Retenções de Tributos na Fonte nos Órgãos Públicos ISSQN, IRRF · Contadora (CRC-RJ 092133/O-0...

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Retenções de Tributos na Fonte nos Órgãos Públicos ISSQN, IRRF (Material atualizado em 15/05/2015) Autora e Palestrante ZENAIDE CARVALHO: Palestrante convidada da UNIFENACON em 2013, 2014 e 2015 para o Seminário sobre eSocial para todo o Brasil, ESAF-PR (Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda) do STF (Supremo Tribunal Federal), TST (Tribunal Superior do Trabalho), MPU, SEFAZ-SP, Instituto Federal do Rio de Janeiro – IFRJ, IF-SUL (Pelotas-RS), TCE-SC, Prefeitura de Jundiaí-SP, Prefeitura de Ouro Preto-MG, Escola de Servidores do TJ-MT, palestrante convidada do CRC-SC desde 2007 e de diversas outras entidades (Previ-Rio, FESAG-SC, Aemflo,). Administradora (CRA-SC 18725) e Contadora (CRC-RJ 092133/O-0 T-SC), pós-graduada em Auditoria e Controladoria, pós-graduanda em Direito do Trabalho e em Pedagogia Empresarial, 1º lugar no VI Exame de Suficiência do CRC-RJ, autora de livros, entre eles o livreto “Os Erros Mais Comuns na GFIP: Como evitar ou corrigir” e “Como Abrir Uma Empresa, da Idéia aos Lucros” (Ed. Minelli, SP), e Professora de Pós-Graduação em Análise Tributária. Ministra treinamentos abertos e in company em todo o Brasil. Desenvolvedora de treinamentos presenciais e a distância nas áreas trabalhista e previdenciária, articulista de jornais, revistas e sites, entre estes, o Portal Administradores, Portal Contábeis e o Portal Contadores. Tem mais de 34 anos de experiência profissional. Site: www.zenaidecarvalho.com.br. "O conhecimento teórico adquire força concreta somente quando colocado em prática." (Masaharu Taniguchi) Atenção! Não autorizamos a distribuição e nem o uso por instrutores ou palestrantes, salvo em treinamentos internos, sem fins lucrativos, sob pena de infração à Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98). Conteúdo 1. ISSQN: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ............................................................. 3 1.1 Base legal e Substituto Tributário ........................................................................................... 3 1.2 Particularidades por Município ................................................................................................. 3 1.3 Empresas Tributadas pelo Simples Nacional ....................................................................... 3 1.4 Fato Gerador .................................................................................................................................. 5 1.5 Não incidência ............................................................................................................................... 5 1.6 Local da Prestação do Serviço ................................................................................................. 6 1.7 Contribuinte ................................................................................................................................... 7 1.8 Retenção do ISSQN...................................................................................................................... 7 1.9 Transferência do Crédito Tributário ........................................................................................ 8 1.10 Responsáveis pelo Recolhimento ........................................................................................... 8 1.11 Base de Cálculo e Vencimento ................................................................................................. 8 1.12 Serviços Prestados em mais de um Município .................................................................... 8 1.13 Deduções da Base de Cálculo .................................................................................................. 8 1.14 Alíquotas ......................................................................................................................................... 9

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Retenções de Tributos na Fonte nos Órgãos Públicos – ISSQN, IRRF –

(Material atualizado em 15/05/2015)

Autora e Palestrante ZENAIDE CARVALHO: Palestrante convidada da UNIFENACON em 2013, 2014 e 2015

para o Seminário sobre eSocial para todo o Brasil, ESAF-PR (Escola de Administração Fazendária do

Ministério da Fazenda) do STF (Supremo Tribunal Federal), TST (Tribunal Superior do Trabalho), MPU,

SEFAZ-SP, Instituto Federal do Rio de Janeiro – IFRJ, IF-SUL (Pelotas-RS), TCE-SC, Prefeitura de Jundiaí-SP,

Prefeitura de Ouro Preto-MG, Escola de Servidores do TJ-MT, palestrante convidada do CRC-SC desde

2007 e de diversas outras entidades (Previ-Rio, FESAG-SC, Aemflo,). Administradora (CRA-SC 18725) e

Contadora (CRC-RJ 092133/O-0 T-SC), pós-graduada em Auditoria e Controladoria, pós-graduanda em

Direito do Trabalho e em Pedagogia Empresarial, 1º lugar no VI Exame de Suficiência do CRC-RJ, autora de

livros, entre eles o livreto “Os Erros Mais Comuns na GFIP: Como evitar ou corrigir” e “Como Abrir Uma

Empresa, da Idéia aos Lucros” (Ed. Minelli, SP), e Professora de Pós-Graduação em Análise Tributária.

Ministra treinamentos abertos e in company em todo o Brasil. Desenvolvedora de treinamentos presenciais

e a distância nas áreas trabalhista e previdenciária, articulista de jornais, revistas e sites, entre estes, o

Portal Administradores, Portal Contábeis e o Portal Contadores. Tem mais de 34 anos de experiência

profissional. Site: www.zenaidecarvalho.com.br.

"O conhecimento teórico adquire força concreta somente quando colocado em prática."

(Masaharu Taniguchi)

Atenção! Não autorizamos a distribuição e nem o uso por instrutores ou palestrantes, salvo em

treinamentos internos, sem fins lucrativos, sob pena de infração à Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Conteúdo 1. ISSQN: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ............................................................. 3

1.1 Base legal e Substituto Tributário ........................................................................................... 3

1.2 Particularidades por Município ................................................................................................. 3

1.3 Empresas Tributadas pelo Simples Nacional ....................................................................... 3

1.4 Fato Gerador .................................................................................................................................. 5

1.5 Não incidência ............................................................................................................................... 5

1.6 Local da Prestação do Serviço ................................................................................................. 6

1.7 Contribuinte ................................................................................................................................... 7

1.8 Retenção do ISSQN ...................................................................................................................... 7

1.9 Transferência do Crédito Tributário ........................................................................................ 8

1.10 Responsáveis pelo Recolhimento ........................................................................................... 8

1.11 Base de Cálculo e Vencimento ................................................................................................. 8

1.12 Serviços Prestados em mais de um Município .................................................................... 8

1.13 Deduções da Base de Cálculo .................................................................................................. 8

1.14 Alíquotas ......................................................................................................................................... 9

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1.15 Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003 .................................................................................. 9

1.16 Outras Situações - ISSQN ........................................................................................................ 15

1.17 - Checklist - ISSQN ..................................................................................................................... 18

2. IRRF das Pessoas Físicas ................................................................................................................ 19

2.1 Base legal e Introdução ............................................................................................................ 19

2.2 Quadro-Resumo do IRRF das Pessoas Físicas.................................................................. 19

2.3 Rendimentos do Trabalho Assalariado ................................................................................ 20

2.4 Tabela Progressiva e Deduções Permitidas........................................................................ 20

2.5 Aplicação da Tabela Progressiva ........................................................................................... 21

2.6 Exercícios: IRRF das Pessoas Físicas ................................................................................. 22

2.7 Décimo Terceiro Salário, Férias e Participação nos Resultados................................... 22

2.8 Rendimentos Isentos e não tributáveis ................................................................................ 24

2.9 Ausentes no Exterior a Serviço do País ............................................................................... 25

2.10 Rendimentos do Trabalho Não Assalariado........................................................................ 26

2.11 Aluguéis e Royalties pagos à Pessoa Física ...................................................................... 29

2.12 RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) ............................................................ 31

2.13 Quem pode ser dependente? .................................................................................................. 37

2.14 Declaração de Encargos de Família e Dependentes ......................................................... 38

2.15 DARF e Programa Gerador ...................................................................................................... 40

2.16 Comprovante de Rendimentos ............................................................................................... 40

3. IRRF das Pessoas Jurídicas ............................................................................................................ 42

3.1 Introdução, base legal e resumo ................................................................................................. 42

3.2 Distrito Federal, Estados e Municípios – Receita do IRRF .............................................. 43

3.3 Dispensa de Retenção e Não incidência .............................................................................. 43

3.4 – IRRF das Pessoas Jurídicas – Quadro Resumo ............................................................. 44

3.5 Comprovante de Rendimentos – IRRF PJ ............................................................................ 47

3.6 Retenções de CSLL, PIS E COFINS em nível Estadual e Municipal ............................. 47

3.7 Retenções de IR, CSLL, PIS E COFINS por outras PJ ...................................................... 47

3.8 Retenções em nível Federal – IN RFB 1234/12 ................................................................... 52

3.9 Comprovante de Rendimentos ............................................................................................... 80

4. Exercícios: Retenções de IR/CSLL/PIS/COFINS ........................................................................ 82

5. Anexos e Tabelas Auxiliares ........................................................................................................... 86

5.1 Comprovante de Rendimentos – Outras PJ ............................................................................. 86

5.2 - Anexo da IN 459/04 ...................................................................................................................... 87

5.2 Anexos da IN RFB 1.234/12 (Federal) ........................................................................................ 87

5.4 Declaração de Dispensa da Retenção Previdenciária e ISSQN .......................................... 91

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1. ISSQN: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

1.1 Base legal e Substituto Tributário

LC 116/2003, de 31/07/2003 – Retenção do ISSQN pelos Municípios e DF

Legislação do município da prestação do serviço

LC 123/06 e Resolução CGSN (Simples Nacional) SUBSTITUTO ou RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Sujeito passivo na obrigação tributária. É o tomador de serviços, no caso do ISSQN, em casos específicos. Está obrigado a cumprir as obrigações porém sem despender nada de seu patrimônio. Apenas retém e recolhe o tributo devido, obrigação principal. Em alguns municípios pode existir alguma obrigação acessória, como fazer Declaração e entregar recibo de retenção na fonte do ISSQN. Consulte a Legislação Municipal!

1.2 Particularidades por Município

A legislação municipal determinará as particularidades e as alíquotas específicas para cada tipo de serviço.

O órgão público quando RESPONSÁVEL ou SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO o será APENAS quando o ISS for devido ao município onde está estabelecido, ou para o município onde o serviço foi contratado e prestado.

O município pode aplicar algum fator de REDUÇÃO. Prestadores de Serviço de outros municípios quando o ISSQN é devido no local de prestação: a

retenção fica a cargo do tomador, em 99% dos casos. O município poderá exigir um CADASTRO do prestador de outro município, em caso de não

retenção na fonte do ISSQN (serviços desobrigados de retenção no local do tomador).

1.3 Empresas Tributadas pelo Simples Nacional

Resumo do tópico: O ISS poderá ser retido das empresas tributadas pelo Simples apenas quando for serviço do art. 3º

da LC 116/03 e pela alíquota que a empresa informar na NF (se ela não informar, será de 5%). A responsabilidade pela informação da alíquota é da Empresa do Simples Nacional, não do órgão.

Base legal: LC 123/06, art. 21 § 4. Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos: (...) § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a

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faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (nota: o percentual varia de 2% a 5%, havendo “percentuais quebrados”, como 2,79%, 3,84%, etc). II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; (nota: 5%) VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

§ 4o-A. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais Art. 31. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §§ 18, 20 e 20-A) I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. Art. 34. Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-A)

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1.4 Fato Gerador

LC 116/03 Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

AUTÔNOMOS: Observar a legislação municipal (se for do próprio município paga uma taxa anual ou emite a nota fiscal no ato da prestação do serviço, pagando o ISSQN direto para a Prefeitura).

1.5 Não incidência

Art. 2o O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

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1.6 Local da Prestação do Serviço

Resumo do tópico: Este é o artigo 3º da LC 116/03 (os 22 incisos) onde permite que o ISS de

empresas não estabelecidas no município seja retido para o município do local da prestação do serviço.

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; (nota: é o serviço proveniente do exterior). II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

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XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato

gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o

fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos

serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – FIQUE ATENTO ao “CONTATO” Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de

prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou

profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

1.7 Contribuinte

Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.

1.8 Retenção do ISSQN

Nos serviços prestados por contribuintes cujo estabelecimento não esteja no próprio município, deve-se observar a legislação municipal para efetuar a retenção e recolher aos cofres do Município, nos casos em que a prestação do serviço esteja enquadrada como obrigada a ser recolhida neste local.

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1.9 Transferência do Crédito Tributário

Resumo do tópico: Em 99% dos casos a legislação municipal determina que os órgãos

públicos estabelecidos NAQUELE MUNICIPIO sejam RESPONSÁVEIS por todo o ISSQN devido ÀQUELE município.

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

1.10 Responsáveis pelo Recolhimento

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº

123, de 2006). I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

1.11 Base de Cálculo e Vencimento

Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. O vencimento será determinado por legislação municipal.

1.12 Serviços Prestados em mais de um Município

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

1.13 Deduções da Base de Cálculo

§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

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1.14 Alíquotas

Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I – (VETADO) II – demais serviços, 5% (cinco por cento). (observar as reduções das bases de cálculo!) Nota: A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), por força do art. 88 do ADCT (CF/88)

1.15 Lista de Serviços Anexa à LC 116/2003

1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento de dados e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – (VETADO) 3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo

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operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e

equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – (VETADO) 7.15 – (VETADO) 7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,

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geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento

mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,

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óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – (VETADO) 13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais

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informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por

qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – (VETADO) 17.08 – Franquia (franchising). 17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

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17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.13 – Leilão e congêneres. 17.14 – Advocacia. 17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.16 – Auditoria. 17.17 – Análise de Organização e Métodos. 17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.21 – Estatística. 17.22 – Cobrança em geral. 17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda.

1.16 Outras Situações - ISSQN

Serviços Gráficos – Incidência de ISS

ISS incide sobre serviços gráficos, ainda que não personalizados 10/04/2012 - 20:01:50 - Roberto Tauil

ISS incide sobre serviços gráficos, ainda que não personalizados

Superior Tribunal de Justiça:

“1. No julgamento do REsp 1.092.206/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento da Súmula nº 156/STJ, segundo o qual: "A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS".

2. O comando da Súmula 156/STJ é aplicável à prestação de serviços de composição gráfica, ainda que não personalizados. Precedentes.

3. O acórdão recorrido assentou que os serviços prestados pela recorrente são de natureza gráfica e realizados sob encomenda. Todavia, afastou a incidência do ISS em razão unicamente de não serem personalizados, motivo pelo qual merece reforma.

4. Agravo regimental não provido”.

“AgRg no AREsp 102407/SP – Rel. Min. Castro Meira - DJe 28/03/2012)

Comentário do Consultor: Reafirma-se nesta decisão o fato de que o serviço ser personalizado ou não é irrelevante na incidência do ISS, bastando que seja prestado por encomenda. A relembrar a seguinte decisão: "A jurisprudência do STJ, em torno da Súmula 156, tem entendido que o ISS incide sobre os serviços de composição gráfica quando feitos por encomenda, sejam ou não personalizados" (REsp 486.020/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.09.04). Fonte: http://www.oim.tmunicipal.org.br/?pagina=detalhe_texto&texto_id=86

Manual do Substituto tributário do GDF (Governo do Distrito Fderal) Obs: O GDF recolhe tanto ICMS quanto ISS. As instruções a seguir servem como “referências” para outros municípios. 4 - BRINDES PERSONALIZADOS Sobre o fornecimento de brindes personalizados, por exemplo: can etas, chaveiros, calendários, etc., inc ide o ISS por caracterizar -se a prestação de um serviço de impressão gráfica enquadrado no subitem 13.05. (vide Súmula 156 do Superior Tr ibunal de Justiça e consulta SEF/DF 34/2004). 5 - CARPINTARIA E SERRALHERIA ISS inc ide no caso da prestação de serv iço de conserto, confecção e reparo em móveis ou grades de terceiros, com fornecimento de material pelo tomador do serviço. Se for confeccionado um móvel ou uma grade de ferro/madeira pelo carpinteiro/serralheiro, com material fornecido pelo prestador, haverá a incidência do ICMS, por tratar-se de fornecimento de mercadoria. Subitem 14.13. 8 - “COFFEE-BREAK” E BUFÊ “COFFEE -BREAK”: envolve o fornecimento de mercadoria (café, suco, biscoitos, etc .) . Operação tr ibutada pelo ICMS. ex igir NOTA FISCAL DE VENDA MOD. 1.

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BUFÊ: envolve prestação de serviços (organização, decoração, pessoal: garçons, recepcionistas, manobristas, etc.) e fornecimento de mercadorias (al imentos e bebidas) . O serviço enquadra -se no subitem 17.11. Haverá a incidência de ISS pela prestação do serviço e do ICMS pelo fornecimento de mercadorias. Ex igir nota f iscal de serviços mod. 3 e NOTA FISCAL DE VENDA MOD. 1 ou NOTA FISCAL CONJUGADA(serviços/mercadoria) . 10 - CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS E MATERIAL DE EXPEDIENTE (MATERIAL GRÁFICO) A diferença res ide no t ipo de material que será adquirido ou confeccionado. Caso tratar-se de mercadoria de uso geral (por exemplo: envelope sem timbre, agenda) que pode ser adquirida em papelar ia, ocorre a tributação pelo ICM S. Se for produzido sob encomenda, personal izado, para uso exclus ivo do solic itante, enquadra -se como serviço gráf ico, tr ibutado pelo ISS. subitem 13.05. 11 - CONFECÇÃO DE PLACAS, CARIMBOS, CRACHÁS, LETREIROS E CHAVES Incide o ISS à al íquota de 5%. Subite m 24.01. 15 – COPEIRAGEM Fornecimento de mão-de-obra, ISS a 5%. Subitem 17.05. 16 – CÓPIAS OU REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS Constam da l ista de serviços do ISS, subitem 13.04. São tributados a 5%. 25 – FORNECIMENTO OU ASSINATURA DE CLIPPING, ÍNDICES Aqui existem duas situações: I – Quando o serviço CLIPPING (compilação de matérias publicadas em jornais, revistas, etc.) for colocado à disposição para usuários ou dest inatários sem qualquer restrição, estará amparado pela imunidade tributária prevista no Art. 150, VI , “d”; I I – Quando, porém, o serviço CLIPPING for colocado à disposição de usuários específ icos, para usuários ou destinatár ios com restrições (p.ex. serviço prestado somente aos servidores de um Órgão, ou a uma determinada categoria, ou ainda informações aprovadas previamente), será tributada a al íquota de 5% - item 17.01 (Consulta nº 19/2003 SEF/DF) . 33 – PRESTADORES DE SERVIÇOS SEM INSCRIÇÃO NO CF/DF A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, deverá reter o imposto relat ivo aos serviços que lhe forem prestados por empresa ou profissional autônomo que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF (art. 9 o , I I I , do RISS), atendidos os requisitos dos art igos 5 o . e 6 o . do mesmo regulamento. 35 – PROFISSIONAL AUTÔNOMO/SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL Os profissionais autônomos e as sociedades uniprof issionais estão sujeitos a um regime especial de tributação pelo ISS no DF. Estas categorias de contribuintes pagam o imposto sobre um valor f ixo def inido anualmente. Os art igos de 61 a 65 do regulamento do ISS def inem estes contribuintes e as regras a eles aplicadas. Para o subst ituto tr ibutário o importante é saber se o prof issional autônomo está inscr ito no CF/DF. Isto pode ser comprovado solicitando -se a apresentação do DIF -Documento de Identif icação Fiscal ou do Carnê do ISS, onde consta o número do CF/DF. Caso contrár io, ou seja, se o profissional não possuir inscrição no CF/DF procedimento que o subst ituto tr ibutário deve adotar é a retenção do ISS calculado, nos termos da

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consulta 81/2008, aplicando -se a al íquota prevista no RISS sobre o valor do serviço que é a base de cálculo do imposto. Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofiss ionais estão dispensados de emissão de nota f iscal , art. 89 do RISS. 47 – VENDA DE PASSAGENS AÉREAS POR AGÊNCIAS DE VIAGENS O que vem a ser tr ibutado pelo ISS é a comissão que a agência cobra pela vendas das passagens e não a venda de passagens pelas companhias aéreas. Na venda de passagens para os Órgãos Públicos Federais, deve vir des tacado no documento f iscal da agência de viagem o valor específ ico da comissão, por força da IN nº 7, de 24.08.2012, da SEPLAN/UNIÃO, havendo a incidência do ISS, Subitem 9.02. Nos casos de prestações de serviços para os demais tomadores, deve -se exigir , também, o destaque do valor da comissão. Quando o valor da comissão tiver identificada na Nota Fiscal o ISS-ST deve ser retido.

1.17 - Checklist - ISSQN

Item Descrição Sim Não Não se Aplica

Observações

1 Serviço constante no Anexo da LC 116/03 ou legislação municipal

2 Autônomo: ver critério da prefeitura (valor fixo ou alíquota ou nota fiscal) e se há o cumprimento

3 Alíquota informada está correta com o código municipal?

4 Se a alíquota informada é do local da prestação de serviços

5 Se a atividade tem valor fixo ou alíquota especial na legisl. Munic.

6 Empresa do Simples Nacional: alíquota constante na NF

7 Empresa do simples Nacional: se é serviço do Art 3 da LC 116/03

8 Serviço do art. 3o: retenção para o município da prestação

9 Se o prestador tem contato no município para caracterização do estabelecimento

10 Dedução de material: permissão conforme a legislação municipal

11 Há obrigação Acessória no Município a ser cumprida, como Declaração ou outras?

12 Pagamento do ISS: pela data da prestação, pagamento ou nota

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2. IRRF das Pessoas Físicas

2.1 Base legal e Introdução

Base legal: RIR (Regulamento do Imposto de Renda) – Dec. 3.000/99,artigos 620 a 652 IN RFB 1.500/14, de 29/10/2014 (DOU 30/10/2014) – Dispõe sobre as Normas de Tributação relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas MAFON – Manual do Imposto de renda Retido na fonte Demais Instruções citadas durante o treinamento

2.2 Quadro-Resumo do IRRF das Pessoas Físicas

Mesmo nos casos em que não haja recolhimento aos cofres da União (caso de Estados, DF e Municípios), devem ser observados os códigos de DARF, para fins de informação no Comprovante de Rendimentos do beneficiário e a informação na DIRF.

As regras do IRRF das Pessoas Físicas são aplicáveis a todas as empresas e órgãos da administração direta e indireta.

Natureza do rendimento Tipo de rendimento Aplicação e

alíquota

Código do

DARF Pessoas

Trabalho Assalariado Salário, 13º, Férias gozadas, etc, inclusive para Ausente no Exterior a Serviço do País

Tabela Progressiva

0561 Físicas

Trabalho Não Assalariado (Sem vínculo empregatício)

Comissões, Corretagens, honorários, direitos autorais, fretes e carretos, empreitadas e obras

Tabela Progressiva

0588 Físicas

Aluguéis e royalties pagos a pessoa física

Aluguéis e royalteis, aforamento, locação ou sublocação

Tabela Progressiva

3208 Físicas

Rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)

Rendimentos do trabalho, de aposentadoria ou pensão

Tabela progr. acumulada (“tabelão”)

1889 Física

Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho, exceto os RRA (rendimentos recebidos acumuladamente)

Remuneração da prestação de serviços. A fonte pagadora deverá comprovar no prazo de 15 dias o recolhimento do imposto

1,5% se PJ ou tabela

progressiva, se PF

5936 Pessoa

Física ou Jurídica

Rendimentos Pagos por decisão da Justiça Federal (exceto do trabalho)

Pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor: retenção e recolhimento efetuados pela instituição financeira responsável pelo pagamento.

3% 5928 Pessoa

Física ou jurídica

Prêmios em Bens e Serviços e Sorteios em Geral (exceto vale-brinde)

Valor de mercado do bem ou serviço, na data da distribuição

20% do valor de mercado

0916 Pessoa

Física ou Jurídica

Prêmios em dinheiro Valor do prêmio (art 626, I RIR) 30% 0916 PF ou PJ

Rendimentos Pagos por decisão da Justiça Estadual/DF

Código 1895 ou conforme a natureza do rendimento verificar as alíquotas aplicáveis

PF ou PJ

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Vencimento: dia 20 do mês seguinte ao PAGAMENTO. Se não for dia útil, antecipa.

2.3 Rendimentos do Trabalho Assalariado

Fato Gerador – Ver tabela de Incidências!

Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil.

Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado.

Pagamento de benefício ou resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de benefício definido.

Pagamento de benefício relativo a plano de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, ou de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), exceto na hipótese de opção pela tributação exclusiva de que trata a Lei nº 11.053, de 2004, art. 1º.

2.4 Tabela Progressiva e Deduções Permitidas

Base legal: IN RFB 1.500/14

O imposto de renda será calculado mediante aplicação da tabela progressiva e deduções permitidas conforme a seguir.

TABELA PROGRESSIVA PARA 2014 e até MARÇO/2015

Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.787,77 - -

De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08

De 2.679,30 até 3.572,43 15,0 335,03

De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96

Acima de 4.463,81 27,5 826,15

Valor da Dedução por Dependentes em 2014: R$ 179,71

Tabela Progressiva A PARTIR DE ABRIL/2015

MP 670/15 (DOU de 11/03/2015) e IN RFB 1.558/15

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Deduções Permitidas

Art. 2º) A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; II - a quantia de R$ 179,71 por dependente (até março/2015) e R$ 189,59 a partir de abril/2015; III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador que seja também contribuinte do regime geral de previdência social, e V - o valor correspondente a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade de até R$ 1.787,77.

2.5 Aplicação da Tabela Progressiva

Verificar se o valor é tributável e acima do limite de isenção (R$ 1.787,77 até março/2015).

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Verificar as DEDUÇÕES (INSS, DEPENDENTES, PENSÃO ALIMENTÍCIA)

Aplica-se a sequência a seguir no exemplo. Exemplo de cálculo: Na Remuneração paga a um empregado em março/2015, no valor de R$ 3.000,00, e que tem um dependente, qual o valor do IRRF a ser retido?

Item Descrição Valor R$

1 Remuneração tributável 3.000,00

2 Dedução da Previdência Social (330,00)

3 Dedução do Dependente (179,71)

4 Base de cálculo (1 – 2 – 3) = 2.490,29

5 Percentual da tabela (x) 7,5%

6 Linha 4 x linha 5 = 186,77

7 Parcela a deduzir conforme tabela (134,08)

8 Linha 6 (-) linha 7 = Valor do IRRF R$ 52,69

O cálculo automático pode ser feito no Simulador da RFB pelo site: www.receita.fazenda.gov.br

2.6 Exercícios: IRRF das Pessoas Físicas

Calcular o IRRF das pessoas a seguir a partir de abril/2015:

Nome Categoria Remuneração Retenção

Previdenciária Qtde

Dependentes

Valor do IRRF a ser

retido

1 Pedro Servidor RPPS R$ 10.000,00 1.100,00 02

2 Renato Servidor RPPS R$ 6.000,00 660,00 01

3 Gisele Contribuinte Individual R$ 2.300,00 00

4 Mariano Comissionado no RGPS R$ 2.200,00 00

5 Ana Comissionada no RGPS R$ 3.500,00 02

6 Vanda Comissionada no RGPS R$ 5.000,00 04

Tabela da Previdência Social para 2015

Salário mínimo federal: R$ 788,00 - (Portaria MPS/MF 13/2015 de 09/01/2015 – DOU 12/01/2015)

Salário de Contribuição Alíquota

Até R$ 1.399,12 8%

De R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88 9%

De R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75 11%

Teto para desconto: Salário de Contribuição de R$ 4.663,75 (máximo de desconto = R$ 513,01). Dos Contribuintes individuais (ART 65 IN RFB 971/09): A retenção é sempre de 11%, respeitado também o do teto de contribuição, na prestação de serviços para pessoa jurídicas.

2.7 Décimo Terceiro Salário, Férias e Participação nos Resultados

GRATIFICAÇÃO DE NATAL (13º SALÁRIO)

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Base legal: IN RFB 1.500/14, artigo 13. O imposto de renda na fonte incidente sobre o 13º salário será calculado de acordo com as seguintes regras e a sua tributação será considerada DEFINITIVA:

1) o valor da gratificação de natal (13º salário) será totalmente tributado por ocasião da sua quitação, com base na tabela progressiva mensal vigente no mês da quitação; a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte.

2) considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou o mês da rescisão de contrato de trabalho;

3) não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações do 13º salário;

4) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as

deduções habituais (dependentes, pensão, contribuição à Previdência Social, etc).

5) cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago pelo sindicato ao trabalhador avulso, no ano;

7) no caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.

FÉRIAS

IN RFB 1.500/14, art 29 e art 62 O cálculo do IRF incidente sobre as férias de empregados deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, E INCIDE SOMENTE SOBRE FÉRIAS GOZADAS, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento. O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo e o adicional de 1/3 constitucional. Desta forma, para fins de incidência do IR Fonte, o valor pago ao empregado a título de férias não deve ser somado ao valor de outros rendimentos pagos a ele no mês, constituindo-se uma base de cálculo separada. Não há retenção sobre férias não gozadas (indenizadas).

PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS IN RFB 1.500/14, art 17 As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

TABELA EXCLUSIVA PARA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) – VIGÊNCIA 2014 e até março/2015:

Tabela Aplicável Exclusivamente para Participação nos Resultados

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Valor da PLR anual (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$)

De 0,00 a 6.270,00 - -

De 6.270,01 a 9.405,00 7,5 470,25

De 9.405,01 a 12.540,00 15 1.175,63

De 12.540,01 a 15.675,00 22,5 2.116,13

Acima de 15.675,00 27,5 2.899,88

IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: IN RFB 1.558/15)

Valor do PLR anual (em R$) Alíquota Parcela a deduzir do imposto (em R$)

De 0,00 a 6.677,55 0,0% -

De 6.677,56 a 9.922,28 7,5% 500,82

De 9.922,29 a 13.167,00 15% 1.244,99

De 13.167,01 a 16.380,38 22,5% 2.232,51

Acima de 16.380,38 27,5% 3.051,53

Nota: não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), exceto a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial).

2.8 Rendimentos Isentos e não tributáveis

IN RFB 1.500/14, art 5º e outros Além das verbas constantes da Tabela de Incidências, destacamos, como rendimentos isentos e não tributáveis:

Bolsa para Médicos Residentes (a partir de 28/10/2011, Lei 12.546/11)

Bolsa para o Programa Mais Médicos (IN RFB 1.500/14, art 11, XII)

Bolsa do PRONATEC (IN RFB 1.500/14, art 11, XII)

Bolsa do Projovem (IN RFB 1.500/14 art 11, XIII) Obs: As bolsas de ESTÁGIO não são isentas!

DIÁRIAS

N RFB 1.500/14 (art 5) – São isentos: VI - diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior;

TRANSPORTE A SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO V - indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo; IV - auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e

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empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa;

2.9 Ausentes no Exterior a Serviço do País

Base: RIR/99: Artigos 44 e 627 e IN RFB 1.500/14, art 5, XVI e art 28. Os pagamentos de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, à pessoa física residente no Brasil, ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, tem tratamento tributário diferenciado, conforme explanado a seguir.

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Na determinação da base de cálculo mensal e na declaração, o rendimento tributável corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) A quantia fixada de dedução por dependente. c) as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e d) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores.

CONVERSÃO EM REAIS

Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em reais, mediante a utilização do dólar dos Estados Unidos da América divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. As deduções especificadas em "a", "c" e "d" serão convertidas em reais, mediante a utilização do dólar do Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. Exemplo: Pessoa física que trabalha no exterior, a serviço do Brasil, recebe rendimentos de autarquia governamental a que está vinculado de US$ 5.000,00 em maio/2014. A conversão será efetuada no valor de COMPRA com base do dólar do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior, ou seja, o dólar do dia 15.04.2014. Tais taxas são divulgadas no site da Receita Federal www.receita.fazenda.gov.br. Suponhamos que o dólar seja de de R$ 2,00. (valor real: R$ 2,2251 conforme ADE COSIT 12, de 17/04/2014) Portanto, o rendimento em reais será US$ 5.000,00 x 2,00 = R$ 10.000,00. A base de cálculo será 25% do valor em reais, ou seja, R$ 10.000,00 x 25% = R$ 2.500,00.

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Conhecida a base de cálculo, efetuam-se as deduções – convertidas pelo valor de VENDA do dólar (R$ 2,2257 para maio/2014) e aplica-se a tabela progressiva normalmente (quando for o caso). BASES: RIR/99: Artigos 44, 620 e 627, § 1º e § 4º, IN RFB 1.500/14, art 28.

ESTRANGEIRO PRESTANDO SERVIÇO NO BRASIL Base legal: Decreto 3.000/99 (RIR)

A retenção é de 25% sobre o valor dos serviços, sem qualquer dedução. Outros detalhes: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2014/perguntao/default.htm

Art. 3º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, e Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º).

RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR

Seção I Contribuintes

Art. 682. Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "a");

II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "b");

III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, alínea "c", e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12);

IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º).

Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos

Subseção I Incidência

Art. 685. Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, Lei nº 3.470, de 1958, art. 77, Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, e Lei nº 9.779, de 1999, arts. 7º e 8º):

I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive: a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira; b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos; c) as pensões alimentícias e os pecúlios; d) os prêmios conquistados em concursos ou competições; II - à alíquota de vinte e cinco por cento: a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

2.10 Rendimentos do Trabalho Não Assalariado

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Bases: RIR/99: Art. 628 e IN RFB 1.500/14, art 3º FATO GERADOR: O fato gerador do IRF são os rendimentos decorrentes de:

Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de:

Comissões;

Corretagens;

Gratificações;

Honorários;

Direitos autorais;

Remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

CÓDIGO DARF: O código DARF para os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício é: 0588 ALÍQUOTA: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal.

DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) a quantia fixada de dedução por dependente; c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

SERVIÇO AUTÔNOMO DE TRANSPORTE

No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:

- 10% do rendimento decorrente do transporte de carga - 60% do rendimento quando relativo a transporte de passageiros.

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

São os honorários pago ao advogado da parte vencedora em processos judiciais.

INSS: Não tributável (art. 57 parágrafo 15, IN RFB 971/09)

IRRF: Tributável (Solução de Consulta 129, de 20/07/2007), retido pela PJ obrigada ao PAGAMENTO

SERVIÇOS PRESTADOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL O imposto de renda incidente sobre honorários advocatícios e serviços prestados no curso de processo judicial, tais como serviços de engenheiro, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, médico, testamenteiro, liquidante, síndico etc., deve ser recolhido utilizando o código de receita próprio do rendimento.

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Desta forma os valores pagos em cumprimento de Decisões Judiciais, exceto quando se referir a Juros e Indenizações por Lucros Cessantes (código 5204), deverão ser recolhidos observados os códigos de receita conforme a natureza dos rendimentos. Bases: RIR/99: Artigos 620 e 641

RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO

Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho. Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de retenção, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito. A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença. A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:

I - os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na fonte; II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; III - as importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata o art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970; IV - a indicação do advogado da reclamante.

Base: art. 28 da Lei 10.833/2003. FATO GERADOR: Rendimentos pagos em cumprimento de decisão ou acordo homologado pela justiça trabalhista, inclusive atualização monetária e juros. Pagamento de remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial. BENEFICIÁRIO: Pessoa física ou jurídica.

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO 1) O imposto será calculado mediante a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o valor objeto do pagamento, quando o beneficiário for pessoa jurídica. 2) O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal, se pago a pessoa física. Tratando-se de beneficiário pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) o valor fixado por dependente;

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b) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e c) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento do rendimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.

NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO As importâncias descontadas em folha a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso. Também, para fins da retenção do imposto, fica dispensada a soma dos rendimentos nos casos de:

I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

Base: IN RFB 1.500/14, art 101

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO Compete à fonte pagadora ou à instituição financeira depositária, quando for determinado pelo juízo do trabalho, por não ter sido comprovado o recolhimento pela fonte pagadora. CÓDIGO DARF: 5936 - Rendimentos Decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho PRAZO DE RECOLHIMENTO: dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, caso dia 20 não seja dia útil. Bases: Lei 8.541/92: Art. 46 - Lei 9.887/99 - Lei 10.833/2003: Art. 28, §§ 1º e § 2º - Lei nº 11.119/05 - Lei nº 11.196/05, art. 70, I, d, alterado pelo art. 5º da MP 447/2008, convertida pela Lei 11.933/2009. - Lei nº 11.311/06 - RIR/99: Arts. 620, §§ 2º e 3º; 640; 650; e 718 - ADE Corat nº 82/03 - IN SRF nº 491/05, art. 3º IN SRF 15/2001 – artigos 3º, 15, 19 e 24

2.11 Aluguéis e Royalties pagos à Pessoa Física

FATOS GERADORES Rendimentos mensais de aluguéis ou royalties, tais como: Aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do

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bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões etc.); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito; Base: RIR/99: - Artigos 49, 52, 53 e 631 Pelo contrato celebrado (luvas, prêmios etc.); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado; despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito); Considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador quando do recebimento do rendimento. CÓDIGO DARF: O código DARF para os aluguéis e royalties pagos à pessoa física é: 3208. ALÍQUOTA: O imposto será calculado mediante a utilização de tabela progressiva mensal. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Na determinação da base de cálculo, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

a) as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) A quantia estipulada de dedução por dependente; c) a contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

E ainda poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:

a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o imóvel; b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; d) as despesas de condomínio.

RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO: Compete à fonte pagadora. Base: RIR/1999: Art. 717 PRAZO DE RECOLHIMENTO: dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, antecipando-se para o dia útil imediatamente anterior, caso dia 20 não seja dia útil. Aluguel de imóvel de pessoa física, mesmo pago através de Imobiliária: deve ser calculado o IRRF!

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89 de 17 de Agosto de 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RENDIMENTOS DE ALUGUEL RECEBIDOS POR PROCURADOR. BENEFICIÁRIO. Para efeito de tributação na fonte o rendimento da pessoa física locadora deve abranger todos os rendimentos pagos ou creditados no mês, sendo irrelevante, para efeitos fiscais, o fato de que, no caso de locação de imóveis sejam pagos por intermédio de procurador ou administradora. O beneficiário do rendimento é o proprietário do imóvel residente no Brasil.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 95 de 05 de Outubro de 2010 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: ALUGUEL DE IMÓVEL PAGO POR PESSOA JURÍDICA A PESSOA FÍSICA POR INTERMÉDIO DE IMOBILIÁRIA. O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física a título de aluguel deve ser retido pela fonte pagadora, pessoa jurídica locatária, por ocasião

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do pagamento do aluguel à imobiliária designada pela pessoa física para intermediar a locação. RENDIMENTO PAGO POR IMOBILIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE GARANTIA CONTRATUAL DE RECEBIMENTO DO VALOR DE ALUGUEL. Apesar de não estarem sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, são rendimentos tributáveis, sujeitos a ajuste na declaração anual de imposto de renda, valores recebidos de imobiliária, intermediária na locação de imóvel da pessoa física, referente à obrigação contratual que garante à pessoa física o recebimento do valor do aluguel em caso de falta ou atraso do pagamento pela locatária, pessoa jurídica.

2.12 RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente)

Base: IN RFB 1.500/14 art 36 e seguintes Os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e os rendimentos do trabalho, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou credito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. Não se aplica às entidades de Previdência Complementar.

COMO CALCULAR

O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositaria do credito sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou credito.

Exclusões e Deduções permitidas Art. 38 IN RFB 1.500/14: Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Art. 39 IN RFB 1.500/14: A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Fórmula de Cálculo (TABELÃO) Para o ano-calendário de 2014 e até março/2015:

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.787,77 x NM) - -

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM) 7,5 134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) 15 335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) 22,5 602,96175 x NM

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Acima de (4.463,81 x NM) 27,5 826,15225 x NM

NM = NÚMERO DE MESES

VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015: (FONTE: IN RFB 1.558/15)

Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até (1.903,98 x NM) - -

Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM) 7,5 142,79850 x NM

Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM) 15 354,79725 x NM

Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM) 22,5 636,12600 x NM

Acima de (4.664,68 x NM) 27,5 869,36000 x NM

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado”

DIFERENÇAS SALARIAIS DE PESSOA FALECIDA 1 - Se recebidas no curso do inventário:

As diferenças salariais são tributadas na declaração do espólio, conforme a natureza dos rendimentos, sejam tributáveis na fonte e na declaração anual de rendimentos, tributáveis exclusivamente na fonte, isentos ou não tributáveis.

2 - Se recebidos após encerrado o inventário:

Serão tributados segundo a natureza dos rendimentos, na pessoa física do(s) beneficiário(s) dos mesmos.

Não se beneficiam da isenção os valores relativos a proventos de aposentadoria, pagos acumuladamente ao espólio ou diretamente aos herdeiros (mediante alvará judicial), ainda que a pessoa falecida fosse portador de moléstia grave no período a que se referem os rendimentos.

NÃO APLICAÇÃO DE DEDUÇÕES CUMULATIVAS Mesmo que os rendimentos se referiam a vários períodos, se recebidos acumuladamente não ensejam direito de deduzir acumuladamente os valores previstos na legislação (como por exemplo, dedução de dependentes). Neste sentido, o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda se manifestou, como se observa na Ementa do Acórdão nº 104-17968, da Quarta Câmara do Primeiro Conselho, transcrita a seguir:

JURISPRUDÊNCIA IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – DEDUÇÃO DE DEPENDENTES Com o advento da Lei 7.713/1988, a tributação das pessoas físicas é feita pelo regime de caixa, sendo assim, os rendimentos recebidos acumuladamente são tributáveis na fonte, no mês do efetivo recebimento, não cabendo dedução de dependentes de forma cumulativa para todo o período em que perdurou a demanda na Justiça do Trabalho. Recurso negado. (Processo nº. 13819.000416/99-41, Relator José Pereira do Nascimento, Sessão de 18.04.2001).

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Exemplo: Como calcular? Empregado recebeu em março/2015, a quantia de R$ 100.000,00 relativo a rendimentos do trabalho, relativo a 48 meses (4 anos) até 2014. Quanto deverá ter retido de imposto de renda? 1º) deve-se multiplicar a tabela apresentada pelo número de meses a que se referem os rendimentos. No caso dos 48 meses teremos:

Tabela Mensal Acumulada pelo número de meses

Total de Meses: Parcela a Deduzir (R$)

Faixas Mensais Acumuladas Alíquota Faixas Acumuladas

Até 1.787,77 x 48 85.812,96 ISENTO - ISENTO

Acima de 1.787,77 até 2.679,29 x 48 85.812,97 a 128.605,92

7,5% 134,08275 x 48 6.435,97

Acima de 2.679,29 até 3.572,43 x 48 Só precisa calcular

até a faixa RRA

15% 335,02950 x 48

Acima de 3.572,43 até 4.463,81 x 48 22,5% 602,96175 x 48

Acima de 4.463,81 x 48 27,5% 826,15225 x 48

2º) aplica-se a tabela acumulada aos rendimentos recebidos acumuladamente:

Apuração do IRRF

Valor Recebido Acumuladamente R$ 100.000,00

Alíquota Aplicável (x) 7,5%

Imposto antes da Dedução R$ 7.500,00

Parcela a Deduzir ( R$ 6.435,97 )

IRRF devido R$ 1.064,03

Exercício sobre RRA: Qual o valor do IRRF se fosse pago em março/2015 e relativo a apenas 36 meses até dez/2014? R$ _______________________ 1º) gera o tabela somente para a situação específica:

Tabela Mensal Acumulada pelo número de meses

Total de Meses: 36 meses

Faixas Mensais Acumuladas Alíquota Parcela a Deduzir R$

X 36 --- isento

X 36 7,5%

X 36 15%

X 36 22,5%

X 36 27,5%

2º) aplica-se a tabela acumulada aos rendimentos recebidos acumuladamente:

Apuração do IRRF

Valor Recebido Acumuladamente .

Alíquota Aplicável

Imposto antes da Dedução

Parcela a Deduzir

IRRF devido

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RRA PAGO EM PARCELAS

Para efeito de apuração do imposto, no caso de parcelas de RRA pagas:

I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; Como aplicar?

No nosso exemplo de cálculo, caso o RRA relativo aos 48 meses e no valor total de 100 mil reais, se fosse pago em 10 parcelas de 10 mil reais, teríamos: NMP = 48 x (10.000/100.000) ou seja, NMP = 4,8 meses Aí seria fazer as multiplicações no “tabelão” e aplicar as alíquotas. Se mudar a tabela, muda também o valor do IR.

II - em um mesmo mês: a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto; b) do imposto de que trata a alínea “a” será deduzido o total do imposto retido relativo as parcelas anteriores.

Neste caso, como são parcelas pagas dentro do mesmo mês, não há dificuldade, pois bastaria ir calculando pelo total e deduzindo o valor já recolhido de IR na(s) parcela(s) anterior(es).

RRA pago em precatório ou requisição de pequeno valor

No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

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I - além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá, informar:

a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DAS JUSTIÇAS FEDERAL OU ESTADUAL

No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF.

§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado. § 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero). § 3º Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º. § 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos anos-calendário de 2012 a 2014.

Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011 a 2014.

ANEXO II (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

DECLARAÇÃO

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Declaração para fins de informações prestadas pela pessoa física à fonte pagadora, por ocasião dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho, quando em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Estadual, para fins do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.

DADOS DA PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA

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__________________________________________ ________________________

Nome CPF

______________________________________________________________________

Endereço

________________________ _______________________ _____ (__)_________

Bairro Estado/Município UF Telefone

DADOS DO PROCESSO

_____________________________

Nº do processo OAB/advogado _________________________________________________

Nome do advogado/escritório CPF/CNPJ __________________________________________

Nome do perito (se houver) CPF _______________________________

Outros dados (se houver)

INFORMAÇÕES PRESTADAS À FONTE PAGADORA

Quantidade de meses a que se referem os RRA Numeral Por extenso ( ) Valor das despesas com a ação judicial (inclusive com advogados) R$ Por extenso ( ) Importância paga em dinheiro a título de pensão alimentícia - decorrentes de decisão judicial/escritura (se houver) R$ Por extenso ( ) Contribuição para a previdência social (União, estados, DF, municípios) R$ Por extenso ( )

DECLARAÇÃO

A pessoa física beneficiária fica ciente de que a falsidade na prestação dessas informações a sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

________________________________ _________________________________

Local e data Assinatura

CÁLCULO DO RRA ERRADO PELA FONTE PAGADORA? Retificação da DIRF a partir de 2010

Base legal: IN RFB 1.500/14, art 41 e 42

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Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo:

I - a apuração do imposto será efetuada: a) em ficha própria; b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao ano-calendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário.

A pessoa responsável pela retenção: - Na hipótese de já ter apresentado a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria; - Caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigi-lo e fornecê-lo ao beneficiário; - Não deverá recalcular o IRRF.

2.13 Quem pode ser dependente?

IN RFB 1.500/14, art 90. Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

CÓDIGO eSocial

DEPENDENTE

01 Cônjuge

02 Companheiro (a) com o(a) qual tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos (inclusive homoafetivos)

03 Filho(a) ou enteado(a) até 21 (vinte e um) anos;

04 Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até 24 (vinte e quatro) anos;

05 Filho(a) ou enteado(a) em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

06 Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual detenha a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos;

07 Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de nível superior ou escola técnica de 2º grau, desde que tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

08 Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual detenha a guarda judicial, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;

09 Pais, avós e bisavós;

10 Menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

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11 A pessoa absolutamente incapaz, da qual seja tutor ou curador;

12 Ex-cônjuge que Receba Pensão de Alimentos.

Atenção : O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos, tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que os rendimentos sejam informados pelo declarante de acordo com a sua natureza. No caso de dependentes comuns e declaração em separado, cada declarante pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que nenhum deles conste simultaneamente na declaração do outro declarante.

ATENÇÃO! É obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com 16

(dezesseis) anos ou mais (IN RFB 1.548/15) Filho de pais separados: · o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia; · o filho somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável; · o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida no decorrer do ano, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga. DEPENDENTES COMUNS DE AMBOS OS CÔNJUGES – DECLARAÇÃO A Declaração de Dependente deve ser firmada por ambos os cônjuges, no caso de dependentes em comum (art. 90, VI).

2.14 Declaração de Encargos de Família e Dependentes

DECLARAÇÃO DE ENCARGOS DE FAMÍLIA PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA EMPRESA : CNPJ: ENDEREÇO :

Em obediência à legislação do Imposto de Renda, venho pela presente informar-lhes que tenho como encargo de família, as pessoas abaixo relacionadas:

DEPENDENTES CONSIDERADOS COMO ENCARGO DE FAMÍLIA

Nome completo dos dependentes Código eSocial Data CPF (pessoas com 16

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nascimento anos ou mais)

Declaro sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e de minha inteira responsabilidade, não cabendo à empresa/órgão qualquer responsabilidade perante a fiscalização.

DECLARANTE:

ESTADO CIVIL:

CPF:

ENDEREÇO:

CIDADE:

(local e data): Assinatura: ________________________________ Ciente do Cônjuge: ____________________

(o ciente do cônjuge é obrigatório no caso de dependentes em comum – IN RFB 1.500/14 artigo 90)

Sempre que houver alteração esta declaração deve ser renovada.

Obs: recomendamos ATUALIZAR tal declaração, já que ela será utilizada no eSocial.

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2.15 DARF e Programa Gerador

Utilize o programa SICALC para gerar o DARF, disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, na área de downloads. O programa deve ser atualizado MENSALMENTE, já que efetua os cálculos com JUROS que são atualizados pela taxa SELIC.

CÁLCULO ONLINE www.receita.fazenda.gov.br Ou no link: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/darf/sicalc.htm

2.16 Comprovante de Rendimentos

Base legal: IN RFB 1.215/11 de 15/12/2011 As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer a pessoa jurídica beneficiaria do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo aprovado pela RFB. O comprovante anual referente a essas retenções poderá ser disponibilizado por meio da Internet. Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem essas retenções deverão apresentar

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Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. As pessoas que não sofreram retenção na fonte mas que desejam o Informe devem solicitar ao órgão até o dia 15 de janeiro para receber até o último dia útil de fevereiro. O modelo está a seguir:

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3. IRRF das Pessoas Jurídicas

3.1 Introdução, base legal e resumo

Base legal: RIR (Dec. 3000/99), Art. 647, 649, 651, 652 MAFON e outras bases citadas

Quadro-Resumo das Retenções de IRRF, IR, CSLL, PIS e Cofins das Pessoas Jurídicas

Contratantes IRRF – faz? CSLL, PIS e Cofins Limite

Mínimo Base legal

Órgãos Federais da Adm. Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista

De PF e Cooperativas

Faz (inclusive de IR). Para compras de produtos e serviços (ver tabela)

Não há, recolher no SIAFI

RIR/99 e IN RFB 1.234/12

Adm. Direta Estaduais e Municipais e DF, Autarquias e Fundações estaduais e municipais, sem convênio com a RFB

De PF e PJ (só de serviços) = receita direta (não recolhe à União)

Não faz, se não há convênio.

Mínimo de R$ 10,00 * recolher ao estado ou munic. *

RIR/99 e IN RFB 475/04

Adm. Direta Estaduais e Municipais e DF, Autarquias e Fundações, COM convênio

De PF e PJ, receita direta (não recolhe à União), só de serviços

Faz de 4,65% (CSLL, PIS e COFINS) recolhe à União através de DARF

DARF mínimo de R$ 10,00

RIR/99 e Portaria SRF 1.454/04

Empresas Públicas Estaduais, Municipais e do DF (equiparadas a PJ normais)

Faz de PF e PJ, recolhe à União

Faz de 4,65% (CSLL, PIS e COFINS) e recolhe à União, com dispensa p/ pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00

DARF mínimo de R$ 10,00,

RIR/99 e IN RFB 459/04

Momento da Incidência na Fonte – Fato Gerador O imposto incidente sobre os rendimentos será retido por ocasião de cada pagamento no mês. No caso de mais de um pagamento, no mês, pela mesma fonte pagadora (em caso de pessoa física), aplicar-se-á a alíquota correspondente a soma dos rendimentos pagos, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente. Quando houver mais de um pagamento no mês (para pessoa física), a títulos diferentes, será utilizado o código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês (RIR/1999, art. 620, §§ 1o e 2o).

Adiantamentos O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito a retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento.

Fonte Pagadora Considera-se fonte pagadora a pessoa física ou pessoa jurídica que pagar rendimentos.

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3.2 Distrito Federal, Estados e Municípios – Receita do IRRF

Imposto de Renda Retido na Fonte pelo Distrito Federal, Estados e Municípios CF/88: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Os Estados, Municípios e o Distrito Federal devem reter mas não devem recolher o IRRF, por ser considerado uma antecipação do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO

RIR – Decreto 3.000/99: Imposto Retido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios Art. 868. Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF, arts. 157, inciso I, e 158, inciso I).

Estados, Municípios e DF, suas Autarquias e Fundações

As regras a seguir aplicam-se aos Estados, Municípios e DF, deverão contabilizar as retenções como Receita Tributária e não deverão recolher O IRRF através de DARF, conforme já explicado anteriormente.

As demais contribuições (CSLL, PIS E COFINS) só serão efetuadas por esses órgãos caso haja CONVÊNIO com a RFB (IN RFB 475/04) e deverão ser repassadas à União através de DARF.

3.3 Dispensa de Retenção e Não incidência

DISPENSA RIR - Art. 724. É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei nº 9.430, de 1996, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Dispensada para empresas tributadas pelo Simples Nacional (LC 123/06, RESOL. 94 CGSN, IN RFB 765/07, IN RFB 475/04, IN RFB 459/04, IN RFB 1234/12).

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NÃO INCIDÊNCIA

Não incide o Imposto de Renda às Pessoas Jurídicas IMUNES ou ISENTAS; são elas:

a) Os templos de qualquer culto (CF/1988, art. 150, VI, "b"); b) os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais de trabalhadores, sem fins

lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c"), desde que observados os demais dispositivos do art. 169 do Decreto n° 3.000, de 1999.

c) as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/1988, art. 150, VI, "c").

3.4 – IRRF das Pessoas Jurídicas – Quadro Resumo

ATENÇÃO! A tabela a seguir se aplica aos órgãos municipais e estaduais e NÃO SE APLICA AOS ÓRGÃOS FEDERAIS, cujas regras encontram-se na IN RFB 1.234/12!

Natureza do rendimento Aplicação e

alíquota

Código do

DARF Tipo de rendimento Pessoas

Serviços de limpeza, Conservação, Vigilância e Locação de Mão de obra

(art. 649 Dec. 3.000/99-RIR)

1% (1) 1708 Serviços prestados

(exceto reformas e obras assemelhadas)

Jurídicas

Serviços Profissionais (art. 647 Dec. 3.000/99-RIR)

1,5%

1708

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos; 17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia;

Jurídicas

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Natureza do rendimento Aplicação e

alíquota

Código do

DARF Tipo de rendimento Pessoas

Serviços Profissionais (art. 647 Dec. 3.000/99-RIR)

1,5%

1708

22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28. pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária.

Mediação de Negócios, Comissões e Corretagens

(Art. 651 Dec. 3.000/99-RIR) 1,5% 8045 (2)

Comissões e corretagens, serviços de propaganda e publicidade, a ser recolhido pela PJ que recebeu.

Jurídicas

Pagamentos a cooperativas de trabalho e associações

profissionais assemelhadas (Art. 652. Dec. 3.000/99-RIR)

1,5% 3280

Se relativos a cooperativas de transportes incidirá sobre: - 10%, se transporte de cargas (40% até 2012) - 60%, se transporte de passageiros

Jurídicas

Rendimentos decorrentes de Decisão da Justiça do Trabalho,

exceto os rendimentos recebidos acumuladamente (ver tópico)

1,5% se PJ ou tabela

progressiva, se PF

5936

Remuneração da prestação de serviços. A fonte pagadora deverá comprovar no prazo de 15 dias o recolhimento do imposto

Física ou Jurídica

Rendimentos Pagos por decisão da Justiça Federal

3% 5928

Pagamento mediante precatório ou requisição de pequeno valor, a retenção e recolhido será efetuado pela instituição financeira responsável pelo pagamento.

Física ou jurídica

Rendimentos Pagos por decisão da Justiça Estadual/DF

1895 ou conforme a natureza do rendimento verificar as alíquotas aplicáveis

Física ou jurídica

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(1): Aos serviços de APOIO ADMINISTRATIVO (serviços de recepcionista, por exemplo), quando prestados com CESSÃO DE MÃO DE OBRA será aplicada a alíquota de 1%, pois em caso de CESSÃO DE MÃO DE OBRA equiparam-se à LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA e não poderão ser tributadas pelo SIMPLES NACIONAL. (2): NO ESTADO DE SANTA CATARINA, a retenção e o pagamento do Imposto de Renda na Fonte deverão ser efetuados pela agência de propaganda, através de DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), nos casos em que o anunciante for órgão da Administração Direta, Autarquias ou Fundações Estaduais. Por outro lado, sendo o anunciante Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista Estadual, o recolhimento se dará através de DARF, mediante o código de recolhimento 8045. (Fonte: Manual de Retenções do Estado de SC)

Cada Estado e Município e o Distrito Federal deverão obedecer às instruções próprias de cada esfera, em relação ao IRRF RETIDO.

O imposto e as contribuições retidos deverão ser informados na DIRF do órgão que pagou as contribuições.

MANUTENÇÕES – RETENÇÕES DO IRRF Solução de Consulta 93 SRRF/6RF-DISIT, de 17/03/2004 - Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de manutenção de programas (softwares). - As importâncias pagas ou creditadas a empresas, pela prestação de serviços de manutenção técnica e preventiva em sistema de ar condicionado central e em elevadores, também estão sujeitas à retenção do imposto de renda, no percentual de 1,5% sobre o valor dos serviços. - Os valores referentes a serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais) não estão sujeitos à retenção do imposto, a não ser que se trate de bens imóveis.

CONSTRUÇÃO CIVIL – NÃO RETENÇÃO DO IRRF por Estados, Municípios, DF, suas autarquias e Fundações

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios a pessoas jurídicas de direito privado, pela remuneração dos serviços relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com o fornecimento de materiais e mão-de-obra, não estão sujeitos à retenção na fonte do imposto de renda prevista no art. 647 do RIR/1999. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, art. 647, § 1º, item 17 e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS e COFINS RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente estão obrigados a efetuar a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, PIS e COFINS, de que trata o art. 33 da Lei nº 10.833, de 2003, após a celebração de Convênio na forma do disposto na Portaria SRF nº 1.454, de 2004. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 33; Instrução Normativa nº 475, de 2004, art. 1º e Portaria SRF nº 1.454, de 2004. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe

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3.5 Comprovante de Rendimentos – IRRF PJ

3.6 Retenções de CSLL, PIS E COFINS em nível Estadual e Municipal

IN SRF 475/04

Necessidade de Convênio = CSLL, PIS E COFINS Art. 1º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgãos da administração direta, autarquias, e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de dezembro de 2004.

Retenções já previstas na FONTE – IRRF § 1º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS – Para quem tem Convênio Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor bruto do documento fiscal, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 4085. (código 5952 para empresas públicas e sociedades de economia mista)

3.7 Retenções de IR, CSLL, PIS E COFINS por outras PJ

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Atenção! As regras a seguir não se aplicam aos órgãos públicos da administração direta estadual e nem aos órgãos federais. Expomos as regras porque eventualmente algumas prestadoras de serviços fazem os destaques de retenção indevidamente baseados nessa legislação. Tais regras são aplicáveis às empresas privadas, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, DF e municípios.

Base Legal: IN RFB 459/04

Disposições Preliminares Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep. § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III – fundações de direito privado; IV - condomínios edilícios.

O QUE SÃO SERVIÇOS § 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações,

instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; III - de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês; § 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste. § 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). § 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas: I - sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação; II - sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura. § 8º O disposto neste artigo não se aplica: I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. § 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring. § 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar

no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.

NOTA: Às empresas públicas e sociedades de economia mista do DF, estados e municípios tais regras são aplicáveis.

Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952. § 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas. § 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art. 10 desta Instrução Normativa. § 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

Hipóteses em que não Haverá Retenção

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Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: I - empresas estrangeiras de transporte de valores; II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos:

I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais; II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

Art. 5º A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades cooperativas de consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Prazo de Recolhimento

Art. 6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

Consulte sempre ANTES a agenda tributária do mês no site www.receita.fazenda.gov.br.

Tratamento dos Valores Retidos

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. § 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. § 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

Operações com Cartões de Crédito ou Débito Art. 8º Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras

Art. 9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata o art. 1º que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se

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referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: I - 5987, no caso de CSLL; II - 5960, no caso de Cofins; III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial.

Disposições Gerais

Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal. (Redação dada pela IN RFB nº 1.151, de 3 de maio de 2011) Parágrafo único. A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo. Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II. § 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico. § 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

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3.8 Retenções em nível Federal – IN RFB 1234/12

Base legal: Lei 9.430/96 (art. 64) e IN RFB 1.234/12, de 11/01/2012 (Revogou a IN RFB 480/04) Lei 9.430/96, de 27/12/1996 (DOU 30/12/1996):

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

DISPENSA DA RETENÇÃO – MP 651/14

§ 9º Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o caput, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR) (INCLUÍDO PELA MP 651/14, DE 09/06/2014, DOU

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Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012

DOU de 12.1.2012

Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e

demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

Art. 1º A retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS

Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; II - as autarquias; III -as fundações federais; IV - as empresas públicas; V - as sociedades de economia mista; e VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

DISPENSA DAS DEMAIS RETENÇÕES § 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR. § 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos

antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 3º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legislação em vigor, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 3º, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero. § 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 36. § 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.

DESTAQUE NO DOCUMENTO FISCAL § 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação.

DEFINIÇÕES § 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do

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contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços; II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. § 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31. § 9º Para efeito do inciso II do § 7º, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. § 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota. § 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos.

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. § 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

CONTRATOS DISTINTOS

§ 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º do art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

ALÍQUOTAS § 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago. § 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no art. 5º; no § 2º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1º e 2º do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do art. 22. § 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas.

DISPENSA DA RETENÇÃO § 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi. § 7º Ocorrendo a hipótese do § 2º, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos.

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Anexo I

Tabela de Retenção

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

(01)

ALÍQUOTAS PERCENTUAL A SER

APLICADO (06)

CÓDIGO DA

RECEITA (07)

IR (02)

CSLL (03)

COFINS (04)

PIS/PASEP (05)

Alimentação;

Energia elétrica;

Serviços prestados com emprego de materiais;

Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

Serviços hospitalares de que trata o art. 30;

Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.

Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e

Mercadorias e bens em geral.

1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147

Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19;

Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;

Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.

0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060

Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf).

0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739

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NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO

PRESTADO (01)

ALÍQUOTAS PERCENTUAL A SER

APLICADO (06)

CÓDIGO DA

RECEITA (07)

IR (02)

CSLL (03)

COFINS (04)

PIS/PASEP (05)

Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;

Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;

Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º;

Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.

1,2 1,0 0,0 0,0 2,2 8767

Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850.

2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175

Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais.

2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850

Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas.

0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863

Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

Seguro saúde.

2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188

Serviços de abastecimento de água;

Telefone;

Correio e telégrafos;

Vigilância;

Limpeza;

Locação de mão de obra;

Intermediação de negócios;

Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

Factoring;

Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;

Demais serviços.

4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190

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DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO

Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: I - templos de qualquer culto; II - partidos políticos; III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V - sindicatos, federações e confederações de empregados; VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX - condomínios edilícios; X - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; XII - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XIII - Itaipu binacional;

XIV - empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; XV - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;

Nota: Art. 150 da CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias

asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,

aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios:

...

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos

outros;

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às

autarquias e às fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público, no que se refere ao

patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a

suas finalidades essenciais ou às delas

decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do

parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,

à renda e aos serviços, relacionados com

exploração de atividades econômicas regidas

pelas normas aplicáveis a empreendimentos

privados, ou em que haja contraprestação ou

pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem

exonera o promitente comprador da obrigação de

pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

XVI - no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;

Nota: entidades citadas no art. 34 da Lei

10.833/03:

I - empresas públicas;

II - sociedades de economia mista; e

III - demais entidades em que a União, direta ou

indiretamente, detenha a maioria do capital

social com direito a voto, e que dela recebam

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recursos do Tesouro Nacional e estejam

obrigadas a registrar sua execução orçamentária

e financeira na modalidade total no Sistema

Integrado de Administração Financeira do

Governo Federal - SIAFI.

XVII - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira; XVIII - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; XIX - título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; (empresas públicas e sociedades de economia mista) XX - título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores; e XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR)

XXII - título de Contribuição para o

Custeio da Iluminação Pública cobrada nas

faturas de consumo de energia elétrica emitidas

por distribuidoras de energia elétrica com base

em convênios firmados com os Municípios ou

com o Distrito Federal. (Incluído(a) pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

Parágrafo único. A dispensa da

retenção em relação às entidades previstas nos

incisos III e IV do caput é restrita aos resultados

relacionados com as finalidades essenciais das

referidas entidades, não se aplicando ao

patrimônio, à renda e aos serviços relacionados

com a exploração de atividades econômicas

regidas pelas normas aplicáveis a

empreendimentos privados, em que haja

contraprestação ou pagamento de preços ou

tarifas pelo usuário. (Incluído(a) pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

NÃO RETENÇÃO DO PIS E DA COFINS

Art. 5º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL: I - utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados: a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais, conforme disposto no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré- registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, conforme disposto no inciso VI do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; c) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: 1. de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); 2. de semens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e 3. de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; d) pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, dos seguintes produtos: 1. de unidades de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52 (TECLADOS), e de mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento;

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2. de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e 3. de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53 da Tipi; e) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e os arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004: 1. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; e 2. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; f) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, a seguir:

1. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e 2. embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi; g) pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004: 1. de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; 2. de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; e 3. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM; h) pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir: 1. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção; 2. corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM; 3. feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da

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NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM; 4. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM; 5. vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da NCM; 6. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou em flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi; 7. pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi; 8. leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano; 9. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; 10. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; 11. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado; 12. soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano; 13. farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011; 14. trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até 31 de dezembro de 2011; 15. pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de dezembro de 2011; e

16. massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012; i) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 21 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos produtos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi: 1. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02; 2. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação aos produtos: água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00; e 3. na posição 22.03, todos da Tipi; j) pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, dos produtos classificados: 1. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.426, de 2008; e 2. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público; k) pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos: 1. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 61

o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; 2. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e 3. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, pela aquisição de outros produtos ou serviços não listados nas alíneas de "a" a "j" que vierem a ser amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º; II - utilizando-se o código de arrecadação 8850, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuados por empresas nacionais.

RETENÇÕES NAS COOPERATIVAS

Art. 5º-A A retenção da Cofins e da

Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida

nos pagamentos efetuados às cooperativas de

rádiotaxi, bem como àquelas cujos cooperados

se dediquem a serviços relacionados a atividades

culturais, de música, de cinema, de letras, de

artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes

plásticas, sobre as importâncias relativas aos

serviços pessoais prestados por seus cooperados

pessoas físicas, em nome da cooperativa, sem

prejuízo de as cooperativas informarem na nota

ou documento fiscal, o dispositivo legal que as

ampare da dispensa, na forma do § 3º do art.

6º. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB

nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

§ 1º A dispensa de retenção prevista

no caput se dará sem prejuízo da retenção do

IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e

cinco décimos por cento) sobre as

importâncias relativas aos serviços pessoais

prestados por seus cooperados ou

associados, cujo prazo para o recolhimento será

até o último dia do primeiro decêndio do mês

subsequente ao mês da ocorrência do fato

gerador, mediante o código de arrecadação 3280

- Serviços Pessoais Prestados Por Associados de

Cooperativas de Trabalho. (Incluído(a) pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

§ 2º O disposto no caput aplica-se às

demais cooperativas de serviços que declararem

em suas notas fiscais o dispositivo legal que as

autoriza a excluir da base de cálculo da

contribuição para PIS/Pasep e Cofins os valores

repassados aos associados, pessoas físicas,

decorrentes de serviços por eles prestados em

nome da cooperativa. (Incluído(a) pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

§ 3º Para fins do disposto no caput, as

cooperativas deverão discriminar, em suas

faturas, as importâncias relativas aos serviços

pessoais prestados à pessoa jurídica por seus

associados das importâncias que

corresponderem a outros custos ou

despesas. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

DECLARAÇÃO e DISPENSA DA DECLARAÇÃO

Art. 6º Para efeito do disposto nos incisos III, IV e XI do art. 4º a pessoa jurídica deverá apresentar, a cada pagamento, ao órgão ou à entidade declaração de acordo com os modelos constantes dos Anexos II, III e IV a esta Instrução Normativa, conforme o caso, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.

§ 1º O órgão ou a entidade

responsável pela retenção anexará a 1ª (primeira)

via da declaração de que trata o caput ao

processo ou à documentação que deu origem ao

pagamento, para fins de comprovação à

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),

devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao

interessado como recibo.

§ 2º No caso de pagamento

decorrente de contratos de prestação de

serviços continuados, a declaração a que se

refere o caput deverá ser anexada ao processo

ou à documentação que deu origem ao 1º

(primeiro) pagamento do contrato, sem

prejuízo de o declarante informar,

imediatamente, ao órgão ou à entidade

contratante, qualquer alteração na situação

declarada nos Anexos de que trata o caput.

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(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº

1540, de 05 de janeiro de 2015)

§ 3º A declaração de que trata o caput

poderá ser apresentada por meio eletrônico,

com a utilização de certificação digital

disponibilizada pela Infraestrutura de Chaves

Públicas Brasileira (ICPBrasil), desde que no

documento eletrônico arquivado pela fonte

pagadora conste a assinatura digital do

representante legal e respectiva data da

assinatura. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 4º Alternativamente à declaração de

que trata o caput, a fonte pagadora poderá

verificar a permanência do contratado no

Simples Nacional mediante consulta ao Portal

do Simples Nacional e anexar cópia da consulta

ao contrato ou documentação que deu origem ao

pagamento, sem prejuízo do contratado informar

imediatamente ao contratante qualquer alteração

da sua permanência no Simples

Nacional. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 5º A exigência prevista no caput e no

§4º aplica-se no caso de prorrogação do contrato

ou a cada novo contrato, ainda que nas mesmas

condições do anterior. (Incluído(a) pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

DECLARAÇÃO ENTIDADE BENEFICENTES DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

§ 6º Sem prejuízo do disposto no

parágrafo único do art. 4º, as entidades

beneficentes de assistência social previstas nos

incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas

áreas da saúde, da educação e da assistência

social deverão apresentar, juntamente com a

declaração de que trata o caput, o Certificado de

Entidade Beneficente de Assistência Social

(Cebas), expedido pelos Ministérios das

respectivas áreas de atuação da entidade, na

forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23

de maio de 2014. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 7º Para fins do disposto no § 6º não

serão aceitos comprovantes de protocolos de

requerimentos de concessão da certificação e de

renovação junto aos Ministérios da Saúde, da

Educação ou do Desenvolvimento Social e

Combate à Fome.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 7º Para fins do disposto no § 6º, não

serão aceitos comprovantes de requerimentos:

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1552, de 02 de março de 2015)

I - de concessão da certificação;

e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº

1552, de 02 de março de 2015)

II - de renovação da certificação

protocolados fora do prazo legal ou com

certificação anterior tornada sem efeito por

qualquer motivo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1552, de 02 de março de 2015)

§ 8º No caso de não apresentação do

Cebas, na forma prevista no § 6º, o órgão ou a

entidade pagadora obriga-se a efetuar a

retenção do IR e das contribuições sobre o valor

total do documento fiscal ou fatura apresentada

pela entidade no percentual de 9,45% (nove

inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6190 (demais

serviços) do Anexo I desta Instrução

Normativa. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

Os modelos das declarações estão ao final da

apostila!

DO PRAZO DE RECOLHIMENTO Art. 7º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf: I - pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 63

União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço. CONSULTE SEMPRE A AGENDA TRIBUTÁRIA NO

SITE DA RFB!

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 8º Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS

DEDUÇÃO PELO CONTRIBUINTE QUE SOFREU A RETENÇÃO

Art. 9º O valor do imposto e das

contribuições sociais retidos será considerado

como antecipação do que for devido pelo

contribuinte em relação ao mesmo imposto e às

mesmas contribuições e poderá ser compensado

ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a

retenção, observando-se as seguintes regras:

I - o valor retido relativo ao IR somente

poderá ser deduzido do valor do imposto apurado

no próprio mês da retenção; (Incluído(a) pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

II - na hipótese em que o valor do IR

retido na fonte seja superior ao devido, a

diferença poderá ser compensada com o imposto

mensal a pagar relativo aos meses subsequentes;

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº

1540, de 05 de janeiro de 2015)

III - os valores retidos na fonte a título

de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

somente poderão ser deduzidos com o que for

devido em relação à mesma espécie de

contribuição e no mês de apuração a que se

refere a retenção; (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

IV - os valores retidos na fonte a título

de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

que excederem ao valor da respectiva

contribuição a pagar no mesmo mês de apuração,

poderão ser restituídos ou compensados com

débitos relativos a outros tributos administrados

pela RFB; (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

V - a restituição de que trata o inciso IV

do caput poderá ser requerida à RFB a partir do

mês subsequente ao mês de apuração da

contribuição retida. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

Parágrafo único. O valor a ser

deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie

de contribuição, será determinado pelo próprio

contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor

do documento fiscal, da alíquota respectiva,

constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 do Anexo

I a esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O valor a ser

deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie

de contribuição, será determinado pelo próprio

contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor

do documento fiscal, das alíquotas respectivas às

retenções efetuadas.(Redação dada pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

DAS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO OU

DE DÉBITO Art. 10. Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, ou via cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou pela entidade pagadora sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidos, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destes ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços.

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 64

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às despesas efetuadas com suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, e aos adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento previsto no inciso XVI do art. 4º." (NR)

DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇAS QUE CONTENHAM CÓDIGO DE BARRA

Art. 11. Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança dos bens ou dos serviços, de que trata o art. 3º, que contenham código de barras, deverão ser informados o valor bruto do preço do bem fornecido ou do serviço prestado e os valores do IR e das contribuições a serem retidos na operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido deduzido das respectivas retenções, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou à entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.

DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Das Agências de Viagens e Turismo

Art. 12. Nos pagamentos

correspondentes a aquisições de passagens

aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem,

aluguel de veículos e prestação de serviços afins,

efetuados por intermédio de agências de viagens,

a retenção será feita sobre o total a pagar a cada

empresa prestadora do serviço e, quando for o

caso, à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura

Aeroportuária (Infraero).

Art. 12. Nos pagamentos

correspondentes a aquisições de passagens

aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem,

aluguel de veículos e prestação de serviços afins,

efetuados por intermédio de agências de viagens,

a retenção será feita sobre o total a pagar a cada

empresa prestadora do serviço e, quando for o

caso, do operador aeroportuário, sobre o valor

referente à tarifa de embarque, e da agência de

viagem, sobre os valores cobrados a título de

comissão pela intermediação da comercialização

do bilhete de passagem ou pela prestação do

serviço de agenciamento de viagens na venda de

passagens aos órgãos e entidades públicas.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB

nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

§1º Para fins do disposto no caput, a

agência de viagem apresentará documento de

cobrança ao órgão ou à entidade observando-se

o seguinte: (Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

I - o nome e o número de inscrição no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da

empresa prestadora do serviço;

I - apresentará fatura e nota fiscal em

seu nome somente em relação ao valor cobrado

pela intermediação da comercialização do bilhete

de passagem ou pela prestação do serviço de

agenciamento de viagens na venda de passagens

aos órgãos e entidades públicas, os quais se

sujeitam à retenção de que trata o art. 3º;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB

nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

II - no caso de venda de passagens:

II - apresentará à contratante faturas

de sua emissão, separadas por prestador do

serviço, das quais deverão constar: (Redação

dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540,

de 05 de janeiro de 2015)

a) o número e o valor do bilhete,

excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o

seguro;

a) o nome e o número de inscrição no

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da

empresa prestadora do serviço e o número e

valor da nota fiscal, no caso de despesas de

hospedagem, aluguel de veículos e prestação de

serviços afins; (Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

b) o número de inscrição no CNPJ da

Infraero e, em destaque, o valor da taxa de

embarque; e

b) o nome e o número de inscrição no

CNPJ da empresa prestadora do serviço e o

número e valor do bilhete de passagem aérea ou

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rodoviária emitido pela empresa transportadora,

excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o

seguro, no caso de venda de passagens;

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB

nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

c) o número de inscrição no CNPJ do

operador aeroportuário e, em destaque, o valor

da tarifa de embarque; e (Incluído(a) pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

d) o nome do usuário do serviço, que

deverá ser identificado nas situações previstas

nas alíneas “a” e”b”. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

III - o nome do usuário do serviço.

(Suprimido(a) - vide Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 2º A indicação do número de

inscrição no CNPJ da empresa prestadora do

serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá

ser efetuada em documento distinto do

documento de cobrança.

§ 2º A indicação do número de

inscrição no CNPJ da empresa prestadora do

serviço e, quando for o caso, do operador

aeroportuário, poderá ser efetuada em

documento distinto do documento de cobrança.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB

nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

§ 3º No caso de diversos bilhetes de

uma mesma empresa de transporte, o número de

inscrição no CNPJ poderá ser indicado apenas na

linha correspondente ao 1º (primeiro) bilhete

listado. (Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 4º O valor do imposto e das

contribuições retido poderá ser deduzido pelas

empresas prestadoras dos serviços e, quando for

o caso, pelo operador aeroportuário, na forma

prevista no art. 9º, devendo o comprovante anual

de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido

em nome de cada um desses

beneficiários. (Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 5º Como forma de comprovação da

retenção de que trata este artigo, o órgão ou a

entidade que efetuar o pagamento deverá

fornecer, por ocasião do pagamento, à agência

de viagem, cópia do Darf ou de qualquer outro

documento que comprove que as retenções

foram efetuadas em nome das empresas

prestadoras do serviço.

§ 6º Para fins de prestação de contas,

as agências de viagem repassarão às empresas

prestadoras dos serviços de transporte o valor

líquido recebido, já deduzido das retenções

efetuadas em nome destas e da Infraero,

acompanhado do comprovante referido no § 5º.

§ 6º Para fins de prestação de contas,

as agências de viagem repassarão às empresas

prestadoras dos serviços listados nas alíneas “a”

e “b” do inciso II do § 1º o valor líquido recebido,

já deduzido das retenções efetuadas em nome

destas e do operador aeroportuário,

acompanhado do comprovante referido no § 5º.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB

nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

§ 7º As empresas de transporte aéreo

repassarão ao operador aeroportuário o valor

referente à tarifa de embarque recebido das

empresas de turismo, já deduzido das retenções

efetuadas em nome deste, acompanhado do

comprovante de retenção referido no § 5º.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB

nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

§ 8º As empresas de transporte aéreo

e a Infraero deverão considerar como receita o

valor bruto, ou seja, o valor líquido recebido mais

as retenções efetuadas.

§ 8º As empresas prestadoras dos

serviços de que trata o § 6º e o operador

aeroportuário deverão considerar como receita o

valor líquido recebido mais as retenções

efetuadas. (Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 9º A dedução a que se refere o §

4º poderá ser efetuada pelas empresas que

sofreram a retenção, a partir do mês seguinte ao

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da contabilização dos fatos referidos nos §§ 6º e

7º.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 10. A base de cálculo da retenção a

que se refere o caput, relativamente às

aquisições de passagens aéreas e rodoviárias é o

valor bruto das passagens utilizadas, não sendo

admitidas deduções a qualquer título.

§ 10. A base de cálculo da retenção a

que se refere o caput, relativamente às

aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é

o valor bruto das passagens utilizadas,

constantes do bilhete emitido pelas agências de

viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser

diferente do valor de venda no balcão pelas

empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para

o mesmo trecho e período, não sendo admitidas

às agências de viagens efetuarem deduções ou

acréscimos a qualquer título. (Redação dada

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05

de janeiro de 2015)

§ 11. O percentual de retenção a ser

aplicado no pagamento da taxa de embarque

cobrada pela Infraero é de 7,05% (sete inteiros e

cinco centésimos por cento), correspondente ao

código de arrecadação 6175 - passagens aéreas,

rodoviárias e demais serviços de transporte de

passageiros.

§ 11. O percentual de retenção a ser

aplicado no pagamento da tarifa de embarque

cobrada pelo operador portuário é de 7,05% (sete

inteiros e cinco centésimos por cento),

correspondente ao código de arrecadação 6175 -

passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços

de transporte de passageiros. (Redação dada

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05

de janeiro de 2015)

§ 12. Até 31 de dezembro de 2017, fica

dispensada a retenção dos tributos na fonte de

que trata o art. 3º, sobre os pagamentos

efetuados pelos órgãos da administração pública

federal, direta, mediante a utilização do Cartão de

Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso

de contratação direta das companhias aéreas

prestadoras de serviços de transporte aéreo.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 70/2010 - SIMPLES NACIONAL - AGÊNCIA VIAGEM - ORGÃOS PÚBLICOS RETENÇÃO TRIBUTOS FEDERAIS Solução de Consulta nº 70, de 21 de dezembro de 2010 ASUNTO: Simples Nacional EMENTA: AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. Os órgãos e entidades públicos especificados em lei reterão, na fonte, o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, quando do pagamento efetuado a agência de viagem e turismo, ainda que esta seja optante pelo Simples Nacional, correspondente a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins - intermediados pela referida agência - retenção essa que será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, à Infraero. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar Nº 123, de 2006, art. 12; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 34; Lei Nº 9.430, de 1996, art. 64; IN SRF Nº 480, de 2004, arts. 1º, 3º, XI, e 10, e alterações. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS - Chefe Em Exercício

CÓPIA DO DARF

§ 5º Como forma de comprovação da retenção de que trata este artigo, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá fornecer, por ocasião do pagamento, à agência de viagem, cópia do Darf ou de qualquer outro documento que comprove que as retenções foram efetuadas em nome das empresas prestadoras do serviço. § 6º Para fins de prestação de contas, as agências de viagem repassarão às empresas prestadoras dos serviços de transporte o valor líquido recebido, já deduzido das retenções efetuadas em nome destas e da Infraero, acompanhado do comprovante referido no § 5º. § 7º As empresas de transporte aéreo repassarão à Infraero o valor referente à taxa de embarque recebido das empresas de turismo, já deduzido

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das retenções efetuadas em nome destas, acompanhado do comprovante de retenção referido no § 5º. § 8º As empresas de transporte aéreo e a Infraero deverão considerar como receita o valor bruto, ou seja, o valor líquido recebido mais as retenções efetuadas. § 9º A dedução a que se refere o § 4º poderá ser efetuada pelas empresas que sofreram a retenção, a partir do mês seguinte ao da contabilização dos fatos referidos nos §§ 6º e 7º. § 10. A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias é o valor bruto das passagens utilizadas, não sendo admitidas deduções a qualquer título. § 11. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da taxa de embarque cobrada pela Infraero é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 - passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.

Dos Seguros Art. 13. Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem. Parágrafo único. O direito à dedução, prevista no art. 9º, do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

Do Telefone Art. 14. Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção será efetuada sobre o valor total a ser pago, devendo o valor retido ser deduzido pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção. Art. 15. No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas.

Da Propaganda e Da Publicidade Art. 16. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais. § 1º Na hipótese de que trata o caput, a agência de propaganda deverá apresentar, ao órgão ou à entidade, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo: I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor. § 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal listada. § 3º O valor do imposto e das contribuições retido poderá ser deduzido pela empresa emitente da nota fiscal, na forma do art. 9º, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 37 ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária. § 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do IR na fonte de que trata o caput e o inciso II do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Do Consórcio Art. 17. No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas. § 1º Na hipótese de que trata o caput, a empresa líder deverá apresentar à unidade pagadora os

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documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços de cada empresa participante do consórcio. § 2º No caso de pagamentos a consórcio formado entre empresas nacionais e estrangeiras, aplica-se a retenção do art. 3º às empresas nacionais e a do art. 35 às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis à natureza dos bens ou serviços, conforme legislação própria. Da Refeição-Convênio, do Vale-Transporte e do

Vale-Combustível Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária. § 1º Para fins do disposto no caput, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços. § 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1º, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão "valor da corretagem ou comissão: zero". § 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar. § 4º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida. § 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos

eletrônicos sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento. § 6º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos.

Dos Combustíveis, dos demais Derivados de Petróleo, do Álcool Hidratado e do Biodiesel

Art. 19. Nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias e pelas fundações federais, relativos à aquisição de gasolina, inclusive gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV), diretamente de refinarias de petróleo, demais produtores e de importadores será devida a retenção do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se o código 9060. § 1º Será ainda devida a retenção do IR e das contribuições, utilizando-se o código 9060, sobre o valor a ser pago referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, e dos demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de produtor, de importador, de distribuidor ou de varejista. § 2º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de derivados de petróleo ou de gás natural, e de querosene de aviação (QAV) será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Art. 20. Nos pagamentos efetuados ao produtor, ao importador ou ao distribuidor, correspondentes à aquisição de álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060. Parágrafo único. Nos pagamentos efetuados aos comerciantes varejistas pela aquisição de álcool

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etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Art. 21. Nos pagamentos efetuados ao produtor ou importador, correspondentes à aquisição de biodiesel, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 9060. § 1º Nos pagamentos efetuados a produtor detentor do selo "Combustível Social" concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou a agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) pela aquisição de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 2º Nos pagamentos efetuados pela aquisição de biodiesel, a distribuidor ou a comerciante varejista, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Dos Produtos Farmacêuticos, de Perfumaria, de

Toucador e de Higiene Pessoal Art. 22. Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam à industrialização, à importação, à distribuição e à venda a varejo de produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, será devida a retenção do IR, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, utilizando-se o código 6147. § 1º Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas pela aquisição dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2, e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e dos produtos de perfumaria, de

toucador, ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 2º Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas beneficiárias de regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que procedam à industrialização e à importação dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56; nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00; e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, da Tipi, será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 3º Na hipótese do § 2º, a não emissão de notas fiscais distintas para os produtos que gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido, de que trata o inciso II do caput e o § 1º do art. 90 da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, sujeitará a retenção do imposto e das contribuições mediante o código 6147.

Dos Bens Imóveis Art. 23. Nos pagamentos efetuados na aquisição de bens imóveis serão observadas as seguintes regras: I - quando o vendedor for pessoa jurídica que exerce a atividade de compra e venda de imóveis, ou quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar com fins lucrativos cabe a retenção prevista no art. 2º, sobre o total a ser pago; II - se o imóvel adquirido pertencer ao ativo não circulante da empresa vendedora, cabe a retenção tão somente do IR e da CSLL, de acordo

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com o estabelecido no inciso IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no inciso VI do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso II do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003; ou III - quando se tratar de imóveis adquiridos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos cabe a retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º.

Das Cooperativas e das Associações de Profissionais ou Assemelhadas

Art. 24. Nos pagamentos efetuados às

sociedades cooperativas, pelo fornecimento de

bens, serão retidos sobre o valor total do

documento fiscal os valores correspondentes à

CSLL, à Cofins e à Contribuição para o

PIS/Pasep, respectivamente, às alíquotas de 1%

(um por cento), 3% (três por cento) e 0,65%

(sessenta e cinco centésimos por cento),

perfazendo o percentual de 4,65% (quatro inteiros

e sessenta e cinco centésimos por cento),

utilizando-se o código de arrecadação 8863.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB

nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

Parágrafo único. O disposto no caput

não se aplica às sociedades cooperativas de

consumo de que trata o art. 69 da Lei nº 9.532,

de 1997, as quais estão sujeitas à retenção na

forma prevista no art. 3º. (Redação dada pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

NÃO RETENÇÃO NAS COOPERATIVAS DE

PRODUÇÃO Art. 25. Não serão retidos os valores correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL nos pagamentos efetuados a sociedade cooperativa de produção, em relação aos atos decorrentes da comercialização ou da industrialização de produtos de seus associados. § 1º A dispensa prevista no caput não alcança as operações de comercialização ou de industrialização, pelas cooperativas agropecuárias e de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes

destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais, as quais se sujeitarão à retenção e ao recolhimento do IR e das contribuições, no percentual total de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento). § 2º Para efeito da retenção de que trata o § 1º, as cooperativas de produção deverão segregar, em seus documentos fiscais, as importâncias relativas aos atos a que se refere o caput das importâncias correspondentes às operações com não cooperados.

§3º Na hipótese de emissão de

documento fiscal sem observância das

disposições previstas no § 2º, a retenção do IR e

das contribuições se dará sobre o valor total do

documento fiscal apresentado pela cooperativa

para cobrança, no percentual de 5,85% (cinco

inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB

nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

Das Cooperativas de Trabalho e das Associações

Profissionais

Art. 26. Nos pagamentos efetuados às

cooperativas de trabalho e às associações de

profissionais ou assemelhadas, pela prestação de

serviços, serão retidos, além das contribuições

referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre

as importâncias relativas aos serviços pessoais

prestados por seus cooperados ou associados,

cujo prazo para o recolhimento será até o último

dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao

mês da ocorrência do fato gerador, mediante o

código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais

Prestados Por Associados de Cooperativas de

Trabalho. (Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 1º Na hipótese de o faturamento das entidades referidas neste artigo envolver parcela de serviços fornecidos por terceiros não cooperados ou não associados, contratados ou conveniados, para cumprimento de contratos com os órgãos e com as entidades relacionados no art. 2º aplicar-se-á, a tal parcela, a retenção

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 71

do IR e das contribuições, estabelecida no art. 3º, no percentual total, previsto no Anexo I a esta Instrução Normativa, de: I - 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços prestados com emprego de materiais, nos termos dos incisos I e II do § 7º do art. 2º; ou II - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços. § 2º Para efeito das retenções de que trata o caput e o § 1º, as cooperativas de trabalho e as associações de profissionais ou assemelhadas deverão emitir faturas distintas, segregando as importâncias relativas: I - aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cabendo a retenção: a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, conforme o caput do art. 26; b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea "a", conforme disposto no caput do art. 24;

II - aos serviços de terceiros não

associados ou não cooperados (pessoas físicas)

e de pessoas jurídicas, cooperadas ou não, as

quais deverão segregar as importâncias

referentes aos serviços prestados, da seguinte

forma:

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

a) serviços em geral prestados por

pessoas físicas, não cooperadas ou não

associadas, sobre os quais caberá a retenção do

IR na fonte calculado com base na tabela

progressiva mensal, sobre o total pago a cada

pessoa física;

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

b) serviços prestados com emprego de

materiais, nos termos dos incisos I e II do § 7º do

art. 2º, por pessoas jurídicas, cooperadas ou não,

cabendo a retenção de 5,85% (cinco inteiros e

oitenta e cinco centésimos por cento), relativos ao

IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o

PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o código de

arrecadação 6147, sobre os valores dos

fornecimentos dos serviços de cada pessoa

jurídica; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa

RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

c) demais serviços prestados por

pessoas jurídicas, cooperadas ou não, cabendo a

retenção, no percentual total de 9,45% (nove

inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6190 (demais

serviços), sobre os valores dos fornecimentos dos

serviços de cada pessoa jurídica; (Incluído(a)

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05

de janeiro de 2015)

III - à comissão, taxa de administração

ou de adesão ao plano, cabendo a retenção de

9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco

centésimos por cento), mediante o código de

arrecadação 6190.

III - à comissão ou taxa de

administração do contrato, cabendo a retenção da

cooperativa ou da associação de 9,45% (nove

inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento),

mediante o código de arrecadação 6190.

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 3º As faturas ou documento de

cobrança a que se refere o inciso II do § 2º

deverão ser acompanhados das respectivas

notas fiscais ou recibos correspondentes aos

valores dos fornecimentos dos serviços de cada

pessoa jurídica ou física, dos quais deverão

constar, no mínimo: (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

I - no caso de pessoa jurídica:

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº

1540, de 05 de janeiro de 2015)

a) o nome e o número de inscrição no

CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,

listada no documento de cobrança; e (Incluído(a)

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05

de janeiro de 2015)

b) o número da respectiva nota fiscal e

o seu valor; (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 72

II - no caso de pessoa física, o nome e

o número de inscrição no Cadastro de Pessoas

Físicas (CPF), e o valor a ser pago a cada uma

das pessoas físicas prestadoras dos

serviços. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa

RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

§ 4º No caso de diversas notas fiscais

ou recibos de uma mesma pessoa jurídica, ou

física, os dados a que se referem os incisos I e II

do § 3º poderão ser indicados apenas na linha

correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou

recibo listado. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 5º As notas fiscais e os recibos de

que trata o § 3º deverão ser emitidos em nome da

pessoa jurídica pagadora. (Incluído(a) pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

§ 6º As notas fiscais ou recibos de que

trata o § 3º poderão, a critério da pessoa jurídica

pagadora, ficar arquivadas em poder da

associação profissional ou da cooperativa,

devendo, entretanto, as retenções de que tratam

o inciso II do § 2º serem efetuadas pela pessoa

jurídica que efetuar o pagamento, em nome de

cada pessoa física ou jurídica prestadora dos

serviços, sem prejuízo da entrega à RFB, pela

pessoa jurídica pagadora, da Declaração do

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)

prevista no § 2º do art. 37. (Incluído(a) pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

§ 7º Sem prejuízo do disposto no inciso

I do § 2º, na hipótese de emissão de documentos

fiscais sem a segregação dos serviços conforme

previsto no § 2º, a retenção do IR e das

contribuições se dará sobre o valor total do

documento fiscal ou fatura emitida pela

cooperativa ou associação, na forma prevista na

alínea “c” do inciso II do § 2º. (Incluído(a) pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se a

cooperativas de proprietários de veículos para

locação, bem como a quaisquer outras

cooperativas que prestem serviços mediante

locação, cessão de direito de uso e congêneres.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº

1540, de 05 de janeiro de 2015)

Das Associações e das Cooperativas de Médicos e de Odontólogos

Art. 27. Nos pagamentos efetuados às associações e às cooperativas de médicos e de odontólogos, as quais para atender aos beneficiários dos seus contratos de plano privado de assistência a saúde ou odontológica subcontratam ou mantêm convênios para a prestação de serviços de terceiros não associados e não cooperados, tais como: profissionais médicos, de odontologia e de enfermagem (pessoas físicas); hospitais, clínicas médicas e odontológicas, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e laboratórios, (pessoas jurídicas), por conta de internações, diárias hospitalares, medicamentos, fornecimento de exames laboratoriais e complementares de diagnose e terapia, e outros serviços médicos, serão apresentadas 3 (três) faturas, observando-se o seguinte: I - fatura segregando as importâncias recebidas por conta de serviços pessoais prestados por pessoas físicas associadas e cooperadas (serviços médicos, de odontologia e de enfermagem), cabendo a retenção da associação ou cooperativa: a) de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) de IR sobre a quantia relativa aos serviços pessoais prestados por seus associados e cooperados, pessoas físicas, conforme o caput do art. 26; e b) relativos à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, sobre o valor total do documento fiscal ou fatura a que se refere a alínea "a", conforme disposto no caput do art. 24; II - fatura referente aos serviços de terceiros não associados e não cooperados (pessoas físicas ou jurídicas), a qual deverá segregar as importâncias referentes aos serviços prestados, da seguinte forma:

a) serviços médicos em geral

prestados por pessoas físicas, não cooperadas

ou não associados (médicos, dentistas,

anestesistas e enfermeiros), sobre os quais

caberá a retenção do IR na fonte calculado com

base na tabela progressiva mensal, sobre o total

pago a cada pessoa física; (Redação dada

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 73

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05

de janeiro de 2015)

b) serviços médicos em geral, não

compreendidos em serviços hospitalares ou em

serviços médicos de que tratam os arts. 30 e 31,

prestados por pessoas jurídicas, cooperadas ou

não, cabendo a retenção, no percentual total de

9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco

centésimos por cento), mediante o código de

arrecadação 6190 (demais serviços), sobre os

valores dos fornecimentos dos serviços de cada

pessoa jurídica; e (Redação dada pelo(a)

Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de

janeiro de 2015)

c) serviços hospitalares nos termos do

art. 30 e dos serviços médicos referidos no art.

31, prestados por pessoas jurídicas, cooperadas

ou não, cabendo a retenção de 5,85% (cinco

inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento),

relativos ao IR, à CSLL, à Cofins e à Contribuição

para o PIS/Pasep, a ser recolhido mediante o

código de arrecadação 6147, sobre os valores

dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa

jurídica. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa

RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

§ 1º As faturas ou documento de

cobrança a que se refere o inciso II do caput

deverão ser acompanhados das respectivas

notas fiscais ou recibos, correspondentes aos

valores dos fornecimentos dos serviços de cada

pessoa jurídica ou física, dos quais deverão

constar, no mínimo:

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

I - no caso de cooperativas de médicos

veterinários que comercializam planos de saúde

para animal; e

I - no caso de pessoa jurídica:

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

a) o nome e o número de inscrição no

CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,

listada no documento de cobrança; e

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

b) o número da respectiva nota fiscal e

o seu valor;

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

II - no caso de terceirização de

serviços médicos humanos e veterinários, de

enfermagem e de odontologia (locação de mão

de obra), por intermédio de associações ou

cooperativas, para o fornecimento de mão de

obra nas dependências do tomador dos serviços.

II - no caso de pessoa física, o nome e

o número de inscrição no Cadastro de Pessoas

Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma

das pessoas físicas prestadoras dos serviços.

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 2º No caso de diversas notas fiscais

ou recibos de uma mesma pessoa jurídica, ou

física, os dados a que se referem os incisos I e II

do § 1º poderão ser indicados apenas na linha

correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou

recibo listado.

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 3º As notas fiscais e os recibos de

que trata o § 1º deverão ser emitidas em nome da

pessoa jurídica pagadora.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 4º As notas fiscais ou recibos de que

trata o § 1º poderão, a critério da pessoa jurídica

pagadora, ficar arquivadas em poder da

associação ou da cooperativa, devendo,

entretanto, as retenções de que trata o inciso II do

caput serem efetuadas pela pessoa jurídica que

efetuar o pagamento, em nome de cada pessoa

física ou jurídica prestadora dos serviços, sem

prejuízo da entrega à RFB, pela pessoa jurídica

pagadora, da Dirf prevista no § 2º do art. 37.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 5º Na hipótese de associações ou

cooperativas de médicos ou de odontólogos que

prestem os serviços diretamente pelos

associados ou cooperados, pessoas físicas ou

jurídicas, sem a concorrência de terceiros não

associados ou não cooperados, a retenção

deverá ser efetuada de acordo com os incisos I e

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 74

III do caput, para os associados ou cooperados,

pessoas físicas, e de acordo com o inciso I,

alínea “b” do inciso II e inciso III do caput, se os

serviços forem prestados concomitante por

pessoas físicas e jurídicas associadas ou

cooperadas.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 6º O disposto neste artigo também se

aplica:

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

I - no caso de cooperativas de médicos

veterinários que comercializam planos de saúde

para animal;

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

II - às cooperativas de

anestesiologistas e de enfermagem; e

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

III - no caso de terceirização de

serviços médicos humanos e veterinários, de

enfermagem, de anestesiologistas e de

odontologia (locação de mão de obra), por

intermédio de associações ou cooperativas, para

o fornecimento de mão de obra nas dependências

do tomador dos serviços.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 7º Na hipótese de emissão de

documentos fiscais sem observância das

disposições previstas nos incisos I a III do caput,

a retenção do IR e das contribuições se dará

sobre o valor total do documento fiscal ou fatura,

no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta

e cinco centésimos por cento), mediante o código

de arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo

I desta Instrução Normativa, a ser retido da

cooperativa ou da associação.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 8º A retenção de que trata este artigo

incidirá sobre os valores totais repassados às

associações ou às cooperativas à conta dos

serviços prestados por esta e por terceiros,

mesmo na hipótese em que partes dos valores

relativos aos serviços prestados forem custeadas

pelos servidores ou empregados, mediante

desconto em folha de pagamento.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se

aos pagamentos efetuados às Confederações,

Federações de Cooperativas e cooperativas de 2º

grau, intermediárias de contratos de plano privado

de assistência à saúde, operados por

cooperativas singulares de trabalho médico,

odontológico, de médicos veterinários, de

anestesiologistas e de enfermagem. (Incluído(a)

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05

de janeiro de 2015)

Art. 28. Nos pagamentos referentes a

serviços de assistência médica humana ou

veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares

de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por

beneficiário, independentemente da utilização dos

serviços, às cooperativas médicas, veterinárias

ou de odontologia, administradoras de plano

privado de assistência à saúde ou de seguro

saúde, a retenção a ser efetuada é a constante

da rubrica “demais serviços”, no percentual de:

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humana, veterinária e odontológicos; e II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde.

Art. 29. No caso de pagamentos a

associações de médicos, de hospitais, de

veterinários, de anestesiologistas, de

enfermagem ou de odontólogos, que atuem na

intermediação da prestação de serviços médicos,

veterinários, de anestesiologistas, de

enfermagem ou de odontologia, prestados por

pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, os quais

realizam os procedimentos médicos, hospitalares,

de anestesiologista, de enfermagem, veterinários

ou odontológicos, em nome próprio, em suas

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 75

respectivas instalações, deverá ser observado o

seguinte: (Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

I - se o associado for pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais: a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços médicos, veterinários ou odontológicos; II - se o associado for pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física; III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190.

§ 1º Na hipótese de a associação

intermediar a prestação de serviços de

associações profissionais ou de cooperativas,

deverá exigir destas que discriminem em suas

faturas os valores a serem pagos, ou apresentem

faturas segregadas desses valores observando-

se o disposto nos incisos I, II e III do caput do art.

27.

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 2º Para efeito das retenções de que

tratam os incisos I, II e III do caput, as

associações intermediadoras deverão apresentar

documento de cobrança de sua emissão ao órgão

ou à entidade pagadora, com os valores

segregados, relativos à taxa de administração, se

for o caso, e acompanhado das respectivas notas

fiscais ou recibos, correspondentes aos valores

dos fornecimentos dos serviços de cada pessoa

jurídica ou física, do qual deverão constar, no

mínimo: (Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

I - no caso de pessoa jurídica:

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

a) o nome e o número de inscrição no

CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal,

listada no documento de cobrança; e

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

b) o número da respectiva nota fiscal e

o seu valor;

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

II - no caso de pessoa física, o nome e

o número de inscrição no Cadastro de Pessoas

Físicas (CPF) e o valor a ser pago a cada uma

das pessoas físicas prestadoras dos serviços.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 3º As notas fiscais e os recibos de

que trata o § 1º deverão ser emitidos em nome do

órgão ou da entidade pagadora.

§ 3º As notas fiscais e os recibos de

que trata o § 2º deverão ser emitidos em nome do

órgão ou da entidade pagadora.

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 4º Aplicam-se às demais associações

que atuam nos moldes das associações médicas,

veterinárias ou de odontologia, de que trata o

caput, as disposições contidas neste artigo.

§ 5º As notas fiscais ou recibos de que

trata o § 3º poderão, a critério do órgão ou

entidade pagador, ficar arquivadas em poder da

associação, devendo, entretanto, as retenções de

que tratam os incisos I, II e III do caput serem

efetuadas pelo órgão ou entidade que efetuar o

pagamento, em nome de cada pessoa física ou

jurídica, sem prejuízo da entrega à RFB, pelo

órgão ou entidade pagadora, da Dirf prevista no §

2º do art. 37. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 76

§ 6º Na hipótese de emissão de

documentos fiscais sem a segregação dos

serviços conforme previsto nos incisos I, II e III do

caput e no § 1º, a retenção do IR e das

contribuições se dará sobre o valor total do

documento fiscal ou fatura, no percentual de

9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco

centésimos por cento), mediante o código de

arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I

desta Instrução Normativa, a ser retido da

associação intermediadora.

(Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 7º Aplicam-se às demais

associações que atuam nos moldes das

associações de que trata o caput, as disposições

contidas neste artigo. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de 2015)

Dos Serviços Hospitalares e Outros Serviços de

Saúde

Art. 30. Para os fins previstos nesta

Instrução Normativa, são considerados serviços

hospitalares aqueles que se vinculam às

atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados

diretamente à promoção da saúde, prestados

pelos estabelecimentos assistenciais de saúde

que desenvolvem as atividades previstas nas

atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21

de fevereiro de 2002, da Anvisa

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) móvel instalada em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e

equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Art. 31. Nos pagamentos efetuados, a

partir de 1º de janeiro de 2009, às pessoas

jurídicas prestadoras de serviços hospitalares e

de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica,

imagenologia, anatomia patológica e

citopatologia, medicina nuclear e análises e

patologias clínicas, desde que as prestadoras

desses serviços sejam organizadas sob a forma

de sociedade empresária e atendam às normas

da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

(Anvisa), será devida a retenção do IR, da CSLL,

da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, no

percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e

cinco centésimos por cento), mediante o código

de arrecadação 6147.

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto

no caput aos demais serviços previstos na

Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio

ao Diagnóstico e Terapia, da Resolução RDC nº

50, de 2002, da Anvisa.

(Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

Dos Planos Privados de Assistência à Saúde e

Odontológica Art. 32. Nos pagamentos referentes a serviços de assistência médica humana ou veterinária, odontológica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante intermediação de pessoas jurídicas, não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana e veterinária ou assistência odontológica, contratadas na modalidade de credenciamento, em benefício de funcionários, servidores ou animais dos órgãos e das entidades de que trata o art. 2º, a retenção será efetuada em relação à taxa de administração cobrada pela pessoa jurídica operadora do plano, e a cada uma das demais pessoas jurídicas ou físicas prestadoras dos serviços, sobre o valor das respectivas notas fiscais ou recibos.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a

pessoa jurídica operadora do plano deverá

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 77

apresentar documento de cobrança de sua

emissão ao órgão ou à entidade pagadora, com

os valores segregados, acompanhado da nota

fiscal de sua emissão relativa à taxa de

administração, e das respectivas notas fiscais ou

recibos, correspondentes aos valores dos

fornecimentos dos serviços de cada pessoa

jurídica ou física, do qual deverão constar, no

mínimo: (Redação dada pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

I - no caso de pessoa jurídica: a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; e b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor; e II - no caso de pessoa física, o nome e o número de inscrição no CPF e o valor a ser pago a cada uma das pessoas físicas prestadoras dos serviços. § 2º No caso de diversas notas fiscais ou recibos de uma mesma pessoa jurídica ou física, os dados a que se referem os incisos I e II do § 1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente à 1ª (primeira) nota fiscal ou recibo listado. § 3º Para fins da retenção de que trata o caput deverá ser observado o seguinte: I - no caso de pessoa jurídica, a retenção será efetuada sobre o total pago a cada pessoa jurídica prestadora dos serviços, observado os seguintes percentuais: a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os demais serviços médicos, veterinários ou odontológicos; II - no caso de pessoa física, caberá a retenção do imposto sobre a renda na fonte calculado com base na tabela progressiva mensal, sobre o total pago a cada pessoa física;

III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190. § 4º As notas fiscais e os recibos de que trata o § 1º deverão ser emitidos em nome do órgão ou da entidade pagadora.

§ 5º As notas fiscais ou recibos de que

trata o § 4º poderão, a critério do órgão ou da

entidade que efetuar o pagamento, ficar

arquivadas em poder da pessoa jurídica

operadora do plano, devendo, entretanto, as

retenções de que tratam os incisos I e II do § 3º

serem efetuadas pelo órgão ou entidade que

efetuar o pagamento em nome de cada pessoa

física ou jurídica, sem prejuízo da entrega à RFB,

pelo órgão ou entidade pagadora, da Dirf prevista

no § 2º do art. 37. (Incluído(a) pelo(a) Instrução

Normativa RFB nº 1540, de 05 de janeiro de

2015)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se

no caso de intermediação por pessoas jurídicas

dos serviços de que trata o caput. (Incluído(a)

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05

de janeiro de 2015)

§ 7º Na hipótese de emissão de

documentos fiscais sem a segregação dos

serviços conforme previsto nos incisos I a III do §

3º, a retenção do IR e das contribuições se dará

sobre o valor total do documento fiscal ou fatura,

apresentado para cobrança, no percentual de

9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco

centésimos por cento), mediante o código de

arrecadação 6190 (demais serviços) do Anexo I

desta Instrução Normativa, a ser retido da pessoa

jurídica operadora do plano ou da intermediadora

dos serviços de que trata o caput. (Incluído(a)

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1540, de 05

de janeiro de 2015)

Art. 33. Nos pagamentos efetuados, referentes a serviços de assistência odontológica, médica, veterinária, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, mediante valor fixo por servidor, por empregado ou por animal, às pessoas jurídicas não cooperativas, operadoras de plano de assistência à saúde humana ou veterinária ou assistência odontológica ou a operadoras de seguro saúde, a retenção a ser efetuada é a

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 78

constante da rubrica "demais serviços", no percentual de: I - 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os planos de saúde humano, veterinário e odontológico; e II - 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), mediante o código 6188, para o seguro saúde. § 1º Nos pagamentos referentes a serviços de assistência odontológica, veterinária, médica, hospitalar e auxiliares de diagnóstico e terapias, prestados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), que utilizam rede própria para prestação dos serviços médicos, a retenção se dará: I - no caso de pagamento por valor fixo por servidor ou por empregado, na forma do inciso I do caput; II - no caso de pagamento pelo custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à pessoa jurídica operadora do plano o valor total das despesas assistenciais: a) 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6147, no caso de serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e dos serviços médicos referidos no art. 31; e b) 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190, para os serviços de assistência odontológica, veterinária e demais serviços médicos não incluídos na alínea "a"; III - no caso de importâncias recebidas a título de comissão, taxa de administração ou de adesão ao plano, caberá a retenção de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190. § 2º Na hipótese do § 1º, se a operadora do plano utilizar também rede credenciada para a prestação dos serviços médicos, veterinários ou odontológicos, serão apresentadas faturas, segregadas observando-se para a retenção o seguinte:

I - a forma do § 1º quando os serviços forem efetuados pela própria pessoa jurídica operadora do plano, ou por empresa ou grupo de empresas médicas (hospitais e clinicas), pertencentes a rede própria; e II - a forma do art. 32 para os serviços prestados sob a forma de credenciamento. § 3º A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º acarretará a retenção do IR e das contribuições sobre o total do documento fiscal, no percentual de 9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), mediante o código de arrecadação 6190 do Anexo I a esta Instrução Normativa.

Do Aluguel de Imóveis Art. 34. Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita retenção do IR e das contribuições sobre o total a ser pago. § 1º Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ. § 2º Se os pagamentos forem efetuados à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, não haverá retenção em relação ao IR, cabendo, entretanto, a retenção e o recolhimento, em códigos distintos, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, utilizando-se, respectivamente, os códigos 6228, 6243 e 6230, conforme estabelecido no § 2º do art. 36.

Da Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior

Art. 35. No caso de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior, não será efetuada retenção na forma do art. 3º. § 1º Sobre o pagamento de que trata o caput incidirá o IR na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época do fato gerador.

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§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior. § 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda ou publicidade, a obrigação de reter e recolher o IR na fonte é da agência.

Da Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial

Art. 36. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IR ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IR e das contribuições considerados devidos, aplicar as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos: I - 6256 - no caso de IR; II - 6228 - no caso de CSLL; III - 6243 - no caso de Cofins; IV - 6230 - no caso da Contribuição para o PIS/Pasep. § 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas no caput, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que continua amparado por medida judicial que acoberta a não retenção. § 2º A retenção em códigos distintos, na forma dos incisos I, II, III e IV do caput, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

COMPROVANTE DA RETENÇÃO

Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos. § 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer, ao beneficiário do pagamento, cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços. § 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. Art. 38. As disposições constantes nesta Instrução Normativa: I - alcançam somente a retenção na fonte do IR, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; II - não alteram a aplicação dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo do IR a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso II do § 7º do art. 2º, os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31. Art. 39. A dispensa de retenção prevista no art. 4º não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do IR e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou responsáveis, em decorrência da natureza das atividades

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desenvolvidas, na forma da legislação tributária vigente. Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 41. Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25 de abril de 2005, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, e os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007.

3.9 Comprovante de Rendimentos

Base legal: IN RFB 1.215/11 de 15/12/2011 As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer a pessoa jurídica beneficiaria do pagamento comprovante anual da retenção, até o ultimo dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo aprovado pela RFB. O comprovante anual referente a essas retenções poderá ser disponibilizado por meio da Internet. Anualmente, ate o ultimo dia útil de fevereiro do ano subsequente, as pessoas jurídicas que efetuarem essas retenções deverão apresentar Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. As pessoas que não sofreram retenção na fonte mas que desejam o Informe devem solicitar ao órgão até o dia 15 de janeiro para receber até o último dia útil de fevereiro. O modelo está a seguir:

ANEXO V da IN 1.234/12 (COMPROVANTE DE PESSOAS JURÍDICAS) COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil

COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO DE IR CSLL, Cofins e Pis/Pasep (Lei nº 9.430, de 1996, art.64) Ano Calendário _________

1. FONTE PAGADORA

NOME CNPJ

2. PESSOA JURÍDICA FORNECEDORA DO BEM OU PRESTADORA DO SERVIÇO

CNPJ NOME COMPLETO

3. RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E RETENÇÕES

MÊS DO PAGAMENTO

CÓDIGO DA RETENÇÃO VALOR PAGO VALOR RETIDO

4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

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5. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

NOME DATA

ASSINATURA

Aprovado pela IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012

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4. Exercícios: Retenções de IR/CSLL/PIS/COFINS

1) A Contabilcont Serviços Contábeis Ltda. – ME – CNPJ: 76.304.684/0001-87 é tributada pelo Simples Nacional para a atividade de contabilidade (Anexo III) e foi contratada pela sua empresa/órgão para preparar as Demonstrações Contábeis e apresentou declaração de isenção. Cobrou por este serviço R$ 12.300,00.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

2) A Tudo Limpo Conservação Ltda. – EPP – CNPJ: 08.036.954/0001-66 é tributada pelo Simples Nacional (Anexo IV), presta serviços de limpeza para a sua empresa/órgão e no contrato há previsão de uso de equipamentos próprios sem valor declarado. Valor da Nota: R$ 145.890,00. Destacou a base de R$ 80.000,00 com retenção de 11% no valor de R$ 8.800,00.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

3) Sua empresa/órgão contratou a empresa de serviços de vigilância Vigia Bem Serviços de Vigilância LTDA. – CNPJ: 84.525.648/0001-71, que emitiu nota fiscal no valor de R$ 42.000,00. Pagamento no mês seguinte. Não há material. Não fez destaque de nenhum valor na nota fiscal.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

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4) A Sobe e Desce Elevadores Ltda. – CNPJ: 61.566.487/0001-69 foi contratada para fazer a manutenção dos elevadores da sua empresa/órgão e não é a fabricante dos elevadores. Para este trabalho, a empresa cobra mensalmente R$ 5.000,00 e não mantém equipe à disposição no local. Não há material e não houve destaque na Nota Fiscal.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

5) A empresa Cano Furado Ltda. – CNPJ 32.169.546/0001-67 consertou as instalações hidráulicas na sua empresa/órgão. O próprio sócio quem prestou o serviço e a empresa não tem empregados. Seu faturamento no mês anterior foi de R$ 6.000,00. Por este serviço a empresa cobrou R$ 1.000,00. Não há material. NÃO FEZ DESTAQUE e não apresentou nenhum documento.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

6) A empresa de Just Price – Consultoria Ltda. – CNPJ 49.928.521/0001-00 prestou consultoria na área administrativa para a sua empresa/órgão, cobrando R$ 220.000,00. Não há material e informou na Nota que para esse serviço não é devida a retenção previdenciária por não estar enquadra no art. 118 da IN RFB 971/09.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

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07 ) A empresa SERVBEM – Serviços de Apoio Administrativo Ltda. CNPJ 18.874.250/0001-16 é tributada no Anexo III do Simples Nacional e foi contratada para prestar serviços de Recepção e Telefonia com cessão de mão de obra na sua empresa/órgão, com nota fiscal emitida no valor de R$ 50.000,00. Apresentou declaração que para tais serviços, por estarem no Anexo III, não é devida a retenção Previdenciária. Pagamento no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

08) A Limpa Rios Conservação e Dragagem Ltda. – CNPJ 38.422.641/0001-07 foi contratada para fazer uma dragagem para a sua empresa/órgão cobrando R$ 32.000,00. Destacou na nota fiscal o custo com Alimentação de R$ 1.200,00 e de Vale-Transporte dos trabalhadores, no valor de R$ 1.430,00 e informou na NF que a base é de 15% do valor da Nota deduzindo o custo de Alimentação e Vale Transporte. Pagamento no mês seguinte.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

09) A empresa Tapete Negro Pavimentações Ltda – CNPJ: 11.218.781/0001-01 foi contratada para fazer a pavimentação asfáltica na sua empresa/órgão. O total do contrato foi de R$ 180.000,00, sendo que a empresa forneceu manta asfáltica no valor de R$ 70.000,00. Destacou a base de R$ 11.000,00 e o valor da manta.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

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10) A empresa Mais Faixas Construções e Serviços Ltda – CNPJ: 72.660.778/0001-38 prestou serviços de pintura de faixas em vias urbanas, cobrando R$ 60.000,00. Apresentou NF de empresa subcontratada no valor de R$ 20.000,00, com a retenção já efetuada de 11%, mas não apresentou a GFIP e nem a GPS da sub. A empresa forneceu todo o material, conforme consta no contrato, e destacou a base de apenas R$ 10.000,00 para retenção. A base está correta?

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

11) A CONSTRUTORA Tudo em Cima Construções Ltda – CNPJ 41.858.112/0001-65 foi contratada em um Órgão Público para fazer uma empreitada total e cobrou R$ 500.000,00, com material incluído (contrato e Nota Fiscal). Pagamento no mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal.

Retenções Informe o valor da Retenção ou justifique com a base legal Código

IRRF

IR/CSLL/PIS/COFINS

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5. Anexos e Tabelas Auxiliares

5.1 Comprovante de Rendimentos – Outras PJ

Comprovante – CSLL, PIS e COFINS (empresas privadas, empresas públicas e sociedades de economia

mista estaduais)

Comprovante – IRRF (empresas privadas)

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O que muda? Mudam os códigos e as bases legais!

5.2 - Anexo da IN 459/04

Anexo I Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004

INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da

pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

(CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o

PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita

no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de

dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que

comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer

outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da

Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da

presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto

no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às

penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código

Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data......................................................

Assinatura do Responsável

5.2 Anexos da IN RFB 1.234/12 (Federal)

ANEXO II

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART.

(REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012)

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à

(nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da

Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por

se enquadrar em uma das situações abaixo:

I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da

Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de

1997.

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2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei

nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni),

instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período

da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da

Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da

Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal,

por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por

cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de

dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do

art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que é representante legal da entidade e assume o compromisso de

informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante,

qualquer alteração na situação acima declarada.

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO III

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART.

(REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012)

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à

(nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, da CSLL, da Cofins, e da

Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é

entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei

nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que

se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos

sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das

formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os

documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a

realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica

(DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à

RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente

de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430,

de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na

legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 89

dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de

dezembro de 1990).

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO IV

DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO XI DO ART.

(REDAÇÃO DADA PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1244, DE 30 DE JANEIRO DE 2012)

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à

(nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social

sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da

Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é

regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos

pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que:

I - preenche os seguintes requisitos:

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os

documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a

realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação

pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à

Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual

desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações,

sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para

ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica

(art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem

tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Local e data.....................................................

Assinatura do Responsável

ANEXO V

COMPROVANTE ANUAL DE RETENÇÃO

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 90

Retenções de Tributos nos Órgãos Públicos – Zenaide Carvalho – www.nith.com.br 91

5.4 Declaração de Dispensa da Retenção Previdenciária e ISSQN

Este não é um modelo oficial, já que a legislação pertinente não apresenta um modelo.

DECLARAÇÃO para não retenção de ISSQN e Previdência Social

Empresa Tributada pelo Simples Nacional

(empresa________), com sede na ___________, inscrita no CNPJ sob o número _______________ DECLARA, PARA FINS DE NÃO INCIDENCIA NA FONTE DO ISSQN (LC 116/03, 3º E LC 123/06, ART 21, 4º E NÃO RETENÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LC 123,06, ART 12 E IN RFB 971/09, art 191), que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e tributada no ANEXO III para as atividades de _________________ , não exercendo CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os

documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

III – Os serviços prestados de ____________ não estão sujeitos à retenção do ISSQN

no local do tomador, conforme LC 116/03, art. 3º. IV – Atividades tributadas no Anexo III, sem cessão de mão de obra, e, portanto, não

sujeita à Retenção Previdenciária, conforme art. 191 da IN RFB 971/09.

Local e data................

____________________ Nome do responsável pela empresa CPF:

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