Resumo de Direito Empresarial

download Resumo de Direito Empresarial

of 8

description

Resumo

Transcript of Resumo de Direito Empresarial

Direito empresarial

O direito de propriedade industrial temporrio. O direito autoral vitalcio, estende-se aos herdeiros pelo tempo em que a lei fixar.Empresrio aquele que exerce, profissionalmente, atividade econmica organizada para produo, circulao de bens e prestao de servios. obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de empresas Mercantis antes do incio de sua atividade. Se tiver filial ou sucursal, dever ser registrado no outro registro pblico e dever constar no registro da sede a existncia de filial ou sucursal em outro registro pblico em determinada localidade. Tratamento favorecido para EPP, ME e empresrio rural. Se o rural requer inscrio ficar, aps efetuado seu registro, equiparado a empresrio sujeito a registro. Cnjuge s forma sociedade empresria se for no regime parcial de bens ou apurao final de aquesto. Sociedade empresria = Aquele que tem por finalidade a realizao de atividade empresarial e que est sujeita a registro.Sociedade simples = Todas as demais. E, quando a sociedade no possui personalidade jurdica, sua representao ser efetuada por quem couber a administrao dos bens, no aos scios.Independente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes e simples a cooperativa.A sociedade adquire personalidade jurdica com sua inscrio na forma da lei.Na sociedade no personificada, cada scio responde solidariamente e ilimitadamente. Na sociedade simples pode o capital compor-se apenas por prestaes de servios (mas veja que nesse caso no sociedade empresria). 30 dias aps sua constituio, a sociedade deve requerer sua inscrio no cartrio. Administrador responde solidariamente perante os scios e terceiros por culpa do desempenho de suas funes. Administrador tem que apresentar o inventrio anual e balano patrimonial e resultado econmico. (na sociedade simples).Extingue-se a sociedade por falta de pluralidade de scio se no reconstituda no prazo de 180 dias. (na sociedade simples).O nome do liquidante ser sempre averbado no registro (civil ou junta comercial). Sociedade estrangeira precisa de autorizao para funcionar no pas, mas pode ser acionista de sociedade annima e ltda no pas.

Sociedade Limitada:

Na sociedade ltda o estabelecimento o conjunto de coisas. Os scios podem ceder suas cotas livremente para outros scios. Os scios com mais de do capital social (25%) tero direito de preferncia na sesso de cotas para terceiros. Os administradores podem ser scios ou no (2/3 do capital para escolher administrador no scio e maioria para destituir administrador no scio), mas os scios no podem compor o conselho fiscal. Na desconsiderao da personalidade jurdica responde primeiro o scio e depois o administrador. Interessante que na Ltda os administradores podem ser scios ou no. Na S/A apenas os acionistas podem ser administradores. permitido o aumento de capital social. A diminuio tb pode, mas depois de haver concordncia dos credores quirografrios (prazo de 90 dias para se manifestar). Se o scio remisso no integralizar tb pode diminuir o capital social, mas sempre com a concordncia do credor quirografrio, sempre. vedada apenas a prestao de servio como forma de integralizar o capital social. O nome empresarial vinculado ao princpio da veracidade e novidade. Protege apenas dentro do territrio estadual. Se quiser proteo nacional do nome empresarial tem que inscrever no INPI (mbito nacional). Marido e mulher podem ser scios, s no pode se forem casados no regime universal ou da separao universal de bens. No podem ser administrador os parentes em linha reta e colateral at o segundo grau. A excluso de scio normalmente pelo poder judicirio (apenas o voto da maioria dos scios), salvo por casos determinados na lei, como falta grave e atitudes q vo contra o interesse da sociedade, mas tem que ser evidente a atitude desse scio. Nesse caso, extrajudicial, necessita de maioria de votos dos scios e da maioria do capital social para excluir outro scio, sempre com oportunidade de defesa. A fuso, incorporao e ciso carecem de consentimento de todos scios, reservado o direito de retirada do scio que se opor. Na sociedade em conta de participao o scio ostensivo responde ilimitadamente perante terceiros, os demais scios respondem apenas perante o scio ostensivo. Cheque = Cartularidade, literalidade e autonomia. permitido o aval parcial no cheque, letra de cmbio e nota promissria. Na duplicata no permitido o aval parcial. O cheque ao portador limitado ao valor mximo de R$100,00. Endosso (transferncia do ttulo) em preto eu digo o nome do endossatrio. No endosso em branco eu no menciono o nome do endossatrio. Se eu colo no verso do ttulo endosso no ordem eu transformo meu ttulo em cesso civil de crdito e tiro minha responsabilidade pelo crdito, ou seja, o futuro credor no poder me demandar, diferente se h uma sucesso de endossos, onde o credor poder demandar (solidariamente) todos ou apenas um daqueles que foram endossantes. permitido o aval parcial nos ttulos de crditos, menos na duplicata. nulo o endosso parcial nos cheques.

Sociedade Annima:

Todo o capital social tem que ser subscrito para se instituir a sociedade annima. Assemblia ordinria nos 4 primeiros meses do exerccio financeiro da sociedade (assuntos especficos a ser discutido pela assembleia dos scios). Assembleia extraordinria so as demais. Interessante que na Ltda os administradores podem ser scios ou no. Na S/A apenas os acionistas podem ser administradores. Conselho fiscal rgo facultativo. A minoria dos scios possui direito de escolher pelo menos um membro do conselho fiscal. Qnto a natureza as aes podem ser ordinrias (com direito de voto. Decises da S/A geralmente so tomadas pela maioria dos votos correspondente ao capital social, salvo alguns raros casos de qurum mais elevado) e preferenciais (sem direito de voto, mas com alguma vantagem econmica). Os acionistas (sejam ordinrios ou preferenciais) tm direito de preferncia na subscrio das debntures emitidas passveis de converso em aes.

Recuperao Judicial, Extrajudicial e Falncia:

Recuperao judicial para empresa com no mnimo 2 anos de atividade e que, no perodo de 5 anos, no tenha pedido recuperao judicial e que no tenha sido condenado por crime falimentar. Toda empresa que tiver capital pblico no meio no se sujeitar a recuperao judicial, haver regime prprio para esses casos. No esto sujeitos a recuperao judicial os contratos com reserva de domnio, alienao fiduciria, arrendamento mercantil, tributrios e outros. Tributrio s parcelando para suspender a exigibilidade. Tanto que o empresrio possui prazo de 05 dias para apresentar negativo de dbito tributrio para dar continuidade ao processamento de recuperao judicial. Na recuperao judicial os crditos trabalhistas sero pagos pelo prazo mximo de 1 ano. Os demais crditos podero ser pagos em um perodo superior a 2 anos. Bancos com garantia real no so suscetveis a recuperao judicial, bem como se forem contratos relacionados pela lei como excludos da recuperao. A atividade do administrador judicial na recuperao remunerada.

S tero direito a voto na assembia os crditos que foram listados e homologados na relao geral de credores, com exceo dos trabalhistas. Os demais crditos retardatrios no tero direito de voto. O prazo para apresentar o plano de recuperao de 60 dias do despacho que defere o processamento de recuperao judicial. Se a assembleia geral no aprovar o plano o juiz decretar a falncia. O prazo de suspenso das aes de no mximo 180 dias. A recuperao pode ter 10 anos, mas o juiz acompanha apenas pelo prazo de 2 anos. Na recuperao extrajudicial o empresrio j apresenta o plano de recuperao pr aprovado pelos credores. Os crditos tributrios e trabalhistas no esto sujeitos a recuperao extrajudicial (se bem que na recuperao judicial o tributrio tb no est, apenas o trabalhista). A EPP e ME podem fazer recuperao judicial especial, mas apenas para os crditos quirografrios, ao qual o pgto se d somente por parcelamento. Se quiser incluir crditos trabalhistas, por exemplo, ou fizer o pagamento por outra forma, tem que pedir a recuperao judicial normal. Falncia pode ser pedida pelo empresrio, credor ou sociedade empresria. Falncia tem que ser dvida de no mnimo 40 salrios mnimos. O depsito elisivo impede o juiz de decretar a falncia. Pode embasar a falncia qualquer ttulo executivo (judicial ou extrajudicial). Decretada a falncia todos os crditos sero decretados vencidos. No prazo de 10 dias o devedor, falido, pode oferecer contestao ou apresentar pedido de recuperao judicial. Sentena declaratria de falncia agravo de instrumento, sentena denegatria de falncia apelao. O empresrio (falido) no pode se afastar da comarca sem autorizao do juiz, perde a posse dos bens da empresa que passa a serem comandados pelo administrador judicial. Esse processo se chama arrecadao.

A preferncia do crdito trabalhista na recuperao judicial e falncia so de at 150 salrios mnimos. O que exceder quirografrio. Se houver cesso de crdito trabalhista para terceiro tb ser considerado quirografrio. Sero pagos os crditos trabalhistas, com garantia real, fazendrios, com privilgio especial, com privilgio geral e quirografrio necessariamente nessa ordem. Os extra concursais (custas judiciais, trabalhistas posteriores a falncia e despesas com processo) sero pagos antes de todos. Aquele q for condenado por crime infamante no poder exercer atividade de representao comercial. A nota promissria pode ser emitida pro solvendo ou pro soluto. Se for pro solvendo e houver inadimplemento, o contrato de resolver. Se for pro soluto e havendo inadimplemento o contrato no se resolver. vedado a clusula del credere (diviso de responsabilidade) na representao comercial, bem como a exclusividade no se presume, tem que vir estipulada no contrato de representao comercial. Se for decretada a falncia porque os credores no aprovaram o plano de recuperao judicial, estes no recebero seus crditos na sua totalidade.

Contratos Mercantis:

So celebrados apenas entre empresrios que no so os destinatrios finais, pois do contrrio seria regido pelo Direito do Consumidor e no pelo Cdigo Civil. So informais, diferentes dos civis. Pode usar usos e costumes como fonte de Direito (tem mais fora jurdica). Compra e venda mercantil semelhante a compra e venda do CC. Tem que ter moeda, seno permuta. Pode ter reserva de domnio. Leasing/arrendamento mercantil: Somente instituio financeira pode realizar leasing. um tipo de contrato de aluguel, onde a pessoa que contrata tem a opo de comprar o bem no final, como naqueles casos de pessoas que trocam a todo momento de carro. Factoring/Faturizao: Transfere-se ttulos de crdito para empresas que transfere valores lquidos (antecipados) sem que haja necessidade de se valer de emprstimos bancrios. A empresa portadora desses ttulos passa a ser credora e cobra taxas de administrao e juros. Franquia: uma autorizao para comercializar o produto, marca e at tecnologia do franqueador, mas o nus do empreendimento do franqueado. H pagamento mensal (royalties) pelo franqueado e fixao de exclusividade . Representao comercial: No se presume a exclusividade. Geralmente tem-se a exclusividade geogrfica, mas no a exclusividade da representante para intermediar os negcios. Um exemplo uma vendedora (representante) da natura/avon, que trabalha para duas representadas (natura/avon), mas possui exclusividade geogrfica. Exclusividade tem que estar prevista no contrato. vedado a clusula del credere (diviso de responsabilidade) na representao comercial. Por exemplo, a representante no responde pela inadimplncia dos clientes que no pagaram pelos produtos da avon ou natura (representadas).

Propriedade Industrial/Intelectual

Trabalha com patente e registro de marcas. Podem ser objetos de negociao ( um bem imaterial). indispensvel a existncia do registro (pedido de patentes e marcas). S existe quando registrar (INPI esse o rgo, como se fosse a JECESP, etc).

- Marca: Identifica o produto ou servio. Tem que ser original, no pode ser muito semelhante a outra marca j existente, seno confunde o consumidor. O tempo de exclusividade da marca de 10 anos. Pode ser por tempo indeterminado, mas desde que no deixe vencer o prazo de 10 anos para requerer o pedido por prazo indeterminado.

- Patente de inveno ou modelo de utilidade: Aperfeioamento funcional (necessariamente). O aproveitamento tem que ser industrial e em massa (apenas para patente de inveno ou modelo de utilidade, no includo o caso de marca). Prazo de 20 e 15 anos, respectivamente. Pode ser negociada (tipo, royiltie da patente). Se o empresrio titular no usar, poder haver licena compulsria. Pode haver at a desapropriao da patente. Depois do prazo de 20 e 15 anos, seno requerido antes do prazo de expirao, todos se tornaro donos da inveno ou modelo de utilidade.