RESPONSABILIDADE CIVIL
Professor Dr. Adriano Marteleto Godinho
A evolução da responsabilidade civil: os novos paradigmas
Do subjetivismo para a objetivação (CDC como referência);
Da punição do ilícito para a proteção da vítima (sociedade de risco e a responsabilidade por atos lícitos);
Do individualismo para a coletivização: os seguros obrigatórios (Lei n. 6.194/74 e o DPVAT) e a causalidade alternativa (art. 938 do Código Civil);
Do patrimônio para a tutela da pessoa e da sua dignidade: a consagração dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos).
Elementos e funções do instituto
Os elementos essenciais:- Conduta (ação ou omissão);- Dano;- Nexo causal e a adoção da teoria da causalidade direta/imediata (art. 403 do Código Civil).
Os elementos acidentais:- Dolo ou culpa;- A capacidade do ofensor e a técnica dos arts. 932 e 928 do Código Civil.
A função reparadora (primária) e as funções punitiva, pedagógica e preventiva (secundárias).
Os danos indenizáveis
Danos materiais: dano emergente e lucro cessante (art. 402 do Código Civil);
Danos morais: - Conceito;- Tutela da personalidade e da dignidade da pessoa humana;- Dano moral reflexo ou por ricochete;- As vítimas: pessoas naturais; pessoas jurídicas; incapazes; nascituros (o caso “Rafinha Bastos”).
Autonomia do dano estético e Súmula 387 do STJ.
A teoria da perda de uma chance
Conceito: - A perda séria e real e a ausência de parâmetros ou tarifas fixas;
- A supressão da oportunidade de auferir um benefício ou de evitar um prejuízo;
A certeza do dano como elemento da responsabilidade civil;
Hipóteses de perda de uma chance e a reparação dos danos:- A perda culposa de prazos processuais;- Não participação em concursos, provas e processos seletivos;- O caso do “show do milhão”;- O cálculo da indenização.
Responsabilidade objetiva e teoria do risco
Responsabilidade subjetiva e objetiva: os critérios do art. 927 do Código Civil;
Teoria do risco (art. 927, § único do Código Civil):- A habitualidade da atividade;- O perigo inerente;- Os “direitos de outrem”: vida/integridade física; direitos da personalidade; os danos econômicos;
- Risco criado e risco proveito: incidência da teoria, independentemente da lucratividade da atividade.
Excludentes de responsabilidade e de ilicitude
Excludentes de responsabilidade:- Fortuito e força maior (interno/externo);- Ato de terceiro;- Culpa exclusiva da vítima;- Cláusula de não indenizar.
Excludentes de ilicitude (art. 188 do Código Civil):- Legítima defesa;- Estado de necessidade e os arts. 929 e 930 do Código Civil;- Exercício regular de um direito reconhecido.
Responsabilidade civil dos incapazes
As hipóteses do art. 928 do Código Civil: - Ausência de responsabilidade pelos representantes legais (perda do poder familiar – art. 1.638; internação e responsabilidade do Estado e das instituições privadas de custódia/ensino; guarda unilateral e o modelo da guarda compartilhada – arts. 1.583 e 1.584);
- Insuficiência patrimonial por parte dos representantes legais.
A responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz:- O art. 932, inciso I do Código Civil;- A fixação equitativa da indenização: o resguardo do patrimônio do incapaz (parágrafo único do art. 928).
Responsabilidade por ato de terceiro
As hipóteses do art. 932 do Código Civil: - Responsabilidade dos pais pelos filhos menores (o sentido das expressões “autoridade” e “companhia”);
- Responsabilidade de tutores e curadores;- Responsabilidade dos empregadores e comitentes por seus empregados e prepostos (no exercício ou em função do trabalho);
- Responsabilidade das hospedarias e instituições de ensino por seus hóspedes e educandos.
Responsabilidade objetiva e direito de regresso (arts. 933 e 934 do Código Civil).
Responsabilidade pelo fato (guarda) da coisa
O art. 936 do Código Civil a e responsabilidade do proprietário ou detentor do animal (as excludentes de responsabilidade – ato de terceiro?).
A responsabilidade dos condôminos por objetos caídos ou lançados de edifícios (art. 938 do Código Civil e a causalidade alternativa).
A responsabilidade do dono de edifício ou construção por sua ruína (art. 937 do Código Civil – responsabilidade objetiva?).
Transmissibilidade do direito à indenização e do dever de prestá-la
Art. 943 do CC: “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
Transmissão “causa mortis” do dever de indenizar:- O conceito de herança (universalidade de bens versus bens singulares);
- Os limites da responsabilidade dos herdeiros: as forças da herança (art. 1.792 do CC).
Transmissibilidade do direito à indenização e do dever de prestá-la
Transmissibilidade do direito à reparação por dano moral?
- Corrente 1: Não. Por se tratar de violação a direitos personalíssimos, apenas o ofendido pode propor a ação. Eventualmente, os herdeiros poderiam prosseguir na demanda já intentada pelo falecido (REsp 302.029-RJ).
- Corrente 2: Sim. O direito violado é personalíssimo e intransmissível, mas a pretensão reparatória tem cunho patrimonial e, portanto, está sujeita à transmissão sucessória (REsp 343.654-SP; REsp 324.886-PR; RR 165/2006-076-03-00 - TST).
Indenização
Critérios para os danos morais:- Extensão do dano (gravidade do mal e repercussão social);- Capacidade econômica do ofensor (teoria do desestímulo);- Não enriquecimento indevido (razoabilidade);- Gravidade da conduta do ofensor (culpa/dolo);- Proveito econômico obtido pelo ofensor;- Proveito econômico obtido pela vítima;- Inércia do ofendido;- “Duty to mitigate the loss” (o dever de boa-fé do lesado).
Art. 944 e parágrafo único do Código Civil: desproporção entre o dano e a culpa e a redução equitativa da indenização.
Culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).
Indenização “in natura” e tutela de direitos
Art. 946 do Código Civil: a reparação “in natura” e os meios de tutela dos direitos personalíssimos (art. 12 do Código):
Inibitória (preventiva): “atreintes” e mandados de distanciamento;
Atenuante: retratações e pedidos de resposta, busca e apreensão de documentos e supressão de conteúdos eletrônicos;
Repressiva (responsabilidade civil e criminal);Autotutela;Tutela post mortem (parágrafo único).
Responsabilidade civil do corretor
Art. 723 do Código Civil: “O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio”.
Parágrafo único: “Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência”.
Responsabilidade civil do corretor
O dever de boa-fé (objetiva): as informações prestadas pelo corretor e o art. 422 do Código Civil.
A responsabilidade (subjetiva) do corretor: a falta de “diligência e prudência” e a inércia na prestação de informações sobre a segurança e o risco do negócio e seus valores. O corretor como “profissional liberal” e a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A não responsabilização do corretor pela inexecução do contrato e por vícios (desconhecidos) do objeto.
Indenização por homicídio
Art. 948 do Código Civil: “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
Danos morais reflexos ou por ricochete: o “luto da família”;Danos materiais: tratamento, funeral e pensão;Expectativa de vida: 71 anos para homens, 78 para mulheres (IBGE, 2013).
Indenização por lesões corporais
Art. 949 do Código Civil e a indenização dos tratamentos e lucros cessantes;
Art. 950 do Código Civil: lesão corporal grave, incapacidade laboral e pensionamento (vitalício);
Art. 951 do Código Civil: a responsabilidade civil dos profissionais da saúde (negligência, imprudência, imperícia e dolo) e dos hospitais.
Danos morais e estéticos.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Responsabilidade civil dos provedores de internet
Provedores de hospedagem e de conteúdo (o controle editorial);
A jurisprudência predominante no STJ:- A notificação prévia e a conivência das empresas de internet;- A lucratividade (ganhos direitos/indiretos) com o desempenho dos serviços virtuais;
- O ilícito por omissão (art. 186 do Código Civil): responsabilidade objetiva versus subjetiva e a caracterização da culpa.
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