Resumo Decreto 6029

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DECRETO Nº 6029 DE 2007 Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal Foi criado com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro. Integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal: I - a Comissão de Ética Pública - CEP, II - as Comissões de Ética de que trata o Decreto no 1.171, de 1994; III - as demais Comissões de Ética e equivalentes nas entidades e órgãos do Poder Executivo Federal. A CEP será integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputação ilibada e notória experiência em administração pública, designados pelo Presidente da República, para mandatos de três anos, não coincidentes, permitida uma única recondução . A atuação no âmbito da CEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público. À CEP compete: I - atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estado em matéria de ética pública; IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal; VI - escolher o seu Presidente. V - aprovar o seu regimento interno; III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 1.171, de 1994; II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo: a) submeter ao Presidente da República medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos; c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas. A CEP contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República , à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1171, de 1994, será integrada por 3 membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de 3 anos . Os trabalhos nas Comissões de Ética têm

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DECRETO N 6029 DE 2007 Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal

Foi criado com a finalidade de promover atividades que dispem sobre a conduta tica no mbito do Executivo Federal, competindo-lhe:

I - integrar os rgos, programas e aes relacionadas com a tica pblica;

II - contribuir para a implementao de polticas pblicas tendo a transparncia e o acesso informao como instrumentos fundamentais para o exerccio de gesto da tica pblica; III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilizao e interao de normas, procedimentos tcnicos e de gesto relativos tica pblica; IV - articular aes com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gesto da tica pblica do Estado brasileiro.

Integram o Sistema de Gesto da tica do Poder Executivo Federal:

I - a Comisso de tica Pblica - CEP, II - as Comisses de tica de que trata o Decreto no 1.171, de 1994; III - as demais Comisses de tica e equivalentes nas entidades e rgos do Poder Executivo Federal.

A CEP ser integrada por sete brasileiros que preencham os requisitos de idoneidade moral, reputao ilibada e notria experincia em administrao pblica, designados pelo Presidente da Repblica, para mandatos de trs anos, no coincidentes, permitida uma nica reconduo.

A atuao no mbito da CEP no enseja qualquer remunerao para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos so considerados prestao de relevante servio pblico. CEP compete:

I - atuar como instncia consultiva do Presidente da Repblica e Ministros de Estado em matria de tica pblica; IV - coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gesto da tica Pblica do Poder Executivo Federal; VI - escolher o seu Presidente.

V - aprovar o seu regimento interno;

III - dirimir dvidas de interpretao sobre as normas do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n 1.171, de 1994;

II - administrar a aplicao do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, devendo:

a) submeter ao Presidente da Repblica medidas para seu aprimoramento; b) dirimir dvidas a respeito de interpretao de suas normas, deliberando sobre casos omissos; c) apurar, mediante denncia, ou de ofcio, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas.

A CEP contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada Casa Civil da Presidncia da Repblica, qual competir prestar o apoio tcnico e administrativo aos trabalhos da Comisso.

Cada Comisso de tica de que trata o Decreto n 1171, de 1994, ser integrada por 3 membros titulares e trs suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente mximo da respectiva entidade ou rgo, para mandatos no coincidentes de 3 anos. Os trabalhos nas Comisses de tica tm prioridade sobre as atribuies prprias dos cargos dos seus membros, quando estes no atuarem com exclusividade na Comisso. Tambm, os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal daro tratamento prioritrio s solicitaes de documentos necessrios instruo dos procedimentos de investigao instaurados pelas Comisses de tica.

dever do titular de entidade ou rgo da Administrao Pblica Federal, direta e indireta:I - assegurar as condies de trabalho para que as Comisses de tica cumpram suas funes, inclusive para que do exerccio das atribuies de seus integrantes no lhes resulte qualquer prejuzo ou dano; II - conduzir em seu mbito a avaliao da gesto da tica conforme processo coordenado pela Comisso de tica Pblica.

Compete s instncias superiores dos rgos e entidades do Poder Executivo Federal, abrangendo a administrao direta e indireta:II - constituir Comisso de tica;III garantir todos os recursos para que a Comisso cumpra com suas atribuies

Compete s Comisses de tica institudas pelo Decreto de 26 de maio de 1999; pelo Decreto n 1.171 de 1994:

I - atuar como instncia consultiva de dirigentes e servidores no mbito de seu respectivo rgo ou entidade;III - representar a respectiva entidade ou rgo na Rede de tica do Poder Executivo FederaIV - supervisionar a observncia do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e comunicar CEP situaes que possam configurar descumprimento de suas normas.

II - aplicar o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, devendo:

a) submeter Comisso de tica Pblica propostas para seu aperfeioamento;d) recomendar, acompanhar e avaliar, no mbito do rgo ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de aes objetivando a disseminao, capacitao e treinamento sobre as normas de tica e disciplina

Cada Comisso de tica contar com uma Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente instncia mxima da entidade ou rgo, para cumprir plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio tcnico e material necessrio ao cumprimento das suas atribuies.

As Secretarias-Executivas das Comisses de tica sero chefiadas por servidor ou empregado do quadro permanente da entidade ou rgo, ocupante de cargo de direo compatvel com sua estrutura, alocado sem aumento de despesas.

Fica constituda a Rede de tica do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comisses de tica com o objetivo de promover a cooperao tcnica e a avaliao em gesto da tica.

Os integrantes da Rede de tica se reuniro sob a coordenao da Comisso de tica Pblica, pelo menos uma vez por ano, em frum especfico, para avaliar o programa e as aes para a promoo da tica na administrao pblica.

Os trabalhos da CEP e das demais Comisses de tica devem ser desenvolvidos com celeridade e observncia dos seguintes princpios:

I - proteo honra e imagem da pessoa investigada; II - proteo identidade do denunciante, que dever ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e III - independncia e imparcialidade dos seus membros na apurao dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto

Qualquer cidado, agente pblico, pessoa jurdica de direito privado, associao ou entidade de classe poder provocar a atuao da CEP ou de Comisso de tica, visando apurao de infrao tica imputada a agente pblico, rgo ou setor especfico de ente estatal. Entende-se por agente pblico, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por fora de lei, contrato ou qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuio financeira, a rgo ou entidade da administrao pblica federal, direta e indireta.

O processo de apurao de ato desrespeitoso ao Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal e no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal ser instaurado, de ofcio ou em razo de denncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditrio e da ampla defesa, pela Comisso de tica Pblica ou Comisses de tica, conforme o caso, que notificar o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de 10dias.

O investigado poder produzir prova documental necessria sua defesa, assim como as Comisses de tica podero requisitar os documentos que entenderem necessrios instruo probatria e, tambm, promover diligncias e solicitar parecer de especialista. Na hiptese de serem juntados aos autos da investigao o investigado ser notificado para nova manifestao, no prazo de 10 dias.Concluda a instruo processual, as Comisses de tica proferiro deciso. Se a concluso for pela existncia de falta tica, alm das providncias previstas no Cdigo de Conduta da

Alta Administrao Federal e no Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, as Comisses de tica tomaro as seguintes providncias, no que couber:I - encaminhamento de sugesto de exonerao de cargo ou funo de confiana autoridade hierarquicamente superior ou devoluo ao rgo de origem, conforme o caso;II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da Unio ou unidade especfica do Sistema de Correio do Poder Executivo Federal para exame de eventuais transgresses disciplinares; eIII - recomendao de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

Ser mantido com a chancela de reservado, at que esteja concludo, qualquer procedimento instaurado para apurao de prtica em desrespeito s normas ticas. Ser mantido com a chancela de reservado, at que esteja concludo, qualquer procedimento instaurado para apurao de prtica em desrespeito s normas ticas. J as autoridades competentes no podero alegar sigilo para deixar de prestar informao solicitada pelas Comisses de tica.

A qualquer pessoa que esteja sendo investigada assegurado o direito de saber o que lhe est sendo imputado, de conhecer o teor da acusao e de ter vista dos autos (inclusive obter cpia dos autos e de certido do seu teor), no recinto das Comisses de tica, mesmo que ainda no tenha sido notificada da existncia do procedimento investigatrio.

Todo ato de posse, investidura em funo pblica ou celebrao de contrato de trabalho, dos agentes pblicos dever ser acompanhado da prestao de compromisso solene de acatamento e observncia das regras estabelecidas pelo Cdigo de Conduta pelo Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e pelo Cdigo de tica do rgo ou entidade, conforme o caso. A posse em cargo ou funo pblica que submeta a autoridade s normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal deve ser precedida de consulta da autoridade Comisso de tica Pblica, acerca de situao que possa suscitar conflito de interesses.

Cumpre CEP responder a consultas sobre aspectos ticos dirigidas pelas Comisses de tica, pelos rgos e entidades do Executivo Federal, bem como pelos cidados e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou funo abrangida pelo Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal.

As Comisses de tica no podero escusar-se de proferir deciso sobre matria de sua competncia alegando omisso dos referidos cdigos, devendo tal omisso, se existir, ser suprida pela analogia e invocao aos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia. Na dvida quanto legalidade, a Comisso de tica dever ouvir previamente a rea jurdica do rgo ou entidade.

As decises das Comisses de tica, na anlise de qualquer fato ou ato submetido sua apreciao ou por ela levantado, sero resumidas em ementa e, com a omisso dos nomes dos investigados, divulgadas no stio do prprio rgo, bem como remetidas Comisso de tica Pblica.

A Comisso de tica Pblica manter banco de dados de sanes aplicadas pelas Comisses de tica e de suas prprias sanes, para fins de consulta pelos rgos ou entidades da administrao pblica federal, em casos de nomeao para cargo em comisso ou de alta relevncia pblica.

Ressalte-se que as normas do Cdigo de Conduta da Alta Administrao Federal, do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal e do Cdigo de tica do rgo ou entidade aplicam-se, no que couber, s autoridades e agentes pblicos, mesmo quando em gozo de licena.