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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA RESPONSABILIDADE DO ATLETA DOPADO INVOLUNTARIAMENTE Roberto Martins Costa Orientador Prof. Willian Rocha Rio de Janeiro 2012

Transcript of RESPONSABILIDADE DO ATLETA DOPADO ... - avm.edu.br · 5 RESUMO O presente trabalho visa apresentar...

1

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

RESPONSABILIDADE DO ATLETA DOPADO

INVOLUNTARIAMENTE

Roberto Martins Costa

Orientador

Prof. Willian Rocha

Rio de Janeiro

2012

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

RESPONSABILIDADE DO ATLETA DOPADO

INVOLUNTARIAMENTE

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Desportivo.

Roberto Martins Costa.

Rio de Janeiro

2012

3

AGRADECIMENTOS

Aos professores pelos ensinamentos,

minha família e a minha esposa, que

foi essencial, para que tudo isso se

concretizasse.

4

DEDICATÓRIA

Dedico a presente, a minha esposa Maria

Cristina Lopes por tudo que vem

realizando na minha vida.

5

RESUMO

O presente trabalho visa apresentar uma tese a respeito do doping no

esporte. Tem como objetivo analisar se os atletas flagrados no exame

antidoping terão tratamento igual ou diferenciado em suas punições nos casos

de os mesmos agirem com intenção ou não. Tendo em vista que pela

peculiaridade da profissão, do atleta profissional, os mesmo deveriam agir com

seu dever de cautela. O presente traz como solução a aplicação simultânea da

responsabilidade objetiva e subjetiva ao mesmo caso concreto, e não apenas a

objetiva como emana a ordem internacional, e esta entidade teria apenas a

capacidade de elaborar normas gerais, reduzindo-se seu poder hierárquico.

Aponta inicialmente como surgiram as entidades superiores que organizam e

regulam as competições, os princípios que regem o mundo desportivo. Traz

ainda entendimentos da Psicologia do Esporte e colocando em questão a

razão pela qual os atletas assumem este risco. O trabalho busca também

possibilidades de aplicação do direito penal, em face das condutas praticadas.

Aborda, ainda, grande divergência que seria a inconstitucionalidade do caráter

perpétuo da pena de eliminação do esporte. Sendo esclarecida sua proibição

na carta magna bem como pelo direito fundamental de segunda geração, do

livre exercício de qualquer profissão não podendo ainda deixar de lado que os

direitos fundamentais, são considerados cláusula pétrea, demonstrado sua

inaplicabilidade por ferir a ordem pública. Para melhor elucidação do tema

apresentaremos casos concretos.

Palavras-chave: Esporte, Doping, Responsabilidade do atleta.

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METODOLOGIA

Primeiramente este assunto me chamou a atenção, pois foi

abordado em uma aula deste curso pelo Dr. Carlos Francisco Portinho, e me

deixou bastante intrigado acerca da responsabilização do atleta na ceara

desportiva. Portanto, decidi me aprofundar no tema e criei expus meu

entendimento na presente, ousando a discordar de muitos doutrinadores.

Assim iniciei os trabalhos com a análise do ordenamento internacional

desportivo, dos princípios com a leitura de livros e artigos. Posteriormente

analisei a aplicação de normas internacionais em âmbito interno à luz da

constituição federal, adotando como parâmetro para se chegar a uma

conclusão pesquisas bibliográficas e entrevista a legisladores. Também a partir

desta metodologia apontei possíveis mudanças legislativas com base no

cotidiano dos julgamentos e principalmente na vida profissional e pessoal do

atleta.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - Estrutura Organizacional do Desporto 11

CAPÍTULO II - Dos Princípios Reguladores do Desporto 13

CAPÍTULO III – Motivos que levam o atleta a se dopar à luz da psicologia do

esporte 19

CAPÍTULO IV - O que é o Doping 22

CAPÍTULO V - Responsabilidade do atleta dopado involuntariamente 31

CAPÍTULO VI - Inconstitucionalidade da pena de eliminação 35

CAPÍTULO VII - A Justiça Desportiva X O Judiciário 41

CAPÍTULO VIII - Intervenção Penal no Doping Desportivo 44

CONCLUSÃO 51

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 53

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INTRODUÇÃO

O esporte se diferencia do jogo, pois é constituído da reunião deste

segundo (jogo), com um sistema ordenado de regras, alcançando assim algo

mais além de um simples divertimento ou de uma simples distração, estando

sujeito a ordens, e sendo assim, renunciado a espontaneidade. Ou seja, dele

se é retirado o elemento diversão e liberdade, dando ao mesmo um aspecto

original que seria o da competitividade, caracterizando o mesmo como uma

prática desportiva. Assim surge a busca incessante e muitas vezes frustrante

ao melhor resultado, e a de se sobrepor perante seus adversários. Neste

aspecto evidenciamos que o jogo quando regido por regras é exatamente o

que conceituamos como esporte.

E a partir desse ponto crucial, o do elemento competitividade, é que

esta busca pelo auge, a eterna busca pelo apogeu e reconhecimento.

Passamos a evidenciar todo o sentido sério que dele se apresenta, e de

maneira alguma lúdico, criando-se ambientes de combates e oposições. No

esporte o que cada um busca não é a derrota de seu oponente enquanto

indivíduo, mais sim e tão somente, na sua característica de competidor.

A pratica desportiva é dividida em três classificações: a primeira

seria o desporto educacional com previsão legal no art. 3º, I da lei 9.615/98,

que não está ligada a promoção de competições esportivas, mas sim, a levar o

indivíduo a um processo de ensino, de amadurecimento, trazendo ao mesmo

um desenvolvimento social e humano. Em um segundo momento, temos o

desporto de participação e este está diretamente relacionado ao lazer e

entretenimento, ao preenchimento do tempo livre dando aos praticantes uma

melhor qualidade de vida e um equilíbrio psíquico, e está configurado em

nossa carta constituição da república no art. 217, como a expressão máxima

do esporte, como sendo um “direito de cada um”, bem como na lei 9615/98 no

art.3º, II. Por último e o mais importante para a presente obra, está o deporto

de rendimento, que seria o deporto formal, que prima por resultados, advindo

do esforço dos competidores.

Em uma breve análise do atual momento que vive o esporte

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mundial, observamos, que cada vez mais, ocorrem repercussões fora dos

campos, ginásios, e outras praças desportivas, pois esta indústria movimenta

bilhões e bilhões de dólares anuais, alcançando o PIB nacional de 1,7%.

Deparamos-nos diariamente com notícias de atletas assinando contratos e

passando a receber milhões de dólares anuais com seus salários astronômicos

e essa repercussão atingirá também o mundo da ciência jurídica. Não poderia

ser de outra forma, pois a ciência jurídica deve se moldar às mudanças que o

ramo presencia diariamente, trazendo uma enorme exigência dos nossos

poucos legisladores. Este ramo ainda começa a atrair o interesse de juristas e

é concebida como um novo ramo do direito. Neste sentido, Miranda apude

Constatantino (2011, p. 175) ainda ressalta que: “O jogo e a competição são

cada vez menos para os que protagonizam os espetáculos e mais para os que

deles se apropriam. Os que a ele assistem, como espectadores, como

comentaristas, como empresários, como dirigentes, como acionistas”.

E quanto maior o valor que um esporte pode assumir, mais interesse

o mesmo pode despertar nos setores produtivos, ainda mais com a grande

participação da mídia nas arenas de competições. A mídia tem o poder de

transformar atletas comuns em ídolos, deuses para uma sociedade. Os atletas

podem servir como exemplo para que superação de problemas e dificuldades.

Entretanto, muitos atletas visam alcançar o auge e

consequentemente estes estatos de grandes mitos de forma ilícita, com o

intuito de obter um reconhecimento pessoal, traindo os princípios que regem a

prática do desporto rendimento. Muitos sabem das consequências que tais

condutas podem gerar em suas vidas. Mesmo assim assumem o risco de

forma irresponsável.

E são essas atitudes que serão repudiadas e punidas de forma

severa pela justiça desportiva, pois o esporte não é igual a um outro ramo,

pois, além de haver fiéis espectadores e fãs que se decepcionam com certas

condutas ilícitas, o esporte movimenta uma grandiosa e incalculável quantia de

dinheiro.

Contudo não se pode fechar os olhos e apenar os atletas dopados

de forma objetiva, temos que analisar caso a caso, relativizando em muitos

deles a aplicação desta responsabilidade e aplicando assim a responsabilidade

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subjetiva. Pois de fato é de maior facilidade e de maior comodidade punir sem

ao menos realizar uma minuciosa análise de fatos.

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1 Estrutura organizacional do desporto

Por volta do século XIX, o esporte era muito praticado no meio

universitário e foi então que surgiram as regras da grande parte das

modalidades até hoje praticadas. Com o passar do tempo, houve um

acréscimo cada vez maior de praticante, e estes se viram obrigados a se

organizarem de uma melhor forma e acabaram por se reunir e constituir,

diversas associações desportivas, que são as chamadas agremiações,

ultrapassando assim as fronteiras acadêmicas.

Em um determinado momento, estas associações desportivas, se

viram obrigadas a criar um órgão que ficasse responsável por organizar as

competições que elas iriam participar. Surgiu a partir desta ideia as federações

desportivas, caracterizadas pela atuação em âmbito regional e que conseguia

reunir as associações que faziam parte de seu território e assim ficava

responsável por realizar os enfrentamentos. Posteriormente, foram criados os

órgão nacionais, que a eles eram atribuídos o poder de realização de

competições entre as agremiações regionais.

As associações almejavam voos maiores, queriam então realizar

competições e de nações contra nações. Deste modo, foram criadas as

federações internacionais que foram originadas do consentimento das

federações nacionais de uma respectiva modalidade, para que pudessem criar

um sistema de competições entre países, ultrapassando assim as fronteiras

dos Estados. Como afirma Martinho Miranda (2011, p.33) “As federações

internacionais, são, portanto, também, fruto de um contrato, o contrato de

associação, em que determinadas entidades resolvem se unir para alcançar

certos objetivos em comum”.

Fica demonstrado que cada entidade nacional transfere um pouco

de sua autonomia no mundo do esporte para que seja criada uma entidade

suprema que possa atender aos interesses de todos. Deste modo se origina a

universalidade das competições. Assim como as agremiações perdem sua

autonomia ao se filiarem a uma entidade regional e esta a uma entidade

nacional. Por fim, estão os atletas, situados na base desta pirâmide e que,

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portanto perdem autonomia ao se vincular a uma agremiação, gerando um

vinculo eterno e vicioso, porém bastante organizado.

Como mencionado acima, estas entidades supremas, estão em

contraposto aos atletas, localizadas no topo da pirâmide, e assim expedem

normas regulamentadoras, e estas terão que ser atendidas por todos a ela

vinculados cumprindo a sua função de organização. Estas normas terão que

ser observadas quando da criação de competições de ambitos nacionais e isso

fica evidenciado no momento da criação dos regulamentos gerais das

competições que ao serem elaborados estão em conformidade com as normas

expedidas pela entidade internacional. Isto é o que conhecemos como de

direito desportivo privado, onde essas entidades internacionais que figuram no

patamar mais elevado da cadeia hierárquica editam normas para realização

das competições, tendo os integrantes, ou melhor, filiados, que agir sempre em

conformidade a tais.

Deste acordo de vontades entre agremiações, entidades,

verificaremos a existência de certos princípios que são a estrutura da

organização desportiva. Os princípios sempre deverão ser observados e serão

expostos a seguir.

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2 Dos princípios reguladores do desporto

Como demonstrado no tópico anterior existe uma cadeia hierárquica

no mundo desportivo, cadeia esta que podemos classificar em dois sistemas: o

sistema da organização federada e o sistema da organização olímpica. O

primeiro é um sistema de organização de uma modalidade, tendo no mais alto

grau a federação internacional e esta agrega a si as entidades continentais e

nacionais, esta última, reúne as entidades de prática e os atletas

competidores. Já a organização olímpica promove a realização dos jogos

olímpicos a cada 4 (quatro) anos e reúne inúmeras modalidades desportivas,

ou seja esta engloba em si o primeiro sistema apresentado, que seria o

federado. O sistema olímpico têm como órgão maior o COI (Comitê Olímpico

Intencional) e que conta com o apoio das federações nacionais, no caso do

Brasil, o COB (Comitê Olímpico Brasileiro), que atua com a responsabilidade

de formar a delegação brasileira que irá competir nos jogos olímpicos.

Fazendo esta breve análise, fica claro que não seria possível a

realização de uma competição esportiva se cada federação nacional tivesse

uma regra, porque ficariam inviáveis as disputas a serem firmadas. Com isso,

nos deparamos com o primeiro princípios marcante do mundo desportivo, que

seria o da uniformização das regras desportivas, ocorrendo uma cena rara no

mundo jurídico, que seria o direito desportivo privado se tornando um direito

mundial, pois advém de uma única fonte, o que não ocorre no plano do direito

comum, pois cada ente estatal possui sua soberania, e não proporciona um

ordenamento jurídico único e aplicável a qualquer canto do mundo. Lyra filho³,

disserta sobre o tema:

A instituição do desporto não é privativa de um

país: impõe a criação de um direito universal, que se baseia

em princípios, meios e fins universais, coordenados por leis

próprias de âmbito internacional. Tais características conferem

ao direito desportivo uma importância, que sob certos

aspectos, supera o maior números dos demais ramos do

direito. A hierarquia e a disciplina do desporto inspiram por

poderes centrais de direção universal. Os desportistas se

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associam dentro do clube, os clubes se reúnem em ligas

locais, por seu turno reunidas em entidades regionais. As

entidades regionais se agrupam em federações ou

confederações nacionais, subordinadas a poderes continentais

que se concentram na ordem de uma direção única, suprema,

universal.(FILHO, 1952, p.37).

Sendo assim, podemos muito bem assistir uma partida de futebol

do campeonato coreano que esteja sendo televisionado e entendê-lo. Mesmo

sem sabermos a língua local saberemos todas as regras, entenderemos o

andar da competição pois o futebol praticado em nosso território é o mesmo

que praticado em outro país do mundo. Não há diferença entre eles e isso

acontece em todos os tipos de modalidades.

Este efeito piramidal impõe que as regras editadas pelas federações

internacionais devem ser observadas e obviamente aplicadas pelas federações

nacionais, e assim em diante até a base da cadeia, onde figuram os atletas.

Porém o que não pode ser negado é que todas, elas, sejam as federações

continentais, federações nacionais, agremiações, atletas, devem observar as

regras emanadas das federações internacionais. São estas as reguladoras no

âmbito mundial, e que elaboram as fontes primárias normativas.

Uma importante observação é que ao editarem uma norma, esta

tem aplicação automática nas federações a ela vinculada, passando a ter

validade no âmbito nacional, bem como revogando normas nacionais que, por

acaso, venham a se contrapor a mesma. Seguindo esta linha de raciocínio a lei

9.615/98 prevê em seu art.1º, parágrafo único, que a prática desportiva formal

é regulada por normas nacionais e internacionais aceitas pelas respectivas

entidades nacionais de administração do deporto.

Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas

formais e não formais e obedece às normas gerais desta Lei,

inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado

Democrático de Direito.

§ 1o A prática desportiva formal é regulada por

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normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática

desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas

entidades nacionais de administração do desporto.

Em decorrência desta hierarquia e do primeiro principio exposto,

resta claro que as federações internacionais atribuem para si próprias poderes

de organização e regulamentação da modalidade a qual representam no plano

mundial. Estas entidades delegam a um único órgão por continente e um órgão

para cada país, a responsabilidade em responder exclusivamente por esta

modalidade. Esta supremacia de certa forma garante as entidades nacionais

uma grande segurança, pois são as únicas a representarem a modalidade, no

âmbito interno, este é o segundo princípio, o da representação unitário também

chamado de monopólio. Este princípio visa coibir a existência de varias

entidades regulando a prática de uma mesma modalidade. Este princípio tem

sua importância, pois a multiplicidade de entidades poderia gerar diferentes

regulações para o exercício do desporto. Além disso, fica muito mais fácil

declarar a entidade nacional que irá representar seu país nas competições

internacionais, como por exemplo, na Copa do Mundo, onde a CBF é a

entidade nacional que tem esta prerrogativa de representação, pois esta

vinculada a FIFA.

Este monopólio dura enquanto não haja nenhuma outra entidade

que se figure no âmbito internacional com representatividade, pra substituir a

atual, pois não há proibições de constituição de novas associações, tendo em

vista o direito constitucional de liberdade de se vincular a associações,

conforme preconiza o art. 5, inciso XVII da CRFB/88.

Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação

para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Neste sentido, vale destacar o entendimento de Vicente Montes:

Desde um ponto de vista estritamente jurídico, é

evidente, nos estados democráticos, que podem ser

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constituídas quantas associações ou organizações

internacionais ou nacionais se queiram e que estas possam ter

como finalidade a promoção, o desenvolvimento e, inclusive, a

organização de eventos, acontecimentos ou competições

desportivas. Por outro lado, seguindo com a argumentação

jurídica, também resulta evidente que nenhuma organização

nem associação pode se apropriar de um desporto

determinado em sua globalidade e em todos os seus âmbitos.

Todos podemos organizar uma associação desportiva de

promoção e desenvolvimento de qualquer desporto em escala

regional, nacional ou mundial. (MONTES, 2000, p.47).

Seguindo o raciocínio, as entidades e federações dependem de

associados, e então surge o terceiro princípio, o da filiação obrigatória. Este

resulta da aplicação do segundo princípio (representação unitário). O segundo

princípio vai ao encontro do terceiro e ocorrendo a veiculação a um ente de

grau superior da escala piramidal.

Esse regime de filiação é obrigatório, pois só assim estes poderão

participar das competições organizadas por esta entidade superior. O ato de se

filiar nada mais é que um contrato bilateral, onde o requerente se sujeita ao

ordenamento imposto pela entidade a qual passa a ser membro. Não há em

hipótese alguma o afastamento da responsabilidade da entidade filiada e nem

de seus dirigentes. Estes, ainda passam a responder por atos que vierem a

realizar e que causem algum dever de reparação perante terceiros ou ainda

em favor da entidade que os recepcionou, no momento da filiação.

Isso significa que ao aceitar as normas que emanam do grau acima

da relação hierárquica, o filiado assume de forma integral as consequências de

tais manifestações de vontade que vierem a ser produzidas. Isto ainda que

sejam essas pautadas em ordens das entidades que os mesmo estão

vinculados.

A partir de agora, iremos abordar dois princípios, Fair-play e par

condition, que são em minha concepção de suma importância para a presente.

Diria mais, são para esta tese os de maior importância.

O fair-play é o princípio de ordem ética que regula o

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desenvolvimento das modalidades desportivas no mundo. Tais princípios

devem ser aplicados a todos aqueles que fazem parte do cenário do esporte.

Fair-play significa “jogo limpo”. Atitudes e atos que não sigam esta

direção e sentido do termo também não seguem as diretrizes do Fair-play

como, por exemplo, o doping. Em análise deste pricípio verificamos duas

classificações, a primeira seria o do fair-play formal, caracterizado pela

observância das normas estabelecidas nos regulamentos gerais da

competição, seria o simples cumprimento do que foi firmado pelas partes. Este

cumprimento é necessário, pois tais regras são elaboradas com o intuito de dar

o simples e normal andamento para as competições. Em segundo lugar estaria

o fair-play não formal que seria baseado em condutas que não estão

expressas em estatutos ou regulamento, mais sim no comportamento pessoal,

com a integridade dos valores morais e éticos.

Esta segunda classificação ainda se traduz em algumas vertentes

como, por exemplo, o dever de caráter na escolha dos meios para que o atleta

alcance os seus objetivos nas competições, sem que para isso use de

instrumentos, ou qualquer tipo de vantagem que possa beneficiá-lo ou ainda

prejudicar seus oponentes. Neste caso o fair-play é violado no momento em

que um artifício é usado para obtenção de forma ilícita de vantagens, como no

caso da ingestão de substâncias que possam causar um aumento na

performace do atleta.

Esta forma de atuar é vista como um padrão comportamental social

que deve ser cumprido rigorosamente. É exigido em todos os tipos de

competições de alto rendimento, não sendo discricionário por parte do atleta

em aderir tais condutas.

Por fim está o principio do par conditio ou principio da igualdade

como também é chamado. Esta igualdade é o ponto inicial e crucial para que

seja realizada alguma competição. Todos os atletas no momento da disputa

deverão estar em igualdade. Sendo considerado de certa forma superior

apenas no momento final, desta forma haveria uma desigualdade, onde

poderíamos destacar o(s) vencedor(es) dos perdedores.

Neste sentido, é de total responsabilidade das entidades

organizadoras de competições equipararem os adversários, com isso passam

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a ser criadas divisões e categorias com o intuito de trazer esta igualdade. São

adotados, por exemplo, padrões etários, físicos e ainda técnicos.

É também em cima deste principio que tipificamos o doping, o uso

de substancias que às vezes são consideradas lícitas na sociedade, mais que

em âmbitos desportivos, podem favorecer quem dela se utiliza. Deste modo o

atleta se sobrepõe aos adversários, passando a ter algum grau de

superioridade física. E é este o ponto chave do tema a ser abordado.

Tais punições têm de ser iguais a atletas com intenção de se dopar

e aos atletas que não agem com esta intenção? E assim o interesse de quem

há de predominar? Do atleta que se dopou involuntariamente, independente de

não tendo agido com o dever de cautela, conduta que dele se espera, ou o

interesse de seu adversário que tanto treinou e que participou da competição

em desvantagem e teve seu resultado prejudicado?

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3 Motivos que levam o atleta a se dopar à luz da

psicologia do esporte

Para entendermos a prática de doping, ou seja, o uso de

substâncias ou métodos capazes de aumentar artificialmente o desempenho

esportivo e que estejam listados pela WADA-AMA/IOC, iremos considerar que

esta prática é inteiramente consciente e, em considerável grau, voluntária por

parte do atleta. A psicologia cognitiva entende que o sujeito possui uma rede

de crenças que influenciam seu comportamento. Sendo o comportamento a

prática de doping, somos levados a buscar as crenças que levam o atleta a

esta prática. Em outras palavras, o que se passa pela cabeça do atleta que o

leva a se dopar?

Analisando o quadro geral consideramos as duas variáveis: a

substância em si e a melhora do desempenho. Para esta análise dispensamos

a idéia de que a substância tenha algum tipo de agente com o poder de causar

grande prazer e/ou viciar o sujeito. Portanto a segunda variável (melhora do

desempenho) passa a ser a principal (se não a única) variável capaz de levar o

sujeito a se dopar considerando os riscos de punição.

Neste momento voltamos ao fator das crenças do indivíduo. Todo

atleta tem uma questão e uma preocupação com o resultado, com o pódio e

principalmente com o primeiro lugar na competição. Os atletas em geral se

esforçam de modo a treinar mais para que este resultado seja atingido. A

crença deste atleta teria uma relação direta com algumas das sentenças: “devo

me esforçar mais para que atinja um melhor resultado”, “este resultado

depende do meu esforço”, “posso atingir um resultado melhor se eu treinar

melhor”.

Já o atleta que se dopa não teria este tipo de crença. O atleta

desconsidera os meios válidos, seus próprios meios, como, por exemplo,

treinar mais, e recorre a estas substâncias que não são permitidas, com o

intuito de melhorar o desempenho. Poderíamos considerar crenças, para o

atleta que pratica o doping, relacionados com algumas das sentenças: “não

conseguirei atingir este resultado independentemente do meu esforço”, “não

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sou bom o bastante para conseguir chegar ao pódio”, “não importa o quanto eu

me esforce, nunca conseguirei atingir minha meta”. Esta linha de pensamentos

poderia levar o atleta à prática do doping.

Agora que entendemos o que se passa na cabeça do atleta que

se dopa podemos passar a outra etapa de análise da prática de doping: o que

leva o sujeito a ter estas crenças? Não entraremos em questões de pré-

disposições genéticas, pois, além de ser uma questão válida para discussão,

não irá nos atender para a questão de análise aqui levantada. Também não

iremos nos aprofundar em questões psicológicas mais antigas do sujeito, como

a infância. Vamos nos ater a questões atuais desta rede familiar e de apoio.

Iremos levantar questões sobre a rede familiar e de apoio do atleta.

Entendemos por rede familiar a família que está presente de algum modo no

cotidiano do sujeito e por rede de apoio todas as pessoas que estão presentes

na vida do sujeito e a quem o sujeito possa recorrer para ajuda, amparo, etc.

Incluímos, então, família, amigos, treinadores, colegas de trabalho, etc.

Devemos questionar: de que modo estas redes influenciaram a

escolha do sujeito a se dopar? Existe algum fator de risco? Será que as

pessoas destas redes possuíam crenças de auto desvalorização e de algum

modo o atleta adotou este tipo de crença? Todas estas questões são viáveis,

porém, não possuem uma única resposta. Cabe-nos apenas discutir certas

questões.

Estas redes moldam o indivíduo, consequentemente e

obviamente as redes estão presentes no indivíduo. O modo de as redes se

mostrarem presentes é justamente pelo sistema de crenças do sujeito. Este

sistema de crenças do atleta é uma escultura feita a partir do sistema de

crenças das pessoas que constituem as redes. Sobre as pessoas destas redes

levantamos as questões: será que elas próprias possuem crenças de auto

desvalorização? Ou será que elas desvalorizam o atleta de alguma forma?

Neste momento cabe ressaltar a importância da interpretação do

atleta. Sobre as questões levantadas acima é essencial lembrar que realmente

as redes podem estar desvalorizando o atleta, mas que também pode

acontecer de o atleta interpretar os fatos de modo a acreditar que o estão

desvalorizando. Se o atleta tem a crença de que ele próprio é incapaz, ocorre

21

que as interpretações que ele faz da realidade tenderão a seguir esta direção.

Porém, voltamos novamente à questão: o que leva o sujeito a ter

estas crenças? Já citamos que tipo de influência as redes podem ter sobre o

sujeito e de como este é moldado pelas pessoas das redes. Todavia, ainda

precisamos falar sobre um fator muito comum nos atletas: o estresse. O

estresse, causado principalmente por preocupações acerca das competições e

overtraining, afeta de modo grosseiro o sistema de crenças daquele atleta. Um

atleta comum pode passar a interpretar seus esforços como insuficientes, seu

rendimento como baixo e a si mesmo como incapaz. Vemos, então, a

importância de maiores cuidados com o psicológico do atleta, neste caso para

este não venha a se dopar.

Deste modo se forma o atleta que pouco acredita em si e em

seus próprios meios de atingir seus objetivos, independente de seu potencial.

A psicologia cognitiva nos aponta a importância das crenças e dos

pensamentos e que estes influenciam o comportamento. A partir desta idéia

construímos esta análise das crenças do atleta que pratica o doping, sem

deixar de considerar a influência da família, dos amigos, treinadores, etc.

Também foi analisada a influência do estresse de modo que o atleta venha a

ter determinadas crenças, comuns nos atletas que praticam o doping.

Não podemos deixar de apontar que esta foi uma análise do

quadro geral dos atletas que praticam o doping com o objetivo de estudar um

quadro ainda maior que é o doping. Na prática da psicologia do esporte

devemos analisar um caso de doping individualmente.

22

4 O que é o doping

Dopagem nada mais é que o uso de substâncias, métodos ou

qualquer meio qualificado como proibido pelo WADA-AMA/IOC que tenha

capacidade de dar ao usuário um rendimento maior e melhor durante uma

competição, sendo em algum grau melhorado seu desempenho fisiológico,

esquelético e/ou muscular.

O Código Mundial de Antidoping define o mesmo, como sendo a

consumação de uma ou várias infrações das normas antidoping, de acordo

com o título, “DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS ANTIDOPING”. Portanto, doping

seria infringir as normas, o que para o mundo do esporte seria considerado um

antiesporte.

Seguindo essa linha de raciocínio de não observância de uma ou

mais regras, que a IAAF, International Association of Athetics Ferations, afirma

que constitui violação a uma regra antidoping, o descrito a seguir:

Violação das regras antidoping, nos esportes

refere-se a uma ou mais das seguintes infrações:

a) presença de alguma substância, de seus

metabólicos ou de marcadores na amostra corporal de um

atleta;

b) uso ou tentativa de uso de substância proibida

ou de um método proibido;

c) recusa ou falha, sem justificativa criteriosa, a

submeter-se à coleta de amostras após notificação conforme

autorizado pelas regras antidoping aplicáveis, ou esquivar-se,

de qualquer outra forma, do processo de coleta e amostras;

d) violação das exigências aplicáveis, relativas à

disponibilidade do atleta para realização de testes fora de

competições, incluindo a falha em favorecer informações sobre

seu paradeiro e o não comparecimento a testes que sejam

declaradamente baseados em regras razoáveis;

e) falsificação ou tentativa de falsificar qualquer

etapa do controle de doping;

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f) posse de substâncias proibidas ou método

proibido;

g) tráfico de qualquer substância proibida ou

método proibido;

h) administração ou tentativa de administração de

uma substância proibida ou método proibido a um atleta, ou

assistência, encorajamento, auxílio, incitamento, encobrimento

ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma

violação ou qualquer tentativa de violação de regra antidoping.

Podemos assim observar, que as entidades nacionais, corroboram

com as regras emanadas pelo seu ente superior de forma integral, chegando a

copiar integralmente textos legislativos. Seguindo a linha de raciocínio,

percebemos que o doping como se sabe, atravessa uma linha tênue entre o

êxito e um possível fracasso, a glória de um campeão e a negação, ainda

contratos milionários ou na pior das hipóteses uma aposentadoria antecipada.

Sendo assim, cabe ao atleta o dever de se preocupar e buscar

informações sobre o que está ingerindo, pois ele é considerado responsável

por tudo o que seu corpo contém, independente da forma como uma possível

substância foi ingerida. Entretanto, o atleta em sede de defesa deverá

demonstrar cabalmente, como aquele ilícito foi flagrado, para que assim, possa

tentar atenuar ou até mesmo afastar uma hipótese de condenação.

Há ainda que se destacar o importante papel de clubes, dirigentes,

treinadores, fisiologistas, médicos ou algum especialista que venha a atuar no

meio, no que tange as informações dadas aos seus respectivos atletas. Se o

atleta não for instruído este pode acabar fazendo uso de algum medicamento

fora do ambiente de trabalho que contenha alguma substância listada pelo

WADA-AMA/IOC. Estes agentes que atuam junto aos atletas podem, ainda,

ser de alguma forma responsabilizados.

Em outubro de 2005, na Convenção Internacional contra o Doping

nos Esportes, o atleta foi definido da seguinte forma:

24

Atleta, para os fins do controle antidoping, é

qualquer pessoa que pratique um esporte nos níveis nacional

ou internacional, conforme definido por cada organização

antidoping e aceito pelos Estados Partes e por qualquer

indivíduo que participe em esporte ou evento desportivo de

nível inferior aceito pelos Estados Partes. Para os fins de

programas de treinamentos, “atleta” é qualquer pessoa que

pratica um esporte sob a autoridade de uma organização

desportiva.

No Brasil, o sistema de controle anti-doping se deu no inicio de

1989, na Copa América de Futebol. Esta questão ainda é muito polêmica e

divergente. E este controle é de responsabilidade dos órgãos

regulamentadores.

Já em âmbito internacional, o combate ao mesmo se deu em três

momentos históricos:

a) Com a criação da Agência Mundial Antidoping, em 1999;

b) Com a aprovação do Código Mundial Antidoping em 2003, com

revisões sendo ocorridas com o passar dos anos;

c) Com a aprovação da Convenção Internacional contra o Doping

nos Esportes, UNESCO, em 2005.

Com isso as nações passaram a adotar a existência de um

Programa Mundial Antidoping, em conjunto com o Código Mundial, visando

atingir dois importantes objetivos. O primeiro seria o direito fundamental de

cada desportista realizar sua atividade, imunes de doping, garantindo assim

um dos princípios já trazidos na presente obra, o da igualdade ou do par

conditio. Em segundo lugar velar pela harmonia e pela eficácia dos programas

de combate ao doping, tanto em nível nacional, quanto em níveis

internacionais, tendo como principais característica a detecção e a prevenção

ao doping.

Sendo assim, ficam todas as nações unidas e integradas no

combate a esse ato tão hostil que ainda são presenciados diariamente em

sede desportiva. O programa antidoping, leva em conta: o Código mundial e

25

suas alterações, os moldes de boas condutas, Normas Internacionais, e ainda

a peculiaridade de cada esporte!

O Brasil segue avançando na busca do esporte sem doping.

Preocupando-se em proteger os atletas praticantes, e seus direitos de

participação nas atividades desportivas sem doping. O objetivo maior é de

preservar a saúde e o bem estar dos mesmos, incentivando a igualdade no

mundo esportivo, como declara a Carta Internacional de Educação Física

(UNESCO, 1978) e a Convenção Internacional Contra o Doping nos Esportes.

(UNESCO, 2005).

O nosso Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o chamado

CBJD, engloba e harmoniza todas as normas internacionais e garante a

uniformização da eficácia destas em seu âmbito interno. Esta harmonia é vista

no momento de revogação de dispositivos que de certa forma são contrários

aos preceitos emanados das autoridades estrangeiras

4.1 Doping no ordenamento jurídico brasileiro

Em ordenamento jurídico desportivo, aceitamos a sujeição das

normas oriundas das entidades internacionais, tendo em vista o artigo 1º,

parágrafo 1º da lei federal nº 9.615/98 e suas alterações:

Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas

formais e não formais e obedece às normas gerais desta Lei,

inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado

Democrático de Direito.

§ 1º A prática desportiva formal é regulada por

normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática

desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas

entidades nacionais de administração do desporto.

Porém em todo esse contexto, teríamos também as regras

antidoping, e utilizando como exemplo a entidade suprema do futebol, a FIFA,

26

iremos perceber que esta em seu Código Disciplinar, o CDF, em seu artigo 63

traz a seguinte regra:

Art. 63 O doping é proibido, O doping e as

violações às regras antidoping são definidos no

Regulamento Antidoping da FIFA e são sancionados de

acordo com este regulamento e o Código Disciplinar da

FIFA.

O nosso CBJD regula tal matéria em seu artigo 100-A e seguintes, e

do seu artigo 102 ao artigo 106, o referido Código traz os procedimentos a

serem adotados na ceara jurídica. Após a configuração do resultado anormal,

o Presidente da entidade de desporto, ou quem o represente, no prazo de 24

horas, remeterá o laudo em questão e a contraprova ao presidente do órgão

judicante, no caso os TJD ou STJD, que decretará o afastamento do referido

atleta pelo prazo máximo de 30 dias.

Posteriormente será aberto o prazo de 5 (cinco) dias, para a

apresentação de defesa escrita e as provas que desejam produzir. Após, este

procedimento, se não houver a presença de defesa, o Presidente do Órgão

designará defensor dativo, e este apresentará defesa no prazo máximo de 2

(dois). Decorrido o seguinte prazo, com ou sem defesa o Presidente do

Tribunal, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, remeterá os autos para a

Procuradoria que irá oferecer a denúncia no prazo de 2 (dois) dias. Em

seguida, pelo mesmo prazo, o Presidente do Órgão, designará relator e

marcará o dia da sessão de julgamento, que deverá acontecer no prazo

máximo de 10 (dez) dias.

Na audiência de julgamento, não será admitida a produção de

novas provas e as partes terão o prazo máximo de 15 (quinze) minutos para

realizar a sua sustentação oral. Depois será proclamada a decisão que

produzirá efeitos imediatos a partir do dia, independente da presença da parte

ou dos procuradores, desde regularmente intimados para a sessão de

julgamento, cabendo ainda detração nos casos de cumprimento do

27

afastamento preventivo, que seria a diminuição da pena tendo se o atleta já

estiver afastado provisoriamente.

Das decisões proferidas pelos Órgãos da Justiça Desportiva,

caberá recurso voluntário, que terá seu efeito devolutivo.

Art. 146. Ressalvados os casos previstos neste

Código, cabe recurso voluntário de qualquer decisão dos

órgãos da Justiça Desportiva, salvo decisões do Tribunal Pleno

do STJD, as quais são irrecorríveis, na forma do art. 136, § 1º.

Cabe mencionar que o relator do processo poderá conceder um

efeito suspensivo ao recurso voluntário, desde que, se convença da

verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da

matéria causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A decisão pela

aplicação do efeito suspensivo é irrecorrível, porém passível de revogação ou

modificação a qualquer tempo, pelo relator, em novamente decisão

fundamentada. Tal recurso será julgado em instância superior, e nela não será

permitida a produção de novas provas.

Passado o direito processual desportivo no que tange o tema

presente, passaremos a analisar o direito material. O art. 157 do CBJD, traz os

tipos de infração:

Art. 157. Diz-se a infração:

I- Consumada, quando nela se reúne todos

os elementos de sua definição;

II- Tentada, quando, iniciada a execução, não

se consuma por circunstancias alheias a vontade do agente;

III- Dolosa, quando o agente quis o resultado

ou assumiu o risco de produzi-lo;

IV- Culposa, quando o agente deu causa ao

resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Então no caso concreto do doping, podermos ter esse quatro

tipos de infração acima destacados. Ressalto ainda, que se a infração for

28

cometida em cumprimento de ordens de um superior hierárquico, sob coação

comprovada irresistível, só será punido o autor da ordem ou coação. Este

dispositivo foi colado em nosso ordenamento, para tentar frear as ordens de

treinadores e dirigentes que em muitos casos obrigavam os atletas a fazerem

usos das substâncias e métodos considerados ilícitos no esporte, foi o que

ocorreu na década de 90 (noventa) na Itália, quando a agremiação da

Juventus, grande time de futebol desse país, obrigava seus atletas a usarem

de métodos que a época não foram punidos, como o próprio jogador Zidane,

se manifestou relatando tais acontecimentos.

Dando continuidade ao direito material interno desportivo, iremos

destacar as penas que poderão ser impostas aos nossos atletas, que são as

seguintes:

Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste

Código correspondem as seguintes penas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão por partida;

IV - suspensão por prazo;

V - perda de pontos;

VI - interdição de praça de desportos;

VII - perda de mando de campo;

VIII - indenização;

IX - eliminação;

X - perda de renda;

XI - exclusão de campeonato ou torneio.

A pena do inciso IX, a de eliminação, será rebatida mais a frente

pois pode ser aplicada nos casos de doping, porém possui uma

inconstitucionalidade material.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva traz ainda a

possibilidade de o atleta requerer a sua reabilitação, na Seção V, conforme

preconiza o art. 99 e 100 do referido ordenamento, não concordo com algumas

das previsões neles configuradas:

29

Art. 99. A pessoa física que houver sofrido

eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que lhe

impôs a pena definitiva, se decorridos mais de 02 (dois) anos

do trânsito em julgado da decisão, instruindo o pedido com a

documentação que julgar conveniente e, obrigatoriamente,

com a prova do pagamento dos emolumentos, com a prova do

exercício de profissão ou de atividade escolar e com a

declaração de no mínimo 03 (três) pessoas de notória

idoneidade vinculadas ao desporto, que atestem plenamente

as condições de reabilitação.

Parágrafo único. No caso de infrações por

dopagem, observar-se-á o disposto no art. 244-A.

Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista à

procuradoria, pelo prazo de 03 (três) dias, para emitir parecer,

sendo o processo encaminhado ao presidente que designando

relator, incluirá em pauta de julgamento.

Este pedido de reabilitação se dá nos casos de eliminação, que é a

pena imposta pela lei internacional, e que poderá produzir efeitos perante

nossos atletas, com base no dispositivo colacionado a seguir:

Art. 244-A. As infrações por dopagem são

reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e,

de forma complementar, pela legislação internacional referente

à respectiva modalidade esportiva.

A partir deste momento iremos analisar, o conteúdo destas leis

que trazem um caráter de firmeza e rigidez ao serem aplicadas.

4.2 Da prescrição

30

A pretensão punitiva disciplinar do doping, prescreve em 8 (oito)

anos, salvo se disposição contrária pela lei internacional. Como já explicado a

lei internacional tem o poder de revogar imediatamente lei interna que dela

venha a se contrapor.

O marco inicial para a contagem do prazo prescricional se dá na

data em que a infração se consumou, e esta será interrompida no momento do

recebimento da denúncia, todos esses comentários acima estão explícitos no

CBJD no Titulo V, art. 165 – A, §4°, §6, alínea “a”e ainda art. 168, II e art. 169.

Art. 165-A. Prescreve:

§ 4º Em oito anos, a pretensão punitiva disciplinar

relativa a infrações por dopagem, salvo disposição diversa na

legislação internacional sobre a matéria.

§ 6º A pretensão punitiva disciplinar conta-se

b) do dia em que cessou a atividade infracional, no

caso de tentativa;

Art. 168. Interrompe-se a prescrição:

II - pelo recebimento da denúncia;

Art. 169. A prescrição interrompida recomeça a

correr do último ato do processo que a interrompeu.

Foram demonstrados e totalmente esmiuçados os dispositivos de

nosso ordenamento punitivo disciplinar que poderiam ser aplicados ao mundo

do esporte no que tange o doping. Passaremos a análise da

inconstitucionalidade da pena que muitos desses artigos vêm sancionando que

seria o da pena perpétua de eliminação.

31

5 Responsabilidade atleta dopado involuntariamente

O atleta ao ser pego no exame antidoping será julgado pelo tribunal

de justiça desportivo brasileiro e será apenado com base na legislação

nacional quanto com base na lei internacional. Porém em certas competições,

como por exemplo, a Copa do Mundo e as Olimpíadas, por serem competições

que reúnem milhares de competidores, as entidades competentes pela sua

organização criam um órgão que irá apreciar os casos em que houver

necessidade de julgamento. Este órgão terá sua jurisdição momentânea, ou

seja, apenas enquanto durar a competição no qual estes foram criados.

Sabe-se que nos julgamentos desses atletas, nos deparamos com

os julgadores aplicando a responsabilidade objetiva, para os agentes que são

flagrados no exame antidoping, muito embora sem dar aos mesmos a

possibilidade de defesa, violando assim o principio do contraditório, ampla

defesa e conseqüentemente o do devido processo legal. Não podendo o

mesmo tentar um argumento que possa comprovar sua inocência.

O Código Mundial Antidoping (CMAD) segue o Princípio “Strict

Liability Rule” (Princípio da Responsabilidade Objetiva). Este princípio é

oriundo do Common Law, estabelece uma responsabilidade objetiva,

independente de dolo ou culpa. Ou seja, se a substância proibida for

meramente encontrada nos fluídos do atleta, ele responderá, sem que seja

analisado de que forma a substância foi parar no organismos do atleta.

É muito difícil um esportista se arriscar ao uso do doping, se este

tiver um acompanhamento adequado oferecido pelo seu empregador ou ainda

pelos seus patrocinadores, mesmo assim é da responsabilidade do próprio

atleta, tudo que ele ingere, devendo zelar pela proteção de seu organismo,

bem como pelo sua saúde.

A WADA publica um documento para o atleta, uma espécie de

guia, em que estão descritas suas responsabilidades. Por exemplo, conhecer

os regulamentos antidoping, informar ao seu médico de que outras coisas faz

uso nas horas em que não está em treinamento, consultar a Federação

Internacional correspondente caso tenha que tomar algum tipo de

32

medicamento que esteja previsto na lista de substâncias proibidas, bem como

ser cuidadoso com os produtos que venha a ingerir entre outros.

Com isto, pretende-se evitar certos argumentos relacionados a

tratamentos médicos que tornem necessário o uso de drogas proibidas, que

podem vir a afetar o desempenho do atleta, como foi o caso do lutador de

MMA Chael Sonnen, na disputa pelo cinturão dos pesos médios, com o

brasileiro e atual campeão Anderson Silva. O lutador que já havia sido punido

com suspensão de 1 (um) ano na primeira luta entre eles pois o americano fez

o uso de testosterona/epistestosterona. Nesta segunda luta, lhe foi concedido

pela Comissão Atlética do Estado de Nevada o uso terapêutico de Terapia

para Reposição de Testosterona (TRT), pois o mesmo alegou sofrer de

hipogonadismo.

Dessa forma, o atleta que precisar ingerir algum tipo de medicamento,

deve, por segurança, notificar a entidade à qual que esteja filiado, evitando

assim qualquer tipo transtorno, e ainda se necessário, afastar-se das

competições que viram a ser disputadas, durante um determinado período.

Os últimos casos relacionados a doping no mundo esportivo mostram

que o objetivo da Agência Mundial Antidoping não se restringe a punição dos

atletas, inclusive, com punições a dirigentes, e ainda aos treinadores que

influenciam seus atletas a se valerem do mal uso de substancias que venham

de alguma forma alterar sua performace dentro do mundo das competições.

Por essas razões os atletas devem toma cuidado em relação aos

suplementos utilizados, medicamentos ingeridos, devendo redobrar sua

cautela, a fim de evitar futuras punições em razão de descuidos e falhas, que

não são atualmente toleradas nem consideradas para efeito de uma eventual

absolvição. Foi o que aconteceu no caso do baixinho Romário, que foi

detectada a presença de “finasterida”, que foi usada por ele com o intuito de

evitar a calvice. A substância é proibida, pois tem o poder de mascarar

substancias que podem sim estimular o desempenho dos atletas, neste caso

Romário foi punido pelo STJD, por 120 (cento e vinte dias) de suspensão.

As orientações passadas às Cortes julgadoras desportivas são severas,

no sentido no que tange as punições, pensa-se que os atletas e seus

treinadores, médicos têm obrigação em saber exatamente o que ingerem. Não

33

se admite de nenhuma forma falhas, dado entendimento da responsabilidade

objetiva dos flagrados em exames, porém a grande dúvida que paira seria o

que de verdade deverá ser defendido: o interesse do atleta dopado

involuntariamente que não teve o cuidado devido ou o interesse do adversário

que competiu em desvantagem contra o mesmo?

Entendo que deve prevalecer o interesse do adversário que

competiu em desvantagem contra o atleta dopado, sem dúvida feriu o princípio

da igualdade já exposto em laudas acima, e este deve ser eliminado da prova

e em consequência a perda da medalha ou premiação que tenha recebido,

sendo aqui evidenciada a responsabilidade objetiva, no que tange a

competição que ele esteja participando no momento em que é constatada a

substancia ilícita desportiva.

Contudo, discordo da aplicação da responsabilidade objetiva, nos

casos de punição por suspensão. O atleta é responsável pelo que ingere,

porém de forma subjetiva nestes casos, devendo ser comprovada para

aplicação da punição o instituto do dolo. Isto por que em muitos casos ele não

age com a intenção de causar um dano aos seus oponentes, apenas não agiu

com prudência e sim com negligência. Ainda podem ocorrer sabotagens por

parte de atletas adversários contra o atleta pego no doping. Seguindo esta

linha de raciocínio, não acredito que o atleta possa ser suspenso se houver

comprovação de que o atleta desconhece o modo como se deu a dopagem,

conseguindo desconfigurar o dolo. Isso caberá na defesa do próprio atleta, a

sanção de suspensão deverá que ser afastada.

Portanto, o grande e crucial problema, ocorre devido ao Código

Mundial Antidoping (CMAD) ter aplicação em âmbito interno e traz a figura da

responsabilidade objetiva, trazendo consigo a possibilidade de aplicação da

pena de eliminação em casos de reincidência, que seria o banimento do

esporte e que tem a característica de ser uma pena de caráter perpétuo, que

seria inconstitucional e ainda fere o direito fundamento ao exercício da livre

profissão, ambos amparados no art. 5º da CFRB/88

Na verdade, pelas razões exposta no parágrafo anterior este

Código não deveria ser aplicado em nosso território tendo em vista o art. 17 da

LICC (Lei de Introdução ao Código Civil), que veda a aplicação de normas

34

internacionais que ofendam a ordem pública, e os direitos os quais a pena de

eliminação vai se chocar são normas de ordem pública.

Art. 17 - As leis, atos e sentenças de outro país,

bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Mesmo sem essa possibilidade de aplicação, o Código Mundial

Antidoping vem sendo aplicado em nosso ordenamento e talvez a única forma

de não violar a norma internacional no que tange a responsabilidade objetiva,

seria concordar com a aplicação desta, porém trazendo uma relativização, com

a também aplicação da responsabilidade subjetiva.

Minha tese traz este fundamento de uma possível aplicação de

ambas as responsabilidades tendo em vista a possibilidade da aplicação da

pena de eliminação, que seria o banimento do esporte em caso de

reincidência. Sendo assim, ficaria mais complicado a aplicação da suspensão

pois seria necessária a comprovação do dolo e em conseqüência a aplicação

da eliminação, que como demonstrarei a seguir em meu entendimento e

raciocínio é de plena inconstitucionalidade.

35

6 Inconstitucionalidade da pena de eliminação

Esse aspecto da pena de eliminação, causa uma grande

controvérsia e até mesmo uma certa duvida entre os legisladores em

afirmarem seu entendimento. Muitos ainda não tem uma opinião formada,

tanto que alguns os quais tive o prazer de trocar informações, não coneguem

dar uma certa aplicabilidade a uma corrente e deixar a outra totalmente

inaplicável, não sendo tendenciosos a inconstitucionalidade da aplicação da

pena de eliminação, e nem para a constitucionalidade da pena.

Entendo que este tema é muito mais simples do que parece. Para

resolvermos esse problema teremos que apenas interpetrar o que dispõe em

nosso artigo 5º, inciso XLVI e ainda o inciso XLVII, alínea “b” da CRFB/88.

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e

adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

b) de caráter perpétuo;

Sendo assim, essa pena que dispõe o CBJD e que vem sendo

adotada tendo em vista a norma primária oriunda de um órgão figurado na topo

cadeia piramidal é inconstitucional pois afronta o que dispõe nossa carta

magna, no que tange os dispositivos acima mencionados. E não só por este

motivo, esta pena proíbe que o atleta punido possa exercer seu livre direito

constitucional de livre exercício de qualquer profissão.

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício

ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei

estabelecer;

36

Como se sabe existe em nossa constituição normas que são

titularizadas como clausulas pétreas, isso significa dizer que são normas que

não podem ser retiradas de nosso ordenamento, não podem ser modificadas,

não são objetos de emendas constitucionais, é isso que dispõe o art. 60, § 4º

da CRFB/88.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de

emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Em análise deste artigo em especial seu inciso IV, veremos que o

livre exercício de qualquer profissão, bem como a pena de caráter perpétuo,

além de serem normas constitucionais, enquadradas como direitos e garantias

constitucionais, não poderão de forma alguma figurarem como objetos de

emendas constitucionais, portanto essa pena de eliminação é de extrema

inconstitucionalidade.

Muitos alegam a sua aplicabilidade por ser proveniente de uma

entidade internacional, e que seria impossível que ela edite algum tipo de

norma que seja aplicável a todos os atletas no mundo sem que seja contrário a

algum ordenamento nacional.

No meu entendimento, concordo integralmente no sentido de que

seria impossível que a entidade internacional elabore uma norma que seja

aplicável a todos sem que não viole nenhum ordenamento nacional, nisto

estou de pleno acordo. Porém este não é um argumento que torne aplicável as

leis por ela editada, pois ao aplicarmos estamos afirmando que tal entidade

elabora normas que seriam superiores a nossa constituição e que esta ainda é

37

suprema em relação a República Federativa do Brasil, ou ainda a qualquer

nação.

Vou tentar fazer uma analogia aos tratados internacionais, que são

acordos entre nações, que são aplicados no âmbito interno. Ao assinar um

tratado internacional este é encaminhado ao Congresso Nacional que irá

aprová-lo. Ao ser aprovado este tratado recebe estatos de norma ordinária.

Lembrando que normas ordinárias estão hierarquicamente abaixo da nossa

constituição. Continuando a linha de raciocínio se um tratado é aprovado em

cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e em ambos com corum de

três quintos dos votos, terá estatos de emenda constitucional, conforme ar. 60,

§2º da CRFB/88.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada

Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se

aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos

respectivos membros.

Sendo assim, voltamos ao que antes abordamos a impossibilidade

de direitos e garantias fundamentais serem objetos de emendas

constitucionais. Sendo assim, mesmo que tentássemos equiparar essas

normas os tratados internacionais, mesmo não passando por todo esse

processo acima citado, a referida não poderia ser aplicada em nosso território

e continuaria sendo inconstitucional.

Deste modo, não importa se a norma internacional diz que tem que

ser eliminado ou se tem que ser preso, ou ainda se tem que ser aplicada a

pena de morte, por que se ela dissesse que o doping seria penalizado com

pena de morte em caso de reincidência estaríamos neste ano de 2012, a

lamentar a morte de Rebeca Gusmão, que teria sido apenada com a pena de

morte em 2009.

Na realidade dos fatos, Rebeca Gusmão, foi punida pela Federação

Internacional de Natação (FINA) com suspensão em 24 de julho de 2008 por

dois anos, pelo resultado de teste positivo para anabolizantes esteróides em

amostras coletadas durante o Pan do Rio 2007. A brasileira ficou sem competir

38

até 17 de julho de 2010. A nadadora recorreu ao Tribunal Arbitral do Esporte

(TAS), para tentar reverter a pena divulgada pela FINA. Se for considerada

culpada novamente, poderá ser banida do esporte, já que a Agência Mundial

Antidoping permite que um atleta seja condenado no máximo uma vez e a

atleta já havia sido punida anteriormente.

Em 2008, saiu a decisão que suspendeu a atleta "inelegível pelo

resto da vida" (ineligible for lifetime), a partir de 18 de julho de 2007. A decisão

foi tomada com base nas regras da FINA DC 2.5, DC 10.2, DC 10.4 e DC

10.6.3. A suspensão tem por objetivos punir quando ocorrem duas ou mais

violações da regra antidoping da FINA.

Em 13 de novembro de 2009, o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS)

pôs fim à esperança de Rebeca voltar às piscinas. A entidade informou em seu

site que a decisão final dos processos relativos à nadadora é de que ela se

mantém banida definitivamente do esporte.

Fiz uma tentativa de entendimento analógico com os tratados

internacionais e não obtive êxito e comprovei a inconstitucionalidade da pena

de eliminação aplicada aos casos de reincidência por doping. Então agora farei

uma analogia de forma a comprovar que tal sanção é totalmente descabida.

A lei Pelé em seu art. 28 da lei, afirma que o contrato de atleta

profissional, terá que conter a cláusulas indenizatória (do atleta para a

entidade), e a cláusula compensatória (da entidade pra o atleta), em caso de

recisão do contato por transferência dos mesmos.

Art. 28. A atividade do atleta profissional é

caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial

de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática

desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente.

Porem em breve analise do §5º do mesmo artigo verificamos que o

vínculo desportivo do atleta com a nova entidade de prática constitui-se com o

registro do contrato de trabalho na entidade de administração, sendo acessório

ao vinculo trabalhista, sendo dissolvido “II – com o pagamento da cláusula

indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva”.

39

Isto significa dizer, se um atleta deixa a agremiação ao qual presta

seus serviços e se transfere para uma nova agremiação, terá que pagar a

cláusula indenizatória, e se não realizar o pagamento não será dissolvido seu

vinculo desportivo e em consequência seu vinculo trabalhista, ficando o mesmo

sem poder atuar pela agremiação que deseja, não podendo exercer

novamente seu livre exercício de profissão, pois o empregado tem o direito de

exercer sua atividade onde bem entenda.

A simples e óbvia diferença é que embora a norma traga essa

limitação, ou melhor, proibição do exercício da livre profissão, o atleta ingressa

no judiciário e consegue via tutela antecipada que seja rompido seu vínculo

desportivo e em consequência o vinculo empregatício com a agremiação ao

qual ele presta seus serviços, ficando livre para negociar seus direitos

federativos com qualquer outra agremiação.

Estou afirmando que os mesmos terão seu direito de livre profissão

protegidos por ser um direito fundamental assegurado pela constituição, porém

ainda ficariam obrigados a efetuar o pagamento da multa. Todavia esta será

cobrada em outro momento.

Portanto de forma analógica, estamos neste caso priorizando o

direito de profissão perante uma norma infraconstitucional e porque não damos

o mesmo tratamento ao caso de doping? No meu entendimento não existe

nenhuma diferença entre os dois institutos, e mesmo assim são considerados

distintos, no momento de serem aplicados.

Por esta linha de raciocínio elaborada defendo a

inconstitucionalidade da pena de eliminação pelo seu caráter perpétuo.

Entendo que as entidades internacionais podem editar normas a serem

observadas em âmbito nacional, porém normas gerais e não específicas de

modo a não esgotar o tema. Estas entidades internacionais elaborariam

normas e até poderiam exigir que entidades a elas filiadas elaborassem

normas relativas em conformidades às suas normas, estipulando prazos ou até

mesmo multas em casos de descumprimentos. Deste modo, as entidades

internacionais não poderiam ultrapassar e ferir os ordenamentos internos de

cada país. Essa solução que apresento é uma analogia ao que vemos em

nosso ordenamento interno, no qual nossa constituição federal proíbe de

40

acordo com art. 24, que entes da administração pública ultrapassem seus

limites legislativos.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a

competência da União limitar-se-á a estabelecer normas

gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre

normas gerais não exclui a competência suplementar dos

Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os

Estados exercerão a competência legislativa plena, para

atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas

gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for

contrário.

Deste modo, esta solução resolveria este conflito de normas. As

entidades internacionais substituiriam a União no artigo colacionado acima, os

Estados seriam substituídos pelas entidades nacionais, e assim existiria

harmonia entre elas e consequentemente com as constituições de cada filiado,

e isso não retiraria delas seu poder hierárquico perante os seus filiados.

41

7 A justiça desportiva x o judiciário

Para melhor compreendermos este tema, iremos primeiramente

analisar o artigo 217, § 1 da CRFB/88:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas

desportivas formais e não formais, como direito de cada um,

observados:

§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas

à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se

as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

O parágrafo a cima colacionado é autoexplicativo. Ele determina

que as lides de natureza desportiva só possam ser discutidas no poder

judiciário após se esgotarem as instâncias da Justiça Desportiva. Esta previsão

constitucional vai de encontro ao principio fundamental elencado no art.5º,

inciso XXXV:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Seria, portanto, uma hipótese que impediria o acesso ao

judiciário, ou melhor, restringiria essa busca pela tutela jurisdicional, tendo em

vista que deveriam ser esgotadas todas as instâncias da justiça especializada.

Denota-se que esta declaração de fato não feriu o direito

constitucional acima exposto. Isto por que o esporte traz consigo matérias

muito específicas. Se magistrados não possuírem um conhecimento

específico, eles poderiam de alguma forma prejudicar as partes envolvidas.

Outro fator ainda, que deve ser mencionado é o da morosidade

do poder judiciário. Poderíamos ficar a espera de decisões do poder judiciário

sendo que as competições não podem parar. Teríamos julgados hoje de fatos

demandados de anos atrás o que não seria eficaz, pois talvez não atingiriam

os demandados.

42

Esta imposição constitucional, de que se esgotem a matéria na

justiça desportiva, ou que tenha decorrido o prazo de sessenta dias, para que a

corte tenha proferido uma decisão final, conforme fixado na carta magna, no

artigo 217, §2 da CRFB/88, é totalmente concebível e constitucional.

§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de

sessenta dias, contados da instauração do processo, para

proferir decisão final.

Cumpre ainda esclarecer que apenas as questões relativas à

disciplina e às competições serão objeto de lide na justiça especial, ou seja,

outros tipos de matérias, mesmo que repercutam no âmbito interno, serão

objeto no poder judiciário. Por exemplo, as causas trabalhistasserão julgadas

no TRT’S ou ainda, questões de direito do consumidor, nas quais o estatuto do

torcedor realiza a equiparação dos mesmos irão ser julgados na justiça

comum.

Portanto, haveria a possibilidade de um mesmo fato poder ser

julgado tanto na justiça comum, quanto na justiça desportiva, como por

exemplo, uma agressão física, ou ainda no caso do doping, onde a questão

disciplinar ficaria a cargo da justiça desportiva e enquanto uma rescisão de

contrato de patrocínio, iriam ser interpostas ao poder judiciário.

Muitos ainda discutem o poder das decisões da justiça do

esporte, porém o artigo 52, §2 da lei 9.615/98, estabeleceu que “o recurso ao

poder judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos

em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva”.

Portanto, suas decisões advêm de uma presunção de legalidade, cabendo ao

interessado ao ingressar pela via judicial que demonstrar seus direito ora

entendidos por violados.

Muito se observa atualmente, o aumento de inúmeros casos de

doping e ainda diversas condenações de atletas que não exerceram seu direito

de contraditório e ampla defesa, isso se deve pela criação da WADA (World

Anti-Doping Agency) – Agência Mundial Anti-Doping, em 2003, e esta divulga

uma lista anual de substâncias proibidas, tentando de certa forma coibir o

43

doping em todo o mundo. Devendo as nações incorporar este Código aos seus

regulamentos.

Entretanto, o que se vê nos cotidianos dos julgamentos é que se

o atleta for flagrado pelo exame, com algum dos tipos listados pela WADA,

este será punido sem poder exercer seu direito constitucional de defesa. Não

analisaremos se houve aumento de seu rendimento, ou ainda se do atleta

houve culpa ao fazer uso de tal substância proibida. Deparamos-nos, então,

com julgadores entendendo que nestes casos haveria responsabilidade

objetiva dos agentes, violando-se o devido processo legal. Não podendo o

atleta argumentar para que se comprove sua inocência.

Assim, tem-se uma perfeita hipótese de revisão da decisão aplica

na esfera desportiva pelo poder judiciário, quando estas condenações forem

pautadas sobre estes fundamentos, tendo em vista a violação ao principio

constitucional do devido processo legal.

O que mais causa espanto, é que o Código Mundial Anti-doping

deve ser aplicado dentro no âmbito interno de todas as nações. Entretanto, o

que dispõe no artigo. 2.1.1, do referido diploma legal, que afirma que há a

possibilidade de o atleta acusado, se caso comprovar que não houve culpa ou

negligência no cometimento da infração (art. 105.5.1), seriam hipóteses de

anulação da pena, defendendo assim a prerrogativa constitucional. Porém,

atualmente só estão sendo aplicados certos dispositivos do código em análise,

deixando outros dispositivos de lado que são tão importantes quanto outros.

O código mundial de anti-doping cria assim, uma presunção juris

tantum, de culpa do agente, dando-lhe a possibilidade de demonstrar a

inexistência de culpa no caso a ele aplicado.

44

8 Intervenção penal no doping desportivo

Não se pode negar, que o direito penal e o desporto estão cada vez

mais próximos, e assim trago a baila que se existe uma exposição a um bem

jurídico, o qual cabe ao direito penal a proteção, teremos a legitimação de

punir. Já, não é de hoje que se discute sobre a possibilidade ou não de se

incriminar um atleta na ceara penal por utilização de substâncias dopante na

prática desportiva.

Agora o que mais traz dúvidas neste campo do saber, seria: quais

os dispositivos que poderíamos aplicar ao atleta ou um eventual terceiro, em

um caso concreto. Não podemos deixar de frisar que para a aplicabilidade de

uma norma penal necessitamos de um bem jurídico a ser protegido, pois sem

ele a norma penal seria inaplicável. Sendo assim muitos legisladores europeus,

por volta de 1992, elegeram com bem jurídico protegido a saúde dos

desportistas.

No sistema alemão, uma conduta que prejudique a saúde não é

objeto de ação penal, tanto para os desportistas, quanto para terceiros, pois

em relação ao primeiro ocorre a disponibilidade e em relação ao segundo pela

existência do livre consentimento do atleta. Em nosso sistema jurídico não

caberia essas teoria tendo em vista que os direitos fundamenteis são

considerados indisponíveis. Já no sistema espanhol, a punição na esfera penal

é restrita a terceiros, sob violação ao bem jurídico da saúde do desportista.

Alguns doutrinadores, como Albin Eser, defendem que nos casos de

doping estaríamos ferindo o bem jurídico da saúde pública. No meu

entendimento esta afirmação seria incabível por se tratar de um bem jurídico

subjetivo.

Mesmo assim legisladores nacionais, enquadram o auto doping no

artigo 28, da lei 11.343.06, que seria a lei de tóxicos, pois estaria portando

consigo, em seu corpo, substâncias proibidas.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,

transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,

45

drogas sem autorização ou em desacordo com determinação

legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a

programa ou curso educativo.

Não sou favorável a este pensamento por que a maioria das

substâncias trazidas pela WADA, não estão cadastradas na lista da Portaria nº

344/98 da Anvisa, ou seja, nem todo atleta que pratica o doping estaria

consequentemente se drogando. Portanto, esta tese exposta a cima não seria

válida. Se assim fosse todo atleta que se encontrasse sob o uso de uma

substância listada na WADA-AMA/IOC deveria ser processado e julgado

criminalmente. E haveria atletas sendo julgados na ceara penal por uso de

álcool, já que este é proibido para atletas de certas modalidades, como

automobilismo, arco e flecha, lancha de potência, entre outros.

Outro aspecto relevante, o qual não me agrada, é o fato de que o

atleta flagrado no exame já fez uso do material e o artigo acima colacionado

traz inúmeros verbos, que não descrevem a conduta do doping. Porém no caso

do doping já foi ingerido o material. Sendo assim não se enquadraria ao caso

de doping e seria de certa forma até um pouco forçante o pensamento de que

o atleta traz consigo a substância dentro de seu corpo, sendo assim a ele se

aplica a lei de tóxicos. Discordo desse pensamento, pois o trouxer consigo que

o artigo menciona é no mundo externo e não interno do corpo do agente.

Defenderia sim a possibilidade de aplicação da referia lei e do artigo supra

colacionado se o atleta fosse encontrado com a droga para eventualmente e

futuro uso dela.

Ademais, recorrer a este dispositivo, não tem fundamento, pois não

existe conduta que produza efeitos além da pessoa do atleta. Onde

encontraríamos uma lesão à saúde publica?

Cumpre ainda mencionar que condutas praticadas por terceiros a

atletas podem ser objeto de sanções penais. Por exemplo, quando o atleta tem

seu rendimento influenciado pela ação de outrem, quando da entrega de

46

material dopante, também consideradas as drogas tipificadas na lei de tóxicos,

este terá de ser responsabilizado, com sua tipificação elencada no art.132 do

Código de Processo Penal.

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a

perigo direto e iminente

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato

não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto

a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a

perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de

serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em

desacordo com as normas legais.

Este artigo, também poderá ser aplicado aos especialistas, que

trabalham diretamente com o atleta, como por exemplo, médicos que receitam

medicamentos, dolosamente ou culposamente, quando estes medicamentos

ou substâncias também são consideradas drogas, e até mesmo por lesões

corporais, com base no art. 129 do CP e suas nuances:

Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a

saúde de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§ 1º - Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por

mais de 30 (trinta) dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º - Se resulta:

I - incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III - perda ou inutilizarão de membro, sentido ou

função;

IV - deformidade permanente;

V - aborto.

47

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 3º - Se resulta morte e as circunstâncias

evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o

risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

§ 4º - Se o agente comete o crime impelido por

motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de

violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da

vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 5º - O juiz, não sendo graves as lesões, pode

ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo

anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

§ 6º - Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

E se o atleta tiver sido avisado dos riscos e estiver consciente e de

acordo no momento do aceite da substância? É evidente que não poderíamos

afastar a antijuridicidade da conduta praticada por terceiros, pois o direito a

vida, a saúde, são bens jurídicos e fundamental de 1ª geração, ou seja, são

bens indisponíveis, mesmo que ele recuse sua própria vida, cabe ao Estado

continuar a proteger o mesmo, tornando inválido seu consentimento.

Passarei a definir, portanto, em quais momentos poderemos falar

em atipicidade.

Inicialmente é necessário que a vítima saiba sobre os riscos da

conduta. E por se tratar de esporte de alto rendimento, entendo que os que

dele se beneficiam, são inteiramente responsáveis por seus atos. Já em

relação aos terceiros envolvidos, teremos que analisar se estes terceiros

atuaram não afetando deveres de garantia sobre a saúde dos desportistas, ou

seja, com dever de proteção além do normal. Em caso de concordância com

as afirmações descritas acima, não se pode deixar de imputar o resultado a

conduta daquele.

48

Pela seguinte análise entenderemos, tendo em vista que o dever de

cautela dos médicos, se dá no caso de enfermidades e não à autolesão que o

atleta possa ocasionar. Ou seja, o médico faz o receituário de medicamentos

por questões terapêuticas, porém, sabe-se que ocorrem excessos por parte

dos atletas, que abusam dos medicamentos a eles receitados, para que os

mesmo possam retornar a atividade o quanto antes. Nesta presente hipóteses

não terá o medico dever de garantia, ao contrário, este nunca poderá ser

punido.

Já em uma outra situação se dá quando dirigente ou ainda

treinadores passariam a responder perante seus atos, na eventual hipóteses

destes criarem um perigo aos seus comandados, sendo esta ação praticada de

forma ilícita, pois além de desconhecer, as técnicas medicinais, tendem a por

em perigo a vida dos atletas por questões meramente desportivas. Ainda por

exemplo, médicos que extrapolam os limites corporais dos competidores,

aplicando doses excessivas de substâncias, visando que eles se recuperem e

voltem as atividades laborais o mais rápido possível. Neste caso, é totalmente

diferente do anteriormente elucidado, respondendo o treinador, médico pelo

delito de lesão corporal, ou ainda por tráfico de drogas, se, por exemplo, for

aplicado ao atletas um anabolizante que também é configurado como um

psicotrópico pela lista anual da WADA.

Por último, discutiremos um dos temas mais novos que vêm

repercutindo bastante na mídia: os grandes prejudicados pela prática de

doping por atletas. Pelo meu entendimento não resta dúvidas: os grandes

prejudicados são os organizadores das competições, espectadores e ainda

patrocinadores. Isto com base nas transações milionárias envolvendo

desportistas, como a comercialização da imagem do atleta com grandes

patrocinadores, transmissões de jogos por redes mundial de grande

visibilidade, entre outras.

Já me deparei com alguns doutrinadores afirmando que os atletas,

poderiam ser enquadrados no artigo 171 do Código Penal, que pune o mesmo

com reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, aquele que obtém para si ou

para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo

alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

49

Talvez fosse uma saída, mas não me sinto a vontade para dar apoio a este

pensamento, pois o meio usado para a obtenção do melhor resultado não

garante ao certo, que a vantagem será obtida.

Continuando este raciocínio, várias motivações poderiam levar o

atleta a praticar o doping. O atleta pode fazer uso com a esperança de chegar

ao pódio ou apenas para não terminar a prova em último lugar, e não ter sua

honra ferida. Ou ainda pode utilizar determinadas substâncias para que possa

se classificar para as finais de alguma modalidade para ter seu nome circulado

na mídia e obter melhores patrocínios. Deste modo demonstramos que a

subjetividade tem uma grande importância ao tentarmos comprovar a intenção

do agente.

Acima foi exposto os principais prejudicados pela conduta do atleta

em caso do exame anti-doping ser declarado positivo, e a pena de estelionato

não poderá ser requeria quando os prejuízos forem do organizador porque,

embora tenha havido a quebra de relação contratual, esta será demandada em

sede extrapenal, bem como no caso dos patrocinadores dos atleta dopado.

Ainda, quanto aos demais competidores, alguns poderão subir de

posição, tendo em vista a eliminação do atleta flagrado. É de responsabilidade

do organizador proceder com as questões acima expostas. Sendo assim não

existiria dano aos outros competidores a ser de forma reparada na esfera

penal, já na esfera civil sim, no âmbito da responsabilidade civil, pois ai sim

seria possível e cabível arguir prejuízos de ordem patrimonial, até porque

muitas vezes o doping vem à tona tempos depois do fim da competição, foi o

que ocorreu com a atleta americana Marion Jones que, em 2007, confessou o

uso de esteroides anabolizantes nas Olimpíadas do ano de 2.000, realiza em

Sidnei, Austrália.

Marion Jones tornou-se um fenômeno do atletismo feminino nos

Jogos por ter conquistado três medalhas de ouro nos 100 metros rasos, 200

metros rasos e revezamento 4x100m, além de duas medalhas de bronze no

salto em distância e no revezamento 4x400m. No mês de dezembro do ano em

que a atleta confessou todo o ocorrido o COI retirou as cinco medalhas por ela

conquistadas e baniu a atleta dos jogos olímpicos de Pequim que foram

realizados em 2008. Por fim, em janeiro de 2008, Marion Jones, foi a seis

50

meses de detenção por falso testemunho, a uma rede de tráfico e

administração de doping. Em relação aos espectadores não se pode falar em

lesão patrimonial, pois em meu entendimento eles pagam para assistir uma

competição e isso de concreto ocorreu, independente do doping ou não dos

competidores envolvidos. Por todo o exposto, não entendo como cabível o

enquadramento de atletas dopados, no crime de estelionato, tendo em vista

que o emprego de meio fraudulento não garante potencial causal efetivo.

Em termos finais, ficaram bastante claras em nosso sistema, as

raríssimas exceções de aplicabilidade da esfera penal no âmbito do doping de

atletas. Assim defendo que tais condutas, sejam as praticadas por parte de

competidores ou ainda por parte de terceiros a eles vinculados, devem ser

analisadas, e mensuradas na esfera especial, que seria a desportiva.

51

Conclusão

Por tudo que foi exposto na presente obra, notamos que muito há de

se mudar nas legislações, tanto nas internas, quanto nas internacionais, isto

porque estas acabam por ferir normas constitucionais das nações que aderem

a tais ordenamentos, sem que possam argumentá-las, como se fossem uma

espécie de contrato de adesão, onde as cláusulas que fazem parte do contrato

não são discutidas, sendo assim, os nobre julgadores e legisladores se sentem

obrigados a aplicar a responsabilidade objetiva aos atletas que são pegos no

exame antidoping, sem dá-los a possibilidade de provar a sua inocência.

Certo é que deveriam buscar outras alternativas antes de causarem

um dano maior a vida dos atletas, pois esse tipo de punição é discrepante

perante a conduta praticada pelos mesmos, ainda mais nos casos de

desconhecimento sobre como tais substancias foram encontradas e seus

corpos.

Então, a possível solução para esse conflito de responsabilidade

objetiva emanada de órgão superior na cadeia piramidal seria inicialmente a

proibição desses órgãos de elaborarem normas específicas, sendo assim

apenas normas de caráter geral, sem a possibilidade de exaurirem o tema. Ou

seja, ficariam os seus filiados que elaborarem normas em compatibilidades

com as normas elaboradas pela entidade superior de forma que seria possível

sua aplicação sem que seja ferida sua constituição, e não teríamos aplicação

de normas de caráter perpétuo e que firam os direitos fundamentais

assegurados pela nossa constituição ou por ventura que venham a contrariar

outras normas infraconstitucionais.

E ainda mesmo que tais órgão de pode supra hierárquicos, venham

a editar normas específica sobre o doping e que esta obrigatoriamente deverão

ser aplicadas em nosso ordenamento, que então se faça a relativização da

responsabilidade objetiva, com a sua aplicação apenas no sentido de o atleta

perder a medalha, a premiação. E em caso de esporte coletivo a perda de

pontos da entidade a qual se filiou, pois seu sucesso provém da atuação dos

atletas, deste modo, aplicaríamos a responsabilidade solidária a eles.

52

Assim poderíamos aplicar a responsabilidade subjetiva no momento

da aplicação da punição do atleta, onde iríamos analisar todo o caso concreto.

Assim aplicamos a objetiva, pois os outros atletas competiram em

desvantagem (objetiva pois causa danos a terceiros) e aplicamos a subjetiva

em função do ato que ele praticou apenas para a punição, dando ao mesmo a

chance de afastar o dolo e assim não ser apenado.

Se toda essa linha de raciocínio for posta em pratica a pena de

eliminação, ou seja, banimento do esporte que é de caráter inconstitucional,

por ser de caráter perpétuo, não seria tanto aplicada, e mesmo que venha a

ser aplicada, porém apenas em casos de dolo, ainda teríamos o instituto da

reabilitação, sendo assim teríamos uma maior proteção aos direitos

fundamentais.

53

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https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 25 de junho de 2012.

55

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I

Estrutura Organizacional do Desporto 11

CAPÍTULO II

Dos Princípios Reguladores do Desporto 13

CAPÍTULO III

Motivos que levam o atleta a se dopar à luz da psicologia do esporte

19

CAPÍTULO IV

O que é o Doping 22

4.1 – Doping no ordenamento Jurídico brasileiro 25

4.2 – Da Prescrição 29

CAPÍTULO V

Responsabilidade do atleta dopado involuntariamente 31

CAPÍTULO VI

Inconstitucionalidade da pena de eliminação 35

CAPÍTULO VII

A Justiça Desportiva X O Judiciário 41

CAPÍTULO VIII

Intervenção Penal no Doping Desportivo 44

CONCLUSÃO 51

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 53

ÍNDICE 55