Direito Empresarial - Resumo - Ok

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    DIREITO EMPRESARIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFN

    DIREITO EMPRESARIAL

    I. TEORIA GERAL DO DIREITO DE EMPRESA

    1. C A alternativa correta a letra c e o seufundamento encontra-se no art. 2.037 do CC, inseridonas disposies !nais e transit"rias, #ue assim dispe$%alvo disposi&o em contr'rio, aplicam-se aos

    empres'rios e sociedades empres'rias as disposiesde lei n&o revo(adas por este C"di(o, referente acomerciantes, ou a sociedades comerciais, )em como aatividades mercantis.

    A *ei n. 10.+02002, #ue instituiu o novo C"di(oCivil em nosso ordenamento ur/dico, na tentativa deuni!ca&o formal do direito privado, derro(ouepressamente a rimeira arte do C"di(o Comercialde 10 4art. 2.0+5, reestruturando a sistem'tica dodireito empresarial no seu *ivro 66, /tulo 6, do 8ireitode 9mpresa 4arts. : a 1.1:5. 8o C"di(o Comercialresta ;oe vi(ente a parte referente ao comrciomar/timo 4arts. +7 a 7:5. < fato #ue, mesmo com adita inova&o le(islativa, as leis comerciais at ent&oeistentes e #ue n&o foram revo(adas pelo novo

    C"di(o, se antes re(iam as atividades doscomerciantes, atualmente s&o aplicadas aosempres'rios e sociedades empres'rias nas suasatividades econ=micas.

    As assertivas contidas nas letras a e ) est&oincorretas, uma ve> #ue os atos de comrcio n&o seconfundem com os atos de empresa. 8e acordo com ateoria dos atos do comrcio, considerado comerciantee, portanto, su)metido ? le(isla&o comercial, a#uele#ue eerce, de forma ;a)itual e pro!ssional, atividadesconsideradas como atos de comrcio 4mercancia5,sendo tais atos listados por lei 4teoria o)etivista5. oroutro lado, se(undo a teoria da empresa, o #ue importa identi!car o empres'rio, n&o se ocupando apenascom al(uns atos, e sim com uma forma espec/!ca deeercer uma atividade econ=mica, #ual sea, a formaempresarial 4teoria su)etivista5.

    9 mais, a !(ura do anti(o comerciante n&odesapareceu, mas (an;ou novos contornos ideol"(icose foi inserida no conceito social de empresa, #ue ;oetem como !(ura central o empres'rio. A teoria daempresa sur(iu com o escopo de alar(ar e criar umre(ime ur/dico comercial @nico n&o apenas ?#uelesconsiderados comerciantes por praticarem a mercancia,mas tam)m a todos os a(entes econ=micos #uedesenvolvem atividade empresarial.

    u)ens e#ui&oB1 enfati>a #ue a distin&o entre oempres'rio moderno e o anti(o comerciante maisideol"(ica do #ue cient/!ca ou ur/dica. < empres'rion&o mais um empreendedor e(o/sta, divorciado dosinteresses (erais, mas um produtor consciente de #ueconstitui uma pea importante no mecanismo dasociedade.

    am)m est&o incorretas as assertivas contidas nasletras d e e. adas em massa. anto #ue n&o acompan;aram a evolu&o da sociedade e arealidade econ=mica marcadas pela concorrDncia,produ&o em massa, monop"lios, tecnolo(ia e foramsu)stitu/dos pelo conceito social de empresa.

    Coment'rios 9tras$ 15 eoria dos Atos de Comrcio$

    adotada pelo C"di(o Comercial de 10, por inEuDnciada codi!ca&o napole=nica. Cou)e principalmente aoe(ulamento n. 73710 4revo(ado5 elencar os tais

    atos do comrcio. Fora desse rol !caram importantesatividades econ=micas, como a presta&o de serviosem massa, atividades a(r/colas e ne(ocia&oimo)ili'ria. 8esse modo, #uem eercesse, compro!ssionalismo e ;a)itualidade, atividade #ue n&ofosse classi!cada como atos de comrcio n&o eraconsiderado comerciante e n&o (o>ava da mesmaprote&o conferida ?#ueles #ue praticavam os ditosatos de comrcioG 25 eoria da 9mpresa$ criada na 6t'lia,com a promul(a&o do Codice Civile de 1:+2, foiincorporada de!nitivamente pelo CC2002, mas, antesdisso, tetos le(islativos esparsos foram (radualmentesur(indo para o !m de ampliar o campo de incidDncianormativo-comercial e a)ran(er novas atividadesmercantis e a(entes econ=micos, tais como$ *ei das%ociedades An=nimas, leis relacionadas com os t/tulosde crditos, o C"di(o de 8efesa do Consumidor, entreoutras.

    Feitas tais consideraes, di>-se #ue o direitocomercial contemporHneo o ramo do direito privado#ue re(ula a atividade econ=mica or(ani>ada para aprodu&o ou circula&o de )ens ou servios, isto , a

    atividade empresarial. < direito comercialcontemporHneo o direito de empresa.

    2. CERTO < conceito de empres'rio est'esta)elecido no art. : do CC e tra> a ideia de #ueempres'rio a pessoa 4f/sica ou ur/dica5 #ue eerce,com pro!ssionalismo, uma atividade econ=micaor(ani>ada para a produ&o ou a circula&o de )ens oude servios. A empresa a atividade empresarial cuaor(ani>a&o feita pelo empres'rio, sendo ele,portanto, o sueito do direito comercial.

    9m re(ra, as atividades intelectuais, de nature>acient/!ca, liter'ria ou art/stica s&o consideradasatividades econ=micas civis, #ue n&o se confundemcom as atividades empresariais, eclu/das, portanto, do

    re(ime do direito de empresa. A ece&o a essa re(ra o par'(rafo @nico do art. : do CC, #ue en#uadra opro!ssional intelectual como empres'rio #uando oeerc/cio da sua pro!ss&o constituir elemento deempresa. 9, ustamente por fora desse dispositivole(al, #ue se mostra correta a assertiva.

    COMENTRIOEXTRA:a os servios do ;ospital. Com a perda daindividualidade do mdico, na or(ani>a&o empresarial,esse pro!ssional intelectual tornou-se elemento deempresa, sendo considerado, portanto, empres'rio4vide JurisprudDncia %elecionada no !nal do cap/tulo5.

    3. CERTO < art. :71 do CC confere a Karcos,en#uanto eercente de atividade rural, a faculdade dese re(istrar na Junta Comercial da respectiva sede,

    ;ip"tese em #ue !car' e#uiparado ao empres'rio esu)metido ? le(isla&o comercial. Io entanto, seKarcos n&o re#uerer a inscri&o unto ao re(istro de

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    empresa, n&o ser' considerado empres'rio e seure(ime ser' o do direito civil. Conclui-se #ue o re(istrodo empreendedor rural na Junta Comercial facultativo.

    COMENTRIO EXTRA: Ia pr'tica, comum aostitulares de ne("cios a(ropecu'rios ou a(r/colas de(rande epress&o econ=mica a op&o pela inscri&ounto ao re(istro de empresas, o mesmo n&o ocorrendoentre os titulares de ne("cios rurais familiares.

    +. ERRADOA assertiva est' incorreta, por#ue osassociados n&o tDm le(itimidade ativa, individual ou em(rupo, para ei(ir da cooperativa presta&o de contas,#ue feita ao "r(&o previsto em lei para tom'-las 4nocaso, a Assem)leia Leral5. < fundamento le(alencontra-se no inciso 6M, do art. , da *ei n. .7+71,#ue impe como uma das o)ri(aes do li#uidanteconvocar a Assem)leia Leral, a cada 4seis5 meses ousempre #ue necess'rio, para apresentar relat"rio e)alano do estado da li#uida&o e prestar contas dosatos praticados durante o per/odo anterior.

    N' precedentes do %J nesse sentido$ 9sp20002712:+, 3O ., . em 1:-10-2010G 9sp200101+++1, +O ., . em 2-3-200G 9sp200101207, +O ., . em -3-200+G 9sp2001011:, +O ., . 2-2-200+.

    COMENTRIOEXTRA:or epressa determina&o dopar'(rafo @nico do art. :2 do CC, as cooperativasser&o sempre sociedades simples, independentementede seu o)eto. Assim, mesmo #ue se dedi#uem ?eplora&o de atividade empresarial, de formaor(ani>ada e com intuito lucrativo, n&o se su)metemao re(ime ur/dico-empresarial.

    9 mais$ ainda #ue en#uadradas como sociedadesimples, as cooperativas su)metem-se ? inscri&o noe(istro @)lico de 9mpresas Kercantis por fora do

    art. 1, P Q, da *ei n. .7+71 4*ei 9special dasCooperativas5 e do art. 32, 66, a, da *ei n. .:3+:+ 4*eido e(istro @)lico das 9mpresas Kercantis5.

    emetemos o leitor ? an'lise dos arts. 1.0:3 a 1.0:e ::7 a 1.03 do CC, #ue re(ulam as cooperativas edemais sociedades simples, respectivamente.6mportante #ue se o)serve #ue somente nas lacunas dale(isla&o especial 4*ei n. .7+715 #ue devem seraplicadas as normas #ue re(em a sociedade simples4arts. ::7 a 1.035, desde #ue respeitadas aspeculiaridades da sociedade cooperativa de!nidas noart. 1.0:+ do CC.

    . A A no&o de esta)elecimento n&o est' li(adasomente ? !(ura do empres'rio. < a(ente econ=mico

    n&o empres'rio, nele inclu/do o advo(ado, assim comoocorre com o empres'rio, precisa de umesta)elecimento para o eerc/cio de suas atividades.

    Ia falta de outras disposies normativas, s&o a eleaplic'veis, por analo(ia, as re(ras dos arts. 1.1+2 a1.1+: do CC, atinentes ao esta)elecimento doempres'rio. *o(o, a alternativa correta a letra a e,por via de conse#uDncia, incorreta a letra ).

    er,responder' pelas o)ri(aes contra/das e eventuaisdanos causados a terceiros. As o)ri(aes por elaassumidas n&o s&o nulas, ao contr'rio, tDm plenavalidade em rela&o a terceiros #ue com #ue elacontrate.

    *e(almente impedidos s&o a#ueles proi)idos por leide eercer atividade empresarial, muito em)ora seamplenamente capa>es.

    9plica Andr *ui> %anta Cru> amosB2 #ue aveda&o contida no dispositivo citado visa prote(er acoletividade e os terceiros de )oa-f, evitando #ueestes ne(ociem com determinadas pessoas em virtudede sua fun&o ou condi&o ser incompat/vel com oeerc/cio livre de atividade empresarial.

    COMENTRIO EXTRA: 6nsta ressaltar #ue nadaimpede, no entanto, o le(almente impedido de eercer

    atividade empresarial !(urando como s"cio ouacionista de sociedade empres'ria, desde #ue n&oocupe car(o administrativo ou de dire&o, respondendopela pessoa ur/dica. *em)re-se de #ue os s"cios ouacionistas n&o s&o empres'rios S a sociedade #uemeerce a atividade S e, n&o eercendo eles car(os deadministra&o ou dire&o, n&o se o)ri(am pessoal ediretamente em nome da pessoa ur/dica, restandoafastado, para essas ;ip"teses, o impedimento le(al.5ou assistDncia 4se relativamente incapa>5, continuar aempresa eercida por ele antes de declarada suaincapacidade. < P 1Q do mencionado arti(o ei(e paratanto prvia autori>a&o udicial 4procedimento de

    urisdi&o volunt'ria e ap"s oitiva do Kinistrio @)lico5,ap"s eame das circunstHncias e dos riscos daempresa, )em como da conveniDncia em continu'-la,

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    DIREITO EMPRESARIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFN

    podendo a autori>a&o ser revo(ada pelo ui>, ouvidosos pais, tutores ou representantes le(ais do interdito,sem preu/>o dos direitos ad#uiridos por terceiros. Cuidao dispositivo da incapacidade superveniente doempres'rio individual.

    COMENTRIOEXTRA:%&o situaes ecepcionais deeerc/cio de empresa por incapa>, lem)rando #ue odispositivo le(al admite t&o somente a continuidade doeerc/cio de empresa pelo incapa>, n&o permitindo #ueo incapa> inicie o eerc/cio de uma atividadeempresarial.

    < P 2Q do art. :7+ merece aten&o do leitor, por#ueesta)elece #ue os )ens #ue o incapa> ' possu/a, aotempo da sucess&o ou da interdi&o, desde #ue n&oafetados ao eerc/cio da atividade empresarial, n&o!car&o sueitos ao resultado da empresa, isto , n&opoder&o ser eecutados em decorrDncia das o)ri(aesassumidas no eerc/cio de empresa. N' separa&opatrimonial mesmo em se tratando de empres'rioindividual, o #ue fo(e ? re(ra, pois a separa&o dopatrim=nio da empresa em rela&o ao patrim=niopessoal do empres'rio ou do s"cio s" ocorre naempresa individual de responsa)ilidade limitada 4art.:0-A do CC, inserido pela *ei n. 12.++120115 e nasociedade empres'ria, respectivamente, conformemel;or ser' desenvolvido no cap/tulo do direitosociet'rio.

    Aten&o$ Cumpre ressaltar #ue a *ei n. 12.3::, de 1Qde a)ril de 2011, acresceu o P 3Q ao art. :7+ do CC paradispor so)re o re(istro de contratos e alteraescontratuais de sociedade #ue sea inte(rada por s"cioincapa>. 9is a reda&o da lei, in ver)is$

    P 3Q < e(istro @)lico de 9mpresas Kercantis acar(o das Juntas Comerciais dever' re(istrar contratosou alteraes contratuais de sociedade #ue envolva

    s"cio incapa>, desde #ue atendidos, de forma conunta,os se(uintes pressupostos$

    6 S o s"cio incapa> n&o pode eercer a administra&oda sociedadeG

    66 S o capital social deve ser totalmenteinte(rali>adoG

    666 S o s"cio relativamente incapa> deve ser assistidoe o a)solutamente incapa> deve ser representado porseus representantes le(ais.

    9, por !m, o art. :7 do CC prevD, em caso deimpedimento do assistente ou do representante doincapa>, a nomea&o de um ou mais (erentes, com a

    aprova&o do ui>. 8e i(ual modo, o ui> poder' nomear(erente em todos os casos #ue entender conveniente 4P1Q5, lem)rando #ue a aprova&o do ui> n&o eime orepresentante ou o assistido do menor ou do interditoda responsa)ilidade pelos atos dos (erentes nomeados.

    Falsa tam)m a terceira assertiva, por#ue, deacordo com o art. :7 do CC, a prova da emancipa&odo menor e da autori>a&o do incapa>, nas ;ip"tesesdo art. :7+, e a de eventual revo(a&o desta dever&oser inscritas ou aver)adas no e(istro @)lico de9mpresas Kercantis, de modo #ue se mostrainsu!ciente a inscri&o da emancipa&o do menorsomente no e(istro Civil para o !m do eerc/cio daatividade empresarial. *em)re-se de #ue o menoremancipado capa>, podendo eercer a empresa

    independentemente de autori>a&o udicial.

    COMENTRIO EXTRA:8iscute-se na doutrina se de

    fato o menor emancipado pode ser consideradoempres'rio por#ue, em)ora sea civilmente capa>,somente o maior de 1 anos pode ser condenado poreventuais crimes falimentares praticados. A doutrinamaorit'ria, incluindo F')io Tl;oa Coel;o, admite omenor emancipado como empres'rio, se satisfeitos osre#uisitos dos arts. : e :7 do CC. Al(unsdoutrinadores, no entanto, entendem #ue os menoresde 1 anos n&o podem ser empres'rios individuais,nada impedindo, porm, #ue seam s"cios de sociedadeempres'ria, desde #ue n&o seam administradores,diretores ou (erentes, por#ue estes respondempessoalmente pelos atos praticados pela empresa.

    A #uarta assertiva verdadeira, por#ue tra>, compe#uenas alteraes, a reda&o do art. :7 do CC. %ese admite ao empres'rio casado a aliena&o dosim"veis #ue inte(ram o patrim=nio da empresa, commaior ra>&o admite-se a ele tam)m (rav'-los com=nus real, #ual#uer #ue sea o re(ime de )ens.

    COMENTRIO EXTRA:

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    4por eemplo, votar nas assem)leias (erais5.

    . ERRADO A inscri&o no e(istro @)lico de9mpresas Kercantis n&o da essDncia do conceito deempres'rio. Continuar' sendo empres'rio e tam)msu)metido ao re(ime ur/dico empresarial ainda #uen&o re(istrado na Junta Comercial, mas ser' empres'rioirre(ular.

    Iesse sentido, o 9nunciado 1: do CJF$ A inscri&odo empres'rio na Junta Comercial n&o re#uisito paraa sua caracteri>a&o, admitindo-se o eerc/cio daempresa sem tal providDncia. < empres'rio irre(ularre@ne os re#uisitos do art. :, sueitando-se ?s normasdo C"di(o Civil e da le(isla&o comercial, salvo na#uiloem #ue forem incompat/veis com a sua condi&o oudiante de epressa disposi&o em contr'rio.

    COMENTRIOEXTRA:< re(istro de empresa encontra-se disciplinado na *ei n. .:3+:+ 4*95 e em al(umasnormas do CC 4arts. 1.10 a 1.1+5.

    A *ei n. .:3+:+ criou o %6I9K 4%istema Iacionalde e(istro de 9mpresas Kercantis5, #ue inte(radopor dois "r(&os$ 15 8IC$ 8epartamento Iacional doe(istro do Comrcio, com atua&o no Hm)ito federal,#ue esta)elece diretri>es para eecu&o dos atos dere(istro pelas Juntas Comerciais, com atri)uiesenumeradas no art. +Q da *9G 25 Juntas Comerciais$com atua&o no Hm)ito estadual, s&o "r(&os deeecu&o do re(istro das empresas mercantis, alm deoutras atri)uies arroladas nos arts. Q a 2 da *9.

    As Juntas Comerciais tDm su)ordina&o ;ier'r#uica;/)rida$ no plano tcnico, su)metem-se ao 8IC e, noHm)ito administrativo, su)metem-se ? administra&oestadual, contemplando apenas uma ece&o, a JuntaComercial do 8F 4JC8F5, #ue su)ordinadaadministrativa e tecnicamente ao 8IC.

    :. ERRADO A autentica&o o ato de re(istroade#uado a ser praticado pela Junta Comercial no #uese refere ?s escrituraes 4livros comerciais e !c;asescriturais5 dos empres'rios, e n&o o ar#uivamento,conforme est' na assertiva.

    %&o, )asicamente, trDs os atos de re(istro deempresa praticados pela Junta Comercial$ a5 Katr/cula$ o ato de inscri&o dos c;amados auiliares docomrcio$ leiloeiros, tradutores p@)licos, intrpretescomerciais, trapic;eiros e administradores dearma>ns-(erais 4art. 32, 6, *95. A Junta funciona como"r(&o re(ulador dessas cate(oriasG )5 Ar#uivamento$ o ato de inscri&o do empres'rio individual, )em comoo ato de re(istro de constitui&o, altera&o e dissolu&o

    das sociedades empres'rias, (rupos de sociedades,cons"rcios e empresas mercantis autori>adas afuncionar no Rrasil. < ar#uivamento feito conforme oart. 32, inciso 66, da *9. Vuais#uer modi!caes dainscri&o do empres'rio s&o feitas por meio deAver)a&o 4P 2Q, art. :, CC5G c5 Autentica&o$ o atode re(istro das escrituraes S livros comerciais e !c;asescriturais S das empresas mercantis e dos a(entesauiliares do comrcio, conferindo re(ularidade aodocumento 4re#uisito etr/nseco de validade daescritura&o mercantil5. %&o autenticadas tam)m pelaJunta Comercial as c"pias dos documentos assentados.

    Coment'rios 9tras 4#uestes : a 115$ 15 Tma daso)ri(aes le(ais do empres'rio S individual ousociedade empres'ria S , antes de iniciar suas

    atividades, inscrever-se na Junta Comercial darespectiva sede da empresa 4art. :7 do CC5, so) penade eercer empresa irre(ularmenteG 25 Aten&o. emrespeito ? se(urana #ue deve ser conferida aos livroscomerciais, como o termo de a)ertura, termo deencerramento e autentica&o pela Junta Comercial 4art.1.11, CC5.

    W prova plena, dependendo daan'lise de todo o conunto pro)at"rio.

    rova contr'ria$ irre(ularidades intr/nsecas eetr/nsecas na escritura&o, #ue acarretam tam)moutras implicaes de ordem penal e civil. Faculta-se aoempres'rio demonstrar #ue os lanamentos n&ocorrespondem ? verdade.

    1+. ERRADOKuito em)ora os livros empresariais

    seam prote(idos pelo si(ilo 4art. 1.1:0, CC5, ale(isla&o pode prever situaes ecepcionais em #ueesse si(ilo n&o prevalea. or eemplo, o si(iloempresarial #ue prote(e os livros do empres'rio n&opode ser oposto contra autoridades fa>end'rias, noeerc/cio da !scali>a&o do pa(amento de impostos,nos termos estritos das respectivas leis especiais 4art.1.1:3, CC5 ou contra ordem udicial. < ui> podedeterminar a ei)i&o parcial dos livros #uandonecess'ria para o esclarecimento dos fatos #ueinteressam ao deslinde da a&o, a re#uerimento ou atmesmo de of/cio 4art. 1.1:1, P 1Q, CCG e art. 32, CC5,e pode tam)m determinar a ei)i&o inte(ral doslivros, a re#uerimento da parte, nos casos previstos emlei 4art. 1.1:1, CCG e art. 31, CC5. F')io Tl;oaCoel;oB7 menciona dois re#uisitos ei(idos para a

    ei)i&o parcial ou total dos livros$ a5 #uem re#uer aei)i&o deve demonstrar le(/timo interesseG e )5 s"ser' admitida a ei)i&o se o empres'rio #ue escriturao livro for parte na rela&o processual.

    COMENTRIO EXTRA: a&o, nessescasos, aos pontos o)eto de investi(a&o. Iessesentido, a %@mula +3: do %F.

    1. R < art. 1.1+2 do CC cuidou de de!niresta)elecimento, o #ue at ent&o !cara a car(o dadoutrina.

    %e(undo o dispositivo le(al, esta)elecimento todo

    compleo de )ens corp"reos e incorp"reos reunidospelo empres'rio ou sociedade empres'ria para odesenvolvimento da atividade econ=mica, ra>&o pela

    #ual a alternativa ) a correta.

    ara u)ens e#ui&oB, o esta)elecimento oinstrumento da atividade do empres'rio, a )ase f/sicada empresa.

    %&o )ens corp"reos 4materiais5$ m'#uinas,mercadorias, ve/culos, instalaes, etc.

    %&o )ens incorp"reos$ ponto empresarial 4local ondese encontra o esta)elecimento5, t/tulo doesta)elecimento 4#ue n&o se confunde com nomeempresarial adotado pelo empres'rio5, marca, patente,contratos, etc.

    COMENTRIOEXTRA:9sta)elecimento um elementoindissoci'vel ? empresa, mas com ela n&o se confunde,uma ve> #ue esta a atividade econ=micadesenvolvida no esta)elecimento. 8a mesma forma#ue n&o se confunde com o empres'rio, #ue pessoaf/sica ou ur/dica #ue eplora a atividade econ=mica e titular dos direitos e o)ri(aes dela decorrentes.9sta)elecimento tam)m n&o se confunde compatrim=nio do empres'rio. %&o )ens doesta)elecimento a#ueles relacionados com o eerc/cio-!m da atividade empresarial. Ias palavras de Andr*ui> %anta Cru> amosB:, a#ueles )ens #ue esteamafetados ao desenvolvimento das atividadesecon=micas 4patrim=nio de afeta&o5.

    1. ERRADOA primeira parte da assertiva de!necorretamente o #ue vem a ser esta)elecimento 4art.1.1+2, CC5. A se(unda parte #ue a torna inver/dica,uma ve> #ue a nature>a ur/dica do esta)elecimento de universalidade de fato.

    COMENTRIO EXTRA:rata-se de universalidade defato por#ue o esta)elecimento um compleo de )ensvoltado ? atividade econ=mica pelo eerc/cio da

    vontade do empres'rio, e n&o em virtude de disposi&ole(al, como ocorre na universalidade de direito.

    Ias palavras de Yictor 9duardo ios LonalvesB10,cada )em inte(rante do esta)elecimento dispe deindividualidade, mas est' intrinsecamente li(ado aocompleo dos )ens dispostos pelo empres'rio para oeerc/cio da empresa.

    9 mais$ o esta)elecimento comercial considerado)em m"vel incorp"reo pela doutrina e pelaurisprudDncia, o)servando-se, a partir do art. 1.1+3 doCC, #ue o esta)elecimento pode ser o)eto de ne("ciour/dico.

    17. ERRADOela re(ra de sucess&o empresarial

    prevista no art. 1.1+ do CC, ap"s a ocorrDncia dotrespasse, continua o alienante 4devedor primitivo5solidariamente respons'vel pelo pra>o de 1 ano, acontar da pu)lica&o do contrato de trespasse, #uantoaos crditos vencidos e, da data do vencimento, #uantoaos crditos vincendos.

    1. CERTOYide resposta da #uest&o 17.

    Com efeito, o ad#uirente do esta)elecimento 4Reta*tda.5 assume o passivo re(ularmente conta)ili>ado doalienante 4Alfa *tda.5, porm o alienante 4Alfa5 continuarespondendo solidariamente por esse passivo pelopra>o de um ano. ratando-se de d/vida vincenda, opra>o contado da data do seu vencimento.

    Coment'rio 9tra para as #uestes 17 e 1$ Iade!ni&o de Ielson IerU Jr.B11, trespasse consiste none("cio ur/dico por meio do #ual o empres'rio ou

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    DIREITO EMPRESARIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFN

    sociedade empres'ria 4trespassante5 aliena oesta)elecimento comercial como um todo aoad#uirente 4trespass'rio5, transferindo-l;e atitularidade de todo o compleo #ue inte(ra oesta)elecimento empresarial e rece)endo o pa(amentodo ad#uirente.

    At o advento do CC2002, o ad#uirente doesta)elecimento n&o se tornava sucessor do alienante.Com a entrada em vi(or do CC2002, o ad#uirenteresponde pelos d)itos anteriores ? a#uisi&o, sere(ularmente conta)ili>ados.

    < art. 1.1+ do CC su)ordina a e!c'cia do trespasse? solvDncia do alienante ou ao consentimento doscredores.

    < ad#uirente s" n&o assumir' o passivo do alienantese assim !car esta)elecido no contrato de trespasse,!cando o alienante o)ri(ado a indeni>'-lo em re(ressocaso um credor ven;a a o)ter a sua responsa)ili>a&oem u/>o.

    1:. ERRADOA assertiva est' incorreta, por#ue, emse tratando de d)itos tri)ut'rios e tra)al;istas, n&oincide o art. 1.1+ do CC. Ia ;ip"tese, opera-se asucess&o do ad#uirente 4Alfa Alimentos *tda.5 nosd)itos de ordem tra)al;ista 4art. ++, C*5 e tri)ut'ria4art. 133, CI5, independentemente de re(ularescritura&o, em ra>&o dos respectivos re(imesur/dicos pr"prios previstos em le(isla&o especial.Iessas o)ri(aes, n&o ;' li)era&o do alienante 4Reta6nd@stria Aliment/cia *tda.5 no pra>o de 1 ano.

    20. CERTO A assertiva est' correta, por#ue seencontra em conformidade com o art. 1.1+ cc art.1.1+ do CC. 6sso implica di>er #ue o trespasse importaa su)-ro(a&o do ad#uirente nos contratos estipuladospara eplora&o do esta)elecimento 4art. 1.1+ do CC5,

    respondendo este pelos d)itos anteriores ? a#uisi&o,se re(ularmente conta)ili>ados 4art. 1.1+ do CC5.Como )em pondera Alfredo de Assis LonalvesIetoB12, a su)-ro(a&o nos contratos de eplora&o doesta)elecimento permite #ue se preserve a aptid&ofuncional do esta)elecimento nas m&os do novo titular.

    COMENTRIOEXTRA:I&o todo e #ual#uer contrato#ue se su)mete ? re(ra (eral da su)-ro(a&o previstano in/cio do caput do art. 1.1+ do CC. a&o epressa no contrato detrespasse, !ca impedido de fa>er concorrDncia com oad#uirente pelo pra>o de cinco anos su)se#uentes ?transferDncia.

    e(ulou a le(isla&o civil a cl'usula de n&oconcorrDncia ou cl'usula de n&o resta)elecimento.

    COMENTRIOEXTRA:A !nalidade da cl'usula de n&oresta)elecimento coi)ir a concorrDncia desleal,caracteri>ada pelo desvio de clientela, e impedir oenri#uecimento indevido do alienante, de forma #ue, seo alienante se resta)elece em outra atividade n&oconcorrente, ou em re(i&o #ue n&o provoca desvio de

    clientela ou ainda depois #ue o ad#uirente consolidousua posi&o no mercado, n&o ;' con!(ura&o daconcorrDncia desleal. Compete ao ul(ador a an'lise de

    cada caso concreto para constatar a caracteri>a&o oun&o da concorrDncia desleal.

    22.D A alternativa d a correta, uma ve> #ue n&o;' nen;uma re(ra le(al #ue o)ri(ue o arrendat'rio ouo usufrutu'rio a renovar contratos de fornecimentocele)rados anteriormente ? transferDncia doesta)elecimento.

    A alternativa a est' incorreta, por#ue a proi)i&oda concorrDncia desleal impl/cita e se estendetam)m nos casos de arrendamento e usufruto doesta)elecimento durante o pra>o desses contratos4par'(rafo @nico, art. 1.1+7, CC5.

    As alternativas ) e c tam)m est&o incorretas,por#ue, se n&o ;ouver ressalva contratual, oarrendamento ou usufruto do esta)elecimento fa>se(uir com ele os direitos ? eplora&o do ne("cio. adas doarrendante ou do nu-propriet'rio e as novasdecorrentes da pr"pria eplora&o do ne("cio.

    or !m, tam)m a alternativa e est' incorreta,por#ue, na verdade, o arrendante ou o nu-propriet'rio#ue !ca sueito a responder por perdas e danos pordesvio de clientela.

    23. CERTO8e fato, o nome empresarial o elementode identi!ca&o do empres'rio e da sociedadeempres'ria perante terceiros no eerc/cio de suaatividade econ=mica. 8e acordo com o art. 1.1 doCC, re(ido pelo princ/pio da veracidadeautenticidade, oempres'rio opera, o)ri(atoriamente, so) !rmaconstitu/da por seu nome civil, completo ou a)reviado,aditando-l;e, se #uiser, a desi(na&o mais precisa desua pessoa ou do (Dnero da atividade empresarial por

    ele eercida. COMENTRIOEXTRA:< nome empresarial contempladuas espcies$ 15 Firma 4ra>&o social5$ constitu/da pelonome civil do empres'rio individual ou dos s"cios dasociedade empres'ria. Alm de identidade doempres'rio, tam)m sua assinaturaG 258enomina&o$ constitu/da pelo nome civil dos s"cios ouum elemento fantasia. 8ever' indicar o o)eto a sereplorado pela sociedade. X eclusivamente elementode identi!ca&o do eercente da atividade empresarial.< representante le(al da empresa assina com suaassinatura civil, n&o podendo assinar com adenomina&o.

    A9IZ[ido pela *ei n. 12.++12011, o nomeempresarial da empresa individual de responsa)ilidadelimitada dever' ser formado pela inclus&o da epress&o969*6 ap"s a !rma ou a denomina&o social.

    2+. CERTO 9m)ora eistam diver(Dnciasdoutrin'rias, a corrente maorit'ria entende ser odireito ao nome empresarial um atri)uto dapersonalidade ur/dica do empres'rio individual ou dasociedade empres'ria en#uanto sueitos de direito. araessa corrente, o nome sin(ulari>a o empres'rio 4fun&osu)etiva5.

    COMENTRIO EXTRA:

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    DIREITO EMPRESARIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFN

    patrimonial inerente ? atividade desenvolvida 4duplafun&o$ su)etiva e o)etiva5.

    2. A A alternativa a a correta, uma ve> #ue tra>na /nte(ra a reda&o do art. 1.1+ do CC.

    A op&o do C"di(o Civil de vedar epressamente aaliena&o do nome empresarial refora a posi&omaorit'ria de #ue se trata de um direito inerente ?personalidade 4vide #uest&o 2+5.

    A alternativa ) est' incorreta, por#ue emdesconformidade com o disposto no art. 1.1 do CC,#ue dispe #ue a sociedade limitada pode adotar !rmaou denomina&o, inte(radas pela palavra !nal 4e n&oinicial, conforme consta na assertiva5 limitada ou asua a)reviatura.

    COMENTRIO EXTRA:%e adotar !rma, a sociedadelimitada ser' constitu/da pelo nome civil de um ou maiss"cios, pessoas f/sicas, de modo indicativo da rela&osocial. ode ou n&o desi(nar o o)eto da sociedade 4P1Q, art. 1.1, CC5. %e adotar denomina&o, devedesi(nar o o)eto da sociedade, sendo permitido nela!(urar o nome de um ou mais s"cios ou uma epress&ofantasia 4P 2Q, art. 1.1, CC5.

    am)m est' incorreta a alternativa c, por#ue, deacordo com o disposto no art. 1.12 do CC, a sociedadeem conta de participa&o n&o pode ter !rma oudenomina&o.

    COMENTRIO EXTRA: %ociedade em conta departicipa&o$ a#uela dotada de nature>a secreta,ra>&o pela #ual n&o re(istrada no "r(&o competente.< fato de ser oculta n&o si(ni!ca #ue sea irre(ular ouil/cita. X constitu/da por duas cate(orias de s"cios$ s"cioostensivo e s"cio participante 4s"cio oculto5, sendo #uea atividade constitutiva do o)eto social eercida

    unicamente pelo s"cio ostensivo em seu nomeindividual e so) sua pr"pria e eclusivaresponsa)ilidade, participando os s"cios ocultos dosresultados correspondentes.

    %omente o s"cio ostensivo o)ri(a-se peranteterceiro. < s"cio participante o)ri(a-se eclusivamenteperante o s"cio ostensivo, limitada ou ilimitadamente,nos termos do contrato social. Kas, lem)re-se, se os"cio participante tomar parte nas relaes do s"cioostensivo com terceiros, responder' solidariamentecom este pelas o)ri(aes em #ue intervier.

    A alternativa d tam)m est' errada, por#ue asociedade cooperativa funciona so) denomina&o 4en&o !rma, conforme consta na assertiva5 inte(rada pelo

    voc')ulo cooperativa, nos termos do art. 1.1: doCC.

    9, por !m, est' incorreta a alternativa e, por#ue,ao contr'rio do #ue consta na assertiva, o nome des"cio #ue vier a falecer, for eclu/do ou se retirar n&opode ser conservado na !rma social em ra>&o daaplica&o do princ/pio da veracidade do nomeempresarial 4art. 1.1 do CC5.

    COMENTRIO EXTRA: %er' alterado o nomeempresarial$

    1. or ato volunt'rio do empres'rio ou porcomun;&o de vontade dos s"cios #ue tDm poderes paraalterar o contrato social, se sociedade empres'ria.

    2. 9, o)ri(atoriamente, nos se(uintes casos$

    a5 aliena&o do esta)elecimento por ato entre vivos,salvo se o contrato permitir ao ad#uirente o uso donome do alienante, precedido do seu pr"prio, com a#uali!ca&o de sucessor 4par'(rafo @nico, art. 1.1+,CC5G

    )5 falecimento, eclus&o ou retirada de s"cio cuonome constitu/a a !rma social 4art. 1.1, CC5G

    c5 altera&o do tipo societ'rio, devendo serrespeitada a re(ra de forma&o do nome empresarialna #ual se transformou a sociedade para #ue essatransforma&o societ'ria sea e!ca> perante terceirosG

    d5 les&o a direito de outro empres'rio, na ;ip"tesede nome idDntico ou semel;ante a de outros ' inscritosna Junta Comercial 4art. 1.13 e par'(rafo @nico, CC5.

    2. CERTO< art. 1.17 do CC dispe #ue nasociedade com s"cios de responsa)ilidade ilimitada seadotar' como nome empresarial a !rma, na #ualsomente poder&o !(urar os nomes dos referidos s"cios,sea um deles, al(uns ou todos. %e a !rma n&o contivero nome de todos os s"cios, dever' ser se(uida daepress&o e compan;ia ou sua a)reviatura.

    < par'(rafo @nico do art. 1.17 do CC re>a #ue oss"cios cuos nomes !(urarem na !rma da sociedade!cam solid'ria e ilimitadamente respons'veis pelaso)ri(aes contra/das.

    27. CERTO *ena, s"cia comanditada de certasociedade em comandita simples, respondeilimitadamente pelas o)ri(aes sociais, e Jo&o, s"ciocomandit'rio, responde apenas limitadamente pelaso)ri(aes sociais, de forma #ue a !rma dessasociedade somente ser' composta pelo nome civil,etenso ou a)reviado, de *ena 4art. 1.17, par'(rafo@nico, CC5, devendo ser acrescida a epress&o e

    compan;ia, em referDncia ao s"cio comandit'rio4Jo&o5, #ue n&o pode inte(rar a !rma. oder',facultativamente, ser acrescido o ramo de atividade daempresa.

    COMENTRIO EXTRA: A sociedade em comanditasimples s" pode compor nome empresarial por meio de!rma, da #ual conste o nome civil do s"ciocomanditado.

    2. ERRADOA alternativa est' incorreta, por#ue aomiss&o da epress&o limitada como a suaa)reviatura ensea relevante repercuss&o ur/dica aosadministradores, #ual sea, responder&o solid'ria eilimitadamente pelas o)ri(aes contra/das em nomeda sociedade, nos termos do #ue dispe o P 3Q do art.

    1.1 do CC. COMENTRIO EXTRA: A omiss&o da epress&olimitada con!(ura ofensa ao princ/pio da veracidadedo nome empresarial 4art. 3+, *ei n. .:3+:+5.

    2:. ANULADAA #uest&o foi anulada em ra>&o dediver(Dncia urisprudencial so)re o tema.

    %e(undo a Ranca 9aminadora, no sentido da#uest&o tem-se o precedente do %J$ A(( no A(++.213RA, cua ementa a se(uinte$

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    DIREITO EMPRESARIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFN

    89%ada paraa produ&o ou circula&o de )ens ou de servios.9trai-se do teto le(al #ue empresa a atividade

    econ=mica or(ani>ada para a produ&o ou circula&ode )ens e servios, ra>&o pela #ual os doutrinadoresa!rmam #ue o C"di(o Civil adotou o per!l funcionalpara de!nir empresa. F')io Tl;oa Coel;oB13 pondera#ue, sendo a empresa uma atividade, n&o tem nature>aur/dica de sueito de direito nem de coisa, n&o seconfundindo, portanto, com o empres'rio 4sueito5 nemcom o esta)elecimento empresarial 4coisa5.

    COMENTRIO EXTRA:< conceito de empresa comoum fen=meno econ=mico polidrico conce)ido porAl)erto As#uini cl'ssico e constante nos Kanuais de8ireito Comercial. %e(undo esta de!ni&o, a empresaapresenta #uatros per!s distintos$ 15 er!l ada diri(ida a um determinado escopoprodutivo.

    am)m est' incorreta a alternativa ), pois,en#uanto o nome empresarial o elemento deidenti!ca&o do empres'rio e da sociedade empres'riaperante terceiros no eerc/cio de sua atividadeecon=mica, o t/tulo o nome ou s/m)olo #ue identi!cao esta)elecimento.

    A alternativa c tam)m est' incorreta, uma ve>#ue em desconformidade com a reda&o do art. 1.1do CC, #ue ustamente permite ao empres'rio ousociedade empres'ria #ue adotar o sistema de !c;asde lanamentos su)stituir o livro 8i'rio pelosRalancetes 8i'rios e Ralanos, desde #ue o)servadas

    as mesmas formalidades etr/nsecas ei(idas paraa#uele.

    9, por !m, a alternativa d tam)m est' errada,por#ue, nos termos do #ue dispe o art. 1.10 do CC, asociedade an=nima deve, necessariamente, adotardenomina&o como nome empresarial 4e n&o !rma,conforme consta na assertiva5. X o)ri(at"rio fa>erreferDncia ao o)eto social da empresa, inte(rada pelasepresses sociedade an=nima ou compan;ia.

    31. CERTO^ 32. ERRADO^ 33. CERTOAs respostas dasassertivas est&o no art. 1 da *ei n. :.27:: S *ei deropriedade 6ndustrial 4*65, #ue esta)eleceepressamente #ue n&o s&o patente'veis$ 6 S o #ue forcontr'rio ? moral, aos )ons costumes e ? se(urana, ?

    ordem e ? sa@de p@)licasG 66 S as su)stHncias, matrias,misturas, elementos ou produtos de #ual#uer espcie,)em como a modi!ca&o de suas propriedades f/sico-#u/micas e os respectivos processos de o)ten&o oumodi!ca&o, #uando resultantes de transforma&o don@cleo at=micoG e 666 S o todo ou parte dos seres vivos,eceto os micro-or(anismos trans(Dnicos #ue atendamaos trDs re#uisitos de patentea)ilidade S novidade,atividade inventiva e aplica&o industrial S previstos noart. Q e #ue n&o seam mera desco)erta.

    COMENTRIOEXTRA:A *ei n. :.27::, ao contr'rioda le(isla&o anterior 4*ei n. .772715, asse(uraprote&o ur/dica ? inven&o dos remdios, n&o mais aconsiderando como um impedimento ?patentea)ilidade. 9i(e apenas um re#uisito especial,

    #ue a prvia anuDncia da AIY6%A.

    3+. ERRADO8e acordo com o art. 122 da *ei n.

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    :.27:: S *ei de ropriedade 6ndustrial 4*65, s&osuscet/veis de re(istro como marca os sinais distintivosvisualmente percept/veis, n&o compreendidos nasproi)ies le(ais 4art. 12+5.

    A marca deve identi!car o produto ou servio doempres'rio, n&o se admitindo o re(istro de epressesou s/m)olos (enricos #ue n&o diferenciam um produtoou servio de outro. < som, por eemplo, n&o visivelmente percept/vel, n&o podendo ser re(istradocomo marca.

    COMENTRIO EXTRA:9spcies de marca 4art. 123,*65$ 6 S marca de produto ou servio$ a#uela usadapara distin(uir produto ou servio de outro idDntico,semel;ante ou a!m, de ori(em diversaG 66 S marca decerti!ca&o$ a#uela usada para atestar a conformidadede um produto ou servio com determinadas normas ouespeci!caes tcnicas, notadamente #uanto ?#ualidade, nature>a, material utili>ado e metodolo(iaempre(adaG e 666 S marca coletiva$ a#uela usada paraidenti!car produtos ou servios provindos de mem)rosde uma determinada entidade.

    3. CERTOA assertiva est' correta, por#ue o art. 1da *ei n. :.27:: 4*65 recon;ece o princ/pio daprioridade unionista, nos se(uintes termos$ ao pedidode patente depositado em pa/s #ue manten;a acordocom o Rrasil, ou em or(ani>a&o internacional, #ueprodu>a efeito de dep"sito nacional, ser' asse(uradodireito de prioridade, nos pra>os esta)elecidos noacordo, n&o sendo o dep"sito invalidado nempreudicado por fatos ocorridos nesses pra>os.

    COMENTRIO EXTRA: < Rrasil si(nat'rio daConven&o de aris, #ue uma conven&ointernacional referente ? propriedade industrial. 9mra>&o desse acordo internacional, a *ei n. :.27:: 4*65adotou, no art. 3Q, dois importantes princ/pios

    aplic'veis aos pa/ses si(nat'rios da Conven&o dearis. < Rrasil , assim, um pa/s unionista. %&o eles$ 1.rinc/pio da rioridade$ A prote&o dos direitos relativos? propriedade industrial aplic'vel ao pedido depatente ou de re(istro proveniente do eterior edepositado no a/s por #uem ten;a prote&oasse(urada por tratado ou conven&o em vi(or noRrasilG e 2. rinc/pio da Assimila&o$ A prote&o dosdireitos relativos ? propriedade industrial aplic'velaos nacionais ou pessoas domiciliadas em pa/s #ueasse(ure aos )rasileiros ou pessoas domiciliadas noRrasil a reciprocidade de direitos i(uais oue#uivalentes.

    3. ERRADOA *ei n. :.27:: 4*65, no inciso M6M, art.12+, esta)elece #ue n&o se deve re(istrar como marca

    a reprodu&o ou imita&o, no todo ou em parte, ainda#ue com acrscimo, de marca al;eia re(istrada, paradistin(uir ou certi!car produto ou servio idDntico,semel;ante ou a!m, suscet/vel de causar confus&o ouassocia&o com marca al;eia.

    Com )ase nesse fundamento, o 6I6 n&o deveefetuar o re(istro da marca %incronia solicitado pelaKcomo conse#uDncia a impossi)ilidade de a sociedadesimples adotar #ual#uer desses tipos por#ue, se o !>er,tornar-se-' empres'ria por fora de lei. 8e fato, se asociedade an=nima e a comandita por aes s&oempres'rias independentemente do o)eto, umasociedade #ue adote #ual#uer desses dois tipos ser'

    empres'ria.

    rosse(ue o ilustre doutrinador$ ode-se o)etar omesmo #uando a sociedade simples reveste-se de#ual#uer dos tipos de sociedade empres'ria, ? vista dodisposto no art. :3 #ue determina sua su)miss&o,nesse caso, ao re(ime ur/dico do tipo adotado. Ioentanto, o art. 1.10 mantm sua inscri&o no

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    DIREITO EMPRESARIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFN

    entre si, dos resultados. 8epende, portanto, de umacordo de vontade de seus s"cios, #ue conver(e paraum mesmo escopo produtivo 4pluralidade de s"cios5.

    COMENTRIO EXTRA:Ias lies de Yictor 9duardoios LonalvesB1, s&o re#uisitos fundamentais detoda e #ual#uer sociedade empres'ria$ 15 luralidadede s"cios$ presena de, pelo menos, dois s"cios, seameles pessoas f/sicas ou ur/dicas 4art. :1, CCG e art. 0,*ei n. .+0+75. 9m casos espec/!cos, admite-se aeistDncia de sociedade unipessoal, inclusive com aatuali>a&o da *ei n. 12.++12011, #ue re(ulou aempresa individual de responsa)ilidade limitadaG 25A`ectio societatis$ o Hnimo de associar-se e deconstituir uma pessoa ur/dica para eplora&o daatividade empresarial. X mais intensa nas sociedadesde pessoas #ue nas sociedades de capitalG 35Constitui&o do capital social$ necess'rio para aforma&o da sociedade, com a determina&o de seumontante e em #uantas cotas ou aes ser' eledivididoG +5 articipa&o nos lucros e nas perdas$ todosos s"cios participar&o dos resultados da sociedade,sendo eles positivos ou ne(ativos. C;ama-se cl'usulaleonina e nula a#uela #ue eclua um ou al(uns doss"cios dos lucros ou das perdas socais 4art. 1.00, CC5.

    F')io Tl;oa Coel;oB1 entende #ue a pluralidadede s"cios e a a`ectio societatis s&o pressupostosf'ticos de eistDncia de toda e #ual#uer sociedadecomercial, sendo a constitui&o do capital social e aparticipa&o nos lucros e nas perdas re#uisitos devalidade.

    10. CERTO A assertiva est' correta por#ue emconformidade com$ arts. 1.071, Y, e 1.07, 6, do CC,para sociedade limitadaG arts. ::7, 66, e :::, do CC,para sociedade simplesG e art. 13, Y6, da *ei n..+0+7, para sociedade an=nima.

    11.CERTO

    8e fato, con!(urada a dissolu&o irre(ular4dissolu&o de fato5, #ue se d' #uando os s"cios n&ocumprem as normas previstas em lei para a dissolu&oda sociedade contratual e, simplesmente, encerram asatividades, vendem precipitadamente o acervo ea)andonam a o)ri(a&o contratual, poder&o responderpelos eventuais preu/>os causados por essecomportamento irre(ular, de forma pessoal e,conse#uentemente, ilimitadamente.

    F')io Tl;oa Coel;oB17 lem)ra #ue n&o ;'dispositivo espec/!co #ue prevea essa ;ip"tese, mas)asta a invoca&o da teoria cl'ssica daresponsa)ilidade civil por danos decorrentes de atosil/citos, para se concluir pela possi)ilidade deresponsa)ili>a&o dos s"cios da sociedade dissolvida de

    fato pelas o)ri(aes pendentes, sem #ue ten;aaplica&o #ual#uer re(ra de limita&o dessaresponsa)ilidade, tendo em vista #ue se trata de il/citoperpetrado pessoalmente por eles, s"cios.

    al comportamento causa de decreta&o dafalDncia da sociedade 4*ei de FalDncias, art. :+, 666, f5.

    COMENTRIO EXTRA: Vuanto ao re(ime deconstitui&o e dissolu&o, as sociedades classi!cam-seem$ 15 %ociedades Contratuais$ s&o constitu/das a partirde um contrato social, sendo #ue a rela&o ur/dicaentre os s"cios re(ida pelo direito contratual. &o pela #ual n&o se aplica adesconsidera&o da personalidade ur/dica.

    A teoria da desconsidera&o da personalidadeur/dica visa responsa)ili>ar diretamente osadministradores ou s"cios #uando estes utili>am apessoa ur/dica, com a pr'tica de atos aparentementel/citos, para manipula&o fraudulenta ou a)usiva doprinc/pio da autonomia patrimonial 4art. 0 do CC5.Como a fraude se encontra oculta, atr's da pessoaur/dica, usti!ca-se a desconsidera&o para operar amudana na imputa&o, isto , da sociedade para oss"cios ou administradores respons'veis pelos atosfraudulentos. or isso, comum na doutrina aepress&o levantar o vu da pessoa ur/dica.

    COMENTRIO EXTRA: As condutas de ecesso depoder, infra&o da lei, fato ou ato il/cito, viola&o dosestatutos ou do contrato social foram previstas no

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    DIREITO EMPRESARIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFN

    C"di(o de 8efesa do Consumidor e na *ei Antitrustecomo fundamentos le(ais para a desconsidera&o dapersonalidade ur/dica nas suas respectivas 'reas esofreram severas cr/ticas da doutrina ustamente por setratar de atos il/citos pr"prios dos administradores ous"cios, dispensando a aplica&o da desconsidera&o dapersonalidade ur/dica.

    A9IZ[o ao credor 4teoria menor5.Ia verdade, s" ;' desconsidera&o #uando restarca)almente demonstrado o a)uso da personalidadeur/dica 4teoria maior5.

    COMENTRIO EXTRA: eorias Kaior e Kenor dadesconsidera&o propostas por F')io Tl;oa Coel;oB20$

    eoria Kaior$ a desconsidera&o aplicada #uandocaracteri>ado o a)uso da personalidade ur/dica$

    Concep&o su)etivista da teoria maior$ paracaracteri>a&o do a)uso da personalidade ur/dica,deve eistir prova efetiva da fraude praticada peloss"cios ou administradores em detrimento dos credoresda sociedadeG

    Concep&o o)etivista da teoria maior$ paracaracteri>a&o do a)uso da personalidade ur/dica,deve-se demonstrar o desvio de !nalidade ou confus&opatrimonial.

    eoria Kenor$ o simples preu/>o do credor 'possi)ilita afastar a autonomia patrimonial.

    9, por !m, a alternativa e tam)m est' incorreta,por#ue o entendimento da urisprudDncia p'tria nosentido de #ue a desconsidera&o atin(e a#ueles

    indiv/duos #ue foram efetivamente )ene!ciados com oa)uso da personalidade ur/dica, seam eles s"cios oumeramente administradores 49sp 1.03.3:, 8J 3-2-200:5, e n&o #uem tem apenas o status de acionista ous"cio 49sp 7.3+, 8J 2-11-2005.

    1. ERRADO8e acordo com o art. :7 do CC, oss"cios da sociedade em comum, nas relaes entre siou com terceiros, podem provar a eistDncia dasociedade somente por escrito. al veda&o n&o incidepara a prova da eistDncia da sociedade em conta departicipa&o, uma ve> #ue esta pode provar-se portodos os meios de direito, conforme teor do art. ::2 doCC, ra>&o pela #ual est' incorreta a assertiva.

    Coment'rio 9tra 4#uestes 1 e 1:5$ %&o

    sociedades n&o personi!cadas$ 15 %ociedade emcomum 4arts. : a ::0, CC5$ n&o tem personalidadeur/dica por#ue n&o re(istrada no "r(&o competente.I&o se trata de um tipo societ'rio, e sim da desi(na&ode uma situa&o irre(ular em #ue se encontra asociedade. 9n(lo)a as sociedades irre(ulares 4tem atoconstitutivo, mas n&o re(istrado, ou o pra>o deeistDncia se epirou e n&o foi feita a renova&o naJunta Comercial5 e as sociedades de fato 4n&o possuemcontrato ou estatuto social5. A responsa)ilidade doss"cios pelas o)ri(aes contra/das em nome dasociedade ilimitadaG 25 %ociedade em conta departicipa&o 4arts. ::1 a ::, CC5$ dotada denature>a secreta, ra>&o pela #ual n&o re(istrada no"r(&o competente, sendo, portanto, desprovida depersonalidade ur/dica. < fato de ser oculta n&o si(ni!ca

    #ue sea irre(ular ou il/cita. X composta pelo s"cioostensivo, #ue a#uele #ue reali>a os ne("cios dasociedade com terceiros so) seu pr"prio nome, com

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    responsa)ilidade pessoal e ilimitada. E tam)m pelos"cio participante 4s"cio oculto5, #ue responde peranteo s"cio ostensivo, nos termos do contrato.

    1:. ERRADOIa verdade, de acordo com o art. ::do CC, o s"cio ostensivo n&o pode admitir novo s"ciosem o consentimento epresso dos demais 4ocultos ouostensivos5, salvo estipula&o em contr'rio. A rec/proca verdadeira, ou sea, o s"cio oculto, ainda #ue ten;a amaioria do capital, n&o pode admitir o in(resso de novos"cio sem o consentimento do s"cio ostensivo.

    20. ERRADO A assertiva est' incorreta, pois, deacordo com o #ue esta)elece o art. :: do CC, aplica-se ? sociedade em conta de participa&o,su)sidiariamente e no #ue com ela for compat/vel, odisposto para a sociedade simples, e n&o a disciplinanormativa da sociedade an=nima, conforme consta noenunciado da #uest&o.

    A disciplina le(al da sociedade simples 4arts. ::7 a1.03, CC5 de uma sociedade-)ase e contm normas(erais de matria societ'ria, sendo, portanto, deaplica&o supletiva aos demais tipos societ'rios na#uilo#ue for compat/vel.

    COMENTRIOEXTRA:Tma ve> dissolvida a sociedadeem conta de participa&o, o s"cio ostensivo !caincum)ido de prestar contas aos s"cios ocultos, deforma ami('vel ou udicialmente.

    21. ERRADOIa verdade, tanto a sociedade simplescomo a sociedade empres'ria podem se constituir parapresta&o de servio, por#ue n&o a nature>a daatividade econ=mica #ue de!ne se a sociedade #ue aeplora deve ser simples ou empres'ria, mas sim aforma como a atividade eplorada. %e a sociedadetem por o)eto o eerc/cio de atividade pr"pria deempres'rio sueita a re(istro, caracteri>a-se como

    sociedade empres'ria. %e o o)eto social for eploradosem empresarialidade, ser' en#uadrada comosociedade simples.

    22. CERTO A assertiva verdadeira, por#ue adisciplina le(al da sociedade simples 4arts. ::7 a 1.03,CC5 de uma sociedade-)ase e contm normas (eraisde matria societ'ria, sendo, portanto, de aplica&osupletiva aos demais tipos societ'rios na#uilo #ue forcompat/vel. 6n@meros dispositivos do C"di(o Civilremetem ? aplica&o das normas da sociedade simples,como, por eemplo, os arts. :, 1.03 e 1.0: do CC.

    23. ERRADOAntes da entrada em vi(or do CC2002,a sociedade civil e a associa&o (o>avam do mesmotratamento ur/dico, inclusive a doutrina de!nia a

    associa&o como sendo a sociedade civil sem !nslucrativos. Com o advento do novo C"di(o, a distin&ole(al restou n/tida$ a associa&o uma entidade sem!ns econ=micos 4art. 3, CC5 e a sociedade 4simples ouempres'ria5 voltada, precipuamente, ao eerc/cio deuma atividade econ=mica 4art. :1, CC5. Io entanto, deacordo com o par'(rafo @nico do art. ++ do CC, adisciplina ur/dica das associaes pode ser aplicadasu)sidiariamente ?s sociedades, #ue s&o o)eto do*ivro 66 da arte 9special do C"di(o 4sociedade simples,sociedade em nome coletivo, sociedade em comanditasimples, sociedade limitada, sociedade an=nima,sociedade em comandita por aes e sociedadecooperativa5, o #ue torna a assertiva incorreta.

    COMENTRIOEXTRA:< par'(rafo @nico do art. ++ do

    CC tem rara aplica)ilidade, uma ve> #ue os tipossociet'rios mencionados acima tDm suas pr"priasnormas, devendo, nas omisses, se(uir, por indica&o

    da pr"pria lei, as disposies de outro tipo societ'rio.

    2+. ERRADO8e acordo com o art. :3 do CC, asociedade simples pode adotar um dos tipos desociedade empres'ria re(ulados nos arts. 1.03: a 1.0:2do CC, por eemplo o de sociedade limitada. Ioentanto, ainda nesse caso, continua sendo tratadacomo sociedade simples no tocante ao re(istro 4art.1.10, CC5, de modo #ue sua inscri&o ser' feita noe(istro Civil de essoas Jur/dicas, e n&o na JuntaComercial.

    COMENTRIOEXTRA:A sociedade simples #ue adoteum tipo de sociedade empres'ria continua sendotratada como sociedade simples tam)m no tocante aore(ime de insolvDncia 4arts. 7+ e ss., CC5, n&o sesueitando, portanto, ao re(ime ur/dico falimentarprevisto na *ei n. 11.101200.

    2. E 9st&o corretas as assertivas contidas nos itens666, 6Y e Y. 6niciando-se a an'lise pelo item Y, tem-se#ue, de fato, a sociedade em comandita simples constitu/da por duas cate(orias de s"cios$ oscomanditados, pessoas f/sicas, respons'veis solid'ria eilimitadamente pelas o)ri(aes sociaisG e oscomandit'rios, pessoas f/sicas ou ur/dicas, o)ri(adossomente pelo valor de suas cotas, isto ,limitadamente. 8a/ a o)ri(a&o le(al de discriminar nocontrato social #uem s&o os comanditados e #uem s&oos comandit'rios 4art. 1.0+, CC5.

    Compete somente aos s"cios comanditados aadministra&o da sociedade.

    COMENTRIO EXTRA: %o)re a sociedade emcomandita simples, importa sa)er #ue$ a5 est'disciplinada nos arts. 1.0+ a 1.01 do CC e re(ida,su)sidiariamente, pelas re(ras da sociedade em nomecoletivo no #ue forem compat/veis 4art. 1.0+, CC5G )5

    em)ora sea facultado ao s"cio comandit'rio participardas deli)eraes da sociedade e !scali>ar asoperaes, n&o pode praticar #ual#uer ato de (est&o,nem ter o nome na !rma social, so) pena de !carsueito ?s responsa)ilidades de s"cio comanditado. Alei, no entanto, fa> uma ressalva no sentido de #uepode o comandit'rio ser constitu/do procurador dasociedade, para ne("cio determinado e com poderesespeciais 4art. 1.0+7, CC5G c5 os s"cios comandit'riostDm direito aos lucros da empresa proporcionalmente?s suas cotasG d5 no caso de morte de s"ciocomandit'rio, a sociedade, salvo disposi&o docontrato, continuar' com os seus sucessores, #uedesi(nar&o #uem os represente 4art. 1.00, CC5. 9, nocaso de morte de s"cio comanditado, ocorrer' adissolu&o parcial da sociedade, salvo se o contrato

    epressamente esta)elecer o in(resso dos sucessoresGe5 dissolve-se de pleno direito #uando$ 15 ocorrer#ual#uer das causas previstas no art. 1.033 do CCG 25pela declara&o de sua falDncia, se for empres'riaG 35por mais de 10 dias perdurar a falta de uma dascate(orias de s"cio, lem)rando #ue, na falta de s"ciocomanditado, os comandit'rios nomear&oadministrador provis"rio para praticar nesse per/odo, esem assumir a condi&o de s"cio, os atos deadministra&o 4art. 1.01, CC5.

    < item 6Y tam)m est' correto e em conformidadecom a reda&o do art. 1.011 do CC, o #ual dispe #ueo administrador da sociedade dever' ter, no eerc/ciode suas funes, o cuidado e dili(Dncia #ue todo;omem ativo e pro)o costuma empre(ar na

    administra&o de seus pr"prios ne("cios. %o)re aresponsa)ilidade dos administradores, vide #uestes 12e 13 deste cap/tulo.

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    8a mesma forma, est' correto o item 666, #ue cuidado conceito de modelo de utilidade, uma ve> #uetranscreve, com pe#uenas alteraes, o disposto no art.:Q da *ei n. :.27:: 4*65. %o)re propriedade industrial,vide item : do Cap/tulo 6 S eoria Leral do 8ireito de9mpresa.

    J' o item 66 est' incorreto, pois, de acordo com o art.0 do CC, a aplica&o da desconsidera&o dapersonalidade ur/dica depende de re#uerimento daparte ou do Kinistrio @)lico, n&o sendo permitida adesconsidera&o de of/cio pelo ui>. %o)re a teoria dadesconsidera&o da personalidade ur/dica, vide item 2,#uestes 1 e 17, deste cap/tulo.

    9, por !m, o item 6 est' incorreto, por#ue asociedade empres'ria ad#uire personalidade ur/dicaap"s o re(istro de seus atos constitutivos no e(istro@)lico de 9mpresas Kercantis, e n&o no e(istro Civildas essoas Jur/dicas, conforme consta na assertiva.

    2. CERTOA sociedade limitada disciplinada emcap/tulo pr"prio do C"di(o Civil, especi!camente nosarts. 1.02 a 1.07. 8e acordo com o art. 1.03, caput,do CC, nas omisses do Cap/tulo referente ? limitada,aplicam-se as disposies da sociedade simples 4arts.::7 a 1.03 e 1.0++, CC5, ressaltando, no entanto, apossi)ilidade de sua re(Dncia supletiva pelas normasda sociedade an=nima, se o contrato social assimestipular epressamente 4art. 1.03, par'(rafo @nico,do CC5.

    COMENTRIOEXTRA:Aplicam-se ? empresa individualde responsa)ilidade limitada, no #ue cou)er, as re(rasprevistas para as sociedades limitadas 4P Q, art. :0-A,CC5.

    27. CERTO< C"di(o Civil n&o prevD a possi)ilidade

    de a#uisi&o de cotas do s"cio pela pr"pria sociedade,em)ora fosse epressamente permitido no re(imeanterior 48ecreto n. 3.701:1:, art. Q5, o #ue, noentanto, n&o pode ser interpretado como umaproi)i&o.

    endo em vista #ue a *ei da %ociedade An=nimacontempla epressamente a possi)ilidade de acompan;ia ad#uirir suas pr"prias aes, desde #uepreenc;idos certos re#uisitos 4art. 305, tal dispositivole(al pode ser aplicado ? sociedade limitada #ue prevDno seu contrato social a aplica&o supletiva das leis dasociedade an=nima.

    COMENTRIOEXTRA:Kerece ressalva o entendimentoesposado por Alfredo de Assis Lonalves IetoB21, para

    #uem essa norma pode ser perfeitamente aplicada ?sociedade limitada, mesmo #ue n&o ;aa op&o nocontrato social pela re(Dncia su)sidi'ria da *ei da%ociedade An=nima, por#uanto, nesse caso, ;averiaaplica&o anal"(ica. Cita o 9nunciado 3:1 da Comiss&ode 8ireito de 9mpresa, na 6Y Jornada de 8ireito Civil$ Asociedade limitada pode ad#uirir suas pr"prias #uotas,o)servadas as condies esta)elecidas na *ei das%ociedades por Aes. Convm ressaltar #ue oenunciado de 3-1-200, e a prova da 9%AF, oracomentada, do ano de 200.

    2. E < administrador responde pessoal esolidariamente com a sociedade por atos praticadosantes do ar#uivamento do instrumento de nomea&ona Junta Comercial, se nomeado por instrumento em

    separado 4art. 1.012 cc art. 1.03, CC5.

    Vuanto a inadimplemento de tri)uto e aplica&o do

    art. 13, 666, do CI, valemo-nos das lies sinteti>adaspor Andr *ui> %anta Cru> amosB22$ i5 para #ue ;aaredirecionamento da eecu&o !scal contra os s"cios necess'rio #ue a Fa>enda @)lica interessadademonstre, efetivamente, #ue ele praticou os atosil/citos do art. 13 do CIG ii5 em caso de dissolu&oirre(ular da sociedade, presume-se a ocorrDncia de taisatos, sendo tam)m poss/vel o redirecionamento daeecu&oG iii5 o simples inadimplemento do tri)uto n&ocon!(ura infra&o ? lei capa> de permitir a aplica&o doart. 13, 666, do CIG iv5 se o nome do s"cio n&o constada C8A, ca)e ? Fa>enda o =nus da prova #uanto ?pr'tica dos atos il/citos do art. 13 do CI ou #uanto ?demonstra&o de #ue ;ouve a dissolu&o irre(ular dasociedadeG v5 caso o nome do s"cio conste da C8A, porfora da sua presun&o de li#uide> e certe>a, oredirecionamento da eecu&o ca)/velindependentemente da comprova&o da pr'tica dosatos il/citos do art. 13 do CI, vi5 em se tratando ded/vida tri)ut'ria perante a %e(uridade %ocial, a situa&o i(ual, uma ve> #ue o art. 13 da *ei .20:3 inaplic'vel, ' #ue trata de matria reservada a leicomplementar.

    esponder' tam)m su)sidi'ria e ilimitadamente oadministrador #uando restar demonstrado #ue a(iucom ecesso de poderes, viola&o ? lei e ao contratosocial, )em como com culpa ou dolo no desempen;o desuas funes.

    COMENTRIOEXTRA:esponde por perdas e danosperante a sociedade o administrador #ue reali>aroperaes, sa)endo ou devendo sa)er #ue estavaa(indo em desacordo com a maioria 4art. 1.013, P 2Q,CC5, e tam)m o administrador #ue, semconsentimento escrito dos s"cios, aplicar crditos ou)ens sociais em proveito pr"prio ou de terceiros 4art.1.017, caput, CC5 ou, tendo em #ual#uer opera&ointeresse contr'rio ao da sociedade, tomar parte na

    correspondente deli)era&o 4art. 1.017, par'(rafo@nico, CC5.

    2:. ERRADO< contrato social, com )ase no art.1.007 do CC, poder' instituir cotas preferenciais,atri)uindo aos seus titulares determinadas vanta(ens,dentre elas a participa&o maior nos lucros. Io entanto,essa estipula&o n&o poder' ecluir #ual#uer dos s"ciosdos lucros e das perdas, caso em #ue ser' consideradanula, com fundamento no art. 1.00 do CC.

    am)m ser' nula de pleno direito #ual#uerestipula&o no sentido de ecluir ou restrin(ir o direitode voto, por fora do #ue dispe o art. 1.072 cc art.1.010 do CC.

    30. ERRADO8e acordo com o art. 1.07 do CC, naomiss&o do contrato permitida a cess&o de cotas, notodo ou em parte, a #uem sea s"cio,independentemente da audiDncia dos outros. A cess&ode cotas aos demais s"cios livre. or outro lado, acess&o de cotas a estran;o somente permitida se n&o;ouver oposi&o de s"cios representando 2 docapital.

    COMENTRIO EXTRA: esponsa)ilidade$ o s"ciocedente responde solidariamente com o ad#uirentepelo pra>o de 2 anos pelas o)ri(aes por eleassumidas perante a sociedade e terceiros 4art. 1.003,CC5.

    31. CERTOA assertiva est' correta, por#ue um dos

    re#uisitos preliminares para a constitui&o de umasociedade an=nima, a)erta ou fec;ada, com su)scri&op@)lica ou particular de suas aes, previsto no art. 0

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    da *ei da %ociedade An=nima 4*%A5, a reali>a&o,como entrada, em din;eiro, de 10, no m/nimo, dopreo de emiss&o das aes su)scritas. A re(racomporta ece&o prevista no seu par'(rafo @nico aodispor #ue al(umas sociedades an=nimas necessitamde uma inte(rali>a&o, como entrada, em percentualmaior #ue 10 das aes su)scritas.

    COMENTRIOEXTRA:Constitui&o de uma sociedadean=nima$

    W re#uisitos preliminares$ arts. 0 e 1 da *%AG

    W providDncias complementares$ arts. :+ a :: da*%A.

    32. R A alternativa incorreta a letra ), pois est'em desacordo com o disposto no P 3Q do art. 11 da *ein. .+0+7 4*%A5, o #ual esta)elece #ue o valornominal das aes de compan;ia a)erta n&o poder' serinferior ao m/nimo !ado pela Comiss&o de YaloresKo)ili'rios. J' a alternativa d est' correta ao enunciar#ue o valor nominal ser' o mesmo para todas as aesda compan;ia, por#ue esse o teor, ipsis litteris, do P2Q do art. 11 da indi(itada lei.

    COMENTRIOEXTRA:Com rela&o ao valor da a&ode uma compan;ia, cumpre re(istrar #ue pode sercompreendido em cinco classi!caes. %&o elas$ a5valor nominalG )5 valor patrimonialG c5 valor dene(ocia&oG d5 valor econ=micoG e e5 preo de emiss&o,a depender do aspecto analisado.

    9speci!camente #uanto ao valor nominal, o)eto da#uest&o ora comentada, tem-se #ue resultado dadivis&o do capital social total da compan;ia pelon@mero total de aes. 9plica Andr *ui> %anta Cru>amosB23$ a atri)ui&o de valor nominal ?s aespossui !nalidade espec/!ca, a de conferir certa (arantia

    aos acionistas contra a c;amada dilui&o inusti!cadado valor patrimonial das aes #uando da emiss&o denovas aes. 4...5. erce)a-se, no entanto, #ue se a %Aatri)ui valor nominal ?s suas aes, os acionistasad#uirem uma (arantia relativa de #ue o patrim=nioacion'rio n&o ser' dilu/do, uma ve> #ue, conformedetermina o art. 13 da *%A, b vedada a emiss&o deaes por preo inferior ao seu valor nominal.

    9, #uanto aos demais, tem-se #ue$ valor patrimonial o resultado da divis&o do patrim=nio l/#uido dacompan;ia pelo n@mero total de aesG valor dene(ocia&o a#uele o)tido na venda da a&oG valorecon=mico a#uele o)tido a partir de an'lises eestudos compleos de tcnicos especiali>ados so)re opreo ra>o'vel a ser pa(o pela a&o da compan;iaG e

    preo de emiss&o o valor efetivamente pa(o por#uem su)screve a a&o.

    As alternativas a e e, #ue tra>em proposiesso)re a sociedade limitada, est&o corretas, uma ve>#ue em conformidade com o art. 1.0 e seu P 1Q doCC, respectivamente.

    9, por !m, tam)m est' correta a alternativa c,por#ue de fato ;' veda&o le(al #uanto ? contri)ui&o#ue consista em presta&o de servios, para efeito deinte(rali>a&o de cotas ou aes. Admite-se ainte(rali>a&o com o oferecimento de din;eiro ou )ens.

    A contri)ui&o do s"cio eclusivamente empresta&o de servios permitida nas sociedades

    cooperativas 4art. 1.0:+, 6, CC5 e nas sociedadessimples propriamente ditas 4art. :3, 2O parte, CC549nunciado 20 do Consel;o da Justia Federal5.

    33. ERRADO A assertiva est' incorreta, por#ue,se(undo o art. 1: da *%A, o aumento de capitalmediante capitali>a&o de lucros e reservas importa emaltera&o do valor nominal das aes ou distri)uiesdas aes novas, correspondentes ao aumento, entreacionistas, na propor&o do n@mero de aes #uepossu/rem.

    COMENTRIOEXTRA:< P 1Q cuida da compan;ia comaes sem valor nominal, em #ue a capitali>a&o delucros ou de reservas poder' ser efetivada semmodi!ca&o do n@mero de aes.

    3+. CERTO8e fato, de acordo com o art. , 6, doCC, as de)Dntures s&o t/tulos eecutivos etraudiciaise podem ser de!nidas, nas palavras de F')io Tl;oaCoel;oB2+, como t/tulos representativos de umcontrato de m@tuo, em #ue a compan;ia a mutu'ria eo de)enturista o mutuante.

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    su)stituir o seu investimento por aes da compan;ia,o #ue implica, por via de conse#uDncia, um aumento docapital da compan;ia.

    3. CERTOA assertiva est' correta, por#ue de acordocom o disposto no P 2Q da art. 1 da *%A.

    I&o sendo o direito de voto um direito essencial doacionista, admite-se #ue as aes preferenciais n&ocon!ram ao seu titular tal direito.

    am)m nesse sentido, o art. 111 da *%A, o #ualesta)elece #ue o estatuto poder' deiar de conferir ?saes preferenciais al(um ou al(uns dos direitosrecon;ecidos ?s aes ordin'rias, inclusive o de voto,ou conferi-lo com restries, o)servado o disposto noarti(o 10:.

    COMENTRIOEXTRA:8e acordo com a nature>a dosdireitos #ue conferem, as aes podem ser$ 15ordin'rias$ conferem direitos comuns aos seus titulares,como o direito ao voto e participa&o nos lucros eperdas da compan;iaG 25 preferenciais$ podem conferirao titular al(uma vanta(em, como prioridade nadistri)ui&o de dividendo, !o ou m/nimo, ou prioridadeno reem)olso do capital, com prDmio ou sem ele,podendo por outro lado esta)elecer restri&o ao seutitular, como a supress&o do direito de votoG 35 defrui&o$ atri)u/das aos acionistas titulares de aesordin'rias ou preferenciais em su)stitui&o a aes #ueforam amorti>adas.

    37. A A alternativa correta a letra a, por#ue deacordo com o disposto no art. 1 da *%A.

    A alternativa ) est' incorreta, por#ue a Comiss&ode Yalores Ko)ili'rios 4CYK5, autar#uia federalincum)ida de controlar e !scali>ar as operaesefetuadas no mercado de capitais, alm de autori>ar a

    constitui&o das compan;ias a)ertas, autori>a tam)ma emiss&o e a ne(ocia&o de seus valores mo)ili'rios.

    Iesse sentido, dispe o P 1Q, do art. +Q da *%A$%omente os valores mo)ili'rios de emiss&o decompan;ia re(istrada na Comiss&o de YaloresKo)ili'rios podem ser ne(ociados no mercado devalores mo)ili'rios. 9 o P 2Q do mesmo dispositivo$Ien;uma distri)ui&o p@)lica de valores mo)ili'riosser' efetivada no mercado sem prvio re(istro naComiss&o de Yalores Ko)ili'rios.

    COMENTRIO EXTRA: As sociedades an=nimasclassi!cam-se em$ 15 a)ertas$ a#uelas cuos valoresmo)ili'rios de sua emiss&o s&o admitidos ? ne(ocia&ona Rolsa de Yalores ou no Kercado de Ralc&o,

    dependendo para tanto de prvia autori>a&o da CYKG25 fec;adas$ a#uelas cuos valores mo)ili'rios de suaemiss&o n&o s&o admitidos ? ne(ocia&o na Rolsa deYalores ou no Kercado de Ralc&o.

    A alternativa c est' incorreta, por#ue o Consel;oFiscal, em)ora de funcionamento facultativo, "r(&ode eistDncia o)ri(at"ria em todas as compan;ias.Alm disso, o Consel;o de Administra&o tam)m deeistDncia o)ri(at"ria nas compan;ias a)ertas, decapital autori>ado e sociedade de economia mista.

    COMENTRIOEXTRA:%&o "r(&os da compan;ia$

    a5 Assem)leia Leral$ "r(&o m'imo de deli)era&oda %.A., #ue re@ne todos os acionistas, com ou sem

    direito a voto, convocada e instalada de acordo com alei e o estatuto, com poderes para decidir todos osne("cios relativos ao o)eto da compan;ia e tomar as

    resolues #ue ul(ar convenientes ? sua defesa edesenvolvimento e tam)m com competDncia privativapara deli)erar so)re os assuntos elencados no art. 122da *%A. 9m re(ra, as deli)eraes ser&o tomadas pormaioria a)soluta de votos dos presentes, eistindo, noentanto, as ecees$ 15 #uorum #uali!cado paradeli)era&o dos assuntos enumerados no art. 13 da*%AG e 25 #uorum estatut'rio ei(ido pelo estatuto dacompan;ia fec;ada para certas deli)eraes, desde#ue especi!cadas as matrias.

    )5 Consel;o de Administra&o$ "r(&o de deli)era&ocole(iada so)re assuntos de interesse da compan;ia,eceto os de competDncia privativa da Assem)leiaLeral, e !scali>ador dos atos dos diretores. X deeistDncia o)ri(at"ria nas compan;ias a)ertas, decapital autori>ado e sociedade de economia mista.

    c5 8iretoria$ "r(&o incum)ido de administrar acompan;ia, unto com o Consel;o de Administra&o ouso>in;o, alm de representar le(almente a compan;iae praticar atos necess'rios ao seu funcionamentore(ular 4"r(&o de eecu&o5. X de eistDncia o)ri(at"riaem todas as compan;ias.

    d5 Consel;o Fiscal$ "r(&o cole(iado incum)ido de!scali>a&o dos atos dos administradores e documprimento dos seus deveres le(ais e estatut'rios,)em como das demais atri)uies indicadas no art. 13da *%A. X de eistDncia o)ri(at"ria nas compan;ias,mas o estatuto dispor' so)re seu funcionamento, demodo permanente ou nos eerc/cios sociais em #ue forinstalado a pedido de acionistas.

    A alternativa d est' incorreta, por#ue, de acordocom o art. 1+3 da *%A, a 8iretoria ser' composta por 24dois5 ou mais diretores, eleitos e destitu/veis a#ual#uer tempo pelo consel;o de administra&o, ou, seineistente, pela assem)leia (eral, devendo o estatuto

    esta)elecer$ 6 S o n@mero de diretores, ou o m'imo e om/nimo permitidosG 66 S o modo de sua su)stitui&oG 666 So pra>o de (est&o, #ue n&o ser' superior a 3 4trDs5anos, permitida a reelei&oG 6Y S as atri)uies epoderes de cada diretor.

    9, por !m, tam)m est' incorreta a alternativa ena sua parte !nal. 8e fato, icardo pode se tornarmem)ro do Consel;o Fiscal, se eleito pela Assem)leiaLeral, pois esta a previs&o do P 1Q do art. 11 da *%A.Io entanto, ao contr'rio do #ue consta na alternativa,icardo deve residir no a/s, conforme esta)elecidopelo art. 12 da *%A. 9ssa ei(Dncia vale tam)m paraos diretores, conforme dispe o art. 1+ da *%A, masn&o para os mem)ros do Consel;o de Administra&o.

    3. CERTO A situa&o ;ipottica resolvecorretamente a #uest&o da responsa)ilidade dosadministradores das sociedades an=nimas, amparadapelo art. 1, 66, cc o art. 1, P 1Q, *%A. Yeamos.9m)ora os administradores n&o seam pessoalmenteresponsa)ili>ados pelas o)ri(aes #ue contra/rem emnome da sociedade, em virtude dos atos de (est&o,ser&o civilmente responsa)ili>ados se a(irem com doloou culpa, ainda #ue dentro de sua atri)uies, e#uando a(irem com viola&o ? lei ou do estatuto,causando preu/>os ? sociedade 4art. 1, *%A5. Ioentanto, eime-se de responsa)ilidade o administradordissidente #ue faa consi(nar sua diver(Dncia em atade reuni&o do "r(&o de administra&o 4art. 1, P 1Q,*%A5.

    3:. D As compan;ias a)ertas adotam o sistemadualista de estrutura da sociedade an=nima, por forado art. 13, P 2Q, *%A, #uerendo isso di>er #ue

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    DIREITO EMPRESARIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFN

    o)ri(atoriamente possuem Consel;o de Administra&o,incum)ido de !ar a orienta&o (eral dos ne("cios dacompan;ia, alm de !scali>ar e supervisionar a (est&odos diretores 4art. 1+2, *%A5, dentre outras atri)uies.< Consel;o de Administra&o, en#uanto "r(&o!scali>ador, o)serva o cumprimento das diretri>es dasociedade pelos diretores e confere mais transparDnciapara apurar responsa)ilidade por danos por elescausados em caso de descumprimento.

    COMENTRIO EXTRA: Consel;o de Administra&o$o)ri(at"rio$ compan;ias a)ertas, capital autori>ado eas sociedades de economia mista 4arts. 13, P 2Q, e23:, *%A5G facultativo$ demais sociedades an=nimas.

    +0. D Ias lies de F')io Tl;oa Coel;oB2, aComiss&o de Yalores Ko)ili'rios 4CYK5 umaautar#uia federal, encarre(ada de normati>ar asoperaes com valores mo)ili'rios, autori>ar suaemiss&o e ne(ocia&o, )em como !scali>ar associedades an=nimas a)ertas e os a(entes #ue operamno mercado de capitais. 8e acordo com Andr *ui>%anta Cru> amosB2, essa competDncia da CYK nocontrole e !scali>a&o do mercado de capitais se eercede trDs formas$ a5 re(ulamentar, uma ve> #ue ca)e ?CYK esta)elecer o re(ramento (eral relativo aofuncionamento do mercado de capitaisG )5 autori>ante,uma ve> #ue a CYK #ue autori>a a constitui&o decompan;ias a)ertas e a emiss&o e a ne(ocia&o deseus valores mo)ili'riosG c5 !scali>at"ria, uma ve> #uea CYK deve >elar pela lisura das operaes reali>adasno mercado de capitais, sendo investida, para tanto, depoderes sancionat"rios.

    COMENTRIO EXTRA: A *ei n. .37, com areda&o dada pela *ei n. 10.3032001, dispe so)re omercado de valores mo)ili'rios e cria a Comiss&o deYalores Ko)ili'rios. 8ada a complea e etensa lista deatri)uies da CYK, remetemos o leitor ? consulta dos

    arti(os dessa lei, em especial os arts. +Q ao 1. +1. C A se(uir, est&o os fundamentos #uedemonstram estar correta a alternativa c e incorretaa alternativa a. A *ei n. +.1312 a le(isla&o )'sica#ue disciplina a aplica&o do capital estran(eiro e asremessas de valores para o eterior.

    8e acordo com essa le(isla&o 4art. 3Q5 e are(ulamenta&o )rasileira 4esolu&o RAC9I n. 3.++,de 23-3-20105, s&o ei(idos para todos osinvestimentos estran(eiros no a/s, independentementeda sua modalidade, a reali>a&o do seu re(istro noRanco Central do Rrasil. Io entanto, esse re(istro meramente declarat"rio, para !ns de controle e deretorno, de car'ter n&o autori>ativo.

    COMENTRIO EXTRA: Consideram-se capitaisestran(eiros para os efeitos dessa lei os )ens, asm'#uinas e os e#uipamentos in(ressados no Rrasil semdispDndio inicial de divisas, #ue seam destinados ?produ&o de )ens ou de servios, )em como osrecursos !nanceiros ou monet'rios, introdu>idos no a/spara aplica&o em atividades econ=micas desde #ue,em am)as as ;ip"teses, pertenam a pessoas f/sicas ouur/dicas residentes, domiciliadas ou com sede noeterior 4art. 1Q, *ei n. +.13125.

    A alternativa ) est' incorreta, por#ue no art. 2Q da*ei n. +.1312 est' consi(nado #ue o capitalestran(eiro #ue se investir no a/s deve ter tratamentour/dico idDntico ao concedido ao capital nacional em

    i(ualdade de condies.

    COMENTRIO EXTRA:A resposta dessa #uest&o

    encontrada no teto da *ei n. +.1312, #ue disciplina aaplica&o do capital estran(eiro e as remessas devalores para o eterior e d' outras providDncias.

    A alternativa d est' incorreta, por#ue no art. 3Q da*ei n. +.1312 est' esta)elecido #ue os capitaisestran(eiros podem in(ressar no a/s so) a forma deinvestimento direto ou de emprstimo, #uer em moeda,#uer em )ens.

    9, por !m, incorreta tam)m a alternativa e,por#ue n&o ;' nen;um dispositivo le(al nesse sentido.

    +2. C A alternativa c est' correta, por#ue asoperaes societ'rias 4transforma&o, incorpora&o,cis&o e fus&o5 s&o disciplinadas pela *ei n. .+0+74*%A5 #uando ;' participa&o de uma sociedadean=nima. E s&o disciplinadas pelo C"di(o Civil 4arts.1.113 a 1.1225 #uando n&o ;' participa&o desociedade an=nima 4o #ue muito raro5. 8e #ual#uerforma, as disposies da *ei n. .+0+7, no #ue di>respeito ?s operaes societ'rias, aplicam-se poranalo(ia ?s demais sociedades na#uilo em #ue oC"di(o Civil for omisso.

    COMENTRIO EXTRA: %o)re o assunto, dispe o9nunciado 70 do CJF$ as disposies so)reincorpora&o, fus&o e cis&o previstas no C"di(o Civiln&o se aplicam ?s sociedades an=nimas. As disposiesda *ei .+0+, de 1021:7, so)re essa matriaaplicam-se por analo(ia ?s demais sociedades na#uilo#ue o C"di(o for omisso.

    As alternativas a e ) est&o incorretas, por#ue,em)ora o ideal sea preservar, tanto #uanto poss/vel, osdireitos patrimoniais dos s"cios ou acionistasenvolvidos na incorpora&o, isso poder' n&o ocorrer4por eemplo, incorpora&o de sociedade compatrim=nio l/#uido ne(ativo ou >ero5, o #ue n&o torna a

    opera&o societ'ria ine!ca>, )em como n&o enseadireito de ressarcimento aos s"cios da incorporada.

    COMENTRIO EXTRA:

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    sociedade deve tomar a deli)era&o de incorporar-seem outra pelo voto de acionistas #ue representem ametade, no m/nimo, das aes votantes. 9, para setornarem incorporadoras de outra4s5, )asta adeli)era&o por acionistas titulares da maioria dasaes votantes presentes ? assem)leia 4arts. 1.0: e1.0:0, CCG e art. 13, Y6, *ei n. .+0+75.

    COMENTRIOEXTRA:8eli)era&o so)re incorpora&o$%ociedade simples, em nome coletivo e em comanditasimples$ concordHncia de todos os s"cios 4art. :::, CC5G%ociedade limitada$ aprova&o de s"cios #uerepresentem 3+ do seu capital social 4art. 1.071, Y6, ccart. 1.07, 6, CC5G %ociedade cooperativa$ deli)era&opelo voto de 23 dos associados presentes ?assem)leia, especialmente convocados para esse !m4art. +, 66 e par'(rafo @nico, *ei n. .7+715.

    +3. CERTOA #uest&o trata da participa&o rec/procaentre sociedades prevista no art. 1.101 do CC e est' deacordo com o dispositivo le(al. Ia espcie, s"ciade , #ue, por sua ve>, s"cia de . Io entanto, aparticipa&o de em maior do #ue suas reservas, o#ue fa> incidir a re(ra do par'(rafo @nico do art. 1.101do C"di(o Civil, o #ual esta)elece #ue, ecedido olimite das reservas livres, a sociedade n&o pode eercero direito de voto correspondente ?s aes ou #uotas emecesso, devendo alien'-las nos 10 dias se(uintes ?aprova&o do )alano. < dispositivo le(al tratadopermite a participa&o rec/proca em #ual#uersociedade n&o an=nima, desde #ue se o)serve o limitedas reservas dispon/veis. %e ultrapassado esse limite,;' proi)i&o le(al de #ual#uer sorte de participa&orec/proca, sem distin&o de situaes de controle ou desimples coli(a&o.

    COMENTRIO EXTRA: %e a participa&o rec/procaenvolver a sociedade an=nima, devem ser aplicadas asre(ras da *ei n. .+0+7 4*%A5. 8e acordo com o art.

    2++ e seus par'(rafos, vedada a participa&orec/proca entre a compan;ia e suas coli(adas oucontroladas, ainda #ue tal participa&o n&o ultrapasse omontante das reservas livres, salvo #uandocon!(uradas situaes semel;antes ?#uelas em #ue alei autori>a a a#uisi&o das pr"prias aes, de fus&o,incorpora&o, cis&o ou a#uisi&o de controle.

    III. DIREITO CAMBIRIO

    1. ERRADOIa verdade, a teor do #ue dispe o art. :0do CC, considera-se n&o escrita no t/tulo a cl'usula #ueeclua ou restrina direitos e o)ri(aes alm doslimites !ados em lei.

    8e i(ual modo, consideram-se n&o escritas no t/tuloa cl'usula de uros, a proi)itiva de endosso, aecludente de responsa)ilidade pelo pa(amento ou pordespesas e a #ue dispense a o)servHncia de termos eformalidades prescritas. Conforme mel;or eplicadoa)aio, o dispositivo le(al tratado tem aplica&o paraos t/tulos at/picos. 6nclusive vale ressaltar #ue tal re(ra,no tocante ? cl'usula de uros, contraria o disposto noart. Q do 8ecreto n. 7.3 4*ei Tniforme deLene)ra S *TL5, #ue permite nas letras ? vista e a certotermo da vista #ue se esta)elea cl'usula de uros, seindicada no t/tulo a taa aplic'vel.

    COMENTRIOEXTRA:< CC2002 reservou o /tulo Y666do *ivro 6 da arte 9special, arts. 7 a :2, para tratardos t/tulos de crdito, com aplica&o nos se(uintescasos$ 15 t/tulos de crdito t/picos, n&o re(uladoscompletamente por leis especiais 4arranta(ropecu'rio, o con;ecimento de dep"sitoa(ropecu'rio e a letra de arrendamento mercantil5G 25t/tulos de crdito inominados ou at/picos$ oriundos da

    pr'tica empresarial e sem lei espec/!ca #ue os re(uleG35 supletivamente 4art. :03, CC5$ #uando n&o ;ouverdisposi&o em sentido contr'rio na lei especial.

    Aten&o$ As re(ras do C"di(o Civil, em princ/pio, n&ose aplicam aos t/tulos de crdito t/picos, disciplinadoseaustivamente por le(isla&o especial. %&o eles$ letrade cHm)io, nota promiss"ria, duplicata e c;e#ue.

    2. CERTO^ 3. ERRADON' previs&o epressa no art. do CC no sentido de #ue a omiss&o de #ual#uerre#uisito le(al, #ue tire ao escrito a sua validade comot/tulo de crdito, n&o implica a invalidade do ne("ciour/dico #ue l;e deu ori(em. 9sse dispositivo le(al,conu(ado com o art. : do CC, trata dos re#uisitosdos t/tulos de crdito.

    Ias lies de Yictor 9duardo ios LonalvesB27,s&o re#uisitos essenciais dos t/tulos de crdito, sempreu/>o das peculiaridades de cada um deles$denomina&o do t/tulo, assinatura de seu su)scritor,identi!ca&o de #uem deve pa(ar, indica&o precisa dodireito #ue confere, data do vencimento 4se n&oconstar, o t/tulo ? vista S art. :, P 1Q, CC5, data daemiss&o e local da emiss&o e do pa(amento.

    COMENTRIOEXTRA:ille 8uarte CostaB2 eplica#ue s" vale o t/tulo de crdito at/pico #uando deleconstantes todos os re#uisitos, devendo prevalecer a)oa-f no preenc;imento do t/tulo. J' os t/tulos decrditos t/picos podem circular sem seus re#uisitos,menos a assinatura do sacador ou do emitente. Ioentanto, os re#uisitos dever&o estar completamentepreenc;idos no momento do eerc/cio do direito. Iessesentido, o enunciado da %@mula 37 do %F.

    +. CERTOA assertiva est' correta e tem comofundamento os su)princ/pios da a)stra&o e dainoponi)ilidade das ecees pessoais ao terceiro de

    )oa-f, am)os decorrentes do princ/pio da autonomiadas o)ri(aes cam)iais. elo su)princ/pio daa)stra&o, o t/tulo de crdito pode circular comodocumento a)strato, ou sea, sem #ual#uer li(a&o coma rela&o ur/dica su)acente #ue l;e deu ori(em. Aa)stra&o tem por pressuposto a circula&o do t/tulo decrdito por#ue, en#uanto n&o circula, o t/tulopermanece vinculado ? causa #ue ori(inou suaemiss&o. elo su)princ/pio da inoponi)ilidade dasecees pessoais ao terceiro de )oa-f, n&o pode odevedor do t/tulo de crdito deiar de cumprir suao)ri(a&o de pa(ar o valor nele mencionado ao credorde )oa-f, ale(ando como motivo ecees 4defesas5opon/veis a credor anterior. Assim, s&o inopon/veis aterceiros ecees n&o fundadas no t/tulo.

    COMENTRIOEXTRA:%e(undo a de!ni&o cl'ssica deYivante, o t/tulo de crdito o documento necess'riopara o eerc/cio do direito, literal e aut=nomo, nelemencionado.

    < art. 7 do CC conceituou t/tulo de crdito emsentido )em parecido com o apresentado por Yivante.8a de!ni&o de t/tulo de crdito s&o etra/dos osse(uintes princ/pios$

    15 Cartularidade$ para #ue o titular do crdito eerao direito representado no t/tulo deve estar de posse dac'rtula 4t/tulo5, !sicamente considerada. 6nclusive paraa instru&o da inicial da eecu&o ei(e-se a ei)i&oori(inal do t/tulo, n&o sendo su!ciente a c"piaautenticada. A re(ra ecepcionada, em parte, com

    rela&o ?s duplicatas 4art. 13, P 1Q, e art. 1, P 2Q, *ei n..+7+ S *85. 9#uivale ao princ/pio da incorpora&o,#ue, como )em de!niu Andr *ui> %anta Cru>

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    DIREITO EMPRESARIAL RESUMO POR QUESTES AGU/PGF/PFN

    amosB2:, a#uele se(undo o #ual o direito de crditose materiali>a no pr"prio documento, n&o eistindo odireito sem o respectivo t/tulo.

    25 *iteralidade$ somente os atos epressamenteconsi(nados no t/tulo produ>em efeitos ur/dico-cam)iais perante o seu le(/timo possuidor. 8e i(ualmodo, a re(ra ecepcionada, em parte, com rela&o?s duplicatas 4art. :Q, P 1Q, *85.

    35 Autonomia$ como )em delineou F')io Tl;oaCoel;oB30, os v/cios #ue comprometem a validade deuma rela&o ur/dica, documentada em t/tulo de crdito,n&o se estendem ?s demais relaes a)ran(idas nomesmo documento. As o)ri(aes eistentes no t/tulos&o independentes entre si. 8esdo)ra-se nossu)princ/pios da a)stra&o e da inoponi)ilidade dasecees pessoais ao terceiro de )oa-f tratadosanteriormente.

    . CERTO8e fato, a doutrina cita como atri)utos dost/tulos de crdito a ne(ocia)ilidade e a eecutividade.Ie(ocia)ilidade$ di> respeito ? facilidade com #ue ocrdito circula, com a ne(ocia&o do direito neleepresso. %e o t/tulo for ao portador, circula pelasimples tradi&o e, se for nominal, circula por meio deendosso ou cess&o civil. 9ecutividade$ nos termos doart. , 6, do CC, os t/tulos de crdito s&o t/tuloseecutivos etraudiciais, (o>ando, portanto, de maiore!ciDncia em sua co)rana, ' #ue conferido aocredor promover a eecu&o do seu direito.

    . E Como decorrDncia do princ/pio da cartularidade,somente o le(/timo possuidor do t/tulo pode eercer odireito cartular, da mesma forma #ue s" ele podetransmitir para outrem esse direito.

    COMENTRIO EXTRA:%e(undo as lies de F')ioTl;oa Coel;oB31, somente #uem ei)e a c'rtula pode

    pretender a satisfa&o de uma pretens&o relativamenteao direito documentado no t/tulo. Vuem n&o seencontra com o t/tulo em sua posse, n&o se presumecredor. E mais$ pelo princ/pio da cartularidade, o credordo t/tulo de crdito deve provar #ue se encontra naposse do documento para eercer o direito nelemencionado.

    7. ERRADOA alternativa est' incorreta, por#ue,conforme dispem os arts. :21 a :23 do CC, t/tulonominativo, e n&o t/tulo ? ordem, a#uele #ue emitidoem favor de pessoa cuo nome conste no re(istro doemitente e #ue transferido mediante termo, emre(istro do emitente, assinado pelo propriet'rio e peload#uirente.

    COMENTRIO EXTRA: Classi!ca&o dos t/tulos decrdito$

    a5 Vuanto ao modelo$

    W livre$ a le(isla&o cam)i'ria n&o esta)elece umaforma espec/!ca para os t/tulos de crdito, devendoeles, no entanto, o)servar os re#uisitos le(ais para suaconstitui&o. 9s.$ letra de cHm)io e nota promiss"riaG

    W vinculado$ a le(isla&o cam)i'ria esta)elece umaforma espec/!ca para #ue os t/tulos seam consideradosv'lidos. 9s.$ c;e#ue e duplicata mercantil.

    )5 Vuanto ? estrutura$

    W ordem de pa(amento$ o sa#ue 4emiss&o do t/tulo5(era trDs situaes ur/dicas distintas, #uais seam$ 1. ado sacador ou emitente$ #uem ordena o pa(amentoG 2.

    a do sacado$ #uem rece)e a ordem do pa(amento edeve cumpri-la se atendidas as condies para tantoG 3.a do tomador$ #ue o )ene!ci'rio da ordem. 9s.$ letrade cHm)io, c;e#ue e duplicataG

    W promessa de pa(amento$ o sa#ue (era duassituaes ur/dicas distintas$ 1. a dopromitentesacador, #ue promete pa(arG e 2. a do)ene!ci'rio, #ue #uem rece)er' o valor prometido.9.$ nota promiss"ria.

    c5 Vuanto ?s ;ip"teses de emiss&o$

    W causais$ somente pode ser emitido nas ;ip"tesesem #ue a lei autori>a sua emiss&o. 9s.$ duplicatamercantil ou de serviosG

    W n&o causais ou a)stratos$ n&o ;' causapreesta)elecida para sua emiss&o, podendo ser criadopor #ual#uer motivo. 9s.$ c;e#ue, letra de cHm)io,nota promiss"ria.

    d5 Vuanto ? circula&o$

    W ao portador$ s&o transmiss/veis por mera tradi&o,uma ve> #ue neles n&o ;' identi!ca&o epressa docredor 4art. :0+, CC5G

    W nominais$ ;' identi!ca&o do credor e depende dapr'tica de um ato formal para #ue se dD a transferDnciada titularidade do crdito. Ios t/tulos nominais comcl'usula ? ordem, o ato formal o endosso 4art. :10,CC5. Ios t/tulos nominais com cl'usula n&o ? ordem,o ato formal a cess&o civilG

    W nominativos$ s&o a#ueles emitidos em favor depessoa cuo nome conste no re(istro do emitente 4art.:21, CC5. Circulam por meio de documento detransferDncia ou re(istro em livro do emitente. 9.$

    aes da %.A. . CERTOA assertiva est' correta, por#ue, comosalientado anteriormente, o t/tulo ao portador transmiss/vel por mera tradi&o, uma ve> #ue nele n&o;' identi!ca&o epressa do credor 4art. :0+, CC5.8essa forma, o possuidor do t/tulo o credor le(itimadoa eercer o direito cartular, mediante simplesapresenta&o do t/tulo ao devedor, sendo #ue este, porfora do su)princ/pio da inoponi)ilidade das eceespessoais ao terceiro de )oa-f, somente pode opor aocredor ece&o fundada em direito pessoal ou emnul