recentes regras também simplificam obrigações relativas àreconstituição de manuais inexistentes ou extraviados das máquinas e equipamentos que apresentem riscos.Isto porque passaram a permitir que o manual possa ser reconstituído pelo empregador ou pessoa por eledesignada, sob a responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado.

• Além disso, não são mais necessários manuais reconstituídos com diagramas de circuitos elétricos. Nessescasos, a obrigação foi simplificada, passando a exigir que a reconstituição contenha diagramas de sistemas desegurança e diagrama unifilar ou trefilar do sistema elétrico, conforme o caso.

Ganhos obtidos com as negociações com o Ministério do Trabalho – Portaria MTPS 211/2015

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• Alguns exemplos que foram publicados pela referida Portaria:

• No item 12.5 foi enfatizado que a apreciação de riscos e o estado da técnica também se aplicam aos Anexos. Há de se destacar que no subitem 12.152.1 desta mesma Portaria, prevê que nas situações onde os itens dos Anexos conflitarem com a parte geral da Norma, prevalecem os requisitos do Anexo.

• As alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 12.37 abrem opções de três possibilidades de adequação técnica dos circuitos elétricos quando houver exigência de redundância de dispositivos e do monitoramento destes, quando indicado na apreciação de riscos em função da categoria requerida.

• O subitem 12.152.1 do corpo da norma prevê que os itens dos Anexos prevalecem sobre os requisitos do corpo da Norma podendo direcionar o

Mais algumas principais alterações publicadas pelo Ministério do Trabalho – Portaria do MTPS nº 509/2016

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• Exclusão do item 12.137 do corpo norma cuja redação anterior previa a proibição de trabalhos dos menoresde 18 anos com máquinas e equipamentos. Agora, os menores poderão realizar suas atividades commáquinas e equipamentos, desde que haja um parecer técnico circunstanciado, assinado por profissionallegalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, atestando a não exposição a riscos que possamcomprometer a sua integridade física e a moral dos adolescentes.

• Houve alteração no Anexo I – Distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos. Este item representa maior flexibilidade para máquinas de setores que possuam normas técnicas com distâncias e espaçamentos específicos.

Mais algumas principais alterações publicadas pelo Ministério do Trabalho – Portaria do MTPS nº 509/2016

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• Anexo VI – Panificação e Confeitaria

• Anexo VII – Açougue Mercearia

Trabalhos com foco nos Anexos da NR 12

A FIESP entende que a prioridade é rever o Corpo da NR 12, de forma a abarcar as premissas patronais, entre elas, o corte temporal para preservar o parque industrial já instalado. O governo mantem a linha de trabalhar com Anexos, e os setores empresariais por sua vez, entendem que é uma das formas de realizar algumas negociações e obter alguns ganhos para a indústria.

Anexos da NR 12 publicados em 22/setembro/2016

Anexos que estão mais avançados e que estão em fase de discussão com as associações setoriais

Proposta de Novos Anexos que deverão ser apresentados e encontram-se em uma fase inicial:

• Anexo VIII – Prensas e Similares – Em fase de discussão na CNTT. O Governo esta priorizando a discussão deste anexo • Anexo de Elastômeros (borracha)• Anexo X – Calçados• Setor do Cimento

• Anexo Moveleiro• Anexo Têxtil• Anexo do setor gráfico

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•Aplicação da norma igualmente para máquinas novas e usadas, sem estabelecer uma linha de corte temporal paraatendimento à nova regulamentação;

•Altos custos para adaptação principalmente para as microempresas e empresas de pequeno porte;

•Não há separação das obrigações entre usuários e fabricantes;

•Aplicação da norma igualmente para máquinas novas e usadas, sem estabelecer uma linha de corte temporal para atendimento à nova regulamentação;

•A suspensão da norma não deixa o trabalhador sem regulamentação para segurança do trabalho em máquinas e equipamentos, considerando a CLT, a Convenção 119 da OIT e a ABNT tratam do tema.

•Reabertura da discussão no Ministério do Trabalho de forma tripartite, tornando-a factível e com possibilidades de cumprimento, com redução dos excessos de autuação e multas e melhorando o ambiente de negócios.

PDS 43/2015 (Senador Cássio Cunha Lima) e PDC 1408/2013 (Deputado Silvio Costa) –

Principais argumentações para sustação da NR 12

Expectativas com a sustação da NR 12

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•A FIESP fez mobilização com os Sindicatos filiados encaminhando proposta de carta para os Senadores para apoio aoPDS 43/2015;

• Em 03/09/2015 foi aprovado o requerimento de urgência do PDS 43/2015 que pretende sustar a NR 12;

• A FIESP fez nova mobilização com os Sindicatos filiados reforçando com os Senadores o apoio ao PDS 43/2015;

• Em 08/09/2015 foi realizado Consulta Pública, com a participação do MTPS, MDIC, Centrais Sindicais, SINAIT, coordenado pelo Senador Paulo Paim. A Bancada Empresarial não foi convidada. No final da Consulta Pública, os Presidentes dos Sindicatos de Panificação e Estamparia de Metais solicitaram a palavra e apresentaram o posicionamento da indústria favorável a sustação da NR 12.

• Último andamento: 10/11/2015 PLEN: Apresentação do Requerimento n. 3490/2015, pelo Deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), que: "Requer a instalação de Comissão Especial a fim de dar parecer sobre o PDC 1408/2013 que "Susta a aplicação da NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, do Ministério do Trabalho e Emprego TEM"".

• Em junho/16 foi entregue ao Senador Armando Monteiro sugestão de substitutivo ao PDS que suspende a NR 12, bem como os efeitos da NR 03 – Embargo e Interdição.

• Em termos de tramitação mais atual em 18/08/2016, o Presidente da Comissão do CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) recebeu o relatório do Senador Armando Monteiro, como voto favorável ao Projeto, nos termos do Substituto que apresenta. Matéria pronta para pauta na Comissão.

Ações da FIESP com respeito ao PDS 43/2015 (Senador Cássio Cunha Lima) e PDC 1408/2013 (Deputado Silvio Costa)

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•Em novembro de 2015 foi proferida decisão pelo Juiz da Vara do Trabalho de Caçador em Santa Catarina, em umaação de autoria do Sindicato da Madeira de Caçador em parceira com a Federação das Indústrias do Estado de SantaCatarina – FIESC, em que o Juiz reconhece o direito líquido e certo do Sindicato Autor, onde somente as empresasmadeireiras deste setor, representadas pelo referido Sindicato da Madeira não poderão sofrer autuação "decorrentede fiscalização indireta, no tocante às máquinas adquiridas até a edição da Portaria n. 197/2010, que estavam emconformidade com os termos da NR 12 vigente até aquela data.

•A liminar obtida pela Federação das Associações Empresarias de Santa Catarina – FACISC abstém as empresasdaquela região a serem fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS e pelos Centros deReferência de Saúde do Trabalhador (CEREST) com base na redação da Norma Regulamentadora nº 12, dada pelaPortaria MTE nº 857, de 25/06/2015, aplicando-se as obrigações contidas na referida norma em conformidade com aredação anterior, até a decisão do processo. Recentemente esta entidade desistiu da ação.

Ações e Liminares contra a NR 12

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• Exclusão do conceito de “Falha Segura” da Norma Regulamentadora nº 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos; substituído pelo conceito de “Estado da Técnica”;

• As máquinas importadas fabricadas de acordo com os conceitos da ISO 13849 não devem ser consideradas em desacordo com a NR-12, pois existe uma correlação entre os conceitos de categoria de segurança de performance “Performance Level – PL”

• Na ausência de disposições específicas na NR-12, nas normas nacionais e nas normas internacionais, as normas harmonizadas EN do tipo "C" podem ser consideradas como aplicação do estado da técnica previsto na NR-12.

Tramitação Recente do MTPS – Publicação da Nota Técnica DSST/SIT nº 48 de março de 2016

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• Análise sobre a aplicabilidade da NR-12 às ferramentas elétricas portáteis e ferramentas elétricastransportáveis; aplicação de normas técnicas nacionais (ABNT) e internacionais (ISO e IEC), bemcomo de normas Europeias (EN) harmonizadas como evidência do cumprimento do estado datécnica;

• As ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadaseletricamente, que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo 'C'(parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacionalaplicável, podem ser consideradas como de acordo com o estado da técnica preconizado pelaNR-12.

Tramitação Recente do MTPS – Publicação da Nota Técnica DSST/SIT nº 179 de julho de 2016

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• OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS E DO TRABALHO

• Art. 1º - Instituir um Grupo de Trabalho, cuja coordenação ficará a cargo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, com o objetivo de avaliar e implementar as ações necessárias para o desenvolvimento de programas voltados para a Certificação de Máquinas, garantindo assim a conformidade dessas com a Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

• Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído por:

• I - 2 (dois) representantes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC;

• II - 2 (dois) representantes do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e

• III - 2 (dois) representantes do Ministério do Trabalho;

• Parágrafo único - A indicação dos representantes do Grupo de Trabalho deve ser feita ao Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial - SDCI/MDIC, por meio de memorando, ofício ou correio eletrônico, até cinco dias após a publicação desta portaria.

• Art. 3º - Para consecução dos objetivos previstos nesta Portaria, os Ministérios envolvidos, observadas as respectivas disponibilidades e as normas em vigor, apoiarão as atividades do Grupo de Trabalho, inclusive cedendo espaço para organização de reuniões.

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 235, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016

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• Portaria 1.111/2016 do Ministério do Trabalho: Altera os Anexos VI (Panificação e Confeitaria) e VII(Máquinas para Açougue e Mercearia) da Norma Regulamentadora nº 12, que trata da Segurança noTrabalho em Máquinas e Equipamentos, publicada no DOU de 22.09.2016 (texto anexo.

Objetivo

• As alterações foram positivas, porém não alteram a estrutura da NR 12 como pleiteado pela Bancada dosEmpregadores: separação de obrigações de usuários e fabricantes, criação de corte temporal comobrigações diferenciadas para máquinas novas e usadas;

• Preservação do Parque Industrial e denecessidade de adequação futura por alterações das normastécnicas da ABNT.

• Foi incluído o item 12.5.1 no corpo da Norma, segundo o qual deixa de ser obrigatório o cumprimento de novas exigências de normas técnicas (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicadas posteriormente à data de fabricação, importação ou adequação das máquinas e equipamentos, com a condição de que sejam atendidas as normas vigentes à época da fabricação, importação ou adequação, além da NR 12, publicada pela Portaria n. 197/2010, seus anexos e alterações posteriores.

• O objetivo é preservar o parque industrial existente em relação à normas técnicas futuras. Futuras modificações de normas técnicas apenas se tornarão obrigatórias se forem recepcionadas no texto da NR 12

Principais alterações introduzidas

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• Parque industrial de Panificação e Açougue já instalado - Especificamente nos Anexos VI e VII para asmáquinas e equipamentos dos setores de Panificação, Confeitaria, Açougue e Mercearia, fabricados antes dapublicação desta Portaria, desde que atendam aos requisitos técnicos até então vigentes em uma dasnormas abaixo, serão consideradas em conformidade com os anexos da NR 12 aprovados na Portaria MTE1.111/2016:

• a) Portaria MTE nº 12/83, com requisitos da Nota Técnica SIT nº 94/2009; ou

• b) Portaria MTE nº 197/2010 e modificações posteriores.

• Concessão a microempresas e empresas de pequeno porte de prazos para adequação - Foram previstos prazos específicos para adequação de máquinas à portaria somente para microempresas e empresas de pequeno porte dos setores abrangidos pelos anexos VI e VII da NR 12. No caso da panificação, os prazos concedidos para adequação, contados da data da publicação da portaria, foram de 12 meses para as máquinas amassadeira, batedeira e modeladoras, e de 18 meses para as demais máquinas. Já para as máquinas do segmento de açougue, os prazos foram: 3 meses para serra de fita, 12 meses para moedor de carne e 18 meses para amaciador de bife

Principais alterações introduzidas

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• Possiblidade de certificação de máquinas pelo INMETRO - O novo texto também registra que as máquinasnão especificadas nos anexos VI e VII e que tenham certificação de conformidade do Instituto Nacional deMetrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ficam excluídas da aplicação da NR 12 quanto aos requisitostécnicos de construção relacionados à segurança da máquina. De igual forma, mediante a condição decertificação do INMETRO, ficam excluídas da aplicação da NR 12 as seguintes máquinas: amassadeiras comvolume menor do que 13L, batedeiras com volume igual ou menor do que 5L, e cilindros laminadores (dePastelaria).

• Exclusão da obrigação de demarcação das áreas de circulação para microempresas e empresas depequeno porte - A portaria ainda excluiu a obrigação de microempresas e empresas de pequeno porte dossegmentos abrangidos pelos anexos VI e VII da NR 12 demarcarem as áreas de circulação nos locais deinstalação de máquinas e equipamentos.

Principais alterações introduzidas

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• Dispensa do estudo de apreciação de riscos - Esta nova regra desobriga as empresas destes segmentos decontratarem profissional para realizar a apreciação de risco em cada máquina do parque instalado dessessegmentos, como antes determinava a parte geral da NR 12 no item 12.5. O texto vigente prevê que ossistemas de segurança contidos nos anexos VI e VII já são resultado de uma apreciação de risco.

• Ganhos técnicos e financeiros -Vale destacar também que as modeladoras, laminadoras, fatiadoras de pãese moinhos para farinha de rosca, bem como o amaciador de bife e o moedor de carne foram dispensadas dainterface de operação (circuito de comando) em extra-baixa tensão, o que atrapalhava a produção do setor .

• As fatiadoras de pães e moinhos para farinha de rosca e os amaciadores de bife também não necessitarão de botão de parada de emergência.

• Outro ganho real destes anexos é a possibilidade de utilizar apenas um relé de segurança para as chaves das proteções móveis e para a parada de emergência, pois o texto anterior previa 2(dois) relés para este sistema, o que gerava um custo maior para adequação das máquinas.

Principais alterações introduzidas

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• Portaria 1.110/2016 do Ministério do Trabalho - Publicado no DOU de 22.09.2016, traz novos ajustes notexto geral da Norma Regulamentadora nº 12 sobre Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos,bem como nos seguintes anexos: Anexo IV – Glossário, Anexo XI – Máquinas e implementos para usoagrícola e florestal, Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalhoem altura.

Objetivo

• Sistemas intertravados com proteções mais simples - Foram introduzidos os itens 12.45.1 e 12.46.1 quetratam de utilização de proteções intertravadas que permitirão a partir de agora o funcionamento dasmáquinas pelo simples fechamento das proteções.

• Alteração de nomenclatura - Houve alteração de nomenclatura onde constava a terminologia “comandosbimanuais” foram alterados por “dispositivo de comando bimanual”

• Escolha do dispositivo pelo empresário - A nova redação do item 12.20.2 também flexibilizou a escolha dodispositivo elétrico necessário para evitar a ocorrência de acidentes com máquinas e equipamentos

Principais alterações introduzidas no Corpo da NR 12

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• Exclusão de cores de sinalização - Foi suprimida a exigência de utilização de cores para sinalização desegurança das máquinas e equipamentos que estava prevista anteriormente, porém, permanecem asexigências da NR 26 (Sinalização de Segurança) que por sua vez remete a outras normas técnicas.

• Flexibilização de monitoramento dos dispositivos de parada de emergência - Houve uma flexibilização do monitoramento por meio de sistemas de segurança dos dispositivos de parada de emergência (alínea “f” do item 12.58) que poderão ter sua função disponível e operacional a qualquer tempo, independentemente do modo de operação.

• Flexibilização dos degraus de escadas - A partir de agora, as escadas de degraus com ou sem espelho bem como a plataforma de descanso (previstas nas alíneas “a” e “e” dos itens 12.74 e 12.75) poderão ter largura útil igual ou superior a 0,60m, pois antes a largura máxima estava limitada à 0,80m. Os dimensionamentos máximos dos degraus das escadas para acesso à maquinas foram suprimidos. Apenas especificando dimensões mínimas que devem ser observadas por fabricantes e usuários

Principais alterações introduzidas no Corpo da NR 12

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• Anexo IV – Glossário – Inclusão de um novo item que esclarece o conceito de “proteção intertravada comcomando de partida”

• Anexo XI – Máquinas e implementos para uso agrícola e florestal - Foi feita uma pequena correção (erro dedigitação) de indicação de dispositivo no item 6.5.4.1 do Anexo XI que trata de máquinas e implementospara uso agrícola e florestal

• Anexo XII – Equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura

• Introdução de novos conceitos de válvulas de retenção, contrabalanço e holding - Para os equipamentosde guindar para elevação de pessoas e realização de trabalho em altura do Anexo XII, foram esclarecidos osconceitos de válvulas de retenção, contrabalanço e holding de cestas aéreas. A Portaria também estabeleceurequisitos distintos para caçambas (não condutivas) e plataformas metálicas (condutivas).

• A norma ABNT NBR 16092 deverá agora ser observada para caçambas não condutivas - A norma ABNTNBR 16092:2012, e seu anexo C, deverá ser observada nos casos das caçambas não condutivas e nos ensaiose inspeções das cestas áreas. Do mesmo modo, os equipamentos de guindar que receberem cestosacoplados para elevação de pessoas devem ser submetidos a ensaios de integridade estrutural conforme aABNT 14768:2015.

Principais alterações introduzidas nos anexos

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• Determinação de uso de “Liner” nas Cestas Aéreas e Cestos Acoplados - Para serviços em linhas, redes einstalações energizadas com tensões inferiores a 1.000V, a Portaria determina que a caçamba deve possuirisolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado,devendo ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para prevenção do risco de choque elétricoconforme a NR 10.

• Já para as tensões iguais ou superiores a 1.000V a caçamba e o equipamento de guindar deverão possuir isolamento, garantindo o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme a norma NBR 16092:2012 e NR 10.

• Utilização alternativa de cesto suspenso para elevação de pessoas - A Portaria permite duas opções decesto suspenso para elevação de pessoas:

• a) atividades onde tecnicamente for inviável o uso de Plataforma de Trabalho Aéreo – PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado; ou

• b) nas atividades em que o uso da PTA, Cesta Aérea ou Cesto Acoplado ou outro processo de trabalho represente maior risco de acidentes para sua realização.

• Por fim, a Portaria MTE 1.110 passou a vigorar em 22.09.2016, exceto para as cestas aéreas que não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático (item 2.3.2, do Anexo XII), para a qual foi dado o prazo elástico até 2021 para adequação.

Principais alterações introduzidas nos anexos

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Trabalho em Altura

Portaria MTE 1.113/2016

• Sistemas de proteção contra quedas

• Anexo II -Sistema de Ancoragem

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• Portaria 1.113/2016 do Ministério do Trabalho: publicada no DOU de 22.09.2016, que traz alterações noitem 35.5 e inclui novo Anexo II (Sistema de Ancoragem) no texto da Norma Regulamentadora nº 35 quetrata do trabalho em altura.

Objetivo

• Sistemas de proteção contra quedas pela utilização de SPCQ e SPIQ - O texto organiza a terminologiaempregada nos sistemas de proteção contra quedas (SPQ) com base nas normas técnicas nacionaisexistentes, são eles:

• - Sistema de Proteção Coletiva contra Quedas – SPCQ;

• - Sistema de Proteção de Proteção Individual contra Quedas– SPIQ.

• Inclusão de novos conceitos no Glossário - A Portaria inclui novos conceitos, em especial relacionados ao Anexo II que trata dos Sistemas de Ancoragem, a saber: ancoragem estrutural, avaliação de conformidade, certificação, cinturão de segurança tipo paraquedista, dispositivo de ancoragem, distância de frenagem, distancia de queda livre, elementos de engate, fixação e ligação, estrutura, sistema de acesso por cordas, sistema de posicionamento no trabalho, sistema de proteção contra quedas – SPQ, sistema de restrição de movimentação e sistema de retenção de queda e suspensão inerte.

Principais alterações introduzidas

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• Outras alternativas para instalação de sistemas de ancoragem - O novo texto prevê alternativas para ainstalação de sistemas de ancoragem, o que não era previsto anteriormente, são elas: a) diretamente naestrutura; b) na ancoragem estrutural; e, c) no dispositivo de ancoragem.

• Aproveitamento da utilização de pontos de ancoragem pré-existentes - O subitem 2.2.1.1.1 do Anexo II daNR 35 prevê que na impossibilidade de recuperação das informações, os pontos de ancoragem devem sersubmetidos a ensaios, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, e marcados com aidentificação do número máximo de trabalhadores conectados simultaneamente ou da força máximaaplicável e identificação que permita a rastreabilidade do ensaio.

• Sistemas de ancoragem provisório - Vale ressaltar, no tocante a alínea “b” do item 3.2 do Anexo II da NR 35,com respeito aos pontos de fixação dos sistemas de ancoragem temporário, que a Bancada Patronal insistiunas negociações tripartites que os pontos de fixação deveriam ficar sob responsabilidade de profissionalcapacitado, no entanto, o Governo arbitrou e definiu como profissional legalmente habilitado.

Principais alterações introduzidas nos anexos

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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

Portaria MTE 1.109/2016

• Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC

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• Portaria 1.109/2016 do Ministério do Trabalho - Introdução de um novo Anexo II (Exposição Ocupacional aoBenzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC) na Norma Regulamentadora nº 09 que trata doPrograma de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Objetivo

• O Anexo II define os requisitos mínimos de segurança para atividades com exposição ocupacional aoBenzeno em Postos Revendedores de Combustíveis (PRC), dentre os quais podemos destacar os seguintesitens do programa: capacitação dos trabalhadores, CIPA, PCMSO, avaliação ambiental, uniformes,responsabilidades das partes envolvidas, sinalização de segurança, equipamentos de proteção ambiental –EPIs, Controle Coletivo de Exposição durante o abastecimento, etc

• O artigo 2º da Portaria define prazos diferenciados para alguns itens do novo Anexo II que variam de 12 a 84meses contatos de sua publicação. Especificamente quanto às instalações de sistema de recuperação devapores dos Postos Revendedores de Combustíveis os prazos variam entre 72 a 180 meses contados deacordo com o ano de fabricação da bomba de combustível.

Principais alterações introduzidas no Anexo II

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Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção e

Reparação Naval

Portaria MTE 1.112/2016

• Flexibilização de exigências

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• E) Portaria nº 1.112/2016 do Ministério do Trabalho - Altera a Norma Regulamentadora nº 34 Condições eMeio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção e Reparação Naval.

Objetivo

• A Portaria dispensou os serviços realizados em cabines de pintura do cumprimento de dois requisitos, sãoeles: a) emissão de permissão de trabalho (PT) prevista no item 34.9.1;

• b) liberação da área mediante autorização do profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na sua inexistência, pelo responsável pelo cumprimento da NR 34, observados os limites inferiores de explosividadee de exposição estabelecidos na Análise Preliminar de Risco (APR), previsto no item 34.9.5.1.

Principais alterações introduzidas

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NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTOLEGISLATIVO

CONTATO:

Luiz Antonio ChiummoEngenheiro de Segurança Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESPEmail: [email protected]: 11 3549-4594