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Responsabilidade Profissional

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Responsabilidade profissional

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Aspectos gerais

Profissões que pela natureza do serviço estão sujeitas a uma regulamentação própria.

Erro profissional gerando efeitos drásticos.

Medico; advogado; engenheiro;dentista Artigo 14, parágrafo 4º do CDC –

responsabilidade subjetiva

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Obrigação de meio – visa a atividade não o resultado final.

Obrigação de resultado – visa o resultado final não a atividade.

Responsabilidade decorrente da prestação de serviço direta.

Responsabilidade decorrente de prestação de serviços empresarial

Responsabilidade do medico

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◦ Natureza do contrato médico – relação médico paciente – contrato sui generis

◦ Médico não garante cura;◦ Responsabilidade contratual, subjetiva

Medico pessoa física/ profissional liberal Medico pessoa jurídica/ sociedade

◦ Prova da culpa – regra geral – prova cabe aquele que alega. Possibilidade de inversão – cdc artigo 6º , VIII VIII - a facilitação da defesa de seus direitos,

inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

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ERRO PROFISSIONAL – QUANDO A CONDUTA MÉDICA É CORRETA MAS A TÉCNICA EMPREGADA É INCORRETA

IMPERICIA – QUANDO A TÉCNICA É CORRETA MAS A CONDUTA É INCORRETA.

ERRO DE DIAGNÓSTICO. EQUIPE CIRURGICA/ ANESTESISTA; SIGILO PROFISSIONAL; DEVER DE INFORMAR A PERDA DE UMA CHANCE

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CIRURGIA PLASTICA◦ CORRETIVA◦ ESTÉTICA

RESPONSABILIDADE MÉDICA EMPRESARIAL.◦ RESPONSABILIDADE OBJETIVA.◦ TEORIA DO RISCO◦ RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE PLANO

DE SAÚDE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

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REGRA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

EXCEÇÃO OBRIGAÇÃO DE MEIO.

INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.

RESPONSABILIDADE DO DENTISTA

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FUNÇÃO ESSENCIAL A JUSTIÇA; GARANTIA DE LIBERDADE, INDEPENDÊNCIA – CF.

ART. 133. RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO AO CLIENTE –

OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO.◦ APLICAÇÃO DO CDC◦ RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

RESPONSABILIDADE QUANTO A TERCEIRO – OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.◦ RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR DOLO OU

CULPA

RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO