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1 DIREITO EMPRESARIAL I TEORIA GERAL DA EMPRESA .................................................................................................................. 7 1. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL........................................................................................................... 7 1.1. Primárias ............................................................................................................................................ 7 1.2. Secundárias........................................................................................................................................ 8 2. CARACTERÍSTICAS ...................................................................................................................................... 8 2.1. Cosmopolitismo ................................................................................................................................. 8 2.2. Fragmentário ..................................................................................................................................... 9 2.3. Informalismo ou simplicidade ........................................................................................................... 9 2.4. Elasticidade ........................................................................................................................................ 9 2.5. Onerosidade ...................................................................................................................................... 9 3. PRINCÍPIOS................................................................................................................................................. 9 3.1. Livre Iniciativa .................................................................................................................................. 10 3.2. Função social da empresa ............................................................................................................... 10 3.3. Liberdade de competição ................................................................................................................ 10 3.4. Liberdade de associação .................................................................................................................. 10 3.5. Maximização dos ativos do falido.................................................................................................... 11 3.6. Preservação da Empresa ................................................................................................................. 11 3.7. Autonomia da Vontade ................................................................................................................... 11 3.8. Cambiários ....................................................................................................................................... 12 4. TEORIA DOS ATOS DE COMERCIO (francesa) .......................................................................................... 12 4.1. HISTÓRICO ....................................................................................................................................... 12 4.2. DEFINIÇÃO DO “COMERCIANTE”: ATOS DE COMÉRCIO .................................................................. 13 4.3. REVOGAÇÃO DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 ............................................................................. 14 5. TEORIA DA EMPRESA (italiana) ................................................................................................................ 14 6. EMPRESA E EMPRESÁRIO ........................................................................................................................ 16 6.1. EMPRESÁRIO.................................................................................................................................... 16 6.1.1. Conceito de empresário: da caracterização e da inscrição ..................................................... 16 6.1.2. O que NÃO se considera empresário?..................................................................................... 19 6.2. EMPRESA ......................................................................................................................................... 20 6.2.1. Conceito de empresa. .............................................................................................................. 20 6.2.2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.......................................................................... 20 7. A ATIVIDADE EMPRESARIAL .................................................................................................................... 21 7.1. REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .......................................................................... 21

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DIREITO EMPRESARIAL I TEORIA GERAL DA EMPRESA .................................................................................................................. 7

1. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL........................................................................................................... 7

1.1. Primárias ............................................................................................................................................ 7

1.2. Secundárias ........................................................................................................................................ 8

2. CARACTERÍSTICAS ...................................................................................................................................... 8

2.1. Cosmopolitismo ................................................................................................................................. 8

2.2. Fragmentário ..................................................................................................................................... 9

2.3. Informalismo ou simplicidade ........................................................................................................... 9

2.4. Elasticidade ........................................................................................................................................ 9

2.5. Onerosidade ...................................................................................................................................... 9

3. PRINCÍPIOS ................................................................................................................................................. 9

3.1. Livre Iniciativa .................................................................................................................................. 10

3.2. Função social da empresa ............................................................................................................... 10

3.3. Liberdade de competição ................................................................................................................ 10

3.4. Liberdade de associação .................................................................................................................. 10

3.5. Maximização dos ativos do falido.................................................................................................... 11

3.6. Preservação da Empresa ................................................................................................................. 11

3.7. Autonomia da Vontade ................................................................................................................... 11

3.8. Cambiários ....................................................................................................................................... 12

4. TEORIA DOS ATOS DE COMERCIO (francesa) .......................................................................................... 12

4.1. HISTÓRICO ....................................................................................................................................... 12

4.2. DEFINIÇÃO DO “COMERCIANTE”: ATOS DE COMÉRCIO .................................................................. 13

4.3. REVOGAÇÃO DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850 ............................................................................. 14

5. TEORIA DA EMPRESA (italiana) ................................................................................................................ 14

6. EMPRESA E EMPRESÁRIO ........................................................................................................................ 16

6.1. EMPRESÁRIO .................................................................................................................................... 16

6.1.1. Conceito de empresário: da caracterização e da inscrição ..................................................... 16

6.1.2. O que NÃO se considera empresário? ..................................................................................... 19

6.2. EMPRESA ......................................................................................................................................... 20

6.2.1. Conceito de empresa. .............................................................................................................. 20

6.2.2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte .......................................................................... 20

7. A ATIVIDADE EMPRESARIAL .................................................................................................................... 21

7.1. REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL .......................................................................... 21

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7.1.1. Requisito I: pleno gozo da capacidade civil ............................................................................. 21

7.1.2. Requisito II: ausência de impedimentos legais........................................................................ 23

7.2. EMPRESÁRIO CASADO ..................................................................................................................... 27

8. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO ............................................................................................................... 27

8.1. REGISTRO ......................................................................................................................................... 27

8.1.1. Previsão legal e órgão encarregado ........................................................................................ 28

8.1.2. Atos de registro ....................................................................................................................... 29

8.1.3. Exceção ao Registro (art. 971 do CC) ....................................................................................... 29

8.1.4. Natureza jurídica do Registro .................................................................................................. 30

8.1.5. Inatividade da empresa ........................................................................................................... 31

8.1.6. Empresário irregular ................................................................................................................ 31

8.1.7. Registro da Cooperativa .......................................................................................................... 31

8.2. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS OBRIGATÓRIOS ............................................................ 32

8.2.1. Livros obrigatórios x Livros facultativos .................................................................................. 32

8.2.2. Eficácia probatória dos livros e princípio da sigilosidade ........................................................ 33

8.2.3. Consequências da não escrituração do Livro Diário ................................................................ 34

8.2.4. Dispensados da escrituração ................................................................................................... 35

8.2.5. Realização de demonstrativos contábeis periódicos .............................................................. 36

8.3. MANTER EM BOA GUARDA E CONSERVAÇÃO A ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO ................... 36

8.4. ESQUEMA GRÁFICO ......................................................................................................................... 36

9. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL .......................................................................................................... 37

9.1. PREVISÃO LEGAL .............................................................................................................................. 37

9.2. CONCEITO ........................................................................................................................................ 38

9.3. COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO ..................................................................................... 39

9.3.1. “Trespasse” .............................................................................................................................. 39

9.3.2. Produção de efeitos perante terceiros .................................................................................... 39

9.3.3. Penhora do estabelecimento .................................................................................................. 40

9.3.4. Dívidas anteriores (art. 1.146) ................................................................................................. 41

9.3.5. Trespasse X cessão de cotas .................................................................................................... 42

9.3.6. Cláusula de não restabelecimento não concorrência ........................................................ 42

9.3.7. Sub-rogação nos contratos ...................................................................................................... 43

9.3.8. Aviamento / Goodwill of trade/ Achalandage ......................................................................... 44

10. BENS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL .......................................................................................... 44

10.1. INCORPÓREOS ............................................................................................................................. 44

10.1.1. Ponto Comercial ...................................................................................................................... 44

10.1.2. Propriedade industrial ............................................................................................................. 46

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10.2. ESQUEMA GRÁFICO AÇÃO RENOVATÓRIA – RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA ................................ 47

PROPRIEDADE INDUSTRIAL ................................................................................................................... 47

1. ALOCAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO DIREITO ......................................................................... 47

2. OBJETO DE PROTEÇÃO DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL ............................................................... 48

3. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM............................................................................................................. 48

3.1. TEMPO ............................................................................................................................................. 48

3.2. TERMO INICIAL ................................................................................................................................ 49

3.3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO ............................................................................................................. 49

3.4. INVENÇÃO ........................................................................................................................................ 49

3.5. MODELO DE UTILIDADE ................................................................................................................... 50

3.6. REQUISITOS DA PATENTEABILIDADE ............................................................................................... 51

3.6.1. Novidade .................................................................................................................................. 51

3.6.2. Atividade inventiva .................................................................................................................. 52

3.6.3. Aplicação industrial ................................................................................................................. 52

3.6.4. Não impedimento .................................................................................................................... 52

3.7. LICENÇA VOLUNTÁRIA ..................................................................................................................... 53

3.8. LICENÇA COMPULSÓRIA .................................................................................................................. 53

3.8.1. Abuso de direito ou de poder econômico e não exploração ou não satisfação das

necessidades do mercado ....................................................................................................................... 53

3.8.2. Emergência nacional ou interesse público .............................................................................. 56

3.8.3. Interesse da defesa nacional ................................................................................................... 56

3.8.4. Caducidade da patente ............................................................................................................ 57

3.9. NULIDADE DA PATENTE ................................................................................................................... 57

3.9.1. Disposição legal ....................................................................................................................... 57

3.9.2. Processo administrativo de nulidade de patente .................................................................... 57

3.10. EXTINÇÃO DA PATENTE ............................................................................................................... 58

4. REGISTRO ................................................................................................................................................. 59

4.1. DESENHO INDUSTRIAL (“DESIGN”) .................................................................................................. 59

4.1.1. Novidade .................................................................................................................................. 60

4.1.2. Originalidade ........................................................................................................................... 60

4.1.3. Impedimentos .......................................................................................................................... 60

4.1.4. Nulidade do registro do desenho de utilidade art. 112 .......................................................... 61

4.1.5. Extinção do REGISTRO do desenho de utilidade ..................................................................... 61

4.2. MARCA ............................................................................................................................................. 62

4.2.1. Espécies de Marca (art. 123) ................................................................................................... 62

4.2.2. Requisitos para registro de marca ........................................................................................... 62

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4.2.3. Nulidade do registro marca ..................................................................................................... 66

4.2.4. Extinção do REGISTRO da marca ............................................................................................. 67

5. ASPECTOS PROCESSUAIS DA LPI .............................................................................................................. 68

7. FORMAS DE EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL .......................................................................... 70

8. NOME EMPRESARIAL ............................................................................................................................... 70

8.1. CONCEITO ........................................................................................................................................ 70

8.2. ESPÉCIES .......................................................................................................................................... 71

8.3. FIRMA .............................................................................................................................................. 71

8.3.1. Composição da firma individual .............................................................................................. 71

8.3.2. Composição da firma social (razão social) ............................................................................... 71

8.4. DENOMINAÇÃO ............................................................................................................................... 72

8.4.1. Composição da denominação ................................................................................................. 72

8.5. ESQUEMAS....................................................................................................................................... 73

9. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL ...................................................................................................... 74

9.1. CARACTERÍSTICAS ............................................................................................................................ 74

9.2. NOME EMPRESARIAL ≠ MARCA ....................................................................................................... 74

9.3. NOME EMPRESARIAL ≠ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO .................................................................. 74

10. PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL ................................................................................................. 75

10.1. PRINCÍPIO DA VERACIDADE (AUTENTICIDADE) ........................................................................... 75

10.2. PRINCÍPIO DA NOVIDADE ............................................................................................................ 75

DIREITO SOCIETÁRIO¬ ............................................................................................................................. 76

1. QUADRO SOCIETÁRIO EMPRESARIAL ...................................................................................................... 76

1.1. Sociedade não personificada ........................................................................................................... 76

1.2. Sociedade personificada .................................................................................................................. 76

2. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS ....................................................................................................... 77

2.1. SOCIEDADE EM COMUM ................................................................................................................. 77

2.1.1. Responsabilidade dos sócios ................................................................................................... 77

2.2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO ..................................................................................... 78

2.2.1. Sócio Ostensivo ........................................................................................................................ 79

2.2.2. Sócio Participante .................................................................................................................... 79

3. SOCIEDADES PERSONIFICADAS................................................................................................................ 79

3.1. VISÃO GERAL ................................................................................................................................... 80

3.2. REGISTRO DA SOCIEDADE ................................................................................................................ 80

3.3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS ...................................................................... 81

3.3.1. Quanto ao objeto .................................................................................................................... 81

3.3.2. Quanto à forma (tipo societário) ............................................................................................. 81

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3.3.3. Quando ao grau de dependência às qualidades dos sócios .................................................... 83

3.3.4. Quanto à constituição e dissolução ......................................................................................... 85

3.3.5. Quanto à responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais ................................................ 85

3.3.6. Quanto à nacionalidade........................................................................................................... 86

4. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO ........................................................................................................... 86

4.1. PREVISÃO LEGAL .............................................................................................................................. 86

4.2. SÓCIOS ............................................................................................................................................. 87

4.3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS .................................................................................................... 87

4.4. NOME EMPRESARIAL ....................................................................................................................... 88

4.5. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE .................................................................................................... 88

4.6. LIQUIDAÇÃO DA QUOTA .................................................................................................................. 88

5. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES .................................................................................................... 88

5.1. PREVISÃO LEGAL .............................................................................................................................. 89

5.2. SÓCIOS ............................................................................................................................................. 90

5.2.1. Sócio comanditado .................................................................................................................. 90

5.2.2. Sócio comanditário .................................................................................................................. 90

6. SOCIEDADE LIMITADA ............................................................................................................................. 91

6.1. CARACTERÍSTICAS ............................................................................................................................ 91

6.2. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA ...................................................................................... 91

6.2.1. Requisitos gerais de validade do contrato social (TRÊS) ......................................................... 92

6.2.2. Requisitos específicos de validade dos contratos sociais (DOIS) ............................................ 92

6.2.3. Pressupostos de existência da sociedade (Fábio Ulhôa Coelho) ............................................. 94

6.2.4. Cláusulas Essenciais do contrato da Sociedade limitada (art. 997 do CC) .............................. 95

6.3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC) ............................. 96

6.4. COTAS SOCIAIS ............................................................................................................................... 100

6.4.1. Natureza jurídica: .................................................................................................................. 100

6.4.2. Transferência de cotas (cessão de cotas) .............................................................................. 100

6.5. DEVERES DOS SÓCIOS .................................................................................................................... 101

6.6. DIREITOS DOS SÓCIOS ................................................................................................................... 101

6.7. DELIBERAÇÕES SOCIAIS ................................................................................................................. 102

6.7.1. Assembleia X Reunião ............................................................................................................ 103

6.7.2. Regras de votação nas deliberações...................................................................................... 103

6.7.3. Dispensa de assembleia ou reunião ...................................................................................... 103

6.8. DIREITO DE RETIRADA (DIREITO DE RECESSO) .............................................................................. 103

6.9. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO ............................................................................................................. 104

6.10. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 1.081 DO CC) .......................................................................... 104

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6.11. ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA ............................................................................. 105

6.11.1. Responsabilidade do Administrador ..................................................................................... 106

6.11.2. Teoria “ultra vires” (Além das forças) ................................................................................... 107

6.11.3. Teoria da Aparência. .............................................................................................................. 108

6.12. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA .................................................................................... 108

6.12.1. Casos de dissolução parcial: .................................................................................................. 109

6.12.2. Casos de dissolução total....................................................................................................... 110

7. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI ....................................................... 112

7.1. NOÇÕES GERAIS ............................................................................................................................. 112

7.2. VANTAGEM DA EIRELI ................................................................................................................... 112

7.3. A FIGURA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ACABOU COM A LEI 12.441/2011? ............................... 113

7.4. EMPRESA COMO TITULAR DE DIREITOS ........................................................................................ 113

7.5. NATUREZA JURÍDICA ...................................................................................................................... 113

7.6. NOME EMPRESARIAL ..................................................................................................................... 114

7.7. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA EIRELI ............................................................................. 114

7.8. QUAIS AS ATIVIDADES PODEM SER EXERCIDAS PELA EIRELI ......................................................... 114

7.9. ONDE É REGISTRADA A EIRELI? ..................................................................................................... 115

7.10. ADMINISTRAÇÃO DA EIRELI ....................................................................................................... 115

7.11. CAPITAL SOCIAL DA EIRELI ......................................................................................................... 115

7.12. ALTERAÇÃO DE SOCIEDADE PARA EIRELI PELO FIM DA PLURALIDADE DE SÓCIOS ................... 116

7.13. REGRAS SUBSIDIÁRIAS ............................................................................................................... 117

8. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6.404/76) ................................................................................................... 117

8.1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS ....................................................................................................... 117

8.2. ESPÉCIES DE SOCIEDADE ANÔNIMA (ART. 4º DA LSA) .................................................................. 118

8.3. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA ................................................................................... 119

8.3.1. Requisitos preliminares (art. 80 da LSA) ................................................................................ 119

8.3.2. Constituição propriamente dita (arts. 82 a 93 da LSA) .......................................................... 120

8.3.3. Regras gerais acerca do procedimento de subscrição .......................................................... 121

8.3.4. Formalidades complementares ............................................................................................. 122

8.4. ÓRGÃOS DA S/A ............................................................................................................................. 122

8.4.1. Assembleia Geral ................................................................................................................... 122

8.4.2. Conselho de Administração ................................................................................................... 123

8.4.3. Diretoria ................................................................................................................................. 125

8.4.4. Conselho fiscal ....................................................................................................................... 125

8.5. VALORES MOBILIÁRIOS ................................................................................................................. 128

8.5.1. AÇÃO ...................................................................................................................................... 128

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8.5.2. DEBÊNTURES .......................................................................................................................... 137

8.5.3. COMMERCIAL PAPER ............................................................................................................. 138

8.6. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO ................................................................................................................ 138

8.6.1. Partes beneficiárias ............................................................................................................... 138

9. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA .............................................................................................................. 139

9.1. TRANFORMAÇÃO ........................................................................................................................... 139

9.2. FUSÃO ............................................................................................................................................ 140

9.3. INCORPORAÇÃO ............................................................................................................................ 140

9.4. CISÃO ............................................................................................................................................. 140

10. SOCIEDADES COLIGADAS (ARTS. 1.097 e seguintes do CC) ............................................................... 140

11. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍCA ........................................................................................... 141

11.1. Origem ....................................................................................................................................... 141

11.2. Terminologia .............................................................................................................................. 141

11.3. Classificação ............................................................................................................................... 142

11.4. Procedimentos ........................................................................................................................... 145

11.5. Desconsideração da personalidade jurídica e o NCPC .............................................................. 146

11.6. Questões .................................................................................................................................... 147

TEORIA GERAL DA EMPRESA

*Alexandre Gialuca e Juan Vasquez

1. FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL

Classificação de Ricardo Negrão

1.1. Primárias

a) Constituição Federal

O Direito Empresarial deve ser interpretado à luz da CF, sempre. Há vários princípios na

parte da Ordem Econômica.

b) Código Civil

c) Código Comercial

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Para o Direito Marítimo.

d) Leis Extravagantes

Ex.: Lei de Falência, Lei das Duplicadas, etc.

1.2. Secundárias

a) Analogia

b) Costumes

Devem ser uniformes, constantes, utilizados de acordo com a boa-fé. Além disso, devem

observam a lei e podem estar assentados na Junta Comercial.

Ex.: Cheque pós-datado.

A Lei 8934/94 estabelece que o costume pode ser assentado na Junta Comercial, podendo

ser provado através de certidão emitida pela Junta.

c) Princípios Gerais do Direito

Segundo Aroldo Malheiros, é necessário seguir uma ordem de preferência, prevista no art.

4º da LINDC.

Obs.: Tartuce afirma que, na atual ordem jurídica, não se aplica, pois, os princípios seriam

a última hipótese.

d) Doutrina

Para o professor não é fonte secundária.

e) Jurisprudência

Professor entende que apenas em relação às súmulas vinculantes.

CESPE - DPE/ES - Questão: Cabe à junta comercial, de oficio ou por provocação da sua

procuradoria ou de entidade de classe, reunir ou assentar em livro próprio os usos e práticas

decorrentes (costumes) em sua jurisdição? Correto!

Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:

VI - O assentamento dos usos e práticas mercantis.

2. CARACTERÍSTICAS

2.1. Cosmopolitismo

As regras de Direito Empresarial devem ser uniformes, independente da barreira

geográfica que separa os países (internacionalidade e globalização).

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Ex.: Lei Uniforme de Genebra.

2.2. Fragmentário

O Direito Empresarial divide-se em Direito de Empresa, Direito Cambiário, Direito

Empresarial e Direito Societário, para cada um desses ramos há leis esparsas que o

regulamentam.

2.3. Informalismo ou simplicidade

Segue a dinâmica das relações empresarias, que afastam o caráter formal, presente no

Direito Civil.

2.4. Elasticidade

O Direito Empresarial sofre constantes mudanças, muitas vezes não conseguem ser

acompanhadas pela lei.

2.5. Onerosidade

A atividade empresarial visa o lucro.

CESPE - DPE/ES: O cosmopolitismo, uma das características do direito empresarial, deu origem

a usos e costumes comuns a todos os comerciantes, independentemente de sua nacionalidade

(caráter internacional, transcende barreiras geográficas), a exemplo da criação, pela Convenção

de Genebra, de uma lei uniforme para a letra de câmbio e a nota promissória. Correto!

3. PRINCÍPIOS

O Direito Empresarial é norteado por vários princípios, a seguir um fluxograma e após a

análise.

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3.1. Livre Iniciativa

Norteia o Direito Empresarial.

É um dos fundamentos da República, igualmente, está prevista na ordem econômica. No

entanto, não é absoluta, há cláusulas de não concorrência.

Segundo Eros Grau, gera uma obrigação de fazer para empresa e uma obrigação de não

fazer (não causar danos a terceiros).

3.2. Função social da empresa

Previsto na Lei de S/A.

Art. 116, Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o

fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social,

e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da

empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua,

cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto

lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as

exigências do bem público e da função social da empresa.

3.3. Liberdade de competição

Está relacionado ao princípio da livre iniciativa, concretiza o primeiro princípio.

3.4. Liberdade de associação

Princípios

Livre Iniciativa

Autonomia da Vontade

Cambiários

Preservação da

Empresa

Maximização dos ativos

do Falido

Liberdade de

Associação

Função Social da Empresa

Liberdade de

Competição

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Compreende a liberdade de associar-se e de não se associar, bem como o direito de

retirada para os sócios que assim queiram.

3.5. Maximização dos ativos do falido

Previsto no art. 75 e 117 da Lei de Falências. Além disso, ampara o art. 141, II.

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas

atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos

e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da

celeridade e da economia processual.

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser

cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o

aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e

preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê. § 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até

90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para

que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato. § 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao

contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo

ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da

empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que

trata este artigo: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83

desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá

sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de

natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes

de acidentes de trabalho. § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o

arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo

ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a

sucessão. § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos

mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por

obrigações decorrentes do contrato anterior.

Utilizar o ativo para reduzir o passivo.

3.6. Preservação da Empresa

Tendo em vista que gera empregos, etc.

3.7. Autonomia da Vontade

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Relacionado aos contratos empresariais, ver enunciados da I Jornada.

3.8. Cambiários

Serão analisados no estudo do Direito Cambiário.

4. TEORIA DOS ATOS DE COMERCIO (francesa)

4.1. HISTÓRICO

A codificação napoleônica divide claramente o direito privado: de um lado o direito civil; de

outro o direito comercial. O CC/FRA atendia fundamentalmente os interesses da burguesia

fundiária (direito de propriedade), o CCom/FRA encarnava o espírito da burguesia comercial e

industrial, valorizando a riqueza mobiliária.

Função essencial: atribuir a quem praticasse os denominados “atos de comércio” a

qualidade de comerciante, o que era pressuposto para a aplicação das normas do CCom.

Doutrina afirma que a codificação napoleônica operou uma objetivação no direito

comercial. É relacionada à formação dos Estados Nacionais da Idade Moderna que impõem sua

soberania ao particularismo que imperava na ordem jurídica anterior e se inspiram no princípio de

igualdade, sendo, por conseguinte, avessos a qualquer tipo de distinção de disciplinas jurídicas

que se baseiem em critérios subjetivos.

Influência no Código Comercial do Brasil de 1850

1) Parte I - Do Comércio em geral.

2) Parte II - Do Comércio marítimo. (Ainda vigora)

Fases do Direito Empresarial

Corporações de Ofício

Idade Média

Sistema fechado

e protetivo

Teoria dos Atos de Comércio

Sistema frances

Revolução Francesa

Código Comercial 1807

Teoria da Empresa

Sistema italiano

Revolução Industrial

Código Civil de 1812

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3) Parte III - “Das quebras” decreto lei 7.666/45 11.101/05 Lei de Falências

Comerciante (pessoa física)

Sociedade Comercial (pessoa jurídica)

4.2. DEFINIÇÃO DO “COMERCIANTE”: ATOS DE COMÉRCIO

Para estabelecer quem se submetia à disciplina do CCom era feita uma análise objetiva:

se praticava “ato de comércio” ou não. Só poderia chamar alguém de comerciante ou de

sociedade comercial estando presentes os elementos:

1) Habitualidade;

2) Finalidade lucrativa;

3) “Atos de comércio” – quem tratava não era o Código e sim um regulamento –

737/1850.

Esses atos de comércio eram elencados taxativamente no Regulamento 737/1850, em seu

art. 19 (primeiro ato normativo de caráter processual do Brasil). Vejamos quais eram esses atos:

1) Compra e venda de bens móveis e semoventes para revenda ou locação;

2) Câmbio (troca de moeda estrangeira);

3) Bancos (comerciante nato: surge junto com o comércio; bancos podem falir, como

qualquer comerciante, além de sofrer liquidação extrajudicial ou intervenção

extrajudicial pelo Banco Central; nestes dois últimos casos, não poderá falir, exceto se

requerido pelo liquidante ou interventor).

4) Transportes de mercadorias (atividade vinculada ao comércio);

5) Fabricação, consignação e depósito de mercadorias (industrial em geral);

6) Espetáculos públicos (teatro, cinema, etc.);

7) Contratos marítimos em geral;

8) Fretamento de navios;

9) Títulos de créditos em geral (os títulos de créditos rurais eram reputados civis);

Eram atividades excluídas da Mercancia:

1) Especulação imobiliária;

2) Agricultura e pecuária (produtor rural);

3) Prestação de serviços;

4) Profissões intelectuais;

O inconveniente desse sistema era a taxatividade das atividades consideradas de comércio,

de forma que aqueles que não constavam da lista ficavam sem direito ao tratamento dispensado

aos comerciantes, especialmente no que se refere à concordata.

Crítica: este regulamento pecava por não abranger todas as atividades comerciais, por

exemplo, a imobiliária, visto que ele preconizava compra e venda de bens móveis. Compra e

venda de serviços também não era prevista, não sendo considerada sociedade comercial. O

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problema disso, era que não sendo sociedade comercial, não teria direito a concordata no caso de

problemas financeiros.

Rubens Requião: não tem como definir satisfatoriamente o que são atos de comércio.

Santa Cruz: e os atos mistos (unilateralmente comerciais)? Aplicam as normas do

CCom para solução de controvérsia, era a chamada vis atractiva do Direito Comercial.

Preocupava o fato de o cidadão ser submetido a normas distintas em razão da qualidade da

pessoa com quem contrata.

4.3. REVOGAÇÃO DO CÓDIGO COMERCIAL DE 1850

O CC revogou parcialmente ou totalmente o Código Comercial? Parcialmente,

revogou a parte I, a parte III já havia sido revogada pelo decreto lei 7.666/45, que por sua vez

também já foi revogado pela lei 11.101/05 (nova lei de falências). Restando apenas a parte II, que

trata do COMÉRCIO MARÍTIMO.

“Arribada forçada”: o navio normalmente não pode parar em lugares não previstos, caso

ocorra, em casos excepcionais justificados, é chamado de arribada forçada.

Art. 741 do C. Comercial – temor fundado de inimigo ou pirata.

Art. 740 - Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar

distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez

arribada forçada (artigo nº. 510).

Art. 741 - São causas justas para arribada forçada:

1 - Falta de víveres ou aguada;

2 - Qualquer acidente acontecido à equipagem, cargo ou navio, que

impossibilite este de continuar a navegar;

3 - Temor fundado de inimigo ou pirata.

5. TEORIA DA EMPRESA (italiana)

Agora temos:

Empresário individual (pessoa física).

Sociedade empresária (pessoa jurídica).

Aqui fazemos uma análise subjetiva, ou seja, uma análise da estrutura.

Com a entrada em vigor do CC/2002 foi revogada expressamente a Parte I (somente ela) do

Código Comercial, abandonando a Teoria Francesa dos Atos de Comércio e passando a adotar a

chamada TEORIA DA EMPRESA. Essa teoria surgiu na Itália fascista de Mussolini, em meados

de 1942, tendo como objetivo o alargamento do âmbito de incidência do Direito Comercial. O

corporativismo fascista se contraponha a ideia de um código de comércio autônomo e de um

regime jurídico especial das relações travadas pelos agentes econômicos. Caráter ideológico +

natureza político-econômica advindas da experiência fascista.

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Fala-se agora em empresário, sendo este o que exerce profissionalmente atividade

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade

econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de

serviços.

Santa Cruz: o direito comercial não se limita a regular apenas as relações jurídicas em

que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio. A Teoria da

Empresa faz com que o direito comercial não se ocupe apenas com alguns atos, mas com uma

forma específica de exercer uma atividade econômica: a forma empresarial.

O empresário individual tem CNPJ apenas para ter o mesmo tratamento tributário que a

sociedade empresária, a fim de não violar a igualdade, a pessoa física não conseguiria concorrer

com a sociedade empresária.

Em 2011, foi inserida a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada) no nosso

sistema. Trata-se de uma “sociedade” de um só indivíduo, isso serve para que o empresário

blinde o seu patrimônio particular, o separe do patrimônio empresarial no exercício da atividade

empresária, pois apenas como empresário individual, todo seu patrimônio (estando ligado ou não

à atividade empresarial) responde pelas dívidas da atividade empresária, ele responderia

ilimitadamente. Isso será estudado adiante.

Há desconsideração da pessoa jurídica para EMPRESÁRIO INDIVIDUAL? Não há que

se falar em desconsideração da PJ, visto que não há pessoa jurídica, não se desconsidera o que

não existe. EXCETO se tratar-se de EIRELI.

CESPE DPE/ES: No Código Comercial do Império do Brasil, adotou-se, por influência dos códigos

francês, espanhol e português, a teoria dos atos de comércio, no que se refere à sua abrangência

e aplicação. Errado. O Código Comercial foi influenciado pelos códigos francês, espanhol e

português. No entanto, não trouxe a definição de atos de comércio, nem sua abrangência,

que foi definida no Regulamento 737.

TJ/MG: Com a vigência do CC/02, à luz do art. 966, é correto afirmar que o Direito brasileiro

concluiu a transição para a:

(a) Teoria da empresa, de matriz francesa

(b) Teoria da empresa, de matriz italiana

(c) Teoria dos atos de comercio, de matriz francesa

(d) Teoria dos atos de comércio, de matriz italiana

Brasil CC/02: Busca de uma unificação, ainda que apenas formal do direito privado.

A EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL NO MUNDO

1ª FASE Idade Média: renascimento mercantil e ressurgimento das cidades.

Monopólio da jurisdição mercantil a cargo das Corporações de Ofício

Aplicação dos usos e costumes mercantis pelos tribunais consulares

“Codificação Privada” do direito comercial; normas “pseudo sistematizadas”.

Caráter subjetivista: mercantilidade da relação jurídica definida pelos seus sujeitos.

“Direito dos Comerciantes”.

2º FASE Idade Moderna: formação dos Estados Nacionais monárquicos

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Monopólio da Jurisdição mercantil a cargo dos Estados

Codificação Napoleônica

Bipartição do direito privado

“Teoria dos atos de comércio” como critério delimitador do âmbito de incidência do regime

jurídico comercial

Objetivação do direito comercial: mercantilidade da relação jurídica definida pelo seu objeto.

3ª FASE: CC Italiano 1942

Unificação formal do direito privado

“Teoria da Empresa” como critério delimitador do âmbito de incidência do regime jurídico

empresarial

A empresa vista como atividade econômica organizada.

A EVOLUÇÃO DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL

As

ordenações

do reino

Aplicação das leis de Portugal

Inspiração do direito estatutário italiano

CCom/1850 Inspiração do Code de Commerce napoleônico

Adoção da Teoria dos Atos de Comércio.

Regulamento nº737: rol dos atos de comércio.

CC/02 Transição da Teoria dos Atos de Comércio para a Teoria de Empresa

Tentativa de unificação formal do direito privado

Definição do empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica

organizada.

6. EMPRESA E EMPRESÁRIO

São características fundamentais do direito empresarial que o diferenciam sobremaneira

do direito civil:

1) Cosmopolitismo (integração entre os povos);

2) Onerosidade (caráter econômico);

3) Informalismo (devido ao dinamismo);

4) Fragmentarismo (série de sub-ramos, exemplo: direito falimentar, societário...)

6.1. EMPRESÁRIO

6.1.1. Conceito de empresário: da caracterização e da inscrição

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente

(habitualidade, continuidade) atividade econômica (finalidade lucrativa)

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Dentro do conceito legal de empresário, destacam-se alguns subconceitos:

a) “Profissionalismo”

Está ligado aos conceitos de habitualidade (para ser profissional a atividade não pode ser

esporádica), pessoalidade (empresário deve contratar empregados) e monopólio das informações

(o profissional deve ter amplo conhecimento do produto que está comercializando).

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Por exemplo, não é porque eu vendi meu carro para o meu vizinho que serei considerado

um empresário do ramo de venda de automóveis.

b) “Atividade”

A empresa é a atividade e o empresário é o sujeito de direito que a explora. É ele, por

exemplo, que compra ou importa mercadorias e não a sua empresa. Ela é tão somente atividade

de produção ou circulação de bens ou serviços.

c) “Econômica”

Finalidade lucrativa. É a característica que falta às associações.

CESPE TJ/PB 2015: Conforme entendimento dominante do STJ, a finalidade lucrativa não é

requisito para que determinada atividade seja considerada empresária. ERRADA! A finalidade

lucrativa é elemento intrínseco à atividade empresarial.

d) “Organizada”

Fábio Ulhôa Coelho: organização é a reunião dos 4 fatores de produção. Sendo eles:

1) Mão de obra;

2) Matéria prima;

3) Capital;

4) Tecnologia.

Dica: “mamacate”

Na ausência de um deles, não se fala mais em organização. Exemplo: mão de obra.

Se não tem mão de obra contratada (CLT, regime autônomo...) não se tem organização, e

não tendo organização não pode ser considerado empresário. Este contexto se aplica tanto para o

empresário individual como para a sociedade empresária.

Exemplo1: pessoa que vende trufas, faz, embrulha etc. Não tem mão de obra contratada, sendo

assim não pode ser considerada empresária.

Exemplo2: dois irmãos, bar, cada um fica um dia. Não há sociedade empresária, pois não há mão

de obra contratada.

Hoje, em face da automação (em virtude do avanço tecnológico), entende-se não ser

imprescindível a mão de obra.

O entendimento atual é o seguinte: a organização ocorre quando a atividade-fim não

depender exclusivamente da pessoa física empreendedora ou do sócio da sociedade (pode

depender de pessoas ou bens).

Santa Cruz: Essa ideia fechada de que a organização dos fatores de produção é

absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força no atual

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contexto da economia capitalista. Exemplo: microempresários (trabalho próprio), empresários

virtuais.

Exemplos de sociedade empresária:

Exemplo1: Banco – habitualidade, finalidade lucrativa, organização (mão de obra, matéria

prima, etc.), produz serviços bancários. É sociedade empresária.

Exemplo2: Loja de roupas no shopping, habitualidade, finalidade lucrativa, organização

(vendedor, matéria prima = roupas), circulação de bens – sociedade empresária.

Exemplo3: agência de turismo, habitualidade, finalidade lucrativa, organização, circulação

– sociedade empresária.

OBS: não será considerada “empresa”, para efeitos jurídicos, a atividade cujos benefícios sejam

exclusivamente para uso próprio ou, ainda, com sentido mutualístico, tal como ocorre com as

cooperativas.

e) “Produção ou circulação de bens ou serviços”

No Código Comercial somente se falava em produção e circulação de bens. Bens têm

“corpo”, são materiais; já os serviços são imateriais, não têm “corpo”.

- Produção de bens: É a fabricação das mercadorias industrialmente (montadoras de

veículos, confecção de roupas etc.)

- Produção de serviços: É a própria prestação de serviços (bancos, hospitais, escolas etc.).

- Circulação de bens: O comércio é a atividade que circula bens, faz uma intermediação

quando busca o bem no produtor para repassar ao consumidor. Exemplo: Loja de venda de

roupas.

- Circulação de serviços: Nada mais é do que intermediar a prestação de serviços, como as

agências de turismo que não prestam serviços de transporte, mas montam um pacote de viagem

para o turista.

CESPE: A sociedade civil de ontem é a sociedade simples de hoje, e a sociedade mercantil é a

sociedade empresária. ERRADO. A sociedade civil pode hoje ser empresária. Exemplo:

imobiliária.

OBS: O conceito de empresário aplica-se tanto para o empresário individual quanto para a

sociedade empresária, haja vista o conceito legal de sociedade empresária contido no art. 982 do

CC, in verbis:

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a

sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário

sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

A pessoa física, sócia de sociedade empresária, não é, tecnicamente, empresária, pois

quem exerce a atividade empresária, é a sociedade.

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Empresário é o titular da empresa? CORRETO. Empresa não é o sujeito de direito e sim a

atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Resumindo:

6.1.2. O que NÃO se considera empresário?

Em primeiro lugar: quem não possui organização empresarial.

Art. 966 CC: Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce

profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o

concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão

constituir elemento de empresa.

a) “Profissão intelectual”

Científica: São os chamados profissionais autônomos: médico (não é empresário, sua

atividade é intelectual e científica), contador (ciências contábeis), advogado.

Exemplo: sociedade entre médicos (não é empresária também), sociedade entre

advogados (não é empresária também).

Literária: escritor/jornalista.

Artística: desenhista, artista plástico, cantor, ator, dançarino.

b) “Ainda que tenha o concurso de auxiliares ou colaboradores”

Exemplo da clínica: mesmo que contrate enfermeira e secretária não se será sociedade

empresária. Ou seja, será uma sociedade simples.

c) “Salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”

Caso a profissão intelectual se torne apenas um dos vários elementos que formam uma

empresa, haverá uma sociedade empresária. Em outras palavras: a atividade intelectual leva o

seu titular a ser considerado empresário se ela estiver integrada em um objeto mais complexo,

próprio da atividade empresarial.

III JDC En.195 - Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda

interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção

da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um

dos fatores da organização empresarial.

Produção e circulação de bens ou

serviços

Reunião dos fatores

de produção

Empresário

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Exemplo1: a clínica, para atender melhor os pacientes, terá uma cafeteria e lanchonete. A clínica

tem uma UTI (serviço de hospedagem). Agora tem uma sala de cirurgia tão moderna que todos os

médicos da região alugam para realizar procedimentos. Os médicos são meros elementos dentro

de um grande complexo empresarial, deixou de ser uma atividade científica, literária ou artística

pura para ser um elemento de empresa. Podemos afirmar por isso, que hospital é uma sociedade

empresária.

Exemplo2: Veterinário com clínica. Se eu começo a vender ração de cachorro, brinquedo para

cachorro etc.? A clínica passa a ser uma sociedade, pois a minha atividade intelectual (veterinário)

passa a ser só mais um dos elementos da empresa.

Santa Cruz: quando o prestador de serviços profissionais se ‘impessoaliza’, e os serviços

até então pessoalmente prestados, passam a ser oferecidos pela organização empresarial,

perante a qual se torna um mero organizador, será considerado empresário.

Dois médicos resolvem abrir uma clínica de ortopedia chamada “Só ossos”, contrataram

uma secretária, faxineira e empregada. É sociedade empresária? NÃO. “Ainda com o concurso de

auxiliares ou colaboradores” art. 966 § único CC, salvo se, o exercício da profissão constituir

elemento de empresa.

CESPE TJ/PI: questão 17, letra E – é considerada empresária a pessoa que, exercendo profissão

intelectual de natureza artística, contrate empregados para auxiliá-la no trabalho. Errada! Ainda

que tenha colaboradores e auxiliares, não será considerado empresário.

Melhor substituindo-se a redação equivocada por ‘‘salvo se o exercício da profissão

constituir parte do objeto da empresa’’.

Além do profissional intelectual, NÃO É EMPRESÁRIO: o profissional rural não registrado

e os empresários de cooperativas, que veremos adiante.

6.2. EMPRESA

6.2.1. Conceito de empresa.

Não confundir a atividade com o praticante da atividade. É a ATIVIDADE econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de

serviços.

Sociedade empresária – pessoa jurídica: não é porque sou sócio de uma empresa que

serei empresário; empresário é quem pratica, organiza a atividade empresarial sozinho, na

sociedade empresária, quem pratica a atividade é a pessoa jurídica.

Exemplo: a empresa de uma farmácia é a comercialização de remédios.

6.2.2. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

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Art. 3º da LC 123/06

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se

microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária,

a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o

empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de

2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas

Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso,

desde que:

I - No caso da MICROEMPRESA, aufira, em cada ano-calendário, RECEITA

BRUTA IGUAL OU INFERIOR A R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil

reais); e

II - No caso da EMPRESA DE PEQUENO PORTE, aufira, em cada ano-

calendário, RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 360.000,00 (trezentos e

sessenta mil reais) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 3.600.000,00 (três milhões

e seiscentos mil reais).

Podem ser ME ou EPP: empresário individual, sociedade empresária, sociedade simples.

Essa qualificação diz respeito a fins tributários.

7. A ATIVIDADE EMPRESARIAL

7.1. REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Art. 972 CC.

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em

pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Conforme o art. 972 do CC, dois são os requisitos: 1) pleno gozo da capacidade civil; 2)

ausência de impedimento legal.

7.1.1. Requisito I: pleno gozo da capacidade civil

Não pode ser empresário o menor de 18 anos não emancipado, ébrios habituais, viciados

em tóxicos, deficientes mentais, excepcionais, pródigos e, nos termos da legislação própria, os

índios.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da

vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº

13.146, de 2015)

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os

exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº

13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem

exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

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IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação

especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Ressalte-se que o menor emancipado tem plena capacidade civil, logo é apto para o

exercício de empresa.

Art. 974. Poderá o INCAPAZ, por meio de representante ou devidamente

assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por

seus pais ou pelo autor de herança.

Menor NÃO emancipado: Iniciar a atividade ele não pode. No entanto, ele pode continuar

uma empresa (atividade), antes exercida por seus pais ou por autor de herança da qual é

sucessor. É uma regra de preservação da empresa.

Incapacidade civil superveniente: Aquele a quem sobreveio incapacidade também é

permitida a continuidade do exercício empresarial.

Essas regras excepcionais estão previstas no art. 974 do CC, que apresenta dois requisitos

para a continuidade da empresa:

- Assistência ou representação (a depender do grau de incapacidade);

- Autorização judicial (realizada pelo chamado alvará).

Art. 974. Poderá o incapaz, por MEIO DE REPRESENTANTE ou

DEVIDAMENTE ASSISTIDO, continuar a empresa antes exercida por ele

enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§1º Nos casos deste artigo, PRECEDERÁ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL,

após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da

conveniência em continuá-la podendo a autorização ser revogada pelo juiz,

ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito,

sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

ABRINDO UM PARÊNTESE:

Bens individuais X Bens empresariais

Empresário individual possui uma distribuidora de bebida. Na distribuidora existem bens

(bens empresariais). As dívidas da distribuidora (dívidas empresariais) somente atingem os bens

empresariais ou também recaem sobre os bens pessoais?

Atingem também os bens pessoais, pois no Brasil se adotou o PRINCÍPIO DA UNIDADE

PATRIMONIAL: o patrimônio da pessoa (seja pessoa física, seja pessoa jurídica) é ÚNICO.

O inverso também é verdadeiro: as dívidas pessoais também atingem os bens

empresariais.

Frise-se: Isso quando a empresa é realizada por empresário individual (e não EIRELI).

Diferente ocorre quando se trata de sociedade empresária ou EIRELI. Nesse caso, os

bens empresariais estão em nome de uma Pessoa Jurídica, ao passo que os bens pessoais estão

em nome de uma Pessoa Física. Como são duas pessoas distintas, não há que se falar em

unicidade patrimonial. Fala-se em: PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL.

Aqui vai existir um patrimônio da pessoa física e um patrimônio da pessoa jurídica. As

dívidas de um não recaem sobre as do outro, EM REGRA. Adiante veremos situações

excepcionais onde as dívidas de uma pessoa atingem o patrimônio de outra, como nos casos de

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desconsideração da personalidade jurídica (os bens pessoais respondem pela dívida social) ou de

desconsideração inversa (quando os bens sociais respondem pela dívida pessoal).

FECHANDO O PARÊNTESE.

TJ/PI: O menor com dezesseis anos de idade que não seja emancipado somente poderá dar

início a empresa mediante autorização do juiz. ERRADO! Com 16 anos de idade, mesmo que não

esteja emancipado, pode dar início a atividade empresarial, sendo desnecessária a autorização do

juiz. A constituição da empresa dará ao menor a sua emancipação.

Se o menor continua a atividade empresarial, teoricamente, seus bens passariam a

responder pelas dívidas empresariais. Entretanto, o art. 974, §2º traz uma proteção ao patrimônio

do incapaz, in verbis:

Art. 974, § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o

incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que

estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que

conceder a autorização.

Ou seja, os bens que o incapaz já possuía não respondem pelas dívidas empresariais,

desde que tais bens fiquem consignados no alvará de autorização. Este artigo traz um

patrimônio de afetação.

FCC TJ/GO 2015: Thiago, titular de uma empresa individual do ramo de padaria, veio ser

interditado judicialmente e declarado absolutamente incapaz para os atos da vida civil por conta

de uma doença mental que lhe sobreveio. A Thiago, nesse caso, é permitido continuar a empresa

por meio de representante, mediante prévia autorização judicial, que poderá ser revogada,

também judicialmente, sem prejuízo dos direitos de terceiros.

7.1.2. Requisito II: ausência de impedimentos legais

São impedidos de ser empresário:

1) Membros do Ministério Público;

2) Magistrados;

3) Membros da Defensoria Pública;

4) Empresários falidos;

5) Leiloeiros;

6) Despachantes aduaneiros;

7) Cônsules, nos seus distritos;

8) Médicos, para o exercício simultâneo de farmácia, e farmacêuticos no exercício simultâneo

da medicina;

9) Pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos

públicos;

10) Servidores públicos civis da ativa;

11) Servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;

12) Os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de

empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público;

13) Estrangeiros (sem visto permanente), em certos casos;

14) Estrangeiro (com visto permanente), em certos casos.

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Vejamos:

1) Membros do Ministério Público para exercer o comércio individual ou participar de sociedade

comercial (art.128, § 5º, II, “c”, da CF), salvo se acionista ou cotista, obstada a função de

administrador (art. 44, III, da Lei 8.625/1993 - LOMP);

CF, Art. 128. O Ministério Público abrange:

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é

facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a

organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,

observadas, relativamente a seus membros:

II - As seguintes vedações:

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

LOMP, Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes

vedações:

III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como

cotista ou acionista;

2) Magistrados (art. 36, I, Lei Complementar n. 35/1977 – Lei Orgânica da Magistratura) nos

mesmos moldes da limitação imposta aos membros do Ministério Público;

LOM, Art. 36 - É vedado ao magistrado:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de

economia mista, exceto como acionista ou quotista;

3) Membros da Defensoria Pública (art. 46, IV, da LC 80/94 - DPU; art. 91, IV da LC 80/94 –

DPDFT; art. 130, IV – DPE) mesmos moldes do MP e Magistratura.

Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos

membros da Defensoria Pública da União é vedado:

IV - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como

cotista ou acionista;

Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos

membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é

vedado: IV - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como

cotista ou acionista;

Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público,

aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado: IV - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como

cotista ou acionista;

4) Empresários falidos, enquanto não forem reabilitados (Lei de Falências, art. 102);

LF, Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade

empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue

suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao

juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

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5) Leiloeiros (art. 36 do Decreto n° 21.891/32 – proíbe os leiloeiros de exercerem a empresa

direta ou indiretamente, bem como constituir sociedade empresária, sob pena de

destituição);

Decreto n° 21.891/32 - Art. 36. É proibido ao leiloeiro:

a) sob pena de destituição:

1º, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome;

2º, constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação;

3º, encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais;

6) Despachantes aduaneiros (art.10, inciso I, do Decreto nº 646/92 – não podem manter

empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem comercializar

mercadorias estrangeiras no país);

Decreto 646/92, Art. 10. É vedado ao despachante aduaneiro e ao ajudante

de despachante aduaneiro:

I - Efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, exportação ou importação de

quaisquer mercadorias ou exercer comércio interno de mercadorias

estrangeiras;

Parágrafo único. Excluem-se da proibição do inciso I os bens que se

destinem ao uso próprio do despachante ou do ajudante de despachante

aduaneiro.

7) Cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados (Decreto nº 4868/82, art. 11 e

Decreto nº 3.529/89, art. 82);

8) Médicos, para o exercício simultâneo da farmácia, drogaria ou laboratórios farmacêuticos, e

os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina (Decreto nº 19.606/31 c/c

Decreto nº 20.877/31 e Lei nº 5.991/73);

9) Pessoas condenadas à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos

públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato ou

contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de

defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,

enquanto perdurarem os efeitos da condenação;

10) Servidores públicos civis da ativa (Lei nº 1.711/52) e servidores federais (Lei nº 8.112/90,

art.117, X, inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em

geral). Aqui é importante observar que o funcionário público pode participar como sócio

cotista, comanditário ou acionista, sendo obstada a função de administrador;

11) Servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares (Código Penal

Militar, arts. 180 e 204 e Decreto-Lei nº 1.029/69; arts 29 e 35 da lei nº 6.880/80), neste

caso, também poderão integrar sociedade empresário, na qualidade de cotista ou acionista,

sendo obstada a função de administrador;

12) Os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de

empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,

nem exercer nela função remunerada ou cargo de confiança, sob pena de perda do

mandato – (arts. 54 e 55 da Constituição Federal).

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Conforme bem observa Ricardo Negrão, a lei não inclui alguns outros agentes

políticos, como o Presidente da República, ministros de Estado, secretários de Estado e

prefeitos municipais, no âmbito do Poder Executivo, mas menciona as mesmas restrições dos

senadores e deputados federais aos deputados estaduais e vereadores (art.29, IX, da

Constituição Federal).

Ademais, o prestigiado autor também afirma que por se tratar de norma de caráter

restritivo, não há como estender a relação para englobar esses outros agentes políticos,

quando a lei, podendo fazê-lo, não o fez.

A esses membros do Executivo a lei não restringiu o exercício da atividade empresarial, e,

assim, não cabe ao intérprete incluí-los na proibição, sob pena de estabelecer privação de direito

não prevista em lei. Observa-se, contudo, que seus atos de administração deverão pautar-se

pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e demais regras previstas

no art. 37 da Constituição Federal. Ao contratar, portanto, aplicam-se-lhes as mesmas restrições

do art. 54, II, da Constituição Federal.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

II - Desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de

favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela

exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas

entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que

se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo

13) Estrangeiros (sem visto permanente – art. 98 e 99 da Lei nº 6.815/80 – Estatuto do

Estrangeiro) estão impedidos de serem empresários individuais, porém não estarão

impedidos de participar de sociedade empresária no país;

14) Estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades: pesquisa ou

lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;

atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com recursos oriundos

do exterior; atividade ligada, direta ou indiretamente, à assistência à saúde no País, salvo

nos casos previstos em lei; serem proprietários ou armadores de embarcação nacional,

inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; serem

proprietários ou exploradores de aeronave brasileira ressalvada o disposto na legislação

específica.

15) Devedores do INSS (art. 95, §2º, da Lei nº 8.212/91).

Entenda-se bem: empresário não é quem, pessoalmente, produz os bens ou presta os

serviços. Empresário é quem organiza a atividade de produção ou circulação de bens ou serviços.

ORGANIZAÇÃO é a palavra-chave do conceito. Para realizá-la, ele dispõe de determinado capital,

vale-se da contratação de empregados ou de prestadores de serviço, utiliza insumos e emprega

tecnologia.

Numa grande indústria automobilística, por exemplo, empresários não são os metalúrgicos

responsáveis por operar as imensas prensas ou soldas, e assim produzir os carros. Empresário é

a pessoa física ou jurídica que os contratou, que adquiriu as máquinas e os insumos, que

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escolheu a tecnologia utilizada e que é, portanto, quem organiza a atividade humana da produção

dos veículos.

OBS: a proibição para o exercício de empresa não se estende, a princípio para ser sócio de

sociedades empresárias, afinal quem exerce neste caso é a PJ. Entretanto, a possibilidade de

participarem de sociedades empresárias não é absoluta, somente pode ocorrer se forem sócios

de responsabilidade limitada e não exercerem funções de gerência e administração.

7.2. EMPRESÁRIO CASADO

Pode o empresário individual casado vender um bem empresarial sem a outorga conjugal?

Regra Geral do CC:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento da outorga via

judicial), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no

regime da separação absoluta:

I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Regra especial do empresário:

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga

conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que

integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no

Registro Público de empresas Mercantis, os pactos e declarações

antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de

bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do

empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros,

antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas

Mercantis.

Assim, se estes atos não forem devidamente registrados na Junta Comercial, o empresário

não poderá opô-los contra terceiros.

En. 58 da II JDC - O empresário individual casado é o destinatário da norma

do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou

gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que

exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao

patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a

consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro

público de empresas mercantis.

8. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO

8.1. REGISTRO

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8.1.1. Previsão legal e órgão encarregado

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de

Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

O art. 967 do CC prevê que o empresário deve se inscrever no Registro Público de

Empresas Mercantis, antes mesmo do início da atividade.

Esse Registro Público de Empresas, estruturado de acordo com a Lei 8.934/94 (LRE – Lei

de Registros Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), é dividido em dois órgãos:

1) DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) – órgão central do SINREM:

Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis): É um órgão federal, de caráter

normatizador e fiscalizador.

2) Junta Comercial: É um órgão estadual, de caráter executor. É na junta comercial que se

procede ao registro do empresário.

A junta comercial tem subordinação hierárquica híbrida:

1) Subordinação técnica: Em questões de Direito Comercial se subordina ao DREI (órgão

federal).

2) Subordinação administrativa: Em questões de Direito Administrativo e Financeiro se

subordina ao Governo do Estado. Ou seja, quem paga o salário de quem trabalha na

Junta Comercial é o estado.

Conforme entendimento do STF, contra ato denegatório de registro na Junta Comercial,

cabe a impetração de MS junto à Justiça Federal, dada a vinculação técnica da Junta ao DREI,

órgão federal. Em outras palavras, o ato de registro diz respeito ao aspecto técnico, e sendo a

Junta subordinada tecnicamente a órgão federal, a impetração deve ser na JF.

DREI ( âmbito federal,

normativa e fiscalizadora

– subordinação técnica)

Estado

(subordinação

administativa)

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Informativo 536 STJ – Competência

8.1.2. Atos de registro

1) Matrícula: Ato de inscrição dos profissionais de atividades “paracomerciais”. Se refere a

alguns profissionais específicos. A grosso modo: regula algumas profissões.

2) Arquivamento: Ato de inscrição do empresário individual bem como atos de inscrição,

dissolução e alteração das sociedades empresárias, cooperativas, consórcios de

empresas, grupos de sociedades, empresas mercantis estrangeiras, assim como

declarações de microempresa e de empresa de pequeno porte.

3) Autenticação: É ligada aos demais instrumentos de escrituração, são os livros comerciais e

as fichas escriturais. Requisito extrínseco de validade da escrituração.

Art. 1.154 CC: ato sujeito a registro não pode ser oposto a terceiros antes

do cumprimento das formalidades exigidas, salvo se houver prova que o

terceiro o conhecia.

8.1.3. Exceção ao Registro (art. 971 do CC)

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal

profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e

seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas

Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará

equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Junta Comercial

Atividades “Paracomerciais” Inscrição individual/sociedade Escrituração de livros e fichas

Matrícula Arquivamento Autenticação

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Para o empresário rural o registro é facultativo. No entanto, enquanto não feito o registro, o

sujeito não recebe tratamento de empresário.

CESPE TJ/PB 2015: A inscrição no registro público de empresas mercantis é obrigatória ao

empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão. ERRADA!

FCC TJ/AL 2015: Renato, empresário cuja atividade rural constitui sua principal profissão, tem a

faculdade de se inscrever no Registro de Empresas, mesmo depois de iniciadas as suas

atividades. CORRETA!

ATENÇÃO: é questão recorrente em provas a indagação acerca do registro do empresário

rural.

8.1.4. Natureza jurídica do Registro

Para o empresário comum o registro é mera condição de regularidade, conforme os

Enunciados 198 e 199 do Conselho da Justiça Federal. Ou seja, o empresário sem registro não

deixa de ser empresário (o que torna o sujeito empresário é a atividade por ele empreendida),

mas o é de forma irregular, ficando tolhido de uma série de benefícios assegurados aos

empresários regulares, conforme veremos a seguir.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de

Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

JDC/CJF: 198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização.

Entretanto, para o empresário rural o registro tem natureza constitutiva, ou seja, é

condição “sine qua non” para que o sujeito receba o tratamento legal de empresário.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão,

PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus

parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para

todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria

de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um

dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968,

requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede,

caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à

sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles

tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas

que regem a transformação.

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202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

Ou seja, a sociedade rural que não fizer o registro, não será sociedade empresarial e sim

sociedade simples. O ‘empresário’ rural, não será empresário e sim profissional liberal autônomo.

8.1.5. Inatividade da empresa

O empresário individual e a sociedade empresária que deixam de proceder a qualquer

arquivamento no prazo de 10 anos, se não comunicam à Junta que ainda se encontram em

atividade, serão considerados inativos. A inatividade da empresa autoriza a Junta a proceder ao

cancelamento do registro, perdendo assim, a proteção do nome empresarial pelo titular inativo. A

lei exige a comunicação da Junta ao empresário antes do cancelamento, atendendo a

comunicação se desfaz a inatividade, não atendendo, efetua-se o cancelamento do registro,

informando o fisco.

Vale lembrar que o cancelamento do registro não implica em dissolução da sociedade, só

sua irregularidade na hipótese de continuar funcionando.

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer

arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à

junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será

considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do

registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta

comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste

artigo.

§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades

arrecadadoras, no prazo de até dez dias.

§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos

requeridos para sua constituição.

8.1.6. Empresário irregular

A ausência de registro gera algumas consequências ao empresário ou sociedade

empresária:

1) Não tem legitimidade para pedir a falência de outro empresário;

2) Não pode requerer a recuperação judicial;

3) Não pode participar de licitação.

4) Tratando-se de sociedade empresária: a responsabilidade do sócio será ilimitada.

8.1.7. Registro da Cooperativa

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a

sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário

sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

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Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se

empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Não se utiliza o critério material previsto no art. 966 CC, mas um critério legal, estabelecido

no 982. A cooperativa é sempre uma sociedade simples, não importa se exerce uma atividade

empresarial de forma organizada com o intuito de lucro.

Desta feita, onde é feito o REGISTRO da cooperativa?

Uma primeira corrente, tradicional do direito brasileiro, com amparo na lei 5.764/71, bem

como no enunciado 69 da I JDC, afirma que a cooperativa deve ser inscrita na junta comercial. Lei

8934/94, art. 32.

Art. 32. O registro compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e

intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção

de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº

6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a

funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao

Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que

possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas

mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei

própria.

Enunciado nº69 da CJF: “as sociedades cooperativas são sociedades

simples sujeitas à inscrição nas Juntas Comerciais”.

Uma segunda corrente (defendida por autores como Pablo Stolze, MHD, Paulo Restiffe,

Nílson Reis Júnior, André Ramos Santa Cruz), sustenta que o registro da cooperativa deve ser

feito no CRPJ. André Ramos concorda com Pablo. Argumentos:

As disposições legais acima devem ser reinterpretadas a partida da entrada em vigor do

CC/02, que atribuiu às cooperativas natureza de sociedade simples, afirmando ainda que as SS

devem ser registradas no CRPJ.

Art. 18 do da Lei do Cooperativismo não foi recepcionada pela CF/88, eis que cuida da

autorização estatal para criação das cooperativas, visto que é vedada intervenção pelo Estado de

acordo com a CF.

Prova objetiva: responder que o registro deve ser feito na Junta Comercial.

8.2. ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS OBRIGATÓRIOS

8.2.1. Livros obrigatórios x Livros facultativos

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É mais uma obrigação comum a todos empresários. Antes de adentrarmos no tema, cabe

uma diferenciação entre livros obrigatórios e facultativos.

1) Livro obrigatório: Trata-se de exigência legal, cuja inobservância traz consequências

sancionadoras para o empresário, conforme veremos a seguir.

Especial: Exigido somente em casos excepcionais. Exemplo: Livro de registro

de duplicatas. Só é obrigado a escriturar esse livro o empresário que emite

duplicatas.

Comum: Exigido sempre. Atualmente existe apenas um livro obrigatório no

Direito Empresarial brasileiro: trata-se do chamado Livro Diário (Art. 1.180 do

CC). Esse livro pode ser substituído por fichas em caso de escrituração

mecanizada ou eletrônica.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o

Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração

mecanizada ou eletrônica.

2) Livro facultativo: Aquele que não está exigido em lei. A não escrituração não gera

qualquer consequência. Exemplo: Livro Caixa e Livro conta-corrente.

8.2.2. Eficácia probatória dos livros e princípio da sigilosidade

Os livros comerciais são regidos pelo princípio da sigilosidade (art. 1.190 do CC), não

podendo ser feita a exibição dos mesmos por simples vontade das partes ou por decisão do juiz

que não esteja dentre as hipóteses previstas em lei. A intenção do sigilo é evitar concorrência

desleal.

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz

ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para

verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em

seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Exceções à sigilosidade:

1) Exibição PARCIAL do livro: Extração de pequena parte do livro que interessa ao juízo e

restituição imediata do livro ao empresário. É possível em qualquer ação judicial,

podendo ser decretada de ofício. Nesse sentido:

Súmula 260 do STF - O EXAME DE LIVROS COMERCIAIS, EM AÇÃO JUDICIAL, FICA LIMITADO ÀS TRANSAÇÕES ENTRE OS LITIGANTES.

2) Exibição TOTAL do livro: Retenção do livro em cartório durante andamento da ação,

não se assegurando o sigilo de seus dados e dificultando o acesso do empresário. Só

é possível nas hipóteses do art. 1.191 do CC, mediante requerimento das partes.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis

de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a

sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta

de outrem, ou em caso de falência.

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34

3) Autoridades fazendárias: Art. 1.193 do CC, in verbis:

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da

escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades

fazendárias, no exercício da FISCALIZAÇÃO do pagamento de

impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

Uma vez exibido em juízo, o livro possui a carga probatória conferida pelo art. 417 e 418 do

CPC/2015, podendo ser usado tanto a favor como contra o seu titular (princípio da comunhão da

prova).

Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao

empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito,

que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por

lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Vunesp TJ/SP 2015: quando preencherem os requisitos legais, os livros contábeis fazem prova a

favor de seu titular, nos litígios entre empresários. Correta!

8.2.3. Consequências da não escrituração do Livro Diário

A não escrituração ou a irregularidade da escrituração sujeita o empresário a sanções de

órbita civil e penal, mas no campo empresarial não sofre nenhuma sanção.

Na órbita civil, a consequência mais severa é que o empresário não terá direito a eficácia

probatória que o Código de Processo Civil dá aos livros empresariais (art. 418 do CPC/2015); na

esfera penal, essa ausência ou irregularidade na escrituração de livro obrigatório está sintetizada

no art. 178 da Lei de Falências, podendo constituir crime falimentar (isso somente no caso de ele

entrar em crise e for decretada falência).

CPC/2015 Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos

exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da

sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou

homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de

escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui

crime mais grave.

Vale lembrar ainda que a falsificação do livro diário configura crime de falsificação de

documento público, conforme previsão do art. 297 do CP, §2º.

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar

documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado

de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso,

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as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento

particular.

8.2.4. Dispensados da escrituração

O pequeno empresário está dispensado da escrituração (1.179, § 2º do CC).

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir

um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na

escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a

documentação respectiva, e a levantar anualmente o BALANÇO

PATRIMONIAL e o de RESULTADO ECONÔMICO.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a

que se refere o art. 970.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado

ao empresário rural e ao PEQUENO EMPRESÁRIO, quanto à inscrição e

aos efeitos daí decorrentes.

OBS: A Lei Complementar 123/06, em seu art. 3º estabelece que MICROEMPRESA (ME) será

quando auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 e EMPRESA DE PEQUENO

PORTE (EPP) quando auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$

3.600.000,00.

Mas aqui não se trata de ME ou EPP e sim, PEQUENO EMPRESÁRIO.

Pois bem.

No entanto, o conceito e características de pequeno empresário estão disciplinados nos

arts. 68 c/c 18 – A, ambos da LC 123/06, que sofreu recentes alterações pela LC 131/11.

Art. 68. Considera-se PEQUENO EMPRESÁRIO, para efeito de aplicação

do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(Código Civil), o EMPRESÁRIO INDIVIDUAL caracterizado como

microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta

anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo

recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples

Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por

ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o

empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de

janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-

calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo

Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática

prevista neste artigo.

Conclusão: Assim, só pode ser Pequeno Empresário, chamado de Microempreendedor

Individual (MEI), a Pessoa Física (empresário individual) que aufira receita bruta, no ano

calendário anterior, de até R$ 60.000,00.

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8.2.5. Realização de demonstrativos contábeis periódicos

O empresário é obrigado a fazer dois tipos de balanço:

1) Balanço Patrimonial (1.188 CC) – apura o ativo e o passivo (que compreende todos os

bens, débitos e créditos da empresa). “PAssivo”

Art. 1.188. O BALANÇO PATRIMONIAL deverá exprimir, com fidelidade e

clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta,

bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo

e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que

acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

2) Balanço econômico (1.189 CC) – apura o resultado, ou seja, a conta dos lucros e

perdas.

Art. 1.189. O BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO, ou demonstração

da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele

constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

8.3. MANTER EM BOA GUARDA E CONSERVAÇÃO A ESCRITURAÇÃO E

DOCUMENTAÇÃO

CC, Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a

conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais

papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou

decadência no tocante aos atos neles consignados.

8.4. ESQUEMA GRÁFICO

v

Escrituração dos Livros Comerciais

Obrigatórios

Facultativos

Especiais

Comum

Exceção: MEI (até

R$60.000,00).

Demonstrativos Periódicos

Balanço patrimonial – ativo/passivo

Balanço econômico - resultado

Ex: Livro de duplicadas

Obrigatório: Livro diário

Ex: Livro conta corrente, Livro Caixa

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9. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

9.1. PREVISÃO LEGAL

Previsão legal: Art. 1.142 a 1.149 do CC.

ATENÇÃO: Cai pelo menos uma questão disso em prova. Basta ler esses artigos.

CC, Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens

organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade

empresária.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de

negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis

com a sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou

arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a

terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou

da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de

publicado na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu

passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento

de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou

tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos

débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados,

continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um

ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos

outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do

estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos

subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do

estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o

prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-

rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do

P. da Sigilosidade

EXCEÇÕES:

*Exibição total (provocada)

*Exibição parcial (ofício)

*Autoridades fazendárias

(tributo)

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estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros

rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da

transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a

responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido

produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento

da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de

boa-fé pagar ao cedente.

Doutrina majoritária: Estabelecimento comercial = Fundo de comércio = Azienda = Fundo

Empresarial.

9.2. CONCEITO

Conforme o art. 1.142 do CC, estabelecimento comercial é o complexo de bens

organizado, reunidos pelo empresário, para o exercício da atividade econômica.

Oscar Barreto Filho: é o complexo de bens, materiais e imateriais, que constituem o

instrumento utilizado pelo empresário para a exploração de uma determinada atividade de

empresa.

Bens: Podem ser corpóreos (móveis, maquinários, imóvel, equipamentos) ou incorpóreos

(ponto comercial, marca, patente, título de estabelecimento).

Atentar: a palavra-chave é ORGANIZAÇÃO.

Os bens devem estar DIRETAMENTE relacionados com a atividade empresarial. Muitas

vezes o bem pode integrar o patrimônio da sociedade empresária ou empresário, mas isso não

implica em considerá-lo parte do estabelecimento comercial, se não houver um vínculo direto com

a atividade. De acordo com André Luiz Santa Cruz, pode, portanto, ser considerado um

“patrimônio de afetação”.

Exemplo: Uma padaria tem dois imóveis. O imóvel ‘A’ funciona a padaria, o imóvel ‘B’ é alugado e

o dinheiro é utilizado para comprar mercadorias para o seu funcionamento. Esse imóvel ‘B’ não

faz parte do estabelecimento, e sim do patrimônio. Não podemos confundir! Às vezes o

estabelecimento está acompanhado de outros bens, que não fazem parte dele. Vimos que os

bens para fazer parte do estabelecimento, devem estar diretamente relacionados com a atividade

empresarial.

O estabelecimento é essencial ao exercício da atividade empresarial.

Esses bens formam uma universalidade. Trata-se de universalidade de fato ou de

direito?

Universalidade de direito: São os bens reunidos por vontade da lei, como, por exemplo,

herança e massa falida.

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Universalidade de fato: São aqueles bens reunidos pela vontade das partes, como ocorre

com o estabelecimento, que é uma reunião de bens formada pela vontade do empresário ou

sociedade empresária. Prevalece.

Estabelecimento é SUJEITO de direito? Não. O sujeito de direito é o empresário ou a

sociedade empresária.

Estabelecimento é OBJETO de direito (art. 1.143 – “objeto unitário de direitos e de negócios

jurídicos”), vale dizer, pode ser vendido, arrendado, dado como usufruto etc.

9.3. COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO

9.3.1. “Trespasse”

O contrato de compra e venda de estabelecimento comercial recebe uma denominação

específica: TRESPASSE.

OBS: cessão de quotas não ocorre transferência de estabelecimento, mas sim modificação do

quadro social.

9.3.2. Produção de efeitos perante terceiros

Conforme o art. 1.144, o contrato de trespasse só produz efeitos perante terceiros se for

averbado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) e publicado na Imprensa

Oficial.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou

arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros

depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da

sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de

publicado na imprensa oficial.

Além disso, de acordo com o art. 1.145, a venda do estabelecimento depende do prévio

pagamento dos credores da empresa ou, pelo menos, da anuência destes, podendo esta ser

expressa ou tácita (falta de manifestação nos 30 dias posteriores à notificação implica em

anuência tácita).

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu

passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento

de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou

tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

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O estabelecimento empresarial, por integrar o patrimônio do empresário, é garantia dos

seus credores. Assim, a alienação do estabelecimento empresarial tem cautelas específicas que a

lei criou com vistas para a tutela dos interesses dos credores de seu titular, sujeitando a alienação

à anuência dos seus credores.

Somente em uma hipótese resta dispensada a obrigatoriedade da anuência ou do

pagamento dos credores: no caso do alienante ter bens suficientes para cobrir o passivo da

empresa.

Exemplo: Se a “Kipão” possui 02 unidades, uma no valor de 20.000 e outra por 50.000,00, se

houver credores com crédito de 80.000,00, por exemplo, não pode vender a unidade sem que

haja autorização dos credores.

A falta dessas cautelas torna o contrato de TRESPASSE ineficaz. Poderá ser pedida a

ineficácia, voltando ao estado anterior, caso no qual o comprador terá que devolver o

estabelecimento ao alienante devedor.

E mais, de acordo com a Lei de Falências, (art. 94, III, c), se o empresário sem patrimônio

suficiente para solver o passivo aliena seu estabelecimento sem observar as cautelas necessárias

(pagamento ou consentimento dos credores) poderá ter decretada sua falência.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de

recuperação judicial:

...

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento

de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu

passivo.

9.3.3. Penhora do estabelecimento

STJ - Súmula 451 É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Entretanto, se o empresário comprovar que o imóvel é essencial ao exercício da atividade

empresarial ele não pode ser penhorado. Exemplo: distribuidora de bebidas não pode ter seu

depósito penhorado.

Destarte, é de se concluir que a regra contida na Súmula 451 do STJ é relativa, cuja

aplicabilidade dependerá da análise de cada caso, não podendo, assim, ser utilizada para

julgamento de processos em massa, já que comporta exceções. Por fim, uma vez amparado na

orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nossa conclusão é de que ―é legitima

a penhora da sede do estabelecimento comercial‖ desde que (i) inexistam outros bens passíveis

de penhora e (ii) não seja servil à residência da família.

Em 2015, tanto FCC (TJ/AL) quanto CESPE (TJ/PB) cobraram o entendimento sumulado

do STJ. Vejamos:

CESPE TJ/PB 2015: De acordo com entendimento sumulado pelo STJ, é vedada a penhora da

sede do estabelecimento comercial. Errada!

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FCC TJ/AL 2015: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Correta!

9.3.4. Dívidas anteriores (art. 1.146)

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento

dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente

contabilizados, continuando o devedor primitivo SOLIDARIAMENTE

obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da

publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

O adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas anteriores ao trespasse, DESDE

QUE a dívida esteja regularmente contabilizada, podendo até abater do preço da transação.

Essa regra se aplica para toda e qualquer dívida QUE NÃO SEJA: dívida trabalhista - art. 10

e 448 da CLT ou dívida tributária - art. 133 do CTN. Estas dívidas tem regras próprias.

CLT, Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não

afetará os direitos adquiridos por seus empregados

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa

não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de

outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,

industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma

ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos

TRIBUTOS, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à

data do ato:

I - INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio,

indústria ou atividade;

II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração

ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova

atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Vale lembrar que o alienante também responde por essas dívidas, de forma solidária, mas

apenas pelo prazo de UM ANO.

Em se tratando de DÍVIDA VENCIDA: conta-se o prazo a partir da PUBLICAÇÃO do

trespasse na Imprensa.

Em se tratando de DÍVIDA VINCENDA: conta-se da data do VENCIMENTO DA DÍVIDA.

Vale lembrar que o adquirente não responde pelas dívidas do alienante quando a compra

do estabelecimento se deu em leilão judicial promovido em processo de recuperação judicial ou

falência (LF, art. 60, parágrafo único; art. 141, II). Trata-se de um incentivo à compra do bem.

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LF Art. 60 Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer

ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,

inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141

desta Lei.

Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa

ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata

este artigo:

II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá

sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de

natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes

de acidentes de trabalho.

9.3.5. Trespasse X cessão de cotas

No trespasse ocorre a transferência da titularidade do estabelecimento comercial.

Cessão de cotas é o contrato que se faz para a transferência de cotas sociais. Na cessão de

cotas, não ocorre a mudança da titularidade do estabelecimento, mas apenas a titularidade das

cotas da sociedade (alteração do quadro social).

No caso da cessão, o cedente também continua respondendo (solidariamente) pelas

dívidas, só que por um prazo maior: Dois anos (parágrafo único do art. 1.003 do CC).

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente

modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não

terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do

contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário,

perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

9.3.6. Cláusula de não restabelecimento não concorrência

Essa cláusula, implícita em todos os contratos de trespasse, impõe ao alienante a vedação

de restabelecer-se em ramo idêntico de atividade empresarial nos cinco anos subsequentes à

alienação, salvo se de modo diverso consta em contrato, nos termos do art. 1.147 do CC, in

verbis:

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do

estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco

anos subsequentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento,

a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

O art. 1.147 do CC prevê um prazo de 5 anos para a cláusula de não concorrência. Esse prazo poderá ser ampliado? SIM, é possível que seja ampliado, mas ele não pode ser fixado em prazo indeterminado e, no caso concreto, é possível que tal ampliação seja considerada abusiva se ampliar demais a restrição. Nesse sentido, confira o Enunciado 490 da Jornada de Direito Civil do CJF:

Enunciado 490: A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que

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convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.

Informativo 554 STJ:

9.3.7. Sub-rogação nos contratos

Quando ocorre a venda do estabelecimento (do complexo de bens), de acordo com o art.

1.148, haverá uma sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados pelo alienante (de

fornecimento de matéria prima, por exemplo, etc.).

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-

rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do

estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros

rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da

transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a

responsabilidade do alienante.

Exceção à sub-rogação: Contrato de locação. Pela regra do art. 1.148 poderíamos dizer que o

adquirente se sub-roga na condição de locatário do imóvel, vale dizer, ocorreria uma transferência

do ponto. No entanto, a doutrina, a jurisprudência e o art. 13 da Lei de Locação (8.245/91) dizem

diversamente: O locador deve autorizar a cessão do contrato (cessão de posição contratual -

civil). Mais recentemente, na I Jornada de Direito Comercial, foi aprovado o Enunciado 8.

Lei de locação - Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo

do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e

escrito do locador.

§ 1º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador

em manifestar formalmente a sua oposição.

§ 2º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma

das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de trinta dias para

manifestar formalmente a sua oposição.

Enunciado 234 do CJF - Art. 1.148: Quando do trespasse do

estabelecimento empresarial, o contrato de locação do respectivo ponto não

se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o Enunciado n.

64.

En. 8 da I JDE - 8. A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.

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Santa Cruz: A matéria, como se pode perceber, é deveras polêmica. Na minha opinião, pela legislação brasileira (art. 13 da Lei 8.245/1991), o contrato de locação tem caráter pessoal (intuitu personae). Portanto, na interpretação do art. 1.148 do Código Civil, deve-se entender necessária a concordância prévia do locador do imóvel onde se situa o ponto de negócio para que o adquirente do estabelecimento suceda o alienante como locatário.

9.3.8. Aviamento / Goodwill of trade/ Achalandage

Oscar Barreto Filho: aviamento é o potencial de lucratividade do estabelecimento.

A articulação dos bens que compõem o estabelecimento na exploração de uma atividade

econômica agregou-lhes um valor, este é chamado de aviamento. Em outras palavras, é um

atributo do estabelecimento, ele diz que o aviamento está para o estabelecimento, assim como a

saúde para o corpo, assim com a velocidade está para o carro. Não há como vender

separadamente, ele é inerente ao estabelecimento. O atributo entra no cálculo do valor de venda

do estabelecimento.

OBS: clientela não é elemento do estabelecimento, não se pode vender cliente, pois ele é uma

mera situação de fato, obviamente que quanto maior a clientela, maior será o valor agregado ao

estabelecimento, acaba gerando maior potencial de lucro, entretanto, ainda assim, não faz parte

dele, não se confunde com aviamento.

10. BENS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

10.1. INCORPÓREOS

10.1.1. Ponto Comercial

É localização específica do estabelecimento empresarial, que, por vezes, pode significar um

acréscimo substancial em seu valor (exemplo: quando uma pessoa em um imóvel alugado

conquista um ponto, através do trabalho, do enriquecimento do lugar, conquista da clientela etc.).

Em virtude disso, a lei dispensa proteção especial ao ponto comercial.

No caso do ponto de propriedade do empresário, a proteção se dá pela tutela genérica da

propriedade do direito civil. No caso de ponto alugado, a proteção se dá através da renovação

compulsória do contrato, prevista no art. 51 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá

direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que,

cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo

determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos

ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo

prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

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Ação Renovatória: O objetivo é renovação compulsória do contrato de locação empresarial.

Para que a empresário tenha direito à renovação compulsória, é necessário o preenchimento de

alguns requisitos cumulativos (art. 51):

1) Contrato escrito e com prazo determinado (se o contrato tem prazo indeterminado, não

cabe renovatória, exemplo: 20 anos de aluguel);

2) O contrato ou a soma ininterrupta dos contratos tem que totalizar prazo contratual mínimo

de 05 anos.

3) É necessário que o locatário esteja explorando o mesmo ramo de atividade econômica nos

três anos anteriores à data da propositura da ação, ininterruptamente.

OBS1: Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no

máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em

vigor.

§ 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no

interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à

data da finalização do prazo do contrato em vigor.

E na sublocação, quem ajuíza a renovatória? A lei protege o ponto comercial, portanto, a

ideia é de que será o sublocatário o legitimado a propor a renovatória, isto por que ele que está

explorando o ponto comercial.

Lei 8245/91 Art. 51, § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser

exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de

SUBLOCAÇÃO total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser

exercido pelo sublocatário.

OBS: A renovação COMPULSÓRIA só é possível quando não restringir o direito constitucional de

propriedade garantido ao locador. A própria lei do inquilinato (art. 72) aponta um rol exemplificativo

de casos onde o direito de renovação do contrato de locação não prevalece sobre o direito

constitucional de propriedade. Vejamos:

Lei 8245/91, Art. 72. A contestação do locador, além da defesa de direito

que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, ao seguinte:

I - Não preencher o autor os requisitos estabelecidos nesta lei;

II - Não atender, a proposta do locatário, o valor locativo real do imóvel na

época da renovação, excluída a valorização trazida por aquele ao ponto ou

lugar;

III - ter proposta de terceiro para a locação, em condições melhores;

IV - Não estar obrigado a renovar a locação (incisos I e II do art. 52).

Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:

I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras

que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações

de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;

II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de

fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria

do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.

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1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do

mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de

comércio, com as instalações e pertences.

2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá

recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.

3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos

e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e

desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em

razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador,

no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino

alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que

declarou pretender realizar.

O locatário também terá direito a indenização no caso do §1º.

ATENÇÃO!

Informativo 513 STJ

Se a ação renovatória for julgada procedente: a locação é renovada.

Se a ação renovatória for julgada improcedente: Sendo julgada improcedente a ação, a

locação comercial não será renovada e o juiz determinará a desocupação do imóvel alugado no

prazo de 30 dias, desde que haja pedido na contestação:

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de

mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a

desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada

pela Lei nº 12.112, de 2009)

A partir de quando é contado este prazo de 30 dias?

O termo inicial deste prazo é a data da intimação pessoal do locatário, realizada por meio

de mandado de despejo.

Segundo o STJ, a Lei n. 12.112/2009, que alterou o prazo previsto no art. 74 da Lei de

Locações, possui natureza processual, incidindo, portanto, sobre os processos em andamento no

estado em que se encontram quando do início da vigência da lei, ainda que se refiram a contratos

anteriores à alteração legislativa.

Súmula 370 do STF - “Julgada improcedente a ação renovatória da locação, terá o locatário, para desocupar o imóvel, o prazo de seis meses, acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupação, até o limite total de dezoito meses.” Desatualizada!

Este enunciado, apesar de não ter sido formalmente cancelado, não é mais aplicado

porque se baseava na Lei n. 1.300/1950, que foi revogada há tempos. Portanto, trata-se de

súmula completamente desatualizada e que deve ser ignorada.

10.1.2. Propriedade industrial

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Veremos abaixo em tópico próprio.

10.2. ESQUEMA GRÁFICO AÇÃO RENOVATÓRIA – RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA

PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1. ALOCAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO DIREITO

A propriedade intelectual (GÊNERO) engloba:

a) Direito autoral (estudado pelo direito civil)

Ação Renovatória

(renovação compulsória)

Escrito + prazo determinado

Explorar ininterruptamente mesma atividade: 03 anos.

Renovação mínima ou soma de prazos: 05 anos.

Locador poderá evitar alegando

Não preenche requisitos da lei

Proposta não atende o valor do

imóvel à época da renovação

Proposta de 3º melhor

Não estar obrigado a renovar

Determinação do poder público ou

obras que aumente valor

Transferência de estabelecimento de +

1 ano, sendo sócio ou do cônjuge,

ascendente ou descendente

*Não pode ser usado para mesmo ramo

*Em shopping Center não pode alegar.

*Se não der destino em 3 meses, locatário

terá indenização.

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b) Propriedade Industrial (direito empresarial) – Lei 9.279/96.

Quatro são os bens imateriais protegidos pelo Direito Industrial na lei 9.279/96:

1) Patentes de invenção;

2) Patentes de modelo de utilidade;

3) Registro de marcas;

4) Registro de desenho industrial.

OBS: programa de computador não é assunto de propriedade industrial e sim direito autoral.

A propriedade industrial faz parte do estabelecimento comercial.

2. OBJETO DE PROTEÇÃO DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A Lei visa proteger o uso desses bens por seu titular, com total exclusividade, ou seja, só o

empresário titular desses bens tem o direito de explorar economicamente o objeto.

Outra pessoa que não for titular do bem, só poderá explorá-lo com autorização ou licença do

titular (caso no qual deverá pagar ao titular do bem os famosos royalties), entretanto as patentes

e os registros podem ser alienados por ato inter vivos ou mortis causa.

Bens (imateriais) protegidos pela lei de propriedade industrial:

1) Invenção;

2) Modelo de utilidade;

3) Desenho Industrial;

4) Marca.

Dica: “Ih, Me Dei Mal”.

A lei de propriedade também abriga:

1) Repressão à concorrência desleal;

2) Repressão às falsas indicações de lugar (geográficas).

Invenção e Modelo de utilidade só terão exclusividade de uso se tiverem uma PATENTE. A

qual tem o escopo de proteção ao desenvolvimento tecnológico, de incentivar a pesquisa.

Desenho industrial e marca, para terem exclusividade, hão de ter REGISTRO.

Tanto a patente quanto o registro são feitos no INPI – Instituto Nacional de Propriedade

Industrial, que é uma autarquia federal.

3. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM

3.1. TEMPO

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1) Invenção: 20 anos - prazo mínimo de 10. (Invenção cadê você? “vinte ver, vinte ver” -

20)

2) Modelo de utilidade: 15 anos - prazo mínimo de 07. (Quando começa a carreira de

modelo? Com 15 anos!)

3) Desenho industrial: 10 anos. (DEZenho industrial – 10)

4) Marca: 10 anos. (Segue o DEZenho!)

3.2. TERMO INICIAL

Invenção, Modelo e Desenho: conta-se a partir do DEPÓSITO do projeto no INPI. Para

posterior concessão da patente.

Marca: conta-se a partir da CONCESSÃO do registro. (“MARConcessão”)

3.3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO

A patente é improrrogável, portanto, após o prazo de 20 (invenção) ou 15 anos (modelo de

utilidade), a patente cai em domínio público.

O registro é prorrogável, tendo os seguintes prazos:

- Desenho industrial: Prorrogável por até 03 vezes, tendo o prazo de 05 anos cada

prorrogação (após as 03 prorrogações o desenho industrial cai em domínio

público).

10+05+05+05.

- Marca: Não tem limite de prorrogação, sendo sempre por igual período (ou seja,

de 10 em 10 anos).

10+10+10...ad infinitum

3.4. INVENÇÃO

Art. 8º É patenteável a INVENÇÃO que atenda aos requisitos de novidade,

atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um

técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da

técnica.

A invenção não é definida pela lei.

Para Fábio Ulhôa Coelho, a invenção é o ato original de gênio, pelo qual se cria algo até

então desconhecido.

A lei limita-se a dizer o que NÃO é invenção e nem modelo de utilidade (art. 10). A saber:

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1) Programa de computador.

2) Métodos cirúrgicos (importante, despenca em concurso!).

3) Regras de jogo.

4) Planejamento tributário.

5) Obras científicas, literárias ou artísticas.

6) Métodos matemáticos.

OBS: não confundir o art. 10 (o que não é invenção nem modelo de utilidade), com o art. 18 (o

que não pode ser patenteado, pois ilícito).

Art. 10. Não se considera INVENÇÃO nem MODELO DE UTILIDADE:

I - Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - Concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,

financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer

criação estética;

V - Programas de computador em si;

VI - Apresentação de informações;

VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos

terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal;

e

IX - O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos

encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou

germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos

naturais.

DIFERE de:

Art. 18. Não são patenteáveis (leia-se: não podem ser patenteados, pois

ILÍCITOS):

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e

à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer

espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e

os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes

de transformação do núcleo atômico; e (lembrar: tudo que for resultado de

transformação do núcleo atômico não poderá ser patenteado)

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos

transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade -

novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e

que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, micro-organismos transgênicos são

organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que

expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição

genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em

condições naturais.

3.5. MODELO DE UTILIDADE

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Art. 9º É patenteável como MODELO DE UTILIDADE o objeto de uso

prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente

nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em

melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Conforme o art. 9º da Lei trata-se do “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de

aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que

resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”.

É algo que traz uma utilidade maior para algo que já é considerado invenção (assim como

a contravenção é um crime anão, pode-se dizer que o modelo de utilidade é uma invenção anã).

É uma invenção melhorada. Algumas provas cobram como “mini-invenção”, o CESPE já

cobrou como “invenção anã” e “micro invenção”. Deve haver melhoramento de uma invenção.

STF já reconheceu que churrasqueira sem fumaça é modelo de utilidade, o dispositivo que

retira a fumaça é modelo de utilidade, agregado à churrasqueira.

3.6. REQUISITOS DA PATENTEABILIDADE

1) Novidade;

2) Atividade inventiva;

3) Aplicação industrial;

4) Não impedimento;

“NAA”

3.6.1. Novidade

Aquilo que não está compreendido no estado da técnica (art. 11), vale dizer, a criação

deve ser desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial.

Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados NOVOS

quando NÃO compreendidos no estado da técnica.

Requisitos de patenteabilidade

Novidade (art. 11)

Não compreendido no estado de técnica

Atividade inventiva

(art. 13)

A criação não decorre de maneira óbvia do

estado de técnica

Aplicação Industrial

(art. 15)

Possa ser industrializado

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Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de

invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze)

meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de

patente, se promovida:

I - pelo inventor;

II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de

publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do

inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos

por ele realizados; ou

III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente

do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

3.6.2. Atividade inventiva

Não basta que a criação seja original (conceito subjetivo). A invenção deve despertar nos

técnicos da área o sentido de um real progresso, ou seja, não pode a criação decorrer de maneira

óbvia do estado da técnica (art. 13). Quanto ao modelo de utilidade, não pode decorrer de

maneira comum ou vulgar do estado da técnica, segundo parecer de experts no assunto (art. 14).

Art. 13. A invenção é dotada de ATIVIDADE INVENTIVA sempre que, para

um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado

da técnica.

Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ATO INVENTIVO sempre que,

para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do

estado da técnica.

3.6.3. Aplicação industrial

Somente criações com aproveitamento industrial podem ser patenteadas.

Exemplo de Fábio Ulhôa Coelho: um carro com o motor mais rápido do mundo que só

funciona com um combustível que não existe na terra, não tem aplicação industrial, logo não pode

ser considerado uma invenção.

Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de

APLICAÇÃO INDUSTRIAL quando possam ser utilizados ou produzidos em

qualquer tipo de indústria.

3.6.4. Não impedimento

O art. 18 traz exemplos de criações não patenteáveis.

Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e

à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer

espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e

os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes

de transformação do núcleo atômico; e (intenção do legislador: evitar o

incentivo às armas atômicas)

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III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos

transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade -

novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e

que não sejam mera descoberta.

3.7. LICENÇA VOLUNTÁRIA

Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de

licença para exploração.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os

poderes para agir em defesa da patente.

Art. 62. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que

produza efeitos em relação a terceiros.

§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de

sua publicação.

§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não

precisará estar averbado no INPI.

Art. 63. O aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a

quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de

preferência para seu licenciamento

3.8. LICENÇA COMPULSÓRIA

3.8.1. Abuso de direito ou de poder econômico e não exploração ou não satisfação das

necessidades do mercado

Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente

se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio

dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei,

por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:

I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de

fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso

integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade

econômica, quando será admitida a importação; ou

II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

§ 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e

que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração

eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente,

ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista

no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de

poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido

um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação

do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado

diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da

importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a

importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de

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processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado

diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após

decorridos 3 (três) anos da concessão da patente.

Art. 69. A licença compulsória não será concedida se, à data do

requerimento, o titular:

I - justificar o desuso por razões legítimas;

II - comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a

exploração; ou

III - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de

ordem legal.

Art. 70. A licença compulsória será ainda concedida quando,

cumulativamente, se verificarem as seguintes hipóteses:

I - ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a

outra;

II - o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico

em relação à patente anterior; e

III - o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para

exploração da patente anterior.

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se patente dependente aquela cuja

exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto de patente

anterior.

§ 2º Para efeito deste artigo, uma patente de processo poderá ser

considerada dependente de patente do produto respectivo, bem como uma

patente de produto poderá ser dependente de patente de processo.

§ 3º O titular da patente licenciada na forma deste artigo terá direito a

licença compulsória cruzada da patente dependente.

Art. 72. As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem

exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento.

OBS: não existe licença voluntária e compulsória para REGISTRO, somente para patentes.

PIPELINE: é quando o depósito internacional é válido como interno, por conta do acordo

de TRIPS. Foi o que aconteceu com o Viagra. Para o Brasil, é válido esse primeiro depósito

internacional.

Explicação Dizer o Direito – Informativo 550 do STJ

Em palavras muito simples, porque o tema é bem complexo, a patente “pipeline”, também chamada de “patente de importação” ou “patente de revalidação”, é aquela em que em fica demonstrado que já houve expedição de patente no exterior, razão pela qual o INPI registra no Brasil essa patente exigindo menores formalidades.

“O sistema pipeline de patentes, disciplinado no art. 230 da Lei 9.279⁄96, desde que cumpridos requisitos e condições próprias, reconhece o direito a exploração com exclusividade ao inventor cujo invento – embora não patenteável quando da vigência da Lei 5.772⁄71 – seja objeto de patente estrangeira.” (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.092.139/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2010).

Outra característica da patente do tipo “pipeline” é que ela se refere a substâncias,

matérias ou produtos que farão parte da fórmula de produtos finais que ainda estão em fase de

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desenvolvimento, ou seja, não se encontram disponíveis para o comércio. Como o produto ainda não está pronto, não poderia ser protegido, mas, mesmo assim, a legislação abre uma exceção e aceita a patente da substância.

Mitigação ao princípio da novidade Segundo o STJ, a concessão da patente “pipeline” representa uma mitigação ao princípio

da novidade. Além disso, nesse sistema de patente não são examinados os requisitos usuais de patenteabilidade. Trata-se, portanto, de um sistema de exceção, não previsto em tratados internacionais, que deve ser interpretado restritivamente, seja por contrapor ao sistema comum de patentes, seja por restringir a concorrência e a livre iniciativa (STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.145.637/RJ, Rel. Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, julgado em 15⁄12⁄2009).

Art. 73. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante

indicação das condições oferecidas ao titular da patente.

§ 1º Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para

manifestar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem

manifestação do titular, será considerada aceita a proposta nas condições

oferecidas.

§ 2º O requerente de licença que invocar abuso de direitos patentários ou

abuso de poder econômico deverá juntar documentação que o comprove.

§ 3º No caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na

falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração.

§ 4º Havendo contestação, o INPI poderá realizar as necessárias

diligências, bem como designar comissão, que poderá incluir especialistas

não integrantes dos quadros da autarquia, visando arbitrar a remuneração

que será paga ao titular.

§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta,

federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas

com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração.

§ 6º No arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstâncias

de cada caso, levando-se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da

licença concedida.

§ 7º Instruído o processo, o INPI decidirá sobre a concessão e condições da

licença compulsória no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 8º O recurso da decisão que conceder a licença compulsória não terá

efeito suspensivo.

Art. 74. Salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do

objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida

a interrupção por igual prazo.

§ 1º O titular poderá requerer a cassação da licença quando não cumprido o

disposto neste artigo.

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§ 2º O licenciado ficará investido de todos os poderes para agir em defesa

da patente.

§ 3º Após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a

sua cessão quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou

arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

3.8.2. Emergência nacional ou interesse público

Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou interesse público,

declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da

patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser

concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva,

para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

(Regulamento)

Parágrafo único. O ato de concessão da licença estabelecerá seu prazo de

vigência e a possibilidade de prorrogação.

É o que vulgarmente se conhece por “quebra de patente”. Ocorre quando o titular da

patente não exerce o seu direito de exclusividade satisfatoriamente, caso no qual, por razões de

interesse público ou emergência nacional, o titular é obrigado a licenciar sua criação a terceiros,

sendo por isso remunerado (LPI, art. 68, §§ 1º e 5º - acima).

Requisitos:

1) Em caso de interesse público ou emergência nacional;

2) Deve ser dada pelo poder executivo federal;

3) Temporária;

4) Não exclusiva;

5) O titular não terá prejuízo (será remunerado pelo licenciamento).

O Decreto 6.108/07, que trata da licença compulsória de patentes referentes ao Efavirenz

(medicamento contra o HIV), apresenta todos esses requisitos.

Outro exemplo, é o Decreto que quebrou a patente do Viagra (Abril 2010).

3.8.3. Interesse da defesa nacional

Art. 75. O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto interesse à

defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito

às publicações previstas nesta Lei. (Regulamento)

§ 1º O INPI encaminhará o pedido, de imediato, ao órgão competente do

Poder Executivo para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre

o caráter sigiloso. Decorrido o prazo sem a manifestação do órgão

competente, o pedido será processado normalmente.

§ 2º É vedado o depósito no exterior de pedido de patente cujo objeto tenha

sido considerado de interesse da defesa nacional, bem como qualquer

divulgação do mesmo, salvo expressa autorização do órgão competente.

§ 3º A exploração e a cessão do pedido ou da patente de interesse da

defesa nacional estão condicionadas à prévia autorização do órgão

competente, assegurada indenização sempre que houver restrição dos

direitos do depositante ou do titular. (Vide Decreto nº 2.553, de 1998)

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3.8.4. Caducidade da patente

Conforme o art. 80, terminado o prazo do licenciamento compulsório e permanecendo a

situação que ensejou a medida (exploração insatisfatória da invenção, por exemplo), ocorrerá a

caducidade da patente, perdendo o inventor todos os direitos industriais que possuía, caindo a

invenção em domínio público.

Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer

pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão

da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para

prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

3.9. NULIDADE DA PATENTE

3.9.1. Disposição legal

Art. 46. É nula a patente concedida contrariando as disposições desta Lei.

Art. 47. A nulidade poderá não incidir sobre todas as reivindicações, sendo

condição para a nulidade parcial o fato de as reivindicações subsistentes

constituírem matéria patenteável por si mesmas.

Art. 48. A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito

do pedido.

Art. 49. No caso de inobservância do disposto no art. 6º, o inventor poderá,

alternativamente, reivindicar, em ação judicial, a adjudicação da patente.

3.9.2. Processo administrativo de nulidade de patente

Art. 50. A nulidade da patente será declarada ADMINISTRATIVAMENTE

quando:

I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;

II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e

25, respectivamente;

Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de

modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando

for o caso, a melhor forma de execução.

Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização

prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste

artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado

por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em

acordo internacional.

Art. 25. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório

descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de

modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.

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III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido

originalmente depositado; ou

IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades

essenciais, indispensáveis à concessão.

Prazo para o processo ADMINISTRATIVO requerendo a nulidade da patente: Art. 51: 06

meses da concessão.

Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante

requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6

(SEIS) MESES contados da CONCESSÃO da PATENTE.

OBS: para declaração de nulidade no âmbito administrativo do REGISTRO (desenho industrial ou

marca) o prazo é de 05 anos.

Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a

patente.

Art. 52. O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)

dias.

Art. 53. Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo

anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se

manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.

Art. 54. Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não

apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente

do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 55. Aplicam-se, no que couber, aos certificados de adição, as

disposições desta Seção.

Prazo para pleitear JUDICIALMENTE requerendo a nulidade: art. 56. Não tem prazo

Art. 56. A AÇÃO DE NULIDADE poderá ser proposta a qualquer tempo da

vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo

interesse.

§ 1º A nulidade da patente poderá ser arguida, a qualquer tempo, como

matéria de defesa.

§ 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão

dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça

Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. § 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta)

dias. § 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará

anotação, para ciência de terceiros

3.10. EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 78. A patente extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

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II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela caducidade;

IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no §

2º do art. 84 e no art. 87; e

V - pela inobservância do disposto no art. 217.

Parágrafo único. Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

Art. 79. A renúncia só será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

Art. 80. Caducará a patente, de ofício ou a requerimento de qualquer

pessoa com legítimo interesse, se, decorridos 2 (dois) anos da concessão

da primeira licença compulsória, esse prazo não tiver sido suficiente para

prevenir ou sanar o abuso ou desuso, salvo motivos justificáveis.

§ 1º A patente caducará quando, na data do requerimento da caducidade ou

da instauração de ofício do respectivo processo, não tiver sido iniciada a

exploração.

§ 2º No processo de caducidade instaurado a requerimento, o INPI poderá

prosseguir se houver desistência do requerente.

Art. 81. O titular será intimado mediante publicação para se manifestar, no

prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à

exploração.

Art. 82. A decisão será proferida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do

término do prazo mencionado no artigo anterior.

Art. 83. A decisão da caducidade produzirá efeitos a partir da data do

requerimento ou da publicação da instauração de ofício do processo.

4. REGISTRO

4.1. DESENHO INDUSTRIAL (“DESIGN”)

Art. 95. Considera-se DESENHO INDUSTRIAL a forma plástica ornamental

de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser

aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original

na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação

industrial.

Conforme o art. 95 é “a forma plástica ornamental, de um objeto ou o conjunto ornamental

de linhas e cores, que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e

original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.

Expressões: visual novo, configuração externa, estética, design, visual arrojado.

Doutrina: desenho industrial é elemento fútil, pois não traz nenhum tipo de utilidade, só

está preocupado com a configuração externa.

Camisinha com sabor é o que? Modelo de utilidade. Diferentemente de camisinha

colorida, que muda a estética, sendo desenho industrial.

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André Ramos sujeita o desenho industrial aos seguintes requisitos: NOVIDADE - art. 96

§3º, ORIGINALIDADE (ao invés da ‘atividade inventiva’ da patente) – art. 97, APLICAÇÃO

INDUSTRIAL e LICITUDE (ou desimpedimento). - “NOA”

4.1.1. Novidade

Art. 96. O desenho industrial é considerado NOVO quando não

compreendido no estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao

público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por

uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no

art. 99.

§ 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido

de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será

considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de

depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado,

mesmo que subsequentemente.

§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho

industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta)

dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se

promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de

invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze)

meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de

patente, se promovida:

I - pelo inventor;

II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de

publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do

inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos

por ele realizados; ou

III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente

do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

4.1.2. Originalidade

Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte

uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos

anteriores.

Parágrafo único. O resultado VISUAL ORIGINAL poderá ser decorrente da

combinação de elementos conhecidos

4.1.3. Impedimentos

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra

ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença,

culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela

determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

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4.1.4. Nulidade do registro do desenho de utilidade art. 112

Art. 112. É NULO o registro concedido em desacordo com as disposições

desta Lei.

§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do

pedido.

§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá,

alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

Prazo para o processo administrativo: art. 113 – 05 anos da concessão.

Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando

tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.

§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante

requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 05

(cinco) anos contados da CONCESSÃO do registro, ressalvada a

hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.

OBS: para declaração de nulidade no âmbito administrativo da PATENTE (invenção ou modelo de

utilidade) o prazo é de 06 meses.

§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da

concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60

(sessenta) dias da concessão.

Prazo judicial (ação de nulidade): art. 56/57 - sem prazo.

Art. 118. Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial,

no que couber, as disposições dos arts. 56 e 57.

Art. 56. A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da

vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo

interesse. § 1º A nulidade da patente poderá ser arguida, a qualquer tempo, como

matéria de defesa. § 2º O juiz poderá, preventiva ou incidentalmente, determinar a suspensão

dos efeitos da patente, atendidos os requisitos processuais próprios.

Art. 57. A ação de nulidade de patente será ajuizada no foro da Justiça

Federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. § 1º O prazo para resposta do réu titular da patente será de 60 (sessenta)

dias.

§ 2º Transitada em julgado a decisão da ação de nulidade, o INPI publicará

anotação, para ciência de terceiros.

4.1.5. Extinção do REGISTRO do desenho de utilidade

Art. 119. O registro extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

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4.2. MARCA

Art. 122. São suscetíveis de REGISTRO como marca os sinais distintivos

visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

A marca é um sinal visualmente perceptível que serve como meio distintivo. Um sinal

sonoro não pode ser registrado como marca, pois não é visual.

4.2.1. Espécies de Marca (art. 123)

Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou

serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

ATENÇÃO: NÃO se confunde com nome empresarial (designativo do empresário ou

sociedade) nem com título do estabelecimento (designativo do próprio do estabelecimento

empresarial).

II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um

produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,

notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia

empregada; e

Exemplo: INMETRO, ISO.

III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços

provindos de membros de uma determinada entidade.

Exemplo: Lata de café = Associação Brasileira dos Produtores de Café, serve para trazer

maior credibilidade ao produto.

4.2.2. Requisitos para registro de marca

1) Novidade (Relativa);

2) Originalidade (Não colidência com marca notória);

3) Não impedimento legal.

Vejamos:

1) Novidade (Relativa)

Não se exige novidade absoluta, ou seja, não se exige que o sinal distintivo tenha sido

criado pelo empresário. O que deve ser nova é a utilização daquele sinal em relação àquele tipo

de produto ou serviço (princípio da especificidade ou especialidade). Ex: Produtos com a

marca “Sol”, existem vários, desde cerveja a bronzeador.

A novidade está relacionada à classificação do INPI. Se não estiver presente na lista do

INPI, pode ser utilizada.

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DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE USO EXCLUSIVO DE MARCA REGISTRADA. O uso, por quem presta serviço de ensino regular, da mesma marca anteriormente registrada, na classe dos serviços de educação, por quem presta, no mesmo Município, serviços de orientação e reeducação pedagógica a alunos com dificuldades escolares viola o direito de uso exclusivo de marca. O registro da marca, embora garanta proteção nacional à exploração exclusiva por parte do titular, encontra limite no princípio da especialidade, que restringe a exclusividade de utilização do signo a um mesmo nicho de produtos e serviços. Assim, uma mesma marca pode ser utilizada por titulares distintos se não houver qualquer possibilidade de se confundir o consumidor. Para se verificar a possibilidade de confusão na utilização da mesma marca por diferentes fornecedores de produtos e serviços, deve ser observada, inicialmente, a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços, utilizada pelo INPI como parâmetro para concessão ou não do registro de uma marca. É verdade que a tabela de classes não deve ser utilizada de forma absoluta para fins de aplicação do princípio da especialidade, servindo apenas como parâmetro inicial na análise de possibilidade de confusão. Porém, na hipótese, embora os serviços oferecidos sejam distintos, eles são complementares, pois têm finalidades idênticas, além de ocuparem os mesmos canais de comercialização. REsp 1.309.665-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/9/2014.

d) Originalidade (não colidência com marca notória)

Marca notória é aquela ostensivamente pública e conhecida, de popularidade internacional,

que é protegida independentemente de registro no INPI, devido à Convenção da União de

Paris, da qual o Brasil é signatário.

Atenção: MARCA NOTÓRIA é somente protegida no seu ramo de atividade (ou seja,

protegida em relação a produtos idênticos ou similares), diferentemente da MARCA DE ALTO

RENOME, que após ser registrada no INPI e ter reconhecida essa qualificação especial (alto

renome), passa a ser protegida em TODOS OS RAMOS da atividade econômica, conforme o art.

125 da LPI (proteção em todos os itens da classificação do INPI).

Não confundir:

MARCA DE ALTO RENOME MARCA NOTÓRIA

Precisa de registro Não precisa de registro (Convenção da

União de Paris)

Proteção em todos os itens de

classificação

Apenas no ramo de atividade

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Brasil Internacional

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de ALTO RENOME será

assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Em relação à marca de alto renome, importante conhecer a decisão do STJ no informativo 517:

A 3ª Turma do STJ alterou, em parte, seu entendimento.

O STJ decidiu que o titular da marca possui legítimo interesse em obter, por via direta, uma

declaração geral e abstrata de que sua marca é de alto renome. Veja alguns argumentos

veiculados pela Min. Nancy Andrighi:

ônus injustificado de ficar constantemente acompanhando todos os pedidos de registro de marcas

a fim de identificar eventuais ofensas ao seu direito marcário;

ais, acontece muitas vezes de a pessoa que está utilizando indevidamente a

marca de alto renome nem sequer tentar fazer o registro no INPI por saber que seria questionado.

Ex: a pessoa possui uma confecção de roupas Natura (com o mesmo símbolo da marca

registrada). Logo, ela nem vai tentar registrar esta marca porque tem consciência de que haveria

oposição por parte da empresa de cosméticos. Nesses casos, a controvérsia não chega ao INPI,

impedindo que o titular da marca adote qualquer medida administrativa incidental visando à

declaração do alto renome.

-se, portanto, haver efetivo interesse do titular em obter uma declaração geral e

abstrata de que sua marca é de alto renome.

ca, por

derivarem do exercício de uma discricionariedade técnica e vinculada, encontram-se sujeitos a

controle pelo Poder Judiciário, sem que isso implique violação do princípio da separação dos

poderes.

O STJ decidiu, no entanto, que o Poder Judiciário não poderá declarar diretamente que a

marca é de alto renome por meio de uma decisão judicial. O que o Judiciário pode fazer é

determinar que o INPI examine, em um certo prazo, se a marca é realmente de alto renome.

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos

termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da

Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de

estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de

serviço.

§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que

reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

Lembrar de processo civil: fato notório não precisa ser provado, assim como a marca notória não

precisa de registro no INPI para ser protegida.

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A proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc,

não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior. O

direito de exclusividade ao uso da marca em decorrência do registro no

INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é limitado à classe para

a qual foi deferido, não abrangendo produtos não similares, enquadrados

em outras classes. O registro da marca como notória, ao afastar o princípio

da especialidade, confere ao seu titular proteção puramente defensiva e

acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso por terceiros de

outras marcas iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir registros

anteriores. Precedente citado: REsp 246.652-RJ, DJ 16/4/2007. AgRg

no REsp 1.163.909-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/10/2012.

e) Não impedimento legal

Os signos impedidos por lei de serem registrados como marcas estão previstos no art. 124

da LPI (ler todos), desatando-se como os mais importantes:

1) Símbolo oficial e monumentos nacionais ou internacionais não podem ser registrados

como marca. Exemplo: Não é possível registrar a bandeira do Brasil como marca de um

produto.

2) A marca não pode representar falsa indicação geográfica. Exemplo: Se fiz um perfume

em Campinas, não posso registrar como Francês; se faço um chocolate em Santo André,

não posso chamar de Gramado, sendo assim estaria induzindo o consumidor a erro.

3) Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela

própria entidade ou órgão público. Exemplo: Não posso abrir um cursinho jurídico com

nome de STF, STJ.

Art. 124. Não são registráveis como marca:

I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento

oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a

respectiva designação, figura ou imitação;

II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de

suficiente forma distintiva;

III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e

aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente

contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e

sentimento dignos de respeito e veneração;

IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não

requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de

título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de

causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente

descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou

aquele empregado comumente para designar uma característica do produto

ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e

época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de

suficiente forma distintiva;

VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de

modo peculiar e distintivo;

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IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou

sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência,

natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se

destina;

XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para

garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca

coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social,

político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem

como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados

pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União,

dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e

imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou

sucessores;

XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico

singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou

sucessores;

XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam

protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou

associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha

relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com

acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto

ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou

associação com marca alheia;

XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou

serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se

revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de

acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito

técnico;

XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de

terceiro; e

XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o

requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua

atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou

em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure

reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou

serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou

associação com aquela marca alheia.

OBS: pode-se utilizar para divulgação, para marketing o que é não registrável.

4.2.3. Nulidade do registro marca

Administrativo: art. 169. 06 meses da concessão.

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Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou

mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no

prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do

certificado de registro.

OBS: para declaração de nulidade no âmbito administrativo da PATENTE (invenção ou modelo de

utilidade) o prazo também é de 06 meses.

Judicial: art. 174: 05 anos da concessão.

Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do

REGISTRO, contados da data da sua concessão.

OBS: para declaração de nulidade no âmbito judicial da PATENTE (invenção ou modelo de

utilidade) e do REGISTRO de desenho industrial não há prazo.

PATENTE (invenção e

modelo de utilidade)

REGISTRO do desenho

de utilidade

REGISTRO da marca

Prazo para declaração

da nulidade no âmbito

administrativo

06 meses 05 anos 180 dias (06 meses)

Prazo para ação de

nulidade (âmbito

judicial)

Enquanto vigente Enquanto vigente 05 anos

4.2.4. Extinção do REGISTRO da marca

Caducidade: 05 anos (art. 143).

Art. 142. O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos

ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com

legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data

do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos

consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com

modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal

como constante do certificado de registro. § 1º Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por

razões legítimas. § 2º O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta)

dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso

por razões legítimas.

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68

5. ASPECTOS PROCESSUAIS DA LPI

Ações de Nulidade do registro ou patente: Tanto pode ser ação judicial quanto ação

administrativa.

1) Patente (invenção / modelo de utilidade)

Prazo administrativo: 06 meses contados da CONCESSÃO da patente.

Prazo judicial: Pode ingressar com a ação enquanto a patente for vigente.

Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou

mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no

prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente. Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a

patente.

2) Desenho industrial

Prazo administrativo: 05 anos contados da CONCESSÃO do registro.

Prazo Judicial: Enquanto permanecer o registro.

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Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando

tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98. § 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante

requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5

(cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese

prevista no parágrafo único do art. 111. § 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da

concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60

(sessenta) dias da concessão.

3) Marca

Prazo administrativo: 180 dias contados da EXPEDIÇÃO do certificado de registro.

Prazo judicial: 05 anos contados da concessão.

Art. 169. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou

mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no

prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da expedição do

certificado de registro.

Art. 174. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do

registro, contados da data da sua concessão.

A ação de nulidade (seja de marca/patente) deve ser ajuizada na JF. Se o INPI não for o

autor da ação, ele deverá intervir no processo.

O prazo de resposta do réu é de 60 dias, tanto nas ações judiciais quanto administrativas

(art. 175, §1º).

Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça

federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito.

§ 1º O prazo para resposta do réu titular do registro será de 60 (sessenta)

dias.

INVENÇÃO MODELO DE U. DESENHO

INDU.

MARCA

ADMINISTRATIVO 06 meses 06 meses 05 anos 180 dias

JUDICIAL - - - 05 anos

6. PRESCRIÇÃO

Art. 225 da LRP. Ver. 05 anos.

Art. 225. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano

causado ao direito de propriedade industrial.

Informativo 525 STJ

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Esse prazo começa na data da violação do direito à propriedade industrial e se renova

enquanto houver o indevido uso. Isso porque o prazo prescricional começa a correr tão logo nasça

a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo (o direito de propriedade

industrial). No entanto, considerando que a citada violação é permanente, enquanto o réu

continuar a utilizar marca alheia registrada, diariamente o direito será violado, nascendo nova

pretensão indenizatória.

7. FORMAS DE EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1) Expiração do prazo de vigência (cai em domínio público).

2) Renúncia (que somente poderá ser feita se não houver prejuízo para terceiros, como

licenciados, por exemplo).

Art. 79. A RENÚNCIA só será admitida se não prejudicar direitos de

terceiros.

3) Caducidade: Falta de uso da propriedade ou uso insatisfatório. Exemplo: art. 143, ambos

da LPI.

Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com

legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data

do requerimento:

I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ou

II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos

consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com

modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal

como constante do certificado de registro.

Tem-se uma marca e não utiliza por 5 anos, haverá caducidade da marca.

4) Falta de pagamento da retribuição anual (taxa anual devida ao INPI)

5) Inobservância do art. 217 da LPI:

Art. 217. A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter

procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes

para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber

citações.

8. NOME EMPRESARIAL

8.1. CONCEITO

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É o elemento de identificação do empresário ou da sociedade empresária. O nome

empresarial é previsto na CF, em seu art. 5º, XXIX.

Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio

temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à

propriedade das marcas, AOS NOMES DE EMPRESAS e a outros signos

distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento

tecnológico e econômico do País;

8.2. ESPÉCIES

O art. 1.155 do CC traz duas espécies de diz que o nome empresarial pode ser na

modalidade de firma ou denominação. A firma se subdivide em firma individual e firma social.

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação

adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da

proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e

fundações.

FIRMA

1) Individual: Só o empresário individual.

2) Social (Razão Social): Sociedade empresária.

DENOMINAÇÃO: sociedade empresária.

A firma DEVE conter o nome do empresário e PODE ter a designação do gênero de

atividade; a denominação DEVE ter a designação da atividade e PODE ter um nome

(homenagem) ou um elemento fantasia.

8.3. FIRMA

8.3.1. Composição da firma individual

Obrigatório: Nome do empresário (completo ou abreviado).

Facultativo: Acrescentar uma designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero de

atividade.

Exemplo: A. Barros, o anjinho barroco, comércio de miniaturas.

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome,

completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa

da sua pessoa ou do gênero de atividade.

8.3.2. Composição da firma social (razão social)

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Obrigatório: Nome (s) do(s) sócio(s) somente. Só pode conter na firma social nome de

sócio, ou seja, não pode haver designação mais precisa da pessoa. Exemplo: Pedro Henrique e

Rogério Faustino; P. Henrique e R. Faustino; R. Henrique e CIA.

Facultativo: Colocação de designação da atividade executada. A essa designação a

doutrina dá o nome de ramo de atividade ou designação do objeto social.

OBS: A expressão CIA significa que tem outros sócios na sociedade, mas SOMENTE se utilizada

no fim do nome empresarial. Se colocar CIA no início ou no meio do nome empresarial muda todo

o sentido. Vai significar que se trata de uma SOCIEDADE ANÔNIMA. Exemplo: CIA Vale do Rio

Doce.

A firma social só é aplicada às sociedades com sócios com responsabilidade ILIMITADA

(art. 1.157). Exemplo: Sociedade em nome coletivo. Ou seja, sócios que respondem com seu

próprio patrimônio pelo passivo da sociedade.

Exceção: A sociedade limitada (apesar de ser de responsabilidade limitada) também pode

usar a firma social (além de poder usar a denominação). Sempre deverá trazer ao final do nome a

expressão limitada (art. 1.158).

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada

operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar,

bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e

companhia" ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas

obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes,

figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

Art. 1.158. Pode a sociedade LIMITADA adotar firma ou denominação,

integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

8.4. DENOMINAÇÃO

8.4.1. Composição da denominação

Regra geral: Designação do nome através de uma “Expressão linguística” (elemento

fantasia). Exemplo: Globex; Fandangos, OMO, Samsung.

Obrigatório: Inserção do ramo da atividade ou objeto social (art. 1.158, §2º). Exemplo:

Globex distribuidora de alimentos.

É possível colocar nome de sócio na denominação? Excepcionalmente, pode na S/A,

conforme o art. 1.160, parágrafo único. Como forma de homenagem.

Art. 1.160. A SOCIEDADE ANÔNIMA opera sob DENOMINAÇÃO

designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade

anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. pode constar da denominação o nome do fundador,

acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da

empresa.

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A DENOMINAÇÃO só é utilizada quando tratar-se de sociedade com responsabilidade

LIMITADA. Exemplo: Sociedade LTDA e Sociedade Anônima.

A S/A (sempre limitada) só pode ter denominação.

A LTDA (sempre limitada) é exceção, pois ter tanto denominação quanto firma social, como

vimos acima.

A sociedade em comandita por ações é oura exceção: pode ter firma social ou

denominação.

8.5. ESQUEMAS

FIRMA SOCIAL DENOMINAÇÃO

SOCIEDADE Com responsabilidade ILIMITADA

Exceção: Sociedade limitada (deve vir ao

fim: ‘LTDA’).

Com responsabilidade LIMITADA

(S/A ou LTDA).

COMPOSIÇÃO Nome do empresário ou dos sócios. Expressão linguística (elemento

fantasia)

Exceção: Nome do sócio como

homenagem na S/A.

ASSINATURA É o nome empresarial. Não pode colocar

assinatura pessoal. Deve ser escrito o nome

empresarial.

É a assinatura pessoa do

representante legal.

OBJETO SOCIAL Facultativo Obrigatório

A sociedade empresária de qualquer tipo que esteja recuperação judicial deve adotar

também a expressão “em Recuperação Judicial”.

EMPRESÁRIO NOME EMPRESARIAL

Empresário individual Firma individual

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Sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples

Firma coletiva ou razão social

Sociedade anônima Denominação

Sociedade limitada, sociedade em comandita por ações e EIRELI

Podem escolher entre firma ou denominação

Sociedade em conta de participação

Não tem nome empresarial.

9. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

9.1. CARACTERÍSTICAS

A Lei 8.934/94 (Lei de Registro Público de Empresas Mercantis), em seu art. 33, fala que a

proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do registro (ARQUIVAMENTO) do

empresário ou da sociedade empresária no respectivo Registro Público (Junta Comercial).

Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do

arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou

de suas alterações.

A proteção do nome empresarial se restringe ao âmbito estadual, uma vez que a junta

comercial é de âmbito estadual, nos termos do art. 1.166 do CC.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas

jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o

uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território

nacional, se registrado na forma da lei especial.

Atenção para o parágrafo único do art. 1.166. Não há lei especial, portanto, a proteção se

limita ao nível estadual.

Se o empresário quiser proteger o nome comercial em todas as unidades da federação,

deve fazer devido registro em todas as respectivas juntas comerciais.

9.2. NOME EMPRESARIAL ≠ MARCA

O NOME é elemento que identifica o empresário ou sociedade. A MARCA é elemento de

identificação de um produto ou serviço, registrada no INPI, e tendo aplicação a todo o território

nacional.

9.3. NOME EMPRESARIAL ≠ TÍTULO DE ESTABELECIMENTO

Nome empresarial (ex.: CIA Brasileira de distribuição) é diferente de título de

estabelecimento (exemplo: Pão de Açúcar). Esse último é o apelido comercial dado a um

estabelecimento empresarial.

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Outro exemplo:

Globex distribuição e comércio S/A Identificação de sociedade Denominação (pois é

S/A).

Título de estabelecimento Ponto frio.

Alguns autores costumam chamar o título de estabelecimento de nome fantasia.

Mais um exemplo:

Pedro Almeida e Renata Franco Sorveteria LTDA Nome empresarial. (Firma social –

exceção Ltda.)

Beijo gelado Título de estabelecimento.

Produto Panegel® Marca.

Como se protege o título de estabelecimento? Não tem proteção. A única proteção legal é

a do art. 195, VI da Lei 9.279/96, que diz que o uso indevido de título de estabelecimento

configura crime de concorrência desleal.

Por isso, que os títulos de estabelecimento são comumente também registrados como

marcas, a fim de serem protegidos indiretamente.

10. PRINCÍPIOS DO NOME EMPRESARIAL

O art. 34 da Lei 8.934/94 diz que o nome empresarial obedecerá aos princípios da

veracidade e da novidade.

Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da

novidade.

10.1. PRINCÍPIO DA VERACIDADE (AUTENTICIDADE)

Impõe que a firma individual ou firma social seja composta a partir do nome do

empresário ou dos sócios, respectivamente. Por conta desse princípio, se um dos sócios morre,

seu nome deve ser retirado da firma.

Quanto à denominação, esse princípio não se aplica integralmente, haja vista a

possibilidade das sociedades anônimas levarem o nome de um ex-sócio na denominação como

forma de homenagem.

Se for caso de elemento fantasia (denominação), impõe o referido princípio que a

expressão linguística não induza o consumidor a erro, guardando, assim, alguma correspondência

do nome para com a atividade desempenhada.

10.2. PRINCÍPIO DA NOVIDADE

Não poderão coexistir, na mesma unidade federativa (estado), dois nomes empresariais

idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (registro).

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Se sobrevier um nome igual ou parecido, cabe àquele que primeiro registrou o nome propor

a chamada ação anulatória de nome empresarial, que segundo o art. 1.167 do CC é

imprescritível.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a

inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

OBS: O nome empresarial, ao contrário do nome civil, não admite homonímia, nem semelhança

que possa causar confusão.

O nome empresarial pode ser objeto de alienação?

Conforme o art. 1.164 do CC, o nome empresarial é INALIENÁVEL Resposta para

primeira fase.

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos,

pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do

seu próprio, com a qualificação de sucessor.

No entanto, em caso de alienação de sociedade empresária denominada por elemento

fantasia, não ofenderia o princípio da veracidade a manutenção do nome. Em assim sendo, há

quem admita que nesse caso haveria a alienação do nome empresarial.

O nome empresarial é um direito de personalidade? O art. 52 do CC estendeu os direitos

de personalidade à pessoa jurídica. Doutrina majoritária: o nome empresarial é um direito de

personalidade.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos

direitos da personalidade

DIREITO SOCIETÁRIO¬

1. QUADRO SOCIETÁRIO EMPRESARIAL

Quadro geral das sociedades (empresárias):

1.1. Sociedade não personificada

Aquela que não possui personalidade jurídica, divide-se em: a) Sociedade em comum

b) Sociedade em conta de participação

1.2. Sociedade personificada

Possui personalidade jurídica, são as:

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a. Sociedade em nome coletivo (1.039 a 1.044 CC)

b. Sociedade em comandita simples (1.045 a 1.051 CC)

c. Sociedade limitada (1.052 a 1.087 CC)

d. Sociedade anônima (1.088 a 1.089 CC e Lei 6.404/76 - LSA)

e. Sociedade em comandita por ações (1.090 a 1.092 CC)

2. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

2.1. SOCIEDADE EM COMUM

Muitos a chamavam de irregular ou sociedade de fato, não existe mais esta denominação,

quando uma sociedade não tem registro, se chama sociedade em comum. Sociedade que ainda

não inscreveu seus atos constitutivos no órgão de registro competente, qual seja, a Junta

Comercial.

O entendimento majoritário é no sentido de se tratar de sociedades contratuais em

formação.

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a

sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo,

observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as

normas da sociedade simples (= não empresária).

2.1.1. Responsabilidade dos sócios

A responsabilidade do sócio é ilimitada. Não basta só saber que a sociedade é ilimitada, a responsabilidade que o sócio tem

perante a sociedade é subsidiária.

Enunciado 212 da JDC - Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

O sócio tem o chamado benefício de ordem (ordem a ser seguida: 1º bens da sociedade, 2º bens dos sócios, art. 1.024 CC).

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por

dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Regra 2: responsabilidade que sócio tem perante os demais sócios solidária. Aquele que contratou pela a sociedade não pode alegar beneficio de ordem, somente

podem alegar os demais sócios. Art. 990 cc. Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas

obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024,

aquele que contratou pela sociedade.

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Art. 988 do CC chama o patrimônio da sociedade comum de patrimônio especial e diz que quem vai ser o titular deste patrimônio serão os sócios desta sociedade, serão co-titulares deste patrimônio. Não é da sociedade pois ela não tem personalidade jurídica, consequentemente ela não tem autonomia patrimonial.

Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por

escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem

prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do

qual os sócios são titulares em comum.

Perceber:

Sócio Sociedade. Responsabilidade subsidiária. 1.024 CC.

Sócio Sócio(s). Responsabilidade solidária. 990 CC.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por

dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas

obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024,

aquele que contratou pela sociedade.

Responsabilidade subsidiária

perante a sociedade

2.2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do

objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome

individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os

demais dos resultados correspondentes.

Aqui então temos duas categorias de sócio:

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2.2.1. Sócio Ostensivo

Exerce o objeto social. Responsabilidade exclusiva (responde perante terceiros). Agir em seu nome individual

Obs.: como ela não tem personalidade jurídica, não terá nome empresarial. Tudo que o sócio

ostensivo faz, faz em favor da sociedade, mas em seu nome individual e não em nome da

sociedade.

2.2.2. Sócio Participante

Participa dos resultados.

André Santa Cruz diz que na verdade não se trata, propriamente de uma sociedade, mas

de um contrato especial de investimento.

Mais de 90% dos “FLATs” no Brasil são em conta de participação. Temos uma construtora

com equipamentos e funcionários suficientes para levantar uma obra, entretanto não tenho

dinheiro suficiente para levantar uma obra, faço uma sociedade em conta de participação, eu serei

o sócio ostensivo, e vocês os participantes, me concederão o capital e eu farei a obra. Em

decorrência da administração, peço ainda uma parcela do rendimento mensal dos aluguéis, e

apartamentos. Caso caia este prédio, a priori, somente eu responderei.

Tudo que eu faço tenho que fazer em meu nome individual, visto que a sociedade não tem

nome empresarial. Se sofre uma ação, quem figura no polo passivo é o sócio ostensivo, e

não a sociedade.

Quando se leva o contrato para registro na Junta Comercial do Estado se está querendo

obter a sua personalidade jurídica. Logo, não tem justificativa registrar este contrato. Por esta

razão, o sócio é chamado de “oculto” ou “participante”, pois não se tem como tomar ciência do

contrato. Logo, para quem está vendendo móveis está vendendo para a construtora (sócio

ostensivo) e não para a sociedade em conta de participação.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no

registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e

1.150).

Entretanto: Exceção da Sociedade em Conta de Participação:

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a

eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere

personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios

sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio

ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este

pelas obrigações em que intervier.

3. SOCIEDADES PERSONIFICADAS

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3.1. VISÃO GERAL

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a

sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário

sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Quanto ao objeto, a sociedade personificada pode ser uma sociedade empresária ou uma

sociedade simples.

3.2. REGISTRO DA SOCIEDADE

Sociedade empresária: Registro na Junta Comercial (art. 1.150) (que como já vimos é a

‘faceta’ estadual do Registro Público de Empresas Mercantis, ver acima).

Sociedade simples: Registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 1.150) Cartório.

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro

Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a

sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá

obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples

adotar um dos tipos de sociedade empresária.

Exceções:

1) Sociedade de advogados (sociedade simples) é registrada na OAB para adquirir

personalidade jurídica.

2) Cooperativa, que apesar de sempre ser sociedade simples (mesmo se desenvolver

atividade empresária), deve ser registrada na Junta Comercial (Lei 8.934/94, art. 32).

Art. 32. O registro compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e

intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

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II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção

de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

3.3. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES PERSONIFICADAS

3.3.1. Quanto ao objeto

a) Sociedade empresária

É aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a

registro.

Organização empresarial e produção ou circulação de bens ou serviços.

b) Sociedade simples

Tida por não empresária. Não classificada como de empresário, se a sociedade simples

tem como atividade uma profissão intelectual (de natureza científica, literária ou artística – ver

início do caderno), como diz o código civil, será uma sociedade simples.

A sociedade não deve possuir também, organização empresarial.

Profissão intelectual + sociedade que não possui organização empresarial.

3.3.2. Quanto à forma (tipo societário)

Sociedade Empresária (DEVE

constituir-se por alguma dessas formas

– 982 CC primeira parte)

Sociedade Simples (PODE constituir-

se por alguma dessas formas – 982 CC

segunda parte)

Sociedade em nome coletivo

Sociedade em comandita simples

Sociedade em comandita por ações

(C/A)

Sociedade anônima (S/A)

Sociedade LTDA

*não pode ser cooperativa, assim como

não pode ser “empresária/simples”.

Sociedade em nome coletivo

Sociedade em comandita simples

Sociedade LTDA

Cooperativas

Simples/simples (S/S – simples

pura – não sofre influência de

nenhum outro tipo societário)¹

*perceber, só não pode constituir-se em

sociedade por ações (C/A e S/A)!

Registro: Junta Comercial Registro: Registro Civil de Pessoa

Jurídica.

Art. 983. A sociedade empresária deve Exceções:

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constituir-se segundo um dos tipos

regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a

sociedade simples pode constituir-se de

conformidade com um desses tipos, e,

não o fazendo, subordina-se às normas

que lhe são próprias.

Art. 982. Salvo as exceções expressas,

considera-se empresária a sociedade que

tem por objeto o exercício de atividade

própria de empresário sujeito a registro

(art. 967); e, simples, as demais.

Sociedade de Advogados é simples,

sendo o registro feito na OAB.

Cooperativa – ainda que seja sociedade

simples, deve ser registrada na Junta

Comercial (lei 8934/94).

Art. 982 - Parágrafo único.

Independentemente de seu objeto,

considera-se empresária a sociedade por

ações; e, simples, a cooperativa.

¹Assim, a “sociedade simples” pode ser:

- Natureza jurídica da sociedade (não empresária) - Tipo societário (simples pura) - Regras gerais de direito societário (dispositivos referentes a outros tipos remetem a este,

de maneira suplementar).

Exemplos (regra geral): art. 1.040, 1.053.

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste

Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente (capítulo da

sociedade simples).

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo,

pelas normas da sociedade simples.

Muito importante é estudar a estrutura das Sociedades Simples, pois será a base de quase

todos os tipos societários no caso de omissão.

Portanto, o mais interessante foi perceber que alguns institutos previstos para as

sociedades simples não aparecem nas demais sociedades, assim, no momento de estudo

precisamos sempre compará-los, porque poderão ser aplicados supletivamente quando previsto

em lei.

OBS: Tendo em vista que as S/A são formalizadas por Estatuto com regramento próprio, as

regras das sociedades simples são, na maioria das vezes, aplicadas em grande quantidade as

LTDA. Sendo assim, iremos confrontar os dois institutos para trabalharmos apenas com as

diferenças, pois é assim que vem sendo cobrado em provas.

Assim, após as confrontações chegamos às seguintes conclusões: As seguintes seções

das sociedades simples são de leitura OBRIGATÓRIA, pois nas provas eles pedem esse

conteúdo nas LTDA.

Seção I Do Contrato Social (art. 997 a 1.009);

Seção II Dos Direitos e

Obrigações dos Sócios; Seção IV Das Relações com Terceiros (art. 1.022 a 1.27).

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3.3.3. Quando ao grau de dependência às qualidades dos sócios

Critério: Leva em conta o grau de dependência da sociedade em relação às qualidades

subjetivas dos sócios (competência, honestidade etc.).

a) Sociedade de pessoas

Quando os atributos dos sócios são relevantes para o sucesso da atividade empresarial,

estamos diante de sociedade de pessoas. Ex.: Sociedade de conserto de computadores.

Nesses casos, os integrantes da sociedade precisam ter garantias acerca do perfil de quem

pretenda integrar o quadro social. Por isso, a alienação de uma cota ou ação dessa sociedade

depende de prévia anuência dos demais sócios.

Ou seja, na sociedade de pessoas os sócios têm o direito de vetar o ingresso de estranho

no quadro associativo. É o caso da sociedade em nome coletivo (N/C) e em comandita simples

(C/S).

É em razão disso que se entende que as cotas sociais das sociedades de pessoas são

impenhoráveis, ou seja, para garantir que um terceiro não venha a fazer parte da sociedade sem

a anuência dos demais integrantes.

O STJ, no entanto, já decidiu de modo diverso ao dizer que as cotas da sociedade limitada

são penhoráveis, mesmo que seja sociedade de pessoa. Argumentos do STJ:

a) Princípio da ordem pública (art. 789 do CPC/2015):

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Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros

para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas

em lei.

b) O CPC/2015 (art. 833) estabelece quais são os bens impenhoráveis, não estando

as quotas sociais entre eles. Temos ainda no art. 835, IX do CPC/2015 a possibilidade penhora

de ações e cotas de sociedades empresária.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

Entretanto, ao credor, hoje o mais interessante é a utilização do art. 1.026 do CC:

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens

do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros

da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Ou seja, nem precisa penhorar a cota, não entra nessa discussão.

Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre as quotas sociais não deve ser a primeira opção porque esta medida poderá acarretar o fim da pessoa jurídica e nosso Direito consagra os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. Assim, não se pode autorizar desde logo a penhora sobre as quotas sociais. Cabia ao exequente requerer, antes disso, a penhora dos lucros relativos às quotas sociais correspondentes à meação do devedor, não podendo ser deferida, de imediato, a penhora das cotas sociais de sociedade empresária que se encontra em plena atividade, o que poderia causar prejuízo a terceiros, como funcionários, fornecedores etc. Somente se não houvesse lucros é que poderia ser feita a penhora das quotas com a liquidação da sociedade (art. 1.026 do CC).

b) Sociedade de capital

Por outro lado, quando as características subjetivas dos sócios forem irrelevantes para o

sucesso da empresa, ou seja, quando somente tem importância o capital investido, nesse caso

estaremos diante de sociedade de capital.

Quanto à sociedade de capital, vige o princípio da livre circulação na participação societária,

ou seja, os integrantes sociais não têm o direito de vetar o ingresso de terceiro estranho. É caso

da sociedade anônima (S/A) e da sociedade em comandita por ações (C/A).

Esta classificação é importante para falarmos em 03 assuntos:

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3.3.4. Quanto à constituição e dissolução

Critério de distinção: Regime de constituição e dissolução do vínculo societário.

a) Contrato Social

Na sociedade contratual o ato constitutivo é o contrato social. É o caso da sociedade em

nome coletivo, comandita simples e limitada (LTDA). Além da despersonificada sociedade em

conta de participação.

b) Estatuto Social

Na sociedade institucional o ato constitutivo é o estatuto social. É o caso da sociedade em

comandita por ações e sociedade anônima.

Estatuto X Contrato

Sobre o contrato incidem os princípios contratuais. Sobre o Estatuto não incidem princípios

contratuais, mas sim a lei de sociedades por ações (Lei 6.404/76).

As sociedades contratuais são constituídas em função de interesses particulares, por isso, a

interferência do legislador é mínima, entretanto, nas sociedades institucionais o vínculo dos sócios

não é contratual, mas estatutário, estes cuidam de interesse geral da sociedade como instituição.

Por isso, a intervenção do legislador é importante, principalmente pelo fato destas se dedicarem,

na maioria dos casos, à macro empreendimentos.

Exemplos:

Sociedade limitada é contratual. Se morrer um sócio, o herdeiro só assume a posição se

quiser (ninguém é obrigado a contratar).

Sociedade anônima é institucional. Se morrer um acionista, os herdeiros automaticamente

têm as ações, como manda a lei.

3.3.5. Quanto à responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais

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Critério: Responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais.

a) Responsabilidade ilimitada

Se o patrimônio social é insuficiente, o sócio responde ilimitadamente pelas dívidas sociais

com seu patrimônio pessoal. Ex.: sociedade em nome coletivo.

b) Responsabilidade limitada

O sócio só responde pelo valor das suas cotas ou ações, não recaindo a dívida sobre seu

patrimônio pessoal, salvo se houver cotas subscritas e não integralizadas. Ex.: Sociedade

anônima.

c) Responsabilidade mista

Presença de Sócios com responsabilidade limitada e sócios com responsabilidade ilimitada.

Ex.: Sociedade em comandita simples.

3.3.6. Quanto à nacionalidade

Pouco importa a nacionalidade dos sócios ou a origem do capital. Para a sociedade ser

considerada brasileira deve preencher os dois requisitos do art. 1.126 do CC:

a) A sociedade deve ser organizada de acordo com a lei brasileira.

b) Sede da administração deve ser no Brasil.

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei

brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

O CC não traz definição de sociedade estrangeira. Assim, faltando qualquer dos requisitos,

a sociedade é considerada estrangeira.

OBS: o art. 1.134 é importantíssimo, fala da sociedade estrangeira: não importa que tipo de

atividade a sociedade estrangeira exerça, ela somente poderá ser constituída no Brasil, se o

poder executivo federal autorizar.

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não

pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que

por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os

casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

Vamos agora ao estudo pormenorizado de cada um dos tipos societários (de sociedades

empresárias).

4. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

4.1. PREVISÃO LEGAL

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Art. 1.039 ao 1.044 do CC. Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em

nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente,

pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros,

podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior,

limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste

Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art.

997, a firma social.

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios,

sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os

necessários poderes.

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a

sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente

oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da

publicação do ato dilatório.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas

enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da

falência.

4.2. SÓCIOS

Pode ser simples ou empresária.

É uma sociedade contratual, ou seja, constituída na forma de contrato social, obedecendo

às regras do CC.

Apenas pessoas físicas podem ser sócias, nos termos do art. 1.039 do CC.

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em

nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente,

pelas obrigações sociais.

Não admite incapaz como sócio, eis que os sócios têm contribuição não só pessoal como patrimonial e os incapazes não podem se obrigar.

Sócios tem ampla liberdade para disciplinar suas relações sociais, desde que não

desnaturem o tipo societário. É uma sociedade de pessoas, o que significa que depende do consentimento dos demais

sócios a entrada de estranhos ao quadro social.

4.3. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

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A responsabilidade é solidaria, todos responderão de forma ilimitada.

Ressalta-se que é subsidiária, pois há o benefício de ordem. Ou seja, primeiro cobra-se a

sociedade e, havendo saldo remanescente, demanda-se os sócios.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros,

podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior,

limitar entre si a responsabilidade de cada um.

4.4. NOME EMPRESARIAL

Firma social, pois é sociedade com responsabilidade ilimitada. Como todos sócios têm responsabilidade ilimitada, o nome de qualquer um pode constar da firma social (art. 1.157).

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada

operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar,

bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e

companhia" ou sua abreviatura.

4.5. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

De acordo com o art. 1.042 do CC, a administração só poderá ser feita por sócios.

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios,

sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os

necessários poderes.

Não pode ser administrada por pessoa jurídica, já que só pessoa física pode ser sócia.

4.6. LIQUIDAÇÃO DA QUOTA

Em regra, não se admite pedido de liquidação de quota na sociedade em nome coletivo.

Somente após a dissolução da sociedade (art. 1.043 do CC).

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a

sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente

oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da

publicação do ato dilatório.

Porém, há duas exceções:

• Prorrogação tácita da sociedade: após o prazo estipulado, pode-se requerer.

• Juiz acolhe oposição do credor, em até 90 dias, contra a prorrogação contratual

É um tipo societário muito raro atualmente, exatamente por não trazer proteção ao

patrimônio pessoal dos sócios.

5. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

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5.1. PREVISÃO LEGAL

Está prevista nos arts. 1.045 a 1051 do CC.

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de

duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e

ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados

somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os

comanditários.

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da

sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste

Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações

dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da

sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar

qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar

sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da

sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz

efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em

conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos

credores preexistentes.

Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros

recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não

pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo

disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão

quem os represente.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das

categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão

administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II

e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de

duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e

ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados

somente pelo valor de sua quota.

*Pode ser simples ou empresária.

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5.2. SÓCIOS

Possui duas categorias de sócios, é uma característica peculiar.

É essencial que haja as duas categorias, na ausência de uma delas, o prazo será de 180

dias para regularizar.

5.2.1. Sócio comanditado

Somente pessoa natural poderá ser sócia comanditada.

A responsabilidade é ilimitada e solidária.

Poderá ser administrador, é o único, em verdade, que pode administrar.

Seu nome poderá constar no nome empresarial.

Exemplo:

O nome empresarial, na espécie firma, só poderá usar Bernardo e Bruno, jamais os nomes

de Sabrina e Saulo, podendo ser:

a) Bernardo, Bruno & Cia livros jurídicos;

b) Bernardo & Cia livros jurídicos

c) Bruno & Cia livros jurídicos

Comanditado Advogado (com responsabilidade maior).

5.2.2. Sócio comanditário

Tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica poderão ser sócias, não há restrição aqui.

Possui responsabilidade limitada ao preço de sua quota.

Não poderá administrar a sociedade e nem emprestar seu nome ao nome empresarial.

Caso o faça, sua responsabilidade será ilimitada.

RELEMBRANDO: Neste tipo de sociedade, é necessário SEMPRE ter as duas categorias de

sócio. A ausência de uma das categorias implica que, em 180 dias, seja recomposta a categoria

faltante.

Sociedade em comandita

simples

Comanditados

Bernardo

Bruno

Comandatários

Sabrina

Saulo

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Faltando a categoria comanditado, não poderá o comanditário exercer a administração,

haverá a necessidade de designação de um administrator provisório.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão

administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem

assumir a condição de sócio, os atos de administração.

Comanditário Estagiário (responsabilidade menor).

Entre os comanditados a sociedade é “de pessoas”; entre os comanditários é “de capital”;

salvo se o contrato dispuser de modo diverso (ver acima).

6. SOCIEDADE LIMITADA

*Simples ou empresária.

6.1. CARACTERÍSTICAS

Sociedade simples ou empresária

Sociedade contratual (ato constitutivo é um contrato social). É uma das três

sociedades personificadas contratuais, junto com a sociedade em nome coletivo e

sociedade em comandita simples.

Pode assumir feição personalista ou capitalista.

Legislação aplicável: CC, arts. 1.052 e seguintes. Quando o capítulo específico do

CC for omisso, aplicam-se as regras de sociedade simples.

Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo,

pelas normas da sociedade simples.

E a regência supletiva da LSA (Lei 6.404/76 - Lei de sociedades por ações), é

aplicável? É aplicável, desde que o contrato social assim preveja (art. 1.053, parágrafo único do

CC). Ou seja, em havendo essa previsão expressa, as regras da sociedade simples são afastadas

para a aplicação supletiva das regras da LSA (especificamente as regras da sociedade anônima).

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da

sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

É a situação que Ulhôa Coelho chama de “duas limitadas”, pois o CC permite que a

limitada seja regida supletivamente pelas regras da sociedade simples (limitada de vínculo

instável) ou pelas regras da LSA (limitada de vínculo estável). Essa instabilidade decorre da

possibilidade de na sociedade simples o sócio se retirar imotivadamente, o que não ocorre nas

S/A.

6.2. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

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É constituída por meio de contrato social, que exige, para ter plena validade, o

preenchimento de certos requisitos e pressupostos.

*OBS: Os requisitos e pressupostos que veremos a seguir se referem a todos os contratos sociais,

ou seja, aos atos constitutivos de todas as sociedades contratuais e não somente da sociedade

limitada (+ comandita simples e em nome coletivo).

6.2.1. Requisitos gerais de validade do contrato social (TRÊS)

São os mesmos requisitos de validade do negócio jurídico.

a) Agente capaz

Menor pode ser sócio de sociedade limitada?

SIM. O CC prevê de forma expressa que para que o menor (incapaz) seja sócio de

sociedade limitada são necessários três requisitos:

- Devidamente assistido ou representado

- Menor não pode exercer a administração;

- Capital social deve estar totalmente integralizado (ver adiante). Do contrário ele

pode ser responsabilizado solidariamente pela cota não integralizada de outro sócio.

Art. 974, § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas

Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de

sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma

conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da

sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº

12.399, de 2011)

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente

incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído

pela Lei nº 12.399, de 2011)

b) Objeto lícito

Ex.: Sociedade para exercer atividade de prostituição ou bingo. O ato constitutivo dessas

sociedades é nulo, pois ilícito o objeto (art. 166, II do CC).

c) Forma legal

A forma legal pode ser um instrumento particular ou instrumento público (escritura pública).

Em regra, o instrumento (particular ou público) exige o visto do advogado, sob pena de

nulidade absoluta do contrato (EAOB - Lei 8.906/94).

EXCEÇÃO: Ato constitutivo de ME ou EPP não precisa do visto.

6.2.2. Requisitos específicos de validade dos contratos sociais (DOIS)

Os requisitos específicos são extraídos do próprio conceito de contrato social previsto no art.

981 do CC, in verbis:

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Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente

se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade

econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

a) Contribuição do sócio: Todos os sócios devem contribuir com a formação do capital

social, seja com bens, créditos ou dinheiro.

Capital social é o valor destinado para a exploração da atividade, provindo da contribuição

dos sócios.

Subscrição: É o comprometimento do sócio a contribuir.

Integralização: Efetivo pagamento da contribuição.

Formas de integralização (Crédito, Dinheiro e Bens – CDB):

- Dinheiro;

- Créditos: Quem integraliza com créditos fica responsável pelo pagamento (solvência, pró

solvendo) desse título.

IMPORTANTE: Art. 1.055, §2º do CC:

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais,

cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Obs.: na sociedade simples – não empresária – pode prestação em serviço.

- Bens (móveis ou imóveis): Quem integraliza com bens responde pela evicção.

IMPORTANTE: art. 1.055, §1º do CC:

Art. 1.055, § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social

respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da

data do registro da sociedade.

Ex.: Sócio que integraliza sua cota de 30mil com uma casa que diz valer 30mil.

Posteriormente, verifica-se que o valor da casa é de 10mil. Nesse caso, todos os sócios

respondem solidariamente pelos 20mil faltantes.

OBS: Quando o sócio integraliza com bem imóvel, em tese deveria incidir o ITBI sobre a operação

(art. 156, II da CF). Entretanto, o §2º traz uma hipótese de imunidade para esse caso específico.

vide imunidades, tributário.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao

patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a

transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou

extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade

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preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,

locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

OBS: O que é Capital Aguado? É quando os sócios integralizam com bens supervalorizando

esses bens.

OBS: E se integralizar com bem imóvel, ele será transferido para a sociedade e por disposição

constitucional não haverá incidência do ITBI se for feita como forma de integralização de sua

quota social (art. 156, II c/c §2º, I, CF/88).

b) Distribuição dos resultados (art. 1.008 do CC)

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de

participar dos lucros e das perdas.

Todos os sócios devem participar dos resultados da sociedade, positivos ou negativos. Uma

cláusula contratual que exclua algum sócio dos lucros ou perdas é nula de pleno direito.

ATENÇÃO: Excluir não é o mesmo que limitar. Assim, nada impede que um sócio tenha

0,001% de participação.

6.2.3. Pressupostos de existência da sociedade (Fábio Ulhôa Coelho)

a) Pluralidade de sócios

A sociedade precisa de dois ou mais sócios para sua constituição.

Esse pressuposto decorre da inexistência de sociedades unipessoais no Direito brasileiro,

salvo duas exceções: subsidiária integral e unipessoalidade incidental temporária, bem como a

EIRELI (para doutrina minoritária).

OBS: A unipessoalidade temporária que exceder 180 dias enseja à dissolução da sociedade

(CC, art. 1.033, IV).

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

[...]

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e

oitenta dias;

Ex.: Dois sócios constituem sociedade limitada. Se um dos sócios morre, a limitada continua

tornando-se unipessoal (unipessoalidade incidental temporária). Entretanto, se a falta de

pluralidade de sócios não for desfeita em 180 dias a sociedade é dissolvida.

Ou seja, para a constituição de uma sociedade é imprescindível a pluralidade. Entretanto,

temporariamente (180 dias), ela pode se tornar unipessoal.

PROVA: É possível sociedade entre cônjuges (sociedade marital)? Sim, SALVO quando o

regime for o de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória (CC, art. 977).

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com

terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal

de bens, ou no da separação obrigatória.

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Quanto à comunhão universal, o objetivo dessa vedação é impedir a confusão

patrimonial, pois o credor da sociedade não teria como saber as cotas de cada sócio.

Quanto à separação obrigatória, o objetivo é evitar o golpe do baú. Ex.: Sociedade entre

homem de 90 anos com mulher de 18 (casados no regime de separação obrigatória). Mulher com

1%; homem com 99%. Quando ele morre, todo o capital social vai para a mulher.

A sociedade entre cônjuges era permitida antes do CC/2002. O parecer jurídico n. 125/03 do

DNRC (Departamento Nacional de Registro de Comércio), bem como o Enunciado 204 da 3ª

Jornada, afirmam que a proibição prevista no art. 977 só se aplica a sociedades constituídas após

a entrada em vigor do CC/2002. As sociedades já constituídas nessa forma podem assim

permanecer, em razão da proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

JDC CJF204 Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as

sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

DNRC PJ 125/03 [...]De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese.

OBS: é possível a alteração do regime de bens no art. 1.639, §2º CC/02, desde que seja

motivadamente. Portanto, é possível a constituição da sociedade, desde que alterado o regime.

OBS: MINORIA doutrinária dizia que a regra do art. 977 só se aplica à sociedade empresária, não

se aplicando a sociedade simples. Isto porque o artigo estava dentro do capítulo do direito de

empresa. Entretanto, no REsp 1058165/RS foi pacificado que se aplica a todas sociedades.

b) “Affectio Societatis”

Conforme Ulhôa Coelho, a “affectio societatis” é a disposição dos sócios em formar e manter

a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não

se constitui ou deve ser dissolvida.

Trata-se da vontade comum entre os sócios. O ajuste de vontade entre os sócios.

6.2.4. Cláusulas Essenciais do contrato da Sociedade limitada (art. 997 do CC)

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou

público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se

pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos

sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo

compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação

pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

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V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em

serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus

poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações

sociais.

arágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado,

contrário ao disposto no instrumento do contrato.

As demais cláusulas são chamadas de acidentais. São aquelas prescindíveis.

Exemplo de cláusula acidental é a que define o ‘pro labore’.

Pro labore é diferente de lucro. Este decorre do investimento na sociedade. Aquele decorre

do trabalho em favor da sociedade. Só tem ‘pro labore’ quem labora em favor da sociedade. O

lucro independe do trabalho, pois decorre do investimento feito.

6.3. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC)

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é

restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela

integralização do capital social.

A responsabilidade dos sócios é limitada, ou seja, exaurido o patrimônio social, os credores

só podem executar o patrimônio pessoal dos sócios até um certo montante.

O limite da responsabilidade do sócio, na sociedade limitada, é o total do capital subscrito e

não integralizado. Ou seja, o sócio é responsável pela integralização. Uma vez integralizado o

total do valor subscrito, a responsabilidade pessoal do sócio termina.

OBS: Capital subscrito é aquele que o sócio se compromete a entregar à sociedade. Capital

integralizado é o capital efetivamente entregue à sociedade.

Ex: Sociedade com capital social de 100mil (totalmente integralizado) e com dívidas de

200mil. Os 100mil faltantes não podem atingir o patrimônio pessoal dos sócios. Cada sócio será

responsável apenas pelo valor que integralizou.

Situação diferente ocorre com o chamado SÓCIO REMISSO, que é aquele que não

integraliza total ou parcialmente suas cotas sociais (aquele que não integraliza o total do capital

subscrito).

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PARÊNTESES

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às

contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo,

nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante

esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios

preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao

montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do

art. 1.031.

Art. 1.031: § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os

demais sócios suprirem o valor da quota.

Conforme o art. 1.004, parágrafo único do CC, caso os sócios não queiram exigir o pagamento

de indenização pelos danos emergentes decorrentes da mora na integralização (apuráveis em ação

de conhecimento), podem tomar outras três medidas face do sócio remisso:

a) Exclusão do sócio;

b) Cobrança do valor não integralizado: Ação de execução, sendo o contrato social o título

executivo, desde que assinado por duas testemunhas.

c) Redução da cota, reduzindo-se o capital social: Se o ‘C’ integraliza apenas 10mil dos 24mil

subscritos, sua cota baixa de 24 para 10mil.

Ou ainda, podem tomar a atitude prevista no art. 1.058:

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios

podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la

para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o

que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no

contrato mais as despesas.

PARÊNTESES.

Se um dos sócios deixa de integralizar suas cotas, os demais respondem solidariamente

sobre o que foi subscrito e não integralizado pelo sócio remisso. Há direito de regresso contra o

sócio remisso.

Ex.: Sociedade limitada entre ‘A’ (50%) e ‘B’ (50%), com capital social de 100mil. ‘A’

integraliza 50mil (total das quotas); ‘B’ integraliza apenas 25mil (sócio remisso). Se a sociedade

tem dívida de 100mil, os 25mil faltantes podem ser cobrados tanto de ‘A’ quanto de ‘B’, pois a

responsabilidade pela integralização do capital social é solidária. Obviamente, se ‘A’ pagar os

25mil faltantes, poderá cobrar o valor em ação de regresso contra ‘B’.

É por isso que o CC só permite que o incapaz seja sócio em sociedade limitada com capital

totalmente integralizado, pois do contrário poderia ser cobrado pelo valor não integralizado pelo

sócio remisso.

Esquematizando:

1º CONTEXTO

LTDA

2º CONTEXTO

CREDORES DA LTDA

Cada sócio responderá por suas quotas Solidariedade pela integralização do capital

social.

Ao tornar-se sócio de uma LTDA, o sócio

possui o dever de integralizar o capital social.

Os credores da LTDA podem cobrar de

qualquer sócio a integralização do capital.

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Assim, a LTDA será credora do sócio remisso

(está em mora com a contribuição).

Exemplos:

O sócio B comprometeu-se a integralizar 30%

do capital social, em três parcelas de 10%.

Contudo, integralizou apenas 10%, ficando em

aberto 20% do valor do capital social. No caso

apresentando, B é chamado de sócio remisso,

eis que está em mora com a sociedade LTDA.

Neste caso, a LTDA poderá fazer a cobrança,

APENAS, do sócio B. Nos termos do art. 1.004

(constituição em mora “ex persona” – depende

de notificação), assim a sociedade notificará o

sócio para que, no prazo de 30 dias, o sócio

integralize o capital faltante, é o que a doutrina

chama de CHAMADA DE CAPITAL.

Na situação hipotética apresentada, como regra

geral, não pode o credor cobrar diretamente

dos sócios, mesmo que a LTDA não pague o

débito. Desta forma, o credor Marcelo não

poderá cobrar a NP dos sócios, mas sim de

exigir de qualquer sócio a integralização do

capital.

A regra da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada comporta

EXCEÇÕES, vale dizer, existem situações onde o sócio da limitada tem responsabilidade

ILIMITADA, respondendo com seu patrimônio pela totalidade das dívidas sociais. São as

seguintes situações:

a) Dívidas trabalhistas: Nesse caso, a dívida não se restringe ao valor da cota, mas

também atinge o patrimônio pessoal dos sócios.

b) Dívidas com o INSS;

c) Casos de desconsideração da personalidade jurídica;

d) Quando a sociedade não for levada a registro ou este tiver sido cancelado;

e) Violação da regra do art. 977 do CC (limitação da sociedade entre cônjuges);

Nessas hipóteses, TODOS OS SÓCIOS respondem de forma subsidiária (benefício de

ordem), mas ilimitadamente.

Em outras situações, também há mitigação da regra que limita a responsabilidade dos

sócios, entretanto, nesses casos a responsabilidade não recairá sobre a totalidade de sócios.

Vejamos quais são essas situações:

CREDOR (Marcelo)

NP: emitente é a LTDA

R$ 100.000,00

Cobrou da LTDA, mas não recebeu nada!

Sociedade Limitada

Sócio A

70%

Sócio B

30% (3 parcelas de 10%)

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Art. 1.080 do CC. A responsabilidade ilimitada não é de TODOS os sócios, mas só

daqueles que deliberaram contra a lei ou contra o contrato.

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam

ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Ex.: Contrato veda a prestação de fiança e aval. Na assembleia aprovam o aval. Nesse caso,

somente aqueles que aprovaram responderão ilimitadamente pelas dívidas do avalizado.

No caso de dívidas tributárias (art. 135, III do CTN), a responsabilidade ilimitada recai

pessoalmente sobre o Administrador da Sociedade (somente ele). Não é tecnicamente um caso

de desconsideração de pessoa jurídica, mas sim de imputação direta de responsabilidade.

(Santa Cruz)

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a

obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de

poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III - os diretores, gerentes ou representantes (ADMINISTRADOR) de

pessoas jurídicas de direito privado.

A regra é a mesma para a dívida tributária resultante da Seguridade Social (lei 8.620/93

tentou criar regra específica ampliando a responsabilidade dos administradores etc., entretanto

STJ considerou desprovida de aplicabilidade).

Mas a falta de pagamento de tributo não seria, por si só, uma infração à lei, de modo à

sempre ensejar a responsabilidade ilimitada do administrador?

STJ: Quando a sociedade deixa de pagar a dívida por não ter recursos suficientes, diz que há

INADIMPLÊNCIA. Nesse caso, o Administrador não responde pessoalmente pela dívida.

Quando a sociedade tem recursos, mas não paga os tributos por outros motivos, diz que há

SONEGAÇÃO. Nesse caso, o Administrador responde pessoalmente.

Ressalta-se que a Súmula 435 do STJ acrescentou como mais uma hipótese: a dissolução

irregular da sociedade. Desta forma, pode-se afirmar que o mero inadimplemento tributário NÃO

acarreta a responsabilidade do sócio.

Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

*CDA: se o nome do sócio consta também da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o

ônus da prova de inexistência de infração de lei, contrato social ou estatuto é do sócio, eis que a

CDA goza de presunção de liquidez e certeza.

Art. 1.003, parágrafo único. Cessão de cotas.

Art. 1.003, Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a

modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o

cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha

como sócio.

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Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas

sociais anteriores à admissão.

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das

dívidas sociais anteriores à admissão.

Quando o sujeito entra na sociedade, deve estar ciente das dívidas, pois certamente irá

responder por elas, nos limites de suas cotas, obviamente.

6.4. COTAS SOCIAIS

6.4.1. Natureza jurídica:

Conforme Rubens Requião, a natureza jurídica é de direito de duplo aspecto. A cota

confere um direito patrimonial e também um direito pessoal.

Direito patrimonial: Identificado como um crédito consistente em percepção de lucros

durante a existência da sociedade e, em particular, na partilha da massa residual, decorrendo de

sua liquidação final.

Direito pessoal: É aquele decorrente do status de sócio. Nessa ordem, podemos alinhar o

direito de participar das deliberações sociais, o direito de fiscalização dos atos da administração e

o direito de preferência para a subscrição de cotas no caso de aumento de capital social.

6.4.2. Transferência de cotas (cessão de cotas)

É o contrato social que define se é possível ou não a transferência de cotas. Na omissão do

contrato social, aplica-se a regra do art. 1.057 do CC, in verbis:

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou

parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos

outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um

quarto do capital social.

Ou seja:

Cessão de cotas para um sócio: Não é necessária a autorização de ninguém.

Cessão de cotas para um estranho: Só é possível se não houver a oposição de

mais ¼ do capital social.

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De acordo com o art. 1.055 do CC, as cotas podem ser iguais ou desiguais quanto ao valor.

Ex: Sociedade com capital social de 100mil dividido em cotas no valor de 1real.

Sócio ‘A’ tem 60%. 60mil cotas

Sócio ‘B’ tem 40%. 40mil cotas.

Aqui as cotas têm o mesmo valor. É a forma mais comum, até pela facilidade.

Ex2: Sociedade com capital social de 100mil.

Sócio A tem 60%. 1 cota no valor de 60mil.

Sócio B tem 40%. 1 cota no valor de 40mil.

Aqui as cotas são desiguais.

6.5. DEVERES DOS SÓCIOS

Basicamente dois deveres:

a) Dever de integralização do capital social.

b) Dever de lealdade: É o dever de o sócio colaborar com o desenvolvimento da sociedade,

abstendo-se de praticar atos que possam prejudicar a sociedade. Dever de portar-se

com lealdade, não podendo, portanto, tumultuar o ambiente da sociedade ou concorrer

com esta.

6.6. DIREITOS DOS SÓCIOS

a) Participação nos lucros sociais: Que além de direito é um requisito específico de

validade do contrato social.

b) Fiscalização da Administração

c) Direito de retirada (CC, art. 1.029)

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio

pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante

notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;

se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os

demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

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d) Participação nas deliberações sociais

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010,

serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no

contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos

previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios

for superior a dez.

OBS1: No entanto, se a Ltda. possuir mais de 10 sócios, é obrigatória a realização de Assembleia.

OBS2: Se a Ltda. for microempresa ou empresa de pequeno porte é o quórum do art. 70 da LC

123/06.

Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são

desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das

situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por

deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do

capital social.

e) Direito de preferência.

6.7. DELIBERAÇÕES SOCIAIS

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias

indicadas na lei ou no contrato:

I - a aprovação das contas da administração;

II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III - a destituição dos administradores;

IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V - a modificação do contrato social;

VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do

estado de liquidação;

VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas

contas;

VIII - o pedido de concordata.

Conforme o art. 1.072 do CC, as deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art.

1.010 (que traz as regras de votação), serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme

previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos

em lei (art. 1071) ou no contrato.

REGRA: Deliberações PODEM ser tomadas em assembleia ou em reunião, conforme previsão

contratual.

EXCEÇÃO: Se forem mais de 10 sócios (11 ou mais - um time de futebol), as deliberações só

podem ser tomadas em assembleia (Art. 1.072, §1º).

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010,

serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no

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contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos

previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios

for superior a dez.

6.7.1. Assembleia X Reunião

A grande diferença entre assembleia e reunião diz respeito às disposições legais. O CC, a

partir do art. 1.074 dispõe sobre uma série de regras relativas às Assembleias. Doutro lado, o art.

1.079 permite que o contrato social disponha livremente sobre as reuniões, sendo-lhes aplicadas

as regras das assembleias somente quando da omissão contratual (é o que mais acontece na

prática).

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato,

o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no §

1o do art. 1.072.

E mais: art. 1.072§5º

§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato

vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

6.7.2. Regras de votação nas deliberações

As regras de votação são previstas no art. 1.010 (regras relativas às sociedades simples), in

verbis:

Art. 1.010 Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios

decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por

maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.

§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos

correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de

empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3º Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em alguma operação

interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a aprove

graças a seu voto.

6.7.3. Dispensa de assembleia ou reunião

Dois são os casos onde é dispensada a instituição de reunião social ou assembleia:

1) A deliberação pode ser por escrito, quando subscrita por TODOS os sócios (CC, art. 1.072,

§3º).

§ 3o A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os

sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

2) É dispensada a assembleia ou reunião nas deliberações das sociedades limitadas

microempresárias ou empresárias de pequeno porte (LC 123/2006, art. 70).

6.8. DIREITO DE RETIRADA (DIREITO DE RECESSO)

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É a possibilidade que o sócio tem de retirar-se da sociedade. Esse direito deve estar

diretamente relacionado com a regra do art. 1.029 do CC, ou seja, tudo depende do contrato:

a) Contrato com prazo determinado: A saída só é possível com justa causa, que deve ser

provada em juízo.

b) Contrato com prazo indeterminado: A saída pode ser imotivada. A lei só exige que

ocorra a notificação dos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias. É uma forma de não

pegar os demais sócios desprevenidos (manifestação da boa-fé objetiva).

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio

pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante

notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;

se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os

demais sócios optar pela dissolução da sociedade. (Especial importância

em sociedades pessoais, contrariamente ao que ocorre nas

sociedades de capital)

Exemplo: Sociedade com prazo: Lanchonete na festa do mar. Se o sócio resolvesse sair sem

justificativa, iria ser altamente prejudicial para a sociedade e consequentemente para os demais

sócios.

6.9. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO

O sócio tem total direito de fiscalizar os atos praticados pela Administração da sociedade.

Geralmente, é o contrato social que disciplina a forma que ocorre a fiscalização.

IMPORTANTE: É possível na sociedade limitada a instituição de um Conselho Fiscal.

Entretanto, não é um órgão obrigatório (como na S/A), conforme dispõe o art. 1.066 do CC, in

verbis:

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembleia dos sócios, pode o

contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e

respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na

assembleia anual prevista no art. 1.078.

Composição do Conselho Fiscal: 03 ou mais membros, com um número igual de suplentes.

Não há necessidade de o membro ser sócio. A única exigência é a residência no Brasil do

Conselheiro.

6.10. DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 1.081 DO CC)

Em caso de aumento de capital social, surgem novas cotas sociais. Quem tem preferência

para adquirir as novas cotas são os sócios.

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas,

pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do

contrato.

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§ 1o Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para

participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

6.11. ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato

social ou em ato separado (Art. 1.060).

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas

designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios

não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa

qualidade.

Ato separado Ex: Ata de Assembleia onde se elege o Administrador.

O art. 1.061 do CC diz que o Administrador pode ser sócio ou não-sócio, não precisa ter

previsão no contrato social.

OBS: Antes do CC/2022, só o sócio poderia ser Administrador de sociedade limitada.

Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de

aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver

integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

Administrador não-sócio:

a) Aprovação dos sócios com o seguinte quórum:

- Se o capital estiver totalmente integralizado Maioria de 2/3 do capital social.

- Se o capital não estiver totalmente integralizado Unanimidade.

O mandato do administrador pode ter prazo determinado ou indeterminado, a depender da

previsão do ato que o designou (contrato ou ato separado).

OBSERVAÇÃO: Ler art. 1.060 e seguintes.

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Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no

cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação,

esta se tornará sem efeito.

§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador

requerer seja averbada sua nomeação no registro competente,

mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com

exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo

de gestão.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em

qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato

ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua

destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas

correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo

disposição contratual diversa.

§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada

no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias

seguintes ao da ocorrência.

§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade,

desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita

do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos

administradores que tenham os necessários poderes.

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração

do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico.

Pessoa Jurídica pode ser Administrador de Sociedade Limitada?

Não, somente a pessoa natural pode ser Administrador, nos termos do art. 997, VI e art.

1.062, §2º do CC.

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou

público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus

poderes e atribuições;

Art. 1.062, § 2º Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o

administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro

competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil,

residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da

nomeação e o prazo de gestão.

Esse artigo só menciona caracteres das pessoas físicas. O legislador omitiu caracteres da

pessoa jurídica intencionalmente.

6.11.1. Responsabilidade do Administrador

Em princípio, os atos praticados pelo Administrador são de responsabilidade da Sociedade.

ENTRETANTO, se o administrador agir com dolo ou culpa no desempenho de suas funções

aplica-se o art. 1.016 do CC, in verbis:

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Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a

sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas

funções.

Se agir com culpa, responde solidariamente com a sociedade.

6.11.2. Teoria “ultra vires” (Além das forças)

Ato ‘ultra vires’ é aquele praticado pelo administrador, além das forças a ele atribuídas pelo

contrato social, ou seja, com estrapolação dos limites de seus poderes estatutários. Segundo esta

teoria, não é imputável à sociedade o ato ultra vires, devendo somente o administrador responder

por eles. Trata-se da regra presente no art. 1.015, parágrafo único do CC.

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos

os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a

oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios

decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode

ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio

da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da

sociedade.

O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer

pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - Se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no contrato social

Exemplo: Contrato social estabelece que o Administrador não pode prestar fiança nem

aval. Vai o Administrador e realiza uma fiança em nome da sociedade. Se o afiançado

não paga, quem vai arcar com a dívida é o Administrador de forma pessoal, excluindo-

se a sociedade da relação.

II - Provando-se que o terceiro que contratou com a sociedade sabia que o Administrador

não tinha poderes para tanto

Exemplo: Ex-Administrador da sociedade (agora terceiro) contrata com esta, sabendo

que o objeto da contratação ia além dos poderes do atual Administrador.

III - Tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Redação muito criticada pela doutrina.

Exemplo: Sócio-administrador de padaria compra tintas para pintar a padaria. Esse ato

é estranho aos negócios da sociedade. Deveria então o administrador responder

pessoalmente pelo débito?

Concluindo: o CC adotou expressamente a Teoria ‘ultra vires’, no entanto, conforme a

doutrina, tal previsão legal andou na contramão da jurisprudência. A ultra vires não é adotada nem

na Inglaterra, onde foi criada.

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108

A jurisprudência tem adotado outra Teoria, mesmo com o CC.

6.11.3. Teoria da Aparência.

Ou seja, quando o Administrador age em nome da sociedade, APARENTEMENTE ele

possui poderes para a prática do ato. Para essa Teoria, quem responde é a SOCIEDADE, pois

elegeu mal seu Administrador. Caberá, posteriormente, à Sociedade ingressar com ação de

regresso contra o Administrador.

Essa Teoria tem a finalidade de proteger o terceiro de boa-fé que contratou com a

sociedade.

José Edivaldo Tavares Borba: culpa in eligendo. A sociedade deve saber escolher seu

administrador. Para este doutrinador, ela responde.

A dinâmica das relações contratuais (modernidade e operações em massa), a modernidade,

e a intensificação das relações, exige a proteção do terceiro de boa-fé, razão pela qual a

jurisprudência tem aplicado a Teoria da Aparência.

Diante disso, alguns autores (Sérgio Campinho) dizem ser possível aplicar as duas teorias:

- Para as relações de Direito de Consumidor e Direito do Trabalho se aplica a Teoria da

Aparência.

- Para as relações com Fornecedores ou instituições Financeiras e de crédito, aplica-se a

Teoria Ultra Vires.

Ex: Se o banco aceita que o Administrador abra uma conta em nome da Sociedade sem ter

poderes, caberia ao banco ter tomado as precauções.

Alguns TJ’s já vêm aplicando o pensamento de Sergio Campinho.

Sociedade sem Administrador definido

Vejamos um exemplo:

Sociedade com 04 membros sem definição de Administrador em contrato ou ato separado.

Quem será o Administrador?

Conforme o art. 1.013 do CC, a administração caberá à totalidade dos sócios.

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social,

compete separadamente a cada um dos sócios.

1o Se a administração competir separadamente a vários administradores,

cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a decisão

aos sócios, por maioria de votos.

§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que

realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em

desacordo com a maioria.

6.12. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA

A dissolução pode ser total ou parcial.

Dissolução Parcial: Ocorre quando um ou mais sócios saem da sociedade, porém a

sociedade é mantida, preservada, continua em atividade (arts. 1.028 a 1.032).

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Dissolução Total: Há a extinção da sociedade. Encerra as atividades (arts. 1.085 e 1.086 do

CC).

6.12.1. Casos de dissolução parcial:

a) Vontade dos sócios: Deliberação que decide pela saída não contenciosa de alguns (s)

sócios (s).

b) Falecimento do sócio: Morrendo o sócio, os herdeiros não ficam obrigados a ingressar

na sociedade, podendo promover a liquidação das cotas do de cujus.

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio

falecido.

c) Direito de retirada;

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio

pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante

notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias;

se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os

demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

d) Falência do sócio (não da sociedade, que é caso de dissolução total);

Art. 1.030, Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o

sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos

do parágrafo único do art. 1.026.

e) Exclusão de sócio

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode

o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos

demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou,

ainda, por incapacidade superveniente.

Principais casos de exclusão de sócio

Sócio remisso (art. 1.004, parágrafo único). Pode ser realizada extrajudicialmente.

Falta grave do sócio, mediante decisão judicial (art. 1.030);

Exemplo de falta grave: concorrência desleal.

Incapacidade superveniente do sócio, mediante decisão judicial (art. 1.030)

OBS: Diz a doutrina que a incapacidade só é causa de exclusão nas sociedades de

pessoais; e não nas de capitais. Ver acima.

Sócio minoritário, se presentes todos os seguintes requisitos (art. 1.085):

a) Atos de inegável gravidade;

b) Coloque em risco a empresa;

c) Previsão expressa no contrato de exclusão por justa causa;

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OBS: A exclusão ocorre mediante simples alteração do contrato, ou seja, é uma

medida extrajudicial.

d) Assembleia ou reunião, especialmente, convocada para esse fim, sendo

assegurado o direito de defesa do sócio (parágrafo único) – por maioria

absoluta, mais da metade do capital social.

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos

sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que

um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em

virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade,

mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão

por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião

ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado

em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de

defesa.

Ou seja, o sócio majoritário só poderá ser excluído judicialmente.

Em não sendo observados TODOS os requisitos, a exclusão será NULA.

Artigos referentes, ainda à dissolução parcial:

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um

sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente

realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base

na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em

balanço especialmente levantado.

§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais

sócios suprirem o valor da quota.

§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a

partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus

herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois

anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros

casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a

averbação.

6.12.2. Casos de dissolução total

a) Vontade dos sócios (art. 1.033, II e III);

OBS: Se for sociedade por tempo DETERMINADO, somente a unanimidade dos sócios

pode dissolvê-la; se for por tempo indeterminado, basta a vontade da maioria absoluta. A

jurisprudência tem admitido que apenas um sócio (ainda que minoritário) continue na sociedade

(princípio da conservação da empresa), desde que constitua novo sócio dentro do prazo legal.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

II - o consenso unânime dos sócios; (prazo determinado)

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo

indeterminado;

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b) Decurso do prazo determinado de duração da sociedade (art. 1.033, I).

OBS: Se chegar ao fim do prazo e não for providenciada a dissolução (não entrar em

liquidação), haverá a prorrogação da sociedade por prazo indeterminado. Nesse caso, entretanto,

a sociedade passará a ser IRREGULAR, sendo-lhe aplicáveis as regras da sociedade em comum.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem

oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se

prorrogará por tempo indeterminado;

c) Falência da sociedade;

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas

enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da

falência.

d) Extinção de autorização para funcionamento (art. 1.033, V)

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o

Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade competente,

promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores não o

tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o sócio

não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo

antecedente (transformação de sociedade empresária em empresário

individual).

É o único caso onde o MP interfere.

e) Unipessoalidade por mais de 180 dias (art. 1.033. IV). Ver abaixo hipóteses de

unipessoalidade.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e

oitenta dias;

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio

remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da

sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas

Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário

individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada,

observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011)

f) Anulação do ato constitutivo.

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento

de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

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112

g) Exaurimento ou inexequibilidade do objeto social: Exaurimento se dá no caso da

sociedade constituída exclusivamente para realizar determinada obra, operação ou serviço.

Exaurido seu objeto, desaparece a razão para a continuidade da pessoa jurídica. (Art. 1.034, II).

Inexequibilidade nada mais é do que a ausência de mercado. Ex: Loja que vende antena

VHF.

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento

de qualquer dos sócios, quando:

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Além dessas hipóteses, o próprio ato constitutivo pode prever outras causas de dissolução

total da sociedade.

7. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI

7.1. NOÇÕES GERAIS

A EIRELI é uma nova forma de pessoa jurídica composta por uma SÓ pessoa física.

Portanto, NÃO se confunde com a sociedade empresária que é a pessoa jurídica formada por

mais de uma pessoa física.

Os primórdios das pessoas jurídicas sempre estiveram ligados à ideia de coletividade

(Orlando Gomes justificava a existência das pessoas jurídicas afirmando que o ser humano é

gregário por natureza), no entanto, essa noção não é mais verdadeira. Como dito, a EIRELI é uma

pessoa jurídica formada por uma única pessoa natural, que a compõe. Antes da EIRELI, se "José"

quisesse abrir uma loja no centro da cidade para vender vestuário, ele teria duas opções:

1ª) explorar essa atividade econômica como empresário individual;

2ª) encontrar um outro indivíduo para ser seu sócio e constituir uma sociedade empresária.

A desvantagem de explorar como empresa no individual era o fato de que "José" iria

responder com seus bens pessoais e de forma ilimitada por todas as dívidas que contraísse na

atividade econômica.

Tal situação fazia com que muitas pessoas arranjassem um "laranja" para figurar como

sócio em uma sociedade limitada, normalmente com capital social de 1%. Obviamente que tal

realidade não era simples nem correta, servindo como desestímulo à livre iniciativa.

Com a nova previsão legal, "José" poderá, sozinho, constituir uma EIRELI para

desempenhar sua atividade empresarial, com a vantagem de que, na EIRELI, a responsabilidade

de "José" pelas dívidas será limitada ao valor do capital social.

7.2. VANTAGEM DA EIRELI

Como explicado, a vantagem da EIRELI é o fato de que o empreendedor que optar pela

EIRELI não mais responderá ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade

econômica. Ele responderá de forma limitada ao valor do capital social que já estará

obrigatoriamente integralizado. O capital estará BLINDADO!.

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7.3. A FIGURA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ACABOU COM A LEI 12.441/2011?

NÃO. Persiste a possibilidade de a pessoa exercer a atividade econômica como

empresário individual. No entanto, apesar de existir na teoria, a figura do empresário individual

deve ser cada vez mais rara, considerando que é muito mais segura a constituição de uma

EIRELI.

O empresário individual continuará existindo nos casos em que o empreendedor não tiver

recursos para integralizar capital social igual ou superior a 100 salários mínimos para a

constituição da EIRELI, tendo em vista que este é um dos requisitos.

7.4. EMPRESA COMO TITULAR DE DIREITOS

Antes da lei, a doutrina explicava que a "empresa" não era sujeito de direitos sendo

apenas uma atividade econômica organizada. O sujeito de direitos era o empresário, ou seja, a

pessoa que exercia a atividade econômica organizada.

Com a nova previsão, o legislador transformou a EIRELI em pessoa jurídica, ou seja, titular

de direitos. A empresa individual é pessoa jurídica de direito privado, prevista no art. 44, do

CC/02. Seria tecnicamente mais correto, como observa André Luiz Santa Cruz Ramos, que o

legislador tivesse optado por criar a figura da "sociedade unipessoal" ou então do "empresário

individual de responsabilidade limitada", com patrimônio de afetação destinado ao exercício da

atividade, e que não se confundiria com seu patrimônio pessoal.

7.5. NATUREZA JURÍDICA

1ª corrente: A EIRELI seria uma nova ESPÉCIE DE SOCIEDADE. Baseia-se no fato de

que o art. 980-A do CC e seus parágrafos, incluídos pela Lei 12.441/2011, falam em "capital

social", "denominação social" e "patrimônio social", expressões ligadas às sociedades. É a

posição de Armando Luiz Rovai; Fabiano D. Del Masso; Graciano Pinheiro de Siqueira.

2ª corrente: A EIRELI não é uma sociedade, mas sim um novo ENTE JURÍDICO

PERSONIFICADO, ou seja, uma NOVA PESSOA JURÍDICA. Agora teremos três formas

de se exercer a atividade empresarial:

I- Empresário individual (com responsabilidade ilimitada);

II- Sociedades empresárias;

III- EIRELI.

Trata-se da posição adotada no Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil do CJF e no

Enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial.

468) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada só

poderá ser constituída por pessoa natural.

3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

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Importante destacar que a 2ª corrente é a que deverá prevalecer até mesmo porque

representa o texto expresso do Código Civil, alterado pela Lei 12.441/2011:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Se fosse intenção do legislador considerar a EIRELI como uma sociedade, não haveria

necessidade de incluir o inciso VI ao art. 44 do CC tendo em vista que as sociedades já estão

previstas no inciso II do mesmo artigo.

7.6. NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma

ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. O titular poderá

optar por firma ou denominação.

Quando adotar FIRMA: esta será formada com o seu próprio nome, que deverá figurar de

forma completa, podendo ser abreviados os prenomes. Poderá aditar se quiser ou quando já

existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade.

Ex: José da Silva Siqueira EIRELI ou José da Silva Siqueira comércio de roupas infantis EIRELI.

Quando adotar DENOMINAÇÃO: A denominação deve designar o objeto da empresa, de

modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria,

serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. A

denominação poderá conter o nome do titular da EIRELI.

Ex: Moda Bonita comércio de roupas infantis EIRELI ou José Siqueira Moda Bonita comércio de

roupas infantis EIRELI.

7.7. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO DA EIRELI

a) Uma única pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social;

Enunciado 62, II Jornada de Direito Comercial. O produtor rural, nas condições mencionadas do art. 971 do CCB, pode constituir EIRELI.

b) O capital social deve estar devidamente integralizado;

c) O capital social não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo;

Enunciado 4 da I JDC - Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.

d) A pessoa natural que constituir EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa

dessa modalidade. Assim, para evitar fraudes, ninguém pode ser titular de duas empresas

individuais de responsabilidade limitada.

7.8. QUAIS AS ATIVIDADES PODEM SER EXERCIDAS PELA EIRELI

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115

A EIRELI somente pode ser constituída para desempenhar atividades empresariais

ou também atividades civis (não empresariais)? A lei não é clara, mas a maioria da doutrina

tem defendido que a EIRELI pode ser constituída para desempenhar atividades civis, ou seja, não

empresariais.

Assim, por exemplo, um médico, um dentista, um advogado, um contador, entre outros

profissionais não empresários poderão constituir uma EIRELI para exercerem suas atividades,

com a vantagem de terem menos riscos de perderem seu patrimônio pessoal por conta das

dívidas da profissão.

7.9. ONDE É REGISTRADA A EIRELI?

O órgão de registro irá variar de acordo com o tipo de atividade desempenhada:

a) Se a EIRELI for constituída para desempenhar atividades empresariais: será registrada

na Junta Comercial;

b) Se for constituída para exercer atividades civis: será registrada no Registro Civil de

Pessoas Jurídicas - RCPJ.

OBS: Vale ressaltar que esse foi o entendimento adotado administrativamente pela Receita

Federal (Nota Cosit nº 446, de 16/12/2011).

Enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil do CJF: Os atos constitutivos

da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de

aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro

de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

*Para sua constituição não é obrigado o visto do advogado, isto porque não é sociedade

empresária.

7.10. ADMINISTRAÇÃO DA EIRELI

A administração da EIRELI será exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato

constitutivo. A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular. O administrador

não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato

constitutivo em que foi nomeado. A PESSOA JURÍDICA não pode ser administradora da EIRELI.

É possível que a EIRELI tenha administrador estrangeiro, que deverá, contudo, ter visto

permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.

7.11. CAPITAL SOCIAL DA EIRELI

Alguns apontamentos sobre o capital social da EIRELI:

a) Por ser detido por apenas um titular, o capital da EIRELI não precisa ser dividido

em quotas;

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b) A constituição da EIRELI exige capital mínimo igual ou superior a 100 (cem) vezes

o valor do salário mínimo;

c) O capital da EIRELI deve estar inteiramente integralizado na constituição ou em

aumentos futuros;

d) O DNRC permite que sejam utilizados para integralização de capital QUAISQUER

bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro;

Ocorre que, segundo o Enunciado 473 da V Jornada de Direito Civil:

473) Art. 980-A, § 5º. A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados

para a integralização do capital da EIRELI.

Atenção: É vedada a contribuição ao capital que consista em prestação de serviços.

7.12. ALTERAÇÃO DE SOCIEDADE PARA EIRELI PELO FIM DA PLURALIDADE DE SÓCIOS

Um dos requisitos de constituição e existência das sociedades é que ela tenha pluralidade

de sócios (duas ou mais pessoas). Única exceção a essa regra: sociedade subsidiária

integral.

O que acontece quando uma sociedade passa a ter apenas um sócio? (ex: a sociedade

limitada X possuía, como sócios, José e João. João morre. O que acontece com essa sociedade?)

A sociedade terá que, no prazo de 180 dias, optar por uma das seguintes medidas:

a) Acrescentar outro sócio, voltando à pluralidade acionária;

b) Transformar o registro da sociedade para empresário individual;

c) Transformar o registro da sociedade para EIRELI.

Se não tomar nenhuma dessas providências no prazo de 180 dias, a sociedade é

dissolvida.

Nesse sentido, é da nova redação do Código Civil:

Art. 980-A ( .. .)

§ 3 - A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade

societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram

tal concentração.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e

oitenta dias;

( .. .)

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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio

remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da

sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas

Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário

individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada,

observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

*A S/A não poderá ser transformada em EIRELI neste caso.

*Ver instrução normativa nº 116 e 117 do DNRC que explica muita coisa sobre a EIRELI.

7.13. REGRAS SUBSIDIÁRIAS

Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas

(LTDA) (§ 6º do art. 980-A do CC).

Art. 908-A, § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade

limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

8. SOCIEDADE ANÔNIMA (LEI 6.404/76)

Ler somente artigos citados em aula.

É a sociedade cujo capital está divido em ações. É também chamada de “Companhia”.

Rege-se pela Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), aplicando-se o CC apenas na

omissão desta.

8.1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

Sociedade institucional, ou seja, o seu ato constitutivo não é um contrato, mas sim um

estatuto social (mais formal que um contrato).

Sociedade empresária (sempre!), nos termos do art. 982, parágrafo único do CC.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a

sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário

sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se

empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Sociedade de capital, ou seja, os títulos sociais são livremente negociáveis, não sendo

dado aos sócios (acionistas) vetar o ingresso de terceiros no quadro social (diferentemente da

limitada que pode ser de capital OU assumir uma feição personalística).

O capital social é fracionado em unidades denominadas AÇÕES. Por isso, os sócios são

também chamados de acionistas, respondendo pelas dividas sociais até o limite do que falta para

a integralização total das ações que sejam titulares (“a responsabilidade dos sócios ou acionistas

será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”).

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A Sociedade anônima adota Denominação, obrigatoriamente. Deve constar do nome

empresarial a expressão Sociedade Anônima (S/A) ou a expressão Companhia (Cia). Essa última

só pode estar presente no início ou meio da denominação (para não confundir com as demais

sociedades). Exceção: pode ter, em homenagem, nome de sócio.

8.2. ESPÉCIES DE SOCIEDADE ANÔNIMA (ART. 4º DA LSA)

A companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam

ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme

os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à

negociação no mercado de valores mobiliários.

§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na

Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de

valores mobiliários.

§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no

mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias

abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores

mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as

normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.

§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado

somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o

acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente,

formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no

mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da

companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou

combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a

preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por

múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com

base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários,

assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto

no art. 4o-A.

§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação

expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em

circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela

companhia, a assembleia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações

pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em

estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários,

à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse

caso, o disposto no § 6o do art. 44.

§ 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações

da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta

ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que,

segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,

impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a

fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para

aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado.

a) Companhia aberta: É aquela em que seus valores mobiliários (ações) são admitidos

à negociação no mercado de valores mobiliários (bolsa de valores).

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b) Companhia fechada: É aquela em que seus valores mobiliários NÃO são admitidos à

negociação do mercado de valores mobiliários.

Não se quer dizer que as ações não são negociáveis. Somente não o são em mercado de

valores mobiliários.

O mercado de valores mobiliários se subdivide em:

a) Bolsa de valores: São entidades privadas constituídas sob a forma de associações

civis ou sociedades anônimas, tendo por membros corretoras de valores mobiliários. Conquanto

sejam privadas, sua criação depende de autorização do Banco Central, bem como seu

funcionamento é supervisionado pela CVM (Comissão de valores mobiliários). Esse controle se

explica pelo fato de as Bolsas de Valores exercerem um serviço público de grande relevância na

economia interna.

Fábio Ulhôa: Se alguém quer comprar ou vender veículos, é mais fácil ir até um feirão, onde

só existem interessados nesses negócios, do que negociar por fora.

A bolsa de valores é como um feirão de valores mobiliários. A função da bolsa é aumentar o

fluxo de negociação de valores mobiliários.

CVM: É uma entidade autárquica federal com qualidade de agência reguladora, vinculada

ao Ministério da Fazenda. É dotada de autoridade administrativa.

b) Mercado de balcão: Compreende todas as operações realizadas fora da bolsa de

valores. Ocorre quando o sujeito compra ações diretamente de uma corretora de valores ou de

uma instituição financeira autorizada. O mercado de balcão pode realizar tanto mercado primário

quanto mercado secundário. Vejamos:

Mercado primário: Quando a operação ocorre entre a CIA emissora e o investidor

(ações compradas diretamente da S/A).

Ver exemplo do carro do Ulhôa (primeiro dono).

Mercado secundário: Quando a operação ocorre entre investidores.

IMPORTANTE: O mercado primário só ocorre com o mercado de balcão; já o mercado

secundário pode ser tanto de balcão quanto na bolsa de valores.

Ou seja, na Bolsa de Valores só existe o mercado secundário, onde um investidor emite um

título para outro investidor.

8.3. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

8.3.1. Requisitos preliminares (art. 80 da LSA)

Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos

seguintes requisitos preliminares:

I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que

se divide o capital social fixado no estatuto;

II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço

de emissão das ações subscritas em dinheiro;

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III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento

bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do

capital realizado em dinheiro.

Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para

as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.

Subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o

capital social fixado no Estatuto.

A subscrição é o contrato pelo qual uma pessoa se torna titular de ação emitida por uma

S/A.

Exceções onde se admite a unipessoalidade: Empresa pública (Ente político como único

acionista) ou Subsidiária integral.

Subsidiária integral (art. 251 da LSA): É um tipo de sociedade anônima que admite um

único acionista, que necessariamente será uma sociedade nacional. Ex: Transpetro. Subsidiária

integral. Tem como único acionista a Petrobras. Itaú S/A, tem como único acionista Itaú Holding.

Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública,

tendo como único acionista sociedade brasileira.

§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral

deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo

nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.

§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante

aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos

do artigo 252.

Integralização, em dinheiro, de pelo menos 10% do preço das ações subscritas.

Exceção: Em sendo instituição financeira, esse percentual passa para 50%, nos termos

da Lei 4.595/64.

Depósito dessa quantia no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário

autorizado pela CVM. Quem realiza esse depósito é o fundador da CIA, em nome do subscritor e

em favor da CIA.

Esse valor é levantado pela Cia depois de concluído o processo de constituição. Agora, se

em 06 meses do depósito a CIA não se constituir, o valor depositado é restituído ao subscritor.

8.3.2. Constituição propriamente dita (arts. 82 a 93 da LSA)

a) Constituição da CIA aberta (subscrição pública ou sucessiva)

Ocorre através de uma sucessão de etapas (por isso é chamada de sucessiva):

1ª Etapa: Registro na CVM, que analisará o Estatuto e a viabilidade econômica da

S/A.

2ª Etapa: Se autorizada pela CVM, passa-se à contratação de instituição financeira

para intermediar a venda dessas ações no mercado de valores mobiliários (“underwriter” – a

empresa faz os serviços de ‘underwrinting’: quais sejam, apresentação dos documentos

necessários à CVM, assinando-os e a colocação das ações junto aos investidores, o objetivo da

lei é ampliar as garantias dos investidores.).

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O papel da instituição financeira underwriter é extremamente importante, visto que cabe a

ela captar os recursos no mercado, atraindo investidores para o empreendimento a ser

desenvolvido pela cia.

Nas cias abertas, todo capital deve ser subscrito, sob pena de cancelamento do registro

de emissão anteriormente concedido pela CVM.

Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo sido subscrito todo o capital

social, os fundadores convocarão a assembleia-geral que deverá:

I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º);

II - deliberar sobre a constituição da companhia.

Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia e local

da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a

publicidade da oferta de subscrição.

3ª Etapa: Assembleia de fundação. (Primeira convocação, no mínimo metade do

capital social, na segunda, com qualquer número). Estabelece o §2º do art. 87 que cada ação,

independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a um voto, sendo que a maioria não tem

poder para alterar o projeto de estatuto, ou seja, é necessário para isso deliberação unânime.

Art. 87. A assembleia de constituição instalar-se-á, em primeira convocação,

com a presença de subscritores que representem, no mínimo, metade do

capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 1º Na assembleia, presidida por um dos fundadores e secretariada por

subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o número III do artigo

80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto.

§ 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá direito a

um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de estatuto.

b) Constituição da CIA fechada (subscrição particular ou simultânea)

Aqui, o procedimento é bem mais simplificado, sem a captação de recursos junto a

investidores no mercado de capitais.

Os acionistas escolhem entre:

1- Escritura pública de fundação ou;

2- Assembleia de fundação.

IMPORTANTE: Somente a CIA aberta é que precisa de autorização da CVM para sua

constituição. É por isso que quando a CIA aberta não consegue a autorização, ela se constitui na

forma de CIA fechada.

(Perceba que fundação por escritura pública só pode acontecer nas fechadas!)

8.3.3. Regras gerais acerca do procedimento de subscrição

Art. 89. A incorporação de imóveis para formação do capital social não exige

escritura pública.

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Art. 90. O subscritor pode fazer-se representar na assembléia-geral ou na

escritura pública por procurador com poderes especiais.

Art. 91. Nos atos e publicações referentes a companhia em constituição, sua

denominação deverá ser aditada da cláusula "em organização".

Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da

constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas

atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.

Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo

decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.

Art. 93. Os fundadores entregarão aos primeiros administradores eleitos

todos os documentos, livros ou papéis relativos à constituição da companhia

ou a esta pertencentes.

8.3.4. Formalidades complementares

Satisfeitos esses procedimentos preliminares, deverão ainda ser observados procedimentos

complementares, comuns a qualquer espécie de CIA, quais sejam o Registro do Ato Constitutivo

na Junta Comercial e a sua devida publicação.

A LSA determina uma série de documentos para o arquivamento na Junta Comercial, no

caso de constituição da Cia que ocorre por meio de assembleia de fundação. No caso de CIA

constituída por meio de lavratura de escritura pública em cartório, o que só pode ocorrer nas Cias

fechadas, a LSA determina que basta o arquivamento da certidão.

8.4. ÓRGÃOS DA S/A

(Antes de Cristo, Depois de Cristo (ACDC) = Assembléia, Conselho de administração, Diretoria, Conselho fiscal)

A - Assembleia Geral;

C - Conselho de Administração;

D - Diretoria;

C - Conselho Fiscal.

DETA: Destinação, Eleição, Tomar contas, Aprovação

8.4.1. Assembleia Geral

É órgão mais importante, possuindo caráter exclusivamente deliberativo. É onde são

tomadas as principais decisões da S/A.

A assembleia geral pode ser:

1) Ordinária: Competência privativa da AGO (art. 132 da LSA):

- Deliberar sobre a destinação dos lucros;

- Tomar as contas dos administradores (prestação de contas);

- Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal.

- Aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

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Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término

do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as

demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição

de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for

o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo

167).

IMPORTANTE: Todo e qualquer tema que não seja esses 04 só poderá ser objeto de assembleia

geral extraordinária.

2) Extraordinária: Todo e qualquer tema que não seja os 04 acima.

Ex.: Destituição de administrador (art. 122 da LSA).

8.4.2. Conselho de Administração

É um órgão facultativo, em regra. Trata-se de colegiado de caráter deliberativo, ao qual a

lei atribui parte das competências da Assembleia-Geral.

Em três situações o Conselho é obrigatório (arts. 138 e 238 da LSA):

1- CIA aberta;

2- Sociedade de capital autorizado (art. 168 da LSA) Trata-se da sociedade onde o

Estatuto permite previamente a alteração do capital, sem que seja necessária a sua

modificação (do Estatuto).

3- Sociedade de economia mista.

Por que é obrigatório? Qual a finalidade do Conselho de Administração?

O art. 142 da LSA estabelece a competência do Conselho, dentre as principais atribuições:

1- A Eleição e destituição dos membros da diretoria. (Não confundir: à AGO compete

eleição e destituição dos administradores e Conselho fiscal)

2- Estabelecimento das diretrizes e planejamento da S/A;

3- Supervisão dos atos da Diretoria.

Nas três exceções percebe-se um interesse público envolvido, por isso exige-se o Conselho

de Administração, para supervisionar os atos da diretoria.

*Composição do Conselho de Administração

Mínimo de 03 membros, devendo todos ser acionistas e pessoas naturais (nas limitadas o

mínimo é 01) O mandato é fixado no estatuto, não podendo exceder a 03 anos, permitida a

reeleição (nas limitadas o prazo é fixado no contrato). Não precisa ser residente no país.

Perceba que o administrador da sociedade limitada, não precisa ser sócio, o contrato que

define.

OBS: a CIA aberta pode ser composta por dois acionistas? Não, pois a CIA Aberta tem que ter

Conselho de Administração que deve ter uma composição mínima de três acionistas.

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Questão de Prova: Os órgãos de administração da S/A são o Conselho de Administração e a

Diretoria; ou apenas Diretoria, quando o Conselho não for obrigatório.

No art. 155 §1º temos a proibição do INSIDER TRADING = proibição do trânsito de

informações por parte daqueles que ocupam lugar na diretoria.

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter

reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia ABERTA, guardar

sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para

conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de

modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado

valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem

mediante compra ou venda de valores mobiliários.

No art. 157 encontramos o dever de DESCLOSURE – dever da administração de informar

ao mercado financeiro da saúde financeira da sua empresa. Transparecer e informar todas as

informações econômicas e financeiras da sociedade com veracidade.

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o

termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de

compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da

companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja

titular.

Responsabilidade do administrador: a ultra vires, que está prevista para LTDA aplica-se

a S/A? Enunciado 219 do CJF

219 Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com

as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em

relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de

seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da

teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para

realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não

constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade;

(d) não se aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da

existência de regra especial de responsabilidade dos administradores

(art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

CC Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar

todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto

social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria

dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode

ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio

da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da

sociedade.

No art. 158 temos que a ultra vires não se aplica à S/A. Ela tem regra própria.

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Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações

que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão;

responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto.

8.4.3. Diretoria

1) Composição

O diretor é o representante legal da S.A. Ele que vai representá-la.

Mínimo de 02 membros, acionistas ou não, devendo ser residentes no país. O mandato é

fixado pelo Estatuto, não podendo ser superior a 03 anos, permitida a reeleição.

Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e

destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se

inexistente, pela assembleia-geral, devendo o estatuto estabelecer:...

2) Competência da diretoria (art. 144 da LSA)

A diretoria é órgão de representação legal da CIA e de execução das deliberações da

Assembleia e do Conselho de Administração. Compete a qualquer diretor a representação da CIA

e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular, salvo se existir deliberação ou

previsão estatutária prevendo tais competências a um diretor específico.

Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de

administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer

diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao

seu funcionamento regular.

PROVA: Quais os órgãos de Administração da S/A?

Diretoria e Conselho de Administração (quando existir).

“Sistema dualista de administração da S/A”: conselho de administração e diretoria.

8.4.4. Conselho fiscal

1) Composição

Mínimo de 03 membros e máximo de 05, com igual número de suplentes, acionistas ou

não, porém residentes no país.

Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre

seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que

for instalado a pedido de acionistas.

§ 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo,

5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos

pela assembleia-geral.

Interpretação:

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- O Conselho Fiscal é órgão de existência obrigatória, porém seu funcionamento é

facultativo, o qual deverá ocorrer mediante deliberação dos acionistas.

EXCEÇÃO: Na Sociedade de economia mista o funcionamento também é obrigatório (art.

240 da LSA).

Art. 240. O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas

companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo

suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações

preferenciais, se houver.

*Perceba que a existência e tal órgão é obrigatória na S/A que não seja SEM, a outro giro,

instituição de tal órgão é facultativa na sociedade limitada

Cabe ao Conselho fiscalizar os órgãos da administração da sociedade (Conselho

Administrativo e Diretoria), protegendo, assim, os interesses da companhia e de todos os

acionistas. Sua competência é detalhada no art. 163 da LSA.

Questão de Prova: O Conselho Fiscal é órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento

facultativo!

Resuminho:

SOCIEDADE S/A LTDA

Regramento LSA CC

Tipo Empresária. Simples ou empresária

Vínculo Institucional. Contratual

Espécie Capitalista.

Capital aberto/fechado.

Personalística ou capitalista.

Omissão CC. Regras da sociedade simples, o

contrato pode prever a LSA.

Fábio Ulhôa: “duas limitadas”.

Instituição -Assembleia de fundação (capital

aberto/fechado).

-Escritura pública (somente capital

fechado).

Contrato Social

Outras do mesmo gênero Comandita por ações. Em nome coletivo e comandita

simples.

Exigências -Subscrição de pelo menos 2

pessoas.

-Integralização de 10% em

dinheiro.

-Depósito BB ou agência

autorizada pela CVM.

***Aberta:

-CVM avaliação.

-Underwriter

-Todo capital deve ser subscrito.

-Assembléia de fundação.

Contrato social exige:

-Contribuição do sócio

-Distribuição dos resultados

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Obs: aqui, as ações só podem ser

negociadas depois de integralizado

30% do valor de emissão.

***Fechada:

-Escritura pública de fundação ou

assembléia de fundação.

Responsabilidade dos sócios -Restrita às ações.

-Disregard doctrine.

-O que couber a das limitadas(?!?)

Restrita ao valor das quotas

(subscritas), mas todos

respondem solidariamente pela

integralização.

Exceções (responsabilidade

ilimitada)

*Crédito trabalhista

*INSS

*Disregard Doctrine

*Administrador e a teoria da Ultra

Vires.

*Registro cancelado

*Sociedade entre cônjuges.

Todos sócios respondem de

forma subsidiária (primeiro capital

social)

Cessão de ações/quotas Livre. -Para sócio: independe de

consentimento.

-Para não sócio: somente se não

houver oposição de titulares de

mais de ¼ do capital social.

Deliberações Assembleia Geral:

-Ordinária (AGO)

*Deliberar sobre a destinação

dos lucros.

*Tomar as contas dos

administradores (prestação de

contas).

*Eleger os administradores e

membros do Conselho Fiscal.

*Aprovar a correção da

expressão monetária do capital

social.

-Extraordinária (AGE)

*Tudo que não tiver acima.

Assembleias ou reuniões. (mais

de 10 sócios a assembleia é

obrigatória).

Dispensa da assembleia - -Deliberação subscrita por todos

-ME e EPP

Direito de retirada -Livre -Prazo determinado: justa causa,

senão juiz.

-Prazo indeterminado: 60 dias de

antecedência.

Conselho fiscal Fiscaliza a administração da Fiscaliza a administração da

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sociedade.

-Mínimo 03, máximo 05.

-Acionistas ou não.

-DEVE residir no BR.

-Existência obrigatória,

-Funcionamento facultativo (exceto

nas SEMs em que tanto existência

como funcionamento são obrigatórios).

sociedade.

Existência facultativa.

Administração Conselho de administração:

-Facultativo regra.

-Obrigatório: sociedade aberta,

SEMs, ‘Capital autorizado’.

-Administradores: somente sócio.

Mínimo 03. Não precisa residir no

BR. Prazo certo: 03 anos com

reeleição.

Diretoria:

-Não precisa ser sócio. Mínimo 02.

DEVE residir no BR. 03 anos com

reeleição.

-Sócio.

-Não sócio: previsão no contrato

e exigências:

*Capital integralizado: voto de 2/3

do capital.

*Capital não integralizado:

votação unânime.

-Sem administrador definido:

cabe aos sócios.

8.5. VALORES MOBILIÁRIOS

Tratam-se dos títulos de investimento que a sociedade emite para arrecadar recursos. São

eles:

Ação;

Debênture;

“Commercial paper”;

Bônus de subscrição;

Partes beneficiárias.

8.5.1. AÇÃO

Ações são frações do capital social que conferem ao seu titular a qualidade de sócio de uma

S/A. Quem tem ação é chamado de acionista, que é o sócio da S/A.

1) Formas de integralização

As ações subscritas podem ser pagas em dinheiro, com bens (móveis ou imóveis) ou com

créditos (ex: nota promissória, duplicata etc).

Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro

ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

O dever principal do acionista é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever.

O vencimento das prestações será o definido pelo estatuto ou pelo boletim de subscrição (art. 106

da LSA). Se omissos tais instrumentos, os órgãos da administração procederão à chamada dos

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subscritores, por avisos publicados na imprensa, por três vezes pelo menos, estabelecendo prazo

não inferior a 30 dias para o pagamento.

Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no

estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações

subscritas ou adquiridas.

§ 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da

prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da

administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa,

por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias,

para o pagamento.

§ 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no

estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em

mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da

multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento)

do valor da prestação.

O acionista que deixar de pagar a prestação devida (o chamado acionista REMISSO), no

prazo assim fixado, estará constituído em mora independentemente de qualquer interpelação

(mora ex re). Nesta situação, deverá pagar o principal de seu débito, acrescido de juros (no

importe fixado nos estatutos, até o máximo de 12% ao ano, ou no importe de 6% ao ano em caso

de omissão do ato constitutivo), correção monetária e multa estatutária de, no máximo, 10%.

Estas três parcelas são devidas apenas se existir previsão estatutária.

A companhia poderá promover, contra o acionista remisso, a cobrança judicial do devido,

por ação de execução, servindo o boletim de subscrição, acompanhado, se for o caso, da

chamada, como título executivo extrajudicial. Poderá, também, optar pela venda das ações

subscritas pelo acionista remisso em Bolsa, independentemente de a S/A ser ou não de capital

aberto, sendo que eventual montante já integralizado pelo acionista deve ser restituído.

Explica-se: A referida venda em bolsa se faz mediante leilão especial, que também é cabível

nas companhias fechadas. Do produto arrecadado nessa venda serão descontadas as despesas

com a operação e os juros, correção monetária e multa previstos em estatuto, ficando o saldo à

disposição do ex-acionista.

A lei faculta à companhia promover a venda em Bolsa mesmo após o ajuizamento da

execução judicial, assim como promover esta em caso de se revelar frustrada a venda em leilão

especial da Bolsa.

Baldadas, no entanto, ambas as providências, a companhia pode declarar a caducidade das

ações, apropriando-se das entradas porventura já realizadas. Se, então, possuir fundos ou

reservas (exceto a legal) disponíveis, poderá integralizar a ação, para vendê-la, se e quando

desejar. Se não possuir fundos ou reservas suficientes para a integralização, terá a companhia o

prazo de 1 ano para conseguir um comprador para as ações em questão, findo o qual, o capital

social deverá ser reduzido, por decisão da assembleia geral, em importância correspondente.

2) Classificação das ações quanto à espécie

a) Ações Ordinárias (ON): São aquelas que conferem direitos comuns se sócio ao

acionista. Exemplo de direitos comuns: Participação nos lucros; Fiscalização; direito de retirada

etc.

É a espécie de ação que obrigatoriamente deve ser emitida pela CIA, vale dizer, não existe

S/A sem ações ordinárias. Emissão obrigatória.

IMPORTANTE: Toda a ação ordinária confere direito de VOTO ao acionista (LSA, art. 110).

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Art. 110. A cada ação ordinária corresponde 1 (um) voto nas deliberações

da assembleia-geral.

b) Ações Preferenciais (PN): São aquelas que conferem ao titular uma ação de direitos

diferenciados, que podem se constituir em vantagens econômicas (maioria das vezes) ou

políticas.

Vantagem econômica: Quem tem ação preferencial PODE ter prioridade de recebimento de

dividendos, ou seja, o acionista preferencial recebe primeiro os lucros da sociedade. Nesse caso,

somente se sobrar dinheiro é que os acionistas ordinários receberiam.

Outra vantagem econômica: Quem tem ação preferencial pode receber, no mínimo, 10% a

mais de lucros que o acionista ordinário.

Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum

ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto,

ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.

IMPORTANTE: A ação preferencial das duas uma: ou não tem direito a voto; ou tem o

direito a voto limitado. É a contrapartida às vantagens recebidas. Tema recorrente em prova.

Vantagem política: Em caso de desestatização de empresa, o estado transfere o controle da

S/A ao particular. Como quem tem direito a voto é o acionista ordinário, a forma de transferir o

controle da S/A para o particular é colocá-lo na titularidade das ações ordinárias.

Porém, para não perder totalmente o controle da S/A com a transferência das ações

ordinárias para o particular, é facultado ao ente desestatizante a criação da chamada “golden

share” (ação dourada), prevista no art. 17, §7º da LSA com o nome de “ação preferencial de

classe especial”.

Art. 17, § 7º Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada

ação preferencial de classe especial (golden share), de propriedade

exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os

poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da

assembleia-geral nas matérias que especificar.

As ações “golden share”, que ficam obrigatoriamente na titularidade do Estado, apesar de

terem limitação quanto ao direito de voto (pois são preferenciais e não ordinárias), podem conferir

uma série de poderes especiais ao seu titular, conforme dispuser o Estatuto. Dentre esses

poderes especiais se encontra o direito de VETO às deliberações sociais.

ATENÇÃO

Art. 111, § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o

exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não

superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos

fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o

pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam

pagos os cumulativos em atraso.

Se o sujeito fica três exercícios consecutivos sem participar dos lucros (ou até mesmo um

prazo menor, se assim dispuser o estatuto) passa a ter direito de voto. Esse direito perdura até

que ele receba suas vantagens. Depois disso, volta a ser um mero acionista preferencial sem

direito a voto.

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Obs.: de acordo com o art. 15, §1º, as ações preferenciais sempre podem ser divididas em

classes, na cia fechada ou aberta (Classe A – direito tal-, Classe B – direito tal...), cabendo ao

estatuto especificar a gama de direitos e restrições correspondente a cada uma. Já em relação as

ordinárias, só se admite a divisão em classes na companhia fechada.

PROVA: Qual é o número máximo de ações preferenciais sem voto que uma Cia pode

emitir?

No máximo de 50% do total de ações (art. 15, §2º).

Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que

confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.

§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da

companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes. (Veja: na

cia aberta, ação ordinária só pode ter uma classe...coerente! Aberta,

qualquer um pode ser acionista...nada mais justo que todas ações

ordinárias tenham os mesmos direitos...)

§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a

restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta

por cento) do total das ações emitidas.

c) Ações de fruição/gozo (art. 44, §5º da LSA): Não tem nada a ver com usufruto de

ação. A palavra chave para essa forma de ação é “amortização”, que significa antecipação de

pagamento.

Quando a S/A sofre uma dissolução total, ela passa pela chamada liquidação. A partir daí

todos os bens da CIA são arrecadados. Posteriormente, os bens são vendidos, sendo a receita da

venda utilizada no pagamento dos credores. Se após o pagamento de todos os credores sobrar

algum dinheiro, dá-se a esse montante o nome de ACERVO. O que se faz com o acervo? Deve

ser repartido entre os acionistas, de acordo com a proporção de cada um.

OBS: Só se fala em acervo quando a sociedade fecha, é dissolvida.

A ação de gozo e fruição nada mais é do que uma ação ordinária ou preferencial que já foi

totalmente amortizada (já houve total antecipação do pagamento do acervo). É importante a

classificação da ação como tal para que o adquirente da ação saiba desde já que não terá direito

a nada no momento da liquidação da sociedade (art. 44, §5º da LSA).

Art. 44

§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por

ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela

assembleia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo

liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo

líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da

amortização, corrigido monetariamente.

Lógica: evitar o prejuízo do acionista. Imagine que não houvesse esse tipo de ação. O sujeito recebe os

valores do acervo e vende a ação. O adquirente na liquidação se propõe a receber, mas é informado que a

ação já foi amortizada. Prejuízo. A ação de fruição é como se fosse um carimbo na ação comum –

“amortizada”.

V

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Ordinária

T

O

Preferencial

CUIDADO: o direito de voto não é essencial, tanto é que a ação PREFERENCIAL não tem voto ou

tem de forma limitada.

OBS: ação nominativa é aquela que consta o nome do acionista, de forma que nesse caso há

expedição de certificado, seja qual for o tipo de ação. Nas ações escriturais não há tal emissão de

certificado de acionista por que o acionista não é identificado.

3) Acionista controlador e o “Acordo de Acionistas”

Exemplo:

A - 40% PN

B - 10% PN

C - 30% ON

D - 20% ON

Acionista majoritário: É o A, pois tem o maior número de ações.

Acionista controlador: É o C, pois tem a maioria de ações com Direito de Voto.

Conclusão: Nem sempre o acionista majoritário é o acionista controlador.

Essa regra é prevista no art. 116 da LSA, in verbis:

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica,

ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle

comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente,

a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de

eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder (importante) para dirigir as atividades sociais

e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Requisitos para ser acionista controlador

- Maioria de votos da CIA;

- Poder de eleger a maioria dos Administradores da Cia.

- Uso efetivo desse poder (PROVA).

É possível que um bloco de acionistas seja controlador. Para isso, no entanto, é necessário

que exista um “acordo de voto” que vincule esses acionistas. Não basta que eles cheguem na

Assembleia e resolvam votar no mesmo sentido.

O “Acordo de voto” é uma das matérias objeto do famoso acordo de acionistas, previsto no

art. 118 da LSA. O acordo de acionistas nada mais é que um CONTRATO celebrado entre os

acionistas, que deve tratar de uma das matérias previstas no art. 118:

Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas

ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do

poder de controle deverão ser observados pela companhia quando

arquivados na sua sede.

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Assim, quando o acordo versar sobre um dos quatro temas acima, tais acordos estarão

sujeitos a uma proteção especificamente liberada pela legislação do anonimato, e o seu registro

junto à companhia implicará nas seguintes modalidades de tutela:

a) a sociedade anônima não poderá praticar atos que contrariem o conteúdo próprio do

acordo;

b) poderá ser obtida a execução específica do avençado, mediante ação judicial.

Dessa forma, se um acionista fez um contrato e concedeu o direito de preferência a outro,

porém vendeu suas ações a um outro acionista, descumprindo o acordo, a companhia não poderá

registrar a transferência de titularidade das ações, caso o acordo se encontre averbado.

Art. 118, § 8o O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de

deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de

acordo de acionistas devidamente arquivado.

FRISE-SE: Esse acordo de acionistas, para produzir efeitos perante a S/A, deve ser

arquivado na sede da CIA. É chamado de contrato parassocial.

Vejamos um exemplo:

A - 30% ON

B - 09% ON

C - 21% ON

A e B celebraram um acordo segundo o qual devem votar em João para o Conselho de

Administração.

Chega na Assembleia:

A vota em João.

C em Maria.

B em Maria (contrariando o acordo).

Resultado: Empate 30 a 30.

O que ocorre?

O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não

computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado (LSA,

art. 118, §8º).

Nesse caso, ao desconsiderar o voto daquele que infringiu o acordo, ficará 30% X 21% em

favor do João.

Outro exemplo:

A - 31% ON

B - 10% ON

C - 22% ON

Acordo entre B e C para votar em Maria (totalizando 32% do capital votante).

A vota em João (31%).

C vota em Maria (22%).

B vota em João (10%).

Resultado

Executa-se o acordo para que o sujeito vote conforme o acordo (LSA, art. 118, §3º).

,

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Art. 118, § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem

promover a execução específica das obrigações assumidas.

Essa execução específica se dá de acordo com o art. 498 do CPC/2015.

Não comparecimento do acionista

O não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos órgãos de administração da

companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas,

assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente

ou omisso (art. 118, §9º).

Art. 118, § 9o O não comparecimento à assembleia ou às reuniões dos

órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto

de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de

administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte

prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista

ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração,

pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.

4) Valor das ações

*Preço de emissão

É o valor cobrado pela sociedade anônima para a subscrição das ações emitidas. É o preço

pago pelo acionista que subscreve a ação recém emitida. O preço de emissão tem a finalidade de

mensurar o limite da responsabilidade social do acionista.

O preço de emissão é fixado pelos fundadores, quando da constituição da companhia, e

pela assembleia geral ou pelo conselho de administração, quando do aumento do capital social

com emissão de novas ações. Se a companhia tem o seu capital social representado por ações

com valor nominal, o preço de emissão das ações não poderá ser inferior ao seu valor nominal

(sob pena de excessiva diluição acionária). E se for superior, a diferença, chamada ágio,

constituirá reserva de capital, que poderá posteriormente ser capitalizada (LSA, arts. 13 e 200, IV).

Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor

nominal.

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

[...]

IV - incorporação ao capital social;

5) Responsabilidade do acionista de uma sociedade anônima (art. 1º)

Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações,

e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de

emissão das ações subscritas ou adquiridas.

A responsabilidade do acionista é limitada ao preço de emissão das ações, que é o valor

cobrado pela CIA para subscrever as ações. Se um outro acionista deixa de integralizar a ação

que subscreveu, o problema é dele (diferentemente da Sociedade Limitada, onde todos os

sócios são solidariamente responsáveis pelo capital subscrito não integralizado).

a) Valor nominal

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É o valor do capital social dividido pelo número de ações.

Ex.: Capital social de 1 milhão. Dividido pelo número de ações (1 milhão), cada ação tem o

valor nominal de 1 real.

A Companhia poderá ou não ter ações com valor nominal, a depender do estatuto. A função

de atribuir valor nominal reside na garantia dada ao acionista da não ocorrência de excessiva

diluição do valor patrimonial de suas ações (ver abaixo).

b) Valor patrimonial

É o patrimônio líquido (ativo subtraído do passivo) dividido pelo número de ações. É o valor

devido ao acionista em caso de liquidação ou reembolso.

OBS: O valor nominal, quando existente, é previsto nos estatutos. Já o valor patrimonial se

pode conhecer pelas demonstrações contábeis que a sociedade anônima é obrigada a levantar ao

término do exercício social. Observe que o valor patrimonial pode ser maior ou menor que o valor

nominal, dependendo do desenvolvimento experimentado pela sociedade.

c) Ação (de mercado)

É o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação. O valor pago pelo

adquirente é definido por uma série de fatores econômicos, como as perspectivas de

rentabilidade, o patrimônio líquido da sociedade, o desempenho do setor em que ela atua, a

própria conjuntura macroeconômica etc.

O valor de negociação pode ser maior ou menor que o valor patrimonial, porquanto é de

livre definição pelas partes envolvidas no negócio.

d) Valor econômico

É o valor calculado por avaliadores de ativos, através de técnicas específicas (por exemplo,

a do "fluxo de caixa descontado"), e representa o montante que é racional pagar por uma ação,

tendo em vista as perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.

*Diluição acionária

Capital social de 100mil / 100mil ações / Patrimônio líquido é 200mil

- Valor nominal das ações: 1 real.

- Valor patrimonial: 2 reais.

E se a CIA emite mais 50mil ações = 150mil ações.

Se a CIA pede por essas ações o preço de 2 reais (preço de emissão), em nada alterará o

valor patrimonial das antigas ações.

Agora, caso a CIA estabeleça em 1 real o preço de emissão dessas ações, o valor

patrimonial de cada uma das 150mil ações da S/A será reduzido para 1 real. Ou seja, aqueles que

já eram sócios vão acabar sofrendo um prejuízo. A esse prejuízo dá-se o nome de diluição

acionária.

Diluição acionária: É o aumento de ações da CIA com preço de emissão inferior ao valor

patrimonial da ação. Ocorrendo isso, o resultado será a diminuição do valor patrimonial das ações.

Essa diluição gera prejuízos ao acionista. Para que o prejuízo não seja tão grande, o art. 13

veda a emissão de ações por preço inferior ao valor nominal. Daí a importância de se fixar o valor

nominal no Estatuto. É uma garantia para o acionista.

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A infração dessa regra importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos

infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber (art. 13, §1º).

Por outro lado, a contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá

reserva de capital (art. 13, §2º).

Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor

nominal.

§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou

operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que

no caso couber.

§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá

reserva de capital (artigo 182, § 1º).

6) Deveres e direitos essenciais do acionista

Diz-se essenciais os direitos dos quais o acionista não pode ser privado nem pela

Assembleia-geral nem pelo Estatuto social.

Todos os direitos essenciais são previstos no art. 109 da LSA:

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia-geral poderão privar o

acionista dos direitos de:

I - participar dos lucros sociais;

Participação nos lucros: O acionista tem o direito de receber o dividendo, que é a parcela dos

lucros que lhe cabe.

II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

Participação no acervo da CIA em caso de liquidação.

III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

Direito de fiscalização.

IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias

conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de

subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº

12.838, de 2013)

Direito de preferência: As novas ações emitidas devem ser oferecidas preferencialmente aos

acionistas.

V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

Direito de retirada: Possibilidade que o acionista tem de retirar-se da S/A, recebendo o reembolso

de suas ações (art. 45), baseado no valor patrimonial das suas ações.

§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para

assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela

assembléia-geral.

§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os

acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os

acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos

termos em que especificar.

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Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a

companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-

geral o valor de suas ações.

OBS: Há quem entenda na doutrina que o reembolso possa ser feito com base no valor

econômico das ações (valor técnico, pericial).

8.5.2. DEBÊNTURES

Estão expressamente previstas no art. 52 da LSA, in verbis:

Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus

titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura

de emissão e, se houver, do certificado.

Quando a S/A precisa de recursos, ela tem opções:

- Ou procura uma instituição financeira para pegar um empréstimo bancário (com juros

definidos pelo banco).

- Ou emite debêntures.

As debêntures são títulos representativos de um contrato de mútuo, em que a companhia é

a mutuária e o debenturista o mutuante. O empréstimo é feito e, algum tempo depois (médio e

longo prazo) o titular da debênture recebe o valor investido, acrescido de juros e correção

monetária.

As debêntures conferirão aos seus titulares direito de crédito contra a CIA, nas condições

constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

Diferentemente dos contratos de empréstimos com bancos, nas debêntures a própria cia

que define as taxas de juros e correção, daí porque ser considerado um meio mais vantajoso de

arrecadar recursos para a sociedade.

As debêntures, de acordo com a garantia oferecida aos seus titulares, podem ser de quatro

espécies:

a) com garantia real, em que um bem, pertencente ou não à companhia, é onerado

(hipoteca de um imóvel, por exemplo);

b) com garantia flutuante, que confere aos debenturistas um privilégio geral sobre o

ativo da companhia, pelo qual terão preferência sobre os credores quirografários, em

caso de falência da companhia emissora;

c) quirografária, cujo titular concorre com os demais credores sem garantia, na

massa falida;

d) subordinada (ou subquirografária), em que o titular tem preferência apenas sobre

os acionistas, em caso de falência da sociedade devedora.

Se no fim do prazo o valor não for reembolsado, o titular da debênture pode ajuizar uma

ação de execução, porquanto a debênture é um título executivo extrajudicial (art. 784, I do

CPC/2015).

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

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I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o

cheque;

A debênture PODERÁ ser conversível em ação da CIA, mas na maioria das vezes não é.

Vai depender do que for estabelecido na escritura de emissão.

Debêntures perpétuas (art. 55, § 3º3): Também conhecida como open end. Esta espécie

de debênture não vence, como outras, em data certa, mas possui o seu vencimento condicionado

a certas situações, como, por exemplo, ocorre o vencimento quando a companhia deixar de pagar

juros ou ocorrer a sua dissolução. Pode ainda prever, o que é mais usual, que a debênture vence

com a ocorrência de determinado fato, como, por exemplo, o término de construção de um parque

industrial.

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre debêntures.

8.5.3. COMMERCIAL PAPER

Nada mais é que uma debênture com pagamento a curto prazo.

A única diferença refere-se ao prazo de reembolso. Apesar de a lei não mencionar prazo, a

Instrução Normativa n. 134 da CVM faz essa definição:

a) Se for CIA aberta, o reembolso deve ser feito de 30 a 360 dias;

b) Se for CIA fechada, o reembolso deve ser feito de 30 a 180 dias.

O commercial paper é chamado também de “nota promissória da S/A”.

8.6. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO

É previsto no art. 75 da LSA, in verbis:

Art. 75. A companhia poderá emitir, dentro do limite de aumento de capital

autorizado no estatuto (artigo 168), títulos negociáveis denominados

"Bônus de Subscrição".

Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares, nas

condições constantes do certificado, direito de subscrever ações do capital

social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia e

pagamento do preço de emissão das ações.

Tratam-se de títulos negociáveis que conferirão aos seus titulares direito de subscrever

ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à CIA e pagamento do

preço de emissão das ações.

Ou seja, o bônus de subscrição nada mais é do que um direito de preferência na aquisição

(subscrição) de novas ações emitidas.

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre bônus de subscrição, se não for dada

competência ao conselho de administração, pelo estatuto.

8.6.1. Partes beneficiárias

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São títulos negociáveis, estranhos ao capital social, que conferirão aos seus titulares

direito de crédito eventual contra a CIA, consistente na participação dos lucros anuais.

O titular desse título tem direito ao lucro, porém não é acionista.

O direito de crédito é eventual, pois só existe na eventualidade de a CIA produzir lucro.

Esse título é uma forma utilizada para incentivar o diretor da Cia a se empenhar na melhora

do desempenho social, sem que seja necessário colocá-lo como acionista. Ou seja, ao mesmo

tempo que remunera o sujeito, ainda o incentiva a trabalhar da melhor forma possível pelo

desenvolvimento social.

OBS: Às partes beneficiárias não pode ser destinado a mais do que 10% dos lucros da

sociedade (art. 46, §2º da LSA).

Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem

valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes

beneficiárias".

§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito

eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais

(artigo 190).

§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação

de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos

lucros.

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre partes beneficiárias.

OBS1: Quem tem bônus prefere inclusive ao acionista sem bônus, mesmo que o possuidor do

bônus não seja acionista.

OBS2: Diferença de uma ação para uma parte beneficiária: as ações são frações do capital social,

enquanto a parte beneficiária é estranha ao capital social.

OBS3: Assim, participa dos lucros, mas não é acionista (não tem direito de voto, não tem direito

de retirada).

OBS4: É vedado às companhias ABERTAS emitir partes beneficiárias. Somente as FECHADAS.

OBS5: prazo máximo de participação é de 10 anos.

9. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA

Tributário imunidades!!

9.1. TRANFORMAÇÃO

É a modificação do tipo societário. Uma Ltda que se torna S/A.

A pessoa jurídica continua sendo a mesma. Ela somente muda de roupa.

Portanto, não há que se falar em extinção da PJ.

A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista

no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da

sociedade.

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S/A Fechada S/A Aberta. Não é transformação.

9.2. FUSÃO

Dá-se com a união de duas ou mais sociedades que, ao se unirem, são extintas dando

origem a uma terceira nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

9.3. INCORPORAÇÃO

É a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede

em todos os direitos e obrigações.

A incorporada, ao ser absorvida, é extinta. A incorporadora permanece.

Aqui não ocorre a criação de uma terceira sociedade.

9.4. CISÃO

É nada mais que VENDA DE PATRIMÔNIO.

Parcial: Venda de parcela do patrimônio. A sociedade vendedora não é extinta.

Total: Venda de totalidade de patrimônio. A sociedade vendedora é extinta.

Prova oral: quais resultam extinção? Incorporação (incorporada), Cisão se for total, fusão

(fusionadas).

10. SOCIEDADES COLIGADAS (ARTS. 1.097 e seguintes do CC)

Existem três tipos de coligação:

Sociedades Filiadas (Art. 1.099): Ocorre quando uma sociedade participa de 10% ou

mais do capital de outra sociedade, porém sem controlá-la.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra

sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem

controlá-la.

Dica: filiada lembra filhos. Filhos gastam mais, entretanto, quem toma as decisões são os pais.

Sociedade de simples participação (art. 1.100): É a sociedade que possui menos de

10% do capital com direito a voto de outra sociedade.

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra

sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Dica: quem entra no casamento com pouco e quer mandar (votar)? É a mulher (sociedade de

simples participação) obviamente.

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Sociedade controladora (art. 1.098): É a sociedade que tem a maioria de votos da

outra sociedade e tem o poder de eleger a maioria dos administradores da outra sociedade.

Art. 1.098. É controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos

nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger

a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em

poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou

sociedades por esta já controladas

Dica: Sogra. Está fora e quer tomar as decisões, votar.

11. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍCA

11.1. Origem

a) Caso Bank of United States X Deveaux

Foi o primeiro caso que tratou sobre o assunto, em 1809 nos EUA.

A Suprema Corte dos EUA reconheceu a competência da justiça federal para julgar o

litígio, pois envolvia pessoas domiciliadas em estados diversos, já que considerou os sócios e não

o domicílio do banco.

b) Caso Salomon X Salomon CB

Ocorreu em 1856, na Inglaterra.

Salomon, empresário individual, passava por problemas financeiros e criou uma CIA,

sendo mero sócio de uma pessoa jurídica, com 20 mil ações, a qual possuía seis sócios, cada um

com apenas uma ação.

11.2. Terminologia

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Questão: é correto afirmar que a desconsideração e a despersonificação da pessoa

jurídica são sinônimos? Não! A desconsideração não dissolve a sociedade, apenas afasta a

pessoa jurídica, a fim de que se entre no patrimônio do sócio.

Despersonificação – significa a extinção da pessoa jurídica. Segundo Fábio Coelho, está

dividida em três fases:

1ª Dissolução-Ato: são os motivos que levam a extinção, previstos no art. 1.033 do CC.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem

oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se

prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo

indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e

oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio

remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da

sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas

Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário

individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada,

observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste

Código. (Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

2ª Liquidação: ocorre a realização do ativo e do passivo. Aqui ainda há a pessoa jurídica.

O art. 51 afirma que a perda da pessoa jurídica ocorre com o fim da liquidação. Contudo, apenas

com a averbação da ata de assembleia de liquidação é que se perde realmente (art. 1.109 CC)

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a

autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de

liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a

averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que

couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da

pessoa jurídica.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se

extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da

publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que

couber.

3ª Partilha: ocorre a distribuição dos bens entre os sócios. Aqui não há mais personalidade

jurídica.

11.3. Classificação

a) Teoria Maior

É a regra no nosso direito.

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O artigo 50 do CC adota a teoria maior da desconsideração, reclamando para a sua

incidência o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade (teoria maior

subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo

desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a

requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir

no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de

obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou

sócios da pessoa jurídica.

b) Teoria Menor

É uma exceção em nosso ordenamento jurídico.

O §5° do artigo 28 adota a teoria menor, pois dispensa a presença do abuso da

personalidade, bastando para a sua aplicação que a pessoa jurídica seja um obstáculo ao

ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, partindo do pressuposto que o risco da

atividade empresarial não pode ser transferido aos consumidores que são vulneráveis frente à

pessoa jurídica.

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade

quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de

poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato

social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,

estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica

provocados por má administração.

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades

controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações

decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas

obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que

sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento

de prejuízos causados aos consumidores.

Ex.: direito ambiental, direito do consumidor, direito trabalhista.

c) Teoria Inversa

A pessoa jurídica irá responder por dívida do sócio.

Reconhecida pelo STJ.

A desconsideração inversa, segundo CARLOS GONÇALVES, caracteriza-se “quando é

afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade

por obrigação do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de

maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a

ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será

possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio. É comum verificar,

nas relações conjugais e de uniões estáveis, que os bens adquiridos para uso dos consortes ou

companheiros, móveis e imóveis, encontram-se registrados em nome de empresas de que

participa um deles. Como observa Guillermo Julio Borda, “é fácil encontrar, nas relações afetivas

entre marido e mulher, “manobras fraudatórias de um dos cônjuges que, valendo-se da estrutura

societária, esvazia o patrimônio da sociedade conjugal em detrimento do outro (no mais das vezes

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o marido em prejuízo da esposa) e, assim, com colaboração de terceiro, reduzem a zero o

patrimônio do casal”. Não raras vezes, também, o pai esconde seu patrimônio pessoal, na

estrutura societária da pessoa jurídica, com o reprovável propósito de esquivar-se do pagamento

de pensão alimentícia devida ao filho. A aplicação da teoria da desconsideração da pessoa

jurídica, quando se configurar o abuso praticado pelo marido, companheiro ou genitor em

detrimento dos legítimos interesses de seu cônjuge, companheiro ou filho, constituirá um freio às

fraudes e abusos promovidos sob o véu protetivo da pessoa jurídica. Igualmente no campo do

direito das sucessões podem ocorrer abusos que justificam a aplicação da aludida teoria,

especialmente nas hipóteses de utilização de pessoas jurídicas por genitores que pretendem

beneficiar alguns filhos em detrimento de outros, frustrando o direito à herança destes. A

aplicação da teoria da desconsideração inversa poderá também ser invocada pelo prejudicado,

para obter o reconhecimento de seu direito integral à herança. CEI DPE/2015.

d) Teoria Indireta

É a extensão para pessoas jurídicas de um grupo econômico (265 LSA). Além disso, pode

alcançar pessoas jurídicas de outros grupos econômicos.

Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos

termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual

se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos

respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos

comuns.

§ 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser

brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o

controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou

acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.

§ 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao

disposto no artigo 244.

Lamy Filho: constelações de sociedades.

Há uma PJ chamada de Holding (controladora), que controla diversas pessoas jurídicas

(controladas) que compõem o mesmo grupo econômico.

Exemplo: determinado trabalhador possui seus direitos violados e consegue a indenização

da PJ6. Nesse caso, pode-se desconsiderar indiretamente, a fim de que atinge pessoas jurídicas

do mesmo grupo econômico, PJ5, PJ4, PJ3.

Destaca-se que para isso acontecer, é necessário que haja uma unidade gerencial, laboral

e patrimonial.

Inf.: 480 – Grupo econômico X, formado por uma Holding que controla diversas pessoas

jurídicas. Grupo Y, formado por uma Holding que controla diversas pessoas jurídicas. Nesse

informativo, foi estendido a responsabilidade jurídica para grupo distintos, desde que haja a

influência de um grupo sobre outro, que não precisa ser, necessariamente, através do capital

social. É a figura do controle indireto e externo.

“Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem

uma cadeia de negócio formalmente lícitos, mas com o intuito substancial de desviar patrimônio de empresa

em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de

encontrar meios eficazes de rever manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. É possível

ao juízo antecipar a decisão e estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em

que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial.

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Inexiste nulidade no exercício diferido de defesa nessas hipóteses. A extensão da falência a sociedades

coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da

existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demostrem a

efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a

existência de participação no capital sócia. Na hipótese de fraude par desvio de patrimônio de sociedade

falida, em prejuízo damas de credores, pertrad mediante utilização de complexas formas societárias, é

possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a

atingir o patrimônio de todos os envolvidos”

Inf.: 513 - No caso de falência decretada antes do início da vigência da Lei n.

11.101/2005, não é possível a realização de sustentação oral no agravo de instrumento se,

na data da sessão de julgamento, já não mais vigorava o § 1º do art. 207 do Decreto-lei n.

7.661/1945, revogado pela Lei n. 6.014/1973. A falência decretada antes da entrada em vigor da

Lei n. 11.101/2005 deve seguir as regras contidas no Decreto-lei n. 7.661/1945. A Lei n.

6.014/1973 excluiu o § 1º do art. 207 do referido decreto-lei, eliminando a possibilidade de

sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento em processo falimentar e determinando

que, em tais processos, os procedimentos e os prazos do agravo de instrumento deveriam

observar as normas contidas no CPC. Assim, se, na data da sessão de julgamento, já não mais

vigorava o § 1º do art. 207 do Decreto-lei n. 7.661/1945, devem ser aplicadas, subsidiariamente,

as normas do CPC, que não autorizam a realização de sustentação oral em agravo de

instrumento.

e) Teoria expansiva

Visa à responsabilização do sócio oculto que vale de terceiros para a constituição de uma

pessoa jurídica, visando camuflar a sua real identidade de sócio e poder de controle. É também

possível visualizá-la quando “alguns “empresários” mal intencionados fecham uma porta e abrem

outra, às vezes para exercer a mesma atividade com uma nova roupagem, deixando para trás

todo um passivo que contribui para prejuízos ou mesmo a quebra de terceiros de boa-fé, além de

desfalcar os cofres públicos do pagamento dos tributos decorrentes do exercício de sua atividade,

através da simples constituição de uma nova empresa, com ou sem o uso de “laranjas”, para

iniciar um novo ciclo parasitário de utilização dos instrumentos jurídicos de proteção de seus

patrimônios pessoais, em prejuízo de toda a sociedade”.

O STF tratou desta modalidade no que MS 32494 MC DF, onde a decisão do TCU, que

aplicou a desconsideração expansiva para permitir que a Administração Pública estende-se a

proibição de licitar proferida contra uma pessoa jurídica a outra constituída com os mesmos sócios

e mesmo endereço, foi suspensa.

11.4. Procedimentos

Inf. 501 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTIMAÇÃO DO

SÓCIO. A Turma, por maioria, entendeu pela desnecessidade da citação do sócio para compor o

polo passivo da relação processual, na qual o autor/recorrido pediu a aplicação da teoria da

desconsideração da personalidade jurídica da empresa, haja vista o uso abusivo da sua

personalidade e a ausência de bens para serem penhorados. In casu, o recorrido entabulou

contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel com a construtora recorrente,

porém, apesar de cumprir a sua parte no contrato, não recebeu a contraprestação. No

entendimento da douta maioria, é suficiente a intimação do sócio da empresa, ocasião em que

será oportunizada a sua defesa, ainda mais quando o processo encontra-se na fase de

cumprimento de sentença, onde o recorrente fará jus à ampla defesa e ao contraditório, pois,

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poderá impugnar o pedido ou oferecer exceção de pré-executividade. REsp 1.096.604-DF, Rel.

Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2012.

STJ: na fase de cumprimento de sentença, o sócio possui duas possibilidades de defesa, a

impugnação (passa a ser parte no processo) e a exceção de pré-executividade. Não admite

embargos de terceiro.

11.5. Desconsideração da personalidade jurídica e o NCPC

O novo CPC prevê em seus artigos 133 a 137 o chamado “incidente de desconsideração

da personalidade jurídica”, que poderá ocorrer em qualquer do processo de conhecimento,

cumprimento de sentença ou da execução.

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será

instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber

intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os

pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração

inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do

processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução

fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao

distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da

personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será

citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese

do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos

legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado

para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze)

dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido

por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo

interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração

de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao

requerente.

O §2° do artigo 133 passa a admitir expressamente a desconsideração inversa, que até

então não contava com previsão legal, em nosso ordenamento jurídico.

Instaurado o incidente, o processo será suspenso, sendo o sócio ou a pessoa jurídica

citada para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis. Após a

conclusão da instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória

impugnável por agravo de instrumento.

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Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em

fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica se

esta for requerida na própria petição inicial.

11.6. Questões

# É possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para

associações civis, fundações e cooperativas?

Sim, pois se tratam de pessoas jurídicas, bem como o art. 50 do CC refere-se às pessoas

jurídicas gerais, não apenas às sociedades.

# É juridicamente possível que, em procedimento licitatório, a Administração Pública

estenda os efeitos decorrentes de uma sanção de inidoneidade aplicada à sociedade ABC para

inabilitar a sociedade XYZ, que tem exatamente o mesmo objeto social, mesmos sócios e mesmo

endereço daquela sociedade declarada inidôneas? Fundamente sua resposta.

Imagine uma sociedade ABC LTDA, que possui Bento e Bruno como sócios. A sociedade

sofre uma sanção aplicada pela lei de licitações, não podendo mais contratar com o poder público,

por inidoneidade. Diante disso, Bento e Bruno, criam a sociedade XYZ, com o mesmo endereço e

sócios, da sociedade ABC LTDA.

SIM! Pois a criação de uma nova sociedade, com o mesmo endereço e os mesmos sócios,

em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a administração pública, com o

objetivo de burlar à aplicação de sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à lei de

licitações, de modo a aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para

estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída. Desde que seja

facultado o contraditório e a ampla defesa, em caso de procedimento administrativo. Tendo em

vista os princípios da moralidade e da indisponibilidade do interesse público.

# A desconsideração pode ser aplicada em benefício do sócio?

Imagine que tenha uma execução fiscal contra uma empresa limitada, formada pelo sócio

A e B. Determina-se a penhora de um imóvel da empresa. Contudo, o imóvel serve para a

moradia dos sócios.

No contexto, será impossível a penhora do bem, pois como serve de moradia para os

sócios, acaba tornando-se impenhorável. Tratando-se de entidade familiar.

# A desconsideração pode ser aplicada de ofício?

É ponto controvertido. Há julgados, nos tribunais de justiça estaduais, em que se admite a

desconsideração de ofício, em casos de relações consumerista, ambientais e trabalhistas, casos

em que incide a teoria menor. Contudo, nos casos em que envolvem a desconsideração do art. 50

do CC, não há esta possibilidade, pois é claro ao afirmar que depende do requerimento da parte e

do MP.

# A desconsideração está sujeita a prazo? E qual é a natureza do prazo? Não havendo

prazo, é possível usar os prazos da ação pauliana e/ou revocatória?

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STJ possui forte entendimento no sentido de que não há prazo para o ajuizamento de

desconsideração da personalidade jurídica.

Ademais, é um direito potestativo. Portanto, possui prazo decadencial. Logo, não está

sujeita a prazo, podendo ser feito a qualquer momento, quando preenchidos os requisitos legais.

Por fim, não na legislação a definição deste prazo, não cabendo o uso dos prazos da ação

pauliana e revocatória, pois os fundamentos destas ações são distintos da ação de

desconsideração da personalidade jurídica.

# A desconsideração da pessoa jurídica é aplicada ao empresário individual?

Não! Pois o empresário individual é a própria empresa. Diferente do que ocorre na EIRELI.

Igualmente, não se aplica aos sócios de responsabilidade ilimitada.

En. 470 VJND – o patrimônio da empresa individual de responsabilidade ilimitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.