REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO...

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N°: 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março de 2013 Publicação: terça-feira, 05 de março de 2013 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP: 70175-900 Telefone: (61) 3217-3000 www.stf.jus.br Ministro Joaquim Barbosa Presidente Ministro Ricardo Lewandowski Vice-Presidente Fernando Silveira Camargo Diretor-Geral ©2013 PRESIDÊNCIA DISTRIBUIÇÃO Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 1 de março de 2013. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.115 (1) ORIGEM : PROCEDIMENTO - 130001004733201261 - MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.913 (2) ORIGEM : ADI - 4913 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : MATO GROSSO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) : CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL - CGTB ADV.(A/S) : ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.914 (3) ORIGEM : ADI - 4914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE ADV.(A/S) : DECIO FREIRE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS AÇÃO PENAL 704 (4) ORIGEM : PROC - 200742000007445 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : RORAIMA RELATORA :MIN. ROSA WEBER REVISOR :MIN. TEORI ZAVASCKI AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RÉU(É)(S) : HERBSON JAIRO RIBEIRO BANTIM ADV.(A/S) : RUBENS BITTENCOURT MIRANDA CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.671 (5) ORIGEM :AC - 3582915100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO AGTE.(S) : TECELAGEM SÃO CARLOS S/A ADV.(A/S) : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(A/ S) AGDO.(A/S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.961 (6) ORIGEM :AC - 5698674000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV.(A/S) :ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) :MASSA FALIDA DE CERINTER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADV.(A/S) : ROBERTO V CALVO ADV.(A/S) : CESAR CIAMPOLINI NETO DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.061 (7) ORIGEM : EIAC - 70000606285 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI AGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV.(A/S) : SARJOB ARANHA NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOÃO FRANCISCO GIULIANI ADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN AGDO.(A/S) : JARBAS DANIEL GIULIANI ADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN AGDO.(A/S) : ANTÔNIA SALDANHA GIULIANI ADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.940 (8) ORIGEM : AAIRR - 83199209114417 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : RONDÔNIA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WAGNER ALMEIDA BARBEDO REDISTRIBUÍDO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.639 (9) ORIGEM : AMS - 200470000347421 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO PROCED. : PARANÁ RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : RH CENTER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA ADV.(A/S) :LUCYANNA LIMA LOPES FATUCHE E OUTRO(A/S) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

N°: 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março de 2013 Publicação: terça-feira, 05 de março de 2013

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Praça dos Três PoderesBrasília - DF

CEP: 70175-900Telefone: (61) 3217-3000

www.stf.jus.br

Ministro Joaquim BarbosaPresidente

Ministro Ricardo LewandowskiVice-Presidente

Fernando Silveira CamargoDiretor-Geral

©2013

PRESIDÊNCIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Terceira Distribuição realizada em 1 de março de 2013.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.115 (1)ORIGEM : PROCEDIMENTO - 130001004733201261 - MINISTÉRIO

PUBLICO FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.913 (2)ORIGEM : ADI - 4913 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAREQTE.(S) : CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL

- CGTBADV.(A/S) : ANA LÚCIA RICARTE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO

GROSSOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.914 (3)ORIGEM : ADI - 4914 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOREQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE

ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEEADV.(A/S) : DECIO FREIRE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONASINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS

AÇÃO PENAL 704 (4)ORIGEM : PROC - 200742000007445 - JUIZ FEDERAL DA 1º

REGIÃOPROCED. : RORAIMARELATORA :MIN. ROSA WEBERREVISOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : HERBSON JAIRO RIBEIRO BANTIMADV.(A/S) : RUBENS BITTENCOURT MIRANDA CARDOSO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 777.671 (5)ORIGEM : AC - 3582915100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : TECELAGEM SÃO CARLOS S/AADV.(A/S) : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.961 (6)ORIGEM : AC - 5698674000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE CERINTER S/A INDÚSTRIA E

COMÉRCIOADV.(A/S) : ROBERTO V CALVOADV.(A/S) : CESAR CIAMPOLINI NETO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.061 (7)ORIGEM : EIAC - 70000606285 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/AADV.(A/S) : SARJOB ARANHA NETO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOÃO FRANCISCO GIULIANIADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSINAGDO.(A/S) : JARBAS DANIEL GIULIANIADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSINAGDO.(A/S) : ANTÔNIA SALDANHA GIULIANIADV.(A/S) : RICARDO BARBOSA ALFONSIN

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.940 (8)ORIGEM : AAIRR - 83199209114417 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : JOSÉ GONÇALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WAGNER ALMEIDA BARBEDO

REDISTRIBUÍDO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.639 (9)ORIGEM : AMS - 200470000347421 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : RH CENTER TRABALHO TEMPORÁRIO LTDAADV.(A/S) : LUCYANNA LIMA LOPES FATUCHE E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 2

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.345 (10)ORIGEM : AC - 10439080830003001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE MURIAÉADV.(A/S) : THAÍS DE BESSA GONTIJO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/

S)AGDO.(A/S) : JOSÉ MARCOS DE SOUZAADV.(A/S) : MONIQUE DE LADEIRA E THOMAZINHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.350 (11)ORIGEM : AC - 200371000331629 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -

UFRGSADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ZILA PEDROSO MESQUITAADV.(A/S) : ROGÉRIO VIOLA COELHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.353 (12)ORIGEM : AI - 200404010107696 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS

DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFEADV.(A/S) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERL DE CONCÓRDIA -

EAFCPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.364 (13)ORIGEM : AC - 188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DEUSDETE DIVINO PEREIRA DO CARMOADV.(A/S) : MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 418.554

(14)

ORIGEM : AC - 1077715600 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : FABIO CARVALHOADV.(A/S) : MARIA CRISTINA LAPENTAEMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

HABEAS CORPUS 116.867 (15)ORIGEM : HC - 243812 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIPACTE.(S) : VINÍCIUS MAGACHO DEMÉTRIOIMPTE.(S) : LUIZ ANTONIO LOURENÇO DA SILVACOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 116.875 (16)ORIGEM : HC - 258445 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ACRERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : GUALBERTO GONÇALVES DE QUEIRÓZIMPTE.(S) : MARIO WESLEY GARCIACOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 258.445 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 116.876 (17)ORIGEM : HC - 265268 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : ACRERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : GLEIDSON VILWOCKIMPTE.(S) : ADILSON OLIMPIO COSTACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N.º 265.268 - AC DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 116.877 (18)ORIGEM : HC - 262104 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : ELIAS BEGUES DE CASTROPACTE.(S) : JULIANO DE CASTRO DA SILVAIMPTE.(S) : FERNANDO BOBERGCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N.º 262.104 - PR DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 116.879 (19)ORIGEM : HC - 259135 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : ANTONIO DA SILVA BRITOIMPTE.(S) : VAGNER DA COSTA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N.º 259.135 - SP DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 116.880 (20)ORIGEM : HC - 256676 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : ALEXANDRE MANCINIIMPTE.(S) : GIULIANO GUERREIRO GHILARDICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS 116.885 (21)ORIGEM : HC - 123496 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : ALDO JORGE PEREIRA PASSOSIMPTE.(S) : JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

HABEAS CORPUS 116.886 (22)ORIGEM : HC - 265249 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : TOCANTINSRELATORA :MIN. ROSA WEBERPACTE.(S) : CARLOS ROBERTO PEREIRAIMPTE.(S) : RAMON GEORGES DAHER E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 265249 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

INQUÉRITO 3.621 (23)ORIGEM : PROC - 13286020108100001 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : W R M DE SADV.(A/S) : FABIANO RODRIGUES JÚNIORINVEST.(A/S) : E F B DO LADV.(A/S) : FABIANO RODRIGUES JÚNIORINVEST.(A/S) : H F FADV.(A/S) : MANOEL BERNARDINO L DE SOUSA VIANA NETOINVEST.(A/S) : C VADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINVEST.(A/S) : R C F MADV.(A/S) : GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETOINVEST.(A/S) : L L AADV.(A/S) : LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO

MANDADO DE INJUNÇÃO 5.435 (24)ORIGEM : MI - 5435 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : SELMA MARIA DE MOURAADV.(A/S) : RICARDO VIANA RAMOS FERNANDEZIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 5.436 (25)ORIGEM : MI - 5436 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : VITOR RIGAO CASSELADV.(A/S) : BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSERIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 3

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 5.437 (26)ORIGEM : MI - 5437 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : PEDRO PIRES DOS SANTOSADV.(A/S) : BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSERIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE INJUNÇÃO 5.438 (27)ORIGEM : MI - 5438 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : IVAN REZENDE SEEGERADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO NEGRINIIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOSPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SÃO PEDRO

DO SUL

MANDADO DE SEGURANÇA 31.927 (28)ORIGEM :PROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAIMPTE.(S) : A G F DE S E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSE BENEDITO COSTAIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA 31.928 (29)ORIGEM : TC - 0418002125 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : L CADV.(A/S) : JUDSON DE ARAÚJO GURGELIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECLAMAÇÃO 15.331 (30)ORIGEM : PROCESSO - 20120020162910 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOSRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E

DOS TERRITÓRIOSADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : RAFAEL ZAMARION CAMPAGNOLI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FÚLVIO LEONE DE ARRUDA CHAVES E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA -

CETEBADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO 15.332 (31)ORIGEM : PROCESSO - 1592005320095150012 - TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 15º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO

PAULO - USPRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : CLÓVIS DE SOUZA OLIVEIRAADV.(A/S) : SÉRGIO ROBERTO SACCHIINTDO.(A/S) : VISE - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO 15.333 (32)ORIGEM : PROCESSO - 488005320075080006 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : NILTON CÉZAR CARVALHO DA SILVAADV.(A/S) : SOLANGE DE NAZARÉ RODRIGUES CORRÊA E

OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO 15.334 (33)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPPROC.(A/S)(ES) : RICCARDO FRAGA NAPOLI E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : DOMINGAS DE OLIVEIRA SANTOSADV.(A/S) : OVÍDIO SÁTOLO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : PROVAC SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : GESIEL DE SOUZA RODRIGUES

RECLAMAÇÃO 15.335 (34)ORIGEM :PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRORECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E

DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE VOLTA REDONDA

INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RECLAMAÇÃO 15.336 (35)ORIGEM : RO - 01344200700108003 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 8º REGIÃOPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : ESTADO DO PARÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : VERA LÚCIA DE AVIZADV.(A/S) : FERNANDO CONCEIÇÃO DO VALE CORREA JÚNIOR

RECLAMAÇÃO 15.337 (36)ORIGEM : AIRR - 9102320105120000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : DINÂMICA ADMINISTRAÇÃO LTDAADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO CENI LEMOS E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO WENDTADV.(A/S) : NILTON CORREIA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.647 (37)ORIGEM : AC - 200970000045311 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : EDUARDO DE LIMA BACH (REPRESENTADO POR

JORGE LUIZ BACH) E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : EUROLINO SECHINEL DOS REIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.657 (38)ORIGEM : AC - 20090110998367 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : AUTO SHOPPING DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO

LTDAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO(A/

S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 4

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.046 (39)ORIGEM : AIRR - 769200202801415 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 1º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : SERPRO - SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO

DE DADOSADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARCOS TAVARES DA CUNHA MELLOADV.(A/S) : JORGE OLÍMPIO DO AMARAL ROCHA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.191 (40)ORIGEM : AMS - 10702110437069001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : MARCELO AUGUSTO CANEDO TOMÉ (ASSISTIDO

POR ELIANA MACHADO CANEDO BORGES)ADV.(A/S) : VÂNIA DE SOUZA BORGES AMARAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.268 (41)ORIGEM : AC - 200951010214241 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : WANDA CONCEIÇÃO CARROCINO COSTAADV.(A/S) : REGINA CÉLIA DA COSTARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.274 (42)ORIGEM : PROC - 200403990348729 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO ESCOLA DE COMÉRCIO ÁLVARES

PENTEADOADV.(A/S) : EMILIO C G GONÇALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.618 (43)ORIGEM : AC - 040028771 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO PIAUÍPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : EMPRESA O DIA LTDAADV.(A/S) : FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GILIANNA RODRIGUES FLORESRECDO.(A/S) : INGRID BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUEADV.(A/S) : JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.634 (44)ORIGEM : AI - 200804000390044 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : DARIO ORLANDO ZANETEADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.665 (45)ORIGEM : AC - 70033428426 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : LAURENTINO FERNANDES DOS SANTOSDP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SULADV.(A/S) : REGEANE TEREZINHA SIMON LAMPERT E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.667 (46)ORIGEM : AMS - 200851010198450 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : NARCISO FERREIRA FILHOADV.(A/S) : LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.692 (47)ORIGEM : AC - 70009301367 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : PIZZARIA A METRO LTDAADV.(A/S) : HERO ARANCHIPE JUNIOR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DALMARI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDAADV.(A/S) : NILTON EDUARDO SOUZA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.703 (48)ORIGEM : RR - 26564009020085090002 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CASILDA DE FÁTIMA DOS SANTOSADV.(A/S) : ELIZEO ARAMIS PEPIRECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES

COMERCIAIS DO PARANÁ - COREADV.(A/S) : FERNANDA ANDREAZZA LIMA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.704 (49)ORIGEM : AIRR - 808006020085150141 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

PAULA SOUZA - CEETEPSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ROSANA CASTELLI SIMÕESADV.(A/S) : ELIS CRISTINA TIVELLI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.720 (50)ORIGEM : AC - 63882011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SERGIPEPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : S C SADV.(A/S) : JOSÉ HUNALDO SANTOS DA MOTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : S C S F (REPRESENTADO POR V N G)ADV.(A/S) : THIAGO AUGUSTO SOUZA SILVA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.734 (51)ORIGEM : AIRR - 917005420085150157 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

PAULA SOUZA - CEETEPSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : ALESSANDRO CRUZ DE LIMA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIS CRISTINA TIVELLI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.745 (52)ORIGEM : AC - 70024715104 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MARIA ISABEL FRANCESCHINI TOMASINI E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ERCÍ TADEU DAVIDRECDO.(A/S) : NELCI ALVES BARCELOSADV.(A/S) : RONEI DE FREITAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 735.766 (53)ORIGEM : AC - 20100022038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MANFREDO MEDEIROS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE SOBRINHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUESADV.(A/S) : LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 5

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.138 (54)ORIGEM : AC - 990102951634 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : P T D SADV.(A/S) : GLADYS MALUF CHAMMA AMARAL SALLESRECDO.(A/S) : J B T D SADV.(A/S) : FÁBIO ALIANDRO TANCREDI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.173 (55)ORIGEM : AIRR - 2062407220045040251 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MAXWELL METALURGIA E EQUIPAMENTOS

CIENTÍFICOS LTDAADV.(A/S) : BRUNO DE CARVALHO GALIANOADV.(A/S) : GABRIEL CUNHA RODRIGUESRECDO.(A/S) : ANTONIO SALVADOR DE ALMEIDAADV.(A/S) : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JÚNIOR E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.655 (56)ORIGEM : AC - 50003683020104047208 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY

LTDAADV.(A/S) : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.809 (57)ORIGEM : AC - 200571000445360 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : CIRCE PILLING PINTOADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.811 (58)ORIGEM : AC - 200571000426182 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : DALILA KENICH DA ROSAADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.813 (59)ORIGEM : AC - 200571000341360 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ELITHA GABRIELADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 734.002 (60)ORIGEM : PROC - 20129003033 - TJRN - 1ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MUNICÍPIO DO NATALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR MUNICÍPIO DO NATALRECDO.(A/S) : MARIA DO ROSÁRIO COSTA MEDEIROSADV.(A/S) : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUEINTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREVADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 734.072 (61)ORIGEM : RESP - 1062980 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR FEDERALRECDO.(A/S) : ALCENIRA PEREIRA FORBRIGADV.(A/S) : BRUNO VIDAL S DE CAMARGO BARROS E OUTRO(A/

S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 734.073 (62)ORIGEM : RESP - 1002298 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : ADALBERTINA GARCIA VARGASADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES E

OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 734.082 (63)ORIGEM : AC - 200633000017902 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SANI FILMES E TAPES LTDAADV.(A/S) : LUIZ WALTER COELHO FILHO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 734.568 (64)ORIGEM : PROC - 00373407020114030000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : CASA GRANDE HOTEL S/AADV.(A/S) : RENATO SODERO UNGARETTI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.038 (65)ORIGEM : PROC - 20129003026 - TJRN - 1ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATALRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DE NATAL - NATALPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRECDO.(A/S) : JOCY DA COSTA DANTASADV.(A/S) : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.041 (66)ORIGEM : PROC - 20129006022 - TJRN - 1ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATALRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DE NATAL - NATALPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRECDO.(A/S) : LUCIMAR FERREIRA COSTAADV.(A/S) : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.042 (67)ORIGEM : PROC - 20129007392 - TJRN - 1ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATALRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DE NATAL - NATALPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DIAS DA SILVAADV.(A/S) : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.047 (68)ORIGEM : PROC - 20129005783 - TJRN - 1ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATALRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DE NATAL - NATALPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRECDO.(A/S) : WILTON GOMES DA COSTAADV.(A/S) : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 6

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.049 (69)ORIGEM : PROC - 20129005790 - TJRN - 1ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRECDO.(A/S) : TEREZINHA DE JESUS MARTINSADV.(A/S) : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUEINTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREVADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.051 (70)ORIGEM : PROC - 20129005824 - TJRN - 1ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATALRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DE NATAL - NATALPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRECDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO BANDEIRA BERNARDOADV.(A/S) : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.052 (71)ORIGEM : PROC - 20129002897 - TJRN - 1ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATALRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DE NATAL - NATALPREVRECDO.(A/S) : MARIA JOSÉ DA COSTA FREIREADV.(A/S) : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.054 (72)ORIGEM : PROC - 20129008301 - TJRN - 1ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATALRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL - NATALPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRECDO.(A/S) : JOÃO BARBOSA FILHOADV.(A/S) : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.056 (73)ORIGEM : PROC - 20129008150 - TJRN - 1ª TURMA RECURSAL -

CAPITALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NATALRECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DE NATAL - NATALPREVPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRECDO.(A/S) : MARLENE GERDULLOADV.(A/S) : WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.257 (74)ORIGEM : PROC - 00128029520114040000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ERNANI MORENO SILVAADV.(A/S) : ERNÂNI MORENO SILVARECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.310 (75)ORIGEM : PROC - 0209080875286 - TJMG - TURMA RECURSAL

DE CURVELOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MARCONE SEBASTIÃO NASCIMENTOADV.(A/S) : RUI CALDAS PIMENTARECDO.(A/S) : MÁRIO ALVES DOS SANTOSADV.(A/S) : IVELONY CAMPOS ZILMAR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.503 (76)ORIGEM : AC - 1002499031696001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHOADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAISRECDO.(A/S) : JOSE OSWALDO LIMA SALGADOADV.(A/S) : ANDRÉ GUSTAVO DE FREITAS DUTRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.504 (77)ORIGEM : AC - 10188080767786001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JOAO SALVADOR FERREIRA PINAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELÍSIO DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ROBERTO CAETANO DE FARIAADV.(A/S) : LAURO ALVES GARCIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.529 (78)ORIGEM : AC - 8335145300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOADV.(A/S) : MARIA FERNANDA DE AZEVEDO COSTA E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.535 (79)ORIGEM : AC - 10024096657903001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ARTUNGO DE MOURA NETO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALUÍZIO MACHADO PINTO FARAGERECDO.(A/S) : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS

S/A - BDMGADV.(A/S) : HELOÍSA PRATES DRUMOND E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.539 (80)ORIGEM : AC - 10024094536414002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : VITOR HUGO DE OLIVEIRA ARANTESADV.(A/S) : RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.567 (81)ORIGEM : AC - 00006411520108190072 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECDO.(A/S) : JOÃO ANTÔNIO SABINO DA SILVAADV.(A/S) : PEDRO PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.573 (82)ORIGEM : PROC - 00177873020118190203 - TJRJ - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOSADV.(A/S) : JULIANA SILVA MODERNO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARTHA MONTEIRO MARIANO DE SOUZAADV.(A/S) : ALESSANDRA GARGANO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.588 (83)ORIGEM : AC - 200981000034069 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : MARIA DO DESTERRO MATOSADV.(A/S) : RAIMUNDO IVAN VASCONCELOS MOURA E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 7

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.626 (84)ORIGEM : AI - 7377044 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

PARANÁPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : ANTONIO APARECIDO TINTIADV.(A/S) : FLÁVIA REGINA CARLUCCIORECDO.(A/S) : BANCO ITAÚ S/AADV.(A/S) : LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.636 (85)ORIGEM : PROC - 05083537320104058300 - TJPE - 1º COLÉGIO

RECURSAL - 5ª TURMA - CÍVEL DE RECIFEPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : JOSE JOAQUIM DA SILVAADV.(A/S) : EBER LUCENA DOS SANTOSRECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.640 (86)ORIGEM : AC - 20040110412775 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : SINESIO LUIZ PEREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAUL CANALRECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.648 (87)ORIGEM : AC - 70040520280 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : BANCO DA AMAZONIA S/A - BASAADV.(A/S) : OTÁVIO ROSA FIGUEIRÓ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : WALESKA CAMPOS DE SOUZAADV.(A/S) : FELIPE DO CANTO ZAGO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.658 (88)ORIGEM : AC - 200881000064896 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : CEARÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : ROBERTO WAGNER PEREIRA RIBEIROADV.(A/S) : JOSÉ CÉLIO PEIXOTO SILVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.663 (89)ORIGEM : AC - 00321045920088190002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : NOEMIA TEIXEIRA HENRICHSADV.(A/S) : CARMEN LUCIA R. BARROS BRAGARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.664 (90)ORIGEM : AC - 00020460720104036138 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : EDIVALDO BENEDITO LOPESADV.(A/S) : CLERIO FALEIROS DE LIMARECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.768 (91)ORIGEM : AC - 00424817120068260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIAADV.(A/S) : ALEXANDRE DANTAS FRONZÁGLIARECDO.(A/S) : UNIALCO S/A - ÁLCOOL E AÇÚCARADV.(A/S) : DIRCEU CARRETO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : MARCELO DUARTE DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.772 (92)ORIGEM : AI - 00300173420118190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE NITERÓIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓIRECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE

EDUCAÇÃO E CULTURAADV.(A/S) : GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.775 (93)ORIGEM : MS - 00140313020118050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : LÍVIA GOMES DA SILVA MAGALHÃESADV.(A/S) : WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JÚNIOR

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.776 (94)ORIGEM : PROC - 200983005015173 - TRF5 - PE - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : PAULO DE MIRANDA LUCENAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.777 (95)ORIGEM : PROC - 05180340420094058300 - TRF5 - PE - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ISAIAS FELIX DA SILVAADV.(A/S) : PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.780 (96)ORIGEM : AI - 01985375920118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : L C RAMOS IMFORMÁTICA - EPPADV.(A/S) : SONIA CARLOS ANTONIORECDO.(A/S) : INSTITUTO TELEMAR S/CADV.(A/S) : CARINA SOUZA RODRIGUES E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.793 (97)ORIGEM : AC - 20120120787000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : ELIANDERSON DUARTEADV.(A/S) : IVAN GIBIM LACERDA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.796 (98)ORIGEM : MS - 20120013341000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SULPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : DENISE PEREZ COSTA VIEIRAADV.(A/S) : FREDERICO LUIZ GONÇALVES

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.799 (99)ORIGEM : AC - 70046928354 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : DENISE BRODT RODRIGUESADV.(A/S) : DANIELA HELLER E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 8

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.804 (100)ORIGEM : AC - 70050146588 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : AMILTO PALMA VAZADV.(A/S) : MIGUEL ARCANJO DA CRUZ SILVARECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.814 (101)ORIGEM : AC - 70048910699 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SULRECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.824 (102)ORIGEM : AC - 70046062667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MARIA DA GRAÇA VIEGAS BUENOADV.(A/S) : MARÍLIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ALICE ALMEIDA DA SILVEIRAADV.(A/S) : CARLOS WALDIR CARPES ELESBÃORECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL - IPERGSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.825 (103)ORIGEM : AC - 70048369748 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO GRANDEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDERECDO.(A/S) : CLARICE IHONGUES GARCIAADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO MORAIS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.827 (104)ORIGEM : PROC - 31109 - TJSP - TURMA RECURSAL - 2ª CJ -

SÃO BERNARDO DO CAMPOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHORECDO.(A/S) : JUAREZ DANTASADV.(A/S) : JOSNEL TEIXEIRA DANTAS E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.829 (105)ORIGEM : PROC - 32012 - TJSP - TURMA RECURSAL - 2ª CJ -

SÃO BERNARDO DO CAMPOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BERNADETE DOS SANTOS SAMPAIOADV.(A/S) : JOÃO CARLOS DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDAADV.(A/S) : MARIO DE AZEVEDO MARCONDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : VIAMAR VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : ALEX CARLOS CAPTURA DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.830 (106)ORIGEM : PROC - 406 - TJSP - TURMA RECURSAL - 2ª CJ - SÃO

BERNARDO DO CAMPOPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : CALIL CIRIACO ARAGÃODP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULOINTDO.(A/S) : LUIZ CARLOS SALOMÃO FILHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.836 (107)ORIGEM : PROC - 822012 - TJSP - TURMA RECURSAL - 15ª CJ -

CATANDUVAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVESRECDO.(A/S) : FÁTIMA FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : BRENO EDUARDO MONTI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.838 (108)ORIGEM : PROC - 256111 - TJSP - TURMA RECURSAL - 15ª CJ -

CATANDUVAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SINARA GABALDI MARTINSADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO JUVENAZZORECDO.(A/S) : WERLEY WELDER LAZARO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.839 (109)ORIGEM : PROC - 73311 - TJSP - TURMA RECURSAL - 33ª CJ -

JAÚPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SAO

PAULO COSESPADV.(A/S) : WANDO DIOMEDES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUCIANA APARECIDA DE LIMA MANZINI BALDOADV.(A/S) : MÁRCIO ÁZAR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SANTANDER SEGUROS S/AADV.(A/S) : EDUARDO CHALFIN E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.868 (110)ORIGEM : APCRIM - 20100710373694 - TJDFT - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JOSÉ HERCULANO LEITEDP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.870 (111)ORIGEM : PROC - 20120020060843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : GILMAR LUIZ DOS SANTOSDP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.879 (112)ORIGEM : APCRIM - 024090347667 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : H MADV.(A/S) : ANTONIO PINTO TOSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.887 (113)ORIGEM : APCRIM - 011100187092 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECTE.(S) : PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : HELLISON DE ALMEIDA BEZERRARECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO

SANTOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

ESPÍRITO SANTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 9

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.915 (114)ORIGEM : REX - 00115047020108070005 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : MARCIO FRANCISCO PEREIRA DOS REISDP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.059 (115)ORIGEM : PROC - 9257 - TJSP - TURMA RECURSAL - 43ª CJ -

CASA BRANCAPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL

ARRENDAMENTO MERCANTIL S/AADV.(A/S) : MARCELO TESHEINER CAVASSANIRECDO.(A/S) : FERNANDO LOPES GARCIAADV.(A/S) : AGNALDO DOS REIS GODOY

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.068 (116)ORIGEM : PROC - 100012 - TJSP - TURMA RECURSAL - 27ª CJ -

PRESIDENTE PRUDENTEPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECDO.(A/S) : RIVALDA LOPES FERREIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUCIANO DE TOLEDO CERQUEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.069 (117)ORIGEM : PROC - 00006492220118190083 - TRF2 - RJ - 2ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : FLAVIO SILVA FERREIRA BORGESADV.(A/S) : MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.076 (118)ORIGEM : PROC - 4239 - TJSP - TURMA RECURSAL - 54ª CJ -

AMPAROPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : FÁBIO ANDRÉ FADIGAADV.(A/S) : EDGAR FADIGA JÚNIORADV.(A/S) : EVANDRO MARDULARECDO.(A/S) : CARLOS GUARIZOADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO ROSSI E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.077 (119)ORIGEM : PROC - 06003178120128260016 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO

MERCANTILADV.(A/S) : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARCELO ANTONIO GONSALES -MEADV.(A/S) : ADRIANA GOMES DOS SANTOS

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.078 (120)ORIGEM : PROC - 06003726620118260016 - TJSP - 4º COLÉGIO

RECURSAL DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : MARCIA ESPÓSITO PEIXOTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DANIELLE LUISA COELHOADV.(A/S) : LUCAS DE MELO ROCHA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.095 (121)ORIGEM : AI - 808323 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : LAURO PINTO APPEL

ADV.(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : POSEYDON PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS

LTDA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.106 (122)ORIGEM : APCRIM - 2339820107010301 - SUPERIOR TRIBUNAL

MILITARPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : SÔNIA MARIA MANHÃES PEREIRADP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.107 (123)ORIGEM : APCRIM - 307320097010301 - SUPERIOR TRIBUNAL

MILITARPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITARPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MAICON DE OLIVEIRA KORTE CAMPADV.(A/S) : ANDERSON YUJI MARQUES ITO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.260 (124)ORIGEM : PROC - 71003388444 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : RGE - RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FRANZENADV.(A/S) : JOSÉ MAURO BARBIERIADV.(A/S) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ANDRÉIA LAMPERTADV.(A/S) : ROSEMAR ANTÔNIO SALA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO

MINISTRO DISTR REDIST TOT

MIN. CELSO DE MELLO 9 0 9

MIN. MARCO AURÉLIO 12 1 13

MIN. GILMAR MENDES 11 0 11

MIN. RICARDO LEWANDOWSKI 9 0 9

MIN. CÁRMEN LÚCIA 18 1 19

MIN. DIAS TOFFOLI 20 0 20

MIN. LUIZ FUX 12 0 12

MIN. ROSA WEBER 15 0 15

MIN. TEORI ZAVASCKI 16 0 16

TOTAL 122 2 124

Nada mais havendo, foi encerrada a presente Ata de Distribuição. ADAUTO CIDREIRA NETO, Coordenador de Processamento Inicial, PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS, Secretária Judiciária.

Brasília, 1 de março de 2013.

DECISÕES E DESPACHOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.046 (125)ORIGEM : AC - 200371000214753 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MARIA DE LOURDES GUEDES DUARTEADV.(A/S) : LUCIANA GIL COTTAAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Em face das considerações constantes da petição de fls. 349-353, e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 10

Tribunal Federal, reconsidero a decisão de fls. 345, prolatada pelo min. Cezar Peluso, então presidente deste Tribunal.

Passo ao reexame do recurso.O Superior Tribunal de Justiça deu provimento parcial ao recurso

especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista que não foram sanadas as omissões existentes. Tal decisão já transitou em julgado.

Considerando que o recurso extraordinário ao qual se vincula o agravo em análise perdeu o seu objeto, julgo prejudicado o presente agravo.

Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 687.318

(126)

ORIGEM : PROC - 20095151054846601 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2º REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : JOÃO FERREIRA DO ESPÍRITO SANTOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : MARILDA AMORIM VIANNA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Em face das considerações constantes da petição nº 50254/2012, e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, prolatada por meu antecessor, min. Ayres Britto, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do feito.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 703.083

(127)

ORIGEM : RMS - 32028 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : THALES FERRI SCHOEDLADV.(A/S) : OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JÚNIOR E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO: Em face das considerações constantes da petição nº 4016/2013, e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do feito.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 738.676 (128)ORIGEM : AC - 6553505700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : EMPREENDIMENTOS LO-MA ADMINISRAÇÃO E

AGRICULTURA LTDAADV.(A/S) : MARCOS SEIITI ABE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS A F RODRIGUES

DECISÃO (Petição 82833, de 20/10/2011):Intime-se a parte agravante para que apresente, no prazo de dez

dias, procuração com poderes específicos para renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro Joaquim BarbosaPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.207 (129)ORIGEM : AC - 199834000256890 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : EMÍLIO JUN NAGAHAMA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃO : O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (fls. 113-126) que visava ao mesmo fim a que visa o recurso extraordinário ao qual se vincula o presente agravo. Tal decisão transitou em julgado em 04.10.2012, conforme informação obtida no sítio do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda do objeto do recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 697.986

(130)

ORIGEM : PROC - 00026932820118269004 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JACQUELINE TERUKO SASAKIADV.(A/S) : JACQUELINE TERUKO SASAKIEMBDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO SILVESTRE DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ANSELMO ANTONIO SILVA E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 699.419

(131)

ORIGEM : AC - 02188353420098260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : OLÍMPIO CARLOS ALVES DE FREITASADV.(A/S) : OLÍMPIO CARLOS ALVES DE FREITASEMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFICÍO DUQUE D'ALBAADV.(A/S) : FABIANA FRIZZO E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 678.458

(132)

ORIGEM : AC - 000761214200740306114 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE

LTDAADV.(A/S) : ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JÚNIOR E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.006

(133)

ORIGEM : AI - 20100664959 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS,

APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINA, PIZZARIA, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFETTS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO

ADV.(A/S) : AGILBERTO SERÓDIO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS

DE REFEIÇÕES RÁPIDAS (FAST-FOOD) DE SÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 11: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 11

PAULO - SP - SINDIFASTADV.(A/S) : AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 684.418

(134)

ORIGEM : AC - 20090661788 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : OXFORD S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIOADV.(A/S) : JOÃO JOSÉ MARTINELLI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.674

(135)

ORIGEM : PROC - 201071600006618 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MARCOS DOS SANTOS MORAESADV.(A/S) : SELMA NUNES ESTEVESEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.915

(136)

ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : NOELY MARIA GONCALVESADV.(A/S) : ADEMIR JOSÉ FRÖHLICHEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.979

(137)

ORIGEM : PROC - 201071620010391 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : IRENO TURCATIADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 706.087

(138)

ORIGEM : PROC - 6010120090038584 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : FREDERICO GUILHERME ROCHA BEZERRAADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE MELLO DIAS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : EDISON LUIZ PASCHOLOTIADV.(A/S) : EMERSON LAERTE MOREIRA

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.917

(139)

ORIGEM : AMS - 200751010064556 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MRG CONSTRUTORA LTDAADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUESADV.(A/S) : HENRIQUE CELSO FURTADO BURNS MAGALHÃESEMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.978

(140)

ORIGEM : PROC - 00022234120118160026 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : APJ COMERCIO DE VEICULOS LTDAADV.(A/S) : PAULO MAZZANTE DE PAULA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ADRIANO SILVA BATISTAADV.(A/S) : SANDRA LUSTOSA FRANCO E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 719.476

(141)

ORIGEM : PROC - 2210412 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : PAULO SÉRGIO EIDADV.(A/S) : ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.287

(142)

ORIGEM : MS - 7100002445781 - TJRS - 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOADV.(A/S) : GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SADI ANTÔNIO ANGERETTIADV.(A/S) : ELAINE MULLER MOLON E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 12: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 12

Brasília, 22 de fevereiro de 2013.Ministro JOAQUIM BARBOSA

PresidenteDocumento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.566

(143)

ORIGEM : RR - 504008020065020372 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TRANSTERRA EMPREENDIMENTOS ADMINISTRAÇÃO

LTDAADV.(A/S) : NELSON SANTOS PEIXOTO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : CRISTIANE TAVARES LEALADV.(A/S) : VALTER FRANCISCO MESCHEDE E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.348

(144)

ORIGEM : PROC - 00111735920108260361 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - MOGI DAS CRUZES

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : SARA SANT'ANNA MACHADO MEADV.(A/S) : EDILSON FERRAZ DA SILVAEMBDO.(A/S) : JOSE ALCIDES DA SILVA JUNIORADV.(A/S) : EMERSON TADAO ASATO E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 727.529

(145)

ORIGEM : PROC - 0007058132011 - TJMG - TURMA RECURSAL DE GOVERNADOR VALADARES - 1ª TURMA

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : VALDECI RAIMUNDO DA SILVAADV.(A/S) : GIULIANO ALMADA DE OLIVEIRA

DESPACHO: Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 588.203 (146)ORIGEM : APCRIM - 20070058741 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINARECDO.(A/S) : IVAN JOSÉ ZANELLAADV.(A/S) : ILDO PORTZ

DESPACHO : A Secretaria Judiciária encaminhou os autos a esta Presidência com a seguinte informação:

“Certifico que o presente processo foi encaminhado à origem, em 10/02/2009, por aplicação da Sistemática da Repercussão Geral. Os autos foram reencaminhados ao STF na forma eletrônica e recebido como RE nº 734.469. Consta despacho do 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinando a remessa dos autos ao STF em cumprimento ao item 3.1.2 do Acordo de Cooperação firmado entre os Tribunais. As peças constantes dos autos do RE 734.469 foram anexadas ao presente processo o qual teve o trâmite reestabelecido na Corte.”

Verifico que o presente recurso extraordinário, que inicialmente tramitava nesta Corte em meio físico, foi remetido à origem em 10.02.2009, por determinação do relator, ministro Ayres Britto.

Por tratar-se de matéria criminal, com risco de prescrição, os autos

retornaram a esta Corte, em meio eletrônico, e foram novamente autuados, desta vez como RE 734.469.

A Secretaria Judiciária, ao perceber o equívoco, procedeu ao cancelamento da nova autuação e restabeleceu a anterior, fazendo juntar aos autos deste RE 588.203, os documentos então gerados.

Ante o exposto, e considerando que o feito tinha como relator o ministro Ayres Britto, sucedido pelo ministro Cezar Peluso, determino a substituição da relatoria dos presentes autos ao ministro Teori Zavascki (art. 38, IV, a, do RISTF).

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.656 (147)ORIGEM : PROC - 001201101357360 - TJAL - TURMA RECURSAL

DA 1ª REGIÃOPROCED. : ALAGOASREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCIRECDO.(A/S) : DIEGO VILLELA DANTAS DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JACKSON HENRIQUE BURGOS GOMES E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O presente agravo não merece prosperar, visto que tanto o recurso extraordinário quanto o agravo foram subscritos por advogada que não possui poderes para representar a parte recorrente.

Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inexistente a impugnação recursal deduzida por advogado que não disponha de procuração nos autos.

Nesse sentido: ARE 647.762-AgR (relator-presidente, min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 17.04.2012), RE 179.717-AgR (rel. min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 25.08.1995), RE 606.117-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 09.10.2012), AI 531.599-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24.02.2006), ARE 689.051 (de minha relatoria, DJe de 16.11.2012), AI 776.736-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 01.07.2011), AI 818.208-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24.02.2011), AI 640.855-AgR-ED (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13.06.2012), ARE 709.899 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 31.10.2012), ARE 644.474 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 08.08.2012).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.585 (148)ORIGEM : AC - 10188070596690001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CRISTIANO CANABRAVA NOGUEIRAADV.(A/S) : LUCAS SOARES NOGUEIRARECDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE PASÁRGADA

- ASPASADV.(A/S) : LÚCIO OTÁVIO BATISTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (fl. 327 - vol. 2) que visava ao mesmo fim a que visa o recurso extraordinário ao qual se vincula o presente agravo. Tal decisão já transitou em julgado (fl. 331 - vol. 2). Portanto, julgo prejudicado o presente recurso, por perda de seu objeto.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.083 (149)ORIGEM : PROC - 70024614836 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S/A E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RODRIGO DALCIN RODRIGUES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO : A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 13: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 13

instância (CF, art. 102, III). No caso em análise, o agravante não esgotou, quanto à decisão que

pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis, visto que da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial não foi interposto agravo para o órgão colegiado (CPC, art. 557, § 1º).

O conhecimento do recurso extraordinário é de ser obstado porque incide o enunciado da Súmula 281 desta Corte.

Nesse sentido: ARE 637.591-AgR (relator-presidente, min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 16.12.2011), AI 533.545-ED-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 21.09.2011), AI 727.143-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.03.2012), AI 818840-ED (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 07.12.2010), ARE 656.132-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 16.11.2011), ARE 685.599-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07.11.2012), RE 572.470-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.08.2011), ARE 683.215-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12.09.2012), ARE 640.315-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13.09.2012), AI 856.739 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 04.09.2012).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.299 (150)ORIGEM : AIRR - 008577420105030135 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE

SOCIAL - VALIAADV.(A/S) : MARIA INÊS MURGEL E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS

FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS - SINDFER

ADV.(A/S) : MÁRIO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : VALE S/AADV.(A/S) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS

DECISÃO : A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).

No caso em análise, o agravante não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis, visto que da decisão monocrática que negou seguimento à apelação não foi interposto agravo para o órgão colegiado (CPC, art. 557, § 1º).

O conhecimento do recurso extraordinário é de ser obstado porque incide o enunciado da Súmula 281 desta Corte.

Nesse sentido: ARE 637.591-AgR (relator-presidente, min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 16.12.2011), AI 533.545-ED-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 21.09.2011), AI 727.143-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.03.2012), AI 818840-ED (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 07.12.2010), ARE 656.132-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 16.11.2011), ARE 685.599-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07.11.2012), RE 572.470-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.08.2011), ARE 683.215-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12.09.2012), ARE 640.315-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13.09.2012), AI 856.739 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 04.09.2012).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 730.389 (151)ORIGEM : AIRR - 8414320105150085 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA

LTDA.ADV.(A/S) : LUCIA ALVERESRECDO.(A/S) : ANNA PAOLA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : DENI EVERSON DE OLIVEIRA

DECISÃO: A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).

No caso em análise, o agravante não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis, visto que da decisão monocrática que negou seguimento à apelação não foi interposto agravo para o órgão colegiado (CPC, art. 557, § 1º).

O conhecimento do recurso extraordinário é de ser obstado porque incide o enunciado da Súmula 281 desta Corte.

Nesse sentido: ARE 637.591-AgR (relator-presidente, min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 16.12.2011), AI 533.545-ED-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 21.09.2011), AI 727.143-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.03.2012), AI 818840-ED (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 07.12.2010), ARE 656.132-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 16.11.2011), ARE 685.599-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07.11.2012), RE 572.470-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.08.2011), ARE 683.215-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12.09.2012), ARE 640.315-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13.09.2012), AI 856.739 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 04.09.2012).

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 (fl. 69) e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.319 (152)ORIGEM : PROC - 201071620059483 - TRF4 - RS - 3ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOSADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO BORRÉ E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Compulsando os autos, verifico a intempestividade do presente agravo, porquanto interposto em 08.10.2012, ao passo que a intimação da decisão que inadmitiu o apelo extraordinário ocorreu em 1º.06.2012.

Cumpre observar que os embargos de declaração opostos da decisão do presidente do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso extraordinário, por manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AI 602.116-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 26.10.2007), AI 733.719-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11.12.2009), AI 777.476-AgR (relator-presidente min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 07.05.2010), AI 779.295-AgR-ED-ED-EDv (rel. min. Rosa Weber, DJe de 06.03.2012) AI 839.995 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 04.06.2012), ARE 663.031-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15.03.2012), ARE 686.112-ED (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14.09.2012), ARE 688.273 (rel. min. Luiz Fux, Dje de 28.09.2012) e ARE 704.027 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 21.08.2012).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.363 (153)ORIGEM : PROC - 50005432820134047108 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : REMI BICKELADV.(A/S) : ANTÔNIO LUIS WUTTKE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 14

DECISÃO: Compulsando os autos, verifico a intempestividade do presente agravo, porquanto interposto em 06.06.2012, ao passo que a intimação da decisão que inadmitiu o apelo extraordinário ocorreu em 10.01.2012.

Cumpre observar que os embargos de declaração opostos da decisão do presidente do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso extraordinário, por manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AI 602.116-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 26.10.2007), AI 733.719-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11.12.2009), AI 777.476-AgR (relator-presidente min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 07.05.2010), AI 779.295-AgR-ED-ED-EDv (rel. min. Rosa Weber, DJe de 06.03.2012) AI 839.995 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 04.06.2012), ARE 663.031-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15.03.2012), ARE 686.112-ED (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14.09.2012), ARE 688.273 (rel. min. Luiz Fux, Dje de 28.09.2012) e ARE 704.027 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 21.08.2012).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.438 (154)ORIGEM : PROC - 50431513620114047100 - TRF4 - RS - 3ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : JUAN MARCEL LANGER MARTINSADV.(A/S) : JOAO ANTONIO FERNANDES SCHNEIDER E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.452 (155)ORIGEM : AI - 200805000852352 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FROYLAN ENGENHARIA PROJETOS E COMERCIO

LTDAADV.(A/S) : ANTONIO ILAURO DE SOUZARECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : JOSÉ ANTONIO MARTINS LACERDA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida

demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.479 (156)ORIGEM : PROC - 50003346220134047107 - TRF4 - RS - 4ª

TURMA RECURSALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : NADIR MARIA GHESLA SILVESTRIMADV.(A/S) : IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: Compulsando os autos, verifico a intempestividade do presente agravo, porquanto interposto em 18.05.2012, ao passo que a intimação da decisão que inadmitiu o apelo extraordinário ocorreu em 16.01.2012.

Cumpre observar que os embargos de declaração opostos da decisão do presidente do Tribunal de origem que nega seguimento a recurso extraordinário, por manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. Nesse sentido: AI 602.116-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 26.10.2007), AI 733.719-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 11.12.2009), AI 777.476-AgR (relator-presidente min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 07.05.2010), AI 779.295-AgR-ED-ED-EDv (rel. min. Rosa Weber, DJe de 06.03.2012) AI 839.995 (rel. min. Dias Toffoli, DJe de 04.06.2012), ARE 663.031-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15.03.2012), ARE 686.112-ED (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14.09.2012), ARE 688.273 (rel. min. Luiz Fux, Dje de 28.09.2012) e ARE 704.027 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 21.08.2012).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.792 (157)ORIGEM : AI - 10236100030436003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ANDERSON DE SOUZAADV.(A/S) : DALTON DE OLIVEIRA BRAGA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PAULO ROBERTO BELATO CARVALHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS CARNEIRO CARVALHO

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 15: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 15

ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.805 (158)ORIGEM : AC - 10210100087589001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FABRICA DE BLOCOS E PREMOLDADOS BIRI BIRI

LTDAADV.(A/S) : WAGNER VIEIRARECDO.(A/S) : ITAÚ UNIBANCO S/AADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE CARVALHO CHAMON E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.812 (159)ORIGEM : AC - 00094635220008190004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : DILENE PEREIRA FERREIRAADV.(A/S) : EVALDO FERREIRA PALMAR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESPÓLIO DE CYRO AZEVEDO XAVIERADV.(A/S) : JOSÉ FERNANDO XAVIER E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.872 (160)ORIGEM : AC - 991030493680 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : MARCO ANTONIO MARCELO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROSÂNGELA SKAU PERINO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOSE ANTONIO DELLA LIBERA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS DA SILVA AMARAL E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.884 (161)ORIGEM : AC - 200383000097884 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : PERNAMBUCOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EMERSON FERNANDO CORREIA DA SILVAADV.(A/S) : KARIANA GUÉRIOS DE LIMA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.055 (162)ORIGEM : AC - 345780200580601121 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO CEARÁPROCED. : CEARÁ

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 16

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : FRANCISCO ARGEMIRO DE FIGUEIREDO - MEADV.(A/S) : EDSON SARAIVA TAVARESRECDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCEADV.(A/S) : ANTONIO CLETO GOMES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.099 (163)ORIGEM : AC - 002885122200980500010 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPROCED. : BAHIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIARECDO.(A/S) : ALZIBERTO FRANCISCO CONCEICAO PEREIRAADV.(A/S) : ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.452 (164)ORIGEM : AC - 200605000326177 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : USINA TRAPICHE S/AADV.(A/S) : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO: Abra-se vista ao agravado para que se manifeste, em 10 dias, sobre a petição de fls. 166-168.

Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.790

(165)

ORIGEM : PROC - 2908 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/AADV.(A/S) : PATRICIA FELIPPE RUSSI MORENOAGDO.(A/S) : MARCEL MORAES PEREIRAADV.(A/S) : MARCEL MORAES PEREIRA

DESPACHO (referente à petição 42969/2012):Junte-se.Indefiro o pedido de extração de carta de sentença formulado na

petição em epígrafe, tendo em vista a revogação dos artigos 589 e 590 do Código de Processo Civil pela Lei n. 11.232/05.

Observo, outrossim, que eventual pedido de execução provisória perante o Juízo a quo haverá de ser realizado na forma prevista no artigo 475-O do Código de Processo Civil, incumbindo a esta Corte tão-somente viabilizar a extração das peças necessárias, devendo o requerente arcar com os ônus respectivos.

Assim, abra-se vista à signatária da petição para as providências cabíveis, no que diz respeito à obtenção das fotocópias.

Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 719.699

(166)

ORIGEM : PROC - 0117098652012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DIRCE MARQUES DA SILVA LIMAADV.(A/S) : GERUSA HELENA DE SOUZA

DESPACHO (Referente à petição 65833/2012):Junte o signatário da petição em epígrafe, Dr. Gustavo Andère Cruz,

no prazo de dez dias, procuração com poderes especiais para desistir deste recurso.

Publique-se.Brasília, 15 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 720.084

(167)

ORIGEM : PROC - 00172113720118190203 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÂO CÔRTES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDRESSA BARROS FIGUEIREDO DE PAIVAAGDO.(A/S) : CLEBER AUGUSTO RIBEIRO DE ARAÚJOADV.(A/S) : LUCIANO RIBEIRO DE BRITO E OUTRO(A/S)

DESPACHO (referente à petição 2426/2013):O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro encaminha petição na qual o

Banco Santander informa a revogação da procuração outorgada aos membros do escritório Martins, Esteves e Olivieri Advogados Associados e solicita inclusão de advogado na autuação do feito.

Tendo em vista que a procuração outorgada pelo agravante ao atual patrono, Dr. Osmar Mendes Paixão Cortes, (fls. 147-158) permanece válida, acrescente-se à autuação o nome da subscritora da petição, Dra. Andressa Barros Figueiredo de Paiva.

Após, retornem os autos conclusos para apreciação do agravo regimental.

Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 17: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 17

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AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 671 (168)ORIGEM : AG - 00524287120124010000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PAULO AFONSOADV.(A/S) : WESLEY RICARDO BENTOAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JATOBÁADV.(A/S) : PRISCILA DAMÁSIO SIMÕES E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 2.908 (169)ORIGEM : SS - 40854 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS

COTEMINASADV.(A/S) : GIL MARTINS DE OLIVEIRA JÚNIORAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAADV.(A/S) : ALEXANDRE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTRO(A/S)

DESPACHO: Concedo a vista requerida pela agravante, pelo prazo de cinco dias.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 763.530 (170)ORIGEM : AC - 5497025 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOADV.(A/S) : ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WILLIAN MARCONDES SANTANAAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : MARIA TANAJURA C. GIMENES

DECISÃO (Petição 85435, de 03/11/2011):Intime-se a parte agravante para que apresente, no prazo de dez

dias, procuração com poderes específicos para renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro Joaquim BarbosaPresidente

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.201 (171)ORIGEM : PROC - 200601000091462 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : GOIÁSREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : DAMIÃO ALVES DE AZEVEDOADV.(A/S) : CRISTINA LEEAGDO.(A/S) : ROSANGELA EMRICH CANDELOTAGDO.(A/S) : E OUTROSADV.(A/S) : DARLENE LIBERATO DE SOUSA RODRIGUES DE

OLIVEIRA

DECISÃO : Falta ao instrumento cópia do acórdão recorrido, da decisão agravada, da certidão de publicação do acórdão recorrido e da decisão agravada, peças de traslado obrigatório, cuja ausência acarreta o não conhecimento do agravo (Súmula 288/STF e art. 544, § 1º - redação anterior à Lei 12.322/2010 - do Código de Processo Civil).

Nesse sentido: AI 854.894-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto , Plenário, DJe de 16.08.2012); AI 848.023-AgR (relator-presidente min. Cezar Peluso , Plenário, DJe de 18.04.2012), AI 846.191-AgR (rel. min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 13.06.2012), AI 558.977-AgR (rel. min. Marco Aurélio , Primeira Turma, DJ de 23.02.2007), AI 418.285-AgR (rel. min. Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJ de 15.04.2005), AI 781.729-AgR ( de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 04.06.2012), AI 696.740-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 22.05.2009), AI

751.036-AgR (rel. min. Cármen Lúcia , Primeira Turma, DJe de 18.09.2009), AI 715.337 AgR (rel. min. Dias Toffoli , Primeira Turma, DJe de 09.03.2011); AI 792.910-AgR, (rel. min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe de 08.03.2012); AI 765.393 (rel. min. Rosa Weber , DJe de 24.10.2012).

Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.381 (172)ORIGEM : AMS - 200350010142146 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : COMPANHIA NIPO-BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO -

NIBRASCOADV.(A/S) : CATARINA DE LIMA E SILVA BORZINO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada. Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.831 (173)ORIGEM : PROC - 2007001032183 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ANTONIO NELSON PAGNUSSATADV.(A/S) : ORLANDO PAGNUSSATTIEMBDO.(A/S) : WALDOW MULTIMARCAS DE VEÍCULOS LTDAADV.(A/S) : OSCAR ESTANISLAU NASIHGIL E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.201 (174)ORIGEM : AI - 224854320108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASADV.(A/S) : FREDERICO SIQUEIRA FERREIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SUZETE DA CRUZ MONTENEGROADV.(A/S) : RODRIGO CRUZ MONTENEGRO

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada. Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.410 (175)ORIGEM : PROC - 2010000077460 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TOQUE ESPECIAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES

LTDA - MEADV.(A/S) : LUÍS GUSTAVO STREMELEMBDO.(A/S) : EDMEIA CARDENES CEGATTOADV.(A/S) : ROMEU AUGUSTO SIMON

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 667.401

(176)

ORIGEM : AC - 6748410 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 18: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 18

PROCED. : PARANÁRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : OSVALDO DANIEL FEDELI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELIANE VARGAS ROCHA

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 670.542

(177)

ORIGEM : AC - 00029220420044013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO

PROCED. : BAHIARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MARIA JOSÉ BAHIENSE DA COSTAADV.(A/S) : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE ITANAGRAADV.(A/S) : CARINA CANGUÇU VIRGENS E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 672.191

(178)

ORIGEM : AC - 10313092960944003 - TURMA DE RECURSOS CIVEIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : PAULA VIEIRA COELHOADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECAEMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : ELCIO FONSECA REIS

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.071

(179)

ORIGEM : AC - 10313092971032001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : DEYSE VIANNA DE SOUZAADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : ELCIO REIS E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 688.934

(180)

ORIGEM : AI - 01387200306802019 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ODYSSEIA DE AVILA GIMENESADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES BONILHA MARTINS DE

SIQUEIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : IZABEL DE OLIVEIRA FRANCOADV.(A/S) : RANDAL DAMASCENO LIMA

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 695.901

(181)

ORIGEM : PROC - 00005453020115230031 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23º REGIÃO

PROCED. : MATO GROSSORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ROSANA APARECIDA MASSAD DE BRITOADV.(A/S) : JAIME SANTANA ORRO SILVAEMBDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO

BRASILADV.(A/S) : LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOSEMBDO.(A/S) : JOSÉ BRITO DE SOUZA JÚNIORADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 696.712

(182)

ORIGEM : AC - 10313092969309001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : MARIA DO CARMO PRANDO LIMAADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : ELCIO FONSECA REIS

DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada. Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.572

(183)

ORIGEM : AC - 10313100003331001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ALAOR GONÇALVES FERREIRAADV.(A/S) : HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 706.685

(184)

ORIGEM : AI - 01095200731102013 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : CARDOSO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDAADV.(A/S) : ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : OSMAR DA SILVAADV.(A/S) : SAMUEL SOLOMCA JÚNIOR

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 856.873 (185)ORIGEM : AC - 7008725673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS

FEDERAISADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 19

EMBDO.(A/S) : JANETE VIEIRA VIERADV.(A/S) : FÁBIO LUIZ MAIA BARBOSA E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 687.940

(186)

ORIGEM : AC - 4111535800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL EXPORTADORA DE

CHÁ AGROCHÁ LTDAADV.(A/S) : RONALDO PESSOA PIMENTEL E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO (referente à Petição nº 54347/2012) :Nada há a prover.O regular trâmite do feito já foi determinado no acórdão de fls.

440-443.À Secretaria, para que dê imediato cumprimento ao mencionado

acórdão.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.181

(187)

ORIGEM : RESP - 794374 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : AGENOR PALMORINO MONACOADV.(A/S) : AGENOR PALMORINO MONACOEMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.715

(188)

ORIGEM : EIAC - 70013243191 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO CONHECER DE EDUCAÇÃO E ENSINO

LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ LINNEU CRESCENTE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO CORSAN - DOS FUNCIONÁRIOS DA

COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

ADV.(A/S) : JOSÉ HENRIQUE DE FREITAS VALLE E SILVA

DESPACHO: Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.373

(189)

ORIGEM : AC - 70033531161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TRANSCONTINENTAL LOGÍSTICA S/AADV.(A/S) : FELIPE MOREIRA BELTRÃO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : VALTEC COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDAADV.(A/S) : DACIANO ACCORSI PERUFFO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ITAÚ UNIBANCO S/AADV.(A/S) : LEONARDO TEIXEIRA FREIRE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ROQUE E BARONE ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 775.863

(190)

ORIGEM : AI - 118745607 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : GILDO VIEIRA DE MENEZESADV.(A/S) : ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MARIA DOS SANTOSADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS GOMES RABÊLO JÚNIORINTDO.(A/S) : GALLOS BAR LTDA

DESPACHO : Abra-se vista à parte embargada.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 687.833

(191)

ORIGEM : AI - 994093856630 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ARMANDO JOSÉ DE MACEDOADV.(A/S) : ROMEU TERTULIANO E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 712.938

(192)

ORIGEM : PROC - 00195719120118130079 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE

SAUDE LTDAADV.(A/S) : MARA LUCIA GUARIENTOEMBDO.(A/S) : DILMA CAMILO DE FARIA BORGESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 715.083

(193)

ORIGEM : AI - 00155015920114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TRITON MAQUINAS AGRICOLAS LTDAADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTAEMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.625

(194)

ORIGEM : PROC - 2199012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 20: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 20

RELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : ADRIANO SEVERO DO VALLE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MARIA JÚLIA PEREIRA DOS SANTOSADV.(A/S) : STENIO SANTOS SALES

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 719.651

(195)

ORIGEM : PROC - 2080011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE PROVINCIALI BRAGAADV.(A/S) : DANIEL MOURA LIDOINOEMBDO.(A/S) : RITA DE CÁSSIA FAUSTINI RODRIGUESADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 720.104

(196)

ORIGEM : PROC - 0702100349209 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : AME - AMAZONAS MOTOCICLETAS ESPECIAIS LTDAADV.(A/S) : FERNANDO SOARES JUNIOR E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : CREONICE NUNES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : LUCIANE DE FÁTIMA LUCAS PEREIRA CLAUDINO E

OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : MOACIR MOTOS VENDAS E SERVIÇOS LTDA

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.572

(197)

ORIGEM : AI - 700372117387 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : PAULINO DE SOUZA MARTINSADV.(A/S) : EDE SILVA MOREIRAEMBDO.(A/S) : BUNGE ALIMENTOS S/AADV.(A/S) : VINICIUS GREZELLE

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 726.700

(198)

ORIGEM : PROC - 00322961720108260005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SILVIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : MARIA BESSANI DE CARVALHOADV.(A/S) : REGIANE CRISTINA FERREIRA BRAGA

DESPACHO: Reautue-se como agravo regimental. Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013

Ministro JOAQUIM BARBOSA

PresidenteDocumento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.795

(199)

ORIGEM : PROC - 20126007564000201 - TJSC - 2ª TURMA RECURSAL - BLUMENAU

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : ARACI APARECIDA LOPES DA SILVA ZIAINUSCHOVSKIADV.(A/S) : NEIVA ANTUNES DE LIMAEMBDO.(A/S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO

SEGURO DPVAT S/AADV.(A/S) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTERADV.(A/S) : LUIZELENA TOMAZELLI

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.832

(200)

ORIGEM : RR - 2779415419915130007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : PARAÍBARELATOR :MINISTRO PRESIDENTEEMBTE.(S) : JOSÉ ASSIMÁRIO PINTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ DIONÍZIO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM

ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO

ADV.(A/S) : AMILTON DE FRANÇA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/AADV.(A/S) : RÔMULO GONÇALVES BITTENCOURT E OUTRO(A/S)

DESPACHO : Reautue-se como agravo regimental. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 691.670 (201)ORIGEM : MS - 000110011335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RORAIMAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ESTADO DE RORAIMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMARECDO.(A/S) : LAURO ANDRÉ INÁCIO CAVALCANTEADV.(A/S) : NEIDE INÁCIO CAVALCANTE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA

DESPACHO (Referente à Petição 62173/2012):O Estado de Roraima manifesta ciência quanto à decisão de fls. 160.Certifique-se o trânsito em julgado da mencionada decisão e baixem

os autos à origem.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 698.675 (202)ORIGEM : PROC - 994092296405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA

DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : FRANCEO DELFINO DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso ordinário interposto com base no art. 102, II, a, da Constituição, de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou mandado de injunção.

Sustenta-se a ocorrência de equívoco na interposição do recurso ordinário, visto que o recurso que se pretendia interpor era o recurso extraordinário. Por essa razão, a parte agravante requer a aplicação do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 21: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 21

princípio da fungibilidade.Parece-me que, no caso, não se trata de mero erro de digitação,

como alega a parte agravante. Isso porque, tanto o dispositivo constitucional como as razões do recurso, versam sobre recurso ordinário, como a própria recorrente o denomina na petição recursal.

Assim, tratando-se de erro grosseiro, entendo ser inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade.

Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do seguinte julgado:

“RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO. Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações concretas que encerram erro grosseiro.” (AI 517.808 AgR, rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 03.10.2008)

Ademais, confiram-se: AI 284.950 AgR (rel. min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 01.12.2000), RMS 21.079 (rel. min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 25.05.1990), RE 423.817 AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 02.09.2005), AI 767.310 AgR-ED-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 02.05.2011), (AI 621.713 AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 30.11.2007), AI 678.458 (relator-presidente min. Gilmar Mendes, DJE de 19.05.2009); AI 704.890 AgR (relator-presidente min. Gilmar Mendes, DJE de 17.02.2009), Pet 4.954 (de minha relatoria, DJE de 19.09.2012), ARE 684.622 ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 27.08.2012), RE 451.018 AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 11.09.2009), RE 537.795 AgR-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 17.05.2012), ARE 642.378 AgR-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13.09.2012).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.355 (203)ORIGEM : PROC - 71003398880 - TURMA RECURSAL DE

JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FRANZENADV.(A/S) : JOSÉ MAURO BARBIERIADV.(A/S) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGASRECDO.(A/S) : DÉCIO PEDRO SCHONHARTADV.(A/S) : ADRIANO JOSÉ OST E OUTRO(A/S)

DECISÃO : O presente agravo não merece prosperar, pois não se encontra nos autos a procuração outorgada ao advogado que subscreveu a petição de agravo e substabeleceu os poderes ao causídico que assina a petição de recurso extraordinário.

Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inexistente a impugnação recursal deduzida por advogado que não demonstre dispor de regulares poderes de representação da parte.

Nesse sentido: ARE 647.762-AgR (relator-presidente, min. Cezar Peluso , Plenário, DJe de 17.04.2012), RE 179.717-AgR (rel. min. Celso de Mello , Primeira Turma, DJ de 25.08.1995), RE 606.117-AgR (rel. min. Marco Aurélio , Primeira Turma, DJe de 09.10.2012), AI 531.599-AgR (rel. min. Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 24.02.2006), AI 834.948-AgR ( de minha relatoria, DJe de 18.05.2011), ARE 689.051 ( de minha relatoria , DJe de 16.11.2012), AI 776.736-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 01.07.2011), AI 818.208-AgR (rel. min. Cármen Lúcia , Primeira Turma, DJe de 24.02.2011), AI 640.855-AgR-ED (rel. min. Dias Toffoli , Primeira Turma, DJe de 13.06.2012), ARE 709.899 (rel. min. Luiz Fux , DJe de 31.10.2012), ARE 644.474 (rel. min. Rosa Weber , DJe de 08.08.2012).

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.462 (204)ORIGEM : PROC - 06074614320118260016 - TJSP - 1º COLÉGIO

RECURSAL CENTRAL DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE

CRÉDITO LTDAADV.(A/S) : ALESSANDRA FRANCISCORECDO.(A/S) : ADALBERTO FERRAZADV.(A/S) : ADALBERTO FERRAZ

DECISÃO: O presente agravo não merece prosperar, visto que tanto o recurso extraordinário quanto o agravo foram subscritos por advogados que

não possuem poderes para representar a parte recorrente.Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é inexistente a

impugnação recursal deduzida por advogado que não disponha de procuração nos autos.

Nesse sentido: ARE 647.762-AgR (relator-presidente, min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 17.04.2012), RE 179.717-AgR (rel. min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 25.08.1995), RE 606.117-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 09.10.2012), AI 531.599-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24.02.2006), ARE 689.051 (de minha relatoria, DJe de 16.11.2012), AI 776.736-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 01.07.2011), AI 818.208-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24.02.2011), AI 640.855-AgR-ED (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13.06.2012), ARE 709.899 (rel. min. Luiz Fux, DJe de 31.10.2012), ARE 644.474 (rel. min. Rosa Weber, DJe de 08.08.2012).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.104 (205)ORIGEM : PROC - 20110148249 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : SINETE COLARES DE ARRUDAPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO MATO

GROSSO DO SULRECDO.(A/S) : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CASSEMSADV.(A/S) : CLEBER TEJADA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (fls. 423-424 - vol. 6) que visava ao mesmo fim a que visa o recurso extraordinário ao qual se vincula o presente agravo. Tal decisão já transitou em julgado (fl. 430 - vol. 6). Portanto, julgo prejudicado o recurso, por perda de seu objeto.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 729.553 (206)ORIGEM : AC - 70028836427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/AADV.(A/S) : MARCELO TESHEINER CAVASSANIADV.(A/S) : ANA PAULA CAPITANIRECDO.(A/S) : MARCIO PAIM DA SILVAADV.(A/S) : LARRI DOS SANTOS FEULA

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial (fls. 438-440 - vol. 4) que visava ao mesmo fim a que visa o recurso extraordinário ao qual se vincula o presente agravo. Tal decisão já transitou em julgado (fl. 442 - vol. 4). Portanto, julgo prejudicado o presente recurso, por perda de seu objeto.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.180 (207)ORIGEM : PROC - 10362345320118190002 - TJRJ - 2ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : DILZMA MARINS PINHEIRO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SIMONE DE OLIVEIRA ANTAS GONÇALVES

DECISÃO : A parte ora agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em 08.11.2012 (quinta-feira), conforme certidão de fls. 212. Portanto, o prazo para a interposição de agravo esgotou-se em 19.11.2012 (segunda-feira). É, pois, intempestivo o presente agravo, porquanto interposto em 21.11.2012.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 22: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 22

Presidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.183 (208)ORIGEM : PROC - 00090929320118190007 - TJRJ - 1ª TURMA

RECURSALPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S) : RONE ESTEVES CÔRTESRECDO.(A/S) : MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRAADV.(A/S) : JULIANA FERNANDES GONÇALVES

DECISÃO : A parte ora agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em 07.11.2012 (quarta-feira), conforme certidão de fls. 115. Portanto, o prazo para a interposição de agravo esgotou-se em 19.11.2012 (segunda-feira). É, pois, intempestivo o presente agravo, porquanto interposto em 21.11.2012.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.345 (209)ORIGEM : PROC - 70817120118220601 - TJRO - 1ª TURMA

RECURSAL - PORTO VELHOPROCED. : RONDÔNIAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : GILBERTO FEITOSA DA SILVAADV.(A/S) : MARCELO ESTEBANEZ MARTINSRECDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO : A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o recurso extraordinário restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III).

No caso em análise, o agravante não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis, visto que da decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado não foi interposto agravo para o órgão colegiado (CPC, art. 557, § 1º).

O conhecimento do recurso extraordinário é de ser obstado porque incide o enunciado da Súmula 281 desta Corte.

Nesse sentido: ARE 637.591-AgR (relator-presidente, min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 16.12.2011), AI 533.545-ED-AgR (rel. min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 21.09.2011), AI 727.143-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13.03.2012), AI 818840-ED (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 07.12.2010), ARE 656.132-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 16.11.2011), ARE 685.599-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 07.11.2012), RE 572.470-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.08.2011), ARE 683.215-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12.09.2012), ARE 640.315-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13.09.2012), AI 856.739 (rel. min. Celso de Mello, DJe de 04.09.2012).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 731.814 (210)ORIGEM : PROC - 313120205437 - TJMG - TURMA RECURSAL DE

IPATINGA - 1ª TURMAPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/AADV.(A/S) : PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : WILSON FONSECA DE SOUZAADV.(A/S) : CLÁUDIO LOBATO FONSECA

DECISÃO : A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso se faz pela data da entrada da petição no protocolo do Tribunal, sendo irrelevante a data da postagem da peça nos Correios:

“1. A tempestividade do recurso é aferida pela data de sua interposição na Secretaria do Tribunal e não por sua postagem nos Correios. Intempestivo, portanto, o apelo extremo. Precedente. 2.Agravo regimental improvido.” (AI 624.641-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 24.08.2007)

Nesse sentido: ARE 702.331-AgR (relator-presidente Ayres Britto , Plenário, DJe de 30.11.2012), ARE 640.424-AgR (rel. min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 04.10.2011), AI 625.270-AgR-ED (rel. min. Cezar Peluso , Segunda Turma, DJe de 21.11.2008), ARE 682.671-AgR-ED (rel. min. Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 25.09.2012), ARE 648.686-ED (rel. min. Dias Toffoli , Primeira Turma, DJe de 1º.02.2012), RE 480.092-AgR-

AgR-ED (rel. min. Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 23.11.2007), AI 458.875-AgR-AgR (rel. min. Eros Grau , Primeira Turma, DJ de 19.11.2004) e AI 591.001-AgR-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJ de 09.11.2007).

Dessa maneira, embora a petição do agravo tenha sido postada nos Correios no penúltimo dia do prazo recursal, em 08.11.2012 (fls. 173), o recurso somente foi protocolado no Tribunal a quo em 12.11.2012 (fls. 173). É, pois, intempestivo o agravo.

Do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.235 (211)ORIGEM : AC - 200861000341915 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : RODOLFO CESAR CIOFIADV.(A/S) : MARIA EUNICE DA SILVARECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADV.(A/S) : DANIEL ZORZENON NIEROADV.(A/S) : SILVIO TRAVAGLI

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.289 (212)ORIGEM : AC - 7082568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : OLINDA SILIPRANDIADV.(A/S) : PEREGRINO DIAS ROSA NETOADV.(A/S) : MARIA TICIANA ARAÚJO OD ROCHARECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CASCAVELADV.(A/S) : MILTON ALVES CARDOSO JÚNIOR

DECISÃO : A parte ora agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em 24.10.2011 (segunda-feira). Portanto, o prazo para a interposição de agravo esgotou-se em 03.11.2011 (quinta-feira). É, pois, intempestivo o presente agravo, porquanto interposto em 04.11.2011.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.410 (213)ORIGEM : AI - 03044702120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : EUROPA PARK LTDA MEADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS GOGONIRECDO.(A/S) : FRATTA CANELEIRAS EMPREENDIMENTO

IMOBILIÁRIO SPE LTDAADV.(A/S) : FERNANDO MANZATO OLIVA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 23: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 23

DECISÃO: A parte ora agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em 19.10.2012 (sexta-feira). Portanto, o prazo para a interposição de agravo esgotou-se em 31.10.2012 (quarta-feira). É, pois, intempestivo o presente agravo, porquanto interposto em 21.11.2012.

Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o presente recurso, porquanto a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição da tempestividade do recurso se faz pela data da entrada da petição no protocolo do Tribunal, sendo irrelevante a data da postagem da peça nos Correios:

“1. A tempestividade do recurso é aferida pela data de sua interposição na Secretaria do Tribunal e não por sua postagem nos Correios. Intempestivo, portanto, o apelo extremo. Precedente. 2.Agravo regimental improvido. ” (AI 624.641-AgR, rel. min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 24.08.2007)

Nesse sentido: ARE 702.331-AgR (relator-presidente Ayres Britto, Plenário, DJe de 30.11.2012), ARE 640.424-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 04.10.2011), AI 625.270-AgR-ED (rel. min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 21.11.2008), ARE 682.671-AgR-ED (rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 25.09.2012), ARE 648.686-ED (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º.02.2012), RE 480.092-AgR-AgR-ED (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23.11.2007), AI 458.875-AgR-AgR (rel. min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 19.11.2004) e AI 591.001-AgR-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 09.11.2007).

Dessa maneira, embora a petição do recurso extraordinário tenha sido postada nos Correios no penúltimo dia do prazo recursal, em 07.05.2012 (fls. 402), o recurso somente foi protocolado no Tribunal a quo em 11.05.2012 (fls. 402). É, pois, intempestivo o recurso extraordinário.

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 732.605 (214)ORIGEM : PROC - 90414061620128130024 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : IZABELLA TASSAR DE ALMEIDA EVORAADV.(A/S) : IRLAN CHAVES DE OLIVEIRA MELORECDO.(A/S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/AADV.(A/S) : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E OUTRO(A/S)

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO (rel. min. Sepúlveda Pertence), estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 15 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.211 (215)ORIGEM : AC - 01273869320098190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPROCED. : RIO DE JANEIROREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTERECTE.(S) : RPM COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALARADV.(A/S) : GASPAR BATISTA JUNIORRECDO.(A/S) : GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIALADV.(A/S) : ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA RIOS

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 664.567-QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, estabeleceu que “(...) a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007.” (DJ de 06.09.2007).

Verifico que a intimação do recorrente ocorreu após 3.5.2007 e a interposição do recurso extraordinário não se fez acompanhar da devida demonstração, nas razões recursais, da existência de repercussão geral, o que inviabiliza o apelo extraordinário.

Nesse sentido: ARE 667.043-AgR (relator-presidente min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 09.08.2012), ARE 692.735-AgR (rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24.08.2012), AI 821.305-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.08.2011), AI 780.477-AgR (de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 08.03.2012), ARE 654.250-ED (rel. min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11.10.2011), AI 853.702-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 13.03.2012), RE 629.255-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10.10.2012), RE 614.223-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15.09.2011), ARE 683.660-AgR (rel. min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 18.09.2012) e ARE 654.243 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 03.10.2011).

Do exposto, nego seguimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

SENTENÇA ESTRANGEIRA 7.703 (216)ORIGEM : SE - 235275 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICAREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ELIZETE NATALINA DE OLIVEIRA OU ELIZETE

NATALINA OLIVEIRA OU ELIZETE MAYERADV.(A/S) : WANDER PEREZREQDO.(A/S) : JAY ANDREW MAYER OU JAY MAYER

DESPACHO: À Secretaria para certificar o recolhimento das custas referentes ao pedido de expedição da segunda via.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

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MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 695

(217)

ORIGEM : Ação ordinária - 00455083720104013400 - JUIZ FEDERAL DA 1º REGIÃO

PROCED. : DISTRITO FEDERALREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : JACKELINE CARDOSO MAGALHAES E OUTRO(A/S)REQDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE CURITIBAREQDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃOREQDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA

DE SÃO PAULOREQDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DA BAHIAREQDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

0059292-28.2012.4.01.0000 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

REQDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

REQDO.(A/S) : JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE CURITIBAINTDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS FRANQUEADAS DE

COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - SINFRANCO

ADV.(A/S) : ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DAS AGÊNCIAS DOS CORREIOS

FRANQUEADAS DENOMINADA AGF DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - APOST/RS

ADV.(A/S) : RICARDO MELLO BOSCHI E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE FRANQUIAS POSTAIS DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL - ABRAPOST/RSADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO DAY STOEVER E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE

SERVIÇOS POSTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ABRAPOST/SP

ADV.(A/S) : REBECA DE MACEDO SALMAZIO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DAS AGENCIAS DE CORREIOS

FRANQUEADAS DO ESTADO DA BAHIA - ABRAPOST/BA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 24: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 24

ADV.(A/S) : RENATA LOBO QUADROSINTDO.(A/S) : ABRAPOST AMAZONIA PA/APADV.(A/S) : DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : GARANTIA SERVIÇOS POSTAIS LTDA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ELISEU KLEIN E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FRANQUIAS POSTAIS

DO BRASIL - ANAFPOSTADV.(A/S) : MARCELO ARTHUR MENEGASSI FERNANDES

DESPACHO: Solicitem-se informações às autoridades-requeridas, que deverão ser prestadas no prazo de cinco dias.

Entrementes, dê-se ciência deste requerimento de suspensão de tutela antecipada aos interessados para que, se entenderem necessário, manifestem-se sobre os pedidos formulados, também no prazo comum de cinco dias.

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

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SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA 696 (218)ORIGEM : APELAÇÃO - 8918285000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULOPROCED. : SÃO PAULOREGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTEREQTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOREQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ISAÍAS DE DRUMMOND SILVAADV.(A/S) : BENY SENDROVICH

DESPACHO: Ouça-se o interessado Isaías de Drummond Silva no prazo de cinco dias. Em seguida, por igual prazo, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (§ 1º do art. 297 do RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

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PLENÁRIO

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

Ata da 2ª (segunda) sessão extraordinária, realizada em 21 de fevereiro de 2013.

Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Teori Zavascki.

Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.Secretário, Luiz Tomimatsu.Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da

sessão anterior.REGISTROO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Gostaria que

constasse que minha ausência, ontem, foi justificada. Justifiquei antecipadamente. Estava num evento acadêmico, presidindo uma banca de livre docência, numa universidade de São Paulo.

JULGAMENTOS

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.057

(219)

ORIGEM : ACO - 2057 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIARÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime, referendou a cautelar concedida, nos termos do voto do Relator. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 11.308 (220)ORIGEM : RT - 00361002220085140401 - JUIZ DO TRABALHO DA

14º REGIÃO

PROCED. : ACRERELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO ACREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACREAGDO.(A/S) : EDILENE MOREIRA DE SOUZAADV.(A/S) : RODRIGO MAFRA BIANCÃOINTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE

RIO BRANCO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 11.327 (221)ORIGEM : AIRR - 796402820085110006 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASAGDO.(A/S) : ALCEMIR TEIXEIRA EDWARDSADV.(A/S) : MARCO PAULO COELHO DE SOUZAGDO.(A/S) : A M M MELO IMAGEMINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 11.985 (222)ORIGEM : RT - 01396201012903006 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 3º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA LUIZINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.008 (223)ORIGEM : RCL - 1378004420095150121 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPPROC.(A/S)(ES) : DANIEL D'EMIDIO MARTINSAGDO.(A/S) : OSEIAS DIAS DE SOUZAADV.(A/S) : CRISTIANI SATIE ODAAGDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA

PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDAADV.(A/S) : MARCELO ROSENTHALINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.440 (224)ORIGEM : PROC - 01539005020095010061 - TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 1º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIORAGDO.(A/S) : SUELI RIBEIRO GONÇALVESADV.(A/S) : ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLETAGDO.(A/S) : SERVICE COOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE

ATIVIDADE ECONÔMICO PROFISSIONALINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 25

Plenário, 21.02.2013.

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.543 (225)ORIGEM : AIRR - 04958008820095090069 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : VANESSA MARTINS DE ABREUADV.(A/S) : SYRLEI APARECIDA LUIZ PREZOTTOAGDO.(A/S) : S R ROCA & CIA LTDA (ME)INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.544 (226)ORIGEM : PROC - 01649008020075010008 - TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 1º REGIÃOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETECPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : ALDE DA COSTA SANTOS JUNIORAGDO.(A/S) : ALMIR JOSÉ DOS SANTOSADV.(A/S) : MARCELO PEREIRA DA SILVAAGDO.(A/S) : MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL

DE SERVIÇOSINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.580 (227)ORIGEM : PROC - 20111142835 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : ADRIANA FUMIE AOKI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARCOS APARECIDO DE FARIAS AGOSTINHOADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO JÚNIORAGDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA

PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.589 (228)ORIGEM : PROC - 28212201008809001 - JUIZ DO TRABALHO DA

9º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : VERA LUCIA CARRARO KREITCHMANNAGDO.(A/S) : NACIONAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS

ADMINISTRATIVOS LTDAINTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.625 (229)ORIGEM : PROC - 28087201008809000 - JUIZ DO TRABALHO DA

9º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : DANIELLY SILVESTRE DOMINGUES

ADV.(A/S) : ÁLVARO NAKASHIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NACIONAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS

ADMINISTRATIVOS LTDAINTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 23ª VARA DO TRABALHO DE

CURITIBA

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.666 (230)ORIGEM : PROC - 20111184090 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : ADRIANA FUMIE AOKIPROC.(A/S)(ES) : DANIEL D'EMIDIO MARTINSAGDO.(A/S) : MARIA LUCINEIDE ARAÚJO SANTOSADV.(A/S) : FLODOEBERTO FAGUNDES MOIA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY SEGURANÇA PATRIMONIAL E

VIGILÂNCIA LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.684 (231)ORIGEM : RO - 00069004820105020040 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPPROC.(A/S)(ES) : ADRIANA FUMIE AOKIPROC.(A/S)(ES) : DANIEL D'EMIDIO MARTINSAGDO.(A/S) : SILVANO GOMES PEREIRAADV.(A/S) : JORGE NAGAIAGDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY SEGURANÇA PATRIMONIAL E

VIGILÂNCIA LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.757 (232)ORIGEM : AIRR - 17624036 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : TÂNIA MARA CIRINOADV.(A/S) : LUANA BATISTA ALVESAGDO.(A/S) : RESTART SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA

E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.773 (233)ORIGEM : RO - 02471008620095020028 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPPROC.(A/S)(ES) : DANIEL D'EMIDIO MARTINSADV.(A/S) : OMAR HONG KOHAGDO.(A/S) : RICARDO DA ROCHAADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO JÚNIORAGDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY SEGURANÇA PATRIMONIAL E

VIGILÂNCIA LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 26

Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.806 (234)ORIGEM : PROC - 20111332464 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : ADRIANA FUMIE AOKIPROC.(A/S)(ES) : DANIEL D'EMIDIO MARTINSAGDO.(A/S) : LEANDRO MARCOS MINERVINO DOS SANTOSADV.(A/S) : EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRAAGDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY SEGURANÇA PATRIMONIAL E

VIGILÂNCIA LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.216 (235)ORIGEM : RO - 02183009520095020465 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPOPROC.(A/S)(ES) : ZENY SANTOS DA SILVAAGDO.(A/S) : MADALENA MARIA DA SILVAADV.(A/S) : OSMAR NOVAES LUZ JUNIORAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DE IGREJAS EVANGÉLICAS,

PASTORES E OBREIROS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO

ADV.(A/S) : CARLOS ROBERTO MACIELINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.221 (236)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPOAGDO.(A/S) : INSTITUIÇÃO SOCIAL SHALOM SÃO BERNARDO DO

CAMPOAGDO.(A/S) : MARIA ELIZABETE DO NASCIMENTO RODRIGUESADV.(A/S) : MAIR FERREIRA DE ARAÚJOINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.251 (237)ORIGEM : RR - 3245003520095090303 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 9º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : GILMARA MATEUSADV.(A/S) : IRACELE GALLI DE SOUZAAGDO.(A/S) : VIGILÂNCIA PEDROZO LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.276 (238)ORIGEM :PROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/S) : GILMAR KOLTUNINTDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE VIGILÂNCIA PEDROZO LTDAINTDO.(A/S) : BANCO DO BRASIL S/AINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.390 (239)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : ADRIANA FUMIE AOKIAGDO.(A/S) : JOSÉ FAGUNDES DE JESUSADV.(A/S) : LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO JÚNIORAGDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA

PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA S/C LTDAADV.(A/S) : LUIZ ANTÔNIO BAPTISTA ABRÃOINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.417 (240)ORIGEM : RR - 00479201102603001 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 3º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : PAULO ADRIANO GOMESADV.(A/S) : VANETE DUARTE SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : APPA SERVIÇOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.437 (241)ORIGEM : AIRR - 409404020035020060 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : GEREMIAS FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : IVO LOPES CAMPOS FERNANDESAGDO.(A/S) : TRADSERV COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.474 (242)ORIGEM : AIRR - 3652003620085120002 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVAAGDO.(A/S) : CARLOS DE FRANÇAADV.(A/S) : JAIRO SIDNEY DA CUNHAAGDO.(A/S) : SERMONTEC CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS DE

MONTAGENS TÉCNICAS LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 27: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 27

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.533 (243)ORIGEM : AIRR - 674009120085150136 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO

ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SPADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISAGDO.(A/S) : REDEVALDO RODRIGUES DOS SANTOSADV.(A/S) : MAURÍCIO RODRIGUES DOS SANTOSAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ENGEBRÁS S.A. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E

TECNOLOGIA DE INFORMÁTICAADV.(A/S) : RICARDO DAGRE SCHIMIDINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.534 (244)ORIGEM : AIRR - 120220105120035 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : FERNANDO ALVES FILGUEIRAS DA SILVAAGDO.(A/S) : NORBERTO DE LORENZI CANCELIERADV.(A/S) : ALESSANDRA ANA MEDEIROSAGDO.(A/S) : EBV LIMPEZA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS

ESPECIAIS LTDAADV.(A/S) : LUIZ ROBERTO DOS SANTOSAGDO.(A/S) : SONTAG PARTICIPAÇÕES LTDAAGDO.(A/S) : GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO PROFISSIONAL LTDA -

GAPAGDO.(A/S) : CLAUDIA ZANDONAI LEMOS PINTO SONTAGAGDO.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS SONTAGINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.767 (245)ORIGEM : AIRR - 1881004320075020088 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : DÉBORA MATIAS ZANINIADV.(A/S) : VANUSA DE FREITAS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BSE - SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDAINTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.833 (246)ORIGEM : PROC - 02118002520095020461 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

BERNARDO DO CAMPOAGDO.(A/S) : MARCO ANTÔNIO DA SILVAADV.(A/S) : MARCOS DANIEL DOS SANTOSAGDO.(A/S) : SAN - LOWE TRANSPORTES E LOGISTICAADV.(A/S) : ILÁRIO SERAFIMINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa.

Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.855 (247)ORIGEM : PROC - 00003775120105020062 - TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPPROC.(A/S)(ES) : DANIEL D'EMIDIO MARTINSAGDO.(A/S) : LUIZ CARLOS ANTUNES MENDESADV.(A/S) : MARIA APARECIDA DUARTE MACIELAGDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA

PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA S/C LTDA E OUTROSINTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.901 (248)ORIGEM : PROC - 00000086520115150125 - TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 15º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

SERTÃOZINHOAGDO.(A/S) : RICARDO FAXINAAGDO.(A/S) : CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAPINTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE

SERTÃOZINHO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 14.072 (249)ORIGEM : RO - 02717000320095020084 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : DANIEL D'EMIDIO MARTINSAGDO.(A/S) : HÉLIO CORREIA DA SILVAADV.(A/S) : EDUARDO TOFOLIAGDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA

PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA.INTDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão: O Tribunal, por votação unânime e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.531 (250)ORIGEM : PROC - 313061924897 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKISUSTE.(S) : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

IPATINGASUSDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : IJAÇONI PEREIRA MACIELADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO CUNHA ALVESINTDO.(A/S) : COMPANHIA VALE DO RIO DOCEADV.(A/S) : JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHOINTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE

SOCIAL - VALIAADV.(A/S) : DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIM

Decisão: Retirado de pauta por indicação do Relator. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

HABEAS CORPUS 100.172 (251)ORIGEM : HC - 94251 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : LUIS ROBERTO PARDOIMPTE.(S) : MIGUEL REALE JÚNIOR E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 28

conheceu em parte do habeas corpus e na parte conhecida denegou a ordem, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedido o Ministro Luiz Fux. Falaram, pelo paciente, o Dr. Luiz Guilherme Moreira Porto e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Plenário, 21.02.2013.

INQUÉRITO 2.829 (252)ORIGEM : INQ - 82477 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : J. L. M. B.ADV.(A/S) : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente a ação, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio, que recebiam a denúncia. Votou o Presidente. Ausente, neste julgamento, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 21.02.2013.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.362 (253)ORIGEM : RELEIT - 33747 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. EROS GRAURECTE.(S) : COLIGAÇÃO JAGUARIPE NÃO PODE PARARADV.(A/S) : TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ARNALDO FRANCISCO DE JESUS LOBOADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DELGADO E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO

DO CEARÁADV.(A/S) : MÁRCIO BESSA NUNES

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau (Relator), negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Falaram, pela recorrente, o Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e, pelo interessado, o Dr. Márcio Bessa Nunes. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 26.05.2010.

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso de amici curiae e rejeitou a questão de ordem suscitada da Tribuna pelo Dr. Márcio Bessa. Em seguida, após o voto-vista do Senhor Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 07.12.2011.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, que redigirá o acórdão. Vencido o Ministro Eros Grau (Relator). Reajustou o voto proferido o Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 21.02.2013.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.501 (254)ORIGEM : AC - 200871000085021 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ELLEN GRACIEREDATOR DO ACÓRDÃO RISTF

: MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : ALOYSIO KALILADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: Após o voto da Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), provendo parcialmente o recurso, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falou pelo recorrido a Dra. Luysien Coelho Marques Silveira, Procuradora do INSS. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 23.02.2011.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), deu parcial provimento ao recurso, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Não votou a Ministra Rosa Weber por suceder a Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.02.2013.

Brasília, 21 de fevereiro de 2013.Luiz Tomimatsu

Assessor-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 3.307 (255)ORIGEM : RCL - 50502 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : CAROLINA MARIA MACHADO DE STEFANOAGDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DE SÃO PAULO (PROC. Nº 106.337.0/0-00)INTDO.(A/S) : PIA SEGUNDA MICHELOTTI LOVERRI E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RIAD GATTAS CURY E OUTRO(A/S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), Membro da comitiva brasileira na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 20.06.2012.

Agravo regimental em reclamação. 2. Inexistência de afronta à ADI 1.098. 3. Decisão reclamada que se limitou a substituir os índices de correção pelos novos indexadores oficiais. Obediência ao limite temporal. Inexistência de afronta ao acórdão-paradigma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Processos com Ementas Idênticas:RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.230

(256)

ORIGEM : AC - 70043467018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : LEONARDO CAMARGO CAVILHASADV.(A/S) : CRISTIANE DE SOUZA GRASAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, licenciado, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 31.10.2012.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME A LEI 12.322/2010).

1. O recurso protocolado após o transcurso do prazo legal se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

2. Agravo regimental desprovido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 686.698

(257)

ORIGEM : AIRR - 129851920105040000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PELOTASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PELOTASAGDO.(A/S) : ERCÍLIA MARIA GOMES HECKER ZAMBRANOADV.(A/S) : CARLOS GILBERTO GODOY

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, licenciado, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 31.10.2012.

Ementa: Idêntica ao de nº 256

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 686.784

(258)

ORIGEM : AC - 00128939820104049999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : ELZA ZANUZZO CASAGRANDEADV.(A/S) : JORGE CALVI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 29

Relator, Ministro Ayres Britto (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, licenciado, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 31.10.2012.

Ementa: Idêntica ao de nº 256

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 697.337

(259)

ORIGEM : AC - 70044212280 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : CELINA MARTINS DA SILVA NUNES VIEIRAADV.(A/S) : LÍVIO MEDEIROS DE LIMA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, licenciado, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 31.10.2012.

Ementa: Idêntica ao de nº 256

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 699.444

(260)

ORIGEM : PROC - 71003145331 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MINISTRO PRESIDENTEAGTE.(S) : WALDEMAR ROQUE LENZ E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PROTÁSIO JOSÉ HILGERTAGDO.(A/S) : EUCLIDES GUILHERME FOLETTOADV.(A/S) : JOVENI RODRIGUES LOPES

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ayres Britto (Presidente), negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, licenciado, o Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Plenário, 31.10.2012.

Ementa: Idêntica ao de nº 256

Brasília, 1º de março de 2013.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

PRIMEIRA TURMA

ACÓRDÃOS

Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.230 (261)ORIGEM : AC - 3647335900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : LEONILDA BOSQUE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : PEDRO LUIZ NEVES FREIRE

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 18.12.2012.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – DESVIO DE FUNÇÃO. O Tribunal no Recurso Extraordinário nº 578.657, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo ao pagamento das diferenças de remuneração decorrentes do exercício de função diversa daquela do cargo originário.

AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.893 (262)ORIGEM : AC - 70022659338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : INDUSTRIA DE SOFTWARE E SOLUCOES LTDAADV.(A/S) : JOSE HENRIQUE DE ARAUJO E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : CONSERVAS RITTER S/AADV.(A/S) : ALESSANDRO SCHLAIM KAHAN E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.

INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO PRODUTO E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (SÚMULA 279/STF). A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ATRAI A APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.01.2010.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior.

A pretensão da parte recorrente de obter decisão em sentido diverso somente se viabilizaria a partir da reelaboração da moldura fática delineada no acórdão regional – a atrair também a aplicação da Súmula 279/STF.

Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.466 (263)ORIGEM : AC - 200700138536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : KLAUS DE FIGUEIREDO FERREIRAADV.(A/S) : ALEXANDRE OTÁVIO DE ARAÚJO LIMAAGDO.(A/S) : MARIANA MELO MORAESADV.(A/S) : ROBERTO FERNANDES MONTEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

EMENTADIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO E

DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2007.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes.

Agravo conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.164 (264)ORIGEM : RESP - 1221918 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : MARTINI ADVOGADOS ASSOCIADOSADV.(A/S) : FELIPE JOSÉ TONEL DE MEDEIROS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

Decisão: Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 11.12.2012.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 30

redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

2. No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios.

3. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC.

4. No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução.

5. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.

6. In casu, o acórdão recorrido assentou que: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas execuções não embargadas de título judicial em que a parte exequente renunciou aos valores excedentes a 40 (quarenta) salários mínimos, possibilitando, assim, o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.223.892/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 26/4/11; AgRg no REsp 1.214.386/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/3/11. 2. Agravo regimental não provido”

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.037

(265)

ORIGEM : AC - 02142914 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : JOSÉ HILTON ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL

MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SOLDO. FIXAÇÃO. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ AFASTADA NO ARE 694.450-RG/PE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.01.2011.

Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Agravo conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 691.437

(266)

ORIGEM : PROC - 00747188220088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : DELTA AIR LINES INCADVDA. : TATIANA VICENTE DA COSTAAGDO.(A/S) : MARILIA MARIA MENDES RIBEIROADV.(A/S) : JOSÉ CALIXTO UCHOA RIBEIRO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO

INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.

No AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009-, atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à “subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites pré-fixados para indenizações por dano material - perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita” – paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral.

Consoante destacado em recente precedente desta Turma, “a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material” (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.3.2012).

Agravo conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 692.689

(267)

ORIGEM : MS - 4441142120098090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : GOIÁSRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : NATAL MACHADO BORGESADV.(A/S) : JOSÉ DA ROCHA CUÊLHO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL.

ACIDENTE RADIOATIVO. CÉSIO 137. VÍTIMA DE CONTAMINAÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. OCORRÊNCIA DA ALEGADA AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.4.2010.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes.

Agravo conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 692.900

(268)

ORIGEM : AC - 02294520 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : DIOGENES DE LIRA SIQUEIRA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL

MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SOLDO. FIXAÇÃO. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 31

11.216/1995. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ AFASTADA NO ARE 694.450-RG/PE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 03.02.2011.

Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Agravo conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 705.127

(269)

ORIGEM : AC - 02440266 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : JOSUE FELIPE DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL

MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SOLDO. FIXAÇÃO. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ AFASTADA NO ARE 694.450-RG/PE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.8.2011.

Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Agravo conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 706.851

(270)

ORIGEM : AC - 02030359 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : JOCKCELES JOSÉ FEIJÓ RODRIGUES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL

MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SOLDO. FIXAÇÃO. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ AFASTADA NO ARE 694.450-RG/PE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.9.2011.

Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Agravo conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 708.427

(271)

ORIGEM : AC - 01056281520098170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : GILVAN FRANCISCO BEZERRA E OUTRO(A/S)ADV. : JARBAS FERNANDES DA CUNHA FILHOAGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL

MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SOLDO. FIXAÇÃO. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 32/2001. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JÁ AFASTADA NO ARE 694.450-RG/PE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.9.2011.

Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

Agravo conhecido e não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 715.448

(272)

ORIGEM : PROC - 00032746620118260137 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LUCIANA RODRIGUES DE ALMEIDAADV.(A/S) : JAILSON DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

EMENTADIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

ASTREINTES. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECRRIDO PUBLICADO EM 30.5.2012.

As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à entrega da prestação jurisdicional e ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de ensejar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.

Agravo conhecido e não provido.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 818.081 (273)ORIGEM : AC - 10024073842155001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : JOSÉ LUIZ DA COSTA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : HENRIQUE DE ABREU COSTAEMBDO.(A/S) : DER/MG - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE

ESTRADAS DE RODAGEMPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.

REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO ESTADUAL Nº 36.829/1995 DE MINAS GERAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO STF. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM POSTERIOR A 03.5.2007. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.

Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 848.923 (274)ORIGEM : AC - 10024990700676001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDAADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : FARCAL LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ MARTINS MAGALHÃES E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 32

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 279, 282 E 636 DO STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE.

Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

Embargos de declaração rejeitados.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 516.129

(275)

ORIGEM : AI - 2004010166342 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : JANE JADIVA COELHO MAGALHÃES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 18.12.2012.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o desprovimento.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 676.769

(276)

ORIGEM : AC - 0327282010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : DELTA AIR LINES INCADV.(A/S) : RICARDO BERNARDI E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF FILHOADV.(A/S) : JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA

Decisão: A Turma negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013.

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.

DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. SÚMULA 279/STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.

Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

Embargos de declaração rejeitados.

HABEAS CORPUS 113.927 (277)ORIGEM : EDCLRESP - 1238956 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : L F DE CIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOSPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

E TERRITÓRIOSCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1.238.956 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Na sequência, rejeitou a proposta formulada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio no sentido da publicização do nome do Paciente, por extenso, na autuação do processo. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 27.11.2012.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 214, CAPUT, C/C OS ARTS. 14, II, E 224, ‘A’, DO CP) PARA O DELITO DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NA MODALIDADE CONSUMADA (ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, ‘A’, DO CP). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ORDEM DENEGADA.

1. O exame da prova distingue-se do critério de valoração da prova. O primeiro (o exame da prova) versa sobre mera questão de fato; o segundo (valoração), ao revés, sobre questão de direito. Precedentes: RE 99.590, Primeira Turma, Relator o Ministro Alfredo Buzaid, DJ de 06.04.84; RE 122.011, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17.08.90, e HC 96.820, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.08.11.

2. Os recursos de natureza extraordinária são examinados a partir do quadro fático delineado soberanamente pelo tribunal a quo na apreciação do recurso de ampla cognição, como é, por excelência, a apelação.

3. In casu, o STJ não alterou o panorama fático constante no acórdão recorrido, mas apenas procedeu à releitura da qualificação jurídica atribuída aos fatos considerados pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, no sentido de que o paciente teria praticado o crime de atentado violento ao pudor, na modalidade consumada.

4. Parecer do MPF pela denegação.5. Ordem DENEGADA.

Brasília, 1º de março de 2013.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Vigésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 592.526 (278)ORIGEM : AC - 3942547 - TRIBUNAL DE ALÇADAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : ESPÓLIO DE SEBASTIÃO ANTÔNIO DA SILVEIRA

(REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE MARIA DA CONCEIÇÃO PASSOS DA SILVEIRA)

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE RAIMUNDO ÂNGELO DA SILVAADV.(A/S) : JOÃO INACIO SILVA NETO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdão publicado no órgão oficial no sábado. Prazo para recurso conta-se a partir da segunda-feira, se dia útil. Precedente do STF. 3. Ausência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 786.121 (279)ORIGEM : AC - 2792455700 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : COINBRA-FRUTESP S.AADV.(A/S) : ANDRÉA DA ROCHA SALVIATTI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. 3. Exportação. ICMS. Incidência. Produto semi-elaborado. LC 65/91. 4. Discussão acerca do enquadramento de produto (suco de laranja) como semi-elaborado nos termos do art. 1º da LC 65/91. Necessidade de reexame do conjunto probatório. Súmula 279. Matéria de índole infraconstitucional. Precedentes. 5. Desnecessário o sobrestamento do RE em virtude da pendência de REsp. Independência entre recursos excepcionais. Campos temáticos próprios. O art. 543, § 1º, do CPC, somente se aplica quando os recursos especial e extraordinário são admitidos. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 808.549 (280)ORIGEM : AC - 200372000057959 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : CONSTRUTORA JB LTDA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 33

ADV.(A/S) : RENATO HADLICH E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. 3. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. NECESSIDADE DE ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. INCIDÊNCIA DO VERBETE 279 DA SÚMULA DO STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 828.719 (281)ORIGEM : AIRR - 1856403320045020462 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES LTDAADV.(A/S) : FABIANO SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : JOSÉ PINTO BRAGAADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.638 (282)ORIGEM : AMS - 200871070029390 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIVERSUM DO BRASIL INDÚSTRIA MOVELEIRA

LTDAADV.(A/S) : ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA DO BENEFÍCIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.760 (283)ORIGEM : AC - 200271000411554 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MERCEDES SOUZA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RICARDO HANNA BERTELLI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: REMUNERAÇÃO FUNCIONAL – EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO – PRETENDIDA EXTENSÃO JURISDICIONAL, A SERVIDOR PRETERIDO, DE DETERMINADA VANTAGEM PECUNIÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- O Poder Judiciário – que não dispõe de função legislativa – não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais.

- A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal – que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes – foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em consequência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional. Precedentes.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.803 (284)ORIGEM : AC - 10024057535908001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : MARIA DE LOURDES MOURTHÉ PINTO ABADJIEFF E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ROBERTO CORRÊA DA SILVA BLESER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NEDY MARIA BRAVIM BRAGAADV.(A/S) : LUCIANA DE O GOMES E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 668.949 (285)ORIGEM : AC - 200870000067284 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : TEREZINHA RADAELIADV.(A/S) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNAAGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 679.676 (286)ORIGEM : AC - 200070100015222 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁINTDO.(A/S) : CHAFIK SIMÃO JUNIORADV.(A/S) : JOAQUIM QUIRINO MENDES

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 722.595 (287)ORIGEM : AC - 00320080000627001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAAGDO.(A/S) : ELZA ALVES PEREIRA DA SILVAADV.(A/S) : EDSON BATISTA DE SOUZA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE FATOS E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 34: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 34

PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 644.608

(288)

ORIGEM : AC - 6945985300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : MARIA VIRGÍNIA RORATOADV.(A/S) : APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR

MUNICIPAL DE DIADEMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DIADEMA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 663.654

(289)

ORIGEM : PROC - 0024062158506 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : IRENE OLÍVIA GOMESADV.(A/S) : SARAH CAMPOSADV.(A/S) : LUIZA RIBEIRO XAVIERAGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – DIREITO LOCAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.

- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 681.901

(290)

ORIGEM : PROC - 00161926320118260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : CLAUDIO ALEXANDRE CUBAS DE ALMEIDAADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – DIREITO LOCAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via

recursal extraordinária.- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a

alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 685.452

(291)

ORIGEM : PROC - 00050369220118260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS S/AADV.(A/S) : MILENA VACILOTO RODRIGUES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : LEE HAN TSUANADV.(A/S) : LUIZ FRANCISCO CORRÊA DE CASTRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO RECURSAL DO APELO EXTREMO – OBRIGAÇÃO LEGAL DE COMPROVAR, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Assiste, à Presidência do Tribunal de origem, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, mesmo que se cuide de recurso extraordinário, sem que esse ato configure usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema. Precedentes.

- Incumbe, ao recorrente, comprovar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do respectivo preparo. Precedentes.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 702.069

(292)

ORIGEM : PROC - 00022600820118260053 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : GILMAR CARLOS RODRIGUESADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 707.747

(293)

ORIGEM : PROC - 0314082192011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : TELEFÔNICA BRASIL S/A (NOVA DENOMINAÇÃO DA

VIVO PARTICIAÇÕES S/A)ADV.(A/S) : XENIA VARGAS PATROCINIO FUKUJI E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NÉRIA DE ASSIS DE SOUZAADV.(A/S) : LAURO ANTONINO PIRES E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 35: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 35

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.918

(294)

ORIGEM : PROC - 0055122010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ROBERTO PIMENTELADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – DIREITO LOCAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.218

(295)

ORIGEM : AC - 4243742120098090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁSAGDO.(A/S) : HELENITA GONÇALVES FERNANDESADV.(A/S) : DINO CARLO BARRETO AYRES

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – DIREITO LOCAL – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO.

- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário.

- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 722.008

(296)

ORIGEM : RR - 1144402620055020463 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA - INDÚSTRIA DE

VEÍCULOS AUTOMOTORESADV.(A/S) : FABRÍCIO TRINDADE DE SOUSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : EDUARDO MATSUMURAADV.(A/S) : ELIANA BORGES CARDOSO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.108

(297)

ORIGEM : PROC - 71003392099 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/AADV.(A/S) : MARCO ANTONIO FRANZEN E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : IVONE TERESINHA SILVAADV.(A/S) : ROSEMAR ANTÔNIO SALA E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 723.580

(298)

ORIGEM : PROC - 482012 - TJSP - TURMA RECURSAL - 41ª CJ - RIBEIRÃO PRETO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOAGTE.(S) : ENÉZIO ELIAS DO NASCIMENTO JÚNIORADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINSAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – DIREITO LOCAL – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.

- Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República.

- Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 724.544

(299)

ORIGEM : AC - 10024095820973001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : AGOSTINHO EXPEDITO NERE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. LEI DELEGADA N. 176/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES APOSTILADOS INATIVOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 778.608 (300)ORIGEM : RELEIT - 35395 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP

DIRETÓRIO MUNICIPAL DE BARROSOADV.(A/S) : ANDRÉ DUTRA DÓREA ÁVILA DA SILVA E OUTRO(A/S)

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 36: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 36

EMBDO.(A/S) : EIKA OKA DE MELOADV.(A/S) : MAURO JORGE DE PAULA BONFIM E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : JOÃO EPIFÂNIO PINTOADV.(A/S) : FRANCISCO GALVAO DE CARVALHO

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 05.02.2013.

Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Intempestividade do recurso. 3. Embargos não conhecidos.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 370.531

(301)

ORIGEM : AC - 10018867 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADV.(A/S) : PGE-RN - CRISTIANO FEITOSA MENDESEMBDO.(A/S) : DEISE HOLDER DA SILVA MARTINSADV.(A/S) : CARLOS SÉRVULO DE MOURA LEITE E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – MAGISTRADO ESTADUAL – REMUNERAÇÃO – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – DESCONSIDERAÇÃO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 655.309

(302)

ORIGEM : MS - 20100078822 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINAEMBDO.(A/S) : RAFAEL THOMAZ (REPRESENTADO POR MARLENE

MANARIN)ADV.(A/S) : SAMIRA VOLPATO MATTEI

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 718.152

(303)

ORIGEM : PROC - 00188892120108190204 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : LUCIENE APARECIDA DOS SANTOSADV.(A/S) : FELIPE CHAGAS DA COSTA SAMPAIOEMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 620.182 (304)ORIGEM : MS - 30021588 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : JOSÉ GENIVAL SOUZA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/

S)ADV.(A/S) : ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO E

OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 05.02.2013.

Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Administrativo. Servidor público. Programa de Demissão Voluntária – PDV (Lei 4.865/1996 do Estado do Piauí). Ausência de direito líquido e certo de servidor que se beneficiou do programa de demissão voluntária apoiado no Decreto-Legislativo 121/1998. Invasão de competência específica do Poder Executivo. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 367.971

(305)

ORIGEM : REOAC - 4221496 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : LUZIA NASCENTES DA CUNHA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ORDENATO CÂNDIDO BORBA E OUTRO(A/S)EMBTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALEMBDO.(A/S) : OS MESMOS

Decisão: a Turma, por votação unânime, recebeu ambos os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 08.11.2011.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DE SERVIDORES DISTRITAIS – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - APLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 38/89 – REVOGAÇÃO ULTERIOR DESSE DIPLOMA LEGISLATIVO QUANDO JÁ CONSUMADO O CICLO DE FORMAÇÃO E DE AQUISIÇÃO DO DIREITO DOS SERVIDORES DISTRITAIS – INCORPORAÇÃO DESSE REAJUSTE (84,32%) AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SERVIDORES DISTRITAIS – SUBSISTÊNCIA DOS ÍNDICES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 652.232

(306)

ORIGEM : AC - 70035139328 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOEMBTE.(S) : LECY AVEMARIAADV.(A/S) : VINICIUS RAMOS GARCIA E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 18.12.2012.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 642.137-RG/MG – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO IMPROVIDO.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.735

(307)

ORIGEM : AI - 101820600020581001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESEMBTE.(S) : ANTONIO AUGUSTO MENDONÇA DA SILVA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR E OUTRO(A/S)EMBDO.(A/S) : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/AADV.(A/S) : JOSÉ EDSON NATÁRIO ALFAIX E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. 2ª Turma, 16.10.2012.

Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 37: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 37

regimental. 3. Razões do agravo regimental dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 287. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.194

(308)

ORIGEM : AC - 200451010208899 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAEMBTE.(S) : JORGE PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MARCOS SILVA CASTELLO BRANCOEMBDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.02.2013.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE HORAS EXTRAS E DA GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

MANDADO DE SEGURANÇA 28.763 (309)ORIGEM : MS - 28763 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESIMPTE.(S) : LUIZ TENÓRIO DE MELLOADV.(A/S) : WALTER COSTA PORTOIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: A Turma, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.02.2013.

Mandado de segurança. 2. Tribunal de Contas da União. 3. Tomada de Contas Especial – TC n. 400.013/1996-7 (Acórdão n. 154/2005 – Plenário). 4. Pedido de extensão de efeitos da decisão proferida em processo diverso (Acórdão n. 5515/2009 - 2ª Câmara, TC n. 400.114/1995-0), com suporte no art. 281 ou, alternativamente, no art. 91 do Regimento Interno do TCU. 5. Improcedência da alegação de ausência de motivação e violação das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 6. Ausência de identidade fática e jurídica entre as situações cotejadas. Inviabilidade da extensão de efeitos. 7. Improcedência das alegações e impropriedade da via eleita, em razão de anterior MS 25.337/DF impetrado nesta Corte. 8. Mandado de segurança denegado.

Brasília, 1º de março de 2013.Guaraci de Sousa Vieira

Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO CAUTELAR 2.405 (310)ORIGEM : AC - 92938 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DE PERNAMBUCOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCORÉU(É)(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Diante das informações prestadas às fls. 87/88, apensem esta ação cautelar à ACO 1434/PE, tendo em vista a relação de prejudicialidade.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 20 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO CAUTELAR 3.294 (311)ORIGEM : EXFISC - 01529450220058260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAUTOR(A/S)(ES) : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/AADV.(A/S) : FABIO DE ALMEIDA GARCIA E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : MUNICÍPIO DE PAULÍNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA

Decisão: 1. Trata-se de ação cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário, não admitido na origem, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal 0152945-02.2005.8.26.0000. O acórdão foi assim ementado:

“EXECUÇÃO FISCAL Embargos Preliminar de decadência Imposto sujeito a lançamento por homologação cujo crédito fora constituído em lapso temporal superior ao previsto no artigo 173, I, do CTN – Decadência reconhecida em relação a fração do crédito total (créditos apurados pelo AI n° 01/97 R. Sentença reformada em parte neste ponto.

EXECUÇÃO FISCAL Embargos IVVC – Desnecessidade de edição de Lei Complementar Federal – Inteligência dos artigos 34, §§ 1º, 6º e 7º do ADCT – Constitucionalidade das Leis Municipais Venda de combustíveis a outros municípios Competência tributária em razão da localidade da sede do fornecedor Inteligência do artigo 3° da Lei Municipal 1.182/89 R. Sentença mantida nesta parte.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixados em 10% sobre o valor da execução atualizado - Redução Por equidade, considerada a natureza do processo, complexidade da causa e tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios são alterados para R$ 5.000,00. Recurso parcialmente próvido.”

No recurso extraordinário, alega-se violação aos artigos 146, I e III, a, e 156, III, § 4º, da Constituição da República, com redação anterior à EC 03/93 e ao § 7º do art. 34 do ADCT. Sustenta o recorrente, em síntese, que: (a) vem sendo compelido ao recolhimento de valores referentes ao Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis – IVVC, nos períodos compreendidos entre 04/89 a 10/89, 01/90 a 12/93 e, por fim, de 01/95 a 12/95, no valor histórico de R$ 1.791.792,59 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, setecentos e noventa e dois reais e cinqüenta e nove centavos); (b) a Lei Municipal 1.182/89 violou a sistemática do IVVC e o conceito de “venda a varejo”, para fins de definição do local da ocorrência do fato gerador; (c) ser necessária a edição de lei complementar para definir os contornos do IVVC; e (d) o imposto não seria devido ao Município de Paulínia, vez que os combustíveis eram entregues em outros municípios. O recurso extraordinário não foi admitido, o que deu ensejo à interposição de agravo (art. 544 do CPC).

Na presente ação cautelar, aduz que: (a) o Município de Paulínia seria incompetente para exigir o imposto nas vendas a varejo de combustíveis quando ocorridas em outros municípios; (b) não estar em discussão a necessidade de lei complementar, mas apenas a questão da sujeição ativa do tributo; (c) a matéria relativa à sujeição ativa do tributo não foi objeto de julgamento pelo STF; (d) as operações de venda de combustível, objeto da execução fiscal originária, foram tributadas por outros municípios; (e) houve extrapolação do conceito de “venda a varejo”, conforme definido pelo Direito Privado (art. 110 do CTN), para definição do local de ocorrência do fato gerador do tributo; (f) a sede da empresa fica localizada no Município de São Paulo e não no Município de Paulínia; (g) nos termos da jurisprudência da Corte, seria viável a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem; e (h) haveria, ainda, risco de lesão, grave e de difícil reparação, ao seu patrimônio.

Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar o andamento da ação executiva, bem como suspender a exigibilidade dos supostos débitos de IVVC, até o julgamento final do recurso extraordinário.

2. O Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais, admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário, objeto de juízo negativo e admissibilidade perante o Tribunal de origem, desde que presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) manifesta situação de verossimilhança (alta probabilidade de êxito do recurso extraordinário); e (b) configuração de situação de notória urgência, em que a imediata intervenção do STF seja indispensável a evitar dano irreparável ao direito pleiteado. É o que decidiu, por exemplo, a Segunda Turma no julgamento da AC 1.821-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 04/04/2008:

“QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO AINDA NÃO RECEBIDO NESTA CORTE. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. Em situações excepcionais, em que estão patentes a plausibilidade jurídica do pedido - decorrente do fato de a decisão recorrida contrariar jurisprudência ou súmula do Supremo Tribunal Federal - e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ser consubstanciado pela execução do acórdão recorrido, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar ainda que o recurso extraordinário

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 38: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 38

tenha sido objeto de juízo negativo de admissibilidade perante o Tribunal de origem e o agravo de instrumento contra essa decisão ainda não tenha sido recebido nesta Corte. 3. Hipótese que não constitui exceção à aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF. 4. Suspensão dos efeitos do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário, até que o agravo de instrumento seja julgado. 5. Liminar referendada em questão de ordem. Unânime” (no mesmo sentido: AC 2.744-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 25.4.2011; e AC 2.023-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, Dje de 08/10/2009).

No caso, observa-se que o acórdão recorrido, ao considerar ser competente o Município de Paulínia para a instituição, cobrança e fiscalização do IVVC - com fundamento no art. 3º da Lei Municipal 1.182/89 e por entender que a sede do requerente estaria localizada no Município exequente –, decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Municipal 1.182/89) e nos fatos e provas dos autos. Isso evidencia, ao menos em um juízo de cognição sumária, que a alegada ofensa foi meramente reflexa ao texto constitucional e que há o óbice da súmula 279 do STF.

Ademais, não estaria configurada situação de contrariedade à jurisprudência do STF, pois, conforme informado pelo requerente:

“(...) a matéria discutida nos presentes autos ainda não foi julgada por esse E. STF, uma vez que, como veremos adiante, nos precedentes jurisprudenciais trazidos pelo juízo a quo, decidiu pela desnecessidade de edição de lei complementar que autorizasse a cobrança do IVVC, bem como no RE 205.165-9/ES. Enquanto isso, no presente caso, o que se busca é a análise desse Tribunal acerca da sujeição ativa para a cobrança do imposto”.

Ora, não demonstrada de maneira inequívoca a ocorrência de situação excepcional, caracterizada pela plausibilidade jurídica do pedido, apta a autorizar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, incabível se mostra a presente medida cautelar.

3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido.Publique-se. Intime-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro Teori ZavasckiRelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.718 (312)ORIGEM : ACO - 1718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERÉU(É)(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORÉU(É)(S) : SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO

NORDESTE - SUDENEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO CAUC. VISTA AO AUTOR E ÀS RÉS PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

1. Ação cível originária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em 24.12.2010, contra a União e a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição desse Estado como inadimplente no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias Cauc.

2. Em 16.4.2012, determinei prazo para a União contestar, o que se deu em 31.5.2012.(fls. 140-142 e 151-161).

3. Em 8.6.2012, determinei a manifestação das partes sobre as provas que pretendessem produzir (fls. 171-172).

4. O Estado do Rio Grande do Norte e a União informaram não ter provas a produzir (fls. 186 e 192).

5. Em 18.12.2012, a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste-Sudene contestou a ação (fls. 205-242) e, em 5.2.2013, informou não ter provas a produzir (fls. 270-271).

6. Declaro saneado o processo (art. 248 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

7. Vista sucessiva ao Autor e às Rés, por dez dias, para oferecimento das razões finais, e, na seqüência, ao Procurador-Geral da República (art. 249 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se. Brasília 28 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.699

(313)

ORIGEM : ADI - 123280 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOREQTE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS

DO BRASIL

ADV. : MAURÍCIO GENTIL MONTEIROADV.(A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHOINTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCOINTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DESPACHO: Considerando que já foram prestadas as informações pelo Senhor Governador do Estado de Pernambuco (fls. 171/173) e pela Assembleia Legislativa dessa mesma unidade da Federação (fls. 36/41), adoto o procedimento abreviado, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.868/99, eis que se acham presentes os requisitos autorizadores de sua instauração.

Observo, ainda, que os eminentes Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República já se pronunciaram acerca do próprio mérito da controvérsia constitucional ora suscitada (fls. 177/183 e fls. 185/188, respectivamente).

2. Oficie-se à Augusta Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, para que informe se os dispositivos objeto da presente ação direta encontram-se em vigor ou, então, se teriam sofrido alteração substancial em seu conteúdo material.

Publique-se.Brasília, 20 de fevereiro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLORelator

AÇÃO ORIGINÁRIA 1.762 (314)ORIGEM : EI - 20120011196000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : ROMMEL JUNIOR QUEIROZ RODRIGUESADV.(A/S) : AFFIMAR CABO VERDE FILHO E OUTRO(A/S)RÉU(É)(S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECISÃO: Cuida-se de exceção de impedimento em mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, contra ato do próprio Tribunal que, em processo administrativo disciplinar, aplicou ao excipiente a pena de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais. Alega o excipiente que 17 dos 19 Desembargadores daquela Corte estão impedidos de julgar o mandado de segurança por terem participado do julgamento do processo administrativo.

Os Desembargadores exceptos, instados a se manifestar, não reconheceram, nenhum deles, o alegado impedimento, razão pela qual os autos da exceção foram remetidos a esta Corte, visto que, conforme precedente sobre o tema, “O STF é competente para processar e julgar exceção quando a ela se opõem mais da metade dos Desembargadores do Tribunal a quo. Se procedente, julga-se o mérito da ação principal. Se improcedente, devolvem-se os autos ao Tribunal de origem, a quem competirá apreciar a questão de fundo” (STF, AO 847, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 18.10.2002).

No que se refere ao objeto da exceção, decidiu o Plenário desta Corte, também em exceção em que se questionava o impedimento de Desembargadores em mandado de segurança, que “o fato de haverem participado com seus votos da formação dos atos administrativos questionados não lhes acarreta, por si só, nem interesse direto, nem impedimento para julgá-lo” (STF, AO 813 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 31.8.2001).

Pelo exposto, nego seguimento à exceção, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF, reconhecendo, com isso, a competência do Tribunal local para o processo e julgamento do mandado de segurança.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AÇÃO PENAL 512 (315)ORIGEM : AP - 286 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIREVISOR :MIN. CELSO DE MELLOAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARÉU(É)(S) : ROBERTO PEREIRA DE BRITTOADV.(A/S) : JOSÉ REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO

DESPACHO: Vistos, etc. Em cumprimento ao determinado pelo eminente Ministro relator (fls.

1075), determino o envio dos autos à PGR, com urgência, para se manifestar acerca das testemunhas de acusação não localizadas, conforme certidões de fls. 927v, 993v e 999.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 01 de Março de 2013.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 39

Juiz de Direito LEANDRO GALLUZZIMagistrado InstrutorDocumento assinado digitalmente

AÇÃO RESCISÓRIA 2.352 (316)ORIGEM : SP - 686747 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2º

REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXREVISORA :MIN. ROSA WEBERAUTOR(A/S)(ES) : ODAIR DOS SANTOS PEREIRAADV.(A/S) : BERNARDINO LOPES FIGUEIRARÉU(É)(S) : BANCO ITAÚ HOLDING FINANCEIRA S/AADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 495, DO CPC.

1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa ou com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes (ratio essendi do art. 495, do CPC).

2. In casu, o decisum, cuja desconstituição ora se pretende, transitou em julgado em 22/02/2010, tendo sido a petição inicial da presente rescisória protocolizada em 21/02/2013, momento processual posterior ao decurso do prazo de 2 anos previsto no art. 495, do CPC.

3. O indeferimento da inicial da presente ação rescisória é medida que se impõe porquanto, em razão do transcurso do prazo do art. 495, do CPC, decaiu a parte do direito de desconstituir o julgado rescindendo.

4. Inicial da ação rescisória indeferida liminarmente.DECISÃO: Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Odair dos Santos

Pereira com o objetivo de desconstituir a decisão proferida nos autos do AI 686.747, Relator Ministro Gilmar Mendes (Presidente), de que resultou o não conhecimento do recurso de agravo regimental.

A decisão foi ementada nos seguintes termos:Agravo regimental em agravo regimental em agravo regimental em

agravo de instrumento. 2. Recurso protelatório. Rediscussão de matéria já decidida no acórdão. Impossibilidade. 3. Baixa imediata dos autos. 4. Agravo regimental a que não se conhece.

Feito o relatório, passo a decidir. Cuidando-se de ação rescisória, cabe examinar, preliminarmente, a

admissibilidade, considerado o biênio decadencial previsto no art. 495 do CPC, verbis:

"O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."

O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa ou com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos de sua interposição pelas partes, ante a ratio essendi do dispositivo legal acima transcrito.

Observo que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 22/02/2010, como afirma a parte em sua petição e consoante certidão acessada no sítio desta Corte. A presente ação foi proposta em 21/02/2013, quando o prazo decadencial de dois anos (art. 495, do CPC) já havia se consumado.

Ultrapassado o prazo decadencial, a decisão de mérito transforma-se em coisa soberanamente julgada.

Sobre o thema decidendum confira-se doutrina pátria:“(...)A rigor, o que se extingue não é, aliás, o ‘direito de propor ação

rescisória’: esse existirá sempre, como simples manifestação particular do direito de ação. Extingue-se, sim, o direito mesmo à rescisão da sentença viciada. O fenômeno passa-se no plano material, não no plano processual, como de resto deixa entrever o próprio Código, quando estatui que a pronúncia da decadência acarreta a extinção do processo ‘com julgamento de mérito’(art. 269, nº IV). Escoado in albis o biênio, não é a ação rescisória que se torna inadmissível: é o direito à rescisão da sentença, o direito que se deduziria em juízo, que cessa de existir. O caso é, tecnicamente, de improcedência no iudicium rescindens, conquanto, por exceção inspirada em considerações de ordem prática, a lei autorize (ou antes, ordene) o indeferimento da inicial pelo relator, se desde logo verificada a decadência (art. 490, nº I, combinado com o art. 295, nº IV).

O direito à rescisão da sentença constitui exemplo típico de direito potestativo só exercitável pela via judicial. Com a natureza potestativa do direito relaciona-se a natureza constitutiva da ação rescisória, no que tange ao iudicium rescindens. Em se tratando de direito potestativos (e de ações constitutivas), não há que cogitar de prescrição: esta pressupõe lesão, e um dos traços característicos daqueles reside em não poderem ser lesados. O direito à rescisão da sentença já nasce com o termo prefixado; o titular decairá do direito, se não o exercer dentro do prazo.

Sendo de decadência, o prazo do art. 495 não se suspende nem se interrompe nos casos previstos em lei para a suspensão ou a interrupção dos prazos prescricionais” (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª edição, Ed. Forense, pág. 217/218).

Dessarte, a ação rescisória sub examine revela-se eivada de vício insanável, qual seja, a sua extemporaneidade o que, à toda evidência, impõe o seu indeferimento liminar.

Ex positis, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial da presente ação rescisória.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

EXTRADIÇÃO 997 (317)ORIGEM : EXT - 100709 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHARELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHAEXTDO.(A/S) : WAHID ABOUKROUM OU ABOU-KARROUM WAHID OU

AGNERS MARIO OU CHAHIR HAMI MOUNIR OU ALKAJAFI MOHAMMED OU HAZIMI ABBAS

ADV.(A/S) : PEDRO LUIZ LESSI RABELLO E OUTROS

DECISÃO: A República Federal da Alemanha, Estado Requerente desta Extradição, comunica que “não está mais interessada na extradição do cidadão libanês Wahid Aboukroum, nascido em 25.02.1972, em Gadida, no Líbano” (fls. 287/289).

Assim, e nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal, determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a ser cumprido se não estiver preso por outro motivo.

Cumpra-se com urgência, independentemente de publicação.Considerada a desistência do pedido pelo Estado-Autor, determino o

arquivamento do presente feito.Publique-se. Arquive-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 94.215 (318)ORIGEM : HC - 42877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : MAX WILLAMES GOMES DE OLIVEIRA OU MAX

WILLIAMES GOMES DE OLIVEIRAIMPTE.(S) : ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 93192 DO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). ATRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE CONSAGRADA NO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (LEI Nº 8.038/90, ART. 38; CPC, ART. 557). AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO PENAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NEGATIVA DE AUTORIA. INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, NO CASO, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, FUNDADOS EM BASE EMPÍRICA IDÔNEA. CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS”. PEDIDO INDEFERIDO.

PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE, DO “WRIT” CONSTITUCIONAL, EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO CUJA DEMORA, IMPUTADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CONSTITUÍA UM DOS OBJETOS DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, E EM RAZÃO DE POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 40

princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.

A impetração insurge-se contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 11):

“‘HABEAS CORPUS’ – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CUSTÓDIA CAUTELAR – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO – QUESTÃO SUPERADA PELO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA.

- A existência de condenação já cumprida não afasta a reiteração criminosa, mas ao contrário, demonstra concretamente que ele não se recuperou, oferecendo risco à ordem pública.

- Resta superada a alegação de constrangimento ilegal, decorrente de excesso de prazo, quando a instrução criminal já se encerrou (Súmula 52, STJ).

- O trancamento de uma ação penal exige que a ausência de comprovação da existência do crime, dos indícios de autoria, de justa causa, bem como a atipicidade da conduta ou a existência de uma causa extintiva da punibilidade esteja evidente, independente de aprofundamento na prova dos autos, situação incompatível com a estreita via do ‘habeas corpus’.

- Ordem denegada.” (HC 93.192/PI, Rel. Min. JANE SILVA – grifei)A parte ora impetrante busca, na presente sede processual, (1) a

extinção anômala do processo penal instaurado contra o paciente, com fundamento na alegada ausência de justa causa quanto à sua participação no crime narrado na denúncia; (2) a revogação da prisão cautelar decretada contra o ora paciente, por ausência de fundamentação e, também, por inexistência dos requisitos concernentes à adoção dessa medida constritiva da liberdade; e (3) o reconhecimento do supostamente configurado excesso de prazo na formação da culpa.

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. MARIO JOSÉ GISI, opinou pela denegação do “habeas corpus”, em parecer que está assim ementado (fls. 168):

“‘HABEAS CORPUS’ COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. DECRETO PRISIONAL IDÔNEO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE ALEGAÇÕES FINAIS EXTRAPOLADO PELA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÕES OFERTADAS. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE.

- Ante a demonstração da gravidade concreta do agente e de suas ações, permanece a necessidade de se garantir a ordem pública, devendo ser mantida a prisão processual.

- O trancamento da ação penal é hipótese excepcional admitida somente quando atípica a conduta, ausente a justa causa ou evidente causa extintiva da punibilidade, situações ausentes no caso em tela.

- Ofertadas as alegações finais pelo ‘Parquet’, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

- Parecer pela denegação da ordem.” (grifei)Entendo assistir razão à douta Procuradoria-Geral da República,

quando opina, no caso ora em exame, pela denegação do pedido de “habeas corpus”, no que concerne à pretendida extinção anômala do processo penal.

Como se sabe, e conforme diretriz jurisprudencial desta Corte no sentido, a simples instauração de “persecutio criminis” não constitui, só por si, situação caracterizadora de injusto constrangimento (RTJ 78/138 – RTJ 181/1039-1040, v.g.), notadamente quando iniciada por denúncia consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em tese, ao tipo penal.

O reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de “habeas corpus”, reveste-se, no entanto, de caráter excepcional. É que, para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal (RTJ 168/853 – RTJ 189/684-685, v.g.).

Impende assinalar, ainda, na linha de reiterados pronunciamentos desta Suprema Corte (RT 594/458 – RT 747/597 – RT 749/565 – RT 753/507), que, “Em sede de ‘habeas corpus’, só é possível trancar ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria, quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese, e em situações similares, onde pode ser dispensada a instrução criminal para a constatação de tais fatos (...)” (RT 742/533, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – grifei).

Essa orientação – não custa enfatizar – tem o prestigioso beneplácito de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.426/1.427, 7ª ed., 2000, Atlas), cuja autorizada lição, no tema, adverte:

“Também somente se justifica a concessão de ‘habeas corpus’, por falta de justa causa para a ação penal, quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos, com o reconhecimento de que há imputação de fato atípico ou da ausência de qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação (...). Há constrangimento ilegal quando o fato imputado não constitui, em tese, ilícito penal, ou quando há elementos inequívocos, sem discrepâncias, de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude. Não se pode, todavia, pela via estreita do ‘mandamus’, trancar ação penal quando seu reconhecimento exigir um exame aprofundado e valorativo da prova dos autos.” (grifei)

Registre-se, ademais, que não se revela adequado proceder, em sede de “habeas corpus”, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa.

No caso, a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora impetrante – sobre a inexistência de indícios da participação do paciente no delito – implicará necessário reexame de fatos, o que não se admite nesta sede excepcional.

Em suma, incide, na espécie, um obstáculo processualmente relevante, ressaltado do acórdão que emanou do Tribunal apontado com coator, referente à inadmissibilidade de exame, na via sumaríssima do “habeas corpus”, de matéria que, impregnada de iliquidez, dependa, para ser apreciada, de um procedimento incidental de dilação probatória, de todo incabível nesta sede processual (RTJ 110/555 – RTJ 129/1199 – RTJ 136/1221 – RTJ 163/650-651 – RTJ 165/877-878 – RTJ 186/237, v.g.):

“A ação de ‘habeas corpus’ constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.”

(RTJ 195/486, Rel. Min. CELSO DE MELLO)No que tange à alegada ausência de fundamentação do decreto de

prisão cautelar e ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, o exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie, de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto do “writ” constitucional impetrado em favor do ora paciente.

É que, em consulta aos registros processuais que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mantém em sua página oficial na “Internet”, verifico que no Processo nº 368/06, ao qual se refere o HC 93.192/PI, Rel. Min. JANE SILVA, foi proferida sentença, sendo concedida liberdade provisória ao ora paciente.

A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de “habeas corpus”, em face da superveniente perda de seu objeto.

Enfatize-se, por oportuno, que esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO – HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD – HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 84.077/BA, Rel. Min. GILMAR MENDES – RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame:

“Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em consequência, a possibilidade de ofensa ao seu ‘status libertatis’, reputa-se prejudicado o ‘habeas corpus’ impetrado em seu favor. Precedentes.”

(RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO)“- A superveniente modificação do quadro processual, resultante de

inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do ‘habeas corpus’, faz instaurar situação configuradora de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 41

prejudicialidade (RTJ 141/502), justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo.”

(RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Sendo assim, em face das razões razões expostas, indefiro o

pedido de “habeas corpus”, quanto à ausência de justa causa para a persecução penal, e julgo prejudicado o presente “writ” constitucional, no que concerne à prisão preventiva e ao excesso de prazo, em virtude da perda superveniente de seu objeto, cessada, em consequência, a eficácia da medida cautelar anteriormente deferida.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 114.145 (319)ORIGEM :PROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAPACTE.(S) : CLEIDES MENDES VIANAIMPTE.(S) : EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIORCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE

ENTORPECENTE. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por

EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR, advogado, em benefício de CLEIDES MENDES VIANA, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 15.3.2012, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 233.283, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze.

O caso2. O Paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33,

caput, c/c o art. 40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006.3. Pelo que se tem nos autos:“na data de 14 de junho de 2011, por volta das 18 horas, no Km 05 da

BR 174, em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal, neste município, o denunciado transportou, trouxe consigo e guardou, com o intuito de mercancia, 5.155 g (cinco mil, cento e cinquenta e cinco gramas) de cocaína.

Na data e local dos fatos, policiais rodoviários federais ao realizar fiscalização de rotina em um ônibus da empresa de transportes Real Norte encontraram a supracitada substância entorpecente em uma bolsa de cor verde, onde no seu interior também fora encontrado uma carteira de trabalho do acusado Cleides.

Interpelado, o increpado confessou a prática do hediondo ilícito, asseverando que teria recebido o entorpecente de um boliviano conhecido como ‘Seu Joaquim’, próximo à Prefeitura do Município de Pontes e Lacerda-MT, e que receberia a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais para reabilitar o transporte da droga até a Cidade de Cuiabá”.

4. Em 2.9.2011, o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cárceres/MT condenou o Paciente à pena de 4 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 480 dias-multa, sem concessão de sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, negada a possibilidade de recorrer em liberdade.

5. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 100134/2011 e, em 18.10.2011, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso denegou a ordem:

“HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONVERSÃO EM PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DO RÉU NO CÁRCERE – PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - COAÇÃO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

O fato de réu condenado por sentença ainda não transitada em julgado, em face da prática de crime de tráfico, ter sido preso por flagrante convertido em prisão preventiva, não autoriza a concessão de liberdade para interpor apelação do decisum, mormente se ele, durante toda a instrução criminal permaneceu preso”.

6. Foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus n. 233.283, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze. Em 15.3.2012, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem:

“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.

2. No caso, o Juízo monocrático e o Tribunal de Justiça estadual entenderam adequado manter a prisão preventiva, destacando persistirem os motivos ensejadores da custódia cautelar durante toda a instrução processual.

3. Habeas corpus denegado”.7. Esse julgado é o objeto deste habeas corpus, no qual o Impetrante

alega que não teria havido a devida fundamentação para a não concessão ao Paciente do direito de recorrer em liberdade, em contrariedade ao disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal e no art. 93, inc. IX, da Constituição da República.

Ressalta que “é bem verdade que o paciente respondeu inteiramente preso a instrução processual, porém esta situação, por si só, não legitima a manutenção da prisão cautelar para fins de recurso, já que desta sentença ainda não ocorreu o trânsito em julgado da condenação”.

Afirma que o Paciente teria “residência certa e fixa, trabalho lícito, filhos menores, enfim predicados estes que não podem ser esquecidos na análise da possibilidade de se recorrer em liberdade, tendo sido registrado em sentença questões abonatórias em seu favor”.

Este o teor dos pedidos:“Diante do exposto, considerando a ausência de demonstração

concreta da necessidade da medida extrema, haja vista a falta de atendimento do provimento cautelar que se exige da prisão processual, especialmente em se tratando de prisão preventiva em sentença, requer seja deferida a medida cautelar da ordem de habeas corpus, para que em liberdade possa o paciente aguardar o andamento processual, com a expedição de alvará de soltura, e no mérito pela confirmação do provimento cautelar”.

8. Em 1ª.8.2012, indeferi a medida liminar requerida, requisitei informações e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

9. As informações foram prestadas e a Procuradoria-Geral da República opinou pela “denegação, mas pela concessão da ordem de ofício para que seja revista a individualização da pena”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.10. Consta do sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em

31.10.2012, a Terceira Câmara Criminal negou provimento à Apelação Criminal n. 117.114, interposta pela defesa contra a sentença condenatória proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cárceres/MT, acórdão transitado em julgado para a acusação, em 18.12.2012, e para a defesa em 28.11.2012.

11. Dessa forma, a presente impetração está prejudicada, em razão da perda superveniente de objeto, pois a execução da pena agora é definitiva e o pedido da inicial era para que o Paciente pudesse aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.

12. Pelo exposto, em razão das mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a impetração, julgo prejudicado em parte o presente habeas corpus, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 659 do Código de Processo Penal).

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

HABEAS CORPUS 114.238 (320)ORIGEM : HC - 206319 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : JOÃO PAULO DE CASTRO SIMÕESIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: O presente writ foi impetrado com o objetivo de “... desconstituir-se a segregação cautelar do Paciente, expedindo-se alvará de soltura, para que ele possa responder ao processo em liberdade”.

O Juízo da Comarca de Araxá/MG noticia que “... em resposta ao ofício […], informo a V. Exa. que o feito foi sentenciado, o paciente absolvido e colocado em liberdade”.

Ex positis, julgo prejudicado o writ, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 114.330 (321)ORIGEM : HC - 244392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : DANIEL DA SILVAIMPTE.(S) : LUCAS FERNANDESCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 244.392 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 42

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – ARTS. 334 E 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR, DE TRIBUNAL SUPERIOR, QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR EM IDÊNTICA SEDE PROCESSUAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.

- Habeas corpus julgado prejudicado, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Relator, de Tribunal Superior, que indeferiu pleito cautelar em idêntica sede processual, verbis:

“Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Daniel da silva, apontada como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Consta dos autos que o paciente – preso preventivamente – fora denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 334 e 288, ambos do Código Penal [descaminho e formação de quadrilha].

Irresignada com a manutenção, pelo Juízo processante, da custódia, a defesa impetrou o writ originário, tendo a Corte a quo denegado a ordem, em acórdão assim ementado (fl. 126):

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCAMINHO. REITERAÇÃO DELITIVA. INADMISSIBIIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. INSUFICIÊNCIA.

1. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio, somente se houver demora injustificada é que se caracteriza o excesso de prazo. Precedentes do STJ.

2. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.

3. Eventuais condições pessoais ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar […].

4. Ordem denegada.Daí a presente impetração, na qual se busca a revogação da custódia

cautelar do paciente, em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.

Argumenta que o paciente está preso cautelarmente há mais de 280 (duzentos e oitenta) dias, sem que haja a prolação de sentença.

Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

Brevemente relatado, decido.Da análise dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não

diviso manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.

De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo na formação da culpa não resulta de simples operação aritmética. Complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento da instrução criminal. Dessa forma, necessária a análise pormenorizada do caso concreto, o que é inviável nesta etapa preliminar.

Ainda que assim não fosse, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com o mérito da impetração, sendo prudente, portanto, reservar-lhe o exame ao órgão colegiado.

Ante o exposto, indefiro a liminar.””O impetrante reitera o argumento do excesso de prazo para o

encerramento da instrução criminal, requer o afastamento da Súmula 691/STF e a concessão da ordem, liminarmente e no mérito, para revogar a prisão preventiva do paciente.

A liminar foi indeferida, em 10/07/2012, pelo Ministro Ayres Britto.O Ministério Público Federal manifestou-se, em 25/10/2012, no

sentido do não conhecimento do writ, litteris:“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL.

CONTRABANDO DE CIGARROS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE ATO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 691, STF. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO MANIFESTO. RAZOABILIDADE DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL NA ORIGEM. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA.

- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.É o relatório. DECIDO.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no

sentido de que o superveniente julgamento de mérito do habeas corpus, cuja liminar é impugnada, torna prejudicado o writ aqui impetrado:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AJUIZAMENTO DO PEDIDO DEPOIS DE SUBSTITUÍDA A DECISÃO DO RELATOR, NO SEGUNDO GRAU, PELO

JULGAMENTO DA INSTÂNCIA COLEGIADA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO NA CASA SUPERIOR DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste nosso Tribunal é firme no sentido da prejudicialidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão originariamente impugnada, exarada por relator no Tribunal de segundo grau, for substituída pelo julgamento de mérito, na instância colegiada (Cf. HC 103.178/MG, decisão monocrática por mim exarada, DJ 04/05/2010; HC 102.244/SP, decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia, DJ 12/02/2010; HC 90.373/SP, Primeira Turma, da Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJ 21/09/2007/ HC 90.663/RJ, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 25/05/2007; HC 89.675-AgR/SP, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 02/02/2007; HC 95.188/SP, Primeira Turma, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJ 21/09/2007). 2. De mais a mais, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é que 'a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado o [...] writ, que somente ataca a decisão denegatória de liminar' (Cf. HC 99.462/RS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 19/03/2010). (Cf. HC 103.178/MG, decisão monocrática por mim exarada, DJ 04/05/2010; RHC 96.564/MG, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, DJ 29/10/2009; HC 95.188/SP, Primeira Turma, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJ 03/04/2009; HC 88.598/SP, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Menezes de Direito, DJ 16/05/2008; HC 87.555/ES, decisão monocrática do Ministro Cezar Peluso, DJ 26/05/2006). 3. Agravo regimental desprovido.” HC-AgR 102.780/SP, Rel. O Ministro Ayres Brito, Segunda Turma, DJe de 11/04/2011)

“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO. HC PREJUDICADO. I – Conforme o teor da Súmula 691 desta Corte, não cabe, em princípio, habeas corpus contra decisão indeferitória de medida liminar. II – A superveniência do julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça torna prejudicada a impetração. III – Habeas Corpus prejudicado.” (HC 87289/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 06/11/2006)

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO: CONDENAÇÃO QUE OCORREU COM O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. O julgamento de mérito realizado no Superior Tribunal de Justiça substitui a decisão monocrática que indeferiu o pedido de medida liminar e que foi questionada no Supremo Tribunal Federal, ficando prejudicada a ação em razão da perda superveniente de objeto.” (HC 102.319/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 01/10/2010)

In casu, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, em 28/08/2012, o mérito do HC objeto desta impetração, ostentando o acórdão a ementa de seguinte teor:

“HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NO CONTRABANDO E DESCAMINHO DE CIGARROS. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.

2. Na espécie, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus e que, mesmo assim, vem tramitando de forma regular, não havendo qualquer desídia do aparelho estatal.

3. Habeas corpus denegado.”Ex positis, julgo prejudicado o writ, com fundamento no artigo 21, IX,

do RISTF. Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 115.468 (322)ORIGEM :PROCED. : PARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : ANTONIO SÉRGIO BARATA DA SILVAIMPTE.(S) : TIAGO ALAVERON ALMEIDA ALVESCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Tendo em vista as informações prestadas pela Seção de Recebimento e Distribuição de Originários, sobretudo no tocante à distribuição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 43

do presente habeas corpus segundo a regra prevista no § 5º do art. 67 do Regimento Interno deste Tribunal, restituam-se os autos ao eminente Ministro Luiz Fux.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 115.750 (323)ORIGEM : HC - 207386 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : ORLANDO FRUGINELLEIMPTE.(S) : FLORESTAN RODRIGO PRADOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 207.386 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido formal de liminar.Estando os autos suficientemente instruídos, dê-se vista ao Ministério

Público Federal.Publique-se.Brasília, 1º de março de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 115.802 (324)ORIGEM : HC - 257936 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : PAULO SERGIO CONTADOR MIRASPACTE.(S) : MARCIA MARIA FERNANDEZ CHIOSI MIRASIMPTE.(S) : RUBENS CONTADOR NETO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N.º 257.936 - SP DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido formal de liminar.Estando os autos suficientemente instruídos, dê-se vista ao Ministério

Público Federal.Publique-se.Brasília, 1º de março de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 115.917 (325)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : NATHALY ALEXANDRA SIMOMIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em que o Superior Tribunal de Justiça é apontado como autoridade coatora.

Estando os autos suficientemente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.Brasília, 1º de março de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 116.354 (326)ORIGEM : HC - 257949 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : LUIS FABIANO PEREIRAIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DESPACHO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em que o Superior Tribunal de Justiça é apontado como autoridade coatora.

Estando os autos suficientemente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.Brasília, 1º de março de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 116.413 (327)ORIGEM : HC - 250323 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESPACTE.(S) : RENATO FERREIRA DA SILVAIMPTE.(S) : CLÁUDIA TEREZA SALES DUARTECOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Por intermédio de petição anexada a estes autos (eDOC 9, p.1), a defesa requer a desistência do presente writ.

Dessa forma, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência deste HC, manifestado pelo impetrante, nos termos do artigo 21, VIII, do RI/STF.

Determino, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 267, VIII, do CPC.

Publique-se.Por fim, arquivem-se estes autos.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

HABEAS CORPUS 116.568 (328)ORIGEM : HC - 240765 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOPACTE.(S) : ELAINE SILVA DE SOUZA NUNESIMPTE.(S) : JOSE PEDRO DE CASTRO BARRETOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS – ATUAÇÃO – IMPEDIMENTO.1. O Gabinete prestou as seguintes informações:A paciente foi condenada a sete anos de reclusão, em regime inicial

fechado, pela prática do delito de que trata o artigo 33, cabeça, da Lei nº 11.343, de 2006, tráfico de entorpecentes. O Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal, após fixar a pena-base acima do mínimo legal, deixou de aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do mencionado preceito. Destacou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas e assentou ser a ré integrante ativa de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento à apelação interposta. Consignou a observância ao que versado no artigo 42 da Lei nº 11.343, de 2006, segundo o qual “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.

O ato atacado é o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 240.765/DF. Consoante afirmado pela Sexta Turma, o exame dos pleitos formulados na impetração implicaria o revolvimento aprofundado das provas produzidas no processo-crime.

Neste habeas, o impetrante sustenta a ausência de motivação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal bem como alega não haver justificativa para deixar de observar a causa de diminuição disposta no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Ressalta não ter sido a paciente sequer denunciada pelo crime de associação para o tráfico. Salienta que as circunstâncias utilizadas pelo magistrado para majorar a reprimenda são comuns ao tráfico de drogas. Destaca não possuir a paciente antecedentes penais. Conclui pela desnecessidade de análise aprofundada de provas.

Em âmbito liminar, requer o sobrestamento da execução e o recolhimento do mandado de prisão expedido. Caso efetuada a custódia, por ocasião do exame do pleito, pugna pela expedição do alvará de soltura. No mérito, busca a redução da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2003, no patamar de dois terços, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sucessivamente, visa a fixação do regime inicial semiaberto.

Solicitadas informações, o processo volta concluso para apreciação do pedido de concessão de medida acauteladora.

2. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, atuou a desembargadora Sandra de Santis, com quem guardo parentesco por afinidade – vida conjugal decorrente de casamento.

3. Assento o impedimento. Ao Presidente do Tribunal, para as providências cabíveis.

4. Publiquem.Brasília – residência –, 25 de fevereiro de 2013, às 15h40.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 116.575 (329)ORIGEM : RHC - 33881 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 44

PACTE.(S) : REGINALDO JOSÉ DOS REISIMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃOHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO – INADEQUAÇÃO.LIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O

IMPLEMENTO.1. O Gabinete prestou as seguintes informações:O paciente foi denunciado pelo suposto cometimento do crime de que

trata o artigo 129, § 9º (lesão corporal no âmbito doméstico), do Código Penal, por haver, em tese, ofendido a integridade física da irmã.

No dia 10 de janeiro de 2012, foi realizada a audiência prevista no artigo 16 (destinada a obter a representação da vítima) da Lei nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), ocasião em que a vítima retratou-se, manifestando o desinteresse no prosseguimento da ação.

Em 9 de fevereiro de 2012, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424, o Supremo assentou a natureza incondicionada da ação penal nos crimes de lesão praticados contra a mulher no ambiente doméstico.

Em atenção à mencionada decisão, o Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, a despeito da retratação da vítima, recebeu a denúncia em 27 de março de 2012.

No habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a defesa buscou o trancamento da ação penal, ao argumento de a vítima haver-se retratado da representação antes do julgamento da citada Ação Direta de Inconstitucionalidade. A Quinta Câmara Criminal, por maioria, indeferiu a ordem. Assinalou o efeito contra todos e retroativo da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, a partir da publicação da ata. O relator, vencido, salientando a expressa retratação da vítima, consignou que a ação deveria ser considerada pública condicionada à representação, em virtude de haver o delito ocorrido antes da decisão do Supremo.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ordinário interposto. Anotou possuir, de regra, a declaração de constitucionalidade eficácia retroativa. Ressaltou não ter o Supremo modulado os efeitos do pronunciamento em que assentada a natureza pública incondicionada do crime de lesão corporal cometido no âmbito doméstico.

A impetrante alega que o recebimento da denúncia decorreu da morosidade do Poder Judiciário, porquanto a decisão na qual se declararia extinto o processo poderia haver sido proferido na mesma audiência em que a vítima manifestou o desinteresse na persecução criminal (10 de janeiro de 2010) ou, pelo menos, antes da data da decisão do Supremo (9 de fevereiro de 2012). Sustenta haver o Juízo embasado o recebimento da denúncia – ato que deixou de ser formalizado no passado por ausência de condições de procedibilidade – a evento futuro e posterior.

Requer o deferimento de liminar, visando trancar a Ação Penal nº 0024.11.046.959-0. No mérito, busca a confirmação da providência, em atenção à manifestação da vítima, para reformar a decisão que implicou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo, com a consequente declaração da extinção de punibilidade do paciente.

Pesquisa à página do Tribunal de Justiça estadual indica que, após a audiência de instrução realizada em 17 de dezembro de 2012, o processo foi remetido à Promotoria de Justiça, que o devolveu à Vara Criminal no dia 28 de janeiro de 2013.

2. Este habeas surge como substitutivo do recurso extraordinário, ante o fato de o Superior Tribunal de Justiça haver julgado o recurso ordinário constitucional interposto. É, assim, inadequado.

No tocante ao tema de fundo, percebam que o Supremo não atua como legislador positivo. Ao declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de certo ato normativo, seja com restrição do texto, seja mediante interpretação conforme, tem como base a ordem jurídica em vigor. Daí a irrelevância do que articulado relativamente à observância, no tempo, do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424 quanto ao alcance da Lei nº 11.340, de 2006. Inexiste campo para o implemento da liminar de ofício.

3. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República.4. Publiquem.Brasília – residência –, 25 de fevereiro de 2013, às 14h45.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

HABEAS CORPUS 116.580 (330)ORIGEM : HC - 228945 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : PEDRO GONÇALVES PINHEIROIMPTE.(S) : MAURO FERREIRA ROZA FILHO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC Nº 228.945 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO DE

RELATORA, DO STJ, QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR EM IDÊNTICA SEDE PROCESSUAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – ART. 168-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL PROVIDO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE EXACERBADA SEM FUNDAMENTAÇÃO. TEMA PENDENTE DE JULGAMENTO NO TRIBUNAL A QUO. EXPECTATIVA DE NOVA DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. LIMINAR COMO GARANTIA DA EFETIVIDADE DE EVENTUAL DECISÃO FAVORÁVEL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.

- Liminar concedida para suspender a ordem de prisão decorrente de condenação, até o julgamento do mérito do writ impetrado no STJ.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que indeferiu pleito cautelar, em idêntica sede processual, verbis:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO GONÇALVES PINHEIRO, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal nº 1999.61.81.003063-6).

Colhe-se dos autos que o paciente, denunciado como incurso no art. 95, ‘d’, da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 5º da Lei nº 7.492/86 e o art. 71 do Código Penal, foi absolvido pelo Juiz de primeiro grau.

O Tribunal de origem deu provimento à apelação do parquet para condená-lo à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, e 21 dias-multa, por incurso no art. 168-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.

Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram rejeitados (fl. 122).

Interposto recurso especial, não foi admitido (fls. 137/141).A defesa formulou, ainda, o Agravo de Instrumento nº 1.127.430/SP,

ao qual neguei provimento, em decisão que transitou em julgado.Daí o presente mandamus, no qual os impetrantes sustentam, em

síntese, serem ilegais a exasperação da pena-base de forma abstrata, o acréscimo de 1/6 pela continuidade delitiva e o regime prisional semiaberto fixado.

Defendem não ser possível acrescer a reprimenda com base na gravidade do delito. E asseveram ser excessivo o aumento estabelecido .

Argumentam que, embora esta não seja a via adequada para analisar a pena-base, a hipótese é excepcional, pois não observados o princípio da individualização da pena e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

Asseveram que o paciente nunca agiu dolosamente no sentido de descontar contribuições previdenciárias dos funcionários para, após, deixar de recolhê-las aos cofres da União. O ocorrido decorreu das dificuldades financeiras enfrentadas. Alegam que o crime é omissivo material.

Ressaltam não ter ocorrido efetivo prejuízo ao INSS, pois no processamento da falência foram arrecadados bens móveis e imóveis da sociedade falida. Informa que o crédito correspondente já está habilitado e homologado.

Noticiam que não foi considerada, na dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea.

Requerem, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido contra o paciente. No mérito, pugnam para que seja reajustada a pena imposta ao paciente.

É o relatório.Dúvidas não há sobre o caráter excepcional do deferimento da liminar

em habeas corpus. Assim, há a necessidade de se comprovar, de plano, patente ilegalidade a fim de se atender ao requerimento de urgência. Não me parece ser a hipótese dos autos.

Em um juízo de cognição sumária, apura-se que as questões aqui sustentadas merecem uma reflexão mais profunda e confundem-se com o próprio mérito da impetração , devendo, pois, ser reservadas à Egrégia Sexta Turma desta Corte. Tratando-se de condenação definitiva, não se justifica a suspensão do mandado prisional, como requerido nesta sede preliminar.

Veja-se:PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO

DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE. (AgRg no AtRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007).

Ante o exposto, indefiro a liminar.”A Relatora indeferiu três pedidos de reconsideração.Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do

crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária, tipificado no art. 168-A, do Código Penal, e absolvido, em 02/07/2003, pelo juízo singular, sob o fundamento de que a grave crise financeira da empresa CHOCOLATES DIZIOLI S/A constituiu justificativa idônea ao não recolhimento, ao INSS, de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 45: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 45

R$ 2.215.462,45 (dois milhões, duzentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) descontados dos empregados e não repassados ao INSS.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proveu o apelo do Parquet para condená-lo à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A defesa interpôs recurso especial sustentando a ausência de fundamentos para a exacerbada fixação da pena base. Inadmitido o REsp, interpôs agravo de instrução, o qual restou desprovido, sobrevindo, em consequência, o trânsito em julgado do aresto condenatório.

Os impetrantes insistem no acolhimento, por esta Corte, das razões refutadas pelo Tribunal a quo.

Alegam que a fixação da pena-base, em concreto, em 3 anos e 6 meses, em um intervalo de 2 a 5 anos, deu-se apenas com fundamento no prejuízo suportado pela Previdência Social, elemento constitutivo do tipo penal.

Sustentam ainda que o TRF da 3ª Região não reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea.

Requerem, ante a excepcionalidade o caso, seja afastada a Súmula 691 e concedida a liminar para determinar a suspensão da ordem de prisão.

Pleiteiam, no mérito, a concessão da ordem para decotar o acréscimo injustificado na pena-base.

É o relatório.DECIDO.O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação

de que não lhe cabe julgar habeas corpus impetrado em face de decisão de órgão de outro Tribunal que indefere pedido de liminar, no bojo de idêntico remédio apreciado na instância inferior.

Tal entendimento está encartado no verbete nº 691 da Súmula da Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

O conhecimento do writ por este Pretório Excelso, enquanto em curso remédio constitucional com a mesma fundamentação na Corte inferior, implicaria ostensiva supressão de instância, a malferir o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB).

Vale, no ponto, a referência a diversos julgados deste Supremo Tribunal a respeito do tema:

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE WRIT. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. II – A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Precedentes. III – A questão referente aos requisitos do decreto prisional já foi apreciada pela Primeira Turma desta Corte ao julgar anterior writ impetrado em favor do paciente, sendo certo que a jurisprudência do STF é firme no sentido de não admitir reiteração em habeas corpus. IV – Agravo regimental desprovido. (HC 107053 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 29/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011)

EMENTA : Habeas Corpus. Crime de tráfico de drogas. Prisão em flagrante e presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Admissibilidade da custódia cautelar. Precedentes. Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Excepcionalidade do caso concreto. Inocorrência. Writ não conhecido. Precedentes. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Tribunal Superior. Entendimento sumulado por esta Corte. O impetrante não demonstrou a excepcionalidade do caso concreto, que poderia conduzir à superação da súmula nº 691 desta Corte e ao conhecimento de ofício de suas alegações. É plenamente justificada a manutenção da custódia cautelar decorrente da prisão em flagrante por tráfico de drogas quando, além da proibição da liberdade provisória legalmente imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06, estiverem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Habeas corpus não conhecido.

(HC 107415, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2011 PUBLIC 23-03-2011)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, indeferiu o pedido de medida liminar feito pela defesa do Paciente. Assim, o mérito da impetração ainda não foi analisado pelo órgão colegiado, o que faz incidir o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

(HC 104674 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00100)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691, STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A decisão impugnada adotou orientação jurisprudencial pacificada no âmbito desta Corte no sentido do não-cabimento do writ contra indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância. 3. O rigor na aplicação da Súmula 691/STF tem sido abrandado por julgados desta Corte apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Precedentes. 4. No caso, não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(HC 102865 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-025 DIVULG 07-02-2011 PUBLIC 08-02-2011 EMENT VOL-02459-02 PP-00230)

Na mesma linha, podem ser citados, entre outros, os seguintes precedentes: HC 96.088/SP, Rel. Min. Cezar Peluso; HC 99.031-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau; HC 96.220/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 96.623/SP, Rel. Min. Menezes Direito; HC 84.349/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e HC 86.997/DF, Rel. Min. Carlos Velloso.

Malgrado o enunciado nº 691 da Súmula da Jurisprudência predominante do STF tenha sido superado por esta Corte nos casos de patente ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela liminar, não há, na espécie, qualquer teratologia que autorize o conhecimento deste habeas corpus per saltum. A decisão final sequer foi proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a revelar a impropriedade de um julgamento prematuro pelo Pretório Excelso, que prejudicaria o exame do remédio originário.

No voto proferido no HC 106.160/SP, julgado pela 2ª Turma, bem asseverou o Min. Gilmar Mendes que:

[O] rigor na aplicação da Súmula n. 691 tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização, ou na manutenção, de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC n. 84.014/MG, Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJ 25.6.2004; HC n. 85.185/SP, Min. Cezar Peluso, Pleno, por maioria, DJ 1º.9.2006; e HC n.90.387, da minha relatoria, 2ª Turma, unânime, DJ 28.9.2007).

In casu, os impetrantes questionam a exacerbação da pena-base sem a correspondente fundamentação, sendo certo que o tema está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.

Em caso de eventual concessão da ordem pelo Tribunal a quo, para redimensionar a pena ou para determinar que a Corte Regional o faça, de tal redução resultará consequências, como, verbi gratia, a não prisão do paciente, de modo que a concessão da liminar, neste writ, é medida que se impõe para garantir a efetividade de eventual decisão favorável no writ impetrado no STJ.

Ex positis, afasto a Súmula 691/STF e concedo a liminar para suspender a ordem de prisão emanada da condenação, até o julgamento do writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça.

Comunique-se.Estando os autos suficientemente instruídos, dispenso a requisição

de informações e dou vista ao Ministério Público Federal.Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 116.622 (331)ORIGEM : PROCESSO - 990104967589 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : AGNALDO FRANCISCO DE ASSIS FILHOIMPTE.(S) : RODRIGO RABELO REISCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP N.º 265.067 - SP DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL A REGIME DIVERSO - § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO STF NO JULGAMENTO DO HC 111.840.

- Habeas corpus não conhecido.- Ordem concedida, em parte, ex officio, com fundamento no

654, § 2º, do CPP, c/c o art. 192, do RISTF, para afastar o óbice à fixação de regime diverso do fechado e determinar a reanálise pelo Tribunal de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 46

Justiça de São Paulo ou, se for o caso, pelo Juízo da Execução Penal, dos requisitos pertinentes ao regime inicial de cumprimento da pena.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida em decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ser intempestivo.

O paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, sendo que o TJ/SP reduziu a pena para 2 (dois) anos e 11 (onze) anos de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.

A irresignação posta nas razões do recurso especial cujo trânsito foi obstado diz com a inconstitucionalidade do regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado para o crime de tráfico de entorpecentes.

O impetrante alega que a pena-base no paciente foi fixada no mínimo legal, circunstância que, aliada à primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, lhe garante o início do cumprimento da reprimenda no regime aberto.

Requer a concessão da ordem a fim de que seja fixado o regime aberto.

É o relatório. DECIDO.Anoto, ab initio, que a impetração não se insurge contra o

fundamento pelo qual o Superior Tribunal de Justiça negou trânsito ao recurso especial, vale dizer, a intempestividade, por isso não pode ser conhecido.

O caso, no entanto, enseja a concessão da ordem de ofício.O Pleno desta Corte, no julgamento do HC 111.840, realizado em

27/06/2012, declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, sob o fundamento de que a vedação de regime diverso do fechado ao condenado por tráfico de entorpecentes consubstancia ofensa ao princípio da individualização da pena, litteris:

“Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. [grifei]

1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.

2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.

3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto.

4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.

5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” [grifei]

In casu, o magistrado fixou o regime fechado tão somente com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional por esta Corte, qual se vê do pertinente trecho do voto condutor proferido no recurso de apelação:

“A reprimenda fixada, no entanto, comporta modificação.Na primeira fase, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo:

5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no piso legal. [grifei]Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes, a pena não

sofreu alteração.Em seguida, a sanção foi corretamente elevada de 1/6 pela causa de

aumento de pena do inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/06, atingindo 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.

Finalmente, presentes as condições necessárias à incidência do redutor previsto no artigo 33 § 4º, da Lei nº 11.343/06 – o réu é primário e não se demonstrou que já estivesse envolvido com o tráfico anteriormente aos fatos -, o coeficiente, no caso em tela, deve ser de metade, pois, ainda que considerada a variedade da droga apreendida, sua quantidade autoriza redução maior, resultando a pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. [grifei]

O regime inicial de cumprimento da pena somente pode ser o

fechado, por tratar-se de crime equiparados aos hediondos (artigo 2º § 1º da Lei nº 8.072/90). [grifei]

Deveras, a fixação do regime fechado deu-se sob o fundamento único do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, declarado inconstitucional por esta Corte.

Ex positis, não conheço do presente writ, mas concedo a ordem ex officio, em parte, com fundamento no 654, § 2º, do CPP, c/c art. 192, do RISTF, atualizado pela Emenda Regimental n. 30/2009, para afastar o óbice à fixação de regime diverso do fechado e determinar a reanálise pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ou, se for caso, pelo Juízo da Execução Penal, dos requisitos pertinentes ao regime inicial de cumprimento da pena.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 116.687 (332)ORIGEM : EXT - 1290 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : DEYANIRA OSORIO MURCIAPACTE.(S) : CAMILO ALEJANDRO SILVA OSORIOIMPTE.(S) : DEYANIRA OSORIO MURCIA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DA EXT Nº 1.287 E EXT Nº 1.290 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEYANIRA OSORIO MURCIA e CAMILO ALEJANDRO SILVA OSORIO, contra decisão da Min. ROSA WEBER que determinou a prisão dos pacientes, a pedido do Governo da Colômbia, nos autos das Extradições 1287 e 1290.

Requer o impetrante a revogação da prisão dos pacientes alegando que a prisão para extradição deve ser analisada sob o mesmo prisma das demais prisões cautelares e, no caso em tela, ausentes os requisitos para o encarceramento dos pacientes.

2. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que, em processo de extradição, não cabe habeas corpus contra o ministro relator quando o impetrante invoca matéria de fato ou de direito não submetida à sua anterior consideração. É essa a orientação que deu origem à Súmula 692, a saber:

“Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.”

Nesse sentido, entre outros: HC 86.548, Min. Cezar Peluso, DJE 18.12.2008; HC 89.322, Min. Cármen Lúcia, DJ de 06.11.2006; AgRg no HC 87.282, Min. Ayres Britto, DJ de 01.02.2007; HC 93.743, Min. Cármen Lúcia, DJ de 03.04.2008 ; HC 87.219, Min. Cezar Peluso, DJ 04.08.2006; HC 100.084, Min. Éros Grau, DJ de 10.12.2009.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, nos termos do art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Comunique-se. Publique-se.Brasília, 26 de Fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 116.747 (333)ORIGEM : ARESP - 226889 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : MARCOS DANIEL AMARO VIEIRAIMPTE.(S) : MARCOS DANIEL AMARO VIEIRACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO ARESP Nº 226889 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se assim fundamentada:

“Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS DANIEL AMARO VIEIRA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou seguimento a seu recurso com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 1.498/1.501).

Sustenta o agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, pois devidamente demonstrada a violação a lei federal, com indicação implícita dos dispositivos legais, bem como a desnecessidade de reexame factual.

Requer o regular processamento do recurso especial, no qual aduz a absorção do crime de falsificação pelo de estelionato, pois evidente o fim de se obter vantagem indevida em face do INSS. Alega ainda ofensa ao art. 59 do CP, diante da fixação da pena-base de modo desproporcional.

…...................................................................................................De início, é de se destacar que é pacífico o entendimento desta

Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 47

efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundamentar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’

…...................................................................................................Ademais, consoante se verifica da dosimetria penal, fixada com base

no livre convencimento motivado, nos termos do art. 93, IX, da CF e, observados os elementos concretos que circunstanciaram a prática delitiva, é de ser mantida, desse modo e oportunidade, a sanção irrogada, pois idônea e legalmente embasada nos moldes da sistemática estabelecida no Estatuto Penal.

…...................................................................................................Nesse aspecto, no ponto, a pretensão recursal não encontra campo

na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, a teor do art. 544, § 4º, II, ‘a’, do CPC c/c 3º do CPP, nego provimento ao agravo em recurso especial.”

(AREsp 226.889/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei)Busca-se, desse modo, a concessão de medida cautelar, “(...) para

reconhecer a desproporcionalidade na fixação da pena base e a majorante da terceira fase do patamar máximo em razão de circunstância judicial desfavorável e proceder à redução da pena base e da majorante no mínimo legal”.

O exame dos fundamentos em que se apoia a presente impetração parece descaracterizar, ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual.

Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

De outro lado, observo que a eventual concessão de provimento cautelar, no caso, culminaria por esgotar, em sua integralidade, o objeto do pleito ora formulado nesta sede processual.

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente “writ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar.

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 116.782 (334)ORIGEM : HC - 235840 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : RAUPH APARECIDO RAMOS COSTAIMPTE.(S) : RAUPH APARECIDO RAMOS COSTACOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 235.840 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ARTS. 129, § 9º, E 147, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CERCEIO À AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO QUE, SE TIVESSE OCORRIDO, RESULTARIA SANADO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INTERMÉDIO DO HABEAS CORPUS. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, IN CASU INCABÍVEL.

- Habeas corpus ao qual se nega seguimento, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Relator, do STJ, que negou seguimento ao HC n. 235.840, verbis:

“Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rauph Aparecido Ramos Costa, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos fatos típicos descritos nos artigos 147 e 219, § 9º, do Código Penal (por duas vezes).

Recebida a denúncia, a defesa impetrou os Habeas Corpus de ns. 0283231-58.2011.8.26.0000 e 0249201-94.2011.8.26.0000, objetivando o trancamento da ação penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou ambas as ordens.

Impetrado então o presente habeas corpus, busca o impetrante o trancamento da ação penal.

Aduz, para tanto, que o fato imputado contra o paciente não teria ocorrido, sendo insubsistente as alegações contidas na denúncia, tanto que o

próprio paciente foi quem sofrera ameaças e agressões por parte da suposta vítima, conforme demonstraria o boletim de ocorrência nº 886/2009.

Alega a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa decorrente da ausência de notificação do paciente em seu local de trabalho para a prestação de depoimento pessoal. Sustenta, ainda, que em nenhum momento ele teria sido notificado para comparecer à delegacia para dar a sua versão dos fatos. Assevera também que a suspeição do delegado de polícia que presidira o inquérito contaminaria toda a ação penal.

Por fim, alega a ausência de justa causa para o início da ação penal, estando a decisão que recebeu a denúncia carente de fundamentação.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 53/55).A indigitada autoridade coatora prestou informações (fls. 64/448,

452/465 e 452/465) [sic].O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 467/482).É o relatório.Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de

Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio (sessão de 14/8/2012), HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber (sessão de 21/8/2012) e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011.

Entendo, contudo, que a aplicação de tal entendimento deve ser temperada nos casos de habeas corpus impetrados anteriormente ao estabelecimento da referida tese, como forma de se garantir a observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança dos jurisdicionados, sobretudo em razão da profunda e superveniente restrição ao conhecimento do writ.

Sendo assim, nos casos como o presente, é possível o não conhecimento do habeas corpus, desde que se analise o mérito do caso concreto, demonstrando a inexistência de ilegalidade manifestas.

No caso dos autos, não vislumbro a existência de ilegalidade manifesta.

Primeiramente, no tocante à nulidade decorrente da ausência de notificação do paciente para a prestação de depoimento pessoal perante a autoridade policial, verifico que, diferentemente do alega a impetração, o delegado de polícia que presidia o inquérito expediu diversas notificações para que o paciente comparecesse à delegacia de polícia para prestar depoimento pessoal, dando assim a sua versão dos fatos *fls. 34/35).

Em que pese as declarações do paciente, tenho que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum de legitimidade, pelo que, constitui ônus do impetrante comprovar efetivamente que o paciente não recebera qualquer tipo de notificação e o prejuízo daí decorrente, sobretudo por se tratar de habeas corpus, procedimento que não admite dilação probatória.

Quanto à eventual suspeição da autoridade policial, a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo (fl. 36), motivo pelo qual ela não pode ser analisada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

Isso posto, ainda que superados esses óbices, a jurisprudência desta Corte Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que eventuais nulidades ocorridas na fase investigatória não contaminam a ação penal (HC 182.829/DF, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/12/2012). Dessa forma, ainda que ficasse caracterizado cerceamento de defesa no inquérito policial, tal nulidade não contaminaria a ação penal instaurada contra o paciente.

No tocante ao trancamento da ação penal, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que O trancamento da ação penal por falta de justa causa constitui medida de exceção, somente cabível quando, pela mera exposição dos fatos verifique-se, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de prova da materialidade do delito ou ausência de uma das condições de procedibilidade do feito. (REsp 1294980/MG, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora Convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 18/12/2012).

No caso dos autos, extrai-se da denúncia acusatória que o paciente ameaçou e ofendeu a integridade física da sua ex-companheira A. da R. G. e da sua sogra A. da R. G., fatos supostamente demonstrados por meio de exame de corpo de delito e por prova testemunhal (fls. 69/71).

Nesse passo, sendo possível extrair da denúncia acusatória elementos suficientes para caracterizar a prática em tese dos crimes de ameaça e de lesão corporal leve, não há que se falar no trancamento da ação penal, porquanto a certeza da autoria somente poderá ser aferida após a devida instrução processual.

E nem há que se falar na ausência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia, porquanto, De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório, prescinde de substancial fundamentação, na forma exigida pelo art. 93, inciso IX, da Constituição da República (HC 232.842/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 30/10/2012).

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus.”O impetrante/paciente reitera as razões fielmente relatadas no ato

impugnado e requer, liminarmente e no mérito, a concessão do writ para

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 48

trancar a ação penal.É o relatório. DECIDO.Anoto, ab initio, que o paciente não se desincumbiu de interpor

agravo regimental da decisão monocrática que supostamente lhe causou prejuízo, demonstrando conformismo com o trancamento da via recursal extraordinária.

Ainda que se tratasse de decisão colegiada, é oportuno frisar que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, verbis:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:…d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas

nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

…i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando

o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

In casu, o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte.

A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:

“E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.”

Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.

A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República.

E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus e o respectivo recurso ordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, que capitaneou a mudança de entendimento na Segunda Turma, verbis:

“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e

vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. O habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea ‘a’, e 105, inciso II, alínea ‘a’, tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.

Cumpre implementar – visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o habeas substitutivo, mas o recurso ordinário – a correção de rumos. Consigno que, no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.”

Ad argumentandum, o decisum impugnado sequer ostenta ilegalidade ou teratologia que justifique a atuação excepcional desta Corte, porquanto as razões da impetração restaram rechaçadas de forma convincentemente fundamenta.

In casu, o paciente, denunciado pelos crimes de lesões corporais e ameaça, tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, afirma que na verdade a vítima foi ele, de modo que o deslinde da controvérsia reclama aprofundado reexame de fatos e provas, providência, como é cediço, inviável em sede de habeas corpus.

Outrossim, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, consoante jurisprudência desta Corte, verbis:

“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO EM AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Suprema Corte tem admitido ser dispensável, nos crimes societários, a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando que a peça acusatória narre, no quanto possível, as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. A conduta do paciente foi suficientemente individualizada, ao menos para o fim de se concluir pelo do juízo positivo de admissibilidade da imputação feita na denúncia. 3. O trancamento de ação penal só se verifica nos casos em que há prova evidente da falta de justa causa, seja pela atipicidade do fato, seja por absoluta carência de indício de autoria, ou por outra circunstância qualquer que conduza, com segurança, à conclusão firme da inviabilidade da ação penal. Precedentes. 4. Para se evitar o jus puniendi estatal, o paciente deveria ter promovido o pagamento do tributo devido antes do recebimento da denúncia, conforme estabelece o art. 34 da Lei 9.249/95. 5. A alegação de existência de questão prejudicial externa (art. 93 do CPP) decorrente da propositura de ação anulatória de débito fiscal não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado na parte conhecida.”

(HC 101754, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 24.06.10)

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA CARÊNCIA DE ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DELITO DE QUADRILHA OU BANDO. PLURALIDADES DE DENÚNCIAS PELO CRIME DE QUADRILHA. SIMILITUDE FÁTICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em considerar excepcional o trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via de verdadeiro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando de logo avulta ilegalidade ou abuso de poder (HCs 86.362 e 86.786, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto; e 84.841 e 84.738, da relatoria do ministro Marco Aurélio). 2. No caso, a denúncia descreveu, suficientemente, os fatos supostamente ilícitos, sendo descabido o nível de detalhamento requerido na impetração. Denúncia que permitiu aos acusados o mais amplo exercício do direito de defesa. Pelo que não é de ser considerada como fruto de um arbitrário exercício do poder-dever de promover a ação penal pública. 3. O quadro empírico do feito não permite enxergar a flagrante ausência de justa causa da ação penal quanto ao delito contra a ordem tributária. Isso porque a impetração não demonstrou, minimamente, a pendência de constituição definitiva do crédito tributário objeto da acusação ministerial pública. Além disso, a natureza filantrópica da fundação investigada também não é de molde a afastar, de plano, eventual prática de crime tributário. 4. Por outro lado, a denúncia objeto deste habeas corpus, no tocante ao delito de formação de quadrilha, é mera reiteração de acusação que tramita no Juízo processante da causa, tanto que se trata de

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 49

simples transcrição literal da inicial previamente ajuizada. A constituir patente situação de ‘bis in idem’, o que autoriza o trancamento da ação penal, no ponto. 5. Ordem parcialmente concedida.

(HC 92959, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11.02.10)

No que tange ao alegado cerceio à ampla defesa ancorado na ausência de notificação para ser ouvido perante a autoridade policial, a quaestio restou rechaçada no ato impugnado de forma incontestável, verbis:

Primeiramente, no tocante à nulidade decorrente da ausência de notificação do paciente para a prestação de depoimento pessoal perante a autoridade policial, verifico que, diferentemente do alega a impetração, o delegado de polícia que presidia o inquérito expediu diversas notificações para que o paciente comparecesse à delegacia de polícia para prestar depoimento pessoal, dando assim a sua versão dos fatos *fls. 34/35).

Em que pese as declarações do paciente, tenho que os atos administrativos possuem presunção iuris tantum de legitimidade, pelo que, constitui ônus do impetrante comprovar efetivamente que o paciente não recebera qualquer tipo de notificação e o prejuízo daí decorrente, sobretudo por se tratar de habeas corpus, procedimento que não admite dilação probatória.

Finalmente, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que eventuais vícios ocorridos no inquérito policial resultam sanados com a instauração da ação penal, porquanto se trata de peça meramente informativa e, por isso, dispensável à persecução penal.

Ex positis, nego seguimento ao writ, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 116.796 (335)ORIGEM : HC - 237909 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : SERGIO SORGI FILHOIMPTE.(S) : SERGIO SORGI FILHOCOATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 237909 DO SUPERIOR TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Sérgio Sorgi Filho, em

causa própria, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do HC 237.909/SP, negou seguimento ao pedido. Eis, na parte que interessa, o teor da decisão:

Quanto à questão versada, cumpre anotar que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução, independentemente do momento da prática do crime, interrompe-se a contagem do prazo exigido ao deferimento de benefícios prisionais, passando a ser calculado a partir do somatório das penas restantes.

No caso dos autos, a Corte de origem salientou que o apenado "sofreu nova condenação, qual seja, 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, inclusive com expedição de mandado de prisão em seu desfavor" (fls. 11), razão pela qual não se verifica qualquer coação por parte do Tribunal a quo no aresto que manteve a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que regrediu de regime o paciente.

Na inicial, alega-se o seguinte: (a) o paciente encontra-se em cumprimento de seis execuções penais distintas, cuja pena totaliza 38 (trinta e oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, tendo o paciente já cumprido aproximadamente 19 (dezenove) anos; (b) a decisão condenatória que fundamentou a revogação do regime semiaberto foi proferida antes da concessão do referido benefício; (c) a detração penal deve ser considerada para a determinação do regime de cumprimento penal; (d) seja considerado, de ofício, o tempo em que permaneceu no regime fechado para a progressão do regime. Requer a concessão de medida liminar para que seja estabelecido o benefício ao regime semiaberto.

2. Não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Em juízo de cognição sumária, constata-se que a decisão atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, no sentido da possibilidade da regressão de regime de cumprimento da pena em razão do trânsito em julgado de nova condenação (v.g. HC 100.499/RS, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJe de 29/11/2010; RHC 94.808/MG 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 03/04/2009; HC 90.030/RJ, 1ª Turma, Min. Cármen Lúcia, DJe 09/02/2007).

3. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.Solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça. Após,

encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intime-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 116.825 (336)ORIGEM : HC - 264414 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOPACTE.(S) : FELIPE AGNER DE CARVALHOIMPTE.(S) : FABIO WILLIAM JOSE DE ASSIS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N.º 264.414 - MG DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 264.414/MG), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente.

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

O exame dos presentes autos, no entanto, evidencia que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, cuja ocorrência, uma vez constatada, teria o condão de afastar, “hic et nunc”, a incidência da Súmula 691/STF.

Como se sabe, em situações como a que se verifica nesta causa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fundada em decisões colegiadas de ambas as Turmas desta Corte (RTJ 174/233, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 79.238/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 79.775/AP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA), repele a possibilidade jurídico-processual de determinado Tribunal vir a ser prematuramente substituído pelo Supremo Tribunal Federal:

“A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é insuscetível de conhecimento, por esta Suprema Corte, a ação de ‘habeas corpus’ promovida contra decisão de Relator que, em sede de outro processo de ‘habeas corpus’, ainda em curso perante Tribunal Superior da União, indeferiu pedido de medida liminar deduzido em favor do paciente. Precedentes.”

(RTJ 186/588, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Vê-se, pois, que se revela processualmente inviável a impetração

de “habeas corpus”, perante este Tribunal, quando vem ela a ser deduzida, como o foi no presente caso, contra a mera denegação de liminar em sede de outra ação de “habeas corpus” (HC 79.350/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 79.545/RJ, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 79.555/RJ, Rel. Min. NELSON JOBIM – HC 79.763/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 80.006/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 80.170/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Tais considerações bem demonstram que é inviável o próprio conhecimento da pretensão deduzida na presente sede processual, eis que não se registra, na espécie, situação de flagrante ilegalidade, apta a ensejar o afastamento – sempre excepcional – da Súmula 691/STF.

Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, notadamente, o que se contém no Enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, inviabilizando-se, em consequência, o exame do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLORelator

HABEAS CORPUS 116.837 (337)ORIGEM : RHC - 29602 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : URIAS FONSECA DE MENEZESIMPTE.(S) : JONI VIEIRA COUTINHOCOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: A inicial deste writ, única peça dos autos, é idêntica àquela produzida no HC n. 116.838, cujos autos encontram-se instruídos e serão oportunamente examinados.

Ex positis, nego seguimento à impetração, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 116.843 (338)ORIGEM : PROCESSO - 1362001 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXPACTE.(S) : IVO APARECIDO PERAQUI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 50: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 50

IMPTE.(S) : GUSTAVO TULIO PAGANICOATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DO TEMA DE FUNDO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU NÃO REINCIDENTE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL A REGIME DIVERSO - § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO STF NO JULGAMENTO DO HC 111.840.

- Habeas corpus não conhecido.- Ordem concedida, em parte, ex officio, com fundamento no

654, § 2º, do CPP, c/c o art. 192, do RISTF, para afastar o óbice à fixação de regime diverso do fechado e determinar a reanálise pelo juízo processante ou, se for o caso, pelo Juízo da Execução Penal, dos requisitos pertinentes ao regime inicial de cumprimento da pena.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE DESCABIDA NESSA VIA RECURSAL. NECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 288/STF.

1. O pedido de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não foi objeto do recurso especial, sendo alegado, como questão preliminar, apenas por ocasião do agravo de instrumento.

2. O agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça tem por escopo tão somente destrancar recurso especial inadmitido na origem. Por isso, suas razões devem estar adstritas à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, no intuito de demonstrar seu desacerto ao inadmitir o recurso especial, motivo pelo qual não se prestam à vinculação de tese não suscitada no apelo nobre.

3. É descabida a assertiva de que, por inexistirem decisões concedendo a substituição da pena e a fixação do regime aberto a condenados por tráfico de drogas quando da prolação da sentença e do acórdão da apelação, foi a interposição do agravo de instrumento a primeira oportunidade para se requerer tais medidas.

4. O fato de não existirem julgados favoráveis não impede que seja requerido qualquer direito.

5. Ainda que fosse possível ultrapassar os empeços processuais, a análise dos pedidos de substituição da pena e de fixação do regime aberto estaria inviabilizada, pois do instrumento não consta cópia da sentença, peça essencial à aferição do pleito, e cuja ausência atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 288/STF.

6. Agravo regimental improvido.”O paciente foi condenado, em 22/04/2009, à pena de 1 (um) ano e 8

(oito) meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).

Irresignada, a defesa apelou sustentando a desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei de Drogas (uso próprio), tendo o Tribunal de Justiça do Paraná desprovido o apelo, consoante acórdão ementado nestes termos:

“PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Não há que se falar em desclassificação para uso se as circunstâncias do crime são hábeis a demonstrar a prática do delito de tráfico de entorpecentes.”

Sucederam-se embargos de declaração, recurso especial, agravo de instrumento e agravo regimental.

O impetrante alega, em síntese, que o entendimento favorável ao paciente, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial exclusivamente fechado para o condenado por tráfico de drogas, bem como da inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prevista no art. 44 da Lei n. 11.464/07, somente surgiu por ocasião da interposição do agravo de instrumento, por isso caberia ao Superior Tribunal de Justiça apreciá-lo.

Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve sopesadas favoravelmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, impondo-se o reconhecimento do início do cumprimento da pena no regime aberto, considerado o quantum de 1 ano e 8 meses de reclusão.

Noticia que o paciente cumpriu três meses da pena e que está na iminência de ser levado ao cárcere para cumprir o restante indevidamente no regime fechado.

Requer, liminarmente e no mérito, “seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, diante da pena aplicada ser inferior a 04 anos – 01 ano e 08 meses -, do paciente preencher os requisitos legais bem como da fundamentação ter se dado somente com base na legislação em vigor à época dos fatos”.

É o relatório.DECIDO.Não visualizo, ab initio, constrangimento ilegal na decisão que não

conhece de agravo de instrumento sob o fundamento de inovação do tema de fundo.

É viável, contudo, a concessão da ordem ex officio.Colho da sentença os trechos pertinentes à fixação da pena e do

regime de cumprimento:“(...)Na fixação da pena, vê-se pelas informações processuais obtidas via

Oráculo e acostadas aos autos, que o sentenciado não possui antecedentes criminais; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática delitiva; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de maiores elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências do delito, prima facie, tornar-se-iam graves porque o réu, ao que consta, comercializava ‘crack’, droga esta de efeitos devastadores, entretanto, não existem provas de que o mencionado narcótico tenha sido efetivamente repassado para usuários, de modo que inexistes justa causa para a majoração da pena base; o comportamento da vítima não interessa à dosimetria.

Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra-analisadas.

Deixo de aplicar a circunstância prevista no inciso ‘I’, do artigo 65, do Código Penal, em razão de ter fixado a pena base em seu mínimo legal.

Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas; diante da caracterização da causa especial de diminuição de pena constante do argigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, DIMINUO a pena fixada em 2/3 (dois terços), ou seja, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, estabelecendo-a provisoriamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

Não existem causas de aumento de pena a serem aplicadas, motivo pelo qual, TORNO-A DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

[…]A Pena Privativa de Liberdade aplicada deverá ser cumprida

inicialmente em REGIME FECHADO, conforme preceitua o § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao § 1º, do artigo 2º da Lei 8.072/90, restando designado para tal a Penitenciária Estadual de Maringá. [grifei]

Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44, bem como a suspensão constante do artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais.

Expeça-se, oportunamente, Mandado de Prisão em desfavor do réu Ivo Aparecido Peraqui.

(…).”O Pleno desta Corte, no julgamento do HC 111.840, realizado em

27/06/2012, declarou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, sob o fundamento de que a vedação de regime diverso do fechado ao condenado por tráfico de entorpecentes consubstancia ofensa ao princípio da individualização da pena, litteris:

“Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. [grifei]

1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.

2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.

3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto.

4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.

5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 51

inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.” [grifei]

In casu, é fora de dúvida que a fixação do regime fechado deu-se sob o fundamento único do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, declarado inconstitucional por esta Corte.

Ex positis, não conheço do presente writ, mas concedo a ordem ex officio, em parte, com fundamento no artigo 654, § 2º, do CPP, c/c art. 192, do RISTF, atualizado pela Emenda Regimental n. 30/2009, para afastar o óbice à fixação de regime diverso do fechado e determinar a reanálise, pelo juízo processante ou, se for o caso, pelo Juízo da Execução Penal, dos requisitos pertinentes ao regime inicial de cumprimento da pena.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

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HABEAS CORPUS 116.863 (339)ORIGEM :PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIPACTE.(S) : LUCAS ROBERTO DE FREITASIMPTE.(S) : MARUZAM ALVES DE MACEDO E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucas Roberto

de Freitas contra decisão do Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 265.325/MG em face do óbice constante da Súmula 691/STF. Eis o teor da decisão:

(…) A par de prisão em flagrante ter sido convertida, porquanto de acordo com o Juízo de primeiro grau, "há indicativos de que o autuado praticava o tráfico de forma reiterada ", evidenciando-se, assim, a necessidade de garantia da ordem pública, como referido, o mencionado Tribunal de Justiça ainda não proferiu decisão de mérito capaz de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, vem à baila o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Na inicial, alega-se o seguinte: (a) o paciente foi preso em flagrante delito, em 25 de janeiro de 2005, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006; (b) a custódia foi convertida em prisão preventiva; (c) a decisão que determinou a prisão preventiva encontra-se desprovida dos requisitos autorizadores preconizados no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente em face da pouca quantidade de droga apreendida; (d) a hipótese requer o afastamento do entendimento firmado na Súmula 691/STF. Por fim, postula a concessão da medida liminar para que seja posto em liberdade.

2. Ao contrário do alegado, não se trata, aqui, de superação da Súmula 691/STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de ‘habeas corpus’ impetrado contra decisão do relator que, em ‘habeas corpus’ requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. A hipótese, a rigor, é de insuperável dupla supressão de instância. É que a decisão impugnada negou seguimento ao habeas corpus por entender não demonstrada flagrante ilegalidade que justificasse o abrandamento da Súmula 691 do STF. Concluiu-se, com efeito, que o conhecimento do habeas corpus implicaria a indevida supressão de instância, já que o TJ/MG não chegou a apreciar o mérito da ordem. Assim, o conhecimento do pedido nesta Corte acarretaria a deliberação de matéria que não foi objeto de apreciação, tanto pelo STJ, quanto pelo Tribunal estadual, o que é inadmissível.

3. Com essas considerações, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º). Arquive-se.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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INQUÉRITO 3.399 (340)ORIGEM : INQ - 3399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAUTOR(A/S)(ES) : ESLON AGUIAR MARTINSADV.(A/S) : WILLIAME COSTA MAGALHÃESINVEST.(A/S) : W. A. DA C. R.ADV.(A/S) : JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA

Defiro o pedido formulado às fls. 21-22. Proceda-se à notificação do Deputado Federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (Lei 8.038/90, art. 4º, e RISTF, art. 233).

Após, abra-se vista dos autos ao Procurador Geral da República para manifestação sobre a admissibilidade da queixa-crime.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

Documento assinado digitalmente

INQUÉRITO 3.476 (341)ORIGEM : PROCESSO - 144418320124013400 - JUIZ FEDERAL

DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICAINVEST.(A/S) : A P DO NINVEST.(A/S) : M BINVEST.(A/S) : L T BINVEST.(A/S) : L A PINVEST.(A/S) : J F DAS N

DESPACHO: O Ministro Gilmar Mendes encaminhou este inquérito à Presidência com o seguinte despacho:

“Instado a se manifestar sobre a remessa do Inquérito Policial nº 14441-83.2012.4.01.3400 a esta Corte, pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República opinou pela devolução dos autos. Consignou que “o envolvimento de parlamentares nas irregularidades noticiadas já é objeto de investigação no Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a manutenção deste inquérito nesta Corte”.

Assim, requereu a “devolução dos autos à 12ª Vara Federal do Distrito Federal para o prosseguimento em relação às pessoas não detentoras de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal”.

Considerando a informação do Procurador-Geral da República, no sentido de que os fatos são objeto de investigação no Inquérito nº 3.321, cabe ao Relator deste inquérito, Ministro Ricardo Lewandowski, em face da prevenção, deliberar sobre a devolução dos autos, pois, obliquamente, encerra o próprio desmembramento da investigação.

Portanto, encaminhem-se os autos à Presidência para deliberar sobre a redistribuição”.

É caso de redistribuição.Ao compulsar os autos, verifico que o objeto do presente inquérito é

assemelhado ao do INQ 3321, de antecedente autuação e atribuído à relatoria do Min. Ricardo Lewandowski.

Assim, incide no caso o disposto no caput do art. 69 do RISTF, razão pela qual determino a redistribuição deste INQ nº 3.476/DF ao Min. Ricardo Lewandowski.

Oportunamente, proceda-se à compensação da distribuição na forma regimental.

Cumpra-se.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

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MANDADO DE INJUNÇÃO 877 (342)ORIGEM : MI - 109566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : DOUGLAS MATTOS LOMBARDI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: Vistos. Cuida-se de mandado de injunção impetrado pelo SINDICATO UNIÃO DOS

SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do CONGRESSO NACIONAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO STADO DE SÃO PAULO E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de sanar omissão legislativa na regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de ser reconhecido direito à aposentadoria especial a seus substituídos.

Na petição inicial de fls. 2 a 12, alega o impetrante:a) é de conhecimento público, conforme demonstrado nos anexos da

petição, que os substituídos – servidores públicos dos fóruns e repartições do Estado de São Paulo – são alvos de atentados terroristas, já tendo sofrido “diversos ataques manejados por uma facção criminosa [que] aflige a todos com violência e desespero”;

b) tem-se, portanto, que os substituídos do impetrante laboram sob condições especiais, consideradas de risco;

c) fazem jus ao direito à aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Entretanto, o Estado de São Paulo e a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 52

União “fingem” não ver a “inadimplência [que] viceja em nosso Estado Democrático de Direito”, pois se editou leis complementares que regulamentam a São Paulo Previdência – SPREV, e a lacuna normativa quanto a aposentadoria especial ainda permanece;

d) a Constituição Federal garante aos servidores públicos que laborem sob condições penosas adicional especial, nos termos do art. 7º, XXIII. Ocorre que a lei necessária à sua concessão ainda não foi editada, incorrendo o Estado novamente em mora;

Requer o impetrante o reconhecimento da mora legislativa do Estado de São Paulo e da União quanto à regulamentação da aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 3º, II, da Constituição Federal, bem como do adicional de risco de vista, previsto no art. 7º, XXIII, da Lei Maior.

O impetrante apresentou petição de emenda à inicial para retificá-la quanto ao pedido, em razão de erro material, apontando como dispositivo objeto da ação o art. 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal.

Requisitadas as informações, foram prestadas pelas autoridades impetradas.

A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência parcial do pedido, remetendo-se ao parecer exarado no MI nº 758-6.

É o relatório. Decido.A jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de

reconhecer a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, prevalecendo o entendimento de que, diante da contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a “estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente”, sem incorrer em violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07).

Evoluindo, então, em seu entendimento acerca da ação injuncional, proferiu a Corte decisão com conteúdo normativo possibilitando o exercício efetivo do direito vindicado no caso concreto. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para (i) comunicar a mora ao Presidente da República, a quem compete iniciar o processo de criação da lei complementar regulamentadora do dispositivo constitucional questionado e (ii) autorizar a autoridade administrativa competente a conceder a aposentadoria especial aplicando, no que couber, o art. 57 da Lei nº 8.213.

O caso dos autos, contudo, não possui identidade com a questão posta em debate no precedente acima mencionado.

O impetrante alega buscar através do presente mandamus o reconhecimento da mora legislativa quanto à regulamentação do direito a aposentadoria em caráter especial para os servidores públicos (art. 40, §4º, CF) e o adicional de risco de vida (art. 7º, XXIII, CF).

Contudo, após análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a pretensão do autor é o reconhecimento por parte deste Supremo Tribunal da atividade dos servidores de fóruns e repartições públicas como periculosa.

O § 4º do art. 40 da CF/88 está assim redigido:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.”Convém frisar que o mandado de injunção volta-se à colmatagem de

lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988).

Para o exame do writ, é imprescindível a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente, em razão do citado vácuo normativo. Nesse passo, incumbe ao demandante a prova, in concreto, da ocorrência de obstáculo ao exercício do direito.

Assim tem compreendido o STF:“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGUIMENTO

NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.

I. É legitima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência

(RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso -- agravo regimental -- possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.

II. A existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de uma prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania ou a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui pressuposto do mandado de injunção.

III. Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania e a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora.

IV. Inocorrência, no caso, do pressuposto de inviabilização de exercício de prerrogativa constitucional.

V. Agravo regimental improvido. (MI nº 375-AgR/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 15/05/92).

Na via do mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o exercício do direito subjetivo quando verificada a mora legislativa, no caso o consagrado nos art. 40, § 4º, da Constituição Federal do Brasil, não sendo possível realizar atividade típica da autoridade administrativa competente para a análise do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da aposentadoria especial.

Compete ao órgão ou à entidade a que integrado o servidor público a aferição do requisito tempo de serviço para aposentação, bem como da efetiva submissão dos agentes insalubres ou perigosos.

Com efeito, conforme salientado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “a matéria já foi apreciada em âmbito administrativo (Processo n.º 1-2/82, 7º vol., ap.19), tendo sido indeferida a concessão de adicional”. Na oportunidade, houve a concessão de adicional de insalubridade, e não de periculosidade, tendo em vista que não se vislumbrou que as atividades administrativas e jurisdicionais estivessem submetidas a riscos constantes e ininterruptos, como exige o regramento concessivo (fls. 253/258).

Verifica-se, portanto, que a autoridade administrativa competente já fez a análise das condições fáticas a que os substituídos do impetrante estão submetidos, não as considerando periculosas em razão de atos relacionados com práticas criminosas.

Sendo assim, o mandado de injunção não é o meio processual hábil para a análise de provas necessárias para que se possa graduar a atividade em periculosa ou não. Não é competência desta Suprema Corte no presente meio processual a análise fática da situação concreta dos servidores, devendo-se buscar por esta via apenas a possibilidade do exercício de um direito constitucional que se encontra inviabilizado em razão da existência de mora em sua regulamentação.

Isto posto, conclui-se pela impossibilidade jurídica e impropriedade do objeto da presente ação.

Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de injunção, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.076 (343)ORIGEM : MI - 50589 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLOIMPTE.(S) : HÉLIO EUSTÁQUIO DE SOUZAADV.(A/S) : HENRIQUE NERY DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALINTDO.(A/S) : VALE S/A

DECISÃO: Registro, desde logo, que ocorreu, na espécie, hipótese caracterizadora de prejudicialidade da presente ação injuncional.

É que, com a superveniente edição da Lei nº 12.506/2011, descaracterizou-se, por completo, a situação de lacuna técnica contra a qual se insurgira, nesta sede injuncional, a parte ora impetrante.

Na realidade, o diploma legislativo em causa, ao dispor sobre o aviso prévio, estabelecendo, ainda, a modalidade proporcional ao tempo de serviço, regulamentou o inciso XXI do art. 7º da Constituição da República, colmatando, desse modo, a omissão normativa até então registrada.

O advento dessa nova situação – consideradas as consequências de ordem processual que lhe são inerentes – tem o condão de tornar prejudicada a presente ação injuncional, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a superveniente edição de norma – que venha a suprir a omissão questionada em sede injuncional – faz instaurar situação de prejudicialidade das ações de mandado de injunção, que, anteriormente ajuizadas, fundavam-se na alegada inocorrência da intervenção concretizadora do Poder Legislativo, necessária à integral aplicabilidade de preceito constitucional revestido de eficácia meramente limitada (MI 288/DF,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 53

Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 426/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – MI 539/PR, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MI 575/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI 641-AgR/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – MI 648/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MI 657/DF, Rel. Min. NELSON JOBIM – MI 658/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – MI 661/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – MI 663/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – MI 1.005/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – MI 4.131/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).

Sendo assim, pelas razões expostas, julgo prejudicada a presente ação de mandado de injunção, inviabilizando, em consequência, o exame dos embargos de declaração de fls. 62/66.

Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 1.697 (344)ORIGEM : MI - 98951 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : LEANDRO NIN THOLOZANADV.(A/S) : LARISSA F MACIEL LONGOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOSINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DESPACHO: Concedida a ordem requerida na inicial, para reconhecer a omissão legislativa e determinar a aplicação das normas da Lei 8.213/91, ao requerimento de aposentadoria especial de servidor público (fls. 96/100), o impetrante requer a intimação da Assessoria Jurídica da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul para o cumprimento da decisão (fl. 117).

Além de não comprovar o descumprimento da decisão, o impetrante requer a intimação de pessoa que não integrou o polo passivo, ou seja, que não tem legitimidade para o cumprimento, motivo pelo qual indefiro seu pedido.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.081 (345)ORIGEM : MI - 3081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : LUCINÉA DE ARAÚJO BRITOADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

A autoridade impetrada prestou informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de

omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 54

AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais (comprovou o prévio requerimento na fl. 16) e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.115 (346)ORIGEM : MI - 3115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : SEBASTIÃO LUIZ PEDROADV.(A/S) : VERA LUCIA MARQUES CALDASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

A autoridade impetrada prestou informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria

objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 55

impetrados. Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por

lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais (comprovou o prévio requerimento na fl. 16) e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.670 (347)ORIGEM : MI - 3670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : SAMIRA MARTINS DOS SANTOS TAVARESADV.(A/S) : ÉRIKA DOS SANTOS OLIVEIRAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO:Vistos.Cuida-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de que

seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria especial.

Decido.A jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de

reconhecer a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, prevalecendo o entendimento de que, diante da contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a “estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente”, sem incorrer em violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07).

Evoluindo, então, em seu entendimento acerca da ação injuncional, proferiu a Corte decisão com conteúdo normativo possibilitando o exercício efetivo do direito vindicado no caso concreto. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para (i) comunicar a mora ao Presidente da República, a quem compete iniciar o processo de criação da lei complementar regulamentadora do dispositivo constitucional questionado e (ii) autorizar a autoridade administrativa competente a conceder a aposentadoria especial, aplicando, no que couber, o art. 57 da Lei nº 8.213.

O art. 40 da CF/88, na parte que ora interessa, está assim redigido:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)II - que exerçam atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.”Convém frisar que o mandado de injunção volta-se à colmatagem de

lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988).

Para o exame do writ, é imprescindível a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente, em razão do citado vácuo normativo. Nesse passo, incumbe ao demandante a prova, in concreto, da ocorrência de obstáculo ao exercício do direito. Assim tem compreendido o STF:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR. COMPETÊNCIA DO RELATOR (RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. I. É legitima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, par 1.; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso -- agravo regimental -- possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado. II. A existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de uma prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania ou a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui pressuposto do mandado de injunção. III. Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania e a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora. IV. Inocorrência, no caso, do pressuposto de inviabilização de exercício de prerrogativa constitucional. V. Agravo regimental improvido. (MI nº 375-AgR/PR, Tribunal

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 56

Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 15/05/92).Por seu turno, os requisitos de (i) idade, (ii) tempo de carência, (iii)

integralidade do pagamento e (iv) paridade entre ativos e inativos nos futuros reajustes são questões que, conforme precedente desta Suprema Corte, “devem (...) ser solucionadas pela autoridade competente, que o fará mediante a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 em conjunto com as regras que regem a aposentadoria do servidor público” (MI nº 1.286/DF-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/10). Eis a ementa desse julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

De igual modo, pretensões como as de (i) concessão da aposentadoria especial, (ii) contagem e averbação de tempo de serviço ou (iii) conversão do tempo de serviço comum em especial mostram-se incompatíveis com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário viabilizar o exercício do direito subjetivo quando verificada a mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito à aposentadoria especial, após exame fático da situação do servidor. Nesse sentido, cito precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (MI nº 3.326/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/4/11).

Compete, portanto, ao órgão ou à entidade a que integrado o servidor público a aferição do requisito tempo de serviço para aposentação, bem como da efetiva submissão dos agentes insalubres ou perigosos.

Nesse sentido tem-se manifestado o Plenário desta Corte:“MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM INJUNCIONAL, PARA, RECONHECIDO O ESTADO DE MORA LEGISLATIVA, GARANTIR, À PARTE IMPETRANTE, O DIREITO DE TER O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, OBSERVADO, PARA TANTO, O QUE DISPÕE O ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, E O MI 2.195-AGR/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MI nº 1.194/DF-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 25/5/11).

Note-se, contudo, que o pedido para se viabilizar o direito previsto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal deve ser deferido, nos termos da pacífica jurisprudência desta Suprema Corte.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a mora legislativa e possibilitar que o pedido de aposentadoria especial da parte impetrante seja analisado pela autoridade administrativa competente, a qual, a partir da comprovação da situação fática do servidor, aplicará, no que couber, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, III da Constituição Federal.

Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, c/c o artigo 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Consigno, por fim, que as normas do mandado de segurança são aplicadas, por analogia, no que couber, ao mandado de injunção, enquanto não editada legislação específica para regulamentar o trâmite processual da presente classe processual. Nessa perspectiva, afasto a pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consubstanciado na Súmula STF nº 512.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.798 (348)ORIGEM : MI - 3798 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : LUIZ CARLOS RODRIGUES DE SOUZA

IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Luiz Carlos

Rodrigues de Souza, servidor público estadual, contra alegada omissão legislativa dos Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público que ocupou, desempenhou atividades de risco, sob condições prejudiciais à sua integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção. Pede, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a mora legislativa dos impetrados, consistente na não-edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, bem como o suprimento dessa lacuna legislativa, através da integração do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, tornando viável, assim, o gozo do benefício da aposentadoria especial.

Preliminarmente, determinou-se a inclusão, na qualidade de litisconsorte passivo, do Estado do Rio de Janeiro.

Após notificados, os Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista que o impetrante é servidor público estadual (docs. anexados), chamei o feito à ordem para determinar o cumprimento integral da decisão proferida em 26/09/2011 (publicada no DJe de 29/09/2011) no sentido de notificar o Estado do Rio de Janeiro, litisconsorte passivo, com a finalidade de prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o que ocorreu em 21/12/2012 (eDoc. 22).

É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco;

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 57

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.“

À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à

cidadania; “Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma

infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.829 (349)ORIGEM : MI - 3829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : REGINALDO AMARAL DA LUZADV.(A/S) : ANDRÉIA DA ROSA IGLESIASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Reginaldo

Amaral da Luz, servidor público estadual, contra alegada omissão legislativa da Presidenta da República.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público que ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção.

Pede, ao final, que “seja a presente ação constitucional julgada procedente para, suprimindo a lacuna lei, garantir ao autor, o direito à aposentadoria especial de que cogita o § 4º, incisos II e III, do artigo 40 da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 58: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 58

Constituição Federal, direito este a ser exercido nos termos do artigo 57 e seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, com os direitos remuneratórios que lhe são devidos, quais sejam, proventos correspondentes a 100% (cem por cento) dos seus proventos e integrações recebidas por direito, incluindo a paridade, no desempenho do cargo no desempenho do cargo Administrador-Geral do Presídio Regional, Classe “b”, gratificação de 40%,, FGE 8, bem como GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DE 222%” (Petição Inicial, eDoc. 0, fl. 12).

Preliminarmente, determinou-se a inclusão, na qualidade de litisconsortes passivos, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como do Estado do Rio Grande do Sul.

Os Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista que o impetrante é servidor público estadual (docs. anexados), chamei o feito à ordem para determinar o cumprimento integral da decisão proferida em 30/8/2011 (publicada no DJe de 02/9/2011) no sentido de notificar o Estado do Rio Grande do Sul, litisconsorte passivo, com a finalidade de prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o que ocorreu em 19/12/2012 (eDocs. 31-35).

É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de

Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.830 (350)ORIGEM : MI - 3830 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : GIOVANI DALPIAZADV.(A/S) : ANDRÉIA DA ROSA IGLESIAS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 59: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 59

INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Giovani

Dalpiaz, servidor público estadual, contra alegada omissão legislativa da Presidenta da República.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público que ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção.

Pede, ao final, que “seja a presente ação constitucional julgada procedente para, suprimindo a lacuna lei, garantir ao autor, o direito à aposentadoria especial de que cogita o § 4º, incisos II e III, do artigo 40 da Constituição Federal, direito este a ser exercido nos termos do artigo 57 e seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, com os direitos remuneratórios que lhe são devidos, quais sejam, proventos correspondentes a 100% (cem por cento) dos seus proventos e integrações recebidas por direito, incluindo a paridade, no desempenho do cargo Diretor de Estabelecimento Penal, Classe “D”, gratificação de 40%, FGE 10, bem como GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DE 222%” (Petição Inicial, eDoc. 0, fl. 11).

Preliminarmente, determinou-se a inclusão, na qualidade de litisconsortes passivos, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como do Estado do Rio Grande do Sul.

Os Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista que o impetrante é servidor público estadual (docs. anexados), chamei o feito à ordem para determinar o cumprimento integral da decisão proferida em 30/8/2011 (publicada no DJe de 02/9/2011) no sentido de notificar o Estado do Rio Grande do Sul, litisconsorte passivo, com a finalidade de prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o que ocorreu em 20/12/2012 (eDocs. 35-36).

É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a

assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 60

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.846 (351)ORIGEM : MI - 3846 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIIMPTE.(S) : RAUL GRIGOLETTIADV.(A/S) : JACQUES CARDOSO DA CRUZ E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO: Vistos.Cuida-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de que

seja declarada a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a fim de viabilizar o exercício do direito a aposentadoria especial.

Decido.A jurisprudência da Suprema Corte desenvolveu-se no sentido de

reconhecer a mora legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, prevalecendo o entendimento de que, diante da contumaz omissão do Poder Legislativo, estaria o Poder Judiciário – por força do art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República – autorizado a “estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente”, sem incorrer em violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88) (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07).

Evoluindo, então, em seu entendimento acerca da ação injuncional, proferiu a Corte decisão com conteúdo normativo possibilitando o exercício efetivo do direito vindicado no caso concreto. Julgou-se parcialmente procedente o pedido para (i) comunicar a mora ao Presidente da República, a quem compete iniciar o processo de criação da lei complementar regulamentadora do dispositivo constitucional questionado e (ii) autorizar a autoridade administrativa competente a conceder a aposentadoria especial aplicando, no que couber, o art. 57 da Lei nº 8.213.

No caso dos autos, no entanto, há a peculiaridade de o autor ocupar o cargo de médico legista do quadro da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul.

A Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Complementar estadual nº 114/05) dispõe que:

“Art. 34. As categorias funcionais do Grupo Polícia Civil abrangidas por esta Lei Complementar, integram as carreiras de:

I - Delegado de Polícia;II - Agente de Polícia Judiciária;III - Perito Oficial Forense;IV - Perito Papiloscopista;V - Agente de Polícia Científica.”O caso ora posto, portanto, difere do precedente desta Suprema

Corte acima mencionado, tendo em vista que existe disciplina normativa que regulamenta a aposentadoria especial do servidor policial, substanciado na Lei Complementar nº 51/85, ainda em vigor, e que dispõe:

“Art.1º - O funcionário policial será aposentado:I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de

serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”.

Convém frisar que o mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988).

Para o exame do writ, é imprescindível a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados

constitucionalmente, em razão do citado vácuo normativo. Havendo norma incidente sobre a situação concreta do impetrante,

num ou noutro sentido, que ampare o exercício do direito à aposentadoria especial, em plano obviamente diferenciado dos servidores públicos em geral, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição Federal e demais regras de transição, carece de interesse na impetração, uma vez ausente qualquer omissão a ser sanada.

Nesse sentido, ressalte-se que a recepção da Lei Complementar nº 51/85, pela atual ordem constitucional, foi atestada no julgamento da ADI nº 3.817/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da ementa seguinte:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (DJe de 03/04/09, grifo nosso).

Ademais, a Corte já decidiu que a mera insatisfação ou injustiça com o conteúdo normativo não autoriza o manuseio do mandado de injunção, havendo de ser resolvida a discrepância entre os interesses da categoria e a realidade jurídica abstrata no plano estritamente legislativo. Vide:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO: EXISTÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL: NÃO-CABIMENTO DA INJUNÇÃO. C.F., art. 5º, LXXI. I.- A norma regulamentadora, infraconstitucional, existe. Todavia, o impetrante a considera insatisfatória. Caso de não-cabimento do mandado de injunção. II.- Negativa de seguimento ao pedido. Agravo não provido” (MI nº 600/BA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9/5/03).

“DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO, IMPETRADO POR EX-OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA RESERVA NÃO REMUNERADA DO EXÉRCITO, PARA QUE LHES SEJAM ASSEGURADOS OS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 142, § 3º, INCISOS I A IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 18, DE 1998. 1. Como demonstraram as informações presidenciais e o parecer da Procuradoria-Geral da República, a Constituição Federal não outorga aos impetrantes, Oficiais Temporários da Reserva não Remunerada do Exército Brasileiro, os direitos, que sustentam, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora, a ser elaborada pela Presidência da República ou por sua iniciativa. 2. A legislação, que lhes diz respeito, existe, está em vigor. E se lhes parece injusta ou inconstitucional, não é o Mandado de Injunção o instrumento adequado à obtenção de tratamento mais justo, nem pode ter por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. 3. Mandado de Injunção não conhecido, por impossibilidade jurídica do pedido” (MI nº 582/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sydnei Sanches, DJ de 28/2/03, grifo nosso).

No mesmo sentido, em casos semelhantes ao presente: MI nº 2.286/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 6/8/10; MI nº 2.418/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/4/10; MI nº 3.925/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ de 9/11/12.

Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de injunção, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF.

Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, c/c o artigo 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Consigno que as normas do mandado de segurança são aplicadas, por analogia, no que couber, ao mandado de injunção, enquanto não editada legislação específica para regrar o trâmite processual da presente classe processual. Nessa perspectiva, afasto a pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consubstanciado na Súmula STF nº 512.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 61

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.862 (352)ORIGEM : MI - 3862 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : AGNALDO ZUTIN DE CAMARGO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BENEDITO FERREIRA CAMPOS E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSLIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE ARARASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARARAS

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Agnaldo

Zutin de Camargo e Outro(a/s), servidores públicos municipais, contra alegada omissão legislativa da Presidenta da República.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público que ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção. Pede, ao final, “seja a presente ação constitucional julgada procedente para, suprimindo a lacuna da lei, garantir aos substituídos, o direito à aposentadoria especial de que cogita o § 4º, incisos II e III, do artigo 40 da Constituição Federal, direito este a ser exercido nos termos do artigo 57 e seu § 1º, da Lei nº 8.213/91” (Petição Inicial, eDoc. 1, fls. 13-14).

Preliminarmente, determinou-se a inclusão, na qualidade de litisconsortes passivos, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como do Município de Araras/SP.

Os Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista que os impetrantes são servidores públicos municipais (docs. anexados), chamei o feito à ordem para determinar o cumprimento integral da decisão proferida em 29/8/2011 (publicada no DJe de 02/9/2011) no sentido de notificar o Município de Araras, litisconsorte passivo, com a finalidade de prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o que ocorreu em 20/12/2012 (eDocs. 21-29).

É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...]

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 62

Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 3.866 (353)ORIGEM : MI - 3866 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : VIRGINIA SILVEIRA FEDRIZZIADV.(A/S) : RAQUEL WIEBBELLING E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALLIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRE

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Virginia

Silveira Fedrizzi, servidora pública municipal, contra alegada omissão legislativa dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público que ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria

especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção. Pede, ao final, que seja garantido à impetrante o direito rogado, pelo motivo de seu labor envolver permanente e habitualmente condições caracterizadoras de insalubridade.

Notificaram-se as autoridades impetradas, as quais prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista que a impetrante é servidora pública municipal (docs. anexados), chamei o feito à ordem para determinar a retificação da autuação para que nela constasse, como litisconsorte passivo, o Município de Porto Alegre (art. 24 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o qual também deveria ser notificado para que prestasse informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o que ocorreu em 10/12/2012 (eDocs. 21-22).

É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 63

regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 3.880 (354)ORIGEM : MI - 3880 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : BEATRIZ ANTUNES DE MATTOSADV.(A/S) : RAQUEL WIEBBELLING E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGREPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

ALEGRE

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA

APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Beatriz

Antunes de Mattos, servidora pública municipal, contra alegada omissão legislativa dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público que ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção. Pede, ao final, que seja garantido à impetrante o direito rogado, pelo motivo de seu labor envolver permanente e habitualmente condições caracterizadoras de insalubridade.

Preliminarmente, determinou-se a inclusão, na qualidade de litisconsorte passivo, do Município de Porto Alegre/RS.

Os Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista que a impetrante é servidora pública municipal (docs. anexados), chamei o feito à ordem para determinar o cumprimento integral da decisão proferida em 29/9/2011 (publicada no DJe de 05/10/2011) no sentido de notificar o Município de Porto Alegre, litisconsorte passivo, com a finalidade de prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o que ocorreu em 10/12/2012 (eDocs. 19-20).

É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 64

reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2013. Ministro LUIZ FUX

Relator Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.966 (355)ORIGEM : MI - 3966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : ANTONIO CARLOS COSTAADV.(A/S) : RENATA SILVA CASSIANOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Antonio

Carlos Costa, servidor público estadual, contra alegada omissão legislativa da Presidenta da República.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público que ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção.

Pede, ao final, que “seja julgado procedente o presente Mandado de Injunção, declarando a omissão do Poder legislativo, determinando a supressão da lacuna legislativa, mediante a regulamentação do §4º do artigo 40 da Constituição Federa, em aplicação analógica ao contido no art. 57 e seguinte da Lei 8.231/91, que trata dos trabalhadores expostos a agente agressivos a saúde e integridade física, com a conseqüente concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL SEM O LIMITE E DE FORMA INTEGRAL, por exercício de atividade insalubre do servidor inscrito no Paraná Previdência, com a implantação do benefício, na data em houver completado 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, com a conseqüente devolução dos valores em atraso, e correção de praxe”. (eDoc. 4, fl. 12).

Preliminarmente, determinou-se a inclusão, na qualidade de litisconsortes passivos, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como do Estado do Paraná.

Os Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista que o impetrante é servidor público estadual (docs. anexados), chamei o feito à ordem para determinar o cumprimento integral da decisão proferida em 29/8/2011 (publicada no DJe de 02/9/2011) no sentido de notificar o Estado do Paraná, litisconsorte passivo, com a finalidade de prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o que ocorreu em 12/12/2012 (eDocs. 40-41).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 65

É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante

a Administração Pública, a aposentadoria especial. Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera,

de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 3.982 (356)ORIGEM : MI - 3982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : SIDNEI DE MOURA DA SILVAADV.(A/S) : EDUARDO NAIBERT CABRALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF (v.g.: MI 721, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 30.08.2007; MI 795, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 15.04.2009).

2. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (Pleno, MI 1.286-ED, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 19.02.2010).

3. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795 (Pleno, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 22.05.2009).

4. Concessão da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Sidnei de

Moura da Silva, servidor público estadual, contra alegada omissão da Presidenta da República.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 66

público que ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (docs. em anexo). Sustenta, assim, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, diante da ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção. Postula, então, “sob pena de ineficácia da norma constitucional, conceder a ordem para reconhecer o direito do impetrante de ter o seu pleito à aposentadoria especial analisado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na pessoa de seu representante legal, à luz do artigo 57 da Lei 8.213/91, considerando a falta do diploma regulamentador a que se refere o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, julgando o pleito, inclusive, em caráter monocrático, tendo em vista diversos precedentes nesse sentido, como a concedida, pelo Plenário desta Casa, no MI 3126, onde há a apreciação monocrática dos casos idênticos àquele veiculado no Mandado de Injunção 795 (Informativo STF 542)” (eDoc. 0, fl. 7).

Determinou-se a inclusão, na qualidade de litisconsortes passivos, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como do Estado do Rio Grande do Sul.

Após notificados, os Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista que o impetrante é servidor público estadual (docs. anexados), chamei o feito à ordem para determinar o cumprimento da decisão de 29/08/2011 (DJe 02/09/2011) no sentido de notificar o Estado do Rio Grande do Sul, litisconsorte passivo, com a finalidade de prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o que ocorreu em 19/12/2012 (eDocs. 22-25).

É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fundada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física”. À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2. edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis :

“MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

PREJUÍZO À SAUDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (Pleno, MI 721, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 30.08.2007)

“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.”(Pleno, MI 795, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 15.04.2009)

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED (Pleno, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 19.02.2010).

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.063 (357)ORIGEM : MI - 4063 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : LAIRCE FREITAS DE CASTROADV.(A/S) : RAPHAEL GOUVEIA RODRIGUES E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTA DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

A autoridade impetrada prestou informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 67

cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS.

DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais (comprovando o indeferimento administrativo na inicial) e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.098 (358)ORIGEM : MI - 4098 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 68

IMPTE.(S) : CELINE VIEIRAADV.(A/S) : JULIANA PEDROSA MONTEIROIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875

AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j.

15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 69

injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, a impetrante enquadra-se nas regras gerais e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial da impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.145 (359)ORIGEM : MI - 4145 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : FRANCISCO EUGENIO CAMPIOLOADV.(A/S) : SONIA APARECIDA YADOMIIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

A autoridade impetrada prestou informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno,

rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j,

15/04/2009, DJe 08/05/2009.Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade

administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 70

sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.154 (360)ORIGEM : MI - 4154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : DÉA SUZANA MIRANDA GAIOADV.(A/S) : RAQUEL WIEBBELLING E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSINTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados, relativamente à edição de

leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 71

existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.168 (361)ORIGEM : MI - 4168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : ROSANGELA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO E SILVAADV.(A/S) : ROGERIO FABIO DE ALMEIDAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE

FORA

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ai Prefeito do Município de Juiz de Fora/MG, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 72: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 72

especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária

a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, a impetrante enquadra-se nas regras gerais (comprovando o requerimento administrativo na inicial) e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial da impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.174 (362)ORIGEM : MI - 4174 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : IDIO DE LARA JUNIORADV.(A/S) : RAPHAEL GOUVEIA RODRIGUES E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 73

ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Idio de Lara

Junior, servidor público estadual, contra alegada omissão legislativa da Presidenta da República.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público o qual ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção.

Pede, ao final, o “provimento do presente writ, a fim de declarar omissão legislativa, bem como declaração do direito à aposentadoria especial do impetrante por trabalhar há mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade penosa, insalubre, perigosa, com base nos artigos 5º, inciso LXXI, 40, §4º, incisos II e III e, artigo 102, I q, da Constituição Federal c/c período estabelecido no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91”. (eDoc. 1, fl. 16).

Preliminarmente, determinou-se a inclusão, na qualidade de litisconsortes passivos, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, bem como do Estado do Paraná.

Os Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista que o impetrante é servidor público estadual (docs. anexados), chamei o feito à ordem para determinar o cumprimento integral da decisão proferida em 30/8/2011 (publicada no DJe de 02/9/2011) no sentido de notificar o Estado do Paraná, litisconsorte passivo, com a finalidade de prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o que, até o dia 13/2/2013, não ocorreu (eDocs. 35-36).

É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 74

determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.193 (363)ORIGEM : MI - 4193 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA

BAHIA - IAFADV.(A/S) : PEDRO LENZAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. As entidades associativas e sindicais são legitimadas para a impetração de mandado de injunção coletivo. Precedentes do STF: MI 20, Rel. Min. Celso de Mello; MI 342, Rel. Min. Moreira Alves; MI 361, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence; MI 472, Rel. Min. Celso de Mello.

2. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

3. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

4. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

5. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

6. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de liminar,

impetrado pelo Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF, contra alegada omissão dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Preliminarmente, a parte impetrante, organizada sob a forma de associação, sustenta sua legitimidade processual, na condição de substituta processual, tendo em vista autorização expressa no seu estatuto, bem como deliberação tomada em Assembleia Geral Específica, sendo ainda certo que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu “a ampla representatividade das Associações, consagrando-se o incontestável direito de substituição processual de todos os associados (cf. AO 152, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.09.99, Plenário, DJ de 03.03.2000)” (Petição Inicial, eDoc. 5, fl. 5).

No mérito, defende, em síntese, que os substituídos, na presente impetração, Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia, no exercício dos cargos públicos que ocupam, vêm desempenhando atividades de risco, pelos seguintes motivos:

“116. Seja no controle do regime de trânsito de mercadorias, nas operações de carga e descarga, nas operações de apreensão de mercadorias, nos postos de fronteiras, no exercício da atividade fiscalizatória, não há dúvida, que os Servidores estão expostos a situações de periculosidade e, assim, risco, mesmo nas atividades internas.

117. Os servidores estão habitualmente expostos a produtos inflamáveis e explosivos no processo de trabalho em suas atividades devido a

presença de líquidos inflamáveis e gases inflamáveis em mercadorias.118. Ainda, durante as fiscalizações, os servidores estão submetidos

a condições insalubres e/ou PERIGOSAS, a caracterizar o RISCO.119. Os servidores, em suas operações de fiscalização, ficam na rua

por longa jornada, muitos em trabalho noturno, muitos nas barreiras nas estradas, em lugar ermo.

120. Muitas vezes, corre-se o risco de, ao fiscalizar carga, haver drogas e estar o motorista armado, ou os produtos serem químicos.

121. Ainda, outra forma de fiscalizar o recolhimento dos tributos é visitar as empresas e fábricas e, muitas vezes, ao controlar o estoque da empresa, estar sujeito a produtos perigosos, químicos etc, além de ter que recolher produtos para se ter certeza de sua natureza jurídica.”

Sustenta, então, o enquadramento dessa situação específica na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção.

Pede, ao final, a “concessão de medida liminar, inaudita altera parte, permitindo que os substituídos possam, de imediato, pleitear a aposentadoria especial perante a autoridade administrativa competente, que, adotando como parâmetro e no que couber o Regime Geral da Previdência Social, deverá analisar a situação fática concreta” (eDoc. 5, fl. 42).

Indeferiu-se o pedido de medida liminar, ante o seu manifesto descabimento, consoante iterativa jurisprudência da Corte (v.g., MI 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; MI 542, Rel. Min. Celso de Mello; MI 636, Rel. Min. Maurício Corrêa; MI 647, Rel. Min. Ilmar Galvão; MI 652, Rel. Min. Ellen Gracie; MI 3204, Rel. Min. Dias Toffoli; MI 3369-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa; MI 3596, Rel. Min. Marco Aurélio).

Solicitaram-se informações, as quais foram prestadas pelos Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista que os representados do impetrante são servidores públicos estaduais (docs. anexados), chamei o feito à ordem para determinar o cumprimento da decisão de 30/09/2011 (DJe 04/10/2011) no sentido de notificar o Estado da Bahia, litisconsorte passivo, com a finalidade de prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o que ocorreu em 1º/02/2013 (eDocs. 31-32).

É o relatório. Passo a decidir. Há que se reconhecer, primeiramente, a legitimidade ativa da

associação impetrante para a impetração de mandado de injunção coletivo em favor da categoria profissional representada. Com efeito, o mandado de injunção coletivo é remédio apto a viabilizar aos substituídos processuais o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pela Constituição. A jurisprudência desta Corte já é, de há muito, pacífica no que concerne ao seu cabimento e, ainda, quanto à legitimidade das entidades associativas e sindicais (v.g. , MI 20, Rel. Min. Celso de Mello; MI 342, Rel. Min. Moreira Alves; MI 361, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence; MI 472, Rel. Min. Celso de Mello).

No mérito, assevere-se que a aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 75

do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Assim, impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá aos substituídos da parte impetrante postularem, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito dos substituídos à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria dos substituídos, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial dos servidores substituídos da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 4.256 (364)ORIGEM : MI - 4256 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : RITA BORDIGNONADV.(A/S) : LUCAS FARIA BRITO SILVAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

A autoridade impetrada prestou informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 76

em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria

concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais (comprovando o requerimento e o indeferimento administrativo com a inicial) e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.270 (365)ORIGEM : MI - 4270 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO GONCALVESADV.(A/S) : EDSON CHAVES FILHOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CAMBÉPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMBÉINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE LONDRINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Prefeito do Município de Cambé/PR e ao Prefeito do Município de Londrina/PR, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 77

inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos

municipais, estaduais e distritais:“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA

ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.302 (366)ORIGEM : MI - 4302 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 78

PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : HELENA MOTA DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ADRIEL PEDROSO DOS REISIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MANAUSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Prefeito do Município de Manais/AM, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA

FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE

EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 79

inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais (comprovando o indeferimento administrativo com a inicial) e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.326 (367)ORIGEM : MI - 4326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : OSVALDO LUIZ BORTOLONADV.(A/S) : LARISSA FIALHO MACIEL LONGO E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 80: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 80

ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência

concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

Ainda, o mandado de injunção não é o meio adequado para os servidores já aposentados, ou seja, para a revisão do benefício (ou melhor, a “desaposentação”, com a concessão da aposentadoria especial).

Nesse sentido já decidiu o Plenário do STF no MI 3428 AgR, do qual se extrai, do voto da relatora:

“(...) Dessa forma, é pressuposto do mandado de injunção a demonstração no plano fático da concreta inviabilidade do exercício de direito constitucional, em razão da ausência de norma que lhe dê eficácia plena.

Essa circunstância não ocorre ao Impetrante, servidor público aposentado, que já está exercendo o seu direito à aposentadoria, independentemente da ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República.

4. Ademais, o art. 40, § 4º, da Constituição da República não dispõe sobre o suposto direito à revisão do ato de aposentadoria tampouco exige a sua regulamentação. Esse artigo da Constituição assegura tão somente o direito à aposentadoria especial para os servidores que: I) sejam portadores de deficiência; II) exerçam atividades de risco; e III) desempenhem suas atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, nos termos a serem definidos por leis complementares.

Por isso, os Ministros deste Supremo Tribunal têm negado seguimento a mandados de injunção impetrados por servidor público inativo com o propósito de obter a revisão de suas aposentadorias, por faltar a essas impetrações a demonstração da inviabilidade do exercício de direito constitucional, em razão da inexistência da norma que lhe dê eficácia plena.

Nesse sentido, os seguintes julgados: MI 2.924, de minha relatoria, DJe 25.6.2010; MI 2.351, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 31.8.2010; MI 2.494, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 31.8.2010; MI 1.096, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 6.8.2009; e MI 929, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.1.2009.

Portanto, essa ação constitucional exige, para efeito de cognoscibilidade, a demonstração fática de que a ausência da norma regulamentadora esteja inviabilizando o exercício do direito à aposentadoria especial pelo ora Agravante. A não apresentação de atos concretos e específicos que comprovem que o direito à aposentadoria especial estaria sendo obstado pela Administração Pública, com fundamento na omissão legislativa apontada, revela que o Agravante é carecedor da ação proposta.” (MI 3428 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28/04/2011, DJe 16/05/2011).

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora; (e) não se admite a impetração do mandado

de injunção por servidor público aposentado, diante da falta de impedimento ao exercício do direito.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, a parte impetrante enquadra-se na última situação específica referida, por já estar aposentada, o que afasta o cabimento do mandado de injunção para o fim pretendido.

6. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.395 (368)ORIGEM : MI - 4395 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : ECAR AGUIAR ESTRELAADV.(A/S) : FÁBIO STEFANI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 81

especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária

a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais (comprovou o requerimento administrativo na inicial) e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 4.400 (369)ORIGEM : MI - 4400 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : ARMANDO MANDUCA DA ROCHAADV.(A/S) : LARISSA FIALHO MACIEL LONGOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPUBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 82: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 82

essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação

ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 83

23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 4.405 (370)ORIGEM : MI - 4405 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : RICARDO AVILA LIGOCKIADV.(A/S) : JEFFERSON BARROS BARBOSA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BLUMENAUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

A autoridade impetrada prestou informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento

de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 84: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 84

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 4.458 (371)ORIGEM : MI - 4458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : OSVALDIR GOMES DE OLIVEIRAADV.(A/S) : IGOR UNICA GREGOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONALLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de liminar,

impetrado por Osvaldir Gomes de Oliveira, servidor público estadual, contra alegada omissão da Presidente da República.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público o qual ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então,

o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção. Pede, ao final, “seja concedida liminarmente inaudita altera pars, a concessão de ordem à Universidade Estadual de Londrina, para que elabore Laudo PPP, para fins de aposentadoria especial tendo em vista todo o período trabalhado no regime previdenciário especial, e ao fim, seja o presente remédio constitucional julgado procedente para, que seja suprimida a lacuna da Lei, para garantir ao impetrante o direito à aposentadoria especial de que cogita o § 4º, incisos II e III, do Artigo 40 da Constituição Federal, direito este a ser exercido nos termos do artigo 57 e seu § 1º, da Lei n. 8.213/91” (Petição Inicial, eDoc. 1).

Indeferi o pedido de liminar, diante do seu manifesto descabimento, consoante iterativa jurisprudência da Corte (v.g., MI 940-MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, DJe de 11/02/2009; MI 4.718-MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 05/6/2012; MI 4.753-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2012, MI 4.149-TA/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/11/2011, MI 542-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/11/1996 e MI 3.596- MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/02/2011).

Tendo em vista que o impetrante é servidor público estadual (docs. anexados), determinei a retificação da autuação para que nela constasse, como litisconsortes passivos, o Estado do Paraná (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o qual também deveria ser citado, bem como o Presidente do Congresso Nacional.

Notificaram-se as autoridades impetradas, as quais prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial do pedido.

É o relatório. Passo a decidir. A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 85

IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 4.516 (372)ORIGEM : MI - 4516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : CAIO CEZAR HENRIQUES DE SIQUEIRAADV.(A/S) : IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República e ao Governador do Estado da

Paraíba, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 86

Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE

PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 4.522 (373)ORIGEM : MI - 4522 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : ONOFRA TAVARESADV.(A/S) : MÁRIO FRANCISCO BARBOSAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : MUNICIPIO DE LONDRINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República e ao Prefeito do Município de Londrina/PR, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 87

efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar,

em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, a impetrante enquadra-se nas regras gerais e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial da impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.533 (374)ORIGEM : MI - 4533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : IDÉ JOSÉ FERREIRAADV.(A/S) : LUCIANA APARECIDA ANANIASIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSINTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 88

comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 89

5. No caso concreto, a impetrante enquadra-se nas regras gerais e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial da impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 4.600 (375)ORIGEM : MI - 4600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : WILLIAM PRIOR BLUMTRITTADV.(A/S) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCEIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por William Prior

Blumtritt, servidor público estadual, contra alegada omissão legislativa dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, bem como do Estado de São Paulo.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público o qual ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção. Pede, ao final, para “conceder injunção para outorgar o Impetrante o direito à contagem do tempo – pretérito ou futuro – de forma diferenciada, conforme disciplina o parágrafo 5º do artigo 57 da lei n. 8.213/91, incidindo esta contagem para a concessão de qualquer benefício” (eDoc. 1, fl. 8).

Preliminarmente, deixei de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, em mandado de injunção, não há custas processuais (Resolução STF 479/2012), tampouco condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90, além da decisão proferida no MI 3.402-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/3/2012).

Após notificados, os impetrados prestaram informações.O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do

pedido. É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade

física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 90

o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 4.615 (376)ORIGEM : MI - 4615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : SANDRA REGINA CALIXTOADV.(A/S) : CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCEIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPUBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CAMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. LIMITES OBJETIVOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO, CINGIDOS À COLMATAÇÃO DA LACUNA LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.11.2007; MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009).

2. Os limites objetivos da decisão no mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado.

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010).

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe. 22.05.2009.

5. Concessão parcial da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por Sandra

Regina Calixto, servidora pública municipal, contra alegada omissão dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, além do Município de São Paulo.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público o qual ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs. anexados). Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção. Pede, ao final, a concessão da injunção para, enquanto inexistente a disciplina normativa específica da aposentadoria especial do servidor público, nos termos do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, seja adotada aquela própria dos trabalhadores em geral, segundo o art. 57, §§ 1º e 5º, da Lei 8.213/91, bem como seja outorgada à parte impetrante o direito à contagem de tempo pretérito ou futuro, de forma diferenciada, conforme o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, incidindo esta contagem para a concessão de qualquer benefício.

Notificaram-se as autoridades impetradas, inclusive o litisconsorte passivo, os quais prestaram informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90).

O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do pedido.

Tendo em vista incongruência entre os documentos apresentados, o contido na petição inicial e a indicação do Município de São Paulo como impetrado, determinei que a parte impetrante esclarecesse precisamente a respeito de qual município é servidora detentora de cargo de provimento efetivo, o que foi cumprido, informando que se trata do Município de São Paulo (eDoc. 28).

É o relatório. Passo a decidir. A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física.“À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis:

“APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO. Enquanto não editada a lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Carta Federal, cumpre observar, no exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, o disposto no artigo 57 da Lei Complementar nº 8.213/91.” (MI 919-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2012).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. EXAME DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 91: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 91

IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pelo pedido de aposentadoria o exame das condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico. Precedentes. II - “Efetivada a integração normativa necessária ao exercício de disciplinação normativa, exaure-se a função jurídico-constitucional para a qual foi concebido (e instituído) o remédio constitucional do mandado de injunção” (MI 1.194-ED/DF, Rel. Min. Celso de Mello). III - Não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir de maneira exaustiva que critérios legais devem ser observados pela autoridade administrativa competente. IV - A decisão judicial, ademais, não cria novo benefício previdenciário, mas apenas removeu, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 57 da Lei 8.213/1991, o óbice à aposentadoria especial. V - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (MI 2.745-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 1º.12.2011).

“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2009).

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da parte impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2010.

É bem de ver, ademais, que os limites objetivos do mandado de injunção cingem-se à colmatação da lacuna legislativa necessária à fruição de direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, é da própria Constituição Federal a definição das hipóteses de cabimento do mandado de injunção, consagrada no art. 5º, inciso LXXI, verbis:

“Art. 5º. [...] LXXI conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de

norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; “

Dessa forma, cumpre, in casu, tão-somente determinar a norma infraconstitucional regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição, sob pena de se extrapolar a previsão constitucional do cabimento do mencionado remédio constitucional. De igual modo, não cabe, em sede de mandado de injunção, a determinação à autoridade competente no sentido de analisar o requerimento de aposentadoria da parte impetrante, por manifesta impropriedade da via eleita. Não se pode converter o mandado de injunção em sucedâneo do mandado de segurança.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a parte impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

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MANDADO DE INJUNÇÃO 4.618 (377)ORIGEM : MI - 4618 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO

PARANÁ - SENGE/PR E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Trata-se de mandado de injunção coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná e pela Associação dos Fiscais da Defesa Agropecuária do Estado do Paraná, contra alegada omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal.

A impetração fundamenta-se na premissa de que, durante todo o período trabalhado pelos servidores públicos estaduais representados pelas entidades ora impetrantes, foi exercida atividade em contato com agentes nocivos à saúde e à integridade física.

Requerem, ao final, o suprimento da referida omissão legislativa por esta Corte, de modo que seja garantido o direito a “contagem especial de tempo de serviço aos servidores substituídos e representados pelo Sindicato e pela Associação” ora impetrantes.

É o relatório necessário.Decido.Em relação à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado

em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, destaco que a questão encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal.

O tema é objeto dos Mandados de Injunção 1.208-AgR/DF, de minha relatoria, 2.123-AgR/DF e 2.370-AgR/DF, ambos da relatoria do Min. Marco Aurélio, cujo julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli.

Isso posto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento dos Mandados de Injunção 1.208-AgR/DF e 2.123-AgR/DF.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.735 (378)ORIGEM : MI - 4735 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : PAULO ANTONIO LEAL TORRESADV.(A/S) : MAISA CARMONA MARQUES E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

A autoridade impetrada prestou informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 92

administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.785 (379)ORIGEM : MI - 4785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : PEDRO LUÍS LONGOADV.(A/S) : MAURIZAM DA SILVA PEREIRAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

As autoridades impetradas prestaram informações no sentido, em essência, de que estão em tramitação projetos de Lei Complementar sobre a matéria objeto da impetração e de que a concessão da ordem pressupõe comprovação específica não somente do tempo de serviço prestado, mas também do seu efetivo exercício em condições prejudiciais à saúde ou em risco à integridade física do agente, o que não é compatível com a natureza do mandado de injunção.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 93

Previdência Social – RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (“A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir “(...) monocrática e definitivamente os casos idênticos”.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, ‘c’, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão – ou não – dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige “leis complementares” para a regulamentação das

aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, ‘q’ (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada.

Acrescenta-se, por fim, que o Plenário do STF dispensa a remessa prévia dos autos à Procuradoria-Geral da República quando se tratar de processo com matéria similar à discutida em processos anteriores:

“MANDADO DE INJUNÇÃO – PRETENDIDA NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OUTRAS DEMANDAS INJUNCIONAIS EM QUE, SUSCITADA CONTROVÉRSIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NESTE PROCESSO, VEIO O PARQUET A OPINAR , FUNDAMENTADAMENTE , SOBRE A QUESTÃO PERTINENTE AO ALCANCE DO ART. 40, § 4º , DA CONSTITUIÇÃO. (...)” (MI 1367 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 07/12/2011, DJe 15/12/2011).

No mesmo sentido: MI 2793 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011; MI 2632 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 23/11/2011, DJe 05/12/2011.

5. No caso concreto, o impetrante enquadra-se nas regras gerais (além da impugnação ao mérito pelas autoridades impetradas, comprovou o indeferimento na petição juntada no dia 17/09/2012) e não há nenhuma exceção ou impedimento específico ao seu pedido.

6. Diante do exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise do pedido de aposentadoria especial do impetrante, nos termos do disposto nos arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais.

Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.860 (380)ORIGEM : MI - 4860 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : JOSE NATAL GONTIJO DE LIMAADV.(A/S) : LOHARAH OLIVEIRA MARTINSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOLIT.PAS.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 94

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF (v.g.: MI 721, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 30.08.2007; MI 795, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 15.04.2009).

2. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial (Pleno, MI 1.286-ED, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 19.02.2010).

3. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795 (Pleno, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 22.05.2009).

4. Concessão da ordem.DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado por José Natal

Gontijo de Lima, servidor público estadual, contra alegada omissão dos Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

A parte impetrante alega, em síntese, que, no exercício do cargo público o qual ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (docs. em anexo). Sustenta, assim, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição. No entanto, diante da ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção. Postula, então, que lhe seja garantido “o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado à luz da Lei 8.213/91, pela autoridade competente” (eDoc. 1, fl. 5).

Preliminarmente, tendo em vista que o impetrante é servidor público estadual (docs. anexados), determinei a retificação da autuação para que nela constasse, como litisconsorte passivo, o Estado de Goiás (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90), o qual também deveria ser citado.

Após notificados, os Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal prestaram informações.

Citado, o Estado de Goiás apresentou contestação (eDocs. 24-25).O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial do

pedido.É o relatório. Passo a decidir.A aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades

sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fundada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Verbis:

“Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a

concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que

prejudiquem a saúde ou a integridade física”. À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição

Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2. edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante , isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia. É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º,

LXXI, da Lei Magna de 1988. A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo

reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição. Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis :

“MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAUDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (Pleno, MI 721, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 30.08.2007)

“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.”(Pleno, MI 795, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 15.04.2009)

Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito da impetrante à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício. V., nesse sentido, MI 1.286-ED (Pleno, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 19.02.2010).

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial da parte impetrante.

Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes. Intime-se a Advocacia-Geral da União. Notifique-se o ente público, a cujo quadro funcional pertence a impetrante, do teor desta decisão.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUX Relator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 4.983 (381)ORIGEM : MI - 4983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DE MINAS

GERAISADV.(A/S) : RODRIGO CHAVES ELOIIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕESPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TRÊS

CORAÇÕES

Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Odontologistas de Minas Gerais – SOMGE contra alegada omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4º, II e III , da Constituição Federal.

À Secretaria para que sejam excluídos da condição de impetrados o Prefeito e o Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Três

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 95

Corações/MG, por serem autoridades alheias à mora legislativa federal ora sustentada (art. 40, § 4º, da CF).

Requisitem-se informações.Cite-se o Município de Três Corações/MG.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator

MANDADO DE INJUNÇÃO 5.246 (382)ORIGEM : MI - 5246 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : REGINA CEVENINI SALVADOR RAMOSADV.(A/S) : JORGE ADEMAR DA SILVA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE

EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir (...) monocrática e definitivamente os casos idênticos.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, c, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão ou não dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige leis complementares para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, q (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 96

ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

5. No caso concreto, a parte impetrante não comprovou que a Administração Pública tenha negado a concessão da aposentadoria especial com base na inexistência de norma regulamentadora, conforme o disposto no art. 40, § 4º, III, da CF/88 (apresenta apenas um requerimento administrativo de abono de permanência), não se caracterizando, portanto, a pretensão resistida, pressuposto para o cabimento da ação mandamental.

6. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 5.266 (383)ORIGEM : MI - 5266 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : EUGENIO FERREIRA BARBOSAADV.(A/S) : JOÃO PAULO PEREIRA GREJOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Senado Federal e ao Governador do Estado de São Paulo, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de

aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir (...) monocrática e definitivamente os casos idênticos.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, c, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão ou não dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige leis complementares para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, q (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 97

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

5. No caso concreto, a parte impetrante não comprovou que a Administração Pública tenha negado a concessão da aposentadoria especial com base na inexistência de norma regulamentadora, conforme o disposto no art. 40, § 4º, III, da CF/88, não se caracterizando, portanto, a pretensão resistida, pressuposto para o cabimento da ação mandamental.

6. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 5.346 (384)ORIGEM : MI - 5346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : JANDIRA MACIEL DE SOUZAADV.(A/S) : PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLIIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a

exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir (...) monocrática e definitivamente os casos idênticos.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, c, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão ou não dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige leis complementares para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, q (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 98: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 98

elaboração da norma reguladora:“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar,

em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

5. No caso concreto, a parte impetrante não comprovou que a Administração Pública tenha negado a concessão da aposentadoria especial com base na inexistência de norma regulamentadora, conforme o disposto no art. 40, § 4º, III, da CF/88, não se caracterizando, portanto, a pretensão resistida, pressuposto para o cabimento da ação mandamental.

6. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE INJUNÇÃO 5.354 (385)ORIGEM : MI - 5354 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : HENRIQUE LASKUSADV.(A/S) : NÍCIO ANTONIO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOSIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALINTDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Recebo, regularmente, a Petição STF 5.093/2013 como emenda à inicial.

Promova a Secretaria as anotações necessárias.Trata-se de mandado de injunção impetrado por Henrique Laskus

contra alegada omissão na elaboração da norma regulamentadora prevista no art. 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950 (art. 21, XIX, do RISTF).

Requisitem-se informações.Cite-se o Estado do Paraná, que deverá constar da autuação,

exclusivamente, como entidade interessada.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

MANDADO DE INJUNÇÃO 5.365 (386)ORIGEM : MI - 5365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIIMPTE.(S) : FRANCISCO RAIMUNDO DA SILVAADV.(A/S) : JULIANA PEDROSA MONTEIROIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

IMPDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERALADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALIMPDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção em face de omissão legislativa atribuída à Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal, relativamente à edição de leis complementares destinadas a regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Alega a parte impetrante que a falta de regulamentação inviabiliza o exercício do direito à aposentadoria especial previsto no dispositivo constitucional. Requer a concessão da ordem para garantir o direito de ter o pedido de aposentadoria especial apreciado pelo órgão competente à luz do disposto nos arts. 57 e seguintes da Lei 8.213/91.

2. Ao julgar os Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), o plenário do STF reconheceu a existência de omissão legislativa no tocante à regulamentação do disposto no art. 40, § 4º, da Constituição. Ficou decidido que, inexistindo disciplina específica na legislação infraconstitucional sobre a aposentadoria especial do servidor público sujeito a condições especiais de trabalho, a omissão deverá ser suprida mediante aplicação do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, que trata do plano de benefício dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social RGPS. A ementa do acórdão no MI 721 resume a questão:

“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721/DF, Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 30/08/2007, DJe 30/11/2007).

No mesmo sentido: MI 788/DF, Pleno, rel. Min. Ayres Britto, j, 15/04/2009, DJe 08/05/2009.

Cumpre observar que a autorização conferida à autoridade administrativa competente, para análise dos pedidos de aposentadoria especial à luz da norma prevista no art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91, não a exonera, contudo, de verificar, no caso concreto e segundo as balizas definidas pela lei e seu respectivo regulamento, se o servidor público efetivamente faz jus ao benefício. É o que decidiu o STF no julgamento do MI 1286-ED:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1286 ED/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/12/2009, DJe 19/02/2010).

Ainda segundo a jurisprudência firmada no STF, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício). Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A

AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011).

Por fim, no julgamento do MI 809 (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/04/2009, DJe 22/05/2009), o Plenário resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, no sentido de autorizar os Ministros da Corte a decidir (...) monocrática e definitivamente os casos idênticos.

3. Registre-se, também, que, segundo a jurisprudência do STF, não

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 99

há uniformidade quanto à verificação do interesse processual: (a) alguns precedentes exigem o prévio requerimento administrativo e o respectivo indeferimento (ex: MI 4449 ED/DF, decisão monocrática, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/08/2012, DJe 17/08/2012), (b) enquanto outros pressupõem a existência da pretensão resistida e do interesse de agir diante da mora na regulamentação legislativa (ex: MI 1967 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 20/10/2011, DJe 05/12/2011).

Para apuração do interesse de agir, será adotada a conjugação dessas duas concepções, da seguinte forma: o impetrante deve comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados.

Tendo em vista que a lacuna legal apenas deverá ser preenchida por lei complementar de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, c, da Constituição), este deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, independentemente da inclusão ou não dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme decidido no MI 1893:

“(...) Porém, a ausência de inclusão do Presidente da República no polo passivo desta ação mandamental, única autoridade que detém competência para dar início ao projeto de lei capaz de viabilizar a regulamentação almejada pelos ora Impetrantes, impede seja ela conhecida” (MI 1893/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30/09/2009, DJe 07/10/2009).

Acrescenta-se que, apesar do previsto no art. 40, § 4º, da Constituição (que exige leis complementares para a regulamentação das aposentadorias especiais em cada ente federado) e do art. 102, I, q (que limita a competência no julgamento dos mandados de injunção), o Plenário já decidiu que o STF é competente para as demandas dos servidores públicos municipais, estaduais e distritais:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DECISÃO QUE CONCEDE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE ANALISE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMPETRANTE À LUZ DO ART. 57 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE INCOMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Por esse motivo, a Corte assentou a legitimidade do Presidente da República para figurar no polo passivo de mandado de injunção sobre esse tema. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (MI 1545 AgR/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 16/05/2012, DJe 08/06/2012).

Do mesmo modo: MI 1832 AgR/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j, 24/03/2011, DJe 18/05/2011.

Quanto ao litisconsórcio passivo, o STF decidiu que não é necessária a citação de outras pessoas, ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora:

“- Não cabe agravo regimental contra despacho que indefere liminar, em mandado de injunção. Neste não há, igualmente, lugar para a citação, como interveniente, ou terceiro interessado, dos particulares, bem como para o litisconsórcio passivo entre estes e a autoridade competente para a elaboração da norma reguladora” (MI 345 AgR/SP, Pleno, rel. Min. Octavio Galotti, j. 06/11/1991,, DJ 13/12/1991, p. 18353).

Logo, não há litisconsórcio passivo necessário com instituto de previdência ou outras pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.

4. Em suma, a jurisprudência do STF está assentada nas seguintes diretrizes: (a) enquanto não editada a lei complementar de que trata o § 4º do art. 40 da Constituição, os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial de acordo com as normas do Regime Geral de Previdência Social (atualmente os arts. 57/58 da Lei 8.213/91 e arts. 64/70 do Decreto 3.048/99, ou as normas vigentes no momento da prestação da atividade em condições especiais); (b) o mandado de injunção é instrumento apto a afirmar e suprir a referida lacuna normativa, mas não para assegurar, desde logo, a própria concessão do benefício de aposentadoria especial, que deve ser requerido administrativamente; (c) o juízo de mérito, nesses casos, supõe que o impetrante comprove a existência do requerimento e do indeferimento administrativo do benefício, bem como identifique os nomes, cargos e funções dos servidores a serem beneficiados.

Ainda, devem ser observadas as seguintes situações específicas: (a) na verificação do interesse processual, incumbe ao impetrante comprovar inicialmente o requerimento administrativo da aposentadoria especial, mas, nos processos já instruídos, presume-se a resistência quando há impugnação ao mérito ou omissão quanto à ausência de interesse por parte dos impetrados, (b) o STF é competente para processar e julgar mandados de injunção impetrados por servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, (c) a Presidente da República deve obrigatoriamente figurar como autoridade impetrada, (d) o instituto de previdência, entre outras pessoas, não é litisconsorte passivo necessário ao lado da autoridade competente para a elaboração da norma reguladora.

5. No caso concreto, a parte impetrante não comprovou que a

Administração Pública tenha negado a concessão da aposentadoria especial com base na inexistência de norma regulamentadora, conforme o disposto no art. 40, § 4º, III, da CF/88, não se caracterizando, portanto, a pretensão resistida, pressuposto para o cabimento da ação mandamental.

6. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO 5.424 (387)ORIGEM : MI - 5424 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : ALEXANDRE BASCUNHANAADV.(A/S) : JOÃO PAULO PEREIRA GREJOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE LIMINAR: INDEFERIMENTO, DIANTE DO SEU MANIFESTO DESCABIMENTO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (V.G., MI 940-MC/DF, REL. MIN. MENEZES DIREITO, DJE DE 11/02/2009; MI 4.718-MC/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJE DE 05/6/2012; MI 4.753-MC/DF, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE DE 24/5/2012, MI 4.149-TA/MG, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE DE 28/11/2011, MI 542-MC/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 05/11/1996 E MI 3.596-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE DE 1º/02/2011). NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS PARA QUE PRESTEM INFORMAÇÕES NO PRAZO LEGAL (ART. 7º, I, DA LEI 12.016/2009, C/C O ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.038/90). OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ART. 12 DA LEI 12.016/2009, C/C O ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.038/90).

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Alexandre Bascunhana, servidor público estadual, em face da Presidenta da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como do Governador do Estado de São Paulo.

O impetrante, visando à concessão da medida liminar, sustenta, em síntese, a presença do fumus boni iuris, visto que “ficou demonstrado em nossa Carta Magna, precisamente em seu Artigo 40, inciso 4º, o direito à aposentadoria especial por trabalhar em condições insalubres na Unidade Prisional, conforme documentos comprobatórios em anexo”, bem como do periculum in mora, porquanto “não nos resta dúvida que há perigo para aguardar o Impetrante o julgamento final deste ‘writ’, haja vista que o mesmo já desempenhou mais de 25 anos ininterruptos dentro da Penitenciária, onde corre assim sério risco de morte, tanto pelo local insalubre, quando sua periculosidade diante dos presos”(Petição Inicial, eDoc. 2, fl. 3).

Pede, pois, que lhe seja garantido, “de forma liminar, haja vista a presente do ‘fumus boni iuris’ bem como do ‘periculum in mora’, o direito a adoção da Lei 8.213/91, lei geral da Previdência Social, para a concessão de contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais, onde no presente caso trata-se de local insalubre em grau máximo, onde requer o Impetrante de imediato que seja afastado de suas funções de Agente de Segurança Penitenciária, ao qual faz jus ao recebimento integral de seus proventos, pois trabalhou mais de 25 anos ininterruptos em local com grau máximo de insalubridade, ou seja, nas Penitenciárias, localizadas no interior do Estado de São Paulo”, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Petição Inicial, eDoc. 2, fls. 18-19).

É o relatório. Decido. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária

gratuita, uma vez que, em mandado de injunção, não há custas processuais (Resolução STF 500/2013), tampouco condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90, além da decisão proferida no MI 3.402-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/3/2012).

Ademais, indefiro o pedido de liminar, diante do seu manifesto descabimento, consoante iterativa jurisprudência da Corte (v.g., MI 940-MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, DJe de 11/02/2009; MI 4.718-MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 05/6/2012; MI 4.753-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2012, MI 4.149-TA/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/11/2011, MI 542-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/11/1996 e MI 3.596-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/02/2011).

Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90).

Após, ouça-se o representante do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90).

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 100

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE INJUNÇÃO 5.430 (388)ORIGEM : MI - 5430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. LUIZ FUXIMPTE.(S) : SERGIO HENRIQUE SEMISSATTOADV.(A/S) : JOÃO PAULO PEREIRA GREJOIMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE LIMINAR: INDEFERIMENTO, DIANTE DO SEU MANIFESTO DESCABIMENTO, CONSOANTE ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE (V.G., MI 940-MC/DF, REL. MIN. MENEZES DIREITO, DJE DE 11/02/2009; MI 4.718-MC/DF, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJE DE 05/6/2012; MI 4.753-MC/DF, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE DE 24/5/2012, MI 4.149-TA/MG, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE DE 28/11/2011, MI 542-MC/DF, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ DE 05/11/1996 E MI 3.596-MC/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJE DE 1º/02/2011). NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS PARA QUE PRESTEM INFORMAÇÕES NO PRAZO LEGAL (ART. 7º, I, DA LEI 12.016/2009, C/C O ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.038/90). OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ART. 12 DA LEI 12.016/2009, C/C O ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.038/90).

DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado por Sérgio Henrique Semissatto, servidor público estadual, em face da Presidenta da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como do Governador do Estado de São Paulo.

O impetrante, visando à concessão da medida liminar, sustenta, em síntese, a presença do fumus boni iuris, visto que “ficou demonstrado em nossa Carta Magna, precisamente em seu Artigo 40, inciso 4º, o direito à aposentadoria especial por trabalhar em condições insalubres na Unidade Prisional, conforme documentos comprobatórios em anexo”, bem como do periculum in mora, porquanto “não nos resta dúvida que há perigo para aguardar o Impetrante o julgamento final deste ‘writ’, haja vista que o mesmo já desempenhou mais de 25 anos ininterruptos dentro da Penitenciária, onde corre assim sério risco de morte, tanto pelo local insalubre, quando sua periculosidade diante dos presos”(Petição Inicial, eDoc. 2, fl. 3).

Pede, pois, que lhe seja garantido, “de forma liminar, haja vista a presente do ‘fumus boni iuris’ bem como do ‘periculum in mora’, o direito a adoção da Lei 8.213/91, lei geral da Previdência Social, para a concessão de contagem do tempo de serviço prestado em condições especiais, onde no presente caso trata-se de local insalubre em grau máximo, onde requer o Impetrante de imediato que seja afastado de suas funções de Agente de Segurança Penitenciária, ao qual faz jus ao recebimento integral de seus proventos, pois trabalhou mais de 25 anos ininterruptos em local com grau máximo de insalubridade, ou seja, nas Penitenciárias, localizadas no interior do Estado de São Paulo”, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Petição Inicial, eDoc. 2, fls. 18-19).

É o relatório. Decido. Preliminarmente, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária

gratuita, uma vez que, em mandado de injunção, não há custas processuais (Resolução STF 500/2013), tampouco condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90, além da decisão proferida no MI 3.402-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 22/3/2012).

Ademais, indefiro o pedido de liminar, diante do seu manifesto descabimento, consoante iterativa jurisprudência da Corte (v.g., MI 940-MC/DF, rel. Min. Menezes Direito, DJe de 11/02/2009; MI 4.718-MC/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 05/6/2012; MI 4.753-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/5/2012, MI 4.149-TA/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 28/11/2011, MI 542-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 05/11/1996 e MI 3.596-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/02/2011).

Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90).

Após, ouça-se o representante do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90).

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

MANDADO DE SEGURANÇA 25.135 (389)ORIGEM : MS - 126326 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

IMPTE.(S) : JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJOADV.(A/S) : ANGELA CIGNACHI E OUTRO(A/S)IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E

DOS TERRITÓRIOSIMPDO.(A/S) : JOSÉ EDUARDO SABO PAESADV.(A/S) : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO E OUTROSIMPDO.(A/S) : NÍDIA CORRÊA LIMAADV.(A/S) : CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTROSIMPDO.(A/S) : MARIA DE LOURDES ABREUADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRAIMPDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 28, de 18 de fevereiro de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 205, “caput”, na redação dada pela ER nº 28/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, 544, § 4º) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento – que vem sendo observado na prática processual desta Suprema Corte (MS 27.649/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – MS 27.962/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o MS 27.236-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de mandado de segurança, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 205 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 28/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia mandamental ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra deliberação que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 1.218/2003 (ratificada por meio de Decreto do Presidente da República), consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 80/82):

“PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DADOS SUFICIENTES PARA A IMPUTAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LICEIDADE DO ATO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI Nº 9.296/96. GRAVAÇÃO DIALÓGICA. PROVA LÍCITA. ALCANCE DE OUTRA PESSOA QUE NÃO O INVESTIGADO. POSSIBILIDADE. A QUEBRA DO SIGILO ALCANÇA QUALQUER INTERLOCUTOR QUE INTEGRAR A COMUNICAÇÃO DIALÓGICA. PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IRREPETIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À INTIMIDADE. VALORAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PUBLICIDADE, CONTRAPOSTOS AO DA PRIVACIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. DEVER DO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 35, VIII, DA LOMAN. DESVIO DE CONDUTA. PENA DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.

1 - Não há porque inquinar de nulidade portaria inaugural de processo administrativo disciplinar, ainda que sucinta e genérica, restando evidenciado que não houve prejuízo à defesa do magistrado processado, que se fez bem representar. Princípio ‘pas de nullité sans grief’. Indicação, ‘in casu’, de forma clara e objetiva, do preceito disciplinar em tese violado.

2 - Não pode ser caracterizada como prova ilícita a interceptação telefônica autorizada judicialmente, disciplinada no comando constitucional pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, com a captação de comunicação dialógica entre o investigado e terceiro interlocutor, este alcançado mesmo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 101: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 101

que tenha direito a foro especial por prerrogativa de função, configurada conexidade manifesta em relação aos fatos apurados oficialmente. Como fonte de prova advinda de inquérito policial mostra-se irrepetível, por sua natureza, eis que não poderia ser jamais produzida com a integração dos participes, em instrução contraditória. A prerrogativa de função emergirá por ocasião da utilização da degravação como prova em desfavor do processado, quer na esfera penal, civil ou administrativa, com irrestrita observância das regras atinentes à competência do órgão julgador, sob a garantia do princípio do juiz natural.

3 - Prevalência de orientação atual, a considerar prova emprestada a que for transladada e produzida no curso de outro processo judicial (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 311.370/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros), não abrangendo, destarte, aqueloutras tidas como materiais, pré-constituídas, oriundas de procedimentos criminais em fase investigatória, anteriores, pois, à ação penal, distinguidas pelo aspecto da irrepetibilidade quando da instrução do processo, havendo posicionamento a respeito do tema de que ‘(...) a sede preferencial das objeções à prova emprestada é de prova oral.’ (Sepúlveda, HC 78749/MS, RTJ 170/1 PAG-264).

4 - Como regra da ‘proporcionalidade’, as normas constitucionais se articulam num sistema, cuja harmonia impõe que, em certa medida, tolera-se o detrimento a alguns direitos por ele conferidos, no caso o direito à intimidade, e neste enfoque, da privacidade, ponderados os direitos em conflito, a prevalecer aquele mais valioso, se sobrelevar o interesse do Estado na garantia da moralidade e da publicidade administrativas. (Precedentes do STF e do STJ).

5 - A temática da Disciplina Judiciária, a par das prerrogativas e das garantias constitucionais, leva a considerar ser inarredável, como dogma derivado de princípios, fundamentos e sistema de moral, como consubstanciado na Lei Orgânica da Magistratura, no inciso VIII do artigo 35, o dever de ‘manter conduta irrepreensível na vida pública ou particular’, cuja violação produz reflexos na esfera pública ou social, tratando-se de disposição legal de claro conteúdo deontológico, que ‘consiste em estabelecer um tratado de deveres a serem cumpridos pelo homem no relacionamento profissional e social’ (Ministro José Augusto Delgado ‘in’ ‘Influência da Deontologia no exercício da Magistratura’).

6 - Com a imputação dos fatos, delineada a tipicidade da infração administrativa, havendo congruência entre a indicação e o fundamento da decisão, o que remanescer constitui elemento de prova, sem prescindir, com este corolário, ‘que o nexo com o fato a ser provado seja lógico ou próximo’ (Precedentes do STF).

7 - A materialização da prova, degravação da interceptação telefônica procedida de acordo com a Lei nº 9.296/96, firma-se na sua inequívoca autenticidade, ao ser admitida ‘ab initio’ pelo próprio processado e, de igual, pelos principais interlocutores que estavam sob investigação policial, havendo o somatório de uma série de fatores neste sentido: depoimento do processado, oitiva de testemunhas, inclusive as arroladas pela defesa e documentação existente nos autos.

8 - A configuração do desvio de conduta, desenharia a moldura fática, acentua-se pelo comportamento pouco ortodoxo do magistrado, com fortes matizes de conteúdo aético, conduzindo à imposição sancionatória administrativa disciplinar com a violação de um dever indeclinável e tipicamente identificado, compreendido objetivamente na imputação dos fatos consignados na portaria instauradora do processo disciplinar, posto que ‘não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio fato ressalta a imoralidade’ (Jobim, HC 75338/RJ).

9 - O descumprimento do dever funcional, computando-se mais que meros indícios, acaba por desgastar, também, a imagem da própria instituição perante a sociedade, descurando o magistrado do dever de ‘manter conduta irrepreensível na vida pública e particular’, na dicção do artigo 35, VIII, da LOMAN, tornando aplicável a pena disciplinar de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais por tempo de serviço (artigo 42, V).” (grifei)

Alega-se, em síntese, nesta sede processual, o que se segue (fls. 03/04):

“Após divulgação, pela imprensa, de degravação de interceptações telefônicas efetuadas com autorização do Juízo da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, que tinha como alvos outros personagens que não o ora Impetrante, foi instaurada Sindicância contra este para que se apurasse, sumariamente, ‘fatos veiculados na imprensa referentes a magistrados do Distrito Federal’. Este procedimento, registre-se, foi iniciado tão somente porque dentre as interceptações telefônicas, algumas eram de conversas entre aqueles investigados e o Impetrante.

Assim, o Impetrante, na condição de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após a Sindicância realizada sem o crivo do contraditório, foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar instaurado ilegalmente.

De fato, a Portaria GPR n. 499, de 26 de agosto de 2003, de efeitos pretéritos, limitou-se a ‘Instaurar processo administrativo para apuração dos fatos imputados ao Desembargador JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO, constantes do relatório final da Comissão de Sindicância instaurada mediante a Portaria GPR n. 780, de 21.11.2002, e admitidos no voto do Relator do Processo Administrativo 1.218/2003, e deliberação sobre a aplicação de pena disciplinar eventualmente cabível’.

Como se pode ver, a Portaria acusatória não especificou ou delimitou os fatos que constituíram infração disciplinar, restando prejudicado o direito de

ampla defesa consagrado na Constituição Federal (art. 5º, LV) aos acusados em geral.

Ocorre que, muito mais grave que, isso, foi o caráter ilícito e ilegítimo da escuta telefônica utilizada como prova contra o ora Impetrante, que ensejou – ilegalmente – na aplicação da sanção máxima de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao Impetrante.

Logo, tal conclusão do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT – absolutamente ilegal – teve seu remate com a publicação no Diário Oficial, de Decreto do Presidente da República – autoridade competente para tanto, Aposentando Compulsoriamente o Impetrante, e que enseja o presente ‘writ’.”

Os órgãos apontados como coatores (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Presidência da República) prestaram as informações que lhes foram requisitadas, sendo certo, ainda, que os litisconsortes passivos necessários impugnaram a pretensão mandamental ora em exame (fls. 122/125, 127/152 e 171/176).

O Ministério Público Federal, ao manifestar-se neste processo, opinou pela denegação do mandado de segurança, em parecer assim ementado (fls. 155):

“Mandado de segurança interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, fundamentada por indigitada prova ilícita, decretou a aposentadoria compulsória do impetrante, bem como ato do Presidente da República que ratificou a referida decisão.

- É suficiente que da portaria que institui o Processo Administrativo Disciplinar conste o registro do processo de sindicância que a originou e do qual o servidor teve ciência.

- Validade da sindicância e do processo administrativo disciplinar que respeitaram o rito do artigo 27 da Lei Complementar n.º 35/79 e o artigo 93, VIII da Constituição.

- Inexistência de prova emprestada. Procedimento administrativo (que pode ser iniciado de ofício) deflagrado por ‘notitia criminis’ e material publicado na impresa.

- Inviabilidade, no mandado de segurança, de reabertura da discussão acerca das razões de fato e das provas que levaram à pena imposta ao servidor.

- Legitimidade do uso da ‘prova encontrada’. Precedentes do STF.- Validade do uso da prova obtida por meio de interceptação

telefônica em processo de outra seara. O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar.

- Parecer pela denegação da segurança.” (grifei)Sendo esse o contexto, passo a examinar a pretensão deduzida

nesta sede mandamental. E, ao fazê-lo, ponho em destaque, por relevante, o fundamentado pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da República, que se orientou em sentido contrário ao pleito deduzido na presente causa (fls. 156/169):

“Trata-se de mandado de segurança, interposto por José Wellington Medeiros de Araújo, contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, fundamentada por indigitada prova ilícita, decretou a sua aposentadoria compulsória no cargo de desembargador, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, à teor do artigo 93, VIII, da Constituição Federal, e artigos 28 e 42, V, da Lei Complementar n.º 35/79, bem como contra o ato do Presidente da República que ratificou a referida decisão.

2. Em síntese, alega o impetrante que os desembargadores que realizaram a sindicância participaram do julgamento do processo administrativo, circunstância que comprometeu a imparcialidade destes magistrados; que não é lícita a utilização, em processo administrativo, de provas originadas de interceptação telefônica, obtidas, ainda que licitamente, em processo penal; que, por ser desembargador, somente ao Superior Tribunal de Justiça caberia a autorização da investigação criminal, por meio de escuta, de atos atribuídos a si; que não é admitida prova emprestada quando não existe identidade de partes nos dois processos; que haveria irregularidade nos ofícios trocados entre o segundo impetrado e o STJ. Aduziu, ainda, que não foi respeitado o princípio do devido processo legal, na medida que a portaria acusatória não especificou os fatos que constituíram a infração disciplinar. Pleiteou a concessão de liminar, para que se sustassem o Decreto presidencial que ratificou a aposentadoria compulsória ou, ao menos, os atos voltados ao preenchimento da vaga originada pela sua aposentadoria, e, ao final, da segurança.

…...................................................................................................9. Não assiste razão ao impetrante.10. São infundados os questionamentos a proposito da legalidade

do procedimento de sindicância e do processo administrativo disciplinar.11. Não se pode admitir o argumento de que a portaria acusatória

não teria especificado ou delimitado os fatos que constituiriam a infração disciplinar. A uma porque, conforme já reconheceu essa Corte em diversas oportunidades, a referência às conclusões da comissão de sindicância, considerando que ao acusado se franqueou acesso aos autos, é suficiente para subsidiar a abertura do processo administrativo disciplinar. Ilustra este entendimento o seguinte aresto:

‘EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEMISSÃO. PROCESSO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 102

ADMINISTRATIVO. LEIS 8.112/90 E 8.429/92. APLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Sindicância e Inquérito. Servidor da Comissão de Valores Mobiliários. Atividades incompatíveis com o exercício do cargo. Alegação de haver sido cientificado da imputação somente após o encerramento da instrução. Improcedência. Comprovação de que o indiciado teve acesso a todo o conteúdo das irregularidades apuradas no inquérito administrativo. 2. Portaria de designação da Comissão Processante. Indicação de todos os fatos imputados ao acusado e das irregularidades noticiadas, para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Vício formal. Inexistência. É suficiente que dela conste o registro do processo de sindicância que a originou e do qual o servidor teve ciência. 3. Processo administrativo disciplinar. Fase instrutória. Estádio processual em que é promovida a tipificação da infração e o indiciamento formal do acusado, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa (Lei 8.112/90, artigo 161). Procedimentos observados. 4. Mandado de Segurança. Revolvimento de matéria fático- -probatória coligida no processo administrativo. Impossibilidade. Precedentes do Tribunal. Segurança indeferida, ressalvadas as vias ordinárias.’ (…). (STF, MS 23490, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, in D.J.U. de 01.08.2003, p. 105)

12. Ademais, como bem proclamou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na decisão que impôs a aposentadoria ao impetrante, quedou evidenciado que, mesmo que não estivesse, de forma cabal, delimitada a acusação que pesava sobre o desembargador, não houve prejuízo à defesa deste, dado que participou de todo o procedimento, devidamente representado.

13. Quanto aos demais atos, observa-se que, comprovadamente, estão de acordo com o procedimento previsto pelo artigo 27 e parágrafos, da Lei Complementar n.º 35/79.

14. Por outro lado, o procedimento foi inquinado de nulidade pela participação, no órgão que decretou a pena de aposentadoria ao ora impetrante, dos cinco magistrados que constituíram a comissão de sindicância.

15. De início, deve ser reputado sem valor o argumento de que o presente feito se amolda ao julgamento da ADI n.º 1.570, relatado pelo Exmo. Ministro Maurício Corrêa, onde se reduziu o conteúdo normativo do artigo 3.º da Lei n.º 9.034/95.

16. Ocorre que, naquele processo, discutia-se a atuação do magistrado para além da atividade jurisdicional que lhe é peculiar. O referido artigo conferia ao juiz poderes investigatórios, em alguns casos específicos, englobando, de forma ilegítima, atribuições da polícia judiciária e do ministério público. Logo, estariam comprometidos tanto o sistema acusatório, determinado pela Carta Constitucional, como as normas constitucionais que, dividindo as competências entre os diversos órgãos do Estado, possuem eficácia irradiante, atingindo, em forma de princípio, todo o ordenamento jurídico.

17. Na hipótese cuida-se de atividade administrativa, apesar de realizada por magistrados. ‘In casu’, se analisou a ocorrência de elementos típicos para a aplicação de uma penalidade prevista pela Lei Complementar n.º 35/79, respeitando-se os requisitos desta e da Constituição Federal (primordialmente o artigo 93, VIII). Aqui não há processo judicial, com funções específicas para juiz, ministério público e polícia judiciária, mas magistrados atuando como membros do órgão, como fariam quaisquer servidores públicos que constituíssem uma comissão de sindicância, nos moldes do artigo 143, § 3.º da Lei n.º 8.112/90.

18. Por sua vez, a sugerida aplicabilidade ao caso do artigo 252, § 2.º, da Lei Complementar n.º 75/93, de igual sorte, não merece guarida. Vejamos o que dispõe este diploma legal, ‘in verbis’:

‘Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.

(...)§ 2º Da comissão de processo administrativo não poderá participar

quem haja integrado a precedente comissão de inquérito.(...)’19. É verdade que, como afirmou o impetrante, às fls. 9, ‘na LOMP a

imparcialidade da comissão do processo administrativo é norma expressa’. Da mesma forma, poderia, como princípio geral do direito, aplicar-se a outros procedimentos administrativos que não dispusessem, expressamente, norma idêntica e não albergassem texto legal em sentido diametralmente oposto.

20. Contudo, o processo administrativo disciplinar previsto pela LOMAN é substancialmente diferente daquele engendrado pela LOMPU, notadamente quanto ao órgão que decide o feito. Observe-se ao que dizem, respectivamente, o § 6.º do artigo 27 da Lei Complementar n.º 35/79 e 259, IV, da Lei Complementar n.º 75/93:

‘Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.

(...)§ 6º - O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou

de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto.’

‘Art. 259. O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:

(...)IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação

civil para:a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia

de vitaliciedade;b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.’21. Portanto, enquanto a decisão do processo administrativo

disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público deve ser proferida pelo Conselho Superior do órgão que fará a proposição para o Procurador-Geral aviar ação civil, a decisão em idêntico processo no judiciário cabe ao Tribunal ao qual o magistrado se vincula ou a seu órgão especial.

22. Por conseqüência, é plenamente possível que, em um julgamento de um membro do ministério público, haja diversos membros que, não integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, estejam aptos a participar da comissão de sindicância que analisará os atos praticados pelo acusado. Diversamente, no âmbito de um tribunal, não haverá membros que ao mesmo tempo não estejam jungidos ao julgamento do magistrado e possam analisar, em uma comissão de sindicância, seus atos.

23. Nesse sentido, colaciona-se trecho das informações da União da lavra do Advogado-Geral da União, às fls. 95/96:

‘Nota-se, desde já, ser inviável, por razões de hierarquia e competência, a composição da comissão de sindicância por membros que não fossem desembargadores do próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Além disso, o art. 93, VIII, da Constituição da República, impõe a votação de 2/3 (dois terços) do Tribunal para a aposentadoria do magistrado por interesse público, pressupondo que a deliberação será exercida por todos os membros da respectiva corte, até porque a exigência é de fração dos votos do Tribunal e não dos votos dos membros presentes.

Observando-se a legislação vigente sobre o assunto, chega-se a conclusão de que não era possível a composição da comissão de sindicância por membros diversos daqueles que julgaram o processo administrativo disciplinar, não podendo se taxar de nulo atos que respeitaram estritamente as disposições legais e constitucionais vigentes.’

24. Some-se que, na esteira da argumentação do autor, norma da LOMPU que poderia ser aplicada em lacuna existente na LOMAN, seria o § 1.º do artigo 252 da Lei Complementar n.º 75/93, que subsidia a argumentação em epígrafe, ‘in verbis’:

‘Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.

§ 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.’

25. Ressalte-se que, mesmo que não fossem computados os votos dos desembargadores que integraram a comissão de sindicância, sendo esses substituídos por outros, os 2/3 dos votos teriam sido facilmente atingidos, de forma que não se pode alegar que a suposta nulidade teria trazido prejuízo ao impetrante. Nesse sentido MS n.º 22.432/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão).

26. Quanto ao debate acerca da validade da prova originada de interceptação telefônica em processo anterior, o impetrante baseia seu direito em dois pontos: a impossibilidade da utilização de escuta telefônica em processo diverso, por meio de prova emprestada, e o caráter ilícito do uso da escuta telefônica como prova alheia à investigação criminal e ao processo penal.

27. No que tange ao primeiro argumento, necessária melhor compreensão de alguns institutos. O processualista Paulo Rangel conceitua prova emprestada da seguinte forma:

‘É aquela que foi produzida em um processo e trasladada (transferida) para outro. Ada Pellegrini Grinover, em artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 1, n.º 4, out/dez/1993, p. 60, conceitua como ‘aquela que é produzida nem processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos em processo distinto’. Seja qualquer meio de prova: o depoimento de uma testemunha, um documento, um laudo de exame de corpo de delito, a confissão do acusado, enfim todo meio de prova.’ (Direito Processual Penal. 2.ª Edição, Ed. Lumen Juris, 2000. P. 263).

28. A natureza jurídica da ‘prova emprestada’ é meio de prova inominado, de forma documental. Destarte, é instrumento que pode ser utilizado pelo juiz no julgamento da ação, sendo instrumento suficiente para subsidiar a formação de seu convencimento.

29. Não foi o que ocorreu no processo administrativo disciplinar que impôs a aposentadoria ao impetrante. Neste, a prova obtida por interceptação telefônica, assim como as notícias que foram divulgadas pela imprensa, constituem ‘notitia criminis’ que orientaram o Tribunal de Justiça a deflagrar o procedimento administrativo.

30. Não houve, portanto, nulidade na determinação de abertura do procedimento, de vez que se acolheram os indícios fornecidos por essa ‘notitia criminis’. Lembre-se que, à teor do artigo 27 da Lei Complementar n.º 35/79, tal procedimento pode ser iniciado, inclusive, de ofício.

‘Art. 27 - O procedimento para a decretação da perda do cargo terá

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 103

início por determinação do Tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.’

31. Essa parece ter sido, inclusive, a orientação do TJDF, como se observa do item 3 do acórdão condenatório:

‘3 - Prevalência de orientação atual, a considerar prova emprestada a que for transladada e produzida no curso de outro processo judicial (STJ, 34 Turma, REsp. nº 311.370ISP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros), não abrangendo, destarte, aqueloutras tidas como materiais, pré-constituídas, oriundas de procedimentos criminais em fase investigatória, anteriores, pois, à ação penal, distinguidas pelo aspecto da irrepetibilidade quando da instrução do processo (…)’

32. Destarte, uma vez iniciado licitamente o procedimento que culminou na aposentadoria compulsória do impetrante, não é possível o exame, em mandado de segurança, das razões que lastrearam o convencimento do órgão responsável pela imposição da pena. Assim entende esta Corte Suprema, como exemplificado pelo julgado, ementado em seguida:

‘EMENTA: Servidor público: cassação de aposentadoria: processo administrativo disciplinar: validade: inexistência das nulidades apontadas: ampla defesa assegurada, prescrição não consumada, inviabilidade, no mandado de segurança, de reabrir a discussão das razões de fato e das provas que levaram à pena imposta ao servidor’ (STF, RMS 24.533/DF, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, ‘in' D.J.U. de 15.04.05)

33. Entretanto, ainda que não se entenda que os indícios foram recebidos à título de ‘notitia criminis’, é perfeitamente admissível pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a utilização da ‘prova encontrada’ para subsidiar o início de investigações, ainda que em outra seara. A esse respeito, a douta Advocacia-Geral da União apresentou, em suas informações, dois fragmentos de votos proferidos por Ministros deste STF que albergam essa teoria, constantes, respectivamente, do HC 81.260/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e HC 78.098/SC, Rel. Min. Moreira Alves. ‘In verbis’:

‘95. Aludo ao problema dos ‘conhecimentos fortuitos’, concernente a saber em que hipóteses e em que medida será lícito utilizar-se, como prova, da informação colhida –, a respeito de fatos delituosos estranhos àqueles para a averiguação dos quais se emitiu a autorização.

(...)97. Basta observar que é francamente minoritária, entre os tribunais

e os doutores, a recusa peremptória da licitude da ‘prova encontrada’, parecendo dominante, pelo contrário, a dos que concluem por sua admissibilidade, desde, pelo menos ,que o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes do catálogo’ – isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica.

98. Nesse quadro, parece manifesto que seria um contra-senso sujeitar a licitude da prova casualmente captada a que o delito descoberto se compreendesse na competência do juiz que, com vistas à averiguação da suspeita de um outro – compreendido na sua esfera de jurisdição – houvesse autorizado legitimamente a interceptação.’

(STF, HC 81.260/ES, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, in D.J.U. de 19.04.2002)

‘(...) Tendo em vista a Lei 9.296/96, ao exigir que se individualize o investigado, o fez para que o juiz possa decidir com plenos elementos sobre a necessidade da interceptação de comunicações telefônicas, e não para que apenas se possa verificar se o autor do crime é necessariamente o investigado, tanto assim que admite que sequer se aponte o suspeito quando há impossibilidade de fazê-lo, tenho como corretas estas considerações de VICENTE GRECO FILHO referidas no parecer da Procuradoria-Geral da república, ‘verbis’:

‘Há que se resolver, então, por um lado, o problema do que for apurado em face de terceiros que se utilizem da mesma linha interceptada, e, de outro, o daqueles que se comunicam com o sujeito passivo da interceptação e de fatos criminosos que não fundamentaram a interceptação que surgem por ocasião dele.

Aqui talvez se encontre a questão mais delicada e que gerará o maior número de divergências na lei.

Para encaminhamento da solução desses difíceis problemas, cremos ser necessário remontar à natureza das coisas. Ao se pensar em interceptação de comunicação telefônica é de sua essência que o seja em face de dois interlocutores, um dos quais poderão ter qualquer relação com o fato que gerou a autorização judicial, de modo que é impossível dissociar o que foi dito por um do que foi dito pelo outro. Aliás exatamente, o usual é que se necessite da interceptação para a demonstração da existência da quadrilha ou bando, de conexão entre as pessoas e seu envolvimento em determinado fato criminoso.

Assim, por exemplo, se está investigando a atuação de alguém suspeito de drogas, especificamente o querendo saber se é de quem adquire a substância, a quem vende, quais seus agentes ou colaboradores. A autorização de interceptação, portanto, parece-nos irrecusável abrange a participação de qualquer interlocutor no fato que está sendo apurado e não apenas aquele que justificou a providência. Caso contrário a interceptação seria praticamente inútil. Pode ocorrer, até, que se verifique a inocência daquele que justificou a interceptação e o envolvimento de outros. Não vemos, pois, limitação subjetiva à utilização da prova obtida mediante

interceptação, desde que relacionada com o fato que a justificou. Os interlocutores não envolvidos estarão protegidos pelo sigilo das conversas, cuja violação é sancionada penalmente pela própria lei.’

(...)’(STF, HC nº 78.098/SC, ReI. Min. Moreira Alves, 1.ª Turma, ‘in’ D.J.U.

de 06.08.99)34. Por outro lado, se forem desconsiderados os argumentos acima

esposados e restar aceito que a utilização dos elementos obtidos por meio de interceptação telefônica e publicados pela imprensa configuram prova emprestada, ainda assim tais provas não poderiam ser reputadas ilícitas.

35. Isso, porque o inciso XII do artigo 5.º da Constituição tem como desiderato a proteção da privacidade dos cidadãos, por meio do sigilo dos meios de comunicação. Assim dispõe a norma constitucional:

‘Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações

telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;’

36. Logo, uma vez que houve a quebra do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas, por meio de interceptação realizada licitamente, com esteio nos ditames da Lei n.º 9.296/96 e da Constituição, não há mais privacidade a ser protegida. Entender o contrário é proceder uma interpretação exclusivamente gramatical do texto (e ainda assim questionável), divorciada do princípio da razoabilidade. Nesses termos, o autorizado magistério de Ada Pellegrini Grinover:

‘O valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerado o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável.’ (A nulidades no processo penal. Editora: Revista dos Tribunais, 6.ª Ed., p. 194)

37. O argumento acima citado torna-se claro com o seguinte exemplo: Um servidor público comete crime de concussão. Obtidas provas por meio de interceptação telefônica, legalmente admitida por juiz competente para tanto, é intuitivo que tal prova possa ser usada no processo administrativo para fins de demissão do servidor. É claro que, no âmbito administrativo não se pode autorizar a interceptação telefônica, pela prevalência do direito fundamental ‘privacidade’ sobre o interesse da administração, no caso. Por outro lado, se não existe mais privacidade a ser protegida, o suposto direito seria apenas uma escusa para proteção do investigado das sanções administrativas.

38. Assim, observado que a interceptação telefônica foi requerida nos exatos termos da Lei nº 9.296/96 e da Constituição, não há o que se questionar da utilização desta prova em procedimento diverso do penal.

39. A alegação de invalidade da interceptação telefônica, por ter sido autorizada por juiz incompetente para fazê-lo quando for réu desembargador, não merece melhor sorte.

40. No caso, o juiz que autorizou a escuta era competente para o ato, de vez que o fez em processo em que os acusados não detinham prerrogativas de foro. Repete-se, o processo criminal não corria contra o, então, desembargador, mas nesse foi encontrada prova contra este que subsidiou a abertura de inquérito penal e sindicância administrativa.

…...................................................................................................42. Finalmente, no que tange aos ofícios remitidos pelo TJDF ao STJ

e reciprocamente, o impetrante sequer apontou qual seria o prejuízo à sua defesa decorrente do evento. Da mesma forma, apenas mencionou que teria sido ferida a garantia do devido processo legal, sem explicar o porquê.

43. Em verdade, não se vislumbra nulidade no ato, muito menos eventuais prejuízos ao impetrante. Mas, se existirem, é certo que não foram de pronto provados e, tendo em vista que o mandado de segurança não admite dilação probatória, não podem ser examinados nesta estreita via.

Por todo o exposto, o Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança.” (grifei)

Tenho por inteiramente procedentes os fundamentos que dão suporte ao parecer em questão, cujo teor adoto como razão de decidir.

Registro, desde logo, por oportuno, que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção, no caso, da técnica da motivação “per relationem” (HC 69.438/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por esta Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI):

“Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 104

República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.”

(AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Ressalto que também não tenho por caracterizada situação de

ilegalidade ou de abuso de poder no curso do procedimento administrativo ora questionado, em cujo âmbito o Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios utilizou a denominada prova emprestada, cuja validade constitucional tem sido reconhecida, tal como assinalado, no parecer da douta Procuradoria-Geral da República, pelo Supremo Tribunal Federal, desde que os elementos probatórios assim coligidos tenham respeitado, como sucedeu na espécie, em sua produção, a exigência fundada na garantia constitucional do contraditório (HC 67.707/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Pet 3.683-QO/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RHC 106.398/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.”

(Inq 2.424-QO/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)“1. A utilização de prova emprestada legalmente produzida em

outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. 2. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa. (...).”

(Inq 2.774/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)“Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as

provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes. (...).”

(HC 102.293/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)Esse entendimento – que tem prevalecido na jurisprudência de

outros Tribunais (RT 614/69 – RT 719/166 – MS 14.405/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – MS 14.503/DF, Rel. Min. CELSO LIMONGI – MS 15.411/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – REsp 930.596/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.) – também encontra fundamento no magistério da doutrina (JOÃO BATISTA LOPES, “A Prova no Direito Processual Civil”, p. 64/65, 3ª ed., 2007, RT; FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 2/50-53, item n. 7, 5ª ed., JusPodium; ADA PELLEGRINI GRINOVER, “O Processo em Evolução”, p. 54/63, 1996, Forense Universitária; ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, “Da Prova no Processo Penal”, p. 196/198, 3ª ed., 1994, Saraiva; NORBERTO AVENA, “Processo Penal Esquematizado”, p. 509/510, item n. 8.5.10, 2ª ed., 2010, Método; SÉRGIO FERRAZ e ADILSON ABREU DALLARI, “Processo Administrativo”, p. 135, 1ª ed./2ª tir., 2002, Malheiros), cujas lições atribuem eficácia jurídica à prova emprestada, reconhecendo-a juridicamente admissível, desde que observados determinados requisitos, notadamente aquele concernente à garantia do contraditório, sob pena de os elementos de informação nela fundados apresentarem-se desprovidos de qualquer validade jurídica.

Vale mencionar, no ponto, a lição de MARCELLUS POLASTRI LIMA (“A Prova Penal de Acordo com a Reforma Processual Penal”, p. 58/59, item n. 6.3, 3ª ed., 2009, Lumen Juris), inteiramente aplicável ao caso ora em exame, em que se proporcionou, ao ora impetrante, a possibilidade de impugnar a questionada prova emprestada (re)produzida em procedimento no qual se respeitou, quanto a ela, a garantia constitucional do contraditório:

“(...). Assim, a chamada prova emprestada (produzida em outros autos e trazida para certo processo) não pode gerar qualquer efeito contra a parte que não participou de sua produção, salvo se for submetida ao contraditório novamente (ou repetida) no novo processo ou, ao menos se apresentada, for dado o direito de a outra parte contraditá-la.” (grifei)

Cabe examinar, ainda, a questão referente à descoberta fortuita ou acidental de elementos de informação obtidos, casualmente, contra o magistrado ora impetrante, por meio de interceptações telefônicas de terceiras pessoas, em procedimento probatório validamente autorizado, quanto a estas, por magistrado competente.

O tema da descoberta fortuita ou acidental, especialmente examinado no contexto de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, tem sido objeto de ampla discussão doutrinária, com especial

destaque para aqueles autores que reconhecem a legitimidade dos dados informativos delas resultantes em relação a pessoas estranhas ao procedimento de interceptação, desde que observados, como na espécie, determinados requisitos (LUIZ FLÁVIO GOMES e SILVIO MACIEL, “Interceptação Telefônica – Comentários à Lei 9.296, de 24/07/96”, p. 106/112, item n. 6, 2011, RT; LENIO LUIZ STRECK, “As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais – A Lei 9.296/96 e seus reflexos penais e processuais”, p. 93/99, item n. 13.3, 1997, Livraria do Advogado; VICENTE GRECO FILHO, “Interceptação Telefônica – Considerações sobre a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996”, p. 33/39, 2ª ed., 2005, Saraiva; ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “As nulidades no processo penal”, p. 176/177, 12ª ed., 2011, RT; ANTONIO SCARANCE FERNANDES, “Processo Penal Constitucional”, p. 99/102, itens ns. 7.13 e 7.14, 6ª ed., 2010, RT; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal”, p. 303/305, item n. 157.9, 3ª ed., 2011, Lumen Juris; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de processo penal comentado”, p. 365, item n. 44, 9ª ed., 2009, RT; AURY LOPES JR., “Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional”, p. 539/541, vol. I, item n. 5.4, 3ª ed., 2008, Lumen Juris; NORBERTO AVENA, “Processo Penal Esquematizado”, p. 503/504, item n. 8.5.4, 2ª ed., 2010, Método; HÉLVIO SIMÕES VIDAL, “Curso Avançado de Processo Penal”, p. 175, item n. 13.10.1, 2011, Arraes; DENILSON FEITOZA, “Direito Processual Penal – Teoria, Crítica e Praxis”, p. 790/792, item n. 15.12.2.3, 6ª ed., 2009, Impetus).

Vale referir, ainda a esse propósito, que a própria jurisprudência dos Tribunais (RT 888/618 – RT 894/635 – AP 425/ES, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA – HC 33.462/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ – HC 33.553/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ – HC 69.552/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, v.g.), notadamente a desta Suprema Corte (RT 773/512, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 193/609-610, Rel. Min. NELSON JOBIM – HC 84.224/DF, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 26.249/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), tem admitido a plena validade jurídica da prova assim obtida:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. (...).”

(AI 626.214-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei)Há a considerar, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da

República no ponto em que, corretamente, afasta a alegada ocorrência de vício resultante da participação, no Tribunal Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, composto por 32 Desembargadores, daqueles que integraram a Comissão de Sindicância, constituída por 5 Senhores Desembargadores.

O Ministério Público Federal, em referida manifestação, demonstrou a inaplicabilidade ao caso em questão da regra inscrita no art. 252, § 2º, da Lei Complementar nº 75/93, enfatizando, além de outras razões expostas em seu parecer, que, “(...) mesmo que não fossem computados os votos dos desembargadores que integraram a comissão de sindicância, sendo esses substituídos por outros, os 2/3 dos votos teriam sido facilmente atingidos, de forma que não se pode alegar que a suposta nulidade teria trazido prejuízo ao impetrante” (fls. 164, item n. 25).

Igualmente correto o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da República quando acentua a “Inviabilidade, no mandado de segurança, de reabertura da discussão acerca das razões de fato e das provas que levaram à pena imposta ao servidor” (fls. 155 – grifei).

Como se sabe, a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do “writ” mandamental.

Registre-se que esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

“(...) direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.”

(RTJ 83/130, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei)“O mandado de segurança labora em torno de fatos certos e como

tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca...”.

(RTJ 83/855, Rel. Min. SOARES MUÑOZ – grifei)“(...) É da essência do processo de mandado de segurança a

característica de somente admitir prova literal pré-constituída, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei (Lei n. 1533/51, art. 6º

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 105

e seu parágrafo único).”(RTJ 137/663, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO)É por essa razão que a doutrina acentua a incomportabilidade de

qualquer dilação probatória no âmbito desse “writ” constitucional, que supõe – insista-se – a produção liminar, pelo impetrante, das provas literais pré-constituídas, destinadas a evidenciar a incontestabilidade do direito público subjetivo invocado pelo autor da ação mandamental.

Por isso mesmo, adverte HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“O Mandado de Segurança Segundo a Lei n. 12.016, de 09 de agosto de 2009”, p. 19, item n. 9, 2009, Forense), que “O que importa não é a maior ou menor complexidade da tese jurídica, mas a prova pré-constituída (documental) do seu suporte fático. Se a demonstração do direito do impetrante estiver na dependência de investigação probatória, ainda a ser feita em juízo, o caso não é de mandado de segurança. Terá de ser resolvido pelas vias ordinárias” (grifei).

Sendo assim, em face das razões expostas, com fundamento nos poderes processuais outorgados ao Relator da causa (RTJ 139/53 – RTJ 168/174), e considerando, sobretudo, o parecer da douta Procuradoria- -Geral da República, cujo teor adoto como razão de decidir, denego o presente mandado de segurança.

2. Dê -se ciência ao eminente Senhor Advogado-Geral da União (Lei Complementar nº 73/93, art. 4º, III, e art. 38, c/c o art. 6º, “caput”, da Lei nº 9.028/95).

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLORelator

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.911 (390)ORIGEM : MS - 31911 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIIMPTE.(S) : M E A DOS SADV.(A/S) : MARIA ANTONIETA DE CARVALHO LOPESIMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra o acórdão prolatado, em 20/11/2012, pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo 011.320/2012-5, assim sintetizado:

“PESSOAL. PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A MENOR SOB GUARDA. DERROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA LEI N.º 9.717/1998. NOVO ENTENDIMENTO DO TCU SOBRE A MATÉRIA (ACÓRDÃO 2.515/2011 – PLENÁRIO). ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES”.

A referida decisão considerou ilegal a concessão de pensão temporária em favor de menor que estava sob a guarda de sua avó, ex-servidora da Universidade Federal da Bahia – UFBA, até o falecimento desta última.

A negativa de registro ora impugnada teve como fundamento a mudança de entendimento do TCU a partir da prolatação, em 21/9/2011, do Acórdão 2.512/2011, em que aquela Corte de Contas passou a considerar que a previsão contida no art. 217, II, b, da Lei 8.112/1990 teria sido revogada pelo disposto no art. 5º da Lei 9.717/1998.

A impetrante alega, em síntese, violação de direito líquido e certo calcado no art. 227, § 3º, II, da Constituição Federal, bem como nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Sustenta, ademais, a ocorrência de equívoco na interpretação de que o art. 5º da Lei 9.717/1998 teria revogado a pensão prevista no art. 217 da Lei 8.112/1990, visto que não teria levado em conta a ressalva prevista no final de seu texto, referente à necessidade de observância das disposições constitucionais, notadamente a garantia prevista no mencionado art. 227, § 3º, II, da Carta Magna.

Alega, por fim, a contrariedade do ato tido como coator ao art. 33, § 3º, da Lei 8.069/1990 e à Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto 99.710/1990.

Ressalta, por fim, a necessidade de que fosse oportunizada a oitiva da parte interessada antes de decidir-se pela supressão do benefício, bem como a importância da continuidade do recebimento da pensão instituída já há quase dois anos para o atendimento das necessidades básicas da menor impetrante, tais como educação, saúde, moradia e alimentação.

Requer, assim, a suspensão liminar dos efeitos da decisão ora atacada, com o imediato restabelecimento do benefício até o julgamento de mérito deste mandamus.

É o relatório. Decido.Defiro, inicialmente, o pedido de assistência judiciária gratuita

formulado, nos termos da Lei 1.060/1950 (art. 21, XIX, do RISTF).Examinados os autos, entendo ser caso de deferimento do pleito

liminar.Com efeito, verifico que, em 25/6/2008, o Plenário desta Corte, no

julgamento do MS 25.823/DF, Red. p/ o acórdão Min. Ayres Britto, reconheceu a plena legalidade do ato administrativo de concessão de pensão temporária instituída em favor de menor que se encontrava sob a guarda de ex-servidora

pública federal. O acórdão foi assim ementado:“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE EXTINGUIU PAGAMENTO DE PENSÃO A NETA DE EX-SERVIDORA.

1. O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos de idade (alínea “b” do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou definitiva.

2. Segurança concedida” (grifei).Além disso, conforme ressaltado pelo Presidente desta Corte,

Ministro Joaquim Barbosa, ao deferir, no último período de férias forenses, pedido de liminar em tudo semelhante ao que ora se examina, “a previsão normativa contida na Lei 8.112/1990 não foi explicitamente revogada pela legislação superveniente mencionada pelo Tribunal de Contas da União” (MS 31.861-MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber).

Aponto, ademais, decisões recentes desta Corte em que foram concedidas medidas cautelares análogas a que ora se pleiteia, considerando-se, inclusive, numa ponderação de valores, o caráter essencialmente alimentar do benefício em questão: MS 31.807-MC/DF e MS 31.703-MC/PA, ambas de relatoria do Min. Luiz Fux, e MS 31.679-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello.

Isso posto, sem prejuízo de um exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento de mérito deste writ, defiro o pedido de liminar formulado para suspender os efeitos do Acórdão 8.766/2012, prolatado pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo 011.320/201205.

Comunique-se, com urgência, o Presidente do Tribunal de Contas da União, notificando-o para que preste informações no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

Dê-se ciência desta impetração à Advocacia-Geral da União, enviando-lhe cópia da petição inicial e desta decisão (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

Após, ouça-se, de imediato, a Procuradoria Geral da República.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

PETIÇÃO 3.721 (391)ORIGEM : PROC - 200542000010953 - JUIZ FEDERALPROCED. : RORAIMARELATOR :MIN. CEZAR PELUSOREQTE.(S) : IVALCIR CENTENAROADV.(A/S) : LUIZ VALDEMAR ALBRECHTADV.(A/S) : JERSEY PACHECO NUNESREQDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOREQDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO-FUNAIPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALREQDO.(A/S) : CONSELHO INDIGENISTA DE RORAIMAADV.(A/S) : JOÊNIA BATISTA DE CARVALHO

DESPACHO : O ministro Cezar Peluso remeteu os autos a esta Presidência, nos seguintes termos:

“1. Trata-se de ‘petição’ que envolve questão relativa à demarcação da ‘TI Raposa Serra do Sol’.

Em 19.12.2011, o então Relator desta PET, Min. AYRES BRITTO, proferiu a seguinte decisão:

‘Vistos, etc.Averbo que este processo envolve, imediata ou mediatamente, a

demarcação da TI Raposa Serra do Sol. Pelo que, considerados os institutos da conexão/continência (inciso I do art. 253 do CPC), determino sua suspensão até o julgamento dos embargos de declaração manejados na PET 3388. O que faço com fundamento na alínea ‘a’ do inciso IV do art. 265 do CPC’ (Dje de 1.2.2012 – grifos nossos).

2. Diante da existência de ‘conexão/continência’ entre esta PET e a PET nº 3.388, remetam-se os autos ao Presidente da Corte, Min. AYRES BRITTO, para análise de eventual cancelamento da ‘substituição de relatoria’ (cf. art. 38 do RISTF), realizada em 19.4.2012.”

Ante o exposto, e considerando que a Pet 3.388 permaneceu na relatoria do min. Ayres Britto mesmo enquanto Presidente da Corte, determino o cancelamento da substituição efetuada nestes autos, que deverão aguardar na Secretaria Judiciária a posse do novo ministro.

Publique-seBrasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro JOAQUIM BARBOSAPresidente

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 5.067 (392)ORIGEM : RCL - 41805 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 106

ADV.(A/S) : OTÁVIO AUGUSTO NEIVA DE MELO FRANCO E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE MONTES CLAROS PROCESSOS Nº 0433.06.202106-1, 0433.06.199537-2, 0433.06.199598-4, 0433.06.199602-4, 0433.06.199535-6, 0433.06.199541-4, 0433.06.199825-1, 0433.06.199841-8, 0433.06.199696-6, 0433.06.199879-8, 0433.06.200212-9, 0433.06.199692-5, 0433.06.199827-7, 0433.06.199886-3, 0433.06.199888-9, 0433.06.199890-5, 0433.06.200204-6, 0433.06.200208-7, 0433.06.199663-6, 0433.06.179972-5, 0433.06.192991-8, 0433.06.193744-0, 0433.06.192985-5, 0433.06.191479-5, 0433.06.193855-4, 0433.06.194234-1, 0433.06.194292-9, 0433.06.193896-8, 0433.06.190547-0, 0433.06.190549-6, 0433.06.190893-8, 0433.06.193985-9, 0433.06.191960-4, 0433.06.192642-7, 0433.06.192412-5,0433.06.192402-6, 0433.06.192410-9, 0433.06.192066-9, 0433.06.192465-3, 0433.06.191970-3, 0433.06.193977-6, 0433.06.192570-0, 0433.06.191479-5, 0433.06.192695-5, 0433.06.192991-8, 0433.06.193744-0, 0433.06.193855-4, 0433.06.201825-7, 0433.06.201823-2, 0433.06.191958-8, 0433.06.192408-3, 0433.06.193898-4, 0433.06.192612-0, 0433.06.193981-8, 0433.06.191966-1, 0433.06.193902-4, 0433.06.193906-5, 0433.06.186018-8, 0433.06.186016-2, 0433.06.186020-4, 0433.06.186799-3, 0433.06.186801-7, 0433.06.186803-3, 0433.06.186805-8, 0433.06.186807-4, 0433.06.179972-5, 0433.06.188736-3, 0433.06.199390-5, 0433.06.201340-7, 0433.06.199665-1, 0433.06.201601-2, 0433.06.201603-8, 0433.06.201580-8, 0433.06.200047-9, 0433.06.200055-2, 0433.06.200053-7, 0433.06.201334-0, 0433.06.194068-3, 0433.06.192627-8, 0433.06.194483-4, 0433.06.194169-9, 0433.06.192416-6, 0433.06.194485-9, 0433.06.193900-8, 0433.06.194167-3, 0433.06.191544-6, 0433.06.192648-4, 0433.06.194165-7, 0433.06.192610-4, 0433.06.191546-1, 0433.06.193510-5, 0433.06.192406-7, 0433.06.194880-1, 0433.06.196904-0, 0433.06.192459-6, 0433.06.193290-4, 0433.06.193894-3, 0433.06.193908-1, 0433.06.192129-5, 0433.06.192129-5, 0433.06.191548-7, 0433.06.193536-0, 0433.06.189515-0, 0433.06.192404-2, 0433.06.189994-7, 0433.06.189513-5, 0433.06.194864-5

INTDO.(A/S) : LUCIENE FERREIRA COSTAADV.(A/S) : HENRIQUE HUMBERTO MACEDO BORÉMINTDO.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO DA MOTAINTDO.(A/S) : MARIA EVA LEITE FONSECAINTDO.(A/S) : LUCIENE APARECIDA SAMPAIO SOARESINTDO.(A/S) : MARIA FRANCISCA LIMAINTDO.(A/S) : SILVANA MARIA DE MEDEIROS GONÇALVESINTDO.(A/S) : EVA VELOSO MAIA SILVAINTDO.(A/S) : CICERO SANTANA DA SILVAINTDO.(A/S) : LUIZ GONZAGA ALVES FARIAINTDO.(A/S) : HELVIO PATRICIO DA SILVAINTDO.(A/S) : JOAQUIM PEDRO NETOINTDO.(A/S) : GERALDO SOARES DA SILVAINTDO.(A/S) : SUELY ALKIMIN MAIAADV.(A/S) : JOSÉ EUDSON MALVEIRA COSTAINTDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES FERNANDESINTDO.(A/S) : JEANE FARIA FRANCOINTDO.(A/S) : CLÁUDIA CIBELE DE MOURA SANTOSINTDO.(A/S) : MARIA ELENA LOPESINTDO.(A/S) : LUIZ RAMOS DA FONSECAINTDO.(A/S) : SELMA DE MENEZES ALVESADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO LOPES DE MORAISINTDO.(A/S) : MARIA DOS SANTOS XAVIERINTDO.(A/S) : NILTON ALVES MARVEJOLINTDO.(A/S) : ROSELENE FERREIRA ROCHAINTDO.(A/S) : MARIA EUGENIA VERSIANI NETAINTDO.(A/S) : ELIZABETH APARECIDA GONÇALVES CERQUEIRAINTDO.(A/S) : MARILDA TEIXEIRA LIMAINTDO.(A/S) : MARIA MARLY PEREIRA DE ANDRADEADV.(A/S) : JÚNIO PEREIRA LIMA

DECISÃO: Vistos.Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,

ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE MONTES CLAROS, cujas decisões teriam afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADC nº 4/DF-MC.

Na peça vestibular, o reclamante alega que os atos reclamados consistem em decisão antecipatória de tutela em ações de cobrança ajuizadas por servidores contra a Administração Pública a fim de receberem o pagamento de parcelas remuneratórias controvertidas.

Aduz que as decisões reclamadas, ao determinarem “a incorporação de vantagens pecuniárias a servidores públicos antes do trânsito em julgado de decisão de mérito nas respectivas ações” (fl. 2), implicou no aumento de vencimentos pagos a servidor público, em desacordo com o disciplinado no art. 1º da Lei nº 9.494/97 e, por consequência, contrariando o entendimento do STF firmado no julgamento da ADC nº 4/DF-MC.

Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender os efeitos das decisões reclamadas. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente ação para cassar as decisões reclamadas. Transcrevo o pedido formulado na peça vestibular:

“(...) seja ao final conhecida e julgada procedente a presente reclamação monocraticamente pelo Exmo. Sr. Min. Relator, como autoriza o art. 161, § único do RISTS, ou alternativamente pelo pleno deste Excelso Pretório, ante a ofensa à autoridade da decisão proferida por seu Tribunal Pleno, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4, cassando-se as decisões que exorbitem de seu julgado e determinando-se ao M. M. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Montes Claros/MG a observância daquele paradigma cogente, para revogar-se as decisões antecipatórias de tutela já concedidas em ações que tenham por objeto o pagamento e incorporação de vantagem pecuniária a servidor público do Município de Montes Claros/MG, como também lhe autorizaria o art. 273, §4º, do Código de Processo Civil, bem como abster-se de concedê-las em ações de mesmo objeto. (fls. 13)”

O então Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, solicitou informações (fls. 909).

A autoridade reclamada manifestou-se nos termos seguintes (fls. 914 a 917):

“- o Reclamante, Município de Montes Claros, insurge-se contra decisão de antecipação de tutela proferida em ações de cobrança ajuizadas por seus servidores relativas a adicional por tempo de serviço, quinquênios, concedido por lei desde o ano de 1974 e não pagos;

- cumpre informar, de início, que todas as decisões proferidas por este Juízo foram objeto de recurso de agravo de instrumento interpostos no TJMG , com decisões favoráveis e desfavoráveis ao Reclamante, alguns desses recursos ainda pendentes de julgamento;”

O eminente Ministro Celso de Mello, no uso das atribuições previstas no art. 38, I, do RISTF, indeferiu o pedido liminar (fls. 932 a 933).

A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência parcial da reclamação (fls. 965 a 976), em parecer assim ementado:

“Reclamação. Decisão que deferiu medida liminar contra a Fazenda Pública. Incorporação de vantagens denominadas ‘quintos’ à remuneração dos autores. Ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 4/DF. Parecer pela parcial procedência do pedido.”

Ante a possibilidade de alteração do quadro fático subjacente à ação, em razão do decurso do tempo, solicitei informações à autoridade reclamada a fim de que se manifestasse sobre o estado atual dos processos objeto da reclamação, bem como sobre a superveniência de decisão de mérito naqueles autos (fls. 975/976).

Em cumprimento ao despacho, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE MONTES CLAROS noticiou a superveniência de decisão de mérito nos processos objeto da presente reclamação (fls. 983 a 985), a exceção dos Processos nºs 0433.06.192985-5 e 0433.06.196904-0, apontados como inexistentes (fl. 986).

É o relatório.Inicialmente, destaco que o STF foi provocado a se manifestar em

diversas reclamações constitucionais que têm como objeto o descumprimento da decisão na ADC nº 4/DF-MC por juízos ou tribunais, no que se refere à outorga de liminares sob a forma de tutela antecipada em desacordo com as hipóteses pré-excluídas da discricionariedade judicial pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97.

Em resenha, pode-se apresentar a tópica jurisprudencial da Corte sobre essas hipóteses, nos termos seguintes:

a) Limitação objetiva do alcance da ADC nº 4/DF-MC às hipóteses taxativas do art. 1º da Lei nº 9.494/1997. “I - A decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997” (Rcl nº 5.207/PI-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/09). No mesmo sentido, Rcl nº 6.257/RN-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/09.

b) Não há ofensa à ADC nº 4/DF-MC quando existe julgamento de mérito da controvérsia, contrário ou não à Fazenda Pública. “1. A decisão reclamada não afronta o disposto no julgamento da medida cautelar deferida na ADC n. 4, ante a existência de acórdão de mérito e não de decisão antecipatória de tutela. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 6.258/RN-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/09). No mesmo sentido: “Fica prejudicado o pedido de reclamação que toma por parâmetro de confronto o acórdão da ADC 4-MC, quando sobrevém sentença de mérito” (Rcl nº 2.201/DF-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/09).

Mais especificamente: “Inadmissível o prosseguimento de reclamação contra decisão definitiva, ainda que nela se confirme o que tinha

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 107

constituído efeito da tutela inicialmente requerida, deferida e suspensa” (Rcl nº 5.014/BA-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 11/9/09).

c) A decisão proferida na ADC nº 4/DF-MC não alcança a tutela antecipada deferida em causas de natureza previdenciária, conforme Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Rcl nº 8.745/RN-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09.

Compulsados os autos, extraio das informações apresentadas pela autoridade reclamada (fls. 983 a 986) que foram proferidas decisões de mérito nas ações de cobrança objeto da presente reclamatória, o que implica na alteração do quadro fático subjacente à ação, tornando-a supervenientemente destituída de objeto

O plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “(...) a sentença de mérito prejudica a reclamação que se fundamenta na afronta à decisão da ADC 4” (Rcl nº 1.459/RS, Relator para acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 3/12/04).

Vide outros precedentes nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO QUANTO

DECIDIDO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DA ADC 4/DF. DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I – Esta Corte, na ADC 4/DF, Rel. para o acórdão Min. Celso de Mello, declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/1997, que trata de restrições à concessão de tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública. II – Os atos reclamados por consubstanciarem sentença de mérito, não guardam identidade material com a decisão tida como afrontada. III - A reclamação não é sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl nº 7.620/AL-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 11/4/11).

“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.” (Rcl nº 8.894/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Relatora p/ acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. POLICIAL MILITAR: PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL RECLAMADO: PREJUÍZO DA RECLAMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inadmissível o prosseguimento de reclamação contra decisão definitiva, ainda que nela se confirme o que tinha constituído efeito da tutela inicialmente requerida.” (Rcl nº 4.965/CE-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/11/10).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A decisão contida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4 aplica-se apenas às decisões liminares e antecipatórias, e não à decisão de mérito do juízo a quo. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Rcl nº 6.262/RN-AgR-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 27/2/12).

Conforme jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, a prolação de sentença de mérito implica a substituição do título judicial proferido liminarmente e, portanto, a perda do objeto da reclamação.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:“EMENTA: Agravo Regimental em Reclamação. 2. Decisão que

negou seguimento à reclamação e julgou prejudicado o agravo regimental interposto em face de decisão que deferiu medida liminar. 3. Pagamento de reajuste de vencimentos com base na conversão de URV em Real. 4. Perda superveniente do objeto da reclamação que tem por parâmetro a ADC 4/DF, quando a decisão que concedeu tutela antecipada for substituída por sentença de mérito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (destacou-se) (Rcl nº 1.192/DF-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 4/4/2008).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 4/DF. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO E AGRAVO REGIMENTALPREJUDICADOS” (destacou-se) (Rcl nº 3.943/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 6/08/2010)

Ante o exposto, julgo extinta a reclamação, por perda superveniente de objeto (art. 267, VI, do CPC).

Publique-se. Int.. Arquivem-se os autos. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 8.037 (393)ORIGEM : RCL - 39010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : ALAGOAS

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERALRECLDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRAVO DE

INSTRUMENTO Nº 907.079)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ERNESTO DOS SANTOSADV.(A/S) : RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES

DECISÃO: Vistos.Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,

ajuizada por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA em face do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 907.079), cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 10.

As razões expressas na peça vestibular podem ser assim sintetizadas:

a) na origem, em ação de embargos à execução, “o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento a apelação da FUNASA, para declarar inexigível título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF” (fl. 03), fundamentado no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil;

b) interposto recurso especial pela parte contrária, foi provido monocraticamente pelo Superior Tribunal de Justiça, com o entendimento de que a norma prevista no CPC somente teria aplicação para os casos em que a decisão embargada transitada em julgado fosse posterior ao início de sua vigência, em 24/8/2001;

c) alegando violação à cláusula de reserva de plenário, a reclamante interpôs agravo regimental da decisão monocrática, que restou improvido pela Sexta Turma do e. STJ. Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados.

Alega que houve evidente afronta a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, pois “a Sexta Turma do STJ entendeu que a aplicação retroativa do parágrafo único do art. 741 seria incompatível com a Constituição, resultando dessa conclusão o afastamento do aludido preceito infraconstitucional. Em outras palavras, realizou-se controle incidental de constitucionalidade por meio de órgão fracionário” (fl. 07).

Defende, ainda, a incompatibilidade entre a decisão do Superior Tribunal de Justiça e o art. 102, § 2º da Constituição Federal, vez que o título executivo judicial questionado em sede de embargos, publicado em 30/10/1998, reconheceu direito ao reajuste de 47,94% e nesta data, já existiam decisões da Suprema Corte que suspendiam o pagamento de referida vantagem. Portanto, o acórdão do STJ restaura “a eficácia de título executivo formalizado em dissonância com a jurisprudência vinculante da Excelsa Corte” (fl. 11).

Requer que, “inclusive liminarmente, seja cassada a decisão da Sexta Turma do STJ, determinando-se que outra seja proferida em seu lugar” (fl. 12).

O pedido de liminar foi deferido pelo saudoso Ministro Menezes Direito para suspender os efeitos da decisão reclamada, conforme decisão de fls. 19 a 23, em razão da semelhança entre tese apresentada e o teor da Súmula Vinculante nº 10.

Da decisão que deferiu a liminar, os interessados interpuseram agravo regimental, pugnando pela reconsideração ou pela apresentação do processo em mesa para julgamento (fls. 45 a 48).

As informações foram juntadas aos autos após a Secretaria desta Suprema Corte certificar o não recebimento, em 15/5/2009.

A autoridade reclamada informou a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 907.079/AL, bem como juntou aos autos cópia das decisões proferidas naqueles autos.

A douta Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência da reclamação, em parecer assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. FUNASA. DECISÃO DA 6ª TURMA DO STJ QUE GARANTIU DIREITO À INCORPORAÇÃO E AO PAGAMENTO RETROATIVO DO REAJUSTE DE 47,94% EM VENCIMENTOS, NOS TERMOS DA LEI N. 8.676/93. EXISTÊNCIA, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, DE DECISÕES VINCULANTES DO STF, SUSPENDENDO O PAGAMENTO DA REFERIDA VANTAGEM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO, ESTABELECIDO PELO ART. 97/CF E SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.” (fl. 93).

Sucedendo à relatoria, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.I. A MOLDURA FÁTICO-JURÍDICA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela Funasa,

com fundamento no art. 741, parágrafo único, do CPC, que assim dispõe:“Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só

poderão versar sobre:(…)II - inexigibilidade do título;(...)Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste

artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 108

fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

Em sede de recurso de apelação, a matéria em debate nos autos foi assim sintetizada:

“Cuida-se a hipótese de apelação da sentença de fls 266/271 da lavra do MM. Juiz Federal José Vasque de Moraes, da 4ª Vara/AL que, em Embargos à Execução, concluiu por julgá-los parcialmente procedentes para, afastando a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 741 do Estatuto Processual Civil por entendê-lo inconstitucional [violação do art. 5º, XXVI, da CF/88], determinando que a execução recaia na importância de (…), conforme planilha elaborada pela parte embargada. A FUNASA, em suas razões de apelo, pugna pela aplicabilidade do parágrafo único do art. 741 do CPC, ao fundamento de inexigibilidade do título executivo fundado em matéria reconhecida por inconstitucional pelo STF, o qual já firmou entendimento definitivo sobe a improcedência do índice de 47,94% assim como sobre a inexistência do direito adquirido a tal reajuste.” (fl. 339 do anexo 1).

O recurso de apelação foi provido pelo e. TRF da 5ª Região, estando o acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE CONCEDEU AOS EXEQUENTES O DIREITO AO REAJUSTE DE 47,94% POR FUNDAR-SE EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.

1. Cuida-se de Embargos à Execução onde se pretende seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo ao fundamento de que o mesmo tem por objeto matéria tida por incompatível com a Constituição Federal segundo interpretação do Supremo Tribunal Federal.

2. Ainda que a decisão exeqüenda tenha transitado em julgado em data anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/01, que acresceu o parágrafo único do artigo 741, do CPC, que preceitua ser inexigível o título lastreado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, não há que se falar em exigibilidade do título executivo em exame, mesmo que tal interpretação tenha sido efetuada em sede de controle difuso de constitucionalidade.

3. ‘In casu’, restando constatado que o Supremo Tribunal Federal concluiu por julgar indevido o percentual de 47,94%, afigura-se impossível proceder-se à execução do referido percentual por entender, igualmente, ser inexigível o título executivo fundado em matéria julgada inconstitucional pelo STF, face ao disposto no parágrafo único do art. 741 do Estatuto Processual Civil.

4. Apelação provida.” (fl. 340 do anexo 1)Os embargados, sentindo-se prejudicados pela decisão acima

referida, interpuseram recursos especial e extraordinário, cujos fundamentos foram assim sintetizados nas petições do respectivo recurso:

“Baseia-se este RESP na violação do CPC 741, inc. II, p. ú., (CF/88, art. 105, III, ‘a’), bem como divergência na interpretação (CF/88, art. 105, III, ‘c’) já consolidada deste Tribunal a respeito da aplicação do preconizado pelo art. 741, p. ú.” (fl. 351 do anexo 1 – grifos no original)

“[No RE], apontam como violado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal” (fl. 382 do anexo 1)

O e. TRF da 5ª Região inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos:

“Verifico que a matéria suscitada na peça recursal - que diz respeito à vedação da aplicação retroativa do art. 741, II, p. ú., do CPC, de forma a alcançar os casos passados em julgados em data anterior à edição da MP 2.180-35 - não abre espaço para o especial.

In casu, o Supremo Tribunal Federal sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o sistema de alíquotas progressivas, objeto da Medida Provisória nº 560/94 e posteriores reedições, é constitucional, tendo a Turma Julgadora desta Corte Regional, por conseguinte, concluído pela inexigibilidade do título executivo, embasada no art. 741, parágrafo único do CPC.

Sobre a matéria, em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no mesmo sentido do acórdão recorrido, considerando que o conteúdo da coisa julgada pode ser relativizado quando conflitante com o entendimento esposado pelo STF, assim vejamos:

RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MAGISTRADOS FEDERAIS. 11,98%. LIMITAÇÃO. ADIN. Nº 1.797-0.I- O parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, passou a prever nova hipótese de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, no caso em que fundada em lei declarada inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal.II- (...).Recurso especial provido.(REsp 795710 / RS - Relator: Ministro Felix Fischer - Órgão Julgador: Quinta Turma - DJ 14.08.2006).

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 9.718/98. CONCEITO DE FATURAMENTO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRECEDENTES DO STF.1. Não podem ser desconsideradas as decisões do Plenário do STF que reconhecem constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de diploma normativo. Mesmo

quando tomadas em controle difuso, são decisões de incontestável e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive o STJ (CPC, art. 481, § único: ‘Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’), e, no caso das decisões que reconhecem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, com força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias, que se tornam inexigíveis (CPC, art. 741, § único; art. 475-L, § 1º, redação da Lei 11.232/05).2. (..).4. Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 833971 / SP - Relator: Ministro Teori Albino Zavascki - Órgão Julgador: Primeira Turma - DJ de 30.06.2006).

Além disso, deve ser aplicado à hipótese o teor da Súmula nº 83/STJ, que assim dispõe: ‘Não se conhece recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.’

Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.” (fl. 446 do anexo 1)Contra o despacho da Corte de origem que inadmitiu o recurso

especial, foi interposto agravo de instrumento por Ernesto dos Santos e outros em face da FUNASA, no qual proferidos os atos reclamados.

Em sede de deliberação monocrática, o agravo de instrumento foi provido, passando o Ministro Relator do e. STJ à apreciação do recurso especial naqueles mesmos autos, nos termos:

“A questão federal é relativa ao parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, verbis:

‘Art. 741. Na execução fundada em título judicial, osembargos só poderão versar sobre:(...)II - inexigibilidade do título;(...)Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo,

considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.’

Trata-se, ao que se tem, de norma jurídica de natureza processual que permite a desconstituição da coisa julgada inconstitucional em sede de embargos à execução, por inegável atendimento aos princípios da instrumentalidade, economicidade e efetividade do processo, de rigorosa observância.

Tal disposição, por certo, já à luz da sua própria letra, contempla a desconstituição da coisa julgada em sede de execução de título judicial, não apenas quando fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, mas também quando fundada "em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal" pelo Pretório Excelso, compreendendo, pois, a inconstitucionalidade decorrente tanto do controle concentrado, quanto do controle difuso.

É que, se a eficácia do decisum produzido em ação direta é erga omnes e ex tunc, a do controle concentrado, ultrapassando os limites subjetivos e objetivos do processo em que encontra sede, tem, hoje, no sistema de direito vigente, efeito vinculante, com induvidosa equiparação das formas de controle da inconstitucionalidade (…)

A inovação legislativa do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, vale averbar, acolhe o constructo doutrinário e jurisprudencial do cabimento da ação rescisória no caso de coisa julgada inconstitucional, assim qualificada por função da inconstitucionalidade supervenientemente declarada.

(…)Na espécie, interpôs a UNIÃO embargos à execução, com

fundamento no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que condenou a embargante a incorporar o reajuste de 47,94% nos vencimentos dos embargados, servidores públicos federais, ao fundamento de que dito reajuste seria inconstitucional.

Traz como fundamento da inexigibilidade do título judicial, decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns nº 1.603-2/97-PE; 1.612-1/97-MS; 1.613-0/97-SP e 1.614-8/97-MG, que, apreciando a constitucionalidade da Medida Provisória nº 434/94, suspendeu ex tunc o pagamento do reajuste de 47,94%.

Por certo, julgadas supervenientemente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade interpostas contra os atos de concessão do reajuste de 47,94%, é de se ter como inexigível o presente título executivo judicial.

Ocorre, contudo, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se em que o parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, embora seja norma processual e, por isso, tenha aplicação imediata, somente tem incidência quando a decisão embargada transitou em julgado após a vigência da referida medida provisória.

(…)In casu, o decisum embargado transitou em julgado em 1998, ou

seja, antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, portanto, inaplicável ao caso o parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 109: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 109

A decisão foi mantida em deliberação colegiada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após provocação da FUNASA com o objetivo de que a matéria referente à aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 741 do CPC fosse levada à apreciação do Órgão Especial da Corte Superior de Justiça, em respeito a cláusula de reserva de Plenário (art. 97 da CF/88 e art. 481, caput, do CPC). O acórdão do julgado restou assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO VEDADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.

1. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às contra-razões ao recurso especial e à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamentos.

2. Esta Corte Superior de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que a norma do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, somente tem incidência quando a decisão embargada transitou em julgado após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

3. Agravo regimental improvido.”Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Vide ementa:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 741. PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.180/2001. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA LIDE E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1 . Não é possível se utilizar a estreita via dos embargos de declaração para obter a reapreciação de questões já decididas no acórdão agravado sob a alegação de omissão e, além disso, o prequestionamento de matéria constitucional.

2. O decisório embargado espelhou, de maneira clara e coerente os seus fundamentos, abordando todos os pontos necessários à composição da lide, e não incorreu em quaisquer dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, a saber, omissão, contradição e obscuridade.

3. Embargos de declaração rejeitados.”II. O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a

competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88).

Em torno desses conceitos, a jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, entre os quais se destaca a necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. Nesse sentido:

“Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl nº 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe-197 de 17/10/08).

III. O PARADIGMA O reclamante aponta como paradigma de confronto na presente

reclamação a Súmula Vinculante nº 10, assim redigida:“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de

órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

IV – O CASO DOS AUTOS A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA alega que, no AI nº 907.079/AL,

a incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC foi decidido por órgão fracionário do e. STJ sem a necessária submissão da matéria à clausula de reserva de plenário, o que evidencia o desrespeito à autoridade do STF e à eficácia da súmula vinculante nº 10.

Exponho o contexto jurisprudencial que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 10 por esta Suprema Corte.

O Plenário desta Corte, em 18/6/08, no julgamento do RE nº 482.090/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, interposto contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência da Lei Complementar nº 118/05, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, firmou entendimento no sentido de que se reputa “declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição” (grifei).

Concluiu o Plenário pelo provimento do recurso para reformar o acórdão atacado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse observada a norma do artigo 97 da Constituição Federal.

Ressaltou-se, também, que essa orientação se aplicava aos casos nos quais, após a prolação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, por meio de seu Pleno ou de sua Corte Especial, haja declarado a

inconstitucionalidade da norma legal impugnada. Delineada a moldura fático-jurídica do objeto da reclamação no

capítulo I desta decisão, tem-se que o debate na presente ação consiste em saber se o entendimento firmado no sentido da impossibilidade de aplicação da regra do parágrafo único do art. 741 do CPC às causas que transitaram em julgado antes da edição da MP nº 2.180-5/01 está fundamentado em “critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição”.

Isso porque a jurisprudência desta Corte em torno da Súmula Vinculante nº 10 formou-se no sentido da necessidade de que “a decisão [reclamada] fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição” (Rcl nº 6.944/DF, relatora a Ministra Càrmen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/10).

Assim, a mera interpretação à lei diversa da pretendida pela parte em seus argumentos não configura violação à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que a interpretação da norma é atividade inerente aos órgãos do Poder Judiciário, singular ou colegiadamente, no exercício da jurisdição. Vide precedente:

“USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl nº 12.107/SC-AgR, relatora a Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/12)

Embora a decisão reclamada não declare expressamente os fundamentos constitucionais utilizados para afastar a incidência do art. 741, parágrafo único, do CPC ao caso dos autos, a deliberação deixa evidente que o entendimento exarado naqueles autos é aplicado em razão de jurisprudência reiterada do e. STJ sobre o tema.

A fim de identificar os fundamentos adotados, no e. STJ, para justificar a não aplicação da norma processual às causas em que o título executivo judicial formou-se anteriormente à edição da MP nº 2.180/01, procedi a consulta no sítio eletrônico da Corte Superior de Justiça, tendo como parâmetro o dispositivo legal objeto da presente reclamação – art. 741, parágrafo único, do CPC.

Destaco o seguinte julgado no e. STJ sobre o tema:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741,

PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA.

Os embargos à execução, fundados na inexigibilidade do título por incompatibilidade com a interpretação da Constituição Federal dada pelo Supremo Tribunal Federal, somente têm procedência quando o trânsito em julgado da decisão embargada se deu após a vigência da MP nº 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 741 do Código de Processo Civil.

Recurso desprovido. (REsp nº 651.429/RS, Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 18/10/04)

O voto condutor do acórdão acima referido, está assim fundamentado:

“Se é certo que as normas processuais têm efeitos imediatos, não é menos certo que não podem retroagir para desfazer atos perfeitos, malogrando a garantia necessária que a certeza da preclusão oferece para o progresso da marcha processual, e a coisa julgada constitui a preclusão máxima.

Dessa feita, atos processuais que fecharam seu ciclo de formação não podem ser desfeitos por normas posteriores que disciplinem de modo diverso os aspectos de sua constituição ou as restrições a que estão sujeitos.

Na hipótese presente, por ter envergadura infraconstitucional, a referida Medida Provisória, para que não ofenda a segurança da coisa julgada, somente pode atingir os provimentos jurisdicionais proferidos sob sua égide, ou seja, que já nascerem com a constrição eventual imposta por esta norma, para que se descaracterize o efeito retroativo da citada MP.”

Cito outro precedente do e. STJ:“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO.

1. O art. 741, parágrafo único, do CPC por ser norma processual, possui incidência imediata. Entretanto, devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, esse dispositivo não se aplica às sentenças que transitaram em julgado em data anterior à da sua vigência. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.” (REsp nº 1.311.978/RJ, Relator o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012).

Dessa perspectiva, tem-se que, conforme jurisprudência reiterada do e. STJ sobre o tema, a aplicação da norma prevista no parágrafo único do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 110

art. 741 do CPC, nas causas que versem sobre título executivo judicial formado antes da promulgação da MP nº 2.180/01, é afastada por “incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição”, mais especificamente, o art. 5º, XXXVI, da CF/88, que dispõe:

“Art. 5º (...)XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito

e a coisa julgada;”O agravo de instrumento interposto perante o e. STJ, provido naquela

Corte e julgado como recurso especial, tem por objeto decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que aplicou a norma processual acima referida para desconstituir título executivo judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte.

Ao dar provimento ao recurso especial, por decisão de órgão fracionário, o e. STJ afastou a incidência do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, por fundamento constitucional, sem a necessária submissão da matéria à cláusula de reserva de plenário, em afronta à autoridade do STF e à eficácia da Súmula Vinculante nº 10.

Cito, novamente, trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça:“In casu, como é da própria letra do acórdão recorrido, o decisum

embargado transitou em julgado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, pelo que é de se afastar a incidência do artigo 741, inciso II, parágrafo único do CPC, com redação conferida pela referida Medida Provisória.”

Nesse sentido, vide precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA VINCULANTE 10. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que contraria o art. 97 da Constituição da República a decisão de órgão fracionado de tribunal que declara a inconstitucionalidade de lei ou afasta a sua incidência.” (AI nº 588.066/SP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/9/10).

“1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Não observância do art. 97 da CF/88. Súmula vinculante nº 10. Aplicação. Agravo regimental improvido. Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE nº 444.054/SP-AgR-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 26/2/10)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DE ATO NORMATIVO. NÃO-ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 97 DA CB/88. Afastar a aplicação de um ato normativo equivale a declarar sua inconstitucionalidade, devendo, pois, ser observado o preceito da reserva de plenário [CB/88, artigo 97]. A agravante não alegou a existência desse vício. Razão suficiente para o não-provimento do recurso. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 595.018/RJ-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 9/10/09)

Com efeito, ressalto que se encontra pendente de julgamento a ADI nº 2.418/DF, em que se questiona a constitucionalidade da norma em foco nos presentes autos.

Entretanto, a tramitação da ação do controle concentrado de constitucionalidade, sem qualquer decisão do STF naqueles autos, não retira dos demais órgãos do Poder Judiciário a competência para, no caso concreto, apreciar a constitucionalidade da norma, devendo respeitar as normas constitucionais e legais que regulamentam o controle difuso de constitucionalidade.

V. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para cassar as

decisões colegiadas do e. STJ proferidas nos autos do Agravo de Instrumento nº 907.079/AL, devendo outra ser proferida, como entender de Direito, respeitada a eficácia da Súmula Vinculante nº 10. Julgo prejudicada a apreciação do agravo regimental interposto contra a decisão liminar.

Publique-se. Int..Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 8.558 (394)ORIGEM : RCL - 84453 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SÃO

PAULO - CORENADV.(A/S) : ROBERTO CARNEIRO FILHORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 01268-2008-132-15-00-5)

INTDO.(A/S) : ELIANA PEREIRA MONTENEGROADV.(A/S) : WILLIAM DE OLIVEIRA GUIMARÃES

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ORIGINÁRIO, NO QUAL FOI PROFERIDO O ATO JUDICIAL ORA RECLAMADO, JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE JULGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO LEGÍTIMO DA PARTE RECLAMANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em 02/07/2009 em face da decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.

O reclamante sustenta, em síntese, afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1717-6.

Consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, o processo originário, no qual foi proferido o ato judicial reclamado, já foi definitivamente julgado (trânsito em julgado aos 15/02/2012).

Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo da parte reclamante a ser amparado na presente via.

Ex positis, julgo prejudicada a presente reclamação, diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF).

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 9.560 (395)ORIGEM : RCL - 9560 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECLTE.(S) : SERGIO AUGUSTO LIMA LIMEIRARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃORECLDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO

ESTADO DO MARANHÃO

DECISÃO: Vistos.Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, de

SERGIO AUGUSTO LIMA LIMEIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em razão da realização de concurso público para ingresso em serventias cartorárias com afronta a decisão desta Corte.

Ante a renúncia do mandato pelo advogado constituído nos autos pelo reclamante e a ausência do instrumento de procuração aos demais subscritores da peça vestibular, determinei a intimação da parte para que procedesse a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (fl. 539).

A Secretaria Judiciária informou, em certidão abaixo reproduzida, que decorreu in albis o prazo, sem manifestação do reclamante:

“Certifico que, em 28/5/2012, decorreu o prazo sem que a parte reclamante, embora devidamente intimada, se manifestasse em atenção ao despacho de 29/3/2012.” (fl. 546)

Ante o exposto, julgo extinta a reclamação, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECLAMAÇÃO 10.018 (396)ORIGEM : RCL - 10018 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

E OUTRO(A/S)PROC.(A/S)(ES) : MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : RELATOR DA ADI Nº 990101285177 DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECLAMAÇÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO, NO QUAL FOI PROFERIDO O ATO JUDICIAL ORA RECLAMADO, JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE JULGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO LEGÍTIMO DA PARTE RECLAMANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 111

OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em 08/04/2010 em face da

decisão proferida pelo Desembargador Relator da ADI nº 990.10.128517-7 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu liminar para suspender a eficácia de lei municipal.

Os reclamantes sustentam, em síntese, ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.

Consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que a ADI foi julgada procedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 04/05/2011.

Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo da parte reclamante a ser amparado na presente via.

Ex positis, julgo prejudicada a presente reclamação, diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF).

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECLAMAÇÃO 10.084 (397)ORIGEM : RCL - 10084 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : PARÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : WALCIR OLIVEIRA DA COSTAADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 734/STF. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de reclamação, como pedido de medida liminar, ajuizada por Walcir Oliveira da Costa, em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O reclamante alega descumprimento da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 2138-6.

A autoridade reclamada, em atenção ao ofício nº 429/STF, informou que a decisão proferida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Walcir Oliveira da Costa e Conceição Reis Farias transitou em julgado em 12/03/2010.

A presente reclamação foi ajuizada em 23/04/2010, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão ora reclamada.

É o relatório. Decido.Esta Corte assentou que o cabimento de reclamação contra decisões

judiciais pressupõe que o ato decisório, por meio dela impugnado, ainda não tenha transitado em julgado, consoante enunciado da Súmula 734 do STF:

“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Nesse sentido: “DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO -

OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes” (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 464.598/RS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 5.511-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.9.2011).

Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o pedido de medida liminar (RISTF, artigo 21, § 1º).

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECLAMAÇÃO 10.212 (398)ORIGEM : RCL - 10212 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : USINA SÃO MARTINHO S/AADV.(A/S) : GUILHERME JOSÉ THEODORO DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : MITSUSHI TSUMOTOADV.(A/S) : ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA E

OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ORIGINÁRIO, NO QUAL FOI PROFERIDO O ATO JUDICIAL ORA RECLAMADO, JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE JULGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO LEGÍTIMO DA PARTE RECLAMANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em 31/05/2010 em face da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

A reclamante sustenta, em síntese, afronta à Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.

Consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, o processo originário, no qual foi proferido o ato judicial reclamado, já foi definitivamente julgado (trânsito em julgado aos 17/10/2011).

Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo da parte reclamante a ser amparado na presente via.

Ex positis, julgo prejudicada a presente reclamação, diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF).

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

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MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 11.734 (399)ORIGEM : AI - 806952 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : BAHIARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : CARLOS ANTONIO DE SOUSAADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVÊDO COUTINHORECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA

BAHIA

RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INADMITIDO. PRECEDENTE DO STF NO RE 598.365. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. RECORRIBILIDADE. QUESTÃO AFETADA AO PLENÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.

DECISÃO: Trata-se de reclamação formalizada por Carlos Antônio de Sousa contra decisão do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário e a agravo interposto para destrancar o respectivo apelo extremo.

A decisão denegatória do extraordinário embasou-se no precedente firmado no Supremo ao declarar inexistente a repercussão geral no RE 598365, matéria relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de Tribunal Superior.

Ao formalizar agravo nos próprios autos para destrancar o extraordinário inadmitido, sobreveio a decisão reclamada, desprovendo o recurso, amparado no precedente do Plenário do STF no AI nº 760358 cuja tese firmou-se no sentido da inadmissibilidade de interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra decisão dos Tribunais que aplicarem a sistemática da repercussão geral.

In casu, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Reclamante contra decisão do Tribunal de Justiça do estado da Bahia que indeferiu o recurso especial interposto contra acórdão que desproveu apelação criminal e manteve a sentença penal condenatória. No Superior Tribunal de Justiça o agravo foi desprovido, tendo sido interposto o recurso extraordinário que teve o seguimento negado pela autoridade reclamada.

Acompanham a inicial a cópia do agravo de instrumento no Superior Tribunal de Justiça e as respectivas procurações.

É o breve relato do necessário.DECIDO.A questão trazida a balha nesta reclamação não é nova nesta Corte.Em um primeiro momento, o Plenário do Supremo, ao julgar o AI nº

760358, firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da interposição de agravo de instrumento ou reclamação, contra decisão de Tribunal que aplicar a sistemática da repercussão geral.

Todavia, o tema continuou controverso na jurisprudência, sob o argumento de usurpação da competência do Supremo para averiguar os requisitos de admissibilidade dos recursos de sua alçada, de um lado, e a eventual irrecorribilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário e/ou do agravo para destrancar o apelo extremo, de outro.

Nesse sentido, a questão foi levada a Plenário, novamente, por

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 112

oportunidade do julgamento da Reclamação nº 11.408, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, e da Reclamação nº 11.427, da relatoria da Ministra Ellen Gracie (substiuída pela Ministra Rosa Weber).

Na sessão plenária de 4 de agosto de 2011, após os votos do Ministro Relator Ricardo Lewandowski e da Ministra Ellen Gracie, desprovendo a reclamação e reafirmando a jurisprudência firmada no AI nº 760358, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes, restando o julgamento suspenso até a presente data. Destaco, por oportuno, a noticia do julgamento veículada no Informativo de jurisprudência do Supremo nº 634, de 1º a 5 de agosto de 2011, in verbis:

A Ministra reputou, ademais, que seria inviável o pronunciamento do STF em cada caso e que não se poderia simplesmente substituir a via do recurso extraordinário pela da reclamação, novamente sobrecarregando esta Corte. Entretanto, asseverou que a reclamação poderia, excepcionalmente, ser admitida quando o tribunal de origem classificar erroneamente a repercussão geral, se esse equívoco não for corrigido pelos mecanismos já assentados pela jurisprudência do Supremo. Destacou que, em se tratando de matéria constitucional nova, poderia o STF – a critério do relator –, vislumbrando icto oculi a presença de transcendência e relevância, transformar em recurso extraordinário a própria reclamação. Situação esta em que seria reconhecida a repercussão geral e solucionada a questão de mérito. Tudo com efeitos vinculantes para os casos semelhantes então em tramitação em qualquer instância. Porém, reconheceu que isso não ocorrera na Rcl 11427 AgR/MG, em que a parte suscitara a inconstitucionalidade da resolução que impusera regra sobre admissibilidade de recurso especial (pagamento de custas). Destacou que o próprio Supremo já teria dado resposta à essa matéria ao estabelecer a inexistência de repercussão geral quando a alegação disser respeito a pressupostos de admissibilidade do recurso especial ou recurso equivalente. Por fim, registrou que essa conclusão aplicar-se-ia também à Rcl 11408 AgR/RS. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. Rcl 11427AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.8.2011. (Rcl-11427).

Diante dessa situação concreta, considerado o fato de o recurso do reclamante ter sido inadmitido na origem, o que pode levar ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, a demonstrar o risco de ineficácia do provimento final de mérito, aliado à reabertura do debate no Plenário do Supremo sobre o cabimento de recurso contra a decisão de Tribunal que nega seguimento a recurso por aplicação da sistemática da repercussão geral, cujo julgamento encontra-se suspenso, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, tão somente para suspender os efeitos da decisão reclamada, com o escopo sobrestar o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, até final julgamento do Plenário na Reclamação nº11.408.

Cientifique o Superior Tribunal de Justiça do teor da decisão.Intime-se o Representante do Ministério Público Federal para

elaboração de parecer.Notifique-se o Juízo de origem.Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECLAMAÇÃO 12.585 (400)ORIGEM : RT - 00134005520095040511 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃOINTDO.(A/S) : JOSÉ GILSON AIRES LANESADV.(A/S) : JORGE WERNERINTDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE VIGILÂNCIA PEDROZO LTDAADV.(A/S) : ADALBERTO PACHECO DOMINGUES

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União contra o acórdão proferido, em 25/11/2010, pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos autos do Ação Trabalhista 0013400.55.2009.5.04.0511 RO, que possui a seguinte ementa:

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. O inadimplemento por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto às obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Inteligência do item IV da Súmula 331 do E. TST.”

A reclamante alega, em síntese, que o juízo reclamado, ao aplicar a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, condenando-a a responder subsidiariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por empresa por ela contratada.

Defende, desse modo, a ocorrência de afronta ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante 10.

Sustenta, ademais, que não houve, por parte do acórdão reclamado, qualquer aferição da eventual existência de comportamento faltoso do ente

público tomador dos serviços, e que, ainda assim, foi automaticamente responsabilizada pelas verbas trabalhistas pretendidas.

Após destacar “a possibilidade real de dano irreparável aos cofres públicos”, requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pela cassação da decisão reclamada.

Em 27/9/2011, deferi a medida liminar pleiteada.Requisitadas informações, prestou-as o Presidente do Tribunal

Regional do Trabalho da 4ª Região (Petição STF 84.242/2011).Ouvida a Procuradoria Geral da República, manifestou-se esse órgão

ministerial pela improcedência do pedido formulado.É o relatório necessário.Decido.Destaco que este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min.

Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência do contratado não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

No entanto, reconheceu-se, naquela assentada, que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade, caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público.

No caso dos autos, todavia, é evidente a ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento plenário.

Com efeito, conforme se depreende do decisum ora impugnado, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, apenas com base na inadimplência da empresa contratada e sem expor minimamente, com base nos elementos constantes dos autos, a conduta culposa concretamente imputável ao ente público, transferiu automaticamente à União a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos encargos trabalhistas.

Transcrevo, nesse sentido, o seguinte trecho da decisão ora contestada:

“Segundo a doutrina, a responsabilidade subsidiária referida no enunciado tem suporte na culpa in vigilando (art. 159 do Código Civil vigente à época, norma contida no art. 927 do Código atual) que, no caso presente, fica evidenciada pelo inadimplemento, pela empresa prestadora, das obrigações decorrentes do contrato. 'E se assim não for, o trabalhador ficará completamente desprotegido e será parte prejudicada, enquanto a empresa recebe a paga e não a repassa e a tomadora engloba no seu patrimônio a força do trabalho. Tem-se aqui a aplicação analógica do art. 455 da CLT'” (grifos meus).

Conforme asseverou o Ministro Ayres Britto ao julgar procedente ação reclamatória análoga a que ora se examina,

“é de ser afastada a alegação de que o verdadeiro fundamento da responsabilidade trabalhista do Poder Público, no caso, foi o da culpa in eligendo ou in vigilando. É que o acórdão reclamado não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizariam a culpa da Administração. Ao contrário, fez da responsabilidade subsidiária uma consequência automática do inadimplemento, pela empresa contratada, de suas obrigações trabalhistas” (Rcl 9.809-MC-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto).

Desse modo, ao afastar a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, com fundamento na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o órgão judiciário reclamado descumpriu a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF.

Destaco, nesse sentido, a ementa da Rcl 9.894-AgR/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes:

“Agravo Regimental em Reclamação. 2. Direito do Trabalho. Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Acórdão de Órgão Fracionário. Violação à Cláusula de Reserva de Plenário. Súmula Vinculante 10. Ocorrência. 3. Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública. Afastamento. Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Constitucionalidade. Precedente. ADC 16. 4. Agravo regimental a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada e julgar procedente a reclamação”.

Na mesma linha, cito, ainda, as seguinte decisões monocráticas em que foram analisados casos análogos: Rcl 12.994/SP, Rcl 13.056/DF e Rcl 13.190/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 11.732/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl 12.069/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 12.861/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Ressalto, por fim, que o Plenário deste Tribunal, ao julgar questão de ordem suscitada na referida Rcl 9.894-AgR/RO, autorizou a apreciação definitiva e monocrática, pelos respectivos relatores, dos casos que tratassem de idêntica questão.

Isso posto, julgo procedente esta reclamação para cassar a decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região nos autos da Ação Trabalhista 0013400.55.2009.5.04.0511 RO e determinar que outra seja proferida em seu lugar, considerando-se o acórdão prolatado pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADC 16/DF.

Comunique-se.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 113

RECLAMAÇÃO 12.670 (401)ORIGEM : PROCESSO - 02702200905302009 - JUIZ DO

TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : ADRIANA FUMIE AOKIRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃOINTDO.(A/S) : MÁRCIO ADÃOADV.(A/S) : CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATASINTDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA

PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA S/C LTDA

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, ao manter condenação subsidiária da Universidade de São Paulo ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado a súmula vinculante 10, bem como os termos da decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9.9.2011).

Narra a autora, em síntese, que no caso “(...) o afastamento da incidência da norma do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 dependeria de decisão do Pleno do Tribunal, não apenas de seu órgão fracionário, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 10 e nos termos do artigo 97 da Constituição Federal”. Aduz, ainda, que não haveria “(...) qualquer menção acerca da conduta do agente público que caracterizaria culpa da Administração Pública” (págs. 4 e 6 da petição inicial).

A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pela improcedência da reclamação.

2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

O caso, entretanto, não revela violação à autoridade da decisão tomada na ADC 16, tampouco desrespeito à súmula vinculante 10. É que no julgamento da ação direta, esta Corte, além de declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8666/1993, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo contratado, também deixou clara a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar eventual culpa na gestão e fiscalização do contrato e, com base nessa causa jurídica e por incidência de outras normas, atribuir responsabilidade pelas consequências. Houve longos debates durante o julgamento da ADC 16 sobre esta questão. Relevante a transcrição de trechos do acórdão que evidenciam a preocupação da Corte:

“O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos”

(…)O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Na verdade,

eu tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida sempre em um caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o qual nós nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com capital de mil reais, que participam de licitações milionárias, e essas firmas, depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista enorme. O que ocorre, no caso? Está claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo da Administração. Aí, segundo o TST, incide, ou se afasta, digamos assim, esse artigo 71, § 1º, da Lei 8.666.

(…)O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – É bem verdade que os

pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é

adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela!

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Claro, não discordo disso.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Na verdade, apresenta quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos.”

No caso, o acórdão reclamado consignou ter havido a chamada culpa in vigilando da ora reclamante, porquanto, à luz do conjunto fático-probatório do processo, a Universidade de São Paulo não teria demonstrado a efetiva fiscalização da execução e da gestão do contrato. Consta da decisão:

“Assim, quando o Poder Público celebra contratos administrativos tem o dever-poder de fiscalização (segundo a própria Lei n.º 8.666, artigos 58, III e 67), cabendo-lhe acompanhar o cumprimento integral do contrato e exigir do contratado observância da lei. De modo que, ainda que exista boa-fé, permitindo que o contratado desrespeite as normas trabalhistas e prejudique os seus empregados, há de responder pelas consequências da ilegalidade perpetrada, ao negligenciar na eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações pelo intermediário. Estabelecer cláusula contratual prevendo intercâmbio de documentos, sem trazer aos autos a evidência de que essa exibição efetivamente aconteceu, ou, se aconteceu, foi útil a impedir a perpetração de lesões no patrimônio trabalhista dos colaboradores captados por intermédio da contratada, não basta.

O artigo 29, IV, da mesma Lei nº nº 8.666/93, prevê o dever da Administração Pública de se acautelar com aqueles que com ela pretendem contratar; isso mediante exigência de comportamento pautado pela idoneidade econômico-financeira para suportar os riscos da atividade que era objeto do contrato administrativo, a começar da prova de ‘regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei’. Na mesma linha, o art. 67, caput, do Diploma Legal em tela, prevê o dever de fiscalizar efetivamente a execução do contrato, mediante acompanhamento eficaz.

Desse modo, a prova da efetiva exigência de comprovação dos pagamentos, com exibição de documentos revelando as comunicações com a empresa, incumbe ao ente público. Neste contexto, a 2ª reclamada valeu-se tardiamente dos recursos de fiscalização que dispunha, na medida em que efetivou a rescisão do contrato de prestação de serviços com a primeira ré somente em 28.11.2009 (fl. 305v). O ato administrativo em questão evitou, assim, a perpetuação das lesões aos direitos trabalhistas, mas se mostrou ineficaz a impedir àquelas já consumadas, conforme dispôs a r. sentença.” (págs. 6-7 do arquivo 4 dos autos eletrônicos).

Assim, ao assim decidir, o TRT da 2ª Região não levou em conta e nem colocou em causa a constitucionalidade ou não do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, não tendo havido, portanto, desrespeito à súmula vinculante 10.

Outrossim, foram consideradas as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, para efeito de responsabilização da Administração Pública em razão de omissão na fiscalização do contrato. Desse modo, ao invés de ofender os termos da ADC 16, o acórdão reclamado está conforme a decisão paradigma desta Corte.

O acerto ou não da decisão atacada deve, assim, ser controlado pelas vias ordinárias, não se mostrando presente a alegada ofensa à autoridade do STF.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, prejudicada a liminar.Publique-se. Intime-se.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 114

Brasília, 27 de fevereiro de 2013.Ministro TEORI ZAVASCKI

RelatorDocumento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 12.740 (402)ORIGEM : RCL - 00011462820105020040 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : YEUN SOO CHEON E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃOINTDO.(A/S) : RENATA KELLY CRISTINA CAETANOADV.(A/S) : ANA LUCIA SIMEÃO BERNARDES

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, ao manter condenação subsidiária da Universidade de São Paulo ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado a súmula vinculante 10, bem como os termos da decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9.9.2011).

Narra a autora, em síntese, que o acórdão impugnado “(...) em que pese protestar pelo fiel cumprimento tanto da SV n. 10, quanto da própria decisão proferida na referida ADC 16/DF, na verdade deixou de aplicar dispositivo legal vigente e eficaz pertencente à lide, in casu, o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações Públicas, por entendê-lo implicitamente inconstitucional, opondo-lhe não apenas critérios diversos extraídos da Carta da República, mas também interpretação já fulminada nesta C. Corte Constitucional” (pág. 2 da petição inicial).

A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pela improcedência da reclamação.

2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

O caso, entretanto, não revela violação à autoridade da decisão tomada na ADC 16, tampouco desrespeito à súmula vinculante 10. É que no julgamento da ação direta, esta Corte, além de declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8666/1993, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo contratado, também deixou clara a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar eventual culpa na gestão e fiscalização do contrato e, com base nessa causa jurídica e por incidência de outras normas, atribuir responsabilidade pelas consequências. Houve longos debates durante o julgamento da ADC 16 sobre esta questão. Relevante a transcrição de trechos do acórdão que evidenciam a preocupação da Corte:

“O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos”

(…)O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Na verdade,

eu tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida sempre em um caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o qual nós nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com capital de mil reais, que participam de licitações milionárias, e essas firmas, depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista enorme. O que ocorre, no caso? Está claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo da Administração. Aí, segundo o TST, incide, ou se afasta, digamos assim, esse artigo 71, § 1º, da Lei 8.666.

(…)O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – É bem verdade que os

pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando,

fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela!

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Claro, não discordo disso.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Na verdade, apresenta quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos.”

No caso, o acórdão reclamado consignou ter havido a chamada culpa in vigilando da ora reclamante, porquanto, à luz do conjunto fático-probatório do processo, a Universidade de São Paulo não teria demonstrado a efetiva fiscalização da execução e da gestão do contrato. Consta da decisão:

“Pois bem, fixadas as premissas acima, sobreleva notar que o ente público, no caso em exame deixou de cumprir o dever legal de vigilância, evidenciando sua a omissão culposa.

Insta salientar que a mera consignação em cláusula contratual de que os pagamentos somente seriam liberados após comprovação do cumprimento das obrigações não é suficiente para comprovar que havia fiscalização efetiva. O mesmo se diga quanto aos documentos acostados com a defesa.” (pág. 7 do arquivo 4 dos autos eletrônicos).

Assim, ao assim decidir, o TRT da 2ª Região não levou em conta e nem colocou em causa a constitucionalidade ou não do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, não tendo havido, portanto, desrespeito à súmula vinculante 10.

Outrossim, foram consideradas as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, para efeito de responsabilização da Administração Pública em razão de omissão na fiscalização do contrato. Desse modo, ao invés de ofender os termos da ADC 16, o acórdão reclamado está conforme a decisão paradigma desta Corte.

O acerto ou não da decisão atacada deve, assim, ser controlado pelas vias ordinárias, não se mostrando presente a alegada ofensa à autoridade do STF.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, prejudicada a liminar.Publique-se. Intime-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 12.813 (403)ORIGEM : PROC - 03657200066009000 - JUIZ DO TRABALHO DA

9º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TARBALHO DE

PONTA GROSSAINTDO.(A/S) : EDSON LUIS HARTMANNADV.(A/S) : MARCELO GAIA

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ORIGINÁRIO, NO QUAL FOI PROFERIDO O ATO JUDICIAL ORA RECLAMADO, JÁ SE ENCONTRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 115

DEFINITIVAMENTE JULGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO LEGÍTIMO DA PARTE RECLAMANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada em 21/10/2011 em face da decisão proferida pelo JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA/PR, que não conheceu dos embargos à execução opostos pela União, em face de sua intempestividade.

A União alega, em síntese, que essa decisão afronta a autoridade do Supremo Tribunal Federal que, ao conferir liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 11, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97, o qual ampliou o prazo previsto nos artigos 730 do CPC e 884 da CLT.

A medida liminar foi deferida em 16/11/2011, para determinar a suspensão do Processo nº 0365700-33.2000.5.09.0660, em curso perante a 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR.

Em 08/05/2012, foi juntado aos autos o Ofício nº 0.999.280/2012 do Juízo da 2º Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR (PET/STF nº 34.430/2012), informando que houve julgamento dos embargos à execução opostos pela União Federal em 26/04/2012.

Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo da parte reclamante a ser amparado na presente via.

Ex positis, julgo prejudicada a presente reclamação, diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF).

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 12.975 (404)ORIGEM : AIRR - 3436406020055150131 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOINTDO.(A/S) : BANCO SANTANDER S.A.ADV.(A/S) : KARINA ROBERTA COLIN GONZAGA RIBEIROINTDO.(A/S) : RAQUEL SUMIE NISHIADV.(A/S) : MARCIO RODRIGO ROMANELLI BASSO

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nos autos do AIRR 34364060.2005.5.15.0131, que, ao considerar intempestivos os embargos à execução opostos, teria violado a autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal proferida por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2007.

No presente caso, os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não foram conhecidos, ao fundamento de intempestividade da petição, uma vez que se afastou a aplicabilidade da medida provisória que aumentou o prazo para oposição dos embargos para trinta dias.

É o breve relatório.Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,

por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF).

Passo a decidir.Inicialmente, verifico que o artigo 1º-B da Lei 9.494/1997, com a

redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, alterou o prazo para interposição de embargos à execução contra a Fazenda Pública de 5 para 30 dias.

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicabilidade do referido dispositivo por meio da decisão abaixo transcrita, no que interessa:

“Trata-se de Acórdão exarado pela e. 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em sede de agravo de instrumento que discute a suspensão dos processos em curso nos Tribunais que estejam em seus autos discutindo a inconstitucionalidade do art. 1º-B da medida Provisória nº 2.180-35/01, pelo fato de existir expressa decisão da Corte Magna Pátria determinando o sobrestamento processual até a decisão meritória da ADC-MC 11.

Vale mencionar que a referida norma alterou o artigo 884 da Consolidação das Leis de Trabalho, ampliando o prazo dos embargos à execução da Fazenda Pública de dez para trinta dias.

Entretanto, adotou-se na decisão agravada o posicionamento do e. TST sobre a matéria que, em sede de controle incidental de constitucionalidade, julgou inconstitucional a norma mencionada” (eDOC 4, p. 9-10).

Ao julgar a Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 28.3.2007, esta Corte deferiu o pedido de medida liminar para determinar a suspensão do trâmite de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001. O acórdão possui a seguinte ementa:

“FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei Federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35”.

Assim, a violação à autoridade da decisão desta Corte é manifesta, pois a própria decisão reclamada cientifica a existência do pronunciamento proferido por este Tribunal no julgamento da ADI-MC 11, mas, ainda assim, viola a autoridade desta decisão para aplicar entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Ante o exposto, conheço da reclamação e julgo-a procedente, para anular o acórdão reclamado e determinar o sobrestamento do AIRR -34364060.2005.5.15.0131, até o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 11 por esta Corte.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECLAMAÇÃO 12.976 (405)ORIGEM : AC - 01026097820088190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/AADV.(A/S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(A/

S)RECLDO.(A/S) : 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIROINTDO.(A/S) : MARIA CELIA VALENTIM DA CUNHA E SILVAADV.(A/S) : DANILO SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Banco Santander (Brasil) S/A. contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao obstar a subida de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário a esta Corte, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal.

O Tribunal reclamado, para assentar a inadmissibilidade de recurso extraordinário, aduziu que o Supremo Tribunal Federal concluiu não existir repercussão geral no tema debatido nos autos, pelo que se impõe a aplicação do disposto no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi admitido pelo tribunal reclamado.

É contra essa decisão que se insurge a presente reclamação, na qual se sustenta, em síntese, que houve usurpação de competência desta Suprema Corte, bem como que o julgamento do agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário pelo tribunal estadual vai de encontro à disciplina do art. 544 do Código de Processo Civil Brasileiro.

É o breve relatório.Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,

por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF).

Passo a decidir.Inicialmente, registro que a Súmula 727 deste Órgão foi flexibilizada

pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF. Assim, os agravos de instrumentos interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral.

Ademais, esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem.

Cito vários precedentes desta Corte em que se tem negado seguimento a reclamações análogas: Rcl-ED 11.076, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2011; Rcl 11.282, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.3.2011; Rcl 11.271, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 23.2.2011; e Rcl 10.151, Rel. Min. Eros Grau, DJe 11.6.2010.

Registro, por fim, que não identifiquei nos autos nenhuma alegação de ausência de similitude entre o caso dos autos e o indicado como paradigma pelo tribunal reclamado.

Antes o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 116

Documento assinado digitalmente.

RECLAMAÇÃO 12.979 (406)ORIGEM :PROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO VELHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO

VELHORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAINTDO.(A/S) : EDUARDO FÁBIO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : ALEXANDRE CAMARGOINTDO.(A/S) : ESTADO DE RONDÔNIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

DESPACHO: Diante das informações prestadas por meio da Petição 41.696/2012, intime-se o Município de Porto Velho para que manifeste interesse no prosseguimento do feito.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 13.020 (407)ORIGEM : Rcl - 13020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃOINTDO.(A/S) : ANTÔNIO MARCOS ALVESADV.(A/S) : SANDRA MARIA GOMESINTDO.(A/S) : ORGANIZAÇÃO BENI LTDA

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, ao manter condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado a súmula vinculante 10, bem como os termos da decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9.9.2011).

Narra o autor, em síntese, que o acórdão impugnado “(...) em que pese protestar pelo fiel cumprimento tanto da SV n. 10, quanto da própria decisão proferida na referida ADC 16/DF, na verdade deixou de aplicar dispositivo legal vigente e eficaz pertencente à lide, in casu, o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações Públicas, por entendê-lo implicitamente inconstitucional, opondo-lhe não apenas critérios diversos extraídos da Carta da República, mas também interpretação já fulminada nesta C. Corte Constitucional” (pág. 2 da petição inicial).

A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pela improcedência da reclamação.

2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

O caso, entretanto, não revela violação à autoridade da decisão tomada na ADC 16, tampouco desrespeito à súmula vinculante 10. É que no julgamento da ação direta, esta Corte, além de declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8666/1993, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo contratado, também deixou clara a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar eventual culpa na gestão e fiscalização do contrato e, com base nessa causa jurídica e por incidência de outras normas, atribuir responsabilidade pelas consequências. Houve longos debates durante o julgamento da ADC 16 sobre esta questão. Relevante a transcrição de trechos do acórdão que evidenciam a preocupação da Corte:

“O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos”

(…)O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Na verdade,

eu tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no

sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida sempre em um caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o qual nós nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com capital de mil reais, que participam de licitações milionárias, e essas firmas, depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista enorme. O que ocorre, no caso? Está claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo da Administração. Aí, segundo o TST, incide, ou se afasta, digamos assim, esse artigo 71, § 1º, da Lei 8.666.

(…)O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – É bem verdade que os

pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela!

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Claro, não discordo disso.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Na verdade, apresenta quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos.”

No caso, o acórdão reclamado consignou ter havido a chamada culpa in vigilando do ora reclamante, porquanto, à luz do conjunto fático-probatório do processo, o Estado do Rio de Janeiro não teria demonstrado a efetiva fiscalização da gestão e execução do contrato. No julgamento de embargos de declaração, o TRT fluminense consignou a ocorrência de nexo causal entre as condutas do reclamante e a inadimplência da empresa particular. Consta da decisão:

“Destaque-se que o dever ressarcitório está relacionado com o descumprimento de uma obrigação. Logo, o inadimplemento de uma obrigação gera para o infrator o dever de indenizar, seja este dever legal ou contratual.

Registre-se a ocorrência de nexo causal entre a omissão culposa do ente público e os danos sofridos pelo reclamante, uma vez que se o 2º reclamado não tivesse se omitido o resultado danoso não teria ocorrido” (pág. 19 do arquivo 3 dos autos eletrônicos).

Assim, ao assim decidir, o TRT da 1ª Região não levou em conta e nem colocou em causa a constitucionalidade ou não do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, não tendo havido, portanto, desrespeito à súmula vinculante 10.

Outrossim, foram consideradas as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, para efeito de responsabilização da Administração Pública em razão de omissão na fiscalização do contrato. Desse modo, ao invés de ofender os termos da ADC 16, o acórdão reclamado está conforme a decisão paradigma desta Corte.

O acerto ou não da decisão atacada deve, assim, ser controlado pelas vias ordinárias, não se mostrando presente a alegada ofensa à

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 117

autoridade do STF.3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, prejudicada a liminar.Publique-se. Intime-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 13.046 (408)ORIGEM : RE - 3948202 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULORECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

SANTO ANDRÉINTDO.(A/S) : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/AINTDO.(A/S) : H I L DA S

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Juízo da 6ª Vara Cível de Santo André-SP, ao fundamento de que decisão extintiva do processo sem resolução de mérito teria violado a autoridade da orientação desta Corte firmada no julgamento do RE 394.820, Rel. Min. Carlos Velloso.

Na petição inicial, alega-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha precedente acerca da legitimidade do Ministério Público para atuar na defesa de interesses individuais indisponíveis, a decisão reclamada extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ilegitimidade do Órgão Ministerial.

As informações foram prestadas por meio da Petição 48.272/2012.É o breve relatório.Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,

por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF).

Passo a decidir.Não há, no presente feito, indicação de afronta à decisão dotada de

efeito vinculante, nem alegação de usurpação de competência desta Corte. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para o ajuizamento da reclamação (art. 102, I, “l”, da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue no sentido do não cabimento de reclamação por afronta à autoridade de súmula do STF ou de decisão não dotada de efeito vinculante.

Quanto à diferenciação de tratamento entre súmulas dotadas de efeito vinculante e súmulas regimentais, para fins de ajuizamento de reclamação, cite-se o acórdão proferido no Rcl-AgR 3.979, de minha relatoria, DJ 2.6.2006.

No mesmo sentido: Rcl 3.043, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.2.2005; Rcl 3.839, de minha relatoria, DJ 17.10.2005; e Rcl 3.112, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.3.2006.

Recentemente, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 10.793, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2011, esta Corte também decidiu que não cabe reclamação, ao fundamento de descumprimento da autoridade da decisão proferida em processo-paradigma da repercussão geral.

Registro, por fim, o julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 6.078, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2010, em que esta Corte manteve decisão monocrática que negou seguimento à reclamação na qual se sustentou o descumprimento de orientação firmada em processo subjetivo do qual a reclamante não fez parte. Eis a ementa do julgado:

“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”.

No presente caso, a decisão desta Corte indicada como paradigma foi proferida em processo subjetivo no qual o reclamante não foi parte da

relação jurídico-processual.Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Arquive-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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RECLAMAÇÃO 13.053 (409)ORIGEM : PROC - 02520100051363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : PARAÍBARELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECLTE.(S) : ESTOÉCIO LUIZ DO CARMOADV.(A/S) : PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPERECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE

PATOSINTDO.(A/S) : MARIA DO SOCORRO GOVEIA DA SILVAADV.(A/S) : ALEXANDRE NUNES COSTA

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por Estoécio Luiz do Carmo contra ato do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Patos-Paraíba, ao fundamento de que a genitora é parte ilegítima para formular pedido de pensão em favor de filha maior do alimentante.

Na petição inicial, alega-se que houve defeito de representação com relação à filha maior do reclamante, motivo pelo qual o pedido de alimentos não poderia ter sido julgado procedente.

É o breve relatório.Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,

por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF).

Passo a decidir.Não há, no presente feito, indicação de afronta à decisão dotada de

efeito vinculante, nem alegação de usurpação de competência desta Corte. Não se verifica, portanto, nenhuma das hipóteses constitucionalmente previstas para o ajuizamento da reclamação (art. 102, I, “l”, da CF/88).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segue no sentido do não cabimento de reclamação por afronta à autoridade de súmula do STF ou de decisão não dotada de efeito vinculante.

Quanto à diferenciação de tratamento entre súmulas dotadas de efeito vinculante e súmulas regimentais, para fins de ajuizamento de reclamação, cite-se o acórdão proferido no Rcl-AgR 3.979, de minha relatoria, DJ 2.6.2006.

No mesmo sentido: Rcl 3.043, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.2.2005; Rcl 3.839, de minha relatoria, DJ 17.10.2005; e Rcl 3.112, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.3.2006.

Registro, ainda, o julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 10.793, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2011, em que esta Corte decidiu que também não cabe reclamação ao fundamento de descumprimento da autoridade da decisão proferida em processo-paradigma da repercussão geral.

Consigno, por fim, o julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 6.078, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2010, em que esta Corte manteve decisão monocrática que negou seguimento à reclamação na qual se sustentou o descumprimento de orientação firmada em processo subjetivo do qual a reclamante não fez parte. Eis a ementa do julgado:

“RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”.

No presente caso, não houve sequer indicação de decisão desta Corte como paradigma, limitando-se a parte a postular julgamento sobre a legitimidade recursal da autora do pedido de alimentos.

Assim, constato a utilização desta via processual como sucedâneo

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 118

recursal, o que não é admissível, consoante, entre outros, os seguintes precedentes desta Corte: Rcl 9.545, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e da Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009, esta com a seguinte ementa:

“RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes”.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Arquive-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 13.063 (410)ORIGEM : PROC - 00027242120105150054 - JUIZ DO TRABALHO

DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

SERTÃOZINHORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE

SERTÃOZINHOINTDO.(A/S) : MARIANGELA SCHIAVOADV.(A/S) : LADEMIR JOSÉ CAPELOTTOINTDO.(A/S) : CENTRO INTEGRADO E APOIO PROFISSIONAL - CIAP

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que, ao manter condenação subsidiária da Universidade de São Paulo ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado a súmula vinculante 10, bem como os termos da decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9.9.2011).

Narra o autor, em síntese, que “(...) somente por meio da declaração de inconstitucionalidade do texto federal supramencionado, observado o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula vinculante 10 do STF, é que poderia reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Sertãozinho, por débitos trabalhistas originários de contratos administrativos.” (pág. 2 da petição inicial).

Ao prestar informações, a autoridade reclamada defende o ato impugnado, sob fundamento de que o STF teria permitido a interpretação de que seria possível a responsabilidade subsidiária. A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pela improcedência da reclamação.

2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

O caso, entretanto, não revela violação à autoridade da decisão tomada na ADC 16, tampouco desrespeito à súmula vinculante 10. É que no julgamento da ação direta, esta Corte, além de declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8666/1993, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo contratado, também deixou clara a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar eventual culpa na gestão e fiscalização do contrato e, com base nessa causa jurídica e por incidência de outras normas, atribuir responsabilidade pelas consequências. Houve longos debates durante o julgamento da ADC 16 sobre esta questão. Relevante a transcrição de trechos do acórdão que evidenciam a preocupação da Corte:

“O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria

carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos”

(…)O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Na verdade,

eu tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida sempre em um caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o qual nós nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com capital de mil reais, que participam de licitações milionárias, e essas firmas, depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista enorme. O que ocorre, no caso? Está claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo da Administração. Aí, segundo o TST, incide, ou se afasta, digamos assim, esse artigo 71, § 1º, da Lei 8.666.

(…)O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – É bem verdade que os

pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela!

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Claro, não discordo disso.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Na verdade, apresenta quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos.”

No caso, a decisão reclamada consignou ter havido a chamada culpa in vigilando da ora reclamante, porquanto, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, o Município não teria demonstrado a efetiva fiscalização da execução e da gestão do contrato. Consta da decisão:

“Ademais, em audiência, o preposto do 2º reclamado disse: ‘que não sabe informar se o segundo reclamado fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira reclamada como empregadora; que não sabe informar se o segundo reclamado ao fazer pagamentos à primeira exigia desta a comprovação das obrigações trabalhistas; que não sabe se após o rompimento do contrato de prestação de serviços o segundo reclamado reteve algum numerário devido à primeira; que não sabe se o segundo reclamado teve conhecimento do inadimplemento das verbas trabalhistas da primeira reclamada em relação aos seus empregados; que não sabe se os locais e horários de trabalho e férias eram tratados com a primeira ou com a segunda reclamada; que não sabe se a Sra. Terezinha Portugal, funcionária do município, dava ordens à reclamante’ (fl. 36).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 119

O depoimento retrotranscrito em nada colabora para a comprovação dos argumentos do 2º reclamado em sua defesa. Destaca-se, em especial, que a ignorância do preposto quanto às questões postas, fazem presunção de que o 2º reclamado não cumpriu o seu dever de fiscalização do cumprimento das verbas trabalhistas.” (pág. 3 do arquivo 9 dos autos eletrônicos).

Assim, ao assim decidir, a decisão não levou em conta e nem colocou em causa a constitucionalidade ou não do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, não tendo havido, portanto, desrespeito à súmula vinculante 10.

Outrossim, foram consideradas as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, para efeito de responsabilização da Administração Pública em razão de omissão na fiscalização do contrato. Desse modo, ao invés de ofender os termos da ADC 16, o acórdão reclamado está conforme a decisão paradigma desta Corte.

O acerto ou não da decisão atacada deve, assim, ser controlado pelas vias ordinárias, não se mostrando presente a alegada ofensa à autoridade do STF.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, prejudicada a liminar.Publique-se. Intime-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 13.207 (411)ORIGEM :PROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTERECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : IVETE TOMÉ RIBEIRO

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ORIGINÁRIO, NO QUAL FOI PROFERIDO O ATO JUDICIAL ORA RECLAMADO, JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE JULGADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO LEGÍTIMO DA PARTE RECLAMANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, ajuizada em 24/01/2012, em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O reclamante sustenta, em síntese, afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 11.

Consoante pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, o processo originário, no qual foi proferido o ato judicial reclamado, já foi definitivamente julgado (trânsito em julgado aos 16/04/2012).

Assim, não mais subsiste interesse jurídico legítimo da parte reclamante a ser amparado na presente via.

Ex positis, julgo prejudicada a presente reclamação, diante da perda superveniente de seu objeto (art. 21, IX, do RI/STF).

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECLAMAÇÃO 13.311 (412)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S.AADV.(A/S) : ROBERTA MUNDIM DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DA COMARCA DE SÃO PAULOINTDO.(A/S) : LEONARDO PEREGO JÚNIORADV.(A/S) : GUSTAVO SCUDELER NEGRATO

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que, no âmbito de pedido incidental formulado nos autos da Ação de Desapropriação 0830051-55.2007.8.26.0053/64, teria desrespeitado as decisões desta Corte nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307, em que se determinou o sobrestamento de todos os processos que tenham por objeto a questão relativa aos expurgos inflacionários advindos dos Planos Bresser, Verão e Collor I, incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança existentes à época dos referidos planos econômicos, tema reconhecido como de repercussão geral.

Informa o reclamante que, na origem, os interessados formularam pedido incidental em ação de desapropriação, a fim de que o reclamante pagasse as “diferenças de correção monetária incidentes sobre os depósitos judiciais realizados nos autos da ação principal, com emprego do índice do IPC/IBGE, com incidência de juros remuneratórios e juros de mora desde o

levantamento supostamente a menor”. O pedido foi julgado procedente pelo TJ-SP.

Alega, ainda, que: (a) após requerimento dos Reclamados e determinação do Juízo de primeiro grau, o Banco efetuou depósito judicial no valor de R$ 238.029,90, sendo deferido seu levantamento por decisão mantida em sede de agravo; e (b) “paralelamente ao trâmite do dito recurso, o Banco peticionou requerendo a suspensão do processo em cumprimento à determinação exarada pelo C. Supremo Tribunal Federal nos recursos que versam acerca da mesma matéria”. O pedido de sobrestamento foi indeferido nos seguintes termos:

“Os efeitos da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal atingem apenas os recursos pendentes de apreciação, e não os procedimentos em trâmite no Primeiro Grau. Ademais, a questão enfrentada pela Suprema Corte diz respeito a contratos particulares, e, aqui, a questão envolve a devolução de dinheiro pelo fiel depositário. fls. 864/874. Em dez dias, promova o Banco Nossa Caixa, sucedido pelo Banco do Brasil, o depósito do valor complementar, a considerar que seu depósito não incluiu atualização monetária e juros, sob pena de imediato bloqueio via sistema Bacen-jud. Por questão de coerência, a considerar que a decisão de fls. 858 dispensou os habilitantes de prestação de caução, também não se aplica a multa do art. 475-J, do CPC, por não se tratar de ação de execução”

Na presente reclamação, aduz que a decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento teria violado a autoridade das decisões proferidas por esta Corte nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307. Requer, por fim, a concessão de medida liminar, sob fundamento de que haveria risco de grave lesão de difícil reparação.

A autoridade reclamada prestou informações. A medida liminar foi indeferida, por decisão do Min. Ayres Britto (Dje de 30/03/2012). Contra a decisão que indeferiu a liminar, houve a interposição de agravo regimental, ainda pendente de julgamento.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da Reclamação, prejudicada a análise do agravo regimental.

2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

É da jurisprudência da Corte que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF:

“(...) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1).

No caso, a decisão impugnada versa sobre questão distinta daquela objeto dos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307. Com efeito, a decisão ora reclamada afirma estar a questão dos autos restrita à forma de remuneração de depósitos judiciais (incluída a discussão sobre serem ou não devidos os expurgos inflacionários), enquanto os recursos paradigmas tratam apenas dos expurgos sobre os saldos de caderneta de poupança. Consta da decisão atacada:

“Ademais, a questão enfrentada pela Suprema Corte diz respeito a contratos particulares, e, aqui, a questão envolve a devolução de dinheiro pelo fiel depositário. fls. 864/874.”.

Nesses termos, conclui-se que não há, nos termos da jurisprudência da Corte, estrita aderência entre a decisão impugnada e o real conteúdo das decisões proferidas pelo STF.

Ademais, em sede recursal extraordinária, verifica-se que há decisões de ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a correção monetária de depósitos judiciais, incluídos ou não os expurgos inflacionários, representa questão adstrita à análise de normas de caráter infraconstitucional. É o que se depreende dos seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL E CIVIL. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 725 DO STF. A análise da questão referente à inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais demanda o prévio exame das normas processuais infraconstitucionais que disciplinam o depósito judicial e os encargos do depositário, de forma que eventual ofensa à Constituição federal se daria apenas de forma indireta ou reflexa (Súmula do 636/STF). Inaplicável à hipótese dos autos, que trata de depósitos judicias, o disposto na Súmula 725 do STF, que abrange apenas os depósitos em caderneta de poupança. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 740474-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 24.8.2012).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípio da legalidade. Depósitos judiciais. Correção monetária. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A afronta ao princípio da legalidade, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. Incidência da Súmula nº

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 120

636/STF. 2. A controvérsia relativa à aplicação dos índices de correção monetária nos depósitos judiciais demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. 3. Agravo regimental não provido” (AI 743350-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 7.5.2012).

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, prejudicado o agravo regimental.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.682 (413)ORIGEM : PROC - 05034792720104058500 - TURMA RECURSAL

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 5º REGIÃOPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. CELSO DE MELLORECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO

ESTADO DE SERGIPEINTDO.(A/S) : MARCOS ANTÔNIO GARAPA DE CARVALHOADV.(A/S) : LIVIA DE CARVALHO GONÇALVES

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra decisão que, emanada do órgão judiciário ora reclamado, está assim ementada:

“RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS FUNDAMENTOS JÁ COLACIONADOS. QUESTÕES DECIDIDAS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, POR FORÇA DO ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001. NECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO DE OUTROS FUNDAMENTOS, ORA DECLINADOS, NESTE VOTO. IMPROVIMENTO DO(S) RECURSO(S).

I – A Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, naquilo em que couber, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

II – O art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispõe que ‘o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’ (...).

III – No caso dos autos, confirma-se a sentença recorrida pelos seus fundamentos, eis que as questões fático-jurídicas debatidas nos autos obtiveram decisão que se coaduna com o entendimento deste relator.

IV – Demais disso, além dos fundamentos colacionados no decisório recorrido, há de se firmar que, havendo a TNUJEF´s firmado o entendimento de que o interesse público está presente nos casos de remoção a pedido, ainda que o agente público envolvido não goze da prerrogativa da inamovabilidade, própria dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com muito mais razão tal tese respalda o direito destes. Conclusão diversa feriria a lógica e o próprio princípio da moralidade que deve reger todos os atos administrativos, como bem afirmara o Juiz Federal Otávio Port no voto-vista proferido no bojo do pedido de uniformização nº 200772510005124.

V – Improvimento do(s) recurso(s).” (grifei)A parte ora reclamante alega que o órgão judiciário em questão teria

incidido em comportamento usurpador da competência desta Suprema Corte, eis que “a controvérsia jurídica em comento extrapola o direito do magistrado federal discutido no presente caso, porquanto versa sobre o alcance do artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, aplicável a toda a magistratura” (grifei).

Passo a analisar a postulação cautelar deduzida pela parte ora reclamante. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar em referência.

Com efeito, as informações prestadas pelo órgão judiciário apontado como reclamado, examinadas em sede de cognição sumária, parecem descaracterizar a plausibilidade jurídica da pretensão cautelar formulada na presente causa. Essa manifestação está, em síntese, assim fundamentada:

“Com o prosseguimento do processo nº 0503479- -27.2010.4.05.8500, a União foi condenada ao pagamento da ajuda de custo e da indenização de transporte, sendo declarada a não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre tais verbas.

Do deferimento dos pleitos do demandante, a União interpôs recurso inominado. A demandada alegou a incompetência do Juizado Especial Federal, pois a pretensão do autor é a anulação ou cancelamento dos efeitos de um ato administrativo. No mérito, aduziu que a legislação dos magistrados prevê tão-somente a remoção de ofício, para o regramento da ajuda de custo e de transporte.

Decidiu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, em 03/04/2011, por unanimidade, acompanhar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de que o

interesse público está presente nos casos de remoção a pedido, ainda que o agente público não goze da prerrogativa da inamovabilidade. Com muito mais razão dos que tenham essa prerrogativa, membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Divergir desse entendimento feriria a lógica e o princípio da moralidade.” (grifei)

O exame dos fundamentos expostos na manifestação do órgão judiciário ora apontado como reclamado revelam-se suficientes para justificar, em juízo de sumária cognição, o indeferimento do pleito cautelar deduzido nesta reclamação.

Impende registrar, de outro lado, que a regra inscrita no art. 102, I, “n”, da Constituição, para viabilizar o reconhecimento da competência originária desta Suprema Corte, impõe que se configure, em cada caso ocorrente, a existência de interesse, direto ou indireto, de “...todos os membros da magistratura...” (grifei).

É que, como se sabe, a jurisprudência que esta Corte firmou em tema de aplicabilidade da regra de competência consubstanciada no art. 102, I, “n”, primeira parte, da Constituição Federal supõe, para incidir, a existência de interesse exclusivo da magistratura.

Desse modo, ao fixar o sentido e o alcance da regra constitucional inscrita no art. 102, I, “n”, da Carta Política, esta Suprema Corte delimitou-lhe, em sucessivos pronunciamentos, o âmbito de sua incidência e aplicabilidade, ressaltando que falecerá competência originária ao Supremo Tribunal Federal, sempre que o objeto da causa não envolver direitos, interesses ou vantagens que digam respeito, unicamente, à própria Magistratura (RTJ 128/475, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – RTJ 138/3, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 138/11, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RTJ 144/349, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 147/179, Rel. p/ o acórdão Min. ILMAR GALVÃO – AO 955-AgR/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AO 662-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO):

“SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, ‘N’) – NORMA DE DIREITO ESTRITO – MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS – VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA – AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF – AGRAVO IMPROVIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, ‘n’, da Constituição (RTJ 128/475 – RTJ 138/3 – RTJ 138/11) – firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais.

- O direito reclamado – analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura – não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos judiciários.

- Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em primeira instância, não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal Federal, com apoio no art. 102, I, ‘n’, da Constituição, a competência para o processo e julgamento da ação promovida pela quase totalidade dos magistrados estaduais.

- Eventual recurso de apelação a ser interposto contra a decisão do magistrado de primeiro grau – que é o órgão judiciário competente para apreciar a causa –, deslocar-se-á, ‘per saltum’, para o Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie a ocorrência de impedimento/suspeição de mais da metade dos Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado. Precedentes: AO nº 263-SC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AO nº 378-SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.”

(RTJ 164/840, Rel. Min. CELSO DE MELLO)Isso significa que, se os interesses, direitos ou vantagens

constituírem situações comuns a outras categorias funcionais – como sucede, p. ex., com os membros do Ministério Público –, descaracterizar- -se-á, em função desse estado de comunhão jurídica, a própria “ratio essendi” justificadora da especial competência originária do Supremo Tribunal Federal instituída pela Constituição da República.

É importante rememorar, finalmente, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar.

Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final da presente reclamação, indefiro o pedido de medida liminar.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 121

RECLAMAÇÃO 13.810 (414)ORIGEM : AIRR - 91600 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : FABRÍCIO GOMES NESPOLIADV.(A/S) : RENÊ ARCANGELO D'ALOIAINTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BRASILEIRA NA DEFESA

DA CONSCIÊNCIA DE CIDADANIA - ASCOMBRAS

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, ao manter condenação subsidiária do Estado de São Paulo ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado a súmula vinculante 10, bem como os termos da decisão do STF proferida no julgamento da ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9.9.2011).

Narra o autor, em síntese, que no caso “(...) o afastamento da incidência da norma do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 dependeria de decisão do Pleno do Tribunal, não apenas de seu órgão fracionário, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 10 e nos termos do artigo 97 da Constituição Federal”. Aduz, ainda, que não haveria “(...) qualquer menção acerca da conduta do agente público que caracterizaria culpa da Administração Pública” (págs. 4 e 6 da petição inicial).

A Procuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pela improcedência da reclamação.

2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

O caso, entretanto, não revela violação à autoridade da decisão tomada na ADC 16, tampouco desrespeito à súmula vinculante 10. É que no julgamento da ação direta, esta Corte, além de declarar constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8666/1993, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas não adimplidas pelo contratado, também deixou clara a possibilidade de a Justiça do Trabalho apreciar eventual culpa na gestão e fiscalização do contrato e, com base nessa causa jurídica e por incidência de outras normas, atribuir responsabilidade pelas consequências. Houve longos debates durante o julgamento da ADC 16 sobre esta questão. Relevante a transcrição de trechos do acórdão que evidenciam a preocupação da Corte:

“O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos”

(…)O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – Na verdade,

eu tenho acompanhado esse entendimento do Ministro Cezar Peluso, no sentido de considerar a matéria infraconstitucional, porque, realmente, ela é decidida sempre em um caso concreto, se há culpa ou não, e cito um exemplo com o qual nós nos defrontamos quase que cotidianamente em ações de improbidade. São empresas de fachada, muitas vezes constituídas com capital de mil reais, que participam de licitações milionárias, e essas firmas, depois de feitas ou não feitas as obras objeto da licitação, desaparecem do cenário jurídico e mesmo do mundo fático. E ficam com um débito trabalhista enorme. O que ocorre, no caso? Está claramente configurada a culpa in vigilando e in eligendo da Administração. Aí, segundo o TST, incide, ou se afasta, digamos assim, esse artigo 71, § 1º, da Lei 8.666.

(…)O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – É bem verdade que os

pontos que têm sido suscitados pelo TST fazem todo o sentido e talvez exijam dos órgãos de controle, seja TCU, seja Tribunal de Contas do Estado, aqueles responsáveis pelas contas do município, que haja realmente a fiscalização, porque, realmente, o pior dos mundos pode ocorrer para o empregado que prestou o serviço, a empresa recebeu da Administração, mas não cumpriu os deveres elementares. Então, essa questão continua posta e foi o que o TST, de alguma forma, tentou explicitar ao não declarar a inconstitucionalidade da lei e resgatar a ideia da súmula, para que haja essa culpa in vigilando, fundamental. Nós tivemos esses casos aqui mesmo na administração do Tribunal e tivemos de fiscalizar, porque pode ocorrer que a empresa terceirizada receba, como sói acontecer, em geral, o Poder Público é adimplente, pelo menos no plano federal essa questão não se coloca, mas

não cumpre esses deveres elementares. Talvez, aqui, reclamem-se normas de organização e procedimento por parte dos próprios órgãos que têm de fiscalizar, inicialmente são os órgãos contratantes e, depois, os órgãos fiscalizadores. De modo que haja talvez até uma exigência de demonstração de que se fez o pagamento, o cumprimento pelo menos das verbas elementares: pagamento de salário, recolhimento da Previdência Social e do FGTS.

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Mas já há. A legislação brasileira exige. Só se pode pagar a posteriori, por exemplo, nesses casos dos contratos, e se está quitada com a Previdência, porque inclusive a empresa não pode mais contratar. É que talvez ela não esteja sendo cumprida, o que não significa ausência de lei.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Vossa Excelência está acabando de demonstrar que a Administração Pública é obrigada a tomar atitude que, quando não toma, configura inadimplemento dela!

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA – Claro, não discordo disso.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – Na verdade, apresenta quitação em relação à Previdência, aos débitos anteriores.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Dela. Isso é que gera responsabilidade que vem sendo reconhecida pela Justiça do Trabalho. Não é a inconstitucionalidade da norma. A norma é sábia. Ela diz que o mero inadimplemento não transfere a responsabilidade. O mero inadimplemento deveras não transfere, mas a inadimplência da obrigação da Administração é que lhe traz como consequência uma responsabilidade que a Justiça do Trabalho eventualmente pode reconhecer a despeito da constitucionalidade da lei.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES – O que estava acontecendo, Presidente, é que, na quadra que se desenhou, a Justiça do Trabalho estava aceitando, de forma irrestrita, a responsabilidade do ente estatal.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE E RELATOR) – Agora há de ser no sentido de que ela vai ter de examinar os fatos. Estou de acordo. Vai ter de examinar os fatos.”

No caso, a decisão reclamada, transcrevendo trecho do acórdão do TRT paulista, consignou ter havido culpa do ora reclamante, que, à luz das provas dos autos, não teria fiscalizado a regular execução do contrato. Consta da decisão:

“Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei.

Na espécie, conforme se depreende da leitura do v. acórdão regional, há registro expresso quanto à existência de culpa da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que, por si só, é suficiente a ensejar sua responsabilidade subsidiária. Tal se vê no seguinte trecho: (…)” (pág. 15 do arquivo 3 dos autos eletrônicos).

Assim, ao assim decidir, o TST não levou em conta e nem colocou em causa a constitucionalidade ou não do art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, não tendo havido, portanto, desrespeito à súmula vinculante 10.

Outrossim, foram consideradas as circunstâncias fáticas e probatórias do caso, para efeito de responsabilização da Administração Pública em razão de omissão na fiscalização do contrato. Desse modo, ao invés de ofender os termos da ADC 16, o acórdão reclamado está conforme a decisão paradigma desta Corte.

O acerto ou não da decisão atacada deve, assim, ser controlado pelas vias ordinárias, não se mostrando presente a alegada ofensa à autoridade do STF.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, prejudicada a liminar.Publique-se. Intime-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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RECLAMAÇÃO 15.116 (415)ORIGEM : PROCESSO - 154572 - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇAPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHOADV.(A/S) : OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : RELATOR DO ARESP N.º 154.572 - MA DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇAADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO

RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO ÓRGÃO A QUO. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de Reclamação, sob alegação de usurpação da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 122

competência deste Supremo Tribunal Federal, contra ato do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na decisão:

Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma constitucional resultante da EC n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, dentre eles o art. 543-A e o art. 543-B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.

No julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010), o Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC. Nesse caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.

De acordo com o Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos direcionados ao STF, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, deve "confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional ".

Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao Supremo Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, quando há negativa de retratação pelo Tribunal de origem, apesar de o STF já ter julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.

Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na hipótese dos autos.

Cabe registrar, ainda, que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de 19/11/2009, quando foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.

Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA

PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.

1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.

2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil.

3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.

4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.

6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.

7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida.

8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno.

9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.”

(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento,

agravo nos próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do agravo dirigido ao STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.

Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de

11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:“Agravo regimental em reclamação.2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à

perfeita compreensão da controvérsia.3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem

que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547.

4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.”(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe

de 13/8/2010).Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte,

contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.

Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: Rcl 11050/RJ (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível.

Alega o reclamante que esta Corte “tem competência exclusiva de emitir a última palavra em temas constitucionais, com escoro na Súmula 727 do STF”.

Requer, portanto, “que seja mandado subir o ARE sopitado até em homenagem ao próprio Estado de Direito”.

É o relatório. Passo a decidir.Malgrado seja regra o encaminhamento imediato de Agravo de

Instrumento ao juízo ad quem, vem esta Corte admitindo a realização de exame de admissibilidade desse recurso pelo órgão a quo quando interposto contra decisão do Tribunal de origem que procede à análise de adequação do Recurso Extraordinário ao paradigma fixado em sede de repercussão geral, nos termos dos artigos 543-A e 543-B do CPC. Contra essa espécie de decisão, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:EMENTA: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade

de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.

(AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-09 PP-01720)

RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 123

agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.

(Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-01 PP-00158)

Em idêntico sentido: Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2009.

A pretensão do Reclamante esbarra, ainda, na letra do Regimento Interno do Pretório Excelso, verbis:

Art. 328-A. Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 23/2008.§ 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os

agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.

Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 27/2008.§ 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário

ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.

Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 27/2008.Ex positis, nego seguimento à presente Reclamação, com base no

art. 161, p. u., do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 15.212 (416)ORIGEM : PROC - 00004982420105020048 - TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USPADV.(A/S) : MARCO AURELIO FUNCK SAVOIARECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃOINTDO.(A/S) : ANDERSON APARECIDO DE CASTROADV.(A/S) : JOSENICE GIOVANA PIZZA NASCIMENTOINTDO.(A/S) : CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA

PATRIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N. 16. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se alega descumprimento da orientação fixada pelo Pretório Excelso na ADC nº 16, onde se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis:

“A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

Dos elementos que instruem os autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pela parte reclamante.

Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, valendo a transcrição da ementa do aresto:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à

administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que “isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”.

A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas.

Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski:

“Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…)

Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: “De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF”. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.”(Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011).

Ex positis, nego seguimento a presente reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 15.279 (417)ORIGEM :PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE

SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" - ITESPADV.(A/S) : VANESSA APARECIDA DA SILVARECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE

PRESIDENTE VENCESLAUADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : LUCIANO BENTOADV.(A/S) : LUCIANA BAREIA BARBOSAINTDO.(A/S) : RCG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N. 16. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se alega descumprimento da orientação fixada pelo Pretório Excelso na ADC nº 16, onde se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis:

“A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 124

ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

Dos elementos que instruem os autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pela parte reclamante.

Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, valendo a transcrição da ementa do aresto:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que “isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”.

A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas.

Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski:

“Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…)

Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: “De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF”. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.”(Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011).

Ex positis, nego seguimento à presente reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 15.282 (418)ORIGEM :PROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO

SUL - SANESULADV.(A/S) : CLAUDIA ASSIS LEONARDOADV.(A/S) : LUIZ RENATO ADLER RALHORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃOINTDO.(A/S) : ALEXANDRE FERNANDES RIBAS QUEIROZADV.(A/S) : JOSÉ ALVES NOGUEIRAINTDO.(A/S) : SOLUÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS

LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N. 16. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se alega descumprimento da orientação fixada pelo Pretório Excelso na ADC nº 16, onde se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis:

“A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

Dos elementos que instruem os autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pela parte reclamante.

Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, valendo a transcrição da ementa do aresto:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que “isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”.

A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas.

Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski:

“Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…)

Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: “De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF”. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.”(Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011).

Ex positis, nego seguimento a presente reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 15.297 (419)ORIGEM : RO - 00008767220115240002 - TRIBUNAL REGIONAL

DO TRABALHO DA 24º REGIÃOPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. LUIZ FUX

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 125: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 125

RECLTE.(S) : EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL - SANESUL

ADV.(A/S) : LUIZ RENATO ADLER RALHO E OUTRO(A/S)RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : JOFRE LEITE BRUNADV.(A/S) : JOSÉ ALVES NOGUEIRAINTDO.(A/S) : SOLUÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS GERAIS

LTDA.ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N. 16. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se alega descumprimento da orientação fixada pelo Pretório Excelso na ADC nº 16, onde se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis:

“A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

Dos elementos que instruem os autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pela parte reclamante.

Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, valendo a transcrição da ementa do aresto:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que “isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”.

A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas.

Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski:

“Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…)

Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: “De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente, formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF”. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.”(Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011).

Ex positis, nego seguimento a presente reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 15.298 (420)ORIGEM : RO - 00459200800903000 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 3º REGIÃOPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : SÉRGIO TEIXEIRA DE MOURAADV.(A/S) : ANA JULIA RIBEIRO FERREIRA MAIA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : ADSERVIS MULTIPERFIL LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N. 16. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em que se alega descumprimento da orientação fixada pelo Pretório Excelso na ADC nº 16, onde se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, verbis:

“A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.

Dos elementos que instruem os autos, verifico que não há qualquer violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal suscitada pela parte reclamante.

Inexiste ofensa ao julgado por esta Corte na ADC nº 16, Relator o Min. Cezar Peluso, DJe de 9.9.2011, valendo a transcrição da ementa do aresto:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

É importante citar trecho do voto vencedor, do Ministro Cezar Peluso, em que expressamente ressalvou que “isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos”.

A decisão impugnada não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que coligiu elementos concretos para demonstrar a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contratado, devendo, por isso, figurar como responsável, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas.

Sobre o tema, anoto trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski:

“Examinados os autos, tenho que é o caso de indeferimento da liminar. Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal, no julgamento da ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 9/9/2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não poderia transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso em exame, o juízo reclamado entendeu configurada a culpa in vigilando do reclamante, condenando-o subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. (…)

Nesse mesmo sentido, foi a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Rcl 12.519, caso análogo a este, em que Sua Excelência assentou: “De outro lado, e no que concerne ao suposto desrespeito à diretriz resultante da Súmula Vinculante nº 10/STF, não parece verificar-se, na decisão de que ora se reclama, a existência de qualquer juízo, ostensivo ou disfarçado, de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993. Na realidade, tudo parece indicar que, em referido julgamento, o órgão reclamado teria apenas reconhecido, no caso concreto, a omissão do Poder Público, em virtude do descumprimento de sua obrigação de fiscalizar a fiel execução das obrigações trabalhistas pela contratada, não havendo, aparentemente,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 126: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 126

formulado juízo de inconstitucionalidade, o que afastaria, ante a inexistência de qualquer declaração de ilegitimidade inconstitucional, a pretendida ocorrência de transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante 10/STF”. Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar.”(Rcl 12560 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28/09/2011 PUBLIC 29/09/2011).

Ex positis, nego seguimento a presente reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 15.317 (421)ORIGEM : RO - 2096620090299002 - TRIBUNAL REGIONAL DO

TRABALHO DA 9º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : EDNA MARIA BUHRERADV.(A/S) : ALVARO EIJI NAKASHIMAINTDO.(A/S) : MÚLTIPLA TERCEIRIZAÇÃO LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União, em que se alega o desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e à decisão prolatada por esta Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, tendo em vista o alegado afastamento, na aplicação da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, da incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.

A reclamante, em sua petição inicial, noticia que “o acórdão (sic) do TRT – 9ª Região que negou seguimento ao

recurso de revista apenas confirmou o entendimento firmado quando do julgamento do recurso ordinário interposto pela União, afirmando genericamente a existência de culpa da União, sem demonstrá-la no caso concreto”.

Transcreve-se, ao longo da petição inicial, trechos do acórdão, proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que deu parcial provimento ao recurso ordinário, os quais são citados na decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Vice-Presidente daquela Corte, que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora reclamante.

Além disso, nas peças juntadas a estes autos eletrônicos, a decisão apontada como reclamada é o acórdão proferido pela 3ª Turma do TRT 9ª Região que julgou o recurso ordinário, enquanto na inicial alega-se que “o citado acórdão do TRT-9ª Região que negou seguimento ao recurso de revista viola o que decidido na ADC n.º 16”

Isso posto, intime-se a reclamante para que emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar, esclarecendo qual é o ato decisório cuja cassação é efetivamente pleiteada nesta ação reclamatória.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator

RECLAMAÇÃO 15.319 (422)ORIGEM : PROC - 00009300320125020071 - JUIZ DO TRABALHO

DA 2º REGIÃOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 71ª VARA DO TRABALHO DE

SÃO PAULOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ROGÉRIO GOMES DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS DE ASSIS PINTOINTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALINTDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

- CPTMADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada contra sentença proferida pelo Juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo e que teria desrespeitado a autoridade da decisão desta Corte tomada nos autos da ADI 3395-MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de

10.11.2006).Narra a reclamante, em síntese, que fora ajuizada ação trabalhista

contra a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CTPM), para garantir o reajuste na complementação de aposentadoria do beneficiário. Sustenta, ainda, que o caso não versa sobre relação trabalhista, “(...) mas, sim, relação decorrente da aplicação de leis federais. Ressalte-se que o autor da ação na qual foi proferida a decisão que ensejou a presente reclamatória é aposentado, não possuindo mais qualquer relação de trabalho. Ademais, pede a complementação de sua aposentadoria com fundamento nas Leis ns. 8.186/91 e 10.478/02.” (pág. 5 da petição inicial).

Aduz que, nos termos da jurisprudência desta Corte, seria da Justiça Comum a competência para julgamento de ações de complementação de aposentadoria ajuizadas por antigos ferroviários e pensionistas de empresas incorporadas à Fepasa, mas que o Juízo reclamado teria decidido pela competência da Justiça do Trabalho, em afronta à ADI 3395.

2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

O caso versa sobre pedido de reajuste da complementação de aposentadoria paga pelo INSS nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, conforme consignado na sentença ora reclamada: “A Lei 10478/02 estendeu o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei 8186/91 aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, que é justamente o caso que se amolda na hipótese em apreço” (pág. 4 do arquivo 7 dos autos eletrônicos).

Apesar de a ora reclamante ter suscitado em contestação a incompetência da Justiça do Trabalho, citando precedentes desta Suprema Corte, o Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação, proferindo sentença de procedência dos pedidos.

Nesses termos, há ofensa à autoridade da decisão tomada na ADI 3395, porquanto no julgamento da ação direta o Plenário da Corte referendou liminar deferida em período de férias pelo então Presidente, Min. Nelson Jobim, para afastar a interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição da República, na redação da EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

E ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já fixaram ser estatutária a relação jurídica dos ferroviários da extinta Fepasa, não celetista:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. EX-SERVIDORES DA FEPASA. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSIONISTAS. PENSÃO INTEGRAL. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º) DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Orientação de ambas as Turmas deste Tribunal no sentido de que os antigos ferroviários que atuavam perante a extinta FEPASA estavam submetidos ao regime jurídico estatutário e não à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

2. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos, à luz do auto-aplicável art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição do Brasil, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da CB/88.Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 548.235-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ de 9.6.2006).

Por fim, ressalta-se que a alegação de ofensa aos termos da ADI 3395, formulada em situação idêntica, em sede de reclamação, já foi julgada pelo Pleno do STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum:

“Agravo regimental em reclamação. 2. Competência. Ação para complementação de aposentadoria de servidor aposentado da Rede Ferroviária Federal S/A 3. Alegação de competência da Justiça do Trabalho. Inconsistência. ADI-MC 3.395. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (Rcl 11.231-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2012).

3. Nesses termos, julgo procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada, prejudicada a liminar.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 15.321 (423)ORIGEM :PROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECLTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : LEILA RODRIGUES BARBOSAADV.(A/S) : TARLEY MAX DA SILVA OLIVEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 127: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 127

INTDO.(A/S) : RAVELE LOCAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de agravo de instrumento em recurso de revista, que teria alegadamente desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADC 11-MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 29.6.2007).

Na origem, a União opôs embargos à execução, rejeitados por intempestividade, sob fundamento de ser inconstitucional a ampliação para trinta dias do prazo para os embargos, conforme previsão da Medida Provisória 2180-35/2001. Após sucessivos recursos, sempre improvidos, o processo chegou ao TST, que proferiu a decisão ora reclamada, no sentido manter a intempestividade, ante declaração incidental de inconstitucionalidade de dispositivos da referida Medida Provisória pelo Tribunal Pleno do TST.

Alega a reclamante, em síntese, que o ato impugnado teria ofendido os termos da liminar deferida na ADC 11 em 2007 e prorrogada em 2009, no sentido de suspender os processos nos quais se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da MP 2180-35. O acórdão ficou assim ementado:

“FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.”

Requer o deferimento de medida liminar, porquanto haveria “(...) efetiva possibilidade de dano irreparável ao interesse público, pois a ora reclamante terá perdido, com a decisão reclamada, a principal oportunidade de defesa em sede executiva, sem qualquer possibilidade de impugnar os valores indevidamente executados.” (pág. 7 da petição inicial).

2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência.

No caso, não foi demonstrada a indispensabilidade de se antecipar o deferimento do pedido, suposto cabível. É que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico do TST na internet, encontra-se despacho de sobrestamento do recurso extraordinário interposto contra o acórdão ora reclamado, “(...) até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria”, em razão de esta Corte ter reconhecido a repercussão geral da questão constitucional nos autos do RE 590871 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 5.12.2008).

De mais a mais, a defesa do executado, no que se refere a matéria de ordem pública – como é a referida pela reclamante, relativa à conformidade do título executivo com o valor objeto da execução – pode ser veiculada a qualquer tempo, independentemente de embargos, já que é matéria cognocível até de ofício.

Assim, não ficou demonstrado, pelo menos neste juízo de verossimilhança, o risco de dano irreparável.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar.Solicitem-se informações ao Tribunal Superior do Trabalho. Após, dê-

se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se. Intime-se.Brasília, 1º de março de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

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RECLAMAÇÃO 15.327 (424)ORIGEM : RR - 00016863920075150065 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECLTE.(S) : MUNICIPIO DE TUPAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUPÃRECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃOADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : ANTÔNIO DA SILVAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: Cuida-se de Reclamação, proposta pelo Município de Tupã, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O Reclamante não instruiu a presente reclamação com a decisão impugnada e o documento comprovatório de não ter havido o seu trânsito em julgado.

A Reclamação deve vir instruída com os documentos que comprovam as alegações trazidas, nos termos do que dispõem o parágrafo único do art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 282, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Contudo, esta Corte tem admitindo a abertura de prazo para que petições iniciais irregulares sejam emendadas, conforme dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil.

Trazem-se à colação decisões monocráticas em prol desse entendimento: Rcl 12.332, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 29.8.2011; MS 26.384, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12.2.2007; ACO 808, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 28.9.2005; Rcl 3.314, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.5.2005; Rcl 2.732/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.9.2004; e Pet 2.515/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 18.12.2001.

Pelo exposto, intime-se o Reclamante para, querendo, emendar a inicial no prazo de dez dias (art. 284 do Código de Processo Civil).

Comunique-se.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSOS

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 604.678 (425)ORIGEM : AMS - 200270000718451 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA SERENA LTDAADV.(A/S) : GRACIANE VIEIRA LOURENÇO E OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. INSUMOS DESONERADOS (ENERGIA ELÉTRICA): INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Em 25 de outubro de 2010, determinei a devolução destes autos

ao Tribunal de origem, para que fosse observado o art. 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (fls. 134-135).

2. Em 22.11.2010, a União, por meio da petição n. 67.025, alegou que:

“Sem superar a falta de prequestionamento, não há como admitir o recurso extraordinário. Nesse ponto, verificamos que não houve qualquer debate na decisão agravada. A decisão deveria, portanto, data venia, verificar, nos termos do art. 323 do RISTF, se estariam superados os motivos de inadmissibilidade do recurso, antes de apreciar a existência de repercussão geral na matéria” (fl. 139).

Torno sem efeito a devolução dos autos à origem e passo ao exame do agravo de instrumento.

3. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

4. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“Cumpre ressaltar que a controvérsia cinge-se tão somente na possibilidade de reconhecer o direito aos créditos do IPI relativos à energia elétrica utilizada no processo de industrialização de produtos finais onerados por este imposto.

A energia elétrica não representa insumo ou matéria-prima que integra o produto final, uma vez que não se aglutina no processo de transformação do qual resultará o produto industrializado” (fl. 94v).

5. A Agravante alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 153, § 3°, inc. II, e 155, § 3°, da Constituição da República.

6. O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria constitucional (fl. 126).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.7. Razão jurídica não assiste à Agravante.8. Os arts. 153, § 3º, inc. III, e 155, § 3°, da Constituição da República

não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento” (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

9. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 128: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 128

entendimento no sentido de que a Constituição da República não confere direito ao creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no caso de insumos desonerados (como a energia elétrica):

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Insumos desonerados (energia elétrica). Inexistência de direito ao creditamento. Julgado recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI 753.227-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 4.10.2012).

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO. OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA. I - Na sistemática que rege o princípio constitucional da não cumulatividade, a operação desonerada de IPI impede o reconhecimento do imposto pago na operação anterior e não gera crédito para a seguinte , raciocínio que deve ser aplicado de forma indistinta aos casos de alíquota zero, isenção, não incidência e de imunidade. II - Inexiste direito constitucional ao crédito de IPI decorrente da aquisição de energia elétrica empregada no processo de fabricação de produtos industrializados que são onerados pelo imposto em suas saídas. III - Agravo regimental improvido” (RE 561.676-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 6.8.2010 – grifos nossos).

“A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva” (RE 475.551, do qual fui redatora para o acórdão, Plenário, DJe 13.11.2009).

Nada há, pois, a prover quanto à alegação da Agravante.10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput,

do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 535.141 (426)ORIGEM : AMS - 200002010554010 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : INPAL S/A INDÚSTRIAS QUÍMICASADV.(A/S) : ALEXANDER LAMOGLIA DE MACEDO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANTÔNIO DE ROSAAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PFN - SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : OS MESMOS

DESPACHO: Declaro meu impedimento, nos termos dos arts. 134, III, e 137 do Código de Processo Civil. À Presidência, para redistribuição.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 28 de Fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.801 (427)ORIGEM : AMS - 200372010013072 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALAGDO.(A/S) : TIGRE S/A - TUBOS E CONEXÕESADV.(A/S) : ALESSANDRA DABUL

DESPACHO: Declaro meu impedimento, nos termos dos arts. 134, III, e 137 do Código de Processo Civil. À Presidência, para redistribuição.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 28 de Fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 572.239 (428)ORIGEM : AC - 200371130065851 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIAGTE.(S) : MAQUIMÓVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

INDUSTRIAIS LTDA

ADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO: Declaro meu impedimento, nos termos dos arts. 134, III, e 137 do Código de Processo Civil. À Presidência, para redistribuição.

Publique-se. Intime-se.Brasília, 28 de Fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 611.734 (429)ORIGEM : AC - 200771100054327 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL

DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : VALDIRENE ESCOBAR E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ROSI MARI ALVARE VIEIRAADV.(A/S) : AILSON DE MORAES ANDRADE

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 727.502 (430)ORIGEM : PROC - 20126010248 - TJSC - 6ª TURMA RECURSAL -

LAGESPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOAGTE.(S) : MANOEL DE JESUS OLIVEIRAADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DESPACHOAGRAVO – CONTRADITÓRIO.1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte

agravada para, querendo, manifestar-se.2. Publiquem.Brasília, 20 de fevereiro de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

AGRAVO DE INSTRUMENTO 613.151 (431)ORIGEM : AC - 111128201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VALMOR JOSÉ DE ANDRADEADV.(A/S) : PAULO TADEU HAENDCHENAGDO.(A/S) : MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDAADV.(A/S) : WAJDI IBRAHIM EL HAOULI

DECISÃOVistos.Valmor José de Andrade interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO – APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – MÉRITO INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA COM MODERAÇÃO E EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Depois de apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido, na

origem, daí a interposição do presente agravo.O recurso especial paralelamente interposto já foi definitivamente

rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme consulta efetuada no endereço eletrônico daquela Corte, mantido na rede mundial de computadores.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 129: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 129

foi publicado em 5/8/02, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.E isso porque a análise acerca da alegada violação do princípio

constitucional objeto do presente recurso demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostra de inviável ocorrência no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 desta Corte.

De fato, assim restou fundamentada a decisão recorrida quanto ao acolhimento da pretensão deduzida pela recorrida:

“No mérito, a decisão recorrida é inatacável, pois o acórdão em que se assenta a ação executiva, na verdade, não contém nenhum comando condenatório que o favoreça, uma vez que limitou-se, tão apenas, a assegurar ao exeqüente o direito de restituição das parcelas que pagou, já que havia sido condenado, pelo juiz singular, a perdê-las em favor do executado. Em momento algum o arresto em questão, condenou a ora executada Marajá a restituí-las ao exeqüente.

Da leitura do mencionado acórdão emerge claramente que, em relação ao ora exeqüente houve provimento declaratório, o qual, como é cediço "não implica em condenação, apenas declara, acerta, elucida, esclarece um determinado direito e o seu preciso limite, não comportando, por isso, execução do declarado". (STJ – lª Turma, REsp 2529-0SP, reI. Min. César Rocha, j. 30.11.92, v.u. DJU 15.2.93, p. 1664).

A execução proposta, portanto, não podia mesmo ser exitosa, por faltar-lhe requisito essencial: o título executivo”.

No sentido dessa conclusão, citem-se os seguintes precedentes: “Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão

recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Matéria que não foi abordada nas razões de apelação ou mesmo em embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 491.543/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/6/07).

“O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa. 2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 544.373/ES-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09).

Como se não bastasse, é pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, senão na legislação ordinária (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º).

Nessa conformidade, encontra-se sob o pálio da proteção constitucional, tão somente a garantia desses direitos, mas não seu conteúdo material, isoladamente considerado, conforme bem, explicitado nos seguintes precedentes: AI nº 638.758/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/07, RE nº 437.384/RS-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8/10/04 e AI nº 135.632/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/9/99.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 626.901 (432)ORIGEM : AC - 200061000188786 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VIFER INDÚSTRIA MECÂNICA E COMÉRCIO DE

EMBALAGENS LTDAADV.(A/S) : MARCO ANTONIO ROCCATO FERRERONIAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos. Vifer Indústria Mecânica e Comércio de Embalagens Ltda. interpõe

agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:

“PIS - INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS Nº 2445/88 E 2449/88 (STF - RE 148.754-2) – SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO

COM A COFINS E CSLL - PRESCRIÇÃO PARCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documentos essenciais.

2. A inconstitucionalidade dos decretos-lei nº 2445/88 e 2449/88 foi declarada pelo C. Supremo Tribunal Federal, tendo sido suspensa a execução das normas pela Resolução nº 49 do Senado Federal, de 10 de outubro de 1995.

3. Subsiste a obrigação nos moldes previstos na Lei Complementar nº 07/70, com as modificações instituídas pela legislação superveniente, por ter sido recepcionada pela Constituição Federal vigente.

4. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da semestralidade da base de cálculo do PIS, sem correção monetária, até o advento da MP nº 1.212/95.

5. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, o contribuinte poderá compensar esses valores com débitos referentes a contribuições da mesma espécie. Inteligência do art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/91 c.c. o art. 170 do CTN.

6. Possibilidade de compensação dos valores excedentes recolhidos a título de PIS, com base nas alterações dos Decretos-lei nºs 2.445/88 e 2.449/88, exclusivamente com parcelas vincendas do próprio PIS.

7. A prescrição das parcelas recolhidas antes da decisão do STF tem como termo “a quo” a data da referida decisão, portanto, 04/03/94, quando então iniciado o lapso prescricional. Às parcelas recolhidas posteriormente, aplicam-se as regras insertas no art. 168, I do CTN.

8. Na correção monetária levar-se-á em conta as variações da ORTN, OTN, BTN, INPC, até dezembro de 1991, UFIR a partir de janeiro de 1992 (Lei nº 8383/91) e do IPCA-E do IBGE, mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 2001, em razão da extinção da UFIR como indexador (MP nº 1973-67, art. 29, § 3º). O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 (Resolução nº 242, de 02/07/2001, do E. C.J.F.), conforme entendimento firmado nesta Turma.

9. Incabíveis os juros moratórios em sede de compensação, em razão da não constituição em mora do devedor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.

10. Inviável a aplicação do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, seja para fator de juros, seja como critério de correção monetária, bem como da TR por ter sido esta julgada inconstitucional pelo C. STF como fator de correção monetária.

11. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus respectivos procuradores, em face da sucumbência recíproca.

12. Ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, “quantum” a compensar e conformidade do procedimento adotado com os termos da Lei nº 8.383/91”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Decido.Consultando o sistema processual do sítio do Superior Tribunal de

Justiça na internet por meio do número de origem e pelo nome das partes constata-se que os autos do recurso especial, interposto paralelamente ao recurso extraordinário, foram autuados no STJ como Resp n° 880.693/SP. Desse modo, verifico que aquela Corte ao julgar o recurso especial, deu parcial provimento ao referido recurso para alterar a forma de cálculo da prescrição aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como entendeu serem devidos a correção monetária no indébito tributário e os juros de mora na compensação, devendo ser aplicada a Taxa Selic a partir de 1º/1/96. Referida decisão transitou em julgado em 3/4/12.

Destarte, resta o apelo extremo, nesta parte, prejudicado, e, em consequência, o presente agravo de instrumento por falta superveniente de objeto.

No que se refere à alegação da agravante de ser inaplicável a limitação da compensação prevista na Lei nº 9.129, de 1995, verifico que o dispositivo constitucional indicado como violado carece do necessário prequestionamento, haja vista que esse ponto não foi objeto dos acórdãos recorridos. Desse modo, para a verificação da existência do prequestionamento seria imprescindível a juntada da petição dos embargos de declaração.

Portanto, conforme a jurisprudência firme desta Corte, o agravo de instrumento deve ser instruído não apenas com a cópia das peças obrigatórias indicadas de forma analítica pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, mas, também, com aquelas que se revelem essenciais ao exato conhecimento das questões discutidas. Incidência da Súmula nº 288/STF.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo, em parte, prejudicado o agravo de instrumento por falta de objeto e, quanto à limitação da compensação, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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Page 130: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 130

AGRAVO DE INSTRUMENTO 698.934 (433)ORIGEM : AC - 301907 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : AMAPÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO AMAPÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁAGDO.(A/S) : DÉBORA BARREIROS DA COSTAADV.(A/S) : SEBASTIÃO DE NAZARÉ DA SILVA

DECISÃOVistos.Estado do Amapá interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, caput e inciso LV e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Decido.O presente agravo deve ser prontamente rejeitado, porque inviável o

processamento do apelo extremo a que se refere.De fato, no caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra

acórdão publicado em 29/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo.

A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal e devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do apelo extremo. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/4/08).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não ficou demonstrada, nas razões do recurso extraordinário, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. II - Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 653.461-ED/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/10/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 647.392-AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 5/10/11).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 708.565 (434)ORIGEM : PROC - 2958545501 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SÃO PAULO TRANSPORTE S/AADV.(A/S) : MILENA GIOVANNETTI MAGALHÃES CASTROAGDO.(A/S) : VIAÇÃO SANTO AMARO LTDAADV.(A/S) : EDUARDO JESSNITZER

DECISÃO: Vistos. São Paulo Transporte S.A. interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, incisos I, II, XXII, XXXV, XXXVI e LV, 30 inciso V, 37, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“ILEGITIMIDADE DE PARTE E CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Participação da Municipalidade como interveniente-anuente no contrato, respondendo, todavia, apenas subsidiariamente

PRESTAÇÃO DE SERVIÇIO – Transporte coletivo – Remuneração devida no Valor Global de Remuneração Diária – Cláusula 1ª, § 1º, dos aditivos contratuais – Juros – 6% ao ano, a partir de 08 de novembro de 2000 e multa contratual – Correção monetária – Utilização da tabela Prática do Tribunal – Recursos providos em parte”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado antes de

3 de maio de 2007, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ademais, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos e das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 454 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. 1. Ausência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 2. Equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional, de provas e das cláusulas contratuais. 3. Alegada contrariedade ao art. 5º, inc. XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República. Ofensa constitucional indireta. 4. Agravo regimental ao qual se

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 131

nega provimento” (AI nº 764.280-AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1/8/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 454 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – A apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 454 e 280 do STF. II – O acórdão recorrido decidiu a questão com base no conjunto fático probatório constante nos autos. Assim, a apreciação do RE demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 279 do STF. III – Agravo regimental improvido” (RE nº 613.792-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 1/2/11).

Ante ao exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 717.485 (435)ORIGEM : AC - 1658620 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁAGDO.(A/S) : NILSA MARIA PALMAADV.(A/S) : JONAS BORGESINTDO.(A/S) : PARANÁ PREVIDÊNCIAADV.(A/S) : FABIANO JORGE SATAINZACK

DECISÃO: Vistos.Estado do Paraná interpõe agravo de instrumento contra decisão que

não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 40, § 12, 149, parágrafo único e 195, II, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS INATIVOS. QUESTÃO PRELIMINAR LEVANTADA PELOS RÉUS PRETENDENDO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DA ADIN Nº 2.189-3/STF. PREJUDICIAL AFASTADA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE DEFERIDO AO JUDICIÁRIO ESTADUAL. MÉRITO. APELOS OBJETIVANDO SEJA RECONHECIDA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE A APOSENTADORIA DOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTS. 40, §12 E 195, II, DA CARTA DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONTRIBUIÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DOS AUTORES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA EQUITATIVAMENTE. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, A TEOR DA SÚMULA Nº 204, STJ. RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, COM A MODIFICAÇÃO PONTUAL DA R. SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO”.

Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos, parcialmente, com a finalidade de complementação do aresto.

Decido.A irresignação merece prosperar.Verifico que o Estado recorrente se insurge unicamente quanto à

restituição de valores no período de maio/98 a dezembro/98, período esse anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. Aduz com contradição na sentença de primeiro grau e no acórdão recorrido, uma vez que, inobstante tenham declarado “incidente tantun” a inconstitucionalidade da Lei nº 12.398, de dezembro de 1998, condenaram o Estado recorrente a restituir quantias em período anterior, ou seja, maio/98 a dezembro/98, não obstante a provocação feita por meio dos competentes embargos de declaração. Sustenta que esta Corte considera devida a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de servidores inativos, em período anterior à EC 20/98.

Nessa esteira, especificamente quanto ao período questionado, esta

Corte tem entendimento no sentido da incidência da contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais. Nesse sentido o RE nº 367.094/RJ – AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/6/03, que teve como razão de decidir o quanto disposto na ADIMC nº 1441, Relator o Ministro Otávio Gallotti.

Eis a ementa do referido recurso extraordinário:Contribuição previdenciária: incidência sobre proventos da inatividade

de servidores públicos estaduais (L. est. 7.672/82, do Rio Grande do Sul): constitucionalidade da cobrança no período que antecede a EC 20/98: precedente (ADInMC 1441, Pleno, 28.6.96, Gallotti, DJ 18.10.96).

Deixo claro, todavia, que esse provimento não engloba valores eventualmente recolhidos a título de contribuição para assistência à saúde, considerando que o Plenário dessa Suprema Corte, ao apreciar o RE n° 573.540/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral havia sido reconhecida, decidiu que falece aos Estados-membros competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Confira-se a ementa do julgado:

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.

I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.

II - O art. 149, caput , da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.

III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.

IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. “

Nesse julgamento, concluiu-se que a criação de plano de saúde pelos entes federados não se afigura, a priori , inconstitucional. Todavia, verificou-se que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde prestados pela autarquia previdenciária estadual de Minas Gerais estava sendo descontada compulsoriamente da remuneração dos servidores públicos daquele Estado, independentemente da efetiva utilização desses serviços .

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou provimento ao recurso extraordinário para, tão somente, declarar devida a contribuição previdenciária no período questionado (maio/98 a dez/98), portanto, anterior à EC nº 20/98, observado o que acima exposto.

Ficam mantidos as custas e os honorários advocatícios já fixados nas instâncias ordinárias, tendo em vista a decadência mínima da recorrida, conforme artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 726.964 (436)ORIGEM : AIRR - 415200600523408 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : EMÍLIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS SILVA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : GILMAR ANTÔNIO DAMIN

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37 da Lei Maior.

É o relatório.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 132: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 132

Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento.

Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 647.381/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.10.2012; ARE 647.739/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.02.2012; AI 468.040-AgR/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 17.12.2004; e AI 486.071-AgR/PB, Rel. Min. Eroa Grau, 1ª Turma, DJ 22.4.2005, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. 1. A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos os requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. É defeso, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF). Agravo regimental a que se nega provimento.”.

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 732.779 (437)ORIGEM : AC - 7357115800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : CÉLIO SALOMÃO DEBESADV.(A/S) : MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIROAGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO

PAULO - IPESPADV.(A/S) : JAIR LUCAS

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, caput e § 18, e 149, § 1º, da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e AI 789.139-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 07.02.2013, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 954/2003 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local (Lei Complementar Estadual 954/2003). Súmula 280 do STF, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes: AI

661.559-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 03.04.2009; AI 669.223-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 21.08.2009; RE 629.780, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje de 02.12.2010. 2. A verificação, em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, visto situar-se no âmbito infraconstitucional. Precedentes: AI n. 135.632-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ª Turma, DJ de 03/09/99 e AI n. 551.002-AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 16.12.05. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: Mandado de segurança impetrado por servidores aposentados, postulando a cessação do desconto mensal sobre seus proventos da contribuição previdenciária de 11%, efetuada por força da Lei Complementar nº 954/2003. Contribuição previdenciária Lei Complementar nº 954/2003 Legalidade do desconto reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade nº 3105 Exegese do artigo 28, parágrafo único único, da Lei nº 9.868/99 (LADIN) Manutenção da sentença nesse ponto. Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo desconexa com a R. Sentença apelada Não conhecimento do recurso. Limites de isenção da contribuição previdenciária corrigidos pelo MM. Juízo a quo - Sentença extra petita - Redução aos termos do pedido, com anulação da parte em que proferida decisão extra petita - Recurso oficial provido. Nega-se provimento ao recurso dos impetrantes, não se conhece do recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e dá-se provimento ao recurso oficial 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.”.

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.696 (438)ORIGEM : AC - 6622795900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYOAGDO.(A/S) : MARCELO VARGASADV.(A/S) : MARCIO FERNANDES DOS SANTOS

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, manejou agravo de instrumento o Município de São Paulo. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário, interposto por alegada afronta ao art. 150, I e III, da Lei Maior, reúne todos os requisitos para sua admissão.

Contraminuta às fls. 201-3.Substituição da relatoria à fl. 210 (RISTF, art. 38).É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento.

Na esteira da súmula 636/STF, “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Cito precedentes: RE 626.359-AgR/DF, por mim relatado, 1ª Turma, DJe 07.02.2013; e ARE 684.209-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 19.9.2012, verbis:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. QUALIFICAÇÃO E EQUIPARAÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS STF 279 E 636. A resolução da controvérsia acerca da qualificação de mercadorias como refresco, isotônico ou energético e da legitimidade do enquadramento estabelecido pela Portaria 63/2004 do Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal não prescinde do reexame do contexto fático-probatório. Aplicação da Súmula 279/STF. O exame da acenada violação do princípio da legalidade tributária somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional – inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF). Agravo regimental conhecido e não provido.”

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 133

Nesse sentido, em casos semelhantes ao presente, entre outras, cito as decisões monocráticas, transitadas em julgado: AI 729.231/SP, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06.8.2012; RE 636.687/SP, rel. Min. Ayres Britto, DJe 11.4.2012; AI 748.522/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27.02.2012; AI 737.995/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJe 09.11.2012; AI 737.875/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.8.2011; RE 606.952/SP, rel. Min. Eros Grau, DJe 16.4.2010.

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.760 (439)ORIGEM : AC - 199903990629952 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : DIMETAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS

METALÚRGICOS LTDAADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO MARCONDESAGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Vistos.Dimetal Distribuidora de Produtos Metalúrgicos Ltda interpõe agravo

de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário apresentado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

O acórdão recorrido assentou que “a contar de janeiro de 1996, por força da Lei nº 9.250/95, aplicar-se-á apenas a SELIC, que embute a correção monetária e os juros (...)”.

O recorrente alegou violação dos artigos 5°, caput, e 150, inciso II, da Constituição Federal, para requerer “a aplicação da taxa SELIC desde 04/1995, em obediência ao princípio da isonomia”.

O recurso especial paralelamente interposto foi parcialmente acolhido, pelo Superior Tribunal de Justiça, sem alteração quanto à parte do acórdão regional, objeto do presente apelo.

Decido.No que tange ao emprego da taxa SELIC para fins tributários, o

Supremo Tribunal Federal reconheceu, no exame do RE n° 582.461/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, a existência da repercussão geral de tal matéria.

No julgamento do mérito da referida ação, em 18/5/11, o Plenário desta Corte, enfrentando o assunto à luz do princípio da isonomia, consolidou entendimento no sentido da legitimidade da incidência da SELIC na atualização de débito tributário desde que exista lei legitimando o uso deste índice.

Colhe-se, na parte em que interessa, o voto do Relator o Ministro Gilmar Mendes proferido no julgamento supracitado:

“Não obstante, diante da existência de precedente no qual o tema foi enfrentado à luz do princípio da isonomia, bem como do reconhecimento, pelo Plenário, da repercussão geral na matéria tratada no presente recurso-paradigma, manifesto-me pela legitimidade da incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário.

....................................................................................................... Registro, ainda, o julgamento do Recurso Especial 879.844, Rel. Min.

Luiz Fux, em que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar processo-paradigma da sistemática dos recursos repetitivos, concluiu pela legalidade da aplicação da Taxa Selic na atualização de débitos tributários, em acórdão cuja ementa dispõe, na parte que interessa:

A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

Assim, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei que, legitimamente, determina a sua adoção”.

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão recorrida consignou a existência de legislação federal legitimando o uso do referido índice tão somente a partir de janeiro de 1996, sendo, portanto, improcedente o pleito da recorrente no sentido de que, a pretexto de isonomia, incida a taxa SELIC no seu débito em atraso, já a partir de abril de 1995.

De mais a mais, evidente que, dadas as balizas do v. acórdão recorrido, a análise de eventual afronta ao princípio da isonomia, não prescinde da reinterpretação de normas infraconstitucionais (Leis nºs 8.981/95 e 9.250/95), o que é vedado nesta via extraordinária, sendo certo, ainda, que eventual afronta, caso ocorresse, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta.

Nesse sentido, cito a decisão monocrática proferida nos autos do AI nº 706.120/SP, de minha relatoria (DJe de 1/2/12) e já transitado em julgado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 743.018 (440)ORIGEM : PROC - 10313072316372001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAADV.(A/S) : CAMILA DRUMOND ANDRADEAGDO.(A/S) : MARIA DE SOUZA PEREIRAADV.(A/S) : VIANELLO CORRÊA PEREIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário

que interpôs, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, maneja agravo de instrumento o Município de Ipatinga. Na minuta, o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula STF 280 (Lei Municipal 1.056/1989), porquanto, no recurso extraordinário alegou-se afronta aos arts. 145, § 1º, e 156, I e § 1º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que “não há que se falar em progressividade, haja vista que o ITBI cobrado pelo Agravante encontra-se em consonância com o princípio da capacidade contributiva e seletividade” (fl. 07).

Sem contraminuta.Substituição da relatoria à fl. 161 (RISTF, art. 38). É o relatório.Decido.Preenchidos os pressupostos extrínsecos.Reproduzo o trecho da ementa resultante do julgamento do recurso

veiculado na origem: “Agravo de Instrumento – Apelação – Recurso não Recebido –

Aplicação do § 1º do Art. 518 CPC – Súmula 656 do STF – ITBI – Progressividade – Inconstitucionalidade. Recentemente a Lei nº 11.276/2006, alterou o art. 518 do CPC, criando a súmula impeditiva de recurso. (…) Dispõe o enunciado 656 do STF que é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel” (fl. 109).

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A Corte de origem ao concluir pela “patente inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.056/89, uma vez que fixa alíquotas diversificadas, de acordo com a base de cálculo, atribuindo ao ITBI o caráter de progressividade” (fl. 113), fundou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 656: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel”. Menciono os seguintes precedentes:

“EMENTA: Imposto de transmissão de imóveis "inter vivos". Progressividade.

- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 234.105, assim decidiu:"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

DE IMÓVEIS, INTER VIVOS - ITBI. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. C.F., art. 156, II, § 2º. Lei nº 11.154, de 30.12.91, do Município de São Paulo. SP.

I - Imposto de transmissão de imóveis, "inter vivos" - ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.

II - R.E. conhecido e provido." - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso

extraordinário conhecido e provido” (RE 227.033/SP, rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 17.9.1999);

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" - ITBI. PROGRESSIVIDADE. ESCALONAMENTO DE ALÍQUOTAS CONFORME CRITÉRIOS ALEGADAMENTE EXTRAÍDOS DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE NO PERÍODO EM QUE AUSENTE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. O imposto

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 134

previsto no art. 156, II da Constituição não admite a técnica da progressividade, enquanto ausente autorização constitucional expressa. Agravo regimental ao qual se nega provimento”(AI 456.768-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ 8.10.2010).

Nesse sentido, em casos semelhantes ao presente, entre outras, cito as decisões monocráticas, transitadas em julgado: ARE 699.894/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08.8.2012; AI 734.518/MG, rel. Min. Dias Toffli, DJe 21.3.2011; RE 602.602/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.5.2010.

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa Weber Relatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 744.855 (441)ORIGEM : AIRR - 1342200400423403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MATO GROSSORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS - ECTADV.(A/S) : LUIZ GOMES PALHA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : NEY BENEDITO DA FONSECAADV.(A/S) : GILMAR ANTÔNIO DAMIN

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37 da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise de matéria infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ARE 647.381/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.10.2012; ARE 647.739/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15.02.2012; AI 468.040-AgR/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ 17.12.2004; e AI 486.071-AgR/PB, Rel. Min. Eroa Grau, 1ª Turma, DJ 22.4.2005, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. 1. A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos os requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. É defeso, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas (Súmula 279-STF). Agravo regimental a que se nega provimento.”.

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 748.754 (442)ORIGEM : AC - 200303990193675 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : FISCHER AMÉRICA COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA

(ATUAL FISCHER JUSTUS COMUNICAÇÃO TOTAL LTDA)

ADV.(A/S) : LUCIANA WAGNER SANTAELLA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : BENEDICTO CELSO BENÍCIO

AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 150, I, e 201 da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: AI 620.978-AgR/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 04.9.2012; e AI 654.716-AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 29.9.2011, verbis:

“CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT. A teor do que decidido no Recurso Extraordinário nº 343.446-2/SC e reafirmado no Recurso Extraordinário nº 684.291/PR, paradigma submetido à sistemática da repercussão geral, tem-se a constitucionalidade da cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.”(destaquei).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). Constitucionalidade. Precedentes. 1. O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE nº 343.446/SC, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/4/03, afirmou a constitucionalidade da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT). 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.”. (destaquei).

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 749.357 (443)ORIGEM : AC - 70020980025 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : JELSON LUIS VIDAL TAPIA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : CRISTIANO ROSSETO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, II, III e IV, 5º, XXXV, e 37, caput, X e XV, da Carta Magna.

Sem contraminuta.Substituição da relatoria à fl. 219 (RISTF, art. 38).É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”. Cito o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, e o AI 781.667-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18.6.2012, cuja ementa transcrevo:

"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 135

INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL 10.588/95. DESCONTOS RELATIVOS AOS SERVIDORES ATIVOS. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DESTA CORTE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão no acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação cível. Previdência pública. Contribuição previdenciária. Servidor ativo. Desconto de 2%. Lei 10.588/95. Legalidade com respeito aos servidores em atividade. Apelo desprovido”. 5. Agravo regimental desprovido.".

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nesse sentido ARE 641.797-ED/RS, 2ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.3.2012:

“Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissível o RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental improvido”.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 750.713 (444)ORIGEM : AC - 7883165800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULOAGDO.(A/S) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE

SANTOSADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA FIGUEIREDO

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, maneja agravo de instrumento o Estado de São Paulo. Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que “a recorrida alega que o veículo é de sua propriedade, estando apenas financiado junto ao banco. No entanto, o veículo é objeto de contrato de leasing com o banco, sendo de propriedade do banco e de posse da recorrida” (fl. 18). Aponta a violação do art. 150, VI, “c”, da Lei Maior.

Contraminuta às fls. 92-6.Substituição da Relatora à fl. 99 (art. 38 do RISTF).É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Nada colhe o agravo de instrumento.Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas

razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Reproduzo trecho do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 09-13): “A autora goza da imunidade tributária do art. 150, VI, ‘c’, da

Constituição Federal, sobejamente comprovado seu caráter de entidade beneficente de assistência social, devidamente reconhecida pelos entes

estatais.Cumpre a autora os requisitos elencados no art. 14 do CTN, de

natureza complementar (art. 146, II, da CF/88), sendo o que basta para caracterizar sua imunidade, ou seja, a vedação absoluta ao poder de tributar certas pessoas (…)

Não aproveita à recorrente o argumento da existência de lei paulista, reguladora do IPVA, e que dispõe que o ‘reconhecimento de imunidade’ dar-se-á de conformidade com o que for estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que editou a Portaria CAT 56/96”.

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: AI 481.586-AgR/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 24.02.2006.

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.090 (445)ORIGEM : AC - 70022517015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : EDITORA ABRIL S/AADV.(A/S) : LÚCIA JOBIM DE AZEVEDOAGDO.(A/S) : CLÁUDIO DENIZ MILAN IGNÁCIOADV.(A/S) : MARCOS AUGUSTO RIBEIRO DA SILVAAGDO.(A/S) : JOSÉ VICENTE GOULART BRIZOLAADV.(A/S) : ANDRÉA ZANETTI CARDOSO LIMA

DECISÃOVistos.Editora Abril S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, IV, V, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA EM REVISTA. ACUSAÇÕES NÃO PROVADAS. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EDITORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

O meio de comunicação que publicou a entrevista responde, solidariamente com o entrevistado, pelos danos causados ao autor, motivo pelo qual não há falar em sua ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada.

No mérito, o fato de ser publicada matéria em revista de grande circulação, contendo acusações sem provas, gera danos à honra e à imagem do autor, estando presente, portanto, o dever de indenizar.

Valor da reparação minorado para importância mais razoável, evitando-se enriquecimento da vítima, mas mantido o caráter reparatório/didático da imposição.

Preliminar rejeitada. No mérito, apelo provido, em parte”.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.A alegada violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal

seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis:

“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.

No tocante aos fatos ensejadores dos danos morais, bem como à responsabilidade da agravante em indenizá-los, o acórdão recorrido assim consignou:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 136: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 136

“(...)No caso em pauta, a entrevista publicada extrapolou os limites da

simples informação ao acusar pessoas, dentre elas o autor, de estarem envolvidas num esquema de angariar valores para o caixa 2 da campanha eleitoral da então candidata ao senado, Emília Fernandes.

O nome do autor, Cláudio Deniz Milan, ora apelado – responsável, na época, pelo caixa da campanha eleitoral de Emília Fernandes - foi citado 3 (três) vezes como sendo um dos articuladores de um esquema para, de forma escusa, angariar verbas visando à campanha eleitoral. A corrupção envolveria solicitação de verbas a empresários do ramo de jogos e loteria do Estado, os quais seriam futuramente beneficiados.

Por outro lado, os réus - incluídos o entrevistado e o meio de comunicação que veiculou a reportagem – em momento algum trouxeram aos autos provas que pudessem demonstrar a veracidade das alegações. Pelo contrário, nos autos consta uma queixa-crime (fls. 75/93) cujo querelante (uma das pessoas citadas na entrevista) pleiteou a condenação do demandado José Vicente Brizola pelos crimes de calúnia, injúria e difamação concretizados na referida entrevista.

Segundo relatado pelo réu José Vicente Brizola, nas fls. 50 de sua contestação, sua residência foi invadida, sendo furtados documentos e retirados arquivos de seu computador, os quais continham provas acerca das acusações feitas na entrevista. Ora, documentos e arquivos tão importantes devem ser guardados em lugar seguro, ainda mais após a publicização de acusações graves contra pessoas públicas.

Quanto aos danos à honra e à imagem do autor, o fato de ter seu nome envolvido em um esquema para levantar fundos escusos para campanha eleitoral, por si só, já causa danos à sua reputação.

Nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova específica para sua caracterização”.

Nesse caso, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 766.309/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 27/11/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE nº 541.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/08).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22.6.07).

“Indenização. Dano moral. Notícias divulgadas por jornal. Controvérsia que exige o prévio exame de provas (Súmula 279). Precedentes. Regimental não provido” (RE nº 375.095/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 21/5/04).

“1. RE: descabimento: questão relativa a indenização por danos morais decorrentes de veiculação de notícia em periódico: caso em que, para constatar a existência ou não das alegadas violações aos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário, seriam imprescindíveis o reexame da prova e o revolvimento de matéria de fato: incidência da Súmula 279 . 2. Julgamento antecipado da lide: debate de natureza processual ordinária: alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que não enseja o RE” (RE nº 394.622/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 464.916/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 7/4/08; AI nº 595.395/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/8/07; e RE nº 533.109/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/6/07.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2013.MINISTRO DIAS TOFFOLI

RELATORDOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO 760.998 (446)ORIGEM : AIRR - 2729200506909400 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : LOURDES TORTATO PIRESADV.(A/S) : ALMIR HOFFMANN DE LARA JÚNIORAGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANÁPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no AI 757.244, verbis:

“CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva aos efeitos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público”.

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 764.522 (447)ORIGEM : AI - 20050292017 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BLUMENAUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BLUMENAUAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINAINTDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO.Vistos.Município de Blumenau interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 144, caput e § 7º, da Constituição Federal.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“Ação Civil Pública. Estatuto da Criança e do Adolescente. Liminar impondo ao Município a obrigação de manter a coordenação e a execução dos programas de internamento e de semiliberdade aos adolescentes infratores. Adequação. Existência de fumus boni iuris e de periculum in mora. Responsabilidade conjunta do Município e do Estado de Santa Catarina pela política de atendimento à criança e ao adolescente. Anúncio superveniente do Estado de Santa Catarina de que assumiria a manutenção dos referidos programas. Irrelevância. Mero amontoado de intenções sem garantia efetiva de implementação. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido”.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, pelo desprovimento do agravo.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão recorrido foi publicado 10/4/06,

não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão atacado negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de 1º grau que deferiu medida liminar impondo ao agravante a obrigação de manter a coordenação e a execução dos programas de internamento e de semiliberdade aos adolescentes infratores.

Assim, não prospera a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que concede, mantém ou indefere medida liminar. Esta orientação está consolidada na Súmula nº 735 desta Corte, que assim dispõe, in verbis:

“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 137: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 137

Nesse sentido, anote-se:“A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível

recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 23/5/08).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

– Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/6/07).

“Tutela antecipada: recurso extraordinário: inviabilidade: decisão recorrida de natureza não definitiva. Precedente - RE 263.038, 1ª T., Pertence, DJ 28.04.2000; Súmula 735” (AI nº 581.322/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/06).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 766.170 (448)ORIGEM : AC - 6371685400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : EDNA LEMOS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSÉ GUILHERME ROLIM ROSA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37 e 40, § 8º, da Lei Maior, e 7º da EC 41/03.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: RE 425.369-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 16.5.2012; ARE 674.810-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.3.2009; e AI 537.184-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 22.3.2011, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DENOMINADA ‘PRÊMIO DE INCENTIVO’. EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS. INADMISSIBILIDADE. 2. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). 2. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional.

Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.”Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,

consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 769.216 (449)ORIGEM : AC - 8292475000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : LÚCIA MANOEL CHAGAS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LEONARDO ARRUDA MUNHOZ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, XV, e 40, § 8º, da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento.

Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: RE 425.369-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 16.5.2012; ARE 674.810-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.3.2009; e AI 537.184-AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 22.3.2011, cuja ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DENOMINADA ‘PRÊMIO DE INCENTIVO’. EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS. INADMISSIBILIDADE. 2. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). 2. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF. Agravo regimental desprovido.”

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 783.360 (450)ORIGEM : PROC - 200372050006170 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : ADOLFO BUTZKE E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALEXANDRE VICTOR BUTZKEAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOINTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita, no que importa:

““ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PROIBIÇÃO DO CORTE, DA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 138: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 138

EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA – DECRETO ESTADUAL 750/93.

(...)” (fl. 63).No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação

ao art. 5º, XXII e XXIV, da mesma Carta.O agravo merece acolhida. Assim, preenchidos os requisitos de

admissibilidade do recurso, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida dos autos principais para melhor exame da matéria.

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 794.370 (451)ORIGEM : EDAIRR - 2430198601801402 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : ZÉLIA LEÃO DE CARVALHOADV.(A/S) : ILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : MARCIA LYRA BERGAMOADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, VI, e 93, IX, da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo de instrumento.Ausente o inteiro teor dos acórdãos proferidos no AIRR (fls. 57-60) e

no ED-AIRR (fls. 67-9).Por seu turno, na esteira jurisprudência cristalizada do Supremo

Tribunal Federal, é ônus da parte agravante fiscalizar a correta formação do instrumento, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. SÚMULA 288 DO STF E ART. 544, § 1º, DO CPC - REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.322/2010). A parte agravante não demonstra constar dos autos a peça que a decisão agravada teve como ausente, qual seja, a cópia da procuração outorgada ao advogado que subscreveu as contrarrazões do recurso extraordinário. É firme o entendimento desta Corte no sentido de caber ao agravante a fiscalização da correta formação do instrumento. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 781729-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 04.6.2012)

“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO. ART. 305, CPM. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. TRASLADO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 288/STF. 1. A falta de peças obrigatórias previstas no artigo 544, § 1º, do CPC, vigente à época de interposição do agravo, faz incidir a Súmula n. 288 do STF, verbis: “nega-se provimento ao agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”. 2. O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo do agravante (Precedente: AI n. 237.361-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º.10.99). 3. Segundo agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 740297-AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.5.2012)

“RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Peças obrigatórias. Falta. Não conhecimento. Agravo regimental improvido. Aplicação da súmula 288. É ônus da parte agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento, sendo vedada posterior complementação.” (AI 847.016-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2012)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Protocolo ilegível. Tempestividade. Precedentes. 1. A comprovação da tempestividade do recurso extraordinário é requisito essencial à sua admissibilidade, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre o ponto, devendo a referida tempestividade ser demonstrada no traslado do agravo, mesmo que não haja controvérsia a respeito do tema no Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 288 e 639/STF. 2. Cabe ao agravante a responsabilidade pela correta formação do instrumento, com o completo traslado das peças. A oportunidade para instruir o recurso é a de sua interposição. 3. Decisão proferida pelo Presidente desta Corte, despachando o processo antes de sua distribuição, não vincula o relator sorteado, até porque inexiste preclusão “pro judicato”. 4. Agravo regimental não provido.” (AI 770.191-AgR-segundo, Rela. Min. Dias Tóffoli, 1ª Turma, DJe 29.3.2012)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO

STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II – Agravo regimental improvido.” (AI 842558-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe-177 15.9.2011)

Nesse compasso, deficientemente formado o instrumento, aplica-se à hipótese o entendimento vertido na Súmula 288/STF:

“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.”

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.286 (452)ORIGEM : RESP - 997802 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOAGDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - ASSEJUF

ADV.(A/S) : ANGELO EUGENIO COUTO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)

Despacho:Vistos.Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria

constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 638.115/CE. O assunto corresponde ao Tema nº 395 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da constitucionalidade, ou não, da incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a publicação da MP nº 2.225-45/2001.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 797.811 (453)ORIGEM : AI - 8198065300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : A L D EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAADV.(A/S) : JOSÉ RICARDO BIAZZO SIMON E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a antecipação da tutela concedida em primeira instância. Confira-se a ementa:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desapropriação – Imissão na posse – Questionamento por empresa locadora da área – Não comprovação do interesse da União – Requisitos legais e constitucionais preenchidos – Demais questionamentos que não inviabilizam, nesta fase, a imissão na posse e o processamento da ação – Recurso não provido”. (fl. 661)

O recurso não merece prosperar.Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem

ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Esse é o entendimento da Súmula 735 deste Supremo Tribunal Federal.

Na espécie, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que concedeu medida antecipatória, a qual não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia.

Nesse sentido o AI-AgR 820.563, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 7.6.2011; o RE-AgR 432.462, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.4.2011; o AI-AgR 734.837, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; e o AI-AgR 802.533, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.11.2010, este último com acórdão ementado nos seguintes termos:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 139

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso (art. 21, §1, do RISTF e art. 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.389 (454)ORIGEM : AC - 10236030026140001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ELÓI MENDESADV.(A/S) : JOSÉ RUBENS COSTAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO.Vistos.Município de Elói Mendes interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“Ação Civil Pública. Construção de condomínio de lazer. Área de preservação ambiental. Nulidade do decreto instituidor. Adequação do rito e da via eleita. Possibilidade jurídica do pedido. Sentença mantida. Recurso desprovido”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, em parte, para sanar erro material.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, pelo desprovimento do recurso.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração

foi publicado em 30/3/07, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ademais, esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. Sobre o tema, anotem-se os precedentes:

“MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. DEFESA. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 225, § 1º, III, CB/88. DELIMITAÇÃO DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS. VALIDADE DO DECRETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. [CB/88, art. 225, §1º, III]. 2. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes. Segurança denegada para manter os efeitos do decreto do Presidente da República, de 23 de março de 2006” (MS nº 26.064/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/8/10).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – ESGOTO – LANÇAMENTO EM RIO – VIABILIDADE. Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito” (RE nº 254.764/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 21/2/11).

“MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 140

valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)” (ADI nº 3540/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/2/06).

Por outro lado, é firme a orientação neste Tribunal de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. Nesse sentido, anote-se precedente específico, de minha relatoria:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 417.408/RJ-AgR, Primeira Turma, DJe de 26/4/12).

Nessa mesma orientação, ressaltem-se os seguintes julgados:“DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 559.646/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora Ellen Gracie, DJe de 24/6/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 367.432/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/5/10).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 802.528 (455)ORIGEM : AC - 200800125710 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇUPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA

IGUAÇUAGDO.(A/S) : FRANCISCO GALVÃO DA CRUZPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO:Vistos.Município de Nova Iguaçu interpõe agravo de instrumento que não

admitiu o recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 30, III, 145, II e 149-A, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Repetição de Indébito. Taxa de Iluminação Pública e Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP. Sentença que julgou procedente, em parte, o processo. Recursos de Apelação. Reforma parcial. Validade da extinção do feito com relação à Light, mero agente arrecadador. Inconstitucionalidade das leis municipais. Impossibilidade de cobrança da CIP como contribuição de melhoria ou social. Ausência dos requisitos de divisibilidade e especificidade. Cabimento da restituição na modalidade simples. Ação que se julga procedente, em parte. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo”.

Decido.A irresignação não merece prosperar.Verifico que o agravante, no entanto, deixou de instruir os presentes

autos com cópia integral do acórdão da apelação, peça obrigatória exigida pelo § 1° do artigo 544, do Código de Processo Civil, com a alteração da Lei n° 10.352, de 26/12/01. Incidência da Súmula nº 288/STF. Nesse sentido, anote-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA essencial. AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - É extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos na instância a quo , sem que tenha havido a posterior ratificação. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 625.373/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 23/11/07) (Grifo nosso).

Nesse mesmo sentido:“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

FUNDAÇÃO DOS EMPREGADOS DA CRT. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. 1. A cópia integral do acórdão proferido pelo tribunal a quo constitui peça essencial à formação do instrumento do agravo. Da mesma forma, o instrumento de agravo apresenta-se deficiente quando não traz à colação traslado de peça essencial à compreensão da controvérsia. 2. A cópia do acórdão recorrido significa seu inteiro teor, ou seja, relatório, voto e ementa. A falta de qualquer dessas partes enseja o não conhecimento do agravo, porquanto a completa formação do instrumento, com todas as peças obrigatórias é ônus processual do agravante. Precedente: (AI n. 237.361-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 1º.10.99 ) 3. In casu, o agravante colacionou, de modo incompleto, o voto do acórdão recorrido, porquanto não juntou o relatório, que assim se tornou peça essencial à compreensão da controvérsia. Incide, no caso, o óbice do enunciado da Súmula 288-STF. 4. Agravo regimental desprovido” (AI n° 799.126/RS- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/5/11) (Grifo nosso).

Anote-se que ausente cópia das folhas 250 a 252 dos autos originais.Ressalte-se, outrossim, que o Plenário desta Corte, na sessão de

8/10/08, ao julgar o RE nº 536.881/MG-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, ratificou a orientação de ser incabível neste Supremo Tribunal Federal o suprimento de eventuais falhas ou realização de diligências com o objetivo de viabilizar o conhecimento de recurso interposto nas demais instâncias.

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 141

AGRAVO DE INSTRUMENTO 803.226 (456)ORIGEM : AC - 8065505400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SOCIEDADE IMOBILIÁRIA AILTON CASEIRO LTDAADV.(A/S) : MARIA LUIZA MACACARI MANFRINATOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO:Vistos.Sociedade Imobiliária Ailton Caseiro Ltda. interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, caput e incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Nona Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Loteamento – Ajuizamento pelo Ministério Público visando a observância de lei municipal que dispõe sobre o percentual destinado à área de recreação e lazer – Extinção do feito sem julgamento do mérito – Legitimidade reconhecida – Existência de interesse público a resguardar – Extinção afastada e aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, a justificar a análise meritória – Elementos contidos nos autos a configurar o descumprimento da Lei nº 1.748/75, que dispõe que as áreas de recreação não podem ser inferiores a 15% da área loteada – Laudo pericial que atestou que o Loteamento Chácara Concha de Ouro não apresenta 15% de sua área destinada ao sistema de lazer – Pleito acolhido para que seja a apelada condenada em perdas e danos correspondentes ao valor da área faltante, em razão da situação fática – Recurso provido, com observação”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado

Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, pelo desprovimento do agravo.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia em tela, consignou expressamente que:

“Incontroverso que a apelada descumpriu os ditames da Lei Municipal nº 1.748/75, vigente à época da implantação e aprovação do Loteamento “Chácara Concha de Ouro”, na medida em que destinou somente 10,35% da área loteada ao sistema de lazer, quando mencionada lei prevê que as áreas de recreação não poderiam ser inferiores a 15% da área loteada.

Mais a mais, o laudo pericial foi uníssono em confirmar que a Prefeitura Municipal desconhecia a lei, aceitando loteamentos com somente

10% da área de recreação ou sistema de lazer. Igualmente foi taxativo ao asseverar que o “Loteamento Chácara Concha de Ouro não apresenta 15% da área destinada ao sistema de lazer” (fl. 307).

(…)Assim, denota-se o claro descumprimento com a lei de regência, uma

vez que, na época da aprovação e registro do loteamento “Chácara Concha de Ouro” como bem observou o ilustre representante do Ministério Público, a Lei Municipal nº 1.748/75 estava vigente e deveria ter sido cumprida, tanto pelo loteador como pela administração pública municipal. Eventual lei posterior não tem o condão de elidir tal obrigação”.

Verifica-se, desse modo, que para superar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático probatório carreado aos autos, o que é incabível na via extraordinária. Incidência das Súmulas nº 279 e 636 desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 804.578 (457)ORIGEM : EIAC - 19990110235678 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : LETTER SERVIÇOS EDITORIAIS LTDAADV.(A/S) : VERA ELIZA MULLER E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : SWEDEMBERGER NASCIMENTO BARBOSAAGDO.(A/S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO

REGIONAL DO DISTRITO FEDERALADV.(A/S) : PAULO COLLIER DE MENDONÇA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : CLÁUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVAADV.(A/S) : ENRICO CARUSO E OUTRO(A/S)

DECISÃO Vistos.Letter Serviços Editoriais Ltda interpõe agravo de instrumento contra

a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal.

Decido.A decisão agravada negou seguimento ao recurso, amparada no

seguinte fundamento:“(...)O extraordinário igualmente não merece ser admitido. Isto porque, da

forma como lançada a tese pelo recorrente, sua apreciação não prescindiria, em absoluto, de novo exame de todo o conjunto fático-probatório carreado para os autos, o que, a teor do enunciado n.º 279, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é possível nesta sede recursal.

Esta Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação acima reproduzida.

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.”

Ante o exposto, não conheço do agravo.Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro Dias ToffoliRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 805.417 (458)ORIGEM : AC - 10027071186160001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 142: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 142

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BETIMADV.(A/S) : ADRIANA ANSELMO GUIMARÃESAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO.Vistos.Município de Betim interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 2º, 37, caput, 165 e 167, inciso IV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE DEVER CONSTITUCIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSIVEL - Nos termos do art. 225 da CR, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações - Não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, sendo, nesse aspecto, vinculada a atividade administrativa”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do

Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, pelo desprovimento do recurso.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

O artigo 37, caput, da Constituição Federal, apontado como violado no apelo extremo, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. Sobre o tema, anotem-se os precedentes:

“MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. DEFESA. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 225, § 1º, III, CB/88. DELIMITAÇÃO DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS. VALIDADE DO DECRETO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender um meio ambiente ecologicamente equilibrado. [CB/88, art. 225, §1º, III]. 2. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes. Segurança denegada para manter os efeitos do decreto do Presidente da República, de 23 de março de 2006” (MS nº 26.064/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/8/10).

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MEIO AMBIENTE – ESGOTO – LANÇAMENTO EM RIO – VIABILIDADE. Mostra-se consentâneo com a ordem jurídica vir o Ministério Público a ajuizar ação civil pública visando ao tratamento de esgoto a ser jogado em rio. Nesse caso, não cabe cogitar da impossibilidade jurídica do pedido e da extinção do processo sem julgamento do mérito” (RE nº 254.764/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 21/2/11).

“MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE

PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III)” (ADI nº 3540/DF-MC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/2/06).

Por outro lado, é firme a orientação neste Tribunal de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais como a dos autos, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. Nesse sentido, anote-se

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 143: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 143

precedente específico, de minha relatoria:“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação

civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 417.408/RJ-AgR, Primeira Turma, DJe de 26/4/12).

Nessa mesma orientação, ressaltem-se os seguintes julgados:“DIREITO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA PÚBLICA AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 559.646/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora Ellen Gracie, DJe de 24/6/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 367.432/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/5/10).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 806.785 (459)ORIGEM : AI - 737912008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO

GROSSOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MATO GROSSOAGDO.(A/S) : JOSÉ GERALDO RIVA E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : HUMBERTO MELO BOSAIPOADV.(A/S) : PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

DECISÃO: Vistos.Ministério Público do Estado de Mato Grosso interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV e LIV, e 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE - INDÍCIOS - INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ENVOLVIDOS - BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - RECURSO IMPROVIDO.

Para a decretação de indisponibilidade dos bens de envolvidos em atos de improbidade, deve haver prova quanto ao desfazimento do patrimônio que comprometa a efetividade de futura decisão definitiva, bem como a presença dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora” (fl. 1608).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos, pelo desprovimento do agravo.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que os incisos XXXV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pelo recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

No mais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra acórdão que concede, mantém ou indefere medida liminar. Esta orientação está consolidada na Súmula nº 735 desta Corte, que assim dispõe, in verbis:

“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”

Sobre o tema, anote-se:“A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível

recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 23/5/08).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

– Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/6/07).

“Tutela antecipada: recurso extraordinário: inviabilidade: decisão recorrida de natureza não definitiva. Precedente - RE 263.038, 1ª T., Pertence, DJ 28.04.2000; Súmula 735” (AI nº 581.322/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/06).

Ademais, a questão relativa aos pressupostos de cabimento da medida de indisponibilidade de bens demandaria o reexame de provas e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que também não enseja o recurso extraordinário. No mesmo sentido, em casos idênticos aos dos autos, as recentes decisões monocráticas: AI nº 823.163/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 10/3/114, AI nº 610.200/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 15/10/10, AI nº 805.461/MT, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/9/10, e AI nº 811.074/PA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 8/9/10.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.510 (460)ORIGEM : MS - 878728 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCOAGDO.(A/S) : REGINALDO PAES BARRETO DE ALBUQUERQUEADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO LEAL DE BARROS JÚNIOR E

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 144

OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos.Trata-se de agravo contra decisão que, aplicando a sistemática do

instituto da repercussão geral, não admitiu o recurso extraordinário.Decido.O agravo não merece ser conhecido, uma vez que o Plenário desta

Corte firmou entendimento de que o agravo dirigido ao Supremo não seria o meio adequado para que a parte questionasse decisão de Tribunal a quo que julga prejudicado recurso extraordinário aplicando o procedimento da repercussão geral ou inadmite o recurso amparado em decisão desta Corte que reputou ausente a repercussão geral do tema objeto do apelo. Nesse sentido:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (AI nº 760.358/SE-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/10 – grifei).

“RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra aplicação da sistemática da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo Regimental não conhecido. Não se conhece de agravo regimental contra decisão que aplica sistemática da repercussão geral” (AI nº 757.843/DF-AgR, Plenário, Relator o Ministro Presidente, DJe de 2/5/12).

“REPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – UTILIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE, EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR, FAZ INCIDIR, NO CASO, A DISCIPLINA FUNDADA NOS §§ 2º E 3º DO ART. 543-B DO CPC – INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO (“AGRAVO REGIMENTAL”), DESSA MODALIDADE RECURSAL, PARA JULGAMENTO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (AI nº 804.225/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 9/9/11).

Aplicando essa orientação, destacam-se recentes decisões monocráticas: ARE nº 706.962/SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/9/12; ARE nº 712.935/RJ, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 2/10/12; ARE nº 698.843/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/10/12; ARE nº 708.901/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30/10/12; ARE nº 654.045/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1/3/12; e ARE nº 679.725/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 14/6/12.

Ressalte-se, por fim, que este Supremo Tribunal, na hipótese dos autos, assentou ser cabível a remessa dos agravos aos Tribunais de origem e turmas recursais para que sejam processados como agravos regimentais.

Ante o exposto, não conheço do agravo e, conforme orientação do Plenário desta Corte, determino a remessa dos autos à origem para que o recurso seja processado como agravo regimental.

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 809.708 (461)ORIGEM : AC - 70031095987 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS -

FUNCEFADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA ESTER SIGARAN PIO DE ALMEIDAADV.(A/S) : DOUGLAS DA CRUZ FIGUEREDO E OUTRO(A/S)

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 639.138, verbis :

“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendeu ser inválida cláusula de contrato de previdência complementar que prevê a aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo da aposentadoria.

Transcrevo, no que interessa, a ementa desse julgado:

A utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar de seguros dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição Federal.

No caso em exame se trata de contrato de adesão, cuja interpretação deve ser mais benéfica à parte hipossuficiente, quanto mais em se tratando de matéria relativa à previdência privada, que, embora trate de res privata, submete-se às regras de ordem pública quanto a sua formação e execução dos referidos planos assistenciais.

Portanto, é perfeitamente possível estabelecer a equiparação no caso em tela entre situações semelhantes, na medida em que, tanto homens quanto mulheres no mais das vezes contribuem sobre base salariais idênticas, sendo razoável que nutram a expectativa de perceberem proventos suplementares em igual medida (fl. 96).

No recurso extraordinário, firmado na alínea a do permissivo constitucional, alega-se violação dos artigos 5º, incisos I e LV; 202, §1º; 202, caput, da Constituição Federal.

Na preliminar destinada à demonstração de repercussão geral, fundamentou-se que a previdência complementar, pela relevância que representa ao país, ganhou assento constitucional, por meio da Emenda nº 20/98, sustentando-se que o acórdão recorrido teria desrespeitado a higidez do sistema conferida pelo constituinte derivado. (fl. 156/157)

No mérito, em síntese, alega-se que o associado do sexo masculino deve contribuir durante 30 anos para ter direito à aposentadoria proporcional, no patamar de 80%, enquanto a associada do sexo feminino, com 25 anos de contribuição, faz jus, proporcionalmente, ao patamar de 70% (fl. 164).

Argumenta-se que a justiça isonômica consubstancia-se em tratar desigualmente os desiguais. Dessa forma, aduz-se que o percentual atribuído às mulheres não fere a equidade na forma de participação de custeio, visto que estas recolhem contribuições em período inferior (5 anos a menos) (fl. 168).

Por fim, conclui-se: Assim, sendo o compromisso contratual da FUNCEF complementar,

deve ser respeitado o percentual de benefício aplicável, na referência de salário de contribuição privado/FUNCEF do associado, que é diverso do salário de contribuição oficial/INSS e do salário/remuneração CAIXA (fl. 175).

Analiso a repercussão geral da questão jurídica suscitada. Na origem, o Tribunal a quo invalidou a cláusula do plano de

previdência com fundamento na isonomia entre gêneros, consagrada no art. 5º, I, da Constituição Federal. Logo, a questão em análise se diferencia da submetida ao RE-RG 590.005, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009, que teve enfoque infraconstitucional. Eis a ementa desse julgado:

RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem outorgada a empregados ativos, versa sobre matéria infraconstitucional.

No presente caso, a questão é eminentemente constitucional e cinge-se a saber à luz do princípio da isonomia se o fator de discrímen adotado nos dispositivos constitucionais que tratam dos regimes geral e próprio de previdência gênero da pessoa projeta-se na ordem jurídica com força para vincular os contratos de previdência privada.

Logo, a controvérsia em exame reclama deste Supremo Tribunal Federal pronunciamento jurisdicional que imprima segurança jurídica aos contratos de previdência complementar, de ordem a definir a licitude, ou não, de contratos que estabeleçam benefício menor para mulheres, levando em consideração menor tempo de contribuição.

Revela-se, portanto, questão que alcança relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.

Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional trazida no extraordinário”.

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 813.960 (462)ORIGEM : PROC - 200800700172 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIASADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE

CAXIASAGDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 145

DECISÃO: Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso extraordinário (art. 21, VI, do RISTF).

Encaminhe-se cópia desta decisão à Corte de origem para juntada aos autos principais, ainda antes da remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.579 (463)ORIGEM : PROC - 7552009 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS

ESPECIAIS ESTADUAISPROCED. : SERGIPERELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER

JUDICIÁRIO NO ESTADO DE SERGIPE - SINDISERJADV.(A/S) : MARCOS MCGREGOR QUEIROZ ALMEIDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SAULO NUNES DOS SANTOS E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : GUSTAVO ADOLFO PLECH PEREIRA

DECISÃOVistos.Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário no Estado de Sergipe –

SINDSERJ interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos IV, IX, XIII, XIV e XVI, e 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Aracaju/SE, assim ementado:

“RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DE MAGISTRADO EM SITE DE SINDICATO. CONFRONTO ENTRE DIREITO À HONRA E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PONDERAÇÃO CONFORME CASO CONCRETO. EXCESSO NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ACUSAÇÕES GRAVES QUE DESMORALIZAM E AGRIDEM O RECORRIDO, CAUSANDO REFLEXOS NEGATIVOS NA SUA VIDA PESSOAL E PROFISSIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”.

Pleiteia o agravante, nas razões do recurso extraordinário, que “seja recebido o presente recurso pela repercussão geral comprovada e, ao fim, conhecido e provido para reformar integralmente o acórdão da Turma Recursal, julgando improcedente a demanda ou, não sendo este o total entendimento desta Corte Suprema, que seja reduzida a quantia fixada a título de indenização por danos morais deferida ao recorrido”.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência dos fatos ensejadores

dos danos morais, bem como a responsabilidade do agravante em indenizá-los, sob os seguintes fundamentos:

“(...)Assim, da análise do contido nos autos, verifico que o recorrente se

excedeu no seu exercício do direito de liberdade de expressão, vindo a ofender a honra do recorrido.

Quanto ao fato de não ter citado nomes na notícia, não é necessário expressamente escrever o nome de alguém para se saber que se refere a ela. Muitas vezes as características descritas são suficientes para identificar o destinatário das palavras ofensivas. É o que ocorre no caso em comento. A partir do documento de fls. 21 é possível ter certeza a notícia se refere ao recorrido, uma vez que utiliza expressões que o identificam, como por exemplo, ‘juiz titular da comarca de Itaporanga D’Ajuda’.

Assim, no meu entendimento, tal notícia imputa acusações como ‘autoritarismo’, utilização do ‘poder no cargo’, ‘práticas antidemocráticas’ ao recorrido, com o fito de agredi-lo e provocar sua desmoralização. Tais acusações são muito sérias, e no mínimo põem em cheque a idoneidade do recorrido, conceito tão importante para quem ocupa cargos como daquele. Outras consequências mais graves podem advir de tais palavras, nos termos da sentença combatida,

‘registre-se que temos diante de nós graves acusações com

repercussão nas searas da Moral e do Direito, imputando-se ao requerente (recorrido) atos que configurariam, em tese, denunciação caluniosa e improbidade administrativa, não havendo nos autos comprovação de tais condutas atribuídas ao magistrado ora requerente.’ (grifou-se).

Além disso, os documentos de fls. 46 a 50 são, a olhos nus, agressivos e pejorativos, capazes de ofender moralmente e de denegrir a imagem do recorrido.

Afirma ainda que o recorrente ao utilizar a expressão ‘valendo-se do poder do cargo’ referiu-se ao ‘autêntico poder remoção conferido aos ocupantes dos cargos da Magistratura pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe’, poder conferido pela Resolução 16/2007, alterada pela Resolução 20/2009 do Tribunal de Justiça. Alega que realizou uma crítica construtiva e fundamentada no processo de remoção, tanto é que houve alteração recente do processo de remoção pela Resolução 20/2009.

Entretanto não merece acolhida a explicação do recorrente em relação à utilização da referida expressão, tendo em vista ficou que bem claro na nota do Sindicato de fls. 21 que o recorrido valeu-se do ‘poder do cargo’ para instaurar inquéritos administrativos contra servidores de forma injusta conforme excertos que abaixo se transcrevem,

‘utilizando-se do poder do cargo exercido (…), de maneira injusta, instaura inquéritos administrativos contra servidores, especialmente pela utilização da internet.’

‘o clima de autoritarismo persiste em especial na comarca de Itaporanga (...)’.

Não restam dúvidas de que as manifestações feitas pelo recorrente na nota publicada em seu site causaram constrangimento moral ao recorrido, capaz de produzir reflexos negativos em sua vida pessoal e profissional”.

Como visto, o acórdão recorrido amparou seu entendimento no conjunto probatório que permeia a lide. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 766.309/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 27/11/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE nº 541.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/08).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22.6.07).

“Indenização. Dano moral. Notícias divulgadas por jornal. Controvérsia que exige o prévio exame de provas (Súmula 279). Precedentes. Regimental não provido” (RE nº 375.095/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 21/5/04).

“1. RE: descabimento: questão relativa a indenização por danos morais decorrentes de veiculação de notícia em periódico: caso em que, para constatar a existência ou não das alegadas violações aos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário, seriam imprescindíveis o reexame da prova e o revolvimento de matéria de fato: incidência da Súmula 279 . 2. Julgamento antecipado da lide: debate de natureza processual ordinária: alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que não enseja o RE” (RE nº 394.622/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).

No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 464.916/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 7/4/08; AI nº 595.395/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/8/07; e RE nº 533.109/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/6/07.

Por fim, no tocante à fixação do quantum indenizatório, igualmente não prospera o apelo, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende que esse ponto está restrito ao plano infraconstitucional, bem como demanda o reexame das provas dos autos, operação vedada em sede de

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 146

recurso extraordinário. Nesse sentido, anotem-se:“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS

MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. O Tribunal a quo manteve a sentença que considerou devida a indenização pleiteada pela autora. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 637.098/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 23/5/08).

“Recurso extraordinário: descabimento: pretensão ao reexame de valor arbitrado de indenização por dano moral, que implica revolvimento de matéria de fato e exame de prova, (Súmula 279). 2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE (CF, art. 37, § 6º)(Súmula 282)” (AI nº 437.637/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).

“Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. - Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo regimental. - O artigo 5º, V, da Constituição assegura a indenização por dano moral, mas não estabelece os parâmetros para a fixação do valor que, caso a caso, será capaz de dar satisfação à dor que o caracteriza, razão por que o exame dessa fixação não se situa no plano constitucional. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (AI nº 345.911/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 14/6/02).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 821.451 (464)ORIGEM : AC - 200371080030354 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : AERAL ATACADO E REPRESENTAÇÕES

ATUALIZADAS LTDAADV.(A/S) : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Aeral Atacado e Representações Atualizadas Ltda. interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LV e LIV, 150, inciso IV, e 192, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concluiu, no que importa: a) pela desnecessidade de produção da prova pericial; b) pela legalidade da CDA, uma vez que presentes todos os requisitos legais; c) ser imprescindível o pagamento do débito tributário objeto da confissão para caracterizar a denúncia espontânea; d) não possui caráter confiscatório a multa punitiva aplicada no percentual de 75%; e) pela legalidade da aplicação da Taxa Selic.

Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para efeitos de prequestionamento.

Decido.A irresignação não merece prosperar.Quanto ao argumento de cerceamento de defesa, a jurisprudência

desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI n° 675.101/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/12/08).

Corroborando com o supracitado posicionamento, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 639.228/RJ-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11, reafirmou o entendimento desta Corte e, portanto, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria referente a análise da obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa em face do indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, haja vista a violação reflexa à Constituição Federal. A

decisão do Pleno está assim ementada: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade

deste. Produção de provas. Processo judicial. indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que “a aplicação da taxa SELIC tem base legal, prevista nas Leis nº. 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96”. Desse modo, não prospera a irresignação da agravante quanto à alegação de inconstitucionalidade da taxa Selic, uma vez que esta Corte, na análise do RE n° 582.461/SP, reconheceu a repercussão geral dessa matéria, e, no julgamento do mérito, firmou entendimento no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice. Anote-se, na parte que interessa, a ementa do referido julgado:

“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários.

Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária” (RE n° 582.461/SP, Plenário, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/8/11) (Grifo nosso).

No que se refere à multa fiscal imposta, em que pese não constar da petição de recurso extraordinário a indicação do percentual aplicado, extrai-se dos autos que foi utilizado o percentual de 75%, (setenta e cinco por cento), nos moldes do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 (fls. 213).

Assente nesta Corte que o princípio da vedação de confisco também se aplica às multas. Nesse sentido a ADI nº 1.075/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 24/11/06, e os precedentes a seguir:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009. 2. In casu o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 71, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, inciso II, do Código Tributário Estadual, o dispositivo perdeu sua eficácia e, consequentemente, os valores que nele sustentavam o título exequendo. Assim sendo, acolho a exceção de pré-executividade, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, inciso II, do Código Tributário Estadual frente ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 637.717/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/3/12).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. VEDAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA. ART. 3º DA LEI 8.846/94. ADI 1.075-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Precedentes. II - Eficácia erga omnes da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99. III - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 482.281/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/09).

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que não importa efeito confiscatório a multa imposta por omissão na declaração e ausência de recolhimento de tributo ao tempo devido, ou seja, a denominada multa de ofício ou punitiva, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido anote-se:

“TRIBUTÁRIO. COFINS. PARCELAMENTO. JUROS. MULTA DE 80%. ALEGAÇÕES DE EFEITO CONFISCATÓRIO, USURA, E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA. Alegações improcedentes, em face da legislação que rege a matéria, visto que as cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento de ofício, decorrem do fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos da contribuição, assentando o Supremo Tribunal Federal, por outro lado, que a norma do art. 192, §3.º, da Carta Magna, não é auto-aplicável. Recurso não conhecido” (RE nº 241.074/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19/12/02) (Grifo nosso).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 147

cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento de ofício, decorrem do fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos da contribuição. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 241.087/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 25/9/09).

Mesmo que assim não fosse, observo que os fundamentos trazidos são insuficientes para se estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição.

Ressalto, por pertinente, que no julgamento da ADI nº 2.010-MC (Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02) esta Corte estabeleceu alguns parâmetros pelos quais poderia ser identificado o efeito confiscatório. Extraio trecho pertinente de sua ementa:

“A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se , ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (…).

O Poder Público, especialmente em sede de tributação [...] não pode agir imoderadamente , pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.

Nessa linha, registro ser ônus da parte interessada apontar as peculiaridades do caso concreto, de modo a propiciar a análise da adequação do percentual fixado na norma legal à luz do princípio da vedação do confisco e, nas razões do presente recurso, a empresa ora recorrente, limita-se a afirmar, de forma genérica, que a multa aplicada teria caráter confiscatório, não trazendo, contudo, argumentos adequados a caracterizar, de plano, a desarrazoabilidade ou a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese aqui em discussão.

Portanto, a análise do caráter da multa aplicada e eventual efeito confiscatório somente seria aferível mediante exame do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279 desta Corte).

Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO CARÉTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279.

I - A verificação, no caso concreto, do caráter confiscatório ou não da multa tributária discutida nos autos não dispensa o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF.

II - Agravo regimental improvido” (RE nº 583.516/PB, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA multa APLICADA: NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (AI nº 740.631/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/8/09).

“TRIBUTÁRIO. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DAS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL. Para que fosse possível reverter o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, neste caso, seria necessário reabrir as fases postulatória e instrutória, o que é inadmissível (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento”(RE nº 600.442/SC-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 26/10/12).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 821.867 (465)ORIGEM : AC - 10024060061835002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISAGDO.(A/S) : REPÚBLICA INDEPENDENTE BANDA MOLEAGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO

HORIZONTE

DECISÃO:

Vistos.Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso LIV, 93, inciso IX, 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ILEGITIMIDADE ATIVA. O Ministério Público não detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública que visa resguardar o interesse de um grupo restrito e determinado de pessoas, o qual, à evidência, não se configura como direito difuso”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-

Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opina desprovimento do agravo, considerando “que não mais subsiste o interesse recursal, tendo em vista que o desfile carnavalesco objeto da presente ação civil pública dar-se-ia em 18.02.2006”.

Decido. Com razão o Ministério Público Federal, uma vez que a presente

ação tinha como propósito o impedimento do desfile do bloco carnavalesco denominado “Banda Mole”, que seria realizado no dia 18 de fevereiro de 2006 na cidade de Belo Horizonte, sob o argumento de que tal evento “revelou-se extremamente degradador da qualidade de vida de toda a população residente no trajeto percorrido (região central), pela intensa poluição sonora produzida, além da degradação do patrimônio público”.

Conforme ressaltado no parecer ministerial juntado aos autos, não subsiste o interesse recursal, haja vista que já passada a data de realização do desfile. Evidencia-se, desse modo, que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada.

Ante o exposto, nos termos dos artigos 21, inciso IX, do RISTF, e 38 da Lei nº 8.038/90, julgo prejudicado o recurso extraordinário e, em consequência, o presente agravo de instrumento.

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 826.922 (466)ORIGEM : AC - 10024074659715002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : JOÃO DOS SANTOS FARIAADV.(A/S) : JEAN GABRIEL PERBOYRE GUIMARÃES STARLING E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO: Vistos.O Plenário desta Corte concluiu, em sessão realizada por meio

eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 368 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da discussão sobre a incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente e é objeto do RE nº 614.406/RS, Relatora a Ministra Rosa Weber, que está sendo processado neste Supremo Tribunal Federal.

Nas Questões de Ordem suscitadas no AI nº 715.423/RS e no RE nº 540.410/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade da aplicação da norma do artigo 543-B do Código de Processo Civil aos recursos extraordinários e agravos de instrumento que tratem de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida por esta Corte, independentemente da data de interposição do apelo extremo.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados aos autos originais, devendo ser aplicado, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 827.117 (467)ORIGEM : AC - 20070322196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 148: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 148

GROSSO DO SULAGDO.(A/S) : DILMA NEVES GIROTOADV.(A/S) : JESY LOPES PEIXOTO

Decisão:Vistos.Estado de Mato Grosso do Sul interpõe agravo contra decisão

denegatória de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS – REENQUADRAMENTO – ERRO –EFEITOS FINANCEIROS.

No reenquadramento previsto na Lei Estadual n. 1.939, de 22/12/1998, que introduziu modificações na Lei Estadual n. 1.464, de 21/12/1993, exigiu-se tão-somente um interstício mínimo de cinco (5) anos para a movimentação vertical, com ascensão de uma classe para a imediatamente superior, independentemente da existência de vaga.

Verificado o erro no reposicionamento do servidor dentro da carreira, considerados o tempo de exercício no cargo e o interstício mínimo dentro da mesma classe, imperioso se torna o pagamento da diferença salarial daí decorrente e até a vigência da Lei n. 2.938, de 16/12/2004, que trouxe disciplina inteiramente nova à matéria.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Alega a parte recorrente violação dos artigos 2º, 5º, incisos II, XXXV,

LIV e LV, 25, 37, caput, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, argumentando que a pleiteada progressão funcional “demandava cumulativamente a existência de vaga, o que restou explicitado com a Lei Estadual n. 2065/99”.

Examinados os autos, decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de

motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP - AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Não procede, igualmente, a alegada violação do artigo 2º da Constituição da República, haja vista que esta Cote já assentou que o

julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais Poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07).

No mais, o inconformismo também não comporta êxito. Colhe-se a seguinte fundamentação do voto condutor do aresto impugnado:

“Da legislação mencionada na demanda, a primeira que tratou da ascensão, isto é, da movimentação na carreira em sentido vertical, no âmbito do Plano de Cargos e Salários do Tribunal de Contas do Estado foi a Lei n. 1.464, de 21/12/1993, a qual, naquilo que aqui interesse, assim previu:

“Capítulo V –Da Lotação.(...)Art. 19. A hierarquia dos cargos inicia-se na Terceira Classe, tendo

como posição mais elevada a Classe Especial.Parágrafo único. Será de no mínimo cinco anos a permanência do

servidor em uma classe da carreira para poder atingir a classe imediatamente superior.

(...)Capítulo IX –Do Sistema de Carreiras.Seção I –Da ascensão funcional.(...)Art. 46. A ascensão funcional processar-se-á apenas pelo critério de

antigüidade.Parágrafo único. Será de 5 (cinco) anos, a permanência do servidor

na classe em que estiver lotado, para os fins de obter a primeira ascensão, vedada a quebra de interstício sob qualquer alegação”(grifou-se aqui).

As inovações que sobrevieram com a Lei n. 1.939, de 22/12/1998, não alteraram tais dispositivos, os quais, assim, à míngua de qualquer incompatibilidade com a lei modificadora, permaneceram incólumes e vigentes até a edição da Lei n. 2.938, de 22/12/1998, que deu disciplina inteiramente nova à matéria.

Penso que, para a resolução da lide, assim, não havia como socorrer-se das disposições do art. 65 da Lei n. 1.102, de 10/10/1990 – Estatuto dos Servidores Civil do Estado, uma vez que a legislação de regência, específica para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, disciplinava, às inteiras, a matéria relativa à ascensão funcional.

Mas, acaso isso fosse possível, afigurar-se-ia mais consentânea, então, em razão da similitude de institutos, a aplicação dos arts. 54 e 55 do referido Estatuto,

disciplinadores da ascensão funcional, que ainda vigiam ao tempo da edição da Lei n. 1.939, de 22/12/1998 (foram revogados em 26.10.2000 pela Lei n. 2.157, art. 14), e não o mencionado art. 65, que trata da progressão funcional, isto é, da movimentação horizontal na carreira, tal como ocorreu na sentença, que assim dispunham acerca da ascensão funcional:

(…)Tratando-se, portando, de ascensão funcional, o interstício mínimo de

dois anos previsto no Estatuto dos Servidores Civis se dava na última referência da respectiva classe, e não nessa, propriamente.

Mister ressaltar, ainda, que o critério bienal consolidado na Lei n. 2.938, de 16/12/2004, art. 3º, consoante o que foi afirmado na sentença, diz respeito à

passagem para a referência imediatamente superior dentro da mesma classe, cuja movimentação, na perspectiva da terminologia utilizada no Estatuto dos Servidores deste Estado, recebe o nomem júris de progressão funcional (movimentação horizontal), sendo certo que a ascensão funcional consubstanciava, por definição legal (arts. 54 e 55, revogados), na passagem de uma classe para a imediatamente superior (movimentação vertical).

Deixo consignado, ainda, o meu entendimento de que a questão do reenquadramento da recorrida tão-somente para fins da percepção da diferença salarial pleiteada nesta demanda não passa pela aplicação da Lei n. 2.938, de 16/12/2004, uma vez que esta foi editada para vigorar para frente, isto é, para surtir efeitos no futuro, sendo certo que os efeitos pecuniários decorrentes de sua aplicação não podem retroagir, ainda que possam implicar em diferença salarial positiva para a recorrida, isto na consideração de aparentar ser dita lei, ao que tudo indica, mais benevolente do que as regras da já mencionada Lei n. 1.939/1998, pois parece ter observado o efetivo tempo de serviço para fins de reposicionamento do servidor no plano de cargos e salários.

Pois bem.Examinando a cópia da ficha funcional da recorrida, que se encontra

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 149

às f. 12-17, nela vi que esta iniciou o exercício no cargo efetivo de Agente de Serviços Gerais, símbolo TCSA-820 em 23/12/1994 (f. 13 – rubrica: Provimento de Cargo Efetivo).

Desse modo, quando a Lei n. 1.939, de 22/12/1998, passou surtir seus efeitos, isto é, em 1º/5/1999 (art. 9), a recorrida contava com pouco mais de cinco (5) anos de efetivo exercício no cargo (5 anos, 4 meses e 9 dias), donde, assim, fazia jus, desde então, ao reenquadramento na primeira referência da Classe B, a saber: Referência 04 da Classe B.

Este, a meu juízo, é que deveria ser o re-enquadramento correto da recorrida e até a vigência da Lei n. 2.938, de 16/12/2004, que trouxe disciplina inteiramente nova à movimentação na carreira dos servidores do Tribunal de Contas.

Esse reposicionamento da recorrida na Referência 03 da Classe A e desde 20/11/2001 me parece equivocado, uma vez que, se a Lei n. 1.939, de 22/12/1998, passou a surtir efeitos a partir de 1º/5/1999, é dessa data que os reenquadramentos haveriam de ser implementados, tendo como suposto a situação funcional de cada um dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.

A sentença, a meu juízo, concedeu menos direito do que aquele que efetivamente detinha a recorrida, sendo certo, entrementes, que seu prolator, por óbvio, ficou adstrito ao pedido, consoante o que foi realçado na sentença.

Para finalizar, a Lei n. 1.939/1998 não previu a existência de vaga para o reenquadramento, sendo certo que a aplicação ao caso da Lei n. 2.065, de 29/12/199, avulta como totalmente improvável, não só por ser posterior àquela, como também porque foi editada para vigorar no âmbito do plano de cargos e salários do Poder Executivo, consoante a seguinte ementa: “Dispõe sobre o Plano de Cargos Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências”.”

Verifica-se, assim, que as instâncias de origem concluíram pela ocorrência de erro no reposicionamento da parte autora e pela possibilidade de ascensão funcional independentemente da existência de vaga, mediante interpretação da legislação local aplicável à espécie (Leis Estaduais nº 1.939/98, 1.464/1993 e 2.938/2004). Desse modo, para dissentir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem seria necessário reexaminar a legislação local pertinente e o conjunto fático-probatório dos autos, operação vedada em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO AOS VENCIMENTOS DA ATIVIDADE. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENQUADRAMENTO EM TABELA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 611.047-AgR/CE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/3/011).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 62/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 642.448-AgR/PI, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 29/5/2012).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO SEGUNDO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR 162/95 DO MUNICÍPIO DE SANTOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 797.711-AgR/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/4/2012).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Inspetor do Café. Reenquadramento para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional. 3. Necessária análise de legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”(RE nº 582.771-AgR/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 27/9/2011).

Nesse sentido, mencionem-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 714.544/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/12/2012; RE nº 662411/MA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05/12/2012.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 827.937 (468)ORIGEM : AC - 60001275 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PIAUÍRELATOR :MIN. LUIZ FUXAGTE.(S) : IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

DO ESTADO DO PIAUÍPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍAGDO.(A/S) : GEORGE HENRIQUE DE ARAÚJO MENDES E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : WALMIR DA SILVA LIMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE SEGURADOS FACULTATIVOS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. LEI DO ESTADO DO PIAUÍ N.º 4.051/86. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, III, § 3º, da CF).

2. O direito local acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Precedentes: AI n.º 818.468-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/05/2011 e RE n.º 598.694-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 02/03/2011.

3. In casu o acórdão recorrido assentou:“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL

CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EX-SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (LEI ESTADUAL Nº 4.265/96). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO (LEI Nº 4.051/86). PREENCHIMENTO DE REQUISITOS FIXADOS EM REGULAMENTO. CONTINUIDADE. ASSEGURADA. ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 6º, § 1º, DA LICC). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ INADMITIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO IAPEP IMPROVIDO.

1. O Estado do Piauí não detém legitimidade ativa para interpor recurso contra sentença proferida em desfavor de Entidade Autárquica, dado que esta última goza de autonomia administrativa e financeira. Diante do encimado, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do Ente Público Estadual para, no que se refere à apelação interposta pelo mesmo, julgá-la extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação (art. 267, VI, do CPC).

2. No caso em concreto, os apelados eram segurados obrigatórios do IAPEP, ora recorrente, em razão da condição de servidores públicos estaduais. Contudo, a partir da vigência da Lei Estadual nº 4.265/96, responsável pela instituição do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor Público Estadual - PDV os apelados, visando desfrutar do conjunto de incentivos proposto, dentre os quais destacamos a continuidade da contribuição previdenciária, após preencherem os requisitos fixados em Regulamento, aderiram ao citado Programa. Diante dos documentos trazidos à baila, os recorridos aderiram ao PDV e, em conformidade com a Lei nº 4.051/86, plenamente vigente à época, o status dos mesmos foi alterado de segurados obrigatórios para a classe dos facultativos, com o intuito de possibilitar a continuidade da contribuição para a previdência estadual, e, consequentemente, obtenção de futura aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Como é sabido, segundo o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil pátrio, ato jurídico perfeito consubstancia-se naquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. No caso em concreto, observo que os apelados aderiram ao PDV e, facultativamente, solicitaram ao IAPEP a continuidade da contribuição previdenciária como segurado facultativo, tendo sido deferido o pedido, após emissão de parecer pela Procuradoria Jurídica do Instituto, antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

4. A continuidade no pagamento de contribuição previdenciária por ex-servidores, ainda que, atualmente, não detenha amparo constitucional e legal, deve ser garantido quando, a exemplo do caso em concreto, lei vigente à época tenha assegurado essa possibilidade, principalmente quando tal ato tenha sido objeto de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário de servidores públicos estaduais com anos de contribuição e trabalho. (...)

5. Apelação interposta pelo Estado do Piauí inadmitida. Recurso interposto pelo IAPEP improvido (e-STJ fl. 240-241)”.

4. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo IAPEP -

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 150: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 150

Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí com o objetivo de ver reformada a r. decisão de fls. 330-324, que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo nas alíneas “a” e “c”, do permissivo Constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fl. 235), verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EX-SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (LEI ESTADUAL Nº 4.265/96). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO (LEI Nº 4.051/86). PREENCHIMENTO DE REQUISITOS FIXADOS EM REGULAMENTO. CONTINUIDADE. ASSEGURADA. ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 6º, § 1º, DA LICC). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ INADMITIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO IAPEP IMPROVIDO.

1. O Estado do Piauí não detém legitimidade ativa para interpor recurso contra sentença proferida em desfavor de Entidade Autárquica, dado que esta última goza de autonomia administrativa e financeira. Diante do encimado, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do Ente Público Estadual para, no que se refere à apelação interposta pelo mesmo, julgá-la extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação (art. 267, VI, do CPC).

2. No caso em concreto, os apelados eram segurados obrigatórios do IAPEP, ora recorrente, em razão da condição de servidores públicos estaduais. Contudo, a partir da vigência da Lei Estadual nº 4.265/96, responsável pela instituição do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor Público Estadual - PDV os apelados, visando desfrutar do conjunto de incentivos proposto, dentre os quais destacamos a continuidade da contribuição previdenciária, após preencherem os requisitos fixados em Regulamento, aderiram ao citado Programa. Diante dos documentos trazidos à baila, os recorridos aderiram ao PDV e, em conformidade com a Lei nº 4.051/86, plenamente vigente à época, o status dos mesmos foi alterado de segurados obrigatórios para a classe dos facultativos, com o intuito de possibilitar a continuidade da contribuição para a previdência estadual, e, consequentemente, obtenção de futura aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Como é sabido, segundo o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil pátrio, ato jurídico perfeito consubstancia-se naquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. No caso em concreto, observo que os apelados aderiram ao PDV e, facultativamente, solicitaram ao IAPEP a continuidade da contribuição previdenciária como segurado facultativo, tendo sido deferido o pedido, após emissão de parecer pela Procuradoria Jurídica do Instituto, antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

4. A continuidade no pagamento de contribuição previdenciária por ex-servidores, ainda que, atualmente, não detenha amparo constitucional e legal, deve ser garantido quando, a exemplo do caso em concreto, lei vigente à época tenha assegurado essa possibilidade, principalmente quando tal ato tenha sido objeto de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário de servidores públicos estaduais com anos de contribuição e trabalho. (...)

5. Apelação interposta pelo Estado do Piauí inadmitida. Recurso interposto pelo IAPEP improvido (e-STJ fl. 240-241)”.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ante a ausência de enquadramento nas hipóteses elencadas no artigo 535 do CPC .

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 24, § 4º, e 149, § 1º, e 201, § 5º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo sob o entendimento de que o exame da questão esbarra no óbice do Enunciado da Súmula 284 do STF.

É o relatório. DECIDO. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Não merece prosperar o presente apelo. É que a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de norma

local, no caso sub examine, a Lei Estadual n. 4.051/86. Incide, in casu, o óbice erigido pelo enunciado da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor, verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, colacionam-se julgados de ambas as Turmas desta Suprema Corte, verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. NECESSIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 818.468-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 18/05/2011).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. 1.

CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 2. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. 1. Entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem exigiria a análise das Leis estaduais 8.974/1981 e 10.460/1988, bem como da Constituição estadual goiana. Providência vedada neste momento processual. 2. Violação a garantias constitucionais do processo, se existente, apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. Agravo regimental desprovido” (RE 598.694-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 02/03/2011).

Demais disso, esta Suprema Corte firmou jurisprudência nos termos da qual, o benefício previdenciário é regido pela legislação vigente à época da aquisição do direito à fruição deste, como se pode depreender do teor da ementa dos seguintes julgados, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 606.449-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 09.03.2011).

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO.

1.A orientação desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que deve ser aplicada ao benefício previdenciário a legislação vigente à época da aquisição do direito à benesse. Precedentes.

2.Agravo regimental improvido” (RE n. 560.673-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 03.04.2009).

Registre-se, por derradeiro, que este Tribunal firmou jurisprudência nos termos da qual a verificação em cada caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não desafia a instância extraordinária, visto situar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe 23.02.2008 e AI 635.789-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 27.04.2011.

NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.402 (469)ORIGEM : ADI - 200704448941 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : SIFAEG - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE FABRICAÇÃO

DE ÁLCOOL DO ESTADO DE GOIÁSADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO FILHO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLISADV.(A/S) : WILIAN MARTINS DA SILVA

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás ementado nos seguintes termos:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA.

1 – Consoante disposições da Constituição Estadual, são legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, dentre os elencados numerus clausus no artigo 60, as federações e entidades de classe de âmbito estadual.

2 – Sendo o requerente entidade sindical, que não se enquadra como federação, e não pode ser abrangida pelas entidades de classe estaduais, não têm legitimidade para propor ação dessa natureza.

Carência declarada. Processo extinto”. (fl. 84)No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,

inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação ao art. 103, IX, do texto constitucional.

Assevera-se que o texto constitucional estadual apenas reproduz o disposto na Constituição Federal, no que pertine à legitimidade para a proposição de ação direta de inconstitucionalidade estadual.

Alega-se que“(...) o recorrente congrega a categoria econômica de todas as

indústrias de fabricação de álcool do Estado de Goiás, ficando demonstrada a legitimidade e interesse de agir, uma vez que as restrições impostas pela lei, a grosso modo, tolhendo a liberdade de produção e negociação da cana-de-açúcar produzida em Quirinópolis”. (fl. 104)

Decido. A irresignação não merece prosperar.O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz da legislação local

aplicável à espécie, qual seja: a Constituição do Estado de Goiás. Confira-se:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 151: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 151

“No caso, perquirindo acerca da legitimidade do requerente, Sindicato que congrega os integrantes da indústria de fabricação de álcool do Estado de Goiás, legalmente constituído (Estatuto fls. 18/33), forçoso admitir que não se inclui no rol taxativo do art. 60, caput, da Carta Estadual, por não se enquadrar como federação ou entidade de classe de âmbito estadual (…)”. (fl. 78)

No caso, para dissentir do aresto recorrido, e consignar pela legitimidade ad causam do agravante, é forçoso proceder à prévia análise e interpretação da referida legislação, o que inviabiliza o prosseguimento deste recurso extraordinário, a teor do Enunciado 280/STF.

Nesse sentido, leiam-se os seguintes julgados:“Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação civil pública.

Legitimidade para sua propositura. Competência. Fundamentos infraconstitucionais. Inviabilidade do recurso extraordinário. 1. A matéria em discussão nestes autos, referente à legitimidade do sindicato para a propositura da ação civil pública em tela, bem como à competência da Justiça Federal do Trabalho para seu processamento, refere-se ao plano infraconstitucional. 2. As alegações do agravante para se eximir da condenação que lhe foi imposta demandam, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não pode ser feito em um apelo extremo como o presente. 3. Agravo regimental não provido”. (AI-AgR 672.435, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31.5.2012)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI -AgR 779.438, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30.11.10).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557, caput, do CPC).

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.445 (470)ORIGEM : ADI - 10000084863513000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. GILMAR MENDESAGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORAADV.(A/S) : CAMILA DRUMOND ANDRADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : PREFEITO MUNICIPAL DE JUIZ DE FORAADV.(A/S) : BERNARDO ROMANIZIO DE CARVALHO E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso extraordinário (art. 21, VI, do RISTF).

Encaminhe-se cópia desta decisão à Corte de origem para juntada aos autos principais, ainda antes da remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 832.572 (471)ORIGEM : PROC - 35666701 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : USINA FREI CANECA S/AADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ DANTAS CORRÊA RABELLO E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LV, e 155, § 2º, I, da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento.

Publicado no DJ em 15.12.2009, terça-feira, o acórdão recorrido (fl. 217), a parte recorrente somente manejou o recurso extraordinário em 08.01.2010 (fl. 237), sexta-feira, quando, em 08.01.2011, quarta-feira, esgotara-se o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do CPC.

Sinalo que não consta dos autos qualquer elemento probatório de causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, cuja prova, em qualquer hipótese, incumbiria à parte agravante.

Destaco, por oportuno, inaplicável a suspensão de prazos disposta no artigo 179 do Código de Processo Civil. Na hipótese, incide a vedação imposta pelo art. 93, XII, da Lei Maior, incluído pela EC 45/04, verbis :

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

...XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias

coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;”

Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERÍODO DE RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO NO TJ/PR. FÉRIAS FORENSES. EC 45/04. NÃO-COMPROVAÇÃO NO TRASLADO. 1. A tempestividade do apelo extremo, em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 610.384-AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 20.8.2010)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. FÉRIAS COLETIVAS. I - A EC 45/04 acrescentou o parágrafo XII ao art. 93 da Constituição Federal, que diz: a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. Assim, observa-se da redação do mencionado artigo que tal regra não se estende aos Tribunais Superiores. Precedente. II - A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete ao Tribunal ad quem a verificação da tempestividade do recurso que há de julgar, pois a interposição do agravo devolve à esta Casa o exame irrestrito dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, dentre os quais, o da sua tempestividade. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.” (AI 636.765-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 01.6.2007)

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 835.956 (472)ORIGEM : AC - 235882008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃOAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

MARANHÃO

DECISÃO.Vistos.Estado do Maranhão interpõe agravo de instrumento contra a decisão

que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, assim ementado, na parte que interessa:

“Apelação Cível. Constitucional. Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Pedido de atuação integral da Defensoria Pública na comarca de Paço do Lumiar. Reimplantação parcial. Controle Judicial. Possibilidade. Contrariedade de leis e inamovibilidade de defensor público. Prejudicialidade. Responsabilidade subjetiva do agente público. Tese estranha ao objeto da lide. Apelo improvido”.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner de Castro Mathias Netto, pelo desprovimento do recurso .

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 152

nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade do poder judiciário em determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública. Nesse sentido, anotem-se a decisão monocrática do Ministro Celso de Mello na ADPF nº 45, DJ de 4/5/04, e o acórdão da Segunda Turma no RE nº 367.432/PR, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 14/5/10:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. O Ministério Público detém capacidade postulatória não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos [artigo 129, I e III, da CB/88]. Precedentes. 2. O Supremo fixou entendimento no sentido de que é função institucional do Poder Judiciário determinar a implantação de políticas públicas quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento”.

No mesmo sentido, em casos semelhantes ao dos autos, ressaltem-se as seguintes decisões monocráticas: RE nº 574.353/PR, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 12/12/11; AI nº 851.190/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/10/11; e RE nº 556.556/PR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 16/2/11.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 836.151 (473)ORIGEM : AIRR - 542402120065010051 - TRIBUNAL SUPERIOR

DO TRABALHOPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/AADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIELADV.(A/S) : ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA CÔRTEZ DE OLIVEIRAADV.(A/S) : MARIO LUCIO SAMPAIO E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ALMA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO

HUMANO LTDAADV.(A/S) : LIANE GASSE GALVÃOAGDO.(A/S) : COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE VENDAS E

SERVIÇOS LTDA - COMPROVEAGDO.(A/S) : TNL CONTAX S/A

Vistos etc.Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,

exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, e 97 da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de

seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento.

Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”. Nesse sentido: AI 824.319-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 31.3.2011; e AI 751.904-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 06.8.2010, cuja ementa transcrevo:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão

devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A alegação de afronta ao princípio da legalidade, se dependente de reexame de normas infraconstitucionais, pode configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. Súmula nº 636/STF. 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental desprovido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.”

Inexistente ofensa ao art. 97 da Carta Maior, não declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. O Supremo Tribunal Federal entende que para caracterizar violação à reserva de plenário é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição. Nesse sentido: RE 639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012; e ARE 658.650-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012, este assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. … 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Na hipótese, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a constitucionalidade da legislação infraconstitucional.

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.588 (474)ORIGEM : AC - 5774495000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : ODAIR BEDOREADV.(A/S) : PIERPAOLO CRUZ BOTTINIAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO.Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria

constitucional versadas nestes autos, ao examinar o ARE n° 683.235/PA. O assunto corresponde ao tema nº 576 da Gestão por temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da possibilidade, ou não, de processamento e julgamento de agentes políticos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam apensados aos autos originais, devendo-se aplicar, quanto ao apelo extremo ora admitido, o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.825 (475)ORIGEM : AC - 21020342990 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CONCESSIONÁRIA RODOVIA DO SOL S/AADV.(A/S) : SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBERAGDO.(A/S) : ERNANDO ABREUAGDO.(A/S) : LIDIA DE MORAES ABREUADV.(A/S) : MARCELO DA COSTA HONORATO

Decisão:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 153: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 153

Vistos.Concessionária Rodovia do Sol S/A interpõe agravo de instrumento

contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.

Assim como o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, também não há óbice legal a que ele integralmente o adote como razões de decidir, mesmo que em confronto com os laudos dos assistentes técnicos das partes, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. Precedentes do STJ.

Recurso parcialmente provido”.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Sustenta a parte agravante violação do artigo 5º, inciso XXIV, da

Constituição Federal, argumentando que “o acórdão impugnado NÃO se utilizou de parâmetros de valores de mercado razoáveis e NÃO identificou se o valor ofertado no ajuizamento da ação correspondia ao justo preço devido, apenas acolhendo o laudo pericial judicial irrestritamente, que fez a apuração do valor da área desapropriada na data de sua realização e sequer analisou o valor depositado apurado por perícia administrativa”.

Examinados os autos, decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar de a petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca do valor da indenização e dos critérios que nortearam o seu arbitramento, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e provas dos autos (laudos periciais e dos assistentes técnicos), o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas n°s 279 e 636 desta Corte. Sobre o tema, anote-se:

“1. Reserva Florestal Serra do Mar: indenização. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que é devida indenização pela desapropriação de área pertencente à reserva florestal Serra do Mar, independentemente das limitações administrativas impostas para proteção ambiental dessa propriedade. Precedentes. 2. Indenização: redução do quantum: inviabilidade, no recurso extraordinário: Súmula 279. É inviável modificar o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo com base nos laudos periciais apresentados pelas partes, que demandaria o reexame de fatos e provas, ao que não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279). 3. Juros compensatórios e moratórios: recurso extraordinário: inadmissibilidade: questão decidida pelo acórdão recorrido com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fundada em legislação infraconstitucional: incidência da Súmula 636” (RE nº 471.110/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/12/06).

“Desapropriação por interesse social: alegação de contrariedade aos princípios da justa indenização e da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, arts. 5º, XXIV, 184 e 225) que, tal como deduzida, demandaria o reexame não só dos fatos e da prova, como da legislação infraconstitucional invocada, inviáveis no extraordinário (Súmula 279)” (RE n° 367.660/RN, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 2/5/03).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o exame de contrariedade dos princípios da justa indenização e da preservação do valor real restringe-se ao âmbito infraconstitucional. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 717.016/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJE de 19/9/08).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXIV, E 184 DA CF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. LEIS 8.629/93 E 8.177/91. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Apreciação do recurso extraordinário que requer a análise de fatos e provas da causa (Súmula STF 279), além do reexame de legislação infraconstitucional (Leis 8.629/93 e 8.177/91), hipóteses inviáveis nesta via. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 828.285/RN, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 5/5/11).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria a análise da legislação ordinária pertinente e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas neste momento processual. 2. Agravo regimental desprovido”(AI nº 763.874/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 13/10/11).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 840.844 (476)ORIGEM : PROC - 00032785520108190001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : VERISSIMA ELOY DO CARMOADV.(A/S) : GARY DE OLIVEIRA BON-ALIAGDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROAGDO.(A/S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃOVistos.Verissima Eloy do Carmo interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“AGRAVO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIBANERJ. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. BANCO ITAÚ. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CONTIDO NO TERMO DE ADESÃO. VÍCIO DE VONTADE. ANULABILIDADE.

1. O caso concreto não trata de nulidade, como alegado pela recorrente em seu apelo, mas sim de anulabilidade, pois o ato jurídico reuniu todos os requisitos para a sua formação, no entanto a declaração da vontade restou viciada.

2. Tratando-se de anulabilidade tem-se que analisar se realmente ocorreu a decadência. O Código Civil de 1916, em virtude do princípio tempus regit actum, é a lei a ser utilizada para solucionar a questão. O referido diploma legal, em seu art. 178, § 9º, V, estabelece o prazo prescricional de quatro anos para a pretensão de anulação ou rescisão dos contratos.

DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, V DO CC DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(fl. 248).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454 desta Corte. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. SUMULA 280 DO STF. EXAME DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda a análise de normas locais, o exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279, 280 e 454 do STF. II - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido” (AI nº 744.230/CE-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09) .

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 154: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 154

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame da legislação infraconstitucional, das provas dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 454/STF 3. Agravo regimental não provido” (AI nº 811.664/MG-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/2/12).

“Agravo regimental no agravo de instrumento. 2. A violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes da Corte. 3. Necessário o reexame de cláusulas contratuais para chegar à conclusão diversa daquela do acórdão recorrido. Óbice no enunciado 454 da Súmula do STF. 4. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 785.790/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/6/11).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro Dias ToffoliRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 842.168 (477)ORIGEM : AIRR - 210200606003403 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : VALE S/AADV.(A/S) : PEDRO LOPES RAMOSAGDO.(A/S) : JOSÉ LUZIA FERREIRAADV.(A/S) : JORGE ROMERO CHEGURY

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no ARE 697.514, verbis:

“Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.”

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 844.059 (478)ORIGEM : AC - 20010110426413 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/AADV.(A/S) : RAUL CANALAGDO.(A/S) : EDUARDO JORGE CALDAS PEREIRAADV.(A/S) : EDUARDO DE BARROS PEREIRA

DECISÃOVistos.Grupo de Comunicação Três S.A. interpõe agravo de instrumento

contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado na alínea “a” do permissivo constitucional.

Verifica-se que, concomitantemente ao apelo extremo, foi interposto recurso especial pelo ora agravante, o qual, igualmente, não foi admitido na origem.

Em pesquisa realizada no sistema processual do sítio do Superior Tribunal de Justiça na internet, observa-se que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto paralelamente ao apelo extremo, autuado no STJ como Ag nº 758.934/DF, foi provido nos seguintes termos:

“Tendo em vista os fundamentos do recurso, parece-me de conveniência a apreciação do especial, razão pela qual dou provimento ao agravo e determino a subida dos autos principais para melhor exame da questão suscitada”

Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária, até então.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2013. Ministro DIAS TOFFOLI

RelatorDocumento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 846.428 (479)ORIGEM : AC - 70027933431 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : S/A CORREIO BRAZILIENSEADV.(A/S) : MIGUEL DUNSHEE DE ABRANCHES FIORDAGDO.(A/S) : KALINCA DE CARLIADV.(A/S) : MARCELO PEDROSO ILARRAZ E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - SINASEMPUADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.S.A. Correio Brasiliense interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos IX e X, e 220, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À HONRA, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. APARENTE CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETIRADA DE SITE. CASO CONCRETO.

1. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão de imprensa; direito à honra, intimidade e privacidade), deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade para a resolução do impasse.

2. Caso concreto em que a matéria objeto da controvérsia limitou-se a narrar os fatos sem qualquer cunho sensacionalista, diversamente da manchete utilizada na capa, esta sim transbordando os limites e causando prejuízo à imagem das autoras. Restrição da vedação da reprodução da matéria na internet que fica limitada à manchete de capa considerada abusiva. Dano moral mantido em relação a tal fato.

APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS”.Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos.Pleiteia a agravante, nas razões do recurso extraordinário, que “seja

o recurso extraordinário conhecido e provido, a fim de afastar a condenação imposta a título de danos morais e a retirada da manchete da publicação objeto da presente demanda do sítio do recorrente na internet”.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência dos fatos ensejadores

dos danos morais, bem como à responsabilidade do agravante em indenizá-los, sob os seguintes fundamentos:

“(...) De fato, a chamada de capa do periódico, ao fazer constar a expressão ‘cabide de empregos’ dá contornos sensacionalistas desnecessários para o fato, transbordando os limites do dever de informar e atingindo a honra das autoras, pois, na matéria propriamente, destaca o nome das demandantes como uma das integrantes do tal ‘cabide’ que seria o MPU.

Reitero que a matéria em si (fl. 1048), vista de forma isolada, não apresenta exageros, pois se limita a narrar os fatos tal qual o são, ou seja: as autoras ocupam cargo em comissão e não foram aprovadas no concurso público quando prestaram provas. Ademais disso, o próprio jornal teve o cuidado de ouvir a Procuradoria-Geral, que se manifestou através da assessoria da imprensa, cuja versão foi publicada. Por fim, não se pode ignorar, também, que as autoras – assim como as outras 21 pessoas arroladas no periódico – foram ouvidas individualmente, tendo Kalica esclarecido que quando prestou o concurso não era formada e Tânia explicado que foi nomeada antes (1993) e prestaria novos concursos.

Diante desse panorama, mostra-se exagerada a medida que impôs aos réus a obrigação de retirar de seus respectivos sites toda a matéria. Adequada, considerando que a reportagem em si não é abusiva, é a vedação da reprodução da manchete de capa com referência a ‘cabide de empregos’ no Ministério Público da União, podendo permanecer a notícia estampada na fl. 1048 dos autos.

Vão providos, portanto, os recursos para reduzir a amplitude da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 155: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 155

obrigação de não fazer imposta aos réus, limitando-se a vedar a reprodução da manchete de capa do periódico (fl. 1047).

No que se refere à condenação pecuniária, aí matéria atinente exclusivamente ao recurso do Correio Braziliense, tenho que adequada a medida imposta na origem, que vai mantida.

Com efeito, considerando a grande circulação do periódico em questão e a amplitude quase que incalculável de sua versão on-line, bem como objetivamente considerado o período em que o conteúdo ficou disponível para consulta no site até o deferimento da tutela antecipada, tenho que adequada a recomposição dos danos na quantia fixada na origem. Ademais disso, ainda em relação ao valor da reparação, os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrados estão de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como adequados à natureza jurídica da condenação, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, sem caracterizar fonte de enriquecimento ilícito”.

Como visto, o acórdão recorrido amparou seu entendimento no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 766.309/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 27/11/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE nº 541.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/08).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22.6.07).

“Indenização. Dano moral. Notícias divulgadas por jornal. Controvérsia que exige o prévio exame de provas (Súmula 279). Precedentes. Regimental não provido” (RE nº 375.095/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 21/5/04).

“1. RE: descabimento: questão relativa a indenização por danos morais decorrentes de veiculação de notícia em periódico: caso em que, para constatar a existência ou não das alegadas violações aos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário, seriam imprescindíveis o reexame da prova e o revolvimento de matéria de fato: incidência da Súmula 279 . 2. Julgamento antecipado da lide: debate de natureza processual ordinária: alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que não enseja o RE” (RE nº 394.622/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).

No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 464.916/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 7/4/08; AI nº 595.395/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/8/07; e RE nº 533.109/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/6/07.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.486 (480)ORIGEM : AC - 200900122669 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADV.(A/S) : FLÁVIO ZVEITERAGDO.(A/S) : PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : RODRIGO SEIXAS SCOFANO

DECISÃOVistos. Globo Comunicação e Participações S.A. interpõe agravo de

instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos IV, IX, XIV, LIV e LV, 93, inciso IX, e 220 da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIVULGAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA DO AUTOR EM REPORTAGEM VEICULADA EM TELEJORNAIS DA EMISSORA RÉ. PEDIDO DE RETRATAÇÃO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÕES CÍVEIS.

No caso o aparente conflito entre direitos fundamentais, quais sejam, a preservação da intimidade, honra e imagem do autor e a liberdade de informação do réu, por certo pende em favor do primeiro. Captação de som à distância, o que permitia ao autor presumir, legitimamente, que se encontrava resguardado em sua intimidade e privacidade. Ato ilícito. Divulgação sem o conhecimento e autorização do autor de opinião pessoal preliminar passada a seu superior, por meio de contato telefônico, sobre as possíveis causas do acidente (pouso de emergência) envolvendo aeronave pertencente a sua empregadora. Comprovação da ocorrência de constrangimento perante colegas de trabalho, rebaixamento na carreira e posterior demissão sem justa causa. Pretensão indenizatória corretamente acolhida e mensurada pelo decisum a quo. Verba indenizatória fixada em R$ 50.000,00 em perfeita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”.

Opostos embargos de declaração, não foram providos.Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da recorrente, tendo as instâncias de origem justificado suas razões de decidir.

Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01).

Por outro lado, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 156: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 156

Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo agravado, sob os seguintes fundamentos:

“(...)A situação delineada pelo quadro probatório dos autos autoriza

concluir que a ré ao noticiar o incidente (pouso de emergência) ocorrido com aeronave pertencente à companhia na qual laborava o autor extrapolou o direito que lhe é garantido.

Em que pese a afirmação da ré no sentido de não ter procedido a captação eletrônica da conversa telefônica que o autor entabulava com seu superior passando sua impressão preliminar sobre as possíveis causas do acidente, a qual, posteriormente, foi veiculada nos telejornais da emissora, essa não se mostra verossímil.

Não há dúvida que à imprensa deve ter assegurado o direito de livre expressão e de informação, mormente, quanto a questões de interesse público, todavia, diante dos recursos tecnológicos hoje existentes somente a atuação ética serve de contrapeso para obstar excessos e resguardar direitos igualmente relevantes como a imagem, honra e intimidade do indivíduo.

Ora, a prova dos autos demonstra que a distância que se encontrava a equipe de filmagem (mínima 41m e máxima 55m – fls. 270 e 289), diante do cordão de isolamento que foi instalado para evitar o acesso direto ao local do pouso de emergência e à própria aeronave, não permitia a mera captação/gravação ambiente da fala do autor sem a utilização de ‘algum tipo de equipamento de gravação à distância’, segundo afirma o perito (fls. 289).

Por certo, não houve interceptação telefônica (grampo) da conversa do autor, isso porque, apenas a voz (conversa) do autor foi gravada, todavia, em face da distância que este se encontrava somente por meio de captação eletrônica seria possível obter o conteúdo da conversa.

Somado a tal procedimento há que ser observado que o autor nega, veementemente, ter autorizado de qualquer forma a gravação e a divulgação de sua conversa telefônica. A ré, a seu turno, não contradiz o autor, restringindo-se a afirmar que a imagem e o som veiculados na reportagem jornalística foram obtidos de forma lícita e no local do acidente.

Ora, diante de tal quadro, dada a distância existente entre a equipe de reportagem e o autor, afigura-se correto afirmar que o autor no momento que se reportava a seu superior por meio telefônico encontrava-se em situação que lhe permitia presumir, legitimamente, que estava resguardado em sua intimidade.

Assim, tendo em vista a obtenção por meio de equipamento que extrapola a percepção/capacidade auditiva humana do conteúdo da conversa do autor sem o seu conhecimento, bem como a veiculação da mesma sem a sua autorização resta configurado o exercício abusivo do direito de informar, vez que violou a intimidade e privacidade do autor.

Quanto ao dano este igualmente restou configurado não podendo ser visto como mero dissabor e aborrecimento os desdobramentos decorrentes da veiculação da conversa do autor nos programas de telejornalismo da emissora ré, no qual passava sua opinião preliminar sobre as causas do acidente.

O autor comprova suas alegações sobre as conseqüências que a apresentação dos referidos programas jornalísticos causaram em sua vida profissional.

As testemunhas ouvidas em AIJ confirmam que o autor após o episódio passou a ser alvo de chacotas de colegas de trabalho e foi transferido para base regional (Brasília-DF) de menor importância que aquela na qual laborava (Congonhas- P) como Gerente de Manutenção, merecendo destaque os trechos a seguir:

…...................................................................................................Por fim, conforme fls. 489/491, tal situação culminou com a demissão

sem justa causa do autor, quinze dias após a realização da referida AIJ.A documentação carreada aos autos (fls. 121 e 490) corrobora, ainda,

as alegações do autor no sentido que ocupava cargo de chefia em sua área (Gerente de Manutenção) e percebia remuneração de valor considerável (R$ 10.126,10 - fev./2005).

Destarte, configurada a prática de ato ilícito pela ré, bem como o nexo entre a sua conduta e o dano experimentado pelo autor há o dever de indenizar”.

Como visto, o acórdão recorrido amparou seu entendimento no conjunto probatório que permeia a lide. Desse modo, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 766.309/RS-AgR,

Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 27/11/09).“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE nº 541.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/08).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22.6.07).

“Indenização. Dano moral. Notícias divulgadas por jornal. Controvérsia que exige o prévio exame de provas (Súmula 279). Precedentes. Regimental não provido” (RE nº 375.095/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 21/5/04).

“1. RE: descabimento: questão relativa a indenização por danos morais decorrentes de veiculação de notícia em periódico: caso em que, para constatar a existência ou não das alegadas violações aos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário, seriam imprescindíveis o reexame da prova e o revolvimento de matéria de fato: incidência da Súmula 279 . 2. Julgamento antecipado da lide: debate de natureza processual ordinária: alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que não enseja o RE” (RE nº 394.622/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).

No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 464.916/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 7/4/08; AI nº 595.395/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/8/07; e RE nº 533.109/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/6/07.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.369 (481)ORIGEM : AC - 4191999 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDAADV.(A/S) : PATRÍCIA CRISTINA FARIA PEREIRAAGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

DECISÃO: Vistos.Andrea Ferreira de Jesus interpõe agravo contra a decisão que não

admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, caput, 24, inciso V, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, pelo desprovimento do agravo.

Decido.A decisão agravada negou seguimento ao recurso amparada,

também, nos seguintes fundamentos:“(...) De qualquer sorte, os indigitados dispositivos não foram objeto de

apreciação no aresto impugnado, o que impede o seu conhecimento, certo que ‘a ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário’ (AGRE 369.417-SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU 12/09/2003, pág. 45)”.

O entendimento desta Corte é firme no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação acima reproduzida, referente à ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados no apelo extremo. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário. Nesse sentido: AI nº 488.369/RS–AgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01; e ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 157

AGRAVO. RAZÕES DO RECURSO NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. ARTIGO 543 DO CPC. REMESSA DO FEITO AO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo não atacou os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II – É desnecessário aguardar o julgamento do recurso especial pelo STJ quando o extraordinário não possuir condições de admissibilidade. Precedentes. III – Agravo regimental improvido”.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 853.859 (482)ORIGEM : PROC - 00553820720105000000 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHOPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. ROSA WEBERAGTE.(S) : INDUMYLL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOSIANE CRISTINA LINHARES GIACOMINAGDO.(A/S) : VALDINEI FERREIRA DA SILVAADV.(A/S) : CRISTIANO JOSÉ DE SOUZA MACHADO

Declaro meu impedimento para apreciar o presente agravo (RISTF, art. 277, caput , e CPC, art. 134, inciso III), ante minha anterior participação no feito.

À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 855.409 (483)ORIGEM : AC - 142592008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : SOUZA CRUZ S/AADV.(A/S) : JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIOAGDO.(A/S) : AMERICAN VIRGÍNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDAADV.(A/S) : ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Souza Cruz S.A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que

não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso X e LVII, e 170, caput e inciso IV, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“DANO MORAL. Pessoa Jurídica. Publicação de matérias supostamente ofensivas. Indústria Tabagista. Livre concorrência. Pré-existente animosidade entre as partes. Imputações recíprocas. Dano moral não configurado.

A esfera moral da pessoa jurídica é diferente daquela da pessoa humana, porquanto somente esta detém o aspecto subjetivo (honra subjetiva), caracterizado pela intimidade, pelo decoro, pela dignidade, pela auto-estima, aquela possui apenas o aspecto objetivo (honra objetiva), refletido na reputação, no bom nome e na imagem perante terceiros/sociedade. Nesse particular, fala-se em honra profissional, como uma variante da honra objetiva, entendida como valor social da pessoa perante o meio onde oferece a atividade. Assim, a aferição da existência e extensão do dano moral à pessoa jurídica deverá ocorrer objetivamente, à luza de elementos concretos.

No campo de acentuada rivalidade empresarial, a aferição da responsabilidade civil do autor do fato é flexibilizada pela existência de natural hostilidade entre os concorrentes. Filtrada pela lógica do razoável e freada pelos limites ético-jurídicos, econômicos e sociais previstos no art. 187 do CC, bem como atuação do órgão responsável pela prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.

Aliás, essa competitividade é claramente retratada nestes autos, notadamente pela patente animosidade existente entre as partes, consoante se infere, verbi gratia, das recíprocas imputações de práticas abusivas - infrações contra a ordem econômica (concorrência desleal, ilícitos administrativos, fiscais e penais, etc).

Manifestações proferidas em contexto diverso do pretendido pela recorrente, sem animus difamandi, são consequências ou comportamentos tolerados, próprios do ambiente extremamente competitivo desse ramo de atividade. Consequentemente, a avaliação da ocorrência de dano extrapatrimonial há de ser particularizada, no sentido de tolerar maior rispidez ou aspereza nos comportamentos analisados, sem qual tal fato importe

necessárias responsabilização dos seus participantes.Desprovimento do recurso”.Opostos embargos de declaração, não foram providos.Pleiteia a agravante, nas razões do recurso extraordinário, que “seja

reformado o acórdão recorrido, de modo a que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fixação de quantum indenizatório razoável e proporcional ao ilícito cometido, a título de danos morais”.

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

A irresignação não merece prosperar.O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de indenização

por danos morais formulado pela agravante, sob os seguintes fundamentos:“(...)Portanto, nesse quadro, a avaliação da ocorrência de dano

extrapatrimonial há de ser particularizada, no sentido de se tolerar maior rispidez, aspereza nos comportamentos analisados, sem que tal fato importe necessária responsabilização dos seus participantes. No campo de acentuada rivalidade empresarial, a aferição da responsabilidade civil do autor do fato é flexibilizada pela existência de natural hostilidade entre os concorrentes, filtrada pela lógica do razoável e freada pelos limites ético-jurídicos, econômicos e sociais previstos no artigo 187 do Código Civil, bem como pela atuação do órgão responsável pela prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

À vista disso, mister analisar os trechos publicados no "Jornal do Comércio, indicados na petição inicial como ofensivos à honra objetiva da autora/apelante, in litteris:

…...................................................................................................Entretanto, somente os trechos (1) e (3) acima transcritos foram

demonstrados (fls. 37 e 47 - respectivamente), não restando provado o fato referente ao item (2). No ponto, a autora não se desincumbiu do ônus probante preceituado no inciso I do artigo 333 do CPC. Podia e devia trazer aos autos declaração do CADE no sentido de não terem ocorrido as alegadas condenações, e isto não importaria em fazer prova de ato negativo. No que diz respeito aos fatos ocorridos no Chile e no México a matéria publicada indica a fonte - site www.fine.cl, Jornal La Opinion.

De qualquer forma, tais excertos não possuem carga ofensiva. Cuidam-se de manifestações proferidas em contexto diverso do pretendido pela recorrente, inexistindo animus difamandi. Tais declarações são consequências ou comportamentos naturais e esperados, próprios do ambiente extremamente competitivo do ramo de atividade das partes. O interesse econômico-financeiro das empresas é enorme e notório, máxime por envolver o milionário (quiçá, bilionário) mercado de consumo de cigarro. Nesse particular, basta dizer que, no ano de 2006, o lucro líquido consolidado da companhia apelante foi de R$ 824,1 (milhões) - fls. 167.

…...................................................................................................Além de estar fora do contexto em que publicada (aliás, a matéria

sequer foi integralmente reproduzida pela recorrente), trata-se de manifestação desprovida de qualquer eficácia lesiva, mormente por ser genérica, não se referindo ou indicando fato específico, objetivamente descritível. Afirmar-se vítima de acusações e perseguições perpetradas por outra empresa, ainda mais no competitivo ramo do mercado tabagista, é conduta normal e esperada daquele que se encontra em situação inferir ou de desvantagem na concorrência. Não obstante, o objetivo central da matéria é rebater informações divulgadas pelo ex- residente do Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial-ETCO, e não o de atacar a demandante. A intenção defensiva da recorrida está devidamente caracterizada pelo fato de a apelante ser uma das empresas fundadoras do instituto retromencionado (fls. 176).

…...................................................................................................(…) Também aqui não se vislumbra qualquer potencial ofensivo.

Conforme se verifica de outras fontes informativas (fls. 239 e 244), não impugnadas pela autora/apelante, há expressiva participação da empresa recorrente no mercado tabagista, fato, inclusive, expressamente admitido por ela e atribuído à sua competência e à qualidade de seus produtos (v.g. fl. 560). Demais disso, a declaração retromencionada ocorreu apenas com animus narrandi, inexistindo qualquer teor difamante.

…...................................................................................................Verdadeiros ou não, tais fatos não abalam a honra objetiva da

apelante, por se tratar de sociedade empresarial de renomada e longa tradição no ramo tabagista, líder no respectivo segmento, de sólida higidez econômico-financeira e com crescimento constante, conforme consta do seu 'relatório anual 2006' - fls. 157/223" (fls. 21/23).

Como visto, o acórdão recorrido amparou seu entendimento no conjunto probatório que permeia a lide. Desse modo, para divergir do

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 158

entendimento firmado pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de norma infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa do texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 766.309/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 27/11/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (RE nº 541.739/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/08).

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 22.6.07).

“Indenização. Dano moral. Notícias divulgadas por jornal. Controvérsia que exige o prévio exame de provas (Súmula 279). Precedentes. Regimental não provido” (RE nº 375.095/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 21/5/04).

“1. RE: descabimento: questão relativa a indenização por danos morais decorrentes de veiculação de notícia em periódico: caso em que, para constatar a existência ou não das alegadas violações aos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário, seriam imprescindíveis o reexame da prova e o revolvimento de matéria de fato: incidência da Súmula 279 . 2. Julgamento antecipado da lide: debate de natureza processual ordinária: alegada ofensa a dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, que não enseja o RE” (RE nº 394.622/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).

No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 464.916/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 7/4/08; AI nº 595.395/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 3/8/07; e RE nº 533.109/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 18/6/07.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 856.680 (484)ORIGEM : AC - 1026108066092001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DANIEL LUIZ LAUDARESADV.(A/S) : JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.Banco Santander (Brasil) S/A interpõe agravo contra a decisão que

não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal.

Decido.A decisão agravada negou seguimento ao recurso amparada nos

seguintes fundamentos:“Verifica-se, a toda evidência, que os dispositivos constitucionais

arguidos não foram expressamente examinados e decididos no aresto combatido. Descumprido - como in casu - esse requisito, as alegações ressentem-se do necessário prequestionamento, condição essencial para o trânsito, conforme assentado de forma pacífica pela Suprema Corte: "A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso

extraordinário" (AI –AgR 567.874/RJ, reI. Min. CELSO DE MELLO, DJ: 02/06/2006).

Os verbetes sumulares 282 e 356 do STF são obstáculos intransponíveis à pretensão do recorrente.

Ainda que assim não fosse, o exame das razões recursais deixa patente que, para chegar-se à apontada violação à Constituição, seria necessário considerar normas de índole infraconstitucional, bem como revolver os elementos probatórios para redesenhar a moldura fática atribuída à lide, o que é defeso na via recursal manejada”.

O entendimento desta Corte é firme no sentido de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação acima reproduzida, referente à ausência de prequestionamento e violação reflexa da Constituição Federal.

A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento quando, como no caso, não são atacados os fundamentos da decisão que obsta o processamento do apelo extraordinário.

Nesse sentido: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 28/5/04) e AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa (DJ de 21/9/01).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 856.728 (485)ORIGEM : AC - 199934000390904 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : BR METALS FUNDIÇÕES LTDAADV.(A/S) : SHARLENE DOGANI DE SOUZA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.BR Metals Fundioções LTDA interpõe agravo de instrumento contra

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XXXVI, 37 e 146, inciso II, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, DA LEI Nº 7.787/89 E ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.212/91. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. TERCEIROS. HONORÁRIOS.

1. O prazo prescricional para pleitear a restituição ocorrerá após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, a partir da homologação tácita.

2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º da Lei nº 7.787/89, e 22, inciso I da Lei nº 8.212/91.

2. A questão da compensação foi pacificada no âmbito do STJ, cabendo apenas ao Poder Judiciário a declaração de existência do direito de compensação em 30% para cada competência (Lei n. 9.129/95).

3. Não há necessidade de comprovação da não transferência da contribuição a terceiros, por tratar o caso em tela de tributo direto.

4. A verba honorária deve ser fixada em 5% sobre o valor da causa.5. Apelação parcialmente provida”.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Decido.A irresignação não merece prosperar.No que se refere à limitação da compensação, observo que o

entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que se aplica à compensação tributária as limitações previstas nas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que as contribuições previdenciárias tenham sido recolhidas em período anterior. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995. LIMITES À COMPENSAÇÃO. 1. Aplica-se à compensação tributária as limitações previstas nas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que tenham as contribuições previdenciárias sido recolhidas anteriormente. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”(RE nº 398.379-AgR/PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 8/2/11).

“TRIBUTÁRIO. CRÉDITO. LEIS 9.032/95 e 9.129/95. COMPENSAÇÃO. 1. Aplica-se à compensação tributária as limitações previstas nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, mesmo que as contribuições previdenciárias tenham sido

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 159: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 159

recolhidas anteriormente. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 380.448-AgR/SC, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 8/2/11).

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso não conhecido” (RE nº 254.459, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 10/8/2000).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.006 (486)ORIGEM : AC - 200004010203631 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : INDÚSTRIA DE MÓVEIS AMÉRICA LTDAADV.(A/S) : GILBERTO CASSULIADV.(A/S) : CÉLIA CELINA GASCHO CASSULIADV.(A/S) : ROMEO PIAZERA JÚNIORADV.(A/S) : JOÃO CARLOS CASSULI JÚNIORAGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Indústria de Móveis América Ltda. interpõe agravo de instrumento

contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5°, caput, 150, II, e 153, § 3°, II, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IPI. SALDO CREDOR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Ao aproveitamento de crédito de IPI, não tem aplicação o disposto no art. 165 do Código Tributário Nacional, visto que não se trata de hipótese de restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, mas sim de reconhecimento de crédito para futuras compensações, sendo aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto n° 20.90/32.

2. Sobre os créditos extemporâneos, dada sua natureza meramente contábil, não incidem juros e correção monetária, na linha de precedentes do E. STF”.

Decido. Consultando o sistema processual do sítio do Superior Tribunal de

Justiça na internet por meio do número de origem do processo e pelo nome das partes, verifica-se que os autos do recurso especial paralelamente interposto ao extraordinário foram autuados como REsp nº 703.052/SC, sendo o mencionado recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar que: “é cabível correção monetária dos débitos escriturais de IPI em razão da demora de seu aproveitamento motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo”. Por conseguinte, a União interpôs agravo de instrumento (AI n° 644.830/SC) contra a decisão do STJ que não admitiu recurso extraordinário, o referido agravo teve seu provimento negado pelo STF. Destarte, transitada em julgado (8/2/13) a referida decisão e sendo esta a única matéria objeto do presente recurso extraordinário, fica prejudicado o apelo extremo e, consequentemente, o presente agravo de instrumento por falta de objeto.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o agravo de instrumento por falta de objeto.

Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.627 (487)ORIGEM : AMS - 200271080162217 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

AGTE.(S) : CALÇADOS KORMAK LTDAADV.(A/S) : ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Calçados Kormak Ltda. interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedadeaos artigos 5°, II, e 150, § 6°, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO - IPI - DECRETO-LEI N° 491/69 - CRÉDITO-PRÊMIO.O beneficio instituído pelo art. 1 ° do DL 491, de 05/03/69 foi extinto

em junho de 1983, não havendo mais fundamento jurídico para invocá-lo”.Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Decido.A irresignação não merece prosperar.Verifico que o Tribunal de origem, ao decidir que o benefício fiscal

instituído pelo art. 1° do DL 491/69 se extinguiu em junho de 1983, solucionou a lide com fundamento na legislação infraconstitucional, conforme se extrai do seguinte fragmento do acórdão:

“A questão central destes autos resume-se em saber se o benefício instituído pelo art. 1°do DL 491, de 05/03/69, conhecido como "crédito prêmio à exportação", ou crédito-prêmio do IPI, se encontra ou não em vigor.

O art. 1°do DL 491, de 05 de março de 1969, dentro da política de incentivo às exportações, concedeu aos exportadores e fabricantes de produtos manufaturados, a título de estímulo, um crédito sobre suas vendas ao exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente. (...)

Passados quase dez anos, o Governo Federal decidiu extinguir gradualmente esse beneficio, através do Decreto-Lei n° 1.658, de 24 de janeiro de 1979 (...)

Conforme essa programação, o beneficio estaria totalmente extinto em 30 de junho de 1983. Essa programação, porém, foi alterada pelo Decreto-Lei n° 1.722, de 03 de dezembro de 1979, que estabeleceu percentuais anuais de redução do benefício (...)

No entanto, logo em seguida, sobreveio o Decreto-Lei n° 1.724, de 07 de dezembro de 1979, que autorizou o Ministro de Estado da Fazenda a "aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1° e 5° do Decreto-lei n° 491, de 05 de março de 1.969 (…)

Por esse vício, o art. 1° do DL. 1724/79 e o inciso I do art. 3° do D.L. 1894/81 foram declarados inconstitucionais pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (...)

É de concluir, assim, que o crédito-prêmio em questão foi extinto em junho de 1983, não havendo mais fundamento jurídico para invocá-lo. Essa, aliás, é a jurisprudência pacífica deste Regional”.

Como visto, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.

Por sua vez, sustenta o ora agravante a existência de direito ao benefício em tela, haja vista que a Lei n° 8.402/92 restabeleceu a referida benesse fiscal instituída pelo art. 1° do DL 491/69.

Quanto a esse fundamento, tenho que a sua natureza também é eminentemente infraconstitucional não ensejando a abertura da via extraordinária.

Corroborando com esse entendimento, ressalto que no RE nº 577.348/RS, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, DJe de 26/2/10, após externar a sua posição pessoal sobre a questão relativa ao não restabelecimento do benefício fiscal em questão pela Lei nº 8.402/92, esclareceu que tal argumento foi trazido tão somente a título de retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes, pois a matéria é de índole infraconstitucional. É o que se observa do trecho do voto a seguir transcrito:

“Com essa argumentação, eminentes Pares, estou afastando a possível alegação – e alguns a fazem - no sentido de que esta Lei 8.402 teria, de alguma forma, restabelecido o crédito-prêmio. Porém, de forma nenhuma, seja porque não fez alusão ao artigo 1º do Decreto-Lei 491, seja porque, à luz da Lei de Introdução do Código Civil, não houve expressa repristinação desse texto. Enfim, essa é uma matéria infraconstitucional e que trago aqui apenas à guisa de obiter dictum e como uma consideração a latere” .

No mesmo sentido, as seguintes decisões: RE n° 597.257/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/11/12, RE n° 629.606/PR-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/3/12.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.287 (488)ORIGEM : AC - 10024042612432001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 160

PROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SANDRA MARIA POLICARPO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob os fundamentos de que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa, de que a análise da causa dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência Súmula 279 do STF, e de que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou lei federal.

A pretensão recursal não merece acolhida. É que os recorrentes não atacaram o fundamento da decisão agravada referente a incidência da Súmula 279. Ressalto que incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.

(...) IV Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha

relatoria, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE

NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso

extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.304 (489)ORIGEM : AC - 10079062813534001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAISPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAISAGDO.(A/S) : MÁRCIO FERREIRA DA SILVAAGDO.(A/S) : ELIANE REIS DA SILVAADV.(A/S) : JOSÉ DA SILVA VIEIRA FILHO E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário sob o fundamento de que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 279, 280 e 283 do STF.

A pretensão recursal não merece acolhida. É que o recorrente não atacou o fundamento da decisão agravada referente a incidência das Súmulas 280 e 283. Ressalto que incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não seguimento do recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 287 DO STF. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I - A agravante não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 287 do STF.

(...)

IV Agravo regimental improvido” (AI 598.574-AgR/MG, de minha relatoria, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO QUE INADMITIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(...) O agravo de instrumento que visava destrancar o recurso

extraordinário inadmitido não abordou as questões que fundamentaram a decisão agravada, fato impeditivo de sua análise, conforme disposto na Súmula 287 desta Corte.

Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 546.729-AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.313 (490)ORIGEM : AMS - 200534000059830 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1º REGIÃOPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : SOLANGE MARIA MACEDO SILVAADV.(A/S) : ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que concluiu que a percepção da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN, mediante opção irretratável do servidor e renúncia a parcelas de valores incorporados a sua remuneração, nos termos das Leis 11.034/2004 e 11.090/2005, não implica redução de vencimentos.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 37, XV, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em exame com apoio nas

normas infraconstitucionais pertinentes à espécie. Assim, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a realização de nova interpretação daquelas normas, o que eventualmente ensejaria ofensa meramente indireta à Constituição. Inadmissível, portanto, o apelo extremo.

Além disso, o acórdão impugnado não destoa do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que os servidores públicos não têm direito à manutenção de determinada fórmula de composição da remuneração, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico. Contudo, a modificação do regime remuneratório do servidor não pode implicar decesso nos seus vencimentos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 563.965/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DOS PROVENTOS. MP 2.131/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. NÃO-CORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração.

2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração.

3. Agravo Regimental desprovido” (AI 730.096-AgR/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma).

No mesmo sentido, especificamente sobre a vantagem em exame nestes autos, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 647.680-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; AI 854.880/DF e RE 655.268/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 854.510/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 652.705/DF, de minha relatoria.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 161

Ressalte-se, por fim, que para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não do decesso remuneratório, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.330 (491)ORIGEM : AC - 20070110866113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIAAGTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALAGDO.(A/S) : ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E

OUTRO(A/S)

DECISÃOAGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E

ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO: REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso

extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso inadmitido foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

“ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF - DIREITO - PERCEPÇÃO - 80% DA REMUNERAÇÃO - PERÍODO - FREQUÊNCIA - CURSO DE FORMAÇÃO - APLICAÇÃO - DECRETO-LEI Nº 2.179/84.

01. O art. 1º do Decreto-Lei n°. 2.179/84 disciplina que enquanto aluno do curso de formação profissional realizado para o provimento de cargos integrantes da carreira policial, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.

02. Não merece prosperar a tese do Distrito Federal no sentido de que os servidores da Polícia Civil do Distrito Federal e os da Policia Federal são integrantes de carreiras distintas, pois inexiste impedimento à concessão da remuneração prevista no Decreto-Lei n° 2.179/1984.

03. Negou-se provimento aos recursos voluntário e oficial. Unânime.”Os embargos de declaração foram providos para sanar a omissão

alegada pelo Agravante, nos seguintes termos:“Embargos de declaração. Manifestação. Pedido. Limitação.

Pagamento. Ajuda de custo. 80%. Vencimento básico. Omissão. Ocorrência.1. Como o curso de formação para policial requer dedicação

exclusiva, os participantes fazem jus ao recebimento de oitenta por cento dos vencimentos totais, ou seja, da remuneração, a título de ajuda de custo (Decreto-Lei nº 2.179/84 e Lei nº 4.875/65).

2. Deu-se provimento ao recurso para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o resultado do julgamento da apelação.”

2. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b) a contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

3. O Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, inc. II, e 37, caput, da Constituição da República.

Assevera que a “Administração prima por prestar eficácia à norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico dentro do estrito balizamento legal, não foi e não vem sendo concedido aos candidatos aos cargos da Polícia Civil do Distrito Federal o benefício estabelecido pelo citado Decreto-Lei nº 2.179/84, que abarca apenas os candidatos aos cargos da Polícia Federal.”

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.4. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada

quanto à alegada ausência de prequestionamento, pois a matéria constitucional posta à apreciação foi suscitada em momento processual adequado.

Todavia, a superação desse fundamento não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante.

5. A questão em debate foi decidida com base na aplicação e na interpretação da legislação infraconstitucional (Lei n. 4.878/1965 e Decreto-Lei n. 2.179/1984). Assim, a alegada ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Curso de formação de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal. Averbação do período para fins de aposentadoria. Lei 4.878/1965.

Ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Alegação de violação ao princípio da legalidade. Incidência do Enunciado 636 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 710.546-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2012).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. LEI 4.878/65 E DECRETO-LEI 2.179/84. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 2. A jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância que não viabiliza o acesso à instância extraordinária [AI n. 238.917-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20.10.00]. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DF. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 4.878/65 E DECRETO LEI 2.179/84. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. I Aos candidatos do curso de formação de Agentes da Polícia Civil do DF é assegurada percepção equivalente a 80% do vencimento da primeira referência da carreira, conforme art. 8º da L. 4.878/65, regulamentado pelo art. 1º do DL 2.179/84. II Não tendo sido derrogados pelas leis 9.264/96 e 9.266/96, os efeitos da L. 4.878/65 e do DL 2.179/84 sobre o curso de formação da PCDF mantêm-se hígidos, inexistindo vulneração ao art. 14 da Lei 9.264/96 e ao art. 37, XIII da CF porquanto apenas asseguram remuneração legalmente prevista. III Inexistência de remuneração antes da nomeação a violar o princípio do concurso público na especie, porquanto o devido aos candidatos tem natureza nitidamente indenizatória, de ajuda de custo, e não de vencimento. IV O período de participação no curso de formação de Agente da Policia Civil do DF deve ser contado como tempo de serviço, mas apenas para fins de aposentadoria, porquanto o preceito regulador (DL 2.179/84) não pode extrapolar o limite traçado pelo preceito regulado ( L 4.878/65). V Deu-se parcial provimento ao recurso e à remessa oficial. 4. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. 4. Agravo regimental desprovido” (AI 848.545-AgR, Rel. Min. Fux, Primeira Turma, DJe 13.3.2012).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante.6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do

Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.332 (492)ORIGEM : AI - 20080020137816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIAGTE.(S) : JULIANA PALIS HORTA DA SILVAADV.(A/S) : JOÃO PAULO DA SILVA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃOVistos.Juliana Palis Horta da Silva interpõe agravo de instrumento contra a

decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, inciso XIII, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL - CONCURSO PARA MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.

Não viola o art. 17 da Lei 3.628/57, a exigência constante de edital de concurso para contratação de médicos de determinadas especialidades, eis que a Administração é livre para fixar as áreas da rede pública de saúde mais carentes de referidos profissionais ”(fl. 135).

Decido.Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 162

procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de ser incabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Sobre o tema, assim decidiu a Primeira Turma, nos termos do voto do Senhor Ministro Moreira Alves, Relator:

“Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 232.387, decidiu que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, porquanto o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses requisitos, foi que os fundamentos jurídicos alegados (no caso, constitucionais) eram relevantes, e isso, evidentemente, não é manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a’ do inciso III do artigo 102 da Constituição, que exige, necessariamente, decisão que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

A mesma fundamentação serve para não se conhecer de recurso extraordinário contra acórdão que dá provimento a agravo de instrumento, para reformar, por entender, em última análise, que há verossimilhança - e não manifestação conclusiva de procedência - da alegação para a obtenção da tutela antecipada, indeferida por decisão interlocutória de primeira instância. Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 315.052/SP, DJ de 28/6/02).

No mesmo sentido, anote-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA

DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS’ E DO ‘PERICULUM IN MORA’ - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

– Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 29/6/07).

“Tutela antecipada: recurso extraordinário: inviabilidade: decisão recorrida de natureza não definitiva. Precedente - RE 263.038, 1ª T., Pertence, DJ 28.04.2000; Súmula 735” (AI nº 581.322/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/8/06).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro Dias ToffoliRelator

Documento assinado digitalmente

AGRAVO DE INSTRUMENTO 858.335 (493)ORIGEM : AI - 059979000003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIAGTE.(S) : CHINABRAZ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDAADV.(A/S) : PAULO ANTÔNIO SILVEIRA E OUTRO(A/S)AGDO.(A/S) : COMPANHIA METALÚRGICA DO ESPÍRITO SANTOADV.(A/S) : VICTOR RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(A/S)

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão, cuja ementa segue transcrita:

“Processual Civil – Agravo – Decretação de Falência – Defesa Tempestiva – Títulos não adequados – Embargos de Declaração com efeitos Infringentes – Viabilidade”.

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, LIV, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais dados como contrariados. Caso em que o aresto impugnado não abordou a questão constitucional disposta nos dispositivos tidos por violados (arts. 5º, LV; 93, IX

e 207 da CF), tampouco foram opostos embargos de declaração, imprescindíveis a suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 2. Agravo regimental improvido” (RE 363.743AgR/DF, Rel. Min. Ellen Gracie).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 492.436

(494)

ORIGEM : AI - 200304010367744 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOEMBDO.(A/S) : ALEXANDRE CARLOS SILVESTREADV.(A/S) : MÁRCIO LOCKS FILHO

DESPACHOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –

CONTRADITÓRIO.1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão

proferida.2. Diga a parte embargada.3. Publiquem.Brasília, 20 de fevereiro de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 501.198

(495)

ORIGEM : AI - 200504010332283 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : CHARLES DOS SANTOSADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ANDRÉA BUENO MAGNANIADV.(A/S) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDASEMBDO.(A/S) : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –

CONTRADITÓRIO.1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão

proferida.2. Diga a parte embargada.3. Publiquem.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.243

(496)

ORIGEM : PROC - 2158402520055150042 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIOEMBTE.(S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DO MERCADO

IMOBILIÁRIO DA REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO - SPADV.(A/S) : ALVARO DA COSTA GALVÃO JUNIOREMBDO.(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS E

EDIFÍCIOS DE RIBEIRÃO PRETO - SPADV.(A/S) : PAULO ROBERTO PERESEMBDO.(A/S) : SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE DE

RIBEIRÃO PRETO - SPADV.(A/S) : PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA

DESPACHOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –

CONTRADITÓRIO.1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão

proferida.2. Diga a parte embargada.3. Publiquem.Brasília, 15 de fevereiro de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 163: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 163

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 684.244

(497)

ORIGEM : RCIJEF - 0026396402010402515101 - TURMA REC.JUIZ.ESP.FED.-SEÇ.JUD.RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIEMBTE.(S) : MARIA NATALIA MAGALHAES DA SILVAADV. : LUIZ CESAR ALMEIDA DE CARVALHOEMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃOVistos.A matéria versada nos presentes autos guarda similitude com aquela

tratada no RE nº 639.856/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, cuja existência da repercussão geral da matéria constitucional foi reconhecida por esta Corte.

O assunto corresponde ao Tema nº 616 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e discute, “à luz do art. 9º da EC 20/98, a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998”.

Como o julgamento do referido recurso poderá refletir no deslinde deste feito, determino o seu sobrestamento até o julgamento do mencionado RE nº 639.856/RS, pelo Plenário desta Corte. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária, até então.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.919 (498)ORIGEM : AC - 9802433314 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2A.

REGIAO - RJPROCED. : RIO DE JANEIRORELATORA :MIN. ROSA WEBEREMBTE.(S) : BANCO JP MORGAN S/A E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(A/

S)EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 598.572, verbis :

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 2,5%. LEI 8.212/91, ART. 22, § 1º. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS (ART. 195, § 9º, CF). CRITÉRIO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA. RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 529.666 (499)ORIGEM : AMS - 200435000128140 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. LUIZ FUXEMBTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALEMBDO.(A/S) : INSTITUTO FISIÁTRICO DE GOIÁS S/C E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : JOÃO RAMOS DE CAMPOSEMBDO.(A/S) : GRUPO INORA DE ODONTOLOGIA AVANÇADA S/C

LTDAADV.(A/S) : EDUARDO TAVEIRA PINHEIRO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE SOBRE O CONFLITO APARENTE ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO PLENO DESTA CORTE.

1. O Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE 377.457/PR e o RE 381.964/MG, Relator o Ministro GILMAR MENDES, reconheceu como exclusivamente de âmbito constitucional a questão relativa à revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Tal entendimento é diametralmente oposto àquele resultante do acórdão ora embargado.

2. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e dar

provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela parte ora embargada.

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela 1ª Turma desta Corte, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, com esta ementa (fl. 291):

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO JUDICIAL COM DUPLO FUNDAMENTO – LEGAL E CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. Se do acórdão impugnado mediante o extraordinário consta duplo fundamento – legal e constitucional -, incumbe à parte interpor simultaneamente o recurso especial. Não o fazendo, dá-se a preclusão”.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal com a finalidade de que seja declarada a constitucionalidade da revogação, por meio da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedade civis de prestação de serviços profissionais.

Discute-se a, entendendo a embargante haver divergência jurisprudencial entre o acórdão ora embargado e outras decisões deste Tribunal.

Intimados para manifestarem-se em contrarrazões, os embargados permaneceram silentes (fls. 472).

É o breve relatório. Decido.O artigo 330 do RISTF prevê, verbis:“Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em

recurso extraordinário ou em agravo de instrumento , divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”.

O Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE 377.457/PR e o RE 381.964/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu como exclusivamente de âmbito constitucional a questão referente à subsistência jurídica do art. 56 da Lei nº 9.430/96 em face do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91. Tal entendimento é diametralmente oposto àquele resultante do acórdão ora embargado. Vejamos:

EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.

(RE 377457, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 17.09.2008).

EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento – COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido, mas negado provimento.

(RE 381664, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJ de 12.03.2009).

Ex positis, em face das razões expostas, acolho os presentes embargos de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela parte ora embargada.

Considerando a súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência: Súmula 512/STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Publique-se. Int.. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.191 (500)ORIGEM : AMS - 200072050036355 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : MPC PRODUTOS PARA HIGIENE LTDAADV.(A/S) : MARO MARCOS HADLICH FILHORECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : OS MESMOS

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 590.809, verbis:

“IPI – CREDITAMENTO – ALÍQUOTA ZERO – PRODUTO NÃO TRIBUTADO E ISENÇÃO – RESCISÓRIA – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 164

Possui repercussão geral controvérsia envolvendo a rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo, bem como a relativa ao creditamento no caso de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.”

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Por seu turno, esta Corte decidiu pela aplicação dos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B do CPC aos recursos extraordinários e aos agravos de instrumento cujos acórdãos recorridos tenham sido publicados em data anterior a 03.5.2007. Nessa linha, os seguintes precedentes:

“RECURSO. Extraordinário. Previdência social. Benefício previdenciário de prestação continuada. Art. 203, V, da CF/88. Repercussão Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenário. Recurso interposto contra acórdão publicado antes de 03.05.2007. Irrelevância. Devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Precedente (AI nº 715.423-RS-QO , Rel. Min. ELLEN GRACIE ). Aplica-se o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil aos recursos cujo tema constitucional apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007” (RE 540.410-QO, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.10.2008).

“QUESTÕES DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS DE 2 PARA 3 POR CENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 9.718/99. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTIO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PLENA APLICABILIDADE DOS MECANISMOS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 1º E 3º DO ART. 543-B, DO CPC, AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (E AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTOS A ELES VINCULADOS) QUE DISCUTAM QUESTÃO DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL JÁ FORMALMENTE PROCLAMADA, MAS QUE TENHAM SIDO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃOS PUBLICADOS EM DATA ANTERIOR A 3 DE MAIO DE 2007. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA ÀS INSTÂNCIAS A QUO DE ADOÇÃO, QUANTO AOS RECURSOS ACIMA ESPECIFICADOS, DOS PROCEDIMENTOS DE SOBRESTAMENTO, RETRATAÇÃO E DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONTIDOS NO ART. 543-B, DO CPC. 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A constitucionalidade do art. 8º da Lei 9.718/99 (majoração da alíquota da COFINS de 2 para 3 por cento) assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica será, em breve, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da afetação ao Plenário, pela 2ª Turma, do julgamento do RE 527.602-AgR. 3. Primeira questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário e o reconhecimento, pelo Plenário, da repercussão geral da matéria nele discutida. 4. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a relevância de determinada controvérsia constitucional, aplicam-se igualmente aos recursos extraordinários anteriores à adoção da sistemática da repercussão geral os mecanismos previstos nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B, do CPC. Expressa ressalva, nessa hipótese, quanto à inaplicabilidade do teor do parágrafo 2º desse mesmo artigo (previsão legal da automática inadmissão de recursos), por não ser possível exigir a presença de requisitos de admissibilidade implantados em momento posterior à interposição do recurso. 5. Segunda questão de ordem resolvida no sentido de autorizar os tribunais, turmas recursais e turmas de uniformização a adotarem, quanto aos recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente a 03.05.2007 (e aos seus respectivos agravos de instrumento), os mecanismos de sobrestamento, retratação e declaração de prejudicialidade previstos no art. 543-B, do Código de Processo Civil” (AI 715.423-QO, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 05.9.2008).

Devolvam-se os autos à Corte de origem.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 455.096 (501)ORIGEM : AC - 200102010430374 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERALPROCED. : ESPÍRITO SANTORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : DADALTO S/AADV.(A/S) : MARCELO DE ARAÚJO NERI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO:

Dadalto S/A interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – MULTA MORATÓRIA – HIPÓTESE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 44 DA LEI N° 9.430/96 – INAPLICABILIDADE DA REGRA CONSTITUCIONAL DO NÃO CONFISCO - JUROS DE MORA À TAXA SELIC – LEGALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na hipótese de lançamento de ofício, aplica-se a multa de 75% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 44 da Lei n° 9.430/96.

2. Tratando-se de multa, não há como invocar a regra constitucional do não confisco, eis que a onerosidade decorre da sua própria condição de sanção, a qual visa reprimir conduta lesiva ao fisco e prejudicial ao interesse público.

3. Há previsão legal expressa, contida no artigo 13 da Lei n° 9.065/95, para a aplicação da taxa SELIC sobre débitos tributários objeto de parcelamento, ressaltando que este sistema abrange, além dos juros reais, a inflação do período considerado,, afastando a incidência de qualquer outro índice de atualização monetária.

4. No tocante à verba honorária, considerando a complexidade da lide e o tempo que será gasto para o seu recebimento, é razoável a fixação em 10%.

5. Recurso da autora improvido e apelação da União provida (fl. 794).Opostos embargos de declaração (fls. 811/820), foram rejeitados (fls.

829/835). A recorrente, em suas razões de recurso, sustenta violação aos

artigos 5º, incisos XXXV e LIV e 150, inciso IV da Constituição Federal, ao argumento de que o acordão que julgou improcedente os embargos de declaração violou o princípio do devido processo legal e que a multa punitiva no percentual de 75% teria também violado o princípio constitucional do não-confisco (fl. 890).

Contra-arrazoado (fl. 908/923), o recurso extraordinário (fls. 880/902) foi admitido (fl. 926).

O recurso especial paralelamente interposto ao recurso extraordinário foi negado seguimento (fls. 929/933), com trânsito em julgado (fl. 935).

Decido.Não assiste razão jurídica à recorrente.No que tange à alegada violação ao art. 5°, XXXV e LIV, do Texto

Maior, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que as violações apontadas em tela, configuram-se, em regra, como no presente caso, meras ofensas reflexas, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. Veja-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III Agravo regimental improvido” (AI nº 812481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 31/01/11).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Por outro lado, no que se refere à multa fiscal imposta, em que pese não constar da petição de recurso extraordinário a indicação correta do percentual a ser aplicado, extrai-se dos autos que foi utilizado o percentual de 75%, (setenta e cinco por cento), nos moldes do artigo 44 da Lei nº 9.430/96 (fls. 794).

Assente nesta Corte que o princípio da vedação de confisco também se aplica às multas. Nesse sentido a ADI nº 1.075/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 24/11/06 e os precedentes a seguir:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009. 2.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 165

In casu o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 71, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. Diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, inciso II, do Código Tributário Estadual, o dispositivo perdeu sua eficácia e, consequentemente, os valores que nele sustentavam o título exequendo. Assim sendo, acolho a exceção de pré-executividade, ante a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, inciso II, do Código Tributário Estadual frente ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 637.717/GO–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/3/12).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA PUNITIVA. VEDAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA. ART. 3º DA LEI 8.846/94. ADI 1.075-MC/DF. EFICÁCIA ERGA OMNES DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Precedentes. II - Eficácia erga omnes da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99. III - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 482.281/SP–AgR, Primeira, Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/8/09).

Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que não importa efeito confiscatório a multa imposta por omissão na declaração e ausência de recolhimento de tributo ao tempo devido, ou seja, a denominada multa de ofício ou punitiva, como ocorreu no caso em tela. Nesse sentido anote-se:

“TRIBUTÁRIO. COFINS. PARCELAMENTO. JUROS. MULTA DE 80%. ALEGAÇÕES DE EFEITO CONFISCATÓRIO, USURA, E DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ISONOMIA. Alegações improcedentes, em face da legislação que rege a matéria, visto que as cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento de ofício, decorrem do fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos da contribuição, assentando o Supremo Tribunal Federal, por outro lado, que a norma do art. 192, §3.º, da Carta Magna, não é auto-aplicável. Recurso não conhecido” (RE nº 241.074/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19/12/02).(grifei)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento de ofício, decorrem do fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos da contribuição. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 241.087/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 25/9/09).

Mesmo que assim não fosse, observo que os fundamentos trazidos, são insuficientes para se estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição.

Ressalto, por pertinente, que no julgamento da ADI nº 2.010-MC (Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 12/4/02) esta Corte estabeleceu alguns parâmetros pelos quais poderia ser identificado o efeito confiscatório. Extraio trecho pertinente de sua ementa:

“A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se , ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância , pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. (…).

O Poder Público, especialmente em sede de tributação [...] não pode agir imoderadamente , pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”.

Nessa linha, registro ser ônus da parte interessada apontar as peculiaridades do caso concreto, de modo a propiciar a análise da adequação do percentual fixado na norma legal à luz do princípio da vedação do confisco e, nas razões do presente recurso, a empresa ora recorrente, limita-se a afirmar, de forma genérica, que a multa aplicada teria caráter confiscatório, não trazendo, contudo, argumentos adequados a caracterizar, de plano, a desarrazoabilidade ou a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese aqui em discussão.

Portanto, a análise do caráter da multa aplicada e eventual efeito confiscatório somente seria aferível mediante exame do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279 desta Corte).

Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO CARÉTER CONFISCATÓRIO DA multa TRIBUTÁRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279. I - A verificação, no caso concreto, do caráter confiscatório ou não da

multa tributária discutida nos autos não dispensa o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, no caso, a Súmula 279 do STF.

II - Agravo regimental improvido” (RE nº 583.516/PB, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/5/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO DA multa APLICADA: NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (AI nº 740.631/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 14/8/09).

TRIBUTÁRIO. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DAS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL. Para que fosse possível reverter o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, neste caso, seria necessário reabrir as fases postulatória e instrutória, o que é inadmissível (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(RE 600.442/SC-AgR, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Dje 26/10/12)

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.984 (502)ORIGEM : MS - 20040020830 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : EDMILSON MELO DE OLIVEIRAADV.(A/S) : AUTA GAGLIARDI MADEIRA E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. VENCIMENTOS: VANTAGENS PESSOAIS E LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE ANUAL. INCLUSÃO NO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

1. O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE DEVE SER INCLUÍDO NO CÔMPUTO DO TETO REMUNERATÓRIO. PRECEDENTES: RE Nº 594574-AGR, RELATORA A MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJE 118 DE 26.06.2009; ENTRE OUTROS.

2. O ACÓRDÃO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, IMPONDO-SE O SEU AJUSTE.

3. IN CASU, O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU: “MANDADO DE SEGURANÇA-SUBTETO.- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.- MS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA.- SUBTETO QUE SÓ PODERIA TER SIDO FIXADO POR LEI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISOS X E XV C/C OS ARTS. 48, X E 84, VI TODOS DA CF/88 E , AINDA, O § 4º, DO ART. 39 DA LEX MATER.-A REMUNERAÇÃO FUNCIONAL SUBMETE-SE À RESERVA DE LEI, COM VEDAÇÃO DE OUTROS ATOS ESTATAIS. AS MATÉRIA QUE PODEM SER OBJETO DE DECRETO FORAM LISTADAS EXPRESSAMENTE NO TEXTO CONSTITUCIONAL.-CONCESSÃO DA SEGURANÇA COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE ATINGIR O ATO JURÍDICO PERFEITO E A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE VENCIMENTO. ISSO PORQUE A “EMENDA CONSTITUCIONAL NÃO PODE FERIR DIREITO ADQUIRIDO , ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA. O ART. 9º DA EMENDA Nº 41/03 NÃO PODE, PELO EXPEDIENTE DE INVOCAR A APLICAÇÃO DO ART. 17, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, GANHAR ESTA FORÇA JURÍDICA QUE LHE É VEDADA”.- PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.- MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO”.

4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.DECISÃO: Afasto o sobrestamento determinado às fls. 199 e passo ao

exame da controvérsia.Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no

artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal da República, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com esta ementa (fls. 89/90):

“MANDADO DE SEGURANÇA-SUBTETO.- Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.- MS que não se confunde com ação de cobrança.- Subteto que só poderia ter sido fixado por lei. Aplicação do artigo 37,

incisos X e XV c/c os arts. 48, X e 84, VI todos da CF/88 e , ainda, o § 4º, do art. 39 da Lex Mater.

- A remuneração funcional submete-se à reserva de lei, com vedação de outros atos estatais. As matéria que podem ser objeto de Decreto foram listadas expressamente no Texto Constitucional.

- Concessão da segurança com base no direito adquirido, ante a impossibilidade de se atingir o ato jurídico perfeito e a impossibilidade de redução de vencimento. Isso porque a “Emenda Constitucional não pode ferir

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 166: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 166

direito adquirido , ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O art. 9º da Emenda nº 41/03 não pode, pelo expediente de invocar a aplicação do art. 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ganhar esta força jurídica que lhe é vedada”.

- Precedentes de outros Tribunais.- Mandado de Segurança concedido”.O Estado do Amazonas alega que o “acórdão proferido pelo Pleno do

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas contrariou o disposto nos art. 37, XI e XV da CF/88, art. 5º, XXXVI, da CF/88, art. 17, do ADCT, e art. 8º da EC 41/2003, na exata medida que tornou imune ao teto estabelecido pela Constituição Federal, consubstanciado na Emenda Constitucional nº 41/2003, os proventos de aposentadoria do Recorrido, entre eles o aludido prêmio anual de produtividade”.

Sustenta, ainda, que “o v. Acórdão, conforme o acima transcrito, baseou-se na regra insculpida no art. 37, XV, da Constituição Federal para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual n. 22.022/2004, que, repise-se, somente deu solução ao caso de acordo com o estabelecido no art. 8º, da EC 41/2003, eis que já existia Lei Estadual Específica fixando o subsídio do Governador do Estado. Desta feita, configurada está a patente violação aos incisos XI e XV do art. 37, eis que jamais poderia ter sido invocada a irredutibilidade de vencimentos e proventos com o intuito de manter os valores percebidos pelo recorrido imunes à incidência do teto remuneratório”.

Requer “seja o presente recurso extraordinário conhecido e provido para efeitos de, reconhecida a violação aos dispositivos constitucionais invocados nas razões do recurso, reformar-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e, assim, denegar-se a ordem requerida”.

É o breve relatório. DECIDO.Ab initio, deixo de apreciar a preliminar formal da repercussão geral,

tendo em vista a intimação do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário ter ocorrido em data anterior a 3.5.2007.

Após a edição da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, este Tribunal fixou o entendimento de que as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, independentemente de existir, ou não, decreto do Poder Executivo regulando a matéria. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41/03. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. 1. As vantagens pessoais incluem-se no cálculo do teto remuneratório, como dispõe o artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, com a redação que lhe foi conferida pela EC 41/03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 477.447-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 24.11.2006, grifei).

“TETO REMUNERATÓRIO. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PERÍODO ANTERIOR À NORMA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal é no sentido de que, no período anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, as vantagens pessoais estavam excluídas do teto remuneratório” (RE 483.097-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 15.12.2006, grifei).

Antes da Emenda constitucional nº 41/2003, quando as vantagens pessoais não incidiam sobre o teto remuneratório, especificamente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o prêmio de produtividade e a gratificação de 40% constituíam vantagens percebidas em razão do cargo, que deveriam ser incluídas na fixação do teto remuneratório. Vejamos:

EMENTA:1.RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Teto. Prêmio de produtividade. Gratificação de 40%. Vantagens percebidas em razão do cargo. Precedentes. Agravo regimental não provido. Firmou-se jurisprudência nesta Corte no sentido de que o prêmio de produtividade e a gratificação de 40%, são vantagens percebidas em razão do cargo, que se incluem na fixação do teto remuneratório, e não parcelas de natureza pessoal. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.

(RE nº 235609-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 28.04.2006).

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. TETO DE VENCIMENTOS. VANTAGENS PESSOAIS. PRECEDENTES. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que as vantagens decorrentes de prêmio de produtividade não possuem natureza pessoal. 2. O Estado pode fixar teto remuneratório próprio, inclusive inferior ao previsto no art. 37, XI da Carta Magna, pois, inexiste direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. Orientação assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 228.080/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.08.98. 4. Agravo regimental improvido.

(RE 524494-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje de 075 de 24.04.2009).

EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. Teto-limite

previsto no art. 37, XI, da Constituição de 1988. Exclusão das vantagens pessoais. 3. Prêmio de produtividade. Vantagem a estender-se, de forma geral, àqueles servidores a que se destina. Não se reveste da natureza de vantagem pessoal. 4. Agravo regimental parcialmente provido e julgando o mérito do recurso extraordinário dos ora agravados, dele conhecer, em parte, e, nessa parte, dar-lhe provimento para determinar se inclua no limite máximo da remuneração o prêmio de produtividade, por não ser vantagem de natureza pessoal.

(RE nº 231069-AgR, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 05.03.2002).

Em consequência, pelas mesmas razões, o Prêmio de Produtividade deve ser incluído ao teto remuneratório após a edição da emenda constitucional nº 41/2003.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as vantagens pessoais, após a emenda Constitucional nº 41/2003, devem ser incluídas no limite do teto remuneratório, previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Vejamos:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO: INCIDÊNCIA SOBRE O PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE ANUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Se antes da Emenda Constitucional n. 41/2003 o teto remuneratório incidia sobre o Prêmio de Produtividade, com mais razão deve ser incluído esse prêmio no redutor do teto remuneratório, previsto no inc. XI do art. 37 da Constituição da República, com a alteração da Emenda Constitucional n. 41/2003.

(RE nº 594574-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje 118 de 26.06.2009).

EMENTA: I. Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal: proventos (subsídios): teto remuneratório: pretensão de imunidade à incidência do teto sobre o adicional por tempo de serviço (ATS), no percentual máximo de 35% e sobre o acréscimo de 20% a que se refere o art. 184, III, da Lei 1711/52, combinado com o art. 250 da L. 8.112/90: mandado de segurança deferido, em parte. II. Controle incidente de constitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte suscitante, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR, 8.5.97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 05.08.2004, Pertence, DJ 05.08.2004; RE 102.553, 21.8.86, Rezek, DJ 13.02.87). III. Mandado de segurança: possibilidade jurídica do pedido: viabilidade do controle da constitucionalidade formal ou material das emendas à Constituição. IV. Magistrados. Subsídios, adicional por tempo de serviço e o teto do subsídio ou dos proventos, após a EC 41/2003: argüição de inconstitucionalidade, por alegada irrazoabilidade da consideração do adicional por tempo de serviço quer na apuração do teto (EC 41/03, art. 8º), quer na das remunerações a ele sujeitas (art. 37, XI, CF, cf EC 41/2003): rejeição. 1. Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. 2. Nem da interpretação mais generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos. 3. No tocante à magistratura - independentemente de cuidar-se de uma emenda constitucional - a extinção da vantagem, decorrente da instituição do subsídio em "parcela única", a nenhum magistrado pode ter acarretado prejuízo financeiro indevido. 4. Por força do art. 65, VIII, da LOMAN (LC 35/79), desde sua edição, o adicional cogitado estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, Art. 65, § 1º), sendo que, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do Supremo Tribunal Federal, com o mesmo tempo de serviço (cf. voto do Ministro Néri da Silveira, na ADIn 14, RTJ 130/475,483). 5. Se assim é - e dada a determinação do art. 8º da EC 41/03, de que, na apuração do "valor da maior remuneração atribuída por lei (...) a Ministro do Supremo Tribunal Federal", para fixar o teto conforme o novo art. 37, XI, da Constituição, ao vencimento e à representação do cargo, se somasse a "parcela recebida em razão do tempo de serviço" - é patente que, dessa apuração e da sua aplicação como teto dos subsídios ou proventos de todos os magistrados, não pode ter resultado prejuízo indevido no tocante ao adicional questionado. 6. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não pode o agente público opor, à guisa de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. 7. Se dessa forma se firmou quanto a normas infraconstitucionais, o mesmo se há de entender, no caso, em relação à emenda constitucional, na qual os preceitos impugnados, se efetivamente aboliram o adicional por tempo de serviço na remuneração dos magistrados e servidores pagos mediante subsídio, é que neste - o subsídio - foi absorvido o valor da vantagem. 8. Não procede, quanto ao ATS, a alegada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para ser acolhida, a argüição pressuporia que a Constituição mesma tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 167

ocorre, pois o adicional correspondente não resulta da Constituição, que apenas o admite - mas, sim, de preceitos infraconstitucionais. V. Magistrados: acréscimo de 20% sobre os proventos da aposentadoria (Art. 184, III, da L. 1.711/52, c/c o art. 250 da L. 8.112/90) e o teto constitucional após a EC 41/2003: garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos: intangibilidade. 1. Não obstante cuidar-se de vantagem que não substantiva direito adquirido de estatura constitucional, razão por que, após a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido, aos impetrantes, porque magistrados, a Constituição assegurou diretamente o direito à irredutibilidade de vencimentos - modalidade qualificada de direito adquirido, oponível às emendas constitucionais mesmas. 2. Ainda que, em tese, se considerasse susceptível de sofrer dispensa específica pelo poder de reforma constitucional, haveria de reclamar para tanto norma expressa e inequívoca, a que não se presta o art. 9º da EC 41/03, pois o art. 17 ADCT, a que se reporta, é norma referida ao momento inicial de vigência da Constituição de 1988, no qual incidiu e, neste momento, pelo fato mesmo de incidir, teve extinta a sua eficácia; de qualquer sorte, é mais que duvidosa a sua compatibilidade com a "cláusula pétrea" de indenidade dos direitos e garantias fundamentais outorgados pela Constituição de 1988, recebida como ato constituinte originário. 3. Os impetrantes - sob o pálio da garantia da irredutibilidade de vencimentos -, têm direito a continuar percebendo o acréscimo de 20% sobre os proventos, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do Supremo Tribunal Federal. VI. Mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal: questões de ordem decididas no sentido de não incidência, no caso, do disposto no artigo 205, parágrafo único e inciso II, do RISTF, que têm em vista hipótese de impedimento do Presidente do Supremo Tribunal, não ocorrente no caso concreto. 1. O disposto no parágrafo único do art. 205 do RISTF só se aplica ao Ministro-Presidente que tenha praticado o ato impugnado e não ao posterior ocupante da Presidência. 2. De outro lado, o inciso II do parágrafo único do art. 205 do RISTF prevê hipótese excepcional, qual seja, aquela em que, estando impedido o presidente do STF, porque autor do ato impugnado, o Tribunal funciona com número par, não sendo possível solver o empate.

(MS nº 24875, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 06.10.2006).

O acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial deste Tribunal.

Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Considerando a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência: Súmula 512/STF: Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 528.684 (503)ORIGEM : RESP - 173312 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : MATO GROSSO DO SULRELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : FRANCIS HELEN DORNELAS GIMENEZADV.(A/S) : JOSÉ DO ESPÍRITO SANTORECDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO

GROSSO DO SUL

DESPACHO: Em atenção à Petição 4.701/2013 (fls. 406-408), remetam-se os autos à Secretaria, para que proceda à inclusão do patrono, conforme requerido pela recorrente.

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 548.404 (504)ORIGEM : AC - 196039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : BELOCAP PRODUTOS CAPILARES LTDAADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: A decisão de fls. 477/478 contém manifesto erro material.Em verdade, a discussão travada neste recurso extraordinário não se

identifica com aquela cuja repercussão geral foi reconhecida no RE 601.967-RG (Rel. Min. Marco Aurélio).

Discute-se, ainda, a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 3.188/99,

do Estado do Rio de Janeiro, e não apenas a afirmada violação da não cumulatividade inerente ao imposto.

É certo que, em ambos os casos, discute-se a constitucionalidade da restrição legal à não cumulatividade do ICMS, consagrada no art. 155, § 2.º, I, da Carta Magna de 1988.

Ao enfrentar esta situação no Recurso Extraordinário nº 390960, de minha Relatoria, reconsiderei idêntica decisão que aplicava a Repercussão Geral no RE 601967, e, posteriormente, afetei a tese ao Plenário, que ainda não apreciou a matéria.

Enquanto não solucionada a questão pelo Plenário no RE nº 390960, temerário o enfrentamento deste recurso.

Destarte, torno sem efeito a decisão de fls. 477/478, e determino o sobrestamento do recurso até final julgamento do Plenário no Recurso Extraordinário nº 390960.

Publique-se. Int..Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 601.139 (505)ORIGEM : AC - 20080165874 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SANTA CATARINARECDO.(A/S) : ELÓI HOFELDERADV.(A/S) : FILIPE MELLO E OUTRO(A/S)

DECISÃO:Vistos.Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpõe recurso

extraordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RÉU QUE, NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA, EXERCE CONCOMITANTEMENTE CARGO DE CONFIANÇA. CONDUTA, EM TESE, VIOLADORA DOS ARTIGOS 37, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 111 DA CARTA ESTADUAL. SITUAÇÃO QUE, SE CARACTERIZADA, ENSEJARIA A PERDA DO CARGO ELETIVO, NÃO DO COMISSIONADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54 E 55 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DOS 43 E 44 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPROBIDADE, CONTUDO, NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL.

Não há falar em ilegalidade da acumulação do cargo de vereador com outro, comissionado, tão-só pelo princípio da simetria do artigo 38, inciso III, da Constituição de 1988, porquanto aludido dispositivo, segundo entendimento doutrinário, aplica-se ao cargo ou emprego de provimento efetivo, o que não é o caso dos autos.

Leciona Hely Lopes Meirelles que ‘nos termos do artigo 38 da Carta Magna, continua sendo permitido o exercício conjunto da vereança com cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, caso em que se acumulará também a remuneração’ (Direito Municipal Brasileiro, 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 627).

Em igual norte são os ensinamentos de Celso Ribeiro Barbi, que, em comentários ao artigo 38, inciso II, da Magna Carta, consigna que ‘a primeira questão que se põe é saber a abrangência dos termos 'servidor público'. Filiamo-nos a Adilson Dallari e José Afonso da Silva, ambos sustentando um entendimento o mais lato possível para a expressão, é dizer, servidor público é quem trabalha profissionalmente e em caráter permanente [...]’ Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 189).

Mas a admitir-se, em tese, fosse vedado cumular a vereança com o exercício do cargo em comissão na Celesc, este exonerável ad nutum, quais seriam as conseqüências do descumprimento dessa vedação?

Ora, o descumprimento da norma pelos textos normativos não redundaria na perda do cargo comissionado e, sim, na perda do cargo eletivo, como emerge dos preceitos legais aplicáveis à hipótese, a cuja leitura se remete o interessado.

Deveras, se o objetivo da lei é assegurar a independência e autonomia do Poder Legislativo, sem interferência de outro poder, evitando que o parlamentar ou se torne um agente passível de ser corrompido, ou um possível corruptor, é dessa vida pública que deve ser afastado. Caso contrário, a garantia não serviria de nada.

Não é desarrazoado afirmar que a situação do vereador tem a ver com a incompatibilidade com outro cargo municipal. Afinal, que relação de dependência justificaria a regra entre o Poder Executivo Estadual e o Legislativo Municipal?

É óbvio que, na abrangência geral e ilimitada de poderes, a cooptação sempre poderá existir. Mas não foi esta a intenção do constituinte ao impor o princípio sub judice.

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Page 168: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 168

O raciocínio é corroborado pela melhor doutrina, segundo a qual ‘Não pode o Vereador aceitar, isto é, tomar posse de cargo (função ou emprego) remunerado, ou exercê-lo remuneradamente, também, (já o tinha, ocupa-o, mas não o exerce), no Município, nas suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas fundações públicas municipais e nas concessionárias de serviços públicos municipais, cargos e empregos e funções públicas estes a que se possa aceder independentemente de concurso público. A expressão demissível ad nutum é incorreta; no Direito Administrativo, demissão é desinvestidura do cargo público em razão de punição. O correto é dizer - exonerável ad nutum. Esses impedimentos, em razão das expressões similares, no que couber, no item IX do artigo 29, Constituição Federal, aplicam-se apenas no Município em que o Vereador se elegeu; nos Municípios vizinhos, não lhes pode alcançar o impedimento indigitado, desde que haja a compatibilidade de horários" (CASTRO, José Nilo, ‘Direito Municipal Positivo’, Ed. Del Rey, p. 99)” (fls. 164/165).

Alega o recorrente violação dos artigos 29, inciso IX, 30, incisos I e II, e 54, incisos I, alínea “b”, e inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal. Sustenta que a incompatibilidade do vereador ocupar cargo comissionado não se limita às entidades da Administração direta e indireta do município, abrangendo também as entidades vinculadas a outras esferas de governo.

Processado sem contrarrazões (fl. 195), o recurso extraordinário (fls. 181 192), foi admitido (fls. 196/197).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo da Rocha Campos, opina pelo “provimento da presente insurgência” (fls. 204 a 208).

Decido.A irresignação não merece prosperar.O artigo 54, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal determina

que os deputados e senadores não poderão ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

Em tal contexto é que o inciso IX do artigo 29 da Carta Constitucional estende essas mesmas proibições e incompatibilidades ao exercício da vereança, no que couber.

O texto constitucional é claro ao estabelecer a proibição de que os referidos agentes políticos ocupem cargo ou função demissível ad nutum em pessoa jurídica de direito público.

A Lei Orgânica, por seu turno, deve disciplinar tais incompatibilidades à luz do que determina a Constituição Federal, por força do princípio da simetria; dessa forma, ainda que seja comprovada a compatibilidade de horário entre os cargos ocupados, não se permite a acumulação com cargo demissível ad nutum.

Contudo, entendo que ao vereador essa proibição diz respeito ao âmbito do seu respectivo município, o que não é o caso dos autos. A intenção do constituinte foi justamente evitar ingerência na atuação do parlamentar na esfera do Poder Legislativo municipal, perante o qual exerce seu mandato eletivo.

Ressalte-se, nesse ponto, a lição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual, “no âmbito municipal o vereador não poderá em exercício ou licenciado ocupar qualquer cargo em comissão, nem aceitar emprego ou função na Administração direta ou indireta do Município, sem concurso público” (Direito Municipal Brasileiro, 14ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2006 – grifo nosso).

Ademais, a decisão regional tomou por fundamento extensa análise da função exercida pelo recorrido, bem como sua eventual compatibilidade com o exercício do cargo de vereador, para concluir inexistir a alegada incompatibilidade.

Assim, para dissentir de tal entendimento, mister reanálise das provas dos autos, o que não se mostra viável, no âmbito de um apelo extremo como o presente. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 605.775 (506)ORIGEM : AC - 200771080095895 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALRECDO.(A/S) : COUROS NOBRE BENEFICIAMENTO LTDAADV.(A/S) : SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(A/S)

DECISÃO: Vistos.União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”

do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. APROVEITAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. REGRAMENTO.

1. Submetido ao regime de creditamento escritural, o benefício conferido pela Lei 9.363/96 não admite correção monetária ou incidência de juros, ao menos não na sistemática ordinária de aproveitamento - dedução do crédito na apuração do IPI devido e compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal, pois em tais modalidades o contribuinte não depende do Fisco para tirar proveito do benefício.

2. No caso de pedido de ressarcimento em dinheiro do crédito não aproveitado na apuração do IPI ou na compensação com outros tributos, o aproveitamento do crédito presumido necessita da intervenção da Fazenda. Embora se reconheça a possibilidade de demora, deferindo-se ao Fisco o direito/dever de verificar, com responsabilidade, os valores a serem ressarcidos, as conseqüências dessa postergação não podem ser inteiramente suportadas pelo contribuinte, exceto se ele provocar o retardamento. Necessidade, então, de determinação de prazo para a Administração Fazendária instruir o processo administrativo e decidi-lo.

3. Considerando a utilização pelo Fisco, na verificação dos pedidos de ressarcimento, de Mandados de Procedimento Fiscal, tipo Fiscalização, com base na Portaria SRF 6.087/2005, cujo art. 12, inciso I, prevê prazo de 120 (cento e vinte) dias, esse o prazo ordinário de instrução do processo administrativo. Instruído o processo, tem a Fazenda 30 (trinta) dias para decidir (Lei 9.784/99, aplicada subsidiariamente).

4. Chega-se, assim, ao prazo ordinário de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar do protocolo administrativo, para a decisão da Fazenda.

5. Não apresentada solução ao pedido nesse prazo, nem sendo ele prorrogado justificadamente, deve ser reputado o Fisco em mora, legitimando-se a imposição de correção dos valores requeridos, como meio de repartir o ônus do tempo no processo administrativo. Incide a SELIC, como meio de reparar a procrastinação imputada ao Estado.

6. A aplicação, mesmo que subsidiária, do Código Civil em matéria de compensação tributária, na qual se compreende a metodologia de imputação do crédito ao débito, não é juridicamente possível em virtude da revogação expressa do artigo 374 daquele diploma.

7. A matéria de compensação tributária esta amplamente regulamentada pela legislação especial, inexistindo lacuna a justificar a sua integração, exigida pelo artigo 108 do CTN para que se faça uso de tal recurso.

8. A forma de imputação do crédito pretendida pela impetrante não respeita a necessária isonomia entre os critérios para a cobrança de débitos e créditos fiscais, além de causar distorções a maior, implicando significativa e injustificada supervalorização do crédito do sujeito passivo a ser compensado, cotejando-se o mesmo valor caso fosse restituído.

9. A forma de imputação proporcional empregada pela SRF não provoca tais distorções e preserva a unidade e indivisibilidade do crédito tributário.

10. O caput do artigo 163 do CTN, bem como a natureza indexadora da taxa SELIC, permitem concluir que o montante do crédito tributário é uno e indivisível, justificando a imputação proporcional”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Alega a recorrente violação dos artigos 2°, 5°, II, 37 e 150, § 6°, da

Constituição Federal, uma vez que: “se o STF já afirmou que o consumidor não pode ser onerado com a correção monetária sobre os débitos tributários de IPI, com mais razão não pode a União ser condenada a arcar com a correção monetária”.

Contra-arrazoado, o recurso extraordinário foi admitido. Decido.A irresignação não merece prosperar.A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as

alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. III – Agravo regimental improvido” (AI nº 812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/11).

Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, que ao analisar a possibilidade de incidência da correção monetária sobre os créditos de IPI, entendeu cabível a

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 169: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 169

mencionada correção quando houver oposição injustificada do Fisco no que tange ao aproveitamento dos referidos créditos. Nesse sentido, anote-se:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE IPI. INDEVIDA OPOSIÇÃO DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos em que se reconhece a ilegítima resistência do Estado em possibilitar o aproveitamento dos créditos do IPI e do ICMS, os respectivos créditos devem ser atualizados monetariamente. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (AI n° 820.614/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 4/3/11).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO ESTADO. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Incide correção monetária no período em que se reconheceu ilegítima a resistência do Estado em possibilitar o aproveitamento dos créditos mencionados. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (RE n° 572.395/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 25/9/09).

Ademais, observo que o acórdão recorrido ao analisar normas infraconstitucionais entendeu que o prazo de 150 dias é razoável para o procedimento de verificação de pedidos de ressarcimento na via administrativa. Portanto, para divergir dessas premissas fixadas no acórdão recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que é vedado nesta instância extraordinária.

Nesse sentido as seguintes decisões monocráticas: AI n° 857.009/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/10/12; RE nº 680.025/RS, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/12; RE nº 600.184/SC, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 3/2/12.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.029 (507)ORIGEM : AMS - 20080018018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : ALINE SALES MENDES ZAURECTE.(S) : CHARLES MACIEL RAMOSADV.(A/S) : TUDE MOUTINHO DA COSTA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEAADV.(A/S) : ADRIANA OLIVEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 597.285, verbis :

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS (“COTAS”). AÇÕES AFIRMATIVAS. RELEVÂNCIA JURÍDICA E SOCIAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.189 (508)ORIGEM : AC - 6792085500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ELETROPAULO METROPOLITANA - ELETRICIDADE

DE SÃO PAULO S/AADV.(A/S) : ALEXANDRE DE MENDONÇA WALD E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO CITY BOAÇAVA E

OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : URSULA RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PEDRO ROXO NOBRE FRANCIOSIADV.(A/S) : SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E

OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEELPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALAM. CURIAE. : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE

ENERGIA ELETRICA - ABRADEEADV.(A/S) : CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO E

OUTRO(A/S)AM. CURIAE. : UNIÃOADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DESPACHO: Defiro, a pedido, a alteração das datas de exposição dos

especialistas Dr. Sergio Koifman, Dra. Ubirani Barros Otero e Dr. Victor Wünsch Filho, bem como o pedido de substituição do especialista indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Energéticos do Estado de São Paulo (Sinergia CUT), com a alteração da data da exposição, tudo nos termos do cronograma a seguir.

Na oportunidade, também defiro, a pedido, o cancelamento da inscrição da Dra. Flávia Piovesan, do Dr. Celso Fiorillo e do Dr. André Luiz Fonseca Naime.

Em razão dessas alterações, o cronograma da Audiência Pública sobre Campo Eletromagnético de Linhas de Transmissão de Energia passa a ser o seguinte:

Dia 6 de março de 2013:1) Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A Expositor: Dr. Sidney Simonaggio - Vice-Presidente de Operações e

Comercial da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A.2) Ministério da SaúdeExpositor: Dr. Sergio Koifman - Pesquisador titular da Fundação

Oswaldo Cruz e Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública e Meio Ambiente da Escola Nacional de Saúde Pública (Fiocruz).

3) Agência Nacional e Energia Elétrica (ANEEL)Expositor: Dr. Carlos Alberto Mattar - Superintendente de Regulação

dos Serviços de Distribuição.4) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC)Expositora: Dra. Cláudia Lima Marques - Professora Titular da

Universidade Federal do Rio Grande do Sul.5) Ministério de Minas e EnergiaExpositor: Dr. Elizeu Pereira Vicente - Coordenador-Geral de

Monitoramento da Transmissão e Distribuição do Ministério de Minas e Energia.

6) Conselho Nacional de Técnicos em RadiologiaExpositora: Dra. Valdelice Teodoro - Presidente do Conselho Nacional

de Técnicos em Radiologia.7) Empresa de Pesquisa Energética – EPEExpositor: Dr. José Carlos de Miranda Farias - Diretor de Estudos de

Energia Elétrica da Empresa de Pesquisa Energética (EPE).Dia 7 de março de 2013:1) Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava e Sociedade Amigos do

Alto dos PinheirosExpositor: Dr. Martin Blank - Professor associado aposentado do

Departamento de Fisiologia e Biofísica celular da Universidade de Medicina de Columbia/ Estados Unidos (Columbia University Medical Center).

2) Expositor: Dr. Paolo Vecchia - Membro do Conselho do Comitê Internacional do Projeto EMF da Organização Mundial da Saúde

3) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A (IPT)

Expositor: Dr. Mário Leite Pereira Filho - Doutor em Engenharia Elétrica pela Universidade de São Paulo e Pesquisador III do Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.

4) Ministério da SaúdeExpositor: Dra. Ubirani Barros Otero - Mestre e Doutora em saúde

pública pela Escola Nacional de Saúde Pública (Fiocruz) e Gerente da Unidade Técnica de Exposição Ocupacional, Ambiental e Câncer - Coordenação Geral de Prevenção e Vigilância (Conprev/INCA).

5) Centrais Elétricas Brasileiras S/A - EletrobrasExpositor: Dr. Júlio Cesar Alves de Aguiar - Engenheiro Eletricista

especialista em Sistemas Elétricos de Potência6) Centro de Estudos e Pesquisas em Direito Sanitário (CEPEDISA)Expositor: Dr. Fernando Mussa Abujamara Aith - Professor da

Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e pesquisador do CEPEDISA e do Núcleo de Pesquisa em Direito Sanitário da USP.

7) Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)Expositor: Dr. Dalton de Oliveira Camponês do Brasil - Engenheiro

Eletricista e Mestre em Engenharia Elétrica, Universidade Federal de Pernambuco.

Dia 8 de março de 2013:1) Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de

Energia Elétrica (ABRATE)Expositor: Dr. Cesar de Barros Pinto - Diretor Executivo da

Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica (ABRATE).

2) Departamento de Epidemiologia da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo

Expositor: Dr. Victor Wünsch Filho - Médico sanitarista e Professor Titular do Departamento de Epidemiologia da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP).

3) Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (CEPEL)Expositor: Dr. Luiz Adriano M. C. Domingues - Engenheiro Eletricista,

Mestre em Engenharia de Sistemas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ).

4) Associação Brasileira de Higienistas Ocupacionais (ABHO)Expositor: Dr. Jair Felicio - Engenheiro Eletricista e Engenheiro de

Segurança do Trabalho.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 170: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 170

5) Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP)Expositor: Dr. Paulo César de Oliveira Teixeira - Engenheiro Eletricista

pela Universidade Federal de Minas Gerais e Mestre em Engenharia Elétrica pela Universidade Federal de Minas Gerais.

6) Expositor: Dr. Roberto Felizardo Moreno - Engenheiro Civil (EPUSP) e Ambiental (FAAP), com pós-graduação em Gestão Ambiental em Negócios do Setor Elétrico (IEE – USP). Consultor em linhas de transmissão de energia elétrica.

7) Sindicato dos Trabalhadores Energéticos do Estado de São Paulo (Sinergia CUT)

Expositor: Sr. Wilson Marques de Almeida - Diretor do Sindicato dos Trabalhadores Energéticos do Estado de São Paulo (Sinergia CUT).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.758 (509)ORIGEM : ADI - 1665590 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCAADV.(A/S) : WALDIR DE SOUSA PALUDETO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FRANCA

DECISÃO: Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para parecer.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 633.113 (510)ORIGEM : AC - 10313082663615001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : JOSÉ ANDRADE DE JESUSADV.(A/S) : RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IPATINGAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA

José Andrade de Jesus interpõe recurso extraordinário contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em sede de apelação cível.

Amparado no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta o recorrente a má aplicação do artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido está assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE IPATINGA. IPTU. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBSERVÂNCIA.Até a publicação da Emenda Constitucional n.º 29/2000, a progressividade nas alíquotas do IPTU mostrava-se inconstitucional, a não ser aquela de cunho extrafiscal, aplicada para que fosse alcançada a função social da propriedade, segundo norma do art. 182, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal.É inadmissível considerar que, sobrevindo a referida emenda alterando a sistemática constitucional, tenha esta o poder de convalidar leis ordinárias antes consideradas inconstitucionais, viciadas em sua origem, cujos efeitos sequer poderiam ser considerados. É legítima a cobrança do IPTU referente ao exercício de 2007, eis que observada a anterioridade nonagesimal. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (fl.123)

Opostos embargos de declaração (fls. 133 a 135), foram rejeitados (fl.139). Houve interposição de recursos extraordinário por parte da Municipalidade, contudo o apelo ficara sobrestado na origem até o pronunciamento definitivo deste Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 756.378/MG ou no Agravo de Instrumento nº 756.395/MG, ambos representativos da controvérsia na qual se funda a pretensão recursal deduzida pelo Município.

Decido. O recurso não merece ser provido.Pretende o recorrente demonstrar que a Lei Municipal nº 2.257, de 29

de dezembro de 2006, majorou a alíquota do IPTU, razão pela qual o tributo foi indevidamente cobrado pela municipalidade.

Afirma o contribuinte que a anterioridade nonagesimal não foi observada pela fazenda municipal. Aduz que a lei majorante foi publicada em dezembro de 2006, de modo que o imposto não poderia ser cobrado no exercício de 2007, considerando que o fato gerador da exação é 1º de janeiro.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão do recorrente acerca da análise da existência, ou não, de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, seria necessário o reexame das provas e fatos

dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente (Leis Municipais n°s 1.206/91 e 2.257/06), o que não é cabível em sede de apelo extremo. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS LEIS MUNICIPAIS 1.105/1989 E 2.257/2006. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I A existência, ou não, de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, no caso, demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como requer a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Municipais 1.105/1989 e 2.257/2006), o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II Agravo regimental improvido.” (RE n° 633.101/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 14/5/12) (Grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEI MUNICIPAL 1.206/1991 E LEI MUNICIPAL 2.257/2006. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local (Leis Municipais de Ipatinga nºs 1.206/1991 e 2.257/2006. Súmula 280 do STF, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes: RE 385.946-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, segunda turma, DJ 14/10/2005, e AI 778.608-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, segunda turma, DJe 22/10/2010. 3. A configuração de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, no caso, impõe o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, hipótese inviável em recurso extraordinário. Súmula 279/STF, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. No mesmo sentido: AI nº 746058-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, Dje 028 de 11.02.2011; RE nº 633101-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 93 de 14.05.2012.

….........(AI 789.678/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,

Dje 5/12/12).No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE n°

607.375/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 6/2/12, e AI n° 789.999/MG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 17/8/11.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 667.893 (511)ORIGEM : PROC - 001040471145 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : AMAZONASRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : GDA IMOBILIÁRIA LTDAADV.(A/S) : JOÃO ANTÔNIO DA SILVA TOLENTINORECDO.(A/S) : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARUBAADV.(A/S) : LAURÊNIO MAIA VIGA

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO – REVELIA – OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE EM QUITAR OS DÉBITOS NOTÓRIA E INESCUSÁVEL.

- Estando patente a responsabilidade da Apelante pelo pagamento das obrigações condominiais, não há porque isentá-la do pagamento das taxas de condomínio impagas, mormente quando revel na constância do processo.

- Recurso improvido, sentença mantida” (fl. 219).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em

suma, ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da mesma Carta. Sustentou-se, ainda, a inocorrência de revelia.

A pretensão recursal não merece acolhida.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a

alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. É certo, ainda, que não há contrariedade ao art. 93, IX, da Carta Magna, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: AI 778.923-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 596.568-AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 171

Britto; AI 727.420-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 795.489-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 755.879-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 723.935-AgR/GO, Rel. Min. Eros Grau.

Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula 279 do STF.

Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 910.337/AM, com trânsito em julgado certificado à fl. 359-v), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AI 785.229/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 588.235-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 627.964-AgR/RS e RE 594.910/MT, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 4 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 677.081 (512)ORIGEM : AC - 50006499520104047107 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : RIO GRANDE DO SULRELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,

MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : JÚNIOR EDUARDO ARNECKE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONALINTDO.(A/S) : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAXIAS DO

SULINTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 684.261, verbis :

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. DELEGAÇÃO PARA REGULAMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO SUPREMO NA RE 343.446-2, RELATOR MINISTRO CARLOS VELLOSO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.

Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela KOMASTU FOREST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS FLORESTAIS LTDA., com base no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido:

‘TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAU DE RISCO DESENVOLVIDA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. ENQUADRAMENTO CONFORME ATO DO EXECUTIVO.

1. Constitucionalidade da contribuição ao SAT. Precedentes do e. STF, do e. STJ e deste Regional. 2. Para a apuração da alíquota da contribuição ao SAT deve-se levar em conta o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa que possuir registro individualizado no CNPJ, afastando-se o critério do art. 26 do Decreto nº 2.173/97 e regulamentação superveniente. 3. Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se a redução das alíquotas da contribuição ao SAT, de acordo com o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que leva em consideração os índices de freqüência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho. Assim, as empresas que investem na redução de acidentes de trabalho, reduzindo sua freqüência, gravidade e custos, podem receber tratamento diferenciado mediante a redução de suas alíquotas, conforme o disposto nos artigos 10 da Lei 10.666/03 e 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redução dada pelo Decreto nº 6.042/07. Essa foi a metodologia usada pelo Poder Executivo, dentro de critérios de conveniência e oportunidade, isso para estimular os investimentos das empresas em prevenção de acidentes de trabalho. 4 . Dentro das prerrogativas que lhe são concedidas, é razoável tal regulamentação pelo Poder Executivo. Ela aplica-se de forma genérica (categoria econômica) num primeiro momento e, num segundo momento e de forma particularizada, permite ajuste, observado o cumprimento de certos requisitos. A parte autora não apresentou razões mínimas que infirmassem a legitimidde desse mecanismo de ajuste. 5 . Assim, não pode ser acolhida a pretensão a um regime próprio subjetivamente tido por mais adequado. O Poder Judiciário, diante de razoável e proporcional agir administrativo, não pode substituir o enquadramento estipulado, sob pena de legislar de forma ilegítima.’

Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos sob os

seguintes fundamentos:‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO

PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.’

O Recurso Especial nº 1.270.342 concomitantemente interposto pela empresa recorrente foi desprovido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão assim fundamentado:

‘TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FAP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

1. O cerne da discussão está na legalidade da cobrança decontribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de

Acidente do Trabalho - SAT -, atualmente denominado Riscos Ambientais do Trabalho - RAT.

2. Embora a recorrente alegue violação de matéria infraconstitucional, segundo se apreende dos fundamentos do acórdão recorrido, a matéria foi examinada à luz da aplicação do princípio da legalidade (art. 97 do CTN e art. 150, I, da CF). Agravo regimental improvido.’ DJe 13/03/12

O acórdão do recurso especial transitou em julgado em 30 de abril de 2012 e, na sequência, o processo foi remetido ao Supremo para a apreciação do extraordinário.

Nas razões recursais a empresa sustenta, em síntese, a ocorrência de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da norma em matéria tributária. Aponta para a violação aos artigos 5º, inciso II, 37, § 1º, 145, § 1º, e 150, incisos I, II, III alínea a, e IV, todos da Constituição Federal. Sustenta a existência de repercussão geral, pois diversas empresas contribuintes do Seguro Acidente de Trabalho teriam interesse jurídico na definição da questão relativa à variação da alíquota da contribuição, a demonstrar a transcendência econômica e social do tema e potencial efeito multiplicador de demandas similares.

Insurge-se contra as regras previstas no artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho – SAT e dos Riscos Ambientais do Trabalho – RAT, aferida pelo desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário de prevenção – FAP.

Articula com a ofensa ao princípio da legalidade tributária estrita, na medida em que a alíquota da contribuição previdenciária em questão estaria fixada por resolução do Poder Executivo que, no exercício da função regulamentar, teria invadido a competência do Poder Legislativo para a edição de lei complementar, nos termos no artigo 146, inciso II, da Constituição Federal.

A União apresentou contrarrazões, sustentou a constitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/03, citou o precedente do Recurso Extraordinário nº 343.446, e destacou a publicidade dos dados utilizados para o cálculo do fator acidentário de prevenção.

No caso, reputam-se inconstitucionais o artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e sua regulamentação pelo artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, na medida em que prevista a possibilidade de redução e majoração das alíquotas referentes ao SAT (e ao RAT) com base em critério estabelecido por resolução do Conselho Nacional de Previdência Social, órgão integrante do Poder Executivo.

A tese, como um todo, não é nova nesta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.446/SC, Relator Ministro Carlos Velloso, assim concluiu:

‘CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I.

I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I.

Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.

II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.

III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.

IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional.

V. - Recurso extraordinário não conhecido.’ Grifou-seE a revelar o alcance do julgamento do Pleno, destaco trecho do voto

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 172

do Eminente Relator:‘Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 154, I, combinado com o art.

195, § 4º, da Constituição, por isso que, no caso, não cabe invocar a técnica da competência residual da União. Noutras palavras, não é necessária lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT’.

Também não procede a alegação de que o art. 3º, II, da Lei 7.787/89, seria ofensivo ao princípio da igualdade.

É que o artigo 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais, dispondo:

‘Art. 4º. A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.’

Com propriedade, asseverou, por isso mesmo, a Ministra Ellen Gracie, relatora do acórdão recorrido:

‘(...) Desde logo, afasta-se a alegação de que a contribuição ao SAT, na forma da Lei nº 7.787/89, violaria o princípio da isonomia (C.F., arts. 5º e 150, II). Embora sua alíquota fosse fixada, inicialmente, em 2% (art. 3º), sendo o índice de acidentes de trabalho superior à média setorial, sujeitar-se-ia a empresa à contribuição adicional de 0,9% a 1,8% (art. 4º). Não há que se falar, portanto, em tratamento igual entre contribuintes em situação desigual, já que a própria lei fazia a distinção. (...)’ (fl. 263).

Finalmente, esclareça-se que as leis em apreço definem, bem registrou a Ministra Ellen Gracie, no voto, em que se embasa o acórdão, ‘satisfatoriamente todos os elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida.’ O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio ou grave’, não implica ofensa ao princípio da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.

Na verdade, tanto a base de cálculo, que Geraldo Ataliba denomina de base imponível, quanto ‘outro critério quantitativo que ¾ combinado com a base imponível ¾ permita a fixação do débito tributário, decorrente de cada fato imponível’, devem ser estabelecidos pela lei. Esse critério quantitativo é a alíquota. (Geraldo Ataliba, “Hipótese de Incidência Tributária”, 3ª ed., págs. 106/107).

Em certos casos, entretanto, a aplicação da lei, no caso concreto, exige a aferição de dados e elementos. Nesses casos, a lei, fixando parâmetros e padrões, comete ao regulamento essa aferição. Não há falar, em casos assim, em delegação pura, que é ofensiva ao princípio da legalidade genérica (C.F., art. 5º, II) e da legalidade tributária (C.F., art. 150, I).

No julgamento do RE 290.079/SC, decidimos questão semelhante. Lá, a norma primária, D.L. 1.422/75, art. 1º, § 2º, estabeleceu que a alíquota seria fixada pelo Poder Executivo, observados os parâmetros e padrões postos na norma primária. No meu voto, fiz a distinção da delegação pura, que a Constituição não permite, da atribuição que a lei comete ao regulamento para a aferição de dados, em concreto, justamente para a boa aplicação concreta da lei.

Destaco do voto que proferi:‘(...)Estou, entretanto, que o § 2º do art. 1º do DL 1.422/75 não contém

regra de delegação pura, situando-se a norma ali inscrita no campo da regulamentação, atribuição que era e é atribuída ao Poder Executivo (CF/67, art. 81, III; CF/88, art. 84, IV), na linha de que o Estado moderno requer a adoção de técnicas de administração, dado que, conforme lecionou, na Suprema Corte americana, o Juiz Frankfurter, registra Bernard Schwartz, ‘ao referir-se à separação dos poderes, as exigências práticas do Governo impedem a sua aplicação doutrinária, pois estamos lidando com aquilo a que Madison chamava uma ‘máxima política’ e não uma regra de lei técnica.’ (Frankfurter, ‘The Public and its Government’ (1930), pág. 77; Bernard Schwartz, ‘Direito Constitucional Americano’, Forense, págs. 349-350).

(...)’.Aduzi, mais:‘(...)Em trabalho de doutrina que escrevi ‘A Delegação Legislativa A

Legislação por Associações’, no meu ‘Temas de Direito Público’, 1ª ed., 2ª tiragem, págs. 424 e segs. Registrei que, sob o pálio da Constituição americana de 1.787, a velha Constituição da Filadélfia, que não admite a delegação, a Suprema Corte norte-americana tem admitido a legislação pelo Executivo, em termos de regulamentação, como técnica de administração, desde que observados os seguintes critérios: a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação.

No controle de constitucionalidade da norma regulamentar, a Suprema Corte verifica a observância dos padrões mencionados. Deixar por conta do Executivo estabelecer normas, em termos de regulamento, regulamento que não pode ir além do conteúdo da norma regulamentada, é medida que se adota tendo-se em linha de conta as necessidades da administração pública na realização do interesse coletivo, do interesse público.

Aqui, a lei, conforme vimos, fixou os padrões, condicionando e limitando o Executivo no estabelecimento da alíquota do salárioeducação, impondo-se, no caso, a atividade regulamentar, tendo em vista a impossibilidade de a lei fixá-la, adequadamente.

Registrei, em trabalho doutrinário ‘Do Poder Regulamentar’, ‘Temas de Direito Público’, citado, págs. 439 e segs. que o regulamento não pode

inovar na ordem jurídica, pelo que não tem legitimidade constitucional o regulamento praeter legem. Todavia, o regulamento delegado ou autorizado ou intra legem é condizente com a ordem jurídico-constitucional brasileira. Após mencionar a classificação dos regulamentos e dissertar sobre a ilegitimidade do regulamento autônomo, no sistema brasileiro, escrevi:

‘Já o regulamento delegado ou autorizado (item 5) intra legem, é admitido pelo Direito Constitucional brasileiro, claro, porém, que não pode ‘ser elaborado praeter legem, porquanto o seu campo de ação ficou restrito à simples execução de lei.’ (Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, ‘Princípios Gerais do Dir. Administrativo’, 2ª ed. Forense, I/354; Celso Bastos, ‘Curso de Dir. Const.’, Saraiva, 3ª ed., p. 177).

Votando no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Aliomar Baleeiro traçou os contornos desse regulamento, exatamente como admitido pelo Direito brasileiro: se a lei fixa exigências taxativas, é exorbitante o regulamento que estabelece outras, como é exorbitante o regulamento que faz exigência que não se contém nas condições exigidas pela lei.

Mas, acrescentou o Ministro Baleeiro:‘Meu voto confirmaria o v. acórdão se a Lei nº 4.862 expressamente

autorizasse o regulamento a estabelecer condições outras, além das que ela estatuir. Aí, não seria delegação proibida de atribuições, mas flexibilidade na fixação de standards jurídicos de caráter técnico, a que se refere Stati.’ (Voto no RE 76.629-RS, RTJ 71/477).’

Acrescentei, então, que esse é o tipo de regulamento que a Suprema Corte americana permite (‘Temas de Direito Público’, págs. 452-453).

No caso, não custa relembrar, a lei condicionou e limitou o Executivo, fixando padrões e parâmetros. Observados tais padrões e parâmetros, fixaria o Executivo a alíquota do salário-educação, e isto tendo em vista a impossibilidade de a lei fixá-la, adequadamente, conforme vimos.

(...)’.No caso, o § 3º do art. 22 da Lei 8.212/91, estabeleceu que oMinistério do Trabalho e da Prev. Social ‘poderá alterar, com base nas

estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.’ Da leitura conjugada do inc. II, alíneas a, b e c, do art. 22, com o § 3º, do mesmo artigo, vê-se que a norma primária, fixando a alíquota, delegou ao regulamento alterar, com base em estatística, o enquadramento referido nas mencionadas alíneas. A norma primária, pois, fixou os padrões e, para a sua boa aplicação em concreto, cometeu ao regulamento as atribuições mencionadas.

Com exemplar acerto, disse, a propósito, a então Juíza Ellen Gracie, hoje eminente Ministra desta Corte:

‘(...)Ressalta-se que a Lei nº 8.212/91 define satisfatoriamente todos os

elementos capazes de fazer nascer uma obrigação tributária válida. Basta ver que o sujeito passivo é a empresa e a base de cálculo, o montante pago ou creditado mensalmente a título de remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos. A alíquota, por sua vez, fica definida em razão do grau de risco a que se sujeita a atividade preponderante da empresa. A partir desses critérios, pode a norma infralegal, dentro de seu campo de conformação, definir o que se haveria de entender por atividade preponderante da empresa. Assim agindo, desde que não se chegue a violentar o sentido emanado do texto legal, exsurge legítimo o exercício do respectivo poder regulamentar.

Em se tratando da hierarquia das fontes formais de Direito, uma norma inferior tem seu pressuposto de validade preenchido quando criada na forma prevista pela norma superior. O regulamento possui uma finalidade normativa complementar, à medida que explicita uma lei, desenvolvendo e especificando o pensamento legislativo. Isso não significa ampliar ou restringir o texto da norma.

Os conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio ou grave’ são passíveis de serem complementados por decreto, ao regulamentar a previsão legislativa. Não se está modificando os elementos essenciais da contribuição, mas delimitando conceitos necessários à aplicação concreta da norma. Restaram observados, portanto, os princípios da legalidade genérica (C.F., art. 5º, inciso II) e específica ou estrita (C.F., art. 150, inciso I e C.T.N., art. 97). Assim sendo, face ao exercício regular do poder regulamentar, não há porque ser afastada a exigência de alíquota superior a 1%, seguindo a graduação prevista na própria Lei nº 8.212/91. Não há, portanto, violação ao art. 84, IV, da Constituição.

(...) (fl. 264).Tem-se, no caso, portanto, regulamento delegado, intra legem,

condizente com a ordem jurídico-constitucional.Agora, se o regulamento foi além da lei e na verdade é isto o que se

alega a questão não é de inconstitucionalidade. Se verdadeira a alegação, ter-se-ia questão de ilegalidade, que não integra o contencioso constitucional e que, bem por isso, não autoriza admissão do recurso extraordinário, restrito ao contencioso constitucional. Do exposto, não conheço do recurso extraordinário’

Nesse mesmo sentido destaco os seguintes julgados:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA

LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - RECURSO

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 173

IMPROVIDO. - A legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição da República, inexistindo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) e da tipicidade cerrada (CF, art. 150, I), inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação legislativa (CF, arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária (CF, arts. 5º, "caput", e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO (Pleno). - O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes. (AI 439713 AgR / MG, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 14/11/03)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VALIDADE CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - EXIGIBILIDADE DESSA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.

- A legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho ( SAT ) e os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem , formal ou materialmente, a Constituição da República, inexistindo , em conseqüência, qualquer situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade estrita ( CF , art. 5º, II) e da tipicidade cerrada ( CF , art. 150, I), inocorrendo , ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação legislativa ( CF , arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária ( CF , arts. 5º, caput , e 150, II). Precedente : RE 343.446/SC , Rel. Min. CARLOS VELLOSO ( Pleno ).

- O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar ( CF , art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes . (RE 376183 - Agr, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21/11/03)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 343.446, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4.4.04, declarou constitucional a contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, bem como sua regulamentação. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598739 – Agr, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, Dje 12/11/09)

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade da Contribuição Social do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. II - Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido. (AI 700262 – Agr, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 12/06/08)

Embora o acórdão impugnado trate da Lei nº 10.666/03, percebe-se, em verdade, não se tratar de inovação legislativa, pois essa lei em sentido estrito disciplinou a redução das alíquotas da contribuição ao SAT de acordo com o fator acidentário de prevenção, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados pelo Decreto nº 2.173/97. De igual maneira, a tese abarcada nas razões do extraordinário não difere da enfrentada pelo Pleno no RE nº 343.446.

Destarte, como bem assentado no voto do Ministro Carlos Velloso em destaque supra, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois os elementos essenciais à constituição da contribuição estão estabelecidos em norma primária, relegado ao campo de atuação do Poder Executivo apenas os critérios técnicos para aferição do enquadramento das empresas das faixas de alíquotas previstas em lei.

Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário e, reiterando a jurisprudência do Tribunal, manifestada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 343.446, nego seguimento ao extraordinário, com fundamento no artigos 543-A e 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo civil.”

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 678.419 (513)ORIGEM : AC - 8424865500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SULPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM

GRANDE DOS SULRECDO.(A/S) : JOEL RAMOSADV.(A/S) : FERNANDO MALDONADO MENOSSI E OUTRO(A/S)

Decisão: Vistos. Município de Vargem Grande do Sul interpõe recurso extraordinário

fundado na alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“APELAÇÃO – Ação declaratória c.c. Repetição de indébito – ilegitimidade da cobrança das taxas limpeza pública; coleta de lixo domiciliar; conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública, uma vez que, elas não atendem aos requisitos de especificidade e divisibilidade mencionados no artigo 77 e 79 do Código Tributário Nacional, e por conter caráter “uti universi” - Redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento)) sobre o valor da condenação nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20, do CPC – Deram parcial provimento ao recurso” (fl. 240).

No apelo extremo, alega o recorrente violação ao artigo 145, II, da Constituição Federal. Sustenta a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo e conservação de vias públicas.

Decido. Merece prosperar, parcialmente, a irresignação. O Supremo Tribunal Federal assentou pela inconstitucionalidade da

taxa de limpeza pública. Conforme assentado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE nº 199.969/SP, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 6/2/98, a referida taxa tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não sendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Sobre o tema, anote-se:

“1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. IPTU: progressividade. O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição - antes da EC 29/00 - admitia a progressividade das alíquotas do IPTU era a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. 3. taxa de Limpeza Pública: inconstitucionalidade: assentou o plenário do STF (RE 199.969, Galvão, DJ 6.2.98), que ela tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. 4. Município de São Bernardo do Campo: legitimidade da taxa para cobrir despesas com extinção de incêndios: precedente: RE 206.777, 25.02.1999, Pleno, Ilmar Galvão, DJ 30.4.99” (AI nº 408.062/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4/8/06).

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. taxa de Limpeza Pública. Inconstitucionalidade. 3. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 412.431/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3/3/06).

No mesmo sentido, a Corte se manifesta quando à taxa de conservação de vias e logradouros públicos, que por se tratar de serviço de caráter universal, inespecífico e indivisível, é inconstitucional. Confira-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA DOMICILIAR E DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ÁGUA E ESGOTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULAS 279 E 280 D0 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 653.547/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/09).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. TAXA. CARÁTER UNIVERSAL E INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. É inviável a cobrança de taxa quando vinculada não somente a serviço público de natureza específica e divisível, como a coleta de lixo domiciliar, mas também a prestações de caráter universal e indivisível como a limpeza de logradouros públicos, varrição de vias públicas, limpeza de bueiros, de bocas-de-lobo e das galerias de águas pluviais, capina periódica e outros. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 497.488/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 8/4/05).

Quanto à constitucionalidade da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, observo que já foi reconhecida por esta Corte a sua constitucionalidade. Nesse sentido:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Uma vez constatada a omissão, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios. Isso ocorre quando, na apreciação de certo recurso, não se levou em conta o que

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 174

decidido por meio de idêntica medida, ou seja, os declaratórios protocolados na origem. TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO – PRECEDENTES. O Supremo assentou ser harmônica com a Constituição Federal a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar criada pela Lei nº 691/84 do Município do Rio de Janeiro. Precedentes: Agravos de Instrumento nº 636.528, relator Ministro Ricardo Lewandowiski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 26 de junho de 2009, e 613.379, relator Ministro Eros Grau, acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de março de 2007” (grifei) (RE nº 356.422/RJ-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 23/5/12).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, tão somente para declarar a constitucionalidade da taxa de lixo domiciliar, mantido, no mais, o acórdão recorrido.

Ficam mantidos as custas e os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista a decadência mínima da recorrida, conforme artigo 21, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 680.960 (514)ORIGEM : PROC - 01041007001087 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1º REGIÃOPROCED. : RONDÔNIARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : GILBERTO NUNES DE SOUZAADV.(A/S) : ALEXANDRE CAMARGO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO: Vistos.Gilberto Nunes de Souza interpõe recurso extraordinário, com

fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que não conheceu do Recurso de Apelação nº 2010.41.00.700108-7 (fls. 64/65).

Os embargos declaratórios opostos (fls. 67 a 71) foram desprovidos (fls. 75 a 77).

Sustenta o recorrente afronta ao art. 5º, incisos XXII e LIV da Constituição Federal, pois “a aplicação de perdimento de bens resulta tanto em gravame excessivo ao autor do fato quanto em possibilidade de interferência danosa do Estado na garantia do direito de propriedade de cada pessoa” (fl. 85).

Alega, ainda, transgressão ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, na medida em que “os embargos de declaração foram desprovidos pelo Juízo a quo, que mais uma vez não enfrentou diretamente a apontada violação ao artigo 5º, incisos XXII e LIV da CF, e a inconstitucionalidade do artigo 65, § 3º, da lei nº 9.069/95” (fl. 86).

Examinados os autos, decido.Anote-se, inicialmente, que o acórdão proferido em sede de

embargos de declaração foi publicado após 3/5/07 (fl. 79), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação.No que se refere ao art. 5º, incisos XXII e LIV da Constituição

Federal, o tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.

Anote-se que e a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRACONSTITUCIONAL. AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. O acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária não ofende o artigo 5º, LV, da Constituição

do Brasil. Precedentes. 3. Reexame da matéria fático-probatória. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 692.834-AgR/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJE de 6/2/09);

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”(AI n° 654.463-AgR/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 12/12/08).

Ademais, não houve negativa de prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente fundamentadas, não obstante contrárias à pretensão do recorrente, tendo o juízo de origem explicitado suas razões de decidir.

Aliás, neste ponto, oportuno registrar que este Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que “não há negativa de prestação jurisdicional se o acórdão, embora fundamentado, está em dissonância com os interesses dos recorrentes” (AI nº 854.475-AgR/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17/12/12).

Com essas considerações, nos termos dos arts. 21, § do RISTF e 38 da Lei nº 8.038/90, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 684.894 (515)ORIGEM : AC - 2007272010012607 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CECÍLIA MILLNITZ WURGES E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO E OUTRO(A/S)

RECURSO EXTRAORDINÁRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE FALECIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.059/90. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BENEFÍCIO À FILHA. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. “O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente” (MS n.º 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI n.º 537.651-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; e AI n.º 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10.

2. In casu, o acórdão recorrido assentou:“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. O

direito à pensão de ex-combatente é regido na lei vigente à época do óbito. À época do falecimento, vigia o art. 30, da Lei 4242/63, que não

estabelecia limite de idade para o recebimento de pensão por filha de ex-combatente; esse dispositivo somente foi revogado pela Lei 8.059/90. É aplicável a seu caso o art. 53, do ADCT/88, que não limita o direito dos dependentes do ex-combatente à pensão especial nem especifica os atributos para reconhecimento da condição de dependente.

A regulamentação da condição de dependente sobreveio com a Lei 8.069/90, sem eficácia retroativa”.

3. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n.º 804.854, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n.º 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10).

4. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO,

contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 155):

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO.O direito à pensão de ex-combatente é regido na lei vigente à época

do óbito. À época do falecimento, vigia o art. 30, da Lei 4242/63, que não estabelecia limite de idade para o recebimento de pensão por filha de ex-

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 175

combatente; esse dispositivo somente foi revogado pela Lei 8.059/90. É aplicável a seu caso o art. 53, do ADCT/88, que não limita o direito dos dependentes do ex-combatente à pensão especial nem especifica os atributos para reconhecimento da condição de dependente.

A regulamentação da condição de dependente sobreveio com a Lei 8.069/90, sem eficácia retroativa”.

Opostos embargos de declaração pela União (fl. 158-168), restaram rejeitados (169-173).

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação dos artigos 5º, caput, incisos II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37, caput, 93, IX, e 100, § 1º, da Constituição Federal, bem como do artigo 53, incisos II e III, do ADCT e artigo 178 da Constituição de 1967. Aduz que:

“(...) quando do falecimento do instituidor (18.10.1988 – fl. 18) vigorava a nova ordem constitucional, que não ampara a pretensão das autoras. A legislação infraconstitucional que vigorava à época não beneficia as autoras. Não resta comprovado que à época se faziam as condições legais para percepção da pensão” (fl. 214).

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 228). É o relatório. DECIDO.Não assiste razão à recorrente.O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso semelhante ao

dos autos, referente ao direito de filha de ex-combatente à pensão especial, fixou jurisprudência no sentido de que este direito é regido pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. Eis a ementa do acórdão:

“PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O DIREITO A PENSÃO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSÃO DO BENEFÍCIO A FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PRÓPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE” (MS n.º 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 22.09.95).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:“EMENTA: PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO-

SARGENTO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDENTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A pensão deixada por ex-combatente é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. 2. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n.º 537.651-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05).

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALECIMENTO OCORRIDO EM 1982. INAPLICÁVEL A SISTEMÁTICA DO ART. 53, ADCT. É DEVIDA PENSÃO CORRESPONDENTE À DE SEGUNDO-SARGENTO. LEI 4.242/63. Esta Corte assentou o entendimento de que a pensão especial por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial rege-se pelas disposições normativas em vigor no momento do óbito (MS 21.707, red. para o acórdão min. Marco Aurélio, DJ 22.09.1995). Ocorrido o óbito em 1982, o valor da pensão deve corresponder ao da deixada por segundo-sargento. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10)

No presente caso, o óbito do instituidor ocorreu em 19.10.1988, isto é, quando da vigência do artigo 53 do ADCT, mas antes da edição da Lei 8.059/90, que veio regulamentar o dispositivo constitucional. Nesse passo, a análise da qualidade de dependente da recorrente deve ser feita de acordo com a legislação então vigente, Leis nº 33.764/60 e 4.262/63, visto que a revogação desta normas somente após a vigência da Lei nº 8.059/90.

Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido são os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta” (AI n.º 804.854-AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24.11.10) (grifo nosso).

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279). 2. A ofensa aos postulados constitucionais da

legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental improvido” (AI n.º 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 22.10.10).

Ex positis, nego seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 686.879 (516)ORIGEM : PROC - 001072071622 - JUIZ DE DIREITOPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKIRECTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO

BANCO DO BRASIL - PREVIADV.(A/S) : IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO E

OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : JOÃO LAZARO BRITO DOS SANTOSADV.(A/S) : MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA E

OUTRO(A/S)

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual confirmou a sentença que condenara o recorrente ao pagamento de expurgos inflacionários sobre as contribuições de custeio de planos de previdência privada. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, a , violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (a) artigo 93, IX, sob o fundamento de ausência de fundamentação do acórdão quanto ao artigo 202 da Constituição Federal e consequente negativa de prestação jurisdicional; (b) artigo 5º LIV, e LV, por cerceamento de defesa diante da postulação de produção de prova pericial; (c) artigo 202, pois, “ao determinar que a recorrente pague os expurgos inflacionários o Tribunal a quo está majorando o benefício sem a correspondente fonte de custeio e determinando o pagamento de um benefício que não foi contratado e para o qual não foram constituídas reservas” (fl. 256); (d) artigo 5º, XXXVI, tendo em vista a violação ao princípio da força obrigatória dos contratos “pacta sunt servanda”, não havendo defeito no contrato celebrado entre as partes, o que caracteriza ato jurídico perfeito.

2. A repercussão geral sobre o tema do índice de correção monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada já foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário interposto inclusive pela mesma recorrente (PREVI), por tratar-se de matéria infraconstitucional. Precedente: RE 582.504, Rel. Min. Min. CEZAR PELUSO, DJe 09.10.2009.

3. Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação em recurso extraordinário de alegada violação aos princípios do acesso à jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa que, por não prescindir do exame de normas infraconstitucionais, apontam ofensa, meramente, indireta ou reflexa. Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/3/2012; ARE 642.062 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011.

Não se verifica também a suposta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão e a sentença estão devidamente fundamentados. Esta Corte, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010), cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.Publique-se. Intime-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.786 (517)ORIGEM : RESE - 50096143120114047009 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : JOHN WELINTON PAULINORECTE.(S) : JOSE MESSIAS PAULINOPROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 176: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 176

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -

INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula desta Corte:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

2. Nego seguimento a este extraordinário.3. Publiquem.Brasília, 19 de fevereiro de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.347 (518)ORIGEM : AC - 20100839127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MUNICÍPIO DE CRICIÚMAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMARECDO.(A/S) : TOP INFORMÁTICA LTDA - MEADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO DE SOUZA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO

RECORRIDO FUNDAMENTADO EM JULGADO DO PLENO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“TAXA DE VERIFICAÇÃO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS (T.V.P.N.U.). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTES. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NO PONTO.

TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (T.S.O.) E TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS (T.S.I.). INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. (...)

TAXA DE EXPEDIENTE. INEXIGIBILIDADE.”2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art.

145, inc. II, da Constituição da República.Assevera que a Lei n. 7.541/1988 do Estado de Santa Catarina teria

delegado ao Município de Criciúma a competência para instituir a Taxa de Segurança contra Incêndio e a Taxa de Segurança Ostensiva contra Delitos.

Analisados os elementos havidos no processo, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. O Tribunal a quo fundamentou o acórdão recorrido nas declarações

de inconstitucionalidade das Taxas de Segurança Ostensiva contra Delitos e de Segurança contra Incêndios proferidas nos incidentes de inconstitucionalidade indicados no voto do Relator.

O Recorrente não providenciou a juntada do inteiro teor desse julgado no processo, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal e não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL: FALTA. I. - A fundamentação do acórdão recorrido reporta-se a acórdão do Órgão Especial, sem que a recorrente trouxesse para os autos do RE o inteiro teor daquela decisão. Incidência da Súmula 284-STF. II. - Agravo não provido” (RE 223.891-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 22.2.2002).

“Agravo Regimental. - Qualquer que seja o teor do acórdão de Turma que se funde na inconstitucionalidade de lei declarada pelo Plenário do Tribunal não dispensa a juntada, aos autos, de cópia deste aresto, pois é contra a sua fundamentação que se interpõe o recurso extraordinário. Daí, ter-se firmado a orientação desta Corte no sentido de que não se conhece de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se funda na declaração de inconstitucionalidade de diploma legal feita pelo Plenário do Tribunal ‘ a quo’ , e não se junta aos autos o inteiro teor do aresto por este prolatado. - Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 148.837-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 25.3.1994).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL: FALTA. I. - A fundamentação do acórdão recorrido reporta-se a acórdão do Órgão Especial, sem que a recorrente trouxesse para os autos do RE o inteiro teor daquela decisão.

Incidência da Súmula 284-STF. II. - Agravo não provido” (RE 223.891-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 22.2.2002).

“RE: ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMETE A FUNDAMENTAÇÃO DE JULGADO ANTERIOR: NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO DO TEOR DESTE. AO CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RE É IMPRESCINDÍVEL A CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SALVO SE A AUSÊNCIA DELA É O FUNDAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; ASSIM, SE A DECISÃO RECORRIDA APENAS SE REPORTA A FUNDAMENTAÇÃO DE PRECEDENTE DO TRIBUNAL ‘A QUO’, NÃO SE CONHECE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SE O RECORRENTE NÃO OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEM FEZ PROVA DO TEOR DO PRECEDENTE INVOCADO” (RE 121.487, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 14.9.1990).

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 707.599 (519)ORIGEM : MS - 20100041155 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : AMAZONASRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DO AMAZONASPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASRECDO.(A/S) : P G Z ( REPRESENTADO POR SUA MÃE O DA S G)ADV.(A/S) : KEITIANE PINHEIRO LIMA E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À

SAÚDE. JUDICIÁRIO E POLÍTICAS PÚBLICAS: PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas:

“MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. URGÊNCIA. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. RAZOABILIDADE. HIPÓTESE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO CABALMENTE DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA”.

Os embargos declaratórios opostos pelo Recorrente foram rejeitados.2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts.

2º, 167 e 198 da Constituição da República.Argumenta que “o indeferimento de um pedido para fornecimento de

um medicamento, quando requisitado junto à esfera de poder inadequada, não significa negar o direito à proteção da saúde, mas resguardar o interesse do paciente, com procedimentos de fiscalização necessários, dentro dos limites para o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Não é prudente compelir o ente político estadual a realizar vultuosos gastos, em detrimento daqueles que legalmente lhe competem (Municípios e União), para atendimento de pleito que extrapola sua seara de atuação no SUS” (grifos no original).

Afirma “cabe[r] somente ao legislador decidir sobre a aplicação dos recursos públicos, o que não implica em desqualificar os direitos sociais como fundamentais, já que o Poder Judiciário deverá, quando provocado, verificar se as ações dos demais poderes adequam-se ou não aos comandos constitucionais. O que não se admite é que o Poder Judiciário decida o destino dos parcos recursos financeiros existentes” (grifos no original).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.4. O Supremo Tribunal Federal assentou que o Poder Judiciário

poderá determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde para determinar que o Poder Executivo cumpra as políticas antes estabelecidas nos termos constitucionais. Nesse sentido:

“EMENTA: Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento” (SL 47-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 30.4.2010, grifos nossos).

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 177: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 177

REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI 734.487-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20.8.2010, grifos nossos).

“DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.9.2011, grifos nossos).

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA ‘RESERVA DO POSSÍVEL’. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO ‘MÍNIMO EXISTENCIAL’. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO)” (ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, Informativo/STF n. 345/2004).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II – Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido” (AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 2.12.2010, grifos nossos).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 711.133 (520)ORIGEM : PROC - 200570500202710 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4º REGIÃOPROCED. : PARANÁRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ELZA MARIA WOLF DE QUADROSADV.(A/S) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E

PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMÁTICA DE REAJUSTE DE PROVENTOS. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESERVAÇÃO DE SEU VALOR REAL: QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra julgado da 1ª Turma do Juizado Federal da Seção Judiciária do Paraná:

“Trata-se de pedido de reajuste de benefício previdenciário, ao fundamento de que a fixação do teto de salário-de-contribuição deve também refletir nos benefícios, com base nos artigos 20, § 1º e artigo 28 § 5º, da Lei nº 8.212/91. Alega-se que a Portaria nº 4.883/98 e a Portaria 12/04 reajustaram os salários-de-contribuição, sem que na mesma proporção fossem os benefícios reajustados.

II – Razões de Voto Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita requerido na

inicial.Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no

permissivo do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.

Com efeito, a ampliação da base de arrecadação da seguridade social, que se faz pela fixação de novo teto para o salário-de-contribuição, não significando reajuste destes, não acarreta reajustamento dos benefícios.

Além do mais, o artigo 20, § 1º e o artigo 28 § 5º, da Lei nº 8.212/91, interpretados em conjunto, indicam que os valores dos salários-de-contribuição devem ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada. Disso não decorre, entretanto, que o percentual correspondente à elevação do teto do salário-de-contribuição deva também ser aplicado aos benefícios.

Assim, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença pelos próprios fundamentos” (grifos no original).

2. O processo foi sobrestado ao fundamento de que versava sobre a matéria debatida no Recurso Extraordinário n. 564.354/SE, de minha relatoria.

Em abril de 2011, a Juíza Presidente da 2º Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Paraná remeteu o processo ao Juiz Relator da 1ª Turma Recursal daquele Juizado.

Instada a exercer eventual juízo de retratação, 1ª Turma Recursal Seção Judiciária do Paraná asseverou:

“Os presentes autos vieram-me conclusos, oriundos para Presidência da 2ª Turma Recursal para adequação do julgado nos termos do nos termos dos artigos 14, §9º, e 15, da Lei nº 10.259/2001 e artigo 22, §3º, da Resolução nº22/2007, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em virtude de decisão proferida pelo STF no RE 564.354/SE.

Primeiramente, registro que o processo ficou sobrestado por equívoco, já que, muito embora a causa de pedir mencionada na inicial tenha relação com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, o objeto do processo não tem relação com a matéria discutida no RE 564354, recentemente julgado pelo STF.

É que houve diversas demandas ajuizadas nos Juizados Especiais Federais pleiteando melhoras nos benefícios previdenciários após a elevação dos tetos dos benefícios pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, tendo sido possível identificar, pelo menos, três teses distintas, às quais devem ser dados os respectivos tratamentos de acordo com o devido processo legal.

Peço licença para utilizar-me da fundamentação adotada pela Juíza Federal Narendra Borges Morales nos autos 2004.70.50.0002921-7, que sintetiza perfeitamente as três teses:

‘Tese 1: independente de qualquer limitação do benefício ao teto, seus titulares pretendiam, com fundamento nos artigos 20, §1º, e 28, §5º, ambos da Lei nº 8.212/91, a aplicação de reajuste de 10,96% a contar de dezembro/98, em função da Portaria MPAS n° 4.883, de 16.12.1998, e de reajustes de 0,91% a contar de dezembro/2003 e de 27,23% a contar de janeiro/2004, com fulcro na Portaria MPS n° 12, de 06.01.2004.

Referida tese buscava o reconhecimento do direito de reajuste a todos os benefícios nos mesmos índices de elevação do limite máximo do salário-de-contribuição pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, ao fundamento de que todos os reajustes concedidos ao salário-de-contribuição deveriam ser também aplicados aos benefícios de prestação continuada, com equivalência de percentual e identidade de competência (Cita-se como exemplo a demanda existente nos autos nº 2004.70.50.006331-6).

Tese 2: independente de qualquer limitação do benefício ao teto, seus titulares pretendiam a condenação do INSS a cumprir o art. 14, da Emenda Constitucional nº 20/98 e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, na parte em que determinaram que o reajustamento dos novos tetos então instituídos deveriam preservar, em caráter permanente, seu valor real. Em apertada síntese, pretendem o reconhecimento de direito a um reajuste no benefício sob o fundamente de que houve uma desproporção nos índices aplicados pelo INSS em 05/1999 e em 05/2004 (meses em que ocorreram os primeiros reajustes dos benefícios após as referidas Emendas Constitucionais), eis que o teto então recentemente majorado por elas foi reajustado pelo índice integral equivalente a 12 meses de inflação (4,61%

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 178

pela Portaria MPAS nº 5.188/99 e 4,53% pela Portaria MPS nº 479/2004), e não proporcionalmente aos meses decorridos desde a majoração. Sustentam a existência de desproporção nos índices de reajuste aplicados pelo INSS e, com base em uma regra matemática, visam a aplicação de índices distintos (Cita-se como exemplo a demanda existente nos autos nº 2006.70.50.008003-7).

Tese 3: referente aos benefícios que ficaram limitados ao teto do RGPS na data da concessão e, também, após o primeiro reajuste. Seus titulares pretendiam a revisão dos benefícios mediante aplicação imediata dos novos limites máximos do salário-de-contribuição instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, tornando viável a recomposição do potencial econômico que seus salários-de-contribuição garantiriam caso o benefício não tivesse ficado limitado ao teto por ocasião da concessão e do primeiro reajuste. Nesses casos, não há pretensão de reajuste do benefício, mas de reincorporação de valores que foram excluídos por força do disposto no art. 29, §2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, que determinam a limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial ao teto do salário-de-contribuição. Em termos práticos, a tese invocada equivale à serem considerados os limites do RGPS apenas para fins de pagamento, ou que se adote como base de cálculo dos reajustes aplicados ao benefício o valor da média dos salários-de-contribuição sem qualquer limitação ao teto, permitindo-se, desta forma, a imediata eficácia dos novos tetos instituídos pelas citadas Emendas Constitucionais (Cita-se como exemplo a demanda existente nos autos nº 2005.70.50.019066-5).”

O STF, no 564.354, analisou tão somente a tese nº3, conforme pode-se conferir da ementa abaixo transcrita: (...)

Em síntese, decidiu o STF em sede de repercussão geral que existe direito aos segurados que sofreram limitação do salário-de-benefício por ocasião da aplicação do teto vigente à época de reincorporar o valor glosado quando do aumento do teto pela EC nº 20/98 e, se ainda houver nova limitação, pela EC nº 41/03.

É importante mencionar que, no próprio julgamento, a Ministra Relatora Carmen Lúcia fez nota de esclarecimento inicial para delimitar o quadro submetido ao plenário daquela Corte Suprema, fazendo constar que “... não se trata também – nem se pediu reajuste automático de nada – de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo”.

Assim, a decisão do STF não significa reajuste de benefício e não deve ser adotada como paradigma para toda e qualquer ação que tenha a causa de pedir direta ou indiretamente relacionada com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, sob pena de se julgar lide diversa daquela que foi posta na inicial, em ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

As demandas que veiculam as Teses 1 e 2, por terem como objeto reajustes automáticos e genéricos de benefícios previdenciários como decorrência da elevação dos tetos pelas referidas Emendas Constitucionais, não devem se submeter ao juízo de adequação determinado pelo art. 14, §9º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, por manifesta inaplicabilidade do precedente do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, versando a presente causa sobre a TESE 1, voto por NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e devolver os autos à presidência da 2ª Turma Recursal para as providências cabíveis.”

Os embargos de declaração opostos pela ora Recorrente foram acolhidos para esclarecer que “o pedido do autor está compreendido na “TESE 2” – reajuste de benefício, tendo em vista a desproporção nos índices aplicados pelo INSS em 05/1999 e em 05/2004 (meses em que ocorreram os primeiros reajustes dos benefícios após as referidas Emendas Constitucionais)”.

3. A Recorrente sustenta contrariedade ao art. 2º, 37, caput, 48, inc. I, 87,195, caput, § 5º, 201, § 4º, da Constituição da República.

Afirma que “as Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 (artigos 14 e 5º, respectivamente) determinam expressamente que os valores teto dos benefícios previdenciários devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.

Alega que “portanto, que da leitura simples dos dispositivos podemos concluir que, fixado um novo valor para o teto dos benefícios, este deveria ser reajustado periodicamente para que mantivesse o seu valor real, ou seja, para que fosse mantido o seu poder de compra”.

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.4. Razão jurídica não assiste à Recorrente.5. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal, inexiste direito adquirido

a critérios legais de reajuste de proventos:“Os servidores públicos inativos não têm direito adquirido ao regime

jurídico previsto na lei sob a égide da qual houve a aposentação, quando a mudança da base de cálculo da remuneração não implicar redução dos proventos por eles percebidos” (RE 611.408-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 19.5.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE DOS PROVENTOS. MP 2.131/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Consoante a firme

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração. 3. Agravo Regimental desprovido” (AI 730.096-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 22.10.2010 – grifos nossos).

“Vencimentos: reajuste: direito adquirido: inexistência. Segundo a jurisprudência do STF - que reduz a questão à inexistência de direito adquirido a regime jurídico -, as leis - ainda quando posteriores à norma constitucional de sua irredutibilidade - que modificam sistemática de reajuste de vencimentos ou proventos são aplicáveis desde o início de sua vigência. Ressalva do entendimento do relator, expresso no julgamento do MS 21.216 (Gallotti, RTJ 134/1.112). Reconhece-se, no entanto, o direito dos autores ao reajuste da remuneração correspondente a abril e maio de 1988, segundo a sistemática do Dl. 2.335/87, pelos dias transcorridos, no mês de abril, até o advento do Dl. 2.425/88, conforme decidido no julgamento plenário do RE 146.749, M. Alves, 18.11.94” (RE 226.831, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.12.1998 – grifos nossos).

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 563.965, de minha relatoria, Plenário, DJe 20.3.2009 – grifos nossos).

6. Anote-se, finalmente, a natureza infraconstitucional da questão relativa aos índices aplicáveis ao reajuste de benefícios previdenciários (com vistas à preservação de seu valor real), insuscetível de apreciação em recurso extraordinário:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 816.477-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 24.6.2011 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. REAJUSTE. ART. 201, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA. PRECEDENTES. (...) II – A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos critérios para a preservação de valores de benefícios previdenciários gera ofensa indireta à Constituição, pois demanda o exame de legislação infraconstitucional. Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (RE 608.035-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Dje 21.2.2011 – grifos nossos).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reajuste de benefício previdenciário. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não se tolera, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada” (AI 590.177-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.4.2007 – grifos nossos).

“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67% (IRSM DE FEVEREIRO DE 1994) NO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CARTA DE OUTUBRO” (RE 454.128-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJ 16.12.2005 – grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE DE MAIO DE 1996. ART. 201, § 4º, CF. VALOR REAL. OFENSA REFLEXA. I. - Cabe à legislação infraconstitucional o estabelecimento dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários. A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, de ofensa ao art. 201, § 4º, CF/88 situa-se no campo infraconstitucional. II. - Precedente do STF: RE 376.846/SC, por mim relatado, Plenário, 24.9.2003, ‘DJ’ de 21.10.2003. III. - RE conhecido e provido. Agravo não provido” (RE 437.738, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 8.4.2005 – grifos nossos).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 179

“DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE APLICOU O CRITÉRIO DO REAJUSTE COM BASE NO ART. 41, II, DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 194, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, E 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão que, na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. No mais, como já salientado, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 3. Agravo improvido” (AI 235.928-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 2.5.2003 – grifos nossos).

“A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. - A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei” (RE 322.348- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 6.12.2002 – grifos nossos).

7. Não há, pois, o que prover quanto às alegações da Recorrente.8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 718.657 (521)ORIGEM : AC - 91320919620038260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO

BRASIL - CNAADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MARIA HELOISA FAGUNDES GOMESADV.(A/S) : JOFIR AVALONE FILHO E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL RURAL. IDENTIDADE ENTRE AS BASES DE CÁLCULO E OS FATOS GERADORES DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO – ITR E DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INAPLICABILIDADE DA SEGUNDA PARTE DO INC. I DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECRETO-LEI 1.166/71. RECEPÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Ementa: Contribuição sindical – Ação de cobrança julgada procedente – Apelação da ré – Inconstitucionalidade – Bitributação - Violação ao princípio da anuidade – Recurso provido”.

Os embargos de declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados.

2. A Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 154, inc. I, da Constituição da República.

Argumenta que o “acórdão vergastado ao afirmar que o art. 154, I, da CF/1988 proíbe que um TRIBUTO tenha o mesmo fato gerador, confunde TRIBUTO com IMPOSTO. O REFERIDO INCISO NÃO TRATA DE tributo, REPITA-SE. Cuida de IMPOSTO. A elasticidade conferida pelo v. acórdão para caracterizar a bi-tributação está desguarnecida de amparo legal, sendo, portanto, inaplicável ao caso vertente” .

Analisados os elementos havidos no processo, DECIDO.3. Razão jurídica assiste à Recorrente.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que a

contribuição sindical rural tem natureza tributária, é exigível de todos os membros de uma categoria profissional ou econômica a ela filiados, ou não, e foi recepcionada pela atual Constituição da República. Nesse sentido:

“1. RECURSO. Embargos de declaração. Contribuição Sindical Rural. Decreto-Lei 1.166/71. Natureza tributária. Integrantes de categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. Exigência. Precedentes. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. Não se admitem embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de multa.

Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal condenar o embargante a pagar multa ao embargado” (RE 556.162-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 30.4.2009, grifos nossos).

E ainda: AI 430.985-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25.5.2007; AI 509.518-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 29.4.2005; e AI 534.526, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 18.9.2009.

5. Ademais, quanto à afirmação contida no acórdão recorrido de que haveria bitributação em decorrência da identidade entre as bases de cálculo e os fatos geradores da contribuição sindical rural e do imposto territorial rural, o Supremo Tribunal decidiu, em vários julgados, não se aplicar às contribuições sociais a segunda parte do inc. I do art. 154 da Constituição.

Confira-se o voto proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 228.321, Relator o Ministro Carlos Velloso:

“Quando do julgamento dos RREE 177.137-RS e 165.939-RS, por mim relatados, sustentamos a tese no sentido de que, tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência de sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente às taxas.

Destaco dos votos que proferi nos citados RREE 177.137-RS e 165.939-RS:

‘A contribuição parafiscal ou especial é um terceiro gênero. Vale dizer, não é imposto e não é taxa. Quando do julgamento do RE 138.284-CE, de que fui relator, examinei o tema em pormenor (RTJ 143/313). A ele me reporto. (...) A contribuição, não obstante um tributo, não está sujeita à limitação inscrita no § 2º do art. 145 da Constituição. Também não se aplicam a ela as limitações a que estão sujeitos os impostos, em decorrência da competência privativa dos entes políticos para instituí-los (CF, arts. 153, 155 e 156), a impedir a bitributação. A técnica da competência residual da União para instituir imposto (CF, art. 154, I), aplicável às contribuições sociais de seguridade, no tocante às ‘outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social’ (C.F., art. 195, § 4º), não é invocável, no caso (C.F., art. 149).

Ademais, as limitações ou vedações expressas - CF, art. 150, arts. 151 e 152 - não estabelecem a proibição imaginada pela Recorrente.

E o que me parece definitivo para afastamento do argumento da recorrente é isto: quando a Constituição desejou estabelecer limitação ou vedação referentemente a qualquer tributo e não às suas espécies, ela foi expressa, como, v.g., art. 146, III, a (definição de tributos e de suas espécies), art. 150, I (princípio da legalidade tributária), II (regra geral para os tributos), III (cobrança de tributos), art. 151, art. 152, art. 155, § 3º (‘À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País’).

(...)A duas, porque, quando o § 4º, do art. 195, da CF, manda obedecer a

regra da competência residual da União - art. 154, I - não estabelece que as contribuições não devam ter fato gerador ou base de cálculo de impostos. As contribuições, criadas na forma do § 4º, do art. 195, da CF, não devem ter, isto sim, fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes.

É que deve ser observado o sistema. E o sistema é este: tratando-se de contribuição, a Constituição não proíbe a coincidência da sua base de cálculo com a base de cálculo do imposto, o que é vedado, expressamente, relativamente às taxas. (CF, art. 145, § 2º)” (Tribunal Pleno, DJ 30.5.2003 – grifos nossos).

Mo mesmo sentido tem-se as seguintes decisões monocráticas, nas quais foram providos os recursos interpostos pela Confederação Nacional da Agricultura: RE 721.128/SP, de minha relatoria, DJ 28.11.2012; RE 602.044/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 17.4.2012; RE 596.463/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ 2.2.2012; RE 633.699/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.9.2011; RE 628.216/SP, de minha relatoria, DJ 8.9.2010; RE 597.199/SP, de minha relatoria, DJe 23.11.2009; RE 602.061/SP, de minha relatoria, DJe 4.11.2009; RE 602.075/SP, de minha relatoria, DJe 5.11.2009; RE 597.612/SP, de minha relatoria, DJe 24.11.2009; AI 534.526/SP, da minha relatoria, DJe 17.9.2009; AI 540.939/SP, da minha relatoria, DJe 17.9.2009, AI 552.485/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.2.2006; AI 503.646/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.9.2005; AI 531.230/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 14.2.2006; e, AI 579.441/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 16.2.2006.

Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art.

557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), invertidos, nesse ponto, os ônus da sucumbência, nos termos fixados na origem, ressalvada a concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2012.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 721.443 (522)ORIGEM : AC - 200472010058096 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃO

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 180

PROCED. : SANTA CATARINARELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S) : CRISTIANO CARDOSO DE CARVALHOADV.(A/S) : LUCIO FERNANDO WIEST E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO

ESTADO. DANOS MORAIS. ACIDENTE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. MILITAR DO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INC. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III,

alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR. LESÕES FÍSICAS PERSISTENTES DESENCADEADAS OU AGRAVADAS DURANTE O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. INCAPACITAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.

Não é correto o Exército se utilizar dos serviços do autor e, quando surge um problema que o incapacita para o serviço militar, simplesmente excluí-lo e deixá-lo à sua própria sorte.

No caso sob análise, em que foi constatada a incapacidade permanente e progressiva do autor para o serviço militar, por doença grave (lesões degenerativas e crônicas) havendo comprometimento à sua integridade física, restou configurada a existência de dano moral a ser indenizado” (grifos nossos).

2. A Recorrente alega que teriam sido contrariado os arts. 5º, inc. V, X, LIV, LV, 7º, inc. XXVIII, 37, caput, § 6º, 93, inc. IX, e 142 da Constituição da República.

Argumenta ser “inteiramente improcedente a demanda no tópico, tendo em vista a inadmissibilidade de postulação de indenização por ‘danos’ verificados em relação estatutária (militar). Os alegados anos sofridos pelo autor, segundo asseverado pelo mesmo, seriam oriundos do período em que esteve à serviço do Exército. Nesses termos, a questão deve ser analisada sob o prisma estatutário (militar), pois a responsabilidade estabelecida no art. 37, § 6º, da Constituição, é da União em relação aos terceiros atingidos por atos praticados por seus agentes” (grifos no original).

Analisados os elementos havidos no processo, DECIDO.3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,

inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão da Recorrente, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RE 140.370, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

5. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator asseverou:

“Acompanho a posição do voto vencido entendendo por cabível a indenização por dano moral, verbis:

‘Cuida-se da análise de sentença que concedeu a reforma e a indenização por dano moral a militar, em razão de lesão na coluna desenvolvida durante a prestação do serviço militar.

Da análise do laudo pericial (fls. 214-7), elaborado nos autos por médico traumatologista, conclui-se que o apelado apresenta doenças incapacitantes: artrose da coluna lombar, degenerações discais e protusão discal. A incapacidade é permanente e progressiva. As alterações começaram há mais de 05 anos, consistindo nas seguintes lesões: degeneração de discos, placas articulares e ligamentos. As lesões são degenerativas e crônicas. A doença é considerada grave, gerando diminuição de sua capacidade física na ordem de 70%. Há quadro de dor constante. A causa da lesão pode ter relação direta com o serviço militar. Sua origem remete a múltiplas e sequenciais pequenas lesões, cumulativas.

Assim, constatando-se sua incapacidade definitiva para o serviço militar, por doença (artrose na coluna lombar) possivelmente causada pelos treinamentos físicos constantes do serviço castrense, tem o apelado direito à reforma, nos termos dos arts. 106, II e 109 da Lei n° 6.880/80.

Com efeito, o Estado tem responsabilidade pela saúde e integridade do militar enquanto estiver à sua disposição, tendo o servidor militar o direito de retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou nas Forças Armadas.

Note-se que, ainda que a enfermidade não tenha sido causada pelo serviço militar, é certo que se desencadeou, ou ao menos agravou-se durante

período em que o apelado estava vinculado ao Exército, razão por que a autoridade administrativa, ao proceder ao licenciamento do autor do serviço do Exército, deveria ter observado a garantia legal que lhe conferia o direito a tratamento médico, até sua recuperação, nos termos do artigo 50 da Lei n° 6.880/80. Enfrentando questão semelhante, o julgado de minha relatoria, verbis:

ADMINISTRATIVO. (...) MILITAR. LICENCIAMENTO INDEVIDO. (...) TRATAMENTO MÉDICO. (...) 2. A autoridade administrativa, ao proceder ao ato administrativo que ensejou o licenciamento do autor do serviço do Exército, deveria ter observado a garantia legal que lhe conferia o direito a tratamento médico nos moldes definidos pelo art. 140, § 2°, do Decreto n° 57.654/1966, assegurando-lhe a permanência no Exército e o tratamento médico necessário à sua recuperação e conseqüente retorno à capacidade laborativa. Também o artigo 50, da Lei n° 6.880/80, assegura ao militar o tratamento médico necessário à sua recuperação. (...). (AC nº 2005.70.00.008958-8/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 23-10-07, DJ 05-11-07)

Vale notar que a discricionaridade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à saúde e à integridade física do militar, conforme assegura o referido art. 50 da Lei n° 6.880/80, tendo o servidor militar o direito de retornar à vida civil com a mesma higidez física de que gozava quando foi incorporado. Leia-se o aresto de que fui relator, verbis:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. SERVIDOR MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. (...) DIREITO À SAÚDE E AO RETORNO À VIDA CIVIL NAS MESMAS CONDIÇÕES FÍSICAS DE QUE GOZAVA QUANDO DA INCORPORAÇÃO. (...) 3. A discricionariedade de que goza a Administração para licenciar militares temporários não pode sobrepor-se ao direito à integridade e à saúde do militar, o qual tem direito a retornar à vida civil nas mesmas condições de saúde de que gozava quando ingressou no Exército. (...) (AC nº 2006.71.06.002546-9/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 07-07-2009)

Correta, assim, a sentença apelada ao conceder a reforma ao autor.Quanto ao pedido de recebimento de indenização por dano moral,

tenho, da mesma forma, que merece ser mantida a sentença.Inicialmente, friso que a existência de lei específica que rege a

atividade militar (Lei nº 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos morais causados a servidor militar quando demonstrada a "falta" ou "falha" da Administração na prática de algum ato para com aquele. Neste sentido, o STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SOLDADO - ACIDENTE DURANTE ATIVIDADE MILITAR - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - (...) A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército. (...) (STJ, REsp n.º 514888/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, 2ª T., j. 21-08-2003, DJ 03-11-2003)

No caso, o ato de licenciamento do apelado apresenta ilegalidade, porquanto a Administração, ao excluí-lo, negou-lhe o dever legal de assistência à saúde. No tocante, os julgados desta Turma, verbis:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LESÃO DECORRENTE DE ATIVIDADES FÍSICAS DESENVOLVIDAS DURANTE O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. (...) (AC n.º 2000.72.07.001545-0/SC, Rel. Juíza Federal MARIA HELENA RAU DE SOUZA - Convocada, 3ª T., j. 31-08-04, DJ 22-09-04) (...)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DOENÇA DESENVOLVIDA DURANTE O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO. (...) (AC n 2002.71.12.002735-6/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., j. 22-02-05, DJ 16-03-05)

Embora seja assente na jurisprudência pátria que o dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor ou do sofrimento da vítima, na hipótese dos autos, como referido, restou evidenciada a arbitrariedade ou o abuso de autoridade no ato de licenciamento do apelado, hábil a configurar conduta ilícita (ilícito civil) dos agentes militares, ensejando a reparação por dano moral, notando-se, ainda, a gravidade da doença desenvolvida por ele, moléstia degenerativa e progressiva, diminuindo sobremaneira suas chances de colocação no mercado de trabalho civil.

Cabível, portanto, no caso, o pagamento de indenização por dano moral. (…)

Repiso que no presente caso houve ilegalidade no ato de licenciamento do autor, uma vez que a Administração, ao excluí-lo, negou-lhe o dever legal de assistência à saúde. O Autor durante o serviço militar estava sob a responsabilidade do Estado e a doença a que está acometido desencadeou-se ou, pelo menos, agravou-se naquele período, motivo pelo qual a Administração, ao licenciar o autor deveria ter-lhe proporcionado o devido tratamento médico até a sua recuperação. Assim, tenho que é justo atribuir ao autor à título de dano moral uma compensação pecuniária em atendimento ao princípio da reparabilidade da lesão sofrida, uma vez comprovados o dano causal, o ato ilícito e o dano sofrido pelo embargante”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 181: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 181

(grifos nossos).6. Concluir de modo diverso demandaria o reexame do conjunto

fático-probatório constante do processo, procedimento que não pode ser adotado validamente nessa via processual. Incide na espécie a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. EXAMES PERICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 279 DO STF. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a aferição de violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11). . 2 . Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 844.694-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux Primeira Turma, DJ 26.9.2011).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 611.617-AgR/RJ, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 15.2.2011, grifos nossos).

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDISPENSABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1. É inviável o processamento do extraordinário para debater matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa ao reexame dos julgamentos proferidos na instância a quo, para fins de determinar produção de prova pericial, por suposto cerceamento de defesa. 2. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição configura, quando muito, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”(AI 698.287-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 18.8.2011, grifos nossos).

7. Ademais, o Supremo Tribunal assentou que as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil), podem configurar apenas ofensa constitucional indireta. Nesse sentido:

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI 643.746-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. 1. A INSTÂNCIA JUDICANTE DE ORIGEM SE LIMITOU AO EXAME DE MATÉRIA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º E AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, em acórdão devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não caracteriza cerceamento de defesa. 3. De mais a mais, é de incidir a Súmula 282/STF. Agravo regimental desprovido”(AI 837.039-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJ 1º.8.2011).

Não há o que prover quanto às alegações da Recorrente.8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.

557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 721.461 (523)ORIGEM : AC - 10702100548636001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : MINAS GERAISRELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISRECDO.(A/S) : GABRIEL FARIA MOURA REPRESENTADO POR CÉLIA

MÔNICA DE FARIA E SILVAADV.(A/S) : DÊNIA MÁRCIA DUARTE E OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

E TELEOLÓGICA DE DISPOSITIVO LEGAL E ANÁLISE DO CASO CONCRETO: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - 2º GRAU INCOMPLETO - PROVA DE SUPLÊNCIA - LIMITE MÍNIMO DE IDADE - LEI 9394/96 - LIMINAR - REALIZAÇÃO DO EXAME - TEORIA DO FATO CONSUMADO.

O aluno aprovado em exame vestibular e que necessita do certificado de conclusão do ensino médio, tem direito líquido e certo à realização de exame junto ao COSEC, porque a limitação à idade, além de ferir o princípio da razoabilidade, vai contra a garantia a acesso aos níveis mais elevados do ensino, prevista no artigo 208 da Constituição Federal.

Se o aluno, impossibilitado de matricular-se em faculdade, obtém liminar para realizar a prova e, aprovado, obtém o documento necessário à matrícula e passa a frequentar curso superior, há que se aplicar a teoria do Fato Consumado para consolidar os efeitos da liminar deferida”.

Os embargos declaratórios opostos pelo Recorrente foram rejeitados.2. O Recorrente sustenta que “a fundamentação utilizada [pelo

acórdão recorrido] foi no sentido de que a norma do art. 205 da CRFB/88 não dispõe sobre idade mínima para ingresso em nenhuma etapa escolar, além de dispor a Lei n. 8.069 sobre a garantia de acesso da criança e adolescente à educação, razão pela qual não poderia a Lei Federal n. 9.394/96 dispor sobre idade mínima para a realização de exames no curso supletivo” teria importado em contrariedade ao art. 97 da Constituição da República.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.3. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator

asseverou:“I.2 - MÉRITOCinge-se a controvérsia em aferir se assiste ao impetrante direito

líquido e certo à realização do exame supletivo do 2º Grau, vez que, conquanto aprovado em vestibular, pendente a conclusão do ensino médio, haveria óbice à realização da matrícula.

A autoridade coatora limitou-se a sustentar que o aluno não preenche os requisitos necessários, pois não tem a idade mínima para a realização do exame supletivo, previsto nos termos da Lei Federal nº. 9.394/96, qual seja, maior de 18 anos.

A liminar foi deferida à f. 24/25.Há nos autos notícia de que o estudante fora aprovado no exame e

encontra-se em situação regular junto a Universidade Federal de Uberlândia. O artigo 4º, V, da citada lei e o artigo 208, V, da CF garantem acesso

aos níveis mais elevados do ensino, consoante a capacidade de cada um: "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado

mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da

criação artística, segundo a capacidade de cada um;" "Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será

efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da

criação artística, segundo a capacidade de cada um;" A aduzida restrição decorre do preceito contido no artigo 38, §1º,

inciso II da Lei n. 9.394/96 e artigo 2º, parágrafo único da Resolução SEE 171/2002:

"Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§1º - (...) II - No nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de

dezoito anos." "Art. 2º, §único: A idade mínima para a inscrição e conclusão em

curso de modalidade supletiva, no ensino fundamental e ensino médio, é de 15 e 18 anos respectivamente."

Garantido o acesso a educação de nível superior, necessário verificar se, no caso, a impetrante demonstrou condições de aprovação na matéria, independentemente de sua idade biológica.

Não há se falar em limitação de idade porque a pretensão da impetrante não é cursar o supletivo, mas submeter-se a avaliação pela Banca Permanente de Avaliação e esse impedimento, afigura-se como afronta ao artigo 208, V, da Carta Magna, já que, aprovada no exame vestibular, deve-se considerar, repita-se, seus conhecimentos e capacitação em detrimento da idade.

Destarte, não houve impugnação quanto à aprovação da impetrante na avaliação especial, de modo que já se tornou fato consumado, nos moldes do entendimento do C. STJ:

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 182: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 182

"ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - MATRÍCULA - CONCLUSÃO DO CURSO - SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.

1. Havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com o provimento judicial sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito. Teoria do fato consumado. Precedentes.

2. Recurso especial provido" (REsp nº. 887.388/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. em 06.03.2007).

"É cediço na Corte que as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do Fato Consumado. Precedentes da Corte: RESP 253094/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ: 24/09/2001; MC 2766/PI, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ: 27/08/2001; RESP 251945/RN, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ: 05/03/2001.

Isso posto, CONFIRMO A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO”.

4. O Tribunal mineiro não afastou, indistintamente, a aplicação do § 1º do art. 38 da Lei n. 9.394/1996 com base em princípios constitucionais, mas realizou interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, tendo em vista o caso concreto (existência de prova da capacidade e maturidade intelectuais do menor aprovado em exame vestibular).

Assim, não procede a alegação de contrariedade ao art. 97 da Constituição da República. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF 10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 566.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 24.3.2011, grifos nossos).

Tem-se nesse julgado:“Verifica-se que na decisão recorrida, de fls. 186-187, a negativa de

seguimento ao recurso extraordinário ocorreu sob o fundamento de que “o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, sendo, portanto, incabível a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal”, pois o acórdão do Tribunal de Justiça de origem em nenhum momento declarou a inconstitucionalidade ou afastou a aplicação do art. 38, § 1°, III, da Lei 9.394/96, mas apenas decidira com base no princípio de acesso à educação, previsto no art. 208, V, da CF, considerado, ainda, o caso concreto (fls. 122-129).

É importante frisar que, para a caracterização da ofensa ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição, o que não se deu na espécie dos autos. Assim, não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se caracteriza a ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido cito o julgamento do RE 184.093/SP Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 05.9.1997:

“Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos”.

Constata-se, desse modo, que o acórdão do Tribunal a quo não realizou exame de constitucionalidade da lei referida, o que afastava - por ausente qualquer ato de controle constitucional - a necessidade de submissão do julgamento ao Plenário do Tribunal (ou ao respectivo Órgão Especial).

Finalmente, também resta evidente que não ocorreu violação à reserva de Plenário, pois o embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. Ainda nesse sentido: Rcl 9.740/SP, Rel. Min. Cármen

Lúcia, DJe 16.3.2010; e Rcl 8.272/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 28.5.2009” (DJ 24.3.2011, grifos nossos).

No mesmo sentido: RE 647.088/MG, de minha relatoria, DJ 27.3.2012.

5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 721.919 (524)ORIGEM : AC - 991060481165 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S/AADV.(A/S) : LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROSADV.(A/S) : LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO E OUTRO(A/S)

DECISÃOVistos.Homologo, para que surta seus efeitos de direito, o pedido de

desistência do recurso extraordinário apresentado pelo ABSA Aerolinhas Brasileiras S.A., nos termos do artigo 21, inciso VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Transitada esta em julgado, baixem os autos à origem.Publique-se.Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 723.911 (525)ORIGEM : AI - 20120020025363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUALPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : DISTRITO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERALRECDO.(A/S) : SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO

FEDERAL - SIMPRO/DFADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário em que se discute sobre a possibilidade de fracionar valor da execução, em ação coletiva, para efeito de expedição de requisição de pequeno valor.

A matéria tratada nos autos guarda similitude com o assunto versado no RE 568.645/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, em que foi reconhecida a repercussão geral por esta Corte.

Isso posto, determino o sobrestamento deste feito na Secretaria do Gabinete até o julgamento final do RE 568.645/SP.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.342 (526)ORIGEM : PROC - 9872012 - TJSP - TURMA RECURSAL - 42ª CJ -

JABOTICABALPROCED. : SÃO PAULORELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/AADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : LUZIA DE ARAÚJO LEITÃOADV.(A/S) : LILIANI CAMPANHÃO E OUTRO(A/S)

Vistos etc.Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Banco Santander (Brasil) S/A. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da Lei Maior.

É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,

por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.

A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 183

hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".

Ressalte-se que, consoante entendimento desta Corte, o prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

De toda sorte, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:

"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido" (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002).

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se ainda na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF (“para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput). Publique-se.Brasília, 21 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.691 (527)ORIGEM : MS - 50097494920114047201 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4º REGIÃOPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ANGÉLICA GIGO MARCONDES CESAR CORTEZADV.(A/S) : ULISSES BITENCOURT ALANO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : UNIÃOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO: Vistos.Angélica Gigo Marcondes Cesar Cortez interpõe recurso

extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º , II, da CF/88, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de

veículo promovida por pessoa física, que não é comerciante nem empresária, para uso próprio.

2. A condição de empresário não afasta, por si só, o direito à isenção do IPI, mas apenas naquelas situações em que a empresa sob responsabilidade do impetrante tenha como objeto social a comercialização de veículos.

3. Sendo a impetrante sócia de empresa do ramo de 'locação de veículos' e não tendo restado demonstrado que o bem em questão se destina ao uso próprio da apelada, denega-se a segurança, por ausência de comprovação do direito líquido e certo”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.Alega a recorrente violação do artigo 153, § 3°, II, da Constituição

Federal, uma vez que: “Levando-se em consideração que o Recorrente é pessoa física que

não exerce atividade empresarial de comercialização de automóveis e que a operação econômica realizada é incapaz de gerar crédito de IPI a serem repassados para a cadeia produtiva, já que o produto importado é para consumo próprio, o tributo se torna cumulativo”.

Contra-arrazoado, o recurso extraordinário foi admitido.Decido.A irresignação não merece prosperar.Embora este Supremo Tribunal tenha entendimento consolidado no

sentido de que não incide IPI sobre veículo automotor importado por pessoa física, destinado ao uso próprio, verifico que o Tribunal de origem assim consignou:

“No caso, o impetrante é sócio da empresa MHX – Locação de Veículos e Transportes Ltda EPP, cujo objeto social é ‘a locação de veículos automotores (automóveis, motos e caminhões), o transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas, e a locação de máquinas, equipamentos, ferramentas, móveis e utensílios em geral’ (Contrato Social, Cláusula Segunda – Evento 1, OUT8).

Nesse contexto, sendo a impetrante sócia de empresa do ramo de ‘locação de veículos’ e não tendo restado demonstrado que o bem em questão se destina ao uso próprio da apelada, entendo que a sentença deve ser reformada, denegando-se a segurança, por ausência de comprovação do direito líquido e certo”. (Grifo nosso).

Desse modo, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Em caso análogo, o seguinte precedente:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO POR DEFICIÊNCIA FÍSICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 676.309/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/5/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 725.653 (528)ORIGEM : AC - 01522221 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PERNAMBUCORELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : PRAIAMAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO

LTDA.ADV.(A/S) : CARLA RIO LIMA MORAES DE MELO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

DESPACHORECURSO EXTRAORDINÁRIO VINCULADO À AÇÃO CAUTELAR

N. 3.238. APRECIAÇÃO DA PRESIDÊNCIA QUANTO À PREVENÇÃO.1. Em 16.10.2012, a Ministra Rosa Weber negou seguimento à Ação

Cautelar n. 3.238/PE, ajuizada por Praiamar Indústria Comércio e Distribuição LTDA.

2. Em 12.12.2012, este recurso extraordinário veio-me em conclusão.

3. Em 4.2.2013, a Ministra Rosa Weber “reconsidero[u] a decisão agravada [proferida na Ação Cautelar n. 3.238/PE], forte no art. 317, §2º, do RISTF, e indefir[iu] o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto” (DJ 6.2.2013).

4. Encaminhe-se este recurso extraordinário ao Presidente deste Supremo Tribunal para análise de eventual redistribuição por prevenção (art. 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 184

Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 726.303 (529)ORIGEM : AC - 882323188 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : GOIÁSRELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKIRECTE.(S) : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/AADV.(A/S) : ELIAS LOURENÇO GOMES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ODETE DO CARMO SILVAADV.(A/S) : ONILDO ALVES DA SILVA E OUTRO(A/S)

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de cuja ementa transcrevo o seguinte trecho:

“APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIROS. FIGURAÇÃO DO GARANTIDOR AVALISTA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

I - O artigo 511 do CPC é taxativo ao determinar que o preparo do recurso deve ser simultâneo a sua protocolização. A ausência deste acarreta a deserção recursal, impossibilitando o conhecimento do apelo.

(…)” (fl. 574).Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em

suma, ofensa ao art. 5º, LV, da mesma Carta.A pretensão recursal não merece acolhida.Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é

inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões: AI 778.923-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 596.568-AgR/GO, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 806.313-AgR/RN, Rel. Min. Ayres Britto; AI 727.420-AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 795.489-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 755.879-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 756.336-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 508.047-AgR/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 723.935-AgR/GO, Rel. Min. Eros Grau.

É certo, ainda, que para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.

Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.175.619/GO, com trânsito em julgado certificado à fl. 817), tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Nesse sentido: AI 785.229/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 588.235-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello; AI 627.964-AgR/RS e RE 594.910/MT, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput).Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 726.489 (530)ORIGEM : HC - 216555 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCED. : RIO DE JANEIRORELATOR :MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICARECDO.(A/S) : MARIA RODRIGUES VERVLOETDP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIME INSTANTÂNEO VERSUS

CRIME PERMANENTE – DISTINÇÃO – PRECEDENTES – PROVIMENTO.1. Reiterados são os pronunciamentos do Tribunal no sentido de

distinguir, relativamente a fraude perpetrada contra a previdência social, o crime instantâneo do permanente. Enquanto o delito cometido por terceiro consubstancia crime instantâneo de efeito permanente, o realizado por beneficiário da previdência, considerada relação jurídica continuada, é enquadrável como permanente, renovando-se ante a periodicidade do benefício. Confiram com os seguintes precedentes: Habeas Corpus nº 86.467/RS, de minha relatoria; nº 95.564-9/PE, no qual redigi o acórdão, e nº 99.112/AM, de minha relatoria, cujas decisões foram veiculadas, respectivamente, no Diário da Justiça de 22 de junho de 2007 e no Diário da Justiça eletrônico de 29 de outubro de 2009 e 1º de julho de 2010.

No caso, a própria beneficiária da previdência praticou o ato tomado

como de estelionato. Verifica-se, portanto, crime permanente, notando-se como data da cessação aquela em que sustado o pagamento do benefício.

2. Em face dos precedentes, conheço do extraordinário e lhe dou provimento para afastar a prescrição da pretensão punitiva e indeferir a ordem.

3. Publiquem.Brasília, 22 de fevereiro de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 728.444 (531)ORIGEM : PROC - 20126010035 - TJSC - 6ª TURMA RECURSAL -

LAGESPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : JULIANA SOUZA DE JESUSADV.(A/S) : MARCELO MENEGOTTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.

3. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivo constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

4. In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 207):RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO

PEDIDO. ENTE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONCEITO IMPRECISO. PRECEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA E ESPECIALIDADE. SUBSÍDIO. CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PECULIARIDADES DA LEGISLÇÃO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIVERSA. VEDAÇAO DO “EFEITO CASCATA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DE RECURSOS (JOINVILLE) E DA OITAVA TURMA (CAPITAL), BEM COMO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTÇA DE SANTA CATARINA (MS 2012.022604-1, REL. DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

5. A controvérsia sub judice – critérios utilizados para cálculo de horas extras e adicional noturno – demanda o necessário reexame de legislação local, o que inviabiliza o extraordinário a teor do Enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

6. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário interposto por JULIANA

SOUSA DE JESUS, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pela Sexta Turma de Recursos, assim ementado (fl. ):

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENTE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONCEITO IMPRECISO. PRECEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA E ESPECIALIDADE. SUBSÍDIO. CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PECULIARIDADES DA LEGISLÇÃO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIVERSA. VEDAÇAO DO “EFEITO CASCATA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DE RECURSOS (JOINVILLE) E DA OITAVA TURMA (CAPITAL), BEM COMO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTÇA DE SANTA CATARINA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 185: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 185

(MS 2012.022604-1, REL. DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração (fl. 210/211), estes foram rejeitados (fls. 213/214).

Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 7º, IV, 39, caput, § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 16/STF. Afirma que o referido enunciado assegura que a base de cálculo de horas extraordinárias e do adicional noturno é o total da remuneração percebida pelo servidor público. Requer o provimento do extraordinário para declarar a necessidade da servidora receber em parcela única seus vencimentos, e que as horas extras sejam calculadas com base em sua remuneração integral.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 246/250).

É o relatório. DECIDO.O recurso não merece prosperar.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Verifica-se, na espécie, que os artigos da Constituição Federal que o recorrente considera violados (artigos 7º, IV, 39, caput, § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal) não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, a simples oposição dos embargos de declaração sem o efetivo debate no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes deste Sodalício, verbis:

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes. (AI n. 758.626-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 23.03.11 )

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO Nº 35.530/59. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II Omissis. III Omissis. IV - Agravo regimental improvido. (AI n. 793.610-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewnadowski, 1ª Turma, DJ 17.11.10 )

In casu, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à base de cálculo para os recebimento das horas extras e do adicional noturno, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou (Lei Complementar Estadual nº 137/95, Lei Complementar Estadual nº 266/04 e Lei Estadual nº 6.843/86) o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Sobre o tema, cito o seguinte julgado:

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil. Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3. Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI nº 748.639/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/03/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE SERGIPE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAIS POR HORAS EXTRAS E POR TRABALHO NOTURNO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DAS VANTAGENS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA A DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS 2.148/1977 E 2.270/1980. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 301.159/AgR, Segunda Turma, DJe de 08/03/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LEIS ESTADUAIS

2.068/1976, 2.148/1977 E 3.868/1977 E DECRETO 21.892/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE nº 606.516/AgR, Primeira Turma, DJe de 04/05/2011).

Especificamente sobre as referidas leis, as seguintes decisões monocráticas: RE’s nºs 728.514 e 728.809, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 07/02/2013; RE nº 728.754, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 05/02/2013.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 728.458 (532)ORIGEM : PROC - 20126007894 - TJSC - 6ª TURMA RECURSAL -

LAGESPROCED. : SANTA CATARINARELATOR :MIN. LUIZ FUXRECTE.(S) : SANDRO DE ASSIS RAMOS FERREIRAADV.(A/S) : MARCELO MENEGOTTO E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO APELO EXTREMO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF).

2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem.

3. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate acerca da matéria versada pelos dispositivo constitucional apontado como malferido, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

4. In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 296):RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO

PEDIDO. ENTE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONCEITO IMPRECISO. PRECEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA E ESPECIALIDADE. SUBSÍDIO. CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PECULIARIDADES DA LEGISLÇÃO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIVERSA. VEDAÇAO DO “EFEITO CASCATA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DE RECURSOS (JOINVILLE) E DA OITAVA TURMA (CAPITAL), BEM COMO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTÇA DE SANTA CATARINA (MS 2012.022604-1, REL. DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

5. A controvérsia sub judice – critérios utilizados para cálculo de horas extras e adicional noturno – demanda o necessário reexame de legislação local, o que inviabiliza o extraordinário a teor do Enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.

6. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.DECISÃO: Cuida-se de recurso extraordinário interposto por SANDRO

DE ASSIS RAMOS FERREIRA com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pela Sexta Turma de Recursos, assim ementado (fl. 296):

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENTE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. INDENIZAÇÃO DE

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 186: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 186

ESTÍMULO OPERACIONAL. NATUREZA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONCEITO IMPRECISO. PRECEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA E ESPECIALIDADE. SUBSÍDIO. CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PECULIARIDADES DA LEGISLÇÃO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIVERSA. VEDAÇAO DO “EFEITO CASCATA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, XIV, DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA DE RECURSOS (JOINVILLE) E DA OITAVA TURMA (CAPITAL), BEM COMO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTÇA DE SANTA CATARINA (MS 2012.022604-1, REL. DES. JOSÉ VOLPATO DE SOUZA). SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração (fl. 299/300), estes foram rejeitados (fls. 301/303).

Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 7º, IV, 39, caput, § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 16/STF. Afirma que o referido enunciado assegura que a base de cálculo de horas extraordinárias e do adicional noturno é o total da remuneração percebida pelo servidor público. Requer o provimento do extraordinário para declarar a necessidade da servidora receber em parcela única seus vencimentos, e que as horas extras sejam calculadas com base em sua remuneração integral.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário (fls. 339/342).

É o relatório. DECIDO.O recurso não merece prosperar.Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o

crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Verifica-se, na espécie, que os artigos da Constituição Federal que o recorrente considera violados (artigos 7º, IV, 39, caput, § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal) não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, a simples oposição dos embargos de declaração sem o efetivo debate no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, verbis: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes deste Sodalício, verbis:

E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório. Precedentes. (AI n. 758.626-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 23.03.11 )

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS DA FEPASA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356. DECRETO Nº 35.530/59. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454. AGRAVO IMPROVIDO I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. II Omissis. III Omissis. IV - Agravo regimental improvido. (AI n. 793.610-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewnadowski, 1ª Turma, DJ 17.11.10 )

In casu, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à base de cálculo para os recebimento das horas extras e do adicional noturno, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou (Lei Complementar Estadual nº 137/95, Lei Complementar Estadual nº 266/04 e Lei Estadual nº 6.843/86) o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Sobre o tema, cito o seguinte julgado:

Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Policial civil. Jornada de trabalho. Regime de plantão. Pagamento de horas extras. 3. Aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, Lei 2.148/77 do Estado de Sergipe. 4. Deslinde da controvérsia demanda análise da legislação local. Impossibilidade. Enunciado 280 da Súmula do STF. Precedentes desta Corte. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI nº 748.639/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 27/03/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL DE SERGIPE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ADICIONAIS POR HORAS EXTRAS E POR TRABALHO NOTURNO. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DAS VANTAGENS. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA A DIREITO LOCAL. LEIS ESTADUAIS 2.148/1977 E 2.270/1980. ÓBICE DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 301.159/AgR, Segunda Turma, DJe de 08/03/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LEIS ESTADUAIS 2.068/1976, 2.148/1977 E 3.868/1977 E DECRETO 21.892/2003. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE nº 606.516/AgR, Primeira Turma, DJe de 04/05/2011).

Especificamente sobre as referidas leis, as seguintes decisões monocráticas: RE’s nºs 728.514 e 728.809, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 07/02/2013; RE nº 728.754, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 05/02/2013.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro LUIZ FUXRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 729.620 (533)ORIGEM : MS - 17020121 - TJMA - TURMA RECURSAL ÚNICA DE

IMPERATRIZPROCED. : MARANHÃORELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : BANCO BMG S/AADV.(A/S) : ANTÔNIO DE MORAIS DOURADO NETO E OUTRO(A/

S)RECDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA

COMARCA DE JOÃO LISBOAADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTDO.(A/S) : MARIA DA SILVA DIOGOADV.(A/S) : JANDUILSON SILVA DINIZ

DECISÃO: Vistos.Banco BMG S/A interpõe recurso extraordinário, com fundamento na

alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz/MA, assim ementado:

“1. Mandado de Segurança. 2. Não se vislumbra nos autos que o magistrado da causa tenha violado direito de defesa do impetrante, eis que emerge de seu conteúdo que a autoridade apenas prosseguiu no procedimento de execução por não encontrar o caminho qualquer obstáculo que lhe impedisse de continuar o trâmite processual, não se extraindo daí qualquer ilegalidade ou abuso. 3. Segurança denegada. 4. Por unanimidade. Sem Honorários Advocatícios (Súmula 512/STF). Custas na forma da lei” (fl. 327).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 368).Alega o recorrente violação do artigo 5°, incisos XXXV, LIV e LV, da

Constituição Federal.Sem contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido.Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto

contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

Page 187: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO ......2013/03/04  · DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL N : 42/2013 Divulgação: segunda-feira,

STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 187

QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP – AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Por fim, ressalte-se que o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 14/8/09, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos, relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admissibilidade de recurso de competência de Tribunal diverso: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Tema constitucional sem repercussão geral (RE 598.365-RE, Rel. Min. Carlos Britto)” (AI nº 614.562/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/11/09).

Essa decisão, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.418/06, “valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente”.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 731.986 (534)ORIGEM : AC - 20110044226 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : RIO GRANDE DO NORTERELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIARECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTERECDO.(A/S) : JOSÉ WILTON XAVIER E OUTRO(A/S)ADV.(A/S) : FLÁVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS E

OUTRO(A/S)

DECISÃORECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. PRERROGATIVA DE FORO: EX-PREFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Relatório1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III

do art. 102 da Constituição da República contra julgado da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que decidiu:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRIVILÉGIO DE FORO AOS AGENTES POLÍTICOS EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (TRIBUNAL PLENO). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DO APELO” (fl. 1081).

2. O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 29, inc. X, 102, inc. I, alíneas b e c, 105, inc. I, 108, inc. I, da Constituição da República.

Argumenta que:“o foro por prerrogativa de função estabelecido para o julgamento de

determinados agentes políticos em crimes comuns e de responsabilidade não pode ser estendido para os ex-titulares de cargo público e para ações que

envolvam ilícitos civis, sob pena de se criar uma regra de competência não prevista pela Constituição” (fl. 1103).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.3. O Desembargador Relator do caso, na Terceira Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, afirmou:“Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ WILTON XAVIER

contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Processo n. 126.04.002177-1), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente o pedido.

Depreende-se dos autos que o Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do então Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Bento do Trairi/RN, Srs. José Wilton Xavier e João Maria Lopes, imputando-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, pugnando pela condenação dos réus nas penalidades constantes do artigo 12, inciso III, também da Lei n. 8.429/92, afirmando, para tanto, que o primeiro demandado, então Prefeito, celebrou contrato de locação de veículo Trator de propriedade do ex-Prefeito, para a construção dos açudes denominados Sítio Ipueira Rasa; Sítio Ipueira Funda e Sítio Malhada Vermelha, bem como também contratou o mencionado veículo, de propriedade do segundo demandado, para o corte de terras agricultáveis em benefício da população do referido Município, num total de 80 (oitenta) horas trabalhadas, alegando o ‘Parquet’, que a conduta descrita na peça preambular afronta o disposto no artigo 46, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, bem como os réus praticaram ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/92, devendo-lhes ser aplicadas as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, pleiteando, ao final, pela procedência do pedido, bem como pelo sequestro liminar de bens dos demandados.

(...)‘Ab initio’, suscito, de ofício, preliminar de carência de ação por

incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau para processo e julgamento do feito em testilha.

Digo isto porque a jurisprudência sobre o tema se acha consolidada no sentido de reconhecer aos Tribunais de Justiça a competência originária para julgar Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, conforme resta evidenciado no feito em testilha.

Inicialmente, é bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça entendia inexistir prerrogativa de foro em ação de improbidade fundada na Lei n. 8.429/92, conforme o entendimento explanado no Rcl n. 591, Corte Especial, Relator Min. Nilson Naves, DJ de 15/05/2000.

Posteriormente, a partir da vigência da Lei n. 10.628/02, que modificou a redação do artigo 84 do Código de Processo Penal, restou assegurada a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, semelhante àquela estabelecida para as ações penais. Nessa época, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, deu aplicação à referida Lei, conforme se observa no julgamento da Pet 2588, Min. Franciulli Neto, DJ 09/10/06 e também da Pet 2639, Min. Luiz Fux, DJ 25/09/2006.

Contudo, embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/2002, o próprio STF, voltando a enfrentar a matéria em 13 de março de 2008, quando do julgamento da Questão de Ordem na Pet n. 3.211-0, ocasião em que reconheceu ser o STF o órgão competente para julgar a ação de improbidade contra seus membros, restabelecendo, portanto, a citada prerrogativa de foro.

Com fulcro na nova orientação do Supremo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, também reviu sua posição, conforme pode se observado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 2.115-AM, julgado em 18 de novembro de 2009: (...).

Neste diapasão, seguindo os precedentes acima citados, entendo que, se existe prerrogativa de foro para infrações penais que acarretam simples pena de multa pecuniária, não teria sentido retirar tal garantia para as ações de improbidade que importam, além da multa pecuniária, também a perda da própria função pública e a suspensão dos direitos políticos.

Nesta senda, concluo que resta patente a incompetência do Juízo de Primeiro Grau para processar o feito, devendo os presentes autos serem remetidos ao órgão competente para o processamento do feito em competência originária, observados os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP n. 1.235.952), bem como desta Corte (AI 2011.000711-8, DOE 06/11/2011, 1ª Câmara Cível, Des. Expedido Ferreira), devendo aqui serem destacados, ainda, os princípios da celeridade e da economia processuais, além do princípio da indivisibilidade do Ministério Público.

(...)Face o exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de

incompetência do Juízo de Primeiro Grau para processar e julgar o feito, e, em consequência, seja anulada a sentença vergastada, devendo, por conseguinte, o feito ser apreciado como demanda originária por esta Corte de Justiça, julgando-se o apelo prejudicado” (fls. 1085-1089 – grifos nossos).

O acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628, de 24.12.2002, que havia acrescentado os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do Código de Processo Penal.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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STF - DJe nº 42/2013 Divulgação: segunda-feira, 04 de março Publicação: terça-feira, 05 de março 188

Nesse sentido:“COMPETÊNCIA. ‘Ratione muneris’. Foro especial, ou prerrogativa

de foro. Perda superveniente. Ação de improbidade administrativa. Mandato eletivo. Ex-prefeito municipal. Cessação da investidura no curso do processo. Remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. Ofensa à autoridade da decisão da Rcl n. 2.381. Não ocorrência. Fato ocorrido durante a gestão. Irrelevância. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n. 10.628/2002. ADIs n. 2.797 e n. 2.860. Precedentes. A cessação do mandato eletivo, no curso do processo de ação de improbidade administrativa, implica perda automática da chamada prerrogativa de foro e deslocamento da causa ao juízo de primeiro grau, ainda que o fato que deu causa à demanda haja ocorrido durante o exercício da função pública” (Rcl 3.021-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 6.2.2009 – grifos nossos).

4. Pelo exposto, dou provimento a este recurso extraordinário (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença proferida em juízo de primeiro grau de jurisdição.

Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIARelatório

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 732.290 (535)ORIGEM : APCRIM - 00257489020108260161 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : SÃO PAULORELATOR :MIN. GILMAR MENDESRECTE.(S) : RENAN VINICIUS GONÇALVES COSENTINORECTE.(S) : REINAN SOUZA SILVARECTE.(S) : DANILO MONTEIRO ALVESDP : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO

PAULORECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário que versa sobre a admissibilidade constitucional do agravamento da pena criminal em virtude da reincidência.

Verifico que esta Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.563/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 24.10.2008, decidiu pela existência de repercussão geral da matéria (Tema 114).

Entretanto, o citado recurso, após a conclusão da análise da existência de repercussão geral pelo Plenário Virtual deste Tribunal, foi baixado à origem pela perda do objeto em razão do provimento integral do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, com idêntico objeto.

Desse modo, a fim de facilitar a aplicação da sistemática da repercussão geral pelos Tribunais de origem, determino a substituição do aludido paradigma por este processo para fins de aplicação do disposto no art. 543-B do CPC.

Dessa forma, determino o envio dos autos à Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

Após, remetam-se os autos, com urgência, para parecer da Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.Brasília, 27 de fevereiro de 2013.

Ministro GILMAR MENDESRelator

Documento assinado digitalmente.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 732.589 (536)ORIGEM : AC - 200985000015369 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5º REGIÃOPROCED. : SERGIPERELATORA :MIN. ROSA WEBERRECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E

TECNOLOGIA E SERGIPEPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERALRECDO.(A/S) : LEONICE GOMES DA SILVA AGRAADV.(A/S) : LEONARDO INÁCIO DE SOUZA

A matéria restou submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 635.648, verbis :

“Recurso extraordinário. 2. Análise da constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93. 3. Vedação da contratação de professor-substituto temporário que tenha sido contratado nos vinte e quatro meses anteriores à realização de concurso público. 4. Princípio da isonomia. 5. Polêmica que ultrapassa os limites subjetivos da causa. 6. Relevância da questão que ultrapassa os limites subjetivos da causa. 6. Relevância da questão tanto do ponto de vista jurídico quanto do social. 7. Repercussão geral reconhecida”.

O art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC.

Devolvam-se os autos à Corte de origem. Publique-se.Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa WeberRelatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 643.154 (537)ORIGEM : Ag - 1133056 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPROCED. : DISTRITO FEDERALRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DO

RIO DE JANEIROADV.(A/S) : CAROLINA PEDERNEIRAS LOPES E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIROPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE

JANEIRO

DECISÃO: Vistos.Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. VALORES REFERENTES A SUBEMPREITADAS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em havendo a lide sido decidida fora dos limites em que proposta, forçoso reconhecer a caracterização do julgamento extra petita.

2. A base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, inadmitindo-se a dedução dos valores relativos a subempreitadas. Precedentes.

3. Agravo regimental parcialmente provido”.No recurso extraordinário sustenta-se violação do artigo 156, inciso

III, da Constituição Federal.Decido.A irresignação merece prosperar, haja vista que o acórdão recorrido

está em confronto com a jusrisprudência dominante desta Corte, que firmou-se no sentido da possibilidade da dedução dos contratos de subempreitadas para fins de definição da base de cálculo do ISS. Confira-se:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas.

2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 599.582 – RJ/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, Dje de 29/6/11).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS E DE SUBEMPREITADAS. RECEPÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68 PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 431.891 – MG/ AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 20/11/09).

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário.

Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa pela autora, vencido, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013.

Ministro DIAS TOFFOLIRelator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 653.616 (538)ORIGEM : AC - 5888986 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUALPROCED. : PARANÁRELATOR :MIN. DIAS TOFFOLIRECTE.(S) : MUNICÍPIO DE LONDRINAPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LONDRINARECDO.(A/S) : VIVO S/AADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO

DECISÃO:Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso

extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CONFIGURADA –

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 3466405

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