RESPONSABILIDADE CIVIL Professor Dr. Adriano Marteleto Godinho

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RESPONSABILIDADE CIVIL Professor Dr. Adriano Marteleto Godinho. A evolução da responsabilidade civil: os novos paradigmas. Do subjetivismo para a objetivação (CDC como referência ); - PowerPoint PPT Presentation

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RESPONSABILIDADE CIVIL

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A evolução da responsabilidade civil: os novos paradigmas

 Do subjetivismo para a objetivação (CDC como referência);

Da  punição  do  ilícito  para  a  proteção  da  vítima  (sociedade  de risco e a responsabilidade por atos lícitos);

Do  individualismo  para  a  coletivização:  os  seguros  obrigatórios (Lei n. 6.194/74 e o DPVAT) e a causalidade alternativa (art. 938 do Código Civil);

Do  patrimônio  para  a  tutela  da  pessoa  e  da  sua  dignidade:  a consagração dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos).    

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Elementos e funções do instituto 

Os elementos essenciais:- Conduta (ação ou omissão);- Dano;- Nexo  causal  e  a  adoção  da  teoria  da  causalidade direta/imediata (art. 403 do Código Civil).

Os elementos acidentais:- Dolo ou culpa;- A  capacidade  do  ofensor  e  a  técnica  dos  arts.  932  e  928  do Código Civil.

A  função  reparadora  (primária)  e  as  funções  punitiva, pedagógica e preventiva (secundárias).

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Os danos indenizáveis 

Danos materiais:  dano  emergente  e  lucro  cessante  (art.  402 do Código Civil);

Danos morais: - Conceito;- Tutela da personalidade e da dignidade da pessoa humana;- Dano moral reflexo ou por ricochete;- As  vítimas:  pessoas  naturais;  pessoas  jurídicas;  incapazes; nascituros (o caso “Rafinha Bastos”).

Autonomia do dano estético e Súmula 387 do STJ.

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A teoria da perda de uma chance 

Conceito: - A  perda  séria  e  real  e  a  ausência  de  parâmetros  ou  tarifas fixas;

- A supressão da oportunidade de auferir um benefício ou de evitar um prejuízo;

A certeza do dano como elemento da responsabilidade civil;

Hipóteses de perda de uma chance e a reparação dos danos:- A perda culposa de prazos processuais;- Não participação em concursos, provas e processos seletivos;- O caso do “show do milhão”;- O cálculo da indenização.

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Responsabilidade objetiva e teoria do risco 

Responsabilidade subjetiva e objetiva: os critérios do art. 927 do Código Civil;

Teoria do risco (art. 927, § único do Código Civil):- A habitualidade da atividade;- O perigo inerente;- Os  “direitos  de  outrem”:  vida/integridade  física;  direitos  da personalidade; os danos econômicos;

- Risco  criado  e  risco  proveito:  incidência  da  teoria, independentemente da lucratividade da atividade.

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Excludentes de responsabilidade e de ilicitude 

Excludentes de responsabilidade:- Fortuito e força maior (interno/externo);- Ato de terceiro;- Culpa exclusiva da vítima;- Cláusula de não indenizar.

Excludentes de ilicitude (art. 188 do Código Civil):- Legítima defesa;- Estado de necessidade e os arts. 929 e 930 do Código Civil;- Exercício regular de um direito reconhecido.

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Responsabilidade civil dos incapazes 

As hipóteses do art. 928 do Código Civil: - Ausência  de  responsabilidade  pelos  representantes  legais (perda  do  poder  familiar  –  art.  1.638;  internação  e responsabilidade  do  Estado  e  das  instituições  privadas  de custódia/ensino;  guarda  unilateral  e  o  modelo  da  guarda compartilhada – arts. 1.583 e 1.584);

- Insuficiência patrimonial por parte dos representantes legais.

A responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz:- O art. 932, inciso I do Código Civil;- A  fixação  equitativa  da  indenização:  o  resguardo  do patrimônio do incapaz (parágrafo único do art. 928).

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Responsabilidade por ato de terceiro 

As hipóteses do art. 932 do Código Civil: - Responsabilidade dos pais pelos filhos menores (o sentido das expressões “autoridade” e “companhia”);

- Responsabilidade de tutores e curadores;- Responsabilidade  dos  empregadores  e  comitentes  por  seus empregados  e  prepostos  (no  exercício  ou  em  função  do trabalho);

- Responsabilidade das hospedarias e instituições de ensino por seus hóspedes e educandos.

Responsabilidade  objetiva  e  direito  de  regresso  (arts.  933  e 934 do Código Civil).

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Responsabilidade pelo fato (guarda) da coisa 

O art. 936 do Código Civil a e responsabilidade do proprietário ou detentor do animal  (as excludentes de responsabilidade – ato de terceiro?). 

A  responsabilidade  dos  condôminos  por  objetos  caídos  ou lançados de edifícios (art. 938 do Código Civil e a causalidade alternativa).

A responsabilidade do dono de edifício ou construção por sua ruína (art. 937 do Código Civil – responsabilidade objetiva?).

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Transmissibilidade do direito à indenização e do dever de prestá-la

 

Art. 943 do CC: “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

Transmissão “causa mortis” do dever de indenizar:- O  conceito  de  herança  (universalidade  de  bens  versus bens singulares);

- Os  limites  da  responsabilidade  dos  herdeiros:  as  forças  da herança (art. 1.792 do CC).

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Transmissibilidade do direito à indenização e do dever de prestá-la 

Transmissibilidade do direito à reparação por dano moral?

- Corrente  1:  Não.  Por  se  tratar  de  violação  a  direitos personalíssimos,  apenas  o  ofendido  pode  propor  a  ação. Eventualmente,  os  herdeiros  poderiam  prosseguir  na demanda já intentada pelo falecido (REsp 302.029-RJ).

- Corrente  2:  Sim.  O  direito  violado  é  personalíssimo  e intransmissível,  mas  a  pretensão  reparatória  tem  cunho patrimonial e, portanto, está sujeita à transmissão sucessória (REsp 343.654-SP; REsp 324.886-PR; RR 165/2006-076-03-00 - TST).

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Indenização 

Critérios para os danos morais:- Extensão do dano (gravidade do mal e repercussão social);- Capacidade econômica do ofensor (teoria do desestímulo);- Não enriquecimento indevido (razoabilidade);- Gravidade da conduta do ofensor (culpa/dolo);- Proveito econômico obtido pelo ofensor;- Proveito econômico obtido pela vítima;- Inércia do ofendido;- “Duty to mitigate the loss” (o dever de boa-fé do lesado). 

Art. 944 e parágrafo único do Código Civil: desproporção entre o dano e a culpa e a redução equitativa da indenização.

Culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).

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Indenização “in natura” e tutela de direitos 

Art. 946 do Código Civil: a reparação “in natura” e os meios de tutela dos direitos personalíssimos (art. 12 do Código):

Inibitória  (preventiva):  “atreintes”  e  mandados  de distanciamento;

Atenuante:  retratações  e  pedidos  de  resposta,  busca  e apreensão  de  documentos  e  supressão  de  conteúdos eletrônicos;

Repressiva (responsabilidade civil e criminal);Autotutela;Tutela post mortem (parágrafo único).

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Responsabilidade civil do corretor 

Art.  723  do  Código  Civil:  “O  corretor  é  obrigado  a executar  a  mediação  com  diligência  e  prudência,  e  a prestar  ao  cliente,  espontaneamente,  todas  as informações sobre o andamento do negócio”.

Parágrafo  único:  “Sob  pena  de  responder  por  perdas  e danos,  o  corretor  prestará  ao  cliente  todos  os esclarecimentos  acerca  da  segurança  ou  do  risco  do negócio,  das  alterações  de  valores  e  de  outros  fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.

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Responsabilidade civil do corretor 

O  dever  de  boa-fé  (objetiva):  as  informações  prestadas pelo corretor e o art. 422 do Código Civil.

A  responsabilidade  (subjetiva)  do  corretor:  a  falta  de “diligência  e  prudência”  e  a  inércia  na  prestação  de informações  sobre  a  segurança  e  o  risco  do  negócio  e seus  valores.  O  corretor  como  “profissional  liberal”  e  a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A não  responsabilização do corretor pela  inexecução do contrato e por vícios (desconhecidos) do objeto.

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Indenização por homicídio 

Art. 948 do Código Civil: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: 

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II  -  na prestação de alimentos  às pessoas  a quem o morto os devia,  levando-se  em  conta  a  duração  provável  da  vida  da vítima”.

Danos morais reflexos ou por ricochete: o “luto da família”;Danos materiais: tratamento, funeral e pensão;Expectativa  de  vida:  71  anos  para  homens,  78  para mulheres (IBGE, 2013).

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Indenização por lesões corporais 

Art.  949  do  Código  Civil  e  a  indenização  dos  tratamentos  e lucros cessantes; 

Art.  950  do  Código  Civil:  lesão  corporal  grave,  incapacidade laboral e pensionamento (vitalício);

Art.  951  do  Código  Civil:  a  responsabilidade  civil  dos profissionais  da  saúde  (negligência,  imprudência,  imperícia  e dolo) e dos hospitais.

Danos morais e estéticos.

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O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) 

Art.  18.   O  provedor  de  conexão  à  internet  não  será responsabilizado  civilmente  por  danos  decorrentes  de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e  impedir  a  censura,  o  provedor  de  aplicações  de  internet somente  poderá  ser  responsabilizado  civilmente  por  danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e  nos  limites  técnicos  do  seu  serviço  e  dentro  do  prazo assinalado,  tornar  indisponível  o  conteúdo  apontado  como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

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O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) 

§ 1o A ordem  judicial de que  trata o caput deverá  conter, sob  pena  de  nulidade,  identificação  clara  e  específica  do conteúdo  apontado  como  infringente,  que  permita  a localização inequívoca do material.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para  infrações a direitos  de  autor  ou  a  direitos  conexos  depende  de previsão  legal  específica, que deverá  respeitar  a  liberdade de  expressão  e  demais  garantias  previstas  no  art.  5o  da Constituição Federal.

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O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) 

§  3o  As  causas  que  versem  sobre  ressarcimento  por  danos decorrentes  de  conteúdos  disponibilizados  na  internet relacionados  à  honra,  à  reputação  ou  a  direitos  de personalidade,  bem  como  sobre  a  indisponibilização  desses conteúdos  por  provedores  de  aplicações  de  internet,  poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4o O  juiz,  inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no  pedido  inicial,  existindo  prova  inequívoca  do  fato  e considerado  o  interesse  da  coletividade  na  disponibilização  do conteúdo  na  internet,  desde  que  presentes  os  requisitos  de verossimilhança  da  alegação  do  autor  e  de  fundado  receio  de dano irreparável ou de difícil reparação.

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Responsabilidade civil dos provedores de internet

 Provedores  de  hospedagem  e  de  conteúdo  (o  controle editorial);

A jurisprudência predominante no STJ:- A notificação prévia e a conivência das empresas de internet;- A  lucratividade  (ganhos  direitos/indiretos)  com  o desempenho dos serviços virtuais;

- O  ilícito  por  omissão  (art.  186  do  Código  Civil): responsabilidade objetiva versus  subjetiva e a  caracterização da culpa.

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